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Data do fato gerador: 06/01/2010
INFRAÇÃO POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. MULTA POR EMBARAÇO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A infração por embaraço à fiscalização aduaneira somente se configura quando, existindo em concreto uma ação fiscalizadora em desenvolvimento, a autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal venha a se deparar com ações ou omissões, por parte do sujeito passivo, capazes de embaraçar, dificultar ou impedir a realização da ação de fiscalização.



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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11128.003916/2010-81  

ACÓRDÃO 3002-003.513 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 06/01/2010 

INFRAÇÃO POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 

PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. MULTA 

POR EMBARAÇO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

A infração por embaraço à fiscalização aduaneira somente se configura 

quando, existindo em concreto uma ação fiscalizadora em 

desenvolvimento, a autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal 

venha a se deparar com ações ou omissões, por parte do sujeito passivo, 

capazes de embaraçar, dificultar ou impedir a realização da ação de 

fiscalização. 

 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos e presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

Fl. 200DF  CARF  MF

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 108-44.627 

que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para 

cobrança de multa de R$ 5.000,00 por embaraço ou impedimento a ação da fiscalização, 

inclusive o não atendimento a intimação, com base no art 107, inciso IV, alínea"c" do Decreto-

Lei n° 37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n °10.833/03, nestes termos: 

 
“A empresa acima identificada registrou no Siscomex os dados de embarque das 

mercadorias desembaraçadas através da Declaração de Despacho de 

Exportação DDE 2091260291/0, sem que tivesse efetivamente ocorrido o 

embarque da carga, ocasionando, indevidamente, a averbação automática do 

despacho (DDE). 

As mercadorias estavam acondicionadas no container MSKU 276907-3 e, 

segundo declarado pela própria agência de navegação, teve o seu 

embarque cancelado para o navio Maersk Jaipur devido a problemas 

operacionais, mas que por uma falha não foi identificado na listagem de não 

embarcados do Terminal Libra 37, "o que acarretou na informação dos dados 

junto ao Siscomex, obtendo assim a averbação indevida da SD" (SD=solicitação 

de despacho = DDE). Documentos anexados de n's 1 a 10. 

 

Diz o art.37 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n° 

028, de 27/04/94, que o transportador deve registrar os dados de embarque da 

mercadoria no Siscomex APÓS a realização do embarque, com base nos 

documentos por ele emitidos. 

 

Por sua vez, o art. 44 do mesmo diploma legal prevê que o descumprimento do 

disposto no art. 37, pelo transportador, constitui embaraço à atividade de 

fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista 

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 3 

no art.107 do Decreto-lei n° 37/66 (redação atualizada pela Lei n° 10.833, de 

29/12/2003 e inserida no novo Regulamento Aduaneiro, Decreto n° 6.759, de 

05/02/2009). 

 

De acordo com o art.46 caput e parágrafo 1° da IN SRF 28/94, "a averbação ato 

final do despacho de exportação consiste na confirmação, pela fiscalização 

aduaneira, do embarque ou da transposição da fronteira da mercadoria. Nas 

exportações por via aérea ou marítima,a averbação será feita, no Sistema, após 

a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados 

pertinentes, pelo transportador, na forma do art. 37. 

 

Portanto, se houve averbação automática do despacho, indevidamente, foi 

porque foi inserida uma informação não verdadeira no Siscomex, pelo 

transportador, distorcendo a realidade dos fatos, o que caracteriza embaraço ou 

impedimento a ação da fiscalização aduaneira de acordo com a legislação retro 

citada. Com a averbação indevida do despacho de exportação,foi afetada a 

confiabilidade no sistema Siscomex, em cujas informações a fiscalização se 

baseia para tomada de decisões. 

 

Irrelevante, no caso, a intenção do agente, face ao que consta do parágrafo 

único do art. 673 do Regulamento Aduaneiro, Decreto n° 6.759, de 05/02/2009 

que prescreve: "Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por 

infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 

natureza e extensão dos efeitos do ato". 

