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10781293 #
Numero do processo: 16561.720032/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Período de apuração: 02/04/2007 a 27/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. FATO GERADOR CIDE. PAGAMENTO EM RAZÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. O fato gerador da Cide (Lei nº 10.168/2000) é o pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração, em razão da aquisição ou licença de conhecimento tecnológico ou da transferência de tecnologia. SERVIÇOS DE REPARO DENTRO DA GARANTIA. COMPARTILHAMENTO DE EQUIPAMENTO E CONHECIMENTO DA TECNOLOGIA. CIDE EXIGIDA. É fato gerador da CIDE o serviço especializado prestado no exterior por terceiros, o qual exige mecânico conhecedor da estrutura física e tecnológica dos veículos para executar os reparos, e cujo resultado incorra no território nacional com o desembolso pelo contribuinte pelos serviços prestados. SERVIÇOS TOMADOS DA CONTROLADORA. CONTRATO GOING GLOBAL E ASSIGMENT COST ALLOCATION AGREEMENT. CONTRATO DE STOCK-OPTION. LANÇAMENTO CANCELADO. Recaindo à CIDE sobre prestação de serviços no exterior, inexiste subsunção do fato à norma a execução de serviço em solo nacional por funcionário cedido pela matriz estrangeira, subordinado e sujeito às condições de trabalho do país de destino (Brasil). Do mesmo modo, em relação ao plano de complementação salarial dirigido a diretores e executivos do grupo e correspondem a uma modalidade de aquisição de ações da empresa para posterior venda e ganho com os resultados desta venda por ausência de remuneração em razão da aquisição ou licença de conhecimento tecnológico ou da transferência de tecnologia. SERVIÇOS TOMADOS DA CONTROLADORA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE E BANCO DE DADOS. FALTA DE PROVAS. LANÇAMENTO PARCIALMENTE CANCELADO. À falta de provas e a exigência de equipamentos e de mão de obra especializada para o serviço de análise dos dados referentes a motores para alimentação do Software MVA/PC bem como, para a manutenção do software, origina à cobrança da CIDE. No entanto, acerca do serviço de utilização do Software Quis, consistindo em software para controle da qualidade dos serviços e dos veículos produzidos pela Mercedez Benz, com fornecimento de licença de uso, a cobrança da CIDE deve ser afastada por ausência de subsunção do fato à norma.
Numero da decisão: 3101-003.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, a) Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao capítulo recursal “Serviços de reparo/Garantia”. Vencidos conselheiro Renan Gomes Rego, conselheira Laura Baptista Borges e conselheira Luciana Ferreira Braga. O Conselheiro Renan Gomes Rego manifestou intenção de apresentar declaração de voto quanto a esse capítulo; b) Por unanimidade de votos em dar provimento ao capítulo recursal “Contrato Going Global e Assigment Cost Allocation Agreement – Long Term”; c) Por unanimidade de votos em dar provimento ao capítulo recursal “Do Contrato de Stock-Option”; d) Por unanimidade de votos em afastar a incidência da CIDE sobre a utilização do Software Quis. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

10779912 #
Numero do processo: 17095.720161/2023-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, desde que decida de forma fundamentada. Hipótese em que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação e as provas carreadas aos autos, não se fazendo presente o vício de motivação/fundamentação apontado. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020 SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO A EMPRESA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA DEVIDAMENTE HABILITADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PIS E DA COFINS. APLICABILIDADE. As receitas decorrentes de frete contratado por empresa preponderantemente exportadora devidamente habilitada perante a RFB, fazem jus à suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, na forma do artigo 40, parágrafo 6º-A, da Lei nº 10.685/2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020 PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP o quanto decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3102-002.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito da recorrente de sujeitar as receitas decorrentes do serviço de transporte prestado a empresas preponderantemente exportadoras devidamente habilitadas perante a RFB ao regime da suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 40, parágrafo 6º -A, da Lei 10.865/2004. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Karoline Marchiori de Assis, substituído(a) pelo conselheiro(a) Keli Campos de Lima.
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

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Numero do processo: 17095.720236/2022-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE/ ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. A entidade beneficente que realiza cessão remunerada de mão-de-obra, de forma geral, não pode ser considerada beneficente de assistência social para fins de imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, perdendo sua condição de imune/isenta, ainda que possua CEBAS vigente, uma vez que a RFB possui legitimidade para apurar descumprimento dos requisitos para fruição da imunidade pela entidade beneficente, relativo ao período apurado.
