{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"camara_s:\"Pleno\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":786,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Extraordinário Negado\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10305.001607/97­88 \nAcórdão n.º 9900­000.877 \n\nCSRF­PL \nFl. 447 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias \nSampaio  Freire, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique  Pinheiro Torres, Nanci \nGama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa \nMartínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, \nAntônio Lisboa Cardoso e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nNos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado \nnomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator \noriginário,  Jorge Celso  Freire  da  Silva,  deixou  de  ser  conselheiro  antes  da  formalização  do \nacórdão. \n\nCuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nAcórdão  CSRF/03­06.021,  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que afastou a decadência do pedido de restituição e compensação dos valores \nrecolhidos a título de Finsocial, referente ao período de apuração compreendido entre setembro \nde 1989 e março de 1992, sob o argumento de que o prazo para o pedido de restituição deve ser \ncomputado em cinco anos a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.110, ocorrida em \n31 de agosto de 1995, vencendo o prazo em 31 de agosto de 2000. \n\nO extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, nos termos do despacho \nde fls. 435/436. \n\nRegularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  contrarrazões  ao \nrecurso extraordinário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; \n\nVoto            \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10305.001607/97­88 \nAcórdão n.º 9900­000.877 \n\nCSRF­PL \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc \n\nO recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão \nde outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido. \n\nA  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo \ninicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo \ninicial para  restituição do Finsocial objeto destes autos  seria da edição da Medida Provisória \n1.110/95, e o  final  seria 30/08/2000. A seu  turno, a Fazenda Nacional em seu extraordinário \ndefende  que  o  dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  em \natenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os arts. 3º e 4º da LC 118/2005. \n\nAnalisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos \nde apuração compreendidos entre setembro de 1989 e março de 1992, enquanto que o pedido \nde restituição/compensação foi protocolado em 17 de novembro de 1997. \n\nFeito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da \nquestão. \n\nNesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo \ninicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo \nart.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento \nindevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar \na matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do \nart.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para \nrepetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a \ndata da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a \nvigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais \n5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de \nJustiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que \ndecidiu a questão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO \nSUL. \n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10305.001607/97­88 \nAcórdão n.º 9900­000.877 \n\nCSRF­PL \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10305.001607/97­88 \nAcórdão n.º 9900­000.877 \n\nCSRF­PL \nFl. 450 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEssa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso, \nquem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do \nprazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da \nobrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo \nTribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a \núltima  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observar suas decisões. \n\nD outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já \nque  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial \nimpetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao \nprincípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos \nadministrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para \ndiferenciá­los dos pedidos judiciais. \n\nDe  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de \nindébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob \nexame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (17/11/1997),  os  créditos  a  ele \npertinentes não haviam sido alcançados pela prescrição. \n\nCom  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  negou  provimento  ao  recurso \nextraordinário da Fazenda Nacional. \n\nEste o voto que me coube redigir. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 30/06/1995\r\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\r\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\r\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \n\nnº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \n\nda Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou \n\ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \n\nem conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do \n\nCTN. \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito \n\nda matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, \n\nconsiderando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 \n\ndias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita \n\nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \n\ncom o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \n\nprescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido \n\nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n\n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 2 \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo - Relator \"ad hoc\" \n\n(assinado digitalmente) \n\nEDITADO EM: 18/12/2015 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas \n\nCartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy \n\nGomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de \n\nSales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José \n\nRicardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias \n\nSampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, \n\nMarcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, \n\nHenrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves \n\nRamos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da \n\nCosta Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira \n\nValadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda \n\nNacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de \n\nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \n\nda data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante \n\ninterpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, \n\ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005. \n\nA discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo \n\nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \n\npresente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \n\nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \n\nfoi formalizado em 18/12/1997, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 07/88 e 06/95. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10980.015889/97-10 \n\nAcórdão n.º 9900-000.699 \nCSRF-PL \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto \n\nPrimeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste \n\nacórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator \n\nFrancisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi \n\nformalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais. \n\nDessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e-\n\nprocesso, assim como, fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: \n\n\"O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional \n\n–PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho \n\ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz \n\nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \n\nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \n\nfundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo \n\nquinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa \n\ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO- ILL- O direito de \n\npleitear a restituição de tributo indevido, pago \n\nespontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco \n\nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \n\nirrelevante que o indébito tenha por fundamento \n\ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n\n168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \n\nJustiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.\" (grifo \n\nnosso).(Recurso n° 102-147786.Processo n° \n\n10183.003219/2002-93.Acórdão CSRF/0400.810. Quarta Turma. \n\nRelatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo). \n\nOs dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de \n\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja \n\nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \n\nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \n\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \n\nda natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador \n\nefetivamente ocorrido; \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 4 \n\nII - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \n\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na \n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao \n\npagamento; \n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão \n\ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o \n\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da \n\nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n\n2005) \n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se \n\ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \n\na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou \n\nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra \n\ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \n\nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI - o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, \n\nteria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que \n\nmereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos \n\nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o \n\ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \n\na Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram \n\ndispositivos ao Código Tributário Nacional CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \n\ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º- Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \n\nNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do \n\npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \n\nLei. \n\nArt. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \n\npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. \n\n106,inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional. \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10980.015889/97-10 \n\nAcórdão n.º 9900-000.699 \nCSRF-PL \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente \n\ninterpretativa,excluída a aplicação de penalidade à infração dos \n\ndispositivos interpretados; \n\n(...). \n\n Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos \n\nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \n\ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \n\nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\n \n\n Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \n\ntrata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao \n\nmomento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \n\nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, sob pena de ofender o princípio da \n\nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \n\nSTF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \n\nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \n\nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) \n\nanos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – \n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n\n118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA \n\nJURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \n\nVACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO \n\nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \n\nPROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE \n\n2005. \n\nQuando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para \n\nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \n\ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \n\narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado \n\ninterpretativa,implicou inovação normativa, tendo reduzido o \n\nprazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados \n\ndo pagamento indevido. \n\nLei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no \n\nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 6 \n\nInocorrência de violação à autonomia e independência dos \n\nPoderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também \n\nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \n\nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a \n\nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \n\nlei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas \n\ntempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a \n\naplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento \n\nquando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra \n\nde transição, implicam ofensa ao princípio da segurança \n\njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de \n\ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, \n\nno mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo \n\nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \n\nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n\n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \n\nnão apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também \n\nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não \n\nhavendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do \n\nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \n\npor analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco \n\nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \n\nLC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de \n\n5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \n\nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543-B,§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão \n\n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº \n\n1.269.570MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial \n\nproferida do Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, \n\nassim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/02103521 \n\nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \n\nÓrgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA \n\nData do Julgamento 02/08/2012 \n\nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE \n\nRETRATAÇÃO. ART. 543-B,§ 3º, DO CPC. MANDADO DE \n\nSEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO \n\nDE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL \n\nREFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO \n\nADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE \n\n09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10980.015889/97-10 \n\nAcórdão n.