<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">25</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10832632</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7174525" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. RGPS - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS NÃO INTEGRANTES. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA E EXAUSTIVA.
Municípios não detêm a capacidade de alterar o regramento de custeio do RGPS por intermédio de legislação própria, sob pena de afronta à Carta Magna. Somente as parcelas expressamente previstas em lei não se sujeitam à incidência previdenciária e podem ser excluídas do salário-de-contribuição para fins de apuração da base de cálculo correspondente, desde que sejam atendidas todas as condições legais e sua correspondente regulamentação.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA.
As alegações genéricas trazidas pelo Sujeito Passivo acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, não comporta acolhimento, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus probatório de que tais valores compuseram a base de cálculo do lançamento tributário.
ALÍQUOTA GILRAT/SAT/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Sobre os órgãos da administração pública em geral, incide a alíquota de 2% (grau médio) Anexo V, do RPS, Decreto nº 3048/99, na redação dada pelo Decreto 6.042/2007. A alíquota GILRAT/SAT aplicável é aquela atribuída à atividade na qual se encontram o maior número de segurados empregados ou trabalhadores avulsos. Cabe ao contribuinte apresentar provas que contradigam as informações prestadas por ele mesma no preenchimento da GFIP.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA.
Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11234.721503/2023-90</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7221031</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-012.012</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11234721503202390.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">LUANA ESTEVES FREITAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11234721503202390_7221031.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10832632</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-08T09:37:38.104Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826018213668847616</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-28T13:09:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T13:09:19Z; Last-Modified: 2025-02-28T13:09:19Z; dcterms:modified: 2025-02-28T13:09:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T13:09:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T13:09:19Z; meta:save-date: 2025-02-28T13:09:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T13:09:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T13:09:19Z; created: 2025-02-28T13:09:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-28T13:09:19Z; pdf:charsPerPage: 1851; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T13:09:19Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11234.721503/2023-90  

ACÓRDÃO 2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MUNICÍPIO DE CRATEUS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida 

mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão 

recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. RGPS - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS NÃO INTEGRANTES. EXCLUSÃO 

LEGAL EXPRESSA E EXAUSTIVA.  

Municípios não detêm a capacidade de alterar o regramento de custeio do 

RGPS por intermédio de legislação própria, sob pena de afronta à Carta 

Magna. Somente as parcelas expressamente previstas em lei não se 

sujeitam à incidência previdenciária e podem ser excluídas do salário-de-

contribuição para fins de apuração da base de cálculo correspondente, 

desde que sejam atendidas todas as condições legais e sua correspondente 

regulamentação. 

PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA 

PROVA. 

As alegações genéricas trazidas pelo Sujeito Passivo acerca da não 

incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis 

à aposentadoria, não comporta acolhimento, uma vez que não se 

desincumbiu de seu ônus probatório de que tais valores compuseram a 

base de cálculo do lançamento tributário. 

Fl. 368DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 2 

ALÍQUOTA GILRAT/SAT/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Sobre os órgãos da administração pública em 

geral, incide a alíquota de 2% (grau médio) Anexo V, do RPS, Decreto nº 

3048/99, na redação dada pelo Decreto 6.042/2007. A alíquota 

GILRAT/SAT aplicável é aquela atribuída à atividade na qual se encontram o 

maior número de segurados empregados ou trabalhadores avulsos. Cabe 

ao contribuinte apresentar provas que contradigam as informações 

prestadas por ele mesma no preenchimento da GFIP. 

MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 

É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou 

diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou 

recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos 

termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. 

Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e 

decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de 

modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso 

voluntário não são aplicáveis ao caso analisado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário.    

 

Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Fl. 369DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 3 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Dos Autos de Infração 

Trata-se de Autos de Infração lavrado em face da Municipalidade que tem por 

objeto as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas ou 

creditadas aos servidores, contratados e comissionados, agentes políticos e aos contribuintes 

individuais das categorias de autônomos, vinculados ao Município, no período de 01/2020 a 

12/2020. 