Numero da decisão: 2101-002.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Antônio Sávio Nastureles - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cléber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antônio Sávio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10834708 #
Numero do processo: 10950.721159/2016-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E PROCEDIMENTO FISCAL – TDPF E DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. Os termos instrumentais emitidos para planejamento das atividades fiscais, tal qual o Termo de Distribuição e Procedimento Fiscal – TDPF, Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e afins, são instrumentos de controle e coordenação internos de trabalho da administração tributária, razão pela qual eventuais inconsistências ou vícios na sua emissão e/ou execução podem ser sanados no contexto geral do lançamento, não ocasionando presunção de nulidade, salvo se demonstrado efetivo prejuízo dos interessados. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. LIMITE DE RENDIMENTOS EXCEDIDO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. A extrapolação do limite de receita bruta no ano-calendário autoriza a exclusão do contribuinte do regimento do Simples Nacional, nos termos do art. 3º, § 9º, da Lei Complementar nº 123/06. CONCOMITÂNCIA ENTRE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E AS AUTUAÇÕES DELE DECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE QUE IMPEÇA O LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 7. Não há prejudicialidade entre o ato de exclusão do Simples Nacional e o lançamento dos créditos tributários que dele decorrem, uma vez que sua exigibilidade fica suspensa até o término do respectivo processo administrativo. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão, conforme Súmula CARF nº 7. EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES AO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO. Os reflexos tributários decorrentes do ato de exclusão que reconhece situação vedada à permanência de contribuinte no regime do Simples Nacional produzem efeitos no mês seguinte à sua ocorrência, respeitado o prazo decadencial de 5 anos anteriores ao Ato Declaratório Executivo (ADE), que constitui o marco temporal a partir do qual se constatou o impedimento. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS. O art. 42 da Lei nº 9430/96 estipula presunção legal juris tantum de omissão de receita sempre que o sujeito passivo mantiver recursos creditados em instituição financeira sem origem justificável. A contribuinte pode afastar tal presunção mediante apresentação de escrituração ou documentação idônea que demonstre a origem das operações e o eventual pagamento dos tributos, contudo, a presunção deve ser mantida nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta qualquer elemento capaz de demonstrar a origem dos recursos.
Numero da decisão: 1102-001.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva, o conselheiro(a) Fenelon Moscoso de Almeida, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10833975 #
Numero do processo: 10935.902448/2014-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. A premissa fática que fundamenta a decisão judicial não faz coisa julgada. Inteligência do artigo 504 do Código de Processo Civil. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA CEREALISTA. PRODUÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSUMO. CRÉDITO. VEDAÇÃO. A pessoa jurídica cerealista que exerce as atividades de beneficiamento de grãos, basicamente, em limpeza, secagem, classificação e armazenamento, não exerce atividade produtiva que autorize o desconto de créditos em relação à bens ou serviços adquiridos como insumos. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de desconto de crédito em relação aos encargos de depreciação relativos a máquinas e equipamentos se restringe aos bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, hipótese essa que se inviabiliza no presente caso por se tratar de empresa cerealista, diversa de uma empresa agroindustrial. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 6º da Lei nº 11.488/2007, ao autorizar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a depreciação acelerada de edificações incorporadas ao ativo imobilizado e respectivas benfeitorias, refere-se àquelas adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O permissivo legal não contempla as edificações utilizadas em atividade comercial. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. É permitido o desconto de crédito da contribuição em relação ao frete para formação de lotes de exportação, por constituírem despesas na operação de venda. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. REMESSA DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL DE TERCEIROS PARA COMERCIALIZAÇÃO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. As despesas com frete relacionadas ao transporte de mercadorias com destino a depósito fechado ou armazém geral de terceiros, para comercialização, constituem despesas na operação de venda e, portanto, geram créditos da contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. OUTRAS SAÍDAS. SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas incorridas com fretes para o transporte de mercadorias não identificadas, denominadas “outras saídas” ou “saídas não especificadas”, não dão direito ao desconto de créditos da contribuição.