 

Igualmente, não há que se falar em denúncia espontânea de que trata o art.138 

do CTN (Código Tributário Nacional), pois este apenas desonera o contribuinte 

da penalidade de multa na hipótese de ele confessar a dívida referente ao 

crédito tributário E efetuar o respectivo pagamento (integral, diga-se), se for o 

caso. Ou seja, a denúncia espontânea exclui a responsabilidade por infração 

TRIBUTÁRIA. Aqui não há crédito tributário que deixou de ser pago a ensejar a 

multa nem infração tributária por descumprimento de obrigação tributária 

acessória, mas sim, multa isolada como penalidade fiscal, por cometimento de 

infração ADUANEIRA, onde se aplica o parágrafo 2° do art.102 do Decreto-lei n° 

37, de 18/11/1966 e §2° do art.683 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 

6.759/2009). 

A penalidade pecuniária em questão é uma sanção por ato ilícito,portanto, não 

tem natureza tributária porque, como bem define o art.3° do CTN, tributo não é 

sanção por ato ilícito.” 

 

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 4 

Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em 

síntese: 

 
1) ilegitimidade passiva, porque não seria transportador, tendo atuado apenas como 

agente de transportador, que foi quem emitiu os conhecimentos de embarque a que se 

refere o auto de infração; 

2) nulidade do auto de infração por vício formal, pois a descrição do fato de ensejou a 

aplicação da multa não teria sido realizada de forma correta; 

3) os fatos descritos não caracterizam a infração apontada - “Note-se que a atracação do 

navio ocorreu em 02/01/2010 e a partida em 03/01/2010, contudo, apenas e, tão 

somente, em 05/01/2010, o exportador contatou o transportador para que este 

efetuasse a retificação do BL onde o supracitado container estava incluído. Conforme 

histórico da SD 2091260291/0, no mesmo dia 05/01 houve a retificação da DDE, tendo 

esta sido definitivamente concluída no dia 06/01 às 19:08h.” 

4) a denúncia espontânea, antes de iniciado procedimento fiscal, afasta a imposição da 

multa. 

 
Em julgamento, acordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Data do fato gerador: 06/01/2010  
VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 
INOCORRÊNCIA. 
Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e 

aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, 

permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e 

ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art.10 do 

Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões proferidas pelo CARF, STF e STJ somente vinculam o entendimento 

das autoridades julgadoras de primeira instância, quando lhes forem atribuídas 

efeito vinculante, na forma da legislação aplicável.  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 06/01/2010 
SUJEIÇÃO PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. 
As agências marítimas, representantes do transportador estrangeiro, são 

responsáveis solidárias pelo descumprimento de obrigações acessórias 

imputadas ao transportador estrangeiro.  

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 5 

MULTA POR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO A DESTEMPO. EMBARAÇO À 

FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. 

O registro no Siscomex de dados de embarque marítimo não ocorrido, por 

intempestivo, configura a infração de embaraço à fiscalização, prevista no art. 

107, inciso IV, do Decreto-Lei no 37/1966, com redação dada pela Lei no 

10.833/2003, em face do enquadramento em hipótese de presunção legal 

estabelecida no art. 44 da IN SRF no 28/1994.  

MULTA POR PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA 

ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 

Os efeitos da denúncia espontânea, prevista do art. 138 do CTN, não alcançam a 

penalidade decorrente de prestação de informação à destempo. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

 

Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para 

reformar integralmente o acórdão recorrido, reiterando todos os argumentos anteriormente 

apresentados em sede de Impugnação. 

 
É o relatório. 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora 

 

Preliminar 

 
- Da alegação de ilegitimidade passiva: 

 
A Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e 

que como ela que não é transportadora mas, tão somente, atuou como agente de transportador 

marítimo ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não 

poderia ter sido responsabilizada pelo cometimento da infração. 

 
O caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do 

transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a 

chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o 

estabelecimento da forma e do prazo como isso deve ser feito: 

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 6 

 
Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e 

no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem 

como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. 

 
O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a 

obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima 

nacional. Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos 

por um estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente 

quando ele não mais se encontrar no País. 

 

Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, 

também denominada agência marítima. 

[...] 
 
§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. 

 
O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a 

transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o 

agente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas 

nele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. 