Foram lavrados 03 (três) Autos de Infração: 

(i) Contribuição previdenciária da empresa e do empregador (Patronal/SAT) (fls. 02 

a 10); 

(ii) Contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes 

individuais (fls. 12 a 18); 

(iii) Multas previdenciárias (fls. 20 a 22). 

Conforme se extrai do Relatório Fiscal (fls. 24 a 42), foram constatadas as seguintes 

infrações, que deram ensejo à lavratura dos Autos de Infração objeto deste processo 

administrativo: 

PRIMEIRA PARTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA E DO 

EMPREGADOR 

5.2 Nessas contas constam registrados serviços prestados por contribuintes 

individuais das categorias de autônomos ao município sem que este tenha 

declarado esses trabalhadores em GFIP. Tal fato evidenciou a omissão de fatos 

geradores da contribuição social previdenciária da empresa e do segurado. 

5.3 Por se tratar de órgão do poder público, considerou-se ocorrido o fato gerador 

da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos no mês em que 

foram creditadas as remunerações aos segurados contribuintes individuais que 

lhe prestaram serviços. A remuneração foi considerada creditada quando da 

liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento 

da despesa (Art. 52, § 2º, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009). Ressalta-

se que este regramento se aplica a todos os empenhos liquidados a contribuintes 

individuais relacionados no presente relatório. 

Fl. 370DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 4 

(...) 

6. INFRAÇÃO: VALORES PAGOS OU CREDITADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

NÃO OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO - AUTÔNOMOS  

6.2 Durante o procedimento fiscal, foram detectadas omissões nas declarações 

relacionadas às remunerações de segurados contribuintes individuais, conforme 

discriminado em planilha demonstrativa (Planilha Demonstrativa dos 

Contribuintes Individuais apurados no SIM X GFIP Declarada), anexo II do presente 

relatório fiscal. De fato, as remunerações (bases de cálculo) apuradas pela 

fiscalização, oriundas de serviços prestados por autônomos, registradas em Notas 

de Empenho - NE, deixaram totalmente de ser inseridas no documento 

declaratório (GFIP) entregue à Receita Federal do Brasil. 

6.3 Constitui-se o crédito tributário de ofício, através deste lançamento, no valor 

de R$ 157.544,83 (Cento e Cinquenta e Sete Mil, Quinhentos e Quarenta e Quatro 

Reais e Oitenta e Três Centavos),  valor originário, que será acrescido de juros 

Selic e multa de ofício de 75%, sendo que, caso seja  efetuado o pagamento no 

prazo de 30 dias, contados da ciência, será concedida redução de 50% da  multa 

de ofício e de 40% se requerer parcelamento convencional no mesmo prazo, 

devendo o  contribuinte, para isso, dirigir-se à Unidade de Atendimento da 

Secretaria da Receita Federal do  Brasil, cujo endereço consta no relatório 

denominado Orientações ao Sujeito Passivo.   

(...) 

7. EM RELAÇÃO À FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL  

7.2 Com efeito, o exame das folhas de pagamentos e seus resumos apresentadas 

e dos empenhos informados no SIM referentes aos lançamentos registrados 

nessas contas de despesas revelou a existência de prestação de serviços 

remunerados por segurados empregados, prestados ao Município de Crateús e, 

portanto, sujeitos a incidência de contribuição previdenciária patronal.  

7.3. De fato, o MUNICÍPIO DE CRATEÚS, declarou em GFIP a categoria de 

segurados 1,12, 19 e 20 que são empregados; demais agentes públicos; agente 

político e servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, 

servidor público ocupante de cargo temporário, respectivamente.  

7.4 Verificada a compatibilidade das folhas contabilizadas no SIM com as folhas 

apresentadas em mídia digital no formato PDF, comparamos essas bases de 

cálculo constantes com os valores declarados em GFIP, levando à tributação, a 

diferença entre o valor apurado como Base de Cálculo nas folhas e o valor 

efetivamente declarado em GFIP.  

