<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10827900</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7150617" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.


</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10830.900687/2013-99</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7218881</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1202-001.555</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10830900687201399.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10830900687201399_7218881.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 42.723,32; homologando-se as compensações pleiteadas.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-30T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10827900</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-08T09:37:33.815Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826018213842911232</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:00Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:00Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:00Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:00Z; created: 2025-02-26T13:44:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:00Z; pdf:charsPerPage: 1286; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:00Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.900687/2013-99  

ACÓRDÃO 1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ROBERT BOSCH LIMITADA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2009 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. 

COMPROVAÇÃO.  

O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes 

pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do 

valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não 

tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de 

rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao 

seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 42.723,32; 

homologando-se as compensações pleiteadas.  

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

Fl. 511DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem sintetizar os fatos até o momento processual anterior ao do julgamento da 

Manifestação de Inconformidade contra a homologação parcial da compensação, transcrevo e 

adoto o relatório produzido pela DRJ: 

DESPACHO DECISÓRIO  

O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho 

Decisório com número de rastreamento 048914311, emitido eletronicamente em 

04/04/2013, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 

41642.52029.300810.1.7.02-4061. 

 O tipo do crédito utilizado é Saldo Negativo IRPJ, do ano-calendário 2009. 

Conforme DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 

20.812.221,70. No despacho, foi reconhecido R$ 20.768.799.23. 

 Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e 

os valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho 

decisório:  

 

 Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei 

n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do 

art. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN 

RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008. 

O detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado 

“Despacho Decisório - Análise de Crédito”.  

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  

Cientificada do despacho decisório por via postal em 19/04/2013 (fl. 210), a 

Interessada apresentou, em 20/05/2013, a manifestação de inconformidade de 

fls. 36/45, em que alega, em síntese: 

 • Nulidade do despacho decisório por violação ao princípio da motivação: cita 

excertos doutrinários e jurisprudência do CARF, o art. 2º da Lei 9.874/99 e afirma 

Fl. 512DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 3 

que a decisão não apresenta razões jurídicas suficientemente claras, além da 

ausência de justificativas no plano fático. E aduz que:  

Trata-se de verdadeiro auto de infração eletrônico e sem fiscalização, onde não 

realiza uma detida análise da documentação do contribuinte e sua contabilidade. 

Muito menos, se faz intimação com pedidos de esclarecimentos, o que, 

certamente, impediria a glosa em diversos casos, como neste em questão.  

Em acesso às informações complementares (v.documentos anexados), somente 

consta uma planilha com a descrição dos valores de imposto sobre a renda retido. 

Apenas se limita a dizer que os valores não foram confirmados. Nada Mais.  

Basta analisar o documento (que não é encaminhado junto com o despacho 

decisório) para se notar que INEXISTE qualquer justificativa fática e jurídica para 

não homologação. Nada existe.  

(...)  

Analisando a fundamentação constante dos despachos decisórios, é possível notar 

que há simples transcrição genérica dos artigos de lei. Toda glosa seja qual for o 

caso concreto, sempre possui a mesma fundamentação.  

(...) 

 Em acréscimo à própria motivação, pela noção de legalidade e tipicidade que 

rege questões de sanção administrativa, o que temos é a total ausência da 

demonstração pelo Fisco de quais foram os dispositivos legais afrontados pela 

autora, tipificando sua conduta. Não há! Seja no despacho decisório, como 

também nas informações complementares.  

(...) 

• Nulidade do despacho decisório por cerceamento de defesa e violação ao 

devido processo legal:  

No presente caso, há cerceamento de defesa da requerente, com consequente 

violação ao devido processo legal administrativo, uma vez que o despacho 

decisório foi proferido sem qualquer explicitação e detalhamento acerca do não 

reconhecimento dos créditos, impossibilitando, de fato e de direito, o pleno 

exercício do direito de defesa da requerente.  

