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NULIDADE.\nÉ nulo, por vício de motivação, o Despacho Decisório que deixa de reconhecer direito creditório apontado em Declaração de Compensação, apenas, porque o valor é inferior ao apurado em Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.951632/2009-17", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7225543", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.347", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374951632200917.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"15374951632200917_7225543.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade suscitada, e anular o Despacho Decisório exarado nos autos, vencidos os conselheiros Miriam Costa Faccin (relatora), Marcelo Izaguirre da Silva e Alberto Pinto Souza Júnior, que votaram pela rejeição da referida preliminar. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo para redigir o voto vencedor.\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10843064", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:11.694Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623847448576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-12T13:32:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-12T13:32:46Z; Last-Modified: 2025-03-12T13:32:46Z; dcterms:modified: 2025-03-12T13:32:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-12T13:32:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-12T13:32:46Z; meta:save-date: 2025-03-12T13:32:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-12T13:32:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-12T13:32:46Z; created: 2025-03-12T13:32:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-12T13:32:46Z; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-12T13:32:46Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE VALE ENERGIA S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2003 \n\n NULIDADE DE DECISÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INCOERÊNCIA. \n\nÉ nula a decisão que fundamenta o indeferimento em fato que não guarda \n\ncoerência com o resultado, o que caracteriza vício na sua motivação, além \n\nde cercear o direito de defesa do contribuinte. \n\nDCOMP. SALDO NEGATIVO INFORMADO A MENOR QUE O APURADO EM \n\nDIPJ. DESPACHO DECISÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO \n\nCREDITÓRIO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. \n\nÉ nulo, por vício de motivação, o Despacho Decisório que deixa de \n\nreconhecer direito creditório apontado em Declaração de Compensação, \n\napenas, porque o valor é inferior ao apurado em Declaração de \n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade suscitada, e anular o Despacho \n\nDecisório exarado nos autos, vencidos os conselheiros Miriam Costa Faccin (relatora), Marcelo \n\nIzaguirre da Silva e Alberto Pinto Souza Júnior, que votaram pela rejeição da referida preliminar. \n\nDesignado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo para redigir o voto vencedor. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”) n° 03859.18757.290409.1.7.02-3025 e \n\nrelacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com \n\nsuposto crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a \n\n31.12.2003), no valor de R$ 180.751,36 (cento e oitenta mil, setecentos e cinquenta e um reais e \n\ntrinta e seis centavos). \n\n2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fl. 65) não homologou a \n\ncompensação declarada, sob o fundamento de que “não foi possível confirmar a apuração do \n\ncrédito, pois o valor informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica \n\n(DIPJ) não corresponde ao valor do saldo negativo informado no PER/DCOMP”. Confira-se: \n\n \n\n3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 02/13), por meio \n\nda qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) o Despacho Decisório é nulo em razão de ausência de motivação que lhe \n\nconfira validade; \n\n(ii) houve apenas erro material ao informar o saldo negativo do período de R$ \n\n180.751,36, pois, na verdade, o valor correto totalizou R$ 160.586,18. \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 08 de fevereiro de 2017, a \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\n 3 \n\n22ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (“DRJ/SP1”), em \n\nAcórdão de nº 16-75.907 (e-fls. 112/121) entendeu por bem julgá-la improcedente, ao \n\nfundamento de que: \n\n(i) a Autoridade Fiscal em seu Despacho Decisório constatou que não houve a \n\ncomprovação integral das parcelas constituintes de saldo negativo na DIPJ do \n\nperíodo ora em discussão; \n\n(ii) o saldo negativo de IRPJ na PER/DCOMP ou na DIPJ deve ser comprovado por \n\nmeio da escrita fiscal acompanhados de demonstrativos das parcelas, as quais \n\ncompõem o direito creditório; \n\n(iii) a Contribuinte não apresentou qualquer documentação comprobatória de seu \n\ndireito creditório como demonstrativo das receitas financeiras tributadas \n\nrespaldadas em documentação comprobatória, sobretudo a apresentação da \n\nescrita fiscal com a discriminação de todas as parcelas constituintes de seu \n\nalegado direito creditório. \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2003 \n\nSALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO. \n\nConstituem crédito a compensar ou restituir os saldos negativos de IRPJ apurados \n\nem declaração de rendimentos, desde que ainda não tenham sido compensados \n\nou restituídos. \n\nRECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nO reconhecimento do crédito depende da efetiva comprovação do alegado \n\nrecolhimento indevido ou maior do que o devido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n6. Em 08.10.2018, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 16-75.907, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), \n\nconforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 133) e, na sequência, \n\nentendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 136/147), por meio do qual ratificou as \n\nalegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes \n\nalegações: \n\n(i) a Contribuinte antecipou o pagamento de R$ 180.751,36 a título de \n\nestimativas mensais, ao passo que o imposto sobre lucro real anual apurado \n\nfoi de R$ 20.165,18, remanescendo, a título de saldo negativo, a quantia de \n\nR$ 160.586,18; \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\n 4 \n\n(ii) ao preencher o primeira PER/DCOMP nº 03859.18757.290409.1.7.02-3025, \n\nvisando a compensação de parcela de seu saldo negativo contra estimativa da \n\nCSLL (R$ 10.941,06) e do IRPJ (24.787,53) do período de fevereiro/2006, a \n\nRecorrente, equivocadamente, acabou por indicar como valor total do saldo \n\ncreditício aquele equivalente ao total das estimativas pagas, qual seja, R$ \n\n180.751,36, ao revés de fazer constar o efetivo saldo negativo apurado de R$ \n\n160.586,18, levando à não homologação do aludido PER/DCOMP, assim como \n\ndas demais apresentadas posterior e sucessivamente; \n\n(iii) certo é que o valor erroneamente indicado a título de crédito compensável no \n\nprimeiro PER/DCOMP (R$ 180.751,36) não foi aquele de fato considerado pela \n\nRecorrente para os fins de redução do seu real limite creditício para as demais \n\ncompensações, sendo que a soma de todos os débitos compensados através \n\ndas sucessivas declarações apresentadas não suplantaram o verdadeiro \n\ncrédito apurado; \n\n(iv) em se considerando o efetivo valor apurado a título de saldo negativo do IRPJ \n\ndo ano calendário 2003 (R$ 160.586,18) e os débitos por ela compensados na \n\nprimeira PER/DCOMP (IRPJ R$ 24.787,53 e CSLL R$ 10.941,06), restaria saldo \n\ncreditício de R$ 124.857,59; \n\n(v) esse saldo de R$ 124.857,59, acrescido dos encargos legais devidos até a data \n\nda transmissão da DCOMP n.º 31126.74410.190407.1.7.02-7785, alcançando \n\nR$ 134.369,13, suporta, por óbvio, o débito de IRPJ de R$ 59,44, \n\nremanescendo saldo de R$ 134.309,6, que, por sua vez, atualizado até a \n\ntransmissão da próxima DCOMP, consolida a monta de R$ 134.326,39; \n\n(vi) não tendo sido o valor de R$ 180.751,36 – erroneamente indicado como \n\ncrédito na primeira das sucessivas DCOMP’s – efetivamente considerado pela \n\nRecorrente como saldo passível de compensação, mas, sim, o montante de R$ \n\n160.586,18, cuja liquidez resta comprovada através da DIPJ e dos respectivos \n\ncomprovantes de recolhimento das estimativas mensais do imposto, não há \n\nde prevalecer o v. Acórdão recorrido, impondo-se sua reforma e respectiva \n\nhomologação das compensações