<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">6</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10817970</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7174525" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-01T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13855.903132/2009-22</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7211249</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1101-001.512</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13855903132200922.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13855903132200922_7211249.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10817970</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-01T09:37:36.206Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1825384052420509696</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:38Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:38Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:38Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:38Z; created: 2025-02-17T12:32:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:38Z; pdf:charsPerPage: 1557; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:38Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13855.903132/2009-22  

ACÓRDÃO 1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ACEF S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2003 

DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS 

LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. 

POSSIBILIDADE. 

Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das 

retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo 

negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as 

compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A 

compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito 

tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que 

observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, 

notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a 

comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das 

declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos 

autos. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

Fl. 248DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.903132/2009-22 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

ACEF S/A, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente 

qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO, objeto dos PER/DCOMPs nºs 04430.46448.270307.1.7.03-2543, 

18538.65694.101204.1.7.03-3585 e 07624.03030.291004.1.3.03-0144, de e-fls. 59/71, para fins de 

compensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Contribuição 

Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, relativo ao ano-calendário 2003, nos valores ali elencados, 

conforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. 

Em Despacho Decisório Eletrônico, de e-fl. 53, da DRF em Franca/SP, a autoridade 

fazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, homologando parcialmente, 

portanto, a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança do remanescente dos 

respectivos débitos confessados. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fls. 02/08, a qual fora julgada procedente em parte pela 6ª Turma da DRJ no 

Rio de Janeiro/RJ 1, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 12-39.468, de 

11 de agosto de 2011, de e-fls. 96/101, com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano-calendário: 2003 

COMPENSAÇÃO. SALDO CREDOR DA CSLL. VALORES NÃO CONFIRMADOS. 

As parcelas de estimativas não confirmadas devem ser excluídas da apuração da 

CSLL devida do período. 0 saldo credor ocorre quando as antecipações 

confirmadas superam o valor da contribuição anual devida. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Fl. 249DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.903132/2009-22 

 3 

Direito Creditório Reconhecido em Parte.” 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que os registros 

contábeis da contribuinte, confrontados com os sistemas fazendários, a partir das informações 

extraídas dos documentos colacionados aos autos, foram capazes de gerar/comprovar somente 

parte o saldo negativo de CSLL pretendido, razão do acolhimento parcial da pretensão da 

empresa. 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 110/113, o que fora 

submetido a julgamento, em 16/09/2020, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª SJ do CARF, 

que entendeu por bem reconhecer parcialmente o crédito pretendido e decretar, ainda, a 

nulidade da decisão recorrida, por preterição do direito de defesa, ao deixar de analisar parte das 

alegações/provas constantes dos autos, consoante se positiva do Acórdão nº 1301-004.775, de e-

fls. 196/199, assim ementado: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) 

Exercício: 2003 

COMPENSAÇÃO. SALDO CREDOR DA CSLL. VALORES CONFIRMADOS. 

As parcelas de estimativas confirmadas com DARF devem integrar o Saldo 

Negativo de CSLL do período. O saldo credor ocorre quando as antecipações 

confirmadas superam o valor da contribuição anual devida. 

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. PAGAMENTOS DE ESTIMATIVAS 

ALOCADOS. 

Mantém-se o despacho decisório que homologou parcialmente a compensação, 

de crédito de saldo negativo de CSLL, por reconhecimento parcial das estimativas, 

quando as parcelas não confirmadas encontram-se alocadas a outros processos 

de compensação. 

Recurso Voluntário Procedente em parte.” 

Em observância ao determinado pelo CARF, a DRJ no Rio de Janeiro/RJ 07, em 

09/11/2022, procedeu nova análise dos autos, decretando a improcedência da manifestação de 

inconformidade, nos termos do Acórdão 107-019.010, às e-fls. 207/211, sem ementa, nos termos 

da Portaria RFB nº 2.724/2017. 

