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Exercício: 2005, 2006 COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO DE TERCEIROS E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PERCENTUAL APLICÁVEL. A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.
Recurso Voluntário Negado
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Exercício: 1999
EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR
Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos.
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CCOI /798

Fls.

te •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

'31 hi •zt:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 10820.002086/2003-66

Recurso n"	 156.170 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 1999

Acórdlo e	 198-00.116
Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente LUIZ CAETANO PINO &amp; CIA LTDA

Recorrida	 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -
IRPJ

Exercício: 1999

EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR

Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação
mitigada nos julgamentos administrativos.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ
CAETANO PINO &amp; CIA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



Processo e 10820.002086/200346 	 CCOWT98
Acórdão n.• 19840.116	 Fls 2

EDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ

CORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70

.

2



Processo n° 10820.002086/2003-66	 CC01/198
Acórdão n.° 198-00.116	 Rs. 3

Relatório

Cuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima
qualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou
o lançamento procedente.

O lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,
resultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à
folha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na
destinação de valores ao FINOR.

Consoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as
informações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas
jurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário
1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou
pagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei
n°. 9.532/97.

Relata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de
incentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete
reais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado "recursos próprios" de R$
1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).

Naquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas
aplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo
de fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo
CORAT n°. 32/2001.

Diante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou
pagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei
n°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe
aplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.

Recorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou
Impugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,
procedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de
setembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes
ao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do
IRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e
nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que
serviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.

Com essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que
poderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e
seis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três
centavos).



Processo n°10820.002086/2003-66 	 CCOI/T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 4

No mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF
reconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e
seis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos
Autos de Infração.

Impuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do
Acórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples
opção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante
o direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da
malha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a
situação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.

Do mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta
apresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,
dentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,
momento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.

Com tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que
no caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de
R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$
13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente
recolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que
acarretaria preclusão.

Em razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para
apreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de
Revisão.

Com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o
lançamento.

Recorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),
inconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de
dezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato
acostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.

Das razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a
exigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram
recolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de
divergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.

Alegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão
somente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.

No mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto
trimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos
expendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi
tributação.



Processo e 10820.00208612003-66	 CCOUT98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 5

Requerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi
tributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a
insubsistência do crédito tributário.

É o relatório.

9t(



Processo n° 10820.002086/200346 	 CCOirrvs
Acórdão n.°198-00.116	 Eis. 6

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator
•

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Como se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ
recolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o
reconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.

Para o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para
aplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,
novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de
folha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos
e vinte e sete reais e três centavos).

Não há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que
aquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia
ao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos
Fiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo
com o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,
quando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.

Em razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do
direito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio
fiscal.

Entretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o
total do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24
(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata
com a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas
91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo
transcrito, in verbis:

Artigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de
quinze por cento.

§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o
valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de
adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo
permitidas quaisquer deduções."

(Grifei)



Processo n• 10820.002086/2003-66	 CCOlfr98

	

Acórdão n." 198-00.116 	 As. 7

É indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa
mediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A
parcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida
como receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,
nos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,
que se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.

Assim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,
inciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito
artigo, litteris:

•
Artigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em
investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do
ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro
estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de
2001)

§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o
recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)
específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a
até:

1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de
janeiro de 1998 até dezembro de 2003;

(grjfos meus)

Do texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado
com base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que
para o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como
vimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como
correta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,
abaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:

	

TRIMESTRE	 IRPJ/15%	 FINOR/18%	 DESTINAÇÃO/FINOR

	1° TRIM/1998	 R$ 20.503,62	 R$ 3.690,65	 R$ 3.690,65

	

2° TR1M/1998	 R$ 22.336,74	 R$ 4.020,61	 R$ 4.020,61

	

3° TRIM/1998	 R$ 22.448,98	 R$ 4.040,82	 R$ 4.040,82

	

4° TRIM/1998	 R$ 14.132,90	 R$2.543,92	 R$ 2.119,94

TOTAIS	 R$ 79.422,24	 RS 14.296,00	 R$ 13.872,03



Processo n° 10820.002086/2003-66	 Cal /T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 8

Em se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a
não apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas
considerações.

Primeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por
tratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu
apenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis
centavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor
superior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos
termo da legislação então vigente.

Segunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem
competência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no
processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se
descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da
tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca
da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos
julgamentos administrativos.

Frente ao exposto, dou provimento ao recurso.

Sala das Sessões -	 em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI	 RNANDES JUNIOR


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1998
RENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA
Rejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10855004061200138_6879288.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 1998 
ERRO MATERIAL
Comprovado o erro no preenchimento da DIPJ, não pode subsistir a exigência fiscal baseada exclusivamente em erro material.
CSLL - ESTIMATIVAS
Os valores dos créditos comprovadamente recolhidos no curso do ano calendário devem ser deduzidos do valor devido ao final do exercício.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOÃO FRANCISCO BIANCO</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para deduzir do valor da CSLL devida o montante de R$ 6.673,32 correspondentes ao recolhimentos da estimativas mensais comprovados através de DARF, e das retenções na fonte conforme notas fiscais juntadas aos autos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    </arr>
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    <str name="materia_s">DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO FORA DO PRAZO
Tributo declarado e pago fora do vencimento, sem multa de mora, não configura denúncia espontânea, mas mera inadimplência. Devida a multa de mora, exigida através de auto de infração, com base no artigo 43 da Lei n. 9430, de 1996.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 1998
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO
O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, nos termos do disposto no art. 168 do CTN. Precedentes.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
ESTIMATIVAS MENSAIS. PARCELAMENTO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA.
Uma vez admitida a DCTF como instrumento válido para a cobrança e execução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda o parcelamento deste tipo de débito, não há que se cogitar de exigência de multa isolada. Ou se aplica a multa isolada pela falta da estimativa, e a cobrança de tributo fica restrita ao apurado no final do ano, ou se cobra a estimativa mensal como se esta fosse um tributo normal, que foi confessado e parcelado. Impossibilidade de concomitância destas duas situações.
AJUSTE ANUAL. PARCELAMENTO DE ESTIMATIVAS.
Se a exigência do imposto no ajuste decorre da falta de estimativas, a cobrança e pagamento destas, mediante parcelamento, supre o imposto no ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua exigência.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10384.001149/2003-53</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201303</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1802-001.557</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10384001149200353.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10384001149200353_5200432.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-03-05T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­TE02 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10384.001149/2003­53 

Recurso nº  160.469   Voluntário 

Acórdão nº  1802­001.557  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  05 de março de 2013 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  IPEC INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

ESTIMATIVAS  MENSAIS.  PARCELAMENTO  E  MULTA  ISOLADA. 
IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA. 