8. INFRAÇÃO: GILRAT SOBRE RUBICAS DE EMPREGADOS NÃO OFERECIDOS A 

TRIBUTAÇÃO (FOLHAS DE PAGAMENTO) 

8.1 NO ANEXO III, "PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS SEGURADOS EMPREGADOS 

APURADOS NAS FOLHAS APRESENTADAS X GFIP DECLARADA", na coluna "4" 

Fl. 371DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 5 

nominada DIFERENÇA DE BASES APURADAS, encontram-se apuradas as BASES DE 

CÁLCULO do GILRAT. A contribuição patronal, GILRAT, referentes a essas rubricas, 

a alíquota de 2%, pode ser observado no DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO 

correspondente. 

(...) 

SEGUNDA PARTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS 

9. DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

(...) 

9.2 Nessas contas constam registrados serviços prestados por contribuintes 

individuais das categorias de autônomos ao município sem que este tenha 

declarado esses trabalhadores em GFIP. Tal fato evidenciou a omissão de fatos 

geradores da contribuição social previdenciária dos segurados. 

9.3 Da apuração dos valores liquidados para contribuintes individuais da categoria 

de autônomo (13), comparamos os mesmos com os valores declarados em GFIP, 

constatando que: a) Em relação aos contribuintes individuais, categorias 13 da 

GFIP, o órgão deixou de declarar todos os segurados relacionados nos 

documentos comprobatórios (Anexos I) no exercício de 2020.   

10. DOS SEGURADOS EMPREGADOS NÃO OFERECIDOS A TRIBUTAÇÃO 

(...) 

10.3 Verificada a compatibilidade das folhas contabilizadas no SIM com as folhas 

apresentadas em mídia digital no formato PDF, comparamos essas bases de 

cálculo constantes com os valores declarados em GFIP, levando à tributação, a 

diferença entre o valor apurado como Base de Cálculo nas folhas e o valor 

efetivamente declarado em GFIP.   

(...) 

TERCEIRA PARTE - AUTOS DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES 

TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS   

RELATÓRIOS ESPECÍFICOS DE CADA AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO 

DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  

(...) 

O órgão foi fiscalizado em procedimento fiscal anterior, conforme demonstrativo 

abaixo, estando os autos de infração emitidos, já transitados em julgados o que 

será fator de REINCIDÊNCIA para todos os autos emitidos nesta ação fiscal. 

Fl. 372DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 6 

INFRAÇÃO: FALTA DE ARRECADAÇÃO PELA EMPRESA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS 

SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS E DO CONTRIBUINTE 

INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO (AIOA FUND LEGAL 59). 

(...) 

12.4 A auditoria apurou os valores contratados com contribuintes individuais das 

categorias de autônomos através da contabilidade do órgão, inclusive com o valor 

do desconto da contribuição do segurado, nos casos em que esse desconto foi 

efetivamente realizado. A auditoria calculou o valor da contribuição devida pelo 

segurado (11% sobre a remuneração para autônomo, (limitado ao teto de 

contribuição) e comparou esse valor devido com os valores efetivamente 

descontados pelo órgão. Desse exame ficou constatado que o órgão deixou de 

descontar a contribuição de diversos segurados, conforme planilha anexa (Anexo 

IV).  

12.5 Tais valores não foram efetivamente descontados dos segurados, tampouco 

repassados à Previdência Social, descumprindo, assim, o contido na alínea "a", 

inciso I, do art. 30 da Lei 8.212/91. 

(...) 

RELATÓRIO FISCAL DA APLICAÇÃO DA MULTA CRITÉRIOS DE GRADAÇÃO DA 

MULTA 

Verificada as circunstâncias agravantes acima especificadas, a auditoria aplica a 

multa em seu valor mínimo, multiplicado por 03 (três), conforme dispõe o Art. 

292 do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, 

combinado com os artigos 483 e 485 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de 

novembro de 2009 da seguinte forma: 

(...) 

