{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":3, "params":{ "q":"id:10819262", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.713563,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2012\nDCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10825.904980/2017-28", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211365", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.546", "nome_arquivo_s":"Decisao_10825904980201728.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10825904980201728_7211365.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10819262", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.676Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053489008640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:33:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:18Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:18Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:18Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:18Z; created: 2025-02-17T12:33:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:18Z; pdf:charsPerPage: 1707; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:18Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10825.904980/2017-28 \n\nACÓRDÃO 1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS \nCOOPERATIVAS MEDICAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2012 \n\nDCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS \n\nLÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS \n\nMEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo \n\nnegativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as \n\ncompensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A \n\ncompensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que \n\nobservados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, \n\nnotadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das \n\ndeclarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado, o \n\nque não se vislumbra na hipótese dos autos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.904980/2017-28 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nUNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS \n\nCOOPERATIVAS MEDICAS, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente \n\nqualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº 24380.70309.190813.1.3.02-7680, de e-fls. 03/11, para \n\nfins de compensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto \n\nsobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, relativo ao ano-calendário 2012, nos valores ali elencados, \n\nconforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. \n\nEm Despacho Decisório, de e-fls. 118/129, da DRF em Bauru/SP, a autoridade \n\nfazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, não homologando, portanto, \n\nintegralmente a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos \n\ndébitos confessados. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fls. 171/183, a qual fora julgada improcedente pela 2ª Turma da DRJ 06 em \n\nBelo Horizonte/MG, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 106-021.833, \n\nàs e-fls. 285/292, de 14 de dezembro de 2021, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº \n\n2.724/2017. \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções \n\nconfirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos \n\ncolacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de IRPJ \n\npretendido, razão da manutenção do acolhimento parcial da pretensão da contribuinte. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.904980/2017-28 \n\n 3 \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 337/343, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nApós breve relato dos fatos e fases ocorridos no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, bem como explanação sobre a forma de composição do saldo negativo e a \n\nsua compensação como indébito tributário, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual manteve \n\no reconhecimento parcial do crédito pleiteado, homologando em parte a declaração de \n\ncompensação promovida, aduzindo para tanto que colacionou aos autos os comprovantes das \n\nretenções, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da \n\nverdade material. \n\nExplicita que apesar da recorrente ter comprovado a existência do referido crédito, \n\nque por lapso foi informado em código equivocado (código 1708), sendo na verdade originário das \n\nretenções de Imposto de Renda Retido na Fonte de Cooperativas (Código 3280), indevidamente, a \n\nturma julgadora julgou improcedente a manifestação de inconformidade, em total afronta ao \n\nprincípio da verdade material, prevalecendo a forma em total detrimento do comprovado direito \n\ncreditório. \n\nTraz à colação doutrina, legislação e jurisprudência no sentido de demonstrar que a \n\nverdade real (existência do crédito) dever prevalecer frente a um mero equívoco formal no \n\npreenchimento da DCOMP, atinente ao código do tributo de retenção, eis que informou o código \n\n1780, enquanto o correto seria o 3280. \n\nSustenta que restou comprovado da declaração de fontes pagadoras anexas (Doc. V \n\n– fls. 223 a 226), que os valores retidos no código 3280, próprio de IR de cooperativas, grifados em \n\namarelo, correspondem a somatória do crédito glosado pela fiscalização. Assim, comprova-se que \n\napenas ocorreu erro no preenchimento do código, sendo totalmente existente e legítimo o crédito \n\ndo contribuinte, sobretudo considerando que tais valores correspondem a exatamente as mesmas \n\npessoas jurídicas e os mesmos valores declarados no código 1708 da DIPJ de 2012 anexa, grifados \n\nem amarelo (Doc. VI – fls. 227 a 280). \n\nReitera que o direito creditório utilizado para fins de compensação, de fato, existe e \n\nfora recolhido aos cofres públicos, não sendo crível desconsiderá-lo simplesmente diante de um \n\nmero equívoco formal no código de retenção. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e \n\nhomologando as compensações declaradas. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.904980/2017-28 \n\n 4 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve o Despacho Decisório, que homologou \n\nparcialmente a compensação declarada pela contribuinte, determinando a cobrança dos demais \n\ndébitos confessados que não tiveram as retenções de imposto de renda confirmadas. \n\nDestarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\ncom uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais \n\npassamos a analisar. \n\nEm defesa de sua pretensão, sustenta a recorrente que colacionou aos autos os \n\ncomprovantes das retenções, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio \n\nno princípio da verdade material. \n\nEsclarece que apesar da recorrente ter comprovado a existência do referido crédito, \n\nque por lapso foi informado em código equivocado (código 1708), sendo na verdade originário das \n\nretenções de Imposto de Renda Retido na Fonte de Cooperativas (Código 3280), indevidamente, a \n\nturma julgadora julgou improcedente a manifestação de inconformidade, em total afronta ao \n\nprincípio da verdade material, prevalecendo a forma em total detrimento do comprovado direito \n\ncreditório. \n\nTraz à colação doutrina, legislação e jurisprudência no sentido de demonstrar que a \n\nverdade real (existência do crédito) dever prevalecer frente a um mero equívoco formal no \n\npreenchimento da DCOMP, atinente ao código do tributo de retenção, eis que informou o código \n\n1780, enquanto o correto seria o 3280. \n\nA fazer prevalecer sua tese, assevera que restou comprovado da declaração de \n\nfontes pagadoras anexas (Doc. V – fls. 223 a 226), que os valores retidos no código 3280, próprio \n\nde IR de cooperativas, grifados em amarelo, correspondem a somatória do crédito glosado pela \n\nfiscalização. Assim, comprova-se que apenas ocorreu erro no preenchimento do código, sendo \n\ntotalmente existente e legítimo o crédito do contribuinte, sobretudo considerando que tais valores \n\ncorrespondem a exatamente as mesmas pessoas jurídicas e os mesmos valores declarados no \n\ncódigo 1708 da DIPJ de 2012 anexa, grifados em amarelo (Doc. VI – fls. 227 a 280). \n\nReitera que o direito creditório utilizado para fins de compensação, de fato, existe e \n\nfora recolhido aos cofres públicos, não sendo crível desconsiderá-lo simplesmente diante de um \n\nmero equívoco formal no código de retenção. \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.904980/2017-28 \n\n 5 \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nComo se observa, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, \n\nde fato, a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos \n\nlegais, é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: \n\n“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nII – a compensação; \n\n[...]” \n\nCom mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da \n\nmatéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: \n\n“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” \n\nEm atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 \n\nda Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, \n\nestabelecendo o regramento para tanto, in verbis: \n\n“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \n\nem julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \n\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide \n\nDecreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº \n\n12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) \n\nObserve-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando \n\nmargem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem \n\nestabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser \n\nlevada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração \n\nde compensação. \n\nEm outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte \n\nteria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.904980/2017-28 \n\n 6 \n\nde aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, \n\nainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja \n\ndevidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. \n\nNa hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para a integralidade as \n\ncompensações efetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido. \n\nCom efeito, a jurisprudência administrativa consolidou entendimento mais amplo \n\nde matéria probatória, possibilitando