Ora, o simples despacho decisório a desconsiderar ao caso créditos devidamente 

apurados pela Requerente e declarados em DIPJ e PER/DCOMP, não possibilita a 

plena e lídima defesa da requerente, caracterizando clarividente cerceamento de 

defesa em detrimento, assim, do devido processo legal administrativo.  

Isto porque, caberia à fiscalização, além do encaminhamento do despacho 

decisório lavrado, também apresentar ao contribuinte o que, normalmente, 

denomina-se de termo de verificação fiscal, documento onde se relata a 

fiscalização realizada, os motivos fáticos e jurídicos que deram azo ao lançamento, 

bem como planilhascom os valores a serem lançados, explicitando-se, claramente, 

Fl. 513DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 4 

o porquê da desconsideração do crédito do contribuinte, bem como documentos 

e esclarecimentos prestados.  

A manifestação de inconformidade foi julgada procedente em parte pela 3ª Turma 

de Julgamento DRJ conforme Acórdão 14-107.468 de 29 de maio de 2020 (e-fls 252/261), assim 

resumido: 

(...)Convém, de início, esclarecer que as decisões administrativas mencionadas na 

manifestação de inconformidade, proferidas em processos dos quais a 

interessada não tenha participado ou que não possuam eficácia erga omnes, não 

têm efeito vinculante em relação às decisões proferidas pelas Delegacias da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, por falta de lei que lhes atribua 

eficácia normativa (art. 100, II, CTN). Destarte, não podem ser estendidos 

genericamente a outros casos, somente aplicando-se às questões em análise. 

Também não vincula esta decisão, doutrina mencionada pela defesa, visto que 

teses doutrinárias não constituem normas complementares à legislação tributária 

(arts. 96 e 100, CTN). (...) 

Nulidade  

Preliminarmente, insurge-se a Manifestante contra o Despacho Decisório 

eletrônico, pugnando pela nulidade deste, sob a alegação de violação ao princípio 

da motivação, pois este "não apresenta razões jurídicas suficientemente claras, 

além da total ausência de justificativas no plano fático, (...)”.  

De plano, cumpre esclarecer que não merece acolhida a alegação de nulidade do 

Despacho Decisório, uma vez que o mesmo apresenta de forma clara e precisa o 

motivo da homologação parcial da compensação, qual seja, a insuficiência de 

crédito disponível para a compensação do débito informado na DComp.  

Entende-se que o Despacho contém todos os elementos necessários ao exercício 

do direito de defesa do contribuinte, trazendo em seu bojo, ainda que de forma 

sintética, a fundamentação legal, a identificação da declaração de compensação 

enviada pela empresa, a data da transmissão, o tipo de crédito, as características 

do crédito apontado pela empresa na Dcomp, bem como o período de apuração a 

que se refere. 

 O despacho decisório indica, ademais, que o saldo negativo de IRPJ indicado 

como crédito foi insuficiente devido à diferença entre o valor do somatório das 

parcelas na composição do crédito informado em DIPJ e aquele confirmado nos 

sistemas internos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

Verifica-se, assim, que a motivação para a homologação parcial da compensação 

foi devidamente explicitada pela Administração ao apontar que o saldo negativo 

apurado como disponível era insuficiente para a compensação integral do débito 

da contribuinte, informado na Dcomp.  

Fl. 514DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 5 

O Despacho Decisório identifica também a fundamentação legal para a 

homologação parcial da compensação, qual seja, os arts. 165 e 170 da Lei n° 

5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) e art. 74 da Lei n° 9.430/96.  

Neste ponto, por tratar-se de crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, 

convém destacar que as informações constantes dos sistemas da RFB foram 

fornecidas pelo próprio sujeito passivo (no caso das estimativas compensadas) e 

pela fonte pagadora (em relação às parcelas de IRRF), a quem cabe a 

responsabilidade pelas declarações prestadas e pela quitação dos valores devidos 

aos cofres públicos. 

