dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 IRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. ANOS-BASE 2009, 2010, 2011. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147. A partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-04-07T00:00:00Z,11070.722133/2013-56,202504,7237615,2025-04-07T00:00:00Z,2402-012.965,Decisao_11070722133201356.PDF,2025,GREGORIO RECHMANN JUNIOR,11070722133201356_7237615.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Junior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcos Roberto da Silva (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino. 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MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. ANOS-BASE 2009, 2010, 2011. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147. A partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcos Roberto da Silva (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino. Ausente o conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva. Fl. 920DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.965 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.722133/2013-56 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 6ª Turma da DRJ/FNS, consubstanciada no Acórdão 07-36.099 (p. 898), que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: Por meio do Auto de Infração de fls. 816 a 852, foi efetuado o lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar, no valor de R$ 398.530,24, código de receita 2904, acrescido de multa de oficio (75%, 112,50%, 150% e 225%) e de juros de mora, e Multa Exigida Isoladamente, código de receita 6352, no valor de R$ 224.510,89, relativos aos anos-calendário 2009, 2010 e 2011, exercícios 2010, 2011 e 2012. Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 819 a 827, e Relatório de Procedimento Fiscal de fls. 854 a 865, e Anexos de fls. 866 a 879, o lançamento é decorrente da constatação das seguintes infrações: 1) OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA Relata o Fisco ter o contribuinte omitiu em torno de 47% das receitas oriundas da atividade cartorária, em todos os meses do período fiscalizado, tendo sido apurada omissão de rendimentos nos valores abaixo especificados, sobre os quais foi aplicada a multa de ofício qualificada de 150%, em razão da pratica reiterada notória de subtração de receitas recebidas das DIRPF, com a finalidade de sonegar/reduzir imposto a pagar: Ano-calendário 2009 – R$ 227.591,35 Ano-calendário 2010 – R$ 399.430,56 Ano-calendário 2011 – R$ 463.739,60 2) OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS E ROYALTIES RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS Omissão de rendimentos recebidos a título de arrendamento rural, de pessoa física sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), tendo sido aplicada a multa de ofício de 225,00% sobre os seguintes valores: Ano-calendário 2009 – R$ 41.376,66 Ano-calendário 2010 – R$ 40.960,72 Ano-calendário 2011 – R$ 50.413,20 3) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS Redução indevida da base de cálculo do imposto de renda apurado no ajuste Fl. 921DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.965 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.722133/2013-56 3 anual relativa despesas médicas pleiteadas indevidamente, tendo sido aplicada a multa de oficio de 112,50% sobre os valores glosados: Ano-calendário 2009 – R$ 865,00 Ano-calendário 2010 – R$ 1.778,78 Ano-calendário 2011 – R$ 23.821,89 4) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA Redução indevida da base de cálculo mensal (carnê-leão) e anual (Declaração de Ajuste Anual) do imposto de renda apurado no ajuste anual relativa dedução pleiteada indevidamente a título de livro caixa, tendo sido aplicada a multa de ofício de 75% sobre os valores glosados: Ano-calendário 2009 – R$ 78.792,54 Ano-calendário 2010 – R$ 71.051,64 Ano-calendário 2011 – R$ 74.985,96 5) DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO COM DOAÇÃO AOS FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Redução indevida do imposto de renda apurado no ajuste anual a título de doações aos fundos da criança e do adolescente, tendo sido aplicada a multa de 75% sobre o valor glosado: Ano-calendário 2011 – R$ 100,00 6) MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO Em razão do contribuinte ter deixado de efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), foi aplicada a multa exigida isoladamente correspondente a 50% do imposto devido mensalmente e não recolhido, decorrente da inclusão de ofício de rendimentos omitidos pelo contribuinte e da glosa de despesas escrituradas em livro caixa. (...) 7) MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA – MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (IMPOSTO DECLARADO NO AJUSTE ANUAL E NÃO RECOLHIDO) Relata a Autoridade Fiscal que o contribuinte declarou, mas não efetuou o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), motivo pelo qual o Fisco aplicou a multa exigida isolada correspondente a 50% dos valores declarados a título de carnê-leão, mas não recolhido: (...) Fl. 922DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.965 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.722133/2013-56 4 Cientificado do lançamento em 31 de março de 2014, o contribuinte, por meio de seu representante devidamente constituído, apresentou a impugnação de fls. 881 a 886, protocolada em 28 de abril de 2014, alegando, em síntese, que a aplicação de duas multas sobre a mesma base de incidência fere o princípio da isonomia, pois não é admissível a aplicação simultânea da multa isolada prevista no art. 44, inciso II, da Lei n.º 9.430, de 1996, com a multa de oficio prevista no art. 44, inciso I, §§ 1.º e 2.º da mesma Lei; que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF tem afastado a cobrança da multa isolada sob o fundamento de que não se pode aplicar duas multas sobre a mesma base de cálculo. Requer o cancelamento do lançamento referente à multa isolada no valor de R$ 199.006,83, lançada em concomitância com a multa de ofício. A DRJ julgou improcedente a impugnação, nos termos do susodito Acórdão nº 07- 36.099 (p. 898), conforme ementa abaixo reproduzida: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 CARNÊ-LEÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. A ausência de recolhimento mensal do imposto (carnê-leão), incidente sobre os rendimentos recebidos de pessoas físicas, enseja a aplicação de multa isolada no percentual de 50% do imposto não recolhido. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. O lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão, não se confunde com a multa de ofício aplicada sobre o imposto suplementar, pois constituem infrações distintas - a multa de ofício decorre da omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual e a multa isolada decorre da insuficiência de recolhimento mensal do carnê-leão. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado dos termos da decisão de primeira instância, o Contribuinte apresentou o competente recurso voluntário (p. 908), defendendo, em síntese, a impossibilidade de se exigir a multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão em concomitância com a multa de ofício. Sem contrarrazões. É o relatório. Fl. 923DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.965 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.722133/2013-56 5 VOTO Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. Conforme exposto no relatório supra, trata-se o pressente caso de lançamento fiscal com vistas a exigir débitos do imposto de renda pessoa física em decorrência da constatação, pela fiscalização, das seguintes infrações: 1) OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA 2) OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS E ROYALTIES RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS 3) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS 4) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA 5) DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO COM DOAÇÃO AOS FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 6) MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO 7) MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA – MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (IMPOSTO DECLARADO NO AJUSTE ANUAL E NÃO RECOLHIDO) Em sua peça recursal, o Contribuinte, reiterando os termos da impugnação apresentada, insurge-se apenas contra a cobrança simultânea da multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício. Tal fato, inclusive, já havia sido constatado pelo órgão julgador de primeira instância, conforme se infere do excerto abaixo reproduzido da r. decisão: LIMITES DO LITÍGIO Pelo teor da impugnação ora analisada constata-se que a mesma é parcial, vez que o contribuinte contesta apenas a multa exigida isoladamente, em concomitância com a multa de ofício, no valor de R$ 199.006,83, correspondente à infração “6) MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO”. A matéria não expressamente contestada é considerada não impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, sendo definitiva a exigência no que se refere a esta parte do lançamento na esfera administrava. Fl. 924DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.965 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.722133/2013-56 6 O crédito tributário não impugnado foi transferido para o processo n.º 11070.720.712/2014-45, conforme Extrato do Processo de fls. 889 a 894. Pois bem! No que tange à matéria contestada pelo Contribuinte, entendo que o tema não comporta maiores discussões, sendo objeto de Súmula desse Egrégio Conselho. De fato, nos termos dos escólios do Conselheiro Francisco Ibiapino Luz, objeto do Acórdão nº 2402.009-762, tem-se que: Conforme enunciado de Súmula CARF nº 147, a partir do ano-calendário de 2007, aplica-se a multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê- leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos, nestes termos: Súmula CARF nº 147: Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Por conseguinte, improcede suposta alegação de que referidas penalidades incidem sobre igual fato tributário, eis que a multa de ofício penaliza a falta de recolhimento do tributo correspondente a todo o ano-calendário, o qual é apurado no ajuste anual. Já a multa isolada (carnê-leão) reprime a ausência de antecipação mensal do imposto, na medida em que os rendimentos são auferidos, independentemente de ser apurado, ou não, imposto a pagar por ocasião do ajuste anual. Logo, tratam-se de distintos fatos e bens jurídicos tutelados. Mais especificamente, tais penalidades têm por fundamento o art. 44, incisos I e II, alínea “a”, da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 14 da Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007, nestes termos: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na Fl. 925DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.965 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.722133/2013-56 7 declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) A propósito, registre-se que o lançamento é ato privativo da administração pública pelo qual se verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar o quantum devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, prevista no artigo 113 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). Nessa perspectiva, à luz do art. 142 do mesmo Código, trata-se de atividade vinculada e obrigatória, como tal, sujeita à apuração de responsabilidade funcional pelo descumprimento, pois a autoridade não deve nem pode fazer um juízo valorativo sobre a oportunidade e conveniência do lançamento. Por oportuno, a Medida Provisória n.º 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 26-A no Decreto n.º 70.235, de 1972, o qual determina: Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) [...] § 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [...] II – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Nesse sentido, como se viu, tratando-se de norma legal vigente, não excepcionada pelo Decreto n.º 70.235, de 1972, § 6º, inciso II, o suposto afastamento de sua aplicação é vedado à autoridade administrativa. Ademais, de igual forma, não cabe ao CARF a apreciação das questões de feição constitucional, matéria já sumulada por este Conselho, cujo enunciado de Súmula CARF nº 2 já transcrevemos anteriormente. Fl. 926DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.965 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.722133/2013-56 8 Neste espeque, tendo em vista que a cobrança da multa em análise se refere aos anos-calendários de 2009, 2010 e 2011, nega-se provimento ao recurso voluntário Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior Fl. 927DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824