Da Impugnação 

Cientificado dos Autos de Infração na data de 23/08/2023, conforme termo de 

ciência por abertura de mensagem (fl. 258), a Municipalidade apresentou Impugnação (fls. 262 a 

292), na data de 20/09/2023 (fl. 260), na qual alegou, em breve síntese: 

(i) Em relação a contribuinte individual: Contribuintes individuais lançados de forma 

equivocada – Auxílio financeiro a profissionais oriundos do programa mais médicos 

destinados ao custeio de alimentação e hospedagem, amparados pela Lei Municipal 

nº 397/2015. Não se trata de remuneração pelos serviços prestados, mas sim 

ressarcimento de custeio de alimentação e hospedagem. 

(ii) Não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à 

aposentadoria; 

(iii) Possibilidade de revisão do lançamento; 

Fl. 373DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 7 

(iv) Em relação ao GILRAT: Pugnou pelo enquadramento em grau de risco leve, 

confirmando seu recolhimento em 1% sobre o total da remuneração paga devida ou 

creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e 

trabalhadores avulsos a título de contribuição ao GILRAT. 

(v) Do caráter confiscatório da multa de ofício, pugnando pela redução ao 

percentual de 2%. 

Da decisão em primeira instância 

A 12ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Campo 

Grande/MS – DRJ01, em sessão realizada em 17/04/2024, por meio do acórdão nº 101-027.108 

(fls. 300 a 329), julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo-se o crédito 

tributário, cujo acórdão restou assim ementado (fls. 300 e 301): 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias   

Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020  

NULIDADE DO LANÇAMENTO. 

Presentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa 

incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a 

arguição de nulidade do feito. Matérias alheias a essas comportam decisão de 

mérito. 

APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE  

Não cabe a esta instância julgadora apreciar argumentos de inconstitucionalidade 

e ilegalidade de norma por ser matéria reservada ao Poder Judiciário. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. 

É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à 

orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de 

caráter normativo ordinário. 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. RGPS - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS NÃO INTEGRANTES. EXCLUSÃO LEGAL 

EXPRESSA E EXAUSTIVA. ÔNUS DA PROVA. 

Municípios não detêm a capacidade de alterar o regramento de custeio do RGPS 

por intermédio de legislação própria, sob pena de afronta à Carta Magna. 

Somente as parcelas expressamente previstas em lei não se sujeitam à incidência 

previdenciária e podem ser excluídas do salário-de-contribuição para fins de 

apuração da base de cálculo correspondente, desde que sejam atendidas todas as 

condições legais e sua correspondente regulamentação. 

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão 

somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas 

Fl. 374DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 8 

presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não 

ocorreram na forma como presumidos pela lei.  

O ato administrativo se presume legítimo, cabendo à parte que alegar o contrário 

a prova correspondente. A simples alegação contrária a ato da administração, 

sem carrear aos autos provas documentais, não desconstitui o lançamento. 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 

A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se 

fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. 

Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, 

durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 

inclusive aqueles recebidos a título de gratificações. 

Somente as exclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da 

Lei nº 8.212/1991 não integram o salário-de-contribuição. 

Impossibilidade de analisar a incidência de contribuições previdenciárias sobre 

verbas trabalhistas supostamente pagas quando, na constituição do crédito 

previdenciário, a autoridade fiscal não as segrega devido a não apresentação das 

folhas de pagamentos analíticas pelo sujeito passivo. 

A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se 

fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. 

CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. GRAU DE RISCO. 

Para os órgãos da Administração Pública em geral a alíquota SAT/RAT foi alterada 

de 1% (risco leve) para 2% (risco médio) a partir de 06/2007, em decorrência da 

edição do Decreto 6042, de 12/02/2007, que modificou o anexo V do 

Regulamento da Previdência Social. Inexiste, no período do lançamento, norma 

que permita a redução da alíquota. 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. 

A multa que encontra embasamento legal, por conta do caráter vinculado da 

atividade fiscal, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática 

verificada enquadra-se na hipótese prevista pela norma. 

DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. 

Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à 

adequada solução da lide, e não sendo necessário conhecimento técnico-

científico especializado para sua análise, indefere-se, por prescindível, o pedido 

de diligência. 