Numero da decisão: 3102-002.745
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas: 1) frete na remessa de produtos para formação de lotes de exportação; e 2) frete na remessa para depósito fechado ou armazém geral de terceiros, em operações de venda. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.742, de 15 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10935.902442/2014-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima (substituto(a) integral), Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Karoline Marchiori de Assis.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10834828 #
Numero do processo: 10314.720307/2020-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CREDITAMENTO. DESPESAS COM CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE Taxas de condomínio não se confundem com aluguéis, inexistindo a possibilidade de interpretação extensiva que permita alterar a natureza jurídica desses itens para conceder desconto de crédito fundado nesses valores. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CREDITAMENTO. DESPESAS COM CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE Taxas de condomínio não se confundem com aluguéis, inexistindo a possibilidade de interpretação extensiva que permita alterar a natureza jurídica desses itens para conceder desconto de crédito fundado nesses valores. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 02. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 MULTA REGULAMENTAR. EFD-CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS. A apresentação da EFD-Contribuições com informações inexatas, incompletas ou omitidas está sujeita ao lançamento de multa regulamentar, de caráter objetivo.
Numero da decisão: 3101-003.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas conselheira Laura Baptista Borges (relatora) e Luciana Ferreira Braga, que davam provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes aos gastos com condomínio. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Foi designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Renan Gomes Rego. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

10838327 #
Numero do processo: 10280.722987/2022-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE MATERIAL. Lançamento de ofício que não motiva a glosa de amortização de ágio (“Ágio Energy”) incorre em nulidade material, preterindo o direito de defesa do contribuinte. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 ÁGIO INTERNO. ARTIFICIALIDADE. EFEITOS CONTÁBEIS. VEDAÇÃO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO DE LEI TRIBUTÁRIA QUE DETERMINE SUA ADIÇÃO. DESNECESSIDADE. É descabida a amortização fiscal de ágio interno (“Ágio Water”), por absoluta ausência de amparo legal, dada sua artificialidade e evidente intuito de fraude, circunstância em que inclusive a legislação comercial há muito determina sua eliminação na escrituração contábil e veda qualquer efeito nas demonstrações financeiras, especialmente a de resultado de exercício, sendo despicienda lei tributária que comande sua adição à base de cálculo do imposto. ESTIMATIVA MENSAL. INADIMPLEMENTO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE. A partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, restou clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017 ÁGIO INTERNO. ARTIFICIALIDADE. EFEITOS CONTÁBEIS. VEDAÇÃO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. DISPOSIVITO DE LEI TRIBUTÁRIA QUE DETERMINE SUA ADIÇÃO. DESNECESSIDADE. É descabida a amortização fiscal de ágio interno (“Ágio Water”), por absoluta ausência de amparo legal, dada sua artificialidade e evidente intuito de fraude, circunstância em que inclusive a legislação comercial há muito determina sua eliminação na escrituração contábil e veda qualquer efeito nas demonstrações financeiras, especialmente a de resultado de exercício, sendo despicienda lei tributária que comande sua adição à base de cálculo da contribuição. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO. ÁGIO. DEDUÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. Não há expressa previsão legal que autorize a indiscriminada dedução fiscal de ágio na apuração da CSLL, não se podendo subverter a ordem tributária ao afirmar ser permitido o que não é proibido, máxima que se aloja tão somente no direito privado. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO. MENSURAÇÃO. REGISTRO. ACOMPANHAMENTO. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. ÁGIO OU DESÁGIO REGULARES. NEUTRALIDADE FISCAL. O diploma legal que instituiu a CSLL buscou, a exemplo do já evidenciado quanto ao IRPJ, neutralizar os efeitos fiscais dos investimentos avaliados pelo MEP enquanto mantidos pelo investidor, devendo ser excluídos os resultados positivos e o deságio e, de outra banda, adicionados os resultados negativos e o ágio. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO. MEP. ÁGIO. TRATAMENTO FISCAL. IRPJ. CSLL. CONVERGÊNCIA. SIMETRIA. DEDUÇÃO. MOMENTO. ALIENAÇÃO OU BAIXA DO INVESTIMENTO. O arcabouço legal e jurisprudencial revela a busca pela convergência e simetria das regras de apuração da CSLL às do IRPJ, dentre elas as que tratam do ágio efetiva e regularmente suportado pelo investidor quando da aquisição de participação societária avaliada pelo MEP, o qual somente poderá surtir efeitos fiscais quando da alienação ou baixa do investimento, salvo em situações excepcionais não caracterizadas nos autos. ESTIMATIVA MENSAL. INADIMPLEMENTO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE. A partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, restou clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 FRAUDE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE OFÍCIO. No cumprimento do seu mister, impõe-se à autoridade fiscal o dever de qualificar a multa em lançamento de ofício, quando se depara, dentre outras condutas, com fraude perpetrada pelo sujeito passivo. INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa.
