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CONTRADIÇÃO.\nNos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.\nExistindo a contradição apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11330.000854/2007-55", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218795", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.943", "nome_arquivo_s":"Decisao_11330000854200755.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11330000854200755_7218795.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, para, saneando o vício neles apontado, alterar o dispositivo da decisão prolatada por meio do Acórdão nº 2402-006.249 nos termos do presente voto.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Francisco Ibiapino Luz.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10826923", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:31.166Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213815648256, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T00:10:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:10:17Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:10:17Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:10:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:10:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:10:17Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:10:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:10:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:10:17Z; created: 2025-02-26T00:10:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-26T00:10:17Z; pdf:charsPerPage: 1386; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:10:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11330.000854/2007-55 \n\nACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE VALESUL ALUMINIO S A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2005 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nNos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de \n\n21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o \n\nacórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os \n\nseus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-\n\nse a turma. \n\nExistindo a contradição apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos \n\nde Declaração. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, \n\npara, saneando o vício neles apontado, alterar o dispositivo da decisão prolatada por meio do \n\nAcórdão nº 2402-006.249 nos termos do presente voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\nFl. 4837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, \n\nGregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi \n\nVieira de Souza Mifano e Francisco Ibiapino Luz. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTratam-se de Embargos de Declaração (p. 4.809) opostos pela Contribuinte em face \n\ndo Acórdão de Embargos nº 2402-012.631 (p. 4.791), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2005 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO \n\nDEFINITIVA. MATÉRIA NÃO ADMITIDA. REVISÃO. COLEGIADO. COMPETÊNCIA. \n\nINEXISTENTE. \n\nO despacho de admissibilidade traduz decisão definitiva do presidente de turma, \n\nrazão por que a revisão de matéria nele não admitida deverá ser rejeitada. \n\nNos termos do Despacho de Admissibilidade (p. 4.828), tem-se que os Embargos \n\napresentados pela Contribuinte foram admitidos apenas em relação à alegação de manutenção da \n\ncontradição contida no acórdão anteriormente embargado, nos seguintes termos: \n\nA embargante suscita a contradição nos seguintes termos: \n\n33. Com as devidas vênias, o v. acórdão embargado também manteve o vício \n\nde contradição interna inicialmente apontado pela Embargante nos Embargos \n\nde Declaração de fls. 4.786/4789. \n\n34. Até porque, seja pelo reconhecimento da tese de prejudicialidade das \n\nobrigações principais ou da tese de decadência (artigo 173, I, do CTN), é \n\npossível perceber que a incompatibilidade entre a fundamentação e o \n\ndispositivo do r. acórdão embargado ainda restou mantida. \n\n35. Ao tempo em que essa C. Turma reconheceu expressamente na \n\nfundamentação do referido acórdão a inexigibilidade da multa nesse período \n\npor ambos os argumentos (a teor do voto do Ilmo. Ilmo. Conselheiro Relator \n\nJamed Abdul Nasser Feitoza), no dispositivo da decisão não constou essa \n\nconclusão: \n\nFundamentação do r. acórdão: \n\nDevemos registrar que o presente lançamento refere-se penalidades \n\naplicadas em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias \n\nrelativas a prestação de informações adequadas em GFIP. \n\nO entendimento do Relator, alinhando a precedentes desta turma, é no \n\nsentido de que, em que pese a referida Súmula tratar apenas da obrigação \n\nprincipal, com o reconhecimento da decadência da mesma, restaria \n\nFl. 4838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 \n\n 3 \n\nprejudicada a aplicação de penalidade que toma por base a ausência o \n\ndeficiência de informações relativas a tais obrigações. (...) \n\nPara este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela \n\ndecadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando \n\nfulminadas as obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, \n\npelas razões já indicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência \n\nde declaração de tais obrigações restaria anulada. \n\nDe outro lado, é necessário registrar a existência de entendimentos \n\ndivergentes no sentido de trata-se de autuação autônoma, passível de \n\nlançamento por mero descumprimento da obrigação de declarar, ainda que \n\ntributo algum seja apurado e que, por consequência, subsistiria ainda que \n\nas obrigações principais tidas por objeto de omissão declaratória sejam \n\nfulminadas pela decadência. \n\nPara os Conselheiros que se filiam a tal entendimento, o prazo decadencial \n\naplicável a tais lançamentos seria aquele de que trata o art. 173, I do CTN. \n\nIsso posto, seja por adoção da tese de prejudicialidade do lançamento da \n\ninfração ante a extinção da obrigação principal tida por omitida, ou \n\ntomando por base a divergência na qual seria a decadência das obrigações \n\ntidas por objeto de omissão não teriam influencia sobre a subsistência da \n\nmulta, decadencial parcial já de ser reconhecida. \n\nIndependente do posicionamento do colegiado sobre o tema, parte do \n\npresente lançamento deve ser anulada eis que prejudicado pela \n\ndecadência, a diferença que se estabelece estaria centrada no período a ser \n\nanulado. \n\nDispositivo: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar \n\nas preliminares e a decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao \n\nrecurso voluntário para excluir da base de cálculo multa as parcelas \n\ndestacadas nas notas fiscais a título de tributos.” (grifou-se). \n\n36. O r. acórdão embargado, sem sanar o vício apontado inicialmente, apenas \n\nreafirma a existência de contradição interna no r. acórdão embargado. É o que se \n\nextrai do trecho do voto do Ilmo. Conselheiro Relator, confira-se: \n\nComo se vê, resta claro e evidente que tanto a conclusão do voto do \n\nacórdão embargado, quanto o seu dispositivo, não refletem o que restou \n\njulgado / decidido no que tange à matéria em análise, qual seja: o reflexo \n\nda extinção das obrigações principais no presente processo administrativo, \n\nreferente à cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória, \n\nconsistente em apresentar a empresa Guias de Recolhimento do FGTS e \n\nInformações à Previdência Social - GFIP e/ou GFIP RETIFICADORAS, com \n\nFl. 4839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 \n\n 4 \n\ndados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias (CFL 68). \n\nQuanto à matéria, verifica-se que assiste razão à embargante. \n\nDe fato, persiste a contradição entre o dispositivo e a fundamentação do Acórdão \n\nnº 2402-006.249, quanto ao reconhecimento da decadência. \n\nAssim, reconhecida a mácula, os Aclaratórios restaram admitidos para que a \n\ncontradição apontada acima seja apreciada e sanada pela Turma. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nConforme exposto no relatório supra, em face do Acórdão de Embargos nº 2402-\n\n012.631 (p. 4.791), a Contribuinte interpôs Embargos de Declaração que restaram parcialmente \n\nadmitidos apenas em relação à alegação de manutenção da contradição contida no acórdão \n\nanteriormente embargado. \n\nRememore-se pela sua importância que, por meio dos Embargos de Declaração de \n\np. 4.780, a Contribuinte apontou a existência de vício de contradição no Acórdão de Recurso \n\nVoluntário nº 2402-006.249 (p. 4.675), nos seguintes termos, em síntese: \n\n6. Ocorre que, do cotejo entre a fundamentação e o dispositivo do v. acórdão, \n\nconstata-se a existência do vício de contradição interna no tocante ao \n\nreconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário relativa ao \n\nperíodo de agosto de 2000 a novembro de 2001, ensejando a necessidade de \n\noposição dos presentes embargos declaratórios. \n\n7. Isto porque, em seu voto, o Ilmo. Relator Jamed Abdul Nasser Feitoza \n\nconsignou, às fls. 4691, que as obrigações lançadas até novembro de 2001 foram \n\nfulminadas pela decadência e, por conseguinte, a parcela das infrações \n\ndecorrentes da ausência de entrega de declaração em relação a tais obrigações foi \n\nanulada. Veja-se: \n\n“Para este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela \n\ndecadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando fulminadas \n\nas obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, pelas razões já \n\nindicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência de declaração de tais \n\nobrigações restaria anulada”. \n\n8. Contudo, no dispositivo do v. acórdão embargado (fl. 4677) constou o seguinte: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares e a decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso \n\nFl. 4840DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 \n\n 5 \n\nvoluntário para excluir da base de cálculo multa as parcelas destacadas nas notas \n\nfiscais a título de tributos.” (grifou-se) \n\n9. Do confronto entre a fundamentação e o dispositivo do v. acórdão acima \n\ntranscritos, constata-se, de forma inequívoca, a presença de contradição, uma vez \n\nque (i) no voto do Ilmo Conselheiro Relator restou expresso o acolhimento da \n\npreliminar de decadência do período autuado de agosto/2000 a novembro/2001; \n\ne (ii) no dispositivo do acórdão constou expressamente que os membros do \n\ncolegiado decidiram de forma unânime. \n\n10. Dessa forma, com a máxima vênia, diferentemente do que constou no \n\ndispositivo do v. acórdão embargado, é imperioso que conste o acolhimento da \n\npreliminar da decadência apresentada pela Embargante. \n\n11. Ante o exposto, resta demonstrada a contradição no v. acórdão embargado, \n\nde modo que se requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de \n\nDeclaração para que seja sanada a contradição acima apontada, a fim de que \n\nconste do dispositivo do acórdão a conclusão do Exmo. Relator quanto ao \n\nacolhimento da preliminar de decadência e consequente anulação do lançamento \n\nno tocante ao período de agosto/2000 a novembro/2001. \n\nNa sessão de julgamento realizada em 04/04/2024, este Colegiado, por voto de \n\nqualidade, rejeitou aqueles Embargos, concluindo o voto vencedor que os embargos de \n\ndeclaração representam recurso incidental, remédio jurídico específico para o saneamento de \n\nobscuridade, omissão ou contradição admitidas no respectivo despacho de admissibilidade. \n\nContudo, o colegiado é carente de competência para empreender revisão de matéria não admitida \n\npelo presidente de turma no reportado Despacho, pois trata-se de decisão definitiva, eis que \n\ncontra ela não cabe agravo, como ocorre no recurso especial (Acórdão de Embargos nº 2402-\n\n012.631 - p. 4.791). \n\nAssim foi que, cientificada do susodito Acórdão de Embargos, a Contribuinte \n\ninterpôs os Aclaratórios em análise, defendendo, para o que interessa no momento, que o \n\nAcórdão embargado manteve a contradição contida no acórdão de recurso voluntário. \n\nNeste espeque, com vistas a sanar a contradição apontada, destaque-se, pela sua \n\nimportância, os excertos abaixo transcritos do Acórdão de Recurso Voluntário: \n\nTrechos da Fundamentação do Voto do Acórdão nº 2402-006.249: \n\nO entendimento do Relator, alinhando a precedentes desta turma, é no sentido \n\nde que, em que pese a referida Súmula tratar apenas da obrigação principal, com \n\no reconhecimento da decadência da mesma, restaria prejudicada a aplicação de \n\npenalidade que toma por base a ausência ou deficiência de informações relativas \n\na tais obrigações. \n\nDe outro lado, é necessário registrar a existência de entendimentos divergentes \n\nno sentido de trata-se de autuação autônoma, passível de lançamento por mero \n\ndescumprimento da obrigação de declarar, ainda que tributo algum seja apurado \n\nFl. 4841DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 \n\n 6 \n\ne que, por consequência, subsistiria ainda que as obrigações principais tidas por \n\nobjeto de omissão declaratória sejam fulminadas pela decadência. \n\nPara os Conselheiros que se filiam a tal entendimento, o prazo decadencial \n\naplicável a tais lançamentos seria aquele de que trata o art. 173, I do CTN. \n\nIsso posto, seja por adoção da tese de prejudicialidade do lançamento da infração \n\nante a extinção da obrigação principal tida por omitida, ou tomando por base a \n\ndivergência na qual seria a decadência das obrigações tidas por objeto de omissão \n\nnão teriam influência sobre a subsistência da multa, decadencial parcial ha de ser \n\nreconhecida. \n\nIndependente do posicionamento do colegiado sobre o tema, parte do presente \n\nlançamento deve ser anulada eis que prejudicado pela decadência, a diferença \n\nque se estabelece estaria centrada no período a ser anulado. \n\nPara este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela \n\ndecadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando fulminadas \n\nas obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, pelas razões já \n\nindicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência de declaração de tais \n\nobrigações restaria anulada. \n\nAinda que, quanto a tal entendimento venha a ser vencido, não há como negar \n\nque, nos termos do Art. 173, I do CTN, parcela dos lançamentos realizados a título \n\nde multa por descumprimento de obrigações acessórias restaria fulminada pela \n\ndecadência. \n\nNesta hipótese, apenas as autuações relativas a descumprimento de obrigações \n\nacessórias ocorridos até novembro de 2000 restariam decaídas. \n\nNeste ponto, cumpre destacar que, ao contrário do quanto afirmado no voto \n\ncondutor do Acórdão de Recurso Voluntário nº 2402-006.249 (p. 4.675), não há que se falar que \n\nparcela dos lançamentos realizados a título de multa por descumprimento de obrigações \n\nacessórias restaria fulminada pela decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN. \n\nIsto porque, considerando que a multa por descumprimento de obrigação acessória \n\nexigida nos presentes autos se refere ao período de 01/2001 a 07/2005 (vide, neste sentido, \n\nRelatório de Cálculo da Multa de p. 36), tem-se que, em relação às competências de 01 a 11/2001, \n\no Fisco poderia ter efetuado o lançamento até 31/12/2006, nos termos do art. 173, I, do