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COMPROVAÇÃO.\nO sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.900687/2013-99", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218881", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.555", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830900687201399.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830900687201399_7218881.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 42.723,32; homologando-se as compensações pleiteadas.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10827900", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.815Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213842911232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:00Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:00Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:00Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:00Z; created: 2025-02-26T13:44:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:charsPerPage: 1286; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ROBERT BOSCH LIMITADA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nO sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes \n\npagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do \n\nvalor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não \n\ntenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de \n\nrendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao \n\nseu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 42.723,32; \n\nhomologando-se as compensações pleiteadas. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem sintetizar os fatos até o momento processual anterior ao do julgamento da \n\nManifestação de Inconformidade contra a homologação parcial da compensação, transcrevo e \n\nadoto o relatório produzido pela DRJ: \n\nDESPACHO DECISÓRIO \n\nO presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho \n\nDecisório com número de rastreamento 048914311, emitido eletronicamente em \n\n04/04/2013, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº \n\n41642.52029.300810.1.7.02-4061. \n\n O tipo do crédito utilizado é Saldo Negativo IRPJ, do ano-calendário 2009. \n\nConforme DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ \n\n20.812.221,70. No despacho, foi reconhecido R$ 20.768.799.23. \n\n Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e \n\nos valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho \n\ndecisório: \n\n \n\n Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei \n\nn.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do \n\nart. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN \n\nRFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008. \n\nO detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado \n\n“Despacho Decisório - Análise de Crédito”. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificada do despacho decisório por via postal em 19/04/2013 (fl. 210), a \n\nInteressada apresentou, em 20/05/2013, a manifestação de inconformidade de \n\nfls. 36/45, em que alega, em síntese: \n\n • Nulidade do despacho decisório por violação ao princípio da motivação: cita \n\nexcertos doutrinários e jurisprudência do CARF, o art. 2º da Lei 9.874/99 e afirma \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 3 \n\nque a decisão não apresenta razões jurídicas suficientemente claras, além da \n\nausência de justificativas no plano fático. E aduz que: \n\nTrata-se de verdadeiro auto de infração eletrônico e sem fiscalização, onde não \n\nrealiza uma detida análise da documentação do contribuinte e sua contabilidade. \n\nMuito menos, se faz intimação com pedidos de esclarecimentos, o que, \n\ncertamente, impediria a glosa em diversos casos, como neste em questão. \n\nEm acesso às informações complementares (v.documentos anexados), somente \n\nconsta uma planilha com a descrição dos valores de imposto sobre a renda retido. \n\nApenas se limita a dizer que os valores não foram confirmados. Nada Mais. \n\nBasta analisar o documento (que não é encaminhado junto com o despacho \n\ndecisório) para se notar que INEXISTE qualquer justificativa fática e jurídica para \n\nnão homologação. Nada existe. \n\n(...) \n\nAnalisando a fundamentação constante dos despachos decisórios, é possível notar \n\nque há simples transcrição genérica dos artigos de lei. Toda glosa seja qual for o \n\ncaso concreto, sempre possui a mesma fundamentação. \n\n(...) \n\n