Numero do processo: 11618.723858/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2012
SIMEI. INCLUSÃO DE ATIVIDADE NÃO PERMITIDA. DESENQUADRAMENTO.
Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a determinação das atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento do SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivale à comunicação obrigatória de desenquadramento do SIMEI, na hipótese de inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN.
O fato de o sistema de informática ter permitido a inclusão da atividade no Requerimento de Empresário não a transforma em permitida, em especial pelo contribuinte declarar que não incorre em quaisquer das situações impeditivas à opção pelo sistema.
Tratando-se de simples formulário, é dever do contribuinte apreciar seu conteúdo antes de assiná-lo, estudando suas consequências em cotejo com a legislação de regência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1102-000.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 13847.000121/2009-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
SÚMULA CARF Nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. REJEIÇÃO.
O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no Processo Administrativo Fiscal. Rejeita-se a argüição de nulidade do lançamento, tendo em vista que a exigência foi formalizada com observância das normas processuais e materiais aplicáveis ao fato em exame.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE INSTRUMENTO JUDICIAL.
São dedutíveis, para fins da apuração do imposto de renda da pessoa física, os valores de pensão alimentícia paga por força de acordo ou decisão judicial homologada.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Assinado digitalmente.
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho Relator.
EDITADO EM: 27/05/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 15374.906385/2009-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1102-000.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência
(assinado digitalmente)
João Otavio Oppermann Thome - Presidente.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Guidoni Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otavio Oppermann Thome, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregório, Jose Evande Carvalho Araújo, Marcelo Baeta Ippolito, João Carlos de Figueiredo Neto
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 10580.722547/2008-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS COMO ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS PELO CONTRIBUINTE A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
A União tem legitimidade ativa para cobrar o imposto de renda da pessoa física nas hipóteses em que o Estado não tenha efetuado a retenção na fonte.
IRPF. VALORES NÃO RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SUJEITO AO AJUSTE ANUAL. RENDIMENTOS NÃO SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE.
Nos termos do Parecer Normativo SRF n.º 01, de 24 de setembro de 2002, verificada a falta de retenção pela fonte pagadora antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, passa-se a exigir do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, nos casos em que este não tenha submetido os rendimentos à tributação.
IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA.
Incide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em virtude de sua natureza indenizatória.
Precedentes do STF e do STJ.
IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO PERCEBIDOS POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. (Súmula CARF n. 43).
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Súmula CARF nº 63).
Hipótese em que a isenção quanto aos rendimentos de aposentadoria já foi reconhecida pela fiscalização, sendo certo que o momento do recebimento não altera a natureza jurídica dos rendimentos.
IRPF. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
O erro escusável do Recorrente justifica a exclusão da multa de ofício (Súmula CARF 73).
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-002.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso voluntário, para afastar a aplicação da multa de ofício, em virtude da aplicação da Súmula CARF 73.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Celia Maria de Souza Murphy, Francisco Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10580.725145/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007
IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS COMO ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS PELO CONTRIBUINTE A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
A União tem legitimidade ativa para cobrar o imposto de renda da pessoa física nas hipóteses em que o Estado não tenha efetuado a retenção na fonte.
IRPF. VALORES NÃO RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SUJEITO AO AJUSTE ANUAL. RENDIMENTOS NÃO SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE.
Nos termos do Parecer Normativo SRF n.º 01, de 24 de setembro de 2002, verificada a falta de retenção pela fonte pagadora antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, passa-se a exigir do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, nos casos em que este não tenha submetido os rendimentos à tributação.
IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA.
Incide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em virtude de sua natureza indenizatória.
Precedentes do STF e do STJ.
IRPF. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
O erro escusável do Recorrente justifica a exclusão da multa de ofício (Súmula CARF 73).
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-002.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir a multa de ofício, em virtude da aplicação da Súmula CARF n° 73.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Celia Maria de Souza Murphy, Francisco Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10950.005932/2010-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
Presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de realização de diligência.
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 24/02/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Ewan Teles Aguiar, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 13805.004434/98-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1993
REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL.
A aplicação do princípio juria novit curia no processo administrativo fiscal autoriza a redução do valor da exigência quando uma simples operação aritmética pode assegurar com segurança a liquidez dos créditos tributários.
JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE.
Os juros moratórios são devidos à taxa SELIC e sobre o crédito tributário. Este decorre da obrigação principal que, por sua vez, inclui também a penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1102-000.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, para fixar em 10% a alíquota da CSLL aplicável ao contribuinte, vencidos os conselheiros João Carlos de Figueiredo Neto (relator) e Antonio Carlos Guidoni Filho, que davam integral provimento ao recurso para cancelar a autuação, e o conselheiro Marcelo Baeta Ippolito, que cancelava os juros de mora sobre a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator.
