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CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023.\nENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA EM CARÁTER HABITUAL. TRABALHADORES CEDIDOS EM NÚMERO SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DESVIO DE FINALIDADE. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nCaracteriza desvio de finalidade da entidade beneficiada com isenção das contribuições sociais a prestação de serviço mediante cessão de mão de obra, mormente quando o quantitativo de trabalhadores envolvidos na cessão de mão de obra representa percentual significativo do total de empregados da entidade isenta.\nPor incompatível com a finalidade social do contribuinte a prestação de serviços, mediante cessão de mão de obra, como atividade preponderante de suposta assistência social, dada sua natureza comercial, sujeitando-se, em consequência, ao regramento tributário das empresas em geral.\n\nALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.\nAo CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE.\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.\nTAXA SELIC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 4.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS.\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17095.722713/2021-51", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212146", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.998", "nome_arquivo_s":"Decisao_17095722713202151.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"17095722713202151_7212146.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas e Thiago Álvares Feital, que deram provimento integral ao recurso. Os Conselheiros Weber Allak da Silva e Thiago Álvares Feital manifestaram intenção de apresentar declaração de voto.\n\n\nSala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10820827", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:43.248Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052720402432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T21:02:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T21:02:51Z; Last-Modified: 2025-02-18T21:02:51Z; dcterms:modified: 2025-02-18T21:02:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T21:02:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T21:02:51Z; meta:save-date: 2025-02-18T21:02:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T21:02:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T21:02:51Z; created: 2025-02-18T21:02:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; Creation-Date: 2025-02-18T21:02:51Z; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T21:02:51Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 \n\nIMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. \n\nISENÇÃO COTA PATRONAL. \n\nA imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada ao \n\natendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos em Lei. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida \n\nmediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão \n\nrecorrida, nos termos do artigo 114, §12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 \n\nde 2023. \n\nENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE MÃO DE \n\nOBRA EM CARÁTER HABITUAL. TRABALHADORES CEDIDOS EM NÚMERO \n\nSIGNIFICATIVO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DESVIO DE FINALIDADE. \n\nIMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nCaracteriza desvio de finalidade da entidade beneficiada com isenção das \n\ncontribuições sociais a prestação de serviço mediante cessão de mão de \n\nobra, mormente quando o quantitativo de trabalhadores envolvidos na \n\ncessão de mão de obra representa percentual significativo do total de \n\nempregados da entidade isenta. \n\nPor incompatível com a finalidade social do contribuinte a prestação de \n\nserviços, mediante cessão de mão de obra, como atividade preponderante \n\nde suposta assistência social, dada sua natureza comercial, sujeitando-se, \n\nem consequência, ao regramento tributário das empresas em geral. \n\n \n\nFl. 3601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 2 \n\nALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nAo CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios \n\nconstitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO \n\nARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE. \n\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de \n\ncálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos \n\n(Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº \n\n2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma \n\ndisposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a \n\ndisposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o \n\nparágrafo estando revogado o artigo correspondente. \n\nTAXA SELIC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre \n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são \n\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, \n\nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto \n\nda decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a \n\ninconstitucionalidade da legislação. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento \n\nao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas e \n\nThiago Álvares Feital, que deram provimento integral ao recurso. Os Conselheiros Weber Allak da \n\nSilva e Thiago Álvares Feital manifestaram intenção de apresentar declaração de voto. \n\n \n\n \n\nFl. 3602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 3 \n\n \n\nSala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 3.527/3.567 e págs. PDF 1.447/1.487 da parte 2) \n\ninterposto contra decisão no acórdão exarado pela 14ª da Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil 08 (fls. 3.457/3.488 e págs. PDF 1.377/1.408 da parte 2), que julgou a \n\nimpugnação improcedente e manteve os créditos tributários formalizados nos autos de infrações \n\nabaixo relacionados, lavrados em 07/12/2021, referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2019, \n\ncujos fatos geradores foram apurados de acordo a remuneração declarada em GFIP, tendo em \n\nvista entendimento emanado no Parecer/CJ nº 3.272/04 da Consultoria Jurídica do Ministério da \n\nPrevidência Social, aprovado pelo Ministro da Previdência Social e publicado no DOU de \n\n21/07/2004, dotado de força vinculante para os respectivos órgãos autônomos e entidades \n\nvinculadas, consoante o artigo 42 da Lei Complementar nº 73/93, que tratou da isenção de \n\ncontribuições previdenciárias das entidades que fazem cessão de mão-de-obra, no sentido de que \n\n“a entidade que faz cessão de mão-de-obra viola tanto o requisito de aplicação integral do \n\neventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais \n\n(previsto no inciso II do artigo 14 do CTN), quanto à própria definição de atividade assistencial \n\npara fins de obtenção da imunidade”. Os autos de infrações encontram-se acompanhados do \n\nRelatório Fiscal (fls. 38/48): \n\n Auto de Infração - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA E DO \nEMPREGADOR, no montante de R$ 10.656.444,48, já incluídos juros de mora \n(calculados até 12/2021) e multa proporcional (passível de redução), referente \ndivergências de contribuição da empresa sobre bases declaradas de empregado \n\nFl. 3603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 4 \n\n– descaracterização de entidades isentas, correspondente à contribuição \npatronal e à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa \ndecorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILTAT) - (fls. 02/13) e \n\n Auto de Infração - CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (SENAC, \nSESC, INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO E SEBRAE/APEX/ABDI), no montante de R$ \n2.809.424,24, já incluídos juros de mora (calculados até 12/2021) e multa \nproporcional (fls. 14/35). \n\nDo Lançamento \n\nPor esclarecedor, utilizo para compor o presente relatório o resumo constante no \n\nacórdão recorrido (fls. 3.459/3.462 e págs. PDF 1.379/1.382 da parte 2): \n\n1. O presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra \n\na empresa em epígrafe, consolidado em 07/12/2021, em virtude do \n\ndescumprimento das seguintes obrigações tributárias: \n\n obrigação principal (código de receita 2141), referente às contribuições devidas \n\npela empresa, previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, incidentes sobre as \n\nremunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais, \n\ntotalizando o montante de R$ 9.687.677,24 (nove milhões seiscentos e setenta e \n\nsete mil e seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), incluídos a \n\nmulta e os juros, abrangendo o período 01/01/2018 a 31/12/2019; \n\n obrigação principal (código de receita 2158), referente à contribuição GILRAT, \n\nprevista no art. 22, II, da Lei nº 8.2121/91, incidente sobre a remuneração paga a \n\nsegurados empregados, totalizando o montante de R$ 968.767,24 (novecentos e \n\nsessenta e oito mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), \n\nincluídos a multa e os juros, abrangendo o período 01/01/2018 a 31/12/2019; \n\n obrigação principal (código de receita 2164), referente à contribuição devida ao \n\nFNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados \n\nempregados, totalizando o montante de R$ 1.210.959,22 (um milhão duzentos e \n\ndez mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), incluídos a \n\nmulta e os juros, abrangendo o período 01/01/2018 a 31/12/2019; \n\n obrigação principal (código de receita 2249), referente à contribuição devida ao \n\nINCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando \n\no montante de R$ 96.876,34 (noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e \n\ntrinta e quatro centavos), incluídos a multa e os juros, abrangendo o período \n\n01/01/2018 a 31/12/2019; \n\n obrigação principal (código de receita 2346), referente à contribuição devida ao \n\nSENAC, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando \n\no montante de R$ 484.383,40 (quatrocentos e oitenta e quatro mil trezentos e \n\noitenta e três reais e quarenta centavos), incluídos a multa e os juros, abrangendo \n\no período 01/01/2018 a 31/12/2019; \n\nFl. 3604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 5 \n\n obrigação principal (código de receita 2352), referente à contribuição devida ao \n\nSESC, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o \n\nmontante de R$ 726.575,37 (setecentos e vinte e seis mil quinhentos e setenta e \n\ncinco reais e trinta e sete centavos), incluídos a multa e os juros, abrangendo o \n\nperíodo 01/01/2018 a 31/12/2019; \n\n obrigação principal (código de receita 2369), referente à contribuição devida ao \n\nSEBRAE, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, \n\ntotalizando o montante de R$ 290.629,91 (duzentos e noventa mil seiscentos e \n\nvinte e nove reais e noventa e um centavos), incluídos a multa e os juros, \n\nabrangendo o período 01/01/2018 a 31/12/2019. \n\n1.1. No Relatório Fiscal (fls. 38/48) é informado que a autuada, no período do \n\nlançamento (01/01/2018 a 31/12/2019), em virtude do descumprimento de \n\nrequisito previsto na legislação específica (Lei nº 12.101/2009 e CTN) que \n\ndisciplina a matéria, teve suspenso o seu direito à isenção prevista no art. 195, § \n\n7º da Constituição Federal. \n\n1.2. A autoridade fiscal responsável pelo lançamento informa que a autuada tem \n\ncomo atividade principal a cessão onerosa de mão-de-obra a terceiros e, a Nota \n\nnº 52/2014 - RFB/Copes/Coeaf/Dilit, que balizada no Parecer/CJ nº 3.272/04 do \n\nMinistério da Previdência Social (dotado de força vinculante), estabelece que as \n\nentidades portadoras da certificação de entidade beneficente de assistência social \n\nnão podem ceder mão-de-obra em caráter oneroso e habitual, sob pena de \n\ndescumprimento do requisito previsto no inciso II do artigo 14 do CTN e no inciso \n\nII do artigo 29 da Lei nº 12.101/09, para o gozo da imunidade/isenção. Segue \n\nabaixo trecho do Relatório Fiscal, onde o assunto é abordado: \n\n(...) \n\n1.3. Portanto, conforme relatado pela autoridade fiscal, o motivo impeditivo da \n\nisenção/imunidade seria a cessão onerosa de mão-de-obra. Assim, nos termos da \n\nlegislação vigente, foi efetuado o lançamento do crédito tributário/previdenciário, \n\ntendo em vista que, no período de 01/01/2018 a 31/12/2019, a autuada informa \n\nem GFIP o código FPAS 639, declarando-se indevidamente isenta do pagamento \n\ndas contribuições previdenciárias, já que não cumpre o requisito previsto no art. \n\n29, inciso II, da Lei nº 12.101/99 e no art. 14, inciso II, do CTN, tendo em vista o \n\ndesvio da finalidade assistencial em virtude da cessão onerosa de mão-de-obra. \n\n1.4. A base de cálculo para a apuração dos valores lançados corresponde às \n\nremunerações pagas aos segurados empregados, informadas nas GFIP’s do \n\nperíodo (01/01/2018 a 31/12/2019), incluindo o 13º terceiro-salário. \n\n1.5. Foi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por \n\ncento) sobre as contribuições exigidas, nos termos do art. 35-A, da Lei nº 8.212, \n\nde 24/07/1991, acrescentado pela MP 449, de 03/12/2008, convertida na Lei nº \n\n11.941, de 27/05/2009, combinado com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de \n\n27/12/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. \n\nFl. 3605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 6 \n\n(...) \n\nDa Impugnação \n\nA contribuinte foi cientificada dos lançamentos em 13/12/2021 (AR de fl. 3.349 e \n\npág. PDF 1.269 da parte 2) e apresentou impugnação em 06/01/2022 (fls. 3.356/3.391 e págs. PDF \n\n1.276/1.311 da parte 2), acompanhada de documentos (fls. 3.392/3.435 e págs. PDF 1.312/1.355 \n\nda parte 2), com os argumentos abaixo reproduzidos, extraídos do acórdão recorrido (fls. \n\n3.462/3.467 e págs. PDF 1.382/1.387 da parte 2): \n\n(...) \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n2. Devidamente intimada em 13/12/2021 (fl. 3.349), a empresa autuada, em \n\n06/01/2022 (fl. 3.353) , impugnou