<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">7</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10843064</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.645697" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
NULIDADE DE DECISÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INCOERÊNCIA.
É nula a decisão que fundamenta o indeferimento em fato que não guarda coerência com o resultado, o que caracteriza vício na sua motivação, além de cercear o direito de defesa do contribuinte.
DCOMP. SALDO NEGATIVO INFORMADO A MENOR QUE O APURADO EM DIPJ. DESPACHO DECISÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
É nulo, por vício de motivação, o Despacho Decisório que deixa de reconhecer direito creditório apontado em Declaração de Compensação, apenas, porque o valor é inferior ao apurado em Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15374.951632/2009-17</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7225543</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1302-007.347</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15374951632200917.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">MIRIAM COSTA FACCIN</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15374951632200917_7225543.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade suscitada, e anular o Despacho Decisório exarado nos autos, vencidos os conselheiros Miriam Costa Faccin (relatora), Marcelo Izaguirre da Silva e Alberto Pinto Souza Júnior, que votaram pela rejeição da referida preliminar. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-30T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10843064</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-22T09:38:11.694Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827286623847448576</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-12T13:32:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-12T13:32:46Z; Last-Modified: 2025-03-12T13:32:46Z; dcterms:modified: 2025-03-12T13:32:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-12T13:32:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-12T13:32:46Z; meta:save-date: 2025-03-12T13:32:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-12T13:32:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-12T13:32:46Z; created: 2025-03-12T13:32:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-12T13:32:46Z; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-12T13:32:46Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15374.951632/2009-17  

ACÓRDÃO 1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VALE ENERGIA S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2003 

 NULIDADE DE DECISÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INCOERÊNCIA.  

É nula a decisão que fundamenta o indeferimento em fato que não guarda 

coerência com o resultado, o que caracteriza vício na sua motivação, além 

de cercear o direito de defesa do contribuinte. 

DCOMP. SALDO NEGATIVO INFORMADO A MENOR QUE O APURADO EM 

DIPJ. DESPACHO DECISÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO 

CREDITÓRIO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 

É nulo, por vício de motivação, o Despacho Decisório que deixa de 

reconhecer direito creditório apontado em Declaração de Compensação, 

apenas, porque o valor é inferior ao apurado em Declaração de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, para acolher a preliminar de nulidade suscitada, e anular o Despacho 

Decisório exarado nos autos, vencidos os conselheiros Miriam Costa Faccin (relatora), Marcelo 

Izaguirre da Silva e Alberto Pinto Souza Júnior, que votaram pela rejeição da referida preliminar. 

Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo para redigir o voto vencedor. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado 

Fl. 164DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.951632/2009-17 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”) n° 03859.18757.290409.1.7.02-3025 e 

relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com 

suposto crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, apurado no Exercício 2004 (01.01.2003 a 

31.12.2003), no valor de R$ 180.751,36 (cento e oitenta mil, setecentos e cinquenta e um reais e 

trinta e seis centavos). 

2.   Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fl. 65) não homologou a 

compensação declarada, sob o fundamento de que “não foi possível confirmar a apuração do 

crédito, pois o valor informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 

(DIPJ) não corresponde ao valor do saldo negativo informado no PER/DCOMP”. Confira-se: 

 

3.   A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 02/13), por meio 

da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) o Despacho Decisório é nulo em razão de ausência de motivação que lhe 

confira validade; 

(ii) houve apenas erro material ao informar o saldo negativo do período de R$ 

180.751,36, pois, na verdade, o valor correto totalizou R$ 160.586,18. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 08 de fevereiro de 2017, a 

Fl. 165DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.951632/2009-17 

 3 

22ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (“DRJ/SP1”), em 

Acórdão de nº 16-75.907 (e-fls. 112/121) entendeu por bem julgá-la improcedente, ao 

fundamento de que: 