Por fim, cumpre observar que as nulidades do processo administrativo fiscal (PAF) 

são somente aquelas previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, razão pela 

qual não há como reconhecer a nulidade pretendida pela manifestante, já que o 

despacho decisório foi assinado por autoridade competente e não houve 

cerceamento do direito de defesa. 

Ademais, consta do próprio despacho decisório a informação de que caberia à 

contribuinte, para informações complementares sobre análise de o crédito, 

acessar o sítio da RFB na internet, na opção “PERDCOMP”, no menu ali indicado. 

Inclusive, observa-se da manifestação de inconformidade que a Interessada 

acessou tal conteúdo; contudo, diversamente do que ela afirma, tal documento 

(fls. 205/209) não se limita a informar os valores não confirmados, mas aponta 

claramente as justificativas para a não confirmação ou confirmação parcial das 

parcelas de imposto retido na fonte e estimativas compensadas.  

Ante o exposto, não procedem as alegações da manifestante, pois a motivação 

para o não reconhecimento integral do direito creditório e consequente 

homologação parcial da Dcomp está expressa no Despacho Decisório eletrônico e 

o princípio constitucional da ampla defesa foi observado, possibilitando a 

apresentação da Manifestação de Inconformidade ora analisada, nos termos dos 

§§ 7º e 9º do artigo 74 da Lei n° 9.430/1996.  

A Manifestante aduz também a nulidade do despacho decisório por violação ao 

devido processo legal, que este tratar-se-ia de verdadeiro auto de infração sem 

fiscalização ou intimação com pedidos de esclarecimentos, e que deveria ser-lhe 

apresentado termo de verificação fiscal.  

Da leitura dos §§ 1º, 2º e 6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que regula e 

extinção de débitos por meio de declaração de compensação, infere-se que não 

há, no caso em tela, lançamentos de créditos tributários, mas apenas a 

implementação da condição resolutiva, mediante a negativa (no caso, parcial) de 

compensação declarada pelo contribuinte por não restar líquido e certo o direito 

por ele pleiteado.  

O Despacho Decisório proferido, como se viu, (i) detalhou a composição das 

parcelas do crédito informadas no PER/DComp; (ii) definiu como valor do saldo 

negativo disponível o montante das parcelas confirmadas limitado ao somatório 

Fl. 515DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 6 

das parcelas na DIPJ menos o IRPJ devido; e (iii) indicou o valor do saldo negativo 

de IRPJ disponível para compensação. 

Quando há dúvidas sobre as informações prestadas no PER/DCOMP, a autoridade 

administrativa pode intimar o contribuinte a apresentar documentos para 

verificação tais informações, conforme disposto no artigo 76 da IN RFB nº 1300, 

de 2012, então vigente: 

Art. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o 

ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o 

reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos 

comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como 

determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito 

passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil 

e fiscal, a exatidão das informações prestadas. (Grifos nossos) 

Nota-se, portanto, que a expressão “poderá” encerra, em verdade, uma 

faculdade, uma prerrogativa concedida à Administração Tributária no sentido de 

intimar o contribuinte a apresentar esclarecimentos ou justificações porventura 

necessários à comprovação do direito creditório pleiteado.  

Nos casos em que a análise das informações constantes do PER/DCOMP mediante 

consulta realizada aos sistemas da RFB é suficiente à apuração do crédito, a 

autoridade fiscal não é obrigada a proceder à intimação prévia. Tal entendimento 

é o que prevalece desde a época em que vigente o art. 7º da IN SRF nº 21, de 

1997, de teor similar ao referido art. 76: 

PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. 

FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Não existe obrigação legal a determinar a 

realização de intimação ou diligência no curso da análise de processos de 

restituição/compensação. A norma do art. 7º, parágrafo único da IN SRF nº 21/97 

apenas permite a realização de diligências, não configurando obrigação cujo 

descumprimento acarrete nulidade do procedimento (Ac. nº 1401- 001.873, de 

17/05/2017, 1ª Seção de Julgamento do CARF, Redator designado Abel Nunes de 

Oliveira Neto).  