Uma  vez  admitida  a  DCTF  como  instrumento  válido  para  a  cobrança  e 
execução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda 
o parcelamento deste  tipo de débito,  não há que  se  cogitar de  exigência de 
multa  isolada.  Ou  se  aplica  a  multa  isolada  pela  falta  da  estimativa,  e  a 
cobrança  de  tributo  fica  restrita  ao  apurado  no  final  do  ano,  ou  se  cobra  a 
estimativa mensal como se esta fosse um tributo normal, que foi confessado e 
parcelado. Impossibilidade de concomitância destas duas situações. 

AJUSTE ANUAL. PARCELAMENTO DE ESTIMATIVAS.  

Se  a  exigência  do  imposto  no  ajuste  decorre  da  falta  de  estimativas,  a 
cobrança  e  pagamento  destas,  mediante  parcelamento,  supre  o  imposto  no 
ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua exigência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao 
recurso, nos termos do voto do Relator.  

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Corrêa ­ Relator. 

  

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53

Fl. 491DF  CARF MF

Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em

19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA




Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira 
Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.  

Fl. 492DF  CARF MF

Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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 LINS DE SOUSA



Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza/CE,  que  considerou  parcialmente  procedente  o  auto  de 
infração relativo à multa  isolada por falta de recolhimento de estimativas do Imposto sobre a 
Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ em vários meses de 2002 (fls. 289 a 292). 

Este auto de infração foi  lavrado em substituição ao de fls. 05 a 09, após a 
realização de diligência solicitada pela DRJ. Juntamente com o segundo lançamento de multa 
isolada por falta de estimativas, e em razão das novas constatações fiscais, também foi lavrado 
auto de infração referente ao IRPJ anual, apurado em 31/12/2002 (fls. 296 a 299). 

Para  se  ter uma visão  completa do processo,  reproduzo a  seguir o  relatório 
constante da referida decisão recorrida, Acórdão nº 08­10.779, às fls. 417 a 428: 

 “Contra o sujeito passivo de que  trata o presente processo  foi 
lavrado o auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 
­  IRPJ,  fls.  05/09,  no  valor  total  R$  22.777,83  (multa  exigida 
isoladamente). 

2.  De  acordo  com  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento 
Legal, fls. 06/07, foi apurada a seguinte infração. 

2.1.  Multas  Isoladas  –  Diferença  apurada  entre  o  valor 
escriturado e o declarado/pago – IRPJ/Estimativa (Verificações 
Obrigatórias). 

2.1.1.  Tendo  em  vista  que  o  contribuinte,  optante  pelo  Lucro 
Real  anual,  não  levantou  balanços/balancetes  de 
redução/suspensão  e  não  efetuou  integralmente  os 
pagamentos/compensações  do  IRPJ  mensalmente,  foram 
constadas divergências, durante o procedimento de verificações 
obrigatórias  entre  os  valores  declarados  e  os  valores 
escriturados, gerando falta de pagamento do imposto, incidente 
sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e 
acréscimos  e/ou  balanços  de  suspensão  ou  redução,  conforme 
Papéis de Trabalho às fls. 11/12 e documentos às fls. 13/93. 

2.1.2. Enquadramento Legal: arts. 222, 841, incisos III e IV, 843 
e 957, parágrafo único, do Regulamento do  Imposto de Renda, 
Decreto nº 3.000/99 – RIR/99.  

3.  Inconformado  com  a  exigência,  da  qual  tomou  ciência  em 
14/05/2003,  fls.  95,  apresentou  o  contribuinte  impugnação  em 
04/06/2003, fls. 99/101, contrapondo­se ao lançamento com base 
nos argumentos, a seguir, sintetizados. 

­ Consta na fls. 11 do processo, o Demonstrativo da Composição 
da  Base  de  Cálculo,  elaborado  pela  fiscalização,  onde  foi 
apurada a suposta falta de recolhimento mensal por estimativa. 
No  tocante  a  este  demonstrativo,  queremos  informar  que  não 

Fl. 493DF  CARF MF

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Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

houve falta de recolhimento referente aos fatos geradores no ano 
calendário de 2002. Na verdade, a  fiscalização não considerou 
no  mencionado  demonstrativo,  a  redução  na  base  de  cálculo, 
para efeito do recolhimento mensal por estimativa, a redução de 
75%  na  fabricação  de  caixas  d’água,  concedido  através  da 
Portaria DAI/ITE  0019/2001,  concedido  pela  antiga  SUDENE, 
conforme cópia em anexo. 

­  Neste  sentido,  estamos  anexando  Demonstrativo  dos  Valores 
referente  aos  Produtos  Sujeitos  a  redução  de  75%,  na  forma 
estabelecida  da  Portaria  SUDENE  DAI/ITE,  datada  de 
05/03/2001, através das planilhas acostas a presente. 

­ Após a inclusão no Demonstrativo da Composição da Base de 
Cálculo,  elaborado pela  fiscalização,  apenas  o  valor  tributável 
de  25%  referente  à  comercialização  do  produto  caixa  d’água, 
não haverá recolhimento a menor referente à estimativa mensal 
do IRPJ, como pretende a fiscalização da SRF. 

­ Além do mais, o recolhimento mensal por estimativa se reveste, 
na  hipótese,  de  uma  característica  de  provisoriedade,  onde 
encerrado  o  ano­calendário  é  calculado  o montante  do  tributo 
efetivamente devido, podendo resultar, na declaração de ajuste, 
recolhimento  a  maior,  por  estimativa,  no  curso  do  ano­
calendário, caso em que o contribuinte tem direito à restituição 
ou  compensação,  ou  ainda  uma  diferença  de  tributo  a  ser 
recolhido. 

­ O certo é que, no presente caso, o contribuinte embora tivesse 
recolhido as estimativas com insuficiência, uma vez concluído o 
período anual de incidência do imposto, restou confirmado que 
os  recolhimentos  efetuados  mensalmente,  no  curso  do  ano­
calendário,  superaram,  largamente,  o  montante  da  IRPJ 
efetivamente devido. 

­  A  propósito  dos  novéis  litígios  fiscais  envolvendo  os 
recolhimentos  mensais  por  estimativa,  após  encerrado  o  ano­
calendário, a jurisprudência administrativa vem se firmando no 
sentido  da  improcedência  dos  lançamentos  efetuados  após 
encerrado o ano­calendário, para exigência do imposto do IRPJ, 
que embora de recolhimento mensal, deixou de ser efetuado, em 
situações em que se apurou a exemplo, o recolhimento a menor 
ou  insuficiência de  recolhimentos de  estimativas mensais multa 
isolada. Nesse sentido, a defesa transcreve às fls. 101 ementa do 
Acórdão  nº  10320.572,  de  19/04/2001  do  Conselho  de 
Contribuintes. 