o lançamento por meio do instrumento de fls. \n\n3.356/3.391, onde após fazer um relato dos fatos relativos à autuação e sustentar \n\na tempestividade da impugnação, traz os argumentos a seguir expostos. \n\n2.1. A autuada enumera as atividades que desenvolve, elencadas em seu Estatuto \n\nSocial, e alega que cumpre fielmente seus objetivos sociais junto aos jovens, e aos \n\ndemais colaboradores, especialmente estagiários e aprendizes, com a \n\ndisponibilização de oportunidades de educação dirigida, trabalho bem orientado, \n\ncom preparo dirigido para o trabalho, e fornecendo auxiliares em classes com \n\neducação de portadores de deficiência, o que está em consonância com seus \n\nobjetivos sociais, entre outros. \n\n 2.2. Acrescenta que também atua na promoção da habilitação e a reabilitação \n\ndas pessoas com deficiência e apoio a suas famílias junto às escolas, priorizando \n\nações de conscientização de direitos como processo facilitador de inclusão \n\nfamiliar, social e comunitária, por meio da implantação de programas a ações que \n\nvisem o enfrentamento social, autonomia e acesso a direitos, objetivos estes que \n\nestão em plena consonância com o disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº \n\n187 de 16 de dezembro de 2021. \n\n2.3. Enfatiza que todo o entendimento em relação à cessão de mão-de-obra, no \n\nqual se baseia a autuação, não tem amparo na Constituição Federal, no Código \n\nTributário Nacional e em leis ordinárias, sendo fundamentado apenas no Parecer \n\nCJ nº 3.272/04, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, \n\nque entendia que as entidades que fizessem cessão de mão-de-obra infringiam o \n\ninciso III do artigo 55 da Lei 8.212/91, dispositivo legal que se encontra revogado \n\npela Lei 12.101/2009, de modo que não há como subsistir tal entendimento. \n\nAcrescenta que se não houvesse a cessão de mão-de-obra, seus objetivos sociais \n\nseriam inócuos. \n\n2.4. Sustenta que nos termos do § 7º do artigo 195, da CF, as entidades \n\nbeneficentes de assistência social serão \"imunes\" da contribuição para a \n\nseguridade social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, sendo \n\nque a ausência de precisão do constituinte levou ao Poder Judiciário uma \n\nFl. 3606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 7 \n\ndiscussão inicial, qual seja: a necessidade, ou não, das as exigências para o gozo \n\nde tal benefício fiscal, serem fixadas por meio de lei complementar, tendo em \n\nvista o disposto no artigo 146, inciso II, da Constituição Federal, que restringe à lei \n\ncomplementar a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar. \n\n2.5. Salienta que o Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Carta \n\nMagna, com força normativa de lei complementar, dispõe em seu artigo 9º, inciso \n\nIV, alínea \"c\", que é vedado à União cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda \n\nou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos \n\ne, ainda, no seu art. 14, elencou as condições necessárias ao gozo do benefício \n\nque lhes é assegurado. \n\n2.6. Transcreve os referidos dispositivo do CTN e conclui, categoricamente, que \n\nnenhuma das disposições foram, por ela, transgredidas ou desrespeitadas, tendo \n\nem vista que: não há distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de \n\nsuas rendas, a qualquer título; não há remuneração de seus diretores; toda a \n\nrenda arrecadada é integralmente aplicada no país em seus objetivos sociais; e é \n\nmantida escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades \n\nque asseguram sua exatidão, em consonância com o disposto no art. 50 do seu \n\nEstatuto Social. \n\n2.7. Enfatiza que, no âmbito da legislação ordinária, esta imunidade encontrou \n\nprevisão na Lei nº 8.212/1991, que passou a exigir em seu artigo 55, inciso II, o \n\nCertificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) ou, \n\nposteriormente, o Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência \n\nSocial (Cebas) das entidades em questão. Salienta que tal instrumento normativo \n\nfoi revogado pela Lei nº 12.101/2009, a qual, entretanto, permaneceu exigindo a \n\ncertificação em referência (CEBAS) para a fruição da imunidade. \n\n2.8. Após discorrer sobre a obrigatoriedade do CEBAS, a Impugnante observa que \n\no STF tratou sobre cada uma dessas leis em processos judiciais distintos, pois \n\nenquanto a Lei nº 8.212/1991 restou analisada no RE 566.622/RS, a Lei nº \n\n12.101/2009 foi objeto de julgamento na ADI 4480. \n\n2.9. Alega que o STF entendeu pela constitucionalidade do inciso II do artigo 55 da \n\nLei n° 8.212/1991, visto que esse dispositivo, por si só, não impõe a exigência de \n\ncontrapartidas específicas, mas apenas exige que a entidade beneficente de \n\nassistência social seja portadora do referido certificado. Por outro lado, o STF \n\ntambém firmou entendimento de que as contrapartidas para a concessão do \n\nCEBAS devem ser respaldadas em Lei complementar. Ou seja, sustenta que, \n\nsegundo o entendimento do STF, apenas será inconstitucional a exigência do \n\nCEBAS à medida que a sua concessão tenha sido indeferida em razão de \n\nexigências de contrapartidas que não encontrem respaldo no artigo 14 do CTN \n\n(norma de hierarquia de lei complementar), mas não em razão de \n\ninconstitucionalidade do disposto no inciso II do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991, já \n\ndeclarado compatível com o texto da Constituição. \n\nFl. 3607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 8 \n\n2.10. Conclui que, em virtude deste entendimento do STF, resta ao CARF, daqui \n\npara frente, a tarefa de, diante das particularidades dos casos concretos que lhe \n\nsão endereçados, avaliar se a ausência do CEBAS é suficiente para negar o direito \n\nà imunidade posta no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, verificando se a \n\ncertificação foi negada por imposição de contrapartidas diferentes daquelas \n\nestabelecidas no CTN. \n\n2.11. Ressalta que a obtenção do CEBAS independe de autorização judicial e \n\neventual afastamento judicial do benefício somente poderá ocorrer se, outrora \n\nconcedido, foi de alguma forma revogado ou se, pela autoridade competente (do \n\nMinistério da Educação), foi reconhecido que houve descumprimento aos \n\nrequisitos necessários a sua concessão, hipóteses não concretizadas até então. \n\n2.12. Salientar que o CEBAS tem natureza declaratória para fins tributários, na \n\nesteira da Súmula n° 612 do Superior Tribunal de Justiça e, caso haja eventual \n\ndemora no processo administrativo para obtenção do CEBAS, eventual cobrança \n\nde tributos deverá ser afastada após a concessão do referido certificado. \n\n2.13. Alega que não há necessidade de decisão judicial reconhecendo que faz jus \n\nàs imunidades tributárias, sobretudo no que toca às contribuições previdenciárias, \n\no que compete à autoridade do Ministério da Educação, responsável pelo CEBAS. \n\n2.14. Enfatiza que mesmo diante de eventual demora na concessão do CEBAS, \n\nincabível que sejam exigidos da ASSEJ tributos afastados pela imunidade, pois o \n\nCEBAS concedido posteriormente, como ato declaratório que é, retroagirá até a \n\ndata em que presentes os requisitos da imunidade e desconstituirá qualquer \n\nautuação ou cobrança feita neste sentido. \n\n2.15. Informa que foi portadora de Certificado de Entidade Beneficente de \n\nAssistência Social, conforme Portaria n°102, de 27/08/2014, da Secretaria \n\nNacional de Assistência Social, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, no dia \n\n29/08/2014, na página 87. Acrescenta que, no período da autuação fiscal, que \n\nforam os anos-base de 2018 e 2019, o Certificado CEBAS acima expedido já havia \n\nvencido, mas já havia sido protocolado o pedido de renovação tempestivamente, \n\ne até o momento não houve decisão sobre o requerimento, e segundo o previsto \n\nno artigo 24, § 2º da Lei 12.101/2009. \n\n2.16. Sustenta que permanece com o Certificado CEBAS com efeito de válido para \n\nfins de isenção da contribuição previdenciária patronal, até decisão do pedido de \n\nrenovação, por aplicação do artigo 24, § 2º da Lei 12.101/2009; motivo pelo qual \n\nsolicita que seja cancelado o crédito tributário lançado neste processo. \n\n2.17. Dando sequência à sua manifestação, a Impugnante faz considerações em \n\nrelação ao princípio da igualdade, previsto no art. 5º, I, da CF e defende que lhe \n\nseja dado tratamento isonômico ao dado a outros contribuintes que se \n\nencontram na mesma condição. Cita como exemplos, o Centro de Integração \n\nEmpresa Escola – CIEE, Espro, Instituto Dom Bosco, Centro Salesiano do \n\nAdolescente Trabalhador, Isbet, Rede Cidadã, Instituto João Bitar e outros. \n\nFl. 3608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 9 \n\n2.18. Conclui que o princípio da igualdade deve ser aplicado nesta autuação, pois \n\nas entidades citadas também fazem cessão de mão-de-obra, de modo que o \n\ncancelamento do lançamento se impõe. \n\nDa Cessão de Mão-de-Obra \n\n2.19. Em seguida, sustenta que o entendimento da Auditora Fiscal, segundo o \n\nqual a cessão de mão-de-obra impede à entidade de usufruir da imunidade \n\nreferente à contribuição patronal das contribuições previdenciárias, não se \n\nsustenta, tendo em vista que a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional \n\ne as leis ordinárias não tem tal exigência, haja vista que tal é fundamentado \n\napenas no Parecer CJ n° 3.272/04, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da \n\nPrevidência Social. \n\n2.20. Reitera que neste parecer CJ n° 3.272/04, da Consultoria Jurídica junto ao \n\nMinistério da Previdência Social, havia entendimento de que as entidades que \n\nfizessem cessão de mão-de-obra infringiam o inciso III do artigo 55 da Lei \n\n8.212/91, que, todavia, encontra-se revogado pela Lei 12.101/2009. \n\n2.21. Conclui que, no caso concreto, estão atendidas as condições estabelecidas \n\nnas leis vigentes, de razão pela qual o direito à imunidade da Contribuição \n\nPrevidenciária e demais encargos incidentes sobre a folha de salários, como RAT e \n\nContribuição para Outras Entidades deve prevalecer, devendo ser cancelado o \n\nlançamento em questão. Cita julgados do CARF sobre o tema. \n\nDos Juros de Mora \n\n2.22. A Impugnante passa, então, a contestar a incidência dos juros de mora sobre \n\nos valores lançados, desde a data do fato gerador tributo, por falta de previsão \n\nlegal para tanto. Sustenta que, em matéria tributária, a natureza dos juros \n\nmoratórios é uma só: visa recompor o patrimônio do Estado, lesado pela demora \n\ndo devedor em adimplir a obrigação; a mora (atraso), pois é pressuposto da \n\nincidência desta espécie de juros, elemento essencial para sua existência. \n\n2.23. Defende que, apesar de devidos, os juros de mora não têm início de \n\nincidência na data em que foram calculados, mas sim a partir da data de \n\nconstituição do crédito tributário, nos termos do art. 161, do CTN, pois até então \n\ninexistia crédito tributário, pois, conforme dispõe o art. 142 do CTN, o crédito \n\ntributário somente existe com o lançamento feito pela autoridade administrativa, \n\nou seja, com o procedimento administrativo de verificação da ocorrência do fato \n\ngerador, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo \n\ndevido, identificação do sujeito passivo, e com o lançamento. \n\n2.24. Conclui que a contagem dos juros só se inicia com a existência do crédito \n\ntributário, não podendo retroagir a ocorrência do fato gerador, pois é em razão \n\ndesses acontecimentos, com atuação efetiva do agente governamental, que o \n\ncrédito existe e pode realmente ser exigido, motivo pelo qual, ainda que pudesse \n\nsubsistir crédito tributário lançado, os juros calculados até setembro de 2019 \n\ndevem ser cancelados. \n\nFl. 3609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 10 \n\nDas Contribuições a Outras Entidades – Limite da Base de Cálculo \n\n2.25. Por fim, a Impugnante ressalta que a Fiscalização, ao apurar a base de \n\ncálculo das contribuições destinadas a terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAC, \n\nSESC e SEBRAE), deixou de aplicar corretamente a legislação vigente, tendo em \n\nvista que o respectivo salário-de-contribuição está limitado ao valor \n\ncorrespondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, \n\nconforme determina o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81. \n\n2.26. Acrescenta que o artigo 3º do Decreto-Lei 9 2.318/86 teria removido o \n\nreferido limite somente para as contribuições previdenciárias devidas pela \n\nempresa, ou seja, o limite de 20 salários-mínimos para o \"salário-de-\n\ncontribuição\", previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, permanece \n\nvigente para as contribuições destinadas a terceiros. Cita decisões do STJ e TRF3, \n\nneste sentido. \n\n2.27. Por tais razões, conclui que deveria a Fiscalização ter considerado, no \n\ncômputo das referidas contribuições o limite legal estabelecido, o que não foi \n\nfeito no caso em tela, razão pela qual torna-se essencial e necessária a \n\nobservância da limitação legal existente para apuração da base de cálculo das \n\ncontribuições devidas às terceiras entidades - base de cálculo não superior a 20 \n\n(vinte) salários mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n º \n\n6.950/81. \n\nDos Pedidos \n\n3. Por todo o exposto, a Impugnante solicita que seja julgado improcedente o \n\nlançamento, liberando-a de qualquer pagamento aos cofres públicos, sem \n\nprejuízo, se for o caso, dos demais pedidos alternativos ou complementares. \n\nRequer: \n\na) que seja reconhecida a sua imunidade que atende a todos os requisitos legais \n\npara ser considerada entidade sem fins lucrativos; \n\nb) que seja reconhecido que, segundo o previsto no artigo 24, § 2º da Lei \n\n12.101/2009, a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão \n\nsobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado; \n\nc) que o Parecer CJ n° 3.272/04, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da \n\nPrevidência Social, que fundamentou o entendimento da auditora fiscal, não \n\npossa subsistir frente à revogação do artigo 55 da Lei 8.212/91; \n\nd) que, pelo princípio da igualdade tributária, tenha o mesmo direito à imunidade \n\nusufruída pelo CIEE e as outras entidades listadas, pois procede da mesma forma \n\nque as mesmas e não é justo ter tratamento diferente; \n\ne) que o valor máximo que poderia ser lançado de Contribuição para Outras \n\nEntidades seria no ano todo de 2018 o valor de R$ 13.279,68 (R$ 1.106,64x12), e \n\nno ano todo de 2019 seria de R$ 13.892,16 (R$ 1.157,68x12), e que seja cancelado \n\ntodo o excedente; \n\nFl. 3610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 11 \n\nf) que os juros de mora calculados pela taxa Selic, caso fosse devido o tributo \n\ncobrado, não se iniciam na data do período de apuração, mas sim somente após o \n\nlançamento, e nunca retroativamente, eis que só passou a existir crédito \n\ntributário no momento da autuação, quando até então existia no máximo \n\nobrigação tributária; e \n\ng) o cancelamento dos valores lançados da Contribuição Previdenciária Patronal, e \n\nda Contribuição para Outras Entidades, por todos os motivos anteriormente \n\ndebatidos. \n\n(...) \n\nDa Decisão da DRJ \n\nA 14ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08, em sessão \n\nde 31 de agosto de 2022, no acórdão nº 108-028.109, julgou a impugnação improcedente (fls. \n\n3.457/3.488 e págs. PDF 1.377/1.408 da parte 2), conforme ementa abaixo reproduzida (fls. \n\n3.457/3.458 e págs. PDF 1.377/1.378 da parte 2): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA \n\nADMINISTRATIVA. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera \n\nde competência do Poder Judiciário. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS -DOUTRINA. \n\nAs decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não podem ser \n\nestendidas genericamente a outros casos, aplicando-se e vinculando somente as \n\npartes envolvidas naqueles litígios. \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS. TAXA SELIC. \n\nA aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, nos créditos constituídos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser excluída do \n\nlançamento. Os juros de mora devem incidir sobre o principal, partir do mês \n\nsubsequente ao vencimento, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 61 da Lei \n\n9.430/96. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 \n\nIMUNIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. \n\nFl. 3611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 12 \n\nA Constituição Federal confere às entidades beneficentes de assistência social a \n\nisenção das contribuições sociais desde que atendidos, cumulativamente, todos \n\nos requisitos estabelecidos em lei. \n\nENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. \n\nATIVIDADE PREPONDERANTE. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ incompatível com a finalidade social do contribuinte a prestação de serviços, \n\nmediante cessão de mão-de-obra, como atividade preponderante de suposta \n\nassistência social, dada sua natureza comercial, sujeitando-se, em consequência, \n\nao regramento tributário das empresas em geral. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 \n\nLANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE \n\nPREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. INAPLICABILIDADE. \n\nA base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros é a mesma das \n\ncontribuições previdenciárias a cargo da empresa, em relação às remunerações \n\ndos segurados empregados, definida no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O \n\nartigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das \n\ncontribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), foi \n\nintegralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Os parágrafos \n\nconstituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade \n\napenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é \n\npossível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nA instituição tomou ciência do acórdão em 15/09/2022 (AR de fl. 3.524 e pág. PDF \n\n1.444) e interpôs recurso voluntário em 29/09/2022 (fls. 3.527/3.567 e págs. PDF 1.447/1.487 da \n\nparte 2), acompanhada de documentos (fls. 3.568/3.577 e págs. PDF 1.488/1.497), em que repisa \n\nipsis litteris os mesmos argumentos da impugnação. \n\nEm 27/06/2023 foi feita a juntada de cópia da Certificação CEBAS Assistência Social \n\npara o período de 16/05/2023 até 15/05/2026, referente ao processo 235874.0019681/2020 (fl. \n\n3.600 e pág. PDF 1.520). \n\nO presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 3612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 13 \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual deve ser conhecido. \n\nConsiderações Iniciais sobre a Legislação de Concessão de Isenção/Imunidade das Contribuições \n\nPrevidenciárias das Entidades Beneficentes. \n\nCumpre observar que a legislação de regência da concessão de isenção das \n\ncontribuições sociais sofreu relevantes modificações. Na vigência do artigo 55 da Lei nº 8.212 de \n\n19911 a concessão e o cancelamento de isenção/imunidade das entidades beneficentes eram de \n\ncompetência do INSS. \n\nCom a revogação do referido artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991 pela Lei nº 12.101 de \n\n2009, tal competência passou a ser dos Ministérios da Saúde, Educação e do Desenvolvimento e \n\nCombate à Fome, conforme a área de atuação da entidade envolvida, nos termos estabelecidos no \n\nartigo 21 da Lei nº 12.101 de 20092. \n\n \n1\n 1 Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência \n\nsocial que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n(...) \n§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do \nSeguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. Revogado pela Lei nº 12.101, de \n2009) \n§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, \nseja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e \nserviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5) (Revogado pela Lei nº \n12.101, de 2009) \n§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto \nneste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n(...) \n2\n Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades \n\nbeneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \nI - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \nII - da Educação, quanto às entidades educacionais; e \nIII - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. \n§ 1º A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos \nnecessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento. \n§ 2º A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo \nem caso de diligência pendente, devidamente justificada. \n§ 2º A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo \nem caso de diligência pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins lucrativos e \norganização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade \ncom acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte. (Redação dada pela Lei \nnº 13.204, de 2015) \n§ 3º O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do \nMinistério responsável pela área de atuação da entidade. \n\nFl. 3613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 14 \n\nOs preceitos contidos na Lei nº 12.101 de 2009 foram regulamentados pelo Decreto \n\nnº 7.237 de 20103, do qual merecem ser destacados os pontos a seguir: \n\n No artigo 40 do Decreto nº 7.237 de 2009 estavam previstos os requisitos a \nserem cumpridos cumulativamente para a entidade fazer jus à \nisenção/imunidade, indicando, em seus artigos 14 e 15 a autoridade \ncompetente para a certificação (Ministérios da Saúde, Educação e do \nDesenvolvimento e Combate à Fome) e a responsabilidade das mesmas por \ndeterminar o seu cancelamento a qualquer tempo em caso de constatação de \ndescumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção. \n\n Consoante dicção do artigo 42, constatado o descumprimento dos requisitos do \nartigo 40, era de responsabilidade da fiscalização da Secretaria da Receita \nFederal do Brasil a lavratura do auto de infração relativo ao período \ncorrespondente. No mesmo sentido dispunha o artigo 32 da Lei nº 12.101 de \n2009. \n\n Quanto aos processos de cancelamento de isenção não definitivamente \njulgados no âmbito do Ministério da Fazenda, assim estabelecia o artigo 45 do \nDecreto nº 7.237 de 2010: \n\nArt. 45. Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados \n\nem curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade \n\ncompetente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da \n\nisenção na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009, \n\naplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nDe todo o exposto, conclui-se que a perda do direito à isenção, mediante a emissão \n\nde Ato Cancelatório – desde 2009 está sujeita a um novo rito, passando a ser de responsabilidade \n\nda autoridade competente para a certificação (Ministérios da Saúde, Educação e do \n\nDesenvolvimento e Combate à Fome) determinar o seu cancelamento a qualquer tempo em caso \n\nde constatação de descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção. \n\nA Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, § 7º4, confere às entidades \n\nbeneficentes de assistência social - EBAS, o direito à isenção das contribuições sociais, desde que \n\n \n§ 4º O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das \náreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos. \n§ 4º O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento. \n(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) \n§ 5º O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de \nsua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo. \n§ 6º Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada \ncom os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo \nos serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados. \n3\n DECRETO Nº 7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010. Revogado pelo Decreto nº 8.242, de 2014. Regulamenta a Lei nº \n\n12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de \nassistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências. \n\nFl. 3614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 15 \n\natendidas as exigências estabelecidas em lei, sendo, portanto, oportuno inicialmente deixar \n\nconsignado o registro das alterações normativas ocorridas em relação à matéria: \n\na) Lei nº 8.212 de 24/07/1991, artigo 55 – vigência até 09/11/2008; \n\nb) Medida Provisória nº 446 de 07/11/2008 – vigência de 10/11/2008 a 11/2/2009 \n\n(rejeitada); \n\nc) Lei nº 8.212, de 24/07/1991, artigo 55 – vigência restabelecida de 12/02/2009 a \n\n29/11/2009; \n\nd) Lei nº 12.101 de 27/11/2009 – vigência a partir de 30/11/2009 e \n\ne) Lei Complementar nº 187 de 16/12/2021 – vigência a partir de 17/12/2021. \n\nÉ inconteste, inclusive com manifestação neste sentido pelo Supremo Tribunal \n\nFederal (STF)5, que apesar do fato do texto constitucional referir-se ao benefício do artigo 195, § \n\n7º como isenção trata-se de imunidade. \n\nExtrai-se do texto constitucional a necessidade de atendimento de dois requisitos \n\npara a entidade fazer jus ao benefício: (i) a entidade de assistência social deve ser beneficente e \n\n(ii) deve atender os requisitos previstos em lei. \n\n \n4\n Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \n\nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das \nseguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe \npreste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \nb) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \nc) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n(...) \n§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar \ncom o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, \nde 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) \n(...) \n§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam \nàs exigências estabelecidas em lei. \n(...) \n5\n Contribuição previdenciária — Quota patronal — Entidade de fins assistenciais, filantrópicos e educacionais — \n\nImunidade (CF, art. 195, § 7º). A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política — não obstante referir-se \nimpropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social —, contemplou as entidades beneficentes de \nassistência social o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados \nem lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § \n7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) \nestabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. Tratando-se de \nimunidade — que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional —, revela-se evidente a \nabsoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir \na eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce \na teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que \nsatisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.” (RMS 22.192, Rel. \nMin. Celso de Mello, DJ 19/12/96). \n\nFl. 3615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 16 \n\nCumpre enfatizar que foi submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF), no \n\njulgamento do Recurso Extraordinário RE nº 566.622/RS, tema com repercussão geral \n\nreconhecida, a celeuma acerca de que somente por meio de lei complementar podem ser \n\nestabelecidos os requisitos para o gozo de imunidades, tendo sido fixada a seguinte tese: \n\n\"A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de \n\natuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da \n\nCF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por \n\nelas observadas\". \n\nO julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 566.622, \n\nrestou assim ementado: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA \n\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, \n\n2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. \n\nIMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA \n\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À \n\nLEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. \n\nOMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. \n\nACOLHIMENTO PARCIAL. \n\n1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle \n\nadministrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei \n\ncomplementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades \n\nde assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente \n\nno que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. \n\n2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas \n\nredações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da \n\nMedida Provisória nº 2.187-13/2001. (grifos nossos) \n\n3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes \n\ntermos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo \n\nbeneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. \n\n195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a \n\nserem por elas observadas.” \n\n4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE \n\n566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, \n\nTribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe114 DIVULG \n\n08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020) \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo \n\nTribunal federal em acolher parcialmente os embargos de declaração para, \n\nsanando os vícios identificados: i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da \n\nLei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo \n\nFl. 3616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 17 \n\nart. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; \n\ne ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da \n\nrepercussão geral a seguinte formulação: \"A lei complementar é forma exigível \n\npara a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência \n\nsocial contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à \n\ninstituição de contrapartidas a serem por elas observadas\", nos termos do voto da \n\nMinistra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio \n\n(Relator) \n\nDa transcrição acima extrai-se que os aspectos procedimentais referentes à \n\ncertificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, \n\nsendo somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das \n\nentidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º da Constituição Federal. \n\nCabe ressaltar que a constitucionalidade da Lei nº 12.101 de 2009, foi objeto de \n\njulgamento pelo STF na ADI 4480; no julgamento, o STF concluiu pela constitucionalidade de \n\ndispositivos da referida lei que tratavam de procedimentos, e pela inconstitucionalidade daqueles \n\nque tratavam do gozo da imunidade. A decisão foi a seguinte: \n\nDecisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido \n\nformulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, \n\nIII, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, \n\ncaput; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, \n\ne declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, \n\nnos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. \n\nNão participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso \n\nde Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020. \n\nConsequentemente, o STF já entendeu pela constitucionalidade formal do artigo 29 \n\ne incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII da Lei nº 12.101 de 2009, quando do julgamento da ADI 4480 (com \n\ndecisão transitada em julgado). \n\nO trânsito em julgado do acórdão que tratou da questão objeto do RE nº \n\n566.622/RS, após terem sido rejeitados os Embargos de Declaração opostos em face da última \n\ndecisão proferida pelo STF, foi certificado em 27/09/2022. Deste modo, tal decisão é de \n\nobservância obrigatória por parte dos membros do CARF, a teor do artigo 98, II, “b” do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634 de 21 de dezembro de 2023. \n\nApós este breve introito, passamos à análise do caso concreto. \n\nDos Fundamentos do Lançamento Fiscal. \n\nNo caso em espécie, segundo relatado pela fiscalização: \n\n A empresa informou em GFIP, no período fiscalizado, o código de FPAS 639 – \n\nEntidades Filantrópicas com isenção. \n\nFl. 3617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 18 \n\n Apresentou o protocolo de renovação do Certificado de Entidade Beneficente \n\nde Assistência Social (CEBAS), processo número 71000053050201794, data do \n\nprotocolo 04/08/2017, em análise no Ministério do Desenvolvimento Social. \n\nEntretanto, declara em GFIP prestação de serviço por meio de cessão de mão de \n\nobra para diversos tomadores. \n\n O lançamento foi fundamentado no entendimento emanado no Parecer/CJ nº \n\n3.272/2004 da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, \n\naprovado pelo Ministro da Previdência Social e publicado no DOU de \n\n21/07/2004, dotado de força vinculante para os respectivos Órgãos autônomos \n\ne entidades vinculadas, que tratou da isenção de contribuições previdenciárias \n\ndas entidades que fazem cessão de mão de obra, cuja ementa segue abaixo \n\nreproduzida (fl. 43): \n\nASSUNTO: Isenção previdenciária de entidades que fazem cessão de mão-de-\n\nobra \n\nEMENTA: Previdenciário e Assistencial. \n\nIsenção das contribuições para a Seguridade Social. Art. 55 da Lei N° 8.212/91. \n\nCessão de mão-de-obra. \n\n1. Somente poderão realizar cessão de mão-de-obra, sem perder a isenção \n\nprevista no art. 55 da Lei n° 8.212/91, as entidades que atendam dois critérios, a \n\nsaber: caráter acidental da cessão onerosa de mão-de-obra em face das \n\natividades desenvolvidas pela entidade beneficente; e mínima representatividade \n\nquantitativa de empregados cedidos em relação ao número de empregados da \n\nentidade beneficente. \n\n2. As entidades que fazem cessão de mão-de-obra sem atentar para um destes \n\ndois critérios, na forma descrita no corpo do presente parecer, violam a \n\nexigência do inciso III do art. 55 da Lei n° 8.212/91 e não fazem jus à \n\ncorrespondente isenção. \n\n O artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991 foi revogado pela Lei nº 12.101 de 2009, que \n\nestabeleceu os requisitos em seu artigo 29. \n\n O entendimento perfilhado pelo Parecer consubstancia-se no fato de que a \n\nentidade que faz cessão de mão-de-obra viola tanto o requisito de aplicação \n\nintegral do eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento \n\nde seus objetivos institucionais (previsto no inciso II do artigo 14 do CTN), \n\nquanto à própria definição de atividade assistencial para fins de obtenção da \n\nimunidade. \n\n Segundo o Parecer, os referidos requisitos não vedam a realização eventual de \n\ncessão de mão de obra, entretanto a entidade fiscalizada mantém mais de 95% \n\nde sua massa salarial de empregados e menores aprendizes (categoria 1 e \n\nFl. 3618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 19 \n\ncategoria 7, respectivamente), no período fiscalizado, de forma habitual e \n\nonerosa, cedidos em contratos com tomadores. \n\n Conclui que tal conduta viola o requisito previsto no inciso II do artigo 14 do \n\nCTN, tendo em vista que desvia os objetivos institucionais de assistência social \n\nda entidade, já que mais da metade dos seus segurados empregados presta \n\nserviços em tomadores com objetos sociais diversos. \n\nEm razão de ter apresentado GFIP com o código FPAS 639, exclusivo a entidades \n\nbeneficentes de assistência social, a entidade deixou de apurar as contribuições previdenciárias \n\npatronais incidentes sobre os salários de contribuição dos empregados e outros trabalhadores \n\n(contribuintes individuais inclusive), bem como as destinadas a Outras Entidades e Fundos – \n\nchamadas simplesmente de contribuições para “terceiros”, visto que deveria ter se enquadrado \n\nno FPAS 515 - Associações Beneficentes e Religiosas. \n\nDos Argumentos da Recorrente. \n\nAs insurgências da Recorrente versam sobre as seguintes questões: \n\n Ser entidade sem fins lucrativos que preenche os requisitos do artigo 14 do CTN, \n\nnão extrapolando seus objetivos societários. \n\n Se não houvesse a cessão de mão de obra, os objetivos sociais seriam inócuos e \n\nnão haveria a consecução dos objetivos sociais. \n\n O entendimento da autoridade fiscal é fundamentado no Parecer CJ n° \n\n3.272/2004, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, \n\nsegundo o qual quem faz cessão de mão de obra não faz jus à imunidade da \n\ncontribuição patronal das contribuições previdenciárias. Todavia, tal \n\nentendimento não encontra amparo na Constituição Federal, no Código \n\nTributário Nacional e nas leis ordinárias. \n\n O artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991 foi revogado pela Lei nº 12.101 de 2009, ou \n\nseja, se até o artigo que deu causa para a elaboração do Parecer foi revogado, \n\nnão pode subsistir o mesmo entendimento, sendo irracional pensar o contrário. \n\n No período da autuação fiscal (anos-base de 2018 e 2019), o certificado CEBAS \n\njá havia vencido, porém, o pedido de renovação teria sido feito \n\ntempestivamente, sendo que, até o momento, não houve decisão sobre o \n\nrequerimento, permanecendo válida a certificação até a data da decisão sobre o \n\nrequerimento de renovação tempestivamente apresentado, nos termos do \n\nartigo 24, § 2º da Lei 12.101 de 2009. \n\n A manutenção do lançamento pela DRJ baseou-se em premissa falsa ou \n\ninexistente, uma vez que os motivos que justificaram tal decisão não ocorreram, \n\nFl. 3619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 20 \n\npois não houve o cancelamento da imunidade nem a suspensão em processo \n\nespecífico e expresso. \n\n Sustenta que tanto a ASSEJ como o CIEE fazem cessão de mão de obra, \n\nacarretando na aplicação do princípio da igualdade tributária, pois o CIEE tem a \n\nimunidade tributária da cota patronal, justificando o cancelamento do presente \n\nlançamento. \n\n Colaciona jurisprudência do CARF. \n\n Argui que a incidência da Taxa SELIC desde o fato gerador do tributo sobre o \n\ndébito exigido não encontra respaldo jurídico. \n\n Neste recurso deixa de contestar a constitucionalidade da contribuição em si, \n\nmas apenas que, sobre esta contribuição, persiste desde a Lei nº 6.950 de 1981 \n\num teto de contribuição, que no caso é de 20 salários-mínimos, o que não vem \n\nsendo respeitado pela autoridade lançadora. \n\nDa Delimitação do Litígio. \n\nSemelhantemente ao ocorrido na impugnação, com o recurso voluntário o \n\ncontribuinte discorre sobre a legislação e a regularidade do CEBAS. \n\nComo bem pontuado pela autoridade julgadora de primeira instância “o motivo da \n\nsuspensão da isenção/imunidade, no caso concreto, não tem como causa a falta ou irregularidade \n\nreferente à certificação da entidade (CEBAS), mas, sim, a cessão onerosa de mão-de-obra a outras \n\npessoas jurídicas, o que caracterizou o descumprimento do requisito previsto no art. 29, II, da Lei \n\nnº 12.101/2009 e no art. 14, II, do CTN”. \n\nAssim, desnecessária qualquer manifestação por parte deste colegiado sobre a \n\nmatéria, dada a falta de pertinência. \n\nDa Cessão Onerosa de Mão-de-Obra – Parecer/CJ nº 3.272/04 do Ministério da Previdência \n\nSocial. \n\nA autoridade fiscal entendeu que a ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - \n\nASSEJ agiu com desvio de finalidade, pois empregou a maior parte de seus recursos humanos \n\n(mais de 95% da massa salarial) na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, \n\ntransferindo a terceiros o benefício fiscal a que faz jus, descumprindo o requisito previsto no inciso \n\nII do artigo 14 do Código Tributário Nacional, que condiciona a fruição da imunidade à aplicação \n\nintegral no Brasil dos recursos obtidos pelas entidades beneficentes de assistência social na \n\nmanutenção de seus objetivos institucionais. \n\nAo ceder a mão de obra a terceiros, como visto, mais de 95% da sua força de \n\ntrabalho para prestar serviços em estabelecimentos de terceiros, de fato a entidade está \n\ntransferindo a fruição de benefício fiscal (no caso, imunidade das contribuições sociais) para seus \n\nFl. 3620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 21 \n\ncontratantes, motivo pelo qual se torna impossível qualificá-la como entidade beneficente de \n\nassistência social. \n\nNeste sentido foi fundamentada a manutenção do lançamento pelo juízo a quo, \n\nconforme se depreende do excerto da decisão recorrida, abaixo reproduzido, com o qual concordo \n\ne utilizo como razão de decidir neste tópico, nos termos do artigo 114, § 12, inciso II do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634 de 21 de dezembro de 2023 (fls. 3.480/3.482 e págs. PDF 1.400/1.402 da parte 2): \n\n(...) \n\n4.34. Observa-se que a questão colocada é a de se saber se a impugnante, ao \n\nmesmo tempo que usufrui da imunidade de contribuições sociais prevista no art \n\n195, § 7º, da CF, poderia contratar segurados, para cedê-los, de forma continuada \n\ne onerosa, a outras empresas, sendo esta a sua atividade preponderante. \n\n4.35. A autoridade fiscal, responsável pelo lançamento, entendeu que tal \n\nprocedimento é incompatível com a finalidade social que toda entidade, \n\nbeneficiada pela referida imunidade, deve ter, qual seja, a prestação de serviços \n\nde assistência social. Ou seja, a cessão de mão-de-obra, de forma onerosa e \n\ncontínua, no caso em questão, caracterizaria descumprimento de requisito \n\nmaterial necessário para manutenção do benefício, previsto tanto no inciso II do \n\nartigo 29 da Lei nº 12.101/09 (lei ordinária), quanto no art. 14 do CTN (lei \n\ncomplementar). Assim, não teriam sido atendidas as premissas constitucionais e \n\nlegais pertinentes, que habilitariam o contribuinte ao gozo da imunidade na \n\natividade de assistência social. \n\n4.36. Em consulta ao Sistema GFIPWEB, verifica-se que a impugnante informou, \n\nnas GFIP do período em discussão, a cessão de mão-de-obra (código 150), de \n\nmodo que não é possível negar que houve a cessão de trabalhadores