º 9900-000.699 \nCSRF-PL \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI \n\nNº.9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \n\nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser \n\naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \n\nLei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos \n\ncom termo inicial na data do pagamento. Já para as ações \n\najuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do \n\nart. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos \n\n5+5).Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia \n\nREsp n. 1.269.570-MG,1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell \n\nMarques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF \n\n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \n\nn. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em \n\n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \n\nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei \n\nnº.1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que \n\ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \n\nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de \n\n1995,exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi \n\nprotocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, \n\nportanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das \n\npeculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o \n\nprazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do \n\npedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a \n\nTurma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; \n\nmuito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela \n\nPrimeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, \n\nDJe de 13.11.2008). \n\n3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o \n\nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro \n\nfundamento,pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se \n\naplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos \n\nnegativos da CSLL, no caso a impetrante formulou \n\nadministrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, \n\nao adotar a data de homologação do lançamento como termo \n\ninicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a \n\nrestituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de \n\norigem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, \n\npor conseguinte, deverá ter curso regular na instância \n\nadministrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder \n\nJudiciário não contemple a possibilidade de compensação dos \n\nsaldos negativos da CSLL com outros tributos administrados \n\npela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante \n\nefetue a compensação sob a regência da legislação tributária \n\nposteriormente concebida. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 8 \n\n4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente \n\nconhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da \n\nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \n\nprazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora \n\nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \n\nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO \n\nINCONSTITUCIONAL EM CONTROLE \n\nCONCENTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. \n\nTERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nREGRA DOS \"CINCO MAIS CINCO\". PRECEDENTES. \n\nSÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de \n\nque,\"mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \n\nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do \n\nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \n\ndireito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \n\ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \n\nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \n\nda legislação no momento da aplicação do direito, por isso é \n\naceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da \n\nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto \n\nMartins) \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO \n\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE \n\nRENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). \n\nPRESCRIÇÃO.TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". RESP \n\n1.002.932/SP(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. \n\nLEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA \n\nAÇÃO. RESP 1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). \n\nPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE COMPENSAÇÃO COM \n\nTRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. \n\nFEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela \n\nFazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos \n\nseus recursos especiais. \n\n2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no \n\njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \n\nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \n\na repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo \n\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, \nRel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em \n\n25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10980.015889/97-10 \n\nAcórdão n.º 9900-000.699 \nCSRF-PL \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nRel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em \n\n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \n\nDelgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, \n\njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \n\nrepresentativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou \n\norientação no sentido de que o princípio da irretroatividade \n\nimpõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos \n\nrealizados após a sua vigência e não às ações propostas \n\nposteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma \n\nreferente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual \n\nda ação respectiva. \n\n4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a \n\nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \n\n\"[A]autorização da Secretaria da Receita Federal constituía \n\npressuposto para a compensação pretendida pelo \n\ncontribuinte,sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da \n\nLei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do \n\naludido órgão público, compensáveis entre si\". \n\n(REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,DJe \n\n1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \n\nem fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em \n\nsubstituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, \n\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe \n\n10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, \n\nRel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg \n\nno REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \n\nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido \n\npara assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de \n\n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito \n\nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram \n\nintroduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, \n\nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: \n\nArt. 62-A.As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nem matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \n\nartigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nCódigo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 10 \n\nSendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais \n\nSuperiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao \n\ncaso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior \n\nTribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de \n\n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \n\no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \n\nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato \n\ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \n\na partir dessa data (do fato gerador). \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \n\nfoi formalizado em 18/12/1997, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 07/88 e \n\n06/95.Sendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. \n\nIsto posto, voto no sentido negar provimento ao recurso, devendo o processo \n\nretornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto às \n\nquestões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências \n\nque considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com \n\no Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal-PAF.\" \n\nÉ assim que voto. \n\nRafael Vida de Araújo (\"ad hoc\") \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "camara_s":"Pleno", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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RAU METALÚRGICA IND. E COM. LTDA.\nDRJ em Curitiba - PR\n\nRESOLUÇÃO N~202-00.394\n\n~\n\n~\n\n,..;'.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: J. RAU\nMETALÚRGICA IND. E COM. LTDA.\n\nRESOLVEM os Membros da Segunda Câmara. do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de\nContribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.\n\nSala das Sessões, em 16 de outubro de 2002.\n\ncR~~~?~i?:-.-~r.,u~\nH;nr1que Pinheiro Torres'\nPresidente\n\nEaal/ovrs\n\n,~-' ,\n\n\" ~;.. .~.: . \\..~., 1\n\n\n\nProcesso n°\nRecurso n°\n\nRecorrente\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10880.029086/99-05\n119.255\n\nJ. RAU METALÚRGICA IND. E COM. 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Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"5438070", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:21:09.310Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046589268819968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 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M GOUVEA LIVRARIA, EDITORA E DISTRIB. DE LIVROS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \nnº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra \nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a \norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \nem  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do \nCTN.  \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito \nda  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, \nconsiderando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 \ndias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita \nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \ncom o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \nprescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido \nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n03\n\n44\n12\n\n/9\n9-\n\n98\n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\nEDITADO EM: 29/04/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena \nTrajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de \nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \nda  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante \ninterpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, \ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  \n\nA  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo \nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \npresente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente  caso,  o  pedido  de  restituição/compensação  foi  formalizado  em \n10/12/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 12/1989 e 03/1992.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10880.034412/99­98 \nAcórdão n.