(i) a Autoridade Fiscal em seu Despacho Decisório constatou que não houve a 

comprovação integral das parcelas constituintes de saldo negativo na DIPJ do 

período ora em discussão; 

(ii) o saldo negativo de IRPJ na PER/DCOMP ou na DIPJ deve ser comprovado por 

meio da escrita fiscal acompanhados de demonstrativos das parcelas, as quais 

compõem o direito creditório; 

(iii) a Contribuinte não apresentou qualquer documentação comprobatória de seu 

direito creditório como demonstrativo das receitas financeiras tributadas 

respaldadas em documentação comprobatória, sobretudo a apresentação da 

escrita fiscal com a discriminação de todas as parcelas constituintes de seu 

alegado direito creditório. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2003  

SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO. 

Constituem crédito a compensar ou restituir os saldos negativos de IRPJ apurados 

em declaração de rendimentos, desde que ainda não tenham sido compensados 

ou restituídos. 

RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO.  

O reconhecimento do crédito depende da efetiva comprovação do alegado 

recolhimento indevido ou maior do que o devido. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

6.   Em 08.10.2018, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 16-75.907, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 133) e, na sequência, 

entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 136/147), por meio do qual ratificou as 

alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes 

alegações: 

(i) a Contribuinte antecipou o pagamento de R$ 180.751,36 a título de 

estimativas mensais, ao passo que o imposto sobre lucro real anual apurado 

foi de R$ 20.165,18, remanescendo, a título de saldo negativo, a quantia de 

R$ 160.586,18; 

Fl. 166DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.951632/2009-17 

 4 

(ii) ao preencher o primeira PER/DCOMP nº 03859.18757.290409.1.7.02-3025, 

visando a compensação de parcela de seu saldo negativo contra estimativa da 

CSLL (R$ 10.941,06) e do IRPJ (24.787,53) do período de fevereiro/2006, a 

Recorrente, equivocadamente, acabou por indicar como valor total do saldo 

creditício aquele equivalente ao total das estimativas pagas, qual seja, R$ 

180.751,36, ao revés de fazer constar o efetivo saldo negativo apurado de R$ 

160.586,18, levando à não homologação do aludido PER/DCOMP, assim como 

das demais apresentadas posterior e sucessivamente; 

(iii) certo é que o valor erroneamente indicado a título de crédito compensável no 

primeiro PER/DCOMP (R$ 180.751,36) não foi aquele de fato considerado pela 

Recorrente para os fins de redução do seu real limite creditício para as demais 

compensações, sendo que a soma de todos os débitos compensados através 

das sucessivas declarações apresentadas não suplantaram o verdadeiro 

crédito apurado;  

(iv) em se considerando o efetivo valor apurado a título de saldo negativo do IRPJ 

do ano calendário 2003 (R$ 160.586,18) e os débitos por ela compensados na 

primeira PER/DCOMP (IRPJ R$ 24.787,53 e CSLL R$ 10.941,06), restaria saldo 

creditício de R$ 124.857,59; 

(v) esse saldo de R$ 124.857,59, acrescido dos encargos legais devidos até a data 

da transmissão da DCOMP n.º 31126.74410.190407.1.7.02-7785, alcançando 

R$ 134.369,13, suporta, por óbvio, o débito de IRPJ de R$ 59,44, 

remanescendo saldo de R$ 134.309,6, que, por sua vez, atualizado até a 

transmissão da próxima DCOMP, consolida a monta de R$ 134.326,39; 

(vi) não tendo sido o valor de R$ 180.751,36 – erroneamente indicado como 

crédito na primeira das sucessivas DCOMP’s – efetivamente considerado pela 

Recorrente como saldo passível de compensação, mas, sim, o montante de R$ 

160.586,18, cuja liquidez resta comprovada através da DIPJ e dos respectivos 

comprovantes de recolhimento das estimativas mensais do imposto, não há 

de prevalecer o v. Acórdão recorrido, impondo-se sua reforma e respectiva 

homologação das compensações em tela. 

