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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Quando a capitulação legal é feita de forma equivoca, na descrição dos fatos são colacionados elementos que corroboram esse equívoco, a defesa apresenta argumentos para afastar o enquadramento legal trazido, os julgadores de primeira e segunda instância exaram suas decisões em torno desse enquadramento legal, resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa.
Recurso Especial do Procurador Negado.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido por unanimidade de votos e, no mérito, negado provimento ao recurso por maioria de votos, vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Relator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

(Assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Relator

(Assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Redatora Designada

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes De Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Maria Teresa Martinez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T1 

Fl. 1.630 

 
 

 
 

1

1.629 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  18471.000947/2006­33 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.219  –  1ª Turma  

Sessão de  3 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPJ E CSLL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  LIBRA TERMINAL 35 S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Quando a capitulação legal é feita de forma equivoca, na descrição dos fatos 
são  colacionados  elementos  que  corroboram  esse  equívoco,  a  defesa 
apresenta  argumentos  para  afastar  o  enquadramento  legal  trazido,  os 
julgadores  de  primeira  e  segunda  instância  exaram  suas  decisões  em  torno 
desse enquadramento  legal,  resta  caracterizado o  cerceamento do direito de 
defesa. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, Recurso Especial da Fazenda Nacional 
conhecido por unanimidade de votos e, no mérito, negado provimento ao recurso por maioria 
de  votos,  vencido  o Conselheiro Marcos Aurélio  Pereira Valadão  (Relator).  Designada  para 
redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego. 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

 

(Assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Redatora Designada 

  

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Fl. 1631DF  CARF  MF

Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016

 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass

inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

CSRF­T1 
Fl. 1.631 

 
 

 
 

2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes 
De Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo 
Apelbaum  (Suplente  Convocado),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  e  Carlos  Alberto  Freitas 
Barreto. 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, repito trechos do relatório da decisão recorrida, 
que interessam a este julgamento: 

Libra  Terminal  35  S/A  sofreu  autos  de  infração  relativos  ao 
Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Jurídica  e  à  Contribuição  Social 
sobre o Lucro Líquido dos anos­calendário de [...] e 2002. 

Os  lançamentos  resultam  da  verificação  do  cumprimento  das 
obrigações  tributárias  pela  interessada,  e  de  outras 
irregularidades apuradas pelo fisco, [...]. 

[...]. 

A  fiscalização  glosou,  também  os  valores  de  [...]  R$ 
3.247.879,25,  relativos a materiais de  construção aplicados  em 
obra de reforma na estrutura dos terminais no Porto de Santos­
CODESP, adquiridos em quantidades que configuram reformas 
em tais benfeitorias, e que foram deduzidos indevidamente como 
despesa operacional. 

[...]. 

A  impugnação  tempestiva apresentada pela  empresa  inaugurou 
o litígio, julgado pela 4ª Turma de Julgamento da DRJ no Rio de 
Janeiro.  Por  maioria  de  votos,  a  Turma  afastou  a  glosa  das 
despesas  que,  no  entender  da  fiscalização,  deveriam  ter  sido 
ativadas, e manteve integralmente o restante da exigência. 

Foi interposto recurso de ofício. 

A Primeira Câmara  do Primeiro Conselho  de Contribuintes,  à  unanimidade 
de votos, negou provimento aos recursos voluntário e de ofício. Proferiu­se o Acórdão nº 101­
96.724, de 2008, assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Anos­calendário: 2001 e 2002  

Ementas: [...]. 

[...]. 

BENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE  DEDUZIDO  COMO 
DESPESA. 

Não  caracterizada  a  infração  pelo  fisco,  não  prospera  a  glosa 
das despesas contabilizadas. 

[...]. 

Fl. 1632DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016

 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass

inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

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Fl. 1.632 

 
 

 
 

3

Recurso voluntário e de ofício negados. 

A negativa de provimento do recurso de ofício por aquele Colegiado teve o 
seguinte fundamento: 

A matéria  submetida  à  revisão  necessária  corresponde  à  glosa 
sobre valores contabilizados  como despesas,  que a  fiscalização 
entendeu que deveriam ter sido ativados. 

As  despesas  glosadas  se  referem  a  materiais  de  construção 
adquiridos  para  os  reparos  e  instalações  necessários  à 
manutenção  do  pátio  dos  terminais.  Considerou  a  fiscalização 
que a aquisição foi em quantidades que configuram reformas em 
tais benfeitorias. 

A  decisão  deve  ser  confirmada  pelas  bem  lançadas  razões  da 
ilustre Relatora. 

Como  com  muita  lucidez  ponderou  a  Relatora,  o  fato  de  a 
fiscalização  não  ter  trazido  aos  autos  nada  que  permita  a 
identificação,  mínima  que  seja,  do  “quantum”  que  seria 
acrescido  à  vida  útil  dos  bens  em  que  foram  utilizados  os 
respectivos materiais adquiridos, aliada à resumida descrição do 
fato, impossibilita a avaliação da necessidade de ativação. 

Nego provimento ao recurso de ofício. 

Ciente  da  decisão  que  negou  seguimento  aos  recursos,  a  contribuinte 
apresentou recurso especial, tendo o presidente da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes 
negado seguimento ao pedido. 

O sujeito passivo apresentou, ainda, agravo, para o qual, em sede de reexame, 
foi negado seguimento pelo presidente da CSRF. 

A Fazenda Nacional,  também cientificada,  insurgiu­se  contra  a decisão  que 
não  acolheu  o  recurso  de  ofício  relativo  à  exoneração  de  crédito  tributário  lançado  em 
decorrência  da  glosa  de  bens  do  permanente  deduzidos  como  despesa,  interpondo  recurso 
especial de divergência. 

Ao  analisar  o  pleito,  o  presidente  da  1ª  Câmara  do  1º  Conselho  de 
Contribuintes deu­lhe total seguimento. 

Cientificada  desse  fato,  a  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões, 
arguindo que o material de construção adquirido em grande quantidade destinou­se a custos de 
obras de manutenção e reparos nos terminais do Porto de Santos, que tiveram como finalidade 
recuperar  o  piso  dos  terminais  de  carregamento,  descarregamento  e  armazenagem  de 
contêineres, e outros equipamentos e materiais danificados pela manipulação de contêineres. 

Pontua  que  a  atividade  portuária  de  carregamento,  descarregamento  e 
armazenagem de contêineres demanda serviços de manutenção e que os materiais adquiridos 
para esses fins não têm como finalidade aumentar a vida útil de bens e que, se assim o fosse, 
poderiam ser ativados para posterior depreciação. Afirma tratar­se de despesas de conservação 
e manutenção, que podem ser deduzidas no próprio exercício em que foram realizadas. 

Invoca o art. 845 do RIR, para corroborar seu entendimento pela ilegalidade 
de lançamentos de ofício com fundamento em simples presunções não autorizadas em lei. 

Fl. 1633DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016

 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass

inado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

CSRF­T1 
Fl. 1.633 

 
 

 
 

4

Afirma  que  prestou  esclarecimentos  e  declarações  lastreados  em  sua 
contabilidade  e  que  apresentou  diversos  documentos,  dentre  os  quais  notas  fiscais  e 
comprovantes de pagamento, pugnando pela reversão da glosa, independentemente da atuação 
do Fisco na comprovação do prolongamento da durabilidade dos bens em exame. 

Termina por pedir a manutenção da decisão recorrida, não apenas em razão 
da não comprovação dos elementos necessários à ativação dos valores discutidos, mas, por ter 
demonstrado, por laudo técnico elaborado por empresa de engenharia, que se trata de despesa 
de manutenção destinada apenas a assegurar o adequado funcionamento do piso do Terminal 
35, não incorrendo no prolongamento de sua vida útil. 

Consta, ainda, dos autos acórdão de decisão judicial proferida em recurso de 
apelação em que a contribuinte recorreu de sentença que julgou pela ilegitimidade passiva da 
Procuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito, denegou a segurança requerida para o fim de 
cancelar  os  créditos  tributários  referentes  a  IRPJ  e  CSLL  apurados  e  exigidos  em  auto  de 
infração originário deste processo administrativo. 

A apelação foi improvida, tendo­se, por unanimidade, rejeitado as alegações 
preliminares e, por maioria, negado provimento ao mérito da apelação. 

Os  presentes  autos  foram  a mim distribuídos  por  sorteio,  em  conformidade 
com o art. 49, do Anexo II, da Portaria MF nº 256/2009, que aprovou o Regimento Interno do 
CARF. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator 

O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por 
isto, conheço do especial. 

A matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se à ativação ou 
não de gastos havidos com material de construção civil, adquirido em grande quantidade, e que 
foram  considerados,  pela  recorrida,  como correspondendo a despesas de  conservação,  reparo 
ou manutenção de instalações. 

Entendeu  a  decisão  recorrida  que,  nesse  caso,  haveria,  por  parte  da 
fiscalização, o ônus de comprovar o acréscimo de vida útil do imóvel em que foram utilizados 
os respectivos materiais adquiridos. 

Insurge­se  a  Fazenda  Nacional  contra  esse  entendimento,  indicando,  como 
divergente, o Acórdão nº 103­23.017, de 2007, cuja ementa é do seguinte teor: 

BENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE.  REGISTRO  DOS 
DISPÊNDIOS COMO DESPESAS. 

Procede  a  glosa  de  valores  contabilizados  como  despesas  que, 
por  [se]  referirem  a  obras  de  construção  civil,  deveriam  ser 
registrados no ativo permanente. 

Fl. 1634DF  CARF  MF

Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016

 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass

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Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

CSRF­T1 
Fl. 1.634 

 
 

 
 

5

O  voto  condutor  do  referido  acórdão  assim  se  manifestou  quanto  a  essa 
questão (destaque do original): 

Quanto  aos  demais  valores,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que 
deveriam ser ativados em função da classificação sob a rubrica 
“obras civis”. Apesar da inexistência de comprovação específica 
quanto ao aumento de vida útil do bem, a recorrente admitiu que 
os  valores  se  referiam  a  reformas  (fl.  1004),  mais 
especificamente  “recomposição  de  instalações  de  esgotamento 
de água e detritos” (fl. 1.138). 

Nesse  caso,  entendo  que  os  dispêndios  não  podem  ser 
considerados  simples  despesas de  conservação ou manutenção. 
Pelo  exame  do  Anexo  17  (fls.  392/394),  constata­se  que  se 
referem  à  aquisição  de  significativa  quantidade  de material  de 
construção. O posicionamento deste Colegiado é claro: 

A aquisição de grande quantidade de material de construção para 
aplicação em imóvel próprio descaracteriza a sua destinação para 
simples  conservação  e  pequenos  reparos.  Os  gastos  devem  ser 
ativados  para  posterior  depreciação,  não  se  identificando  como 
despesas operacionais, pois a vida útil das benfeitorias ultrapassa 
o  período  de  um  ano.  (Ac.  1º  CC  105­5.521/91  ­  DO 
27/06/91) 

Especificamente  no  caso  de  reparos  na  rede  de  água  e  esgoto 
tem­se: 

Benfeitorias  e  despesas  de  reparos  e  conservação  de  bens 
imóveis locados (reparação de rede de água e esgoto, restauração 
de  laje  do  teto,  pintura  geral  e  troca  de  piso  de  cimento  por 
azulejo), cuja vida útil supere um exercício, deverão ser ativadas 
para  futuras  amortizações.  (Ac.  1º  101­74.012/83)  (grifo 
acrescido). 

Assim, em relação aos valores classificados como “obras civis”, 
voto no sentido de negar provimento ao recurso.  

Afirma a Fazenda Nacional, em seu recurso especial, que: 

Em sentido inverso ao entendimento exarado pela 1ª Câmara do 
Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  a  Terceira  Câmara,  ao 
julgar caso  semelhante aos dos autos,  considerou procedente a 
glosa da dedução de valores, que, por se referirem a construção 
civil,  deveriam  ter  sido  ativados,  independentemente  da 
comprovação  específica  quanto  ao  aumento  do  prazo  de  vida 
útil. 

E mais adiante: 

Com  efeito,  a  aquisição  de  material  de  construção  em  grande 
quantidade,  como  é  o  caso  dos  autos,  indica  a  realização  de 
reforma  e  obra  civis,  que,  independentemente  do  conhecimento 
de sua vida útil, conferem natureza de ativo permanente aos bens 
adquiridos e empregados nas obras realizadas. 

No  caso  de  construção  civil,  as  despesas  não  devem  ser 
deduzidas,  mas  ativadas,  pois  se  incorporam  ao  imóvel 
reformado.  Sendo  assim,  agiu  corretamente  a  fiscalização 
quando glosou as despesas referentes à aquisição de material de 

Fl. 1635DF  CARF  MF

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Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

CSRF­T1 
Fl. 1.635 

 
 

 
 

6

construção, que deveriam ter sido contabilizadas como bens do 
ativo permanente. 

Entendo que procede o recurso especial da Fazenda Nacional. 

No presente caso, trata­se de gastos que, totalizando o significativo montante 
de R$ 3.247.879,25 (três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove 
reais e vinte e cinco centavos), em valores do ano de 2002, correspondem, não só a “despesa de 
manutenção destinada apenas a assegurar o adequado funcionamento do piso do Terminal 35”, 
como sustenta a  recorrente  (contrarrazões,  fls. 1.498), mas abrangem — além de serviços de 
recapeamento  asfáltico,  reparos  de  pavimentação,  reparos  do  piso  sextavado  e  pavimentação 
sextavada — também os seguintes serviços e materiais, respectivamente (relação de fls. 311 a 
317): 

I)   execução  de  bases  para  suporte  de  portainer;  serviços  de  fundações; 
medição e execução de bases de retenção; serviços elétricos; serviços de 
corte em piso bloco de concreto; serviços de engenharia, gerenciamento e 
fiscalização de obras; serviços de corte e dobra; serviços gerais; mão­de­
obra e colocação de forro de PVC; e serviços de geotecnia; e 

II)  bases para  suporte de portainer;  grampos para  fixação de  trilhos;  belgo 
50  e  arames;  cabos  elétricos  para  subestação;  fundações  com  estacas, 
1.320 metros lineares de fustes para estacas escavadas;  racks metálicos; 
peças  e  adaptações  para  montagem;  concreto;  ferro  pronto  para  obra; 
materiais  elétricos  para  subestação;  estacas  pré­moldadas  de  concreto; 
blocos para reforma; blocos sextavados; blocos 10 cm para muro; barras 
de  ferro;  pisos 35 x 35; blocos  aparentes;  janelas  e alumínios;  forro de 
PVC para alfândega; e areia. 

Tais  gastos,  a  meu  ver,  deveriam  ter  sido  ativados,  pois,  em  face  de  sua 
quantidade e natureza, não podem ser considerados simples despesas de conservação, reparo ou 
manutenção  de  instalações,  devendo  ser  ativados  para  posterior  depreciação  ou  amortização, 
conforme o caso, independentemente de comprovação específica quanto ao acréscimo de vida 
útil do imóvel em que foram utilizados os respectivos materiais adquiridos. 

Releva observar, por oportuno, que o Terminal 35 é um terminal portuário de 
contêineres  situado  no  Porto  de  Santos,  cuja  concessão  foi  dada  à  recorrida  pela  CODESP 
(Companhia Docas do Estado de São Paulo), motivo pelo qual aqueles gastos deveriam ter sido 
ativados  e  amortizados  pelo  prazo  de  concessão  estabelecido  no  respectivo  contrato  de 
arrendamento, como bem observado pela fiscalização (fls. 308). 

Transcrevo,  por  fim,  ementa  e  trecho  do Acórdão  nº  101­93.676,  de  2001, 
citado pela fiscalização por ocasião da elaboração do Termo de Verificação (fls. 308): 

IRPJ.  CUSTOS  E  DESPESAS  OPERACIONAIS.  BENS  DO 
ATIVO DEDUZIDOS COMO DESPESAS.  

Os  materiais  de  construção  adquiridos  em  grande  quantidade 
(concreto,  areia,  ferragens,  pisos,  forros  e  revestimentos, 
materiais para instalações elétricas e hidráulicas), utilizados na 
construção de muros de arrimo, benfeitorias e reformas, devem 
ser  ativados,  independentemente  do  custo  unitário,  tendo  em 

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Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

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vista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel (art. 43 
do CC). 

[...]. 

De  longa  data  a  jurisprudência  deste  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes tem sido trilhada no sentido de que os materiais de 
construção adquiridos em grande quantidade, por si só, denotam 
a  destinação  como  realização  de  benfeitorias  em  imóveis  ou 
para  própria  imobilização.  Este  entendimento  decorre  do 
comando expresso no artigo 43 do Código Civil, “verbis”: 

“Art. 43 São bens imóveis: 

1­ O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências 
naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço 
aéreo e o subsolo. 

II ­ Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, 
como  a  semente  lançada  à  terra,  os  edifícios  e  construções,  de 
modo que se não possa retirar sem destruição, fratura, ou dano; 

III  ­  Tudo  quanto  no  imóvel  o  proprietário  mantiver 
intencionalmente  empregado  em  sua  exploração  industrial, 
aformoseamento, ou comodidade.” 

As  obras,  tais  como  construção  de  muros  de  arrimo,  ou 
aplicação  de  pisos,  revestimentos,  forros,  materiais  elétricos  e 
hidráulicos,  ferro,  concreto,  areia  constituem  benfeitorias,  que 
agregam valores aos imóveis e não podem ser confundidos com 
simples reparos ou conservação de bens e equipamentos. 

Entre  outros  acórdãos,  podem  ser  transcritas  as  seguintes 
ementas:  

[...]. 

Como se vê, a jurisprudência é desfavorável ao sujeito passivo, 
porque os dispêndios glosados não têm o caráter de reparos ou a 
conservação de bens, posto que foram agregados às construções 
como benfeitorias ou novas construções. 

Durante  a  discussão  em  sessão  foi  arguida  a  insubsistência  ou  nulidade  do 
lançamento em virtude de que os imóveis objeto das obras em debate não são de propriedade 
da autuada, mas de terceiros, pois são objeto de concessão pública, e desta forma a autuação 
calcada no art. 301 do RIR/1999 não poderia subsistir pois deveria estar calcada no art. 325 do 
mesmo diploma legal. Entendo que o argumento não está correto por dois motivos. O primeiro 
de ordem material e o segundo de ordem processual. 

A questão de ordem material é que o ponto central da discussão é se os gastos 
são despesas computáveis diretamente no calculo do lucro, ou se devem ser ativadas, e, parece­
me que  tanto  faz  se o  auditor disser que deveriam ser  ativáveis para  futura depreciação  (art. 
301 do RIR/1999), quanto para amortização (art. 325 do RIR/1999), porque a questão é se são 
despesas ou se devem ser ativadas, mesmo porque veja­se que no TVF (fls. 301) foram citados 
acórdão para ambos os casos, e mera omissão do artigo neste caso, do art. 325, não provocou 
cerceamento ao direito de defesa, que é o que poderia afastar o lançamento. Observe­se que em 
qualquer  caso,  ativo  próprio  ou  de  terceiros  por  concessão,  a  suposta  despesa  deveria  ser 
ativada.  Veja­se  que  o  TVF  às  fls.  301  diz  claramente  “A  empresa  deveria  de  ter  ativado  e 
amortizado  pelo  tempo  de  contrato.”  (a  palavra  utilizada  é  “amortizada”).  Como  não  gera 

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Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

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Fl. 1.637 

 
 

 
 

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prejuízo à defesa do contribuinte e a acusação fiscal é clara no sentido de que não são despesas 
dedutíveis  no  exercício  que  foram  incorridas,  penso  que  o AI  é  totalmente  subsistente  neste 
ponto em debate. A seguir, transcreve­se trechos do TVF e do AI, que deixam claro este ponto 
(fls. 309­e, e 328­e): 

Termo de Verificação Fiscal (fl. 309­e) 

III.2. 6 Glosa de Despesas 

BENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE  DEDUZIDOS  COMO 
DESPESAS NO EXERCÍCIO 

Materiais  de  Construção  adquiridos  em  quantidades  que 
configuram  Reformas  e  tais  Benfeitorias  foram  deduzidos 
indevidamente  como  Despesa  Operacional,  na  conta 
3.02.99.02.02 , no ano calendário 2002 conforme relacionado no 
QUADRO  DEMONSTRATIVO  integrante  deste  TERMO  DE 
VERIFICAÇÃO. 

No  quadro  a  fiscalização  relaciona  as  notas  fiscais  que  a 
empresa debitou  no  resultado  do  exercício  como despesas,  que 
porém pela  sua  natureza,  descrição  dos  produtos  aplicados  no 
local que a empresa utiliza caracterizou uma Obra de Reforma 
na Estrutura dos Terminais do Porto de Santos  ­ CODESP  . A 
empresa  deveria  de  ter  ativado  e  amortizado  pelo  tempo  de 
contrato. (Grifou­se). 

ACÓRDÃO  101­93.676  em  07.11.2001.  I  o  Conselho  de 
Contribuintes / la. Câmara/ Publicado no DOU em: 07.01.2002. 

Os  materiais  de  construção  adquiridos  em  grande  quantidade 
(concreto,  areia,  ferragens,  pisos,  forros  e  revestimentos, 
materiais para instalações elétricas e hidráulicas) utilizados na 
construção de muros de arrimo, benfeitorias e reformas, devem 
ser ativados, independentemente do custo unitário tendo em vista 
a  sua utilização conjunta e  incorporação ao  imóvel  (art.  43 do 
CC). 

ACÓRDÃO  104­17.404  ­  I  o  Conselho  de  Contribuintes/4a. 
Câmara  em  14.03.2000.  Publicado  no  DOU  em:  28.11.2000­ 
BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS ­ Despesas de 
benfeitorias para adequação de imóvel de terceiros,  locado por 
um ano, não indenizáveis, não se conceituam como inversões de 
capital, sendo dedutíveis quando as circunstâncias as permeiam 
como  necessárias  à  manutenção  da  fonte  produtora  do 
rendimento.  

Valor tributável. 12/2002 ­ R$ R$ 3.247.879,25 

Fundamento  legal  para  a  tributação:  art.  249,  275,  276,  277, 
299 e parag.l0, e 301 do RIR/99 (Dec.3000/99). (Negritou­se) 

Auto de Infração (fl. 328­e): 

002  ­  BENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE  DEDUZIDOS 
COMO CUSTO OU DESPESA 

Valores  referentes  aos  registros  que  configuram  Obras  de 
Reformas do Terminal do Porto de Santos que a empresa utiliza 
conforme contrato firmado, porém tais valores foram deduzidos 
indevidamente,  como  despesa  operacional,  na  conta 

Fl. 1638DF  CARF  MF

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Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

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Fl. 1.638 

 
 

 
 

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3.02.99.02.02,  fato  relatado  no  TERMO  DE  VERIFICAÇÃO 
lavrado nesta data e parte integrante desta peça. A fiscalização 
relaciona as notas fiscais que geraram os gastos computados no 
exercício través do Quadro Demonstrativo anexo a esta peça.  

Fato Gerador 31/12/2002 – 12/2002 

Valor Tributável ou Imposto R$3.247.879,2575,00 

Multa (%) 75,00 

Fica evidenciado que a acusação fiscal em si é clara em relação ao ilícito fiscal que teria 
sido  cometido  –  a  contabilização  como  despesas  dedutíveis  no  ano­calendário  de  despesas 
incorridas que deveriam ter sido ativadas. Há o argumento da imprecisão na acusação fiscal em 
como deveria ter sido ativada a referida despesa – mas esta não é a questão. 

Tenho que esse tipo de erro não gera nulidade do auto de infração, posicionamento que 
se alinha com a jurisprudência do CARF (penso que não é necessário, neste ponto, citar ou 
transcrever julgados neste sentido, mas veja­se, e.g., Ac. 1302001.746, 1401­001.452 e 1302­
001.746). 

Reitero que a questão em debate é, ou deveria ser, unicamente, o cabimento ou não da 
ativação  de  gastos  com  material  de  construção  em  grande  quantidade  e  elevado  montante, 
sendo  irrelevante  que,  dessa  ativação,  fosse  admissível  ao  sujeito  passivo  proceder  à  sua 
depreciação  ou  amortização.  Não  estava  em  jogo  a  questão  da  depreciação  ou  amortização 
daqueles gastos, além do que a forma de contabilização adotada pelo sujeito passivo é de sua 
livre escolha. Este é o entendimento do Parecer Normativo CST nº 347, de 1970, do qual se 
transcreve trecho adiante: 

A  forma  de  escriturar  suas  operações  é  de  livre  escolha  do 
contribuinte,  dentro  dos  princípios  técnicos  ditados  pela 
Contabilidade e a repartição fiscal só a impugnará se a mesma 
omitir  detalhes  indispensáveis  à  determinação  do  verdadeiro 
lucro tributável. 

Às  repartições  fiscais  não  cabe  opinar  sobre  processos  de 
contabilização, os quais são de livre escolha do contribuinte. 

Tais  processos  só  estarão  sujeitos  à  impugnação  quando  em 
desacordo  com  as  normas  e  padrões  de  contabilidade 
geralmente aceitos ou que possam levar a um resultado diferente 
do legítimo. 

A  acusação  remete  ao  ex  ante  (não  dedução)  e  não  ao  ex  post  (como  contabilizar 
corretamente), i.e, aos atos e fatos anteriores ao fato gerador (e que o informaram), e não aos 
fatos posteriores. Assim, sob o aspecto material do lançamento, não vejo porque inquiná­lo de 
erro suscetível de lhe acarretar sua insubsistência, ou mesmo nulidade. 

No  aspecto  processual,  penso  que  em  virtude  desta  matéria  (de  que  se  trata  de 
amortização e não de depreciação) não ter sido alegada pelo contribuinte durante o trâmite dos 
procedimentos de lançamento, e tanto na impugnação como no recurso voluntário, não poderia 
ser agora levantada de ofício tendo o condão de anular o lançamento.  

Ainda  no  aspecto  processual,  e  adotando  outra  linha  de  argumentação,  tenho  que  a 
Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) não se presta a corrigir eventuais erros, de fato 
ou  de  direito,  cometidos,  seja  no  lançamento  fiscal,  seja  nos  julgamentos  de  primeira  ou  de 

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Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

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segunda  instâncias, mormente  quando  nos  termos  do  art.  59 Decreto­lei  70.235/72,  não  são 
suficientes para gerar nulidade. 

Destaco que, com a edição do novo RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 
de junho de 2015, esse aspecto ficou bem evidenciado, pela exigência, constante do § 1º do art. 
67 (Anexo II), de que: “Não será conhecido o recurso que não demonstrar, de forma objetiva, 
qual a legislação que está sendo interpretada de forma divergente.” 

Assim,  quaisquer  vícios  formais  ou  materiais,  porventura  existentes  na  decisão 
proferida, ou mesmo no lançamento fiscal, que não gerem nulidade absoluta, não são de molde 
a  permitir  a  atuação  da  CSRF,  restrita  que  está,  meramente,  a  uniformizar  interpretações 
divergentes dadas à legislação tributária por outra câmara, turma de câmara, turma especial ou 
a própria CSRF. Do contrário, ter­se­á a CSRF exercendo o papel de terceira instância recursal, 
de revisora de lançamentos fiscais. 

De todo modo, penso que, se aceito este argumento, a solução correta, data venia, seria 
devolver o processo à DRJ para análise da matéria, por ocorrência de supressão de instância. 

Do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão 

Voto Vencedor 

Conselheira Adriana Gomes Rêgo, Redatora 

Em que  pese muito  bem  fundamentado  o  voto  do  i. Relator,  a maioria  dos 
membros desta Turma entendeu que a auditoria  fiscal não efetuou o enquadramento  legal da 
infração  de  forma  correta,  tipo  de  erro  que,  no  sentir  dessa maioria,  implicou  a  nulidade do 
auto de infração por prejudicar o legítimo direito de quem se defende da acusação equivocada. 

Acompanho e adoto como razões de decidir a  jurisprudência deste órgão de 
julgamento, citada no voto vencido, a respeito da nulidade do lançamento por cerceamento do 
direito  de  defesa. Contudo,  toda  ela  é  calcada  no  fundamento  de  que o  erro  provocado pela 
Fiscalização  não  teve  o  condão  de  induzir  a  defesa  em  equívocos.  Ou,  em  outras  palavras: 
quando resta demonstrado que o sujeito passivo compreendeu perfeitamente a acusação fiscal e 
soube se defender: 

Acórdão nº 1302 ­ 001.746 

NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  REQUISITOS 
ESSENCIAIS.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
NÃO OCORRÊNCIA. 

Tendo  sido  regularmente  oferecida  a  ampla  oportunidade  de 
defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada 
violação  das  disposições  previstas  na  legislação  de  regência, 
restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de 
defesa e de nulidade do procedimento fiscal. 

Fl. 1640DF  CARF  MF

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Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

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Fl. 1.640 

 
 

 
 

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Acórdão nº 1401­001.452 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Descabe  a  alegação  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração 
preenche  os  requisitos  legais  e  o  processo  administrativo 
proporciona  plenas  condições  à  interessada  de  contestar  o 
lançamento. 

Como se explicará adiante, no caso em apreço, não foi oferecida a  "ampla" 
oportunidade,  ou  "plenas  condições"  de  defesa  à  contribuinte,  motivo  pelo  qual  a 
jurisprudência mencionada no voto vencido não tem aplicação. 

Como já sobejamente colacionado, no Termo de Verificação Fiscal, o agente 
fiscal classificou a infração em comento como "bens de natureza permanente deduzidos como 
despesas  do  exercício",  descrevendo  que  materiais  de  construção  foram  adquiridos  em 
quantidades  tais  que  configurariam  reformas,  benfeitorias  essas  que  deveriam  ter  sido,  no 
entender da fiscalização, ativadas para posterior amortização, e não deduzidas como despesas 
operacionais. 

Ao tipificar a infração, a auditoria fiscal indicou, além de outros dispositivos 
genéricos, o art. 301 do RIR/99: 

Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não 
poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem 
adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e 
seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não 
ultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 
8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, 
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). 
§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do 
limite a que  se  refere  este artigo, a  exceção contida no mesmo 
não  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija 
utilização de um conjunto desses bens. 
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou 
das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 
um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado 
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º). 

A  fim  de  respaldar  seu  entendimento  a  autora  do  feito  apresentou  dois 
acórdãos: 

ACÓRDÃO  101­93.676  em  07.11.2001.  I  o  Conselho  de 
Contribuintes / la. Câmara/ Publicado no DOU em: 07.01.2002. 

Os  materiais  de  construção  adquiridos  em  grande  quantidade 
(concreto,  areia,  ferragens,  pisos,  forros  e  revestimentos, 
materiais para instalações elétricas e hidráulicas) utilizados na 
construção de muros de arrimo, benfeitorias e reformas, devem 
ser ativados, independentemente do custo unitário tendo em vista 
a  sua utilização conjunta e  incorporação ao  imóvel  (art.  43 do 
CC). 

ACÓRDÃO  104­17.404  ­  I  o  Conselho  de  Contribuintes/4a. 
Câmara  em  14.03.2000.  Publicado  no  DOU  em:  28.11.2000­ 
BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS ­ Despesas de 

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Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

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benfeitorias para adequação de imóvel de terceiros,  locado por 
um ano, não indenizáveis, não se conceituam como inversões de 
capital, sendo dedutíveis quando as circunstâncias as permeiam 
como  necessárias  à  manutenção  da  fonte  produtora  do 
rendimento. 

Ou  seja,  ela  colacionou  um  acórdão  que  retrata  bem  a  situação  de  ativar 
gastos com reformas, portanto, em imóveis próprios, para depois depreciar, e outro acórdão 
que trata de benfeitorias em imóveis de terceiros, para depois amortizar. 

Já no Termo de Verificação Fiscal, informa: 

No  quadro  a  fiscalização  relaciona  as  notas  fiscais  que  a 
empresa debitou  no  resultado  do  exercício  como despesas,  que 
porém pela  sua  natureza,  descrição  dos  produtos  aplicados  no 
local que a empresa utiliza caracterizou uma Obra de Reforma 
na Estrutura dos Terminais do Porto de Santos  ­ CODESP  . A 
empresa  deveria  de  ter  ativado  e  amortizado  pelo  tempo  de 
contrato. (Grifou­se). 

E  afirmou  que  "as  notas  fiscais  que  a  empresa  debitou  no  resultado  do 
exercício como despesas, que porém pela sua natureza, descrição dos produtos aplicados no 
local que a empresa utiliza caracterizou uma Obra de Reforma na Estrutura dos Terminais do 
Porto de Santos ­ CODESP" 

Ou seja, a Fiscalização diz que a empresa deveria ter ativado e amortizado 
pelo  tempo  de  contrato,  coerente  com  a  jurisprudência  colacionada  para  benfeitorias  em 
imóveis  de  terceiros,  mas  colacionou  também  jurisprudência  de  bens  próprios,  ativados  e 
depreciados e, o que é pior, utilizou no enquadramento legal o art. 301. 

Ocorre  que,  na  hipótese,  havia  um  contrato  de  concessão  permitindo  a 
exploração, pela contribuinte, do Terminal Portuário de Santos em SP. A benfeitoria ­ reforma 
­  implementada pela empresa no piso do  terminal portuário corresponde a benfeitoria feita 
em imóvel de terceiro e, portanto, se subsume à hipótese do art. 325 do RIR/99, que trata de 
amortização: 

Art. 325. Poderão ser amortizados: 

I ­ o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou 
exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo 
contribuinte  tenha  o  prazo  legal  ou  contratualmente  limitado, 
tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58): 

... 

d)  custos  das  construções  ou  benfeitorias  em  bens  locados  ou 
arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito 
ao recebimento de seu valor; 

Em face dessa acusação fiscal, a contribuinte se defendeu afirmando que não 
se  tratou  de  reforma,  mas  um  gasto  com  conservação  que  precisava  ser  feito  de  forma 
constante, conforme e­fls. 1.051 e seguintes do Volume 8: 

51.  Desta  forma,  fica  mais  do  que  claro  e  comprovado  que  o 
exercício  da  atividade  da  Impugnante  exige  a  contínua 
realização de obras de manutenção, que objetivam tão somente 

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Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

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manter os locais de carregamento, descarregamento e manuseio 
de contêineres em condições de plena utilização. 

52. Com base em tais considerações, demonstra­se que as obras 
em questão ­ em face das condições especiais de que se revestem 
­  não  exigem  "ativação".  Trata­se  de  despesas  efetuadas  com 
simples  manutenção  de  bens  do  ativo  imobilizado,  que  não 
importam em prolongamento da vida útil do bem. 

... 

56.  As  despesas  glosadas  ­  basicamente  materiais  e  serviços 
utilizados  para  a  sustentação  e  reparo  da  pavimentação  do 
terminal portuário ­ tiveram por finalidade única a manutenção 
das  condições  operacionais  do  porto,  não  se  destinando  a 
modificar  ou  beneficiar  a  estrutura  existente,  ou  mesmo, 
prolongar  sua  vida  útil.  Está­se  diante,  portanto,  de  despesas 
correntes  e  usuais  da  Impugnante,  conforme  comprovado  pelo 
laudo  técnico  apresentado,  que  visam  tão­somente  remediar 
danos causados ao piso do  terminal portuário em razão de sua 
normal  utilização,  que  envolve  o  manuseio  de  containeres, 
tráfego  de  caminhões,  guindastes  e  empilhadeiras,  cuja 
atividade, apesar de regular, gera consideráveis danos em razão 
das  condições  extremas  em  que  são  exercidas  e  das 
características do piso. 

Veja­se que na impugnação, a Contribuinte postula pelo enquadramento legal 
do art. 346 do RIR/99, argumentando justamente que não poderia ser o art. 301: 

55. É de se ressaltar, ainda, que o caso em análise não configura 
a hipótese prevista no artigo 301 do RIR/99, mas  sim a de  seu 
artigo 346, verbis: 

"Art.  346.  Serão  admitidas,  como  custo  ou  despesa 
operacional,as  despesas  com  reparos  e  conservação  de  bens  e 
instalações  destinadas  a  mantê­los  em  condições  eficientes  de 
operação (Lei n2 4.506, de 1964, art. 48). 

§1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes 
e  peças  resultar  aumento  da  vida  útil  prevista  no  ato  de 
aquisição  do  respectivo  bem,  as  despesas  correspondentes, 
quando  aquele  aumento  for  superior  a  um  ano,  deverão  ser 
capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras 
(Lei n2 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único). 

§2º  Os  gastos  incorridos  com  reparos,  conservação  ou 
substituição de partes e peças de bens do ativo  imobilizado, de 
que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser 
incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo 
valor  contábil,  no  novo  prazo  de  vida útil  previsto  para  o  bem 
recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá: 

I  ­ aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte 
não  depreciada  do  bem  sobre  os  custos  de  substituição  das 
partes ou peças; 

II ­ apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e 
o valor determinado no inciso anterior; 

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Processo nº 18471.000947/2006­33 
Acórdão n.º 9101­002.219 

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Em razão disso, a Turma Julgadora de 1ª Instância considerou que a auditoria 
fiscal deveria ter feito a prova do quantum teria sido acrescido à vida útil dos bens objeto das 
benfeitorias e  reformas,  exonerando essa parcela da exigência. Cotejou o art. 346 do RIR/99 
com o art. 301 do mesmo diploma legal. Ou seja, cotejou a fundamentação legal  trazida pela 
Fiscalização  com  aquele  enquadramento  legal  trazido  pelo  então  impugnante  e  ainda,  o  seu 
laudo. E concluiu que a hipótese era mesmo do art. 301 do RIR/99, mas, por uma questão de 
ônus da prova, afastou o lançamento no tocante a essa parte. 

Ao  apreciar o Recurso  de Ofício,  a Turma do CARF apenas  referendou os 
fundamentos da decisão da DRJ. Mas ninguém discutiu o fato de se tratar de uma benfeitoria 
em imóvel de terceiros. 

Ou seja, toda a discussão da DRJ (seguida pela Câmara a quo) gira em torno 
do  art.  301  do  RIR/99,  quando  a  capitulação  correta  seria  a  do  art.  325  do  RIR/99.  Se  a 
capitulação  estivesse  equivocada,  porém  a  descrição  da  Fiscalização  permitisse  o  seu 
entendimento e  toda a defesa e órgãos  julgadores  tivessem discutido o assunto sob o mesmo 
prisma, descaberia falar em cerceamento, que é o que a jurisprudência do CARF tem adotado. 
Mas não foi isso que ocorreu nos autos.  

Observa­se,  então,  que,  ao  deixar  de  enquadrar  devidamente  a  infração,  a 
fiscalização  levou  a  defesa,  a  DRJ  e  a  decisão  recorrida,  a  centrar  a  discussão  se  a 
benfeitoria representaria ou não aumento de vida útil superior a um ano. 

É certo, pois, que o enquadramento legal adotado pela da auditoria fiscal na 
glosa efetuada, levou a contribuinte a encaminhar sua defesa em uma única direção ­ aumento 
de vida útil do bem x despesa operacional, postulando, inclusive, que a base legal correta seria 
a  do  art.  346  do  RIR/99  ­  enquanto  que,  se  adotado  o  correto  enquadramento  legal  para  a 
infração  ­  art.  325  do RIR/99  ­  a  defesa  poderia  ter  levado  suas  alegações  para  outro  rumo. 
Houve,  portanto,  claro  prejuízo  no  direito  de  defesa  da  contribuinte,  o  fato  de  a  autoridade 
fiscal  ter feito incorreto enquadramento legal, o que implica a nulidade do lançamento, nessa 
parte. 

Quanto aos argumentos  trazidos agora pelo  relator do voto vencido, de que 
não caberia à CSRF anular um lançamento quando eivado de nulidade, ouso discordar pois, em 
que pese ser atribuição precípua das turmas da CSRF julgar recursos especiais de divergência, 
nos casos em que resta flagrantemente demonstrado o cerceamento do direito de defesa, anula­
se, sim, o ato que o ensejou. 

Por oportuno esclareço que não se trata de aplicação do art. 59 do Decreto nº 
70.235,  de  1972,  pois,  no  que  tange  ao  cerceamento  do  direito  de defesa,  esse  artigo  só  faz 
menção se a preterição desse direito  foi  proferida em despacho ou decisão. Trata­se,  sim, de 
reconhecimento  de  direito  que,  na  verdade,  está  plasmado  em  nosso  ordenamento  jurídico  a 
partir da Constituição, sendo, portanto, um princípio constitucional. 

Assim, no caso dos autos em apreço, relativamente à infração ora em análise, 
como a Fiscalização não capitulou os gastos como benfeitoria em imóvel de terceiro sujeita à 
amortização  pelo  tempo do  contrato,  nos  termos  do  art.  325  do RIR/99,  a maioria  da  turma 
julgadora  entendeu  caracterizado  o  cerceamento  do  direito  de  defesa,  haja  vista  que  restou 
demonstrado  que  a  defesa  e  as  autoridades  julgadoras  anteriores  centraram  a  discussão  em 
torno do artigo trazido pela Fiscalização, qual seja, o art. 301 do RIR/99. 

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Acórdão n.º 9101­002.219 

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Em face do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Especial da PFN. 

 

(Assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo 

           

 

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 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass

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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995, 1996
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Na hipótese de falta de pronunciamento sobre acórdão paradigma indicado em razões do recurso especial, são acolhidos os embargos de declaração para manifestação a esse respeito.
REGIMENTO INTERNO. MODIFICAÇÃO.
A alteração no Regimento Interno do CARF, de natureza processual, aplica-se aos processos pendentes, notadamente para os atos a serem praticados. Assim, é conhecida a divergência identificada quanto a 2 (dois) acórdãos paradigmas, aplicando-se o artigo 67, §6º e §7º, da Portaria MF nº 343/2015.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">CRISTIANE SILVA COSTA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os Embargos e dar-lhes provimento parcial sem efeitos infringentes.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.

Cristiane Silva Costa - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes de Moura, Livia de Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal de Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Maria Teresa Martinez Lopes (Vice-Presidente) e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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CSRF­T1 

Fl. 1.149 

 
 

 
 

1

1.148 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13808.000616/00­38 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9101­002.178  –  1ª Turma  

Sessão de  20 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CONSTRUTORA TRIUNFO  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1995, 1996 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  

Na hipótese de falta de pronunciamento sobre acórdão paradigma indicado em 
razões  do  recurso  especial,  são  acolhidos  os  embargos  de  declaração  para 
manifestação a esse respeito. 

REGIMENTO INTERNO. MODIFICAÇÃO. 

A alteração no Regimento Interno do CARF, de natureza processual, aplica­se 
aos processos pendentes, notadamente para os atos a serem praticados. Assim, 
é conhecida a divergência identificada quanto a 2 (dois) acórdãos paradigmas, 
aplicando­se o artigo 67, §6º e §7º, da Portaria MF nº 343/2015. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os Embargos e dar­lhes provimento parcial 
sem efeitos infringentes. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

 

Cristiane Silva Costa ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes 

  

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de Moura,  Livia de Carli Germano  (Suplente Convocada), Rafael Vidal  de Araújo, Ronaldo 
Apelbaum  (Suplente  Convocado),  Maria  Teresa  Martinez  Lopes  (Vice­Presidente)  e  Carlos 
Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  IRPJ,  CSLL,  PIS,  COFINS  e  IRRF 
relacionados ao período de 1995 a 1997. Como apontado pela DRJ, em relatório que adoto a 
seguir, foram identificadas as seguintes infrações: 

02.  O  Auto  de  Infração  de  IRPJ,  às  fls.71,  exige  o  recolhimento  de  R$ 
13.801.623,27  de  imposto  e  R$  10.351.217,43  de  multa  de  ofício 
proporcional, conforme enquadramento legal de fls. 70. 

02.01  A  autuação  abrange  os  períodos  de  1995,  1996  e  1997,  tendo  sido 
lavrada em face da apuração das seguintes situações: 

02.01.01  Omissão  de  Receita  Operacional,  no  ano­calendário  de  1996, 
caracterizada pela manutenção, no passivo, de obrigação contabilizada em 
duplicidade,  no  valor  de  R$  749.707,37,  e  somente  estornada  no  período 
seguinte,  conforme  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  61, 
restando infringidos os artigos 195, II, 197, parágrafo único; 226, e 228 do 
RIR/94; e art. 24 da Lei 9.249/95; 

02.01.02 Falta de adição ao Lucro Real de reserva de reavaliação, no valor 
de R$ 23.056.272,08, considerada realizada, por ser utilizada para absorver 
prejuízo entendido como inexistente pela fiscalização, no ano­calendário de 
1996, já que o total da reserva transferida da conta do patrimônio líquido foi 
de R$ 33.388.534,22 e o prejuízo considerado existente pela fiscalização foi 
de  R$  10.332.262,14,  portanto  remanescendo  aquele  valor  sem 
correspondência  na  rubrica  de  prejuízos  acumulados,  conforme  Termo  de 
Verificação Fiscal de fls. 61, estando infringidos os artigos 195, II, 382, §§ 
2° e 3°, 383, 387, par. único, do RIR/94; 

02.01.03 Exclusão  indevida, na apuração do Lucro Real do ano­calendário 
de 1997, de resultado positivo na avaliação de investimentos pelo método da 
equivalência  patrimonial,  contexto  no  qual  o  Fisco  apurou  que  o 
contribuinte  somente  poderia  ter  excluído  R$  2.965.047,25,  e  não  R$ 
13.594.927,95,  restando, portanto,  uma exclusão a maior  e  indevida de R$ 
10.629.880,70,  reputando­se  infringidos  os  artigos  193,  196,  I,  e  197,  par. 
único, do RIR/94; e 

02.01.04  Arbitramento  do  lucro  do  ano­calendário  de  1995,  com  base  na 
receita bruta conhecida de R$ 40.498.901,26  (vide fls. 73 e 184),  tendo em 
vista que o contribuinte foi notificado a apresentar os livros e documentos e 
deixou  de  fazê­lo,  alegando  furto  dos  mesmos,  conforme  boletim  de 
ocorrência policial  e publicação em  jornais,  que apresentou nos  termos de 
fls. 61, e 131 a 137. 

