dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. RGPS - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS NÃO INTEGRANTES. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA E EXAUSTIVA. Municípios não detêm a capacidade de alterar o regramento de custeio do RGPS por intermédio de legislação própria, sob pena de afronta à Carta Magna. Somente as parcelas expressamente previstas em lei não se sujeitam à incidência previdenciária e podem ser excluídas do salário-de-contribuição para fins de apuração da base de cálculo correspondente, desde que sejam atendidas todas as condições legais e sua correspondente regulamentação. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA. As alegações genéricas trazidas pelo Sujeito Passivo acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, não comporta acolhimento, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus probatório de que tais valores compuseram a base de cálculo do lançamento tributário. ALÍQUOTA GILRAT/SAT/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Sobre os órgãos da administração pública em geral, incide a alíquota de 2% (grau médio) Anexo V, do RPS, Decreto nº 3048/99, na redação dada pelo Decreto 6.042/2007. A alíquota GILRAT/SAT aplicável é aquela atribuída à atividade na qual se encontram o maior número de segurados empregados ou trabalhadores avulsos. Cabe ao contribuinte apresentar provas que contradigam as informações prestadas por ele mesma no preenchimento da GFIP. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-28T00:00:00Z,11234.721503/2023-90,202502,7221031,2025-02-28T00:00:00Z,2201-012.012,Decisao_11234721503202390.PDF,2025,LUANA ESTEVES FREITAS,11234721503202390_7221031.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 5 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Álvares Feital\, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10832632,2025,2025-03-08T09:37:38.104Z,N,1826018213668847616,"Metadados => date: 2025-02-28T13:09:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T13:09:19Z; Last-Modified: 2025-02-28T13:09:19Z; dcterms:modified: 2025-02-28T13:09:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T13:09:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T13:09:19Z; meta:save-date: 2025-02-28T13:09:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T13:09:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T13:09:19Z; created: 2025-02-28T13:09:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-28T13:09:19Z; pdf:charsPerPage: 1851; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T13:09:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11234.721503/2023-90 ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MUNICÍPIO DE CRATEUS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. RGPS - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS NÃO INTEGRANTES. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA E EXAUSTIVA. Municípios não detêm a capacidade de alterar o regramento de custeio do RGPS por intermédio de legislação própria, sob pena de afronta à Carta Magna. Somente as parcelas expressamente previstas em lei não se sujeitam à incidência previdenciária e podem ser excluídas do salário-de- contribuição para fins de apuração da base de cálculo correspondente, desde que sejam atendidas todas as condições legais e sua correspondente regulamentação. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA. As alegações genéricas trazidas pelo Sujeito Passivo acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, não comporta acolhimento, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus probatório de que tais valores compuseram a base de cálculo do lançamento tributário. Fl. 368DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 2 ALÍQUOTA GILRAT/SAT/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Sobre os órgãos da administração pública em geral, incide a alíquota de 2% (grau médio) Anexo V, do RPS, Decreto nº 3048/99, na redação dada pelo Decreto 6.042/2007. A alíquota GILRAT/SAT aplicável é aquela atribuída à atividade na qual se encontram o maior número de segurados empregados ou trabalhadores avulsos. Cabe ao contribuinte apresentar provas que contradigam as informações prestadas por ele mesma no preenchimento da GFIP. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Fl. 369DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 3 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Dos Autos de Infração Trata-se de Autos de Infração lavrado em face da Municipalidade que tem por objeto as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores, contratados e comissionados, agentes políticos e aos contribuintes individuais das categorias de autônomos, vinculados ao Município, no período de 01/2020 a 12/2020. Foram lavrados 03 (três) Autos de Infração: (i) Contribuição previdenciária da empresa e do empregador (Patronal/SAT) (fls. 02 a 10); (ii) Contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais (fls. 12 a 18); (iii) Multas previdenciárias (fls. 20 a 22). Conforme se extrai do Relatório Fiscal (fls. 24 a 42), foram constatadas as seguintes infrações, que deram ensejo à lavratura dos Autos de Infração objeto deste processo administrativo: PRIMEIRA PARTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA E DO EMPREGADOR 5.2 Nessas contas constam registrados serviços prestados por contribuintes individuais das categorias de autônomos ao município sem que este tenha declarado esses trabalhadores em GFIP. Tal fato evidenciou a omissão de fatos geradores da contribuição social previdenciária da empresa e do segurado. 5.3 Por se tratar de órgão do poder público, considerou-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos no mês em que foram creditadas as remunerações aos segurados contribuintes individuais que lhe prestaram serviços. A remuneração foi considerada creditada quando da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa (Art. 52, § 2º, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009). Ressalta- se que este regramento se aplica a todos os empenhos liquidados a contribuintes individuais relacionados no presente relatório. Fl. 370DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 4 (...) 6. INFRAÇÃO: VALORES PAGOS OU CREDITADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO - AUTÔNOMOS 6.2 Durante o procedimento fiscal, foram detectadas omissões nas declarações relacionadas às remunerações de segurados contribuintes individuais, conforme discriminado em planilha demonstrativa (Planilha Demonstrativa dos Contribuintes Individuais apurados no SIM X GFIP Declarada), anexo II do presente relatório fiscal. De fato, as remunerações (bases de cálculo) apuradas pela fiscalização, oriundas de serviços prestados por autônomos, registradas em Notas de Empenho - NE, deixaram totalmente de ser inseridas no documento declaratório (GFIP) entregue à Receita Federal do Brasil. 6.3 Constitui-se o crédito tributário de ofício, através deste lançamento, no valor de R$ 157.544,83 (Cento e Cinquenta e Sete Mil, Quinhentos e Quarenta e Quatro Reais e Oitenta e Três Centavos), valor originário, que será acrescido de juros Selic e multa de ofício de 75%, sendo que, caso seja efetuado o pagamento no prazo de 30 dias, contados da ciência, será concedida redução de 50% da multa de ofício e de 40% se requerer parcelamento convencional no mesmo prazo, devendo o contribuinte, para isso, dirigir-se à Unidade de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo endereço consta no relatório denominado Orientações ao Sujeito Passivo. (...) 7. EM RELAÇÃO À FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL 7.2 Com efeito, o exame das folhas de pagamentos e seus resumos apresentadas e dos empenhos informados no SIM referentes aos lançamentos registrados nessas contas de despesas revelou a existência de prestação de serviços remunerados por segurados empregados, prestados ao Município de Crateús e, portanto, sujeitos a incidência de contribuição previdenciária patronal. 7.3. De fato, o MUNICÍPIO DE CRATEÚS, declarou em GFIP a categoria de segurados 1,12, 19 e 20 que são empregados; demais agentes públicos; agente político e servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, servidor público ocupante de cargo temporário, respectivamente. 7.4 Verificada a compatibilidade das folhas contabilizadas no SIM com as folhas apresentadas em mídia digital no formato PDF, comparamos essas bases de cálculo constantes com os valores declarados em GFIP, levando à tributação, a diferença entre o valor apurado como Base de Cálculo nas folhas e o valor efetivamente declarado em GFIP. 8. INFRAÇÃO: GILRAT SOBRE RUBICAS DE EMPREGADOS NÃO OFERECIDOS A TRIBUTAÇÃO (FOLHAS DE PAGAMENTO) 8.1 NO ANEXO III, ""PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS SEGURADOS EMPREGADOS APURADOS NAS FOLHAS APRESENTADAS X GFIP DECLARADA"", na coluna ""4"" Fl. 371DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 5 nominada DIFERENÇA DE BASES APURADAS, encontram-se apuradas as BASES DE CÁLCULO do GILRAT. A contribuição patronal, GILRAT, referentes a essas rubricas, a alíquota de 2%, pode ser observado no DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO correspondente. (...) SEGUNDA PARTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS 9. DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (...) 9.2 Nessas contas constam registrados serviços prestados por contribuintes individuais das categorias de autônomos ao município sem que este tenha declarado esses trabalhadores em GFIP. Tal fato evidenciou a omissão de fatos geradores da contribuição social previdenciária dos segurados. 