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Vencido o Conselheiro Mario Sérgio Fernandes Barroso.\n(documento assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres\nPresidente Substituto\n(documento assinado digitalmente)\nValmir Sandri\nRelator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto, Mario Sérgio Fernandes Barroso (Substituto), José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Karem Jureidini Dias, Plínio Rodrigues de Lima, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva e Suzy Gomes Hoffmann.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "id":"4556326", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:18.286Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393764532224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1682; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10830.009720/2002­91 \n\nRecurso nº  140.184   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­001.608  –  1ª Turma  \n\nSessão de  21 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  SIMPLES \n\nRecorrente  Iluminart Iluminação Ltda. \n\nInteressado  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 1997 \n\nSIMPLES. ATIVIDADE ECONÔMICA. VEDAÇÃO À OPÇÃO. OBRAS E \nSERVIÇOS AUXILIARES  E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO \nCIVIL. \n\nEmpresa  dedicada  ao  comércio  varejista  de  materiais  elétricos  que,  como \natividade secundária, preste serviços de instalações elétricas, não se enquadra \nnas vedações de opção previstas nos incisos V e XIII da Lei nº 9.317/96. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,  Por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  ao  recurso.  Vencido  o  Conselheiro  Mario \nSérgio Fernandes Barroso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\nPresidente Substituto \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres \n(Presidente  Substituto, Mario  Sérgio  Fernandes Barroso  (Substituto),  José Ricardo  da  Silva, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n97\n20\n\n/2\n00\n\n2-\n91\n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Karem  Jureidini  Dias, \nPlínio  Rodrigues  de  Lima,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva  e  Suzy  Gomes \nHoffmann. \n\n  \n\nRelatório \n\nEm  análise  recurso  especial  de  divergência  foi  interposto  pelo  contribuinte \nIluminart Iluminação Ltda., contra a decisão da Primeira Turma Especial da Terceira Seção de \nJulgamento  que,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  voluntário,  em \ndecisão consubstanciada no Acórdão n° 3801­00.174, cuja ementa transcrevo: \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS \nMICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 1997 \n\nSIMPLES.  Atividade  vedada.  Se  o  objeto  social  da  empresa \nrefere­se a atividade econômica vedada, deve o mesmo ser \nindeferido. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nAlega  a Recorrente  interpretação  divergente  da  legislação  tributária  da  que \nfoi dada pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, mediante Acórdãos n° \n303­31980 e 303­32051, que se encontram assim ementados: \n\n303­31.980 \n\nSIMPLES  EMPRESAS  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  DE \nINSTALAÇÃO ELÉTRICA. Ausência de lei ordinária vedando o \ndireito. Opção possível. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\n303­32.051 \n\nSIMPLES — OPÇÃO ­ EXCLUSÃO — A atividade desenvolvida \npelo  contribuinte,  qual  seja.  a  prestação  de—serviços  de \ninstalação e manutenção  elétrica,  não  guarda plena  identidade \ncom  a  vedação  disposta  no  inciso  V.  do  artigo  9º  da  Lei  n° \n9.317/96. Na ausência de dispositivo que vede sua opção, deve a \nRecorrente ser mantida no sistema. \n\nRECURSO PROVIDO. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10830.009720/2002­91 \nAcórdão n.º 9101­001.608 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Valmir Sandri, Relator \n\nA  singeleza  da  ementa  do  acórdão  guerreado,  bem  como  a  do  primeiro \nparadigma, indicado exigem que se faça um relato mais minucioso dos fatos que originaram os \njulgados confrontados, para verificar se restaram caracterizadas interpretações divergentes. \n\nComeço pelo acórdão recorrido. \n\n A  lide  versa  sobre  pedido  de  enquadramento  no  Simples  com  efeitos \nretroativos a 01/01/1997, indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Campinas em razão \nde a contribuinte exercer atividade assemelhada à de engenheiro, o que vedaria a opção pelo \nSIMPLES. \n\nA  DRJ  em  Campinas  confirmou  o  indeferimento  motivando­o  com  os \nseguintes fundamentos: (i) o contrato social da empresa aponta como objeto social comércio de \nluminárias e peças para iluminação em geral, e serviços de instalações elétricas; (ii) o inciso V \ndo art. 9º da Lei nº 9.317/96 veda a opção à pessoa jurídica que se dedique a compra e a venda, \nao loteamento, a incorporação ou à construção de imóveis; (iii) o Ato Declaratório Normativo \nCosit n° 30, de 1999, dispõe que a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES, aplicável á \natividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da \nconstrução civil, entre os quais relaciona os serviços de instalações elétricas; (iv) a interessada \nalega  que  somente  opera  com  o  comércio,  mas  não  trouxe  nenhum  documento  que \ncomprovasse  que  sua  atividade  se  limitaria  à  atividade  comercial;  (v)  as Gias  anexadas  aos \nautos comprovam apenas que ela exerce a atividade de comércio, mas não que essa é sua única \natividade, o que poderia ser provado, por exemplo, com a juntada de cópias de notas fiscais que \nrepresentassem a  totalidade de  seu  faturamento  em alguns meses  compreendidos no período. \nConcluiu a DRJ que: \n\n“Destarte,  mesmo  que  insubsistente  a  fundamentação  do \nindeferimento  da DRF,  ou  seja,  a  não  ocorrência de  prestação \nde serviços profissionais de engenheiro, a interessada não pode \noptar  pelo  Simples,  tendo  em  vista  que  presta  serviços  de \ninstalações  elétricas,  ainda  que  como  atividade  secundária,  o \nque  caracteriza  obra  complementar  de  construção  civil, \natividade  vedada à.  opção pela  sistemática  simplificada, a  teor \ndo disposto no inciso V do art. 9º da Lei n° 9.317, de 1996.” \n\nNo  recurso  voluntário  deduzido  junto  ao  CARF,  argumentou  a  Recorrente \nque  “o Senhor  Julgador  tributário  não  considerou  para  fins  de  apreciação  em  sua  análise  de \njulgamento, o mérito da atividade empresarial preponderante como COMÉRCIO DE PEÇAS \nPARA ILUMINAÇÃO, o que facilmente verifica­se pelo resumo do Registro de Apuração do \nICMS em anexo, e que a atividade de prestação de serviços de engenharia NÃO é e NUNCA \nfoi desenvolvida pelo contribuinte, e ainda há de se verificar que o CNA­E 47.54­7­03, o qual \nconsta  no  CNPJ  da  empresa,  é  a  verdadeira  atividade  principal  do  contribuinte  (Comércio \nvarejista de artigos de iluminação)”. \n\nAo recurso foi negado provimento por unanimidade de votos. \n\nNo voto  condutor do  acórdão, o  relator  reporta­se ao  art.  9º,  inciso XIII da \nLei 9.317/96, que  trata  da vedação para as pessoas  jurídicas que preste  serviços de qualquer \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nprofissão que dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Em seguida, apresenta a \nseguinte motivação para negar provimento ao recurso: \n\n“Em fls.35 observo no contrato social que a atividade econômica \né \"comércio de luminárias e peças para iluminação em geral e \nserviços de instalações elétricas\". \n\nEm  seu  recurso  de  fls.  86/91  a  recorrente  não  junta  nenhuma \nnota  fiscal  de  serviço,  não  obstante  ter  sido  informado  desta \nimportante prova pelo nobre decisum da DRJ (fis.83v): \"juntada \nde cópias de notas fiscais que representassem a totalidade de seu \nfaturamento”. \n\nEx positis, o recorrente não apresentou nenhuma nota fiscal ou \nprova  apta  a  elidir  a  exclusão  do  SIMPLES  por  exercer \natividade  cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional \nlegalmente exigida. \n\nNeste  sentido,  os  serviços  de  instalações  elétricas  constituem \natividade vedada para ingresso no SIMPLES.”  \n\nComo  visto,  a  DRF  indeferiu  a  opção  porque  a  “prestação  de  serviços  de \ninstalações  elétricas”  caracterizaria  prestação  de  serviços  profissionais  de  engenheiro, \ntecnólogo, técnico, ou assemelhados, de acordo com o disposto no inciso XIII do artigo 9º da \nLei 9.317/96. \n\nA  DRJ  Campinas,  por  seu  turno,  assentou  que mesmo  que  insubsistente  a \nfundamentação do  indeferimento da DRF, ou seja, a não ocorrência de prestação de serviços \nprofissionais de engenheiro, a interessada não pode optar pelo Simples, porque presta serviços \nde  instalações  elétricas,  ainda  que  como  atividade  secundária,  o  que  caracteriza  obra \ncomplementar de construção civil, vedada pelo inciso V do art. 9º da Lei.  \n\nO  acórdão  ora  recorrido  manteve  o  indeferimento,  mas  agora  voltando  ao \nfundamento legal adotado pela DRF (prestação de serviços de instalações elétricas é vedada de \nacordo com o disposto no inciso XIII do artigo 9º da Lei 9.317/96. \n\nNo  primeiro  paradigma  apresentado,  a  DRJ  em  Santa  Maria  indeferiu  a \nsolicitação sob o argumento de que pessoa jurídica que dedica ao serviço de instalação elétrica \nestá  impedida  de  exercer  a  opção  pelo  SIMPLES,  por  trata­se  de  serviço  auxiliar  ao  de \nconstrução civil. \n\nDo voto condutor extraio os seguintes excertos: \n\n“0 indeferimento a que trata o presente processo pela opção no \nSIMPLES  está  fundamentado  no  fato  de  o  contribuinte  prestar \nserviços  de  instalações  elétricas,  entendido  como  este  serviço \nauxiliar a construção cível. \n\nTodavia, não nos parece apropriada a posição da instância \na quo, (...) \n\n(...) \n\n0  art.  4°  da  Lei  9.528/1997  definiu  a  amplitude  do  termo \nconstrução  de  imóveis  ­  e  este  artigo  foi  acrescentado  como \nparágrafo 4°. ao inciso V. do art. 9º. da Lei 9.317/96. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10830.009720/2002­91 \nAcórdão n.º 9101­001.608 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nReza o citado dispositivo legal. in verbis: \n\n\"Parágrafo  4º  Compreende­se  na  atividade  de  construção  de \nimóveis,  de  que  trata  o  inciso  V  deste  artigo  a  execução  de \nobras  de  construção  civil,  própria  ou  de  terceiros,  como  a \nconstrução,  demolição,  reforma,  ampliação  de  edificação  ou \noutras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo ('incluído \npelo  art.  5º  da  Medida  Provisória  nº  1532­7/1997,  MP  nº \n1596­13/1997, sancionado, art. 4º da Lei 9.528/1997) \n\nParece­me  claro  que  a  restrição  imposta  pela  legislação \nsupra  citada  diz  respeito  as  obras  civis  e  não  aos  serviços \nauxiliares de obras civis. \n\n(...) \n\nDesta  feita,  concluo  quis  restringir  o  legislador  a  vedação  à \nopção do Sistema SIMPLES o serviço relacionado a atividade de \nconstrução  civil,  e  tão  somente  esta  atividade,  sem  extensão  a \nqualquer outra atividade, seja esta complementar ou auxiliar.” \n\nAssim, conquanto o acórdão recorrido tenha analisado o fato à luz do inciso \nXIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96 e o paradigma tenha enfrentado a questão à luz do inciso V \ndo mesmo artigo, o fato é que ambos analisam a vedação à opção por pessoa jurídica que preste \nserviços de instalações elétricas. \n\nConsidero,  pois,  configurada  a  divergência  de  interpretação  da  legislação \ntributária aplicável ao fato, e conheço do recurso. \n\nNo mérito, entendo que a interpretação dada pelo acórdão recorrido não é a \nque melhor se afeiçoa ao caso. \n\nEnfrentada  sob  a  ótica  de  prestação  de  serviços  assemelhados  ao  de \nengenheiro,  vedada  pelo  inciso  XIII  do  art.  9º,  a  abundante  jurisprudência  do  CARF \nencaminhou­se no sentido de analisar a questão sob a ótica de considerar a complexidade do \nserviço a ser executado e a necessidade de conhecimentos e técnicas próprios ou assemelhados \nà função graduada exercida pelos engenheiros.  \n\nAssim  no  caso  de  empresa  que  se  dedique  ao  ramo  de  comercialização  no \nvarejo de materiais elétricos, a atividade secundária de prestação do serviço de instalação não \nse confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões \nlegalmente regulamentadas de engenharia elétrica, que obstaria a opção pelo SIMPLES. \n\nEnfrentada a questão sob a ótica do inciso V do art. 9°, entendo que a melhor \ninterpretação  é  adotada  pelo  Acórdão  paradigma,  quando  firmou  o  entendimento  de  que  a \nrestrição imposta pelo inciso V do § 9º diz respeito às obras civis e não aos serviços auxiliares \nde obras civis. Assim, a vedação à opção do Sistema SIMPLES alcança serviço relacionado a \natividade de construção civil, sem extensão a qualquer outra atividade, seja esta complementar \nou auxiliar. \n\nPelas  razões  expostas, dou provimento ao  recurso especial, para  reformar o \ndecidido pelo Acórdão n° 3801­00.174, deferindo a inclusão da empresa no SIMPLES. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nSala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2013. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE\n\nNRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1993\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE O ACÓRDÃO PROFERIDO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA.\nNos casos em que o mérito do processo administrativo é julgado exclusivamente por determinação judicial, se esta não mais subsiste, aquele acórdão (proferido na esfera administrativa) deixa de produzir efeitos.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0\n\n4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN\n\nIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  com \nfundamento  nos  artigos  9º  e  64,  inciso  II,  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (portaria 256 de 22 de junho de 2009), contra o acórdão nº \n1202­00168 proferido  pelos membros  do  colegiado  da  2ª Turma,  da 2ª  Câmara,  da  primeira \nseção  de  julgamento  do  CARF,  os  quais  acordaram  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário 142.403 para acolher a preliminar de decadência para os fatos geradores ocorridos \naté o mês de novembro de 1993, para o IRPJ, a CSLL, o IR FONTE, o PIS e a COFINS, e, no \nmérito,  quanto  ao  período  remanescente,  negaram  provimento  ao  recurso,  ementado  nos \nseguintes termos: \n\n \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nCONTAGEM  DO  FATO  GERADOR.  ATIVIDADE.  OMISSÃO \nDE RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. GLOSA DE CUSTOS. \nA contagem do prazo decadencial se inicia do fato gerador, nos \ncasos  de  lançamento  por  homologação,  independentemente  de \nqualquer  pagamento,  pois  o  que  se  homologa  é  a  atividade  do \npróprio  contribuinte,  na  esteira  do  entendimento  já  firmado da \nCSRF, pelo que se há de reconhecer a decadência com base no \nart. 150, § 4° do CTN. Uma vez apurada omissão de receitas não \ncontabilizadas  e  ganho  de  capital,  mesmo  que  por  permuta \nimobiliária  sem  toma,  que  se  equipara  a  alienação,  deve  ser \nmantido  o  lançamento.  Não  demonstrando  a  ocorrência  de \ncustos,  ora  glosados,  por  falta  absoluta  de  apresentação  de \nprovas,  as  quais  deveriam  ser  oriundas  de  sua  contabilidade, \nainda que volumosas, o que não elide o seu dever de apresentá­\nlas, correto o lançamento como efetuado. \n\nA Fazenda Nacional argumentou que o r. acórdão, ora recorrido, diverge da \njurisprudência mantida pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão \nCSRF/02­02.288), no  tocante ao prazo decadencial para a constituição de créditos  tributários \nsujeitos ao lançamento por homologação quando não há recolhimento antecipado do tributo.  \n\nAdemais transcreveu o acórdão paradigma (acórdão CSRF/02­02.288): \n\nPIS. DECADÊNCIA. Por ter natureza tributária, na hipótese de \nausência de pagamento antecipado, aplica­se ao PIS a regra de \ndecadência prevista no tal. 173, I, do CTN.  \n\nPor  fim,  requereu  o  conhecimento  e  provimento  do  recurso  para  afastar  a \ndecadência do lançamento, uma vez que entende no sentido de que este foi efetuado dentro do \nprazo legalmente fixado (art. 173, I, do CTN).  \n\nEm  contrarrazões  o  contribuinte  afirmou:  (i)  que  o  recurso  não  merece \nacolhimento, pois o acórdão invocado como paradigma refere­se a ausência de pagamento do \nPIS e o acórdão recorrido refere­se a ausência de pagamento de IRPJ e CSLL e reflexos, não \nsendo,  portanto,  paradigma  do  acórdão  questionado,  (ii)  quanto  ao  mérito,  afirmou  que  o \nacórdão  recorrido  apreciou  o Recurso Voluntário  somente  na  parte  referente  ao  período  não \nabrangido pela decadência do direito de lançar, razão pela qual, caso o Recurso Especial seja \napreciado, o processo deverá retornar à câmara prolatora do referido acórdão recorrido, objeto \ndo  Recurso  Especial,  para  apreciação  das  razões  de  mérito  devidamente  argüidas,  que \n\nFl. 1206DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0\n\n4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN\n\nIOR\n\n\n\nProcesso nº 10768.028507/98­14 \nAcórdão n.º 9101­001.311 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.206 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncompreendem,  inclusive,  o  período  abrangido  pela  decadência.  Por  fim,  pugna  pelo \nimprovimento do recurso. \n\nInsta  salientar que em data anterior, na  sessão  julgamento de 26/01/2006, a \nPrimeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  não \nconheceu do Recurso Voluntário 142.403 por  intempestividade,  sendo a decisão  formalizada \npor meio do acórdão 101­95361. \n\nEntretanto  o  contribuinte  impetrou  Mandado  de  Segurança  sob  o  número \n2006.34.00.037006­5, junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal, contra ato do Presidente da \n1ª Turma do Conselho de Contribuintes,  requerendo a  concessão de  segurança para anular  a \ndecisão proferida.  \n\nNo mencionado Mandado de Segurança o  contribuinte  requereu  a  anulação \nda  decisão  proferida  na  sessão  julgamento  de 26/01/2006,  por meio  da  qual  os membros  da \nPrimeira Câmara  do  extinto Primeiro Conselho  de Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos, \nnão  conheceram  do  Recurso  Voluntário  142.403  por  intempestividade,  sendo  a  decisão \nformalizada por meio do acórdão 101­95361. \n\nA pretendida segurança foi deferida nos seguintes termos: \n\nPelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular a \ndecisão proferida no julgamento do Recurso Voluntário nº \n142.403  que  reputou  intempestivo  o  recurso  interposto \npela  Impetrante  contra  a  decisão  que  manteve  o \nlançamento tributário relativo ao IRPJ, COFINS, IRRF e \nCSLL  e,  em  conseqüência,  para  reconhecer  como \ntempestivo o recurso, com seu regular processamento. \n\nPortanto,  o  acórdão  recorrido  foi  proferido  exclusivamente  em  virtude  de \nordem judicial \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  apresentado  pela  Fazenda \nNacional, eis que a decisão da Câmara do então Conselho de Contribuintes foi unânime. \n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nEm 26/01/06 a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes não conheceu do \nrecurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte  por  ser  intempestivo,  restando  mantida  a \ndecisão da DRJ que julgou procedente o lançamento. \n\nO contribuinte  impetrou o Mandado de Segurança n.º  2006.34.00.037006­5 \nperante  a  20ª  Vara  da  Justiça  Federal  de  Brasília­DF  e,  em  09/02/07  teve  deferida  sua \nantecipação de tutela através de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo TRF \n\nFl. 1207DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0\n\n4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN\n\nIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nda 1ª Região, que considerou inválida a  forma de notificação do interessado. E, em 30/06/08 \nfoi proferida sentença procedente anulando a decisão do antigo Conselho de Contribuintes para \nque tivesse seguimento o Recurso Voluntário interposto.  \n\nAssim,  em  29/09/09,  a  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do \nantigo  Conselho  de  Contribuintes  julgou  parcialmente  procedente  o  Recurso  Voluntário \ninterposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a  decadência  dos  créditos  tributários  cujos  fatos \ngeradores ocorreram até novembro/93. \n\nDesta  decisão,  sobreveio,  no  âmbito  administrativo,  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional.  \n\nNeste norte, importante asseverar que o Recurso Voluntário interposto pelo \ncontribuinte somente foi julgado em virtude de sentença judicial que lhe era favorável. \n\nContudo, tal decisão não mais subsiste, senão vejamos. \n\nApós a prolação de sentença favorável, a União Federal apelou ao TRF da 1ª \nRegião em Brasília­DF e a 7ª Turma daquele E. Tribunal, por unanimidade, deu provimento à \napelação  e  à  remessa  oficial  para  denegar  a  segurança,  conforme  acórdão  publicado  em \n29/01/2010, segundo print de acompanhamento processual (www.trf1.jus.br). \n\nFace  ao  acórdão,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Especial  que  não  foi \nadmitido em decisão datada de 30/09/2010. \n\nDesta  feita,  interpôs  Agravo  Denegatório  de  Recurso  Especial  perante  ao \nSTJ,  o  qual  foi  conhecido  para  negar  seguimento  ao  Recurso  Especial  do  contribuinte,  em \ndecisão publicada em 03/04/2012. (Agravo de Instrumento n.º 1.424.131­DF – www.stj.jus.br). \nAtualmente o processo  encontra­se  aguardando  julgamento do Agravo Regimental  interposto \npelo contribuinte. \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Especial \npara  anular  o  processo  a  partir  do  acórdão  recorrido,  inclusive,  já  que  este  foi  proferido \nunicamente em razão de ordem judicial (Mandado de Segurança) que não mais subsiste.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nBrasília (DF), 24 de abril de 2012. \n\n \n\nJoão Carlos de Lima Junior \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1208DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0\n\n4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN\n\nIOR\n\n\n\nProcesso nº 10768.028507/98­14 \nAcórdão n.º 9101­001.311 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.207 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 1209DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0\n\n4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN\n\nIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL. \r\nExercício: 2001 \r\nEmenta: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO — COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS NA SUCESSÃO — Até o advento da Medida Provisória n.1.858-6, de 1999, não existia qualquer impedimento legal para que a sociedade sucessora por incorporação, fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da CSLL, apurada pela sucedida, a partir de janeiro de 1992.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n  2\n\nPlínio  Rodrigues  de  Lima,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva  e  Suzy  Gomes \nHoffmann. \n\n  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10380.008934/2005­39 \nAcórdão n.º 9101­001.515 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nEm sessão plenária  realizada em 14 de maio de 2009, a 1ª Turma Ordinária \nda  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF  julgou  o  Recurso  Voluntário  n°  164.096  e,  por \nunanimidade de votos, decidiu, dar provimento ao recurso. \n\nNa  revisão  da  declaração  da  interessada,  foi  constatada  a  seguinte \nirregularidade: “compensação a maior de base” de cálculo negativa da CSLL do ano de 2000, \nno montante de R$ 207.243,94, tendo em vista a inexistência de saldo compensável, conforme \n\"Demonstrativo da Base de Cálculo Negativa da CSLL\" (SAPLI — 1992 a 2000) que segue, \nem anexo, devidamente atualizado pelas alterações promovidas \"de oficio\". \n\nMantida a exigência em primeira instância, sobreveio recurso voluntário com \ndecisão favorável à interessada, conforme Acórdão n° 1301­00.094, com a ementa a seguir: \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL. \n\nExercido: 2001 \n\nEmenta:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  0  LUCRO  — \nCOMPENSAÇÃO  DE  BASES  DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  NA \nSUCESSÃO — Até  o  advento  da Medida Provisória  n.1.858­6, \nde  1.999,  inexistia  qualquer  impedimento  legal  para  que  a \nsociedade  sucessora  por  incorporação,  fusão  ou  cisão  pudesse \ncompensar  a  base  de  cálculo  negativa  da CSLL,  apurada  pela \nsucedida, a partir de  janeiro de 1992.  Improcedente a glosa da \ncompensação efetuada naquele sentido. \n\nCientificada  da  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial, \nalegando  que  a  decisão  deu  a  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  foi  dada  por \noutra Câmara, invocando como paradigma o acórdão nº 103­23.404, cuja ementa vai a seguir \ntranscrita: \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL \n\nExercício: 2001 \n\nEmenta:  CSLL.  COMPENSAÇÃO  DE  BASES  NEGATIVAS. \nINCORPORAÇÃO. Conforme expressa disposição legal (Medida \nProvisória n. 1858­6, de 1999, sucedida pela Medida Provisória \nn.  2.158­25,  de  2001),  a  pessoa  jurídica  sucessora  por \nincorporação não poderá  compensar  bases  negativas  apuradas \npela empresa incorporada. Recurso voluntário não provido. \n\nO  Presidente  da  Terceira  Câmara  deu  seguimento  ao  recurso,    ao \nentendimento de que: “Do exame dos acórdãos trazidos para confronto, verifica­se, de fato, a \ndivergência de decisões entre as turmas/câmaras deste órgão colegiado sobre a mesma matéria, \nou seja, os efeitos da Medida Provisória n° 1858­6, artigo 20, sobre as incorporações ocorridas \nem datas anteriores e compensações das bases de cálculo negativas, pelo que a questão deve ser \nlevada a reapreciação pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Valmir Sandri, Relator \n\nO  recurso  atende  os  pressupostos  que  o  legitimam.  Dele,  portanto,  tomo \nconhecimento.  \n\nConforme se depreende dos autos, enquanto o acórdão recorrido decidiu pelo \nprovimento  do  recurso  do  contribuinte,  ao  entendimento  de  que  até  o  advento  da  Medida \nProvisória  n.1.858­6,  de  1.999,  inexistia  qualquer  impedimento  legal  para  que  a  sociedade \nsucessora por  incorporação,  fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da \nCSLL, apurada pela sucedida, o acórdão paradigma  trilhou outro caminho, ou seja,  entendeu \nque  mesmo  diante  de  contexto  no  qual  o  autuado  promoveu  incorporação  de  outra  pessoa \njurídica  em  data  anterior  ao  advento  da  MP  n.  1.858­6  de  29/06/1999  e  publicada  em \n30/06/1999 (incorporação em 30/01/1998), ainda assim, cabia a proibição de que a sociedade \nsucessora por  incorporação,  fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da \nCSLL, apurada pela sucedida.\". \n\nComo visto, a norma sobre cuja interpretação se controverte  foi  introduzida \npela Medida Provisória nº 1.858­6, de 1999, publicada no DOU de 30/06/99, in verbis: \n\nArt.20. Aplica­se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto \nnos  arts.  32  e  33  do Decreto­Lei  no  2.341,  de  29  de  junho  de \n1987. \n\n(...) \n\nArt.22.  Esta Medida Provisória  entra  em  vigor  na  data  de  sua \npublicação. \n\nA possibilidade de a pessoa jurídica compensar suas próprias bases negativas \nde  CSLL  de  períodos  anteriores  passou  a  existir  a  partir  de  1992,  introduzida  que  foi  na \nlegislação pela Lei nº 8.383, de 1991.  \n\nCom  essa  norma  surgiu  também  à  possibilidade  de  compensar  as  bases \nnegativas recebidas de outras pessoas jurídicas em decorrência de incorporação fusão ou cisão. \nÉ  que,  com  o  evento  societário,  as  bases  negativas  da  sociedade  incorporada,  fusionada  ou \ncindida passam a compor o patrimônio da sucessora (não são bases negativas de terceiros), e \nhavendo lei permitindo a compensação (Lei nº 8.383/91), apenas por norma expressa poderia \nser criada a exceção para as bases negativas recebidas por algum daqueles eventos.  \n\nPor sua vez, a norma excludente foi introduzida no sistema jurídico pelo art. \n20 da Medida Provisória nº 1.858­6, de 1999.  \n\nPor  isso,  a  jurisprudência  amplamente  dominante  no  sentido  de  que  até  o \nadvento da Medida Provisória n.1.858­6, de 1999,  inexistia qualquer  impedimento  legal para \nque  a  sociedade  sucessora  por  incorporação,  fusão  ou  cisão  pudesse  compensar  a  base  de \ncálculo  negativa  da  CSLL,  apurada  pela  sucedida,  a  partir  de  janeiro  de  1992,  no  mesmo \nsentido do acórdão vergastado.  \n\nPor  seu  turno,  a  Fazenda  Nacional  postula  pela  reforma  da  decisão, \nreportando­se aos argumentos da fiscalização (aplicação das normas do IRPJ à CSLL por força \ndo art. 57 da Lei 8.981/91; preexistência da proibição, nos termos do art. 33 do DL 2.341/97; \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10380.008934/2005­39 \nAcórdão n.º 9101­001.515 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncaráter  interpretativo  do  art.  20  da  MP  1.858­6;  não  impedimento  da  eficácia  imediata  da \nnorma contida no art. 20 da MP em função da anterioridade nonagesimal). \n\nComo  tem  sido  invariavelmente  decidido  pelos  órgãos  julgadores  de  2ª \ninstância  e  de  instância  especial,  o  art.  59  da  Lei  nº  8.981/91  (“aplicam­se  à Contribuição \nSocial  sobre o Lucro  (Lei n° 7.689, de 1988), as mesmas normas de apuração e pagamento \nestabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas”),  normas  de  apuração  e \npagamento a que se refere o artigo são as que definem a tributação segundo o lucro real (anual \nou  trimestral),  presumido e  arbitrado,  e  aos  conceitos utilizados na  legislação do  imposto de \nrenda, não tendo a elasticidade de alcançar todas as normas que influenciam a determinação da \nbase de cálculo. Tanto é assim que o próprio dispositivo faz referência expressa, na sua parte \nfinal que ficam mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor. \n\nA  proibição  existente  antes  da  MP  1.858­6,  portanto,  aplicava­se \nexclusivamente  ao  imposto  de  renda,  e  a  nova  norma  legal  não  tem  caráter  meramente \ninterpretativo, conforme entende a D. Procuradoria. \n\nOs  efeitos  da  anterioridade  nonagesimal  foram  assim  enfrentados  no  voto \ncondutor do acórdão recorrido: \n\n“A MP  no  1.858­6  de  29  de  junho  de  1.999,  foi  publicada  no \nDOU do dia 30 de Junho de 1.999, e trouxe no seu artigo 20 a \nproibição de compensação de bases negativas de CSLL, apurada \npela sucedida, pela sucessora. \n\nA  incorporação  foi  autorizada  pela  ANEEL  através  da \nResolução  n°  269  de  15  de  setembro  de  1999,    publicada  no \nDOU de 16.09.1.99,  fl. 055, como já dito ocorreu no dia 27 de \nsetembro  de  1999,  conforme  Ata  da  Assembléia  Geral \nExtraordinária de folhas 49 a 51. \n\nTendo  a  MP  entrado  em  vigor  em  30  de  junho  de  1.999,  seu \nartigo  20  já  produziria  efeito  a  partir  dessa  data  ou  teria  que \naguardar  a  noventena  prevista  no  artigo  195  §  6°  da \nConstituição Federal promulgada em 05.10.1.988? \n\nA decisão recorrida entendeu que a MP produziu efeito imediato \ntambém  em  relação  ao  seu  artigo  20,  pois  não  modificou \nquaisquer  os  elementos  constitutivos  da  correspondente \nobrigação  tributária  a  teor  do  que  prescrevem  o  CTN  e  a  Lei \ninstituidora  da  exação  (Lei  7.689/88,  com  suas  alterações \nposteriores.) \n\nOuso  divergir  do  acórdão  recorrido  pois  não  há  nenhuma \ndúvida de que a norma que vedou a utilização de bases negativas \nda CSLL apurada pela sucedida, pela sucessora, modificou uma \nsituação  jurídica  até  então  existente  levando  a  exigência  de \nCSLL sobre uma base apurada no futuro, (após a incorporação), \nque antes da MP não seria objeto de tributação, visto o direito à. \ncompensação. \n\nA incorporação foi realizada na véspera da entrada em vigor da \nnorma  vedadora  27­09­99,  logo  quando  o  artigo  20  da  MP \n1.858­6 entrou em vigor 28­09­99,  já não havia o que falar em \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n  6\n\nbase  de  cálculo da  sucedida,  visto  naquela  data  como houve a \nsucessão  universal  por  parte  da COELCE,  havia  somente  base \nnegativa integrada das duas companhias em uma só. \n\nHavia, portanto um direito adquirido antes da entrada em vigor \nda  norma  vedadora  de  compensação,  com  qual  com  certeza  a \nincorporadora  contou  para  realizar  a  incorporação,  não \npodendo  norma  superveniente  modificar  situação  jurídica  já \nconsolidada.”. \n\nArgumenta a PFN que “a aplicação  temporal da norma deve se  reger pela \népoca da compensação e não da  incorporação. Se as bases negativas da  incorporada  foram \ncompensadas pela incorporadora após 1999, aplica­se a Medida Provisória n° 1858­6/1999 a \nhipótese.  Este  e  o  caso  dos  autos,  onde  se  verifica  que  o  autuado  realizou  a  compensação \nindevida no ano calendário de 2000, quando já estava em vigor a proibição legal veiculada na \naludida Medida Provisória, que fundamentou a autuação questionada pelo contribuinte.” \n\nO princípio da anterioridade destina­se a prevenir a surpresa, e tem por foco a \nsegurança jurídica. A respeito do tema, e especificamente sobre a anterioridade de que trata o § \n6º do art. 195 da Constituição, Leandro Paulsen1 comenta o significado do  termo “exigidas”, \nesclarecendo: \n\n“Com a anterioridade especial, garante­se que a lei que institui \nou  modifica  uma  contribuição  social  são  incidirá  senão  sobre \nfatos geradores ocorridos a partir de 90 dias da edição da lei.” \n\nE mais adiante: \n\n“No caso de fatos geradores complexivos, temos que só  haverá \nobservância do princípio da anterioridade especial se os noventa \ndias precederem aos  fatos econômicos que servem à  incidência \nda norma tributária.” \n\nLogo, não encontrei, quer no acórdão paradigma, quer nas considerações da \nDouta PFN, qualquer argumento convincente no sentido de alterar a consagrada jurisprudência \namplamente  dominante  deste  tribunal  administrativo,  razão  porque,  voto  no  sentido  de \nNEGAR provimento ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\nSala de Sessões, em 20 de novembro de 2012. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri, Relator. \n\n                                                           \n1  Direito  Tributário:  Constituição  e  Código  Tributário  Nacional  à.  luz  da  doutrina    e  da  jurisprudência.  5  ed. \nrev.atual.l. ­ Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2003. pg. 496 \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10380.008934/2005­39 \nAcórdão n.º 9101­001.515 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial (fls. 300/317) interposto pela Fazenda Nacional \ncom  fundamento  no  artigo  7º,  I,  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, aprovado pela portaria MF 147 de 25/06/2007. \n\nO  presente  processo  trata  de  auto  de  infração  (fls.  150/154)  lavrado  para \nconstituição  de  crédito  tributário  relativo  à  Contribuição  Social  (CSLL)  no  valor  de  R$ \n766.175,10,  com multa  de  75%  e  juros  de  mora,  bem  como  por  falta  ou  insuficiência  nos \nrecolhimentos  da CSLL mensais  por  estimativas  dos meses  de março,  junho  e novembro  de \n1998 no valor de R$ 1.308.153,98. O crédito total lançado foi de R$ 3.043.923,66. \n\nConsta  dos  autos  que  o  Contribuinte,  em  relação  à  acusação  de  falta  de \nrecolhimento  de  CSLL,  informou  que  não  logrou  êxito  em  encontrar  o  comprovante  do \npagamento  e,  diante  disso,  efetuou  pedido  de  compensação  no mesmo  valor  declarado  pela \nfiscalização como não recolhido (fl.170).  \n\nDessa  maneira,  restou  em  debate  nos  autos  apenas  a  exigência  de  multa \nisolada por insuficiência nos recolhimentos mensais por estimativa e, nesse ponto, em sede de \nRecurso Voluntário foi proferido o acórdão, ora recorrido, por meio do qual a multa isolada foi \nafastada. \n\nNesse  contexto,  insurgiu­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  107­09.191 \nproferido pelos membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que, por \nmaioria  de  votos,  deram  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  acórdão  recorrido  foi  assim \nementado: \n\n“MULTA  ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO \nDAS  ESTIMATIVAS  ­  A  multa  isolada  por  falta  de \nrecolhimento  da  estimativa  de  que  trata  o  art.  2°  da Lei \nnº.  9.430/96  não  tem  lugar  quando  aplicada  após  o \nencerramento  do  exercício,  sendo  apurado  prejuízo  ou \nbase  de  cálculo  negativa.  Outrossim,  descabe  a \nconcomitância  da  referida multa  com  a  proporcional  ao \nimposto  devido,  tendo  ambas  as  multas  se  baseado  nos \nmesmos  fatos,  sob  pena  de  aplicar­se  dupla  penalidade \nsobre uma mesma infração.” \n\nO  ilustre  relator  que  proferiu  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  assim \nconcluiu: \n\n“(...)  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  da \nestimativa  de  que  trata  o  art.  2°  da Lei  n°  9.430/96  não \ntem  lugar  quando  aplicada  após  o  encerramento  do \nexercício,  sendo  apurado  prejuízo  ou  base  de  cálculo \nnegativa. Outrossim, descabe a concomitância da referida \nmulta  com  a  proporcional  ao  imposto  devido,  tendo \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 11543.001582/2002­09 \nAcórdão n.º 9101­001.560 \n\nCSRF­T1 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nambas as multas  se baseado nos mesmos  fatos, sob pena \nde  aplicar­se  dupla  penalidade  sobre  urna  mesma \ninfração.  Na  esteira  dessas  considerações,  dou \nprovimento ao recurso para afastar a multa isolada.” \n\nA Fazenda Nacional,  em  sede  de Recurso Especial,  afirmou que o  acórdão \nrecorrido contraia o art. 44, §1°, \"IV\", da Lei 9.430/96. \n\nEm suas  razões  recursais argumentou que é equivocada a afirmação de que \nno caso dos autos estaria se exigindo duas multas sobre uma única infração e, isto porque, as \ninfrações apenadas pela chamada \"multa de oficio\" e pela \"multa isolada\" são diferentes, já que \na  multa  de  oficio  decorre  do  não  pagamento  de  tributo  pelo  contribuinte  e  a  multa  isolada \ndecorre do descumprimento do regime de estimativa. \n\nConcluiu  que  no  caso  não  houve  “confisco”  ou  “excesso  punitivo”,  pois  o \ncontribuinte  cometeu  dois  atos  ilícitos  previstos  em  lei,  e  a  lei  prevê  uma  punição  para  um \ndeles,  razão  pela  qual  deve  ser  restabelecida  a  decisão  de  primeira  instância  e  mantido  o \nlançamento da multa de oficio, bem como da multa  isolada por ausência de recolhimento de \nestimativas. \n\nEm sede de exame de admissibilidade (fls. 318/320) foi dado seguimento ao \nRecurso. \n\nO  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.  325/334  pugnando  pela \nmanutenção do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. \n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nO  presente  processo  trata  de  auto  de  infração  (fls.  150/154)  lavrado  para \nconstituição de crédito tributário relativo à Contribuição Social (CSLL) decorrente do resultado \ndo ajuste do ano­calendário de 1998, bem como à multa isolada por falta ou insuficiência nos \nrecolhimentos  mensais  por  estimativas  dos  meses  de  março,  junho  e  novembro  de  1998, \nperfazendo à época o total de R$ 3.043.923,66, inclusos juros de mora e multa de oficio. \n\nEm  relação  à  multa  isolada  aplicada  pela  falta  de  recolhimento  da  CSLL \nsobre a base de cálculo estimada, objeto do presente Recurso Especial, o acórdão recorrido não \ncomporta reforma. \n\nNo  caso  em  análise,  entendo  ser  incabível  a  multa  isolada,  pois  esta  foi \naplicada  concomitantemente  à  multa  de  ofício,  sobre  a  mesma  receita  omitida,  o  que \ncaracterizou dupla penalização da recorrente. \n\nPortanto,  é  incabível  a  aplicação  concomitante  da  multa  por  falta  de \nrecolhimento de tributo com base em estimativa e da multa de ofício, pois ambas incidem sobre \na receita omitida, apurada em procedimento fiscal. \n\nNeste mesmo  sentido  é  a  jurisprudência  pacífica  desta  1ª Turma da CSRF, \nconforme se verifica das ementas a seguir transcritas, as quais fundamentam o presente voto: \n\n“FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. \nMULTA  ISOLADA.  CONCOMITÂNCIA.  A  multa \nisolada por  falta de recolhimento de CSLL sobre base de \ncálculo  mensal  estimada  não  pode  ser  aplicada \ncumulativamente  com  a  multa  de  lançamento  de  oficio \nprevista  no  art.  44,  I,  da  Lei  9.430/96,  sobre  os mesmos \nvalores apurados em procedimento fiscal.” \n\n(Processo  14041.000389/2004­53.  Acórdão  9101­00.713 \n– 1ª Turma CSRF) \n\n“CSLL  ­ MULTA ISOLADA  ­ Encerrado  o  período  de \napuração  do  tributo,  a  exigência  de  recolhimentos  por \nestimativa deixa de  ter eficácia, uma vez que prevalece a \nexigência  do  tributo  efetivamente  devido  apurado  com \nbase  no  lucro  real  anual  e,  dessa  forma,  não  comporta  a \nexigência  da  multa  isolada,  seja  pela  ausência  de  base \nimponível,  bem  como  pelo malferimento  do  princípio  da \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 11543.001582/2002­09 \nAcórdão n.º 9101­001.560 \n\nCSRF­T1 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnão propagação  das multas  e  da não  repetição  da  sanção \ntributária. \n\nCSLL  – MULTA  ISOLADA  ­ CONCOMITÂNCIA  – \nIncabível a aplicação da multa isolada concomitantemente \ncom a multa de ofício.” \n\n(Processo  10680.004021/2005­69.  Acórdão  9101­00.744 \n– 1ª Turma CSRF) \n\n“MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO \nPOR  ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA  COM \nMULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO \nLAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DO  TRIBUTO. \nConforme precedentes da CSRF são incabíveis a aplicação \nconcomitante  da  multa  por  falta  de  recolhimento  sobre \nbases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no \nlançamento  para  cobrança  de  tributo  quando  ambas  as \npenalidades tiveram como base o valor da receita omitida \napurada em procedimento fiscal.” \n\n(Processo  10680.720360/2006­77.  Acórdão  9101­\n001.043 — 1ª Turma CSRF) \n\n“MULTA  ISOLADA.  ANO­CALENDÁRIO  DE  2000 \nFALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. \nCONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFÍCIO \nEXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A \nCOBRANÇA  DO  TRIBUTO.  Incabível  a  aplicação \nconcomitante da multa por falta de recolhimento de tributo \nsobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no \nlançamento  para  cobrança  de  tributo,  visto  que  ambas  as \npenalidades tiveram como base o valor da receita omitida \napurado em procedimento fiscal.” \n\n(Processo  10930.003123/2001­44.  Acórdão  9101­00.112 \n— 1ª Turma CSRF) \n\n“RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA. \nCONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFICIO \nEXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A \nCOBRANÇA  DO  TRIBUTO.  Incabível  a  aplicação \nconcomitante da multa por falta de recolhimento de tributo \nsobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no \nlançamento para cobrança de  tributo, Visto que ambas as \npenalidades  tiveram  como  base  os  valores  apurados  em \nprocedimento fiscal para lançamento de IRPJ e CSLL.” \n\n(Processo  10855.002105/2003­57.  Acórdão  9101­00.196 \n— 1ª Turma CSRF) \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nPortanto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional para negar­lhe \nprovimento.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator. \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0\n\n4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1991, 1994\nBENEFÍCIO FISCAL. LEI N° 10.637/2002. PAGAMENTO, POR PARTE DO CONTRIBUINTE, DE GRANDE VALOR. BOA-FÉ. MERO ERRO DE CÁLCULO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. AUTUAÇÃO QUE SOMENTE PODERIA RECAIR SOBRE A PARCELA DO DÉBITO NÃO PAGO, PROPORCIONALMENTE.\nSe o contribuinte, para aderir ao benefício previsto na Lei n° 10.637/2012, renuncia aos direitos discutidos e efetua pagamento de grande monta, o mero erro de cálculo desse valor não pode ocasionar a sua exclusão do benefício. A autuação somente pode recair sobre o valor não pago, de forma proporcional.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.045445/96­66 \nAcórdão n.º 9101­001.511 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatora \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmir  Sandri, \nValmar Fonsêca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  por  maioria  interposto  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional. \n\nConforme o relatório do órgão a quo: \n\n“A  petição  do  sujeito  passivo  que  deu  início  ao  processo  (fls. \n1/3)  informa  a  existência  de  provimento  judicial  referente  à \ndiferença  IPC/BTNf  no  ano­calendário  de  1991  e  como \ndecorrência,  a  existência  de  crédito  relativo  às  antecipações \nrecolhidas  (396.958,75 Ufir) e  ILULI  (926,41 Ufir). Além disso \nexistiria crédito com origem no recolhimento parcial da primeira \ncota  do  IRPJ  desse  ano­calendário  efetuado  mediante  dois \npagamentos totalizando 1.394.619,50 Ufir. \n\nInformou  ainda  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  referente  às \nantecipações  e  ao  recolhimento  parcial  da  primeira  cota  do \nIRPJ,  totalizando  1.791.578,25  Ufir,  foi  utilizado  para \ncompensar  parte  do  IRPJ  referente  ao  mês  de  maio  de  1994, \nconforme demonstrativo de fl. 50. \n\nNessa petição, requer a suspensão no sistema de contas corrente \nda Receita Federal, do débito do IRPJ de maio de 1994 que foi \ncompensado,  e dos  valores do  IRPJ  informados na Declaração \nde  Rendimentos  referente  ao  ano­calendário  de  1991,  até  o \ntrânsito em julgado da ação judicial que gerou o crédito. \n\nPosteriormente, optou pelo usufruto do beneficio estabelecido no \nart.  13  da  Lei  n°  10.637/2002,  desistiu  da  ação  e  efetuou  o \nrecolhimento do que seria o débito resultante dessa desistência.  \n\nCom  a  desistência,  retorna­se  à  situação  anterior  com  valores \ndevidos  do  IRPJ  apurado  na  Declaração  de  Rendimentos  do \nexercício  de  1992  e  o  saldo  desse  imposto  referente a maio  de \n1994, pois não haveria mais crédito a ser compensado.”  \n\nO contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 139/143). \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  indeferiu  a  solicitação  (fls. \n149/164), nos termos da seguinte ementa: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 10880.045445/96­66 \nAcórdão n.º 9101­001.511 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAno­calendário: 1991, 1994 \n\nEmenta:  BENEFÍCIO  FISCAL.  DESCUMPRIMENTO  DE \nCONDIÇÕES  IMPOSTAS.  INDEFERIMENTO.  Não  merece \nreparos a decisão administrativa que firmou o indeferimento do \ndireito à fruição de beneficio fiscal, uma vez demonstrado o não \ncumprimento de todos os requisitos exigidos para seu gozo. \n\nSolicitação Indeferida \n\nO contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 171/188). \n\nA  antiga  Terceira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  (fls. \n300/311) deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, para limitar a perda do benefício \nda Lei n° 10.637/2002 à parcela não quitada. Eis a ementa do julgado: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 1991, 1994 \n\nEmenta:  NORMA  EXONERATIVA  —  Interpretações  \"tudo  ou \nnada\" não contempladoras de gradações entre diversas possíveis \nsituações  que  se  diferenciam  significativamente  entre  si  sob \naspectos  que  merecem  relevância  jurídica,  afrontam  a \nRazoabilidade,  freqüentemente,  com  agudeza  sem  par.  Assim, \ndeve ser assegurado o gozo dos benefícios estabelecidos pela Lei \nn° 10.637/02, na proporção dos valores parcialmente pagos. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs,  então,  o  presente  recurso \nespecial,  com  fundamento  em  violação  ao  artigo  13  da  Lei  n°  10.637/2002  e  artigo  2°  da \nPortaria SRF/PGFN n° 07/2003 (fls. 316/343). \n\nArgumentou que:  \n\n14.  A  contribuinte  alegou  que  \"não  se  encontra  em  qualquer \npassagem da r. decisão ou tampouco em documento constante do \nprocesso  administrativo,  qualquer  demonstração  no  sentido  de \nque  o  referido  montante  guardasse  relação  com  a  discussão \njudicial'.  Não  há  como  se  concordar  com  tal  afirmação,  pelos \nmotivos a seguir aduzidos: \n\na)  no  requerimento  protocolizado  em  19/12/96,  a  requerente \ninforma, em seu item 5 (fl. 02), ter procedido à \"compensação no \nimposto  de  renda  devido  no  mês  de  maio  de  1994,  com \nvencimento  em  30  de  junho  de  1994,  o  valor  de  396.958,75 \nUFIR,  correspondente  à  restituição  apurada  com  os  efeitos  do \nMandado de Segurança\". \n\nb)  à  folha  50,  aparece  \"Demonstrativo  do  IRPJ  'Mês  de \nMaio/94\". \n\nc) Como efeito da liminar concedida no Mandado de Segurança \nn°  92.0050328­4,  o  valor  inicialmente  apurado  de  \"IRPJ  a \nPagar\"  referente  ao  AC  1991,  no  montante  de  9.673.263,12 \nUFIR,  passou  a  somar  396.958,75 UFIR,  negativos,  valor  este \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 10880.045445/96­66 \nAcórdão n.º 9101­001.511 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncompensado  com  aquele  apurado  para  o mês  de maio/94,  com \nvencimento em junho de 1994 (fls. 02 e 50). \n\nd)  Esta  compensação  se  deu  como  reflexo  direto  da  medida \njudicial,  sendo  que  o  débito  indevidamente  compensado  em  94 \ninsere­se na previsão \"débitos de qualquer natureza\" contida no \ncaput do artigo 11 da MP n° 2.158­35/2001, que dispõe: \n\ne) Portanto, claro está que há relação entre o IRPJ devido e não \nrecolhido  (no  montante  original)  referente  a  maio/94  e  o \nMandado de Segurança n° 92.0050328­4, ação judicial da qual \ndesistiu  a  requerente  (fls.  67,  68,  94,  95,  96  e  97),  em \nconformidade com § 1° do art. 13 da Lei n° 10.637/02 e § 30 do \nart. 30 da Portaria Conjunta SRF/PGFN n° 07103. \n\n15. O  contribuinte,  ainda em  relação a  este  tema,  postula pela \nocorrência  da  homologação  tácita  da  compensação  e \nconseqüente  extinção  do  crédito,  uma  vez  que  ela  se  refere  a \nmaio de 1994 e o prazo de decadência ­ consoante determina o § \n4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional ­ é de 05 anos a \ncontar do fato gerador. \n\n16. Neste ponto, considerando que a origem do crédito tributário \né  o  imposto  de  renda  devido  no  mês  de  maio  de  1994,  com \nvencimento em 30 de junho de 1994 (fl. 02) e que houve entrega \nde  DIRPJ  (fl.  147)  ­  que  como  vimos,  representa  confissão  de \ndivida  ­  não  há  que  se  falar  em decadência. O que  se  poderia \ncogitar,  nesta  hipótese,  seria  a  possibilidade  de  ocorrência  do \ninstituto da prescrição (...) \n\n18.  Uma  vez  que  o  valor  utilizado  pelo  contribuinte  para \ncompensar o crédito tributário relativo ao mês de maio de 1994 \n(imposto de renda) teve origem na concessão de medida liminar \nno  Mandado  de  Segurança  n°  92.0050328­4,  não  poderia,  a \nReceita  Federal,  promover  cobrança  deste  valor  enquanto \nperdurassem  os  efeitos  da  referida  concessão,  que  somente \ncessaram em 23/06/2003 (fls. 96 e 97), após a homologação da \ndesistência da ação judicial em tela. \n\n19. De se notar que o contribuinte não contesta a afirmação de \nnão  ter  havido  o  recolhimento  do  valor  devido  a  titulo  de \nimposto  de  renda  relativo  ao  mês  de  maio  de  1994,  na  parte \nreferente ao saldo de IRPJ aferido na DIRPJ 1992/AC 91 ­ como \nresultado da aplicação da autorização contida na liminar. \n\n20. Portanto, conclui­se que não ocorreu também a prescrição. \n\n21.  Por  último,  assevera  que  os  cálculos  efetuados  pelo \ncontribuinte  decorreram  da  interpretação  que  se  deu  à  norma \nexonerativa, o que, a seu ver, comportaria—duas interpretações, \na saber: \n\na) \"a de que, sendo o termo inicial, o mês de fevereiro de 1999, \ndever­se­ia tomar a cumulação da taxa a partir do mês de março \nde 1999, do que resultaria o percentual de 69,39%; \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 10880.045445/96­66 \nAcórdão n.º 9101­001.511 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb)  a  de  que,  havendo  sido  exonerados  os  juros  até  o  mês  de \njaneiro de 1999, a cumulação da taxa deveria se dar a partir do \nmês  de  fevereiro  de  1999,  do  qual  resultaria  o  percentual  de \n71,77 %\". \n\n22. Neste item, cabe ressaltar que a dúvida somente poderia se \ndar no caso de uma análise equivocada da Lei. \n\nVejamos o que vem disposto no § 2° do seu artigo 13: \n\n\"Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros \nde  mora  devidos  até  janeiro  de  1999,  sendo  exigido  esse \nencargo, na forma do § 4 2 do art. 17 da Lei n2 9.779, de 19 de \njaneiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória rr2 2.158­35, \nde 24 de agosto de 2001, a partir do mês: \n\n­  de  fevereiro  do  referido  ano,  no  caso  de  fatos  geradores \nocorridos até janeiro de 1999; seguinte ao da ocorrência do fato \ngerador, nos demais casos\". (grifei) \n\n23.  Portanto,  como  no  caso  em  tela  estamos  tratando  de  fatos \ngeradores ocorridos até janeiro de 1999, claro está que os juros \nde mora são exigidos (devidos) a partir de fevereiro de 1999. \n\n24.  Note­se  que  a  parte  inicial  do  parágrafo  refere­se  ao \npagamento, e não ao mês de referência (fato gerador), ao dizer \n\"serão  dispensados  os  juros  de  mora  devidos  até  janeiro  de \n1999'.  Esse  inclusive  o  sentido  do  inciso  II  ao  definir  que  o \nencargo é exigido a partir do mês seguinte ao da ocorrência do \nfato gerador. \n\n25.  A  dúvida  levantada  pelo  contribuinte  não  se  justifica.  No \nentanto,  admitindo­a  apenas  para  argumentar  e  imaginando \nhaver  interesse do requerente em usufruir do beneficio previsto \nno artigo 13 da Lei n° 10.637/2002, possuía este dois caminhos a \npercorrer:  formular  consulta  à  SRF  (regulada  pelo Decreto  n° \n70.235,  de  06/03/1972,  arts.  46  a  53;  pela  Lei  n°  9.430,  de \n27/12/1996,  arts.  48  a  50  e  pela  IN SRF n°  230/2002)  visando \ndirimi­la  elou  recolher  pelo  valor  maior  solicitando, \nposteriormente,  restituição  no  caso  da  consulta  ou  do \nentendimento  pacificado  se  fixar  pelo  índice menor.  Em  não  o \nfazendo,  optou  por  assumir  os  riscos  que  sua  decisão  ­  com \nprobabilidade de se mostrar equivocada pudesse lhe trazer. \n\n26. Deste modo, não tendo sido recolhido o montante integral do \ndébito ­ conforme determinado no art. 30 da Portaria Conjunta \nSRF/PGFN  n°  0712003  ­  correta  a  decisão  da  Autoridade \nAdministrativa de 1 a instância ao entender que neste  item não \nfoi  atendida  a  condição  estabelecida  pela  norma  legal  em \nreferência. \n\n27. Concluindo e concordando com o contribuinte ao dizer que \n\"a  anistia  como  verdadeiro  favor  fiscal,  merece  receber \ninterpretação  restritiva  de  sorte  a  que,  não  preenchidos  os \nrequisitos  da  norma  concessiva  do  favor  restaura­se  o  débito \nprimitivo,  deveria  ter  sido  JULGADO  IMPROCEDENTE  \"IN \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 10880.045445/96­66 \nAcórdão n.º 9101­001.511 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nTOTUM\" a pretensão da contribuinte e mantida a r. decisão de 1 \na instâncias de NÃO CONCEDER o beneficio previsto na Lei n° \n10.637/2002,  devendo­se  prosseguir  na  cobrança  do  saldo \nremanescente, considerados os valores já pagos. \n\n28.  Ao  entender  diversamente,  o  v.  acórdão  ora  recorrido \nacabou  por  malferir  o  artigo  13  da  Lei  n°  10.63712002,  além \ndos artigos 2° e 30 da Portaria Conjunta SRF/PGFN n° 07/2003 \ne artigo 11 da Medida Provisória n° 2.158­35/2001.  \n\nO contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 361/370). \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora \n\nO  presente  recurso  especial  é  tempestivo.  Preenche,  também,  os  demais \nrequisitos  de  admissibilidade,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  indicou  os  dispositivos  legais \nque reputa violados. \n\nSegundo  a  recorrente,  a  decisão  combatida  afrontou  o  artigo  13  da  Lei  n° \n10.637/2002 , que dispõe no seguinte sentido: \n\nArt.  13.  Poderão  ser  pagos  até  o  último  dia  útil  de  janeiro  de \n2003, em parcela única, os débitos a que se refere o art. 11 da \nMedida  Provisória  no  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001, \nvinculados  ou  não  a  qualquer  ação  judicial,  relativos  a  fatos \ngeradores ocorridos até 30 de abril de 2002. \n\n§  1o  Para  os  efeitos  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  deverá \ncomprovar  a  desistência  expressa  e  irrevogável  de  todas  as \nações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos \ne  renunciar  a  qualquer  alegação  de  direito  sobre  a  qual  se \nfundam as referidas ações. \n\n§ 2o Na hipótese de que  trata este artigo, serão dispensados os \njuros  de mora  devidos  até  janeiro  de  1999,  sendo  exigido  esse \nencargo, na forma do § 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de \njaneiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória no 2.158­35, \nde 24 de agosto de 2001, a partir do mês: \n\nI  ­  de  fevereiro  do  referido  ano,  no  caso  de  fatos  geradores \nocorridos até janeiro de 1999; \n\nII ­ seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. \n\n§  3o  Na  hipótese  deste  artigo,  a  multa,  de  mora  ou  de  ofício, \nincidente  sobre  o  débito  constituído  ou  não,  será  reduzida  no \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 10880.045445/96­66 \nAcórdão n.º 9101­001.511 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npercentual  fixado no caput do art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de \nagosto de 1991. \n\n§  4o  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  se  os  débitos  forem \ndecorrentes  de  lançamento  de  ofício  e  se  encontrarem  com \nexigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei \nno  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  o  sujeito  passivo  deverá \ndesistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou \ndo recurso interposto. \n\nE artigos 2° e 3° da Portaria Conjunta SRF/PGFN n° 07/2003: \n\nArt.  2º  Os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF), \ndecorrentes  de  fatos  geradores  ocorridos  até  30  de  abril  de \n2002,  constituídos  ou  não,  inscritos  ou  não  em dívida  ativa  da \nUnião,  vinculados  a  ação  judicial  ajuizada  até  esta  data,  bem \nassim os não vinculados a qualquer ação  judicial,  poderão  ser \npagos em parcela única, no período 31 de dezembro de 2002 a \n31 de janeiro de 2003, da seguinte forma: \n\nI  ­  com  redução  no  percentual  de  cinqüenta  por  cento  dos \nvalores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de \nofício, como previsto no caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 \nde agosto de 1991; \n\nII ­ com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, \nobservada a exigência desse encargo a partir do mês: \n\na)  de  fevereiro  do  referido  ano,  no  caso  de  fatos  geradores \nocorridos até janeiro de 1999; \n\nb)  seguinte  ao  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  nos  demais \ncasos. \n\n§ 1º O disposto no caput aplica­se  inclusive a débito constante \nde processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo \ndevedor remanescente. \n\n§  2º  Na  hipótese  do  parágrafo  1º,  o  valor  a  pagar  a  título  de \nmulta deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta \npor  cento  do  valor  originalmente  devido,  quando  já  tiver \nocorrido  redução  em  percentual  distinto,  em  virtude  do \nparcelamento concedido.  \n\nDébitos vinculados a ação judicial \n\nArt.  3º  Nos  casos  de  débitos  vinculados  a  ação  judicial,  para \nusufruto  do  benefício  de  que  trata  o  art.  2º,  o  sujeito  passivo \ndeverá: \n\nI  –  efetuar,  no  prazo  estabelecido  no  art.  2º,  o  pagamento \nintegral do débito; \n\nII  –  protocolizar,  até  28  de  fevereiro  de  2003,  requerimento \nadministrativo  dirigido  ao  titular  da  unidade  da  SRF  ou  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  com \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 10880.045445/96­66 \nAcórdão n.º 9101­001.511 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\njurisdição  sobre  seu  domicílio  fiscal,  conforme  o  caso,  que \ndecidirá  sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do \nAnexo I, instruído com: \n\na) prova do respectivo pagamento; \n\nb)  declaração  de  desistência  expressa  e  irrevogável  das  ações \njudiciais relativas aos tributos e às contribuições, cujos débitos \nserão  pagos,  e  de  renúncia  a  quaisquer  alegações  de  direito \nsobre as quais se fundam as referidas ações. \n\n§  1º  Admitir­se­á  desistência  parcial,  desde  que  o  débito \ncorrespondente possa ser distinguido daquele que se vincular à \nação remanescente. \n\n§  2º  A  declaração  de  que  trata  a  alínea  \"b\"  do  inciso  II,  de \nacordo  com  o  modelo  constante  do  Anexo  II,  deverá  ser \nacompanhada  da  2ª  via  da  correspondente  petição  de \ndesistência,  devidamente  protocolizada  no  juízo  ou  tribunal  em \nque a ação estiver em andamento. \n\n§ 3º O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da \nPGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das \nreferidas  desistências,  no  prazo  de  trinta  dias  da  data  de  sua \npublicação. \n\nEntendo, contudo, que não houve a violação à legislação tributária alegada. \n\nCom efeito, no presente caso, conforme se depreende dos documentos de fls. \n94/96 dos autos, o contribuinte renunciou, expressamente, aos direitos discutidos nos autos do \nProcesso n° 92.0050328­4. \n\nEm 31/01/2003, o contribuinte efetuou o recolhimento de R$ 15.804.991,00. \n\nPosteriormente, no entanto, a DINF proferiu decisão, no âmbito do processo \nadministrativo  em  questão,  afastando  o  contribuinte  do  benefício  previsto  na  Lei  n° \n10.637/2002,  que  o  levou  a  efetuar  o  pagamento  acima,  e  intimando­o  a  recolher  R$ \n4.901.998,64 e R$ 7.492.728,70, valores estes decorrentes do desenquadramento do benefício, \nsobre os seguintes fundamentos: \n\na) erro no cálculo dos juros de mora; \n\nb) não  recolhimento do valor de 1.791.578,25 UFIR,  importância  relativa à \ncompensação  realizada  pelo  contribuinte  em  1994,  baseada  em  proferidas  nos  autos  do \nprocesso judicial em questão. \n\nPois bem, no que se refere à diferença apurada, não se pode aquiescer com a \ntese que o equívoco no cálculo dos juros de mora possa ocasionar a exclusão do contribuinte do \nbenefício.  \n\nCom  efeito,  não  podem  ser  desconsiderados  dois  fatores  de  extrema \nrelevância para o presente caso. Primeiro, que o contribuinte renunciou e desistiu, justamente \npara  aderir  ao  benefício,  de  ação  judicial  em  que  defendia  direito  seu.  E  isto  porque, \njustamente, a lei que prevê o benefício, demandava tal renúncia.  \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 10880.045445/96­66 \nAcórdão n.º 9101­001.511 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPor  outro  lado,  o  fato  de  que,  efetivamente,  o  contribuinte  procedeu  ao \npagamento  de  um  valor  considerável  (R$  15.804.991,00)  para  ver­se  livre  da  cobrança  do \ncrédito tributário. \n\nOra,  diante  disso,  o  mero  erro  no  cálculo  não  pode  importar \ndesenquadramento do benefício. \n\nNeste sentido, é de se ter que os dispositivos acima transcritos, cuja violação \nconstitui o fundamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, não estabelecem, \nem  momento  algum,  que  o  equívoco  no  cálculo  do  valor  a  ser  recolhido  importaria  em \nafastamento do contribuinte do benefício. \n\nSe não existe uma tal previsão, não cabe ao Fisco, que se rege sobretudo pelo \nprincípio da legalidade, desenquadrar o contribuinte do benefício legal. \n\nSeria mesmo irrazoável admitir­se isso, tendo em vista que o contribuinte, no \npresente  caso concreto,  agiu  imbuído de boa­fé,  tendo a  legítima expectativa de usufruir dos \nbenefícios previstos pela Lei n° 10.637/2002. \n\nRessalte­se:  uma  a  realidade  em  que  o  contribuinte,  a  fim  de  gozar  do \nbenefício  legal,  recolhe  uma  parte  ínfima  do  débito;  outra  a  situação  em  que  o  contribuinte \nefetua  um  recolhimento  de  milhões  de  reais,  de  grande  parte  do  débito.  Aqui,  pode­se \ncompreender  claramente  que  o  não  recolhimento  integral  do  débito  deu­se  por  um  mero \nequívoco,  sem  intenção  de  burlar  o  fisco. Quando  o  valor  recolhido  é  tal  que  não  denota  a \nexistência de um mero erro de cálculo, aí  sim, cabe a exclusão do benefício, pois que, neste \ncaso, a própria razão de ser do benefício legal estaria sendo quebrada. \n\nIsto não quer dizer que, em relação aos valores não recolhidos devidamente \npelo contribuinte, não possa incidir a autuação. Mas esta deve dar­se de forma proporcional a \nestes valores, e não sobre o total, incluindo aquilo que já foi pago. \n\nInsta salientar que na sessão ocorrida em 06 de novembro de 2012, a Egrégia \n2ª.  Turma  da CSRF,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  caso  similar,  Acórdão  9202­02.850, \nprocesso  16327.000464/98­88,  que  restou  assim  ementado: \n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 1994 \n\nREDUÇÃO DE MULTA E JUROS ­ REGRA DO ARTIGO 17 DA LEI N° \n9.779/99 E DO ARTIGO 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158­35/2001 \n­ ALCANCE. \n\nO  artigo  17  da  Lei  n°  9.779/99,  combinado  com  o  artigo  11  da  Medida \nProvisória  n°  2.158­35/2001,  autorizou  o  contribuinte  a  efetuar,  até \n30/09/1999,  o  pagamento  do  tributo  com  benefícios  de  dispensa/redução de \nmulta e  juros com relação aos fatos geradores objeto de processos  judiciais \najuizados até 31 de dezembro de 1998. \n\nNo caso, o contribuinte não pagou a totalidade do débito exigido neste feito \nno  prazo  estabelecido  por  tais  normas.  Conseqüentemente,  o  saldo  não \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 10880.045445/96­66 \nAcórdão n.º 9101­001.511 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrecolhido  no  prazo  ­  e  apenas  ele  ­  está  sujeito  à  incidência  integral  dos \nacréscimos legais. \n\nRecurso especial negado. \n\n \n\nO Eminente relator Gonçalo Bonet, assim se manifestou: \n\nDe  fato,  ainda  que  a  Portaria  Conjunta  SRF/PGFN  n° \n900/2002  esteja  relacionada  à  Medida  Provisória  n°  38/2002,  que  perdeu  a \neficácia, ela é expressa, nos §§ 1° e 6°, do artigo 4°, ao determinar que, para a \nhipótese  de  pagamento  integral  (e  não  parcelado),  o  recolhimento  insuficiente \nimplicaria exigibilidade apenas do saldo não pago, sendo que integralidade dos \nacréscimos legais incidiria unicamente sobre os valores não pagos. \n\nEntendo  que  tal  orientação  da  RFB/PGFN  é  plenamente \naplicável  a  este  feito,  pois  as  situações  fáticas  do  caso  em  apreço  e  daquele \nprevisto  nos  §§  1°  e  6°,  do  artigo  4°,  da  Portaria  Conjunta  SRF/PGFN  n° \n900/2002, são bastante semelhantes, para não dizer idênticas. \n\nNo  caso,  cumpre  insistir,  a  autuada  pagou  mais  de  95%  do \ndébito  dentro  do  prazo  previsto  no  artigo  11  da Medida  Provisória  n°  2.158­\n35/2001,  qual  seja,  30/09/1999,  de  modo  que  não  seria  razoável  que  a \nintegralidade  dos  acréscimos  legais  incidisse,  inclusive,  sobre  os  valores \ndevidamente recolhidos. \n\nApenas  os  valores  pagos  após  30/09/1999  estão  sujeitos  à \nincidência  integral  dos  acréscimos  legais,  de  modo  que,  sob  minha  ótica,  a \ndecisão recorrida merece ser confirmada. \n\nA referida decisão reforça o meu entendimento aqui esposado. \n\nPor outro  lado, no que  tange  à compensação efetuada  em 1994,  é de  se  ter \nque  o  acórdão  recorrido  foi  proferido  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para limitar a perda do benefício à parcela do débito não quitada. \n\n Desta forma, caberia ao contribuinte interpor recurso especial, no que tange \nà compensação efetuada concernente ao ano de 1994, pois que ele sim sucumbiu na discussão. \n\nDiante  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional, a fim de que se mantenha a decisão recorrida.  \n\n  \n\n \n\n \n\nSala das Sessões, em 20 de novembro de 201220 de novembro de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n\nProcesso nº 10880.045445/96­66 \nAcórdão n.º 9101­001.511 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSusy Gomes Hoffmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de Recurso Especial  interposto  pela Fazenda Nacional  em  face  do \nAcórdão  n°  1201­00.055  de  13/05/2009,  proferido  pela  2ª  Câmara,  1ª  Turma  Ordinária  da \nPrimeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nO auto de infração (fls. 09/29) exige pagamento de IRPJ e CSLL dos anos­\ncalendário  de  1998,  1999,  2000,  2001  e  2002,  em  razão  de  a  interessada  ter  adquirido \nembarcações no ano­calendário de 1998, que  teriam sido  lançadas na contabilidade por valor \nsuperior ao de aquisição. \n\nConforme  relatado  pelo  acórdão  recorrido,  tal  fato  gerou  a  apropriação  de \ndespesas  com  depreciação  referente  a  esses  bens  em  montante  superior  ao  efetivamente \nincorrido nos anos­calendário de 1999, 2000, 2001 e 2002. No que se refere ao ano­calendário \nda aquisição (1998), pelo fato das operações terem ocorrido nos dois últimos dias do período, \nnão  haveria  como  a  empresa  ter  apurado  despesas  com  depreciação  nesse  ano,  como \nefetivamente o fez. Assim, o valor correspondente também foi glosado. \n\nA autoridade lançadora aplicou a multa de oficio no percentual de 150%, sob \njustificativa de que o procedimento fiscal foi instaurado por solicitação do Ministério Público \n(IRPJ ­ fls. 11; CSLL – fls. 21), conforme se extrai das fls. 11: \n\n“Como  um  dos  motivos  da  abertura  da  fiscalização  foi  uma \nsolicitação do PARQUET titular constitucional da ação penal, é \nnecessário  a  realização  da  Representação  Fiscal  para  Fins \nPenais  junto  com  o  respectivo  Auto  das  Infrações  já \nmencionadas.  Pois  cabe  ao  PARQUET,  com  exclusividade,  a \ndecisão  da  existência  ou  não  do  elemento  subjetivo  do  dolo \nespecifico.” (grifos nossos) \n\nO  contribuinte  impugnou  o  lançamento  (fls.  261/278),  arguindo  em \npreliminar a decadência do lançamento correspondente ao ano­calendário de 1998, bem como \nque não praticou qualquer ato que pudesse justificar a imputação da multa de 150%. Admitiu, \nainda,  que  teria  ocorrido  erro  na  emissão  das  notas  fiscais  referentes  à  aquisição  das \nembarcações,  mas  que  tal  fato  não  prejudicou  o  Erário,  na  medida  em  que  apesar  de \ncontabilizados de maneira equivocada os valores foram efetivamente incorridos pela empresa, \nem outra venda.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  entendeu  por  converter  o \njulgamento do recurso em diligência para que a Fiscalização prestasse esclarecimentos no que \ntange:  (i)  à  contabilização  das  operações  pela  vendedora;  (ii)  o  motivo  pelo  qual  as  notas \nfiscais teriam sido escrituradas com valor superior ao real e (iii) as razões que implicaram na \nimputação da multa no percentual qualificado (fls. 839/840). \n\nNo relatório de diligência  (fls. 866/869), a Fiscalização anexou documentos \nrelativos ao registro das vendas, fez considerações quanto ao fato da vendedora e compradora \nserem do mesmo grupo econômico e terem diretores em comum e repetiu o argumento de que a \nprincipal razão para a multa qualificada foi a circunstância de a ação fiscal ter sido iniciada por \nsolicitação  do  Ministério  Público.  A  interessada  manifestou­se  quanto  à  diligência  às  fls. \n873/888, afirmando ter sido o relatório inconsistente. \n\nRetornado  os  autos  para  julgamento,  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento entendeu pela procedência parcial do lançamento (fls. 892/907), mantendo a multa \nqualificada em 150%. \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10510.001537/2004­22 \nAcórdão n.º 9101­001.529 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  e  o  acórdão  da  2ª  Câmara,  1ª \nTurma Ordinária do Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, deu provimento parcial \nao Recurso, em decisão que restou assim ementada: \n\nDECADÊNCIA. PRAZO. \n\nO prazo para a Fazenda Pública constituir o  crédito  tributário \nreferente aos  tributos  sujeitos ao  lançamento por homologação \nextingue­se  em  5  (cinco)  anos  contados  da  ocorrência  do  fato \ngerador,  conforme  disposto  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN.  Essa \nregra  aplica­se  também  à  CSLL  por  força  da  Súmula  n°  8  do \nSTF. \n\nCUSTOS  OU  DESPESAS  ATIVADOS  INDEVIDAMENTE. \nEXCESSO DE DEPRECIAÇÃO. \n\nCorreta a glosa de despesa com depreciação referentes a valores \nlançados indevidamente no ativo imobilizado, por se referirem a \ncustos ou despesas que não se incorporam ao bem adquirido. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE \nRAZÕES. INAPLICABILIDADE. \n\nDescabe  a  imputação  da multa  no  percentual  qualificado  se  a \nautoridade  lançadora  não  especifica  nos  autos  a  conduta  que \nteria caracterizado o evidente intuito de fraude. \n\nEm  seu  Recurso  Especial  (fls.  2012/2019),  a  Fazenda  Nacional  buscou \ndemonstrar  a  existência  de  fraude  na  conduta  do  contribuinte,  alegando  que  as  provas \napresentadas (de fls. 335 a 765) são suficientes para demonstrar a existência de dolo na conduta \ndo  agente,  além  de  arguir  quanto  à  falta  de  qualidade  das  provas  apresentadas  pelo  ora \nrecorrido  e  sua omissão  na apresentação de outras que  seriam necessárias. Requer,  portanto, \nque  seja  restabelecida  a  exigência  da  multa  qualificada,  uma  vez  que  o  reconhecimento  da \ninflação  indevida  do  ativo  imobilizado  ensejaria,  necessariamente,  na  utilização  da  multa \nqualificada de 150%. \n\nO  despacho  de  admissibilidade  de  fls.  2.020/2.202  deu  seguimento  ao \nRecurso Especial da Fazenda Nacional, tendo o contribuinte apresentado suas contrarrazões às \nfls.  2.024,  argumentando  pela  validade  e  veracidade  das  provas  existentes  e  requerendo  a \nmanutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias, relatora. \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  foi  determinado  seu  seguimento  em  juízo  de \nadmissibilidade, pelo que dele conheço. \n\nA Fazenda Nacional, em seu Recurso Especial, requer a manutenção da multa \nqualificada em 150%, em razão da constatação de uma diferença de R$ 1.132.287,84 no valor \ndos  investimentos encontrados no ativo  imobilizado da empresa Sulnorte que, segundo o seu \nentendimento, não conseguiu demonstrar devidamente ao que se referem. Tal fato acarretou no \nexcesso de depreciação dos ativos nos anos posteriores (1999, 2000, 2001 e 2002), elevando as \ndespesas dedutíveis e reduzindo o saldo de tributos a pagar. \n\nAntes de analisar as situações fáticas do caso, cumpre verificar a natureza da \nsanção tributária, em especial da multa qualificada. \n\nO  vocábulo  sanção  é  adotado  pelo  direito  positivo  brasileiro  tanto  para \nindicar a aprovação de uma lei, quanto para indicar uma coerção. \n\nA sanção, enquanto meio coercitivo, é o dever preestabelecido por uma regra \njurídica  que  o  Estado  utiliza  como  instrumento  jurídico  para  impedir  ou  desestimular \ndiretamente  um  ato  ou  fato  que  a  ordem  jurídica  proíbe1.  Assim,  a  sanção  corresponde  à \nconseqüência jurídica pela desobediência a determinada norma jurídica, sendo elemento a ela \ninerente.  A  desobediência  de  um  dever  imposto  por  uma  norma  jurídica  corresponde  ao \ndenominado ilícito, o qual é a razão da imposição da sanção, consequência jurídica.  \n\nNa  norma  sancionadora,  verifica­se  no  antecedente  um  fato  jurídico \ncorrespondente  a  determinado  evento  ilícito  vertido  em  linguagem  competente.  No \nconseqüente, está a própria sanção com as indicações precisas dos sujeitos do vínculo (in casu, \no contribuinte e a fazenda) e a forma de calcular­se o montante da penalidade aplicável.  \n\nDesta  feita,  a  sanção  é  uma  conseqüência  jurídica  que  pode  ser  tanto  de \nnatureza  indenizatória,  anulando  os  efeitos  do  ato  ilícito  praticado,  quanto  penalizatória, \napenando aquele que cometeu o ilícito. Sobre a natureza indenizatória e penalizatória da multa, \nHector Villegas2 classifica­as como repressivas ou repressivo­compensatórias, dependendo da \nfinalidade de castigar o infrator, ou castigá­lo e ressarcir o fisco pelos prejuízos sofridos. Em \nambos os casos, a conseqüência jurídica deverá pretender coibir a ilicitude.  \n\nSe  a  sanção  é  conseqüência  jurídica  da  desobediência  de  uma  determinada \nnorma  jurídica,  então,  a  natureza  da  sanção  está  diretamente  relacionada  com  a  natureza  da \nnorma jurídica desobedecida, melhor dizendo, com o ilícito que tenta impedir.  \n\nDito  isto,  partindo  do  tipo  de  ilícito,  passa­se  ao  elenco  das  espécies  de \nsanções  que  se  verificam  em  lançamentos  de  ofício  de  natureza  tributária,  mais \nespecificamente,  as  multas.  As  multas,  no  direito  tributário,  podem  ser  aplicadas  em \ndecorrência,  principalmente,  do  não­pagamento  de  tributo,  da  mora  ou  da  inobservância  de \nobrigação acessória.  \n\nEm  lançamentos  de  ofício  poderão  ser  encontradas,  isolada  ou \ncumulativamente,  sanções  de  natureza  tributária,  administrativa  ou  penal­tributária.  Será  de \nnatureza  tributária,  se  aplicada  em  razão  de  descumprimento  de  uma  obrigação  tributária \n(obrigação de dar,  entregar dinheiro aos cofres públicos). Será de natureza administrativa,  se \nrelacionada  ao  descumprimento  de  uma obrigação  acessória  (obrigação  de  fazer). E,  será de \n\n                                                           \n1 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário.Carnaval Tributário. São Paulo: Saraiva, 1989, p556. \n2 Curso de direito tributário, ob cit., p.259.  \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10510.001537/2004­22 \nAcórdão n.º 9101­001.529 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnatureza penal tributária a sanção aplicada às infrações decorrentes de atos dolosos, visando a \nfraude ou a sonegação fiscal. \n\nPara o  evento do não pagamento,  nos  lançamentos de ofício,  verificamos a \nimposição  de  multa  de  ofício,  espécie  de  sanção  pecuniária.  As  multas  de  ofício  são \npenalidades  pecuniárias  repressivo­compensatórias  ou,  por  vezes,  predominantemente \nrepressivas, que normalmente asseguram o recebimento do crédito tributário pelo erário. Tais \nmultas  podem  aparecer  como  valores  fixos  ou  por  limites  (máximo  e mínimo), mas,  via  de \nregra,  as  multas  de  ofício  constituem­se  em  percentuais  aplicáveis  sobre  o  valor  do  tributo \ndevido ou do fato jurídico. \n\nO  percentual  e  a  base  (tributo  devido  ou  fato  jurídico),  quantificadores  da \nsanção, variam de acordo com a sua natureza predominantemente repressiva ou compensatória, \ndependendo das características do descumprimento da obrigação. \n\nNo  âmbito  federal,  a multa  de  ofício  será  agravada  (percentual  aumentado \npela  metade),  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação  para  prestar  esclarecimentos  ou  apresentar  documentos.  Será  qualificada  a \npenalidade (percentual duplicado), nos casos de sonegação e fraude. \n\nNo caso de qualificação da penalidade, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 44, § \n1º (na redação vigente à época do lançamento), estabelece que “o percentual de multa de que \ntrata o inciso I do caput deste artigo [75%] será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e \n73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis”. Ou seja, importante observar que a menção aos artigos \n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 é feita para limitar a qualificação da multa apenas aos casos em \nque ocorrer sonegação, fraude ou conluio.  \n\nHá,  portanto,  que  se  distinguir  a  fraude  do  mero  erro  ou  entedimento  do \ncontribuinte  acerca de determinado  fato.  Isto porque,  a multa de ofício  qualificada  é  sempre \naplicada para os casos em que se pretende a fraude ou a sonegação. Por esta razão, a autoridade \nadmininistrativa  deve  observar,  para  a  imputação  desta  espécie  de  multa,  a  existência  do \nelemento subjetivo, o dolo. O dolo se verifica pela vontade do agente de alcançar o resultado \n(in casu, fraude ou sonegação) ou assumir o risco de produzi­lo.  \n\nAfirma­se que a autoridade administrativa precisa averiguar se efetivamente \nexistiu  dolo  para  que  então  possa  imputar  a multa  qualificada,  com base  no  próprio Código \nPenal  Brasileiro,  o  qual  assevera  no  parágrafo  único  do  artigo  18  que:  “Salvo  os  casos \nexpressos  em  lei,  ninguém  pode  ser  punido  por  fato  previsto  como  crime,  senão  quando  o \npratica dolosamente.” \n\nAinda que se verifique falta de pressuposto para a  imputação do que ora se \ndenomina multa qualificada, pode ser esta reduzida para multa de ofício sem qualificação, não \nimpedindo a manutenção do crédito tributário. Isto porque a responsabilidade pelo pagamento \ndo  imposto  é  objetiva.  O  elemento  subjetivo  só  alcança  a  qualificação  da  multa.  A  multa \nqualificada, que se ousa descrever de natureza “penal tributária”, tem característica repressiva e \npunitiva devido à grave natureza do evento ilícito que se configura em sua hipótese.  \n\nNeste passo, a sanção administrativa de natureza predominantemente punitiva \nserá  aquela  única,  dentre  as multas  tributárias,  de  natureza  subjetiva,  na  qual  se  identifica  a \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n \n\n  6\n\nvontade  do  agente  (intuito  doloso)  e  o  nexo  entre  sua  atitude  e  a  sonegação,  a  fraude  ou  o \nconluio. \n\nO  conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  pessoas  (físicas  e/ou  jurídicas), \nvisando a sonegação ou a fraude. Tanto a sonegação quanto a fraude correspondem a ações ou \nomissões  tendentes  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parciamente,  o  conhecimento  ou \nacontecimento  do  fato  jurídico  tributário,  respectivamente.  Na  definição  de  Ruy  Barbosa \nNogueira,  a  sonegação  impede  a  apuração  da  obrigação  tributária  principal  enquanto  a \nfraude impede o pagamento do tributo já devido3.  \n\nAssim,  sem  dúvida  necessária,  ao  menos,  a  distinção  entre  ilícito  penal  e \nilícito fiscal, pois, enquanto para o primeiro aplica­se o elemento subjetivo (trata­se de sanção \nde caráter personalíssimo), para o segundo, aplica­se o critério objetivo. Enquanto as sanções \npenais e penais­tributárias se referem à conduta do agente, as sanções meramente fiscais, assim \ncomo as sanções administrativas, referem­se ao fato (ex. falta de pagamento de imposto).  \n\nNesse  ponto,  para  a  falta  de  pagamento  do  imposto  aplica­se  a \nresponsabilidade  objetiva,  prevista  no  artigo  136  do  Código  Tributário  Nacional:  “a \nresponsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do \nresponsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. \n\nJá a aplicação da “multa qualificada” pressupõe uma ilicitude especialmente \nqualificada. Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal  tributária”, além da \ninfração tributária haverá que ser verificada a participação e vontade do agente.  \n\nSobre este aspecto, nunca é demais lembrar que a mera falta de pagamento de \ntributo não é crime, tampouco ato doloso. Arrematando a questão, o saudoso Ministro Aliomar \nBaleeiro4 também pugna pela responsabilidade pessoal do agente por infrações decorrentes de \ndolo específico, firmando o seguinte entendimento:  \n\n“RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. Em princípio, \na  responsabilidade  tributária por  infrações da  legislação  fiscal \ncabe ao  contribuinte ou ao  co­responsável,  como  tais definidos \nno  CTN  Mas  este,  como  vimos,  em  certos  casos  taxativos, \ntambém  a  estende  a  terceiros  os  arts.  134  e  135).  Em  certos \ncasos  especiais,  a  responsabilidade  será  de  quem  cometeu  a \ninfração  o  agente  sem  que  nela  se  envolva  o  contribuinte  ou \nsujeito  passivo  da  obrigação  tributária.  Isso  acontece,  em \nprincípio,  quando  o  ato  do  agente  também  se  dirige  contra  o \nrepresentado ou quando se reveste de dolo específico. \n\nO  CTN  distingue  três  hipóteses.  A  primeira  é  a  de  a  falta \nconstituir  ao  mesmo  tempo  um  crime  ou  contravenção  penal. \nMas,  nesse  caso,  também,  responde  o  contribuinte  fiscalmente, \nse  o  agente  estava  no  exercício  regular  de  administração, \nmandato,  função,  emprego  ou  no  cumprimento  de  ordem \nexpressa de quem podia expedi­la.  \n\nNo  terceiro  caso,  há  diferentes  hipóteses  de  o  agente  ter \npraticado  atos  contra  os  seus  representados,  mandantes, \npreponentes,  patrões,  etc.  seria  demais  puni­los  quando  já  são \n\n                                                           \n3 Curso de direito tributário, ob. cit., p.2O2.  \n4 Arquivo Judiciário 71/10, Revista Forense 115/143, in Trabalhos da Comissão Especial do CódigoTributário Nacional, \n\nMinistério da Fazenda, 1954.  \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10510.001537/2004­22 \nAcórdão n.º 9101­001.529 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvítimas  e  culpa  não  revelaram  nas  faltas  dos  prepostos.  Mas \nentenda­se: a responsabilidade é exclusiva do agente quanto aos \nefeitos das  infrações  (multa,  inclusive moratória,  se se apossou \ndos fundos do mandante ou patrão e correção monetária,). Mas \nse  o  sujeito  passivo  continua  responsável  pelo  imposto  devido \npor  atividade,  ato  ou  coisa  que  fez  surgir  a  obrigação \ntributária.”  \n\nConclui­se,  assim,  que  a  qualificação  pressupõe  a  existência  de  fraude  ou \nsonegação. Portanto, sempre que houver qualificação, esta deve ser motivada em separado, já \nque  não  se  confunde  com  o  próprio  motivo  do  lançamento,  sendo  certo  que  a  motivação \npressupõe uma ilicitude especialmente qualificada de natureza penal tributária. \n\nVoltando ao presente caso, verifico que, de fato, a contabilização da empresa \napresenta inconsistências em relação às operações efetivamente realizadas. Entretanto, daí não \nse  pode  afirmar  que  uma  diferença  não  justificada  na  contabilidade  do  contribuinte, \nsuficientemente  a  cancelar  o  lançamento,  ensejaria  o  reconhecimento  automático  de  uma \nconduta dolosamente direcionada a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento \nou acontecimento do fato jurídico tributário pela Autoridade Fiscal. \n\nAo proceder em tal afirmativa, a Fazenda não levou em consideração todo o \nconjunto  de  provas  (fls.  335  a  765)  trazido  pela  empresa  em  questão  que,  cumpre  ressaltar, \nforam apresentados aleatoriamente pelo próprio contribuinte, uma vez que não foram utilizadas \npelo Auditor­Fiscal responsável pela lavratura do auto de infração em questão. \n\nA  partir  da  análise  de  documentos  poderia  o  Sr. Auditor Fiscal,  se  o  caso, \nmotivar, com base em alegações pautada em conjunto probatório, a qualificação da penalidade. \nUma coisa é o motivo para a constituição do crédito tributário, outra coisa é o motivo para a \nqualificação da penalidade. \n\nEntretanto, conforme se extrai do auto de infração (fls. 11), a motivação da \nmulta qualificada dada pela fiscalização é a de que “cabe ao PARQUET, com exclusividade, a \ndecisão da existência ou não do elemento subjetivo do dolo especifico”. Por tal razão, concluiu \no  fiscal  pela  qualificação  da  multa  em  150%,  bem  como  pela  indicação  da  Representação \nFiscal para Fins Penais. \n\nApesar  de  o  Ministério  Público  ter  competência  para  decidir  pelo \nprosseguimento  ou  não  da  Ação  Penal,  é  da  competência  da  fiscalização  fundamentar  a \nqualificação  da  penalidade,  o  que  não  foi  feito  adequadamente  no  presente  caso. \nIndependentemente  de  ter  ou  não  o  Ministério  Público  iniciado  qualquer  procedimento,  a \naplicação  da  multa  qualificada  requer  a  comprovação  do  comportamento  doloso  do \ncontribuinte no sentido de ocultar ou dificultar a realização ou o conhecimento do fato gerador. \nNão  se  pode  presumir  o  dolo  do  contribuinte  apenas  pela  existência  de  um  procedimento \niniciado pelo Ministério Público. \n\nPor  tais  razões,  entendo  que  as  justificativas  apresentadas  pela  Fazenda \nNacional são insuficientes para a imposição da multa qualificada. \n\nComo  afirmado  no  acórdão  recorrido,  já  que  os  fundamentos  que \nsustentariam a acusação de fraude ou sonegação não foram arguidos ou buscados em nenhum \nmomento pela  autoridade  lançadora,  não  cabe  ao  julgador motivar  sua  decisão  com  fatos ou \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n \n\n  8\n\ncircunstâncias  que  não  foram  tratadas  no  procedimento  fiscal,  sob  pena  de  cerceamento  do \ndireito  de  defesa  da  autuada  e  de  malfada  inovação  no  lançamento.  Afinal,  não  poderia  a \ninteressada defender­se de uma acusação que não lhe foi imputada no momento oportuno. \n\nTranscrevo abaixo trechos do Voto do Conselheiro Leonardo de Andrade do \nCouto: \n\nAssim, não foi apresentado qualquer motivo concreto para a que \na  multa  fosse  aplicada  no  percentual  qualificado.  Foi  esse  o \nposicionamento do relator da decisão recorrida que, no entanto, \nfoi vencido por prevaleceu o entendimento de que a interessada \ncontabilizou  nota  fiscal  ideologicamente  falsa  com  intuito  de \nreduzir tributo. \n\nEm  segundo  lugar,  mesmo  que  essa  falsidade,  por  hipótese, \ntenha  efetivamente  ocorrido,  não  foi  arguida  em  nenhum \nmomento  pela  autoridade  lançadora.  Não  cabe  ao  julgador \nmotivar sua decisão com fatos ou circunstâncias que não foram \ntratadas  no  procedimento  fiscal,  sob  pena  de  cerceamento  do \ndireito de defesa da autuada. Afinal, não poderia a  interessada \ndefender­se  de  uma  acusação  que  não  lhe  foi  imputada  no \nmomento oportuno.  \n\nNesse  panorama,  o  Professor  Marçal  Justen  Filho,  ao  lecionar  acerca  das \nsanções  administrativas,  defende  que  “o  Estado  Democrático  de  Direito  excluiu  o \nsancionamento punitivo dissociado da comprovação da culpabilidade. Não se pode admitir a \npunição apenas em virtude da concretização de uma ocorrência danosa material” \n\nDessa  forma,  como  não  foi  trazido  aos  autos  um  conjunto  probatório \nsuficiente a demonstrar a ocorrência de fraude, dolo ou simulação e como não é possível inovar \nquanto  aos  fundamentos,  seja  do  lançamento,  seja  da  qualificação  da  penalidade,  voto  por \nNEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nKarem Jureidini Dias – Relatora. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1997\r\nEmenta: SALDO NEGATIVO DE IRPJ - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO -\r\nDECADÊNCIA\r\nPor força do artigo 6°, parágrafo 1°, inciso II da Lei n° 9.430/96, estabelece-se o mês de abril do ano subseqüente como o termo inicial para a compensação, ou restituição, do saldo negativo de IRPJ apurado em 31/12 do ano anterior.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, momentaneamente o Conselheiro Orlando José Gonçalves \nBueno. \n\n\n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de l divergência interposto tempestivamente pela \n\nFazenda Nacional, contra decisão da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de \nContribuintes que, na sessão plenária de 07/05/09, julgou o Recurso Voluntário n° 157.986, \ndecidindo, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, em \n\nconformidade com o Acórdão n° 1801-00.003 (fls. 439 a 444), assim ementado: \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \n\nDECADÊNCIA. - Por forgo do artigo 6°, parágrafo 1°, inciso II \n\nda Lei n° 9.430/96, estabelece-se o 111éS de abril do ano \n\nsubseqüente como o termo inicial para a compensação, ou \n\nrestituição, do saldo negativo de IRPJ apurado ern 31/12 do ano \nanterior. \n\nAlega a Recorrente que o acórdão vergastado contraria outros julgados, no \nque respeita ao dies a quo para a contagem do iprazo para pleitear restituição/compensação de \n\ntributo pago indevidamente ou a maior. Dos Paradigmas citados, a Presidência da Primeira \nSessão confrontou com a decisão apenas o Acórdão 108-08.747, uma vez que o outro se refere \na IRRF, sem identidade com a matéria analisada. \n\ntl a seguinte a ementa do paradigma confrontado: \n\nAc. n° 108-08747 \n\nSALDO NEGATIVO IRPJ E CSLL — COMPENSAÇÃO. \nDECADÊNCIA. O saldo negativo do IRPJ e da CSLL, somente \n\npodem ser compensados com tributos dentro do prazo legal de \n\n05 (cinco) anos de acordo com o inciso I do artigo 168 do \n\nCódigo Tributário Nacional. Assim opera a decadência do \n\ndireito desta compensação/restituição após o decurso do prazo a \npartir do fato gerador, eis que se trata de tributos autolançados \n\npagos antecipadamente conforme §4° do artigo 150 do Código \nTributário Nacional. A Lei Complementar n° 118 de 09/02/2005, \nno artigo 3° deixou claro que a restitukeio prevista no artigo 168 \ninciso I do Código Tributário Nacional deve levar em \n\nconsideração para fins de esiabelecer o prazo limite do direito \nao pedido, que a extinção do crédito tributário ocorre, no \n\nmomento do pagamento antecipado. \n\nEntendendo configurada \tdivergência jurisprudencial, a Presidência da \nPrimeira Camara da Primeira Seção de Julgamento admitiu o recurso. \n\no relatório. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 11030.000373/2003-09 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-000.913 \n\t\n\nFl. 2 \n\nVoto \n\nConselheiro Valmir Sandri, Relator \n\nConforme se depreende do relatório, restou configurada a divergência de \n\ninterpretação, a exigir uniformização por parte desta Camara Superior, conforme analisado no \n\nexame de admissibilidade. \n\nDe fato, os julgado confrontados tratam do termo inicial da contagem do \n\nprazo para pleitear a restituição de saldo negativo de IRPJ ou CSLL (dos anos-calendário de \n\n1996 e 1997), sendo que o paradigma assentou, no corpo do voto, que: \n\n1 \n\"...Este Egrégio Conselho já firmou posicionamento de que com \n\nrelação aos tributos Pagos antecipadamente, sujeitos ã ulterior \n\nhomologação, que é o caso dos autos, o prazo decadencial para \n\no pedido de restituição e ou compensação de valores pagos a \n\nmaior ou indevidamente, decorre em 05 (cinco) anos a contar do \n\nfato gerador.\" \n\nO acórdão recorrido, contudo, embora abrace essa tese como regra geral, \n\nexcepciona-a para os casos em que o indébito decorre de recolhimentos por estimativa e \n\napuração de saldo negativo na declaração de ajuste, em razão de disposição legal especifica. \n\nO Código Tribuidrio Nacional assegura ao sujeito passivo o direito a \n\nrestituição do tributo indevido ou pago a maior (art. 165), e estabelece, no seu art. 168, inciso I, \nque o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, \ncontados da data da extinção do crédito tributário. \n\nAssim, é inquestionável que, em situações normais, o termo inicial para a \n\ncontagem do prazo qüinqüenal é a data do pagamento. Mas as legislações especificas dos \n\ntributos apresentam particularidades, que demandam interpretação. \n\no caso da legislação que trata do pagamento do Imposto de Renda e da \nContribuição Social sobre o Lucro Liquido das pessoas jurídicas que optam pelo pagamento \nmensal com base nem estimativas e declaração anual de ajuste. \n\nEstabelece o inciso II, do § 1 0, do art. 6° da Lei n° 9.430/96 que, para essas \npessoas jurídicas, o saldo apurado em 31 de dezembro, se negativo, sera compensado com o \nimposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a \nalternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante \npago a maior. \n\nComo é sabido, prescrição e decadência são institutos que visam a. \npreservação da segurança jurídica, que é assegurada pelo prazo (cinco anos) fixado na lei para \no exercício do direito. Reclama a segurança jurídica que, a possibilidade de reclamar um direito \nnão seja imprescritível. Assim, nascendo o direito, seu sujeito tem o prazo (no caso, de cinco \nanos) para reclamá-lo. Findo esse prazo, não morre o direito, mas morre a possibilidade de \nreclamá-lo. I I \n\n3 \n\n\n\nPortanto, a segurança jurídica está assegurada pelo termo final, mas o termo \ninicial há que ter como pressuposto o nascimento do direito. \n\nNo caso especifico, se a lei difere a possibilidade de pleitear a compensação \n\nou restituição para o mês de abril do ano subseqüente ou após a entrega da declaração, entendo \ndeva ser esse o termo inicial para a contagem do prazo de decadência. \n\nNesses termos, entendo que merece ser confirmado o acórdão recorrido, \nrazão porque, conheço do recurso especial da D Procuradoria, para negar-lhe provimento. \n\nSala das Sessões, 28 de março de 2011. \n\nell 4 WV II \nValniir \t'ri - Relato \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 2004\r\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.\r\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. 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Designado\r\npara redigir o voto vencedor o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias."], "dt_sessao_tdt":"2011-10-17T00:00:00Z", "id":"4747037", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:43:39.826Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044229296488448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1986; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10680.007192/2006­21 \n\nRecurso nº  10.815.9430   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­01.192  –  1ª Turma  \n\nSessão de  17 de outubro de 2011 \n\nMatéria  IRPJ e CSLL \n\nRecorrente  S. SANTOS ASSESSORIA LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nA  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio \nproporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de \noficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 11ªª  TTUURRMMAA  DDAA  CCÂÂMMAARRAA  SSUUPPEERRIIOORR  DDEE  RREECCUURRSSOOSS  \nFFIISSCCAAIISS, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada \npelo  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres,  vencidos  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Valmar Fonseca de Menezes e Alberto Pinto Souza Júnior. No mérito, por maioria de \nvotos,  negar  provimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Karem  Jureidini  Dias,  João \nCarlos  de  Lima  Júnior, Antonio Carlos Guidoni  Filho  e  Susy Gomes Hoffmann. Designado \npara redigir o voto vencedor o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto \n\n(assinado digitalmente) \n\nKarem Jureidini Dias ­ Relatora \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudemir Rodrigues Malaquias – Redator designado. \n\n  \n\nFl. 0DF CARF MF\n\nImpresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1\n\n8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.007192/2006­21 \nAcórdão n.º 9101­01.192 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres (Presidente Substituto), Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Antonio Carlos \nGuidoni Filho,  João Carlos de Lima  Junior, Alberto Pinto Souza Junior, Valmar Fonseca de \nMenezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Claudemir Rodrigues Malaquias. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pelo  contribuinte  em  face  do \nAcórdão  n°  108­09.826,  proferido  pela  então  Oitava  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes. \n\nO Auto de Infração exige IRPJ, e CSLL, relativo ao ano­calendário de 2002, \nem razão da omissão de receitas escrituradas e não declaradas pelo contribuinte.  \n\nO  contribuinte  apresentou  Impugnação  ao  Auto  de  Infração,  tendo  a \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento julgado o lançamento procedente em parte. \n\nSobrevieram, então, Recurso Voluntário e o Acórdão nº 108­09.826, o qual, \npor unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao \nrecurso, nos termos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO  ­  Rejeita­se  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  de \nprimeira  instância  que  negou  pedido  de  perícia,  quando  não \nconfigurado  vício  ou  omissão  de  que  possa  ter  decorrido  o \ncerceamento ao direito de defesa. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  INDEFERIMENTO \nDE PERICIA ­ O pedido de realização de perícia está sujeito ao \nque determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto n° 70.235/72. \nAlém  disso,  ela  também  se  submete  a  julgamento,  não \nimplicando  deferimento  automático,  mormente  quando  a \nnegativa é fundamentada na inexistência de início de prova que \na justificasse. \n\nIRPJ  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  CONFRONTO  ENTRE \nDADOS  DA  DECLARAÇÃO  E  DA  ESCRITURAÇÃO  ­ \nCaracteriza  a  ocorrência  de  omissão  no  registro  de  receitas  a \nconstatação  de  diferença  entre  o  total  das  receitas  informado \nnas  declarações  entregues  à  Receita  Federal  do  Brasil  em \nconfronto  com aquele  escriturado, mormente  quando  ela  não  é \ncontestada pela autuada. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE ­ Não cabe a este Conselho negar \nvigência  a  lei  ingressada  regularmente  no  mundo  jurídico, \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1\n\n8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.007192/2006­21 \nAcórdão n.º 9101­01.192 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\natribuição  reservada  exclusivamente  ao  Supremo  Tribunal \nFederal, em pronunciamento final e definitivo.  \n\nTAXA  SELIC  –  JUROS DE MORA  ­  PREVISÃO  LEGAL  ­  Os \njuros  de  mora  são  calculados  pela  Taxa  Selic  desde  abril  de \n1995,  por  força  da Medida Provisória  n°  1.621. Cálculo  fiscal \nem  perfeita  adequação  com  a  legislação  pertinente.  Súmula  n° \n04 do 1° Conselho de Contribuintes. \n\nMULTA DE OFÍCIO ­ CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO ­ A \nmulta  de  ofício  constitui  penalidade  aplicada  como  sanção  de \nato  ilícito, não se revestindo das características de  tributo, não \nse aplicando a ela o conceito de confisco previsto no inciso V do \nartigo 150 da Constituição Federal.  \n\nCSLL  ­  LANÇAMENTO  DECORRENTE  –  O  decidido  no \njulgamento  do  lançamento  principal  do  Imposto  de  Renda \nPessoa Jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo \ngrau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre \neles existente. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado. \n\nEm  face  do  acórdão,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Especial  (fls. \n598/652), reiterando todos os argumentos de seu Recurso Voluntário. Entretanto, conforme se \nverifica do Despacho de  fls. 654/655, o contribuinte apenas  apresentou divergência quanto à \nincidência de juros sobre multa, única matéria a que foi dado seguimento ao Recurso Especial. \n\nA Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões às fls. 658/668, alegando \nque  o  crédito  tributário  não  pago  no  vencimento  inclui  principal  e  multa,  pelo  que  nela \nincidiriam os juros. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Karem Jureidini Dias, Relatora \n\nO Recurso é tempestivo, e estando devidamente demonstrada a divergência, \nfoi determinado seu seguimento em juízo de admissibilidade no tocante à  incidência de juros \nsobre a multa de ofício, pelo que, nesse aspecto, dele conheço. \n\nCumpre inicialmente fazer uma análise da legislação que regula a matéria. A \naplicação  de  taxa  de  juros  lastreada  em  indicadores  do mercado  financeiro  foi,  inicialmente, \ndeterminada pela Lei n° 8.981/95, por meio do art. 84, que assim dispunha: \n\nArt  84.  Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a \nocorrer a partir de 1° de janeiro de 1995, não pagos nos prazos \nprevistos na legislação tributária serão acrescidos de: \n\nI ­ juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação \ndo  Tesouro  Nacional  relativa  à  Divida  Mobiliária  Federal \nInterna; (.) \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1\n\n8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.007192/2006­21 \nAcórdão n.º 9101­01.192 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  taxa  referida  pelo  artigo  84  da  Lei  nº  8.981/95  foi  substituída  pela  taxa \nSELIC, conforme se verifica pela leitura do disposto no artigo 13 da Lei n° 9.065/95: \n\nArt. 13. A partir de 1° de abril de 1995, os juros de que tratam a \nalínea \"c\" do parágrafo único do art. 14 da Lei n°8.847, de 28 \nde  janeiro  de  1994,  com  a  redação  dada  pelo  art.  6°  da  Lei \nn°8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n°8.981, \nde 1995, o art. 84, inciso 1, e o art. 91, parágrafo único, alínea \n\"a.2\"  da  Lei  n°  8.981,  de  1995,  serão  equivalente  à  taxa \nreferencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. \n\nPor  fim,  a Lei  n°  9.430/96,  em  seu  artigo  61  passou  a dispor  que  sobre os \ndébitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria \nda Receita Federal, incidirão juros de mora à taxa SELIC, leia­se: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...)  § 3° Sobre os débitos a que se  refere este artigo  incidirão \njuros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, \na partir do primeiro dia do mês  subseqüente ao  vencimento do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês do pagamento. \n\nPartindo  do  disposto  no  referido  artigo,  a  discussão  centrou­se  na \ninterpretação da expressão débitos decorrentes de tributos e contribuições. A d. Porcuradoria \nda Fazenda Nacional defende que a multa de oficio  também está sujeita aos  juros de mora à \ntaxa SELIC, a partir do seu vencimento.  \n\nNo entanto,  este Conselho Administrativo, por meio de diversos  julgados – \nAcórdão nº 1402­00.213, sessão de 06/07/2010 e Acórdão nº 107­09526, sessão de 16/10/2008, \npor exemplo –  interpretando a citada expressão do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, asseverou o \nseguinte: \n\n“Decorrente é aquilo que se segue, que é conseqüente. De fato o \nnão pagamento de tributos e contribuições nos prazos previstos \nna  legislação faz nascer o débito. Em outras palavras, o débito \ndecorre  do  não  pagamento  de  tributos  e  contribuições  nos \nprazos. \n\nA  multa  de  ofício  não  é  débito  decorrente  de  tributos  e \ncontribuições. Ela decorre, nos exatos  termos do art. 44 da Lei \nnº 9.430/96, da punição aplicada pela  fiscalização às seguintes \ncondutas: a) falta de pagamento ou recolhimento dos tributos e \ncontribuições, após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de \nmulta moratória;  e  b)  falta  de  declaração  e nos  de declaração \ninexata.”  \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1\n\n8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.007192/2006­21 \nAcórdão n.º 9101­01.192 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm outras palavras a regra veiculada pelo art. 61 da Lei n.° 9.430/96 refere­\nse à incidência de acréscimos moratórios sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições, \nsendo  certo  que  a  penalidade  pecuniária  não  decorre  de  tributo  ou  contribuição,  mas  do \ndescumprimento do dever legal de declará­lo e/ou pagá­lo, de onde se extrai a conclusão de ser \ninaplicável os juros de mora à taxa SELIC sobre a multa de oficio. \n\nAssim, a conclusão dos  referidos acórdãos, dentre outros,  foi no sentido de \nque juros de mora só incidem sobre as multas isoladas, aplicadas nos termos do art. 43 da Lei \nnº 9.430/96: \n\nArt.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nA meu ver não poderia ser outra a conclusão e, nesse ponto, reforço­a a partir \nde duas premissas básicas.  \n\nA uma,  tributo  não  se  confunde com penalidade,  porquanto  o  ordenamento \njurídico é regido sistemicamente pelos códigos lícito/ilícito e claramente assevera que o tributo \né devido por motivo lícito, sendo jamais cobrado por motivação ilícita. A ilicitude não é per si \nsuporte  fático  tributário.  Já  a  penalidade  é  devida  em  razão  da  prática  de  uma  ilicitude,  por \nexemplo,  pelo  pagamento  em  atraso,  pelo  não  pagamento  ou  pela  não  declaração.  É  bem \nverdade  que  o  crédito  tributário  pode  corresponder  à  cobrança  de  um  tributo  ou  de  uma \npenalidade, mas é o ordenamento jurídico que diz quando ele toma para incidência de juros de \nmora o tributo ou a penalidade, ou ambos.  \n\nA  duas,  porque  o  crédito  tributário  não  pode  ser  cobrado  senão  ex  lege, \ncumprindo ao julgador preservar o direito subjetivo do contribuinte de ser cobrado apenas e tão \nsomente na medida da lei, que deve ser interpretada segundo todo o contexto jurídico em que \ninserida. Ora,  é  nesse  contexto  que  vislumbramos  que  o  ordenamento  tratou,  para  efeito  de \nincidência  dos  juros  de  mora  calculados  à  taxa  SELIC,  o  termo  débitos  para  com  a  União \n(artigo 61 da Lei nº 9.430/96), quando decorrente de tributos e contribuições, não abarcando a \nincidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  ao  mesmo  tempo  em  que  tratou  da \nincidência  dos  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  (artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96)  que \nformaliza exigência exclusiva de multa ou  juros de mora cobrados  isoladamente ou estes em \nconjunto.  \n\nEnfim, a distinção é clara. Incide juros de mora sobre tributo, aí incluídas as \ncontribuições, e sobre os  lançamentos exclusivamente de multa  (isolada) e/ou  juros de mora. \nCom relação à interpretação dos artigos 43 e 61 da Lei nº 9.430/96, importante, ainda, apontar \nrelevante consideração feita em alguns julgados deste Conselho Administrativo (por exemplo \nno Acórdão nº 104­22.508, sessão de 13/06/2007), no sentido de que “se a expressão ‘débitos \npara com a União, decorrentes de tributos e contribuições’ constante no ‘caput’ do artigo 61 \ncontemplasse  também  a  multa  de  oficio,  não  haveria  necessidade  alguma  da  previsão  do \nparágrafo único do artigo 43 supra transcrito, posto que a incidência dos juros sobre a multa \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1\n\n8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.007192/2006­21 \nAcórdão n.º 9101­01.192 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde oficio lançada isoladamente nos termos do ‘caput’ do artigo já decorreria diretamente do \nartigo 61.” \n\nPor  fim,  peço  vênia  também  para  reproduzir  as  conclusões  da Conselheira \nSandra Maria  Faroni,  no Acórdão  nº  1102­00.060  (sessão  de  28/08/2009),  que  resumem  os \nargumentos que concluem pela não incidência dos juros sobre a multa de ofício: \n\n“A  obrigação  tributária  pode  ser  principal,  consistindo  em \nobrigação  de  dar  (pagar  tributo  ou  multa)  e  acessória, \nobrigação de fazer (deveres instrumentais).  \n\nDe acordo com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre \nda obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Portanto, \ncompreendem­se  no  crédito  tributário  o  valor  do  tributo  e  o \nvalor da multa.  \n\nO Decreto­lei n° 1.736/79 determinou a incidência dos juros de \nmora  sobre  o  \"valor  originário\"  ,  definindo  como  \"valor \noriginário\"  o  débito,  excluídas  apenas  as  parcelas  relativas  a \ncorreção monetária, juros de mora, multa de mora e encargo do \nDL 1.025/69. Ou seja, não previu a exclusão da multa de oficio.  \n\nO  art.  161  do CTN  determina  que  o  crédito  não  integralmente \npago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o \nmotivo  determinante  da  falta,  ressalvando  apenas  a  pendência \nde consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do \ncrédito. Seu § 1° determina que, se a lei não dispuser de forma \ndiversa, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento \nao mês.  \n\nNo caso de multa por lançamento de oficio, seu vencimento é no \nprazo de 30 dias contados da ciência do auto de infração. Assim, \no valor da multa lançada, se não pago no prazo de impugnação, \nsujeita­se aos juros de mora.  \n\nAlém dos  artigos  2°  e  3°  do DL  1.736/79,  tratam  dos  juros  de \nmora os  seguintes dispositivos de  leis ordinárias: Lei 8.383/91, \nart. 59; Lei 8.981/95, art. 13; Lei 9.430/96, art. 5°, § 3°, art. 43, \nparágrafo único e art. 61, § 3°, Lei n° 10.522/2002, (cuja origem \nfoi a MP 1.621­31/98), arts. 29 e 30. \n\nO artigo 61 da Lei 9.430/96 regula a  incidência de acréscimos \nmoratórios sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  01  de  janeiro  de \n1997,  não  alcançando,  pois,  a multa  por  lançamento  de  oficio, \numa vez que:  \n\n(a) a multa não decorre do  tributo, mas do descumprimento do \ndever  legal  de  pagá­lo;  (b)  entendimento  contrário  implicaria \nconcluir que sobre a multa de oficio incide a multa de mora. \n\nDe mais a mais, a fim de demonstrar o entendimento majoritário do CARF no \nsentido acima exposto, colaciono a ementa de diversos julgados: \n\n\"JUROS DE MORA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. — \nÉ cabível, no lançamento de oficio, a cobrança de juros de mora \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1\n\n8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.007192/2006­21 \nAcórdão n.º 9101­01.192 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsobre  o  tributo  ou  contribuição,  calculados  com  base  na \nvariação acumulada da Taxa Selic. Referidos juros não incidem \nsobre  a  multa  de  oficio  lançada  juntamente  com  o  tributo  ou \ncontribuição,  decorrente  de  fatos  geradores  ocorridos  a  partir \nde  1/01/1997,  por  absoluta  falta  de  previsão  legal.  (Acórdão \n202­16.397, sessão de 14.07.2005)\". \n\n\"JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFICIO  ­ \nINAPLICABILIDADE  ­  Os  juros  de  mora  só  incidem  sobre  o \nvalor  do  tributo,  não  alcançando  o  valor  da  multa  aplicada. \n(Acórdão 101­ 96.008, sessão de 1/03/2007)”. \n\n“INCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ \nINAPLICABILIDADE ­ Não incidem os juros com base na taxa \nSelic  sobre  a  multa  de  oficio,  vez  que  o  artigo  61  da  Lei  n.° \n9.430/96 apenas impõe sua incidência sobre débitos decorrentes \nde  tributos  e  contribuições.  Igualmente  não  incidem  os  juros \nprevistos no artigo 161 do CTN sobre a multa de oficio.(Acórdão \n101­96.607, sessão de 06/03/2008)”. \n\nNo  mesmo  sentido,  foi  recentemente  julgado  acórdão  de  minha  relatoria \nsobre  o  mesmo  tema  por  esta  colenda  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão \nCSRF/9101­00.706, sessão de 08/11/2010. \n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  do \ncontribuinte. \n\nSala das Sessões,. \n\n(assinado digitalmente) \n\nKarem Jureidini Dias \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias, Redator Designado \n\nCom a devida vênia, ouso divergir do entendimento manifestado pela nobre \nRelatora quanto à incidência dos juros de mora sobre a multa lançada de ofício. \n\nO  cerne  da  discussão  submetida  à  apreciação  deste  Colegiado  cinge­se  em \nsaber  se  à  luz  das  normas  vigentes,  é  cabível  a  incidência  dos  juros  de mora  sobre  a multa \nlançada de ofício. \n\nEm  seu  arrazoado,  a  i.  Conselheira  sustenta  ser  incabível  a  incidência  de \njuros de mora sobre a multa de ofício, com base no abaixo transcrito art. 61 da Lei nº 9.430/96, \nverbis: \n\n“Art.61.Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1\n\n8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.007192/2006­21 \nAcórdão n.º 9101­01.192 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\n(...)” \n\nAo  que  me  parece,  os  “débitos”  de  que  cuida  o  caput  da  norma  não  são \n“referentes a”, mas sim “decorrentes de”  tributos  e contribuições administrados pela SRF. O \ntermo “débitos”, na acepção  jurídica empregada pelo  legislador, deve ser entendido à  luz do \nCódigo Tributário, no sentido de que se equivale à “obrigação tributária principal”, relativa aos \ntributos e contribuições administrados pela SRF.  \n\nA “obrigação tributária principal” tem por objeto o pagamento de tributo ou \npenalidade  pecuniária,  sendo  forçoso  concluir  que  os  “débitos”  para  com  a  União, \nreferenciados  pelo  aludido  art.  61,  abrange  não  somente  os  tributos,  mas  também  as \npenalidades correspondentes.  \n\nComo se verifica pelo disposto no Código Tributário, a “obrigação tributária \nprincipal” compreende não só o tributo, mas também a penalidade pecuniária. É isso que se \ndepreende do art. 113, § 1º do CTN, cuja redação merece ser transcrita, verbis: \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por objeto o pagamento de  tributo ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n(...)” (destacou­se) \n\nOra, a multa lançada de ofício constitui uma penalidade e, portanto, integra o \nque se define como “obrigação principal”, não sendo possível atribuir­lhe outra natureza que \nnão esta conferida pelo próprio CTN. \n\nPois bem, nos termos do art. 139 do CTN, a “obrigação principal” dá origem \nao  chamado  “crédito  tributário”,  porquanto  o  crédito  de  natureza  tributária  decorre  da \nobrigação principal, verbis: \n\n“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e \ntem a mesma natureza desta. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1\n\n8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.007192/2006­21 \nAcórdão n.º 9101­01.192 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n[...]” (destacou­se) \n\nAssim, conforme a terminologia utilizada pelo Código, pode­se afirmar que o \n“crédito tributário” é decorrente da “obrigação principal” (art. 139) que, por sua vez, abrange o \ntributo  e  a  penalidade  (art.  113,  §  1º). Ou  seja,  o  “crédito  tributário”,  por  ser  decorrente  da \nobrigação principal, é constituído pelo montante dos tributos e das penalidades aplicadas. \n\nPois bem,  é  considerando esta  acepção do  termo “crédito  tributário”,  que o \nart. 161 do CTN estabelece a incidência dos juros de mora, verbis: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\nEm  razão  desta  expressa  disposição  legal,  o  crédito  tributário  não \nintegralmente  pago  no  vencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de mora.  Ao  se  referir  ao \n“crédito”,  evidentemente,  o  dispositivo  está  tratando  do  crédito  tributário.  E  conforme \ndemonstrado, o crédito tributário decorre da obrigação principal, na qual estão incluídos tanto o \nvalor do tributo devido como a penalidade dele decorrente.  \n\nNesse sentido, não se pode afirmar que a multa lançada de ofício, assim como \ntoda  e  qualquer  penalidade  tributária,  não  são  decorrentes  da  exigência  de  tributos  e \ncontribuições,  pois  nitidamente  integram  a  obrigação  principal  e  o  crédito  tributário.  Logo, \nconsiderando o disposto no caput do art. 161 acima transcrito, é possível concluir que o Código \nTributário Nacional autoriza a exigência de juros de mora sobre as multas. \n\nPor  outras  palavras,  com base  nas  disposições  do  próprio Código, a multa \nlançada de ofício possui natureza de débito para com a União e, por decorrer de tributos e \ncontribuições,  está  sujeita  à  incidência  dos  juros  de mora,  definidos  pelo  art.  61,  da  Lei  nº \n9.430/1996. Ou seja, quanto à natureza jurídica, a multa de ofício é inequivocamente um débito \npara  com  a União,  decorrente  de  tributos  e  contribuições  e,  em  consequência,  sujeita­se,  da \nmesma  forma  que  os  demais  débitos  de  natureza  tributária,  à  incidência  de  juros  de mora  a \npartir de seu vencimento. \n\nAdemais, como bem destaca a Conselheira Relatora, a própria Lei nº. 9.430, \nde 1996, o já citado art. 43, prevê expressamente a incidência de juros de mora sobre a multa \nde mora e os  juros de mora devidos,  isolada ou conjuntamente, e não  teria  sentido admitir  a \nincidência dos juros de mora sobre a multa de mora e sobre os próprios juros de mora lançados \nde  ofício  e  afastar  sua  incidência  nos  casos  de  multa  objeto  de  lançamento  de  ofício.  Este \ntratamento distinto não se justifica frente ao sistema sancionatório tributário vigente. \n\nPor fim, cumpre assinalar que os julgados deste Conselho vêm seguindo este \nentendimento, como se verifica das ementas de acórdãos recentes, verbis:  \n\n“JUROS  SOBRE  MULTA  —  sobre  a  multa  de  oficio  devem \nincidir  juros  a  taxa  Selic,  após  o  seu  vencimento,  em  razão  da \naplicação combinada dos artigos 43 e 61 da Lei n°9.430/96.” \n\n(Acórdão  120200.138–  1a.  Seção.  2a.  Câmara.  1a.  Turma \nOrdinária.  Sessão  de  30/07/2009.  Relator  Conselheiro \nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes). \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1\n\n8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.007192/2006­21 \nAcórdão n.º 9101­01.192 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n“JUROS SOBRE MULTA. A multa de oficio, segundo o disposto \nno  art.  44  da  Lei  n°  9.430/96,  deverá  incidir  sobre  o  crédito \ntributário  não  pago,  consistente  na  diferença  entre  o  tributo \ndevido e aquilo que fora recolhido, Não procede o argumento de \nque  somente  no  caso  do  parágrafo  único  do  art.  43  da  Lei  nº \n9.430/96  é  que  poderá  incidir  juros  de  mora  sobre  a  multa \naplicada. Isso porque a previsão contida no dispositivo refere­se \nà aplicação de multa isolada sem crédito tributário, Assim, nada \nmais  lógico  que  venha  dispositivo  legal  expresso  para  fazer \nincidir  os  juros  sobre  a  multa  que  não  torna  como  base  de \nincidência  valores  de  crédito  tributário  sujeitos  à  incidência \nordinária da multa.” \n\n(Acórdão  140100.155  –  1a.  Seção.  4a.  Câmara.  1a.  Turma \nOrdinária. Sessão de 28 de janeiro de 2010. Relator Conselheiro \nAntonio Bezerra Neto). \n\nNo mesmo sentido é o  julgado recente da 1ª Turma da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, proferido no Acórdão 9101­00.539, em sessão realizada em 11 de março de \n2010 de relatoria da Conselheira Viviane Vidal Wagner, verbis:  \n\n“JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação \ntributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio \nproporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a \nmulta de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.” \n\nNo âmbito do Poder  Judiciário,  tem prevalecido  este mesmo entendimento, \nno sentido de que os juros de mora incidem sobre a obrigação tributária principal não quitada \nno vencimento, aí incluída a multa lançada de ofício. O Superior Tribunal de Justiça, conforme \nse  depreende  da  ementa  abaixo  transcrita,  assentou  serem  devidos  os  juros  de mora  sobre  a \nmulta de ofício: \n\n“TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. \n\n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário.” \n\n(STJ  ­  Segunda  Turma  ­  Acórdão  REsp  1.129.990/PR,  Relator \nMin. Castro Meira ­ DJe de 14/09/2009) \n\nPor todo exposto, e renovando o pedido vênia à ilustre Conselheira Relatora, \nvoto no sentido de NEGAR provimento ao recurso da Contribuinte, mantendo a aplicação dos \njuros sobre a multa lançada de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nClaudemir Rodrigues Malaquias ­ Redator designado. \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1\n\n8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS\n\n\n\nProcesso nº 10680.007192/2006­21 \nAcórdão n.º 9101­01.192 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1\n\n8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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Estimativas não recolhidas. \n\nRecorrente \tFAZENDA NACIONAL \n\nInteressado \tGUSA NORDESTE S/A \n\nAssunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - 1RPJ \n\nExercícios: 2002 a 2005 \n\nEmenta: MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DE \nESTIMATIVA — 0 artigo 44 da Lei n° 9.430196 preceitua que a multa de \noficio deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, \nmaterialidade que não se confunde corn o valor calculado sob base estimada \nao longo do ano. 0 tributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro \napurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de \npenalidade pelo não-recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, \napós o encerramento do exercício, valor de estimativas superior ao imposto \napurado em sua escrita fiscal ao final do exercício. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\nVencidos os Conselheiros Viviane Vidal Wagner (relatora) e Leonardo de Andrade Couto. \nDesignado para redigir o voto vencedor o conselhei , I, almir Sandri. \n\nAill\\. \nCai i Marcos Cândido. - Pres ente \n\nViviane Vidal agner - Relatora \n\n25 MAI 2011 \n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio MaTCOS Candid°, \nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de \nAndrade Couto, Karen Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antônio Carlos \nGuidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann. \n\n\n\nProcesso n° 10325.000806/2005-10 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAc6rdao n. ° 9101-00879 \n\t\n\nR_ 2 \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do \nAcórdão n° 103-22993, prolatado pela antiga Terceira Câmara do Primeiro Conselho de \nContribuintes, o qual, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário, \n\nnos seguintes termos: \n\nDIFERENÇA ENTRE 0 VALOR ESCRITURADO E 0 \nDECLARADO/PAGO - Mantém-se a exigência decorrente das \n\ndiferenças verificadas entre os valores da CSLL escriturados e \n\nos declarados/pagos quando a autuada não logra provar a \n\nextinção do crédito tributário lançado, antes de iniciado o \n\nprocedimento de oficio. \n\nCOMPENSAÇÃO - Não pode infirmar o lançamento efetuado a \n\nDeclaração de Compensação apresentada após iniciado o \n\nprocedimento de oficio. \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO — Os créditos tributários \n\ndecorrentes de ação fiscal somente podem ser compensados \n\natravés de regular processo administrativo, falecendo \n\ncompetência aos órgãos de julgamento efetuar de oficio tal \n\ncompensação. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVA — Incabível sua exigência concomitantemente \n\ncom a multa de lançamento de oficio ern decorrência da nzesma \n\ninfração. \n\nRecurso provido parcialmente \n\nA Fazenda Nacional, inconformada com a decisão que afastou a multa \nisolada por falta de recolhimento das estimativas, interpôs recurso especial de divergência com \nfulcro no art. 7°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais — \nRICSRF, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25.06.07. Apresenta paradigma da Oitava \nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, consubstanciado no acórdão no 108-08962, em \nque, diante de fatos idênticos, restou decidido que ambas as multas podem ser exigidas \nsimultaneamente, sem qualquer ofensa ao Código Tributário Nacional. \n\nNo mérito, alega que a multa isolada e a multa de oficio não decorrem da \nmesma infração e não incidem sobre a mesma base de cálculo, não podendo ser dispensada por \nmero juizo de equidade, em desacordo com a regra do art. 97, inciso VI, do CTN. Acrescenta \nque a partir da Lei n° 9.430/96, o contribuinte somente estará dispensado de recolher os tributos \ndevidos, apurados pela sistemática da estimativa, quando levantar balancetes de suspensão ou \nredução e transcrevê-los no Livro Diário, o que não ocorreu no caso em litígio. \n\n\n\nO recurso especial interposto pelo contribuinte não foi admitido pelo \npresidente da Camara a quo. Em reexame de admissibilidade pelo agravo apresentado, o então \npresidente substituto da CSRF negou definitivamente seguimento ao recurso especial do \ncontribuinte. \n\nForam distribuídos os autos para julgamento do recurso especial da Fazenda \n\nNacional. \n\nE o relatório. \n\n\n\nProcesso n° 10325.000806/2005-10 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.\" 9101-00879 \n\t\n\nFL 3 \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner, relatora \n\n0 recurso especial é tempestivo e contém todos os pressupostos de \n\nadmissibilidade para ser apreciado. \n\nDiscute-se a possibilidade de incidência de multa isolada concomitantemente \ncom a multa de oficio de 75% \n\n0 fundamento legal da multa isolada encontra-se no art. 44 da Lei n° 9.430, \n\nde 27.12.1996, que, traz em sua redação original, verbis: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, sera() aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \n\ntributo ou contribuição.1.1 \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao \n\npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \n\nlucro liquido, na forma do art. 20, que deixar de fazê-lo, ainda \n\nque tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa \n\npara a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-\n\ncalendário correspondente; \n\nMantendo a posição já expressada anteriormente no âmbito desta Câmara \n\nSuperior, entendo que a alegada concomitância em relação aos lançamentos de multa isolada e \nmulta de oficio referentes ao mesmo período, respeitadas as posições favoráveis, não merece \n\nser reconhecida. \n\nA legislação é expressa. A opção pela sistemática das estimativas mensais é \n\nconcedida ao contribuinte como uma faculdade pela Lei n. 9.430/96, em seu art. 2°, conforme \nabaixo: \n\nArt. 2°A pessoa jurídica sujeita a tributação corn base no lucro \n\nreal poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, \n\ndeterminado sobre base de cálculo estimada, mediante a \n\naplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos \npercentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de \n\ndezembro de 1995, observado o disposto nos 1° e 2° do art_ 29 \n\ne nos arts. 30 a 32, 34.e 35 da Lei n° 8.981, de 20 dejaneiro de \n\n1995 com as alterações da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995. \n\n§ I° O imposto a ser pago mensalmente na forma deste \nartigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de \n\ncálculo, da aliquota de quinze por cento. \n\n\n\n§ 2\" A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que \n\nexceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita \n\nincidência de adicional de imposto de renda à aliquota de de:: \n\npor cento. \n\n§ 3° A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do \n\nimposto na forma deste artigo deverei apurar o lucro real em 31 \n\nde dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os \n\n§§ 1° e 2° do artigo anterior. \n\n§ 4° Para efeito de determinação do saldo de imposto a \n\npagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do \n\nimposto devido o valor: \n\nI - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados \n\nos limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o \n\ndisposto no 4° do art. 3 0 da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de \n\n1995 . \n\nII - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, \n\ncalculados com base no lucro da exploração; \n\nIII - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente \n\nsobre receitas computadas na determinação do lucro real; \n\nIV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. \n\n(destaquei) \n\n0 art. 6°, §l°, da mesma lei, descreve a sistemática de apuração do imposto \ndevido apurado na forma das estimativas mensais, esclarecendo que o imposto pago a maior \nem um período pode ser utilizado para compensar o imposto a ser pago a partir do mês de abril \nsubsequente ou restituído, após a entrega da declaração, conforme transcrito: \n\nArt. 6° 0 imposto devido, apurado na forma do art. 2°, deverá \n\nser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se \nreferir. \n\n§ 100 saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: \n\nI -pago em quota única, até o último dia útil do mês de \n\nmarço do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no \n§ 2 0; \n\n- compensado com o imposto a ser pago a partir do ma \nde abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a \n\nalternativa de requerer, após a entrega da declaração de \n\nrendimentos, a restituição do montante pago a maior. \n\n§ 2° 0 saldo do imposto a pagar de que trata o inciso Ido \n\nparágrafo anterior será acrescido de juros calculados a taxa a \nque se refere o § 3 0 do art. 50, a partir de 10 de fevereiro até o \nultimo dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento \nno in& do pagamento. \n\n§ 3° 0 prazo a que se refere o inciso I do § 1° não se aplica \n\nao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pogo até \no ultimo dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. (g. n.) \n\n\n\nProcesso n° 10325.00080612005-10 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101 -00879 \n\t\n\nFl. 4 \n\nNos casos de ausência de recolhimento das estimativas mensais, a partir de \n01.01.1997, a lei prevê a incidência de multa isolada à aliquota de 50% sobre o valor apurado \nno mês, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, nos seguintes termos: - \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \n\nseguintes \n\n— de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \n\nvalor do pagamento mensal:1-.4 \n\nb) na forma do art. 20 desta Lei, que deixar de ser efetuado, \n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no \n\nano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\nA sistemática de recolhimento por estimativas, de caráter facultativo, não tem \no condão de equiparar os recolhimentos com uma antecipação do tributo, já que o fato gerador \ndo imposto e da contribuição social apurado anualmente, de natureza complexiva, apenas irá se \nconfigurar em 31 de dezembro do ano-calendário em referência. \n\n0 legislador instituiu a opção como uma alternativa à regra de apuração \ntrimestral, mas estipulou que esta traria consequências, na medida em que a falta de \nrecolhimento representaria um ato ilícito, caracterizado pelo descumprimento de um dever. \n\nA regra é clara: o descumprimento do dever de antecipação deve ser \nsancionado na forma da lei, independentemente do valor do imposto ou contribuição calculada \nao final do exercício, ou mesmo da existência de prejuízo fiscal ou base de calculo negativa. \nFica ressalvada, apenas, a hipótese de apresentação de balancetes de suspensão ou redução que \ndemonstrem que o valor pago já seria maior do que o devido. \n\nDistingue-se a multa isolada, esta devida nos casos em que for detectada a \nfalta de recolhimento do tributo estimado a cada mês, da multa de oficio incidente sobre o \n\nmontante do tributo calculado após o encerramento do período de apuração. \n\nSao distintos tributo e multa pela sua própria natureza jurídica. Enquanto um \ndecorre de ato licito — fato gerador —, o outro decorre da realização de um ato ilícito, comissivo \n\nou omissivo, como é o caso em análise. \n\nEntendo que não há que se confundir a base de cálculo da multa isolada e a \n\nbase de cálculo de eventual multa de oficio, já que, em caso de opção pela sistemática das \nestimativas, o tributo não é apurado trimestralmente ou anualmente, sendo sua base de cálculo \n\na estimativa mensal calculada a partir da receita bruta. A multa de oficio, por sua vez, incide \n\nsobre o imposto ou contribuição devidos ao final do período de apuração. \n\nA falta de recolhimento gera uma infração especifica. Pretender equiparar as \n\nbases de cálculo da multa isolada e da multa de oficio não parece conforme ao sentido da lei. \n\nReforçando essa distinção, tem-se a nova redação dada pela Lei n° 11.488, de \n\n2007, ao art. 44 da Lei n° 9.430/96, que alterou o percentual da multa isolada de 75% para \n50%. \n\n7 \n\n\n\nAdemais, para acolher a tese da recorrente, seria necessário afastar regra legal \n\nexpressa, o que não estaria incluido na função de julgamento na esfera administrativa, pela \n\nimpossibilidade de manifestação sobre eventual inconstitucionalidade da legislacao tributária, \n\nconsoante a regra prevista no art. 26-A do Decreto n° 70.235,de 6.03.1972, com a redação dada \n\npelo art. 25 da Lei n° 11.941, de 27.05.2009, e reproduzida no art. 62 do Anexo II do \n\nRegimento Interno do Carf aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22.06.2009. - \n\nNesse sentido ainda dispõe a Súmula CARF13.0 2: \"0 CARE nc\"To é competente \n\npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\". \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial \ninterposto pela Fazenda Nacional para restabelecer o lançamento da multa isolada sobre as \n\nestimativas não recolhidas. \n\nViviane Vidal Wagner \n\n8 \n\n\n\nProcesso n\" 10325.000806/2005-10 \n\t\n\nCSRF-T1 • \n\nAcórdão n.° 9101-00879 \n\t\n\nFl. 5 \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Valmir Sandri — Relator Designado \n\nCom a devida vênia do bem fundamentado voto proferido pela Ilustre \n\nRelatora, ouso dela discordar tão somente em relação da possibilidade de incidência de multa \n\nisolada após o encerramento do exercício quando apurado prejuízo fiscal ou sobre a diferença \n\nentre o imposto devido e o que deixou de ser recolhido antecipadamente. \n\nIsto porque, entendo que depois de encerrado o ano-calendário objeto da \n\npenalidade — Multa Isolada -, havendo ou não base tributável em 31.12 não há como subsistir \ntal exigência, pois interpreto no sentido de que os dispositivos legais previstos nos incisos III e \n\nIV, § 1°., art. 44 da Lei 9.430/96, em sua versão original, tern como objetivo obrigar o sujeito \n\npassivo da obrigação tributária ao recolhimento mensal de antecipações de um provável \n\nimposto de renda e contribuição social que poderá ser devido ao final do ano-calendário. \n\nOu seja, é inerente ao dever de antecipar a existência da obrigação cujo \n\ncumprimento se antecipa, e sendo assim, a penalidade só poderá ser exigida durante o ano-\n\ncalendário em curso, tendo em vista que, com a apuração do tributo (IRPJ e CSLL) \nefetivamente devido ao final do ano-calendário (31.12), desaparece a base imponivel daquela \n\npenalidade (antecipações), pela ausência da necessária ofensa a um bem juridicamente tutelado \n\nque a justifique. \n\nPortanto, com o encerramento do ano-calendário objeto das antecipações, \n\nsurge, a partir dai, uma nova base imponivel, ou seja, a base que irá suportar o tributo \n\nefetivamente devido ao final do ano-calendário, surgindo assim à hipótese da aplicação tão-\n\nsomente do inciso I, § 1 °. do referido artigo, caso o tributo não seja pago no seu vencimento e \n\napurado ex-officio, mas jamais a aplicação concomitante da penalidade prevista nos incisos III \n\ne IV, do § 1 0 do mesmo diploma legal, até porque a dupla penalidade afronta o disposto no \n\nartigo 97, V, c/c o artigo 113 do CTN, que estabelece apenas duas hipóteses de obrigação de \n\ndar, sendo a primeira ligada diretamente à prestação de pagar tributo e seus acessórios, e a \n\nsegunda relativamente à obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tern por \n\nobjeto as prestações, positivas ou negativas pecuniária por descumprimento de obrigação \n\nacessória. \n\nNo presente caso, conforme se depreende dos autos, o auto de infração foi \n\nlavrado após o encerramento do ano-calendário que foi objeto do lançamento, portanto, quando \n\njá apurada a base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetivamente devido no período. \n\nLogo, embora a contribuinte não tenha antecipado ou tenha antecipado a \n\nmenor o tributo nos anos-calendário em questão, o fato é que a exigência da referida \n\npenalidade somente foi consubstanciada após o ano-calendário em questão, portanto, quando já \n\nconhecida a respectiva base de cálculo e o imposto efetivamente devido, porquanto, impossível \n\nno meu entendimento, coexistir num determinado momento (ocasião do lançamento), duas \n\n9 \n\n\n\nbases de cálculo para uma mesma exação, ou seja, uma corn base nas estimativas mensais e \noutra ao final do ano-calendário. \n\nNesse passo é a jurisprudência predominante deste E. Conselho e mesmo \ndessa E. Turma, conforme se depreende da ementa do Recurso n.105-141.498 — Sessão de 14 \nde abril de 2008-, tendo como Relator o Ilustre Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, e \npor ser o seu voto por demais elucidativo, peço vênia para transcrevê-lo na sua integalidade, \neis que tratou das hipóteses em que a mesma — Multa Isolada— no deve subsistir, vejamos: \n\nO art. 44 da Lei no 9.430/96 que autoriza a aplicação da multa isolada tem o \nseguinte teor: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \n\ntributo ou contribuição: \n\nI- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \n\ndo prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \n\ninciso seguinte; \n\n§1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI - juntamente coin o tributo ou a contribuição, quando não \n\nhouverem sido anteriormente pagos; (..); \n\nIV - isoladamente, no capu de pessoa jurídica sujeita ao \n\npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \n\nlucro liquido, na forma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda \nque tenha apurado base de calculo negativa para a \ncontribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário \ncorrespondente. \n\nArt. 2' (Lei n°9.430/96) — A pessoa jurídica sujeita a tributação \ncorn base no lucro real poderá optar pelo pagamento do \n\nimposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo \nestimado, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida \nmensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ \n1° c 2\" do art. 29 e nos arts 30 a 32, 34 e 35 da Lei n°8.981, de \n20 de janeiro de 1995, coin as alterações da Lei no 9.065, de 20 \nde junho de 1995. \n\nAs remissões relevantes são as seguintes: \n\nArt. 35 (Lei n° 8.981/95) — A pessoa jurídica poderá suspender \n\nou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde \n\nque demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que \no valor acumulado excede o valor do imposto, calculado com \nbase no lucro real do período em curso. (.) \n\n§2° - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 \ne 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes \nmensais, demonstrem a existência de base de cálculo negativas \nfiscais apurados a partir do més de janeiro do ano-calendário. \n\n1 0 \n\n\n\nProcesso n° 10325.000806/2005-10 \t CSRF-TI \n\nAcOrd5o n.' 9101-00879 \t Fl. 6 \n\nApós a edição desse dispositivo legal, inúmeros debates instalaram-se no \n\nâmbito desse Conselho de Contribuintes, sobretudo acerca da aplicação cumulativa das sanções \nneles previstas. Na verdade, a leitura isolada dos enunciados do artigo 44 da Lei no 9.430 tem \nlevado a] guns dos meus pares a sustentar a aplicação da multa isolada em todos os casos em \nque não houver recolhimento da estimativa. Sustentam que a sanção foi concebida justamente \n\npara assegurar efetividade ao regime da estimativa e preservar o interesse público. \n\nRessalto, inicialmente, que a divergência não se situa na necessidade de dar \nefetividade ao regime de estimativa, porquanto o interprete deve atribuir à lei o sentido que lhe \npermita a realização de suas finalidades. Mas, a pretexto de concretizá-lo, não se pode \nmenosprezar o sentido mínimo do texto legal. Por força da segurança jurídica, a interpretação \nde normas que imponham penalidades deve ser atenta ao que dispõe os textos normativos e \nesses oferecem limites h. construção de sentidos. \n\nNa verdade, Kelsen já dizia que toda norma legal deriva de uma vontade pré-\njurídica (um querer), mas a dificuldade do interprete repousa na identificação de o que se \nreputará como sendo essa vontade. No dizer de Marçal Justen Filho, não ha qualquer caráter \npredeterminado apto a qualificar o interesse como público. Sustenta que \"o processo de \ndemocratização conduz h necessidade de verificar, em cada oportunidade, como se configura o \ninteresse público, Sempre e em todos os casos, tal se di por meio da intangibilidade dos valores \nrelacionados aos direitos fundamentais\". 1 \n\nNessa trilha de raciocínio, iniciaremos pelo exame das formulações literais, \nisolando os enunciados prescritivos e sua estrutura lógica, para depois alcançar as significações \nnormativas e, como produto final, a regra jurídica. Norma não são textos nem o conjunto deles, \nmas os sentidos construidos a partir da interpretação sistemática dos textos 2. \n\nNesse sentido, o artigo 44 da Lei n° 9.430196 prescreve, de forma sintética, o \nseguinte: \n\nHIPÓTESE \n\nDado que houve falta de pagamento ou \n\nrecolhimento, recolhimento após o vencimento \n\ndo prazo, sem o acréscimo de multa moratória \n\nDado que pessoa jurídica esta sujeita ao \n\npagamento do IR de forma estimada, ainda \n\nque tenha apurado base de cálculo negativa \n\nno ano correspondente. \n\nCONSEQUÊNCIA \n\nPagar multa de 75% ou 150%3 calculadas sobre \n\na totalidade ou diferença de tributo ou \n\ncontribuição (art. 44, caput, inciso I e II) ; \n\nPagar multa isolada de 75% calculadas sobre a \n\ntotalidade ou diferença de tributo ou \n\ncontribuição (caput, art. 44, § 1 0 , IV); \n\nDado que a pessoa jurídica prova, por meio \tDispensar recolhimento por estimativa (art. 44. \n\nde balanço ou balancetes mensais, que o \n\nMARÇAL, Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Sao Paulo: Saraiva, 2005, p.43/44. \n\n22 Ricardo Guastini citado por Humberto Avila em Teoria dos Princípios, São Paulo: Malheiros, 2005, p.22. \n\n3 A hipótese de majoração da multa de oficio para 150% está prevista no inciso II do art_ 44 da Lei n° 9.430/96 \n\ncaso identificado verdadeiro intuito de fraude. \n\n11 \n\n\n\nvalor acumulado excede o valor do imposto \t§1°, IV c/c art. 35, §2°, da Lei 8981/95). \n\ncalculado com base no lucro real do período. \n\nEssas proposições extraídas do texto legal devem guardar coerência interna, \n\npor isso a construção lógica da regra jurídica não pode levar ao cumprimento de um enunciado \n\nprescritivo e ao necessário descumprimento de outro do mesmo dispositivo legal. 0 interprete \n\ndeve buscar o sentido do conjunto que afaste contradições, afinal, dentre a moldura de \n\nsignificações possíveis de um texto de direito positivo a escolha do intérprete de ser feita em \n\nconsonância com todo ordenamento jurídico. \n\nNesse sentido, vale lembrar que o rigor é maior em se tratando de normas \n\nsancionatórias, não se devendo estender a punição além das hipóteses figuradas no texto. Alan \n\nda obediência genérica ao principio da legalidade, devem também atender a exigência' de \n\nobjetividade, identificando com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta \n\ndelituosa. Para que seja tida como infração, a ocorrência da vida real, descrita no suposto da \n\nnorma individual e concreta expedida pelo órgão competente, tem de satisfazer a todos os \n\ncritérios identificadores tipificados na hipótese da norma geral e abstrata. A insegurança, \n\nsobretudo no campo de aplicação de penalidades, é absolutamente incompatível com a essência \n\ndos princípios que estruturam os sistemas jurídicos no contexto dos regimes democráticos. \n\nReportando-me a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, a base de cálculo da \n\nrega sancionatória, a semelhança da regra de incidência tributária, apresenta três funções: (i) \n\ncompor a especifica determinação da multa; (ii) medir a dimensão econômica do ato delituoso, \n\ne (iii) confirmar, infirmar ou afirmar o critério material da infração. A primeira função permite \n\napurar o montante da sanção. Na segunda, o valor adotado como base de cálculo busca aferir o \n\nquanto o sujeito ativo foi prejudicado (função reparadora) e para garantir eficácia à norma \n\n(função desestimuladora da conduta ilícita). \n\nPor fim, a última função da base de cálculo atende a exigência de \n\nproporcionalidade entre o delito e a sanção. Se a conduta visa coibir falta de pagamento de \n\ntributo, a base de cálculo apropriada é o montante não pago. Se, por outro lado, a conduta \n\nilícita refere-se ao descumprimento de um dever instrumental não relacionado a falta de \nrecolhimento de tributo, não seria razoável adotar essa grandeza como base de cálculo. Nessa \n\nmesma linha, a adoção de bases de cálculo e percentuais idênticos em duas regras \n\nsancionadoras faz pressupor a identidade ou, pelo menos, a proximidade da materialidade \n\ndessas condutas ilícitas. Ou seja, sanções que têm a mesma base de cálculo devem, em \n\nprincipio, corresponder a idêntica conduta ilícita. \n\nEssas conclusões aplicadas à legislação tributária evidenciam o desarranjo na \n\nadequação das regras sancionadoras atualmente vigentes no imposto sobre a renda, em que \n\nofensas a bens jurídicos de distintos graus de importância para o Direito são atribuidas penas \n\nequivalentes, sem que se atente ao principio da proporcionalidade punitiva. A punição prevista \n\nno artigo 44 da Lei n° 0.430/96 pelo não-recolhimento do tributo (75% do imposto devido) é \n\nequivalente a punição prevista no mesmo artigo pelo descumprimento do dever de antecipar o \n\nmesmo tributo (75% do valor da estimativa). Em certos casos, a penalidade isolada chega a ser \n\nsuperior a multa de oficio aplicada pelo não recolhimento do tributo no fim do ano. \n\nQuando várias normas punitivas concorrem entre si na disciplina jurídica de \n\ndeterminada conduta, é importante identificar o bein jurídico tutelado pelo Direito. Nesse \n\nsentido, para a solução do conflito normativo, deve-se investigar se uma das sanções previstas \n\npara punir determinada conduta pode absorver a outra, desde que o fato tipificado constitui \n\n12 \n\n\n\nProcesso n° 10325.000806/2005-10 \n\t\n\nCSRF-TI \n\nAcórdão n.° 9101-00879 \n\t\n\nFL 7 \n\npassagem obrigatória de lesão, menor, de um bem de mesma naturezo para a prática da \ninfração maior. \n\nNo caso sob exame, o não recolhimento da estimativa mensal pode ser visto \n\ncomo etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano„ A primeira conduta 6, \n\nportanto, meio de execução da segunda. \n\nCom efeito, o bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da \narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, \ne o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, \nrepresentada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. Assim, a interpretação do \n\nconflito de normas deve prestigiar a relevância do bem jurídico e não exclusivamente a \ngrandeza da pena cominada, pois o ilícito de passagem não deve ser penali7ado de forma mais \ngravosa que o ilícito principal. E o que os pen alistas denominam \"principio da consunção\". \n\nSegundo as lições de Miguel Reale Junior: \"pelo criterio da consunção, se ao \ndesenrolar da ação se vem a violar uma pluralidade de normas passando-se de uma violação \nmenos grave para outra mais grave, que e o que sucede no crime progressivo, prevalece \"A \nnorma relativa ao crime em estágio mais grave...\" E prossegue \"no crime progressivo, portanto, \no crime mais grave engloba o menos grave, que não é senão um memento a ser ultrapassado, \numa passagem obrigatória para se alcançar uma realização mais grave\". 4 \n\nFixadas essas premissas, passo ao exame dos enunciad s acima transcritos. \n\nPrimeiro, o exame do texto evidencia que o artigo 44 da Lei irf 9.430/96 \ndetermina que a multa . seja calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo. Por \ninferência lógica, tem que se entender que os incisos I e II também se referem A falta de \npagamento de tributo. \n\nImportante firmar que o valor pago a titulo de estimativa não tem a natureza \nde tributo, eis que, juridicamente, o fato gerador do tributo só sera tido por ocorrido ao final do \nperíodo anual (31/12). 0 valor do lucro — base de cálculo do tributo - só sea, apurado por \nocasião do balanço no encerramento do exercício, momento em que são compensados os \nvalores pagos antecipadamente em cada mês sob bases estimadas e realizadas outras deduções \ndesautorizadas no cálculo estimado. \n\nTributo, na acepção que lhe é dada no direito positivo (art. 3' do Código \nTributário Nacional) pressupõe a existência de obrigação jurídica tributária que não se \nconfunde com valor calculado de forma estimada e provisória sobre ingressos da pessoa \njurídica. \n\nMarco Aurelio Greco, na mesma direção, sustenta que \n\n\"mensalmente, o que se dá é apenas o pagamento por imposto \n\ndeterminado sobre base de cálculo estimada (art. 2°, mpg), mas \n\na materialidade tributada é o lucro real apurado em 31 de \ndezembro de cada ano (art. 3° do art. 2°). Portanto, imposto e \n\ncontribuição verdadeiramente devidos, são apenas aqueles \n\napurados ao final do ano. 0 recolhimento mensal não resulta de \n\noutro fato gerador distinto do relativo ao período de apuração \n\nInstituições de Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, págs. 276 0277 \n\n\n\nanual; ao contra' rio, corresponde a mera antecipação provisório \n\nde um recolhimento, em contemplação de um fato gerador e uma \n\nbase de cálculo positiva que se estima venha ou possa vir a \n\nocorrer no final do período. Tanto é provisória e em \n\ncontemplação de evento futuro que se reputa em formação — e \n\nque dele não pôde se distanciar — que, mesmo durante o período \n\nde apuração, o contribuinte pode suspender o recolhimento se o \n\nvalor acumulado pago exceder o valor calculado com base no \n\nlucro real do período em curso (art. 35 da Lei n° 8.891/95). \"5 \n\nTanto é assim, que o art. 15 da Instrução Normativa SRF n° 93/97, ao \ninterpretar o art. 2° da Lei n° 9.430/96, que trata do regime da estimativa, prescreve a \nimpossibilidade de as autoridades fiscais exigir de oficio a estimativa não paga no vencimento, \na saber: \n\n\"Art.15. 0 lançamento de oficio, caso a pessoa jurídica tenha \n\noptado pelo pagamento do imposto por estiniativa, restringir-se-\n\ná à multa de oficio sobre os valores não recolhidos.\" \n\nA lógica do pagamento de estimativas 6, portanto, de antecipar, para os meses \ndo ano-calendário respectivo, o recolhimento do tributo que, de outra forma, seria só devido ao \nfinal do exercício (em 31.12). Sob o sistema de estimativa mensal, permite-se a redução dos \npagamentos mensais caso o resultado tributável seja reduzido ou aumentado ao longo do ano-\ncalendário, desde que evidenciado por balancetes de suspensão (art. 29 da Lei no 8.981/94). \nAssim, via de regra, o tributo — sob a forma estimada - não será devido antecipadamente em \ncaso de inexistência de lucro tributável. \n\nTal inferência se alinha coerentemente com o princípio de bases correntes, \npois se a empresa nada deve ao longo do ano, nada deverá ao seu final. Se houvesse algum \nrecolhimento prévio que não tem correspondência com o tributo devido ao final do período, tal \nfato implicaria apenas em restituição ou compensação tributária. Por outro lado, no \nencerramento do exercício, caso constatada a insuficiência de pagamento do tributo apurado \npelo lucro real as empresas terão de complementar a estimativa que fora recolhida ao longo do \nmesmo período. \n\nAssim, o tributo correspondente e a estimativa a ser paga no curso do ano \ndevem guardar estreita correlação, de modo que a provisão para o pagamento do tributo há de \ncoincidir com valor pago de estimativa ao final do exercício. Eventuais diferenças, a maior ou \na menor, na confrontação de valores geram pagamento ou devolução de tributo, \nrespectivamente. Assim, por força da própria base de cálculo eleita pelo legislador — totalidade \nou diferença de tributo — só há falar em multa isolada quando evidenciada a existência de \ntributo devido. \n\nDefendem alguns que a conclusão acima contradiz o § 1 0, inciso IV, do \nmesmo dispositivo legal, que estabelece a aplicação de multa isolada na hipótese de a pessoa \njurídica estar sujeita ao pagamento de tributo ou contribuição e deixar de faze-lo, ainda que \ntenha prejuízo ou apurado base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro \nliquido, no ano-calendário correspondente. Ou seja, por esse enunciado, permaneceria \nobrigatório o recolhimento por estimativa mesmo se houvesse prejuízo ou base de calculo \nnegativa. \n\nEssa contradição é apenas aparente. \n\n5 Marco Aurelio Geco. Multa Agravada em Duplicidade. sac) Paulo: Revista Dialética de Direito Tributário n° \n76, p. 159 \n\n14 \n\n\n\nProcesso n° 10325.000806/2005-10 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-00879 \n\t\n\nFL 8 \n\nO parágrafo 2° do art. 39 da Lei n.° 8.383/91 autoriza a interrupção ou \ndiminuição dos pagamentos por antecipação quando o contribuinte demonstra, mediante \nbalanços ou balancetes mensais, que o valor já pagoda estimativa acumulada excede o valor do \ntributo calculado com base no lucro ajustado do período em curso. \n\nOs balanços ou balancetes mensais são, então, os meios de prova exigidos \npelo Direito, para que se demonstre a inexistência de tributo devido. Na verdade, para \nemprestar praticidade ao regime de estimativa, inverteu-se o Onus da prova, atribuindo ao \ncontribuinte o dever de demonstrar que não apurou lucro no curso do ano e que não está sujeito \nao recolhimento antecipado. Via de regra, o Onus de provar que o contribuinte está sujeito ao \nregime de estimativa, para fins de aplicação da multa, caberia ao agente fiscal. \n\nAssim, caso a pessoa jurídica não promova o correspondente recolhimento da \nestimativa nos meses próprios do respectivo ano-calendário e não apresente os balancetes de \n\nsuspensão no curso do período - ainda que tenha experimentado prejuízo ou base de cálculo \nnegativa - ficará sujeita A. multa isolada de que trata o art. 44 da Lei n° 9.430/96. A lei \nestabelece uma presunção de que o valor calculado de forma presumida (estimada) coincide \ncom o tributo que será devido ao final do período, partindo da constatação de que a estimativa \nnão foi recolhida e de omissão do sujeito passivo em apresentar os balanços ou balancetes. \n\nEsse não é caso, contudo, da empresa que, após o termino do ano-calendário \ncorrespondente, apresenta o balanço final do período ao invés de balancetes ou balanços de \nsuspensão. Nesse caso, a exigência da norma sancionadora para que se comprove a inexistência \nde tributo é atendida. Vale dizer, após o encerramento do período, o balanço final (de \ndezembro) é que balizará a pertinência do exigido sob a forma de estimativa, pois esse acumula \ntodos os meses do próprio ano-calendário. Nesse momento, ocorre juridicamente o fato gerador \ndo tributo e pode-se conhecer o valor devido pelo contribuinte. Se não há tributo devido, \ntampouco há base de cálculo para se apurar o valor da penalidade. Não há porque se obrigar o \ncontribuinte a antecipar o que não é devido e forçá-lo a pedir restituição posteriormente. Dai \nconcluir que o balanço final é prova suficiente para afastar a multa isolada por falta de \nrecolhimento da estimativa. \n\nResta examinar, então, qual seria a hipótese em que, na presença de prejuízo \nfiscal, se deveria aplicar a multa isolada. \n\nNesse caso, a interpretação sistemática dos dois enunciados prescritivos \n\ndispostos no mesmo artigo aqui comentados (caput e § 1 0, inciso IV, do art. 44) conduz ao \nentendimento de que o procedimento fiscal e a aplicação da penalidade devem \nobrigatoriamente ocorrer no curso do ano-calendário, pois a conduta objetivada pela norma \n(dever de antecipar o tributo) é descumprida e, nesse momento, o efetivo resultado do exercício \nnão está evidenciado mediante balancetes. \n\nAssim, em virtude da inobservância da pessoa jurídica dos dispositivos legais \nreitores, o agente fiscal não tem como aferir a situação fiscal corrente do contribuinte. 0 \nlegislador concede a fiscalização, durante o transcorrer do período -base, o poder de presumir \nque o valor apurado de forma estimada a partir da receita da empresa coincide com o tributo \ndevido, desde que demonstrada A omissão do dever probatório atribuído pela lei ao \ncontribuinte. Essa presunção legal da existência de tributo não poderia ser desfeita após a \naplicação da multa de lançamento de oficio pela posterior apresentação de balanço na fase de \ndefesa administrativa, pois tornaria o arbitramento do tributo sob base estimada condicional. \n\n15 \n\n\n\nChegamos, portanto, a poucas, mas importantes conclusões: \n\nI. as penalidades, além da obediência genérica ao princípio da \n\nlegalidade, devem também atender a exigência de objetividade, \n\nidentificando C0171 - clareza e-precisão, os elementos definidores da \n\nconduta delituosa. \n\n2. a adoção de bases de cálculo e percentuais idênticos em duas \n\nnormas sancionadoras faz pressupor a identidade do critério \n\nmaterial dessas normas; \n\n3. tributo, na acepção que lhe é dada no direito positivo (art. 3' do \n\nCódigo Tributário Nacional) pressupõe a existência de obriga cão \n\njurídica tributária que não se confunde com valor calculado de \n\nforma estimada e provisória sobre ingressos; \n\n4. a base de cálculo predita no artigo 44 da Lei n°9.430/96 refere-se \na multa pela falta de pagamento de tributo; \n\n5. o tributo devido ao final do exercício e a estimativa a ser paga no \n\ncurso do ano devem guardar estreita correlação, de modo que a \n\nprovisão para o pagamento do tributo há de coincidir coin valor \n\npago de estimativa ao final do exercício; \n\n6. não será devida estimativa caso inexista tributo devido no \n\nencerramento do exercício; \n\n7. os balanços ou balancetes mensais são os meios de prova exigidos \n\npelo Direito, para que o contribuinte demonstre a inexistência de \ntributo devido e a dispensa do recolhimento da estimativa. \n\n8. após o final do exercício, o balanço de encerramento e o tributo \napurado devem ser considerados para fins de cálculo da multa \n\nisolada; \n\n9. antes do final do exercício, o fisco pode considerar para fins de \n\naplicação de multa isolada o valor estimado calculado a partir da \n\nreceita da empresa, desde que a inexistência de tributo não esteja \n\ncomprovada por balanços ou balancetes mensais. \n\n10. não se pode aplicar a multa isolada pela falta de recolhimento de \nestimativas e exigir a multa de oficio pela falta de recolhimento de \n\ntributo apurado ao final do exercício \n\nNo caso presente, em relação aos anos de 2001 e 2002, o relatório indica que \na empresa foi autuada para exigir principal e multa de oficio em relação à Contribuição não \nrecolhida ao final do exercício e, concomitantemente, foi aplicada multa isolada sobre a mesma \nbase estimada não recolhida no curso do exercício. Como exposto, essa dupla aplicação, por \nforça do principio da consunção, não pode subsistir. \n\nSe aplicada multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo apurado ao \nfinal do exercício e constatado que também esse mesmo valor deixou de ser antecipado ao \nlongo do ano sob a forma de estimativa, não sera exigida concomitantemente a multa isolada e \na multa de oficio.Cobra-se apenas a multa de oficio por falta de recolhimento de tributo. \n\n16 \n\n\n\nProcesso n° 10325.000806/2005-JO \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórdão n.° 9101-00879 \n\t\n\nFl. 9 \n\nEssa mesma conduta ocorre, por exemplo, quando o contribuinte atrasa o \n\npagamento do tributo não declarado e é posteriormente fiscalizado. Embora haja previsão de \n\nmulta de mora pelo atraso de pagamento (20%), essa penalidade é absorvida pela aplicação da \nmulta de oficio de 75%. E pacifico na própria Administração Tributária, que não é possível \n\nexigir concomitantemente as duas penalidades — de mora e de oficio — na mesma autuação por \n\nfalta de recolhimento do tributo. Na dessimetria da pena mais gravosa, já está considerado o \n\nfato de o contribuinte estar em mora no pagamento. \n\nNesse sentido, cabe ressaltar que a Medida Provisória 351, de 22 de janeiro \n\nde 2007, convertida na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, veio a disciplinar posteriormente \na aplicação de multas nos casos de lançamento de oficio pela Administração Pública Federal. \nEsse dispositivo legal veio a reconhecer a correção da jurisprudência desta Câmara, \n\nestabelecendo a penalidade isolada não deve mais incidir sobre \"sobre a totalidade ou \ndiferença de tributo\", mas apenas sobre \"valor do pagamento mensal\" a titulo de \nrecolhimento de estimativa. Além disso, para compatibilizar as penalidades ao efetivo dano que \n\na conduta ilícita proporciona, ajustou o percentual da multa por falta de recolhimento de \n\nestimativas para 50%, passível de redução a 25% no caso de o contribuinte, notificado, efetuar \n\no pagamento do debito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.218/91, art. 6'). Assim, a \n\npenalidade isolada aplicada em procedimento de oficio em função da não antecipação no curso \n\ndo exercício se aproxima da multa de mora cobrada nos casos de atraso de pagamento de \n\ntributo (20%). Providencia que se fazia necessária para tornar a punição proporcional ao dano \n\ncausado pelo descumprimento do dever de antecipar o tributo.\" \n\nPortanto, em consonância com a jurisprudência dessa E. Turma, entendo que \n\nmerece qualquer reforma o r. acórdão recorrido, razão porque, voto no sentido de DAR \n\nprovimento ao recurso. \n\nE como voto. \n\n17 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1999\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.\r\nHavendo contradição no acórdão proferido em sede de embargos, devem ser acolhidos os novos embargos para afastar o vicio que inquina a decisão anterior.\r\nA decisão sobre embargos de declaração possui efeito integrativo, pois complementa e aperfeiçoa o julgado. 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' alaquias — Relator ad hoc. \n\nCSRF-T1 \n\nFl. 2.545 \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\nProcesso n° \t11080.008088/2001-71 \n\nRecurso n° \t133.140 Embargos \n\nAcórdão n° \t9101 -00.900 — la Turma \n\nSessão de \t28 de março de 2011 \n\nMatéria \tIRPECSLL \n\nEmbargante RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA. \n\nInteressado \tFAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 1999 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nCONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO. CARÁTER \n\nINFRINGENTE. POSSIBILIDADE. \n\nHavendo contradição no acórdão proferido em sede de embargos, devem ser \nacolhidos os novos embargos para afastar o vicio que inquina a decisão \nanterior. \n\nA decisão sobre embargos de declaração possui efeito integrativo, pois \ncomplementa e aperfeiçoa o julgado. Ao se eliminar os vícios que maculam o \n\nacórdão, poderão advir, como consequência, os efeitos infringentes. \n\nIn casu, cabível o afastamento dos efeitos modificativos proporcionados \npelos primeiros embargos para restabelecer o teor da decisão original, sem \nnova apreciação de mérito. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os \nembargos de declaração para suprir as contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos \ninfringentes para rerratificar o Acórdão CSRF n2 9101-00.483, de 25 de janeiro de 2010, \nrestabelecendo-se, sem novo julgamento de merit() ; o Acórdão CSRF n2 01-06.015, de 14 de \n\nagosto de 2008. Vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Junior e Viviane Vidal Wagner \n\nque não acolhiam dos embargos. \n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido \n(Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Antônio Alkimim Teixeira, \nClaudemir Rodrigues Malaquias, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Viviane Vidal \n\nWagner, Orlando José Gonçalves Bueno, Alberto Pinto Souza Junior, Valmir Sandri e Susy \nGomes Hoffman (Vice-Presidente). \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-00.900 \n\t\n\nFl. 2.546 \n\nRelatório \n\nCom fundamento no art. 65 do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF n 2 256, de \n\n22.06.2009, a contribuinte apresenta Embargos de Declaração em face do Acórdão n 2 9101- \n\n00.483 (fls. 2.494/2.509). A decisão ora embargada foi proferida por esta Primeira Turma na \n\nsessão plenária de 25.01.2010, ocasião em que foram apreciados os Embargos Declaratórios \n\nopostos pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre-RS (fls. 2.456/2.478). \n\nEm razão da complexidade das questões suscitadas no processo e da \n\nintensidade dos debates aqui travados, além das alterações na composição deste Colegiado \n\ndesde a Ultima decisão nos autos, faz-se oportuno trazer neste relatório, ainda que de forma \n\nbreve, os fatos mais relevantes verificados desde o inicio de sua tramitação no âmbito deste \n\nConselho. \n\nTrata-se de autuação realizada em setembro de 2001 pela Delegacia da \n\nReceita Federal em Porto Alegre-RS. A fiscalização apurou infração tributária nas transações \n\nque envolveram a troca do controle acionário da empresa Nutec Informática S/A (Nutec), \n\nocorrida no ano de 1999, que passou da contribuinte (RBS) para a sociedade Telefónica \n\nInteractiva Brasil Ltda (Telefónica). Segundo a autoridade fiscal, a saída da contribuinte do \n\nnegócio teria caracterizado venda de participação societária, sujeita ao pagamento de imposto \n\nde renda e contribuição social sobre o ganho de capital obtido. \n\nA autuação fundamentou-se no acordo de acionistas celebrado entre a \n\nTelefônica e os sócios minoritários da Nutec, denominado \"Acordo 2\", pois que este ajuste \ncomprovaria que os sócios já sabiam que a contribuinte se retiraria da sociedade. As transações \n\nrealizadas teriam sido apenas um artificio para encobrir a verdadeira operação de compra e \n\nvenda de suas ações sem oferecer os ganhos h. tributação. Com base nestes elementos, a \n\nfiscalização procedeu ao lançamento dos tributos devidos, acrescidos de multa de oficio \n\nagravada de 150%, além dos juros de mora com base na taxa Selic. \n\nA contribuinte apresentou impugnação ao lançamento que foi apreciada pela \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS. A decisão de primeira \n\ninstância manteve o lançamento nos termos do Acórdão n 9- DREPOA/1.522, de 30.09.2002 \n\n(fls. 1.982/2.002). Entendeu o órgão julgador que a contribuinte havia alienado A. Telefónica a \nsua participação na Nutec, mas se utilizara de uma subscrição de ações com elevado ágio, bem \ncomo de acordo de acionistas para, posteriormente obter o resgate de sua participação no \ncapital da Nutec. Estas operações se constituíram em um artificio para encobrir a verdadeira \noperação de compra e venda de suas ações, sem oferecer à tributação os ganhos obtidos. \n\nInconformada com a decisão, interpôs recurso voluntário a este órgão (fls. \n2.006/2.067), tendo sido apreciado pela extinta Primeira Câmara do Primeiro Conselho de \nContribuintes, cuja decisão acatou a tese da defesa, nos teimos do Acórdão n2 101-94.340, de \n09.09.2003 (fls. 2.118/2.190). Entendeu aquele Colegiado que a contribuinte adotara negócios \nlícitos de forma licita e que lhe autorizavam permanecer ou não como acionista de sua ex-\ncontrolada, com direito ao resgate do valor de suas ações a qualquer momento. \n\n3 \n\n\n\nAsseverou aquele julgado que o fundamento apresentado pela fiscalização \nconstitui indícios que não atendem aos requisitos da gravidade, da precisão e da concordância \n\npara que autorizem a ilação pretendida. Rechaça a ocorrência de simulação nos atos jurídicos \n\nrealizados e admite que, no máximo, teria ocorrido negócio jurídico indireto em que um \n\ncontribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para obtenção de uma \n\nfinalidade diversa daquela que constitui a sua própria causa, em que as partes querem \n\nefetivamente o negócio e os efeitos típicos dele decorrentes. \n\nEm face da decisão da Primeira Camara, sobreveio o recurso especial da \n\nFazenda (fls. 2.193/2.225), impetrado com fundamento no art. 5 2, inciso I do Regimento \n\nInterno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 55, de 16 de março de \n1998: decisão não unânime, contrária A. lei ou A. evidência de prova. \n\nA Primeira Turma da Camara Superior de Recursos Fiscais julgou o recurso \n\nda Fazenda e decidiu, por maioria de votos, negar-lhe provimento. A decisão, tomada após \n\nlongas discussões e diversos pedidos de vista, manteve a decisão da câmara a quo de \n\n09.09.2003 e foi formalizada pelo Acórdão n CSRF/01-06.015 (fls. 2.274/2.309), com a \nseguinte ementa: \n\n\"NORMAS PROCESSUAIS — PRAZO PARA APRESENTAÇÃO \n\nDE RECURSO ESPECIAL PELA PROCURADORIA DA \n\nFAZENDA NACIONAL — ANULAÇÃO DA CIÊNCIA DO \n\nACÓRDÃO. Reinicia-se a contagem do prazo de 15 dias para a \ninterposição de recurso especial contra decisão dos Conselhos \nde Contribuintes, se a Procuradoria da Fazenda Nacional foi \ncomunicada, antes de findo o prazo recursal, da invalidade da \nprimeira ciência feita pela imprensa oficial e recebeu, \nposteriormente, uma nova intimação da mesma decisão. A \nAdministração Judicante deve se orientar sua atuação pelos \nprincípios da boa-fé e da probidade, consubstanciados no \ncomportamento leal, sem surpresas, ardis ou armadilhas. \nImpensável prejudicar as partes que confiaram na validade do \nato anulatório por ela produzido. A eventual discussão sobre a \n\nlegalidade do ato da Presidência do Primeiro Conselho não \n\npode ensejar a supressão do direito recursal da Procuradoria, \n\neis que ela não participou da elaboração do ato de anulação. \n\nSIMULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. A simulação relativa de ato \n\nou negócio jurídico se caracteriza pela declaração aparente de \n\num ato jurídico, enquanto o negócio real, verdadeiro, e oculto no \n\nnegócio aparente é diverso do declarado. A simulação há de ser \n\ncabalmente provada pela parte interessada. \n\nPRESUNÇÃO COMO MEIO DE PROVA. Presunção é a ilação \nque se tira de um fato conhecido para provar a existência de um \nfato descánhecido. Sua validade repousa em três requisitos: o da \ngravidade, o da previsão e o da concordância, não prosperando \na ilação quando os indícios escolhidos autorizem conclusões \n\nantipodas, como ocorreu no caso concreto. Incumbe ao Fisco \n\nprovar que o ato se fez na contra-mão da lei de . regência com o \n\npropósito doloso de excluir ou modificar as características \nessenciais do fato gerador da obrigação tributária \n\nRecurso Especial conhecido e negado no mérito.\" \n\n4 \n\n\n\nProcesso no 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-00.900 \n\t\n\nFl. 2.547 \n\nNo julgamento do recurso especial da Fazenda, esta Primeira Turma afastou a \n\nexigência ao argumento de que nas operações societárias realizadas pela contribuinte não \n\nrestou comprovada a simulação de ato jurídico. Os votos condutores nesse sentido foram dos \n\nconselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator) e José Clóvis Alves, que declarou \n\nformalmente seu voto. Em sentido contrário, apresentou declaração de voto o conselheiro \n\nMarcos Vinícius Neder de Lima. \n\nApós cientificada desta decisão, a Fazenda Nacional opôs embargos \n\ndeclaratórios (fls. 2.313/2.325) onde apontou imperfeição da decisão embargada \"em função de \n\nomissão quanto ao exame individualizado de ponto essencial ao deslinde do feito e decorrente \n\nequivoco na análise documental\". Sustentou a Fazenda em seus declaratórios que i) o acórdão \n\npartiu de uma premissa de fato equivocada, que levou a Turma a analisar situação diversa \n\ndaquela contida nos autos; ii) o erro de fato consiste na afirmação de que não houve intimação \n\ndos acionistas, que teriam participado dos acordos 1 e 2; e iii) o acórdão teria sido omisso ao \n\ndeixar de examinar tais intimações presentes nos autos, cuja suposta falta tornou improcedente \n\no lançamento. \n\nOs embargos da Fazenda foram rejeitados de plano. Conforme despacho de \n\n20.06.2009 (fls. 2.343/2344), o Presidente da CSRF acatou a proposta de rejeição formulada \n\npelo então Presidente da Primeira Seção de Julgamento, o conselheiro Antônio José Praga de \n\nSouza que naquela ocasião pontuou: \n\n\" (...) \n\nNo presente caso, não há desacordo com a realidade observada, uma vez que, \nnão houve a intimação especifica considerada necessária no acórdão embargado. A \ndivergência de opinião acerca de sua necessidade não se configura erro de fato. Nem \ntampouco, a controvérsia em torno da suficiência das intimações efetivadas pela \nfiscalização para atender aos questionamentos levantados no voto do Relator e na \ndeclaração de voto do Conselheiro José Clóvis Alves.\" \n\nEm 05.08.2009, a Procuradoria da Fazenda tomou ciência da rejeição dos \n\nembargos, não se manifestando nos autos, que foram remetidos a unidade de origem. \n\nA Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre-RS, ao receber o processo \n\ncom a decisão da Camara Superior, opôs novos embargos declaratórios (fls. 2.456/2.478), com \n\nfundamento no art. 65, § 1 2 do RICARF. 0 titular da unidade requer, por meio dos aclaratórios, \n\na adequação do julgado as provas e argumentos apresentados e aos fatos efetivamente \n\nocorridos. Em síntese, alegou haver i) obscuridade no fato de que a natureza jurídica do \n\nnegócio ajustado é de compra e venda de participação societária; ii) que o chamado acordo nr2 \n\n2, ajustado entre as partes, constituiu prova material relevante no sentido de que os eventos \n\nalegados pela contribuinte não ocorreram, havendo portanto contradição no voto condutor do \n\nacórdão que o desconsiderou; e iii)que houve omissão no julgado no que se refere b. falta de \n\nexame do conjunto probatório trazido pela fiscalização. \n\nA admissibilidade dos embargos da DRF Porto Alegre-RS foi examinada em \n\ncaráter preliminar pelo então Presidente da Primeira Seção de Julgamento, que assim se \n\nmanifestou, conforme despacho de 16.10.2009 (fls. 2.493): \n\n\n\nVerifica-se que a embargante traz diversos pontos relevantes, não abordados \nnos embargos da douta Fazenda Nacional, que, a meu ver, devem ser levados a \napreciação do Colegiado.\" \n\nNa sessão plenária de 25.01.2010, os embargos da DRF Porto Alegre-RS \nforam submetidos à apreciação desta Primeira Turma, que proferiu a seguinte decisão, \nconstante do Acórdão n 2 9101-00.483 (fls. 2.494/2.509): \n\n\"C ..) \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, rejeitar as \npreliminares de não conhecimento dos embargos, sob a alegação de falta de \ncompetência da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre - RS para interpô-los, \nbem como pela preclusdo em face de o Procurador da Fazenda Nacional junto ao \nCARF ter interposto embargos anteriormente ao mesmo acórdão. Também pelo voto \nde qualidade, admitiram e conheceram dos embargos de declaração. Vencidos os \nconselheiros Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias, Antonio Carlos Guidoni, João \nCarlos Lima Junior e Alexandre Andrade da Fonte Filho, que não conheciam dos \nembargos. No mérito, por maioria de votos, retificar o Acórdão CSRF n2 01-06.015, \npara dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e restabelecer \nintegralmente as exigências tributárias dos autos de infração, vencidos os \nConselheiros Karern Jureidini Dias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri e \nAlexandre Andrade Lima da Fonte Filho, que negavam provimento ao recurso. 0 \nconselheiro Valmir Sandri apresenta declaração de voto.\" \n\nProduzindo efeitos modificativos na decisão embargada (Acórdão CSRF n 2 \n01 -06.015), o acórdão restou assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário.' 2001 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 0 Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, tal qual os \n\nRegimentos anteriores dos Conselhos de Contribuintes e da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, não restringe a \n\ninterposição de embargos pelo Delegado da Receita Federal \napenas a questões relacionadas à execução do Acórdão, ainda \nque a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha interpostos \n\nembargos com efeitos infringentes, rejeitados pelo presidente da \nCSRF. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado que, partindo de \npremissa equivocada, o colegiado incorreu em omissão na \napreciação de fundamentos e provas da acusação fiscal, cumpre \nacolher os embargos coin efeitos modificativos para sanar os \n\nvícios do julgado. \n\nIR?], SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COM ÁGIO E \n••• \n\nSUBSEQUENTE CISÃO - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO \nSOCIETÁRIA — SIMULAÇÃO. Os negócios jurídicos envolvendo \nas reorganizações societárias de que tratam os fatos, com \nsubscrição de ações coin ágio, seguida de imediata. cisão e \nentrega dos valores monetários referentes ao aumento de \ncapital, precedida de pacto simulatório, e sem vivência dos \nriscos do negócio jurídico, revelam uma verdadeira alienação de \nparticipação societária e caracterizam a simulação, nos termos \ndo art. 102, e seu inciso II, do Código Civil de 1916, uma vez que \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcOrdao n.° 9101 -00.900 \n\t\n\nFl. 2.548 \n\nos atos formais são apenas aparentes e diferem do negócio \nefetivamente praticado. Tais atos não são oponiveis ao fisco, e \nnessa situação é devido o tributo incidente sobre o ganho de \ncapital obtido com a alienação do investimento. \n\nMULTA QUALIFICADA - A ocorrência de simulação, tendente \na impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador ou de \n\naspectos deste autoriza a cominação da multa de oficio \nqualificada (Art. 44, g da Lei n° 9.430/96). Embargos \nAcolhidos. Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido, \nCredito Tributário Restabelecido Integralmente.\" \n\nCientificada da decisão, a contribuinte opõe os presentes embargos (fls. \n\n2.515/2.538), sustentando que o voto condutor do julgado padece de obscuridade, contradições \n\ne omissões que comprometem a sua lisura. Em seu arrazoado, enumera as seguintes \n\nimperfeições, em síntese: \n\n1) omissão — a decisão omitiu-se quanto às disposições do Código Tributário \n\nNacional que submetem os recursos administrativos ao principio da legalidade estrita; \n\n2) omissão e contradição — admitindo-se a natureza recursal dos embargos, \n\ndeveriam ser observados os pressupostos próprios dos recursos: legitimidade, \n\nunirrecorribilidade e preclusdo; \n\n3) omissão e contradição — a decisão reconhece ser inviável reapreciar a \n\nquestão da necessidade de intimações especificas, que constituiu o principal fundamento do \n\nacórdão embargado pela DRF Porto Alegre-RS, porém, reexamina o mérito como se as \n\nintimações fossem desnecessárias; \n\n4) omissão e contradição — a decisão afirma que o efeito infringente dos \n\nembargos depende da existência de obscuridade, contradição ou omissão, porém, rejulga o caso \n\nsem que tenha sido apontado algum desses vícios; \n\n5) omissão e obscuridade — a decisão afirma que a insuficiência das \n\nintimações seria premissa que teria obstado a apreciação dos Acordos 1 e 2, quando os votos \n\nvencedores deixam claro que tal insuficiência foi a conclusão a que se chegou após o exaustivo \n\nexame dos referidos acordos; e \n\n6) omissão — omitiu-se o acórdão quanto ao fato de que não basta entender ter \n\nhavido simulação para que seja aplicada a multa agravada, pois e necessário existir \"evidente \n\nintuito de fraude\". \n\nApós a juntada dos presentes embargos, os autos foram distribuídos a este \n\nRelator, designado conforme o disposto no art. 49, § 72, do Anexo II do RICARF, verbis: \n\n\"Art. 49. Os processos recebidos pelas Câmaras serão sorteados \naos conselheiros. \n\n,s5 7° Os processos que retornarem de diligencia, os corn \n\nembargos de declaração opostos e os conexos, decorrentes ou \nreflexos serão distribuídos ao mesmo relator, independentemente \n\n7 \n\n\n\nde sorteio, ressalvados os embargos de declaração opostos, em \nque o relator não mais pertença ao colegiado, que serão \n\napreciados pela turma de origem, com designação de relator ad \nhoc.\" \n\nÉ o relatório. \n\n8 \n\n\n\nProcesso no 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórdão n.° 9101 -00.900 \n\n\t\nFl. 2.549 \n\nVoto \n\nConselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias, Relator ad hoc \n\nOs embargos de declaração da contribuinte foram apresentados \n\ntempestivamente e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles \n\ntomo conhecimento. \n\nPreliminarmente, é necessário consignar que a questão posta para apreciação \n\ndeste Colegiado está circunscrita à resolução conferida aos segundos embargos declaratórios, \nopostos pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre-RS, em face do Acórdão CSRF n9 \n01 -06.015, de 14.08.2008. Não se inserem, portanto, na presente discussão, as questões de \n\nmérito amplamente debatidas no curso do processo nesta Corte. Por certo, a análise da questão \n\nnão implicará revolver elementos e apreciações trazidas aos autos por ocasião dos recursos \n\nvoluntário e especial. \n\nDada a via estreita deste meio processual, é mister, A. luz da alegações da \n\nembargante, refazer o caminho da decisão embargada e identificar eventuais vícios de \n\nobscuridade, omissão ou contradição, que supostamente tornaram imperfeito o decisurn, sem, \n\ncontudo, avançar sobre as questões de fundo do processo. A matéria sub judice nesta Corte \n\ncinge-se, portanto, à análise, sob o prisma processual, da última decisão proferida nos autos. \n\nNo âmbito do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração \n\npossuem natureza recursal e são da espécie de fundamentação vinculada. Ou seja, são cabíveis \nsomente nas hipóteses e situações expressamente definidas na lei ou regulamento. Tal como \nconcebidos, os embargos poderão ser opostos quando a decisão efetivamente apresentar \n\nobscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual necessariamente deveria o \njulgador se pronunciar. \n\nNos limites dos embargos declaratórios, considera-se omissa a decisão que \n\nnão se manifesta sobre: i) um pedido da parte; ii) todos os argumentos lançados pelas partes, \n\nquando se decidir pelo não acolhimento do pedido; e iii) questões de ordem pública, \n\napreciáveis de oficio pelo julgador. Já a decisão obscura é aquela ininteligível, porque foi mal \n\nredigida, faltando clareza no seu enunciado. Por fim, a decisão é tida como contraditória \nquando traz proposições entre si inconciliáveis'. Estes constituem seus pressupostos objetivos, \n\nexigidos para sua regular resolução no processo. \n\nA não observância desses requisitos torna inviável o manejo dos embargos de \ndeclaração. Impossível acolher os embargos nas hipóteses e situações em que não forem \ndemonstrados os vícios, que afinal vinculam sua fundamentação. Ao contrario, porém, na \n\npresença clara e irrefutável destes pressupostos, os embargos devem ser conhecidos e \n\nsubmetidos à apreciação do &go que proferiu a decisão, para que suas imperfeições sejam \n\nsaneadas. \n\nDIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 7. ed. \nSalvador: Editora Jus Podivm, 2009, pags. 183ss. \n\n9 \n\n\n\nNesta esfera judicante, o art. 64, inciso I do RICARF estabelece que são \n\ncabíveis Embargos de Declaração contra decisões proferidas pelos colegiados do CARP. Tal \n\ncomo concebidos no âmbito deste brgdo administrativo, os Embargos de Declaração \n\nconstituem meio recursal que visa somente esclarecer obscuridade, suprir omissão ou dirimir \ncontradição entre a decisão e seus fundamentos. Não se prestam como remédio processual \n\nadequado para viabilizar novo exame dos argumentos já apreciados pela decisão embargada e \n\ntampouco para fazer prevalecer o voto vencido nas decisões por maioria, como é o caso dos \n\nembargos infringentes previstos no CPC. \n\nPor possuírem natureza recursal de fundamentação vinculada, ao estabelecer \n\nsuas hipóteses de cabimento, o Regimento Interno do CARP definiu os pressupostos objetivos, \n\nnecessários ao seu processamento. Confira-se o art. 65, verbis: \n\n\"Art. 65 Cabem embargos de declaração quando o acórdão \n\ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia \npronunciar-se a turma. \" (destacou -se) \n\nNo julgamento dos embargos, o colegiado não profere nova decisão: apenas \n\naclara a anterior. Dai a decisão em sede de embargos declaratórios não poder modificar o \n\nconteúdo da decisão embargada, mas apenas completá-la ou esclarecê -la. Quando supre uma \nomissão, por exemplo, prolata-se outra decisão que deve ser integrada A. primeira, mas nunca \n\nsubstitui-la em sentido estrito. Deste modo, a decisão proferida em sede de embargos compõe \n\nnovo e integro decisum, desta vez, escoimado dos vícios que contaminavam a primeira \nmanifestação. \n\n0 processamento dos Embargos de Declaração implica admitir seu efeito \n\ndevolutivo. A esse respeito, parte considerável da doutrina entende que para configurar-se tal \n\nefeito é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os \n\nembargos. 2 0 efeito devolutivo nos embargos tem por consequência restituir ao órgão julgador \n\na oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão \n\nomissa ou afastar a contradição de que padece a decisão. \n\nNão obstante este efeito complementar e integrador, próprio da decisão \n\nproferida em sede de embargos, poderá ocorrer situações em que, ao se eliminar os vícios que \n\nmaculam a decisão embargada, advirão excepcionalmente efeitos modificativos. A doutrina e a \n\njurisprudencia3 tem admitido o efeito infringente dos embargos nos casos de suprimento de \n\nomissão e extirpação de contradição. Quando se trata de suprir omissão, não há dúvida que a \n\ndecisão que acolheu os embargos inova abertamente, pois neste ponto diz mais que a outra. \nHavendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte \ndecisória, a nova decisão altera, de certo modo, a anterior. Na hipótese de obscuridade, porém, \no que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, conferindo-lhe \n\ninterpretação autentica. 4 \n\nimportante frisar, contudo, que a eventual modificação do julgado não pode \nser o objeto dos embargos de declaração, mas mera consequência de seu provimento. Em \n\n2 Neste sentido, NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos \nTribunais, 2004, pags. 436/437. \n3 Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ: \"E admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, \nem caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se \n\nfundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento\" (EDcl no REsp \n599653/SP, 3' Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). \n4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, volume V. 13. ed. Rio de \nJaneiro: Forense, 2006. \n\n10 \n\n\n\nProcesso n° 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-00.900 \n\t\n\nFl. 2.550 \n\ndecorrência de sua finalidade, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos se \n\nmanejados com o manifesto propósito de reapreciar elementos de prova ou reverter matérias já \nalcançadas pela preclusdo consumativa. \n\nO caráter infringente dos embargos 6, portanto, excepcional e incide \n\nnormalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar \ncontradição (NERY JUNIOR, 2004, p. 437). E, para ser legitimo, o efeito modificativo só terá \nlugar quando a alteração da decisão for consequência necessária do acolhimento dos \n\nembargos. \n\nTecidas estas considerações iniciais, passo então, a analisar as razões da \n\nembargante. \n\nNa primeira alegação (item 1 do relatório), a embargante indica o vicio de \nomissão no acórdão recorrido (fls. 2.518). Argumenta que \"ao afirmar que não existe no \n\nsistema processual vigente qualquer disposição que vede a alteração do julgado por meio de \n\nembargos declaratórios,\" o voto condutor omitiu-se quanto as disposições do Código \nTributário Nacional (CTN) que submetem os recursos administrativos ao principio da \n\nlegalidade estrita. \n\nFundamentou, afirmando que o CTN, ao estabelecer normas gerais em \nmatéria tributária, exige lei formal para dispor sobre os recursos administrativos. Segundo a \n\nrecorrente, é o que se verifica da conjugação do art. 97, inciso VI (somente a lei pode \n\nestabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários) com o art. \n\n151, inciso III (suspendem a exigibilidade do crédito tributário: as reclamações e os recursos, \n\nnos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo). Como a apresentação \n\nde reclamações e recursos suspende a exigibilidade do crédito tributário e as hipóteses de \n\nsuspensão e extinção só podem ser previstas em lei, segue-se a conclusão de que somente a lei \n\npode disciplinar o contencioso administrativo tributário. \n\nMais adiante, conclui: \"portanto, o acórdão não se pronunciou sobre ponto \n\nfundamental para sustentar sua conclusão, qual seja, a impossibilidade de dar-se efeito de \n\nverdadeiro recurso aos embargos declaratórios, sem previsão em lei. (...) Ao contrário do \n\nafirmado (no acórdão), existe vedação expressa à alteração de decisão administrativa, sendo \npelos recursos legalmente previstos.\" E arremata: \"os embargos da DRF Porto Alegre-RS não \n\npoderiam ter sido recebidos com efeito modificativo, posto que a lei aplicável não o admite \n\n(...)\" (os destaques não são do original) \n\nComo é cediço, a omissão capaz de tornar imperfeita a decisão é aquela que \n\nversa sobre ponto sobre o qual o julgador deveria necessariamente se manifestar. A ausência de \n\nsua manifestação sobre este ponto, que deve ser crucial para a resolução do litígio, resulta em \n\numa decisão seriamente prejudicada pela conclusão equivocada a que se chega. A omissão a \nser suprida pela via dos embargos deve ser relevante ao ponto de tornar fortemente \n\ncomprometida a decisão recorrida. Por conta da omissão verificada, a decisão viciada desafia \n\nos elementos basilares constantes dos autos e se afasta lateralmente da questão controvertida, \n\nque deveria ter sido apreciada em sua totalidade e efetivamente não o foi. \n\nConsoante este raciocínio, com relação a esta primeira alegação entendo que \n\nnão restou caracterizado o vicio de omissão. Com efeito, se o acórdão não se pronunciou sobre \n\nponto fundamental para sustentar sua conclusão, como assevera a embargante, o que faltaram, \n\nsupostamente, foram fundamentos mais consistentes para sustentação da tese, não se \n\n11 \n\n\n\nverificando, entretanto, uma ausência de manifestação (omissão), passível de ser suprida pela \nvia aclaratória. \n\nIn casu, aponta a embargante que \"o voto condutor omitiu-se quanto às \ndisposições do Código Tributário Nacional (CTN) que submetem os recursos administrativos \nao principio da legalidade estrita\" e que \"o acórdão não se pronunciou sobre ponto \nfundamental para sustentar sua conclusão, qual seja, a impossibilidade de dar-se efeito de \nverdadeiro recurso aos embargos declaratórios, sem previsão em lei\". \n\nOcorre que esta questão (efeito de verdadeiro recurso aos embargos sem \nprevisão em lei) não vinha sendo agitada no curso do processo e, portanto, não haveria que \n\nnecessariamente ser abarcada pela decisão, como pretende a embargante. Se assim fosse, toda \ndecisão proferida 6, de certo modo omissa, pois sempre será possível suscitar uma linha \nargumentativa diferente daquela adotada pelo julgador. \n\nPor estas razões, considero, neste caso, que a insuficiência de fundamentos \npara sustentar a conclusão sobre o recebimento dos embargos não é o bastante para caracterizar \no vicio de omissão no acórdão recorrido. Para fins de embargos, a omissão que exige \nsuprimento da decisão, é aquela que se configura em torno de ponto sobre o qual deveria \nnecessariamente pronunciar-se o julgador. A insatisfação da parte com os fundamentos \nadotados para decidir não pode ser atacada pela via estreita dos embargos de declaração, mas \nde recurso que possibilite rever o mérito do julgamento. \n\nEm sua segunda alegação (item 2 do relatório), a embargante indica que o \nacórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não observar os pressupostos próprios \ndos recursos, quais sejam: legitimidade, unitTecorribilidade e preclusão. Assevera que o \nRelator, \"contraditoriamente, não se pronunciou sobre o fato de que não foram observadas as \n\nregras processuais atinentes ao cabimento de embargos declaratórios contra o mérito da \ndecisão da CSRF, por terem sido opostos por órgão sem capacidade de representação da \nUnido e também porque já haviam sido apresentados embargos anteriormente pela PF1V, \nrejeitados por decisão definitiva.\" \n\nE prossegue: \"omitindo-se quanto a tais questões, o voto condutor procura \njustificar o cabimento do recurso da DRF-POA afirmando, simplesmente. que, tanto o \nRICARF atual, quanto o RICSRF anterior, admitem \"a possibilidade da unidade de origem do \nprocesso\" opor embargos declaratórios. Sucede que a fundamentação do voto não é suficiente, \nern si, para refutar as questões preliminares que obstam o conhecimento do recurso.\" Em \nseguida, faz alusão ao teor do voto vencido para destacar que \"as questões que impedem o \nconhecimento dos embargos da DRF-POA foram abordadas com inteira propriedade na \ndeclaração de voto do Conselheiro Valmir Sandri (...)\" e as transcreve. Ao final, conclui: \n\"como se constata, a fundamentação do voto majoritário não se sustenta diante das \nconsiderações do voto vencido (...)\" (os grifos não constam do original) \n\nPara o exame desta alegação, que versa sobre o conhecimento dos embargos \nda DRF, recorro aos exatos termos da decisão, cujo excerto merece transcrição na sua \n\nintegralidade: \n\nDe inicio, há que se verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos \nda Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre (RS). \n\nPois bem, a Portaria MF n2 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, \nestabelece em seu Anexo II: \n\n12 \n\n\n\nProcesso n° 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórcldo n.° 9101-00.900 \n\t\n\nFl. 2.551 \n\n'Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão \n\ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \n\nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia \npronunciar-se a turma. \n\n§ 12 Os embargos de declaração poderão ser interpostos por \nconselheiro da turma, pelo Procurador da Fazenda Nacional, \npelos Delegados de Julgamento, pelo titular da unidade da \n\nadministração tributária encarregada da execução do acórdão \nou pelo recorrente, mediante petição fundamentada dirigida ao \npresidente da Camara, no prazo de 5 (cinco) dias contado da \n\nciência do acórdão. \n\n,5S' 22 0 presidente da Camara poderá designar conselheiro para \n\nse pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de \n\ndeclaração opostos. \n\n5S 3 2 0 despacho do presidente será definitivo se declarar \n\nimprocedentes as alegações suscitadas, sendo submetido a \ndeliberação da turma em caso contrário. \n\n,§ 42 Do despacho que rejeitar os embargos de declaração sera \n\ndada ciência ao embargante. \n\n5S. 52 Os embargos de declaração opostos tempestivamente \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial. \n\n62 As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às \n\ndecisões em forma de resolução. \"(grifei). \n\nPor seu turno, o art. 66 do aludido RI do CARF, que cuida do tratamento de \n\nerros materiais, lapsos manifestos e erros de cálculo em acórdãos, estabelece: \n\n'Art. 66 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os \n\nerros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão \n\nretificados pelo presidente de turma, mediante requerimento de \n\nconselheiro da turma, do Procurador da Fazenda Nacional, do \n\ntitular da unidade da administração tributária encarregada da \nexecução do acórdão ou do recorrente. \n\n‘§' 12 Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrivel do \n\npresidente, o requerimento que não demonstrar com precisão a \n\ninexatidão ou o erro, \n\n§ 22 Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, \n\nserá ouvido o conselheiro relator, ou outro designado, na \n\nimpossibilidade daquele, que poderá propor que a matéria seja \n\nsubmetida à deliberação da turma. \n\n3S. 32 Do despacho que indeferir requerimento previsto no caput, \n\ndar-se -á ciência ao requerente.\" (grifei), \n\n0 regimento anterior da CSRF, aprovado pela Portaria MF 147/2007 (anexo \n\nII), em vigor na data do julgamento do acórdão embargado, continha, exatamente \n\nesses mesmos dispositivos (artigos 41 e 42). \n\n13 \n\n\n\nObservo que há nítida diferenciação entre as hipóteses de embargos tratadas \nno art. 67 com a do art. 68 do atual R1 -CARF (sic). Todavia, o Regimento prevê a \npossibilidade da unidade de origem do processo em ambos. \n\nDo exposto, seja a luz do art. 67 (sic), para verificar eventual \nomissão/contradição do acórdão, seja do art. 68 (sic), se observado lapso manifesto, \nos aludidos embargos devem mesmo ser apreciados pela colenda Primeira Turma da \nCSRF.\" (os destaques são do original) \n\nQuanto ao conhecimento dos embargos, o acórdão concluiu com o seguinte \ntrecho em sua ementa: \n\n\"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 0 Regimento Interno do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, tal qual os \n\nRegimentos anteriores dos Conselhos de Contribuintes e da \n\nCamara Superior de Recursos Fiscais, não restringe a \n\ninterposição de embargos pelo Delegado da Receita Federal \n\napenas a questães relacionadas a execução do Acórdão, ainda \nque a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha interpostos \n\nembargos com efeitos infringentes, rejeitados pelo presidente da \nCSRF.\" \n\nConforme se depreende da breve argumentação acima transcrita e da ementa \ncorrespondente ao conhecimento dos embargos, verifica-se que, de fato, a fundamentação do \nvoto condutor não apresenta a mesma amplitude e profundidade quando comparada ao extenso \narrazoado constante do voto vencido. No entanto, há que se reconhecer que estes foram os \nargumentos da tese vencedora na sessão plenária. \n\nTomando por empréstimo os termos da embargante, a constatação de que, i) \nna questão do conhecimento, a fundamentacdo do voto não foi suficiente e o ii) fato dela não se \nsustentar diante do voto vencido, não são bastantes para caracterizar a omissão ou contradição, \nassim entendidos como pressupostos dos embargos declaratórios. \n\nComo dito acima, a omissão a ser suprida pela via dos embargos deve ser \nsubstancial ao ponto de tornar imperfeita a decisão recorrida, eis que recai sobre ponto sobre o \nqual o julgador deveria necessariamente se pronunciar. A alegada insuficiência na \nfundamentação do voto condutor e o fato dela não se sustentar ante os argumentos do voto \nvencido não configuram, por si só, vícios necessários o bastante para o acolhimento dos \nembargos. \n\nA contradição, ao seu turno, deve ser verificada no plano horizontal da \ndecisão. Ou seja, no corpo da decisão deve restar clara a justaposição de proposições \ninconciliáveis entre si. No que diz respeito ao pressuposto objetivo dos embargos de declaração \ncontradição, não há que se falar em discrepância entre a decisão o conteúdo dos autos, mas em \nerro lógico que impede que as premissas enfeixadas pelo julgador se coadunem com as suas \nconclusões. Este erro lógico na construção da decisão a tornam imperfeita e justificam o \n\nacolhimento dos embargos, para que a contradição seja eliminada mediante a correção do \n\ndecisum. \n\nAssim, no que diz respeito à. parte do acórdão que trata do conhecimento dos \n\nembargos da DRF, não obstante as ponderações da embargante, verifica-se não estarem \npresentes, nos exatos termos aqui explicitados, os vícios de omissão e contradição, suficientes \npara ensejar o acolhimento dos embargos. \n\n14 \n\n\n\nProcesso n° 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórclao n.° 9101-00.900 \n\n\t\nFl. 2.552 \n\nAssevera ainda a recorrente (item 3 do relatório) que o acórdão embargado \nincorreu em omissão e contradição, pois \"a decisão reconhece ser inviável reapreciar a \nquestão da necessidade de intimações especificas, que constituiu o principal fundamento do \nacórdão embargado pela DRF-P0A, porém, reexamina o mérito como se as intimações fossem \n\ndesnecessárias\" (fls. 2.526). Alega a recorrente que se a decisão original da CSRF apresentava \n\ncomo uma das questões fundamentais a necessidade de intimações especificas, não seria \npossível reapreciar o caso, em sede de embargos, sem examinar tal ponto. Acrescenta, ainda, \n\nque a contradição está no fato do acórdão embargado, de um lado, rejeitar nova discussão \n\nacerca da necessidade de intimações especificas, e de outro, examinar os acordos de acionistas \nsem enfrentar essa questão, considerada essencial para os conselheiros que negaram \n\nprovimento ao Recurso Especial. \n\nPasso a análise desta argumentação. \n\nNo que diz respeito aos supostos vícios ensejadores do acolhimento dos \n\nembargos da DRF, verifica -se que o voto condutor tratou a questão em duas partes distintas. \nNa primeira, o ilustre Relator aborda a discussão sobre a necessidade de intimações especificas \npor parte da fiscalização. Tal ponto tornou-se o fundamento da decisão original da CSRF que \n\nafastou a hipótese de simulação ante a ausência de tais intimações: \n\nNecessário transcrever os seguintes trechos da decisão ora embargada: \n\nPois bem, no julgamento do recurso especial da PFN, realizado pela P Turma \n\nda CSRF em 14/10/2008, prevaleceu o entendimento de que não restou \n\ncomprovada a simulação de ato jurídico. Os votos nesse sentido foram \n\ncapitaneados pelo inclito relator Carlos Alberto Gonçalves Nunes e pelo nobre \nconselheiro José Clóvis Alves, o primeiro a votar, que obteve vista dos autos e \napresentou declaração de voto. Ambos afirmaram ao colegiado e registraram em \nseus votos que a comprovação da simulação dependeria da intimação dos \n\nacionistas que celebra ram os chamados \"Acordo 1\" e o \"Acordo 2\". Vejamos o \nposicionamento dos conselheiros, registrados em seus votos: \n\n(.-.) \n\nA embargante afirma com veemência que essas intimações foram \nefetivamente realizadas pela fiscalização, nos seguintes trechos que transcrevo: \n\n(...)\" (negritou - se) \n\nComo se depreende das partes destacadas, o voto condutor da decisão ora \nembargada reconhece e destaca que a decisão da CSRF, apoiada nos votos dos mencionados \n\nconselheiros, afastou a exigência 'ao argumento de que não restou comprovada a simulação de \nato jurídico. Para o colegiado, naquela ocasião, a comprovação da simulação dependeria da \n\nintimação dos acionistas que celebraram os chamados \"Acordo 1\" e o \"Acordo 2\". São \ntranscritos em seguida excertos dos embargos da DRF Porto Alegre pelos quais atestam que as \nreferidas intimações, cuja existência, o colegiado havia condicionado para o reconhecimento \ndo pacto simulatório, efetivamente foram realizadas e constavam dos autos. \n\nNa sequência, o voto condutor menciona que o colegiado, acolhendo o \nentendimento dos conselheiros José Clovis Alves e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, entendeu \nque estas intimações foram insuficientes e não atendiam ao esperado. E acrescenta: \n\n15 \n\n\n\nEm verdade, quanto a esse ponto, os novos embargos apenas repisam com \nmaior profundidade os argumentos dos embargos da Fazenda Nacional, que na \napreciação asseverei \"Não pode ser caracterizado como erro de fato o \nentendimento de que seria necessário uma intimação especifica para comprovar \na ocorrência de um dado acontecimento\". \n\nPelo até aqui fundamentado, os novos embargos também deveriam ser \nrejeitados de plano.\" (negritou-se) \n\nAo afirmar que os novos embargos apenas repisam com maior profundidade \nos argumentos dos embargos da Fazenda Nacional e que os mesmos foram rejeitados de \nplano, pode-se inferir que a conclusão do voto condutor é de que os embargos da DRF, \napoiados sobre as mesmas justificativas, da mesma forma que os embargos da PFN, também \ndeveriam ser rejeitados. \n\nNa linha de raciocínio do voto condutor, tornou-se despiciendo averiguar a \nnecessidade das referidas intimações para comprovação do pacto simulatório. Conforme \narrematou, os novos embargos apenas reforçam a argumentação anterior da PFN, a qual foi \nrefutada ao argumento de que \"não pode ser caracterizado erro de fato, o entendimento de que \nseria necessária uma intimação especifica.. \". \n\nNo entanto, verifica-se que o voto condutor, reconhecendo ter havido \nequívocos na análise dos autos, justifica o acolhimento dos embargos da DRF e novo exame \ndo mérito, \n\n\"C..)