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Processo nº 13808.000616/00­38 
Acórdão n.º 9101­002.178 

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03.  O  Auto  de  Infração  da  Contribuição  para  o  PIS,  às  fls.77,  exige  o 
recolhimento de R$ 156.743,96 de contribuição e de R$ 117.557,96 de multa 
de ofício proporcional, conforme enquadramento legal de fls. 76. 

03.01  O  lançamento  abrange  os  períodos  de  1995  e  1996,  e  decorre  das 
situações em relação ao IRPJ, descrita, neste relatório, no item 2 e seus sub­
itens, tendo como enquadramento legal aqueles constantes de fls. 78/79. 

04.  O  Auto  de  Infração  da  Contribuição  para  a  Seguridade  Social  ­ 
COFINS, às fls. 82, exige o recolhimento de R$ 14.994,14 de contribuição e 
de R$ 11.245,60 de multa de ofício proporcional, conforme enquadramento 
legal de fls. 81. 

04.01 O lançamento abrange o período de 1996, e decorre das situações em 
relação ao IRPJ, descrita, neste relatório, no item 2 e seus sub­itens,  tendo 
como enquadramento legal aqueles constantes de fls. 83, ao final. 

05. O Auto de Infração do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, às 
fls.  91,  exige  o  recolhimento  de  R$  1.761.702,20  de  imposto  e  de  R$ 
1.321.276,65  de  multa  de  ofício  proporcional,  conforme  enquadramento 
legal de fls. 90. 

05.01  O  lançamento  abrange  o  período  de  1995,  e  decorre  da  situação 
apurada em relação ao IRPJ, descrita, neste relatório, no item 2 e seus sub­
itens,  tendo  como  enquadramento  legal  aqueles  constantes  de  fls.  92,  ao 
final. 

06. O Auto  de  Infração  da Contribuição  Social  sobre  o Lucro Líquido – 
CSLL, às fls. 87, exige o recolhimento de R$ 460.522,88 de contribuição e de 
R$  345.392,15  de  multa  de  ofício  proporcional,  conforme  enquadramento 
legal de fls. 86. 

06.01 01 O  lançamento abrange os períodos de 1995 e 1996, e decorre da 
situação apurada em relação ao IRPJ, descrita, neste relatório, no item 2 e 
seus  sub­itens,  tendo  como  enquadramento  legal  aqueles  constantes  de  fls. 
88, ao final. 

Após  a  apresentação  de  impugnação  administrativa  pela  contribuinte  (fls. 
462/486), o processo baixou em diligência por determinação do Delegado da Receita Federal 
de  Julgamento  em  São  Paulo,  para  esclarecimentos  a  respeito  do  passivo  fictício  e  sobre  a 
reserva de reavaliação, desde sua formação até o aproveitamento contábil (fls. 624/627).  

A  contribuinte  apresentou  aditamento  à  impugnação  administrativa  (fls. 
633/642),  em  07/03/2001  e,  depois  disso,  A  diligência  foi  realizada,  com  a  intimação  da 
contribuinte em 16/07/2004 e apresentação de manifestação e documentos em atendimento a 
esta intimação, como atesta o Termo de Constatação às fls. 679/682. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  julgou  o 
lançamento procedente em parte (fls. 689/707): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

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Ano­calendário: 1995, 1996, 1997 

Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. A manutenção, no 
passivo,  de  obrigação  lançada  em  duplicidade,  e  estornada  no  exercício 
seguinte, não autoriza presunção de omissão de receitas.  

ADIÇÕES  AO  LUCRO  REAL.  REALIZAÇÃO  DA  RESERVA  DE 
REAVALIAÇÃO. Comprovado que a  reavaliação que deu origem à reserva 
já  foi  totalmente  realizada,  mediante  quotas  de  depreciação  dos  bens 
reavaliados, a utilização da reserva correspondente não constitui evento de 
adição para apuração do lucro real. 

EXCLUSÕES  AO  LUCRO  REAL.  RESULTADO  POSITIVO  NA 
EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL.  O  resultado  positivo  na  avaliação  de 
investimentos  pelo  método  da  equivalência  patrimonial,  quando  a 
investidora preenche os requisitos legais, constitui­se exclusão na apuração 
do lucro real. 

ARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  NÃO  APRESENTAÇÃO  DE  LIVROS  E 
DOCUMENTOS  CONTÁBEIS,  POR  ALEGAÇÃO  DE  FURTO.  NÃO 
OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAR BASES MENSAIS, QUANDO A DIRPJ 
ENTREGUE  INFORMA  QUE  A  APURAÇÃO  DO  LUCRO  REAL  FOI 
ANUAL.  Correto  o  arbitramento  do  lucro  com  base  na  receita  bruta 
conhecida,  quando  o  contribuinte  não  apresenta  os  livros  e  documentos 
contábeis e fiscais, que demonstram o lucro real. A utilização da receita total 
do ano­calendário é possível quando o próprio interessado declarou, em sua 
DIRPJ, que a apuração do lucro real foi anual.  

A  Primeira  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  negou 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  deu  provimento  ao  recurso  voluntário,  em  acórdão  assim 
ementado: 

OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. A manutenção, no passivo, 
de obrigação lançada em duplicidade, e estornada no exercício seguinte, não 
autoriza  presunção  de  omissão  de  receitas.  ADIÇÕES  AO  LUCRO REAL. 
REALIZAÇÃO  DA  RESERVA  DE  REAVALIAÇÃO.  Comprovado  que  a 
reavaliação que deu origem à reserva já foi  totalmente realizada, mediante 
quotas  de  depreciação  dos  bens  reavaliados,  a  utilização  da  reserva 
correspondente não constitui evento de adição para apuração do lucro real. 
EXCLUSÕES  AO  LUCRO  REAL.  RESULTADO  POSITIVO  NA 
EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL.  O  resultado  positivo  na  avaliação  de 
investimentos  pelo  método  da  equivalência  patrimonial,  quando  a 
investidora preenche os requisitos legais, constitui­se exclusão na apuração 
do  lucro  real.  ARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  Na  apuração  do  crédito 
tributário  não  pode  deixar  de  ser  observado  o  critério  temporal.  Sendo  o 
período­base de incidência mensal, para efetuar o arbitramento com base na 
receita bruta conhecida, o fisco deve evidenciar os elementos que permitiram 
conhecê­la. Se a receita bruta mensal estiver informada na declaração, para 
fins de Cofins e PIS, não pode prosperar o arbitramento com base na receita 
bruta anual informada na DIRPJ para apuração do lucro real. 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  em 
03/09/2008,  trazendo acórdãos paradigmas que demonstrariam que o  fato gerador do  IRPJ  é 

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Processo nº 13808.000616/00­38 
Acórdão n.º 9101­002.178 

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anual,  tendo a 1ª Câmara do  antigo Primeiro Conselho de Contribuintes decidido que o  fato 
gerador  seria  mensal  na  hipótese  de  arbitramento  do  lucro.  Apontou  os  seguintes  acórdãos 
como  paradigma:  107­06313,  108­07215,  107­06728  e  108­07595.  O  recurso  especial  foi 
admitido pelo Presidente da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. 

Em contrarrazões ao recurso especial, a contribuinte questiona a divergência 
apontada pela então recorrente, além de sustentar a legalidade do acórdão recorrido. 

Esta Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão de 
julgamento realizada em 16/10/2013, não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional, 
conforme ementa do acórdão a seguir reproduzida: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário: 1995, 1997 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE 
DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Ementa: 

Tratando de decisões em confronto de situação fática e de matéria tributável 
distinta,  não  há  falar­se  em  caracterização  de  dissenso  jurisprudencial 
passível de uniformização pela CSRF. 

Recurso Especial do Procurador Não Conhecido. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, no qual 
sustenta  a  existência  de  omissão  no  acórdão,  pois  só  teria  sido  analisado  1  (um)  acórdão 
paradigma, embora o  recurso especial mencione 4  (quatro). Estes embargos  foram admitidos 
pelo  Presidente  desta  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  despacho  às  fls. 
1.144/1.146. 

 

Voto            

Conselheira Cristiane Silva Costa 

 

Conselheira Cristiane Silva Costa 

Considerando a tempestividade dos embargos de declaração, conheço de suas 
razões. 

Efetivamente,  consta  no  recurso  especial  o  apontamento  de  divergência  do 
acórdão recorrido com 4 (quatro) acórdãos paradigmas, sem que todos estes acórdãos tenham 
sido analisados pelo acórdão embargado. 

Fl. 1153DF  CARF  MF

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Ademais,  consta  do  voto  condutor  do  acórdão:  “Quanto  ao  acórdão 
paradigma, a situação fática diz respeito à compensação de prejuízos fiscais em valores que 
excederam o limite de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, nos meses de 
março, junho e setembro. À evidência e sem maiores dificuldades, vê­se perfeitamente que são 
situações fáticas, assim como matérias tributáveis, distintas, não havendo como gerar decisões 
divergentes entre si. ”. Aparentemente, o acórdão embargado analisou apenas um dos acórdãos 
paradigmas  (nº 107­06313), mas não se pronunciou quanto aos 3  (três) outros apontados  em 
razões de recurso especial (108­07215, 107­06728 e 108­07595). 

Ocorre que o Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais apenas autoriza a análise de dois acórdãos paradigmas, determinando sejam descartados 
os demais. Nesse sentido, é a prescrição do artigo 67, § 6º e §7º do atual Regimento (Portaria 
343/2015): 

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial 
interposto  contra  decisão  que  der  À  legislação  tributária  interpretação 
divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de  câmara,  turma 
especial ou a própria CSRF. (...) 

§6º.  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá  demonstrar  a 
divergência arguida indicando até 2 (duas) decisões divergentes por matéria. 

§7º.  Na  hipótese  de  apresentação  de  mais  de  2  (dois)  paradigmas,  serão 
considerados  apenas  os  2  (dois)  primeiros  indicados,  descartando­se  os 
demais. 

O Regimento Interno anterior continha previsão similar, conforme artigo 67, 
§4º e §5º (Portaria nº 256/2009): 

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial 
interposto  contra  decisão  que  der  à  legislação  tributária  interpretação 
divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de  câmara,  turma 
especial ou a própria CSRF. (...) 

§  4°  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá  demonstrar  a 
divergência arguida indicando até duas decisões divergentes por matéria.  

§  5°  Na  hipótese  de  apresentação  de  mais  de  dois  paradigmas,  caso  o 
recorrente  não  indique  a  prioridade  de  análise,  apenas  os  dois  primeiros 
citados no recurso serão analisados para fins de verificação da divergência. 

Considerando que a sessão de julgamento do recurso especial ocorreu em 16 
de outubro de 2013, vigia ao tempo deste julgamento a Portaria nº 256/2009., razão pela qual 
só seria necessária a apreciação de dois paradigmas por esta Turma, na forma do artigo 67, §5º, 
acima reproduzido. 

É relevante também mencionar que, tendo o recurso especial sido interposto 
em 03/09/2008, estava em vigor o Regimento Interno veiculado pela Portaria MF nº 147/2007, 
que  não  tinha  qualquer  disposição  limitando  a  quantidade  de  acórdãos  paradigmas  a  serem 
identificados em recurso especial.  

O Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais (Portaria MF nº 147/2007) tratava do recurso especial da forma seguinte: 

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Acórdão n.º 9101­002.178 

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Fl. 1.152 

 
 

 
 

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Artigo 7º Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, 
julgar recurso especial interposto contra:  

I  ­  decisão  não­unânime  de  Câmara,  quando  for  contrária  à  lei  ou  à 
evidência da prova; e  

II ­ decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha 
dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.  

§ 1º No caso do  inciso  I,  o  recurso  é privativo do Procurador da Fazenda 
Nacional;  no  caso  do  inciso  II,  sua  interposição  é  facultada  também  ao 
sujeito passivo.  

§ 2º Para efeito da aplicação do inciso II, entende­se como outra Câmara as 
que  integram  a  atual  estrutura  dos  Conselhos  de  Contribuintes  ou  as  que 
vierem a integrá­la.  

§  3º  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  Câmaras  que 
aplique  súmula  de  jurisprudência  dos  Conselhos  de  Contribuintes  ou  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ou  que  na  apreciação  de  matéria 
preliminar decida pela anulação da decisão de primeira instância. 

§ 4º É cabível a  interposição de recurso especial contra decisão que negar 
provimento a recurso de ofício.  

§  5º  O  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo  somente  terá 
seguimento  quanto  à matéria  pré­questionada,  cabendo  sua  demonstração, 
com precisa indicação das peças processuais.  

O  recurso  especial  fundado  em  divergência  jurisprudencial  estava  previsto, 
portanto, no inciso II, acima colacionado. Ocorre que o inciso II do artigo 7º não se aplica aos 
recursos  especiais  julgados  posteriormente  à  edição  da  Portaria  MF  nº  256/2009,  que 
estabeleceu o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

É  relevante  também  mencionar  que  o  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF nº 256/2009) expressamente determinou que 
os  recursos  por  "contrariedade  à  lei",  tratados  pelo  artigo  7º,  I,  do  Regimento  precedente 
(Portaria MF  nº  147/2007),  desde  que  interpostos  contra  acórdãos  proferidos  nas  sessões  de 
julgamento anteriores à data de sua vigência, seriam processados de acordo com o Regimento 
anterior, verbis: 

Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do 
Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela 
Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos 
proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência 
do Anexo II desta Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto 
nos arts. 15 e 16, no art. 18 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento. 

Diante disso, a única exceção é aquela prevista no Regimento (Portaria MF nº 
256/2009),  qual  seja,  o  julgamento  de  recursos  especiais  fundados  no  inciso  I,  do  artigo  7º 

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(contrariedade  à  lei)  e  desde  que  cumpridos  requisitos  mencionados  no  artigo  4º  acima 
reproduzido.  

Quanto aos demais recursos especiais, fundados no inciso II, do artigo 7º, da 
Portaria  MF  nº  147/2007  (pela  interpretação  divergente  da  lei  tributária),  aplicam­se  os 
Regimentos  posteriores,  veiculados  pelas  Portarias  nº  256/2009  e  343/2015,  como  acima 
mencionado.  

Sobreleva  considerar,  ainda,  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em 
julgamento  submetido  ao  artigo  543­B,  do  CPC,  decidiu  que  norma  processual  é  aplicada 
imediatamente aos processos pendentes, com relação aos atos a serem praticados:  

PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  RECURSO 
REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C  DO  CPC. 
CONSELHO  DE  FISCALIZAÇÃO  PROFISSIONAL.  ART.  8º  DA  LEI 
12.514/2011.  INAPLICABILIDADE  ÀS  AÇÕES  EM  TRÂMITE.  NORMA 
PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS 
ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.  

1.  Os  órgãos  julgadores  não  estão  obrigados  a  examinar  todas  as  teses 
levantadas pelo  jurisdicionado durante um processo  judicial,  bastando que 
as  decisões  proferidas  estejam  devida  e  coerentemente  fundamentadas,  em 
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República 
vigente. Isto não caracteriza ofensa ao 

art. 535 do CPC  

2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão 
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4  (quatro) vezes o 
valor  cobrado  anualmente  da  pessoa  física  ou  jurídica  inadimplente")  às 
execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 

3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo 
o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em  vigor,  suas  disposições  aplicar­se­ão 
desde  logo  aos  processos  pendentes".  Pela  leitura  do  referido  dispositivo 
conclui­se  que,  em  regra,  a  norma  de  natureza  processual  tem  aplicação 
imediata aos processos em curso. 

4. Ocorre que, por mais que a  lei processual  seja aplicada  imediatamente 
aos  processos  pendentes,  deve­se  ter  conhecimento  que  o  processo  é 
constituído  por  inúmeros  atos.  Tal  entendimento  nos  leva  à  chamada 
"Teoria  dos  Atos  Processuais  Isolados",  em  que  cada  ato  deve  ser 
considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a 
lei  que o  rege,  recaindo  sobre  ele a preclusão consumativa,  ou  seja,  a  lei 
que  rege  o  ato  processual  é  aquela  em  vigor  no momento  em  que  ele  é 
praticado.  Seria  a  aplicação  do  Princípio  tempus  regit  actum.  Com  base 
neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em 
que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum 
às  parte,  respeitando­se  a  eficácia  do  ato  processual  já  praticado.  Dessa 
forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda 
por  praticar,  no  caso,  os  processos  futuros,  não  sendo  possível  falar  em 
retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em 
curso não serão atingidos.  

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Processo nº 13808.000616/00­38 
Acórdão n.º 9101­002.178 

CSRF­T1 
Fl. 1.153 

 
 

 
 

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5. Para  que  a  nova  lei  produza  efeitos  retroativos  é necessária  a  previsão 
expressa  nesse  sentido.  O  art.  8º  da  Lei  nº  12.514/11,  que  trata  das 
contribuições  devidas  aos  conselhos  profissionais  em  geral,  determina  que 
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades 
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou 
jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às 
execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não 
estabelecendo  critérios  acerca  das  execuções  já  em  curso  no  momento  de 
entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou 
em  vigor  na  data  de  sua  publicação  (31.10.2011),  e  a  execução  fiscal  em 
análise  foi  ajuizada  em  15.9.2010,  este  ato  processual  (de  propositura  da 
demanda)  não  pode  ser  atingido  por  nova  lei  que  impõe  limitação  de 
anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do 
art. 543­C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.  

(Resp 1404796, DJe 09/04/2014) 

Na  esteira  da  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  por  força  dos 
dispositivos regimentais anteriormente mencionados, deve ser conhecido o recurso interposto à 
luz de Regimento Interno tratado pela Portaria MF nº 147/2007, evitando­se prejuízo às partes. 
No entanto, o julgamento deste recurso rege­se pelo momento de sua realização, submetendo­
se a eventuais alterações na  competência da Turma procedida pela nova norma, estabelecida 
pelo atual Regimento Interno (Portaria MF nº 343/2015). 

Nesse  contexto,  presente  no  atual  Regimento  Interno  o  dever  de  somente 
analisar 2  (dois) paradigmas,  tomo conhecimento do Acórdão nº 108­07215, acolhendo os 
embargos de declaração para suprir indevida omissão a respeito da divergência apontada 
a respeito deste. 

O Acórdão nº 108­07.215  foi proferido pela 8ª Câmara do  extinto Primeiro 
Conselho de Contribuintes, tendo a seguinte ementa: 

PAF  ­  RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  ­  MOMENTO  DE  ' 
APRESENTAÇÃO  ­  A  lei  só  admite  a  DIRPJ  retificadora,  se  apresentada 
antes de instaurado o procedimento de ofício, desde que se comprove o erro 
nela contido.  

POSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURTDICA  ­  MUDANÇA  DA  OPÇÃO  NA 
FORMA  DE  TRIBUTAÇÃO  APÓS  ENTREGA  DA 
DECLARAÇÃOIMPOSSIBILIDADE  ­  A  forma  de  apuração  dos  resultados 
se consolida com a entrega da declaração do imposto de renda das pessoas 
jurídicas. A lei não autoriza retificação com esse fim.  

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA  ­ APURAÇÃO/ PAGAMENTO 
ANO CALENDÁRIO 1995 ­ A partir de 01/0111992, o imposto de renda das 
pessoas  jurídicas  e  a  contribuição  social  sobre  o  lucro,  são  devidos 
mensalmente, independente da forma de tributação escolhida. Se o resultado 
for mensal, definitivos e  independentes  serão cada período. Na opção para 
recolhimento mensal  com  base  no  lucro  estimado,  o  resultado  será  anual, 

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consolidado. Havendo imposto a recolher, será pago em cota única, na data 
fixada para entrega da declaração. Sendo negativo, o resultado, poderá ser 
restituído ou compensado. Ainda, à opção do sujeito passivo, poderá haver 
suspensão  dos  recolhimentos  mensais,  se  balancetes  de  suspensão  ou 
balanço comprovarem que foi pago todo imposto e contribuição devidos no 
período, inclusive adicionais.  

IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA  ­  COMPENSAÇÃO  DE 
PREJUÍZOS — LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL — Para determinação 
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, nos 
períodos  de  apuração  (mensais  ou  anuais)  do  ano  calendário  de  1995  e 
seguintes,  o  lucro  líquido  ajustado  e  a  base  de  cálculo  da  contribuição, 
poderão ser reduzidos, por compensação de prejuízos acumulados e bases de 
cálculo negativas, em no máximo trinta por cento. Recurso negado. 

Consta  do  relatório  deste  paradigma  os  fatos  que  originaram  o  lançamento 
então julgado: 

Decorre  o  lançamento  de  revisão  sumária  da  declaração  do  imposto  de 
renda  pessoa  jurídica,  no  exercício  de  1996,  onde  foram  apuradas  as 
seguintes infrações:  

a)  compensação de prejuízo  fiscal  na apuração do  lucro  real  em montante 
superior  a  30%  do  lucro  real  antes  das  compensações,  inobservado  os 
preceitos dos artigos 42 da Lei 8981/95; 12 da Lei 9065/95;  

b)  compensação a maior  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  na  apuração do  lucro 
real,  com  infração  capitulada  nos  artigos  196,  III,  502,503,  RIR11994; 
artigos 42 da Lei 8981/95; 12 da Lei 9065/95;  

c)  lucro  líquido  antes  da  provisão  para  o  imposto  de  renda  informado  a 
menor na apuração do lucro real, infração aos artigos 193,194 do RIR/1994, 
parágrafo 2° do artigos 41 da Lei 8981/95. 

No  presente  caso,  temos  situação  fática  bastante  distinta,  qual  seja,  o 
arbitramento do lucro no ano calendário de 1995. Tanto assim que descrito no Auto de Infração 
(fls.  75): “Arbitramento  do  lucro  que  se  faz  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  notificado  a 
apresentar  os  livros  e  documentos  da  sua  escrituração,  conforme  Termo  de  Início  de 
Fiscalização e termo(s) de intimação anexo, deixou de apresentá­los.” É importante ressaltar 
que as demais infrações tratadas no processo já foram definitivamente julgadas pela Câmara de 
origem, sem a apresentação de recurso especial a seu respeito. 

Diante  disso,  a  despeito  da  falta  de  menção  a  este  segundo  paradigma 
(Acórdão nº 108­07.215) pelo acórdão embargado, entendo que não há similitude fática entre 
o  acórdão embargado  e o paradigma que  justifique  a  alteração de  entendimento manifestado 
por esta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais  à ocasião do  julgamento do recurso 
especial. 

Por  tais  razões,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  suprir  omissão  a 
respeito  da  análise  do  segundo  paradigma  indicado  em  recurso  especial  (Acórdão  nº  108­
07.215), sem efeitos infringentes, mantendo o quanto decidido no acórdão embargado, para não 
conhecer do recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 

 

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Processo nº 13808.000616/00­38 
Acórdão n.º 9101­002.178 

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Fl. 1.154 

 
 

 
 

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Cristiane Silva Costa ­ Relatora 

 

           

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
Ementa:
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LIMITE DOS 30% DO LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE. Inexiste previsão legal para se proceder à compensação de prejuízos (trava), além do percentual de 30% do lucro real, ainda que a pessoa jurídica esteja no encerramento das suas atividades.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="numero_processo_s">16327.001526/2010-44</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9101-002.210</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327001526201044.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ADRIANA GOMES REGO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em relação à matéria da trava de 30% foi negado provimento ao recurso, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez.

(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente

(assinado digitalmente)
ADRIANA GOMES RÊGO  Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes De Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Maria Teresa Martinez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T1 

Fl. 357 

 
 

 
 

1 

356 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.001526/2010­44 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.207  –  1ª Turma  

Sessão de  3 de fevereiro de 2016 

Matéria  Trava de 30% 

Recorrente  BANCO SAFRA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006 

Ementa: 

ENCERRAMENTO  DE  ATIVIDADES.  COMPENSAÇÃO  DE 
PREJUÍZOS.  LIMITE  DOS  30%  DO  LUCRO  REAL. 
INAPLICABILIDADE.  Inexiste  previsão  legal  para  se  proceder  à 
compensação de prejuízos (trava), além do percentual de 30% do lucro real, 
ainda que a pessoa jurídica esteja no encerramento das suas atividades. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 
Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  em  relação  à  matéria  da  trava  de  30%  foi 
negado provimento ao recurso, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva 
Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum 
(Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. 

 

(assinado digitalmente) 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente 
 

(assinado digitalmente) 

ADRIANA GOMES RÊGO – Relatora 

  

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Processo nº 16327.001526/2010­44 
Acórdão n.º 9101­002.207 

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Fl. 358 

 
 

 
 

2 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes 
De Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo 
Apelbaum  (Suplente  Convocado),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  e  Carlos  Alberto  Freitas 
Barreto. 

Relatório 

BANCO  SAFRA  S/A  recorre  a  este  Colegiado,  por  meio  do  Recurso 
Especial  de  e­fls.  245/276,  contra Acórdão nº 1202­001.259, de 25 de março de 2015,  e­fls. 
227/237 que, por voto de qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário anteriormente 
manejado, nos seguintes termos: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL ACIMA DO LIMITE 
DE  30%.  CISÃO.  EXTINÇÃO  DA  PESSOA  JURÍDICA 
CINDIDA. 

Conforme  entendimento  do  STF,  a  compensação  de  prejuízo 
fiscal caracteriza­se como benefício fiscal, passível, pois, de ser 
revogado.  Desse  modo,  não  há  razão  jurídica  para  deixar  de 
aplicar  à  empresa  extinta  por  cisão,  no  período  do  evento,  o 
limite de 30% do lucro líquido ajustado em relação ao prejuízo 
fiscal acumulado de períodos anteriores. 

Lançamento procedente. 

Alega a  recorrente divergência  jurisprudencial em relação aos Acórdãos nºs 
1103­001.093 e 1402­00.063, que receberam as seguintes ementas: 

Acórdão nº 1103­001.093 

LIMITAÇÃO  QUANTITATIVA  PERIÓDICA  PARA 
COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS  E  DE  BASES 
NEGATIVAS NA CISÃO TOTAL 

Em  face  da  periodicidade  posta,  como  imperativo  de  ordem 
prática (e não como princípio), a apuração do lucro, assim como 
a  inocorrência  de  prejuízo,  se  dão  como a  conhecemos  ­  corte 
entre  dois  pontos  temporais  ­  e  esse  reconhecimento  implica  a 
comunicação  entre  os  períodos,  como  pressuposto  dos  cortes 
temporais  (mais ou menos arbitrários). A  finalidade da  "trava" 
de compensação não é ceifar a compensação de prejuízos fiscais, 
incorridos na periodicidade posta (assim como sob essa se dá a 
apuração dos lucros), tanto que se revogou o limite temporal de 
compensação.  A  regra  da  "trava",  portanto,  tem  seu  sentido 
equacionado  na  persistência  da  periodicidade,  e,  assim,  da 
interperiodicidade  ­  no  tempo,  jamais  no  "não  tempo"  da 
empresa. O contrário é negar o valor e o conteúdo da regra de 
limitação quantitativa da compensação, no tempo; o que é negar 

Fl. 358DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.001526/2010­44 
Acórdão n.º 9101­002.207 

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Fl. 359 

 
 

 
 

3 

a exigência prática de cortes temporais na aferição de lucro e de 
prejuízo da empresa. 

Acórdão nº 1402­00.063  

ENCERRAMENTO  DE  ATIVIDADES.  COMPENSAÇÃO  DE 
PREJUÍZOS.  LIMITE  DOS  30%  DO  LUCRO  REAL. 
INAPLICABILIDADE. 

Inexiste amparo  para  se  proceder  a  limitação  da  compensação 
de prejuízos (trava), no percentual de 30% do lucro real, a que 
se  reporta  o  artigo  15  da  Lei  n°  9.065,  no  encerramento  das 
atividades da empresa. Recurso Provido. 

Ao detalhar os fundamentos para a reforma do acórdão, a recorrente destaca o 
tema  contra  o  qual  se  insurge:  Legalidade  da  Compensação  Integral  de  Prejuízos  Fiscais  e 
Bases Negativas nos Casos de Extinção Empresarial. Por  fim, pede pela  reforma do acórdão 
recorrido a fim de que sejam cancelados os lançamentos. 

Por meio do Despacho da Presidência da Primeira Câmara ­ e­fls. 329/332, o 
Presidente da Câmara a quo dá seguimento ao recurso, entendendo caracterizada a divergência 
jurisprudencial  apontada  no  tocante  à  limitação  da  compensação  de prejuízos  fiscais  e  bases 
negativas da CSLL nos casos de extinção da pessoa jurídica. 

Na  seqüência,  a  PFN  apresenta  Contrarrazões  onde,  em  apertada  síntese, 
requer a manutenção do acórdão recorrido, aduzindo que este CARF já  firmou entendimento 
no sentido de que deve se limitar a 30% a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas 
de CSLL, ainda que em casos de extinção da pessoa jurídica, citando a Súmula CARF nº e o 
pronunciamento do STF deduzido no julgamento do RE 344.994/PR. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Adriana Gomes Rego, Relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
motivo porque dele tomo conhecimento. 

No que diz respeito ao mérito, entendo que não assiste razão à recorrente, vez 
que a Lei nº 9.065/95 é muito clara no sentido de estabelecer a  trava sem qualquer exceção, 
senão vejamos: 

Art. 15. O prejuízo  fiscal apurado a partir do encerramento do 
ano­calendário  de  1995,  poderá  ser  compensado, 
cumulativamente  com  os  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de 
dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e 
exclusões  previstas  na  legislação  do  imposto  de  renda, 
observado o  limite máximo, para a  compensação, de  trinta por 
cento  do  referido  lucro  líquido  ajustado.  Produção  de  efeito 
(Vide Lei nº 12.973, de 2014) 

Parágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às 
pessoas  jurídicas  que  mantiverem  os  livros  e  documentos, 
exigidos pela  legislação  fiscal, comprobatórios do montante do 
prejuízo fiscal utilizado para a compensação. 

Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, 
quando  negativa,  apurada  a  partir  do  encerramento  do  ano­

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Processo nº 16327.001526/2010­44 
Acórdão n.º 9101­002.207 

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Fl. 360 

 
 

 
 

4 

calendário  de  1995,  poderá  ser  compensada,  cumulativamente 
com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 
1994,  com  o  resultado  do  período  de  apuração  ajustado  pelas 
adições  e  exclusões  previstas  na  legislação  da  referida 
contribuição  social,  determinado  em  anos­calendário 
subseqüentes,  observado  o  limite máximo  de  redução  de  trinta 
por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995. Produção 
de efeito  

Parágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às 
pessoas  jurídicas  que  mantiverem  os  livros  e  documentos, 
exigidos  pela  legislação  fiscal,  comprobatórios  da  base  de 
cálculo negativa utilizada para a compensação. 

Se a lei ofende ou não ao art. 43 do CTN, não compete a este Colegiado tal 
juízo, pois é vedado a este tribunal afastar lei vigente. 

Contudo,  apenas  para  título  de  argumentação,  se  a  trava  de  30%  estivesse 
afastando o conceito de renda, ela não o estaria fazendo apenas para a situação de extinção da 
pessoa jurídica, já que no que diz respeito ao fato gerador do IRPJ/CSLL, que tem delimitação 
temporal, ela está  limitando a compensação dos prejuízos no período,  independe de qualquer 
evento societário. 

Na  esteira  desse  raciocínio,  convém  trazer  à  colação  voto  do Min.  Garcia 
Vieira no Recurso Especial nº 188.855­GO, segundo o qual: 

“Há que compreender­se que o art. 42 da Lei 8.981/1995 e o art. 
15 da Lei 9.065/1995 não efetuaram qualquer alteração no fato 
gerador  ou  na  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda.  O  fato 
gerador,  no  seu  aspecto  temporal,  como  se  explicará  adiante, 
abrange  o  período  mensal.  Forçoso  concluir  que  a  base  de 
cálculo  é  a  renda  (lucro)  obtida  neste  período.  Assim,  a  cada 
período  corresponde  um  fato  gerador  e  uma  base  de  cálculo 
próprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa­se. Se 
não, nada se opera no plano da obrigação tributária. Daí que a 
empresa  tendo  prejuízo  não  vem  a  possuir  qualquer  “credito” 
contra  a  Fazenda  Nacional.  Os  prejuízos  remanescentes  de 
outros  períodos,  que  dizem  respeito  a  outros  fatos  geradores  e 
respectivas  bases  de  cálculo,  não  são  elementos  inerentes  da 
base de  cálculo  do  imposto  de  renda do  período em apuração, 
constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a 
má atuação da empresa nos anos anteriores.” 

E  é  na  linha  da  “benesse  tributária”  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  tem 
tratado a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, como se depreende dos 
RE 344.994/PR  e  545.308/SP,  e demais  julgados  posteriores  daquele  tribunal.  Por  oportuno, 
transcrevo: 

EMENTA: DIREITO  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
SOBRE  O  LUCRO.  BASE  DE  CÁLCULO:  LIMITAÇÕES  À 
DEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  ARTIGO  58  DA  LEI 
8.981/1995: CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, INC. II E 
XXXVI,  37,  148,  150,  INC.  III,  ALÍNEA  "B",  153,  INC.  III,  E 
195,  INC.  I  E  §  6º,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA. 
PRECEDENTE:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  344.944. 
RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  NÃO  PROVIDO.  1.  Conforme 
entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  firmado  no 

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Processo nº 16327.001526/2010­44 
Acórdão n.º 9101­002.207 

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Fl. 361 

 
 

 
 

5 

julgamento  do  Recurso  Extraordinário  344.944,  Relator  o 
Ministro Eros Grau,  no qual  se  declarou  a constitucionalidade 
do  artigo  42  da  Lei  8.981/1995,  "o  direito  ao  abatimento  dos 
prejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios  anteriores  é 
expressivo  de  benefício  fiscal  em  favor  do  contribuinte. 
Instrumento  de  política  tributária  que  pode  ser  revista  pelo 
Estado.  Ausência  de  direito  adquirido".  2.  Do  mesmo  modo,  é 
constitucional  o  artigo  58  da  Lei  8.981/1995,  que  limita  as 
deduções de prejuízos fiscais na formação da base de cálculo da 
contribuição social sobre o lucro. 3. Recurso extraordinário não 
provido. ( RE 545.308, 8/10/2009, Rel. P/ acórdão Min. Cármen 
Lúcia) 

EMENTA  Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário. 
Demonstrações financeiras. Saldos de prejuízos fiscais do IRPJ e 
das  bases  negativas  da  CSLL.  Natureza  de  benefício  fiscal. 
Correção  monetária.  Revogação.  Questão  infraconstitucional. 
Ausência  de  previsão  legal.  Impossibilidade  de  atuação  do 
Poder  Judiciário  como  legislador  positivo.  Precedentes  da 
Corte. 1. A questão alusiva à revogação da correção monetária 
pelo art. 4º da Lei nº 9.249/95 repousa na esfera da legalidade. 
A afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria meramente 
reflexa ou  indireta. 2. Nos  julgamentos do RE nº 344.994/PR e 
do  RE  nº  545.308/SP,  o  Tribunal  concluiu  que  a  dedução  de 
prejuízos de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e a 
compensação  das  bases  negativas  da  CSLL  constituem  favores 
fiscais.  3.  Impossibilidade de atualização monetária do  saldo a 
ser  compensado em períodos  futuros,  por ausência de previsão 
legal.  4. Agravo  regimental não provido.  (AgR no RE 807.062, 
2/9/2014, Rel. Min. Dias Tóffoli) 

É  oportuno  também  ponderar  que,  se  quisesse  o  legislador  ressalvar  a 
possibilidade de, na incorporação, fusão ou cisão, permitir a compensação integral, teria feito 
de  forma  expressa,  como  o  fez  por  ocasião  do  art.  1º  da  Lei  nº  9.065/95,  em  relação  às 
empresas inseridas no Befiex. 

Assim, inexiste fundamentação legal que autorize este colegiado a afastar os 
arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 ao caso concreto. 

Em face do exposto, conheço do recurso especial do contribuinte para negar­
lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo 

           

 

           

 

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 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
Ementa:
RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. MULTA DE OFÍCIO. Responde a sucessora pela multa de ofício básica, aplicada por infração cometida pela sucedida antes do evento da sucessão, independentemente do fato de sucedida e sucessora terem estado sob controle comum ou pertencido ao mesmo grupo econômico.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em conhecer, por unanimidade de votos, o Recurso Especial do Contribuinte e, por maioria de votos, o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez e, no mérito, em relação à matéria da trava dos 30%, foi negado provimento ao recurso do Contribuinte por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez e em relação à matéria da multa na sucessão, foi dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto que votaram pela exclusão da multa com base em outro fundamento (Art. 76, da Lei 4502/64). O Conselheiro Luís Flávio Neto apresentará declaração de voto.

(Assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente

(Assinado digitalmente)
ADRIANA GOMES REGO - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes De Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Maria Teresa Martinez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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Fl. 550 

 
 

 
 

1

549 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10882.002239/2010­70 

Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.225  –  1ª Turma  

Sessão de  4 de fevereiro de 2016 

Matéria  PREJUÍZOS FISCAIS ­ LIMITE 30% ­ EXTINÇÃO 

Recorrentes  FAZENDA NACIONAL e ANTARES HOLDINGS LTDA. 

                  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006 

Ementa: 

ENCERRAMENTO  DE  ATIVIDADES.  COMPENSAÇÃO  DE 
PREJUÍZOS. LIMITE DOS 30% DO LUCRO REAL. Inexiste previsão legal 
para se proceder à compensação de prejuízos (trava), além do percentual de 
30% do  lucro  real,  ainda  que  a  pessoa  jurídica  esteja  no  encerramento  das 
suas atividades. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2006 

Ementa: 

ENCERRAMENTO  DE  ATIVIDADES.  COMPENSAÇÃO  DE 
PREJUÍZOS. LIMITE DOS 30% DO RESULTADO AJUSTADO.  Inexiste 
previsão legal para se proceder à compensação de prejuízos (trava), além do 
percentual  de  30%  do  resultado  do  período  de  apuração  ajustado  pelas 
adições  e  exclusões  previstas  na  legislação  da  CSLL,  ainda  que  a  pessoa 
jurídica esteja no encerramento das suas atividades. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2006 

Ementa: 

RESPONSABILIDADE  DA  SUCESSORA.  MULTA  DE  OFÍCIO. 
Responde  a  sucessora  pela  multa  de  ofício  básica,  aplicada  por  infração 
cometida pela sucedida antes do evento da sucessão,  independentemente do 
fato de sucedida e sucessora terem estado sob controle comum ou pertencido 
ao mesmo grupo econômico. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

  

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 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm

ente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

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Fl. 551 

 
 

 
 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, em conhecer, por unanimidade de votos, 
o Recurso Especial  do Contribuinte e,  por maioria de votos,  o Recurso Especial  da Fazenda 
Nacional,  vencidos  os  Conselheiros  Luís  Flávio  Neto,  Lívia  De  Carli  Germano  (Suplente 
Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez e, no 
mérito,  em  relação  à  matéria  da  trava  dos  30%,  foi  negado  provimento  ao  recurso  do 
Contribuinte  por  voto  de  qualidade,  vencidos  os  Conselheiros  Cristiane  Silva  Costa,  Luís 
Flávio  Neto,  Lívia  De  Carli  Germano  (Suplente  Convocada),  Ronaldo  Apelbaum  (Suplente 
Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez e em relação à matéria da multa na sucessão, foi 
dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional por maioria de votos, vencidos os 
Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto que votaram pela exclusão da multa com 
base  em  outro  fundamento  (Art.  76,  da  Lei  4502/64).  O  Conselheiro  Luís  Flávio  Neto 
apresentará declaração de voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

ADRIANA GOMES REGO ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes 
De Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo 
Apelbaum  (Suplente  Convocado),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  e  Carlos  Alberto  Freitas 
Barreto. 

Relatório 

FAZENDA NACIONAL e ANTARES HOLDINGS LTDA. recorrem a este 
Colegiado,  por  meio  dos  Recursos  Especiais  de  e­fls  395  e  ss.  e  e­fls  416  e  ss., 
respectivamente, contra o acórdão de nº 1201­000.784  (e­fls 381 e ss.), que, no mérito e por 
voto de qualidade, deu parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir do lançamento a 
multa de ofício. Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006 

PESSOAS  JURÍDICAS.  EXTINÇÃO.  RESULTADOS 
NEGATIVOS  ACUMULADOS.  COMPENSAÇÃO.  LIMITE  DE 
30%. 

Os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 autorizam a compensação de 
prejuízos  fiscais  e  de  bases  de  cálculo  negativas  da  CSLL 
acumulados em períodos anteriores, desde que o lucro líquido do 

Fl. 551DF  CARF  MF

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 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm

ente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

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Fl. 552 

 
 

 
 

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período,  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  nas 
legislações  daqueles  tributos,  não  seja  reduzido  em  mais  de 
30%. O limite à compensação aplica­se, inclusive, ao período em 
que  ocorrer  a  extinção  da  pessoa  jurídica,  haja  vista  a 
inexistência de norma, ainda que implícita, que o excepcione. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2006 

SUCESSÃO. MULTA DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO. 

Deve­se afastar a multa de ofício imposta por infração cometida 
pela  sucedida, mas  lançada  somente após ocorrida a  sucessão, 
quando  o  Fisco  não  demonstra  que  sucedida  e  sucessora 
estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao  mesmo  grupo 
econômico. 

Em  seu  recurso  especial,  a  Fazenda  alega  divergência  jurisprudencial  em 
relação aos acórdãos de nº CSRF/0202.396 e de nº 9303­001.863, cujas ementas estão assim 
redigidas na parte de interesse: 

Acórdão n° 9303­001.863 

(...) 

MULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. 

Responde o sucessor pela multa de natureza fiscal. O direito dos 
contribuintes  às  mudanças  societárias  não  pode  servir  de 
instrumento  à  liberação  de  quaisquer  ônus  fiscais  (inclusive 
penalidades). 

Acórdão n° CSRF/0202.396 

(...) 

MULTA.  RESPONSABILIDADE  POR  SUCESSÃO.  Responde  o 
sucessor  pela  multa  de  natureza  fiscal.  O  direito  dos 
contribuintes  às  mudanças  societárias  não  pode  servir  de 
instrumento  à  liberação  de  quaisquer  ônus  fiscais  (inclusive 
penalidades),  ainda  mais  quando  a  incorporadora  conhecia 
perfeitamente o passivo da incorporada. 

No mérito,  a Fazenda Nacional  argumenta,  em  síntese,  que  a Turma a quo 
excluiu  a  multa  de  oficio  com  base  em  entendimento  equivocado  da  Súmula  CARF  nº  47, 
asseverando  que  o  principio  da  personalização  da  pena  do  Direito  Penal  não  se  aplica  às 
punições  pecuniárias,  "as  quais  incidem  sobre  o  patrimônio,  e,  portanto,  não  podem  ser 
classificadas como penas corporais, essas sim,  intransmissíveis", e que "o sucessor responde 
pelas multas fiscais, pois elas incidem sobre o patrimônio da sociedade incorporada".  

Cita  precedentes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  e  do  Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, observando que "a tese da intransmissibilidade das multas fiscais deve 
ser  evitada,  sob  pena  de  criar  um  instrumento  de  fraude  ao  Fisco".  E  acrescenta  que  é 
desnecessária  "a  identificação  do  momento  em  que  o  lançamento  da  multa  de  oficio  foi 
realizado em confronto com a data em que ocorreu o evento sucessório" e que é "irrelevante o 
fato de as empresas sucessora e sucedida encontrarem­se sujeitas ou não a controle comum ou 
integrarem ou não o mesmo grupo econômico". 

Pede, então, que o presente recurso seja conhecido e provido, para "reformar 
o acórdão recorrido restabelecendo­se o lançamento em sua integralidade". 

Fl. 552DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

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Fl. 553 

 
 

 
 

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Em  contrarrazões  (e­fls.  474  e  ss),  tempestivamente  apresentadas  (em 
2/10/2013, sendo que obteve cópia integral do processo em 17/9/2013, restando cientificada do 
recurso conforme e­fls. 474), a Contribuinte, em preliminar, pugna pela  inadmissibilidade do 
recurso  da  Fazenda,  uma  vez  que  (1)  não  cabe  recurso  especial  contra  decisão  que  aplique 
súmula de jurisprudência do CARF (in casu, a Súmula CARF nº 47); (2) os acórdãos indicados 
não servem como paradigma às pretensões recursais (o primeiro paradigma não fora publicado 
no DOU  nem  no  sítio  do  CARF,  bem  como  nele  sucessora  e  sucedida  compõem  o mesmo 
grupo  econômico,  situação  que  se  repete  no  segundo  paradigma);  e  (3)  não  houve 
prequestionamento  em  relação  à  matéria  discutida  no  recurso,  fato  reconhecido  no  acórdão 
recorrido. 

Quanto ao mérito, aduz que o "auto de infração foi lavrado depois de ocorrer 
o evento da cisão da empresa responsável pela suposta infração" e que a Turma a quo nada 
mais fez do que aplicar o entendimento cristalizado na Súmula CARF nº 47, bem como que o 
art.  76  da  Lei  nº  4.502,  de  1964,  estabelece  que  não  serão  aplicadas  penalidades  quando  o 
contribuinte  agir  de  acordo  com  interpretação  fiscal  manifestada  em  decisão  irrecorrível  de 
última instância (ainda que não seja parte), sendo aplicável ao IRPJ e à CSLL.  

Já  no  Recurso  Especial  da  Contribuinte,  o  dissídio  jurisprudencial 
apontado se refere ao acórdão paradigma de nº 1103­00.619, cuja ementa está assim redigida 
na parte de interesse: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003, 2004 

Ementa: 

“TRAVA”  DE  30%  PARA  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS 
FISCAIS E DE BASES NEGATIVAS NA INCORPORAÇÃO 

A  finalidade  da  “trava”  de  compensação  não  é  ceifar  a 
compensação  de  prejuízos  fiscais,  mas  manter  ou  aumentar  o 
fluxo  de  caixa  de  arrecadação,  tanto  que  se  revogou  o  limite 
temporal de compensação. 