Desta forma, não procedem as alegações de nulidade apresentadas. 

Mérito. Parcelas de composição do crédito. 

Analisando o despacho decisório e as informações complementares da análise 

eletrônica, temos que não foram confirmadas as seguintes parcelas do crédito 

informadas no PER/Dcomp: 

 

Fl. 516DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 7 

 

PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO - IRRF  

De plano, verifica-se que a interessada não apresentou na Manifestação de 

Inconformidade qualquer alegação ou justificativa acerca da parcela de IRRF cuja 

retenção foi confirmada em DIRF com valor inferior ao declarado no PER/DComp. 

Tampouco anexou ao processo comprovante de rendimentos e retenção na fonte 

emitido pela fonte pagadora para confirmação da retenção de IRPJ no montante 

que alega ter em seu favor. Deste modo, tal parcela não deve compor o direito 

creditório de saldo negativo de IRPJ do AC 2009 da Contribuinte. 

(ii) PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO - ESTIMATIVAS COMPENSADAS 

Em relação à parcela confirmada parcialmente de estimativa compensada 

(estimativa de setembro/2009), verifica-se que sua motivação foi a homologação 

parcial daquela compensação, por despacho decisório em que foi apurada a 

insuficiência de crédito para compensação: 

(...) 

Contudo, recentemente foi editado o Parecer Normativo Coordenação-Geral de 

Tributação – Cosit, nº 2 de 3 de dezembro de 2018, aprovado pelo Secretário da 

Receita Federal do Brasil – RFB, que estabeleceu o tratamento a ser dados às 

estimativas compensadas, quando a compensação for considerada não declarada 

e quando ela for não homologada. 

(...) 

São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 

internacionais e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades 

administrativas (CTN, art. 100). O Parecer Normativo tem efeito vinculante no 

âmbito da RFB, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (Portaria RFB 

nº 1936, de 06 de dezembro de 2018, art. 12). 

Assim, diante da força vinculante do disposto no referido Parecer, tem-se por 

confirmadas as compensações relativas aos débitos de estimativa apurados, 

independentemente da homologação das compensações declaradas, razão pela 

qual deve ser acrescido à composição do saldo negativo de IRPJ do AC 2009 o 

valor de R$ 699,15, relativo à estimativa objeto de compensação. 

Reforma do despacho decisório. 

Portanto, o despacho decisório deve ser reformado nos seguintes termos: • 

Valor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de 

crédito: R$ 20.812.221,70. Valor na DIPJ: R$ 20.812.221,70. 

Fl. 517DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 8 

 • Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 23.472.910,63.  

• IRPJ devido: R$ 2.660.688,93. 

 

CONCLUSÃO 

Em face do exposto, voto por julgar PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de 

inconformidade apresentada para: 

 • reconhecer direito creditório remanescente, além do já admitido no despacho 

decisório, referente a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário 2009, no valor de 

R$ 699,15; 

• homologar as compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. 

Irresignado, a parte interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 268/274), sustentando em 

suma que (...)”Em manifestação de inconformidade apresentada, a recorrente 

expôs as razões pelas quais o despacho decisório que homologaram parcialmente 

a compensação, glosando créditos legítimos da recorrente percebe-se facilmente 

nulo, visto que viola o princípio da motivação. Referida argumentação partiu do 

pressuposto de que todas as informações disponíveis foram prestadas pela ora 

Recorrente, sobretudo com relação aos valores constantes das retenções em 

DIRF.” 

Afirma ainda que “(...)Vale lembrar que o despacho decisório, inicialmente, 

contemplava os seguintes valores em sua fundamentação: 

 

Sustenta que “(...)A diferença, não localizada é de R$ 42.723,24, a título de IRRF.” 

