{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10868435", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.648579,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-12T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2004\nNULIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.\nDECADÊNCIA.\nA contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício no caso de não comprovação de pagamento antecipado, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nRestando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração.\nJUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 4.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nMULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.\nNa constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício tem cabimento a aplicação da multa de ofício proporcional no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) com fundamento do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS.\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.001759/2009-84", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235366", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.755", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001759200984.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001759200984_7235366.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10868435", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:17.176Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085747478528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T21:40:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T21:40:05Z; Last-Modified: 2025-04-01T21:40:05Z; dcterms:modified: 2025-04-01T21:40:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T21:40:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T21:40:05Z; meta:save-date: 2025-04-01T21:40:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T21:40:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T21:40:05Z; created: 2025-04-01T21:40:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 39; Creation-Date: 2025-04-01T21:40:05Z; pdf:charsPerPage: 1815; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T21:40:05Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DELAVILLE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2004 \n\nNULIDADE NÃO EVIDENCIADA. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a \n\nnulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do \n\ndevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e \n\nrecursos a ela inerentes. \n\nDECADÊNCIA. \n\nA contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos \n\nsujeitos ao lançamento de ofício no caso de não comprovação de \n\npagamento antecipado, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir \n\nda ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto \n\ndo transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a \n\naplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do \n\nCódigo Tributário Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia \n\ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nRestando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, \n\nfalta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de \n\nofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de \n\nInfração. \n\nJUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre \n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são \n\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 2 \n\nMULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. \n\nNa constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício tem \n\ncabimento a aplicação da multa de ofício proporcional no percentual de \n\n75% (setenta e cinco por cento) com fundamento do art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. \n\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma \n\ninfração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o \n\nresultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso \n\nvoluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nAuto de Infração \n\nContra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de \n\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de \n\nR$1.107.886,11 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo \n\nregime de lucro real referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2004, e-fls. 802-810: \n\n001 - OMISSÃO DE RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS \n\nOmissão de Receita caracterizada pela falta de contabilização das vendas \n\nrealizadas mediante recebimento por cartões de crédito, conforme Termo de \n\nConstatação Fiscal lavrado nesta data e Fato Gerador integrante deste Auto de \n\nInfração. \n\nFl. 964DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 3 \n\nFato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) \n\n31/03/2004 R$ 116.827,81 75,00 \n\n31/03/2004 R$ 95.373,47 75,00 \n\n31/03/2004 R$ 108.220,45 75,00 \n\n30/06/2004 R$ 106.622,83 75,00 \n\n30/06/2004 R$ 269.117,09 75,00 \n\n30/06/2004 R$ 344.273,06 75,00 \n\n30/09/2004 R$ 186.618,91 75,00 \n\n30/09/2004 R$ 134.716,19 75,00 \n\n30/09/2004 R$ 116.730,22 75,00 \n\n31/12/2004 R$ 121.837,15 75,00 \n\n31/12/2004 R$ 143.427,59 75,00 \n\n31/12/2004 R$ 200.761,70 75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArt. 24 da Lei nº 9.249/95; \n\nArts. 249, inciso II, 251 e parágrafo único, 278, 279, 280, 283 e 288, do RIR/99. \n\nNo que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os \n\nenquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos \n\nde cálculo. \n\nFazem parte integrante do presente Auto de Infração todos os termos, \n\ndemonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. \n\nEm decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à \n\ncomprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo \n\nlançamento de ofício formalizado neste processo: \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a \n\nexigência do crédito tributário no valor de R$417.601,44 incluindo tributo, juros de mora e multa \n\nde ofício proporcional apurado pelo regime de lucro real referente aos quatro trimestres do ano-\n\ncalendário de 2004, e-fls. 827-832: \n\n001 - CSLL - OMISSÃO DE RECEITA CSLL SOBRE RECEITAS OMITIDAS \n\nOmissão de Receita caracterizada pela falta de contabilização das vendas \n\nrealizadas mediante recebimento por cartões de crédito, conforme Termo de \n\nConstatação Fiscal lavrado nesta data e integrante deste Auto de Infração. \n\nFato Gerador \n\nOcorrência Val. Tributável ou Contribuição Multa (%) \n\nFl. 965DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 4 \n\n31/03/2004 \n\n01/2004 R$ 116.827,81 75,00 \n\n02/2004 R$ 95.373,47 75,00 \n\n03/2004 R$ 108.220,45 75,00 \n\n30/06/2004 \n\n04/2004 R$ 106.622,83 75,00 \n\n05/2004 R$ 269.117,09 75,00 \n\n06/2004 R$ 344.273,06 75,00 \n\n30/09/2004 \n\n07/2004 R$ 186.618,91 75,00 \n\n08/2004 R$ 134.716,19 75,00 \n\n09/2004 R$ 116.730,22 75,00 \n\n31/12/2004 \n\n10/2004 R$ 121.837,15 75,00 \n\n11/2004 R$ 143.427,59 75,00 \n\n12/2004 R$ 200.761,70 75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArt. 2º e §§, da Lei no 7.689/88; Art. 24 da Lei nº 9.249/95; \n\nArt. 1º da Lei nº 9.316/96 e art. 28 da Lei nº 9.430/96; \n\nArt. 37 da Lei nº 10.637/02. \n\nNo que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os \n\nenquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos \n\nde cálculo. \n\nFazem parte integrante do presente Auto de Infração todos os termos, \n\ndemonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social \n\n(PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$76.922,35 incluindo tributo, juros de \n\nmora e multa de ofício proporcional referente aos meses do ano-calendário de 2004, e-fls. 811-\n\n817: \n\n001 - PIS - INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA - APURAÇÃO REFLEXA \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO PIS - INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA \n\nOmissão de Receita caracterizada pela falta de contabilização das vendas \n\nrealizadas mediante recebimento por cartões de crédito, conforme Termo de \n\nConstatação Fiscal lavrado nesta data e integrante deste Auto de Infração. \n\nFl. 966DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 5 \n\nFato Gerador Val. Tributável ou Contribuição Multa (%) \n\n31/01/2004 R$ 116.827,81 75,00 \n\n29/02/2004 R$ 95.373,47 75,00 \n\n31/03/2004 R$ 108.220,45 75,00 \n\n30/04/2004 R$ 106.622,83 75,00 \n\n31/05/2004 R$ 269.117,09 75,00 \n\n30/06/2004 R$ 344.273,06 75,00 \n\n31/07/2004 R$ 186.618,91 75,00 \n\n31/08/2004 R$ 134.716,19 75,00 \n\n30/09/2004 R$ 116.730,22 75,00 \n\n31/10/2004 R$ 121.837,15 75,00 \n\n30/11/2004 R$ 143.427,59 75,00 \n\n31/12/2004 R$ 200.761,70 75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 10.637/02. \n\nNo que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os \n\nenquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos \n\nde cálculo. \n\nFazem parte integrante do presente Auto de Infração todos os termos, \n\ndemonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$341.033,84 (R$8.658,32 + \n\nR$332.375,52) incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional referente aos meses \n\ndo ano-calendário de 2011, e-fls. 818-826: \n\n001 - COFINS - OMISSÃO DE RECEITA \n\nOmissão de Receita caracterizada pela falta de contabilização das vendas \n\nrealizadas mediante recebimento por cartões de crédito, conforme Termo de \n\nConstatação Fiscal lavrado nesta data e integrante deste Auto de Infração. \n\nFato Gerador Val. Tributável ou Contribuição Multa (%) \n\n31/01/2004 R$ 116.827,81 75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 2º, inciso II e parágrafo único, 3º, 10, 22, 51 e 91 do Decreto no 4.524/02. \n\n002 - COFINS - INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA - APURAÇÃO REFLEXA \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DA COFINS - INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA \n\nFl. 967DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 6 \n\nOmissão de Receita caracterizada pela falta de contabilização das vendas \n\nrealizadas mediante recebimento por cartões de crédito, conforme Termo de \n\nConstatação Fiscal lavrado nesta data e integrante deste Auto de Infração. \n\nFato Gerador Val. Tributável ou Contribuição Multa (%) \n\n29/02/2004 R$ 95.373,47 75,00 \n\n31/03/2004 R$ 108.220,45 75,00 \n\n30/04/2004 R$ 106.622,83 75,00 \n\n31/05/2004 R$ 269.117,09 75,00 \n\n30/06/2004 R$ 344.273,06 75,00 \n\n31/07/2004 R$ 186.618,91 75,00 \n\n31/08/2004 R$ 134.716,19 75,00 \n\n30/09/2004 R$ 116.730,22 75,00 \n\n31/10/2004 R$ 121.837,15 75,00 \n\n30/11/2004 R$ 143.427,59 75,00 \n\n31/12/2004 R$ 200.761,70 75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.833/03. \n\nNo que se refere A atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os \n\nenquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos \n\nde cálculo. \n\nFazem parte integrante do presente Auto de Infração todos os termos, \n\ndemonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. 