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Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018
NULIDADE. PESSOA OU AUTORIDADE INCOMPETENTE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITO ENTRE AS PARTES. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito vinculante em relação às decisões proferidas pelo CARF.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS). INCIDÊNCIA. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadação e fiscalização das contribuições devidas a Terceiros (Entidades e Fundos), conforme preconiza o art. 3º, da Lei n.º 11.457, de 2007.
CONTRIBUIÇÃO PARA O GILRAT. REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS. São devidas as contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados.
COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. PRODUÇÃO RURAL. CÓDIGO FPAS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE. SC COSIT n.º 54/2014.
Ainda que alguns estabelecimentos desenvolvam atividades específicas ou autônomas, tais como a comercialização e industrialização da produção rural dos cooperados, essas atividades não descaracterizam a preponderância da produção própria ou fabricação de produtos derivados como objetivo principal da cooperativa. Esse entendimento é corroborado pela Solução de Consulta COSIT n.º 54/2014, que reforça a aplicação do código FPAS com base na atividade preponderante da empresa como um todo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10340.720446/2020-17  

ACÓRDÃO 2201-012.004 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 

NULIDADE. PESSOA OU AUTORIDADE INCOMPETENTE. PRETERIÇÃO DO 

DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. Somente são nulos os atos e termos 

lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITO ENTRE AS PARTES. As 

decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito 

vinculante em relação às decisões proferidas pelo CARF. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS 

(TERCEIROS). INCIDÊNCIA. Compete à Secretaria da Receita Federal do 

Brasil a arrecadação e fiscalização das contribuições devidas a Terceiros 

(Entidades e Fundos), conforme preconiza o art. 3º, da Lei n.º 11.457, de 

2007.  

CONTRIBUIÇÃO PARA O GILRAT. REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS 

EMPREGADOS. São devidas as contribuições para o financiamento dos 

benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade 

laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a 

remuneração dos segurados empregados. 

COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. PRODUÇÃO RURAL. CÓDIGO 

FPAS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE. SC COSIT n.º 54/2014. 

Ainda que alguns estabelecimentos desenvolvam atividades específicas ou 

autônomas, tais como a comercialização e industrialização da produção 

rural dos cooperados, essas atividades não descaracterizam a 

preponderância da produção própria ou fabricação de produtos derivados 

como objetivo principal da cooperativa. Esse entendimento é corroborado 

pela Solução de Consulta COSIT n.º 54/2014, que reforça a aplicação do 

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 2 

código FPAS com base na atividade preponderante da empresa como um 

todo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração relativo à cobrança de diferenças de contribuições 

previdenciárias patronais destinadas aos benefícios da aposentadoria especial e daqueles 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos 

ambientais de trabalho (GILRAT) e de contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA), 

incidentes sobre as remunerações dos segurados, no período de 01/2016 a 12/2018. Consta 

Termo de Verificação Fiscal (fl. 77 e seguintes). 

Segundo o Relatório Fiscal, sobre a Contribuição para o GILRAT: 

A autuada declarou em GFIP atividade preponderante e alíquotas de risco em 

desacordo com o “Anexo V” do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 6.957/2009, vigente à 

época dos fatos.  

Segundo consta, o estabelecimento com CNPJ n. 76.098.219/0001-37 encontrava-se 

cadastrado com o “CNAE FISCAL preponderante 46.23-1/99 – comércio atacadista de matérias-

primas agrícolas não especificadas anteriormente”, o qual corresponde a uma alíquota GILRAT de 

3% (três por cento). Não obstante, a autuada declarou GFIP com o “CNAE FISCAL preponderante 

74.90-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto 

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 3 

imobiliários”, que corresponde a uma alíquota GILRAT de 2% (dois por cento), mas declarou e 

recolheu o tributo com a alíquota de 1% (um por cento).  

Destacou a Autoridade Fiscal, no item 3.17. do Relatório Fiscal, que a análise fiscal 

da receita bruta do estabelecimento CNPJ n. 76.098.219/0001-37 demonstrou a realização de 

“operações fiscais de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros (CFOP 5102)”, mas não 

localizou a emissão de documentos fiscais da “prestação de serviços e intermediação de 

negócios”, demonstrando que o CNAE "74.90-1/04" e a alíquota de 1 % (um por cento) foram 

indevidamente declarados em GFIP.  

Ainda, de acordo com o Relatório Fiscal (item 3.18), entendeu-se que para os 

demais estabelecimentos autuados as alíquotas GILRAT também não correspondiam àquelas 

associadas aos CNAE declarados pela autuada em GFIP (“Anexo V” do Decreto 3.048/99, na 

redação dada pelo Decreto 6.957/2009).  

Diante disso, para permitir a conferência das diferenças de contribuições lançadas, 

a Fiscalização elaborou o anexo "GILRAT - APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES 

DEVIDAS" (fls. 1266) onde foram identificados, além dos aspectos quantitativos do lançamento, os 

“motivos de fatos” relatados (conforme as colunas “CNAE FISCAL”, “ÍNDICES CONTRIBUINTE” e 

“RECLASSIFICAÇÃO AUDITORIA” do anexo). 

