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Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadação e fiscalização das contribuições devidas a Terceiros (Entidades e Fundos), conforme preconiza o art. 3º, da Lei n.º 11.457, de 2007.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O GILRAT. REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS. São devidas as contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados.\nCOOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. PRODUÇÃO RURAL. CÓDIGO FPAS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE. SC COSIT n.º 54/2014.\nAinda que alguns estabelecimentos desenvolvam atividades específicas ou autônomas, tais como a comercialização e industrialização da produção rural dos cooperados, essas atividades não descaracterizam a preponderância da produção própria ou fabricação de produtos derivados como objetivo principal da cooperativa. Esse entendimento é corroborado pela Solução de Consulta COSIT n.º 54/2014, que reforça a aplicação do código FPAS com base na atividade preponderante da empresa como um todo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10340.720446/2020-17", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221894", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.004", "nome_arquivo_s":"Decisao_10340720446202017.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FERNANDO GOMES FAVACHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10340720446202017_7221894.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10835391", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.780Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393436086272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T11:58:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T11:58:33Z; Last-Modified: 2025-03-06T11:58:33Z; dcterms:modified: 2025-03-06T11:58:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T11:58:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T11:58:33Z; meta:save-date: 2025-03-06T11:58:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T11:58:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T11:58:33Z; created: 2025-03-06T11:58:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2025-03-06T11:58:33Z; pdf:charsPerPage: 1939; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T11:58:33Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 \n\nNULIDADE. PESSOA OU AUTORIDADE INCOMPETENTE. PRETERIÇÃO DO \n\nDIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. Somente são nulos os atos e termos \n\nlavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITO ENTRE AS PARTES. As \n\ndecisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito \n\nvinculante em relação às decisões proferidas pelo CARF. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS \n\n(TERCEIROS). INCIDÊNCIA. Compete à Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil a arrecadação e fiscalização das contribuições devidas a Terceiros \n\n(Entidades e Fundos), conforme preconiza o art. 3º, da Lei n.º 11.457, de \n\n2007. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O GILRAT. REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS \n\nEMPREGADOS. São devidas as contribuições para o financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade \n\nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a \n\nremuneração dos segurados empregados. \n\nCOOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. PRODUÇÃO RURAL. CÓDIGO \n\nFPAS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE. SC COSIT n.º 54/2014. \n\nAinda que alguns estabelecimentos desenvolvam atividades específicas ou \n\nautônomas, tais como a comercialização e industrialização da produção \n\nrural dos cooperados, essas atividades não descaracterizam a \n\npreponderância da produção própria ou fabricação de produtos derivados \n\ncomo objetivo principal da cooperativa. Esse entendimento é corroborado \n\npela Solução de Consulta COSIT n.º 54/2014, que reforça a aplicação do \n\nFl. 4879DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 2 \n\ncódigo FPAS com base na atividade preponderante da empresa como um \n\ntodo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração relativo à cobrança de diferenças de contribuições \n\nprevidenciárias patronais destinadas aos benefícios da aposentadoria especial e daqueles \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos \n\nambientais de trabalho (GILRAT) e de contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA), \n\nincidentes sobre as remunerações dos segurados, no período de 01/2016 a 12/2018. Consta \n\nTermo de Verificação Fiscal (fl. 77 e seguintes). \n\nSegundo o Relatório Fiscal, sobre a Contribuição para o GILRAT: \n\nA autuada declarou em GFIP atividade preponderante e alíquotas de risco em \n\ndesacordo com o “Anexo V” do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 6.957/2009, vigente à \n\népoca dos fatos. \n\nSegundo consta, o estabelecimento com CNPJ n. 76.098.219/0001-37 encontrava-se \n\ncadastrado com o “CNAE FISCAL preponderante 46.23-1/99 – comércio atacadista de matérias-\n\nprimas agrícolas não especificadas anteriormente”, o qual corresponde a uma alíquota GILRAT de \n\n3% (três por cento). Não obstante, a autuada declarou GFIP com o “CNAE FISCAL preponderante \n\n74.90-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto \n\nFl. 4880DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 3 \n\nimobiliários”, que corresponde a uma alíquota GILRAT de 2% (dois por cento), mas declarou e \n\nrecolheu o tributo com a alíquota de 1% (um por cento). \n\nDestacou a Autoridade Fiscal, no item 3.17. do Relatório Fiscal, que a análise fiscal \n\nda receita bruta do estabelecimento CNPJ n. 76.098.219/0001-37 demonstrou a realização de \n\n“operações fiscais de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros (CFOP 5102)”, mas não \n\nlocalizou a emissão de documentos fiscais da “prestação de serviços e intermediação de \n\nnegócios”, demonstrando que o CNAE \"74.90-1/04\" e a alíquota de 1 % (um por cento) foram \n\nindevidamente declarados em GFIP. \n\nAinda, de acordo com o Relatório Fiscal (item 3.18), entendeu-se que para os \n\ndemais estabelecimentos autuados as alíquotas GILRAT também não correspondiam àquelas \n\nassociadas aos CNAE declarados pela autuada em GFIP (“Anexo V” do Decreto 3.048/99, na \n\nredação dada pelo Decreto 6.957/2009). \n\nDiante disso, para permitir a conferência das diferenças de contribuições lançadas, \n\na Fiscalização elaborou o anexo \"GILRAT - APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES \n\nDEVIDAS\" (fls. 1266) onde foram identificados, além dos aspectos quantitativos do lançamento, os \n\n“motivos de fatos” relatados (conforme as colunas “CNAE FISCAL”, “ÍNDICES CONTRIBUINTE” e \n\n“RECLASSIFICAÇÃO AUDITORIA” do anexo). \n\nPara a maioria dos estabelecimentos, embora tenha sido corretamente declarado \n\npela empresa o CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas) na GFIP, \n\ninformou-se o GILRAT com alíquota de 2%, quando o correto seria informar alíquota de 3% \n\n(conforme o Anexo V do Decreto 3.048/1999). \n\nAinda conforme o Relatório Fiscal, sobre as Contribuições sociais destinadas a \n\nterceiros (INCRA especial): \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, a Coopavel Cooperativa Agroindustrial possui \n\nnatureza jurídica de “cooperativa de produção rural”, exercendo as atividades constantes do art. \n\n2º do Decreto-Lei 1.146/1970, estando, portanto, sujeita ao item III do \"Anexo I\" da IN RFB \n\n971/2009, na redação dada pela IN RFB 1.071/2010. \n\nDentre as atividades, a Auditoria Fiscal elencou o \"beneficiamento de cereais\" na \n\nfilial 0034-03; o \"beneficiamento de trigo\" no estabelecimento 0018-85 – atividades econômicas \n\ndestacadas no inciso I, art. 4º do Estatuto Social da Cooperativa – e nas filiais 0046-39 e 0047-10 a \n\natividade de “matadouro e abatedouro de animais”, de “frangos” e “suínos”, respectivamente. \n\nObservou a Autoridade Fiscal (item 3.29) que o fato de desenvolver diversas \n\natividades se revestiu de caráter secundário para enquadramento do FPAS, pois para as \n\n“cooperativas de produção rural” a legislação tributária materializou norma específica (item III, \n\n\"Anexo I\" da IN RFB 971/2009 na redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071/2010), que se \n\nsobrepõe à norma geral (art. 109-C da IN RFB 971/2009) pelo princípio jurídico da especialidade. \n\nFl. 4881DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 4 \n\nSegundo o Relatório Fiscal, a autuada, no período examinado, não se auto \n\nenquadrou corretamente no código FPAS, eis que declarou em GFIP e efetuou recolhimentos \n\nutilizando os códigos FPAS 507, 515 e 787 (norma geral a ser aplicada às cooperativas que não \n\nsejam de produção rural), quando deveria ter utilizado o código FPAS 795 combinados com o \n\ncódigo terceiros 4099 (item III, “Anexo I” da IN RFB 971/2009, na redação dada pela IN RFB \n\n1.071/2010 – norma específica para “cooperativa de produção rural”). \n\nAssim agindo, a autuada deixou de recolher 2,5% das contribuições destinadas ao \n\n\"INCRA ESPECIAL\" (art. 2º do Decreto-Lei 1.146/70). \n\nO contribuinte apresentou Impugnação (fl. 1.332 a 1.376) em 19/01/2021, em que \n\naduziu: \n\n1. Preliminarmente, que o lançamento de ofício da contribuição ao Incra Especial é \n\nnulo, pois a fiscalização fundamentou apenas o lançamento dos estabelecimentos com CNPJ final \n\n0034-03 e 0018-85 (beneficiamento de cereais) e CNPJ final 0046-39 e 0047-10 (matadouro e \n\nabatedouro de animais frangos e suínos), atividades relacionadas no artigo 2º do Decreto-Lei n. \n\n1.146/1970 (fl. 1.334), sem fundamentar o lançamento para os outros CNPJs – o que implica na \n\nnulidade do lançamento do crédito tributário. \n\n2. Ainda preliminarmente, alegou coisa julgada administrativa, pois em outra \n\noportunidade, em relação aos estabelecimentos com CNPJ final 0046-39 e 0047-10 – período de \n\n01/07/1995 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/12/2001 – nos Recursos Voluntários dos Processos \n\nAdministrativos Fiscais n. 12045.000208/2007-76 e 12045.000209/2007-11, a 3ª Câmara da 1ª \n\nTurma Ordinária da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) \n\nconcluiu que as atividades econômicas desenvolvidas nos referidos estabelecimentos (no período \n\nelencado), revestiam-se das características da atividade industrial enquadrada no FPAS 507, não \n\nse tratando de indústria rudimentar como a de matadouro e abatedouro de animais prevista no \n\ninciso IX do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970. \n\n3. Quanto ao mérito, alegou divergência de GILRAT sobre as bases declaradas de \n\nempregados, pois a reclassificação do grau de risco e aumento da alíquota da contribuição \n\nprevidenciária do GILRAT dos estabelecimentos comerciais que desenvolvem a atividade \n\neconômica definida no CNAE n. 46.32-0-01, foi feita pela fiscalização de modo ilegal. Para definir e \n\nalterar o enquadramento nos graus de risco e alíquotas da contribuição ao GILRAT pelo Poder \n\nExecutivo somente é possível com base nos apontamentos das estatísticas de acidentes de \n\ntrabalho, e não de forma aleatória. \n\n4. Por fim, ainda no mérito, alega que a fiscalização divergiu do enquadramento dos \n\nestabelecimentos no Fundo da Previdência e Assistência Social – FPAS e no código de \n\nrecolhimento de terceiros do período de 01/2016 a 07/2018, apurando diferença na contribuição \n\ndo Incra Especial à alíquota de 2,5% sobre a remuneração. \n\nSegundo consta da Fiscalização, a Cooperativa fez o enquadramento dos \n\nestabelecimentos no FPAS 507, 515 e 787, de acordo com a atividade econômica principal \n\nFl. 4882DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 5 \n\ndesenvolvida por cada estabelecimento (comércio, indústria, rural), assim considerada a que \n\nconstitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da \n\nPessoa Jurídica - CNPJ, direcionando as contribuições a Outras Entidades e Fundos (terceiros), \n\nsegundo as atividades laborativas