dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10830.900687/2013-99,202502,7218881,2025-02-26T00:00:00Z,1202-001.555,Decisao_10830900687201399.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10830900687201399_7218881.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 42.723\,32; homologando-se as compensações pleiteadas.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10827900,2025,2025-03-08T09:37:33.815Z,N,1826018213842911232,"Metadados => date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:00Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:00Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:00Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:00Z; created: 2025-02-26T13:44:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:charsPerPage: 1286; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10830.900687/2013-99 ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ROBERT BOSCH LIMITADA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 42.723,32; homologando-se as compensações pleiteadas. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 511DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Por bem sintetizar os fatos até o momento processual anterior ao do julgamento da Manifestação de Inconformidade contra a homologação parcial da compensação, transcrevo e adoto o relatório produzido pela DRJ: DESPACHO DECISÓRIO O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório com número de rastreamento 048914311, emitido eletronicamente em 04/04/2013, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 41642.52029.300810.1.7.02-4061. O tipo do crédito utilizado é Saldo Negativo IRPJ, do ano-calendário 2009. Conforme DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 20.812.221,70. No despacho, foi reconhecido R$ 20.768.799.23. Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do art. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008. O detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado “Despacho Decisório - Análise de Crédito”. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE Cientificada do despacho decisório por via postal em 19/04/2013 (fl. 210), a Interessada apresentou, em 20/05/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 36/45, em que alega, em síntese: • Nulidade do despacho decisório por violação ao princípio da motivação: cita excertos doutrinários e jurisprudência do CARF, o art. 2º da Lei 9.874/99 e afirma Fl. 512DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 3 que a decisão não apresenta razões jurídicas suficientemente claras, além da ausência de justificativas no plano fático. E aduz que: Trata-se de verdadeiro auto de infração eletrônico e sem fiscalização, onde não realiza uma detida análise da documentação do contribuinte e sua contabilidade. Muito menos, se faz intimação com pedidos de esclarecimentos, o que, certamente, impediria a glosa em diversos casos, como neste em questão. Em acesso às informações complementares (v.documentos anexados), somente consta uma planilha com a descrição dos valores de imposto sobre a renda retido. Apenas se limita a dizer que os valores não foram confirmados. Nada Mais. Basta analisar o documento (que não é encaminhado junto com o despacho decisório) para se notar que INEXISTE qualquer justificativa fática e jurídica para não homologação. Nada existe. (...) Analisando a fundamentação constante dos despachos decisórios, é possível notar que há simples transcrição genérica dos artigos de lei. Toda glosa seja qual for o caso concreto, sempre possui a mesma fundamentação. (...) Em acréscimo à própria motivação, pela noção de legalidade e tipicidade que rege questões de sanção administrativa, o que temos é a total ausência da demonstração pelo Fisco de quais foram os dispositivos legais afrontados pela autora, tipificando sua conduta. Não há! Seja no despacho decisório, como também nas informações complementares. (...) • Nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal: No presente caso, há cerceamento de defesa da requerente, com consequente violação ao devido processo legal administrativo, uma vez que o despacho decisório foi proferido sem qualquer explicitação e detalhamento acerca do não reconhecimento dos créditos, impossibilitando, de fato e de direito, o pleno exercício do direito de defesa da requerente. Ora, o simples despacho decisório a desconsiderar ao caso créditos devidamente apurados pela Requerente e declarados em DIPJ e PER/DCOMP, não possibilita a plena e lídima defesa da requerente, caracterizando clarividente cerceamento de defesa em detrimento, assim, do devido processo legal administrativo. Isto