Para a maioria dos estabelecimentos, embora tenha sido corretamente declarado 

pela empresa o CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas) na GFIP, 

informou-se o GILRAT com alíquota de 2%, quando o correto seria informar alíquota de 3% 

(conforme o Anexo V do Decreto 3.048/1999). 

Ainda conforme o Relatório Fiscal, sobre as Contribuições sociais destinadas a 

terceiros (INCRA especial): 

De acordo com o Relatório Fiscal, a Coopavel Cooperativa Agroindustrial possui 

natureza jurídica de “cooperativa de produção rural”, exercendo as atividades constantes do art. 

2º do Decreto-Lei 1.146/1970, estando, portanto, sujeita ao item III do "Anexo I" da IN RFB 

971/2009, na redação dada pela IN RFB 1.071/2010.  

Dentre as atividades, a Auditoria Fiscal elencou o "beneficiamento de cereais" na 

filial 0034-03; o "beneficiamento de trigo" no estabelecimento 0018-85 – atividades econômicas 

destacadas no inciso I, art. 4º do Estatuto Social da Cooperativa – e nas filiais 0046-39 e 0047-10 a 

atividade de “matadouro e abatedouro de animais”, de “frangos” e “suínos”, respectivamente.  

Observou a Autoridade Fiscal (item 3.29) que o fato de desenvolver diversas 

atividades se revestiu de caráter secundário para enquadramento do FPAS, pois para as 

“cooperativas de produção rural” a legislação tributária materializou norma específica (item III, 

"Anexo I" da IN RFB 971/2009 na redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071/2010), que se 

sobrepõe à norma geral (art. 109-C da IN RFB 971/2009) pelo princípio jurídico da especialidade.  

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 4 

Segundo o Relatório Fiscal, a autuada, no período examinado, não se auto 

enquadrou corretamente no código FPAS, eis que declarou em GFIP e efetuou recolhimentos 

utilizando os códigos FPAS 507, 515 e 787 (norma geral a ser aplicada às cooperativas que não 

sejam de produção rural), quando deveria ter utilizado o código FPAS 795 combinados com o 

código terceiros 4099 (item III, “Anexo I” da IN RFB 971/2009, na redação dada pela IN RFB 

1.071/2010 – norma específica para “cooperativa de produção rural”).  

Assim agindo, a autuada deixou de recolher 2,5% das contribuições destinadas ao 

"INCRA ESPECIAL" (art. 2º do Decreto-Lei 1.146/70). 

O contribuinte apresentou Impugnação (fl. 1.332 a 1.376) em 19/01/2021, em que 

aduziu: 

1. Preliminarmente, que o lançamento de ofício da contribuição ao Incra Especial é 

nulo, pois a fiscalização fundamentou apenas o lançamento dos estabelecimentos com CNPJ final 

0034-03 e 0018-85 (beneficiamento de cereais) e CNPJ final 0046-39 e 0047-10 (matadouro e 

abatedouro de animais frangos e suínos), atividades relacionadas no artigo 2º do Decreto-Lei n. 

1.146/1970 (fl. 1.334), sem fundamentar o lançamento para os outros CNPJs – o que implica na 

nulidade do lançamento do crédito tributário.  

2. Ainda preliminarmente, alegou coisa julgada administrativa, pois em outra 

oportunidade, em relação aos estabelecimentos com CNPJ final 0046-39 e 0047-10 – período de 

01/07/1995 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/12/2001 – nos Recursos Voluntários dos Processos 

Administrativos Fiscais n. 12045.000208/2007-76 e 12045.000209/2007-11, a 3ª Câmara da 1ª 

Turma Ordinária da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) 

concluiu que as atividades econômicas desenvolvidas nos referidos estabelecimentos (no período 

elencado), revestiam-se das características da atividade industrial enquadrada no FPAS 507, não 

se tratando de indústria rudimentar como a de matadouro e abatedouro de animais prevista no 

inciso IX do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970. 

3. Quanto ao mérito, alegou divergência de GILRAT sobre as bases declaradas de 

empregados, pois a reclassificação do grau de risco e aumento da alíquota da contribuição 

previdenciária do GILRAT dos estabelecimentos comerciais que desenvolvem a atividade 

econômica definida no CNAE n. 46.32-0-01, foi feita pela fiscalização de modo ilegal. Para definir e 

alterar o enquadramento nos graus de risco e alíquotas da contribuição ao GILRAT pelo Poder 

Executivo somente é possível com base nos apontamentos das estatísticas de acidentes de 

trabalho, e não de forma aleatória. 

4. Por fim, ainda no mérito, alega que a fiscalização divergiu do enquadramento dos 

estabelecimentos no Fundo da Previdência e Assistência Social – FPAS e no código de 

recolhimento de terceiros do período de 01/2016 a 07/2018, apurando diferença na contribuição 

do Incra Especial à alíquota de 2,5% sobre a remuneração. 