­  Isto  exposto  e  com  base  no  Decreto  nº  70.235/72,  com  as 
alterações introduzidas pelas Leis nos 8.748/93 e 9.532/97, vem 
a impugnante requerer o Cancelamento do Auto de Infração, em 
virtude  da  fiscalização  não  considerar  na  base  de  cálculo  do 
IRPJ  por  estimativa  mensal,  a  redução  de  75%  referente  ao 
produto  caixa  d’água,  na  forma  concedida  pela  SUDENE, 
através da Portaria DAI/ITE nº 0019/2001 por ser uma questão 
de justiça. 

Fl. 494DF  CARF MF

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Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 6 

 
 

 
 

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4. Ao apreciar a matéria, esta instância  julgadora decidiu pela 
conversão do julgamento em diligência para que fosse verificada 
a autenticidade dos documentos anexados pela defesa, relativos 
à fabricação de caixas d’água, cuja atividade goza de incentivo 
fiscal  concedido  através  da  Portaria  DAI/ITE  0019/2001,  fls. 
102/103. 

5. Conforme Termo de Encerramento de Diligência, fls. 283/284, 
foram verificados os seguintes fatos, em decorrência dos exames 
efetuados: 

5.1.  O  contribuinte  fez  constar  na  DCTF  1º  Trimestre/2002,  o 
débito R$  1.371,52,  referente  ao  período  de  apuração  01/2002 
de Contribuição Social Estimativa,  indicando sua compensação 
com Ressarcimento de IPI, Processo 10.284.000285/200164. Ao 
consultar  o  extrato  deste  processo,  cópia  anexa  fls.  270/273, 
verificamos  que  não  consta  compensação  de  débitos  de 
Contribuição Social Estimativa do período de apuração 01/2002. 
Mais  ainda,  encontramos  apenas  compensação  referente  ao 
período de apuração 12/2002, no valor de R$ 4.572,43, processo 
10384.000297/200351. Constatamos que o pagamento referente 
ao  Período  de  Apuração  09/2002,  no  valor  de  R$2.507,95, 
Contribuição Social Estimativa Mensal, foi realizado. 

5.2.  Refizemos  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  estimativa  no  ano­
calendário  2002,  recalculando  o  IRPJ  estimativa  e  a  multa 
pertinente  de  75%,  referente  às  diferenças  encontradas,  que  se 
encontram demonstradas na planilha às  fls. 294. Consideramos 
o  coeficiente  de  8%  para  a  da  base  de  cálculo  do  IRPJ 
estimativa  referente  a  receita  de  serviços,  por  se  tratar  de 
atividade  de  construção  civil,  com  emprego  de  materiais,  nos 
termos  do  ADN  6/97.  As  compensações  de  imposto  de  renda 
estimativa mensal  informadas  em DCTF,  cópia às  fls.  275/281, 
no  processo  10284.000285/200164,  não  foram  comprovadas, 
conforme  extrato  referido  processo.  Foi  comprovada  a 
compensação  do  período  de  apuração  12/2002,  processo 
10384.000297/200351,  doc.  anexo  as  fls.  274.  Consideramos  o 
pagamento  de  imposto  de  renda  estimativa mensal  no  valor  de 
R$ 2.694,85,  tela SIEF às fls. 280, compensando os saldos com 
os débitos dos períodos de apuração 10/2002 e 11/2002. 

5.3.  Tendo  em  vista  que  a  não  comprovação  de  compensações 
informadas  pelo  contribuinte  ensejou  o  surgimento  de  créditos 
tributários novos de CSLL e IRPJ, procedemos a elaboração dos 
auto  de  infração  pertinentes  as multas  por  falta  de  pagamento 
das  estimativas mensais de CSLL e  IRPJ,  substituindo os autos 
de infração originais constantes dos processos acima ventilados, 
salientando  que  foi  elaborado  auto  de  infração  para  lançar 
saldo  de  IRPJ,  ano­calendário  2002.  Foi  elaborado  Termo 
Complementar  ao  Auto  de  Infração,  e  reaberto  o  prazo  para 
contestação do contribuinte. 

6. Os novos autos de infração lavrados foram os seguintes: 

6.1.  Auto  de  infração  complementar,  relativo  à  Multa  exigida 
isoladamente,  no  valor  de  R$  4.147,80.  Conforme  consta  no 

Fl. 495DF  CARF MF

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Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 7 

 
 

 
 

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Termo  Complementar  ao  Auto  de  Infração,  fls.  287,  referido 
lançamento substitui o auto de infração às fls. 04/10 do presente 
processo. 

6.2.  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  fls.  296/299,  no  valor 
total de R$ 22.218,69, incluindo encargos legais. 

7. Cientificado das novas exigências,  o  contribuinte apresentou 
nova impugnação, fls. 311/315, contrapondo­se aos lançamentos 
com base nos argumentos a seguir sintetizados. 

7.1.  A  defesa  apresenta,  inicialmente,  quadros  indicando  os 
valores  apurados  e  informados  na  DIPJ  e  nas  DCTF’s,  fls. 
312/313.  

7.2. Por outro lado, a alegação utilizada pela Autoridade Fiscal 
para  efetuar  a  cobrança  da  multa  isolada  foi  a  de  que  o 
contribuinte  procedeu  compensações  do  IRPJ  Estimativa  no 
período,  através  dos  processos  nºs  10384.001149/200353  e 
10384.000285/200164, não  foram comprovadas por ocasião da 
Diligência  determinada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento em Fortaleza CE. 

7.3. Quanto às compensações efetuadas, esclarece o contribuinte 
que,  na  realidade  o  pagamento  do  IRPJ Estimativa  no  período 
de janeiro a dezembro de 2002 foi devidamente compensado, só 
que através do processo nº 20440000002622 da Justiça Federal 
de  Teresina  Piauí  da  5ª  Vara  e  do  Processo  Administrativo  nº 
10384.452154/200410,  referente à inclusão no PAES, conforme 
extrato anexado a presente. 

7.4. Informa que durante a diligência foi  intimado a apresentar 
cópia  do  processo  judicial  nº  20440000002622  referente  ao 
crédito de IPI levantado pela Autuada, mas não foi possível, em 
virtude,  de  o mencionado processo encontrar­se  em  tramitação 
em Brasília DF, e não ter chegado a tempo para apresentação à 
Autoridade Fiscal. 

