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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO COTA PATRONAL.
A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada ao atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos em Lei.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA EM CARÁTER HABITUAL. TRABALHADORES CEDIDOS EM NÚMERO SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DESVIO DE FINALIDADE. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Caracteriza desvio de finalidade da entidade beneficiada com isenção das contribuições sociais a prestação de serviço mediante cessão de mão de obra, mormente quando o quantitativo de trabalhadores envolvidos na cessão de mão de obra representa percentual significativo do total de empregados da entidade isenta.
Por incompatível com a finalidade social do contribuinte a prestação de serviços, mediante cessão de mão de obra, como atividade preponderante de suposta assistência social, dada sua natureza comercial, sujeitando-se, em consequência, ao regramento tributário das empresas em geral.

ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE.
O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
TAXA SELIC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas e Thiago Álvares Feital, que deram provimento integral ao recurso. Os Conselheiros Weber Allak da Silva e Thiago Álvares Feital manifestaram intenção de apresentar declaração de voto.


Sala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17095.722713/2021-51  

ACÓRDÃO 2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 

IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. 

ISENÇÃO COTA PATRONAL. 

A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada ao 

atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos em Lei. 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida 

mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão 

recorrida, nos termos do artigo 114, §12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 

de 2023. 

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE MÃO DE 

OBRA EM CARÁTER HABITUAL. TRABALHADORES CEDIDOS EM NÚMERO 

SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DESVIO DE FINALIDADE. 

IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  

Caracteriza desvio de finalidade da entidade beneficiada com isenção das 

contribuições sociais a prestação de serviço mediante cessão de mão de 

obra, mormente quando o quantitativo de trabalhadores envolvidos na 

cessão de mão de obra representa percentual significativo do total de 

empregados da entidade isenta. 

Por incompatível com a finalidade social do contribuinte a prestação de 

serviços, mediante cessão de mão de obra, como atividade preponderante 

de suposta assistência social, dada sua natureza comercial, sujeitando-se, 

em consequência, ao regramento tributário das empresas em geral. 

 

Fl. 3601DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.722713/2021-51 

 2 

ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.  

Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios 

constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO 

ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE. 

O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de 

cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos 

(Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 

2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma 

disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a 

disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o 

parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 

TAXA SELIC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 4.  

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre 

débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são 

devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS.  

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, 

não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto 

da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a 

inconstitucionalidade da legislação. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento 

ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas e 

Thiago Álvares Feital, que deram provimento integral ao recurso. Os Conselheiros Weber Allak da 

Silva e Thiago Álvares Feital manifestaram intenção de apresentar declaração de voto. 

 

 

Fl. 3602DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.722713/2021-51 

 3 

 

Sala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 3.527/3.567 e págs. PDF 1.447/1.487 da parte 2) 

interposto contra decisão no acórdão exarado pela 14ª da Delegacia de Julgamento da Receita 

Federal do Brasil 08 (fls. 3.457/3.488 e págs. PDF 1.377/1.408 da parte 2), que julgou a 

impugnação improcedente e manteve os créditos tributários formalizados nos autos de infrações 

abaixo relacionados, lavrados em 07/12/2021, referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2019, 

cujos fatos geradores foram apurados de acordo a remuneração declarada em GFIP, tendo em 

vista entendimento emanado no Parecer/CJ nº 3.272/04 da Consultoria Jurídica do Ministério da 

Previdência Social, aprovado pelo Ministro da Previdência Social e publicado no DOU de 

21/07/2004, dotado de força vinculante para os respectivos órgãos autônomos e entidades 

vinculadas, consoante o artigo 42 da Lei Complementar nº 73/93, que tratou da isenção de 

contribuições previdenciárias das entidades que fazem cessão de mão-de-obra, no sentido de que 

“a entidade que faz cessão de mão-de-obra viola tanto o requisito de aplicação integral do 

eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais 

(previsto no inciso II do artigo 14 do CTN), quanto à própria definição de atividade assistencial 

para fins de obtenção da imunidade”. Os autos de infrações encontram-se acompanhados do 

Relatório Fiscal (fls. 38/48): 

 Auto de Infração - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA E DO 
EMPREGADOR, no montante de R$ 10.656.444,48, já incluídos juros de mora 
(calculados até 12/2021) e multa proporcional (passível de redução), referente 
divergências de contribuição da empresa sobre bases declaradas de empregado 

Fl. 3603DF  CARF  MF

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 4 

– descaracterização de entidades isentas, correspondente à contribuição 
patronal e à contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa 
decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILTAT) - (fls. 02/13) e 

 Auto de Infração - CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (SENAC, 
SESC, INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO E SEBRAE/APEX/ABDI), no montante de R$ 
2.809.424,24, já incluídos juros de mora (calculados até 12/2021) e multa 
proporcional (fls. 14/35). 

Do Lançamento 

Por esclarecedor, utilizo para compor o presente relatório o resumo constante no 

acórdão recorrido (fls. 3.459/3.462 e págs. PDF 1.379/1.382 da parte 2): 

1. O presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra 

a empresa em epígrafe, consolidado em 07/12/2021, em virtude do 

descumprimento das seguintes obrigações tributárias:  

 obrigação principal (código de receita 2141), referente às contribuições devidas 

pela empresa, previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, incidentes sobre as 

remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais, 

totalizando o montante de R$ 9.687.677,24 (nove milhões seiscentos e setenta e 

sete mil e seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), incluídos a 

multa e os juros, abrangendo o período 01/01/2018 a 31/12/2019;  

 obrigação principal (código de receita 2158), referente à contribuição GILRAT, 

prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.2121/91, incidente sobre a remuneração paga a 

segurados empregados, totalizando o montante de R$ 968.767,24 (novecentos e 

sessenta e oito mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), 

incluídos a multa e os juros, abrangendo o período 01/01/2018 a 31/12/2019;  

 obrigação principal (código de receita 2164), referente à contribuição devida ao 

FNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados 

empregados, totalizando o montante de R$ 1.210.959,22 (um milhão duzentos e 

dez mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), incluídos a 

multa e os juros, abrangendo o período 01/01/2018 a 31/12/2019;  

 obrigação principal (código de receita 2249), referente à contribuição devida ao 

INCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando 

o montante de R$ 96.876,34 (noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e 

trinta e quatro centavos), incluídos a multa e os juros, abrangendo o período 

01/01/2018 a 31/12/2019; 

 obrigação principal (código de receita 2346), referente à contribuição devida ao 

SENAC, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando 

o montante de R$ 484.383,40 (quatrocentos e oitenta e quatro mil trezentos e 

oitenta e três reais e quarenta centavos), incluídos a multa e os juros, abrangendo 

o período 01/01/2018 a 31/12/2019;  

Fl. 3604DF  CARF  MF

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 5 

 obrigação principal (código de receita 2352), referente à contribuição devida ao 

SESC, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o 

montante de R$ 726.575,37 (setecentos e vinte e seis mil quinhentos e setenta e 

cinco reais e trinta e sete centavos), incluídos a multa e os juros, abrangendo o 

período 01/01/2018 a 31/12/2019;  

 obrigação principal (código de receita 2369), referente à contribuição devida ao 

SEBRAE, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, 

totalizando o montante de R$ 290.629,91 (duzentos e noventa mil seiscentos e 

vinte e nove reais e noventa e um centavos), incluídos a multa e os juros, 

abrangendo o período 01/01/2018 a 31/12/2019.  

1.1. No Relatório Fiscal (fls. 38/48) é informado que a autuada, no período do 

lançamento (01/01/2018 a 31/12/2019), em virtude do descumprimento de 

requisito previsto na legislação específica (Lei nº 12.101/2009 e CTN) que 

disciplina a matéria, teve suspenso o seu direito à isenção prevista no art. 195, § 

7º da Constituição Federal.  

1.2. A autoridade fiscal responsável pelo lançamento informa que a autuada tem 

como atividade principal a cessão onerosa de mão-de-obra a terceiros e, a Nota 

nº 52/2014 - RFB/Copes/Coeaf/Dilit, que balizada no Parecer/CJ nº 3.272/04 do 

Ministério da Previdência Social (dotado de força vinculante), estabelece que as 

entidades portadoras da certificação de entidade beneficente de assistência social 

não podem ceder mão-de-obra em caráter oneroso e habitual, sob pena de 

descumprimento do requisito previsto no inciso II do artigo 14 do CTN e no inciso 

II do artigo 29 da Lei nº 12.101/09, para o gozo da imunidade/isenção. Segue 

abaixo trecho do Relatório Fiscal, onde o assunto é abordado: 

(...) 

1.3. Portanto, conforme relatado pela autoridade fiscal, o motivo impeditivo da 

isenção/imunidade seria a cessão onerosa de mão-de-obra. Assim, nos termos da 

legislação vigente, foi efetuado o lançamento do crédito tributário/previdenciário, 

tendo em vista que, no período de 01/01/2018 a 31/12/2019, a autuada informa 

em GFIP o código FPAS 639, declarando-se indevidamente isenta do pagamento 

das contribuições previdenciárias, já que não cumpre o requisito previsto no art. 

29, inciso II, da Lei nº 12.101/99 e no art. 14, inciso II, do CTN, tendo em vista o 

desvio da finalidade assistencial em virtude da cessão onerosa de mão-de-obra.  

1.4. A base de cálculo para a apuração dos valores lançados corresponde às 

remunerações pagas aos segurados empregados, informadas nas GFIP’s do 

período (01/01/2018 a 31/12/2019), incluindo o 13º terceiro-salário.  

1.5. Foi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por 

cento) sobre as contribuições exigidas, nos termos do art. 35-A, da Lei nº 8.212, 

de 24/07/1991, acrescentado pela MP 449, de 03/12/2008, convertida na Lei nº 

11.941, de 27/05/2009, combinado com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 

27/12/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. 

Fl. 3605DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.722713/2021-51 

 6 

(...) 

Da Impugnação 

A contribuinte foi cientificada dos lançamentos em 13/12/2021 (AR de fl. 3.349 e 

pág. PDF 1.269 da parte 2) e apresentou impugnação em 06/01/2022 (fls. 3.356/3.391 e págs. PDF 

1.276/1.311 da parte 2), acompanhada de documentos (fls. 3.392/3.435 e págs. PDF 1.312/1.355 

da parte 2), com os argumentos abaixo reproduzidos, extraídos do acórdão recorrido (fls. 

3.462/3.467 e págs. PDF 1.382/1.387 da parte 2): 

(...) 

DA IMPUGNAÇÃO 

2. Devidamente intimada em 13/12/2021 (fl. 3.349), a empresa autuada, em 

06/01/2022 (fl. 3.353) , impugnou o lançamento por meio do instrumento de fls. 

3.356/3.391, onde após fazer um relato dos fatos relativos à autuação e sustentar 

a tempestividade da impugnação, traz os argumentos a seguir expostos.  

