dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada. Embargos de Declaração Acolhidos. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,15871.000136/2010-18,202503,7229168,2025-03-17T00:00:00Z,3301-014.385,Decisao_15871000136201018.PDF,2025,MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO,15871000136201018_7229168.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI\, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança\, construção civil; correias\, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes\, metais\, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções\, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC\, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa\, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”\, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO\, 10 X 20; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004..\n\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior\, Bruno Minoru Takii\, Marcio Jose Pinto Ribeiro\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Rachel Freixo Chaves\, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10851756,2025,2025-03-29T09:38:09.211Z,N,1827920792089788416,"Metadados => date: 2025-03-17T18:51:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T18:51:50Z; Last-Modified: 2025-03-17T18:51:50Z; dcterms:modified: 2025-03-17T18:51:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T18:51:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T18:51:50Z; meta:save-date: 2025-03-17T18:51:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T18:51:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T18:51:50Z; created: 2025-03-17T18:51:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-17T18:51:50Z; pdf:charsPerPage: 2187; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T18:51:50Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15871.000136/2010-18 ACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada. Embargos de Declaração Acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10"" X 20""; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004.. Fl. 1082DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 2 Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) RELATÓRIO Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão nº 3301-011.196, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. Conforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: DAS ALEGAÇÕES Explica que a Turma recorrida deu provimento parcial ao recurso voluntário sem, no entanto, ter especificado, no dispositivo do acórdão, quais glosas foram revertidas. DO CABIMENTO Assiste razão à embargante. Nem o dispositivo do acórdão nem a parte dispositiva do voto especificam quais glosas foram revertidas. Ambos fazem menção, apenas, ao parcial provimento do recurso. CONCLUSÃO De todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício de obscuridade É o relatório. Fl. 1083DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 3 VOTO Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de admissibilidade. A glosa no que toca ao frete procedida pela decisão da unidade de origem foi devido a transporte de pessoas, vide fls. 514. Observa-se que os artigos acima reproduzidos têm igual definição para insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda. Da leitura de tais dispositivos legais, não é qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa que pode ser considerado insumo, mas sim, tão-somente, os bens e serviços que adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente sejam aplicados ou consumidos no processo de fabricação dos bens destinados à venda. Conforme resposta do sujeito passivo, do seu processo industrial resultam como bens produzidos, o açúcar bruto e o álcool carburante. Com base na legislação acima citada, em análise às informações constantes nos relatórios e arquivos digitais com a descrição bens e serviços que serviram de base para cálculo de créditos das contribuições, constatamos que há bens e serviços que não se enquadram no conceito de insumo previsto na legislação, pois não foram utilizados ou aplicados diretamente no processo de fabricação do bem destinado à venda, açúcar, principal produto sujeito à incidência não-cumulativa. Entre tais bens e serviços que não foram diretamente aplicados no processo produtivo do açúcar, podemos citar, por exemplo: (...) - transporte de pessoas, realizados pelas empresas Carlos Augusto Balbino Transporte, Valentim Caldeira ME, Leides Maria Perosa ME e outras; (...) Tais gastos não atendem ao critério para caracterização como insumos. pois eles não se dão no âmbito do processo industrial dos produtos destinados à venda, mas sim em etapas anteriores ou posteriores à produção do açúcar e do álcool. A relação das notas fiscais, cujos bens e serviços não se enquadram no conceito de insumos constante na legislação, foi discriminada na planilha Insumos Glosados, elaborada pela fiscalização, com base na descrição dos produtos informada nos arquivos digitais apresentados pelo sujeito passivo. A planilha Fl. 1084DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 4 Insumos Glosados contém o número, a data e o valor da nota fiscal, o nome e CNPJ do fornecedor, e o motivo da glosa, e o motivo da glosa (fls. 164 a 276) Porém a recorrente alegou na manifestação que a glosa de frete não seria apenas de transporte de pessoas: Do direito ao crédito do frete. Contesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a transporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. Alega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o que está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. Requer o afastamento das glosas no tocante às notas de transporte e que originaram o crédito, em especial as de remessas de mercadorias cujo ônus foi suportado pela Defendente. Assim consta do Acórdão nº 3301-011.196 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: As glosas são analisadas a seguir. (...) Produção de cana-de-açúcar (...) Dessa forma, adotando-se as razões expostas acima, não cabe o creditamento sobre os insumos empregados em etapa agrícola, desde o preparo do solo até a colheita, eis que inexistente para o período de apuração do presente processo. Segundo a autoridade diligenciante, não cabe o crédito dos custos apontados como relacionados à aquisição de insumo cana de açúcar (corte, carregamento e transporte do produto até suas plantas industriais), pois como visto acima no relatório fiscal, não há liquidez e certeza desses valores, já que não tem suporte em documentação (art. 372, do CPC/15). Diante disso, ao contrário do que alega a Recorrente na manifestação sobre a diligência, entendo que não há alteração de critério jurídico, em ofensa ao art. 146, do CTN, na manutenção de glosas relacionadas à fase agrícola. Isso porque cabia à diligência justamente a investigação do processo vertical de produção com o fim de identificar os insumos passíveis de creditamento que teriam sido glosados indevidamente. Dessa forma, de um lado, para o período deste processo não houve produção agrícola e, por outro, os dispêndios CCT não foram identificados na escrituração. Bens utilizados como insumos (...) Fl. 1085DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 5 As glosas de peças para trator, peças para caminhões, peças para máquinas agrícolas, dispêndios com a produção agrícola, os custos CCT; preparo/plantio etc., todas devem ser mantidas, por se referirem a parte agrícola de produção da cana, inexistente para o período em análise. Da mesma forma, como já posto acima, o relatório da diligencia verificou a impossibilidade do creditamento do CCT – Corte, Colheita e Transporte. Por outro lado, considerando o conceito de insumo fixado pelo STJ, há despesas que permitem creditamento no processo produtivo industrial, são as que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI. No Laudo, verifica-se que as operações envolvidas na produção industrial são (cf.item 10 e 11 do Laudo): (...) Em cotejo do Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, devem ser revertidas as glosas estritamente relacionados à indústria - serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções - perfeitamente identificáveis na planilha como utilizados na planta industrial. Então, devem ser mantidas as glosas relacionadas a parte administrativa, agrícola, refeitório, automóveis e demais setores. Assim, dou parcial provimento ao recurso voluntário neste tópico. Frete O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 10.833/03. Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, a frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de insumos, nem integram custos. Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal para o setor industrial e administrativo. Fl. 1086DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 6 O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa física. Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. (...) Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado (...) Da leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a manutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do álcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e jardim e bebedouro. Por outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10"" X 20""; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc. No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com trânsito em julgado em 20/04/2021. Restou assentado que o art. 31, caput, é inconstitucional:(...) Deve ser afastada a trava do limite temporal. E, aproveitamento de parte dos créditos mediante a apuração pelo método de rateio proporcional, pois referentes a encargos de bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos regimes de não-cumulatividade e exportação. Do método de apuração do crédito comum (...) Correto, portanto, o procedimento fiscal de desqualificação do método de apropriação direta utilizado pelo interessado, pelas irregularidades na escrituração e pela inadequação do sistema adotado à vista do processo fabril da empresa, que tem uma única matéria-prima (cana), que passa por procedimentos também únicos, para gerar, ao final, dois produtos. Em função da apropriação dos créditos da agroindústria pelo método do rateio proporcional, cujo percentual foi calculado de acordo com as normas legais, Fl. 1087DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 7 correta a glosa dos valores dos créditos referente aos gastos com insumos, energia elétrica, despesas de contraprestações de arrendamento mercantil, despesas de aluguéis de maquinas e equipamentos considerados na verificação fiscal. Aprecio, assiste razão à embargante para que seja sanada a obscuridade com a alteração do dispositivo para constar as glosas revertidas. Conclusão Pelo exposto, voto para acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10"" X 20""; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004. (documento assinado digitalmente) Márcio José Pinto Ribeiro Fl. 1088DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896