dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Nos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. Existindo a contradição apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-26T00:00:00Z,11330.000854/2007-55,202502,7218795,2025-02-26T00:00:00Z,2402-012.943,Decisao_11330000854200755.PDF,2025,GREGORIO RECHMANN JUNIOR,11330000854200755_7218795.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos de declaração opostos\, sem efeitos infringentes\, integrando-os à decisão recorrida\, para\, saneando o vício neles apontado\, alterar o dispositivo da decisão prolatada por meio do Acórdão nº 2402-006.249 nos termos do presente voto.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino\, Gregório Rechmann Junior\, Marcus Gaudenzi de Faria\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Francisco Ibiapino Luz.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10826923,2025,2025-03-08T09:37:31.166Z,N,1826018213815648256,"Metadados => date: 2025-02-26T00:10:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:10:17Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:10:17Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:10:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:10:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:10:17Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:10:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:10:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:10:17Z; created: 2025-02-26T00:10:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-26T00:10:17Z; pdf:charsPerPage: 1386; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:10:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11330.000854/2007-55 ACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE VALESUL ALUMINIO S A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Nos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar- se a turma. Existindo a contradição apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, para, saneando o vício neles apontado, alterar o dispositivo da decisão prolatada por meio do Acórdão nº 2402-006.249 nos termos do presente voto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Fl. 4837DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Francisco Ibiapino Luz. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (p. 4.809) opostos pela Contribuinte em face do Acórdão de Embargos nº 2402-012.631 (p. 4.791), assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DEFINITIVA. MATÉRIA NÃO ADMITIDA. REVISÃO. COLEGIADO. COMPETÊNCIA. INEXISTENTE. O despacho de admissibilidade traduz decisão definitiva do presidente de turma, razão por que a revisão de matéria nele não admitida deverá ser rejeitada. Nos termos do Despacho de Admissibilidade (p. 4.828), tem-se que os Embargos apresentados pela Contribuinte foram admitidos apenas em relação à alegação de manutenção da contradição contida no acórdão anteriormente embargado, nos seguintes termos: A embargante suscita a contradição nos seguintes termos: 33. Com as devidas vênias, o v. acórdão embargado também manteve o vício de contradição interna inicialmente apontado pela Embargante nos Embargos de Declaração de fls. 4.786/4789. 34. Até porque, seja pelo reconhecimento da tese de prejudicialidade das obrigações principais ou da tese de decadência (artigo 173, I, do CTN), é possível perceber que a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do r. acórdão embargado ainda restou mantida. 35. Ao tempo em que essa C. Turma reconheceu expressamente na fundamentação do referido acórdão a inexigibilidade da multa nesse período por ambos os argumentos (a teor do voto do Ilmo. Ilmo. Conselheiro Relator Jamed Abdul Nasser Feitoza), no dispositivo da decisão não constou essa conclusão: Fundamentação do r. acórdão: Devemos registrar que o presente lançamento refere-se penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias relativas a prestação de informações adequadas em GFIP. O entendimento do Relator, alinhando a precedentes desta turma, é no sentido de que, em que pese a referida Súmula tratar apenas da obrigação principal, com o reconhecimento da decadência da mesma, restaria Fl. 4838DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 3 prejudicada a aplicação de penalidade que toma por base a ausência o deficiência de informações relativas a tais obrigações. (...) Para este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela decadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando fulminadas as obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, pelas razões já indicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência de declaração de tais obrigações restaria anulada. De outro lado, é necessário registrar a existência de entendimentos divergentes no sentido de trata-se de autuação autônoma, passível de lançamento por mero descumprimento da obrigação de declarar, ainda que tributo algum seja apurado e que, por consequência, subsistiria ainda que as obrigações principais tidas por objeto de omissão declaratória sejam fulminadas pela decadência. Para os Conselheiros que se filiam a tal entendimento, o prazo decadencial aplicável a tais lançamentos seria aquele de que trata o art. 173, I do CTN. Isso posto, seja por adoção da tese de prejudicialidade do lançamento da infração ante a extinção da obrigação principal tida por omitida, ou tomando por base a divergência na qual seria a decadência das obrigações tidas por objeto de omissão não teriam influencia sobre a subsistência da multa, decadencial parcial já de ser reconhecida. Independente do posicionamento do colegiado sobre o tema, parte do presente lançamento deve ser anulada eis que prejudicado pela decadência, a diferença que se estabelece estaria centrada no período a ser anulado. Dispositivo: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e a decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo multa as parcelas destacadas nas notas fiscais a título de tributos.” (grifou-se). 