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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10825.904980/2017-28  

ACÓRDÃO 1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS 
COOPERATIVAS MEDICAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2012 

DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS 

LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS 

MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 

Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das 

retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo 

negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as 

compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A 

compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito 

tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que 

observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, 

notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a 

comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das 

declarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado, o 

que não se vislumbra na hipótese dos autos. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. 

Fl. 361DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10825.904980/2017-28 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS 

COOPERATIVAS MEDICAS, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente 

qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº 24380.70309.190813.1.3.02-7680, de e-fls. 03/11, para 

fins de compensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto 

sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, relativo ao ano-calendário 2012, nos valores ali elencados, 

conforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. 

Em Despacho Decisório, de e-fls. 118/129, da DRF em Bauru/SP, a autoridade 

fazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, não homologando, portanto, 

integralmente a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos 

débitos confessados. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fls. 171/183, a qual fora julgada improcedente pela 2ª Turma da DRJ 06 em 

Belo Horizonte/MG, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 106-021.833, 

às e-fls. 285/292, de 14 de dezembro de 2021, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 

2.724/2017. 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções 

confirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos 

colacionados aos autos, foram capazes de gerar somente parte do saldo negativo de IRPJ 

pretendido, razão da manutenção do acolhimento parcial da pretensão da contribuinte. 

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ACÓRDÃO  1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10825.904980/2017-28 

 3 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 337/343, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Após breve relato dos fatos e fases ocorridos no decorrer do processo 

administrativo fiscal, bem como explanação sobre a forma de composição do saldo negativo e a 

sua compensação como indébito tributário, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual manteve 

o reconhecimento parcial do crédito pleiteado, homologando em parte a declaração de 

compensação promovida, aduzindo para tanto que colacionou aos autos os comprovantes das 

retenções, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da 

verdade material. 

Explicita que apesar da recorrente ter comprovado a existência do referido crédito, 

que por lapso foi informado em código equivocado (código 1708), sendo na verdade originário das 

retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte de Cooperativas (Código 3280), indevidamente, a 

turma julgadora julgou improcedente a manifestação de inconformidade, em total afronta ao 

princípio da verdade material, prevalecendo a forma em total detrimento do comprovado direito 

creditório. 

Traz à colação doutrina, legislação e jurisprudência no sentido de demonstrar que a 

verdade real (existência do crédito) dever prevalecer frente a um mero equívoco formal no 

preenchimento da DCOMP, atinente ao código do tributo de retenção, eis que informou o código 

1780, enquanto o correto seria o 3280. 

Sustenta que restou comprovado da declaração de fontes pagadoras anexas (Doc. V 

– fls. 223 a 226), que os valores retidos no código 3280, próprio de IR de cooperativas, grifados em 

amarelo, correspondem a somatória do crédito glosado pela fiscalização. Assim, comprova-se que 

apenas ocorreu erro no preenchimento do código, sendo totalmente existente e legítimo o crédito 

do contribuinte, sobretudo considerando que tais valores correspondem a exatamente as mesmas 

pessoas jurídicas e os mesmos valores declarados no código 1708 da DIPJ de 2012 anexa, grifados 

em amarelo (Doc. VI – fls. 227 a 280). 

Reitera que o direito creditório utilizado para fins de compensação, de fato, existe e 

fora recolhido aos cofres públicos, não sendo crível desconsiderá-lo simplesmente diante de um 

mero equívoco formal no código de retenção. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e 

homologando as compensações declaradas. 

É o relatório. 

Fl. 363DF  CARF  MF

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 4 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve o Despacho Decisório, que homologou 

parcialmente a compensação declarada pela contribuinte, determinando a cobrança dos demais 

débitos confessados que não tiveram as retenções de imposto de renda confirmadas. 

Destarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais 

passamos a analisar. 

Em defesa de sua pretensão, sustenta a recorrente que colacionou aos autos os 

comprovantes das retenções, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio 

no princípio da verdade material. 

Esclarece que apesar da recorrente ter comprovado a existência do referido crédito, 

que por lapso foi informado em código equivocado (código 1708), sendo na verdade originário das 

retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte de Cooperativas (Código 3280), indevidamente, a 

turma julgadora julgou improcedente a manifestação de inconformidade, em total afronta ao 

princípio da verdade material, prevalecendo a forma em total detrimento do comprovado direito 

creditório. 

Traz à colação doutrina, legislação e jurisprudência no sentido de demonstrar que a 

verdade real (existência do crédito) dever prevalecer frente a um mero equívoco formal no 

preenchimento da DCOMP, atinente ao código do tributo de retenção, eis que informou o código 

1780, enquanto o correto seria o 3280. 