9.3 Da apuração dos valores liquidados para contribuintes individuais da categoria de autônomo (13), comparamos os mesmos com os valores declarados em GFIP, constatando que: a) Em relação aos contribuintes individuais, categorias 13 da GFIP, o órgão deixou de declarar todos os segurados relacionados nos documentos comprobatórios (Anexos I) no exercício de 2020. 10. DOS SEGURADOS EMPREGADOS NÃO OFERECIDOS A TRIBUTAÇÃO (...) 10.3 Verificada a compatibilidade das folhas contabilizadas no SIM com as folhas apresentadas em mídia digital no formato PDF, comparamos essas bases de cálculo constantes com os valores declarados em GFIP, levando à tributação, a diferença entre o valor apurado como Base de Cálculo nas folhas e o valor efetivamente declarado em GFIP. (...) TERCEIRA PARTE - AUTOS DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATÓRIOS ESPECÍFICOS DE CADA AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (...) O órgão foi fiscalizado em procedimento fiscal anterior, conforme demonstrativo abaixo, estando os autos de infração emitidos, já transitados em julgados o que será fator de REINCIDÊNCIA para todos os autos emitidos nesta ação fiscal. Fl. 372DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 6 INFRAÇÃO: FALTA DE ARRECADAÇÃO PELA EMPRESA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO (AIOA FUND LEGAL 59). (...) 12.4 A auditoria apurou os valores contratados com contribuintes individuais das categorias de autônomos através da contabilidade do órgão, inclusive com o valor do desconto da contribuição do segurado, nos casos em que esse desconto foi efetivamente realizado. A auditoria calculou o valor da contribuição devida pelo segurado (11% sobre a remuneração para autônomo, (limitado ao teto de contribuição) e comparou esse valor devido com os valores efetivamente descontados pelo órgão. Desse exame ficou constatado que o órgão deixou de descontar a contribuição de diversos segurados, conforme planilha anexa (Anexo IV). 12.5 Tais valores não foram efetivamente descontados dos segurados, tampouco repassados à Previdência Social, descumprindo, assim, o contido na alínea ""a"", inciso I, do art. 30 da Lei 8.212/91. (...) RELATÓRIO FISCAL DA APLICAÇÃO DA MULTA CRITÉRIOS DE GRADAÇÃO DA MULTA Verificada as circunstâncias agravantes acima especificadas, a auditoria aplica a multa em seu valor mínimo, multiplicado por 03 (três), conforme dispõe o Art. 292 do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, combinado com os artigos 483 e 485 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009 da seguinte forma: (...) Da Impugnação Cientificado dos Autos de Infração na data de 23/08/2023, conforme termo de ciência por abertura de mensagem (fl. 258), a Municipalidade apresentou Impugnação (fls. 262 a 292), na data de 20/09/2023 (fl. 260), na qual alegou, em breve síntese: (i) Em relação a contribuinte individual: Contribuintes individuais lançados de forma equivocada – Auxílio financeiro a profissionais oriundos do programa mais médicos destinados ao custeio de alimentação e hospedagem, amparados pela Lei Municipal nº 397/2015. Não se trata de remuneração pelos serviços prestados, mas sim ressarcimento de custeio de alimentação e hospedagem. (ii) Não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria; (iii) Possibilidade de revisão do lançamento; Fl. 373DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 7 (iv) Em relação ao GILRAT: Pugnou pelo enquadramento em grau de risco leve, confirmando seu recolhimento em 1% sobre o total da remuneração paga devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos a título de contribuição ao GILRAT. (v) Do caráter confiscatório da multa de ofício, pugnando pela redução ao percentual de 2%. Da decisão em primeira instância A 12ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS – DRJ01, em sessão realizada em 17/04/2024, por meio do acórdão nº 101-027.108 (fls. 300 a 329), julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo-se o crédito tributário, cujo acórdão restou assim ementado (fls. 300 e 301): Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020 NULIDADE DO LANÇAMENTO. Presentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito. Matérias alheias a essas comportam decisão de mérito. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE Não cabe a esta instância julgadora apreciar argumentos de inconstitucionalidade e ilegalidade de norma por ser matéria reservada ao Poder Judiciário. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ordinário. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. RGPS - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS NÃO INTEGRANTES. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA E EXAUSTIVA. ÔNUS DA PROVA. Municípios não detêm a capacidade de alterar o regramento de custeio do RGPS por intermédio de legislação própria, sob pena de afronta à Carta Magna. Somente as parcelas expressamente previstas em lei não se sujeitam à incidência previdenciária e podem ser excluídas do salário-de-contribuição para fins de apuração da base de cálculo correspondente, desde que sejam atendidas todas as condições legais e sua correspondente regulamentação. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas Fl. 374DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 8 presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. O ato administrativo se presume legítimo, cabendo à parte que alegar o contrário a prova correspondente. A simples alegação contrária a ato da administração, sem carrear aos autos provas documentais, não desconstitui o lançamento. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive aqueles recebidos a título de gratificações. Somente as exclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não integram o salário-de-contribuição. Impossibilidade de analisar a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas supostamente pagas quando, na constituição do crédito previdenciário, a autoridade fiscal não as segrega devido a não apresentação das folhas de pagamentos analíticas pelo sujeito passivo. A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. GRAU DE RISCO. Para os órgãos da Administração Pública em geral a alíquota SAT/RAT foi alterada de 1% (risco leve) para 2% (risco médio) a partir de 06/2007, em decorrência da edição do Decreto 6042, de 12/02/2007, que modificou o anexo V do Regulamento da Previdência Social. Inexiste, no período do lançamento, norma que permita a redução da alíquota. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A multa que encontra embasamento legal, por conta do caráter vinculado da atividade fiscal, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada enquadra-se na hipótese prevista pela norma. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, e não sendo necessário conhecimento técnico- científico especializado para sua análise, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência. Do Recurso Voluntário Cientificada do acórdão proferido pela DRJ na data de 02/05/2024, conforme termo de ciência por abertura de mensagem – intimação (fl. 336), a Municipalidade interpôs Recurso Fl. 375DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 9 Voluntário (fls. 340 a 365), na data de 27/05/2024 (fl. 338), no qual se limita a repisar os mesmos fundamentos expostos na impugnação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende às demais questões de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da incidência de contribuições previdenciárias: Programa Mais Médicos A Municipalidade, ora recorrente, repisando os mesmos argumentos apresentados na impugnação, aduz que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de “auxílio financeiro a profissionais oriundos do programa mais médicos destinados ao custeio de alimentação e hospedagem”, amparado Lei Municipal nº 397/2015. No que tange a tais alegações, uma vez que amplamente enfrentada pela primeira instância, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão recorrida, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023, mediante a reprodução do seguinte excerto (fls. 321 a 324): Inicialmente, cabe esclarecer que, o que define a classificação remuneratória da parcela salarial não é o seu nome, mas a sua natureza. Basta que o objeto da prestação represente uma vantagem econômica obtida em razão da relação de trabalho, sem a qual, para alcançá-la, teria o obreiro que arcar com o respectivo ônus, que se estará diante de verba salarial. Assim, no sentido de delimitar o alcance das rubricas que deixariam de compor o salário de contribuição, a lei de custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91) arrolou, por meio do art. 28, § 9°, uma série de verbas sobre as quais não incidem a espécie de tributo em análise, em geral, devido à ausência de natureza remuneratória da paga, seja por sua natureza indenizatória, seja por disposição expressa de lei, ou ainda em razão de serem pagas para o próprio exercício do trabalho. Para que determinada importância auferida pelo segurado empregado não esteja sujeita à tributação, ou não apresentará feição remuneratória – logo, fora da hipótese de incidência de que trata o art. 22, I, e II e art. 28, I, ou restará contemplada no rol do art. 28, §9° da Lei nº 8.212/91. É de se ressalvar também que, em se tratando de ente da federação, eventual lei municipal que disponha sobre o pagamento de tais verbas assume