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Exercício: 2010
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12965.000459/2011-55  

ACÓRDÃO 2202-011.188 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GISLENE APARECIDA LOPES COELHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. 

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

Fl. 85DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.188 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12965.000459/2011-55 

 2 

 

Participaram da da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida 

Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Do Lançamento 

Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada pela 

Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao 

Exercício 2010, ano-calendário 2009 (fls. 06/10), lavrada em 09/03/2011, por 

meio da qual foi apurado o crédito tributário abaixo descrito:  

 

Segundo a descrição dos fatos e o enquadramento legal (fl. 08), o lançamento de 

ofício decorre da seguinte infração:  

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação 

Trabalhista   

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou 

das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos 

acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 

***51.477,56, auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto 

devido, £01 compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRE) sobre os rendimentos 

omitidos no valor de R$ ****1.621,85. 

COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS 

CONTRIBUINTE APRESENTOU OS DOCUMENTOS DA AÇAO 2004.34.00.048565-0 E 

EFETUAMOS DEDUÇÃO DO VALOR PAGO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. 

A ciência do lançamento foi efetuada em 23/03/2011 (fl. 21), por meio de Aviso 

de Recebimento dos Correios. 

Da Impugnação 

Fl. 86DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.188 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12965.000459/2011-55 

 3 

Inconformado com a Notificação de Lançamento, o sujeito passivo protocolou 

impugnação em 08/04/2011(fls. 02/04), na qual alega que:  

· Não restou configurada a prática de omissão de rendimentos tributáveis 

recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial, posto que o valor 

recebido através da ação de nº 2004.34.00.048565-0, no montante de 

R$51.477,56, está isento de tribulação.  

· A interpretação literal de alguns dispositivos da Lei 7.713/88, em especial dos 

artigos 12 e 12-A, adotada pela Receita Federal do Brasil e acompanhada pela 

Procuradoria da Fazenda Nacional, acarretou a aplicação do regime de caixa na 

análise da incidência de imposto de renda sobre o montante recebido de forma 

acumulada, resultado na apuração de imposto a pagar.  

· Ocorre que tal entendimento vinha sendo sistematicamente refutado pela 

jurisprudência pátria, tanto nas instâncias ordinárias como nos tribunais 

superiores, tendo sido objeto, inclusive, de arguição de inconstitucionalidade e de 

ação civil pública com reconhecida repercussão nacional, cujas decisões ali 

proferidas foram contrárias à tese fazendária.  

· Inconformada, a Fazenda Pública tentou levar o tema ao conhecimento do STF 

através da interposição de diversos Recursos Extraordinários. Contudo, fora 

decidido pelo Supremo Tribunal, no julgamento do RE n.º 592.211-l/RJ, relatado 

pelo Ministro Menezes Direito, em julgamento de 6 de novembro de 2008, a 

ausência de repercussão geral na discussão relativa à incidência de imposto de 

renda sobre as alíquotas aplicáveis nos rendimentos pagos acumuladamente.  

· Diante desse fato, não teve outra saída a Fazenda Pública senão reconhecer a 

inutilidade de continuar insistindo na procedência de sua tese nos tribunais, 

conforme entendimento veiculado nos pareceres da PGFN/CRJ números 

287/2009 c 815/2010, passando a deixar de contestar e recorrer cm ações 

judiciais movidas pelos contribuintes, em tema de incidência de imposto de renda 

sobre rendimentos/recebidos- acumuladamente.  

· Recentemente, e em face da regulamentação trazida pela MP 497, a qual foi 

convertida na Lei 12.350, ambas .de 2010, o entendimento cristalizado na 

jurisprudência pátria quanto à inconstitucionalidade da cobrança do imposto de 

renda foi positivado. Então, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução 

Normativa 1.127, em 08/02/2011, regulamentando a apuração do Imposto sobre 

a Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente (RRA).   

· Portando, na apuração do imposto que seria devido, sobre o valor recebido 

acumuladamente janeiro de 2009, deverá ser observado o entendimento 

atualmente adotado pela Receita Federal do Brasil, por ser ele resultado de 

reiteradas decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, especialmente o Supremo 

Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra sobre temas que versem sobre 

interpretação das diretrizes estabelecidas na Constituição Federal.  

Fl. 87DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.188 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12965.000459/2011-55 

 4 

· Desse modo, em face da relevância jurídica da questão, e tendo em vista os 

princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica, 

qualquer interpretação que afronte o entendimento expresso pelo STF deverá ser 

desconsiderada, haja vista o caráter de repercussão geral atribuído à matéria.  

· Considerando-se, pois, as competências envolvidas na ação que originou o 

crédito, 92 meses (período de 19/11/1998 a 30/06/2006, data de incorporação do 

valor de R$424,34 relativo a 1/5 da gratificação de função), e o montante 

recebido acumuladamente, R$51.447,56, temos que a base de cálculo do imposto 

de renda se situada abaixo de R$1.499,15 (51.447,56 / 92 = 559,21), portanto, o 

valor recebido através de precatório em janeiro de 2009 está isenta de 

recolhimento do imposto de renda na fonte. 

Ao final, requer a desconsideração da presente Notificação e a consequente 

restituição do valor descontado a título de IRRF, no montante de R$ 1.621,85.  

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2010  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE  

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão 

judicial, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos 

rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu 

recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem 

indenização. Os rendimentos recebidos acumuladamente em anos anteriores a 

2010 não poderão ser tributados na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88.  

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS  

É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à 

orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de 

caráter normativo ordinário.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 05/12/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 18/12/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que a tributação pelo imposto de renda não deveria se dar 

sobre o valor acumulado com base na alíquota mais alta, mas sim mês a mês. 

É o relatório. 
 

Fl. 88DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.188 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12965.000459/2011-55 

 5 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos 

acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do 

Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do 

art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos 

recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre 

o total recebido.  

Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do 

Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. 

Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo 

ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais 

rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas 

alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 89DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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