dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO SIMULADO. POSSIBILIDADE. Uma vez comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café in natura realizadas de pessoas jurídicas inexistentes de fato (“pseudoatacadistas”), com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, desconsidera-se operação de compra simulada, mas mantém-se a operação de compra dissimulada, por ser válida na substância e na forma. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO REAL DE CAFÉ EM GRÃO DE PESSOA FÍSICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. GLOSA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Comprovada que o negócio jurídico efetivo de aquisição do café em grão foi celebrado com produtor rural, pessoa física, e que as notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas apontavam para uma intermediação simulada com a finalidade exclusiva de gerar crédito da Cofins não cumulativa, incabível o direito de apropriação do valor integral do crédito incidente sobre o valor da operação, cabendo apenas o crédito presumido previsto para a aquisição de pessoas físicas. AQUISIÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. OPERAÇÃO COM TRIBUTAÇÃO NORMAL COMPROVADA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. É passível de crédito integral as aquisições de café de cooperativas de produção agropecuária, sujeitas ao regime de tributação normal, quando tais operações foram submetidas, comprovadamente, ao exercício cumulativo das atividades de (i) padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou (ii) separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM SERVIÇOS DE CORRETAGEM NECESSÁRIOS À COMPRA DE MATÉRIA-PRIMA. VALOR INTEGRANTE DO INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. DIREITO À DEDUÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. No regime não cumulativo, integram a base de cálculo dos créditos da Cofins os valores das despesas com os serviços de corretagem na compra do café em grão, submetido a processo industrial e posteriormente pelo adquirente. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2015-11-19T00:00:00Z,15578.000143/2010-34,201511,5547704,2015-11-19T00:00:00Z,3102-002.343,Decisao_15578000143201034.PDF,2015,JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO,15578000143201034_5547704.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito correspondente ao valor da corretagem de compra e admitir a utilização do crédito presumido para compensação com outros tributos e contribuições e/ou ressarcimento em dinheiro; por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário em relação ao pedido de revisão de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL; pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa dos créditos integrais relativas às aquisições das empresas denominadas pseudoatacadistas. Vencidas as Conselheiras Andréa Medrado Darzé\, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama\, que davam provimento; e por maioria de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito integral na aquisição das cooperativas. Vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e José Paulo Puiatti\, que negavam provimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente e Redator ad hoc\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros José Fernandes do Nascimento\, Andréa Medrado Darzé\, José Paulo Puiatti\, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama\, Ricardo Paulo Rosa.\n\n\n",2015-01-27T00:00:00Z,6186967,2015,2021-10-08T10:43:34.869Z,N,1713048121676660736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2408; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 13.547          1  13.546  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15578.000143/2010­34  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3102­002.343  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de janeiro de 2015  Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  FRAUDE.  DISSIMULAÇÃO.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  NEGÓCIO  SIMULADO. POSSIBILIDADE.  Uma vez comprovada a  existência da fraude nas operações de aquisição de  café  in  natura  realizadas  de  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato  (“pseudoatacadistas”), com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral  do  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  desconsidera­se  operação  de  compra simulada, mas mantém­se a operação de compra dissimulada, por ser  válida na substância e na forma.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  AQUISIÇÃO  REAL  DE  CAFÉ  EM  GRÃO  DE  PESSOA  FÍSICA.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE  PESSOA  JURÍDICA.  SIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE  INTERMEDIAÇÃO  COMPROVADA.  GLOSA  DE  CRÉDITO.  POSSIBILIDADE.  Comprovada que o negócio jurídico efetivo de aquisição do café em grão foi  celebrado  com produtor  rural,  pessoa  física,  e  que  as  notas  fiscais  emitidas  por  pessoas  jurídicas  apontavam  para  uma  intermediação  simulada  com  a  finalidade exclusiva de  gerar  crédito da Cofins  não cumulativa,  incabível o  direito de apropriação do valor integral do crédito incidente sobre o valor da  operação,  cabendo apenas o  crédito presumido previsto para  a  aquisição de  pessoas físicas.  AQUISIÇÃO DE  COOPERATIVA DE  PRODUÇÃO.  OPERAÇÃO COM  TRIBUTAÇÃO  NORMAL  COMPROVADA.  APROPRIAÇÃO  DE  CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.  É  passível  de  crédito  integral  as  aquisições  de  café  de  cooperativas  de  produção agropecuária, sujeitas ao regime de tributação normal, quando tais  operações foram submetidas, comprovadamente, ao exercício cumulativo das     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 57 8. 00 01 43 /2 01 0- 34 Fl. 13547DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.548          2  atividades de (i) padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para  definição de aroma e sabor  (blend) ou  (ii)  separar por densidade dos grãos,  com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  GASTOS  COM  SERVIÇOS  DE  CORRETAGEM  NECESSÁRIOS  À  COMPRA  DE  MATÉRIA­PRIMA.  VALOR  INTEGRANTE DO  INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE  BENS  DESTINADOS  À  EXPORTAÇÃO.  DIREITO  À  DEDUÇÃO  DO  CRÉDITO. POSSIBILIDADE.  No regime não cumulativo, integram a base de cálculo dos créditos da Cofins  os valores das despesas com os serviços de corretagem na compra do café em  grão, submetido a processo industrial e posteriormente pelo adquirente.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito correspondente  ao  valor  da  corretagem  de  compra  e  admitir  a  utilização  do  crédito  presumido  para  compensação  com  outros  tributos  e  contribuições  e/ou  ressarcimento  em  dinheiro;  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário  em  relação  ao  pedido  de  revisão  de  apuração  da  base de  cálculo  do  IRPJ  e CSLL;  pelo  voto  de  qualidade,  em negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter  a  glosa  dos  créditos  integrais  relativas  às  aquisições  das  empresas  denominadas  pseudoatacadistas.  Vencidas  as  Conselheiras  Andréa  Medrado Darzé, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, que davam provimento;  e por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao  crédito  integral  na  aquisição  das  cooperativas. Vencidos  os  Conselheiros  José  Fernandes  do  Nascimento e José Paulo Puiatti, que negavam provimento.   (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente e Redator ad hoc  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento ­ Relator  Participaram do julgamento os Conselheiros José Fernandes do Nascimento,  Andréa Medrado Darzé,  José  Paulo  Puiatti, Miriam  de  Fátima  Lavocat  de Queiroz  e Nanci  Gama, Ricardo Paulo Rosa.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  encartado  na  decisão  de  primeira grau, que segue transcrito:  Fl. 13548DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.549          3  Trata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação  (Dcomp) de crédito relativo a Cofins não­cumulativa associada  a  operações  de  exportação,  referente  aos  quatro  trimestres  de  2008.   A DRF/Vitória exarou o despacho decisório de fls. 743/744, com  base no Parecer SEORT/DRF/VIT nº 1688, de 01/07/2010 em fls.  726/743,  decidindo  reconhecer  em  parte  o  direito  creditório  pleiteado  e,  em  decorrência,  homologar  parcialmente  as  compensações  declaradas.  No  referido  Parecer  consta  consignado, em resumo, que:  • O  contribuinte  efetuou  compras  junto  ao  Ministério  da  Agricultura  e  do  Meio  Ambiente,  no  mês  de  fevereiro  de  2008.  Tais  operações  de  venda  não  são  tributadas  e,  portanto,  não  há  que  se  falar  em  creditamento  da  Cofins  pelas  aquisições  efetuadas  pela  Unicafé.  Tampouco  há  previsão para crédito presumido nesta situação;  • O  contribuinte  ora  apura  crédito  presumido  sobre  as  aquisições realizadas junto a cooperativas, ora apura crédito  integral.  A  falta  do  registro  na  nota  fiscal  emitida  pela  cooperativa de que a saída é com suspensão não autoriza ao  adquirente aproveitar­se do crédito integral;  • Foi glosado o crédito integral sobre a parcela de aquisições  de café junto a cooperativas, adicionando­se em seu lugar, o  crédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004;  • Para  efeito  de  análise  dos  fornecedores,  optou­se  por  uma  amostragem que  representa mais  de  80% das  aquisições  de  café de pessoa jurídica no ano de 2008;  • Verificou­se  irregularidades  na  grande  maioria  dos  fornecedores  (omissos,  inativos,  receita  declarada  nula  ou  incompatível  com  as  vendas  realizadas),  correspondendo  a  aproximadamente 80% dos 53 maiores fornecedores;  • 20  dos  53  fornecedores  listados  se  encontram  com  o CNPJ  suspenso ou na situação de inaptidão;  • Não há questionamento quanto à aquisição dos produtos. O  que se conclui é que as aquisições não foram realizadas das  empresas  que  forneceram  as  notas  fiscais,  mas  de  pessoas  físicas não contribuintes do PIS e da COFINS;  • É  identificado  um  processo  artificial  de  majoração  dos  créditos  da  não­cumulatividade,  transformando  créditos  presumidos  das  aquisições  de  produtores  rurais,  pessoas  físicas,  em  créditos  integrais  das  aquisições  de  pessoas  jurídicas.  Tal  afirmativa  encontra  respaldo,  a  título  Fl. 13549DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.550          4  exemplificativo,  nas  documentações  extraídas  dos  processos  de  declaração  de  inaptidão  juntados  no  anexo,  em  decorrência da operação denominada “Tempo de Colheita”,  onde  se  concluiu  que  o  adquirente  conhecia  e  se  valia  da  existência  de  empresas  de  fachada  com o  único  objetivo  de  obter  créditos  indevidos,  restando  comprovada  a má­fé  das  empresas adquirentes, dentre elas a própria Unicafé;  • O esquema envolvendo as operações de café foi corroborado  pela “Operação Broca” realizado pela Receita Federal;  • Não  se  pode  questionar  que  houve  a  aquisição  de  café,  porém,  de  pessoas  físicas,  produtores  rurais.  Nesta  senda,  reconhece­se o crédito presumido em detrimento das supostas  aquisições de pessoas jurídicas como pretendeu a Unicafé;  • Os  fornecedores  que  se  encontram  nesta  situação  foram  relacionados  e  foi  promovida  a  glosa  pertinente  e  a  adição  do  crédito  presumido,  conforme  tabela  de  fls.  216/217.  Seguindo o disposto no art. 8o, § 3o, II da IN/SRF 660/2006,  que  disciplinou  a Lei  10.925/2004,  tal  crédito  não  pode  ser  objeto de compensação com tributos diversos nem pedido de  ressarcimento;  • Foi  elaborado  o  “demonstrativo  de  apuração  das  contribuições  não­cumulativas”  com  os  ajustes  procedidos  na  base  de  cálculo  dos  créditos.  O  crédito  presumido  foi  somado ao crédito decorrente do mercado interno;  • O saldo de crédito decorrente do mercado interno ao final do  ano­calendário  2007,  apurado  no  processo  15578.000142/2010­90  foi  acrescido  ao  crédito  apurado  no  mês de janeiro de 2008;  • Foram desconsideradas as despesas de corretagem, visto que  estes  serviços  não  se  enquadram  na  definição  de  insumos  delineada pela legislação no tocante à apuração de créditos  a descontar;  • Foi apurado direito creditório relativo à não­cumulatividade  da  Cofins  decorrente  de  operações  de  exportação  nos  4  trimestres de 2008 no valor de R$ 15.666.997,50.  A  contribuinte  foi  cientificada  do  Despacho  Decisório  em  10/12/2010  (fl.  752)  e  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em  03/01/2011  (fls.  1013/1085),  alegando,  em  síntese que:  • O  insumo  “café  em  grão  cru”  destinado  à  revenda  é  considerado  uma  semente  beneficiada,  conforme  Resolução  CNNPA  nº  12/1978.  A  Recorrente  revende  o  insumo  no  Fl. 13550DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.551          5  mercado  externo  e,  em  alguns  casos,  também  realiza  o  processo  de  rebeneficiamento.  A  atividade  de  revenda  é  preponderante;  • Em  se  tratando  de  compras  para  posterior  revenda,  a  Recorrente apurou créditos integrais da Cofins (art. 3o, I e II  da Lei 10.833/03);  • O  fiscal  entendeu  que  a  tributação  da  Cofins  na  saída  do  “café  cru  em  grão”  das  cooperativas  fornecedoras  deveria  ser  obrigatoriamente  suspensa,  alegando  que  a  Recorrente  exerce atividade agroindustrial;  • Nas receitas decorrentes de atos não­cooperativos, há Cofins  a  recolher,  motivo  pelo  qual  o  adquirente  da  sociedade  cooperativa  tem  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  integral;  • Mesmo quando se  trata de ato cooperativo em que se  tem o  “adequado tratamento tributário” na incidência da Cofins, o  adquirente tem direito ao crédito integral;  • Nas aquisições de café cru em grão pela recorrente não há a  suspensão  obrigatória  da  Cofins,  visto  que  as  sociedades  cooperativas  de  produção  agropecuária,  fornecedoras,  exerceram atividade agroindustrial, na forma do § 6o do art.  8o  da  Lei  10.925/2004  e,  portanto,  estas  é  que  possuem  o  direito  ao  crédito  presumido,  relativo  à  compra  de  café  in  natura;  • As  vendas  de  produtos  in  natura  pelas  cerealistas  e  pelas  cooperativas de produção agropecuária saem com suspensão  da  Cofins.  As  cooperativas  de  produção  agropecuária,  inclusive  agroindustrial,  adquirentes  do  café  in  natura:  apuram  IR  com  base  no  lucro  real;  exercem  atividade  agroindustrial;  utilizam  os  mesmos  como  insumos  na  produção de mercadoria classificada no capítulo 9 da NCM  (ou seja, o café deixa de ser in natura);  • As  cooperativas  de  produção  agropecuária,  inclusive  agroindustrial, fornecedoras, aproveitam o crédito presumido  da Cofins,  visto que  exercem cumulativamente as atividades  de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café,  transformando o café in natura adquirido de pessoas físicas e  jurídicas em “café cru em grão”;  • Não  havendo  suspensão,  a  receita  bruta  da  venda  de  “café  cru em grão” pelas cooperativas de produção agropecuária,  quando  decorrente  de  ato  não­cooperativo  ou  ato  cooperativo, é tributada à alíquota geral do PIS e da Cofins.  Fl. 13551DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.552          6  Nesse  caso,  a  Recorrente,  adquirente,  tem  direito  ao  aproveitamento do crédito integral;  • A  cooperativa  de  produção  agropecuária,  quando  comercializa o “café cru em grão” no mercado interno para  a Recorrente, transfere na nota fiscal o total do crédito fiscal  da  Cofins  que  não  foi  possível  compensar  ou  ressarcir  em  espécie nesta etapa da cadeia produtiva, em atendimento ao  princípio constitucional da não­cumulatividade;  • Não se pode admitir a hipótese de aproveitamento do crédito  presumido da Cofins em duas etapas da cadeia produtiva do  café;  • O regime de  suspensão da Cofins nas  vendas  efetuadas por  cooperativas passou a vigorar a partir na publicação da IN  SRF  636/2006,  revogada  pela  IN  SRF  660/2006,  que  estabelece as regras a serem observadas;  • Se o produto adquirido como insumo de pessoa jurídica não  teve  sua  receita  favorecida  pela  suspensão  do  PIS  e  da  Cofins,  mostra­se  lógico  inferir  que  o  aproveitamento  do  crédito pelo adquirente observará as regras gerais;  • As informações do Parecer, no que se refere a aquisições de  pessoas  jurídicas  omissas  ou  inaptas,  não  são  de  conhecimento  da  Requerente,  já  que  não  foi  convocada  a  participar do procedimento administrativo a elas alusivo;  • Houve  ofensa  ao  direito  ao  contraditório  e  a  ampla  defesa,  sendo necessário afastar os efeitos dos fundamentos expostos  no Parecer e no Anexo 1, Vols. I e II, eis que produzidos sem  a participação da empresa Recorrente;  • Diferentemente  do  IPI,  no  caso  da  não­cumulatividade  da  Cofins,  não  há  o  que  falar  se,  na  etapa  anterior  houve  recolhimento ou não das contribuições. Esse entendimento já  foi manifestado pela DRJ/RJO II em caso semelhante;  • No método  subtrativo  indireto,  aplicado a Cofins,  o próprio  contribuinte deve apurar o valor a ser abatido da aplicação  da alíquota  sobre o montante das  vendas ou das prestações  de serviços;  • A  Recorrente  agiu  de  boa­fé,  tendo,  pois,  o  direito  ao  aproveitamento do crédito integral nas aquisições de pessoas  jurídicas posteriormente declaradas  inativas, omissas e com  receita nula;  Fl. 13552DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.553          7  • Segundo  o  art.  82  da  Lei  9.430/96,  as  empresas  que  comprovarem  a  efetivação  do  pagamento  do  preço  e  o  recebimento  das mercadorias  não  poderão  ter  seus  créditos  glosados. Tal preceito é reproduzido no art. 217 do RIR/99;  • A Recorrente  teve  o  zelo  de  fazer  consultas  ao  SINTEGRA,  banco de dados da RFB. Ainda que as empresas fornecedoras  estivessem inativas no momento da realização das operações,  o  que  não  é  verdade,  a  Recorrente  jamais  poderia  ser  prejudicada por fatos que não causou;  • Nenhum  dos  acionistas  da  empresa  Recorrente  foi  denunciado  pelo  Ministério  Público  Federal,  não  respondendo  a  quaisquer  dos  crimes  que  foi  objeto  da  operação  denominada  “Broca”,  conforme  certidão  em  anexo;  • Várias  das  empresas  arroladas  ainda  apresentam  situação  cadastral “ativa” de seus CNPJ’s;  • Seguem  os  comprovantes  de  ingresso  das mercadorias  e  de  seus  respectivos pagamentos, acompanhados da consulta ao  SINTEGRA;  • A fiscalização cometeu alguns erros na apuração da base de  cálculo  da  contribuição.  Deixou  de  incluir  as  despesas  relativas  à  energia  elétrica,  devendo  ser  promovida  a  correção do engano;  • Também deixou de incluir os valores de créditos presumidos  que constam nas DACONs do período;  • O  autor  do  procedimento  fiscal  desconsiderou  a  realidade  dos  fatos  amparada  nos  lançamentos  contábeis.  A  contabilidade  é  meio  de  prova  hábil  e  idôneo,  não  sendo  possível  desconsiderá­la em razão da supressão da essência  em relação à exigência de formalidades;  • Trechos  extraídos  de  inquéritos  policiais,  ou  mesmo  a  existência  de  referidos  procedimentos,  não  representam  prova de suposta obtenção fraudulenta de créditos;  • Somente seria possível considerar existente a alegada fraude  na  eventualidade  de  vigorar  uma  sentença  penal  condenatória com trânsito em julgado;  • A  atividade  de  corretagem  de  café  é  essencial  ao  comércio  atacadista  de  café,  devendo  os  desembolsos  decorrentes  do  Fl. 13553DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.554          8  pagamento de corretagem serem considerados como insumos  à atividade da Recorrente;  • O  conceito  de  insumos  dado  pela  IN  SRF  404/2004  é  equivocado,  o  que  permite  concluir  que  o  legislador  administrativo extrapolou sua função regulamentar;  • Requer a reforma do Parecer SEORT, o restabelecimento do  crédito integral da Cofins e que seja  reconhecida a posição  da  Recorrente  como  preponderantemente  exportadora,  nos  termos da IN RFB 1060/2010 (ressarcimento acelerado), em  relação  aos  futuros  pedidos.  Por  fim,  protesta  pela  juntada  posterior  de  quaisquer  documentos  que  se  fizerem  necessários.  Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  13341/13368),  em  que,  por  unanimidade de votos, a manifestação de inconformidade foi julgada procedente em parte, para  reconhecer o direito creditório no valor de R$ 44.495,63,  referente ao saldo remanescente da  apuração  não­cumulativa  da  Cofins  vinculado  às  operações  de  exportação,  acumulado  no  período de janeiro a dezembro de 2008, com base nos fundamentos resumidos nos enunciados  das ementas que seguem transcritos:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  NULIDADE.  