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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
DECADÊNCIA.
A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício no caso de não comprovação de pagamento antecipado, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Restando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração.
JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
Na constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício tem cabimento a aplicação da multa de ofício proporcional no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) com fundamento do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.001759/2009-84  

ACÓRDÃO 1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DELAVILLE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2004 

NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 

Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a 

nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do 

devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e 

recursos a ela inerentes.  

DECADÊNCIA. 

A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos 

sujeitos ao lançamento de ofício no caso de não comprovação de 

pagamento antecipado, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir 

da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto 

do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a 

aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do 

Código Tributário Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia 

do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

efetuado. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Restando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, 

falta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de 

ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de 

Infração. 

JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 4. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre 

débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são 

devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 

Fl. 963DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.001759/2009-84 

 2 

MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. 

Na constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício tem 

cabimento a aplicação da multa de ofício proporcional no percentual de 

75% (setenta e cinco por cento) com fundamento do art. 44 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996.  

LANÇAMENTOS REFLEXOS. 

Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma 

infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o 

resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à 

exigência de IRPJ. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso 

voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

Auto de Infração 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de 

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de 

R$1.107.886,11 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo 

regime de lucro real referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2004, e-fls. 802-810: 

001 - OMISSÃO DE RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS  

Omissão de Receita caracterizada pela falta de contabilização das vendas 

realizadas mediante recebimento por cartões de crédito, conforme Termo de 

Constatação Fiscal lavrado nesta data e Fato Gerador integrante deste Auto de 

Infração. 

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Fato Gerador   Valor Tributável ou Imposto   Multa (%) 

31/03/2004   R$ 116.827,81     75,00  

31/03/2004   R$ 95.373,47     75,00  

31/03/2004   R$ 108.220,45     75,00  

30/06/2004   R$ 106.622,83     75,00  

30/06/2004   R$ 269.117,09     75,00  

30/06/2004   R$ 344.273,06     75,00  

30/09/2004   R$ 186.618,91     75,00  

30/09/2004   R$ 134.716,19     75,00  

30/09/2004   R$ 116.730,22     75,00 

31/12/2004   R$ 121.837,15     75,00  

31/12/2004   R$ 143.427,59     75,00  

31/12/2004   R$ 200.761,70     75,00  

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Art. 24 da Lei nº 9.249/95; 

Arts. 249, inciso II, 251 e parágrafo único, 278, 279, 280, 283 e 288, do RIR/99. 

No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os 

enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos 

de cálculo. 

Fazem parte integrante do presente Auto de Infração todos os termos, 

demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. 

Em decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à 

comprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo 

lançamento de ofício formalizado neste processo: 

- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a 

exigência do crédito tributário no valor de R$417.601,44 incluindo tributo, juros de mora e multa 

de ofício proporcional apurado pelo regime de lucro real referente aos quatro trimestres do ano-

calendário de 2004, e-fls. 827-832: 

001 - CSLL - OMISSÃO DE RECEITA CSLL SOBRE RECEITAS OMITIDAS  

Omissão de Receita caracterizada pela falta de contabilização das vendas 

realizadas mediante recebimento por cartões de crédito, conforme Termo de 

Constatação Fiscal lavrado nesta data e integrante deste Auto de Infração. 

Fato Gerador  

Ocorrência   Val. Tributável ou Contribuição  Multa (%) 

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 4 

31/03/2004  

01/2004   R$ 116.827,81     75,00  

02/2004   R$ 95.373,47     75,00  

03/2004   R$ 108.220,45     75,00  

30/06/2004  

04/2004   R$ 106.622,83     75,00  

05/2004   R$ 269.117,09     75,00  

06/2004   R$ 344.273,06     75,00  

30/09/2004  

07/2004   R$ 186.618,91     75,00  

08/2004   R$ 134.716,19     75,00 

09/2004   R$ 116.730,22     75,00  

31/12/2004  

10/2004   R$ 121.837,15     75,00  

11/2004   R$ 143.427,59     75,00  

12/2004   R$ 200.761,70     75,00  

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Art. 2º e §§, da Lei no 7.689/88; Art. 24 da Lei nº 9.249/95; 

Art. 1º da Lei nº 9.316/96 e art. 28 da Lei nº 9.430/96; 

Art. 37 da Lei nº 10.637/02. 

No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os 

enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos 

de cálculo. 

Fazem parte integrante do presente Auto de Infração todos os termos, 

demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. 

- Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social 

(PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$76.922,35 incluindo tributo, juros de 

mora e multa de ofício proporcional referente aos meses do ano-calendário de 2004, e-fls. 811-

817: 

001 - PIS - INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA - APURAÇÃO REFLEXA  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO PIS - INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA  

Omissão de Receita caracterizada pela falta de contabilização das vendas 

realizadas mediante recebimento por cartões de crédito, conforme Termo de 

Constatação Fiscal lavrado nesta data e integrante deste Auto de Infração. 

Fl. 966DF  CARF  MF

Original



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 5 

Fato Gerador   Val. Tributável ou Contribuição   Multa (%) 

31/01/2004   R$ 116.827,81     75,00  

29/02/2004   R$ 95.373,47     75,00  

31/03/2004   R$ 108.220,45     75,00  

30/04/2004   R$ 106.622,83     75,00  

31/05/2004   R$ 269.117,09     75,00  

30/06/2004   R$ 344.273,06     75,00  

31/07/2004   R$ 186.618,91     75,00  

31/08/2004   R$ 134.716,19     75,00  

30/09/2004   R$ 116.730,22     75,00  

31/10/2004   R$ 121.837,15     75,00 

30/11/2004   R$ 143.427,59     75,00 

31/12/2004   R$ 200.761,70     75,00 

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 10.637/02. 

No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os 

enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos 

de cálculo. 

Fazem parte integrante do presente Auto de Infração todos os termos, 

demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. 

- Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade 

Social (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$341.033,84 (R$8.658,32 + 

R$332.375,52) incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional referente aos meses 

do ano-calendário de 2011, e-fls. 818-826: 

001 - COFINS - OMISSÃO DE RECEITA  

Omissão de Receita caracterizada pela falta de contabilização das vendas 

realizadas mediante recebimento por cartões de crédito, conforme Termo de 

Constatação Fiscal lavrado nesta data e integrante deste Auto de Infração. 

Fato Gerador   Val. Tributável ou Contribuição   Multa (%) 

31/01/2004   R$ 116.827,81     75,00  

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Arts. 2º, inciso II e parágrafo único, 3º, 10, 22, 51 e 91 do Decreto no 4.524/02. 

002 - COFINS - INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA - APURAÇÃO REFLEXA  

FALTA DE RECOLHIMENTO DA COFINS - INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA  

Fl. 967DF  CARF  MF

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 6 

Omissão de Receita caracterizada pela falta de contabilização das vendas 

realizadas mediante recebimento por cartões de crédito, conforme Termo de 

Constatação Fiscal lavrado nesta data e integrante deste Auto de Infração. 

Fato Gerador   Val. Tributável ou Contribuição   Multa (%) 

29/02/2004   R$ 95.373,47     75,00  

31/03/2004   R$ 108.220,45     75,00  

30/04/2004   R$ 106.622,83     75,00 

31/05/2004   R$ 269.117,09     75,00  

30/06/2004   R$ 344.273,06     75,00  

31/07/2004   R$ 186.618,91     75,00  

31/08/2004   R$ 134.716,19     75,00  

30/09/2004   R$ 116.730,22     75,00  

31/10/2004   R$ 121.837,15     75,00  

30/11/2004   R$ 143.427,59     75,00  

31/12/2004   R$ 200.761,70     75,00  

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.833/03. 

No que se refere A atualização monetária e às penalidades aplicáveis, os 

enquadramentos legais correspondentes constam dos respectivos demonstrativos 

de cálculo. 

Fazem parte integrante do presente Auto de Infração todos os termos, 

demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. 900-913:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2004  

OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. 

A falta de emissão de nota fiscal, quando da efetivação das operações de venda 

de mercadorias, caracteriza omissão de receitas e justifica o lançamento efetuado 

pelo fisco para cobrar o tributo inadimplido, porquanto, prevista em lei. 

PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. 

Nos exatos termos do Parecer PGFN/CAT nº 1.617/2008, para fins de cômputo do 

prazo de decadência, tendo havido pagamento antecipado, aplica-se a regra do § 

Fl. 968DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.755 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.001759/2009-84 

 7 

4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código 

Tributário Nacional - CTN. Por outro lado, na ausência de pagamento, aplica-se a 

regra do art. 173, inciso I do mesmo CTN. 

JUROS. MULTA. SELIC. 