exercidas pelos seus empregados. \n\nDe modo diverso, a fiscalização da Receita Federal unificou o enquadramento de \n\ntodos os estabelecimentos da Impugnante no FPAS 795, gerando diferença no pagamento da \n\ncontribuição ao Incra Especial à alíquota de 2,5% sobre a remuneração dos empregados. No \n\nentanto, a Impugnante discordou da unificação no enquadramento, compreendendo que a \n\nnatureza jurídica de sua cooperativa é de “Produtores Rurais” e não, de “Produção Rural” para fins \n\nde justificar o reenquadramento no FPAS 795. \n\nAo final, a Impugnante requereu o acolhimento de preliminares para declarar a \n\nnulidade da contribuição ao Incra Especial; e para excluir a contribuição previdenciária destinada \n\naos benefícios da aposentadoria especial e GILRAT. \n\nO Acórdão n. 105-004.851 (fl. 4.791) – 7ª Turma da DRJ05, em Sessão de \n\n23/06/2021, julgou a impugnação improcedente com as seguintes ementas: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O GILRAT. REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS. \n\nSão devidas as contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração dos segurados \n\nempregados. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS \n\n(TERCEIROS). INCIDÊNCIA. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a \n\narrecadação e fiscalização das contribuições devidas a Terceiros (Entidades e \n\nFundos), conforme preconiza o art. 3º, da Lei n.º 11.457, de 2007. \n\nNULIDADE. PESSOA OU AUTORIDADE INCOMPETENTE. PRETERIÇÃO DO DIREITO \n\nDE DEFESA. AUSÊNCIA. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa \n\nincompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente \n\nou com preterição do direito de defesa. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITO ENTRE AS PARTES. As decisões \n\nadministrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito vinculante em \n\nrelação às decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal \n\ndo Brasil. \n\nCientificado do resultado em 29/06/2021 (fl. 4.830 – 4.870), o contribuinte interpôs \n\nRecurso Voluntário ao CARF em 08/07/2021 (fl. 4.834). São suas alegações: \n\na) Ausência de fundamentação do lançamento da Contribuição ao INCRA Especial; \n\nQue no auto de infração, a fiscalização apenas fundamentou o lançamento da \n\ncontribuição ao Incra Especial à alíquota de 2,5% sobre a remuneração dos estabelecimentos \n\nFl. 4883DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 6 \n\nidentificados (CNPJ final 0034-03, 0018-85, 0046-39 e 0047-10) em razão da atividade econômica \n\nque exercem, conforme previsto nos incisos VI e IX do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970. \n\nContudo, apesar da fiscalização ter fundamentado o lançamento apenas para esses \n\nestabelecimentos, a contribuição foi aplicada também aos demais estabelecimentos da \n\nRecorrente, os quais, segundo consta no Recurso Voluntário, sequer realizam as atividades \n\nmencionadas no decreto. Tal lançamento, em desfavor de todos os estabelecimentos, consta no \n\n“Demonstrativo de apuração da contribuição para outras entidades e fundos” anexo ao Auto de \n\nInfração e pela planilha que apura as diferenças de contribuições devidas ao Incra Especial. \n\nNesse sentir, a Recorrente pugnou pela declaração de nulidade do lançamento de \n\nofício da contribuição ao Incra Especial para os demais estabelecimentos. \n\nb) Coisa julgada administrativa quanto a Contribuição ao INCRA Especial; \n\nAlega ainda que nos Processos Administrativos Fiscais n. 12045.000208/2007-76 e \n\n12045.000209/2007-11, a Delegacia da Receita Federal de Cascavel lançou de ofício a contribuição \n\nao Incra Especial sobre a remuneração dos estabelecimentos CNPJ final 0046-39 e 0047-10 do \n\nperíodo de 01/07/1995 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/12/2001. Nos mencionados processos, \n\nhavia divergência entre o código FPAS declarado pelo contribuinte (FPAS 507) e o reenquadrado \n\npelo Fisco. Inicialmente, compreendeu-se que a atividade econômica desenvolvida nos \n\nestabelecimentos do CNPJ final 0046-39 e 0047-10 (Friaves e Frisuínos), tratava-se da atividade de \n\n“matadouro e abatedouro de animais”, descrita no inciso IX do artigo 2º do Decreto-Lei n. \n\n1.146/1970, que estabelece a obrigação ao pagamento especial do Incra à alíquota de 2,5% sobre \n\na remuneração dos empregados dos estabelecimentos. \n\nApós, em sede de julgamento de Recurso Voluntário, o CARF concluiu que as \n\natividades econômicas desenvolvidas nos referidos estabelecimentos (e no período elencado), \n\nrevestiam-se das características da atividade industrial enquadrada no FPAS 507, não se tratando \n\nde indústria rudimentar como a de matadouro e abatedouro de animais prevista no inciso IX do \n\nartigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970. \n\nc) Divergência de GILRAT sobre as bases declaradas de empregados; \n\nArgumentou ainda que a Delegacia de Julgamento manteve a reclassificação feita \n\npela fiscalização do grau de risco de médio para grave e a alíquota básica de 2% para 3% da \n\ncontribuição previdenciária do GILRAT dos estabelecimentos comerciais que desenvolvem a \n\natividade econômica definida no CNAE n. 46.32-0-01 (Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados), apurando diferença na contribuição declarada na GFIP do período de \n\n01/2017 a 01/2018. \n\nAduziu que a fixação não pode ocorrer de forma aleatória e sim, em decorrência \n\ndos apontamentos estatísticos de acidentes do trabalho, fundamentando tal argumento no § 3ª \n\ndo art. 22 da Lei n. 8.212/91, compreendo como ilegal o reenquadramento de 2% para 3% de \n\nGILRAT para os estabelecimentos que desenvolvem a atividade do CNAE n. 46.32-0-01. \n\nFl. 4884DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 7 \n\nd) Divergência quanto ao enquadramento do código FPAS das contribuições \n\ndestinadas a terceiro – Incra especial sobre base declarada não oferecido à tributação; \n\nA fiscalização divergiu do enquadramento dos estabelecimentos da Recorrente no \n\nFundo da