dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 31/10/2008 GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS DE TERCEIROS. Por força do princípio da legalidade e dos arts. 97, VI, 111 e 170 do CTN, a compensação tributária a envolver contribuições previdenciárias deve observar os estritos parâmetros traçados na legislação tributária e, na falta de norma a autorizar a compensação com indébito tributário de terceiro, não se admite a compensação de crédito cedido por terceiro. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Ausentes a certeza e liquidez dos créditos, ainda mais considerando-se contexto de sua cessão por terceiros, não há como se admitir a compensação tributária realizada. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,12571.720204/2011-36,202504,7234966,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.054,Decisao_12571720204201136.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,12571720204201136_7234966.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS DE TERCEIROS. Por força do princípio da legalidade e dos arts. 97, VI, 111 e 170 do CTN, a compensação tributária a envolver contribuições previdenciárias deve observar os estritos parâmetros traçados na legislação tributária e, na falta de norma a autorizar a compensação com indébito tributário de terceiro, não se admite a compensação de crédito cedido por terceiro. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Ausentes a certeza e liquidez dos créditos, ainda mais considerando-se contexto de sua cessão por terceiros, não há como se admitir a compensação tributária realizada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Fl. 156DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.054 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720204/2011-36 2 Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 141/151) interposto por Iberkraft Indústria de Papel e Celulose Ltda. em face do Acórdão nº. 09-57.759 (e-fls. 126/138) que julgou a Impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário. Por meio de ação fiscal, foi constatado que a empresa teria realizado compensações previdenciárias indevidas, no período de 04/20007 a 10/2008, o que justificou a glosa das compensações e lavratura do Auto de Infração. O contribuinte foi intimado do lançamento em 16/8/2011 (e-fl. 3), e em 15/09/2011, apresentou Impugnação, alegando que existia decisão judicial transitada em julgado, autorizando a compensação efetuada, e requerendo o cancelamento da autuação. Tal decisão teria sido proferida nos autos do processo judicial 94.00493690, que tramitou perante a 24ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Os autos foram baixados em Diligência (e-fl. 111) para esclarecimento sobre a penalidade aplicada, e a fiscalização de Ponta Grossa/Guarapuava despachou informando ter aplicado a multa prevista no percentual de 12% com fulcro no art. 35, I, II e III, na redação da Lei 9.876/1999 por ser período anterior à MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, pelo princípio da retroatividade benigna (art. 106, II, “c” do CTN). O sujeito passivo foi cientificado do resultado da diligência em 3/3/2015 (e-fls. 121/122), tendo restado silente. Conforme anteriormente relatado, o Acórdão nº. 09-57.759 (e-fls. 126/138) julgou a Impugnação improcedente, e restou assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2007 a 31/10/2008 GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CEDIDOS DE TERCEIROS. VEDAÇÃO. Fl. 157DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.054 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720204/2011-36 3 Compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo é ressarcido das próprias contribuições recolhidas ou pagas indevidamente, deduzindo-as das contribuições devidas à Previdência Social. Pode a lei editada pela pessoa política competente estabelecer limites e condições ao seu exercício. É vedada a compensação da contribuição devida com créditos adquiridos de terceiros, através da cessão de direitos creditórios, mormente quando parte deles ainda se encontra pendente de liquidação na esfera judicial. A aquisição de créditos ilíquidos e incertos junto a terceiros não autoriza a adquirente deixar de recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração paga a trabalhadores empregados e autônomos a seu serviço, sob o argumento de que houve compensação. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional - CTN, e não comprovada a certeza e liquidez dos créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O contribuinte foi cientificado do resultado de julgamento pela via postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 140), em 28/08/2015, e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 141/151), em 29/06/2015, reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação, ressaltando que a decisão judicial transitada em julgado garantia o direito ao crédito tributário, originalmente devido à empresa SERVPORT Serviços e Participações de Bens Ltda., que foram cedidos por meio de Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios à recorrente. Os autos foram remetidos para análise do Recurso Voluntário e julgamento pelo CARF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Da impossibilidade de compensação com créditos de terceiros Fl. 158DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.054 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720204/2011-36 4 Em suas razões recursais, o recorrente pretende a reforma da decisão recorrida, a qual manteve a exigência fiscal em sua plenitude, aduzindo para tanto que o recorrente teria se tornado legitimo detentor de créditos decorrentes do processo judicial nº 94.0049369-0 da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ), cuja cedente e titular daquela ação judicial é a empresa Servport Serviços Marítimos e Portuários Ltda, com sentença transitada em julgado, possibilitando o direito de transferir a terceiros. Assim, a partir da formalização da cessão de tais créditos mediante Instrumento público, no decorrer do período fiscalizado, o Recorrente passou a compensar esses créditos com as suas contribuições previdenciárias devidas. Assevera ser ilegal a glosa precedida pela fiscalização em face de compensações promovidas pela contribuinte a partir de créditos adquiridos de terceiros, pois afirma que teria assumido a titularidade de tais créditos em razão da formalização da cessão por meio de Instrumento Público de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios, impondo seja decretada a improcedência do feito. A decisão de piso entendeu que a legislação referente à compensação não permite o uso de créditos obtidos por meio de cessão de terceiros, vale o destaque: Em outras palavras: assim como o pacto firmado entre particulares não vincula a Fazenda em relação à cobrança de tributos, da mesma forma não altera a definição do sujeito passivo em relação à restituição/compensação de tributos. Dessa forma, a cessão particular de créditos referida nos autos, disciplinada pelo Código Civil, possui efeito limitado perante a Administração, no que diz respeito à restituição/compensação de valores recolhidos a título de tributo e sobre a definição do termo “créditos de terceiros”. A compensação tributária tem previsão expressa no Código Tributário Nacional (CTN), artigo 156, inciso II, como causa extintiva do crédito tributário. O próprio CTN define no seu artigo 170 o que vem a ser compensação, cuja essência é: a possibilidade de o contribuinte extinguir, total ou parcialmente, um crédito que a Fazenda Pública tenha contra si, mediante a apuração de créditos tributários daquele contra esta. (grifos acrescidos) A compensação tributária é regulamentada pela legislação tributária. A obrigação e o crédito tributário estão submetidos ao regime jurídico de direito público, devendo observar o princípio da estrita reserva legal, consoante os arts. 5°, II, e 150, I, da CR/88. Nessa linha, o Código Tributário Nacional expressamente vincula a extinção do crédito tributário à estrita disciplina legal (CTN, art. 97, VI), devendo a compensação, como modalidade de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II), observar o regramento traçado em lei (CTN, arts. 170 e 170-A). No âmbito previdenciário, há norma específica veiculada no art. 89, caput1, da Lei n° 8.212, de 1991, a revelar que a titularidade do crédito contra a Fazenda Pública decorre do 1 Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente. Fl. 159DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.054 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720204/2011-36 5 pagamento ou recolhimento indevido e não da convenção entre particulares, ou seja, não decorre da cessão de direito à compensação de determinado indébito de terceiro, ainda que tal indébito já tenha sido objeto de precatório. E foi assim que entendeu a decisão de piso. Ao contrário do que defende o recorrente, o negócio jurídico havido entre os particulares não tem o condão de imputar à Administração Pública o reconhecimento de compensação não amparada pela legislação tributária (CTN, art. 123), não tendo o recorrente demonstrado nos autos dispor de decisão judicial a determinar ao Fisco o reconhecimento das compensações postuladas de modo a contrapor o explicitado pela decisão recorrida. O entendimento aqui esposado não destoa da jurisprudência administrativa, como podemos evidenciam nas seguintes ementas: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2006 a 31/10/2007 PREVIDENCIÁRIO. NORMAS PROCEDIMENTAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, a qual impossibilita a utilização de créditos de terceiros para tal fim. Somente as compensações procedidas pela contribuinte com estrita observância da legislação previdenciária, especialmente o artigo 89 da Lei n° 8.212/91, bem como pagamentos e/ou recolhimentos de contribuições efetivamente comprovados, deverão ser considerados pelo fisco quando da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos NFLD/ Auto de Infração. A transferência de créditos mediante Escritura Pública não tem o condão de deslocar para a recorrente o ônus suportado por ocasião do pagamento indevido, de maneira a vincular o crédito de outrem ao adquirente, ou seja, o fato jurídico (crédito) com o fato gerador da exigência fiscal (débito), notadamente em face Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95). Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). Fl. 160DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.054 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720204/2011-36 6 dos preceitos contidos no artigo 123 do Código Tributário Nacional, o qual afasta os efeitos de convenções particulares perante as obrigações tributárias. (Acórdão nº. 2401-003.662, Conselheiro Relator Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, sessão de 09/09/2014) (grifos acrescidos) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2014 a 31/08/2014 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO NÃO TRIBUTÁRIO.CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. GLOSA. Não atendidas as condições e exigências legais, os valores indevidamente compensados devem ser glosados. É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com créditos financeiro não tributário e decorrente de cessão de terceiros titulares do direito creditório reconhecido em sentença judicial. Recurso Voluntário Negado (Acórdão nº. 2300-004.624, Conselheiro Relator Júlio Cesar Vieira Gomes, sessão de 13/04/2016) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2007 (...