A multa, no caso de lançamento de ofício por omissão de receitas, tem o 

percentual estabelecido na legislação, cabendo ao agente do Fisco o seu 

cumprimento. Efetuado o lançamento de ofício, cabe imposição da multa 

proporcional de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição 

nos casos de falta de pagamento. A partir de 1º de abril de 1995, os juros 

moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da 

Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 

ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. 

Não compete aos órgãos julgadores administrativos apreciar a constitucionalidade 

de lançamento fiscal cujos fundamentos encontram-se amparados em lei. Os 

princípios constitucionais são dirigidos ao legislador e não ao mero aplicador da 

lei que a ela deve obediência. 

LANÇAMENTOS DECORRENTES DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. 

Aplica-se aos lançamentos da CSLL, PIS e Cofins o decidido em relação ao IRPJ 

quando lançados a partir da mesma matéria fática. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte  

Acórdão  

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 19515.001759/2009-84, 

ACORDAM os julgadores da 2ª Turma da DRJ em Brasília, por unanimidade de 

votos, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pela 

empresa e ao final, pela MANUTENÇÃO PARCIAL do crédito tributário exigido, nos 

termos do relatório e voto que integram o presente julgado. [...] 

CONCLUSÃO  

Ante todo o exposto, VOTO pela procedência parcial da impugnação, via de 

consequência, pela manutenção parcial do crédito constituído, excluindo-se da 

exação imposta os lançamentos referentes aos tributos IRPJ, CSLL relativos ao 

Período de Apuração – PA 03/2004; Cofins relativos aos PA de 01/2004 a 05/2004 

e os lançamentos a título de PIS relativos aos PA de 02/2004 a 05/2004. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 29.01.2015, e-fl. 926, apresentou o recurso voluntário em 

27.02.2015, e-fls. 913-951, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

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 8 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

I.PRELIMINARM ENTE  

A DECADÊNCIA  

Os autos de infração IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, lavrados em 01 de junho de 2009, 

objeto de ciência em 15 de junho de 2009, tributaram valores relativos aos meses 

de janeiro a dezembro de 2004. Ad argumentandum, ainda que se admitisse a 

validade da autuação, esta teria sido fulminada pela decadência em relação aos 

pretendidos fatos geradores que pudessem ter ocorrido no período 

compreendido entre 1° de janeiro e 15 de junho de 2004. 

Ainda que se admitisse que teriam existido os pretendidos fatos geradores — e 

estes não existem - operou-se a DECADÊNCIA do direito de lançar em relação aos 

períodos acima, anteriormente à Autuação. 

A forma de Apuração do Lucro Real da Empresa no ano calendário 2004, era 

trimestral. Com relação a IRPJ e CSLL, isto significa que o período indicado no Auto 

de Infração correspondente a 31/03/2004 reporta-se a fatos geradores ocorridos 

entre 01/01/2004 e 31/03/2004. Ora, este período já foi atingido pela decadência, 

posto que se situa anteriormente a 15/06/2004. Com relação ao período de 

apuração cujo termo é 30/06/2004, a decadência atinge todas as operações 

realizadas anteriormente a 15/06/2004. 

De se destacar que, sendo o marco inicial da decadência a data do fato gerador, 

não há que confundir data de fato gerador com período de apuração. Assim, em 

relação a IRPJ e CSLL, embora o período de apuração indicado seja 30/06/2004, os 

atos geradores referem-se ao período compreendido entre 01/04/2004 e 

31/06/2004, impondo-se, pois, a exclusão de todos os valores tributados relativos 

ao período até 15 de junho de 2004, também atingidos pela decadência. 

Com relação a COFINS e PIS, a forma de apuração é sempre mensal. A própria 

autuação valida tal forma de apuração ao apontar os meses de incidência. Ora, a 

autuação deu-se em 1° de junho de 2009 e dela teve ciência a Impugnante em 15 

de junho de 2009. 

Desta forma, todos os lançamentos — IRPJ, CSLL, PIS e COFINS — encontram-se 

fulminados pela DECADÊNCIA, em relação ao período compreendido entre janeiro 

e junho de 2004. 

Impõe-se, pois, sejam cancelados os lançamentos de que se trata, em decorrência 

do decurso do prazo decadencial anteriormente à efetivação dos lançamentos no 

que se refere aos períodos acima. 

O crédito tributário constituído, extingue-se nos casos previstos em lei — Código 

Tributário Nacional, artigo 141. O mesmo diploma, em seu artigo 156, arrola as 

diversas modalidades de extinção do crédito tributário, dentre as quais coloca "a 

prescrição e a decadência" (art. 145, V). 

A decadência se opera automaticamente, pelo decurso do prazo extintivo. 

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 9 

Sua consumação é fatal. Os prazos de decadência são prefixos, não podem ser 

alongados, pois não admitem causas de suspensão ou causas de interrupção. 

Decorrido o prazo de decadência (no âmbito do Direito Tributário), desaparece a 

obrigação tributária. A Fazenda Pública perde o direito de constituir o crédito 

tributário. O sujeito passivo tributário, em relação à obrigação fica liberado 

integralmente. 

Induvidoso é o fato de que já se encontravam extintos pela decadência os créditos 

tributários que se pretendeu constituir pelos lançamentos, no que se refere ao 

período acima. 

Juridicamente, decadência indica a queda ou o perecimento do direito pelo 

decurso do prazo fixado ao seu exercício, sem que seu titular o tivesse exercido. 

[...] 

Lembra a Recorrente a farta jurisprudência que dispõe que o prazo decadencial 

para lançamento de tributo é de cinco anos, contados do fato gerador. 

Tem-se então que o lançamento diz respeito a suposto fato gerador que, em sua 

quase totalidade teria ocorrido, se fosse o caso, em período já alcançado em parte 

pela decadência, no momento da lavratura ao auto de infração. A decadência já 

havia fulminado o direito de realizar lançamento relativo a este período. [...] 

Requer, pois, a Recorrente sejam cancelados os lançamentos de que se trata, em 

decorrência do decurso do prazo decadencial anteriormente à efetivação dos 

lançamentos, no que se refere ao período compreendido entre janeiro e 15 de 

junho de 2004. 

AINDA PRELIMINARMENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL  

Violação aos Princípios Constitucionais foi verificada, na presente autuação, em 

que se estabeleceu incidência sobre fato não existente. 

Foi, portanto, autuação com base em simples inferência, operação mental que 

não conduz à certeza da veracidade de um fato e que não se confunde com a 

observação. Observações estão próximas de certezas, enquanto as inferências 

dizem respeito a conjecturas. 

No entanto, aqui, confundiu-se inferência com observação e transformou-se a 

mera possibilidade em certeza, ao arrepio do texto constitucional e da lei, no que 

diz respeito à ocorrência de fatos que pudessem fazer nascer a obrigação de que 

se trata, à época abrangida pelo Auto de Infração. 

Transformando a inferência e a possibilidade em certeza, a d. fiscalização instituiu 

cobrança de tributo na ausência de fato gerador que o justifique. 

IMPOSIÇÃO COM EFEITO DE CONFISCO  

Configuram confisco om lançamentos de que se trata, pelas razões a seguir 

expostas. 

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A d. fiscalização fez incidir os impostos lançados — IRPJ, CSLL PIS e COFINS, sobre 

o montante total das receitas apuradas. Não excluiu deste montante os valores 

correspondentes a custos e despesas, que, pela legislação tributária, não integram 

a base de cálculo dos tributos lançados. Quis fazer incidir tributos sobre a 

totalidade das despesas incorridas, ignorando o mínimo necessário à realização de 

suas atividades essenciais. 

O art. 150, IV, da Constituição Federal expressamente veda a imposição de 

tributos com natureza de confisco. A vedação ao confisco serve duplo propósito: 

em primeiro lugar, efetivar as garantias e direitos individuais, e em segundo, 

assegurar a participação continuada dos contribuintes para a manutenção do 

Estado. 

Os contornos do confisco são sempre melhor observados em casos concretos, e se 

exprimem, principalmente, pela invasão da materialidade ou do montante da 

tributação na esfera do mínimo essencial para a manutenção das despesas 

regulares e essenciais do contribuinte. 

Os custos e despesas são exatamente o mínimo essencial para a manutenção das 

atividades da contribuinte ora impugnante. São as despesas que instrumentalizam 

a condução regular de suas atividades negociais, tais como o pagamento dos 

serviços públicos, de fornecedores, de aluguéis, salários, mercadorias etc. Sem 

estes custos e despesas, não haveria como manter-se em funcionamento, o que 

configuraria ainda ofensa à ordem econômica, enquanto garantidora do princípio 

da livre iniciativa. 

O MÉRITO 

A autuação, conforme descrita nos Autos de infração principal e reflexos, 

decorreu de suposta omissão de receita cujo indício consistiu na falta de registro 

de compras de mercadorias. 

