dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 06/01/2010 INFRAÇÃO POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. MULTA POR EMBARAÇO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A infração por embaraço à fiscalização aduaneira somente se configura quando, existindo em concreto uma ação fiscalizadora em desenvolvimento, a autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal venha a se deparar com ações ou omissões, por parte do sujeito passivo, capazes de embaraçar, dificultar ou impedir a realização da ação de fiscalização. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,11128.003916/2010-81,202503,7229061,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.513,Decisao_11128003916201081.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,11128003916201081_7229061.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos e presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-02-17T00:00:00Z,10850720,2025,2025-03-29T09:38:06.858Z,N,1827920791090495488,"Metadados => date: 2025-03-13T18:07:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T18:07:38Z; Last-Modified: 2025-03-13T18:07:38Z; dcterms:modified: 2025-03-13T18:07:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T18:07:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T18:07:38Z; meta:save-date: 2025-03-13T18:07:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T18:07:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T18:07:38Z; created: 2025-03-13T18:07:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-13T18:07:38Z; pdf:charsPerPage: 1170; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T18:07:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L I D A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11128.003916/2010-81 ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 06/01/2010 INFRAÇÃO POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. MULTA POR EMBARAÇO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A infração por embaraço à fiscalização aduaneira somente se configura quando, existindo em concreto uma ação fiscalizadora em desenvolvimento, a autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal venha a se deparar com ações ou omissões, por parte do sujeito passivo, capazes de embaraçar, dificultar ou impedir a realização da ação de fiscalização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos e presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Fl. 200DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.003916/2010-81 2 Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 108-44.627 que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança de multa de R$ 5.000,00 por embaraço ou impedimento a ação da fiscalização, inclusive o não atendimento a intimação, com base no art 107, inciso IV, alínea""c"" do Decreto- Lei n° 37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n °10.833/03, nestes termos: “A empresa acima identificada registrou no Siscomex os dados de embarque das mercadorias desembaraçadas através da Declaração de Despacho de Exportação DDE 2091260291/0, sem que tivesse efetivamente ocorrido o embarque da carga, ocasionando, indevidamente, a averbação automática do despacho (DDE). As mercadorias estavam acondicionadas no container MSKU 276907-3 e, segundo declarado pela própria agência de navegação, teve o seu embarque cancelado para o navio Maersk Jaipur devido a problemas operacionais, mas que por uma falha não foi identificado na listagem de não embarcados do Terminal Libra 37, ""o que acarretou na informação dos dados junto ao Siscomex, obtendo assim a averbação indevida da SD"" (SD=solicitação de despacho = DDE). Documentos anexados de n's 1 a 10. Diz o art.37 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n° 028, de 27/04/94, que o transportador deve registrar os dados de embarque da mercadoria no Siscomex APÓS a realização do embarque, com base nos documentos por ele emitidos. Por sua vez, o art. 44 do mesmo diploma legal prevê que o descumprimento do disposto no art. 37, pelo transportador, constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista Fl. 201DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.003916/2010-81 3 no art.107 do Decreto-lei n° 37/66 (redação atualizada pela Lei n° 10.833, de 29/12/2003 e inserida no novo Regulamento Aduaneiro, Decreto n° 6.759, de 05/02/2009). De acordo com o art.46 caput e parágrafo 1° da IN SRF 28/94, ""a averbação ato final do despacho de exportação consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição da fronteira da mercadoria. Nas exportações por via aérea ou marítima,a averbação será feita, no Sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes, pelo transportador, na forma do art. 37. Portanto, se houve averbação automática do despacho, indevidamente, foi porque foi inserida uma informação não verdadeira no Siscomex, pelo transportador, distorcendo a realidade dos fatos, o que caracteriza embaraço ou impedimento a ação da fiscalização aduaneira de acordo com a legislação retro citada. Com a averbação indevida do despacho de exportação,foi afetada a confiabilidade no sistema Siscomex, em cujas informações a fiscalização se baseia para tomada de decisões. Irrelevante, no caso, a intenção do agente, face ao que consta do parágrafo único do art. 673 do Regulamento Aduaneiro, Decreto n° 6.759, de 05/02/2009 que prescreve: ""Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato"". Igualmente, não há que se falar em denúncia espontânea de que trata o art.138 do CTN (Código Tributário Nacional), pois este apenas desonera o contribuinte da penalidade de multa na hipótese de ele confessar a dívida referente ao crédito tributário E efetuar o respectivo pagamento (integral, diga-se), se for o caso. Ou seja, a denúncia espontânea exclui a responsabilidade por infração TRIBUTÁRIA. Aqui não há crédito tributário que deixou de ser pago a ensejar a multa nem infração tributária por descumprimento de obrigação tributária acessória, mas sim, multa isolada como penalidade fiscal, por cometimento de infração ADUANEIRA, onde se aplica o parágrafo 2° do art.102 do Decreto-lei n° 37, de 18/11/1966 e §2° do art.683 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009). A penalidade pecuniária em questão é uma