Não  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por  autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  requisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo  administrativo fiscal.  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  Operam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do  processo  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não  tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ELEMENTOS  DE  PROVA.  A  prova  deve  ser  apresentada  na  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento processual, por força do artigo 16, § 4º, do Decreto nº  70.235/72.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  INSUMOS.  Fl. 13554DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.555          9  Os  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles  diretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou  fabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos,  embora  necessários à realização das atividades da empresa, não podem  ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no  regime da não cumulatividade.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006  FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO  ILÍCITO.  Comprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio  de  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o  pagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos  decorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando  os  negócios fraudulentos.  A autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 21/9/2012 (fl.  13371).  Em  17/10/2012,  protocolou  o  recurso  voluntário  de  fls.  13372/13457,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  apresentadas  na  peça  impugnatória,  concernentes  à  glosa  integrais  dos  créditos  oriundos  da  aquisição  (i)  de  cooperativas,  (ii)  de  pessoas  jurídicas  inativas, omissas ou sem receita declarada e (iii) das despesas de corretagem.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  Relator  (quanto  ao  restabelecimento do direito ao crédito integral na aquisição das cooperativas)  O  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e  preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido.  Conforme delineado no relatório precedente, o cerne da controvérsia cinge­se  (i) a glosa parcial dos créditos calculados sobre a aquisição de café cru em grão de cooperativas  de produção e de pessoas jurídicas irregulares (inativas, omissas ou sem receita declarada), e  (ii)  a  glosa  integral  dos  créditos  calculados  sobre  o  valor  das  despesas  de  corretagem  na  compra do café em grão.  I Da Glosa  Parcial  de Créditos Referentes  às Aquisições  de Cooperativas  de  Produção  Agropecuária  De  acordo  com  o  Parecer  que  serviu  de  fundamento  para  o  questionado  Despacho Decisório  (fls.  743/744),  a  autoridade  fiscal  glosou  os  créditos  integrais,  apurados  pela  recorrente,  calculados  sobre  os  valores  das  aquisições  de  “café  cru  em  grão”  ou  “café  beneficiado”  realizadas  de  cooperativas  de  produção  agropecuária,  mas,  em  compensação,  calculou e  reconheceu em seu  favor o valor do  crédito presumido, previsto no art. 8º da Lei  10.925/2004.  As  razões  da  glosa  parcial,  apresentada  no  citado  Parecer  (fls.  726/743),  em  síntese, foram as seguintes:  Fl. 13555DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.556          10  a)  as cooperativas de produção agropecuária encontravam­se obrigadas a dar  saídas do café em grão com suspensão da exigibilidade das contribuições,  por força do disposto no art. 9o da Lei 10.925/2004;  b)  como a interessada apurava o imposto de renda com base no lucro real e  exercia  atividade  agroindustrial,  definida  no  art.  6º  da  Instrução  Normativa SRF  660/2006,  tinha  o  direito  de  apropriar  apenas  o  crédito  presumido  sobre  as  aquisições  das  cooperativas  de  produção  agropecuária;  c)  o  não  cumprimento  pela  cooperativa  agropecuária  de  produção  da  obrigação acessória de registrar na nota fiscal a observação de que a saída  era  com  suspensão  não  permitia  ao  adquirente  aproveitar­se  do  crédito  integral;  d)  as  receitas  das  cooperativas  agropecuárias  de  produção,  decorrentes  da  comercialização da produção dos  cooperados, não  integravam a base de  cálculo da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 15  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  por  conseguinte,  quando  tais  cooperativas não davam saída  com suspensão não  recolhiam os  tributos  sobre estas receitas, daí o motivo pelo qual a lei previa apenas o crédito  presumido ao adquirente das citadas cooperativas; e  e)  a parcela das aquisições de café efetuadas de cooperativas agropecuárias  de  produção  com  crédito  integral  foram  glosadas, mantendo­se,  em  seu  lugar, o crédito presumido previsto no art. 8o da Lei 10.925/2004.  A  Turma  de  Julgamento  de  primeiro  grau  ratificou  a  glosa  parcial  determinada pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem, sob o argumento  de que as compras foram realizadas com suspensão da cobrança da Cofins e a recorrente não  comprovara que o produto fora destinado à revenda. As razões de decidir apresentadas no voto  condutor do julgado recorrido, em síntese, foram baseado nos seguintes argumentos:  a)  o  produto  adquirido  pela  recorrente  estava  descrito  nas  notas  fiscais  de  venda  como  “café  cru  em  grão”  ou  “café  beneficiado”,  o  que  evidenciava  uma  venda  de  produto não submetido a processo industrial;  b) o “café cru” era a  semente beneficiada, mas, para  efeito da aplicação da  obrigatória  suspensão  da  exigibilidade  da  Cofins,  em  relação  às  vendas  efetuadas  por  cooperativa  agropecuária  de  produção,  era  irrelevante  o  fato  de  a  referida  sociedade  cooperativa realizar a atividade de beneficiamento, pois, somente o exercício cumulativo das  atividades  descritas  no  do  art.  8o,  §  6o,  da  Lei  10.925/2004  e  no  art.  6º,  II,  da  Instrução  Normativa SRF 660/2006, caracterizava tal atividade como agroindustrial, o que não ocorrera  com o produto adquirido pela recorrente;  c)  o  processo  de  beneficiamento  do  café,  executado  de  forma  isolada  pela  cooperativa,  não  a  descaracterizava  como  cooperativa  de  produção  agropecuária,  consequentemente,  não  lhe  era  permitida  a  apropriação  do  crédito  presumido  da  Cofins,  previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004;  Fl. 13556DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.557          11  d) a recorrente atendia, cumulativamente, os  três requisitos estabelecidos no  art. 4º da Instrução Normativa 660/2006, para que a venda fosse­lhe realizada com suspensão  da cobrança da Cofins; e  e)  tratando­se  de  aquisições  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  recorrente não provara que o produto adquirido  fora destinado à  revenda, hipótese em que o  produtos  não  era  obrigado  a  sair  com  suspensão  do  estabelecimento  da  cooperativa  de  produção agropecuária.  Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  fazia  jus  ao  valor  do  crédito  integral  porque adquirira o “café cru em grão” de sociedades cooperativas que exerciam atividade de  produção  agroindustrial,  nos  termos  dos  §§  6°  e  7º  do  art.  8°  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir  transcrito:  Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor  dos bens  referidos no  inciso  II do caput do art. 3o das Leis nºs  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro  de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado  pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide  art. 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009)(Vide art. 57  da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  [...]  e  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004).  [...]  §  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º  deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor  das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:  [...]  III  ­  35%  (trinta e  cinco por  cento) daquela prevista no art.  2o  das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29  de  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado  pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)  Fl. 13557DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.558          12  [...]  §  6º  Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se  produção,  em  relação  aos  produtos  classificados  no  código  09.01  da  NCM,  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de  padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para  definição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela  classificação oficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004);   §  7o  O  disposto  no  §  6o  deste  artigo  aplica­se  também  às  cooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído  pela Lei nº 11.051, de 2004).   [...] (grifos não originais)   Do cotejo dos posicionamentos explicitados, fica evidenciado que o cerne da  controvérsia consiste em saber se o “café cru em grão” adquirido pela recorrente de sociedades  cooperativas fora submetido a processo agroindustrial, que compreende o exercício cumulativo  das atividades enumeradas no § 6° do art. 8° da Lei 10.925/2004.   No caso, embora a recorrente tenha apresentado fartos argumentos no sentido  de  justificar  que  as  cooperativas  fornecedoras  do  “café  cru  em  grão”  exerciam  a  atividade  agroindustrial definida no preceito legal em destaque, não trouxe aos autos elementos de prova  adequados  e  suficientes  que  confirmassem  que  as  cooperativas  vendedoras  exerciam  a  atividade agroindustrial definida no citado preceito legal.  As notas fiscais colacionadas aos autos, por amostragem, pela recorrente, na  fase de manifestação de  inconformidade, a meu ver, são  insuficientes para comprovar que as  cooperativas  fornecedoras  submeteram  o  produto  adquirido  pela  recorrente  ao  mencionado  processo agroindustrial.  Com  efeito,  em  consonância  com  os  bem  postos  argumentos  exarados  no  Parecer  que  serviu  de  base  para  o  questionado  Despacho  Decisório,  o  simples  registro  das  referidas  expressões  nas  notas  fiscais,  informando  que  operação  estava  sujeita  a  tributação  normal  das  citadas  contribuições,  induvidosamente,  não  tem  o  condão  de  conferir  efeito  diverso a real operação praticada entre as cooperativas emitentes dos referidos documentos e a  recorrente, que, até prova em contrário, trata­se de venda de café em grão sem a realização do  processo de produção agroindustrial, definido no § 6° do art. 8° da Lei 10.925/2004.  Além disso, pretender atribuir ao registro de uma mera expressão, ainda que  colocado  em  documento  fiscal  (qualquer  papel  cabe  tudo),  a  condição  de  prova  adequada  e  suficiente de que as cooperativas vendedoras  realizavam a operação de produção definida no  referido  comando  legal,  a  meu  ver,  implicaria  total  desprezo  pela  verdade  material,  em  desprestígio  ao  princípio  da  verdade  real,  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal,  principalmente tendo em conta o evidente poder da adquirente de impor as condições, para fim de  realização  do  negócio,  aliado  ao  fato  de  que  as  receitas  de  vendas  das  cooperativas,  da  forma  como  alegada pela  recorrente, não estavam sujeitas ao pagamento das referidas contribuições, por força das  deduções  asseguradas  no  art.  15,  I  e  IV1,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  o  que,  certamente,  representa um fator propício para simulação de operação.                                                              1 O referido preceito legal, tem a seguinte redação:  Fl. 13558DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.559          13  Dada essa circunstância, a comprovação de que tais cooperativas exerciam a  atividade agroindustrial,  induvidosamente, demanda provas cabais, hábeis e  idôneas, o que a  recorrente não se dignou colacionar aos autos, nas duas oportunidades defesa, embora estivesse  ciente de que este era o motivo da glosa parcial dos créditos em questão.  E no caso, diferentemente do que alegou a recorrente, por se tratar de pedido  de ressarcimento de crédito, nos termos do art. 333, I, do CPC, que se aplica subsidiariamente,  ao processo administrativo fiscal, o ônus da prova do direito creditório pleiteado, sabidamente,  cabia  recorrente.  Assim,  tanto  os  argumentos  quanto  a  jurisprudência  apresentados  pela  recorrente, no sentido de que a fiscalização caberia comprovar tal fato, não se aplica ao caso  em tela, mas ao procedimento de lançamento de ofício, formalizado nos termos do art. 142 do  CTN e com os requisitos do art. 10 do Decreto 70.235/1972.  Dessa  forma,  na  ausência  de  prova  em  contrário,  tem­se  que  os  referidos  produtos  foram  adquiridos  de  cooperativas  de  produção  agropecuária2  e  não  de  cooperativa  industrial, conforme alegado pela recorrente.  A recorrente alegou ainda que o “café cru em grão”, por ela adquirido, não se  confundia  como  o  café  in  natura,  haja  vista  que  aquele  tratava­se  de  semente  beneficiada,  definida na Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA)  12/1978, e que tal definição abrangeria  todas as atividades relacionadas no § 6° do art. 8º da  Lei 10.925/2004, e não somente o beneficiamento.  A  definição  de  ""café  cru""  ou  ""café  em  grão""  estabelecida  pela  citada  Resolução tem o seguinte teor, in verbis: “Café cru, ou café em grão, é a semente beneficiada  do  fruto  maduro  de  diversas  espécies  do  gênero  Coffea,  principalmente,  arábica,  Coffea  liberica Hiern e Cffea robusta.”  Do simples do cotejo dessa definição com a definição de produção do § 6° do  art.  8°  da  Lei  10.925/2004,  fica  demonstrada  que  a  alegação  da  recorrente  não  procede. Na  verdade, diferentemente do alegado pela  recorrente,  essa definição corrobora o entendimento  da autoridade fiscal de que café adquirido não sofre o processo de produção, conforme definido  no citado preceito legal.                                                                                                                                                                                           ""Art. 15.  As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998,  excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:   I  ­  os  valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da  comercialização  de  produto  por  eles  entregue  à  cooperativa;  II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  III ­ as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural,  relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;  IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;  V ­ as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras,  até o limite dos encargos a estas devidos.  [...]""  2 A sociedade cooperativa de produção agropecuária encontra­se definida no art. 3º,  III, da  Instrução Normtiva  SRF 660/2006, a seguir transcrito:  ""Art. 3 A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente as vendas efetuadas  por pessoa jurídica:  [...]  e III ­ cooperativa de produção agropecuária, a sociedade coo­perativa que exerça a atividade de comercialização  da produ­ção de seus associados, podendo também realizar o benefici­amento dessa produção.  [...]""  Fl. 13559DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.560          14  Em  suma,  chega­se  a  conclusão  de  que  o  “café  cru  em  grão”  ou  “café  beneficiado”  foram  adquiridos  de  cooperativa  agropecuária  de produção,  sendo  irrelevante o  fato de a sociedade cooperativa vendedora realizar simples atividade de beneficiamento, pois,  somente o exercício cumulativo das atividades descritas no do art. 8o, § 6o, da Lei 10.925/2004  e  no  art.  6º,  II,  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  caracterizava  tal  atividade  como  agroindustrial, o que não ocorrera com o produto adquirido pela recorrente. Ademais, como a  recorrente  atendia,  cumulativamente,  os  três  requisitos  estabelecidos  no  art.  4º  da  Instrução  Normativa 660/2006,  independentemente do  teor das expressões apostas nas correspondentes  notas  fiscais  de  venda  (prevalência  da  verdade  material  sobre  a  verdade  formal),  a  real  operação foi realizada com suspensão da exigibilidades das referidas contribuições, conforme  estabelecido no art.  8º,  § 3º,  III,  da Lei 10.925/2004. Logo,  a  recorrente  fazia  jus  apenas  ao  crédito presumido que lhe fora reconhecido pala autoridade fiscal.  Ainda  segundo  a  recorrente,  no  mercado  interno,  o  ciclo  de  produção  e  comercialização do “café cru em grão” por ela exportado era realizado em três etapas, a saber:  a)  1ª  etapa,  aquisição  do  café  in  natura  de  pessoa  jurídica  (cerealista)  e  de  pessoa  física  (produtor  rural)  pela  sociedade  cooperativa  que  exercia  atividade  industrial;  b)  2ª  etapa,  o  processo de industrialização do café in natura pela cooperativa industrial; e c) 3ª etapa, venda  para o exterior do “café cru em grão” pela  recorrente com manutenção dos créditos  integrais  das contribuições.  Após  detalhada  descrição  de  cada  uma  das  etapas,  a  recorrente  chegou  a  conclusão que a Turma de Julgamento de primeiro grau havia desconsiderado a existência da 2ª  etapa do descrito ciclo de produção/comercialização.  Sem  razão  a  recorrente.  Com  efeito,  diferentemente  do  alegado,  o  citado  órgão  de  julgamento  não  desconsiderou  a  existência  da  referida  etapa,  mas  sim  a  não  comprovação  de  que  ela  tenha  sido  realizada  pelas  sociedades  cooperativas  de  produção  agropecuária fornecedoras do produto à recorrente, o que é diferente. Aliás, esse também é o  entendimento  aqui  explicitado,  baseado  na  ausência  de  provas  de  que  as  ditas  cooperativas  fornecedoras  do  “café  cru  em  grão”  ou  “café  beneficiado”,  adquirido  pela  recorrente,  tenha  realizado  o  exercício  cumulativo  das  atividades  discriminadas  no  art.  8º,  6º,  da  Lei  10.925/2004.  A recorrente alegou ainda a impossibilidade  jurídica de aproveitamento, em  duplicidade,  do  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º,  §  1º,  II,  da  Lei  10.925/2004,  sob  o  argumento  de  que  tal  crédito  já  havia  sido  utilizado  pelas  supostas  cooperativas  industriais  fornecedoras do “café cru em grão” por ela exportado.  Mais  uma  vez,  não  assiste  razão  à  recorrente.  Primeiro,  não  há  provas  nos  autos que as cooperativas de produção agropecuária fornecedoras do produto tenha utilizado o  mencionado  crédito  presumido.  Segundo,  se  utilizou,  foi  indevidamente,  pois,  o  referido  produto  não  fora  submetido  a  processo  produção  agroindustrial,  conforme  anteriormente  demonstrado.  Cabe  ressaltar  novamente,  que,  de  acordo  com  os  preceitos  normativos  anteriormente  analisados,  o  crédito  presumido  em  comento  não  pode  ser  utilizado  em  duplicidade em relação ao mesmo produto, mas apenas uma única vez e pelo estabelecimento  industrial  que  realizar,  em  primeiro  lugar,  o  exercício  cumulativo  das  citadas  atividades  agroindustriais.  E  no  caso  em  tela,  ficou  comprovado  que  foi  a  própria  recorrente  quem  Fl. 13560DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.561          15  realizou  tais  atividades,  portanto,  corretamente  a  autoridade  reconheceu­lhe  o  citado  crédito  presumido.  Há  provas  nos  autos  que  somente  a  recorrente  comprovou  ter  os  equipamentos  e  a  estrutura  industrial  adequada  e  suficiente,  para  a  realização  das  citadas  atividades cumulativas de beneficiamento exigidas no citado preceito legal, conforme resposta  prestada a fiscalização, em atendimento aos pedido de esclarecimentos formulados no Termo  de  Intimação  Fiscal  nº  1,  explicitada  nos  trechos  extraídos  no  item  6  da  dita  resposta  (fls.  135/136), que seguem transcritos:  A natureza da atividade econômica exercida pela Unicafé Cia de  Comércio Exterior é o comércio atacadista de café em grãos cru.  A empresa realiza por conta própria e de terceiros as operações  descritas no art. 8o, § 6o da Lei 10.925/04 [...].  Por fim, complementando a resposta de forma mais abrangente e  detalhada  a  empresa  executa  diversas  operações  da  seguinte  forma: A Unicafé adquire cafés de diversos  tipos e de variados  fornecedores,  pessoas  físicas  e  jurídicas.  Ao  ingressar  esses  produtos  em  suas  dependências,  acondicionados  em  sacas  Big  Bags,  o  café  é  pesado.  