O valor total das compras não constantes do Livro Registro de Entradas foi 

considerado como se representativo fosse do valor a ser integralmente oferecido 

à tributação com base no lucro real trimestral. 

Há que se analisar a questão sob os enfoques a seguir detalhados: 

1. O Superdimensionamento da Base de Cálculo e a Opção pelo Lucro Real - 

Inobservância nos Lançamentos  

2. A Autuação Fundada em Indícios  

3. O Ônus da Prova  

4. Fato Gerador do Imposto de Renda e da CSLL  

5. Capitulação Legal — Ausência de Vinculação  

1. O Superdimensionamento da Base de Cálculo e a Opção pelo Lucro Real - 

Inobservância nos Lançamentos  

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A ora Impugnante, ao apresentar sua declaração de rendimentos relativa ao 

período em questão optou pela tributação com base no Lucro Real. 

O Regulamento do Imposto de Renda prevê que, na determinação do resultado 

do exercício, devem ser computadas as receitas e os rendimentos do período, dos 

quais devem ser excluídos os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou 

incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos. 

O mesmo Regulamento, em seu art. 288, dispõe:  

"Art. 288 Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do 

imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a 

que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que 

corresponder a omissão." O comando normativo é claro no que concerne a duas 

situações: 

• Primeiro, a omissão de receita deve ser verificada e não apenas suposta, como é 

o caso; 

• Segundo, se verificada omissão de receita, o regime de tributação deve ser 

observado. 

Ora, no caso, não houve verificação, mas apenas suposição de omissão de receita 

e, ainda que esta tivesse sido efetivamente verificada e não apenas suposta, o 

regime de tributação — lucro real — impunha a efetiva verificação do lucro sobre 

este — se fosse o caso — fazer incidir imposto de renda e contribuição social. 

Não foi este o procedimento adotado pela d. Fiscalização, comprometendo os 

lançamentos por atentarem estes contra o disposto em lei, em especial no que 

concerne às definições de fatos imponíveis de imposto de renda e de contribuição 

social sobre o lucro, à imposição relativa à observância do regime de tributação e 

ao resultado no superdimensionamento da base de cálculo. 

A afronta à legislação de regência evidencia-se de modo mais gritante nº que 

concerne à base de cálculo que, nos lançamentos, decorrência das afrontas à 

legislação antes mencionadas, resultaram em exigência de imposto de renda e de 

contribuição social sobre custos, despesas, encargos e outros, e não sobre lucro 

como prevê a legislação. 

A r. decisão recorrida expressa entendimento no sentido de que o lançamento 

não teria tomado por base de cálculo, o valor "total das vendas, mas tão somente 

sobre vendas realizadas sem a respectiva emissão da nota fiscal, que, por 

imposição legal, são consideradas como receitas omitidas." (fls. 908, terceiro 

parágrafo) 

Conclui, diante disto, que a base de cálculo correta seria o valor total das receitas 

consideradas omitidas, e que teria sido cumprido o ditame previsto no art. 288, 

do RIR/00. 

Merece reforma tal entendimento, posto que a forma de tributação a que está 

submetida a ora recorrente é o Lucro Real Trimestral. Este regime implica forma 

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 12 

de cálculo específica, e de apuração dos valores que devem ser submetidos à 

tributação de acordo com as normas de regência. 

Ora, em nenhuma das normas de regência do Lucro Real, a apuração dos tributos 

devidos é realizada de forma a simplesmente tomar a totalidade das receitas, 

havendo sempre a necessidade de inclusão e exclusão de parcelas, a fim de 

segregar os 77 valores que servirão de base de cálculo para os tributos devidos. 

Apenas os cálculos exigidos para a elaboração do LALUR, vigente à época dos 

fatos, é fato suficiente para evidenciar a improcedência e a nulidade da base de 

cálculo — somatória simples dos valores das receitas tidas como omitidas — dos 

tributos exigidos, posto que tal procedimento claramente contraria o disposto no 

art. 288 do RIR/00. 

Ressalte-se, a respeito da complexidade da apuração da base de cálculo do IRPJ e 

da CSLL, no regime do Lucro Real, que corresponderá, de forma genérica, ao lucro 

líquido ou contábil do período, ajustado pelas adições, exclusões e compensações 

previstas na legislação. As normas de regência preveem cerca de 35 adições e 

outras 14 exclusões, dentre as quais se menciona: 

Adições  

a) ressalvadas as disposições especiais, as quantias tiradas dos lucros ou de 

quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição 

de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as 

designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados; 

b) os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao 

bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais 

previstos na legislação, a partir do momento em que a depreciação utilizada via 

Lalur atingir 100% do custo de aquisição do bem; 

c) as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, salvo se 

esses valores forem tributados corno remuneração indireta na pessoa física (art. 

249, parágrafo único, V e art. 64 da Instrução Normativa SRF n° 390/2004; 

d) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e 

planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência 

social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica; 

e) doações realizadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido 

autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 

213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, 

antes de computada a sua dedução, e aquelas efetuadas a entidades civis, 

legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços 

gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos 

dependentes (ex.: grêmios e associações para empregados), ou em benefício da 

comunidade onde atuem, até o limite de dois por cento do lucro operacional da 

pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução; 

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f) os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou 

coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor 

equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, 

domiciliadas no exterior; 

g) parcela da sorna das despesas com contribuições para entidades de previdência 

privada e com contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada 

Individual (Fapi) -Lei nº 9.477/1997- cujo ônus seja da pessoa jurídica, que 

exceder ao limite de 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração 

dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (art. 361, §§ 1° e 2°, e art. 

771 do RIR/1999); 

Exclusões: 

a) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na 

apuração do lucro líquido que não sejam computados no lucro real; 

b) o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a 

compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e 

exclusões, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos 

pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para 

compensação. 

c) lucros e dividendos recebidos de participações societárias não sujeitas à 

avaliação pela equivalência patrimonial (arts. 379, § 1°, e383 do RIR/1999eart. 39, 

§ 1°, II, da Instrução Normativa SRF n° 390/2004); 

d) parcela do lucro de empreitada ou fornecimento de bens ou serviços 

contratados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, 

empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, proporcional 

ao valor das receitas desses contratos computadas no resultado e não recebidas 

até a data de encerramento do período-base, observadas as condições previstas 

na legislação de regência (art. 409 do RIR/1999 e art. 39, § 1°, IV, da Instrução 

Normativa SRF n° 390/2004); 

e) provisões indedutíveis adicionadas ao lucro líquido em período de apuração 

anterior que, no período base, tenham sido utilizadas para absorver despesas 

dedutíveis realizadas, ou tenham sido revertidas a crédito de conta de resultado 

(art. 247, § 2°, do RIR/1999, e art. 39, § 1°, III, da Instrução Normativa SRF n° 

390/2004); 

f) encargos financeiros incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, 

auferidos após decorridos 2 meses do vencimento do crédito, observadas as 

condições previstas na legislação (caput do art. 342 do RIR/1999 e caput, art. 47 

da Instrução Normativa SRF n° 390/2004); 

g) encargos financeiros incidentes sobre débito vencido e não pago (incorridos a 

partir da data da citação inicial em ação de cobrança ajuizada pela empresa 

credora) que hajam sido adicionados ao lucro líquido de período de apuração 

Fl. 975DF  CARF  MF

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anterior, caso o débito tenha sido liquidado no período base (art. 342, § 4°, do 

RIR/1999 e art. 47, § 5°, da Instrução Normativa SRF n° 390/2004); 

Do acima, percebe-se inequivocamente que não basta simplesmente tomar os 

valores dados como correspondentes a receitas omitidas, e fazer incidir, sobre o 

seu valor integral, as alíquotas do IRPJ e das contribuições CSLL, PIS e COFINS. 

Pelo contrário, impõe-se, segundo determinado no art. 288 do RIR/00, a partir 

destes valores, apurar o lucro líquido ou contábil, e necessariamente, realizar os 

ajustes, adicionando e excluindo as parcelas cabíveis, de acordo com a 

regulamentação do Lucro Real. 

Este não foi o procedimento adotado pela d. fiscalização, pelo que se revela nulo 

o lançamento, por erro na determinação da base de cálculo, maculando a perfeita 

delineação do aspecto quantitativo do tributo. Este mesmo erro aponta também 

para a improcedência da autuação, pois está demonstrado que o quantum 

apurado como devido, foi construído de forma diversa daquela determinada pela 

legislação de regência. 

O procedimento adotado pela fiscalização, ao calcular e apurar os montantes 

dados corno devidos, mais se aproxima ao Regime de apuração do Lucro 

Arbitrado, posto que houve mera aplicação dos percentuais sobre os valores das 

receitas tidas como omitidas. Estes valores foram obtidos pela somatória simples 

das notas fiscais apontadas como não emitidas, montante este que corresponde 

ao conceito de Receita Bruta, ou seja, o preço multiplicado pela quantidade 

vendida, o valor da venda. 