900-913: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2004 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. \n\nA falta de emissão de nota fiscal, quando da efetivação das operações de venda \n\nde mercadorias, caracteriza omissão de receitas e justifica o lançamento efetuado \n\npelo fisco para cobrar o tributo inadimplido, porquanto, prevista em lei. \n\nPRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. \n\nNos exatos termos do Parecer PGFN/CAT nº 1.617/2008, para fins de cômputo do \n\nprazo de decadência, tendo havido pagamento antecipado, aplica-se a regra do § \n\nFl. 968DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 7 \n\n4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código \n\nTributário Nacional - CTN. Por outro lado, na ausência de pagamento, aplica-se a \n\nregra do art. 173, inciso I do mesmo CTN. \n\nJUROS. MULTA. SELIC. \n\nA multa, no caso de lançamento de ofício por omissão de receitas, tem o \n\npercentual estabelecido na legislação, cabendo ao agente do Fisco o seu \n\ncumprimento. Efetuado o lançamento de ofício, cabe imposição da multa \n\nproporcional de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição \n\nnos casos de falta de pagamento. A partir de 1º de abril de 1995, os juros \n\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. \n\nNão compete aos órgãos julgadores administrativos apreciar a constitucionalidade \n\nde lançamento fiscal cujos fundamentos encontram-se amparados em lei. Os \n\nprincípios constitucionais são dirigidos ao legislador e não ao mero aplicador da \n\nlei que a ela deve obediência. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. \n\nAplica-se aos lançamentos da CSLL, PIS e Cofins o decidido em relação ao IRPJ \n\nquando lançados a partir da mesma matéria fática. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nAcórdão \n\nVistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 19515.001759/2009-84, \n\nACORDAM os julgadores da 2ª Turma da DRJ em Brasília, por unanimidade de \n\nvotos, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela \n\nempresa e ao final, pela MANUTENÇÃO PARCIAL do crédito tributário exigido, nos \n\ntermos do relatório e voto que integram o presente julgado. [...] \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte todo o exposto, VOTO pela procedência parcial da impugnação, via de \n\nconsequência, pela manutenção parcial do crédito constituído, excluindo-se da \n\nexação imposta os lançamentos referentes aos tributos IRPJ, CSLL relativos ao \n\nPeríodo de Apuração – PA 03/2004; Cofins relativos aos PA de 01/2004 a 05/2004 \n\ne os lançamentos a título de PIS relativos aos PA de 02/2004 a 05/2004. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 29.01.2015, e-fl. 926, apresentou o recurso voluntário em \n\n27.02.2015, e-fls. 913-951, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 8 \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nI.PRELIMINARM ENTE \n\nA DECADÊNCIA \n\nOs autos de infração IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, lavrados em 01 de junho de 2009, \n\nobjeto de ciência em 15 de junho de 2009, tributaram valores relativos aos meses \n\nde janeiro a dezembro de 2004. Ad argumentandum, ainda que se admitisse a \n\nvalidade da autuação, esta teria sido fulminada pela decadência em relação aos \n\npretendidos fatos geradores que pudessem ter ocorrido no período \n\ncompreendido entre 1° de janeiro e 15 de junho de 2004. \n\nAinda que se admitisse que teriam existido os pretendidos fatos geradores — e \n\nestes não existem - operou-se a DECADÊNCIA do direito de lançar em relação aos \n\nperíodos acima, anteriormente à Autuação. \n\nA forma de Apuração do Lucro Real da Empresa no ano calendário 2004, era \n\ntrimestral. Com relação a IRPJ e CSLL, isto significa que o período indicado no Auto \n\nde Infração correspondente a 31/03/2004 reporta-se a fatos geradores ocorridos \n\nentre 01/01/2004 e 31/03/2004. Ora, este período já foi atingido pela decadência, \n\nposto que se situa anteriormente a 15/06/2004. Com relação ao período de \n\napuração cujo termo é 30/06/2004, a decadência atinge todas as operações \n\nrealizadas anteriormente a 15/06/2004. \n\nDe se destacar que, sendo o marco inicial da decadência a data do fato gerador, \n\nnão há que confundir data de fato gerador com período de apuração. Assim, em \n\nrelação a IRPJ e CSLL, embora o período de apuração indicado seja 30/06/2004, os \n\natos geradores referem-se ao período compreendido entre 01/04/2004 e \n\n31/06/2004, impondo-se, pois, a exclusão de todos os valores tributados relativos \n\nao período até 15 de junho de 2004, também atingidos pela decadência. \n\nCom relação a COFINS e PIS, a forma de apuração é sempre mensal. A própria \n\nautuação valida tal forma de apuração ao apontar os meses de incidência. Ora, a \n\nautuação deu-se em 1° de junho de 2009 e dela teve ciência a Impugnante em 15 \n\nde junho de 2009. \n\nDesta forma, todos os lançamentos — IRPJ, CSLL, PIS e COFINS — encontram-se \n\nfulminados pela DECADÊNCIA, em relação ao período compreendido entre janeiro \n\ne junho de 2004. \n\nImpõe-se, pois, sejam cancelados os lançamentos de que se trata, em decorrência \n\ndo decurso do prazo decadencial anteriormente à efetivação dos lançamentos no \n\nque se refere aos períodos acima. \n\nO crédito tributário constituído, extingue-se nos casos previstos em lei — Código \n\nTributário Nacional, artigo 141. O mesmo diploma, em seu artigo 156, arrola as \n\ndiversas modalidades de extinção do crédito tributário, dentre as quais coloca \"a \n\nprescrição e a decadência\" (art. 145, V). \n\nA decadência se opera automaticamente, pelo decurso do prazo extintivo. \n\nFl. 970DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 9 \n\nSua consumação é fatal. Os prazos de decadência são prefixos, não podem ser \n\nalongados, pois não admitem causas de suspensão ou causas de interrupção. \n\nDecorrido o prazo de decadência (no âmbito do Direito Tributário), desaparece a \n\nobrigação tributária. A Fazenda Pública perde o direito de constituir o crédito \n\ntributário. O sujeito passivo tributário, em relação à obrigação fica liberado \n\nintegralmente. \n\nInduvidoso é o fato de que já se encontravam extintos pela decadência os créditos \n\ntributários que se pretendeu constituir pelos lançamentos, no que se refere ao \n\nperíodo acima. \n\nJuridicamente, decadência indica a queda ou o perecimento do direito pelo \n\ndecurso do prazo fixado ao seu exercício, sem que seu titular o tivesse exercido. \n\n[...] \n\nLembra a Recorrente a farta jurisprudência que dispõe que o prazo decadencial \n\npara lançamento de tributo é de cinco anos, contados do fato gerador. \n\nTem-se então que o lançamento diz respeito a suposto fato gerador que, em sua \n\nquase totalidade teria ocorrido, se fosse o caso, em período já alcançado em parte \n\npela decadência, no momento da lavratura ao auto de infração. A decadência já \n\nhavia fulminado o direito de realizar lançamento relativo a este período. [...] \n\nRequer, pois, a Recorrente sejam cancelados os lançamentos de que se trata, em \n\ndecorrência do decurso do prazo decadencial anteriormente à efetivação dos \n\nlançamentos, no que se refere ao período compreendido entre janeiro e 15 de \n\njunho de 2004. \n\nAINDA PRELIMINARMENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL \n\nViolação aos Princípios Constitucionais foi verificada, na presente autuação, em \n\nque se estabeleceu incidência sobre fato não existente. \n\nFoi, portanto, autuação com base em simples inferência, operação mental que \n\nnão conduz à certeza da veracidade de um fato e que não se confunde com a \n\nobservação. Observações estão próximas de certezas, enquanto as inferências \n\ndizem respeito a conjecturas. \n\nNo entanto, aqui, confundiu-se inferência com observação e transformou-se a \n\nmera possibilidade em certeza, ao arrepio do texto constitucional e da lei, no que \n\ndiz respeito à ocorrência de fatos que pudessem fazer nascer a obrigação de que \n\nse trata, à época abrangida pelo Auto de Infração. \n\nTransformando a inferência e a possibilidade em certeza, a d. fiscalização instituiu \n\ncobrança de tributo na ausência de fato gerador que o justifique. \n\nIMPOSIÇÃO COM EFEITO DE CONFISCO \n\nConfiguram confisco om lançamentos de que se trata, pelas razões a seguir \n\nexpostas. \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 10 \n\nA d. fiscalização fez incidir os impostos lançados — IRPJ, CSLL PIS e COFINS, sobre \n\no montante total das receitas apuradas. Não excluiu deste montante os valores \n\ncorrespondentes a custos e despesas, que, pela legislação tributária, não integram \n\na base de cálculo dos tributos lançados. Quis fazer incidir tributos sobre a \n\ntotalidade das despesas incorridas, ignorando o mínimo necessário à realização de \n\nsuas atividades essenciais. \n\nO art. 150, IV, da Constituição Federal expressamente veda a imposição de \n\ntributos com natureza de confisco. A vedação ao confisco serve duplo propósito: \n\nem primeiro lugar, efetivar as garantias e direitos individuais, e em segundo, \n\nassegurar a participação continuada dos contribuintes para a manutenção do \n\nEstado. \n\nOs contornos do confisco são sempre melhor observados em casos concretos, e se \n\nexprimem, principalmente, pela invasão da materialidade ou do montante da \n\ntributação na esfera do mínimo essencial para a manutenção das despesas \n\nregulares e essenciais do contribuinte. \n\nOs custos e despesas são exatamente o mínimo essencial para a manutenção das \n\natividades da contribuinte ora impugnante. São as despesas que instrumentalizam \n\na condução regular de suas atividades negociais, tais como o pagamento dos \n\nserviços públicos, de fornecedores, de aluguéis, salários, mercadorias etc. Sem \n\nestes custos e despesas, não haveria como manter-se em funcionamento, o que \n\nconfiguraria ainda ofensa à ordem econômica, enquanto garantidora do princípio \n\nda livre iniciativa. \n\nO MÉRITO \n\nA autuação, conforme descrita nos Autos de infração principal e reflexos, \n\ndecorreu de suposta omissão de receita cujo indício consistiu na falta de registro \n\nde compras de mercadorias. \n\nO valor total das compras não constantes do Livro Registro de Entradas foi \n\nconsiderado como se representativo fosse do valor a ser integralmente oferecido \n\nà tributação com base no lucro real trimestral. \n\nHá que se analisar a questão sob os enfoques a seguir detalhados: \n\n1. O Superdimensionamento da Base de Cálculo e a Opção pelo Lucro Real - \n\nInobservância nos Lançamentos \n\n2. A Autuação Fundada em Indícios \n\n3. O Ônus da Prova \n\n4. Fato Gerador do Imposto de Renda e da CSLL \n\n5. Capitulação Legal — Ausência de Vinculação \n\n1. O Superdimensionamento da Base de Cálculo e a Opção pelo Lucro Real - \n\nInobservância nos Lançamentos \n\nFl. 972DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 11 \n\nA ora Impugnante, ao apresentar sua declaração de rendimentos relativa ao \n\nperíodo em questão optou pela tributação com base no Lucro Real. \n\nO Regulamento do Imposto de Renda prevê que, na determinação do resultado \n\ndo exercício, devem ser computadas as receitas e os rendimentos do período, dos \n\nquais devem ser excluídos os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou \n\nincorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos. \n\nO mesmo Regulamento, em seu art. 288, dispõe: \n\n\"Art. 288 Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do \n\nimposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a \n\nque estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que \n\ncorresponder a omissão.