relevância unicamente para os efeitos trabalhistas advindos da relação jurídica laboral entre Fl. 376DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 10 o ente público e seus servidores (em sentido lato), mas não tem o condão de afastar a verba do conceito de salário-de-contribuição. Importa lembrar que o país está organizado sob a forma de uma República Federativa, cujos princípios estão basicamente estabelecidos pelos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal, cabendo, entretanto, ao artigo 18 estabelecer a independência dos entes federativos: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...). Assim, a organização político-administrativa é exercida pelas três esferas de poder, cada uma delas com competências próprias, sendo que, em relação à União e ao direito do trabalho e à Previdência Social (ou, de forma mais abrangente, a Seguridade Social), destaca-se: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...). XXIII - seguridade social; (...). Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Ainda neste mesmo contexto – do Estado Nacional organizado na forma de República Federativa – o sistema legislativo impõe que as leis federais são válidas em todo o território nacional; as estaduais, no âmbito territorial do respectivo ente, e, finalmente, as municipais, no âmbito dos Municípios. Conforme preceitua o art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil, a competência para instituir contribuições sociais é exclusiva da União, de sorte que apenas a ela compete a legislar sobre a matéria, não podendo fazê-lo outro ente da federação. A estes cabe tão somente instituir contribuições – e, portanto, legislar sobre a matéria – para o custeio de seus regimes próprios de previdência (art. 149, §1º, da CRF/88). Em síntese, à União compete legislar privativamente sobre seguridade social (art. 22, XXIII, da CRF/88). Já a competência legislativa sobre previdência social é concorrente, cabendo à União, entretanto, a edição de normas gerais (art. 24, XII e §1º, da CRF/88). É justamente por isso, que a Previdência Social é regida, no âmbito federal, pela Lei nº 8.212/1991, denominada “Lei Geral da Previdência Social” ou “Lei Orgânica da Previdência Social” e cujo “Regulamento”, aprovado pelo Decreto nº Fl. 377DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 11 3.048/1999, que estabelecem as regras válidas para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS. É bem verdade que os entes federativos (inclusive os Municípios) podem optar por um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o que está previsto na Lei 9.717/1998. De qualquer forma, aqui tal questão não é relevante, uma vez que, em relação aos específicos servidores, a contribuinte e estes segurados estão enquadrados no RGPS. Destarte, é fácil perceber que, em relação aos seus colaboradores abarcados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS o Município não pode imiscuir-se no regramento de custeio através de sua produção legislativa, sob pena de afronta à Carta Magna. Em sendo assim, inaplicável, portanto, a legislação municipal, tal como pretende a impugnante. É de se registrar que é cediço que ao autor cabe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo suficiente a simples alegação, sendo esta a regra geral de distribuição do ônus da prova no direito processual, que tem como fonte formal originária o art. 373 do Código de Processo Civil – CPC. Da incidência de contribuição previdenciária: parcelas não incorporáveis à aposentadoria. Impugnação Genérica O recorrente, de modo genérico, alega que não há incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, sem, no entanto, identificar e apontar se tais verbas foram incluídas na base de cálculo utilizadas pela autoridade fiscal na lavratura do lançamento tributário. Pelas argumentações trazidas em seu Recurso Voluntário – repisadas de igual forma na Impugnação – especialmente no que tange a não incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas, verifica-se que a Municipalidade não enfrenta pontual e diretamente os referidos levantamentos, cuja relação de segurados e bases de cálculos não foram extraídas das suas folhas de pagamentos em razão da não apresentação, mas sim por intermédio do confronto entre as suas GFIPs e os dados informados pelo sistema SIM, implementado pelo TCM/Ceará. Ressalte-se que a autuação foi devidamente fundamentada, e cabe ao Sujeito Passivo o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, in casu, demonstrado que determinadas verbas, as quais alega não haver incidência de contribuição previdenciária, estariam, ou não, incluídas indevidamente no cálculo das contribuições previdenciárias ora constituídas. Assim, tendo em vista que o sujeito passivo não se