Previdência e Assistência Social – FPAS e no código de recolhimento de terceiros do \n\nperíodo de 01/2016 a 07/2018, apurando diferença na contribuição do Incra Especial a alíquota de \n\n2,5% sobre a remuneração. \n\nAlega a Recorrente que fez o enquadramento dos estabelecimentos no FPAS (507, \n\n515, 787), de acordo com a atividade econômica principal desenvolvida por cada \n\nestabelecimento (comércio, indústria, rural), assim considerada a que constitui seu objeto \n\nsocial, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - \n\nCNPJ, direcionando as contribuições a Outras Entidades e Fundos (terceiros), segundo as \n\natividades laborativas exercidas pelos seus empregados. E que, de modo diverso, a fiscalização da \n\nReceita Federal unificou o enquadramento de todos os estabelecimentos da Recorrente no FPAS \n\n795, gerando em síntese, diferença no pagamento da contribuição ao Incra Especial à alíquota \n\nde 2,5% sobre a remuneração dos empregados. \n\nQuanto às razões, entende-se que a fiscalização se utilizou das seguintes premissas \n\npara concluir pela unificação do enquadramento dos estabelecimentos da Recorrente no FPAS \n\n795: \n\nd.1) Que a Recorrente possui natureza jurídica de “cooperativa de produção rural” \n\nnos termos do inciso XX do artigo 165 da Instrução Normativa RFB n. 971/2009. Para tanto, \n\nanalisou os artigos 1º, 4º e 5º do Estatuto Social, que trata dos associados e dos objetos sociais da \n\nRecorrente. \n\nArt. 165. Considera-se: (...) \n\nXX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas \n\nfísicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada \n\nna forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e \n\nindustrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e \n\ncomercializar a sua produção rural; \n\nXXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores \n\nrurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, \n\ncom o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e \n\ncomercializar a produção rural dos cooperados. \n\nA “cooperativa de produção rural” é aquela organizada com o objetivo de \n\ndesenvolver a sua produção rural, já a “cooperativa de produtores rurais” é organizada com o \n\nobjetivo de comercializar ou industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados. \n\nPara atingir os objetivos sociais a “cooperativa de produção rural”, atua \n\ndiretamente na produção rural, adquirindo ou arrendando áreas rurais, insumos agropecuários e \n\ncontratando empregados utilizados no meio rural. De modo diverso, a “cooperativa de produtores \n\nFl. 4885DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 8 \n\nrurais” se organiza para comercializar ou industrializar e comercializar a produção rural dos \n\ncooperados, ou seja, a sua atuação é receber a produção rural dos cooperados e comercializá-la \n\nou industrializá-la e comercializá-la. Esta se organiza em infraestrutura e mão-de-obra empregada \n\ncapaz de receber a produção do cooperado e comercializá-la ou industrializá-la e comercializá-la. \n\nA distinção das características acima entre “cooperativa de produção rural” e \n\n“cooperativa de produtores rurais”, já direciona como estas serão enquadradas no FPAS e quais as \n\nEntidades e Fundos (terceiros) serão beneficiadas com a arrecadação da contribuição, com a \n\nfinalidade de atuar em favor da promoção social e profissional dos trabalhadores. \n\nd.2) (fl. 4.867) Que os estabelecimentos com CNPJ final 0034-03 e 0018-85 \n\n(beneficiamento de cereais) e CNPJ final 0046-39 e 0047-10 (matadouro e abatedouro de animais \n\n– frangos e suínos), exercem as atividades econômicas previstas nos incisos VI e IX do artigo 2º do \n\nDecreto-Lei n. 1.146/1970. \n\nArt. 2º A contribuição instituída no \" caput \" do artigo 6º da Lei número 2.613, de \n\n23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de \n\n1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de \n\ncontribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e \n\njurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas: \n\n(...) \n\nIX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e \n\ncharqueadas. \n\nO Anexo II da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, na redação dada pela Instrução \n\nNormativa RFB n. 1.027/2010, define o tipo de indústria que promove as atividades descritas no \n\nartigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970, como também define indústria e indústria rudimentar. \n\nSegue definições: \n\nIndústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de \n\n1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por \n\nforça do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. \n\nTratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no \n\nprocesso produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a \n\nque se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, serão devidas \n\ncontribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. \n\nIndústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais \n\ndestinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como \n\nindústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção \n\nde bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo \n\nprodutivo é de baixa complexidade. \n\nIncluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e \n\nresinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem como o \n\nbeneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, \n\nFl. 4886DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 9 \n\ndescaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a \n\nutilidade do produto para consumo ou industrialização. \n\nIndústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à \n\nseguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS \n\n507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas \n\nem bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e \n\nmaquinarias adequados a cada fim. Configura indústria, a empresa cuja atividade \n\neconômica do setor secundário engloba as atividades de produção e \n\ntransformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário \n\n(prestação de serviços). \n\nd.3) Que em razão da Recorrente ser “cooperativa de produção rural” e exercer as \n\natividades econômicas do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970, se aplica o enquadramento no \n\nFPAS 795 e pagamento das contribuições a Outras Entidades e Fundos, constante do item III, do \n\nAnexo I, da Instrução Normativa RFB 971/2009, na redação dada pela Instrução Normativa RFB n. \n\n1.071/2010. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nInicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificado em 29/06/2021 \n\n(fl. 4816) o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 4.833 a 4.870) em 08/07/2021 (fl. 4.877). \n\n2. Ausência de fundamentação do lançamento da Contribuição ao INCRA Especial. \n\nOs fundamentos de fato e de direito que embasaram o lançamento atinente à 1ª \n\ninfração (diferenças de contribuições ao GILRAT) estão devidamente elencados nos itens 3.11 a \n\n3.19 do Termo de Verificação Fiscal, conforme se verifica na planilha “GILRAT - APURAÇÃO DAS \n\nDIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS” (fls. 1.266 a 1.274). \n\nA respeito da segunda infração (diferenças das contribuições destinadas a Terceiros \n\n(INCRA), a fundamentação jurídica do respectivo lançamento está consignada nos itens 3.20 a 3.39 \n\ndo mesmo termo, planilha “INCRA ESPECIAL - APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES \n\nDEVIDAS” (fls. 1.275 a 1.323). \n\nLogo, corroboro com a decisão de 1ª instância no sentido de ser improcedente a \n\nalegação de nulidade do lançamento por ausência de fundamentação. \n\n3. Coisa julgada administrativa quanto a Contribuição ao INCRA Especial. \n\nO Recorrente repisa a necessidade de se considerar no julgamento os acórdãos \n\nproferidos nos Processos Administrativos Fiscais n. 12045.000208/2007-76 e 12045.000209/2007-\n\nFl. 4887DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 10 \n\n11, em que a 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF) concluiu que as atividades econômicas desenvolvidas nos \n\nestabelecimentos com CNPJ final 0046-39 e 0047-10 – período de 01/07/1995 a 31/12/1998 e \n\n01/01/1999 a 31/12/2001 –, revestiam-se das características da atividade industrial enquadrada \n\nno FPAS 507, não se tratando de indústria rudimentar como a de matadouro e abatedouro de \n\nanimais prevista no inciso IX do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970. \n\nNo entanto, tais argumentos não merecem prosperar. \n\nPrimeiro: as referidas decisões, referem-se aos períodos de 01/07/1995 a \n\n31/12/1998 e não tem efeito vinculante em relação a outros processos administrativos relativos a \n\nperíodos subsequentes. Isto porque a coisa julgada administrativa, que tem como efeito a \n\nimutabilidade das precitadas decisões, diz respeito apenas aos Processos n. 12045.000208/2007-\n\n76 e 12045.000209/2007-11. \n\nSegundo: a discussão levantada nos Processos n. 12045.000208/2007-76 e \n\n12045.000209/2007-11 não guardam identidade com a matéria destes autos, considerando que \n\naqui não adentramos no assunto acerca da dualidade indústria x indústria rudimentar. \n\n4. Divergência de GILRAT sobre as bases declaradas de empregados. \n\nO contribuinte argumentou que a fixação deve ser baseada em dados estatísticos \n\nde acidentes do trabalho, conforme o § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91, considerando ilegal o \n\naumento de 2% para 3% do GILRAT para estabelecimentos com a atividade do CNAE n. 46.32-0-01. \n\nQuanto a divergência de GILRAT, entende-se que não assiste razão a Recorrente, \n\ndevendo ser mantida a autuação e a decisão de 1ª instância proferida pela Delegacia da Receita \n\nFederal, conforme constante no voto abaixo: \n\n(fl. 4.806) A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente \n\ndos riscos ambientais do trabalho, imposta no artigo 22, inciso II e alíneas da Lei \n\nnº 8.212/1991, reveste-se de perfeita legalidade e constitucionalidade, porquanto \n\nreúne a descrição essencial do tributo. \n\nO inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.732, de \n\n11.12.98, c/c art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo \n\nDecreto nº 3.048/1999, dispõe que a contribuição da empresa, para \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidente \n\nsobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos \n\nsegurados empregados e trabalhadores avulsos, corresponderá à aplicação dos \n\npercentuais de 1%, 2% e 3% (correspondentes aos riscos de acidente do trabalho \n\nconsiderados, respectivamente, leve, médio ou grave, de acordo com a atividade \n\npreponderante da empresa). \n\nFl. 4888DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 11 \n\nDessarte, o Decreto nº 3.048/99 não criou, modificou, ou aumentou a \n\ncontribuição que ora se discute, mas apenas explicitou o conteúdo do art. 22 da \n\nLei nº 8.212/91, restringindo-se ao alcance e ao conteúdo da Lei que lhe deu \n\norigem, em consequência a contribuição em exame, criada por Lei, atende ao \n\nprincípio constitucional da legalidade. \n\nAgir de modo diferente é contestar a própria legislação, o que não é de \n\ncompetência deste Conselho. Desta feita, deve ser mantido o lançamento realizado e aplicação da \n\nalíquota de 3%. \n\n5. Cooperativa de Produção Rural e Cooperativa de Produtores Rurais. INCRA \n\nEspecial. \n\nA Recorrente alega que o reenquadramento no código FPAS 795 realizado pela \n\nReceita Federal se deu em razão da divergência em se compreender se a cooperativa é de \n\nProdutores Rurais ou de Produção Rural, sendo que esta última se verifica quando o \n\nestabelecimento exercer as atividades econômicas do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970. O \n\ncódigo FPAS 795 (Produção Rural) consta do item III, do Anexo I, da Instrução Normativa RFB \n\n971/2009, na redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 1.071/2010. \n\nO que foi decidido no Acórdão de 1ª instância é que: \n\n(fl. 4.796) a