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ADMISSÃO.\nExistindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada.\nEmbargos de Declaração Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15871.000136/2010-18", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-014.385", "nome_arquivo_s":"Decisao_15871000136201018.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"15871000136201018_7229168.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10 X 20; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004..\n\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10851756", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:09.211Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792089788416, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-17T18:51:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T18:51:50Z; Last-Modified: 2025-03-17T18:51:50Z; dcterms:modified: 2025-03-17T18:51:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T18:51:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T18:51:50Z; meta:save-date: 2025-03-17T18:51:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T18:51:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T18:51:50Z; created: 2025-03-17T18:51:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-17T18:51:50Z; pdf:charsPerPage: 2187; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T18:51:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15871.000136/2010-18 \n\nACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. \n\nExistindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à \n\ndeliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão \n\npara esclarecer a obscuridade apontada. \n\nEmbargos de Declaração Acolhidos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às \n\ndespesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à \n\nmanutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais \n\nEPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; \n\nserviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; \n\ncarregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e \n\nlubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de \n\nmanutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela \n\nPWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar \n\npara remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos \n\nacabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas \n\nplanilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10\" X \n\n20\"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG \n\nTRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava \n\ntemporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004.. \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 \n\n 2 \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda \n\nAufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, \n\nRachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. \n\nTrata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do \n\nacórdão nº 3301-011.196, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º \n\nCâmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. \n\n \n\nConforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: \n\nDAS ALEGAÇÕES \n\nExplica que a Turma recorrida deu provimento parcial ao recurso voluntário sem, \n\nno entanto, ter especificado, no dispositivo do acórdão, quais glosas foram \n\nrevertidas. \n\nDO CABIMENTO \n\nAssiste razão à embargante. Nem o dispositivo do acórdão nem a parte dispositiva \n\ndo voto especificam quais glosas foram revertidas. Ambos fazem menção, apenas, \n\nao parcial provimento do recurso. \n\nCONCLUSÃO \n\nDe todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício \n\nde obscuridade \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 \n\n 3 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator \n\nOs embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de \n\nadmissibilidade. \n\nA glosa no que toca ao frete procedida pela decisão da unidade de origem foi \n\ndevido a transporte de pessoas, vide fls. 514. \n\nObserva-se que os artigos acima reproduzidos têm igual definição para insumos \n\nutilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda. Da leitura de \n\ntais dispositivos legais, não é qualquer bem ou serviço que gera despesa \n\nnecessária para a atividade da empresa que pode ser considerado insumo, mas \n\nsim, tão-somente, os bens e serviços que adquiridos de pessoa jurídica, \n\nefetivamente sejam aplicados ou consumidos no processo de fabricação dos bens \n\ndestinados à venda. \n\nConforme resposta do sujeito passivo, do seu processo industrial resultam como \n\nbens produzidos, o açúcar bruto e o álcool carburante. \n\nCom base na legislação acima citada, em análise às informações constantes nos \n\nrelatórios e arquivos digitais com a descrição bens e serviços que serviram de \n\nbase para cálculo de créditos das contribuições, constatamos que há bens e \n\nserviços que não se enquadram no conceito de insumo previsto na legislação, pois \n\nnão foram utilizados ou aplicados diretamente no processo de fabricação do bem \n\ndestinado à venda, açúcar, principal produto sujeito à incidência não-cumulativa. \n\nEntre tais bens e serviços que não foram diretamente aplicados no processo \n\nprodutivo do açúcar, podemos citar, por exemplo: \n\n(...) \n\n- transporte de pessoas, realizados pelas empresas Carlos Augusto Balbino \n\nTransporte, Valentim Caldeira ME, Leides Maria Perosa ME e outras; \n\n(...) \n\nTais gastos não atendem ao critério para caracterização como insumos. pois eles \n\nnão se dão no âmbito do processo industrial dos produtos destinados à venda, \n\nmas sim em etapas anteriores ou posteriores à produção do açúcar e do álcool. \n\nA relação das notas fiscais, cujos bens e serviços não se enquadram no conceito \n\nde insumos constante na legislação, foi discriminada na planilha Insumos \n\nGlosados, elaborada pela fiscalização, com base na descrição dos produtos \n\ninformada nos arquivos digitais apresentados pelo sujeito passivo. A planilha \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 \n\n 4 \n\nInsumos Glosados contém o número, a data e o valor da nota fiscal, o nome e \n\nCNPJ do fornecedor, e o motivo da glosa, e o motivo da glosa (fls. 164 a 276) \n\nPorém a recorrente alegou na manifestação que a glosa de frete não seria apenas \n\nde transporte de pessoas: \n\nDo direito ao crédito do frete. \n\nContesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a \n\ntransporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. \n\nAlega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o \n\nque está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nRequer o afastamento das glosas no tocante às notas de transporte e que \n\noriginaram o crédito, em especial as de remessas de mercadorias cujo ônus foi \n\nsuportado pela Defendente. \n\nAssim consta do Acórdão nº 3301-011.196 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / \n\n1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: \n\nAs glosas são analisadas a seguir. \n\n(...) \n\nProdução de cana-de-açúcar \n\n(...) \n\nDessa forma, adotando-se as razões expostas acima, não cabe o creditamento \n\nsobre os insumos empregados em etapa agrícola, desde o preparo do solo até a \n\ncolheita, eis que inexistente para o período de apuração do presente processo. \n\nSegundo a autoridade diligenciante, não cabe o crédito dos custos apontados \n\ncomo relacionados