Segundo consta da Fiscalização, a Cooperativa fez o enquadramento dos 

estabelecimentos no FPAS 507, 515 e 787, de acordo com a atividade econômica principal 

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 5 

desenvolvida por cada estabelecimento (comércio, indústria, rural), assim considerada a que 

constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da 

Pessoa Jurídica - CNPJ, direcionando as contribuições a Outras Entidades e Fundos (terceiros), 

segundo as atividades laborativas exercidas pelos seus empregados.  

De modo diverso, a fiscalização da Receita Federal unificou o enquadramento de 

todos os estabelecimentos da Impugnante no FPAS 795, gerando diferença no pagamento da 

contribuição ao Incra Especial à alíquota de 2,5% sobre a remuneração dos empregados. No 

entanto, a Impugnante discordou da unificação no enquadramento, compreendendo que a 

natureza jurídica de sua cooperativa é de “Produtores Rurais” e não, de “Produção Rural” para fins 

de justificar o reenquadramento no FPAS 795. 

Ao final, a Impugnante requereu o acolhimento de preliminares para declarar a 

nulidade da contribuição ao Incra Especial; e para excluir a contribuição previdenciária destinada 

aos benefícios da aposentadoria especial e GILRAT. 

O Acórdão n. 105-004.851 (fl. 4.791) – 7ª Turma da DRJ05, em Sessão de 

23/06/2021, julgou a impugnação improcedente com as seguintes ementas: 

CONTRIBUIÇÃO PARA O GILRAT. REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS. 

São devidas as contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração dos segurados 

empregados. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS 

(TERCEIROS). INCIDÊNCIA. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a 

arrecadação e fiscalização das contribuições devidas a Terceiros (Entidades e 

Fundos), conforme preconiza o art. 3º, da Lei n.º 11.457, de 2007. 

NULIDADE. PESSOA OU AUTORIDADE INCOMPETENTE. PRETERIÇÃO DO DIREITO 

DE DEFESA. AUSÊNCIA. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa 

incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente 

ou com preterição do direito de defesa. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITO ENTRE AS PARTES. As decisões 

administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito vinculante em 

relação às decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal 

do Brasil. 

Cientificado do resultado em 29/06/2021 (fl. 4.830 – 4.870), o contribuinte interpôs 

Recurso Voluntário ao CARF em 08/07/2021 (fl. 4.834). São suas alegações: 

a) Ausência de fundamentação do lançamento da Contribuição ao INCRA Especial; 

Que no auto de infração, a fiscalização apenas fundamentou o lançamento da 

contribuição ao Incra Especial à alíquota de 2,5% sobre a remuneração dos estabelecimentos 

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 6 

identificados (CNPJ final 0034-03, 0018-85, 0046-39 e 0047-10) em razão da atividade econômica 

que exercem, conforme previsto nos incisos VI e IX do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970.  

Contudo, apesar da fiscalização ter fundamentado o lançamento apenas para esses 

estabelecimentos, a contribuição foi aplicada também aos demais estabelecimentos da 

Recorrente, os quais, segundo consta no Recurso Voluntário, sequer realizam as atividades 

mencionadas no decreto. Tal lançamento, em desfavor de todos os estabelecimentos, consta no 

“Demonstrativo de apuração da contribuição para outras entidades e fundos” anexo ao Auto de 

Infração e pela planilha que apura as diferenças de contribuições devidas ao Incra Especial.  

Nesse sentir, a Recorrente pugnou pela declaração de nulidade do lançamento de 

ofício da contribuição ao Incra Especial para os demais estabelecimentos. 

b) Coisa julgada administrativa quanto a Contribuição ao INCRA Especial; 

Alega ainda que nos Processos Administrativos Fiscais n. 12045.000208/2007-76 e 

12045.000209/2007-11, a Delegacia da Receita Federal de Cascavel lançou de ofício a contribuição 

ao Incra Especial sobre a remuneração dos estabelecimentos CNPJ final 0046-39 e 0047-10 do 

período de 01/07/1995 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/12/2001. Nos mencionados processos, 

havia divergência entre o código FPAS declarado pelo contribuinte (FPAS 507) e o reenquadrado 

pelo Fisco. Inicialmente, compreendeu-se que a atividade econômica desenvolvida nos 

estabelecimentos do CNPJ final 0046-39 e 0047-10 (Friaves e Frisuínos), tratava-se da atividade de 

“matadouro e abatedouro de animais”, descrita no inciso IX do artigo 2º do Decreto-Lei n. 

1.146/1970, que estabelece a obrigação ao pagamento especial do Incra à alíquota de 2,5% sobre 

a remuneração dos empregados dos estabelecimentos. 

Após, em sede de julgamento de Recurso Voluntário, o CARF concluiu que as 

atividades econômicas desenvolvidas nos referidos estabelecimentos (e no período elencado), 

revestiam-se das características da atividade industrial enquadrada no FPAS 507, não se tratando 

de indústria rudimentar como a de matadouro e abatedouro de animais prevista no inciso IX do 

artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970. 

c) Divergência de GILRAT sobre as bases declaradas de empregados; 

Argumentou ainda que a Delegacia de Julgamento manteve a reclassificação feita 

pela fiscalização do grau de risco de médio para grave e a alíquota básica de 2% para 3% da 

contribuição previdenciária do GILRAT dos estabelecimentos comerciais que desenvolvem a 

atividade econômica definida no CNAE n. 46.32-0-01 (Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados), apurando diferença na contribuição declarada na GFIP do período de 

01/2017 a 01/2018. 