Auditoria constatou que a autuada exerceu atividades constantes no \n\nart. 2º do Decreto-Lei 1.146/70, dentre elas o \"beneficiamento de cereais\" no \n\nestabelecimento 003403 e o \"beneficiamento de trigo\" no estabelecimento 0018-\n\n85, atividade econômica destacada no inciso I, art. 4º do estatuto social. Foi \n\nconstatado também que a autuada exerceu a atividade de \"matadouro e \n\nabatedouro de animais\" nos estabelecimentos 0046-39 e 0047-10, \n\nrespectivamente, \"frangos\" e \"suínos\". \n\nPara facilitar o enquadramento previdenciário, a Administração Tributária \n\nestabeleceu classificações que destinam os recursos tributários arrecadados às \n\nrespectivas entidades conveniadas (terceiros): codificação FPAS - Fundo de \n\nPrevidência e Assistência Social combinada com a codificação de terceiros. \n\nInicialmente a codificação era utilizada nas guias de recolhimento e atualmente \n\nnas guias do FGTS e Declarações a Previdência Social – GFIP. \n\nObservou a Autoridade Fiscal (item 3.29) que o fato de desenvolver diversas \n\natividades se revestiu de caráter secundário para enquadramento do FPAS. Isto \n\nporque para as \"cooperativas de produção rural\", como visto, a legislação \n\ntributária materializou norma específica (item III, \"Anexo I\" da IN RFB 971/2009 na \n\nredação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071/2010), que se sobrepõe à \n\nnorma geral (art. 109-C da IN RFB 971/2009) pelo princípio jurídico da \n\nespecialidade. \n\nOcorre que a autuada, no período examinado, não se auto-enquadrou \n\ncorretamente, eis que declarou em GFIP e efetuou recolhimentos utilizando os \n\ncódigos FPAS 507, 515 e 787 (norma geral que pode ser aplicada às cooperativas \n\nFl. 4889DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 12 \n\nque não sejam de produção rural), quando deveria ter utilizado o código FPAS 795 \n\ncombinados com o código terceiros 4099 (item III, \"Anexo I\" da IN RFB 971/2009, \n\nna redação dada pela IN RFB 1.071/2010 - norma específica para \"cooperativa de \n\nprodução rural'). \n\nAssim agindo, a autuada deixou de recolher 2,5% (dois inteiros e cinco décimos \n\npor cento) das contribuições destinadas ao \"INCRA ESPECIAL\" (art. 2º do Decreto-\n\nLei 1.146/70). \n\nEm que pese o Acordão de 1ª instância da Delegacia da Receita Federal, a \n\nRecorrente tenta comprar com o Estatuto Social e com os documentos anexos, desde sua \n\nimpugnação e até no Recurso Voluntário, que não possui a natureza jurídica puramente de \n\n“cooperativa de produção rural”, mas ainda mais de “cooperativa de produtores rurais”. Veja-se \n\nos artigos 3º e 4º de seu Estatuto Social (fls. 1241 e 1242): \n\nCAPÍTULO II \n\nDOS FINS SOCIAIS E DO OBJETO \n\nArt. 3º A Coopavel tem por objetivo social a prestação de serviços a seus \n\ncooperados para promover, no interesse comum, com base na colaboração \n\nmútua a que eles se obrigam, o seu desenvolvimento sócio-econômico, de \n\nproveito comum, dentre as atividades econômicas florestal, agrícola, avícola, \n\npecuária, comercial e industrial, e a prestação de serviços de transporte de cargas \n\nem geral, na mais ampla e abrangente forma de administração, assistência técnica \n\ne comércio, visando atender às suas necessidades e às de seus associados. \n\nArt. 4° Para consecução de seus fins sociais, a Coopavel tem por objeto: \n\nI - o recebimento, o beneficiamento, a padronização, a classificação, a \n\nembalagem, o transporte, a industrialização e a comercialização, em comum, no \n\nmercado nacional e internacional, da produção de origem vegetal ou animal de \n\natividades próprias, de seus associados e de terceiros; \n\nII - o comércio de produtos veterinários e agrotóxicos, inclusive biológicos e \n\ngenéricos, e outros insumos agrícolas; \n\nIII - a armazenagem de mercadorias e produtos agrícolas; \n\nIV - a produção, a mistura, a análise, a reembalagem, o reprocessamento e o \n\ncomércio de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; \n\nV - a produção, a análise, a certificação, a reembalagem e o comércio de sementes \n\ne mudas, inclusive as geneticamente modificadas; \n\nVI - a análise e a certificação de produtos primários ou industrializados de origem \n\nanimal ou vegetal; \n\nVII - a prestação de serviços fitossanitários nas modalidades de tratamento de \n\nsementes e de expurgo de produtos agrícolas armazenados; e \n\nFl. 4890DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 13 \n\nVIII - o aproveitamento de seu potencial logístico de transporte, podendo prestar, \n\na seu livre critério, serviços de transporte de cargas de qualquer natureza para \n\nempresas públicas ou privadas, mediante convênio, contrato de prestação de \n\nserviços ou concessão pública com ou sem prévio processo de licitação pública. \n\n§ 1° Para atingir seu objeto a Coopavel poderá: \n\nI - operar com terceiros, nos termos da lei específica; \n\nII - associar-se a sociedade cooperativa ou não cooperativa, subscrevendo e \n\nintegralizando capital social, assumindo os direitos e obrigações estabelecidos em \n\nseu estatuto, e dela desligar-se quando lhe convier; \n\nIII - criar e extinguir filiais ou escritórios; e \n\nIV - manter laboratório para executar controle de qualidade de seus produtos \n\nindustriais e, a seu critério, para melhor aproveitar seu potencial tecnológico, \n\nprestar serviços de análises a empresas públicas ou privadas, mediante convênio, \n\ncontrato de prestação de serviços ou concessão pública com ou sem prévio \n\nprocesso de licitação pública. \n\n§ 2° A Coopavel poderá estabelecer-se como armazém geral para receber, em \n\ndepósito, cereais, oleaginosas e mercadorias de qualquer espécie, \n\nconvenientemente acondicionadas, de seus cooperados e de pessoas físicas e \n\njurídicas de direito público ou privado, para guarda e conservação em seus \n\narmazéns e silos, e emitir os competentes recibos de depósito, conhecimentos de \n\ndepósito e \"warrants\", nos termos da legislação pertinente. \n\nQuanto à distinção entre a Cooperativa de Produção Rural e a Cooperativa