º 9900­000.710 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\n O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – \nPFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho \ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz \nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \nfundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo \nquinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa \ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de \npleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago \nespontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco \nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \nirrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça). \nRecurso  Especial  do  Procurador  Provido.\"  (grifo  nosso). \n(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. \nAcórdão CSRF/04­00.810. \nQuarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta \nCardozo). \n\nOs  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\n......................................................................................................... \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n2005) \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra \ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário:  \n\nI ­ o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, \nteria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que \nmereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos \nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o \ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \na  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram \ndispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \nLei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.  \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n(...). \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10880.034412/99­98 \nAcórdão n.º 9900­000.710 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos \nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\nEntretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a \ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \ntrata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao \nmomento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da \nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \nSTF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) \nanos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão \n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­\nMG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do \nTribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 \nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \nData do Julgamento 02/08/2012 \nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE \nRETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL \nREFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE \n09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. \n9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser \naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos \ncom  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações \najuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10880.034412/99­98 \nAcórdão n.º 9900­000.710 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do \nart.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). \nPrecedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia \nREsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell \nMarques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF \n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \nn.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. \n1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que \ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, \nexercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado \nadministrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei \nComplementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos \nautos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional \ndeve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo \nde restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou \nvigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou \nentendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp \n963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). \n\n3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o \nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \nhipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos \nda  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente \nsimples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de \nhomologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo \nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \nsupostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou \ntempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, \ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \na  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a \npossibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL \ncom  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do \nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente \nconhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da \nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\n \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \nprazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora \nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \nem  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do \nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \ndireito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela \nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \na  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10880.034412/99­98 \nAcórdão n.º 9900­000.710 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram \nintroduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, \nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais \nSuperiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao \ncaso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de \n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato \ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \na partir dessa data (do fato gerador). \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo presente  caso,  o  pedido  de  restituição/compensação  foi  formalizado  em \n10/12/1999,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  12/1989  e  03/1992.  Sendo  assim, \nencontram­se  alcançados  pela  prescrição  o  direito  à  repetição  referente  aos  fatos  geradores \nocorridos até 10/12/1989. \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  para \nconsiderar  prescritos  os  indébitos  fiscais  obre  fatos  geradores  ocorridos  até  10/12/1989, \ndevendo o processo  retornar  à  repartição de origem para que  seja  analisada  a viabilidade do \npedido quanto às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção \ndas  providências  que  considerar  cabíveis,  devendo  o  processo,  posteriormente,  seguir  seu \ntrâmite de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – \nPAF. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 29/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"5438424", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:21:10.093Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046589451272192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 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LOJA DA FÁBRICA SELO MECÂNICO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \nnº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra \nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a \norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \nem  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do \nCTN.  \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito \nda  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, \nconsiderando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 \ndias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita \nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \ncom o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \nprescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido \nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n1.\n00\n\n01\n15\n\n/0\n0-\n\n87\n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\nEDITADO EM: 06/05/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena \nTrajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de \nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \nda  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante \ninterpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, \ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  \n\nA  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo \nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \npresente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi formalizado em 30/08/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 03/92.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13891.000115/00­87 \nAcórdão n.º 9900­000.738 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\n O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – \nPFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho \ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz \nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \nfundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo \nquinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa \ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de \npleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago \nespontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco \nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \nirrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça). \nRecurso  Especial  do  Procurador  Provido.\"  (grifo  nosso). \n(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. \nAcórdão CSRF/04­00.810. \nQuarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta \nCardozo). \n\nOs  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n2005) \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra \ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário:  \n\nI ­ o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, \nteria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que \nmereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos \nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o \ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \na  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram \ndispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \nLei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.  \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n(...). \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13891.000115/00­87 \nAcórdão n.º 9900­000.738 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos \nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\nEntretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a \ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \ntrata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao \nmomento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da \nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \nSTF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) \nanos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão \n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­\nMG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do \nTribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 \nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \nData do Julgamento 02/08/2012 \nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE \nRETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL \nREFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE \n09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. \n9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser \naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos \ncom  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações \najuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13891.000115/00­87 \nAcórdão n.º 9900­000.738 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do \nart.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). \nPrecedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia \nREsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell \nMarques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF \n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \nn.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. \n1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que \ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, \nexercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado \nadministrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei \nComplementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos \nautos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional \ndeve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo \nde restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou \nvigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou \nentendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp \n963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). \n\n3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o \nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \nhipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos \nda  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente \nsimples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de \nhomologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo \nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \nsupostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou \ntempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, \ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \na  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a \npossibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL \ncom  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do \nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente \nconhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da \nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\n \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \nprazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora \nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \nem  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do \nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \ndireito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela \nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \na  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13891.000115/00­87 \nAcórdão n.