Ora, é exatamente esta a forma de apuração e cálculo do Lucro Arbitrado: a 

aplicação de percentuais definidos em lei à Receita Bruta conhecida. 

Receita Bruta: É o preço unitário multiplicado pela quantidade vendida do bem. 

RB = Preço x Quantidade 

Lucro Bruto: Simplificadamente, nada mais é do que o resultado positivo 

deduzidos das vendas os custos e despesas. Diferença entre a receita e o custo de 

produção, incluindo-se os gastos com insumos, energia e outras despesas, mais 

impostos e remuneração dos empregados Lucro Bruto = Total das vendas 

(receitas) — Custos/despesas Lucro Líquido: Equivale ao lucro bruto menos as 

deduções de imposto de renda e de outras taxas que a empresa tenha que pagar. 

Lucro Líquido = Lucro Bruto — impostos e taxas  

2. A Autuação Fundada em Indícios  

A autuação foi efetuada com base em "Omissão no Registro de Entradas". Quis a 

fiscalização por meios viesados, induzir em erro o contribuinte, ao tentar 

equiparar omissão no registro de entradas com omissão de receitas. Veremos 

adiante, que esta equiparação não é possível por falta de nexo lógico, fático e 

ausência de previsão legal. 

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Em primeiro lugar, inexiste nexo fático ou lógico necessário entre omissão no 

registro de entradas e omissão de receitas. 

A autuação conflita com o disposto no art. 282 do RIR/00, e inaugura novo 

conceito de lucro, em desacordo com a legislação de regência. 

Registro de entradas e receitas são duas coisas de natureza e contornos bem 

distintos e não se confundem, por diversos motivos, a seguir mencionados. Unia 

tem natureza de obrigação tributária acessória. 

O registro de entradas tem caráter instrumental para a atividade de fiscalização 

do contribuinte. 

Receita tem o condão de revelar o aspecto quantitativo de tributos que a tenham 

eleito como base de cálculo; já o registro de entradas simplesmente revela um 

dos aspectos que podem ser utilizados para o cálculo de quantias que devem ser 

oferecidas à tributação. 

O registro de entradas por si só, desacompanhado de outros livros e registros 

contábeis, tais como o livro Caixa, Registro de Saídas, livros Razão e Diário, é 

absolutamente incapaz de demonstrar a receita da pessoa jurídica. 

As únicas coisas que o Registro de Entradas pode efetivamente comprovar são: a 

data de entrada, os dados dos documentos fiscais, o valor contábil, a codificação e 

dados relativos a ICMS e a IPI. 

Os fatos acima não são receita, não estão assim definidos na legislação, e nem 

poderiam, em razão da definição e da regra matriz constitucional dos tributos. 

A Constituição Federal delineia o arquétipo dos tributos de modo fechado, isto é, 

o aspecto quantitativo deverá revelar e confirmar o aspecto material do tributo. O 

nexo entre estes dois aspectos deve ser tal que o exame de um deles, por 

exemplo, o aspecto material, permita desde logo inferir qual poderia ser a base de 

cálculo (aspecto quantitativo) do tributo. 

Seguíssemos as inferências feitas pela d. fiscalização, teríamos o absurdo de que o 

simples fato de registrar as entradas poderia efetivamente ser tomado como fato 

gerador de tributo. Assim não é. 

A obtenção de receitas é fato gerador de tributos. O fato de registrar ou deixar de 

registrar entradas não tem em si natureza econômica, portanto não poderia 

nunca figurar como fato imponível, capaz de fazer nascer tributos. 

Sob o ponto de vista legal, não há equação entre registro de entradas e receita. 

Não existe previsão legal, nem nos dispositivos elencados pela d. fiscalização 

como fundamento da autuação, nem no restante da legislação aplicável, no 

sentido de considerar omissão no registro de entradas como presunção legal de 

omissão de receitas. 

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 16 

Para que se pudesse estabelecer presunção legal, indispensável a existência 

comprovada de outros elementos, que, em conjunto com o registro de entradas, 

pudesse ser considerado corno indício de omissão de receitas. 

Indício, afirma-se, não prova, porque a presunção não tem fatos como ponto de 

partida. A presunção legal é sempre uma ficção. Por esta razão, os critérios que a 

lei aponta para que esta possa se configurar devem ser elementos que apontem 

de maneira segura para o fato que se imputa como se acontecido fosse. A prova 

dos elementos formadores da hipótese da presunção deverá ser sólida e 

inequívoca. Caso contrário, admitir-se-ia imposição tributária sem fato que a 

provocasse. 

3. O Ônus da Prova 

 O art. 233 do Código de Processo Civil dispõe: 

"Art. 233 O ônus da prova incumbe: 

I — ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 

direito do autor."  

Aplicada a regra no âmbito do direito tributário, a respeito da exigência tributária, 

é de se ter por verdadeiro que: a) a autoridade lançadora deve provar ter o sujeito 

passivo omitido rendimentos; b) cabe ao sujeito passivo provar abatimentos, 

deduções e isenções. 

"Ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat" (Cabe o ônus da prova a quem 

alega, e não ao que nega). No mesmo sentido, tem-se: "Actore non probante, reus 

absolvitur" (se o autor não provar, o réu será absolvido). 

Em síntese, tem-se a conclusão de que a prova é um ônus que cabe ao autor. 

Ora, no caso, o autor, a d. Fiscalização não provou a indigitada omissão de receita. 

Veja-se o porquê. Limitou-se a d. Fiscalização a provar que parte das compras 

efetuadas pela ora Recorrente não foi registrada no Livro Registro de Entradas e 

que foram efetuados os pagamentos dessas compras. 

No entanto, ter-se-ia aqui apenas e tão somente um indício, mas não uma prova. 

[...] 

4. Fato Gerador do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido  

A Constituição Federal, em seu art. 153, III, dispõe competir à União instituir 

imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 

O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, define o fato gerador do imposto de 

renda como sendo a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda 

e proventos de qualquer natureza. 

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 17 

Nem o legislador, nem o aplicador do direito nem a autoridade administrativa têm 

poderes e ou liberdade para extrapolar os limites estabelecidos na Lei Maior e na 

legislação infraconstitucional pertinente para alargar a norma de incidência. 

Conforme claramente definido na legislação de regência, a incidência do imposto 

de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido dá-se sobre o lucro. Os 

lançamentos ora contestados, ao fazerem incidir o imposto de renda e a 

contribuição social sobre o valor total das compras efetuadas conforme descrito 

nos autos de infração, superdimensionaram a base de cálculo, tornando-a irreal 

ilegal e inconstitucional. 

5. Capitulação Legal — Ausência de Vinculação  

Para que possa prosperar um lançamento deve haver perfeita vinculação entre a 

hipótese de incidência e o fato descrito. 

Ausente nos lançamentos tal vinculação, ficam os mesmos comprometidos 

impondo-se seu cancelamento. 

Vejam-se as ausências de vinculação mais evidentes: 

• O art. 249, II, determina que devem ser adicionados ao lucro líquido os 

resultados, rendimentos, receitas e outros valores que devam ser computados na 

determinação do lucro real. 

Os valores objeto da autuação correspondem a despesas e não a receitas, 

resultados ou rendimentos. 

O art. 278 e parágrafo único dispõem: 

"Art. 278 Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de 

bens e serviços que constitua objeto da pessoa jurídica." "Parágrafo único. O lucro 

bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o 

custo dos bens e serviços vendidos." Somente para argumentar, se se admitisse 

que os valores das notas não constantes do Livro Registro de Entradas 

corresponderiam necessariamente a receitas omitidas, destes valores deveriam 

ser excluídos os valores correspondentes aos custos de tais mercadorias. [...] 

Em síntese, reiteram-se aqui as duas condições de validade do lançamento 

estabelecidas no texto legal: 

• Primeira, a de que seja verificada a omissão de receita, e não apenas inferida, 

como se deu no caso; 

• Segunda, que seja observado o regime de tributação, nº caso, lucro real, o que 

também não foi atendido. 

Concluindo, a própria capitulação legal milita a favor da ora Recorrente, não 

somente no que diz respeito ao Imposto de Renda, mas também em relação aos 

demais tributos, em especial assim o faz o art. 24 da Lei n° 9.249/95, que 

estabelece a mesma condição para os lançamentos de CSLL, de PIS e de COFINS, 

Fl. 979DF  CARF  MF

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 18 

ou seja, a de VERIFICAÇÃO de omissão de receita, conforme o mesmo artigo se 

introduz: 

"Art. 24 Verificada a omissão de receita..." Inexiste autorização legal que 

estabeleça: inferida omissão de receita. 