à aquisição de insumo cana de açúcar (corte, carregamento e \n\ntransporte do produto até suas plantas industriais), pois como visto acima no \n\nrelatório fiscal, não há liquidez e certeza desses valores, já que não tem suporte \n\nem documentação (art. 372, do CPC/15). \n\nDiante disso, ao contrário do que alega a Recorrente na manifestação sobre a \n\ndiligência, entendo que não há alteração de critério jurídico, em ofensa ao art. \n\n146, do CTN, na manutenção de glosas relacionadas à fase agrícola. Isso porque \n\ncabia à diligência justamente a investigação do processo vertical de produção com \n\no fim de identificar os insumos passíveis de creditamento que teriam sido \n\nglosados indevidamente. \n\nDessa forma, de um lado, para o período deste processo não houve produção \n\nagrícola e, por outro, os dispêndios CCT não foram identificados na escrituração. \n\n \n\nBens utilizados como insumos \n\n(...) \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 \n\n 5 \n\nAs glosas de peças para trator, peças para caminhões, peças para máquinas \n\nagrícolas, dispêndios com a produção agrícola, os custos CCT; preparo/plantio \n\netc., todas devem ser mantidas, por se referirem a parte agrícola de produção da \n\ncana, inexistente para o período em análise. Da mesma forma, como já posto \n\nacima, o relatório da diligencia verificou a impossibilidade do creditamento do \n\nCCT – Corte, Colheita e Transporte. \n\nPor outro lado, considerando o conceito de insumo fixado pelo STJ, há despesas \n\nque permitem creditamento no processo produtivo industrial, são as que se \n\nreferem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; \n\nmanutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial \n\ne os materiais EPI. \n\nNo Laudo, verifica-se que as operações envolvidas na produção industrial são \n\n(cf.item 10 e 11 do Laudo): \n\n(...) \n\nEm cotejo do Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela \n\nPWC, devem ser revertidas as glosas estritamente relacionados à indústria - \n\nserviço industrial; \n\nacessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços \n\nde mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; \n\ncarregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica \n\nindustrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens \n\nnecessários para a execução de manutenções - perfeitamente identificáveis na \n\nplanilha como utilizados na planta industrial. \n\nEntão, devem ser mantidas as glosas relacionadas a parte administrativa, agrícola, \n\nrefeitório, automóveis e demais setores. \n\nAssim, dou parcial provimento ao recurso voluntário neste tópico. \n\nFrete \n\nO frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem \n\ndescontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a \n\npessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei \n\n10.833/03. \n\nCom base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição \n\ndos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização \n\nglosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, \n\na frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de \n\ninsumos, nem integram custos. \n\nEntendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal \n\npara o setor industrial e administrativo. \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 \n\n 6 \n\nO art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa \n\nfísica. \n\nPor falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais \n\nnão foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). \n\nPor sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de \n\nproduto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados \n\nentre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com \n\nsuporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com \n\nsuporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. \n\n(...) \n\nBase de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado \n\n(...) \n\nDa leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a \n\nmanutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do \n\nálcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e \n\njardim e bebedouro. \n\nPor outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas \n\nplanilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO \n\nVACUO, 10\" X 20\"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE \n\nZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR \n\nMANOMETRO etc. \n\nNo tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens \n\nadquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada \n\npelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com \n\ntrânsito em julgado em 20/04/2021. \n\nRestou assentado que o art. 31, caput, é inconstitucional:(...) \n\nDeve ser afastada a trava do limite temporal. E, aproveitamento de parte dos \n\ncréditos mediante a apuração pelo método de rateio proporcional, pois \n\nreferentes a encargos de bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos \n\nregimes de não-cumulatividade e exportação. \n\nDo método de apuração do crédito comum \n\n(...) \n\nCorreto, portanto, o procedimento fiscal de desqualificação do método de \n\napropriação direta utilizado pelo interessado, pelas irregularidades na \n\nescrituração e pela inadequação do sistema adotado à vista do processo fabril da \n\nempresa, que tem uma única matéria-prima (cana), que passa por procedimentos \n\ntambém únicos, para gerar, ao final, dois produtos. \n\nEm função da apropriação dos créditos da agroindústria pelo método do rateio \n\nproporcional, cujo percentual foi calculado de acordo com as normas legais, \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15871.000136/2010-18 \n\n 7 \n\ncorreta a glosa dos valores dos créditos referente aos gastos com insumos, \n\nenergia elétrica, despesas de contraprestações de arrendamento mercantil, \n\ndespesas de aluguéis de maquinas e equipamentos considerados na verificação \n\nfiscal. \n\n \n\nAprecio, assiste razão à embargante para que seja sanada a obscuridade com a \n\nalteração do dispositivo para constar as glosas revertidas. \n\n \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto para acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à \n\nsegurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados \n\nàs fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; \n\nbomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e \n\nabrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, \n\nelétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. \n\nindustrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a \n\nPlanilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as \n\nglosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ \n\nposterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da \n\nempresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais \n\ncomo FILTRO ROTATIVO VACUO, 10\" X 20\"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE \n\nROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR \n\nMANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de \n\nbens adquiridos até 30/04/2004. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio José Pinto Ribeiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "04",1, "1",1, "10",1, "20",1, "2004",1, "30",1, "50",1, "a",1, "abrasivos",1, "acabados",1, "acessórios",1, "acolher",1, "acordam",1, "adesivos",1, "adquiridos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}