a outras \n\nempresas nos moldes do art. 31, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que a própria \n\nimpugnante confessou, mediante declaração nas citadas guias, a ocorrência da \n\nsituação apontada pelo fisco. Tal fato é demonstrado nos anexos 4 e 5. \n\n4.37. Assim, observa-se que, conforme bem salientou a autoridade fiscal \n\nresponsável pelo lançamento, a entidade cedeu, ao longo de todo o período \n\nfiscalizado, de forma habitual e onerosa, mão-de-obra de segurados empregados \n\ne menores aprendizes (categoria 1 e categoria 7, respectivamente), a tomadores \n\nque estão declarados em GFIP, com representatividade de mais de 95% da massa \n\nsalarial da empresa. Tal fato está demonstrado nos anexos 04 e 05 juntados aos \n\nautos (fls. 2546 a 3348), onde estão discriminados todos os trabalhadores cedidos \n\na várias empresas e órgãos públicos (por tomadores) durante o período de \n\n01/2018 a 12/2019. \n\n4.38. Por outro lado, deve ser salientado que a cessão em questão, na verdade, \n\natendeu necessidades das empresas e órgãos públicos contratantes que, valendo-\n\nse das condições da contratada, na qualidade de entidade beneficiária de \n\nimunidade previdenciária, também usufruíram do mesmo benefício fiscal, na \n\nFl. 3621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 22 \n\ncontratação de mão de obra, tendo em vista que não arcaram com qualquer custo \n\nadicional relativamente às contribuições sociais patronais. \n\n4.39. Como bem salientou a Fiscalização, a imunidade outorgada pela \n\nConstituição Federal, no que tange às contribuições sociais, limitou-se às \n\ncontribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados que prestam \n\nserviços à própria entidade, de modo a viabilizar a prestação das atividades \n\nbeneficentes e não à implementação do objeto de terceiros, como de fato, ocorre \n\nno caso em questão. \n\n4.40. A renúncia fiscal, processada por meio da imunidade de contribuições \n\nprevidenciárias, somente se justifica à medida em que a entidade beneficiada \n\nrealize, sem fins lucrativos, atividades que caberiam ao Estado promover, voltadas \n\nàs pessoas visadas pela assistência social, segundo a definição legal. \n\n4.41. Desta forma, a imunidade em questão somente faz sentido se limitada às \n\ncontribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados que prestam serviço \n\nà própria entidade beneficiada, que realiza a atividade de assistência social que o \n\nEstado visa estimular. Ora, no caso em questão, os trabalhadores contratados \n\npela impugnante, na sua grande maioria, conforme já foi acima salientado, na \n\nverdade, não prestaram serviços vinculados à assistência social, tendo em vista \n\nque foram cedidos para a implementação das atividades de outras empresas e \n\nórgãos públicos, tidas como não beneficentes. \n\n4.42. No caso em questão, não houve por parte da impugnante a alegada \n\npromoção da integração ao mercado de trabalho, mas simplesmente a \n\ncontratação de trabalhadores que foram, posteriormente, cedidos a tomadores \n\nde mão-de-obra. Ou seja, os trabalhadores quando foram cedidos já se \n\nencontravam com seus contratos de trabalho formalizados com a impugnante, o \n\nque demonstra que a cessão posterior de mão-de-obra teve como objetivo a \n\nobtenção de receita, ou seja, atividade nitidamente comercial, alheia à assistência \n\nsocial. \n\n4.43. Esta atividade de contratação de trabalhadores para, posteriormente, cedê-\n\nlos a outras empresas e órgãos públicos, na verdade, é a mesma das demais \n\nempresas privadas prestadores de serviços de cessão de mão-de-obra, o que \n\ndemonstra o desvirtuamento das finalidades sociais da entidade, ora impugnante. \n\n4.44. A possibilidade de entidades beneficentes de assistência social, que \n\npratiquem a cessão de mão-de-obra, auferirem o benefício da imunidade de \n\ncontribuições previdenciárias, foi analisada no Parecer CJ/MPS 3.272/2004, \n\nconforme foi informado pela Fiscalização. Neste Parecer foi destacado o \n\ndesvirtuamento da finalidade assistencial pelas referidas entidades que fizerem, \n\nem caráter contínuo e com expressiva representatividade de seus trabalhadores, \n\na cessão onerosa destes segurados, dado que deixam com isto de se dedicarem às \n\natividades de assistência social para as quais foram concebidas, passando, em \n\nessência, a serem meras fornecedoras de mão-de-obra ao mercado. Segue abaixo, \n\nmais um trecho do referido Parecer: \n\nFl. 3622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 23 \n\n27. Obviamente, se é facultado às entidades beneficentes de assistência \n\nsocial mesclar a prestação de serviços, fazendo-o gratuitamente aos menos \n\nfavorecidos e de forma onerosa aos afortunados pela sorte, não há como \n\nlimitar, a priori, a realização de cessão de mão-de-obra por estas entidades, \n\nespecialmente se considerarmos que grande parte das atividades \n\nassistenciais, por sua própria natureza, não suporta cobrança. \n\n28. Contudo, também se revela óbvio que estas atividades extras, alheias às \n\nfinalidades assistenciais das entidades, não podem assumir proporções, \n\nnem formas, que desvirtuem a própria natureza da entidade beneficente de \n\nassistência social. É nesse sentido que serão traçadas as soluções possíveis \n\npara a presente controvérsia jurídica, a fim de delimitar até onde uma \n\nentidade pode ceder mão-de-obra, cobrando por seus serviços, com intuito \n\nfinalístico, nesta atividade, de obter receita, sem que reste suprimida a sua \n\nnatureza assistencial necessária para o gozo da isenção das contribuições \n\npara a seguridade social. \n\n4.45. Cabe ser observado que embora o Parecer CJ/MPS 3.272/2004 tenha como \n\nfundamento o descumprimento do requisito previsto no art. 55, III, da Lei \n\n8.212/91 - dispositivo este revogado pela Lei nº 12.101/2009 – referido requisito \n\ntambém está previsto no art. 14, II, do CTN e também no art. 29, II, da própria Lei \n\nnº 12.101/2009, de modo que o entendimento expresso neste Parecer aplica-se \n\nao caso em questão. \n\n4.46. Portanto, considero demonstrado que a cessão de mão-de-obra realizada \n\npela impugnante consiste num desvio da finalidade assistencial e, portanto, \n\ndescumprimento do requisito previsto no inciso II, do art. 29 da Lei nº \n\n12.101/2009 (lei ordinária) e, também, no inciso II do art. 14, do CTN (lei \n\ncomplementar), conforme apontado pela Fiscalização. \n\n4.47. Assim, como não foram atendidas as premissas constitucionais e legais \n\npertinentes, que habilitariam o contribuinte ao gozo da imunidade, a autoridade \n\nfiscal lavrou os autos de infração em questão, apurando o crédito tributário \n\ncorrespondente aos valores das contribuições previdenciárias e das devidas a \n\nterceiras entidades, que não foram recolhidos na época própria. \n\n(...) \n\nRestando evidenciada a dimensão da cessão de mão de obra praticada pela ASSEJ e \n\na evidente transferência indevida de seus benefícios fiscais para os municípios que a contrataram, \n\npatente o desvio de finalidade e a afronta às normas veiculadas no inciso II do artigo 14 do CTN e \n\ninciso II do artigo 29 da Lei nº 12.101 de 2009. \n\nAcerca da aplicabilidade das orientações contidas no Parecer/CJ nº 3.272 de \n\n21/07/2004 após a entrada em vigor da Lei nº 12.101 de 2009, convém trazer à colação a ementa \n\nda Solução de Consulta Interna nº 10 – Cosit de 6 de julho de 2015, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 3623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 24 \n\nAplicabilidade do Parecer/ CJ nº 3.272, de 21 de julho de 2004, aprovado pelo \n\nMinistro da Previdência, a entidade beneficente de assistência social certificada \n\nque realiza cessão de mão de obra onerosa e habitual de trabalhadores que são o \n\npúblico-alvo da atividade assistencial. \n\nAs orientações contidas no Parecer/CJ nº 3.272, de 21 de julho de 2004, aprovado \n\npelo Ministro da Previdência, continuam aplicáveis após a entrada em vigor da Lei \n\nnº 12.101, de 2009, para fins de representação ao Ministério competente pela \n\ncertificação da entidade e de lavratura do auto de infração relativo ao período de \n\nocorrência de desvio de finalidade com base no inciso II do art. 29 da Lei nº \n\n12.101, de 2009, com a automática suspensão da isenção nos termos do § 1º do \n\nart. 32 desta mesma Lei, quando a fiscalização da RFB verificar a ocorrência de \n\ncessão de mão de obra que não apresente caráter acidental em face das \n\natividades desenvolvidas pela entidade beneficente ou mínima representatividade \n\nquantitativa de empregados cedidos em relação ao número de empregados da \n\nentidade beneficente, ainda que os trabalhadores cedidos sejam o público alvo da \n\natividade assistencial. \n\nDispositivos Legais: § 7º do art. 195 da Constituição Federal; art. 42 da Lei \n\nComplementar nº 43/1993; inciso II do art. 48 da Lei nº 11.457/2007; arts. 1º, 29, \n\n31 e 32 da Lei nº 12.101/2009 \n\nPela pertinência ao caso em análise, oportuna a reprodução da ementa e excertos \n\nda Solução de Consulta nº 144 – Cosit de 28 de março de 2019, que objetivou esclarecer \n\nquestionamento acerca da interpretação de dispositivos constitucionais e normativos (artigo 195, \n\n§ 7º da CF/19886, artigo 18 da Lei nº 12.101 de 20097 e artigos 8º e 15, § 2º do Decreto nº 5.598 \n\n \n6\n Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \n\nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das \nseguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n(...) \n§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam \nàs exigências estabelecidas em lei. \n7\n LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência \n\nsocial; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei n\no\n 8.742, de 7 de \n\ndezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis n\nos\n\n 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, \n9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória n\n\no\n 2.187-13, de 24 de \n\nagosto de 2001; e dá outras providências. Revogado pela Lei Complementar nº 187, de 2021. \nArt. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza \nações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, \nsem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de \n2013) (Vide ADIN 4480) \n§ 1\n\no\n Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e \n\nassessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa \ne garantia de seus direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) \n§ 2\n\no\n Observado o disposto no caput e no § 1\n\no\n, também são consideradas entidades de assistência social: (Redação \n\ndada pela Lei nº 12.868, de 2013) \nI - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com \no objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, \n\nFl. 3624DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art12\nhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.101-2009?OpenDocument\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp187.htm#art47\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6\nhttp://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&documento=&s1=4480&numProcesso=4480\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 25 \n\nde 20058) e responder se a “imunidade tributária (...) a que faz jus (...), abarca as contribuições \n\nsociais incidentes sobre o salário do aprendiz, reembolsado por terceiro tomador do serviço dele”, \n\nno caso de contratação feita nos moldes do § 2º do artigo 15 do Decreto nº 5.598 de 2005: \n\n \nno enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações \neducacionais ou de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \nII - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei \nn\n\no\n 5.452, de 1\n\no\n de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas \n\ncom deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos \nda Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei n\n\no\n 8.069, de 13 de julho de \n\n1990; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \nIII - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam \nem trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de \nresidência, observada a Lei n\n\no\n 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\n§ 3\no\n Desde que observado o disposto no caput e no § 1\n\no\n deste artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as \n\nentidades referidas no art. 35 da Lei n\no\n 10.741, de 1\n\no\n de outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de \n\nque eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2\no\n do art. 35 \n\nda Lei n\no\n 10.741, de 1\n\no\n de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\n§ 4\no\n As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou \n\ninstrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência \nsocial. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) \n8\n DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras \n\nprovidências. Revogado pelo Decreto nº 9.579, de 2018. \n\nArt. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: \n\nI - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: \n\na) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; \n\nb) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; \n\nc) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; \n\nd) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e \n\ne) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; \n\nII - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e \n\nIII - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, \n\nregistradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. \n\n§ 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento \n\ndos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e \n\navaliar os resultados. \n\n§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da \n\ncompetência das entidades mencionadas no inciso III. \n\n(...) \n\nArt. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao \n\ncumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso \n\nIII do art. 8º deste Decreto. \n\n(...) \n\n§ 2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da \n\nobrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o \n\nestabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as \n\nseguintes: \n\nI - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a \n\ncondição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social \n\nFl. 3625DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm#art35\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm#art35%C2%A72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm#art35%C2%A72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6\nhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%205.598-2005?OpenDocument\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9579.htm#art126\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 26 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA DE \n\nAPRENDIZAGEM. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA. \n\nCONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. REEMBOLSO. IMUNIDADE. \n\nA imunidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração \n\nprevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal não se estende ao salário do \n\naprendiz reembolsado por terceiro tomador de seu serviço. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 12.101/2009, arts. 18 e 29; Decreto nº 9.579/2018, \n\narts. 50 e 57; Solução de Consulta Interna nº 10/2015. \n\n(...) \n\n12. Segundo afirmação da consulente tomada como pressuposto nesta solução de \n\nconsulta, o caso em pauta é de entidade que detém CEBAS e goza de imunidade e \n\nvem a empregar e posteriormente ceder mão-de-obra para empresas \n\ninteressadas no trabalho de aprendizes. Apesar de não se discutir nesta consulta \n\nse há ou não a caracterização do instituto previdenciário da cessão de mão-de-\n\nobra (certo que não há elementos suficientes no documento inicial para qualquer \n\nconclusão a respeito), deve-se aplicar a lógica empregada na Solução de Consulta \n\nInterna nº 10/2015, eis que as premissas são as mesmas. Independentemente de \n\nhaver cessão de mão de obra ou não, o fato é que a intermediação promove uma \n\nindevida extensão da imunidade a pessoa que não lhe faz jus, abrindo um \n\nprecedente, sem amparo legal. Transcrevem-se alguns trechos da SCI: \n\n(...) \n\n7. O inciso II do art. 48 da Lei nº 11.457/2007 manteve a vigência dos atos \n\nnormativos e administrativos editados pelo Ministério da Previdência Social \n\nrelativos à administração das contribuições previdenciárias, enquanto não \n\nmodificados pela Receita Federal do Brasil, de forma que a RFB permanece \n\nvinculada ao entendimento exarado por meio do Parecer aprovado pelo \n\nministro da Previdência Social até que outra posição venha a ser adotada \n\nexpressamente. \n\n8. A seguir, é necessário conhecer o conteúdo do Parecer, para o que se \n\ncolacionam seus principais trechos: \n\n \ndo aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de \n\ntrabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de \n\naprendizagem ; e \n\nII - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-\n\nprofissional metódica a que este será submetido. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 27 \n\n“PARECER/CJ Nº 3.272 - DOU DE 21/07/2004 \n\n(...) \n\n33. Convém elucidar que este objetivo da assistência social - \n\nintegração ao mercado de trabalho - pode assumir outras formas de \n\nrealização, mas é certo que a cessão de mão-de-obra não configura, \n\nem nenhuma hipótese, a promoção de integração ao mercado de \n\ntrabalho. Mesmo nas hipóteses em que a entidade ensina a pessoa \n\numa determinada profissão e depois faz a cessão remunerada de sua \n\nmão-de-obra para terceiros não resta configurada a atividade \n\nassistencial de promoção ao mercado do trabalho na cessão de mão-\n\nde-obra realizada. Somente poderão ser apropriados como \n\nassistenciais, conforme o caso, os gastos despendidos na formação \n\nprofissional desenvolvida pela entidade, caso tenha sido direcionada \n\na pessoas carentes. A cessão de mão-de-obra feita posteriormente \n\nsomente pode ser tida como atividade voltada para a obtenção de \n\nreceita, portanto alheia à atividade assistencial da entidade. (grifos \n\nda SCI nº 10/2015) \n\n(...) \n\n35. Ante o exposto até aqui, conclui-se que a cessão onerosa de mão-\n\nde-obra não caracteriza, em nenhuma hipótese, atividade assistencial \n\npara o fim de obtenção da isenção das contribuições para a \n\nseguridade social. Pelo contrário, é a isenção das contribuições para a \n\nseguridade social que atrai as empresas tomadoras de serviços a \n\ncontratar com as entidades beneficentes, em prejuízo das demais \n\nempresas do ramo de terceirização de serviços que pagam \n\ncontribuição para a seguridade social e não podem oferecer o mesmo \n\npreço, o que subverte a finalidade da regra de isenção, que é \n\nestimular a realização de assistência social pelos particulares. \n\n36. No fim, quem se beneficia da isenção previdenciária, com a \n\nprática de cessão de mão-de-obra por entidades beneficentes de \n\nassistência social, é a empresa tomadora de serviços, que contrata a \n\ncessão a preços menores, e não o público alvo da assistência social. \n\nNesse sentido, a cessão onerosa de mão-de-obra, por parte das \n\nentidades isentas de contribuição para a seguridade social, deve ser \n\nencarada com mais restrição até do que outras atividades lucrativas \n\nque estas entidades venham a realizar, uma vez que o verdadeiro \n\nbeneficiado nesta operação é a empresa tomadora de serviços, que \n\nnada tem de assistencial. \n\n(...) \n\n40. Da exposição acima resulta que as entidades que realizam cessão \n\nremunerada de mão-de-obra não podem, em regra, serem \n\nFl. 3627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 28 \n\nconsideradas beneficentes de assistência social, e, portanto, não \n\nfazem jus à isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. \n\nEntretanto, é possível estabelecer, a partir de um esforço \n\nhermenêutico, situações muito especiais em que a cessão onerosa de \n\nmão-de-obra pode ser feita sem retirar a natureza beneficente de \n\nassistência social da entidade. \n\n41. Tais hipóteses passam necessariamente pela verificação de dois \n\ncritérios, a saber: caráter acidental da cessão onerosa de mão-de-\n\nobra em face das atividades desenvolvidas pela entidade \n\nbeneficente; e mínima representatividade quantitativa de \n\nempregados cedidos em relação ao número de empregados da \n\nentidade beneficente. \n\n42. O primeiro critério está em verificar se a entidade realiza \n\ncontratações com o objetivo precípuo de fazer a cessão onerosa de \n\nmão-de-obra. Se a entidade realiza a contratação de empregados \n\ncom vistas, exclusivamente, a realizar cessão de mão-de-obra \n\ndestes empregados não fará jus à isenção das contribuições para a \n\nseguridade social. Em outras palavras, a entidade beneficente \n\nsomente pode realizar a cessão de mão-de-obra em situações \n\npontuais, em que os empregados cedidos tenham função dentro de \n\nsuas próprias atividades - que devem ser assistenciais - mas estejam \n\nociosos por motivos alheios à vontade da instituição. Se um ou \n\nalguns empregados são contratados, primordialmente, para \n\nprestarem serviços a terceiros, a entidade não pode ser considerada \n\nbeneficente de assistência social, pois esta atividade não será \n\nacidental. (grifos nossos) \n\n(...) \n\n23. Com base no exposto, conclui-se que as orientações contidas no \n\nParecer/CJ nº 3.272, de 21 de julho de 2004, aprovado pelo Ministro da \n\nPrevidência, continuam aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº \n\n12.101/2009, para fins de representação ao Ministério competente pela \n\ncertificação da entidade e de lavratura do auto de infração relativo ao \n\nperíodo de ocorrência de desvio de finalidade com base no inciso II do art. \n\n29 da Lei nº 12.101/2009, com a automática suspensão da isenção nos \n\ntermos do § 1º do art. 32 desta mesma Lei, quando a fiscalização da RFB \n\nverificar a ocorrência de cessão de mão de obra que não apresente caráter \n\nacidental em face das atividades desenvolvidas pela entidade beneficente \n\nou mínima representatividade quantitativa de empregados cedidos em \n\nrelação ao número de empregados da entidade beneficente, ainda que os \n\ntrabalhadores cedidos sejam o público alvo da atividade assistencial. \n\n13. Atente-se para o fato de que no caso em pauta a contratação do aprendiz pela \n\nentidade beneficente dar-se-á com o propósito específico de oferecer seu \n\nFl. 3628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 29 \n\ntrabalho a empresa tomadora, que irá reembolsar a remuneração devida e paga \n\npela entidade ao aprendiz. Não se trata de um empregado com função própria na \n\nentidade e que se encontra momentaneamente ocioso, diante do que não se \n\nvislumbra o caráter acidental da intermediação de mão-de-obra. Claramente, a \n\nimunidade das contribuições se torna elemento atraente para as empresas \n\ntomadoras de serviços, que ao contratar com as entidades beneficentes não \n\nprecisam arcar com o ônus previdenciário pelo qual teriam de responder caso \n\nrealizassem diretamente a contratação do aprendiz, sem qualquer benefício para \n\neste, que deveria ser o alvo da assistência social. \n\n14. Assim, entendido que essa atividade (contratação de aprendizes para cessão a \n\nempresas) não se enquadra no conceito de assistência social e, considerando que \n\nnão existe imunidade parcial, coloca-se em xeque a imunidade da entidade como \n\num todo que contratar diretamente aprendizes para prestarem serviços em \n\noutras empresas. \n\n(...) \n\nAssim, irrepreensível o procedimento adotado pela fiscalização, não merecendo \n\nreparo o acórdão recorrido. \n\nDo Princípio da Igualdade e da Alegação da DRJ ter-se Baseado em Premissa Falsa ou Inexistente \n\npara a Manutenção do Lançamento. \n\nA Recorrente discorre sobre o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da \n\nConstituição Federal, insurgindo-se em relação ao fato de que a mera alegação de distinção no \n\ntratamento não pode ser utilizada como argumento para o afastamento de benefícios ou para a \n\nextensão deles no mundo jurídico, residindo a questão em analisar a existência de vícios nos \n\ncritérios ou nas finalidades que as orientam. \n\nTraz como exemplo o caso do Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, CNPJ \n\n61.600.839/0001-55, que assim como a ASSEJ, fornece mão de obra (cessão de mão de obra) para \n\nmuitas outras empresas, entre elas a própria Receita Federal do Brasil, que faz a contratação dos \n\nestagiários através deste órgão, além de possuir objetivo similar ao da ASSEJ. \n\nAduz que os julgadores da DRJ se utilizaram de falsa premissa ou premissa \n\ninexistente para justificar a manutenção do lançamento, com os argumentos insertos nos itens \n\n4.49 e 4.50. \n\nInicialmente vejamos os fundamentos da decisão recorrida em relação a estes \n\ntópicos (fls. 3.482/3.483 e págs. PDF 1.402/1.403 da parte 2): \n\n(...) \n\nDo Princípio da Igualdade \n\n4.48. A Impugnante, também, faz considerações em relação ao princípio da \n\nigualdade, previsto no art. 5º, I, da CF e defende que lhe seja dado tratamento \n\nisonômico ao dado a outros contribuintes que se encontram na mesma condição. \n\nFl. 3629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 30 \n\nCita como exemplos, o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, Espro, \n\nInstituto Dom Bosco, Centro Salesiano do Adolescente Trabalhador, Isbet, Rede \n\nCidadã, Instituto João Bitar e outros. \n\n4.49. Entretanto, deve ser enfatizado que tal alegação não tem cabimento, tendo \n\nem vista que nos presentes autos estão sendo discutidos a suspensão da \n\nimunidade e o lançamento fiscal correspondente de pessoa jurídica específica, \n\nqual seja, a Associação Educacional da Juventude ASSEJ, CNPJ 03.722.285/0001-\n\n62, ora Impugnante, que durante todo o período fiscalizado teve como atividade \n\nprimordial a cessão de mão-de-obra onerosa, em caráter contínuo, com \n\nexpressiva representatividade de seus trabalhadores, a outras empresas e órgãos \n\npúblicos, deixando de se dedicar às atividades de assistência social para a quais foi \n\nconcebida, sendo essencialmente mera fornecedora de mão-de-obra ao mercado, \n\no que caracterizou o descumprimento do requisito previsto no art. 29, II, da Lei nº \n\n12.101/2009 e no art. 14, II, do CTN, razão pela qual houve o lançamento, \n\nconforme acima já foi debatido. \n\n4.50. Por outro lado, o processo de cancelamento da imunidade e lançamento do \n\ncrédito correspondente são objeto de procedimento fiscal específico, direcionada \n\na cada caso concreto, de modo que, para o caso em questão, é irrelevante a \n\nsituação de outras pessoas jurídicas, que supostamente exerçam a mesma \n\natividade da Impugnante e usufruem da imunidade prevista no parágrafo 7º do \n\nart. 195 da CF. \n\n4.51. No lançamento em questão, constata-se que o procedimento fiscal possui \n\nmotivo de fato, com a verificação concreta da situação fática para a qual a lei \n\npreviu o cabimento do ato. O Relatório Fiscal e anexos possibilitam a \n\ncompreensão da origem das exigências lançadas, pois houve, no caso, a \n\ndiscriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas, e dos \n\nperíodos a que se referem, com a exposição pormenorizada dos fatos e \n\nfundamentos jurídicos que embasam a autuação. \n\n4.52. Assim, pelas razões expostas, não procede a solicitação da Impugnante para \n\nque lhe seja dado tratamento isonômico ao dado a outros contribuintes que, \n\nsupostamente, encontram-se na mesma condição. \n\n(...) \n\nExtrai-se da reprodução acima, que os fundamentos apontados pelo juízo a quo \n\npara rechaçar o argumento da Recorrente quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia em \n\nrelação ao CIEE, foram os seguintes: \n\n A autoridade fiscal ao identificar que no período fiscalizado a contribuinte teve \n\ncomo atividade principal a cessão de mão de obra onerosa, em caráter \n\ncontínuo, com expressiva representatividade