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Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO.
Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada.
Embargos de Declaração Acolhidos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10 X 20; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004..


Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15871.000136/2010-18  

ACÓRDÃO 3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. 

Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à 

deliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão 

para esclarecer a obscuridade apontada. 

Embargos de Declaração Acolhidos.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às 

despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à 

manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais 

EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; 

serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; 

carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e 

lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de 

manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela 

PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar 

para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos 

acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas 

planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10" X 

20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG 

TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava 

temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004.. 

Fl. 1082DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15871.000136/2010-18 

 2 

 

 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda 

Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, 

Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. 

Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do 

acórdão nº 3301-011.196, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º 

Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. 

 

Conforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: 

DAS ALEGAÇÕES  

Explica que a Turma recorrida deu provimento parcial ao recurso voluntário sem, 

no entanto, ter especificado, no dispositivo do acórdão, quais glosas foram 

revertidas. 

DO CABIMENTO  

Assiste razão à embargante. Nem o dispositivo do acórdão nem a parte dispositiva 

do voto especificam quais glosas foram revertidas. Ambos fazem menção, apenas, 

ao parcial provimento do recurso. 

CONCLUSÃO  

De todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício 

de obscuridade 

É o relatório. 

Fl. 1083DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15871.000136/2010-18 

 3 

 
 

VOTO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator 

Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de 

admissibilidade. 

A glosa no que toca ao frete procedida pela decisão da unidade de origem foi 

devido a transporte de pessoas, vide fls. 514. 

Observa-se que os artigos acima reproduzidos têm igual definição para insumos 

utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda. Da leitura de 

tais dispositivos legais, não é qualquer bem ou serviço que gera despesa 

necessária para a atividade da empresa que pode ser considerado insumo, mas 

sim, tão-somente, os bens e serviços que adquiridos de pessoa jurídica, 

efetivamente sejam aplicados ou consumidos no processo de fabricação dos bens 

destinados à venda. 

Conforme resposta do sujeito passivo, do seu processo industrial resultam como 

bens produzidos, o açúcar bruto e o álcool carburante. 

Com base na legislação acima citada, em análise às informações constantes nos 

relatórios e arquivos digitais com a descrição bens e serviços que serviram de 

base para cálculo de créditos das contribuições, constatamos que há bens e 

serviços que não se enquadram no conceito de insumo previsto na legislação, pois 

não foram utilizados ou aplicados diretamente no processo de fabricação do bem 

destinado à venda, açúcar, principal produto sujeito à incidência não-cumulativa. 

Entre tais bens e serviços que não foram diretamente aplicados no processo 

produtivo do açúcar, podemos citar, por exemplo:  

(...) 

- transporte de pessoas, realizados pelas empresas Carlos Augusto Balbino 

Transporte, Valentim Caldeira ME, Leides Maria Perosa ME e outras;  

(...) 

Tais gastos não atendem ao critério para caracterização como insumos. pois eles 

não se dão no âmbito do processo industrial dos produtos destinados à venda, 

mas sim em etapas anteriores ou posteriores à produção do açúcar e do álcool. 

A relação das notas fiscais, cujos bens e serviços não se enquadram no conceito 

de insumos constante na legislação, foi discriminada na planilha Insumos 

Glosados, elaborada pela fiscalização, com base na descrição dos produtos 

informada nos arquivos digitais apresentados pelo sujeito passivo. A planilha 

Fl. 1084DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15871.000136/2010-18 

 4 

Insumos Glosados contém o número, a data e o valor da nota fiscal, o nome e 

CNPJ do fornecedor, e o motivo da glosa, e o motivo da glosa (fls. 164 a 276) 

Porém a recorrente alegou na manifestação que a glosa de frete não seria apenas 

de transporte de pessoas: 

Do direito ao crédito do frete. 

Contesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a 

transporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. 

Alega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o 

que está expressamente previsto no inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. 

Requer o afastamento das glosas no tocante às notas de transporte e que 

originaram o crédito, em especial as de remessas de mercadorias cujo ônus foi 

suportado pela Defendente. 

Assim consta do Acórdão nº 3301-011.196 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 

1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: 

As glosas são analisadas a seguir. 

(...) 

Produção de cana-de-açúcar 

(...) 

Dessa forma, adotando-se as razões expostas acima, não cabe o creditamento 

sobre os insumos empregados em etapa agrícola, desde o preparo do solo até a 

colheita, eis que inexistente para o período de apuração do presente processo. 

Segundo a autoridade diligenciante, não cabe o crédito dos custos apontados 

como relacionados à aquisição de insumo cana de açúcar (corte, carregamento e 

transporte do produto até suas plantas industriais), pois como visto acima no 

relatório fiscal, não há liquidez e certeza desses valores, já que não tem suporte 

em documentação (art. 372, do CPC/15). 