em tela. \n\n7. É o relatório. \n\n \n\n \n\n \n \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\n 5 \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n08.10.2018 (e-fl. 133), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 30.10.2018 (e-fl. \n\n135), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19722. \n\n10 Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nPreliminar: Da Alegação de Nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão Recorrido \n\n11. A Recorrente aduz inicialmente a nulidade do Despacho Decisório e da decisão de \n\nprimeiro grau, por suposta ofensa ao artigo 59, inciso II, do Decreto n. 70.235/723, pois em seu \n\n \n1\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n2\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n3\n Art. 59. São nulos: [...] \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\n 6 \n\nentender, ambas as decisões seriam carentes de fundamentação válida, o que fez nos seguintes \n\ntermos: \n\n“No entanto, a Fiscalização partiu da mera presunção de que a divergência entre \n\no valor de saldo negativo indicado na DIPJ e aquele constante das Declarações de \n\nCompensação ilidiria a necessidade de efetiva comprovação para materializar o \n\ndireito creditício da Suplicante. Na verdade, restou à Recorrente, decorridos mais \n\nde três anos da apresentação de suas PER/DCOMPs, a notificação de não \n\nhomologação de seus pedidos, através de um formulário padrão, aproveitado \n\npela autoridade administrativa para a inserção dos dados básicos pertinentes ao \n\ncaso, sem se ater às considerações do crédito e débito declarados e a \n\npossibilidade (ou não) do encontro de constas pelo Fisco. \n\nO que se observa é que o Despacho Decisório e assim o Acórdão ora recorrido \n\nsequer indicaram os pressupostos de fato e de direito que o determinaram, \n\ncarecendo de qualquer motivação que lhe confira validade, em afronta direta aos \n\nprincípios mais comezinhos da Administração Pública, ex vi artigo 37, da CF/88, e \n\nartigo 2º, da Lei Federal n.º 9.784/99. \n\n[...] \n\nLogo, não tendo a autoridade administrativa se imiscuído na verificação de \n\nelementos suficientes (e à sua disposição) a materializar o direito de crédito da \n\nRecorrente, proferindo decisão carente de fundamentação válida, evidente a \n\nnulidade do v. acórdão que perpetrou a nulidade originária do despacho \n\ndecisório, impondo-se tal reconhecimento por este egrégio CONSELHO”. (e-fls. \n\n139/140). \n\n12. Registre-se, de plano, que o artigo 59 do Decreto nº 70.235/72 prescreve duas \n\nhipóteses de nulidade dos atos jurídicos administrativos. Confira-se: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n13. Pelo que se observa, enquanto a regra constante do inciso I se refere a pressuposto \n\nsubjetivo (agente competente) de atos processuais (atos, termos, despachos e decisões), a regra \n\ninsculpida no inciso II atende a pressuposto processual de ato decisório, porquanto a obediência \n\nao princípio constitucional da ampla defesa é mandatória em todo o processo administrativo \n\nfiscal. \n\n14. O que nos interessa efetivamente para o deslinde da questão que ora se analisa é \n\nverificar o inciso II, que cuida da nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa e, no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, é garantido pela Constituição Federal, sendo essa a razão \n\npela qual as decisões administrativas devem sempre ser proferidas em respeito aos princípios do \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\n 7 \n\ncontraditório e ampla defesa, sob pena de serem consideradas nulas em decorrência da falta de \n\nelemento essencial à sua formação. \n\n15. Nas palavras de Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka4: \n\n“[A nulidade no processo administrativo fiscal] Só deve ser reconhecida \n\nexcepcionalmente, quando verificada: a) incompetência do servidor que lavrou \n\npraticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão; ou b) violação ao \n\ndireito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na \n\nmotivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de \n\ninfração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos \n\nfatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte”. \n\n16. Nesse