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Ano-calendário: 2011
RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143.
É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus.

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Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.971021/2016-72  

ACÓRDÃO 1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MANPOWER PROFESSIONAL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2011 

RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA 

RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143.  

É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, 

conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula 

CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se 

desincumbiu de seu ônus.  

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.  

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 

 
 

Fl. 244DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.971021/2016-72 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, efls.212/222, contra acórdão recorrido, efls. 
185/195, que julgou a Manifestação de Inconformidade (efls. 03/18) procedente em parte, 
reconhecendo o direito creditório de R$141.128,87.  

No presente caso, o interessado, alega que sofreu retenções de CSLL na fonte, 
realizadas pelas fontes pagadoras, e que possui um direito creditório no valor de R$309.695,38, 
oriundo de saldo negativo de CSLL, apurado do ano calendário 2011.   

Porém, o Despacho Decisório nº 116626016, emitido pela Derat São Paulo (e-fls. 
110) referente ao PerDcomp com demonstrativo de crédito nº 07029.70683.280113.1.7.03-2905, 
do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao ano calendário 2011 não homologou integralmente o 
crédito pleiteado: 

 

Para síntese dos fatos, reproduzo em parte relatório do acórdão recorrido: 

2 Do total do direito creditório pretendido – R$ 187.494,78 -, a DRF reconheceu, 
de forma parcial, o saldo negativo disponível de R$31.815.83.  

3 O direito creditório discutido no presente processo é de R$155.678,95, como se 
reproduz de forma parcial abaixo: 

Fl. 245DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.971021/2016-72 

 3 

 

4 Como se vê acima, e também segundo o Despacho Decisório, a DRF não 
confirmou a totalidade das parcelas informadas em PerDcomp a título de 
retenções sofridas na fonte, único tipo de parcela na composição do direito 
creditório pretendido.  

5 Do exposto, a DRF de origem homologou de forma parcial o PerDcomp 
07029.70683.280113.1.7.03-2905, e não homologou os PerDcomps relacionados.  

6 O interessado tomou ciência do Despacho Decisório em 16.08.2016, e-fls. 
111/112. 7 Em petição recebida em 15.09.2016 (e-fls. 2/18), o interessado alega 
que:  

 A manifestação de inconformidade é tempestiva.  

 É pessoa jurídica de direito privado que, nos termos do contrato social, tem 
como objeto a prestação de serviços na área de recursos humanos, assim como 
na seleção, contratação e destinação de pessoas para seus clientes, tomadores 
dos serviços contratados.  

 Em razão das atividades prestadas, os tomadores de serviços realizam as 
retenções na fonte dos tributos devidos.  

 No ano base 2011 sofreu retenções de CSLL no valor de R$309.695,38.  

 Por ter apurado saldo negativo no período possui o direito de compensação de 
débitos próprios, vencidos ou vincendos, através da declaração de compensação, 
PerDcomp.  

 Não possui todos os comprovantes de rendimentos por falta de cumprimento da 
obrigação acessória por parte das fontes pagadoras.  

 É inegável que possui o direito creditório pretendido.  

 Juntou aos autos laudo pericial contábil.  

 Não pode ser prejudicado se as fontes pagadoras não cumpriram com suas 
obrigações.  

 O Fisco deve responsabilizar aquele que não deu cumprimento à lei.  

 Pelas notas fiscais é possível que verificar que houve a retenção do imposto de 
renda fonte.  

 É necessária a busca da verdade material dos fatos.  

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ACÓRDÃO  1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.971021/2016-72 

 4 

 Não concorda com a multa exigida pois não houve pratica de nenhuma conduta 
dolosa, fraudulenta ou de simulação.  

 Assim a cobrança de multa, no caso concreto, é confisco.  

8 À vista do exposto, o interessado requer que a manifestação de inconformidade 
seja recebida, reconhecendo o direito creditório, e homologando a compensação 
pretendida, uma vez que relacionou em PerDcomp as retenções efetivamente 
sofridas.  

9 Com a petição, vieram os documentos de e-fls. 19/96.  

10 Nesta Turma anexei os documentos de e-fls. 120/184. 

Nada obstante, o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a manifestação 
de inconformidade, nos termos do racional abaixo exposto no voto condutor: 

32 Apesar de nos autos, o interessado não ter apresentado os comprovantes de 
retenções emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras, as informações 
prestadas no DW DIRF atestam retenções de CSLL, no ano calendário 2011, no 
valor de R$295.145,30.  

33 A DRF de origem tinha confirmado retenções de CSLL no montante de 
R$154.016,43 na apuração do saldo negativo disponível no período, conforme 
despacho decisório emitido, nosso item 1.  