As  sacas  são  furadas  para  retirada  de  amostras  dos  lotes/pilhas. As  amostras  são  numeradas. Em ato  subseqüente seguem para o escritório para prova e identificação  de tipo, bebida e conferência da mercadoria comprada. Depois o  café  é  submetido  a  um  processo  de  rebeneficiamento  para  retirada  de  impurezas  e  grãos  com  defeitos.  Posteriormente  o  café é separado por peneiras e tipos o que permite a seleção dos  grãos por tamanho. Em ato contínuo, os produtos são  levados  para  ventilação, aqui  ocorre a  separação dos  cafés mais  leves  chamados  escolhas  (brocados,  malgranados  e  conchas).  Por  último,  cada  tipo  de  café  é  separado  por  cor,  realizada  por  processamento  eletrônico,  por  meio  de  células  fotoelétricas,  permitindo a retirada dos grãos verdes, pretos, dentre outros.  Após  todo o processamento acima  realizado, a  empresa separa  os cafés em lotes (tipo, peneira, bebida, etc) através de pilhas de  serviço que fica a disposição do setor comercial para utilizá­los  na formação de diferentes “blends” para atendimento de nossos  clientes no mercado interno e externo. (grifos não originais)  Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  improcedência  das  alegações suscitadas pela recorrente e uma vez demonstrado que o produto “café cru em grão”  ou  “café  beneficiado”  não  fora  submetido  ao  exercício  cumulativo  das  atividades  agroindustriais  discriminadas  no  art.  8º,  6º,  da  Lei  10.925/2004,  pelas  cooperativas  agropecuárias  de  produção  fornecedoras,  deve  ser mantida  a  glosa  parcial  dos  créditos,  nos  termos determinados no Parecer e Despacho Decisório integrante dos autos (fls. 726/744).  II  Da  Glosa  Parcial  dos  Créditos  Referentes  às  Aquisições  de  Pessoas  Jurídicas  Irregulares   A  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita  Federal  de  origem  procedera  a  glosa parcial do crédito calculados sobre o valor da aquisição de pessoas jurídicas em situação  irregular  (omissas,  inativas,  inaptas  ou  com  receita  incompatível),  sob  o  argumento  de  que  Fl. 13561DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.562          16  houve  fraude  na  operação  de  compra  do  café  em  grão,  caracterizada  pela  interposição  fraudulenta  de  “empresas  de  fachada  ou  laranja”.  Segundo  a  citada  autoridade  fiscal,  a  real  operação  de  compra  e  venda  do  produto  fora  realizada  diretamente  entre  o  produtor  rural,  pessoa física, e a recorrente, o que lhe assegurava somente o direito ao crédito presumido, no  montante  equivalente  a  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  daquele  previsto  no  art.  2o  das  Leis  10.637/2002 e 10.833/2003, conforme estabelecido no art. 8°, § 3º, III, da Lei 10.925/2004.  Por sua vez, a recorrente, em síntese, alegou que: a) era adquirente de boa­fé;  b) as presunções e provas produzidas no âmbito da “Operação Broca” e “Operação Tempo de  Colheita” não poderia ser utilizadas no caso em tela; c) não foram observados os princípios do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa;  e  d)  a  inadequada  utilização  de  depoimentos como único meio de prova.  Do contexto legal deu origem à glosa realizada.  Sob  o  aspecto  legal,  com  a  introdução  do  regime  não  cumulativo,  por  intermédio  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  os  contribuintes,  sujeito  ao  citado  regime,  adquirentes de bens de pessoas jurídicas passaram a gozar do direito de crédito sobre o valor  das  compras,  no  valor  equivalente  a  9,25% da  operação  de  aquisição. O  referido  percentual  corresponde ao somatório das alíquotas normais fixadas para o cálculo da Contribuição para o  PIS/Pasep (1,65%) e Cofins (7,6%), incidentes sobre o valor da receita bruta mensal.  Em  relação  ao  mercado  de  café  em  grão,  uma  particularidade  deve  ser  ressaltada: se a empresa comprar o produto diretamente do produtor rural, pessoa física, desde  que atendido os requisitos  legais, a ela é assegurado o direito de apropriar­se de um valor de  crédito presumido equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) daquele referente a uma compra  de um produtor ou atacadista, pessoa jurídica. Essa permissão de creditamento entrou em vigor  a partir 1/2/2004, na forma e nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito:  Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o  valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis  nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de  dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de  cooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de  2004)  [...]  §  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º  deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor  das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:  Fl. 13562DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.563          17  [...]  III ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o  das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29  de  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado  pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)  [...] (grifos não originais).  Antes  da  vigência  do  citado  preceito  legal,  prevalecia  a  regra  geral,  que  vedava o creditamento resultante de compras de pessoa física, na forma do § 3º do art. 3o das  Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido:  Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  [...]  § 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação:  I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada  no País;  II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa jurídica domiciliada no País;  [...] (grifos não originais)  Dado  esse  contexto  legal,  para  os  contribuintes  submetidos  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas  contribuições,  sob  o  ponto  de vista  tributário,  passou  a  ser  vantajoso  adquirir  o  café  em  grão  diretamente  de  pessoa  jurídica,  ao  invés  do  produtor  rural,  pessoa  física,  pois  a  aquisição  direta  de  pessoa  jurídica  assegurava­lhes  o  valor  integral  do  crédito  calculado sobre valor da operação compra e não a parcela equivalente a 35% (trinta e cinco por  cento), título de crédito presumido.  Da fraude praticada contra a Fazenda Nacional.  Previamente, cabe esclarecer que a glosa parcial dos créditos em apreço foi  motivada  pela  apuração  de  fraude  fiscal  nas  aquisições  do  café  em  grão,  realizada  pela  recorrente, mediante  a utilização  de  interpostas  pessoas  jurídicas  de  “fachada  ou  laranja”. A  apuração  da  referida  fraude  foi  feita  no  âmbito  das  operações  denominadas  “Tempo  de  Colheita” e “Broca”.  Segundo  Nota  Conjunta  da  Receita  Federal,  Polícia  Federal  e  Ministério  Público  Federal,  colacionadas  aos  autos  (fl.  13.328),  as  firmas  de  exportação  e  torrefação  envolvidas  na  citada  fraude  utilizavam  empresas  “laranjas”,  que,  mediante  venda  de  notas  fiscais, atuavam como intermediárias fictícias nas operações de compra e de venda de café em  grão entre os produtores  rurais e as empresas exportadoras e  industriais,  com a finalidade de  gerar indevidamente créditos integrais da Contribuição para o PIS/Pasep. De acordo com citada  Nota, a prática criminosa vinha ocorrendo desde 2003, causando prejuízo de bilhões de reais  aos cofres públicos federais.  No caso em tela, há provas nos autos que comprovam que a maior parte dos  fornecedores da  recorrente  foram  constituídos a partir do ano de 2002,  conforme exposto no  Fl. 13563DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.564          18  quadro de fls. 13355/13356, e que, geralmente, estiveram em situação irregular no período em  que  foram  fiscalizadas,  seja  por  omissão  em  relação  as  suas  obrigações  acessórias,  seja  em  relação ao pagamento de tributos.  Com base no quadro de fls. 732/733, que integra o citado Parecer que serviu  de fundamento para o questionado Despacho Decisório, extrai­se que aproximadamente 80%  dos fornecedores da recorrrente encontravam­se em situação irregular no período de apuração  dos créditos. Ademais, por ocasião da edição do citado Despacho Decisório, 20 fornecedores já  haviam sido declarados inaptos ou se encontravam com o CNPJ suspenso.  No conjunto, as empresas supostas fornecedoras da recorrente movimentaram  no  ano  de  2008  (considerando  apenas  as  operações  envolvendo  a  recorrente)  cerca  de  R$  129.551.597,95, mas praticamente nada recolheram, no período, a título de Contribuição para o  PIS/Pasep  e  Cofins,  e  sequer  apresentaram  declaração  informando  os  valores  das  receitas  auferidas e os valores dos débitos apurados e a recolher.  A  este  quadro  de  graves  irregularidades,  soma­se  ainda  o  fato,  constatado  pela  fiscalização  em  várias  diligências,  que  nenhuma  das  empresas  diligenciadas  possuíam  armazéns ou depósitos nem funcionário contratados, o que, em condições normais de operação,  contrariava as tradicionais empresas atacadistas de café estabelecidas na região, detentoras de  grande  estrutura  operacional  e  administrativa  necessária  para  armazenar,  beneficiar  e  movimentar o grande volume de café transacionado.  Assim,  sem  a  existência  de  depósitos,  funcionários, maquinário  e  qualquer  logística,  fica  cabalmente  evidenciado  que  tais  empresas  não  tinham  a  menor  condição  de  transacionar  tão grande quantidade de café em grão. Com tal estrutura, a única atividade que  era  passível  de  ser  realizada  pelas  pessoas  jurídicas  investigadas,  certamente,  era  a  venda  e  emissão de notas  fiscais  inidôneas, conforme sobejamente comprovado no curso do processo  investigativo efetivado no âmbito das citadas operações.  No  caso,  as  provas  coligidas  aos  autos,  extraídas  dos  processos  de  representação  fiscal  para  fins  de  inaptidão  das  pessoas  jurídicas  de  “fachada  ou  laranja”  (Anexo  I  –  fls.  253/506  e  759/1012),  evidenciam  que  as  denominadas  “pseudoatacadistas”  eram empresas de “fachada ou  laranja”, utilizadas apenas para simular operações  fictícias de  compra  e  venda  de  café  em  grão  com  os  produtores  rurais  e  empresas  exportadoras  e  industriais.  Em  outras  palavras,  as  empresas  denominadas  “pseudoatacadistas”  simulavam,  simultaneamente,  uma operação de compra dos  produtores  rurais,  pessoas  físicas,  e outra de  venda  para  as  empresas  exportadoras  e  industriais,  dentre  as  quais  a  recorrente  foi  uma das  principais  beneficiárias  desse  esquema  fraudulento,  haja  vista  a  grande  quantidade  de  notas  fiscais  compradas  das  citadas  empresas,  que  se  encontram  colacionadas  aos  autos  (fls.  1375/13265).  As  informações  fiscais,  prestadas  com  base  em  documentos  obtidos  e  apreendidos  durante  as  citadas  operações,  e  os  depoimentos  de  representantes  de  direito  (“laranjas”),  procuradores  e  de  pessoas  ligadas  às  empresas  “pseudo­fornecedoras  (fls.  759/1004),  colhidos durante  a operação “Tempo de Colheita”,  confirmam a participação dos  compradores  na  fraude,  dentre  os  quais  a  Unicafé.  Além  dos  trechos  de  depoimentos  reproduzidos  no  Parecer,  que  integra  o  questionado Despacho Decisório, merecem  destaque  alguns fatos apurados através de depoimentos nos diversos processos que foram abertos contra  as pessoas jurídicas fornecedoras de notas fiscais, que participaram da fraude.  Fl. 13564DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.565          19  No voto condutor do julgado recorrido, de forma criteriosa e didática, o nobre  Relator  selecionou,  dentre  as  várias  declarações  prestadas  pelos  envolvidos  no  esquema,  aqueles mais relevantes, que, de forma congruente e uníssona, confirmam o modus operandi,  os  mentores,  os  executores  e  os  reais  beneficiários  da  gigantesca  fraude  praticada  contra  Fazenda Nacional. Em face da relevância de tais informações para compreensão da fraude em  comento  e  o  deslinde  da  controvérsia,  pede­se  licença  para  transcrever  a  seguir  os  excertos  mais relevantes extraídos do citado voto:  Em  resposta  à  intimação  da  autoridade  fiscal,  diversas  empresas,  dentre  as  quais  citamos  como  exemplo  Cafeeira  Arruda,  Colúmbia,  Do  Grão  e  L&L  confirmam  os  indícios,  inclusive  o  de  participação  dos  compradores  na  fraude,  ao  afirmarem  que  em  alguns  casos,  nem  mesmo  procuravam  o  vendedor/produtor,  pois  “o  comprador  (seja  indústria,  exportador  ou  corretora),  depois  de  fazer  a negociação  direta  com o produtor ou com a corretora de mercado futuro”, apenas  informava à Depoente que iria “precisar de seus serviços, quais  sejam receber a Nota do Produtor, receber o dinheiro, pagar o  produtor  e  emitir  Nota  Fiscal  de  Venda/Viagem”.  Afirmaram  também que os recursos transitados pela conta da Depoente são  dos  compradores  do  café,  sejam  estes  corretores  futuros,  indústrias  torrefadores,  atacadistas  ou  exportadores  (fl.  736,  778, 818). Afirmam que não são atacadistas de café, mas simples  corretores que se transformaram em agentes por imposição dos  compradores (fl. 715, 738, 780, 820). A Cafeeira Arruda, em seu  depoimento,  confirma  os  mesmos  fatos  e  afirma  que  forneceu  nota  fiscal  para  a  Unicafé  (fl.  717).  No  mesmo  sentido  é  o  depoimento  dos  sócios  e  de  procuradores  da  Agrosanto  (fls.  971/985).  Em  outros  depoimentos,  prestados  por  diversos  produtores  rurais  e/ou  maquinistas,  estes  confirmam  que  o  café  sai  da  propriedade rural/armazém do maquinista e é guiado em nome  das empresas de “fachada” (Colúmbia, Do Grão, Enseada, L &  L, etc) e que após efetuada a troca da nota do produtor por nota  fiscal  emitida  por  estas  empresas  (troca  esta  efetuada  por  um  moto­boy  em  locais  determinados),  o  café  é  descarregado  diretamente  nos  armazéns  das  reais  compradoras,  dentre  as  quais, cita­se a Unicafé (fls. 741, 782, 783, 824). Os declarantes  afirmam,  ainda,  que  não  conhecem  e  nunca  negociaram  com  sócio  ou  representante  das  empresas  “intermediárias”.  Há  também depoimentos que revelam a “resistência” por parte das  reais empresas compradoras de café  (atacadistas, exportadores  e  indústrias)  em adquirir  café  diretamente  do  produtor  rural  e  que  afirmam  “ter  conhecimento  da  existência  de  mercado  de  fornecimento  de  nota  fiscal  por  empresas  laranjas  com  a  finalidade  de  guiar  café  do  produtor  rural  para  as  grandes  empresas  exportadoras  para  obtenção  de  crédito  do  PIS/COFINS” (fl. 806, 900).  Os  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus  operandi,  e,  ainda,  demonstram  a  participação  efetiva  das  empresas adquirentes do café.  Fl. 13565DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.566          20  O  citado  esquema  de  fraude  também  foi  amplamente  divulgada  na  grande  imprensa do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica nas reportagens que se encontram  colacionadas aos autos (fls. 499/506). Em consulta as referidas reportagens, chamou a atenção  deste  Relator  a  reportagem  que  foi  publicada  no  Jornal  “A Gazeta Vitória”,  edição  de  3  de  junho de 2010, noticia que, entre os milhares de materiais apreendidos no curso da denominada  “Operação  Broca”,  constava  o  manual  da  fraude,  que  consistia  num  “manual  completo  de  como burlar a fiscalização”.   Apresentado o contexto legal e o modus operandi do esquema de fraude para  apropriação  ilícita de créditos das  referidas contribuições, passa­se a analisar as alegações da  recorrente.  Da condição de adquirente de boa­fé.  Na  peça  recursal  em  apreço,  a  recorrente  alegou  que  não  procedia  a  glosa  parcial  realizada  pela  fiscalização,  sob  o  argumento  de  que  era  compradora  de  boa­fé,  pois,  havia comprovado a “efetivação do pagamento do preço e o recebimento das mercadorias”, em  conformidade com disposto no art. 82 da Lei 9.430/1996, a seguir transcrito:  Art.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de  documentos  previstos  na  legislação,  não  produzirá  efeitos  tributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  o  documento  emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de  Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos  em  que  o  adquirente  de  bens,  direitos  e  mercadorias  ou  o  tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do  preço  respectivo  e  o  recebimento  dos  bens,  direitos  e  mercadorias ou utilização dos serviços.  Segundo  a  recorrente,  há  uma  “amazônica  quantidade  de  documentos  acostada aos autos” que comprovam a efetivação do pagamento do preço e o recebimento do  café cru em grão por ela adquirido, que atende o disposto no citado preceito legal.  Acontece  que,  no  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  em  relação  ao  recebimento  e  pagamento  das mercadorias.  Aliás,  a  própria  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita Federal de origem, no referenciado Parecer, asseverou que não havia “questionamento  quanto à aquisição das mercadorias”, visto que havia “registro das saídas equivalentes”, e, em  face  dessa  constatação,  reconheceu,  em  favor  da  recorrente,  o  valor  do  crédito  presumido  calculado sobre as respectivas aquisições. Assim, para fiscalização, a real operação de compra  e venda foi a realizada entre o produtor rural, pessoa física, e a recorrente, dissimulada com a  intermediação das interpostas “pseudoatacadistas”.  Também cabe ressaltar o correto procedimento adotado pela  fiscalização ao  desconsiderar  a  operação  simulada  (aparente)  e  reconhecer  a  existência  da  operação  dissimulada (camuflada), o que está em perfeita consonância com a orientação geral presente  no  ordenamento  jurídico  do  País,  no  sentido  de  que  reputa­se  “nulo  o  negócio  jurídico  simulado,  mas  subsistirá  o  que  se  dissimulou,  se  válido  for  na  substância  e  na  forma”,  conforme expresso no art. 167 do Código Civil, a seguir transcrito:  Fl. 13566DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.567          21  Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o  que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas  diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou  transmitem;  II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não  verdadeira;  III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­ datados.  § 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos  contraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais)  Portanto, fica evidenciado que o cerne da controvérsia consiste em saber se as  supostas  operações  de  compra  e  venda  realizadas  pela  recorrente  com  as  empresas  “pseudoatacadistas” foram reais ou uma mera simulação para acobertar a efetiva operação de  compra do  café  em grão,  com a  finalidade de apropriar­se de parcela  indevida de  crédito da  Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.  Dessa  forma,  no  que  tange  à  questão  em  apreço,  os  fartos  elementos  probatórios existentes nos autos conduz a conclusão que o cerne da controvérsia consiste em  saber de quem foi, realmente, comprada o café em grão adquirido pela recorrente e a quem foi  feito o pagamento real da operação. Em outras palavras, os documentos colacionados aos autos  pela  recorrente  representam  a  efetiva  operação  de  compra  e  venda  ou  se  trata  de  mera  dissimulação da real operação? Ademais, os documentos relativos aos pagamentos comprovar  que foram realizados a quem efetivamente vendeu o café (o produtor rural) ou foram realizados  à interpostas pessoas (as pseudoatacadistas)?  Assim,  para  um  justo  deslinde  da  controvérsia,  certamente,  tais  questões  precisam  ser  respondidas,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  real,  que  rege  o  processo  administrativo fiscal.  Em nome da verdade material, o que deve ser analisado é se  a “amazônica  quantidade de documentos” colacionados aos autos pela recorrente representam a real operação  de compra e venda realizada pela recorrente e se tais pagamentos foram efetivamente feitos aos  reais  vendedores  do  produto,  ou  apenas  serviram para  dissimular  as  operações  em  que  reais  vendedores  eram  os  produtores  rurais  (pessoas  físicas)  e  os  pagamentos  eram  realizados  a  empresas  “pseudoatacadistas”,  para  dissimular  a  real  operação  de  compra  e  venda  realizada  entre o produtor rural (pessoa física) e a recorrente.  Os  documentos  colacionados  aos  autos  pela  recorrente,  para  comprovar  o  recebimento  das  mercadorias  e  efetivação  do  pagamento  do  preço  do  produto  adquirido,  constam  das  fls.  1092/13268.  