2.1. A autuada enumera as atividades que desenvolve, elencadas em seu Estatuto 

Social, e alega que cumpre fielmente seus objetivos sociais junto aos jovens, e aos 

demais colaboradores, especialmente estagiários e aprendizes, com a 

disponibilização de oportunidades de educação dirigida, trabalho bem orientado, 

com preparo dirigido para o trabalho, e fornecendo auxiliares em classes com 

educação de portadores de deficiência, o que está em consonância com seus 

objetivos sociais, entre outros. 

 2.2. Acrescenta que também atua na promoção da habilitação e a reabilitação 

das pessoas com deficiência e apoio a suas famílias junto às escolas, priorizando 

ações de conscientização de direitos como processo facilitador de inclusão 

familiar, social e comunitária, por meio da implantação de programas a ações que 

visem o enfrentamento social, autonomia e acesso a direitos, objetivos estes que 

estão em plena consonância com o disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 

187 de 16 de dezembro de 2021.  

2.3. Enfatiza que todo o entendimento em relação à cessão de mão-de-obra, no 

qual se baseia a autuação, não tem amparo na Constituição Federal, no Código 

Tributário Nacional e em leis ordinárias, sendo fundamentado apenas no Parecer 

CJ nº 3.272/04, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, 

que entendia que as entidades que fizessem cessão de mão-de-obra infringiam o 

inciso III do artigo 55 da Lei 8.212/91, dispositivo legal que se encontra revogado 

pela Lei 12.101/2009, de modo que não há como subsistir tal entendimento. 

Acrescenta que se não houvesse a cessão de mão-de-obra, seus objetivos sociais 

seriam inócuos.  

2.4. Sustenta que nos termos do § 7º do artigo 195, da CF, as entidades 

beneficentes de assistência social serão "imunes" da contribuição para a 

seguridade social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, sendo 

que a ausência de precisão do constituinte levou ao Poder Judiciário uma 

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discussão inicial, qual seja: a necessidade, ou não, das as exigências para o gozo 

de tal benefício fiscal, serem fixadas por meio de lei complementar, tendo em 

vista o disposto no artigo 146, inciso II, da Constituição Federal, que restringe à lei 

complementar a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar.  

2.5. Salienta que o Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Carta 

Magna, com força normativa de lei complementar, dispõe em seu artigo 9º, inciso 

IV, alínea "c", que é vedado à União cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda 

ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos 

e, ainda, no seu art. 14, elencou as condições necessárias ao gozo do benefício 

que lhes é assegurado.  

2.6. Transcreve os referidos dispositivo do CTN e conclui, categoricamente, que 

nenhuma das disposições foram, por ela, transgredidas ou desrespeitadas, tendo 

em vista que: não há distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de 

suas rendas, a qualquer título; não há remuneração de seus diretores; toda a 

renda arrecadada é integralmente aplicada no país em seus objetivos sociais; e é 

mantida escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 

que asseguram sua exatidão, em consonância com o disposto no art. 50 do seu 

Estatuto Social.  

2.7. Enfatiza que, no âmbito da legislação ordinária, esta imunidade encontrou 

previsão na Lei nº 8.212/1991, que passou a exigir em seu artigo 55, inciso II, o 

Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) ou, 

posteriormente, o Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência 

Social (Cebas) das entidades em questão. Salienta que tal instrumento normativo 

foi revogado pela Lei nº 12.101/2009, a qual, entretanto, permaneceu exigindo a 

certificação em referência (CEBAS) para a fruição da imunidade.  

2.8. Após discorrer sobre a obrigatoriedade do CEBAS, a Impugnante observa que 

o STF tratou sobre cada uma dessas leis em processos judiciais distintos, pois 

enquanto a Lei nº 8.212/1991 restou analisada no RE 566.622/RS, a Lei nº 

12.101/2009 foi objeto de julgamento na ADI 4480.  

2.9. Alega que o STF entendeu pela constitucionalidade do inciso II do artigo 55 da 

Lei n° 8.212/1991, visto que esse dispositivo, por si só, não impõe a exigência de 

contrapartidas específicas, mas apenas exige que a entidade beneficente de 

assistência social seja portadora do referido certificado. Por outro lado, o STF 

também firmou entendimento de que as contrapartidas para a concessão do 

CEBAS devem ser respaldadas em Lei complementar. Ou seja, sustenta que, 

segundo o entendimento do STF, apenas será inconstitucional a exigência do 

CEBAS à medida que a sua concessão tenha sido indeferida em razão de 

exigências de contrapartidas que não encontrem respaldo no artigo 14 do CTN 

(norma de hierarquia de lei complementar), mas não em razão de 

inconstitucionalidade do disposto no inciso II do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991, já 

declarado compatível com o texto da Constituição.  

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 8 

2.10. Conclui que, em virtude deste entendimento do STF, resta ao CARF, daqui 

para frente, a tarefa de, diante das particularidades dos casos concretos que lhe 

são endereçados, avaliar se a ausência do CEBAS é suficiente para negar o direito 

à imunidade posta no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, verificando se a 

certificação foi negada por imposição de contrapartidas diferentes daquelas 

estabelecidas no CTN.  

2.11. Ressalta que a obtenção do CEBAS independe de autorização judicial e 

eventual afastamento judicial do benefício somente poderá ocorrer se, outrora 

concedido, foi de alguma forma revogado ou se, pela autoridade competente (do 

Ministério da Educação), foi reconhecido que houve descumprimento aos 

requisitos necessários a sua concessão, hipóteses não concretizadas até então.  

2.12. Salientar que o CEBAS tem natureza declaratória para fins tributários, na 

esteira da Súmula n° 612 do Superior Tribunal de Justiça e, caso haja eventual 

demora no processo administrativo para obtenção do CEBAS, eventual cobrança 

de tributos deverá ser afastada após a concessão do referido certificado.  

2.13. Alega que não há necessidade de decisão judicial reconhecendo que faz jus 

às imunidades tributárias, sobretudo no que toca às contribuições previdenciárias, 

o que compete à autoridade do Ministério da Educação, responsável pelo CEBAS.  

2.14. Enfatiza que mesmo diante de eventual demora na concessão do CEBAS, 

incabível que sejam exigidos da ASSEJ tributos afastados pela imunidade, pois o 

CEBAS concedido posteriormente, como ato declaratório que é, retroagirá até a 

data em que presentes os requisitos da imunidade e desconstituirá qualquer 

autuação ou cobrança feita neste sentido.  

2.15. Informa que foi portadora de Certificado de Entidade Beneficente de 

Assistência Social, conforme Portaria n°102, de 27/08/2014, da Secretaria 

Nacional de Assistência Social, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, no dia 

29/08/2014, na página 87. Acrescenta que, no período da autuação fiscal, que 

foram os anos-base de 2018 e 2019, o Certificado CEBAS acima expedido já havia 

vencido, mas já havia sido protocolado o pedido de renovação tempestivamente, 

e até o momento não houve decisão sobre o requerimento, e segundo o previsto 

no artigo 24, § 2º da Lei 12.101/2009.  

2.16. Sustenta que permanece com o Certificado CEBAS com efeito de válido para 

fins de isenção da contribuição previdenciária patronal, até decisão do pedido de 

renovação, por aplicação do artigo 24, § 2º da Lei 12.101/2009; motivo pelo qual 

solicita que seja cancelado o crédito tributário lançado neste processo.  

2.17. Dando sequência à sua manifestação, a Impugnante faz considerações em 

relação ao princípio da igualdade, previsto no art. 5º, I, da CF e defende que lhe 

seja dado tratamento isonômico ao dado a outros contribuintes que se 

encontram na mesma condição. Cita como exemplos, o Centro de Integração 

Empresa Escola – CIEE, Espro, Instituto Dom Bosco, Centro Salesiano do 

Adolescente Trabalhador, Isbet, Rede Cidadã, Instituto João Bitar e outros.  

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 9 

2.18. Conclui que o princípio da igualdade deve ser aplicado nesta autuação, pois 

as entidades citadas também fazem cessão de mão-de-obra, de modo que o 

cancelamento do lançamento se impõe.  

Da Cessão de Mão-de-Obra 

2.19. Em seguida, sustenta que o entendimento da Auditora Fiscal, segundo o 

qual a cessão de mão-de-obra impede à entidade de usufruir da imunidade 

referente à contribuição patronal das contribuições previdenciárias, não se 

sustenta, tendo em vista que a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional 

e as leis ordinárias não tem tal exigência, haja vista que tal é fundamentado 

apenas no Parecer CJ n° 3.272/04, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da 

Previdência Social.  

2.20. Reitera que neste parecer CJ n° 3.272/04, da Consultoria Jurídica junto ao 

Ministério da Previdência Social, havia entendimento de que as entidades que 

fizessem cessão de mão-de-obra infringiam o inciso III do artigo 55 da Lei 

8.212/91, que, todavia, encontra-se revogado pela Lei 12.101/2009.  

2.21. Conclui que, no caso concreto, estão atendidas as condições estabelecidas 

nas leis vigentes, de razão pela qual o direito à imunidade da Contribuição 

Previdenciária e demais encargos incidentes sobre a folha de salários, como RAT e 

Contribuição para Outras Entidades deve prevalecer, devendo ser cancelado o 

lançamento em questão. Cita julgados do CARF sobre o tema.  

Dos Juros de Mora  

2.22. A Impugnante passa, então, a contestar a incidência dos juros de mora sobre 

os valores lançados, desde a data do fato gerador tributo, por falta de previsão 

legal para tanto. Sustenta que, em matéria tributária, a natureza dos juros 

moratórios é uma só: visa recompor o patrimônio do Estado, lesado pela demora 

do devedor em adimplir a obrigação; a mora (atraso), pois é pressuposto da 

incidência desta espécie de juros, elemento essencial para sua existência.  

2.23. Defende que, apesar de devidos, os juros de mora não têm início de 

incidência na data em que foram calculados, mas sim a partir da data de 

constituição do crédito tributário, nos termos do art. 161, do CTN, pois até então 

inexistia crédito tributário, pois, conforme dispõe o art. 142 do CTN, o crédito 

tributário somente existe com o lançamento feito pela autoridade administrativa, 

ou seja, com o procedimento administrativo de verificação da ocorrência do fato 

gerador, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo 

devido, identificação do sujeito passivo, e com o lançamento.  

2.24. Conclui que a contagem dos juros só se inicia com a existência do crédito 

tributário, não podendo retroagir a ocorrência do fato gerador, pois é em razão 

desses acontecimentos, com atuação efetiva do agente governamental, que o 

crédito existe e pode realmente ser exigido, motivo pelo qual, ainda que pudesse 

subsistir crédito tributário lançado, os juros calculados até setembro de 2019 

devem ser cancelados.  

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 10 

Das Contribuições a Outras Entidades – Limite da Base de Cálculo  

2.25. Por fim, a Impugnante ressalta que a Fiscalização, ao apurar a base de 

cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAC, 

SESC e SEBRAE), deixou de aplicar corretamente a legislação vigente, tendo em 

vista que o respectivo salário-de-contribuição está limitado ao valor 

correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, 

conforme determina o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.  