CTN. \n\nOcorre que, no caso em análise, a Contribuinte tomou ciência do lançamento em \n\n29/11/2006, dentro, portanto, do lustro decadencial ao qual o Fisco estava adstrito para efetuar o \n\nlançamento, nos termos do mencionado art. 173, I, do CTN. \n\nTem-se, assim, que o Colegiado foi induzido a erro pelo voto condutor do Acórdão \n\nde Recurso Voluntário. Isto porque, ao se referir ao período objeto do lançamento fiscal que deu \n\norigem ao presente processo administrativo, aquela decisão, reproduzindo o racional de defesa da \n\nContribuinte neste particular, expressamente afirmou que, tendo em conta ter sido a NFLD \n\nFl. 4842DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 \n\n 7 \n\nlavrada em 26 de novembro de 2006, teriam sido fulminadas pela decadência as obrigações \n\ntributárias com fatos geradores ocorridos entre agosto de 2000 e novembro de 2001. \n\nOcorre que, conforme já mencionado linhas acima e verificado a partir do exame do \n\nRelatório de Cálculo da Multa de p. 36, a multa por descumprimento de obrigação acessória \n\nexigida nos presentes autos se refere ao período de 01/2001 a 07/2005. \n\nDessa forma, superado o entendimento do Relator (à luz do conteúdo do \n\ndispositivo do Acórdão de Recurso Voluntário) no sentido de que, em que pese a referida Súmula \n\ntratar apenas da obrigação principal, com o reconhecimento da decadência da mesma, restaria \n\nprejudicada a aplicação de penalidade que toma por base a ausência o deficiência de informações \n\nrelativas a tais obrigações, não remanesce qualquer decadência a ser reconhecida no caso em \n\nanálise. \n\nNeste contexto, considerando: \n\n(i) que os Embargos de Declaração se tratam de remédio processual de via estreita, \n\nnão servindo para rediscutir a matéria; \n\n(ii) que este Conselheiro-Relator restou vencido na sessão de julgamento realizada \n\nem 04/04/20204; \n\n(iii) o conteúdo da decisão do voto condutor do acórdão de recurso voluntário no \n\nque tange à matéria em análise (decadência), nos seguintes termos: \n\nIndependente do posicionamento do colegiado sobre o tema, parte do presente \n\nlançamento deve ser anulada eis que prejudicado pela decadência, a diferença \n\nque se estabelece estaria centrada no período a ser anulado. \n\nPara este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela \n\ndecadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando fulminadas \n\nas obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, pelas razões já \n\nindicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência de declaração de tais \n\nobrigações restaria anulada. \n\nAinda que, quanto a tal entendimento venha a ser vencido, não há como negar \n\nque, nos termos do Art. 173, I do CTN, parcela dos lançamentos realizados a título \n\nde multa por descumprimento de obrigações acessórias restaria fulminada pela \n\ndecadência. Nesta hipótese, apenas as autuações relativas a descumprimento de \n\nobrigações acessórias ocorridos até novembro de 2000 restariam decaídas. \n\nÉ como voto nesse ponto. \n\n(iv) o conteúdo da conclusão do acórdão de recurso voluntário, nos seguintes \n\ntermos: \n\nAnte ao exposto voto por conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e a \n\ndecadência de parte das obrigações lançadas e, no mérito no dar-lhe parcial \n\nprovimento. \n\nFl. 4843DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11330.000854/2007-55 \n\n 8 \n\n(v) o conteúdo do dispositivo do acórdão de recurso de recurso voluntário, nos \n\nseguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares e a decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso \n\nvoluntário para excluir da base de cálculo multa as parcelas destacadas nas notas \n\nfiscais a título de tributos. \n\nImpõe-se o acolhimento dos Aclaratórios em análise, para, saneando o vício de \n\ncontradição neles apontado, alterar o resultado do julgamento do recurso voluntário de “Acordam \n\nos membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e a decadência \n\ne, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo \n\nmulta as parcelas destacadas nas notas fiscais a título de tributos” para “Acordam os membros do \n\ncolegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares e a decadência e, no mérito, em dar \n\nparcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da multa as parcelas \n\ndestacadas nas notas fiscais a título de tributos. Vencido o Conselheiro Jamed Abdul Nasser \n\nFeitoza (relator) que reconheceu a decadência até a competência 11/2001, inclusive.” \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos \n\ninfringentes, para, saneando o vício de contradição neles apontado, integrar a presente decisão ao \n\nAcórdão nº 2402-006.249, alterando-se o dispositivo da decisão embargada nos termos do \n\npresente voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior \n \n\n \n\n \n\nFl. 4844DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "006.249",1, "2402",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "alterar",1, "apontado",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "decisão",1, "declaração",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}