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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/10/2008
GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS DE TERCEIROS.
Por força do princípio da legalidade e dos arts. 97, VI, 111 e 170 do CTN, a compensação tributária a envolver contribuições previdenciárias deve observar os estritos parâmetros traçados na legislação tributária e, na falta de norma a autorizar a compensação com indébito tributário de terceiro, não se admite a compensação de crédito cedido por terceiro.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
Ausentes a certeza e liquidez dos créditos, ainda mais considerando-se contexto de sua cessão por terceiros, não há como se admitir a compensação tributária realizada.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12571.720204/2011-36  

ACÓRDÃO 2101-003.054 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IBERKRAFT INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/04/2007 a 31/10/2008 

GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS 

DE TERCEIROS.  

Por força do princípio da legalidade e dos arts. 97, VI, 111 e 170 do CTN, a 

compensação tributária a envolver contribuições previdenciárias deve 

observar os estritos parâmetros traçados na legislação tributária e, na falta 

de norma a autorizar a compensação com indébito tributário de terceiro, 

não se admite a compensação de crédito cedido por terceiro. 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E 

LIQUIDEZ.  

Ausentes a certeza e liquidez dos créditos, ainda mais considerando-se 

contexto de sua cessão por terceiros, não há como se admitir a 

compensação tributária realizada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Fl. 156DF  CARF  MF

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 2 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 141/151) interposto por Iberkraft Indústria de 

Papel e Celulose Ltda. em face do Acórdão nº. 09-57.759 (e-fls. 126/138) que julgou a Impugnação 

improcedente, mantendo o crédito tributário. 

Por meio de ação fiscal, foi constatado que a empresa teria realizado compensações 

previdenciárias indevidas, no período de 04/20007 a 10/2008, o que justificou a glosa das 

compensações e lavratura do Auto de Infração.  

O contribuinte foi intimado do lançamento em 16/8/2011 (e-fl. 3), e em 

15/09/2011, apresentou Impugnação, alegando que existia decisão judicial transitada em julgado, 

autorizando a compensação efetuada, e requerendo o cancelamento da autuação. Tal decisão 

teria sido proferida nos autos do processo judicial 94.00493690, que tramitou perante a 24ª Vara 

da Justiça Federal do Rio de Janeiro. 

Os autos foram baixados em Diligência (e-fl. 111) para esclarecimento sobre a 

penalidade aplicada, e a fiscalização de Ponta Grossa/Guarapuava despachou informando ter 

aplicado a multa prevista no percentual de 12% com fulcro no art. 35, I, II e III, na redação da Lei 

9.876/1999 por ser período anterior à MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, pelo princípio 

da retroatividade benigna (art. 106, II, “c” do CTN). 

O sujeito passivo foi cientificado do resultado da diligência em 3/3/2015 (e-fls. 

121/122), tendo restado silente. 

Conforme anteriormente relatado, o Acórdão nº. 09-57.759 (e-fls. 126/138) julgou a 

Impugnação improcedente, e restou assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/04/2007 a 31/10/2008  

GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CEDIDOS DE TERCEIROS. VEDAÇÃO. 

Fl. 157DF  CARF  MF

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 3 

Compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo é 

ressarcido das próprias contribuições recolhidas ou pagas indevidamente, 

deduzindo-as das contribuições devidas à Previdência Social. Pode a lei editada 

pela pessoa política competente estabelecer limites e condições ao seu exercício. 

É vedada a compensação da contribuição devida com créditos adquiridos de 

terceiros, através da cessão de direitos creditórios, mormente quando parte deles 

ainda se encontra pendente de liquidação na esfera judicial. A aquisição de 

créditos ilíquidos e incertos junto a terceiros não autoriza a adquirente deixar de 

recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração paga a trabalhadores 

empregados e autônomos a seu serviço, sob o argumento de que houve 

compensação. 

Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código 

Tributário Nacional - CTN, e não comprovada a certeza e liquidez dos créditos, 

deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, 

com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser 

recolhidas. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O contribuinte foi cientificado do resultado de julgamento pela via postal, conforme 

Aviso de Recebimento (e-fl. 140), em 28/08/2015, e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 

141/151), em 29/06/2015, reiterando os argumentos apresentados em sede de Impugnação, 

ressaltando que a decisão judicial transitada em julgado garantia o direito ao crédito tributário, 

originalmente devido à empresa SERVPORT Serviços e Participações de Bens Ltda., que foram 

cedidos por meio de Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios à recorrente. 

Os autos foram remetidos para análise do Recurso Voluntário e julgamento pelo 

CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Da impossibilidade de compensação com créditos de terceiros 

Fl. 158DF  CARF  MF

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 4 

Em suas razões recursais, o recorrente pretende a reforma da decisão recorrida, a 

qual manteve a exigência fiscal em sua plenitude, aduzindo para tanto que o recorrente teria se 

tornado legitimo detentor de créditos decorrentes do processo judicial nº 94.0049369-0 da 24ª Vara 

Federal do Rio de Janeiro (RJ), cuja cedente e titular daquela ação judicial é a empresa Servport 

Serviços Marítimos e Portuários Ltda, com sentença transitada em julgado, possibilitando o direito de 

transferir a terceiros. Assim, a partir da formalização da cessão de tais créditos mediante 

Instrumento público, no decorrer do período fiscalizado, o Recorrente passou a compensar esses 

créditos com as suas contribuições previdenciárias devidas. 

Assevera ser ilegal a glosa precedida pela fiscalização em face de compensações 

promovidas pela contribuinte a partir de créditos adquiridos de terceiros, pois afirma que teria 

assumido a titularidade de tais créditos em razão da formalização da cessão por meio de 

Instrumento Público de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios, impondo seja decretada a 

improcedência do feito.  

A decisão de piso entendeu que a legislação referente à compensação não permite 

o uso de créditos obtidos por meio de cessão de terceiros, vale o destaque: 

Em outras palavras: assim como o pacto firmado entre particulares não vincula a 

Fazenda em relação à cobrança de tributos, da mesma forma não altera a 

definição do sujeito passivo em relação à restituição/compensação de tributos. 

Dessa forma, a cessão particular de créditos referida nos autos, disciplinada pelo 

Código Civil, possui efeito limitado perante a Administração, no que diz respeito 

à restituição/compensação de valores recolhidos a título de tributo e sobre a 

definição do termo “créditos de terceiros”. 

A compensação tributária tem previsão expressa no Código Tributário Nacional 

(CTN), artigo 156, inciso II, como causa extintiva do crédito tributário. O próprio 

CTN define no seu artigo 170 o que vem a ser compensação, cuja essência é: a 

possibilidade de o contribuinte extinguir, total ou parcialmente, um crédito que a 

Fazenda Pública tenha contra si, mediante a apuração de créditos tributários 

daquele contra esta. (grifos acrescidos) 

A compensação tributária é regulamentada pela legislação tributária. A obrigação e 

o crédito tributário estão submetidos ao regime jurídico de direito público, devendo observar o 

princípio da estrita reserva legal, consoante os arts. 5°, II, e 150, I, da CR/88. Nessa linha, o Código 

Tributário Nacional expressamente vincula a extinção do crédito tributário à estrita disciplina legal 

(CTN, art. 97, VI), devendo a compensação, como modalidade de extinção do crédito tributário 

(CTN, art. 156, II), observar o regramento traçado em lei (CTN, arts. 170 e 170-A). 

No âmbito previdenciário, há norma específica veiculada no art. 89, caput1, da Lei 

n° 8.212, de 1991, a revelar que a titularidade do crédito contra a Fazenda Pública decorre do 

                                                      
1
 Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao 

beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios. Parágrafo único. Na hipótese de 

recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente. 

Fl. 159DF  CARF  MF

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 5 

pagamento ou recolhimento indevido e não da convenção entre particulares, ou seja, não 

decorre da cessão de direito à compensação de determinado indébito de terceiro, ainda que tal 

indébito já tenha sido objeto de precatório. E foi assim que entendeu a decisão de piso. 