º 9900­000.738 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram \nintroduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, \nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais \nSuperiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao \ncaso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de \n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato \ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \na partir dessa data (do fato gerador). \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi  formalizado  em 30/08/2000,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  09/89  e  03/92. \nSendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o \nprocesso retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto \nàs questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências \nque considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com \no Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"5438066", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:21:09.310Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046593070956544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 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PAUPEDRA PEDREIRAS PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \nnº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra \nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a \norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \nem  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do \nCTN.  \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito \nda  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, \nconsiderando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 \ndias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita \nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \ncom o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \nprescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido \nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso, nos termo do relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n00\n\n12\n31\n\n/0\n0-\n\n13\n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\nEDITADO EM: 28/04/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena \nTrajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de \nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \nda  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante \ninterpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, \ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  \n\nA  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo \nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \npresente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi  formalizado  em  17/04/2000,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  01/1990  e \n03/1992.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.001231/00­13 \nAcórdão n.º 9900­000.742 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\n O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – \nPFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho \ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz \nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \nfundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo \nquinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa \ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de \npleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago \nespontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco \nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \nirrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça). \nRecurso  Especial  do  Procurador  Provido.\"  (grifo  nosso). \n(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. \nAcórdão CSRF/04­00.810. \nQuarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta \nCardozo). \n\nOs  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n2005) \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra \ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário:  \n\nI ­ o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, \nteria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que \nmereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos \nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o \ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \na  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram \ndispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \nLei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.  \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n(...). \n\nAssim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos \nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.001231/00­13 \nAcórdão n.º 9900­000.742 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\nEntretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a \ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \ntrata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao \nmomento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da \nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \nSTF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) \nanos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão \n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­\nMG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do \nTribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 \nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \nData do Julgamento 02/08/2012 \nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE \nRETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL \nREFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE \n09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. \n9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser \naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos \ncom  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações \najuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o \nentendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do \nart.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). \nPrecedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.001231/00­13 \nAcórdão n.º 9900­000.742 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nREsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell \nMarques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF \n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \nn.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. \n1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que \ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, \nexercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado \nadministrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei \nComplementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos \nautos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional \ndeve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo \nde restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou \nvigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou \nentendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp \n963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). \n\n3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o \nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \nhipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos \nda  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente \nsimples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de \nhomologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo \nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \nsupostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou \ntempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, \ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \na  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a \npossibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL \ncom  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do \nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente \nconhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da \nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\n \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \nprazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora \nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\n1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \nem  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do \nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \ndireito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela \nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \na  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.001231/00­13 \nAcórdão n.º 9900­000.742 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram \nintroduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, \nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais \nSuperiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao \ncaso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de \n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato \ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \na partir dessa data (do fato gerador). \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi  formalizado  em  17/04/2000,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  01/1990  e \n03/1992. Sendo assim, encontram­se alcançados pela prescrição o direito à repetição referente \naos fatos geradores ocorridos até 17/04/1990. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  para \nconsiderar  prescritos  os  indébitos  fiscais  sobre  os  fatos  geradores  ocorridos  até  17/04/1990, \ndevendo o processo  retornar  à  repartição de origem para que  seja  analisada  a viabilidade do \npedido quanto às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção \ndas  providências  que  considerar  cabíveis,  devendo  o  processo,  posteriormente,  seguir  seu \ntrâmite de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – \nPAF. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 1995\nIRPJ E CSLL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa \nMartínez  López,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem \nJureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, \nAlberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro \nTorres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos \nAurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (fls. 308 \na  317)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  (fls.  299  a  304)  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso \nespecial da Fazenda Nacional. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido é a seguinte: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 1995 \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ­ DECADÊNCIA \n­  CSLL  ­  SUA  NATUREZA  TRIBUTÁRIA  ­  APLICAÇÃO  DO \nARTIGO  150  DO  CTN:  A  Contribuição  social  sobre  o  lucro \nlíquido, instituída pela Lei n° 7.689/88, em conformidade com os \narts.  149  e  195,  §  4°  da Constituição  Federal,  tem  a  natureza \ntributária,  consoante  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal, \nem  Sessão  Plenária,  por  unanimidade  de  votos,  no  RE  N° \n146.733­9­SÃO  PAULO,  o  que  implica  na  observância,  dentre \noutras,  das  regras  do  art.  146,  III,  da Constituição Federal  de \n1988. Desta  forma, á contagem do prazo decadencial da CSLL \nse faz de acordo com o artigo 150, § 4° do CTN. \n\nRecurso especial negado. \n\nIrresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  já  mencionado  recurso \nextraordinário,  apontando,  em  síntese,  divergência  jurisprudencial  quanto  à  aplicação  dos \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13808.004746/00­95 \nAcórdão n.º 9900­000.227 \n\nCSRF­PL \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndispositivos constantes do § 4º do artigo 150 e do inciso I do artigo 173 do Código Tributário \nNacional,  apresentando  como paradigma  acórdão  proferido  pela Colenda Segunda Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 320. \n\nContrarrazões  do  contribuinte  às  fls.  326  a  338  em  que  se  propugnou,  em \nsuma, pela aplicação do disposto no § 4º do artigo 150 do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nCom  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para \nlançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é \nde se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  4\n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o \nentendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há \npagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, \ne não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código. \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13808.004746/00­95 \nAcórdão n.º 9900­000.227 \n\nCSRF­PL \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\nNo presente caso, o auto de infração, cuja ciência se deu em 11/01/2001, diz \nrespeito  a  crédito  tributário  referente  ao  IRPJ  e CSLL  relativo  ao  fato  gerador  ocorrido  em \n31/12/1995.  