36. O r. acórdão embargado, sem sanar o vício apontado inicialmente, apenas reafirma a existência de contradição interna no r. acórdão embargado. É o que se extrai do trecho do voto do Ilmo. Conselheiro Relator, confira-se: Como se vê, resta claro e evidente que tanto a conclusão do voto do acórdão embargado, quanto o seu dispositivo, não refletem o que restou julgado / decidido no que tange à matéria em análise, qual seja: o reflexo da extinção das obrigações principais no presente processo administrativo, referente à cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente em apresentar a empresa Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e/ou GFIP RETIFICADORAS, com Fl. 4839DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 4 dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias (CFL 68). Quanto à matéria, verifica-se que assiste razão à embargante. De fato, persiste a contradição entre o dispositivo e a fundamentação do Acórdão nº 2402-006.249, quanto ao reconhecimento da decadência. Assim, reconhecida a mácula, os Aclaratórios restaram admitidos para que a contradição apontada acima seja apreciada e sanada pela Turma. É o relatório. VOTO Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. Conforme exposto no relatório supra, em face do Acórdão de Embargos nº 2402- 012.631 (p. 4.791), a Contribuinte interpôs Embargos de Declaração que restaram parcialmente admitidos apenas em relação à alegação de manutenção da contradição contida no acórdão anteriormente embargado. Rememore-se pela sua importância que, por meio dos Embargos de Declaração de p. 4.780, a Contribuinte apontou a existência de vício de contradição no Acórdão de Recurso Voluntário nº 2402-006.249 (p. 4.675), nos seguintes termos, em síntese: 6. Ocorre que, do cotejo entre a fundamentação e o dispositivo do v. acórdão, constata-se a existência do vício de contradição interna no tocante ao reconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário relativa ao período de agosto de 2000 a novembro de 2001, ensejando a necessidade de oposição dos presentes embargos declaratórios. 7. Isto porque, em seu voto, o Ilmo. Relator Jamed Abdul Nasser Feitoza consignou, às fls. 4691, que as obrigações lançadas até novembro de 2001 foram fulminadas pela decadência e, por conseguinte, a parcela das infrações decorrentes da ausência de entrega de declaração em relação a tais obrigações foi anulada. Veja-se: “Para este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela decadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando fulminadas as obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, pelas razões já indicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência de declaração de tais obrigações restaria anulada”. 8. Contudo, no dispositivo do v. acórdão embargado (fl. 4677) constou o seguinte: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e a decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso Fl. 4840DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 5 voluntário para excluir da base de cálculo multa as parcelas destacadas nas notas fiscais a título de tributos.” (grifou-se) 9. Do confronto entre a fundamentação e o dispositivo do v. acórdão acima transcritos, constata-se, de forma inequívoca, a presença de contradição, uma vez que (i) no voto do Ilmo Conselheiro Relator restou expresso o acolhimento da preliminar de decadência do período autuado de agosto/2000 a novembro/2001; e (ii) no dispositivo do acórdão constou expressamente que os membros do colegiado decidiram de forma unânime. 10. Dessa forma, com a máxima vênia, diferentemente do que constou no dispositivo do v. acórdão embargado, é imperioso que conste o acolhimento da preliminar da decadência apresentada pela Embargante. 11. Ante o exposto, resta demonstrada a contradição no v. acórdão embargado, de modo que se requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a contradição acima apontada, a fim de que conste do dispositivo do acórdão a conclusão do Exmo. Relator quanto ao acolhimento da preliminar de decadência e consequente anulação do lançamento no tocante ao período de agosto/2000 a novembro/2001. Na sessão de julgamento realizada em 04/04/2024, este Colegiado, por voto de qualidade, rejeitou aqueles Embargos, concluindo o voto vencedor que os embargos de declaração representam recurso incidental, remédio jurídico específico para o saneamento de obscuridade, omissão ou contradição admitidas no respectivo despacho de admissibilidade. Contudo, o colegiado é carente de competência para empreender revisão de matéria não admitida pelo presidente de turma no reportado Despacho, pois trata-se de decisão definitiva, eis que contra ela não cabe agravo, como ocorre no recurso especial (Acórdão de Embargos nº 2402- 012.631 - p. 4.791). Assim foi que, cientificada do susodito Acórdão de Embargos, a Contribuinte interpôs os Aclaratórios em análise, defendendo, para o que interessa no momento, que o Acórdão embargado manteve a contradição contida no acórdão de recurso voluntário. Neste espeque, com vistas a sanar a contradição apontada, destaque-se, pela sua importância, os excertos abaixo transcritos do Acórdão de Recurso Voluntário: Trechos da Fundamentação do Voto do Acórdão nº 2402-006.249: O entendimento do Relator, alinhando a precedentes desta turma, é no sentido de que, em que pese a referida Súmula tratar apenas da obrigação principal, com o reconhecimento da decadência da mesma, restaria prejudicada a aplicação de penalidade que toma por base a ausência ou deficiência de informações relativas a tais obrigações. De outro lado, é necessário registrar a existência de entendimentos divergentes no sentido de trata-se de autuação autônoma, passível de lançamento por mero descumprimento da obrigação de declarar, ainda que tributo algum seja apurado Fl. 4841DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 6 e que, por consequência, subsistiria ainda que as obrigações principais tidas por objeto de omissão declaratória sejam fulminadas pela decadência. Para os Conselheiros que se filiam a tal entendimento, o prazo decadencial aplicável a tais lançamentos seria aquele de que trata o art. 173, I do CTN. Isso posto, seja por adoção da tese de prejudicialidade do lançamento da infração ante a extinção da obrigação principal tida por omitida, ou tomando por base a divergência na qual seria a decadência das obrigações tidas por objeto de omissão não teriam influência sobre