Da  análise  dos  referidos  documentos,  feita  por  amostragem,  verifica­se  um  procedimento  padrão,  qual  seja,  para  cada  uma  das  milhares  de  compras  realizadas  perante  as  42  “pseudoatacadistas”  (fls.  216/217),  para  cada  uma  delas,  no  início,  consta  uma  planilha  com  os  dados  consolidados  das  supostas  compras,  seguida  das  notas  fiscais de cada uma das compras, acompanhadas de cópias de (i) extratos de consulta ao CNPJ  e SINTEGRA, realizada na mesma ou em data próxima a da compra, (ii) de fichas de compra e  Fl. 13567DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.568          22  nota de  cálculo  e  liquidação da operação,  (iii)  romaneio da  carga;  e  (iv)  aviso de débito  em  conta corrente ou cheque nominal em nome da emitente da nota fiscal.  Previamente, cabe esclarecer que, nos presentes autos, não há dissenso sobre  os  documentos  fiscais  colacionados  aos  autos  pela  recorrente,  mas  sobre  o  que  eles  não  contêm. Não  se  pode olvidar  que  as  notas  fiscais  coligidas  aos  autos  representam  a  verdade  formal da operação de venda (a mera existência do documento). Do mesmo modo, a consulta  aos  cadastros  do  CNPJ  e  SINTEGRA  prova  apenas  que  a  empresa  estava  cadastrada.  Sabidamente, a inscrição regular em tais cadastro prova apenas a existência formal da pessoa  jurídica.  Em  relação  a  tais  provas,  cabe  as  seguintes  indagações:  no  exercício  da  atividade  de  compra  e  venda  de  café  é  prática  normal  que,  em  cada  operação  de  compra,  a  compradora realize uma consulta prévia sobre a situação dos vendedores nos citados cadastros?  Ademais,  porque  a  recorrente  somente  muniu­se  das  provas  formais,  que,  aparentemente,  comprovavam  apenas  a  regularidade  formal  das  supostas  empresas  fornecedoras  perante  os  citados cadastros?  No caso, embora tenha se revelado diligente com a obtenção de documentos  que certificavam a regularidade formal da existência dos seus fornecedores, a mesma diligência  não foi direcionada para fim de verificação da existência de fato, da idoneidade empresarial, da  capacidade operacional e patrimonial das denominadas “pseudoatacadistas”.  Nesse  sentido,  se  a  recorrente  tivesse  solicitado  cópia  dos  contratos  de  constituição  dos  referidos  fornecedores,  prática  normal  no  meio  comercial  quando  há  transações  envolvendo  altas  cifras,  induvidosamente,  teria  verificado  que  os  sócios  dos  seus  maiores fornecedores eram pessoas humildes, sem instrução, sem patrimônio e sem condições  financeiras  e  conhecimento  técnico  para  dirigir  uma  empresa  atacadistas  de  café  que  transacionou  centenas  de  milhões  de  reais  do  produto.  Pela mesma  razão,  se  tivesse  tido  a  precaução de pedir cópia dos demonstrativos contábeis dos referidos fornecedores, certamente  teria constatado que  todas  elas não  tinham patrimônio,  funcionários  e o mínimo de  estrutura  operacional  para  vender  uma  quantidade  tão  grande  de  café.  Enfim,  se  tivesse  solicitado  as  cópias da DIPJ dos  seus grandes  fornecedores  também teria confirmado que eles não  tinham  idoneidade fiscal para atuar no mercado atacadista do café e não passava de meras empresas de  “fachada ou laranja”.  Entretanto, nada disso foi feito pela recorrente, que se contentou com a mera  confirmação de que  tais  fornecedores  tinham  inscrição ativa no CNPJ e no SINTEGRA. E a  obtenção  de  tais  informações  revelavam­se  por  demais  necessárias,  dada  a  circunstância  de  que, em 22/10/2007, data anterior ao período de apuração dos créditos glosados, a Delegacia da  Receita Federal do Brasil em Vitória (DRF/VIT), havia dado início a denominada “Operação  Tempo  de  Colheita”,  para  averiguar  se  as  supostas  pessoas  jurídicas  arroladas  no  processo  investigatório  atuavam  efetivamente  como  empresas  comerciais  atacadistas  de  café.  E  o  resultado final das investigações foi a descoberta de um grandioso esquema de venda de notas  fiscais criado para possibilitar o creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no  montante de 9,25% sobre o valor indicado nas notas fiscais.  Ora  se  tal  fato  fora  amplamente  noticiado  na  imprensa  local  e  teve  ampla  repercussão perante o setor cafeeiro onde atuava a recorrente, revela­se de todo impensável que  tal fato não tenha chegado ao conhecimento da recorrente, que, mesmo diante da gravidade de  tais ilícitos, fez ouvidos de mercador e continuou praticando as mesmas condutas fraudulentas  Fl. 13568DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.569          23  apuradas  na  “Operação Tempo de Colheita”,  porém,  para  se  precaver  de  futura  fiscalização,  muniu­se de documentos que, aparentemente, conferiam roupagem de legalidade e realidade às  operações simuladas.  Para comprovar que  tais operações  registradas nas  citadas notas  fiscais  não  passavam de mera simulação, a fiscalização colacionou aos autos fartas provas documentais e  informações  colhidas  em  depoimentos  prestados  por  produtores  rurais,  corretores  de  café,  representante  legais  (formais)  das  “pseudoatacadistas”,  participantes  do  esquema  de  fraude,  que  demonstram  que  as  aquisições  do  café  não  foram  realizadas  das  denominadas  “pseudoatacadistas”. Na verdade, tais empresas apenas forneciam as notas fiscais, para simular  uma operação de compra e venda que, de fato, foi realizada entre os produtores rurais, pessoas  físicas,  não  contribuintes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  com  o  único  e  intencional  propósito  de  gerar  crédito  integral  das  referidas  contribuições  em  favor  da  recorrente.  Além  disso,  a  partir  da  leitura  dos  diversos  depoimentos  prestados  pelos  representante legais (formais) das “pseudoatacadistas” extrai­se que a recorrente não só sabia  da fraude em comento, com se revela uma das mentoras do esquema, pois, segundo os citados  depoimentos, condicionava a compra do café a intermediação e emissão das notas fiscais pelas  “pseudoatacadistas”, o que deu origem a um mercado paralelo de venda de notas  fiscais,  em  que era negociada ao preço variável de R$ 0,15 a R$ 0,30.  Assim, fica demonstrada a improcedência da alegação da recorrente que não  havia nos autos, absolutamente, nenhuma prova robusta e idônea no sentido da participação da  recorrente na suposta fraude. Com efeito, as provas coligidas aos autos pela fiscalização (fls.  254/1012) não só provam que a  recorrente participou do esquema como ela  fora beneficiada  com  o  esquema  fraudulento,  haja  vista  que  as  “pseudoatacadistas”  emitiram  seu  nome  inúmeras notas fiscais de venda. A título ilustrativo, cabe citar o depoimento do Sr. Fernando  Tadeu  Tozzi  dos  Santos  (fls.  769/770),  sócio  da  Cafeeira  Arruda  Ltda.,  que  faz  expressa  citação de que à recorrente foram fornecidas notas fiscais para “guiar o café do produtor rural  para  as  empresas  exportadoras  e  industriais”  e  que  as  contas  correntes  da  referida  empresa  serviam “apenas para  receber  recursos das empresas exportadoras e  indústrias e  repassar aos  produtores.”  Dado esse contexto e tendo em conta que as provas coligidas aos autos pela  recorrente  (fls.  1092/13268)  apenas  retratam  as  operações  simuladas  noticiada  nos  autos,  chega­se a conclusão que a recorrente não agiu como compradora de boa­fé, como  alegara.  Ao contrário, os  fatos  relatados nos autos,  respaldados por prova idôneas, demonstram que a  recorrente  não  só  contribuiu  para  existência  do  citado  esquema  de  fraude,  como  ainda  dele  tentou se beneficiar, apropriando­se indevidamente de créditos integrais da Cofins calculados  sobre aquisições simuladas das “pseudoatacadistas” de café.  Da  utilização  de  presunções  e  provas  produzidas  no  âmbito  das  operações “Tempo de Colheita” e “Broca”.  A  recorrente  alegou  que  a  fiscalização  se  contentara  com  meros  indícios,  fluidas presunções para negar o direito  subjetivo da contribuinte  ao direito  creditório da não  cumulatividade da Cofins.  Sem a razão a recorrente. A glosa realizada pela fiscalização foi baseada no  fundamento de que a recorrente não provou o direito creditório pleiteado, pois, as notas fiscais  Fl. 13569DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.570          24  apresentadas representavam mera dissimulação da real aquisição do café em grão adquirido de  produtores rurais, pessoas físicas, não contribuintes da Cofins e que faz jus apenas a parcela do  crédito presumido por força do disposto no art. 8º da Lei 10.925/2004.  Diferentemente  do  alegou  a  recorrente,  há  sim  provas  robustas  e  idôneas  colacionadas  aos  autos  que  comprovam  que  as  notas  ficais  por  elas  apresentadas  para  comprovar  do  aquisição  do  café  em  grão  diretamente  de  empresas  atacadistas,  na  verdade,  foram compradas no mercado negro de venda de notas, criado a partir do ano de 2002, com o  único propósito de gerar crédito das citadas contribuições e fraudar o pagamento do Funrural.   Também  não  procede  a  alegação  da  recorrente  de  que  não  há  nos  autos  nenhuma  prova  idônea  da  sua  participação  no  esquema  de  fraude  em  referência,  pois,  as  próprias  notas  fiscais  por  ela  colacionadas  aos  autos  representam  a  prova  cabal  da  sua  participação  no  esquema  e  que  poderia  ser  uma  das  principais  beneficiárias,  se  não  fosse  revelada e comprovada a fraude.  Por todas essas razões, rejeita­se as referidas alegações.  Da  inobservância  dos  princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório e da ampla defesa.  A  recorrente  alegou  violação  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório e da ampla defesa e afronta ao disposto nos arts. 2º, X, 3º e 38 da Lei 9.784/1999.  Sem razão a recorrente.  Por força do disposto no art. 74, § 11, da Lei 9.430/1996, a norma que rege o  processo  administrativo  de  compensação  e  ressarcimento,  é  o  Decreto  70.235/1972,  com  as  alterações  posteriores,  doravante  denominado  de  PAF.  E  a  Lei  9.784/1999  (Lei  Geral  do  Processo Administrativo Federal), nos  termos do seu art. 693,  somente, de forma subsidiária,  aplica­se  ao  citado  processo,  isto  é,  somente  quando  a  matéria  não  for  especificamente  abordada no PAF é que o aplicador da norma poderá recorrer ao ditames da referida lei.  Dessa  forma,  tendo  conta  que  o  direito  ao  contraditório  e  ao  exercício  do  direito de defesa, no âmbito do processo administrativo fiscal, são matérias que se encontram  disciplinados  no  PAF  (arts.  14,  15,  33  e  37),  em  face  do  princípio  da  primazia  da  norma  específica sob a genérica e tendo em conta determinação expressa do art. 69 da Lei 9.784/1999,  no caso em tela, não houve a alegada agressão aos citados preceitos da Lei 9.784/1999.  No caso processo de ressarcimento/compensação, a fase contenciosa,  inicia­ se com a apresentação da manifestação de inconformidade do contribuinte e se encerra com a  prolação da decisão definitiva, nos termos do art. 42 do PAF.  No caso em  tela,  as disposições dos  referidos preceitos  legais encontram­se  plenamente satisfeitas, pois, após proferido o contestado Despacho Decisório, a recorrente fora  intimada da decisão proferida e teve acesso a todos os elementos que serviram de fundamento  das  glosas  realizadas,  inclusive  apresentou  robusta  peça  defensiva  e  uma  “amazônica  quantidade  de  documentos”.  Portanto,  não  a  alegada  contradição  aos  citados  princípios  e  tampouco aos citados preceitos da Lei 9.784/1999                                                              3 O  citado  preceito  legal  tem  o  seguinte  teor:  ""Art.  69. Os  processos  administrativos  específicos  continuarão  a  reger­se por lei própria, aplicando­se­lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.""  Fl. 13570DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.571          25  Também não  procede  a  alegação  da  recorrente  de que  em momento  algum  fora­lhe outorgado o direito de participar da  coleta de depoimentos prestados pelos  supostos  profissionais do mercado de café, pois, se os referidos depoimentos foram colhidos no âmbito  dos processos de declaração de inaptidão do CNPJ das “pseudoatacadistas”, formalizados em  decorrência da operação das infrações apuradas no âmbito da denominada operação “Tempo de  Colheita”,  por  não  ser  parte  nos  citados  processo,  obviamente,  não  havia  razão  para  que  a  recorrente participasse da colheita dos questionados depoimentos.  Com essas considerações,  fica demonstrado que, diferentemente do alegado  pela  recorrente,  o  devido  processo  legal  foi  obedecido,  haja  vista  que  o  contraditório  foi  regularmente instaurado e a recorrente exerceu o seu direito de defesa em toda sua plenitude,  conforme determina os preceitos do PAF, em decorrência, rejeita­se a presente alegação.  Dos depoimentos como único meio de prova.  A recorrente alegou que não era admitido  tão somente a prova  testemunhal  nas obrigações cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo, nos termos do art. 401 do CPC,  a seguir transcrito:  Art. 401. A prova exclusivamente  testemunhal  só  se admite nos  contratos  cujo  valor  não  exceda  o  décuplo  do  maior  salário  mínimo  vigente  no  país,  ao  tempo  em  que  foram  celebrados.  (grifos não originais)  Mais uma vez sem razão a recorrente.  Tal  regra,  sabidamente, não se aplica ao processo administrativo  fiscal, que  traa de relação jurídica estabelecida em lei, ao passo que o citado preceito legal trata de relação  jurídica que tem origem em contrato, matéria estranha aos autos.  Além disso, as provas  testemunhais colhidas durante os vários depoimentos  dos integrantes do multicitado esquema de fraude, prestados no âmbito das Operações “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  apenas  complementam  e  ratificam  as  várias  provas  documentais  coligidas obtidas no curso das investigações realizados, dentre os quais podem os documentos  sobre a constituição das “pseudoatacadistas”, a movimentação financeira incompatível, a falta  de cumprimento das obrigações acessórias, inexistência de livros contábeis e fiscais, ausência  de pagamento de tributos, sócios sem condições financeiras e técnicas de gerenciar as empresas  (“sócios  laranjas”),  procurações  em nome de  pessoas  com amplos  poderes  para  gerenciar  as  contas correntes bancários das “pseudoatacadistas” etc.   Também não procede a alegação da recorrente de que as provas coligidas aos  autos  eram  ilícitas,  porque  obtidas  por  meio  inadequado.  A  uma,  porque  todas  as  provas  coligidas aos autos são lícitas e foram obtidas por meio adequado. A duas, porque a recorrente  não  apresentou  qual  foi  meio  ilícito  adotado  pela  fiscalização  para  obtenção  das  referidas  provas.  Por todas essas razões, rejeita­se as citadas alegações.  Do Direito à Utilização do Crédito Presumido Sem Restrição  A recorrente alegou que, caso não fosse acatado o direito ao crédito integral,  o  que  admitia  apenas  para  fins  argumentação  (princípio  da  eventualidade),  fosse­lhe  Fl. 13571DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.572          26  assegurado o direito de utilizar os créditos presumidos, reconhecidos pelo Despacho Decisório,  sem qualquer restrição, inclusive por meio de ressarcimento em dinheiro e compensação com  outros tributos federais.  De  acordo  com  o  item  397  e  402  do  citado  Parecer,  a  autoridade  fiscal  informou  que,  por  força  do  disposto  no  art.  8º,  §  3º,  I  e  II,  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006, os créditos presumidos reconhecidos à recorrente, com base no art. 8º, § 3º, I e III,  da Lei  10.925/2004,  somente poderia  ser utilizado  para  dedução  dos  débitos  das  respectivas  contribuições, sendo vedada a utilização para fins de compensação e ressarcimento.  Acontece que, após exarado o referido Parecer, em 26/6/2014, foi publicada a  Lei  12.995/2014,  que,  no  seu  art.  23,  acrescentou  o  art.  7º­A  à  Lei  12.599/2012.  O  novo  preceito  legal  ampliou  as  possibilidades  de  aproveitamento  do  referido  crédito  presumido,  apurado em relação à aquisição de café in natura, que passou a poder ser utilizado, observado a  legislação específica aplicável à matéria, para fins de compensação e ressarcimento, conforme  se infere do texto a seguir transcrito:  Art. 23. A Lei no12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar  acrescida do seguinte art. 7o­A:  “Art. 7o­A. O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8o da  Lei no10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1º de janeiro  de  2012  em  relação  à  aquisição  de  café  in  natura  poderá  ser  utilizado pela pessoa jurídica para:  I  ­  compensação  com débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação  específica  aplicável  à  matéria,  inclusive  quanto  a  prazos  extintivos; ou  II  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação  específica  aplicável  à  matéria,  inclusive  quanto  a  prazos extintivos.” (grifos não originais)  Diante  da  mencionada  previsão  legal  e  tendo  em  conta  que  os  créditos  presumidos  reconhecidos  no  citado  Despacho  Decisório  referem­se  ao  período  de  julho  de  2009 a dezembro de 2010, obviamente,  tais  créditos  enquadram­se nas  condições  fixadas no  novel  comando  legal,  logo  reconhece­se  em  favor  da  recorrente  o  direito  de  utilizar  tais  créditos compensação ou ressarcimento, em conformidade com o citado comando legal.  III Da Glosa Integral dos Créditos Calculados Sobre as Despesas de Corretagem  De  acordo  com  o  Parecer,  que  serviu  de  fundamento  para  o  vergastado  Despacho Decisório, a glosa dos créditos da Cofins, calculados sobre os valores das despesas  com os serviços de corretagem na compra do café em grão, foi realizada sob argumento de que  tais  sérvios  não  se  enquadravam  conceito  de  insumo,  definido  no  art.  art.  3º,  II,  da  Lei  10.833/2003, uma vez que eram destinados à área de comercialização dos produtos e não à área  de produção.  No mesmo sentido, a Turma de Julgamento de primeiro grau manteve a glosa  determinada no Despacho Decisório de origem, sob o argumento de que, embora necessária à  atividade  da  recorrente,  tais  despesas  não  geravam  créditos  a  descontar  da  Cofins  não  Fl. 13572DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.573          27  cumulativa,  porque  os  respectivos  serviços  eram  aplicados  na  etapa  anterior  do  processo  produtivo,  logo  eram  efetivamente  “aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou  fabricação  do  produto”  do  café  beneficiado  e  exportado  pela  recorrente,  consequentemente,  não  se  enquadrava  na  definição  legal  de  insumo  prevista  no  art.  8º,  §  4º,  I,  “b”,  da  Instrução  Normativa SRF 404/2004.  Por sua vez, a recorrente alegou que a não cumulatividade da Cofins devia ter  como  referencial  o  processo  que  culmina  com  a  obtenção  da  receita  (fato  gerador  das  contribuições),  incluindo  todos  os  elementos  (físicos  e  funcionais)  relevantes,  e  não  apenas  aqueles físicos ou diretamente aplicados ou consumidos na produção de bens ou na prestação  de serviços. No entender da recorrente, o termo insumo compreendia todos os gastos com bens  e serviços necessários ao processo produtivo, devendo ser excluídos apenas os dispêndios que  configurassem mera  conveniência  ou  que  não  interferissem no  funcionamento,  continuidade,  manutenção ou melhoria do processo de produção ou de prestação realizado pelo contribuinte.  Para a recorrente, os serviços de corretagem eram essenciais para que a recorrente auferisse as  receitas com a venda do café exportado, portanto, enquadrava­se na definição de insumo.  Com base nos citados argumentos,  fica evidenciado que a controvérsia gira  em torno do significado e alcance da norma veiculada no inciso art. 3º, II, da Lei 10.833/2003,  que permite a dedução de créditos calculados sobre a aquisição de insumos, nos termos a seguir  reproduzidos:  Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  [...]  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  [...]  ;(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  [...] (grifos não originais)  Em  assentadas  anteriores,  este  Conselheiro  já  teve  a  oportunidade  de  manifestar sobre o assunto e, em tais oportunidades,  foi  rejeitado  tanto o conceito  restrito de  insumo da legislação do IPI, adotado pela fiscalização e pela Turma de Julgamento de primeiro  grau, que se encontra definido no art. 8º, § 4º,  I, “b”, da Instrução Normativa SRF 404/2004,  quanto o conceito abrangente de insumo defendido por parte não expressiva da doutrina, que  inclui  todas  as  despesas  necessárias  à  “realização  das  transações  ou  operações  exigidas  pela  atividade  da  empresa”,  conforme  definido  no  art.  2994,  §  1º,  do  Decreto  3.000/1999  (RIR/1999).  