Por falta de autorização legal e pela ausência de vinculação entre os fatos e as 

hipóteses de incidência invocadas, padecem de nulidades/ilegalidades os 

lançamentos contestados. 

PROCESSOS CSLL, PIS e COFINS  

Requer a ora Recorrente que a mesma fundamentação de defesa exposta em 

relação ao processo relativo a IRP.1, seja aceita e acolhida em relação aos 

processos relativos a CSLL, PIS e COFINS. 

Por deverem seguir, os processos instaurados por reflexo, a mesma orientação 

decisória dos autos de que decorrem, é que se requer sejam estes igualmente 

declarados nulos/improcedentes e cancelados, com a consequente exoneração 

dos correspondentes créditos tributários. 

Em adição às razões expostas no que concerne em especial aos lançamentos de 

imposto de renda e contribuição social, requer sejam aceitas, em relação aos 

lançamentos de PIS e COFINS, o que segue: 

PIS E COFINS  

A Lei Complementar 7/70 instituiu a contribuição ao PIS, fazendo-a incidir sobre o 

faturamento. A Lei Complementar 70/91 instituiu a COFINS, fazendo-a incidir, 

igualmente sobre o faturamento. Em seu artigo 2°, a LC n° 70/91 define 

faturamento como sendo receita. 

O Conceito Jurídico de Faturamento  

O tratamento deste tema requer uma digressão inicial. [...] 

De outra parte, os chamados "ramos" do direito, não constituem compartimentos 

estanques, senão como cadeiras do magistério ou pseudo-separações, criadas do 

ponto de vista didático e acadêmico; todas são, na verdade, órgãos de um único 

sistema jurídico coeso, de tal maneira organizado que uma regra jurídica 

exprimirá, sempre, um conceito, ou categoria, ou instituto do direito, o qual 

permanecerá válido e idêntico para a totalidade do particular sistema jurídico de 

que se trate. É o fenômeno jurídico que, se nos perdoa o Julgador pela talvez 

excessiva digressão teórica, recebeu a denominação de cânone hermenêutico da 

totalidade do sistema jurídico Ora, conceito tão importante a ponto de motivar 

diversos grupos de ações judiciais, em tão numerosas contendas, não pode ser 

simplesmente sobrepassado, aceito como coisa "óbvia". 

Sejamos, então, sistemáticos. 

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 19 

A primeira referência ao conceito de "faturamento" na legislação tributária (e 

quiçá na legislação em geral) é a da Lei Complementar n° 7/70, criadora da 

contribuição ao PIS. 

Posteriormente, a Constituição Federal mesma, ao abrigar o PIS à ordem jurídica 

então inaugurada e ao fazer disposição da competência tributária relativa às 

contribuições sociais, no artigo 195, faz nova referência ao "faturamento". 

Nesta ocorrência de nível constitucional, como na primeira (na lei complementar), 

o conceito é dado como conhecido e abrigado ao sistema jurídico. 

Evidentemente, o legislador, nos dois casos mencionados, não avaliou ser 

dispensável a definição (pela obviedade, o legislador não pesa as palavras), mas 

manifestou, de forma implícita, a aceitação e assimilação do conceito econômico 

pré-existente, outorgando-lhe então juridicidade. 

Tanto é verdadeira esta análise, que o Código Tributário Nacional, recebido ao 

status jurídico de Lei Complementar, o confirma, ao afirmar: 

"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 

institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou 

implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou 

pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar 

competências tributárias". 

Posteriormente, já em 1.991, a Lei Complementar n° 70/91 instituiu a 

contribuição COFINS, estabelecendo que: 

"Art. 20 A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e 

incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das 

vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer 

natureza. 

Parágrafo único - Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de 

determinação da base de cálculo da contribuição, o valor: 

a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no 

documento fiscal; 

b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título 

concedidos incondicionalmente". 

É até redundante (e por tal nos perdoe o Julgador) mencionar que a definição 

contida no texto da LC 70/91 DEVE OBRIGATORIAMENTE COINCIDIR com o 

conceito implícito na LC 7/70 e na Constituição Federal de 1.988. Provamos por 

absurdo: se tal não fosse, ou a LC 70/91 seria inconstitucional; ou ambas as LC 

7/70 e 70/91 seriam antijurídicas, por conta de evidente antinomia; ou seria 

inaceitável na ordem constitucional de 1.988 a LC 7/70, o que, por expresso 

mandamento constitucional, não o pode ser. 

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 20 

A conclusão é a de que, como exige o mencionado cânone hermenêutico da 

totalidade do sistema jurídico, o "faturamento" da Constituição Federal é o 

mesmo "faturamento" das Leis Complementares 7/70 e 70/9; é o mesmo 

"faturamento" da lei comercial; é o mesmo "faturamento" do direito privado, 

nascido da ciência contábil! 

Sob nenhum dos prismas enfocados, parcelas submetidas às incidências de PIS e 

de COFINS pela autuação podem ser enquadradas como faturamento/receita. 

Este fato, além dos demais fundamentos de fato e de direito invocados, 

compromete a autuação, tornando-a nula/improcedente, pelo que se impõe seja 

a mesma assim declarada. 

MULTAS 

É somente com a realização de infração que pode ocorrer a incidência de norma 

sancionante, entre estas aparecendo as de natureza pecuniárias — multas — 

como as mais comuns no campo do Direito Tributário. Se não se configura 

infração não há como aplicar quaisquer sanções. 

Não tendo ocorrido infração, incabível a pretendida incidência da norma 

sancionante — multa. 

Por todo o exposto se requer o cancelamento das multas aplicadas nos Autos de 

Infração, demonstrada sua improcedência. 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

No que concerne ao pedido conclui que: 

O PEDIDO  

Por todo o exposto, é que se requer a reforma da r. decisão ora recorrida, para 

ver declarados Nulos/ Cancelados os Autos de Infração de que se trata — IRPJ, 

CSLL, PIS E COFINS, com a consequente exoneração dos correspondentes créditos 

tributários. 

Caso, ainda que absurdo, sejam mantidos os lançamentos, requer a exclusão das 

multas. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

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 21 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Nulidade do Auto de Infração e da Decisão de Primeira Instância  

A Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram 

violados princípios constitucionais. 

Compete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode 

ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de 

julgamento. 

O Auto de Infração foi lavrado por servidor competente que verificando a 

ocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação 

para que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma 

explícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos 

contêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. 

As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os 

meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o 

cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos.  

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula nº 162  

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME 

nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

O enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da 

descrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que 

foram regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. 

5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro 

de 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972). 

As autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e 

dedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o 

processo de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, 

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança 

jurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º 

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 22 

da Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o 

Brasil). 

Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em 

Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito 

em julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam 

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame 

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os 

fundamentos da decisão. 

Via de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, 

infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o 

julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já 

tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não 

precisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, 

principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a 

pretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, 

“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme 

preceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. 

900-913, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

DAS NULIDADES  

Os questionamentos invocados acerca das diversas nulidades tratam de matéria 

que constitui o cerne da autuação, ou seja, na realidade, são questões de mérito, 

incluída dentre as preliminares, pois são a causa motivadora da lavratura dos 

autos de infração, que serão abordadas oportunamente mais adiante, ao se 

apreciar as questões de mérito suscitadas na impugnação. 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-

fls. 900-913, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária.  

Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos 

atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e 

da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. 

Decadência  

A Recorrente requer que seja reconhecida a decadência dos tributos. 

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O Código Tributário Nacional prevê: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 

exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 

autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 

expressamente a homologa. [...] 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da 

ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se 

tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 

extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

[...] 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se 

após 5 (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 

sido efetuado; 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 

formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 

com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 

a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de 

qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

O Recurso Especial Repetitivo nº 973733/SC – Tema 163 - proferido pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ): 

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário 

(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 

que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o 

pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 

mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, 

inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 

766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 

nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, 

DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, 

DJ 28.02.2005).2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito 

Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o 

crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se 

regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 

da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento 

de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em 

que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de 

Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São 

Paulo, 2004, págs.. 163/210).3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra 

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 24 

decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173,I, do CTN, sendo certo que o 

"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à 

ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento 

por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente 

dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a 

configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do 

Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 

2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. 

Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e 

Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 

183/199). 

O Recurso Especial Repetitivo nº 962379/RS – Tema 61 - proferido pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ): 

1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se 

aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente 

declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de 

Débitos e Créditos Tributários Federais? DCTF, de Guia de Informação e Apuração 

do ICMS? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de 

constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra 

providência por parte do Fisco. 

A objeção de decadência por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida 

a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. 