Alega que “(...)Com relação ao mérito, assim se encontra redigida a parte 

decisória, somente na parte em que não restou deferida: 

 

Fl. 518DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 9 

Ressalta que “(...)Entretanto a r. decisão menciona que a recorrente deixou de 

apresentar comprovantes que confirmassem a retenção de Imposto sobre a 

Renda Retidos em Fonte no montante alegado, nos seguintes termos: 

” 

Argumenta que “(...)Todavia, essa alegação não corresponde à realidade, inclusive 

tendo a impugnante demonstrado, nos autos, a existência da retenção no importe 

de R$ 42.723,32. Assim sendo, todos os valores que a recorrente alega ter em seu 

favor, estão devidamente apresentados ao processo e encontra-se juntamente à 

fl n. 118 dos autos. Vejamos: 

Fl. 519DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 10 

” 

Continua afirmando que “(...)Não é preciso muito esforço para se observar que a 

recorrente comprova expressamente o respectivo Imposto de Renda Retido na 

Fonte, no montante de R$42.723,32. Trata-se da retenção de IT – Fonte, realizada 

pelo Banco Bradesco S/A – CNPJ: 60.746.948/0001-12 e se referem a retenção em 

aplicações financeiras. A DIPJ reflete todos os valores: 

” 

Complementa sustentando que “(...) todos os mesmos valores relativos à esse 

CNPJ já foram localizados pela DRFB e, totalizam o montante de R$ 509.241,57, 

conforme devidamente declarado em PERD/COMP.” 

Fl. 520DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 11 

 

Finalmente, requer (...)”que sejam acolhidos seus argumentos, para que seja 

reformada parcialmente a r. decisão recorrida, reconhecendo a nulidade ou total 

improcedência da glosa de compensação, EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DA 

LEGITIMIDADE DE TODOS OS CRÉDITOS TOMADOS, conforme razões aduzidas, 

como medida de constitucionalidade, legalidade e justiça.” 

 

Na oportunidade do julgamento, o CARF converteu o julgamento em diligência por 

força da Resolução nº 1002-000.338 (e-fls. 281/291) em que foi requerido as seguintes 

providências à unidade preparadora: 

CONCLUSÃO  

Pelo exposto, voto em converter o julgamento na realização de diligência para 

que: 

 (i) a autoridade preparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que 

jurisdicione a Recorrente elabore Relatório Circunstanciado, informando a 

disponibilidade do crédito tributário referente a Imposto de Renda Retido na 

Fonte informado pelo contribuinte no PER/Dcomp 41642.52029.300810.1.7.02-

4061 (192/209 – PDF), no valor de R$ 509.241,57, cuja glosa foi realizada no valor 

de R$ 42.723,32, tendo em vista que fora informado em DIRF em divergência com 

a PER/Dcomp acima citada, o valor a menor de R$ 466.518,25; 

(ii) seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada (Hofmann 

do Brasil Ltda - CNPJ 62.609.029/0001-22) para que seja informado se os valores 

foram oferecidos a tributação antes ou depois do processo de incorporação e, se 

tais valores foram oferecidos a tributação pela empresa incorporada ou pela 

empresa incorporadora; 

(iii) intime a Recorrente para se manifestar sobre o resultado da diligencia no 

prazo de 30 dias. 

 

A recorrente anexou os documentos as e-fls. 293/490 e unidade preparadora 

concluiu o relatório fiscal (e-fls. 491/500) da seguinte forma, in verbis: 

 

(...) 

ATENDIMENTO AOS QUESITOS REQUERIDOS PELO CARF  

10. A autoridade preparadora deve elaborar relatório circunstanciado informando 

sobre a disponibilidade do crédito informado no PER/DCOMP. 

Fl. 521DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 12 

10.1. Resposta =&gt; Considerando tudo o que consta nos autos, proponho o 

deferimento de um crédito adicional, com relação ao PER/DCOMP retificador no. 

41642.53029.300810.1.7.02-4061, no valor original de R$ 42.723,32 (quarenta e 

dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e a homologação 

das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 

 

11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada Hoffmann 

do Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado se os 

valores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de 

incorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa 

incorporada ou pela empresa incorporadora. 