7.   É o relatório. 

 

 

 
 

Fl. 167DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.951632/2009-17 

 5 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

8.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

9.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

08.10.2018 (e-fl. 133), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 30.10.2018 (e-fl. 

135), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19722.  

10   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Preliminar: Da Alegação de Nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão Recorrido 

11.   A Recorrente aduz inicialmente a nulidade do Despacho Decisório e da decisão de 

primeiro grau, por suposta ofensa ao artigo 59, inciso II, do Decreto n. 70.235/723, pois em seu 

                                                      
1
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
2
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 
3
 Art. 59. São nulos: [...] 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 
 

Fl. 168DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.951632/2009-17 

 6 

entender, ambas as decisões seriam carentes de fundamentação válida, o que fez nos seguintes 

termos: 

“No entanto, a Fiscalização partiu da mera presunção de que a divergência entre 

o valor de saldo negativo indicado na DIPJ e aquele constante das Declarações de 

Compensação ilidiria a necessidade de efetiva comprovação para materializar o 

direito creditício da Suplicante. Na verdade, restou à Recorrente, decorridos mais 

de três anos da apresentação de suas PER/DCOMPs, a notificação de não 

homologação de seus pedidos, através de um formulário padrão, aproveitado 

pela autoridade administrativa para a inserção dos dados básicos pertinentes ao 

caso, sem se ater às considerações do crédito e débito declarados e a 

possibilidade (ou não) do encontro de constas pelo Fisco. 

O que se observa é que o Despacho Decisório e assim o Acórdão ora recorrido 

sequer indicaram os pressupostos de fato e de direito que o determinaram, 

carecendo de qualquer motivação que lhe confira validade, em afronta direta aos 

princípios mais comezinhos da Administração Pública, ex vi artigo 37, da CF/88, e 

artigo 2º, da Lei Federal n.º 9.784/99. 

[...] 

Logo, não tendo a autoridade administrativa se imiscuído na verificação de 

elementos suficientes (e à sua disposição) a materializar o direito de crédito da 

Recorrente, proferindo decisão carente de fundamentação válida, evidente a 

nulidade do v. acórdão que perpetrou a nulidade originária do despacho 

decisório, impondo-se tal reconhecimento por este egrégio CONSELHO”. (e-fls. 

139/140). 

12.   Registre-se, de plano, que o artigo 59 do Decreto nº 70.235/72 prescreve duas 

hipóteses de nulidade dos atos jurídicos administrativos. Confira-se: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

13.   Pelo que se observa, enquanto a regra constante do inciso I se refere a pressuposto 

subjetivo (agente competente) de atos processuais (atos, termos, despachos e decisões), a regra 

insculpida no inciso II atende a pressuposto processual de ato decisório, porquanto a obediência 

ao princípio constitucional da ampla defesa é mandatória em todo o processo administrativo 

fiscal. 

14.   O que nos interessa efetivamente para o deslinde da questão que ora se analisa é 

verificar o inciso II, que cuida da nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa e,  no 

âmbito do processo administrativo fiscal, é garantido pela Constituição Federal, sendo essa a razão 

pela qual as decisões administrativas devem sempre ser proferidas em respeito aos princípios do 

Fl. 169DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.951632/2009-17 

 7 

contraditório e ampla defesa, sob pena de serem consideradas nulas em decorrência da falta de 

elemento essencial à sua formação.  

15.   Nas palavras de Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka4: 

“[A nulidade no processo administrativo fiscal] Só deve ser reconhecida 

excepcionalmente, quando verificada: a) incompetência do servidor que lavrou 

praticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão; ou b) violação ao 

direito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na 

motivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de 

infração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos 

fatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte”. 

16.   Nesse mesmo sentido Marcos Vinicius Neder e Maria Teresa Martínez López5: 

“O artigo 59 trata de nulidade por vício de incompetência, seja dos atos e termos 

processuais (inc. I), seja dos despachos e decisões (inc. II) (...). 