Em acréscimo à própria motivação, pela noção de legalidade e tipicidade que \n\nrege questões de sanção administrativa, o que temos é a total ausência da \n\ndemonstração pelo Fisco de quais foram os dispositivos legais afrontados pela \n\nautora, tipificando sua conduta. Não há! Seja no despacho decisório, como \n\ntambém nas informações complementares. \n\n(...) \n\n• Nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa e violação ao \n\ndevido processo legal: \n\nNo presente caso, há cerceamento de defesa da requerente, com consequente \n\nviolação ao devido processo legal administrativo, uma vez que o despacho \n\ndecisório foi proferido sem qualquer explicitação e detalhamento acerca do não \n\nreconhecimento dos créditos, impossibilitando, de fato e de direito, o pleno \n\nexercício do direito de defesa da requerente. \n\nOra, o simples despacho decisório a desconsiderar ao caso créditos devidamente \n\napurados pela Requerente e declarados em DIPJ e PER/DCOMP, não possibilita a \n\nplena e lídima defesa da requerente, caracterizando clarividente cerceamento de \n\ndefesa em detrimento, assim, do devido processo legal administrativo. \n\nIsto porque, caberia à fiscalização, além do encaminhamento do despacho \n\ndecisório lavrado, também apresentar ao contribuinte o que, normalmente, \n\ndenomina-se de termo de verificação fiscal, documento onde se relata a \n\nfiscalização realizada, os motivos fáticos e jurídicos que deram azo ao lançamento, \n\nbem como planilhascom os valores a serem lançados, explicitando-se, claramente, \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 4 \n\no porquê da desconsideração do crédito do contribuinte, bem como documentos \n\ne esclarecimentos prestados. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada procedente em parte pela 3ª Turma \n\nde Julgamento DRJ conforme Acórdão 14-107.468 de 29 de maio de 2020 (e-fls 252/261), assim \n\nresumido: \n\n(...)Convém, de início, esclarecer que as decisões administrativas mencionadas na \n\nmanifestação de inconformidade, proferidas em processos dos quais a \n\ninteressada não tenha participado ou que não possuam eficácia erga omnes, não \n\ntêm efeito vinculante em relação às decisões proferidas pelas Delegacias da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, por falta de lei que lhes atribua \n\neficácia normativa (art. 100, II, CTN). Destarte, não podem ser estendidos \n\ngenericamente a outros casos, somente aplicando-se às questões em análise. \n\nTambém não vincula esta decisão, doutrina mencionada pela defesa, visto que \n\nteses doutrinárias não constituem normas complementares à legislação tributária \n\n(arts. 96 e 100, CTN). (...) \n\nNulidade \n\nPreliminarmente, insurge-se a Manifestante contra o Despacho Decisório \n\neletrônico, pugnando pela nulidade deste, sob a alegação de violação ao princípio \n\nda motivação, pois este \"não apresenta razões jurídicas suficientemente claras, \n\nalém da total ausência de justificativas no plano fático, (...)”. \n\nDe plano, cumpre esclarecer que não merece acolhida a alegação de nulidade do \n\nDespacho Decisório, uma vez que o mesmo apresenta de forma clara e precisa o \n\nmotivo da homologação parcial da compensação, qual seja, a insuficiência de \n\ncrédito disponível para a compensação do débito informado na DComp. \n\nEntende-se que o Despacho contém todos os elementos necessários ao exercício \n\ndo direito de defesa do contribuinte, trazendo em seu bojo, ainda que de forma \n\nsintética, a fundamentação legal, a identificação da declaração de compensação \n\nenviada pela empresa, a data da transmissão, o tipo de crédito, as características \n\ndo crédito apontado pela empresa na Dcomp, bem como o período de apuração a \n\nque se refere. \n\n O despacho decisório indica, ademais, que o saldo negativo de IRPJ indicado \n\ncomo crédito foi insuficiente devido à diferença entre o valor do somatório das \n\nparcelas na composição do crédito informado em DIPJ e aquele confirmado nos \n\nsistemas internos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nVerifica-se, assim, que a motivação para a homologação parcial da compensação \n\nfoi devidamente explicitada pela Administração ao apontar que o saldo negativo \n\napurado como disponível era insuficiente para a compensação integral do débito \n\nda contribuinte, informado na Dcomp. \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 5 \n\nO