7.5.Esclarece  que  está  apresentando  DCTF  Retificadora 
referente  ao  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2002,  com  o 
pagamento  do  IRPJ  Estimativa  efetuado  através  do  crédito  do 
IPI  requerido  pela  Autuada  junto  ao  Poder  Judiciário  e  do 
processo  administrativo  nº  10384.452154/200410,  referente  o 
parcelamento  de  parte  do  IRPJ  Estimativa  no  PAES  e 
solicitando  a  substituição  dos  processos  administrativos  nº 
10384.000285/200164 e 10384.001150/200388 para o processo 
judicial nº 20440000002622 e para o processo administrativo nº 
10384.452154/200410  constante  das  respectivas  DCTF,s 
apresentadas tempestivamente. 

7.6.  Melhor  dizendo,  as  compensações  dos  valores  do  IRPJ 
Estimativa  referente  ao  ano­calendário  de  2002,  foram 
compensadas através do processo judicial nº 20440000002622 e 
do  Processo  Administrativo  nº  10384.452154/200410,  este 
último,  referente  à  inclusão  de  parte  do  pagamento  no  PAES. 

Fl. 496DF  CARF MF

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Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Neste  caso,  informa  que  está  apresentando  as  DCTF’s  do 
período com a devida retificação. 

7.7.  Vale  dizer,  portanto,  que  o  valor  do  IRPJ  Estimativa 
referente  ao  ano­calendário  de  2002  foi  pago  através  da 
compensação do crédito de IPI pleiteado através do processo nº 
20440000002622, que se encontra tramitando na Justiça Federal 
de  Teresina  Piauí  na  5ª  Vara  e  do  processo  administrativo  do 
PAES nº 10384.452154/200410. 

7.8. Diante dos fatos relatados requerer o Cancelamento do Auto 
de Infração, em virtude do mencionado lançamento não ter mais 
objeto e por ser uma questão de justiça.” 

Conforme mencionado,  a DRJ  Fortaleza/CE,  em  18/05/2007,  ao  proferir  o 
Acórdão  nº  08­10.779  (fls.  417  a  428),  considerou  parcialmente  procedente  o  lançamento, 
expressando suas conclusões com a seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2002  

RECEITAS DA ATIVIDADE INCENTIVADA. 

As receitas provenientes de atividade incentivada não compõem 
a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a 
pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no 
lucro real, faz jus. 

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA MENSAL. 

1.  Constatado  que  o  contribuinte  deixou  de  efetuar  os 
recolhimentos das estimativas devidas, correta é a exigência da 
multa isolada sobre a parcela não recolhida. 

2. O fato de o contribuinte ter confessado os valores devidos por 
estimativa  em  declaração  de  rendimentos  ou  na  DCTF,  não 
afasta  a  incidência  da  multa  isolada,  prevista  no  art.  957, 
parágrafo único, inciso IV, do RIR/99. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário: 2002  

COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. 

É  vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de 
tributo/contribuição,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito 
passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão 
judicial. 

PARCELAMENTO ESPECIAL ­ PAES.  

Improcede  a  parcela  do  crédito  tributário  lançado  de  ofício, 
quando  o  contribuinte  comprova  que,  anteriormente  à  ação 
fiscal,  havia  incluído  tais  valores  no  parcelamento  especial  ­ 
PAES. 

Fl. 497DF  CARF MF

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Fl. 9 

 
 

 
 

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APLICAÇÃO RETROATIVA DA MULTA MENOS GRAVOSA. 

A  multa  por  falta  de  recolhimento  da  estimativa  mensal,  no 
percentual  de  50%,  de  que  trata  o  artigo  44,  II,  da  Lei  nº 
9.430/96, com redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 
janeiro de 2007, sendo menos gravosa que a vigente ao tempo da 
ocorrência do fato gerador, aplica­se retroativamente, tendo em 
vista  o  disposto  no  artigo  106,  II,  "c"  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Lançamento Procedente em Parte” 

A  Delegacia  de  Julgamento  registrou  que  a  contribuinte,  após  ter  sido 
cientificada da nova exigência, não mais se manifestou sobre o erro inicial na apuração da base 
de cálculo, o que demonstrou ter sido superada a discussão relativa a essa matéria. 

Com  relação  aos  argumentos  trazidos  na  segunda  impugnação,  a  DRJ 
considerou que a confissão das estimativas em declaração de rendimentos ou DCTF não afasta 
a incidência da multa isolada. 

Além  disso,  foi  rejeitada  a  quitação  das  estimativas  por meio  das  alegadas 
compensações decorrentes do processo  judicial nº 2044000000262­2, uma vez que ainda não 
teria ocorrido o trânsito em julgado para conferir certeza e liquidez aos créditos. 

Já o argumento de que parte dos débitos referentes às estimativas haviam sido 
incluídos  no  parcelamento  especial  –  PAES  foi  considerado  procedente,  “haja  vista  que  o 
Demonstrativo dos Débitos Consolidados do PAES,  às  fls.  415,  indica  a  inclusão de valores 
relativos a períodos compreendidos pela autuação  (processo nº 10384.452154/2004­10)”. Em 
razão disso, foram retificados os valores da multa isolada nos meses de junho a agosto de 2002. 

Por  outro  lado,  a  DRJ,  considerando  que  o  contribuinte  ainda  não  havia 
liquidado integralmente o parcelamento em referência, deixou de promover qualquer ajuste no 
valor do imposto anual, apurado em 31/12/2002. Esse entendimento se baseou na Solução de 
Consulta  nº  257/2004,  da  Disit/10ª  RF,  cuja  ementa  está  transcrita  na  decisão  de  primeira 
instância. 

Finalmente,  a  DRJ  aplicou  a  retroatividade  benigna,  para  reduzir  a  multa 
isolada ao percentual de 50%. 

Inconformada  com  essa  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em  01/06/2007  (fl. 
435), a Contribuinte apresentou em 28/06/2007 o recurso voluntário de fls. 436 a 438, com os 
seguintes argumentos: 

­  a  alegação  da  Autoridade  Julgadora  de  primeira  instância  para  manter 
parcialmente  a  cobrança  da  multa  isolada  foi  que  a  contribuinte  não  poderia  proceder  à 
compensação  de  tributos  com  créditos  oriundos  de  processo  cuja  decisão  ainda  não  havia 
transitado em julgado; 

­ no entanto, a mesma Autoridade Julgadora fez constar em sua decisão, folha 
246  dos  autos,  um  demonstrativo  referente  aos  meses  de  junho,  julho  e  agosto  de  2002, 
reconhecendo a inclusão no PAES de valores muito maiores do que os apurados de ofício pela 

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 LINS DE SOUSA



Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Autoridade  Fiscal  em  relação  a  esses  períodos  (valor  apurado  de  ofício  =  4.150,56  e  valor 
incluído no PAES = 12.000,11);  

­ embora ciente da inclusão a maior no PAES, nos meses de junho e julho de 
2002, a DRJ se omitiu sobre isso, preferindo cobrar somente os valores a favor do fisco; 

­ o Código Civil estabelece em seu art. 876 “que aquele que recebe o que lhe 
não  era  devido  fica  obrigado  a  restituir;  obrigação  que  incumbe  àquele  que  recebe  dívida 
condicional antes de cumprida a condição”; 

­ sendo assim, porque a DRJ não utilizou o pagamento a maior nesses meses 
para  quitar  os  valores  que  julgou  em  aberto,  que  somam  apenas  a  quantia  de  R$  2.140,35, 
enquanto que o valor da inclusão a maior foi de R$ 8.610,06? 