\" O comando normativo é claro no que concerne a duas \n\nsituações: \n\n• Primeiro, a omissão de receita deve ser verificada e não apenas suposta, como é \n\no caso; \n\n• Segundo, se verificada omissão de receita, o regime de tributação deve ser \n\nobservado. \n\nOra, no caso, não houve verificação, mas apenas suposição de omissão de receita \n\ne, ainda que esta tivesse sido efetivamente verificada e não apenas suposta, o \n\nregime de tributação — lucro real — impunha a efetiva verificação do lucro sobre \n\neste — se fosse o caso — fazer incidir imposto de renda e contribuição social. \n\nNão foi este o procedimento adotado pela d. Fiscalização, comprometendo os \n\nlançamentos por atentarem estes contra o disposto em lei, em especial no que \n\nconcerne às definições de fatos imponíveis de imposto de renda e de contribuição \n\nsocial sobre o lucro, à imposição relativa à observância do regime de tributação e \n\nao resultado no superdimensionamento da base de cálculo. \n\nA afronta à legislação de regência evidencia-se de modo mais gritante nº que \n\nconcerne à base de cálculo que, nos lançamentos, decorrência das afrontas à \n\nlegislação antes mencionadas, resultaram em exigência de imposto de renda e de \n\ncontribuição social sobre custos, despesas, encargos e outros, e não sobre lucro \n\ncomo prevê a legislação. \n\nA r. decisão recorrida expressa entendimento no sentido de que o lançamento \n\nnão teria tomado por base de cálculo, o valor \"total das vendas, mas tão somente \n\nsobre vendas realizadas sem a respectiva emissão da nota fiscal, que, por \n\nimposição legal, são consideradas como receitas omitidas.\" (fls. 908, terceiro \n\nparágrafo) \n\nConclui, diante disto, que a base de cálculo correta seria o valor total das receitas \n\nconsideradas omitidas, e que teria sido cumprido o ditame previsto no art. 288, \n\ndo RIR/00. \n\nMerece reforma tal entendimento, posto que a forma de tributação a que está \n\nsubmetida a ora recorrente é o Lucro Real Trimestral. Este regime implica forma \n\nFl. 973DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 12 \n\nde cálculo específica, e de apuração dos valores que devem ser submetidos à \n\ntributação de acordo com as normas de regência. \n\nOra, em nenhuma das normas de regência do Lucro Real, a apuração dos tributos \n\ndevidos é realizada de forma a simplesmente tomar a totalidade das receitas, \n\nhavendo sempre a necessidade de inclusão e exclusão de parcelas, a fim de \n\nsegregar os 77 valores que servirão de base de cálculo para os tributos devidos. \n\nApenas os cálculos exigidos para a elaboração do LALUR, vigente à época dos \n\nfatos, é fato suficiente para evidenciar a improcedência e a nulidade da base de \n\ncálculo — somatória simples dos valores das receitas tidas como omitidas — dos \n\ntributos exigidos, posto que tal procedimento claramente contraria o disposto no \n\nart. 288 do RIR/00. \n\nRessalte-se, a respeito da complexidade da apuração da base de cálculo do IRPJ e \n\nda CSLL, no regime do Lucro Real, que corresponderá, de forma genérica, ao lucro \n\nlíquido ou contábil do período, ajustado pelas adições, exclusões e compensações \n\nprevistas na legislação. As normas de regência preveem cerca de 35 adições e \n\noutras 14 exclusões, dentre as quais se menciona: \n\nAdições \n\na) ressalvadas as disposições especiais, as quantias tiradas dos lucros ou de \n\nquaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição \n\nde quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as \n\ndesignações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados; \n\nb) os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao \n\nbem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais \n\nprevistos na legislação, a partir do momento em que a depreciação utilizada via \n\nLalur atingir 100% do custo de aquisição do bem; \n\nc) as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, salvo se \n\nesses valores forem tributados corno remuneração indireta na pessoa física (art. \n\n249, parágrafo único, V e art. 64 da Instrução Normativa SRF n° 390/2004; \n\nd) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e \n\nplanos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência \n\nsocial, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica; \n\ne) doações realizadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido \n\nautorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. \n\n213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, \n\nantes de computada a sua dedução, e aquelas efetuadas a entidades civis, \n\nlegalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços \n\ngratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos \n\ndependentes (ex.: grêmios e associações para empregados), ou em benefício da \n\ncomunidade onde atuem, até o limite de dois por cento do lucro operacional da \n\npessoa jurídica, antes de computada a sua dedução; \n\nFl. 974DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 13 \n\nf) os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou \n\ncoligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor \n\nequivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, \n\ndomiciliadas no exterior; \n\ng) parcela da sorna das despesas com contribuições para entidades de previdência \n\nprivada e com contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada \n\nIndividual (Fapi) -Lei nº 9.477/1997- cujo ônus seja da pessoa jurídica, que \n\nexceder ao limite de 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração \n\ndos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (art. 361, §§ 1° e 2°, e art. \n\n771 do RIR/1999); \n\nExclusões: \n\na) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na \n\napuração do lucro líquido que não sejam computados no lucro real; \n\nb) o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a \n\ncompensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e \n\nexclusões, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos \n\npela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para \n\ncompensação. \n\nc) lucros e dividendos recebidos de participações societárias não sujeitas à \n\navaliação pela equivalência patrimonial (arts. 379, § 1°, e383 do RIR/1999eart. 39, \n\n§ 1°, II, da Instrução Normativa SRF n° 390/2004); \n\nd) parcela do lucro de empreitada ou fornecimento de bens ou serviços \n\ncontratados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, \n\nempresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, proporcional \n\nao valor das receitas desses contratos computadas no resultado e não recebidas \n\naté a data de encerramento do período-base, observadas as condições previstas \n\nna legislação de regência (art. 409 do RIR/1999 e art. 39, § 1°, IV, da Instrução \n\nNormativa SRF n° 390/2004); \n\ne) provisões indedutíveis adicionadas ao lucro líquido em período de apuração \n\nanterior que, no período base, tenham sido utilizadas para absorver despesas \n\ndedutíveis realizadas, ou tenham sido revertidas a crédito de conta de resultado \n\n(art. 247, § 2°, do RIR/1999, e art. 39, § 1°, III, da Instrução Normativa SRF n° \n\n390/2004); \n\nf) encargos financeiros incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, \n\nauferidos após decorridos 2 meses do vencimento do crédito, observadas as \n\ncondições previstas na legislação (caput do art. 342 do RIR/1999 e caput, art. 47 \n\nda Instrução Normativa SRF n° 390/2004); \n\ng) encargos financeiros incidentes sobre débito vencido e não pago (incorridos a \n\npartir da data da citação inicial em ação de cobrança ajuizada pela empresa \n\ncredora) que hajam sido adicionados ao lucro líquido de período de apuração \n\nFl. 975DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 14 \n\nanterior, caso o débito tenha sido liquidado no período base (art. 342, § 4°, do \n\nRIR/1999 e art. 47, § 5°, da Instrução Normativa SRF n° 390/2004); \n\nDo acima, percebe-se inequivocamente que não basta simplesmente tomar os \n\nvalores dados como correspondentes a receitas omitidas, e fazer incidir, sobre o \n\nseu valor integral, as alíquotas do IRPJ e das contribuições CSLL, PIS e COFINS. \n\nPelo contrário, impõe-se, segundo determinado no art. 288 do RIR/00, a partir \n\ndestes valores, apurar o lucro líquido ou contábil, e necessariamente, realizar os \n\najustes, adicionando e excluindo as parcelas cabíveis, de acordo com a \n\nregulamentação do Lucro Real. \n\nEste não foi o procedimento adotado pela d. fiscalização, pelo que se revela nulo \n\no lançamento, por erro na determinação da base de cálculo, maculando a perfeita \n\ndelineação do aspecto quantitativo do tributo. Este mesmo erro aponta também \n\npara a improcedência da autuação, pois está demonstrado que o quantum \n\napurado como devido, foi construído de forma diversa daquela determinada pela \n\nlegislação de regência. \n\nO procedimento adotado pela fiscalização, ao calcular e apurar os montantes \n\ndados corno devidos, mais se aproxima ao Regime de apuração do Lucro \n\nArbitrado, posto que houve mera aplicação dos percentuais sobre os valores das \n\nreceitas tidas como omitidas. Estes valores foram obtidos pela somatória simples \n\ndas notas fiscais apontadas como não emitidas, montante este que corresponde \n\nao conceito de Receita Bruta, ou seja, o preço multiplicado pela quantidade \n\nvendida, o valor da venda. \n\nOra, é exatamente esta a forma de apuração e cálculo do Lucro Arbitrado: a \n\naplicação de percentuais definidos em lei à Receita Bruta conhecida. \n\nReceita Bruta: É o preço unitário multiplicado pela quantidade vendida do bem. \n\nRB = Preço x Quantidade \n\nLucro Bruto: Simplificadamente, nada mais é do que o resultado positivo \n\ndeduzidos das vendas os custos e despesas. Diferença entre a receita e o custo de \n\nprodução, incluindo-se