Aduziu que a fixação não pode ocorrer de forma aleatória e sim, em decorrência 

dos apontamentos estatísticos de acidentes do trabalho, fundamentando tal argumento no § 3ª 

do art. 22 da Lei n. 8.212/91, compreendo como ilegal o reenquadramento de 2% para 3% de 

GILRAT para os estabelecimentos que desenvolvem a atividade do CNAE n. 46.32-0-01. 

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d) Divergência quanto ao enquadramento do código FPAS das contribuições 

destinadas a terceiro – Incra especial sobre base declarada não oferecido à tributação; 

A fiscalização divergiu do enquadramento dos estabelecimentos da Recorrente no 

Fundo da Previdência e Assistência Social – FPAS e no código de recolhimento de terceiros do 

período de 01/2016 a 07/2018, apurando diferença na contribuição do Incra Especial a alíquota de 

2,5% sobre a remuneração. 

Alega a Recorrente que fez o enquadramento dos estabelecimentos no FPAS (507, 

515, 787), de acordo com a atividade econômica principal desenvolvida por cada 

estabelecimento (comércio, indústria, rural), assim considerada a que constitui seu objeto 

social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - 

CNPJ, direcionando as contribuições a Outras Entidades e Fundos (terceiros), segundo as 

atividades laborativas exercidas pelos seus empregados. E que, de modo diverso, a fiscalização da 

Receita Federal unificou o enquadramento de todos os estabelecimentos da Recorrente no FPAS 

795, gerando em síntese, diferença no pagamento da contribuição ao Incra Especial à alíquota 

de 2,5% sobre a remuneração dos empregados. 

Quanto às razões, entende-se que a fiscalização se utilizou das seguintes premissas 

para concluir pela unificação do enquadramento dos estabelecimentos da Recorrente no FPAS 

795:  

d.1) Que a Recorrente possui natureza jurídica de “cooperativa de produção rural” 

nos termos do inciso XX do artigo 165 da Instrução Normativa RFB n. 971/2009. Para tanto, 

analisou os artigos 1º, 4º e 5º do Estatuto Social, que trata dos associados e dos objetos sociais da 

Recorrente. 

Art. 165. Considera-se: (...) 

XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas 

físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada 

na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e 

industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e 

comercializar a sua produção rural; 

XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores 

rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, 

com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e 

comercializar a produção rural dos cooperados. 

A “cooperativa de produção rural” é aquela organizada com o objetivo de 

desenvolver a sua produção rural, já a “cooperativa de produtores rurais” é organizada com o 

objetivo de comercializar ou industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados. 

Para atingir os objetivos sociais a “cooperativa de produção rural”, atua 

diretamente na produção rural, adquirindo ou arrendando áreas rurais, insumos agropecuários e 

contratando empregados utilizados no meio rural. De modo diverso, a “cooperativa de produtores 

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rurais” se organiza para comercializar ou industrializar e comercializar a produção rural dos 

cooperados, ou seja, a sua atuação é receber a produção rural dos cooperados e comercializá-la 

ou industrializá-la e comercializá-la. Esta se organiza em infraestrutura e mão-de-obra empregada 

capaz de receber a produção do cooperado e comercializá-la ou industrializá-la e comercializá-la.  

A distinção das características acima entre “cooperativa de produção rural” e 

“cooperativa de produtores rurais”, já direciona como estas serão enquadradas no FPAS e quais as 

Entidades e Fundos (terceiros) serão beneficiadas com a arrecadação da contribuição, com a 

finalidade de atuar em favor da promoção social e profissional dos trabalhadores.  

d.2) (fl. 4.867) Que os estabelecimentos com CNPJ final 0034-03 e 0018-85 

(beneficiamento de cereais) e CNPJ final 0046-39 e 0047-10 (matadouro e abatedouro de animais 

– frangos e suínos), exercem as atividades econômicas previstas nos incisos VI e IX do artigo 2º do 

Decreto-Lei n. 1.146/1970. 

Art. 2º A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 

23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 

1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de 

contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e 

jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas: 

(...) 

IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e 

charqueadas. 

O Anexo II da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, na redação dada pela Instrução 

Normativa RFB n. 1.027/2010, define o tipo de indústria que promove as atividades descritas no 

artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970, como também define indústria e indústria rudimentar. 

Segue definições: 

Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 

1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por 

força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. 

Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no 

processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a 

que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, serão devidas 

contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.  

Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais 

destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como 

indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção 

de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo 

produtivo é de baixa complexidade.  

Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e 

resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem como o 

beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, 

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descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a 

utilidade do produto para consumo ou industrialização. 

Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à 

seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 

507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas 

em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e 

maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria, a empresa cuja atividade 

econômica do setor secundário engloba as atividades de produção e 

transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário 

(prestação de serviços). 

d.3) Que em razão da Recorrente ser “cooperativa de produção rural” e exercer as 

atividades econômicas do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970, se aplica o enquadramento no 

FPAS 795 e pagamento das contribuições a Outras Entidades e Fundos, constante do item III, do 

Anexo I, da Instrução Normativa RFB 971/2009, na redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 

1.071/2010. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade. 

Inicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificado em 29/06/2021 

(fl. 4816) o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 4.833 a 4.870) em 08/07/2021 (fl. 4.877). 

2. Ausência de fundamentação do lançamento da Contribuição ao INCRA Especial. 

Os fundamentos de fato e de direito que embasaram o lançamento atinente à 1ª 

infração (diferenças de contribuições ao GILRAT) estão devidamente elencados nos itens 3.11 a 

3.19 do Termo de Verificação Fiscal, conforme se verifica na planilha “GILRAT - APURAÇÃO DAS 

DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS” (fls. 1.266 a 1.274). 

A respeito da segunda infração (diferenças das contribuições destinadas a Terceiros 

(INCRA), a fundamentação jurídica do respectivo lançamento está consignada nos itens 3.20 a 3.39 

do mesmo termo, planilha “INCRA ESPECIAL - APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES 

DEVIDAS” (fls. 1.275 a 1.323). 

Logo, corroboro com a decisão de 1ª instância no sentido de ser improcedente a 

alegação de nulidade do lançamento por ausência de fundamentação. 

3. Coisa julgada administrativa quanto a Contribuição ao INCRA Especial. 

O Recorrente repisa a necessidade de se considerar no julgamento os acórdãos 

proferidos nos Processos Administrativos Fiscais n. 12045.000208/2007-76 e 12045.000209/2007-

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11, em que a 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF) concluiu que as atividades econômicas desenvolvidas nos 

estabelecimentos com CNPJ final 0046-39 e 0047-10 – período de 01/07/1995 a 31/12/1998 e 

01/01/1999 a 31/12/2001 –, revestiam-se das características da atividade industrial enquadrada 

no FPAS 507, não se tratando de indústria rudimentar como a de matadouro e abatedouro de 

animais prevista no inciso IX do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970. 

No entanto, tais argumentos não merecem prosperar. 

Primeiro: as referidas decisões, referem-se aos períodos de 01/07/1995 a 

31/12/1998 e não tem efeito vinculante em relação a outros processos administrativos relativos a 

períodos subsequentes. Isto porque a coisa julgada administrativa, que tem como efeito a 

imutabilidade das precitadas decisões, diz respeito apenas aos Processos n. 12045.000208/2007-

76 e 12045.000209/2007-11. 

Segundo: a discussão levantada nos Processos n. 12045.000208/2007-76 e 

12045.000209/2007-11 não guardam identidade com a matéria destes autos, considerando que 

aqui não adentramos no assunto acerca da dualidade indústria x indústria rudimentar. 

4. Divergência de GILRAT sobre as bases declaradas de empregados. 

O contribuinte argumentou que a fixação deve ser baseada em dados estatísticos 

de acidentes do trabalho, conforme o § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91, considerando ilegal o 

aumento de 2% para 3% do GILRAT para estabelecimentos com a atividade do CNAE n. 46.32-0-01. 

Quanto a divergência de GILRAT, entende-se que não assiste razão a Recorrente, 

devendo ser mantida a autuação e a decisão de 1ª instância proferida pela Delegacia da Receita 

Federal, conforme constante no voto abaixo: 

(fl. 4.806) A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente 

dos riscos ambientais do trabalho, imposta no artigo 22, inciso II e alíneas da Lei 

nº 8.212/1991, reveste-se de perfeita legalidade e constitucionalidade, porquanto 

reúne a descrição essencial do tributo. 

O inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.732, de 

11.12.98, c/c art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo 

Decreto nº 3.048/1999, dispõe que a contribuição da empresa, para 

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidente 

sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos 

segurados empregados e trabalhadores avulsos, corresponderá à aplicação dos 

percentuais de 1%, 2% e 3% (correspondentes aos riscos de acidente do trabalho 

considerados, respectivamente, leve, médio ou grave, de acordo com a atividade 

preponderante da empresa). 

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Dessarte, o Decreto nº 3.048/99 não criou, modificou, ou aumentou a 

contribuição que ora se discute, mas apenas explicitou o conteúdo do art. 22 da 

Lei nº 8.212/91, restringindo-se ao alcance e ao conteúdo da Lei que lhe deu 

origem, em consequência a contribuição em exame, criada por Lei, atende ao 

princípio constitucional da legalidade. 

Agir de modo diferente é contestar a própria legislação, o que não é de 

competência deste Conselho. Desta feita, deve ser mantido o lançamento realizado e aplicação da 

alíquota de 3%. 

5. Cooperativa de Produção Rural e Cooperativa de Produtores Rurais. INCRA 

Especial. 

