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Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 78.432,03; homologando-se as compensações pleiteadas.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.970621/2011-17  

ACÓRDÃO 1202-001.535 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HAGANA SEGURANCA LIMITADA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO.  SALDO NEGATIVO DE IRPJ.  GLOSA DE 

IRRF.  COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES.  RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.   

Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ 

e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo 

prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos 

correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, 

devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 78.432,03; 

homologando-se as compensações pleiteadas. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 657DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1202-001.535 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.970621/2011-17 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em Porto Alegre/RS que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, 

deu a ela parcial provimento. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  

Trata o presente processo de manifestação de inconformidade (fls. 49/51) contra 

despacho decisório (fls. 40) que homologou parcialmente compensações com 

utilização de saldo negativo de CSLL do 4º trimestre do ano calendário 2006. 

O não reconhecimento do crédito decorre de as retenções na fonte terem sido 

parcialmente confirmadas, como se vê na imagem abaixo, extraída do despacho 

decisório: 

 

A contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, afirma que prestou 

serviços, sofreu retenções, aduzindo que a fonte pagadora teria recolhido os 

tributos. Junta documentos: notas fiscais de prestação de serviços e darf com 

recolhimento de tributos. Aduz que juntou cópia das notas fiscais referentes aos 

serviços prestados, contendo: valor dos serviços prestados; CSLL a ser Retido na 

Fonte e o Valor Líquido Recebido; conforme demonstrado no quadro I anexo, 

tendo havido ainda, o perfeito cumprimento da obrigação informativa à empresa 

retentora. 

A interessada informa que solicitou às fontes pagadoras a retificação das Dirf e 

juntou os comprovantes de rendimentos já recebidos. 

Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente 

procedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes 

fundamentos: 

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ACÓRDÃO  1202-001.535 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.970621/2011-17 

 3 

A contribuinte juntou ao processo cópia de notas fiscais de prestação de serviço e 

alguns darf. 

Esses documentos não se prestam para a prova pretendida. 

O art. 55 da Lei nº 7.450, de 23/12/85 fixa como requisito para o aproveitamento 

do imposto de renda retido na fonte que o beneficiário dos rendimentos possua 

comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora. (...) 

A existência de comprovante de retenção é condição para que os contribuintes 

possam compensar tributos retidos na fonte. Cabe-lhes a guarda e conservação 

do documento, sob pena de não restar confirmada a retenção. (...) 

Alternativamente a comprovação pode ser efetuada pela Declaração do Imposto 

sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf . 

O sistema PER/Dcomp - Análise do Crédito - Saldos Negativos - Batimento sob 

comando do Usuário, extrai informações da Dirf. Efetuei pesquisa nele e com base 

nos relatórios emitidos elaborei a planilha abaixo, que demonstra as retenções na 

fonte confirmadas a serem consideradas nesta decisão. As telas no Batimento 

foram juntadas ao processo. (...) 

Face ao exposto, voto por julgar parcialmente procedente a manifestação de 

inconformidade, para reconhecer direito creditório de R$ 6.518,74 e possibilitar 

compensações até esse valor. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário arguindo, em suma, que “os documentos acostados aos autos às fls. 49 a 3988, 

devidamente contabilizados, são suficientes para comprovar retenção de CSLL no 4º trimestre de 

2006 no valor de R$ 139.268,06”.  

O CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o 

julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.422 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma 

Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 620/624) nos seguintes termos, in verbis: 

 

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os 

valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o 

recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade 

na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes;  

(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, 

bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar 

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 4 

parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 

78.432,03  

(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se 

manifestar nos autos. 

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. 

O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. . 

18.559/2024 (e-fls. 626/ 627), nos seguintes termos, in verbis: 

 

(...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram 

parcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas (valor confirmado R$ 106.329,65 

X R$ 139.268,06). 

3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha 

(exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas 

parcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas 

parcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta 

Equipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR 

CHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. 