os gastos com insumos, energia e outras despesas, mais \n\nimpostos e remuneração dos empregados Lucro Bruto = Total das vendas \n\n(receitas) — Custos/despesas Lucro Líquido: Equivale ao lucro bruto menos as \n\ndeduções de imposto de renda e de outras taxas que a empresa tenha que pagar. \n\nLucro Líquido = Lucro Bruto — impostos e taxas \n\n2. A Autuação Fundada em Indícios \n\nA autuação foi efetuada com base em \"Omissão no Registro de Entradas\". Quis a \n\nfiscalização por meios viesados, induzir em erro o contribuinte, ao tentar \n\nequiparar omissão no registro de entradas com omissão de receitas. Veremos \n\nadiante, que esta equiparação não é possível por falta de nexo lógico, fático e \n\nausência de previsão legal. \n\nFl. 976DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 15 \n\nEm primeiro lugar, inexiste nexo fático ou lógico necessário entre omissão no \n\nregistro de entradas e omissão de receitas. \n\nA autuação conflita com o disposto no art. 282 do RIR/00, e inaugura novo \n\nconceito de lucro, em desacordo com a legislação de regência. \n\nRegistro de entradas e receitas são duas coisas de natureza e contornos bem \n\ndistintos e não se confundem, por diversos motivos, a seguir mencionados. Unia \n\ntem natureza de obrigação tributária acessória. \n\nO registro de entradas tem caráter instrumental para a atividade de fiscalização \n\ndo contribuinte. \n\nReceita tem o condão de revelar o aspecto quantitativo de tributos que a tenham \n\neleito como base de cálculo; já o registro de entradas simplesmente revela um \n\ndos aspectos que podem ser utilizados para o cálculo de quantias que devem ser \n\noferecidas à tributação. \n\nO registro de entradas por si só, desacompanhado de outros livros e registros \n\ncontábeis, tais como o livro Caixa, Registro de Saídas, livros Razão e Diário, é \n\nabsolutamente incapaz de demonstrar a receita da pessoa jurídica. \n\nAs únicas coisas que o Registro de Entradas pode efetivamente comprovar são: a \n\ndata de entrada, os dados dos documentos fiscais, o valor contábil, a codificação e \n\ndados relativos a ICMS e a IPI. \n\nOs fatos acima não são receita, não estão assim definidos na legislação, e nem \n\npoderiam, em razão da definição e da regra matriz constitucional dos tributos. \n\nA Constituição Federal delineia o arquétipo dos tributos de modo fechado, isto é, \n\no aspecto quantitativo deverá revelar e confirmar o aspecto material do tributo. O \n\nnexo entre estes dois aspectos deve ser tal que o exame de um deles, por \n\nexemplo, o aspecto material, permita desde logo inferir qual poderia ser a base de \n\ncálculo (aspecto quantitativo) do tributo. \n\nSeguíssemos as inferências feitas pela d. fiscalização, teríamos o absurdo de que o \n\nsimples fato de registrar as entradas poderia efetivamente ser tomado como fato \n\ngerador de tributo. Assim não é. \n\nA obtenção de receitas é fato gerador de tributos. O fato de registrar ou deixar de \n\nregistrar entradas não tem em si natureza econômica, portanto não poderia \n\nnunca figurar como fato imponível, capaz de fazer nascer tributos. \n\nSob o ponto de vista legal, não há equação entre registro de entradas e receita. \n\nNão existe previsão legal, nem nos dispositivos elencados pela d. fiscalização \n\ncomo fundamento da autuação, nem no restante da legislação aplicável, no \n\nsentido de considerar omissão no registro de entradas como presunção legal de \n\nomissão de receitas. \n\nFl. 977DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 16 \n\nPara que se pudesse estabelecer presunção legal, indispensável a existência \n\ncomprovada de outros elementos, que, em conjunto com o registro de entradas, \n\npudesse ser considerado corno indício de omissão de receitas. \n\nIndício, afirma-se, não prova, porque a presunção não tem fatos como ponto de \n\npartida. A presunção legal é sempre uma ficção. Por esta razão, os critérios que a \n\nlei aponta para que esta possa se configurar devem ser elementos que apontem \n\nde maneira segura para o fato que se imputa como se acontecido fosse. A prova \n\ndos elementos formadores da hipótese da presunção deverá ser sólida e \n\ninequívoca. Caso contrário, admitir-se-ia imposição tributária sem fato que a \n\nprovocasse. \n\n3. O Ônus da Prova \n\n O art. 233 do Código de Processo Civil dispõe: \n\n\"Art. 233 O ônus da prova incumbe: \n\nI — ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor.\" \n\nAplicada a regra no âmbito do direito tributário, a respeito da exigência tributária, \n\né de se ter por verdadeiro que: a) a autoridade lançadora deve provar ter o sujeito \n\npassivo omitido rendimentos; b) cabe ao sujeito passivo provar abatimentos, \n\ndeduções e isenções. \n\n\"Ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat\" (Cabe o ônus da prova a quem \n\nalega, e não ao que nega). No mesmo sentido, tem-se: \"Actore non probante, reus \n\nabsolvitur\" (se o autor não provar, o réu será absolvido). \n\nEm síntese, tem-se a conclusão de que a prova é um ônus que cabe ao autor. \n\nOra, no caso, o autor, a d. Fiscalização não provou a indigitada omissão de receita. \n\nVeja-se o porquê. Limitou-se a d. Fiscalização a provar que parte das compras \n\nefetuadas pela ora Recorrente não foi registrada no Livro Registro de Entradas e \n\nque foram efetuados os pagamentos dessas compras. \n\nNo entanto, ter-se-ia aqui apenas e tão somente um indício, mas não uma prova. \n\n[...] \n\n4. Fato Gerador do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLíquido \n\nA Constituição Federal, em seu art. 153, III, dispõe competir à União instituir \n\nimposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. \n\nO Código Tributário Nacional, em seu art. 43, define o fato gerador do imposto de \n\nrenda como sendo a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda \n\ne proventos de qualquer natureza. \n\nFl. 978DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 17 \n\nNem o legislador, nem o aplicador do direito nem a autoridade administrativa têm \n\npoderes e ou liberdade para extrapolar os limites estabelecidos na Lei Maior e na \n\nlegislação infraconstitucional pertinente para alargar a norma de incidência. \n\nConforme claramente definido na legislação de regência, a incidência do imposto \n\nde renda e da contribuição social sobre o lucro líquido dá-se sobre o lucro. Os \n\nlançamentos ora contestados, ao fazerem incidir o imposto de renda e a \n\ncontribuição social sobre o valor total das compras efetuadas conforme descrito \n\nnos autos de infração, superdimensionaram a base de cálculo, tornando-a irreal \n\nilegal e inconstitucional. \n\n5. Capitulação Legal — Ausência de Vinculação \n\nPara que possa prosperar um lançamento deve haver perfeita vinculação entre a \n\nhipótese de incidência e o fato descrito. \n\nAusente nos lançamentos tal vinculação, ficam os mesmos comprometidos \n\nimpondo-se seu cancelamento. \n\nVejam-se as ausências de vinculação mais evidentes: \n\n• O art. 249, II, determina que devem ser adicionados ao lucro líquido os \n\nresultados, rendimentos, receitas e outros valores que devam ser computados na \n\ndeterminação do lucro real. \n\nOs valores objeto da autuação correspondem a despesas e não a receitas, \n\nresultados ou rendimentos. \n\nO art. 278 e parágrafo único dispõem: \n\n\"Art. 278 Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de \n\nbens e serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.\" \"Parágrafo único. O lucro \n\nbruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o \n\ncusto dos bens e serviços vendidos.\" Somente para argumentar, se se admitisse \n\nque os valores das notas não constantes do Livro Registro de Entradas \n\ncorresponderiam necessariamente a receitas omitidas, destes valores deveriam \n\nser excluídos os valores correspondentes aos custos de tais mercadorias. [...] \n\nEm síntese, reiteram-se aqui as duas condições de validade do lançamento \n\nestabelecidas no texto legal: \n\n• Primeira, a de que seja verificada a omissão de receita, e não apenas inferida, \n\ncomo se deu no caso; \n\n• Segunda, que seja observado o regime de tributação, nº caso, lucro real, o que \n\ntambém não foi atendido. \n\nConcluindo, a própria capitulação legal milita a favor da ora Recorrente, não \n\nsomente no que diz respeito ao Imposto de Renda, mas também em relação aos \n\ndemais tributos, em especial assim o faz o art. 24 da Lei n° 9.249/95, que \n\nestabelece a mesma condição para os lançamentos de CSLL, de PIS e de COFINS, \n\nFl. 979DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 18 \n\nou seja, a de VERIFICAÇÃO de omissão de receita, conforme o mesmo artigo se \n\nintroduz: \n\n\"Art. 24 Verificada a omissão de receita...\" Inexiste autorização legal que \n\nestabeleça: inferida omissão de receita. \n\nPor falta de autorização legal e pela ausência de vinculação entre os fatos e as \n\nhipóteses de incidência invocadas, padecem de nulidades/ilegalidades os \n\nlançamentos contestados. \n\nPROCESSOS CSLL, PIS e COFINS \n\nRequer a ora Recorrente que a mesma fundamentação de defesa exposta em \n\nrelação ao processo relativo a IRP.1, seja aceita e acolhida em relação aos \n\nprocessos relativos a CSLL, PIS e COFINS. \n\nPor deverem seguir, os processos instaurados por reflexo, a mesma orientação \n\ndecisória dos autos de que decorrem, é que se requer sejam estes igualmente \n\ndeclarados nulos/improcedentes e cancelados, com a consequente exoneração \n\ndos correspondentes créditos tributários. \n\nEm adição às razões expostas no que concerne em especial aos lançamentos de \n\nimposto de renda e contribuição social, requer sejam aceitas, em relação aos \n\nlançamentos de PIS e COFINS, o que segue: \n\nPIS E COFINS \n\nA Lei Complementar 7/70 instituiu a contribuição ao PIS, fazendo-a incidir sobre o \n\nfaturamento. A Lei Complementar 70/91 instituiu a COFINS, fazendo-a incidir, \n\nigualmente sobre o faturamento. Em seu artigo 2°, a LC n° 70/91 define \n\nfaturamento como sendo receita. \n\nO Conceito Jurídico de Faturamento \n\nO tratamento deste tema requer uma digressão inicial. [...] \n\nDe outra parte, os chamados \"ramos\" do direito, não constituem compartimentos \n\nestanques, senão como cadeiras do magistério ou pseudo-separações, criadas do \n\nponto de vista didático e acadêmico; todas são, na verdade, órgãos de um único \n\nsistema jurídico coeso, de tal maneira organizado que uma regra jurídica \n\nexprimirá, sempre, um conceito, ou categoria, ou instituto do direito, o qual \n\npermanecerá válido e idêntico para a totalidade do particular sistema jurídico de \n\nque se trate. É o fenômeno jurídico que, se nos perdoa o Julgador pela talvez \n\nexcessiva digressão teórica, recebeu a denominação de cânone hermenêutico da \n\ntotalidade do sistema jurídico Ora, conceito tão importante a ponto de motivar \n\ndiversos