de seus trabalhadores, a outras \n\nempresas e órgãos públicos, deixando assim de se dedicar às atividades de \n\nassistência social para a quais foi concebida, tornando-se essencialmente mera \n\nFl. 3630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 31 \n\nfornecedora de mão de obra ao mercado, concluiu que restou caracterizado o \n\ndescumprimento dos requisitos previstos no artigo 29, II da Lei nº 12.101 de \n\n2009 e no artigo 14, II do CTN, razão pela qual houve o lançamento ora \n\ncombatido e \n\n O processo de cancelamento da imunidade e lançamento do crédito tributário \n\ncorrespondente são objetos de procedimento fiscal específico, direcionado a \n\ncada caso concreto, de modo ser irrelevante para o caso em análise, a situação \n\nde outras pessoas jurídicas, que supostamente exerçam a mesma atividade da \n\nImpugnante e usufruem da imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da \n\nCF. \n\nEm suma, a conclusão acertada e apontada pela DRJ foi no sentido de ser necessária \n\na verificação da situação de cada instituição beneficente em relação ao cumprimento dos \n\nrequisitos legais para permanecer na condição de entidade isenta/imune, por meio de \n\nprocedimento fiscal próprio em cada entidade. \n\nCumpre observar, que em última análise, o afastamento do lançamento sob o \n\nfundamento de violação ao princípio da isonomia implicaria na vedação contida na Súmula CARF \n\nnº 2: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nEm vista do exposto, nada a prover neste tópico. \n\nDo Limite da Base de Cálculo das Contribuições Destinadas a Terceiros. \n\nEm relação à contribuição para Outras Entidades, a Recorrente insurge-se \n\nexclusivamente em relação ao fato de ter sido calculada sobre o valor total da folha mensal e não \n\napenas sobre o teto de 20 salários-mínimos, segundo ela, em desacordo com o entendimento \n\nmajoritário dos tribunais. \n\nO Decreto-lei nº 2.318 de 1986, ao expressamente revogar em seu artigo 1º, incisos \n\nI e II, o teto limite previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861 de 1981, tornou sem efeito \n\no limite anteriormente previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, tanto no \n\nque se refere às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições \n\nparafiscais, destinadas a terceiros, atualmente denominadas contribuições de intervenção no \n\ndomínio econômico. \n\nDe salientar-se que se encontra em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), \n\nem sede de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), na \n\nsistemática de tema repetitivo, a questão de “Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é \n\naplicável à apuração da base de cálculo de \"contribuições parafiscais arrecadadas por conta de \n\nFl. 3631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 32 \n\nterceiros\", nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto \n\npelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986”. \n\nEm julgamento ocorrido em 13/03/2024, por maioria de votos, o colegiado definiu \n\nque, “após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento \n\ndas contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 \n\nsalários-mínimos”, conforme ementa e acórdão abaixo reproduzidos \n\nEMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. \n\nAPLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES \n\nPARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO \n\nDE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI \n\nN. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE \n\nEFEITOS. \n\nI – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em \n\n09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do \n\nprovimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual \n\nCivil de 2015. \n\nII – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da \n\nLei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de \n\n20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nàs parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. \n\nIII – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre \n\na matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade \n\ndos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com \n\nrelação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram \n\npedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo \n\npronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação \n\nda base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. \n\nIV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, \n\nnos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do \n\nDecreto-lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) \n\ndeterminou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam \n\na incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e \n\nparágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite \n\nmáximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das \n\ncontribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 \n\n(vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. \n\n2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para \n\nas contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim \n\ncomo seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições \n\nprevidenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. \n\n2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, \n\nFl. 3632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 33 \n\nSESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários \n\nmínimos. V – Recurso especial das contribuintes desprovido. \n\nACÓRDÃO \n\nCertifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na \n\nsessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: \n\nProsseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou \n\nprovimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro \n\nCampbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos \n\nefeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação \n\njudicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do \n\npresente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) \n\nfavorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação \n\ndo acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. \n\nFoi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese \n\njurídica, firmada no tema 1079: \"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a \n\nredação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, \n\nao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições \n\nprevidenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições \n\nprevidenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, \n\ntambém especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em \n\nfavor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; \n\ne iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a \n\nnorma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais \n\ndevidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º \n\nexpressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) \n\nportanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as \n\ncontribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão \n\nsubmetidas ao teto de vinte salários.\" \n\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell \n\nMarques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso concreto, com a Sra. \n\nMinistra Relatora. \n\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão \n\ne Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. \n\nAs teses fixadas foram as seguintes: \n\ni) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) \n\ndefiniu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem \n\naté o limite máximo das contribuições previdenciárias; \n\nii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, \n\nparágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das \n\nFl. 3633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 34 \n\ncontribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-\n\no em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e \n\niii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma \n\nespecífica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao \n\nSesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente \n\nrevogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; \n\niv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, \n\nas contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão \n\nsubmetidas ao teto de vinte salários. \n\nSegundo a Ministra Relatora Regina Helena Costa9: \n\nO Decreto-Lei 1.861/1981 restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições \n\nprevidenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S. \n\nApós essa equiparação, apontou, o Decreto-Lei 2.318/1986, além de determinar a \n\nrevogação das disposições em contrário, revogou expressamente, em seu artigo \n\n3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei \n\n6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as \n\ncontribuições parafiscais. \n\n\"Considerando que o e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do \n\nnúcleo do dispositivo (o limitador), e tendo sido ele suprimido por lei posterior e \n\ncontrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a \n\ncabeça do artigo, já revogada\". \n\nAinda que não haja qualquer decisão definitiva de mérito que vincule este \n\nConselho, cabe destacar que o posicionamento atual do STJ se encaminha em sentido \n\ndesfavorável à tese defendida pela Recorrente. \n\nAdemais, como visto, os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986, ao \n\nrevogarem o “caput” e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981 extinguiram, \n\nindependentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das \n\ncontribuições previdenciárias e parafiscais, devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. \n\nAssim, não merece acolhida o pleito para que se limite a 20 (vinte) salários-mínimos \n\na base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros). \n\nDos Juros de Mora – Taxa SELIC. \n\nA Recorrente insurge-se alegando que a incidência da taxa SELIC desde o fato \n\ngerador do tributo não encontra respaldo jurídico. Defende que na hipótese de manutenção do \n\ncrédito, em observância do artigo 161 do CTN, a exigência dos juros moratórios, deve ser contada \n\nsomente a partir da data de constituição do crédito tributário. \n\n \n9\n Em repetitivo, Primeira Seção afasta teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. \n\nDisponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/08052024-Em-repetitivo--\nPrimeira-Secao-afasta-teto-para-contribuicoes-parafiscais-destinadas-ao-Sesi--Senai--Sesc-e-Senac.aspx \n\nFl. 3634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 35 \n\nPor não merecer reparo a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios \n\nfundamentos, com os quais concordo e utilizo-os como razão de decidir neste tópico, tendo em \n\nvista o permissivo do artigo 114, § 12, inciso I do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de \n\n21 de dezembro de 2023 (fl. 3.486 e pág. PDF 1.406 da parte 2): \n\n(...) \n\n4.66. Cabe esclarecer que a legislação autoriza a incidência de juros sobre o \n\ncrédito tributário não integralmente pago no vencimento. Vejamos: \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de \n\njuros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo \n\nda imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas \n\nde garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não \n\ndispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um \n\npor cento ao mês. \n\n(...) \n\n4.67. Isto significa dizer que a taxa de juros a ser exigida sobre os débitos fiscais \n\nde qualquer natureza para com a Fazenda Pública pode ser em percentual \n\ndeterminado por uma lei ordinária, que no caso concreto é a Lei nº 8.212/91: \n\nLei nº 8.212/91 após a MP 449/2008 \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais \n\nprevistas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das \n\ncontribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas \n\na terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos \n\nprazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros \n\nde mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996. (Redação dada pela MP nº 449, de 03/12/2008 e pela Lei nº 11.941, \n\nde 2009). \n\n4.68. Por sua vez, a Lei 9.430/96, assim dispõe: \n\nLei 9.430/96 \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos \n\ngeradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos \n\nprazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de \n\nmora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de \n\natraso. \n\n(...) \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora \n\ncalculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia \n\nFl. 3635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 36 \n\ndo mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do \n\npagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\n4.69. Os juros de mora representam a indenização da mora. Constituem o \n\nrendimento que o credor teria se pudesse contar com o principal desde a data do \n\nvencimento da obrigação. Seu objetivo é reparar o Erário pelo atraso no \n\nrecolhimento do débito tributário. \n\n4.70. Tais juros são calculados sobre o tributo não pago, repita-se, a título de \n\nressarcir o Estado pela não disponibilidade do dinheiro, representado pelo crédito \n\ntributário. A adoção da taxa de referência Selic como medida de percentual de \n\njuros de mora sobre tributos não pagos nos prazos legais se fez via lei ordinária já \n\nreportada, conforme faculta a Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, § 1º. \n\n4.71. Desta forma, não tem cabimento a alegação da Impugnante de que os juros \n\nsomente devem ser aplicados a partir da data de constituição do crédito pelo \n\nlançamento. Ora, a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e, \n\nportanto, a partir de então, o sujeito passivo passa a ser devedor tributário, \n\ndevendo