mesmo sentido Marcos Vinicius Neder e Maria Teresa Martínez López5: \n\n“O artigo 59 trata de nulidade por vício de incompetência, seja dos atos e termos \n\nprocessuais (inc. I), seja dos despachos e decisões (inc. II) (...). \n\n[...] \n\nO inciso II cuida, ainda, da nulidade decorrente de cerceamento do direito de \n\ndefesa que, no processo administrativo fiscal, é garantido pela Constituição \n\nFederal. Daí as decisões administrativas devem ser emitidas sempre em respeito \n\naos princípios do contraditório e da ampla defesa sob pena de serem \n\nconsideradas nulas pela falta de elemento essencial à sua formação. Da mesma \n\nforma, a omissão de requisitos essenciais enseja a nulidade do lançamento \n\nquando cercearem o direito de defesa do contribuinte.” \n\n17. Fixadas essas premissas iniciais, observe-se que todas as informações necessárias \n\npara a boa compreensão das razões fáticas e jurídicas relativas à não homologação das \n\ncompensações aqui discutidas restaram expostas, de forma clara, tanto no Despacho Decisório, \n\ncomo, também, na própria decisão recorrida, o que inclusive consta da petição da Recorrente: \n\n“6. Conforme mencionado, o Despacho Decisório proferido pela Delegacia da \n\nReceita Federal de Administração Tributária - DERAT do Rio de Janeiro, e \n\nratificado pelo v. acórdão recorrido, deixou de homologar as PER/DCOMPs \n\ntransmitidas pela Recorrente, sob o sintético fundamento de não ter sido possível \n\nconfirmar a apuração do crédito, em virtude da alegada divergência entre o valor \n\nindicado na DIPJ e aquele constante das Declarações de Compensação”. \n\n18. Tanto o é que, as referidas alegações foram devidamente analisadas e afastadas \n\nno Acórdão recorrido, no qual se sublinhou: \n\n \n4\n PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito processual tributário: Processo \n\nadministrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 8ª. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria \ndo advogado, 2014, não paginado. \n5\n NEDER, Marcos Vinicius; LÓPEZ, Maria Teresa Martínez. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado (de \n\nacordo com a Lei nº 11.941, de 2009, e o Regimento Interno do CARF). 3ª. ed. São Paulo: Dialética, 2010, não \npaginado. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\n 8 \n\n“DA NULIDADE \n\nO Decreto nº 70.235/1972, através de seu artigo 59, estabelece todas (numerus \n\nclausus) as situações em que os atos/procedimentos venham a ser considerado \n\ncomo nulos. Diz, citado dispositivo, que: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII –os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nEsses – e somente eles – os vícios que determinariam a nulidade do ato \n\nadministrativo. Como nenhum deles veio, efetivamente, a ocorrer no presente \n\nprocesso – daí o porque não terem sido objeto de qualquer menção, pela \n\nmanifestação de inconformidade trazida – é de se descartar a possibilidade de o \n\nreferido procedimento vir a ser objeto da pretensa nulidade”. (e-fl. 114) \n\n19. No particular, conforme mencionado na própria decisão recorrida “apenas direito \n\ncreditório líquido e certo é passível de compensação, de acordo com o art.170 do CTN, e, portanto, \n\na interessada, para ter direito ao direito creditório, deveria ter apresentado documentação \n\ncomprobatória da existência do saldo negativo de IRPJ”. \n\n20. E, de fato, da análise das razões apresentadas (e-fls. 136/147), verifica-se que a \n\nRecorrente se limitou à alegação geral de princípios6, sem qualquer demonstração de eventual \n\ncerceamento de defesa por suposta ausência de fundamentação do Despacho Decisório e/ou da \n\ndecisão recorrida, conforme alega. \n\n21. Rememore-se que constou expressamente da decisão recorrida que a Recorrente \n\nnão comprovou a liquidez e certeza do direito creditório pretendido, de forma que, não procede \n\nqualquer alegação no sentido de cerceamento ao seu direito de defesa. Confira-se: \n\n“A contribuinte afirma que houve apenas erro material ao informar o saldo \n\nnegativo do período de R$ 180.751,36, pois, na verdade, o valor correto totalizou \n\nR$ 160.586,18. \n\nA contribuinte não apresentou qualquer documentação comprobatória de seu \n\ndireito creditório como demonstrativo das receitas financeiras