Em  primeira  instância  decidiu­se  pela manutenção  parcial  do  lançamento  e,  em \nsegunda  instância,  acolheu­se  a preliminar de decadência com arrimo no artigo 150, § 4º do \nCTN. \n\nPelo  que  consta  dos  autos,  notadamente  do  contido  na  r.  decisão  proferida \npela  segunda  instância  julgadora  (fls.  177),  verifica­se  que  houve  pagamento  antecipado, \nainda que por estimativa. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  6\n\nAssim,  havendo  pagamento,  nos  termos  da  jurisprudência  do  Egrégio \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  aplica­se  à  espécie  o  disposto  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN, \ndevendo ser mantida a r. decisão ora recorrida. \n\nPor conseguinte,  em face de  todo o exposto, com arrimo no artigo 62­A do \nRICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/02/2014 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1986\nIRPF. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF.\nDe conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre as verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador.\nRecurso extraordinário provido.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\nEDITADO EM: 28/11/12 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge \nCelso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo \nLian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria \nTeresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa \nPossas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\nRelatório \n\nLUIZ CARLOS SPINOLA LEAL DA COSTA, contribuinte, pessoa física, já \ndevidamente qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou Pedido \nde  Restituição  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  em  18/11/2003,  em  relação  ao  ano­\ncalendário  1986,  incidente  sobre  as  verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a \nPlano  de  Demissão  Voluntária  ocorrida  em  31/05/1986  (homologado  em  02/06/1986), \nconforme Petição Inicial, às fls. 01/24, e demais documentos que instruem o processo. \n\nApós  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria \ncontra Acórdão nº 102­48.767, da 2a Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que \ndeu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, a Egrégia 4ª Turma da Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais,  em  05/09/2009,  por  unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  NEGAR \nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a \négide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 9304­00.133, sintetizados na seguinte ementa: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1986 \n\nRESTITUIÇÃO  ­  TERMO  INICIAL  ­  PROGRAMA  DE \nDESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  ­  Conta­se  a  partir  da \npublicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  n°.  165,  de  31  de  dezembro  de  1998,  o  prazo \ndecadencial para a apresentação de requerimento de restituição \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004350/2003­09 \nAcórdão n.º 9900­000.382 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos \nde desligamento voluntário. \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  ­  Considerando  a \nAdministração, em 06 de janeiro de 1999, data da publicação da \nInstrução Normativa n°. 165,  indevida a  tributação dos valores \npercebidos  em  face  de  adesão  a  Programas  de  Desligamento \nVoluntário,  é  irrelevante a  data da  efetiva  retenção, que  não  é \nmarco inicial do prazo extintivo. \n\nRecurso especial negado.” \n\nAinda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nExtraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 123/134, com arrimo \nnos  artigo  9º  e  43,  do  então  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em \nsíntese as seguintes razões: \n\nInicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez \nobservados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao determinar que o prazo para \nrestituição do indébito tributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início \nno momento em que o Poder Executivo reconhece não mais ser devida a exação, divergiu de \noutras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do \nAcórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal,  sustenta  que  o Acórdão  encimado,  ora  adotado  como  paradigma,  diverge  do  decisum \nguerreado, na medida em que admite como termo inicial para contagem do prazo decadencial \ndo  pedido  de  restituição  a  data  do  pagamento  indevido  e  não  com  a  publicação  de  ato \nnormativo ou prolação de decisão judicial, na forma que restou decidido pela Turma recorrida. \n\nInsurge­se  contra  o  Acórdão  atacado,  por  entender  ter  contrariado  os \npreceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nAssevera  que  a  Instrução  Normativa  nº  165/1998,  que  reconheceu  a  não \nincidência  de  IRPF  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  PDV,  em  razão  de  sua  natureza \nindenizatória, não exerce qualquer influência na contagem do prazo para repetição de indébito \ne/ou compensação, sobretudo quando referida norma secundária, por esse próprio caráter, não \ntem o condão de extinguir exigência tributária. \n\nAlega que foi editado pela Secretaria da Receita Federal o Ato Declaratório \nnº 096, de 26 de dezembro de 1999, o qual é expresso ao dispor que o direito a restituição do \ntributo pago indevidamente extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da \ndata da extinção do crédito tributário, não tendo a Instrução Normativa a capacidade de criar ou \nextinguir direitos, não inovando o lapso decadencial. \n\nNesse sentido, sustenta que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é \nirrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de \nInstruções Normativas, Resolução do Senado Federal  ou declaração de  inconstitucionalidade \npelo STF, não podendo o  julgador dar à norma legal em comento  interpretação que dela não \ndecorre,  sob pena de  tornar  indefinido o  termo  inicial do prazo para o pedido de  restituição, \ndestruindo o instituto da decadência, em total afronta a segurança jurídica. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nDefende que os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, c/c artigo \n106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação \nretroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. \n\nA  fazer  prevalecer  sua  pretensão,  traz  à  colação  doutrina  a  propósito  da \nmatéria, consonante com o entendimento acima esposado. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, \nimpondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do \nProcurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido \ndivergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma, Acórdão  nº  9303­00.080, \nconsoante se positiva do Despacho nº 9100­00.439/2011, de fl. 171. \n\nInstado  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Extraordinário  da \nProcuradoria, o contribuinte não apresentou suas contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. \n\nConforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Extraordinário,  pretende  a \nProcuradoria a reforma do Acórdão recorrido, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali \nesposadas contrariaram de outras decisões exaradas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nconforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  o  Acórdão  atacado  malferiu  os \npreceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, os \nquais  prescrevem  que  o  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago \nindevidamente ou a maior extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data \ndo pagamento indevido. \n\nNesse sentido, reitera que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é \nirrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de \nResolução  do  Senado  Federal,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  outro  ato \nadministrativo qualquer, não podendo o julgador dar à norma legal em comento interpretação \nque dela não decorre. \n\nInfere, ainda, que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c \nartigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a \naplicação retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. \n\nConsoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda \nNacional merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­se \nque o Acórdão recorrido, inobstante as sempre bem fundamentadas razões de direito da ilustre \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004350/2003­09 \nAcórdão n.º 9900­000.382 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro  relator,  as  quais  sempre  compartilhei,  apresenta­se  em  descompasso  com  o \nentendimento  consolidado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal, \nespecialmente nos autos de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, \ncomo passaremos a demonstrar. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os \ndispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: \n\n“ Art.165 ­ O sujeito passivo tem direito, independentemente de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do art. 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido;” \n\n“Art.168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário;” \n\nNa hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à existência do indébito, tendo \nem vista tratar­se de pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente \nsobre as verbas concedidas em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária ­ PDV, \nreconhecidas  como  indenizatórias  e,  por  conseguinte,  não  integrantes  da  base  de  cálculo  do \ntributo sob análise, mediante edição da Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. \n\nNesse sentido, a discussão centra­se tão somente no prazo prescricional para \no  contribuinte  exercer  seu direito de  repetição de  indébito, mais precisamente  em  relação ao \ntermo a quo de referido prazo. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  com  amparo  nos  artigos  106,  165, \ninciso I, e 168, inciso I, do Códex Tributário, entende que o termo a quo do prazo prescricional \nem comento é a data do pagamento do tributo indevido. \n\nPor sua vez, a Turma recorrida, à sua unanimidade, determinou que o prazo \npara o contribuinte pleitear a  restituição e/ou compensação dos tributos em referência (IRPF) \ninicia­se  na  data  da  publicação  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  165,  de  06/01/1999, \nentendimento  compartilhado  por  este  conselheiro,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  que \npassamos a desenvolver. \n\nAfora as várias discussões doutrinárias a propósito do tema, o certo é que o \nIRPF, cobrado sobre as verbas recebidas pela pessoa física em decorrência de adesão a PDV, \nsó passou a ser  indevido quando do definitivo  reconhecimento pela autoridade fazendária da \nnão  incidência  de  tal  imposto  sobre  aludidos  valores,  ou  seja,  a  partir  da  publicação  da \nInstrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. \n\nEm outras  palavras,  antes  da  IN SRF nº  165/1999,  o  tributo  em debate  era \ndevido e deveria ser recolhido em época própria, ou melhor, os pagamentos foram efetuados \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\ncom  fulcro  na  legislação  de  regência  vigente,  só  passando  a  ser  indébito  quando  da  edição \ndaquela Instrução Normativa. \n\nNessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  sub \nexamine a data do pagamento do tributo indevido, estamos privilegiando o contribuinte que não \no  pagou,  eis  que  não  cumpriu  a  legislação  de  regência  válida  à  época  e  não  suportará \nlançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto  declarada  inconstitucional \nposteriormente. \n\nEm  outra  via,  o  contribuinte  que  cumpriu  com  suas  obrigações  tributárias, \npagando o tributo em dia, será penalizado por seguir os preceitos dos malfadados dispositivos \nlegais que regulamentavam a matéria. Mais a mais, repita­se, à época dos pagamentos do IRPF \nincidentes  sobre  as  importâncias  recebidas  em  razão  de  adesão  a  Programa  de  Demissão \nVoluntária,  tal  tributo  era  efetivamente  devido,  só  passando  a  ser  indébito  quando  do \nreconhecimento  de  sua  natureza  indenizatória  pela  própria  autoridade  fazendária  e,  por \nconseguinte,  fora  do  alcance  do  IRPF,  mediante  edição  da  Instrução  Normativa  SRF  nº \n165/1999. \n\nNa  esteira  desse  entendimento,  as  razões  de  decidir  do  Acórdão  atacado \nrepresentam, além da observância ao princípio da legalidade, o cumprimento do dever legal do \njulgador de se fazer justiça. \n\nAssim,  não  se  pode  admitir  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional  em \nanálise, a data do pagamento do tributo. Este, aliás, era o entendimento majoritário da doutrina \ne jurisprudência judicial e administrativa, conforme restou circunstanciadamente demonstrado \nno Acórdão recorrido, bem como nas peças recursais da contribuinte. \n\nA propósito da matéria, mister  trazer à baila a jurisprudência, anteriormente \nconsolidada  nesse  Colendo  Tribunal  Administrativo,  oferecendo  proteção  ao  pleito  da \ncontribuinte, senão vejamos: \n\n“IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE \nDESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  –  Conta­se  a  partir  da \npublicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita \nFederal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial \npara a apresentação de requerimento de restituição dos valores \nindevidamente  retidos  na  fonte,  relativos  aos  planos  de \ndesligamento  voluntário.  .  