dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,12965.000459/2011-55,202502,7217808,2025-02-25T00:00:00Z,2202-011.188,Decisao_12965000459201155.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,12965000459201155_7217808.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10826305,2025,2025-03-08T09:37:30.703Z,N,1826018213747490816,"Metadados => date: 2025-02-25T16:31:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:31:54Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:31:54Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:31:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:31:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:31:54Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:31:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:31:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:31:54Z; created: 2025-02-25T16:31:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-25T16:31:54Z; pdf:charsPerPage: 1196; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:31:54Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12965.000459/2011-55 ACÓRDÃO 2202-011.188 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GISLENE APARECIDA LOPES COELHO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 85DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.188 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12965.000459/2011-55 2 Participaram da da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Do Lançamento Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada pela Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao Exercício 2010, ano-calendário 2009 (fls. 06/10), lavrada em 09/03/2011, por meio da qual foi apurado o crédito tributário abaixo descrito: Segundo a descrição dos fatos e o enquadramento legal (fl. 08), o lançamento de ofício decorre da seguinte infração: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação Trabalhista Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ ***51.477,56, auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, £01 compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRE) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ ****1.621,85. COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS CONTRIBUINTE APRESENTOU OS DOCUMENTOS DA AÇAO 2004.34.00.048565-0 E EFETUAMOS DEDUÇÃO DO VALOR PAGO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. A ciência do lançamento foi efetuada em 23/03/2011 (fl. 21), por meio de Aviso de Recebimento dos Correios. Da Impugnação Fl. 86DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.188 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12965.000459/2011-55 3 Inconformado com a Notificação de Lançamento, o sujeito passivo protocolou impugnação em 08/04/2011(fls. 02/04), na qual alega que: · Não restou configurada a prática de omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial, posto que o valor recebido através da ação de nº 2004.34.00.048565-0, no montante de R$51.477,56, está isento de tribulação. · A interpretação literal de alguns dispositivos da Lei 7.713/88, em especial dos artigos 12 e 12-A, adotada pela Receita Federal do Brasil e acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, acarretou a aplicação do regime de caixa na análise da incidência de imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada, resultado na apuração de imposto a pagar. · Ocorre que tal entendimento vinha sendo sistematicamente refutado pela jurisprudência pátria, tanto nas instâncias ordinárias como nos tribunais superiores, tendo sido objeto, inclusive, de arguição de inconstitucionalidade e de ação civil pública com reconhecida repercussão nacional, cujas decisões ali proferidas foram contrárias à tese fazendária. · Inconformada, a Fazenda Pública tentou levar o tema ao conhecimento do STF através da interposição de diversos Recursos Extraordinários. Contudo, fora decidido pelo Supremo Tribunal, no julgamento do RE n.º 592.211-l/RJ, relatado pelo Ministro Menezes Direito, em julgamento de 6 de novembro de 2008, a ausência de repercussão geral na discussão relativa à incidência de imposto de renda sobre as alíquotas aplicáveis nos rendimentos pagos acumuladamente. · Diante desse fato, não teve outra saída a Fazenda Pública senão reconhecer a inutilidade de continuar insistindo na procedência de sua tese nos tribunais, conforme entendimento veiculado nos pareceres da PGFN/CRJ números 287/2009 c 815/2010, passando a deixar de contestar e recorrer cm ações judiciais movidas pelos contribuintes, em tema de incidência de imposto de renda sobre rendimentos/recebidos- acumuladamente. · Recentemente, e em face da regulamentação trazida pela MP 497, a qual foi convertida na Lei 12.350, ambas .de 2010, o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria quanto à inconstitucionalidade da cobrança do imposto de renda foi positivado. Então, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.127, em 08/02/2011, regulamentando a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). · Portando, na apuração do imposto que seria devido, sobre o valor recebido acumuladamente janeiro de 2009, deverá ser observado o entendimento atualmente adotado pela Receita Federal do Brasil, por ser ele resultado de reiteradas decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, especialmente o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra sobre temas que versem sobre interpretação das diretrizes estabelecidas na Constituição Federal. Fl. 87DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.188 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12965.000459/2011-55 4 · Desse modo, em face da relevância jurídica da questão, e tendo em vista os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica, qualquer interpretação que afronte o entendimento expresso pelo STF deverá ser desconsiderada, haja vista o caráter de repercussão geral atribuído à matéria. · Considerando-se, pois, as competências envolvidas na ação que originou o crédito, 92 meses (período de 19/11/1998 a 30/06/2006, data de incorporação do valor de R$424,34 relativo a 1/5 da gratificação de função), e o montante recebido acumuladamente, R$51.447,56, temos que a base de cálculo do imposto de renda se situada abaixo de R$1.499,15 (51.447,56 / 92 = 559,21), portanto, o valor recebido através de precatório em janeiro de 2009 está isenta de recolhimento do imposto de renda na fonte. Ao final, requer a desconsideração da presente Notificação e a consequente restituição do valor descontado a título de IRRF, no montante de R$ 1.621,85. A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE No caso de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Os rendimentos recebidos acumuladamente em anos anteriores a 2010 não poderão ser tributados na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ordinário. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 05/12/2014, o sujeito passivo interpôs, em 18/12/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que a tributação pelo imposto de renda não deveria se dar sobre o valor acumulado com base na alíquota mais alta, mas sim mês a mês. É o relatório. Fl. 88DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.188 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12965.000459/2011-55 5 VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 89DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579