Ente  este Relator,  com a devida vênia  aos que  entendem de  forma distinta,  que a definição que melhor reflete o conceito de insumo de produção, definido no art. 3º, II, da                                                              4 O citado preceito legal tem o seguinte teor: ""Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos,  necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47).  § 1 º   São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela  atividade da empresa (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47, § 1 º ).  § 2 º   As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades  da empresa (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47, § 2 º ).  § 3 º   O disposto neste artigo aplica­se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação  que tiverem.""  Fl. 13573DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.574          28  Lei 10.833/2003, é aquele veiculado no art. 290 do RIR/1999, que estabelece os elementos que  integram o custo de produção, nos termos a seguir transcrito:  Art.  290.  O  custo  de  produção  dos  bens  ou  serviços  vendidos  compreenderá, obrigatoriamente (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977,  art. 13, § 1º):  I  ­ o custo de aquisição de matérias­primas e quaisquer outros  bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção,  observado o disposto no artigo anterior;  II  ­  o  custo  do  pessoal  aplicado  na  produção,  inclusive  de  supervisão  direta,  manutenção  e  guarda  das  instalações  de  produção;  III ­ os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de  depreciação dos bens aplicados na produção;  IV ­ os encargos de amortização diretamente relacionados com  a produção;  V ­ os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na  produção.  Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo  valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos  vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada  diretamente como custo (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 13,  § 2º). (grifos não originais)  Logo, excluídos os custos com (i) mão­de­obra paga a pessoa física e (ii) as  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  expressamente  vedado  no  art.  3º,  §  2º,  da  Lei  10.833/2003,  todos  os  demais  custos  com  bens  e  serviços  aplicados na produção  integram o conceito de  insumo para fins de apropriação do crédito da  Cofins,  independentemente  se  tal  custo  apresenta­se  de  forma  autônomo  (por  exemplo,  locação, manutenção e reparo de bens aplicados na produção) ou se integrado ao custo do bem  aplicado na produção.  No caso em tela, as despesas com serviços de corretagem pagas ou incorridas  na  compra  do  café  em  grão,  certamente,  integram  o  custo  de  aquisição  do  principal  bem  utilizado como insumo na atividade de fabril da  recorrente, portanto, deve integrar a base de  cálculo do crédito da Cofins.  Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  improcedência  a  glosa  dos créditos calculados sobre os valores das despesas incorridas com os serviços de corretagem  na compra do café em grão, devendo ser  restabelecido o direito da recorrente à dedução dos  respectivos créditos.  IV Da Conclusão  Por todo o exposto, vota­se pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para  restabelecer  o  direito  de  dedução  dos  valores  dos  créditos  calculados  sobre  os  valores  das  despesas com os serviços de corretagem na compra do café em grão.  Fl. 13574DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.575          29  José Fernandes do Nascimento  Voto Vencedor  Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator ad hoc  Em que se pese as profundas análises efetuadas pelo i.Relator, ouso discordar  de  suas  conclusões  exclusivamente  quanto  ao  restabelecimento  do  direito  ao  crédito  integral na aquisição das cooperativas.  A  questão  foi  analisada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  publicou  a  Solução  de  Consulta  COSIT  nº  65,  de  10/03/2014,  cuja  ementa  abaixo  reproduzimos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  REGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS.  AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA.  Pessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  não  está  impedida de apurar créditos relativos às aquisições de produtos  junto a cooperativas, observados os limites e condições previstos  na legislação.  Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, art. 3º  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  REGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS.  AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA.  Pessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da  Cofins,  não  está  impedida  de  apurar  créditos  relativos  às  aquisições  de  produtos  junto  a  cooperativas,  observados os limites e condições previstos na legislação.  Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, art. 3º.  Transcrevemos  também  o  excerto  dos  fundamentos  da  referida  Solução  de  Consulta, para melhor elucidação da questão:  “11. Até o ano­calendário de 2011, enquanto vigiam para o café  os artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, os exportadores de  café não podiam descontar créditos em relação às aquisições do  produto com as suspensões previstas nos incisos I e III do art.9º.  [...].  Por  outro  lado,  havia  direito  ao  creditamento  nas  aquisições  de  café  já  submetido  ao  processo  de  produção  descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, tendo  em vista que sobre a receita de venda do café submetido a esta  operação não  se  aplicava a  suspensão  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  (art.9º,  §1º,  II,  da  Lei  nº10.925,  de  2004).”  Fl. 13575DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.576          30  O ponto fundamental para a solução da lide é a configuração da aquisição de  café de cooperativa, já submetida ao processo de produção descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da  Lei  nº  10.925,  de  2004.  Nesses  casos,  sobre  a  receita  de  venda  do  café  submetido  a  esta  operação, não se aplicava a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.  Portanto,  importa­nos  avaliar  se  a  operação  anterior,  realizada  pela  cooperativa, estava submetida ao processo de produção descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei  nº 10.925/2004. Caso positivo, seria  reconhecido o direito ao creditamento nas aquisições de  café.  Caso  negativo,  não  seria  possível  o  direito  ao  crédito,  sendo  aplicável  a  suspensão  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art.9º da Lei nº10.925/2004.  O  i.Relator,  entendeu  que,  embora  exista  nos  autos  fartos  argumentos  no  sentido  de  justificar  que  as  cooperativas  fornecedoras  do  “café  cru  em  grão”  exerciam  a  atividade agroindustrial definida no preceito  legal em destaque, a  recorrente não  teria  trazido  aos autos elementos de prova adequados e suficientes que confirmassem que as cooperativas  vendedoras exerciam a atividade agroindustrial definida no citado preceito legal.  Não é o nosso entendimento.  Foram  colacionadas  aos  autos,  pela  recorrente,  ainda  que  por  amostragem,  notas  fiscais  de  aquisição  do  produto  “café  em  grão  cru”  ou  “café  beneficiado”,  com  a  indicação da incidência da contribuição para o PIS e a COFINS. Segundo o entendimento da  recorrente, a incidência das contribuições teria sido obrigatória, devido a submissão dos cafés  adquiridos  pelas  cooperativas  ao  processo  produtivo  previsto  no  §6º  do  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004, fato esse impeditivo para a saída posterior suspensa na forma do art. 9º do inciso  II da mesma lei.  Entendo que o registro das referidas expressões nas notas fiscais, informando  que operação estava sujeita a tributação normal das citadas contribuições, traz uma presunção  de licitude das operações de aquisição de café de cooperativa, sujeitas ao recolhimento regular  das  contribuições. Afirmar  que  a  operação  devidamente  escriturada  teria,  na  verdade,  forma  diversa  daquela  exposta  nos  registros  fiscais,  conferindo  efeito  diverso  daquele  indicado,  demandaria uma prova oposta por parte do fisco, inexistente no presente processo.  A comprovação do fato jurídico tributário depende, em regra geral, de que o  administrado apresente os documentos que a legislação fiscal o obriga a produzir e manter sob  guarda, ou declare sua ocorrência em declaração prestada à autoridade pública. Uma vez que  essa particularidade seja compreendida, há que se sublinhar que nada dispensa a Administração  de laborar em busca das provas de que o fato ocorreu e de instruir o processo administrativo  com elas.  Como consta, a desconsideração das provas se deu porque, no entendimento  do Fisco, a  interessada  limitou­se a apresentar as notas  fiscais de aquisição das mercadorias.  Peço vênia para discordar dessas conclusões.  Não me parece que a acusação de que a operação praticada pela  recorrente  não  foi  aquela  por  ela  declarada  e  escriturada.  Ainda  que  passível  de  dúvidas  acerca  da  veracidade das operações, tais dúvidas deveriam ter sido esclarecidas durante o procedimento  fiscal, de forma a contraproduzir elementos probantes para desconsiderar aquelas notas fiscais  apresentada. Nada disso ocorreu.  Fl. 13576DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 15578.000143/2010­34  Acórdão n.º 3102­002.343  S3­C1T2  Fl. 13.577          31  A comprovação de que as operações foram tributadas, ensejando o crédito à  adquirente,  foi  feita  pela  recorrente.  Caberia  ao  fisco  comprovar  que  tais  cooperativas  não  exerciam a atividade agroindustrial, o que não foi feito.  Em suma, mediante as provas que constam nos autos, conclui­se que o “café  cru em grão” ou “café beneficiado” foram adquiridos de cooperativa agropecuária de produção,  e que a sociedade cooperativa vendedora realizou as operações descritas no do art. 8o, § 6o, da  Lei 10.925/2004.  Dessa forma, a recorrente fazia jus ao crédito integral relativo às aquisições.  É como voto  Ricardo Paulo Rosa                    Fl. 13577DF CARF MF Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Primeira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 Multa isolada. Falsa declaração. Compensação não homologada. Cabimento. Aplica-se a multa isolada, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/03, nos casos comprovada falsidade de declaração em DCOMP julgada não homologada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Benedicto Celso Benício Junior, substituído pelo Conselheiro João Carlos Figueiredo Neto. Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão. Da mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente para formalização do acórdão (documento assinado digitalmente) PAULO MATEUS CICCONE Redator ""ad hoc"" designado para formalização do voto e do acórdão Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Carlos Figueiredo Neto, substituindo momentaneamente o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma). ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2015-09-18T00:00:00Z,10665.000141/2010-42,201509,5523534,2015-09-18T00:00:00Z,1101-000.787,Decisao_10665000141201042.PDF,2015,NARA CRISTINA TAKEDA TAGA,10665000141201042_5523534.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n,2012-08-09T00:00:00Z,6130402,2012,2021-10-08T10:43:06.332Z,N,1713048122756694016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T1  Fl. 2          1 1  S1­C1T1                                MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10665.000141/2010­42  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1101­000.787  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de agosto de 2012  Matéria  Auto de Infração ­ Compensação Indevida  Recorrente  XODÓ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2009  Nulidade. Inocorrência.  Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e  não  havendo  prova  de  violação  das  disposições  contidas  no  artigo.  142  do  CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em  nulidade do lançamento em questão.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2009  Multa isolada. Falsa declaração. Compensação não homologada. Cabimento.  Aplica­se a multa isolada, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/03, nos casos  comprovada falsidade de declaração em DCOMP julgada não homologada.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  NEGAR  PROVIMENTO ao recurso voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Benedicto  Celso Benício Junior, substituído pelo Conselheiro João Carlos Figueiredo Neto.   Considerando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o  quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da  formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de  9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do  RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio  Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 66 5. 00 01 41 /2 01 0- 42 Fl. 249DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10665.000141/2010­42  Acórdão n.º 1101­000.787  S1­C1T1  Fl. 3            2 Da mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a  relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais  integra o quadro de Conselheiros do CARF, o  Conselheiro  Paulo  Mateus  Ciccone,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi  designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que  se deu na data de 15 de setembro de 2015.  (documento assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  Presidente para formalização do acórdão  (documento assinado digitalmente)  PAULO MATEUS CICCONE  Redator ""ad hoc"" designado para formalização do voto e do acórdão  Composição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Carlos  Figueiredo  Neto,  substituindo  momentaneamente  o  Conselheiro  Benedicto Celso Benício  Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli  Pereira Bessa,  José  Ricardo  da  Silva  (vice­presidente),  Nara  Cristina  Takeda  Taga  e  Valmar  Fonseca  de  Menezes (presidente da turma).                                 Fl. 250DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10665.000141/2010­42  Acórdão n.º 1101­000.787  S1­C1T1  Fl. 4            3 Relatório  Versam estes autos sobre Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão  exarado pela DRJ que manteve a multa isolada relativa a falsidade da declaração apresentada  no caso de compensação julgada não homologada.  Segundo  consta  do  Auto  de  Infração  (proc.  fls.  2  a  12),  a  contribuinte  “transmitiu,  em  09/03/2009  a  declaração  de  compensação  (DCOMP)  nº  36787.28080.090309.1.3.02­0802 (proc.  fls. 16 a 31) compensando diversos tributos federais  de sua responsabilidade, administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB e um pedido de  restituição (PER) nº 34077.70289.090309.1.2.02­3797 (proc. fl. 35), informando como crédito  – o mesmo usado na DCOMP ­ o saldo negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ  apurado no exercício de 2005, ano­calendário 2004”.  Em  27/07/2009,  a  interessada  foi  intimada  a  apresentar  a  DIPJ  correspondente ao PER/DCOMP devendo indicar corretamente o período de apuração do saldo  negativo  e  o  detalhamento  de  crédito  utilizado  em  sua  composição  (proc.  fl.  37).  No  dia  19/08/2009,  a  autuada  transmitiu  um  pedido  de  restituição  retificador  (nº  13822.13652.190809.1.6.02­9246), diminuindo a restituição pedida para R$ 0,01 (proc. fl. 36).   Por meio  do Despacho Decisório  do  dia  21/09/2009  (proc.  fl.  37,  verso)  o  pedido de restituição foi indeferido e a compensação julgada não homologada.  A  autoridade  fiscalizadora  relatou  que  “numa  análise  mais  detalhada  da  DCOMP,  verificamos  que  o  contribuinte  informou  no  PER/DCOMP  um  saldo  negativo  de  IRPJ formado unicamente pela estimativa do mês de janeiro/2004. Esse Débito de estimativa,  por sua vez, foi compensado com crédito de terceiros, pois consta como liquidado no processo  administrativo  nº  10166.001201/2009­31,  de  interesse  da  pessoa  jurídica:  Pirâmide Com.  e  Construtora Santa Fé Ltda. – CNPJ nº 52.640.968/0001­86”. A fiscalizada foi mais uma vez  intimada  a  apresentar  esclarecimentos  e  documentos  fiscais,  que  permitissem  confirmar  os  créditos  tributários a  título de  IRPJ e CSLL. Em resposta,  a empresa apresentou  justificativa  anexando “memória de cálculo de lucro presumido” para o ano­calendário de 2004.  Em 27/11/2009, a contribuinte foi intimada a apresentar o contrato de cessão  de crédito, bem como a comprovação do pagamento ou dos pagamentos efetuados, por meio da  apresentação de extratos bancários, com a compensação do(s) cheque(s) ou outro documento  que comprovasse inequivocamente o pagamento. Também foram requisitados os Livros Diário  e  Razão  ou  Livro  Caixa,  para  constatação  da  data  em  que  foram  efetuados  os  respectivos  lançamentos. A empresa justificou dizendo que “houve um equívoco por parte da Fiscalização  Fazendária no momento da análise e verificação da procedência dos créditos utilizados pela  Peticionária,  pois  o  processo  administrativo  constante  do  referido  MPF  não  se  refere  à  compensação efetivamente processada pela mesma, pois se trata de processo administrativo,  protocolizado em 06 de fevereiro de 2009, em que consta como parte a Construtora Pirâmide  Com. e Construtora Santa Fé Ltda. e se refere a assuntos administrativos – outros da própria  empresa,  não  tendo  qualquer  vínculo  ou  nexo  de  causalidade  com  a  compensação  efetuada  pela ora Peticionária”.  Frente à alegação da contribuinte,  foi concedido prazo de 5 dias para que a  mesma apresentasse nova justificativa. Em nova resposta, a interessada alegou desconhecer o  Fl. 251DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10665.000141/2010­42  Acórdão n.º 1101­000.787  S1­C1T1  Fl. 5            4 processo originário do crédito compensado e solicitou o cancelamento do MPF tendo em vista  a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009.   Em  conclusão,  a  autoridade  fiscal  afirmou  que  restou  claramente  demonstrado  que  “a  autuada,  supostamente,  adquiriu  o  crédito  da  Construtora  Pirâmide  Comercial  e Construtora Santa Fé Ltda. na  tentativa de burlar o Fisco numa operação,  em  tese, fraudulenta, buscando utilizar­se de créditos inexistentes com a finalidade de compensar  ou  evitar  o  pagamento  de  seus  próprios  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  conforme  descrito  na  segunda  parte  do  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64”.  Destarte,  entendeu  a  autoridade  lançadora que tal prática constitui, em tese,  fraude contra a Administração Pública de acordo  com  o  disposto  no  art.  18  da  Lei  nº  10.833/2007.  O  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em  31/12/2009.  Em 23/03/2010,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação  (proc.  fls.  64  a  72).  Em sede de preliminar arguiu a nulidade do Auto de Infração com fundamento nos seguintes  motivos:  1)  As intimações emitidas foram tempestivamente atendidas.  2)  O  processo  administrativo  constante  do  referido  MPF  (proc.  nº  10166.001201/2009­31)  não  se  refere  à  compensação  efetivamente  processada  pelo  sujeito  passivo. Asseverou que por meio de uma escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios  entre Apollo Assessoria Empresarial Ltda. e Xodó Transportes e Serviços Ltda.,  referente ao  processo  administrativo  nº  10280.00256/2008­63,  faz  jus  ao  crédito  atualizado  de  R$  51.250.962,87. Destarte, possuidor de créditos  federais, o  Impugnante  jamais  tentou burlar o  Fisco sob qualquer aspecto ou meio.  3)  O processo administrativo trazido à baila pela Fiscalização diz respeito a  assuntos  administrativos de  empresa  contribuinte diversa,  com a qual  a  Impugnante não  tem  qualquer vínculo.  4)  Arbitrariedade da autoridade fiscal em não convolar com o entendimento  trazido pela  Impugnante em suas manifestações. Destarte, o contribuinte não pode apresentar  documentos sobre um processo com o qual não tem vínculo, como apresentado pelos auditores.   5)  A  adesão  ao  parcelamento  previsto  na  Lei  nº  11.941/2009  por  si  só  enseja a perda do objeto do MPF e, consequentemente torna nulo de pleno direito o presente  Auto de Infração ora combatido.  Requereu a nulidade do Auto de Infração posto que não verificado qualquer  irregularidade. Afirmou que no momento da declaração de compensação todos os documentos  são  apresentados  e  anexados  ao  processo,  destarte,  entendeu  que  não  cabe  a  imposição  de  multa isolada em razão de não­homologação da compensação, já que que não ocorreu falsidade  de  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo  tendo  em  vista  os  elementos  comprobatórios  apresentados.  