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita às limitações legais e à homologação pela fiscalização, não sendo um direito absoluto do sujeito passivo. A cessão de crédito celebrada entre as empresas é negócio jurídico válido somente entre as partes, sendo vedada a compensação da contribuição previdenciária devida com crédito adquirido de terceiros, por meio de cessão de direitos creditórios. É ilegítima a compensação baseada em crédito cedido por terceiros, mesmo que o crédito tenha sido reconhecido em decisão judicial, que não se manifestou a respeito. (Acórdão nº. 2402-008.165, Conselheiro Relator Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, sessão de 03/03/2020). (grifos acrescidos) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 LANÇAMENTO POR GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. Por força do princípio da legalidade e dos arts. 97, VI, 111 e 170 do CTN, a compensação tributária a envolver contribuições previdenciárias deve observar os estritos parâmetros traçados na legislação tributária e, na falta de norma a Fl. 161DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.054 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720204/2011-36 7 autorizar a compensação com indébito tributário de terceiro, não se admite a compensação de crédito cedido por terceiro, mesmo antes da incidência da vedação legal expressa, veiculada no art. 74, § 12, I, a, da Lei n° 9.430, de 1996. (...) (Acórdão nº. 2401-010.396, Conselheiro Relator José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, sessão de 06/10/2022) Ademais, a decisão de piso ainda ressaltou que haveria dúvidas quanto à liquidez e certeza dos créditos. Vale o destaque: A impugnante alega que detém o crédito líquido e certo utilizado nas compensações em GFIP, cedido por meio de escritura pública, oriundo do processo judicial nº 94.0049369-0 da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ), transitado em julgado, cuja cedente e titular da ação judicial é a empresa Servport. Pois bem. Por meio de consulta processual, verifica-se que, para a Servport, o direito ao crédito e à sua compensação foi confirmado pelo Tributal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), com trânsito em julgado em 12/04/2004. Pela decisão, caberia à autoridade administrativa conferir a regularidade dos cálculos do principal e dos acréscimos moratórios, além de determinar que a liquidação da sentença viria a ser feita por arbitramento, culminando na propositura da Ação de Liquidação de Sentença nº 2006.51.01.008740-0, na mesma Vara Federal (24ª). Ocorre que ressurgiram, nas referidas ações judiciais, em que pese a prolação da sentença de mérito original, inúmeras irregularidades quanto à representação processual e à própria validade das cessões de crédito realizadas pela Servport. Essa é outra questão fundamental: o fato de que haver ou não liquidez no crédito por ela (ora impugnante) adquirido, condição essencial a ensejar-lhe o direito de se compensar. Diante do procedimento de liquidação por arbitramento, a certeza do direito está posta, mas não há definição sobre o seu quantum. Em razão disso, ao se quantificar exatamente o objeto da condenação, o decisório ainda está versando sobre parte da lide, e, por corolário, diz respeito ao mérito da causa. Este é o entendimento da melhor doutrina, consubstanciada na posição de THEODORO JÚNIOR (2008, p. 114): Se o quantum debeatur é algo indissociável do mérito da causa, não importa se sua apreciação se dá formalmente em sentença ou em decisão interlocutória; o julgado a seu respeito será sempre decisão de mérito e sua força sempre será a de coisa julgada material. Eis, então, que se a apuração do quantum debeatur faz parte do mérito da causa, não há que se falar em violação da coisa julgada material - se a ação de liquidação de sentença ainda se encontra em curso judicial. Fl. 162DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.054 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720204/2011-36 8 Pelas consultas efetuadas, o desfecho judicial ainda se encontra totalmente indefinido, mormente quanto ao valor e à própria existência do crédito tributário negociado e posto à compensação tributária. (...) Inequívoco concluir, portanto, que a Autuada adquiriu crédito ilíquido, o qual, por conta disso - nem ao menos em tese - poderia ser utilizado na compensação de contribuições previdenciárias devidas. E mais: caso prevaleça judicialmente, na ação de liquidação da sentença supracitada, o entendimento de que a autora (Servport) já não mais detinha crédito junto ao INSS desde 01/03/2000, aliado à anotação (no rosto daqueles autos judiciais) de uma série nada desprezível de penhoras/reservas de crédito de ordem trabalhista e fiscal, torna-se factível a hipótese de que os créditos são até mesmo incertos. De todo o exposto, não tem lastro legal ou judicial a compensação efetivada pela impugnante nas GFIP de 4/2007 a 10/2008. É de se julgar correta a glosa que culminou na presente autuação, apurando e lançando os valores indevidamente compensados, com os acréscimos moratórios pertinentes. (grifos acrescidos) Vê-se, portanto, que mesmo que fosse aplicado o entendimento defendido pelo recorrente, e fosse admitida a compensação de créditos de terceiros obtidos por meio de cessão, vê-se que os créditos não podem ser considerados líquidos e certos, como bem ressaltou a decisão de piso. Dessa forma, não tenho reparos a fazer na decisão de piso e nego provimento ao recurso voluntário. 3. Conclusão Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 163DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896