tributadas \n\nrespaldadas em documentação comprobatória, sobretudo a apresentação da \n\nescrita fiscal com a discriminação de todas as parcelas constituintes de seu \n\nalegado direito creditório. \n\nNão tendo sido, portanto, comprovada a liquidez e certeza do direito creditório, \n\nnada a ser alterado na presente decisão”. (e-fl. 115, g.n.) \n\n \n6\n Nos seguintes termos: “Em respeito ao due processo of law e na conformação à garantia constitucional convalidada \n\npelo citado inciso LIV, do art. 5° da Lei Maior, o processo administrativo, como complexo de atos sucessivos e \ncoordenados, deve consagrar todas as fases procedimentais, seja com a sua efetiva realização, seja, no mínimo, com a \ndevida fundamentação quanto a sua abstenção”. (e-fl. 140) \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\n 9 \n\n22. Ainda que assim não fosse, destaca-se que é firme neste Conselho o entendimento \n\nde que não há nulidade sem prejuízo, isso porque as formalidades se justificam como \n\ngarantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim em si mesmas. A propósito: \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As \n\ngarantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou \n\nevidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos \n\natos administrativos. Outrossim, também, não há que se falar em nulidade do \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade proferido pela autoridade julgadora, \n\nvisto não ter ocorrido qualquer violação das disposições contidas no Decreto no \n\n70.235, de 1972. (Processo n° 10880.914931/2012-24. Acórdão n° 1003-003.585. \n\nSessão de 06/04/2023. Relator Márcio Avito Ribeiro Faria, g.n.) \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NECESSÁRIA \n\nCOMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. O princípio do devido processo legal \n\npossui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre \n\nfatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra \n\ncerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada \n\nforma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito \n\nde defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das \n\nrazões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de \n\ninfração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e \n\nprovas produzidos nos autos do processo. VALIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nDOCUMENTOS APREENDIDOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. A prova \n\ndo prejuízo à defesa depende da demonstração do nexo entre o lançamento \n\ntributário e os documentos apreendidos pela fiscalização. Não há nulidade do \n\nlançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse \n\npúblico. DOCUMENTOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. CERCEAMENTO. PREJUÍZO. A devolução ao sujeito passivo de \n\ndocumentos apreendidos pela fiscalização faz-se necessária desde que tais \n\ndocumentos mostrem-se indispensáveis à elaboração da impugnação, resultando \n\na não devolução, apenas nestas circunstâncias, em prejuízo concreto ao \n\ninteressado com a conseqüente caracterização de cerceamento ao seu direito de \n\ndefesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos \n\nno art. 142 do CTN, a presença dos requisitos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº \n\n70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do \n\ncontribuinte, afastam a hipótese de nulidade do lançamento. (Processo n° \n\n11444.000740/2007-28. Acórdão n° 2401-008.268. Sessão de 01/09/2020. Relator \n\nMatheus Soares Leite, g.n.) \n\n23. Nesta linha, a mera alegação de que a Autoridade Administrativa teria proferido \n\ndecisão “carente de fundamentação válida” não é suficiente para decretar a nulidade do Despacho \n\nDecisório e/ou da decisão recorrida, principalmente como no caso concreto em que não há \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\n 10 \n\nindicativo mínimo de qualquer cerceamento ao direito de defesa, não ensejando, portanto, \n\nqualquer nulidade por preterição ao direito de defesa nos termos do artigo 59, inciso II, do \n\nDecreto nº 70.235/72. \n\n24. Ademais, o fato de já ter havido julgamento da Manifestação de Inconformidade – a \n\nqual foi considerada improcedente pelo Acórdão recorrido -, demonstra, por si só, o pleno \n\nexercício do direito de defesa, de modo que não se acolhe a preliminar alegada. \n\n \n\nMérito \n\n25. Tendo sido vencida quanto à preliminar de nulidade, deixo de proferir o voto \n\nreferente ao mérito, em obediência ao disposto no artigo 114, §11, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)7. \n\n \n\nDispositivo \n\n26. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, rejeitar a \n\npreliminar de nulidade suscitada. \n\n27. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, redator designado \n\nEm que pese o bem fundamentado voto, a posição da Relatora restou vencida, \n\nquanto à preliminar de nulidade suscitada em relação ao Despacho Decisório. \n\nTendo sido incumbido de redigir o voto vencedor quanto à referida matéria, passo a \n\nexpor os fundamentos que prevaleceram no julgamento. \n\nA situação tratada nos presentes autos não é inédita neste Colegiado. \n\nPor várias vezes, esta Turma Julgadora já se deparou com Despachos Decisórios \n\nsemelhantes ao proferido no presente processo, no qual o não reconhecimento do direito \n\ncreditório se funda, exclusivamente, na divergência entre as informações apresentadas pelo \n\nsujeito passivo em declarações apresentadas à Administração Tributária. \n\n \n7\n § 11. A matéria cujo julgamento restou prejudicado pelo acolhimento de preliminar ou prejudicial deverá ser \n\nexcluída da minuta de voto e ementa, quando da formalização do acórdão ou resolução e de eventual declaração de \nvoto. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\n 11 \n\nNão obstante, ante o fato de que o crédito pleiteado na DComp é inferior àquele \n\ninformado na DIPJ apresentada pelo contribuinte a referida motivação se mostra completamente \n\ninjustificável. \n\nComprovado o direito creditório, a declaração a menor na DComp não conduz ao \n\nnão reconhecimento, mas apenas ao reconhecimento nos limites declarados nesta declaração. No \n\ncaso sob exame, caso comprovada a existência do saldo negativo de IRPJ no montante informado \n\nna DIPJ (R$ 160.586,18), ter-se-á apenas o reconhecimento do valor compensado na DComp (R$ \n\n180.751,36). \n\nNeste sentido, este Colegiado tem reconhecido, em tais hipóteses, a nulidade do \n\nDespacho Decisório por vício de motivação, na medida em que há defeito na “indicação dos \n\npressupostos de fato e de direito de determinarem a decisão”, conforme exigido no art. 2º da Lei \n\nnº 9.784, de 1999 (de aplicação supletiva ao processo administrativo fiscal), o que termina por \n\ntrazer prejuízo, inclusive, ao direito de defesa do sujeito passivo, na medida em que o fundamento \n\ne a decisão são dissonantes. \n\nComo exemplo de tais posicionamentos, apresentam-se as seguintes ementas: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2005 \n\nNULIDADE DE DECISÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INCOERÊNCIA. \n\nÉ nula a decisão que fundamenta o indeferimento em fato que não guarda \n\ncoerência com o resultado, o que caracteriza vício na sua motivação, além de \n\nprejudicar o direito a defesa. (Acórdão nº 1302-003.595, de 15 de maio de 2019, \n\nRelatora Conselheira Maria Lúcia Miceli) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2003 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DIVERGÊNCIA. DCOMP E \n\nDIPJ. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. NULIDADE \n\nDO DESPACHO DECISÓRIO. \n\nO não reconhecimento do direito creditório com fundamento apenas na \n\nconstatação de divergência entre os valores declarados na DCOMP e na DIPJ, \n\ncaracteriza vício na motivação do Despacho Decisório, além de cercear o direito \n\nde defesa do contribuinte. (Acórdão nº 1302-005.687, de 19 de agosto de 2021, \n\nRelatora Conselheira Andréia Lúcia Machado Mourão) \n\nAnte o exposto, voto por acolher a preliminar de nulidade e, por consequência, em \n\ndar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à Unidade de \n\norigem, para que seja proferida nova decisão. \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.951632/2009-17 \n\n 12 \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.645697}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "alberto",1, "anular",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "costa",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}