2.26. Acrescenta que o artigo 3º do Decreto-Lei 9 2.318/86 teria removido o 

referido limite somente para as contribuições previdenciárias devidas pela 

empresa, ou seja, o limite de 20 salários-mínimos para o "salário-de-

contribuição", previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, permanece 

vigente para as contribuições destinadas a terceiros. Cita decisões do STJ e TRF3, 

neste sentido.  

2.27. Por tais razões, conclui que deveria a Fiscalização ter considerado, no 

cômputo das referidas contribuições o limite legal estabelecido, o que não foi 

feito no caso em tela, razão pela qual torna-se essencial e necessária a 

observância da limitação legal existente para apuração da base de cálculo das 

contribuições devidas às terceiras entidades - base de cálculo não superior a 20 

(vinte) salários mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n º 

6.950/81.  

Dos Pedidos  

3. Por todo o exposto, a Impugnante solicita que seja julgado improcedente o 

lançamento, liberando-a de qualquer pagamento aos cofres públicos, sem 

prejuízo, se for o caso, dos demais pedidos alternativos ou complementares. 

Requer:  

a) que seja reconhecida a sua imunidade que atende a todos os requisitos legais 

para ser considerada entidade sem fins lucrativos; 

b) que seja reconhecido que, segundo o previsto no artigo 24, § 2º da Lei 

12.101/2009, a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão 

sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado;  

c) que o Parecer CJ n° 3.272/04, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da 

Previdência Social, que fundamentou o entendimento da auditora fiscal, não 

possa subsistir frente à revogação do artigo 55 da Lei 8.212/91;  

d) que, pelo princípio da igualdade tributária, tenha o mesmo direito à imunidade 

usufruída pelo CIEE e as outras entidades listadas, pois procede da mesma forma 

que as mesmas e não é justo ter tratamento diferente;  

e) que o valor máximo que poderia ser lançado de Contribuição para Outras 

Entidades seria no ano todo de 2018 o valor de R$ 13.279,68 (R$ 1.106,64x12), e 

no ano todo de 2019 seria de R$ 13.892,16 (R$ 1.157,68x12), e que seja cancelado 

todo o excedente; 

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 11 

f) que os juros de mora calculados pela taxa Selic, caso fosse devido o tributo 

cobrado, não se iniciam na data do período de apuração, mas sim somente após o 

lançamento, e nunca retroativamente, eis que só passou a existir crédito 

tributário no momento da autuação, quando até então existia no máximo 

obrigação tributária; e  

g) o cancelamento dos valores lançados da Contribuição Previdenciária Patronal, e 

da Contribuição para Outras Entidades, por todos os motivos anteriormente 

debatidos. 

(...) 

Da Decisão da DRJ  

A 14ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08, em sessão 

de 31 de agosto de 2022, no acórdão nº 108-028.109, julgou a impugnação improcedente (fls. 

3.457/3.488 e págs. PDF 1.377/1.408 da parte 2), conforme ementa abaixo reproduzida (fls. 

3.457/3.458 e págs. PDF 1.377/1.378 da parte 2): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019  

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA 

ADMINISTRATIVA.  

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob 

fundamento de inconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera 

de competência do Poder Judiciário.  

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS -DOUTRINA.  

As decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não podem ser 

estendidas genericamente a outros casos, aplicando-se e vinculando somente as 

partes envolvidas naqueles litígios.  

APLICAÇÃO DE JUROS. TAXA SELIC.  

A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, nos créditos constituídos pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser excluída do 

lançamento. Os juros de mora devem incidir sobre o principal, partir do mês 

subsequente ao vencimento, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 61 da Lei 

9.430/96.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019  

IMUNIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI.  

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 12 

A Constituição Federal confere às entidades beneficentes de assistência social a 

isenção das contribuições sociais desde que atendidos, cumulativamente, todos 

os requisitos estabelecidos em lei. 

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. 

ATIVIDADE PREPONDERANTE. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  

É incompatível com a finalidade social do contribuinte a prestação de serviços, 

mediante cessão de mão-de-obra, como atividade preponderante de suposta 

assistência social, dada sua natureza comercial, sujeitando-se, em consequência, 

ao regramento tributário das empresas em geral.  

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019  

LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE 

PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. INAPLICABILIDADE.  

A base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros é a mesma das 

contribuições previdenciárias a cargo da empresa, em relação às remunerações 

dos segurados empregados, definida no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O 

artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das 

contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), foi 

integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Os parágrafos 

constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade 

apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é 

possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

A instituição tomou ciência do acórdão em 15/09/2022 (AR de fl. 3.524 e pág. PDF 

1.444) e interpôs recurso voluntário em 29/09/2022 (fls. 3.527/3.567 e págs. PDF 1.447/1.487 da 

parte 2), acompanhada de documentos (fls. 3.568/3.577 e págs. PDF 1.488/1.497), em que repisa 

ipsis litteris os mesmos argumentos da impugnação. 

Em 27/06/2023 foi feita a juntada de cópia da Certificação CEBAS Assistência Social 

para o período de 16/05/2023 até 15/05/2026, referente ao processo 235874.0019681/2020 (fl. 

3.600 e pág. PDF 1.520). 

O presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. 

É o relatório. 

 
 

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 13 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, 

razão pela qual deve ser conhecido. 

Considerações Iniciais sobre a Legislação de Concessão de Isenção/Imunidade das Contribuições 

Previdenciárias das Entidades Beneficentes. 

Cumpre observar que a legislação de regência da concessão de isenção das 

contribuições sociais sofreu relevantes modificações. Na vigência do artigo 55 da Lei nº 8.212 de 

19911 a concessão e o cancelamento de isenção/imunidade das entidades beneficentes eram de 

competência do INSS. 

Com a revogação do referido artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991 pela Lei nº 12.101 de 

2009, tal competência passou a ser dos Ministérios da Saúde, Educação e do Desenvolvimento e 

Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade envolvida, nos termos estabelecidos no 

artigo 21 da Lei nº 12.101 de 20092.  

                                                                 
1
 1 Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência 

social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 
(...) 
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do 
Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. Revogado pela Lei nº 12.101, de 
2009) 
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, 
seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e 
serviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5) (Revogado pela Lei nº 
12.101, de 2009) 
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto 
neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 
(...) 
2
 Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades 

beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: 
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; 
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e 
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. 
§ 1º A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos 
necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento. 
§ 2º A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo 
em caso de diligência pendente, devidamente justificada. 
§ 2º A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo  
em caso de diligência pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins lucrativos e 
organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade 
com acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte. (Redação dada pela Lei 
nº 13.204, de 2015) 
§ 3º O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do 
Ministério responsável pela área de atuação da entidade. 

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 14 

Os preceitos contidos na Lei nº 12.101 de 2009 foram regulamentados pelo Decreto 

nº 7.237 de 20103, do qual merecem ser destacados os pontos a seguir:  

 No artigo 40 do Decreto nº 7.237 de 2009 estavam previstos os requisitos a 
serem cumpridos cumulativamente para a entidade fazer jus à 
isenção/imunidade, indicando, em seus artigos 14 e 15 a autoridade 
competente para a certificação (Ministérios da Saúde, Educação e do 
Desenvolvimento e Combate à Fome) e a responsabilidade das mesmas por 
determinar o seu cancelamento a qualquer tempo em caso de constatação de 
descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção. 

 Consoante dicção do artigo 42, constatado o descumprimento dos requisitos do 
artigo 40, era de responsabilidade da fiscalização da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil a lavratura do auto de infração relativo ao período 
correspondente. No mesmo sentido dispunha o artigo 32 da Lei nº 12.101 de 
2009.  

 Quanto aos processos de cancelamento de isenção não definitivamente 
julgados no âmbito do Ministério da Fazenda, assim estabelecia o artigo 45 do 
Decreto nº 7.237 de 2010:  

Art. 45. Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados 

em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade 

competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da 

isenção na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009, 

aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. 

De todo o exposto, conclui-se que a perda do direito à isenção, mediante a emissão 

de Ato Cancelatório – desde 2009 está sujeita a um novo rito, passando a ser de responsabilidade 

da autoridade competente para a certificação (Ministérios da Saúde, Educação e do 

Desenvolvimento e Combate à Fome) determinar o seu cancelamento a qualquer tempo em caso 

de constatação de descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção. 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, § 7º4, confere às entidades 

beneficentes de assistência social - EBAS, o direito à isenção das contribuições sociais, desde que 

                                                                                                                                                                                                                     
§ 4º O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das 
áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos. 
§ 4º O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento. 
(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) 
§ 5º O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de 
sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo. 
§ 6º Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada 
com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo 
os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados. 
3
 DECRETO Nº 7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010. Revogado pelo Decreto nº 8.242, de 2014. Regulamenta a Lei nº 

12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de  
assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências. 

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 15 

atendidas as exigências estabelecidas em lei, sendo, portanto, oportuno inicialmente deixar 

consignado o registro das alterações normativas ocorridas em relação à matéria: 

a) Lei nº 8.212 de 24/07/1991, artigo 55 – vigência até 09/11/2008; 

b) Medida Provisória nº 446 de 07/11/2008 – vigência de 10/11/2008 a 11/2/2009 

(rejeitada); 

c) Lei nº 8.212, de 24/07/1991, artigo 55 – vigência restabelecida de 12/02/2009 a 

29/11/2009; 

d) Lei nº 12.101 de 27/11/2009 – vigência a partir de 30/11/2009 e 

e) Lei Complementar nº 187 de 16/12/2021 – vigência a partir de 17/12/2021. 

É inconteste, inclusive com manifestação neste sentido pelo Supremo Tribunal 

Federal (STF)5, que apesar do fato do texto constitucional referir-se ao benefício do artigo 195, § 

7º como isenção trata-se de imunidade.  

Extrai-se do texto constitucional a necessidade de atendimento de dois requisitos 

para a entidade fazer jus ao benefício: (i) a entidade de assistência social deve ser beneficente e 

(ii) deve atender os requisitos previstos em lei. 

                                                                                                                                                                                                                     
4
 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 

mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das 
seguintes contribuições sociais:  (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe 
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
(...) 
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar 
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.  (Vide Medida Provisória nº 526, 
de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) 
(...) 
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam 
às exigências estabelecidas em lei. 
(...) 
5
 Contribuição previdenciária — Quota patronal — Entidade de fins assistenciais, filantrópicos e educacionais — 

Imunidade (CF, art. 195, § 7º). A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política — não obstante referir-se 
impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social —, contemplou as entidades beneficentes de 
assistência social o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados 
em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 
7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) 
estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. Tratando-se de 
imunidade — que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional —, revela-se evidente a 
absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir 
a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce 
a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que 
satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.” (RMS 22.192, Rel. 
Min. Celso de Mello, DJ 19/12/96).  

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 16 

Cumpre enfatizar que foi submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF), no 

julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 566.622/RS, tema com repercussão geral 

reconhecida, a celeuma acerca de que somente por meio de lei complementar podem ser 

estabelecidos os requisitos para o gozo de imunidades, tendo sido fixada a seguinte tese: 

"A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de 

atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da 

CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por 

elas observadas". 

O julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 566.622, 

restou assim ementado: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA 

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 

2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 

IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À 

LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. 

OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. 

ACOLHIMENTO PARCIAL.  

1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle 

administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei 

complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades 

de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente 

no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.  

2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas 

redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da 

Medida Provisória nº 2.187-13/2001. (grifos nossos) 

3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes 

termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo 

beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 

195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a 

serem por elas observadas.”  

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE 

566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, 

Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe114 DIVULG 

08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020) 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo 

Tribunal federal em acolher parcialmente os embargos de declaração para, 

sanando os vícios identificados: i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da 

Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo 

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 17 

art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; 

e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da 

repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível 

para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência 

social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à 

instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da 

Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio 

(Relator)  

Da transcrição acima extrai-se que os aspectos procedimentais referentes à 

certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, 

sendo somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das 

entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º da Constituição Federal.  

Cabe ressaltar que a constitucionalidade da Lei nº 12.101 de 2009, foi objeto de 

julgamento pelo STF na ADI 4480; no julgamento, o STF concluiu pela constitucionalidade de 

dispositivos da referida lei que tratavam de procedimentos, e pela inconstitucionalidade daqueles 

que tratavam do gozo da imunidade. A decisão foi a seguinte:  

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido 

formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, 

III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, 

caput; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, 

e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, 

nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. 

Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso 

de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.  

Consequentemente, o STF já entendeu pela constitucionalidade formal do artigo 29 

e incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII da Lei nº 12.101 de 2009, quando do julgamento da ADI 4480 (com 

decisão transitada em julgado). 

O trânsito em julgado do acórdão que tratou da questão objeto do RE nº 

566.622/RS, após terem sido rejeitados os Embargos de Declaração opostos em face da última 

decisão proferida pelo STF, foi certificado em 27/09/2022. Deste modo, tal decisão é de 

observância obrigatória por parte dos membros do CARF, a teor do artigo 98, II, “b” do Regimento 

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 

1.634 de 21 de dezembro de 2023.  

Após este breve introito, passamos à análise do caso concreto. 

Dos Fundamentos do Lançamento Fiscal. 

No caso em espécie, segundo relatado pela fiscalização: 

 A empresa informou em GFIP, no período fiscalizado, o código de FPAS 639 – 

Entidades Filantrópicas com isenção. 

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 18 

 Apresentou o protocolo de renovação do Certificado de Entidade Beneficente 

de Assistência Social (CEBAS), processo número 71000053050201794, data do 

protocolo 04/08/2017, em análise no Ministério do Desenvolvimento Social. 

Entretanto, declara em GFIP prestação de serviço por meio de cessão de mão de 

obra para diversos tomadores. 

 O lançamento foi fundamentado no entendimento emanado no Parecer/CJ nº 

3.272/2004 da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, 

aprovado pelo Ministro da Previdência Social e publicado no DOU de 

21/07/2004, dotado de força vinculante para os respectivos Órgãos autônomos 

e entidades vinculadas, que tratou da isenção de contribuições previdenciárias 

das entidades que fazem cessão de mão de obra, cuja ementa segue abaixo 

reproduzida (fl. 43): 

ASSUNTO: Isenção previdenciária de entidades que fazem cessão de mão-de-

obra 

EMENTA: Previdenciário e Assistencial.  

Isenção das contribuições para a Seguridade Social. Art. 55 da Lei N° 8.212/91. 

Cessão de mão-de-obra.  

1. Somente poderão realizar cessão de mão-de-obra, sem perder a isenção 

prevista no art. 55 da Lei n° 8.212/91, as entidades que atendam dois critérios, a 

saber: caráter acidental da cessão onerosa de mão-de-obra em face das 

atividades desenvolvidas pela entidade beneficente; e mínima representatividade 

quantitativa de empregados cedidos em relação ao número de empregados da 

entidade beneficente.  

2. As entidades que fazem cessão de mão-de-obra sem atentar para um destes 

dois critérios, na forma descrita no corpo do presente parecer, violam a 

exigência do inciso III do art. 55 da Lei n° 8.212/91 e não fazem jus à 

correspondente isenção. 

 O artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991 foi revogado pela Lei nº 12.101 de 2009, que 

estabeleceu os requisitos em seu artigo 29.  

 O entendimento perfilhado pelo Parecer consubstancia-se no fato de que a 

entidade que faz cessão de mão-de-obra viola tanto o requisito de aplicação 

integral do eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento 

de seus objetivos institucionais (previsto no inciso II do artigo 14 do CTN), 

quanto à própria definição de atividade assistencial para fins de obtenção da 

imunidade.  

 Segundo o Parecer, os referidos requisitos não vedam a realização eventual de 

cessão de mão de obra, entretanto a entidade fiscalizada mantém mais de 95% 

de sua massa salarial de empregados e menores aprendizes (categoria 1 e 

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 19 

categoria 7, respectivamente), no período fiscalizado, de forma habitual e 

onerosa, cedidos em contratos com tomadores.  

 Conclui que tal conduta viola o requisito previsto no inciso II do artigo 14 do 

CTN, tendo em vista que desvia os objetivos institucionais de assistência social 

da entidade, já que mais da metade dos seus segurados empregados presta 

serviços em tomadores com objetos sociais diversos. 

Em razão de ter apresentado GFIP com o código FPAS 639, exclusivo a entidades 

beneficentes de assistência social, a entidade deixou de apurar as contribuições previdenciárias 

patronais incidentes sobre os salários de contribuição dos empregados e outros trabalhadores 

(contribuintes individuais inclusive), bem como as destinadas a Outras Entidades e Fundos – 

chamadas simplesmente de contribuições para “terceiros”, visto que deveria ter se enquadrado 

no FPAS 515 - Associações Beneficentes e Religiosas. 

Dos Argumentos da Recorrente. 

As insurgências da Recorrente versam sobre as seguintes questões:  

 Ser entidade sem fins lucrativos que preenche os requisitos do artigo 14 do CTN, 

não extrapolando seus objetivos societários. 

 Se não houvesse a cessão de mão de obra, os objetivos sociais seriam inócuos e 

não haveria a consecução dos objetivos sociais.  

 O entendimento da autoridade fiscal é fundamentado no Parecer CJ n° 

3.272/2004, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, 

segundo o qual quem faz cessão de mão de obra não faz jus à imunidade da 

contribuição patronal das contribuições previdenciárias. Todavia, tal 

entendimento não encontra amparo na Constituição Federal, no Código 

Tributário Nacional e nas leis ordinárias.  

 O artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991 foi revogado pela Lei nº 12.101 de 2009, ou 

seja, se até o artigo que deu causa para a elaboração do Parecer foi revogado, 

não pode subsistir o mesmo entendimento, sendo irracional pensar o contrário. 

 No período da autuação fiscal (anos-base de 2018 e 2019), o certificado CEBAS 

já havia vencido, porém, o pedido de renovação teria sido feito 

tempestivamente, sendo que, até o momento, não houve decisão sobre o 

requerimento, permanecendo válida a certificação até a data da decisão sobre o 

requerimento de renovação tempestivamente apresentado, nos termos do 

artigo 24, § 2º da Lei 12.101 de 2009. 

 A manutenção do lançamento pela DRJ baseou-se em premissa falsa ou 

inexistente, uma vez que os motivos que justificaram tal decisão não ocorreram, 

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 20 

pois não houve o cancelamento da imunidade nem a suspensão em processo 

específico e expresso. 

 Sustenta que tanto a ASSEJ como o CIEE fazem cessão de mão de obra, 

acarretando na aplicação do princípio da igualdade tributária, pois o CIEE tem a 

imunidade tributária da cota patronal, justificando o cancelamento do presente 

lançamento. 

 Colaciona jurisprudência do CARF. 

 Argui que a incidência da Taxa SELIC desde o fato gerador do tributo sobre o 

débito exigido não encontra respaldo jurídico. 

 Neste recurso deixa de contestar a constitucionalidade da contribuição em si, 

mas apenas que, sobre esta contribuição, persiste desde a Lei nº 6.950 de 1981 

um teto de contribuição, que no caso é de 20 salários-mínimos, o que não vem 

sendo respeitado pela autoridade lançadora. 

Da Delimitação do Litígio. 

Semelhantemente ao ocorrido na impugnação, com o recurso voluntário o 

contribuinte discorre sobre a legislação e a regularidade do CEBAS.  

Como bem pontuado pela autoridade julgadora de primeira instância “o motivo da 

suspensão da isenção/imunidade, no caso concreto, não tem como causa a falta ou irregularidade 

referente à certificação da entidade (CEBAS), mas, sim, a cessão onerosa de mão-de-obra a outras 

pessoas jurídicas, o que caracterizou o descumprimento do requisito previsto no art. 29, II, da Lei 

nº 12.101/2009 e no art. 14, II, do CTN”. 

Assim, desnecessária qualquer manifestação por parte deste colegiado sobre a 

matéria, dada a falta de pertinência.  

Da Cessão Onerosa de Mão-de-Obra – Parecer/CJ nº 3.272/04 do Ministério da Previdência 

Social. 

A autoridade fiscal entendeu que a ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - 

ASSEJ agiu com desvio de finalidade, pois empregou a maior parte de seus recursos humanos 

(mais de 95% da massa salarial) na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, 

transferindo a terceiros o benefício fiscal a que faz jus, descumprindo o requisito previsto no inciso 

II do artigo 14 do Código Tributário Nacional, que condiciona a fruição da imunidade à aplicação 

integral no Brasil dos recursos obtidos pelas entidades beneficentes de assistência social na 

manutenção de seus objetivos institucionais.  

Ao ceder a mão de obra a terceiros, como visto, mais de 95% da sua força de 

trabalho para prestar serviços em estabelecimentos de terceiros, de fato a entidade está 

transferindo a fruição de benefício fiscal (no caso, imunidade das contribuições sociais) para seus 

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 21 

contratantes, motivo pelo qual se torna impossível qualificá-la como entidade beneficente de 

assistência social. 

Neste sentido foi fundamentada a manutenção do lançamento pelo juízo a quo, 

conforme se depreende do excerto da decisão recorrida, abaixo reproduzido, com o qual concordo 

e utilizo como razão de decidir neste tópico, nos termos do artigo 114, § 12, inciso II do Regimento 

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 

1.634 de 21 de dezembro de 2023 (fls. 3.480/3.482 e págs. PDF 1.400/1.402 da parte 2): 

(...) 

4.34. Observa-se que a questão colocada é a de se saber se a impugnante, ao 

mesmo tempo que usufrui da imunidade de contribuições sociais prevista no art 

195, § 7º, da CF, poderia contratar segurados, para cedê-los, de forma continuada 

e onerosa, a outras empresas, sendo esta a sua atividade preponderante.  