[...] 

O inciso II cuida, ainda, da nulidade decorrente de cerceamento do direito de 

defesa que, no processo administrativo fiscal, é garantido pela Constituição 

Federal. Daí as decisões administrativas devem ser emitidas sempre em respeito 

aos princípios do contraditório e da ampla defesa sob pena de serem 

consideradas nulas pela falta de elemento essencial à sua formação. Da mesma 

forma, a omissão de requisitos essenciais enseja a nulidade do lançamento 

quando cercearem o direito de defesa do contribuinte.”  

17.   Fixadas essas premissas iniciais, observe-se que todas as informações necessárias 

para a boa compreensão das razões fáticas e jurídicas relativas à não homologação das 

compensações aqui discutidas restaram expostas, de forma clara, tanto no Despacho Decisório, 

como, também, na própria decisão recorrida, o que inclusive consta da petição da Recorrente: 

“6. Conforme mencionado, o Despacho Decisório proferido pela Delegacia da 

Receita Federal de Administração Tributária - DERAT do Rio de Janeiro, e 

ratificado pelo v. acórdão recorrido, deixou de homologar as PER/DCOMPs 

transmitidas pela Recorrente, sob o sintético fundamento de não ter sido possível 

confirmar a apuração do crédito, em virtude da alegada divergência entre o valor 

indicado na DIPJ e aquele constante das Declarações de Compensação”. 

18.   Tanto o é que, as referidas alegações foram devidamente analisadas e afastadas 

no Acórdão recorrido, no qual se sublinhou: 

                                                      
4
 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito processual tributário: Processo 

administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 8ª. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria 
do advogado, 2014, não paginado. 
5
 NEDER, Marcos Vinicius; LÓPEZ, Maria Teresa Martínez. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado (de 

acordo com a Lei nº 11.941, de 2009, e o Regimento Interno do CARF). 3ª. ed. São Paulo: Dialética, 2010, não 
paginado. 

Fl. 170DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.951632/2009-17 

 8 

“DA NULIDADE  

O Decreto nº 70.235/1972, através de seu artigo 59, estabelece todas (numerus 

clausus) as situações em que os atos/procedimentos venham a ser considerado 

como nulos. Diz, citado dispositivo, que: 

“Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II –os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

Esses – e somente eles – os vícios que determinariam a nulidade do ato 

administrativo. Como nenhum deles veio, efetivamente, a ocorrer no presente 

processo – daí o porque não terem sido objeto de qualquer menção, pela 

manifestação de inconformidade trazida – é de se descartar a possibilidade de o 

referido procedimento vir a ser objeto da pretensa nulidade”. (e-fl. 114) 

19.   No particular, conforme mencionado na própria decisão recorrida “apenas direito 

creditório líquido e certo é passível de compensação, de acordo com o art.170 do CTN, e, portanto, 

a interessada, para ter direito ao direito creditório, deveria ter apresentado documentação 

comprobatória da existência do saldo negativo de IRPJ”. 

20.   E, de fato, da análise das razões apresentadas (e-fls. 136/147), verifica-se que a 

Recorrente se limitou à alegação geral de princípios6, sem qualquer demonstração de eventual 

cerceamento de defesa por suposta ausência de fundamentação do Despacho Decisório e/ou da 

decisão recorrida, conforme alega. 

21.   Rememore-se que constou expressamente da decisão recorrida que a Recorrente 

não comprovou a liquidez e certeza do direito creditório pretendido, de forma que, não procede 

qualquer alegação no sentido de cerceamento ao seu direito de defesa. Confira-se: 

“A contribuinte afirma que houve apenas erro material ao informar o saldo 

negativo do período de R$ 180.751,36, pois, na verdade, o valor correto totalizou 

R$ 160.586,18. 