desincumbiu de seu ônus probatório, entendo que não comporta acolhimento as alegações genéricas apresentadas em seu recurso voluntário. Fl. 378DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 12 Contribuição para o SAT/RAT. Grau de Risco (GILRAT) A Municipalidade, ora recorrente, afirma que a alíquota RAT seria de 1% e não de 2% conforme apontado pela fiscalização, uma vez que “tem a grande maioria de seus funcionários desempenhando atividades burocráticas e atividades voltadas à educação, que possuem alíquota RAT de 1%”. Ocorre que o Recorrente não juntou aos autos qualquer elemento probatório para comprovar tal alegação. Cabe destacar que, para os órgãos da administração pública em geral, categoria na qual se insere o Recorrente, com a mudança implementada pelo Decreto nº 6.042 de 2007, o correspondente GILRAT passou de 1% (risco leve) para 2% (risco médio), a partir de 06/2007, quando entrou em vigor a tabela CNAE-FISCAL e o correto enquadramento do Órgão passou a ser no código 8411-6/00 – Administração Pública em Geral, conforme anexo V. Ou seja, a Administração Pública em Geral (categoria em que se enquadra a Prefeitura Municipal), código CNAE (8411-6/00), passou a ser classificada como de risco médio, devendo, portanto, ser aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) prevista na alínea ""h"" do inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212 de 1991, a partir de 06/2007, o que não foi observado pelo Recorrente. Vale lembrar que o FAP foi incorporado ao Decreto n° 3.048 de 1999 a partir do advento do Decreto n° 6.042 de 2007, que acrescentou o artigo 202-A e determinou a aplicação desse multiplicador variável apenas a partir do ano de 2010, por força de seu artigo 5°, inciso III, na redação do Decreto nº 6.577 de 2008, o que foi corretamente observado pela fiscalização. Diante desta inafastável ilação, não há como acolher os argumentos do Recorrente, não merecendo reparo o acórdão recorrido. Da Multa de Ofício O Recorrente afirma que a incidência da multa de ofício de 75% consiste em verdadeiro dano ao Município, possui natureza jurídica estritamente punitiva, e, portanto, inaplicável ao presente caso. Pugna, ainda, pela aplicação da garantia constitucional prevista no artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, a vedação da utilização do tributo com efeito confiscatório. Ao final, caso não seja excluída a multa de ofício, requer seja reduzida ao percentual máxima do 2% (dois por cento). Em que pese as razões expostas pela Municipalidade, entendo que não lhe assiste razão. A multa é consequência da constatação da infração à legislação tributária. O artigo 142 do CTN prevê que a autoridade lançadora tem o dever de lavrar a multa de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, visto que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. Fl. 379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 13 No caso de lançamento decorrente de procedimento de fiscalização, o fundamento legal para o lançamento da multa de ofício de 75% encontra-se no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430 de 1996, não havendo previsão para reduzi-la: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; Quanto à alegação do caráter confiscatório da multa, a despeito da posição jurisprudencial mencionada, é uma apreciação a ser feita previamente pelo legislador ou no controle da constitucionalidade pelo judiciário. Uma vez vigente a lei, esta goza presunção de constitucionalidade, não cabendo ao aplicador negar sua aplicação sob argumentos desta natureza. No que diz respeito à invocação da violação aos princípios constitucionais aplica-se o disposto na Súmula CARF n° 2, de observância obrigatória por seus Conselheiros: Súmula CARF nº 2 Aprovada pelo Pleno em 2006 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Pelas razões expostas acima, entendo que deve ser mantida a multa de ofício aplicada. Decisões administrativas e judiciais O Recorrente cita ao longo de toda a sua peça recursal diversas decisões administrativas e judiciais. Quanto ao entendimento que consta das decisões proferidas pela Administração Tributária ou pelo Poder Judiciário, embora possam ser utilizadas como reforço a esta ou aquela tese, elas não se constituem entre as normas complementares contidas no art. 100 do CTN e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-se aos casos julgados e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. São inaplicáveis, portanto, as decisões administrativas e judiciais trazidas pela recorrente à presente lide. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas Fl. 380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.721503/2023-90 14 Fl. 381DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525