4.35. A autoridade fiscal, responsável pelo lançamento, entendeu que tal 

procedimento é incompatível com a finalidade social que toda entidade, 

beneficiada pela referida imunidade, deve ter, qual seja, a prestação de serviços 

de assistência social. Ou seja, a cessão de mão-de-obra, de forma onerosa e 

contínua, no caso em questão, caracterizaria descumprimento de requisito 

material necessário para manutenção do benefício, previsto tanto no inciso II do 

artigo 29 da Lei nº 12.101/09 (lei ordinária), quanto no art. 14 do CTN (lei 

complementar). Assim, não teriam sido atendidas as premissas constitucionais e 

legais pertinentes, que habilitariam o contribuinte ao gozo da imunidade na 

atividade de assistência social. 

4.36. Em consulta ao Sistema GFIPWEB, verifica-se que a impugnante informou, 

nas GFIP do período em discussão, a cessão de mão-de-obra (código 150), de 

modo que não é possível negar que houve a cessão de trabalhadores a outras 

empresas nos moldes do art. 31, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que a própria 

impugnante confessou, mediante declaração nas citadas guias, a ocorrência da 

situação apontada pelo fisco. Tal fato é demonstrado nos anexos 4 e 5.  

4.37. Assim, observa-se que, conforme bem salientou a autoridade fiscal 

responsável pelo lançamento, a entidade cedeu, ao longo de todo o período 

fiscalizado, de forma habitual e onerosa, mão-de-obra de segurados empregados 

e menores aprendizes (categoria 1 e categoria 7, respectivamente), a tomadores 

que estão declarados em GFIP, com representatividade de mais de 95% da massa 

salarial da empresa. Tal fato está demonstrado nos anexos 04 e 05 juntados aos 

autos (fls. 2546 a 3348), onde estão discriminados todos os trabalhadores cedidos 

a várias empresas e órgãos públicos (por tomadores) durante o período de 

01/2018 a 12/2019.  

4.38. Por outro lado, deve ser salientado que a cessão em questão, na verdade, 

atendeu necessidades das empresas e órgãos públicos contratantes que, valendo-

se das condições da contratada, na qualidade de entidade beneficiária de 

imunidade previdenciária, também usufruíram do mesmo benefício fiscal, na 

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 22 

contratação de mão de obra, tendo em vista que não arcaram com qualquer custo 

adicional relativamente às contribuições sociais patronais.  

4.39. Como bem salientou a Fiscalização, a imunidade outorgada pela 

Constituição Federal, no que tange às contribuições sociais, limitou-se às 

contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados que prestam 

serviços à própria entidade, de modo a viabilizar a prestação das atividades 

beneficentes e não à implementação do objeto de terceiros, como de fato, ocorre 

no caso em questão.  

4.40. A renúncia fiscal, processada por meio da imunidade de contribuições 

previdenciárias, somente se justifica à medida em que a entidade beneficiada 

realize, sem fins lucrativos, atividades que caberiam ao Estado promover, voltadas 

às pessoas visadas pela assistência social, segundo a definição legal.  

4.41. Desta forma, a imunidade em questão somente faz sentido se limitada às 

contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados que prestam serviço 

à própria entidade beneficiada, que realiza a atividade de assistência social que o 

Estado visa estimular. Ora, no caso em questão, os trabalhadores contratados 

pela impugnante, na sua grande maioria, conforme já foi acima salientado, na 

verdade, não prestaram serviços vinculados à assistência social, tendo em vista 

que foram cedidos para a implementação das atividades de outras empresas e 

órgãos públicos, tidas como não beneficentes.  

4.42. No caso em questão, não houve por parte da impugnante a alegada 

promoção da integração ao mercado de trabalho, mas simplesmente a 

contratação de trabalhadores que foram, posteriormente, cedidos a tomadores 

de mão-de-obra. Ou seja, os trabalhadores quando foram cedidos já se 

encontravam com seus contratos de trabalho formalizados com a impugnante, o 

que demonstra que a cessão posterior de mão-de-obra teve como objetivo a 

obtenção de receita, ou seja, atividade nitidamente comercial, alheia à assistência 

social. 

4.43. Esta atividade de contratação de trabalhadores para, posteriormente, cedê-

los a outras empresas e órgãos públicos, na verdade, é a mesma das demais 

empresas privadas prestadores de serviços de cessão de mão-de-obra, o que 

demonstra o desvirtuamento das finalidades sociais da entidade, ora impugnante.  

4.44. A possibilidade de entidades beneficentes de assistência social, que 

pratiquem a cessão de mão-de-obra, auferirem o benefício da imunidade de 

contribuições previdenciárias, foi analisada no Parecer CJ/MPS 3.272/2004, 

conforme foi informado pela Fiscalização. Neste Parecer foi destacado o 

desvirtuamento da finalidade assistencial pelas referidas entidades que fizerem, 

em caráter contínuo e com expressiva representatividade de seus trabalhadores, 

a cessão onerosa destes segurados, dado que deixam com isto de se dedicarem às 

atividades de assistência social para as quais foram concebidas, passando, em 

essência, a serem meras fornecedoras de mão-de-obra ao mercado. Segue abaixo, 

mais um trecho do referido Parecer:  

Fl. 3622DF  CARF  MF

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 23 

27. Obviamente, se é facultado às entidades beneficentes de assistência 

social mesclar a prestação de serviços, fazendo-o gratuitamente aos menos 

favorecidos e de forma onerosa aos afortunados pela sorte, não há como 

limitar, a priori, a realização de cessão de mão-de-obra por estas entidades, 

especialmente se considerarmos que grande parte das atividades 

assistenciais, por sua própria natureza, não suporta cobrança.  

28. Contudo, também se revela óbvio que estas atividades extras, alheias às 

finalidades assistenciais das entidades, não podem assumir proporções, 

nem formas, que desvirtuem a própria natureza da entidade beneficente de 

assistência social. É nesse sentido que serão traçadas as soluções possíveis 

para a presente controvérsia jurídica, a fim de delimitar até onde uma 

entidade pode ceder mão-de-obra, cobrando por seus serviços, com intuito 

finalístico, nesta atividade, de obter receita, sem que reste suprimida a sua 

natureza assistencial necessária para o gozo da isenção das contribuições 

para a seguridade social.  

4.45. Cabe ser observado que embora o Parecer CJ/MPS 3.272/2004 tenha como 

fundamento o descumprimento do requisito previsto no art. 55, III, da Lei 

8.212/91 - dispositivo este revogado pela Lei nº 12.101/2009 – referido requisito 

também está previsto no art. 14, II, do CTN e também no art. 29, II, da própria Lei 

nº 12.101/2009, de modo que o entendimento expresso neste Parecer aplica-se 

ao caso em questão.  

4.46. Portanto, considero demonstrado que a cessão de mão-de-obra realizada 

pela impugnante consiste num desvio da finalidade assistencial e, portanto, 

descumprimento do requisito previsto no inciso II, do art. 29 da Lei nº 

12.101/2009 (lei ordinária) e, também, no inciso II do art. 14, do CTN (lei 

complementar), conforme apontado pela Fiscalização.  

4.47. Assim, como não foram atendidas as premissas constitucionais e legais 

pertinentes, que habilitariam o contribuinte ao gozo da imunidade, a autoridade 

fiscal lavrou os autos de infração em questão, apurando o crédito tributário 

correspondente aos valores das contribuições previdenciárias e das devidas a 

terceiras entidades, que não foram recolhidos na época própria. 

(...) 

Restando evidenciada a dimensão da cessão de mão de obra praticada pela ASSEJ e 

a evidente transferência indevida de seus benefícios fiscais para os municípios que a contrataram, 

patente o desvio de finalidade e a afronta às normas veiculadas no inciso II do artigo 14 do CTN e 

inciso II do artigo 29 da Lei nº 12.101 de 2009. 

Acerca da aplicabilidade das orientações contidas no Parecer/CJ nº 3.272 de 

21/07/2004 após a entrada em vigor da Lei nº 12.101 de 2009, convém trazer à colação a ementa 

da Solução de Consulta Interna nº 10 – Cosit de 6 de julho de 2015, nos seguintes termos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

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ACÓRDÃO  2201-011.998 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.722713/2021-51 

 24 

Aplicabilidade do Parecer/ CJ nº 3.272, de 21 de julho de 2004, aprovado pelo 

Ministro da Previdência, a entidade beneficente de assistência social certificada 

que realiza cessão de mão de obra onerosa e habitual de trabalhadores que são o 

público-alvo da atividade assistencial.  

As orientações contidas no Parecer/CJ nº 3.272, de 21 de julho de 2004, aprovado 

pelo Ministro da Previdência, continuam aplicáveis após a entrada em vigor da Lei 

nº 12.101, de 2009, para fins de representação ao Ministério competente pela 

certificação da entidade e de lavratura do auto de infração relativo ao período de 

ocorrência de desvio de finalidade com base no inciso II do art. 29 da Lei nº 

12.101, de 2009, com a automática suspensão da isenção nos termos do § 1º do 

art. 32 desta mesma Lei, quando a fiscalização da RFB verificar a ocorrência de 

cessão de mão de obra que não apresente caráter acidental em face das 

atividades desenvolvidas pela entidade beneficente ou mínima representatividade 

quantitativa de empregados cedidos em relação ao número de empregados da 

entidade beneficente, ainda que os trabalhadores cedidos sejam o público alvo da 

atividade assistencial.  

Dispositivos Legais: § 7º do art. 195 da Constituição Federal; art. 42 da Lei 

Complementar nº 43/1993; inciso II do art. 48 da Lei nº 11.457/2007; arts. 1º, 29, 

31 e 32 da Lei nº 12.101/2009 

Pela pertinência ao caso em análise, oportuna a reprodução da ementa e excertos 

da Solução de Consulta nº 144 – Cosit de 28 de março de 2019, que objetivou esclarecer 

questionamento acerca da interpretação de dispositivos constitucionais e normativos (artigo 195, 

§ 7º da CF/19886, artigo 18 da Lei nº 12.101 de 20097 e artigos 8º e 15, § 2º do Decreto nº 5.598 

                                                                 
6
 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 

mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das 
seguintes contribuições sociais:  (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
(...) 
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam 
às exigências estabelecidas em lei. 
7
 LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência 

social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei n
o
 8.742, de 7 de 

dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis n
os

 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 
9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória n

o
 2.187-13, de 24 de 

agosto de 2001; e dá outras providências. Revogado pela Lei Complementar nº 187, de 2021. 
Art. 18.  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza 
ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, 
sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.  (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 
2013)   (Vide ADIN 4480) 
§ 1

o
  Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e 

assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa 
e garantia de seus direitos.   (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)  
§ 2

o
  Observado o disposto no caput e no § 1

o
, também são consideradas entidades de assistência social:  (Redação 

dada pela Lei nº 12.868, de 2013) 
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com 
o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, 

Fl. 3624DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art12
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.101-2009?OpenDocument
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp187.htm#art47
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&amp;documento=&amp;s1=4480&amp;numProcesso=4480
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6


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 25 

de 20058) e responder se a “imunidade tributária (...) a que faz jus (...), abarca as contribuições 

sociais incidentes sobre o salário do aprendiz, reembolsado por terceiro tomador do serviço dele”, 

no caso de contratação feita nos moldes do § 2º do artigo 15 do Decreto nº 5.598 de 2005: 

                                                                                                                                                                                                                     
no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações 
educacionais ou de saúde;  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 
II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 
n

o
 5.452, de 1

o
 de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas 

com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos 
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei n

o
 8.069, de 13 de julho de 

1990; e    (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 
III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam 
em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de 
residência, observada a Lei n

o
 8.742, de 7 de dezembro de 1993.  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 

§ 3
o
  Desde que observado o disposto no caput e no § 1

o
 deste artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as 

entidades referidas no art. 35 da Lei n
o
 10.741, de 1

o
 de outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de 

que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2
o
 do art. 35 

da Lei n
o
 10.741, de 1

o
 de outubro de 2003.  (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) 

§ 4
o
  As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou 

instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência 
social. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)  
8
 DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras 

providências. Revogado pelo Decreto nº 9.579, de 2018. 

Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: 

I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: 

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; 

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e 

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; 

II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e 

III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, 

registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

§ 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento 

dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e 

avaliar os resultados. 

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da 

competência das entidades mencionadas no inciso III. 

(...) 

Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao 

cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso 

III do art. 8º deste Decreto. 

(...) 

§ 2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da 

obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o 

estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as 

seguintes: 

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a 

condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social 

Fl. 3625DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm#art35
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm#art35%C2%A72
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm#art35%C2%A72
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm#art6
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%205.598-2005?OpenDocument
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9579.htm#art126


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 26 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA DE 

APRENDIZAGEM. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA. 

CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. REEMBOLSO. IMUNIDADE.  

A imunidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração 

prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal não se estende ao salário do 

aprendiz reembolsado por terceiro tomador de seu serviço.  

Dispositivos Legais: Lei nº 12.101/2009, arts. 18 e 29; Decreto nº 9.579/2018, 

arts. 50 e 57; Solução de Consulta Interna nº 10/2015. 

(...) 

12. Segundo afirmação da consulente tomada como pressuposto nesta solução de 

consulta, o caso em pauta é de entidade que detém CEBAS e goza de imunidade e 

vem a empregar e posteriormente ceder mão-de-obra para empresas 

interessadas no trabalho de aprendizes. Apesar de não se discutir nesta consulta 

se há ou não a caracterização do instituto previdenciário da cessão de mão-de-

obra (certo que não há elementos suficientes no documento inicial para qualquer 

conclusão a respeito), deve-se aplicar a lógica empregada na Solução de Consulta 

Interna nº 10/2015, eis que as premissas são as mesmas. Independentemente de 

haver cessão de mão de obra ou não, o fato é que a intermediação promove uma 

indevida extensão da imunidade a pessoa que não lhe faz jus, abrindo um 

precedente, sem amparo legal. Transcrevem-se alguns trechos da SCI:  

(...)  

7. O inciso II do art. 48 da Lei nº 11.457/2007 manteve a vigência dos atos 

normativos e administrativos editados pelo Ministério da Previdência Social 

relativos à administração das contribuições previdenciárias, enquanto não 

modificados pela Receita Federal do Brasil, de forma que a RFB permanece 

vinculada ao entendimento exarado por meio do Parecer aprovado pelo 

ministro da Previdência Social até que outra posição venha a ser adotada 

expressamente.  

8. A seguir, é necessário conhecer o conteúdo do Parecer, para o que se 

colacionam seus principais trechos:  

                                                                                                                                                                                                                     
do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de 

trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de 

aprendizagem ; e 

II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-

profissional metódica a que este será submetido. 

 

 

 

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 27 

“PARECER/CJ Nº 3.272 - DOU DE 21/07/2004  

(...)  

33. Convém elucidar que este objetivo da assistência social - 

integração ao mercado de trabalho - pode assumir outras formas de 

realização, mas é certo que a cessão de mão-de-obra não configura, 

em nenhuma hipótese, a promoção de integração ao mercado de 

trabalho. Mesmo nas hipóteses em que a entidade ensina a pessoa 

uma determinada profissão e depois faz a cessão remunerada de sua 

mão-de-obra para terceiros não resta configurada a atividade 

assistencial de promoção ao mercado do trabalho na cessão de mão-

de-obra realizada. Somente poderão ser apropriados como 

assistenciais, conforme o caso, os gastos despendidos na formação 

profissional desenvolvida pela entidade, caso tenha sido direcionada 

a pessoas carentes. A cessão de mão-de-obra feita posteriormente 

somente pode ser tida como atividade voltada para a obtenção de 

receita, portanto alheia à atividade assistencial da entidade. (grifos 

da SCI nº 10/2015)  

(...)  

35. Ante o exposto até aqui, conclui-se que a cessão onerosa de mão-

de-obra não caracteriza, em nenhuma hipótese, atividade assistencial 

para o fim de obtenção da isenção das contribuições para a 

seguridade social. Pelo contrário, é a isenção das contribuições para a 

seguridade social que atrai as empresas tomadoras de serviços a 

contratar com as entidades beneficentes, em prejuízo das demais 

empresas do ramo de terceirização de serviços que pagam 

contribuição para a seguridade social e não podem oferecer o mesmo 

preço, o que subverte a finalidade da regra de isenção, que é 

estimular a realização de assistência social pelos particulares.  

36. No fim, quem se beneficia da isenção previdenciária, com a 

prática de cessão de mão-de-obra por entidades beneficentes de 

assistência social, é a empresa tomadora de serviços, que contrata a 

cessão a preços menores, e não o público alvo da assistência social. 

Nesse sentido, a cessão onerosa de mão-de-obra, por parte das 

entidades isentas de contribuição para a seguridade social, deve ser 

encarada com mais restrição até do que outras atividades lucrativas 

que estas entidades venham a realizar, uma vez que o verdadeiro 

beneficiado nesta operação é a empresa tomadora de serviços, que 

nada tem de assistencial.  

(...)  

40. Da exposição acima resulta que as entidades que realizam cessão 

remunerada de mão-de-obra não podem, em regra, serem 

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consideradas beneficentes de assistência social, e, portanto, não 

fazem jus à isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. 

Entretanto, é possível estabelecer, a partir de um esforço 

hermenêutico, situações muito especiais em que a cessão onerosa de 

mão-de-obra pode ser feita sem retirar a natureza beneficente de 

assistência social da entidade.  

41. Tais hipóteses passam necessariamente pela verificação de dois 

critérios, a saber: caráter acidental da cessão onerosa de mão-de-

obra em face das atividades desenvolvidas pela entidade 

beneficente; e mínima representatividade quantitativa de 

empregados cedidos em relação ao número de empregados da 

entidade beneficente.  

42. O primeiro critério está em verificar se a entidade realiza 

contratações com o objetivo precípuo de fazer a cessão onerosa de 

mão-de-obra. Se a entidade realiza a contratação de empregados 

com vistas, exclusivamente, a realizar cessão de mão-de-obra 

destes empregados não fará jus à isenção das contribuições para a 

seguridade social. Em outras palavras, a entidade beneficente 

somente pode realizar a cessão de mão-de-obra em situações 

pontuais, em que os empregados cedidos tenham função dentro de 

suas próprias atividades - que devem ser assistenciais - mas estejam 

ociosos por motivos alheios à vontade da instituição. Se um ou 

alguns empregados são contratados, primordialmente, para 

prestarem serviços a terceiros, a entidade não pode ser considerada 

beneficente de assistência social, pois esta atividade não será 

acidental. (grifos nossos)  

(...)  

23. Com base no exposto, conclui-se que as orientações contidas no 

Parecer/CJ nº 3.272, de 21 de julho de 2004, aprovado pelo Ministro da 

Previdência, continuam aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 

12.101/2009, para fins de representação ao Ministério competente pela 

certificação da entidade e de lavratura do auto de infração relativo ao 

período de ocorrência de desvio de finalidade com base no inciso II do art. 

29 da Lei nº 12.101/2009, com a automática suspensão da isenção nos 

termos do § 1º do art. 32 desta mesma Lei, quando a fiscalização da RFB 

verificar a ocorrência de cessão de mão de obra que não apresente caráter 

acidental em face das atividades desenvolvidas pela entidade beneficente 

ou mínima representatividade quantitativa de empregados cedidos em 

relação ao número de empregados da entidade beneficente, ainda que os 

trabalhadores cedidos sejam o público alvo da atividade assistencial.  

13. Atente-se para o fato de que no caso em pauta a contratação do aprendiz pela 

entidade beneficente dar-se-á com o propósito específico de oferecer seu 

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trabalho a empresa tomadora, que irá reembolsar a remuneração devida e paga 

pela entidade ao aprendiz. Não se trata de um empregado com função própria na 

entidade e que se encontra momentaneamente ocioso, diante do que não se 

vislumbra o caráter acidental da intermediação de mão-de-obra. Claramente, a 

imunidade das contribuições se torna elemento atraente para as empresas 

tomadoras de serviços, que ao contratar com as entidades beneficentes não 

precisam arcar com o ônus previdenciário pelo qual teriam de responder caso 

realizassem diretamente a contratação do aprendiz, sem qualquer benefício para 

este, que deveria ser o alvo da assistência social. 

14. Assim, entendido que essa atividade (contratação de aprendizes para cessão a 

empresas) não se enquadra no conceito de assistência social e, considerando que 

não existe imunidade parcial, coloca-se em xeque a imunidade da entidade como 

um todo que contratar diretamente aprendizes para prestarem serviços em 

outras empresas. 

(...) 

Assim, irrepreensível o procedimento adotado pela fiscalização, não merecendo 

reparo o acórdão recorrido. 

Do Princípio da Igualdade e da Alegação da DRJ ter-se Baseado em Premissa Falsa ou Inexistente 

para a Manutenção do Lançamento. 

A Recorrente discorre sobre o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da 

Constituição Federal, insurgindo-se em relação ao fato de que a mera alegação de distinção no 

tratamento não pode ser utilizada como argumento para o afastamento de benefícios ou para a 

extensão deles no mundo jurídico, residindo a questão em analisar a existência de vícios nos 

critérios ou nas finalidades que as orientam. 

Traz como exemplo o caso do Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, CNPJ 

61.600.839/0001-55, que assim como a ASSEJ, fornece mão de obra (cessão de mão de obra) para 

muitas outras empresas, entre elas a própria Receita Federal do Brasil, que faz a contratação dos 

estagiários através deste órgão, além de possuir objetivo similar ao da ASSEJ. 

Aduz que os julgadores da DRJ se utilizaram de falsa premissa ou premissa 

inexistente para justificar a manutenção do lançamento, com os argumentos insertos nos itens 

4.49 e 4.50. 

Inicialmente vejamos os fundamentos da decisão recorrida em relação a estes 

tópicos (fls. 3.482/3.483 e págs. PDF 1.402/1.403 da parte 2): 

(...) 

Do Princípio da Igualdade 

4.48. A Impugnante, também, faz considerações em relação ao princípio da 

igualdade, previsto no art. 5º, I, da CF e defende que lhe seja dado tratamento 

isonômico ao dado a outros contribuintes que se encontram na mesma condição. 