A fazer prevalecer sua tese, assevera que restou comprovado da declaração de 

fontes pagadoras anexas (Doc. V – fls. 223 a 226), que os valores retidos no código 3280, próprio 

de IR de cooperativas, grifados em amarelo, correspondem a somatória do crédito glosado pela 

fiscalização. Assim, comprova-se que apenas ocorreu erro no preenchimento do código, sendo 

totalmente existente e legítimo o crédito do contribuinte, sobretudo considerando que tais valores 

correspondem a exatamente as mesmas pessoas jurídicas e os mesmos valores declarados no 

código 1708 da DIPJ de 2012 anexa, grifados em amarelo (Doc. VI – fls. 227 a 280). 

Reitera que o direito creditório utilizado para fins de compensação, de fato, existe e 

fora recolhido aos cofres públicos, não sendo crível desconsiderá-lo simplesmente diante de um 

mero equívoco formal no código de retenção. 

Fl. 364DF  CARF  MF

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 5 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido 

pelos seus próprios fundamentos. 

Como se observa, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, 

de fato, a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos 

legais, é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

[...] 

II – a compensação; 

[...]” 

Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da 

matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: 

“Art. 170. A lei pode, nas condições e  sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” 

Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 

da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, 

estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide 

Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 

12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) 

Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando 

margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem 

estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser 

levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração 

de compensação. 

Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte 

teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível 

Fl. 365DF  CARF  MF

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 6 

de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, 

ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja 

devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. 

Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para a integralidade as 

compensações efetuadas pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido. 

Com efeito, a jurisprudência administrativa consolidou entendimento mais amplo 

de matéria probatória, possibilitando seja comprovado o direito creditório arguido, in casu, 

atinente às retenções de tomadores de serviços, por outros meios de prova, afora os 

comprovantes de recolhimentos/retenções, na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, com 

o seguinte enunciado: 

 “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos.” 

No caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as 

especificidades do Acórdão recorrido ao refutar sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus 

da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria 

jus ao crédito pretendido, além de reportar a uma infinidade de documentos, os quais foram 

devidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, isoladamente, não se prestam a tal 

finalidade. 

Destarte, como alinhavado acima, tratando-se de recurso voluntário em que aduz 

basicamente as mesmas alegações lançadas na manifestação de inconformidade, nos reportamos 

à decisão recorrida, a qual se debruçou com muita propriedade a respeito das matérias postas em 

debate e conjunto probatório apresentado, de onde pedimos vênia para transcrever excerto e 

adotar como razões de decidir, na esteira dos preceitos inscritos no artigo 114, § 12º, inciso I, do 

RICARF, senão vejamos: 

“[...] 

Segundo a manifestante, houve erro na identificação do código de receita 

1708 no PER/Dcomp, sendo o correto o código 3280 - IRRF-REMUNERAÇÃO 

SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOC. DE COOPERATIVA DE TRABALHO. 

Nesse ponto, cumpre salientar que existe uma legislação específica para o 

código de receita 3280 que lhe confere tratamento tributário diverso da retenção 

ocorrida sob o código 1708. 

Destaca-se o contido no art. 652 do Regulamento do Imposto de Renda 

aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/1999: 

[...] 

Em suma, o imposto retido sob o código 3280 será compensado pela 

cooperativa de trabalho por ocasião do pagamento dos rendimentos aos 

Fl. 366DF  CARF  MF

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 7 

associados e, na impossibilidade de sua compensação, poderá ser objeto de 

pedido de restituição. 

No Programa PER/Dcomp, em conformidade com as normas pertinentes, 

para o código 3280 há disposições específicas que não foram observadas pela 

contribuinte no preenchimento das informações. 

Com base no Ajuda do referido programa (versão 6.5), na “Abertura de 

Novo Documento” é possível identificar o “Tipo de Crédito” que deve ser 

informado quando o titular do crédito for pessoa jurídica: 

b) No preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição: 

- Saldo Negativo de IRPJ; 

- Saldo Negativo de CSLL;  

- Pagamento Indevido ou a Maior; 

- IRRF de Cooperativas; (grifo acrescentado) 

- Retenção - Lei nº 9.711/98; 

- Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior; 

- Outros Créditos. 

Prosseguindo, consta ainda a seguinte orientação relativamente ao IRRF de 

Cooperativas: 

IRRF de Cooperativas: 

Selecionar essa opção na hipótese de crédito decorrente da retenção de 

imposto de renda sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas 

jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou 

assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por 

associados destas ou colocados à disposição (código de receita 3280).  

O imposto retido poderá ser compensado pelas cooperativas de trabalho, 

associações ou assemelhadas, dentro do ano-calendário, com o imposto 

retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (código 

3280 ou 0588); na impossibilidade de ser efetuada referida compensação, a 

cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, após 

o encerramento do ano-calendário, poderá pleitear a restituição do 

referido crédito ou utilizá-lo na compensação de débitos relativos aos 

tributos e contribuições administrados pela RFB, mediante o 

encaminhamento à RFB, respectivamente, de PER ou Dcomp gerados a 

partir do Programa PER/DCOMP. 

A compensação tributária é uma faculdade legal e depende de iniciativa do 

contribuinte. 

