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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Nos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.
Existindo a contradição apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, para, saneando o vício neles apontado, alterar o dispositivo da decisão prolatada por meio do Acórdão nº 2402-006.249 nos termos do presente voto.

Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Francisco Ibiapino Luz.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11330.000854/2007-55  

ACÓRDÃO 2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE VALESUL ALUMINIO S A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2005 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 

Nos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 

21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o 

acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os 

seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-

se a turma. 

Existindo a contradição apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos 

de Declaração. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, 

para, saneando o vício neles apontado, alterar o dispositivo da decisão prolatada por meio do 

Acórdão nº 2402-006.249 nos termos do presente voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

Fl. 4837DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, 

Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi 

Vieira de Souza Mifano e Francisco Ibiapino Luz. 
 

RELATÓRIO 

Tratam-se de Embargos de Declaração (p. 4.809) opostos pela Contribuinte em face 

do Acórdão de Embargos nº 2402-012.631 (p. 4.791), assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2005  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO 

DEFINITIVA. MATÉRIA NÃO ADMITIDA. REVISÃO. COLEGIADO. COMPETÊNCIA. 

INEXISTENTE. 

O despacho de admissibilidade traduz decisão definitiva do presidente de turma, 

razão por que a revisão de matéria nele não admitida deverá ser rejeitada. 

Nos termos do Despacho de Admissibilidade (p. 4.828), tem-se que os Embargos 

apresentados pela Contribuinte foram admitidos apenas em relação à alegação de manutenção da 

contradição contida no acórdão anteriormente embargado, nos seguintes termos: 

A embargante suscita a contradição nos seguintes termos:  

33. Com as devidas vênias, o v. acórdão embargado também manteve o vício 

de contradição interna inicialmente apontado pela Embargante nos Embargos 

de Declaração de fls. 4.786/4789.  

34. Até porque, seja pelo reconhecimento da tese de prejudicialidade das 

obrigações principais ou da tese de decadência (artigo 173, I, do CTN), é 

possível perceber que a incompatibilidade entre a fundamentação e o 

dispositivo do r. acórdão embargado ainda restou mantida.  

35. Ao tempo em que essa C. Turma reconheceu expressamente na 

fundamentação do referido acórdão a inexigibilidade da multa nesse período 

por ambos os argumentos (a teor do voto do Ilmo. Ilmo. Conselheiro Relator 

Jamed Abdul Nasser Feitoza), no dispositivo da decisão não constou essa 

conclusão:  

Fundamentação do r. acórdão:  

Devemos registrar que o presente lançamento refere-se penalidades 

aplicadas em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias 

relativas a prestação de informações adequadas em GFIP.  

O entendimento do Relator, alinhando a precedentes desta turma, é no 

sentido de que, em que pese a referida Súmula tratar apenas da obrigação 

principal, com o reconhecimento da decadência da mesma, restaria 

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 3 

prejudicada a aplicação de penalidade que toma por base a ausência o 

deficiência de informações relativas a tais obrigações. (...)  

Para este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela 

decadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando 

fulminadas as obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, 

pelas razões já indicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência 

de declaração de tais obrigações restaria anulada.  

De outro lado, é necessário registrar a existência de entendimentos 

divergentes no sentido de trata-se de autuação autônoma, passível de 

lançamento por mero descumprimento da obrigação de declarar, ainda que 

tributo algum seja apurado e que, por consequência, subsistiria ainda que 

as obrigações principais tidas por objeto de omissão declaratória sejam 

fulminadas pela decadência.  

Para os Conselheiros que se filiam a tal entendimento, o prazo decadencial 

aplicável a tais lançamentos seria aquele de que trata o art. 173, I do CTN.  

Isso posto, seja por adoção da tese de prejudicialidade do lançamento da 

infração ante a extinção da obrigação principal tida por omitida, ou 

tomando por base a divergência na qual seria a decadência das obrigações 

tidas por objeto de omissão não teriam influencia sobre a subsistência da 

multa, decadencial parcial já de ser reconhecida.  

Independente do posicionamento do colegiado sobre o tema, parte do 

presente lançamento deve ser anulada eis que prejudicado pela 

decadência, a diferença que se estabelece estaria centrada no período a ser 

anulado. 