Do Recurso Voluntário 

Cientificada do acórdão proferido pela DRJ na data de 02/05/2024, conforme termo 

de ciência por abertura de mensagem – intimação (fl. 336), a Municipalidade interpôs Recurso 

Fl. 375DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 9 

Voluntário (fls. 340 a 365), na data de 27/05/2024 (fl. 338), no qual se limita a repisar os mesmos 

fundamentos expostos na impugnação. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende às demais questões de admissibilidade, 

razão pela qual deve ser conhecido. 

Da incidência de contribuições previdenciárias: Programa Mais Médicos 

A Municipalidade, ora recorrente, repisando os mesmos argumentos apresentados 

na impugnação, aduz que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 

“auxílio financeiro a profissionais oriundos do programa mais médicos destinados ao custeio de 

alimentação e hospedagem”, amparado Lei Municipal nº 397/2015. 

No que tange a tais alegações, uma vez que amplamente enfrentada pela primeira 

instância, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão recorrida, nos 

termos do artigo 114, § 12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023, mediante a reprodução do 

seguinte excerto (fls. 321 a 324):  

Inicialmente, cabe esclarecer que, o que define a classificação remuneratória da 

parcela salarial não é o seu nome, mas a sua natureza. Basta que o objeto da 

prestação represente uma vantagem econômica obtida em razão da relação de 

trabalho, sem a qual, para alcançá-la, teria o obreiro que arcar com o respectivo 

ônus, que se estará diante de verba salarial. 

Assim, no sentido de delimitar o alcance das rubricas que deixariam de compor o 

salário de contribuição, a lei de custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91) 

arrolou, por meio do art. 28, § 9°, uma série de verbas sobre as quais não incidem 

a espécie de tributo em análise, em geral, devido à ausência de natureza 

remuneratória da paga, seja por sua natureza indenizatória, seja por disposição 

expressa de lei, ou ainda em razão de serem pagas para o próprio exercício do 

trabalho. 

Para que determinada importância auferida pelo segurado empregado não esteja 

sujeita à tributação, ou não apresentará feição remuneratória – logo, fora da 

hipótese de incidência de que trata o art. 22, I, e II e art. 28, I, ou restará 

contemplada no rol do art. 28, §9° da Lei nº 8.212/91. 

É de se ressalvar também que, em se tratando de ente da federação, eventual lei 

municipal que disponha sobre o pagamento de tais verbas assume relevância 

unicamente para os efeitos trabalhistas advindos da relação jurídica laboral entre 

Fl. 376DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 10 

o ente público e seus servidores (em sentido lato), mas não tem o condão de 

afastar a verba do conceito de salário-de-contribuição. 

Importa lembrar que o país está organizado sob a forma de uma República 

Federativa, cujos princípios estão basicamente estabelecidos pelos artigos 1º ao 

4º da Constituição Federal, cabendo, entretanto, ao artigo 18 estabelecer a 

independência dos entes federativos: 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do 

Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 

todos autônomos, nos termos desta Constituição.  

(...).  

Assim, a organização político-administrativa é exercida pelas três esferas de 

poder, cada uma delas com competências próprias, sendo que, em relação à 

União e ao direito do trabalho e à Previdência Social (ou, de forma mais 

abrangente, a Seguridade Social), destaca-se:  

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, 

aeronáutico, espacial e do trabalho;  

(...). 

XXIII - seguridade social;  

(...). 

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar 

sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.  

Ainda neste mesmo contexto – do Estado Nacional organizado na forma de 

República Federativa – o sistema legislativo impõe que as leis federais são válidas 

em todo o território nacional; as estaduais, no âmbito territorial do respectivo 

ente, e, finalmente, as municipais, no âmbito dos Municípios. 

Conforme preceitua o art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil, a 

competência para instituir contribuições sociais é exclusiva da União, de sorte que 

apenas a ela compete a legislar sobre a matéria, não podendo fazê-lo outro ente 

da federação. A estes cabe tão somente instituir contribuições – e, portanto, 

legislar sobre a matéria – para o custeio de seus regimes próprios de previdência 

(art. 149, §1º, da CRF/88). 