34 Do exposto, passamos ao recálculo da CSLL devida, referente ao ano calendário 
2011, considerando a DIPJ transmitida e as informações obtidas através do DW 
DIRF: 

 

35 Conclui-se que o interessado faz jus a um direito creditório de R$141.128,87 
(R$172.944,70 - 31.815,83). 

E arremata: 

45 Conclui-se que o despacho decisório deve ser reformado de forma parcial, 
reconhecendo ao interessado o direito creditório de R$141.128,87. 

Cientificado, o contribuinte apresenta recurso voluntário, buscando reformar o 
acórdão recorrido, e reconhecer a integralidade do crédito pretendido, com base nos seguintes 
fundamentos, a seguir sumarizados: Da comprovação das retenções ocorridas na fonte; Da busca 
pela verdade material; Da multa aplicada (em que pede seu cancelamento ou redução). Assim, 
conclui que: 

3.1. Ex positis, requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja 
reformado v. acórdão a quo, haja vista existir outros documentos nos autos 
capazes de comprovar as retenções sofridas na fonte pela recorrente, quando da 
sua prestação de serviços, notadamente a planilha de controle interno e DIPJ, ou, 

Fl. 247DF  CARF  MF

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 5 

na remota hipótese de não serem aceitos outros documentos para comprovação 
das retenções na fonte, em substituição ao informe de rendimento da fonte 
pagadora, é certo que a multa aplicada deve ser cancelada ou, ao menos, 
reduzida, haja vista que a recorrente não pode ser penalizada por inércia ou 
conduta ilícita praticada por terceiro. 

Ainda, foi juntado por apensação a este processo, o processo nº 
11080.731835/2017-35. 

Ato contínuo o presente recurso foi encaminhado ao CARF, para apreciação e 
julgamento. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. 

 

O Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima, preenchidos os requisitos 
de admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Conforme relatado, trata-se de PerDcomp com demonstrativo de crédito nº 
07029.70683.280113.1.7.03-2905, do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao ano calendário 2011: 

 

Verifica-se ainda que a razão do indeferimento parcial foi a não comprovação 
integral da retenção na fonte: 

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 6 

 

Ao analisar a impugnação, a DRJ deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo 
crédito em maior extensão: 

32 Apesar de nos autos, o interessado não ter apresentado os comprovantes 
de retenções emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras, as informações 
prestadas no DW DIRF atestam retenções de CSLL, no ano calendário 2011, no 
valor de R$295.145,30. 

33 A DRF de origem tinha confirmado retenções de CSLL no montante de 
R$154.016,43 na apuração do sldo negativo disponível no período, conforme 
despacho decisório emitido, nosso item 1. 

34 Do exposto, passamos ao recálculo da CSLL devida, referente ao ano 
calendário 2011, considerando a DIPJ transmitida e as informações obtidas 
através do DW DIRF: 

 

 

35 Conclui-se que o interessado faz jus a um direito creditório de R$141.128,87 
(R$172.944,70 - 31.815,83).  

Contudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência 
administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: 

Súmula CARF nº 143 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 
apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio 

Fl. 249DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.971021/2016-72 

 7 

do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora 
dos rendimentos. 

Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-
006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 
18/12/2020). 

De fato, o princípio da verdade material deve perseguir a verificação do eventual 
direito creditório existente.  

Contudo, é ônus da Recorrente demonstrar, por intermédio de provas, a existência 
do direito creditório pleiteado.  

No caso concreto, verifica-se que a interessada apresentou planilha (fls.20/95) de 
controle interno e DIPJ.  

Apenas tais documentos, contudo, em meu entender não são suficientes para 
demonstrar a efetiva retenção. 

Assim, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus que lhe cabia, mister a 
manutenção do acordão recorrido. 

Por fim, entendo que as questões relacionadas à multa de mora, suscitadas pelo 
recorrente, não devem prosperar, haja vista a aplicação do art. 61 da Lei 9430 de 1996: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem 
a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três 
centésimos por cento, por dia de atraso.                      (Vide Decreto nº 7.212, de 
2010) 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia 
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou 
da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora 
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 
um por cento no mês de pagamento.   

Logo, a multa é devida, bem como seus acréscimos legais, se aplicáveis, inclusive 
eventuais juros sobre a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF n. 108: 

Súmula CARF nº 108 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 
ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 
02/04/2019). 

Acórdãos Precedentes: 

Fl. 250DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art552
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art552
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm#art5%C2%A73
https://carf.economia.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf


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ACÓRDÃO  1101-001.533 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.971021/2016-72 

 8 

CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 
05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303-
35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 
11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-
01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 
09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401-
004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 
15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101-
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10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101-
003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de 
05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202-
004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 
28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303-
003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 
25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. 

Assim, seja como for, não há como reconhecer o direito creditório pretendido.  

 

Conclusão 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

 
 

 

 

Fl. 251DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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