 
Nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho: 

 
Assunto: Obrigações Acessórias  

Data do fato gerador: 16/05/2008 

AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO 

SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 

O agente marítimo que, na condição de representante do transportador 

estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga 

transportada responde pela multa sancionadora da referida infração. (…)." 

(Processo 11128.007671/200847 Data da Sessão 25/05/2017 Relatora Maria do 

Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302004.311 grifei) 

 
Assunto: Obrigações Acessórias Data do 

fato gerador: 06/02/2011 

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 7 

INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. 

O agente marítimo que, na condição de representante do transportador 

estrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informação de 

embarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da 

Turma. Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito 

Tributário Mantido." (Processo 11684.720091/201139 Data da Sessão 27/11/2013 

Relator Solon Sehn Nº Acórdão 3802002.315) 

 

Cabível destacar a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em 

sessão de 06/08/2021, vejamos: 

Súmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do 

transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 

inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Dessarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do 

transportador estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as 

cargas nele transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, 

respondendo por eventuais infrações ocorridas. 

 
- Da alegação de nulidade do auto de infração: 

 
Ainda em sede de preliminar, argui a recorrente que o Auto de Infração padece de 

vício formal, por ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Contesta que, “da narrativa 

não se extrai qual foi o prazo descumprido e muito menos em que momento isto ocorreu. A 

descrição dos fatos é vaga e não permite identificar com clareza os elementos que ensejaram a 

aplicação da multa”. 

 
Avaliando as possíveis afrontas ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, 

apontadas pela recorrente, verifica-se que o Auto de Infração preenche todos os requisitos de 

forma, contando com uma fundamentação adequada e tendo identificado as razões de fato e de 

direito que ensejaram a aplicação da multa contra o sujeito passivo identificado. 

 
Ao contrário do que afirma a recorrente, o relatório fiscal é bastante claro 

quando demonstra com clareza os fatos, nestes termos: Ao contrário do que afirma a 

recorrente, o relatório fiscal é bastante claro quando demonstra que “A empresa acima 

identificada registrou no Siscomex os dados de embarque das mercadorias desembaraçadas 

através da Declaração de Despacho de Exportação DDE 2091260291/0, sem que tivesse 

efetivamente ocorrido o embarque da carga, ocasionando, indevidamente, a averbação 

automática do despacho (DDE). As mercadorias estavam acondicionadas no container MSKU 

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 8 

276907-3 e, segundo declarado pela própria agência de navegação, teve o seu embarque 

cancelado para o navio Maersk Jaipur devido a problemas operacionais, mas que por uma 

falha não foi identificado na listagem de não embarcados do Terminal Libra 37, "o que 

acarretou na informação dos dados junto ao Siscomex, obtendo assim a averbação indevida da 

SD" (SD=solicitação de despacho = DDE). Documentos anexados de n. 1 a 10.” 

 
O relatório fiscal também é específico em relação ao prazo para a prestação das 

informações e ao fundamento legal para a aplicação da penalidade: 

 
“Diz o art. 37 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 

n° 028, de 27/04/94, que o transportador deve registrar os dados de embarque 

da mercadoria no Siscomex APÓS a realização do embarque, com base nos 

documentos por ele emitidos. 

Por sua vez, o art. 44 do mesmo diploma legal prevê que o descumprimento do 

disposto no art. 37, pelo transportador, constitui embaraço A atividade de 

fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no 

art.107 do Decreto-lei n° 37/66 (redação atualizada pela Lei n° 10.833, 

de 29/12/2003 e inserida no novo Regulamento Aduaneiro, Decreto n° 6.759, 

de 05/02/2009). 

 
De acordo com o art.46 caput e parágrafo 1° da IN SRF 28/94, "a averbação 6 

ato final do despacho de exportação consiste na confirmação, pela fiscalização 

aduaneira, do embarque ou da transposição da fronteira da mercadoria. Nas 

exportações por via aérea ou marítima,a averbação será feita, no Sistema, após 

a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados 

pertinentes, pelo transportador, na forma do art.37.” 

 

 
Mérito 

A Douta Fiscalização aplica multa regulamentar à, ora Recorrente, por entender 

que registrar mercadorias na Declaração de Despacho de Exportação sem que tenha 

efetivamente ocorrido o embarque da carga, configura-se como “embaraçar, dificultar ou 

impedir ação de fiscalização aduaneira”, motivo pelo qual procedeu a aplicação de multa, 

com base no dispositivo abaixo destacado: 

"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: 
 

[...] 
 