Em 19/05/2010, a DRJ em Belo Horizonte exarou Acórdão (proc. fls. 108 a  119) que rejeitou a arguição de nulidade e, no mérito, julgou improcedente a Impugnação. De  início, manifestou­se sobre o não cabimento da arguição de nulidade. Afirmou que o Auto de  Infração foi  lavrado por pessoa competente e que não se  fez presente nenhuma das hipóteses  que  justificam  a  nulidade  do  ato.  Ademais,  asseverou  que  não  se  verificam  quaisquer  Fl. 252DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10665.000141/2010­42  Acórdão n.º 1101­000.787  S1­C1T1  Fl. 6            5 irregularidades,  incorreções  nem  omissões  que  prejudiquem  o  Reclamante,  ou  influam  na  solução do litígio.   Alertou  que  o  objeto  do  presente  processo  não  é  a  homologação  de  compensação,  esta  foi  tratada  no  processo  nº  10665.906446/2009­26,  nem  tampouco  a  exigência dos débitos indevidamente compensados. Versam estes autos sobre a multa  isolada  exigida com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, ou seja, aplicação de multa isolada pela  não homologação da compensação quando comprovada a falsidade da declaração apresentada  pelo  sujeito  passivo.  Destarte,  a  adesão  ao  parcelamento  previstos  na  Lei  nº  11.941/2009  é  alheia ao litígio versado nestes autos. Afirmou ainda que de acordo com o disposto no art. 97,  VI do CTN, somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou redução de penalidade,  não  se  podendo,  desta  forma,  falar  que  o  pagamento  ou  parcelamento  de  imposto  indevidamente compensado dispense a aplicação de multa.  A  compensação  efetuada  pelo  contribuinte  por  meio  do  PER/DCOMP  nº  36787.28080.090309.1.3.02­0802  foi  julgada  não  homologada  nos  autos  do  processo  nº  10665.906446/2009­26, já encerrado (proc. fl. 37, verso). Desta forma, o não reconhecimento  do direito creditório  fundamento do PER/DCOMP retrocitado, é fato que não comporta mais  discussão na esfera administrativa.  O colegiado afirmou que o procedimento de fiscalização e de lançamento não  está  regido  pelo  princípio  do  contraditório,  mas  pelo  princípio  da  inquisitoriedade,  não  constituindo  irregularidade o  fato  de  a  fiscalização  “não  convolar”  entendimento,  apesar das  respostas dadas pelo fiscalizado.  Quanto à falsidade do PER/DCOMP nº 36787.28080.090309.1.3.02­0802, a  Turma entendeu que se deu com a utilização intencional de crédito inexistente, para extinção  irregular  de  débitos,  por  compensação.  A  DRJ  asseverou  que  “o  contribuinte  informou,  no  PER/DCOMP acima identificado (fl. 16, verso), que teria apurado imposto de renda com base  no lucro real anual, no período que vai de 01/01/2004 a 31/12/2004. Essa Informação não se  confirma. Conforme fl. 78, o contribuinte não apresentou DIPJ referente ao exercício de 2005,  ano­calendário  de  2004.  De  acordo  com  resposta  dada  pelo  fiscalizado  (fl.  43),  no  ano­ calendário de 2004, ele teria apurado o imposto com base no lucro presumido. Conforme fls.  98 a 102, o contribuinte apresentou DCTF referentes aos quatro trimestres do ano­calendário  de 2004. Em cada uma delas informou débito de IRPJ. O código de receita atribuído a esses  débitos pelo declarante nas DCTF é o de nº 2089, destinado ao  IRPJ apurado com base no  lucro  presumido  (fls.  93  e  103).  Portanto,  em  relação  ao  ano­calendário  de  2004,  o  contribuinte apurou imposto com base no lucro presumido e não poderia ter pleiteado crédito  de saldo negativo de IRPJ apurado com base no lucro real anual”.  Assim,  como  não  houve  nenhum  recolhimento  de  IRPJ  referente  ao  ano­ calendário de 2004 entendeu a Turma que não  há que se  falar  em  restituição. Os débitos de  IRPJ declarados nas DCTF de código 2089, não foram pagos e se encontram entre aqueles que  foram indevidamente compensados.   O órgão julgador afirmou que em relação ao ano­calendário de 2004 não há  crédito  passível  de  restituição, mas  débito  inadimplido.  “No  ajuste  anual,  em  relação  a  um  dado exercício, ou se apura saldo a pagar ou saldo a restituir. Não é possível apurar as duas  coisas ao mesmo tempo. A contrário senso, no PER/DCOMP em questão, o declarante usou  suposto  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  de  2004  (fl.  16,  verso),  para  compensar  débitos de IRPJ do mesmo ano­calendário de 2004 (fl. 30)”.  Fl. 253DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10665.000141/2010­42  Acórdão n.º 1101­000.787  S1­C1T1  Fl. 7            6 Ressaltou  ainda  que,  de  acordo  com  o  disposto  no  PER/DCOMP  nº  34077.70289.090309.1.2.02­3797,  acostado  a  estes  autos  à  fl.  35,  “foi  o  contribuinte  quem  primeiro  atribuiu  ao  processo  administrativo  nº  10166.001201/2009­31  a  origem do  crédito  utilizado na compensação não homologada. Portanto, não foi por equívoco que a fiscalizada  intimou o contribuinte para prestar esclarecimentos sobre o processo nº 10166.001201/2009­ 31. Não constitui erro da fiscalização intimar o contribuinte para prestar esclarecimento sobre  dados  por  ele  próprio  declarado,  ou  seja,  sobre  o  processo  por  ele  próprio  identificado  no  PER/DCOMP  por  ele  transmitido.  Depõe  contra  a  boa­fé  do  declarante  fazer­se  de  desentendido, mesmo após os esclarecimentos da fiscalização”.  Relatou ainda que a convicção de existência de má­fé se reforça com o fato  de idêntica manobra ter sido realizada, no mesmo dia, por  três empresas dos mesmos sócios.  “Nos  três  processos,  verifica­se  estranha  identidade  dos  dados  informados  nos  respectivos  PER/DCOMP,  na  ficha  de  estimativas  mensais  compensadas  com  outros  débitos.  As  três  empresas  distintas  teriam apurado um único  débito  de  estimativa mensal  que da  origem ao  suposto  saldo  negativo  do  exercício  de  2005;  duas  delas  apuram  tal  estimativa  no  mês  de  setembro de 2004; a terceira, no mês de janeiro de 2004; contudo, o vencimento da estimativa  informado  pelas  três  empresas  é  de  19/11/2004.  O  valor  da  estimativa  apurada  pelas  três  empresas é idêntico: R$ 48.018.303,76; as três empresas fizeram constar no PER/DCOMP por  elas  apresentado  a  mesma  inscrição  referente  à  compensação  da  estimativa  ‘Número  do  Processo Administrativo: 10166.001201/2009­31’”.  Segundo  relatou a Turma, a estimativa de  IRPJ do mês de janeiro de 2004,  apontada pela contribuinte como parcela que compõe o crédito utilizado, não foi informada em  DIPJ nem em DCTF. “Os débitos declarados em DCTF não são de estimativa mensal, mas de  IRPJ apurado com base no lucro presumido. A suposta compensação da estimativa de IRPJ do  mês  de  janeiro  de  2004,  além  de  não  declarada  em  DCTF,  não  foi  efetuada  por  meio  de  nenhum  PER/DCOMP.  Finalmente,  diferente  do  que  consta  no  PER/DCOMP  nº  34077.70289.090309.1.2.02­3797,  a  compensação da  estimativa  de  janeiro  de 2004  também  não foi efetuada por meio de nenhum processo”.  O processo nº 10166.001201/2009­31,  indicado pela  Impugnante quando da  transmissão  da  PER/DCOMP  nº  34077.70289.090309.1.2.02­3797,  versa  sobre  “assuntos  administrativos – outros” e tem como partes a empresa Pirâmide e Xodó Comercial Ltda., ou  seja,  tal  processo  não  tem  nenhum  vínculo  com  a  declarante,  Xodó  Transportes  e  Serviços  Ltda.,  nem  trata  da  suposta  compensação  da  estimativa  mensal  de  janeiro  de  2004,  por  ela  indicada como parcela que compõe o crédito usado no PER/DCOMP.  Verifica­se que a contribuinte nunca pagou nada, desta forma, nada lhe pode  ser  restituído.  O  crédito  alegado  é  atribuído  a  processo  ao  qual  a  Impugnante  não  integra.  Portanto, entendeu a Turma julgadora que “é exatamente por se fundamentar em processo de  que não é parte, que se conclui pela falsidade incorrida pela autuada”.   Ainda  que  a  autuada  fosse  parte  do  processo  que  deu  origem  ao  suposto  crédito,  este  não  poderia  ser  utilizado  já  que  a  lei  veda  a  compensação  com  créditos  de  terceiros (alínea “a” do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96).  Quanto  à  referência  feita  pela  Impugnante  de  que  seu  crédito  estaria  relacionado ao processo nº 10280.002561/2008­63, também não tem nenhum fundamento. Tal  processo  versa  sobre  restituição  de  pretenso  crédito  de  IRPJ  da  empresa  Apollo  Assessoria  Empresarial  não  dizendo  respeito  à  Impugnante.  Ademais  este  crédito  foi  compensado  por  Fl. 254DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10665.000141/2010­42  Acórdão n.º 1101­000.787  S1­C1T1  Fl. 8            7 meio do PER/DCOMP nº 04768.46036.160608.1.3.02­0009 apresentado pela própria empresa  Apollo. Verifica­se, portanto, que se trata de mais um processo alheio à Impugnante, razão pela  qual não lhe poderia gerar nenhuma expectativa de direito.  O órgão julgador ainda fez menção ao PER/DCOMP retificador apresentado  pela contribuinte após a  intimação para apresentação de DIPJ. Tal PER/DCOMP substituiu o  pedido de restituição para constar como saldo negativo do exercício de 2005, ano­calendário  2004, o valor de R$ 0,01 (proc. fl. 36) e não mais o valor de R$ 14.385.477,96 (proc. fl. 16,  verso  e  35).  Segundo  consta  em  tal  PER/DCOMP  retificador,  o  suposto  crédito  seria  o  recolhimento com DARF de código 2089 (lucro presumido), no valor de R$ 0,01 referente a  período de apuração de 19/11/2004. No entanto, não existe nenhum DARF com esses dados. A  Turma entendeu tratar­se de mais uma informação falsa.  Foi interposto Recurso Voluntário em 06/07/2010 (proc. fls. 123 a 137). Em  suas razões, a Recorrente afirmou que ao reduzir o valor do crédito para R$ 0,01 por meio do  PER/DCOMP retificador, cancelou o pedido de compensação. Ademais aderiu a programa de  parcelamento  dos  débitos  confessados  antes  da  lavratura  do Auto  de  Infração.  Desta  forma,  entendeu  a  Postulante  que  com  a  retificação  do  PER/DCOMP,  restaram  sanadas  as  irregularidades que o Fisco imputou para exigir a multa isolada.  Além disso, a contribuinte asseverou que readquiriu a espontaneidade durante  o  curso  da  ação  fiscal  já  que  transcorreram  mais  de  60  dias  entre  os  dias  27/11/2009  e  23/02/2010, data da ciência da lavratura do Auto de Infração. Portanto, a retificação efetuada  em 19/08/2009 passou a ser espontânea de acordo com o art. 7º, § 2º do Decreto nº 70.235/72.  No  tocante  à  multa,  alegou  que  no  caso  dos  autos,  a  aplicação  da  multa  adequada  somente  seria  aquela  pelo  atraso  no  recolhimento  dos  tributos,  tendo  em  vista  a  retificação  do  PER/DCOMP.  “A  não  homologação  da  compensação,  mesmo  que  fosse  considerada  não  espontânea  a  retificação  efetuada,  não  ensejaria  a  aplicação  da  multa,  porquanto se trata de uma declaração inexistente, porquanto se referiu a crédito de terceiros,  quando não havia mais previsão legal para essa exigência de multa isolada”. Concluiu que, a  única multa  que  poderia  ser  aplicada  no  caso  de  não  homologação  de  compensação  seria  a  prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96 no montante de 75%.  Neste  mesmo  sentido,  entendeu  que  o  PER/DCOMP  com  créditos  de  terceiros é considerado como compensação não declarada e não existe previsão legal de multa  para esta situação.   Asseverou  que  a  compensação  implica  em  confissão  de  dívida  e,  portanto,  não há que se falar em intuito de evitar ou protelar o pagamento do tributo. Desta forma, não há  motivos para se dizer que houve  intenção em impedir a cobrança do  tributo ou atrasar o seu  pagamento.   A  Recorrente  alegou  que  ao  contrário  do  afirmado  na  decisão  recorrida,  o  PER/DCOMP  13822.13652.190809.1.6.02.9246  retificou  tanto  o  PER/DCOMP  referente  à  restituição como a relativa à compensação, destarte, não foi efetuada qualquer compensação a  partir da retificação.  Por fim, fez menção à data da aplicação da multa isolada. Narrou a Postulante  que  segundo o Auto de  Infração a data da multa  é dia 31/12/2009,  já no  “Demonstrativo de  Apuração da multa Regulamentar e/ou Multa e Juros Isolados” consta o dia 15/12/2009. Além  Fl. 255DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10665.000141/2010­42  Acórdão n.º 1101­000.787  S1­C1T1  Fl. 9            8 disso, o Auto de  Infração somente  foi  lavrado em 11/02/2010. Desta  forma, questionou qual  seria a data de apuração da irregularidade.   Argumentou  que  não  houve  irregularidade  em  15/12/2009  e  nem  em  31/12/2009 e que, acaso existisse, esta  teria se dado em 09/03/2009, data da transmissão dos  PER/DCOMP.  Portanto,  entendeu  que  o  lançamento  deveria  ser  julgado  nulo  já  que  a  fiscalização indicou como data da ocorrência da infração os dias 15/12/2009 e 31/12/2009 e, no  entanto, o sujeito passivo não cometeu qualquer infração nestas datas.   É o relatório.                                    Fl. 256DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10665.000141/2010­42  Acórdão n.º 1101­000.787  S1­C1T1  Fl. 10            9 Voto             PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado.  Considerando que a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o  quadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF, foi designado ad hoc para a formalização do presente Acórdão.  Nesta  condição de Redator designado,  transcrevo  literalmente a minuta que  foi apresentada pela Conselheira durante a  sessão de  julgamento. Portanto, a análise do caso  concreto reflete a convicção daquela relatora na valoração dos fatos. Ou seja, não me encontro  vinculado,  no  caso  aqui  tratado:  i)  ao  relato  dos  fatos  apresentado;  ii)  a  nenhum  dos  fundamentos  adotados  para  a  apreciação  das  matérias  em  discussão;  e,  iii)  a  quaisquer  das  conclusões da decisão, incluindo­se a parte dispositiva e a ementa, com as quais posso ou não  concordar em situações concretas .  Passo, a seguir, à transcrição do voto.  Nara Cristina Takeda Taga, Conselheira Relatora  O  Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  e  dele  tomo  conhecimento.  De  início  é  importante  mencionar  que  não  versam  estes  autos  sobre  impugnação da decisão que julgou não homologada a compensação realizada. A compensação  foi discutida nos autos do processo nº 10665.90644/2009­26, e já encerrado (proc. fl. 84).  Preliminarmente,  quanto  à alegação de nulidade  do  lançamento por  erro  na  indicação  da  data  da  ocorrência  da  infração,  não  atende  razão  o  Recorrente.  As  datas  mencionadas  no  Auto  de  Infração  (31/12/2009),  no  “Demonstrativo  de  Apuração  da Multa  Regulamentar e/ou Multa e Juros Isolados” (15/12/2009), e a da lavratura do Auto de Infração  (11/02/2009), não se referem à data da ocorrência da infração.   O  dia  11/02/2009,  levantado  pelo  contribuinte,  corresponde  à  data  da  lavratura do Auto de Infração (proc.  fl. 2). Não há qualquer  fundamento lógico em se pensar  que  a  autoridade  fiscalizadora  lavraria  o Auto  de  Infração  objeto  desta  demanda,  na  data da  ocorrência da infração, já que nesta data ainda não possuía dados suficientes para tanto.  Quanto aos dias 31/12/2009 e 15/12/2009, estão relacionados à apuração do  valor da multa. Como se pode depreender às folhas 11 e 14, foi cominada multa no valor de R$  21.587.230,14 que corresponde a 150% do valor do débito indevidamente compensado (§ 2º do  art. 18 da Lei 10.833/03).  É  sabido que  a multa  isolada em questão  é devida por  falsa declaração  em  compensação  não  homologada,  ou  seja,  a  data  da  infração  corresponde  à  data  em  que  o  contribuinte transmitiu a compensação, no caso em análise: 09/03/2009.   Ademais, o Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo  fiscal, versa em seu art. 59 sobre nulidades, vide:  Fl. 257DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10665.000141/2010­42  Acórdão n.º 1101­000.787  S1­C1T1  Fl. 11            10 Art. 59: São nulos:  I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente,  II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Não se verificando nenhuma dessas hipóteses no caso em análise, não há que  se falar em nulidade.  O Recorrente fundou sua defesa basicamente em matérias relacionadas com a  inexistência  da  compensação.  Afirmou  que  a  retificação  feita  em  27/07/2009  cancelou  a  compensação,  e  que  como  readquiriu  a  espontaneidade  tal  retificação  é  válida.  Disse  que  o  parcelamento realizado teria quitado os débitos constantes da compensação, e, portanto, não há  que  se  falar  em  intuito  de  evitar  ou  protelar  o  pagamento.  No  entanto,  essas  matérias  são  alheias à presente demanda, já que relacionadas com o julgamento da compensação que, mais  uma vez afirma­se, foi objeto de processo autônomo já julgado.   Cinge­se  a  controvérsia  tão  somente  quanto  à  imposição  de  multa  isolada  com  fundamento  no  art.  18  da  Lei  nº  10.833/03,  que  versa  sobre  aplicação  de  penalidade  quando da verificação de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo nos casos de  compensação julgada não homologada.  Dispõe o art. 18 da Lei nº 10.833/03 nos seguintes termos:  Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida  Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da  compensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488, de 15 de junho de 2007)   §  1º  Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito  indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74  da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  §  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será  aplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44  da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado.  (Redação dada pela Lei nº 11.488,  de 15 de junho de 2007) (Vide Medida Provisória nº 472, de 15  de dezembro de 2009)  Prevê o dispositivo legal que, caracterizada como falsa a declaração apresenta  pelo  sujeito  passivo  quando  do  julgamento  de  compensação  como  não  homologada,  será  aplicada  multa  no  percentual  de  150%.  Portanto,  a  alegação  da  Recorrente  de  que  a  multa  cabível é a prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96, não se coaduna com o caso concreto.   Em 09/03/2009, a Recorrente transmitiu pedido de compensação juntamente  com pedido de restituição. Indicou como crédito para compensação o valor a ser restituído, e  na  restituição  o  saldo  negativo  do  IRPJ  apurado  no  exercício  de  2005.  Intimada,  em  27/07/2009, a apresentar a DIPJ correspondente, a Postulante transmitiu pedido de restituição  retificador  alterando  a  restituição  de R$  48.018.303,76  para R$0,01.  Por meio  do Despacho  Fl. 258DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10665.000141/2010­42  Acórdão n.º 1101­000.787  S1­C1T1  Fl. 12            11 Decisório  do  dia  21/09/2009  o  pedido  de  restituição,  já  retificado,  foi  indeferido  e  a  compensação julgada não homologada.  A informação que consta nas transmissões realizadas em 09/03/2009, é que o  contribuinte  teria  apurado  IRPJ  com  base  no  lucro  real  anual  no  ano­calendário  de  2004.  Intimado a apresentar a DIPJ correspondeu o interessado não o fez, apenas afirmou que apurou  IRPJ com base no lucro presumido e apresentou DCTF referente aos quatro trimestres do ano­ calendário de 2004, nas quais  informa débito de IRPJ. Nota­se a primeira manobra realizada  pelo Postulante: ao apurar IRPJ com base no lucro presumido, não poderia ter pleiteado crédito  de saldo negativo de IRPJ apurado com base no lucro real anual.   Vale  mencionar,  que  nenhum  recolhimento  de  IRPJ  referente  ao  ano­ calendário de 2004  foi  realizado, não  se podendo  falar em  tributo  a  restituir. Além disso,  os  débitos  deste  imposto  encontram­se  entre  os  que  deveriam  ser  compensados  por  meio  da  PER/DCOMP transmitida em 09/03/2009 e que foi julgada não homologa. Destarte, percebe­se  que o contribuinte intentava compensar um débito que incluiu o próprio crédito alegado.  Ademais, ao ser intimado a apresentar DIPJ comprovadora de seu crédito, o  contribuinte  apresentou  PER/DCOMP  retificador  nº  13822.13652.190809.1.6.02­9246  (proc.  fls. 36 e verso), por meio do qual  requer a  restituição de R$ 0,01, alegando como crédito de  origem o recolhimento com DARF de código 2089. No entanto, não existe nenhum DARF com  esses dados. Percebe­se claramente a intenção do contribuinte em desconstituir o crédito usado  na  compensação,  que  lhe  é  sabidamente  indevida,  o  que  denota  a  total  consciência  dos  atos  praticados.  Durante  todo o curso deste processo,  sempre que questionado, o Postulante  alegou desconhecer o processo nº 10166.00121/2009­31. Vejamos:   1)  Fl.  47:  “Ocorre  que  houve  um  equívoco  por  parte  da  Fiscalização  Fazendária  no momento  da  análise  e  verificação  da  procedência  dos  créditos  utilizados  pela  Peticionária, pois o processo administrativo constante da intimação fiscal em questão não  se refere à compensação efetivamente processada pela mesma, pois se  trata de processo  administrativo,  protocolizado  em  06  de  fevereiro  de  2009,  em  que  conta  como  parte  a  Construtora  Pirâmide  Com.  