IRPF  –  PDV  –  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  –  Tendo  a  Administração \nconsiderado indevida a tributação dos valores percebidos como \nindenização  relativos  aos  Programas  de  Desligamento \nVoluntário  em  06/01/99,  data  da  publicação  da  Instrução \nNormativa  nº  165  de  31  de  dezembro  de  1998,  é  irrelevante  a \ndata  da  efetiva  retenção,  que  não  é  marco  inicial  do  prazo \nextintivo. – Recurso Especial negado.” \n\n(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº \n127.011, Acórdão nº CSRF/01­04.174 – Sessão de 14/10/2002) \n\n“IRRF  –  RESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTO.  PRAZO \nDECADENCIAL  – Nos  casos  de  retenção  pela  fonte  pagadora \nde importância a título de imposto de renda na fonte considerado \nindevido  por  legislação  superveniente,  o  termo  inicial  para  o \nsujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão \ncompetente é a data em que vigora os efeitos da nova legislação. \nPDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO – No \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004350/2003­09 \nAcórdão n.º 9900­000.382 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncaso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária \nocorridas  além  do  prazo  de  cinco  anos,  o  termo  inicial  para \nprotocolização  de  pedido  de  restituição  ocorre  em 06.01.1999, \ndata  da  publicação  de  ato  administrativo  que  reconheceu \nindevida referida exação. Recurso negado”  \n\n(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº \n126.098, Acórdão nº CSRF/01­05.133 – Sessão de 29/11/2004) \n\nNão obstante as razões de fato e de direito acima esposadas, as quais vinham \nsendo adotadas nos julgados por este Colegiado, ao contemplar a matéria, o certo é que o tema \nvem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no  Judiciário,  o  qual  já  se  manifestou  das  mais \ndiversas formas, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 118, que em seus artigos 3o \ne 4o, assim prescreveu: \n\n“Art. 3o Para efeito de interpretação do  inciso I do art. 168 da \nLei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.” \n\nEscorado nos dispositivos legais encimados, a Procuradoria reforça sua tese, \nmormente com arrimo no artigo 4º, que estabelece a retroatividade de aludidas determinações. \n\nEm  face  da  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  inúmeras  foram  as \ndiscussões que permearam o Judiciário,  especialmente no que  tange a constitucionalidade do \ndisposto na parte final do artigo 4º, relativamente à retroatividade daquela norma. \n\nApós  muitas  disceptações  a  propósito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005,  encontram­se  maculados  por  vício  de \ninconstitucionalidade, não  se  cogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°, \nconsoante  se  infere  da  ementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº \n1.002.932/SP, nos seguintes termos: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante apregoa doutrina abalizada: \n\n[...] \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \nrecolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004350/2003­09 \nAcórdão n.º 9900­000.382 \n\nCSRF­PL \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC \ne  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n° \n1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em \n25/11/2009) \n\nConforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de \nJustiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao \nlançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento \nda Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma: \n\n1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos – \ntese  dos  5  + 5  ­,  contando­se  do  fato  gerador,  limitado  ao  período máximo de  cinco  anos  a \ncontar da vigência da lei nova; \n\n2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo \nde 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido; \n\nNo mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por \ntodas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do \nartigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com \nbase na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à \nvigência  de  aludido  Diploma  Legal.  É  o  que  se  extrai  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do \nRecurso Extraordinário n° 566.621/RS,  julgado sob o manto do rito previsto no artigo 543­B \ndo Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO \nLEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça.  \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nComo se observa do  julgado acima ementado, o Supremo Tribunal Federal, \nao contemplar a matéria, corroborou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei \nComplementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido \nDiploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis \nde 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nNo  caso  vertente,  afora  entendimento  pessoal  a  respeito  do  tema,  é  de  se \nrestabelecer  a  decretação  da  prescrição  do  direito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que \napresentou  pedido  de  restituição  em 18/11/2003,  antes  da  vigência  da Lei Complementar n° \n118/2005,  relativamente  a  recolhimento  indevido  ocorrido  no  ano­calendário  1986,  mais \nprecisamente  em  02/06/1986  (fato  gerador  em  31/12/1986),  a  título  de  IRPF  sobre  verbas \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004350/2003­09 \nAcórdão n.º 9900­000.382 \n\nCSRF­PL \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nindenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária, fora, portanto, \ndo prazo decenal, seja qual for o posicionamento a ser adotado, do STF ou STJ. \n\nPartindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal  o  entendimento  no  sentido  do  prazo \nprescricional  de  10  (dez)  anos  para  protocolização  do  pedido  de  restituição  de  indébito, \ncontado da data do pagamento do tributo indevido, impõe­se reconhecer a prescrição do pleito \ndo contribuinte de maneira a reformar o Acórdão recorrido. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  a \njurisprudência  consolidada  no  âmbito  dos  Tribunais  Superiores,  VOTO  NO  SENTIDO  DE \nDAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO DA  PROCURADORIA,  pelas \nrazões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996\nDECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL.\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.\nNo caso, pode-se concluir ter havido recolhimento da contribuição referente às competências objeto de lançamento, tendo a autoridade fiscal se limitado a lançar diferenças constatadas. Assim, aplicável a regra do art. 150, §4o. do CTN.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Gerson Macedo Guerra, Ana Paula Fernandes, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nHeitor de Souza Lima Junior - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-15T00:00:00Z", "id":"6688627", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:25.114Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946694160384, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1791; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de 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Código  de  Processo  Civil,  o  que  faz \ncom  a  ordem  do  art.  150,  §4o,  do  CTN,  deva  ser \nadotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar \no  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência  de \ndolo, fraude ou simulação. \n\nNo caso, pode­se concluir ter havido recolhimento da \ncontribuição  referente  às  competências  objeto  de \nlançamento,  tendo  a  autoridade  fiscal  se  limitado  a \nlançar  diferenças  constatadas.  Assim,  aplicável  a \nregra do art. 150, §4o. do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar­\nlhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Maria Helena Cotta Cardozo, \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Júlio César Alves \nRamos, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza (suplente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n08\n33\n\n/2\n00\n\n1-\n43\n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.000833/2001­43 \nAcórdão n.º 9900­000.987 \n\nCSRF­PL \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nconvocado) e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões \nos conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís \nFlávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira \nDaniele  Souto  Rodrigues  Amadio),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Gerson  Macedo \nGuerra, Ana Paula Fernandes, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika \nCosta Camargos Autran. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \nHeitor de Souza Lima Junior ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael \nVidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em \nsubstituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior, \nRita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, \nJúlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa \nCamargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro \nSouza  e  Rodrigo  da  Costa  Possas  (Presidente  em  exercício  do  CARF).  Ausentes, \njustificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto \nRodrigues Amadio. \n\n \n\nRelatório \n\nEm  litígio,  o  teor  do  Acórdão  nº  01­05.983,  prolatado  pela  1a.  Turma  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais na sessão plenária de 12 de agosto de 2008 (e­fls. 138 a \n143).  Ali,  por  maioria  de  votos,  foi  negado  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional, na forma de ementa e decisão a seguir: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 1996  \n\nDECADÊNCIA  ­  A  ausência  ou  insuficiência  de  recolhimento \nnão  desnatura  o  lançamento,  pois  o  que  se  homologa  é  a \natividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou \nnão  crédito  tributário  devido.  Em  razão  da  natureza  e \nmodalidade  originaria  de  apuração,  para  o  IRPJ  aplica­se  a \nregra  decadencial  prevista  no  §  4°  do  artigo  150  do  Código \nTributário Nacional. Nos casos dos tributos sujeitos à forma de \napuração  por  homologação,  apenas  na  ocorrência  de  dolo \nfraude ou simulação é que o dies a quo do prazo desloca­se do \nfato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte aquele no \nqual o lançamento poderia ser realizado (artigo 173, inciso I do \nCTN). \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000833/2001­43 \nAcórdão n.º 9900­000.987 \n\nCSRF­PL \nFl. 181 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso especial negado. \n\nDecisão: por maioria de  votos, NEGAR provimento ao  recurso \nespecial.  Vencidos  os  Conselheiros  Mario  Sérgio  Fernandes \nBarroso (Relator), Luciano de Oliveira Valença e Antonio Praga \nque contam o prazo decadencial na forma do art. 173 do CTN. \nDesignada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Karem \nJureidini  Dias,  nos  termos  de  relatório  e  voto  que  passam  a \nintegrar o presente julgado. \n\nCientificada  a  Fazenda  Nacional  do Acórdão  em  14/04/09  (e­fl.  145),  esta \napresentou, em 16/04/2009 (e­fl. 147), Recurso Extraordinário de sua iniciativa, devidamente \nprocessado com fulcro no 9º e 43, do RICSRF,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de \njunho de 2007 c/c arts. 4º e 7º do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009 (e­fls. 148 a 157 e anexos).  \n\nAlega­se,  no  pleito,  que  deveria  prevalecer,  no  caso  em  questão,  a  regra \nprevista no art. 173, I. do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial, uma vez que não \nhouve  pagamento  antecipado,  conforme  decidido  no  Acórdão  paradigma  no.  02­02.248, \nprolatado pela 2a. Turma da Câmara de Superior de Recursos Fiscais em 04 de novembro de \n2009, na forma de ementa e decisão constantes de e­fl. 158. \n\nEntende a recorrente que o art. 150, § 4º do CTN só se aplica no caso de ter \nhavido efetivo pagamento adiantado do crédito tributário. Em não havendo recolhimento, não \nhá o que se homologar,  tratando a questão de  simples  lançamento  ex officio a  ser  feito  com \nespeque no artigo 149, V, do CTN, sendo o termo inicial do prazo decadencial aquele previsto \nno  artigo  173,  I,  do CTN,  em  linha  com  entendimento  firmado  pelo  STJ,  no  âmbito  de  seu \nInformativo no. 250, de obediência obrigatória neste CARF a partir do disposto no art. 62­A de \nseu Regimento  Interno. Cita,  ainda,  no pleito  recursal  jurisprudência  adicional  e doutrina no \nmesmo sentido, bem assim as conclusões constantes do Parecer PGFN/CAT no. 1617, de 2008. \n\nEntende a Fazenda que, como não restou demonstrada no feito a existência da \nantecipação  do  pagamento  com  relação  aos  tributos  apurados,  é  cediço  que  a  regra  a  ser \naplicada na espécie é a preconizada pelo inciso I do art. 173, do CTN, estendendo­se o prazo \ndecadencial,  assim,  até  31/12/2001.  Como  o  lançamento  foi  cientificado  ao  contribuinte  em \n19/06/2001 (e­fl. 08), não há que se falar em decadêmcia. \n\nRequer, assim, que seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário, para \nafastar a decadência do lançamento. \n\nO recurso foi admitido pelo despacho de e­fls. 159/160. \n\nEncaminhados  os  autos  à  contribuinte,  para  fins  de  ciência,  ocorrida  em \n18/05/2012 (e­fl. 165), esta quedou inerte quanto à apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000833/2001­43 \nAcórdão n.