Este instituto pode ser definido como a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, tendo em vista decurso do lapso temporal de cinco anos previsto em 

lei. A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 

lançamento de ofício no caso de não comprovação de pagamento antecipado, não cabe a 

contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida 

ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a 

aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário 

Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado.  

No presente caso, com relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 

2004 tem-se que a ciência válida do Auto de Infração ocorreu em 15.06.2009, e-fls. 834 em 

relação: 

(a) IRPJ determinado com base no lucro real por períodos de apuração trimestrais, 

encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-

calendário (art. 1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996); há pagamento efetuado em 

31.03.2004; reconhece-se a decadência do fato gerador ocorrido no primeiro trimestre de 2004 

conforme § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional; 

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 25 

(b) CSLL determinada com base no lucro real por períodos de apuração trimestrais, 

encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-

calendário (art. 28 da Lei nº 9.430, de27 de dezembro de 1996); há pagamento efetuado em 

31.03.2004; reconhece-se a decadência do fato gerador ocorrido no primeiro trimestre de 2004 

conforme § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional; 

(c) PIS incide sobre o total das receitas auferidas no mês (art. 1º da Lei nº 10.637, de 

30 de dezembro de 2002 e art. 74 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002); há 

pagamentos efetuados 29.02.2004, 31.03.2004, 30.04.2004 e 31.05.2004; reconhece-se a 

decadência dos fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro a maio de 2004, conforme § 4º 

do art. 150 do Código Tributário Nacional; e 

(d) Cofins incide sobre o total das receitas auferidas no mês (art. 1º da Lei nº 

10.833, de 29 de dezembro de 2003 e art. 74 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002); 

há pagamentos efetuados em 31.01.2004, 29.02.2004, 31.03.2004, 30.04.2004 e 31.05.2004; 

reconhece-se a decadência dos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2004, 

conforme § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. 

Por conseguinte, mantém-se inalterado o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 

03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. 900-913, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de 

plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 

12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023): 

DA DECADÊNCIA  

Entende o Impugnante que os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 15 

de junho de 2004 encontram-se abrigados pelo lapso decadencial de 05 (cinco) 

anos. 

Neste caso, assiste-lhe, em parte, razão. Vejamos. 

O IRPJ e as contribuições sociais estão sujeitos ao lançamento por homologação, 

seja expressa ou tácita, de modo que o prazo a ser considerado e aplicado caso 

haja pagamento antecipado é o previsto no art. 150, §4º do CTN; por outro lado, 

se não houver pagamento a homologar ou tiver ocorrido fraude, dolo ou 

simulação, aplica-se o disposto nº art. 173, inciso I do mesmo diploma [...]. 

Tal entendimento é consubstanciado pelo Parecer PGFN nº 1.617, de 2008, 

aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, cujo entendimento vincula os 

órgãos da administração fazendária, cujo item 49, entre outros, assim determina: 

(...) 

d) para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido qualquer 

pagamento, aplica-se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando se 

houve ou não declaração, contando-se o prazo do primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

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e) para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento 

antecipado, aplica-se a regra do §4º do art. 150 do CTN; 

f) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes que comprovadas 

as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve-se aplicar o modelo do inciso I, do 

art. 173 do CTN; (...) 

No caso em baila verificou-se a ausência de pagamento, a título de PIS, no mês de 

janeiro de 2004. 

Tais fatos determinam a aplicação, para fixação do dies a quo do prazo 

decadencial, da norma prevista no art. 173 inciso I do CTN, contando-se o prazo 

decadencial do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. 

Assim, em relação ao PIS devido no mês de janeiro de 2004, a contagem 

decadencial inicia-se em 01/01/2005 e termina em 31/12/2009. 

In casu, tendo a notificação do contribuinte ocorrido em 15/06/2009, não há que 

se falar em decadência para os valores lançados a título de PIS em janeiro de 

2004, uma vez que não haviam sido ultrapassados mais de cinco anos do exercício 

seguinte ao que poderia ter sido exigido o cumprimento da obrigação tributária 

em relação ao citado período. 

Por outro lado, existem pagamentos realizados a título de IRPJ e CSLL 

(31/03/2004); PIS (29/02, 31/03, 30/04 e 31/05/2004) e Cofins (31/01, 29/02, 

31/03, 30/04 e 31/05/2004); portanto, de acordo com a redação do art. 150, §4º, 

do CTN, a contagem do prazo de decadência dá-se a partir da ocorrência do fato 

gerador, de modo que, estando o lançamento regulamente notificado em 

15/06/2009, encontram-se caducos os lançamentos de IRPJ e CSLL relativos à 

31/03/2004; Cofins referentes aos períodos de 01/01/2004 a 31/05/2004 e os 

lançamentos relativos ao PIS de fevereiro a maio de 2004. 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, 

e-fls. 900-913, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária. Logo não cabe razão a Recorrente. 

Lançamento de Ofício  

A Recorrente discorda do procedimento fiscal. 

O Código Tributário Nacional determina: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

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A Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, prescreve: 

Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de 

capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e 

das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de 

emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da 

efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua 

emissão com valor inferior ao da operação. 

O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: 

Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-

Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, 

art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, 

de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): 

I - não apresentar declaração de rendimentos; 

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se 

a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; 

III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, 

inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução 

do imposto a pagar ou restituição indevida; 

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do 

imposto devido, inclusive na fonte; 

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; 

VI - omitir receitas ou rendimentos. 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados 

neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou 

reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor 

fiscal. 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela 

legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para 

escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 

23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e 

art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova 

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documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos 

em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Consta no Termo de Constatação Fiscal, e-fls. 800-801: 

A ação fiscal teve início em 27 de dezembro de 2007, com a ciência do 

contribuinte, por via postal com aviso de recebimento, do Termo de Início de 

Fiscalização, fls. 02, pelo qual o contribuinte foi intimado a apresentar a esta 

Fiscalização os comprovantes de repasses feitos por Administradoras de Cartões 

de Crédito no ano-calendário de 2004. 

A empresa, contribuinte do imposto de renda com base no lucro real, declarou 

receitas da venda de mercadorias, relativamente ao ano-calendário de 2004, no 

valor total de R$ 961.011,00 (novecentos e sessenta e um mil e onze reais), 

conforme Declaração de Informações Econômico-Fiscais apresentada A Secretaria 

da Receita Federal do Brasil, fls. 18 a 97. 

Da Omissão de Receitas  

Apesar de legalmente intimado, o contribuinte não atendeu ao solicitado nº 

referido Termo, tendo sido lavrado o Termo de Reintimado em 26 de fevereiro de 

2008, fls. 04, com ciência pessoal, solicitando os mesmos livros e documentos 

objeto do Termo de Intimação lavrado no início da ação fiscal. 

Em 27 de fevereiro de 2008, em atendimento aos Termos lavrados anteriormente, 

o contribuinte apresentou uma série de livros e documentos comerciais e fiscais, 

cuja relação encontra-se às fls. 05, todavia não foram incluídos entre esses 

documentos os comprovantes dos repasses feitos pelas administradoras de cartão 

de crédito, tendo sido reintimado, no dia 12 de maio de 2008, fls. 16, e 18 de 

junho de2008, fls. 98 e 99, a apresentar os documentos faltantes. 

Uma vez apresentados os comprovantes de repasses emitidos pelas operações de 

cartão de crédito, fls. 100 a 442, iniciou-se os procedimentos de fiscalização 

cotejando-se os valores repassados pelas operadoras e os assentamentos 

contábeis e fiscais do contribuinte, fls. 443 a 725, tendo sido constatada a 

omissão das receitas caracterizada pela falta de emissão de notas fiscais nas 

vendas realizadas mediante o pagamento por cartões de crédito, nos termos dos 

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arts. 249, inciso II; 251, "caput" e parágrafo único; 278, 279, 280, 283 e 288 do 

Decreto n° 3000/99 — Regulamento do Imposto de Renda. 

Pelo Termo de Intimação, fls. 726, com ciência pessoal em 14 de novembro de 

2008, a fiscalizada foi intimada a comprovar a escrituração contábil e fiscal 

relativa às vendas realizadas no ano-calendário de 2004, mediante o recebimento 

por cartões de crédito ou débito, conforme "DEMONSTRATIVO DAS VENDAS POR 

CARTÃO DE CRÉDITO", fls. 727 a 790. 