porque, caberia à fiscalização, além do encaminhamento do despacho decisório lavrado, também apresentar ao contribuinte o que, normalmente, denomina-se de termo de verificação fiscal, documento onde se relata a fiscalização realizada, os motivos fáticos e jurídicos que deram azo ao lançamento, bem como planilhascom os valores a serem lançados, explicitando-se, claramente, Fl. 513DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 4 o porquê da desconsideração do crédito do contribuinte, bem como documentos e esclarecimentos prestados. A manifestação de inconformidade foi julgada procedente em parte pela 3ª Turma de Julgamento DRJ conforme Acórdão 14-107.468 de 29 de maio de 2020 (e-fls 252/261), assim resumido: (...)Convém, de início, esclarecer que as decisões administrativas mencionadas na manifestação de inconformidade, proferidas em processos dos quais a interessada não tenha participado ou que não possuam eficácia erga omnes, não têm efeito vinculante em relação às decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, por falta de lei que lhes atribua eficácia normativa (art. 100, II, CTN). Destarte, não podem ser estendidos genericamente a outros casos, somente aplicando-se às questões em análise. Também não vincula esta decisão, doutrina mencionada pela defesa, visto que teses doutrinárias não constituem normas complementares à legislação tributária (arts. 96 e 100, CTN). (...) Nulidade Preliminarmente, insurge-se a Manifestante contra o Despacho Decisório eletrônico, pugnando pela nulidade deste, sob a alegação de violação ao princípio da motivação, pois este ""não apresenta razões jurídicas suficientemente claras, além da total ausência de justificativas no plano fático, (...)”. De plano, cumpre esclarecer que não merece acolhida a alegação de nulidade do Despacho Decisório, uma vez que o mesmo apresenta de forma clara e precisa o motivo da homologação parcial da compensação, qual seja, a insuficiência de crédito disponível para a compensação do débito informado na DComp. Entende-se que o Despacho contém todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa do contribuinte, trazendo em seu bojo, ainda que de forma sintética, a fundamentação legal, a identificação da declaração de compensação enviada pela empresa, a data da transmissão, o tipo de crédito, as características do crédito apontado pela empresa na Dcomp, bem como o período de apuração a que se refere. O despacho decisório indica, ademais, que o saldo negativo de IRPJ indicado como crédito foi insuficiente devido à diferença entre o valor do somatório das parcelas na composição do crédito informado em DIPJ e aquele confirmado nos sistemas internos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Verifica-se, assim, que a motivação para a homologação parcial da compensação foi devidamente explicitada pela Administração ao apontar que o saldo negativo apurado como disponível era insuficiente para a compensação integral do débito da contribuinte, informado na Dcomp. Fl. 514DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 5 O Despacho Decisório identifica também a fundamentação legal para a homologação parcial da compensação, qual seja, os arts. 165 e 170 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) e art. 74 da Lei n° 9.430/96. Neste ponto, por tratar-se de crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, convém destacar que as informações constantes dos sistemas da RFB foram fornecidas pelo próprio sujeito passivo (no caso das estimativas compensadas) e pela fonte pagadora (em relação às parcelas de IRRF), a quem cabe a responsabilidade pelas declarações prestadas e pela quitação dos valores devidos aos cofres públicos. Por fim, cumpre observar que as nulidades do processo administrativo fiscal (PAF) são somente aquelas previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, razão pela qual não há como reconhecer a nulidade pretendida pela manifestante, já que o despacho decisório foi assinado por autoridade competente e não houve cerceamento do direito de defesa. Ademais, consta do próprio despacho decisório a informação de que caberia à contribuinte, para informações complementares sobre análise de o crédito, acessar o sítio da RFB na internet, na opção “PERDCOMP”, no menu ali indicado. Inclusive, observa-se da manifestação de inconformidade que a Interessada acessou tal conteúdo; contudo, diversamente do que ela afirma, tal documento (fls. 205/209) não se limita a informar os valores não confirmados, mas aponta claramente as justificativas para a não confirmação ou confirmação parcial das parcelas de imposto retido na fonte e estimativas