dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,10880.971021/2016-72,202503,7223535,2025-03-10T00:00:00Z,1101-001.533,Decisao_10880971021201672.PDF,2025,JEFERSON TEODOROVICZ,10880971021201672_7223535.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões\, em 29 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10839198,2025,2025-03-22T09:38:03.830Z,N,1827286623182651392,"Metadados => date: 2025-03-07T20:56:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:56:21Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:56:21Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:56:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:56:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:56:21Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:56:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:56:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:56:21Z; created: 2025-03-07T20:56:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-07T20:56:21Z; pdf:charsPerPage: 1299; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:56:21Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.971021/2016-72 ACÓRDÃO 1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MANPOWER PROFESSIONAL LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). Fl. 244DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.971021/2016-72 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário, efls.212/222, contra acórdão recorrido, efls. 185/195, que julgou a Manifestação de Inconformidade (efls. 03/18) procedente em parte, reconhecendo o direito creditório de R$141.128,87. No presente caso, o interessado, alega que sofreu retenções de CSLL na fonte, realizadas pelas fontes pagadoras, e que possui um direito creditório no valor de R$309.695,38, oriundo de saldo negativo de CSLL, apurado do ano calendário 2011. Porém, o Despacho Decisório nº 116626016, emitido pela Derat São Paulo (e-fls. 110) referente ao PerDcomp com demonstrativo de crédito nº 07029.70683.280113.1.7.03-2905, do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao ano calendário 2011 não homologou integralmente o crédito pleiteado: Para síntese dos fatos, reproduzo em parte relatório do acórdão recorrido: 2 Do total do direito creditório pretendido – R$ 187.494,78 -, a DRF reconheceu, de forma parcial, o saldo negativo disponível de R$31.815.83. 3 O direito creditório discutido no presente processo é de R$155.678,95, como se reproduz de forma parcial abaixo: Fl. 245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.971021/2016-72 3 4 Como se vê acima, e também segundo o Despacho Decisório, a DRF não confirmou a totalidade das parcelas informadas em PerDcomp a título de retenções sofridas na fonte, único tipo de parcela na composição do direito creditório pretendido. 5 Do exposto, a DRF de origem homologou de forma parcial o PerDcomp 07029.70683.280113.1.7.03-2905, e não homologou os PerDcomps relacionados. 6 O interessado tomou ciência do Despacho Decisório em 16.08.2016, e-fls. 111/112. 7 Em petição recebida em 15.09.2016 (e-fls. 2/18), o interessado alega que:  A manifestação de inconformidade é tempestiva.  É pessoa jurídica de direito privado que, nos termos do contrato social, tem como objeto a prestação de serviços na área de recursos humanos, assim como na seleção, contratação e destinação de pessoas para seus clientes, tomadores dos serviços contratados.  Em razão das atividades prestadas, os tomadores de serviços realizam as retenções na fonte dos tributos devidos.  No ano base 2011 sofreu retenções de CSLL no valor de R$309.695,38.  Por ter apurado saldo negativo no período possui o direito de compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, através da declaração de compensação, PerDcomp.  Não possui todos os comprovantes de rendimentos por falta de cumprimento da obrigação acessória por parte das fontes pagadoras.  É inegável que possui o direito creditório pretendido.  Juntou aos autos laudo pericial contábil.  Não pode ser prejudicado se as fontes pagadoras não cumpriram com suas obrigações.  O Fisco deve responsabilizar aquele que não deu cumprimento à lei.  Pelas notas fiscais é possível que verificar que houve a retenção do imposto de renda fonte.  É necessária a busca da verdade material dos fatos. Fl. 246DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.971021/2016-72 4  Não concorda com a multa exigida pois não houve pratica de nenhuma conduta dolosa, fraudulenta ou de simulação.  Assim a cobrança de multa, no caso concreto, é confisco. 8 À vista do exposto, o interessado requer que a manifestação de inconformidade seja recebida, reconhecendo o direito creditório, e homologando a compensação pretendida, uma vez que relacionou em PerDcomp as retenções efetivamente sofridas. 9 Com a petição, vieram os documentos de e-fls. 19/96. 10 Nesta Turma anexei os documentos de e-fls. 120/184. Nada obstante, o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, nos termos do racional abaixo exposto no voto condutor: 32 Apesar de nos autos, o interessado não ter apresentado os comprovantes de retenções emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras, as informações prestadas no DW DIRF atestam retenções de CSLL, no ano calendário 2011, no valor de R$295.145,30. 33 A DRF de origem tinha confirmado retenções de CSLL no montante de R$154.016,43 na apuração do saldo negativo disponível no período, conforme despacho decisório emitido, nosso item 1. 