seja comprovado o direito creditório arguido, in casu, \n\natinente às retenções de tomadores de serviços, por outros meios de prova, afora os \n\ncomprovantes de recolhimentos/retenções, na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, com \n\no seguinte enunciado: \n\n “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos.” \n\nNo caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as \n\nespecificidades do Acórdão recorrido ao refutar sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus \n\nda prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria \n\njus ao crédito pretendido, além de reportar a uma infinidade de documentos, os quais foram \n\ndevidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, isoladamente, não se prestam a tal \n\nfinalidade. \n\nDestarte, como alinhavado acima, tratando-se de recurso voluntário em que aduz \n\nbasicamente as mesmas alegações lançadas na manifestação de inconformidade, nos reportamos \n\nà decisão recorrida, a qual se debruçou com muita propriedade a respeito das matérias postas em \n\ndebate e conjunto probatório apresentado, de onde pedimos vênia para transcrever excerto e \n\nadotar como razões de decidir, na esteira dos preceitos inscritos no artigo 114, § 12º, inciso I, do \n\nRICARF, senão vejamos: \n\n“[...] \n\nSegundo a manifestante, houve erro na identificação do código de receita \n\n1708 no PER/Dcomp, sendo o correto o código 3280 - IRRF-REMUNERAÇÃO \n\nSOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOC. DE COOPERATIVA DE TRABALHO. \n\nNesse ponto, cumpre salientar que existe uma legislação específica para o \n\ncódigo de receita 3280 que lhe confere tratamento tributário diverso da retenção \n\nocorrida sob o código 1708. \n\nDestaca-se o contido no art. 652 do Regulamento do Imposto de Renda \n\naprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/1999: \n\n[...] \n\nEm suma, o imposto retido sob o código 3280 será compensado pela \n\ncooperativa de trabalho por ocasião do pagamento dos rendimentos aos \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.904980/2017-28 \n\n 7 \n\nassociados e, na impossibilidade de sua compensação, poderá ser objeto de \n\npedido de restituição. \n\nNo Programa PER/Dcomp, em conformidade com as normas pertinentes, \n\npara o código 3280 há disposições específicas que não foram observadas pela \n\ncontribuinte no preenchimento das informações. \n\nCom base no Ajuda do referido programa (versão 6.5), na “Abertura de \n\nNovo Documento” é possível identificar o “Tipo de Crédito” que deve ser \n\ninformado quando o titular do crédito for pessoa jurídica: \n\nb) No preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição: \n\n- Saldo Negativo de IRPJ; \n\n- Saldo Negativo de CSLL; \n\n- Pagamento Indevido ou a Maior; \n\n- IRRF de Cooperativas; (grifo acrescentado) \n\n- Retenção - Lei nº 9.711/98; \n\n- Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior; \n\n- Outros Créditos. \n\nProsseguindo, consta ainda a seguinte orientação relativamente ao IRRF de \n\nCooperativas: \n\nIRRF de Cooperativas: \n\nSelecionar essa opção na hipótese de crédito decorrente da retenção de \n\nimposto de renda sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas \n\njurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou \n\nassemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por \n\nassociados destas ou colocados à disposição (código de receita 3280). \n\nO imposto retido poderá ser compensado pelas cooperativas de trabalho, \n\nassociações ou assemelhadas, dentro do ano-calendário, com o imposto \n\nretido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (código \n\n3280 ou 0588); na impossibilidade de ser efetuada referida compensação, a \n\ncooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, após \n\no encerramento do ano-calendário, poderá pleitear a restituição do \n\nreferido crédito ou utilizá-lo na compensação de débitos relativos aos \n\ntributos e contribuições administrados pela RFB, mediante o \n\nencaminhamento à RFB, respectivamente, de PER ou Dcomp gerados a \n\npartir do Programa PER/DCOMP. \n\nA compensação tributária é uma faculdade legal e depende de iniciativa do \n\ncontribuinte. \n\nA legislação, para controle da qualidade dos créditos do contribuinte, \n\nimpõe a observância de procedimento para sua formalização e concreção. A \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.904980/2017-28 \n\n 8 \n\ncompensação efetuada com inobservância da legislação de regência, não tem \n\nefeito contra o fisco. \n\nNote-se que, assim como para proceder à constituição do crédito tributário, \n\na fiscalização deve observar os ritos legais pertinentes, notadamente os previstos \n\nno Decreto nº 70.235, de 1972, e o prazo decadencial, sob pena de ser imputado \n\nnulo ou improcedente o lançamento, também em relação a eventuais indébitos \n\ntributários devem ser observadas as normas vigentes e procedimentos específicos \n\nquanto à correta formalização da compensação, especialmente no tocante às \n\nregras previstas no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nas \n\nnormas reguladoras. \n\nPortanto, no caso de retenções do imposto sob o código de receita 3280, \n\nnão pode o contribuinte