a subsistência da multa, decadencial parcial ha de ser reconhecida. Independente do posicionamento do colegiado sobre o tema, parte do presente lançamento deve ser anulada eis que prejudicado pela decadência, a diferença que se estabelece estaria centrada no período a ser anulado. Para este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela decadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando fulminadas as obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, pelas razões já indicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência de declaração de tais obrigações restaria anulada. Ainda que, quanto a tal entendimento venha a ser vencido, não há como negar que, nos termos do Art. 173, I do CTN, parcela dos lançamentos realizados a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias restaria fulminada pela decadência. Nesta hipótese, apenas as autuações relativas a descumprimento de obrigações acessórias ocorridos até novembro de 2000 restariam decaídas. Neste ponto, cumpre destacar que, ao contrário do quanto afirmado no voto condutor do Acórdão de Recurso Voluntário nº 2402-006.249 (p. 4.675), não há que se falar que parcela dos lançamentos realizados a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias restaria fulminada pela decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN. Isto porque, considerando que a multa por descumprimento de obrigação acessória exigida nos presentes autos se refere ao período de 01/2001 a 07/2005 (vide, neste sentido, Relatório de Cálculo da Multa de p. 36), tem-se que, em relação às competências de 01 a 11/2001, o Fisco poderia ter efetuado o lançamento até 31/12/2006, nos termos do art. 173, I, do CTN. Ocorre que, no caso em análise, a Contribuinte tomou ciência do lançamento em 29/11/2006, dentro, portanto, do lustro decadencial ao qual o Fisco estava adstrito para efetuar o lançamento, nos termos do mencionado art. 173, I, do CTN. Tem-se, assim, que o Colegiado foi induzido a erro pelo voto condutor do Acórdão de Recurso Voluntário. Isto porque, ao se referir ao período objeto do lançamento fiscal que deu origem ao presente processo administrativo, aquela decisão, reproduzindo o racional de defesa da Contribuinte neste particular, expressamente afirmou que, tendo em conta ter sido a NFLD Fl. 4842DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 7 lavrada em 26 de novembro de 2006, teriam sido fulminadas pela decadência as obrigações tributárias com fatos geradores ocorridos entre agosto de 2000 e novembro de 2001. Ocorre que, conforme já mencionado linhas acima e verificado a partir do exame do Relatório de Cálculo da Multa de p. 36, a multa por descumprimento de obrigação acessória exigida nos presentes autos se refere ao período de 01/2001 a 07/2005. Dessa forma, superado o entendimento do Relator (à luz do conteúdo do dispositivo do Acórdão de Recurso Voluntário) no sentido de que, em que pese a referida Súmula tratar apenas da obrigação principal, com o reconhecimento da decadência da mesma, restaria prejudicada a aplicação de penalidade que toma por base a ausência o deficiência de informações relativas a tais obrigações, não remanesce qualquer decadência a ser reconhecida no caso em análise. Neste contexto, considerando: (i) que os Embargos de Declaração se tratam de remédio processual de via estreita, não servindo para rediscutir a matéria; (ii) que este Conselheiro-Relator restou vencido na sessão de julgamento realizada em 04/04/20204; (iii) o conteúdo da decisão do voto condutor do acórdão de recurso voluntário no que tange à matéria em análise (decadência), nos seguintes termos: Independente do posicionamento do colegiado sobre o tema, parte do presente lançamento deve ser anulada eis que prejudicado pela decadência, a diferença que se estabelece estaria centrada no período a ser anulado. Para este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela decadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando fulminadas as obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, pelas razões já indicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência de declaração de tais obrigações restaria anulada. Ainda que, quanto a tal entendimento venha a ser vencido, não há como negar que, nos termos do Art. 173, I do CTN, parcela dos lançamentos realizados a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias restaria fulminada pela decadência. Nesta hipótese, apenas as autuações relativas a descumprimento de obrigações acessórias ocorridos até novembro de 2000 restariam decaídas. É como voto nesse ponto. (iv) o conteúdo da conclusão do acórdão de recurso voluntário, nos seguintes termos: Ante ao exposto voto por conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e a decadência de parte das obrigações lançadas e, no mérito no dar-lhe parcial provimento. Fl. 4843DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 8 (v) o conteúdo do dispositivo do acórdão de recurso de recurso voluntário, nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e a decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo multa as parcelas destacadas nas notas fiscais a título de tributos. Impõe-se o acolhimento dos Aclaratórios em análise, para, saneando o vício de contradição neles apontado, alterar o resultado do julgamento do recurso voluntário de “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e a decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo multa as parcelas destacadas nas notas fiscais a título de tributos” para “Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares e a decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da multa as parcelas destacadas nas notas fiscais a título de tributos. Vencido o Conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza (relator) que reconheceu a decadência até a competência 11/2001, inclusive.” Conclusão Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, saneando o vício de contradição neles apontado, integrar a presente decisão ao Acórdão nº 2402-006.249, alterando-se o dispositivo da decisão embargada nos termos do presente voto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior Fl. 4844DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563