34 Do exposto, passamos ao recálculo da CSLL devida, referente ao ano calendário 2011, considerando a DIPJ transmitida e as informações obtidas através do DW DIRF: 35 Conclui-se que o interessado faz jus a um direito creditório de R$141.128,87 (R$172.944,70 - 31.815,83). E arremata: 45 Conclui-se que o despacho decisório deve ser reformado de forma parcial, reconhecendo ao interessado o direito creditório de R$141.128,87. Cientificado, o contribuinte apresenta recurso voluntário, buscando reformar o acórdão recorrido, e reconhecer a integralidade do crédito pretendido, com base nos seguintes fundamentos, a seguir sumarizados: Da comprovação das retenções ocorridas na fonte; Da busca pela verdade material; Da multa aplicada (em que pede seu cancelamento ou redução). Assim, conclui que: 3.1. Ex positis, requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformado v. acórdão a quo, haja vista existir outros documentos nos autos capazes de comprovar as retenções sofridas na fonte pela recorrente, quando da sua prestação de serviços, notadamente a planilha de controle interno e DIPJ, ou, Fl. 247DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.971021/2016-72 5 na remota hipótese de não serem aceitos outros documentos para comprovação das retenções na fonte, em substituição ao informe de rendimento da fonte pagadora, é certo que a multa aplicada deve ser cancelada ou, ao menos, reduzida, haja vista que a recorrente não pode ser penalizada por inércia ou conduta ilícita praticada por terceiro. Ainda, foi juntado por apensação a este processo, o processo nº 11080.731835/2017-35. Ato contínuo o presente recurso foi encaminhado ao CARF, para apreciação e julgamento. É o Relatório. VOTO Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. O Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima, preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se de PerDcomp com demonstrativo de crédito nº 07029.70683.280113.1.7.03-2905, do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao ano calendário 2011: Verifica-se ainda que a razão do indeferimento parcial foi a não comprovação integral da retenção na fonte: Fl. 248DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.971021/2016-72 6 Ao analisar a impugnação, a DRJ deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo crédito em maior extensão: 32 Apesar de nos autos, o interessado não ter apresentado os comprovantes de retenções emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras, as informações prestadas no DW DIRF atestam retenções de CSLL, no ano calendário 2011, no valor de R$295.145,30. 33 A DRF de origem tinha confirmado retenções de CSLL no montante de R$154.016,43 na apuração do sldo negativo disponível no período, conforme despacho decisório emitido, nosso item 1. 34 Do exposto, passamos ao recálculo da CSLL devida, referente ao ano calendário 2011, considerando a DIPJ transmitida e as informações obtidas através do DW DIRF: 35 Conclui-se que o interessado faz jus a um direito creditório de R$141.128,87 (R$172.944,70 - 31.815,83). Contudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: Súmula CARF nº 143 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio Fl. 249DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.971021/2016-72 7 do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202- 006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). De fato, o princípio da verdade material deve perseguir a verificação do eventual direito creditório existente. Contudo, é ônus da Recorrente demonstrar, por intermédio de provas, a existência do direito creditório pleiteado. No caso concreto, verifica-se que a interessada apresentou planilha (fls.20/95) de controle interno e DIPJ. Apenas tais documentos, contudo, em meu entender não são suficientes para demonstrar a efetiva retenção. Assim, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus que lhe cabia, mister a manutenção do acordão recorrido. Por fim, entendo que as questões relacionadas à multa de mora, suscitadas pelo recorrente, não devem prosperar, haja vista a aplicação do art. 61 da Lei 9430 de 1996: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Logo, a multa é devida, bem como seus acréscimos legais, se aplicáveis, inclusive eventuais juros sobre a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF n. 108: Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos Precedentes: Fl. 250DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art552 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art552 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm#art5%C2%A73 https://carf.economia.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.971021/2016-72 8 CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303- 35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202- 01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401- 004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101- 002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de 10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101- 003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de 05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202- 004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303- 003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. Assim, seja como for, não há como reconhecer o direito creditório pretendido. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz Fl. 251DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.717113