A  regra  de  limitação  quantitativa  da  compensação  só  tem 
sentido no  tempo  (“vida” da pessoa). Como o  lucro é apurado 
segundo  cortes  temporais  mais  ou  menos  arbitrários,  porém 
necessários,  por  imperativo  de  ordem  prática  a  limitação 
quantitativa  de  compensação  de  prejuízos  fiscais  implica  essa 
periodicidade (e a interperiodicidade). 

Diante  da  “morte”  da  pessoa  jurídica,  inclusive  por 
incorporação, deixa de existir o conteúdo da regra limitadora da 
compensação quantitativa, pois deixa de existir a periodicidade 
e,  assim,  a  interperiodicidade.  Negar  isso  é  contra  o  valor 
incorporado na regra de limitação quantitativa da compensação 
no tempo. 

Resumidamente,  argumenta  a  Contribuinte  que  a  conclusão  do  acórdão 
recorrido,  ao  se  manifestar  no  sentido  de  que  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases 
negativas  sem  a  limitação  de  30%  do  lucro  líquido  ajustado  no  caso  de  extinção  da  pessoa 
jurídica só seria possível se houvesse previsão expressa na lei, desconsidera o fato de que uma 
norma pode estar imanente no ordenamento jurídico sem estar expressa em texto legal. Aduz 
que "a  interpretação  literal não permite a compreensão exata da norma jurídica, na medida 
em que tal método interpretativo se apóia em um único elemento, o texto do dispositivo legal, o 
qual pode  ser  inexato". E  traz  exemplos  de  julgados do CARF e do STJ  em que se utilizou 

Fl. 553DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

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Fl. 554 

 
 

 
 

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outros elementos de interpretação, bem como cita doutrinadores que defendem a aplicação de 
outros  métodos  interpretativos,  tais  como  a  interpretação  histórica,  a  sistemática  e  a 
teleológica, novamente trazendo precedentes nesse sentido. 

Apresenta,  então,  apanhado  histórico  do  regramento  da  matéria,  permeado 
por  julgados, mencionando a exposição de motivos da Medida Provisória nº 998, de 1995. E 
afirma que "a única conclusão jurídica possível, que atende ao preceito de que na vigência da 
Lei n. 9065 o contribuinte não perde o direito à compensação, é no sentido de que o limite não 
se  aplica  nos  casos  de  extinção  da  pessoa  jurídica".  Repisa  que  não  se  estaria  diante  de 
inexistência  de  norma  legal  ou  de  lacuna, mas  sim  de  uma  "norma  implícita",  sendo  que  o 
"silêncio  eloquente"  não  se  confunde  com  a  lacuna,  não  comportando  o  primeiro  analogia. 
Novamente cita precedentes e doutrinadores, e arremata: 

 

 (...) 

 

Refere,  então,  diversos  julgados  ao  afirmar  que  "a  jurisprudência 
administrativa é  firme no sentido de que a  trava de 30% não  tem lugar quando não houver 
continuidade da pessoa jurídica". 

E  assevera  que  o  posicionamento  do  STF  (e  do  STJ)  no  sentido  de  que  a 
autorização para a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas é forma de 
benefício  fiscal não  autoriza o entendimento sufragado pela  fiscalização no sentido de que  a 
compensação em tela decorre de  liberalidade do  legislador e,  assim, depende de previsão em 
lei.  Isso  porque  nos  julgados  dessas  Cortes  superiores  que  estamparam  tal  entendimento,  a 
expressão "benefício fiscal" foi empregada "em sentido livre, não técnico" e que, não sendo a 
compensação de prejuízos benefício fiscal, não é aplicável o art. 111 do CTN. Acrescenta que, 
ainda que fosse aplicável, não impediria o afastamento da trava no caso de incorporação, uma 
vez  que  a  interpretação  desse  artigo  do  CTN  "deve  ser  restritiva,  não  literal",  trazendo  à 
colação a posição de doutrinadores, julgados e o Parecer PGFN­CAT nº 1.495/2001. 

Pede,  ao  final,  que o  recurso  seja provido,  cancelando­se a  exigência  fiscal 
sub judice. 

Fl. 554DF  CARF  MF

Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Acórdão n.º 9101­002.225 

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Fl. 555 

 
 

 
 

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Em  suas  contrarrazões  (e­fls.  528  e  ss.),  tempestivamente  apresentadas 
(conforme Despachos de Encaminhamento de e­fls. 527, de 23/04/2014, e 543, de 25/04/2014), 
a  Fazenda  Nacional  faz  apanhado  legislativo  e  jurisprudencial  sobre  a  natureza  jurídica  da 
autorização  para  compensação  dos  prejuízos  fiscais  acumulados  com  o  lucro  auferido  em 
períodos  futuros,  para  concluir  que  "a  autorização  para  a  compensação  de  prejuízos  fiscais 
acumulados ao longo de exercícios futuros se constitui em inegável benefício fiscal concedido 
pelo Estado", submetendo­se ao princípio da  legalidade estrita e não comportando "qualquer 
interpretação  extensiva,  por  analogia  ou  norma  implícita,  nos  moldes  propugnados  no  art. 
111,  do  Código  Tributário  Nacional".  E  assim  rebate  os  argumentos  de  hermenêutica  da 
Contribuinte: 

Em  que  pese  o  Recorrente  defender  uma  interpretação 
sistemática,  histórica  e  finalística  da  legislação  tributária 
aplicável,  é  fato  incontroverso  nos  autos  que  não  há  norma 
expressa que autorize a pretensão do contribuinte. Não havendo 
norma  expressa,  não  há  que  se  falar  em  “norma  implícita”, 
“silêncio eloqüente” ou "redução  teleológica” que permita que 
esse  benefício  fiscal  seja  concedido.  Pensar  de modo  diferente 
implicaria clara violação ao artigo 111 do CTN. 

Conclui,  então,  que  o  acolhimento  da  pretensão  da Contribuinte  implicaria 
(1) "violação ao princípio constitucional da independência dos Poderes da União", uma vez 
que o CARF "estaria agindo como legislador positivo, pois estaria concedendo um benefício 
fiscal não previsto  em  lei";  (2) decretação de  inconstitucionalidade dos  artigos 58 da Lei nº 
8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, o que é vedado tanto pelo art. 62 do RICARF, como 
pelo  enunciado  da  Súmula  nº  2  do  CARF;  e  (3)  chancela  de  "uma  fácil  maneira  de  as 
empresas adiantarem a compensação de seus prejuízos fiscais à margem da lei que prevê esse 
benefício fiscal". 

Colaciona julgados do STJ que afirmam "a obrigatoriedade do contribuinte e 
do Estado de interpretar as normas que prevêem benefícios fiscais de forma literal" e que se 
posicionam pela  impossibilidade de empresa  incorporadora  aproveitar os prejuízos  fiscais de 
anos  anteriores  de  empresa  incorporada,  justamente  considerando  a  natureza  jurídica  de 
benefício fiscal da compensação. E cita julgado do CARF no sentido da aplicação da trava de 
30% no caso de encerramento de atividades da empresa. 

Ao  final  requer  seja negado  seguimento  ao  recurso  especial  interposto pelo 
contribuinte  ou,  se  admitido,  "lhe  seja  negado  provimento,  mantendo­se,  quanto  à  matéria 
objeto do recurso especial manejado pelo contribuinte, o acórdão proferido pela e. Turma a 
quo". 

Ambos  os  recursos  especiais  foram  admitidos,  por  meio  do  Despacho  nº 
1200­00.051 (e­fls. 517 e ss.) e do Despacho nº 1200­00.052 (e­fls. 524 e ss.). 

 

É o relatório. 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

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Fl. 556 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheira Adriana Gomes Rêgo, Relatora 

Recurso da Fazenda Nacional ­ Admissibilidade 

Principio  apreciando  o Recurso Especial  apresentado  tempestivamente  pela 
Fazenda Nacional e examinando as contrarrazões do sujeito passivo no que se refere à alegada 
inadmissibilidade do recurso. 

Versa  o  recurso  fazendário  sobre  a  responsabilidade  tributária  da  sucessora 
por  multa  de  ofício  lançada  após  a  sucessão  por  infração  cometida  pela  sucedida.  Alega  a 
Fazenda que o sucessor por incorporação responde pelas multas fiscais pois elas incidem sobre 
o patrimônio da sociedade incorporada, não se aplicando ao presente caso a Súmula CARF nº 
47, estando equivocada a aplicação a contrario sensu feita no acórdão recorrido. 

Já  a  Contribuinte  pugna  pela  inadmissibilidade  do  recurso  da  Fazenda  por 
descaber recurso especial contra decisão que aplique súmula de jurisprudência do CARF. 

Compulsando­se  a  decisão  recorrida,  vê­se  que  a  aplicação  que  fez  da 
Súmula CARF nº 47 (que afirma que "deve­se afastar a multa de ofício imposta por infração 
cometida pela sucedida, mas lançada somente após ocorrida a sucessão, quando o Fisco não 
demonstra  que  sucedida  e  sucessora  estavam  sob  controle  comum ou pertenciam ao mesmo 
grupo econômico") não foi direta, dando­se pela via  inversa, a partir de argumento contrario 
sensu. Confira­se o trecho a seguir do voto condutor (sublinhei): 

No  que  concerne  à  multa  de  ofício  há  que  se  notar  que  seu 
lançamento foi efetuado somente após o evento da cisão total da 
empresa VBC Participações S/A. 

Como é cediço, este Conselho pacificou entendimento segundo o 
qual,  havendo  o  lançamento  sido  realizado  somente  após  a 
ocorrência da sucessão, a sucessora não responde pela multa de 
ofício  imposta  por  infração  cometida  pela  sucedida,  exceto  se 
restar provado que ambas estavam sob controle comum, ou que 
pertenciam a um mesmo grupo econômico, fato que, no caso sob 
exame,  sequer  chegou  a  ser  levantado,  seja  pela  autoridade 
lançadora,  seja  pela  PGFN  em  suas  contrarrazões  ao  recurso 
voluntário. 

Em sendo assim, incide no caso, a contrario sensu, o disposto na 
Súmula  nº  47  de  Colegiado,  que  assim  estabelece  (DOU  de 
09/12/2010): 

Súmula CARF nº 47: Cabível a  imputação da multa de ofício à 
sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado 
que  as  sociedades  estavam  sob  controle  comum ou  pertenciam 
ao mesmo grupo econômico. 

Sendo  assim,  embora  o  Regimento  Interno  do  CARF  estabeleça  que  "não 
cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas  que  aplique  súmula  de 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

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Fl. 557 

 
 

 
 

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jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou 
do CARF" (art. 67, § 2° do Anexo II do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de 
junho de 2009; e art. 67, § 3°, do Anexo II do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343, de 
09  de  junho  de  2015,  ora  vigente),  entendo  que  tal  disposição  não  se  aplica  ao  caso 
presente, uma vez que ele não se amolda à dicção da súmula. 

Ora,  como  refere  o  acórdão  recorrido,  nunca  se  afirmou  que  a  autuada 
(sucessora)  estava  sob  controle  comum da  sucedida  ou  que  ambas  pertenciam  a  um mesmo 
grupo econômico. Porém, se é certo que não se pode aplicar a Súmula em questão para decidir 
por afastar a multa aplicada à sucessora por infração cometida pela sucedida, se provado que 
as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico, não é 
certo que se pode, de plano, afastar a imputação da multa com base na Súmula, quando não 
comprovado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo 
econômico. 

Isso porque o entendimento enunciado por uma súmula do CARF representa 
o que está pacificado no âmbito desse tribunal administrativo sobre determinada matéria, não 
se  podendo  afirmar  que,  necessariamente,  a  aplicação  inversa  do  teor  da  súmula  igualmente 
conduza a posicionamento pacificado. Assim, se o  fato de sucessora e sucedida terem estado 
sob controle comum ou pertencido ao mesmo grupo econômico torna cabível a imputação da 
multa de ofício por infração cometida pela sucedida à sucessora, o fato de não terem estado sob 
controle  comum  ou  pertencido  ao  mesmo  grupo  econômico  não  necessariamente  afasta  a 
imputação. 

No  que  se  refere  à  imprestabilidade  dos  paradigmas  para  estabelecer  a 
divergência jurisprudencial e à falta de prequestionamento também alegadas pela Contribuinte 
como  razões  de  inadmissibilidade  do  recurso  fazendário,  verifica­se  que  igualmente  não  são 
procedentes. 

Com  efeito,  o  exame  do  acórdão  paradigma  de  nº  CSRF/02­02.396  é 
suficiente para que se confirme o dissídio  jurisprudencial alegado pela Fazenda.  Isso porque, 
diferentemente  do  acórdão  recorrido,  o  paradigma  considerou  que  a  sucessora  responde  por 
multa de ofício  imposta por  infração cometida pela  sucedida antes da  sucessão,  sendo que o 
fato de sucessora e sucedida comporem o mesmo grupo empresarial é apresentado como razão 
adicional,  a  confirmar  o  entendimento  pela  responsabilização,  já  antes  alcançado. Veja­se  o 
excerto a seguir do paradigma: 

Melhor sorte não merece os argumentos de defesa no tocante à 
responsabilidade  da  sucessora  (incorporadora)  por  infrações 
fiscais cometidas pela sucedida, pois o direito dos contribuintes 
às  mudanças  societárias  não  pode  servir  de  instrumento  à 
liberação de quaisquer ônus fiscais (inclusive penalidades).  

Esta  questão  foi  muito  bem  enfrentada  por  Marcus  Vinícius 
Néder  de  Lima,  no  julgamento  do  Recurso  que  deu  origem  ao 
Acórdão 202.11845, transcrito pela Conselheira Irene Souza da 
Trindade Torres no voto condutor do Acórdão n° que, em virtude 
da  similitude  com  a  questão  aqui  tratada,  com  os  devidos 
agradecimentos  aos  ilustres  conselheiros,  peço  licença  para 
transcrever  e  adotar  excertos  do  desse  acórdão  como  minhas 
razões de decidir: 

(...) 

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Acórdão n.º 9101­002.225 

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Não  fossem  as  razões  aposta  linhas  acima  suficientes  para 
demonstrar  a  procedência  da  multa  de  oficio  na  empresa 
incorporadora,  a  ata  sumária  da  assembléia  geral 
extraordinária realizada em 30 de agosto de 2.002, cópia às fls. 
213  a  219,  põe,  a  meu  ver,  pá  de  cal  na  discussão,  pois, 
conforme  consta  desse  documento,  a  incorporadora  era 
acionista  controladora  da  incorporada,  com  participação 
superior  a  99,99%  das  ações  do  capital  dessa  empresa,  o  que 
implica  em  dizer  que  todos  os  atos  praticados  pela 
incorporadora era, ao menos indiretamente, de responsabilidade 
da  hoje  incorporadora,  a  qual  detinha  o  controle  total  da 
administração  da  incorporada.  Diante  disso,  não  consigo 
vislumbrar  qualquer  possibilidade  de  excluir  a  reclamante  do 
pólo passivo da obrigação tributária ora em exame. 

Sem razão, assim, a Contribuinte. 

Quanto à falta de prequestionamento, a exigência de prequestionamento pelo 
dispositivo indicado pela Contribuinte (art. 67, § 3°, do Anexo II do RICARF aprovado pela 
Portaria MF  nº  256,  de  2009)  se  restringe  ao  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte. 
Confira­se: 

Art. 67. (...) 

§ 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá 
seguimento  quanto  à  matéria  prequestionada,  cabendo  sua 
demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. 

Ademais,  a  matéria  da  responsabilidade  da  sucessora  pela  multa  de  ofício 
vem sendo discutida no processo desde a impugnação  (e­fls. 147 e ss.). E a menção  feita no 
acórdão  recorrido  a  tema que não  foi  objeto questionamento pela Fazenda Nacional,  sobre  a 
qual se apega a Contribuinte, refere­se tão somente à hipótese de sucessora e sucedida terem 
composto o mesmo grupo econômico. 

Como  se  viu,  esse  é  apenas  um  aspecto  do  tema  da  responsabilidade  da 
sucessora pela multa de ofício que, se não foi questionado antes do recurso especial fazendário, 
também não foi argumento utilizado no próprio recurso especial. Ao contrário, o recurso pugna 
pela  responsabilidade  da  sucessora  independentemente  desse  fator  (com  efeito,  afirma  ser 
"irrelevante  o  fato  de  as  empresas  sucessora  e  sucedida  encontrarem­se  sujeitas  ou  não  a 
controle comum ou integrarem ou não o mesmo grupo econômico"). 

Não é de  se  acolher, portanto, as  razões da Contribuinte no que se  refere à 
inadmissibilidade do recurso especial da Fazenda Nacional. 

Recurso da Fazenda ­ Mérito 

Passando a enfrentar o mérito da questão trazida no recurso fazendário, tenho 
que é a sucessora, sim, responsável pela multa de ofício aplicada pela fiscalização por infração 
cometida pela sucedida antes do evento da sucessão. 

Neste sentido vem decidindo o STJ, havendo recentemente sido publicada a 
Súmula 554, julgada em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015, nos seguintes termos: 

 

Na  hipótese  de  sucessão  empresarial,  a  responsabilidade  da 
sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, 

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Acórdão n.º 9101­002.225 

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mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos 
geradores ocorridos até a data da sucessão. 

Contudo, como a súmula é silente quanto ao fato de a sucessão ocorrer entre 
pessoas jurídicas integrantes ou não do grupo econômico, esclareço que o meu entendimento é 
no  sentido  de  que  a  "responsabilidade  dos  sucessores"  é  tratada  na  Seção  II  do  capítulo  do 
Código Tributário Nacional ­ CTN que trata da responsabilidade tributária. Logo no primeiro 
artigo  dessa  seção  (art.  129)  consta  regra  geral  de  interpretação  que  se  aplica  a  todas  as 
disposições da seção (inclusive ao art. 132), estabelecendo que "o disposto nesta Seção aplica­
se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à 
data  dos  atos  nela  referidos,  e  aos  constituídos  posteriormente  aos mesmos  atos,  desde  que 
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data" (sublinhei).  

Como se vê, o mandamento geral de interpretação faz referência à expressão 
"créditos  tributários", que abarca, a  toda evidência,  tanto o  tributo em si, quanto a multa por 
infração  à  legislação  tributária.  Dessa maneira,  fazendo­se  uma  interpretação  sistemática  do 
CTN, só se pode interpretar o art. 132 sob a orientação da regra interpretativa do art. 129, daí 
defluindo  que,  quando  o  art.  132  estabelece  a  responsabilidade  da  sucessora  "pelos  tributos 
devidos" até à data da sucessão pela sucedida, inclui­se aí a multa.  

É  desnecessário  para  aplicação  dessa  regra,  portanto,  qualquer  vinculação 
entre  empresa  sucedida  e  sucessora,  visto  que  tal  multa  é  a  básica  de  75%,  tem  natureza 
objetiva, e se liga ao crédito tributário. 

No  que  diz  respeito  ao  pleito  da  contribuinte,  em  contrarrazões,  para  ver 
afastada a multa na sucessora por força do art. 76 da Lei nº 4.502, de 1964, entendo que não 
merece prosperar porque  tal dispositivo  legal, genérico para penalidades, em  lei que  trata do 
imposto sobre consumo, não tem o condão de afastar o repetitivo do STJ julgados no RESP Nº 
923.012/MG,  que,  por  força  do  art.  62  do  Anexo  II  do  RICARF,  deve  ser  observado.  Por 
oportuno, transcrevo parte da ementa dessa decisão: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO 
CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE 
EMPRESAS.  ICMS.  BASE  DE  CÁLCULO.  VALOR  DA 
OPERAÇÃO  MERCANTIL.  INCLUSÃO  DE  MERCADORIAS 
DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. 
IMPOSSIBILIDADE.  LC  N.º  87/96.  MATÉRIA  DECIDIDA 
PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO 
ART. 543­C DO CPC. 

1. A responsabilidade  tributária do sucessor abrange, além dos 
tributos  devidos  pelo  sucedido,  as  multas  moratórias  ou 
punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham 
o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu 
fato  gerador  tenha  ocorrido  até  a  data  da  sucessão. 
(Precedentes:  REsp  1085071/SP,  Rel.  Ministro  BENEDITO 
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 
08/06/2009;  REsp  959.389/RS,  Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, 
SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  07/05/2009,  DJe  21/05/2009; 
AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  23/04/2009,  DJe 
13/05/2009;  REsp  3.097/RS,  Rel.  Ministro  GARCIA  VIEIRA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990) 

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2.  "(...)  A  hipótese  de  sucessão  empresarial  (fusão,  cisão, 
incorporação), assim como nos casos de aquisição de  fundo de 
comércio  ou  estabelecimento  comercial  e,  principalmente,  nas 
configurações de sucessão por transformação do tipo societário 
(sociedade  anônima  transformando­se  em  sociedade  por  cotas 
de  responsabilidade  limitada,  v.g.),  em  verdade,  não  encarta 
sucessão  real,  mas  apenas  legal.  O  sujeito  passivo  é  a  pessoa 
jurídica  que  continua  total  ou  parcialmente  a  existir 
juridicamente  sob  outra  "roupagem  institucional".  Portanto,  a 
multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o 
passivo  da  empresa  que  é:  a)  fusionada;  b)  incorporada;  c) 
dividida  pela  cisão;  d)  adquirida;  e)  transformada.  (Sacha 
Calmon  Navarro  Coêlho,  in  Curso  de  Direito  Tributário 
Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701) 

Como também, transcrevo parte do voto do julgamento dos embargos desse 
repetitivo,  para  deixar  claro  que  para  o  repetitivo  do  STJ  é  indiferente  o  fato  do  evento 
sucessório ter ocorrido antes ou após o fato gerador: 

4.  Quanto  à  responsabilidade  do  sucessor  pelas  multas 
(moratórias  ou  punitivas),  observe­se  que  o  ordenamento 
jurídico tributário admite o chamamento de terceiros para arcar 
com o pagamento do crédito tributário, na forma dos arts. 128 e 
seguintes do CTN, sendo expresso o art. 132 do CTN ao dispor: 

[...] 

5. Ora, a incorporação, nos termos da legislação pátria (art. 227 
da Lei 6.404/76 e art. 1.116 do CC/02) é a absorção de uma ou 
várias  sociedades  por  outra  ou  outras,  com  a  extinção  da 
sociedade  incorporada,  que  transfere  integralmente  todos  os 
seus direitos e obrigações para a incorporadora. 

6.  Entende­se  que  tanto  o  tributo  quanto  as  multas  a  ele 
associadas  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal  fazem 
parte  do  patrimônio  do  contribuinte  incorporado  que  se 
transfere ao incorporador, de modo que não pode ser cingida a 
sua  cobrança,  até  porque  a  sociedade  incorporada  deixa  de 
ostentar personalidade jurídica. 

7. Por fim, o art. 129 do CTN estabelece que a transferência da 
responsabilidade por sucessão aplica­se, por igual, aos créditos 
tributários  já  definitivamente  constituídos,  ou  em  curso  de 
constituição  à  data  dos  atos  nela  referidos,  e  aos  constituídos 
posteriormente  aos  mesmos  atos,  desde  que  relativos  a 
obrigações tributárias surgidas até a referida data. 

8.  O  que  importa,  portanto,  é  a  identificação  do  momento  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  que  faz  surgir  a  obrigação 
tributária,  e  do  ato  ou  fato  originador  da  sucessão,  sendo 
desinfluente,  como  restou  assentado  no  aresto  embargado,  que 
esse  crédito  já  esteja  formalizado  por  meio  de  lançamento 
tributário, que apenas o materializa. 

9.  Todos  esses  aspectos  foram  bem  examinados  no  acórdão 
embargado, in verbis: 

[...] 

11. Ante o exposto, rejeitam­se os Embargos Declaratórios. 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

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Fl. 561 

 
 

 
 

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Além disso, também entendo que o art. 76 da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser 
interpretado à luz do próprio CTN, que foi publicado quase dois anos depois, e cujo art. 100 
assim dispõe: 

Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

I  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades 
administrativas; 

II ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 

III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades 
administrativas; 

IV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios. 

Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste 
artigo exclui a  imposição de penalidades, a cobrança de juros 
de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo 
do tributo. 

Ou seja, aqui temos uma lei complementar, publicada após uma lei ordinária, 
afirmando que decisões administrativas somente podem excluir a imposição de penalidades se 
a lei lhes atribuir eficácia normativa. 

Ocorre  que  não  existe,  em  nosso  ordenamento  jurídico,  nenhuma  lei  que 
atribuiu  eficácia  normativa  às  decisões  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  do  então 
Conselho de Contribuintes, a ponto de afastar o que dispõe as leis vigentes, que no caso seriam 
as leis que determinam a trava de 30% para a compensação de prejuízos e bases negativas da 
CSLL, respectivamente arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 . 

Neste  sentido  também  entendeu  o  Parecer  Normativo Cosit  nº  23,  de  6  de 
setembro de 2013, por  sua vez  atualizou o Parecer Normativo CST nº 390, de 1971  (apenas 
para substituir Conselho de Contribuintes por CARF), nos seguintes termos: 

Relatório 

Cuida­se  da  atualização do Parecer Normativo CST nº 390,  de 
1971,  que,  embora  tenha  vigorado  até  a  presente  data,  faz 
referências a normas já revogadas ou modificadas. 

2.  Trata  o  presente Parecer Normativo  sobre  a  prevalência  ou 
não  de  acórdãos  prolatados  pelo  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  ­  CARF,  ou  pelos  extintos  Conselhos  de 
Contribuintes (CC) do Ministério da Fazenda, em que se declara 
a  classificação  fiscal  de  produtos  na  Tabela  de  Incidência  do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  ou  quaisquer 
outras matérias, sobre decisões que venham a ser fixadas pelas 
diversas  unidades  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, 
em situações que versem sobre a mesma matéria. 

Fundamentos 

3. Resume­se a questão na delimitação do âmbito de eficácia das 
decisões  proferidas  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais ­ CARF ou pelos extintos Conselhos de Contribuintes do 
Ministério da Fazenda. 

Fl. 561DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.225 

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Fl. 562 

 
 

 
 

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4.  O  inciso  II  do  artigo  100  do  Código  Tributário  Nacional 
determina que: 

Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

I  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades 
administrativas; 

II ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 

(...) 

5.  Necessário  esclarecer  que,  embora  o  acima  reproduzido 
diploma  legal,  em  seu  inciso  II,  inclua  as  decisões  de  órgãos 
colegiados na relação das normas complementares à legislação 
tributária,  tal  inclusão  é  subordinada  à  existência  de  lei  que 
atribua  a  essas  decisões  eficácia  normativa.  Inexistindo,  até  o 
presente, lei que confira a efetividade de regra geral às decisões 
prolatadas nos acórdãos dos Conselhos, a sua eficácia limita­se 
especificamente  ao  caso  julgado  e  às  partes  inseridas  no 
processo de que resultou a decisão. 

6.  Entenda­se  aí  que,  não  se  constituindo  em  norma  geral,  a 
decisão  em  processo  fiscal  proferida  pelo Conselho  (CARF  ou 
CC) não aproveitará seu acórdão em relação a qualquer outra 
ocorrência  senão  aquela  objeto  da  decisão,  ainda  que  de 
idêntica  natureza,  seja  ou  não  interessado  na  nova  relação  o 
contribuinte  parte  no  processo  de  que  decorreu  a  decisão 
daquele colegiado. 

7. Há que se ressalvar, por oportuno, que, nos termos do caput e 
parágrafo  2º do  art.  75  do  Regimento  do  CARF,  Portaria MF 
nº 256, de 22 de junho de 2009, o Ministro da Fazenda poderá 
atribuir  às  súmulas  editadas  por  aquele  conselho  efeito 
vinculante  em  relação  à  administração  tributária  federal, 
mediante edição de portaria específica. Somente em tal hipótese 
fica a administração tributária federal sujeita à observância do 
entendimento  esposado  na  súmula  a  que  se  atribua  tal  efeito 
(súmula  vinculante)  mediante  portaria  da  autoridade 
competente. 

8.  Por  conseguinte,  ao  pretender  orientação  no  sentido  de 
conhecer  a  classificação  de  produtos  na  TIPI  ou  sobre 
interpretação  da  legislação  tributária  federal,  caberá  ao 
contribuinte  formular  consulta  específica  à  autoridade 
competente  na  forma  do  que  lhe  facultam  os  art.  46  a  53  do 
Decreto nº 70.235, de 1972, e os art. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 
1996,  ressalvando­se,  todavia,  o  disposto  no  art.  76,  inciso  II, 
alínea “a”, da Lei nº 4.502, de 1964. 

9. Entretanto, não prevalece a guarida deste dispositivo  legal  ­ 
art. 76, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 4.502, de 1964 ­ quando 
sobrevenha ato normativo emanado pela autoridade competente, 
versando sobre a mesma matéria e de forma distinta da solução 
apresentada  no  processo  de  consulta,  porquanto  este  ato  se 
insere entre as normas complementares da legislação tributária, 
conforme  dispõe  o  art.  100,  inciso  I,  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Fl. 562DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.225 

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10.  Esclareça­se,  finalmente,  que  o  Parecer  Normativo  do  Sr. 
Secretário da Receita Federal do Brasil é ato administrativo de 
natureza normativa, por força do disposto no art. 1º,  inciso III, 
combinado  com  o  art.  280,  inciso  III,  todos  do  Regimento 
Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  aprovado 
pela Portaria MF nº 203, de 2012,  incluindo­se, portanto, entre 
os atos normativos apontados no art. 100, inciso I, do CTN. 

Conclusão 

11.  Diante  do  exposto,  conclui­se  que  acórdãos  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF  não  constituem 
normas complementares da legislação tributária, porquanto não 
existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo. 

Aliás, o Regulamento do IPI vigente ao tempo do fato gerador (como também 
o  atual),  no  caso  o Decreto  nº  4.543,  de  2002,  em  seu  art.  610,  reproduziu  esse  dispositivo, 
porém o aplicou apenas aos casos em que o interessado seja parte da decisão administrativa: 

Art.  610. Não  será  aplicada  penalidade  enquanto  prevalecer  o 
entendimento,  a  quem  cumprir  as  obrigações  acessória  e 
principal (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 101): 

I  ­  de  acordo com  interpretação  fiscal  constante  de decisão  de 
qualquer  instância  administrativa,  proferida  em  processo  de 
determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, 
em que o interessado seja parte; ou 

II ­ de acordo com interpretação fiscal constante de ato expedido 
pela Secretaria da Receita Federal. 

Ou seja,  a penalidade deixará de  ser  aplicada,  se o  sujeito passivo pagou o 
imposto em observância a uma decisão administrativa do qual foi parte. 

Ademais,  ainda  que  houvesse  decisões  administrativas,  ao  tempo  do  fato 
gerador,  permitindo  a  compensação  além  da  trava  de  30%  nos  casos  de  extinção  de  pessoa 
jurídica,  havia  também  outras  em  sentido  contrário,  a  exemplo  do  acórdão  105­15908,  de 
16/8/2006, do acórdão 107­08562, de 24/5/2006 e do acórdão 107­08607, de 21/6/2006. 

Em  face  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

Recurso da Contribuinte 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

Cinge­se  aqui  a  controvérsia  à  aplicação  ou  não  do  limite  de  30%  para 
compensação  de  prejuízos/bases  de  cálculo  negativas  de CSLL  no momento  da  extinção  da 
pessoa jurídica. 

Em que pese  a  argumentação de hermenêutica da Recorrente no  sentido de 
que, diante da falta de norma expressa proibitiva de compensação dos prejuízos fiscais/bases 
negativas  acima  do  limite  de  30%,  estar­se­ia  diante  de  "silêncio  eloquente"  e  de  "norma 
implícita" autorizativa, entendo não haver exceção para os casos de extinção da pessoa jurídica 
quanto ao limite imposto pelo permissivo legal de compensação de prejuízos contido nos arts. 
15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, os quais cumpre transcrever: 

Fl. 563DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.225 

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Fl. 564 

 
 

 
 

15

Art. 15. O prejuízo  fiscal apurado a partir do encerramento do 
ano­calendário  de  1995,  poderá  ser  compensado, 
cumulativamente  com  os  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de 
dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e 
exclusões  previstas  na  legislação  do  imposto  de  renda, 
observado o  limite máximo, para a  compensação, de  trinta por 
cento  do  referido  lucro  líquido  ajustado.  Produção  de  efeito 
(Vide Lei nº 12.973, de 2014) 

Parágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às 
pessoas  jurídicas  que  mantiverem  os  livros  e  documentos, 
exigidos pela  legislação  fiscal, comprobatórios do montante do 
prejuízo fiscal utilizado para a compensação. 

Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, 
quando  negativa,  apurada  a  partir  do  encerramento  do  ano­
calendário  de  1995,  poderá  ser  compensada,  cumulativamente 
com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 
1994,  com  o  resultado  do  período  de  apuração  ajustado  pelas 
adições  e  exclusões  previstas  na  legislação  da  referida 
contribuição  social,  determinado  em  anos­calendário 
subseqüentes,  observado  o  limite máximo  de  redução  de  trinta 
por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995. Produção 
de efeito  

Parágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às 
pessoas  jurídicas  que  mantiverem  os  livros  e  documentos, 
exigidos  pela  legislação  fiscal,  comprobatórios  da  base  de 
cálculo negativa utilizada para a compensação. 

Veja­se,  a  propósito,  que  é  vedado  a  este  tribunal  afastar  lei 
vigente. 

Além  disso,  apenas  para  título  de  argumentação,  vale  assinalar  que  a 
limitação imposta pela trava de 30% na compensação, quer no decurso normal das atividades 
da empresa quer na hipótese de sua extinção, não agride o conceito de renda, vez que, por um 
lado, o fato gerador do IRPJ/CSLL tem delimitação temporal e, por outro, a possibilidade de 
compensar prejuízos anteriores é benesse tributária suscetível aos limites que se lhe impõem.  

Na  esteira  desse  raciocínio,  convém  trazer  à  colação  voto  do Min.  Garcia 
Vieira  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  julgamento  do  Recurso  Especial  nº  188.855­GO, 
segundo o qual: 

"Há que compreender­se que o art. 42 da Lei 8.981/1995 e o art. 
15 da Lei 9.065/1995 não efetuaram qualquer alteração no fato 
gerador  ou  na  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda.  O  fato 
gerador,  no  seu  aspecto  temporal,  como  se  explicará  adiante, 
abrange  o  período  mensal.  Forçoso  concluir  que  a  base  de 
cálculo  é  a  renda  (lucro)  obtida  neste  período.  Assim,  a  cada 
período  corresponde  um  fato  gerador  e  uma  base  de  cálculo 
próprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa­se. Se 
não, nada se opera no plano da obrigação tributária. Daí que a 
empresa  tendo  prejuízo  não  vem  a  possuir  qualquer  “credito” 
contra  a  Fazenda  Nacional.  Os  prejuízos  remanescentes  de 
outros  períodos,  que  dizem  respeito  a  outros  fatos  geradores  e 
respectivas  bases  de  cálculo,  não  são  elementos  inerentes  da 
base de  cálculo  do  imposto  de  renda do  período em apuração, 

Fl. 564DF  CARF  MF

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constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a 
má atuação da empresa nos anos anteriores." 

E  é  na  linha  da  “benesse  tributária”  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  tem 
tratado a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, como se depreende dos 
RE  344.994/PR  e  545.308/SP,  e  demais  julgados  posteriores  daquela  Cortel.  Por  oportuno, 
transcreve­se: 

EMENTA: DIREITO  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
SOBRE  O  LUCRO.  BASE  DE  CÁLCULO:  LIMITAÇÕES  À 
DEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  ARTIGO  58  DA  LEI 
8.981/1995: CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, INC. II E 
XXXVI,  37,  148,  150,  INC.  III,  ALÍNEA  "B",  153,  INC.  III,  E 
195,  INC.  I  E  §  6º,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA. 
PRECEDENTE:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  344.944. 
RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  NÃO  PROVIDO.  1.  Conforme 
entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  firmado  no 
julgamento  do  Recurso  Extraordinário  344.944,  Relator  o 
Ministro Eros Grau,  no qual  se  declarou  a constitucionalidade 
do  artigo  42  da  Lei  8.981/1995,  "o  direito  ao  abatimento  dos 
prejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios  anteriores  é 
expressivo  de  benefício  fiscal  em  favor  do  contribuinte. 
Instrumento  de  política  tributária  que  pode  ser  revista  pelo 
Estado.  Ausência  de  direito  adquirido".  2.  Do  mesmo  modo,  é 
constitucional  o  artigo  58  da  Lei  8.981/1995,  que  limita  as 
deduções de prejuízos fiscais na formação da base de cálculo da 
contribuição social sobre o lucro. 3. Recurso extraordinário não 
provido. (RE 545.308, 8/10/2009, Rel. P/ acórdão Min. Cármen 
Lúcia) 

EMENTA  Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário. 
Demonstrações financeiras. Saldos de prejuízos fiscais do IRPJ e 
das  bases  negativas  da  CSLL.  Natureza  de  benefício  fiscal. 
Correção  monetária.  Revogação.  Questão  infraconstitucional. 
Ausência  de  previsão  legal.  Impossibilidade  de  atuação  do 
Poder  Judiciário  como  legislador  positivo.  Precedentes  da 
Corte. 1. A questão alusiva à revogação da correção monetária 
pelo art. 4º da Lei nº 9.249/95 repousa na esfera da legalidade. 
A afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria meramente 
reflexa ou  indireta. 2. Nos  julgamentos do RE nº 344.994/PR e 
do  RE  nº  545.308/SP,  o  Tribunal  concluiu  que  a  dedução  de 
prejuízos de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e a 
compensação  das  bases  negativas  da  CSLL  constituem  favores 
fiscais.  3.  Impossibilidade de atualização monetária do  saldo a 
ser  compensado em períodos  futuros,  por ausência de previsão 
legal. 4. Agravo regimental não provido.  (AgR no RE 807.062, 
2/9/2014, Rel. Min. Dias Tóffoli) 

É  oportuno  também,  nesse  passo,  ponderar  que,  se  quisesse  o  legislador 
ressalvar  a possibilidade de,  na  incorporação, permitir  a compensação  integral,  teria  feito de 
forma  expressa,  como  o  fez  por  ocasião  do  art.  1º  da  Lei  nº  9.065,  de  1995,  em  relação  às 
empresas inseridas no Befiex. 

Assim, inexiste fundamentação legal que autorize este colegiado a afastar os 
arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, ao caso concreto. 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 566 

 
 

 
 

17

Observe­se, por  fim, que o posicionamento adotado pelo CARF no acórdão 
nº 9101­00.401 (1ª Turma da CSRF, 2/10/2009, Relatora Ivete Malaquias Pessoa Monteiro), é 
representativo  da  posição  atual  do CARF,  que,  alinhada  com  a  dicção  do  STF  nos  julgados 
antes  mencionados,  vai  no  sentido  de  que  "em  sendo  a  compensação  de  prejuízos  fiscais 
espécie  incentivo  fiscal  outorgado  por  lei  e  não  um  patrimônio  do  contribuinte  a  ser 
socializado,  não  se  pode  ampliar  o  sentido  da  lei  nem  ampliar  o  seu  significado  eis  que  a 
norma que cuida de benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma restritiva, nos termos 
do artigo 111 do Código Tributário Nacional". Cite­se como exemplo de julgado mais recente 
desta 1ª Turma da CSRF a manifestar o mesmo entendimento o acórdão nº 9101­001.760 (de 
16/10/2013, Redator Designado Marcos Aurélio Pereira Valadão). 

 

Conclusão 
 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Especial 
da Fazenda Nacional e negar provimento ao Recurso Especial da Contribuinte. 

 

(Assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Luís Flávio Neto 

Na  sessão  de  fevereiro  de  2016,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
(doravante “CSRF”) analisou os  recursos especiais  interpostos por ANTARES HOLDINGS 
LTDA. (doravante “ANTARES” ou “contribuinte”) e pela Procuradoria da Fazenda Nacional 
(doravante  “PFN”)  no  processo  n.  10882.002239/2010­70,  em  face  do  acórdão  n.  1201­
000.784  (doravante  “acórdão  a  quo”),  proferido  pela  r.  1a  Turma Ordinária  da  2  a  Câmara 
desta 1 a Seção (doravante “Turma a quo”), assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006 

PESSOAS  JURÍDICAS.  EXTINÇÃO.  RESULTADOS 
NEGATIVOS  ACUMULADOS.  COMPENSAÇÃO.  LIMITE  DE 
30%. 

Os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 autorizam a compensação de 
prejuízos  fiscais  e  de  bases  de  cálculo  negativas  da  CSLL 
acumulados em períodos anteriores, desde que o lucro líquido do 
período,  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  nas 
legislações  daqueles  tributos,  não  seja  reduzido  em  mais  de 
30%. O limite à compensação aplica­se, inclusive, ao período em 
que  ocorrer  a  extinção  da  pessoa  jurídica,  haja  vista  a 
inexistência de norma, ainda que implícita, que o excepcione. 

Fl. 566DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 567 

 
 

 
 

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ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2006 

SUCESSÃO. MULTA DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO. 

Deve­se afastar a multa de ofício imposta por infração cometida 
pela  sucedida, mas  lançada  somente após ocorrida a  sucessão, 
quando  o  Fisco  não  demonstra  que  sucedida  e  sucessora 
estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao  mesmo  grupo 
econômico. 

 

No julgamento dos recursos especiais  interpostos pela, a CSRF, por voto de 
qualidade,  decidiu manter  a  glosa  da  compensação  de  prejuízos  fiscais  (IRPJ)  e  da  base  de 
cálculo negativa  (CSL)  levada  a  termo no AIIM, bem como a  cobrança  de multa  e  juros de 
mora.  

Nesta declaração de voto, permissa vênia, apresento os fundamentos que me 
fizeram votar pelo cancelamento da autuação, os quais serão divididos em duas partes: 

 
1.  O mérito principal do recurso especial: a “trava dos 30%”. 
2.  A  punição  do  contribuinte  pela  prática  de  conduta  razoável,  considerada 

legítima pelo CARF à época dos fatos. 
 
1. O mérito principal do recurso especial: a “trava dos 30%”. 

O núcleo do recurso especial ora em exame consiste em saber se, na hipótese 
de uma pessoa jurídica, submetida ao lucro real, apresentar lucros no exercício em que vier a 
ser  extinta  por  incorporação  (art.  227,  §  3º,  da  Lei  n.  6.404/64),  poderá  compensar 
integralmente, em sua última declaração de rendimentos, o seu saldo de prejuízos fiscais (IRPJ) 
e de base negativa (CSL) acumulado de exercícios anteriores, sem a “trava de 30%” que seria 
aplicável caso a sua existência fosse continuada (arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95). 

Para  a  melhor  compreensão  do  tema,  suponha­se,  por  hipótese,  que  uma 
empresa inicie as suas atividades no “ano 1”, com o capital social integralizado pelos sócios de 
$4.000, obtendo prejuízo no “ano 2” de $ 1.000, prejuízo no “ano 3” de $1.000 e lucro no “ano 
4” de $3.000. O gráfico a seguir ilustra essa sequência de resultados: 

0 

1 

2 

3 

4 

5 

6 

Ano 1  Ano 2  Ano 3  Ano 4 

Patrimônio   Prejuízo  Lucro 

Figura 01. Formação de prejuízos fisc a is seguida de período lucra vo. 

 
 

Fl. 567DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 568 

 
 

 
 

19

Nos anos “1”, “2” e “3”, naturalmente não haveria IRPJ ou CSL devidos sob 
a  sistemática  do  lucro  real.  Tais  tributos,  por  sua  vez,  poderiam  incidir  no  “ano  4”,  para  a 
tributação dos resultados positivos obtidos. No entanto, para a apuração do referido resultado 
positivo,  o  contribuinte  poderia  considerar  os  resultados  negativos  obtidos  nos  exercícios 
anteriores, tendo em vista a necessária comunicação entre estes.  

Conforme a sistemática estabelecida pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, 
no “ano 4” e também em todos os próximos exercícios em que obtivesse resultados positivos, o 
contribuinte poderia compensar até 30% de seus lucros com os prejuízos fiscais (IRPJ) e bases 
negativas (CSL) apurados naqueles anos “1”, “2” e “3”. É o que ilustra o gráfico a seguir: 

0 

1 

2 

3 

4 

5 

6 

Ano 4 

Patrimônio   Prejuízo  Lucro 

Lucro  
tributável 

Patrimônio  
inicial 

Saldo de 
prejuízos 
acumulados 
compensáveis 
em exercícios 
futuros (“ano 
5”, “ano 6” etc)

Compensação  
de prejuízos 

fis
c

a is 

Figura 02. “Trava de 30%”. Aplicação às empresas em con nua 
a vidade. 

 

Não há dúvida que legislador garantiu ao contribuinte o direito de compensar 
a totalidade do prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa (CSL), mas diluiu o seu exercício durante 
o  tempo  de  atividade  da  empresa. A  questão  que  se  coloca  no  presente  recurso  especial 
consiste  em  saber  como  deve  proceder  o  contribuinte  quando  não  houver  a  aludida 
continuidade em suas atividades, especialmente em face de extinção por incorporação. 

Assim, no caso concreto ora em análise, a empresa ANTARES possuía saldo 
de prejuízo fiscal (IRPJ) e base negativa (CSL) acumulado de exercícios anteriores. No ano em 
que foi extinta em razão de incorporação (2006), o contribuinte havia obtido lucros e, em sua 
última  declaração  de  rendimentos,  os  compensou  com  o  aludido  saldo.  Diante  da 
impossibilidade  prosseguir  compensando  prejuízo  fiscal  (IRPJ)  e  base  negativa  (CSL)  em 
exercícios  futuros  (pois,  com  a  extinção,  estes  não  existiriam),  a  contribuinte  compreendeu 
inaplicável a “trava dos 30%”. 