A Recorrente alega que o reenquadramento no código FPAS 795 realizado pela 

Receita Federal se deu em razão da divergência em se compreender se a cooperativa é de 

Produtores Rurais ou de Produção Rural, sendo que esta última se verifica quando o 

estabelecimento exercer as atividades econômicas do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970. O 

código FPAS 795 (Produção Rural) consta do item III, do Anexo I, da Instrução Normativa RFB 

971/2009, na redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 1.071/2010. 

O que foi decidido no Acórdão de 1ª instância é que:  

(fl. 4.796) a Auditoria constatou que a autuada exerceu atividades constantes no 

art. 2º do Decreto-Lei 1.146/70, dentre elas o "beneficiamento de cereais" no 

estabelecimento 003403 e o "beneficiamento de trigo" no estabelecimento 0018-

85, atividade econômica destacada no inciso I, art. 4º do estatuto social. Foi 

constatado também que a autuada exerceu a atividade de "matadouro e 

abatedouro de animais" nos estabelecimentos 0046-39 e 0047-10, 

respectivamente, "frangos" e "suínos". 

Para facilitar o enquadramento previdenciário, a Administração Tributária 

estabeleceu classificações que destinam os recursos tributários arrecadados às 

respectivas entidades conveniadas (terceiros): codificação FPAS - Fundo de 

Previdência e Assistência Social combinada com a codificação de terceiros. 

Inicialmente a codificação era utilizada nas guias de recolhimento e atualmente 

nas guias do FGTS e Declarações a Previdência Social – GFIP. 

Observou a Autoridade Fiscal (item 3.29) que o fato de desenvolver diversas 

atividades se revestiu de caráter secundário para enquadramento do FPAS. Isto 

porque para as "cooperativas de produção rural", como visto, a legislação 

tributária materializou norma específica (item III, "Anexo I" da IN RFB 971/2009 na 

redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071/2010), que se sobrepõe à 

norma geral (art. 109-C da IN RFB 971/2009) pelo princípio jurídico da 

especialidade. 

Ocorre que a autuada, no período examinado, não se auto-enquadrou 

corretamente, eis que declarou em GFIP e efetuou recolhimentos utilizando os 

códigos FPAS 507, 515 e 787 (norma geral que pode ser aplicada às cooperativas 

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que não sejam de produção rural), quando deveria ter utilizado o código FPAS 795 

combinados com o código terceiros 4099 (item III, "Anexo I" da IN RFB 971/2009, 

na redação dada pela IN RFB 1.071/2010 - norma específica para "cooperativa de 

produção rural'). 

Assim agindo, a autuada deixou de recolher 2,5% (dois inteiros e cinco décimos 

por cento) das contribuições destinadas ao "INCRA ESPECIAL" (art. 2º do Decreto-

Lei 1.146/70). 

Em que pese o Acordão de 1ª instância da Delegacia da Receita Federal, a 

Recorrente tenta comprar com o Estatuto Social e com os documentos anexos, desde sua 

impugnação e até no Recurso Voluntário, que não possui a natureza jurídica puramente de 

“cooperativa de produção rural”, mas ainda mais de “cooperativa de produtores rurais”. Veja-se 

os artigos 3º e 4º de seu Estatuto Social (fls. 1241 e 1242): 

CAPÍTULO II 

DOS FINS SOCIAIS E DO OBJETO 

Art. 3º A Coopavel tem por objetivo social a prestação de serviços a seus 

cooperados para promover, no interesse comum, com base na colaboração 

mútua a que eles se obrigam, o seu desenvolvimento sócio-econômico, de 

proveito comum, dentre as atividades econômicas florestal, agrícola, avícola, 

pecuária, comercial e industrial, e a prestação de serviços de transporte de cargas 

em geral, na mais ampla e abrangente forma de administração, assistência técnica 

e comércio, visando atender às suas necessidades e às de seus associados. 

Art. 4° Para consecução de seus fins sociais, a Coopavel tem por objeto: 

I - o recebimento, o beneficiamento, a padronização, a classificação, a 

embalagem, o transporte, a industrialização e a comercialização, em comum, no 

mercado nacional e internacional, da produção de origem vegetal ou animal de 

atividades próprias, de seus associados e de terceiros; 

II - o comércio de produtos veterinários e agrotóxicos, inclusive biológicos e 

genéricos, e outros insumos agrícolas; 

III - a armazenagem de mercadorias e produtos agrícolas; 

IV - a produção, a mistura, a análise, a reembalagem, o reprocessamento e o 

comércio de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; 

V - a produção, a análise, a certificação, a reembalagem e o comércio de sementes 

e mudas, inclusive as geneticamente modificadas; 

VI - a análise e a certificação de produtos primários ou industrializados de origem 

animal ou vegetal; 

VII - a prestação de serviços fitossanitários nas modalidades de tratamento de 

sementes e de expurgo de produtos agrícolas armazenados; e 

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VIII - o aproveitamento de seu potencial logístico de transporte, podendo prestar, 

a seu livre critério, serviços de transporte de cargas de qualquer natureza para 

empresas públicas ou privadas, mediante convênio, contrato de prestação de 

serviços ou concessão pública com ou sem prévio processo de licitação pública. 