E  Construtora  Santa  Fé  Ltda.  e  se  refere  a  assuntos  administrativos — outros  da  própria  empresa,  não  tendo qualquer  vínculo  ou  nexo  de  causalidade com a compensação efetuada pela ora Peticionária.   2)  Fl.  57:  “Ocorre  que  a  Peticionaria  não  possui  a  documentação  solicitada pela fiscalização federal em razão do desconhecimento do processo exigido no  processo administrativo em questão”.  3)  Fl.  69:  “Ou  seja,  o  sujeito  passivo,  jamais  poderá  apresentar  documentações  sobre  um  processo  inexistente  na  sua  relação  de  vínculo  como  ora  apresentado  pelos  Srs.  Auditores  Fiscais,  que  nem  se  quer  teve  um  cuidado  de  tomar  conhecimento  com  o  documento  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  mais  uma  vez  os  Srs.  Auditores Fiscais demonstraram a sua forma tendenciosa de tributar indevidamente”.   No entanto, em consultar ao pedido de restituição transmitido em 09/03/2009,  verifica­se que Recorrente  informa um único débito de estimativa,  janeiro de 2004, que  teria  sido quitado por compensação, e indica o processo administrativo 10166.00121/2009­31 (proc.  fl. 35, verso). Ora, como pode dizer que desconhece tal processo se foi o próprio contribuinte  Fl. 259DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10665.000141/2010­42  Acórdão n.º 1101­000.787  S1­C1T1  Fl. 13            12 quem  o  declarou  como  sendo  a  origem  do  crédito  objeto  compensação?  As  afirmações  do  Recorrente  só  servem  pra  comprovar  que  detinha  total  consciência  da  impossibilidade  de  utilização do processo proc. nº 10166.001201/2009­31 por ele mesmo declarado como origem  do alegado crédito.   A  título  de  esclarecimento,  o  proc.  nº  10166.001201/2009­31  tem  como  interessado a empresa Pirâmide Com. Construtora Santa Fé Ltda., CNPJ nº 52.640.968/0001­ 86, e nos seus autos consta um contrato de cessão de crédito efetuado pela empresa Pirâmide e  a  empresa  Xodó  Comercial  Ltda.  De  fato,  tal  processo  não  tem  nenhum  vínculo  com  o  Recorrente. E mesmo que o tivesse, a legislação veda a compensação com créditos de terceiros  (Lei nº 9.430/96, art. 74, § 12, inciso II). Patente intenção de fraude do Postulante ao declarar  como  seu  um  crédito  alheio  e  depois,  conhecedor  da  inexistência  do  crédito,  afirmar  desconhecê­lo.   Evidente  o  intuito  de  fraudar  a  cobrança  do  débito  tributário  por  meio  de  transmissão de PER/DCOMP fundada em crédito inexistente. Portanto, por restar demonstrado  o dolo na conduta do contribuinte, entendo que deve ser mantida a multa isolada.  Ante o exposto, nego provimento ao recurso.  Sala de Sessão, 09 de agosto de 2012.  Nara Cristina Takeda Taga ­ Relatora    (documento assinado digitalmente)  PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado.                                  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201310,Primeira Câmara,"SIMPLES NACIONAL Exercício: 2002 EFEITOS DA EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE. Os efeitos da exclusão do SIMPLES operam-se a partir do mês subsequente ao que ocorrida a situação excludente, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,,10240.000964/2005-00,,5542736,2019-04-01T00:00:00Z,1101-000.982,Decisao_10240000964200500.pdf,,BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR,10240000964200500_5542736.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR\r\nPROVIMENTO ao recurso voluntário.",2013-10-09T00:00:00Z,6171263,2013,2021-10-08T10:43:31.172Z,N,1713048123145715712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1609; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T1  Fl. 2        1 1  S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10240.000964/2005­00  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1101­000.982  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  9 de outubro de 2013  Matéria  SIMPLES  Recorrente  E C R CAMPOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Exercício: 2002  EFEITOS DA EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE.   Os efeitos da exclusão do SIMPLES operam­se a partir do mês  subsequente  ao  que ocorrida  a  situação excludente,  constatada  uma  das  hipóteses  de  que  tratam  os  incisos  III  a  XIV,  XVII  e  XVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  PROVIMENTO ao recurso voluntário.     (assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  Presidente    (assinado digitalmente)  BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR  Relator      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (presidente),  José  Ricardo  da  Silva  (vice­presidente),  Edeli  Pereira  Bessa,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior, Mônica  Sionara  Schpallir  Callijuri  e  Nara  Cristina  Takeda  Taga.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 24 0. 00 09 64 /2 00 5- 00 Fl. 141DF CARF MF Impresso em 02/12/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO     2 Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  após  a  exclusão  do  contribuinte  do  SIMPLES, em que se exige multa por atraso na entrega de DCTF referente ao período em que  não faria jus ao SIMPLES, mas nele estava inscrito.  O  contribuinte  alterou  seu  contrato  social  em  01/11/2001,  passando  a  desempenhar  atividade  de  produção  de  filmes  e  fitas  de  vídeo,  exceto  estúdios  cinematográficos. Empresas desse ramo são expressamente vedadas a optar pelo SIMPLES.   Mesmo  atuando  em  atividade  vedada,  o  contribuinte  optou  pelo  SIMPLES  em  01/01/2002,  nele  permanecendo  até  agosto  de  2003,  quando  foi  excluída  pelo  ADE  DRF/PV0 n. 451.900. Apresentou em outubro de 2003 as DCTFs referentes ao ano­calendário  de 2002, tendo sido reputado atraso no cumprimento dessa obrigação acessória, na medida em  que  o  ADE  consignou  que  os  efeitos  da  exclusão  se  operariam  desde  a  opção  indevida  do  contribuinte ao SIMPLES, porque a ele nunca fizera jus.  Em impugnação, o contribuinte alega, em síntese, que os efeitos da exclusão  do SIMPLES só podem ter eficácia sobre os fatos posteriores à notificação do Ato Declaratório  de Exclusão.  A  DRJ  julgou  improcedente  a  impugnação,  arguindo  que  não  houve  retroatividade  da  lei,  porquanto  o  ADE  apenas  ratificara  a  exclusão  do  contribuinte  do  SIMPLES. Os efeitos da exclusão operar­se­iam ab ovo, porque a situação excludente haveria  se consubstanciado antes mesmo da opção do contribuinte ao regime do SIMPLES. Conclusão  baseado na letra do art. 24, II, da IN/SRF n. 250/2003, que estabelece:     Art. 24. A exclusão do Simples nas condições de que  tratam os  arts. 22 e 23 surtirá efeito:  I  ­  a partir  do  ano­calendário  subseqüente,  na  hipótese de que  trata o inciso I do art. 22;  II  ­  a  partir  do  mês  subseqüente  àquele  em  que  incorrida  a  situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III  a XVIII do art. 20; (grifamos)    Em seu Recurso Voluntário, novamente alega que os efeitos da exclusão do  SIMPLES só podem  incidir  sobre os  fatos  posteriores  ao Ato Declaratório de Exclusão; não  alcançando, portanto, as situações jurídicas perfeitamente ocorridas antes da exclusão.   Como, durante o período em que o contribuinte era optante do SIMPLES, ele  não estaria obrigado a apresentar DCTF, a cominação de multa por descumprimento de uma  obrigação acessória a que não estava submetido, viola o princípio da irretroatividade tributária.  Viola, outrossim, o disposto no art. 15, II, da lei n. 9.317/96, que estabelece que os efeitos da  exclusão  do  SIMPLES  se  dariam  a  partir  do mês  subsequente  ao  da  exclusão. Reproduzo  o  dispositivo:    Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os  arts. 13 e 14 surtirá efeito:   (...)  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 02/12/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO Processo nº 10240.000964/2005­00  Acórdão n.º 1101­000.982  S1­C1T1  Fl. 3        3 II  –  a  partir  do mês  subsequente  àquele  em que  se proceder  à  exclusão,  ainda  que  de  ofício,  em  virtude  de  constatação  de  situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º    Alega ainda  ser  ilegal  a  exigência  constante do  art.  33,  § 2º,  do Decreto  n.  70.235/72,  que  condiciona  a  apresentação  de  recurso  administrativo  ao  depósito  de  30%  do  valor da cobrança.  O processo foi distribuído à 3ª Seção de Julgamento que apreciou o feito de  22 de maio de 2009, decidindo por converter o julgamento em diligência, porque, ante a falta  de  data  na  folha  do  Recurso  que  comprovasse  sua  tempestividade,  duvidosa  era  a  tempestividade do Recurso.   A  autoridade  preparadora  esclareceu  que  houve  opção  do  contribuinte  de  encaminhar o documento via postal, tendo sido utilizada a data da postagem como termo para  aferição da tempestividade. Restando carcaterizada a tempestividade, voltou o Recurso a este  Conselho para ser apreciado. E foi a este relator distribuído.   É o relatório.      Voto             Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR    Primeiramente, cabe destacar que se tornou inócua a alegação de ilegalidade  do art. 33, § 2º, do Decreto n. 70.235/72, conquanto foi declara sua inconstitucionalidade em  sede de controle concentrado de constitucionalidade.   Dessa  maneira,  terão  seguimento  todos  os  recursos  voluntários  que  preencherem os requisitos legais, independentemente de depósito.   Necessário  destacar  que  a  controvérsia  diz  respeito  à  multa  por  falta  de  entrega  das  DCTF,  em  função  da  exclusão  do  Recorrente  SIMPLES,  sob  a  hipótese  de  ter  realizado a atividade expressamente vedada à opção do regime simplificado.   O que veio a este colegiado para ser apreciado foram os efeitos da exclusão  do SIMPLES.   A  este  respeito,  cabe­nos  investigar  qual  era  a  norma  vigente  à  época  dos  fatos, porque a ela se subsumem os fatos narrados, porque esta é um discussão eminentemente  de direito temporal. Por oportuno, entendo pertinente lembrar que é incontroverso o fato de a  situação  excludente  ter­se  efetuado  dois  meses  antes  da  opção  do  contribuinte  ao  regime  simplificado.  A  contribuinte  fez  opção  pelo  Simples  Federal  em  01/01/2002,  incidiu  na  hipótese tratada no art. 9º, inciso XIII da Lei nº 9.317/96 desde sua constituição em 01/01/2002  e a exclusão foi promovida em agosto de 2003. Assim, os efeitos da exclusão verificam­se a  partir de 01/01/2002, mormente  tendo em conta que esta determinação  foi  incluída na Lei nº  9.317/96  pela  Medida  Provisória  nº  2.15835/  2001,  restabelecendo  sua  redação  original  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 02/12/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO     4 alterada pela Lei nº 9.732/98, a qual postergou os efeitos da exclusão para o momento que ela  fosse promovida:    Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os  arts. 13 e 14 surtirá efeito:  [...]  II ­ a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação  excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do  art. 9º;  II  ­  a  partir  do mês  subseqüente  àquele  em  que  se  proceder  à  exclusão,  ainda  que  de  ofício,  em  virtude  de  constatação  de  situação  excludente prevista  nos  incisos  III  a XVIII  do  art.  9o;  (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)  II  ­  a  partir  do  mês  subseqüente  ao  que  incorrida  a  situação  excludente, nas hipóteses de que  tratam os  incisos III a XIX do  art.  9º;  .(Redação  dada  pela Medida  Provisória  nº  215835,  de  2001) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)    Como a situação excludente é anterior à opção, constata­se que a contribiunte  jamais fizera jus ao regime especial do SIMPLES, de maneira que os efeitos de sua exclusão  devem remontar­se à data de sua pretensão de inclusão ao regime.   Diante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso Voluntário.    BENEDICTO  CELSO  BENÍCIO  JÚNIOR  ­  Relator                                 Fl. 144DF CARF MF Impresso em 02/12/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 TEMPESTIVIDADE Não se conhece embargos intempestivos. ",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2015-09-28T00:00:00Z,11060.002934/2007-72,201509,5528433,2015-09-28T00:00:00Z,1103-000.811,Decisao_11060002934200772.PDF,2015,MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO,11060002934200772_5528433.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade\, não conhecer dos embargos.\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMário Sérgio Fernandes Barroso - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso\, Marcos Shigueo Takata\, Eduardo Martins Neiva Monteiro\, Sérgio Luiz Bezerra Presta\, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n\n\n",2013-03-05T00:00:00Z,6141528,2013,2021-10-08T10:43:19.393Z,N,1713048124044345344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1449; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 1.486          1 1.485  S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11060.002934/2007­72  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  1103­000.811  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de março de 2013  Matéria  IRPJ  Embargante  MARQUETTO AGROPECUÁRIA LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005  TEMPESTIVIDADE  Não se conhece embargos intempestivos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer dos  embargos.  (assinado digitalmente)  Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Mário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Mário  Sérgio  Fernandes  Barroso, Marcos  Shigueo  Takata,  Eduardo Martins  Neiva Monteiro,  Sérgio  Luiz  Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.      Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 0. 00 29 34 /2 00 7- 72 Fl. 1492DF CARF MF Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 11060.002934/2007­72  Acórdão n.º 1103­000.811  S1­C1T3  Fl. 1.487          2 Trata o presente processo de embargos de declaração.  Contra  o  contribuinte  foram  lavrados  autos  de  infração  de  IRPJ  –  folhas  06/09, no valor de R$ 1.580.591,18; de IRRF – folhas 10/12, no valor de R$ 1.964.206,61; de  PIS  –  folhas  13/16,  no  valor  de  R$  51.462,70;  de  Cofins  –  folhas  21/23,  no  valor  de  R$  120.752,55;  de  CSLL  –  folhas  17/20,  no  valor  de  R$  576.979,19,  acrescidos  de  multa  de  lançamento de ofício de 150% e de juros de mora calculados pela taxa Selic.  Após  julgamento  na DRJ  de  origem  e  recurso  pelo  contribuinte  esta  turma  decidiu:    “OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO As informações  prestadas  pelos  fornecedores  são  hábeis  para  comprovar  a  existência  de  passivo  fictício  quando  o  sujeito  passivo  não  apresenta comprovante dos valores escriturados.  CUSTOS. COMPROVAÇÃO A apresentação de notas fiscais não  é  suficiente  para  a  comprovação  do  custo  nelas  consignados,  quando  outros  elementos  comprovarem  que  não  foram  realizadas as operações por elas representadas.  SALDO  CREDOR  DE  CAIXA  Se  o  contribuinte  não  logra  afastar  a  apuração  de  saldo  credor  de  caixa,  não  obstante  as  oportunidades  que  lhe  foram  deferidas,  subsiste  incólume  a  presunção de receitas omitidas em montante equivalente.  PAGAMENTO SEM CAUSA Sujeita­se à incidência do Imposto  de  Renda,  exclusivamente  na  fonte,  o  pagamento  efetuado  por  pessoa  jurídica  a  terceiros,  quando  não  for  comprovada  a  operação ou a sua causa.  MULTA QUALIFICADA.  A  aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  pressupõe  a  comprovação inequívoca do evidente intuito de fraude.”    A  contribuinte,  regularmente  intima  (fl  1.267)  no  dia  09  de  novembro  de  2012, opôs embargos de declaração nas fls.1.272 até 1.279.      Voto             Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator  Fl. 1493DF CARF MF Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 11060.002934/2007­72  Acórdão n.º 1103­000.811  S1­C1T3  Fl. 1.488          3 De acordo com fl. 1.267, conforme relatado, a ciência do acórdão embargado  foi  no  dia  09  de  novembro  de  2012.  Os  embargos  de  declaração  foram  entregues  pelo  embargante  na  SRFB  no  dia  19  de  novembro  de  2012.  Portanto,  além  do  prazo  regimental,  sendo assim, intempestivo.  De todo o exposto, voto por não conhecer os embargos.  Sala das Sessões, em 05 de março de 2013    Mário Sérgio Fernandes Barroso                            Fl. 1494DF CARF MF Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201212,Primeira Câmara,,Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2016-11-23T00:00:00Z,11080.732740/2011-43,201611,5659453,2016-11-23T00:00:00Z,1103-000.079,Decisao_11080732740201143.PDF,2016,Não se aplica,11080732740201143_5659453.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em determinar o sobrestamento nos termos da Portaria Carf nº 1/2012.\n\n(assinado digitalmente)\nEduardo Martins Neiva Monteiro – Relator\n\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva – Presidente\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso\, Marcos Shigueo Takata\, Eduardo Martins Neiva Monteiro\, Sérgio Luiz Bezerra Presta\, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n",2012-12-04T00:00:00Z,6570985,2012,2021-10-08T10:54:34.744Z,N,1713048688976199680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1024; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 1.137          1 1.136  S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.732740/2011­43  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1103­000.079  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  Data  4 de dezembro de 2012  Assunto  Auto de Infração IRPJ e CSLL ­ lucros auferidos no exterior  Recorrente  GERDAU AÇOS ESPECIAIS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  determinar  o  sobrestamento nos termos da Portaria Carf nº 1/2012.    (assinado digitalmente)  Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator    (assinado digitalmente)  Aloysio José Percínio da Silva – Presidente      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros Mário  Sérgio  Fernandes  Barroso,  Marcos  Shigueo  Takata,  Eduardo  Martins  Neiva  Monteiro,  Sérgio  Luiz  Bezerra  Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 10 80 .7 32 74 0/ 20 11 -4 3 Fl. 1137DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.138          2 Relatório  Trata­se  de  autos  de  infração  de  IRPJ  e  CSLL  (fls.914/929),  no  valor  total  consolidado de R$ 115.349.799,13 (cento e quinze milhões,  trezentos e quarenta e nove mil,  setecentos  e noventa  e nove  reais  e  treze  centavos),  relativos  aos  fatos  geradores 31/12/06 e  31/12/07 e cientificados ao contribuinte em 16/12/2011 (fls.914 e 923).  A infração e respectivo enquadramento legal foram assim resumidos:  ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR POR PESSOA JURÍDICA  DOMICILIADA NO PAÍS. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR  Lucros auferidos no exterior, não computados no Lucro Real, conforme  relatório fiscal em anexo  Fato Gerador  Valor Apurado (R$)  Multa (%)  31/12/2006  80.094.261,97  75,00  31/12/2007  79.079.347,89  75,00  Enquadramento Legal  Fatos geradores ocorridos entre 01/10/2006 e 31/12/2007  Art.3º da Lei nº 9.249/95  Art.25 da Lei 9.249/95, Art.394 do RIR/99  Art.74 da MP 2.158­35/2001”  No Relatório de Ação Fiscal (fls.898/912), consignou­se, em síntese:  ­ a fiscalizada, Gerdau Aços Especiais S/A, tem como principais acionista Gerdau S/A, Gerdau  Açominas S/A e Florestal Rio Largo;  ­  as  apurações  relativas  a  2006,  2007  e  2008  realizaram­se  sob  a  sistemática  do  lucro  real  trimestral.  Em  tais  anos,  informou  em  DIPJ  “...um  acréscimo  patrimonial  decorrente  de  alterações provocadas pelo registro de equivalência patrimonial por conta de lucros auferidos  no exterior. O contribuinte controla com 98,75% a empresa ‘Gerdau Hungria Holding Limited  Liability Company’, situada na cidade de Budapest na Hungria”;  ­  em  21/10/95,  foi  deliberada  a  constituição  da  “Gerdau  Hungria  Holdings  Limited”,  com  capital investido de R$ 30.595,00, correspondendo a 96,67% do capital social subscrito, tendo  sido o valor remetido e contabilizado em 08/11/05. De acordo com ata de reunião do Conselho  de  Administração  da  fiscalizada,  o  Grupo  Gerdau  Empreendimentos  Ltda  subscreveria  o  restante;  ­  em  24/10/05,  deliberou­se  que  a  fiscalizada  contrairia  um  empréstimo  perante  a  sua  controladora (Gerdau S/A), de até € 200 milhões, para investimento na Gerdau Hungria. “...Em  decorrência desta deliberação, conforme conferência telefônica de 30/12/2005, foi elaborada  minuta do encontro que estabeleceu o aumento de capital por parte da  fiscalizada em cinco  milhões  de  florins  húngaros,  passando o  capital  investido  para HUF 8.000.000,00. Como a  sócia minoritária não aportou capital, a  fiscalizada passou a deter 98,75% do capital social  subscrito.”;  ­  em  28/12/05,  contabilizaram­se  as  remessas  de  R$  55.480,00,  correspondente  a  HUF  5.000.000,00,  ou  €  20.000,00;  e  R$  280.600,00,  equivalente  a  €  100.000,00.  