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O parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início do procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, cabendo o lançamento da multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei n 9.430/1996.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.000097/2010-09  

ACÓRDÃO 2002-009.353 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE OSWALDO OLIVEIRA DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 

PARCELAMENTO. APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DE 

ESPONTANEIDADE. 

O parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início do 

procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, cabendo o 

lançamento da multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei n 

9.430/1996. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova 

nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram 

claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e 

ratificada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

Fl. 108DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.353 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000097/2010-09 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 90 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 77 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de 

Auto de Infração (e-fls. 03 e ss.), cujos valores neles lançados se referem à matrícula CEI 

70.001.95886/64, DEBCAD 37.264.708-1, abrangendo a contribuição social previdenciária dos 

segurados, calculada por aferição indireta sobre a remuneração dos segurados empregados em 

obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

DO LANÇAMENTO. 

... 

De acordo com o relatório fiscal, fls.23 a 25, integram a presente autuação as 

contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou 

creditadas aos segurados empregados, utilizados na obra de construção civil de 

matrícula CEI n° 70.001.95886/64, localizada na Rua Walter Motta Campos, 

Quadra 07 - Lote 08, Vale das Araucárias, Londrina/PR com área construída de 

322,19 m2 e quatro banheiros, de responsabilidade do contribuinte autuado. 

A obra em referência foi submetida à fiscalização e as contribuições devidas foram 

calculadas por meio de aferição indireta, ... 

... 

DA IMPUGNAÇÃO. 

O sujeito passivo foi regularmente cientificado e apresentou impugnação 

tempestiva às fls. 29/31, na qual expõe os fundamentos em que se deu a 

autuação e alegando, em síntese, em 17/12/2009, efetuou o pagamento da 

referida contribuição, no valor de R$ 2.542,48 (dois mil quinhentos e quarenta e 

dois reais e quarenta e oito centavos), o que se comprova pela Guia da 

Previdência Social (GPS) e comprovante de pagamento em anexo (Anexo II), o que 

importa em extinção da obrigação. 

... 

DA DILIGÊNCIA. 

Os autos foram encaminhados para a fiscalização para que se confirme a 

duplicidade de inscrições em relação às matrículas CEI n° 70.001.95886/64 e n° 

70.002.14005/64, e que faça a juntada aos autos da cópia do DISO/DRO que 

originou as contribuições previdenciárias parceladas no processo n° 

10930.000193/2010-31. 

Fl. 109DF  CARF  MF

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 3 

Como resultado da diligência fiscal, foi emitido Relatório Fiscal de Diligência de fls. 

138/140 (processo 11634.000096/2010-56), que, após a análise das informações 

prestadas, confirmou a duplicidade de inscrições em relação às matrículas CEI n° 

70.001.95886/64 e n° 70.002.14005/64.... 

Destaca ainda a auditoria que o processo n° 10930.000193/2010-31 foi 

protocolado posteriormente à ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal 

ocorrida em 12/11/2009. 

... 

O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009 CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃC CIVIL. PARCELAMENTO. 

APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DE 

ESPONTANEIDADE. 

Constatada a duplicidade de inscrições de obra de construção civil de 

responsabilidade de pessoa física, devem ser apropriados os valores 

de contribuição previdenciária comprovadamente parcelada pelo 

contribuinte em outro processo administrativo fiscal, porém com o 

mesmo objeto. 

Todavia, o parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início 

do procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, cabendo 

o lançamento da multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei 

n 9.430/1996. 

... 

Cientificado da decisão de primeira instância em 08/05/2017 (AR de e-fl. 97), o 

sujeito passivo interpôs, em 18/05/2017 (protocolo de e-fl. 90), Recurso Voluntário, alegando a 

improcedência parcial da decisão recorrida, argumentando em síntese, a impropriedade da 

aplicação da muta de ofício, uma vez que o contribuinte já havia constituído o crédito, que o ARO 

não consubstanciaria procedimento de lançamento de ofício, mantendo assim sua 

espontaneidade, com apresentação de LDC anteriormente à ciência do auto de infração. 

Foram apresentados Memoriais previamente à Sessão de Julgamento, devidamente 

apreciados. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 110DF  CARF  MF

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 4 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de multa de ofício pela falta de espontaneidade no 

parcelamento requerido pelo interessado, com pedido realizado durante o procedimento fiscal. 

Não se verificam questões preliminares a serem ora apreciadas. 

Tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação em relação à sua espontaneidade, nos termos do 

art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 

1.634, de 21/12/2023, reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância 

adotados como razões pertinentes de decidir: 

Da multa de ofício lançada. 

Consta dos autos que a contribuição de segurados devida foi recolhida somente 

em 17/12/2009, posteriormente à ciência do Termo de Início de Procedimento 

Fiscal ocorrida em 12/11/2009 (AR à fl. 15). 

O principal efeito do início do procedimento fiscal é a exclusão da 

espontaneidade do sujeito passivo por 60 dias, prorrogáveis. Assim, uma vez 

iniciado o procedimento de ofício, o sujeito passivo não mais se eximirá da 

multa de ofício mesmo que parcele o tributo. (ora grifado) 

0 Decreto 70.235/72 dispõe que: 

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto n° 3.724, de 

2001) 

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, 

cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; 

II -a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; 

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo 

em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos 

demais envolvidos nas infrações verificadas. 

Convém ressaltar que após iniciado o procedimento administrativo em desfavor 

do contribuinte, não mais espontânea será a denúncia eventualmente ofertada, 

resultando para o infrator as sanções decorrentes do descumprimento de sua 

obrigação. O artigo 138, § único, do CTN assim estabelece: 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 

infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e 

Fl. 111DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.353 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000097/2010-09 

 5 

dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 

administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada 

após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 

fiscalização, relacionados com a infração. 

Assim, mesmo que o sujeito passivo reconheça a dívida, apure o quantum devido, 

e promova o parcelamento tributário, porém, após o início do procedimento 

fiscal, não poderá ser beneficiado pela denúncia espontânea. 

Desse modo, o parcelamento realizado pelo sujeito passivo após o início do 

procedimento fiscal não configura denúncia espontânea, não podendo serem 

considerados pelo auditor-fiscal, cabendo o lançamento com a multa de ofício 

prevista no inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/1996. (ora grifado) 

...  

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida, uma vez que o afastamento da espontaneidade ocorreu já com a intimação do início da 

ação fiscal (e-fls. 13 e 15). 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 112DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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