à luz da inteireza das provas dos autos, escoimada a premissa de que a \nfalta de intimação para esclarecer o motivo e a forma dos chamados \"Acordos 1 \ne 2\" retiraria o valor probante desses documentos.\" (fls. 2.497 verso) (negritou- \nse) \n\nOra, se de um lado, assevera a impossibilidade de se (re)examinar a \nnecessidade de novas intimações em face daquelas já realizadas pela fiscalização, não poderia, \nde outro, ter considerado desnecessárias as intimações especificas mencionadas nos votos dos \nconselheiros Carlos Alberto e José Clóvis. Por outras palavras, se o acórdão original da CSRF \nfundamentou-se na \"necessidade de intimações especificas\", e isso se tornou precluso e \ndefinitivo com a rejeição dos embargos da PFN, não poderia reapreciar o caso, mediante \nnova verificaclio do valor probante dos Acordos I e 2, sem examinar a questão das \nintimações. \n\nCom efeito, não poderia eximir-se da discussão acerca da necessidade de \nintimações especificas, e ao mesmo tempo, examinar os referidos acordos sem enfrentar essa \nquestão, considerada essencial para os conselheiros que negaram provimento ao Recurso \nEspecial. Restaram, portanto, inconciliáveis estas proposições do voto condutor. \n\nAssim, entendo que neste ponto o acórdão incorreu em contradição. \n\nNo outro fundamento dos embargos (item 4 do relatório), a recorrente aponta \nque a decisão também incorreu em omissão e contradição ao afirmar que o efeito infringente \ndos embargos depende da existência de obscuridade, contradição ou omissão, porém, rejulgu \no caso sem que tenha sido apontado algum desses vícios (fls. 2.527). Assevera que o acórdão \nembargado omitiu-se em apontar obscuridade, contradição ou omissão na decisão anterior da \nCSRF, cuja apreciação pudesse levar à revisão do julgado. Ao rever o mérito da decisão \nembargada, contrariou suas próprias premissas. \n\n16 \n\n\n\nProcesso n° 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-00.900 \n\t\n\nFl. 2.553 \n\nVejamos. \n\nApós transpor a questão das intimações, na segunda parte da fundamentação \ndo acolhimento dos embargos, o Relator assevera que o colegiado da CSRF, naquela ocasião \n\nincorreu em grave omissão. Em síntese, o voto indica que a omissão apontada nos embargos \n\ndiz respeito a não \"apreciação da principal prova trazida aos autos pela fiscalização: o \ndocumento denominado Acordo 2\". Ato continuo, transcreve na integra a declaração de voto \ndo conselheiro Marcos Neder, e a adota como razão de decidir, sem qualquer reparo, \n\ncomplementação ou comentário à tese do conselheiro. Conforme alega a embargante, há o \n\nvicio de contradição entre estas proposições do acórdão. \n\nDe fato, revisando o texto do voto condutor, é possível identificar dois pontos \nrelacionados entre si, em que as proposições formuladas na fundamentação são inconciliáveis. \n\nQuanto ao primeiro, oportuna a transcrição do trecho do voto em que o \nRelator demonstra a existência do vicio de omissão (fls. 2.497 verso): \n\n\"Todavia, ao prosseguir na análise os embargos da DRF Porto Alegre, \ntranspondo essa \"barreira\" da intimação, pude perceber a grave omissão que o \ncolegiado da CSRF incorreu: calcados na premissa da falta ou insuficiência da \nintimação, simplesmente deixamos de apreciar com a devida profundidade o \nvalor probante e o conteúdo dos Acordos 1 e 2, que se constituem a principal \nprova trazida aos autos pela fiscalização.\" (negritou-se) \n\nNos seus próprios termos, o Relator, ao analisar os embargos da unidade, \n\npôde perceber a grave omissão que o colegiado havia incorrido, qual seja: simplesmente \n\ndeixou-se de apreciar com a devida pronfundidade o valor probante e o conteúdo dos acordos \n\nI e 2, que se constituem a principal prova trazida aos autos pela fiscalização. \n\nAdmitir a existência de omissão grave, in casu, implica constatar a absoluta \n\nausência de manifestação quanto aos elementos que deveriam ser apreciados. No entanto, ao \n\nexplicitar o que seria a grave omissão, o voto condutor afirma que o colegiado deixou de \napreciar com a devida profundidade o valor probante e o conteúdo dos acordos 1 e 2, mas que \n\nde alguma forma, indevida (supostamente), foi analisado pelo Colegiado. \n\nSe a omissão constatada era de que o colegiado não apreciou com a devida \n\nprofundidade, é possível inferir que o colegiado apreciou com pouca profundidade ou corn \n\nprofundidade insuficiente para suas corretas conclusões. Ora, se houve apreciação com alguma \n\nprofundidade, não restou caracterizada a absoluta ausência de manifestação. lid clara \n\ndistinção entre \"deixar de apreciar\" a questão e \"apreciá-la de forma supostamente inadequada \nou insuficiente\". A ma apreciação dos elementos probatórios carreados ao processo pode \n\nconfigurar o erro in iudicando, mas não caracteriza, por si só, o vicio da omissão, tida como \n\npressuposto para o acolhimento dos embargos. \n\nPortanto, não poderia assegurar que houve grave omissão e, ao mesmo \n\ntempo, afumar que deixou de apreciar com a devida profundidade, deixando implícito que \n\nde algum modo foi apreciado. Estas proposições são contraditórias. \n\n0 segundo ponto também está relacionado ao vicio de omissão e, da mesma \n\nforma se mostra contraditório. Para facilitar o exame, oportuno transcrever o trecho inicial das \n\nrazões de mérito do voto condutor (fls. 2.498 verso): \n\n17 \n\n\n\n\"MÉRITO \n\nAdentrando ao mérito, cumpre ir direto ao ponto da omissão apontada nos \nembargos, a apreciação da principal prova trazida aos autos pelo fiscalização \n(sic): o documento denominado Acordo 2. Peço vênia para adotar, na integra, os \nfundamentos da declaração de voto do conselheiro Marcos Neder, juntada ao \nacórdão CSRF 01 -06015. \n\nRegistre -se que esta declaração de voto não foi trazida durante o \njulgamento na CSRF e sim posteriormente, no prazo regimental. Observo que o \nconselheiro Neder, supera a questão que deixou de ser transposta na assentada de \n14/10/2008, considerando que a intimação seria inócua, e aprecia o valor probante \ndo Acordo 2, que a meu ver acabou sendo omitido durante o julgamento. \n\nPasso h. transcrição com grifos deste relator. \n\n(...)\" (Negritou-se) \n\nNeste trecho do acórdão, o voto condutor trata de sanar o vicio de omissão \napontado pelos embargos da DRF. Inicia a resolução do mérito afirmando \"cumpre ir direto ao \nponto da omissão apontada nos embargos, a apreciação da principal prova trazida aos autos \npela fiscalização\". \n\nA assertiva indica que o mérito dos embargos abrangerá \"a apreciação da \nprincipal prova dos autos\", uma vez que, em razão da omissão apontada, o colegiado, sobre ela, \nnão havia ainda se pronunciado. \n\nComo dito anteriormente, admitir a omissão na apreciação da principal prova \ntrazida aos autos implica na absoluta ausência de qualquer manifestação, sendo que no caso \nconcreto, os declaratórios já acolhidos se prestariam para suprir a suposta omissão e integrar a \ndecisão embargada com a apreciação da prova que não havia sido antes apreciada. \n\nEntretanto, não foi o que se verificou nos autos. \n\nAo suprir a omissão apontada, são aduzidos integralmente ao acórdão, os \nfundamentos da declaração de voto do conselheiro Marcos Neder, proferido na mesma sessão \nplenária. Necessário registrar que, à transcrição da referida declaração de voto que ocupou as \nfolhas 2.498 a 2.503 do acórdão, não foram apresentadas novas considerações, reforçando \nou complementando as razões do conselheiro Neder. Ao percorrer o texto transcrito, não é \npossível constatar nova abordagem ou argumentação inédita em torno do denominado \nAcordo 2, suficiente o bastante para demonstrar que no julgamento dos embargos da DRF \nestava sendo suprida a omissão do acórdão original da CSRF. \n\nAlem disso, o fato da declaração de voto ser formalizada em momento \nposterior ã. sessão plenária não pelmite caracterizar a omissão no julgado, quanto aos elementos \npor ela abordados. Por ser um orgdo colegiado, o julgamento se da com a prévia manifestação \noral dos membros da turma. Após vistos os autos, relatados e discutidos, o membros do \ncolegiado proferem o acórdão. Não é crível, portanto, supor que os elementos trazidos pelo \nconselheiro Neder em sua declaração de voto, constituíssem argumentos inéditos que não \nhaviam sido apresentados oralmente durante a sessão plenária. \n\nEsta constatação pode ser demonstrada pela transcrição de trechos da referida \ndeclaração de voto transpostos para o corpo da decisão embargada: \n\n18 \n\n\n\nProcesso n° 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdao n.° 9101 -00.900 \n\t\n\nFl. 2.554 \n\n2) Negócio jurídico entre a TELFONICA e os acionistas minoritários \n\nConsta dos autos a realização de um acordo 2 de acionistas celebrado em 15 \nde junho de 1999, entre Telefônica Interactiva do Brasil Ltdar, MLSP-Comércio e \nParticipações Ltda. e Silvia Nora Bern° de Jesus, que são os sócios remanescentes \n\napós a retirada da principal acionista - RBS. \n\n0 mencionado acordo 2 de acionista ficou pactuado que os acionistas \nminoritários poderiam exercer opção de venda de suas ações da NUTEC contra a \nTELEFONICA, atendidas determinadas condições. Por este instrumento, ficou \n\ntambém acertado que, de acordo com o período de opção, os minoritários \nreceberiam o equivalente a 4% do \"total pago pela Telefônica para a subscrição de \nsuas ações na sociedade\". (fls. 2.502) \n\n(...) \n\nNa verdade, a ausência da RBS nesse acordo 2 faz todo o sentido, pois os \nacionistas minoritários precisavam ter certeza que seus direitos (v.g., recebimento \ndos 4% do total subscrito, recompra das ações e outras garantias) seriam preservados \napós a execução do conjunto de operações que ali se iniciavam e esse acordo s6 \npoderia ser firmado com a nova acionista majoritária — TELEFONICA, Era preciso \nse garantir, antes da saída da RBS e subscrição das ações, a situação dos \nminoritários. Se a TELFONICA não firmasse o acordo 2, os minoritários não \n\nconcordariam com os passos seguintes do planejamento tributário e o negócio \n\npoderia não se realizar. Ao contrário do que sustenta a recorrida, a ausência da RBS, \na meu ver, reforça a acusação de prévio conhecimento de toda a operação. Até \nporque as justificativas apresentadas pela defesa de que está sendo forçada a sair do \nnegócio não são convincentes diante das inúmeras provas em sentido contrário. (fls. \n\n2.502 verso) \n\n(. ..) \n\nclaro que a fiscalização empreendeu os esforços possíveis para apurar a \n\nverdade dos fatos durante os trabalhos de auditoria. Assim, não vejo como, diante do \nrobusto quadro probatório, julgar improcedente o lançamento fiscal por não ter sido \nperguntado aos envolvidos na simulação qual seria, na opinião deles, o negócio \n\nválido: o pacto simulatório (acordo 2) ou os negócios formais e aparentes que foram \n\napresentados a fiscalização (acordo 1, contrato de subscrição e revogação).\" (fls. \n2.503) (os negritos são do original) \n\nComo se dessume do teor e abrangência das discussões travadas em torno do \n\nchamado Acordo 2 ao longo das sessões, sobretudo as constantes na aludida declaração de \n\nvoto, não é possível admitir que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a principal \n\nprova trazida aos autos. \n\nIn casu, a contradição da decisão embargada é caracterizada quando o voto \n\ncondutor afirma que o acórdão original da CSRF incorreu em grave omissão na apreciação \n\nde elemento de prova e ao mesmo tempo, intenta suprir a omissão aduzindo idêntica \nargumentação constante de voto (vencido) integrante do mesmo acórdão. \n\nCaso estivéssemos diante de flagrante omissão no julgado, em hipótese \n\nalguma seria ela suprida por elementos amplamente já discutidos nos autos. Com efeito, \n\nquando o voto condutor afirma, de um lado, que o acórdão original da CSRF incorreu em grave \n\nomissão na apreciação de elemento de prova e, de outro, intenta suprir a omissão aduzindo \n\ncf 19 \n\n\n\nidêntica argumentação constante de voto (vencido) integrante do mesmo acórdão, tornou \ncontraditória a decisão. \n\nVerificadas e demonstradas estas contradições (itens 3 e 4 do relatório), os \npresentes embargos devem ser acolhidos para .que sejam saneadas as imperfeições do \ndecisum. \n\nComo dito acima, os embargos restituem ao órgão julgador a oportunidade de \n\nmanifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar \na contradição de que padece a decisão. Deste modo, uma vez acolhidos os embargos, estes \ndevem perfectibilizar a decisão, mediante o afastamento das imperfeições apontadas. \n\nAssim, no caso dos autos, devem ser afastadas as proposições contraditórias \nque: i) afirmam a impossibilidade de se reexaminar a necessidade de intimações especificas \npara esclarecer o Acordo 2 e, ao mesmo tempo, propõe-se o novo exame do valor probante \n\ndeste mesmo Acordo 2, afastando a questão das intimações (item 3 do relatório); e as que ii) \n\natestam a existência do vicio de omissão quanto à apreciação do chamado Acordo 2 e, ao \nmesmo tempo, supre a decisão com os mesmos termos do voto vencido que já integrava a \ndecisão (item 4 do relatório). \n\nQuanto A. primeira contradição, em definitivo, não poderia o voto condutor da \ndecisão ora embargada eximir-se da discussão acerca da necessidade de intimações especificas, \ne ao mesmo tempo, examinar o referido Acordo 2 sem enfrentar essa questão, considerada \n\nessencial para os conselheiros que negaram provimento ao Recurso Especial. \n\nCom efeito, se de um lado, assevera a impossibilidade de se (re)examinar a \n\nnecessidade de novas intimações em face daquelas já realizadas pela fiscalização, não poderia, \n\nde outro, ter considerado desnecessárias as intimações especificas mencionadas nos votos dos \nconselheiros Carlos Alberto e José Clóvis. \n\nPor outras palavras, se o acórdão original da CSRF fundamentou-se na \n\"necessidade de intimações especificas\", e isso se tornou precluso e definitivo com a rejeição \n\ndos embargos da PFN, não poderia reapreciar o caso, mediante nova verificação do valor \n\nprobante do Acordo 2, sem examinar a questão das intimações. \n\nPortanto, para eliminar esta contradição do acórdão, é mister reconhecer que \nna resolução dos embargos, a decisão do Colegiado restou prejudicada em suas conclusões \nporquanto a necessidade de intimações especificas, tida como questão fundamental pelos \nconselheiros Carlos Alberto e José Clóvis e preclusa no acórdão da CSRF, não havia sido \nsatisfeita. \n\nQuanto A. segunda contradição, o voto condutor não logrou êxito em \ndemonstrar que o acórdão original da CSRF incorreu em grave omissão. Isto porque , ao suprir \na suposta omissão, aduzindo idêntica argumentação constante de voto (vencido) integrante do \n\nmesmo acórdão, estava negando sua própria afirmação. \n\nNa verdade, não restou demonstrada a alegada omissão na aprcciacdo do \nchamado Acordo 2, o qual seria a principal prova trazida aos autos. \n\nPara comprovar a hipótese de vicio de omissão, o voto condutor deveria se \n\nsocorrer de argumentos inéditos no processo, ou seja, elementos que efetivamente itestassem \n\nque não houve qualquer apreciação daquela prova. A fundamentação, calcada em elementos \n\ndiscutidos ao longo da sessão plenária e transcritos na declaração de voto adotada em sua \n\n20 \n\n\n\nProcesso n° 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórdão n.° 9101-00.900 \n\n\t\nFl. 2.555 \n\nintegra, sem qualquer eomplementação ou argumentação adicional, implica em negar a \nexistência da (suposta) omissão. \n\nPortanto, não restou comprovada a omissão apontada. Assim, é forçoso \nadmitir que o acórdão original da CSRF não padecia de vicio capaz de ensejar o \nacolhimento dos embargos da DRF. \n\nAfastadas, desta forma, as imperfeições do acórdão ora embargado, resta, ao \nfinal, definir os efeitos da presente decisão. \n\nA doutrina leciona que a decisão proferida em sede de embargos possui o \nchamado efeito integrativo. 5 Isto significa que o acórdão objetiva integrar, complementar, \naperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a atividade judicante que se encontra \ninacabada, imperfeita ou incompleta. 0 novo acórdão forma com o anterior um integro \ndecisum, desta vez, escoimado dos vícios que contaminaram a primeira manifestação. \n\nA doutrina e a jurisprudência têm admitido o efeito infringente dos \nembargos 6 nos casos de afastamento de contradição. Nestes casos, ao adaptar ou eliminar \nalguma das proposições constantes da parte decisória, a nova decisão modifica, de certo modo, \na anterior. Isto porque, ao perfectibilizar a decisão inquinada pelo vicio da contradição, \nnecessariamente afasta uma das proposições, implicando em modificar o julgado. \n\nDeve-se consignar que a eventual modificação do julgado não pode ter sido o \nobjeto dos embargos de declaração, mas mera consequência de seu provimento. É assente, \nneste sentido, que em decorrência de sua finalidade, os embargos declaratórios sequer podem \nser acolhidos se manejados com o manifesto propósito de alteração da decisão embargada. \n\nO caráter infringente dos embargos 6, portanto, excepcional e pode incidir \nnormalmente quando se tratar de aclaratórios com o objetivo de espancar contradição, como \nneste caso. Estes efeitos modificativos, frise-se, são excepcionais e decorrentes do \n\nafastamento das imperfeições que inquinavam a decisão anterior e não resultam de novo \njulgamento de mérito, vedado por esta via recursal. Assim, para ser legitimo o caráter \ninfringente, somente deve ocorrer quando a alteração da decisão for consequência necessária \ndo acolhimento dos embargos. \n\nEntendo que este é o caso dos autos. \n\nAo se eliminar as proposições que atestavam a existência dos vícios de \ncontradição e omissão no acórdão embargado pela DRF, restando o entendimento de que a \ndecisão original da CSRF não mais possui imperfeições que a inquinam, torna-se imperioso \nafastar os efeitos integradores antes conferidos pelo julgamento dos embargos da DRF, \nadvindos com o acórdão ora recorrido. \n\nEm consequência, corn o afastamento dos efeitos modificativos \nproporcionados pelo Acórdão CSRF n2 9101-00.483, de 25.01.2010, resta, para todos os \n\n5 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos civeis e a ação rescisória. 2 ed. Belo Horizonte: Mazza, \n2001, p. 298. \n6 Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ: \"E admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, \nem caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se \nfundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento\" (EDcl no REsp \n599653/SP, 3 a Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). \n\n\n\ncomo voto. \n\nClaudemi \n\n1.4 \nes Malaqui s — Relator ad hoc. \n\nefeitos, integro, sem novo julgamento de mérito, o Acórdão CSRF n 01-06.015 (fls. \n\n2.273/2.309), proferido na sessão plenária de 14.08.2008. \n\nPor derradeiro, cumpre consignar que, em face do acolhimento destes \n\naclaratórios pelas razões acima, restou prejudicada a análise das demais alegações da \n\nrecorrente, indicadas nos itens 5 e 6 do relatório deste voto. \n\nEm razão de todo o exposto, direciono meu voto no sentido de CONHECER \nos embargos opostos pela contribuinte para, no mérito, ACOLHE-LOS, conferindo-lhes efeitos \n\ninfringentes para rerratificar o Acórdão CSRF n2 9101-00.483, de 25 de janeiro de 2010, \n\nrestabelecendo-se, sem novo julgamento de mérito, o Acórdão CSRF n2 01-06.015, de 14 de \n\nagosto de 2008. \n\n22 \n\n\n\nProcesso n° 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-00.900 \n\t\n\nFl. 2.556 \n\nDeclaração de Voto \n\nApós a leitura atenta das peças deste processo e dos memoriais apresentados \n\ntanto pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) como pelo ilustre patrono do \n\ncontribuinte, cumpre-me, em colaboração ao deslinde das questões postas, apresentar esta \n\nbreve declaração de voto. \n\n2. Inicialmente, peço vênia ao Conselheiro Relator, para divergir das suas \n\nconclusões, pelas razões a seguir expostas \n\n3. Não obstante reconheçamos que a decisão ora embargada, proferida no \n\nAcórdão no 901-00.483, tenha incorrido em vários erros in iudicando, especialmente, ao dar \n\nprovimento aos embargos de declaração quando não verificado qualquer omissão, obscuridade \n\nou contradição no teor do Acórdão CSRF no 01 -06.015 — que julgou o Recurso Especial da \n\nPFN, da mesma forma, não se verifica naquele, digo no teor do Acórdão no 901-00.483, \n\nqualquer omissão, contradição o obscuridade que autorize o acolhimento dos presentes \n\nembargos. \n\n4. Nesse sentido, analisemos cada uma das razões apresentadas pelo \n\ncontribuinte para fundamentar a interposição dos embargos de declaração ora sub examine: \n\n\"lo - Omissão. Limites dos embargos de declaração no processo \nadministrativos fiscal. Ausência de natureza recursal. Inexistência de previsão legal. \n\nImpossibilidade de reversão da decisão proferida em Recurso Especial.\" \n\n\"2o - Omissão e contradição. Admitindo-se que os embargos declaratórios \n\ntêm natureza recursal, deveriam ser observados os pressupostos próprios dos \nrecursos: legitimidade, unirrecorribilidade, e preclusão. Impossibilidade de oposição \n\nde novos embargos contra a mesma decisão, por órgão que não têm legitimidade \n\npara representar a Unido.\" \n\n5. Ora, a omissão no julgado que desafia embargos de declaração ocorre \n\nquando o julgador deixa de apreciar uma tese apresentada pela parte. Nenhuma dessas teses de \n\ndefesa estavam para ser apreciadas pelo julgador, como então falar de omissão se o julgador \n\nnão foi instado a apreciá-las. E lógico que tais razões não autorizam o acolhimento dos \n\nembargos de declaração ora em exame. Nesse ponto acompanho o voto do relator. \n\n\"3o - Omissão e contradição. A decisão reconhece ser inviável reapreciar a \n\nquestão da necessidade de intimações especificas que constituiu o principal \n\nfundamento do acórdão embargado pela DRF-POA, porém, reexamina o mérito \n\ncorno se as intimações fossem desnecessárias.\" \n\n6. Inicialmente, registre -se que, embora o contribuinte fale também em \n\nomissão, toda a lógica de sua sustentação neste ponto refere-se unicamente ao vicio de \n\ncontradição. \n\n7. Note -se que o fato de o relator dos embargos ora embargados reconhecer \n\nser inviável reapreciar a questão da necessidade de intimações especificas e, posterioiniente, dá \n\nprovimento aos embargos de declaração com efeitos modificativos, por si só, não alberga \n\n\n\nqualquer contradição, salvo se analisarmos o teor do outro julgado contido nos autos, qual seja, \naquele que julgou o recurso especial da PFN e que decidiu pela insuficiência da prova da \nsimulação alegada pelo Fisco, por não ter havido as referidas intimações. Verifica-se, assim, de \nmaneira cristalina, que a contradição apontada é externa ao julgado embargado, pois, para sua \n\nverificação, carece do cotejamento dele com outra peça contida nos autos. \n\n8. Para analisar esta razão de interposição dos embargos de declaração, vale \nlembrar algumas lições de processo civil, quais sejam, que a contradição deve ser interna ao \n\njulgado embargado, ou seja, não justifica a interposição de embargos de declaração a \ncontradição entre o acórdão e outra decisão proferida eventualmente no mesmo processo ou \nainda, a contradição entre o acórdão embargado e o que conste de alguma peça dos autos, pois, \nnesses casos, o que há é error in iudicando. Nesse sentido, trago A. colação um dos muitos \njulgados que poderiam confirmar o acima sustentado, in verbis: \n\nEDcl nos EDcl no Ag (de instrumento) 872.957 SC \n\nRelator(a): Ministro CASTRO MEIRA \n\nJulgamento: 14/08/2007 \n\nÓrgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA \n\nPublicação: DJ 27/08/2007 p. 210 \n\nEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇà O. CONTRADIÇÃO \n\nINTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. \n\nFAX CERTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA \nSECRETARIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. \n\n1. Apenas a contradição verificada entre as proposições e \nconclusões do próprio julgado - contradição interna - enseja \nreparo pela via dos declaratórios. \n\n2. \"A ternpestividade de recurso interposto no Superior Tribunal \nde Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, e \nnão pela data da entrega na agencia do correio\" (Súmula \n216/STJ). \n\n3. Embargos de declaração rejeitados. \n\n9. Assim sendo, como a contradição apontada pelo contribuinte depende da \nanálise do teor do outro Acórdão que julgou o Recurso Especial, conclui-se que não é uma \ncontradição interna no teor do Acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pela \nDRF/POA. Logo, também essa razão apresentada pelo contribuinte não autoriza o acolhimento \ndos embargos de declaração. Mais uma vez, o que o contribuinte aponta é um erro in iudicando \ndos embargos de declaração interpostos pela DRF/POA, o que não desafia novos embargos de \ndeclaração. \n\n10. Nesse ponto, não acompanho o Relator, mesmo porque da simples leitura \ndo seu voto, colhem-se excertos que deixa claro que a contradição é externa, se não vejamos: \n\n\"Dada a via estreita deste meio processual, é mister, a. luz da alegações da \nembargante, refazer o caminho da decisão embargada e identificar eventuais vícios \nde obscuridade, omissão ou contradição, que supostamente tornaram imperfeito o \ndecisum, sem, contudo, avançar sobre as questões de fundo do processo.\" \n\n24 \n\n\n\nProcesso n° 11080.008088/2001-71 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórdão n.° 9101-00.900 \n\n\t\nFl. 2.557 \n\n11. Ora, \"refazer o caminho da decisão embargada\" é justamente busca a \ncontradição fora da decisão embargada, pelo cotejamento com o que fora decidido no \n\njulgamento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Isso, todavia, fica ainda mais claro \n\nquando o Relator assim se pronuncia: \n\n\"Ora, se de um lado assevera a impossibilidade de se (re)examinar a \nnecessidade de novas intimações em face daquelas já realizadas pela fiscalização, \nnão poderia, de outro, ter considerado desnecessárias as intimações especificas \nmencionadas nos votos dos conselheiros Carlos Alberto e José Clovis. Por outras \npalavras, se o acórdão original da CSRF fundamentou-se na \"necessidade de \nintimações especificas\", e isso se tornou precluso e definitivo com a rejeição dos \nembargos da PFN, não poderia reapreciar o caso, mediante nova verificação do \nvalor probante dos Acordos 1 e 2, sem examinar a questão das intimações.\" \n\n12. Nesse ponto, fica ainda mais estampado que o Relator se valeu de uma \ncontradição externa para acolher os embargos de declaração, pois a contradição so aflora \n\nquando ele adentra no mérito do que fora decidido pela CSRF no julgamento do Recurso \n\nEspecial, para, então, sustentar pontos que se tornaram precluidos naquele julgado. \n\n\"4o — Omissão e contradição. A decisão afirma que o efeito infringente dos \nembargos dependem da existência de obscuridade, contradição ou omissão, porém, \nrejulga o caso sem que tenha sido apontado algum desses vícios.\" \n\n13. Neste ponto também, o que é apontado pela embargante são erros no \n\njulgamento dos embargos de declaração interpostos pela DRF/POA. Dar provimento a \nembargos de declaração sem a verificação de um dos três vícios — omissão, obscuridade ou \ncontradição, é erro no julgamento de mérito do recurso, o que não desafia novos embargos \ndeclaração. \n\n14. 0 Relator, também acolhe os embargos neste ponto, pois afirma que: \n\n\"Portanto, não poderia assegurar que houve grave omissão e, ao mesmo \ntempo, afirmar que deixou de apreciar com a devida profundidade, deixando \nimplícito que de algum modo foi apreciado. Estas proposições são contraditórias.\" \n\n15. Ora, para que exista contradição há de existir duas assertivas, ou seja, há \n\nque ser dito e depois contradito. Se o Relator dos embargos ora embargados comete um erro na \n\napreciação do que é uma omissão, isso não pode ser tomado como contradição, mas mero erro \n—juízo falso sobre o que vem a ser omissão. Em outras palavras, se o Relator dos embargos ora \n\nembargados entende que se trata de omissão que desafia embargos de declaração o fato de uma \n\nprova não ser profundamente analisada, ele comete um erro, um falso juizo do que é a omissão \n\nque autoriza a interposição de embargos de declaração, mas não uma contradição. \n\n\"So Omissão e obscuridade. A decisão afirma que a insuficiência das \nintimações seria premissa que teria obstado a apreciação dos Acordos 1 e 2, quando \nos votos vencedores deixam claro que tal insuficiência foi a conclusão a que se \nchegou após o exaustivo exame dos referidos acordos.\" \n\n16. Nesse ponto, o embargante assume que deseja ver acolhido os embargos \n\ncom base numa contradição externa, pois confronta claramente o julgado embargado com \noutras peças contidas nos autos, qual seja, os votos dos conselheiros no julgamento do Recurso \n\nEspecial. \n\n25 \n\n\n\no in o ouza umor- \n\n17. No ponto relativo a \"Omissão quanto a. inaplicabilidade da multa de \n\n150%.\", acompanho o Relator , pois a omissão no julgado que desafia embargos de declaração \n\nocorre quando o julgador deixa de apreciar uma tese apresentada pela parte. Assim, o julgador \nnão havia que apreciar matéria nova, a qual, em verdade, está sendo trazida aos autos somente \n\nagora. \n\n18. Em face do exposto, com a devida vênia do Conselheiro Relator, divirjo \n\ndo seu voto, pois entendo que não devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos \n\npela RBS Administração e Cobrança Ltda. \n\ncomo voto. \n\n26 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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