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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA REITERADA. A escrituração e a declaração sistemática de receita menor que a real, provada nos autos, demonstra a intenção, de impedir ou retardar, parcialmente o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal por parte da autoridade fazendária e enquadra-se perfeitamente na norma hipotética contida do artigo 71 da Lei 4.502/64, justificando a aplicação da multa qualificada. (ACÓRDÃO CSRF/01-05.810 em 14 de abril de 2008).
Recurso Especial Provido.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacilio Dantas Cartaxo (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Moises Giacomelli Nunes da Silva (Suplente Convocado), Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado). Rafael Vidal de Araújo, Orlando Jose Gonçalves Bueno (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias e João Carlos de Lima Junior.


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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13603.720076/2006­10 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.956  –  1ª Turma  

Sessão de  18 de julho de 2014 

Matéria  IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS REITERADA. MULTA QUALIFICADA.  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  DISTRIBUIDORA PEQUI LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

MULTA  QUALIFICADA.  CONDUTA  REITERADA.  A  escrituração  e  a 
declaração  sistemática  de  receita  menor  que  a  real,  provada  nos  autos, 
demonstra a  intenção, de  impedir ou  retardar, parcialmente o conhecimento 
da ocorrência do  fato  gerador da obrigação  tributária principal por parte  da 
autoridade  fazendária  e  enquadra­se  perfeitamente  na  norma  hipotética 
contida  do  artigo  71  da  Lei  4.502/64,  justificando  a  aplicação  da  multa 
qualificada”. (ACÓRDÃO CSRF/01­05.810 em 14 de abril de 2008). 

Recurso Especial Provido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 

recurso. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cortez  (Suplente Convocado),  nos  termos  do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

 
(assinado digitalmente) 
Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  
 
(assinado digitalmente) 
Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator 
 
Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacilio  Dantas 

Cartaxo  (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Moises 
Giacomelli  Nunes  da  Silva  (Suplente  Convocado),  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Marcos 
Vinicius  Barros  Ottoni  (Suplente  Convocado).  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Orlando  Jose 
Gonçalves  Bueno  (Suplente  Convocado)  e  Paulo  Roberto  Cortez  (Suplente  Convocado). 

  

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09/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por OTACILIO DANTAS CAR

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Processo nº 13603.720076/2006­10 
Acórdão n.º 9101­001.956 

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Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias e João Carlos 
de Lima Junior. 

 

Relatório 

A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, cientificada do Acórdão 
103­23.409 de interesse da empresa DISTRIBUIDORA PEQUI LTDA., proferido na sessão de 
16/04/2008  da  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  apresentou  RECURSO 
ESPECIAL  À  CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS  ­  CSRF,  com  fulcro  no 
artigo  7o,  incisos  I  e  II,  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  n° 
147/2007, vigente à época da aludida decisão. 

O  Recurso  Especial,  protocolado  em  12/8/2008,  fls.  3105­3112,  teve 
seguimento conforme Despacho 103­0.292/2008 (fl. 3114­3115), assim redigido (verbis): 

“(...) 

A recorrente  insurgiu­se contra a decisão que, por maioria de 
votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a 
qualificação  da  multa.  Asseverou  que  tal  decisão  mostrou 
contrariedade com o disposto no art. 44, 11, da Lei n° 9.430/96, 
bem assim à evidência das provas. 

De  inicio  cabe  salientar  cumprido  o  primeiro  requisito 
necessário para a interposição de recurso especial com base no 
inciso I, do art. 7°, do RICSRF, qual seja, que a decisão  tenha 
sido  prolatada  por  maioria  de  votos  relativamente  à  matéria 
recorrida. 

Quanto  às  razões  do  recurso  especial,  entendo  que  restou 
demonstrado,  fundamentadamente,  em  que  a  decisão  recorrida 
seria  contrária  à  lei  e  as  provas  no  entendimento  da  Fazenda 
Nacional, consoante o disposto no §1°, do art. 15, do R1CSRF. 

Destarte, à vista destes  fundamentos e no uso da competência 
conferida  pelo  §  6°,  do  art.  15,  do  RICSRF,  DOU 
SEGUIMENTO  ao  recurso  especial,  por  estarem satisfeitos os 
pressupostos regimentais de admissibilidade. 

 (...)” (Grifei). 

Cientificado,  às  fls.  3.123,  o  Representante  do  contribuinte  apresentou 
contrarrazões ao recurso (fls. 3.132). 

Os aspectos quanto aos pressupostos da aplicação da multa qualificada, bem 
como da sua exoneração, encontram­se detalhados no voto a seguir. 

Os  autos  foram  encaminhados  à  CSRF  e  o  processo  distribuído,  a  este 
Relator. 

É o breve relatório. 

Fl. 3236DF  CARF  MF

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TAXO



Processo nº 13603.720076/2006­10 
Acórdão n.º 9101­001.956 

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Voto            

Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator 

O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos 
Regimentais, vigentes a época da sua interposição, logo deve ser admitido e apreciado. 

Conforme relatado,  trata­se de recurso em face de decisão quanto à matéria 
que não alcançou unanimidade no colegiado ordinário, qual seja: a desqualificação da multa de 
oficio (redução de 150% para 75%). 

O  acórdão  recorrido  deu  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário 
apresentado pelo contribuinte por considerar que não restou comprovado o evidente intuito de 
fraude para justificar a penalidade mais gravosa, conforme sintetizado na ementa e no  trecho 
do voto do condutor, a seguir transcrito: 

“MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITA ­ A simples 
apuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só, 
não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária 
a comprovação do evidente intuito de  fraude do sujeito passivo 
(Súmula 1° CC no 14).” 

(...) 

ACORDAM  os  membros  da  Terceira  Câmara  do  Primeiro 
Conselho de Contribuintes, (...) no mérito, por maioria de votos, 
DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de 
oficio  ao  percentual  de  75%,  vencidos  os  conselheiros 
Guilherme  Adolfo  dos  Santos Mendes,  Antonio  Bezerra Neto  e 
Luciano  de  Oliveira  Valença  (Presidente),  que  deram 
provimento  parcial  apenas  para  reduzir  a multa  ao  percentual 
de 150%, mantendo a qualificação da mesma. (...) 

Voto: 

Conselheiro LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Relator 

(...) 

Grande  parte  do  procedimento  fiscal  foi  direcionado  à 
comprovação da existência de um mesmo grupo econômico, que 
agiria  por  trás  de  interpostas  pessoas  no  comando  de  diversas 
empresas do ramo de bebidas, inclusive a autuada. 

Os motivos  que,  segundo  a  Fiscalização,  teriam motivado  essa 
prática  foram  aqueles  que  justificaram  a  imputação  da  multa 
qualificada. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 
1727): 

“Desse  modo,  os  contribuintes  tinham  interesse  na 
apresentação da organização societária como se aparenta, 
era seu objetivo colocar terceiros no quadro societário das 

Fl. 3237DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.720076/2006­10 
Acórdão n.º 9101­001.956 

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empresas,  que  uma  vez  inadimplentes,  não  ofereceriam 
risco de uma execução envolvendo a  riqueza patrimonial 
do  grupo,  sendo  seu  desiderato  deixar  de  recolher  os 
tributos  gerados  pela  atividade,  com  evidente  intuito  de 
fraude. ’ 

Com  base  nesses  argumentos,  a  autoridade  fiscal  enquadrou  o 
sujeito passivo no art 72 da Lei n° 4.502/64 que estabelece: 

(...) 

Para  que  o  enquadramento  esteja  correto,  duas  circunstâncias 
devem estar caracterizadas de forma concomitante: 

­ A ocorrência de ação ou omissão dolosa; e: 

­  Os  efeitos  dessa  ação  ou  omissão  sobre  o  fato  gerador, 
impedindo ou retardando sua ocorrência, ou ainda afetando suas 
características essenciais. 

Em outras palavras, não basta que o sujeito passivo tenha agido 
fraudulentamente, o enquadramento no dispositivo só ocorrerá se 
a conduta teve impacto no fato gerador. 

A  omissão  de  receita  que  implicou  na  presente  exigência  foi 
apurada pela constatação de que o sujeito passivo não ofereceu a 
tributação  o  valor  correspondente  as  notas  fiscais  de  saída 
relacionadas  em  volumes  anexos  aos  autos.  Além  da  omissão 
propriamente dita, a Fiscalização não mencionou qualquer outra 
irregularidade  no  conteúdo  desses  documentos  que  tivesse 
origem  ou  fosse  relacionada  com  a  existência  de  um  grupo 
econômico  agindo  dolosamente  sob  a  proteção  de  interpostas 
pessoas. 

Se,  por  hipótese,  fosse  confirmada  a  utilização  de  interpostas 
pessoas com vistas a ocultar os efetivos responsáveis pela pessoa 
jurídica,  tal  fato  mostra­se  absolutamente  dissociado  da 
irregularidade tributária apurada. Não há nexo entre esse fato e o 
resultado tributável. 

(...) 

Sem  esse  liame  tem­se  apenas  um  caso  simples  de  omissão  de 
receita  que,  conforme  Sumula  1°  CC  n°  14,  não  enseja  a 
aplicação da multa qualificada: 

(...) 

Isso  significa  a  inexistência  de  fraude?  De  forma  alguma. 
Ressaltando  que  se  argumenta  por  hipótese  quanto  ao  fato,  a 
conduta seria tipicamente fraudulenta mas não se enquadraria no 
dispositivo  em  comento.  0  que  se  busca  nesse  procedimento  é 
fugir  responsabilidade  na  situação  posterior  de  execução  da 
divida, caracterizando a denominada fraude à execução. 

Grande  parte  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  foi  dedicada  a 
apresentar  os  motivos  e  documentos  que  levaram  a  autoridade 

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Processo nº 13603.720076/2006­10 
Acórdão n.º 9101­001.956 

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lançadora  a  concluir  pela  existência  de  um  mesmo  grupo 
econômico  que,  agindo  à  sombra  de  interpostas  pessoas,  era 
responsável de fato pela Fiscalizada. 

Com  esse  entendimento,  o  Fisco  lavrou  Termo  de  Sujeição 
Passiva Solidária para identificar as pessoas físicas responsáveis 
pela autuada. Essas pessoas apresentaram impugnação e recurso 
contestando  os  motivos  pelos  quais  foram  responsabilizados, 
com razões que foram também reproduzidas nas peças de defesa 
da pessoa jurídica. 

As mesmas razões que me levaram ao entendimento de que não 
caberia  a  qualificação  da  multa  servem  para  afirmar  que  a 
existência ou não de um grupo econômico agindo h. sombra de 
interpostas pessoas  é matéria  estranha  à  autuação e não merece 
aqui ser apreciada. 

Isso  porque  se  trata  de  circunstância  que  só  tem  impacto  na 
atribuição  da  responsabilidade  tributária,  que  deve  ser  dirimida 
apenas em fase de execução. Entendo que, nos termos do Decreto 
n° 70.235, de 1972, não cabe aos Conselhos de Contribuintes a 
apreciação do inconformismo de terceiro contra ato de atribuição 
de  responsabilidade  tributária  distinto  de  auto  de  infração  ou 
notificação  de  lançamento.  Reforça  o  ponto  de  vista  ora 
consignado a simples leitura dos artigos 1 0, 90, 10, 11, 16 e 24, 
II e § 1°, do referido diploma normativo. 

De  todo  o  exposto,  meu  voto  é  no  sentido  de  dar  provimento 
parcial  ao  recurso apenas para  reduzir a multa ao percentual de 
75%.” 

Contrapondo  aos  fundamentos  do  voto  condutor,  o  ilustre  Conselheiro 
Antonio Bezerra Neto, asseverou em sua Declaração de Voto que: “Dessa forma, a prática de 
omitir receitas por 3(três) anos de forma reiterada (elemento objetiva) denota concretamente 
o "evidente intuito de fraude". Não se pode aqui imaginar que o agente que pratica "erros" 
de forma continua por um longo tempo não possua a intenção de retardar/impedir ou afetar as 
características essenciais da ocorrência do fato gerador.” (Grifei). 

Pois bem. De inicio registro que, a meu ver, o recurso da Fazenda Nacional 
reúne elementos para ser admitido tanto em face de a decisão do colegiado ordinário ter sido 
por  maioria,  quanto  em  face  da  divergência  jurisprudencial,  isso  porque  foram  citados  e 
transcritos  a  ementas  de  5  (cinco)  acórdãos  das  demais  Câmaras  do  Primeiro  Conselhos  de 
Contribuinte,  fls.  3110  e  seguintes,  no  sentido  de  que  a  pratica  reiterada  de  apresentação  de 
declarações  e  recolhimentos  de  valores  significativamente  abaixo  das  receitas  efetivamente 
auferidas pela empresa caracteriza o evidente intuito de fraude. 

Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  ao  contrário  do  que  afirma o  douto 
Conselheiro  Leonardo Andrade  Couto  (Relator  do Voto  Condutor  do Acórdão  recorrido),  a 
qualificação  da multa  não  está  calcada  apenas  na  acusação  de que  a  contribuinte  fez  uso  de 
interpostas pessoas para  omitir  as  receitas do Fisco. No Termo de Verificação Fiscal,  as  fls. 
1497 e seguintes, consta expressamente que: 

“(...) 

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Processo nº 13603.720076/2006­10 
Acórdão n.º 9101­001.956 

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O  procedimento  fiscal  iniciado  nos  três  contribuintes  acima 
referidos justifica­se por tratar­se de empresas do mesmo grupo 
econômico,  que  possuem  comunhão  de  interesses  e  pertencem 
aos mesmos proprietários, como vai  ficar demonstrado ao final 
deste  termo,  e  ainda  por  essas  empresas  efetuarem  atividades 
complementares.  0  grupo  econômico  (vamos  chamá­lo  — 
"Grupo Del Rey", por ser o nome da principal marca utilizada 
pelas  empresas  e  como  elas  próprias  são  conhecidas) 
industrializa  e  vende  refrigerantes  de  várias  marcas,  sendo  a 
"Del Rey", o "carro­chefe". 

De um modo geral, o "Grupo Del Rey" opera da seguinte forma: 
a  Distribuidora  Pequi  (matriz)  adquire  insumos  para  produzir 
refrigerantes  e  remete­os  para  industrialização  na  fábrica,  em 
Ribeirão  das  Neves,  da  empresa  Belo  Horizonte  Refrigerantes 
Ltda  com  suspensão  do  IPI.  Após  industrializados,  a  Belo 
Horizonte  Refrigerantes  emite  duas  notas  fiscais:  1)  para  a 
Distribuidora  Pequi  (matriz)  relativa  à  remessa  simbólica  dos 
insumos  utilizados  na  industrialização  por  encomenda  e  à 
industrialização  efetuada e 2)  para  a Distribuidora Pequi Ltda 
(filial,  CNPJ  03.743.779/0002­04),  relativa  à  remessa  do 
refrigerante  já  industrializado  por  conta  e  ordem do  remetente 
dos  insumos,  ou  seja,  a  matriz  da  Distribuidora  Pequi.  Em 
nenhuma  das  notas  fiscais  referidas  há  destaque  do  IPI.  Em 
poucos  casos,  a  Belo  Horizonte  Refrigerantes  remeteu  os 
refrigerantes  diretamente  para  a  filial  da  Distribuidora  Pequi 
Ltda. 

Por  sua  vez,  a  Distribuidora  Pequi  Ltda  (matriz)  emite  uma 
nota  fiscal  de  remessa  dos  refrigerantes  para  sua  filial  COM 
DESTAQUE DO IPI, mas sem nunca ter recolhido o imposto, e 
a  filial  emite  uma  nota  fiscal  de  saída  para  a  empresa 
distribuidora  de  refrigerante,  em  geral,  para  a  Maxdrink 
Empreendimentos  e  Participações  Ltda,  SEM DESTAQUE DO 
IPI. 

 (...) 

8­ CONSIDERAÇÕES FINAIS  

A  BELO  HORIZONTE  REFRIGERANTES  LTDA  simulou 
contrato  de  industrialização  por  encomenda  e  criou  outras 
empresas  com  objetivo  único  de  industrializar  e  comercializar 
refrigerantes, cada uma realizando parte da tarefa, com o intuito 
de desvincular­se do pagamento de tributos que, em decorrência 
de suas atividades operacionais seriam de sua responsabilidade. 
Na prática, a estratégia visou a diminuir a base de cálculo dos 
impostos  e  contribuições,  distribuindo  o  faturamento  entre  as 
três empresas do "Grupo Del Rey": Belo Horizonte Refrigerantes 
Ltda,  Maxdrink  Empreendimentos  e  Participações  Ltda  e 
Distribuidora Pequi Ltda, tendo em vista que estas duas últimas 
não  possuem  bens  para  garantir  a  execução  dos  créditos 
tributários. 

(...)” Grifei. 

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Processo nº 13603.720076/2006­10 
Acórdão n.º 9101­001.956 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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Portanto, no extenso e minucioso Termo de Verificação fiscal foi relatado e 
comprovado que alem da interposição de pessoas, o chamado “Grupo Del Rey” também omitiu 
integralmente as receitas da empresa Distribuidora Pequi Ltda. 

Registre­se  que  nas  contrarrazões  ao  Recurso  Especial,  a  Interessada  nada 
alega quanto a constatação da prática de reiterada omissão de receitas (fls. 3.133 a 3.136). 

Consoante  o  enquadramento  legal  utilizado  pela  fiscal  autuante,  a  multa 
qualificada no percentual de 150% tem fulcro no do art. 44, inciso II, da Lei nº. 9.430/96, que, 
com a redação vigente à época da autuação, assim dispõe: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição:  

I – se setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

...” (grifei). 

Com o advento da Medida Provisória n.º 303, de 29 de  junho de 2006, art. 
18, foi dada nova redação ao art. 44 da Lei n.º 9.430/96: 

Art.18. O art.  44 da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I­de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de 
tributo,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de 
falta de declaração e nos de declaração inexata; 

II­de  cinqüenta  por  cento,  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor 
do pagamento mensal: 

§1oO percentual de multa de que  trata o  inciso I do caput  será 
duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no 
4.502,  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. ...” (grifei). 

Observo que para os casos de mera falta de pagamento ou recolhimento, de 
falta de declaração ou de declaração inexata será aplicada a multa de 75%, a menos que o fisco 
detecte e aponte as condutas dolosas definidas como sonegação, fraude ou conluio, consoante a 
Lei n.º 4.502, de 1964, arts. 71 a 73: 

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“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a tributária principal ou o crédito tributário correspondente.  

Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art.  73. Conluio  é  o  ajuste doloso  entre  duas  ou mais  pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72.” (Grifei). 

Por  sua  vez,  na  Lei  n.º  8.137,  de  27  de  dezembro  de  1990,  no  âmbito  do 
Direito Penal e, portanto, com reflexos no presente caso (aplicação de penalidade qualificada 
com  conhecimento  do  Ministério  Público  para  fins  penais),  a  sonegação  vem  definida,  de 
forma genérica, como qualquer conduta dolosa que ofenda a ordem tributária: 

“Art. 1o Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou 
reduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório 
mediante as seguintes condutas: 

I  –  omitir  informação,  ou  prestar  declaração  falsa  às 
autoridades fazendárias; 

II  –  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos 
inexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em 
documento ou livro exigido pela lei fiscal; 

(...) 

Art. 2o Constitui crime da mesma natureza: 

I  –  fazer  declaração  falsa  ou  omitir  declaração  sobre  rendas, 
bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir­se, total ou 
parcialmente, de pagamento de tributo; 

...” (Grifei). 

O  inciso  I  do  art.  1o,  bem  como  o  inciso  I  do  artigo  2°,  supra  transcritos 
assemelham­se ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, o qual descreve a conduta 
da falsidade ideológica, que também se materializa neste crime na sua forma omissiva – omitir 
informação – uma vez que a omissão da verdade pode interferir significativamente no resultado 
tributário. 

A importância das declarações entregues ao Fisco funda­se nas próprias bases 
do Direito Tributário. O Código Tributário Nacional estabelece a primazia e  importância das 
informações prestadas tanto pelos contribuintes como por terceiros, elementos estes decisivos 
no  lançamento  do  crédito  tributário.  Lembro  que  a  apresentação  de  declarações,  sendo  uma 
obrigação acessória, “decorre da  legislação  tributária e  tem por objeto as prestações, positivas ou 

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negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.”  (CTN,  art. 
113, § 2º). 

O Código Tributário Nacional estabelece que o ‘lançamento é efetuado com 
base  na  declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da 
legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre matéria  de  fato, 
indispensáveis à sua efetivação’ (art. 147 CTN). Aliomar Baleeiro observa que ‘até prova em 
contrário  (e  também  são  provas  os  indícios  e  as  presunções  veementes),  o  Fisco  aceita  a 
palavra do sujeito passivo, em sua declaração, ressalvado o controle posterior, inclusive nos 
casos do art. 149 do CTN. E prossegue, ‘mas, em relação ao valor ou preço dos bens, direitos, 
serviços ou atos jurídicos, o sujeito passivo pode ser omisso, reticente ou mendaz. Do mesmo 
modo, ao prestar informações, o terceiro, por displicência, comodismo ou conluio, desejo de 
não desgostar o contribuinte etc., às vezes deserta da verdade e da exatidão... 

Daí  que,  ao  produzir  uma  declaração  falsa  destinada  ao  Fisco,  sendo  ela 
capaz de reduzir ou suprimir tributo, configura­se o delito, que é consumado com a entrega da 
declaração.  

Pelo  exposto,  com  a  supressão  ou  redução  de  tributo  obtida  através  da 
falsidade ou omissão de prestação de informações na declaração de rendimentos e/ou bens e, 
concomitantemente,  identificada  a  vontade  do  agente  em  fraudar  o  fisco,  por  afastada  a 
possibilidade  do  cometimento  de  erro  natural,  independentemente  de  haver  um  outro 
documento  falso,  configura­se  o  dolo,  a  fraude,  o  crime  contra  a  ordem  tributária,  o  que  dá 
ensejo ao lançamento de ofício com a aplicação da penalidade qualificada. 

Não resta dúvida de que a falsidade material deixa exposto o evidente intuito 
de fraude, porém, o dolo ­ elemento subjetivo do tipo qualificado tributário ou do tipo penal ­ 
também está presente quando a consciência  e  a vontade do  agente para  a prática da conduta 
(positiva  ou  omissiva)  exsurgem  de  atos  que  tenham  por  finalidade  impedir  ou  retardar  o 
conhecimento,  por  parte  da  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  de  suas 
circunstâncias materiais, necessárias a sua mensuração. 

Neste  caso  concreto,  a  autoridade  lançadora  apontou  fatos,  sem  que  haja 
qualquer  prova  em  contrário,  que  afastam  a  possibilidade  de  simples  erro  e  levam  à 
qualificação  da  penalidade  em  virtude  da  prática  dolosa.  Ora,  as  omissões  chega  a  quase 
totalidade das receitas ao longo de 3 (três) anos consecutivos. 

Diante de tais circunstâncias, não se concebe que outra tenha sido a intenção 
do sujeito passivo que não a de ocultar do fisco a ocorrência dos fatos geradores da obrigação 
tributária  principal,  de modo  a  evitar  seu  pagamento,  o  que  evidencia  o  intuito  de  fraude  e 
obriga  à  qualificação  da  penalidade.  Nesse  sentido  já  se  manifestou  Egrégio  Conselho  de 
Contribuintes: 

“MULTA  DE  OFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO  PERCENTUAL  ­ 
SITUAÇÃO QUALIFICATIVA ­ FRAUDE ­ O sujeito passivo, ao 
declarar  e  recolher  valores menores  que  aqueles  devidos,  agiu 
de  modo  a  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  por  parte  da 
autoridade  fiscal  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal,  restando  configurado  que  a  autuada  incorreu  na 
conduta descrita como sonegação fiscal, cuja definição decorre 
do  art.  71,  I,  da  Lei  nº  4.502/64.  A  omissão  de  expressiva  e 
vultosa  quantia  de  rendimentos  não  oferecidos  à  tributação 

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demonstra a manifesta  intenção dolosa do agente,  tipificando a 
infração  tributária  como  sonegação  fiscal.  E,  em  havendo 
infração,  cabível  a  imposição  de  caráter  punitivo,  pelo  que 
pertinente a infligência da penalidade inscrita no art. 44, II, da 
Lei nº 9.430/96. Recurso ao qual se nega provimento.” (Ac. 203­
09129,  sessão  de  13/08/2003.  No  mesmo  sentido:  Ac.  202­
14693, Ac. 202­14692 etc). 

“REDUÇÕES  SISTEMÁTICA  E  REITERADA  DOS 
MONTANTES TRIBUTÁVEIS  ­ USO DE REDUTOR NO ENTE 
ACESSÓRIO ­ EXIGÊNCIA PERTINENTE ­ Restando provada a 
manifesta  intenção  de  se  ocultar  a  ocorrência  do  fato  gerador 
dos  tributos com o objetivo de se obter vantagens indevidas em 
matéria  tributária,  mormente  quando  se  mantém  dualidade  de 
informações  ­  de  forma  sistemática  e  reiterada  ­,  ao  longo  de 
vários  períodos  ao  sabor da  clandestinidade,  impõe­se  a multa 
majorada  consentânea  com  a  tipicidade  que  se  apresenta 
viciada.  Recurso  negado.”  (Ac.  107­06937  de  28/01/2003. 
Publicado no DOU em: 24.04.2003). 

“MULTA  QUALIFICADA  –  CONDUTA  CONTINUADA  –  A 
escrituração e a declaração sistemática de receita menor que a 
real,  provada  nos  autos,  demonstra  a  intenção,  de  impedir  ou 
retardar,  parcialmente  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal  por  parte  da 
autoridade  fazendária  e  enquadra­se  perfeitamente  na  norma 
hipotética  contida  do  artigo  71  da  Lei  4.502/64,  justificando  a 
aplicação  da multa  qualificada”. ACÓRDÃO CSRF/01­05.810 
em 14 de abril de 2008). 

Destarte,  à  luz  dos  fartos  elementos  probatórios  constantes  dos  autos, 
conclui­se que  restou  comprovada  a  conduta dolosa da  contribuinte  suficiente para  ensejar a 
aplicação da multa de ofício no percentual de 150%. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  Especial 
interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para  restabelecer  a  exigência  da multa  de 
oficio qualificada de 150%. 

 
(assinado digitalmente) 
Jorge Celso Freire da Silva  
 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Constatada a omissão quanto a ponto sobre o qual deveria a Turma ter se pronunciado, acolhem-se os embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão.
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - Uma vez que, diante de situações fáticas análogas, os julgados confrontados deram à lei tributária interpretações distintas, deve ser conhecido o recurso especial para uniformizar a jurisprudência.
ROYALTIES - INDEDUTIBILIDADE -. Os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria, que atendam as normas gerais de necessidade, usualidade e normalidade são dedutíveis, exceto se pagos por filial no Brasil em benefício de sua matriz no exterior, ou por sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto. Quaisquer outros royalties, se pagos a sócio, pessoa física ou jurídica, são indedutíveis.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, embargos conhecidos e acolhidos para suprir a omissão alegada e conhecer do recurso especial interposto. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado) e Karem Jureidini Dias que conheciam e improviam os Embargos. No mérito, por unanimidade de votos, recurso especial provido. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva e Rafael Vidal de Araújo. O patrono da embargada (SAP BRASIL LTDA.) protestou alegando cerceamento do direito de defesa em face do julgamento do mérito do recurso especial ter ocorrido nesta mesma sessão de julgamento. Estiveram presentes e procederam à sustentação oral o representante da Fazenda Nacional, Paulo Roberto Riscado Junior e o patrono da embargada, Dr. Mauro Berenholc OAB-SP 104529.
(documento assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinícius Barros Ottoni (Suplente Convocado), Rafael Vidal de Araújo, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado) Ausentes, justificadamente, os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior e Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado).


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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.000764/2006­27 

Recurso nº  157.115   Embargos 

Acórdão nº  9101­001.908  –  1ª Turma  

Sessão de  13 de maio de 2014 

Matéria  IRPJ 

Embargante  Fazenda Nacional 

Interessado  SAP Brasil Ltda. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2001 

Ementa: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ Constatada  a  omissão  quanto  a  ponto 
sobre o qual deveria  a Turma  ter  se pronunciado,  acolhem­se os  embargos, 
com efeitos infringentes, para suprir a omissão. 

RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA  ­  Uma  vez  que,  diante  de 
situações  fáticas  análogas,  os  julgados  confrontados  deram  à  lei  tributária 
interpretações  distintas,  deve  ser  conhecido  o  recurso  especial  para 
uniformizar a jurisprudência. 

ROYALTIES  ­  INDEDUTIBILIDADE  ­. Os  royalties pelo uso de patentes 
de  invenção, processos e  fórmulas de  fabricação, ou pelo uso de marcas de 
indústria,  que  atendam  as  normas  gerais  de  necessidade,  usualidade  e 
normalidade são dedutíveis, exceto se pagos por filial no Brasil em benefício 
de sua matriz no exterior, ou por sociedade com sede no Brasil a pessoa com 
domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu 
capital  com  direito  a  voto.  Quaisquer  outros  royalties,  se  pagos  a  sócio, 
pessoa física ou jurídica, são indedutíveis.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  CÂMARA  SUPERIOR  DE 
RECURSOS  FFIISSCCAAIISS, por maioria de votos, embargos conhecidos e acolhidos para suprir a 
omissão alegada e conhecer do recurso especial interposto. Vencidos os Conselheiros Marcos 
Vinicius  Barros  Ottoni  (Suplente  Convocado)  e  Karem  Jureidini  Dias  que  conheciam  e 
improviam  os  Embargos.  No  mérito,  por  unanimidade  de  votos,  recurso  especial  provido. 
Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca 
de Menezes,  Jorge Celso Freire da Silva e Rafael Vidal de Araújo. O patrono da embargada 
(SAP  BRASIL  LTDA.)  protestou  alegando  cerceamento  do  direito  de  defesa  em  face  do 

  

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ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI




Processo nº 19515.000764/2006­27 
Acórdão n.º 9101­001.908 

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julgamento  do  mérito  do  recurso  especial  ter  ocorrido  nesta  mesma  sessão  de  julgamento. 
Estiveram  presentes  e  procederam  à  sustentação  oral  o  representante  da  Fazenda  Nacional, 
Paulo  Roberto  Riscado  Junior  e  o  patrono  da  embargada,  Dr.  Mauro  Berenholc  OAB­SP 
104529. 

(documento assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO 

Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo 
(Presidente), Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Valmir  Sandri,  Valmar  Fonseca  de Menezes, 
Karem Jureidini Dias,  Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinícius Barros Ottoni  (Suplente 
Convocado), Rafael Vidal de Araújo, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado) Ausentes, 
justificadamente,  os  Conselheiros  João  Carlos  de  Lima  Júnior  e  Antonio  Lisboa  Cardoso 
(Suplente Convocado). 

  

Relatório 

Em  sessão  plenária  de  28  de  março  de  2011,  mediante  o  Acórdão  9101­
000.89,  esta  Primeira  Turma,  por  unanimidade  de  votos,  não  conheceu  o  recurso  especial 
interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão n° 108­09.531, ao argumento de não ter 
sido demonstrada a divergência de interpretação. 

A  Fazenda  Nacional  opõe  embargos  de  declaração,  alegando  de  que  o 
acórdão  foi  omisso  ao  nada  dispor  sobre  a  aplicação  do  artigo  71  da  Lei  4.506/64,  que 
fundamentou  o  lançamento  objeto  do  presente  processo,  bem  como  constituiu  o  fundamento 
legal no acórdão paradigma. 

É o Relatório. 

 

 

 

 

Voto            

Fl. 988DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.000764/2006­27 
Acórdão n.º 9101­001.908 

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Conselheiro Valmir Sandri, Relator. 

O litígio se refere à glosa de custos, promovida pela fiscalização, de valores 
pagos à empresa alemã SAP AG, por caracterizá­los como royalties pagos.  

Em  impugnação,  o  sujeito  passivo  alegou  que  os  pagamentos  referem­se  à 
licença de uso e direito de comercialização de software, o que corresponde a pagamentos por 
direitos  autorais  e não de  royalties,  e  que o  contrato  firmado com a SAP AG  trata de uso  e 
comercialização de software e não prevê a transferência de tecnologia. 

A  decisão  de  primeira  instância  considerou  fundamental  definir  se  os 
pagamentos  se  caracterizam  ou  não  como  royalties,  tendo  em  vista  que  a  legislação  fiscal 
citada pelo autuante veda a dedução de royalties pagos a sócios.  

Após  concluir  que  os  pagamentos  se  caracterizam  como  royalties,  o  voto 
condutor da decisão de primeira instância passa a examinar a contestação do sujeito passivo ao 
fundamento  legal  da  exigência,  centrando­se  no  art.  353  do RIR/99,  que  teria  sido  indicado 
pelo autuante sem precisar qual dos seus incisos seria aplicável, tendo o relator concluído que 
seria o inciso I do referido artigo, que dispõe: 

Art.  353.  Não  são  dedutíveis  (Lei  n°  4.506,  de  1964,  art.  71, 
parágrafo único): 

I  ­  os  royalties pagos a  sócios,  pessoas  físicas ou  jurídicas,  ou 
dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;. 

Assim, em primeira instância, o  lançamento foi considerado procedente, em 
decisão assim ementada: 

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2001 

Ementa: 

SOFTWARE.  CESSÃO  DE  DIREITO  AO  USO  E 
COMERCIALIZA ÇÃO. A contraprestação decorrente de licença 
para uso, comercialização e  sub­licenciamento de  software  tem 
natureza de pagamento de royalties. 

ROYALTIES. PAGAMENTO A SÓCIO.  

O  pagamento  de  royalties  a  sócio  não  deve  ser  considerado 
despesa dedutível, para fins de apuração do imposto de renda.  

A 8ª Câmara do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes, como primeiro 
ponto,  analisou  a  questão  do  enquadramento  legal,  concluindo  que,  diferentemente  do  que 
entendeu a primeira instância, o autuante enquadrou a infração no art. 353, III, “b”, do RIR/99, 
que dispõe: 

Art.  353.  Não  são  dedutíveis  (Lei  n°  4.506,  de  1964,  art.  71, 
parágrafo único): 

(...) 

Fl. 989DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.000764/2006­27 
Acórdão n.º 9101­001.908 

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III  ­ os  royalties pelo uso de patentes de  invenção, processos e 
fórmulas de  fabricação, ou pelo uso de marcas de  indústria ou 
de comércio, quando: 

b)  pagos  pela  sociedade  com  sede  no  Brasil  a  pessoa  com 
domicílio  no  exterior  que  mantenha,  direta  ou  indiretamente, 
controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto 
no parágrafo único;. 

(...) 

Parágrafo  único.  O  disposto  na  alínea  "h"  do  inciso  III  deste 
artigo  não  se  aplica  às  despesas  decorrentes  de  contratos 
que,posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados 
no  Instituto  Nacional  da  Propriedade  Industrial  ­  INPI  e 
registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e 
condições  estabelecidos  pela  legislação  em  vigor  (Lei  n°8.383, 
de 1991, art. 50). 

Concluiu a 8ª Câmara que: 

(a)  Em  se  tratando  de  royalties  a  exigência  fiscal  é  improcedente,  pois  o 
pagamento  de  taxa  de  licenciamento  e  comercialização  de  software  não  se  inclui  no  rol 
explicitado  no  inciso  III,  que  se  refere  a  pagamento  de  royalties  pelo  uso  de  patentes  de 
invenção,  processos  e  fórmulas  de  fabricação,  ou  pelo  uso  de  marcas  de  indústria  ou  de 
comércio, o que não é a hipótese dos autos.  

(b) Portanto, a dedutibilidade dos dispêndios a título de royalties referentes a 
software para efeitos do imposto de renda submete­se as regras definidas para as despesas em 
geral,  pelos  critérios  da  necessidade,  usualidade  e  normalidade  ao  desenvolvimento  das 
atividades da empresa. 

(c)  Se  de  royalies  se  tratar,  está­se  diante  de  um  tipo  de  royaIties  cujo 
pagamento não foi elencado como indedutível nos artigos 352 e 353 do RIR/99.  

(d) Os pagamentos de  taxa de  licenciamento e comercialização de  software 
são royalties,  tal como definidos nas soluções de consultas citadas nos autos e entendimentos 
expressos  pela  autoridade  lançadora,  bem  como  pela  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância,  no  bojo  dos  autos,  porém  não  se  subsumem  às  hipóteses  de  indedutibilidade 
enumeradas nos incisos do artigo 353, do RIR/99. 

A  Fazenda  impetrou  recurso  especial  de  divergência  trazendo  como 
paradigma o Acórdão 105­16.451: 

Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ 
IRPJ ­ EXERCÍCIO ­ 2002 

REMUNERAÇÃO  À  CONTROLADORA  NO  EXTERIOR  PELA 
CESSÃO  DE  DIREITOS  DE  USO  DE  PROGRAMAS  DE 
COMPUTADOR  E  MARCAS  ­  INDEDUTIBILIDADE  –  As 
remunerações  pagas  pela  controlada  a  sua  controladora  no 
Exterior pela cessão de direitos sobre programas de computador 
e uso de marcas constituem "royalties"  e  são  indedutíveis para 
efeito de imposto de renda.” 

Fl. 990DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.000764/2006­27 
Acórdão n.º 9101­001.908 

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Argumentou a Fazenda Nacional que, enquanto o acórdão recorrido entendeu 
que  os  pagamentos  realizados  à  controladora  no  exterior  tratam­se  de  royalties,  mas  os 
considerou dedutíveis, o acórdão paradigma entende que os pagamentos são de fato royalties, 
sendo, portanto indedutíveis para fins de Imposto de Renda. 

Como  razões  de  reforma  do  recurso,  defende  a  Fazenda  Nacional  que  os 
pagamentos  se  enquadram  no  inciso  I  do  art.  353,  como  entendeu  o  julgador  de  primeira 
instância, e não no inciso III, alínea “b”, como entendeu a 8ª Câmara, destacando que erro no 
enquadramento legal não invalida o auto de infração. 

Os  acórdãos  confrontados  (recorrido,  e  paradigma)  analisam  pagamentos  a 
título de contraprestação decorrente de licença para uso, comercialização e sub­licenciamento 
de software feitas à controladora o exterior. 

Ao analisar o recurso especial, o Colegiado entendeu não cumprido requisito 
de admissibilidade, assim fundamentando sua decisão: 

No  caso  em  julgamento,  a  natureza  de  royalties  das  despesas 
realizadas pela contribuinte não está sob questionamento. 0 que 
a  decisão  recorrida  afirmou  é  que  os  pagamentos  realizados 
pela  contribuinte  referem­se  a  um  tipo  de  royalties  cujo 
pagamento não foi elencado como indedutível nos artigos 352 e 
353  do  RIR199,  já  que  seria  dedutível  segundo  as  regras 
definidas  para  as  despesas  em  geral,  pelos  critérios  da 
necessidade, usualidade e normalidade ao desenvolvimento das 
atividades da empresa, previstas no art. 299 do RIR199. 

Ocorre que a decisão indicada como paradigma analisa apenas 
a  aplicação  da  regra  geral  de  indedutibilidade  dos  royalties 
pagos  à  controladora,  não  adentrando  na  especificidade 
acolhida  pela  decisão  recorrida,  sobre  a  dedutibilidade  das 
despesas de royalties pelos critérios da necessidade, usualidade 
e  normalidade,  com  base  no  art.  299  do  RIR/99.  A  decisão 
paradigma  não  indica  por  que  a  dedutibilidade  dos  royalties 
pagos  à  controladora  não  se  submete  aos  critérios  da 
necessidade, usualidade e normalidade. 

Entendo  que  o  recurso  especial  não  atendeu  os  requisitos  de 
admissibilidade,  por  não  restar  caracterizada  a  divergência 
entre  o  paradigma  e  a  decisão  recorrida,  razão  pela  qual  não 
deve ser conhecido. 

Contudo,  tem  razão  a  embargante,  uma vez  que  o  ponto  fulcral  da  decisão 
situa­se  no  enquadramento  dos  royalties  no  parágrafo  único  do  art.  71  da  Lei  nº  4.506/64 
(reproduzido  no  art.  353  do RIR/99),  norma  que  excepciona  a  aplicação  da  norma  geral  de 
dedutibilidade (art. 47 da Lei nº 4.506/94, reproduzida no art. 299 do RIR/99).  

Equivocou­se  o  voto  condutor  da  decisão  embargada  ao  assentar  que  o 
acórdão da 8ª Câmara afirmou que os pagamentos realizados pela contribuinte referem­se a um 
tipo de royalties cujo pagamento não foi elencado como indedutível nos artigos 352 e 353 do 
RIR/99,  já que  seria dedutível  segundo as  regras definidas para as despesas  em geral,  pelos 
critérios da necessidade, usualidade e normalidade (destaquei).  

Fl. 991DF  CARF  MF

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ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI



Processo nº 19515.000764/2006­27 
Acórdão n.º 9101­001.908 

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Ao contrário, o que a 8ª Câmara afirmou foi que, uma vez que os royalties de 
que se trata não estão elencados como indedutíveis nos artigos 352 e 353 do RIR/99, eles se 
submetem  apenas  à  regra  geral  de  dedutibilidade  definida  pelos  critérios  de  usualidade, 
normalidade e necessidade. 

Para desqualificar o paradigma o voto condutor  alega que  ele  só analisou a 
aplicação  da  regra  de  indedutibilidade,  não  indicando  por  que  a  dedutibilidade  dos  royalties 
pagos à controladora não se submete aos critérios da necessidade, usualidade e normalidade. 

Esse  argumento  não  procede,  porque  a  submissão  aos  critérios  de 
necessidade, usualidade e normalidade é norma geral, e a dedutibilidade de qualquer custo ou 
despesa a eles se submete. As normas de indedutibilidade são normas de exceção, que retiram 
do  campo  da  dedutibilidade  certas  despesas,  muito  embora  atendam  aos  critérios  gerais  de 
necessidade, usualidade e normalidade. 

Portanto,  tendo  o  acórdão  paradigma  entendido  que  os  royalties  se 
enquadram nas normas especiais de indedutibilidade, não lhe cabia falar dos critérios gerais de 
dedutibilidade. 

Assim, a divergência de interpretação invocada pela Fazenda Nacional reside 
no enquadramento dos royalties no § único do art. 71 da Lei 4.506/64 (art. 353 do RIR/99), e o 
acórdão embargado sobre isso não se manifestou. 

Portanto, acolho os embargos para suprir a omissão. 

Como  visto,  o  Acórdão  embargado  entendeu  que  os  royalties  pagos  à 
controladora  no  exterior  não  são  indedutíveis  porque  não  se  referem  a  royalties  pelo  uso  de 
patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria 
ou de comércio (inciso  III do art. 353), enquanto o paradigma entendeu que são  indedutíveis 
porque se compreendem no inciso I (pagos a sócio). 

Caracterizada  a  divergência,  atribuo  efeitos  infringentes  aos  embargos  e 
conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. 

A  questão  controvertida,  que  recebeu  interpretações  divergentes,  gira  em 
torno  dos  incisos  I  e  III,  ”b”,  do  art.  353  do  RIR/99  (parágrafo  único  do  art.  71  da  Lei  nº 
4.506/64), que prescrevem: 

Art.353.  Não  são  dedutíveis  (Lei  n  º  4.506,  de  1964,  art.  71, 
parágrafo único):  

I­os  royalties  pagos  a  sócios,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  ou 
dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes; 

(...) 

III­os  royalties  pelo  uso  de  patentes  de  invenção,  processos  e 
fórmulas de  fabricação, ou pelo uso de marcas de  indústria ou 
de comércio, quando:  

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, 
em benefício de sua matriz; 

Fl. 992DF  CARF  MF

Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por OT

ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI



Processo nº 19515.000764/2006­27 
Acórdão n.º 9101­001.908 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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 b)  pagos  pela  sociedade  com  sede  no  Brasil  a  pessoa  com 
domicílio  no  exterior  que  mantenha,  direta  ou  indiretamente, 
controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto 
no parágrafo único;  

O  voto  condutor  do  acórdão  paradigma  (105­16.451)  explicita  que  “a 
Recorrente obteve o direito de explorar comercialmente o "direito autoral" e de "uso de um 
nome e marca”. Mais adiante, prossegue: 

Pelo  exposto,  chega­se  a  conclusão  de  que  os  pagamentos  em 
apreço têm a característica de royalties. 

Artigo 71 da Lei 4.506/1964, prescreve que: 

"a dedução de despesas com royalties será admitida quando 
necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso 
ou  fruição  do  bem  ou  direto  do  produto  que  produz  o 
rendimento". 

Entretanto  o  parágrafo  único  do  mencionado  artigo  71,  prevê 
que: 

"Não são dedutiveis:" 

I ­ os royalties pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a 
seus parentes ou dependentes; 

III ­ os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos 
e  fórmulas  de  fabricação,  ou  pelo  uso  de  marcas  de 
indústria quando: 

b) pagos pela  sociedade com sede no Brasil a pessoa com 
domicílio no exterior que mantenha direta ou indiretamente, 
controle  do  seu  capital  com  direito  a  voto,  observado  o 
disposto no parágrafo único; 

Conforme  está  pacificado nos  autos,  a  recorrente  é  controlada 
pela  empresa estrangeira que  lhe  licenciou os direitos,  estando 
portanto enquadrada no inciso 1 do artigo 71 acima transcrito.” 

Não  se  trata,  como  poderia  parecer,  de  concluir  genericamente  que  os 
royalties de qualquer tipo, pagos a sócios, são sempre indedutíveis, pois uma conclusão dessa 
ordem resulta em considerar inútil a restrição veiculada pela alínea “b” do inciso III. 

De  fato,  a  “pessoa  com  domicílio  no  exterior  que  mantenha,  direta  ou 
indiretamente,  controle  do  seu  capital  com  direito  a  voto”,  referida  no  inciso  III,  “b”,  é 
elemento do conjunto “sócio, pessoa física ou jurídica” contida no inciso I. Assim, despicienda 
seria a vedação do inciso III, “b”, pois abrangida sempre pela vedação do inciso I, mais ampla. 
Nessa  ordem  de  ideias,  o  inciso  III  só  pode  ser  entendido  como  excepcionado,  para 
particularizar, a vedação do inciso I. 

Explicitando:  

Os royalties pagos a sócio, pessoa física ou jurídica, são indedutíveis, exceto 
quando  se  tratar  de  royalties  pelo  uso  de  patentes  de  invenção,  processos  e  fórmulas  de 

Fl. 993DF  CARF  MF

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ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI



Processo nº 19515.000764/2006­27 
Acórdão n.º 9101­001.908 

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fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria, que só serão indedutíveis se pagos por filial no 
Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz, ou pagos por sociedade 
com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, 
controle do seu capital com direito a voto1. 

A conclusão do acórdão guerreado foi em sentido oposto a essa interpretação, 
pois, assentou que os royalties em questão não se compreendem no inciso III (não decorrerem 
de uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de 
indústria), e por isso não são indedutíveis.  

Ora, o simples fato de os royalties questionados serem pagos a sócio (pessoa 
física ou  jurídica) os  insere na  regra de  indedutibilidade, da qual poderiam ser excluídos  (se 
não  fossem  pagos  a  controladora  no  exterior)  se  se  tratasse  de  royalties  pagos  pelo  uso  de 
patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria. 

Isto  posto,  acolho  os  embargos  para  suprir  a  omissão,  conheço  do  recurso 
especial da Fazenda Nacional e dou­lhe provimento. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 13 de maio de 2014. 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

                                                 
1  Observo  que  mesmo  esses  royalties,  quando  decorrentes  de  contratos  assinados    posteriormente  a  31  de 
dezembro  de  1991,  averbados  no  Instituto  Nacional  da  Propriedade  Industrial  (INPI)  e  registrados  no  Banco 
Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e condições 
estabelecidos pela legislação em vigor. (art. 50 da Lei nº 8.383/91). 

           

 

           

 

Fl. 994DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por OT

ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por VALMIR SANDRI


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. DESMUTUALIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO ISENTA. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO. TRIBUTAÇÃO.
1- O processo de desmutualização trouxe ganhos patrimoniais à contribuinte, que passou de simples associada da antiga CETIP a detentora de ações da CETIP S/A, acrescendo ao seu patrimônio as novas ações adquiridas com os valores que havia despendido para a formação da associação e que lhe foram devolvidos.
2- A devolução implicou em aplicação de parte dos valores que compunha o patrimônio da associação em ações de empresas com fins lucrativos, o que desnatura o processo de sucessão legal das associações e autoriza a incidência de tributos em razão do acréscimo patrimonial experimentado pela contribuinte.
3- Sujeita-se à incidência do imposto de renda, computando-se na determinação do lucro real do exercício, a diferença entre o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa jurídica, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver sido entregue para a formação do referido patrimônio. O processo de desmutualização autoriza a incidência do imposto de renda e da CSLL, como pretendido pelo Fisco, nos exatos termos do quanto disposto no artigo 17 da Lei nº 9.532/97.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano calendario 2010
RECURSO ESPECIAL DA PGFN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1- A multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Elas configuram penalidades distintas previstas para diferentes situações/fatos, e com a finalidade de compensar prejuízos financeiros também distintos, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem. A multa normal de 75% pune o não recolhimento de obrigação vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso dos recursos, atraso esse verificado desde o mês de fevereiro do próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até o mês de março do ano subseqüente.
2- A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a incidência da multa isolada cominada pela falta de pagamentos das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de ofício decorrente da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos ao final do ano-calendário.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL
Estende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que não conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.

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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.720505/2012­93 

Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­003.572  –  1ª Turma  

Sessão de  09 de maio de 2018 

Matéria  DESMUTUALIZAÇÃO. ESTIMATIVAS MENSAIS ­ MULTA ISOLADA.  

Recorrentes  FAZENDA NACIONAL 

            BANCO VOLKSWAGEN S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008 

RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE.  DESMUTUALIZAÇÃO. 
ASSOCIAÇÃO  ISENTA.  DEVOLUÇÃO  DE  PATRIMÔNIO. 
TRIBUTAÇÃO. 

1­ O processo de desmutualização trouxe ganhos patrimoniais à contribuinte, 
que  passou  de  simples  associada  da  antiga CETIP  a  detentora  de  ações  da 
CETIP S/A, acrescendo ao seu patrimônio as novas ações adquiridas com os 
valores que havia despendido para a formação da associação e que lhe foram 
devolvidos. 

2­ A devolução implicou em aplicação de parte dos valores que compunha o 
patrimônio da  associação em ações de  empresas  com  fins  lucrativos,  o  que 
desnatura o processo de sucessão legal das associações e autoriza a incidência 
de  tributos  em  razão  do  acréscimo  patrimonial  experimentado  pela 
contribuinte. 

3­  Sujeita­se  à  incidência  do  imposto  de  renda,  computando­se  na 
determinação do lucro real do exercício, a diferença entre o valor dos bens e 
direitos  recebidos  de  instituição  isenta,  por  pessoa  jurídica,  a  título  de 
devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos 
que houver sido entregue para a formação do referido patrimônio. O processo 
de  desmutualização  autoriza  a  incidência  do  imposto  de  renda  e  da CSLL, 
como pretendido pelo Fisco, nos exatos termos do quanto disposto no artigo 
17 da Lei nº 9.532/97. 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano calendario 2010 

RECURSO ESPECIAL DA PGFN. MULTA  ISOLADA POR FALTA DE 
RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS.  CONCOMITÂNCIA  COM  A 

  

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Fl. 2157DF  CARF  MF




Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO. 
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.  

1­ A multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta 
de  recolhimento  do  tributo  apurado  em  31  de  dezembro.  Elas  configuram 
penalidades  distintas  previstas  para  diferentes  situações/fatos,  e  com  a 
finalidade  de  compensar  prejuízos  financeiros  também  distintos,  não 
havendo, portanto, que se falar em bis in idem. A multa normal de 75% pune 
o não recolhimento de obrigação vencida em março do ano subseqüente ao de 
apuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso dos 
recursos, atraso esse verificado desde o mês de fevereiro do próprio ano de 
apuração  (estimativa  de  janeiro),  e  seguintes,  até  o  mês  de  março  do  ano 
subseqüente. 

2­ A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei 
nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há 
mais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a 
incidência  da  multa  isolada  cominada  pela  falta  de  pagamentos  das 
estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de 
ofício decorrente da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos 
ao final do ano­calendário.  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA ­ CSLL 

Estende­se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no 
lançamento  matriz,  em  razão  da  íntima  relação  de  causa  e  efeito  que  os 
vincula. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do 
Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto e Daniele 
Souto Rodrigues Amadio, que não conheceram do  recurso. No mérito, por maioria de votos, 
acordam em dar­lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio 
Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por 
unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no mérito,  por 
maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Luís  Flávio  Neto, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rafael  Vidal  de 
Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 
Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.  

Fl. 2158DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de  recursos especiais de divergência  interpostos pela Procuradoria­
Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  e  pela  contribuinte  acima  identificada,  fundamentados 
atualmente  no  art.  67  e  seguintes  do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que 
aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 

Esses  recursos  buscam  reverter  o  que  foi  decidido  no  Acórdão  nº  1402­
002.073, de 20/01/2016, por meio do qual a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de 
Julgamento do CARF deu provimento parcial a recurso voluntário anteriormente apresentado, 
para fins de, entre outras questões, cancelar a exigência da multa isolada por falta/insuficiência 
de  recolhimento  de  estimativas  mensais  de  IRPJ/CSLL  (relativamente  ao  ano­calendário  de 
2010), e manter o lançamento referente a IRPJ/CSLL com fundamento nos valores recebidos 
de  instituição  isenta a  título de devolução de patrimônio ­ desmutualização (relativamente ao 
ano­calendário de 2008). 

O acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva transcritas abaixo: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  

Data do fato gerador: 31/12/2008, 31/12/2009, 31/12/2010  

DESMUTUALIZAÇÃO  DE  BOLSAS  DE  VALORES.  DEVOLUÇÃO  DE 
PATRIMÔNIO  DE  ASSOCIAÇÃO.  SUJEIÇÃO  À  TRIBUTAÇÃO. 
AVALIAÇÃO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO. 

A  operação  de  desmutualização  sob  a  forma  de  cisão  parcial  seguida  de 
incorporação,  não  se  faz  possível,  em  razão  do  disposto  no  art.  61  do 
Código  Civil  de  2002,  que  veda  a  destinação  de  qualquer  parcela  do 
patrimônio  de  associações  a  entes  com  finalidade  lucrativa.  Sujeita­se  à 
incidência do  imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença 
entre  o  valor  em  dinheiro  ou  o  valor  dos  bens  e  direitos  recebidos  de 
instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o 
valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a 
formação do referido patrimônio. 

MULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFÍCIO  PROPORCIONAL. 
CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 

É  inaplicável  a  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  das  estimativas 
quando há concomitância com a multa de oficio proporcional sobre o tributo 
devido no ajuste anual, mesmo após a vigência da nova redação do art. 44 
da Lei 9.430/1996 dada pela Lei 11.488/2007. 

PAGAMENTO  MENSAL.  ESTIMATIVA.  DEDUÇÃO  DO  DEVIDO  EM 
MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. 

O valor do imposto mensal pode ser reduzido ao montante correspondente à 
diferença positiva entre o imposto devido, calculado com base no lucro real 
do período em curso, e a soma do imposto de renda devido, correspondente 
aos meses do mesmo ano­calendário, anteriores àquele a que se  refere o 
balanço ou balancete levantado. 

Fl. 2159DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. 

Os juros de mora são devidos sobre os tributos e a multa de ofício desde o 
seu lançamento. 

DEMAIS TRIBUTOS (CSLL). MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. 

A procedência do lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica implica 
manutenção da exigência fiscal decorrente dos mesmos fatos. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 
preliminar de nulidade e negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria 
de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a multa 
isolada, vencidos Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Leonardo de Andrade 
Couto.  Vencidos  em  primeira  votação  os  Conselheiros  Leonardo  Luis 
Pagano Gonçalves  e Demetrius Nichele Macei  que davam provimento  em 
maior extensão para afastar a irregularidade referente à desmutualização. 

RECURSO ESPECIAL DA PGFN 

Em seu  recurso  especial,  a PGFN afirma que o  acórdão  recorrido deu à  lei 
tributária interpretação divergente da que tem sido dada em outros processos, especificamente 
quanto à parte da decisão que cancelou a multa isolada por falta/insuficiência de recolhimento 
de estimativas mensais de IRPJ/CSLL. 

Para  o  processamento  de  seu  recurso,  a  PGFN  desenvolve  os  seguintes 
argumentos: 

DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 

­  a  e.  Câmara  a  quo,  julgou  que  não  existe  a  possibilidade  de  se  aplicar, 
cumulativamente, a multa de ofício pelo não recolhimento do imposto de renda apurado com o 
ajuste  anual,  e  a  multa  isolada  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória  quando,  em 
verdade,  essa  obrigação  acessória  converteu­se  em  obrigação  principal  ao  final  do  ano 
calendário, pela superveniência do fato gerador do imposto de renda; 

­  ocorre  que  a  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF 
(Acórdão nº 1202­000.964 de 10/04/2013) e a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do 
CARF (Acórdão nº 1302­001.080 de 07/05/2013), ao analisarem caso similar, interpretaram o 
art. 44 da Lei 9.430/96, de modo diverso ao esposado pela e. Câmara a quo;  

­ com efeito, os acórdãos paradigmas acima citados mantiveram a cobrança 
de multa  isolada exigida de contribuinte, devido ao não  recolhimento do  IRPJ sobre base de 
cálculo  estimada,  e,  também, mantiveram a  cobrança da multa de ofício  cobrada  juntamente 
com o tributo devido, senão vejamos: 

Acórdão nº 1202­000.964 

MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS. 
CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.  

Fl. 2160DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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A  incidência de multa  isolada aplicável na hipótese de  falta de pagamento 
das estimativas mensais de IRPJ e CSLL não elide a aplicação concomitante 
de multa de ofício calculada sobre diferenças do IRPJ e da CSLL devidos na 
apuração anual, por observarem previsões legais específicas. 

 

Acórdão nº 1302­001.080 

MULTA ISOLADA.  

A multa  isolada pune o  contribuinte que não observa a obrigação  legal de 
antecipar  o  tributo  sobre  a  base  estimada  ou  levantar  o  balanço  de 
suspensão,  logo,  conduta  diferente  daquela  punível  com  a  multa  de  ofício 
proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da 
Fazenda  Nacional.  O  legislador  dispôs  expressamente,  já  na  redação 
original do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa 
isolada  ainda  que  o  contribuinte  apure  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo 
negativa ao final do ano, deixando claro que o valor apurado como base de 
cálculo do tributo ao final do ano é irrelevante para se saber devida ou não a 
multa  isolada  e  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o 
encerramento do ano­calendário. 

­  nas  hipóteses  dos  acórdãos  paradigmas,  tanto  como na hipótese  analisada 
pela Câmara a quo, os fatos são similares. Entretanto, as soluções dadas pelos colegiados são 
inteiramente diferentes;  

­  vê­se,  portanto,  que  as  câmaras  deste  Conselho  de  Contribuintes  deram 
soluções diferentes para o mesmo caso. Enquanto que a Câmara a quo entende que não pode 
ser exigida a multa por lançamento de ofício e a multa isolada concomitantemente, a 2ª Turma 
Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Acórdão nº 1202­000.964 de 10/04/2013) e a 2ª 
Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF  (Acórdão  nº  1302­001.080  de 
07/05/2013) julgaram que ambas as multas podem ser exigidas simultaneamente, sem ofensa a 
qualquer dispositivo do Código Tributário Nacional, por se tratar de hipóteses legais distintas;  

­  assim,  estando  devidamente  prequestionada  a  matéria,  e  demonstrada  a 
divergência jurisprudencial entre Câmaras do CARF, encontram­se presentes os requisitos de 
admissibilidade do presente recurso; 

DOS  FUNDAMENTOS  PARA  A  REFORMA  DO  ACÓRDÃO 
RECORRIDO 

­  o  ordenamento  jurídico  pátrio  rechaça  a  existência  de  bis  in  idem  na 
aplicação  de  penalidades  tributárias.  Isso  significa  dizer,  em  suma,  que  não  é  legítima  a 
aplicação de mais de uma penalidade em razão do cometimento da mesma infração tributária, 
sendo  certo  que  o  contribuinte  não  pode  ser  apenado  duas  vezes  pelo  cometimento  de  um 
mesmo ilícito;  

­ por outro lado, não há óbice de que sejam aplicadas ao contribuinte faltante, 
diante de duas infrações tributárias, duas penalidades que possuam a mesma base de cálculo. 
Ora,  como  se  sabe,  a  base  de  calculo  é  elemento  que  apenas  quantifica  o  imposto  ou  a 

Fl. 2161DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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penalidade  tributária,  não  se  confundindo  com  os  fatos/atos  que  lhe  dão  origem.  Assim,  a 
penalidade tributária decorre sempre de um ato ilícito e a base de cálculo mensura o montante 
dessa penalidade;  

­ o que a proibição do bis in idem pretende evitar é a dupla penalização por 
um mesmo ato ilícito, e não, propriamente a utilização de uma mesma medida de quantificação 
para penalidades diferentes, decorrentes do cometimento de atos ilícitos também diferentes;  

­  ainda  nessa  linha,  é  de  se  notar  que  a  utilização  de  uma mesma  base  de 
cálculo  (medida de  quantificação)  para penalidades  diversas,  não  representa qualquer  ofensa 
aos direitos do contribuinte, uma vez que essa  identidade de bases de cálculos apenas  indica 
que  as  duas  penalidades  foram  quantificadas  a  partir  das  mesmas  bases  ou  critérios.  A 
sobrecarga  indevida  em  relação  ao  contribuinte  apenas  existiria  se  as  penalidades  fossem 
aplicadas em razão do cometimento da mesma infração; 

­ na hipótese dos autos, a legitimidade, ou não, da cumulação entre a multa de 
ofício  e  a  multa  isolada  não  dependerá  da  análise  em  torno  das  bases  de  cálculos  dessas 
penalidades,  se  idênticas  ou  não, mas  sim  do  exame  acerca  das  infrações  que motivaram  a 
aplicação das mesmas;  

­  no  passo,  tem­se  como  ocorrido  o  bis  in  idem  se  as  referidas  multas 
decorrerem  de  uma  mesma  infração;  ao  contrário,  será  lícita  a  concomitância  se  as  multas 
resultarem de infrações diversas, ainda que possuam bases de cálculo idênticas;  

­ analisando­se os autos, vê­se que a aplicação da multa de ofício, prevista no 
art.  44,  inc.  I,  da Lei 9.430/96,  resultou  falta de  recolhimento de  tributo  (IRPJ  e CSLL) por 
parte da empresa. A denominada multa isolada, fundada no art. 44, II, ‘b’ da Lei 9.430/96, foi 
aplicada em razão do descumprimento da sistemática de recolhimento por estimativa mensal da 
CSLL;  

­  como  se  sabe,  no  Imposto  de  Renda  e  na  CSLL  tem­se  o  chamado  fato 
gerador  complexivo,  expressão  criticada  por  alguns  doutrinadores,  mas  aceita  pela  maioria. 
Significa dizer que, apesar de a disponibilidade jurídica ou econômica da renda ser adquirida 
no decorrer de todo ano calendário, o fato gerador apenas será considerado ocorrido no dia 31 
de dezembro de cada ano;  

­  entretanto,  apesar  de  o  fato  gerador  se  concretizar  apenas  no  dia  31  de 
dezembro, o que, a princípio, faria com que o tributo fosse considerado devido a partir de tal 
data, foi criada a sistemática do recolhimento antecipado, a ocorrer mensalmente, nos termos 
previstos no art. 2º da Lei 9.430/96, e seus parágrafos;  

­  observe­se,  nesse  ponto,  que  essa  sistemática  de  recolhimento  antecipado 
nos termos do referido art. 2º se justifica diante da necessidade que possui a União de auferir 
receitas  no  decorrer  do  ano,  precisamente  a  fim  de  fazer  face  às  despesas  em  que  incorre 
também  nesse  período.  Caso  não  ocorresse  essa  antecipação  mensal,  a  União  apenas  teria 
acesso às receitas decorrentes da arrecadação do IR e da CSLL ao final do ano calendário, ou 
no exercício seguinte, por ocasião do ajuste anual;  

­ vê­se, portanto, que com recolhimento mensal antecipado, conforme o art. 
2º da lei 9.430/96, o contribuinte do IRPJ e da CSLL auxilia a União a fazer frente às despesas 

Fl. 2162DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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incorridas durante o ano calendário, o que não ocorreria se a referida exação apenas fosse paga 
no exercício seguinte;  

­  sob  essa  ótica,  o  não  recolhimento  do  IRPJ  e  da  CSLL  por  estimativa  é 
infração bastante diversa daquela consistente na omissão de receitas apurada ao final do ano­
calendário. Nada  impede  que dessas  infrações  resultem penalidades  distintas:  da omissão  de 
rendimentos, decorre a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96; enquanto 
que  do  descumprimento  do  regime  de  recolhimento  de  estimativa,  decorre  a  multa  isolada 
prevista no atual art. 44, inciso II, alínea “b”, da mesma Lei;  

­  note­se,  que  a  multa  de  ofício  somente  será  devida  caso  exista  tributo  a 
pagar por ocasião do Ajuste Anual;  

­ por outro lado, a multa isolada será devida ainda que, ao final do período, 
tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal,  já  que  a  infração  da  qual  resulta  essa  multa  consiste, 
simplesmente,  no  descumprimento  do  regime  de  recolhimento  mensal  por  estimativa,  não 
possuindo qualquer relação com o pagamento em si do imposto. É o que se extrai do atual art. 
44, inciso II, alínea “b”, da Lei 9.430/96, segundo o qual a multa isolada será devida ainda que 
o contribuinte  tenha “apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 
social sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente”. Em suma, as multas de ofício 
e isolada não decorrem da mesma infração. São multas inteiramente diversas, previstas em lei, 
e não configuram bis in idem, como defendido pela parte;  

­ portanto, não se pode concluir que estaria havendo dupla penalidade sobre o 
mesmo fato infracional. A contribuinte cometeu dois atos ilícitos distintos, previstos em lei, e 
há uma pena para cada um deles;  

­ o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 97, o seguinte, verbis: 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:  

(...) 

VI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos  tributários, 
ou de dispensa ou redução de penalidades.  

­ o fato de estar sendo exigida a multa de ofício decorrente do não pagamento 
de tributo, não elide a incidência da multa prevista no art. 44, inciso II, alínea ‘b’, uma vez que 
a lei não dispensa a cobrança de penalidade nesses casos;  

­ uma vez constatada a falta de pagamento do imposto devido por estimativa, 
após o término do ano­calendário, há que ser aplicada a multa isolada sobre os valores devidos 
e não recolhidos pela pessoa jurídica. Não existe  limitação no sentido de que a multa isolada 
somente pode ser aplicada antes da apuração definitiva do imposto;  

­ apenas para corroborar as conclusões acima expostas, cumpre trazer alguns 
acórdãos do CARF sobre a matéria: [...]; 

­  especificamente,  quanto  à  base  de  cálculo  das  duas  penalidades, 
normalmente elas não são coincidentes. A multa de ofício  incide  sobre o  tributo devido pela 
parte e que não foi recolhido no momento oportuno. Já a multa isolada deve ser calculada sobre 

Fl. 2163DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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as antecipações que não foram pagas pela empresa no decorrer do ano. Nem sempre o conjunto 
dessas antecipações equivalerá ao tributo cobrado; 

­ o  limite admitido no auto de infração é corroborado pela Lei n° 8.981/95, 
pois  ela  autoriza  o  sujeito  passivo  reduzir  ou  suspender  o  pagamento  devido  em  cada mês, 
desde que demonstre por balancete/balanço mensal que o valor acumulado já recolhido excede 
o valor devido apurado até o mês corrente: [...]; 

­ considerando que o  limite máximo da multa  isolada, após o encerramento 
do  ano­calendário,  é mesmo o  tributo  anual  devido  e  como  a  empresa  não  efetuou  qualquer 
recolhimento  de CSLL,  excepcionalmente,  a  base  de  cálculo  das  penalidades  será  a mesma. 
Lembrando  que  tal  fato  não  configura  ilegalidade,  pois,  como  visto  acima,  as  multas  são 
aplicadas para punir infrações distintas; 

­  com  efeito,  a  teor  art.  44,  §1º,  “IV”  (art.  44,  II,  “b”),  da  Lei  9.430/96,  a 
“multa  isolada”  é  devida  em  função  do  não  pagamento  do  imposto  devido  pelo  regime  de 
estimativa, ainda que o contribuinte tenha apurado, ao final do período, prejuízo fiscal ou base 
de cálculo negativa; 

­ no caso, não há dúvida de que a Recorrida optou por recolher o IRPJ/CSLL 
pelo  regime  de  estimativa.  Por  outro  lado,  também  não  há  dúvida  de  que  a  Recorrida 
descumpriu  o  regime,  pois  não  recolheu  integralmente  o  IRPJ/CSLL,  e  não  justificou  o  não 
recolhimento mediante a apresentação dos balancetes de suspensão ou redução; 

­ sobre o tema objeto deste recurso especial fazendário são esclarecedores os 
judiciosos argumentos contidos nos votos­condutores dos acórdãos paradigmas, in verbis: [...]; 

­  portanto,  conclui­se que,  a  partir  da Lei  9.430/96,  o  contribuinte  somente 
estará dispensado de recolher os tributos devidos, apurados pelo sistema de estimativa, quando 
transcrever no Livro Diário os balancetes de suspensão ou redução; 

­  quando  deixar  de  recolher  os  tributos  devidos,  sem  justificar  o  não 
recolhimento mediante a transcrição no Livro Diário dos balancetes de suspensão ou redução, 
estará sujeito ao pagamento da multa prevista no art. 44, §1º, inciso IV da Lei n.º 9.430/96; 

­ no presente caso, restou plenamente configurado o desrespeito da Recorrida 
à Lei 9.430/96, devendo, portanto, ser mantido o lançamento da multa isolada; 

DA CONCLUSÃO 

­  assim,  face  ao  exposto,  requer  a  União  (Fazenda  Nacional)  seja  dado 
provimento  ao  presente  recurso,  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  mantendo­se  a  multa 
isolada aplicada. 

Quando  do  exame  de  admissibilidade  do  recurso  especial  da  PGFN,  o 
Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado 
em  31/05/2016,  deu  seguimento  ao  recurso,  fundamentando  sua  decisão  na  seguinte  análise 
sobre a divergência suscitada: 

[...] 

Fl. 2164DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Primeiramente,  cumpre  destacar  que  o  Acórdão  recorrido  entendeu 
não  ser  aplicável  a  súmula  CARF  nº  105,  pois  tal  enunciado  trata 
especificamente da multa isolada lançada com fundamento no art. 44, § 1º, 
inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, isto é, na redação original do dispositivo 
legal,  antes,  portanto,  das  alterações  promovidas  pela  Lei  nº  11.488,  de 
2007.  

Com relação à divergência,  temos que, no  recorrido, a Turma a quo 
exarou entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa isolada quando 
concomitante com a multa de ofício proporcional ao tributo apurado.  

Entretanto,  nos  paradigmas,  decidiu­se  que  a  incidência  de  multa 
isolada  não  elide  a  aplicação  concomitante  de  multa  de  ofício  calculada 
sobre  diferenças  do  IRPJ  e  da  CSLL  devidos  na  apuração  anual,  por 
observarem  previsões  legais  específicas.  A  multa  isolada  pune  o 
contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a 
base  estimada  ou  levantar  o  balanço  de  suspensão,  conduta  diferente 
daquela punível com a multa de ofício proporcional, devida pela ofensa ao 
direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional.  

Ante o exposto, diante da necessária similitude fática, evidenciou­se a 
divergência  jurisprudencial  exigida  para  prosseguimento  do  Recurso 
Especial.  

Tendo sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso 
Especial  (arts.  67  e  68  do  Anexo  II  do  RICARF/2015),  e  uma  vez 
demonstradas  as  divergências  de  entendimentos  para  a  matéria  exposta, 
conclui­se  que  deve­se  DAR  SEGUIMENTO  ao  Recurso  Especial  da 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional. 

CONTRARRAZÕES DA CONTRIBUINTE 

Em 11/08/2016, a contribuinte teve ciência do despacho que deu seguimento 
ao  recurso  especial  da  PGFN,  e  em  24/08/2016  ela  apresentou  tempestivamente  as 
contrarrazões ao recurso, com os argumentos descritos a seguir:  

PRELIMINARMENTE.  AUSÊNCIA  DE  ATENDIMENTO  DOS 
PRESSUPOSTOS  CONDICIONANTES  DA  ADMISSÃO  DE  RECURSO  ESPECIAL  À 
CSRF. 

AUSÊNCIA  DO  PREENCHIMENTO  DO  REQUISITO  DE 
“INTERPRETAÇÃO  DIVERGENTE”  NO  TOCANTE  À  VEDAÇÃO  À  APLICAÇÃO 
CONCOMITANTE DE MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. 

­ no caso concreto, com relação à aplicação concomitante de multa isolada e 
de  ofício,  a  Recorrente  não  comprova  a  necessária  divergência  jurisprudencial  para  o 
cabimento da via recursal, porquanto as situações fáticas são diversas; 

­  o  acórdão  1202­000.964,  indicado  como  primeiro  precedente  a  lastrear  a 
divergência, tem o seguinte escopo fático: 

“Entendo que não há que se confundir a base de cálculo da multa isolada e a 
base de cálculo de eventual multa de ofício,  já que, em caso de opção pela 
sistemática  das  estimativas,  o  tributo  não  é  apurado  trimestralmente,  mas 

Fl. 2165DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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anualmente,  e  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  a  estimativa  mensal 
calculada  a  partir  da  receita  bruta.  A multa  de  ofício,  por  sua  vez,  incide 
sobre o imposto ou contribuição efetivamente devidos ao final do período de 
apuração”. 

­  em  igual  sentido  é  o  acórdão  1302­001.080,  arrolado  como  segundo 
precedente a pretensamente demonstrar a divergência nessa parte: 

“A multa  isolada  corresponde  a  um percentual  do  IRPJ  calculado  sobre a 
base  estimada,  na  qual  o  valor  das  despesas  e  custos  decorrem  de  uma 
estimativa legal, ou seja, o legislador quando determina a aplicação de um 
percentual sobre a receita bruta, para o cálculo da base estimada, está, em 
verdade,  estimando  custos  e  despesas.  A  multa  de  ofício,  in  casu, 
corresponde a um percentual sobre o IRPJ calculado sobre o lucro real, na 
qual  se  leva  em  conta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em 
suma,  se  a  base  estimada  difere  do  lucro  real,  se  são  valores  distintos, 
inclusive  com  previsões  legais  distintas,  os  impostos  delas  resultantes  são 
também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que 
incidem sobre elas, também, são valores que não se confundem”. 

­  por  todo  o  exposto,  constitui  premissa  para  o  entendimento  exarado  em 
ambos os casos paradigmas o fato de as bases de cálculo das multas isolada e de ofício não se 
justaporem, ou seja, restar uma diferença de tributo em aberta; 

­ situação diversa é a do acórdão recorrido. Veja­se: 

“Portanto, as multas de ofício isoladas, naquilo em que forem concomitantes 
com  as  multas  de  ofício  proporcionais,  devem  ser  exoneradas.  Em  outras 
palavras, a multa isolada será cancelada até o montante de base de cálculo 
menor ou igual à base de cálculo da multa de ofício proporcional. 
Dito isso, passa­se à análise fática da questão. 
(...) 
Ademais, perscrutando­se aquele processo constata­se as seguintes bases de 
cálculo para as multas de ofício proporcionais, relativas ao ano­calendário 
2010. 
IRPJ 2010: R$ 11.416.804,92, fl. 1022 do processo 16327.720416/2012­47  
CSLL 2010: R$ 6.850.082,95 fl. 1031 do processo 16327.720416/2012­47  
Assim,  recompondo­se  as  bases  de  cálculo  das  multas  isoladas  e 
proporcionais,  chega­se  aos  valores mostrados no quadro a  seguir,  para o 
ano­calendário de 2010. 
 

Ano­calendário  BC multa proporcional 

(1) 

BC multa isolada 

(2) 

(2)­(1) 

IRPJ  11.416.804,92  11.416.804,82  ­0,10 

CSLL  6.850.082,95  6.850.082,95  0,00 

 

Fl. 2166DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Tendo em vista que a base de cálculo da multa isolada foi inferior à base de 
cálculo  da  multa  de  ofício  proporcional,  há  que  se  reconhecer  que  a 
concomitância atinge a multa isolada por inteiro” (destacamos). 

­  como  é  possível  perceber,  a  Turma  julgadora  que  prolatou  a  decisão 
recorrida afastou a multa isolada sobre as estimativas, pois no caso em questão, considerando o 
encerramento do período de apuração, a base de cálculo aplicada à multa pelo não pagamento 
de tributo (multa de ofício) equivale àquela da multa isolada, não restando quaisquer diferenças 
devidas a título de estimativas. Foi esta sobreposição de penalidades, presente no caso concreto 
e inexiste nos processos objeto dos paradigmas colacionados, que constitui a razão de decidir 
do acórdão recorrido; 

­  não  há,  por  conseguinte,  a  divergência  entre  o  acórdão  recorrido  e  os 
acórdãos 1202­000.964 e 1302­001.080. Nestes as respectivas bases de cálculo das multas de 
ofício e isolada divergiam, ou seja, restava uma diferença a ser submetida à última espécie de 
penalidade, algo que não se tem no caso do Recorrido; 

­  assim  sendo,  conclusão  inequívoca  é  o  não  reconhecimento  do  recurso 
especial igualmente neste tocante, uma vez que a Recorrente não demonstrou o requisito para a 
apreciação da divergência jurisprudencial, tal como já consolidado na jurisprudência da CSRF: 

“Recurso  Especial  de  Divergência.  Admissibilidade.  A  admissibilidade  do 
recurso  especial  de  divergência  está  condicionada  à  demonstração  de  que 
outro  Colegiado  do  CARF  ou  dos  extintos  Conselhos  de  Contribuintes, 
julgando matéria similar, tenha interpretado a mesma legislação de maneira 
diversa da assentada no acórdão recorrido. Consequentemente, não há que 
se  falar  divergência  jurisprudencial,  quando  estão  em  confronto  situações 
diversas, que atraem incidências específicas, cada qual regida por legislação 
própria.” (Acórdão 9303­003.429, Con. Rel. Henrique Pinheiro Torres, DJ: 
27/01/2016) 

“ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. Não se conhece Recurso Especial que 
não  tenha  sido  instruído  com  as  decisões  divergentes  para  os  mesmos 
pressupostos fáticos, nos termos do RICARF” (Acórdão 9303­002.131, Con. 
Rel. Rodrigo da Costa Pôssas, DJ: 16/10/2012) 

­ ante o exposto, não restam dúvidas de que a Recorrente não se desincumbiu 
de  sua obrigação de demonstrar a divergência  jurisprudencial que  enseja o  cabimento da via 
recursal eleita. Portanto, o que se requer, é o necessário reconhecimento da inadmissibilidade 
do recurso especial pela Câmara Superior; 

MÉRITO. 

DESCABIMENTO DAS MULTAS ISOLADAS.  

IMPOSSIBILIDADE  DE  COMINAÇÃO  DAS  MULTAS  ISOLADAS 
CONCOMITANTEMENTE  COM  AS  MULTAS  DE  OFÍCIO  ANTERIORMENTE 
LANÇADAS A PARTIR DAS MESMAS E ÚNICAS INFRAÇÕES. 

­  as  multas  isoladas  ora  contestadas  têm  por  origem  antecipações  que  se 
tornaram  obrigatórias  a  partir  dos  ajustes  das  bases  de  IRPJ  e  CSLL  realizados  pela 

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Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Fiscalização nos autos que resultaram na formação do processo nº 16327.720416/2012­47 e na 
adição de ganho de capital decorrente da substituição dos  títulos patrimoniais da "associação 
CETIP" por ações da "sociedade empresária CETIP". Quer dizer, as estimativas que servem de 
substrato às multas isoladas decorrem de autuações promovidas pela mesma Fiscalização, todas 
elas acompanhadas de multas de ofício, por conta da: (1) glosa do ágio amortizado; (2) adição 
da superveniência de depreciação; e (3) tributação da “desmutualização” da CETIP; 

­ contudo, o lançamento de multas isoladas, quando os valores sobre os quais 
são calculadas foram igualmente apenados com multas de ofício (impostas com a exigência de 
tributos), afigura­se em desacordo com a legislação. Isto porque equivale a exigir duas multas 
para  uma  única  e mesma  infração  que  se  acusa  o Recorrido  de  ter  cometido,  procedimento 
evidentemente vedado; 

­  realmente,  tanto  a  penalidade  de  ofício  quanto  a  penalidade  isolada 
decorrem  da  mesma  suposta  infração  imputada  ao  Recorrido,  qual  seja,  recolhimento 
considerado a menor de IRPJ e CSLL por conta da dedução de despesas tidas por indevidas e 
da  ausência  de  tributação  de  receitas  cujas  adições  ao  resultado  seriam,  no  entender  da 
fiscalização,  obrigatórias  (tanto  que  a  base  de  cálculo  para  a  aplicação  dos  percentuais  das 
multas  é  a  mesma:  resultado  reajustado  após  a  glosa  do  ágio  indevidamente  amortizado  e 
consideração  da  superveniência  de  depreciação  e  do  ganho  de  capital  oriundo  da 
"desmutualização"); 

­  o  exame  das  situações  em  que  são  aplicáveis  as  penalidades  descritas  no 
artigo 44 da Lei 9.430/96, o que inclui a multa de ofício,  indica que elas devem ser  lançadas 
juntamente  com  a  exigência  do  tributo  não  recolhido  ou,  de  maneira  isolada,  ao  longo  do 
exercício, quando não houver tributo devido a ser exigido de ofício; 

­ consequentemente, a aplicação de uma das penalidades previstas no artigo 
44  exclui  a  possibilidade  de  aplicação  da  outra  sobre  o  mesmo  fato  que  se  alega  que  o 
contribuinte  teria  praticado.  Essa  é  a  interpretação  correta  que  se  extrai  do  artigo  44  da  Lei 
9.430/1996; 

­ ilação contrária, no sentido de ser admissível a imposição de duas sanções a 
uma  só  infração,  com  mesma  base  de  cálculo,  implica,  como  apontado,  reconhecer  a 
possibilidade de o contribuinte ser penalizado mais de uma vez pela prática do mesmo e único 
ilícito ocorrido; 

­ esta última conclusão, no entanto, é incongruente com a finalidade da pena, 
na medida em que ela pretende reprimir condutas contrárias aos interesses da sociedade e servir 
como medida educativa, com objetivo de desestimular a prática de novas condutas condenáveis 
e não se prestar como meio arrecadatório de receitas para os entes tributantes. Deste modo, a 
partir  de  uma  interpretação  sistemática,  conclui­se  que  a  aplicação  da  multa  de  ofício 
acompanhada da exigência de tributos exclui a possibilidade de imposição da multa isolada; 

­ neste mesmo sentido, entendeu­se no acórdão recorrido que: [...]; 

­  a  interpretação descrita  tem, outrossim,  fundamento no disposto no  artigo 
112 do CTN, uma vez que o dispositivo determina que, diante da inexistência de norma que 
fixe  quando  se  aplica  uma ou  outra  pena,  deve  ser necessariamente  adotado  o  entendimento 
que  conduz  à  aplicação  da  sanção  isolada  de  forma  restrita  aos  casos  em  que  inexiste  a 
cobrança de tributos acompanhados de multas de ofício; 

Fl. 2168DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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­ a conclusão exposta é de rigor, independentemente de a multa isolada ter, a 
partir  da  redação  dada  ao  artigo  44  da  Lei  9.430/1996  pela  Lei  11.488/2007,  passado  a  ser 
calculada no percentual de 50%, enquanto a multa de ofício padrão é calculada pelo percentual 
de 75% do tributo lançado. Isto porque, embora a Lei 11.488/2007 tenha reduzido o percentual 
de graduação da pena isolada, manteve inalterada a situação fática que autoriza sua imputação, 
qual seja, a ausência de recolhimento de estimativa por pessoa jurídica que apure o resultado 
tributável pelo lucro real anual; 

­  portanto,  verifica­se  do  exposto  que,  na  hipótese  em  exame,  não  houve 
propriamente  a aplicação da multa de 50% “isoladamente”. Em verdade,  ela  foi  imposta  em 
conjunto com a exigência do tributo e somada à multa de ofício ordinária. Pior, a multa de 50% 
decorre da falta de recolhimento de tributos que a mesma Fiscalização julgou devidos; 

­ daí porque se conclui ter havido a desconsideração expressa do disposto no 
artigo  44  da Lei  9.430/96  ao  se  aplicar  duas  penalidades  para  a mesma  infração,  o  que,  por 
absurdo, não pode prevalecer; 

­ por conseguinte,  são descabidas as  alegações da Recorrente no sentido de 
que: 

“[...]  as multas  de  ofício  e  isolada  não  decorrem  da mesma  infração.  São 
multas inteiramente diversas, previstas em lei, e não configuram bis in idem, 
como  defendido  pela  parte.  Portanto,  não  se  pode  concluir  que  estaria 
havendo  dupla  penalidade  sobre  o  mesmo  fato  infracional.  A  contribuinte 
cometeu  dois  atos  ilícitos  distintos,  previstos  em  lei,  e  há  uma  pena  para 
cada um deles”. 

­  ora,  tendo  em  vista  que  a  penalidade  de  ofício  e  a  penalidade  isolada 
decorrem  da  mesma  suposta  infração  imputada  ao  Recorrido  (recolhimento  considerado  a 
menor de  IRPJ e CSLL nos anos de 2008 e 2010),  é evidente o desacerto das  ilações  supra­
transcritas (tratam­se de infrações idênticas); 

­ além disto, o fato de o recolhimento mensal e a apuração anual do tributo 
ocorrerem em momentos diferentes (esse em 31/12 e aquele ao longo do ano­calendário), não 
significa  que  se  possa  concluir  pela  inexistência  de  dupla  punição  por  um  só  fato,  como 
argumenta a Recorrente. O que é fundamental para o entendimento da questão é o motivo que 
levou a aplicação das duas penalidades, o que no caso concreto é o mesmo (a suposta infração 
cometida pelo Recorrido) e demonstra a existência de dupla punição para o mesmo fato; 

­ não por outra razão que o CARF tem sistematicamente se manifestado pela 
inaplicabilidade  da multa  isolada  conjuntamente  com  a multa  de  ofício  sempre  que  as  suas 
bases forem as mesmas, a exemplo do que sucede no caso presente, inclusive em casos em que 
a primeira  tenha sido quantificada no percentual de 50%, como se vê, exemplificativamente, 
das ementas das seguintes decisões: [...]; 

­ o Superior Tribunal de Justiça também não aceita a aplicação concomitante 
das multas já com a análise da nova legislação (Lei 11.488/07): REsp 1496354/PR [...]; 

­  o  posicionamento  citado  não  é  isolado.  Ao  inverso:  expressa  o 
entendimento que está se consolidado nas Turmas de Direito Público da Corte sobre a matéria, 
conforme se percebe dos precedentes abaixo ementados: [...]; 

Fl. 2169DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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­ portanto, na esteira da sedimentada jurisprudência administrativa e judicial, 
devem ser canceladas as multas isoladas por falta de recolhimento das antecipações de IRPJ e 
CSLL,  uma  vez  demonstrado  que  as  multas  isoladas  e  de  ofício  têm  origem  nas  mesmas 
acusações  e  foram  apuradas  sobre  o  mesmo  valor  (IRPJ  e  CSLL  que  supostamente  teriam 
deixado de ser recolhidos no caso concreto); 

DESCABIMENTO  DA  COMINAÇÃO  DAS  MULTAS  ISOLADAS  POR 
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS APÓS O ENCERRAMENTO DO 
RESPECTIVO PERÍODO DE APURAÇÃO. 

­ as multas isoladas no percentual de 50% descritas no artigo 44,  II, "b", da 
Lei 9.430/1996 são  aplicáveis ao sujeito passivo que,  tendo optado pela  sistemática do  lucro 
real anual, deixa de efetuar o pagamento mensal de IRPJ e CSLL a título de estimativa (regime 
previsto no artigo 2º da mesma Lei 9.430/1996); 

­ a partir de tais características, é correto assumir que a multa  isolada não é 
passível de ser imposta após o encerramento do período fiscalizado, quando: 

(i) a autoridade fiscal, ao rever o resultado do sujeito passivo em período já 
encerrado, considerar ter ocorrido infrações que impõem a cobrança de IRPJ e CSLL, uma vez 
que tais valores são lançados acompanhados de multa de ofício. Neste caso, não há razão para 
impor a penalidade isolada, pois, a análise da obrigatoriedade de efetuar ou não a antecipação 
perde qualquer sentido, na medida em que toda a apuração do período é examinada para haver 
a autuação das diferenças apuradas ao final do período a título de IRPJ e CSLL; e  

(ii) antes do encerramento do período, caso a sociedade apure prejuízo fiscal 
(IRPJ)  e  base  negativa  (CSLL),  bem  como  se  os  valores  que  eram  devidos  a  título  de 
antecipação  tornem­se  desnecessários  para  compor  o  devido  até  então  (como,  por  exemplo, 
quando há antecipações superiores às devidas nos meses seguintes ou retenções que suplantam 
o  total  devido). Em ambos os  cenários,  o que se  tem é que, no momento  averiguado, o  fato 
passível  de  ser  punido  ficou  superado.  Daí  segue­se  a  conclusão  de  que  não  se  justifica  a 
imposição de multa, uma vez que a pena só é imposta se o sujeito passivo estiver em estado de 
ilicitude perante o Fisco. 

­  verifica­se,  assim,  que  a  multa  isolada  por  ausência  de  recolhimento  de 
estimativas de IRPJ e CSLL aplica­se exclusivamente se: (i) forem impostas no mesmo ano em 
que  tiver  ocorrido  a  impontualidade  e  (ii)  os  valores  vertidos  aos  cofres  públicos  forem 
inferiores  aos  até  então  devidos  a  título  de  IRPJ  e CSLL. Não  atendidas  as  duas  condições 
antes mencionadas, não há como impor a penalidade isolada; 

­  a  conclusão  indicada,  decorrente  da  interpretação  conjunta  das  diferentes 
normas que disciplinam a apuração do  IRPJ, da CSLL e das espécies de multas previstas na 
legislação, aplica­se especialmente ao caso concreto, até porque, como também já indicado, na 
ausência  de  regra  expressa  que  determina  a  imputação  simultânea  das  duas  penas,  deve­se 
adotar  interpretação  que  leva  à  impossibilidade  de  sua  imputação  conjunta,  por  força  do 
disposto no artigo 112 do CTN; 

­  na  hipótese  em  exame,  as  condições  necessárias  para  a  imputação  das 
multas  isoladas não estavam presentes em nenhum dos anos em que  foram  lançadas  (2008 e 
2010); 

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Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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­ de fato, por primeiro, tendo em vista que a Fiscalização revisou a apuração 
do  resultado  tributável  do  Recorrido,  impondo  exigências  de  ofício  sobre  valores  que 
considerava  devidos,  conforme  descrito  no  tópico  anterior.  Neste  caso,  o  artigo  44  da  Lei 
9.430/1996 não autoriza a imputação das duas penalidades – multa de ofício com a exigência 
de tributos e multa isolada a título de estimativa – de maneira concomitante; 

­ em segundo lugar, porque examinou, em 2012, as antecipações que seriam 
obrigatórias em 2008 e 2010, o que lhe era vedado, já que tais períodos de apuração já haviam 
se encerrado, razão pela qual, neste caso, a única penalidade imputável seria a multa de ofício, 
oriunda da ausência de recolhimento de IRPJ e CSLL que a Fiscalização considerou devidos no 
encerramento do período, como, aliás, acabou por realizar; 

­ por esses motivos, a Primeira Turma da CSRF do CARF tem, em repetidas 
oportunidades,  adotado  o  entendimento  pelo  descabimento  da  multa  isolada  em  situações 
semelhantes, como se percebe dos julgados a seguir descritos: [...]; 

­  portanto,  dada  a  impossibilidade  de  no  caso  concreto  serem  impostas  as 
multas isoladas, seja por ter havido a exigência de tributos acompanhados de multas de ofício, 
seja por terem sido lançadas após o encerramento do período de apuração das estimativas a que 
se correlacionam, impõe­se o seu cancelamento; 

­ a referência aos  inúmeros precedentes do CARF,  inclusive por intermédio 
da sua CSRF, bem como do Superior Tribunal de Justiça, os quais adotam o entendimento pelo 
descabimento da multa isolada em situações como a ora em exame, objetiva consignar tratar­se 
de matéria já definida em inúmeras e reiteradas decisões proferidas no decorrer de vários anos 
pelo  tribunal  administrativo  competente  para  tanto  e  pela  Corte  Superior  competente  para 
julgar questões  legais. Assim, ao contrário do que sugere a Recorrente, não se  trata de mera 
tese acerca da melhor interpretação da legislação pertinente (artigo 44 da Lei 9.430/1996), mas 
sim de questão já intensamente debatida no âmbito do CARF e do STJ; 

­  em  suma,  por  qualquer  ângulo  que  se  examine  a  questão,  é  de  rigor  o 
cancelamento  das  multas  isoladas  cominadas  pelos  lançamentos  de  ofício,  em  estrita 
observância da remansosa jurisprudência administrativa e judicial sobre a questão; 

DA  APRECIAÇÃO  DOS  DEMAIS  ARGUMENTOS  CONSTANTES  DO 
RECURSO VOLUNTÁRIO. 

­ na remota hipótese de se entender possível o provimento do apelo especial 
fazendário, o que se admite apenas para argumentar, deve essa CSRF determinar o retorno dos 
autos  à  instância  “a  quo”,  para  que  haja  a  apreciação  dos  demais  argumentos  aduzidos  no 
recurso voluntário; 

­ com efeito, foi aduzido que: (i) é descabida a cominação das multas isoladas 
por  ausência  de  recolhimento  de  estimativas  após  o  encerramento  do  respectivo  período  de 
apuração,  (ii)  impossibilidade de  exigência de multa  isolada de CSLL de 2008, visto que  as 
importâncias  sobre  as  quais  a  Fiscalização  calculou  as  estimativas  integraram  o  resultado 
inicialmente apurado  (foram excluídas apenas  em 2010, quando se procedeu à  retificação do 
resultado do período) e (iii) quando menos, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade 
das multas isoladas, uma vez que a procedência das importâncias que suportam sua cobrança é 
objeto de contestação em processo administrativo diverso (processo nº 16327.720416/2012­47) 
e ainda em trâmite; 

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Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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­ nesse sentir, como nem todos os argumentos referidos foram analisados no 
acórdão recorrido, dar provimento ao recurso especial fazendário para restabelecer a exigência 
acarretará em supressão de instância, com ofensa à ampla defesa e contraditório do Recorrido, 
já  que  os  pontos  não  foram  debatidos  na  decisão  recorrida,  de  modo  que  a  sua  avaliação 
ofenderia a Constituição Federal e as normas do processo administrativo, o que essa CSRF não 
admite (p.ex. acórdãos 9101­002.02912, 9101­002.10713); 

CONCLUSÃO. 

­  diante  de  todo  o  exposto,  requer  o  Recorrido  seja  inadmitido  o  recurso 
interposto pela Fazenda Nacional, uma vez não atendidos os pressupostos que condicionam a 
sua  recepção  ou,  alternativamente,  ultrapassada  a  questão  da  admissibilidade,  seja  negado 
provimento  para  manter,  nessa  parte,  o  quanto  decidido  no  acórdão  1402­002.073, 
reconhecendo­se em definitivo a insubsistência das multas  isoladas. Quando menos, os autos 
devem ser remetidos à  instância “a quo”, de modo que haja a apreciação das outras questões 
aduzidas no recurso voluntário, as quais não foram abordadas pelo acórdão recorrido. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE 

Em  seu  recurso  especial,  a  contribuinte  também  afirma  que  o  acórdão 
recorrido  deu  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros 
processos, mas nesse caso a divergência diz respeito às exigências fiscais apuradas a partir de 
valores recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio (desmutualização). 

A contribuinte apresenta os seguintes argumentos: 

INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL QUANDO 
DA "DESMUTUALIZAÇÃO" DA CETIP. 

DA  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  QUE  AUTORIZA  O 
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 

­  o  aresto  recorrido  desconhece  da  cisão  parcial  de  associação  seguida  de 
incorporação,  dizendo  tratar­se,  na  realidade,  de  subscrição  de  ações,  mediante  recursos 
provenientes  da  devolução  de  patrimônio  de  entidade  isenta.  Entretanto,  em  sentido 
diametralmente oposto, analisando caso  idêntico ao presente,  esse Conselho  já entendeu pelo 
reconhecimento da operação de desmutualização como mera permuta de ativos, mesmo em se 
tratando de pessoa jurídica com natureza de associação, sem auferimento de receita ou mesmo 
ganho de capital, conforme se vê do seguinte acórdão paradigma da 3ª Turma Ordinária da 1ª 
Câmara da 1ª Seção do CARF: 

Acórdão Paradigma nº 1103­001.047 

“BOLSAS  DE  VALORES  CONSTITUÍDAS  SOB  A  FORMA  DE 
ASSOCIAÇÕES  CIVIS.  DESMUTUALIZAÇÃO.  POSSIBILIDADE  DE 
CISÃO.  Os  acréscimos  de  valor  dos  títulos  patrimoniais  decorrentes  de 
valorização  do  patrimônio  social  das  bolsas  de  valores  constituídas  sob  a 
forma  de  associações  civis  sem  fins  lucrativos  não  constituem  receita  nem 
ganho de capital das sociedades corretoras associadas, autorizando­se a sua 
exclusão  na  apuração  do  lucro  real  desde  que  não  sejam  distribuídos  e 
formem  reserva  para  oportuna  e  compulsória  incorporação  ao  capital.  As 

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Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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associações civis são passíveis de cisão, não se limitando tal instituto apenas 
às  pessoas  jurídicas  reguladas  especificamente  pela  Lei  Societária  (Lei 
6.404/1976).  A  desmutualização  das  bolsas  de  valores  ­  processo  de 
reorganização da sua estrutura societária, alterando­as de associações civis 
sem  fins  lucrativos  para  sociedades  anônimas  ­  não  resulta  em  receita 
tributável sujeita à incidência de IRPJ e CSLL nas corretoras decorrente da 
valorização  dos  títulos  patrimoniais  (avaliados  pelo  valor  contábil 
atualizado  pelo  patrimônio  líquido  das  bolsas)  permutados  por  ações. 
Descabida  a  alegação  do Fisco  de  devolução  de  patrimônio  das  bolsas  às 
corretoras associadas”. 

­  depreende­se  do  voto  condutor  do  referido  decisium  tomado  como 
paradigma o seguinte: 

“Conclui­se, pois, que as associações podem sim,  legalmente, ser objeto de 
cisão e que os  títulos patrimoniais das bolsas de valores constituídas como 
associações  devem  ser  avaliados  para  fins  de  registro  contábil  nas 
corretoras  associadas  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  das  bolsas,  da 
mesma  forma  que  o  são  os  investimentos  avaliados  segundo  o  método  da 
equivalência  patrimonial  (MEP),  conforme  critério  determinado  por 
disposição expressa da Portaria MF 785/1977. 

(...) 

Quanto à alienação de títulos patrimoniais anterior ao referido processo na 
BM&amp;F,  na  forma  de  integralização  de  aumento  de  capital  realizado  pela 
autuada na Prosper Gestão, não ocorreu qualquer ganho,  tendo em vista a 
entrega  dos  títulos  pelo  valor  contábil  com  base  no  PL  da  bolsa,  tal  qual 
determinam a Portaria MF 785/1977 e o art. 426 do RIR/1999”. 

­  assim,  enquanto  o  aresto  recorrido  entende  que,  por  se  tratar  de  pessoa 
jurídica  com  natureza  de  associação,  seria  impossível  a  cisão,  sendo  que  a  operação  havida 
configuraria  uma  devolução  patrimonial  seguida  de  subscrição  de  ação,  com  o  consequente 
auferimento de ganho de capital, o paradigma rechaça tal hipótese e afirma que as associações 
podem ser objeto de cisão, tratando­se, por consequência, de mera troca de ativos, de modo que 
essa  operação  não  gera  qualquer  acréscimo  patrimonial  à  pessoa  jurídica  antes  associada  e 
posteriormente sócia; 

­  portanto,  é  patente  que  a  decisão  recorrida  adotou  solução  diversa  da 
orientação  do  precedente  colacionado,  o  que  caracteriza  a  necessária  divergência 
jurisprudencial e demanda o conhecimento do presente recurso especial nesse ponto; 

DO MÉRITO DA QUESTÃO. 

­  até  meados  de  2008  as  atividades  de  registro,  custódia,  negociação  e 
liquidação de valores mobiliários e demais  títulos negociados nos mercados de capitais eram 
coordenados  pela  CETIP  –  Câmara  de  Compensação  e  Custódia  e  Liquidação  (CNPJ 
28.719.664/0001­24),  associação  sem  fins  lucrativos.  À  época,  somente  aqueles  que  fossem 
seus associados poderiam executar as atividades descritas. Por esse motivo, os interessados em 
exercê­las deveriam ter títulos patrimoniais para que fossem associados da CETIP; 

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Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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­  em  29.05.2008,  decidiu­se  alterar  a  forma  de  prestação  dos  serviços 
descritos. Os associados da CETIP deliberaram por desvincular dos direitos patrimoniais dos 
associados o acesso aos serviços e sistemas por ela coordenados e, ato subsequente, transmitir, 
mediante  cisão  da  entidade,  parte  das  atividades  e  patrimônio  para  uma  nova  sociedade  (a 
cindida permaneceu em funcionamento para o fim de prestar serviços educacionais em relação 
à custódia de títulos, tal como já realizava); 

­  o  patrimônio  cindido  foi  contribuído  para  a  CETIP  S/A  –  Balcão 
Organizado de Ativos e Derivativos, sociedade empresária que passou a realizar as atividades 
então a cargo da "associação CETIP" e seus associados (CNPJ 09.358.105/0001­91); 

­  a  esta  operação  deu­se  o  nome  de  "desmutualização".  Isso  porque  foram 
assim  denominadas  transações  equivalentes  em  diferentes  Países,  em  que  as  atividades 
atinentes ao mercado de capitais, até então executadas por associações civis, foram transferidas 
para sociedades empresárias; 

­ em consequência da "desmutualização", aqueles que até então eram titulares 
de  títulos  patrimoniais  da  "associação  CETIP"  tiveram  parte  seus  papéis  (na  proporção  do 
patrimônio cindido) substituídos por ações da "sociedade empresária CETIP". A troca se deu 
mediante o recebimento de participação societária pelo mesmo valor dos títulos patrimoniais da 
associação cindida, uma vez que o patrimônio transmitido foi avaliado a valor contábil  (item 
4.1.  do  Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da  CETIP  – 
Câmara de Custódia e Liquidação); 

­  o  Recorrente,  a  exemplo  dos  demais  titulares  de  títulos  patrimoniais 
substituídos  por  ações,  não  tributou  a  participação  societária  recebida,  tão  só  por  conta  da 
"desmutualização"  realizada. Foi aplicado ao caso o artigo 21 da Lei nº 9.249/95, segundo o 
qual:  "A  pessoa  jurídica  que  tiver  parte  ou  todo  o  seu  patrimônio  absorvido  em  virtude  de 
incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens 
e  direitos  serão  avaliados  pelo  valor  contábil  ou  de  mercado".  Como,  a  partir  da 
"desmutualização", não houve alteração no valor patrimonial da investida, não foi igualmente 
realizada  qualquer mudança  no  registro  da  participação  societária,  que manteve  o  preço  dos 
títulos patrimoniais anteriormente detidos; 

­ a Fiscalização, ao examinar os fatos, discordou do procedimento descrito. A 
seu ver, não teria havido cisão da "associação CETIP" com incorporação do seu patrimônio na 
"sociedade  empresária  CETIP".  Nas  suas  palavras,  "a  operação  decorrente  do  processo  de 
desmutualização  se  deu  por  'subscrição'  de  ações  de  sociedades  anônimas  de  capital  aberto, 
mediante recursos provenientes da devolução de patrimônio de entidade isenta"; 

­  fixada a premissa de que a  transação efetuada compreenderia a devolução 
de patrimônio de entidade sem fins lucrativos, asseverou que seria aplicável ao caso o artigo 17 
da Lei nº 9.532/97, segundo o qual o patrimônio recebido em decorrência de devolução feita 
por entidade isenta será tributado pelo beneficiário. Logo, o "valor a ser tributado é, portanto, o 
representado pela diferença entre o valor recebido pelo BVW, na forma de ações de ações da 
CETIP S.A. e o valor por ele entregue para a  formação do patrimônio da CETIP Associação 
(...)"; 

­  para  assim  concluir,  o  Fisco  assevera  que,  após  a  entrada  em  vigor  do 
Código Civil editado em 2002 (Lei nº 10.406/02), é vedada a cisão de associações, sendo tal 
forma  de  divisão  patrimonial  de  pessoa  jurídica  admitida  unicamente  às  sociedades 

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Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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empresárias.  Nessa  medida,  a  retirada  de  patrimônio  da  associação  para  subsequente 
transmissão  à  sociedade  por  ações  por  conta  da  subscrição  de  seus  papéis  dá­se, 
necessariamente, mediante devolução de seu acervo patrimonial e, como tal, estaria sujeita ao 
tratamento fixado no artigo 17 da Lei nº 9.532/97; 

­ o entendimento aplicado, no entanto, não pode prosperar; 

­ a cisão de associações é, de fato, em regra, vedada pelo Código Civil. Isso 
porque ele fixa que quaisquer mudanças nos atos das pessoas jurídicas por ele referidas serão 
regidas por suas disposições, as quais,  ao  tratar de associações, não prevêem a  realização de 
cisão (arts. 53 a 61). Não obstante, o diploma citado assegura que legislação de caráter especial 
sobre  dada  matéria  pode  estabelecer  tratamento  diverso.  É  o  que  determina  o  artigo  2.033: 
"Art.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das 
pessoas  jurídicas  referidas no art. 44, bem como a sua transformação,  incorporação, cisão ou 
fusão, regem­se desde logo por este Código"; 

­ a "associação CETIP", por  força das atribuições que possuía, era  regulada 
por lei especifica. A Lei nº 6.385/76 estabelece que serão disciplinadas de acordo com as suas 
disposições  as  seguintes  atividades,  dentre  outras:  a  distribuição  de  valores  mobiliários  no 
mercado; a intermediação no mercado de valores mobiliários; e a administração de carteiras e a 
custódia  de  valores  mobiliários  (art.  1º).  O  mesmo  diploma  atribui  à  Comissão  de  Valores 
Mobiliários  –  CVM,  entidade  autárquica  em  regime  especial,  vinculada  ao  Ministério  da 
Fazenda,  com  personalidade  jurídica  e  patrimônio  próprios  (art.  5º),  competência  para 
regulamentar as matérias expressamente previstas na Lei nº 6.385/76, administrar os registros 
por  ela  instituídos  e  fiscalizar  permanentemente  as  atividades  e  os  serviços  do  mercado  de 
valores mobiliários (art. 7º); 

­ as atividades executadas tanto pela antiga "associação CETIP", quanto pela 
atual  "sociedade  empresária  CETIP",  consistentes  no  registro,  custódia,  negociação  e 
liquidação  de  valores  mobiliários  e  demais  títulos  negociados  nos  mercados  de  capitais, 
enquadram­se dentre as matérias cuja legislação regula de forma diferenciada e atribui à CVM 
a função de fiscalizar. Assim o faz a Lei nº 6.385/76 por conta de os negócios conduzidos pela 
CETIP  (antes  associação,  hoje  sociedade  empresária)  compreenderem  todo  o  mercado  de 
capitais,  envolvendo  recursos  de  diferentes  pessoas,  destinados,  dentre  outros,  aos 
investimentos em sociedades anônimas de capital aberto. O agente que conduz negócios de tal 
natureza integra o sistema de distribuição de valores mobiliários, o qual, dentre outros, envolve 
"as  entidades  de  compensação  e  liquidação  de  operações  com  valores  mobiliários"  (art.  15, 
VII); 

­  não  por  outra  razão,  a  Lei  nº  6.385/76  é  expressa  em  fixar:  (1)  que 
dependem  de  prévia  autorização  da  CVM  as  atividades  de  compensação  e  liquidação  de 
operações com valores mobiliários (art. 16, IV); (2) a competência da CVM para estabelecer as 
diretrizes para o  funcionamento  "das  entidades de compensação e  liquidação",  a  exemplo da 
"associação CETIP",  sem prejuízo de  elas  averiguarem, por meios próprios,  as  condutas dos 
seus associados (art. 8º, § 1º); e, de forma bastante objetiva, que (3) "As Bolsas de Valores, as 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades 
de  compensação  e  liquidação  de  operações  com  valores  mobiliários  terão  autonomia 
administrativa,  financeira  e  patrimonial,  operando  sob  a  supervisão  da Comissão  de Valores 
Mobiliários"; 

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Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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­ por essas  razões, dado o caráter  especial de seus  serviços  relacionados ao 
mercado de capitais, as atividades da "associação CETIP" eram reguladas pela Lei 6.385/76 e 
pelas disposições editadas pela CVM. Ficava a cargo desta editar normas gerais, dentre outros 
temas,  sobre:  condições  para  obter  autorização  ou  registro  necessário  ao  exercício  das 
atividades de compensação e liquidação e condições de constituição e extinção das Bolsas de 
Valores,  entidades  do  mercado  de  balcão  organizado  e  das  entidades  de  compensação  e 
liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu 
preenchimento (art. 18, I); 

­  dessa  maneira,  por  força  da  interpretação  conjunta  do  artigo  2.033  do 
Código  Civil  e  das  disposições  da  Lei  nº  6.385/76,  antes  citadas,  as  alterações  nos  atos 
constitutivos da "associação CETIP" não se sujeitavam ao estatuto civil. Tanto é verdade que 
nos instrumentos em que se promoveu a "desmutualização" foi fixado que: "A eficácia dos atos 
previstos  no  presente  Protocolo  fica  sujeita  às  autorizações  societárias  competentes  e  à 
autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários ­ CVM" (item 7.3. do Instrumento de 
Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da  CETIP–  Câmara  de  Custódia  e 
Liquidação); 

­ a proposta de cisão da "associação CETIP" com incorporação do patrimônio 
destacado na "sociedade empresária CETIP" foi levada ao conhecimento da CVM, que aprovou 
as deliberações na  forma da documentação apresentada  (processo RJ ­2008 ­10085 ­ doc. 06 
que acompanhou a impugnação). Por meio deles, é possível verificar que se praticou "operação 
de cisão parcial da CETIP ASSOCIAÇÃO, com versão da parcela cindida de seu patrimônio 
para a CETIP S.A. e a consequente atribuição de novas ações, a serem emitidas pela CETIP 
S.A. para os associados da CETIP ASSOCIAÇÃO" (item 1.1. do Instrumento de Protocolo e 
Justificativa da Operação de Cisão Parcial da CETIP– Câmara de Custódia e Liquidação); 

­ a cisão de qualquer pessoa jurídica se dá quando "transfere parcelas de seu 
patrimônio  para  uma  ou  mais  sociedades  constituídas  para  esse  fim  ou  já  existentes, 
extinguindo­se  a  sociedade  cindida,  se  houver  total  transferência  de  seu  patrimônio,  ou 
dividindo­se o seu capital,  se parcial a  transferência". A operação não se confunde com uma 
redução no patrimônio da entidade com transmissão dos bens e direitos aos associados ou sua 
dissolução, que pressupõe a extinção da pessoa jurídica sem fins lucrativos, interpretação que, 
no  caso,  não  só  seria  contrária  ao  quanto  deliberado,  em  que  se  acordou  que  a  associação 
continua a existir para fins educacionais, como também com a própria realidade fática, já que 
basta  o  Fisco  diligenciar  para  constatar  que  a  atualmente  denominada  CETIP  Educacional 
continua a existir; 

­ na cisão com versão do patrimônio destacado a outra pessoa jurídica a valor 
contábil,  tal  como  se  deu  na  hipótese,  não  há  mutação  patrimonial  para  o  investidor.  Na 
realidade, para este há uma mera atualização, se o caso, no nome do direito detido, que deixa 
de  ser  algo  relacionado  à  cindida  (na hipótese  em exame,  título patrimonial)  e passa  a dizer 
respeito à incorporadora (ações da "sociedade empresária CETIP"); 

­  é  o  que  reconhece  a  própria  Administração  Fiscal:  “2.1  –  Segundo 
entendimento consagrado em atos normativos da Secretaria da Receita Federal, nos  casos de 
incorporação, fusão e cisão não acontece descontinuidade na vida das empresas, tendo em vista 
que as obrigações tributárias nas sucedidas continuam a ser cumpridas pelas sucessoras, como 
se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades. Não há, a rigor, baixa de bens e direitos de 

Fl. 2176DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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um patrimônio e ingresso em outro, mas, sim, a transposição de patrimônio de uma para outra 
pessoa jurídica, que sucede a primeira nos direitos e obrigações”; 

­  embora  os  fundamentos  expostos  revelem  o  descabimento  da  exigência 
fiscal,  tanto  a DRJ,  quanto  a  2ª  Turma  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF, mantiveram  a 
exação; 

­  as  razões  para  assim  concluírem  são  de  que  a  Lei  nº  6.385/76  não 
contemplaria dispositivo que disciplinasse de forma expressa e específica “as modificações dos 
atos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  integrantes  do mercado de  valores  imobiliários  (sic), 
nem tampouco sobre as hipóteses de sua transformação, incorporação, cisão ou fusão. Ou seja, 
não  há  disposição  expressa  específica  que  regule  a  transformação  da  CETIP,  que  era  uma 
associação constituída nos termos do inciso I, do art. 16 do Código Civil de 1916 (a CETIP foi 
instituída em 1984)”. Disso resultaria que: “Na ausência de disposição expressa estabelecendo 
um regime jurídico distinto da alteração, transformação, incorporação, cisão ou fusão, para as 
associações  que  têm  por  objeto  atividades  de  registro,  custódia,  negociação  e  liquidação  de 
valores mobiliários e demais títulos negociados nos mercados de capitais, não há como afastar 
a aplicação das regras do Código Civil”; 

­  sucede  que,  diferentemente  do  alegado,  para  o  funcionamento  de  pessoa 
jurídica regida por lei especial, não se faz necessário que as disposições que a regulem estejam 
integralmente  descritas  em  lei.  Basta  que  o  texto  legal  determine  que  a  espécie  de  pessoa 
jurídica subordina­se a regra especial e que a sua formação e funcionamento será regrado por 
ato editado pela entidade que regule o mercado em que atue; 

­  é  o  que  sucede,  por  exemplo,  com  os  escritórios  de  advocacia.  A  Lei 
8.906/94 ­ Estatuto da Advocacia ­ resume­se a estabelecer que “Os advogados podem reunir­
se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no 
regulamento geral” (art. 15). Os detalhes acerca da constituição e outras operações envolvendo 
sociedades  de  advogados  são  regidos  pelo Provimento  112/06  da Ordem dos Advogados  do 
Brasil ­ OAB, regras que afastam a possibilidade de adoção das prescrições do Código Civil a 
tais espécies de pessoas jurídicas, nos termos do artigo 983, parágrafo único, do Estatuto Civil, 
conforme Deliberação 14/04, da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB­SP (segundo 
o qual é possível se recorrer ao Código Civil apenas de forma subsidiária e sem contrariar as 
normas especiais); 

­  dentre  as  operações  especialmente  reguladas  pelas  normas  inerentes  às 
sociedades  de  advogados  consta  a  cisão,  sujeita,  portanto,  a  disciplina  própria,  conforme  se 
depreende, aliás, de rito descrito no site da OAB­SP. Portanto, a despeito não constar de lei, a 
cisão de sociedade de advogados é matéria regida de forma autônoma ao quanto estabelece o 
Código Civil; 

­ algo semelhante se verifica em relação à CETIP; 

­  a  disciplina  quanto  ao  funcionamento  da  antiga  associação CETIP  estava 
sob a tutela e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores 
Mobiliários  (CVM).  Por  esses  motivos,  tais  entidades  é  que  disciplinavam  o  seu 
funcionamento, bem como a viabilidade de sua cisão e versão de seu patrimônio a sociedade 
empresária, destinada a explorar o mesmo objeto, independentemente de a forma específica de 
como  fazê­lo  não  constar  detalhadamente  regrada  na  Lei  nº  6.385/76,  sendo  descabida  a 
assertiva de que caberia a aplicação do regime geral do Código Civil. Isso porque a legislação 

Fl. 2177DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Fl. 23 

 
 

 
 

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conferiu  diretamente  ao  CMN  e  à  CVM  a  faculdade  para  fixarem  como  deveria  se  dar  o 
funcionamento  e  as mudanças  patrimoniais  da  associação CETIP  e  da  sociedade  empresária 
CETIP, a exemplo do que o Estatuto da Advocacia fez em relação às sociedades de advogados, 
conferindo à OAB ampla liberdade para estabelecer as condições acerca das pessoas jurídicas 
prestadoras de serviços legais; 

­ assim, diferente do quanto afirmado pela decisium  recorrido, depreende­se 
que  não  houve  uma  devolução  de  patrimônio  da  associação  aos  seus  membros,  seguida  da 
subscrição  e  aumento  de  sociedade  por  ações  com  bens. Houve,  concretamente,  a  troca  dos 
títulos patrimoniais pelas ações, mediante cisão, cujos efeitos são de uma permuta, a qual não 
configura ganho de capital ou receita operacional para o Recorrente; 

­  observe­se,  ainda,  ser  vedado,  de  todo modo,  à Receita Federal  pretender 
negar validade aos atos de cisão da "associação CETIP" com incorporação de seu patrimônio a 
valor  contábil  na  "sociedade  empresária  CETIP".  É  que,  como  apontado,  a  constituição, 
funcionamento  e  alterações  nos  atos  regulamentares  de  sociedade  liquidação  e  custódia  de 
valores  mobiliários,  a  exemplo  da  antiga  "associação  CETIP",  são  matérias  legalmente 
reservadas  à  CVM  pela  Lei  nº  6.385/76.  Como  decorrência,  se  o  tratamento  do  tema  foi 
reservado à entidade pública diversa da Receita Federal, é vedado a esta pretender não aceitar o 
regime jurídico conferido por aquela à operação de “desmutualização”. Nessas circunstâncias, 
deve  o  Fisco  averiguar  se  o  regime  fiscal  aplicado  está  de  acordo  ou  não  com  as  normas 
tributárias  que  os  disciplinam.  No  caso,  se  o  tratamento  está  condizente  com  as  regras 
tributárias cabíveis na cisão de pessoas jurídicas. Entretanto, não lhe cabe afastar a natureza da 
operação, tal como legitimamente realizada e reconhecida como correta pela CVM; 

­  afinal,  se  cada  órgão  da União  pudesse  adotar  uma  interpretação  própria 
sobre  a  norma  aplicável  ao  mesmo  fato,  não  haveria  coerência  nos  atos  emanados  pela 
Administração Federal, causando insuportável insegurança jurídica. É por isso que o artigo 11 
da Lei nº 9.784/99 estabelece que:  “A  competência é  irrenunciável  e  se  exerce pelos órgãos 
administrativos  a  que  foi  atribuída  como  própria,  salvo  os  casos  de  delegação  e  avocação 
legalmente admitidos"; 

­  o  acórdão  recorrido,  tratando  do  ponto,  assevera  que  “a  autoridade  fiscal 
exerceu a competência que lhe é atribuída pela legislação, não se identificando em sua atuação 
qualquer  incoerência  com  atos  de  outros  órgãos  da Administração  Federal,  uma  vez  que  as 
normas aplicadas ao mesmo fato são de naturezas distintas”; 

­ entretanto, o Fisco não tem competência para descaracterizar a natureza da 
operação de  “desmutualização”  (uma cisão),  afirmando  tratar­se de devolução de patrimônio 
sujeita  aos  ditames  do  art.  17  da  Lei  nº  9.532/97,  tendo  em  vista  que  se  trata  de  matéria 
legalmente reservada à CVM pela Lei nº 6.385/76; 

­ com efeito, se o ato praticado pelo particular é qualificado pela autoridade 
competente ­ CVM ­ como cisão, é vedado ao Fisco, a pretexto de avaliar a correta aplicação 
das  normas  tributárias,  afirmar­se  que  se  trata de  dissolução  de  associação  e  constituição  de 
sociedade  empresária. Ora,  se  nem mesmo  a  lei  pode  alterar  o  conteúdo  dos  atos  de  direito 
privado  utilizado  para  definir  as  competências  tributárias  (CTN,  art.  110),  muito  menos  os 
agentes fiscais – individualmente – podem negar os seus efeitos para fins tributários e aplicar 
regime previsto para figuras diversas. Isto é, ao contrário do que apontou o acórdão guerreado, 
um único ato não pode ser ao mesmo tempo cisão (classificação dada pela CVM) e dissolução 
(assunção da peça fiscal em questão); 

Fl. 2178DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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­ daí porque a decisão paradigma, em consonância com a  jurisprudência do 
CARF, afasta a pretensão do Fisco de desqualificar as cisões realizadas e requalificá­las como 
devoluções de patrimônio de entidade isenta com ganho de capital e subsequentes entregas do 
acervo  em  aumento  de  capital  em  sociedades  anônimas.  No  mesmo  sentido,  as  seguintes 
decisões do CARF: [...]; 

­  também  as  decisões  judiciais  caminham  no mesmo  sentido,  conforme  se 
percebe das seguintes decisões: [...]; 

­ em resumo, resta demonstrado que o Código Civil expressamente admite a 
cisão  de  associações,  desde  que  assim  autorizado  em  legislação  especial.  As  atividades 
anteriormente desempenhadas pela "associação CETIP" são regidas pela Lei nº 6.385/76, que 
atribui  à  CVM  competência  para  disciplinar  o  funcionamento  e  as  alterações  das  entidades 
responsáveis pelo registro, custódia, negociação e liquidação de valores mobiliários e demais 
títulos  negociados  nos  mercados  de  capitais.  A  CVM  examinou  e  autorizou  que  fosse 
implementada a cisão parcial da "associação CETIP" com incorporação do seu patrimônio na 
"sociedade empresária CETIP"; 

­  tal  como  consignado  nas  decisões  antes  referidas,  tratando­se  de  mera 
permuta de ativos de mesmo valor, não há como caracterizar acréscimo patrimonial ou  lucro 
tributáveis; 

­ por esses motivos, aplicam­se ao caso as normas fiscais que tratam de cisão 
de  pessoas  jurídicas,  tal  como  feito  pelo Recorrente,  sendo vedado  ao Fisco  desconsiderar  a 
transação  feita  e  o  regime  fiscal  adotado,  razão  pela  qual  deve  ser  reformada  a  decisão 
recorrida e decretada a insubsistência do lançamento efetuado; 

PEDIDO 

­ por todo o exposto e demonstrado o cabimento do presente recurso, pede e 
espera  a  Recorrente  seja  o  mesmo  conhecido  e  provido  para,  reformando­se  o  r.  aresto 
recorrido, determinar­se o restabelecimento do prejuízo fiscal em questão. 

Quando  do  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  da 
contribuinte, o Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção de  Julgamento do CARF, por meio do 
despacho exarado em 30/09/2016, deu seguimento ao recurso, fundamentando sua decisão na 
seguinte análise sobre a divergência suscitada: 

[...] 

I ­ Matéria objeto do recurso especial  

No  RECURSO  ESPECIAL  a  contribuinte  afirma  que  o  acórdão 
recorrido  apresentaria  divergência  jurisprudencial  com  os  acórdãos 
paradigma nº 1103­001.047, nº 3403­003.384 e 3403­001.734 em relação à 
matéria:  ausência  de  adição  ao  resultado  de  acréscimo  proporcionado  a 
partir da troca de títulos patrimoniais de associação sem fins  lucrativos por 
ações de sociedade empresária, efetuada por cisão parcial da primeira com 
incorporação  na  segunda  do  patrimônio  desmembrado  ­  procedimento 
denominado “desmutualização”. 

[...] 

Fl. 2179DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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III.1.  O  acórdão  paradigma  n°  1103­001.047,  de  08/01/2015,  trouxe 
em ementa: 

[...] 

Trata  o  acórdão  paradigma  do  processo  de  'desmutualização'  da 
Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  (Bovespa)  e  da  Bolsa  de  Mercadorias  e 
Futuros (BM&amp;F), assim entendido o processo pelo qual aquelas bolsas, que 
se  constituíam  em  sociedades  civis  sem  fins  lucrativos,  transformaram­se 
em uma sociedade anônima de capital aberto.  

Segundo o relatório no acórdão paradigma, as associadas à Bovespa 
–  as  corretoras  de  câmbio  e  valores  mobiliários  –  detinham  seus  títulos 
patrimoniais,  condição  exigida  para  a  intermediação  dos  negócios.  No 
momento da "desmutualização" da Bovespa, a recorrente naquele acórdão 
recebeu  em  devolução  sua  participação  no  patrimônio  de  uma  entidade 
isenta, a bolsa. Na devolução do patrimônio da entidade isenta, a diferença 
entre  o  valor  devolvido  e  o  originalmente  entregue  para  a  formação  do 
patrimônio  da  bolsa,  o  custo  original  dos  títulos  patrimoniais,  constituiu 
ganho tributável, na forma do art. 17 da Lei nº 9.532, de 1997.  

Mas,  o  voto  vencedor  do  acórdão  paradigma  asseverou  que  não 
ocorreu  qualquer  ganho,  tendo  em  vista  a  entrega  dos  títulos  pelo  valor 
contábil  com  base  no  PL  da  bolsa,  tal  qual  determinam  a  Portaria  MF 
785/1977 e o art. 426 do RIR/1999 (e­fl. 2097).  

Concluímos que houve diferentes interpretações legais para a mesma 
legislação  e  para  semelhantes  situações  fáticas,  tendo­se  em  vista  que, 
para o acórdão paradigma, no momento da "desmutualização", a diferença 
entre o valor do patrimônio da entidade isenta devolvido e o entregue para a 
formação do patrimônio da nova sociedade empresária não constituiu ganho 
tributável, na forma do art. 17 da Lei nº 9.532, de 1997. Mas, para o acórdão 
recorrido haveria ganho de capital tributável. 

III.2. O acórdão paradigma nº 3403­003.384 trouxe em ementa: [...]; 

O  acórdão  paradigma afirma  já  na  ementa  que a  "desmutualização" 
envolve um conjunto  de atos  típicos das operações societárias  de  cisão e 
incorporação, com o que não haveria concretamente um ato de  restituição 
do patrimônio pela associação aos associados, tampouco um ato sucessivo 
de  utilização  destes  recursos  para  a  aquisição  das  ações.  Como  este 
entendimento é oposto ao contido no acórdão recorrido, reputo configurada 
a divergência. 

III.3. O acórdão paradigma n° 3403­001.734.  

O terceiro acórdão paradigma volta a trazer entendimento divergente, 
já  suscitado  nos  acórdãos  paradigmas  anteriores,  de  que  a 
desmutualização,  envolve  um  conjunto  de  atos  típicos  das  operações 
societárias de cisão e incorporação, com o que não haveria concretamente 
um  ato  de  restituição  do  patrimônio  pela  associação  aos  associados, 
tampouco um ato sucessivo de utilização destes recursos para a aquisição 
das ações.  

Como  já se analisou dois acórdãos paradigmas para esta matéria, e 
com base no prescrito no § 7º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado 

Fl. 2180DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015,  deixo  de  apreciar  este  acórdão 
paradigma. 

IV ­ CONCLUSÃO  

Tendo a recorrente demonstrado a divergência de entendimentos para 
a matéria e acórdãos paradigmas mencionados conclui­se que se deve DAR 
SEGUIMENTO  ao  seu  Recurso  Especial  (art.  68,  §2º,  do  Anexo  II  do 
RICARF). 

CONTRARRAZÕES DA PGFN 

Em  25/10/2016,  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN,  para  ciência  do 
despacho  que  admitiu  o  recurso  especial  da  contribuinte,  e  em  27/10/2016  o  referido  órgão 
apresentou tempestivamente as contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: 

DAS  RAZÕES  PELA  QUAIS  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  DEVE  SER 
MANTIDO. 

BREVE HISTÓRICO FÁTICO SOBRE A DESMUTUALIZAÇÃO.  

­ a Bovespa e a BMF (Bolsas) nasceram, respectivamente em 1967 e 1985, 
com  contornos  jurídicos  de  Associações  sem  Fins  Lucrativos.  Tal  característica  assim 
permaneceu  até  o  ano  de  2007,  data  em  que  sucederam  as  alterações  na  estrutura  jurídica 
daquelas entidades que adiante serão mencionadas;  

­  durante  sua  existência,  essas  associações  emitiram  diversos  títulos, 
representativos  de  frações  do  seu  patrimônio,  cuja  propriedade  dos  mesmos  era  condição 
necessária ao acesso às operações por elas intermediadas;  

­ em outras palavras, as pessoas físicas e jurídicas que desejassem participar 
de  operações  organizadas  pelas  bolsas  (Bovespa  e  BMF,  posteriormente  BM&amp;F)  deveriam 
adquirir tais títulos patrimoniais; 

­  a  recorrente  detinha  alguns  desses  títulos  patrimoniais  (mais  adiante 
abordaremos esta circunstância com maior profundidade); 

­  é  oportuno  notar  que  a  característica  de  associações  sem  fins  lucrativos, 
somada  ao  fato  de  realizar  atividades  de  extrema  relevância  para  os  interesses  nacionais, 
permitiram às Bolsas gozar de tratamento diferenciado pela legislação nacional;  

­ como exemplos desses favores legais podemos citar, de antemão, o disposto 
no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 e no artigo 14 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pela 
Lei nº 10.303/2001: 

Lei nº 9.532/1997  

Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, 
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços 
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória 
nº 2158­35, de 2001) 

Fl. 2181DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em 
relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre 
o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.  

Lei nº 6.385/76  

Art.  14.  A  Comissão  de  Valores  Mobiliários  poderá  prever,  em  seu 
orçamento,  dotações  de  verbas  às  Bolsas  de  Valores  e  às  Bolsas  de 
Mercadorias e Futuros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) 

­  foi  justamente  neste  cenário  de  favor  fiscal  (isenção)  e  de  íntima  relação 
com o  poder  público  (possibilidade  de  dotação  orçamentária)  que  as Bolsas  construíram  um 
patrimônio robusto e invejável; 

­ ocorre que em 2007, seguindo uma tendência mundial iniciada em março de 
1997,  quando  o  OMX Group  (reunião  de  bolsas  de  valores  Nórdicas)  abriu  o  seu  capital  e 
deflagrou a oferta inicial de ações, a Bovespa decidiu afastar­se do modelo de associação sem 
fins­lucrativos para adotar a forma de sociedade anônima e sua inexorável finalidade lucrativa;  

­  foi  denominado  “Desmutualização”  justamente  o  conjunto  de  alterações 
societárias  que  culminaram  na  transferência  das  atividades  das  Bolsas,  até  então 
desempenhadas por associações sem fins lucrativos, para companhias abertas, com propósitos 
econômicos; 

­ a literatura sobre o tema nos dá conta de que os principais motivos para a 
abertura de capital das bolsas de valores em todo o mundo foram: 1. progresso da tecnologia da 
informação; 2. ambiente  favorável para a concorrência criado pela  liberalização da economia 
associada à menor proteção e controle de capitais; 3. temor de que transações migrassem para 
outros mercados; 4. necessidade de captação de recursos, cada vez mais necessários para fazer 
frente aos investimentos em tecnologia;  

­  é de  extrema  relevância para o presente  caso  a menção dos  reais motivos 
que levaram as bolsas a abrirem seu capital em todo o mundo;  

­ afasta­se, com isso, qualquer pretensão (fundada em interpretação deturpada 
e  pontual  da  Resolução  CNM  nº  2.690/2000)  no  sentido  de  aproximar  o  processo  de 
desmutualização (criação de sociedades anônimas) com qualquer determinação estatal;  

­  em  outras  palavras,  a  desmutualização  das  Bolsas  brasileiras  partiu  de 
decisão  interna  corporis  das  associações  e  de  seus  associados,  detentores  dos  títulos  de 
propriedade,  seguindo  tendências  mundiais  do  setor;  não  houve,  repita­se,  qualquer 
determinação estatal para tanto; 

DO  REGIME  JURÍDICO  APLICÁVEL  ÀS  ASSOCIAÇÕES  E  SEUS 
EFEITOS TRIBUTÁRIOS. 

­  em  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  defende  que  não  auferiu  nenhum 
ganho de capital no processo de desmutualização, pois o valor das ações da Bovespa Holding e 
da BM&amp;F S.A. foi idêntico ao valor dos títulos patrimoniais detidos nas respectivas bolsas; 

Fl. 2182DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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­ em sua óptica,  teria havido um simples  fato permutativo, no qual ocorreu 
uma troca de elementos patrimoniais entre a Bovespa e a Bovespa Holding, bem como entre a 
BM&amp;F  e  a  BM&amp;F  S.A.,  não  se  podendo  considerar  que  houve  alteração  do  patrimônio  da 
recorrente.  A  simples  substituição  dos  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da  BM&amp;F  não  se 
traduziria em acréscimo ou incremento patrimonial; 

­ tais assertivas, contudo, não se sustentam.  

­  a correta  solução da presente controvérsia passa necessariamente por uma 
análise do  regime  jurídico  a que  se  submetiam  as Bolsas de Valores  (Bovespa  e BM&amp;F) ao 
tempo das “operações societárias”. Primeiramente, é preciso ser dito que não encontra respaldo 
no ordenamento jurídico brasileiro a tese de que a incorporação, a cisão e a fusão de bolsas de 
valores eram plenamente aplicáveis ao caso em análise; 

­  em  casos  semelhantes  a  este,  já  em  apreciação  no  CARF,  verifica­se 
argumentação  baseada  em uma  leitura  pontual  e  isolada  do  artigo  5º  da Resolução CNM nº 
2.690/2000, que assim dispõe:  

Art. 5º O estatuto social das bolsas de valores deve estabelecer, além do que 
for  exigido  pela  legislação  aplicável,  regras  básicas  relativas  à  adoção  de 
estrutura  administrativa  e  operacional  que  permitam  assegurar  o  pleno 
atendimento do seu objeto social e dos requisitos inerentes à sua condição de 
instituição auxiliar da Comissão de Valores Mobiliários enquanto entidade 
reguladora e fiscalizadora do mercado, dispondo, ainda, sobre:  

[...] 

VII ­ incorporação, fusão, cisão e dissolução da bolsa de valores;  

[...] 

­  os  Contribuintes  esquecem,  ou  optam  por  não  mencionar,  que  a  leitura 
integral  e  sistemática  da Resolução CNM nº  2.690/2000 demonstra  a  plena  possibilidade  de 
convivência  de  bolsas  de  valores  constituídas  como  associações  civis  ou  como  sociedades 
anônimas; 

­ em outros termos, o poder público instituiu uma faculdade para as bolsas de 
valores: ou elas se constituem sob a forma de associações civis ou sob a forma de sociedades 
anônima; 

­  esse  é  o  teor  do  artigo  1º,  bem  como  de  diversos  dispositivos  daquela 
resolução CMN:  

Art. 1º As bolsas de valores poderão ser constituídas como associações civis 
ou sociedades anônimas, tendo por objeto social:  
(...) 
Parágrafo único. As bolsas de valores que se constituírem como associações 
civis, sem finalidade  lucrativa, não podem distribuir a sociedades membros 
parcela de patrimônio ou resultado, exceto  se houver expressa autorização 
da Comissão de Valores Mobiliários.  
(...) 
Art.  6º  O  Patrimônio  ou  o  capital  social  das  bolsas  de  valores  deve  ser 
formado,  quando  da  constituição, mediante  realização  em  dinheiro,  e  será 

Fl. 2183DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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dividido, conforme o caso, em títulos patrimoniais ou ações ordinárias com 
direito de voto pleno, devendo a quantidade e o valor inicial de emissão de 
títulos patrimoniais ser fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.  
(...) 
Art. 7º As bolsas de valores podem emitir títulos patrimoniais ou ações com 
direito  de  voto  pleno,  cuja  colocação  será  realizada  mediante  leilão,  com 
pré­qualificação para os licitantes, ou na forma prevista em lei.  
(...) 

­  como  se  observa,  a  Resolução  CMN  nº  2.690/2000  faculta  a  adoção  de 
qualquer  das  formas  –  associação  civil  sem  fins  lucrativos  ou  sociedade  anônima  –  para  as 
bolsas de valores. Igualmente, traça diretrizes tanto para as que adotaram a estrutura jurídica de 
associação quanto para aquelas que adotaram a forma de S.A.;  

­ ocorre, porém, que os Contribuintes autuados em razão da desmutualização 
desejam  a  aplicação  de  dispositivos  previstos  apenas  para  quem  adotou  a  forma  de  S.A. 
quando,  indiscutivelmente,  a  estrutura  jurídica  da  Bovespa  e  da  BM&amp;F  era  de  associações 
civis;  

­  por  mais  engenhosas  que  tenham  sido  as  operações  societárias  que 
culminaram com a transferência das atividades das Bolsas para uma S.A., não há como fugir da 
simplicidade dos fatos. Ou seja, ao final das operações, as associações civis sem fins lucrativos 
estavam extintas e, em seu lugar, constituíram­se sociedades anônimas;  

­  ora,  os  institutos  da  fusão,  cisão  e  incorporação  não  são  de  utilização 
permitida pelas associações por força do disposto no artigo 1.113 e seguintes do Código Civil, 
cuja localização topográfica indica sua aplicação somente às sociedades empresárias (Livro II – 
Do Direito de Empresa; Título II – Da Sociedade; Subtítulo II – Da Sociedade Personificada; 
Capítulo X – Da Transformação, Da Incorporação, Da Fusão e Da Cisão das Sociedades);  

­  corrobora  esse  entendimento  de  aplicação  daqueles  institutos  jurídicos 
somente às sociedades mercantis a Instrução Normativa Nº 88 do DNRC, que, em pleno vigor, 
dispõe  sobre  o  arquivamento  dos  atos  de  transformação,  incorporação,  fusão  e  cisão  de 
sociedades mercantis;  

­ a referida IN assim dispõe:  

Art.  23.  As  operações  de  transformação,  incorporação,  fusão  e  cisão 
abrangem  apenas  as  sociedades  mercantis,  não  se  aplicando  às  firmas 
mercantis individuais.  

­  como  se  observa,  ilustres  Conselheiros(as),  uma  vez  que  a  cisão  e  a 
incorporação não podem ser aplicadas às sociedades civis, as operações societárias resultaram, 
em verdade, na extinção das sociedades civis Bovespa e BM&amp;F. Em casos como estes, a regra 
aplicável não é outra senão o artigo 61 do Código Civil: 

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, 
depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no 
parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos 
designada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à 
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.  

Fl. 2184DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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§  1º  Por  cláusula  do  estatuto  ou,  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos 
associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste 
artigo,  receber  em  restituição,  atualizado  o  respectivo  valor,  as 
contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.  

§  2º  Não  existindo  no  Município,  no  Estado,  no  Distrito  Federal  ou  no 
Território,  em  que  a  associação  tiver  sede,  instituição  nas  condições 
indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à 
Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.  

­  como  se  vê,  o  artigo  61  do  Código  Civil  veda  a  destinação  de  qualquer 
parcela do patrimônio das bolsas de valores, constituídas sob a forma de associações, a entes 
com finalidade lucrativa; 

­ os Contribuintes defendem a aplicação de institutos próprios de sociedades 
empresárias com fundamento em interpretação literal e isolada do artigo 2.033:  

Art.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos 
constitutivos  das  pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  44,  bem  como  a  sua 
transformação,  incorporação, cisão ou  fusão, regem­se desde  logo por este 
Código.  

­  ora  senhores(as)  Conselheiros(as),  uma  interpretação  de  dispositivo  legal 
não pode retirar  todo o conteúdo normativo de um outro artigo da  lei. Neste caso específico, 
ainda que se admita a aplicação de cisão,  incorporação, etc, às sociedades civis, não se pode 
fugir das consequências estipuladas no artigo 61 do Código Civil;  

­  em  outras  palavras,  caso  se  entenda  aplicáveis  os  institutos  da  cisão  e 
incorporação  às  sociedades  civis,  por  força  de  interpretação  isolada  do  art.  2.033  do CC,  as 
estipulações  próprias  à  natureza  de  sociedades  civis  sem  fins  lucrativos  não  podem  ser 
desprezadas,  sob  pena  de  ofensa  ao  critério  da  especificidade,  prestigiado  até  mesmo  pelo 
citado artigo 2.033;  

­  com  efeito,  o  art.  2.033  ressalva  sua  aplicação  em  caso  de  legislação 
específica.  No  que  se  refere  às  associações  civis,  a  legislação  específica  trata­se  da  Lei  nº 
6.015, de 1973, que nada fala sobre tais institutos (fusão, cisão, incorporação, transformação) 
para esses entes associativos; 

­ assim sendo, a matéria possui tratamento específico nos artigos 53 a 61 do 
Código Civil. Em todos os artigos do Código sobre as associações fica claro o distanciamento 
entre elas e a finalidade econômica; 

­  parece­nos  suficientemente  claro,  a  partir  de  interpretação  sistemática  e 
teleológica dos artigos, que a exploração de atividade econômica por pessoa jurídica submetida 
a regime incompatível com a mercancia exigiria sua prévia extinção;  

­  ainda  que  admitíssemos  a  aplicação  de  institutos  como  a  transformação, 
cisão e incorporação de sociedades empresárias ao presente caso, apenas para se evitar eventual 
solução de continuidade das atividades desenvolvidas pelas bolsas, ainda assim, dada a nítida 
disparidade  de  regimes,  não  há  como  fugir  à  conclusão  (como  manda  a  lei)  de  que  os 

Fl. 2185DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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associados receberam de volta patrimônio e, ato contínuo, dele se utilizaram na integralização 
de ações em sociedade anônima; 

­ entender de maneira diversa, ou seja, admitir a utilização indiscriminada dos 
institutos da transformação, cisão e incorporação de sociedades empresárias ao presente caso, é 
negar  vigência  ao  regime  jurídico  que  disciplina  as  associações  civis  sem  fins  lucrativos, 
mormente ao Art. 61 do Código Civil;  

­ acrescente­se, Senhores(as), não havia qualquer determinação ou exigência 
estatal  para  que  as  Bolsas  passassem  a  adotar  a  forma  de  sociedade  anônima.  Como  vimos 
acima, a decisão foi  tomada seguindo uma tendência mundial e em observância aos  reclames 
do setor;  

­  os  beneficiários  da  desmutualização  não  podem  se  furtar  aos  efeitos 
jurídicos dessa decisão, inclusive os efeitos tributários;  

­  assim,  a  recorrente  deveria  ter  oferecido  à  tributação  os  valores  do 
patrimônio  das  associações  extintas  que  lhe  foram  devolvidos,  uma  vez  que  se  tratavam  de 
entidades isentas. Esse é o comando do artigo 17 da Lei nº 9.532/1997, senão vejamos:  

Art. 17. Sujeita­se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por 
cento a diferença entre  o  valor  em dinheiro ou  o  valor dos bens  e direitos 
recebidos  de  instituição  isenta,  por  pessoa  física,  a  título  de  devolução  de 
patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver 
entregue para a formação do referido patrimônio.  
(...) 
§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens  e direitos 
devolvidos  for  pessoa  jurídica,  a  diferença  a  que  se  refere  o  caput  será 
computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido 
ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.  
(...) 

­  vale  a  pena  destacar  que  a  matéria  já  recebeu  manifestação  do  Poder 
Judiciário,  que  acolheu  todos  os  argumentos  aqui  enunciados  e  manteve  os  lançamentos 
tributários, senão vejamos: [...]; 

­  recentemente,  em  3  julgamentos  ocorridos  em  11  de  abril  de  2012,  este 
CARF  acolheu  os  argumentos  aqui  defendidos  e  reconheceu  a  impossibilidade  de versão  do 
patrimônio de associação isenta a pessoa jurídica com finalidade lucrativa;  

­ prestigiando a sistemática do art. 61 do Código Civil, o CARF reconheceu 
na Sessão de abril de 2012  ter havido devolução de patrimônio aos associados das bolsas de 
valores,  atraindo  a  incidência  do  art.  17  da  Lei  nº  9.532/97,  que  determina  a  tributação. 
Confiram­se: [...]; 

­ assim, Senhores(as) Conselheiros(as), por não ter o Contribuinte Recorrente 
observado as disposições legais que regem a matéria, mormente o artigo 61 do Código Civil e 
o artigo 17 da Lei nº 9.532/1997, o lançamento tributário realizado não merece reparo, como já 
amplamente reconhecido pelo Judiciário e, mais recentemente, pelo próprio CARF; 

Fl. 2186DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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DA  TRIBUTAÇÃO  DO  GANHO  DE  CAPITAL  DECORRENTE  DO 
PROCESSO  DE  DESMUTUALIZAÇÃO:  APURAÇÃO  DO  VALOR  DOS  TÍTULOS 
PATRIMONIAIS DAS BOLSAS DE VALORES. 

­  a  contribuinte  aduz  que  o  procedimento  contábil  a  ser  utilizado  para  as 
atualizações dos títulos patrimoniais seria análogo ao da equivalência patrimonial. Além disso, 
afirma que a utilização do MEP teria sido  imposta pelo Conselho Monetário Nacional e pela 
CVM às instituições financeiras e equiparadas. Assim, dever­se­ia aplicar ao presente processo 
as  normas  que  tratam  das  avaliações  procedidas  pelo  método  da  equivalência  patrimonial. 
Entretanto, tais alegações não merecem prosperar;  

­  percebe­se  que  a  recorrente,  mais  uma  vez,  visa  à  aplicação  do  regime 
jurídico  próprio  das  sociedades  anônimas.  Isso  porque  pretende  utilizar  o  método  da 
equivalência  patrimonial  –  previsto  na  Lei  nº  6.404,  de  1976  –  para  avaliar  o  ativo 
correspondente ao título patrimonial que lhe assegurava a condição de associada das Bolsas de 
Valores;  

­  diante  disso,  necessário  verificar  porque  o  regime  da  Lei  nº  6.404/76 
(sociedade  por  ações)  não  podia  ser  aplicado,  à  época  dos  fatos  geradores,  às  operações  de 
alienação  de  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da  BM&amp;F  –  concretizadas  com  a 
desmutualização.  Além  disso,  também  é  imprescindível  demonstrar  porque  a  contribuinte 
deveria ter oferecido à tributação o acréscimo patrimonial auferido com mencionada operação; 

INAPLICABILIDADE  DO  MÉTODO  DE  EQUIVALÊNCIA 
PATRIMONIAL PARA AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÕES. 

­  a  Bovespa  e  a  BMF  nasceram,  respectivamente,  em  1967  e  1985,  com 
contornos  jurídicos  de  Associações  sem  Fins  Lucrativos.  Durante  sua  existência,  essas 
associações  emitiram  diversos  títulos,  representativos  de  frações  do  seu  patrimônio.  Nesse 
ponto, vale ressaltar que a propriedade desses títulos era condição necessária para ter acesso às 
operações  intermediadas  pelas  bolsas  de valores  acima mencionadas. Em  outras  palavras,  as 
pessoas físicas e jurídicas que desejassem participar de operações organizadas pela Bovespa e 
pela BM&amp;F deveriam adquirir tais títulos patrimoniais;  

­ ao tempo das operações que culminaram com a desmutualização, o regime 
jurídico das Bolsas de Valores permanecia o mesmo, ou seja, aquele próprio das associações 
sem fins lucrativos. Diante disso, não restam dúvidas de que as normas aplicáveis à Bovespa e 
à BM&amp;F eram  as previstas nos  art.  53  a 61 do Código Civil  de 2002.  Isso porque o  regime 
jurídico das associações está previsto nos aludidos dispositivos legais – em local apartado dos 
dispositivos que tratam das sociedades;  

­ ora, é sabido que uma sociedade é caracterizada por ser uma pessoa jurídica 
decorrente de um estatuto social ou de um contrato, pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam 
a  prestar  certa  contribuição  de  bens  ou  serviços,  formando  um  patrimônio  destinado  ao 
exercício  de  atividade  econômica,  e  com  a  intenção  de  partilhar  lucros  entre  si.  Nessa 
perspectiva,  as  antigas  Bovespa  e  BM&amp;F,  para  serem  consideradas  sociedades,  deveriam 
partilhar os resultados advindos da atividade econômica desenvolvida. Todavia, por terem sido 
constituídas sob a forma de associações civis SEM FINS LUCRATIVOS, não há que se falar 
em distribuição de lucros e, portanto, em equiparação de tais entidades a sociedades;  

Fl. 2187DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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­ dessa maneira, a legislação aplicável às sociedades não pode ser estendida 
às associações em razão das próprias características que diferenciam um e outro tipo de pessoa 
jurídica. Portanto, resta inviabilizada a pretensão de estender à Bovespa e à BM&amp;F a legislação 
de regência das sociedades empresárias; 

­  as  razões  utilizadas  acima  servem  para  se  refutar  o  entendimento  da 
contribuinte,  no  sentido  de que  seria  aplicável  o método da  equivalência  patrimonial  (MEP) 
para  a  avaliação  do  título  patrimonial  das  bolsas  de  valores. Ora,  o MEP  foi  introduzido  no 
ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 6.404, de 1976, e deve ser aplicado de acordo com 
os preceitos firmados por este diploma legal. Assim, o primeiro aspecto que deve ser ressaltado 
é que a Lei n° 6.404, de 1976,  tem como destinatárias as sociedades por ações, que possuem 
natureza jurídica totalmente diversa das associações. Com efeito, basta lembrar que a Bovespa 
e a BMF foram instituídas como associações sem fins lucrativos, enquanto as sociedades por 
ações  servem  para  o  desenvolvimento  de  atividades  empresariais  –  cujo  objetivo  é 
proporcionar  lucro  aos  seus  sócios. Desse modo,  fica evidente a  incompatibilidade da Lei nº 
6.404, de 1976, com o regime jurídico das associações;  

­ não obstante, nada impede que uma lei possa autorizar que as associações 
civis  utilizem  as  regras  previstas  para  as  sociedades  empresárias.  Apesar  das  inúmeras 
disparidades entre as sociedades empresárias e as associações civis sem fins lucrativos, se a lei 
previsse que estas poderiam ser regidas pelas normas da Lei n° 6.404, de 1976, caberia apenas 
obedecer ao comando legal. Nessa perspectiva, o contribuinte teria razão se houvesse uma lei 
que  autorizasse  as  associações  civis  a  seguirem  as  normas  contábeis  específicas  para  as 
sociedades por ações. Entretanto, não existe  tal suporte  legal que  fundamente a pretensão do 
contribuinte  –  pois  os  dispositivos  do  Código  Civil  que  regulamentam  as  associações  não 
trouxeram norma com este conteúdo, tampouco a Lei n° 6.404, de 1976;  

­  feitas  estas  considerações,  não  há  como  se  distanciar  das  conclusões 
exaradas na Solução de Consulta Cosit nº 10/2007, ao afirmar que:  

(...) nunca estiveram as sociedades corretoras autorizadas a avaliar as cotas 
ou  frações  ideais do patrimônio das bolsas de valores pelo MEP. Estavam, 
sim,  autorizadas  pela  Portaria  nº  785,  de  1977,  a  postergar  a  tributação 
sobre  o  valor  dos  acréscimos  efetuados  ao  valor  nominal  das  cotas  ou 
frações ideais recebidos em virtude de aumento do capital social das bolsas 
de  valores  para  o  momento  em  que  houvesse  a  redução  do  capital  ou  até 
mesmo a extinção dessas associações.  

­ conforme se verifica no trecho acima transcrito, não havia autorização legal 
para que as corretoras avaliassem seus títulos patrimoniais da Bovespa e da BMF utilizando o 
MEP.  Esse  entendimento  apenas  confirma  que  o  regime  jurídico  das  Bolsas  de  Valores  era 
distinto das sociedades por ações – e não poderia ser diferente, visto que a Bovespa e a BMF 
eram  entidades  sem  fins  lucrativos,  ao  contrário  das  sociedades  empresárias.  Assim,  resta 
evidenciado  que  nenhuma  lei  ou  Decreto­Lei  fundamentou  a  pretensão  do  contribuinte  de 
avaliar seus títulos patrimoniais das Bolsas de Valores pelo MEP;  

­  por  sua vez,  cumpre  destacar que  a Portaria  nº  785/1977,  do Ministro  de 
Estado  da  Fazenda,  regulamentou  a  tributação  dos  acréscimos  patrimoniais  auferidos  pela 
Bovespa  e  pela  BMF.  Ocorre  que  a mencionada  Portaria  em momento  algum  determinou  a 
utilização da Lei das Sociedades por Ações para contabilização dos acréscimos de valor dos 
títulos patrimoniais das Bolsas. Confira­se: 

Fl. 2188DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Portaria nº 785, de 20 de dezembro de 1977  
O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  no  uso  de  suas  atribuições  e,  com, 
fundamento  no  que  dispõe  o  art.  223,  ‘m’,  do Regulamento  do  Imposto  de 
Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186/75:  
Resolve:  
I.  Os  acréscimos  do  valor  nominal  dos  títulos  patrimoniais  das  Bolsas  de 
Valores, em decorrência de alteração do seu patrimônio social, não constitui 
receita  nem  ganho  de  capital  das  sociedades  corretoras  associadas  e,  por 
isso, pode ser excluído do lucro real destas desde que não seja distribuído e 
constitua reserva para oportuna e compulsória incorporação ao capital.  
II.  Aos  aumentos  de  capital  assim  procedidos  aplica­se  o  disposto  no 
Decreto­Lei nº 1.109/70, art. 3º, § 3º (RIR, art. 237).  

­  inicialmente,  chama  a  atenção  que  a  citada  Portaria  foi  editada  para 
regulamentar a  alínea  “m” do art.  223 do Regulamento do  Imposto de Renda aprovado pelo 
Decreto nº 76.186/75. Significa dizer que  a Portaria n° 785, de 1977,  retirou  fundamento de 
validade de uma norma anterior ao próprio surgimento do MEP – que passou a vigorar apenas 
a  partir  da  Lei  n°  6.404,  de  1976. Dessa  forma,  fica  patente  que  a  interpretação ministerial 
explicitada na mencionada Portaria  não  se  referia  ao MEP. Para  confirmar  essa  constatação, 
vejamos  o  que  dispunha  a  alínea  “m”  do  art.  223  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda 
aprovado pelo Decreto nº 76.186/75:  

Art. 223. – Serão excluídos do lucro real para os efeitos de tributação:  
(...) 
m)  o  valor  das  ações,  quotas  ou  quinhões  de  capital,  recebidos  em 
decorrência dos aumentos de capital  efetuados nos  termos e condições dos 
artigos 197, §§ 6º e 9º, 223, alínea l, 223, § 31, 236, 243, alínea d, 250, 254, 
§ 3º, 283, 297, 577, 578 e 583 (Decreto­lei nº 1.096/70, art. 1º, §§ 6º e 7º, Lei 
nº 4.862/65, art. 49, Decreto­lei nº 1.260/73, art. 4º, Decreto­lei nº 1.109/70, 
art.  3º  e § 1º, Lei nº 4.357/64, art.  3º,  § 6º, Decreto­lei  nº 756/69, art.  25, 
Decreto­lei  nº  1.338/74,  art.  15,  §  4º,  Decreto­lei  nº  1.191/71,  art.  9º,  § 
único, Decreto­lei nº 221/67, art. 80, § 4º, Lei nº 5.508/68, art. 36, Decreto­
lei  nº  756/69,  art.  24,  §  4º,  Decreto­lei  nº  1.346/74,  arts.  6º,  §  3º,  e  11,  e 
Decreto­lei nº 1.370/74, art. 2º, § 3º);  
 

­ dessa forma, percebe­se que a norma acima tratava dos quinhões ou frações 
ideais  recebidas  pelos  associados  em  decorrência  de meros  aumentos  de  capital  da  bolsa  de 
valores. Assim, não há que se confundir a situação tratada nos referidos atos normativos com o 
MEP; 

­ não merecem prosperar,  igualmente, alegações no sentido de que o Ofício 
Circular  CVM  nº  325/1979,  e  a  Circular  do  Banco  Central  do  Brasil  nº  1.273/1987  teriam 
obrigado as sociedades corretoras de valores a avaliarem seus títulos patrimoniais das bolsas de 
valores (associações) pelo MEP. Com efeito, infere­se da leitura do art. 248 da Lei nº 6.404, de 
19761,  que  o MEP  só  se  aplica  aos  investimentos  em  sociedades  controladas  ou  coligadas. 
Diante disso,  não  se  pode  admitir  que o Poder Regulamentar  conferido  à CVM, pela Lei  nº 
6.404  de  1976,  possa  servir  para  autorizar  a  extensão  do  MEP  para  as  Bolsas  de  Valores 
constituídas sob a forma de associação civil. Isso porque o art. 4º da referida lei evidencia que 
as normas expedidas pela CVM sujeitam apenas as companhias abertas;  

Fl. 2189DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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­  por  outro  lado,  se  o  Ofício  Circular  CVM  nº  325/1979,  e  a  Circular  do 
Banco  Central  do  Brasil  nº  1.273/1987  conferiram  tal  prerrogativa  às  corretoras,  o  fizeram 
desrespeitando  o  art.  248  da  Lei  n°  6.404,  de  1976.  Isso  porque  o  citado  dispositivo  legal 
restringe  a  aplicação  do MEP  para  avaliação  de  investimentos  em  sociedades  coligadas  ou 
controladas. Ora, Srs. Conselheiros,  é possível conceber que as corretoras eram coligadas ou 
controladoras  das  Bolsas  de  Valores?  Se  prevalecer  o  entendimento  de  que  as  corretoras 
poderiam  avaliar  seus  títulos  patrimoniais  nas  Bolsas  de  Valores  pelo  MEP,  restaria 
desconfigurada ou simplesmente ignorada a natureza jurídica das próprias Bolsas de Valores. 
Significa dizer que o MEP serviria para associados avaliarem sua participação no patrimônio 
da  associação  –  o  que  é  totalmente  incompatível  com  a  finalidade  e  a  estrutura  de  uma 
associação sem fins lucrativos;  

­  acrescente­se  ainda  que  a  Circular  do  Banco  Central  do  Brasil  nº 
1.273/1987 determina apenas que as sociedades corretoras observem normas consubstanciadas 
no COSIF, mas, de forma alguma autorizou que se avaliassem investimentos em associações 
pelo MEP. Vale a pena transcrever as disposições da referida Circular:  

Às  Instituições  Financeiras  e  demais  Entidades  Autorizadas  a  Funcionar 
pelo  Banco  Central  do  Brasil  Comunicamos  que  a  Diretoria  do  Banco 
Central do Brasil, em sessão realizada em 16.12.87, com fundamento no art. 
4.,  inciso XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo 
Conselho Monetário Nacional,  decidiu  instituir, para adoção obrigatória a 
partir  do  Balanço  de  30.06.88,  o  anexo  PLANO  CONTÁBIL  DAS 
INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ­ COSIF.  

2.  As  normas  consubstanciadas  no  COSIF  aplicam­se  aos  bancos 
comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades 
de  crédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  de  arrendamento 
mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades 
distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  sociedades  de  crédito 
imobiliário,  associações  de  poupança  e  empréstimo,  caixas  econômicas  e 
cooperativas de crédito. 

3.  O  período  compreendido  entre  janeiro  e  junho  de  1988  é  considerado 
como  de  implantação,  devendo  as  instituições  financeiras  tomar  as 
providências necessárias para que a sua escrituração esteja em condições de 
fornecer,  em  30.06.88,  os  dados  indispensáveis  ao  levantamento  das 
demonstrações financeiras exigidas.  

4. Observar­se­á também o seguinte:  

a)  considerada  a  data­base  de  30.06.88,  remeter­se­á  ao  Banco  Central  o 
Balancete  Geral  Analítico  (Doc.  n.  01),  confeccionado  de  acordo  com  os 
planos contábeis vigentes, ou na forma usual, no caso de instituições que não 
possuam, ainda, demonstrações padronizadas pelo Banco Central;  

b)  juntar­se­ão  ao  Balancete  Geral  Analítico,  indicado  no  item  4.a,  as 
demonstrações financeiras previstas no COSIF, dispensada a Demonstração 
das Origens e Aplicações de Recursos ­ DOAR (Doc. n.12);  

c) a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos ­ DOAR, relativa 
ao Balanço de 31.12.88, será elaborada segundo as variações patrimoniais 
que afetarem o disponível no período de 01.07 a 31.12.88;  

Fl. 2190DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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d)  dispensar­se­á,  em  30.06  e  31.12.88,  a  publicação  das  demonstrações 
financeiras de forma comparada com as de outros períodos.  

­  como  se  vê,  não  há  na Circular  acima  transcrita  qualquer  autorização  ou 
determinação para que as sociedades corretoras avaliem seus ativos representativos dos títulos 
patrimoniais das bolsas de valores pelo MEP;  

­ de  forma a evidenciar  ainda mais o desacerto do entendimento sustentado 
pelo contribuinte, analisemos também o já revogado art. 10 da Resolução Bacen nº 1.656/1989, 
que aprovou o Regulamento que disciplinava a constituição, a organização e o funcionamento 
das bolsas de valores, por força do disposto, à época, no art. 18 da Lei nº 6.385, de 1976, que 
assim dispunha:  

Art.  10. Ao  término  de  cada  exercício  social,  o  valor  do  patrimônio  social 
deve  ser  atualizado  com  base  nas  demonstrações  financeiras 
correspondentes, feitas de acordo com os procedimentos e critérios adotados 
pelas sociedades anônimas.  

Parágrafo  1.  O  valor  do  patrimônio,  apurado  anualmente,  dividido  pelo 
número  de  títulos  patrimoniais,  computados,  inclusive,  os  que  não  tenham 
sido  ainda  colocados  ou  que  estejam  em  tesouraria,  dará  o  valor  nominal 
destes, e terá vigor nos 12 (doze) meses subseqüentes.  

Parágrafo 2. A atualização anual do patrimônio deve ser submetida, até 10 
(dez) dias depois de aprovada pela assembléia geral, à Comissão de Valores 
Mobiliários, para sua homologação.  

Parágrafo 3. A  falta de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, 
após  30  (trinta)  dias  da  apresentação  dos  respectivos  processos  de 
atualização, implicará aceitação da proposta.  

Parágrafo  4.  O  prazo  previsto  no  parágrafo  anterior  poderá  ser 
interrompido,  uma  única  vez,  por  no  máximo  30  (trinta)  dias,  caso  a 
Comissão de Valores Mobiliários requisite à Bolsa de Valores  informações 
ou documentos adicionais. 

­ ocorre que o parágrafo 1º do artigo 10 acima transcrito não foi repetido na 
Resolução  CMN  nº  2.690/2000,  que  atualmente  consolida  as  normas  que  disciplinam  a 
constituição,  a organização e o  funcionamento das bolsas de valores. Com efeito,  o disposto 
nos artigos 6º, 7º e 9º da Resolução em vigor indicam que as bolsas de valores não podem mais 
alterar o valor dos títulos patrimoniais, pois agora, se quiserem, podem emitir novos títulos e 
colocá­los em leilão, conforme se depreende da inteligência dos referidos artigos. Confira­se:  

Art.  6º.  O  Patrimônio  ou  o  capital  social  das  bolsas  de  valores  deve  ser 
formado,  quando  da  constituição, mediante  realização  em  dinheiro,  e  será 
dividido, conforme o caso, em títulos patrimoniais ou ações ordinárias com 
direito de voto pleno, devendo a quantidade e o valor inicial de emissão de 
títulos patrimoniais ser fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.  

Art. 7º As bolsas de valores podem emitir títulos patrimoniais ou ações com 
direito  de  voto  pleno,  cuja  colocação  será  realizada  mediante  leilão,  com 
pré­qualificação para os licitantes, ou na forma prevista em lei.  

Parágrafo 1º O preço mínimo de emissão ou colocação de título patrimonial 
ou ação não será inferior ao seu valor nominal.  

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Parágrafo 2º A emissão e colocação de títulos patrimoniais ou de ações de 
forma  diversa  da  prevista  no  caput  depende  de  prévia  autorização  da 
Comissão de Valores Mobiliários ou de previsão legal.  

Parágrafo 3º O desdobramento de títulos patrimoniais ou de ações depende, 
igualmente, de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários ou de 
previsão legal.  

................................................................................................  

Art.  9º  Ao  término  de  cada  exercício  social,  o  valor  do  patrimônio  social 
deve ser apurado com base nas demonstrações financeiras correspondentes, 
feitas de acordo com os procedimentos e critérios adotados pelas sociedades 
anônimas.  

Parágrafo 1º A apuração anual do patrimônio deve  ser  submetida, até dez 
dias  depois  de  aprovada  pela  assembléia  geral,  à  Comissão  de  Valores 
Mobiliários, para sua homologação.  

Parágrafo 2º A  falta de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, 
após  trinta  dias  da  apresentação  dos  respectivos  processos  de  apuração, 
implicará aceitação da proposta.  

Parágrafo  3º  O  prazo  previsto  no  parágrafo  anterior  poderá  ser 
interrompido, uma única vez, por no máximo trinta dias, caso a Comissão de 
Valores Mobiliários requisite à bolsa de valores informações ou documentos 
adicionais.  

­  como  se  vê,  o  que  tais  dispositivos  determinam  não  se  confunde  com 
equivalência patrimonial, pois o MEP é método de avaliação de investimento e não, método de 
apuração de patrimônio social. O que os aludidos dispositivos tratam é da apuração do próprio 
patrimônio  das  bolsas  de  valores,  de  como  ele  deve  ser  repartido  pelo  número  de  títulos 
patrimoniais e da emissão de novos títulos; 

APLICAÇÃO  DO  MÉTODO  DE  EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL 
PARA  AVALIAÇÃO  DO  PATRIMÔNIO  DE  ASSOCIAÇÕES:  DA  DEFINIÇÃO  DOS 
EFEITOS TRIBUTÁRIOS SEGUNDO AS NORMAS TRIBUTÁRIAS. 

­  no  tópico  anterior,  procurou­se  demonstrar  as  razões  que  impedem  a 
utilização do MEP para avaliar os  títulos patrimoniais emitidos pela Bovespa e pela BM&amp;F. 
No  entanto,  caso  se  entenda que  o MEP poderia  ser utilizado  pelas  corretoras  que detinham 
títulos  patrimoniais  das Bolsas  de Valores  –  situação  da  recorrente  –  ainda  assim  há  que  se 
diferenciar os efeitos meramente contábeis dos efeitos tributários das operações realizadas pela 
contribuinte recorrente;  

­  primeiramente,  relevante  explicitar  quais  seriam  as  conseqüências  da 
pretensão da contribuinte, no sentido de utilizar o MEP para avaliar seus títulos patrimoniais da 
Bovespa  e  BM&amp;F.  Primeiramente,  deveria  ser  considerado  o  valor  contábil  dos  títulos 
patrimoniais no momento de sua alienação. Significa dizer que,  segundo a contribuinte, para 
verificar se houve ganho de capital, a Fiscalização teria que cotejar o valor registrado em sua 
contabilidade  –  que  correspondia  ao  valor  originário  do  título  patrimonial  acrescido  das 
atualizações efetivadas ao longo dos anos – e o valor recebido na alienação título patrimonial. 
Assim,  a  recorrente  discorda  da metodologia  empregada  pela  autoridade  administrativa,  que 

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considerou  o  custo  de  aquisição  do  título  patrimonial  para  apurar  o  ganho  de  capital  da 
operação;  

­  o  problema  da  proposta  da  contribuinte  é  que  ela  não  condiz  com  a 
realidade da Bovespa e da BM&amp;F. Em outras palavras, a recorrente tenta fazer prevalecer os 
efeitos  tributários  do  MEP  para  as  associações  sem  fins  lucrativos  –  apesar  de  notória  a 
disparidade  entre  o  regime  jurídico  das  sociedades  empresárias  e  o  regime  jurídico  das 
associações sem fins lucrativos. Assim, vale a pena explicar por qual motivo um investimento 
avaliado  pelo MEP,  ao  ser  alienado  pela  investidora,  tem  como  parâmetro  o  valor  contábil. 
Nesse ponto, importante transcrever trecho da obra Manual de Contabilidade Societária:  

O método  da  equivalência  patrimonial  concentra  grandes  complexidades  e 
dificuldades  de  aplicação  prática.  Todavia,  apresenta  resultados 
significativamente mais adequados. Esse critério traz reflexos relevantes nas 
demonstrações  contábeis das  empresas  com participação em coligadas,  em 
controladas  e  em  controladas  em  conjunto,  com  repercussões  positivas 
particularmente nos mercados de capitais e de crédito. Por esse critério, as 
empresas  reconhecem os  resultados  de  seus  investimentos nessas  entidades 
no momento  em que  tais  resultados  são gerados naquelas  empresas,  e não 
somente no momento em que são distribuídos na forma de dividendo, como 
ocorre no método de custo. (destaques não constam no original)  

Dessa  forma,  o  método  da  equivalência  patrimonial  acompanha  o  fato 
econômico,  o  que  é  a  geração  dos  resultados  e  não  a  formalidade  da 
distribuição de tal resultado.  

­  percebe­se,  portanto,  que  a  lógica  do  MEP  é  oportunizar  às  sociedades 
investidoras  a  possibilidade  de  registrar  os  resultados  ainda  não  distribuídos  pelas  suas 
coligadas  ou  controladas.  Especificamente  quanto  aos  lucros,  não  é  preciso  que  a  sociedade 
investida reconheça e distribua os dividendos dos seus acionistas para que estes  registrem os 
ganhos  provenientes  da  coligada  ou  controlada.  Dessa  maneira,  os  investidores  obtêm  a 
vantagem  de  refletir  em  seus  balanços  contábeis  os  resultados  de  seus  investimentos  em 
coligadas ou controladas mesmo sem o efetivo recebimento; 

­ partindo desse contexto, se um ativo foi avaliado pelo MEP significa que os 
dividendos não distribuídos integram o valor do investimento, ou seja, o investidor reconhece 
em  sua  contabilidade,  por  meio  do  MEP,  os  dividendos  ainda  não  disponibilizados  pela 
coligada ou controlada. É por essa razão que, no momento da alienação do investimento deve­
se  considerar  o  seu  valor  contábil.  Com  efeito,  os  valores  a  que  teria  direito  o  investidor  – 
produzidos e não disponibilizados pelas suas coligadas ou controladas – serão realizados com a 
alienação  do  ativo.  A  lógica  é  relativamente  simples:  o  lucro  será  tributado  na  investida, 
ficando retido nesta o dividendo ainda não entregue ao investidor. Assim, os dividendos serão 
“recebidos” pelo investidor quando este vender um investimento pelo seu valor contábil. Isso 
porque o preço pago pelo ativo será composto pelo custo de aquisição mais os  resultados da 
coligada ou controlada ainda não distribuídos; 

­  diante disso,  fica  evidente que a  apuração do  ganho de  capital  decorrente 
das  operações  de  desmutualização  da  BOVESPA  e  da  BMF  não  segue  a  mesma  lógica 
demonstrada acima. Com efeito, para o investimento ser avaliado pelo MEP presume­se que a 
investida – coligada ou controlada – não tenha distribuído seus resultados aos acionistas. Nesse 
ponto  reside  o  primeiro  obstáculo  à  pretensão  da  contribuinte,  qual  seja:  a  BOVESPA  e  a 

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BMF,  entidades  sem  fins  lucrativos,  não  possuíam  lucro  e  tampouco  poderiam  cogitar 
distribuírem seus resultados. Ora, Srs. Conselheiros, como aplicar o MEP às Bolsas de Valores 
se estas ostentavam natureza jurídica de associações sem fins lucrativos? Se não havia lucros a 
distribuir, qual a razão que justificaria a aplicação do MEP?  

­  não  obstante  essas  constatações  indicarem  que  o MEP  não  é  compatível 
com o regime jurídico da BOVESPA e da BMF – enquanto associações sem fins lucrativos – é 
possível  admitir  que  a  CVM  e  o  Banco  Central  tenham  determinado  que  as  corretoras 
utilizassem uma  técnica contábil parecida com o MEP para avaliarem os  títulos patrimoniais 
das Bolsas de Valores. Ao que parece, a preocupação da CVM e do Banco Central era conferir 
transparência  ao  mercado  de  capitais.  Desse modo,  editaram  regras  específicas  para  que  os 
valores dos títulos patrimoniais da BOVESPA e da BMF fossem atualizados na contabilidade 
das corretoras; 

­  entretanto,  é  preciso  ressaltar  que  essas  regras  criadas  pela  CVM  e  pelo 
Banco Central tem efeitos meramente contábeis, não atingindo a relação jurídico­tributária da 
contribuinte com a Fazenda Pública. Isso porque, se entendermos que a manifestação da CVM 
e do Banco Central teria determinado a utilização do MEP levando em consideração a relação 
jurídica mantida entre as Bolsas de Valores e as corretoras, teremos a seguinte conseqüência: a 
BOVESPA  e  a  BM&amp;F  não  são  e  nunca  foram  verdadeiras  associações  sem  fins  lucrativos; 
eram, na realidade, sociedades coligadas ou controladas das corretoras. Por seu turno, se esta 
for a linha adotada, implica dizer que as Bolsas de Valores nunca estiveram abrangidas pelos 
benefícios fiscais que, é bom frisar, usufruíram durante décadas;  

­  percebam,  Srs.  Conselheiros,  que  a  contribuinte  almeja  a  produção  do 
mesmo sentido e dos mesmos efeitos das normas societárias e contábeis no âmbito do direito 
tributário. Entretanto, essa pretensão somente  se concretizaria  se houvesse normas  tributárias 
que previssem os efeitos pretendidos pela  contribuinte. Diante disso, há que se  reconhecer o 
acerto  da  decisão  recorrida,  que  afastou  a  aplicação  do  MEP  e  apurou  o  ganho  de  capital 
auferido na alienação dos títulos patrimoniais tomando por parâmetro o custo de aquisição dos 
mencionados ativos;  

DO PEDIDO  

­  pelo  exposto,  espera  a União  (Fazenda Nacional)  seja negado provimento 
ao recurso especial. 

 

É o relatório. 

 

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Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

O presente processo tem por objeto lançamento referente ao IRPJ e à CSLL 
do ano­calendário de 2008, e também lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de 
estimativas mensais destes tributos nos anos­calendário de 2008 e 2010 (e­fls. 1325/1342). 

A infração apurada nos presentes autos diz respeito ao fato de a contribuinte 
não ter reconhecido o ganho de capital auferido na operação de desmutualização da CETIP em 
2008.  

Mas  o  presente  lançamento  também  guarda  relação  com  um  lançamento 
anterior,  formalizado nos autos do processo nº 16327.720416/2012­47,  referente ao  IRPJ e à 
CSLL no ajuste anual dos anos­calendário de 2008, 2009 e 2010 (e­fls. 1016/1044). 

Esse  lançamento  anterior  foi  motivado  por  outras  duas  infrações:  dedução 
indevida  de  despesas  com  amortização  de  ágio  (IRPJ  e  CSLL  2008/2009/2010)  e  exclusão 
indevida de receita de superveniência de depreciação (CSLL 2008). 

Naquele outro processo, as duas infrações apuradas resultaram, para o IRPJ: 
na redução do prejuízo fiscal em 2008 e 2009, e exigência de imposto em 2010; para a CSLL: 
na redução da base negativa em 2009, e exigência da contribuição em 2008 e 2010. 

Como  mencionado,  esse  lançamento  anterior  teve  reflexos  no  lançamento 
formalizado nos presentes  autos. O  conjunto das  infrações mencionadas  acima  repercutiu no 
presente processo na forma descrita a seguir. 

Para  o  IRPJ: mais  redução  do  prejuízo  fiscal  em  2008  (em  decorrência  da 
infração  relativa  à  desmutualização);  lançamento  de  multa  isolada  por  falta  de  estimativas 
mensais  em  2008  (em  decorrência  da  dedução  indevida  de  ágio  e  da  infração  relativa  à 
desmutualização); e lançamento de multa isolada por falta de estimativas mensais em 2010 (em 
decorrência da dedução indevida de ágio). 

Para a CSLL:  exigência de uma parcela  adicional da  contribuição  em 2008 
(em decorrência da infração relativa à desmutualização); lançamento de multa isolada por falta 
de  estimativas mensais  em  2008  (em  decorrência  da  dedução  indevida  de  ágio,  da  exclusão 
indevida  de  receita  de  superveniência  de  depreciação,  e  da  infração  relativa  à 
desmutualização); e lançamento de multa isolada por falta de estimativas mensais em 2010 (em 
decorrência da dedução indevida de ágio). 

As  infrações  relativas  à  exclusão  indevida  de  receita  de  superveniência  de 
depreciação e à operação de desmutualização da CETIP dizem respeito ao ano­calendário de 
2008. 

A  composição  das  bases  de  cálculo  para  a  aplicação  da multa  isolada  está 
demonstrada na planilha de e­fls. 1322/1324. 

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Acórdão n.º 9101­003.572 

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A  decisão  de  primeira  instância  administrativa  proferida  no  presente 
processo: 

· manteve a infração referente à desmutualização da CETIP em 2008; 

· cancelou integralmente as multas isoladas por falta de estimativas de IRPJ 
nos meses de 2008,  e  reduziu a multa  isolada por  falta de estimativas de CSLL referente ao 
mês de abril de 2008, nos dois casos, em razão do aproveitamento de estimativas que tinham 
sido recolhidas pela contribuinte; e 

· manteve as multas isoladas por falta de estimativas de IRPJ nos meses de 
2010; as multas isoladas por falta de estimativas de CSLL nos demais meses de 2008 em que 
houve lançamento (excluindo abril, onde houve redução da multa isolada); e as multas isoladas 
por falta de estimativas de CSLL nos meses de 2010.  

A recomposição das bases de cálculo para a aplicação da multa isolada, feita 
pela Delegacia de Julgamento, está demonstrada na planilha de e­fls. 1745/1746. 

A decisão de segunda instância administrativa proferida no presente processo 
(acórdão ora recorrido), por sua vez: 

· manteve a infração referente à desmutualização da CETIP em 2008; 

· esclareceu  que  no  processo  nº  16327.720416/2012­47  foi  cancelada  a 
infração  relativa  à  superveniência  de  depreciação  (Acórdão  nº  1402­002.072),  e  que,  em 
consequência disso,  não  havia mais  que  se  falar  em multa  isolada por  falta  de  estimativas  a 
título de CSLL para o ano­calendário de 2008; e 

· cancelou integralmente as multas isoladas por falta de estimativas de IRPJ 
e de CSLL nos meses de 2010, em razão de concomitância com a multa de ofício lançada no 
processo nº 16327.720416/2012­47 (referente ao ajuste anual de 2010). 

O  recurso  especial  da  PGFN  questiona  o  afastamento  da multa  isolada  em 
razão da concomitância de multas, e, dessa forma, busca restabelecer o  lançamento da multa 
isolada por falta/insuficiência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ/CSLL no ano­
calendário 2010. 

A  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  das  estimativas 
mensais de IRPJ/CSLL no ano­calendário 2010 guarda relação direta com a infração relativa à 
dedução  indevida  de  despesas  com  amortização  de  ágio  naquele  ano­calendário  (matéria 
tratada no processo nº 16327.720416/2012­47). 

O recurso especial da contribuinte, por sua vez, ataca o acórdão recorrido na 
parte em que ele manteve a infração referente à desmutualização da CETIP em 2008. 

É oportuno destacar que a infração referente à desmutualização da CETIP em 
2008 não tem mais reflexos na questão da multa isolada por falta de estimativas de IRPJ/CSLL 
neste ano­calendário. Com efeito,  as multas  isoladas para esse período  foram canceladas por 
motivos que não guardam relação com o que se decidiu sobre a mencionada infração, e esses 
motivos  não  são  objeto  de  recurso  especial,  nem  no  presente  processo,  nem  no  processo  nº 
16327.720416/2012­47. 

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Por uma questão de cronologia, inicio o julgamento pelo recurso especial da 
contribuinte, que trata de infração apurada no ano­calendário 2008. 

RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE 

O  recurso  especial  da  contribuinte  aponta  divergência  jurisprudencial  em 
relação à parte da decisão que manteve a  infração referente à desmutualização da CETIP em 
2008. 

Com seu recurso especial, a contribuinte procura demonstrar, em síntese, que 
não houve devolução de patrimônio da associação aos seus membros, seguida da subscrição e 
aumento  de  sociedade  por  ações  com  bens;  que  houve,  concretamente,  a  troca  dos  títulos 
patrimoniais  pelas  ações,  mediante  cisão,  cujos  efeitos  são  de  uma  permuta,  a  qual  não 
configura  ganho  de  capital  ou  receita  operacional  para  a  Recorrente;  que  a  constituição, 
funcionamento  e  alterações  nos  atos  regulamentares  de  sociedade  liquidação  e  custódia  de 
valores  mobiliários,  a  exemplo  da  antiga  "associação  CETIP",  são  matérias  legalmente 
reservadas a outros órgãos (CMN e CVM); e que seria vedado à Receita Federal negar validade 
aos atos de cisão da CETIP. 

A primeira observação a fazer é que as referidas normas infra­legais editadas 
pelo CMN e CVM não tem o escopo de definir efeitos tributários para o caso ora examinado, 
até porque não é essa a finalidade das normas editadas pelos referidos órgãos. 

O acórdão recorrido já tratou adequadamente dessa questão:  

Da ausência de apuração de ganho de capital na desmutualização da 
CETIP (infração n° 1). 

Competência da Secretaria da Receita Federal para analisar os efeitos 
tributários da operação de desmutualização da CETIP.  

A competência da Secretaria da Receita Federal está definida no art. 
15  do  Decreto  n°  7.482/2011.  A  seguir  destacamos  os  itens  que 
consideramos mais relevantes para o presente caso: 

[...] 

Ao analisarmos os  elementos  contidos  no processo,  e em especial  o 
Termo  de  Verificação  Fiscal,  constatamos  que  a  fiscalização  seguiu  os 
seguintes  passos:  i)  descreveu  os  fatos  (item  2.1  descrição  dos  fatos);  ii) 
interpretou a legislação (item 2.2 do direito aplicado);  iii) quantificou a base 
de cálculo e deu esclarecimentos sobre o lançamento (itens 2.3 e 4). 

O  trabalho  fiscal  resumiu­se  à  interpretação  dos  fatos  à  luz  da 
legislação  tributária,  conforme demonstra  trecho a  seguir  reproduzido  com 
as conclusões específicas sobre a desmutualização (fls. 1399/1400): 

[...] 

Em  nenhum  momento,  a  fiscalização  apreciou  questões  relativas  à 
aplicação  da  legislação  que  disciplina  o  funcionamento  do  mercado  de 
valores mobiliários e a atuação dos diversos  integrantes do mercado. Nem 
tampouco,  questionou  a  validade  da  operação  sob  a  ótica  do 
desenvolvimento dos negócios com valores mobiliários. 

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Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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A  fiscalização  limitou­se  a  analisar  a  operação  sob  o  ponto  de  vista 
fiscal, aplicando norma tributária relativa à apuração de ganho de capital. 

É  equivocado  falar­se  em  "competência  para  afastar  a  natureza  da 
operação". 

No Direito Administrativo, competência é a aptidão de uma autoridade 
pública para a efetivação de certos atos. 

As esferas de competência da Comissão de Valores Mobiliários e da 
Secretaria da Receita Federal são distintas e bem delimitadas, podendo um 
mesmo fato ser infração tributária mas não configurar ilícito à legislação que 
regula o funcionamento do mercado de valores mobiliários. 

O  escopo  da  CVM  ao  analisar  a  operação  de  desmutualização  da 
CETIP  é,  grosso  modo,  zelar  pelo  bom  funcionamento  do  mercado  de 
valores  mobiliários,  garantindo  a  confiabilidade  e  a  regularidade  das 
informações  divulgadas  pelas  companhias  e  os  demais  integrantes  do 
mercado.  A  regularidade  da  operação  perante  as  normas  que  estão  na 
esfera  de  sua  competência  não  implica  a  inexistência  de  ilícito  na  esfera 
fiscal. 

A Secretaria da Receita Federal aprecia os fatos e as normas relativas 
à  legislação  dos  tributos  e  demais  receitas  sob  sua  administração, 
exercendo a fiscalização e aplicando as penalidades nelas previstas. 

Conclui­se,  pois,  que  a  autoridade  fiscal  exerceu  a  competência  que 
lhe  é  atribuída  pela  legislação,  não  se  identificando  em  sua  atuação 
qualquer incoerência com atos de outros órgãos da Administração Federal, 
uma  vez  que  as  normas  aplicadas  ao  mesmo  fato  são  de  naturezas 
distintas. 

O  lançamento  fiscal  não  buscou  desconstituir  os  eventos  societários  que,  a 
partir da antiga CETIP (organizada como associação sem fins lucrativos), criaram a CETIP S/A 
(estruturada como sociedade anônima), ou obstruir  (nem mesmo tentar  reverter) a destinação 
dos  bens  que  já  foi  consumada  nesse  referido  processo  de  transmutação  da  mencionada 
entidade. 

O que se buscou com o lançamento foi simplesmente dar o devido tratamento 
tributário para a operação em questão, e isso é competência legal da Receita Federal. 

Penso  que  o  entendimento  defendido  pela  contribuinte  (e  corroborado  pelo 
acórdão  paradigma)  procura  descaracterizar  a  devolução  de  patrimônio  a  partir  de  uma 
interpretação bastante  formal  e  restritiva da hipótese de  tributação prevista no  art.  17 da Lei 
9.532/1997, onde o lançamento está fundamentado:  

Art. 17. Sujeita­se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por 
cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos 
recebidos de  instituição  isenta,  por pessoa  física,  a  título de devolução de 
patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver 
entregue para a formação do referido patrimônio. 

Em  síntese,  a CETIP,  durante  o  tempo  em que  foi  organizada na  forma de 
associação civil sem fins lucrativos, desfrutando de benesses fiscais próprias para esse tipo de 

Fl. 2198DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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entidade,  acumulou  grande  patrimônio,  e  a  forma  de  apropriação  desse  patrimônio  foi 
radicalmente alterada na chamada operação de desmutualização. 

É importante perceber, conforme já mencionado que o lançamento fiscal não 
buscou  desconstituir  os  eventos  societários  aprovados  pela  CVM.  O  que  se  buscou  com  o 
lançamento foi simplesmente dar o devido tratamento tributário que está previsto em lei, e que 
a contribuinte pretende neutralizar adotando extremo formalismo na sua linha de interpretação. 

Ficou  bem  evidente  que  o  patrimônio  que  pertencia  a  uma  associação  sem 
fins  lucrativos,  obrigada  a  destinar  seu  resultado,  integralmente,  à  manutenção  e  ao 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais, passou a pertencer a uma sociedade anônima, com 
evidente finalidade econômica e sem qualquer vinculação às regras impostas às entidades sem 
fins  lucrativos,  no  que  diz  respeito  à  destinação  dos  resultados  e  do  próprio  patrimônio 
acumulado ao longo de muitos anos. 

O fato é que esse processo transferiu para a sociedade anônima destinatária a 
disponibilidade sobre os  resultados auferidos durante  todo o período no qual a associação se 
beneficiou de isenções tributárias, os quais, após esta operação, são passíveis de destinação aos 
agora acionistas da S/A sem as restrições legais anteriores. 

O  texto  do  referido  art.  17  da Lei  nº  9.532/1997 não  dá margem para uma 
linha de interpretação que coloca as hipóteses de devolução e de substituição (de patrimônio) 
como possibilidades  tão  excludentes  uma da  outra,  como  se  fossem  conceitos  jurídicos  com 
conteúdos específicos e contrapostos. 

Devolver  significa  enviar  de  volta,  restituir  algo  a  alguém.  E  substituir 
significa colocar em lugar de, trocar. 

Nas  próprias  palavras  do  referido  dispositivo  legal,  a  devolução  é  de 
patrimônio, que pode estar representado por dinheiro, ou por quaisquer bens ou direitos. 

O que se devolve não são os próprios títulos (porque estes  já pertenciam ao 
associado), e nem o mesmo patrimônio que o associado um dia entregou à associação para nela 
ingressar (o mesmo bem, o mesmo direito, etc.). 

O que  se  devolve  é  algum bem,  algum direito,  ou mesmo uma quantia  em 
dinheiro  que  vai  "substituir"  os  antigos  títulos.  No  caso  do  art.  17  da  Lei  nº  9.532/1997,  a 
devolução "de patrimônio" vai sempre se dar com a substituição dos títulos por alguma outra 
coisa. 

Aliás,  se  for  para  se  apegar  ao  significado  literal  da  palavra,  nem  se  pode 
defender  a  idéia  de  que  só  haveria  devolução  se  o  que  estivesse  sendo  devolvido  fosse  o 
próprio patrimônio da sociedade, porque o patrimônio da sociedade, na maioria dos seus itens, 
nunca  pertenceu  ao  associado.  O  que  se  entrega  para  o  associado  é  um  patrimônio 
(representado por quaisquer bens, direitos ou dinheiro) em devolução (ou em substituição) de 
um  patrimônio  antigo  do  associado  (também  representado  por  quaisquer  bens,  direitos  ou 
dinheiro), que ele um dia entregou para a associação. 

Até  daria  para  aceitar  a  tese  de  que  houve  mera  "substituição",  na  forma 
defendida pela contribuinte,  se  tivesse havido a  troca dos  títulos de uma  instituição sem fins 
lucrativos por títulos de outra instituição sem fins lucrativos.  

Fl. 2199DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Mas,  diante  do  contexto  ora  analisado,  não  é  razoável  defender  que  houve 
mera substituição dos títulos de uma instituição sem fins lucrativos (entidade isenta de tributos) 
por  ações  de  uma  sociedade  anônima,  sem  que  se  veja  aí  a  devolução  de  um  patrimônio 
formado após muitos anos de gozo de isenções tributárias. 

Registro  novamente  que  a  devolução  de  que  trata  o  art.  17  da  Lei  nº 
9.532/1997  é  uma  devolução  de  patrimônio,  e  não  de  um  bem  específico,  de  um  direito 
específico, ou do mesmo valor em dinheiro que foi entregue anteriormente à associação.  

A devolução aqui  tratada se caracteriza em função daquele que  recebe algo 
"de volta" (no caso, um bem qualquer, um direito qualquer, ou uma quantia em dinheiro), e que 
é entregue por quem havia recebido algo anteriormente. 

Não  é  necessário  que  se  devolva  um  item  específico  do  patrimônio  da 
associação. Nem mesmo importa se o que está sendo entregue a título de devolução chegou a 
ingressar efetivamente no patrimônio da associação. 

Se a associação entregou algo (ações da S/A) em "substituição" daquilo que 
gerava um vínculo específico dela com o associado (no caso, os títulos), não há como deixar de 
ver aí uma "devolução" de patrimônio, inclusive com extinção total ou parcial do vínculo que 
existia entre associado/associação sem fins lucrativos. 

Não há dúvida de que a associação, por meio de seus órgãos, participou dos 
atos que levaram aos eventos de desmutualização, e consentiu em devolver patrimônio aos seus 
associados. Essa devolução se deu por meio das ações da sociedade anônima que a associação 
também decidiu criar.  

O  patrimônio  que  o  associado  tinha  indiretamente,  e  que  era  representado 
pelos títulos da associação, deixou de existir. Esse patrimônio foi a ele devolvido, na forma de 
ações de uma S/A. 

A  vontade  individual  do  associado,  em  relação  ao  conjunto  de  eventos  de 
transformação da CETIP, é irrelevante para que se possa visualizar a devolução de patrimônio. 

Basta notar que  se  tivesse ocorrido  simplesmente  a  extinção da  associação, 
com devolução de patrimônio aos associados, a  tributação aqui  em pauta  se daria da mesma 
forma,  independentemente  de  o  associado  ter  ou  não  consentido  individualmente  com  a 
extinção da associação. 

Desse modo, não há dúvida de que a operação de desmutualização envolveu a 
devolução  de  patrimônio  de  entidade  isenta  (a  antiga  CETIP),  que  era  constituída  como 
associação civil sem fins lucrativos. 

O  acórdão  recorrido  apresenta  outros  fundamentos,  além  dos  já  transcritos, 
que são suficientes para negar provimento ao recurso especial da contribuinte. 

Mas  há  outras  decisões  do  CARF  que  trataram  dessa  matéria  no  mesmo 
sentido acima referido.  

Fl. 2200DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Cito  aqui  trechos  do  Acórdão  nº  1101­000.833,  orientado  por  voto  da 
Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa,  que  traz  elementos  adicionais  importantes  para  a  correto 
tratamento da matéria, e que complementam os fundamentos do presente voto:  

No  âmbito  da  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL,  a  Lei  nº  9.532/97,  ao 
revogar o art. 28 do Decreto­lei nº 5.844/43, e o art. 30 da Lei nº 4.506/64, 
consolidou as regras para reconhecimento de isenção às associações civis 
sem fins lucrativos: 

[...] 

Nestes  termos,  a  associação  civil  que  atende  aos  requisitos  legais  e 
destina  seu  superávit,  integralmente,  à manutenção e ao desenvolvimento 
dos seus objetivos sociais, está isenta dos tributos incidentes sobre o lucro. 
Caso  esta  associação  devolva  bens  e  direitos  a  pessoa  jurídica  que 
contribuiu  para  a  formação  de  seu  patrimônio,  a  diferença  entre  o  valor 
recebido  e  o  valor  antes  entregue  à  associação  deverá  ser  adicionada  à 
base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 17, caput c/c §§ 3º e 4º da Lei nº 
9.532/97). 

O Código Civil de 2002 somente cogita da destinação do patrimônio de 
uma  associação  em  caso  de  dissolução,  fixando  que  ela  deve  beneficiar 
entidade de fins não econômicos ou os associados que contribuíram para a 
formação daquele patrimônio: 

[...] 

Ao  ser  editado,  o  referido  Código  ainda  trouxe  algumas  disposições 
transitórias  para  adaptação  de  todas  as  pessoas  jurídicas,  inclusive  as 
associações, ao novo regime, estipulando prazo que foi prorrogado pela Lei 
nº 10.838/2004 e pela Lei nº 11.127/2005: 

[...] 

Observa­se  no  referido  diploma  legal  que  as  hipóteses  de 
transformação,  incorporação, cisão ou fusão somente foram previstas para 
sociedades, nos  termos dos arts. 1.113 a 1.122,  integrantes do Capítulo X 
(Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades) 
do Subtítulo  II  (Da Sociedade Personificada). Quando quis compartilhar as 
normas aplicáveis às sociedades com as demais pessoas jurídicas privadas, 
o legislador foi expresso: 

[...] 

Neste  cenário  jurídico,  a  dissolução  da  associação  civil  sem  fins 
lucrativos deve resultar na destinação de seu patrimônio a entidade de fins 
não  econômicos,  idênticos  ou  semelhantes  aos  seus,  ou  favorecer  os 
associados  que  contribuíram  para  a  formação  de  seu  patrimônio.  E,  caso 
bens e direitos sejam devolvidos a pessoa que contribuiu para formação do 
patrimônio da associação civil, haverá a incidência tributária prevista no art. 
17 da Lei nº 9.532/97. 

Estas  regras  aplicam­se,  inclusive,  em  caso  de  dissolução parcial  da 
associação civil, devendo o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.532/97 ser 
interpretado  à  luz  do  Código  Civil  de  2002,  que  somente  permite  a 

Fl. 2201DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o 
patrimônio de outra pessoa jurídica de fins não econômicos. 

Inexistindo a possibilidade de cisão da associação civil, ou mesmo de 
destinação de seu patrimônio a entidade de fins econômicos, o fato jurídico 
que converteu os títulos patrimoniais que a recorrente possuía em Bolsa de 
Valores  em  ações  de  Bolsa  de  Valores  somente  pode  ser  caracterizado 
como dissolução parcial da associação sem fins  lucrativos, com devolução 
de patrimônio a associado, que utiliza este valor para aporte de capital na 
sociedade  anônima  referida.  Em  tais  circunstâncias,  a  diferença  entre  o 
valor recebido e o valor antes entregue à associação deverá ser adicionada 
à base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 17, caput c/c §§ 3º e 4º da Lei nº 
9.532/97). 

Aliás,  recente  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região 
orienta­se neste mesmo sentido: 

PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  MANDAMENTAL.  IRPJ.  CSSL.  BM&amp;F­
BOLSA  DE  MERCADORIAS  E  FUTURO  DE  SÃO  PAULO. 
OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS CONVERTIDOS EM 
AÇÕES DE S/A. LEI 9.532/97, ART. 17. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. 

1.  O  processo  de  desmutualização  trouxe  ganhos  patrimoniais  à 
impetrante que passou de simples associada da BM&amp;F à detentora de 
ações na nova holding, acrescendo ao seu patrimônio as novas ações 
adquiridas com os valores que havia despendido para a  formação da 
associação e que lhe fora devolvido. 

2.  A  devolução  implicou  em  aplicação  de  parte  dos  valores  que 
compunha o patrimônio da associação em ações de empresa com fins 
lucrativos,  o  que  desnatura  o  processo  de  sucessão  legal  das 
associações e autoriza a incidência de tributos em razão do acréscimo 
patrimonial experimentado pela impetrante. 

3.  Não  há  que  se  falar  em  avaliação  pelo  método  de  equivalência 
patrimonial porquanto o Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de 
Renda),  autoriza  a  utilização  de  tal  método  apenas  na  hipótese  de 
investimentos em controladas e coligadas, não sendo este o caso dos 
autos. 

4. Também não socorre a impetrante a Solução de Consulta nº 13 de 
10/11/97, proferida antes da vigência da Lei 9.532/97. O mesmo vale 
para a aplicação da Portaria nº MF nº 785/77,  já que esta cuidava de 
"constituição  de  reserva  com  os  acréscimos  no  valor  nominal  dos 
títulos" e a exclusão de tais acréscimos ao lucro real, não sendo este o 
caso dos autos. 

5. O processo de desmutualização autoriza a incidência do imposto de 
renda e da CSLL, como pretendido pelo Fisco, nos exatos  termos do 
quanto disposto no artigo 17 da Lei nº 9.532/97. 

6.  Apelação  que  se  nega  provimento.  (Apelação  Cível  nº 
003517962.2007.4.03.6100/SP,  processo  nº  2007.61.00.0351795/SP, 
Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, sessão de 19 de julho 
de 2012). 

Fl. 2202DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Discordo, portanto, do I. Relator quando: 

·  Admite  a  possibilidade  de  cisão  de  associação  civil  sem  fins 
lucrativos com fundamento: 

­ no art. 2.033 do Código Civil de 2002, pois embora tais associações 
sejam uma das pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no art. 44 
do mesmo diploma legal (inciso I), a possibilidade de cisão destas pessoas 
jurídicas foi submetida à regência do Código, e este somente disciplinou tal 
procedimento  relativamente  às  sociedades,  pessoas  jurídicas  de  direito 
privado referidas no inciso II do art. 44 de seu texto;  

­ no art. 174 do RIR/99, pois a base legal deste dispositivo é a Lei nº 
9.532/97,  anterior  ao  Código  Civil  de  2002,  que  estabeleceu  o  cenário 
jurídico antes mencionado;  

­  na  prática  civil,  pois  ainda  que  tal  ocorra,  e  não  há  demonstração 
neste sentido, é necessário distinguir hipóteses como a presente, na qual a 
destinação  do  patrimônio  ocorre  em  favor  de  uma  entidade  de  fins 
econômicos;  

­  no  arquivamento  dos  competentes  atos  sociais,  sem  objeção  pelos 
órgãos públicos de  registro,  na medida em que os  registros de dissolução 
parcial  da  associação  civil  e  de  constituição  da  sociedade  anônima  são 
independentes, em órgãos distintos. 

· Não vislumbra a devolução de patrimônio sujeita à tributação porque: 

­ não haveria solução de continuidade da BM&amp;F, nem mesmo extinção 
de uma associação e constituição imediata de pessoas jurídicas diferentes, 
apesar  de  evidenciado  que,  na  parte  aqui  tributada,  o  patrimônio  antes 
administrado  por  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  obrigada  a  destinar 
seu resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus 
objetivos  sociais,  passou  a  ser  administrado  por  uma  sociedade anônima, 
com  evidente  finalidade  econômica  e  sem  qualquer  vinculação  às  regras 
impostas às entidades sem fins lucrativos;  

­ houve mera transmutação de valores mobiliários, em estrita paridade 
patrimonial, sem que tenham ocorrido quaisquer perdas ou ganhos, apesar 
desta  transmutação  ter  transferido  à  sociedade  anônima  destinatária  a 
disponibilidade sobre os resultados auferidos durante todo o período no qual 
a  associação  se  beneficiou  da  isenção  tributária,  os  quais,  após  esta 
operação,  são  passíveis  de  qualquer  destinação  sem  as  restrições  legais 
anteriores;  

­ a hipótese de  incidência somente se verificaria quando, por ventura, 
as ações fossem alienadas, pois neste momento, para afastar o lançamento, 
bastaria à alienante demonstrar que,  juridicamente, o  fato gerador previsto 
em lei ocorrera no momento em que a associação civil sem fins lucrativos foi 
dissolvida,  ainda  que  parcialmente.  Demais  disso,  considerando  que  a 
sociedade  anônima  então  constituída  sofrerá  mutações  patrimoniais  em 
razão  de  suas  atividades  não  mais  isentas,  seria  necessário  um  controle 
específico  das  ações  gravadas  com  o  passado  de  atividade  isenta  para 
aferir,  em  eventual  alienação,  qual  parcela  daqueles  resultados  antes 
beneficiados  foram  realizados  segundo  o  conceito  pretendido,  em  total 
afronta à disciplina legal fixada. 

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Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Adicionalmente  cabe  também  refutar  outras  alegações  que  a 
recorrente apresentou em sua defesa: 

·  Não  teria  havido  devolução  patrimonial  pela  BM&amp;F,  mas  sim 
transformação, na modalidade cisão, o que resultou na destinação de parte 
de seu patrimônio para o aumento de capital de uma sociedade anônima: os 
titulares das ações decorrentes deste aumento de capital são as sociedades 
corretoras  de  valores  que  antes  integravam a  associação,  e  não  havendo 
previsão  legal  para  a  cisão  desta,  e  quanto menos  de  destinação  de  seu 
patrimônio  a  entidade  com  fins  econômicos,  a  disponibilização  destes 
valores  somente  se  efetiva  mediante  devolução  do  patrimônio  aos 
associados e destinação, por estes, à sociedade anônima;  

·  A  cisão  foi  parcial  e  a  BM&amp;F  continuou  existindo,  reunindo  o 
patrimônio  não  operacional:  inexistindo  a  previsão  legal  de  cisão  de 
associação  civil,  e  somente  podendo  se  cogitar  de  transferência  de 
patrimônio de uma associação civil em  favor de uma entidade de  fins não 
econômicos,  o  ato  praticado  caracteriza­se  como  devolução  parcial  do 
patrimônio aos associados;  

·  Há  solução  de  consulta  anterior  no  qual  operação  semelhante 
realizada  por  outra  associação,  há  cerca  de  dez  anos,  não  ensejou  a 
apuração de ganho de capital em favor dos associados: a hipótese legal de 
incidência em razão da caracterização de ganho de capital surgiu com a Lei 
nº 9.532/97, e as associações civis submeteram­se a novo regramento com 
a edição do novo Código Civil, em 2002, de modo que operação ocorrida em 
contexto  legal anterior não serve como paradigma para validar a operação 
aqui questionada;  

·  A  Junta  Comercial  do  Estado  de  São  Paulo  seria  a  autoridade 
competente  para  avaliar  o  procedimento  societário:  a  pretendida  cisão  de 
uma  associação  civil,  correspondente  à  sua  extinção  parcial,  não  está 
sujeita a registro na Junta Comercial, mas sim no Registro Civil das Pessoas 
Jurídicas.  À  Junta  Comercial  do  Estado  de  São  Paulo  coube,  apenas, 
registrar  os  estatutos  da  nova  sociedade  anônima,  inexistindo  qualquer 
prova  de  que  neste  procedimento  tenha  sido  convalidado  o  aporte  de 
patrimônio vertido de associação civil;  

·  Não  haveria  óbice  legal  à  transformação,  na modalidade  cisão,  de 
qualquer  sociedade  ou  associação:  a  cisão  é  procedimento  que  somente 
passou  a  existir  com  a  Lei  nº  6.404/76,  e  sem  esta  previsão  legal,  era 
necessário  que  a  sociedade  devolvesse  capital  a  seus  sócios  para  que 
estes  utilizassem  tal  parcela  para  integralização  em  outra  sociedade.  Não 
basta  inexistir  óbice  legal,  é  preciso  que  haja  previsão  legal  para  que  a 
forma  jurídica  “cisão”  possa  ser  adotada.  Inexistindo  previsão  legal  para 
cisão de associação civil,  o ato  praticado  somente  pode ser  caracterizado 
como  devolução  parcial  do  patrimônio  aos  associados,  e  assim  ensejar  a 
aplicação do art. 17 da Lei nº 9.532/97;  

·  Os  ativos  patrimoniais  teriam  sido  vertidos  do  patrimônio  da 
associação BM&amp;F para o patrimônio da sociedade anônima que surgiu pela 
cisão,  pelo  valor  contábil:  a  sociedade  anônima  foi  constituída  com  um 
capital  equivalente  ao  valor  do  patrimônio  devolvido  pela  associação  aos 
seus associados. Em que pese a equivalência de valores, não era possível 
a versão direta de patrimônio da associação civil para a sociedade anônima, 

Fl. 2204DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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nem  há  evidências  de  que  assim  se  fez  na  proposta  de  Estatuto  das 
sociedades anônimas constituídas (fls. 272/306). Portanto, necessariamente 
ocorreu  a  devolução  de  patrimônio  aos  associados  antes  destes 
subscreverem as ações da nova sociedade com estes mesmos valores. E, 
mesmo na visão da recorrente, não se pode olvidar que a associação civil 
teria destinado patrimônio  a entidade de  fins  econômicos,  transmitindo­lhe 
os  resultados  beneficiados  com  isenção  de  IRPJ  e  CSLL,  em  afronta  às 
condições legais deste benefício, especialmente a necessária destinação de 
seus  resultados às atividades sem  fins  lucrativos. Em  tais condições, a  lei 
não  cogita  da  suspensão  da  isenção,  mas  sim  da  tributação  dos 
beneficiários daqueles rendimentos;  

· Em termos de valor absoluto nada teria mudado na contabilidade dos 
associados: isto porque foi dado indevidamente o tratamento de cisão, que 
tem  como  característica  a  permuta  de  ações/quotas  no  patrimônio  do 
investidor. Não sendo possível a cisão da associação civil, a devolução do 
patrimônio  com os  rendimentos  por  ele  produzidos  durante  o  período  que 
permaneceu  sob  a  administração  da entidade  isenta,  em  confronto  com o 
custo contabilizado deste aporte antes  feito pelo associado,  revela  riqueza 
tributável segundo o disposto no art. 17 da Lei nº 9.532/97;  

·  O  custo  para  fins  de  apuração  do  resultado  tributável  seria  aquele 
contabilizado no momento da cisão, pois há  regras do BACEN e da CVM, 
além  do  art.  3º  do  Decreto  Lei  nº  1.109/70  e  da  Lei  nº  8.849/94,  e  suas 
alterações,  que  determinam  o  registro  em  Patrimônio  Líquido  da 
contrapartida da diferença resultante entre o valor inicialmente contabilizado 
e  o  valor  do  patrimônio  da  Bolsa  proporcional  ao  título  detido  pelo 
associado: as leis referidas afastam a incidência tributária sobre distribuição 
de lucros quando estes, mantidos em contas de reservas, sem distribuição, 
são utilizados para aumento de capital, bem como estabelecem presunções 
de  distribuição  se  a  incorporação  é  seguida  ou  precedida  de  redução  do 
capital com devolução aos sócios. A Portaria MF nº 785/77 declarou que o 
acréscimo do valor nominal dos títulos patrimoniais das Bolsas de Valores, 
em decorrência de alteração de seu patrimônio social não constitui  receita 
nem  ganho  de  capital,  desde  que  mantido  em  reserva,  providência, 
inclusive, determinada pelo BACEN. Nestes termos, enquanto não alienado 
ou baixado o investimento que gerou aquele rendimento, não há incidência 
de  IRPJ  e  CSLL  como  extensamente  justificado  no  início  deste  voto.  A 
devolução de patrimônio pela associação isenta nada mais é do que a baixa 
deste investimento, e a apuração do ganho de capital deve observar o diz a 
legislação,  consoante  já  expresso  neste  voto,  integrando  a  hipótese  de 
incidência  expressa  no  art.  17  da  Lei  nº  9.532/97,  que  expressamente 
alcança  todo o acréscimo auferido  entre o aporte  inicial  e a  devolução do 
patrimônio.  Em  suma,  inexiste  tributação  se  o  patrimônio  da  associação 
isenta  com  ela  permanece  ou  é  destinado  a  outra  entidade  sem  fins 
econômicos, consoante permite o Código Civil. Se o patrimônio é destinado 
a entidade com fins econômicos, o que pressupõe, necessariamente, a sua 
devolução  aos  associados,  há  realização  dos  resultados  segundo  a 
determinação legal e, por conseqüência, incidência de IRPJ e CSLL quando 
o beneficiário deste ganho é pessoa jurídica;  

·  O  entendimento  da  Solução  de  Consulta  COSIT  nº  10/2007 
estabeleceria  nova  regra  de  tributação,  desqualificaria  a  escrituração 
contábil dos associados e arbitraria o  lucro: a regra de tributação foi fixada 
pela Lei nº 9.532/97 e a hipótese de incidência ocorreu tal qual interpretado 

Fl. 2205DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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na Solução de Consulta referida, na medida em que não houve cisão parcial 
da  associação  civil,  mas  sim  devolução  parcial  de  seu  patrimônio  aos 
associados,  que  o  destinaram  à  constituição  de  uma  entidade  com  fins 
econômicos, em total afronta às exigências fixadas em lei para manutenção 
dos efeitos da isenção dos resultados de entidades sem fins lucrativos;  

·  Não  há  previsão  de  ajuste  do  lucro  líquido  na  lei  para  refletir  a 
valorização  dos  títulos,  e,  por  conseqüência,  não  há  incidência  de  CSLL 
sobre estes valores: o art. 17, §4º da Lei nº 9.532/97 estabelece que a base 
de cálculo expressa no caput do dispositivo presta­se, não só à adição ao 
lucro  real,  como  também para determinação da base de cálculo da CSLL. 
Assim, caracterizada a devolução parcial de patrimônio aos associados, há 
fundamento legal para exigência, também, da CSLL. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso 
especial da contribuinte. 

RECURSO ESPECIAL DA PGFN 

Conforme  mencionado,  a  PGFN  suscitou  divergência  quanto  à  parte  da 
decisão  que  cancelou  a  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  de  estimativas 
mensais de IRPJ/CSLL em razão de concomitância, o que abrange as multas isoladas aplicadas 
em relação ao ano­calendário de 2010. 

Já  vimos  também  que  a  aplicação  da  multa  isolada  em  relação  ao  ano­
calendário  de  2010  decorreu  da  infração  relativa  à  dedução  indevida  de  despesas  com 
amortização de ágio, matéria cujo mérito foi apreciado no processo nº 16327.720416/2012­47 
(onde houve lançamento de IRPJ e CSLL no ajuste anual de 2010, motivado por essa mesma 
infração).  

Em  sede  de  contrarrazões,  a  contribuinte  suscita  uma  preliminar  de  não 
conhecimento do recurso especial da PGFN. 

Ela alega, em síntese, que não há que se falar em divergência jurisprudencial 
quando  estão  em  confronto  situações  diversas;  que  constitui  premissa  para  o  entendimento 
exarado  nos  paradigmas  o  fato  de  as  bases  de  cálculo  das multas  isolada  e  de  ofício  não  se 
justaporem, ou seja, de restar uma diferença de tributo em aberto; que nos casos paradigmas, 
restava uma diferença a ser submetida à multa isolada, algo que não se tem no caso do acórdão 
recorrido. 

A preliminar é improcedente. 

Conforme  esclarece  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  (e­fls.  1404),  a 
contribuinte apurou as estimativas de 2010 exclusivamente com base em balanços/balancetes 
de suspensão/redução, e foi por isso que a glosa das despesas de ágio repercutiu igualmente na 
apuração das estimativas e na apuração de ajuste. 

Mas  no  primeiro  paradigma  (Acórdão  nº  1202­000.964)  a  situação  não  é 
diferente,  porque  a multa  isolada por  falta de estimativas  também  foi  aplicada com base  em 
balanço ou balancete de suspensão ou redução, em razão de infração de omissão de receita que 
afetou igualmente a apuração de ajuste anual. 

Fl. 2206DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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O primeiro paradigma, portanto, já seria suficiente para a admissibilidade do 
recurso. 

O  segundo  paradigma  (Acórdão  nº  1302­001.080),  por  sua  vez,  ao  abordar 
essa  questão  da  diferença  entre  as  bases  para  o  cálculo  das multas,  não  a  invoca  como  um 
fundamento  necessário  para  a  manutenção  da  multa  isolada,  mas  apenas  como  uma 
possibilidade  que  pode  ocorrer  em  razão  de  várias  circunstâncias,  destacando  ainda  que  não 
haveria  o  alegado  bis  in  idem  mesmo  que  as  multas  isolada  e  de  ofício  estivessem  sendo 
calculadas sobre a mesma base, senão vejamos: 

Das diferentes bases para cálculos das multas  

A tese de que as multas isolada e de ofício, no presente caso, estariam 
incidindo sobre a mesma base, também, não deve prosperar, seja porque as 
bases não são idênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só 
ocorreria se as duas sanções fossem aplicadas pela ocorrência da mesma 
conduta, o que já ficou demonstrado que não ocorre, se não vejamos. 

A multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre 
a base estimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma 
estimativa  legal, ou seja, o  legislador quando determina a aplicação de um 
percentual sobre a receita bruta, para o cálculo da base estimada, está, em 
verdade,  estimando  custos  e  despesas.  A  multa  de  ofício,  in  casu, 
corresponde a um percentual sobre o IRPJ calculado sobre o lucro real, na 
qual  se  leva  em  conta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em 
suma,  se  a  base  estimada  difere  do  lucro  real,  se  são  valores  distintos, 
inclusive com previsões  legais distintas, os  impostos delas  resultantes são 
também valores distintos e,  consequentemente, as multas ad valorem que 
incidem sobre elas, também, são valores que não se confundem. 

Todavia,  ainda  que  as  multas  isolada  e  de  ofício  fossem  calculadas 
sobre o IRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria 
um  bis  in  idem,  pois,  como  já  asseverado  acima,  a  ocorrência  de  uma 
infração não  importa necessariamente na ocorrência da outra, o que  torna 
irrefutável que as  infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte 
pode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês 
do ano­calendário e não recolher a diferença calculada ao final do período, 
ficando  sujeito  assim  a  multa  de  ofício,  mas  não  a  multa  isolada.  Ao 
contrário,  pode  deixar  de  recolher  o  IRPJ  sobre  a  base  estimada,  mas 
pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o  lucro real, hipótese na qual só 
ficará sujeito à multa isolada. 

Está bem evidente que o contexto do segundo paradigma não é o apresentado 
pela contribuinte, no sentido de que a multa isolada só foi mantida porque as bases das multas 
eram diferentes,  porque  a base da multa  isolada  era maior que  a base da multa de ofício no 
ajuste anual. 

Basta ver que o paradigma manteve toda a multa isolada, e não apenas a parte 
correspondente ao alegado excesso das estimativas mensais em relação ao ajuste anual. 

A  referida decisão nem mesmo esclarece  com precisão qual  foi  a  forma de 
apuração das estimativas. Não deixa claro se elas foram apuradas com base na receita bruta ou 
se com base em balancetes de suspensão/redução. 

Fl. 2207DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Ela  apenas  registra  que  é normal  que  a base  de  cálculo mensal,  em que  as 
despesas  e  custos  decorrem  de  uma  estimativa  legal,  seja  diferente  da  base  anual,  onde  são 
computados as despesas e custos efetivamente incorridos, mas que não há bis in idem mesmo 
que as multas isolada e de ofício estivessem sendo calculadas sobre a mesma base. 

Nesse passo, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. 

Quanto ao mérito, vale novamente registrar que a aplicação da multa isolada 
em  relação  ao  ano­calendário  de  2010  decorreu  da  infração  relativa  à  dedução  indevida  de 
despesas  com  amortização  de  ágio,  matéria  cujo  mérito  foi  apreciado  no  processo  nº 
16327.720416/2012­47  (onde  houve  lançamento  de  IRPJ  e  CSLL  no  ajuste  anual  de  2010, 
motivado por essa mesma infração).  

Naquele outro processo, a  infração  relativa  à dedução  indevida de despesas 
com  amortização  de  ágio  foi  mantida  em  segunda  instância  administrativa,  por  meio  do 
Acórdão nº 1402­002.072, com a seguinte ementa: 

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Data do fato gerador: 31/12/2008, 31/12/2009, 31/12/2010  

APARTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 

Serão objeto de um único processo administrativo as exigências de crédito 
tributário  do mesmo  sujeito  passivo,  formalizadas  com  base  nos mesmos 
elementos de prova. 

COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. 

À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  interpretar  e  aplicar  a 
legislação tributária. 

AUTONOMIA  ENTRE  EMPRESAS  DO  GRUPO.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. 

Os elementos constantes dos autos demonstram a subordinação  jurídica e 
econômica entre as empresas do grupo. 

VALOR DE MERCADO. PROVA. 

As  provas  coligidas  aos  autos  não  são suficientes  para  demonstrar que o 
preço  praticado  na  operação  seria  o  mesmo  acordado  entre  partes  não 
relacionadas,  envolvidas  nas  mesmas  transações  ou  em  transações 
similares,  nas  mesmas  condições  ou  em  condições  semelhantes,  no 
mercado aberto. 

SEQUÊNCIA DE OPERAÇÕES. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. 

O  conjunto  dos  elementos  de  prova  dos  autos  indicam que  as  operações 
societárias  não  possuem  propósito  negocial  e  foram  estruturadas  com  o 
objetivo de obter vantagens tributárias. 

MULTA  QUALIFICADA.  DÚVIDA  SOBRE  A  GRADUAÇÃO. 
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. 

Havendo  dúvida  a  respeito  da  ocorrência  de  fraude  (art.  72  da  Lei  nº 
4.502/64) necessária à qualificação da multa de ofício, e, em se tratando de 
penalidade,  incide  o  disposto  no  art.  112,  inciso  IV,  do CTN,  ou  seja,  em 
caso  de  dúvida  quanto  à  natureza  da  penalidade  aplicável,  ou  à  sua 

Fl. 2208DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Fl. 54 

 
 

 
 

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graduação,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado  a  lei 
tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades. 

LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. 

Não  comprovada  a  duplicidade  de  lançamento  deve  ser  mantida  a 
exigência. 

SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. 

A lei tributária prescreve o regramento contábil além do tratamento tributário, 
impondo a ativação do bem a ser arrendado no imobilizado da arrendadora 
e a consequente depreciação com sua despesa nela. Ao assim estatuir, a lei 
não  se  limita  ao  lucro  real  quanto  ao  tratamento  tributário  "decorrente"  da 
contabilização  imposta,  além  do  que  a  lei  nem  referencia  lucro  real  ao 
versar sobre a disciplina da arrendadora. Os ajustes de superveniências e 
de  insuficiências  de  depreciação  das  normas  do  Bacen  se  prestam  para 
obtenção de  resultado de  um  financiamento  conforme os  fluxos das  taxas 
de  juros  contratuais o que não  se dá pela  contabilização  imposta pela  lei. 
Para  tanto,  a  lei  teria  de  prever  a  ativação  do  bem  no  imobilizado  da 
arrendatária,  e  não  no  da  arrendadora  o  que  dispensaria  os  ajustes  das 
normas do Bacen. Os ajustes de superveniências de depreciação afetam o 
resultado da arrendadora como  receita, mas não geram efeitos  tributários: 
não  interferem  na  base  de  cálculo  da  CSLL.  Diante  da  amplitude  da  lei 
tributária  cabe  a  inteligência  do  Ato  Declaratório  (Normativo)  CST  34/87 
para a CSLL. 

JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. 

Os juros de mora são devidos sobre os tributos e a multa de ofício desde o 
seu lançamento. 

Em  resumo,  essa  decisão  manteve  as  glosas  das  despesas  relativas  à 
amortização do ágio, mas deu provimento ao recurso voluntário para desqualificar a multa de 
ofício associada à  infração, além de exonerar a cobrança de CSLL relacionada à exclusão da 
superveniência de depreciação (infração que só abrange o ano­calendário de 2008). 

Na sequência daquele processo, esta Primeira Turma da Câmara Superior de 
Recursos  Fiscais  deu  provimento  a  recurso  especial  da  PGFN  para  restabelecer  a  multa 
qualificada de 150%, nos termos do Acórdão nº 9101­003.273, de 06/12/2017, com a seguinte 
ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010  

MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. 

A constatação de evidente intuito de fraudar o Fisco, pela intencional prática 
de atos simulados, enseja a qualificação da multa de ofício. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. 

Sendo  a  tributação  decorrente  dos mesmos  fatos  e  inexistindo  razão  que 
demande  tratamento diferenciado, aplica­se à CSLL o quanto decidido em 
relação ao IRPJ. 

Fl. 2209DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Fl. 55 

 
 

 
 

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Nesses termos, estão mantidas tanto a infração relativa à dedução indevida de 
despesas  com  amortização  de  ágio,  quanto  a multa  de  ofício  sobre  o  lançamento  de  IRPJ  e 
CSLL no ajuste anual de 2010. 

O  que  está  em  questão  neste  momento,  nos  termos  do  recurso  especial 
apresentado  pela  PGFN  nos  presentes  autos,  é  se  a  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de 
estimativas  de  IRPJ  e  CSLL  no  ano­calendário  de  2010,  lançada  em  razão  da  glosa  dessas 
mesmas  despesas  nos  balancetes  mensais  de  suspensão/redução,  subiste  ou  não  diante  da 
exigência da multa de ofício no ajuste anual (aplicada e mantida naquele outro processo).  

O  objeto  da  contestação  se  refere  ao  entendimento  exposto  no  acórdão 
recorrido no sentido de que a multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais 
não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de ofício devida por conta da falta de 
pagamento do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual.  

O  acórdão  recorrido  adotou  tal  entendimento  em  relação  ao  ano­calendário 
2010. 

Até o advento da MP nº 351/2007 e da Lei nº 11.488/2007, a multa  isolada 
devida por ausência de pagamento das estimativa mensais de IRPJ e de CSLL tinha a seguinte 
previsão: 

Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 

I  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem 
o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração 
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  

II  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, 
definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, 
independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais 
cabíveis. 

§ 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

(...) 

IV  ­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídicas  sujeita  ao  pagamento  do 
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido, na forma do 
art.  2°,  que  deixar  de  fazêlo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou 
base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no 
ano­calendário correspondente;  

(...) 

Com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº  11.488/2007,  passou  a  dispor  a 
mesma Lei nº 9.430/1996: 

Art.  44. Nos casos de  lançamento  de ofício,  serão aplicadas as  seguintes 
multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou diferença de 
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata;  

Fl. 2210DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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II  ­  de  50%  (cinqüenta por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal: 

 (...) 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha 
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 
social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de 
pessoa jurídica. 

(...) 

Observem­se as alterações efetivas operadas pela mudança de redação: (i) a 
multa isolada não é mais calculada sobre "a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição"; 
passando a incidir sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser pago na forma prevista 
no art. 2º da mesma lei; (ii) o percentual aplicável no cálculo da multa passa de 75% para 50%. 

A  antiga  redação  do  art.  44  efetivamente  não  deixava  tão  clara  a  distinção 
entre  as multas  de  ofício  e  isolada. A  base  sobre  a  qual  as multas  incidiam  era  prevista  de 
forma conjunta, no caput do artigo ("calculadas sobre a  totalidade ou diferença de tributo ou 
contribuição").  O  percentual  aplicável  para  ambas  as  multas  também  era  fixado  no  mesmo 
dispositivo, o inciso I do artigo ("setenta e cinco por cento"). Somente no inciso IV do §1º é 
que existia a previsão específica da exigência de multa isolada pelo não pagamento de IRPJ ou 
CSLL na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996 (estimativas mensais com base na receita bruta 
do período). 

A falta de clareza na antiga redação do art. 44 e o fato de parte das previsões 
das duas multas constarem dos mesmos dispositivos (mesma base de cálculo, inclusive) foram, 
em grande medida, responsáveis pela sedimentação do entendimento desta Corte no sentido da 
impossibilidade de cobrança simultânea das multas isolada e de ofício. Por conta disso, editou­
se a multicitada Súmula CARF nº 105: 

Súmula  CARF  nº  105  :  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas,  lançada  com  fundamento  no  art.  44  §  1º,  inciso  IV  da  Lei  nº 
9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício 
por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo 
subsistir a multa de ofício. 

Mas com o advento da MP nº 351, de 22/01/2007, e sua posterior conversão 
na Lei nº 11.488, de 15/06/2007, julgo terem sido extirpadas as fontes de dúbia interpretação 
do art. 44 no que diz respeito à previsão das multas isolada e de ofício. A nova redação é clara 
em  relação  às  hipóteses  de  incidência  de  cada  uma  das  multas,  suas  bases  de  cálculo  e 
percentuais aplicáveis. 

Friso que a Súmula CARF nº 105 é explícita ao mencionar a impossibilidade 
de cobrança concomitante da "multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada 
com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996" com a "multa de ofício por 
falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual".  

Tendo sido a Súmula editada pela 1ª Turma da CSRF apenas em 08/12/2014, 
muito tempo após a revogação do inciso IV do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e o início da 
vigência  da  Lei  nº  11.488/1997,  seria  esperado  que  ela  fizesse  alguma  referência  genérica 
como "A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não pode ser exigida (...)" caso 

Fl. 2211DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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não desejasse se  referir  especificamente à multa  isolada prevista no dispositivo  revogado em 
2007. 

Neste mesmo sentido já se manifestou a CSRF no Acórdão nº 9101­00.947, 
cujo voto condutor assim se pronunciou: 

"Da comparação entre a redação vigente e a anterior do mesmo dispositivo, 
constata­se que com as alterações introduzidas recentemente a penalidade 
isolada não deve mais incidir "sobre a totalidade ou diferença de tributo", 
mas apenas sobre "valor do pagamento mensal" a titulo de recolhimento 
de  estimativa.  Além  disso,  para  compatibilizar  as  penalidades  ao  efetivo 
dano  que  a  conduta  ilícita  proporciona,  ajustou­se  o  percentual  da  multa 
pela falta de recolhimento de estimativas para 50%, passível de redução a 
25% no caso de o contribuinte, notificado, efetuar o pagamento do débito no 
prazo legal de impugnação. 

Desta  forma, a penalidade  isolada aplicada em procedimento de oficio em 
função da não antecipação no curso do exercício se aproxima da multa de 
mora cobrada nos casos de atraso de pagamento de tributo (20%). 

Providência que se  fazia necessária para  tomar a punição proporcional ao 
dano causado pelo descumprimento do dever de antecipar o tributo. 

Porém,  este  novo  disciplinamento  das  sanções  administrativas 
aplicadas no procedimento de oficio passaram a viger somente a partir 
de janeiro de 2007, portanto, após os fatos de que tratam os autos. 

No  caso  presente,  em  relação  ao  ano­calendário  1998,  a  contribuinte  foi 
autuada  para  exigir  principal  e  multa  de  oficio  em  relação  a  CSLL  não 
recolhida  ao  final  do  exercício  e,  concomitantemente,  foi  aplicada  multa 
isolada  sobre  a  mesma  base  estimada  não  recolhida.  Como  dito  acima, 
essa dupla penalização sobre ilícitos materialmente relacionados e por força 
do principio da consunção, não pode subsistir." (Grifou­se) 

Interpretando a contrario sensu a referida decisão, conclui­se que, a partir de 
janeiro de 2007, quando entrou em vigência a MP nº 351/2007, não subsistem os motivos que 
outrora impediam a cobrança concomitante das duas multas. 

Ainda  quanto  ao mérito,  considero  oportuno  reproduzir  os  fundamentos  de 
uma outra decisão  do CARF,  o Acórdão  nº  1802­001.408,  em que  foi  negado provimento  a 
recurso  voluntário  do  contribuinte  que  pedia  o  cancelamento  da  multa  isolada,  a  partir  do 
mesmo tipo de argumentação das contrarrazões que foram apresentadas nos presentes autos: 

Voto Vencedor 

Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Redator designado. 

Em que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia 
para  dele  divergir  quanto  à  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  de 
estimativas mensais. 

A  previsão  dessa  penalidade  está  contida  no  art.  44  da  Lei 
9.430/1996,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  11.488/2007,  já 
vigentes à época dos fatos: 

Fl. 2212DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Fl. 58 

 
 

 
 

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Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 I – (...) 

 II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal:  (Redação dada pela  Lei  nº  11.488, 
de 2007) 

 a) (...) 

 b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda 
que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo 
negativa para a contribuição social sobre o  lucro  líquido, no ano­
calendário correspondente, no caso de pessoa  jurídica.  (Incluída 
pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Ao determinar que a multa isolada será aplicada “ainda que tenha sido 
apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição 
social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente”,  a  norma 
legal evidencia aspectos importantes. 

Primeiramente, a clareza do texto não admite outra leitura, senão a de 
que a  referida multa será aplicada  “ainda que  tenha sido apurado prejuízo 
fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  (...)”.  Não  há  espaço  para  outra 
interpretação, a menos que se admita o afastamento de norma legal vigente, 
tarefa que não compete à Administração Tributária.  

Além  disso,  a  hermenêutica  jurídica  ensina  que  se  deve  preferir  a 
inteligência dos  textos que  torne viável o seu objetivo, ao  invés da que os 
reduza à  inutilidade. Nesse caso, um entendimento contrário (de que essa 
multa  não  incidira  em  caso  de  prejuízo  ...)  implicaria  na  supressão  ou 
inutilidade  de  todo  o  adendo  estabelecido  na  alínea  “b”  acima  transcrita 
(ainda que tenha sido apurado prejuízo ...). 

Vê­se também que o texto diz “ainda que tenha sido apurado prejuízo 
....” e não “ainda que venha a ser apurado prejuízo...”, numa clara indicação 
de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e não 
apenas no ano em curso.  

Tais  aspectos  não  deixam  nenhuma  dúvida  de  que  as  estimativas 
mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a 
obrigação tributária decorrente do fato gerador anual, em 31 de dezembro.  

Sua  natureza  jurídica,  inclusive,  a  faz  destoar  totalmente  do  padrão 
traçado pelo art. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela 
é uma obrigação que surge antes da ocorrência do fato gerador do tributo. 
Seu pagamento, por outro lado, nada extingue, gerando apenas um registro 
contábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no futuro. 

Além  disso,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  essa  obrigação 
subsiste mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base 
de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja, existe ainda que não haja tributo 
devido no ajuste.  

Com mais  razão,  portanto,  ela deve existir  quando há  tributo devido 
ao final do ano, e é esse o nosso caso.  

Fl. 2213DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Fl. 59 

 
 

 
 

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Realmente não há entre as estimativas e o tributo devido no final do 
ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é 
devida mesmo  que  não  haja  tributo  devido  no  ajuste),  e,  sendo  assim,  a 
multa pela  falta de estimativas não se confunde com a multa pela  falta de 
recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. 

Ainda que assim não  fosse,  caberia assinalar que não há no Direito 
Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito 
Penal,  o  que  também  afasta  os  argumentos  sobre  a  concomitância  de 
multas. 

Finalmente,  é  preciso  ressaltar que não há um  regime de  tributação 
de IRPJ/ CSLL em que o contribuinte apure o tributo anualmente e o recolha 
somente no ajuste, com vencimento no último dia útil do mês de março do 
ano subseqüente. 

O  que  há  é  um  regime  de  apuração  anual  (opcional)  no  qual  o 
contribuinte  fica obrigado a  realizar  recolhimentos mensais no  decorrer do 
ano, por meio de estimativas,  ressalvada a possibilidade de suspender ou 
reduzir estes  recolhimentos mensais mediante a elaboração de balancetes 
cumulativos de suspensão ou redução desta obrigação. 

Fosse o caso de um tributo com fato gerador instantâneo, ocorrido em 
31 de dezembro, e com vencimento no mês de março subseqüente, todo o 
problema  relativo  ao  descumprimento  da  obrigação  estaria  resolvido 
(compensado) pela multa normal de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da 
Lei 9.430/1996, com as suas devidas majorações, quando cabíveis. 

Mas  tratando­se  de  tributo  com  fato  gerador  complexivo,  como  é  o 
caso  do  IRPJ  e  da  CSLL,  em  que  a  opção  pela  apuração  anual  impõe 
também  a  obrigação  de  recolhimentos  mensais  (as  chamadas 
“antecipações”),  a  multa  de  75%,  embora  puna  o  descumprimento  da 
obrigação  vencida  em março  do  ano  seguinte  (ajuste  anual),  não  resolve 
todos  os  problemas,  porque  ela  não  compensa  o  atraso  no  ingresso  dos 
recursos, que deveriam ter sido recolhidos ao longo do próprio ano. 

O  prejuízo  sofrido  pelos  cofres  públicos  em  relação  ao  atraso  nas 
“antecipações” ficaria a descoberto, não fosse a multa isolada em questão, 
que está prevista justamente para preencher esta lacuna, dando eficácia ao 
regime de apuração anual com estimativas mensais. 

Se  não  houvesse  essa  multa  isolada,  nenhum  contribuinte  faria 
recolhimento de estimativas mensais, deixando para recolher todo o tributo 
de uma só vez, e somente no ajuste, em março do ano seguinte.  

Vejo  com bastante  clareza  que  a multa  normal  de  75% pune o  não 
recolhimento  de  obrigação  vencida  em março  do  ano  subseqüente  ao  de 
apuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso 
dos  recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o mês  de  fevereiro  do  próprio 
ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até o mês de março do 
ano subseqüente. 

Com  efeito,  estamos  diante  de  penalidades  distintas  previstas  para 
diferentes  situações/fatos,  e  com  a  finalidade  de  compensar  prejuízos 
financeiros  também  distintos,  não  havendo,  portanto,  que  se  falar  em 
concomitância de multas. 

Fl. 2214DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

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Fl. 60 

 
 

 
 

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Nestes termos, também em relação à multa isolada, nego provimento 
ao recurso voluntário. 

A  aplicação  das  duas  penalidades  mencionadas  acima  é  perfeitamente 
possível, uma vez que elas configuram penalidades distintas previstas para diferentes situações/ 
fatos, e com a finalidade de compensar prejuízos financeiros também distintos. 

O voto acima transcrito elucida com clareza esses aspectos. 

A contribuinte, ao deduzir despesas indevidas no curso do ano­calendário de 
2010,  acarretou  dois  prejuízos  aos  cofres  públicos.  Um  deles,  é  de  não  ter  recolhido 
integralmente,  em  31/03/2011,  o  tributo  devido  no  ajuste  anual  (o  que  justifica  a  multa  de 
ofício exigida juntamente com o tributo lançado no processo nº 16327.720416/2012­47). Antes 
disso,  porém,  já  havia  causado  outro  prejuízo,  na  medida  em  que  valores  já  deveriam  ter 
ingressado  nos  cofres  públicos  no  curso  do  próprio  ano  de  2010,  via  recolhimento  de 
estimativas mensais (o que justifica a multa isolada por falta das "antecipações").  

Não é razoável pensar que a multa isolada somente pode ser exigida quando 
não  existe  valor  de  principal  a  ser  exigido,  na  hipótese  de  prejuízo  fiscal/base  negativa  de 
CSLL, ou de já se ter recolhido o tributo. 

Ora, se a multa isolada deve ser aplicada "ainda" que não haja tributo devido 
no ajuste (em razão de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, conforme o texto da lei), com 
mais razão ela deve ser exigida se há tributo devido ao final do ano, e ainda não quitado. 

A noção de justiça força essa conclusão, e o fato de a lei utilizar a expressão 
"ainda", apenas a confirma. 

Não seria  razoável punir por falta de "antecipações" aquele que nada deveu 
no ajuste anual, e exonerar dessa penalidade aquele que era realmente devedor de tributo. 

E se o texto legal diz “ainda que tenha sido apurado prejuízo ....” e não “ainda 
que venha a ser apurado prejuízo...”, esta é realmente uma clara indicação de que a multa deve 
ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e não apenas no ano em curso.  

Diante  de  todo  o  exposto,  não  vislumbro  óbice  à  cobrança  cumulativa  das 
multas isolada (art. 44, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.430/1996) e de ofício (art. 44, inciso I, 
da mesma Lei) para as infrações apuradas no ano­calendário de 2010. 

Não merece acolhimento o pedido subsidiário da contribuinte, feito em sede 
de contrarrazões, no sentido de que os autos  sejam devolvidos à  instância “a quo”, para que 
haja  a  apreciação  dos  demais  argumentos  aduzidos  no  recurso  voluntário,  em  caso  de 
provimento do recurso especial da PGFN.  

É  que  a  multa  isolada  referente  à  CSLL  de  2008  já  foi  integralmente 
cancelada  nos  presentes  autos,  sendo  desnecessária  qualquer  nova  manifestação  sobre  essa 
exigência. Também não há mais nenhuma pendência em relação ao julgamento do processo nº 
16327.720416/2012­47, estando esgotado naqueles autos o exame de mérito sobre a  infração 
relativa à dedução do ágio. Finalmente, a questão jurídica sobre a possibilidade de lançamento 
da multa isolada após o encerramento do período de apuração está completamente exaurida, e 
também não justifica a devolução dos autos à instância a quo. 

Fl. 2215DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720505/2012­93 
Acórdão n.º 9101­003.572 

CSRF­T1 
Fl. 61 

 
 

 
 

60

Desse  modo,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  especial  da 
PGFN, para que sejam restabelecidas as multas isoladas por falta/insuficiência de recolhimento 
das estimativas mensais de IRPJ e CSLL no ano­calendário 2010. 

 

Resumindo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO do recurso especial 
da  contribuinte,  e  de  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  da  PGFN,  para  fins  de 
restabelecer as multas  isoladas por falta/insuficiência de recolhimento de estimativas mensais 
de IRPJ e CSLL no ano­calendário 2010. 

 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

           

 

           

 

Fl. 2216DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
MULTA QUALIFICADA. LEI 9.430, ART. 44. OMISSÃO SUBSTANCIAL. SÚMULA CARF 25.
A omissão substancial de receita, sem que sejam justificados 90% dos depósitos bancários, legitima a aplicação de multa qualificada.
A Súmula CARF nº 25 trata da presunção legal de omissão de receita, impedindo a aplicação de multa qualificada sem a comprovação do dolo do contribuinte, na forma dos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964.
O lançamento tributário expressamente trata do dolo do contribuinte, com a substancial omissão de rendimentos, aplicando-se o racional da Súmula CARF 25 para manutenção da multa.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio.

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente

(assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.



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Fl. 455 

 
 

 
 

1

454 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10640.723603/2011­62 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­003.583  –  1ª Turma  

Sessão de  09 de maio de 2018 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  INDUSTRIA METALURGICA PPIENK LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

MULTA  QUALIFICADA.  LEI  9.430,  ART.  44.  OMISSÃO 
SUBSTANCIAL. SÚMULA CARF 25.  

A  omissão  substancial  de  receita,  sem  que  sejam  justificados  90%  dos 
depósitos bancários, legitima a aplicação de multa qualificada. 

A  Súmula  CARF  nº  25  trata  da  presunção  legal  de  omissão  de  receita, 
impedindo a aplicação de multa qualificada sem a comprovação do dolo do 
contribuinte, na forma dos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964.  

O lançamento tributário expressamente trata do dolo do contribuinte, com a 
substancial  omissão  de  rendimentos,  aplicando­se  o  racional  da  Súmula 
CARF 25 para manutenção da multa.  

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votou  pelas  conclusões  a 
conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio. 

 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente  

 

  

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Fl. 457DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Cristiane Silva Costa ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rafael  Vidal  de 
Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, 
Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Adriana  Gomes  Rêgo 
(Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura. 

 

 

Relatório 

Trata­se de processo originado por Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e 
COFINS,  quanto  a  2007,  sendo  aplicada  multa  de  150%  quanto  à  omissão  de  receita 
operacional caracterizada pela falta de contabilização de depósitos bancários (fls. 11). Consta 
do Relatório Fiscal anexo ao Auto de  Infração sobre o  tema ainda em discussão no processo 
(multa qualificada):  

Por outro lado, os depósitos listados para comprovação perfaz o 
total  de R$ 4.402.993,90,  referente  à  conta  nº 14509 do  banco 
Bradesco, Agência 1591, e de R$ 468.172,23, referente à conta 
nº 8041 do banco HSBC, aência 609. Quer dizer, o contribuinte 
logrou  comprovar  a  origem  de  menos  de  10%  do  total  dos 
depósitos / créditos efetuados nestas duas contas. 

De  fato, não registrado em sua contabilidade a maior parte da 
movimentação  financeira  ocorrida  no  ano­calendário  de  2007 
(...). 

No  presente  caso,  estando  caracterizada  a movimentação,  pela 
fiscalizada,  de  conta  bancária  mantida  à  margem  da 
contabilidade, consolida­se a presunção legal de receita omitida, 
com  base  nos  depósitos  /  créditos  efetuados  sem  a  prova  da 
origem dos recursos utilizados nessas operações (...) 

O  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  relatado 
anteriormente,  de  omitir  receitas  na  escrituração  contábil  e 
fiscal,  mediante  utilização  de  conta  bancária  não  escriturada, 
denota o elemento subjetivo da prática dolosa e, portanto, enseja 
a aplicação de multa qualificada de 150% (...) 

Em virtude dos fatos mencionados, a Fiscalização entendeu por 
agravar  a  multa  de  ofício  nos  termos  do  artigo  44  da  Lei  nº 
9.430,  de  27/12/1996,  combinado  com  o  artigo  71  da  Lei  nº 
4.502, de 30 de novembro de 1964 (...) 

Diferente  da  inadimplência,  do  erro  e  da  omissão  simples, 
sonegação, fraude e conluio são as figuras típicas que descrevem 
os delitos tributários, em que sempre estará presente o dolo. (...) 

Fl. 458DF  CARF  MF



Processo nº 10640.723603/2011­62 
Acórdão n.º 9101­003.583 

CSRF­T1 
Fl. 456 

 
 

 
 

3

Manter  e  movimentar  conta  bancária  mantida  à  margem  da 
contabilidade, utilizando­a com o propósito de omitir  receita,  é 
conduta que se subsume à figura típica da sonegação. 

O  contribuinte  apresentou  Impugnação  Administrativa,  decidindo  a 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora pela manutenção do lançamento 
(fls. 240): 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano­calendário: 2007  

CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.  

Não  cabe  ao  julgador  administrativo  apreciar  a  matéria  do 
ponto de vista constitucional.  

OMISSÃO DE RECEITA.  

Não  comprovada  a  origem  dos  valores  depositados  em  contas, 
esses valores serão considerados como omissão de receita.  

MULTA QUALIFICADA.  

Caracterizando­se a sonegação fiscal a multa de oficio deve ser 
qualificada.  

JUROS DE MORA. SELIC.  

A  exigência  da  taxa  SELIC  como  juros  moratórios  encontra 
respaldo  na  legislação  regente,  não  podendo  ser  dispensada. 
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  

O contribuinte apresentou recurso voluntário, ao qual foi negado provimento 
pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção deste Conselho, conforme acórdão do 
qual se extrai a ementa (fls. 301): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA  ­  IRPJ  Exercício:  2008  Ementa:  NULIDADE  DO 
LANÇAMENTO. OBJETO. AUSÊNCIA.  

Descabe  falar em nulidade do  lançamento na  circunstância  em 
que  o  fato  que  poderia  servir  de  lastro  para  a  decretação  da 
medida  (ausência  de  análise  da  escrituração  contábil  e  fiscal), 
comprovadamente não encontra respaldo nas peças reunidas ao 
processo.  

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  LEGAL  DE 
OMISSÃO DE RECEITAS.  

A  partir  da  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  caracterizam­se 
omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou 
de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em 
relação  aos  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não 
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 
recursos utilizados nessas operações.  

Fl. 459DF  CARF  MF



 

  4

MULTA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.  

Se  os  fatos  apurados  pela  Autoridade  Fiscal  permitem 
caracterizar  o  intuito  deliberado  do  contribuinte  de  subtrair 
valores  à  tributação,  é  cabível  a  aplicação,  sobre  os  valores 
apurados  a  título  de  omissão  de  receitas,  da  multa  de  ofício 
qualificada de 150%, prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 
1996.  

INCONSTITUCIONALIDADES.  APRECIAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE.  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

JUROS SELIC. PROCEDÊNCIA  

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal são devidos, no 

O  contribuinte  foi  intimado  em  26/03/2015  (fls.  323),  interpondo  recurso 
especial  em  10/04/2015  (fls.  326).  O  recurso  especial  está  fundado  em  divergência  na 
interpretação  da  lei  tributária  a  respeito  da  multa  qualificada,  identificando­se  como 
paradigmas os acórdãos: 9202­002.653 e 9202­003.644.  

O  contribuinte  ainda  apresenta  arrazoado  sobre  a  nulidade  do  lançamento 
sem apresentar acórdãos paradigmas.  

O  recurso  especial  foi  admitido  pelo  então  Presidente  da  3ª  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF quanto  à qualificação  da multa  (fls.  447),  destacando­se  trecho da 
decisão a seguir: 

O acórdão recorrido manteve a qualificação da multa de ofício 
por entender que estava configurada a circunstância prevista no 
artigo 71 da referida Lei nº 4.502, de 1964, considerando que o 
valor omitido corresponde a 70%, aproximadamente, do que foi 
declarado ao Fisco, não sendo o  caso de aplicação da Súmula 
CARF nº 14, conforme o seguinte excerto (fl. 309): (...) 

Por seu turno, o recorrente afirma que a Câmara Superior deste 
CARF  já  prolatou  decisões  em  sentido  oposto  ao  acórdão 
recorrido, entendendo que o montante do valor omitido frente à 
tributação não é  causa  suficiente para a qualificação da multa 
de ofício. Para  tanto,  aponta  como paradigmas os acórdãos nº 
203­09098  e  nº  101­96757,  no  que  diz  respeito  à  omissão  de 
valores  vultosos,  e  os  acórdãos  nº  9202­002.653  e  nº  9202­
003.644. Passa­se à análise desses acórdãos. (...) 

Desta  feita,  está  configurada  a  divergência  na 
interpretação/aplicação do §1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 
1996,  uma  vez  que  a  decisão  do  acórdão  paradigma  não 
considera como prova suficiente do dolo a constatação de que o 
valor  omitido ao Fisco  atinge  vultosa  quantia,  ao  contrário  do 
acórdão  recorrido,  que  aponta  esse  fato  como  fundamento  de 
decidir pela manutenção da qualificação da multa de ofício.  

Fl. 460DF  CARF  MF



Processo nº 10640.723603/2011­62 
Acórdão n.º 9101­003.583 

CSRF­T1 
Fl. 457 

 
 

 
 

5

Ressalte­se que a peça recursal aborda todas as outras questões 
decididas  no  acórdão  recorrido  (nulidade  do  lançamento, 
omissão  de  receita  presumida,  sigilo  bancário,  erro  no 
enquadramento  legal,  juros  Selic,  lançamentos  reflexos). 
Todavia,  não  afirma  que  tais  decisões  divergem  de  outras  já 
adotadas no âmbito deste CARF, de forma que esses argumentos 
não  devem  ser  conhecidos  no  âmbito  do  presente  recurso 
especial de divergência. (...) 

Atendidos  os  pressupostos  de  tempestividade  e  legitimidade, 
previstos no art. 67 do Regimento Interno do CARF, e tendo sido 
caracterizada  a  divergência  jurisprudencial  em  relação  à 
qualificação da multa de ofício, nos  termos acima examinados, 
DOU SEGUIMENTO ao presente  recurso  especial naquilo que 
tange à referida matéria. 

Os  autos  foram  remetidos  à  Procuradoria  em  31/07/2015  (fls.  448),  que 
apresentou contrarrazões ao recurso especial em 07/08/2015 (fls. 452), requerendo seja negado 
provimento  ao  recurso  especial.  Alega,  em  síntese,  que “está  absolutamente  comprovada  a 
conduta  fraudatória  do  contribuinte,  bem  como  o  intuito  de  sonegação.  Pela  conduta 
praticada pela contribuinte, o intuito fraudatório está evidente, pois, no caso, houve omissão 
reiterada de vultosas quantias, o que impediu a autoridade fiscal de conhecer o fato gerador 
dos tributos. Conforme se observa, essa conduta se subsume com perfeição ao art. 71 da Lei nº 
4.502/66, que conceitua sonegação.” (reprodução de trecho das contrarrazões, fls. 451) 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Cristiane Silva Costa, Relatora 

Adoto  as  razões  do  Presidente  de  Câmara  para  conhecimento  do  recurso 
especial, passando à análise do mérito. 

Relembro  que  a  fiscalização  entendeu  pela  qualificação  da  multa  pelos 
fundamentos extraídos do Relatório de Atividade Fiscal que acompanha o auto de infração (fls. 
11): 

Por outro lado, os depósitos listados para comprovação perfaz o 
total  de R$ 4.402.993,90,  referente  à  conta  nº 14509 do  banco 
Bradesco, Agência 1591, e de R$ 468.172,23, referente à conta 
nº 8041 do banco HSBC, agência 609. Quer dizer, o contribuinte 
logrou  comprovar  a  origem  de  menos  de  10%  do  total  dos 
depósitos / créditos efetuados nestas duas contas. 

De  fato, não registrado em sua contabilidade a maior parte da 
movimentação  financeira  ocorrida  no  ano­calendário  de  2007 
(...). 

Fl. 461DF  CARF  MF



 

  6

No presente  caso,  estando  caracterizada  a movimentação,  pela 
fiscalizada,  de  conta  bancária  mantida  à  margem  da 
contabilidade, consolida­se a presunção legal de receita omitida, 
com  base  nos  depósitos  /  créditos  efetuados  sem  a  prova  da 
origem dos recursos utilizados nessas operações (...) 

O  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  relatado 
anteriormente,  de  omitir  receitas  na  escrituração  contábil  e 
fiscal,  mediante  utilização  de  conta  bancária  não  escriturada, 
denota o elemento subjetivo da prática dolosa e, portanto, enseja 
a aplicação de multa qualificada de 150% (...) 

Em virtude dos fatos mencionados, a Fiscalização entendeu por 
agravar  a  multa  de  ofício  nos  termos  do  artigo  44  da  Lei  nº 
9.430,  de  27/12/1996,  combinado  com  o  artigo  71  da  Lei  nº 
4.502, de 30 de novembro de 1964 (...) 

Diferente  da  inadimplência,  do  erro  e  da  omissão  simples, 
sonegação, fraude e conluio são as figuras típicas que descrevem 
os delitos tributários, em que sempre estará presente o dolo. (...) 

Manter  e  movimentar  conta  bancária  mantida  à  margem  da 
contabilidade, utilizando­a com o propósito de omitir  receita,  é 
conduta que se subsume à figura típica da sonegação. 

(grifamos) 

Os  Autos  de  Infração  identificam  como  fundamento  para  a  imposição  de 
multa  qualificada  o  disposto  no  artigo  44,  da  Lei  nº  9430/1996.  Com  a  edição  da  Lei  nº 
11.488/2007, fruto da conversão da Medida Provisória nº 351/2007, a multa qualificada passou 
a ser tratada pelo §1º, do artigo 44, nos seguintes termos: 

Art. 44 (...) § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do 
caput deste  artigo  será  duplicado nos  casos  previstos  nos  arts. 
71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, 
independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou 
criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

O Relatório Fiscal ainda menciona o artigo 71, da Lei nº 4.502/1964, verbis: 

Art  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária:  

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente.  

A  Turma  Ordinária,  em  julgamento  do  recurso  voluntário,  entendeu  pela 
manutenção da multa qualificada, conforme voto do Relator Wilson Fernandes Guimarães: 

É  certo  que  a  receita  tida  como  omitida  que  foi  tributada  de 
ofício  foi  assim  considerada  em  razão  de  presunção  legal. 
Decorre  daí  que,  como  regra,  não  se  pode  admitir  que  a 
presunção  que  autoriza  considerar  como  receita  omitida 
depósitos de origem não comprovada, possa, também, permitir a 

Fl. 462DF  CARF  MF



Processo nº 10640.723603/2011­62 
Acórdão n.º 9101­003.583 

CSRF­T1 
Fl. 458 

 
 

 
 

7

qualificação da penalidade, eis que, nesse caso, parte­se de uma 
presunção  para,  também  por  presunção,  concluir  pela 
ocorrência de outro fato. 

Não obstante, penso que a apreciação acerca da qualificação da 
penalidade  deve  ser  feita  a  partir  do  confronto  entre  os  fatos 
descritos na peça de autuação, a norma autorizadora da adoção 
da  medida  e  as  razões  trazidas  pela  defesa  interposta  pelo 
fiscalizado.  

Na circunstância em que o fato retratado nos autos efetivamente 
não se amolda ao tipo descrito na norma sancionadora, descabe 
a exasperação da penalidade. Se, embora haja adequação entre 
o  fato  e  a  norma  autorizadora  da  qualificação,  mas  os 
argumentos trazidos em sede de defesa contaminam de incerteza 
a  natureza  dos  recursos  movimentados  à  margem  da 
escrituração, penso que, também, não cabe qualificar a multa de 
ofício.  

No  caso  vertente,  constato  que  o  fato  apontado  na  peça 
acusatória amolda­se por completo ao tipo descrito no art. 71 da 
Lei  nº  4.502,  de  1964,  que  traz  norma  autorizadora  da 
exasperação  da  penalidade,  vez  que  aquele  que  mantém  à 
margem  da  escrituração  recursos  financeiros  que  representam 
algo  próximo  de  70%  do  que  foi  declarado  ao  Fisco  (R$ 
4.565.827,78 de R$ 6.583.694,96), age de forma a impedir, ou ao 
menos  a  retardar,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade 
fazendária  das  suas  condições  pessoais,  afetando,  assim,  a 
obrigação  tributária  principal  e,  por  decorrência,  o  crédito 
tributário correspondente. (...) 

Não  se  trata  aqui,  portanto,  de  uma  “simples”  apuração  de 
omissão de receita capaz de atrair a aplicação as súmula CARF 
nº  14,  e,  a meu  sentir,  resta  comprovada  a  adequação  do  fato 
descrito na peça de autuação à norma estampada no inciso II do 
art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964, de modo que não se pode falar 
em aplicação da súmula CARF nº 25.  

Entendo  que  o  acórdão  recorrido  não  merece  reforma,  eis  que  os  fatos 
descritos pelo Termo de Verificação Fiscal – inclusive para justificar a qualificação da multa 
de ofício –  atestam que houve  substancial  omissão pelo  contribuinte  e,  assim, o dolo na  sua 
conduta.  Com  efeito,  a  omissão  substancial  de  receita,  sem  que  sejam  justificados  90%  dos 
depósitos  bancários,  legitima  a  aplicação  de  multa  qualificada.  Não  há  mero  erro  do 
contribuinte, mas conduta evidente de sonegação fiscal. 

Lembro que a Súmula CARF nº 25  trata da presunção  legal de omissão de 
receita,  impedindo  a  aplicação  de  multa  qualificada  sem  a  comprovação  do  dolo  do 
contribuinte, na forma dos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964: 

Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou 
de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa 
de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses 
dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (grifo nosso) 

Fl. 463DF  CARF  MF



 

  8

No  caso  destes  autos,  o  lançamento  tributário  expressamente  refere­se  ao 
dolo do contribuinte, comprovando­o pela substancial omissão de rendimentos (90%). Assim, 
aplicando o racional da Súmula CARF 25, entendo pela procedência da multa qualificada. 

Assim, concluo por negar provimento ao recurso especial do contribuinte, 
mantendo o acórdão recorrido.  

 

Conclusão 

Por tais razões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso especial 
do contribuinte.  

 

(assinado digitalmente) 

Cristiane Silva Costa  

           

 

           

 

Fl. 464DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
ARBITRAMENTO. MOTIVO DE FORC¸A MAIOR.
O fato de a documentac¸a~o conta´bil e fiscal ter sido supostamente extraviada em virtude de inundac¸a~o que atingiu o seu estabelecimento, na~o exime o contribuinte de envidar esforc¸os no sentido de reunir elementos que lhe possibilite apurar as bases de ca´lculo dos tributos e contribuic¸o~es devidos. Presentes circunsta^ncias indicativas da total impossibilidade de apurac¸a~o do efetivo resultado fiscal, o lucro deve ser arbitrado, seja por iniciativa do pro´prio contribuinte, seja pela autoridade administrativa competente, por meio de procedimento fiscal regular.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no me´rito, em negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego - Presidente

(assinado digitalmente)
Luís Flávio Neto - Relator


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Vidal de Arau´jo, Cristiane Silva Costa, Fla´vio Franco Corre^a, Luis Fla´vio Neto, Viviane Vidal Wagner, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Re^go (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Andre´ Mendes Moura.


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CSRF­T1 

Fl. 751 

 
 

 
 

1

750 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15521.000197/2010­55 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­003.576  –  1ª Turma  

Sessão de  8 de maio de 2018 

Matéria  Lucro arbitrado 

Recorrente  INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E CHARQUES GMA DE 
ITAPERUNA LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2009 

ARBITRAMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.  
O  fato  de  a  documentaçaõ  contábil  e  fiscal  ter  sido  supostamente  extraviada  em 
virtude de inundaçaõ que atingiu o seu estabelecimento, não exime o contribuinte de 
envidar esforços no sentido de reunir elementos que lhe possibilite apurar as bases 
de cálculo dos tributos e contribuicõ̧es devidos. Presentes circunstâncias indicativas 
da  total  impossibilidade  de  apuração  do  efetivo  resultado  fiscal,  o  lucro  deve  ser 
arbitrado,  seja  por  iniciativa  do  próprio  contribuinte,  seja  pela  autoridade 
administrativa competente, por meio de procedimento fiscal regular. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rego ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luís Flávio Neto ­ Relator 

 

 

  

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1.
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Fl. 1713DF  CARF  MF




 

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rafael  Vidal  de 
Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 
Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  por  INDUSTRIA  E  COMERCIO 
DE CARNES E CHARQUES GMA DE  ITAPERUNA LTDA  (doravante  “contribuinte” 
ou “recorrente”) em face do acórdão n. 1302­00.803 (doravante “acórdão a quo” ou “acórdão 
recorrido”), proferido pela então 2a Turma, 3a Câmara, da 1a Seção (doravante “Turma a quo”). 

A  Turma  a  quo,  por  maioria  de  votos,  decidiu  dar  provimento  parcial  ao 
recurso de ofício, afastando a qualificacã̧o da multa, em decisão que restou assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 
Exercício: 2009 
Ementa: 
ARBITRAMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 
O fato de a documentacã̧o contábil e fiscal ter sido supostamente extraviada em 
virtude  de  inundação  que  atingiu  o  seu  estabelecimento,  não  exime  o 
contribuinte  de  envidar  esforços  no  sentido  de  reunir  elementos  que  lhe 
possibilite  apurar  as  bases  de  cálculo  dos  tributos  e  contribuições  devidos. 
Presentes  circunstan̂cias  indicativas  da  total  impossibilidade  de  apuração  do 
efetivo resultado fiscal, o lucro deve ser arbitrado, seja por iniciativa do próprio 
contribuinte,  seja  pela  autoridade  administrativa  competente,  por  meio  de 
procedimento fiscal regular. 
MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA 
Nos termos da SÚMULA CARF no 25, a presunca̧õ legal de omissão de receita 
ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da multa  de  ofício, 
sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei  n°  4.502/64.  No  caso  vertente,  adicionalmente,  não  cuidou  a  autoridade 
responsável  pelo  procedimento  fiscal  de  reunir  elementos  capazes  de  criar  a 
convicção  de  que,  deliberadamente,  a  contribuinte  deixou  de  escriturar  seus 
livros  e  conservar  em  ordem  e  boa  guarda  a  respectiva  documentaçaõ  de 
suporte, de modo a evitar a incidência dos tributos e contribuições devidos. 
MATÉRIA TRIBUTÁVEL. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇAÕ. 
A  simples  constatação  de  erros  e  omissões  na  determinação  da  matéria 
tributável,  passíveis  de  serem  corrigidos  pela  autoridade  responsável  pela 
revisão dos lançamentos, não implica nulidade dos feitos fiscais. 

Em  face  da  aludida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  “recurso  voluntário” 
(e­fls.  1591  e  seg.),  o  qual  foi  recebido  como  “recurso  especial”  pelo  despacho  de 
admissibilidade (e­fls. 1613 e seg.). Contudo, o referido despacho compreendeu que o recurso 
seria  intempestivo,  negando­lhe  seguimento,  o  que  foi  confirmado  em  sede  de  reexame  de 
admissibilidade (e­fls. 1615 e seg.). 

O  contribuinte,  então,  apresentou  “embargos  de  declaração”,  que  foram 
recebidos como “petição inominada” (e­fls. 1628 e seg.), a qual foi acolhida por despacho, com 
a reabertura de prazo para a apresentação de recurso especial por vícios contidos na intimação 
do acórdão a quo (e­fls. 1634 e seg.). 

Fl. 1714DF  CARF  MF



Processo nº 15521.000197/2010­55 
Acórdão n.º 9101­003.576 

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Fl. 752 

 
 

 
 

3

Nesse  seguir,  o  contribuinte  apresentou  petição  de  recurso  especial  (e­fls. 
1644 e seg.), o qual foi conhecido parcialmente por despacho, apenas em relação à validade do 
arbitramento  de  lucros,  quando  a  falta  de  apresentacã̧o  de  livros  e  documentos  decorre  de 
motivo de forca̧ maior (e­fls. 1683 e seg.). No caso, o aludido despacho, confirmado em sede 
de reexame de admissibilidade (e­fls. 1683 e seg.), decidiu negar seguimento à discussão se o 
arbitramento é medida extrema e que devem ser promovidos esforco̧s no sentido da aferiçaõ do 
crédito  tributário  no  regime  adotado  pelo  sujeito  passivo,  concedendo­se  prazo  razoável  ao 
contribuinte  para  correções,  ajustes  e,  por  extensão  à  reconstituicã̧o  e  recuperaçaõ  de 
documentação contábil. 

A PFN apresentou contrarrazões em face da matéria conhecida (e­fls. 1705 e 
seg.) e seg.), nas quais, embora não se oponha ao conhecimento do recurso especial, requer lhe 
seja negado provimento. 

Conclui­se, com isso, o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luís Flávio Neto, Relator 

Compreendo que o despacho de admissibilidade bem analisou o cumprimento 
dos requisitos para a interposição do recurso especial de divergência interposto, razão pela qual 
não merece reparo, adotando­se neste voto os seus fundamentos. 

Quanto  ao  mérito  do  recurso,  é  fundamental  observar  que  a  Constituição 
Federal atribuiu à lei complementar a função de definir o fatos geradores e bases de cálculo dos 
impostos:  

Art. 146. Cabe à lei complementar: 
(...) 
III  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, 
especialmente sobre: 
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos 
discriminados  nesta  Constituição,  a  dos  respectivos  fatos  geradores,  bases  de 
cálculo e contribuintes; 

Cumprindo  as  vezes  desta  lei  complementar  requerida  pela  Constituição,  o 
Código  Tributário  Nacional  (“CTN”)  define  abstratamente  não  apenas  o  fato  gerador  do 
imposto sobre a renda (CTN, art. 43), mas também as suas bases de cálculo, como se observa 
do art. 44:  

Art.  44.  A  base  de  cálculo  do  imposto  é  o  montante,  real,  arbitrado  ou 
presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. 

Ainda cumprindo a sua função de estabelecer normas gerais, com a eficácia 
de vincular a todos os entes tributantes, o CTN também delimita abstratamente as hipóteses em 
que o recurso ao arbitramento poderá ser excepcionalmente adotado para o cálculo do tributo: 

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, 
o  valor  ou  o  preço  de  bens,  direitos,  serviços  ou  atos  jurídicos,  a  autoridade 
lançadora, mediante processo  regular,  arbitrará  aquele valor ou preço,  sempre 
que  sejam  omissos  ou  não mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos 
prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro 

Fl. 1715DF  CARF  MF



 

  4

legalmente  obrigado,  ressalvada,  em  caso  de  contestação,  avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial. 

No  caso  de  tributos  indiretos,  como  o  ICMS  ou  o  ISS,  o  preço  de  bens  e 
serviços corresponde à própria base de cálculo do tributo. Para tributos diretos como o IRPJ e a 
CSLL,  por  sua  vez,  “o  valor  ou  o  preço  de  bens,  direitos,  serviços  ou  atos  jurídicos”  são 
componentes  positivos  ou  negativos  na  composição  da  base  de  cálculo,  tomando­os  em 
obrigatoriamente em consideração. 

Nesses  termos,  o  CTN  prescreveu  vetores  fundamentais  quanto  ao 
arbitramento da base de cálculo do imposto em tela: 

i)  a  base  de  cálculo  poderá  ser  arbitrada  pela  autoridade  fiscal 
(CTN, art. 44); 

ii)  o arbitramento é cabível em hipóteses restritas, que têm como fim 
proteger o  legítimo  interesse arrecadatório da União dependente 
do  correto  conhecimento  quanto  ao  valor  de  bens,  direitos, 
serviços  ou  atos  jurídicos  da  órbita  do  contribuinte  (CTN,  art. 
148:  “Quando  o  cálculo  do  tributo  tenha  por  base,  ou  tome  em 
consideração,  o  valor  ou  o  preço  de  bens,  direitos,  serviços  ou 
atos jurídicos, (...) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé 
as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os 
documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro 
legalmente obrigado”) 

iii)  presente  a  hipótese  de  arbitramento,  este  passa  a  ser  dever  de 
ofício  da  autoridade  fiscal  (CTN,  art.  148:  “sempre  que  (...)  a 
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará”). 

iv)  Deve  ser  assegurado ao  contribuinte o direito  ao  contraditório  e 
ampla  defesa  (CTN,  art.  148:  “ressalvada,  em  caso  de 
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”). 

Por  se  tratar de uma norma geral,  ao prescrever  as normas de  arbitramento 
para  a  tributação  da  renda  e  do  lucro,  a União  deverá  se  abster  aos  lindes  delimitados  pelo 
CTN,  bem  como  os  intérpretes  das  leis  ordinárias  que  venham  a  ser  produzidas  por  esta 
deverão interpretá­las com vistas à concretização dos referidos ditames do art. 148.  

Prosseguindo o  ciclo de positivação  ínsito ao Direito  tributário brasileiro, o 
legislador ordinário estabeleceu critérios menos abstratos para a identificação dos casos em que 
a autoridade  fiscal deverá apurar  lucro da pessoa  jurídica pelo método do arbitramento, bem 
como as fórmulas que devem ser utilizadas para tanto. É o que se observa dos arts. 47 e seg. da 
Lei n. 8.981/95: 

Lei n. 8.981/95  
Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: 
I ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao 
regime de tributação de que trata o Decreto­Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver 
escrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as 
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; 
II  ­  a  escrituração  a  que  estiver  obrigado  o  contribuinte  revelar  evidentes 
indícios  de  fraude  ou  contiver  vícios,  erros  ou  deficiências  que  a  tornem 
imprestável para: 
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 

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Processo nº 15521.000197/2010­55 
Acórdão n.º 9101­003.576 

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b) determinar o lucro real. 
III  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e 
documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de 
que trata o art. 45, parágrafo único; 
IV  ­  o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com  base  no  lucro 
presumido; 
V  ­  o  comissário  ou  representante  da  pessoa  jurídica  estrangeira  deixar  de 
cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 
1958; 
VI  ­  o  contribuinte  não  apresentar  os  arquivos  ou  sistemas  na  forma  e  prazo 
previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as 
alterações  introduzidas  pelo  art.  62  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de  dezembro  de 
1991;   (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998) 
VII  ­  o  contribuinte  não  mantiver,  em  boa  ordem  e  segundo  as  normas 
contábeis  recomendadas,  livro  Razão  ou  fichas  utilizados  para  resumir  e 
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 
VIII  ­  o  contribuinte  não  escriturar  ou  deixar  de  apresentar  à  autoridade 
tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei 
no  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  e  §  2o  do  art.  8o  do Decreto­Lei  no 
1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 
§  1º  Quando  conhecida  a  receita  bruta,  o  contribuinte  poderá  efetuar  o 
pagamento do Imposto de Renda correspondente com base nas regras previstas 
nesta seção. 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior: 
a) a apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo 
o  ano­calendário,  assegurada  a  tributação  com base no  lucro  real  relativa  aos 
meses  não  submetidos  ao  arbitramento,  se  a  pessoa  jurídica  dispuser  de 
escrituração  exigida  pela  legislação  comercial  e  fiscal  que  demonstre  o  lucro 
real  dos  períodos  não  abrangido  por  aquela  modalidade  de  tributação, 
observado o disposto no § 5º do art. 37; 
b) o imposto apurado com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá 
por  vencimento  o  último dia  útil  do mês  subseqüente  ao  de  encerramento  do 
referido período. 

Vale  observar  que  os  dispositivos  da  Lei  n.  8.981/95  que  tratam  do 
arbitramento foram reproduzidos pelo RIR/99 em seus arts. 530 e seg. 

O  legislador  ordinário,  na  diretriz  do  legislador  complementar,  especificou 
hipóteses  em  que  omissões  ou  inexatidões  atinentes  à  escrituração  contábil  e  fiscal  do 
contribuinte prejudicariam o legítimo interesse arrecadatório da União, dependente do correto 
conhecimento  quanto  ao  valor  de  bens,  direitos,  serviços  ou  atos  jurídicos  da  órbita  do 
contribuinte. 

Assim,  deve  haver  arbitramento  pela  autoridade  fiscal  se  o  contribuinte, 
submetido ao lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da 
escrituração comercial e fiscal. A regra se aplica tanto na hipótese em que o contribuinte sequer 
os tenha elaborado ou mantido (Lei 8.981/95, art. 47, I), quanto nos casos em que ele a tenha 
elaborado  mas  se  recuse  a  apresentá­la  ao  agente  fiscal  (Lei  8.981/95,  art.  47,  III;  Súmula 
CARF n. 59). Em específico, deve o contribuinte manter, “em boa ordem e segundo as normas 
contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou 
subconta, os lançamentos efetuados no Diário” (Lei 8.981/95, art. 47, VII). 

Fl. 1717DF  CARF  MF



 

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Note­se que os documentos obrigatórios, cuja ausência é capaz de ensejar o 
arbitramento, incluem livros e registros auxiliares de natureza contábil ou fiscal. Ocorre que o 
contribuinte  deverá  utilizar  exclusivamente  livros  ou  registros  auxiliares  para  evidenciar 
hipóteses  a  utilização  de métodos  ou  critérios  contábeis  diferentes  daqueles  que  geralmente 
seriam  adotados  em  face  de  alguma  norma,  inclusive  tributária  que  lhe  tenha  exigidos  ou 
induzido a tal prática ou, ainda, determinado registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração 
de outras demonstrações financeiras (Lei n. 6.404, art. 177, § 2; Decreto­Lei no 1.598, art. 8o, § 
2o).  O  lucro  deverá  ser  arbitrado  pela  autoridade  fiscal  se  o  contribuinte  não  escriturar  ou 
deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  ou  registros  auxiliares  em questão  (Lei 
8.981/95, art. 47, VIII). 

Também  pode  acontecer  de  o  contribuinte  apresentar  à  fiscalização  sua 
escrituração  contábil  a  que  está  obrigado,  mas  esta  revelar  evidentes  indícios  de  fraude  ou 
contiver vícios, erros ou deficiências que prejudiquem a apuração do tributo, hipótese em que 
lucro  também  deve  ser  arbitrado  pela  autoridade  fiscal.  O  legislador,  contudo,  frisou  o 
cabimento do arbitramento apenas na hipótese de alguma dessas máculas tornar a escrituração 
contábil  do  contribuinte  imprestável  para:  “a)  identificar  a  efetiva movimentação  financeira, 
inclusive bancária; ou b) determinar o lucro real” (Lei 8.981/95, art. 47, II).  

Se  o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com  base  no  lucro 
presumido,  o  lucro  deverá  ser  arbitrado  pela  autoridade  fiscal  (Lei  8.981/95,  art.  47,  IV). 
Ademais, o lucro também deverá ser arbitrado pela autoridade fiscal se o contribuinte, embora 
seja  legitimado  a  optar  pelo  lucro  presumido,  deixe  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os 
livros e documentos da  escrituração comercial  e  fiscal ou, no mínimo, o  livro Caixa em que 
tenha escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei 8.981/95, art. 45 c/c 
art. 47, III).  

Há,  ainda,  previsões mais  específicas. Assim,  agentes  ou  representantes  do 
comitente com domicílio fora do país deverá escriturar os seus livros comerciais de modo que 
demonstre,  além  dos  próprios  rendimentos,  os  lucros  reais  apurados  nas  operações  de  conta 
alheia,  em  cada  ano.  No  caso,  deve  arbitrado  o  lucro  se  o  contribuinte  o  comissário  ou 
representante da pessoa jurídica estrangeira descumprir esse dever (Lei 8.981/95, art. 47, V). 

Todas essas prescrições do legislador ordinário, como se pode observar, são 
vocacionadas à concretização das diretrizes acima analisadas.  

Merece  cautela  a  interpretação  do  inciso  II,  art.  47,  da  Lei  8.981/95,  que 
deixa expresso que o cabimento do arbitramento apenas se as máculas nele tratadas tornarem a 
escrituração contábil do contribuinte imprestável para: “a) identificar a efetiva movimentação 
financeira,  inclusive  bancária;  ou  b)  determinar  o  lucro  real”.  Ocorre  que,  embora  esse 
dispositivo apresente ressalva expressa, essa mesma diretriz é comum à generalidade dos casos 
de arbitramento motivados em questões documentais. 

Uma análise sistemática, que considere ao menos os arts. 146 da Constituição 
e os arts. 44 e 148 do CTN, evidencia ser inaplicável uma interpretação a contrario sensu, no 
sentido de que a ressalva contida no inciso II, art. 47, da Lei 8.981/95 seria restrita a este, de 
forma  que  os  demais  incisos  deveriam  ser  aplicados  sem  os  aludidos  limites.  Interpretação 
diversa castigaria o legislador por querer se fazer mais claro ao tutelar as hipóteses do inciso II, 
art.  47,  da  Lei  8.981/95,  convertendo  uma  pretendida  garantia  dos  administrados  em  um 
enfraquecimento  ou mesmo  negativa  de  eficácia  às  normas  que  já  seriam  decorrentes  da  lei 
complementar pré­existente (CTN, arts. 44 e 148). 

Fl. 1718DF  CARF  MF



Processo nº 15521.000197/2010­55 
Acórdão n.º 9101­003.576 

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Todos  as  hipóteses  de  arbitramento  baseadas  em  questões  documentais, 
previstas pelo art. 47 da Lei 8.981/95, portando, são aplicáveis com o propósito finalístico, qual 
seja, proteger o legítimo interesse arrecadatório da União, dependente do correto conhecimento 
quanto ao valor de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos da órbita do contribuinte. Significa 
dizer que, ausente risco ao legítimo interesse arrecadatório da União, em contexto no qual reste 
assegurado à administração fiscal o  razoável conhecimento quanto ao valor de bens, direitos, 
serviços ou  atos  jurídicos da órbita do  contribuinte,  não há permissivo  legal  ao  arbitramento 
dos lucros. 

O  elemento  volutivo  é  determinante  apenas  em  hipóteses  previstas  em  lei 
(como a possibilidade do contribuinte optar por esse regime). Contudo, em relação às normas 
que  incidem sobre o presente  caso, o  elemento  elemento volitivo não é  essencial  para que o 
arbitramento do lucro seja levado a termo.  

Significa dizer que a inexistência ou imprestabilidade de informes financeiros 
necessários  à  apuração  do  lucro  real  ou  do  lucro  presumido  deve  ensejar  o  arbitramento  do 
lucro, independentemente de tal fato ter sido ocasionado pelo contribuinte ou por razões alheias 
à sua vontade. Trata­se de decorrência necessária para a apuração do tributo pela sistemática do 
lucro  reais, pois a ausência dos elementos de prova em questão  impossibilitariam o  razoável 
conhecimento  quanto  ao  valor  de  bens,  direitos,  serviços  ou  atos  jurídicos  da  órbita  do 
contribuinte. 

Na  hipótese  de  destruição  das  escritas  contábeis  em  razão  de  catástrofes, 
salvo quando o contribuinte envidar os esforços necessários para a sua reelaboração em tempo 
hábil  embasada  em  meios  de  prova  que  tenham  resistido  ao  evento,  o  lançamento  por 
arbitramento se mostra o caminho adequado. Vale lembrar que essa modalidade de lançamento 
não é espécie de punição, mas uma das formas previstas pelo art. 44 do CTN para a apuração 
da base de cálculo do tributo. 

É importante transcrever os fundamentos adotados pela decisão recorrida,  in 
verbis: 

“Tomando por base o assinalado no acórdão no 101­89.595, referenciado pela 
decisão de primeira instan̂cia, acompanho o entendimento de que “a autoridade 
tributária somente arbitrará o lucro quando não lhe for possível, de outro modo, 
determinar o lucro real..”. 
Penso que a situaca̧õ  retratada nos autos é exatamente essa,  senão vejamos: a 
contribuinte,  domiciliada  em  município  atingido  por  enchente,  teve, 
supostamente,  sua  escrituraca̧õ  extraviada,  fato  ocorrido  em  janeiro  de  2009. 
Em  fevereiro  de  2009  publica,  no  Diário  Oficial  do  estado,  a  ocorren̂cia  do 
extravio.  Em  16  de  outubro  de  2009,  apresenta  à  Receita  Federal  declaração 
sem registro de valores, isto é, sem a apuração da base de cálculo do imposto. 
Em 31 de maio de 2010 é instaurado procedimento fiscal contra a contribuinte, 
momento em que é requisitada a sua escrituraçaõ contábil. A contribuinte, em 
09 e 30 de  junho de 2010,  sem fazer qualquer  referência  às providen̂cias que 
vinha adotando para recuperar a documentacã̧o extraviada, requer prorrogação 
do prazo para apresentaçaõ da escrituração. Em 21 de julho de 2010, mais uma 
vez sem qualquer pronunciamento acerca das providências que vinha adotando 
para  reconstituir  a  escrita,  noticia  o  extravio  dos  documentos.  Em  27  de 
setembro  de  2010  a  contribuinte  é  mais  uma  vez  intimada  a  apresentar  a 
escrituraca̧õ,  e,  em  resposta,  datada  de  05  de  outubro  de  2010,  solicita  nova 
prorrogaca̧õ.  Novas  intimações  são  encaminhadas  à  contribuinte  em  11  de 
outubro  de  2010.  Em  resposta,  a  contribuinte  afirma  que:  a)  vem  buscando 

Fl. 1719DF  CARF  MF



 

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incessantemente  reconstituir  sua  escrita  fiscal  e  contábil;  b)  está  cumprindo 
exigências da Junta Comercial no sentido de operacionalizar os registros. Nesse 
momento, a contribuinte junta cópia de ofício dirigido ao Presidente da Junta 
Comercial do estado do Rio de Janeiro, datado de 14 de outubro de 2010, em 
que requer autorização para refazer seus livros comerciais. 
Com o  devido  respeito  a  quem enxerga  de modo diverso,  penso  que os  fatos 
acima revelam de forma cristalina que a contribuinte, tendo a sua escrituração 
supostamente extraviada em razão de uma enchente, apesar de ter noticiado o 
fato (extravio) por meio de publicacã̧o em diário oficial, não adotou, em tempo 
hábil,  providen̂cias  que  lhe  possibilitasse  apurar  os  tributos  e  contribuicõ̧es 
devidos relativos ao ano­calendário de 2008. Isto porque, transcorridos cerca de 
dez meses da ocorrência do  evento,  apresentou declaração de  informações  ao 
Fisco totalmente zerada, apesar de ter movimentado mais de dezoito milhões de 
reais  em  contas  bancárias.  Ademais,  limitou­se  a  confessar  débitos  única  e 
exclusivamente decorrentes de imposto de renda retido na fonte. 
Considerados os elementos carreados aos autos, somente um ano e dez meses 
depois da ocorren̂cia da enchente, e, ainda assim, no curso de um procedimento 
fiscal,  é  que  se  identifica  documento  indicativo  do  início  de  providências  da 
contribuinte no sentido de reconstituir a sua escrita contábil (ofício dirigido ao 
Presidente  da  Junta Comercial  do  estado  do Rio  de  Janeiro,  datado  de  14  de 
outubro de 2010, requerendo autorizaçaõ para refazer livros comerciais). 
Partindo da premissa de que inexiste hipótese de dispensa de cumprimento das 
obrigações  tributárias por parte do contribuinte vitimado por  fato alheio à sua 
vontade, o certo é que a fiscalizada deveria ter envidado esforco̧s para, com os 
elementos  que  pudesse  reunir,  apurar  as  bases  de  cálculo  dos  tributos  e 
contribuições devidos. 
Contudo,  não  é  isso  que  se  colhe  dos  fatos  retratados  no  processo,  vez  que, 
repise­se, somente a partir da instauração do procedimento administrativo pela 
Administração Tributária é que algumas providências foram adotadas. Isto resta 
evidente pelas contradicõ̧es refletidas nas respostas apresentadas à Fiscalização, 
em  que,  intimada  a  apresentar  a  documentação  contábil,  primeiro  alega  que 
encontra dificuldades para disponibilizá­la  em  razão do  lapso de  tempo, para, 
depois, argumentar que referida documentação foi extraviada. 
De  qualquer  forma,  por  qualquer  an̂gulo  que  se  analise  a  questaõ,  resta 
indubitável  que  o  único  meio  de  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL  devidos, 
aceitável  diante  do  tempo  transcorrido  entre  o  momento  da  ocorrência  do 
suposto fato motivador do extravio e o vencimento legal das obrigações, seria 
com base no arbitramento do lucro, ainda que fosse por iniciativa própria. 
O  que  se  observa,  porém,  é  que  a  contribuinte,  ao  ver  instaurada  contra  si 
procedimento  fiscal,  requereu  inúmeras  prorrogações  de  prazo  para 
apresentaçaõ  da  documentaca̧õ  contábil  (praticamente  todas,  aceitas  pela 
Fiscalização), documentação essa que possibilitaria ao Fisco apurar as bases de 
cálculo  efetivas  das  exacõ̧es  devidas,  para,  em  momento  imediatamente 
posterior  aos  lançamentos  de  ofício,  informar  que  dispunha  de  documentos 
hábeis  e  idôneos  capazes  de  comprovar  que  nenhum  tributo  ou  contribuiçaõ 
seria devido, seja em virtude de bases negativas (IRPJ e CSLL), seja em razão 
da ausência de apuraçaõ de débito (PIS e COFINS). 
Com a devida permissão, revela­se absolutamente equivocado entender que, nas 
circunstan̂cias aqui descritas, o arbitramento do lucro não deveria ser realizado. 
Diante de  todo o exposto, penso que o arbitramento do  lucro promovido pela 
autoridade  fiscal  tem  respaldo  na  legislação  de  regência,  especialmente  em 
virtude  dos  seguintes  elementos:  não  existe,  como  já  dito,  possibilidade  de 
dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  em  razão  de  extravio  de 
documentos  causado  por  fato  alheio  à  vontade  da  contribuinte;  nessas 
circunstan̂cias,  a  contribuinte,  além  de  noticiar  o  fato  em  jornal  de  grande 
circulação, deveria ter envidado esforços no sentido de reunir informações que 
lhe  possibilitasse  determinar  as  bases  de  cálculo  dos  tributos,  ainda  que  por 

Fl. 1720DF  CARF  MF



Processo nº 15521.000197/2010­55 
Acórdão n.º 9101­003.576 

CSRF­T1 
Fl. 755 

 
 

 
 

9

auto­arbitramento;  a  Fiscalização  concedeu  prazo  mais  do  que  razoável  para 
que  lhe  fossem apresentados documentos capazes de viabilizar  a  apuração  do 
resultado efetivo;  a contribuinte  apresentou  reiterados pedidos de prorrogaca̧õ 
e,  indicando causas contraditórias para explicar a falta de apresentação da sua 
escrituraca̧õ  contábil,  não  atendeu,  satisfatoriamente,  as  intimações  que  lhe 
foram dirigidas. 
Nesse  contexto,  ainda  que  reste  evidente  que  os  documentos  aportados  ao 
processo  pela  contribuinte  não  possibilitam  a  aferição  dos  resultados  fiscais 
alegados  (a  ausen̂cia  do  Livro  Razão  e  da  documentação  de  suporte, 
certamente,  impossibilita  a  referida  aferica̧õ),  não  cabe  analisá­los,  eis  que 
correto o procedimento adotado pela autoridade fiscal no sentido de determinar 
o lucro por meio de arbitramento.” 

Considerando como certos os fatos tal como expostos pela decisão recorrida, 
resta  claro que  a documentação apresentada pelo  contribuinte  suficientes para  a  apuração do 
tributo por método diverso do lucro arbitrado, tendo a fiscalização. Ademais, vale destacar, a 
partir  da mesma  análise  fática,  restar  evidenciado  que  a  fiscalização  não  ignorou  a  enchente 
que  acometeu  toda  a  região  do  contribuinte,  oportunizando­lhe  a  reconstituição  de  sua 
contabilidade  supostamente  afetada  por  tal  evento;  contudo,  o  contribuinte  não  foi  capaz  de 
suprir a ausência de documentos, ensejando o arbitramento da base de cálculo dos tributos. 

Nesse seguir, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 
recurso especial. 

 

(assinado digitalmente) 
Luís Flávio Neto 

 

           

           

 

 

 

Fl. 1721DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para reunir as informações solicitadas no voto, inclusive a demonstração sobre a existência de lançamento para o mesmo período da multa isolada, nos termos do voto do relator.
O presente processo foi indicado como paradigma de lote na sistemática dos recursos repetitivos, porém, durante a sessão, verificou-se a necessidade de julgamento de forma isolada, sem vinculação de resultado com os demais processos indicados inicialmente como repetitivos, os quais foram retirados de pauta.

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo  Presidente

(assinado digitalmente)
Gerson Macedo Guerra - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).


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Fl. 472 

 
 

 
 

1

471 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19647.012688/2005­16 

Recurso nº            Especial do Contribuinte 

Resolução nº  9101­000.038  –  1ª Turma 

Data  17 de janeiro de 2018 

Assunto  IRPJ 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ARMANDO DA FONTE COMERCIO LTDA  

 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento  do  recurso  em  diligência  à  Unidade  de  Origem,  para  reunir  as  informações 
solicitadas no voto, inclusive a demonstração sobre a existência de lançamento para o mesmo 
período da multa isolada, nos termos do voto do relator. 

O  presente  processo  foi  indicado  como  paradigma  de  lote  na  sistemática  dos 
recursos  repetitivos,  porém,  durante  a  sessão,  verificou­se  a  necessidade  de  julgamento  de 
forma  isolada,  sem vinculação  de  resultado  com os  demais  processos  indicados  inicialmente 
como repetitivos, os quais foram retirados de pauta. 

 

(assinado digitalmente) 
Adriana Gomes Rêgo – Presidente  
 

(assinado digitalmente) 
Gerson Macedo Guerra ­ Relator 
 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, 
Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele 
Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de divergência  interposto pela Fazenda Nacional 
contra decisão onde se decidiu que a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de 

  

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Fl. 472DF  CARF  MF




Processo nº 19647.012688/2005­16 
Resolução nº  9101­000.038 

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Fl. 473 

   
 

 
 

2

IRPJ  e  CSLL  tem  como  limite  material  da  base  imponível,  o  imposto  ou  contribuição 
efetivamente devido ao final do período de apuração anual, sendo totalmente indevida em caso 
de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa. 

Cientificada  dessa  decisão  a  Fazenda  Nacional,  tempestivamente,  apresentou 
Recurso Especial de divergência, objetivando discutir a aplicabilidade da multa isolada. 

O  Recurso  da  Fazenda  foi  integralmente  conhecido  pelo  despacho  de 
admissibilidade. 

 
É o Relatório. 
 

Voto 

Conselheiro Gerson Macedo Guerra ­ Relator 

Na  origem,  lançou­se  multa  isolada  lançada  pela  constatação  de  falta  de 
recolhimento  do  IRPJ  e  CSLL  devidos  por  antecipação  mensal,  comumente  denominado 
estimativas mensais, que devem ser recolhidas pelos contribuintes que apuram o  imposto e a 
contribuição pelo regime lucro real anual. 

Os períodos de apuração em que apuradas a multas são 2001, 2002 e 2003. 

Ocorre  que,  conforme  termo  de  verificação  fiscal,  além  da  multa  isolada, 
aparentemente, também foi aplicada multa de ofício, em Auto de infração apartado, a teor da 
seguinte passagem da referida peça (efl. 20): 

Tendo em vista que o contribuinte não recolheu os valores originários 
acima descritos, nem os declarou em DCTF,  face ao disposto no art. 
957,  inciso  I  e  parágrafo  único,  inciso  IV  do  Decreto  3.000/99 
(Regulamento do Imposto de Renda) será lançada a multa de oficio de 
75%, aplicada sobres os valores originários conforme está descrito na 
Tabela 17, Anexo XII ao Termo de Verificação Fiscal. 

Como  se  vê,  é  expressa  a  menção  ao  artigo  957,  I,  do  RIR/99,  que  trata  da 
aplicação da multa de ofício, sobre tributos lançados. 

Nesse  contexto,  na  hipótese  de  também  haver  lançamento  de multa  de  ofício 
relacionado aos mesmos  fatos do presente caso, deveria  ser analisada  a aplicação da Súmula 
Carf 105. 

Nesse  contexto,  voto  pela  presente  resolução  para  que  seja  verificada  a 
existência  de  lançamento  de  multa  de  ofício  sobre  IRPJ  e  CSLL  relacionados  aos  fatos  e 
contribuinte em questão, no mesmo período do presente lançamento.  

Posteriormente, retornem­se os presentes autos para realização do julgamento. 

(assinado digitalmente) 

Gerson Macedo Guerra 

 

Fl. 473DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1993
CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍODO.
Reconhecendo-se que o contribuinte tem direito índice distinto daquele estipulado pela legislação para efetuar a correção monetária de determinado período, é a demonstração financeira daquele período que deve ser utilizada para tal cálculo.
DECADÊNCIA. APRESENTAÇÃO APENAS DE DIPJ SEM EFICÁCIA CONSTITUTIVA. CTN, ART. 173.
Ausente pagamento ou declaração com efeitos constitutivos do crédito tributário, o prazo decadencial deve ser contado conforme a regra do art. 173 do CTN.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito em dar-lhe provimento (i) por maioria de votos, em relação à decadência, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator) e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe negaram provimento; e (ii) por unanimidade de votos, em relação ao cálculo da correção monetária. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Flávio Neto.

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego - Presidente

(assinado digitalmente)
Gerson Macedo Guerra - Relator

(assinado digitalmente)
Luís Flávio Neto - Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flavio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rego.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
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Fl. 1000 

 
 

 
 

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999 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.011192/99­14 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­003.434  –  1ª Turma  

Sessão de  7 de fevereiro de 2018 

Matéria  DECADENCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DIVESA ­ DISTRIBUIDORA CURIT1BANA DE VElCULOS LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1993 

CORREÇÃO  MONETÁRIA.  DEMONSTRAÇÕES  FINANCEIRAS. 
PERÍODO. 

Reconhecendo­se  que  o  contribuinte  tem  direito  índice  distinto  daquele 
estipulado pela legislação para efetuar a correção monetária de determinado 
período, é a demonstração financeira daquele período que deve ser utilizada 
para tal cálculo. 

DECADÊNCIA.  APRESENTAÇÃO APENAS  DE  DIPJ  SEM  EFICÁCIA 
CONSTITUTIVA. CTN, ART. 173. 

Ausente  pagamento  ou  declaração  com  efeitos  constitutivos  do  crédito 
tributário, o prazo decadencial deve ser contado conforme a regra do art. 173 
do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito em dar­lhe provimento (i) por maioria de votos, em relação à 
decadência,  vencidos  os  conselheiros  Gerson  Macedo  Guerra  (relator)  e  Daniele  Souto 
Rodrigues Amadio, que lhe negaram provimento; e (ii) por unanimidade de votos, em relação 
ao cálculo da correção monetária. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís 
Flávio Neto. 

 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rego ­ Presidente 

  

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(assinado digitalmente) 

Gerson Macedo Guerra ­ Relator 

 

(assinado digitalmente) 

 Luís Flávio Neto ­ Redator designado 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flavio Franco Correa, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rego. 

 

Relatório 

Trata­se  o  presente  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela 
Fazenda Nacional contra o decisão, por meio do qual os membros do Colegiado (i) acolheram a 
preliminar  de  decadência,  com  fulcro  no  art.  150  §4º,  do CTN;  e  (ii)  entenderam  que  seria 
possível,  para  o  cálculo  da  diferença  de  correção  monetária  do  "Plano  Verão"  relativa  ao 
balanço de janeiro de 1989, realizado em 1994, serem excluídos os bens integrantes do ativo 
permanente em 01/1989, mas que foram alienados ou totalmente depreciados até 08/1994. 

Na origem, trata­se de auto de infração de IRPJ, com ciência do contribuinte 
em  17/06/1999,  para  lançamento  de  IRPJ,  pela  constatação  de  três  infrações  à  legislação 
tributária, a saber (AI a partir da efl. 388): 

1.  Glosa de prejuízos compensados indevidamente; 

2.  Redução indevida, do Lucro Real em virtude da exclusão a maior em 
31/12/93,  efetuada  a  titulo  de  "Ajuste  por  Aumento  no  valor  de 
Investimento avaliado pelo Patrimônio Liquido"; e 

3.  Exclusão  indevida na Demonstração do Lucro Real  em 31/08/94 do 
valor total de R$2.478.478,00, a título de "Efeito liquido da correção 
monetária devedora "Plano Verão". 

4.  Multa  fixa  pelo  preenchimento  incorreto  do  LALUR  referente  ao 
período 12/93, em decorrência da infração de nº 2, acima; 

5.  Multa pelo atraso na entrega da Declaração do período base 1993. 

Impugnado o Auto de Infração a DRJ deu parcial provimento, para afastar a 
cobrança do multa pelo atraso na entrega da DIRPJ. Desse modo, foi regularmente interposto o 
Recurso Voluntário. 

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Processo nº 10980.011192/99­14 
Acórdão n.º 9101­003.434 

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Fl. 1001 

 
 

 
 

3

No Julgamento do voluntário, a Turma a quo, em sessão de 17/10/2002 (efls. 
625  em  diante),  preliminarmente,  reconheceu  a  decadência  em  relação  à  segunda  e  quarta 
infrações  descritas  no  Auto  de  Infração,  a  saber:  (i)  Redução  indevida,  do  Lucro  Real  em 
virtude da exclusão a maior em 31/12/93, efetuada a titulo de "Ajuste por Aumento no valor de 
Investimento avaliado pelo Patrimônio Liquido; e (ii) Multa fixa pelo preenchimento incorreto 
do LALUR referente ao período 12/93.  

No mérito,  a Turma deu provimento, em parte,  para  afastar a  incidência da 
multa  de  lançamento  de  oficio  e  dos  juros  moratórios,  cobrados  juntamente  com  o  crédito 
tributário objeto de depósito judicial. 

A Fazenda Nacional apresentou Embargos de Declaração (efl. 649), alegando 
omissão  em  relação  à  possibilidade  de  lançamento  de multa  e  juros  em  relação  a  depósitos 
judiciais  feitos  a  destempo.  Os  embargos  foram  acolhidos  e  a  decisão  reformada  para  dar 
provimento, em parte, para afastar a  incidência da multa de lançamento de oficio e dos juros 
moratórios, cobrados juntamente com o crédito tributário objeto de depósito judicial, desde que 
efetuado até a data de vencimento da correspondente obrigação tributária (efl. 655). 

Dessa decisão o contribuinte apresentou embargos de declaração (efl. 731 em 
diante), alegando omissão quanto a apreciação de duas questões postas no Recurso Voluntário, 
quais sejam (a) redução  indevida do lucro real em virtude da exclusão a maior, em 31.12.93, 
efetuada  a  titulo  de  "ajuste  por  aumento  no  valor  de  investimento  avaliado  pelo  patrimônio 
liquido", assim como a  (b) exclusão  indevida na demonstração do  lucro real em 31.08.94 do 
valor  total  de  r$  2.478.478,00,  a  título  de  "efeito  líquido  da  correção  monetária  devedora 
"plano verão". 

Seus  embargos  foram  admitidos  em  parte,  apenas  em  relação  ao  item  (b), 
acima, por se considerar que o item (a) foi analisado no âmbito da decadência. 

Após diligência realizada, em sessão de 21/09/2006 (conforme acórdão à efl. 
753 em diante), os embargos foram acolhidos, restando decidido, além do quanto tratados nas 
sessões anteriores, pela exclusão da tributação a parcela de R$ 1.590.234,86, relativa ao item 
(b) dos embargos do contribuinte, ou sejam item 3 do auto de infração, nos termos do relatório 
e voto respectivos. 

Ao fim, e ao cabo, a decisão pode ser assim resumida: 

1.  Reconheceu­se  a  decadência  em  relação  ao  item  2  e  4  do  Auto  de 
Infração; 

2.  Afastou­se  a  incidência  da  multa  de  oficio  e  dos  juros  moratórios, 
cobrados  juntamente  com  o  crédito  tributário  objeto  de  depósito 
judicial,  desde  que  efetuado  até  a  data  de  vencimento  da 
correspondente obrigação tributária; e 

3.  Cancelou­se  o  lançamento  relativo  ao  item  3  do  Auto  de  Infração, 
qual  seja  Exclusão  indevida  na  Demonstração  do  Lucro  Real  em 
31/08/94  do  "Efeito  liquido  da  correção monetária  devedora  "Plano 
Verão" 

Fl. 1003DF  CARF  MF



 

  4

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  Recurso  Especial  de 
divergência,  quanto  à  decadência  e,  no  mérito,  quanto  à  questão  relativa  a  sistemática  de 
cálculo da diferença de correção monetária do Plano Verão. 

Seu  recurso  foi  integralmente  conhecido  pelo  despacho  do  Presidente  da 
Câmara. 

O Contribuinte apresentou contrarrazões, alegando em suma: 

ü O não conhecimento do Recurso, por pautar­se em paradigma oriundo 
da mesma Câmara julgadora do recorrido; 

ü O não conhecimento do Recurso em  relação à decadência, pelo  fato 
de o acórdão paradigma ter sido reformado por decisão da CSRF; 

ü No mérito, a manutenção da decisão a quo. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Gerson Macedo Guerra, Relator 

CONHECIMENTO 

Alegou o contribuinte que o Recurso da Fazenda não poderia ser conhecido 
quanto às 02 matéria aventadas,  tendo em vista que o paradigma utilizado foi proveniente da 
mesma Câmara de julgamento. 

Não assiste razão ao contribuinte quanto a essa alegação. 

O presente caso foi analisado pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de 
Contribuintes,  enquanto  que  a  decisão  paradigma  mencionada  pelo  contribuinte  em  suas 
contrarrazões foi exarada pela Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. 

Não  houve,  pois,  violação  ao  §2º,  do  artigo  7º,  da  Portaria  147,  vigente  à 
época da interposição do presente Recurso, que assim dispunha: 

Art.  7º  Compete  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por 
suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra: 

I ­ decisão não­unânime de Câmara, quando for contrária à lei 
ou à evidência da prova; e 

II ­ decisão que der à lei  tributária interpretação divergente da 
que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior 
de Recursos Fiscais. 

§ 2º Para efeito da aplicação do inciso II, entende­se como outra 
Câmara  as  que  integram  a  atual  estrutura  dos  Conselhos  de 
Contribuintes ou as que vierem a integrá­la. 

Alegou  o  Contribuinte,  ainda,  com  relação  à  matéria  decadência,  que  a 
decisão paradigma foi reformada pela CSRF, de modo a não servir de paradigma, nos termos 
do artigo 15, §5º do RICARF. 

Fl. 1004DF  CARF  MF



Processo nº 10980.011192/99­14 
Acórdão n.º 9101­003.434 

CSRF­T1 
Fl. 1002 

 
 

 
 

5

Mais uma vez não assiste razão ao Contribuinte. 

De fato, tal decisão foi reformada pela CSRF, pelo Acórdão 9101­00.025, em 
sessão de 09/03/2009. Contudo, o Recurso interposto pela fazenda Nacional foi protocolado em 
03/07/2007  (efl.  792).  Ou  seja,  à  época  da  interposição  do  Recurso  da  Fazenda,  a  decisão 
paradigma ainda não havia sido reformada. 

Portanto,  mantenho  o  conhecimento  integral  do  Recurso,  nos  termos  do 
despacho de admissibilidade. 

MÉRITO 

DECADÊNCIA 

O lançamento por homologação, regulado pelo artigo 150 do CTN, tem como 
principal  característica  a  atribuição  ao  contribuinte  do  dever  de  antecipar  o  pagamento  do 
tributo, ficando a autoridade administrativa com o dever de posteriormente chancelar ou não o 
valor do recolhimento efetuado e, sendo o caso, efetuar cobrança de diferença, verbis: 

Art.150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

A  regra  da  decadência  do  direito  do  fisco  de  lançar  o  tributo  por 
homologação é regra especial, contida no §4º, do artigo 150 em questão, que estabelece o prazo 
de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, caso não comprovada 
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, verbis: 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento 
do  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC,  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a 
questão em debate: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS 
PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para 
o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício) 

Fl. 1005DF  CARF  MF



 

  6

conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em que  a  lei 
não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a 
despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a 
constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, 
inexistindo  declaração  prévia  do  débito.”  (Precedentes  da 
Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, 
julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp 
216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em 
22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro 
Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ  28.02.2005.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008.” 

Ao  se  posicionar  sobre  o  tema  a  1ª  Turma  da  CSRF,  por  maioria,  se 
manifestou  que  a  aplicação  do  artigo  173,  I,  do  CTN  na  constituição  de  crédito  relativo  a 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  apenas  pode  ocorrer  na  hipótese  de  não 
haver pagamento, nem declaração do  tributo, conforme  trecho do voto vencedor do Acórdão 
9101­002.021, abaixo transcrito: 

A interpretação do texto transcrito nos leva à conclusão de que 
devemos nos dirigir ao artigo 173, I, do CTN quando, a despeito 
da previsão legal de pagamento antecipado da exação, o mesmo 
inocorre e  inexiste declaração prévia do débito que constitua o 
crédito tributário. 

Assim,  encontraríamos  duas  condições  para  sairmos  do  artigo 
150, §4º: 1) não haver o pagamento e 2) não haver declaração 
prévia  constitutiva  do  crédito.  Assim,  mesmo  não  existindo  o 
pagamento, a declaração prévia constitutiva do crédito bastaria 
para mantermos a contagem do prazo a partir do fato gerador. 

Entendo  pertinente  essa  última  colocação,  no  sentido  de  que  a  declaração 
prévia basta para manutenção da contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato 
gerador.  Isso  porque,  não  pago  o  tributo  a  União  já  possui  informação  suficiente  para  a 
averiguação da apuração do crédito tributário. 

Apenas  discordo  no  sentido  de que  apenas  declaração  constitutiva  equivale 
ao  pagamento.  Entendo  que  qualquer  tipo  de  declaração,  seja  ela  constitutiva  ou  apenas 
informativa, tem o condão de levar o prazo decadencial para a regra do § 4º, do artigo 150, do 
CTN. 

Isso  porque,  de  posse  da  declaração  informativa  o  fisco  já  possui  a 
informação  suficiente  para  efetuar  a  cobrança  do  crédito  tributário.  O  que  substancialmente 
difere a declaração constitutiva da declaração informativa é o órgão competente para cobrança 
no âmbito da administração pública deferal. 

Vale frisar que essa distinção não foi feita pelo STJ, que, no fim do ano de 
2015, editou a Súmula 555, com a seguinte redação: 

Quando não houver declaração do débito,  o prazo decadencial 
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se 
exclusivamente na  forma do art.  173,  I,  do CTN, nos  casos  em 
que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

Fl. 1006DF  CARF  MF



Processo nº 10980.011192/99­14 
Acórdão n.º 9101­003.434 

CSRF­T1 
Fl. 1003 

 
 

 
 

7

A  meu  ver,  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial  a  declaração  do 
débito  na  competente  obrigação  acessória  se  equivale  ao  pagamento,  independente  de  ser  a 
declaração informativa ou constitutiva. 

Assim, para a aplicação do §4º, do artigo 150, do CTN exige­se a ocorrência 
dos seguintes situações: 

1.  A  lei  deve  estabelecer  que  o  lançamento  do  tributo  é  realizado  na 
modalidade homologação; 

2.  Não  ocorra  a  comprovação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  pelo  ente 
tributante; 

3.  Haja pagamento e/ou declaração do tributo. 

Passo, então, a verificar a aplicação da decisão representativa de controvérsia 
do Recurso Especial nº 973.733 ao caso ora sob análise. 

Inicialmente,  importante lembrar que apenas para os itens 2 e 4, cujos fatos 
geradores ocorreram em 31/12/1993, foi acatada preliminar de decadência pela turma a quo. 

Conforme ementa da decisão a Turma a quo decidiu que "(...) a ausência de 
recolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte continua 
sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida (...)." 

Apesar de não concordar com os fundamentos da decisão recorrido, concordo 
com sua conclusão. 

Destaca­se que há nos  autos  a DIPJ do Contribuinte,  demonstrando que  no 
ano­calendário  1993  foi  apurado  prejuízo  fiscal. Ou  seja,  há declaração  do  tributo,  de modo 
que diante de todo o acima exposto, entendo que o prazo decadencial deve ser aquele previsto 
no §4º, do artigo 150, do CTN. 

Nesse contexto, voto NEGAR provimento ao recurso da União, quanto à essa 
matéria. 

CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

Como bem mencionado pela Turma a quo, o deslinde da controvérsia, neste 
ponto, está, portanto, em definir qual sistemática deve prevalecer para cálculo da diferença de 
correção monetária do denominado "Plano Verão", se: considerados todos os bens integrantes 
do Ativo Permanente em 1988, como defendido pela autoridade lançadora; ou promovendo­se 
a exclusão dos efeitos resultantes da baixa dos bens alienados e das depreciações ocorridas, no 
período de janeiro de 1989 a junho de 1994, como adotado pela recorrente. 

Entendeu a fiscalização que o contribuinte promovei uma exclusão indevida 
na Demonstração  do  Lucro Real  em  31/08/94  do  valor  total  de R$2.478.478,00,  a  título  de 
"Efeito liquido da correção monetária devedora "Plano Verão. 

Para  a  fiscalização,  ao  efetuar  o  cálculo  dos  efeitos  da utilização  do  índice 
diferente na Correção Monetária do Balanço em 1989, o contribuinte omitiu a existência das 
principais contas de seu ativo permanente em janeiro de 1989. 

Fl. 1007DF  CARF  MF



 

  8

O  Contribuinte  rebate  essa  acusação,  por  sua,  vez  alegando  que  o  cálculo 
correto, por ele efetuado partiu do levantamento dos bens do Ativo Permanente (Investimentos, 
Imobilizado e Diferido) existentes na data de 31 de julho de 1994, mas que foram adquiridos 
em data anterior a 15 de janeiro de 1989. Eliminou­se os bens alienados entre 16 de janeiro de 
1989 e 31 de julho de 1994, bem como considerou­se o valor residual dos bens do imobilizado 
(custo corrigido ate 31/07/94 menos a depreciação acumulada até este período), tendo em vista 
que  o  efeito  é  nulo.  De  posse  deste  levantamento,  calculou­se  a  diferença  de  correção 
monetária do piano verão. 

Entendo não ter razão o Contribuinte. 

Importante frisar que a diferença de correção monetária que estamos tratando 
refere­se ao período base 01/1989 e decorre de discussão judicial onde se discutiu o índice que 
seria aplicável nesse período. 

A  par  disso,  o  contribuinte  pretende  aplicar  o  índice  diferencial  sobre  seu 
ativo permanente de 1994. Não faz sentido, há uma clara confusão acerca do aspecto temporal 
de cálculo do tributo. 

Ora,  reconhecendo­se que o  contribuinte  tem direito  índice distinto daquele 
estipulado  pela  legislação  para  efetuar  a  correção  monetária  de  determinado  período,  é  a 
demonstração financeira daquele período que deve ser utilizada para tal cálculo. 

Traduzindo para o  presente  caso,  seriam os  bens  do  ativo  detidos  em 1989 
que deveriam sofrer a  atualização pela  correção monetária pelo novo  índice,  não os bens do 
ativo adquiridos até 1989, mantidos até 08/1994, conforme pretendeu o contribuinte. 

Nesse  mesmo  sentido,  inclusive,  foi  a  decisão  da  Terceira  Câmara,  no 
Acórdão 103­21025, onde se analisou os mesmos fatos, sobe o enfoque da CSLL. Peço vênia 
para transcrição de trecho do referido julgado: 

"Relativamente  ao  valor  não  abrangido  pela  concomitância  ­ 
1.590.234,86,  a  recorrente  reitera  que  o  fisco  deixou  de 
considerar o efeito das baixas e das depreciações ocorridas no 
período de janeiro de 1989 a agosto de 1994 dos mesmos bens 
que sofreram o efeito da correção monetária do Plano Verão. 

Todavia  que,  da  análise  das  petições  iniciais  de  fls.  332/357, 
denota­se,  de  forma  cristalina,  que  o  objeto  dos  mesmos  é 
garantir o direito da impetrante excluir do lucro real e da base 
de cálculo da contribuição social de 1994, o valor que deixou de 
ser lançado como despesa em 1989, a título de saldo devedor de 
correção monetária do balanço relativo à diferença de correção 
que a autora entende ter sido suprimida em janeiro de 1989, por 
ocasião do lançamento do denominado Plano Verão. 

Isto  posto,  não  há  reparos  a  fazer  na  decisão  recorrida.  Tal 
diferença deve ser apurada mediante o cálculo da correção, pela 
diferença do índice questionado, sobre todos os valores sujeitos 
à  correção monetária  do  balanço,  o  que  abrange  a  totalidade 
dos valores integrante do ativo permanente em 31/01/1989. 

Destarte, há que manter a tributação. Recurso negado." 

Nesse  contexto,  dou  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  quanto  à  essa 
matéria. 

Fl. 1008DF  CARF  MF



Processo nº 10980.011192/99­14 
Acórdão n.º 9101­003.434 

CSRF­T1 
Fl. 1004 

 
 

 
 

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Em resumo, dou parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda. 

(assinado digitalmente) 

Gerson Macedo Guerra 

Voto Vencedor 

Conselheiro Luís Flávio Neto, Redator designado. 

Peço vênia para divergir parcialmente do  i. Conselheiro Relator, apenas em 
relação à contagem do prazo decadencial. 

Conforme  exposto  pelo  i.  Conselheiro  Relator,  discute­se  a  decadência  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo fato gerador ocorreu em 31/12/1993. No 
caso,  o  contribuinte  apresentou  DIPJ  com  a  apuração  de  prejuízos  fiscais,  que  não  possui 
eficácia constitutiva. 

Nesse  contexto,  em  que  não  foi  apresentada  declaração  com  eficácia 
constitutiva  do  crédito  tributário  e  nem  foi  realizado  qualquer  pagamento  de  tributo, 
compreendo que o prazo decadencial quanto aos débitos tributários em questão deve seguir a 
contagem  do  art.  173  do CTN  (e  não  do  art.  150  do CTN,  como  entendeu  o  i.  Conselheiro 
Relator). 

Esse mesmo entendimento tem sido adotado em outros casos semelhantes por 
esta 1a Turma da CSRF. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os fundamentos do acórdão 
n. 9101­002.786, de 06/04/2017, os quais acompanhei naquela oportunidade, in verbis: 

“Com a devida vênia, ouso divergir do  Ilustre Conselheiro Relator no 
mérito, considerando a impossibilidade de aplicação do artigo 150, §4º 
no caso de mera apresentação de DIPJ, que desde 1999 é informativa. 
Destaco  trechos  da  ementa  do  acórdão  em  julgamento  do  Recurso 
Especial  nº  973.733,  submetido  à  regra  do  artigo  543­C,  do  antigo 
CPC/1973:  

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO 
INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 
150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo 
decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 

Fl. 1009DF  CARF  MF



 

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débito (...) 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do 
Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito 
potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  entre  as 
quais  figura  a  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos 
casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos 
dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o 
contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico 
Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário",  3ª  ed.,  Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs.. 
163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo  certo  que  o  "primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. 
91/104;  Luciano  Amaro,  "Direito  Tributário  Brasileiro",  10ª 
ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz 
de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª 
ed.,  Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs..  183/199).  5.  In 
casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários 
respectivos  deu­se  em  26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se 
caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o 
decurso  do  prazo  decadencial  quinquenal  para  que  o  Fisco 
efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso 
especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo 
543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(Primeira Seção, 
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/2009)  

A  exigência  da  comprovação  de  pagamento  para  aplicação  do  artigo 
150,  do  CTN,  ressoa  do  citado  acórdão  repetitivo,  conforme 
precedentes desta Turma da CSRF. No  caso  destes  autos,  no  entanto, 
houve mera declaração de rendimentos  (DIPJ), sem que haja qualquer 
pagamento ou declaração ­ que a ele possa ser equiparada, nos termos 
do  entendimento  predominante  entre  os  julgadores  desta  Turma  da 
CSRF.  

Assim,  é  aplicável  o  artigo  173,  do  CTN,  sem  que  tenha  ocorrido 
decadência  no  caso  dos  autos.  Diante  de  tais  razões,  voto  por  dar 
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, decidindo, ainda, 
pelo retorno ao Colegiado a quo para apreciação das demais alegações 
da parte em recurso voluntário.”  

Voto, portanto, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial 
da PFN. 

Fl. 1010DF  CARF  MF



Processo nº 10980.011192/99­14 
Acórdão n.º 9101­003.434 

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Fl. 1005 

 
 

 
 

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(assinado digitalmente) 

Luís Flávio Neto 

           

 

 

Fl. 1011DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1- A multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Elas configuram penalidades distintas previstas para diferentes situações/fatos, e com a finalidade de compensar prejuízos financeiros também distintos, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem. A multa normal de 75% pune o não recolhimento de obrigação vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso dos recursos, atraso esse verificado desde o mês de fevereiro do próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até o mês de março do ano subseqüente.
2- A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a incidência da multa isolada cominada pela falta de pagamentos das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de ofício decorrente da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos ao final do ano-calendário.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL
Estende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que não conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe negaram provimento.

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).

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Fl. 2 

 
 

 
 

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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16682.721205/2011­00 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­003.501  –  1ª Turma  

Sessão de  03 de abril de 2018 

Matéria  MULTA ISOLADA POR FALTA DE ESTIMATIVA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  UNIMED­RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE 
JANEIRO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE 
ESTIMATIVAS.  CONCOMITÂNCIA  COM  A  MULTA  DE  OFÍCIO 
SOBRE O  TRIBUTO DEVIDO NO  FINAL DO ANO.  INOCORRÊNCIA 
DE BIS IN IDEM. 

1­ A multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta 
de  recolhimento  do  tributo  apurado  em  31  de  dezembro.  Elas  configuram 
penalidades  distintas  previstas  para  diferentes  situações/fatos,  e  com  a 
finalidade  de  compensar  prejuízos  financeiros  também  distintos,  não 
havendo, portanto, que se falar em bis in idem. A multa normal de 75% pune 
o não recolhimento de obrigação vencida em março do ano subseqüente ao de 
apuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso dos 
recursos, atraso esse verificado desde o mês de fevereiro do próprio ano de 
apuração  (estimativa  de  janeiro),  e  seguintes,  até  o  mês  de  março  do  ano 
subseqüente. 

2­ A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei 
nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há 
mais dúvida interpretativa acerca da inexistência de impedimento legal para a 
incidência  da  multa  isolada  cominada  pela  falta  de  pagamentos  das 
estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de 
ofício decorrente da falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos 
ao final do ano­calendário.  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA ­ CSLL 

Estende­se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no 
lançamento  matriz,  em  razão  da  íntima  relação  de  causa  e  efeito  que  os 
vincula. 

 
 

  

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Fl. 1467DF  CARF  MF




Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do 
Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros  Luís  Flávio  Neto  e  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio, que não conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar­lhe 
provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Daniele Souto 
Rodrigues Amadio, que lhe negaram provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo 
II  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que se alega divergência de interpretação da 
legislação  tributária  quanto  ao  afastamento  da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas mensais de IRPJ e CSLL nos anos­calendário de 2006 e 2007. 

No  exame  de  admissibilidade,  foi  dado  seguimento  ao  recurso  apenas  em 
relação ao  ano­calendário de 2007. Houve negativa de  seguimento  em  relação à divergência 
suscitada  para  o  ano­calendário  de  2006,  em  razão  da  Súmula  CARF  nº  105,  conforme  o 
despacho exarado em 31/05/2016 pelo Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do 
CARF. 

Na sequência, a PGFN apresentou agravo contra o exame de admissibilidade, 
e esse agravo foi rejeitado liminarmente e de forma definitiva, nos termos do art. 71, §2º, inciso 
VI,  e  §3º  do  Anexo  II  do  RICARF,  conforme  o  despacho  exarado  em  27/07/2016  pelo 
Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

A  recorrente  insurgi­se  contra  o Acórdão  nº  1102­000.936,  de  08/10/2013, 
ratificado  pelo  Acórdão  nº  1102­001.315,  de  05/03/2015,  por  meio  dos  quais  a  2ª  Turma 
Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de  Julgamento do CARF decidiu, entre outras questões, 
por maioria de votos, cancelar a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais 
de IRPJ e CSLl.. 

Fl. 1468DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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3

O Acórdão nº 1102­000.936 contém a ementa e a parte dispositiva descritas 
abaixo: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  

Exercício: 2007, 2008  

IRPJ.  CSLL.  SOCIEDADE  COOPERATIVA  DE  SERVIÇOS  MÉDICOS. 
RECEITA  PROVENIENTE  DA  VENDA  DE  PLANOS  DE  SAÚDE  A 
TERCEIROS  (PACIENTES). ATO NÃO COOPERATIVO. Os  resultados de 
atos  não­cooperativos,  caracterizados  pelo  fornecimento  de  serviços  a 
terceiros  não  cooperados,  não  estão  abrigados  pela  não­incidência  do 
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Precedentes do E. 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  inclusive  sob  a  sistemática  do  art.  543­C  do 
CPC. 

MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA. 
CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO 
LAVRADO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO. 

Incabível  a  aplicação  concomitante  da multa  por  falta  de  recolhimento  de 
tributo  sobre  bases  estimadas e da multa  de  ofício exigida  no  lançamento 
para cobrança de tributo, quando ambas penalidades tiveram como base o 
valor das receitas tidas como não tributadas pela Fiscalização. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar  parcial 
provimento  ao  recurso,  para  cancelar  a  exigência  das  multas  de  ofício 
isoladas por não recolhimento do tributo sob bases estimadas, vencidos os 
conselheiros  João  Otávio  Oppermann  Thomé  e  José  Evande  Carvalho 
Araujo,  que  negavam provimento  ao  recurso,  e  os  conselheiros  Francisco 
Alexandre  dos  Santos  Linhares  e  João  Carlos  de  Figueiredo  Neto,  que 
também  excluíam  do  lançamento  uma  parcela  das  receitas  equivalente  à 
proporção  entre  as  despesas  com  os  médicos  cooperados  e  o  total  das 
despesas. 

E  o  Acórdão  nº  1102­001.315,  que  rejeitou  embargos  da  PGFN  contra  a 
decisão acima transcrita, contém a ementa e a parte dispositiva descritas a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2006, 2007  

MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA. 
CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO 
LAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DE  TRIBUTO.  ALTERAÇÕES  DA  LEI 
11.488/07. 

A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  não  pode  ser 
exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ, 
mesmo após as alterações no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, promovidas 
pela Lei nº 11.488/07. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1469DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  os 
embargos,  vencidos  os  conselheiros  Jackson  Mitsui  e  João  Otávio 
Oppermann  Thomé,  que  acolhiam  os  embargos  e  lhe  conferiam  efeitos 
infringentes  para  manter  a  exigência  das  multas  isoladas  sobre  as 
estimativas  não  recolhidas,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a 
integrar o presente julgado. 

A  PGFN  afirma  que  a  decisão  recorrida  deu  à  legislação  tributária 
interpretação  divergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  à matéria 
acima mencionada. 

Para  o  processamento  de  seu  recurso,  a  PGFN  desenvolve  os  argumentos 
descritos a seguir: 

DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 

­ a e. 2ª Turma afastou o emprego da multa isolada por considerar ilegítima a 
sua aplicação com a multa de ofício, e, portanto, divergiu da jurisprudência da 2ª Turma da 2ª 
Câmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  que  analisando  caso  idêntico,  defendeu  a 
compatibilidade  entre  as  penalidades  e  manteve  a  aplicação  da  multa  isolada  para  o  ano­
calendário de 1998, reduzindo apenas o seu percentual para 50%; 

­ eis a ementa do acórdão paradigma nº 1202­00.410 reproduzida na forma do 
art. 67, §9º do RICARF: [...]; 

­  a  similitude  fática  existe,  da  mesma  forma  que  a  divergência  de 
interpretação  da mesma  tese  jurídica,  pelo  que  cabe  a  esta  e.  Câmara  Superior  de Recursos 
Fiscais julgar, então, qual a posição correta;  

­  é  oportuno  destacar  que  é  inaplicável  ao  caso  concreto,  o  entendimento 
contido na Súmula CARF nº 105; 

­ na situação em análise, as multas isoladas relativas aos anos de 2006 e 2007 
foram lançadas já com fundamento no art. 44, II, “b” da Lei nº 9.430/96, ou seja, foi reduzido o 
seu percentual para 50%;  

­ assim, mostra­se inviável a ligação do caso concreto ao conteúdo da Súmula 
CARF nº 105, pois o lançamento da multa isolada relativa a 2006 e 2007 foi efetuado com base 
nas disposições surgidas após a edição da MP nº 351/2007; 

­  na  remota  hipótese  de  não  ser  aceito  esse  entendimento,  passa­se  a 
demonstrar  que  o  acórdão  recorrido  também  divergiu  da  jurisprudência  da  1ª  Turma  da  4ª 
Câmara da 1ª Seção do CARF, que considerou ser legítima, a partir do ano­calendário 2007, a 
aplicação cumulativa das duas multas;  

­ eis a ementa do acórdão paradigma nº 1401­000.761: 

“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário: 2005, 2006, 2007  

Fl. 1470DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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IRPJ.  CSLL.  ESTIMATIVA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA 
ISOLADA.  

A falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais, decorrente 
do  cometimento  de  infração  tributária,  implica  na multa  de  50%,  aplicada 
isoladamente,  sobre  o  valor  que  deixou  de  ser  recolhido  a  título  de 
estimativa.  

MULTA  ISOLADA.  ENCERRAMENTO  DO  ANO  CALENDÁRIO, 
CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO.  

Segundo o art. 115 do CTN, obrigação acessória “é qualquer situação que, 
na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que 
não  configure  obrigação  principal”.  No  caso  de  recolhimento  das 
estimativas do IRPJ, trata­se de antecipação de imposto de renda, pelo que, 
ao final do ano calendário, com a ocorrência do fato gerador do imposto de 
renda, as estimativas passam a ser absorvidas pelo imposto de renda devido 
em  razão  do  ajuste  anual,  desnaturando  a  sua  natureza  como  obrigação 
instrumental.  Não  existe,  assim,  a  possibilidade  de  se  aplicar, 
cumulativamente,  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  do  imposto  de 
renda apurado com o ajuste anual, e a multa  isolada pelo descumprimento 
de  obrigação  acessória  quando,  em  verdade,  essa  obrigação  acessória 
converteu­se  em  obrigação  principal  ao  final  do  ano  calendário,  pela 
superveniência do fato gerador do imposto de renda.  

PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO.  INAPLICABILIDADE  DAS  NORMAS  E 
PRINCÍPIOS  DO  DIREITO  PENAL  AO  DIREITO  TRIBUTÁRIO. 
DIVERSIDADES  DE  CONTEXTOS.  DIVERSIDADE  DA  NATUREZA  DAS 
SANÇÕES.  

As normas e princípios do direito penal, relativas a excludentes de ilicitude 
ou  dirimentes,  tendo  em  conta  as  sanções  restritivas  de  liberdade  ali 
cominadas,  não  são  aplicáveis  às  sanções  administrativas  de  caráter 
exclusivamente patrimonial, previstas no âmbito do direito tributário. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam  os  membros  do  Colegiado  em  DAR  provimento  PARCIAL  ao 
recurso, nos seguintes termos: I) Por maioria de votos, DAR provimento em 
relação aos  períodos  anteriores  a  2007. Vencidos  os Conselheiros Antonio 
Bezerra Neto (Relator) e Fernando Luiz Gomes de Mattos. Designado para 
redigir  o  voto  vencedor  nesta  parte,  o  Conselheiro  Alexandre  Antonio 
Alkmim  Teixeira;  e  II)  Pelo  voto  de  qualidade,  NEGAR  provimento  em 
relação  à  multa  isolada  do  ano­calendário  de  2007.  Vencidos  os 
Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro e 
Karem Jureidini Dias."  

­  registre­se  que  no  acórdão  supra­referido,  indicado  como  paradigma, 
discutiu­se a possibilidade de cobrança concomitante da multa  isolada com a multa de ofício 
em  relação  aos  anos­calendário  de  2005,  2006  e  2007.  O  Colegiado,  por maioria  de  votos, 
resolveu cancelar a cobrança da multa isolada nos anos de 2005 e 2006. Manteve, entretanto, a 

Fl. 1471DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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exigência da multa isolada em relação ao ano­calendário 2007, em face da mudança legislativa 
promovida pela Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007) na redação 
do art. 44 da Lei nº 9.430/96;  

­  tal  conclusão,  aliás,  restou  estampada no  voto  proferido  pelo Conselheiro 
Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  vencedor  no  que  toca  aos  anos  de  2005  e  2006, mas 
vencido no que tange à possibilidade de cobrança da multa isolada concomitante com a multa 
de ofício a partir do ano­calendário 2007. Confira­se: [...]; 

­  pois  bem.  Uma  vez  relatado  o  contexto  em  que  foi  proferido  o  acórdão 
paradigma, transcreve­se trecho do voto proferido pelo Conselheiro Antonio Bezerra Neto, que 
se  sagrou  vencedor  em  relação  ao  ano  de  2007,  a  fim  de melhor  demonstrar  a  divergência 
jurisprudencial: [...]; 

­  note­se  que  o  acórdão  recorrido  considera  incabível  a  aplicação 
concomitante  da multa  de  ofício  e  da  denominada multa  isolada  prevista  no  art.  44,  inc.  II, 
alínea “b”, da Lei nº 9.430/96;  

­  por outro  lado,  o  acórdão  apontado  como paradigma,  considera,  em  clara 
divergência  com  o  acórdão  recorrido,  ser  cabível  a  aplicação  da  multa  de  ofício  em 
concomitância  com  a multa  isolada prevista  para  penalizar  o  contribuinte  que não  cumpre  a 
sistemática de recolhimento mensal do tributo com base no regime de estimativa;  

­ sendo assim, o acórdão ora recorrido, ao afirmar que a multa de ofício e a 
multa  isolada  são  excludentes,  diverge  do  acórdão  paradigma,  que  entende  ser  plenamente 
possível a exigência de ambas as multas, por se referirem a infrações distintas, mormente em 
face da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351/2007 (convertida na Lei 
nº 11.488/2007) na redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96;  

­ de fato, conforme a tese esposada no acórdão indicado como parâmetro de 
divergência, a multa de ofício decorre da omissão de rendimentos tributáveis, enquanto a multa 
isolada decorre do não cumprimento, pelo contribuinte, do  regime de antecipação mensal do 
pagamento do imposto; 

­ por outro lado, desponta ainda outro julgado ora indicado como paradigma, 
a  saber,  o  acórdão  nº  9101­00.947,  proferido  pela  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais. Tal Colegiado  sinalizou  ser possível  a  cobrança concomitante da multa de 
ofício com a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas após a entrada em vigor da 
MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, tendo no caso então sob exame cancelado a 
exigência da multa isolada por se tratar de período anterior à alteração legislativa; 

­ eis a ementa do citado julgado: 

“ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­
calendário:  1998  Ementa:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
OBSCURIDADE.  Havendo  obscuridade  no  acórdão  embargado,  acolhe­se 
os  embargos  de  declaração  interpostos  para  suprir  a  omissão  apontada. 
FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  MULTA  ISOLADA. 
CONCOMITÂNCIA.  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  da  CSLL 
sobre  base  de  cálculo  mensal  estimada  não  pode  ser  aplicada 

Fl. 1472DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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cumulativamente com a multa de lançamento de oficio prevista no art. 44, I, 
da Lei 9.430/1996.”  

­ conforme já registrado, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, no caso então analisado, excluiu do lançamento a multa isolada por se tratar de período 
anterior  ao  advento  da  Medida  Provisória  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007. 
Deixou registrado, entretanto, que após a alteração legislativa do art. 44 da Lei nº 9.430/96, é 
possível a exigência concomitante da multa isolada com a multa de ofício. In verbis: 

“É necessário destacar que a Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 
2007, convertida na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, veio a disciplinar 
posteriormente a aplicação de multas nos casos de lançamento de ofício pela 
Administração Pública Federal. A partir de janeiro de 2007, o mencionado 
art. 44 passou a apresentar a seguinte redação, verbis: 

[...] 

Da comparação entre a redação vigente e a anterior do mesmo dispositivo, 
constata­se  que  com  as  alterações  introduzidas  recentemente  a  penalidade 
isolada não deve mais  incidir “sobre a totalidade ou diferença de tributo”, 
mas apenas sobre “valor do pagamento mensal” a título de recolhimento de 
estimativa. Além disso,  para  compatibilizar  as penalidades ao  efetivo dano 
que  a  conduta  ilícita  proporciona,  ajustou­se  o  percentual  da  multa  pela 
falta de recolhimento de estimativas para 50%, passível  de redução a 25% 
no  caso  de  o  contribuinte,  notificado,  efetuar  o  pagamento  do  débito  no 
prazo legal de impugnação.  

Desta  forma,  a  penalidade  isolada  aplicada  em procedimento  de  oficio  em 
função da não antecipação no curso do exercício  se aproxima da multa de 
mora  cobrada  nos  casos  de  atraso  de  pagamento  de  tributo  (20%). 
Providência que se fazia necessária para tornar a punição proporcional ao 
dano causado pelo descumprimento do dever de antecipar o tributo.  

Porém, este novo disciplinamento das sanções administrativas aplicadas no 
procedimento  de  ofício  passaram  a  viger  somente  a  partir  de  janeiro  de 
2007, portanto, após os fatos de que tratam os autos.” 

­  resta  claro,  pois,  que  os  órgãos  prolatores  dos  paradigmas,  em  análise  de 
casos similares, interpretaram o art. 44 da Lei nº 9.430/96 de modo diverso ao esposado pela E. 
Turma Ordinária a quo; 

­  de  fato,  diferentemente  do  colegiado  a  quo,  os  órgãos  prolatores  dos 
acórdãos paradigmas consideraram ser possível, a partir de 2007, a cobrança de multa isolada 
devido  ao  não  recolhimento  do  imposto  sobre  a  base  de  cálculo  estimada,  assim  como  a 
cobrança da multa de ofício juntamente com o tributo devido; 

­ em todos os casos os fatos são similares. Entretanto, as soluções dadas pelos 
colegiados são inteiramente diferentes;  

­  enquanto  a  Turma Ordinária  a  quo  entendeu  que  não  pode  ser  exigida  a 
multa  por  lançamento  de  ofício  e  a  multa  isolada  concomitantemente,  mesmo  quando  a 

Fl. 1473DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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primeira incide sobre os valores de tributos apurados pela própria autoridade fiscal, e a segunda 
sobre  os  valores  que  não  foram  recolhidos  pelo  contribuinte,  que  desobedeceu  o  regime  de 
estimativa,  a  Primeira  Turma  da Quarta  Câmara  da  Primeira  Seção  do  CARF  e  a  Primeira 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, julgaram que, a partir de 2007, as duas multas 
podem ser exigidas simultaneamente, sem ofensa a qualquer dispositivo do Código Tributário 
Nacional;  

­  dessa  forma,  uma  vez  evidenciado  o  dissídio  jurisprudencial  existente  no 
que  toca  à  possibilidade,  ou  não,  de  aplicação  concomitante da multa  isolada  e  da multa  de 
ofício  a  partir  de  2007,  passa­se  a  demonstrar  doravante  as  razões  pelas  quais  merece  ser 
adotado  o  entendimento  exarado  nos  paradigmas,  reformando­se,  assim,  o  v.  acórdão  ora 
recorrido;  

DOS  FUNDAMENTOS  PARA  A  REFORMA  DO  ACÓRDÃO 
RECORRIDO. 

­  a  União  (Fazenda  Nacional)  adota  como  razões  a  elucidativa 
fundamentação  apresentada  pelo  acórdão  paradigma  nº  1202­00.410,  que  tratou  de  situação 
idêntica: [...]; 

­  nesse mesmo  sentido,  segue  o  acórdão  1202­00.412,  que  também  analisa 
caso semelhante: [...]; 

­ assim, deve ser totalmente restabelecida a multa isolada;  

­  na  remota  hipótese  de  não  ser  aceito  o  entendimento  acima,  passa­se  a 
demonstrar que a multa isolada deve ser restabelecida ao menos para o ano­calendário de 2007. 
Explica­se;  

­  após  o  advento  da Medida  Provisória  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº 
11.488/2007, que alterou a  redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há sequer espaço para 
discussão do assunto, em face da clareza do texto legal. Confira­se: [...]; 

­ assim, conforme bem pontuou o Conselheiro Antônio Bezerra Neto, relator 
do acórdão paradigma nº 1401­000.761, o art. 44 da Lei nº 9.430/96 “foi alterado pela  lei nº 
11.488, de 15 de junho de 2007, dando­lhe nova redação, reduzindo a multa isolada para 50%; 
bem assim deixando bem claro, se dúvidas haviam, de que a referida multa isolada era cabível 
no caso de estimativa mensal não paga e não de tributo final não pago”; 

­ frise­se que até as bases de cálculo das citadas multas foram diferenciadas, 
afastando­se, dessa forma, qualquer alegação de bis  in idem. Com efeito, segundo texto dado 
pela  Lei  nº  11.488/2007,  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  da 
estimativa  consiste no valor do pagamento mensal,  no percentual de 50%,  enquanto  a multa 
pelo  lançamento de ofício  incide  sobre  a  totalidade ou diferença de  imposto ou  contribuição 
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração 
inexata, no percentual de 75%; 

­  por  fim,  cabe  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já 
sinalizou ser possível a cobrança concomitante da multa de ofício com a multa isolada por falta 
de recolhimento de estimativas após a entrada em vigor da MP nº 351/2007, convertida na Lei 

Fl. 1474DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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nº 11.488/2007. Confira­se, por oportuno, o que  ficou registrado no acórdão nº 9101­00.947: 
[...]; 

­  desse  modo,  estando  plenamente  configurado  o  desrespeito  do  sujeito 
passivo ao disposto no art. 44,  II,  “b” da Lei nº 9.430/96 e havendo  fato apurado no ano de 
2007, não há qualquer dúvida sobre a possibilidade/necessidade de cobrança da multa isolada 
nesse período;  

DO PEDIDO.  

­ em face do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o 
provimento  do  presente  recurso  para  que  seja  restabelecida:  I)  a  cobrança  integral  da multa 
isolada ou caso assim não entenda, II) a cobrança da multa isolada referente ao ano­calendário 
de 2007. 

Conforme já mencionado, o recurso especial foi admitido apenas para o ano­
calendário de 2007. 

Em  30/08/2016,  a  contribuinte  foi  intimada  do  despacho  que  admitiu  o 
recurso especial da PGFN, e em 13/09/2016, ela apresentou tempestivamente as contrarrazões 
ao recurso, com os seguintes argumentos: 

PRELIMINARMENTE. 

DA AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR OU DA TRANSCRIÇÃO 
INTEGRAL DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 

­ a r. decisão de admissibilidade considerou que o Acórdão nº 9101­00.947, 
juntamente  com  o  Acórdão  nº  1401­0.761  seriam  aptos  a  demonstrar  a  existência  de 
divergência jurisprudencial para o ano de 2007, não obstante aquele acórdão faça referência ao 
ano de 1998 (?!); 

­ tanto é assim que a decisão de admissibilidade assim fez constar: 

“Já no tocante à segunda matéria, “concomitância da exigência da multa de 
ofício e da multa  isolada por  falta de  recolhimento de estimativas, no ano­
calendário de 2007”, enquanto a decisão recorrida entendeu ser incabível a 
aplicação  simultânea  dessas  multas,  os  acórdãos  paradigmas  apontados 
(Acórdãos nºs 1401­000.761, de 2012, e 9101­00.947, de 2011) entenderam, 
de  modo  diametralmente  oposto,  que  a  partir  da  edição  da  Medida 
Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, que deu 
novo disciplinamento à questão, é cabível essa dupla exigência.” 

­  ainda  que  possa  se  considerar  o  Acórdão  nº  9101­00.947  como  apto  à 
demonstração  da  divergência  jurisprudencial,  verifica­se  que  a  Recorrente  não  cumpriu 
requisito obrigatório de conhecimento recursal, vez que deveria ter trazido o inteiro teor deste 
Acórdão ou então a integralidade da ementa, na forma do que dispõe o artigo 67, §§ 9º e 11, do 
Regimento Interno do CARF; 

­ ora, a Recorrente se limitou a transcrever os trechos que julgou importantes 
para  o  deslinde  da  controvérsia,  sem,  no  entanto,  cumprir  o  requisito  básico  do  supracitado 

Fl. 1475DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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comando, até porque, se assim o fizesse, deixaria claro que o Acórdão é inaplicável ao caso por 
se tratar do ano de 1998. Leia­se: [...]; 

­ portanto, também por este motivo, o presente Recurso Especial não merece 
ser conhecido; 

DA  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  EXPRESSA  DO 
PREQUESTIONAMENTO. 

­ além do exposto, vale frisar que o recurso fazendário também não merece 
ser conhecido, por ausência de demonstração expressa e cabal do prequestionamento do objeto 
recursal, nos moldes específicos determinados pelo art. 67, § 5º, do RICARF; 

­  como  se  sabe,  o  prequestionamento  recursal  merece  tópico  específico  e 
autônomo,  com  precisa  indicação  de  como  e  onde  se  deu  o  debate  da  matéria.  Porém,  no 
recurso  combatido,  encontra­se  apenas  um  tópico  genérico  “DO  CABIMENTO  DO 
RECURSO  ESPECIAL”,  com  foco  exclusivo  na  existência  de  ementas  supostamente 
divergentes  de  acórdãos  paradigmas,  sem  conferir  qualquer  atenção  à  demonstração  cabal  e 
inequívoca do prequestionamento; 

­  ora,  não  se  vislumbra  na  peça  recursal  a  precisa  indicação  do  debate  da 
matéria recorrida pelo órgão julgador. Com efeito, a mera transcrição de excertos do acórdão 
recorrido  não  demonstra,  de  forma  detalhada,  o  debate  e  a  posição  assumida  pelo  órgão 
julgador; 

­  nesse  sentido,  é  o  entendimento  dessa  CSRF,  conforme  julgado  recente: 
Acórdão nº 9202­003.904 [...]; 

­ portanto, também por este motivo, o Recurso Especial da Fazenda não deve 
ser conhecido; 

DA  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  ANALÍTICA  DA 
DIVERGÊNCIA. 

­ por fim, verifica­se que a Recorrente se limitou a transcrever as ementas e 
trechos  dos  Acórdãos  paradigmas,  sem  sequer  proceder  à  demonstração  analítica  da 
divergência, que poderia e deveria ter sido aferida através de cotejo sistemático entre o acórdão 
recorrido e os acórdãos paradigmas; 

­  nesse  sentido,  é  o  entendimento  do  E.  CARF:  Acórdão  nº  9202­003.550 
[...]; 

­  com  efeito,  a  divergência  analítica  pressupõe  a  comparação  sistemática 
entre  os  julgados,  com  transcrições  destes,  lado  a  lado,  comprovando­se  precisamente  os 
fundamentos divergentes; 

­ assim, como não houve a demonstração analítica da divergência, não restou 
cumprindo requisito para o conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional; 

DA  AUSÊNCIA  DO  NÚMERO  MÍNIMO  DE  PARADIGMAS 
DIVERGENTES POR MATÉRIA. 

Fl. 1476DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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­  de  plano,  deve  ser  frisado  que  não  merece  ser  conhecido  o  Recurso 
Especial, uma vez que com relação ao exercício de 2007 a Recorrente somente apresentou UM 
paradigma, qual seja, o Acórdão nº 1401­000.761; 

­ com relação aos outros paradigmas, todos anteriores à mudança legislativa 
trazida pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, vigorava sem qualquer dúvida a Súmula do 
CARF nº 105; 

­ ou seja, da análise dos acórdãos paradigmas nºs 1202­00.410, 9101­00.947, 
1202­00.412,  trazidos  pela  Recorrente,  verifica­se  que  os  fatos  geradores  de  todos  estes 
correspondem ao ano de 1998 (?!), sendo, portanto, a Súmula nº 105 do CARF completamente 
aplicável; 

­ portanto, tendo em vista a alteração legislativa trazida pela Lei nº 11.488, de 
15 de junho de 2007, a Recorrente deveria ter, no mínimo, trazido dois paradigmas enfrentando 
a suposta concomitância da multa de ofício e da multa isolada no ano de 2007! Mas, ao invés 
disso, a Recorrente prefere confundir os julgadores ao trazer 3 paradigmas totalmente obsoletos 
para o caso em questão, quais sejam: Acórdãos nº 1202­00.410, 9101­00.947e 1202­00.412; 

­ o único julgado que enfrentaria a questão seria o Acórdão nº 1401­000.761, 
que tratou do ano de 2007, porém, o requisito mínimo de dois acórdãos não foi cumprido, não 
podendo, por isso, ser conhecido o Recurso Especial da Fazenda Nacional; 

DO  MÉRITO  RECURSAL  –  DAS  RAZÕES  DE  MANUTENÇÃO  DO 
ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PARTE FAVORÁVEL À RECORRIDA. 

­ na remota hipótese de serem ultrapassadas as preliminares acima arguidas, 
vale  frisar  que  o mérito  não  recorre  aos  anseios  da Recorrente.  Esta  requereu  a  reforma  do 
acórdão  recorrido,  para  que  a  multa  isolada  fosse  integralmente  exigida  da  Recorrida 
conjuntamente com a multa de ofício, sob o fundamento de que, apesar de a base de cálculo 
das  penalidades  ser  idêntica,  a multa  de ofício  teria  sido  aplicada  em virtude  da omissão  de 
receitas e exigida junto com os tributos (IRPJ e CSLL), enquanto que a multa  isolada estaria 
sendo exigida pela falta de recolhimento dos tributos na sistemática de estimativa mensal a que 
a empresa estava sujeita, caso tivesse reconhecido a receita omitida; 

­  ademais,  alegou que com o advento da Lei nº 11.488/2007, que alterou  a 
redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, não haveria mais qualquer margem de discussão sobre o 
assunto,  já que a multa  isolada passaria a ser cabível no caso de estimativa mensal não paga 
diante da expressa disposição legal, não se podendo alegar a existência de bis in idem; 

­  em  que  pese  a  Recorrente  tenha  trazido  aos  presentes  autos  acórdãos 
(antigos  e  ultrapassados)  deste  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  que  se 
posicionam no sentido de que é possível a cobrança concomitante da multa de ofício e da multa 
isolada, este não é o melhor entendimento a ser conferido ao artigo 44, inciso I e II, da Lei nº 
9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº Lei nº 11.488, de 2007; 

­  ora,  verifica­se  que  a  intenção  do  legislador  é  que  a  multa  constante  no 
inciso  II,  do  referido  artigo,  somente  seja  aplicada  quando  não  for  possível  a  aplicação  da 
multa prevista no inciso I; 

Fl. 1477DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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­  isto  porque,  o  inadimplemento  das  antecipações  mensais  do  Imposto  de 
Renda não demonstram, por si só, a certeza de que haverá tributo devido, já que o fato gerador 
deste  Tributo  é  complexo.  Os  recolhimentos  mensais,  ainda  que  configurem  obrigações  de 
pagar diante de uma sistemática de apuração, não representam, no sentido técnico, o tributo em 
si,  o  qual  apenas  será  apurado  ao  final  do  ano  calendário,  quando  ocorrer  o  fato  gerador 
(31/12); 

­ a interpretação finalística do comando do citado artigo 44 revela que não se 
tratam de multas distintas, mas apenas formas diferentes de aplicação da multa do art. 44, em 
consequência de, porventura, não haver qualquer montante a ser cobrado a título de obrigação 
tributária principal no final do ano­base; 

­ as chamadas "multas  isoladas", portanto, apenas servem aos casos em que 
não possam ser as multas de ofício cobradas juntamente com o tributo devido (inciso I). Nesse 
sentido,  é  o  Acórdão  proferido  no  julgamento  do  REsp  1496354/PR,  veiculado  através  do 
informativo de Jurisprudência nº 558 do STJ: [...]; 

­ ainda, cumpre à Recorrida lembrar sobre a existência da Sumula nº 105, que 
dispõe que “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento 
no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da 
multa  de  ofício  por  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e  CSLL  apurado  no  ajuste  anual,  devendo 
subsistir a multa de ofício”; 

­  ora,  não  há  razão  para  que  esta  Súmula  seja  aplicada  por  este  E.  CARF 
apenas aos fatos geradores ocorridos até 2006, uma vez que a alteração legislativa trazida pela 
Lei nº 11.488, de 2007 não teve o condão de trazer um “cheque em branco” para que a multa 
isolada pudesse ser exigida juntamente com a multa de ofício; 

­ trata­se de um verdadeiro bis in idem, pois se está duplamente penalizando 
um único ato do contribuinte, o que é expressamente vedado pelo texto constitucional, porque 
demonstra uma prática  eminentemente  confiscatória  e  conota  o  enriquecimento  sem  causa  – 
violando­se,  gritantemente,  o  princípio  do  não­confisco  e  a  vedação  ao  enriquecimento  sem 
causa; 

­ não bastasse, a prática de dupla penalização pelo mesmo ato vai de encontro 
ao que preceitua o artigo 112, do CTN, sendo prática odiosa que não pode ser admitida; 

­  vale  dizer  que  tal  questão  encontra­se  pacificada  no  âmbito  do Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  ratificada  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
(CSRF), exarando o entendimento de que não comporta a cobrança de multa isolada por falta 
de recolhimento de estimativas em lançamento de ofício, in verbis: [...]; 

­ veja­se, também, algumas ementas de julgados do Eg. CC/MF: [...]; 

­ de fato, verifica­se que a multa isolada aplicada pelo Auto de Infração aqui 
combatido  possui  um  efeito  arbitrário  e  confiscatório,  já  que  importa  na  tipificação  e 
penalização por 2 (duas) vezes de uma única conduta tida como infracional; 

­  a  suposta  falta  de  recolhimento  de  tributo  não  pode  ser  penalizada 
duplamente  sob  a  justificativa  de  existência de  previsão  legal,  pois  o  que  se  postula  é  a  sua 
aplicação  em  separado,  sendo  a  nova  legislação  válida  nesse  sentido,  mas  não  de  forma 

Fl. 1478DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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cumulativa com a multa de ofício, pois irá ocasionar em uma punição desarrazoada e fora de 
finalidade, característica do bis in idem confiscatório; 

­ veja­se que, em casos semelhantes, o Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais  (CARF)  já  se  manifestou  em  sentido  contrário  à  aplicação  concomitante  de  multa 
lastreada no mesmo fato gerador: [...]; 

­ de acordo com o dicionário Novo Aurélio,  concomitante é aquilo  "que  se 
manifesta simultaneamente com outro", "que acompanha", e, simultâneo, é o "que ocorre ou é 
feito ao mesmo tempo ou quase ao mesmo tempo que outra coisa"; 

­ essa definição evidencia que a multa isolada deve ser afastada caso aplicada 
concomitantemente  com  a  genérica  (de  ofício).  A  bem  da  verdade,  trata­se  da  aplicação  do 
Princípio da Consunção  relativo à obrigação  tributária, eis que, coíbe a aplicação de mais de 
uma penalidade sobre uma única infração; 

­  prosseguindo  nas  razões  do  voto  que  orientou  o  acórdão  recorrido,  o 
Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, muito bem consignou: [...]; 

­ de forma a colocar uma “pá de cal” sobre a questão, a Câmara Superior de 
Recursos Fiscais deste E. CARF, em 15.05.2013, proferiu o acórdão nº 9101­ 001.657, tendo 
muito bem decidido pela impossibilidade de cobrança da multa isolada juntamente com a multa 
de ofício por notória ocorrência de bis in idem: [...]; 

­  vê­se,  pois,  que  os  precedentes  acima  citados  e  o  v.  acórdão  recorrido 
corroboram  o  entendimento  esposado  nestas  contrarrazões,  sendo  evidente  que  não  pode 
subsistir a exigência de multa  isolada pelo não pagamento das estimativas recalculadas como 
decorrência das infrações autuadas. Isso porque essas mesmas infrações impactaram a apuração 
feita  pela  fiscalização  dos  tributos  devidos  no  final  do  ano­calendário  e  da multa  de  ofício 
sobre este tributo ocasionando em inadmissível concomitância; 

­  até porque, as alterações promovidas pela edição da Medida Provisória nº 
351/07,  convertida  na  Lei  nº  11.488/07,  em  nada  alteraram  o  entendimento  adotado  nos 
presentes autos pelo CARF no tocante à inaplicabilidade da multa isolada pelo não pagamento 
de  estimativas  apuradas  no  curso  do  ano­calendário  simultaneamente  à  aplicação  da  multa 
proporcional  pela  falta  de  pagamento  do  tributo  devido  apurado  no  balanço  final  do mesmo 
ano­calendário; 

­ a aludida alteração legislativa se referiu à aplicação de multa isolada ainda 
que o contribuinte apurar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social 
sobre o lucro líquido. Contudo, tal alteração não autorizou (e não poderia) a concomitância das 
multas isoladas e de ofício pela suposta falta de recolhimento de tributo; 

­ com efeito, demonstrado está que o objeto recursal fazendário já se encontra 
fulminado  por  jurisprudência majoritária  e  definitiva  dos  órgãos  do CARF  responsáveis  por 
apreciar a matéria, devendo ser inteiramente rejeitado; 

­  ressalte­se, por oportuno, que a mera alegação de que a Súmula CARF nº 
105  não  se  refere  aos  fatos  geradores  objeto  da  presente  autuação  não  autoriza  a  sua 
inaplicabilidade  ao  caso,  eis  que  a  referida  súmula  exterioriza  e  uniformiza  o  entendimento 
jurídico  a  respeito  da  controvérsia,  sendo  que  no  caso  afasta  a  aplicação  cumulativa  e 

Fl. 1479DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 15 

 
 

 
 

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concomitante de multa de ofício e multa isolada relativas ao mesmo período de apuração pela 
suposta falta de pagamento de IRPJ e CSLL; 

­  portanto,  evidente  que  a  cobrança  concomitante  da  multa  isolada  com  a 
multa de ofício viola o artigo 44 da Lei nº 9.430/96, bem como se  trata de verdadeiro bis  in 
idem,  indo  de  encontro  com  a  jurisprudência  histórica  do  E.  CARF,  bem  como  a  própria 
Súmula 105 do CARF; 

­ ou seja, no presente caso, não cabe a aplicação concomitante da multa de 
ofício e multa isolada, sob pena de violação ao princípio do não­confisco e enriquecimento sem 
causa, bem como ao art. 112, do CTN; 

DO PEDIDO 

­  por  todo  o  exposto,  a  Recorrida  requer  que  esta  C.  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais não conheça ou, na remota hipótese de ser conhecido, negue provimento ao 
Recurso  de  Especial  interposto  pela  União  Federal/Fazenda  Nacional,  a  fim  de  que  seja 
mantido o v. acórdão recorrido na parte em debate e favorável à Recorrida. 

Cabe  ainda  registrar  que  a  contribuinte,  além  das  contrarrazões  acima 
mencionadas,  também  apresentou  recurso  especial  contra  a  parte  da  decisão  de  segunda 
instância administrativa que lhe foi desfavorável, mas esse recurso não foi admitido, conforme 
o despacho exarado em 07/11/2016 pelo Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento 
do CARF, que também observou que não era cabível agravo contra essa decisão, nos termos do 
art. 71, § 2º, inciso VI, do Anexo II do RICARF. 

 

É o relatório. 

Fl. 1480DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 16 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

Conheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade.  

O  presente  processo  tem  por  objeto  lançamento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL 
apurados em relação aos anos­calendário de 2006 e 2007 (Lucro Real anual). 

As  exigências  decorreram  da  glosa  de  exclusões  que  a  contribuinte 
indevidamente  fez  ao  lucro  real  e  à  base  de  cálculo  da CSLL  no  ajuste  anual  dos  referidos 
períodos. 

De  acordo  com  a  Fiscalização,  a  autuada  opera  com  planos  de  saúde  e  as 
receitas daí resultantes não constituem ato cooperado e, portanto, não são isentas.  

Ainda  de  acordo  com  a  Fiscalização,  "tendo  em  vista  a  impropriedade  da 
segregação de resultados, diante do desrespeito às condições para gozo da isenção tributária de 
que trata a Lei 5.764/71, ficou a fiscalizada sujeita à  tributação aplicável às pessoas jurídicas 
em geral , conforme art 182 do RIR/1999". 

A mesma infração ensejou ainda a recomposição dos resultados mensais, em 
razão  do  que  também  houve  lançamento  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas mensais de IRPJ e CSLL. 

As  exigências  fiscais  foram  mantidas  pela  decisão  de  primeira  instância 
administrativa. 

A decisão de segunda instância administrativa (decisão ora recorrida), por sua 
vez,  cancelou  integralmente  a  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas, 
apontando o problema da concomitância da multa  isolada com a multa de ofício que  incidiu 
sobre o tributo devido no ajuste anual. 

O  recurso  especial  da  PGFN  busca  restabelecer  o  lançamento  da  multa 
isolada por falta/insuficiência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ/CSLL. 

Conforme  já  relatado  no  início,  esse  recurso  especial  foi  admitido  apenas 
para o ano­calendário de 2007.  

Houve  negativa  de  seguimento  em  relação  à  divergência  suscitada  para  o 
ano­calendário de 2006, em razão da Súmula CARF nº 105 e do disposto no art. 67, §3º, do 
RICARF. 

A  contribuinte,  em  sede  de  contrarrazões,  apresenta  várias  preliminares  de 
não conhecimento do recurso, mas todas elas são improcedentes. 

 

Fl. 1481DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 17 

 
 

 
 

16

Em  primeiro  lugar,  o  recurso  especial  da  PGFN  apresenta  a  transcrição 
integral  das  ementas  dos  acórdãos  que  serviram  como  paradigma  para  a  caracterização  da 
divergência em relação ao ano­calendário 2007 (Acórdãos nºs 1401­000.761 e 9101­00.947). 

Aliás,  vê­se,  tanto  pela  transcrição  da  ementa,  quanto  pelos  argumentos 
apresentados em relação ao Acórdão paradigma nº 9101­00.947, que a PGFN não procurou em 
nenhum momento omitir a  informação de que esse acórdão  tratou de fatos ocorridos no ano­
calendário  de  1998.  Ficou  bastante  esclarecido  que  essa  decisão,  embora  tenha  cancelado  a 
multa  isolada  aplicada  para  o  ano  de  1998,  deixou  expressamente  registrado  que,  após  a 
alteração  legislativa  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  (vigente  a  partir  de  2007),  era  possível  a 
exigência concomitante da multa isolada com a multa de ofício. 

E o Acórdão nº 1401­000.761, mesmo diante da questão da concomitância de 
multas, manteve a multa  isolada especificamente para o ano­calendário de 2007, mesmo ano 
que está em questão nos presentes autos, de modo que a divergência restou caracterizada. 

Quanto  à  alegação  de  ausência  de  demonstração  de  prequestionamento  da 
matéria que é objeto do recurso especial,  cabe esclarecer que o prequestionamento configura 
requisito  para  os  recursos  especiais  interpostos  pelos  contribuintes,  e  não  pela  Fazenda 
Nacional.  Isso,  aliás,  está  expressamente  previsto  no  §5º  do  art.  67  do  RICARF,  regra 
regimental que foi transcrita pela própria contribuinte em suas contrarrazões. 

Não  bastasse  isso,  vê­se  que  a  questão  da  concomitância  das  multas  foi 
fartamente  analisada  na  segunda  instância  administrativa.  Inclusive,  o  segundo  acórdão 
exarado na segunda instância (Acórdão nº 1102­001.315), que julgou embargos de declaração 
apresentados pela PGFN, foi proferido especificamente para que se examinasse de forma mais 
detida o problema da concomitância das multas após as alterações no art. 44 da Lei nº 9.430, de 
1996,  promovidas  pela  Lei  nº  11.488/07,  matéria  totalmente  voltada  para  a  questão  da 
concomitância no ano­calendário de 2007, e que corresponde  justamente à parte admitida do 
recurso especial. 

Também é totalmente improcedente a alegação de que a PGFN se limitou a 
transcrever  as  ementas  e  trechos  dos  Acórdãos  paradigmas,  sem  sequer  proceder  à 
demonstração analítica da divergência. 

A  PGFN  não  só  transcreveu  a  ementa  integral  e  trechos  dos  votos  dos 
acórdãos paradigmas, como também apresentou toda uma argumentação a partir do confronto 
das decisões cotejadas, colhendo detalhadamente dos acórdão paradigmas, a manifestação do 
entendimento divergente em relação ao acórdão recorrido, especialmente quanto tratou do ano­
calendário de 2007 (período sob exame nesse momento). 

Além disso, a exigência em relação à demonstração analítica da divergência 
depende da complexidade da situação, varia caso a caso, e a norma regimental (RICARF) não 
demanda, para a comprovação analítica da divergência, que os julgados sejam transcritos lado 
a lado, na forma de uma tabela, ou algo semelhante.  

A divergência em pauta, cuja percepção não demanda tão grande esforço, foi 
demonstrada analiticamente. 

Finalmente,  a  contribuinte  incorreu  em  grande  equívoco  ao  entender  que  a 
regra regimental impõe um número mínimo de paradigmas por matéria. 

Fl. 1482DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 18 

 
 

 
 

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Segundo  ela,  o  único  julgado  que  poderia  embasar  a  admissibilidade  do 
recurso  especial  da  PGFN  seria  o Acórdão  nº  1401­000.761,  que  tratou  do  ano  de  2007,  e, 
sendo assim, o requisito mínimo de dois acórdãos paradigmas não teria sido cumprido. 

Mas o que a regra regimental estabelece é que o recorrente deverá demonstrar 
a  divergência  arguida  indicando  até  2  (duas)  decisões  divergentes  por  matéria;  e  que  na 
hipótese de apresentação de mais de 2 (dois) paradigmas, serão considerados apenas os 2 (dois) 
primeiros indicados, descartando­se os demais (RICARF, art. 67, §§ 6º e 7º). 

Não  há  nenhuma  regra  impondo  um  número  mínimo  de  paradigmas  por 
matéria. O que a regra estabelece é justamente o contrário, ou seja, de que vão ser examinados 
até  dois  paradigmas  (no  máximo  dois),  para  os  casos  em  que  o  recorrente  apresentar  uma 
quantidade maior que essa. 

Rejeito, portanto, todas as preliminares de não conhecimento do recurso. 

Quanto  ao  mérito,  há  que  se  reconhecer  a  procedência  da  pretensão  da 
Fazenda Nacional em relação ao ano­calendário de 2007.  

O  objeto  da  contestação  se  refere  ao  entendimento  exposto  no  acórdão 
recorrido no sentido de que a multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais 
não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de ofício devida por conta da falta de 
pagamento do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual.  

Até o advento da MP nº 351/2007 e da Lei nº 11.488/2007, a multa  isolada 
devida por ausência de pagamento das estimativa mensais de IRPJ e de CSLL tinha a seguinte 
previsão: 

Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 

I  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem 
o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração 
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  

II  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, 
definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, 
independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais 
cabíveis. 

§ 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

(...) 

IV  ­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídicas  sujeita  ao  pagamento  do 
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido, na forma do 
art.  2°,  que  deixar  de  fazêlo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou 
base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no 
ano­calendário correspondente;  

(...) 

Fl. 1483DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 19 

 
 

 
 

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Com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº  11.488/2007,  passou  a  dispor  a 
mesma Lei nº 9.430/1996: 

Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as  seguintes 
multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou diferença de 
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata;  

II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal: 

 (...) 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha 
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 
social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de 
pessoa jurídica. 

(...) 

Observem­se as alterações efetivas operadas pela mudança de redação: (i) a 
multa isolada não é mais calculada sobre "a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição"; 
passando a incidir sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser pago na forma prevista 
no art. 2º da mesma lei; (ii) o percentual aplicável no cálculo da multa passa de 75% para 50%. 

A  antiga  redação  do  art.  44  efetivamente  não  deixava  tão  clara  a  distinção 
entre  as multas  de  ofício  e  isolada. A  base  sobre  a  qual  as multas  incidiam  era  prevista  de 
forma conjunta, no caput do artigo ("calculadas sobre a  totalidade ou diferença de tributo ou 
contribuição").  O  percentual  aplicável  para  ambas  as  multas  também  era  fixado  no  mesmo 
dispositivo, o inciso I do artigo ("setenta e cinco por cento"). Somente no inciso IV do §1º é 
que existia a previsão específica da exigência de multa isolada pelo não pagamento de IRPJ ou 
CSLL na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996 (estimativas mensais com base na receita bruta 
do período). 

A falta de clareza na antiga redação do art. 44 e o fato de parte das previsões 
das duas multas constarem dos mesmos dispositivos (mesma base de cálculo, inclusive) foram, 
em grande medida, responsáveis pela sedimentação do entendimento desta Corte no sentido da 
impossibilidade de cobrança simultânea das multas isolada e de ofício. Por conta disso, editou­
se a multicitada Súmula CARF nº 105: 

Súmula  CARF  nº  105  :  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas,  lançada  com  fundamento  no  art.  44  §  1º,  inciso  IV  da  Lei  nº 
9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício 
por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo 
subsistir a multa de ofício. 

Mas com o advento da MP nº 351, de 22/01/2007, e sua posterior conversão 
na Lei nº 11.488, de 15/06/2007, julgo terem sido extirpadas as fontes de dúbia interpretação 
do art. 44 no que diz respeito à previsão das multas isolada e de ofício. A nova redação é clara 
em  relação  às  hipóteses  de  incidência  de  cada  uma  das  multas,  suas  bases  de  cálculo  e 
percentuais aplicáveis. 

Fl. 1484DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 20 

 
 

 
 

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Friso que a Súmula CARF nº 105 é explícita ao mencionar a impossibilidade 
de cobrança concomitante da "multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada 
com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996" com a "multa de ofício por 
falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual".  

Tendo sido a Súmula editada pela 1ª Turma da CSRF apenas em 08/12/2014, 
muito tempo após a revogação do inciso IV do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e o início da 
vigência  da  Lei  nº  11.488/1997,  seria  esperado  que  ela  fizesse  alguma  referência  genérica 
como "A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não pode ser exigida (...)" caso 
não desejasse se  referir  especificamente à multa  isolada prevista no dispositivo  revogado em 
2007. 

Neste mesmo sentido já se manifestou a CSRF no Acórdão nº 9101­00.947, 
cujo voto condutor assim se pronunciou: 

"Da comparação entre a redação vigente e a anterior do mesmo dispositivo, 
constata­se que com as alterações introduzidas recentemente a penalidade 
isolada não deve mais incidir "sobre a totalidade ou diferença de tributo", 
mas apenas sobre "valor do pagamento mensal" a titulo de recolhimento 
de  estimativa.  Além  disso,  para  compatibilizar  as  penalidades  ao  efetivo 
dano  que  a  conduta  ilícita  proporciona,  ajustou­se  o  percentual  da  multa 
pela falta de recolhimento de estimativas para 50%, passível de redução a 
25% no caso de o contribuinte, notificado, efetuar o pagamento do débito no 
prazo legal de impugnação. 

Desta  forma, a penalidade  isolada aplicada em procedimento de oficio em 
função da não antecipação no curso do exercício se aproxima da multa de 
mora cobrada nos casos de atraso de pagamento de tributo (20%). 

Providência que se  fazia necessária para  tomar a punição proporcional ao 
dano causado pelo descumprimento do dever de antecipar o tributo. 

Porém,  este  novo  disciplinamento  das  sanções  administrativas 
aplicadas no procedimento de oficio passaram a viger somente a partir 
de janeiro de 2007, portanto, após os fatos de que tratam os autos. 

No  caso  presente,  em  relação  ao  ano­calendário  1998,  a  contribuinte  foi 
autuada  para  exigir  principal  e  multa  de  oficio  em  relação  a  CSLL  não 
recolhida  ao  final  do  exercício  e,  concomitantemente,  foi  aplicada  multa 
isolada  sobre  a  mesma  base  estimada  não  recolhida.  Como  dito  acima, 
essa dupla penalização sobre ilícitos materialmente relacionados e por força 
do principio da consunção, não pode subsistir." (Grifou­se) 

Interpretando a contrario sensu a referida decisão, conclui­se que, a partir de 
janeiro de 2007, quando entrou em vigência a MP nº 351/2007, não subsistem os motivos que 
outrora impediam a cobrança concomitante das duas multas. 

Ainda  quanto  ao mérito,  considero  oportuno  reproduzir  os  fundamentos  de 
uma outra decisão  do CARF,  o Acórdão  nº  1802­001.408,  em que  foi  negado provimento  a 
recurso  voluntário  do  contribuinte  que  pedia  o  cancelamento  da  multa  isolada,  a  partir  do 
mesmo tipo de argumentação das contrarrazões que foram apresentadas nos presentes autos: 

 

Fl. 1485DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 21 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Redator designado. 

Em que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia 
para  dele  divergir  quanto  à  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  de 
estimativas mensais. 

A  previsão  dessa  penalidade  está  contida  no  art.  44  da  Lei 
9.430/1996,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  11.488/2007,  já 
vigentes à época dos fatos: 

Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 I – (...) 

 II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal:  (Redação dada pela  Lei  nº  11.488, 
de 2007) 

 a) (...) 

 b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda 
que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo 
negativa para a contribuição social sobre o  lucro  líquido, no ano­
calendário correspondente, no caso de pessoa  jurídica.  (Incluída 
pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Ao determinar que a multa isolada será aplicada “ainda que tenha sido 
apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição 
social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente”,  a  norma 
legal evidencia aspectos importantes. 

Primeiramente, a clareza do texto não admite outra leitura, senão a de 
que a  referida multa será aplicada  “ainda que  tenha sido apurado prejuízo 
fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  (...)”.  Não  há  espaço  para  outra 
interpretação, a menos que se admita o afastamento de norma legal vigente, 
tarefa que não compete à Administração Tributária.  

Além  disso,  a  hermenêutica  jurídica  ensina  que  se  deve  preferir  a 
inteligência dos  textos que  torne viável o seu objetivo, ao  invés da que os 
reduza à  inutilidade. Nesse caso, um entendimento contrário (de que essa 
multa  não  incidira  em  caso  de  prejuízo  ...)  implicaria  na  supressão  ou 
inutilidade  de  todo  o  adendo  estabelecido  na  alínea  “b”  acima  transcrita 
(ainda que tenha sido apurado prejuízo ...). 

Vê­se também que o texto diz “ainda que tenha sido apurado prejuízo 
....” e não “ainda que venha a ser apurado prejuízo...”, numa clara indicação 
de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e não 
apenas no ano em curso.  

Tais  aspectos  não  deixam  nenhuma  dúvida  de  que  as  estimativas 
mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a 
obrigação tributária decorrente do fato gerador anual, em 31 de dezembro.  

Fl. 1486DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Fl. 22 

 
 

 
 

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Sua  natureza  jurídica,  inclusive,  a  faz  destoar  totalmente  do  padrão 
traçado pelo art. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela 
é uma obrigação que surge antes da ocorrência do fato gerador do tributo. 
Seu pagamento, por outro lado, nada extingue, gerando apenas um registro 
contábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no futuro. 

Além  disso,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  essa  obrigação 
subsiste mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base 
de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja, existe ainda que não haja tributo 
devido no ajuste.  

Com mais  razão,  portanto,  ela deve existir  quando há  tributo devido 
ao final do ano, e é esse o nosso caso.  

Realmente não há entre as estimativas e o tributo devido no final do 
ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é 
devida mesmo  que  não  haja  tributo  devido  no  ajuste),  e,  sendo  assim,  a 
multa pela  falta de estimativas não se confunde com a multa pela  falta de 
recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. 

Ainda que assim não  fosse,  caberia assinalar que não há no Direito 
Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito 
Penal,  o  que  também  afasta  os  argumentos  sobre  a  concomitância  de 
multas. 

Finalmente,  é  preciso  ressaltar que não há um  regime de  tributação 
de IRPJ/ CSLL em que o contribuinte apure o tributo anualmente e o recolha 
somente no ajuste, com vencimento no último dia útil do mês de março do 
ano subseqüente. 

O  que  há  é  um  regime  de  apuração  anual  (opcional)  no  qual  o 
contribuinte  fica obrigado a  realizar  recolhimentos mensais no  decorrer do 
ano, por meio de estimativas,  ressalvada a possibilidade de suspender ou 
reduzir estes  recolhimentos mensais mediante a elaboração de balancetes 
cumulativos de suspensão ou redução desta obrigação. 

Fosse o caso de um tributo com fato gerador instantâneo, ocorrido em 
31 de dezembro, e com vencimento no mês de março subseqüente, todo o 
problema  relativo  ao  descumprimento  da  obrigação  estaria  resolvido 
(compensado) pela multa normal de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da 
Lei 9.430/1996, com as suas devidas majorações, quando cabíveis. 

Mas  tratando­se  de  tributo  com  fato  gerador  complexivo,  como  é  o 
caso  do  IRPJ  e  da  CSLL,  em  que  a  opção  pela  apuração  anual  impõe 
também  a  obrigação  de  recolhimentos  mensais  (as  chamadas 
“antecipações”),  a  multa  de  75%,  embora  puna  o  descumprimento  da 
obrigação  vencida  em março  do  ano  seguinte  (ajuste  anual),  não  resolve 
todos  os  problemas,  porque  ela  não  compensa  o  atraso  no  ingresso  dos 
recursos, que deveriam ter sido recolhidos ao longo do próprio ano. 

O  prejuízo  sofrido  pelos  cofres  públicos  em  relação  ao  atraso  nas 
“antecipações” ficaria a descoberto, não fosse a multa isolada em questão, 
que está prevista justamente para preencher esta lacuna, dando eficácia ao 
regime de apuração anual com estimativas mensais. 

Fl. 1487DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Se  não  houvesse  essa  multa  isolada,  nenhum  contribuinte  faria 
recolhimento de estimativas mensais, deixando para recolher todo o tributo 
de uma só vez, e somente no ajuste, em março do ano seguinte.  

Vejo  com bastante  clareza  que  a multa  normal  de  75% pune o  não 
recolhimento  de  obrigação  vencida  em março  do  ano  subseqüente  ao  de 
apuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso 
dos  recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o mês  de  fevereiro  do  próprio 
ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até o mês de março do 
ano subseqüente. 

Com  efeito,  estamos  diante  de  penalidades  distintas  previstas  para 
diferentes  situações/fatos,  e  com  a  finalidade  de  compensar  prejuízos 
financeiros  também  distintos,  não  havendo,  portanto,  que  se  falar  em 
concomitância de multas. 

Nestes termos, também em relação à multa isolada, nego provimento 
ao recurso voluntário. 

A  aplicação  das  duas  penalidades  mencionadas  acima  é  perfeitamente 
possível, uma vez que elas configuram penalidades distintas previstas para diferentes situações/ 
fatos, e com a finalidade de compensar prejuízos financeiros também distintos. 

O voto acima transcrito elucida com clareza esses aspectos. 

A contribuinte, ao fazer exclusões  indevidas na apuração do  lucro real e da 
base  de  cálculo  da  CSLL  no  ano­calendário  de  2007,  acarretou  dois  prejuízos  aos  cofres 
públicos. Um deles, é de não ter recolhido integralmente, em 31/03/2008, o tributo devido no 
ajuste  anual  (o  que  justifica  a multa  de ofício  exigida  juntamente  com  o  tributo  lançado  em 
29/12/2011). Antes disso, porém, já havia causado outro prejuízo, na medida em que valores já 
deveriam ter ingressado nos cofres públicos no curso do próprio ano de 2007, via recolhimento 
de estimativas mensais (o que justifica a multa isolada por falta das "antecipações").   

Não é razoável pensar que a multa isolada somente pode ser exigida quando 
não  existe  valor  de  principal  a  ser  exigido,  na  hipótese  de  prejuízo  fiscal/base  negativa  de 
CSLL, ou de já se ter recolhido o tributo. 

Ora, se a multa isolada deve ser aplicada "ainda" que não haja tributo devido 
no ajuste (em razão de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, conforme o texto da lei), com 
mais razão ela deve ser exigida se há tributo devido ao final do ano, e ainda não quitado. 

A noção de justiça força essa conclusão, e o fato de a lei utilizar a expressão 
"ainda", apenas a confirma. 

Não seria  razoável punir por falta de "antecipações" aquele que nada deveu 
no ajuste anual, e exonerar dessa penalidade aquele que era realmente devedor de tributo.  

Diante  de  todo  o  exposto,  não  vislumbro  óbice  à  cobrança  cumulativa  das 
multas isolada (art. 44, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.430/1996) e de ofício (art. 44, inciso I, 
da mesma Lei) para infrações ocorridas a partir de janeiro de 2007. 

 

Fl. 1488DF  CARF  MF



Processo nº 16682.721205/2011­00 
Acórdão n.º 9101­003.501 

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Portanto,  relativamente  ao  pedido  de  restabelecimento  da  exigência  das 
multas  isoladas  lançadas  em  vista  do  não  recolhimento  das  estimativas  mensais  de  IRPJ  e 
CSLL apuradas ao  longo do ano­calendário 2007, voto por DAR PROVIMENTO ao  recurso 
especial da PGFN. 

 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

           

 

           

 

Fl. 1489DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
A falta de comprovação de divergência inviabiliza o processamento do recurso especial. As diferenças na forma de evolução da análise do direito creditório, e, consequentemente, na dinâmica da produção da prova do indébito em cada processo, já representa um problema para a caracterização da divergência jurisprudencial suscitada pela PGFN. As questões da dinâmica da prova, especialmente nos processos que são iniciados a partir de pleitos dos contribuintes, normalmente afetam diretamente a decisão sobre o encaminhamento processual, ou seja, de devolver o processo à Delegacia de origem apenas para realização de diligência (como ocorreu no caso em exame), ou para que seja proferido um novo despacho decisório (como ocorreu no paradigma). Mas o maior problema para a admissibilidade do recurso especial da PGFN neste caso, é que nem o Acórdão paradigma (Acórdão nº 1102-00.750), nem as outras decisões citadas pela PGFN em reforço de seus argumentos, defendem a tese de que, quando o contribuinte apresentar declaração retificadora (para sanar erro no seu preenchimento) após o despacho decisório da Delegacia de origem, o processo "sempre" deve ser devolvido à Delegacia de origem para novo despacho decisório, porque é a DRF que tem a competência originária para aferir a certeza e liquidez do crédito, porque é necessário evitar a supressão de instância, etc. O que se percebe é que nos casos mencionados pela PGFN, a devolução do processo para novo despacho decisório se deu não por uma questão teórica, de interpretação de normas, mas simplesmente em razão do estágio em que se encontrava o exame de mérito do direito creditório naqueles contextos específicos, de modo que fica prejudicada a caracterização da alegada divergência jurisprudencial.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.

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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16682.902828/2011­73 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­003.573  –  1ª Turma  

Sessão de  08 de maio de 2018 

Matéria  RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PETROBRÁS TRANSPETRO S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006 

RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.  

A  falta  de  comprovação  de  divergência  inviabiliza  o  processamento  do 
recurso  especial. As  diferenças  na  forma  de  evolução  da  análise  do  direito 
creditório,  e,  consequentemente,  na  dinâmica  da  produção  da  prova  do 
indébito em cada processo, já representa um problema para a caracterização 
da divergência jurisprudencial suscitada pela PGFN. As questões da dinâmica 
da  prova,  especialmente  nos  processos  que  são  iniciados  a partir  de pleitos 
dos  contribuintes,  normalmente  afetam  diretamente  a  decisão  sobre  o 
encaminhamento processual, ou seja, de devolver o processo à Delegacia de 
origem  apenas  para  realização  de  diligência  (como  ocorreu  no  caso  em 
exame),  ou  para  que  seja  proferido  um  novo  despacho  decisório  (como 
ocorreu  no  paradigma).  Mas  o  maior  problema  para  a  admissibilidade  do 
recurso  especial  da  PGFN  neste  caso,  é  que  nem  o  Acórdão  paradigma 
(Acórdão  nº  1102­00.750),  nem  as  outras  decisões  citadas  pela  PGFN  em 
reforço de seus argumentos, defendem a tese de que, quando o contribuinte 
apresentar  declaração  retificadora  (para  sanar  erro  no  seu  preenchimento) 
após o despacho decisório da Delegacia de origem, o processo "sempre" deve 
ser devolvido à Delegacia de origem para novo despacho decisório, porque é 
a DRF que  tem a competência originária para aferir  a certeza e  liquidez do 
crédito,  porque  é  necessário  evitar  a  supressão  de  instância,  etc.  O  que  se 
percebe é que nos casos mencionados pela PGFN, a devolução do processo 
para  novo  despacho  decisório  se  deu  não  por  uma  questão  teórica,  de 
interpretação de normas, mas simplesmente em razão do estágio em que  se 
encontrava  o  exame  de  mérito  do  direito  creditório  naqueles  contextos 
específicos,  de  modo  que  fica  prejudicada  a  caracterização  da  alegada 
divergência jurisprudencial.  

 
 

  

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Fl. 670DF  CARF  MF




Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso Especial. 

 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rafael  Vidal  de 
Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 
Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.  

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo 
II  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  em  que  se  alega  divergência  jurisprudencial 
quanto  ao  reconhecimento,  pelo  CARF,  de  direito  creditório  utilizado  em  declarações  de 
compensação. 

A  recorrente  insurgi­se  contra  o Acórdão  nº  1402­002.101,  de  03/02/2016, 
por meio do qual a 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por 
unanimidade de votos, deu provimento a recurso voluntário da contribuinte acima identificada, 
"para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  no  montante  de  R$  32.923.314,73;  e  homologar  as 
compensações até esse limite". 

O acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva abaixo descritas: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2006  

As PER/DCOMP´s são objeto de Execução Fiscal, podendo o IRPJ mensal 
pago  por  estimativa  dos meses  de  janeiro  a maio  de  2006,  ser  deduzido 
integralmente como antecipação do imposto devido no ajuste final. 

As  estimativas  compensadas  em  DCOMP  podem  ser  deduzidas 
integralmente como antecipação do imposto devido no ajuste final, vez que 
a  não  homologação  das  compensações  implica  cobrança  dos  débitos 
(administrativa  ou  judicialmente),  por  constituir  a  DCOMP  confissão  de 
dívida,  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos 
indevidamente compensados, com os acréscimos legais. 

Fl. 671DF  CARF  MF



Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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A DIPJ Retificadora confirma que os valores estavam corretos e que  tinha 
ocorrido  apenas  um  erro  de  preenchimento.  Portanto,  para  este  caso, 
mesmo que a DIPJ Retificadora tenha sido apresentada depois do despacho 
decisório,  a  compensação  declarada  na  PER/DCOMP  deve  ser 
homologada. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao Recurso Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  no 
montante  de  R$  32.923.314,73;  e  homologar  as  compensações  até  esse 
limite. 

Cabe registrar que o Acórdão nº 1402­002.101, após julgamento de embargos 
inominados também apresentados pela PGFN, foi retificado pelo Acórdão nº 1402­002.796, de 
18/10/2017,  e  que  essa  retificação  serviu  apenas  para  corrigir  a  numeração  do  processo  que 
constava do cabeçalho do Acórdão 1402­002.101, sem qualquer efeito infringente em relação 
ao mesmo.  

No  recurso  especial,  a  PGFN  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  lei 
tributária interpretação divergente da que tem sido dada em outros processos, relativamente ao 
reconhecimento do direito creditório utilizado em declarações de compensação.  

Para  o  processamento  do  recurso,  foram  apresentados  os  seguintes 
argumentos:     

DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 

­ o v. acórdão ora recorrido homologou as declarações de compensação, sob 
o  entendimento  de  que  teria  sido  comprovado o  erro  no  preenchimento  da DIPJ,  sem que  a 
DRF  de  origem,  órgão  competente  para  aferir  a  certeza  e  liquidez  do  crédito,  houvesse  se 
pronunciado  sobre  o  erro  alegado,  posto  que  a  retificadora  somente  foi  apresentada  após  o 
despacho decisório, em sede de manifestação de inconformidade; 

­  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  consagrou  o  entendimento  que  o 
princípio da verdade material permite a análise por esse e. CARF da retificadora apresentada 
pelo contribuinte, por ocasião da manifestação de inconformidade. In verbis: [...]; 

­ diversamente, a Colenda 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do 
CARF  proferiu  acórdão,  sob  o  entendimento  de  que,  diante  da  alegação  de  erro  no 
preenchimento  da  DIPJ,  deve­se  determinar  a  remessa  dos  autos  para  a  DRF  a  fim  de  se 
pronunciar acerca da liquidez e certeza dos créditos apresentados pelo contribuinte;  

­ eis a ementa do julgado em sua integralidade: 

Acórdão nº 1102­00.750  

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  

Exercício: 2001  

Ementa:  COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  ERRO  DE 
INFORMAÇÃO EM DIPJ. Não  é  legítimo afastar  definitivamente o  direito 

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Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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do  contribuinte  à  recuperação  de  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter 
preenchido  a DIPJ  respectiva  de  forma  incorreta.  Por  conseguinte,  devem 
ser  conhecidos  e  apreciados  pela  Autoridade  Administrativa  todos  os 
argumentos aduzidos pelo contribuinte em manifestação de  inconformidade 
sobre  erros  no  preenchimento  de  DIPJ,  os  quais,  se  comprovados, 
conduzirão  ao  reconhecimento  da  existência  do  direito  creditório  e  o 
conseqüente acolhimento do pedido de compensação.  

ERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há 
divergência  facilmente  perceptível  entre  o  que  foi  escrito  e  aquilo  que  se 
queria ter escrito, normalmente revelada no próprio contexto da declaração 
ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.  

COMPENSAÇÃO.  PEDIDO  DE  RETIFICAÇÃO  FORMULADO 
POSTERIORMENTE  À  DECISÃO  DENEGATÓRIA  DO  PEDIDO  PELA 
ADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação 
formulado  pelo  contribuinte  quando  a  pretensão  respectiva  já  tenha  sido 
negada  pela Administração, mormente  quando  tal  retificação  significa,  em 
verdade, apresentação de novo pleito.  

Recurso  voluntário  a  que  se  dá  parcial  provimento  para  que  seja 
determinado à Delegacia de Origem seja procedido o exame da procedência 
do direito creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR 
provimento  parcial  ao  recurso  para  superar  o  erro  no  preenchimento  da 
DIPJ e determinar à unidade de origem o exame da procedência do direito 
creditório informado na PER/DCOMP originária.” 

­ visando o cotejo da similitude fática e jurídica que evidenciam o cabimento 
do recurso especial cabe a transcrição de trecho do voto condutor do referido paradigma: [...]; 

­ desse modo, enquanto a decisão recorrida entendeu por acatar a alegação de 
erro no preenchimento da DIPJ e adentrar no mérito do pedido (análise do direito creditório), o 
acórdão paradigma determinou o  retorno dos autos à  instância de origem para apreciação do 
mérito, a fim de não haver supressão de instância;  

­  ao  assim  decidir  o  acórdão  recorrido  deu  interpretação  divergente  ao  art. 
170 do CTN e  aos  arts.  73  e 74 da Lei n.  9.430/96,  ensejando a  competência dessa Câmara 
Superior, e merecendo reforma, conforme demonstrar­se­á; 

DOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO 

­  como  antes  relatado,  a  decisão  recorrida  acatou  a  alegação  de  erro  no 
preenchimento da DIPJ, passando a analisar o valor do crédito indicado na DCOMP;  

­  ocorre  que,  conforme  se  depreende  do  paradigma  acima mencionado,  ao 
aceitar a alegação de  erro, os autos devem ser encaminhados à  instância de origem para que 

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Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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seja  analisado  o mérito,  sob  pena  de  supressão  de  instância  que,  por  seu  turno,  importa  em 
inegável prejuízo ao direito a ampla defesa e ao contraditório da União (Fazenda Nacional); 

­  nesse  ponto,  é  oportuno  observar  que,  em  casos  análogos  de  erros  no 
preenchimento  de  DCTF`s,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  tem  se 
pronunciado inúmeras vezes no sentido de que deve se devolver os autos à DRF para que haja 
a apreciação da liquidez e certeza do crédito indicado no pedido de compensação. Confira­se: 
Acórdão nº 3201­001.237, Acórdão nº 3302­01.727 e Acórdão nº 3803­02.683 [...]; 

­ com efeito, a apreciação do mérito pelo voto condutor do acórdão,  resulta 
em  contrariedade  ao  instituto  da  compensação,  autorizada  no  âmbito  tributário,  nos  estritos 
termos da lei, bem como ao princípio do efeito devolutivo, visto que a matéria não foi objeto 
de apreciação pela DRF e DRJ e, logicamente, também não poderia ser apreciada pelo juízo ad 
quem, sob pena deste incorrer em supressão de instância; 

­  a  União  entende,  renovadas  as  vênias,  que  o  acórdão  recorrido  violou  o 
artigo  170  do  CTN,  ao  homologar  a  compensação  sem  que  tenha  sido  aferida  a  liquidez  e 
certeza dos créditos, pela autoridade competente, na forma da lei; 

­ por sua vez, o artigo 74 da Lei n. 9430/96 estabelece o procedimento a ser 
observado  pelo  contribuinte  para  o  exercício  do  direito  à  compensação,  não  podendo,  data 
vênia, este  tribunal Administrativo, vinculado à  lei, desrespeitar o procedimento estabelecido 
pelo legislador para a extinção do crédito tributário;  

­  vale  dizer  que  o  §  1º  do  art.  74  estabelece  que  quando  do  pedido  de 
compensação  o  contribuinte  deverá  precisar  as  informações  necessárias  referentes  ao  crédito 
utilizado, bem como ao débito, as quais serão submetidas à Delegacia da Receita Federal;  

­  in  casu,  o  despacho decisório  apreciou  os  dados  apresentados  e  entendeu 
que não há crédito suficiente para a extinção do crédito pretendida pela contribuinte;  

­ desta  feita,  a União entende que a apresentação da retificadora quando da 
manifestação  de  inconformidade  viola  o  procedimento  legal,  posto  que  a  parte  deveria 
submeter à Delegacia da Receita Federal do Brasil as  informações referentes tanto ao débito, 
quanto ao crédito objeto da compensação, ou ainda submetido novo pedido de compensação;  

­  diante  do  exposto,  a  União  requer  a  reforma  do  acórdão,  posto  que  é 
imprescindível o retorno dos autos à instância de origem para apreciação da certeza e liquidez 
do crédito, assim como a apreciação da suficiência e legalidade da compensação pleiteada, não 
havendo qualquer razão para se dar tratamento diferenciado ao processo ora sob análise; 

­ ex positis,  a União  (Fazenda Nacional)  requer  seja  sanado o erro material 
apontado, bem como  seja conhecido e provido o presente Recurso Especial,  para  reformar  a 
decisão  recorrida  e determinar  o  retorno  dos  autos  à  origem para  analisar  o  suposto  erro  no 
preenchimento da DIPJ e o conjunto probatório a ele referente. 

Quando  do  exame  de  admissibilidade  do Recurso Especial  da  PGFN,  o 
Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado 
em 20/04/2016, deu seguimento ao recurso, com base na seguinte análise sobre a divergência 
suscitada: 

Fl. 674DF  CARF  MF



Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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Trata­se de examinar a admissibilidade dos embargos inominados e do 
recurso  especial  de  divergência  interpostos  pela  Procuradoria­Geral  da 
Fazenda  Nacional  (PGFN),  em  face  do  Acórdão  nº  1402­002.101,  de 
03.02.2016, em cuja ementa consta: 

[...] 

I) Embargos Inominados 

[...] 

II) Recurso Especial da PGFN 

O recurso especial está regulamentado nos arts. 67 a 71 do Anexo  II 
do  RICARF  e  atende  aos  pressupostos  de  tempestividade  e  legitimidade. 
Passa­se a apreciar a admissibilidade. [...] 

1) Erro de Preenchimento de Declaração ­ Remessa dos Autos à DRF. 

A  PFN  argui  que  diante  da  alegação  de  erro  no  preenchimento  da 
DIPJ, deve­se determinar a remessa dos autos para a DRF.  

Para  fins  de  análise,  tem cabimento  transcrever  excertos  do  acórdão 
apresentado como paradigma:  

Acórdão nº 1102­00.750, de 17.10.2012 

[...] 

Examinando o acórdão paradigma verifica­se que traz o entendimento 
de que "devem ser conhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa 
todos  os  argumentos  aduzidos  pelo  contribuinte  em  manifestação  de 
inconformidade  sobre  erros  no  preenchimento  de  DIPJ,  os  quais,  se 
comprovados,  conduzirão  ao  reconhecimento  da  existência  do  direito 
creditório  e  o  conseqüente  acolhimento  do  pedido  de  compensação.  [...] 
Recurso  voluntário  a  que  se  dá  parcial  provimento  para  que  seja 
determinado à Delegacia de Origem seja procedido o exame da procedência 
do direito creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária."  

O  acórdão  recorrido,  por  seu  turno,  vem  considerar  que  "a  DIPJ 
Retificadora confirma que os valores estavam corretos e que tinha ocorrido 
apenas um erro de preenchimento. Portanto, para este caso, mesmo que a 
DIPJ Retificadora  tenha sido apresentada depois do despacho decisório, a 
compensação declarada na PER/DCOMP deve ser homologada."  

Portanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida  nos  acórdãos 
examinados  revelam­se  discordantes,  restando  plenamente  configurada  a 
divergência jurisprudencial pela PGFN. 

2)  Erro  de  Preenchimento  de  Declaração  ­  Liquidez  e  Certeza  do 
Crédito. 

A  PFN  diz  que  se  deve  apurar  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos 
apresentados pelo contribuinte.  

Para  fins  de  análise,  tem cabimento  transcrever  excertos  do  acórdão 
apresentado como paradigma:  

Fl. 675DF  CARF  MF



Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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Acórdão nº 3201­001.237 

[...] 

Acórdão nº 3302­01.727 

[...] 

Examinando  os  acórdãos  paradigmas  verifica­se  que  trazem  o 
entendimento  de  que  "após  a  não  homologação  de  compensação  por 
ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa 
original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio 
de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do 
sujeito passivo." 

Consta no voto condutor do acórdão recorrido: 

[...] 

O acórdão recorrido, por seu turno, vem considerar que "mesmo que a 
DIPJ/2007  Retificadora  tenha  sido  apresentada  depois  do  despacho 
decisório,  para este  caso, em  respeito ao  princípio  da  verdade material,  a 
compensação declarada na PER/DCOMP 38208.95561.280207.1.3.021047 
deve ser totalmente homologada".  

Portanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida  nos  acórdãos 
examinados  revelam­se  discordantes,  restando  plenamente  configurada  a 
divergência jurisprudencial pela PGFN. 

Conclusão 

I) Embargos Inominados  

Do exame dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 66 do 
Anexo  II  do  RICARF,  verifica­se  que  o  embargo  inominado  deve  ser 
admitido, pois restou evidenciado o erro de escrita no acórdão embargado. 

II) Recurso Especial da PGFN  

Do exame dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 67 
e  68  do Anexo  II  do RICARF,  verifica­se que o  recurso  especial  deve  ser 
admitido,  haja  vista  que  restou  demonstrada  a  divergência  jurisprudencial 
em relação às seguintes matérias:  

1) Erro de Preenchimento de Declaração ­ Remessa dos Autos a DRF; 
e  

2)  Erro  de  Preenchimento  de  Declaração  ­  Liquidez  e  Certeza  do 
Crédito.  

Em assim sucedendo, proponho que seja dado seguimento ao recurso 
especial interposto. 

Em 17/06/2016 (sexta­feira), a contribuinte foi intimada do Acórdão nº 1402­
002.101, do recurso especial da PGFN, e do despacho que admitiu esse recurso. 

Tempestivamente,  em  04/07/2016  (segunda­feira),  ela  apresentou  as 
contrarrazões ao recurso, com os argumentos descritos a seguir:  

Fl. 676DF  CARF  MF



Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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DA  INTEMPESTIVIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA 
NACIONAL. 

­  preliminarmente,  note­se  que  o  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional  é  intempestivo.  Isto porque consta à  fl. 580 dos  autos que  a Procuradoria Geral da 
Fazenda  Nacional  tomou  ciência  do  acórdão  em  08/03/2016,  sendo  que  o  recurso  especial 
cumulado  com  os  embargos  inominados  foi  interposto  somente  em  06/04/2016,  ou  seja, 
apresentado após o prazo de 15 dias determinado pelo Regimento Interno do CARF; 

­ conforme é sabido, em consonância com o artigo 68, do Regimento Interno 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Recurso Especial, da Fazenda Nacional ou 
do contribuinte, deve ser formalizado em petição dirigida ao presidente da Câmara à qual esteja 
vinculada a turma que houver prolatado a decisão recorrida no prazo de 15 dias contado da data 
da ciência da decisão; 

­  no  caso  presente,  conforme  reconhecido  no  próprio  exame  de 
admissibilidade realizado pelo Presidente desta 4ª Câmara, a Fazenda Nacional tomou ciência 
da decisão recorrida em 08/03/2016 e o Recurso Especial foi interposto apenas em 06/04/2016; 

­ ora,  conforme se vê, entre a data da ciência e da  interposição do Recurso 
Especial se passaram 29 dias, sendo evidente a intempestividade do mencionado recurso; 

DA  AUSÊNCIA  DE  SIMILARIDADE  COM  O  CASO  PRESENTE  DO 
ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. 

­ no caso sob comento, é notória a ausência de similaridade entre o acórdão 
paradigma  apresentado  e  o  caso  presente,  concluindo­se  que  o  recurso  foi  interposto  tendo 
função  meramente  recursal,  diante  do  inconformismo  frente  à  decisão  de  2ª  instância, 
unicamente para ver tutelado o interesse da União; 

­  isso  porque,  no  acórdão  colacionado  como  paradigma,  o  contribuinte  foi 
notificado para efetuar a retificação da DIPJ antes da emissão do despacho decisório, para que 
a autoridade administrativa responsável pela análise do PER/DCOMP pudesse fazer a análise 
da declaração retificada e, consequentemente, da liquidez do crédito, o que acaba por afastar, 
por completo, a similitude com o caso presente, conforme se vê: [...]; 

­ no caso sob comento, no entanto, a Requerente, quando constatou o erro de 
preenchimento  da  DIPJ,  realizou  a  retificação,  tendo,  no  entanto,  a  DRJ  se manifestado  no 
sentido  de  que  a  mera  retificação  da  declaração  não  constitui  elemento  de  prova  capaz  de 
modificar o despacho decisório; 

­ é de notar­se, dessa forma, que as questões fáticas do caso ora em discussão 
e do acórdão paradigma são diferentes, não podendo este último, portanto, ser utilizado como 
comprovação de decisão divergente para fins de admissibilidade do Recurso Especial; 

­  a  discussão  travada  no  acórdão  paradigma  não  guarda  identidade  com  a 
situação do caso presente, não tendo havido qualquer notificação da Requerente para retificar a 
declaração antes do despacho decisório; 

Fl. 677DF  CARF  MF



Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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­  nesse  sentido,  assim  como  sedimentado  na  doutrina,  a  jurisprudência  do 
Conselho  Superior  de  Recursos  Fiscais  também  corrobora  o  mesmo  entendimento,  assim 
vejamos: [...]; 

­  resta  inequívoco, portanto,  que o  acórdão paradigma apresentado,  embora 
seja referente a julgado de Turma distinta, não guarda identidade com o caso presente, sendo 
certo  que  o  recurso  especial  interposto  não  merece  ser  conhecido,  diante  da  falta  de 
demonstração das divergências; 

DO DESNECESSÁRIO RETORNO DO PROCESSO À DELEGACIA DA 
RECEITA  FEDERAL  ­  DRF  ­  DA  DILIGÊNCIA  JÁ  REALIZADA  EM  SEDE  DE 
RECURSO VOLUNTÁRIO. 

­ conforme já destacado, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial sob o 
argumento  de  que  a  parcela  do  crédito  referente  ao  IRRF,  reconhecida  no  julgamento  do 
Recurso Voluntário em razão da retificação da DIPJ, deveria voltar para análise da autoridade 
fiscal de origem, sob pena de supressão de instâncias; 

­  No  entanto,  a  pretensão  fazendária  não merece  prosperar,  posto  que,  em 
caso de retificação de declaração após o despacho decisório, como ocorreu no caso presente, 
caso haja questão de direito a ser decidida ou implique em revisão parcial, compete ao órgão 
julgador  administrativo  (DRJ ou CARF) decidir  a  lide,  sem prejuízo de  renúncia  à  instância 
administrativa por parte do sujeito passivo; 

­ Nesta ótica, o Parecer Normativo COSIT n° 2 de 2015 determina que nos 
casos em que a declaração, no caso em questão tratava­se de DCTF, é retificada após a ciência 
do despacho decisório, pode a DRJ baixar o processo em diligência à DRF. No entanto, quando 
a  retificação  da  declaração  ensejar  revisão  parcial  do  despacho  decisório,  compete  ao  órgão 
julgador administrativo decidir o pleito, conforme se vê: [...]; 

­  No  caso  presente,  verifica­se  situação  similar  à  descrita  no  Parecer 
Normativo acima colacionado, tendo ocorrido a retificação da DIPJ após a ciência do despacho 
decisório, e não da DCTF. No entanto, ambos estão relacionados à retificação de declaração, de 
modo que os efeitos são os mesmos; 

­  afirme­se,  em  rigorosa  síntese,  que  no  presente  caso  a  Requerente,  ao 
verificar  a  incorreção  da  Informação  constante  da  DIPJ,  realizou  a  retificação  da  referida 
declaração, de forma que a parte do crédito referente ao IRRF fosse devidamente reconhecida; 

­  verifica­se,  assim,  que  a  retificação  da  DIPJ  ensejou  revisão  parcial  do 
despacho  decisório,  já  que  a  parte  do  crédito  referente  às  estimativas  de  IRPJ  em  discussão 
judicial,  não  reconhecida  pela DRF,  também não  restou  alterada  com  a  retificação  da DIPJ, 
cabendo  à  DRJ  realizar  a  análise  dos  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de 
Inconformidade para reconhecimento desta parte do crédito; 

­  além  disso,  é  possível  perceber  que  o  retorno  dos  autos  à  DRF  para 
diligência  é  facultativo,  o Parecer Normativo  é  expresso  ao prever  a possibilidade de  a DRJ 
baixar o processo á DRF, não havendo qualquer imposição nesse sentido; 

­ bem se vê, que a DRJ, no julgamento da Manifestação de Inconformidade, 
já  tinha  conhecimento  da  retificação  da  DIPJ,  mas  ainda  assim  não  reconheceu  o  direito 

Fl. 678DF  CARF  MF



Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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creditório,  por  entender  que  a  documentação  comprobatória  da  retificação  era  insuficiente  e 
não baixou o processo para nova análise pela DRF; 

­  já  em  sede  recursal,  utilizando  este  raciocínio,  no  julgamento  do Recurso 
Voluntário, cabe ao CARF verificar as  informações da declaração retificadora, com base nas 
provas  apresentadas,  em  prestígio  ao  princípio  da  verdade  material,  sendo  facultado,  caso 
entenda pertinente, a necessidade de baixar o processo em diligência à DRF; 

­ verifica­se, portanto, que não procede a alegação da PGFN, no sentido de 
que,  apresentada  a  declaração  retificadora,  após  o  despacho  decisório,  deve  a  mesma  ser 
submetida unicamente à DRF; 

­  ainda  que  os  Ilmos.  Conselheiros  assim  não  entendam,  de  forma  a 
demonstrar que a Douta Procuradoria da Fazenda não logrou o êxito em analisar com esmero o 
caso  presente,  cumpre  destacar  que,  em  27/08/2014,  no  primeiro  julgamento  do  Recurso 
Voluntário, esta 4ª Câmara converteu o julgamento em diligência para que fosse confirmada a 
apresentação da DIPJ/2007 Retificadora e para que esta fosse juntada aos autos de forma que 
fosse possível verificar o montante total do saldo negativo apurado (Doc. 03); 

­  em  outras  palavras,  diante  da  apresentação  da  DIPJ  retificadora,  esta  foi 
devidamente submetida ao crivo da avaliação da DRF, durante a diligência solicitada por este 
E.CARF; 

­  diante  da  conversão  em  diligência,  a  Divisão  de  Controle  e 
Acompanhamento Tributário  ­ DICAT da Delegacia Especial da Receita Federal de Maiores 
Contribuintes ­DEMAC/RJO se manifestou nos autos sobre as DIPJ's Retificadoras entregues 
pela Requerente (Doc. 04); 

­ a DICAT poderia ter analisado a alterações efetuadas na DIPJ retificadora, 
de  16/12/2011,  confrontando  os  novos  valores  de  IRRF,  códigos  de  retenção  6147  e  6190, 
informados  na  Ficha  54,  com  os  constantes  na  Declaração  de  Imposto  de Renda  Retido  na 
Fonte  ­ DIRF 2007, da  fonte pagadora,  para chegar  a conclusão de que houve somente uma 
inversão no preenchimento dos códigos de retenção; 

­  assim,  somente  após  o  resultado  da  diligência  e  a  juntada  da  DIPJ 
Retificadora aos autos, em nova inclusão do Recurso Voluntário em pauta de julgamento, esta 
4ª  Câmara  se  manifestou  no  sentido  de  que  a  DIPJ  Retificadora  confirmava  os  valores 
informados pela Requerente, pelo que a compensação deveria ser homologada; 

­ verifica­se, portanto, que este órgão  julgador de 2ª  instância se preocupou 
em realizar uma análise pormenorizada de todas as declarações retificadoras apresentadas pela 
Requerente, tendo inclusive solicitado diligência à DRF, sendo evidentemente desnecessário o 
retorno dos autos ao mesmo órgão; 

­  a  todas  as  luzes,  a  conversão  em  diligência  foi  realizada  justamente  para 
confirmar as informações prestadas pela Requerente, incluindo a declaração retificadora, bem 
como todos os documentos comprobatórios do direito creditório pleiteado; 

­  é  forçoso  concluir,  portanto,  que  carece  de  respaldo  fático  e  de  direito  a 
pretensão fazendária no sentido de exigir o retorno dos autos à autoridade fiscal de origem; 

Fl. 679DF  CARF  MF



Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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DO PEDIDO  

­  por  todo  o  exposto,  esperando­se  firmemente  sejam  consideradas  as 
relevantes  razões  de  fato  e  de  direito,  e  confiando  no  justo  discernimento  desse  Egrégio 
Conselho Superior, requer­se, em caráter preliminar, o não conhecimento do Recurso Especial 
interposto pela Fazenda Nacional; 

­  caso  V.  Sa.  assim  não  entendam,  respeitosamente,  requer  seja  negado 
provimento  ao Recurso Especial  e que  seja mantido os  termos do Acórdão n° 1402­002.101 
proferido pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento; 

­ na remota hipótese de admissão e provimento do Recurso Especial, ressalte­
se que o  retorno  à DRF é  tão  somente da parte  do  crédito  referente  ao  IRRF, na quantia de 
R$205.128,18,  uma  vez  que  sobre  a  parcela  de  valor  correlata  às  estimativas  de  IRPJ,  não 
houve questionamento por parte da Procuradoria no presente recurso, operando­se, portanto, o 
encerramento  da  discussão,  com  base  na  decisão  proferida  em  segunda  instância 
administrativa. 

É o relatório. 

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Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

O presente processo  tem  por objeto  declarações  de  compensação  em que  a 
contribuinte  utilizou  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  de  2006  para  quitar  débitos 
variados. 

O  relatório  constante  do  acórdão  recorrido  esclarece  que  a  Delegacia  de 
origem  decidiu  1­  pela  homologação  parcial  do  PER/DCOMP  38208.95561.280207.1.3. 
021047 devido a falta de comprovação de parte do IRRF informado na DIPJ/2007 e 2­ pela não 
homologação  dos  PER/DCOMP’s  11955.04117.200307.1.3.026936,  01731.33135.200307. 
1.3.021598, 20462.73496.180507.1.3.023719, 22690.62919.280907.1.3.022085, 31473.70334. 
231209.1.3.022520,  19825.00306.301209.1.3.027096,  21973.48870.240310.1.3.022934  e 
09083.40966.200410.1.3.024561,  nos  quais  a Recorrente  pretendeu  aproveitar  um  crédito  de 
saldo  negativo  de  IRPJ,  relativo  ao  ano­calendário  de  2006,  no  valor  original  de  R$ 
47.776.757,74. 

Em  relação  à  homologação  parcial  (item  1  acima),  consta  também  a 
informação  de  que  do  total  informado  a  título  de  IRRF  no  importe  de  R$118.031.472,19, 
apenas o montante de R$205.128,18, referente ao CNPJ da fonte pagadora 33.000.167/000101, 
código  de  receita  6147,  não  foi  confirmado,  conforme  quadro  Parcelas  Confirmadas 
Parcialmente ou Não Confirmadas. (fls. 2/3 do PDF do Despacho Decisório fls. 61/67), sendo 
que o restante de R$ 117.826.340,01 foi confirmado. 

Registrou­se  que  a  não  homologação  dos  PER/DCOMP´s  do  item  2  acima 
apontados se deu devido à não confirmação do IRPJ mensal pago por estimativa referente aos 
meses de janeiro a maio de 2006, no valor de R$ 32.718.186,55, uma vez que tais estimativas 
foram quitadas com saldo negativo de períodos anteriores via compensação nas PER/DCOMP's 
03342.39613.230206.1.3.020080,  19061.30559.310306.1.3.026996,  17844. 
83947.270406.1.3.020867,  41463.99334.310506.1.3.025218  e  15803.49686.290606.1.3. 
026794, que também não foram homologadas. (fl. 3 do Despacho Decisório fls. 61/67). 

E  ainda  foi  informado  que  as  demais  parcelas  de  composição  do  crédito 
foram confirmadas. 

Em  razão  do  decidido  pela Delegacia  de  origem,  a  contribuinte  apresentou 
manifestação de inconformidade, registrando que as estimativas de janeiro a maio de 2006 (por 
também constarem de PER/DCOMP) eram objeto da Execução Fiscal nº. 2011.51.01.5115983, 
garantida  por meio  de  seguro  fiança,  e  que,  portanto,  essas  estimativas  deveriam  compor  o 
saldo negativo do ano­calendário de 2006.  

A  contribuinte  também  alegou,  em  relação  ao  PER/DCOMP  38208.95561. 
280207.1.3.021047  homologado  parcialmente  (item  1  acima),  que  apresentou  DIPJ/2007 
Retificadora  informando  a  alteração  na  Ficha  54,  código  de  retenção  6147,  CNPJ  da  Fonte 
Pagadora  33.000.167/000101,  de  R$  28.473.844,60  para  R$  28.268.716,42,  e  do  código  de 

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Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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retenção 6190, de R$ 63.658.118,96 para R$ 63.863.246,87, o que esclareceria a diferença no 
valor de R$ 205.128,18. 

A decisão de primeira instância administrativa decidiu manter a homologação 
parcial da PER/DCOMP do item 1, bem como a não homologação das PER/DCOMP´s do item 
2. 

Em  segunda  instância  administrativa,  decidiu­se  inicialmente  converter  o 
julgamento em diligência, para que a autoridade diligenciante confirmasse: 

 1­  se  os  PER/DCOMP's  03342.39613.230206.1.3.020080,  19061.30559. 
310306.1.3.026996,  17844.83947.270406.1.3.020867,  41463.99334.310506.1.3.025218  e 
15803.49686.290606.1.3.026794  são  objeto  de  discussão  nos  autos  da  Ação  Anulatória  nº 
2010.51.01.0051860  e  da  Execução  Fiscal  nº.  2011.51.01.5115983,  eis  que  caso  se 
confirmassem  tal  alegação da Recorrente  o  IRPJ mensal  pago por  estimativa  dos meses  de 
janeiro  a  maio  de  2006,  no  valor  total  de  R$  32.718.186,55,  deveria  ser  deduzido 
integralmente como antecipação do imposto devido no ajuste final. 

2­ Confirme a apresentação da DIPJ/2007 Retificadora e junte aos autos de 
forma  que  seja  possível  verificar  qual  o  montante  total  do  saldo  negativo  apurado  pela 
Recorrente. 

Cumprida  a  diligência,  a  decisão  de  segunda  instância  administrativa 
(acórdão ora  recorrido) decidiu que as estimativas  referentes aos meses de  janeiro à maio de 
2006, no valor de R$ 32.718.186,55, poderiam  ser  aproveitadas para  a  composição do  saldo 
negativo reivindicado pela contribuinte, e também reconheceu a parte do IRRF que havia sido 
indeferida anteriormente, no valor de R$ 205.128,18. 

Vale transcrever partes do voto que orientou o acórdão recorrido: 

[...] 

Quanto aos PER/DCOMP´s não homologados acima apontados que se 
deu devido à não confirmação do IRPJ mensal pago por estimativa referente 
aos meses de janeiro à maio de 2006, no valor de R$ 32.718.186,55, uma 
vez  que  tais  estimativas  foram  quitadas  com  saldo  negativo  de  períodos 
anteriores  via  compensação  nas  PER/DCOMP's 
03342.39613.230206.1.3.020080,19061.30559.310306.1.3.026996,  17844. 
83947.270406.1.3.02  0867,41463.99334.310506.1.3.025218  e 
15803.49686.290606.1.3.026794, a autoridade diligente confirmou que  tais 
PER/DCOMP´s  são  objeto  da  Execução  Fiscal  nº.  2011.51.01.5115983, 
vejamos. 

[...] 

Sendo assim, como as PER/DCOMP`s são objeto da Execução Fiscal, 
entendo  que  as  estimativas  compensadas  podem  ser  deduzidas 
integralmente  como  antecipação  do  imposto  devido  no  ajuste  final,  pois  a 
não homologação das compensações implica em cobrança dos débitos, por 
constituir  a  DCOMP  confissão  de  dívida,  sendo  instrumento  hábil  e 
suficiente  para a  exigência dos débitos  indevidamente  compensados,  com 
os acréscimos legais. 

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Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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Em  relação  ao  IRRF  que  o  despacho  decisório  (fls.61/67)  confirmou 
parcialmente a retenção de fonte no valor de R$ 28.473.844,60, código de 
receita  6147,  CNPJ  33.000.167/000101,  permanecendo  não  confirmada  a 
diferença no valor de R$ 205.128,18, entendo que após a apresentação da 
DIPJ/2007  Retificadora  de  fls.  447/481,  restou  confirmado  que  os  valores 
compensados  estavam  corretos  e  que  tinha  ocorrido  apenas  um  erro  de 
preenchimento. 

Assim, mesmo que a DIPJ/2007 Retificadora  tenha  sido  apresentada 
depois do despacho decisório, para este caso, em respeito ao princípio da 
verdade  material,  a  compensação  declarada  na  PER/DCOMP 
38208.95561.280207.1.3.021047 deve ser totalmente homologada. 

Desta  forma,  tendo  em  vista  que  a  DIPJ/2007  Retificadora  confirma 
que o  valor estava correto  e que a Recorrente  tinha apenas cometido  um 
erro  no  preenchimento,  bem  como  que  as  PER/DCOMP´s  são  objeto  da 
Execução  Fiscal,  acolho  o  pedido  para  homologar  totalmente  os 
PER/DCOMP´s 38208.95561.280207.1.3.021047, 11955.04117.200307.1.3. 
026936,  01731.33135.200307.1.3.021598,  20462.73496.180507.1.3. 
023719,  22690.62919.280907.1.3.022085,  31473.70334.231209.1.3. 
022520, 19825.00306.301209.1.3.027096, 21973.48870.240310.1.3.022934 
e 09083.40966.200410.1.3.024561, até o limite de R$ 32.923.314,73. 

Ante o exposto e por  tudo que consta processado nos autos, voto no 
sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário. 

Em  seu  recurso  especial,  a  PGFN  sustenta  que  o  acórdão  recorrido  não 
poderia  ter  acatado  a  alegação  de  erro  no  preenchimento  da DIPJ  e  adentrado  no mérito  do 
pedido  (análise  do  direito  creditório),  que  o  correto  seria  determinar  o  retorno  dos  autos  à 
instância de origem para  apreciação do mérito,  a  fim de não haver  supressão de  instância,  e 
nem prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório da União (Fazenda Nacional). 

O recurso especial da PGFN diz respeito especificamente ao reconhecimento 
da diferença de IRRF, no valor de R$ 205.128,18, e não alcança o que foi decidido em relação 
ao aproveitamento das estimativas referentes aos meses de janeiro à maio de 2006, no valor de 
R$ 32.718.186,55.  

Com  efeito,  o  debate  em  relação  às  estimativas  nada  tem  a  ver  com  a 
retificação da DIPJ. O que estava em questão relativamente ao aproveitamento das estimativas 
dos  meses  de  janeiro  a  maio  de  2006  era  o  fato  de  elas  constarem  de  PER/DCOMP  (não 
homologadas)  e  estarem  sendo  cobradas  em  execução  fiscal,  matéria  que  não  foi  objeto  do 
recurso especial.  

Em sede de contrarrazões, a contribuinte apresenta duas preliminares de não 
conhecimento do recurso. 

A  primeira  delas,  referente  à  intempestividade  da  peça  recursal,  é 
improcedente. 

O Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal ­ 
PAF,  prevê  as  seguintes  regras  para  a  ciência  dos  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  em 
relação às decisões do antigo Conselho de Contribuinte, e que hoje se aplicam ao CARF: 

 

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Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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Art. 23. Far­se­á a intimação: 

[...] 

 §7º  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados 
pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  e  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da  Fazenda  na  sessão  das 
respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão. (Incluído pela 
Lei nº 11.457, de 2007)  

 §8º  Se  os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  não  tiverem  sido 
intimados  pessoalmente  em  até  40  (quarenta)  dias  contados  da 
formalização  do  acórdão  do  Conselho  de  Contribuintes  ou  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da  Fazenda,  os  respectivos 
autos serão  remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da 
Fazenda Nacional, para  fins de  intimação.  (Incluído pela Lei nº 11.457, de 
2007)  

 §9º  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  considerados 
intimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  e  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da  Fazenda,  com  o 
término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos 
autos  forem  entregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8º  deste  artigo. 
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)  

(grifos acrescidos) 

Pois bem, os autos foram enviados à PGFN, na forma prevista no §8º acima 
transcrito, em 08/03/2016, de modo que a ciência ficta iria ocorrer em 07/04/2016.  

O  que  se  deu  foi  simplesmente  que  antes  da  data  de  ciência  ficta,  ou  seja, 
antes mesmo de se iniciar a contagem do prazo que teria para apresentar o recurso especial, a 
Procuradora da Fazenda Nacional apresentou esse recurso, em 06/04/2016. 

No  despacho  de  exame  de  admissibilidade  constou  equivocadamente  a 
informação de que "a PGFN tomou ciência da referida decisão em 08.03.2016", e isso acabou 
gerando  essa  controvérsia  sobre  a  tempestividade  do  recurso.  Mas  o  que  ocorreu  em 
08/03/2016 foi apenas o encaminhamento do processo à PGFN, conforme mencionado acima. 

 O recurso, portanto, é tempestivo. 

Ainda  em  sede  de  preliminar  de  não  conhecimento,  a  contribuinte  alega 
ausência de similaridade entre o acórdão paradigma e o caso presente, porque, diferentemente 
do paradigma, não teria havido nestes autos qualquer notificação para que ela retificasse a DIPJ 
antes do despacho decisório. 

Revisando o despacho de exame de admissibilidade que foi por mim mesmo 
aprovado  anteriormente,  penso  que  essa  segunda  preliminar  é  procedente,  mas  não 
propriamente pela diferença que foi apontada pela contribuinte. 

A  primeira  observação  é  que  o  referido  despacho  desdobrou  indevida  e 
desnecessariamente  a  divergência  suscitada  pela  PGFN:  1)  Erro  de  Preenchimento  de 
Declaração ­ Remessa dos Autos à DRF e 2) Erro de Preenchimento de Declaração ­ Liquidez 
e Certeza do Crédito. 

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Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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A divergência é uma só, e o que ela coloca em questão é a obrigatoriedade de 
"remessa  dos  autos  à DRF"  para  que  esse  órgão  examine  a  "liquidez  e  certeza  do  crédito", 
exarando novo despacho decisório. 

A decisão de ter que devolver ou não um processo para a DRF elaborar novo 
despacho decisório, nesses casos de  reconhecimento de direito creditório, varia muito caso a 
caso.  Isso  normalmente  está  relacionado  à  convicção  do  julgador  sobre  a  prova  dos  autos, 
especialmente quando a matéria de prova do indébito já vem sendo examinada e debatida desde 
o  despacho  decisório  da  Delegacia  de  origem.  Ou  seja,  quando  a  questão  da  prova  já  vem 
sendo tratada pelas decisões anteriores, que é o caso dos autos. 

Conforme já mencionado, do total informado a título de IRRF no importe de 
R$118.031.472,19, apenas o montante de R$205.128,18, referente ao CNPJ da fonte pagadora 
33.000.167/000101,  código  de  receita  6147,  não  tinha  sido  reconhecido  pela  Delegacia  de 
origem. 

Em  relação  a  essa  parcela  não  reconhecida  do  IRRF,  a  contribuinte  vinha 
alegando que apresentou DIPJ retificadora, em 16/12/2011, informando as alterações da Ficha 
54,  código  de  retenção  6147,  de  R$  28.473.844,60  para  R$  28.268.716,42,  e  do  código  de 
retenção  6190,  de  R$  63.658.118,96  para  R$  63.863.246,87,  o  que  esclareceria  a  referida 
diferença de R$205.128,18.  

Após a realização de diligência demandada na segunda instância, a alegação 
desse equívoco relativo à inversão dos códigos de retenção foi acolhida pelo acórdão recorrido, 
que  passou  a  admitir  também  o  aproveitamento  dessa  parcela  de  IRRF,  no  valor  de 
R$205.128,18. 

Quando  as  decisões  cotejadas  envolvem  a  convicção  do  julgador  diante  da 
prova dos autos, pode haver dificuldade para se comprovar divergência jurisprudencial, porque 
normalmente há diferenças nos aspectos probatórios que motivaram cada uma das decisões. 

Nesse passo, é importante observar que o Acórdão paradigma nº 1102­00.750 
tratou de situação em que o crédito reivindicado pela contribuinte (também saldo negativo de 
IRPJ) tinha sido totalmente negado pela Delegacia de origem em razão de não constar apuração 
de  saldo  negativo  na  DIPJ  (original).  A  decisão  de mandar  de  volta  o  processo  para  que  a 
Delegacia de origem exarasse um novo despacho decisório foi assim motivada: 

[...] 

Não  é  legítimo  afastar  definitivamente  o  direito  do  contribuinte  à 
recuperação  de  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter  preenchido  a  DIPJ 
respectiva  de  forma  incorreta.  A  informação  contida  na  DIPJ  original  (de 
inexistência  de  saldo  negativo  no  período)  tem  caráter  de  presunção 
simples,  que  admite  prova  em  contrário  pelo  contribuinte  por  meio  de 
documentos  e  de  sua  própria  escrituração  ao  longo  do  processo 
administrativo. No caso, particularmente, há fortes indícios de que o crédito 
informado em PER/DComp seja procedente, ante (i) os  lançamentos feitos 
na  escrituração  fiscal  acostada aos  autos;  (ii)  o  significativo prejuízo  fiscal 
apurado ao final do ano­calendário de 2000 e (iii) a provável existência de 
tributos retidos e recolhidos pela fonte pagadora, cuja constatação pela RFB 
prescinde  inclusive  de  diligência  específica  em  vista  das  informações 
contidas em seus sistemas informatizados. 

Fl. 685DF  CARF  MF



Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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Fl. 18 

 
 

 
 

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Por  conseguinte,  entendo  que  devem  ser  conhecidos  e  apreciados 
pela  Autoridade  Administrativa  todos  os  argumentos  aduzidos  pelo 
contribuinte  em  manifestação  de  inconformidade  sobre  erros  no 
preenchimento  de  DIPJ,  os  quais,  se  comprovados,  conduzirão  ao 
reconhecimento  da  existência  do  direito  creditório  e  o  conseqüente 
acolhimento do pedido de compensação. 

Por  tais  fundamentos,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do 
recurso  voluntário  da  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  parcial 
provimento  para  que  seja  determinado  à  Delegacia  de  Origem  seja 
procedido  o  exame  da  procedência  do  direito  creditório  do  Contribuinte 
informado na PER/DComp originária. 

Esse paradigma tratou de situação em que não havia ainda nenhuma análise 
preliminar sobre o mérito do saldo negativo reivindicado, em que não havia nenhuma questão 
específica sobre a composição do saldo negativo (abrangendo alguma parcela específica dele, 
etc.).  

A  negativa  estava  fundada  em  aspecto  formal  (erro  no  preenchimento  da 
DIPJ). E uma vez afastado esse óbice, a decisão foi no sentido de devolver o processo para que 
a  Delegacia  de  origem  examinasse  a  procedência  do  direito  creditório  informado  na  PER/ 
DCOMP originária.  

Situação  semelhante  também  é  verificada  em  relação  ao Acórdão  nº  3302­
01.727, mencionado pela PGFN em reforço de seus argumentos.  

A mesma análise não pode ser feita em relação ao Acórdão nº 3201­001.237 
(também destacado no despacho de exame de admissibilidade), porque ele não corresponde à 
transcrição feita pela PGFN em seu recurso. 

Mas o que importa perceber é que essas diferenças na forma de evolução da 
análise  do  direito  creditório,  e,  consequentemente,  na  dinâmica  da  produção  da  prova  do 
indébito  em  cada  processo,  já  representa  um  problema  para  a  caracterização  da  divergência 
jurisprudencial suscitada pela PGFN.  

Essas questões da dinâmica da prova, especialmente nesses processos que são 
iniciados a partir de pleitos dos contribuintes, normalmente afetam diretamente a decisão sobre 
o encaminhamento processual, ou seja, de devolver o processo à Delegacia de origem apenas 
para realização de diligência (como ocorreu no caso em exame), ou para que seja proferido um 
novo despacho decisório (como ocorreu no paradigma). 

Diferentes contextos podem perfeitamente justificar diferentes decisões. 

Mas o maior problema para a admissibilidade do recurso especial da PGFN 
ainda é outro. 

O problema é que nem o Acórdão paradigma (Acórdão nº 1102­00.750), nem 
as outras decisões citadas pela PGFN em reforço de seus argumentos, defendem a tese de que, 
quando  o  contribuinte  apresentar  declaração  retificadora  (para  sanar  erro  no  seu 
preenchimento) após o despacho decisório da Delegacia de origem, o processo "sempre" deve 
ser devolvido à Delegacia de origem para novo despacho decisório, porque é a DRF que tem a 

Fl. 686DF  CARF  MF



Processo nº 16682.902828/2011­73 
Acórdão n.º 9101­003.573 

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competência originária para aferir a certeza e liquidez do crédito, porque é necessário evitar a 
supressão de instância, etc. 

O que se percebe é que nos casos mencionados pela PGFN, a devolução do 
processo para novo despacho decisório se deu não por uma questão teórica, de interpretação de 
normas, mas simplesmente em razão do estágio em que se encontrava o exame de mérito do 
direito creditório naqueles contextos específicos, de modo que fica prejudicada a caracterização 
da alegada divergência jurisprudencial.  

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso especial 
da PGFN. 

 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

           

 

           

 

Fl. 687DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201110</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano-calendário: 2002  DCOMP. NULIDADE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não é nula  a decisão de 1 a. primeira instância que enfrenta adequadamente as matérias  efetivamente impugnadas, ainda que também tenha tratado de outras matérias  não pertinentes ao litígio.   DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. Não há que se  falar em homologação tácita de DCOMP que foi objeto de retificação antes  do prazo de 5 anos, hipótese em que a contagem é recomeçada.  DECADÊNCIA.  HOMOLOGAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  Havendo  antecipação do tributo, a homologação do lançamento ocorrerá no prazo de  cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°,  do CTN. Esse prazo decadencial também é aplicável nas revisões do Lucro  Real apurado e declarado pelo contribuinte, para fins de apuração do direito  creditório concernente ao Saldo Negativo de Recolhimentos do IRPJ/CSLL.   RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  REVISÃO  DO  SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS DO IRPJ/CSLL. A Fazenda  Pública pode fiscalizar a formação dos saldos negativos de recolhimentos de  IRPJ  e  CSLL  no  prazo  de  5  anos  contados  do  aproveitamento  pelo  contribuinte. Essa revisão deve partir do lucro real declarado/apurado pelo  contribuinte  e  pode  contemplar  a  verificação  da  efetividade  dos  recolhimentos,  das  retenções  do  IR-Fonte,  transposição  de  saldos  de  um  período  para  outro,  compensações,  enfim  a  própria  formação  do  saldo.  Todavia,  após  o  prazo  decadencial  de  5  anos,  contados  do  lançamento  original, ou retificado pelo contribuinte, não é possível alterar o lucro real  regularmente apurado e declarado, sob pena de, por vias transversas, levar a  efeito procedimento fiscal em relação a período já atingido pela decadência.  Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido.      Fl. 507 DF  CARF MF Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM ELLI NUNES DA SIL Processo nº 10768.905686/2006-11  Acórdão n.º 1402-00.768  S1-C4T2  Fl. 0</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">Moisés Giacomelli Nunes da Silva</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  de  R$  9.014.729,23 (original) e homologar as compensações até o valor reconhecido,  nos termos do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Ausente  momentaneamente  o  Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.</str>
    </arr>
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S1­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

0 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.905686/2006­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­00.768  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de outubro de 2011 

Matéria  DCOMP ­ ELETRONICO ­ SALDO NEGATIVO DO IRPJ 

Recorrente  REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2002 

DCOMP. NULIDADE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não é nula 
a decisão de 1a.  primeira  instância que enfrenta  adequadamente  as matérias 
efetivamente impugnadas, ainda que também tenha tratado de outras matérias 
não pertinentes ao litígio.  

DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  INOCORRÊNCIA.  Não  há  que  se 
falar em homologação  tácita de DCOMP que foi objeto de retificação antes 
do prazo de 5 anos, hipótese em que a contagem é recomeçada. 

DECADÊNCIA.  HOMOLOGAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  Havendo 
antecipação do  tributo,  a homologação do  lançamento ocorrerá no prazo de 
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, 
do CTN. Esse prazo decadencial  também é aplicável nas  revisões do Lucro 
Real apurado e declarado pelo contribuinte, para fins de apuração do direito 
creditório concernente ao Saldo Negativo de Recolhimentos do IRPJ/CSLL.  

RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  REVISÃO  DO 
SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS DO  IRPJ/CSLL. A Fazenda 
Pública pode fiscalizar a formação dos saldos negativos de recolhimentos de 
IRPJ  e  CSLL  no  prazo  de  5  anos  contados  do  aproveitamento  pelo 
contribuinte.  Essa  revisão  deve  partir  do  lucro  real  declarado/apurado  pelo 
contribuinte  e  pode  contemplar  a  verificação  da  efetividade  dos 
recolhimentos,  das  retenções  do  IR­Fonte,  transposição  de  saldos  de  um 
período  para  outro,  compensações,  enfim  a  própria  formação  do  saldo. 
Todavia,  após  o  prazo  decadencial  de  5  anos,  contados  do  lançamento 
original,  ou  retificado  pelo  contribuinte,  não  é  possível  alterar  o  lucro  real 
regularmente apurado e declarado, sob pena de, por vias transversas, levar a 
efeito procedimento fiscal em relação a período já atingido pela decadência. 

Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido. 

  

Fl. 507DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em

08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM

ELLI NUNES DA SIL



Processo nº 10768.905686/2006­11 
Acórdão n.º 1402­00.768 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  de  R$ 
9.014.729,23 (original) e homologar as compensações até o valor reconhecido,  nos termos do 
relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Ausente  momentaneamente  o 
Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

 
 
(assinado digitalmente) 
Albertina Silva Santos de Lima ­ Presidente 
 
 
(assinado digitalmente) 
Moisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator 
 
 
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de 

Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, 
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Albertina Silva Santos de Lima. 

 

 

Relatório 

REXAM  BEVERAGE  CAN  SOUTH  AMERICA  S/A,  já  qualificada  nos 
autos,  com  fundamento  no  artigo  33  do  Decreto  nº  70.235  de  1972,  recorre  da  decisão  de 
primeira instância, que julgou improcedente seu pleito. 

Consta da decisão recorrida o seguinte relato: 

Trata­se  de  DCOMP  Eletrônica  n°  06287.56444.151203.1.7.02­4299,  onde  a 
interessada declara, resumidamente, a compensação utilizando o seguinte crédito: 

Crédito – Saldo Negativo de IRPJ 

Exercício: 2002 (ano­calendário de 2001) 

Valor do Saldo Negativo : R$ 9.014.729,23 

Crédito Original da Data da Transmissão : R$ 9.014.729,23 

Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP: R$ 33.856,63 

Posteriormente,  foram  apresentadas  as  seguintes  DCOMP  utilizando  o  mesmo 
crédito:  26225.20056.151203.1.3.02­7406;  05405.56221.151203.1.3.02­9724; 

Fl. 508DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em

08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM

ELLI NUNES DA SIL



Processo nº 10768.905686/2006­11 
Acórdão n.º 1402­00.768 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

41268.33802.151203.1.3.02­9509;  24481.12247.140104.1.3.02­6545  e  
02026.10291.140104.1.3.02­6786 

Em  25/09/2008,  a  interessada  tomou  ciência  da  intimação  de  fls.  99/101,  com  a 
solicitação de esclarecer a qual ano­calendário o crédito se referia, considerando que 
o valor de R$ 9.014.729,23 coincide com o saldo negativo informado na DIPJ/2003, 
ano­calendário  de  2002.  Caso  tivesse  ocorrido  inexatidão  material,  a  interessada 
deveria  apresentar  comprovante  do  pagamento  do  IRPJ  no  exterior,  relativo  ao 
imposto  de  renda  mensal  –  mês  de  julho  de  2002,  acompanhado  das  respectivas 
demonstrações  contábeis  como  extratos  do  Livro Diário  e  Livro  Razão.  Também 
deveria  informar  em  que  Linha  da  Ficha  06  A  da DIPJ  do  Exercício  2003  (ano­
calendário de 2002) foram oferecidos à tributação os rendimentos que deram causa 
ao pagamento de IRPJ no exterior. 

Decorrido o prazo sem atendimento à Intimação, em 02/12/2008, as DCOMP foram 
analisadas, sendo proferido o Despacho Decisório de fls. 107, com base no Parecer 
Conclusivo 484/2008,  fls. 104/107,  reconhecendo parcialmente o direito creditório 
no  valor  de  R$  5.408.320,34,  a  título  de  saldo  negativo  de  IRPJ  do  Exercício 
2003/Ano­calendário  de  2002,  homologando  as  compensações  até  o  limite  do 
crédito reconhecido. 

O reconhecimento parcial do direito creditório teve a seguinte fundamentação: 

•  Como  não  houve  resposta  à  intimação,  considerou  que  o  crédito  seria 
decorrente de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 2002. 

•  A  interessada  efetuou  deduções  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  no 
montante de R$ 7.954.866,42, sendo que o valor de IRRF confirmado nas DIRF é de 
R$ 7.954.865,15, com rendimentos de R$ 41.771.125,51. 

•  Foi  oferecido  à  tributação,  a  título  de  Juros  sobre  o  Capital  Próprio,  o 
montante de R$ 8.429.301,22, valor confirmado pelas fontes pagadoras, com IRRF 
no valor de R$ 1.264.395,18.  

•  Por falta de comprovação, restou prejudicada a dedução do Imposto de Renda 
Pago  no  Exterior  sobre  Lucros  de  Rendimentos  e  Ganhos  de  Capital,  tanto  na 
estimativa  do mês  de  julho  de  2002  (R$ 1.523.490,19),  quanto  na  apuração  anual 
(R$ 2.028.918,70). 

•  Excluindo  os  valores  não  confirmados  do  saldo  negativo  apurado  pela 
interessada na DIPJ/2003 (R$ 9.014.729,23), apurou­se o crédito no montante de R$ 
5.408.320,34. 

Efetuados os procedimentos de compensação, conforme Despacho de fls. 126/127, 
concluiu­se  pela  homologação  integral  das  DCOMP  de  nº 
06287.56444.151203.1.7.02­4299,  05405.56221.151203.1.3.02­9724, 
41268.33802.151203.1.3.02­9509,  26225.20056.151203.1.3.02­7406,  homologação 
parcial  da  DCOMP  nº  02026.10291.140104.1.3.02­6786,  e  não  homologação  da 
DCOMP nº 24481.12247.140104.1.3.02­6545. 

A interessada teve ciência, em 29/12/2008, do inteiro teor do Parecer Conclusivo nº 
484/2008  (fls.  104/107),  do Despacho Decisório  (fls.  109),  dos  demonstrativos  de 
compensação (fls. 109/125), do despacho de fls. 127. 

Inconformada,  a  interessada  apresentou  impugnação  em  28/01/2009,  fls.  132/134, 
alegando: 

Fl. 509DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em

08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM

ELLI NUNES DA SIL



Processo nº 10768.905686/2006­11 
Acórdão n.º 1402­00.768 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

•  O reconhecimento do direito creditório foi parcial em virtude de a interessada 
não ter cumprido com o teor do pedido de esclarecimentos de que fora intimada, em 
25/09/2008. 

•  Aproveita a oportunidade para suprir as informações requeridas. 

•  O crédito  se  refere  ao  saldo negativo de  IRPJ do  ano­calendário de 2002,  e 
anexa a DIPJ/2003. 

•  Requer  que  seja  concedido  prazo  adicional  para  apresentação  dos  demais 
documentos solicitados, em razão de ser sucessora da empresa geradora do crédito 
em  questão,  devendo  recuperar  tal  documentação  em  arquivo  físico  próprio  e 
aguardar o envio de documentação do exterior solicitada. 

•  Informa que os rendimentos oferecidos à tributação estão declarados na Ficha 
06  A  –  Linha  23  da  DIPJ/2003,  e  que  deram  origem  ao  pagamento  do  IRPJ  no 
exterior. 

Em  13/03/2009,  a  interessada  protocolou  documento  de  fls.  344/345,  no  qual 
adiciona os seguintes esclarecimentos: 

•  Houve erro material no preenchimento da DCOMP, afirmando que o crédito 
refere­se ao saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 2002, exercício de 2003. 

•  Anexa os comprovantes de pagamento de IRPJ no exterior (Chile) utilizados 
para  dedução  do  imposto  de  renda  devido  no  mês  de  julho,  no  valor  de  R$ 
1.523.490,19, na apuração anual, no valor de R$ 2.082.918,70. Posteriormente trará 
a via consularizada e devidamente traduzida. 

•  Esclarece os registros contábeis pertinentes: 

  ­  Valor  compensado  de  julho/2002,  Livro Diário  nº  280,  página  784  no 
mês  de  julho/2002.  Os  documentos  foram  convertidos  para  o  real  totalizando R$ 
1.506.742,61, que diverge da DIPJ em R$ 16.747,58. 

  ­  Valor  compensado  do  mês  de  dezembro/2002,  Livro  Diário  nº  302, 
página  263  do mês  de  dezembro/2002. O  documento  foi  convertido  para  o  real  e 
apropriado pelo valor de R$ 2.082.918,70. 

Para  comprovação  dos  esclarecimentos  adicionais,  traz  os  documentos  de  fls. 
346/350. 

Posteriormente, em 20/03/2009, conforme requerimento de fls. 278, apresenta cópias 
de  documentos  pertinentes  aos  rendimentos  estrangeiros,  assim  como  os  originais 
das  respectivas  traduções  juramentadas,  complementando,  segundo  afirma,  o 
conjunto  probatório  de  que  carecia  o  presente  processo,  solicitando  o 
prosseguimento do feito.  

 

A decisão recorrida está assim ementada: 

COMPENSAÇÃO  NÃO  ­ HOMOLOGAÇÃO.    A  falta  de  comprovação  do  direito 
líquido e certo, requisito necessário para compensação, conforme o previsto no art. 
170 da Lei Nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional, acarreta o indeferimento do 
pedido e a não­homologação da compensação. 

Fl. 510DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em

08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM

ELLI NUNES DA SIL



Processo nº 10768.905686/2006­11 
Acórdão n.º 1402­00.768 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

 

Nos fundamentos do voto condutor da aludida decisão extrai­se os seguintes 
excertos: 

Em sua manifestação de inconformidade, a interessada informa que os rendimentos 
que deram causa ao pagamento do imposto de renda no exterior foram informados 
na DIPJ/2003, Ficha 06 – Linha 23. Posteriormente, traz diversos documentos com o 
objetivo  de  comprovar  os  rendimentos  estrangeiros  e  o  pagamento  do  IRPJ  no 
exterior. 

Pelos  documentos  trazidos  aos  autos  na  manifestação  de  inconformidade,  os 
pagamentos  decorrem  de  dividendos  auferidos  no  Chile,  decorrente  a  empresa 
controlada LATASA CHILE. A participação da interessada na empresa no exterior 
está  informada na Ficha 36 e 37 da DIPJ/2003, onde consta que o imposto devido 
seria no valor de R$ 3.206.318,00 (Ficha 37 – Linha 12 – Imposto devido), fls. 264. 
Consta,  ainda,  a  informação  de  que  não  foram  disponibilizados  lucros  relativos  a 
esta controlada. 

O artigo 1º da Lei nº 9.532/1997 determina que os lucros auferidos no exterior, por 
intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro 
líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 
31  de  dezembro  do  ano­calendário  em  que  tiverem  sido  disponibilizados  para  a 
pessoa  jurídica  domiciliada  no  Brasil.  Já  o  §4º  do  mesmo  artigo  dispõe  que  os 
pagamentos  de  imposto  de  renda  no  exterior,  relativos  a  lucros,  rendimentos  e 
ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto 
de renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem 
computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano­
calendário subseqüente ao de sua apuração. 

Segundo  afirmação  da  interessada,  os  rendimentos  do  exterior,  que  deram  origem 
aos pagamentos compensados, objeto da lide, teriam sido informados na DIPJ/2003, 
Ficha 06 A – Linha 23, comprovando o oferecimento à tributação. 

Entretanto, verifica­se que os rendimentos da Linha 23 da Ficha 06 A são as receitas 
decorrentes de Juros sobre o Capital Próprio, no valor de R$ 8.429.301,22. Segundo 
consta no Parecer, estes rendimentos já foram confirmados pela fonte pagadora, e o 
imposto  de  renda  retido  na  fonte,  incidente  sobre  esta  receita,  no montante  de R$ 
1.264.395,18,  já  foi  considerado  na  apuração  do  saldo  negativo,  que  resultou  no 
reconhecimento parcial ao direito creditório. 

Ademais,  cabe  ainda  esclarecer  que,  na  hipótese  de  ter  ocorrido  o  pagamento  no 
exterior,  e  o  oferecimento  dos  rendimentos  à  tributação,  sua  compensação  com  o 
imposto de renda devido só poderia ter ocorrido na estimativa do mês de dezembro, 
se apurado levantamento de balanço ou balancete de suspensão, e na apuração final 
do período, conforme orientação do Manual da DIPJ/2003. 

(...) 

Ou seja, não caberia qualquer dedução do imposto de renda pago no exterior no mês 
de julho de 2002, como procedeu a interessada. 

Fl. 511DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em

08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM

ELLI NUNES DA SIL



Processo nº 10768.905686/2006­11 
Acórdão n.º 1402­00.768 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Além  disso,  consta  ainda  a  informação  na  DIPJ/2003  –  Ficha  36,  que  os  lucros 
relativos  à  empresa  controlada  no  Chile,  LATASA  CHILE,  não  teriam  sido 
disponibilizados.  Ora,  se  não  foram  disponibilizados,  não  poderiam  permitir  a 
compensação do imposto de renda pago no exterior. 

Por  todo  acima,  já  que  não  estão  presentes  os  requisitos  necessários  para  o 
reconhecimento do direito creditório, ou seja, a certeza e  liquidez, conforme artigo 
170 do CTN, voto pela não reconhecimento do direito creditório em litígio, e pela 
não homologação das compensações. 

 

Cientificada da aludida decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, 
no  qual  contesta  o  acórdão  de  1a.  instância,  repisa  as  alegações  da  peça  impugnatória  e,  ao 
final, requer (verbis). 

1)  Acolher  as  preliminares  instrumentais  e  reconhecer  os  vícios  que  maculam  o 
procedimento  fiscal,  declarando  a  nulidade  da  decisão  recorrida,  em  face  do 
julgamento extra­petitta, reformatio in pejus e graves contradições encontradas na 
decisão  que  inviabilizam  o  pleno  exercício  à  ampla  defesa,  devendo  os  autos 
retornarem para novo julgamento sem os ditos vícios; 

2) Sem prejuízo do requerido acima, requer que para com relação a PER/DCOMP 
n°  06287­56444.151203.1.7.02­4299,  esse  Egrégio  Conselho  haja  por  bem 
reconhecer a homologação tácita da compensação; 

3) Sem prejuízo dos pleitos acima, requer também o reconhecimento a decadência 
para se revisar o IRPJ negativo apurado no ano de 2002, ou alternativamente, caso 
assim não entendam os nobres Conselheiros, o que se admite apenas por amor ao 
debate,  requer  seja  reconhecido  o  crédito  em  razão  da  falta  de  demonstração do 
FISCO dos vícios que alega quanto às adições e exclusões previstas na legislação 
que regula o lucro real, posto que os argumentos lançados na decisão recorrida não 
encontram respaldo na lei nem tampouco nos documentos e informações contábeis 
juntada aos autos. 

4)  Requer,  por  fim,  a  intimação  dos  patronos  do  Contribuinte,  de  todas  as 
diligências,  recebimento  de  documentos  e  decisões  tomadas  neste  processo,  sob 
pena de cerceamento de defesa. 

É o relatório. 

Fl. 512DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em

08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM

ELLI NUNES DA SIL



Processo nº 10768.905686/2006­11 
Acórdão n.º 1402­00.768 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo, na conformidade do prazo  estabelecido pelo  artigo 
33, do Decreto nº. 70.235 de 06/03/1972,  foi  interposto por parte  legítima, está devidamente 
fundamentado e preenche os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço­o e passo ao exame 
da matéria. 

Em  litígio  o  não  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  a  tributos 
pagos  por  subsidiária  no  exterior,  segundo  a  autoridade  tributária  “(...)  por  falta  de 
comprovação,  restou  prejudicada  a  dedução  do  Imposto  de  Renda  Pago  no  Exterior  sobre 
Lucros de Rendimentos e Ganhos de Capital, tanto na estimativa do mês de julho de 2002 (R$ 
1.523.490,19), quanto na apuração anual (R$ 2.028.918,70)”  

A Decisão de 1ª. instância acrescentou, ainda que: 

Segundo  afirmação  da  interessada,  os  rendimentos  do  exterior,  que  deram  origem 
aos pagamentos compensados, objeto da lide, teriam sido informados na DIPJ/2003, 
Ficha 06 A – Linha 23, comprovando o oferecimento à tributação. 

Entretanto, verifica­se que os rendimentos da Linha 23 da Ficha 06 A são as receitas 
decorrentes de Juros sobre o Capital Próprio, no valor de R$ 8.429.301,22. Segundo 
consta no Parecer, estes rendimentos já foram confirmados pela fonte pagadora, e o 
imposto  de  renda  retido  na  fonte,  incidente  sobre  esta  receita,  no montante  de R$ 
1.264.395,18,  já  foi  considerado  na  apuração  do  saldo  negativo,  que  resultou  no 
reconhecimento parcial ao direito creditório. 

Ademais,  cabe  ainda  esclarecer  que,  na  hipótese  de  ter  ocorrido  o  pagamento  no 
exterior,  e  o  oferecimento  dos  rendimentos  à  tributação,  sua  compensação  com  o 
imposto de renda devido só poderia ter ocorrido na estimativa do mês de dezembro, 
se apurado levantamento de balanço ou balancete de suspensão, e na apuração final 
do período, conforme orientação do Manual da DIPJ/2003. 

(...) 

Ou seja, não caberia qualquer dedução do imposto de renda pago no exterior no mês 
de julho de 2002, como procedeu a interessada. 

Além  disso,  consta  ainda  a  informação  na  DIPJ/2003  –  Ficha  36,  que  os  lucros 
relativos  à  empresa  controlada  no  Chile,  LATASA  CHILE,  não  teriam  sido 
disponibilizados.  Ora,  se  não  foram  disponibilizados,  não  poderiam  permitir  a 
compensação do imposto de renda pago no exterior. 

De  inicio  cumpre  esclarecer  que  o  presente  processo  versa  apenas  sobre  o 
direito creditório relativo ao Saldo Negativo de Recolhimentos do IRPJ do ano­calendário de 
2002,  bem  como  da  DCOMP  06287­56444.151203.1.7.02­4299.  Todavia,  sobre  o  crédito 
certamente  acarretará  reflexos  em  outras  DCOMP  com  o  mesmo  crédito,  sem  prejuízo  do 
direito de defesa do contribuinte.  

Uma vez que a decisão de 1a. instância restringiu­se a esses dois pontos, não 
há que se falar em nulidade do acórdão recorrido. 

Fl. 513DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em

08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM

ELLI NUNES DA SIL



Processo nº 10768.905686/2006­11 
Acórdão n.º 1402­00.768 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Ao  contrário  do  que  alegada  o  douto  representante  da  contribuinte  não  há 
qualquer incoerência ou contradição na decisão de 1a. instância ao citar as demais DCOMP. 

Em verdade  o cerne do litígio aqui é o crédito (diferença glosada do SNR­
IRPJ  ano­calendário  2002),  ou  seja,  caso  o  contribuinte  faça  jus  ao  crédito  pleiteado, 
integralmente, todos as DCOMP serão homologadas. 

A  alegação  de  que  a  DCOMP  06287­56444.151203.1.7.02­4299  foi 
homologada  tacitamente,  haja  vista  ter  sido  apresentada  em  15/03/2008  e  a  ciência  de  sua 
apreciação  ocorreu  em  29/12/2008  deve  ser  afastada  no  presente  caso,  isso  porque  a 
contribuinte  cometeu  um  erro  no  preenchimento  da  DCOMP,  apontando  que  o  direito 
creditório  seria  do  ano  de  2001  e  não  do  ano  de  2002  (fls.  99/101).  Portanto,  ao  retificar  a 
DCOMP de  oficio  em 25/09/2008,  antes  do  prazo  de  5  anos,  recomeçou  a  contagem para o 
fisco proceder a análise e a homologação. 

Quanto ao mérito, no que tange a alegação de que o Fisco não poderia mais 
rever  a  apuração  do  lucro  real  do  ano­calendário  de  2002,  cabe  razão  ao  contribuinte,  isso 
porque  o contribuinte optou pelo lucro real anual, pelo que a contagem do prazo para revisão 
iniciou em 01/01/2003, com término em 31/12/2007.  

Logo, no ano de 2008 a fiscalização não mais poderia verificar a apuração do 
lucro real do ano­calendário de 2002. 

É  certo  que    a  Fazenda  Pública  pode  fiscalizar  a  formação  dos  saldos 
negativos de recolhimentos de IRPJ e CSLL no prazo de 5 anos contados do aproveitamento 
desse  pelo  contribuinte.    Porém,  não  pode  haver  auditoria  do  lucro  líquido  ou  lucro  real 
apurado pelo  contribuinte  e  sim da  efetividade dos  recolhimentos,  IR­Fonte,  transposição de 
saldos  de  um  período  para  outro,  compensações  (inclusive  com  outros  tributos),  enfim  a 
própria  formação  do  saldo.  Todavia,  após  o  prazo  decadencial  de  5  anos,  contados  do 
lançamento  original,  ou  retificado  pelo  contribuinte,  não  é  possível  alterar  o  lucro  real 
regularmente apurado e declarado 

O  art.  264  do  RIR/1999  preceitua  que  a  pessoa  jurídica  é  obrigada  a 
conservar  em  ordem  os  livros,  documentos  e  papéis  relativos  à  sua  atividade,  enquanto  não 
prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam  pertinentes. Ou  seja:  o  direito  creditório  pleiteado 
pelo  contribuinte  deve  ser  declarado  líquido  e  certo  pela  autoridade  administrativa  e,  para 
tanto, ela pode e deve, no prazo de 5 anos contatados do pedido, investigar a origem do alegado 
crédito, qualquer que seja o tempo decorrido de sua formação, cabendo ao contribuinte manter 
em boa ordem a documentação pertinente. 

Portanto,  em  2008  a  administração  tributaria  somente  poderia  verificar  a 
efetividade  das  retenções  em  fonte,  bem  como  os  recolhimentos  por  estimativas  daquele 
período (ano­calendário 2002). 

Cumpre aqui  registrar o entendimento majoritário deste Colegiado quanto à 
matéria, expresso dentre outros no acórdão 1402­00.454, de 25/02/2011, cuja ementa elucida: 

RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. REVISÃO DO SALDO 
NEGATIVO  DE  RECOLHIMENTOS  DO  IRPJ/CSLL.  A  Fazenda  Pública 
pode fiscalizar a formação dos saldos negativos de recolhimentos de IRPJ e 
CSLL  no  prazo  de  5  anos  contados  do  aproveitamento  pelo  contribuinte. 

Fl. 514DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em

08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM

ELLI NUNES DA SIL



Processo nº 10768.905686/2006­11 
Acórdão n.º 1402­00.768 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9

Essa revisão deve partir do lucro real declarado/apurado pelo contribuinte e 
pode  contemplar  a  verificação  da  efetividade  dos  recolhimentos,  das 
retenções  do  IR­Fonte,  transposição  de  saldos  de  um  período  para  outro, 
compensações, enfim a própria formação do saldo. 

 

Outrossim,  apenas  em  homenagem  à  verdade  material,  verifica­se  que,  ao 
contrário  do  que  alega  a  decisão  de  1a.  instância,  os  resultados  com  a  Latasa  Chile  foram 
declaradas  e  reconhecidos  pelo  valor  de  R$  38.228.477,74  (método  da  equivalência 
patrimonial, conforme cópia da DIPJ as fls.  264 e 273).  

Frise­se que  os documentos de  fls. 279 e seguintes fazem prova inconteste 
do  pagamento  de  imposto  de  renda  no  Chile  pela  empresa,  devidamente  acompanhados  de 
tradução juramentada, no valor passível de aproveitamento de R$ 3.606.408,89.  

Registro que o fato de o contribuinte ter utilizado uma parte para compensar a 
estimativa, ainda que tenha sido incorreto, nada altera o direito creditório, pois, continuaria a 
fazer  jus  ao  aproveitamento  no  ajuste  anual.  A  conseqüência  dessa  irregularidade  seria  a 
aplicação da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa, que não foi aplicada. 

Em  resumo,  tendo havido  pagamento  do  imposto  devido  no  ano­calendário 
de  2002,  a  autoridade  fiscal  tinha  até  31/12/2007  para  glosar  eventuais  despesas  ou  apontar 
rendimentos  ou  receitas  omitidas  que  pudessem  resultar  em  diferença  em  relação  lucro  real 
apurado em 2002. Em assim não procedendo consolidou­se a apuração do  tributo devido pelo 
contribuinte em 2002. Não pode a autoridade fiscal, em 2008, pretender rever tal situação sob 
pena de, por meios transversos, fiscalizar período já atingido pela decadência. Repito: Em 2008 
a autoridade fiscal poderia rever a formação do Saldo Negativo de Recolhimentos Acumulado, 
passível  de  compensação,  mas  sempre  partindo  do  Lucro  Real/Imposto  Apurado  pelo 
contribuinte (caso não tenha sido objeto de revisão dentro do prazo decadencial).  

Entretanto, além do argumento aqui exposto, em relação ao mérito, a DIPJ de 
fls. 264 e 273 demonstra que os resultados com a Latasa Chile foram declaradas e reconhecidos 
pelo  valor  de  R$  38.228.477,74  (método  da  equivalência  patrimonial),  sendo  que  os 
documentos de  fls. 279 e seguintes fazem prova do pagamento de imposto de renda no Chile 
pela  empresa,  devidamente  acompanhados  de  tradução  juramentada,  no  valor  passível  de 
aproveitamento de R$ 3.606.408,89.  

ISSO POSTO, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reconhecendo 
o  direito  creditório  no  valor  total,  original  de  R$  9.014.729,23,  homologando­se  as 
compensações até este valor. 

 
(assinado digitalmente) 

Moisés Giacomelli Nunes da Silva 

           
 

           
 

Fl. 515DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em

08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM

ELLI NUNES DA SIL


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      <int name="IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)">15</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">14</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">13</int>
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