incluir os valores pertinentes na composição do saldo \n\nnegativo como pretende a manifestante. \n\nEm verdade, não se trata de mero erro de preenchimento de código de \n\nreceita de retenção, mas de inadequação do Tipo de Crédito, já que o próprio \n\nprograma não admite o registro do código 3280 na composição do crédito de \n\nsaldo negativo, tanto que a inclusão da retenção na Dcomp de saldo negativo \n\nsomente ocorreu em razão do suposto erro na identificação do código (1708) . \n\nAcresce ainda que, em pesquisa realizada no processamento dos \n\nPER/Dcomp transmitidos pela contribuinte, foi possível identificar que foram \n\napresentados diversos PER/Dcomp tendo como Tipo de Crédito - IRRF de \n\nCooperativas, do período de janeiro a dezembro de 2012, conforme pode ser \n\nevidenciado pela tela abaixo reproduzida: \n\n[...] \n\nAssim, além do aproveitamento indevido das retenções na fonte ocorridas \n\nsob o código de receita 3280 na composição do saldo negativo do ano-calendário \n\nde 2012, fica demonstrado ainda que a contribuinte transmitiu, para o mesmo \n\nperíodo, PER/Dcomp com indicação de crédito de IRRF Cooperativas, tendo por \n\nbase retenções sob o mesmo código de receita 3280. \n\nDiante da impossibilidade de aproveitamento das retenções ocorridas sob o \n\ncódigo 3280 na composição do saldo negativo, não há como rever o Despacho \n\nDecisório. [...]” \n\nComo se observa, ao contrário do que alega a contribuinte, não se trata de \n\nsimples erro no preenchimento do código de retenção no PER/Dcomp, eis que informou o 1708, \n\nenquanto o correto seria o 3280. Isto porque, a legislação de regência contempla tratamento \n\ntributário específico para o Código 3280, o qual deverá ser compensado pela cooperativa de \n\ntrabalho por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados e, na impossibilidade de \n\nsua compensação, poderá ser objeto de pedido de restituição, na esteira dos preceitos inscritos \n\nno artigo 642 do Decreto nº 3.000/1999 – RIR/99. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.904980/2017-28 \n\n 9 \n\nNeste sentido, constata-se que os recolhimentos sob o código 3280 não podem \n\ncompor o saldo negativo de IRPJ, na forma que pretende a contribuinte, não se cogitando, \n\nassim, em mero equívoco formal no preenchimento da Dcomp . \n\nNão bastasse isso, a autoridade julgadora de primeira instância elencou diversas \n\nDcomps apresentadas pela contribuinte, utilizando os valores recolhidos sob o código 3280, no \n\nmesmo período objeto da presente demanda, objetivando exatamente as compensações com \n\ncréditos de IRRF Cooperativas. \n\nConvém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova cabe a \n\nquem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), \n\ninscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a \n\ncontribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. \n\nÉ bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não \n\npode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, \n\nimpondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim \n\nprocedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados as \n\nretenções e receitas tributadas que foram confrontadas com a documentação acostada aos autos. \n\nPor sua vez, a contribuinte não logrou refutar nesta oportunidade as razões de \n\ndecidir do julgador recorrido, mas tão somente se reportou aos documentos constantes dos autos, \n\nos quais já foram devidamente analisados no Acórdão combatido, que concluiu não terem o \n\ncondão de amparar o pleito da recorrente, consoante restou circunstanciadamente demonstrado \n\nem seu bojo. \n\nMais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos \n\ndocumentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando \n\na fazer referência aos documentos encimados e a reiterar as razões da manifestação de \n\ninconformidade. \n\nAliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de \n\ncomprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na \n\ninterposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não \n\ntendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. \n\nNesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a \n\nhomologar a totalidade das compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da \n\nmelhor forma, com estrita observância à legislação tributária. \n\nNo que tange a jurisprudência trazida à colação pela recorrente, mister elucidar, \n\ncom relação às decisões exaradas pelo Judiciário, que os entendimentos nelas expresso sobre a \n\nmatéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão dos efeitos jurídicos \n\nde eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha se manifestado em \n\ndefinitivo a respeito do tema. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.904980/2017-28 \n\n 10 \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a \n\nhomologação parcial das declarações de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte \n\nnão logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao \n\nindeferimento do seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo \n\nrazoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "29",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}