(assinado digitalmente)
Ricardo Marozzi Gregório Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 14751.720327/2012-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
NULIDADE DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, bastando apenas decidir fundamentadamente, entendimento já pacificado em nossos tribunais superiores. Sendo resolvida a questão suscitada, com motivação explícita, não se tem por omisso o julgado.
Hipótese em que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação.
OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS. PASSIVO FICTÍCIO.
Caracterizam-se como omissões no registro de receitas, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a falta de escrituração de pagamentos efetuados e a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Tratam-se de presunções legais onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a escrituração dos pagamentos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos.
No caso, a Fiscalização comprovou devidamente a ocorrência dos fatos previstos em lei com base em provas concretas, e o contribuinte apresentou apenas justificativas genéricas e inconclusivas.
MULTA QUALIFICADA. PRÁTICA REITERADA.
A prática reiterada de deixar de escriturar pagamentos de valores expressivos serve, por si só, para comprovar a intenção dolosa de suprimir tributos, não podendo ser compreendida como simples erro de escrituração, e justifica a aplicação da multa qualificada de 150%.
LANÇAMENTO REFLEXO DE PIS, COFINS E CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se aos lançamentos da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrerem da mesma matéria fática.
Preliminar de Nulidade Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1102-001.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 10821.000034/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2102-002.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 25/11/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 16682.721142/2011-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Relatora e Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente em exercício), Luiz Tadeu Matosinho Machado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antonio Lisboa Cardoso.
RELATÓRIO
VALE S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ-I que, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 15/12/2011, reduzindo a CSLL a compensar ou a ser restituída nos anos-calendário 2006 e 2007 no montante de R$ 17.915.183,26.
O Termo de Verificação Fiscal de fls. 365/376 aponta infrações na apuração da base de cálculo da CSLL, decorrentes da falta de adição ao lucro líquido de:
Tributos com exigibilidade suspensa nos anos base de 2006 e 2007, nos montantes respectivos de R$ 122.617.470,78 e R$ 11.980.089,19;
Ajustes por diminuição do valor de investimentos avaliados pelo PL no ano-calendário de 2006, no valor de R$ 9.438.352,00;
Parcelas não dedutíveis das multas no ano base de 2006, no montante de R$ 32.110.893,53;
Amortização de ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo PL, no ano-calendário 2007, no montante de R$ 20.340.999,99;
Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada Reversão, no ano-calendário 2006, no montante de R$ 2.569.786,44.
Impugnando a exigência, a contribuinte afirmou a regularidade de sua apuração, invocando o disposto no art. 2o da Lei nº 7.689/88, discordando de qualquer efeito produzido pelo art. 57 da Lei nº 8.981/95 e da aplicação de analogia, inclusive por meio de Instrução Normativa. Especificamente em relação aos tributos com exigibilidade suspensa, discorda de sua caracterização como provisão, e quanto aos ajustes por diminuição do valor de investimentos avaliados pelo PL e amortização de ágio acrescenta que a Fiscalização partiu de premissas equivocadas para sua conclusão. Com referência às multas observa que as de natureza moratória são dedutíveis, e que a acusação é genérica e frágil, o mesmo se verificando em relação à depreciação incentivada.
A Turma julgadora rejeitou estes argumentos em acórdão assim ementado:
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006, 2007
TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - INDEDUTIBILIDADE Os tributos e contribuições que estejam com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, constituem provisões e não despesas incorridas, estando vedada sua dedução para apuração da base de cálculo da CSLL, conforme regra do art. 13, inciso I, da Lei 9.249/1995.
ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO. DIMINUIÇÃO NO VALOR DOS INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Os ajustes por diminuição do valor em investimentos avaliados pelo patrimônio líquido, adicionados ao cálculo do lucro real, devem ser adicionados também à base de cálculo da CSLL.
MULTA. PARCELAS NÃO DEDUTÍVEIS. As multas declaradas como ´parcelas não dedutíveis` na DIPJ devem ser adicionadas na apuração da base de cálculo da CSLL.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INDEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. A amortização do ágio é indedutível da base de cálculo da CSLL, constituindo adição prevista na legislação tributária.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA - REVERSÃO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. Deve ser adicionada ao lucro líquido, na apuração da base de cálculo da CSLL, a depreciação acelerada incentivada revertida.
Cientificada da decisão de primeira instância em 02/01/2013, em razão do decurso do prazo de 15 (quinze) dias da postagem do documento em sua caixa postal eletrônica (fl. 544), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 15/01/2013 (fls. 548/573).
