dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-17T00:00:00Z,13855.903132/2009-22,202502,7211249,2025-02-17T00:00:00Z,1101-001.512,Decisao_13855903132200922.PDF,2025,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,13855903132200922_7211249.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\n\nSala de Sessões\, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10817970,2025,2025-03-01T09:37:36.206Z,N,1825384052420509696,"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:38Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:38Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:38Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:38Z; created: 2025-02-17T12:32:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:charsPerPage: 1557; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13855.903132/2009-22 ACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ACEF S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. Fl. 248DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 2 Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). RELATÓRIO ACEF S/A, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto dos PER/DCOMPs nºs 04430.46448.270307.1.7.03-2543, 18538.65694.101204.1.7.03-3585 e 07624.03030.291004.1.3.03-0144, de e-fls. 59/71, para fins de compensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, relativo ao ano-calendário 2003, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. Em Despacho Decisório Eletrônico, de e-fl. 53, da DRF em Franca/SP, a autoridade fazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, homologando parcialmente, portanto, a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança do remanescente dos respectivos débitos confessados. Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de inconformidade, às e-fls. 02/08, a qual fora julgada procedente em parte pela 6ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro/RJ 1, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 12-39.468, de 11 de agosto de 2011, de e-fls. 96/101, com a seguinte ementa: “ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. SALDO CREDOR DA CSLL. VALORES NÃO CONFIRMADOS. As parcelas de estimativas não confirmadas devem ser excluídas da apuração da CSLL devida do período. 0 saldo credor ocorre quando as antecipações confirmadas superam o valor da contribuição anual devida. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Fl. 249DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 3 Direito Creditório Reconhecido em Parte.” Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que os registros contábeis da contribuinte, confrontados com os sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos colacionados aos autos, foram capazes de gerar/comprovar somente parte o saldo negativo de CSLL pretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da empresa. Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 110/113, o que fora submetido a julgamento, em 16/09/2020, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª SJ do CARF, que entendeu por bem reconhecer parcialmente o crédito pretendido e decretar, ainda, a nulidade da decisão recorrida, por preterição do direito de defesa, ao deixar de analisar parte das alegações/provas constantes dos autos, consoante se positiva do Acórdão nº 1301-004.775, de e- fls. 196/199, assim ementado: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2003 COMPENSAÇÃO. SALDO CREDOR DA CSLL. VALORES CONFIRMADOS. As parcelas de estimativas confirmadas com DARF devem integrar o Saldo Negativo de CSLL do período. O saldo credor ocorre quando as antecipações confirmadas superam o valor da contribuição anual devida. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. PAGAMENTOS DE ESTIMATIVAS ALOCADOS. Mantém-se o despacho decisório que homologou parcialmente a compensação, de crédito de saldo negativo de CSLL, por reconhecimento parcial das estimativas, quando as parcelas não confirmadas encontram-se alocadas a outros processos de compensação. Recurso Voluntário Procedente em parte.” Em observância ao determinado pelo CARF, a DRJ no Rio de Janeiro/RJ 07, em 09/11/2022, procedeu nova análise dos autos, decretando a improcedência da manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão 107-019.010, às e-fls. 207/211, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 2.724/2017. Ainda inconformada, a contribuinte interpôs novo Recurso Voluntário, de e-fls. 223/225, procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo administrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão combatido, o qual não reconheceu a integralidade do crédito pleiteado, não homologando totalmente as declarações de compensação promovidas, aduzindo para tanto que colacionou aos autos os comprovantes das retenções e Fl. 250DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 4 demais documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da verdade material. Em defesa de sua pretensão sustenta que foi apresentada planilha anexa comprovando o recolhimento quando da apresentação da defesa administrativa e, principalmente, apresentada DARF autenticada da DAR comprobatória do referido recolhimento, sendo ainda homologada a DCOMP, que compôs o deferido pagamento. Tais afirmações não foram devidamente analisadas e combatidas no acórdão. Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e homologando a compensação declarada. É o relatório. VOTO Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame das alegações recursais. Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual não reconheceu o direito creditório requerido, não homologando, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, relativo ao ano-calendário 2003, consoante peça inaugural do feito. Em suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da distribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a respectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. Destarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais passamos a analisar. No mérito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, sob o argumento de que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis para comprovar a existência do saldo negativo de CSLL apurado no período sob análise, ao contrário do que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. Fl. 251DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 5 A fazer prevalecer sua tese, sustenta que foi apresentada planilha anexa comprovando o recolhimento quando da apresentação da defesa administrativa e, principalmente, apresentada DARF autenticada da DAR comprobatória do referido recolhimento, sendo ainda homologada a DCOMP, que compôs o deferido pagamento. Tais afirmações não foram devidamente analisadas e combatidas no acórdão. Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] II – a compensação; [...]” Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem Fl. 252DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 6 estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração de compensação. Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para a compensação efetuada pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua integralidade, consoante restou explicitado pelo julgado recorrido, nos seguintes termos: “[...] 6. Conforme já mencionado, a elaboração do presente Acórdão tem origem na anulação pelo Carf do Acórdão 12-39.468, proferido pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, segundo determinação do Acórdão nº 1301-004.775 da 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, de fls. 196/199, e deve se restringir exclusivamente sobre o DARF no valor de R$3.079,55, referente a estimativa de dezembro de 2003, de modo a esclarecer se o referido pagamento deve compor o saldo negativo da CSLL do exercício de 2004. 7. Vale lembrar que a parcela composta pelo DARF no valor de R$3.079,55 já havia sido objeto de análise pelo Despacho Decisório, que concluiu que o pagamento não teria sido utilizado para quitar o débito de estimativa, conforme recorte abaixo do detalhamento da análise do crédito, extraído dos autos (fls. 80): [...] 8. Aprofundando a análise, constatei que o pagamento de que trata o DARF no valor de R$3.079,55, referente a estimativa de dezembro de 2003, foi utilizado em compensação através da Dcomp nº 38428.41666.250604.1.3.04-7079, tratada no processo administrativo nº 13855.900962/2008-17, e que tal compensação foi homologada totalmente, consumindo a totalidade do pagamento. Às fls. 205/206 juntei extrato do processo administrativo nº 13855.900962/2008-17, com a demonstração da utilização do pagamento na Dcomp nº 38428.41666.250604.1.3.04-7079. O quadro adiante resume as informações referente à mencionada compensação: [...] 9. Diante do exposto, não há como utilizar o pagamento de que trata o DARF no valor de R$3.079,55, referente a estimativa de dezembro de 2003, para compor o saldo negativo pleiteado, uma vez que o pagamento já foi utilizado como crédito na compensação de que trata a Dcomp nº Fl. 253DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 7 38428.41666.250604.1.3.04-7079, tratada no processo administrativo nº 13855.900962/2008-17. 10. Conclusão: Por todo o exposto, entendo que deve ser negado provimento à manifestação de inconformidade, não havendo crédito adicional a ser reconhecido de saldo negativo da CSLL do exercício de 2004, ano-calendário de 2003. [...]” Como se observa, a marcha processual dos presentes autos vem de longa data, sendo submetido em duas oportunidades à análise da primeira instância julgadora e uma por parte deste mesmo CARF, oportunidades em que restou reconhecido parte do creditório pretendido pela contribuinte. E, após as inúmeras fases processuais, certo é que resta em discussão o valor de R$ 3.079,55, atinente a estimativa de dezembro de 2003, em que a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª SJ do CARF, em julgamento datado de 16/09/2020 (Acórdão nº 1301-004.775, de e-fls. 196/199), entendeu que não fora devidamente analisada pelo julgador de primeira instância e decretou a nulidade da decisão de piso, de maneira que fosse proferida outra contemplando aludida matéria, o que veio o ocorrer, em 09/11/2022, mediante o decisório ora combatido, o qual rejeitou o pleito da contribuinte em razão de constatar que referido crédito já teria sido utilizado pela empresa em outro processo – DCOMP, conforme acima demonstrado. Verifica-se da decisão recorrida, portanto, que o não acolhimento do requerimento remanescente da contribuinte, consubstanciado na compensação sob análise, repousa no fato de haver constatado, a partir de pesquisas nos sistemas fazendários que a recorrente apresentou outra DCOMP para aproveitamento do saldo negativo da CSLL referente ao DARF no valor de R$3.079,55 (estimativa de dezembro de 2003), não havendo saldo de direito creditório passível de aproveitamento nestes autos. Por sua vez, a contribuinte em sua peça recursal não refuta aludidas informações, se limitando a repisar que o crédito encontra-se devidamente comprovado, o que, mais uma vez, não oferece guarida a sua pretensão. No caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as especificidades do Acórdão recorrido ao refutar sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria jus ao crédito pretendido, além de se reportar aos documentos acostados aos autos na defesa inaugural, os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, isoladamente, não se prestam a tal finalidade. Ademais, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), Fl. 254DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 8 inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim procedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados os créditos que foram admitidas no DD atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. Mais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando a fazer referência aos documentos encimados e reiterar as razões da manifestação de inconformidade. Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a homologar a compensação pleiteada, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, com estrita observância à legislação tributária. Não bastasse isso, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a homologação parcial da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos. Assinado digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Fl. 255DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 9 Fl. 256DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525