Em síntese, à União compete legislar privativamente sobre seguridade social (art. 

22, XXIII, da CRF/88). Já a competência legislativa sobre previdência social é 

concorrente, cabendo à União, entretanto, a edição de normas gerais (art. 24, XII 

e §1º, da CRF/88). 

É justamente por isso, que a Previdência Social é regida, no âmbito federal, pela 

Lei nº 8.212/1991, denominada “Lei Geral da Previdência Social” ou “Lei Orgânica 

da Previdência Social” e cujo “Regulamento”, aprovado pelo Decreto nº 

Fl. 377DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 11 

3.048/1999, que estabelecem as regras válidas para o Regime Geral da 

Previdência Social – RGPS. 

É bem verdade que os entes federativos (inclusive os Municípios) podem optar 

por um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o que está previsto na Lei 

9.717/1998. De qualquer forma, aqui tal questão não é relevante, uma vez que, 

em relação aos específicos servidores, a contribuinte e estes segurados estão 

enquadrados no RGPS. 

Destarte, é fácil perceber que, em relação aos seus colaboradores abarcados pelo 

Regime Geral de Previdência Social - RGPS o Município não pode imiscuir-se no 

regramento de custeio através de sua produção legislativa, sob pena de afronta à 

Carta Magna. Em sendo assim, inaplicável, portanto, a legislação municipal, tal 

como pretende a impugnante.  

É de se registrar que é cediço que ao autor cabe a prova do fato constitutivo de 

seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 

direito do autor, não sendo suficiente a simples alegação, sendo esta a regra geral 

de distribuição do ônus da prova no direito processual, que tem como fonte 

formal originária o art. 373 do Código de Processo Civil – CPC. 

Da incidência de contribuição previdenciária: parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 

Impugnação Genérica 

O recorrente, de modo genérico, alega que não há incidência de contribuição 

previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, sem, no entanto, identificar e 

apontar se tais verbas foram incluídas na base de cálculo utilizadas pela autoridade fiscal na 

lavratura do lançamento tributário. 

Pelas argumentações trazidas em seu Recurso Voluntário – repisadas de igual forma 

na Impugnação – especialmente no que tange a não incidência de contribuição previdenciária 

sobre determinadas verbas trabalhistas, verifica-se que a Municipalidade não enfrenta pontual e 

diretamente os referidos levantamentos, cuja relação de segurados e  bases de cálculos não foram 

extraídas das suas folhas de pagamentos em razão da não apresentação,  mas sim por intermédio 

do confronto entre as suas GFIPs e os dados informados pelo sistema SIM, implementado pelo 

TCM/Ceará. 

Ressalte-se que a autuação foi devidamente fundamentada, e cabe ao Sujeito 

Passivo o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de 

Processo Civil, in casu, demonstrado que determinadas verbas, as quais alega não haver incidência 

de contribuição previdenciária, estariam, ou não, incluídas indevidamente no cálculo das 

contribuições previdenciárias ora constituídas. 

Assim, tendo em vista que o sujeito passivo não se desincumbiu de seu ônus 

probatório, entendo que não comporta acolhimento as alegações genéricas apresentadas em seu 

recurso voluntário. 

Fl. 378DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 12 

Contribuição para o SAT/RAT. Grau de Risco (GILRAT) 

A Municipalidade, ora recorrente, afirma que a alíquota RAT seria de 1% e não de 

2% conforme apontado pela fiscalização, uma vez que “tem a grande maioria de seus funcionários 

desempenhando atividades burocráticas e atividades voltadas à educação, que possuem alíquota 

RAT de 1%”.  