º 9900­000.987 \n\nCSRF­PL \nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Relator \n\nPelo que consta no processo quanto à tempestividade do recurso e às devidas \napresentação  de  paradigma  e  indicação  de  divergência,  o Recurso Extraordinário  atende  aos \nrequisitos de admissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nAssim, passo à análise de mérito. \n\nDe se notar,  para  fins do deslinde da questão,  a vinculação deste CARF às \ndecisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça quando submetidas ao regime do art. 543­\nC do Código de Processo Civil, a partir do disposto no art. 62, §2o. do anexo II ao Regimento \nInterno deste Conselho em vigor, aprovado pela Portaria MF no. 343, de 09 de junho de 2015: \n\nRICARF  \n\nArt. 62. (...) \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nAssim,  ainda  que  se  admita  que  a  questão  relativa  à  contagem  do  prazo \ndecadencial é bastante tormentosa (daí a adoção de diversas interpretações relativas à matéria \nno âmbito deste Conselho), de se reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão \nmáximo  de  interpretação  das  leis  federais,  recentemente  pacificou,  sob  a  sistemática  de \nrecursos repetitivos, o entendimento no sentido de que a regra do art. 173, I, do CTN, deve ser \nadotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a \nexistência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. \n\nReproduz­se, a seguir, a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (Proc. \n2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009,  devidamente  submetido  à  sistemática \nprevista no art. 543­C do Código de Processo Civil, sendo, assim, referido decisum, repita­se, \nde  observância  obrigatória  neste CARF,  a  partir  do  disposto  no  art.  62,  §2o.  do  anexo  II  ao \nRegimento  Interno  deste  Conselho  em  vigor,  aprovado  pela  Portaria MF  no.  343,  de  09  de \njunho de 2015. Reza a decisão : \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000833/2001­43 \nAcórdão n.º 9900­000.987 \n\nCSRF­PL \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. \n(destaques do original) \n\nDesta forma, ao adentrar o mérito da questão, este CARF forçosamente deve \nabraçar a  interpretação do Recurso Especial nº 973.733/SC supra, no sentido de que, quando \nhouver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  deve  ser \nadotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a \nexistência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000833/2001­43 \nAcórdão n.º 9900­000.987 \n\nCSRF­PL \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDesta forma, ao adentrar o mérito da questão, este CARF forçosamente deve \nabraçar a  interpretação do Recurso Especial nº 973.733/SC supra, no sentido de que, quando \nhouver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  deve  ser \nadotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a \nexistência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. \n\nAssim, no caso em questão, uma vez afastada a hipótese de dolo, fraude ou \nsimulação,  deve­se  se  verificar  se  há  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  para  os  tributos \nobjeto de lançamento, de forma a se concluir pela correção da aplicação ou não do art. 173, I, \ndo CTN, para fins contagem do prazo decadencial. A propósito, entendo: \n\na)  Quanto  à  declaração  prévia  do  débito,  com  a  devida  vênia  a  alguns \nConselheiros  deste CARF,  não  comungo  do  entendimento  que  estabelece  a  possibilidade  da \ndeclaração  supracitada,  ainda  que  confissão  de  dívida  fosse,  mas  sem  a  comprovação  da \nexistência  de  qualquer  recolhimento  e/ou  depósito  judicial  não  levantado,  caracterizar \npagamento  antecipado  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial.  Tratam­se  de  institutos \ncompletamente  diversos  juridicamente  (a  declaração,  nas  hipóteses  em  que  representa \nconfissão  de  dívida,  encontra­se  vinculada  à  etapa  de  constituição  do  crédito  tributário, \nenquanto  que  o  pagamento,  a meu  ver  sinônimo  de  recolhimento  e/ou  depósito  judicial  não \nlevantado,  opera  na  etapa  de  sua  extinção,  não  havendo,  a  meu  ver,  que  se  falar  de \nhomologação sem que se atinja esta última etapa).; \n\nb)  Ainda,  entendo  que  a  melhor  leitura  da  ementa  do  Recurso  Repetitivo \ncitado,  pode  ser  encontrada  nos  perfeitos  esclarecimentos  de  natureza  lógica  realizados  pelo \nConselheiro  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  no  âmbito  do  Acórdão  9900­00.275,  deste \nmesmo Pleno, datado de 07/12/2011, verbis; \n\n(...) \n\nEsclarecimentos quanto ao Item “1” da Ementa do REsp  \n\nLogo de início, faz­se necessário esclarecer o sentido e alcance \ndo  disposto  no  item  “1”  da  ementa  antes  reproduzida  “1.  O \nprazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito”. \n\nPara corretamente entender a complexa afirmação do item “1” \né necessário apresentá­la na forma de implicação lógica:  \n\nSE  não  houver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado  da \nexação  \n\nOU  \n\nSE houver previsão legal de pagamento antecipado E não existir \npagamento  E  não  for  constatado  dolo,  fraude  ou  simulação  E \nnão existir declaração prévia do débito  \n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000833/2001­43 \nAcórdão n.º 9900­000.987 \n\nCSRF­PL \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nENTÃO  o  prazo  decadencial  é  contado  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado  \n\nEsclareça­se  que,  em  se  tratando  de  implicações  lógicas,  se  o \nantecedente  ocorrer  no  mundo  fenomênico,  necessariamente  o \nconseqüente deverá ocorrer. Vale dizer: \n\n­ (A) a  inexistência de previsão legal de pagamento antecipado \nou; \n\n ­  (B)  ainda,  (i)  a  previsão  legal  de  pagamento  antecipado \njuntamente com (ii) a inexistência do pagamento, (iii) com a não \nconstatação  de  dolo  fraude  ou  simulação  e  (iv)  com  a \ninexistência de declaração prévia do débito;  \n\n­  são  condições  suficientes  para  que  (C)  o  prazo  decadencial \nseja  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\nEm  hipótese  alguma  poderá  acontecer  de,  ocorrendo  o \nantecedente (A ou B ­ acima), não ser aplicável o conseqüente (C \n­ acima).  \n\nEntretanto, caso o antecedente não ocorra, o conseqüente pode \nou  não  ocorrer.  Essa  é  uma  regra  básica  de  lógica  dedutiva  e \nfacilmente verificável ao caso, pois: existindo previsão legal de \npagamento antecipado com a inexistência de pagamento, porém \ncom  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  com \ninexistência  de  declaração  prévia  do  débito,  sabemos  que  o \nprazo  decadencial  também  é  contado  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.  \n\nPior, ainda, é o equívoco em concluir – apressadamente – que se \no antecedente não ocorrer, o conseqüente seria necessariamente \na contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador. Ora, \nno  item  “1”  não  há  qualquer  menção  à  contagem  do  prazo \ndecadencial  a  partir  do  fato  gerador,  podendo  o  conseqüente \nlógico  ser  qualquer  outro.  Inclusive,  já  vimos,  no  parágrafo \nacima,  que  em  situações  diversas  daquela  descrita  como \ncondição antecedente, o conseqüente lógico pode ser o mesmo.  \n\nCom esses esclarecimentos, podemos enfrentar agora a situação \nem que (a) há previsão legal de pagamento antecipado, (b) não \nhá  pagamento,  (c)  não  há  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação,  porém,  (d)  existe  declaração prévia  do  débito  a  ser \nlançado. Nesse  caso,  de  acordo  com o  item “1” da  ementa  do \nRESP n° 973.733 – SC, não é necessário que se  conte o prazo \ndecadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Isso, por uma \nquestão muito simples: a declaração a que se refere o  item sob \ncomento é aquela que  tem a natureza de confissão de dívida e, \ncom  o  débito  confessado,  é  despiciendo  qualquer  lançamento, \nposto  que  ele  pode  ser  imediatamente  executado  e,  com  essa \ndeclaração, inicia­se o prazo prescricional de cobrança.  \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000833/2001­43 \nAcórdão n.º 9900­000.987 \n\nCSRF­PL \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nTotalmente  equivocado  é  tentar  concluir  que,  não  sendo \nnecessário que o prazo decadencial se conte a partir do primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nser  efetuado,  aplicar­se­ia  como  termo  inicial  da  contagem  do \nprazo decadencial o fato gerador.  \n\nMaior  confusão  ainda  é  a  de,  frente  à  situação  em  que  há \ndeclaração  apenas  parcial  do  débito,  sem  qualquer \nrecolhimento,  não  aplicar  como  termo  inicial  da  contagem  do \nprazo  decadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ser  efetuado.  Nessa  situação, \ntemos  totalmente atendido o antecedente  lógico  (a) há previsão \nlegal de pagamento antecipado,  (b) não há pagamento,  (c) não \nhá  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  (d)  não  existe \ndeclaração prévia do débito a  ser  lançado. Assim, ocorrendo a \ncondição  antecedente  lógica,  é  necessária  a  aplicação  do \nconseqüente, com a contagem do prazo decadencial a partir do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ser efetuado. \n\n(...) \n\nc) De  se notar,  também, que o  entendimento  acima  se alinha perfeitamente \ncom minha leitura do teor das Súmulas STJ nos. 436 e 555, que, a meu ver, estabelecem que o \nlançamento de débitos declarados (confessados) é ato despiciendo, mas não vedado. \n\nAssim,  conclusivamente,  com  a  devida  vênia  a  posicionamentos  em \ncontrário,  não  considero  que  a  existência  de  débitos  declarados  (confessados),  quando  da \ninexistência de recolhimento ou depósito judicial não levantado de qualquer monta, possa ser \nutilizada para fins de que se conclua pela utilização do art. 150, §4o. do CTN, em detrimento do \nart.  173,  I  do mesmo diploma, quando da contagem do prazo decadencial. Mantenho  aqui  o \nposicionamento de que a possibilidade de ocorrência de atividade homologatória pelo Fisco e \nda  contagem  pelo  art.  150,  §4o.  do  CTN  está  necessariamente  atrelada  à  ocorrência  de \nantecipação de pagamento (recolhimento ou depósito judicial não levantado). em linha com o \ndisposto no caput do referido artigo. \n\nNo caso em questão, note­se que: \n\na) A ciência do lançamento se deu em 19/06/2001 (e­fl. 8).  \n\nb)  Em  que  pese  o  posicionamento  esposado  por  este  Conselheiro,  de  não \nreconhecer  a  declaração  do  débito  como  instrumento  hábil  para  fins  de  caracterização  de \npagamento antecipado, noto que, conforme coluna \"3\" da planilha de e­fl. 15 (confeccionada \npela autoridade fiscal), pode­se inferir que houve, além da declaração, crédito apurado de IRPJ \npara todas as competências sob exame, limitando­se o lançamento à diferenças constatadas em \nrelação  aos  montantes  extintos  (denominados,  ali,  de  \"créditos  apurados\"),  que  coincidem \nintegralmente com os montantes declarados.  \n\nAssim, entendo, com base em tal evidência, como ter restado caracterizada a \nexistência de pagamentos antecipados para todas as competências sob exame, e, destarte, acedo \nà  aplicação do art.  150  §4o.  do CTN, votando por negar provimento  ao Recurso da Fazenda \nNacional. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000833/2001­43 \nAcórdão n.º 9900­000.987 \n\nCSRF­PL \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÈ como voto. \n\nHeitor de Souza Lima Junior  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. 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Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 371 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n370 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13888.001784/99­65 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.972  –  Pleno  \n\nSessão de  15 de dezembro de 2016 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO. FINSOCIAL. PIS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  PACKER & CIA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. \n\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de  junho \nde 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se \no prazo prescricional de dez anos, contado do fato gerador. Súmula CARF nº \n91. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  com \nretorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto da relatora. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n \n\n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael \nVidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em \nsubstituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior, \nRita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, \nJúlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa \nCamargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro \nSouza e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício do CARF). Ausente a Conselheira \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n17\n84\n\n/9\n9-\n\n65\n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.001784/99­65 \nAcórdão n.º 9900­000.972 \n\nCSRF­PL \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPatrícia Da Silva. Ausentes,  justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto \n(Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amádio. \n\nRelatório \n\nA FAZENDA NACIONAL, irresignada com a decisão prolatada por meio do \nAcórdão CSRF /03 – 05.844 (fls. 327/334 do volume 2 digitalizado) que, por maioria de votos, \nnegou provimento ao seu recurso especial, interpôs o recurso extraordinário de e­fls. 357/361, \nalegando divergência jurisprudencial com o decidido pelo Pleno da CSRF e pela 2ª Turma da \nCSRF, por meio do Acórdão nº 9900­000.742 – Pleno, e do Acórdão nº 9202­002.505. \n\nO acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  O  direito  de \npleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido \nde  restituição/compensação,  perante  a  autoridade \nadministrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido \ndeclarada inconstitucional, somente surge com a declaração de \ninconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta,  ou  com  a \nsuspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada \ninconstitucional,  na  via  indireta.  