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Cita como exemplos, o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, Espro, 

Instituto Dom Bosco, Centro Salesiano do Adolescente Trabalhador, Isbet, Rede 

Cidadã, Instituto João Bitar e outros.  

4.49. Entretanto, deve ser enfatizado que tal alegação não tem cabimento, tendo 

em vista que nos presentes autos estão sendo discutidos a suspensão da 

imunidade e o lançamento fiscal correspondente de pessoa jurídica específica, 

qual seja, a Associação Educacional da Juventude ASSEJ, CNPJ 03.722.285/0001-

62, ora Impugnante, que durante todo o período fiscalizado teve como atividade 

primordial a cessão de mão-de-obra onerosa, em caráter contínuo, com 

expressiva representatividade de seus trabalhadores, a outras empresas e órgãos 

públicos, deixando de se dedicar às atividades de assistência social para a quais foi 

concebida, sendo essencialmente mera fornecedora de mão-de-obra ao mercado, 

o que caracterizou o descumprimento do requisito previsto no art. 29, II, da Lei nº 

12.101/2009 e no art. 14, II, do CTN, razão pela qual houve o lançamento, 

conforme acima já foi debatido.  

4.50. Por outro lado, o processo de cancelamento da imunidade e lançamento do 

crédito correspondente são objeto de procedimento fiscal específico, direcionada 

a cada caso concreto, de modo que, para o caso em questão, é irrelevante a 

situação de outras pessoas jurídicas, que supostamente exerçam a mesma 

atividade da Impugnante e usufruem da imunidade prevista no parágrafo 7º do 

art. 195 da CF.  

4.51. No lançamento em questão, constata-se que o procedimento fiscal possui 

motivo de fato, com a verificação concreta da situação fática para a qual a lei 

previu o cabimento do ato. O Relatório Fiscal e anexos possibilitam a 

compreensão da origem das exigências lançadas, pois houve, no caso, a 

discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas, e dos 

períodos a que se referem, com a exposição pormenorizada dos fatos e 

fundamentos jurídicos que embasam a autuação.  

4.52. Assim, pelas razões expostas, não procede a solicitação da Impugnante para 

que lhe seja dado tratamento isonômico ao dado a outros contribuintes que, 

supostamente, encontram-se na mesma condição. 

(...) 

Extrai-se da reprodução acima, que os fundamentos apontados pelo juízo a quo 

para rechaçar o argumento da Recorrente quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia em 

relação ao CIEE, foram os seguintes: 

 A autoridade fiscal ao identificar que no período fiscalizado a contribuinte teve 

como atividade principal a cessão de mão de obra onerosa, em caráter 

contínuo, com expressiva representatividade de seus trabalhadores, a outras 

empresas e órgãos públicos, deixando assim de se dedicar às atividades de 

assistência social para a quais foi concebida, tornando-se essencialmente mera 

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fornecedora de mão de obra ao mercado, concluiu que restou caracterizado o 

descumprimento dos requisitos previstos no artigo 29, II da Lei nº 12.101 de 

2009 e no artigo 14, II do CTN, razão pela qual houve o lançamento ora 

combatido e  

 O processo de cancelamento da imunidade e lançamento do crédito tributário 

correspondente são objetos de procedimento fiscal específico, direcionado a 

cada caso concreto, de modo ser irrelevante para o caso em análise, a situação 

de outras pessoas jurídicas, que supostamente exerçam a mesma atividade da 

Impugnante e usufruem da imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da 

CF.  

Em suma, a conclusão acertada e apontada pela DRJ foi no sentido de ser necessária 

a verificação da situação de cada instituição beneficente em relação ao cumprimento dos 

requisitos legais para permanecer na condição de entidade isenta/imune, por meio de 

procedimento fiscal próprio em cada entidade.  

Cumpre observar, que em última análise, o afastamento do lançamento sob o 

fundamento de violação ao princípio da isonomia implicaria na vedação contida na Súmula CARF 

nº 2:   

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Em vista do exposto, nada a prover neste tópico. 

Do Limite da Base de Cálculo das Contribuições Destinadas a Terceiros. 

Em relação à contribuição para Outras Entidades, a Recorrente insurge-se 

exclusivamente em relação ao fato de ter sido calculada sobre o valor total da folha mensal e não 

apenas sobre o teto de 20 salários-mínimos, segundo ela, em desacordo com o entendimento 

majoritário dos tribunais. 

O Decreto-lei nº 2.318 de 1986, ao expressamente revogar em seu artigo 1º, incisos 

I e II, o teto limite previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861 de 1981, tornou sem efeito 

o limite anteriormente previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, tanto no 

que se refere às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições 

parafiscais, destinadas a terceiros, atualmente denominadas contribuições de intervenção no 

domínio econômico.  

De salientar-se que se encontra em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), 

em sede de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), na 

sistemática de tema repetitivo, a questão de “Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é 

aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de 

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terceiros", nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto 

pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986”. 

Em julgamento ocorrido em 13/03/2024, por maioria de votos, o colegiado definiu 

que, “após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento 

das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 

salários-mínimos”, conforme ementa e acórdão abaixo reproduzidos 

EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 

APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES 

PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO 

DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 

N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE 

EFEITOS. 

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do 

provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual 

Civil de 2015.  

II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da 

Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 

20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias 

às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.  

III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre 

a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade 

dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com 

relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram 

pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo 

pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação 

da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 

IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, 

nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do 

Decreto-lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) 

determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam 

a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e 

parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite 

máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das 

contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 

(vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 

2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para 

as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim 

como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições 

previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 

2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, 

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 33 

SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários 

mínimos. V – Recurso especial das contribuintes desprovido. 

ACÓRDÃO 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na 

sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:  

Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou 

provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro 

Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos 

efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação 

judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do 

presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) 

favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação 

do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.  

Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese 

jurídica, firmada no tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a 

redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, 

ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições 

previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições 

previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, 

também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em 

favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; 

e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a 

norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais 

devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º 

expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) 

portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as 

contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão 

submetidas ao teto de vinte salários."  

Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell 

Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso concreto, com a Sra. 

Ministra Relatora.  

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão 

e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. 

As teses fixadas foram as seguintes: 

i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) 

definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem 

até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, 

parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das 

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contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-

o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e 

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma 

específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao 

Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente 

revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; 

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, 

as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão 

submetidas ao teto de vinte salários. 

Segundo a Ministra Relatora Regina Helena Costa9: 

O Decreto-Lei 1.861/1981 restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições 

previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S.  

Após essa equiparação, apontou, o Decreto-Lei 2.318/1986, além de determinar a 

revogação das disposições em contrário, revogou expressamente, em seu artigo 

3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 

6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as 

contribuições parafiscais.  

"Considerando que o e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do 

núcleo do dispositivo (o limitador), e tendo sido ele suprimido por lei posterior e 

contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a 

cabeça do artigo, já revogada". 

Ainda que não haja qualquer decisão definitiva de mérito que vincule este 

Conselho, cabe destacar que o posicionamento atual do STJ se encaminha em sentido 

desfavorável à tese defendida pela Recorrente. 

Ademais, como visto, os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986, ao 

revogarem o “caput” e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981 extinguiram, 

independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das 

contribuições previdenciárias e parafiscais, devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 

Assim, não merece acolhida o pleito para que se limite a 20 (vinte) salários-mínimos 

a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros). 

Dos Juros de Mora – Taxa SELIC. 

A Recorrente insurge-se alegando que a incidência da taxa SELIC desde o fato 

gerador do tributo não encontra respaldo jurídico. Defende que na hipótese de manutenção do 

crédito, em observância do artigo 161 do CTN, a exigência dos juros moratórios, deve ser contada 

somente a partir da data de constituição do crédito tributário. 

                                                                 
9
 Em repetitivo, Primeira Seção afasta teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. 

Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/08052024-Em-repetitivo--
Primeira-Secao-afasta-teto-para-contribuicoes-parafiscais-destinadas-ao-Sesi--Senai--Sesc-e-Senac.aspx 

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 35 

Por não merecer reparo a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios 

fundamentos, com os quais concordo e utilizo-os como razão de decidir neste tópico, tendo em 

vista o permissivo do artigo 114, § 12, inciso I do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 

21 de dezembro de 2023 (fl. 3.486 e pág. PDF 1.406 da parte 2): 

(...) 

4.66. Cabe esclarecer que a legislação autoriza a incidência de juros sobre o 

crédito tributário não integralmente pago no vencimento. Vejamos:  

Código Tributário Nacional (CTN)  

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de 

juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo 

da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas 

de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não 

dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um 

por cento ao mês.  

(...)  

4.67. Isto significa dizer que a taxa de juros a ser exigida sobre os débitos fiscais 

de qualquer natureza para com a Fazenda Pública pode ser em percentual 

determinado por uma lei ordinária, que no caso concreto é a Lei nº 8.212/91:  

Lei nº 8.212/91 após a MP 449/2008  

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais 

previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das 

contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas 

a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos 

prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros 

de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996. (Redação dada pela MP nº 449, de 03/12/2008 e pela Lei nº 11.941, 

de 2009).  

4.68. Por sua vez, a Lei 9.430/96, assim dispõe:  

Lei 9.430/96  

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos 

geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos 

prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de 

mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de 

atraso.  

(...)  

§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora 

calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia 

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 36 

do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do 

pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 

4.69. Os juros de mora representam a indenização da mora. Constituem o 

rendimento que o credor teria se pudesse contar com o principal desde a data do 

vencimento da obrigação. Seu objetivo é reparar o Erário pelo atraso no 

recolhimento do débito tributário.  

4.70. Tais juros são calculados sobre o tributo não pago, repita-se, a título de 

ressarcir o Estado pela não disponibilidade do dinheiro, representado pelo crédito 

tributário. A adoção da taxa de referência Selic como medida de percentual de 

juros de mora sobre tributos não pagos nos prazos legais se fez via lei ordinária já 

reportada, conforme faculta a Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, § 1º.  

4.71. Desta forma, não tem cabimento a alegação da Impugnante de que os juros 

somente devem ser aplicados a partir da data de constituição do crédito pelo 

lançamento. Ora, a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e, 

portanto, a partir de então, o sujeito passivo passa a ser devedor tributário, 

devendo fazer o recolhimento na data do vencimento do débito, conforme 

estipulado pela legislação. No caso do inadimplemento, obviamente, os juros de 

mora devem incidir sobre o principal, desde a data do vencimento da obrigação, 

mais especificamente, a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme 

dispõe o parágrafo 3º do artigo 61 da Lei 9.430/96, acima transcrito. Deve ser 

salientado que o crédito tributário abrange, além do principal, os juros 

moratórios, que visam ressarcir o Estado pela não disponibilidade de recursos 

financeiros causada pelo inadimplemento da obrigação tributária, e a sua 

constituição pelo lançamento visa possibilitar a cobrança de montante que não foi 

pago na época própria.  