A contribuinte não apresentou qualquer documentação comprobatória de seu 

direito creditório como demonstrativo das receitas financeiras tributadas 

respaldadas em documentação comprobatória, sobretudo a apresentação da 

escrita fiscal com a discriminação de todas as parcelas constituintes de seu 

alegado direito creditório. 

Não tendo sido, portanto, comprovada a liquidez e certeza do direito creditório, 

nada a ser alterado na presente decisão”. (e-fl. 115, g.n.) 

                                                      
6
 Nos seguintes termos: “Em respeito ao due processo of law e na conformação à garantia constitucional convalidada 

pelo citado inciso LIV, do art. 5° da Lei Maior, o processo administrativo, como complexo de atos sucessivos e 
coordenados, deve consagrar todas as fases procedimentais, seja com a sua efetiva realização, seja, no mínimo, com a 
devida fundamentação quanto a sua abstenção”. (e-fl. 140) 

Fl. 171DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.951632/2009-17 

 9 

22.   Ainda que assim não fosse, destaca-se que é firme neste Conselho o entendimento 

de que não há nulidade sem prejuízo, isso porque as formalidades se justificam como 

garantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim em si mesmas. A propósito: 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As 

garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os 

meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou 

evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos 

atos administrativos. Outrossim, também, não há que se falar em nulidade do 

Acórdão de Manifestação de Inconformidade proferido pela autoridade julgadora, 

visto não ter ocorrido qualquer violação das disposições contidas no Decreto no 

70.235, de 1972. (Processo n° 10880.914931/2012-24. Acórdão n° 1003-003.585. 

Sessão de 06/04/2023. Relator Márcio Avito Ribeiro Faria, g.n.) 

CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NECESSÁRIA 

COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. O princípio do devido processo legal 

possui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre 

fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra 

cerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada 

forma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito 

de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das 

razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de 

infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e 

provas produzidos nos autos do processo. VALIDADE DO LANÇAMENTO. 

DOCUMENTOS APREENDIDOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. A prova 

do prejuízo à defesa depende da demonstração do nexo entre o lançamento 

tributário e os documentos apreendidos pela fiscalização. Não há nulidade do 

lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse 

público. DOCUMENTOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE 

DEFESA. CERCEAMENTO. PREJUÍZO. A devolução ao sujeito passivo de 

documentos apreendidos pela fiscalização faz-se necessária desde que tais 

documentos mostrem-se indispensáveis à elaboração da impugnação, resultando 

a não devolução, apenas nestas circunstâncias, em prejuízo concreto ao 

interessado com a conseqüente caracterização de cerceamento ao seu direito de 

defesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos 

no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 

70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do 

contribuinte, afastam a hipótese de nulidade do lançamento. (Processo n° 

11444.000740/2007-28. Acórdão n° 2401-008.268. Sessão de 01/09/2020. Relator 

Matheus Soares Leite, g.n.) 

23.   Nesta linha, a mera alegação de que a Autoridade Administrativa teria proferido 

decisão “carente de fundamentação válida” não é suficiente para decretar a nulidade do Despacho 

Decisório e/ou da decisão recorrida, principalmente como no caso concreto em que não há 

Fl. 172DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.951632/2009-17 

 10 

indicativo mínimo de qualquer cerceamento ao direito de defesa, não ensejando, portanto, 

qualquer nulidade por preterição ao direito de defesa nos termos do artigo 59, inciso II, do 

Decreto nº 70.235/72. 

24.   Ademais, o fato de já ter havido julgamento da Manifestação de Inconformidade – a 

qual foi considerada improcedente pelo Acórdão recorrido -, demonstra, por si só, o pleno 

exercício do direito de defesa, de modo que não se acolhe a preliminar alegada. 

 

Mérito 

25.   Tendo sido vencida quanto à preliminar de nulidade, deixo de proferir o voto 

referente ao mérito, em obediência ao disposto no artigo 114, §11, do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)7. 