Dispositivo: 

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar 

as preliminares e a decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao 

recurso voluntário para excluir da base de cálculo multa as parcelas 

destacadas nas notas fiscais a título de tributos.” (grifou-se). 

36. O r. acórdão embargado, sem sanar o vício apontado inicialmente, apenas 

reafirma a existência de contradição interna no r. acórdão embargado. É o que se 

extrai do trecho do voto do Ilmo. Conselheiro Relator, confira-se: 

Como se vê, resta claro e evidente que tanto a conclusão do voto do 

acórdão embargado, quanto o seu dispositivo, não refletem o que restou 

julgado / decidido no que tange à matéria em análise, qual seja: o reflexo 

da extinção das obrigações principais no presente processo administrativo, 

referente à cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória, 

consistente em apresentar a empresa Guias de Recolhimento do FGTS e 

Informações à Previdência Social - GFIP e/ou GFIP RETIFICADORAS, com 

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 4 

dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias (CFL 68). 

Quanto à matéria, verifica-se que assiste razão à embargante.  

De fato, persiste a contradição entre o dispositivo e a fundamentação do Acórdão 

nº 2402-006.249, quanto ao reconhecimento da decadência. 

Assim, reconhecida a mácula, os Aclaratórios restaram admitidos para que a 

contradição apontada acima seja apreciada e sanada pela Turma. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. 

Conforme exposto no relatório supra, em face do Acórdão de Embargos nº 2402-

012.631 (p. 4.791), a Contribuinte interpôs Embargos de Declaração que restaram parcialmente 

admitidos apenas em relação à alegação de manutenção da contradição contida no acórdão 

anteriormente embargado. 

Rememore-se pela sua importância que, por meio dos Embargos de Declaração de 

p. 4.780, a Contribuinte apontou a existência de vício de contradição no Acórdão de Recurso 

Voluntário nº 2402-006.249 (p. 4.675), nos seguintes termos, em síntese: 

6. Ocorre que, do cotejo entre a fundamentação e o dispositivo do v. acórdão, 

constata-se a existência do vício de contradição interna no tocante ao 

reconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário relativa ao 

período de agosto de 2000 a novembro de 2001, ensejando a necessidade de 

oposição dos presentes embargos declaratórios. 

7. Isto porque, em seu voto, o Ilmo. Relator Jamed Abdul Nasser Feitoza 

consignou, às fls. 4691, que as obrigações lançadas até novembro de 2001 foram 

fulminadas pela decadência e, por conseguinte, a parcela das infrações 

decorrentes da ausência de entrega de declaração em relação a tais obrigações foi 

anulada. Veja-se: 

“Para este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela 

decadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando fulminadas 

as obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, pelas razões já 

indicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência de declaração de tais 

obrigações restaria anulada”. 

8. Contudo, no dispositivo do v. acórdão embargado (fl. 4677) constou o seguinte: 

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares e a decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso 

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voluntário para excluir da base de cálculo multa as parcelas destacadas nas notas 

fiscais a título de tributos.” (grifou-se) 

9. Do confronto entre a fundamentação e o dispositivo do v. acórdão acima 

transcritos, constata-se, de forma inequívoca, a presença de contradição, uma vez 

que (i) no voto do Ilmo Conselheiro Relator restou expresso o acolhimento da 

preliminar de decadência do período autuado de agosto/2000 a novembro/2001; 

e (ii) no dispositivo do acórdão constou expressamente que os membros do 

colegiado decidiram de forma unânime. 

10. Dessa forma, com a máxima vênia, diferentemente do que constou no 

dispositivo do v. acórdão embargado, é imperioso que conste o acolhimento da 

preliminar da decadência apresentada pela Embargante. 

11. Ante o exposto, resta demonstrada a contradição no v. acórdão embargado, 

de modo que se requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de 

Declaração para que seja sanada a contradição acima apontada, a fim de que 

conste do dispositivo do acórdão a conclusão do Exmo. Relator quanto ao 

acolhimento da preliminar de decadência e consequente anulação do lançamento 

no tocante ao período de agosto/2000 a novembro/2001. 