Despacho Decisório identifica também a fundamentação legal para a \n\nhomologação parcial da compensação, qual seja, os arts. 165 e 170 da Lei n° \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) e art. 74 da Lei n° 9.430/96. \n\nNeste ponto, por tratar-se de crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, \n\nconvém destacar que as informações constantes dos sistemas da RFB foram \n\nfornecidas pelo próprio sujeito passivo (no caso das estimativas compensadas) e \n\npela fonte pagadora (em relação às parcelas de IRRF), a quem cabe a \n\nresponsabilidade pelas declarações prestadas e pela quitação dos valores devidos \n\naos cofres públicos. \n\nPor fim, cumpre observar que as nulidades do processo administrativo fiscal (PAF) \n\nsão somente aquelas previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, razão pela \n\nqual não há como reconhecer a nulidade pretendida pela manifestante, já que o \n\ndespacho decisório foi assinado por autoridade competente e não houve \n\ncerceamento do direito de defesa. \n\nAdemais, consta do próprio despacho decisório a informação de que caberia à \n\ncontribuinte, para informações complementares sobre análise de o crédito, \n\nacessar o sítio da RFB na internet, na opção “PERDCOMP”, no menu ali indicado. \n\nInclusive, observa-se da manifestação de inconformidade que a Interessada \n\nacessou tal conteúdo; contudo, diversamente do que ela afirma, tal documento \n\n(fls. 205/209) não se limita a informar os valores não confirmados, mas aponta \n\nclaramente as justificativas para a não confirmação ou confirmação parcial das \n\nparcelas de imposto retido na fonte e estimativas compensadas. \n\nAnte o exposto, não procedem as alegações da manifestante, pois a motivação \n\npara o não reconhecimento integral do direito creditório e consequente \n\nhomologação parcial da Dcomp está expressa no Despacho Decisório eletrônico e \n\no princípio constitucional da ampla defesa foi observado, possibilitando a \n\napresentação da Manifestação de Inconformidade ora analisada, nos termos dos \n\n§§ 7º e 9º do artigo 74 da Lei n° 9.430/1996. \n\nA Manifestante aduz também a nulidade do despacho decisório por violação ao \n\ndevido processo legal, que este tratar-se-ia de verdadeiro auto de infração sem \n\nfiscalização ou intimação com pedidos de esclarecimentos, e que deveria ser-lhe \n\napresentado termo de verificação fiscal. \n\nDa leitura dos §§ 1º, 2º e 6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que regula e \n\nextinção de débitos por meio de declaração de compensação, infere-se que não \n\nhá, no caso em tela, lançamentos de créditos tributários, mas apenas a \n\nimplementação da condição resolutiva, mediante a negativa (no caso, parcial) de \n\ncompensação declarada pelo contribuinte por não restar líquido e certo o direito \n\npor ele pleiteado. \n\nO Despacho Decisório proferido, como se viu, (i) detalhou a composição das \n\nparcelas do crédito informadas no PER/DComp; (ii) definiu como valor do saldo \n\nnegativo disponível o montante das parcelas confirmadas limitado ao somatório \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 6 \n\ndas parcelas na DIPJ menos o IRPJ devido; e (iii) indicou o valor do saldo negativo \n\nde IRPJ disponível para compensação. \n\nQuando há dúvidas sobre as informações prestadas no PER/DCOMP, a autoridade \n\nadministrativa pode intimar o contribuinte a apresentar documentos para \n\nverificação tais informações, conforme disposto no artigo 76 da IN RFB nº 1300, \n\nde 2012, então vigente: \n\nArt. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o \n\nressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o \n\nreconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos \n\ncomprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como \n\ndeterminar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito \n\npassivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil \n\ne fiscal, a exatidão das informações prestadas. (Grifos nossos) \n\nNota-se, portanto, que a expressão “poderá” encerra, em verdade, uma \n\nfaculdade, uma prerrogativa concedida à Administração Tributária no sentido de \n\nintimar o contribuinte a apresentar esclarecimentos ou justificações porventura \n\nnecessários à comprovação do direito creditório pleiteado. \n\nNos casos em que a análise das informações constantes do PER/DCOMP mediante \n\nconsulta realizada aos sistemas da RFB é