Diante disso, ao contrário do que alega a Recorrente na manifestação sobre a 

diligência, entendo que não há alteração de critério jurídico, em ofensa ao art. 

146, do CTN, na manutenção de glosas relacionadas à fase agrícola. Isso porque 

cabia à diligência justamente a investigação do processo vertical de produção com 

o fim de identificar os insumos passíveis de creditamento que teriam sido 

glosados indevidamente. 

Dessa forma, de um lado, para o período deste processo não houve produção 

agrícola e, por outro, os dispêndios CCT não foram identificados na escrituração. 

 

Bens utilizados como insumos 

(...) 

Fl. 1085DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15871.000136/2010-18 

 5 

As glosas de peças para trator, peças para caminhões, peças para máquinas 

agrícolas, dispêndios com a produção agrícola, os custos CCT; preparo/plantio 

etc., todas devem ser mantidas, por se referirem a parte agrícola de produção da 

cana, inexistente para o período em análise. Da mesma forma, como já posto 

acima, o relatório da diligencia verificou a impossibilidade do creditamento do 

CCT – Corte, Colheita e Transporte. 

Por outro lado, considerando o conceito de insumo fixado pelo STJ, há despesas 

que permitem creditamento no processo produtivo industrial, são as que se 

referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; 

manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial 

e os materiais EPI. 

No Laudo, verifica-se que as operações envolvidas na produção industrial são 

(cf.item 10 e 11 do Laudo): 

(...) 

Em cotejo do Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela 

PWC, devem ser revertidas as glosas estritamente relacionados à indústria - 

serviço industrial; 

acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços 

de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; 

carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica 

industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens 

necessários para a execução de manutenções - perfeitamente identificáveis na 

planilha como utilizados na planta industrial. 

Então, devem ser mantidas as glosas relacionadas a parte administrativa, agrícola, 

refeitório, automóveis e demais setores. 

Assim, dou parcial provimento ao recurso voluntário neste tópico. 

Frete 

O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem 

descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a 

pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 

10.833/03. 

Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição 

dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização 

glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à remessa de mercadorias, 

a frete pagos a pessoas físicas e outros que não se referem à aquisição de 

insumos, nem integram custos. 

Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal 

para o setor industrial e administrativo. 

Fl. 1086DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15871.000136/2010-18 

 6 

O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa 

física. 

Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais 

não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II e, no caso de produtos inacabados, com 

suporte no inciso II da Lei n° 10.833/2003. 

(...) 

Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado 

(...) 

Da leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a 

manutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do 

álcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e 

jardim e bebedouro. 

Por outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas 

planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO 

VACUO, 10" X 20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE 

ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR 

MANOMETRO etc. 

No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens 

adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada 

pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com 

trânsito em julgado em 20/04/2021. 

Restou assentado que o art. 31, caput, é inconstitucional:(...) 

Deve ser afastada a trava do limite temporal. E, aproveitamento de parte dos 

créditos mediante a apuração pelo método de rateio proporcional, pois 

referentes a encargos de bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos 

regimes de não-cumulatividade e exportação. 

Do método de apuração do crédito comum 

(...) 

Correto, portanto, o procedimento fiscal de desqualificação do método de 

apropriação direta utilizado pelo interessado, pelas irregularidades na 

escrituração e pela inadequação do sistema adotado à vista do processo fabril da 

empresa, que tem uma única matéria-prima (cana), que passa por procedimentos 

também únicos, para gerar, ao final, dois produtos. 

Em função da apropriação dos créditos da agroindústria pelo método do rateio 

proporcional, cujo percentual foi calculado de acordo com as normas legais, 

Fl. 1087DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.385 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15871.000136/2010-18 

 7 

correta a glosa dos valores dos créditos referente aos gastos com insumos, 

energia elétrica, despesas de contraprestações de arrendamento mercantil, 

despesas de aluguéis de maquinas e equipamentos considerados na verificação 

fiscal. 

 

Aprecio, assiste razão à embargante para que seja sanada a obscuridade com a 

alteração do dispositivo para constar as glosas revertidas. 

 

Conclusão 

Pelo exposto, voto para acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso 

voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à 

segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados 

às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; 

bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e 

abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, 

elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. 

industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a 

Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as 

glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ 

posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da 

empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais 

como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10" X 20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE 

ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR 

MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de 

bens adquiridos até 30/04/2004. 

(documento assinado digitalmente) 

Márcio José Pinto Ribeiro 
 

 

 

Fl. 1088DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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