Na sessão de julgamento realizada em 04/04/2024, este Colegiado, por voto de 

qualidade, rejeitou aqueles Embargos, concluindo o voto vencedor que os embargos de 

declaração representam recurso incidental, remédio jurídico específico para o saneamento de 

obscuridade, omissão ou contradição admitidas no respectivo despacho de admissibilidade. 

Contudo, o colegiado é carente de competência para empreender revisão de matéria não admitida 

pelo presidente de turma no reportado Despacho, pois trata-se de decisão definitiva, eis que 

contra ela não cabe agravo, como ocorre no recurso especial (Acórdão de Embargos nº 2402-

012.631 - p. 4.791). 

Assim foi que, cientificada do susodito Acórdão de Embargos, a Contribuinte 

interpôs os Aclaratórios em análise, defendendo, para o que interessa no momento, que o 

Acórdão embargado manteve a contradição contida no acórdão de recurso voluntário. 

Neste espeque, com vistas a sanar a contradição apontada, destaque-se, pela sua 

importância, os excertos abaixo transcritos do Acórdão de Recurso Voluntário: 

Trechos da Fundamentação do Voto do Acórdão nº 2402-006.249: 

O entendimento do Relator, alinhando a precedentes desta turma, é no sentido 

de que, em que pese a referida Súmula tratar apenas da obrigação principal, com 

o reconhecimento da decadência da mesma, restaria prejudicada a aplicação de 

penalidade que toma por base a ausência ou deficiência de informações relativas 

a tais obrigações. 

De outro lado, é necessário registrar a existência de entendimentos divergentes 

no sentido de trata-se de autuação autônoma, passível de lançamento por mero 

descumprimento da obrigação de declarar, ainda que tributo algum seja apurado 

Fl. 4841DF  CARF  MF

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 6 

e que, por consequência, subsistiria ainda que as obrigações principais tidas por 

objeto de omissão declaratória sejam fulminadas pela decadência. 

Para os Conselheiros que se filiam a tal entendimento, o prazo decadencial 

aplicável a tais lançamentos seria aquele de que trata o art. 173, I do CTN. 

Isso posto, seja por adoção da tese de prejudicialidade do lançamento da infração 

ante a extinção da obrigação principal tida por omitida, ou tomando por base a 

divergência na qual seria a decadência das obrigações tidas por objeto de omissão 

não teriam influência sobre a subsistência da multa, decadencial parcial ha de ser 

reconhecida. 

Independente do posicionamento do colegiado sobre o tema, parte do presente 

lançamento deve ser anulada eis que prejudicado pela decadência, a diferença 

que se estabelece estaria centrada no período a ser anulado. 

Para este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela 

decadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando fulminadas 

as obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, pelas razões já 

indicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência de declaração de tais 

obrigações restaria anulada. 

Ainda que, quanto a tal entendimento venha a ser vencido, não há como negar 

que, nos termos do Art. 173, I do CTN, parcela dos lançamentos realizados a título 

de multa por descumprimento de obrigações acessórias restaria fulminada pela 

decadência. 

Nesta hipótese, apenas as autuações relativas a descumprimento de obrigações 

acessórias ocorridos até novembro de 2000 restariam decaídas. 

Neste ponto, cumpre destacar que, ao contrário do quanto afirmado no voto 

condutor do Acórdão de Recurso Voluntário nº 2402-006.249 (p. 4.675), não há que se falar que 

parcela dos lançamentos realizados a título de multa por descumprimento de obrigações 

acessórias restaria fulminada pela decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN. 

Isto porque, considerando que a multa por descumprimento de obrigação acessória 

exigida nos presentes autos se refere ao período de 01/2001 a 07/2005 (vide, neste sentido, 

Relatório de Cálculo da Multa de p. 36), tem-se que, em relação às competências de 01 a 11/2001, 

o Fisco poderia ter efetuado o lançamento até 31/12/2006, nos termos do art. 173, I, do CTN. 

Ocorre que, no caso em análise, a Contribuinte tomou ciência do lançamento em 

29/11/2006, dentro, portanto, do lustro decadencial ao qual o Fisco estava adstrito para efetuar o 

lançamento, nos termos do mencionado art. 173, I, do CTN. 

Tem-se, assim, que o Colegiado foi induzido a erro pelo voto condutor do Acórdão 

de Recurso Voluntário. Isto porque, ao se referir ao período objeto do lançamento fiscal que deu 

origem ao presente processo administrativo, aquela decisão, reproduzindo o racional de defesa da 

Contribuinte neste particular, expressamente afirmou que, tendo em conta ter sido a NFLD 

Fl. 4842DF  CARF  MF

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 7 

lavrada em 26 de novembro de 2006, teriam sido fulminadas pela decadência as obrigações 

tributárias com fatos geradores ocorridos entre agosto de 2000 e novembro de 2001. 

Ocorre que, conforme já mencionado linhas acima e verificado a partir do exame do 

Relatório de Cálculo da Multa de p. 36, a multa por descumprimento de obrigação acessória 

exigida nos presentes autos se refere ao período de 01/2001 a 07/2005. 

Dessa forma, superado o entendimento do Relator (à luz do conteúdo do 

dispositivo do Acórdão de Recurso Voluntário) no sentido de que, em que pese a referida Súmula 

tratar apenas da obrigação principal, com o reconhecimento da decadência da mesma, restaria 

prejudicada a aplicação de penalidade que toma por base a ausência o deficiência de informações 

relativas a tais obrigações, não remanesce qualquer decadência a ser reconhecida no caso em 

análise. 

Neste contexto, considerando: 

(i) que os Embargos de Declaração se tratam de remédio processual de via estreita, 

não servindo para rediscutir a matéria; 

(ii) que este Conselheiro-Relator restou vencido na sessão de julgamento realizada 

em 04/04/20204; 

(iii) o conteúdo da decisão do voto condutor do acórdão de recurso voluntário no 

que tange à matéria em análise (decadência), nos seguintes termos: 

Independente do posicionamento do colegiado sobre o tema, parte do presente 

lançamento deve ser anulada eis que prejudicado pela decadência, a diferença 

que se estabelece estaria centrada no período a ser anulado. 

Para este relator, o lançamento das obrigações principais foi atingindo pela 

decadência, nos termos da Súmula vinculante nº 08 do STF, restando fulminadas 

as obrigações lançadas até novembro de 2001, e neste caso, pelas razões já 

indicadas, a parcela das infrações decorrentes da ausência de declaração de tais 

obrigações restaria anulada. 

Ainda que, quanto a tal entendimento venha a ser vencido, não há como negar 

que, nos termos do Art. 173, I do CTN, parcela dos lançamentos realizados a título 

de multa por descumprimento de obrigações acessórias restaria fulminada pela 

decadência. Nesta hipótese, apenas as autuações relativas a descumprimento de 

obrigações acessórias ocorridos até novembro de 2000 restariam decaídas. 

É como voto nesse ponto. 

(iv) o conteúdo da conclusão do acórdão de recurso voluntário, nos seguintes 

termos: 

Ante ao exposto voto por conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e a 

decadência de parte das obrigações lançadas e, no mérito no dar-lhe parcial 

provimento. 

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ACÓRDÃO  2402-012.943 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11330.000854/2007-55 

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(v) o conteúdo do dispositivo do acórdão de recurso de recurso voluntário, nos 

seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares e a decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso 

voluntário para excluir da base de cálculo multa as parcelas destacadas nas notas 

fiscais a título de tributos. 

Impõe-se o acolhimento dos Aclaratórios em análise, para, saneando o vício de 

contradição neles apontado, alterar o resultado do julgamento do recurso voluntário de “Acordam 

os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e a decadência 

e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo 

multa as parcelas destacadas nas notas fiscais a título de tributos” para “Acordam os membros do 

colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares e a decadência e, no mérito, em dar 

parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da multa as parcelas 

destacadas nas notas fiscais a título de tributos. Vencido o Conselheiro Jamed Abdul Nasser 

Feitoza (relator) que reconheceu a decadência até a competência 11/2001, inclusive.” 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos 

infringentes, para, saneando o vício de contradição neles apontado, integrar a presente decisão ao 

Acórdão nº 2402-006.249, alterando-se o dispositivo da decisão embargada nos termos do 

presente voto. 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior 
 

 

 

Fl. 4844DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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