sanção por ato ilícito,portanto, não tem natureza tributária porque, como bem define o art.3° do CTN, tributo não é sanção por ato ilícito.” Fl. 202DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.003916/2010-81 4 Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em síntese: 1) ilegitimidade passiva, porque não seria transportador, tendo atuado apenas como agente de transportador, que foi quem emitiu os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração; 2) nulidade do auto de infração por vício formal, pois a descrição do fato de ensejou a aplicação da multa não teria sido realizada de forma correta; 3) os fatos descritos não caracterizam a infração apontada - “Note-se que a atracação do navio ocorreu em 02/01/2010 e a partida em 03/01/2010, contudo, apenas e, tão somente, em 05/01/2010, o exportador contatou o transportador para que este efetuasse a retificação do BL onde o supracitado container estava incluído. Conforme histórico da SD 2091260291/0, no mesmo dia 05/01 houve a retificação da DDE, tendo esta sido definitivamente concluída no dia 06/01 às 19:08h.” 4) a denúncia espontânea, antes de iniciado procedimento fiscal, afasta a imposição da multa. Em julgamento, acordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/01/2010 VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art.10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões proferidas pelo CARF, STF e STJ somente vinculam o entendimento das autoridades julgadoras de primeira instância, quando lhes forem atribuídas efeito vinculante, na forma da legislação aplicável. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 06/01/2010 SUJEIÇÃO PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. As agências marítimas, representantes do transportador estrangeiro, são responsáveis solidárias pelo descumprimento de obrigações acessórias imputadas ao transportador estrangeiro. Fl. 203DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.003916/2010-81 5 MULTA POR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO A DESTEMPO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. O registro no Siscomex de dados de embarque marítimo não ocorrido, por intempestivo, configura a infração de embaraço à fiscalização, prevista no art. 107, inciso IV, do Decreto-Lei no 37/1966, com redação dada pela Lei no 10.833/2003, em face do enquadramento em hipótese de presunção legal estabelecida no art. 44 da IN SRF no 28/1994. MULTA POR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. Os efeitos da denúncia espontânea, prevista do art. 138 do CTN, não alcançam a penalidade decorrente de prestação de informação à destempo. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para reformar integralmente o acórdão recorrido, reiterando todos os argumentos anteriormente apresentados em sede de Impugnação. É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora Preliminar - Da alegação de ilegitimidade passiva: A Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e que como ela que não é transportadora mas, tão somente, atuou como agente de transportador marítimo ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não poderia ter sido responsabilizada pelo cometimento da infração. O caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o estabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito: Fl. 204DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.003916/2010-81 6 Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima nacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos por um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando ele não mais se encontrar no País. Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima. [...] § 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o agente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas nele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. Nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/05/2008 AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração. (…)."" (Processo 11128.007671/200847 Data da Sessão 25/05/2017 Relatora Maria do Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302004.311 grifei) Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 06/02/2011 Fl. 205DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.003916/2010-81 7 INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informação de embarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da Turma. Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido."" (Processo 11684.720091/201139 Data da Sessão 27/11/2013 Relator Solon Sehn Nº Acórdão 3802002.315) Cabível destacar a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em sessão de 06/08/2021, vejamos: Súmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Dessarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do transportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as cargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, respondendo por eventuais infrações ocorridas. - Da alegação de nulidade do auto de infração: Ainda em sede de preliminar, argui a recorrente que o Auto de Infração padece de vício formal, por ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Contesta que, “da narrativa não se extrai qual foi o prazo descumprido e muito menos em que momento isto ocorreu. A descrição dos fatos é vaga e não permite identificar com clareza os elementos que ensejaram a aplicação da multa”. Avaliando as possíveis afrontas ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, apontadas pela recorrente, verifica-se que o Auto de Infração preenche todos os requisitos de forma, contando com uma fundamentação adequada e tendo identificado as razões de fato e de direito que ensejaram a aplicação da multa contra o sujeito passivo identificado. Ao contrário do que afirma a recorrente, o relatório fiscal é bastante claro quando demonstra com clareza os fatos, nestes termos: Ao contrário do que afirma a recorrente, o relatório fiscal é bastante claro quando demonstra que “A empresa acima identificada registrou no Siscomex os dados de embarque das mercadorias desembaraçadas através da Declaração de Despacho de Exportação DDE 2091260291/0, sem que tivesse efetivamente ocorrido o embarque da carga, ocasionando, indevidamente, a averbação automática