Ainda inconformada, a contribuinte interpôs novo Recurso Voluntário, de e-fls. 

223/225, procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em 

síntese as seguintes razões: 

Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo 

administrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão combatido, o qual não reconheceu a 

integralidade do crédito pleiteado, não homologando totalmente as declarações de compensação 

promovidas, aduzindo para tanto que colacionou aos autos os comprovantes das retenções e 

Fl. 250DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.903132/2009-22 

 4 

demais documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com 

esteio no princípio da verdade material. 

Em defesa de sua pretensão sustenta que foi apresentada planilha anexa 

comprovando o recolhimento quando da apresentação da defesa administrativa e, principalmente, 

apresentada DARF autenticada da DAR comprobatória do referido recolhimento, sendo ainda 

homologada a DCOMP, que compôs o deferido pagamento. Tais afirmações não foram 

devidamente analisadas e combatidas no acórdão. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e 

homologando a compensação declarada. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual não reconheceu o direito creditório requerido, 

não homologando, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte, com 

base em crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, relativo ao ano-calendário 2003, consoante 

peça inaugural do feito. 

Em suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da 

distribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a 

respectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. 

Destarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais 

passamos a analisar. 

No mérito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, sob o 

argumento de que os documentos acostados nos autos pela ora recorrente são hábeis para 

comprovar a existência do saldo negativo de CSLL apurado no período sob análise, ao contrário do 

que restou assentado na decisão recorrida, malferindo o princípio da verdade material. 

Fl. 251DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.903132/2009-22 

 5 

A fazer prevalecer sua tese, sustenta que foi apresentada planilha anexa 

comprovando o recolhimento quando da apresentação da defesa administrativa e, principalmente, 

apresentada DARF autenticada da DAR comprobatória do referido recolhimento, sendo ainda 

homologada a DCOMP, que compôs o deferido pagamento. Tais afirmações não foram 

devidamente analisadas e combatidas no acórdão. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido 

pelos seus próprios fundamentos. 

Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, 

a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, 

é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

[...] 

II – a compensação; 

[...]” 

Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da 

matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: 

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” 

Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 

da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, 

estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide 

Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 

12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) 

Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando 

margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem 

Fl. 252DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.903132/2009-22 

 6 

estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser 

levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração 

de compensação. 

Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte 

teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível 

de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, 

ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja 

devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. 

Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para a compensação 

efetuada pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua 

integralidade, consoante restou explicitado pelo julgado recorrido, nos seguintes termos: 

“[...] 

6. Conforme já mencionado, a elaboração do presente Acórdão tem origem 

na anulação pelo Carf do Acórdão 12-39.468, proferido pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, 

segundo determinação do Acórdão nº 1301-004.775 da 1ª Seção de Julgamento / 

3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – 

Carf, de fls. 196/199, e deve se restringir exclusivamente sobre o DARF no valor de 

R$3.079,55, referente a estimativa de dezembro de 2003, de modo a esclarecer se 

o referido pagamento deve compor o saldo negativo da CSLL do exercício de 

2004.  

7. Vale lembrar que a parcela composta pelo DARF no valor de R$3.079,55 

já havia sido objeto de análise pelo Despacho Decisório, que concluiu que o 

pagamento não teria sido utilizado para quitar o débito de estimativa, conforme 

recorte abaixo do detalhamento da análise do crédito, extraído dos autos (fls. 80): 

[...] 

8. Aprofundando a análise, constatei que o pagamento de que trata o DARF 

no valor de R$3.079,55, referente a estimativa de dezembro de 2003, foi utilizado 

em compensação através da Dcomp nº 38428.41666.250604.1.3.04-7079, tratada 

no processo administrativo nº 13855.900962/2008-17, e que tal compensação foi 

homologada totalmente, consumindo a totalidade do pagamento. Às fls. 205/206 

juntei extrato do processo administrativo nº 13855.900962/2008-17, com a 

demonstração da utilização do pagamento na Dcomp nº 

38428.41666.250604.1.3.04-7079. O quadro adiante resume as informações 

referente à mencionada compensação: 

[...] 