Ocorre que o Recorrente não juntou aos autos qualquer elemento probatório para 

comprovar tal alegação. Cabe destacar que, para os órgãos da administração pública em geral, 

categoria na qual se insere o Recorrente, com a mudança implementada pelo Decreto nº 6.042 de 

2007, o correspondente GILRAT passou de 1% (risco leve) para 2% (risco médio), a partir de 

06/2007, quando entrou em vigor a tabela CNAE-FISCAL e o correto enquadramento do Órgão 

passou a ser no código 8411-6/00 – Administração Pública em Geral, conforme anexo V. 

Ou seja, a Administração Pública em Geral (categoria em que se enquadra a 

Prefeitura Municipal), código CNAE (8411-6/00), passou a ser classificada como de risco médio, 

devendo, portanto, ser aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) prevista na alínea "h" do inciso II 

do artigo 22 da Lei nº 8.212 de 1991, a partir de 06/2007, o que não foi observado pelo 

Recorrente. 

Vale lembrar que o FAP foi incorporado ao Decreto n° 3.048 de 1999 a partir do 

advento do Decreto n° 6.042 de 2007, que acrescentou o artigo 202-A e determinou a aplicação 

desse multiplicador variável apenas a partir do ano de 2010, por força de seu artigo 5°, inciso III, 

na redação do Decreto nº 6.577 de 2008, o que foi corretamente observado pela fiscalização. 

Diante desta inafastável ilação, não há como acolher os argumentos do Recorrente, 

não merecendo reparo o acórdão recorrido. 

Da Multa de Ofício 

O Recorrente afirma que a incidência da multa de ofício de 75% consiste em 

verdadeiro dano ao Município, possui natureza jurídica estritamente punitiva, e, portanto, 

inaplicável ao presente caso. Pugna, ainda, pela aplicação da garantia constitucional prevista no 

artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, a vedação da utilização do tributo com efeito 

confiscatório. Ao final, caso não seja excluída a multa de ofício, requer seja reduzida ao percentual 

máxima do 2% (dois por cento). 

Em que pese as razões expostas pela Municipalidade, entendo que não lhe assiste 

razão. 

A multa é consequência da constatação da infração à legislação tributária. 

O artigo 142 do CTN prevê que a autoridade lançadora tem o dever de lavrar a 

multa de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, visto que a atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória. 

Fl. 379DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 13 

No caso de lançamento decorrente de procedimento de fiscalização, o fundamento 

legal para o lançamento da multa de ofício de 75% encontra-se no artigo 44, inciso I da Lei nº 

9.430 de 1996, não havendo previsão para reduzi-la: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata;    

Quanto à alegação do caráter confiscatório da multa, a despeito da posição 

jurisprudencial mencionada, é uma apreciação a ser feita previamente pelo legislador ou no 

controle da constitucionalidade pelo judiciário. Uma vez vigente a lei, esta goza presunção de 

constitucionalidade, não cabendo ao aplicador negar sua aplicação sob argumentos desta 

natureza. 

No que diz respeito à invocação da violação aos princípios constitucionais aplica-se 

o disposto na Súmula CARF n° 2, de observância obrigatória por seus Conselheiros: 

Súmula CARF nº 2  

Aprovada pelo Pleno em 2006 O CARF não é competente para se pronunciar sobre 

a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Pelas razões expostas acima, entendo que deve ser mantida a multa de ofício 

aplicada. 

Decisões administrativas e judiciais   

O Recorrente cita ao longo de toda a sua peça recursal diversas decisões 

administrativas e judiciais. Quanto ao entendimento que consta das decisões proferidas pela 

Administração Tributária ou pelo Poder Judiciário, embora possam ser utilizadas como reforço a 

esta ou aquela tese, elas não se constituem entre as normas complementares contidas no art. 100 

do CTN e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-se aos casos 

julgados e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. 

São inaplicáveis, portanto, as decisões administrativas e judiciais trazidas pela 

recorrente à presente lide. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e negar-lhe 

provimento. 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 

 
 

 

Fl. 380DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2201-012.012 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11234.721503/2023-90 

 14 

 

Fl. 381DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7174525</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="LUANA ESTEVES FREITAS">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="2025">1</int>
      <int name="5">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="allak">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="aurélio">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barbosa">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="debora">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