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 
 

Fl. 207DF  CARF  MF

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[...] 
 

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, 

dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de 

não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em 

procedimento fiscal; 

 
 

             Aduz ainda ser irrelevante, no caso, a intenção do agente, face ao que consta do 

parágrafo único do art. 673 do Regulamento Aduaneiro, Decreto n° 6.759, de 05/02/2009 

que prescreve: "Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração 

independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos 

efeitos do ato". 

Em sentido contrário, a Recorrente sustenta que sua conduta não caracterizaria 

o tipo legal sob o qual se justifica a imposição de multa, uma vez que, tão logo, verificou não 

ter havido o embarque solicitou o cancelamento da DDE 2091260291/0 e, sendo assim, não 

teria havido “embaraço à atividade de fiscalização aduaneira”. 

 
É o que passo a analisar. 

 
Entendo que a infração por embaraço à fiscalização aduaneira somente se 

configura quando, existindo em concreto uma ação fiscalizadora em desenvolvimento, a 

autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal venha a se deparar com ações ou 

omissões, por parte do sujeito passivo, capazes de embaraçar, dificultar ou impedir a 

realização da ação de fiscalização. 

 
O registro de mercadorias na Declaração de Despacho de Exportação sem que 

tenha efetivamente ocorrido o embarque da carga, somente se subsume a hipótese da 

infração descrita na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, se ficar 

comprovado nos autos que tal ação resultou em embaraço, dificuldade ou impedimento à 

realização da ação de fiscalização. 

 
No presente caso, quando houve o pedido de cancelamento do Despacho de 

Exportação (abaixo destacado), ainda não havia nenhum procedimento fiscal que pudesse ser 

embaraçado, inclusive, porque o auto de infração foi lavrado posteriormente, em 10/06/2010. 

 

Fl. 208DF  CARF  MF

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Entendo que a infração por embaraço à fiscalização aduaneira somente se 

configura quando, existindo em concreto uma ação fiscalizadora em desenvolvimento, a 

autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal venha a se deparar com ações ou 

omissões, por parte do sujeito passivo, capazes de embaraçar, dificultar ou impedir a 

realização da ação de fiscalização. 

 

 
Nesse sentido, entendeu este Egrégio Conselho Administrativo, vejamos: 
 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 30/01/2007 

INFRAÇÃO POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA 

À INTIMAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE 

EMBARAÇO, DIFICULDADE OU IMPEDIMENTO À AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO 

ADUANEIRA. MULTA POR EMBARAÇO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

A infração por embaraço à fiscalização aduaneira somente se configura quando, 

existindo em concreto uma ação fiscalizadora em desenvolvimento, a autoridade 

fiscal responsável pelo procedimento fiscal venha a se deparar com ações ou 

omissões, por parte do sujeito passivo, capazes de embaraçar, dificultar ou impedir 

a realização da ação de fiscalização. 

 
A simples ausência de resposta à intimação feita pela autoridade aduaneira 

somente se subsume a hipótese da infração descrita na alínea “c” do inciso IV do 

Fl. 209DF  CARF  MF

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art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, se ficar comprovado nos autos que tal 

omissão resultou em embaraço, dificuldade ou impedimento à realização da ação 

de fiscalização. Nos presentes autos, como tal comprovação não foi feita, resta 

descaracterizada a infração por embaraço ou impedimento à ação de Fiscalização 

aduaneira e, por conseguinte, indevida a correspondente multa aplicada. 

 
Recurso Voluntário Provido. 

 
Portanto, resta descaracterizada a infração por embaraço ou impedimento à ação 

de Fiscalização aduaneira e, por conseguinte, indevida a correspondente multa aplicada. 

 
 

 

 
Conclusão 

 
Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao 

Recurso Voluntário. 

 
É como voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

l 

 
 

 

 

Fl. 210DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
	INFRAÇÃO POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EMBARAÇO, DIFICULDADE OU IMPEDIMENTO À AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR EMBARAÇO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

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