A interpretação sustentada pelo contribuinte conduziria à tributação da renda, 
dos  lucros obtidos durante o  exercício de  suas  atividades,  de  tal  forma que  apenas o  efetivo 
acréscimo patrimonial  seria  tributado  pelo  IRPJ  e da CSL,  deixando  a  salvo  desses  tributos 
aquilo que corresponderia efetivamente  ao seu patrimônio  (o que, de  fato, não é hipótese de 
incidência do IRPJ e da CSL).  

Com  vistas  ao  exemplo  exposto  nas  figuras  “1”,  “2”  e  “3”,  acima,  a 
interpretação sustentada pelo contribuinte pode ser representada da seguinte forma: 

Fl. 568DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 569 

 
 

 
 

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0 

1 

2 

3 

4 

5 

6 

Ano 4 

Patrimônio   Prejuízo  Lucro 

Compensação de 
prejuízos fisc a is 

sem a “trava de 30%” 

Lucro  
tributável 

Patrimônio  
inicial 

Figura 03. “Trava de 30%”. Interpretação do contribuinte.  

 

Por um lado, é muito diferente a interpretação adotada pelo i. agente fiscal na 
lavratura do AIIM, bem como pela PFN em sua manifestação perante esta CSRF. Por esta, na 
hipótese de incorporação, fusão ou cisão, o contribuinte perderia até 70% do saldo de prejuízo 
fiscal  (IRPJ)  e  base  negativa  (CSL),  de  tal  forma  que  referidos  tributos  incidiriam  sobre  o 
patrimônio da empresa. É o que ilustra o gráfico a seguir: 

0 

1 

2 

3 

4 

5 

6 

Ano 4 

Patrimônio   Prejuízo  Lucro 

Lucro  
tributável 

Patrimônio  
inicial 

Parcela do 
patrimônio 
tributada 
pelo IRPJ e 
CSL. Compensação de  prejuízos fisc a is com 

 “trava de 30%" 

Figura 04. “Trava de 30%”. Interpretação da PFN. 
 

 

É  importante  sublinhar  que  o  presente  caso  não  trata  de  “incorporação  às 
avessas” ou de compensação de prejuízos da empresa incorporada contra os lucros da empresa 
incorporadora,  as  quais  são  tuteladas  pelos  arts.  513  e  514  do RIR/99.  No  presente  caso,  o 
saldo de prejuízo  fiscal  (IRPJ)  e de base negativa  (CSL),  apurado pela  empresa  incorporada 
(ANTARES)  foi  compensado  com  os  lucros  obtidos  por  ela,  em  sua  última  declaração  de 
rendimentos entregues em função de sua extinção por incorporação. 

 
1.1. A tributação dos “acréscimos patrimoniais” do contribuinte. 
 

Fl. 569DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 570 

 
 

 
 

21

Na  Constituição  brasileira,  há  expressa  e  detalhada  repartição  de 
competências tributárias entre os entes federados, a qual estabelece quais signos presuntivos de 
capacidade contributiva podem ser onerados privativamente por cada um dos entes federados. 
A “renda” e o “lucro”, no caso, podem ser tributados exclusivamente pela União.  

Saber o sentido de “renda” e “lucro” é, então, essencial para a boa aplicação 
das  normas  constitucionais  de  distribuição  de  competência  tributária  e  das  normas  de 
incidência  tributária em sentido estrito.  Isso explica as constantes discussões ao seu respeito, 
especialmente em torno de teorias como da “renda como acréscimo patrimonial” e da “renda­
produto (ou “teoria fonte”).  

A  teoria  da  renda  como  acréscimo  patrimonial  pode  ser  compreendida  a 
partir  do  caso  Antártica1,  julgado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  cinco  anos  após  a 
promulgação da Constituição de 1988, em que esteve em foco o conceito de “renda” presente 
no  sistema  tributário  de  19642.  Acompanhando  o  voto  do  Min.  Carlos  Velloso,  houve 
unanimidade  no  Plenário  do  Tribunal  quanto  ao  entendimento  de  que  “o  conceito  implica 
reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem 
mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso”.  

Note­se que, caso se adote um conceito de “renda” que a identifique como o 
produto (“teoria da renda­produto” ou “teoria da fonte”), apenas o fruto, o produto dos bens 
de  capital  ou  do  trabalho  poderiam  ser  considerados  “renda”.  Sob  tal  perspectiva,  estaria 
excluído do conceito de renda quaisquer ganhos e perdas de capital obtidos pela alienação da 
fonte produtora da renda, já que, metaforicamente, a tributação alcançaria apenas os  frutos da 
árvore, mas não a alienação da árvore em si.3 

 
1.1.1. O papel da lei complementar para a definição de “renda” tributável. 
 

No atual sistema jurídico brasileiro, o debate sobre qual o conceito de renda 
tributável deve considerar que o art. 146 da Constituição Federal atribui à lei complementar a 
competência  para  estabelecer  normas  gerais,  especialmente  sobre  a  definição  dos  fatos 
geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados no texto constitucional. 

Assim,  embora  não  haja  delimitação  expressa  na  Constituição  quanto  ao 
signo  “renda”  para  fins  tributários,  o  art.  43  do  CTN  veicula  norma  que  permite  que  o 
legislador  ordinário  se  valha  ao menos  de  duas  significações  possíveis:  (i) o  inciso  I,  ao  se 
referir  à  “renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da  combinação  de 
ambos”, se aproxima da teoria da renda­produto; (ii) o inciso II, ao se referir a “proventos de 
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso 
                                                           
1 CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDA ­ CONCEITO. Lei n. 4.506, de 30.XI.64, art. 38, 
C.F./46,  art.  15,  IV; CF/67,  art.  22,  IV; EC  1/69,  art.  21,  IV. CTN,  art.  43.  I. Rendas  e proventos  de qualquer natureza:  o 
conceito  implica  reconhecer  a  existência  de  receita,  lucro,  proveito,  ganho,  acréscimo  patrimonial  que ocorrem mediante  o 
ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. C.F., 1946, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 
43.  II.  Inconstitucionalidade  do  art.  38  da  Lei  4.506/64,  que  institui  adicional  de  7%  de  imposto  de  renda  sobre  lucros 
distribuídos. III. R.E. conhecido e provido. (STF, RE 117887, Relator  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 
11/02/1993, DJ 23­04­1993) 

2  Anterior ao atual Código Tributário Nacional. 

3 Vide, sobre o tema: LANG, Joachim. The influence of tax principles on the taxation of income from 
capital, p. 18­21; BELSUNCE, HORACIO GARCÍA. El concepto de rédito en la doctrina y en el derecho tributario. Depalma : 
Buenos Aires, 1967, p. 88 e seguintes.  

Fl. 570DF  CARF  MF

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CSRF­T1 
Fl. 571 

 
 

 
 

22

anterior”,  se  aproxima  da  teoria  da  renda  acréscimo  patrimonial.  Em  ambos  os  casos,  o 
conceito estabelecido pelo CTN exige que haja a aquisição de disponibilidade econômica ou 
jurídica  sobre  a  renda,  a  fim  de  que  seja  possível  a  tributação.  O  legislador  complementar 
exige  que  haja  a  “aquisição  de  disponibilidade”,  pouco  importando  ser  ela  “econômica”  ou 
“jurídica”. 

O  legislador  ordinário  deve  eleger  hipóteses  de  incidência  do  imposto  de 
renda que estejam compreendidas nos referidos moldes estabelecidos pela Constituição e pelo 
CTN.  

 
1.1.2. A decisão do legislador ordinário: a lógica da determinação da base de cálculo do 
IRPJ e da CSL e a não tributação de situações que não geram acréscimo patrimonial. 
 

Independentemente  das  predileções  doutrinarias  quanto  ao  mais  adequado 
conceito de “renda” e embora se possa argumentar que a Lei Complementar tenha outorgado 
possibilidades  mais  amplas,  não  há  dúvida  que  o  legislador  ordinário  utiliza 
sistematicamente,  como  diretriz  central  para  a  tributação  da  renda,  a  teoria  da  renda 
enquanto acréscimo patrimonial. A constatação é pragmática: as regras do imposto de renda 
brasileiro, de forma geral, conduzem a uma base tributável que tende ao acréscimo patrimonial 
realizado pelo contribuinte em um determinado intervalo de tempo. 

Na sistemática do  lucro real, aplicável no caso, a base de cálculo adotada 
pelo  legislador ordinário corresponde ao  lucro  líquido do período de apuração ajustado pelas 
adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por lei. O lucro líquido, no caso, 
será apurado com observância das disposições das leis comerciais. É o que prescreve o art. 247 
do Decreto 3.000/99 (doravante “RIR/99”), que veicula o Regulamento do Imposto de Renda, 
com a sistematização de toda a legislação esparsa: 

 
Art. 247.  Lucro  real  é  o  lucro  líquido  do  período  de  apuração 
ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou 
autorizadas por este Decreto (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
6º). 
§ 1º A determinação do  lucro  real  será precedida da apuração 
do lucro líquido de cada período de apuração com observância 
das disposições das  leis comerciais  (Lei nº 8.981, de 1995, art. 
37, § 1º). 
(...) 

Por meio  das  “adições”,  são  incluídos  à  base  de  cálculo  do  tributo  valores 
deduzidos na apuração contábil e que não são dedutíveis para fins fiscais, a exemplo de uma 
despesa indedutível de multa de trânsito. Com as “exclusões”, são excluídos da base de cálculo 
do  tributo  as  receitas  apuradas  pela  contabilidade  que  não  sejam  passíveis  de  tributação,  a 
exemplo  de  dividendos  isentos  recebidos.  Finalmente,  pela  “compensação”,  o  resultado 
tributável passível de tributação no período de apuração é diminuído pelos resultados negativos 
apurados em períodos anteriores. 

Especialmente em relação aos prejuízos fiscais, o RIR/99 reflete em seus arts. 
519 e 510 das regras vigentes sobre a matéria: 

 

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CAPÍTULO XIV 

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS 

Disposições Gerais 

Art. 509. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração 
do  lucro real e registrado no LALUR (Decreto­Lei nº 1.598, de 
1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo 
único). 

§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais 
períodos  de  apuração,  à  opção  do  contribuinte,  observado  o 
limite previsto no  art.  510  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de 1977,  art. 
64, § 2º). 

§ 2º A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, 
de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de 
sócios,  matriz  ou  titular  de  empresa  individual,  de  prejuízos 
apurados  na  escrituração  comercial  do  contribuinte  não 
prejudica  seu  direito  à  compensação  nos  termos  deste  artigo 
(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º). 

Prejuízos  Fiscais  Acumulados  até  31  de  dezembro  de  1994  e 
Posteriores 

Art. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do 
ano­calendário  de  1995  poderá  ser  compensado, 
cumulativamente  com  os  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de 
dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e 
exclusões  previstas  neste  Decreto,  observado  o  limite  máximo, 
para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido 
ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15). 

§  1º  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas 
jurídicas que mantiverem os  livros e documentos, exigidos pela 
legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal 
utilizado  para  compensação  (Lei  nº  9.065,  de  1995,  art.  15, 
parágrafo único). 

§ 2º Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro 
de  1994  são  passíveis  de  compensação  na  forma  deste  artigo, 
independente do prazo previsto na legislação vigente à época de 
sua apuração. 

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que 
trata o inciso I do art. 470. 

A  sistemática  do  lucro  real,  portanto,  cristaliza  a  diretriz  adotada  pelo 
legislador ordinário de tributar os acréscimos patrimoniais, ainda que ajustes sejam realizados 
à apuração contábil. 

 
1.2. A evolução legislativa a respeito da compensação de prejuízos fiscais (IRPJ) e de base 
negativa (CSL) 

Na sistemática do lucro real, a compensação de prejuízos fiscais é elemento 
essencial  da  diretriz  erigida  pelo  legislador  para  a  tributação  da  renda  enquanto  acréscimo 
patrimonial.  A  investigação  da  evolução  legislativa  sobre  a  matéria  nos  últimos  80  anos 
demonstra  que  o  legislador  ordinário  jamais  negou  o  direito  do  contribuinte  à 

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compensação da  totalidade de seu saldo de prejuízos  fiscais  (IRPJ) ou de base negativa 
(CSL). 

Nos idos de 1947, a Lei n. 154 regulou a compensação de prejuízos fiscais, 
nos seguintes termos: 

Art.  10.  O  prejuízo  verificado  num  exercício,  pelas  pessoas 
jurídicas,  poderá  se  deduzido,  para  compensação  total  ou 
parcial, no caso da  inexistência de  fundos de reserva ou lucros 
suspensos  dos  lucros  reais  apurados  dentro  dos  três  exercícios 
subseqüentes. 

Parágrafo  único.  Decorridos  os  três  exercícios,  não  será 
permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não 
compensado. 

A  norma  então  estabelecida  prescreveu  que:  i)  o  lucro  apurado  em  um 
determinado  exercício  poderia  ser  integralmente  compensado  com  prejuízos  acumulados  de 
exercícios anteriores; ii) o contribuinte teria 3 anos para utilizar o prejuízo fiscal verificado em 
um determinado exercício. 

Em 1976, o Decreto­Lei n. 1.493 trouxe ligeira alteração na regulamentação 
da matéria, estendendo o prazo prescricional de aproveitamento dos prejuízos fiscais: 

Art. 12. O prejuízo verificado num exercício a partir do período­
base relativo ao exercício de 1977 poderá ser compensado total 
ou parcialmente, com os lucros contábeis apurados dentro dos 4 
(quatro) exercícios subseqüentes. 

§ 1º Entende­se como prejuízo, para os fins de Imposto de Renda 
o verificado na apuração contábil da pessoa jurídica no período­
base,  diminuído  dos  custos  despesas  operacionais  e  encargos 
não dedutíveis. 

§  2º  Decorridos  4  (quatro)  exercícios,  não  será  permitida  a 
dedução,  nos  seguintes  de  prejuízos  porventura  não 
compensados. 

A norma em questão vigorou no sistema jurídico brasileiro até 1995, alterou 
pouco a sistemática anterior, prescrevendo que: i) lucro apurado em um determinado exercício 
poderiam ser  integralmente compensados com prejuízos acumulados de exercícios anteriores; 
ii) o contribuinte teria 4 anos (e não mais 3 anos) para utilizar o prejuízo fiscal verificado em 
um determinado exercício. 

Note­se que,  sob a  égide da norma vigente até 1995,  inexistia discussão 
quanto  à  possibilidade  de  compensação  integral  dos  prejuízos  acumulados  na  última 
declaração de rendimentos da empresa extinta por incorporação. Afinal, a possibilidade 
de compensação integral, em um único período, era garantida inclusive às empresas em 
continuidade. 

Em  1987,  o  Decreto­Lei  n.  2.341  regulou  operações  como  as  chamadas 
“incorporações às avessas” e situações específicas de aproveitamento de prejuízos fiscais em 
restruturações societárias, com a  limitação, em especial, da compensação de prejuízos fiscais 

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da empresa incorporada contra lucros da incorporadora. Aludidas normas estão refletidas nos 
ars. 513 e 514 do RIR/99:  

Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade 

Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios 
prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação 
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle 
societário e do ramo de atividade  (Decreto­Lei nº 2.341, de 29 
de junho de 1987, art. 32). 

Incorporação, Fusão e Cisão 

Art. 514. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou 
cisão  não  poderá  compensar  prejuízos  fiscais  da  sucedida 
(Decreto­Lei nº 2.341, de 1987, art. 33). 

Parágrafo único.  No  caso  de  cisão  parcial,  a  pessoa  jurídica 
cindida  poderá  compensar  os  seus  próprios  prejuízos, 
proporcionalmente  à  parcela  remanescente  do  patrimônio 
líquido (Decreto­Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único). 

Em 1991, diante do novo cenário econômico e da sistemática então adotada 
de apuração mensal do IRPJ, a compensação de prejuízos fiscais foi objeto de nova regulação 
pela Lei n. 8.383/91: 

Art. 38. A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda 
das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida em que 
os lucros forem auferidos. 

§  1°  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  as  pessoas  jurídicas 
deverão apurar, mensalmente, a base de cálculo do imposto e o 
imposto devido. 

(…) 

§ 7° O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um 
mês  poderá  ser  compensado  com  o  lucro  real  dos  meses 
subseqüentes. 

§  8°  Para  efeito  de  compensação,  o  prejuízo  será  corrigido 
monetariamente  com  base  na  variação  acumulada  da  Ufir 
diária. 

A  Lei  n.  8.383/91,  como  se  vê, manteve  o  reconhecimento  do  direito  à 
compensação integral dos prejuízos fiscais, mas deixou de prescrever prazo de prescrição ao 
seu  exercício.  Mas,  logo  em  1992,  foi  enunciada  a  Lei  n.  8.541,  que  também manteve  o 
reconhecimento do direito à  compensação  integral dos prejuízos  fiscais, mas estabeleceu 
prazo para o seu exercício:  

Art. 12. Os prejuízos  fiscais apurados a partir de 1° de  janeiro 
de 1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente, 
com  o  lucro  real  apurado  em  até  quatro  anos­calendários, 
subseqüentes ao ano da apuração. 
 
Finalmente,  em  1995,  foi  editada  a  nova  tutela  à  compensação  de 

prejuízos fiscais, que permanece vigente até a atualidade e é aplicável ao presente caso. 

Sucedendo  a  8.981/95,  a  Lei  n.  9.065/1995,  em  seus  arts.  15  e  16,  veicula 
norma de diferimento dos prejuízos  fiscais  acumulados  (IRPJ) e de base de cálculo negativa 

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(CSL),  pela  qual  o  contribuinte  poderá  aproveitá­los  em  sua  totalidade,  mas  diluídos  no 
decorrer de seu período de existência: 

Art. 15. O prejuízo  fiscal apurado a partir do encerramento do 
ano­calendário  de  1995,  poderá  ser  compensado, 
cumulativamente  com  os  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de 
dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e 
exclusões  previstas  na  legislação  do  imposto  de  renda, 
observado o  limite máximo, para a  compensação, de  trinta por 
cento do referido lucro líquido ajustado.  

Parágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às 
pessoas  jurídicas  que  mantiverem  os  livros  e  documentos, 
exigidos pela  legislação  fiscal, comprobatórios do montante do 
prejuízo fiscal utilizado para a compensação. 

Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, 
quando  negativa,  apurada  a  partir  do  encerramento  do  ano­
calendário  de  1995,  poderá  ser  compensada,  cumulativamente 
com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 
1994,  com  o  resultado  do  período  de  apuração  ajustado  pelas 
adições  e  exclusões  previstas  na  legislação  da  referida 
contribuição  social,  determinado  em  anos­calendário 
subseqüentes,  observado  o  limite máximo  de  redução  de  trinta 
por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.  
Parágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às 
pessoas  jurídicas  que  mantiverem  os  livros  e  documentos, 
exigidos  pela  legislação  fiscal,  comprobatórios  da  base  de 
cálculo negativa utilizada para a compensação. 
 

Como  se  pode  observar  da  evolução  dos  dispositivos  legais  que  regulam  a 
matéria  nos  últimos  80  anos,  em  nenhum  momento  o  legislador  negou  o  direito  do 
contribuinte à compensação da totalidade de seu prejuízo fiscal. A ordenamento jurídico: 

(i)  Em alguns períodos da história, embora tenha estabelecido prazos ao exercício 
do  direito,  garantiu  ao  contribuinte  o  aproveitamento  integral  de  prejuízos 
fiscais acumulados em ato único, inclusive (norma revogada); 

 
(ii)  Vedou a compensação de prejuízos fiscais da empresa incorporada contra lucros 

da incorporadora, sem restringir de qualquer forma a compensação de prejuízos 
fiscais da empresa incorporada contra os seus próprios lucros (norma vigente); 

 
(iii)  Garantiu  ao  contribuinte  o  aproveitamento  da  totalidade  dos  prejuízos  fiscais 

(IRPJ) e bases negativas (CSL) acumulados de exercícios anteriores, mas diluiu 
o exercício desse direito no período de existência do contribuinte, sem prazo de 
prescrição (norma vigente). 

 

A Lei n. 9.065/1995, em seus arts. 15 e 16, veiculam norma de diferimento 
dos  prejuízos  fiscais  acumulados  (IRPJ)  e  de  base  de  cálculo  negativa  (CSL),  pela  qual  o 
contribuinte  poderá  aproveitá­los  integralmente, mas  diluídos  no  decorrer  de  seu  período  de 
existência:  

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1.3. A “trava dos 30%”: norma de diferimento da compensação dos prejuízos fiscais 
 

A  norma  dos  arts.  15  e  16  da  Lei  n.  9.065/95  regula  a  compensação  de 
prejuízos  acumulados  (IRPJ)  e  bases  negativas  (CSL),  sopesando  os  interesses  de  caixa  da 
União com a diretriz central para a tributação da renda enquanto acréscimo patrimonial. 

Com  vistas  aos  interesses  de  caixa  da  União,  a  norma  postergou,  adiou, 
diferiu o exercício do direito do contribuinte à compensação de prejuízos fiscais (IRPJ) e base 
negativa (CSL), de forma a manter um fluxo arrecadatório mais contínuo. Sob essa perspectiva, 
a  sua  explicação  tem  raízes  mais  no  Direito  financeiro  e  na  necessidade  de  superávit  nos 
orçamentos públicos anuais do que necessariamente no Direito tributário. 

Houvesse  o  legislador  cumulado  a  “trava  de  30%”  a  algum  prazo  de 
prescrição para a compensação dos prejuízos fiscais acumulados (por exemplo, 4 ou 5 anos), 
poderíamos  ter,  aí,  um  problema  sistêmico. Ocorre  que,  nessa  hipótese,  o  legislador  poderia 
entrar em contradição com a diretriz de renda enquanto acréscimo patrimonial. 

O  diferimento  em  questão,  contudo,  não  nega  o  direito  do  contribuinte  ao 
aproveitamento  da  integralidade  de  seus  prejuízos  acumulados.  Pelo  contrário,  ao  afastar  a 
limitação  temporal  ao  seu  aproveitamento,  garantindo ao  contribuinte valer­se do  tempo que 
for necessário  até  esgotar  todo o  seu  estoque de prejuízos  fiscais acumulados  (IRPJ) e bases 
negativas  (CSL), o  legislador ordinário  justamente  reconhece que o aludido saldo poderá  ser 
esgotado em sua totalidade. 

O  legislador  ordinário  prescreveu  norma  pela  qual  os  prejuízos  fiscais 
acumulados serão diluídos nos períodos de apuração em que o contribuinte apresentar lucros, 
indefinidamente, até que se esgote todo o seu saldo de prejuízos. O pressuposto de incidência 
da  norma  é,  então,  a  continuidade da  pessoa  jurídica,  pois  somente  assim  o  diferimento  e o 
aproveitamento integral diluído no tempo seria possível. 

A exposição de motivos da medida provisória posteriormente convertida na 
Lei n. 9.065/95 é relevante para essa análise, in verbis: 

 
“Arts. 15 e 16 do Projeto: decorrem de Emenda do Relator, para 
restabelecer o direito à compensação de prejuízos, embora com 
as  limitações  impostas  pela  Medida  Provisória  n.  812/94  (Lei 
8.981/95). Ocorre hoje  ‘vacatio  legis’  em relação à matéria. A 
limitação  de  30%  garante  uma  parcela  expressiva  de 
arrecadação,  sem  retirar  do  contribuinte  o  direito  de 
compensar,  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa 
compensação não ultrapassar o valor do resultado positivo”. 
(negrito acrescido) 
 

Também é de grande relevância a análise desenvolvida pelo TÉRCIO SAMPAIO 
FERRAZ JR.4 em face da eludida exposição de motivos, in verbis: 

                                                           
4 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Da compensação de prejuízos fiscais ou da trava de 30%, in Revista Fórum de Direito 
Tributário ‑ RFDT, ano 10, n. 60. Belo Horizonte, 2012, p. 21­2. 
 

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Acórdão n.º 9101­002.225 

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28

 

“O  recurso  à E.M.  é  um  importante  indício  da  chamada mens 
legis.  De  um  lado,  ali  se  evidencia  o  objetivo  do  legislador: 
limitar,  quantitativamente,  sem  retirar  o  direito  de  compensar 
até  integralmente  num  mesmo  ano.  O  exercício  do  direito  à 
compensação do prejuízo, pela E.M., é que sofre uma limitacã̧o 
quantitativa.  Não  o  próprio  direito.  Tanto  que,  como  não  há 
limite  temporal  para  esse  exercício  do  direito,  e  se  trata  até 
expressamente  de  prejuízo  fiscal  apurado  a  partir  do 
encerramento  do  ano­calendário  de  um ano  (1995),  que  poderá 
ser  compensado,  cumulativamente  com  os  prejuízos  fiscais 
apurados em anos anteriores (até 31 de dezembro de 1994), com 
lucros auferidos em anos subsequentes, a simples postergacã̧o, à 
eviden̂cia, abre­se espaço para a consideração de um âmbito de 
inferen̂cia  ilocutiva:  não  poder  haver  perda  ou  eliminacã̧o  do 
direito  à  compensacã̧o.  É  a  lei  que  estabelece  a  garantia  da 
plena utilização do saldo de prejuízos. 

Trata­se  de  significado  indireto  (ilocucã̧o),  isto  é,  por meio  de 
uma  elocuca̧õ  (asserção  do  direito  de  compensar,  com  limite 
quantitativo)  o  legislador  assevera  algo  expressamente.  Mas 
mediante essa asserção também realiza uma ação que não chega 
a asseverar: sem limitacã̧o de tempo, a garantia de utilização é 
plena”. 

(negrito acrescido) 

 

No entanto,  diante da  ausência de  continuidade da pessoa  jurídica,  torna­se 
jurídica e faticamente impossível a diluição dos prejuízos fiscais em exercícios, sendo lícito ao 
contribuinte concentrar a sua compensação pelo  término do diferimento. Nesse caso, o único 
limite  aplicável  à  compensação  de  prejuízos  fiscais  acumulados,  na  hipótese  de  extinção  da 
sociedade por incorporação, consiste nos lucros auferidos pela empresa no ano de sua extinção. 
Assim, caso uma pessoa jurídica com prejuízos fiscais acumulados de $2.000 venha a obter, no 
ano de sua extinção,  lucro de $ 1.000,  restaria um saldo de prejuízos acumulados de $1.000, 
que  não  poderia  vir  a  ser  aproveitado  por  mais  ninguém,  incluindo­se  a  incorporadora 
(Decreto­Lei n. 2.341/87, art. 33). 

Ocorre  que,  em  termos  gerais,  dois  fatores  interferem  na  velocidade  e  na 
grandeza com que se dará o aproveitamento do prejuízo fiscal acumulado: 

 
­  Prosperidade  do  contribuinte:  Quanto  maiores  forem  os  lucros  líquidos 
obtidos  pelo  contribuinte,  proporcionalmente maior  será  a  fatia  do  prejuízo 
que poderá ser compensada. Assim, caso uma pessoa jurídica com prejuízos 
fiscais  acumulados  de  $100  obtiver  desempenho  que  lhe  proporcione  lucro 
líquido de $1.000 após adições e exclusões previstas na legislação, tenha ela 
perspectiva de continuidade ou não, poderá compensar em um único ato todo 
esse seu estoque de prejuízos. 
 

                                                                                                                                                                                        

 

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29

­  Vitalidade  do  contribuinte  (ou  continuidade  da  pessoa  jurídica):  A 
diluição dos prejuízos  fiscais  acumulados nos períodos de  apuração  futuros 
pressupõe  que  a  vitalidade  do  contribuinte  proporcione  a  continuidade  de 
suas atividades (aliada à sua prosperidade, que lhe garantirá lucros passíveis 
de compensação). 
 
Conjugando tais fatores, a norma dos arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/95 poderá 

apresentar as seguintes consequências em variados cenários: 
 
­  baixa  prosperidade  vs.  continuidade  da  entidade:  com  a  adoção  da  “trava 
dos  30%”,  o  saldo  de  prejuízos  fiscais  acumulados  será  consumido  mais 
lentamente  e  até  que  os  lucros  gerados  sejam  suficientes  para  a  sua 
compensação integral, sem limite temporal; 
 
­ elevada prosperidade vs. continuidade da entidade: com a adoção da “trava 
dos  30%”,  o  saldo  de  prejuízos  fiscais  acumulados  será  rapidamente 
consumido em face dos lucros gerados; 
 
­ elevada prosperidade vs. extinção da entidade: o saldo de prejuízos fiscais 
acumulados poderá ser integralmente consumido em face dos lucros gerados, 
sem  a  adoção  da  “trava  dos  30%”  na  última  declaração  de  rendimento  da 
empresa extinta; 
 
­ baixa prosperidade vs. extinção da entidade: o estoque de prejuízos fiscais 
acumulados poderá ser integralmente consumido em face dos lucros gerados, 
sem  a  adoção  da  “trava  dos  30%”  na  última  declaração  de  rendimento  da 
empresa  extinta,  mas  como  não  seriam  suficientes  para  absorver  todo  o 
prejuízo de exercícios anteriores, haverá saldo residual não aproveitado. 
 
Para  a  solução  do  caso  concreto,  devemos  verificar  qual  interpretação  dos 

arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/95 – a do contribuinte ou a da PFN – melhor se amolda a esse 
arcabouço  normativo  e,  em  especial,  à  diretriz  da  renda  enquanto  acréscimo  patrimonial 
adotada pelo legislador. 

É  forçoso  reconhecer  que  a  interpretação  sustentada  pelo  contribuinte 
realmente  se  alinha  à  diretriz  da  tributação  da  renda  enquanto  acréscimo  patrimonial.  A 
“Figura 03”, acima, evidencia que, diante da  impossibilidade de continuidade das atividades 
da empresa por conta de  sua extinção por  incorporação, deve haver o  acerto  final de  contas, 
com  a  compensação  do  saldo  de  prejuízos  fiscais  (IRPJ)  e  bases  negativas  (CSL)  da 
incorporada contra os seus próprios lucros.  

Tal  interpretação coincide com aquela adotada pelo e. STJ em uma série de 
julgados  (vide  no  tópico  “1.4”,  abaixo).  Assim,  por  exemplo,  nos  acórdãos  do  REsp 
516849/CE, do AgRg no REsp 944.427/SP e do AgRg no REsp 516.849/CE, a Primeira Turma 
daquele  Tribunal  reconheceu  como  pressuposto  de  legitimidade  da  “trava  dos  30%” 
exatamente  a  manutenção  do  direito  do  contribuinte  à  compensação  da  totalidade  de  seus 
prejuízos, ainda que o seu exercício seja diluído no tempo: o legislador “diferiu a dedução para 
exercícios  futuros,  de  forma escalonada”. Na mesma  linha,  a Segunda Turma do e. STJ,  em 
acórdãos  como  do  REsp  993.975/SP  e  do  REsp  1.132.256/SP,  concluiu  que  a  norma  em 
questão  “diferiu  a  dedução  para  exercícios  futuros, de  forma  escalonada,  começando  pelo 

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percentual de 30%, sem afronta aos arts. 43 e 110 do CTN”, bem como que “a legalidade do 
diferimento não atingiu direito adquirido, porque não existia o direito à dedução dos prejuízos 
de uma única vez, mas, sim, à dedução integral, hipóteses que não se confundem” (grifamos). 

Nos  termos  adotados  pelo  e.  STJ,  ao  diferir  o  aproveitamento  integral  dos 
prejuízos  acumulados  (IRPJ)  e  da  base  negativa  (CSL),  o  legislador  estabeleceu  um 
escalonamento,  de  forma  que  as  empresas  que  apresentem  continuidade  –  como  ocorre  em 
geral  –  devem  observar  a  “trava  dos  30%”.  Coerentemente,  esse  percentual  poderá  ser 
superior na hipótese de não haver continuidade da pessoa jurídica, como se dá com a sua 
extinção por incorporação, fusão ou cisão. 

É digno de nota o voto da  i. Min. Eliana Calmon, no REsp 993.975/SP,  in 
verbis: 

“Pela legislação do imposto de renda, vigente até 30∕12∕94, era 
possível  às  empresas  contribuintes  compensar  integralmente  os 
prejuízos  fiscais  e  as  bases  de  cálculo  negativas  apuradas  e 
registradas no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), como 
previsto  nos  arts.  6º  e  64  do  DL  nº  1.598∕77  e  art.  12  da  Lei 
8.541∕92. 

Em 31∕12∕94, pela MP nº 812∕94, convertida na Lei nº 8.981∕95, 
limitou­se a autorização da dedução do prejuízo compensável ao 
percentual de 30%, a partir de 1º de janeiro de 1995, conforme 
se observa dos arts. 42 e 58 do mencionado diploma legal. 

Apesar de  limitada a dedução de prejuízos para o  exercício de 
1995,  não  existia  empecilho  de  que  os  70%  restantes  fossem 
abatidos nos anos seguintes, até o seu limite total, sendo integral 
a dedução. 

A prática do abatimento  total dos prejuízos afasta o sustentado 
antagonismo da  lei  limitadora com o CTN, porque permaneceu 
incólume  o  conceito  de  renda,  com  o  reconhecimento  do 
prejuízo, cuja dedução apenas restou diferida. 

O  diferimento  da  dedução,  a  meu  ver,  não  descaracterizou  o 
crédito,  tendo  sido  somente  manipulado  pelo  fisco,  segundo 
critérios de política econômica e fiscal arrecadatória. 

A limitação, que no meu ponto de vista, constitui em empréstimo 
compulsório,  é  aquela  que  obsta  a  devolução  de  um  valor 
tomado do contribuinte  injustamente, como ocorreu em relação 
à correção monetária das demonstrações financeiras, quando a 
Lei  8.200∕91,  em  reconhecendo  a  ilegalidade  da  correção 
estipulada  no  balanço  de  1989,  permitiu  a  devolução 
escalonada. 

Na hipótese dos autos, diferentemente,  não  tomou o  fisco valor 
do  contribuinte.  O  contribuinte  é  que  teve  frustrada  uma 
expectativa  de  ganho  com  o  desenvolvimento  de  sua  atividade 
empresarial  e  suportou  prejuízos,  tendo  direito  de  abater  as 
perdas  nos  anos  posteriores,  dentro  de  um  limite  que  não  seja 
devastador para o  fisco, que  já contava com exações vindas da 
atividade empresarial. 

(...) 

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31

Uma outra argumentação, comum nas ações onde é defendida a 
tese do direito à dedução  integral dos prejuízos, é a de que  foi 
vulnerado  o  art.  110  do  CTN,  eis  que  não  poderia  a  Lei  nº 
8.981∕95 subverter o conceito de renda. 

Como visto no início deste voto, entretanto, não houve subversão 
alguma,  porque  não  se  olvidou  o  prejuízo,  mas  apenas  foi  ele 
disciplinado de tal forma que se tornou escalonado.” 
 
Por sua vez, a “Figura 04” acima evidencia que, diante da impossibilidade de 

continuidade, com a extinção da pessoa jurídica por incorporação, a interpretação sustentada 
pela PFN conduziria à tributação do patrimônio e não da renda. Caso essa interpretação 
seja  adotada,  não  se  tributária  o  acréscimo  patrimonial  (teoria  da  renda­acréscimo 
patrimonial), mas o próprio patrimônio; não se tributaria o produto do capital (teoria da renda­
produto), mas o próprio capital investido pelos sócios. 

Das  duas  interpretações  apresentadas,  apenas  a  sustentada  pela  PFN  tem  o 
condão de desvirtuar a diretriz de renda enquanto acréscimo patrimonial eleita pelo legislador 
ordinário  e,  em  afronta  aos  arts.  43  e  44  do CTN,  transformar  o  IRPJ  e  a CSL  em  tributos 
incidentes sobre a propriedade. Tudo isso à revelia de decisão do Congresso Nacional, pois o 
legislador  ordinário  não  pode  ser  acusado  de  ter  cerceado  o  direito  do  contribuinte  ao 
aproveitamento da totalidade de seus prejuízos fiscais (IRPJ) e bases negativas (CSL) quando, 
na verdade, apenas diluiu o seu exercício no tempo de existência da pessoa jurídica. 

Esse também é o entendimento majoritário da doutrina. Destaca­se trecho do 
erudito estudo publicado por TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR.5 sobre o tema, in verbis: 

 

“Assim, de um lado, a opção do legislador é garantir/autorizar a 
compensação  de  prejuízos  à  condição  de  uma  limitação 
quantitativa  (asserção  expressa),  manifestando  um  direito  de 
compensar  prejuízos,  sem  limitação  temporal  (asserção 
implícita).  Promover  esse  bem  (direito  de  compensar  prejuízos 
até  o  seu  limite  total,  sendo  integral  a  dedução)  constitui,  de 
outro,  o  objetivo,  cujo  fundamento,  que  Schauer  (ver  acima) 
chama de justificação da regra, aponta para respeito à isonomia, 
na medida em que se observa que uma periodicidade estanque, 
que  terminaria  por  impedir  a  compensação  de  prejuízos 
anteriores  com  lucros  posteriores,  conduziria  a  um  tratamento 
mais  oneroso  de  determinados  contribuintes  (que  praticassem 
atividades de maior risco, a exigir período maior de investimento 
até  o  surgimento  de  resultados  positivos),  o  que  violaria  a 
igualdade. 

Aparece aqui aquela  tensão (ver Schauer anteriormente citado) 
entre  a  regra  (ao  limite  de  30%,  prejuízos  fiscais  poderão  ser 
compensados)  e  sua  justificacã̧o  (princípio  da  isonomia),  que 
conduz, mediante  teleologia,  a  novas  generalizacõ̧es.  Isto  é,  ao 
teor da norma “é autorizado compensar prejuízos fiscais, desde 

                                                           
5 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Da compensação de prejuízos fiscais ou da trava de 30%, in Revista Fórum de Direito 
Tributário ‑ RFDT, ano 10, n. 60. Belo Horizonte, 2012, p. 21­2. 
 

 

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que  não  ultrapasse  o  limite  de  30%”,  a  generalização  que  a 
fundamenta  (seu  telos,  seu  objetivo:  compensaçaõ  de  prejuízos 
até seu esgotamento  total por exigência da  isonomia)  faz  surgir 
significados  indiretos,  ali  presentes  em  forma  ilocutiva:  a 
restrição  quantitativa  não  deve  implicar  perda  do  direito  de 
compensar  prejuízos,  até  porque  a  ausen̂cia  de  restrição 
temporal  significa possibilidade de  transferen̂cia para períodos 
posteriores  até  o  seu  esgotamento.  Ou  seja,  parte­se  da 
exigen̂cia de uma periodicidade estanque (até 30% no período) 
para  uma  nova  generalizacã̧o  da  regra  por  força  da  sua 
justificação: a periodicidade anual dos  tributos não impede, ao 
contrário, autoriza a compensação de prejuízos acumulados, em 
períodos subsequentes. 

Pois bem, e dessa nova generalização (que atende, com base em 
isonomia,  à  diferença  entre  contribuintes)  segue  outra:  o 
aproveitamento  integral  dos  prejuízos,  num  único  período,  por 
sociedade  incorporada,  dada  a  impossibilidade  de  seu 
aproveitamento  integral,  diferido  no  tempo.  Note­se,  na  tensão 
regra/fundamento,  passamos  de  uma  generalizacã̧o  (direito  de 
compensar,  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa 
compensação não ultrapassar o valor do resultado positivo) para 
uma  segunda  (não  existia  empecilho  de  que  os  70%  restantes 
fossem abatidos nos anos seguintes, até o seu limite total, sendo 
integral  a  dedução)  e  dessa,  para  uma  terceira  (ressalvada  a 
situacã̧o  dos  que  de  fato  ou  de  direito  estão  impedidos  ou 
impossibilitados de realizar o diferimento no tempo). Nos termos 
de  Schauer,  antes  referidos,  na  segunda  generalização  temos 
uma sobreinclusão, na terceira, uma subinclusão, ambas dentro 
da mesma ratio legis.” 

(grifos do original) 
 
Na mesma linha, ao examinar a questão, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS6 

concluiu, in verbis: 
 

“a) não há  lacuna na lei que  limitou a 30% a compensação de 
prejuízos  fiscais,  pois  apenas  dedicada  a  empresas  em 
funcionamento, como o STJ e a exposição de motivos das MPs e 
projetos de conversão em lei resultantes esclareceram;  

b)  a  lei  objetivou,  exclusivamente,  distender,  no  tempo,  o 
aproveitamento  de  prejuízo, MAS NÃO eliminá­lo,  em havendo 
lucros; 

(...) 

A  lei  que  permite  a  compensação  do  prejuízo  determina  QUE 
TODO O PREJUÍZO SERÁ COMPENSADO, DISTENDIDO NO 
TEMPO (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EXPOSIÇÃO 
DE  MOTIVOS  DA  LEI).  A  conclusão  lógica  é  que  se  não  há 
mais tempo para aproveitá­lo, em havendo lucros na extinção, a 

                                                           

6  SILVA  MARTINS,  Ives  Gandra  da.  Incorporação  de  empresa  com  extinção  da  incorporada  ­ 
Possibilidade de  aproveitamento  do prejuízo  além de  30%,  acesso  em:  http://www.fiscosoft.com.br/a/4qc6/incorporacao­de­
empresa­com­extincao­da­incorporada­possibilidade­de­aproveitamento­do­prejuizo­alem­de­30­ives­gandra­da­silva­martins 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 582 

 
 

 
 

33

lei  permite  seu  aproveitamento,  de  uma  só  vez,  para  que  não 
haja  tributação  sobre um “não acréscimo patrimonial”  vedado 
pelo  CTN  (arts.  43  e  44)  e  pelo  artigo  150,  inciso  I,  da  Lei 
Suprema, que impõe o princípio da legalidade para a incidência 
tributária”. 
 

No presente voto, então, não se afastam os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/95, 
bem  como  não  se  infirma  a  constitucionalidade7  de  tais  dispositivos  no  presente  voto.  Pelo 
contrário, aplica­se ao caso concreto a norma prescrita pelo legislador ordinário, que encerra o 
ciclo  de  diferimento  do  direito  à  compensação  de  prejuízos  fiscais  (IRPJ)  e  bases  negativas 
(CSL) com a extinção da pessoa jurídica. Interpretação diversa, tal qual a sustentada pela PFN, 
macularia a cobrança tributária de flagrante ilegalidade.  

 
1.4. A jurisprudência do CARF e do Poder Judiciário sobre o tema. 
 

O e. STF  ainda não possui decisões  a  respeito do  tema em análise. Não  se 
pode  confundir  o  presente  caso  com  a  discussão  existente  perante  aquele  Corte,  afetada 
inclusive pelo rito da repercussão geral8, quanto à  (in)constitucionalidade da “trava de 30%” 
em  todos  e  quaisquer  casos.  Como  foi  dito,  neste  processo  administrativo,  inclusive  por 
respeito ao RICARF9, assume­se como legítima a “trava dos 30%” nos  termos estabelecidos 
pelo  legislador ordinário,  o  qual  não  prescreveu  a  sua  aplicação  às  hipóteses  de  extinção  da 
pessoa jurídica por incorporação, fusão ou cisão. 

Por sua vez, na  linha da jurisprudência do e. STJ, a  legalidade da “trava 
dos 30%” pressupõe a garantia ao contribuinte de que poderá aproveitar a totalidade dos seus 
prejuízos  fiscais  (IRPJ) ou de  sua base negativa  (CSL). No âmbito da 1a Turma do e. STJ, 
destacam­se as seguintes decisões: 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 
RECURSO  ESPECIAL.  APELAÇÃO  INTEMPESTIVA. 
REMESSA  OFICIAL.  EFEITO  DEVOLUTIVO.  PRECLUSÃO. 
INTERESSE  DO  PODER  PÚBLICO.  CSSL.  IMPOSTO  DE 
RENDA. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. 
LEI N. 8.981/95. 

LEGALIDADE. 

1. O recurso especial é cabível contra acórdão que, constatando 
a intempestividade do recurso voluntário da Fazenda, decidiu a 
controvérsia  apenas  em  sede  de  remessa  ex  offício,  tendo  em 
vista  que  o  reexame  necessário  trata­se  de  instituto  criado  em 

                                                           
7 Não cabe no bojo deste processo administrativo analisar possíveis inconstitucionalidades da tributação da permute, o que é 
reservado ao Poder Judiciário, conforme o RICARF, art. 62: “Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF 
afastar  a  aplicaçaõ  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade” 
8  IMPOSTO  DE  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ 
PREJUÍZO  ­  COMPENSAÇÃO  ­  LIMITE  ANUAL.  Possui  repercussão  geral  controvérsia  sobre  a  constitucionalidade  da 
limitação em 30%, para cada ano­base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre 
a  Pessoa  Jurídica  e  a  base  de  cálculo  negativa  da Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  ­  artigos  42  e  58  da  Lei  nº 
8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95. 
(STF, RE 591.340 RG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 09/10/2008) 

9 RICARF, art. 62. 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 583 

 
 

 
 

34

benefício  do  Poder  Público.  Precedente:  (Resp  435.645,  Rel. 
Ministro Franciulli Netto, DJU de 19.05.03). 

2. "A limitação da compensação em 30% (trinta por cento) dos 
prejuízos  fiscais  acumulados  em exercício  anteriores,  para  fins 
de  determinação  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social 
sobre o Lucro  (CSSL) e do  Imposto de Renda, não se encontra 
eivada de ilegalidade." (ERESP 429730/RJ, Primeira Seção, DJ 
de 11.04.2005). 

3. Afasta­se, inclusive a alegação de afronta a direito adquirido. 

(REsp 885.893/RJ, DJ 01.03.2007). 

4.  A  Lei  8.981/95,  ao  estabelecer  a  aludida  limitação,  "não 
alterou os conceitos de renda e de lucro, nem tampouco ofendeu 
os arts. 43 e 110 do CTN, porquanto o art. 52 da mencionada lei 
diferiu a dedução para exercícios futuros, de forma escalonada" 
(AgRg  no  REsp  516849/CE,  Relatora Ministra  Denise  Arruda, 
Primeira Turma, DJ de 03.04.2006). 

5. Agravo regimental desprovido. 

(STJ,  AgRg  no  REsp  944.427/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009) 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 
RECURSO ESPECIAL. 

APELAÇÃO  INTEMPESTIVA.  REMESSA  OFICIAL.  EFEITO 
DEVOLUTIVO. 

PRECLUSÃO.  INTERESSE  DO  PODER  PÚBLICO.  CSSL. 
IMPOSTO DE RENDA. 

PREJUÍZOS FISCAIS.  LIMITES DA COMPENSAÇÃO.  LEI N. 
8.981/95. 

LEGALIDADE. 

1. O recurso especial é cabível contra acórdão que, constatando 
a intempestividade do recurso voluntário da Fazenda, decidiu a 
controvérsia  apenas  em  sede  de  remessa  ex  offício,  tendo  em 
vista  que  o  reexame  necessário  trata­se  de  instituto  criado  em 
benefício  do  Poder  Público.  Precedente:  (Resp  435.645,  Rel. 
Ministro Franciulli Netto, DJU de 19.05.03). 

2. "A limitação da compensação em 30% (trinta por cento) dos 
prejuízos  fiscais  acumulados  em exercício  anteriores,  para  fins 
de  determinação  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social 
sobre o Lucro  (CSSL) e do  Imposto de Renda, não se encontra 
eivada de ilegalidade." (ERESP 429730/RJ, Primeira Seção, DJ 
de 11.04.2005). 

3. Afasta­se, inclusive a alegação de afronta a direito adquirido. 

(REsp 885.893/RJ, DJ 01.03.2007). 

4.  A  Lei  8.981/95,  ao  estabelecer  a  aludida  limitação,  "não 
alterou os conceitos de renda e de lucro, nem tampouco ofendeu 
os arts. 43 e 110 do CTN, porquanto o art. 52 da mencionada lei 
diferiu a dedução para exercícios futuros, de forma escalonada" 
(AgRg  no  REsp  516849/CE,  Relatora Ministra  Denise  Arruda, 
Primeira Turma, DJ de 03.04.2006). 

Fl. 583DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 584 

 
 

 
 

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5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg  no  REsp  944.427/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 25/05/2009) 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  COMPENSAÇÃO 
DE PREJUÍZOS FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA. 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. MP 812/94. LEIS 
8.981/95  E  9.065/95.  LIMITAÇÃO  DE  30%.  LEGALIDADE. 
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 

1.  Esta  Corte,  em  diversas  oportunidades,  manifestou­se  no 
sentido da legalidade da limitação de trinta por cento (30%) na 
compensação de prejuízos fiscais, sob o fundamento de que a Lei 
8.981/95,  que  estabeleceu  essa  limitação,  não  alterou  os 
conceitos de renda e de lucro, nem tampouco ofendeu os arts. 43 
e 110 do CTN, porquanto o art. 52 da mencionada lei diferiu a 
dedução para exercícios futuros, de forma escalonada. 

2.  É  legal  essa  limitação,  em  relação  à  compensação  de 
prejuízos  fiscais  verificados  até  o  dia  31.12.1994,  a  partir  do 
exercício  de  1995,  não  havendo  contrariedade  ao  princípio  da 
anterioridade. 

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ,  AgRg  no  REsp  516.849/CE,  Rel.  Ministra  DENISE 
ARRUDA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  14/03/2006,  DJ 
03/04/2006, p. 228) 
 
No âmbito da 2a Turma do e. STJ, destacam­se as seguintes decisões: 
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRARIEDADE AO 
ART.  535  DO  CPC  NÃO  CARACTERIZADA  –  IMPOSTO  DE 
RENDA  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  – 
DEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  –  LIMITAÇÃO  DA  LEI  Nº 
8.981/95: LEGALIDADE. 
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de 
origem  decide,  fundamentadamente,  as  questões  essenciais  ao 
julgamento da lide. 
2.  A  limitação  estabelecida  na  Lei  8.981/95  não  alterou  o 
conceito  de  lucro  ou  de  renda,  porque  não  se  imiscuiu  nos 
resultados da atividade empresarial. 
3. O art. 52 do mencionado diploma legal diferiu a dedução para 
exercícios  futuros,  de  forma  escalonada,  começando  pelo 
percentual de 30%, sem afronta aos arts. 43 e 110 do CTN. 
4.  A  legalidade  do  diferimento  não  atingiu  direito  adquirido, 
porque  não  existia  o  direito  à  dedução  dos  prejuízos  de  uma 
única  vez,  mas,  sim,  à  dedução  integral,  hipóteses  que  não  se 
confundem. 
5. Controvérsia já pacificada pela Primeira Seção desta Corte. 
6. Recurso especial não provido. 
(STJ,  REsp  993.975/SP,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009) 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA 
E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  SOBRE O LUCRO – DEDUÇÃO 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

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Fl. 585 

 
 

 
 

36

DE  PREJUÍZOS  –  LIMITAÇÃO  DA  LEI  Nº  8.981∕95: 
LEGALIDADE. 
1.  A  limitação  estabelecida  na  Lei  8.981∕95  não  alterou  o 
conceito  de  lucro  ou  de  renda,  porque  não  se  imiscuiu  nos 
resultados da atividade empresarial. 
2. O art. 52 do mencionado diploma legal diferiu a dedução para 
exercícios  futuros,  de  forma  escalonada,  começando  pelo 
percentual de 30%, sem afronta aos arts. 43 e 110 do CTN. 
3.  A  legalidade  do  diferimento  não  atingiu  direito  adquirido, 
porque  não  existia  o  direito  à  dedução  dos  prejuízos  de  uma 
única  vez,  mas,  sim,  à  dedução  integral,  hipóteses  que  não  se 
confundem. 
4. Controvérsia já pacificada pela Primeira Seção desta Corte. 
5. Recurso especial não provido. 
(STJ,  REsp  1.132.518/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009) 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA 
E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  SOBRE O LUCRO – DEDUÇÃO 
DE  PREJUÍZOS  –  LIMITAÇÃO  DA  LEI  Nº  8.981∕95: 
LEGALIDADE. 
1.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  recurso 
extraordinário  232.084­9,  relator  o  Ministro  Relator  Ilmar 
Galvão, decidiu que Medida Provisória nº 812∕94, convertida na 
Lei 8.981∕95, foi publicada no dia 31.12.94, a tempo, portanto, de 
incidir  sobre  o  resultado  financeiro  do  exercício,  encerrado  no 
mesmo dia, sendo irrelevante, para tanto, que o último dia do ano 
de 1994 tenha recaído num sábado, se não se acha comprovada a 
não­circulação do Diário Oficial da União naquele dia. 
2.  A  limitação  estabelecida  na  Lei  8.981∕95  não  alterou  o 
conceito  de  lucro  ou  de  renda,  porque  não  se  imiscuiu  nos 
resultados da atividade empresarial. 
3. O art. 52 do mencionado diploma legal diferiu a dedução para 
exercícios  futuros,  de  forma  escalonada,  começando  pelo 
percentual de 30%, sem afronta aos arts. 43 e 110 do CTN. 
4.  A  legalidade  do  diferimento  não  atingiu  direito  adquirido, 
porque  não  existia  o  direito  à  dedução  dos  prejuízos  de  uma 
única  vez,  mas,  sim,  à  dedução  integral,  hipóteses  que  não  se 
confundem. 
5. Controvérsia já pacificada pela Primeira Seção desta Corte. 
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. 
(STJ,  REsp  1.132.256/SP,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009) 
 
No  âmbito  do  CARF,  é  possível  divisar  dois  momentos  distintos  em  sua 

jurisprudência. A primeira compreende o período entre 2001 e 2009, enquanto que a segunda 
teve início em meados de 2009/2010. 

No  acórdão  n.  108­06682,  de  20.9.2001,  a  8ª  Câmara  do  1º  Conselho  de 
Contribuintes, por unanimidade, julgou ser válida a compensação dos prejuízos fiscais sem 
a “trava dos 30%” na hipótese de extinção por incorporação: 

 

“INCORPORAÇÃO  —  DECLARAÇÃO  FINAL  DA 
INCORPORADA — LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO 

Fl. 585DF  CARF  MF

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 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm

ente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 586 

 
 

 
 

37

DE  PREJUÍZOS  —  INAPLICABILIDADE  ­  No  caso  de 
compensação  de  prejuízos  fiscais  na  última  declaração  de 
rendimentos  da  incorporada,  não  se  aplica  a  .  norma  de 
limitação a 30% do lucro líquido ajustado. 
 

Ainda  em 2001,  o  acórdão  n.  101­93438,  da  1ª Câmara  do  1º Conselho  de 
Contribuintes,  por  maioria  de  votos,  julgou  que  a  compensação  dos  prejuízos,  mesmo  na 
hipótese de extinção por incorporação, deveria respeitar a “trava dos 30%”: 

 

“IRPJ  ­  COMPESAÇÃO  DE  PREJUÍZOS­  A  regra  legal  que 
estabeleceu  o  limite  de  30%  do  lucro  líquido  ajustado  para 
compensação de prejuízos não contém exceção para as empresas 
que sejam objeto de incorporação. 

INOBSERVÂNCIA  DO  PERÍODO  DE 
COMPETÊNCIAPOSTERGAÇÃO — Não há previsão legal para 
exigência  de  multa  de  mora  sobre  o  imposto  postergado 
MULTA­  RESPONSABILIDADE  DO  SUCESSOR  POR 
INCORPORAÇÃO —  Inexigível  da  empresa  sucessora  a multa 
por  infrações  tributárias  cometidas  pela  incorporada,  se  o 
lançamento foi formalizado após a incorporação.” 
 
A incipiente divergência foi sufragada logo em 2002, quando a CSRF julgou 

a questão. Assim, no acórdão n. 01­04258, de 2.12.2002, a CSRF, por maioria, julgou válida a 
compensação  dos  prejuízos  fiscais  sem  a  “trava  dos  30%” na  hipótese de  extinção  por 
incorporação: 

“COMPENSAÇÃO PREJUÍZO E BASE NEGATIVA  – No  caso 
de incorporação, uma vez que vedada a transferência de saldos 
negativos, não há impedimento legal para estabelecer limitação, 
diante do encerramento da empresa incorporada.” 

 

As decisões que se seguiram, tanto das Turmas Ordinárias quanto da CSRF, 
navegaram em águas tranquilas, firmes na compreensão de que seria válida a compensação dos 
prejuízos  fiscais  sem  a  “trava  dos  30%”  na  hipótese  de  extinção  por  incorporação.  Por 
unanimidade, o acórdão da CSRF n. 01­05100, de 19.10.2004, confirmou tal entendimento:  

 
“IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO – LIMITE DE 30% ­ 
EMPRESA  INCORPORADA  –  À  empresa  extinta  por 
incorporação não se aplica o limite de 30% do lucro líquido na 
compensação do prejuízo fiscal.” 
 

Destacam­se  as  seguintes decisões das Turmas Ordinárias que  se  seguiram, 
boa parte por unanimidade de votos: 

 
IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO – LIMITE DE 30%  ­ 
EMPRESA  INCORPORADA  –  À  empresa  extinta  por 
incorporação não se aplica o limite de 30% do lucro líquido na 
compensação do prejuízo fiscal. 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 587 

 
 

 
 

38

(Acórdão  n.  108­07456,  de  2.7.2003,  da  8ª  Câmara  do  1º 
Conselho de Contribuintes, por unanimidade) 

IRPJ  –  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS.  LIMITE  LEGAL. 
BALANÇO  DE  CISÃO.  LIMITAÇÃO  DE  30%  NA 
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – O artigo 33 do Decreto­lei 
no  2.341/87  determina  que  a  pessoa  jurídica  sucessora  por 
incorporação,  fusão  ou  cisão  não  poderá  compensar  prejuízos 
fiscais da sucedida, dispondo seu parágrafo único que, no caso 
de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os 
seus  próprios  prejuízos,  proporcionalmente  à  parcela 
remanescente  do  patrimônio  líquido.  Em  relação  à  parcela 
proporcional  ao  patrimônio  líquido  transferido,  a  limitação 
retiraria  a  possibilidade  de  compensação.  Por  essa  razão,  no 
balanço  da  cisão,  a  parcela  de  prejuízos  proporcional  ao 
patrimônio transferido pode ser compensada independentemente 
da limitação de 30%. 

(Acórdão  n.  101­94515,  de  17.3.2004,  da  1ª  Câmara  do  1º 
Conselho de Contribuintes, por unanimidade) 

COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  —  EMPRESAS  EM 
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL­ A jurisprudência do Conselho 
que  afasta  a  limitação  só  alcança  a  compensação  feita  na 
declaração final de extinção.” 

(Acórdão  n.  101­95856,  de  9.11.2006,  da  1ª  Câmara  do  1º 
Conselho de Contribuintes, por maioria de votos) 

IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – LIMITE DE 
30%  –  EMPRESA  INCORPORADA.  A  lei  não  traz  qualquer 
exceção a regra que limita a compensação dos prejuízos fiscais à 
30%  do  lucro  líquido  ajustado.  Entretanto,  havendo  o 
encerramento  das  atividades  da  pessoa  jurídica  em  razão  de 
incorporação,  não  haverá meios dos  prejuízos  serem utilizados 
em anos subseqüentes, como determina a legislação. Neste caso, 
tem­se  como  legítima a  compensação da  totalidade do prejuízo 
fiscal, sem a limitação de 30%. 

(Acórdão  n.  101­95872,  de  9.11.2006,  da  1ª  Câmara  do  1º 
Conselho de Contribuintes, por unanimidade) 

IRPJ  ­  COMPENSAÇÃO DE  PREJUÍZO  ­  LIMITE DE  30%  ­ 
EMPRESA  INCORPORADA  ­  À  empresa  extinta  por 
incorporação não se aplica o limite de 30% do lucro líquido na 
compensação do prejuízo  fiscal.  (Acórdão CSRF/01­05.100,  em 
Sessão  de  19  de  outubro  de  2004,  publicado  no  DOU  de 
28/02/2002). 

(Acórdão  n.  107­09.243,  de  05.12.2007,  a  7ª  Câmara  do  1º 
Conselho de Contribuintes, por unanimidade) 

CSL  —  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA  EM  PROCESSO  DE 
EXTINÇÃO  (REGIME  DE  LIQUIDAÇÃO  ORDINÁRIA)  — 
TRAVA.  DE  30%  NA  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  — 
INAPLICABILIDADE  —  A  denominada  trava  de  30%  na 

Fl. 587DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 588 

 
 

 
 

39

compensação  de  prejuízos,  que  pressupõe  o  principio  de 
continuidade  da  empresa,  não  pode  ser  aplicada  quando  a 
sociedade  se  encontra  em  processo  de  extinção  em  razão  do 
regime de liquidação ordinária em que se encontra. 

(Acórdão  n.  107­07.856,  de  11.11.2007,  a  7ª  Câmara  do  1º 
Conselho de Contribuintes, por unanimidade) 

IRPJ.  CSLL.  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS  E 
BASES  DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  APURADAS  EM 
PERÍODOS  ANTERIORES.  CISÃO.  INAPLICABILIDADE  DA 
LIMITAÇÃO. Constitui pressuposto da aplicação da limitação à 
compensação de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas 
a  continuidade  das  atividades  do  contribuinte  e  a  paulatina 
apropriação  dos  prejuízos.  Nas  hipóteses  de  cisão,  fusão  e 
incorporação,  com  a  conseqüente  extinção  da  personalidade 
jurídica  da  sucedida,  não  se  faz  possível  a  aplicação  do 
limitador,  vez que  tal  determinaria o  fenecimento do direito do 
contribuinte. 

(Acórdão  n.  107­09.447,  de  13.8.2008,  a  7ª  Câmara  do  1º 
Conselho de Contribuintes, por maioria de votos) 

COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  –  TRAVA  –  CISÃO  –  Em 
relação  à  parcela  proporcional  ao  patrimônio  líquido 
transferido,  a  limitação  retiraria  a  possibilidade  de 
compensação. Por essa razão, no balanço da cisão, a parcela do 
prejuízo  proporcional  ao  patrimônio  transferido  pode  ser 
compensada  independentemente  da  limitação  de  30%  do  lucro 
líquido ajustado. 

(Acórdão  n.  101­96509,  de  22.1.2008,  a  1ª  Câmara  do  1º 
Conselho de Contribuintes, por unanimidade). 

 
Em 02.10.2009, por voto de qualidade, a CSRF alterou esse entendimento 

até então corrente, como se observa no acórdão n. 9101­00401: 
 
IRPJ,  DECLARAÇÃO  FINAL.  LIMITAÇÃO  DE  30%  NA 
COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS.  O  prejuízo  fiscal  apurado 
poderá  ser  compensado  com  o  lucro  real,  observado  o  limite 
máximo,  para  a  compensação,  de  trinta  por  cento  do  referido 
lucro real. Não há previsão legal que permita a compensação de 
prejuízos  fiscais  acima  deste  limite,  ainda  que  seja  no 
encerramento das atividades da empresa. 
 
Por fim, no julgamento do recurso especial objeto desta declaração de voto, 

realizado em fevereiro de 2016, novamente a CSRF, por voto de qualidade, decidiu manter a 
glosa da compensação de prejuízos fiscais (IRPJ) e da base de cálculo negativa (CSL) pela não 
observância da “trava de 30%”, ainda que o contribuinte tenha sido extinto por incorporação. 
Permissa venia, conforme se procurou demonstrar,  tal decisão destoa de todo o ordenamento 
jurídico. 
 
1.5. Conclusão quanto ao mérito principal do recurso especial. 
 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 589 

 
 

 
 

40

O  caso  ora  em  análise  envolve  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  da 
empresa  incorporada  contra  os  seus  próprios  lucros,  todos  apurados  antes  do  evento  de 
extinção por incorporação, ocorrido em 2006.  

Pelo que  foi exposto e em  linha com meu voto proferido no  julgamento do 
presente  recurso  especial,  entendo  que  o  ciclo  de  diferimento  do  direito  à  compensação  de 
prejuízos fiscais (IRPJ) e bases negativas (CSL), tal como prescrito pelos arts. 15 e 16 da Lei n. 
9.065/95  (“trava  dos  30%”),  encerrou­se  com  a  extinção  da  contribuinte  pela  incorporação 
realizada, não sendo legal a glosa levada a termo no AIIM. 

 
2. A punição do contribuinte pela prática de conduta razoável considerada legítima pelo 
CARF à época dos fatos. 
 

Por meio de memoriais, o contribuinte requer seja afastada a cobrança multa 
punitiva que  lhe  foi  imposta pela compensação de  seu saldo de prejuízo  fiscal  (IRPJ) e base 
negativa  (CSL),  sem  a  observância  da  “trava  dos  30%”,  em  sua  última  declaração  de 
rendimentos entregue em razão de sua extinção por incorporação, ocorrida em 2006. Alega que 
teria agido de boa­fé, acompanhando o entendimento consolidado deste Tribunal à época dos 
fatos, o que reclamaria a aplicação, inclusive, da Lei n. 4.502/64, art. 76, II, “a”. 

A análise da questão demanda saber: 

 
­ Se há, no sistema jurídico brasileiro, proteção ao contribuinte que, de boa­fé, age de 
forma  razoável  e  compatível  com  o  entendimento  da  administração  fiscal, 
especialmente por seu órgão máximo de julgamento; 
 
­  Se  existente,  qual  seria  a  extensão  da  proteção  ao  contribuinte,  distinguindo­se  a 
possibilidade  de  cobrança  do  débito  principal  e  das  penalidades  pecuniárias  que  o 
acompanham; 
 
­  Por  fim,  caso  existente  a  referida  proteção  ao  contribuinte,  se  o  caso  concreto  se 
adequa às situações que reclamam a sua aplicação. 
 

2.1. O sistema jurídico brasileiro protege o contribuinte que, de boa­fé, age de maneira 
razoável e compatível com o entendimento da administração fiscal, especialmente por seu 
órgão máximo de julgamento? 

 
Essa análise possivelmente representa um dos temas mais relevantes da teoria 

do  Direito  tributário,  pois  suscita  posicionamentos  relacionados  à  justiça  e  à  sua  efetiva 
concretização  em  um  dado  sistema  jurídico,  o  que  requer,  para  isso,  igualdade,  segurança 
jurídica e boa­fé nas relações entre fisco e contribuinte. KLAUS TIPKE10 oferece um bom ponto 
de partida para a compreensão do presente caso, in verbis: 

 

                                                           

10 TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São 
Paulo : Melhoramentos, 2002, p. 21. 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 590 

 
 

 
 

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“As  Constituições  dos  Estados  de Direito  não  permitem  que  o 
Direito  Positivo  seja  dissociado  da  Ética.  Elas  partem  do 
pressuposto de que é possível reconhecer o que é justo e o que é 
injusto. A Constituição Brasileira declara­se por ‘uma sociedade 
livre,  justa  e  solidária’.  A  Constituição  Alemã  não  contém 
qualquer  declaração  expressis  verbis  em  favor  da  justiça, mas 
estatui  –  assim  como  a  Constituição  Brasileira  –  o  direito 
fundamental  à  igualdade  perante  a  lei.  Tratamento  isonômico 
como  corolário  da  justiça  pressupõe,  porém,  um  critério 
adequado  de  comparação,  um  tertium  comparationis  orientado 
pela  justiça. Contudo,  é  amplamente  aceito  que  o  princípio  da 
igualdade  seja  um  produto  da  justiça.  Não  existe  um  critério 
uniforme  para  todo  o  Direito.  Muito  mais  correto  é  que  cada 
ramo do Direito tenha seu próprio critério. Em outras palavras, 
deve  ser  decidido  qual  princípio  ou  qual  critério  é  adequado 
para o particular ramo do Direito, tal como o Direito Tributário. 
Na Alemanha fala­se, portanto, em justiça adequada à matéria. 

O  que  é  adequado  à  matéria  depende  da  finalidade  da 
regulamentação do particular ramo do Direito. O Direito Penal 
orientado pela culpabilidade mede a pena justa segundo o grau 
de  culpa.  Subvenções  são  medidas  segundo  a  necessidade  ou 
segundo  um  mérito  especial.  Por  isso  se  fala  em  princípio  da 
necessidade  e principio  de mérito.  Para  o  Direito  Tributário  é 
amplamente  reconhecido  que  este  deve  ser  orientado  pelo 
princípio da capacidade contributiva. Isso não vale, porém, para 
normas extrafiscais.” 

A  justiça  naturalmente  também  deverá  ser  observada  na  lei  tributária  que 
define infrações. Mas nessa seara há peculiaridades especiais, pois, como bem observa MARIA 
ÂNGELA L. PAULINO PADILHA11, “é preciso  ter em mente que os  interesses punitivos não se 
confundem  com  os  interesses  arrecadatórios  do  Estado,  sob  pena  de  desvirtuar­se  o  sistema 
repressivo de seus propósitos”. 

E não se espera apenas que o legislador imprima justiça ao sistema jurídico, 
cabendo  esse  dever  também  ao  aplicador  do  Direito.  MORIS  LEHNER12  constata  que  o 
“princípio fundamental da tributação justa” não deve ser observado apenas na edição das leis, 
mas  também quando de  sua  aplicação, de  forma que a  interpretação da  lei  também deve  ser 
orientada por esse “princípio normativo diretivo”.  

O Direito  brasileiro  não  se  furtou  de  tais  constatações,  o  que  se  comprova 
pela análise do CTN, especialmente em seus arts. 100 e 112. 

O art. 112 do CTN se dirige diretamente aos aplicadores do Direito tributário, 
inclusive  aos  Conselheiros  do  CARF,  pois  trata  da  interpretação  da  legislação  ordinária.  O 
Legislador  Complementar,  imbuído  da  competência  que  lhe  foi  outorgada  pelo  art.  146  da 
                                                           

11 PAULINO PADILHA, Maria Ângela Lopes. As Sanções no Direito Tributário. São Paulo : Noeses, 
2015, p. XXIX. 

12 LEHNER, Moris. Consideração econômica e tributação conforme a capacidade contributiva. Sobre 
a  possibilidade de  uma  interpretação  teleológica  de  normas  com  finalidades  arrecadatórias.  In:  SCHOUERI,  Luís  Eduardo; 
ZILVETI, Fernando Aurélio (coords.). Direito tributário: estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 
2001, p. 143­6. 

Fl. 590DF  CARF  MF

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CSRF­T1 
Fl. 591 

 
 

 
 

42

CF/88, torna mandatório ao intérprete considerar fatores como a “natureza ou às circunstâncias 
materiais  do  fato”  e  a  sua  “punibilidade”.  Em  caso  de  “dúvida”  que  circunde  os  referidos 
fatores, a norma deve ser aplicada “da maneira mais favorável ao acusado”. Eis a redação do 
dispositivo: 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

I ­ à capitulação legal do fato; 

II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à 
natureza ou extensão dos seus efeitos; 

III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
 
Parece claro que tal norma persegue a justiça fiscal, a segurança jurídica e a 

boa­fé nas relações entre o fisco e o contribuinte. Entre outras variáveis fáticas alcançadas por 
essa norma, as condutas praticadas pelo contribuinte que apresentem dúvida razoável quanto à 
sua  legitimidade  devem  ser  escusadas  de  penalização.  Trata­se  de  norma  de  escusa  de 
penalidade à conduta razoável, que no Direito penal encontra paralelo no consagrado “erro de 
proibição”. 

A  pedra  de  toque  para  a  sua  aplicação  é  a  aferição,  pelo  intérprete,  da 
razoabilidade  da  conduta  praticada  pelo  contribuinte,  o  que  reclama  por  critérios  para  a 
outorga dessa proteção. 

A  seleção  de  critérios  para  a  identificação  de  condutas  razoáveis,  que 
imponham  dúvida  quanto  à  sua  legitimidade  capaz  de  amenizar  ao  máximo  possível  a 
aplicação de penalidades tributárias, não é tarefa das mais simples, como observa a doutrina. 
Nesse sentido, leciona LUÍS EDUARDO SCHOUERI13, in verbis:  

 

“À primeira vista, o dispositivo acima [CTN, art. 112] poderia 
ser  visto  como  de  difícil  aplicação  prática,  ou  pelo  menos  de 
difícil  controle,  já  que  seu  pressuposto  –  a  dúvida  –  carrega 
extremo grau de  subjetividade. Aquilo que para um é duvidoso 
surge no espírito de outrem com clareza.  

Entretanto,  a  peculiaridade  do  processo  brasileiro  –  tanto  o 
administrativo  quanto  o  judicial  –  em  que  preveem  órgãos 
colegiados  de  julgamento,  com  sessões  públicas,  oferece  um 
controle objetivo da dúvida. 

Não  é  incomum,  com  efeito,  que  decisões  sejam  tomadas  em 
estreita  maioria,  ou  até  mesmo  por  voto  de  qualidade  do 
presidente do presidente órgão julgador. Em tais casos, a dúvida 
fica manifesta pela expressiva opinião da minoria vencida”. 
 

Entre  os  critérios  que  podem  ser  adotados  para  aludida  aferição,  o  caso 
concreto  nos  impõe  decidir  se  é  ou  não  fator  relevante  a  constância  de  um  determinado 

                                                           

13 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 708­709. 

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Fl. 592 

 
 

 
 

43

entendimento pela a administração fiscal, especialmente por seu órgão máximo de julgamento, 
acompanhada da adoção, pelo contribuinte, de conduta trilhada nessa mesma direção. 

As  decisões  do  CARF,  produzidas  para  o  controle  da  legalidade  dos 
lançamentos tributários, são públicas e influenciam a tomada de decisões do mais cauteloso dos 
contribuintes. De fato, o particular que, de boa­fé, se preocupar em ser diligente e cumprir com 
todos os seus deveres perante o fisco brasileiro, sem dúvida precisará contar com o auxílio de 
um consultor tributário (“compliance cost”), que terá como parte fundamental de seu trabalho 
verificar diligentemente como a administração fiscal, especialmente por seus órgãos decisórios, 
aplicam os enunciados legais que influenciam o caso sob a sua análise.  

Para  bem  localizar  a  questão,  suponha­se,  por  hipótese,  que  decisões 
reiteradas  do  CARF  afirmem,  de  forma  irrecorrível  para  variados  contribuintes,  que  uma 
determinada  conduta  seria  plenamente  legítima  (“permitido”),  como  ilustrado  na 
representação gráfica a seguir: 

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Não permi do  

Figura 05. Norma de escusa de penalidade à conduta razoável.  

 

A  representação  gráfica  suscita  propositadamente  situação  de  ausência  de 
homogeneidade  absoluta  das  decisões,  exatamente  para  evidenciar  que  esta  não  é  uma 
exigência  para  a  aplicação  do  art.  112  do  CTN.  Para  a  incidência  da  norma  de  escusa  de 
penalidade à conduta razoável, o Legislador Complementar exige que exista “dúvida” (CTN, 
art.  112,  caput),  o  que  não  é  afastada  simplesmente  por  uma  decisão  divergente  (“não 
permitido”) de uma série constante de decisões em um mesmo sentido (“permitido”). 

Bem compreendidos, julgados de Turmas Ordinárias do CARF, que destoem 
de uma série constante de decisões, tem um papel fundamental no processo de estabilização do 
Direito tributário, em que o Tribunal administrativo, no âmbito de sua competência, esclarece à 
sociedade  qual  o  seu  entendimento  quanto  à  legítima  aplicação  das  normas  tributárias:  tais 
decisões divergentes  (“não permitido”)  ensejam a atuação da CSRF para a uniformização da 
jurisprudência administrativa. Diante de uma decisão da CSRF, a sociedade pode compreender 
com mais certeza quais condutas são (ou têm sido) legitimadas pela administração fiscal, como 
um aceno de segurança jurídica àqueles que seguirem o mesmo caminho.  

Nos moldes de nosso sistema jurídico, a decisão da CSRF apresenta elevada 
eloquência para a transmissão de mensagem à sociedade que, de boa­fé, poderá compreender 
como  deverá  agir  para  estar  em  conformidade  com  o  entendimento  da  administração  fiscal. 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 593 

 
 

 
 

44

Graficamente,  em  continuidade  à  ilustração  acima,  poderíamos  ter  a  seguinte  imagem  como 
decorrência de uma decisão da CSRF: 

 

Permi do  

Permi do  

Permi do  

CSRF: PERMITIDO!!!  

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Permi do  

Não permi do  

Figura 06. Norma de escusa de penalidade à conduta razoável.  

 

Nesse seguir, independentemente de decisão divergente isolada (“outlines”), 
caso  o  contribuinte  trilhe  o  mesmo  caminho  indicado  por  uma  constância  de  decisões  do 
CARF,  confirmada  por  decisão  ou  decisões  da  CSRF,  a  sua  conduta  deve  ao  menos  ser 
considerada  razoável  pela  administração  fiscal.  Caso  esse  tribunal  administrativo 
posteriormente  altere  o  seu  padrão  de  entendimento  sobre  o  tema  em  questão,  então  será 
preciso reconhecer que haveria, ao menos, a “dúvida” requerida pelo art. 112 do CTN para a 
incidência da norma de escusa de penalidade à conduta razoável. 

Essa questão foi analisada pelo CARF, por exemplo, em face da guinada de 
sua  jurisprudência  a  respeito  do  planejamento  tributário.  Assim,  no  acórdão  n.  101­95.537, 
este Tribunal compreendeu que não seria legítimo punir o contribuinte que teria sido induzido, 
à época dos fatos, pela jurisprudência pretérita: 

 
PENALIDADE  QUALIFICADA  —  INOCORRÊNCIA  DE 
VERDADEIRO  INTUITO  DE  FRAUDE  —  ERRO  DE 
PROIBIÇÃO  —  ARTIGO  112  DO  CTN  —  SIMULAÇÃO 
RELATIVA  ­  FRAUDE  À  LEI  —  Independentemente  da 
patologia  presente  no  negócio  jurídico  analisado  em  um 
planejamento tributário, se simulação relativa ou fraude à lei, a 
existência de conflitantes e respeitáveis correntes doutrinárias, 
bem  como  de  precedentes  jurisprudenciais  contrários  à  nova 
interpretação  dos  fatos  pelo  seu  verdadeiro  conteúdo,  e  não 
pelo  aspecto  meramente  formal,  implica  em  escusável 
desconhecimento  da  ilicitude  do  conjunto  de  atos  praticados, 
ocorrendo na espécie o erro de proibição. Pelo mesmo motivo, 
bem como por ter o contribuinte registrado todos os atos formais 
em sua escrituração, cumprindo todas as obrigações acessórias 
cabíveis, inclusive a entrega de declarações quando da cisão, e 
assim permitindo  ao  fisco plena  possibilidade  de  fiscalização  e 
qualificação  dos  fatos,  aplicáveis  as  determinações  do  artigo 
112 do CTN. Fraude à lei não se confunde com fraude criminal. 
Recurso provido parcialmente. 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 594 

 
 

 
 

45

(Acórdão  n.  101­95.537,  Processo  n.  11065.001589/2004­67, 
sessão de 24/05/2006) 
 
A aludida norma também encontra reforço no art. 100 do CTN: 
 

Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

I  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades 
administrativas; 

II ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 

III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades 
administrativas; 

IV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios. 

Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste 
artigo exclui a  imposição de penalidades, a cobrança de juros 
de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo 
do tributo. 
 

Como se observa, o art. 100 do CTN deixa clara a necessidade de exclusão de 
penalidade pecuniária caso o contribuinte obedeça normas complementares consubstanciadas, 
por exemplo, em decisões dos órgãos singulares ou coletivos de  jurisdição administrativa, a 
que  a  lei  atribua  eficácia  normativa  (inciso  II)  ou,  ainda,  em  práticas  reiteradamente 
observadas pelas autoridades administrativas (inciso III). 

É preciso compreender claramente a relação estabelecida entre os arts. 100 e 
112 do CTN. Se, por um lado, o art. 112 deixa em aberto quais critérios podem ser utilizados 
para que o aplicador verifique se há a  “dúvida”  que  lhe obriga a  interpretar a penalidade da 
forma  mais  favorável  ao  acusado,  por  outro,  o  art.  100  do  CTN  não  exclui  das  decisões 
administrativas  colegiadas  a  serventia  de  se  prestarem  à  aferição  da  referida  “dúvida”  e  da 
razoabilidade da conduta adotada pelo contribuinte.  

Também  é  preciso  observar  que  constância  de  precedentes  do  órgão 
máximo  de  julgamento  da  administração  fiscal  pode  ser  compreendido  como  práticas 
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, abarcadas pelo art. 100, III, do 
CTN. 

Tais  normas  encontram  fundamento  de  validade  na  Constituição  Federal. 
Entre outras normas constitucionais que podem ser citadas, merece destaque a que prescreve a 
observância  no  “princípio  da  razoabilidade”,  explicitado  por  REGINA HELENA  COSTA14  do 
seguinte modo ao lecionar sobre “princípios gerais do direito sancionador”: 

 

“Merece referencia, outrossim, o princípio da razoabilidade. 
No  direito  brasileiro,  a  razoabilidade  encontra  fundamento 
expresso  no  art.  5o,  LIV,  CR,  segundo  o  qual  “ninguém  será 
privado  da  liberdade  ou  de  seus  bens  sem  o  devido  processo 
legal. 

                                                           

14 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 305 

Fl. 594DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 595 

 
 

 
 

46

A  razoabilidade  é  medida  em  relação  ao  interesse  público 
específico. A razoabilidade deve ser  tomada como aquilo que a 
sociedade pode admitir como uma das soluções possíveis para o 
caso concreto; é o padrão social a respeito de certas condutas e, 
portanto,  só  pode  ser  aferida  em  função  da  realidade,  de  um 
contexto determinado. 

Pensamos, assim, que razoabilidade e proporcionalidade sejam 
termos fungíveis, a significar diretriz implícita fundamentada nas 
ideias  de  devido  processo  legal  substantivo  e  de  justiça,  com 
vistas à proteção da arbitrariedade”  
 

Desse modo, os aplicadores do Direito tributário, entre eles os Conselheiros 
do  CARF,  possuem  uma  bússola  prescrita  pelo  ordenamento  jurídico  para  que,  no  caso  de 
conduta  razoável  do  contribuinte  que  suscite  “dúvida”  quanto  à  sua  punibilidade,  trilhem  a 
interpretação mais favorável ao contribuinte.  

Não  se  pode  deixar  de  observar  que  o  art.  100,  II,  do  CTN,  erigiu  “as 
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa” com status de normas 
complementares, desde que a lei lhes atribua “eficácia normativa”. Note­se que o ordenamento 
atribui  juridicidade  às  normas  “gerais  e  abstratas”,  “gerais  e  concretas”,  “individuais  e 
abstratas”  ou  “individuais  e  concretas”15.  A  todos  esses  enunciados  prescritivos  o  sistema 
jurídico atribui “eficácia normativa”. E os acórdãos enunciados pelas Turmas Ordinárias e pela 
CSRF  do  antigo  Conselho  de  Contribuintes,  que  compõem  a  série  constante  referida  nas 
ilustrações acima, possuem “eficácia normativa”, de natureza individual e concreta.  

A atribuição de eficácia normativa individual e concreta às referidas decisões 
é  suficiente  para  os  propósitos  da  norma  de  escusa  de  penalidade  à  conduta  razoável: 
evidenciar  que  outros  contribuintes,  mesmo  que  estranhos  ao  procedimento  administrativo, 
poderiam ter justificáveis “dúvidas” sobre a vedação de uma conduta. Foi o que reconheceu o 
art. 76, II, “a”, da Lei n. 4.502/64, suscitado pelo contribuinte em sede de memoriais: 

 

Art . 76. Não serão aplicadas penalidades: 
(...) 
II ­ enquanto prevalecer o entendimento ­ aos que tiverem agido 
ou pago o impôsto: 
a)  de  acôrdo  com  interpretação  fiscal  constante  de  decisão 
irrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em 
processo  fiscal,  inclusive  de  consulta,  seja  ou  não  parte  o 
interessado; 
(...) 
 

                                                           

15  É  o  que  leciona  PAULO  DE  BARROS  CARVALHO,  in  verbis:  “Por  fontes  do  direito  havemos  de 
compreender os  focos ejetores de  regras  jurídicas,  isto é, os órgãos habilitados pelo  sistema para produzirem normas, numa 
organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por essas entidades, tendo em vista a criação de normas. 
O significado da expressão fontes de direito implica refletirmos sobre a circunstância de que regra jurídica alguma ingressa no 
sistema do direito positivo sem que seja introduzida por outra norma, que chamaremos, daqui avante, de “veículo introdutor de 
normas”. Isso já nos autoriza a falar  em “normas introduzidas” e “normas introdutoras”. Pois bem, nos limites desta proposta, 
as fontes do direito serão os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir 
normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas 
ou  individuais  e  concretas.  Agora,  tais  ocorrências  serão  colhidas  enquanto  atos  de  enunciação,  já  que  os  enunciados 
consubstanciam  as  próprias  normas.  Trata­se  de  um  conceito  sobremaneira  relevante  porque  a  validade  de  uma  prescrição 
jurídica  está  legitimamente  ligada  à  legitimidade  do  órgão  que  a  expediu,  bem  como  ao  procedimento  empregado  na  sua 
produção.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2000.pg 45) 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 596 

 
 

 
 

47

Deve  ser  verificada  a  relevância  ao  presente  recurso  especial  desse 
dispositivo suscitado pelo contribuinte. 

Analisadas as normas do CTN sobre a matéria, é possível avançar na análise 
do ciclo de positivação do Direito tributário para cogitar, por hipótese, três possíveis reações do 
legislador ordinário:  i)  regular, sem restringir, a fruição da norma de escusa de penalidade à 
conduta  razoável;  ii)  restringir  ou  mesmo  proibir  que  a  interpretação  mais  favorável  ao 
contribuinte  em  caso  de  dúvida  na  penalização  de  conduta  razoável;  iii)  quedar­se  silente, 
tendo  em  vista  que  os  aplicadores  do  Direito  tributário  já  se  encontram  suficientemente 
tutelados sobre a questão. 

O art. 76, II, “a”, da Lei n. 4.502/64, como se vê, cuida da fruição da norma 
de escusa de penalidade à conduta razoável. O legislador ordinário requereu decisão da CSRF 
como  requisito  para  a  demonstração  da  razoabilidade  da  conduta  do  acusado  capaz  de 
evidenciar  “dúvida” que  lhe garanta  a mais  favorecida das  interpretações e o afastamento de 
penalidades  (“decisão  irrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em  processo 
fiscal”). Além disso, o legislador ordinário não exigiu qualquer constância de entendimento do 
Tribunal,  valendo­se  do  singular  (“decisão  irrecorrível”)  para  fazer  referência  àquilo  que 
serviria de escusa à aplicação de penalidade, enfatizando que o contribuinte não necessita ser 
parte do procedimento  administrativo que deu origem à decisão paradigmático  (“seja ou não 
parte o interessado”). 

Assim,  perece  correto  compreender  que  a  Lei  n.  4.502/64,  art.  76,  II,  “a”, 
apresenta três espectros normativos. Primeiro, apenas declara a norma de escusa de penalidade 
à conduta razoável já prescrita pelo CTN, ao que se poderia chamar de meramente pedagógica 
ou didática16. Segundo, ao  tornar prescindível a pluralidade das decisões de mesmo sentido, 
satisfazendo­se  com  uma  única  decisão  irrecorrível  da  CSRF,  o  legislador  ordinário  tornou 
mais  objetiva  a  aferição  da  “dúvida”  que  garante  ao  acusado  a  mais  favorecida  das 
interpretações. Por fim, ao exigir decisão irrecorrível da CSRF, o enunciado prescritivo por ser 
considera restritivo, pois tais condições não foram requeridas pelo legislador complementar. 

São controvertidas algumas questões sobre a eficácia da Lei n. 4.502/64, art. 
76,  II,  “a”.  Seria  possível,  por  exemplo,  questionar  se  haveria  proporcionalidade  na  suposta 
distinção do legislador, em agraciar exclusivamente as relações jurídico­tributárias atinentes ao 
IPI  com  uma  norma  de  escusa  de  penalidade  à  conduta  razoável.  Porque  o  legislador 
garantiria apenas em relação às relações em torno do IPI a aplicação de tal norma que, afinal, 
vivifica a segurança jurídica, a justiça fiscal e a boa­fé? 

 

No  entanto,  não  me  parece  necessário  enfrentar  tais  questionamentos, 
pois o presente caso seria igualmente solucionado com ou sem a aplicação direta da Lei n. 
4.502/64, art. 76, II, “a”. 

Ocorre  que,  na  hipótese  da  Lei  n.  4.502/64,  art.  76,  II,  “a”,  ser  aplicável 
apenas ao IPI e, assim, não poder ser suscitado aos casos envolvendo IRPJ e CSL, o art. 112 do 
CTN possui  eficácia  suficiente para vincular o  julgador. Se o  legislador ordinário quedou­se 
silente  ao  voltar  as  suas  atenções  à  tributação  sobre  a  renda,  o  seu  silêncio  transmite  a 
mensagem  eloquente  de  que  a  justiça  fiscal,  a  segurança  jurídica  e  a  boa­fé  administrativa 
                                                           
16  Há  no  sistema  jurídico  normas  cuja  função  é  meramente  pedagógica,  declaratória,  didática.  Tais  normas  não  são,  em 
absoluto,  imprescindíveis,  já  que  não  lhes  cabe  mais  do  que  repisar  de  forma  mais  clara  e  eficaz  à  sociedade  algum 
mandamento já existente no ordenando jurídico. A importância de normas gerais e abstratas meramente pedagógicas pode estar 
relacionada com a necessidade de se lembrar aos aplicadores do Direito a sua cogência, de modo que, quanto menor a eficácia 
social  das  normas  do  sistema  jurídico,  mais  pertinência  pode  vir  a  ter  enunciados  prescritivos  meramente  pedagógicos, 
didáticos.  

Fl. 596DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 597 

 
 

 
 

48

foram adequada e suficientemente prestigiadas pelo CTN, não sendo necessário mais qualquer 
atividade legislativa para dar eficácia à norma de escusa de penalidade à conduta razoável.  

Da  mesma  forma,  não  é  aplicável  ao  caso  concreto  o  Parecer  Normativo 
COSIT  n.  23,  de  6  de  setembro  de  2013,  que  trata  da  força  vinculante  de  um  acórdão 
administrativo em relação a terceiros. Ocorre que, no caso concreto, não se trata simplesmente 
de aplicar, com força de norma complementar, o teor de um acórdão do CARF, emanado em 
relação a um terceiro, com a consequente exclusão de penalidades (CTN, art. 100, II). Trata­se 
de  reconhecer  se  há  ou  não  a  “dúvida”  requerida  pelo  art.  112  do  CTN  decorrente  da 
constância  de  precedentes  do  órgão  máximo  de  julgamento  da  administração  fiscal,  que  se 
aproxima mais da hipótese do art. 100, III, do CTN.  

 
2.2. Qual a extensão da proteção ao contribuinte, distinguindo­se o débito principal das 
penalidades pecuniárias que o acompanham? 

Na análise da obrigação tributária objeto do presente processo administrativo, 
é preciso distinguir o crédito tributário da penalidade pecuniária (CTN, art. 113, §1º). Ocorre 
que  a  norma  de  escusa  de  penalidade  à  conduta  razoável  apenas  tem  eficácia  sobre  a 
penalidade pecuniária, sem afetar a cobrança do tributo (CTN, art. 3o). 

O art. 146 do CTN tutela os casos em que a administração fiscal altera o seu 
entendimento  quanto  à  correta  aplicação  de  uma  norma  de  incidência  tributária.  Para  os 
contribuintes  que  tiveram  as  suas  condutas  já  fiscalizadas  para  averiguação  de  subsunção  a 
uma norma tributária no período em que a administração mantinha, por exemplo, entendimento 
de  não  incidência,  o  referido  dispositivo  do  CTN  prescreve  a  inalterabilidade  da  situação 
jurídica  estabelecida.  Em  relação  aos  exercícios  ainda  não  fiscalizados,  no  entanto,  a  novel 
interpretação  poderia  ser  legitimamente  adotada,  não  havendo  direito  adquirido  desse 
contribuinte à interpretação pretérita. 

Por sua vez, a ressalva “em relação a um mesmo sujeito passivo”, contida no 
art.  146  do  CTN,  não  estende  a  terceiros  a  garantia  de  que  serão  observados,  pela 
administração fiscal, idênticos critérios jurídicos para o lançamento do tributo. Assim, se duas 
empresas  concorrentes  forem  fiscalizadas  pela  primeira  vez,  para  a  averiguação  de  fatos 
semelhantes,  em  um mesmo  período,  pelo mesmo  agente  fiscal,  não  há,  a  priori,  garantia  a 
nenhuma delas de que lhes seja aplicada homogênea interpretação jurídica. Da mesma forma, 
ainda que todos os concorrentes de uma empresa obtenham da administração fiscal um mesmo 
entendimento (não cobrança de um tributo, por exemplo), não poderia esse contribuinte, apenas 
por esse fundamento, exigir da administração fiscal não ser cobrado desse tributo. Ocorre que 
“as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades  administrativas”,  que  por  qualquer 
razão  venham  a  ser  alteradas,  tem  relevância  para  afastar  penalidades,  mas  não  afetam  a 
cobrança do tributo em si (CTN, art. 100, III e parágrafo único). 

Como se constata, o ordenamento  jurídico proíbe que o fisco castigue, com 
penalidades pecuniárias, o contribuinte que agiu, à época dos  fatos,  em conformidade com a 
interpretação então mantida pela administração fiscal. Mas a proteção em exame não proíbe a 
administração fiscal de alterar o seu entendimento e realizar a cobrança de certo tributo dentro 
do prazo de 5 anos, contados conforme o art. 150 ou 173 do CTN. 

Assim,  se  aplicável  ao  presente  caso,  a  norma  de  escusa  de  penalidade  à 
conduta razoável afastaria apenas a cobrança da multa imposta no AIIM. 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 598 

 
 

 
 

49

2.3. O caso concreto se adequa às situações que reclamam a proteção da norma de escusa 
de penalidade à conduta razoável? 

No  presente  caso,  é  preciso  aferir  se,  em  2006,  quando  a  conduta  do 
contribuinte  foi  concretizada,  haveria uma padrão nas decisões deste Tribunal  administrativo 
que indicasse como legítimo o caminho então trilhado. 

Já se verificou, na análise do mérito do presente recurso especial (vide tópico 
“1.4”),  a  evolução  da  jurisprudência  do CARF  atinente  à  “trava  dos  30%”. A  representação 
gráfica  abaixo  ilustra  a  constância  do  entendimento mantido  pelas Turmas Ordinárias  e  pela 
CSRF do antigo Conselho de Contribuintes quando o contribuinte, em face de sua extinção por 
incorporação, realizou a compensação de seus prejuízos fiscais (IRPJ) e bases negativas (CSL) 
sem a “trava dos 30%”. 

Ac. 108‐06682,  8ª Câmara, 
 1º Conselho de Contribuintes 

Ac. 101‐93438, 1ª Câmara, 
1º Conselho de Contribuintes  

CSRF, Ac. 01‐04258  

Ac. 108‐07456, 8ª Câmara,  
1º Conselho de Contribuintes  

2001 

2002 

2003 
 

CSRF, Ac. 01‐05100  
2004 
 

Ac. 101‐94515, 1ª Câmara,  
1º Conselho de Contribuintes  

Ac. 101‐95856, 1ª Câmara,  
1º Conselho de Contribuintes  

2004 
 

2006 

Figura 06. Constância de decisões do CARF sobre a “trava dos 30%”. 

2006 
ANO DA EXTINÇÃO POR INCORPORAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO ACUMULADO 

Ac. 105‐15908,  5ª Câmara, 
 1º Conselho de Contribuintes 

Ac. 101‐95872, 1ª Câmara, 
1º Conselho de Contribuintes  

Ac. 107‐09243, 7ª Câmara,  
1º Conselho de Contribuintes  

Ac. 101‐96509, 1ª Câmara,  
1º Conselho de Contribuintes  

Ac. 107‐07.856, 7ª Câmara,  
1º Conselho de Contribuintes  

Ac. 107‐09447, 7ª Câmara,  
1º Conselho de Contribuintes  

2006 

2007 

2008 
 
2009 

2007 

2008 

CSRF, Ac. 9101‐00401 
  

2016 
JULGAMENTO DO CASO CONCRETO PELA CSRF:  

POR VOTO DE  QUALIDADE, DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE 

(…) 

 

 

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 599 

 
 

 
 

50

Como  se  observa,  em  2006,  o  contribuinte  estava  imerso  em  um  sistema 
jurídico  no  qual  as  decisões  enunciadas  pelo CARF,  inclusive  por  sua CSRF, manifestavam 
com constância que, em face de extinção da pessoa jurídica por incorporação, seria legítima a 
compensação de seus prejuízos fiscais (IRPJ) e bases negativas (CSL) sem a “trava dos 30%”. 
A CSRF se manifestou sobre a matéria em 2002 e em 2004, considerando legítima tal conduta, 
sem destoar  da  imensa maioria  dos  acórdãos  enunciados, por unanimidade de  votos,  pelas 
Turmas Ordinárias. 

É muito coerente a observação de ROBERTO DUQUE ESTRADA17 a respeito do 
cenário instaurado à época da conduta praticada pelo contribuinte (2006), in verbis: 

 

“Qualquer  consultor  em matéria  tributária,  entre  dezembro  de 
2002 e outubro de 2009, quando  indagado por  clientes  se uma 
pessoa jurídica, no período base de sua extinção, em virtude de 
cisão,  fusão ou incorporação, poderia compensar integralmente 
o  saldo de prejuízos  fiscais acumulados,  isto é,  sem observar o 
limite  de  30%  de  redução  do  lucro  líquido,  teria  respondido 
afirmativamente  à  questão  e  classificado  como muito  remota  a 
probabilidade de perda em eventual discussão administrativa. 
O  consultor  tributário  fundamentaria  sua  resposta  na 
jurisprudência  consolidada  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais  (CSRF),  inaugurada pelo Acórdão CSRF/01­04.258,  de 
1o de dezembro de 2002, da relatoria do conselheiro Celso Alves 
Feitosa, assim ementado: (…)” 
 

Apenas  a  partir  de  2009  (ou  agosto  de  2010,  quando  foi  formalizado  o 
acórdão n. 9101­00401, da CSRF) é possível identificar uma mensagem diferente transmitida 
pelo órgão máximo de julgamento da administração fiscal quanto à legitimidade da conduta em 
questão. 

Dessa  forma,  caso  se  compreendesse  aplicável  o  art.  76,  II,  “a”,  da  Lei  n. 
4.502/64,  para  situações  envolvendo  a  tributação  da  renda  (e  não  apenas  IPI),  então  será 
forçoso concluir que há  substrato fático para a sua  incidência ao caso concreto: o dispositivo 
exige uma única decisão  irrecorrível da CSRF para suscitar o afastamento de penalidade, 
mas o contribuinte possuía, à época dos fatos, dois acórdãos da CSRF que reconheciam a 
legitimidade de seu agir. 

Não  obstante,  ainda  que  por  qualquer  razão  se  considere  inaplicável  ao 
presente caso a Lei n. 4.502/64, art. 76, II, “a”, ainda assim deve ser reconhecida a incidência 
da norma de escusa de penalidade à conduta razoável.  

No  presente  caso,  o  padrão  da  jurisprudência  do  antigo  Conselho  de 
Contribuinte à época da conduta praticada pelo contribuinte, inclusive em face das decisões da 
CSRF, demonstra que os atos praticados apresentavam elevada razoabilidade e não seriam, a 
priori, considerados como sujeitos à punibilidade. Quando muito, haveria “dúvida” (CTN, art. 
112, caput) quanto à sua “punibilidade” (CTN, art. 112, III). Tais normas do CTN, que tratam 
da  interpretação  da  legislação  ordinária,  se  dirigem  diretamente  aos  agentes  fiscais  e  aos 
julgadores  (administrativos  ou  judiciais),  não  havendo  discricionariedade  quanto  à  sua 
obediência. 

                                                           

17 ESTRADA, Roberto Duque. Não há segurança jurídica sem decisões estáveis, in CONJUR. Acesso 
em: http://www.conjur.com.br/2012­nov­21/consultor­tributario­nao­seguranca­juridica­decisoes­estaveis  

Fl. 599DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.002239/2010­70 
Acórdão n.º 9101­002.225 

CSRF­T1 
Fl. 600 

 
 

 
 

51

Note­se que a aferição da “dúvida”, no presente caso, se torna manifesta pelo 
próprio julgamento do presente recurso especial, ocorrido em 2016. Neste, houve empate entre 
os  julgadores,  pois  5  deles  entenderam como  legítima  a  conduta  praticada  pelo  contribuinte, 
embora outros 5 tenham entendido pela ausência de permissivo expresso no sistema para a sua 
realização. Por voto de qualidade do i. Presidente da Turma, considerou­se como não permitido 
o aproveitamento dos prejuízos fiscais e bases negativas sem a “trava dos 30%”. 

Assim,  se  em  2006,  quando  a  conduta  foi  praticada,  a  jurisprudência  do 
antigo  Conselho  de  Contribuinte  indicava  para  a  legitimidade  dos  atos  praticados  pelo 
contribuinte, em 2016 apenas um voto, em meio a um colegiado composto por 10 julgadores, 
seria suficiente para que a conduta em questão fosse considerada perfeitamente legítima. Nesse 
caso,  como  adverte  a  doutrina  acima  analisada,  “a  dúvida  fica  manifesta  pela  expressiva 
opinião da minoria vencida” 18. 
 

2.4. Conclusões finais quanto à imposição de multa contra o contribuinte. 
 

Por  todos  os  fundamentos  expostos,  entendo  que  deve  ser  afastada  a 
imposição da multa imposta no AIIM contra o contribuinte. No presente no caso, seria coerente 
que o contribuinte conduzisse os seus atos em conformidade com o padrão estabelecido pela 
constância das decisões do CARF, especialmente diante das decisões da CSRF que apontavam 
para  a  mesma  direção.  Se  duas  interpretações  seriam  possíveis,  mas  o  órgão  máximo  de 
julgamento da administração fiscal confirmou que uma deles seria a correta, é razoável esperar 
que o contribuinte trilhasse por esse caminho, não sendo legítimo ao Estado lhe penalizar por 
agir de tal maneira. 

Certa vez, REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA19 asseverou que “O contribuinte 
não pode se convencer da  justiça da  tributação a que se vê  submetido porque não encontra 
racionalidade  na  tributação  nacional.  Registra­se  grande  imoralidade  fiscal  no  país”.  Se  a 
constatação desse professor estiver minimamente correta, urge que os operadores do Direito, 
especialmente  os  agentes  fiscais  e  os  membros  dos  tribunais  administrativos  e  judiciários, 
empenhem os seus maiores esforços para que a justiça fiscal, a segurança judicia e a boa­fé nas 
relações entre fisco e contribuinte façam parte da realidade brasileira. 

Se no Brasil o contribuinte pode ter a confiança de, hoje, pautar­se de boa­fé 
na  forma  como  a  administração  fiscal  interpreta  e  aplica  reiteradamente  uma  certa  norma 
jurídica, então nossa nação já terá evoluído para um Estado democrático de Direito que garante 
a segurança jurídica aos seus administrados. Contudo, se um particular corre o risco de amanhã 
vir a ser punido por ter agido exatamente da forma como a administração fiscal, por seu órgão 
máximo  de  julgamento,  afirmava  ser  legítima  à  época  dos  fatos,  então  ainda  falhamos 
vergonhosamente em termos de justiça fiscal, segurança jurídica e boa­fé nas relações mantidas 
entre fisco e contribuinte. 

 

É como voto. 
 
(Assinado digitalmente) 
Luís Flávio Neto 

                                                           

18 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 708­709. 

19 OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Contribuições sociais e desvio de finalidade. In: SCHOUERI, Luís 
Eduardo; (coord.). Direito Tributário: Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 

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    <str name="materia_s">DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200804</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 18/02/2005
DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - CONGESTIONAMENTO DE DADOS NO SITE DA RECEITA FEDERAL - RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DAS DECLARAÇÕES VIA INTERNET.
Uma vez que a própria Receita Federal, através do Ato Declaratório Executivo SRF n° 24, de 08.04.2005, reconhecera a ocorrência de problemas técnicos nos sistemas eletrônicos para a recepção e transmissão de declarações, torna-se não devida a multa haja vista que com relação à data imposta como limítrofe para a entrega, nada ha que comprove que posteriormente a esta não havia mais a impossibilidade de transmissão das declarações via internet.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. </str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA  CÂMARA  

CC03/033 

Fls. 26 

Processo n° 	10950.002744/2005-04 

Recurso n° 	137.986 Voluntário 

Matéria 	DCTF 

Acórdão  n° 	303-35.284 

Sessão de 	25 de abril de 2008 

Recorrente CATAMARA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA 

Recorrida 	DRJ-CURITIBAJPR 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 18/02/2005 

DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - 

CONGESTIONAMENTO DE DADOS NO SITE DA 

RECEITA FEDERAL - RECONHECIMENTO ATRAVÉS 

DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO DE CESSAMENTO DA 

IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DAS 

DECLARAÇÕES VIA INTERNET. 

Uma vez que a própria Receita Federal, através do Ato 

Declaratório Executivo SRF n° 24, de 08.04.2005, reconhecera a 

ocorrência  de problemas técnicos nos sistemas eletrônicos para a 

recepção e transmissão de declarações, torna-se não devida a 

multa haja vista que com relação à data imposta como  limítrofe  

para a entrega, nada ha que comprove que posteriormente a esta 

não havia mais a impossibilidade de transmissão das declarações 

via internet. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de 

contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do 

voto do relator. 



Processo n0  10950.002744/2005-04 
Acórdão n.° 303-35.284 

CC03/CO3 

Fls. 27 

 

   

   

ANELIS DA DT PRIETO 

Presidente 

   

zaTON Z BARTO 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Luis 

Marcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Tardsio 

Campelo Borges. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. • 

• 

2 



Processo n0  10950.002744/2005-04 
Acórdão n.° 303-35.284 

CC03/CO3 

Fls. 28 
 

    

Relatório 

Trata-se de Auto de Infração (fls. 02), referente A multa por entrega de 
Declaração de Débitos e Créditos Federais — DCTF fora do prazo, referente ao ano -  calendário 
de 2004, fundamentadas no art. 113, § 3° e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da IN SRF 
73/96, art. 6° da IN SRF IV 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5' do 
DL n° 2124/84 e art. 7° da MP 16/01 convertida na Lei 10,426/2002. 

Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação As fls. 
01, na qual alega que as DCTF(s) foram apresentadas com atraso por motivos de 

congestionamento ou de manutenção da rede da interne, impossibilitando a entrega da 
declaração a partir das 16h. 

Diante do exposto, requer o acolhimento de suas a1ega95es e cancelamento do 
lançamento em foco. 

Instruem os autos os documentos de fls. 02/07, dentre os quais cópia do 
Informativo Secap (fls. 03). 

Encaminhados os autos h Delegacia da Receita Federal de Julgamento Curitiba 

(PR), esta indeferiu a solicitação As fls. 13/16, nos termos da seguinte ementa: 

"Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador.. 18/02/2005 

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 

FEDERAIS - DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. 
CABIMENTO. 

A contribuinte que, obrigada a entrega da DCTF, a apresenta fora do 

prazo legal sujeita-se à multa estabelecida na  legislação  de  regência.  

Lançamento Procedente" 

Ciente da  decisão proferida (AR de fl. 19), o contribuinte apresentou 

tempestivamente Recurso Voluntário (fls. 20/23), onde reitera os argumentos já apresentados e 
alega, em suma, que: 

nos dias seguintes ao prazo final para entrega da DCTF, além de ter 

entrado em contato via telefone, se dirigiu a Delegacia da Receita 
Federal para  verificação  se o problema com a internet tinha sido 
solucionado e quais procedimentos deveriam ser tomados com relação 
a este atraso na entrega da DCTF. A resposta era de que continuasse 
aguardando, que o problema estava sendo solucionado e que ainda não 
devia transmitir via internet; 

em 24/02/2005 foi orientado via telefone pela funcionaria Alacir Braz, 
a entregar a Declaração que faltava via internet e que mesmo fora do 
prazo, não seria  passível  de multa,- 



Processo n° 10950.002744/2005-04 
Acórdão n.° 303-35.284 

CC03/CO3 

Fls. 29 

 

    

foi surpreendido pelo Ato Declaratório Executivo SRF V 24, de 

08/04/2005, onde são consideradas entregues dentro do prazo as 
declarações transmitidas nos dias 16, 17 e 18. E o próprio Delegado 
da Receita Federal e os funcionários não tinham conhecimento desta 
prorrogação e tampouco deste Ato Declaratório, 

Ante o alegado, requer acolhimento do presente recurso, de forma a cancelar o 

débito fiscal reclamado. 

Não efetuado arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento do Recurso 
Voluntário, devido ao valor ser inferior a R$ 2.500,00, aplicando-se assim o disposto no 
parágrafo 70  do art.2° da IN SRF 264/02. 

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro em 27/02/2008, em único 

volume, constando numeração até as fls. 24, penúltima. 

Desnecessário o encaminhamento do processo á. Procuradoria da Fazenda 

Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos 
da Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. 

o relatório. 

• 



Processo n° 10950.002744/2005-04 
Acórdão n.° 303-35.284 

CC03/CO3 

Fls. 30 

Voto 

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator 

Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, 
tempestivamente, interposto pelo contribuinte. 

Quanto ao arrolamento de bens e direitos, consigne-se que este não é mais 
exigido como condição para seguimento do recurso voluntário, haja vista o que dispõe o Ato 
Declaratório n° 9, de 05/06/07, com fulcro na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1976 do 
STF. 

Ultrapassadas as  análises  dos requisitos de admissibilidade, passemos ao mérito. 

Em inúmeras oportunidades já  externei meu entendimento acerca da 
inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução 
Normativa no  129, de 19.11.1986. 

Sendo, vejamos: 

Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o 
fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma 
hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de 
validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o 
fundamento de validade na Constituição Federal. 

Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se  confrontá-la  com a 
Constituição Federal, pois não estando com ela  compatível, não estará compatível  com o 
sistema. 

Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de 
19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a 
Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao  Secretário  da Receita 
Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da 
Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, 
por força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. 

0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na 
Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional no  01/69, que em seu art. 
55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de 
urgência ou de interesse público relevante, em relação As matérias que disciplina, inclusive a 
tributária, mas não se refere A delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar 
obrigações, sejam tributárias ou, não. 

Afora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e 
da vinculação dos atos administrativos A lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma 
editada no Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). 

5 



Processo no  10950.002744/2005-04 
Acórdão n.° 303-35.284 

CC03/CO3 

Fls. 31 

Da  análise  do artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, também não 

resta dúvida que somente à lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando 

regra as obrigações acessórias. Por outro lado,  incabível  dar ao artigo 100, do mesmo diploma, 

a conotação de que  está  aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da 

lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. 

No mais, atos normativos de  caráter  normativo são assim caracterizados por 

introduzirem normas atinentes ao "modus operandi" do  exercício  da função administrativa 

tributária, tendo força para norrnatizar a conduta da própria administração em face do 

contribuinte, e em relação as condutas do contribuinte, servem,  tão  somente, para explicitar o 

que fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de 

complementaridade das leis. 

Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco 

elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. 

Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os  desígnios 

orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, 

vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, 

com o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas 

respectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda 

ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação  jurídica tributária entre o 

contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. 

Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez 

que o Secretário  da Receita Federal não tem a  competência legiferante, privativa do Poder 

Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de  caráter  pessoal ao contribuinte, 

cuja cogencia é imposta pela cominação de penalidade. 

Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o 

veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse 

deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar 

tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da 

competência tributaria (art. 7 0  do  Código Tributário Nacional) e até mesmo o principio da 

indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). 

Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a 

competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a 
Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-

Lei. 

Quanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, 

por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, 

uma vez que tal instituição é reservada A. Lei. 

Somente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a 

penalidade pelo descumpiimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegavel, 

com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança  Jurídica. 



Processo n° 10950.002744/2005-04 

Acórdão n.° 303-35.284 
CC03/CO3 

Fls. 32 
 

    

Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei 

nO 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo  jurídico  na nova ordem constitucional 
instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: 

"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da 

promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, 
todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a  órgão  do 

Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 

Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 

I —  ação  normativa; 

II — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie" 

(Grifei) 

Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário 

é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a 
delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto 

disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu 
sua  vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua 

vigência, a Instrução Normativa no 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente 

e, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. 

Quanto ã cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução 
Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo H — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa 

n° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são 

plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só  poderá  ser prevista em 

Lei. 

Desta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, 

implica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai 

também não ser  punível  a conduta do agente. 

Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não 

constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei 

seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento  jurídico  extrapolando 

sua própria competência. 

Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 

25.04.2002  (conversão  da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: 

"Art. 7 0  0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica  (DIRT), 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), 

Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica e Declaração  de Imposto 

de Renda Retido no Fonte (Did), nos prazos  fixados,   ou que as 

apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar 

declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar 

esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria 
da Receita Federal, e sujeitar-se-4 its seguintes multas: * 

 

  



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Acórdão n.° 303-35.284 

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Fls. 33  

    

— de dois por cento ao  mês calendário ou fração, incidente sobre o 

montante dos tributos e contribuições informados  na DCTF, na 
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf ainda que 
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou 

entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto 

no §.3°, 

Com efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na 

Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da 

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a 
inexistência  de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica em se editar 
norma, de  caráter extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. 

Ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a 

necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu 
descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. 

Assim, após a entrada em vigor da Medida Provisória no 16/2001, convertida na 

Lei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário 

nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, 

para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confinnar todo o 

entendimento exposto com relação à Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. 

Assim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 (conversão da Medida 

Provisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF no 583, de 20.12.2005 (a qual 

revogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), 

validamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: 

"Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no 
prazo fixado au que a apresentar com incorreções  ou omissões será 
intimada a apresentar declaração original, no caso de nil o-
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no 
prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á  as seguintes multas: 

I — de dois por cento ao  mês-calendário  ou fração, incidente sobre o 

montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda 

que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração 

ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o 

disposto no §3 0,. 

(.) 

§3 0  A multa minima a ser aplicada será de: 

I — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa  jurídica  inativa,. 

II — R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a 

vigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora 

8 



Processo n° 10950.002744/2005-04 
AcOrclão n.° 303-35.284 

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Fls. 34 

estabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24,04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de 
27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. 

Ocorre que, in casu, tem-se situação em que o contribuinte fora impossibilitado 
de entregar a DCTF do 40  trimestre de 2004 dentro do prazo, ern  razão  de congestionamento de 
dados no site da Receita Federal. 

Tanto é que a própria Receita Federal acabou por reconhecer que houve 
problemas técnicos nos sistemas eletrônicos desenvolvidos pelo Serpro para a recepção e 
transmissão de declarações, através do Ato Declaratório Executivo SRF  no  24, de 08/04/2005. 

Em  observância  a referido ato, a Receita Federal considerou como entregues em 
15/02/2005, as declarações apresentadas até 18/02/2005. 

A controvérsia, no entanto, se estabeleceu pelo fato do contribuinte ter 
apresentado a DCTF, relativa ao 40  trimestre de 2004, somente em 24/02/2005, ou seja, após 
18/02/2005. 

Note-se, primeiramente, que a própria Receita Federal reconhecera a ocorrência 
de problemas técnicos nos sistemas eletrônicos de recepção e transmissão de declarações. 
Outrossim, embora tenha ampliado a data limítrofe de entrega para 18/02/2005, como se 
tivessem sido entregues em 15/02/2005, não há nada que comprove que, naquela data 
(18/02/2005), haviam cessado tais problemas. 

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, visto que 
comprovada a impossibilidade de transmissão da DCTF, referente ao 40  trimestre de 2004, no 
prazo. 

Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008 

fri2TON 	BART° I Relator 

9 

• 


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
Em obediência ao art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, que consagra os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, diante da ausência de intimação do contribuinte quanto ao resultado do julgamento do recurso especial que lhe foi desfavorável, o que pretere o seu direito de defesa, deve ser reconhecida a nulidade do atos administrativos praticados desde então.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, embargos conhecidos e acolhidos nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rêgo, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada) e Rafael Vidal de Araújo.

Conselheiro CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)

Conselheiro LUÍS FLÁVIO NETO - Relator.
(assinado digitalmente)

EDITADO EM: 17/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRÉ MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).


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CSRF­T1 

Fl. 549 

 
 

 
 

1

548 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11020.001897/2002­47 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9101­002.167  –  1ª Turma  

Sessão de  18 de janeiro de 2016 

Matéria  Juros sobre Capital Próprio 

Embargante  MARCOPOLO S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1997 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR 
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.  

Em obediência ao art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, que consagra os 
princípios  do  contraditório,  ampla  defesa  e  devido  processo  legal, 
diante da ausência de intimação do contribuinte quanto ao resultado do 
julgamento do recurso especial que lhe foi desfavorável, o que pretere o 
seu  direito  de  defesa,  deve  ser  reconhecida  a  nulidade  do  atos 
administrativos praticados desde então. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  embargos 
conhecidos  e  acolhidos  nos  termos  do  voto  do  Relator,  vencidos  os  Conselheiros  Marcos 
Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rêgo, Lívia De Carli Germano 
(Suplente Convocada) e Rafael Vidal de Araújo. 

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

 

Conselheiro LUÍS FLÁVIO NETO ­ Relator. 
(assinado digitalmente) 

 

EDITADO EM: 17/02/2016 

  

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 LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




 

  2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO 
PEREIRA  VALADÃO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  LUÍS 
FLÁVIO NETO, ANDRÉ MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente 
Convocada),  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  RONALDO  APELBAUM  (Suplente 
Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice­Presidente), CARLOS ALBERTO 
FREITAS BARRETO (Presidente). 

 

Relatório 

Tratam­se  de  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  opostos 
MARCOPOLO S.A. (doravante "contribuinte" ou "embargante"), em face do acórdão 
n.  9101­001.109  (doravante  "acórdão  embargado"),  proferido  na  sessão  de 
01.08.2011, pela Primeira Turma desta Câmara Superior de Recursos Fiscais (doravante 
"CSRF"), em que foi julgado recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda 
Nacional (doravante "PFN"). 

Por  oportuno,  o  relatório  do  despacho  proferido  para  fins  de 
admissibilidade  dos  referidos  embargos  de  declaração  bem  sintetizou  as  questões  ora 
submetidas à análise deste Tribunal (fls. 534­539 do e­processo): 

 
"Trata­se de embargos de declaração interpostos em face do Acórdão nº 
9101­001.109,  de  01/08/2011,  proferido  pela  1ª  Turma  desta  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais  ­CSRF  que,  por  voto  de  qualidade,  deu 
provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  para  afastar  a 
decadência  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Câmara  a  quo  para  a 
análise  das  demais  razões  de  mérito,  entendimento  este  que  restou 
consubstanciado na seguinte ementa: 

DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. 
TERMO  INICIAL.  INTERPRETAÇÃO  CONFORME  RECURSO 
ESPECIAL N° 973.733/SC. IMPOSSIBILIDADE. 
A  contagem  do  prazo  decadencial,  na  forma  do  art.  173,  I,  do 
CTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  àquele  em  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento  de 
oficio. O disposto no art. 62­A do RICARF não  implica o dever 
do julgador administrativo em reproduzir a decisão proferida em 
sede de  recurso  repetitivo,  sem antes  analisar  a  situação  fática 
que  ensejou  a  decisão  do  precedente  judicial.  A  finalidade  da 
disposição  regimental  é  impedir  que  decisões  administrativas 
sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  prevista  pelo  art. 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil. 

Em  12/08/2012,  a  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  de 
Julgamento  do  CARF  examinou  o  mérito  do  recurso  voluntário  e 
proferiu o Acórdão nº 1202­00.817, no qual, por unanimidade de votos, 

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Processo nº 11020.001897/2002­47 
Acórdão n.º 9101­002.167 

CSRF­T1 
Fl. 550 

 
 

 
 

3

negou  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto,  conforme  ementa 
abaixo reproduzida: 

IRPJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. 
O cômputo do saldo de reservas de lucros para fins de apuração 
do  limite  de  dedutibilidade  dos  juros  sobre  o  capital  próprio 
somente  é  permitido  a  partir  do  ano  calendário  de  1997,  em 
razão do disposto no art. 78 da Lei nº 9.430/96.  

Em  24/08/2012,  a  embargante  foi  cientificada  do  resultado  do 
julgamento tanto 
do Acórdão nº 9101­001.109, proferido pela CSRF, quanto do Acórdão 
nº 1202­00.817, da 2ªTO/2ª Câmara/1ª SJ. 
Em  31/08/2012,  interpôs,  tempestivamente,  embargos  de  declaração 
suscitando, 
preliminarmente,  violação  ao  princípio  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório  tendo  em  vista  que  somente  foi  cientificado  do  acórdão 
proferido  pela  CSRF,  que  acolheu  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional e determinou o retorno dos autos à Câmara a quo, depois que 
foi proferido o novo acórdão pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, que 
negou provimento ao recurso voluntário. 
Com  relação  ao mérito  da  decisão  proferida  pela  CSRF,  a  embargante 
alega que 
os  julgadores  incorreram  em  dois  equívocos,  "os  quais  demonstram  a 
existência de omissão no julgado", verbis: 

Em primeiro plano, o fundamento que enseja a aplicação do art. 
173, I, do CTN, somente encontra respaldo quando não ocorre o 
pagamento  antecipado  do  tributo  sujeito  à  sistemática  do 
lançamento  por  homologação.  Todavia,  isso  não  ocorre  no 
presente caso. 
Em um segundo momento, o disposto no art. 62­A do Regimento 
Interno deste Nobre Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
determina a aplicação do entendimento consagrado no âmbito dos 
recursos  repetitivos,  seja  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  ou 
pelo Supremo Tribunal Federal, como se verifica: 

[...] 
A ora Embargante  irá, nesse momento,  tratar do prazo decadencial que 
entende  aplicável  ao  seu  caso,  sendo  que,  ao  final  de  sua  exposição, 
restará pacificado que o mesmo deve seguir a regra disposta no art. 150, 
§ 49, do CTN, inclusive sob a benção do art. 62­A, do RICARF. 
O CTN  traz  um  único  prazo  decadencial,  de  cinco  anos,  que,  todavia, 
pode ser contado de duas formas distintas: pela regra geral disposta pelo 
art. 173, e pela norma especial relatada no art. 150 § 4o. 
Ao contrário do disposto no combalido acórdão, a Embargante reafirma 
que o prazo aplicável ao presente caso é o disposto no art. 150, § 4° do 
Diploma Tributário,  in fine,  tendo em vista que o tributo ora combalido 
se submete ao 
tipo  de  lançamento  homologatório,  e  em  relação  ao  exercício  em 
questão, houve inequívoco pagamento de IRPJ, ainda que, aos olhos do 
Fisco, de maneira insuficiente: 
[...] 

Fl. 551DF  CARF  MF

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 LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

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Assim,  afirma  a  Embargante  que  tanto  pela  interpretação  disposta  no 
âmbito  judicial  quanto  pela  corrente  adotada  por  esse  E.  Conselho  de 
Contribuintes, o  lançamento não  teria condições de  sobrevida, uma vez 
que  foi  definitiva  e  inquestionavelmente  alcançado  pela  decadência, 
firmada na  forma do art. 150, § 4°, do CTN, haja vista a existência de 
recolhimento, ainda que parcial. 
Nessa  esteira,  não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  prazo  decadencial 
disposto no 
art. 173,  inc.  I, do CTN, ainda que o lançamento que exigiu as exações 
supostamente  não  recolhidas  tenha  sido  realizado  de  ofício,  com 
fundamento no art. 149, da citada norma tributária. 
Desta  forma, houve  inequívoca  atuação da decadência  sobre os valores 
exigidos, 
o que  torna nulo o  lançamento efetuado,  tendo em vista a  incontestável 
extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN. 
Ao final, a embargante requer que os embargos sejam acolhidos para: 
i)  acoimar  de  nulidade  o  acórdão  9101­001.109,  proferido  pela  C.  1§ 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pois há nítida agressão 
aos  arts.  5,  LV,  da  CF/88  e  59,  II,  do  Decreto  nº  70.235/72,  face  ao 
inafastável  preterimento  de  defesa  ocorrido  por  ocasião  da  imediata 
aplicação  do  citado  acórdão,  provocado  em  face  de  Recurso  Especial 
interposto pela Fazenda. 
Caso assim não se entenda, o que se admite apenas por amor ao debate, 
que  (ii)  seja  reconhecida  a  omissão  incorrida,  para  o  fim  de  anular  a 
autuação  em  questão,  pois  restou  claramente  demonstrado  que  sobre  o 
direito  de  constituição  do  crédito  tributário  sobreveio  a  decadência,  na 
forma  disposta  pelo  art.  150,§  4º,  do  CTN,  uma  vez  que  a  ora 
Embargante em momento algum deixou de pagar o IRPJ relativo ao ano­
calendário de 1996, mas, adotando­se o ponto de vista da D. Autoridade 
Fiscal,  o  fez  a menor,  o que afasta  a  regra decadencial  determinada no 
art. 173,1, do CTN. 
Concomitantemente,  a  recorrente  interpôs  embargos  de  declaração  em 
face  do  Acórdão  nº  1202­00.817,  proferido  pela  2ª  TO  da  2ª  Câmara, 
alegando  em  preliminar  a  mesma  nulidade  suscitada  nos  embargos 
declaratórios  dirigidos  contra  o  acórdão  proferido  pela  CSRF,  ora  sob 
exame, além de outras alegações quanto ao mérito." 

 

Em decorrência da aludida análise de admissibilidade, os embargos de 
declaração foram admitidos apenas em parte. Ao reexaminar a questão, o Presidente da 
1a Turma da CSRF enunciou o seguinte despacho: 

 
Com fundamento nas razões expendidas na informação retro, ADMITO 
parcialmente os embargos de declaração interpostos, quanto à preliminar 
de nulidade suscitada em face do Acórdão nº 1202­00.817, proferido pela 
2ª  TO  da  2ª  Câmara  e  rejeito,  em  caráter  definitivo,  a  alegação  de 
omissão no Acórdão nº 9101­001.109. 
Tendo  em  vista  que  o  relator  original  não  pertence mais  ao  colegiado, 
encaminhe­se o presente processo ao Sesej para sua inclusão em lote de 
sorteio à membro da 1ª Turma da CSRF, nos termos do art. 49, § 5º do 
Anexo II do Ricarf, aprovado pela Portaria MF 343/2015. 

 

Fl. 552DF  CARF  MF

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 LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 11020.001897/2002­47 
Acórdão n.º 9101­002.167 

CSRF­T1 
Fl. 551 

 
 

 
 

5

Conclui­se, com isso, o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luís Flávio Neto 

Os embargos de declaração opostos pelo contribuinte cumprem com o 
requisito  da  tempestividade  e  preenchem  os  demais  requisitos  de  admissibilidade 
exigidos.  Por  isso,  os  conheço  na  parte  em  que  admitidos  pelo  despacho  irrecorrível 
proferido pelo i. Presidente da 1a Turma da CSRF. 

Nessa  parte,  atinente  à  nulidade  dos  atos  processuais  praticados  à 
revelia  da  intimação  do  contribuinte  quanto  ao  julgamento  do  recurso  especial  que 
reverteu  a  anterior  decisão  que  lhe  era  favorável,  entendo  que  os  embargos  de 
declaração opostos pelo contribuinte devem ser providos. 

O Decreto n. 70.235/72 prescreve, em seu art. 59, norma essencial para 
o deslinde da questão: 

 
Art. 59. São nulos: 
I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
II  ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade  incompetente ou 
com preterição do direito de defesa. 
§  1º  A  nulidade  de  qualquer  ato  só  prejudica  os  posteriores  que  dele 
diretamente dependam ou sejam conseqüência. 
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 
determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução 
do processo. 
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 
aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a 
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta.  

 

A  ausência  de  intimação  ao  contribuinte  quanto  ao  resultado  do 
julgamento  do  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  que  culminou  em 
retorno dos autos para a análise do mérito pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª 
Seção (doravante "Turma Ordinária), configura preterição do direito de defesa.  

A  preterição  do  direito  de  defesa  do  ora  embargante  é  causa  de 
nulidade  da  remessa  dos  autos  à  Turma  Ordinária,  bem  como  dos  demais  atos 
administrativos praticados daí em diante, inclusive o acórdão nº 1202­00.817. Trata­se 
de nulidade fundada no princípio da publicidade dos atos processuais, sem o que deixa­
se  de  cumprir  os  princípios  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  do  devido  processo 
legal. 

Ocorre que, como bem suscitou a i. Conselheira Adriana Gomes Rêgo, 
em seu despacho de admissibilidade dos presentes embargos de declaração, o vício em 

Fl. 553DF  CARF  MF

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questão fulmina os princípios do contraditório e da ampla defesa, tão caros ao processo 
administrativo tributário: 

 
"Constato  que,  conforme  arguido  pela  embargante,  não  lhe  foi  dada 
ciência do acórdão da CSRF, antes de ser proferida nova decisão pela 2ª 
TO  da  2ª  Câmara,  violando  de  forma  flagrante  o  seu  direito  ao 
contraditório e à ampla defesa. 
Ora,  uma  vez  proferido  o  acórdão  da  CSRF  impunha­se  a  ciência  à 
interessada, para que pudesse, querendo, apresentar o recurso cabível em 
face  da  mesma.  No  caso  em  apreço,  embargos  de  declaração,  o  que 
somente se viabilizou quando já tinha sido proferido o novo acórdão pela 
câmara a quo." 

 

Consigna­se que, na  sessão de  julgamento dos presentes embargos de 
declaração,  houve  debate  entre  os  i.  Conselheiros  desta  Turma  da  CSRF  quanto  à 
extensão  da  nulidade  nos  presentes  autos.  Foi  suscitado,  por  exemplo,  que  não  seria 
nula a decisão da Turma Ordinária (acórdão nº 1202­00.817), proferida após o retorno 
dos  autos da CSRF sem a devida  intimação  do contribuinte quanto  ao  julgamento  do 
recurso  especial  que  reverteu  a  anterior  decisão  que  lhe  era  favorável. Nesse  debate, 
também foi suscitado, por exemplo, que a oposição dos embargos de declaração ora em 
julgamento,  que  teve  como  ensejo  a  intimação  do  contribuinte  quanto  à  decisão 
proferida  pela  Turma  Ordinária,  esgotaria  o  direito  à  oposição  de  quaisquer  outros 
recursos perante a CSRF.  

Não me parece, contudo, que a acolhida de tais propostas seja possível. 
A nulidade seletiva, que não alcançaria todos os atos administrativos praticados desde a 
causa da nulidade em questão, redundaria em insanável ofensa aos princípios da ampla 
defesa, contraditório e devido processo legal.  

A questão é solucionada pela conhecida metáfora jurídica dos frutos da 
árvore envenenada: ao envenenar­se a raiz da planta, tudo em diante se contamina, até 
o  fim  de  sua  extensão,  os  seus  frutos.  É  o  que  se  confirma  com  a  análise  do  caso 
concreto: 

­ No que se refere à decisão da Turma Ordinária  (acórdão nº 
1202­00.817), proferida após o retorno dos autos da CSRF sem 
a  devida  intimação  do  contribuinte  quanto  ao  julgamento  do 
recurso  especial  que  reverteu  a  anterior  decisão  que  lhe  era 
favorável:  tendo  em  vista  a  não  observância  do  princípio  da 
publicidade, o contribuinte não foi cientificado do retorno dos autos 
à  Turma Ordinária  e  não  pôde,  então,  comparecer  ao  julgamento 
que  resultou  no  acórdão  nº  1202­00.817.  Compreendo  que  o 
contribuinte  tem  o  direito  assegurado  pelo  RICARF  tanto  à 
apresentação de memoriais (art. 53, III, do RICARF anterior e art. 
53,  par.  4,  do RICARF atual)  quanto  à  realização  de  sustentação 
oral (entre outros, art. 53, III, art. 58 do RICARF anterior e art. 58, 
II,  do  RICARF  atual)  e  não  pôde  exercê­lo  naquele  julgamento 
realizado  pela  Turma  Ordinária.  Não  se  pode  colocar  em  dúvida 
tais  prerrogativas  assegurados  ao  contribuinte  e  aos  seus 

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Processo nº 11020.001897/2002­47 
Acórdão n.º 9101­002.167 

CSRF­T1 
Fl. 552 

 
 

 
 

7

procurados, os quais buscam justamente garantir a ampla defesa, o 
contraditório e o devido processo legal. 

 
­ No  que  se  refere  ao  suposto  esgotamento  das  possibilidades 
recursais perante a CSRF face aos embargos de declaração ora 
em julgamento: Compreendo que a nulidade em tela ­ ausência de 
intimação  de  acórdão  ­  somente  será  plenamente  suprida  com  o 
restabelecimento da relação  jurídica presente no último ato válido 
do  processo  administrativo,  que  é  a  formalização  do  acórdão  da 
CSRF. Após esse fato válido, para que seja sanada a nulidade, deve 
ser  o  contribuinte  intimado  quanto  ao  referido  acórdão,  dando 
início  ao  seu  prazo  para  que  adote  (ou  não)  alguma  providência 
recursal. O primeiro ato  administrativo prejudicado pela nulidade, 
no  presente  processo  administrativo,  consiste  justamente  na 
intimação do acórdão n. n. 9101­001.109, desta CSRF, pois o art. 
59, § 1º, do Decreto n. 70.235/72, prescreve que estão prejudicados 
todos  os  atos  posteriores  ao  ato  nulo  e  que  dele  dependam 
diretamente  ou  sejam  consequência. Ao  dar  causa  à  nulidade  em 
tela,  este  Tribunal  não  pode  adentrar  no  âmbito  das  escolhas 
processuais  da  parte  prejudicada,  com  ingerência  sobre  qual 
recurso e quais questões poderiam ser alegadas caso houvesse sido 
regularmente intimado. De outro modo, a presente decisão, em vez 
de realmente corrigir os prejuízos da nulidade, teria o potencial de, 
apoiada em suposições e conjecturas, perpetrar restrição ao direito 
à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 

Nesse  seguir,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  aos  embargos  de 
declaração  opostos  pelo  contribuinte  na  parte  conhecida  pelo  despacho  de 
admissibilidade  (fls.  534­539  do  e­processo),  a  fim  de  que  seja  sanado  o  vício 
processual  verificado,  declarando­se  a  nulidade  dos  atos  administrativos  praticados 
desde a remessa dos autos à 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção sem a devida 
intimação prévia do contribuinte quanto ao julgamento do acórdão 9101­001.109, bem 
como  de  todos  os  demais  atos  administrativos  praticados  daí  em  diante,  inclusive  o 
acórdão nº 1202­00.817, proferido pela referida Turma Ordinária.  

Voto,  ainda,  para  que  haja  nova  e  regular  intimação  do  contribuinte 
quanto  ao  acórdão  de  recurso  especial  n.  9101­001.109,  proferido  por  esta  CSRF, 
devolvendo­lhe o prazo para a apresentação de recurso que entender cabível (inclusive 
embargos de declaração), de modo que possa exercer plenamente o seu direito à ampla 
defesa, contraditório e devido processo legal.  

É como voto. 

 

Conselheiro Luís Flávio Neto ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1997
EMBARGOS INOMINADOS. PROVIMENTO.
As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção. Dá-se provimento aos embargos opostos e admitidos como inominados, a fim de que a parte dispositiva do acórdão reflita toda a sua fundamentação de "provimento integral" do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, sanando-se o lapso manifesto ou mesmo erros de escrita que indicaram o seu "parcial provimento".
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, embargos conhecidos e acolhidos para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, sem efeitos infringentes
Conselheiro CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)

Conselheiro LUÍS FLÁVIO NETO - Relator.
(assinado digitalmente)
EDITADO EM: 17/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRÉ MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).


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CSRF­T1 

Fl. 825 

 
 

 
 

1

824 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13971.003291/2002­22 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9101­002.168  –  1ª Turma  

Sessão de  18 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Embargante  DRF/BLUMENAU/SC 

Interessado  POSTHAUS LTDA. (SUCESSORA DE POSTHAUS 
PARTICIPAÇÕES    SOCIETÁRIAS LTDA) 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1997 
EMBARGOS INOMINADOS. PROVIMENTO.  
As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso manifesto  e  os 
erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos 
legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos 
inominados  para  correção. Dá­se  provimento  aos  embargos  opostos  e 
admitidos  como  inominados,  a  fim  de  que  a  parte  dispositiva  do 
acórdão reflita  toda a sua fundamentação de "provimento  integral" do 
recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional, sanando­se o  lapso 
manifesto  ou  mesmo  erros  de  escrita  que  indicaram  o  seu  "parcial 
provimento". 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  embargos 
conhecidos e acolhidos para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, 
sem efeitos infringentes 

Conselheiro CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  
(assinado digitalmente) 
 
Conselheiro LUÍS FLÁVIO NETO ­ Relator. 
(assinado digitalmente) 

EDITADO EM: 17/02/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO 
PEREIRA  VALADÃO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  LUÍS 

  

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FLÁVIO NETO, ANDRÉ MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente 
Convocada),  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  RONALDO  APELBAUM  (Suplente 
Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice­Presidente), CARLOS ALBERTO 
FREITAS BARRETO (Presidente). 

 

Relatório 

Tratam­se  de  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  opostos  pelo 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Blumenau  –  SC  (doravante  "DRF"  ou 
"embargante"),  em  face  do  acórdão  n.  9101­002.117  (doravante  "acórdão 
embargado"),  proferido na  sessão de 25.02.2015, pela Primeira Turma desta Câmara 
Superior de Recursos Fiscais (doravante "CSRF"), em que foi julgado recurso especial 
interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (doravante "PFN"). 

Por oportuno, o relatório do referido recurso especial bem sintetizou as 
questões submetidas à análise deste Tribunal: 

"Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  em  face  do 
acórdão  de  n°  180500.001,  proferido  pela  Oitava  Turma  Especial  do  então 
Primeiro Conselho de Contribuintes, que acolheu a preliminar de decadência e 
cancelou o lançamento. 
Originariamente,  o  processo  versa  sobre Auto  de  Infração  (fls.  116/121),  cuja 
notificação foi em 20/12/2002 (fls. 124), para exigência de IRPJ, decorrente de 
adição  supostamente  não  realizada  ao  lucro  líquido  no  período  de  lucro 
inflacionário realizado no montante de 10% no ano­calendário de 1997. 
Impugnado  o  lançamento  (fls.  125/133),  a  Delegacia  de  Julgamento  de 
Fortaleza/CE  proferiu  acórdão  nº  0810.605,  que  julgou  improcedente  a 
Impugnação, em acórdão que restou ementado da seguinte forma (fls. 265/275): 

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ANO­
CALENDÁRIO:  1993.  COMPENSAÇÃO.  Para  ter  direito  à 
compensação  não  basta  o  sujeito  passivo  entender  que  pagou  ou 
recolheu o tributo ou contribuição federal indevidamente ou a mais que 
o  devido,  necessitando  que  o  seu  respectivo  crédito  tenha  sido 
reconhecido pela Administração Fazendária ou por decisão judicial com 
trânsito em julgado,  tendo em vista que o art. 170 do CTN exige, para 
que seja possível a compensação, que o crédito do sujeito passivo contra 
o  Fisco  seja  líquido  e  certo.  LUCRO  INFLACIONÁRIO  REALIZADO 
DECADÊNCIA. No que  respeita à  realização do  lucro  inflacionário,  o 
prazo decadencial não pode ser contado a partir do exercício em que se 
deu  o  diferimento,  mas  a  partir  de  cada  exercício  em  que  deve  ser 
tributada sua realização. Lançamento Procedente 

O contribuinte, então, interpôs Recurso Voluntário (fls. 298/318) em que alegou em síntese: (i) 
que o direito do fisco de homologar o encontro de contas “crédito ILL x débito IRPJ” já havia 
decaído; (ii) que o imposto lançado encontravase extinto pela compensação, conforme art. 156, 
inciso  III,  do  Código  Tributário  Nacional,  compensação  que  também  estava  alcançada  pela 
decadência;  (iii)  que  a  legislação  à  época  permitia  a  compensação  de  créditos  de  ILL,  com 
débitos  do  IRPJ,  independente  de  haver  decisão  judicial  ou  administrativa  (art.  66  da  lei  nº 
8.383/91);  (iv)  que  o  próprio  acórdão  recorrido  concordou  com  a  viabilidade  do  encontro  de 
contas realizado, discordando apenas da legitimidade do crédito tomado, vez que entendeu que à 
época  o  crédito  de  ILL  não  era  líquido  e  certo,  tendo  em  vista  não  haver  nenhuma 
decisão judicial ou administrativa que lhe outorgasse legitimidade. 

Fl. 826DF  CARF  MF

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 LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13971.003291/2002­22 
Acórdão n.º 9101­002.168 

CSRF­T1 
Fl. 826 

 
 

 
 

3

Sobreveio o acórdão nº 180500.001 (fls. 346/354), proferido pela Oitava Turma 
Especial do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que acolheu a preliminar 
de decadência e cancelou o lançamento. A decisão restou assim ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA  IRPJ.  Exercício:  1998.  LUCRO  INFLACIONÁRIO 
REALIZAÇÃO INTEGRAL OPCIONAL DECADÊNCIA 
Manifestada pelo contribuinte na DIPJ a opção pela  realização 
integral  opcional  do  saldo  do  lucro  inflacionário,  conforme 
previsto no artigo 31 da Lei n. 8541, de 1992, o Fisco tinha cinco 
anos de prazo para contestar a extinção do crédito tributário por 
compensação e não por efetivo pagamento. 

Em face dessa decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Recurso 
Especial  (fls.  354/372),  alegando  que:  (i)  o  acórdão  recorrido  está  em 
contrariedade  com  a  lei  tributária;  (ii)  a  extinção  do  crédito  tributário  pela 
compensação não pode ser admitida para o benefício da realização antecipada e 
incentivada do lucro inflacionário, vez que a interpretação do benefício deve ser 
restrita  e  a  expressão  “pagamento”  no  §  4º,  art.  31,  da  Lei  nº  8.541/92,  não 
admite que seja  realizada a compensação;  e  (iii) caso admitida a compensação 
para  manifestar  a  opção  pelo  benefício,  a  compensação  em  si  não  merece 
guarida,  tendo  em  vista  que  não  foi  comprovado  o  direito  creditório  do 
contribuinte,  que  só  seria  comprovado  após  a  declaração  de 
inconstitucionalidade do tributo, que veio a ocorrer após a compensação; e  (iv) 
antes da Medida Provisória nº 135/2003, não havia prazo para  a homologação 
dos pedidos de compensação, o que vai de encontro à alegação de decadência do 
acórdão recorrido. 
No Despacho nº 120000.235/2010 foi dado seguimento ao recurso fazendário. O 
contribuinte,  notificado  do  r.  recurso  apresentou  Contrarrazões  ao  Recurso 
Especial, argumentando que: (i) o Recurso Especial não deve ser admitido, vez 
que foi  interposto com base no Regimento antigo deste Conselho (decisão não 
unânime e contrariedade à lei, conforme art. 7º, inciso I, do Regimento Interno 
antigo  deste  Conselho),  e  o  novo Regimento,  já  vigente  na  interposição  do  r. 
recurso, dispõe que só serão admitidos os Recurso Especiais que demonstrarem 
haver  divergência  jurisprudencial;  (ii)  a  decisão  recorrida  não  contraria  a  lei, 
visto que foi reconhecida a decadência, em conformidade com a jurisprudência 
deste Conselho; (iii) no âmbito judicial, a jurisprudência era pacífica acerca da 
aplicação do art.  150, § 4º,  do Código Tributário Nacional,  para homologação 
das compensações, o que contraria o argumento da Fazenda, que menciona não 
haver prazo para homologação de compensações à época da compensação; (iv) o 
vocábulo  “pagamento”  utilizado  no  §4º,  art.  31,  da  Lei  nº  8.541/92,  deve  ser 
entendido em consonância com a Legislação Tributária; (v) não houve ofensa ao 
art.  66,  da  Lei  nº  8.383/91,  na  medida  em  que  este  artigo  autorizava  a 
compensação à época."  

 

Do julgamento do referido recurso especial da PFN, resultou a seguinte 
ementa e proclamação de resultado: 

 
"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 
Ano­calendário: 1997  

Fl. 827DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  4

LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO INCENTIVADA. OPÇÃO. 
A opção pela realização incentivada do lucro inflacionário só se concretiza com 
o pagamento efetuado sob a égide do art. 31, da Lei nº 8.541/92. Para efeitos do 
dispositivo  legal  em  comento  a  compensação  não  se  confunde  com  o 
pagamento, eis que norma regulamentando benefício fiscal deve ser interpretada 
literalmente. 
 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, DAR PARCIAL 
PROVIMENTO ao Recurso Especial do Procurador, vencidos os Conselheiros 
Karem  Jureidini  Dias  (Relatora),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir 
Sandri, João Carlos de Lima Júnior e Maria Teresa Martinez Lopez. Designado 
para  redigir  o  voto  vencedor,  o  Conselheiro  Leonardo  de  Andrade  Couto 
(Conselheiro Convocado)."  
(grifos acrescidos ao original) 

 

Cientificada  do  aludido  acórdão,  a  DRF  opôs  embargos,  com 
fundamento nos arts. 65 e 66 RICARF, aduzindo, in verbis: 

 

"Na  data  de  25/02/2015,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  proferiu  o 
acórdão nº 9101­002.117, através do qual, no último parágrafo de sua primeira 
página  (e­processo,  fls.799),  decide  “DAR  PARCIAL  PROVIMENTO”  ao 
recurso interposto pela Fazenda Nacional. Ao analisarmos o voto vencedor, em 
seus últimos dois parágrafos  (e­processo,  fls.808), verificamos que o  texto é o 
seguinte: 

“Sob  essa  ótica,  a  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo  não 
preenche  os  requisitos  para  caracterizar  a  opção  pela  realização 
incentivada.  
Do  exposto,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao 
recurso da Fazenda Nacional e restabelecer a exigência, deduzindo­se a 
parcela quitada mediante compensação”.(grifo nosso) 

Tendo em vista a aparente contradição descrita acima, e com base nos artigos 65 
e 66, da Portaria MF nº 343, de 09/06/2015  (Regulamento  Interno do CARF), 
proponho a devolução dos autos àquela CSRF para sanar que seja esclarecido se 
foi  dado provimento parcial  ou  total  ao Recurso da Fazenda Nacional  e  a que 
compensações se refere o último parágrafo da decisão proferida ao mencionar “a 
parcela quitada mediante compensação”. 
 

Em 25.11.2015, os embargos  foram admitidos  como  inominados  pela 
presidência desta Turma, com fundamento no art. 66, do anexo II, do RICARF. 

Conclui­se, com isso, o relatório. 

 

Voto            

Fl. 828DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.003291/2002­22 
Acórdão n.º 9101­002.168 

CSRF­T1 
Fl. 827 

 
 

 
 

5

Conselheiro Relator 

Os embargos  inominados  preenchem os  requisitos  de  admissibilidade 
e, por isso, os conheço. 

Além disso, diante de "lapso manifesto" ou mesmo de "erros de escrita" 
presentes  no  acórdão  n.  9101­002.117,  os  embargos  opostos  pela 
DRF/BLUMENAU/SC  também  devem  ser  providos,  a  fim  de  que  se  corrijam  as 
imperfeições neles suscitadas. 

De fato, há lapso manifesto ou erros de escrita que reclamam correções 
no acórdão embargado. Ocorre que: 

­ A Oitava Turma Especial do então Primeiro Conselho de Contribuintes 
acolheu a preliminar de decadência e cancelou o lançamento; 
 
­ a PFN interpôs recurso especial em face dessa decisão; 
 
­  A  relatora  do  acórdão,  Conselheira  Karem  Jureidini  Dias,  votou  pelo 
conhecimento  e  não  provimento  do  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional,  por  compreender  configurada  a  decadência.  No  entanto,  tal 
entendimento foi vencido por voto de qualidade, que entendeu por dar 
provimento integral ao recurso fazendário, de forma que o Conselheiro 
Leonardo de Andrade Couto foi designado para redigir o voto vencedor. 
 
­ No voto vencedor, o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto expõe os 
seus  fundamentos  para  compreender  não  configurada  a  decadência  e, 
então,  conclui  com  a  seguinte  parte  dispositiva:  "Do  exposto,  conduzo 
meu  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso  da  Fazenda 
Nacional  e  restabelecer  a  exigência,  deduzindo­se  a  parcela  quitada 
mediante compensação". 

 

Como se pode observar, então, por voto de qualidade, foi dado integral 
provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  o  que  deveria  ser 
refletivo na minuta do voto vencedor e, naturalmente, na proclamação de resultado. 

Há, assim, lapso manifesto ou mesmo erros de escrita na parte a seguir 
grifada  do  acórdão  embargado,  que  veicula  a  proclamação  de  resultado  do  julgado: 
"Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  DAR  PARCIAL 
PROVIMENTO ao Recurso Especial do Procurador, (...)". 

Nesse  seguir,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  aos  embargos 
inominados opostos  pela DRF,  a  fim  de  sanar  o  lapso manifesto  ou  erros  de  escrita 
existentes no acórdão embargado, verificados especialmente na parte em que veicula a 
proclamação de resultado do julgado. Proponho, assim, que a proclamação de resultado 
do julgado, inserta no referido acórdão, passe a conter a seguinte redação: 

Fl. 829DF  CARF  MF

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  DAR 
PROVIMENTO ao Recurso Especial do Procurador, vencidos os Conselheiros 
Karem  Jureidini  Dias  (Relatora),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir 
Sandri, João Carlos de Lima Júnior e Maria Teresa Martinez Lopez. Designado 
para  redigir  o  voto  vencedor,  o  Conselheiro  Leonardo  de  Andrade  Couto 
(Conselheiro Convocado)."  

 

É como voto. 

 

Conselheiro LUÍS FLÁVIO NETO ­ Relator 
(assinado digitalmente) 

           

 

           

 

 

Fl. 830DF  CARF  MF

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 LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999
DECADÊNCIA - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL.
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I, do CTN), nos casos em que constatado dolo, fraude ou simulação do contribuinte, ou ainda, mesmo nas ausências desses vícios, nos casos em que não ocorreu o pagamento antecipado da exação e inexista declaração com efeito de confissão de dívida prévia do débito, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ nº 08/2008, nos termos do que determina o §2º do art. 62 do Anexo II do atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão dos membros do colegiado: por unanimidade de votos, Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e, no mérito, dado provimento.

(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal De Araujo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LÍVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).

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CSRF­T1 

Fl. 2.450 

 
 

 
 

1

2.449 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13227.000700/2004­23 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.156  –  1ª Turma  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  Decadência. Prazo. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ODILON &amp; RIBEIRO LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data  do  fato  gerador:  31/12/1998,  31/01/1999,  28/02/1999,  31/03/1999, 
30/04/1999,  31/05/1999,  30/06/1999,  31/07/1999,  31/08/1999,  30/09/1999, 
31/10/1999, 30/11/1999  

DECADÊNCIA  ­  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO ­ TERMO INICIAL.  

Em se  tratando de  tributos sujeitos a  lançamento por homologação, o prazo 
decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário 
(lançamento de ofício), conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o  lançamento poderia ser efetuado  (art. 173,  I, do CTN), nos  casos 
em  que  constatado  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  ou  ainda, 
mesmo  nas  ausências  desses  vícios,  nos  casos  em  que  não  ocorreu  o 
pagamento  antecipado  da  exação  e  inexista  declaração  com  efeito  de 
confissão de dívida prévia do débito, conforme entendimento pacificado pelo 
E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o mérito  do  Recurso  Especial  nº 
973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543­C 
do CPC, e da Resolução STJ nº 08/2008, nos termos do que determina o §2º 
do art. 62 do Anexo II do atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela 
Portaria MF nº 343/2015.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Decisão  dos  membros  do  colegiado:  por  unanimidade  de  votos,  Recurso 
Especial da Fazenda Nacional conhecido e, no mérito, dado provimento.  

 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

  

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23

Fl. 2450DF  CARF  MF

Impresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/01/20

16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO




Processo nº 13227.000700/2004­23 
Acórdão n.º 9101­002.156 

CSRF­T1 
Fl. 2.451 

 
 

 
 

2

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal De Araujo ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO 
PEREIRA  VALADÃO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  LUÍS 
FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LÍVIA DE CARLI GERMANO (Suplente 
Convocada),  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  RONALDO  APELBAUM  (Suplente 
Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice­Presidente), CARLOS ALBERTO 
FREITAS BARRETO (Presidente).  

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 09/11/2009 (fls. 2417/2428), fundamentado atualmente 
no art. 67 e seguintes do Anexo II da Portaria nº 343, de 09/06/2015, que aprova o Regimento 
Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  alegando  divergência 
jurisprudencial  em  relação  à  contagem  de  prazo  decadencial  para  constituição  de  crédito 
tributário. 

2.  A recorrente  insurgiu­se contra o Acórdão nº 1202­00.099, de 18/06/2009, por 
meio do qual a 2a Turma Ordinária da 2a Câmara da 1a Seção de  Julgamento do CARF, por 
unanimidade  de  votos,  acolheu  preliminar  de  decadência  para  afastar  exigências  de  IRPJ  e 
CSLL com fatos geradores acontecidos até o terceiro trimestre de 1999, e também exigências 
de PIS e COFINS com fatos geradores ocorridos até o mês de novembro de 1999. 

3.    O acórdão recorrido foi assim ementado: 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ­  PRESSUPOSTOS  ­  As 
obscuridades,  dúvidas,  omissões,  contradições  e  inexatidões 
materiais  contidas  no  acórdão  podem  ser  saneadas  através  de 
Embargos  de  Declaração,  conforme  previsão  no  artigo  57  do 
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. 

SIMULAÇÃO  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­  A  tentativa  de 
simulação  não  chega  a  produzir  efeitos  e,  portanto,  não  se 
encontra prevista nas condutas descritas nos arts. 71, 72 e 73, da 
Lei n° 4.502/64, que exigem do sujeito passivo a prática de dolo, 
com a obtenção de resultado a seu favor. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­  A 
omissão  de  receitas  caracterizada  pela  existência  de  depósitos 
bancários cuja origem não restou comprovada, por se tratar de 
presunção  legal,  por  si  só,  não  autoriza  a  imposição  da multa 
qualificada. 

IRPJ  ­  CSLL  ­  PIS  ­  COFINS  ­  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO  ­  A  natureza  do  lançamento,  se  por 
homologação ou não, não se identifica com o pagamento, pois o 
objeto  da  homologação  engloba  toda  a  cadeia  de  atos 
interligados  tais  como  a  escrituração  de  lançamentos, 
apresentação  de  declarações  e,  se  apurado  resultado,  o 

Fl. 2451DF  CARF  MF

Impresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/01/20

16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 13227.000700/2004­23 
Acórdão n.º 9101­002.156 

CSRF­T1 
Fl. 2.452 

 
 

 
 

3

recolhimento  de  tributos.  Considerando  que  o  lançamento  do 
IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS  se  dá  por  homologação,  o  prazo 
para o fisco efetuá­lo, quando não ficar comprovado o evidente 
intuito  de  fraude,  é  de  5  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato 
gerador, sob pena de decadência nos termos do art. 150, § 4o, do 
CTN. Recurso especial (PFN) negado. (Ac. CSRF/01­05.644, de 
27/03/2007). 

4.    A  PGFN  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  lei  tributária  interpretação 
divergente  da  que  foi  dada  pela  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
especificamente quanto à definição do termo inicial para a contagem do prazo decadencial.  

4.1.    Para  o  processamento  de  seu  recurso,  a  PGFN  desenvolve  os  argumentos 
descritos abaixo:     

­ a Câmara a quo entendeu que por serem tributos recolhidos mediante o sistema 
de "lançamento por homologação", o auto de infração somente poderia ser  lavrado dentro do 
prazo  estipulado  no  art.  150,  §4°,  do  CTN.  Assim,  à  data  em  que  o  contribuinte  fora 
cientificado do auto de infração, haveria caducado o direito da Fazenda Nacional de constituir 
o crédito tributário, cujos fatos geradores mensais ocorreram no período supramencionado; 

­  quando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  antecipa  o  pagamento,  a 
contagem do prazo decadencial  tem início na data da ocorrência do fato gerador, conforme o 
disposto no art. 150, §4° do CTN; 

­  por  outro  lado,  não  havendo  recolhimento  antecipado  do  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  respectivo  crédito 
tributário reger­se­á pelo contido no art. 173,1, do CTN; 

­ a respeito do prazo para o lançamento dos tributos sujeitos a homologação, o 
entendimento  jurisprudencial  que  fundamenta  o  presente  recurso  diverge  do  adotado  pelo 
acórdão recorrido, e está representado no acórdão paradigma emanado da 2ª Turma da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, com a seguinte ementa: 

Acórdão CSRF/02­02.288 

PIS. DECADÊNCIA. Por ter natureza tributária, na hipótese de 
ausência de pagamento antecipado, aplica­se ao PIS a regra de 
decadência  prevista  no  art.  173,1,  do  CTN.  Recurso  especial 
negado. 

­ a similitude entre os casos reside na modalidade do lançamento. Ambos estão, 
em  regra,  sujeitos  ao  chamado  lançamento  por  homologação.  E,  de  forma  diversa  da  que 
ocorreu no presente caso (aplicação do art. 150, § 4º, do CTN), no paradigma se entendeu que, 
na falta de pagamento do tributo, se está diante de lançamento de ofício, aplicando­se a regra 
do artigo 173, I, do CTN; 

­ no presente caso, assim como no paradigma, verifica­se a falta de pagamento 
do tributo; 

­ o entendimento desta Procuradoria é que o art. 150, § 4º, do CTN só se aplica 
no  caso  de  ter  havido  efetivo  pagamento  adiantado  do  crédito  tributário.  Em  não  havendo 
recolhimento, não há o que se homologar, tratando a questão de simples lançamento ex officio 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 13227.000700/2004­23 
Acórdão n.º 9101­002.156 

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Fl. 2.453 

 
 

 
 

4

a ser feito com espeque no artigo 149, V, do CTN, sendo o termo inicial do prazo decadencial 
aquele previsto no artigo 173, I, do CTN; 

­  tal  distinção  é  particularmente  importante  no  presente  caso  porque, 
considerando o termo inicial previsto no artigo 173, I, a decadência do direito de lançar relativa 
aos fatos geradores ocorridos em 1998 (4º Trimestre) e em 1999 (três primeiros trimestres) do 
IRPJ, fatos geradores ocorridos em 1998 e em 1999 (três primeiros trimestres) da CSLL e fatos 
geradores  de  dezembro  de  1998  a  novembro  1999  do  PIS  e  COFINS,  dar­se­ia  em  01  de 
janeiro de 2005, contando­se a partir do primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que o 
lançamento poderia  ter  sido  efetuado, de modo que  teria  sido  indevido o  reconhecimento da 
decadência pela Câmara a quo. 

­ compulsando os autos, verifica­se que o tributo não foi recolhido. Não havendo 
pagamento  antecipado,  aplica­se o dies a quo  previsto no  artigo 173,  I,  uma vez que não  se 
trata mais de lançamento por homologação, mas simples lançamento ex officio. A rigor, sequer 
existe  montante  a  ser  homologado.  Assim,  é  indevida  a  aplicação  do  artigo  150,  §  4º,  na 
espécie. Merece reforma, portanto, a decisão ora recorrida; 

­ outro não é o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que não havendo 
recolhimento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial 
para a constituição do  respectivo crédito  tributário  reger­se­á pelo disposto no art. 173,  I, do 
CTN, conforme se depreende do Informativo n° 250 do STJ (transcrito no recurso); 

­  esse  posicionamento  já  está  pacificado  no  âmbito  do  STJ,  de  acordo  com 
recente decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (sessão de julgamentos do 
dia  12.08.2009)  no  Recurso  Especial  973.733/SC,  de  Relatoria  do  Min.  Luiz  Fux, 
representativo de divergência, nos termos do procedimento do art. 543­C do CPC; 

­  o  art.  173,  I  do CTN  dispõe  que  o  prazo  decadencial  para  o  lançamento  de 
ofício é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado.  Assim,  para  os  fatos  geradores  de  PIS  e  COFINS 
ocorridos de dezembro de 1998 a novembro de 1999, fatos geradores de IRPJ ocorridos no 4º 
trimestre  do  ano­calendário  1998  e  nos  três  primeiros  trimestres  do  ano­calendário  1999,  e 
fatos geradores de CSLL ocorridos em 1998 e nos três primeiros trimestres do ano­calendário 
1999,  verifica­se  que  somente  no  dia  1º  de  janeiro  de  2000  iniciou  a  contagem  do  prazo 
decadencial.  Computando­se  cinco  anos,  tem­se  que  a  decadência  ocorreria  em  01/01/2005. 
Como a ciência do auto se deu em 08/12/2004, os lançamentos não aconteceram a destempo; 

­  em  face  do  exposto,  requer  a  UNIÃO  (FAZENDA  NACIONAL)  seja 
conhecido  e  provido  o  presente  recurso,  para  afastar  a  decadência  do  direito  de  constituir  o 
crédito  tributário  acima  mencionado,  uma  vez  que  o  mesmo  foi  efetuado  dentro  do  prazo 
legalmente fixado (art. 173,1, do CTN). 

5.    Quando do  exame de  admissibilidade do Recurso Especial  (fls.  2430/2431),  a 
Presidente da 2a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­
0.411/2009, de 25/11/2009, admitiu o recurso especial pelas seguintes razões: 

Confrontando  os  acórdãos,  constato  que  o  acórdão  indicado 
como  paradigma  realmente  diverge  do  ora  recorrido,  no  que 
tange  à  contagem  do  prazo  decadencial  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  pois  reconheceu  que  não 

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O, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 13227.000700/2004­23 
Acórdão n.º 9101­002.156 

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Fl. 2.454 

 
 

 
 

5

ocorrendo  o  pagamento  antecipado  do  tributo  sujeito  à 
homologação,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do 
crédito tributário  se dará com fulcro no disposto no art. 173,  I 
do  CTN;  por  outro  lado,  a  decisão  recorrida  entendeu  que  o 
prazo de decadência do crédito tributário seria o regido pelo art. 
150, §4° do CTN. 

 

6.    Intimada do despacho que admitiu o  recurso especial da PGFN, a contribuinte 
não apresentou contrarrazões. 

7.    É o relatório. 

 

 

 

Fl. 2454DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 13227.000700/2004­23 
Acórdão n.º 9101­002.156 

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Fl. 2.455 

 
 

 
 

6

 

Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

2.    Conheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade.  

3.    O presente processo tem por objeto inicial lançamento a título de IRPJ e tributos 
reflexos (CSLL, PIS, e COFINS) sobre fatos geradores ocorridos nos anos­calendário de 1998 
e 1999. 

3.1.    As autuações fiscais decorreram da constatação de omissão de receitas apuradas 
a partir de depósitos bancários sem comprovação de origem.  

3.2.    O  lançamento  foi  realizado em 08/12/2004. A apuração de  IRPJ/CSLL se deu 
pelo  regime do  lucro  arbitrado  trimestral,  enquanto que  as  contribuições PIS/COFINS  foram 
apuradas sobre bases de cálculo mensais (receita bruta mensal). 

3.3.    Desde o início, a contribuinte alegou em suas peças de defesa uma preliminar de 
decadência, e também trouxe outros argumentos visando o cancelamento dos autos de infração. 

3.4.    Na  primeira  fase  processual,  a  Delegacia  de  Julgamento  considerou 
parcialmente  procedente  o  lançamento,  e  afastou  as  exigências  de  IRPJ  relativas  aos  três 
primeiros trimestres de 1998, em razão de decadência.  

3.5.    A Delegacia de Julgamento não reconheceu a decadência para as contribuições 
CSLL, PIS e COFINS, em razão do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 45 da Lei nº 
8.212/1991. 

3.6.    Na  seqüência,  o  exame  do  recurso  voluntário  apresentado  pela  contribuinte 
resultou no Acórdão nº 1202­00.099, de 18/06/2009, por meio do qual a 2a Turma Ordinária da 
2a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, aplicando o § 4º do 
art. 150 do CTN, ampliou o reconhecimento da decadência para afastar as exigências de IRPJ e 
CSLL com fatos geradores ocorridos até o terceiro trimestre de 1999, e também as exigências 
de PIS e COFINS com fatos geradores ocorridos até o mês de novembro de 1999. 

3.7.    A referida decisão manifestou o entendimento de que nos tributos submetidos a 
lançamento por homologação, quando não  ficar  comprovado o  evidente  intuito de  fraude, o prazo 
decadencial é o previsto no art. 150, § 4º, do CTN. Também sustentou que o objeto de homologação, 
nesse caso, não é o pagamento, mas sim toda a cadeia de atos interligados tais como a escrituração de 
lançamentos, apresentação de declarações e, se apurado resultado, o recolhimento de tributos. 

3.8.    O recurso especial da PGFN volta­se exatamente para essa questão, e defende a 
idéia de que a aplicação do prazo decadencial mais curto, previsto no art. 150, § 4º, do CTN 
depende  sim  da  presença  ou  ausência  de  pagamento  (ainda  que  parcial),  e  não  apenas  da 
atividade exercida pelo contribuinte para apuração da base de cálculo do tributo. 

Fl. 2455DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 13227.000700/2004­23 
Acórdão n.º 9101­002.156 

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Fl. 2.456 

 
 

 
 

7

4.    A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  por  ocasião  do 
julgamento  do  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC  firmou  o  seguinte  entendimento  em 
relação à matéria em pauta: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO 
DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS 
NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo 
decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de 
ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado 
da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a 
constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia do débito. (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro 
Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. 
Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado  em 22.03.2006, DJ  10.04.2006;  e EREsp 
276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ  28.02.2005. 
Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ 
08/2008). 

4.1.    Essa  interpretação  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos  no  âmbito  do  CARF,  conforme  determina  o  §  2º  do  art.  62  do  Anexo  II  do  atual 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015:  

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo 
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista 
pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no 
âmbito do CARF. 

4.2.    De  acordo  com  o  STJ,  deve­se  aplicar  o  artigo  173,  I,  do  CTN,  quando,  a 
despeito da previsão  legal de pagamento  antecipado da  exação, o mesmo  inocorre  e  inexiste 
declaração prévia do débito capaz de constituir o crédito tributário. 

4.3.    No  sentido  inverso,  há  duas  condições  para  a  aplicação  do  prazo  decadencial 
previsto  no  art.  150,  §  4º,  do CTN:  1)  haver  pagamento  ou  2)  haver  declaração  prévia  que 
constitua crédito tributário.  

4.4.    Não se pode, portanto, deixar de reconhecer a relevância da existência ou não de 
pagamento ou declaração/confissão (ainda que parciais) para fins de definição do critério para 
a contagem de prazo decadencial.  

5.    No  caso  em  análise,  o  acórdão  recorrido,  ao  tratar  da  decadência  das  exações 
fiscais,  considerou  irrelevante  verificar  a  presença  ou  ausência  de  pagamento,  pelo  que  essa 
decisão merece ser reformada.  

5.1.    Com efeito,  está comprometido o  seu  fundamento, amparado no entendimento 
de que o que interessa é a atividade exercida pelo contribuinte, e não a presença ou ausência de 
pagamento. 

Fl. 2456DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 13227.000700/2004­23 
Acórdão n.º 9101­002.156 

CSRF­T1 
Fl. 2.457 

 
 

 
 

8

5.2.    Como  o  lançamento  ocorreu  em  08/12/2004,  há  diferentes  resultados  para  a 
decadência dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram no 4º  trimestre de 1998 e 
nos três primeiros trimestres de 1999 (no caso de IRPJ e CSLL), e nos meses de dezembro de 
1998 a novembro de 1999 (no caso de PIS e COFINS), conforme se aplica o prazo previsto no 
art. 150, §4º, ou no art. 173, I, ambos do CTN. 

5.3.    É que para esses fatos geradores, o termo inicial para a contagem da decadência 
pela regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  seria  o  dia  01/01/2000,  e  nesse  caso  o  lançamento 
realizado em 08/12/2004 deixa de estar fulminado pela decadência.  

5.4.    Compulsando os autos, observa­se que durante os trabalhos de auditoria fiscal a 
contribuinte  recebeu  intimações  para,  entre  outras  informações  e  documentos,  apresentar 
DARFs de todos os recolhimentos feitos pela empresa a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, 
nos anos­calendário de 1996 a 2000. 

5.5.    Em  resposta  a  essas  intimações,  a  contribuinte  apresentou  apenas  DARFs 
recolhidos nos anos de 1996 e 1997. 

5.6.    A  Descrição  dos  Fatos  contida  no  Auto  de  Infração  registra  ainda  que  a 
contribuinte não havia apresentado DCTFs para os períodos em questão. 

5.7.    Nesse caso, não havendo pagamento e nem confissão dos referidos débitos, deve 
ser aplicada a  regra do  art. 173,  I, do CTN, o que resulta no afastamento da decadência que 
havia sido reconhecida para eles. 

6.    Assim, voto no sentido de DAR provimento ao recurso especial da PGFN, para 
afastar a decadência em relação aos débitos de IRPJ e CSLL cujos fatos geradores ocorreram 
no  4º  trimestre  de  1998  e  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999,  e  também  em  relação  aos 
débitos  de PIS  e COFINS  com  fatos  geradores  apurados  nos meses  de  dezembro  de  1998  a 
novembro de 1999. 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 2457DF  CARF  MF

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O, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO


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    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
EMENTA:
ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. A apreciação de argüições de ilegalidade de mandado judicial extrapola a esfera de competência do juízo administrativo, ante a supremacia das decisões judiciais sobre as decisões proferidas em processo administrativo.
LICITUDE DE PROVAS. São lícitas as provas obridas por meio de ação fiscal sob o manto de ordem judicial. A auditoria efetuada após a apreensão de efeitos fiscias, lacrados à época da apreensão, independe da presença do contribuinte autuado quando da sua deslacração para efeito de se proceder à auditoria fiscal, não ficando essas provas inquinadas de ilegalidade, mormente quando aprendidas anteriomente pela Polícia Federal sob ordem judicial.
LICITUDE DA AUDITORIA. A realização da auditoria tributária a partir de efeitos fiscais sem a presença do Contribuinte não a inquina de nulidade. Não há que se alegar insegurança jurídica da prova produzida pela fiscalização consubstanciada em planilhas de computador, quando elaboradas a partir de dados obtidos em documentação do próprio contribuinte, cabendo ao contribuinte contrapor seus cálculos aos levantados pelo Fisco
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">Relator</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, recurso do Contribuinte negado. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes (Relator), Jorge Celso Freire da Silva, Antônio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado) c Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Valmar Fonsêca de Menezes - Relator
(Assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (Suplente Convocado), JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARA0,10, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado) e OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente à época do julgamento). Ausente, Justificadamente, a Conselheira KAREM JUREIDINI DIAS.

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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11516.001989/2004­17 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.051  –  1ª Turma  

Sessão de  11 de novembro de 2014 

Matéria  IRPJ e OUTROS 

Recorrente  CIR10 ­ ADMINISTRADORA DE VALORES LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EXERCÍCIO: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 

EMENTA: 

ARGÜIÇÃO DE  ILEGALIDADE. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E 
APREENSÃO.  INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS 
ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. A apreciação de argüições de 
ilegalidade de mandado  judicial extrapola a esfera de competência do  juízo 
administrativo,  ante  a  supremacia  das  decisões  judiciais  sobre  as  decisões 
proferidas em processo administrativo. 

LICITUDE DE  PROVAS.  São  lícitas  as  provas  obridas  por  meio  de  ação 
fiscal sob o manto de ordem judicial. A auditoria efetuada após a apreensão 
de efeitos  fiscias,  lacrados à época da apreensão,  independe da presença do 
contribuinte autuado quando da sua deslacração para efeito de se proceder à 
auditoria  fiscal,  não  ficando  essas  provas  inquinadas  de  ilegalidade, 
mormente  quando  aprendidas  anteriomente  pela  Polícia  Federal  sob  ordem 
judicial. 

LICITUDE DA AUDITORIA. A realização da auditoria tributária a partir de 
efeitos fiscais sem a presença do Contribuinte não a inquina de nulidade. Não 
há  que  se  alegar  insegurança  jurídica  da  prova  produzida  pela  fiscalização 
consubstanciada em planilhas de computador, quando elaboradas a partir de 
dados  obtidos  em  documentação  do  próprio  contribuinte,  cabendo  ao 
contribuinte contrapor seus cálculos aos levantados pelo Fisco 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  recurso  do 
Contribuinte negado. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes (Relator), Jorge 

  

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17Fl. 1437DF  CARF  MF

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Celso Freire da Silva, Antônio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado) c Paulo Roberto Cortez 
(Suplente Convocado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Aurélio 
Pereira Valadão. 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente em exercício 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonsêca de Menezes ­ Relator 

(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Redator Designado 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO 
PEREIRA  VALADÃO,  VALMIR  SANDRI,  VALMAR  FONSECA  DE  MENEZES, 
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (Suplente Convocado), JORGE CELSO FREIRE DA 
SILVA,  ANTONIO  LISBOA  CARDOSO  (Suplente  Convocado),  RAFAEL  VIDAL  DE 
ARA0,10,  JOÃO  CARLOS  DE  LIMA  JUNIOR,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente 
Convocado)  e  OTACÍLIO  DANTAS  CARTAXO  (Presidente  à  época  do  julgamento). 
Ausente, Justificadamente, a Conselheira KAREM JUREIDINI DIAS. 

Relatório 

Adoto, por oportuno e  conveniente, o  relatório da decisão  recorrida,  o qual 
transcrevo, a seguir, em excertos: 

“A  empresa CÍRIO ADMINISTRADORA DE VALORES  LTDA, 
inscrita  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas  sob  n° 
91.611.046/0001­00,  inconformada  com  a  decisão  de  1°  grau 
proferida pelo Delegado da Receita Federal de  Julgamento  em 
Florianópolis(SC), apresenta recurso voluntário a este Primeiro 
Conselho de Contribuintes objetivando a sua reforma. 

A  exigência  inicialmente  formulada  nestes  autos  refere­se  a 
seguintes tributos e contribuições: 

(...) 

Este crédito tributário diz respeito aos anos­calendário de 1999 
a 2002 mediante tributação do lucro real e ao ano­calendário de 
2003  quando  a  tributação  deu­se  com  base  no  lucro  arbitrado 
tendo em vista que o sujeito passivo havia optado pela tributação 
nesta modalidade na sua DIPJ. 

O lucro real e o lucro liquido para a incidência de IRPJ e CSLL, 
correspondem as  receitas consideradas omitidas e contidas nos 
arquivos  magnéticos  apreendidos  pela  Polícia  Federal  e 
denominados  "LUCPRE99.XLS",  "LUCPRE00.XL  ", 
"LUCPRE01.XLS"  e  "LUCPRE2002.XLS",  nos  anos­calendário 
de 1999 a 2002 fora as seguintes: 

(...) 

Fl. 1438DF  CARF  MF

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Este  lançamento  relativo  aos  anos­calendário  de  1999  a  2002, 
foi  julgado  improcedente em decisão de 1° grau tendo em vista 
que  o  sujeito  passivo  não  apresentou  a  escrituração  contábil 
mesmo depois de  intimado por  inúmeras  vezes,  sob a alegação 
de que não possuía a referida escrituração. 

No  ano­calendário  de  2003,  a  fiscalização adotou  as  seguintes 
receitas brutas,  constantes de arquivos magnéticos apreendidos 
pela  Policia  Federal  e  denominados  "DEMO  T1T 
OPERADOS.XLS",  para  fins  de  arbitramento  de  lucro  e, 
também,  outras  receitas  para  encontrar  as  bases  de  cálculo 
trimestrais: 

(...) 

Esta exigência foi mantida na decisão de 1° grau. A manutenção 
do lançamento deu­se em virtude de o sujeito passivo ter optado 
pela  tributação  com  base  no  lucro  arbitrado  por  falta  de 
escrituração contábil. 

As bases de cálculo das contribuições para a COFINS e para o 
PIS/FATURAMENTO  foram  obtidas  pela  fiscalização  através 
das  planilhas  de  cálculo  contidas  em  arquivos  de 
microcomputador  e  arquivos  auxiliares  apreendidos  pelos 
agentes da Polícia Federal com os seguintes títulos: DEMO TIT 
OPERADOS.XLS,  LUCPRE99.XLS,  LUCPRE00.XLS, 
LUCPRE01.XLS,  LUCPRE02.XLS,  DFAREG.XLS  e 
DFACTR.XLS : 

(...) 

Na decisão de 1° grau, de fls. 636 a 704, as diversas preliminares suscitadas 
foram  rejeitadas  e,  no  mérito,  o  lançamento  foi  julgado  parcialmente  procedente  com  o 
cancelamento da exigência de IRPJ e CSLL, dos anos­calendário de 1999 a 2002. 

A decisão recorrida, após judiciosas considerações, adotou como fundamento 
de sua convicção, relativamente a IRPJ e CSLL, as seguintes assertivas (fls. 703 e 704): 

"Conforme apreciação feita em relação ao lançamento de IRPJ, 
essa  exigência  não  restou  procedente  em  relação  aos  anos­
calendário  de  1999  a  2002,  em  função  especificamente  do 
regime  de  tributação  que  foi  adotado,  mas  sem  que  fosse 
evidenciada  mácula  no  levantamento  fiscal  de  receitas 
omitidas.  O  lançamento  de  CSLL  referente  a  estes  mesmos 
períodos também não subsiste em razão da utilização do mesmo 
regime de tributação equivocado. 

Para  essas  duas  exações,  foram  mentidas  apenas  as  parcelas 
pertinentes  ao  ano­calendário  de  2003,  em  que  houve  o 
arbitramento do lucro." 

Como  se  vê,  a  decisão  recorrida  confirmou  a  existência  de 
omissão  de  receita  e,  por  este  motivo  os  lançamentos 
correspondentes  à  COFINS  e  ao  PIS/FATURAMENTO  que 
incidem sobre as receitas brutas  foram mantidos, mas cancelou 
os  lançamentos  relativos  ao  IRPJ  e  CSLL  por  constatar  que  a 
fiscalização  adotou  forma  de  tributação  incompatível  com  as 
irregularidades apuradas (fls. 704). 

Fl. 1439DF  CARF  MF

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A ementa da decisão recorrida esta assim redigida: 

«Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  MATÉRIA 
PROCEDIMENTAL.  RETROATIVIDADE.  Aplica­se  ao 
lançamento  à  legislação que,  ­  posteriormente  à  ocorrência  do 
fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de 
apuração ou  processos  de  fiscalização ampliado  os poderes de 
investigação das autoridades administrativas. 

MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA.  REQUISIÇÃO  ÀS 
INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  HIPÓTESE.  As  informações 
referentes à movimentação bancária do contribuinte, podem ser 
obtidas peio fisco junto às instituições financeiras, no âmbito de 
procedimento  de  fiscalização  em  curso,  quando  ocorrer 
embaraço  à  fiscalização,  caracterizado  pela  negativa  não 
justificada de exibição de livros e documentos em que se assente 
a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo 
não  fornecimento  de  informações  sobre  bens,  movimentação 
financeira,  negócio  ou  atividade,  próprios  OU  de  terceiros, 
quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição 
do  auxilio  da  força  pública,  nos  termos  do  art.  200  da  Lei 
n°5.172, de 25 de outubro de 1966. 

ARGÜIÇÃO  DE  NULIDADE.  REQUISIÇÃO  DE 
INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA 
(RMF).  AUSÊNCIA  DO  RELATÓRIO  CIRCUNSTANCIADO. 
Verificando­se  nos  autos  que  a  RMF  foi  emitida  nas  situações 
previstas  na  legislação  e  foi  expedida  por  agente  competente, 
não há que se falar em nulidade do procedimento ainda que não 
conste  um  relatório  circunstanciando  a  hipótese  de 
indispensabilidade da RMF.  

ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E 
INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS 
INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA  APRECIAÇÃO.  As 
autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da 
legislação  tributária vigente no Pais, sendo  incompetentes para 
a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade 
de atos legais regularmente editados. 

ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE.  MANDADO  JUDICIAL  DE 
BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS 
ADMINISTRATIVAS  PARA  APRECIAÇÃO,  A  apreciação  de 
argüições de ilegalidade de mandado judicial extrapola a esfera 
de competência do  juízo  administrativo,  ante a  supremacia das 
decisões  judiciais  sobre  as  decisões  proferidas  em  processo 
administrativo. 

ARGÜIÇÃO  DE  ILICITUDE  DAS  PROVAS.  MANDADO 
JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. É  legitimo o 
lançamento decorrente de procedimento de  fiscalização em que 
são utilizadas provas obtidas a partir de execução de Mandado 
de Busca e Apreensão, expedido por autoridade judicial. AÇÃO 
FISCAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
DESCARACTERIZAÇÃO.  Além  de  a  ação  fiscal  estar 
predominantemente  submetida  ao  princípio  inquisitório,  ainda 
mais  descaracterizado  fica  o  cerceamento  do  direito  de  defesa 

Fl. 1440DF  CARF  MF

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nos procedimentos ex officio, quando resta demonstrado que os 
levantamentos  fiscais  limitaram­se  aos  arquivos  do  próprio 
contribuinte. 

MATÉRIA  DE  FATO.  COMPROVAÇÃO  MATERIAL. 
CARACTERIZAÇÃO. A comprovação material é passível de ser 
produzida não apenas a partir de uma prova única, concludente 
por  si  só,  mas  também  como  resultado  de  um  conjunto  de 
indícios  que,  se  isoladamente  nada  atestam,  agrupados  tem  o 
condão  de  estabelecer  a  inequivocidade  de  uma  dada  situação 
de  fato.  Nestes  casos,  a  comprovação  é  deduzida  como 
conseqüência  lógica  destes  vários  elementos  de  prova,  não  se 
confundindo com as hipóteses de presunção. 

RECEITA  OMITIDA.  CARACTERIZAÇÃO.  Provado  nos 
autos  que  os  arquivos  magnéticos  apreendidos  registram 
receitas  efetivamente  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  em 
montante  superior  aos  valores  declarados  espontaneamente, 
resta  configurada a  existência de  receita  subtraída ao  crivo da 
tributação. 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  CSLL,  PIS  E  COFINS.  Sempre 
que  o  fato  se  enquadrar  ao  mesmo  tempo  na  hipótese  de 
incidência de mais de um tributo ou contribuição, as conclusões 
quanto a ele aplicar­se­ão igualmente no julgamento de todas as 
exações. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ 

ARBITRAMENTO DE  LUCROS.  INEXISTÊNCIA OU NÃO 
APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTO  CONTÁBIL  E 
FISCAL.CABIMENTO.  A  inexistência  ou  a  não  apresentação 
de livros e documentos contábeis e fiscais impõe o arbitramento 
do lucro da pessoa jurídica. 