Numero da decisão: 1102-001.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do voto da Relatora. Quanto às preliminares suscitadas no recurso voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da exigência fiscal alusiva ao “Ágio Energy”, cancelando-a por vício material decorrente de ausência de motivação, e em rejeitar as demais preliminares. Quanto ao mérito do recurso voluntário, acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em lhe dar parcial provimento, apenas para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, haja vista a retroatividade benigna de lei superveniente, confirmando, contudo, as exigências de IRPJ e de CSLL sobre o “Ágio Water” e as correspondentes multas isoladas por inadimplemento de estimativas mensais – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Fredy José Gomes de Albuquerque e Gustavo Schneider Fossati, que davam provimento integral ao mérito do recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva, o conselheiro(a) Fenelon Moscoso de Almeida, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

10834026 #
Numero do processo: 10283.901370/2020-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DE DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. Sendo constatado que a decisão recorrida não observou despacho decisório que determinava a abertura de prazo para apresentação de manifestação de inconformidade, acolhendo recurso hierárquico como se “manifestação de inconformidade” fosse, deve ser reconhecida a nulidade do r. decisum por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972.
Numero da decisão: 3102-002.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade, para o fim de anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à DRF para, em cumprimento ao Despacho Decisório DRF/MNS nº 292, de 10/05/2021, retificar o Despacho Decisório SRRF02/EQAUD nº 206, de 25/03/2021 e intimar a recorrente para apresentar manifestação de inconformidade, nos termos do artigo 74, §§7º e 11, da Lei nº 9.430/96, com a posterior realização de novo julgamento. Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Karoline Marchiori de Assis, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

10774494 #
Numero do processo: 10920.723413/2019-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 USUFRUTO DE IMUNIDADE, ART. 195, §7º DA CF/88. USUFRUTO DE ISENÇÃO, CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS, ART. 3º, §5º, DA LEI 11.457/2007. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA IMUNIDADE/ISENÇÃO, À LUZ DO ART. 32 DA LEI Nº 12.101/2014 E À LUZ DA ADIN STF Nº 4480. Em tendo sido comprovado, no caso concreto, que os créditos tributários tiveram como pressuposto fático o CEBAS inativo da empresa contribuinte, quando, em verdade, encontrava-se ativo, merecem anulação referidos créditos tributários lançados, em decorrência de vício do ato, especialmente quanto ao motivo de fato e motivo de direito. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO ABRANGÊNCIA. A entidade beneficente, imune ou não, está obrigada ao recolhimento das contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos (Terceiros). As contribuições do art. 22, além daquelas do art. 23, ambas da Lei nº 8.212/91, são as que gozam do benefício da imunidade tributária. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO. CEAS/CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. A concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação para a fruição da imunidade (efeito ex tunc), enquanto isso o requerimento de renovação do certificado, uma vez deferido, deve retroagir à data limite de validade da certificação anterior, dada a natureza declaratória do ato.
Numero da decisão: 2102-003.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento fiscal. Sala de Sessões, em 2 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Henrique Perlatto Moura (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

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Numero do processo: 11040.900366/2015-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 PERDCOMP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Súmula CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. A homologação tácita (§ 5º, do art. 74 da Lei nº 9.430/96) é reconhecida, apenas, nos casos em que a ciência do contribuinte, do teor do despacho decisório informando o resultado do pedido, se dá após o prazo de 05 anos da transmissão do PER/DCOMP. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 CONCEITO DE INSUMOS. PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05/2018. TESTE DE SUBTRAÇÃO E PROVA. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. São premissas a serem observadas pelo aplicador da norma, caso a caso, a essencialidade e/ou relevância dos insumos e a atividade desempenhada pelo contribuinte (objeto societário), além das demais hipóteses legais tratadas no art. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002. A falta de provas ou esclarecimentos sobre os insumos adquiridos pela contribuinte, impede que o julgador certifique à essencialidade ou relevância das despesas
Numero da decisão: 3101-002.040
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.038, de 19 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11040.900361/2015-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado(a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s)o conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA