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É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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DUPLA \n\nPENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA \n\nDO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA \n\nSÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA \n\nCONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas \n\nmensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de \n\nofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula \n\nCARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da \n\ndinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas \n\npenalidades sobre a mesma exação tributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não \n\npodendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de \n\nantecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com \n\noutra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse \n\nmesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, \n\nvencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de \n\nOliveira Pinto que votaram por dar provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.295 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13971.720877/2011-46 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de Divergência da Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional (fls. 965/985) em face do Acórdão nº 1301-005.373, que restou assim assentado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2007 \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. \n\nEventuais questões ligadas ao descumprimento do escopo do MPF, inclusive do \n\nprazo e das prorrogações, devem ser resolvidas no âmbito do processo \n\nadministrativo disciplinar e não tem o condão de tornar nulo o lançamento \n\ntributário que atendeu aos ditames do art. 142 do CTN. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nÉ incabível o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa quando, da \n\nleitura do Termo de Verificação Fiscal, constata-se que estão explicitados de \n\nmodo claro e preciso os fundamentos e conclusões que justificaram o \n\nlançamento, bem como, constam dos autos os documentos em que foram \n\ncoletadas os valores utilizados como base de cálculo, acompanhados dos anexos \n\nque demonstram a memória de cálculo das bases lançadas nos Auto de Infração. \n\nTRIBUTOS NÃO CUMULATIVOS. APROVEITAMENTO DE EVENTUAIS CRÉDITOS. \n\nÔNUS. \n\nNos chamados tributos não-cumulativos, a compensação de créditos porventura \n\nexistentes é um ônus do sujeito passivo. A eventual ausência do aproveitamento \n\ndos créditos não implica necessariamente adoção do método da cumulatividade. \n\nSALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.295 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13971.720877/2011-46 \n\n 3 \n\nA razão para a conta caixa apresentar saldo credor é a falta do registro de algum \n\ningresso de recurso. Nesse caso, presume-se que o sujeito passivo deixou de \n\nregistrar receitas (omissão de receita), cabendo a ele a prova em contrário. \n\nGUARDA DA DOCUMENTAÇÃO. \n\nA pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas \n\neventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis \n\nrelativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem \n\nou possam vir a modificar sua situação patrimonial. \n\nMULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas \n\nmensais de IRPJ/CSLL, mas não pode ser exigida, de forma cumulativa, com a \n\nmulta de ofício, aplicável aos casos de falta de pagamento do imposto, apurado \n\nde forma incorreta pelo contribuinte, no final do período base de incidência. \n\nAcordam os membros do colegiado: a) Quanto ao principal objeto de lançamento: \n\npor unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo o \n\nlançamento; b) Quanto à qualificadora aplicada à multa de ofício no percentual de \n\n150%: por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os \n\nConselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Lucas Esteves Borges e Mauritânia \n\nElvira de Sousa Mendonça, que votavam pela redução da multa ao percentual de \n\n75%; c) Quanto à concomitância da multa de ofício com a multa isolada: por \n\ndeterminação do 19-E da Lei no. 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28 da Lei no. \n\n13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao Recurso \n\nVoluntário, para excluir a multa isolada. Vencidos os Conselheiros Lizandro \n\nRodrigues de Sousa (Relator), Giovana Pereira de Paiva Leite, Rafael Taranto \n\nMalheiros e Heitor de Souza Lima Junior, que negavam provimento ao Recurso. \n\nDesignado para redigir o Voto Vencedor, quanto à concomitância, o Conselheiro \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza. \n\nAmbas as partes interpuseram Recurso Especial, sendo que o do Sujeito Passivo não \n\nteve seguimento, e o da PGFN foi admitido pelo Despacho de Admissibilidade (fls.989/994) em \n\nrelação à matéria e paradigmas abaixo indicados: \n\nMatéria Acórdãos Paradigmas \n\nPossibilidade de exigência de multa isolada concomitante com a \nmulta de ofício e não aplicação do princípio da consunção, em \nface da alteração legislativa do art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\n1101-001.057 e 1802-001.592 \n\nO Sujeito Passivo apresentou contrarrazões, insurgindo-se contra o conhecimento \n\ndo Recurso Especial em razão da falta de similitude, pois nos Acórdãos apresentados são de casos \n\ncorrespondentes à ausência de pagamento, enquanto no Acórdão Paradigma a multa isolada “ \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.295 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13971.720877/2011-46 \n\n 4 \n\nnão se destina a punir caso de infrações apuradas e relacionadas a omissão de receitas, deduções \n\nindevidas de receitas, exclusões não autorizadas ou falta de adição ao lucro líquido...”. \n\nJá quanto ao mérito aduz que: i) inexiste previsão legal para aplicação de multa \n\nisolada que não decorre do não recolhimento de estimativas mensais apuradas e declaradas pelo \n\npróprio contribuinte, devendo se limitar a esses casos; ii) a aplicação da multa em casos de “glosas \n\nde despesas efetuadas em procedimento de fiscalização, extrapola flagrantemente a previsão \n\nlegal”; iii) aplica-se ao caso o princípio da consunção. \n\nÉ o relatório, naquilo que entendo essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Relator \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade foi atestada quando do exame monocrático de admissibilidade, \n\ntendo sido o Recurso Especial considerado tempestivo. \n\nCONHECIMENTO \n\nComo já destacado anteriormente, o Despacho de Admissibilidade (fls. 989/994) \n\nadmitiu o dissenso jurisprudencial tendo como paradigmas os Acórdãos nº 1101-001.057 e nº \n\n1802-001.592. \n\nPassemos à análise do conhecimento. \n\nAcórdão nº 1101-001.057 \n\nNeste caso discutiu-se a aplicação da multa concomitante com a multa de ofício em \n\ndecorrência da divergência sobre os limites da coisa julgada para a exigência da CSLL, dado que \n\nhavia decisão judicial em controle difuso de constitucionalidade declarando a \n\ninconstitucionalidade da Lei nº 7.689/89, ao passo que a fiscalização exigia o referido tributo com \n\nbase na Lei nº 8.212/91. \n\nEntendeu-se naquele caso que como os efeitos da decisão judicial não abrangia os \n\ntributos apurados em 2007 e 2008, as estimativas deixaram de ser recolhidas, e, portanto, \n\naplicada a multa isolada1com a multa de ofício. \n\nO Sujeito Passivo insurge-se quanto ao conhecimento exatamente por conta da \n\nsituação fáctica desse caso ser diferente ao Acórdão Recorrido, no qual se discutia a mesma multa \n\nquando em decorrência do refazimento da base de cálculo do tributo por glosa de despesas, \n\ngerando supostas estimativas não pagas. \n\n \n1\n Inciso II, art. 44, da Lei nº 9.430/96. \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.295 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13971.720877/2011-46 \n\n 5 \n\nDe fato, não há similitude nos casos comparados. O que importa para este \n\nConselheiro é saber se essa diferença seria ou não importante para que o Acórdão Paradigma \n\nreformasse o Acórdão Recorrido. Penso que não, mas não por essa diferença, mas pelo fato de no \n\nAcórdão Recorrido haver, também, a discussão sobre a aplicação do princípio da consunção. Ao \n\nmeu sentir, seria um argumento autônomo que manteria o Acórdão Recorrido íntegro, ainda que \n\nreformado na discussão sobre mero não recolhimento versus recomposição da base por glosa de \n\ndespesas. \n\nPortanto, entendo que o Acórdão Paradigma nº 1101.001.057 não é formador do \n\ndissenso jurisprudencial na matéria aventada. \n\nAcórdão nº 1802-001.592 \n\nNesse caso, a discussão girou em torno de valores lançados na contabilização do \n\nsujeito passivo que atrairiam ou não efeitos nas bases de cálculo dos tributos (inclusive por \n\nprovisões de receitas futuras, que foram consideradas sem efeitos tributários), mas mantidas \n\ncertas glosas. Como decorrência dos ajustes, verificou-se pagamento de estimativa a menor, e \n\nsobre esta diferença aplicada a multa isolada concomitante com a multa de ofício. \n\nEntendo haver similitude entre os Acórdãos Paradigma e Recorrido. Vejamos \n\nexcertos do voto vencedor do Acórdão Paradigma: \n\nAlém disso, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação subsiste mesmo \n\nque a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa \n\npara a CSLL. Ou seja, existe ainda que não haja tributo devido no ajuste. \n\nCom mais razão, portanto, ela deve existir quando há tributo devido ao final do \n\nano, e é esse o nosso caso. \n\nRealmente não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma \n\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo \n\nque não haja tributo devido no ajuste), e, sendo assim, a multa pela falta de \n\nestimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo \n\napurado em 31 de dezembro. \n\nAinda que assim não fosse, caberia assinalar que não há no Direito Tributário algo \n\nsemelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que \n\ntambém afasta os argumentos sobre a concomitância de multas. \n\n(...) \n\nCom efeito, estamos diante de penalidades distintas previstas para diferentes \n\nsituações/fatos, e com a finalidade de compensar prejuízos financeiros também \n\ndistintos, não havendo, portanto, que se falar em concomitância de multas. \n\nNestes termos, havendo falta ou insuficiência no recolhimento de estimativas, é \n\nperfeitamente cabível a aplicação da multa isolada em pauta. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.295 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13971.720877/2011-46 \n\n 6 \n\nPortanto, entendo que o Acórdão nº 1802-001.592 é apto a forma o dissenso \n\njurisprudencial. Inclusive, esse paradigma refere-se ao mesmo ano calendário tratado no Acórdão \n\nRecorrido. \n\nMÉRITO \n\nAdmitindo-se o dissenso jurisprudencial, cabe a este Conselheiro concordar com a \n\nimpossibilidade de se cumular a multa de ofício com a multa isolada de que trata o inciso II, do art. \n\n44, da Lei 9.430/96, em razão da aplicação do princípio da consunção e também pela possibilidade \n\nde se aplicar os efeitos da Súmula CARF nº 105, ainda que para períodos após 2007. \n\nNo caso, tratam-se as estimativas de meras antecipações do tributo que se apura ao \n\nfinal de cada exercício. Quando estamos diante de sua aplicação no decorrer do exercício, não há \n\noutra base senão a própria antecipação, aplicando-se, na íntegra, o disposto no art. 44, da Lei nº \n\n9.430/96. O mesmo não se diga quando o exercício é encerrado e o tributo é efetivamente \n\napurado. \n\nNeste particular, reconhece este Relator tratar-se de tema ainda polêmico no \n\nâmbito do CARF, mormente o alcance da aplicação da Súmula CARF nº 105 sobre fatos geradores \n\napós 2007. \n\nSúmula CARF nº 105 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 08/12/2014 \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nDe fato, há quem entenda que a Súmula CARF 105 não se aplica aos fatos depois da \n\nedição da Lei 11.488/2007, porquanto esta lei teria alterado os fundamentos que motivaram a \n\nformulação da retrocitada Súmula. \n\nEste Conselheiro, entretanto, alinha-se à corrente que entende que a mera \n\nreformulação do dispositivo, no aspecto formal, não alterou a real motivação para a não \n\nimposição das multas concomitantemente. Vejamos o voto no Acórdão 9101-005.846 – CRSF/ 1ª \n\nTurma, de lavra do I. Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que faço, com o devido pedido de \n\nlicença, suas palavras, minhas: \n\n“(...) A ora Recorrente, em suma, alega que a multa isolada prevista no art. 44, II, \n\nb, da Lei nº. 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei n.º 11.488/07, decorre do \n\ndescumprimento da obrigação de recolher a estimativa apurada no mês-\n\ncalendário, independentemente de se apurar ou não resultado anual tributável, \n\nsendo cabível mesmo após o encerramento do ano-calendário e nada tendo a ver \n\ncom a multa devida pela falta de recolhimento do tributo apurado com base no \n\nlucro real anual ou trimestral. \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.295 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13971.720877/2011-46 \n\n 7 \n\nE conclui que que (i) não se aplica ao caso o disposto no enunciado n. 105 da \n\nSúmula do CARF, pois os precedentes que renderam a aprovação do verbete \n\ntratam de lançamentos relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao \n\nadvento da Medida Provisória n. 351, convertida na Lei n. 11.488 de 2007, logo, \n\nem contexto fático-jurídico diverso; (ii) é possível a aplicação conjunta da multa \n\nisolada prevista no artigo 44, II, b, da Lei n. 9.430/96 com a multa de ofício. \n\nPosto isso, sendo objetivo, temos que este mesmo Conselheiro, já no âmbito \n\njurisdicional desta mesma C. 1ª Turma da CSRF do E. CARF, na condição de \n\nRedator Designado, expressou sua posição no v. Acórdão nº 9101-005.080, \n\nproferido na sessão de julgamento de 1º de setembro de 2020 (assim como \n\ndiversas outras, de mesmo teor jurisdicional, posteriormente). \n\nAssim, adota-se, a seguir, o mesmo entendimento, há muito já defendido e \n\nconhecido. O tema da aplicação cumulada das multas isoladas e de ofício vem \n\nsendo largamente discutido no âmbito do contencioso administrativo tributário \n\nfederal há décadas, sendo, inclusive, objeto da Súmula CARF nº 105, verbete este \n\nque exprime a posição institucionalmente pacificada sobre a matéria. Confira-se o \n\nteor do entendimento sumulado: \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nA Fazenda Nacional defende que a Súmula CARF nº 105 aplicar-se-ia apenas aos \n\nfatos jurídicos ocorridos antes do ano-calendário de 2007, em face de alteração \n\nlegislativa promovida àquele tempo no art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº \n\n11.488/2007, que acabou revogando o inciso IV do seu §1º, expressamente \n\nmencionado na referida súmula. \n\nPorém, também há muito firmou-se o entendimento no sentido de que a \n\nalteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não modificou o teor jurídico \n\ndas prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, apenas vindo para cambiar \n\na geografia das previsões incutidas em tal dispositivo e alterar algumas de suas \n\ncaracterísticas, como, por exemplo a percentagem da multa isolada e afastar a \n\nsua possibilidade de agravamento ou qualificação. \n\n Assim, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1º \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da \n\naplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de \n\nduas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que \n\nsomadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo \n\nLegislador de 2007, subsistindo incólume no sistema jurídico tributário federal. \n\nE foi precisamente essa dinâmica de saturação punitiva, resultante da \n\ncoexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma \n\nsupostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra \n\nFl. 1358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.295 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13971.720877/2011-46 \n\n 8 \n\nimposta após a verificação do efetivo inadimplemento, desse mesmo tributo \n\ndevido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos \n\nregistrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105. \n\nComprovando tal afirmativa, confira-se a clara e didática redação da ementa do v. \n\nAcórdão nº 1803-01.263, proferido pela C. 3ª Turma Especial da 1ª Seção desse E. \n\nCARF, em sessão de julgamento de 10/04/2012, de relatoria da I. Conselheira \n\nSelene Ferreira de Moraes (o qual faz parte do rol dos precedentes que sustentam \n\na Súmula CARF nº 105): \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: \n\n2002 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nA garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está \n\nassegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar \n\nimpugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas \n\nadmitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento \n\ndo direito de defesa o indeferimento de perícia, eis que a sua realização é \n\nprovidência determinada em função do juízo formulado pela autoridade \n\njulgadora, ex vi do disposto no art. 18, do Decreto 70.235, de 1972. \n\n OMISSÃO DE RECEITAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E CUPONS FISCAIS. AUSÊNCIA \n\nDE CORRELAÇÃO. \n\nNão comprovado que as notas fiscais de saída e cupons fiscais correspondem a \n\numa mesma operação, resta configurada a omissão de receitas. \n\n APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA \n\nESTIMATIVA. \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento \n\nde tributo apurado no balanço. \n\n A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa \n\npreparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da \n\nconsunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico \n\nmais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida \n\npelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico \n\nde relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, \n\nrepresentada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. (destacamos) \n\n(...) \n\nRegistre-se que reconhecimento de situação antijurídica não se dá pela mera \n\ninvocação e observância da Súmula CARF nº 105, mas também adoção do \n\ncorolário da consunção, para fazer cessar o bis in idem, caracterizado pelo duplo \n\nsancionamento administrativo do contribuinte – que não pode ser tolerado. \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.295 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13971.720877/2011-46 \n\n 9 \n\nPosto isso, verificada tal circunstância, mostra-se acertado o cancelamento das \n\nmultas isoladas referentes às antecipações, lançadas sobre os valores das \n\nexigências de IRPJ e CSLL, independentemente do ano-calendário dos fato \n\ngeradores colhidos no lançamento de ofício. \n\n(...)” \n\nAliado a isso, adoto como premissa os argumentos aduzidos e consolidados em \n\njulgados do STJ que aplicam, ao caso em comento, o princípio da consunção2, da mesma forma \n\nque o voto vencedor do I. Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (Redator do Acórdão \n\nRecorrido – Acórdão nº 1301-005.373), de onde se extrai: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. \n\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA ISOLADA E \n\nDE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. \n\n11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. \n\n1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das \n\nmultas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do \n\nrecolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula \n\n284 do Supremo Tribunal Federal. \n\n3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos \n\ncasos de \"totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de \n\nfalta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \n\ndeclaração inexata\". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do \n\npagamento mensal: \"a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de \n\ndezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido \n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que \n\ndeixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou \n\nbase de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no \n\nano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela \n\nLei n. 11.488, de 2007)\" \n\n5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas \n\nconcomitantemente com o valor total do tributo devido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de \n\nofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nPrincípio da consunção. \n\nRecurso especial improvido. \n \n2\n gRg no REsp 1.499.389/PB, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp \n\n1.496.354/PR, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015. \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.295 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13971.720877/2011-46 \n\n 10 \n\n(...) \n\nDo voto condutor da decisão, da lavra do eminente Ministro Humberto Martins, se \n\npode extrair o trecho abaixo: \n\n“Sistematicamente, nota-se que a multa do inciso II do referido \n\nartigo somente poderá ser aplicada quando não possível a multa do \n\ninciso I. \n\nDestaca-se que o inadimplemento das antecipações mensais do \n\nimposto de renda não implicam, por si só, a ilação de que haverá \n\ntributo devido. Os recolhimentos mensais, ainda que configurem \n\nobrigações de pagar, não representam, no sentido técnico, o tributo \n\nem si. Este apenas será apurado ao final do ano calendário, quando \n\nocorrer o fato gerador. \n\nAs hipóteses do inciso II, \"a\" e \"b\", em regra, não trazem novas \n\nhipóteses de cabimento de multa. A melhor exegese revela que não \n\nsão multas distintas, mas apenas formas distintas de aplicação da \n\nmulta do art. 44, em conseqüência de, nos caso ali descritos, não \n\nhaver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal. \n\nAs chamadas \"multas isoladas\", portanto, apenas servem aos casos \n\nem que não possam ser as multas exigidas juntamente com o \n\ntributo devido (inciso I), na medida em que são elas apenas formas \n\nde exigência das multas descritas no caput. \n\nEsse entendimento é corolário da lógica do sistema normativo-\n\ntributário que pretende prevenir e sancionar o descumprimento de \n\nobrigações tributárias. De fato, a infração que se pretende \n\nrepreender com a exigência isolada da multa (ausência de \n\nrecolhimento mensal do IRPJ e CSLL por estimativa) é \n\ncompletamente abrangida por eventual infração que acarrete, ao \n\nfinal do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que \n\ndê azo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta. \n\nEm se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, \n\naplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a \n\ninfração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória \n\nou subjacente. \n\nO princípio da consunção (também conhecido como Princípio da \n\nAbsorção) é aplicável nos casos em que há uma sucessão de \n\ncondutas típicas com existência de um nexo de dependência entre \n\nelas. Segundo tal preceito, a infração mais grave absorve aquelas de \n\nmenor gravidade. \n\nSob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a \n\nmulta isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.295 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13971.720877/2011-46 \n\n 11 \n\ntributo apurado ao final do exercício e também por falta de \n\nantecipação sob a forma estimada. Cobra-se apenas a multa de \n\nofício pela falta de recolhimento de tributo.” \n\nAssim, ao abrigo do princípio da consunção, o não recolhimento da estimativa \n\nmensal pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no \n\nfinal do ano. A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. O \n\nbem jurídico mais importante é, sem dúvida, a efetivação da arrecadação \n\ntributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-\n\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de \n\ncaixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. \n\nLogo, a interpretação (aparente) do conflito de normas deve prestigiar a \n\nrelevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, \n\npois o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa do que \n\no ilícito principal. \n\nCabe destacar que essa ordem de ideias consta igualmente do Acórdão Paradigma \n\nnº 9101- 005.695, cujo redator do voto vencedor foi também o I. Conselheiro Cesar Nader \n\nQuintella, e cuja ementa é suficientemente esclarecedora das razões de decidir, motivo pelo qual \n\nabaixo a transcrevemos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2014 \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. \n\nDUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA \n\nDO EXCESSO SANCIONATÓRIO.MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA \n\nSÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, \n\nquando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. \n\nÉ certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi \n\nprecisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação \n\npunitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação \n\ntributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, \n\nassim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um \n\ndeterminado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua \n\napuração definitiva e vencimento. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm face de todo o exposto voto por CONHECER do Recurso Especial da PGFN, e, no \n\nmérito, NEGAR PROVIMENTO. \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.295 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13971.720877/2011-46 \n\n 12 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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