compensadas. Ante o exposto, não procedem as alegações da manifestante, pois a motivação para o não reconhecimento integral do direito creditório e consequente homologação parcial da Dcomp está expressa no Despacho Decisório eletrônico e o princípio constitucional da ampla defesa foi observado, possibilitando a apresentação da Manifestação de Inconformidade ora analisada, nos termos dos §§ 7º e 9º do artigo 74 da Lei n° 9.430/1996. A Manifestante aduz também a nulidade do despacho decisório por violação ao devido processo legal, que este tratar-se-ia de verdadeiro auto de infração sem fiscalização ou intimação com pedidos de esclarecimentos, e que deveria ser-lhe apresentado termo de verificação fiscal. Da leitura dos §§ 1º, 2º e 6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que regula e extinção de débitos por meio de declaração de compensação, infere-se que não há, no caso em tela, lançamentos de créditos tributários, mas apenas a implementação da condição resolutiva, mediante a negativa (no caso, parcial) de compensação declarada pelo contribuinte por não restar líquido e certo o direito por ele pleiteado. O Despacho Decisório proferido, como se viu, (i) detalhou a composição das parcelas do crédito informadas no PER/DComp; (ii) definiu como valor do saldo negativo disponível o montante das parcelas confirmadas limitado ao somatório Fl. 515DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 6 das parcelas na DIPJ menos o IRPJ devido; e (iii) indicou o valor do saldo negativo de IRPJ disponível para compensação. Quando há dúvidas sobre as informações prestadas no PER/DCOMP, a autoridade administrativa pode intimar o contribuinte a apresentar documentos para verificação tais informações, conforme disposto no artigo 76 da IN RFB nº 1300, de 2012, então vigente: Art. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. (Grifos nossos) Nota-se, portanto, que a expressão “poderá” encerra, em verdade, uma faculdade, uma prerrogativa concedida à Administração Tributária no sentido de intimar o contribuinte a apresentar esclarecimentos ou justificações porventura necessários à comprovação do direito creditório pleiteado. Nos casos em que a análise das informações constantes do PER/DCOMP mediante consulta realizada aos sistemas da RFB é suficiente à apuração do crédito, a autoridade fiscal não é obrigada a proceder à intimação prévia. Tal entendimento é o que prevalece desde a época em que vigente o art. 7º da IN SRF nº 21, de 1997, de teor similar ao referido art. 76: PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Não existe obrigação legal a determinar a realização de intimação ou diligência no curso da análise de processos de restituição/compensação. A norma do art. 7º, parágrafo único da IN SRF nº 21/97 apenas permite a realização de diligências, não configurando obrigação cujo descumprimento acarrete nulidade do procedimento (Ac. nº 1401- 001.873, de 17/05/2017, 1ª Seção de Julgamento do CARF, Redator designado Abel Nunes de Oliveira Neto). Desta forma, não procedem as alegações de nulidade apresentadas. Mérito. Parcelas de composição do crédito. Analisando o despacho decisório e as informações complementares da análise eletrônica, temos que não foram confirmadas as seguintes parcelas do crédito informadas no PER/Dcomp: Fl. 516DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 7 PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO - IRRF De plano, verifica-se que a interessada não apresentou na Manifestação de Inconformidade qualquer alegação ou justificativa acerca da parcela de IRRF cuja retenção foi confirmada em DIRF com valor inferior ao declarado no PER/DComp. Tampouco anexou ao processo comprovante de rendimentos e retenção na fonte emitido pela fonte pagadora para confirmação da retenção de IRPJ no montante que alega ter em seu favor. Deste modo, tal parcela não deve compor o direito creditório de saldo negativo de IRPJ do AC 2009 da Contribuinte. (ii) PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO - ESTIMATIVAS COMPENSADAS Em relação à parcela confirmada parcialmente de estimativa compensada (estimativa de setembro/2009), verifica-se que sua motivação foi a homologação parcial daquela compensação, por despacho decisório em que foi apurada a insuficiência de crédito para compensação: (...) Contudo, recentemente foi editado o Parecer Normativo Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, nº 2 de 3 de dezembro de 2018, aprovado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil – RFB, que estabeleceu o tratamento a ser dados às estimativas compensadas, quando a compensação for considerada não declarada e quando ela for não homologada. (...) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (CTN, art. 100). O Parecer Normativo tem efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (Portaria RFB nº 1936, de 06 de dezembro de 2018, art. 12). Assim, diante da força vinculante do disposto no referido Parecer, tem-se por confirmadas as compensações relativas aos débitos de estimativa apurados, independentemente da homologação das compensações declaradas, razão pela qual deve ser acrescido à composição do saldo negativo de IRPJ do AC 2009 o valor de R$ 699,15, relativo à estimativa objeto de compensação. Reforma do despacho decisório. Portanto, o despacho decisório deve ser reformado nos seguintes termos: • Valor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de crédito: R$ 20.812.221,70. Valor na DIPJ: R$ 20.812.221,70. Fl. 517DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 8 • Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 23.472.910,63. • IRPJ devido: R$ 2.660.688,93. CONCLUSÃO Em face do exposto, voto por julgar PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de inconformidade apresentada para: • reconhecer direito creditório remanescente, além do já admitido no despacho decisório, referente a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário 2009, no valor de R$ 699,15; • homologar as compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. Irresignado, a parte interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 268/274), sustentando em suma que (...)”Em manifestação de inconformidade apresentada, a recorrente expôs as razões pelas quais o despacho decisório que homologaram parcialmente a compensação, glosando créditos legítimos da recorrente percebe-se facilmente nulo, visto que viola o princípio da motivação. Referida argumentação partiu do pressuposto de que todas as informações disponíveis foram prestadas pela ora Recorrente, sobretudo com relação aos valores constantes das retenções em DIRF.” Afirma ainda que “(...)Vale lembrar que o despacho decisório, inicialmente, contemplava os seguintes valores em sua fundamentação: Sustenta que “(...)A diferença, não localizada é de R$ 42.723,24, a título de IRRF.” Alega que “(...)Com relação ao mérito, assim se encontra redigida a parte decisória, somente na parte em que não restou deferida: Fl. 518DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 9 Ressalta que “(...)Entretanto a r. decisão menciona que a recorrente deixou de apresentar comprovantes que confirmassem a retenção de Imposto sobre a Renda Retidos em Fonte no montante alegado, nos seguintes termos: ” Argumenta que “(...)Todavia, essa alegação não corresponde à realidade, inclusive tendo a impugnante demonstrado, nos autos, a existência da retenção no importe de R$ 42.723,32. Assim sendo, todos os valores que a recorrente alega ter em seu favor, estão devidamente apresentados ao processo e encontra-se juntamente à fl n. 118 dos autos. Vejamos: Fl. 519DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 10 ” Continua afirmando que “(...)Não é preciso muito esforço para se observar que a recorrente comprova expressamente o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, no montante de R$42.723,32. Trata-se da retenção de IT – Fonte, realizada pelo Banco Bradesco S/A – CNPJ: 60.746.948/0001-12 e se referem a retenção em aplicações financeiras. A DIPJ reflete todos os valores: ” Complementa sustentando que “(...) todos os mesmos valores relativos à esse CNPJ já foram localizados pela DRFB e, totalizam o montante de R$ 509.241,57, conforme devidamente declarado em PERD/COMP.” Fl. 520DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 11 Finalmente, requer (...)”que sejam acolhidos seus argumentos, para que seja reformada parcialmente a r. decisão recorrida, reconhecendo a nulidade ou total improcedência da glosa de compensação, EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE TODOS OS CRÉDITOS TOMADOS, conforme razões aduzidas, como medida de constitucionalidade, legalidade e justiça.” Na oportunidade do julgamento, o CARF converteu o julgamento em diligência por força da Resolução nº 1002-000.338 (e-fls. 281/291) em que foi requerido as seguintes providências à unidade preparadora: CONCLUSÃO Pelo exposto, voto em converter o julgamento na realização de diligência para que: (i) a autoridade preparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdicione a Recorrente elabore Relatório Circunstanciado, informando a disponibilidade do crédito tributário referente a Imposto de Renda Retido na Fonte informado pelo contribuinte no PER/Dcomp 41642.52029.300810.1.7.02- 4061 (192/209 – PDF), no