suficiente à apuração do crédito, a \n\nautoridade fiscal não é obrigada a proceder à intimação prévia. Tal entendimento \n\né o que prevalece desde a época em que vigente o art. 7º da IN SRF nº 21, de \n\n1997, de teor similar ao referido art. 76: \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. \n\nFACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Não existe obrigação legal a determinar a \n\nrealização de intimação ou diligência no curso da análise de processos de \n\nrestituição/compensação. A norma do art. 7º, parágrafo único da IN SRF nº 21/97 \n\napenas permite a realização de diligências, não configurando obrigação cujo \n\ndescumprimento acarrete nulidade do procedimento (Ac. nº 1401- 001.873, de \n\n17/05/2017, 1ª Seção de Julgamento do CARF, Redator designado Abel Nunes de \n\nOliveira Neto). \n\nDesta forma, não procedem as alegações de nulidade apresentadas. \n\nMérito. Parcelas de composição do crédito. \n\nAnalisando o despacho decisório e as informações complementares da análise \n\neletrônica, temos que não foram confirmadas as seguintes parcelas do crédito \n\ninformadas no PER/Dcomp: \n\n \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 7 \n\n \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO - IRRF \n\nDe plano, verifica-se que a interessada não apresentou na Manifestação de \n\nInconformidade qualquer alegação ou justificativa acerca da parcela de IRRF cuja \n\nretenção foi confirmada em DIRF com valor inferior ao declarado no PER/DComp. \n\nTampouco anexou ao processo comprovante de rendimentos e retenção na fonte \n\nemitido pela fonte pagadora para confirmação da retenção de IRPJ no montante \n\nque alega ter em seu favor. Deste modo, tal parcela não deve compor o direito \n\ncreditório de saldo negativo de IRPJ do AC 2009 da Contribuinte. \n\n(ii) PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO - ESTIMATIVAS COMPENSADAS \n\nEm relação à parcela confirmada parcialmente de estimativa compensada \n\n(estimativa de setembro/2009), verifica-se que sua motivação foi a homologação \n\nparcial daquela compensação, por despacho decisório em que foi apurada a \n\ninsuficiência de crédito para compensação: \n\n(...) \n\nContudo, recentemente foi editado o Parecer Normativo Coordenação-Geral de \n\nTributação – Cosit, nº 2 de 3 de dezembro de 2018, aprovado pelo Secretário da \n\nReceita Federal do Brasil – RFB, que estabeleceu o tratamento a ser dados às \n\nestimativas compensadas, quando a compensação for considerada não declarada \n\ne quando ela for não homologada. \n\n(...) \n\nSão normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades \n\nadministrativas (CTN, art. 100). O Parecer Normativo tem efeito vinculante no \n\nâmbito da RFB, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (Portaria RFB \n\nnº 1936, de 06 de dezembro de 2018, art. 12). \n\nAssim, diante da força vinculante do disposto no referido Parecer, tem-se por \n\nconfirmadas as compensações relativas aos débitos de estimativa apurados, \n\nindependentemente da homologação das compensações declaradas, razão pela \n\nqual deve ser acrescido à composição do saldo negativo de IRPJ do AC 2009 o \n\nvalor de R$ 699,15, relativo à estimativa objeto de compensação. \n\nReforma do despacho decisório. \n\nPortanto, o despacho decisório deve ser reformado nos seguintes termos: • \n\nValor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de \n\ncrédito: R$ 20.812.221,70. Valor na DIPJ: R$ 20.812.221,70. \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 8 \n\n • Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 23.472.910,63. \n\n• IRPJ devido: R$ 2.660.688,93. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, voto por julgar PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de \n\ninconformidade apresentada para: \n\n • reconhecer direito creditório remanescente, além do já admitido no despacho \n\ndecisório, referente a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário 2009, no valor de \n\nR$ 699,15; \n\n• homologar as compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. \n\nIrresignado, a parte interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 268/274), sustentando em \n\nsuma que (...)”Em manifestação de inconformidade apresentada, a recorrente \n\nexpôs as razões pelas quais o despacho decisório que homologaram parcialmente \n\na compensação, glosando créditos legítimos da recorrente percebe-se facilmente \n\nnulo, visto que viola o princípio da motivação. Referida argumentação partiu do \n\npressuposto de que todas as informações disponíveis foram prestadas pela ora \n\nRecorrente, sobretudo com relação aos valores constantes das retenções em \n\nDIRF.” \n\nAfirma ainda que “(...)Vale lembrar que o despacho decisório, inicialmente, \n\ncontemplava os seguintes valores em sua fundamentação: \n\n \n\nSustenta que “(...)A diferença, não localizada é de R$ 42.723,24, a título de IRRF.” \n\nAlega que “(...)Com relação ao mérito, assim se encontra redigida a parte \n\ndecisória, somente na parte em que não restou deferida: \n\n \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 9 \n\nRessalta que “(...)Entretanto a r. decisão menciona que a recorrente deixou de \n\napresentar comprovantes que confirmassem a retenção de Imposto sobre a \n\nRenda Retidos em Fonte no montante alegado, nos seguintes termos: \n\n” \n\nArgumenta que “(...)Todavia, essa alegação não corresponde à realidade, inclusive \n\ntendo a impugnante demonstrado, nos autos, a existência da retenção no importe \n\nde R$ 42.723,32. Assim sendo, todos os valores que a recorrente alega ter em seu \n\nfavor, estão devidamente apresentados ao processo e encontra-se juntamente à \n\nfl n. 118 dos autos. Vejamos: \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 10 \n\n” \n\nContinua afirmando que “(...)Não é preciso muito esforço para se observar que a \n\nrecorrente comprova expressamente o respectivo Imposto de Renda Retido na \n\nFonte, no montante de R$42.723,32. Trata-se da retenção de IT – Fonte, realizada \n\npelo Banco Bradesco S/A – CNPJ: 60.746.948/0001-12 e se referem a retenção em \n\naplicações financeiras. A DIPJ reflete todos os valores: \n\n” \n\nComplementa sustentando que “(...) todos os mesmos valores relativos à esse \n\nCNPJ já foram localizados pela DRFB e, totalizam o montante de R$ 509.241,57, \n\nconforme devidamente declarado em PERD/COMP.” \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 11 \n\n \n\nFinalmente, requer (...)”que sejam acolhidos seus argumentos, para que seja \n\nreformada parcialmente a r. decisão recorrida, reconhecendo a nulidade ou total \n\nimprocedência da glosa de compensação, EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DA \n\nLEGITIMIDADE DE TODOS OS CRÉDITOS TOMADOS, conforme razões aduzidas, \n\ncomo medida de constitucionalidade, legalidade e justiça.” \n\n \n\nNa oportunidade do julgamento, o CARF converteu o julgamento em diligência por \n\nforça da Resolução nº 1002-000.338 (e-fls. 281/291) em que foi requerido as seguintes \n\nprovidências à unidade preparadora: \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto em converter o julgamento na realização de diligência para \n\nque: \n\n (i) a autoridade preparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que \n\njurisdicione a Recorrente elabore Relatório Circunstanciado, informando a \n\ndisponibilidade do crédito tributário referente a Imposto de Renda Retido na \n\nFonte informado pelo contribuinte no PER/Dcomp 41642.52029.300810.1.7.02-\n\n4061 (192/209 – PDF), no valor de R$ 509.241,57, cuja glosa foi realizada no valor \n\nde R$ 42.723,32, tendo em vista que fora informado em DIRF em divergência com \n\na PER/Dcomp acima citada, o valor a menor de R$ 466.518,25; \n\n(ii) seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada (Hofmann \n\ndo Brasil Ltda - CNPJ 62.609.029/0001-22) para que seja informado se os valores \n\nforam oferecidos a tributação antes ou depois do processo de incorporação e, se \n\ntais valores foram oferecidos a tributação pela empresa incorporada ou pela \n\nempresa incorporadora; \n\n(iii) intime a Recorrente para se manifestar sobre o resultado da diligencia no \n\nprazo de 30 dias. \n\n \n\nA recorrente anexou os documentos as e-fls. 293/490 e unidade preparadora \n\nconcluiu o relatório fiscal (e-fls. 491/500) da seguinte forma, in verbis: \n\n \n\n(...) \n\nATENDIMENTO AOS QUESITOS REQUERIDOS PELO CARF \n\n10. A autoridade preparadora deve elaborar relatório circunstanciado informando \n\nsobre a disponibilidade do crédito informado no PER/DCOMP. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 12 \n\n10.1. Resposta => Considerando tudo o que consta nos autos, proponho o \n\ndeferimento de um crédito adicional, com relação ao PER/DCOMP retificador no. \n\n41642.53029.300810.1.7.02-4061, no valor original de R$ 42.723,32 (quarenta e \n\ndois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e a homologação \n\ndas compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. \n\n \n\n11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada Hoffmann \n\ndo Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado se os \n\nvalores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de \n\nincorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa \n\nincorporada ou pela empresa incorporadora. \n\n11.1. Resposta => O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às \n\nfolhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor do \n\nrendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. \n\n11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada Hoffmann \n\ndo Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado se os \n\nvalores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de \n\nincorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa \n\nincorporada ou pela empresa incorporadora. \n\n11.1. Resposta => O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às \n\nfolhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor do \n\nrendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. \n\n \n\nApós intimado do resultado do relatório fiscal, o contribuinte juntou petição as e-\n\nfls. 506/507 requerendo e reiterando o pedido para que fosse dado integral provimento ao \n\nrecurso, com o reconhecimento integral do crédito pleiteado, em seguida o processo foi \n\nencaminhado a este relator para proferir decisão de mérito. \n\n \n\nÉ o relatório \n\n \n \n\nVOTO \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Conselheiro Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 13 \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos \n\nde admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nMÉRITO \n\nInicialmente, cumpre destacar que o objeto da presente demanda administrativa \n\nremanesce tão somente no que diz respeito a Imposto de Renda Retido na Fonte informado pelo \n\ncontribuinte no PER/Dcomp 41642.52029.300810.1.7.02-4061 (192/209 – PDF), no valor de R$ \n\n509.241,57, cuja glosa foi realizada no valor de R$ 42.723,32, tendo em vista que fora informado \n\nem DIRF em divergência com a PER/Dcomp acima citada, o valor a menor de R$ 466.518,25. \n\nPara tanto, vale ressaltar que no que diz respeito à parcela confirmada \n\nparcialmente de estimativa compensada (estimativa de setembro/2009) no despacho decisório, o \n\nAcórdão recorrido contemplou o pleito da recorrente por força do Parecer Normativo \n\nCoordenação-Geral de Tributação – Cosit, nº 2 de 3 de dezembro de 2018, aprovado pelo \n\nSecretário da Receita Federal do Brasil – RFB, afirmando que “(...) diante da força vinculante do disposto \nno referido Parecer, tem-se por confirmadas as compensações relativas aos débitos de estimativa apurados, \n\nindependentemente da homologação das compensações declaradas, razão pela qual deve ser acrescido à \n\ncomposição do saldo negativo de IRPJ do AC 2009 o valor de R$ 699,15, relativo à estimativa objeto de \n\ncompensação.” \n\nSendo assim, se atendo ao mérito da demanda no que diz respeito a glosa de R$ \n\n42.723,32 a título de IRRF, convém esclarecer que na manifestação de inconformidade, a ora \n\nRecorrente traz a informação de que a origem do crédito não homologado decorre da retenção do \n\nimposto de renda oriundo de empresa incorporada cuja denominação é Hofmann do Brasil Ltda \n\n(CNPJ 62.609.029/0001-22 - incorporada), incorporação essa ocorrida em 15 de janeiro de 2009. \n\nPor outro lado, embora a retenção aparentemente tenha sido realizada pelo Banco \n\ndo Bradesco (CNPJ 60.746.948/0001-12) a título de rendimento tributável, os quais foram retido \n\nna fonte os valores de R$ 10.066,44 e R$ 32.656,88, respectivamente, totalizando a quantia exata \n\nde R$ 42.723,32, mesmo valor glosado pela tributação quando da apresentação da PER/DCOMP \n\nrealizada pela recorrente Robert Bosch Limitada (CNPJ 45.990.181/0001-89 - comprovante de \n\nretenção e-fls. 118), não restou claro que a quantia pleiteada teria sido eventualmente \n\naproveitada em outro período de apuração, restando, portanto, o risco de se ter o \n\nreconhecimento em duplicidade do mesmo direito creditório especialmente porque a operação \n\naqui analisada se trata de retenção advinda de empresa incorporada a recorrente, razão pela qual \n\nhouve a conversão do presente julgamento em