do despacho (DDE). As mercadorias estavam acondicionadas no container MSKU Fl. 206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.003916/2010-81 8 276907-3 e, segundo declarado pela própria agência de navegação, teve o seu embarque cancelado para o navio Maersk Jaipur devido a problemas operacionais, mas que por uma falha não foi identificado na listagem de não embarcados do Terminal Libra 37, ""o que acarretou na informação dos dados junto ao Siscomex, obtendo assim a averbação indevida da SD"" (SD=solicitação de despacho = DDE). Documentos anexados de n. 1 a 10.” O relatório fiscal também é específico em relação ao prazo para a prestação das informações e ao fundamento legal para a aplicação da penalidade: “Diz o art. 37 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n° 028, de 27/04/94, que o transportador deve registrar os dados de embarque da mercadoria no Siscomex APÓS a realização do embarque, com base nos documentos por ele emitidos. Por sua vez, o art. 44 do mesmo diploma legal prevê que o descumprimento do disposto no art. 37, pelo transportador, constitui embaraço A atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no art.107 do Decreto-lei n° 37/66 (redação atualizada pela Lei n° 10.833, de 29/12/2003 e inserida no novo Regulamento Aduaneiro, Decreto n° 6.759, de 05/02/2009). De acordo com o art.46 caput e parágrafo 1° da IN SRF 28/94, ""a averbação 6 ato final do despacho de exportação consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição da fronteira da mercadoria. Nas exportações por via aérea ou marítima,a averbação será feita, no Sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes, pelo transportador, na forma do art.37.” Mérito A Douta Fiscalização aplica multa regulamentar à, ora Recorrente, por entender que registrar mercadorias na Declaração de Despacho de Exportação sem que tenha efetivamente ocorrido o embarque da carga, configura-se como “embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira”, motivo pelo qual procedeu a aplicação de multa, com base no dispositivo abaixo destacado: ""Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: [...] IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): Fl. 207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.003916/2010-81 9 [...] c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; Aduz ainda ser irrelevante, no caso, a intenção do agente, face ao que consta do parágrafo único do art. 673 do Regulamento Aduaneiro, Decreto n° 6.759, de 05/02/2009 que prescreve: ""Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato"". Em sentido contrário, a Recorrente sustenta que sua conduta não caracterizaria o tipo legal sob o qual se justifica a imposição de multa, uma vez que, tão logo, verificou não ter havido o embarque solicitou o cancelamento da DDE 2091260291/0 e, sendo assim, não teria havido “embaraço à atividade de fiscalização aduaneira”. É o que passo a analisar. Entendo que a infração por embaraço à fiscalização aduaneira somente se configura quando, existindo em concreto uma ação fiscalizadora em desenvolvimento, a autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal venha a se deparar com ações ou omissões, por parte do sujeito passivo, capazes de embaraçar, dificultar ou impedir a realização da ação de fiscalização. O registro de mercadorias na Declaração de Despacho de Exportação sem que tenha efetivamente ocorrido o embarque da carga, somente se subsume a hipótese da infração descrita na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, se ficar comprovado nos autos que tal ação resultou em embaraço, dificuldade ou impedimento à realização da ação de fiscalização. No presente caso, quando houve o pedido de cancelamento do Despacho de Exportação (abaixo destacado), ainda não havia nenhum procedimento fiscal que pudesse ser embaraçado, inclusive, porque o auto de infração foi lavrado posteriormente, em 10/06/2010. Fl. 208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.003916/2010-81 10 Entendo que a infração por embaraço à fiscalização aduaneira somente se configura quando, existindo em concreto uma ação fiscalizadora em desenvolvimento, a autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal venha a se deparar com ações ou omissões, por parte do sujeito passivo, capazes de embaraçar, dificultar ou impedir a realização da ação de fiscalização. Nesse sentido, entendeu este Egrégio Conselho Administrativo, vejamos: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/01/2007 INFRAÇÃO POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EMBARAÇO, DIFICULDADE OU IMPEDIMENTO À AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR EMBARAÇO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A infração por embaraço à fiscalização aduaneira somente se configura quando, existindo em concreto uma ação fiscalizadora em desenvolvimento, a autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal venha a se deparar com ações ou omissões, por parte do sujeito passivo, capazes de embaraçar, dificultar ou impedir a realização da ação de fiscalização. A simples ausência de resposta à intimação feita pela autoridade aduaneira somente se subsume a hipótese da infração descrita na alínea “c” do inciso IV do Fl. 209DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.003916/2010-81 11 art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, se ficar comprovado nos autos que tal omissão resultou em embaraço, dificuldade ou impedimento à realização da ação de fiscalização. Nos presentes autos, como tal comprovação não foi feita, resta descaracterizada a infração por embaraço ou impedimento à ação de Fiscalização aduaneira e, por conseguinte, indevida a correspondente multa aplicada. Recurso Voluntário Provido. Portanto, resta descaracterizada a infração por embaraço ou impedimento à ação de Fiscalização aduaneira e, por conseguinte, indevida a correspondente multa aplicada. Conclusão Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS l Fl. 210DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INFRAÇÃO POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EMBARAÇO, DIFICULDADE OU IMPEDIMENTO À AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR EMBARAÇO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ",4.71999