Em resposta ao Termo de Intimação acima, o contribuinte apresentou os cupons 

fiscais emitidos no ano de 2004, com os respectivos resumos diários, onde foi 

verificado que nenhuma dos documentos apresentados se referia a vendas por 

cartão de crédito ou débito uma vez que não havia coincidência de datas e valores 

com as respectivas operações, ficando caracterizada a omissão de receitas pela 

falta de emissão de  documentos fiscais nas respectivas operações com cartões de 

crédito ou débito, nos termos da legislação de regência acima referenciada, nos 

valores demonstrados a seguir: 

Mês    Valores — R$  

Janeiro   118.274,05  

Fevereiro   95.373,47  

Março   108.220,45  

Abril    106.622,83  

Maio    269.117,09  

Junho   344.273,06  

Julho    186.618,91  

Agosto   134.716,19  

Setembro   116.730,22  

Outubro   121.837,15  

Novembro   143.427,59  

Dezembro   200.761,70  

Total    1.945.972,71 

Face ao exposto, lavrei o Auto de Infração de fls. 795 a 826, para constituir o 

crédito tributário no valor de R$ 1.943.443,74 (um milhão, novecentos e quarenta 

e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos). 

No presente caso restou comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de 

tributo, falta de declaração ou declaração inexata, fato que justifica o lançamento de ofício para 

constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração com apuração dos tributos de 

acordo com os regimes legais adequados. A falta de emissão de notas fiscais nas vendas realizadas 

mediante o pagamento por cartões de crédito caracteriza omissão de receita, conforme 

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expressamente previsto no art. 2º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994. O ilícito tributário 

restou comprovado de forma robusta e efetiva a partir das diferenças que evidenciam a falta de 

emissão de notas fiscais com base nos repasses feitos pelas administradoras de cartão de crédito, 

e-fls. 105 a 448, comparativamente com os dados constantes nos registros contábeis e fiscais da 

Recorrente, e-fls. 452-732. 

Tem-se que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 

pena de responsabilidade funcional. Nesse sentido, as constituições dos créditos tributários se 

fundamentam: 

(a) IRPJ, e-fls. 802-811: 

Art. 24 da Lei nº 9.249/95; 

Arts. 249, inciso II, 251 e parágrafo único, 278, 279, 280, 283 e 288, do RIR/99. 

(b) CSLL, e-fls. 827-832: 

Art. 2º e §§, da Lei no 7.689/88; Art. 24 da Lei nº 9.249/95; 

Art. 1º da Lei nº 9.316/96 e art. 28 da Lei nº 9.430/96; 

Art. 37 da Lei nº 10.637/02. 

(c) PIS, e-fls. 811-817: 

Arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 10.637/02. 

(d) Cofins, e-fls. 818-827 

Arts. 2º, inciso II e parágrafo único, 3º, 10, 22, 51 e 91 do Decreto no 4.524/02. 

Arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.833/03. 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. 

900-913, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

DO MÉRITO  

O lançamento ora combatido surge a partir da constatação de omissão de receitas 

provenientes da não emissão das respectivas notas fiscais quando das vendas 

realizadas por meio de cartão de crédito, conforme expresso em lei e verificada 

após auditoria realizada na escrita contábil e fiscal da empresa e nas informações 

obtidas junto às operadoras de cartão de crédito. 

Como é cediço, a efetivação de uma venda sem a respectiva emissão de nota 

fiscal, é suficiente para caracterizar omissão de receita, nos termos do artigo 283 

do RIR/99, in verbis: 

Art. 283. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de 

capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no 

momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de 

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serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e 

imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem 

como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 

2º). (grifei) 

No caso em tela, foi exatamente o que ocorreu, a empresa realizava vendas por 

meio de cartões de crédito ou débito, sem, contudo, providenciar a emissão da 

respectiva nota fiscal, restando evidenciada a omissão de receita prevista na 

legislação de regência, devendo a autoridade fiscal promover ao lançamento de 

ofício, que no presente caso, corretamente observou o regime de tributação pelo 

lucro real: 

Art. 288. Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do 

imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a 

que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que 

corresponder a omissão (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24). 

Assim, ao contrário do que entende o Impugnante, o lançamento não se deu 

sobre o total das vendas, mas tão somente sobre vendas realizadas sem a 

respectiva emissão da nota fiscal, que, por imposição legal, são consideradas 

como receitas omitidas. 

Nunca é demais lembrar que o lançamento, ora guerreado, surge de um 

minucioso trabalho de auditoria realizado na escrita contábil e fiscal da empresa e 

nas informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito que ao final 

conclui pela falta de emissão das respectivas notas fiscais quando da realização 

das operações de vendas por meio de cartão de crédito ou débito. 

Ora, não só verificada, mas também provada a emissão de receitas surge para o 

fiscal o dever de constituir, via lançamento, o respectivo auto de infração, 

porquanto a atividade administrativa estar plenamente vinculada ao 

cumprimento das disposições legais. 

Além de vinculada, a atividade administrativa de lançamento é obrigatória, 

conforme disciplina o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 

denominada Código Tributário Nacional – CTN, que assim versa: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Nesta toada, o auto de infração é Ato Procedimental e nele se efetiva o Ato 

Administrativo, que aplica norma legal ao caso concreto, tem a função de atribuir 

consequências jurídicas relacionadas ao ilícito e é um elemento integrante do 

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procedimento administrativo criado para a apuração do crédito tributário, 

disciplinado na legislação pertinente. Não cabe avaliação quanto à conveniência e 

à oportunidade da prática do ato, pois, identificado o ilícito, é obrigatória a 

autuação, que deve seguir os estritos limites das normas que disciplinam as 

etapas do procedimento fiscal. 

Ao lavrar auto de infração, o auditor fiscal fica inteiramente adstrito aos termos 

da lei, sua liberdade de ação é mínima: verificada a ocorrência de ato ilícito, 

compete-lhe necessariamente proceder à autuação, para que se cumpra a 

exigência fiscal ou para que se lhe impugne no prazo devido. Por conseguinte, a 

lavratura de auto de infração é forma de exercício do Poder Vinculado, pois é a lei 

que confere à Administração Pública o poder para a prática de tal ato, 

determinando os elementos e requisitos indispensáveis à sua formalização. [...] 

A obrigatoriedade do lançamento tributário, sob pena de responsabilidade 

funcional, quando constatada irregularidade cometida pelo sujeito passivo da 

obrigação tributária, deflui do CTN, arts. 3º e 142, parágrafo único. E consoante o 

Princípio da Hierarquia das Normas, ato inferior à lei não pode contrariar, 

restringir ou ampliar suas disposições. 

As normas que regem a constituição do crédito tributário advêm do superior 

interesse público de que se reveste a arrecadação do tributo, fato que o torna 

indisponível. 

Neste sentido a autoridade fiscal agiu em estrito cumprimento do seu poder-

dever e aplicou ao caso em comento o disposto na legislação em vigor, não antes 

de buscar por todos os meios e intimações a verdade material, oportunizando à 

empresa a desconstituição da omissão de receitas, vejamos o relato (grifo nosso): 

Uma vez apresentados os comprovantes de repasses emitidos pelas operadoras 

de cartão de crédito, fls. 100 a 442, iniciou-se os procedimentos de fiscalização 

cotejando-se os valores repassados pelas operadoras e os assentamentos 

contábeis e fiscais do contribuinte, fls. 443 a 725, tendo sido constatada a 

omissão das receitas caracterizada pela falta de emissão de notas fiscais nas 

vendas realizadas mediante o pagamento por cartões de crédito, nos termos dos 

arts. 249, inciso II; 251, “caput” e parágrafo único; 278, 279, 280, 283 e 288 do 

Decreto n° 3000/99 — Regulamento do Imposto de Renda. 

Pelo Termo de Intimação, fls. 726, com ciência pessoal em 14 de novembro de 

2008, a fiscalizada foi intimada a comprovar a escrituração contábil e fiscal 

relativa às vendas realizadas no ano-calendário de 2004, mediante o recebimento 

por cartões de crédito ou débito, conforme “DEMONSTRATIVO DAS VENDAS POR 

CARTÃO DE CRÉDITO”, fls. 727 a 790. 

Em resposta ao Termo de Intimação acima, o contribuinte apresentou os cupons 

fiscais emitidos no ano de 2004, com os respectivos resumos diários, onde foi 

verificado que nenhum dos documentos apresentados se referia a vendas por 

cartão de crédito ou débito uma vez que não havia coincidência de datas e valores 

Fl. 994DF  CARF  MF

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 33 

com as respectivas operações, ficando caracterizada a omissão de receitas pela 

falta de emissão de documentos fiscais nas respectivas operações com cartões de 

crédito ou débito, nos termos da legislação de regência acima referenciada, Muito 

menos agora, em sede de impugnação, a empresa logra em demonstrar que teria 

emitido as respectivas notas fiscais e via de consequência desconstituir a omissão 

de receita, sendo certo que o Decreto nº 70.235, de 1972, em seu art. 16, inciso 

III, não admite a formulação de argumentações genéricas na impugnação, sob a 

forma de negação geral, exigindo pormenorização dos itens impugnados e 

exibição das provas em que se baseia a objeção, quando se tratar de matéria de 

fato, como é perceptível pela leitura do dispositivo, a seguir reproduzido: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...)III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (g.n.o.). 