11.1. Resposta =&gt; O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às 

folhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor do 

rendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. 

11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada Hoffmann 

do Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado se os 

valores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de 

incorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa 

incorporada ou pela empresa incorporadora. 

11.1. Resposta =&gt; O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às 

folhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor do 

rendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. 

 

Após intimado do resultado do relatório fiscal, o contribuinte juntou petição as e-

fls. 506/507 requerendo e reiterando o pedido para que fosse dado integral provimento ao 

recurso, com o reconhecimento integral do crédito pleiteado, em seguida o processo foi 

encaminhado a este relator para proferir decisão de mérito. 

 

É o relatório 

 
 

VOTO 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Conselheiro Relator 

 

Admissibilidade 

Fl. 522DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 13 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário.  

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos 

de admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

MÉRITO 

Inicialmente, cumpre destacar que o objeto da presente demanda administrativa 

remanesce tão somente no que diz respeito a Imposto de Renda Retido na Fonte informado pelo 

contribuinte no PER/Dcomp 41642.52029.300810.1.7.02-4061 (192/209 – PDF), no valor de R$ 

509.241,57, cuja glosa foi realizada no valor de R$ 42.723,32, tendo em vista que fora informado 

em DIRF em divergência com a PER/Dcomp acima citada, o valor a menor de R$ 466.518,25. 

Para tanto, vale ressaltar que no que diz respeito à parcela confirmada 

parcialmente de estimativa compensada (estimativa de setembro/2009) no despacho decisório, o 

Acórdão recorrido contemplou o pleito da recorrente por força do Parecer Normativo 

Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, nº 2 de 3 de dezembro de 2018, aprovado pelo 

Secretário da Receita Federal do Brasil – RFB, afirmando que “(...) diante da força vinculante do disposto 
no referido Parecer, tem-se por confirmadas as compensações relativas aos débitos de estimativa apurados, 

independentemente da homologação das compensações declaradas, razão pela qual deve ser acrescido à 

composição do saldo negativo de IRPJ do AC 2009 o valor de R$ 699,15, relativo à estimativa objeto de 

compensação.” 

Sendo assim, se atendo ao mérito da demanda no que diz respeito a glosa de R$ 

42.723,32 a título de IRRF, convém esclarecer que na manifestação de inconformidade, a ora 

Recorrente traz a informação de que a origem do crédito não homologado decorre da retenção do 

imposto de renda oriundo de empresa incorporada cuja denominação é Hofmann do Brasil Ltda 

(CNPJ 62.609.029/0001-22 - incorporada), incorporação essa ocorrida em 15 de janeiro de 2009. 

Por outro lado, embora a retenção aparentemente tenha sido realizada pelo Banco 

do Bradesco (CNPJ 60.746.948/0001-12) a título de rendimento tributável, os quais foram retido 

na fonte os valores de R$ 10.066,44 e R$ 32.656,88, respectivamente, totalizando a quantia exata 

de R$ 42.723,32, mesmo valor glosado pela tributação quando da apresentação da PER/DCOMP 

realizada pela recorrente Robert Bosch Limitada (CNPJ 45.990.181/0001-89 - comprovante de 

retenção e-fls. 118), não restou claro que a quantia pleiteada teria sido eventualmente 

aproveitada em outro período de apuração, restando, portanto, o risco de se ter o 

reconhecimento em duplicidade do mesmo direito creditório especialmente porque a operação 

aqui analisada se trata de retenção advinda de empresa incorporada a recorrente, razão pela qual 

houve a conversão do presente julgamento em diligência para que a Unidade preparadora 

pudesse esclarecer os seguintes temas: 

CONCLUSÃO   

Fl. 523DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 14 

Pelo exposto, voto em converter o julgamento na realização de diligência para 

que: 