Ao contrário do que defende o recorrente, o negócio jurídico havido entre os 

particulares não tem o condão de imputar à Administração Pública o reconhecimento de 

compensação não amparada pela legislação tributária (CTN, art. 123), não tendo o recorrente 

demonstrado nos autos dispor de decisão judicial a determinar ao Fisco o reconhecimento das 

compensações postuladas de modo a contrapor o explicitado pela decisão recorrida. 

O entendimento aqui esposado não destoa da jurisprudência administrativa, como 

podemos evidenciam nas seguintes ementas: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/03/2006 a 31/10/2007  

PREVIDENCIÁRIO. NORMAS PROCEDIMENTAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. CRÉDITOS DE 

TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 

A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, 

nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os 

requisitos legais inscritos na legislação de regência, a qual impossibilita a 

utilização de créditos de terceiros para tal fim. 

Somente as compensações procedidas pela contribuinte com estrita observância 

da legislação previdenciária, especialmente o artigo 89 da Lei n° 8.212/91, bem 

como pagamentos e/ou recolhimentos de contribuições efetivamente 

comprovados, deverão ser considerados pelo fisco quando da lavratura de 

Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos NFLD/ Auto de Infração. 

A transferência de créditos mediante Escritura Pública não tem o condão de 

deslocar para a recorrente o ônus suportado por ocasião do pagamento indevido, 

de maneira a vincular o crédito de outrem ao adquirente, ou seja, o fato jurídico 

(crédito) com o fato gerador da exigência fiscal (débito), notadamente em face 

                                                                                                                                                                                
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto 

Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 

9.032, de 1995). 

Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto 

Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e 

parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95). 

Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições 

instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou 
compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições 

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)Art. 

89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições 

instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas 

nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos 

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Fl. 160DF  CARF  MF

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 6 

dos preceitos contidos no artigo 123 do Código Tributário Nacional, o qual afasta 

os efeitos de convenções particulares perante as obrigações tributárias. 

(Acórdão nº. 2401-003.662, Conselheiro Relator Rycardo Henrique Magalhães de 

Oliveira, sessão de 09/09/2014) (grifos acrescidos) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/04/2014 a 31/08/2014  

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO NÃO TRIBUTÁRIO.CRÉDITO DE TERCEIROS. 

IMPROCEDÊNCIA. GLOSA. 

Não atendidas as condições e exigências legais, os valores indevidamente 

compensados devem ser glosados. É vedada a compensação de contribuições 

previdenciárias com créditos financeiro não tributário e decorrente de cessão de 

terceiros titulares do direito creditório reconhecido em sentença judicial. 

Recurso Voluntário Negado 

(Acórdão nº. 2300-004.624, Conselheiro Relator Júlio Cesar Vieira Gomes, sessão 

de 13/04/2016) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2007 

(...) 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 

A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita às limitações legais e 

à homologação pela fiscalização, não sendo um direito absoluto do sujeito 

passivo. A cessão de crédito celebrada entre as empresas é negócio jurídico 

válido somente entre as partes, sendo vedada a compensação da contribuição 

previdenciária devida com crédito adquirido de terceiros, por meio de cessão de 

direitos creditórios. É ilegítima a compensação baseada em crédito cedido por 

terceiros, mesmo que o crédito tenha sido reconhecido em decisão judicial, que 

não se manifestou a respeito. 

(Acórdão nº. 2402-008.165, Conselheiro Relator Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, 

sessão de 03/03/2020). (grifos acrescidos) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007  

LANÇAMENTO POR GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS.  

Por força do princípio da legalidade e dos arts. 97, VI, 111 e 170 do CTN, a 

compensação tributária a envolver contribuições previdenciárias deve observar os 

estritos parâmetros traçados na legislação tributária e, na falta de norma a 

Fl. 161DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.054 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720204/2011-36 

 7 

autorizar a compensação com indébito tributário de terceiro, não se admite a 

compensação de crédito cedido por terceiro, mesmo antes da incidência da 

vedação legal expressa, veiculada no art. 74, § 12, I, a, da Lei n° 9.430, de 1996. 

(...) 