diligência para que a Unidade preparadora \n\npudesse esclarecer os seguintes temas: \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 14 \n\nPelo exposto, voto em converter o julgamento na realização de diligência para \n\nque: \n\n (i) a autoridade preparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que \n\njurisdicione a Recorrente elabore Relatório Circunstanciado, informando a \n\ndisponibilidade do crédito tributário referente a Imposto de Renda Retido na \n\nFonte informado pelo contribuinte no PER/Dcomp 41642.52029.300810.1.7.02-\n\n4061 (192/209 – PDF), no valor de R$ 509.241,57, cuja glosa foi realizada no valor \n\nde R$ 42.723,32, tendo em vista que fora informado em DIRF em divergência com \n\na PER/Dcomp acima citada, o valor a menor de R$ 466.518,25; \n\n(ii) seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada (Hofmann \n\ndo Brasil Ltda - CNPJ 62.609.029/0001-22) para que seja informado se os valores \n\nforam oferecidos a tributação antes ou depois do processo de incorporação e, se \n\ntais valores foram oferecidos a tributação pela empresa incorporada ou pela \n\nempresa incorporadora; \n\n(iii) intime a Recorrente para se manifestar sobre o resultado da diligencia no \n\nprazo de 30 dias. \n\n Assim conforme mencionado no relatório, a recorrente anexou os documentos as \n\ne-fls. 293/490 e unidade preparadora concluiu o relatório fiscal (e-fls. 491/500) da seguinte forma, \n\nin verbis: \n\n(...) \n\nATENDIMENTO AOS QUESITOS REQUERIDOS PELO CARF \n\n10. A autoridade preparadora deve elaborar relatório circunstanciado informando \n\nsobre a disponibilidade do crédito informado no PER/DCOMP. \n\n10.1. Resposta => Considerando tudo o que consta nos autos, proponho o \n\ndeferimento de um crédito adicional, com relação ao PER/DCOMP retificador \n\nno. 41642.53029.300810.1.7.02-4061, no valor original de R$ 42.723,32 \n\n(quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e a \n\nhomologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. \n\n 11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada \n\nHoffmann do Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado \n\nse os valores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de \n\nincorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa \n\nincorporada ou pela empresa incorporadora. \n\n11.1. Resposta => O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às \n\nfolhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor \n\ndo rendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. \n\n11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada Hoffmann \n\ndo Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado se os \n\nvalores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.900687/2013-99 \n\n 15 \n\nincorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa \n\nincorporada ou pela empresa incorporadora. \n\n11.1. Resposta => O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às \n\nfolhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor \n\ndo rendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. \n\n \n\nSendo assim, atendidos os requisitos que atestam a comprovação da retenção e do \n\nseu respectivo oferecimento a tributação quanto a empresa incorporada Hoffmann do Brasil Ltda, \n\nCNPJ no. 62.609.029/0001-22 realizada pelo Banco Bradesco S/A – CNPJ: 60.746.948/0001-12 que \n\nse referem a retenção em aplicações financeiras, é de se proceder o deferimento do crédito \n\nadicional, com relação ao PER/DCOMP retificador no. 41642.53029.300810.1.7.02-4061, no valor \n\noriginal de R$ 42.723,32 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois \n\ncentavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido, razão \n\npela qual é de se dar provimento ao Recurso Voluntário já que o referido valor era o único em \n\nlitígio que remanescia para o presente julgamento \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito dar-lhe \n\nprovimento para validar o crédito adicional no valor original de R$ 42.723,32 (quarenta e dois mil, \n\nsetecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) em relação ao PER/DCOMP retificador no. \n\n41642.53029.300810.1.7.02-4061, e a homologar as compensações vinculadas até o limite do \n\ncrédito deferido. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "42.723,32",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "compensações",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}