valor de R$ 509.241,57, cuja glosa foi realizada no valor de R$ 42.723,32, tendo em vista que fora informado em DIRF em divergência com a PER/Dcomp acima citada, o valor a menor de R$ 466.518,25; (ii) seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada (Hofmann do Brasil Ltda - CNPJ 62.609.029/0001-22) para que seja informado se os valores foram oferecidos a tributação antes ou depois do processo de incorporação e, se tais valores foram oferecidos a tributação pela empresa incorporada ou pela empresa incorporadora; (iii) intime a Recorrente para se manifestar sobre o resultado da diligencia no prazo de 30 dias. A recorrente anexou os documentos as e-fls. 293/490 e unidade preparadora concluiu o relatório fiscal (e-fls. 491/500) da seguinte forma, in verbis: (...) ATENDIMENTO AOS QUESITOS REQUERIDOS PELO CARF 10. A autoridade preparadora deve elaborar relatório circunstanciado informando sobre a disponibilidade do crédito informado no PER/DCOMP. Fl. 521DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 12 10.1. Resposta => Considerando tudo o que consta nos autos, proponho o deferimento de um crédito adicional, com relação ao PER/DCOMP retificador no. 41642.53029.300810.1.7.02-4061, no valor original de R$ 42.723,32 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada Hoffmann do Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado se os valores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de incorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa incorporada ou pela empresa incorporadora. 11.1. Resposta => O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às folhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor do rendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. 11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada Hoffmann do Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado se os valores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de incorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa incorporada ou pela empresa incorporadora. 11.1. Resposta => O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às folhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor do rendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. Após intimado do resultado do relatório fiscal, o contribuinte juntou petição as e- fls. 506/507 requerendo e reiterando o pedido para que fosse dado integral provimento ao recurso, com o reconhecimento integral do crédito pleiteado, em seguida o processo foi encaminhado a este relator para proferir decisão de mérito. É o relatório VOTO Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Conselheiro Relator Admissibilidade Fl. 522DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 13 Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o objeto da presente demanda administrativa remanesce tão somente no que diz respeito a Imposto de Renda Retido na Fonte informado pelo contribuinte no PER/Dcomp 41642.52029.300810.1.7.02-4061 (192/209 – PDF), no valor de R$ 509.241,57, cuja glosa foi realizada no valor de R$ 42.723,32, tendo em vista que fora informado em DIRF em divergência com a PER/Dcomp acima citada, o valor a menor de R$ 466.518,25. Para tanto, vale ressaltar que no que diz respeito à parcela confirmada parcialmente de estimativa compensada (estimativa de setembro/2009) no despacho decisório, o Acórdão recorrido contemplou o pleito da recorrente por força do Parecer Normativo Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, nº 2 de 3 de dezembro de 2018, aprovado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil – RFB, afirmando que “(...) diante da força vinculante do disposto no referido Parecer, tem-se por confirmadas as compensações relativas aos débitos de estimativa apurados, independentemente da homologação das compensações declaradas, razão pela qual deve ser acrescido à composição do saldo negativo de IRPJ do AC 2009 o valor de R$ 699,15, relativo à estimativa objeto de compensação.” Sendo assim, se atendo ao mérito da demanda no que diz respeito a glosa de R$ 42.723,32 a título de IRRF, convém esclarecer que na manifestação de inconformidade, a ora Recorrente traz a informação de que a origem do crédito não homologado decorre da retenção do imposto de renda oriundo de empresa incorporada cuja denominação é Hofmann do Brasil Ltda (CNPJ 62.609.029/0001-22 - incorporada), incorporação essa ocorrida em 15 de janeiro de 2009. Por outro lado, embora a retenção aparentemente tenha sido realizada pelo Banco do Bradesco (CNPJ 60.746.948/0001-12) a título de rendimento tributável, os quais foram retido na fonte os valores de R$ 10.066,44 e R$ 