RECEITA BRUTA. CONCEITO. A receita bruta como definida 
pelo  art.  279  do  RIR/99,  denota  conceito  de  ingressos  de 
numerários de forma permanente (produto das vendas/prestação 
de  serviços),  inaplicando­se,  em  sua  composição,  as  demais 
ree4as transitórias ou incertas. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

MULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO  POR  FRAUDE. 
APLICABILIDADE. É aplicável a multa de oficio agravada de 
150%,  naqueles  casos  em  que,  no  procedimento  de  ofício, 
constatado resta que à conduta do contribuinte esteve associado 
o evidente intuito de fraude. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  AGRAVAMENTO. 
APLICABILIDADE. Acarreta o agravamento da multa de ofício 
a falta de apresentação dos arquivos ou sistemas previstos no art 
265 do RIR/99, ou da documentação técnica de que  trata o art. 
267 do RIR/99. 

PRAZO  DECADENCIAL.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública 
apurar  e  constituir  seus  créditos  relativos  ao PIS  e  à COFINS 
extingue­se após dez anos, contados do primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. 

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Lançamento Procedente em Parte.' 

O Presidente da 3° Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal em 
Florianópolis(SC)  interpôs  recurso  de  oficio  relativamente  ao  lançamento  julgado 
improcedente, ou seja, a tributação de IRPJ e CSLL na forma de lucro real e lucro liquido nos 
anos­base de 1999, 2000, 2001 e 2002. 

(...) 

O  recurso  voluntário,  de  fls.  747  a  851,  que  apresenta  mb 
provavelmente relativo ao protocolo datado de 03 de outubro de 
2005, minuciosamente as ruas razões de inconformidade com a 
decisão recorrida. 

(...) 

Entre  outras  considerações,  a  recorrente  levanta  inúmeras  preliminares  que 
podem ser sintetizadas nos seguintes tópicos: 

a) nulidade do lançamento em virtude de irregularidade no MPF — Mandado de Procedimento 
Fiscal  (ausência  de  autorização  específica  para  lançamento  da  COFINS  e  do 
PIS/FATURAMENTO, falta de fundamentação e relatório circunstanciado para sua emissão) e 
pelo fato de ter se embasado em provas obtidas ilicitamente pela fiscalização (quebra de sigilo 
bancário sem autorização da autoridade judicial, busca e apreensão realizada pelas autoridades 
policiais  no  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  e  sem  embasamento  em  autoridade  judiciária 
competente  que  possua  jurisdição  no  local  de  diligências;  falta  de  lacres  nos  documentos 
fiscais  apreendidos;  rompimento  de  lacres  efetuados  e manuseio  dos  materiais  apreendidos, 
inclusive a degravação dos meios eletrônicos sem a presença de representante legal da empresa 
e  realização  de  perícia  em  desacordo  com  os  dispositivos  do  Código  de  Processo  Penal)  e, 
ainda,  a  decadência  do  direito  de  constituir  crédito  tributário  relativo  à  COFINS  e  ao 
PIS/FATURAMENTO, do período de janeiro a outubro de 1999, com apoio no artigo 150, § 
4°, do CTN; 

b)  nulidade  da  decisão  recorrida  em  razão  da  incompetência  das  autoridades  julgadoras  em 
inovar os fundamentos legais e aperfeiçoamento do lançamento quando: (a) transcreve todos os 
incisos  do  artigo  3°  do  Decreto  n°  3.724,  destacando  o  inciso  VII,  por  remeterás  hipóteses 
previstas no art. 33 da Lei n° 9.430/96, bem como quando (b) cita e transcreve este artigo 33, 
da  Lei  n°  9.430/96  e  ao  descrever  e  enquadrar  a  situação  fática  do  embaraço  aos  novos 
dispositivos  legais  citados  na  decisão,  na  tentativa  de  suprir  a  omissão  na  constituição  do 
crédito  tributário;  e,  (c)  na  tentativa  de  demonstrar  a  legitimidade  do  lançamento  da multa 
agravada, a qual foi fundamentada pelos lançadores no artigo 267, do RIR/99, a decisão inova 
ao trazer ao processo o artigo 265, do mesmo RIR199 e justifica a utilização deste dispositivo 
em virtude de capitular um dos motivos que autorizam o agravamento previsto no artigo 959 
do RIR199 e, mais, a inovação continua quando a decisão cita o artigo 11 da Lei n° 8.218/91, 
com a redação dada pelo MP n° 2.158­35/01, por ser a base legal do prtio 265, do RIR/99, bem 
como em função de obrigar todas as pessoas jurídicas que u iz m sistemas de processamento de 
dados a disponibilizarem os arquivos magnéticos à fiscalização. 

No mérito, a recorrente manifesta inconformidade quanto à manutenção dos 
lançamentos  relativos  a  contribuições  para  a  COFINS  e  para  o  PIS/FATURAMENTO,  por 
entender que os lançamentos reflexivos devem acompanhar ao que foi decidido no lançamento 
principal e correspondente a IRPJ e acrescenta os seguintes argumentos: 

a)  cancelamento  da  exigência  relativa  às  receitas  a  título  de  reembolso  de  tarifas  bancárias 
posto que o adiantamento de despesas de  terceiros não configura receita e consequentemente 

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não é fato gerador da COFINS e do PIS/FATURAMENTO ou do IRPJ e da CSLL no caso de 
lucro arbitrado; 

b)  cancelamento  da  exigência  sobre  juros  dobrados  sobre  os  títulos  cujos  pagamentos 
ocorreram  após  os  respectivos  vencimentos,  sob  o  fundamento  de  que  o  demonstrativo 
apresentado  pela  fiscalização  (Anexo  07)  não  permite  a  verificação  das  afirmações  e  a 
conferência dos valores, ora tributados, em virtude da ausência do termo inicial dos juros a que 
se refere o quadro 11 ­ fl. 28 do Termo de Verificação e a ausência de menção dos juros sobre 
os  quais  os  "val.  Juros"  (coluna  09,  do  anexo  07)  foram  calculados  (item  1.1')  e, 
alternativamente a  inclusão destes  juros cobrados como receitas operacionais, que redundaria 
na necessidade de aplicação de percentual do lucro arbitrado para fins de apuração do lucro do 
exercício,  afastando  a  inclusão  dos  valores  diretamente  como  lucro  (na  base  de  cálculo) 
período (item 'i.2'); 

c)  quanto  a  parcela  considerada  omitida  a  título  de  'outras  receitas  financeiras',  no  ano­
calendário de 2003, descrita no quadro 10 (fl.. 27, do Termo de Verificação) e no item 002 do 
Auto de Infração, requer o cancelamento da exigência posto que não restou demonstrado a que 
se referem tais valores, visto que não são decorrentes de 'juros cobrados sobre os títulos cujos 
pagamentos ocorreram após os respectivos vencimentos' (tributados em item próprio) e não se 
refere  às  aplicações  bancárias,  uma  vez  que  as  informações  apresentadas  pela  contribuinte 
conferem com das instituições financeiras (fls. 217 e 218), não havendo qualquer discrepância, 
c to pelas presunções da fiscalização não comprovadas (item 'j'); 

d)  afastamento  da multa  agravada  com  base  no  artigo  267  e  959  do RIR/99,  em  virtude  da 
impossibilidade  de  verificar­se  qual  foi  exatamente  o  inciso  do  artigo  959  que  motivou  o 
referido  agravamento  e,  ainda,  pelo  fato  de  o  lançamento  ter  sido  baseado  unicamente  em 
documentos eletrônicos ou outros meios colocados à disposição da fiscalização e, também, em 
face  ao  pronto  e  preciso  atendimento  pelo  sujeito  passivo  às  intimações  expedidas  pela 
fiscalização que demonstra a inocorrência da recusa na apresentação dos livros contábeis, mas 
sim  impossibilidade  de  atendimento  pela  inexistência  da  documentação  solicitada;  e, 
alternativamente, o afastamento do agravamento da multa sobre períodos posteriores a agosto 
de  2003,  uma  vez  que  não  é  possível  a  aplicação  da  multa  agravada  sobre  períodos  não 
abrangidos pela MPF quando das referidas intimações (item m'.4.1); 

e) ao final, solicita seja afastada a aplicação dos juros pela taxa SELIC. 

Ainda, consta do relatório de encerramento da fiscalização (fls. 272 a menção 
a irregularidades relativas ao 10F e que elas constituem o processo n° 11516.002281/2004,83, 
que não serão tratadas no presente voto. 

Assim se apresenta o processo para julgamento.  

É o relatório.”  

A Câmara a quo proferiu julgamento,nos termos a seguir ementados: 

“RECURSO DE OFÍCIO ­ IRPJ ­ CSLL ­ TRIBUTAÇÃO COM 
BASE NO LUCRO REAL ­ Se a fiscalizada afirma não possuir a 
escrituração  contábil,  não há  como  sustentar  a  tributação  com 
base no lucro real, ainda que tenha apresentado a DIPJ naquela 
modalidade de apuração de resultados. 

Recurso de oficio conhecido e improvido. 

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RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRELIMINAR  ­  MANDADO  DE 
PROCEDIMENTO FISCAL ­ NULIDADE DO LANÇAMENTO – 
Eventuais  irregularidades constatadas na emissão de MPF, sua 
prorrogação  ou  sua  execução  não  acarretam  a  nulidade  do 
lançamento  posto  que  o  auditor  fiscal  da  receita  federal  tenha 
competência  legal  para  formalizar  a  exigência  de  crédito 
tributário.  Os  lançamentos  reflexivos  com  base  nos  mesmos 
elementos  de  prova  estão  incluídos  no  procedimento  de 
fiscalização  independentemente  de  menção  expressa  no  MPF 
(Art. 9° da Portaria SRF n°1.265/99). 

PRELIMINAR  ­  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  – 
DOCUMENTÁRIO  FISCAL E  ARQUIVOS MAGNÉTICOS  ­  O 
documentário  fiscal  e  arquivos  magnéticos  encaminhados  pelo 
Departamento  de  Polícia  Federal  constitui  prova  lícita  para  a 
formalização  da  exigência  de  créditos  tributários.  Não  cabe  a 
autoridade julgadora administrativa julgar a legalidade ou não 
dos  mandados  expedidos  pela  autoridade  judicial  para  a  ação 
dos policiais federais. 

IRPJ ­ CSLL ­ ARBITRAMENTO DE LUCRO ­ Quando o sujeito 
passivo apresentou a DIPJ tributando os resultados apurados na 
modalidade de lucro arbitrado e diante da confissão expressa de 
que  não  tem  escrituração  contábil,  é  cabível  o  lançamento  de 
oficio com base no lucro arbitrado. 

IRPJ  ­  CSLL  ­  ARBITRAMENTO  DE  LUCRO  ­  RECEITA 
BRUTA  CONHECIDA  ­  lnexistindo  escrituração  contábil, 
considera­se  receita  bruta  conhecida,  os  resultados  apurados 
nas  operações  de  'factoring'  registrados  nos  arquivos 
magnéticos, como livros auxiliares. 

IRPJ  ­  CSLL  ­  ARBITRAMENTO DE  LUCRO  ­  RECEITA  DE 
JUROS  E  DE  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS  ­  As  receitas 
líquidas  de  aplicações  financeiras  e  de  juros,  por  força  do 
disposto  no  artigo  536,  do  RIR/99,  devem  ser  adicionadas  ao 
lucro  arbitrado  para  constituir  a  base  de  cálculo  de  IRPJ  e 
CSLL. 

COFINS  ­  PIS/FATURAMENTO  ­  LANÇAMENTO  ­  BASE DE 
CÁLCULO  ­  ART.  30,  §  1°,  DA  LEI  N°9.718,  DE  1998­ 
INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO  SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL ­ DECRETO N° 2.346, DE 10/10/1997 ­ 
Face ao decidido pelo Tribunal Pleno Supremo Tribunal Federal 
decretando a inconstitucionalidade do artigo 3°, § 1 0 da Lei n° 
9.718, de 1998, não pode subsistir o  lançamento da COFINS e 
do PIS/FATURAMENTO incidente sobre receitas financeiras. 

MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  MULTA 
QUALIFICADA  –  No  lançamento  de  ofício,  quando  o 
contribuinte  além  de  sonegar  informações  para  a  fiscalização 
utiliza  de  meios  para  dificultar  o  conhecimento  da  autoridade 
tributária  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  justificam  a 
aplicação da multa de 225%. 

"NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­ 
DECADÊNCIA  —  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS:  Mantida  a 
multa  qualificada  o  início  da  contagem  do  prazo  decadencial 
desloca­se  do  fato  gerador  (art.  150  §  4°  do  CTN)  para  o 

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primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento 
poderia ter sido realizado (art. 173­Ido CTN). 

JUROS  DE  MORA  ­  TAXA  SELIC  ­  A  cobrança  de  juros 
moratórios  sobre  débitos  de  tributos  e  contribuições  pela  taxa 
Selic  está  consoante  com  a  legislação  tributária  vigente  e 
consagrada pela jurisprudência administrativa. 

Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.” 

A contribuinte,  inconformada,  interpõe  recurso  especial,  que,  por  despacho 
da presidência da Câmara, não foi admitido. 

No entanto, por determinação judicial, conforme consta nos autos, o recurso 
deverá ser submetido a esta Corte. 

Assim se pronunciou, em sua parte dispositiva, o Judiciário: 

“(...) 

Assim, tendo em vista a relação de dependência ao Mandado de 
Segurança  já  sentenciado  neste  Juizo  de  n°21947­
47.2011.4.01.3400  e  demonstrado  que  havia  julgamentos 
divergentes  no  que  se  refere  à  realização  de  perícia  sem  a 
presença  ou  o  conhecimento  da  Contribuinte  bem  como  a 
insegurança jurídica da prova consubstanciada em planilhas de 
computador, foi arbitrária a decisão que não recebeu o Recurso 
Especial, pelo que assiste razão ao impetrante. 

DISPOSITIVO 

Face  ao  exposto,  concedo  a  segurança  determinar  o 
recebimento  e  processamento  do  Recurso  Especial  interposto 
pela Impetrante no Processo n° 11516.001989/2004­17 para que 
sejam  analisados  os  pontos  de  divergência  pela  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais. 

(...)” 

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por seu turno, interpôs também recurso 
especial, admitido pelo despacho, nos autos. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes, Relator 

 

Do recurso interposto pelo sujeito passivo: 

Por determinação judicial, o  recurso do contribuinte deve ser conhecido em 
relação aos seguintes aspectos: 

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A realização de perícia sem a presença ou o conhecimento da Contribuinte; 
insegurança jurídica da prova consubstanciada em planilhas de computador. 

Pois bem, sobre estes pontos, assim discorreu o contribuinte, em seu recurso 
especial: 

“(...) 

5. Os pontos de divergência são:  

(...)(c) da ilicitude da prova; 

c.1)  da  competência  do  órgão  administrativo  para  análise  da 
legitimidade  e  licitude  da  prova  sob  o  enfoque  da  legislação 
processual e da Constituição Federal;  

c.2) da inexistência de prévia autorização judicial para a análise 
dos meios eletrônicos pela fiscalização;  

c.3) da ausência de lacre nos materiais apreendidos;  

c.4) da realização de perícia sem a presença ou o conhecimento 
do Contribuinte;  

c.5)  da  insegurança  juridica  da  prova  consubstanciada  em 
planilhas de computador; 

(...) 

16.  Debateu­se  inicialmente  a  competência  do  órgão 
administrativo para a análise da legitimidade da prova. 0 douto 
Conselheiro Relator,  na mesma  esteira  da  decisão  de Primeira 
Instância,  determinou  a  impossibilidade  de  a  autoridade 
julgadora  administrativa  analisar  a  legalidade  dos  mandados 
judiciais,  especialmente  o  item  que  trata  da  inexistência  de 
autorização judicial para a realização de busca e apreensão no 
estado  do  Rio  Grande  do  Sul.  0  acórdão  diverge  de  decisões 
proferidas  pela  l  a Camara  do  3°  Conselho,  em  que  a  licitude 
das provas foi analisada no sentido de que as provas obtidas em 
violação às leis processuais e á Constituição Federal carecem de 
legitimidade e são imprestáveis ao processo administrativo (Doc 
03). 

17. A divergência evidencia­se na análise da legalidade da prova 
sob  o  enfoque  do  atendimento  As  leis  processuais  e  à 
Constituição  Federal  pelos  acórdãos  paradigmas,  enquanto  o 
acórdão  recorrido  recusou  ­se  a  verificar  a  legitimidade  da 
busca  e  apreensão,  ausência  de  lacre  e  irregularidade  da 
períciados meios eletrônicos sob a luz da legislação processual. 
Recebido o presente Recurso, requer­se desde já seja analisado 
por  esta  egrégia Câmara  o  argumento  referente  à  ausência  de 
regular  mandado  de  busca  e  apreensão  para  os  escritórios 
localizados  no  Rio  Grande  do  Sul  abordado  no  item  "c.1" 
abaixo. 

c.2)  Da  inexistência  de  prévia  autorização  judicial  para  a 
análise dos meios eletrônicos pela fiscalização: 

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19. Os Srs. Auditores Fiscais da Receita Federal tiveram acesso 
aos HDs e CD­ROMs apreendidos nos escritórios da empresa a 
partir de 28 de maio de 2004 (fls. 162, 164, 165, 186), os quais 
"periciaram" pessoalmente. 

Considerando  que  o  mandado  de  busca  e  apreensão  possuía 
validade de 30 dias,e  foi emitido  em março de 2008,  tornou­se 
indispensável  manifestação  judicialprévia  expressamente 
autorizando  a  quebra  do  sigilo  pela  Receita  Federal.  A 
comprovação da  necessidade  da  ordem  judicial materializa  ­se 
no despacho autorizando a utilização dos dados, que ocorreu em 
15  de  outubro  de  2004,  exarado  em  momento  posterior  ao 
manuseio e degravação dos meios eletrônicos pela fiscalização. 

20.  Amplamente  demonstrado  que  a  deqravação  dos  meios 
eletrônicos,  ato  que  originou  as  planilhas  que  embasam  o 
lançamento,  ocorreu  sem  expressa  autorização  judicial,  ou  em 
momento  anterior  ao  despacho  que  autorizou  a  utilização  dos 
dados  eletrônicos,  fica  caracterizada  a  divergência 
jurisprudencial apontada acima. 

c.3) Da ausência de lacre nos materiais apreendidos: 

21. Da descrição  contida nos  "Autos  de Apreensão"  realizados 
nos  escritórios  da Círio  Administradora  de  Valores  (fls.  138  à 
159), nota­se claramente que em várias arrecadações os agentes 
policiais deixaram de efetuar o lacre dos materiais apreendidos, 
em  violação  ao  artigo  916  do  RIR  9  ,  245  do  CPP  19  e  aos 
princípios constitucionais que regem a produção da prova. Note­
se  que  as  planilhas  que  fundamentam  o  lançamento  foram 
produzidas  pela  fiscalização  através  da  análise  dos  referidos 
materiais. 

22. A ausência das cautelas necessárias na apreensão, impedem 
utilização dos meios eletrônicos como prova. Isto porque, torna­
se impossível afirmar com total segurança que seu conteúdo não 
sofreu  alteração.  Tratando­se  de  meio  eletrônico  em  que  é 
possível  a  adulteração  do  conteúdo,  a  ausência  de  lacre  traz 
insegurança irreparável quanto a origem e conteúdo dos dados 
degravados e utilizados para a constituição do crédito tributário. 
Os materiais apreendidos que não  foram devidamente  lacrados 
no momento  da  arrecadação,  e  o  conteúdo  deles  extraído,  não 
podem  ser  considerados  meios  de  prova  hábeis  a  sustentar  o 
auto  de  infração  pela  insegurança  jurídica  das  informações 
obtidas. 

c.4) Da realização de perícia sem a presença ou o conhecimento 
do Contribuinte: 

26.  A  imprestabilidade  da  prova  utilizada  para  o  lançamento 
decorre  ainda  da  ausência  de  qualquer  representante  da 
Contribuinte no momento da deqravacão e manuseio dos meios 
eletrônicos apreendidos, dos quais foram supostamente extraídas 
as planilhas que fundamentam o lançamento, tudo ao arrepio do 
a  rtigo  916  do  RIR/99  12  e  artiqo  18,  1°  do  Decreto  n° 
70.235/7213 . A seleção do conteúdo que interessa ã fiscalização 
deveria  ser  acompanhada  pelo  contribuinte,  nos  termos  dos 
artigos 159, 160 e 176 do CPP14, 

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  12

c.5)  Da  insegurança  jurídica  da  prova  consubstanciada  em  • 
planilhas de computador: 

28.  Conforme  já  narrado,  o  lançamento  objeto  da  presente 
discussão  administrativa  encontra­se  embasado  exclusivamente 
em planilhas de computador,  supostamente extraídas dos meios 
eletrônicos  apreendidos  junto  ao  Contribuinte  e  manuseadas 
livremente  pela  fiscalização,  sem  a  presença  do  contribuinte, 
sem  o  necessário  cotejo  com  outros  elementos  hábeis  A 
apuração dos valores levantados e cuja apreensão não observou 
requisitos de seguranca mínimos como o lacre dos materiais. 

29.  Para  fins  de  perfectibilização  do  lançamento,  atividade 
estritamente vinculada, nos  termos do artigo 142 do CTN16  , a 
administração deverá  utilizar­se  de  provas  seguras,  produzidas 
com documentos reconhecidos legalmente e hábeis a demonstrar 
de  forma  irrefutável  a  ocorrência  do  fato  gerador,  em 
atendimento ao disposto no artigo 112 do CTN17 . 

(...)” 

Ora,  verifico,  preliminarmente,  que  a  contribuinte  aponta,  em  sua  peça 
recursal, três fatos de fundamental importância para o deslinde da questão, quais sejam: 

a) a fiscalização se utilizou do material apreendido por um vasto período, antes da 
autorização  judicial  para  tal,  o  que  resta  comprovadamente  explícito  nos  autos 
(leia­se a decisão recorrida, o relatório fiscal e a própria decisão da DRJ); 

b) houve falha procedimental na apreensão dos documentos e elementos de arquivo 
magnético, com relação â sua lacração; 

c) também ocorreu  que  os documentos  e  elementos magnéticos  foram periciados 
sem a presença da contribuinte. 

Estes três fatos estão fartamente comprovados nos autos (entre várias, vejam­
se as fls. 185, 187, 193 e 256). A ação Fiscal se iniciou em 09/12/2003, terminou quase um ano 
depois,  em  22/10/2004,  sete  dias  depois  do Ofício  do  Judiciário  ter  sido  entregue  ao DRF, 
autorizando  a  utilização  dos  documentos  e  demais  elementos  para  a  constituição  do  crédito 
tributário). 

Verifica­se, apenas, que nenhuma das autoridades julgadoras que apreciaram 
a lide os enfrentou. Passaram ao largo da questão, o que, pelo disposto no artigo 59 do Decreto 
70.235/72,  se  constitui  em  hipótese  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  da  recorrente,  e, 
portanto, em ocorrência em nulidade dos atos decisório proferidos. 

Ou  seja,  a  meu  ver,  são  nulos  os  acórdãos  da  lavra  da  Delegacia  de 
Julgamento e da Câmara baixa. 

Ambos compactuaram com a cristalina arbitrariedade cometida pela Receita 
Federal,  que,  em  troca  de  inúmeros  ofícios  e  num  vai­e­vem  de  caixas  e  discos  rígidos  – 
lacrados e não  lacrados ­, achou por bem, ainda e depois de  tudo, que planilhas extraídas de 
computador  –  e  periciadas  sem  a  presença  do  maior  interessado  nesta  análise,  ou  seja,  o 
contribuinte – seriam suficientes para comprovar a ocorrência do fato gerador dos tributos em 
questão. Imaginem, senhores conselheiros, que alguém um dia apreenda um destes notebooks, 
não  proceda  a  nenhuma  lacração,  depois  o  viole  sem  a  presença  de  seu  proprietário,  emita 
vários relatórios e planilhas, e depois, somente depois, lhe envie – por AR – um belo auto de 

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infração, com  tributo, multa  qualificada de 150% e, como cortesia,  uma  representação  fiscal 
para fins penais. 

E,  além  do  mais,  senhores  conselheiros,  que  tudo  isso  ocorra  à  revelia  do 
Poder Judiciário, como foi o caso em tela. Senão, vejamos. 

Pela descrição dos fatos – amparados pelo relatório fiscal e pelos documentos 
nos autos – somente sete dias antes da lavratura do auto de infração, foi que a DRF de origem 
recebeu  a  autorização  judicial  para  utilizar  os  referidos  elementos  para  a  constituição  do 
lançamento. Ou  seja,  durante  vários meses  o  Fisco  extrapolou  o  que  estava  determinado  no 
mandado de busca e apreensão, para, somente no final, solicitar do Poder Judiciário, através do 
Ministério Público, autorização para tal. 

No  entendimento  do  Fisco,  a  constituição  do  crédito  tributário  se  resume 
somente no apertar de teclas do computador e na emissão das laudas que correspondem ao auto 
de  infração.  Toda  a  análise  dos  documentos,  extração  de  dados,  emissão  de  planilhas,  não 
fazem parte da constituição do crédito. Por isso, basta a autorização judicial antes da impressão 
final dos papéis. Aí,sim, é que ocorre a constituição do crédito. 

Pela  primeira  vez,  em  um  julgamento  de  processo,  vou  decidir  a  questão 
concordando com o Fisco e , ao mesmo tempo, com o contribuinte, e, seguindo o entendimento 
do Fisco, dar razão ao sujeito passivo. 

Concordo  com  o  Fisco  que  a  autorização  para  utilizar  os  arquivos  e 
documentos para o lançamento era necessária, no presente caso. Assim o digo, porque o Fisco 
assim  o  entende,  pois  assim  o  solicitou,  conforme  documentos,  nos  autos.  Embora  que  isto 
tenha ocorrido vários meses após a auditoria nos documentos e equipamentos do contribuinte. 

Por outro  lado, concordo com o contribuinte,  quando diz que  teve o direito 
violado, ilegalmente, por não ter presenciado a perícia feita em seus computadores, por ter tido 
o seu sigilo violado pela Receita Federal sem autorização judicial e por ter sido autuado com 
base em planilhas extraídas de equipamentos eletrônicos que não foram previamente lacrados, 
na sua apreensão. 

Para um tamanho absurdo e um tamanho descaso das autoridades,  inclusive 
das que se debruçaram sobre os fatos para apreciar os inúmeros apelos da recorrente, a decisão 
tem que ser curta, grossa e eficaz: 

Com  base  no  parágrafo  único  do  artigo  59  do Decreto  70.235/72,  anulo  o 
processo a partir do lançamento. 

Resta  prejudicada  a  análise  dos  recursos  de  ofício  e  especial,  da  Fazenda 
Nacional, por óbvio. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonseca de Menezes 

 

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Voto Vencedor 

 

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Redator Designado 

 

Ouso discordar do i. Relator, pelos motivos que adiante exponho. 

Primeiramente há que se colocar a questão da não aceitação de provas obtidas 
por meios  ilícitos  (art.  5º  LVI  da Constituição)  no  sentido  de  que  não  se  trata  de  princípio 
absoluto,  até  porque  não  existem  princípios  absolutos.  A  esse  respeito  veja­se  o  que  diz 
abalizada doutrina: 

  Assim, tem­se defendido um entendimento intermediário, no 
sentido de caber ao julgador, em conformidade com os princípios 
da  verdade  material,  da  livre  convicção  motivada  e, 
principalmente,  do  já  estudado  princípio  da  proporcionalidade, 
determinar  se  a  prova  produzida  ilicitamente  deve  ser 
considerada no deslinde da questão.  

  A  opção  por  uma  das  teorias  brevemente  expostas  acima 
paira  na  dicotomia  entre  os  dois  valores  fundamentais  do 
ordenamento  jurídico,  quais  sejam,  a  segurança  jurídica  e  a 
justiça.  

  Com  efeito,  o  princípio  da  inadmissibilidade  das  provas 
ilícitas  representa uma prevalência da segurança sobre a  justiça, 
na  medida  em  que  estabelece  um  regra  imutável,  a  que  todos 
encontram subordinados, no que tange à produção de provas.  

  A seu turno, a opção pela relativização da inadmissibilidade 
das  provas  ilícitas  representa  a  prevalência  da  justiça  sobre  a 
segurança formal, uma vez que, em certas situações, seria mesmo 
aviltante  para  todo  o  ordenamento  que  o  julgador  devesse 
proferir  decisão  que  soubesse  contrária  aos  fatos  demonstrados 
no processo.  

  Nesse  contexto,  aspecto  que  deveria  ser  considerado  pela 
autoridade  julgadora  para  fins  de  aceitar  ou  rejeitar  prova 
produzida ilicitamente seria a impossibilidade de se demonstrar a 
ocorrência do fato probando de outra maneira.  

  Pode­se­ia  argumentar  que  no  âmbito  do  processo 
administrativo  não  deveria  cogitar  da  competência  do  julgador 
para  aceitar  e,  via  de  consequência,  decidir,  em  conformidade 
com prova produzida ilicitamente. Esse posicionamento não nos 
parece correto.  

  De  fato,  como  visto,  sendo  a  autoridade  administrativa 
julgadora  imparcial  e desinteressada  em  relação  à decisão  a  ser 
proferida  no  processo,  e  levando  consideração  todos  os 
princípios  que  regem  o  processo  administrativo,  não  se  pode 
negar  à  mesma  a  atribuição  de  verificar  a  razoabilidade  de  se 
aceitar ou não prova ilicitamente produzida como fundamento de 

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sua  decisão.  (Fonte  ROCHA,  Sérgio  André.  Processo 
adminsitrativo  fiscal:  controle  administrativo  do  lançamento 
tributário. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 192­193, 
itálicos  no original,  notas  de  rodapé  com  a  remissão  das  fontes 
com as diversas posições foram omitidas).) 

 

Porém,  é  preciso  que  isto  seja  bem  esclarecido, não me parece  que  neste 
processo  tenha  havido  utilização  de  provas  ilícitas,  pois  entendo  que  todas  as  provas 
foram  obtidas  legalmente  (inclusive  sob  a  cobertura  de  ordem  judicial,  e  entendo  que 
após  a  retirada  de  provas  do  recinto  do  contribuinte,  a  sua  abertura  (dos  volumes  e 
efeitos fiscais anteriormente lacrados), sem a presença do contribuinte não inquina essas 
provas de ilegalidade.  

Assim, a meu ver todas as provas do processo foram obtidas e utilizadas 
de forma legal, fiz o alerta anterior spobre o princípio constitucional apenas para demonstrar 
que os conflitos entre o princípio do interesse público e os princípios de proteção do cidadão 
contribuinte devem sopesados caso a caso. 

Os  atos  administrativos  contém  a  presunção  de  legalidade.  Não  se  pode 
afastar a presunção da legalidade dos atos praticados pela autoridade administrativa sem uma 
contraprova, e no caso não foi apresentado prova que possa depor deponha contra a lisura dos 
levantamentos efetuados e que resultaram nos lançamentos tributários em discussão, com base 
nos  documentos  e  efeitos  fiscais  do  póprio  contribuinte.  Caberia  ao  contribuinte  provar  o 
contrário. Não se pode aceitar a alegação de que o Fisco poderia ter manipulado os dados do 
contribuinte simplesmente porque não houve a presença do contribuinte quando da deslacração 
dos efeitos fiscais para que se pudesse conduzir a auditoria fiscal. 

Ao contrário do que sustenta o recorrente não se aplica ao caso o art. 245 do 
CPP.  Sob  o  aspecto  tributário,  a  guarida  legal  reside  no  art.  o  art.  145,  §  1º,  parte  final  da 
Constituição (observando que a documentação foi apreendia sob ordem judicial, preservados e, 
portanto, foram preservados os direitos do contribuinte), e não se trata de apreensão feita em 
domicílio  de  pessoa  física  (a  que  se  refere  o  art.  245  do  CPP,  que  trata  de  "buscas 
domiciliares"),  mas  na  sede  da  empresa.  Ademais,  conforme  o  art.  197  do  CTN  impõe  a 
entrega de efeitos fiscais quando solicitados. 

Não se pode falar que a apreensão  foi  feita sem ordem judicial,  tudo o que 
consta  dos  autos  (especialmente  às  fls.  138  a  159)  informa  que  havia  um  inquérito  em 
andamento e que a Policia Federal apreendeu os documentos com base em mandado judicial 
regularmente expedido, e depois a Fiscalização da Receita Federal teve acesso aos documentos 
e  arquivos  eletrônicos,  também  corroborado  por  autorização  judicial  (que  teve  o  condão  de 
ratificar  a  lisura  do  procedimento  da  Fiscalização  quando  teve  acesso  aos  documentos 
apreendidos  Polícia  Federal).  Por  outro  lado,  como  não  foi  a  autoridade  fiscal,  que  fez  a 
apreensão  a  que  o  contribuinte  pretender  inquinar  de  ilegalidade,  mas  a  sim  a  autoridade 
policial, em sede inquérito policial, não se aplicaria  in casu, de maneira estrita, o art. 916 do 
RIR  (mesmo  assim,  há  considerar  que  o  caput  deste  dispositivo  traz  a  lacração  dos  efeitos 
fiscais  quando  da  apreensão  pelo  Fisco  como  sendo  uma  faculdade  da  autoridade  fiscal  não 
como imposição). Assim, afasto as legações de não houve guarida judicial para o procedimento 
adotado  e  afasto  a  alegação  de  prova  ilegal  por  descumprimento  de  preceito  da  legislação 
tributária na obtenção de provas. Também não entendo que realização da auditoria tributária a 
partir  de  efeitos  fiscais  sem  a  presença  do  Contribuinte  não  a  inquina  de  nulidade,  mesmo 

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porque não se pode alegar que não havia conhecimento do contribuinte, pois foi ele intimado 
diversas vezes pela fiscalização justamente com essa finalidae. 

Não  se  aplica  ao  caso  o  art.  59  do  Decreto  70.235/1972,  em  relação  à 
alegação  de  haveria  cerceamento  de  direito  de  defesa,  pois  basta  compulsar  os  autos  as  fls 
inicias até as fls. 137 para verificar que a fiscalização intimou regularmente o contribuinte sem 
sucessso  na  tentativa  de  obtenção  das  informações  necessárias,  tendo  ao  final  lavrado  um 
“Termo de Embaraço e Intimação Fiscal” (de fls. 113 a 118). 

Reitero que não vislumbro insegurança jurídica da prova consubstanciada em 
planilhas  de  computador,  isto  porque  elas  foram  elaboradas  a  partir  de  dados  obtidos  em 
documentação  do  próprio  contribuinte,  e  caso  houvesse  erros  ou  omissões,  caberia  ao 
contribuinte  contrapor  seus  cálculos  aos  levantados  pelo  Fisco.  Veja­se  que,  inclusive,  a 
fiscalização elaborou demonstrativo da consistência dos dados utlizados (ver fls. 323­e a 325­e, 
281­283), para os períodos fisczalidos, dando suporte ao levantamento. Este é normalmente o 
iter  de  um  procedimento  fiscal  de  lançamento,  trata­se  de  procedimento  inquisitório  em  sua 
faze  pré­lançamento.  A  garantia  da  ampla  defesa  e  contraditório  está  em  que  à  vista  dos 
cálculos do Fisco que embasaram o lançamento, o contribuinte pode contraditá­los e inclusive 
aduzir provas ainda não analisadas pelo Fisco quando quando apresentar a impugnação. Assim, 
não vislumbro arbitrariedade ou cerceamento de direito de defesa no lançamento ou na decisão 
recorrida.  

Em face do exposto, e com a devida vênia aos entendimentos contrários, voto 
por negar provimento ao recurso do contribuinte. 

Resta, ainda um aspecto a esclarecer. Note­se que o conhecimento do recurso 
especial do contribuinte deu­se pela estreita via judicial do mandado de segurança, e conforme 
se lê da decisão judicial (fls. 1.285): 

“Assim,  tendo  em  vista  a  relação  de  dependência  ao Mandado 
de  Segruqança  já  sentenciado  neste  Juízo  de  n.  21947­47. 
2011.4.01.3400  e  demonstrado  que  havia  julgamentos 
divergentes  no  que  se  refere  à  realização  de  perícias  sem  a 
presença  ou  conhecimento  da  Contribuinte  bem  como  a 
insegurança jurídica da prova consubstanciada em planillhas de 
computador, foi arbitrária a decisão que não recebeu o Recurso 
Especial, pelo assiste razão ao impetrante." 

Veja­se  que  os  os  dois  pontos  que  a  ordem  judicial  mandou  que  fossem 
resdiscutidos saõ: "realização de perícias sem a presença ou conhecimento da Contribuinte bem 
como a insegurança jurídica da prova consubstanciada em planillhas de computador," e ambos 
foram  objeto  de  análise  e  deliberação  na  opinião  apresentada  acima,  além  de  outros  temas 
adiajcentes. 

Assim,  este  aspecto  central,  preliminar,  informa que,  se  adotado  o  voto  do 
relator,  restaria  fulminado  o  processo  ab  initio,  se  adotado  meu  posicionamento  também 
resolve  o  processo  no  que  diz  respeito  ao  recurso  especial  do  contribuinte;  isto  por  que  a 
determinação do Juiz foi para que se conhecesse do recurso especial em relação aos aspectos 
citados.  

Como  a decisão  é  no  sentido de que o  recurso  especial  do contribuinte, no 
que  foi  determinado  judicialmente  seu  conhecimento,  foi  negado  o  provimento,  nada mais 
resta a analisar do recurso especial do contribuinte. 

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A DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

 
 

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No  que  diz  respeito  ao  recurso  especial  da  Fazenda,  contudo,  este  não  foi 
analisado  pela  1a  T.  da  CSRF,  pelo  que  entendo  que  neste  aspecto  cabem  embargos  de 
declaração em virtude da omissão apontada, para que a matéria seja submetida ao Colegiado, já 
que não foi decidido na sequência do julgamento. 

 

(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Redator Designado 

           

 

Fl. 1453DF  CARF  MF

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A DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA
A denúncia espontânea, sem pagamento de multa de mora, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica aos casos de declaração/pagamento parcial do tributo, cuja declaração foi retificada e a diferença declarada foi paga antes de iniciado qualquer procedimento administrativo fiscal visando sua exigência - aplicação compulsória do Resp nº. 1.149.022A, decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, pelo CARF, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF - Anexo II.
Recurso Especial do Contribuinte provido.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
EDITADO EM: 28/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Jorge Celso Freire da Silva, João Carlos de Lima Júnior, Plínio Rodrigues Lima e Paulo Roberto Cortez.


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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11060.000067/2007­31 

Recurso nº  158.885   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­001.891  –  1ª Turma  

Sessão de  19 de março de 2014 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS 
DO CENTRO SUL DO RGS ­ SICREDI CENTRO SUL 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001  

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA 

A denúncia  espontânea,  sem  pagamento  de multa  de mora,  em  relação  aos 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  se  aplica  aos  casos  de 
declaração/pagamento  parcial  do  tributo,  cuja  declaração  foi  retificada  e  a 
diferença  declarada  foi  paga  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento 
administrativo fiscal visando sua exigência ­ aplicação compulsória do Resp 
nº.  1.149.022A,  decidido  pelo  STJ  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
pelo CARF, por força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF ­ Anexo 
II.  
Recurso Especial do Contribuinte provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente Substituto.  

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

EDITADO EM: 28/04/2014 

  

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31Fl. 303DF  CARF MF

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28/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri,  Valmar 
Fonseca de Menezes, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Jorge Celso Freire da Silva, João Carlos 
de Lima Júnior, Plínio Rodrigues Lima e Paulo Roberto Cortez. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial  do contribuinte contra o Acórdão 1802­00.254, 
que manteve  o  lançamento  de  ofício  constitutivo  de  crédito  tributário  decorrente  da  falta  de 
pagamento de multa moratória quando da quitação de parcelas do Imposto sobre a Renda de 
Pessoa Jurídica (IRPJ) pagas em atraso de forma espontânea.  

O acórdão foi assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA  ­ MULTA DE MORA A  obrigação 
pecuniária  relativamente  à  multa  de  mora  surge  para  o 
contribuinte pelo simples fato de não ter sido observado o prazo 
legal para o pagamento do tributo. Nesse caso, não é aplicável o 
instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN.  Não  serve  a  denúncia  espontânea 
para reverter o prejuízo da Fazenda em relação mora, pois sua 
configuração  jurídica  é  definitiva,  uma  vez  que  decorre 
diretamente  da  inobservância  do  prazo  para  pagamento,  e 
somente disso.  

Inconformada  a  recorrente,  às  fls.  116/142,  apresenta Recurso Especial  por 
divergência  pedindo  a  exclusão  da  exigência  da  cobrança  de  multa  moratória  invocando  a 
aplicação do instituto da denúncia espontânea. 

O  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  2ª  Câmara  da  1ª  SEJUL  (fls. 
218/220). 

Devidamente cientificada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 
222/237) ao recurso. 

É o relatório. 

 

 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator 

Fl. 304DF  CARF MF

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28/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



Processo nº 11060.000067/2007­31 
Acórdão n.º 9101­001.891 

CSRF­T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Entendo que a divergência restou comprovada e por isto conheço do especial. 

Os  fatos  que  originam  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  são  a 
aplicação ou não de multa moratória em recolhimento a destempo, seguido da apresentação da 
retificação da DCTF correspondente. 

No caso em questão, o contribuinte apresentou a DCTF, que foi declarada e 
paga  a menor,  posteriormente,  reconheceu  e  pagou  a  diferença  (em  30/06/2003,  referente  a 
tributos  vencidos em 2001 e 2002),  pagando principal  e  juros  de mora, mas  sem a multa  de 
mora  (que  é  objeto  do  lançamento  e  do  recurso  especial)  e  em  seguida  retificou  as  DCTFs 
correspondentes (06/10/2004), antes do início do procedimento fiscal (cf. A.I. de fls. 38, datado 
de 14/11/2006).) 

As razões alegadas pelo contribuinte consubstanciam jurisprudência anterior 
do CARF, que não era assentada. Nas contrarrazões a Procuradoria aduz o argumento de que 
não se trata multa punitiva, com base também em jurisprudência administrativa. 

Contudo,  em  virtude  do  art.  62­A,  do  RICARF­Anexo  II,  deve  ser 
considerada a decisão do STJ contida ao REsp nº. 1.149.022 (decisão de 09/06/2010, publicada 
em  24/06/2010),  de  relatoria  do  Ministro  Luiz  Fux,  nos  termos  do  art.  543­C  do  CPC 
(sistemática dos recursos repetitivos), que tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO 
PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO 
PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA 
DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA 
MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  consequente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado 
em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

3.  É  que  ‘a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da 
constituição  formal  do  crédito,  podendo  este  ser  imediatamente 

Fl. 305DF  CARF MF

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28/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



 

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inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de notificação ao contribuinte’  (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro 
Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

4.  Destarte,  quando  o  contribuinte  procede  à  retificação  do 
valor  declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso 
especial  na  origem  (fls.  127/138):  ‘No  caso  dos  autos,  a 
impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 
Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante 
devido,  sendo  que  agora,  pretende  ver  reconhecida  a  denúncia 
espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes 
da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório.  Assim, 
não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma 
verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma 
que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos  termos  do 
disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional.’ 

6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo 
em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub 
examine.  

7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida 
no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades 
pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo,  nas  quais  se  incluem  as  multas  moratórias, 
decorrentes da impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  (Negritou­
se). 

Há decisões do CARF em situações idênticas ao caso sob exame que aplicam 
a decisão supra do STJ, e.g., Acórdãos n. 9303­002.148 (da 3a T. da CRSF, de 17/10/2012), 
2101­002.052 (da 1ª T.O. da 1ª Câmara da 2ª Seção, de 19/02/2013), 9202­02.151 ( da 2ª T. da 
CSRF,de 10/05/2012), 1801­001.207 (da 1ª T.E. da 1ª Seção, de 03/10/2012), dentre outras. 

O art. 62­A do RICARF­Anexo II, tem a seguinte redação: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Entende­se  que  situação  in  casu  se  amolda  perfeitamente  ao  enunciado  da 
decisão do STJ acima  transcrita,  pelo que  se aplica o art.  62­A do RICARF­Anexo  II,  e  em 
virtude de que, mesmo tendo opinião que divergente do r. aresto do STJ, tenho que adotá­lo.  

Isto posto, dou provimento ao recurso especial do contribuinte. 

Fl. 306DF  CARF MF

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EIRO TORRES



Processo nº 11060.000067/2007­31 
Acórdão n.º 9101­001.891 

CSRF­T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão

           

 

           

 

 

Fl. 307DF  CARF MF

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EIRO TORRES


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      <int name="DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF">84</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">74</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">49</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">35</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">29</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">19</int>
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      <int name="IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais">18</int>
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      <int name="IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)">15</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">14</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">13</int>
      <int name="CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores">11</int>
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      <int name="RAFAEL VIDAL DE ARAUJO">442</int>
      <int name="ANDREA DUEK SIMANTOB">409</int>
      <int name="EDELI PEREIRA BESSA">383</int>
      <int name="ADRIANA GOMES REGO">367</int>
      <int name="ANDRE MENDES DE MOURA">310</int>
      <int name="LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI">310</int>
      <int name="CRISTIANE SILVA COSTA">298</int>
      <int name="LIVIA DE CARLI GERMANO">265</int>
      <int name="VIVIANE VIDAL WAGNER">244</int>
      <int name="LUIS FLAVIO NETO">198</int>
      <int name="VALMIR SANDRI">187</int>
      <int name="FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO">183</int>
      <int name="MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO">155</int>
      <int name="LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO">144</int>
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