fazer o recolhimento na data do vencimento do débito, conforme \n\nestipulado pela legislação. No caso do inadimplemento, obviamente, os juros de \n\nmora devem incidir sobre o principal, desde a data do vencimento da obrigação, \n\nmais especificamente, a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme \n\ndispõe o parágrafo 3º do artigo 61 da Lei 9.430/96, acima transcrito. Deve ser \n\nsalientado que o crédito tributário abrange, além do principal, os juros \n\nmoratórios, que visam ressarcir o Estado pela não disponibilidade de recursos \n\nfinanceiros causada pelo inadimplemento da obrigação tributária, e a sua \n\nconstituição pelo lançamento visa possibilitar a cobrança de montante que não foi \n\npago na época própria. \n\n4.72. Por outro lado, à autoridade administrativa cabe cumprir a determinação \n\nlegal, aplicando o ordenamento vigente às infrações concretamente constatadas, \n\nnão sendo sua competência discutir a legalidade da taxa Selic. Tal discussão deve \n\nser carreada ao Poder Judiciário, que tem competência para a discussão que vise \n\ndeclaração de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de normas legais (leis, \n\ndecretos, tratados e acordos internacionais). \n\n4.73. Cabe ser observado que o artigo 59 do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, e a \n\nSúmula nº 2, aprovada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), \n\ndispõem que não pode ser declarada a ilegalidade/inconstitucionalidade de \n\nnorma legal pela Administração, conforme já foi acima enfatizado. \n\n4.74. Portanto, não pode o julgador administrativo afastar a aplicabilidade de lei \n\nque não tenha sido declarada inconstitucional por decisão definitiva do plenário \n\ndo STF. Assim, os dispositivos legais que embasam a aplicação da taxa Selic como \n\nmedida de percentual de juros de mora sobre tributos não pagos nos prazos \n\nlegais, encontram-se em plena vigência e, portanto, são de aplicação obrigatória \n\npela Administração. \n\nFl. 3636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 37 \n\n4.75. Dessa forma, como o Impugnante não logrou comprovar a improcedência do \n\nlançamento, os juros incidentes sobre os valores originais das contribuições \n\nlançadas, também, devem ser mantidos, conforme consta no lançamento, ou seja, \n\ncom incidência a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme dispõe o \n\nparágrafo 3º do artigo 61 da Lei 9.430/96. \n\n(...) \n\nDe se ressaltar que a incidência dos juros moratórios calculados à taxa SELIC não \n\ncomporta maiores discussões, tendo sido pacificada no âmbito deste órgão colegiado, \n\nencontrando-se o entendimento sumulado, objeto das Súmulas CARF nº 4 e 108, nos seguintes \n\ntermos: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nPor ostentarem a natureza meramente compensatória a exigência dos juros de \n\nmora deve ser mantida no presente lançamento. \n\nDa Doutrina e Jurisprudência. \n\nNo que tange ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões \n\nrecursais, o mesmo, é improfícuo, pois, as decisões, mesmo que colegiadas, sem um normativo \n\nlegal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do Direito Tributário e \n\nsomente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. \n\nQuanto aos entendimentos doutrinários, tem-se que os mesmos não são normas da \n\nlegislação tributária e, por conta disso, não são de observância obrigatória. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\nFl. 3637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 38 \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Weber Allak da Silva. \n\nAntes de passar à análise das alegações recursais, é fundamental partir da premissa \n\nde que a autoridade lançadora não contestou a regularidade do CEBAS, que estava em processo \n\nde renovação. O lançamento foi fundamentado no suposto descumprimento de requisito material \n\nnecessário para manutenção do benefício de entidade filantrópica, concorrendo deslealmente \n\ncom empresas legítimas de cessão de mão de obra, conforme narrado no relatório fiscal de folhas \n\n38/48. \n\nAnalisando o Recurso apresentado, a Recorrente alega que presta serviços \n\nassistenciais, e que não teria descumprido e nenhuma das disposições previstas no art. 14 do CTN. \n\nAcrescenta que no período da autuação fiscal (anos 2018 e 2019), o Certificado CEBAS já havia \n\nvencido, porém, o pedido de renovação teria sido feito tempestivamente. \n\nDiante do exposto, torna-se necessário avaliar se o fornecimento de mão de obra a \n\nempresas não imunes constitui elemento suficiente para que a autoridade fiscal desconsidere a \n\nimunidade, sob alegação de desvio de finalidade. \n\nInicialmente, é preciso que se estabeleça qual deve ser a legislação aplicada ao \n\nlançamento em questão, diante de inúmeras alterações legislativas e decisões judiciais, que \n\npermeiam o tema. \n\nOs requisitos necessários para o gozo da imunidade, estabelecida no artigo 195, \n\n§7°, da Constituição, foram inicialmente previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991. Posteriormente, a \n\nLei 12.101/2009 revogou tal artigo, passando a regulamentar a questão. No entanto, após diversas \n\nações, contestando a constitucionalidade das referidas Leis, o Supremo Tribunal Federal declarou \n\na inconstitucionalidade parcial do art.55 da Lei 8.212, reconhecendo somente a \n\nconstitucionalidade do inciso II, bem como dos aspectos procedimentais referentes à certificação, \n\nfiscalização e controle administrativo, entendendo que são passíveis de definição em lei ordinária. \n\nComo somente em 16/12/2021 foi publicada a Lei complementar 187, \n\nregulamentando os requisitos para o reconhecimento da imunidade em questão, os requisitos a \n\nserem observados pelas entidades beneficentes em período pretérito são aqueles previstos no art. \n\n14 do CTN: \n\nArt. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância \n\ndos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: \n\nI – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a \n\nqualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) \n\nFl. 3638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 39 \n\nII - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus \n\nobjetivos institucionais; (grifamos) \n\nIII - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de \n\nformalidades capazes de assegurar sua exatidão. \n\n§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a \n\nautoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. \n\n§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são \n\nexclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das \n\nentidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos \n\nconstitutivos. \n\nNo caso concreto analisado, o período lançado (01/2018 a 12/2019) é anterior à Lei \n\nComplementar 187. Sendo assim, tais requisitos deveriam ter sido aferidos com base no art. 14 do \n\nCTN, diante do reconhecimento pelo STF de que não caberia a lei ordinária tal disposição. \n\nConsiderando que a questão não gira em torno dos aspectos procedimentais de \n\ncertificação e fiscalização, mas de requisito material que teria sido descumprido pela entidade \n\nbeneficente, a autoridade fiscal deveria analisar o caso a luz do art. 14 do CTN, como de fato o fez, \n\nconforme narra no relatório fiscal. \n\nEntendeu a autoridade fiscal que a entidade, ao ceder aprendizes a empresas não \n\nbeneficentes, estaria violando o requisito imposto pelo inciso II do art. 14 do CTN, na medida que \n\nestaria transferindo indevidamente um benefício fiscal para estas empresas. Para fundamentação \n\ndo entendimento, mencionou o Parecer/CJ 3.272/2004, do Ministério da Previdência. \n\nEmbora o ato citado não tenha força vinculante junto a este órgão julgador, \n\nanalisando as fundamentações manifestadas em seus dispositivos, constata-se que o \n\nentendimento comum foi de que a cessão de mão de obra conferiria vantagem financeira aos \n\ntomadores de serviços. Desta forma, o requisito do art. 14, inciso II do CTN estaria sendo violado, \n\nna medida que recursos estariam sendo transferidos indiretamente para as empresas tomadoras, \n\nem prejuízo dos objetivos institucionais da entidade beneficente. \n\nGrande parte da controvérsia se dá pelo fato da legislação vigente não vedar \n\nexpressamente o exercício de atividades de cessão de mão obra pelas instituições beneficentes. \n\nNesse sentido, a Lei Complementar 187/2021 foi mais clara, ao admitir textualmente, em seu art. \n\n3º, Inciso V, a possibilidade de cessão de mão de obra, desde que não ocorra a transferência do \n\nbenefício fiscal ao tomador do serviço. \n\nFeita as presentes considerações, a solução do litígio em análise se reduz na \n\ndeterminação se de fato os tomadores de serviços foram beneficiados indiretamente pela \n\nimunidade, violando o art. 14, inciso II do CTN. \n\nPercebe-se que a autuação decorre da legitima precaução por parte do órgão \n\nfiscalizador em impedir que instituições beneficentes sejam utilizadas para a prática de evasão \n\nFl. 3639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 40 \n\nfiscal. Não raro, entidades beneficentes imunes são criadas com fim exclusivo de intermediação de \n\nmão de obra para empresas, que buscam redução de carga tributária, mediante tal artifício. \n\nNo entanto, analisando o caso concreto, não nos parece estarmos diante de uma \n\nespécie de planejamento fiscal, visando a redução indevida da carga tributária. Melhor explicando, \n\nnão foi demonstrado nos autos a existência de qualquer espécie de conluio entre os contratantes, \n\nque indicasse a transferência de benefício financeiro aos tomadores de serviços. Neste caso \n\ndeveria a autoridade fiscal comprovar o efetivo benefício auferido pelo tomador, não presumi-lo. \n\nTambém não foi demonstrado que o custo arcado pelos tomadores na contratação encontrava-se \n\nabaixo do preço de mercado. \n\nEm momento algum se discutiu o caráter assistencial da entidade, mas a possível \n\nviolação ao art. 14, inciso II do CTN. Não nos parece crível que a entidade beneficente transfira \n\nbenefício financeiro a empresas, das quais não tem qualquer tipo de relação. \n\nNesse sentido tem decidido a Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Conselho: \n\nCESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. \n\nMANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. \n\n Diante da ausência de Lei Complementar vedando que entidades imunes \n\nrealizem cessão de mão de obra para empresas terceiras, deve-se afastar a \n\nimputação de violação ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo-se o direito da \n\nentidade de usufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF. (Acórdão nº \n\n9202-010.112, de 22/11/2021, relatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri) \n\nCESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. \n\nMANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. \n\nDiante da ausência de Lei Complementar vedando que entidades imunes realizem \n\ncessão de mão de obra para empresas terceiras, deve-se afastar a imputação de \n\nviolação ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo-se o direito da entidade de \n\nusufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF. (Acórdão nº 9202-011.185, \n\nde 20/03/2024, relatora Fernanda Melo Leal) \n\nPortanto, não se pode presumir a violação do art. 14, inciso II do CTN quando a \n\nentidade imune realiza cessão de mão de obra. É necessário que se prove o efetivo benefício \n\nfinanceiro das tomadoras de serviços, em prejuízo dos recursos destinados à manutenção da \n\nentidade beneficente. \n\nAssim, não sendo provado a transferência efetiva do benefício fiscal a empresas \n\nterceiras nos contratos envolvendo cessão de jovens aprendizes, a autoridade fiscal não poderia \n\ndesconsiderar a imunidade, com base no art. 14, inciso II do CTN. \n\nAssinado Digitalmente \n\nWeber Allak da Silva \n\n \n\nFl. 3640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 41 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital. \n\nDo caráter interpretativo do art. 30, da Lei Complementar n.º 187/2021 \n\nDivirjo acerca da interpretação adotada no voto condutor deste acórdão, \n\nacompanhando a divergência suscitada pelo conselheiro Weber Allak da Silva. Contudo, indo além \n\ndo que argumentou o conselheiro em seu acertado voto, considero ser necessário enfatizar o \n\ncaráter interpretativo do art. 30, da Lei Complementar n.º 187/2021: \n\nArt. 30. As entidades beneficentes de assistência social poderão desenvolver \n\natividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cessão de \n\nmão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º desta \n\nLei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e \n\ndestacadas em suas Notas Explicativas. \n\nO dispositivo deve ser interpretado em seu contexto. \n\nApesar da omissão da legislação anterior ao fato gerador sobre o assunto, o artigo \n\n30 da Lei Complementar nº 187/2021 apenas explicitou o entendimento para resolver as \n\ncontrovérsias sobre o tema. Assim, para determinar se o contribuinte tem direito à imunidade \n\ntributária, os requisitos devem ser avaliados com base na legislação vigente na época do fato \n\ngerador (no caso, o art. 14, do CTN). O dispositivo acima transcrito apenas inclui um conceito que \n\nFl. 3641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722713/2021-51 \n\n 42 \n\nnão estava claro na lei, o que autoriza sua aplicação retroativa ao caso concreto. Como o auto de \n\ninfração não vislumbrou vícios em relação aos requisitos previstos no art. 14, do CTN, mas apenas \n\nem relação à natureza da receita e a proporção dos convênios de cessão de mão de obra em \n\nrelação às receitas da recorrente, conclui-se que esses valores estão, de fato, abrangidos pela \n\nisenção. \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\n \n\n \n\nFl. 3642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "4",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "apresentar",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}