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A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.903132/2009-22", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211249", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.512", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855903132200922.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13855903132200922_7211249.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10817970", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.206Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052420509696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:38Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:38Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:38Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:38Z; created: 2025-02-17T12:32:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:charsPerPage: 1557; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:38Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13855.903132/2009-22 \n\nACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ACEF S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2003 \n\nDCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS \n\nLÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo \n\nnegativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as \n\ncompensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A \n\ncompensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que \n\nobservados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, \n\nnotadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das \n\ndeclarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos \n\nautos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nACEF S/A, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente \n\nqualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO, objeto dos PER/DCOMPs nºs 04430.46448.270307.1.7.03-2543, \n\n18538.65694.101204.1.7.03-3585 e 07624.03030.291004.1.3.03-0144, de e-fls. 59/71, para fins de \n\ncompensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Líquido - CSLL, relativo ao ano-calendário 2003, nos valores ali elencados, \n\nconforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. \n\nEm Despacho Decisório Eletrônico, de e-fl. 53, da DRF em Franca/SP, a autoridade \n\nfazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, homologando parcialmente, \n\nportanto, a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança do remanescente dos \n\nrespectivos débitos confessados. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fls. 02/08, a qual fora julgada procedente em parte pela 6ª Turma da DRJ no \n\nRio de Janeiro/RJ 1, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 12-39.468, de \n\n11 de agosto de 2011, de e-fls. 96/101, com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO CREDOR DA CSLL. VALORES NÃO CONFIRMADOS. \n\nAs parcelas de estimativas não confirmadas devem ser excluídas da apuração da \n\nCSLL devida do período. 0 saldo credor ocorre quando as antecipações \n\nconfirmadas superam o valor da contribuição anual devida. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 \n\n 3 \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.” \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que os registros \n\ncontábeis da contribuinte, confrontados com os sistemas fazendários, a partir das informações \n\nextraídas dos documentos colacionados aos autos, foram capazes de gerar/comprovar somente \n\nparte o saldo negativo de CSLL pretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da \n\nempresa. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 110/113, o que fora \n\nsubmetido a julgamento, em 16/09/2020, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª SJ do CARF, \n\nque entendeu por bem reconhecer parcialmente o crédito pretendido e decretar, ainda, a \n\nnulidade da decisão recorrida, por preterição do direito de defesa, ao deixar de analisar parte das \n\nalegações/provas constantes dos autos, consoante se positiva do Acórdão nº 1301-004.775, de e-\n\nfls. 196/199, assim ementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) \n\nExercício: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO CREDOR DA CSLL. VALORES CONFIRMADOS. \n\nAs parcelas de estimativas confirmadas com DARF devem integrar o Saldo \n\nNegativo de CSLL do período. O saldo credor ocorre quando as antecipações \n\nconfirmadas superam o valor da contribuição anual devida. \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. PAGAMENTOS DE ESTIMATIVAS \n\nALOCADOS. \n\nMantém-se o despacho decisório que homologou parcialmente a compensação, \n\nde crédito de saldo negativo de CSLL, por reconhecimento parcial das estimativas, \n\nquando as parcelas não confirmadas encontram-se alocadas a outros processos \n\nde compensação. \n\nRecurso Voluntário Procedente em parte.” \n\nEm observância ao determinado pelo CARF, a DRJ no Rio de Janeiro/RJ 07, em \n\n09/11/2022, procedeu nova análise dos autos, decretando a improcedência da manifestação de \n\ninconformidade, nos termos do Acórdão 107-019.010, às e-fls. 207/211, sem ementa, nos termos \n\nda Portaria RFB nº 2.724/2017. \n\nAinda inconformada, a contribuinte interpôs novo Recurso Voluntário, de e-fls. \n\n223/225, procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em \n\nsíntese as seguintes razões: \n\nApós breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão combatido, o qual não reconheceu a \n\nintegralidade do crédito pleiteado, não homologando totalmente as declarações de compensação \n\npromovidas, aduzindo para tanto que colacionou aos autos os comprovantes das retenções e \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 \n\n 4 \n\ndemais documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com \n\nesteio no princípio da verdade material. \n\nEm defesa de sua pretensão sustenta que foi apresentada planilha anexa \n\ncomprovando o recolhimento quando da apresentação da defesa administrativa e, principalmente, \n\napresentada DARF autenticada da DAR comprobatória do referido recolhimento, sendo ainda \n\nhomologada a DCOMP, que compôs o deferido pagamento. Tais afirmações não foram \n\ndevidamente analisadas e combatidas no acórdão. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual não reconheceu o direito creditório requerido, \n\nnão homologando, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte, com \n\nbase em crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, relativo ao ano-calendário 2003, consoante \n\npeça inaugural do feito. \n\nEm suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da \n\ndistribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a \n\nrespectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. \n\nDestarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\ncom uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais \n\npassamos a analisar. \n\nNo mérito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, sob o \n\nargumento de que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis para \n\ncomprovar a existência do saldo negativo de CSLL apurado no período sob análise, ao contrário do \n\nque restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 \n\n 5 \n\nA fazer prevalecer sua tese, sustenta que foi apresentada planilha anexa \n\ncomprovando o recolhimento quando da apresentação da defesa administrativa e, principalmente, \n\napresentada DARF autenticada da DAR comprobatória do referido recolhimento, sendo ainda \n\nhomologada a DCOMP, que compôs o deferido pagamento. Tais afirmações não foram \n\ndevidamente analisadas e combatidas no acórdão. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nDestarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, \n\na compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, \n\né modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: \n\n“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nII – a compensação; \n\n[...]” \n\nCom mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da \n\nmatéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: \n\n“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” \n\nEm atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 \n\nda Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, \n\nestabelecendo o regramento para tanto, in verbis: \n\n“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \n\nem julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \n\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide \n\nDecreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº \n\n12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) \n\nObserve-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando \n\nmargem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 \n\n 6 \n\nestabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser \n\nlevada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração \n\nde compensação. \n\nEm outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte \n\nteria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível \n\nde aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, \n\nainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja \n\ndevidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. \n\nNa hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para a compensação \n\nefetuada pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua \n\nintegralidade, consoante restou explicitado pelo julgado recorrido, nos seguintes termos: \n\n“[...] \n\n6. Conforme já mencionado, a elaboração do presente Acórdão tem origem \n\nna anulação pelo Carf do Acórdão 12-39.468, proferido pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, \n\nsegundo determinação do Acórdão nº 1301-004.775 da 1ª Seção de Julgamento / \n\n3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – \n\nCarf, de fls. 196/199, e deve se restringir exclusivamente sobre o DARF no valor de \n\nR$3.079,55, referente a estimativa de dezembro de 2003, de modo a esclarecer se \n\no referido pagamento deve compor o saldo negativo da CSLL do exercício de \n\n2004. \n\n7. Vale lembrar que a parcela composta pelo DARF no valor de R$3.079,55 \n\njá havia sido objeto de análise pelo Despacho Decisório, que concluiu que o \n\npagamento não teria sido utilizado para quitar o débito de estimativa, conforme \n\nrecorte abaixo do detalhamento da análise do crédito, extraído dos autos (fls. 80): \n\n[...] \n\n8. Aprofundando a análise, constatei que o pagamento de que trata o DARF \n\nno valor de R$3.079,55, referente a estimativa de dezembro de 2003, foi utilizado \n\nem compensação através da