32.656,88, respectivamente, totalizando a quantia exata de R$ 42.723,32, mesmo valor glosado pela tributação quando da apresentação da PER/DCOMP realizada pela recorrente Robert Bosch Limitada (CNPJ 45.990.181/0001-89 - comprovante de retenção e-fls. 118), não restou claro que a quantia pleiteada teria sido eventualmente aproveitada em outro período de apuração, restando, portanto, o risco de se ter o reconhecimento em duplicidade do mesmo direito creditório especialmente porque a operação aqui analisada se trata de retenção advinda de empresa incorporada a recorrente, razão pela qual houve a conversão do presente julgamento em diligência para que a Unidade preparadora pudesse esclarecer os seguintes temas: CONCLUSÃO Fl. 523DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 14 Pelo exposto, voto em converter o julgamento na realização de diligência para que: (i) a autoridade preparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdicione a Recorrente elabore Relatório Circunstanciado, informando a disponibilidade do crédito tributário referente a Imposto de Renda Retido na Fonte informado pelo contribuinte no PER/Dcomp 41642.52029.300810.1.7.02- 4061 (192/209 – PDF), no valor de R$ 509.241,57, cuja glosa foi realizada no valor de R$ 42.723,32, tendo em vista que fora informado em DIRF em divergência com a PER/Dcomp acima citada, o valor a menor de R$ 466.518,25; (ii) seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada (Hofmann do Brasil Ltda - CNPJ 62.609.029/0001-22) para que seja informado se os valores foram oferecidos a tributação antes ou depois do processo de incorporação e, se tais valores foram oferecidos a tributação pela empresa incorporada ou pela empresa incorporadora; (iii) intime a Recorrente para se manifestar sobre o resultado da diligencia no prazo de 30 dias. Assim conforme mencionado no relatório, a recorrente anexou os documentos as e-fls. 293/490 e unidade preparadora concluiu o relatório fiscal (e-fls. 491/500) da seguinte forma, in verbis: (...) ATENDIMENTO AOS QUESITOS REQUERIDOS PELO CARF 10. A autoridade preparadora deve elaborar relatório circunstanciado informando sobre a disponibilidade do crédito informado no PER/DCOMP. 10.1. Resposta => Considerando tudo o que consta nos autos, proponho o deferimento de um crédito adicional, com relação ao PER/DCOMP retificador no. 41642.53029.300810.1.7.02-4061, no valor original de R$ 42.723,32 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada Hoffmann do Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado se os valores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de incorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa incorporada ou pela empresa incorporadora. 11.1. Resposta => O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às folhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor do rendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. 11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada Hoffmann do Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado se os valores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de Fl. 524DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 15 incorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa incorporada ou pela empresa incorporadora. 11.1. Resposta => O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às folhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor do rendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. Sendo assim, atendidos os requisitos que atestam a comprovação da retenção e do seu respectivo oferecimento a tributação quanto a empresa incorporada Hoffmann do Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22 realizada pelo Banco Bradesco S/A – CNPJ: 60.746.948/0001-12 que se referem a retenção em aplicações financeiras, é de se proceder o deferimento do crédito adicional, com relação ao PER/DCOMP retificador no. 41642.53029.300810.1.7.02-4061, no valor original de R$ 42.723,32 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido, razão pela qual é de se dar provimento ao Recurso Voluntário já que o referido valor era o único em litígio que remanescia para o presente julgamento CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito dar-lhe provimento para validar o crédito adicional no valor original de R$ 42.723,32 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) em relação ao PER/DCOMP retificador no. 41642.53029.300810.1.7.02-4061, e a homologar as compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. É como voto. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 525DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617