grupos de ações judiciais, em tão numerosas contendas, não pode ser \n\nsimplesmente sobrepassado, aceito como coisa \"óbvia\". \n\nSejamos, então, sistemáticos. \n\nFl. 980DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 19 \n\nA primeira referência ao conceito de \"faturamento\" na legislação tributária (e \n\nquiçá na legislação em geral) é a da Lei Complementar n° 7/70, criadora da \n\ncontribuição ao PIS. \n\nPosteriormente, a Constituição Federal mesma, ao abrigar o PIS à ordem jurídica \n\nentão inaugurada e ao fazer disposição da competência tributária relativa às \n\ncontribuições sociais, no artigo 195, faz nova referência ao \"faturamento\". \n\nNesta ocorrência de nível constitucional, como na primeira (na lei complementar), \n\no conceito é dado como conhecido e abrigado ao sistema jurídico. \n\nEvidentemente, o legislador, nos dois casos mencionados, não avaliou ser \n\ndispensável a definição (pela obviedade, o legislador não pesa as palavras), mas \n\nmanifestou, de forma implícita, a aceitação e assimilação do conceito econômico \n\npré-existente, outorgando-lhe então juridicidade. \n\nTanto é verdadeira esta análise, que o Código Tributário Nacional, recebido ao \n\nstatus jurídico de Lei Complementar, o confirma, ao afirmar: \n\n\"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de \n\ninstitutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou \n\nimplicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou \n\npelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar \n\ncompetências tributárias\". \n\nPosteriormente, já em 1.991, a Lei Complementar n° 70/91 instituiu a \n\ncontribuição COFINS, estabelecendo que: \n\n\"Art. 20 A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e \n\nincidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das \n\nvendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer \n\nnatureza. \n\nParágrafo único - Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de \n\ndeterminação da base de cálculo da contribuição, o valor: \n\na) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no \n\ndocumento fiscal; \n\nb) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título \n\nconcedidos incondicionalmente\". \n\nÉ até redundante (e por tal nos perdoe o Julgador) mencionar que a definição \n\ncontida no texto da LC 70/91 DEVE OBRIGATORIAMENTE COINCIDIR com o \n\nconceito implícito na LC 7/70 e na Constituição Federal de 1.988. Provamos por \n\nabsurdo: se tal não fosse, ou a LC 70/91 seria inconstitucional; ou ambas as LC \n\n7/70 e 70/91 seriam antijurídicas, por conta de evidente antinomia; ou seria \n\ninaceitável na ordem constitucional de 1.988 a LC 7/70, o que, por expresso \n\nmandamento constitucional, não o pode ser. \n\nFl. 981DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 20 \n\nA conclusão é a de que, como exige o mencionado cânone hermenêutico da \n\ntotalidade do sistema jurídico, o \"faturamento\" da Constituição Federal é o \n\nmesmo \"faturamento\" das Leis Complementares 7/70 e 70/9; é o mesmo \n\n\"faturamento\" da lei comercial; é o mesmo \"faturamento\" do direito privado, \n\nnascido da ciência contábil! \n\nSob nenhum dos prismas enfocados, parcelas submetidas às incidências de PIS e \n\nde COFINS pela autuação podem ser enquadradas como faturamento/receita. \n\nEste fato, além dos demais fundamentos de fato e de direito invocados, \n\ncompromete a autuação, tornando-a nula/improcedente, pelo que se impõe seja \n\na mesma assim declarada. \n\nMULTAS \n\nÉ somente com a realização de infração que pode ocorrer a incidência de norma \n\nsancionante, entre estas aparecendo as de natureza pecuniárias — multas — \n\ncomo as mais comuns no campo do Direito Tributário. Se não se configura \n\ninfração não há como aplicar quaisquer sanções. \n\nNão tendo ocorrido infração, incabível a pretendida incidência da norma \n\nsancionante — multa. \n\nPor todo o exposto se requer o cancelamento das multas aplicadas nos Autos de \n\nInfração, demonstrada sua improcedência. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nO PEDIDO \n\nPor todo o exposto, é que se requer a reforma da r. decisão ora recorrida, para \n\nver declarados Nulos/ Cancelados os Autos de Infração de que se trata — IRPJ, \n\nCSLL, PIS E COFINS, com a consequente exoneração dos correspondentes créditos \n\ntributários. \n\nCaso, ainda que absurdo, sejam mantidos os lançamentos, requer a exclusão das \n\nmultas. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nFl. 982DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 21 \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nNulidade do Auto de Infração e da Decisão de Primeira Instância \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram \n\nviolados princípios constitucionais. \n\nCompete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode \n\nser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de \n\njulgamento. \n\nO Auto de Infração foi lavrado por servidor competente que verificando a \n\nocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação \n\npara que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma \n\nexplícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos \n\ncontêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o \n\ncerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nO enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que \n\nforam regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. \n\n5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \n\nde 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). \n\nAs autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e \n\ndedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o \n\nprocesso de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança \n\njurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º \n\nFl. 983DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 22 \n\nda Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o \n\nBrasil). \n\nAinda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em \n\nRepercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito \n\nem julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os \n\nfundamentos da decisão. \n\nVia de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, \n\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o \n\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já \n\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não \n\nprecisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, \n\nprincipalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a \n\npretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, \n\n“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme \n\npreceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. \n\n900-913, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nDAS NULIDADES \n\nOs questionamentos invocados acerca das diversas nulidades tratam de matéria \n\nque constitui o cerne da autuação, ou seja, na realidade, são questões de mérito, \n\nincluída dentre as preliminares, pois são a causa motivadora da lavratura dos \n\nautos de infração, que serão abordadas oportunamente mais adiante, ao se \n\napreciar as questões de mérito suscitadas na impugnação. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-\n\nfls. 900-913, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos \n\natos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e \n\nda ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nDecadência \n\nA Recorrente requer que seja reconhecida a decadência dos tributos. \n\nFl. 984DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 23 \n\nO Código Tributário Nacional prevê: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida \n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, \n\nexpressamente a homologa. [...] \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se \n\ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente \n\nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n[...] \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se \n\napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado; \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício \n\nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente \n\ncom o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada \n\na constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de \n\nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nO Recurso Especial Repetitivo nº 973733/SC – Tema 163 - proferido pelo Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ): \n\n1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o \n\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, \n\ninexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp \n\n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \n\nnos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, \n\nDJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, \n\nDJ 28.02.2005).2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito \n\nTributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se \n\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \n\nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento \n\nde ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em \n\nque o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de \n\nSanti, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São \n\nPaulo, 2004, págs.. 163/210).3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra \n\nFl. 985DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 24 \n\ndecadencial rege-se pelo disposto no artigo 173,I, do CTN, sendo certo que o \n\n\"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à \n\nocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente \n\ndos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a \n\nconfiguração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, \"Do \n\nLançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, \n\n2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. \n\nSaraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \n\nPrescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. \n\n183/199). \n\nO Recurso Especial Repetitivo nº 962379/RS – Tema 61 - proferido pelo Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ): \n\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não se \n\naplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente \n\ndeclarados, mas pagos a destempo\". É que a apresentação de Declaração de \n\nDébitos e Créditos Tributários Federais? DCTF, de Guia de Informação e Apuração \n\ndo ICMS? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de \n\nconstituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra \n\nprovidência por parte do Fisco. \n\nA objeção de decadência por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida \n\na requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. \n\nEste instituto pode ser definido como a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, tendo em vista decurso do lapso temporal de cinco anos previsto em \n\nlei. A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \n\nlançamento de ofício no caso de não comprovação de pagamento antecipado, não cabe a \n\ncontagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida \n\nao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a \n\naplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário \n\nNacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nNo presente caso, com relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de \n\n2004 tem-se que a ciência válida do Auto de Infração ocorreu em 15.06.2009, e-fls. 834 em \n\nrelação: \n\n(a) IRPJ determinado com base no lucro real por períodos de apuração trimestrais, \n\nencerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-\n\ncalendário (art. 1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996); há pagamento efetuado em \n\n31.03.2004; reconhece-se a decadência do fato gerador ocorrido no primeiro trimestre de 2004 \n\nconforme § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional; \n\nFl. 986DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 25 \n\n(b) CSLL determinada com base no lucro real por períodos de apuração trimestrais, \n\nencerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-\n\ncalendário (art. 28 da Lei nº 9.430, de27 de dezembro de 1996); há pagamento efetuado em \n\n31.03.2004; reconhece-se a decadência do fato gerador ocorrido no primeiro trimestre de 2004 \n\nconforme § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional; \n\n(c) PIS incide sobre o total das receitas auferidas no mês (art. 1º da Lei nº 10.637, de \n\n30 de dezembro de 2002 e art. 74 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002); há \n\npagamentos efetuados 29.02.2004, 31.03.2004, 30.04.2004 e 31.05.2004; reconhece-se a \n\ndecadência dos fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro a maio de 2004, conforme § 4º \n\ndo art. 150 do Código Tributário Nacional; e \n\n(d) Cofins incide sobre o total das receitas auferidas no mês (art. 1º da Lei nº \n\n10.833, de 29 de dezembro de 2003 e art. 74 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002); \n\nhá pagamentos efetuados em 31.01.2004, 29.02.2004, 31.03.2004, 30.04.2004 e 31.05.2004; \n\nreconhece-se a decadência dos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2004, \n\nconforme § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. \n\nPor conseguinte, mantém-se inalterado o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº \n\n03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. 900-913, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de \n\nplano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § \n\n12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023): \n\nDA DECADÊNCIA \n\nEntende o Impugnante que os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 15 \n\nde junho de 2004 encontram-se abrigados pelo lapso decadencial de 05 (cinco) \n\nanos. \n\nNeste caso, assiste-lhe, em parte, razão. Vejamos. \n\nO IRPJ e as contribuições sociais estão sujeitos ao lançamento por homologação, \n\nseja expressa ou tácita, de modo que o prazo a ser considerado e aplicado caso \n\nhaja pagamento antecipado é o previsto no art. 150, §4º do CTN; por outro lado, \n\nse não houver pagamento a homologar ou tiver ocorrido fraude, dolo ou \n\nsimulação, aplica-se o disposto nº art. 173, inciso I do mesmo diploma [...]. \n\nTal entendimento é consubstanciado pelo Parecer PGFN nº 1.617, de 2008, \n\naprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, cujo entendimento vincula os \n\nórgãos da administração fazendária, cujo item 49, entre outros, assim determina: \n\n(...) \n\nd) para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido qualquer \n\npagamento, aplica-se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando se \n\nhouve ou não declaração, contando-se o prazo do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\nFl. 987DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 26 \n\ne) para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento \n\nantecipado, aplica-se a regra do §4º do art. 150 do CTN; \n\nf) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes que comprovadas \n\nas hipóteses de dolo, fraude e simulação deve-se aplicar o modelo do inciso I, do \n\nart. 173 do CTN; (...) \n\nNo caso em baila verificou-se a ausência de pagamento, a título de PIS, no mês de \n\njaneiro de 2004. \n\nTais fatos determinam a aplicação, para fixação do dies a quo do prazo \n\ndecadencial, da norma prevista no art. 173 inciso I do CTN, contando-se o prazo \n\ndecadencial do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nAssim, em relação ao PIS devido no mês de janeiro de 2004, a contagem \n\ndecadencial inicia-se em 01/01/2005 e termina em 31/12/2009. \n\nIn casu, tendo a notificação do contribuinte ocorrido em 15/06/2009, não há que \n\nse falar em decadência para os valores lançados a título de PIS em janeiro de \n\n2004, uma vez que não haviam sido ultrapassados mais de cinco anos do exercício \n\nseguinte ao que poderia ter sido exigido o cumprimento da obrigação tributária \n\nem relação ao citado período. \n\nPor outro lado, existem pagamentos realizados a título de IRPJ e CSLL \n\n(31/03/2004); PIS (29/02, 31/03, 30/04 e 31/05/2004) e Cofins (31/01, 29/02, \n\n31/03, 30/04 e 31/05/2004); portanto, de acordo com a redação do art. 150, §4º, \n\ndo CTN, a contagem do prazo de decadência dá-se a partir da ocorrência do fato \n\ngerador, de modo que, estando o lançamento regulamente notificado em \n\n15/06/2009, encontram-se caducos os lançamentos de IRPJ e CSLL relativos à \n\n31/03/2004; Cofins referentes aos períodos de 01/01/2004 a 31/05/2004 e os \n\nlançamentos relativos ao PIS de fevereiro a maio de 2004. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, \n\ne-fls. 900-913, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nLançamento de Ofício \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal. \n\nO Código Tributário Nacional determina: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nFl. 988DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 27 \n\nA Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, prescreve: \n\nArt. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de \n\ncapital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e \n\ndas contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de \n\nemissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da \n\nefetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua \n\nemissão com valor inferior ao da operação. \n\nO Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-\n\nLei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, \n\nart. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, \n\nde 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): \n\nI - não apresentar declaração de rendimentos; \n\nII - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se \n\na prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nIII - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, \n\ninclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução \n\ndo imposto a pagar ou restituição indevida; \n\nIV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do \n\nimposto devido, inclusive na fonte; \n\nV - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; \n\nVI - omitir receitas ou rendimentos. \n\nParágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados \n\nneste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou \n\nreduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor \n\nfiscal. \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para \n\nescrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de \n\n23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e \n\nart. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova \n\nFl. 989DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 28 \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nConsta no Termo de Constatação Fiscal, e-fls. 800-801: \n\nA ação fiscal teve início em 27 de dezembro de 2007, com a ciência do \n\ncontribuinte, por via postal com aviso de recebimento, do Termo de Início de \n\nFiscalização, fls. 02, pelo qual o contribuinte foi intimado a apresentar a esta \n\nFiscalização os comprovantes de repasses feitos por Administradoras de Cartões \n\nde Crédito no ano-calendário de 2004. \n\nA empresa, contribuinte do imposto de renda com base no lucro real, declarou \n\nreceitas da venda de mercadorias, relativamente ao ano-calendário de 2004, no \n\nvalor total de R$ 961.011,00 (novecentos e sessenta e um mil e onze reais), \n\nconforme Declaração de Informações Econômico-Fiscais apresentada A Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil, fls. 18 a 97. \n\nDa Omissão de Receitas \n\nApesar de legalmente intimado, o contribuinte não atendeu ao solicitado nº \n\nreferido Termo, tendo sido lavrado o Termo de Reintimado em 26 de fevereiro de \n\n2008, fls. 04, com ciência pessoal, solicitando os mesmos livros e documentos \n\nobjeto do Termo de Intimação lavrado no início da ação fiscal. \n\nEm 27 de fevereiro de 2008, em atendimento aos Termos lavrados anteriormente, \n\no contribuinte apresentou uma série de livros e documentos comerciais e fiscais, \n\ncuja relação encontra-se às fls. 05, todavia não foram incluídos entre esses \n\ndocumentos os comprovantes dos repasses feitos pelas administradoras de cartão \n\nde crédito, tendo sido reintimado, no dia 12 de maio de 2008, fls. 16, e 18 de \n\njunho de2008, fls. 98 e 99, a apresentar os documentos faltantes. \n\nUma vez apresentados os comprovantes de repasses emitidos pelas operações de \n\ncartão de crédito, fls. 100 a 442, iniciou-se os procedimentos de fiscalização \n\ncotejando-se os valores repassados pelas operadoras e os assentamentos \n\ncontábeis e fiscais do contribuinte, fls. 443 a 725, tendo sido constatada a \n\nomissão das receitas caracterizada pela falta de emissão de notas fiscais nas \n\nvendas realizadas mediante o pagamento por cartões de crédito, nos termos dos \n\nFl. 990DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 29 \n\narts. 