Dcomp nº 38428.41666.250604.1.3.04-7079, tratada \n\nno processo administrativo nº 13855.900962/2008-17, e que tal compensação foi \n\nhomologada totalmente, consumindo a totalidade do pagamento. Às fls. 205/206 \n\njuntei extrato do processo administrativo nº 13855.900962/2008-17, com a \n\ndemonstração da utilização do pagamento na Dcomp nº \n\n38428.41666.250604.1.3.04-7079. O quadro adiante resume as informações \n\nreferente à mencionada compensação: \n\n[...] \n\n9. Diante do exposto, não há como utilizar o pagamento de que trata o \n\nDARF no valor de R$3.079,55, referente a estimativa de dezembro de 2003, para \n\ncompor o saldo negativo pleiteado, uma vez que o pagamento já foi utilizado \n\ncomo crédito na compensação de que trata a Dcomp nº \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 \n\n 7 \n\n38428.41666.250604.1.3.04-7079, tratada no processo administrativo nº \n\n13855.900962/2008-17. \n\n10. Conclusão: \n\nPor todo o exposto, entendo que deve ser negado provimento à \n\nmanifestação de inconformidade, não havendo crédito adicional a ser \n\nreconhecido de saldo negativo da CSLL do exercício de 2004, ano-calendário de \n\n2003. \n\n[...]” \n\nComo se observa, a marcha processual dos presentes autos vem de longa data, \n\nsendo submetido em duas oportunidades à análise da primeira instância julgadora e uma por \n\nparte deste mesmo CARF, oportunidades em que restou reconhecido parte do creditório \n\npretendido pela contribuinte. \n\nE, após as inúmeras fases processuais, certo é que resta em discussão o valor de R$ \n\n3.079,55, atinente a estimativa de dezembro de 2003, em que a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara \n\nda 1ª SJ do CARF, em julgamento datado de 16/09/2020 (Acórdão nº 1301-004.775, de e-fls. \n\n196/199), entendeu que não fora devidamente analisada pelo julgador de primeira instância e \n\ndecretou a nulidade da decisão de piso, de maneira que fosse proferida outra contemplando \n\naludida matéria, o que veio o ocorrer, em 09/11/2022, mediante o decisório ora combatido, o qual \n\nrejeitou o pleito da contribuinte em razão de constatar que referido crédito já teria sido utilizado \n\npela empresa em outro processo – DCOMP, conforme acima demonstrado. \n\nVerifica-se da decisão recorrida, portanto, que o não acolhimento do requerimento \n\nremanescente da contribuinte, consubstanciado na compensação sob análise, repousa no fato de \n\nhaver constatado, a partir de pesquisas nos sistemas fazendários que a recorrente apresentou \n\noutra DCOMP para aproveitamento do saldo negativo da CSLL referente ao DARF no valor de \n\nR$3.079,55 (estimativa de dezembro de 2003), não havendo saldo de direito creditório passível de \n\naproveitamento nestes autos. \n\nPor sua vez, a contribuinte em sua peça recursal não refuta aludidas informações, \n\nse limitando a repisar que o crédito encontra-se devidamente comprovado, o que, mais uma vez, \n\nnão oferece guarida a sua pretensão. \n\nNo caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as \n\nespecificidades do Acórdão recorrido ao refutar sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus \n\nda prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria \n\njus ao crédito pretendido, além de se reportar aos documentos acostados aos autos na defesa \n\ninaugural, os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, \n\nisoladamente, não se prestam a tal finalidade. \n\nAdemais, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova \n\ncabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 \n\n 8 \n\ninscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a \n\ncontribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. \n\nÉ bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não \n\npode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, \n\nimpondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim \n\nprocedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados os créditos \n\nque foram admitidas no DD atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. \n\nMais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos \n\ndocumentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando \n\na fazer referência aos documentos encimados e reiterar as razões da manifestação de \n\ninconformidade. \n\nAliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de \n\ncomprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na \n\ninterposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não \n\ntendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. \n\nNesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a \n\nhomologar a compensação pleiteada, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, com \n\nestrita observância à legislação tributária. \n\nNão bastasse isso, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar \n\na sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o \n\nfazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a \n\nhomologação parcial da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não \n\nlogrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do \n\nseu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não \n\nhá como se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.903132/2009-22 \n\n 9 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}