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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
IRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. ANOS-BASE 2009, 2010, 2011. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147.
A partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais rendimentos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.

Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcos Roberto da Silva (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino. Ausente o conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11070.722133/2013-56  

ACÓRDÃO 2402-012.965 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BRAULIO MARIO AZAMBUJA RIBAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 

IRPF. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. 

ANOS-BASE 2009, 2010, 2011. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147. 

A partir do ano-calendário de 2007, incide multa isolada de 50% (cinquenta 

por cento) sobre o valor do carnê-leão que deixou de ser pago, ainda que 

em concomitância com a penalidade resultante da apuração, em 

procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste anual referente a tais 

rendimentos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário interposto. 

 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcos 

Roberto da Silva (substituto integral) e Rodrigo Duarte Firmino. Ausente o conselheiro Marcus 

Gaudenzi de Faria, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva. 

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 2 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 6ª Turma da 

DRJ/FNS, consubstanciada no Acórdão 07-36.099 (p. 898), que julgou improcedente a impugnação 

apresentada pelo sujeito passivo. 

Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: 

Por meio do Auto de Infração de fls. 816 a 852, foi efetuado o lançamento do 

Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar, no valor de R$ 398.530,24, código 

de receita 2904, acrescido de multa de oficio (75%, 112,50%, 150% e 225%) e de 

juros de mora, e Multa Exigida Isoladamente, código de receita 6352, no valor de 

R$ 224.510,89, relativos aos anos-calendário 2009, 2010 e 2011, exercícios 2010, 

2011 e 2012. 

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 819 a 827, e 

Relatório de Procedimento Fiscal de fls. 854 a 865, e Anexos de fls. 866 a 879, o 

lançamento é decorrente da constatação das seguintes infrações: 

1) OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO 

RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA 

Relata o Fisco ter o contribuinte omitiu em torno de 47% das receitas oriundas da 

atividade cartorária, em todos os meses do período fiscalizado, tendo sido 

apurada omissão de rendimentos nos valores abaixo especificados, sobre os quais 

foi aplicada a multa de ofício qualificada de 150%, em razão da pratica reiterada 

notória de subtração de receitas recebidas das DIRPF, com a finalidade de 

sonegar/reduzir imposto a pagar: 

Ano-calendário 2009 – R$ 227.591,35 

Ano-calendário 2010 – R$ 399.430,56 

Ano-calendário 2011 – R$ 463.739,60 

2) OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS E ROYALTIES RECEBIDOS DE 

PESSOAS FÍSICAS 

Omissão de rendimentos recebidos a título de arrendamento rural, de pessoa 

física sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), tendo sido aplicada 

a multa de ofício de 225,00% sobre os seguintes valores: 

Ano-calendário 2009 – R$ 41.376,66 

Ano-calendário 2010 – R$ 40.960,72 

Ano-calendário 2011 – R$ 50.413,20 

3) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS 

Redução indevida da base de cálculo do imposto de renda apurado no ajuste 

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 3 

anual relativa despesas médicas pleiteadas indevidamente, tendo sido aplicada a 

multa de oficio 

de 112,50% sobre os valores glosados: 

Ano-calendário 2009 – R$ 865,00 

Ano-calendário 2010 – R$ 1.778,78 

Ano-calendário 2011 – R$ 23.821,89 

4) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA 

Redução indevida da base de cálculo mensal (carnê-leão) e anual (Declaração de 

Ajuste Anual) do imposto de renda apurado no ajuste anual relativa dedução 

pleiteada indevidamente a título de livro caixa, tendo sido aplicada a multa de 

ofício de 75% sobre os valores glosados: 

Ano-calendário 2009 – R$ 78.792,54 

Ano-calendário 2010 – R$ 71.051,64 

Ano-calendário 2011 – R$ 74.985,96 

5) DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO COM DOAÇÃO AOS FUNDO DA CRIANÇA E 

ADOLESCENTE 

Redução indevida do imposto de renda apurado no ajuste anual a título de 

doações aos fundos da criança e do adolescente, tendo sido aplicada a multa de 

75% sobre o valor glosado: 

Ano-calendário 2011 – R$ 100,00 

6) MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF 

DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO 

Em razão do contribuinte ter deixado de efetuar o recolhimento mensal 

obrigatório (carnê-leão), foi aplicada a multa exigida isoladamente 

correspondente a 50% do imposto devido mensalmente e não recolhido, 

decorrente da inclusão de ofício de rendimentos omitidos pelo contribuinte e da 

glosa de despesas escrituradas em livro caixa. 