 

A empresa aprestou documentos as e-fls. 633/640 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA 

AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.194/2024 (e-fls. 641/647) chegou à seguinte conclusão, in 

verbis: 

 

(...) 12. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando 

que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de 

comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e 

pelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório 

manejado no PER/DCOMP no. 31868.90717.300107.1.3.03-0126, no valor de R$ 

78.432,03 (setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e três centavos) e 

a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 

13. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, 

intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 

14. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo 

retornará ao CARF para prosseguimento. 

 

Instada a se manifestar, a recorrente se pronunciou dando ciência e concordando 

com o resultado da diligência (e-fls. 653) e, na sequência, o presente processo retornou para este 

relator para proferir o julgamento de mérito. 

Fl. 660DF  CARF  MF

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 5 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

 

Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

Mérito 

A controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de CSLL retido pelas 

fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente na DCOMP nº 

31868.90717.300107.1.3.03-0126 que homologou parcialmente compensações com utilização de 

crédito de saldo negativo de CSLL do 2º trimestre do ano calendário 2006.  

O não reconhecimento do crédito decorre de as retenções na fonte terem sido 

parcialmente confirmadas, como se vê na imagem abaixo, extraída do quadro do despacho 

decisório (DD): 

 

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 6 

 

Assim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ 

106.329,65 frente aos R$ 139.268,06 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ 

32.938,41, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram identificadas na 

análise de crédito do Despacho Decisório (e-fls. 45/46). 

A DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, concluiu que por 

julgar parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, para reconhecer direito 

creditório de R$ 6.518,74 e possibilitar compensações até esse valor. 

Assim, conforme relatado, CARF na oportunidade do julgamento do Recurso 

Voluntário, converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.422 – 1ª Seção de 

Julgamento / 2ª Turma Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 620/624) nos 

seguintes termos, in verbis: 

 

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os 

valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o 

recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade 

na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes;  

(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, 

bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar 

parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 

78.432,03  

(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se 

manifestar nos autos. 

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. 

 

O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 

18.559/2024 (e-fls. 626/ 627), nos seguintes termos, in verbis: 

 

(...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram 

parcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas (valor confirmado R$ 106.329,65 

X R$ 139.268,06). 

Fl. 662DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.535 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.970621/2011-17 

 7 

3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha 

(exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas 

parcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas 

parcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta 

Equipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR 

CHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. 

 

A empresa aprestou documentos as e-fls. 633/640 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA 

AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.194/2024 (e-fls. 641/647) chegou à seguinte conclusão, in 

verbis: 

 

(...) 12. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando 

que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de 

comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e 

pelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório 

manejado no PER/DCOMP no. 31868.90717.300107.1.3.03-0126, no valor de R$ 

78.432,03 (setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e três centavos) 

e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 

13. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, 

intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 

14. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo 

retornará ao CARF para prosseguimento. 

Nesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções de CSLL pelas fontes 

pagadoras e comprovou as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no 

Acórdão do órgão de 1ª. instância, razão pela qual o deferimento do direito creditório manejado 

no PER/DCOMP no. 31868.90717.300107.1.3.03-0126, no valor de R$ 78.432,03 (setenta e oito 

mil, quatrocentos e trinta e dois reais e três centavos) e a homologação das compensações 

vinculadas até o limite do valor do crédito deferido é medida que se impõe diante do atendimento 

dos critérios de liquidez e certeza insertos no artigo 170 do CTN, Súmula 143 do CARF e art. 373, 

inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, segundo o qual 

dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, impõe 

ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/1972, que, regendo as compensações 

por força do artigo 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, determina em seu art. 15 que os recursos 

administrativos devem trazer os elementos de prova. 

 

CONCLUSÃO 

Fl. 663DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.535 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.970621/2011-17 

 8 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº 

31868.90717.300107.1.3.03-0126 para confirmar o crédito de R$ 78.432,03 (setenta e oito mil, 

quatrocentos e trinta e dois reais e três centavos) nos termos do parecer conclusivo resultado da 

diligência até o limite do crédito disponível. 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 664DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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