A legislação, para controle da qualidade dos créditos do contribuinte, 

impõe a observância de procedimento para sua formalização e concreção. A 

Fl. 367DF  CARF  MF

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 8 

compensação efetuada com inobservância da legislação de regência, não tem 

efeito contra o fisco. 

Note-se que, assim como para proceder à constituição do crédito tributário, 

a fiscalização deve observar os ritos legais pertinentes, notadamente os previstos 

no Decreto nº 70.235, de 1972, e o prazo decadencial, sob pena de ser imputado 

nulo ou improcedente o lançamento, também em relação a eventuais indébitos 

tributários devem ser observadas as normas vigentes e procedimentos específicos 

quanto à correta formalização da compensação, especialmente no tocante às 

regras previstas no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nas 

normas reguladoras. 

Portanto, no caso de retenções do imposto sob o código de receita 3280, 

não pode o contribuinte incluir os valores pertinentes na composição do saldo 

negativo como pretende a manifestante. 

Em verdade, não se trata de mero erro de preenchimento de código de 

receita de retenção, mas de inadequação do Tipo de Crédito, já que o próprio 

programa não admite o registro do código 3280 na composição do crédito de 

saldo negativo, tanto que a inclusão da retenção na Dcomp de saldo negativo 

somente ocorreu em razão do suposto erro na identificação do código (1708) .  

Acresce ainda que, em pesquisa realizada no processamento dos 

PER/Dcomp transmitidos pela contribuinte, foi possível identificar que foram 

apresentados diversos PER/Dcomp tendo como Tipo de Crédito - IRRF de 

Cooperativas, do período de janeiro a dezembro de 2012, conforme pode ser 

evidenciado pela tela abaixo reproduzida: 

[...] 

Assim, além do aproveitamento indevido das retenções na fonte ocorridas 

sob o código de receita 3280 na composição do saldo negativo do ano-calendário 

de 2012, fica demonstrado ainda que a contribuinte transmitiu, para o mesmo 

período, PER/Dcomp com indicação de crédito de IRRF Cooperativas, tendo por 

base retenções sob o mesmo código de receita 3280. 

Diante da impossibilidade de aproveitamento das retenções ocorridas sob o 

código 3280 na composição do saldo negativo, não há como rever o Despacho 

Decisório. [...]” 

Como se observa, ao contrário do que alega a contribuinte, não se trata de 

simples erro no preenchimento do código de retenção no PER/Dcomp, eis que informou o 1708, 

enquanto o correto seria o 3280. Isto porque, a legislação de regência contempla tratamento 

tributário específico para o Código 3280, o qual deverá ser compensado pela cooperativa de 

trabalho por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados e, na impossibilidade de 

sua compensação, poderá ser objeto de pedido de restituição, na esteira dos preceitos inscritos 

no artigo 642 do Decreto nº 3.000/1999 – RIR/99. 

Fl. 368DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10825.904980/2017-28 

 9 

Neste sentido, constata-se que os recolhimentos sob o código 3280 não podem 

compor o saldo negativo de IRPJ, na forma que pretende a contribuinte, não se cogitando, 

assim, em mero equívoco formal no preenchimento da Dcomp . 

Não bastasse isso, a autoridade julgadora de primeira instância elencou diversas 

Dcomps apresentadas pela contribuinte, utilizando os valores recolhidos sob o código 3280, no 

mesmo período objeto da presente demanda, objetivando exatamente as compensações com 

créditos de IRRF Cooperativas. 

Convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova cabe a 

quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), 

inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a 

contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito.  

É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não 

pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, 

impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim 

procedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados as 

retenções e receitas tributadas que foram confrontadas com a documentação acostada aos autos.  

Por sua vez, a contribuinte não logrou refutar nesta oportunidade as razões de 

decidir do julgador recorrido, mas tão somente se reportou aos documentos constantes dos autos, 

os quais já foram devidamente analisados no Acórdão combatido, que concluiu não terem o 

condão de amparar o pleito da recorrente, consoante restou circunstanciadamente demonstrado 

em seu bojo. 

Mais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos 

documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando 

a fazer referência aos documentos encimados e a reiterar as razões da manifestação de 

inconformidade. 

Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de 

comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na 

interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não 

tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. 

Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a 

homologar a totalidade das compensações pleiteadas, tendo a autoridade recorrida agido da 

melhor forma, com estrita observância à legislação tributária. 

No que tange a jurisprudência trazida à colação pela recorrente, mister elucidar, 

com relação às decisões exaradas pelo Judiciário, que os entendimentos nelas expresso sobre a 

matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão dos efeitos jurídicos 

de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha se manifestado em 

definitivo a respeito do tema. 

Fl. 369DF  CARF  MF

Original



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E

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T

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ID
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ACÓRDÃO  1101-001.546 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10825.904980/2017-28 

 10 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a 

homologação parcial das declarações de compensação sob análise, uma vez que a contribuinte 

não logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao 

indeferimento do seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo 

razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, 

pelos seus próprios fundamentos. 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 370DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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