Destarte, o simples descontentamento da parte com o lançamento, não tem o 

condão de revertê-lo. Ou seja, o argumento lastreado apenas em narrativas não 

pode ser levado a cabo para a desoneração pretendida. 

Neste sentido, manifesta-se com precisão Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas, em 

sua obra Processo Administrativo Tributário, Malheiros Editores, 2000, pg. 

184/185: 

As alegações de defesa que não estiverem acompanhadas de produção das 

competentes e eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, 

pelo que prospera a exigibilidade fiscal. (...) A parte que não produz prova, 

convincentemente, dos fatos alegados, sujeita-se às consequências do 

sucumbimento, porque não basta alegar. 

Não se trata aqui, de privilegiar o aspecto formal em detrimento da verdade 

material. Contudo, tendo em vista que a interessada pretende infirmar 

informações por ela própria prestadas, é necessário que a dita pretensão esteja 

calcada em provas documentais robustas. 

Tal entendimento encontra-se sistematizado no caput do art. art. 56, do Dec. nº. 

7.574, de 2011, que regulamenta o processo administrativo tributário, tendo por 

base legal o Dec. nº. 70.235, de 1972: 

Art. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em 

que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal 

do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, 

remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da 

intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 

70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (g.n.) 

Portanto, diante da ausência de comprovação da emissão das respectivas notas 

fiscais quando das vendas operadas por cartão de crédito ou débito, deve ser 

mantida a consignada omissão de receitas imputada pela Fiscalização. 

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No tocante à apropriação dos custos e ou/exclusões, nunca é demais lembrar que 

no lançamento por omissão de receita, tal apropriação depende de prova, não 

oferecida pela empresa. Tal entendimento encontra-se respaldado na seguinte 

jurisprudência administrativa: 

Ementa:[...]OMISSÃO DE RECEITAS - APROPRIAÇÃO DE CUSTOS. Na apuração pelo 

lucro real os custos para serem considerados devem estar comprovados na 

contabilidade da pessoa jurídica. Os custos relativos a omissões de receitas 

apuradas pelo Fisco, para serem considerados no lançamento devem ser 

comprovados pelo sujeito passivo. (Primeiro Conselho de Contribuintes. 1ª 

Câmara. Turma Ordinária. Acórdão nº 101-96-546. Processo 138080007889716. 

Data 24/01/2008) 

Assim, correto está o lançamento fiscal realizado a partir da omissão de receitas 

decorrentes da ausência de notas fiscais que deveriam ser emitidas quando da 

realização das vendas feitas com cartão de crédito ou débito. 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-

fls. 900-913, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária. 

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). 

No curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático 

probatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois 

não foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das razões recursais. 

Por conseguinte, não cabe razão à Recorrente. 

Multa de Ofício Proporcional  

A Recorrente apresenta alegações em face da exigência da multa de ofício 

proporcional. 

Via de regra, a norma jurídica secundária impõe uma sanção em decorrência da 

inobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A multa de natureza tributária é 

uma penalidade procedente da lei em razão do inadimplemento de uma obrigação legal principal 

ou acessória e expressa a obrigação de dar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

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I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; 

Trata-se de responsabilidade objetiva do agente por infrações fiscais que independe 

da intenção do agente, em face da qual inexiste mitigação, ressalvando disposições em contrário 

da legislação de regência (art. 112, art. 136 e art. 137 e do Código Tributário Nacional). 

No lançamento de ofício está afastada a aplicação da multa de mora que pressupõe 

o pagamento espontâneo e fora do prazo legal do tributo antes do início de qualquer 

procedimento fiscal em relação à matéria e ao período tratado nos autos (art. 7º do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972 e art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

No presente caso houve constituição do crédito tributário pelo lançamento de 

ofício de modo que está correta a aplicação da multa de ofício proporcional no percentual de 75% 

(setenta e cinco por cento) com fundamento do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996. 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. 

900-913, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

MULTA, JUROS E SELIC  

Finalmente, quanto ao argumento de que o percentual de multa aplicado seria 

excessivo e confiscatório, atropelando o art. 150, e incisos, da CF/88, é ocioso 

bisar o que já foi frisado em tópicos anteriores, sobre a impossibilidade de os 

órgãos de jurisdição administrativa apreciarem arguições de inconstitucionalidade 

de lei. 

A cobrança da multa moratória, de caráter irrelevável, é de natureza objetiva, isto 

é, não sendo recolhido no vencimento, incidirá multa, independente da intenção 

do agente. Conforme prevê a legislação de regência, não recolhendo na época 

própria, o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. Se não 

houvesse tal exigência haveria violação ao princípio da isonomia, pois o 

contribuinte que não recolhera no prazo fixado teria tratamento similar àquele 

que cumprira em dia com suas obrigações fiscais. 

Neste sentido, o legislador, no exercício de seu poder político, entendeu razoável 

a gradação da multa moratória como forma de coibir a utilização indevida dos 

prazos processuais no âmbito do procedimento administrativo fiscal, razão pela 

qual a utilização dos percentuais legalmente determinados, são perfeitamente 

aceitáveis, sendo certo que estes indicadores foram aplicados na presente 

notificação, observando a legislação vigente. 

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Destarte, não cabe a este julgador fixar a multa (punitiva) em 20%, na medida em 

que a aplicação da mesma se encontra respaldada pelo artigo 44, I, da Lei nº 

9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. 

Em que pese a controvérsia acerca da inconstitucionalidade da aplicação da SELIC, 

até o presente momento nada foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal 

Federal, razão pela qual presume-se sua constitucionalidade e, por conseguinte, 

sua legalidade, devendo incidir sobre os débitos previdenciários. 

No caso, a aplicação da Taxa Selic está prevista no art. 61, §3º da Lei nº 9.430/96. 

Como tal dispositivo não foi declarado inconstitucional em decisão proferida em 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), ou não teve sua aplicação suspensa 

por Resolução do Senado Federal ou, ainda, não foi considerado inconstitucional 

em súmula vinculante do STF nos termos do art. 2º da Lei nº 11.417/2006, cabe a 

este julgador aplicá-lo sem proferir qualquer juízo quanto à constitucionalidade 

do mesmo. 

Lembrando que a aplicação da taxa SELIC é tema objeto da Súmula nº 04 do CARF: 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, 

no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 

e Custódia - SELIC para títulos federais. 

Não há ilegalidade, portanto, na aplicação da taxa SELIC. Também não há ofensa 

ao art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que a taxa de um por 

cento ao mês somente deve ser aplicada se a lei não dispuser de modo diverso, o 

que, como visto, não é o caso. 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de 

mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das 

penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas 

nesta Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa 

de um por cento ao mês. 

Portanto, legítima a aplicação das taxas ora atacadas, e sendo o Auditor Fiscal da 

Receita Federal agente da Administração Pública e subordinado a seus princípios 

básicos, notadamente o princípio da legalidade, não poderia se escusar de aplicar 

o que está disposto na própria Lei, restando prejudicadas suas alegações. 

Ao final, rejeito os pedidos relativos à multa, SELIC e juros moratórios. 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-

fls. 900-913, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária. 

Tem-se que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 

interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida” (art. 112 do Código 

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Tributário Nacional). Ocorre que não remanescem incertezas a respeito do fato de que a 

Recorrente adotou a conduta ilícita o que enseja a aplicação da multa de ofício proporcional. Logo 

não cabe razão à Recorrente. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, e-fls. 

900-913, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

DAS INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADES  

Quanto às questões trazidas sobre inconstitucionalidades e ilegalidade, é devido 

esclarecer que é o administrador um mero executor de leis não lhe cabendo 

questionar a legalidade ou constitucionalidade do comando legal. A análise de 

teses contra a legalidade ou a constitucionalidade de normas é privativa do Poder 

Judiciário, conforme competência conferida constitucionalmente. Matéria 

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devidamente sumulada pelo antigo Primeiro Conselho de Contribuintes, atual 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, in verbis: 

Súmula 1º CC nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para 

se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Também no PAF, em seu art. 26-A, está vedado ao julgador administrativo afastar 

a aplicação de lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade: 

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Nesse contexto, a autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto 

da norma legal e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-se 

a aplicá-los, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade 

ou outros aspectos de sua validade. 

Diante do exposto, é de acatar, em parte, a preliminar de decadência, rejeitando 

as preliminares decorrentes da violação de princípios constitucionais. 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BSB/DF nº 03-64.034, de 10.10.2014, 

e-fls. 900-913, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária. 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Lançamentos Reflexos  

O nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de 

infração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um 

único processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao 

mesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de 

CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que 

os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à 

exigência de IRPJ. 

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Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 1001DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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