9. Diante do exposto, não há como utilizar o pagamento de que trata o 

DARF no valor de R$3.079,55, referente a estimativa de dezembro de 2003, para 

compor o saldo negativo pleiteado, uma vez que o pagamento já foi utilizado 

como crédito na compensação de que trata a Dcomp nº 

Fl. 253DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.903132/2009-22 

 7 

38428.41666.250604.1.3.04-7079, tratada no processo administrativo nº 

13855.900962/2008-17. 

10. Conclusão: 

Por todo o exposto, entendo que deve ser negado provimento à 

manifestação de inconformidade, não havendo crédito adicional a ser 

reconhecido de saldo negativo da CSLL do exercício de 2004, ano-calendário de 

2003. 

[...]” 

Como se observa, a marcha processual dos presentes autos vem de longa data, 

sendo submetido em duas oportunidades à análise da primeira instância julgadora e uma por 

parte deste mesmo CARF, oportunidades em que restou reconhecido parte do creditório 

pretendido pela contribuinte. 

E, após as inúmeras fases processuais, certo é que resta em discussão o valor de R$ 

3.079,55, atinente a estimativa de dezembro de 2003, em que a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara 

da 1ª SJ do CARF, em julgamento datado de 16/09/2020 (Acórdão nº 1301-004.775, de e-fls. 

196/199), entendeu que não fora devidamente analisada pelo julgador de primeira instância e 

decretou a nulidade da decisão de piso, de maneira que fosse proferida outra contemplando 

aludida matéria, o que veio o ocorrer, em 09/11/2022, mediante o decisório ora combatido, o qual 

rejeitou o pleito da contribuinte em razão de constatar que referido crédito já teria sido utilizado 

pela empresa em outro processo – DCOMP, conforme acima demonstrado. 

Verifica-se da decisão recorrida, portanto, que o não acolhimento do requerimento 

remanescente da contribuinte, consubstanciado na compensação sob análise, repousa no fato de 

haver constatado, a partir de pesquisas nos sistemas fazendários que a recorrente apresentou 

outra DCOMP para aproveitamento do saldo negativo da CSLL referente ao DARF no valor de 

R$3.079,55 (estimativa de dezembro de 2003), não havendo saldo de direito creditório passível de 

aproveitamento nestes autos. 

Por sua vez, a contribuinte em sua peça recursal não refuta aludidas informações, 

se limitando a repisar que o crédito encontra-se devidamente comprovado, o que, mais uma vez, 

não oferece guarida a sua pretensão. 

No caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as 

especificidades do Acórdão recorrido ao refutar sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus 

da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria 

jus ao crédito pretendido, além de se reportar aos documentos acostados aos autos na defesa 

inaugural, os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, 

isoladamente, não se prestam a tal finalidade. 

Ademais, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova 

cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), 

Fl. 254DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.903132/2009-22 

 8 

inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a 

contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. 

É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não 

pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, 

impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim 

procedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados os créditos 

que foram admitidas no DD atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. 

Mais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos 

documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando 

a fazer referência aos documentos encimados e reiterar as razões da manifestação de 

inconformidade. 

Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de 

comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na 

interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não 

tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. 

Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a 

homologar a compensação pleiteada, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, com 

estrita observância à legislação tributária. 

Não bastasse isso, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar 

a sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o 

fazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a 

homologação parcial da declaração de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte não 

logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do 

seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não 

há como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, 

pelos seus próprios fundamentos. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

Fl. 255DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1101-001.512 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.903132/2009-22 

 9 

 
 

 

 

Fl. 256DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7174525</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="2025">1</int>
      <int name="28">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alves">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="artur">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="borges">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
      <int name="diljesse">1</int>
      <int name="discutidos">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