Inicialmente manifesta sua discordância acerca da classificação dos tributos com exigibilidade suspensa como provisão indedutível. Em seu entendimento traço característico da provisão é a impossibilidade de sua exata mensuração, destinando-se ao registro de obrigações que deverão nascer no futuro.
Argumenta que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, que o lançamento apenas declara obrigação preexistente (e não futura/incerta), e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas protege temporariamente o sujeito passivo contra a cobrança de uma obrigação fiscal existente. Invoca o Pronunciamento do IBRACON nº 22, aprovado pela Deliberação CVM nº 489/2005, e afirma que sua conduta observa os princípios de contabilidade geralmente aceitos e o art. 177 da Lei nº 6.404/76.
Afirma que o tributo é despesa desde que é devido, e que a Instrução Normativa SRF nº 390/2004 deve observar o que dispõe a lei. Por sua vez, os ajustes ao lucro para apuração da CSLL são apenas aqueles previstos em lei, de modo que um ato normativo não poderia ampliar, de forma ilegítima, a hipótese de incidência tributária.
Com referência à falta de adição ao lucro líquido dos ajustes por diminuição do valor de investimentos avaliados pelo PL e da amortização de ágio, aduz que a autoridade lançadora deixou de exercer a efetiva atividade fiscalizatória, de modo a delimitar a matéria tributável relativamente à parcela de R$ 9.438.352,00, que corresponderia a amortização de ágio referente à participação societária da recorrente na empresa Belém Administrações e Participações Ltda. Quanto a esta parcela e à falta de adição do montante de R$ 20.340.999,99, que se referiria a participação societária da recorrente em Caemi Mineração Metalúrgica S/A e Minerações Brasileiras Reunidas S/A MBR, a Fiscalização apenas mencionou que os valores foram adicionados na apuração do lucro real, e fundamentou a exigência no art. 38, §1o, inciso I da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, o qual não tem base legal, pois inexiste previsão de adição de despesa ou exclusão de receita decorrente de amortização de ágio/deságio. Arremeta que seu procedimento contábil está amparado pela Instrução Normativa CVM nº 247/96 e invoca julgado administrativo em favor de seu entendimento.
Quanto à dedutibilidade das multas, reafirma que a Fiscalização não identificou a natureza dos valores contabilizados, e observa que a decisão recorrida afirmou inexistir prova de que as multas teriam natureza moratória. Novamente afirma que não existe previsão legal para adição de multas à base de cálculo da CSLL, e que esta contribuição, assim como o IRPJ, incide sobre o acréscimo patrimonial, evidenciando impensável a inclusão na base de cálculo de qualquer tipo de registro que não corresponda a este aumento patrimonial, cabendo-se, ao contrário, a desconsideração do montante total auferido pela pessoa jurídica, de valores que não importaram nesses plus.
Afirma genérica, também, a acusação de falta de adição ao lucro líquido da depreciação acelerada incentivada reversão, porque ausente demonstração da efetiva ocorrência das hipóteses que justificam o benefício garantido pela legislação e devidamente aproveitado pela Recorrente, em clara inobservância do art. 142 do CTN.
Assevera que a decisão recorrida reconhece que o requisito formal e material do benefício foi obedecido para o IRPJ, invoca o princípio da verdade material e o dever da autoridade julgadora administrativa agir de ofício para instrução probatória do processo. Afirma ilícito proceder-se à glosa da dedução realizada, sem analisar todas as informações e documentos essenciais para apurar a materialidade do crédito utilizado, a exemplo da escrituração comercial e fiscal da Suplicante, o que poderia ter sido oportunizado, ainda na fase contenciosa administrativa, independentemente das eventuais diligências firmadas previamente à autuação, mediante conversão do feito em diligência.
Pede, assim, o cancelamento integral do lançamento.
A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso voluntário (fls. 579/602), afirmando que os tributos com exigibilidade suspensa têm natureza de provisão; defendendo a adição dos ajustes por diminuição do valor de investimentos avaliados pelo PL por expressa disposição contida no art. 2º, § 1º, alínea c, 1 da Lei nº 7.689/88 e também porque a contribuinte não trouxe prova de suposto erro no preenchimento da DIPJ; afirmando indedutível a amortização de ágio por ausência de previsão legal neste sentido e conseqüente necessidade de interpretação literal da renúncia fiscal daí decorrente; defendendo a indedutibilidade das multas assim reconhecidas pela contribuinte na apuração do IRPJ, sem qualquer prova de sua alegada natureza moratória; e observando que a contribuinte não atendeu intimações para demonstrar que não havia se beneficiado da depreciação acelerada no âmbito da apuração da CSLL, de modo que a adição da reversão destes valores deve subsistir.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