§ 1° Para atingir seu objeto a Coopavel poderá: 

I - operar com terceiros, nos termos da lei específica; 

II - associar-se a sociedade cooperativa ou não cooperativa, subscrevendo e 

integralizando capital social, assumindo os direitos e obrigações estabelecidos em 

seu estatuto, e dela desligar-se quando lhe convier; 

III - criar e extinguir filiais ou escritórios; e 

IV - manter laboratório para executar controle de qualidade de seus produtos 

industriais e, a seu critério, para melhor aproveitar seu potencial tecnológico, 

prestar serviços de análises a empresas públicas ou privadas, mediante convênio, 

contrato de prestação de serviços ou concessão pública com ou sem prévio 

processo de licitação pública. 

§ 2° A Coopavel poderá estabelecer-se como armazém geral para receber, em 

depósito, cereais, oleaginosas e mercadorias de qualquer espécie, 

convenientemente acondicionadas, de seus cooperados e de pessoas físicas e 

jurídicas de direito público ou privado, para guarda e conservação em seus 

armazéns e silos, e emitir os competentes recibos de depósito, conhecimentos de 

depósito e "warrants", nos termos da legislação pertinente. 

Quanto à distinção entre a Cooperativa de Produção Rural e a Cooperativa de 

Produtores Rurais, suas definições podem ser encontradas no artigo 165 da Instrução Normativa 

RFB n. 971/2009, vigente a época: 

XX- cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas 

físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada 

na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e 

industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e 

comercializar a sua produção rural; 

XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores 

rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, 

com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e 

comercializar a produção rural dos cooperados. 

Para melhor visualizar a matéria: 

Cooperativa de produtores rurais Cooperativa de produção rural 

Organizada com o objetivo de comercializar, 
ou de industrializar, ou de industrializar e 
comercializar a produção rural dos 

Organizada com o objetivo de produzir e 
industrializar, ou de produzir e comercializar, 
ou de produzir, industrializar e comercializar a 

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cooperados, empregando mão-de-obra a ser 
utilizada na comercialização e/ou 
industrialização. 

sua produção rural, e não a de seus 
cooperados. 

A contribuição a Outras Entidades e Fundos 
(terceiros) deve ser destinada ao Serviço 
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo 
– SESCOOP, em substituição as contribuições 
ao SENAC, SESC, SENAI, SESI, por força do 
artigo 10º da Medida Provisória n. 2.168-
40/2011, se utilizando dos FPAS 507 e 515. 

A contribuição a Outras Entidades e Fundos 
(terceiros) deve ser destinada ao Serviço 
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo 
– SESCOOP, em substituição do SENAR e o 
Incra Especial, se a atividade rural 
compreender alguma das mencionadas no 
artigo 2º do Decreto-Lei n. n. 1.146/1970, 
aplicando o FPAS 795. 

No presente caso, a Cooperativa é composta por vários estabelecimentos, cada qual 

desenvolvendo uma atividade preponderante: 

76.098.219/0001-37: CNAE 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas 

agrícolas não especificadas anteriormente; 

76.098.219/0002-18: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0003-07: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0004-80: CNAE 0154-7/00 - Criação de suínos; 

76.098.219/0005-60: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0006-41: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0007-22: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0008-03: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0009-94: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0010-28: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0011-09: CNAE 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne; 

76.098.219/0012-90: CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto 

produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 

76.098.219/0013-70: CNAE 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais; 

76.098.219/0014-51: CNAE 1051-1/00 - Preparação do leite; 

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 15 

76.098.219/0015-32: CNAE 01.41-5-01 - Produção de sementes certificadas; 

76.098.219/0016-13: CNAE 10.66-6-00 - Fabricação de alimentos para animais; 

76.098.219/0017-02: CNAE 1051-1/00 - Preparação do leite; 

76.098.219/0019-66: CNAE 01.41-5-01 - Produção de sementes certificadas – 

FPAS 795 – INCRA ESPECIAL 2,7% 

76.098.219/0021-80: CNAE 0155-5/05 - Produção de ovos; 

76.098.219/0022-61: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0023-40: CNAE 0119-9/99 - Cultivo de outras plantas de lavoura 

temporária não especificadas anteriormente; 

76.098.219/0024-22: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0026-95: CNAE 1041-4/00 - Fabricação de óleos vegetais em bruto, 

exceto óleo de milho; 

76.098.219/0027-76: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0028-57: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0029-38: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0032-33: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0034-03: CNAE 1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de 

origem vegetal não especificados anteriormente; 

76.098.219/0035-86: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0036-67: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0038-29: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0039-00: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0040-43: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0041-24: CNAE 2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, 

exceto organo-minerais; 

Fl. 4893DF  CARF  MF

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 16 

76.098.219/0043-96: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0045-58: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0046-39: CNAE 1012-1/01 - Abate de aves; 

76.098.219/0047-10: CNAE 1012-1/03 - Frigorífico - abate de suínos  

76.098.219/0048-09: CNAE 0155-5/05 - Produção de ovos; 

76.098.219/0049-81: CNAE 2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, 

exceto organo-minerais; 