de \n\nProdutores Rurais, suas definições podem ser encontradas no artigo 165 da Instrução Normativa \n\nRFB n. 971/2009, vigente a época: \n\nXX- cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas \n\nfísicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada \n\nna forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e \n\nindustrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e \n\ncomercializar a sua produção rural; \n\nXXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores \n\nrurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, \n\ncom o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e \n\ncomercializar a produção rural dos cooperados. \n\nPara melhor visualizar a matéria: \n\nCooperativa de produtores rurais Cooperativa de produção rural \n\nOrganizada com o objetivo de comercializar, \nou de industrializar, ou de industrializar e \ncomercializar a produção rural dos \n\nOrganizada com o objetivo de produzir e \nindustrializar, ou de produzir e comercializar, \nou de produzir, industrializar e comercializar a \n\nFl. 4891DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 14 \n\ncooperados, empregando mão-de-obra a ser \nutilizada na comercialização e/ou \nindustrialização. \n\nsua produção rural, e não a de seus \ncooperados. \n\nA contribuição a Outras Entidades e Fundos \n(terceiros) deve ser destinada ao Serviço \nNacional de Aprendizagem do Cooperativismo \n– SESCOOP, em substituição as contribuições \nao SENAC, SESC, SENAI, SESI, por força do \nartigo 10º da Medida Provisória n. 2.168-\n40/2011, se utilizando dos FPAS 507 e 515. \n\nA contribuição a Outras Entidades e Fundos \n(terceiros) deve ser destinada ao Serviço \nNacional de Aprendizagem do Cooperativismo \n– SESCOOP, em substituição do SENAR e o \nIncra Especial, se a atividade rural \ncompreender alguma das mencionadas no \nartigo 2º do Decreto-Lei n. n. 1.146/1970, \naplicando o FPAS 795. \n\nNo presente caso, a Cooperativa é composta por vários estabelecimentos, cada qual \n\ndesenvolvendo uma atividade preponderante: \n\n76.098.219/0001-37: CNAE 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas \n\nagrícolas não especificadas anteriormente; \n\n76.098.219/0002-18: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0003-07: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0004-80: CNAE 0154-7/00 - Criação de suínos; \n\n76.098.219/0005-60: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0006-41: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0007-22: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0008-03: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0009-94: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0010-28: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0011-09: CNAE 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne; \n\n76.098.219/0012-90: CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto \n\nprodutos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; \n\n76.098.219/0013-70: CNAE 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais; \n\n76.098.219/0014-51: CNAE 1051-1/00 - Preparação do leite; \n\nFl. 4892DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 15 \n\n76.098.219/0015-32: CNAE 01.41-5-01 - Produção de sementes certificadas; \n\n76.098.219/0016-13: CNAE 10.66-6-00 - Fabricação de alimentos para animais; \n\n76.098.219/0017-02: CNAE 1051-1/00 - Preparação do leite; \n\n76.098.219/0019-66: CNAE 01.41-5-01 - Produção de sementes certificadas – \n\nFPAS 795 – INCRA ESPECIAL 2,7% \n\n76.098.219/0021-80: CNAE 0155-5/05 - Produção de ovos; \n\n76.098.219/0022-61: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0023-40: CNAE 0119-9/99 - Cultivo de outras plantas de lavoura \n\ntemporária não especificadas anteriormente; \n\n76.098.219/0024-22: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0026-95: CNAE 1041-4/00 - Fabricação de óleos vegetais em bruto, \n\nexceto óleo de milho; \n\n76.098.219/0027-76: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0028-57: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0029-38: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0032-33: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0034-03: CNAE 1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de \n\norigem vegetal não especificados anteriormente; \n\n76.098.219/0035-86: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0036-67: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0038-29: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0039-00: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0040-43: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0041-24: CNAE 2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, \n\nexceto organo-minerais; \n\nFl. 4893DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 16 \n\n76.098.219/0043-96: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0045-58: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0046-39: CNAE 1012-1/01 - Abate de aves; \n\n76.098.219/0047-10: CNAE 1012-1/03 - Frigorífico - abate de suínos \n\n76.098.219/0048-09: CNAE 0155-5/05 - Produção de ovos; \n\n76.098.219/0049-81: CNAE 2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, \n\nexceto organo-minerais; \n\n76.098.219/0050-15: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0051-04: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0053-88: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0054-49: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0055-20: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0056-00: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\n76.098.219/0057-91: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e \n\nleguminosas beneficiados; \n\nPois bem. A análise da controvérsia parte da premissa de que o regime de \n\ncontribuição social patronal é orientado pela concepção da empresa como uma unidade \n\neconômica e jurídica indivisível. Essa abordagem decorre da finalidade econômica da organização \n\nempresarial como um todo, considerando-se o objetivo final de sua atividade econômica principal \n\nou preponderante, conforme disposto no artigo 91 da Instrução Normativa RFB n.