249, inciso II; 251, \"caput\" e parágrafo único; 278, 279, 280, 283 e 288 do \n\nDecreto n° 3000/99 — Regulamento do Imposto de Renda. \n\nPelo Termo de Intimação, fls. 726, com ciência pessoal em 14 de novembro de \n\n2008, a fiscalizada foi intimada a comprovar a escrituração contábil e fiscal \n\nrelativa às vendas realizadas no ano-calendário de 2004, mediante o recebimento \n\npor cartões de crédito ou débito, conforme \"DEMONSTRATIVO DAS VENDAS POR \n\nCARTÃO DE CRÉDITO\", fls. 727 a 790. \n\nEm resposta ao Termo de Intimação acima, o contribuinte apresentou os cupons \n\nfiscais emitidos no ano de 2004, com os respectivos resumos diários, onde foi \n\nverificado que nenhuma dos documentos apresentados se referia a vendas por \n\ncartão de crédito ou débito uma vez que não havia coincidência de datas e valores \n\ncom as respectivas operações, ficando caracterizada a omissão de receitas pela \n\nfalta de emissão de documentos fiscais nas respectivas operações com cartões de \n\ncrédito ou débito, nos termos da legislação de regência acima referenciada, nos \n\nvalores demonstrados a seguir: \n\nMês Valores — R$ \n\nJaneiro 118.274,05 \n\nFevereiro 95.373,47 \n\nMarço 108.220,45 \n\nAbril 106.622,83 \n\nMaio 269.117,09 \n\nJunho 344.273,06 \n\nJulho 186.618,91 \n\nAgosto 134.716,19 \n\nSetembro 116.730,22 \n\nOutubro 121.837,15 \n\nNovembro 143.427,59 \n\nDezembro 200.761,70 \n\nTotal 1.945.972,71 \n\nFace ao exposto, lavrei o Auto de Infração de fls. 795 a 826, para constituir o \n\ncrédito tributário no valor de R$ 1.943.443,74 (um milhão, novecentos e quarenta \n\ne três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos). \n\nNo presente caso restou comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de \n\ntributo, falta de declaração ou declaração inexata, fato que justifica o lançamento de ofício para \n\nconstituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração com apuração dos tributos de \n\nacordo com os regimes legais adequados. A falta de emissão de notas fiscais nas vendas realizadas \n\nmediante o pagamento por cartões de crédito caracteriza omissão de receita, conforme \n\nFl. 991DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 30 \n\nexpressamente previsto no art. 2º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994. O ilícito tributário \n\nrestou comprovado de forma robusta e efetiva a partir das diferenças que evidenciam a falta de \n\nemissão de notas fiscais com base nos repasses feitos pelas administradoras de cartão de crédito, \n\ne-fls. 105 a 448, comparativamente com os dados constantes nos registros contábeis e fiscais da \n\nRecorrente, e-fls. 452-732. \n\nTem-se que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob \n\npena de responsabilidade funcional. Nesse sentido, as constituições dos créditos tributários se \n\nfundamentam: \n\n(a) IRPJ, e-fls. 802-811: \n\nArt. 24 da Lei nº 9.249/95; \n\nArts. 249, inciso II, 251 e parágrafo único, 278, 279, 280, 283 e 288, do RIR/99. \n\n(b) CSLL, e-fls. 827-832: \n\nArt. 2º e §§, da Lei no 7.689/88; Art. 24 da Lei nº 9.249/95; \n\nArt. 1º da Lei nº 9.316/96 e art. 28 da Lei nº 9.430/96; \n\nArt. 37 da Lei nº 10.637/02. \n\n(c) PIS, e-fls. 811-817: \n\nArts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 10.637/02. \n\n(d) Cofins, e-fls. 818-827 \n\nArts. 2º, inciso II e parágrafo único, 3º, 10, 22, 51 e 91 do Decreto no 4.524/02. \n\nArts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.833/03. \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. \n\n900-913, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nDO MÉRITO \n\nO lançamento ora combatido surge a partir da constatação de omissão de receitas \n\nprovenientes da não emissão das respectivas notas fiscais quando das vendas \n\nrealizadas por meio de cartão de crédito, conforme expresso em lei e verificada \n\napós auditoria realizada na escrita contábil e fiscal da empresa e nas informações \n\nobtidas junto às operadoras de cartão de crédito. \n\nComo é cediço, a efetivação de uma venda sem a respectiva emissão de nota \n\nfiscal, é suficiente para caracterizar omissão de receita, nos termos do artigo 283 \n\ndo RIR/99, in verbis: \n\nArt. 283. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de \n\ncapital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no \n\nmomento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de \n\nFl. 992DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 31 \n\nserviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e \n\nimóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem \n\ncomo a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. \n\n2º). (grifei) \n\nNo caso em tela, foi exatamente o que ocorreu, a empresa realizava vendas por \n\nmeio de cartões de crédito ou débito, sem, contudo, providenciar a emissão da \n\nrespectiva nota fiscal, restando evidenciada a omissão de receita prevista na \n\nlegislação de regência, devendo a autoridade fiscal promover ao lançamento de \n\nofício, que no presente caso, corretamente observou o regime de tributação pelo \n\nlucro real: \n\nArt. 288. Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do \n\nimposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a \n\nque estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que \n\ncorresponder a omissão (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24). \n\nAssim, ao contrário do que entende o Impugnante, o lançamento não se deu \n\nsobre o total das vendas, mas tão somente sobre vendas realizadas sem a \n\nrespectiva emissão da nota fiscal, que, por imposição legal, são consideradas \n\ncomo receitas omitidas. \n\nNunca é demais lembrar que o lançamento, ora guerreado, surge de um \n\nminucioso trabalho de auditoria realizado na escrita contábil e fiscal da empresa e \n\nnas informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito que ao final \n\nconclui pela falta de emissão das respectivas notas fiscais quando da realização \n\ndas operações de vendas por meio de cartão de crédito ou débito. \n\nOra, não só verificada, mas também provada a emissão de receitas surge para o \n\nfiscal o dever de constituir, via lançamento, o respectivo auto de infração, \n\nporquanto a atividade administrativa estar plenamente vinculada ao \n\ncumprimento das disposições legais. \n\nAlém de vinculada, a atividade administrativa de lançamento é obrigatória, \n\nconforme disciplina o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, \n\ndenominada Código Tributário Nacional – CTN, que assim versa: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nNesta toada, o auto de infração é Ato Procedimental e nele se efetiva o Ato \n\nAdministrativo, que aplica norma legal ao caso concreto, tem a função de atribuir \n\nconsequências jurídicas relacionadas ao ilícito e é um elemento integrante do \n\nFl. 993DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 32 \n\nprocedimento administrativo criado para a apuração do crédito tributário, \n\ndisciplinado na legislação pertinente. Não cabe avaliação quanto à conveniência e \n\nà oportunidade da prática do ato, pois, identificado o ilícito, é obrigatória a \n\nautuação, que deve seguir os estritos limites das normas que disciplinam as \n\netapas do procedimento fiscal. \n\nAo lavrar auto de infração, o auditor fiscal fica inteiramente adstrito aos termos \n\nda lei, sua liberdade de ação é mínima: verificada a ocorrência de ato ilícito, \n\ncompete-lhe necessariamente proceder à autuação, para que se cumpra a \n\nexigência fiscal ou para que se lhe impugne no prazo devido. Por conseguinte, a \n\nlavratura de auto de infração é forma de exercício do Poder Vinculado, pois é a lei \n\nque confere à Administração Pública o poder para a prática de tal ato, \n\ndeterminando os elementos e requisitos indispensáveis à sua formalização. [...] \n\nA obrigatoriedade do lançamento tributário, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional, quando constatada irregularidade cometida pelo sujeito passivo da \n\nobrigação tributária, deflui do CTN, arts. 3º e 142, parágrafo único. E consoante o \n\nPrincípio da Hierarquia das Normas, ato inferior à lei não pode contrariar, \n\nrestringir ou ampliar suas disposições. \n\nAs normas que regem a constituição do crédito tributário advêm do superior \n\ninteresse público de que se reveste a arrecadação do tributo, fato que o torna \n\nindisponível. \n\nNeste sentido a autoridade fiscal agiu em estrito cumprimento do seu poder-\n\ndever e aplicou ao caso em comento o disposto na legislação em vigor, não antes \n\nde buscar por todos os meios e intimações a verdade material, oportunizando à \n\nempresa a desconstituição da omissão de receitas, vejamos o relato (grifo nosso): \n\nUma vez apresentados os comprovantes de repasses emitidos pelas operadoras \n\nde cartão de crédito, fls. 100 a 442, iniciou-se os procedimentos de fiscalização \n\ncotejando-se os valores repassados pelas operadoras e os assentamentos \n\ncontábeis e fiscais do contribuinte, fls. 443 a 725, tendo sido constatada a \n\nomissão das receitas caracterizada pela falta de emissão de notas fiscais nas \n\nvendas realizadas mediante o pagamento por cartões de crédito, nos termos dos \n\narts. 249, inciso II; 251, “caput” e parágrafo único; 278, 279, 280, 283 e 288 do \n\nDecreto n° 3000/99 — Regulamento do Imposto de Renda. \n\nPelo Termo de Intimação, fls. 726, com ciência pessoal em 14 de novembro de \n\n2008, a fiscalizada foi intimada a comprovar a escrituração contábil e fiscal \n\nrelativa às vendas realizadas no ano-calendário de 2004, mediante o recebimento \n\npor cartões de crédito ou débito, conforme “DEMONSTRATIVO DAS VENDAS POR \n\nCARTÃO DE CRÉDITO”, fls. 727 a 790. \n\nEm resposta ao Termo de Intimação acima, o contribuinte apresentou os cupons \n\nfiscais emitidos no ano de 2004, com os respectivos resumos diários, onde foi \n\nverificado que nenhum dos documentos apresentados se referia a vendas por \n\ncartão de crédito ou débito uma vez que não havia coincidência de datas e valores \n\nFl. 994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 33 \n\ncom as respectivas operações, ficando caracterizada a omissão de receitas pela \n\nfalta de emissão de documentos fiscais nas respectivas operações com cartões de \n\ncrédito ou débito, nos termos da legislação de regência acima referenciada, Muito \n\nmenos agora, em sede de impugnação, a empresa logra em demonstrar que teria \n\nemitido as respectivas notas fiscais e via de consequência desconstituir a omissão \n\nde receita, sendo certo que o Decreto nº 70.235, de 1972, em seu art. 16, inciso \n\nIII, não admite a formulação de argumentações genéricas na impugnação, sob a \n\nforma de negação geral, exigindo pormenorização dos itens impugnados e \n\nexibição das provas em que se baseia a objeção, quando se tratar de matéria de \n\nfato, como é perceptível pela leitura do dispositivo, a seguir reproduzido: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...)III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (g.n.o.). \n\nDestarte, o simples descontentamento da parte com o lançamento, não tem o \n\ncondão de revertê-lo. Ou seja, o argumento lastreado apenas em narrativas não \n\npode ser levado a cabo para a desoneração pretendida. \n\nNeste sentido, manifesta-se com precisão Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas, em \n\nsua obra Processo Administrativo Tributário, Malheiros Editores, 2000, pg. \n\n184/185: \n\nAs alegações de defesa que não estiverem acompanhadas de produção das \n\ncompetentes e eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, \n\npelo que prospera a exigibilidade fiscal. (...) A parte que não produz prova, \n\nconvincentemente, dos fatos alegados, sujeita-se às consequências do \n\nsucumbimento, porque não basta alegar. \n\nNão se trata aqui, de privilegiar o aspecto formal em detrimento da verdade \n\nmaterial. Contudo, tendo em vista que a interessada pretende infirmar \n\ninformações por ela própria prestadas, é necessário que a dita pretensão esteja \n\ncalcada em provas documentais robustas. \n\nTal entendimento encontra-se sistematizado no caput do art. art. 56, do Dec. nº. \n\n7.574, de 2011, que regulamenta o processo administrativo tributário, tendo por \n\nbase legal o Dec. nº. 70.235, de 1972: \n\nArt. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, \n\nremetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da \n\nintimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no \n\n70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (g.n.) \n\nPortanto, diante da ausência de comprovação da emissão das respectivas notas \n\nfiscais quando das vendas operadas por cartão de crédito ou débito, deve ser \n\nmantida a consignada omissão de receitas imputada pela Fiscalização. \n\nFl. 995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 34 \n\nNo tocante à apropriação dos custos e ou/exclusões, nunca é demais lembrar que \n\nno lançamento por omissão de receita, tal apropriação depende de prova, não \n\noferecida pela empresa. Tal entendimento encontra-se respaldado na seguinte \n\njurisprudência administrativa: \n\nEmenta:[...]OMISSÃO DE RECEITAS - APROPRIAÇÃO DE CUSTOS. Na apuração pelo \n\nlucro real os custos para serem considerados devem estar comprovados na \n\ncontabilidade da pessoa jurídica. Os custos relativos a omissões de receitas \n\napuradas pelo Fisco, para serem considerados no lançamento devem ser \n\ncomprovados pelo sujeito passivo. (Primeiro Conselho de Contribuintes. 1ª \n\nCâmara. Turma Ordinária. Acórdão nº 101-96-546. Processo 138080007889716. \n\nData 24/01/2008) \n\nAssim, correto está o lançamento fiscal realizado a partir da omissão de receitas \n\ndecorrentes da ausência de notas fiscais que deveriam ser emitidas quando da \n\nrealização das vendas feitas com cartão de crédito ou débito. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-\n\nfls. 900-913, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático \n\nprobatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois \n\nnão foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das razões recursais. \n\nPor conseguinte, não cabe razão à Recorrente. \n\nMulta de Ofício Proporcional \n\nA Recorrente apresenta alegações em face da exigência da multa de ofício \n\nproporcional. \n\nVia de regra, a norma jurídica secundária impõe uma sanção em decorrência da \n\ninobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A multa de natureza tributária é \n\numa penalidade procedente da lei em razão do inadimplemento de uma obrigação legal principal \n\nou acessória e expressa a obrigação de dar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nFl. 996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 35 \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nTrata-se de responsabilidade objetiva do agente por infrações fiscais que independe \n\nda intenção do agente, em face da qual inexiste mitigação, ressalvando disposições em contrário \n\nda legislação de regência (art. 112, art. 136 e art. 137 e do Código Tributário Nacional). \n\nNo lançamento de ofício está afastada a aplicação da multa de mora que pressupõe \n\no pagamento espontâneo e fora do prazo legal do tributo antes do início de qualquer \n\nprocedimento fiscal em relação à matéria e ao período tratado nos autos (art. 7º do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972 e art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nNo presente caso houve constituição do crédito tributário pelo lançamento de \n\nofício de modo que está correta a aplicação da multa de ofício proporcional no percentual de 75% \n\n(setenta e cinco por cento) com fundamento do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996. \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. \n\n900-913, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nMULTA, JUROS E SELIC \n\nFinalmente, quanto ao argumento de que o percentual de multa aplicado seria \n\nexcessivo e confiscatório, atropelando o art. 150, e incisos, da CF/88, é ocioso \n\nbisar o que já foi frisado em tópicos anteriores, sobre a impossibilidade de os \n\nórgãos de jurisdição administrativa apreciarem arguições de inconstitucionalidade \n\nde lei. \n\nA cobrança da multa moratória, de caráter irrelevável, é de natureza objetiva, isto \n\né, não sendo recolhido no vencimento, incidirá multa, independente da intenção \n\ndo agente. Conforme prevê a legislação de regência, não recolhendo na época \n\nprópria, o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. Se não \n\nhouvesse tal exigência haveria violação ao princípio da isonomia, pois o \n\ncontribuinte que não recolhera no prazo fixado teria tratamento similar àquele \n\nque cumprira em dia com suas obrigações fiscais. \n\nNeste sentido, o legislador, no exercício de seu poder político, entendeu razoável \n\na gradação da multa moratória como forma de coibir a utilização indevida dos \n\nprazos processuais no âmbito do procedimento administrativo fiscal, razão pela \n\nqual a utilização dos percentuais legalmente determinados, são perfeitamente \n\naceitáveis, sendo certo que estes indicadores foram aplicados na presente \n\nnotificação, observando a legislação vigente. \n\nFl. 997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 36 \n\nDestarte, não cabe a este julgador fixar a multa (punitiva) em 20%, na medida em \n\nque a aplicação da mesma se encontra respaldada pelo artigo 44, I, da Lei nº \n\n9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. \n\nEm que pese a controvérsia acerca da inconstitucionalidade da aplicação da SELIC, \n\naté o presente momento nada foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal \n\nFederal, razão pela qual presume-se sua constitucionalidade e, por conseguinte, \n\nsua legalidade, devendo incidir sobre os débitos previdenciários. \n\nNo caso, a aplicação da Taxa Selic está prevista no art. 61, §3º da Lei nº 9.430/96. \n\nComo tal dispositivo não foi declarado inconstitucional em decisão proferida em \n\nAção Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), ou não teve sua aplicação suspensa \n\npor Resolução do Senado Federal ou, ainda, não foi considerado inconstitucional \n\nem súmula vinculante do STF nos termos do art. 2º da Lei nº 11.417/2006, cabe a \n\neste julgador aplicá-lo sem proferir qualquer juízo quanto à constitucionalidade \n\ndo mesmo. \n\nLembrando que a aplicação da taxa SELIC é tema objeto da Súmula nº 04 do CARF: \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, \n\nno período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação \n\ne Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nNão há ilegalidade, portanto, na aplicação da taxa SELIC. Também não há ofensa \n\nao art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que a taxa de um por \n\ncento ao mês somente deve ser aplicada se a lei não dispuser de modo diverso, o \n\nque, como visto, não é o caso. \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de \n\nmora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das \n\npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas \n\nnesta Lei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa \n\nde um por cento ao mês. \n\nPortanto, legítima a aplicação das taxas ora atacadas, e sendo o Auditor Fiscal da \n\nReceita Federal agente da Administração Pública e subordinado a seus princípios \n\nbásicos, notadamente o princípio da legalidade, não poderia se escusar de aplicar \n\no que está disposto na própria Lei, restando prejudicadas suas alegações. \n\nAo final, rejeito os pedidos relativos à multa, SELIC e juros moratórios. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-\n\nfls. 900-913, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nTem-se que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida” (art. 112 do Código \n\nFl. 998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 37 \n\nTributário Nacional). Ocorre que não remanescem incertezas a respeito do fato de que a \n\nRecorrente adotou a conduta ilícita o que enseja a aplicação da multa de ofício proporcional. Logo \n\nnão cabe razão à Recorrente. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. \n\n900-913, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nDAS INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADES \n\nQuanto às questões trazidas sobre inconstitucionalidades e ilegalidade, é devido \n\nesclarecer que é o administrador um mero executor de leis não lhe cabendo \n\nquestionar a legalidade ou constitucionalidade do comando legal. A análise de \n\nteses contra a legalidade ou a constitucionalidade de normas é privativa do Poder \n\nJudiciário, conforme competência conferida constitucionalmente. Matéria \n\nFl. 999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 38 \n\ndevidamente sumulada pelo antigo Primeiro Conselho de Contribuintes, atual \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, in verbis: \n\nSúmula 1º CC nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para \n\nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nTambém no PAF, em seu art. 26-A, está vedado ao julgador administrativo afastar \n\na aplicação de lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nNesse contexto, a autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto \n\nda norma legal e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-se \n\na aplicá-los, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade \n\nou outros aspectos de sua validade. \n\nDiante do exposto, é de acatar, em parte, a preliminar de decadência, rejeitando \n\nas preliminares decorrentes da violação de princípios constitucionais. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, \n\ne-fls. 900-913, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nLançamentos Reflexos \n\nO nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de \n\ninfração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um \n\núnico processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao \n\nmesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de \n\nCSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que \n\nos informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nDispositivo \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.001759/2009-84 \n\n 39 \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}