­  restou  caracteriza  a  figura  do  enriquecimento  ilícito  por  parte  do  fisco, 
porque o valor de R$ 8.610,06  foi  incluído  indevidamente no PAES  e  está  sendo pago pelo 
contribuinte, caracterizando pagamento sem causa; 

­ em relação aos demais meses, foi publicada em 04/05/2005, nas fls. 74/77 
do  Diário  Oficial  da  Justiça  nº  5393,  a  sentença  no  processo  nº  2004.40.00.000262­2,  com 
decisão favorável à contribuinte, conforme cópia de consulta em anexo. 

Ao final do recurso, a Contribuinte solicitou que fosse julgado improcedente 
o auto de infração. 

Em 28/05/2009, a antiga 5ª Turma Especial do CARF proferiu a Resolução nº 
1805­00.002 (fls. 442 a 446), para que a Delegacia de origem esclarecesse o encaminhamento 
dado às DCTF, tanto às originais, quanto às retificadas após a fiscalização, onde a Contribuinte 
havia declarado  (ou confessado) estimativas nos meses em que estava sendo exigida a multa 
isolada por falta de recolhimento das mesmas. 

As informações foram devidamente prestadas, e o processo foi devolvido ao 
CARF para a retomada do julgamento do recurso voluntário.  

 

Este é o Relatório. 

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Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

 

Voto            

Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Relator. 

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. 
Portanto, dele tomo conhecimento. 

Conforme  relatado,  a  controvérsia não  envolve  apenas  a multa  isolada  por 
falta de recolhimento das estimativas de IRPJ do ano­calendário de 2002.  

Vimos que, ao modificar o lançamento referente à multa isolada por falta de 
estimativas mensais, a Fiscalização acabou apurando débito em aberto para o IRPJ anual. Por 
esse motivo, também lançou o tributo no ajuste, conforme demonstrativo de fls. 302 e auto de 
infração de fls. 296 a 299. 

O relatório contido no tópico anterior esclarece detalhadamente os fatos que 
motivaram a  alteração do primeiro  lançamento,  e várias das questões  inicialmente apontadas 
pela Contribuinte restaram superadas. 

No contexto do presente recurso voluntário, o que importa é mencionar que 
após  revisar  o  lançamento  originalmente  feito,  a  Fiscalização  apurou  que  a  Contribuinte 
deveria  ter  recolhido  os  seguintes  valores  a  título  de  estimativa  mensal  de  IRPJ  no  ano­
calendário de 2002: 

 

     
PA   IRPJ/Estimativa  

    devida  
     
jan/02     331,68 
fev/02     126,37 
mar/02     501,60 
abr/02     143,45 
mai/02     276,74 
jun/02    1.309,08 
jul/02    1.923,93 
ago/02     917,55 
set/02     948,59 
out/02  681,24 
nov/02  895,63 
dez/02  967,39 
Total    9.023,25 

 

A peça fiscal esclarece que o pagamento referente a setembro gerou excesso 
suficiente  para  quitar  também  as  estimativas  de  outubro  e  novembro;  que  a  estimativa  de 
dezembro  foi quitada por compensação considerada válida; e que as estimativas de  janeiro a 

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Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

agosto  estavam  em  aberto,  porque  a  compensação  destinada  a  quitá­las  fora  embasada  em 
crédito proveniente de decisão judicial não transitada em julgado.  

Tais constatações balizaram a apuração das bases de cálculo para a aplicação 
da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas: 

 

     
PA  IRPJ/Estimativa 

   não recolhida 
   BC da multa isolada 
     

jan/02     331,68 
fev/02     126,37 
mar/02     501,60 
abr/02     143,45 
mai/02     276,74 
jun/02    1.309,08 
jul/02    1.923,93 
ago/02     917,55 
Total    5.530,40 

 

O  não  reconhecimento  das  estimativas  que  a  Contribuinte  entendia  como 
devido e pago implicou também na exigência de IRPJ em relação ao ajuste anual de 2002, no 
valor de R$ 9.177,49 (rubrica principal).  

A Delegacia de Julgamento, ao examinar a segunda impugnação apresentada 
pela Contribuinte, considerou:  

­  que  a  confissão  das  estimativas  em  declaração  de  rendimentos  ou DCTF 
não afastava a incidência da multa isolada; 

­ que não poderia ser aceita a quitação das estimativas por meio das alegadas 
compensações decorrentes do processo  judicial nº 2044000000262­2, uma vez que ainda não 
teria ocorrido o trânsito em julgado para conferir certeza e liquidez aos créditos; 

­ que deveria ser acatado o argumento de que parte dos débitos referentes às 
estimativas  haviam  sido  incluídos  no  parcelamento  especial  –  PAES,  o  que  implicou  na 
retificação dos valores da multa isolada nos meses de junho a agosto de 2002; 

­  que  não  devia  ser  realizado  qualquer  ajuste  no  valor  do  imposto  anual, 
apurado  em  31/12/2002,  porque  a  Contribuinte  ainda  não  havia  liquidado  integralmente  o 
parcelamento  em  referência  (entendimento  baseado na Solução  de Consulta  nº  257/2004,  da 
Disit/10ª RF, cuja ementa está transcrita na decisão); e 

­  que  a multa  isolada  deveria  ser  reduzida  de  75% para  50%,  em  razão  da 
retroatividade benigna. 