(Acórdão nº. 2401-010.396, Conselheiro Relator José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, sessão de 06/10/2022) 

Ademais, a decisão de piso ainda ressaltou que haveria dúvidas quanto à liquidez e 

certeza dos créditos. Vale o destaque: 

A impugnante alega que detém o crédito líquido e certo utilizado nas 

compensações em GFIP, cedido por meio de escritura pública, oriundo do 

processo judicial nº 94.0049369-0 da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ), 

transitado em julgado, cuja cedente e titular da ação judicial é a empresa 

Servport. 

Pois bem. Por meio de consulta processual, verifica-se que, para a Servport, o 

direito ao crédito e à sua compensação foi confirmado pelo Tributal Regional 

Federal da 2ª Região (TRF2), com trânsito em julgado em 12/04/2004. Pela 

decisão, caberia à autoridade administrativa conferir a regularidade dos cálculos 

do principal e dos acréscimos moratórios, além de determinar que a liquidação da 

sentença viria a ser feita por arbitramento, culminando na propositura da Ação de 

Liquidação de Sentença nº 2006.51.01.008740-0, na mesma Vara Federal (24ª). 

Ocorre que ressurgiram, nas referidas ações judiciais, em que pese a prolação da 

sentença de mérito original, inúmeras irregularidades quanto à representação 

processual e à própria validade das cessões de crédito realizadas pela Servport. 

Essa é outra questão fundamental: o fato de que haver ou não liquidez no 

crédito por ela (ora impugnante) adquirido, condição essencial a ensejar-lhe o 

direito de se compensar. 

Diante do procedimento de liquidação por arbitramento, a certeza do direito está 

posta, mas não há definição sobre o seu quantum. Em razão disso, ao se 

quantificar exatamente o objeto da condenação, o decisório ainda está versando 

sobre parte da lide, e, por corolário, diz respeito ao mérito da causa. Este é o 

entendimento da melhor doutrina, consubstanciada na posição de THEODORO 

JÚNIOR (2008, p. 114): 

Se o quantum debeatur é algo indissociável do mérito da causa, não importa se 

sua apreciação se dá formalmente em sentença ou em decisão interlocutória; o 

julgado a seu respeito será sempre decisão de mérito e sua força sempre será a de 

coisa julgada material. 

Eis, então, que se a apuração do quantum debeatur faz parte do mérito da causa, 

não há que se falar em violação da coisa julgada material - se a ação de liquidação 

de sentença ainda se encontra em curso judicial. 

Fl. 162DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-003.054 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720204/2011-36 

 8 

Pelas consultas efetuadas, o desfecho judicial ainda se encontra totalmente 

indefinido, mormente quanto ao valor e à própria existência do crédito tributário 

negociado e posto à compensação tributária. 

(...) 

Inequívoco concluir, portanto, que a Autuada adquiriu crédito ilíquido, o qual, 

por conta disso - nem ao menos em tese - poderia ser utilizado na compensação 

de contribuições previdenciárias devidas. 

E mais: caso prevaleça judicialmente, na ação de liquidação da sentença 

supracitada, o entendimento de que a autora (Servport) já não mais detinha 

crédito junto ao INSS desde 01/03/2000, aliado à anotação (no rosto daqueles 

autos judiciais) de uma série nada desprezível de penhoras/reservas de crédito 

de ordem trabalhista e fiscal, torna-se factível a hipótese de que os créditos são 

até mesmo incertos. 

De todo o exposto, não tem lastro legal ou judicial a compensação efetivada pela 

impugnante nas GFIP de 4/2007 a 10/2008. É de se julgar correta a glosa que 

culminou na presente autuação, apurando e lançando os valores indevidamente 

compensados, com os acréscimos moratórios pertinentes. (grifos acrescidos) 

Vê-se, portanto, que mesmo que fosse aplicado o entendimento defendido pelo 

recorrente, e fosse admitida a compensação de créditos de terceiros obtidos por meio de cessão, 

vê-se que os créditos não podem ser considerados líquidos e certos, como bem ressaltou a decisão 

de piso. 

Dessa forma, não tenho reparos a fazer na decisão de piso e nego provimento ao 

recurso voluntário. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, conheço o Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 163DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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