Ante  a  inexistência  de  ato \nespecifico  do  Senado  Federal,  o  Parecer  COSIT  n°  58,  de \n2710/98,  firmou  entendimento  de  que  o  termo  a  quo  para  o \npedido  de  restituição  começa  a  contar  a  partir  da  edição  da \nMedida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado \ndo  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do \nrecolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%, expirando \nem 31/08/2099. Quanto  ao PIS  o  prazo  foi  até  10/10/2000. No \ncaso  presente  o  pleito  do  contribuinte  foi  interposto  em \noutubro/1999. \n\nJá os acórdãos paradigmas colacionados foram assim ementados: \n\nAcórdão nº 9900­000.742 – Pleno \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 \n\nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  Quando  do \njulgamento  do  RE  nº  566.621/RS,  interposto  pela  Fazenda \nNacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada \na  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  Lei \nComplementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada \na orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nDiante  das  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais \nSuperiores  a  respeito  da matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos \ntermos  em  que  foram  prolatadas,  considerando­se  o  prazo \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.001784/99­65 \nAcórdão n.º 9900­000.972 \n\nCSRF­PL \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­somente  aos \npedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 \ndias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições \nda  Receita  Federal  do  Brasil  do  dia  09  de  junho  de  2005  em \ndiante. \n\nPara  os  pedidos  protocolados  anteriormente  a  essa  data \n(09/06/2005),  vale  o  entendimento  anterior  que  permitia  a \ncumulação do prazo do art. 150, § 4º,  com o do art. 168,  I, do \nCTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional \ndar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido \nprotocolado  no  máximo  após  o  transcurso  de  10  (dez)  anos  a \npartir dessa data (do fato gerador). \n\nAcórdão nº 9202­002.505 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1990 \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. \n\nO Supremo Tribunal Federal STF fixou entendimento no sentido \nde  que  deva  ser  aplicado  o  prazo  de  10  (dez)  anos  para  o \nexercício  do  direito  de  repetição  de  indébito  para  os  pedidos \nformulados  antes  do  decurso  do  prazo  da  vacatio  legis  de  120 \ndias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de  junho de 2005 \n(RE 566621). \n\nO Superior Tribunal de Justiça STJ firmou, ainda, entendimento \nno  sentido de  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária, \nnos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que \ntenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei  instituidora \ndo  tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista \nResolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade  em \ncontrole difuso), é contado da data em que se considera extinto o \ncrédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando \nde pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da \nLC 118∕05 (09.06.2005). \n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes \ndo  início  da  vigência  da  LC  nº  118/2005  (22/12/2003), \naplicando­se,  portanto,  o  prazo  decenal  para  a  contagem  do \nprazo para o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nEntretanto, o presente pedido deu­se em período superior a dez \nanos  entre  a  data  do  fato  gerador  (31/12/1990)  e  a  data  do \npedido  de  repetição  do  indébito.  Portanto,  o  pedido  formulado \npelo  contribuinte  não  merece  prosperar,  em  virtude  de  ter \nultrapassado o decênio posto a sua disposição para o exercício \nde seu direito. \n\nA  decisão  atacada  já  havia  sido  contestada  pelo  recurso  de  Embargos  de \nDeclaração,  manejado  pela  PFN,  que  solicitou  a  aplicação,  ao  caso,  da  decisão  do  STF  no \nsentido de que antes da entrada cm vigor da LC 118/05, aplica­se o prazo prescricional de 10 \n(dez)  anos.  Assim,  a  prescrição  teria  atingido  os  fatos  geradores  ocorridos  em  setembro  de \n1989 (fls. 338/339 do volume 2 digitalizado). \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.001784/99­65 \nAcórdão n.º 9900­000.972 \n\nCSRF­PL \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  despacho  de  e­fls.  353/355,  consignou­se  que  o  acórdão  guerreado  foi \nexarado em 17 de  junho de 2008,  tendo o  julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621 \nsomente sido iniciado em maio de 2010 e, ainda, que as disposições do art. 62­A do RICARF \nsomente entraram em vigor em dezembro de 2010, com as alterações promovidas pela Portaria \nMF n. 586, de 21 de dezembro de 2010, não havendo previsão, à época, para sobrestamento de \njulgamentos, o que levou a rejeição dos aclaratórios. \n\nCientificada  desse despacho  a PFN apresentou Recurso Extraordinário.  Em \nsíntese,  alega  a  Fazenda  que,  por  um  lado,  o  acórdão  recorrido,  proferido  pela  3ª  Turma  da \nCSRF, considerou que o termo inicial para a contagem do prazo que o contribuinte possui para \npleitear a restituição do Finsocial é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, ato \nnormativo que reconheceu o caráter indevido da citada cobrança e, em relação ao PIS, afirmou \nque o direito  subjetivo da  contribuinte de postular a  repetição de  indébito nasceu a partir  da \npublicação  da  Resolução  do  Senado  nº  49,  o  que  ocorreu  em  10/10/1995.  Mas  que  tal \nposicionamento divergiu da  jurisprudência do Pleno e da 2ª Turma da CSRF, haja vista que \nesses  colegiados  consideram  que  o  prazo  para  repetição  de  indébito  dos  pedidos  realizados \nantes de 09/06/2005 é de 10 anos contados do fato gerador da contribuição. \n\nAssinala que a jurisprudência do Supremo colocaria duas situações:  \n\n1ª – Para pedidos formulados antes de 09/06/2005, o prazo decadencial será \nde 10 anos, contados do fato gerador; e  \n\n2ª – Para pedidos formulados a partir de 09/06/2005, o prazo será de 5 anos, \ncontados do pagamento indevido.  \n\nE,  no  caso  em  concreto,  verificar­se­ia  que  nem  todos  os  períodos  de \napuração englobados no pedido de restituição do contribuinte seriam passíveis de deferimento, \numa vez que parte deles foi alcançada pela decadência, nos termos da “tese dos cinco+cinco”. \n\nAo  final,  pede  pelo  conhecimento  e  provimento  do  recurso  para  que  seja \nreformado o acórdão recorrido. \n\nTal  recurso  foi  admitido  pelo  Presidente  da  CSRF  e  do  CARF,  consoante \nDespacho de e­fls. 363/365. \n\nA  interessada  foi  cientificada  do Acórdão  nº  CSRF/03­05.844,  do  Recurso \nExtraordinário da PGFN e do Despacho do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nem 19/11/2015, mas não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário manejado contra o Acórdão nº CSRF/03­\n05.844,  sob  a  alegação  de  que  há  divergência  jurisprudencial  entre  esta  decisão  e  outros \njulgados proferidos pela CSRF e pelo Pleno da CSRF. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.001784/99­65 \nAcórdão n.º 9900­000.972 \n\nCSRF­PL \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ certo que a partir da 1º de julho de 2009, o Recurso Extraordinário deixou \nde  existir  na  forma  prevista  no Regimento  Interno  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais \ncom a revogação da Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007 , e da Portaria MF nº 41, de 17 \nde fevereiro de 2009, pelo art. 8º da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009.  \n\nContudo, o art. 4º da Portaria MF nº 256/2009 c/c art. 3º da Portaria MF nº \n343, de 09/06/2015, estabeleceu regra de transição para os recursos apresentados com base na \nPortaria MF nº 147/2007, determinando que os  recursos extraordinários  interpostos contra os \nacórdãos proferidos em sessões ocorridas em data anterior ao dia 1º de julho de 2009 seriam \nainda processados de acordo com o rito previsto na Portaria MF nº 147/2007.  \n\nComo o acórdão Acórdão nº CSRF/03­05.844, ora recorrido, foi proferido em \nsessão realizada no dia 17/06/2008, conclui­se que há previsão regimental para processá­lo e \nanalisá­lo. \n\nO Recurso  é  tempestivo  e a divergência  arguida  restou  caracterizada,  razão \npela qual dele tomo conhecimento. \n\nA  questão  controversa  cinge­se  a  definir,  no  caso  em  apreço,  qual  o  prazo \nprescricional para repetição de indébitos de Finsocial e de PIS, cujo pedido foi protocolizado \nem 29/10/1999. \n\nNesse  contexto,  é  certo  que  o  STF  já  se  pronunciou,  em  sistema  de \nrepercussão geral, no sentido de que, o prazo prescricional de cinco anos para reaver indébitos \ntributários imposto pela LC 118, de 2005, deve ser aplicável às ações ajuizadas após o decurso \nda vacatio legis de 120 dias, ou seja, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, a saber: \n\nRE  566.621/RS  –  Rio  Grande  do  Sul  –  Recurso \nExtraordinário. Relator(a): Min. Ellen Gracie.  Julgamento: \n04/08/2011 – Transito em Julgado em 17/11/2011. \nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.001784/99­65 \nAcórdão n.º 9900­000.972 \n\nCSRF­PL \nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido. \n\nPor  esse  entendimento,  o  prazo  prescricional  de  5  anos  somente  atinge \nrepetições  de  indébitos  discutidas  em  ações  ajuizadas  a  partir  de  09/06/2005.  As  ações  de \nrepetição de indébito de  tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ajuizadas antes da \nvigência  da  LC  n  º  118,  de  2005,  como  é  o  caso  sob  apreciação,  se  submetem  ao  prazo \nprescricional de 10 anos. \n\nE  o  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  – \nCARF, assim determina: \n\nArt. 62 [...] \n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF \n\nTendo em vista que as decisões  reiteradas proferidas no âmbito deste órgão \nde julgamento com a observância do quanto decidido em sede de repercussão geral, foi editada \na Súmula CARF nº 91, de seguinte teor: \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nNo caso sob apreciação a interessada protocolizou o pedido de restituição de \nFINSOCIAL e PIS, em 29/10/1999, ou seja, antes de 09/06/2005.  \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.001784/99­65 \nAcórdão n.º 9900­000.972 \n\nCSRF­PL \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom  relação  ao  pedido  de  restituição  de  Finsocial,  os  valores  recolhidos  a \nmaior  se  referem  a  fatos  geradores  que  ocorreram  mensalmente,  a  partir  do  mês  de \nsetembro/1989,  até  março/1992,  conforme  demonstrativo  às  fls.  03  e  04,  do  volume  1 \ndigitalizado. Assim, aplicando­se a regra de contagem de prazo prescricional de 10 (dez) anos, \na contar do fato gerador, tem­se que o fato gerador de Finsocial de setembro/1989, encontrava­\nse prescrito, por ocasião do protocolo do pedido de restituição formalizado em 29/10/1999, já \nque  decorridos mais  de  10  (dez)  anos  entre  a  data  do  fato  gerador  e  a data  do  protocolo  do \npedido. Os demais fatos geradores não foram alcançados pela prescrição. \n\nNo que toca ao pedido de restituição de PIS, os valores recolhidos a maior se \nreferem  a  fatos  geradores  que  ocorreram  mensalmente,  a  partir  do  mês  de  julho/1989,  até \nagosto/1995,  conforme  demonstrativo  às  fls.  05  a  07,  do  volume  1  digitalizado.  Assim, \naplicando­se  a  regra  de  contagem  de  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos,  a  contar  do  fato \ngerador, tem­se que os fatos geradores de PIS de julho, agosto e setembro/1989, encontravam­\nse prescritos, por ocasião do protocolo do pedido de restituição formalizado em 29/10/1999, já \nque decorridos mais de 10 (dez) anos entre as datas dos fatos geradores e a data do protocolo \ndo pedido. Os demais fatos geradores não foram alcançados pela prescrição. \n\nPor  oportuno,  saliento  que  como  o  pedido  da  Fazenda  Nacional  é  pela \naplicação da tese ora adotada, ou seja, para o reconhecimento da prescrição relativa a apenas \nalguns  períodos, manifesto­me  por DAR PROVIMENTO  integral  seu  recurso  extraordinário \npara: \n\ni) declarar a prescrição do  indébito de Finsocial  relativo  ao  fato gerador de \nsetembro/1989 e dos indébitos de PIS, correspondentes aos fatos geradores de julho, agosto e \nsetembro/1989; \n\nii)  afastar  a  prescrição  relativamente  aos  indébitos  correspondentes  aos \ndemais fatos geradores de PIS e de Finsocial; e, \n\niii)  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  de  origem  para  que  analise  a \nliquidez  e  certeza  dos  créditos  objeto  do  pedido de  restituição  cumulado  com  os  pedidos  de \ncompensação,  haja  vista  que  o  despacho  de  e­fls.  142  e  seguintes  indeferiu  o  pedido  sem \nanalisar esses aspectos do crédito pleiteado. \n\nÉ como voto. \n \n\n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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