76.098.219/0050-15: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0051-04: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0053-88: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0054-49: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0055-20: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0056-00: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

76.098.219/0057-91: CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e 

leguminosas beneficiados; 

Pois bem. A análise da controvérsia parte da premissa de que o regime de 

contribuição social patronal é orientado pela concepção da empresa como uma unidade 

econômica e jurídica indivisível. Essa abordagem decorre da finalidade econômica da organização 

empresarial como um todo, considerando-se o objetivo final de sua atividade econômica principal 

ou preponderante, conforme disposto no artigo 91 da Instrução Normativa RFB n.º 2.110/2022. Tal 

regra estabelece que o código FPAS – e as alíquotas correspondentes – deve ser aplicado a todos 

os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, salvo as exceções previstas no artigo 84, 

inciso IV, da mesma IN. 

No caso em análise, observa-se que a cooperativa possui estabelecimentos com 

diferentes enfoques operacionais: a maioria deles está voltada à organização e suporte aos 

produtores rurais (característica típica de uma cooperativa de produtores rurais), enquanto uma 

parcela menor realiza diretamente atividades de produção rural, como industrialização ou 

beneficiamento de produtos agropecuários. Essa dualidade operacional exige uma análise sob o 

prisma da conexão funcional entre as atividades. 

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 17 

O artigo 84 dispõe que, na hipótese de a empresa desenvolver múltiplas atividades 

econômicas sem que nenhuma delas se caracterize como preponderante, aplica-se a cada 

atividade o respectivo código FPAS. Contudo, essa situação é excepcional e depende da 

inexistência de uma conexão funcional entre as atividades desenvolvidas. O parágrafo único do 

mesmo artigo esclarece que há conexão funcional quando duas ou mais atividades interagem para 

realizar o objeto social da empresa, sem descaracterizar sua natureza individual. É o que se 

depreende dos dispositivos mencionados: 

IN 2.110/2022, Art. 84. A classificação de que trata o art. 83 terá por base a 

principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui 

seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados 

cadastrais do CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem apresentada: 

I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a 

que se refere o art. 577 da CLT, ressalvados os casos dispostos nos arts. 86 e 87 

desta Instrução Normativa e as atividades em relação às quais a lei estabeleça 

forma diversa de contribuição; 

II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à 

classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência; 

III - na hipótese de a empresa desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, 

para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que 

representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual 

convergem as demais em regime de conexão funcional; (CLT, art. 581, § 2º) 

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela empresa se caracterizar como 

preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS na forma do 

inciso I. (CLT, art. 581, § 1º) 

Parágrafo único. Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição 

da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual 2 (duas) ou 

mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim 

de realizar o objeto social da empresa. (...) 

Art. 91. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na 

forma dos arts. 83 a 90, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma 

pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, 

independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos 

incisos I e IV do caput do art. 84. 

No caso das cooperativas, a atividade de produção rural exercida por alguns 

estabelecimentos não é isolada ou independente; ao contrário, ela dialoga diretamente com as 

atividades dos demais estabelecimentos voltados à organização e suporte aos produtores rurais. 

Essa interação visa atingir os fins sociais e econômicos da cooperativa — promover a viabilidade 

econômica dos associados por meio da produção e comercialização eficiente.  

Fl. 4895DF  CARF  MF

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 18 

Dessa forma, a existência de estabelecimentos que realizam atividades típicas de 

produção rural confere à cooperativa, como um todo, a natureza preponderante dessa atividade. 

A produção rural não apenas integra o ciclo operacional da entidade, mas também constitui o 

ponto de convergência das demais operações realizadas pelos estabelecimentos voltados ao 

suporte aos produtores rurais. Assim, aplica-se à cooperativa o enquadramento tributário 

correspondente à atividade preponderante de produção rural. 

Esse entendimento é corroborado pela lógica do regime de conexão funcional e 

pela jurisprudência consolidada no REsp n.º 1.628.352/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 

segundo a qual o enquadramento tributário deve considerar a empresa como uma unidade 

econômica e jurídica indivisível. A separação entre atividades só é admitida em situações 

excepcionais previstas em lei, como a inexistência de uma atividade preponderante — hipótese 

que não se verifica no presente caso. 

No julgamento do REsp n.º 1.628.352/PR, o STJ reforçou que "a única possibilidade 

de haver a separação dos estabelecimentos filiais em relação à matriz para efeito de 

enquadramento [...] ocorre 'quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que 

nenhuma delas seja preponderante'". 

Esse entendimento é corroborado pela Solução de Consulta COSIT n.º 54/2014, que 

reforça a aplicação do código FPAS com base na atividade preponderante da empresa como um 

todo.  

No presente caso, não se configura a hipótese excepcional prevista no artigo 84, 

inciso IV, da Instrução Normativa RFB n.º 2.110/2022. A existência de atividades específicas em 

alguns estabelecimentos não afasta a regra geral do enquadramento único com base na atividade 

preponderante identificada —produção, industrialização e comercialização de sua própria 

produção rural. 

6. Conclusão. 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 
 

 

 

Fl. 4896DF  CARF  MF

Original


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