º 2.110/2022. Tal \n\nregra estabelece que o código FPAS – e as alíquotas correspondentes – deve ser aplicado a todos \n\nos estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, salvo as exceções previstas no artigo 84, \n\ninciso IV, da mesma IN. \n\nNo caso em análise, observa-se que a cooperativa possui estabelecimentos com \n\ndiferentes enfoques operacionais: a maioria deles está voltada à organização e suporte aos \n\nprodutores rurais (característica típica de uma cooperativa de produtores rurais), enquanto uma \n\nparcela menor realiza diretamente atividades de produção rural, como industrialização ou \n\nbeneficiamento de produtos agropecuários. Essa dualidade operacional exige uma análise sob o \n\nprisma da conexão funcional entre as atividades. \n\nFl. 4894DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 17 \n\nO artigo 84 dispõe que, na hipótese de a empresa desenvolver múltiplas atividades \n\neconômicas sem que nenhuma delas se caracterize como preponderante, aplica-se a cada \n\natividade o respectivo código FPAS. Contudo, essa situação é excepcional e depende da \n\ninexistência de uma conexão funcional entre as atividades desenvolvidas. O parágrafo único do \n\nmesmo artigo esclarece que há conexão funcional quando duas ou mais atividades interagem para \n\nrealizar o objeto social da empresa, sem descaracterizar sua natureza individual. É o que se \n\ndepreende dos dispositivos mencionados: \n\nIN 2.110/2022, Art. 84. A classificação de que trata o art. 83 terá por base a \n\nprincipal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui \n\nseu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados \n\ncadastrais do CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem apresentada: \n\nI - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a \n\nque se refere o art. 577 da CLT, ressalvados os casos dispostos nos arts. 86 e 87 \n\ndesta Instrução Normativa e as atividades em relação às quais a lei estabeleça \n\nforma diversa de contribuição; \n\nII - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à \n\nclassificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência; \n\nIII - na hipótese de a empresa desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, \n\npara fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que \n\nrepresenta o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual \n\nconvergem as demais em regime de conexão funcional; (CLT, art. 581, § 2º) \n\nIV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela empresa se caracterizar como \n\npreponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS na forma do \n\ninciso I. (CLT, art. 581, § 1º) \n\nParágrafo único. Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição \n\nda atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual 2 (duas) ou \n\nmais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim \n\nde realizar o objeto social da empresa. (...) \n\nArt. 91. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na \n\nforma dos arts. 83 a 90, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma \n\npessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, \n\nindependentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos \n\nincisos I e IV do caput do art. 84. \n\nNo caso das cooperativas, a atividade de produção rural exercida por alguns \n\nestabelecimentos não é isolada ou independente; ao contrário, ela dialoga diretamente com as \n\natividades dos demais estabelecimentos voltados à organização e suporte aos produtores rurais. \n\nEssa interação visa atingir os fins sociais e econômicos da cooperativa — promover a viabilidade \n\neconômica dos associados por meio da produção e comercialização eficiente. \n\nFl. 4895DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720446/2020-17 \n\n 18 \n\nDessa forma, a existência de estabelecimentos que realizam atividades típicas de \n\nprodução rural confere à cooperativa, como um todo, a natureza preponderante dessa atividade. \n\nA produção rural não apenas integra o ciclo operacional da entidade, mas também constitui o \n\nponto de convergência das demais operações realizadas pelos estabelecimentos voltados ao \n\nsuporte aos produtores rurais. Assim, aplica-se à cooperativa o enquadramento tributário \n\ncorrespondente à atividade preponderante de produção rural. \n\nEsse entendimento é corroborado pela lógica do regime de conexão funcional e \n\npela jurisprudência consolidada no REsp n.º 1.628.352/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ), \n\nsegundo a qual o enquadramento tributário deve considerar a empresa como uma unidade \n\neconômica e jurídica indivisível. A separação entre atividades só é admitida em situações \n\nexcepcionais previstas em lei, como a inexistência de uma atividade preponderante — hipótese \n\nque não se verifica no presente caso. \n\nNo julgamento do REsp n.º 1.628.352/PR, o STJ reforçou que \"a única possibilidade \n\nde haver a separação dos estabelecimentos filiais em relação à matriz para efeito de \n\nenquadramento [...] ocorre 'quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que \n\nnenhuma delas seja preponderante'\". \n\nEsse entendimento é corroborado pela Solução de Consulta COSIT n.º 54/2014, que \n\nreforça a aplicação do código FPAS com base na atividade preponderante da empresa como um \n\ntodo. \n\nNo presente caso, não se configura a hipótese excepcional prevista no artigo 84, \n\ninciso IV, da Instrução Normativa RFB n.º 2.110/2022. A existência de atividades específicas em \n\nalguns estabelecimentos não afasta a regra geral do enquadramento único com base na atividade \n\npreponderante identificada —produção, industrialização e comercialização de sua própria \n\nprodução rural. \n\n6. Conclusão. \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 4896DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tOLE_LINK1\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "debora",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}