 (i) a autoridade preparadora da Unidade da Receita Federal do Brasil que 

jurisdicione a Recorrente elabore Relatório Circunstanciado, informando a 

disponibilidade do crédito tributário referente a Imposto de Renda Retido na 

Fonte informado pelo contribuinte no PER/Dcomp 41642.52029.300810.1.7.02-

4061 (192/209 – PDF), no valor de R$ 509.241,57, cuja glosa foi realizada no valor 

de R$ 42.723,32, tendo em vista que fora informado em DIRF em divergência com 

a PER/Dcomp acima citada, o valor a menor de R$ 466.518,25; 

(ii) seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada (Hofmann 

do Brasil Ltda - CNPJ 62.609.029/0001-22) para que seja informado se os valores 

foram oferecidos a tributação antes ou depois do processo de incorporação e, se 

tais valores foram oferecidos a tributação pela empresa incorporada ou pela 

empresa incorporadora; 

(iii) intime a Recorrente para se manifestar sobre o resultado da diligencia no 

prazo de 30 dias. 

 Assim conforme mencionado no relatório, a recorrente anexou os documentos as 

e-fls. 293/490 e unidade preparadora concluiu o relatório fiscal (e-fls. 491/500) da seguinte forma, 

in verbis: 

(...) 

ATENDIMENTO AOS QUESITOS REQUERIDOS PELO CARF   

10. A autoridade preparadora deve elaborar relatório circunstanciado informando 

sobre a disponibilidade do crédito informado no PER/DCOMP. 

10.1. Resposta =&gt; Considerando tudo o que consta nos autos, proponho o 

deferimento de um crédito adicional, com relação ao PER/DCOMP retificador 

no. 41642.53029.300810.1.7.02-4061, no valor original de R$ 42.723,32 

(quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e a 

homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 

  11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada 

Hoffmann do Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado 

se os valores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de 

incorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa 

incorporada ou pela empresa incorporadora. 

11.1. Resposta =&gt; O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às 

folhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor 

do rendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. 

11. Seja anexado aos autos o relatório da DIRF da empresa incorporada Hoffmann 

do Brasil Ltda, CNPJ no. 62.609.029/0001-22, para que seja informado se os 

valores foram oferecidos à tributação antes ou depois do processo de 

Fl. 524DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.555 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.900687/2013-99 

 15 

incorporação e, se tais valores foram oferecidos à tributação pela empresa 

incorporada ou pela empresa incorporadora. 

11.1. Resposta =&gt; O relatório da DIRF da empresa incorporada está juntado às 

folhas 293 a 302. As informações contidas no processo confirmam que o valor 

do rendimento recebido foi oferecido à tributação pela empresa incorporadora. 

 

Sendo assim, atendidos os requisitos que atestam a comprovação da retenção e do 

seu respectivo oferecimento a tributação quanto a empresa incorporada Hoffmann do Brasil Ltda, 

CNPJ no. 62.609.029/0001-22 realizada pelo Banco Bradesco S/A – CNPJ: 60.746.948/0001-12 que 

se referem a retenção em aplicações financeiras, é de se proceder o deferimento do crédito 

adicional, com relação ao PER/DCOMP retificador no. 41642.53029.300810.1.7.02-4061, no valor 

original de R$ 42.723,32 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e dois 

centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido, razão 

pela qual é de se dar provimento ao Recurso Voluntário já que o referido valor era o único em 

litígio que remanescia para o presente julgamento 

 

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito dar-lhe 

provimento para validar o crédito adicional no valor original de R$ 42.723,32 (quarenta e dois mil, 

setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) em relação ao PER/DCOMP retificador no. 

41642.53029.300810.1.7.02-4061, e a homologar as compensações vinculadas até o limite do 

crédito deferido. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 525DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7150617</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="42.723,32">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="adicional">1</int>
      <int name="andrade">1</int>
      <int name="andre">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="as">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="carine">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="compensações">1</int>
      <int name="correa">1</int>
      <int name="costa">1</int>
      <int name="couto">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