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Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

Os valores das estimativas mensais incluídas no PAES e a repercussão deste 
parcelamento  na  base  de  cálculo  da multa  isolada  estão  demonstrados  da  seguinte  forma  na 
decisão de primeira instância: 

 

           
PA  Valor apurado  Valor incluído  Diferença 
   de ofício  no PAES  a tributar 
           

jun/02  1.309,08  4.148,62  0 
jul/02  1.923,93  7.694,45  0 
ago/02  917,55  157,04  760,51 

 

Deste  modo,  após  a  decisão  de  primeira  instância,  remanesceram  as 
exigências  do  IRPJ  no  ajuste  (R$ 9.177,49) e  também das multas  isoladas  discriminadas  no 
quadro abaixo: 

 

        
PA  IRPJ/Estimativa  Multa isolada 

   não recolhida  50% 
   BC da multa isolada   
        
jan/02     331,68    165,84 
fev/02     126,37     63,19 
mar/02     501,60    250,80 
abr/02     143,45     71,73 
mai/02     276,74    138,37 
ago/02     760,51    380,26 
Total    2.140,35    1.070,18 

 

As  questões  suscitadas  no  recurso  voluntário  demandam  análise  sobre  três 
pontos:  o  aproveitamento  dos  excedentes  das  estimativas  incluídas  no  PAES,  a  declaração/ 
confissão de estimativas em DCTF, e a quitação destas últimas por compensação com crédito 
proveniente de ação judicial. 

Em 28/05/2009, a antiga 5ª Turma Especial do CARF proferiu a Resolução nº 
1805­00.002 (fls. 442 a 446), para que a Delegacia de origem esclarecesse o encaminhamento 
dado às DCTF, tanto às originais, quanto às retificadas após a fiscalização, onde a Contribuinte 
havia declarado  (ou confessado) estimativas nos meses em que estava sendo exigida a multa 
isolada por falta de recolhimento das mesmas. 

A  DRF  Teresina/PI  informou  o  tratamento  dado  no  sistema  de  cobrança, 
SIEF – FISCALIZAÇAO ELETRÔNICA – FISCEL, para as DCTF relativas aos meses do ano 
de 2002, em que a Contribuinte havia informado a realização de compensação. A resposta foi 
apresentada na forma de tabela: 

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Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

 

                    
PA  Compensado/ Validado/  Parcelado/  DCTF  Original/  Processo de 
   Contribuinte  RFB  Contribuinte     retificadora  Parcelamento 
                    

jan/02  799,96  0,00  799,96 100200240959784 original  10384.000121/2005­61 
fev/02  128,96  0,00  128,21 100200240959784 original  10384.000121/2005­61 
mar/02  1.069,96  0,00  1.069,96 100200240959784 original  10384.000121/2005­61 
mai/02  806,19  0,00  806,19 100200381605977 retificadora 10384.000121/2005­61 

  * Valor total parcelado: 2.804,32 

A Delegacia de origem informou ainda que: 

Em  relação  aos  outros  meses  do  ano  de  2002,  o  contribuinte 
declarou  saldo  a  pagar,  sendo  que  estes  estão  incluídos  no 
parcelamento  do  PAES,  controlado  pelo  processo 
10384.452.154/2004­10,  com  exceção  de  mês  de  setembro  de 
2002,  que  teve  o  pagamento  vinculado  pelo  contribuinte  e 
confirmado pela RFB sistema FISCEL. 

Vê­se  que  as  estimativas  de  janeiro,  fevereiro,  março  e  maio/2002  foram 
objeto de parcelamento, conforme os valores que haviam sido apurados pela Contribuinte. 

Estas estimativas, apuradas e parceladas pela Contribuinte, geram excedentes 
em relação aos valores levantados pela Fiscalização, de modo que não é admissível a aplicação 
da multa isolada.  

O excesso nestes meses  supre a estimativa de abril e a diferença de agosto, 
segundo  o mesmo  critério  que  a  Fiscalização  adotou  para  os meses  de  setembro,  outubro  e 
novembro.  

Uma  vez  admitida  a  DCTF  como  instrumento  válido  para  a  cobrança  e 
execução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda o parcelamento 
deste tipo de débito (que é o caso), não há que se cogitar de exigência de multa isolada, porque 
haveria aí uma evidente contradição.  

Ou se aplica a multa isolada pela falta da estimativa, e a cobrança de tributo 
fica restrita ao apurado no final do ano, ou se cobra a estimativa mensal como se esta fosse um 
tributo normal, que foi confessado e parcelado. Não vejo possibilidade de concomitância destas 
duas situações. 

As  multas  remanescentes  devem,  portanto,  ser  canceladas.  A  situação  é 
exatamente  a mesma  que  levou  a DRJ  a  afastar  a multa  isolada  sobre  os meses  de  junho  a 
agosto, em razão do PAES. 

Além disso, não considero correta a decisão de não computar as estimativas 
parceladas (tanto as do PAES, quanto as demais) para fins de apuração do ajuste. 

De  acordo  com  a  DRJ,  o  parcelamento  PAES  não  deveria  implicar  em 
qualquer  alteração  no  ajuste,  porque  a  Contribuinte  não  havia  liquidado  integralmente  o 

Fl. 503DF  CARF MF

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S1­TE02 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

parcelamento. Como embasamento deste posicionamento, citou a Solução de Consulta n° 257 
de 2004, da Disit/10ª RF, assim ementada: 

LUCRO  REAL.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ. 
COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO DE VALORES DEVIDOS 
POR  ESTIMATIVA.  O  saldo  negativo  de  IRPJ  apurado  no 
encerramento  do  ano­calendário,  oriundo  de  valores  devidos 
mensalmente  por  estimativa,  não  recolhidos  tempestivamente  e 
inscritos  no  Paes,  somente  poderá  ser  utilizado  pelo  sujeito 
passivo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a 
quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  pela  SRF  à 
medida que forem sendo pagas as parcelas do Paes, e desde que 
o montante já pago exceda o valor do imposto determinado com 
base no lucro real apurado em 31 de dezembro. 

O sentido  desta  solução de  consulta  é de  evitar  restituição/compensação  de 
saldo negativo formado a partir de estimativas parceladas e ainda não quitadas.  

A idéia é correta, porque só se restitui (ou compensa) o que já foi pago, e que 
foi pago indevidamente ou a maior. Realmente, não há que se falar em restituição do que não 
foi pago. 

Mas o assunto aqui é outro. Não estamos tratando de restituição/compensação 
de saldo negativo formado a partir de estimativas parceladas, mas sim da própria exigência do 
imposto no ajuste, e, nesse caso, não há como deixar de considerar as estimativas parceladas. 

A  exigência  do  ajuste  decorre  justamente  da  falta  de  estimativas.  Sendo 
assim, numa ótica invertida, a exigência e pagamento das estimativas (via parcelamento) supre 
o imposto no ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua cobrança.  

Seria bastante contraditório exigir da Contribuinte a quitação das estimativas 
e continuar exigindo o imposto no ajuste em razão da ausência destas mesmas estimativas. 

Os  valores  parcelados  no  montante  de  R$  12.000,11,  incluídos  no  PAES, 
somados  ao  outro  parcelamento  no  montante  de  R$  2.804,32  (resultado  da  diligência),  são 
suficientes para quitar o IRPJ/ajuste no valor de R$ 9.177,49. 