4.72. Por outro lado, à autoridade administrativa cabe cumprir a determinação 

legal, aplicando o ordenamento vigente às infrações concretamente constatadas, 

não sendo sua competência discutir a legalidade da taxa Selic. Tal discussão deve 

ser carreada ao Poder Judiciário, que tem competência para a discussão que vise 

declaração de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de normas legais (leis, 

decretos, tratados e acordos internacionais).  

4.73. Cabe ser observado que o artigo 59 do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, e a 

Súmula nº 2, aprovada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), 

dispõem que não pode ser declarada a ilegalidade/inconstitucionalidade de 

norma legal pela Administração, conforme já foi acima enfatizado.  

4.74. Portanto, não pode o julgador administrativo afastar a aplicabilidade de lei 

que não tenha sido declarada inconstitucional por decisão definitiva do plenário 

do STF. Assim, os dispositivos legais que embasam a aplicação da taxa Selic como 

medida de percentual de juros de mora sobre tributos não pagos nos prazos 

legais, encontram-se em plena vigência e, portanto, são de aplicação obrigatória 

pela Administração.  

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4.75. Dessa forma, como o Impugnante não logrou comprovar a improcedência do 

lançamento, os juros incidentes sobre os valores originais das contribuições 

lançadas, também, devem ser mantidos, conforme consta no lançamento, ou seja, 

com incidência a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme dispõe o 

parágrafo 3º do artigo 61 da Lei 9.430/96. 

(...) 

De se ressaltar que a incidência dos juros moratórios calculados à taxa SELIC não 

comporta maiores discussões, tendo sido pacificada no âmbito deste órgão colegiado, 

encontrando-se o entendimento sumulado, objeto das Súmulas CARF nº 4 e 108, nos seguintes 

termos:  

Súmula CARF nº 4 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, 

de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Súmula CARF nº 108  

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018  

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Por ostentarem a natureza meramente compensatória a exigência dos juros de 

mora deve ser mantida no presente lançamento. 

Da Doutrina e Jurisprudência. 

No que tange ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões 

recursais, o mesmo, é improfícuo, pois, as decisões, mesmo que colegiadas, sem um normativo 

legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do Direito Tributário e 

somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos.  

Quanto aos entendimentos doutrinários, tem-se que os mesmos não são normas da 

legislação tributária e, por conta disso, não são de observância obrigatória. 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

Fl. 3637DF  CARF  MF

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 38 

 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Weber Allak da Silva. 

Antes de passar à análise das alegações recursais, é fundamental partir da premissa 

de que a autoridade lançadora não contestou a regularidade do CEBAS, que estava em processo 

de renovação. O lançamento foi fundamentado no suposto descumprimento de requisito material 

necessário para manutenção do benefício de entidade filantrópica, concorrendo deslealmente 

com empresas legítimas de cessão de mão de obra, conforme narrado no relatório fiscal de folhas 

38/48. 

Analisando o Recurso apresentado, a Recorrente alega que presta serviços 

assistenciais, e que não teria descumprido e nenhuma das disposições previstas no art. 14 do CTN. 

Acrescenta que no período da autuação fiscal (anos 2018 e 2019), o Certificado CEBAS já havia 

vencido, porém, o pedido de renovação teria sido feito tempestivamente. 

Diante do exposto, torna-se necessário avaliar se o fornecimento de mão de obra a 

empresas não imunes constitui elemento suficiente para que a autoridade fiscal desconsidere a 

imunidade, sob alegação de desvio de finalidade. 

Inicialmente, é preciso que se estabeleça qual deve ser a legislação aplicada ao 

lançamento em questão, diante de inúmeras alterações legislativas e decisões judiciais, que 

permeiam o tema. 

Os requisitos necessários para o gozo da imunidade, estabelecida no artigo 195, 

§7°, da Constituição, foram inicialmente previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991. Posteriormente, a 

Lei 12.101/2009 revogou tal artigo, passando a regulamentar a questão. No entanto, após diversas 

ações, contestando a constitucionalidade das referidas Leis, o Supremo Tribunal Federal declarou 

a inconstitucionalidade parcial do art.55 da Lei 8.212, reconhecendo somente a 

constitucionalidade do inciso II, bem como dos aspectos procedimentais referentes à certificação, 

fiscalização e controle administrativo, entendendo que são passíveis de definição em lei ordinária. 

Como somente em 16/12/2021 foi publicada a Lei complementar 187, 

regulamentando os requisitos para o reconhecimento da imunidade em questão, os requisitos a 

serem observados pelas entidades beneficentes em período pretérito são aqueles previstos no art. 

14 do CTN: 

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância 

dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 

qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) 

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 39 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 

objetivos institucionais; (grifamos) 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 

formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a 

autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. 

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são 

exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das 

entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos 

constitutivos. 

No caso concreto analisado, o período lançado (01/2018 a 12/2019) é anterior à Lei 

Complementar 187. Sendo assim, tais requisitos deveriam ter sido aferidos com base no art. 14 do 

CTN, diante do reconhecimento pelo STF de que não caberia a lei ordinária tal disposição. 

Considerando que a questão não gira em torno dos aspectos procedimentais de 

certificação e fiscalização, mas de requisito material que teria sido descumprido pela entidade 

beneficente, a autoridade fiscal deveria analisar o caso a luz do art. 14 do CTN, como de fato o fez, 

conforme narra no relatório fiscal. 

Entendeu a autoridade fiscal que a entidade, ao ceder aprendizes a empresas não 

beneficentes, estaria violando o requisito imposto pelo inciso II do art. 14 do CTN, na medida que 

estaria transferindo indevidamente um benefício fiscal para estas empresas. Para fundamentação 

do entendimento, mencionou o Parecer/CJ 3.272/2004, do Ministério da Previdência. 

Embora o ato citado não tenha força vinculante junto a este órgão julgador, 

analisando as fundamentações manifestadas em seus dispositivos, constata-se que o 

entendimento comum foi de que a cessão de mão de obra conferiria vantagem financeira aos 

tomadores de serviços. Desta forma, o requisito do art. 14, inciso II do CTN estaria sendo violado, 

na medida que recursos estariam sendo transferidos indiretamente para as empresas tomadoras, 

em prejuízo dos objetivos institucionais da entidade beneficente. 

Grande parte da controvérsia se dá pelo fato da legislação vigente não vedar 

expressamente o exercício de atividades de cessão de mão obra pelas instituições beneficentes. 

Nesse sentido, a Lei Complementar 187/2021 foi mais clara, ao admitir textualmente, em seu art. 

3º, Inciso V, a possibilidade de cessão de mão de obra, desde que não ocorra a transferência do 

benefício fiscal ao tomador do serviço. 

Feita as presentes considerações, a solução do litígio em análise se reduz na 

determinação se de fato os tomadores de serviços foram beneficiados indiretamente pela 

imunidade, violando o art. 14, inciso II do CTN. 

Percebe-se que a autuação decorre da legitima precaução por parte do órgão 

fiscalizador em impedir que instituições beneficentes sejam utilizadas para a prática de evasão 

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 40 

fiscal. Não raro, entidades beneficentes imunes são criadas com fim exclusivo de intermediação de 

mão de obra para empresas, que buscam redução de carga tributária, mediante tal artifício. 

No entanto, analisando o caso concreto, não nos parece estarmos diante de uma 

espécie de planejamento fiscal, visando a redução indevida da carga tributária. Melhor explicando, 

não foi demonstrado nos autos a existência de qualquer espécie de conluio entre os contratantes, 

que indicasse a transferência de benefício financeiro aos tomadores de serviços. Neste caso 

deveria a autoridade fiscal comprovar o efetivo benefício auferido pelo tomador, não presumi-lo. 

Também não foi demonstrado que o custo arcado pelos tomadores na contratação encontrava-se 

abaixo do preço de mercado.  

Em momento algum se discutiu o caráter assistencial da entidade, mas a possível 

violação ao art. 14, inciso II do CTN. Não nos parece crível que a entidade beneficente transfira 

benefício financeiro a empresas, das quais não tem qualquer tipo de relação.  

Nesse sentido tem decidido a Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Conselho: 

CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. 

MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. 

 Diante da ausência de Lei Complementar vedando que entidades imunes 

realizem cessão de mão de obra para empresas terceiras, deve-se afastar a 

imputação de violação ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo-se o direito da 

entidade de usufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF. (Acórdão nº 

9202-010.112, de 22/11/2021, relatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri) 

CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. 

MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. 

Diante da ausência de Lei Complementar vedando que entidades imunes realizem 

cessão de mão de obra para empresas terceiras, deve-se afastar a imputação de 

violação ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo-se o direito da entidade de 

usufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF. (Acórdão nº 9202-011.185, 

de 20/03/2024, relatora Fernanda Melo Leal) 

Portanto, não se pode presumir a violação do art. 14, inciso II do CTN quando a 

entidade imune realiza cessão de mão de obra. É necessário que se prove o efetivo benefício 

financeiro das tomadoras de serviços, em prejuízo dos recursos destinados à manutenção da 

entidade beneficente. 

Assim, não sendo provado a transferência efetiva do benefício fiscal a empresas 

terceiras nos contratos envolvendo cessão de jovens aprendizes, a autoridade fiscal não poderia 

desconsiderar a imunidade, com base no art. 14, inciso II do CTN.  

Assinado Digitalmente 

Weber Allak da Silva 

 

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Conselheiro Thiago Álvares Feital.  

Do caráter interpretativo do art. 30, da Lei Complementar n.º 187/2021 

Divirjo acerca da interpretação adotada no voto condutor deste acórdão, 

acompanhando a divergência suscitada pelo conselheiro Weber Allak da Silva. Contudo, indo além 

do que argumentou o conselheiro em seu acertado voto, considero ser necessário enfatizar o 

caráter interpretativo do art. 30, da Lei Complementar n.º 187/2021: 

Art. 30. As entidades beneficentes de assistência social poderão desenvolver 

atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cessão de 

mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º desta 

Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e 

destacadas em suas Notas Explicativas. 

O dispositivo deve ser interpretado em seu contexto. 

Apesar da omissão da legislação anterior ao fato gerador sobre o assunto, o artigo 

30 da Lei Complementar nº 187/2021 apenas explicitou o entendimento para resolver as 

controvérsias sobre o tema. Assim, para determinar se o contribuinte tem direito à imunidade 

tributária, os requisitos devem ser avaliados com base na legislação vigente na época do fato 

gerador (no caso, o art. 14, do CTN). O dispositivo acima transcrito apenas inclui um conceito que 

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não estava claro na lei, o que autoriza sua aplicação retroativa ao caso concreto. Como o auto de 

infração não vislumbrou vícios em relação aos requisitos previstos no art. 14, do CTN, mas apenas 

em relação à natureza da receita e a proporção dos convênios de cessão de mão de obra em 

relação às receitas da recorrente, conclui-se que esses valores estão, de fato, abrangidos pela 

isenção. 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 

 

Fl. 3642DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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