(...) 

7) MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA – MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO 

MENSAL OBRIGATÓRIO (IMPOSTO DECLARADO NO AJUSTE ANUAL E NÃO 

RECOLHIDO) 

Relata a Autoridade Fiscal que o contribuinte declarou, mas não efetuou o 

recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), motivo pelo qual o Fisco aplicou a 

multa exigida isolada correspondente a 50% dos valores declarados a título de 

carnê-leão, mas não recolhido: 

(...) 

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 4 

Cientificado do lançamento em 31 de março de 2014, o contribuinte, por meio de 

seu representante devidamente constituído, apresentou a impugnação de fls. 881 

a 886, protocolada em 28 de abril de 2014, alegando, em síntese, que a aplicação 

de duas multas sobre a mesma base de incidência fere o princípio da isonomia, 

pois não é admissível a aplicação simultânea da multa isolada prevista no art. 44, 

inciso II, da Lei n.º 9.430, de 1996, com a multa de oficio prevista no art. 44, inciso 

I, §§ 1.º e 2.º da mesma Lei; que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – 

CARF tem afastado a cobrança da multa isolada sob o fundamento de que não se 

pode aplicar duas multas sobre a mesma base de cálculo. Requer o cancelamento 

do lançamento referente à multa isolada no valor de R$ 199.006,83, lançada em 

concomitância com a multa de ofício. 

A DRJ julgou improcedente a impugnação, nos termos do susodito Acórdão nº 07-

36.099 (p. 898), conforme ementa abaixo reproduzida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 

CARNÊ-LEÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. 

A ausência de recolhimento mensal do imposto (carnê-leão), incidente sobre os 

rendimentos recebidos de pessoas físicas, enseja a aplicação de multa isolada no 

percentual de 50% do imposto não recolhido. 

MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. 

O lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão, não se 

confunde com a multa de ofício aplicada sobre o imposto suplementar, pois 

constituem infrações distintas - a multa de ofício decorre da omissão de 

rendimentos na declaração de ajuste anual e a multa isolada decorre da 

insuficiência de recolhimento mensal do carnê-leão. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem 

em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, 

razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência, senão àquela objeto da decisão 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado dos termos da decisão de primeira instância, o Contribuinte apresentou 

o competente recurso voluntário (p. 908), defendendo, em síntese, a impossibilidade de se exigir a 

multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão em concomitância com a multa de ofício. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

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 5 

VOTO 

Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. 

Deve, portanto, ser conhecido. 

Conforme exposto no relatório supra, trata-se o pressente caso de lançamento 

fiscal com vistas a exigir débitos do imposto de renda pessoa física em decorrência da constatação, 

pela fiscalização, das seguintes infrações: 

1) OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO 

RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA 

2) OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS E ROYALTIES RECEBIDOS DE PESSOAS 

FÍSICAS 

3) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS 

4) DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA 

5) DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO COM DOAÇÃO AOS FUNDO DA CRIANÇA E 

ADOLESCENTE 

6) MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO 

A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO 

7) MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA – MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO 

MENSAL OBRIGATÓRIO (IMPOSTO DECLARADO NO AJUSTE ANUAL E NÃO 

RECOLHIDO) 

Em sua peça recursal, o Contribuinte, reiterando os termos da impugnação 

apresentada, insurge-se apenas contra a cobrança simultânea da multa isolada por falta de 

recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício. 

Tal fato, inclusive, já havia sido constatado pelo órgão julgador de primeira 

instância, conforme se infere do excerto abaixo reproduzido da r. decisão: 

LIMITES DO LITÍGIO 

Pelo teor da impugnação ora analisada constata-se que a mesma é parcial, vez 

que o contribuinte contesta apenas a multa exigida isoladamente, em 

concomitância com a multa de ofício, no valor de R$ 199.006,83, correspondente 

à infração “6) MULTA APLICADA À PESSOA FÍSICA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO 

IRPF DEVIDO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO”. A matéria não expressamente 

contestada é considerada não impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto no 

70.235, de 6 de março de 1972, sendo definitiva a exigência no que se refere a 

esta parte do lançamento na esfera administrava. 

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 6 

O crédito tributário não impugnado foi transferido para o processo n.º 

11070.720.712/2014-45, conforme Extrato do Processo de fls. 889 a 894. 

Pois bem! 

No que tange à matéria contestada pelo Contribuinte, entendo que o tema não 

comporta maiores discussões, sendo objeto de Súmula desse Egrégio Conselho. 

De fato, nos termos dos escólios do Conselheiro Francisco Ibiapino Luz, objeto do 

Acórdão nº 2402.009-762, tem-se que: 

Conforme enunciado de Súmula CARF nº 147, a partir do ano-calendário de 2007, 

aplica-se a multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do carnê-

leão que deixou de ser pago, ainda que em concomitância com a penalidade 

resultante da apuração, em procedimento de ofício, de imposto devido no ajuste 

anual referente a tais rendimentos, nestes termos: 

Súmula CARF nº 147: Somente com a edição da Medida Provisória nº 

351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 

da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da 

multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem 

prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo 

rendimento no ajuste anual (75%). 

Por conseguinte, improcede suposta alegação de que referidas penalidades 

incidem sobre igual fato tributário, eis que a multa de ofício penaliza a falta de 

recolhimento do tributo correspondente a todo o ano-calendário, o qual é 

apurado no ajuste anual. Já a multa isolada (carnê-leão) reprime a ausência de 

antecipação mensal do imposto, na medida em que os rendimentos são auferidos, 

independentemente de ser apurado, ou não, imposto a pagar por ocasião do 

ajuste anual. Logo, tratam-se de distintos fatos e bens jurídicos tutelados. 

Mais especificamente, tais penalidades têm por fundamento o art. 44, incisos I e 

II, alínea “a”, da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada 

pelo art. 14 da Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007, nestes termos: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007) 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 

imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de 

falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) 

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal:(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar 

de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na 

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 7 

declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 

11.488, de 2007) 

A propósito, registre-se que o lançamento é ato privativo da administração 

pública pelo qual se verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de 

apurar o quantum devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, prevista no 

artigo 113 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional 

(CTN). Nessa perspectiva, à luz do art. 142 do mesmo Código, trata-se de 

atividade vinculada e obrigatória, como tal, sujeita à apuração de 

responsabilidade funcional pelo descumprimento, pois a autoridade não deve 

nem pode fazer um juízo valorativo sobre a oportunidade e conveniência do 

lançamento. 

Por oportuno, a Medida Provisória n.º 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida 

na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 26-A no Decreto n.º 

70.235, de 1972, o qual determina: 

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos 

de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

[...] 

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, 

acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 

2009) 

[...] 

II – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, 

de 2009) 

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho 

de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei 

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 

11.941, de 2009) 

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da 

República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro 

de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Nesse sentido, como se viu, tratando-se de norma legal vigente, não 

excepcionada pelo Decreto n.º 70.235, de 1972, § 6º, inciso II, o suposto 

afastamento de sua aplicação é vedado à autoridade administrativa. Ademais, de 

igual forma, não cabe ao CARF a apreciação das questões de feição constitucional, 

matéria já sumulada por este Conselho, cujo enunciado de Súmula CARF nº 2 já 

transcrevemos anteriormente. 

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ACÓRDÃO  2402-012.965 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11070.722133/2013-56 

 8 

Neste espeque, tendo em vista que a cobrança da multa em análise se refere aos 

anos-calendários de 2009, 2010 e 2011, nega-se provimento ao recurso voluntário 

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior 
 

 

 

Fl. 927DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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