Esta exigência, portanto, também deve ser cancelada. 

Finalmente, devo registrar que o Código Tributário Nacional – CTN, em seu 
art. 170­A,  realmente veda “a compensação mediante o  aproveitamento de  tributo, objeto de 
contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão 
judicial”,  mas  diante  de  todas  as  considerações  feitas  até  aqui,  essa  questão  tornou­se 
irrelevante para a solução do processo.  

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

José de Oliveira Ferraz Corrêa  

Fl. 504DF  CARF MF

Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em

19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA



Processo nº 10384.001149/2003­53 
Acórdão n.º 1802­001.557 

S1­TE02 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

 

           

 

           

 

 

Fl. 505DF  CARF MF

Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em

19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES

 LINS DE SOUSA


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Exercício: 2002, 2003
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES
A simples inobservância do prazo legal para o cumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação da penalidade pecuniária, de modo objetivo, conforme prevê o § 3o do art. 113 do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
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Ano-calendário: 1998
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PIS COM IRPJ
O comando inserto no artigo 5°, da Instrução Normativa da SRF
n°. 21/97 permitia a compensação com débitos de qualquer
espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF, todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à
provimento jurisdicional com entendimento diverso, sendo
corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as partes.
MULTA DECORRENTE DO LANÇAMENTO DE OFICIO.
Em se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de
bom alvitre, mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de
modo que, poderia o Fisco proceder à inscrição do crédito em
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•	 CCOUT98

Fls. 1

•:; 'V. MINISTÉRIO DA FAZENDA
w

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4:k---"1, 	 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13852.000444/2003-17

Recurso n°	 156.451 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 1999

Acórdão n°	 198-00.106

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente FARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA

Recorrida	 58 TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

Ano-calendário: 1998

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PIS COM IRPJ

O comando inserto no artigo 5°, da Instrução Normativa da SRF
n°. 21/97 permitia a compensação com débitos de qualquer
espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF, todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à
provimento jurisdicional com entendimento diverso, sendo
corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as partes.

MULTA DECORRENTE DO LANÇAMENTO DE OFICIO.

Em se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de
bom alvitre, mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de
modo que, poderia o Fisco proceder à inscrição do crédito em
dívida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo
aceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravou
ao contribuinte.

Recurso Voluntário Provido em Parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
FARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para cancelar a multa de oficio, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



Processo e 13852.000444/2003-17	 CC01/798
Acórdão n.° 198-00.106	 Fls. 2

MÁRIO ÉRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente

,

EDWAL CASON _Da FERNANDES JÚNIOR
Rei.

•FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: JOÃO FRANCISCO BIANCO.

.47,fr

2



Processo n° 13852.000444/2003-17	 CC01/1"98
Acórdão n.° 198-00.106	 Fls 3

Relatório

A empresa acima qualificada recorre a este Conselho de Contribuintes,
pretendendo reformar decisão da 5a Turma da DRJ de Ribeirão Preto — SP, que julgou o
lançamento procedente.

O lançamento originou-se de realização de auditoria interna nas DCTFs,
constatando-se irregularidades quanto à quitação de débitos de IRPJ, apurados no decorrer do
ano-calendário de 1998.

Auto de Infração acostado às folhas 22 — 23, contendo descrição dos fatos e
enquadramentos legais, verificando falta de pagamento ou pagamento a menor de IRPJ.

Devidamente notificada, a recorrente apresentou Impugnação Administrativa
(fls. 01 — 20), alegando de início, o cabimento daquela medida, e aventando preliminar de
nulidade do auto de infração por falta de subsídios fáticos, pois, de acordo com suas alegações,
não haveria razões a embasarem o lançamento, obstando, assim, o exercício da ampla defesa.

Alega para tanto, que os supostos débitos versados no auto de infração foram
objetos de compensação, na forma prevista no artigo 156, inciso II, do Código Tributário
Nacional e nos termos da lei de regência, inexistindo, portando, qualquer elemento fático que
dê suporte à permanência do hostilizado auto de infração.

Segundo suas razões, o débito correlato ao auto de infração, teria sido
regularmente quitado mediante procedimento compensatório com indébitos da contribuição ao
PIS, a dita compensação teria sido autorizada por decisão oriunda de mandado de segurança,
que objetivou afastar a o recolhimento da contribuição ao PIS na forma dos Decretos-lei tf.
2.445 e 2.449, ambos de 1988, bem como, a compensação do montante recolhido a maior com
débitos de tributos administrados pela SRF, com maior razão, disse ser descabido o lançamento
tendo em vista, a Instrução Normativa SRF tf. 31 de 1997, em seu artigo 1°, inciso VI,
dispensar a constituição do crédito tributário relacionado à contribuição ao PIS, recolhidos nos
moldes dos decretos tidos por inconstitucionais.

Entendendo como regular a compensação autorizada judicialmente, concluiu
que a autuação, consubstanciada no auto de infração decorre de interpretação distorcida da Lei
Complementar 7/70, tecendo considerações no tocante a esse tema.

Repudiou a multa aplicada, imputando-lhe natureza confiscatória, trazendo
entendimento de festejado doutrinador e posicionamentos tendentes, refutando ainda exigência
de juros de mora com base na taxa SELIC.

Requerendo ao fim, a nulidade do auto de infração, por ausência de subsídios
fáticos capazes de alicerçar sua fundamentação, do que resultou cerceamento de defesa,
alternativamente requereu o cancelamento do referido auto de infração, e, por conseguinte o
igual cancelamento da multa.



•	 Processo n°13852.00044412003-17	 CC01/798
Acórdão n°198-00.106	 Fls. 4

A questão foi submetida ao crivo da unidade preparadora (fls. 66 - 67), que
delimitando a dimensão do caso traçou algumas considerações que merecem atenção, pois,
esclareceu que em se tratando da alegada compensação efetuada pela recorrente, com créditos
oriundos dos valores indevidamente recolhidos ao PIS na vigência dos Decretos-lei n°. 2445/88
e 2449/88, amparada na decisão proferia em sede de mandado de segurança (fl. 45).

Assentou a unidade preparadora, que em consonância com as pesquisas
acostadas às folhas 43 — 65, em primeira instância foi autorizada a compensação dos créditos
do PIS com débitos do próprio PIS, COF1NS, CSLL e IRPJ, constatou ainda, que ao examinar
a apelação e a remessa oficial (fls. 47 — 54), o Tribunal Regional Federal da 3' Região
restringiu a compensação aos débitos do PIS, COFINS e CSLL.

A união interpôs Recurso Especial, sendo a este negado provimento (folha 59,
verso), transitando em julgado em 10 de abril de 2006, com essas ponderações, propôs o
encaminhamento dos autos à DRJ de Ribeirão Preto — SP.