  

Dispositivo 

26.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, rejeitar a 

preliminar de nulidade suscitada. 

27.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, redator designado 

Em que pese o bem fundamentado voto, a posição da Relatora restou vencida, 

quanto à preliminar de nulidade suscitada em relação ao Despacho Decisório. 

Tendo sido incumbido de redigir o voto vencedor quanto à referida matéria, passo a 

expor os fundamentos que prevaleceram no julgamento. 

A situação tratada nos presentes autos não é inédita neste Colegiado. 

Por várias vezes, esta Turma Julgadora já se deparou com Despachos Decisórios 

semelhantes ao proferido no presente processo, no qual o não reconhecimento do direito 

creditório se funda, exclusivamente, na divergência entre as informações apresentadas pelo 

sujeito passivo em declarações apresentadas à Administração Tributária. 

                                                      
7
 § 11. A matéria cujo julgamento restou prejudicado pelo acolhimento de preliminar ou prejudicial deverá ser 

excluída da minuta de voto e ementa, quando da formalização do acórdão ou resolução e de eventual declaração de 
voto. 

Fl. 173DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.951632/2009-17 

 11 

Não obstante, ante o fato de que o crédito pleiteado na DComp é inferior àquele 

informado na DIPJ apresentada pelo contribuinte a referida motivação se mostra completamente 

injustificável. 

Comprovado o direito creditório, a declaração a menor na DComp não conduz ao 

não reconhecimento, mas apenas ao reconhecimento nos limites declarados nesta declaração. No 

caso sob exame, caso comprovada a existência do saldo negativo de IRPJ no montante informado 

na DIPJ (R$ 160.586,18), ter-se-á apenas o reconhecimento do valor compensado na DComp (R$ 

180.751,36). 

Neste sentido, este Colegiado tem reconhecido, em tais hipóteses, a nulidade do 

Despacho Decisório por vício de motivação, na medida em que há defeito na “indicação dos 

pressupostos de fato e de direito de determinarem a decisão”, conforme exigido no art. 2º da Lei 

nº 9.784, de 1999 (de aplicação supletiva ao processo administrativo fiscal), o que termina por 

trazer prejuízo, inclusive, ao direito de defesa do sujeito passivo, na medida em que o fundamento 

e a decisão são dissonantes. 

Como exemplo de tais posicionamentos, apresentam-se as seguintes ementas: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano-calendário: 2005 

NULIDADE DE DECISÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INCOERÊNCIA. 

É nula a decisão que fundamenta o indeferimento em fato que não guarda 

coerência com o resultado, o que caracteriza vício na sua motivação, além de 

prejudicar o direito a defesa. (Acórdão nº 1302-003.595, de 15 de maio de 2019, 

Relatora Conselheira Maria Lúcia Miceli) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2003  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DIVERGÊNCIA. DCOMP E 

DIPJ. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. NULIDADE 

DO DESPACHO DECISÓRIO.  

O não reconhecimento do direito creditório com fundamento apenas na 

constatação de divergência entre os valores declarados na DCOMP e na DIPJ, 

caracteriza vício na motivação do Despacho Decisório, além de cercear o direito 

de defesa do contribuinte. (Acórdão nº 1302-005.687, de 19 de agosto de 2021, 

Relatora Conselheira Andréia Lúcia Machado Mourão) 

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de nulidade e, por consequência, em 

dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à Unidade de 

origem, para que seja proferida nova decisão.  

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo 

Fl. 174DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.347 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.951632/2009-17 

 12 

 

 

Fl. 175DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

</str>
    <float name="score">4.645697</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Terceira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="MIRIAM COSTA FACCIN">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acolher">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alberto">1</int>
      <int name="anular">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="brandão">1</int>
      <int name="chamas">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiro">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="costa">1</int>
      <int name="da">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