Impugnação apresentada com preenchimento dos requisitos necessários, dela
conheceu a 5' Turma de julgamento da DRJ de Ribeirão Preto — SP, conferindo ao auto de
infração total procedência, nos termos do Acórdão e voto de folhas 68 — 74.

Da fundamentação do órgão julgador, extraí-se, que adotando as constatações da
unidade preparadora, restou-lhe, apreciar o cabimento e regularidade do lançamento de oficio,
tendo em vista, que a recorrente propôs ação judicial acerca da matéria tributável, que ao
tempo da lavratura do auto de infração pendia de trânsito em julgado.

Assim, frisou ser dever de oficio da autoridade, constituir o crédito tributário, e
com a estampa do artigo 142, parágrafo único, do CTN, não resta à fiscalização qualquer
margem para discricionariedade, pois, como frisou a lide judicial pendente de trânsito em
julgado não obsta a vinculação necessária da fiscalização ao lançamento de tributos e que não
se constatam o pagamento ou outra forma de extinção.

Esclareceu, o julgador, que de mais a mais, a autuação não imputou prejuízo
algum à recorrente, concluindo, nessa ordem das idéias, que processo judicial sem trânsito em
julgado não elide o dever de lançamento.

Afastou a alegação de nulidade da autuação decorrente da falta de
fundamentação, tendo por suficientes aquelas descritas no corpo do mencionado auto (fls. 23 —
24), pois, lá constariam expressamente, tanto a descrição dos fatos quanto o enquadramento
legal, bem como, restou elaborado demonstrativo de cálculo (fls. 25 — 26).

Daí, no entender daquele órgão, restou evidente que a autuação decorreu de
vinculação em DCTF, de débitos de IRPJ a créditos oriundos de processo judicial não
comprovado, que implicou na exigência do imposto não recolhido.

Quanto ao pleito da recorrente por improcedência do auto de infração, em razão
do artigo 1°, inciso VI, da Instrução Normativa n°. 31/97, considerou não haver
correspondência daquele texto normativo com o objeto daquela impugnação, notadamente,
porque o dito artigo se refere a exigências relativas ao PIS recolhido na vigência dos decretos



•	 Processo e 13852.000444/2003-17	 CCO VT98
Acórdão n.° 198-00.106 	 Fls. 5

havidos por inconstitucionais, e a impugnação, versa sobre débito de IRPJ, que se pretendeu
compensar com com créditos discutidos judicialmente.

Em se tratando da multa de oficio considerou inafastável, não havendo como
cuidar da suposta inconstitucionalidade da taxa SELIC, em sede administrativa, por
transcender a competência daquele órgão, com tais considerações, julgou-se o lançamento
procedente.

Recorrente cientificada em 18 de dezembro de 2006 (fl. 79), inconformou-se,
apresentando Recurso Voluntário em 16 de janeiro de 2007, (fls. 81 — 91), novamente defendo
de inicio o cabimento daquela medida, para então aduzir que o julgador de primeira instância,
desconsiderou o artigo 74 da Lei n". 9.430/96, que permite a compensação de tributos juntando
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de Justiça.

Tomou a combater a aplicação dos juros baseados na taxa SELIC, bem como a
multa aplicada, nos mesmos moldes descritos na peça impugnatória, para ao fim requerer
provimento do presente recurso, julgando-se improcedente o auto de infração, declarando
indevida a exigência.

É o relatório



Processo n°13852.000444/2003-17 	 Cal 1/1'98•
Acórdão n.• 198-00.106

Els. 6

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

O caso dos autos circunscreve-se ao fato de haver a recorrente compensado
créditos do PIS recolhidos a maior, quando da vigência dos Decretos-lei n°. 2.445/88 e
2.449/88, declarados inconstitucionais, com débitos do IRPJ referentes ao ano-calendário de
1998.

Como já explicitado no relatório, ocorreu, que a recorrente impetrou Mandado
de Segurança objetivando compensar os tais valores. Em primeira instância, obteve provimento
jurisdicional que lhe permitiu fazê-lo com os tributos de mesma natureza (PIS, COFINS e
CSLL), bem como, do IRPJ, entretanto, sobrevindo apelação e remessa oficial, a compensação
autorizada ficou restrita às contribuições vincendas da mesma espécie (fl. 53 in fine).

Em seu socorro, a recorrente aduz que o artigo 74 da Lei n°. 9.430/97 lhe
assegura compensar créditos apurados com quaisquer débitos próprios, desde que
administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Evidentemente não se desconhece do comando inserto no referido artigo,
tampouco, da Instrução Normativa da SRF n°. 21/97, que em seu artigo 5° assim dispunha, in
verbis:

"Artigo 5". Poderão ser utilizados para compensação com débitos de
qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados
pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art.
2°, nos incisos Ze H do art. 3°e no art. e".

(Gritos meus)

Todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à provimento
jurisdicional com entendimento diverso, sendo corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as
partes, tendo em vista, que levou em conta, em sede de sua instrução os fatos ocorridos
aplicando-lhes a legislação posta, nos termos e fimdamentos contidos naqueles julgados,
falecendo agora, competência à instância administrativa para desconstituir a jurisdição
prestada.

Tivesse a recorrente, realizado a compensação sem valer-se do Poder Judiciário,
se poderia verificar razão aos seus argumentos e pertinência da compensação de créditos do
PIS com débitos do IRPJ, sendo imperioso consignar, que à recorrente ainda resta assegurado o
direito de compensar os tais créditos, bastando a ela amoldar-se ao comando do Poder
Judiciário e ao procedimento administrativo pertinente.

Em se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de bom alvitre,
mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de modo que, poderia o Fisco proceder à



. •

•	 Processo n° 13852.000444/2003-17 	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.106	 Fls. 7

inscrição do crédito em divida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo
aceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravosa ao contribuinte.

Se como vimos é de fato indevida a compensação realizada em razão do
entendimento do Poder Judiciário para o caso especifico da recorrente, e estando o débito
confessado em DCTF, em razão do principio entabulado no artigo 112 do Código Tributário
Nacional, é de rigor afastar a aplicação da multa decorrente do lançamento de oficio, pois ao
Fisco se reservava a possibilidade de inscrever o débito em Divida Ativa, devido, portanto, tão
somente a multa advinda da mora.

Com tais ponderações voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário para
dar-lhe parcial provimento, mantendo a exigência fiscal, afastando, todavia, a multa decorrente
do lançamento de oficio.

Sala das Sessões - 	 em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI ) ' 	 RNANDES JUNIOR

7


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Exercício: 2002
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE
É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes).
Recurso Voluntário Negado.
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      <str>ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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