A  primeira  Fl. 1138DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.139          3 remessa foi para o aumento de capital pela fiscalizada e a segunda, como parte do investimento  a ser realizado na Gerdau Hungria, no total de € 165.828.000,00, a título de reserva de capital;  ­  em  05/01/06  foram  contabilizados  e  remetidos  R$  461.500.690,00,  ou  €  165.728.000,00,  completando o restante do aporte de capital;  ­  “Como  havia  sido  decidido  na  reunião  do  conselho  de  administradores  da  empresa  fiscalizada  em  24/10/2005,  em  10/01/2006,  foram  pagos,  através  da  empresa  húngara,  €  165.828.000,00,  para  aquisição  de  40%  da  ações  da  ‘Corporación  Sidenor  S.A’,  sendo  o  montante  de €143.637.000 para  ‘Societé Generale Bank  and Trust’,  e  €22.191.000,00, mais  €3.097.819,35 para ‘Industrias Férricas del Norte Inversiones SL’ (fls.342)”;  ­ após as operações, restou assim configurada a situação patrimonial das sociedades:  1. Gerdau Hungria  SÓCIOS  PARTICIPAÇÃO  VALOR (HUF)  Equivalente em R$  Gerdau Aços Especiais S.A  98,75%  7.900.000,00  86.075,00  Gerdau Empreend. Ltda  1,25%  100.000,00  1.090,00  Total   100%  8.000.000,00  87.165,00  2. Corporación Sidenor   ACIONISTAS  PART.  VALOR (euros)*  Gerdau Hungria  40%  14.587.200,00  Carpe Diem Salut, S.L  40%  14.587.200,00  Bogey Holding Company Spain, S.L.  20%  7.293.600,00  Total  100%  34.468.000,00  * As participações foram adquiridas com ágio  ­  entendendo  não  ser  parcela  tributável,  o  contribuinte  excluiu  da  apuração  do  lucro  real  a  totalidade dos lucros auferidos no exterior;  ­  “A  sociedade  húngara  efetivou  investimentos  no  complexo  de  empresas  denominado  ‘Sidenor’, grande produtora de aço na Espanha. Os resultados apurados na empresa húngara  foram  obtidos  através  dos  investimentos  acima  referidos.  A  empresa  húngara  não  tem  atividades  operacionais,  é  uma  empresa  “holding”  cuja  finalidade  é  controlar  os  investimentos  realizados  na  Espanha.  As  atividades  operacionais  provêm  do  grupo  “Corporación  Sidenor”  que  controla  direta  e  indiretamente  empresas  operacionais  na  Espanha, parte da Europa e inclusive o Brasil (Aços Villares)”;  ­ “Em 08/11/2011, o contribuinte foi  intimado a apresentar, a partir das planilhas/memórias  de  cálculo  das  conciliações  dos  resultados  de  equivalência  patrimonial  apresentados  à  fiscalização, os balanços das empresas envolvidas no cálculo. O lançamento da equivalência  patrimonial  no  Brasil  tem  como  base  os  resultados  obtidos  pelas  controladas/coligadas  da  holding húngara”;  ­  a  Corporación  Sidenor  S.A,  denominada  nos  relatórios  como  “sociedade  dominante”,  controlava, de 2006 a 2008, direta e  indiretamente, várias  sociedades na Europa e no Brasil,  conforme informes de “Auditoria de Cuentas Anuales Consolidadas”;  ­ com relação a 2006:  Fl. 1139DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.140          4 “[...] O  relatório  referente  a  2006,  aponta  na  nota  11  g  (fls.  367)  o  resultado  obtido  pela  sociedade  dominante  no  ano  de  2006,  de  €143.487.000,00,  na  qual  a  empresa  húngara  detém  40%  de  participação.  Tanto  os  resultados  das  empresas  espanholas  e  estrangeiras como os resultados das brasileiras, estão  incluídos neste  montante. Este resultado serviu de base para o cálculo da equivalência  patrimonial contabilizada na empresa fiscalizada.  Na  planilha  apresentada,  intitulada  ""Abertura  da  Equivalência  Patrimonial”,  relativa  ao  ano  de  2006  (fls.500),  aplicando  os  percentuais  de  participação  em  cada  empresa,  o  contribuinte  chegou  ao  valor  contabilizado  no  ano  de  R$139.241.651,48,  sendo  R$59.147.389,91,  originados  dos  lucros  já  tributados  no  Brasil  da  empresa  Aços  Villares  S/A.,  montante  este  que  não  deve  ser  considerado como lucros obtidos no exterior para efeito de tributação.  Para  entendimento  da  planilha  apresentada,  que  demonstra  trimestralmente os valores contabilizados, trabalhando apenas com os  totais do ano de 2006 em euros e reais, o contribuinte dividiu o valor  levado à conta de equivalência patrimonial em três partes, separando  as  repercussões  dos  resultados  dos  balanços  da  Gerdau  Hungria,  Corporación Sidenor e Aços Villares. Os valores que compõem a conta  de equivalência patrimonial contabilizada em 2006 são os seguintes:  CONTROLADA DIRETA/INDIRETA  VALOR (R$)  GERDAU HUNGRIA KFT  (27.864.315,59)  CORPORACIÓN SIDENOR  107.958.577,56  AÇOS VILLARES S.A  59.147.389,91  TOTAL  139.241.651,88  Para  apuração  do  valor  referente  a  Aços  Villares,  o  contribuinte  disponibilizou  balanços  trimestrais  da  companhia  e  apuração  de  resultados. Conforme balanço de 31/12/2006 (fls.519), o  lucro líquido  apurado  foi  de  R$  256.229.000,00.  Como  Corporación  Sidenor  tem  58,44% de participação na Aços Villares, aplicando­se o percentual de  58,44  junto  ao  lucro  total,  chegamos  ao  valor  do  lucro  que  cabe  à  Sidenor, pela  sua participação de 58,44%: R$ 149.740.227,60. Como  Gerdau Hungria tem uma participação na Sidenor de 40%, aplicando­ se  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro  pertencente  a  Gerdau Hungria: R$ 59.896.091,04. Como a fiscalizada participa com  98,75%  na  Gerdau  Hungria,  o  lucro  proveniente  das  coligadas  indiretas  o  Brasil  equivalem  a  R$  59.147.389,91,  sendo  este  o  valor  utilizado  para  reconhecer  o  ganho  auferido  na  controlada  indireta  Aços Villares e outras, no ano de 2006. Convertendo­se este valor em  euros (2,82024), temos € 20.972.466,85.  Para  apuração  do  valor  referente  a  Corporación  Sidenor,  o  contribuinte  utilizou  o  balanço  consolidado  anual  de  ‘Corporación  Sidenor,  S.A.  y  Sociedades  Dependientes’  (fls.348).  Conforme  este  balanço,  o  lucro  líquido  apurado  foi  de  €143.487.000,00.  Conforme  nota  11  g  (fls.367)  do  relatório  de  auditoria,  o  lucro  é  apresentado  levando­se em conta sua origem. Os valores atribuídos como advindos  do grupo brasileiro (Aços Villares e outros) foram de € 47.775.000,00.  Assim,  o  resultado  obtido  pelo  grupo  Sidenor,  excluindo  sua  participação no subgrupo brasileiro, é de:  Fl. 1140DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.141          5 € 143.487.000,00 (­) € 47.775.000,00 = € 95.712.000,00  Como  Gerdau  Hungria  tem  40%  de  participação  na  Corporación  Sidenor, aplicando­se o percentual de 40% junto ao lucro oriundo das  atividades na Europa, chegamos ao valor do lucro que cabe à Gerdau  Hungria,  pela  sua  participação  de  40%:  €  38.284.800,00.  Como  a  fiscalizada  tem  uma  participação  na  Gerdau  Hungria  de  98,75%,  aplicando­se  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro  pertencente  à  fiscalizada  oriunda  dos  investimentos  realizados  no  grupo  Sidenor:  €  37.806.240,00.  Convertendo­se  este  valor  em  reais  (2,82024), temos R$ 106.622.670,30. Como o lucro do grupo espanhol  foi apurado trimestralmente, a soma dos valores trimestrais em euros,  convertidos em reais dá uma pequena diferença em relação ao valor de  R$106.622.670,30.  Portanto,  o  valor  utilizado  pelo  contribuinte  para  reconhecer  o  ganho  de  equivalência  patrimonial  auferido  pela  sua  participação  indireta no grupo Sidenor,  levado à  escrituração,  foi  de  R$107.958.577,56.  Por  fim,  para  apuração  do  resultado  de  equivalência  patrimonial  da  controlada Gerdau Hungria,  o  contribuinte  apresentou  o  balanço  da  companhia  em  euros  com  um  resultado  positivo  de  €  49.997.235,85  (fls.516).  Neste  valor  estão  incluídos  os  efeitos  dos  ganhos  obtidos  junto  a  Aços  Villares  e  Corporación  Sidenor,  os  quais  já  estão  devidamente apartados. Assim, para apurar apenas a sua lucratividade  própria,  foram  desfeitos  os  efeitos  da  equivalência  patrimonial  contabilizada de suas coligadas/controladas.  € 49.997.235,85 (­) € 60.002.422,80 = € (10.005.186,95)  O  resultado,  líquido  dos  ganhos  de  equivalência  patrimonial,  foi  negativo  em  função  de  que  a  Gerdau  Hungria  não  tem  atividade  produtiva, apenas é ponte para investimentos na Espanha.  Como a fiscalizada tem 98,75% de participação na Gerdau Hungria, o  valor  levado  à  equivalência  patrimonial,  relativo  somente  à  participação  nesta,  é  de  menos  €  9.880.122,11,  cuja  conversão  em  reais (2,82024) equivale a R$ (27.864.315,59).”  ­ relativamente a 2007:  “[...]  A  empresa  investida  ‘Corporación  Sidenor,  S.A’  controlava  direta  e  indiretamente  as  seguintes  empresas,  conforme  relatório  ‘Auditoria de Cuentas Anuales Consolidadas’ de 2007 (fls. 385):  .....  O  relatório  aponta  na  nota  11  g  (fls.409)  o  resultado  obtido  pela  sociedade dominante no ano de 2007, de € 164.308.000,00, na qual a  empresa húngara detém 40% de participação. Como em 2006, tanto os  resultados das empresas espanholas e estrangeiras como os resultados  das  brasileiras,  estão  incluídos  neste montante.  Este  resultado  serviu  de  base  para  o  cálculo  da  equivalência  patrimonial  contabilizada  na  empresa fiscalizada.  Na  planilha  apresentada,  intitulada  ‘Abertura  da  Equivalência  Patrimonial’,  relativa  ao  ano  de  2007  (fls.544),  aplicando  os  Fl. 1141DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.142          6 percentuais  de  participação  em  cada  empresa,  o  contribuinte  chegou  ao  valor  contabilizado  no  ano  de  R$152.203.055,34,  sendo  R$73.123.707,45,  originados  dos  lucros  já  tributados  no  Brasil  da  empresa Aços Villares  S/A.  e  outras, montante  este que  não  deve  ser  considerado como lucros obtidos no exterior para efeito de tributação.  Para  entendimento  da  planilha  apresentada,  que  demonstra  trimestralmente os valores contabilizados, trabalhando apenas com os  totais do ano de 2007 em euros e reais, o contribuinte dividiu o valor  levado à conta de equivalência patrimonial em três partes, separando  as  repercussões  dos  resultados  dos  balanços  da  Gerdau  Hungria,  Corporación Sidenor e Aços Villares. Os valores que compõem a conta  de equivalência patrimonial contabilizada em 2007 são os seguintes:  CONTROLADA DIRETA/INDIRETA  VALOR (R$)  GERDAU HUNGRIA KFT  (35.534.253,40)  CORPORACIÓN SIDENOR  114.613.601,29  AÇOS VILLARES S.A  73.123.707,45  TOTAL  152.203.055,34  Para  apuração  do  valor  referente  a  Aços  Villares,  o  contribuinte  disponibilizou  balanços  trimestrais  da  companhia  e  apuração  de  resultados. Conforme balanço de 31/12/2007 (fls.560), o  lucro líquido  apurado  foi  de  R$  316.775.000,00.  Como  Corporación  Sidenor  tem  58,44% de participação na Aços Villares, aplicando­se o percentual de  58,44  junto  ao  lucro  total,  chegamos  ao  valor  do  lucro  que  cabe  à  Sidenor, pela  sua participação de 58,44%: R$ 185.123.310,00. Como  Gerdau Hungria tem uma participação na Sidenor de 40%, aplicando­ se  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro  pertencente  a  Gerdau Hungria: R$ 74.049.324,00. Como a fiscalizada participa com  98,75%  na  Gerdau  Hungria,  o  lucro  proveniente  das  coligadas  indiretas no Brasil  equivalem a R$ 73.123.707,45,  sendo este o valor  utilizado  para  reconhecer  o  ganho  auferido  na  controlada  indireta  Aços Villares e outras, no ano de 2007. Convertendo­se este valor em  euros (2,60859), temos € 28.031.889,81.  Para  apuração  do  valor  referente  a  Corporación  Sidenor,  o  contribuinte  utilizou  o  balanço  consolidado  anual  de  ‘Corporación  Sidenor,  S.A.  y  Sociedades  Dependientes’  (fls.388).  Conforme  este  balanço,  o  lucro  líquido  apurado  foi  de  €  164.308.000,00  (fls.389).  Conforme  nota  11  g  (fls.409)  do  relatório  de  auditoria,  o  lucro  é  apresentado  levando­se  em  conta  sua  origem.  Os  valores  atribuídos  como advindos do grupo brasileiro  (Aços Villares e outros)  foram de  €66.306.000,00.  Assim,  o  resultado  obtido  pelo  grupo  Sidenor,  excluindo sua participação no subgrupo brasileiro, é de:  € 164.308.000,00 (­) € 66.306.000,00 = € 98.002.000,00  Como  Gerdau  Hungria  tem  40%  de  participação  na  Corporación  Sidenor, aplicando­se o percentual de 40% junto ao lucro oriundo das  atividades na Europa, chegamos ao valor do lucro que cabe à Gerdau  Hungria,  pela  sua  participação  de  40%:  €  39.200.800,00.  Como  a  fiscalizada  tem  uma  participação  na  Gerdau  Hungria  de  98,75%,  aplicando­se  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro  pertencente  à  fiscalizada  oriunda  dos  investimentos  realizados  no  Fl. 1142DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.143          7 grupo  Sidenor:  €  38.710.790,00.  Convertendo­se  este  valor  em  reais  (2,60859),  temos  R$  100.980.579,69.  O  contribuinte  apurou  em  sua  planilha o valor de € 43.936.993,28 equivalentes a R$ 114.613.601,29.  Indagado a  respeito,  não  soube precisar o motivo da diferença. Com  essa  ressalva,  o  valor  utilizado  pelo  contribuinte  para  reconhecer  o  ganho  de  equivalência  patrimonial  auferido  pela  sua  participação  indireta  no  grupo  Sidenor,  levado  à  escrituração,  foi  de  R$114.613.601,29.  Por  fim,  para  apuração  do  resultado  de  equivalência  patrimonial  da  controlada Gerdau Hungria,  o  contribuinte  apresentou  o  balanço  da  companhia  em  euros  com  um  resultado  positivo  de  €  59.085.435,54  (fls.557).  Neste  valor  estão  incluídos  os  efeitos  dos  ganhos  obtidos  junto  a  Aços  Villares  e  Corporación  Sidenor,  os  quais  já  estão  devidamente apartados. Assim, para apurar apenas a sua lucratividade  própria,  foram  desfeitos  os  efeitos  da  equivalência  patrimonial  contabilizada de suas coligadas/controladas.  € 59.085.435,54 (­) € 72.879.881,61 = € (13.794.446,07)  O  resultado,  líquido  dos  ganhos  de  equivalência  patrimonial,  foi  negativo  em  função  de  que  a  Gerdau  Hungria  não  tem  atividade  produtiva, apenas é ponte para investimentos na Espanha.  Como a fiscalizada tem 98,75% de participação na Gerdau Hungria, o  valor  levado  à  equivalência  patrimonial,  relativo  somente  à  participação  nesta,  é  de  menos  €  13.622.015,49,  cuja  conversão  em  reais (2,60859) equivale a R$ (35.534.253,40).”  ­ quanto a 2008, os valores foram assim apurados:  “[...]  Segundo  o  relatório  ‘Auditoria  de  Cuentas  Anuales  Consolidadas’  de  2008  (fls.427),  a  empresa  investida  ‘Corporación  Sidenor, S.A.’ controlava direta e indiretamente as seguintes empresas:  .....  Na  planilha  apresentada,  intitulada  ‘Abertura  da  Equivalência  Patrimonial’,  relativa  ao  ano  de  2008  (fls.586),  o  contribuinte  apresentou  novas  empresas  até  então  inexistentes  cujos  resultados  influenciaram  na  equivalência  patrimonial  da  fiscalizada.  Foram  agregadas  à  planilha  novas  participações  no  grupo  Sidenor,  Aços  Villares  e  de  investimentos  na  Índia,  através  da  empresa  ‘Kalyani  Gerdau  Steels  Limited’.  Embora  o  relatório  das  contas  anuais  da  Corporação  Sidenor  tenha  apresentado  resultados  positivos,  os  prejuízos apurados pelas novas companhias incorporadas fizeram com  o  que  o  resultado  global  dos  investimentos  no  exterior  dessem  um  resultado  negativo.  Isto  considerando  que  o  resultado  das  empresas  brasileiras  já  foram  tributados  e que  as  variações  cambiais  positivas  não integram o resultado tributável.  Ao final de 2008, a empresa fiscalizada, através de sua controlada na  Hungria  tomou o controle da  ‘Corporación Sidenor, S.A.’ adquirindo  mais 20% das ações ordinárias da companhia. Alem disso, associou­se  a  empresa  na  índia.  Esta  negociação  não  foi  examinada  pela  Fl. 1143DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.144          8 fiscalização por afastar­se de  seu  escopo e encontra­se  registrada no  balanço da controlada (fls. 593).”  ­ o art.74 da Medida Provisória nº 2.158­35/01 alterou profundamente a legislação sobre lucros  auferidos no exterior, ao considerar disponibilizado o lucro já na data do balanço, de sorte que  a  base  de  cálculo  refere­se  ao  lucro  apurado  no  balanço  de  encerramento  de  cada  ano­ calendário, “...não se tratando mais dos dividendos que, posteriormente, poderiam ou não ser  disponibilizados”;  ­ “O contribuinte se encontra  tutelado contra a bi­tributação nos países onde atua,  tanto na  Hungria quanto na Espanha, por  força de acordos mantidos  entre o Brasil  e os  dois países  (fls.870 e 885)”;  “O lucro apurado em balanço é tratado nas convenções para evitar a dupla tributação, como  regra geral,  no artigo 7º,  intitulado  ‘lucros das empresas’. O artigo 10 das  convenções,  em  regra, trata dos dividendos a serem pagos. Pode haver confusão no entendimento de qual base  de cálculo o legislador pretendeu tomar, se os lucros apurados em balanço ou os já apurados  e passíveis de distribuição. O art.74 da Medida Provisória, modificou a forma de tributação,  dispondo  que  os  lucros  se  consideram  disponibilizados  na  data  do  balanço.  Isso modificou  completamente a base de cálculo, passando a tributação a não se dar mais pela distribuição  efetiva de dividendos, mas sim pela apuração do lucro contábil”;  ­  as  Convenções  celebradas  pelo  Brasil  com Hungria  e  Espanha  não  interferem  na  base  de  cálculo  adotada  pelo  legislador  nacional,  para  quem  importa  a  apuração  dos  lucros  nos  balanços das coligadas/controladas no exterior;  ­  “Embora  o  artigo  7o  das  Convenções  estabeleça  competência  exclusiva  para  o  Estado  de  onde estiver situada a empresa, impor a tributação sobre os lucros auferidos por ela e, para  evitar a dupla tributação, o Estado em que se situa a empresa investidora não poder cobrar  novamente os  tributos que são devidos no Estado de domicílio da  empresa,  isto não  impede  que a promulgação de nova lei determine a tributação dos próprios sócios investidores, mesmo  que tenha como referência ou base tributável os resultados auferidos no exterior. O fato de a  legislação permitir a compensação do imposto pago no exterior é garantia de que a incidência  tributária não será dobrada, com isso não havendo quebra de qualquer cláusula existente nos  tratados internacionais, com relação à bi­tributação.”;  ­  a  prevalecer  o  entendimento  do  contribuinte,  a  tributação  deveria  concentrar­se  em  um  só  país, independentemente da alíquota adotada;  ­ conforme jurisprudência administrativa majoritária, “...os efeitos das atualizações monetárias  por conta de variações cambiais não devem influir no montante da equivalência patrimonial.  Os lucros gerados pelas atividades desenvolvidas no exterior, tributáveis segundo disposto em  lei, não têm a mesma natureza dos ganhos obtidos em função de valorização cambial. O fato  de  poderem  ser  enquadradas  como  receitas  financeiras,  não  as  submetem à  tributação,  por  falta de previsão legal”. Os valores a título de variação cambial de investimentos no exterior  encontram­se  em  conta  contábil  apartada  da  equivalência  patrimonial,  não  influenciando  no  cálculo do valor tributável;  ­ acerca de supostos valores pagos no exterior, após regularmente intimado, “...o contribuinte  apresentou cópias das declarações de impostos dos anos­calendário de 2006 e 2007 entregues  pelas controladas/coligadas na Espanha e Hungria”;  ­ o contribuinte registrou em sua contabilidade o resultado da equivalência patrimonial, em que  estão  contidos  os  resultados  das  sociedades  brasileiras  sob  controle  do  grupo  espanhol,  Fl. 1144DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.145          9 “...resultados esses que foram tributados no Brasil, quando da apuração dos seus balanços”,  de  maneira  que  foram  excluídos  da  base  de  cálculo.  Os  valores  a  tributar  então  são  os  seguintes:  Em 2006:  Resultado de Equivalência Patrimonial  R$ 139.241.651,88  (­) Equiv. Patrimonial das coligadas brasileiras  R$ 59.147.389,91  = Valor a tributar  R$ 80.094.261,97  Em 2007:  Resultado de Equivalência Patrimonial  R$ 152.203.055,34  (­) Equiv. Patrimonial das coligadas brasileiras  R$ 73.123.707,45  = Valor a tributar  R$ 79.079.347,89    Os lançamentos foram considerados procedentes pela Primeira Turma da DRJ –  Porto Alegre (RS), em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.1.017/1.037):  LUCRO  OBTIDO  COM  INVESTIMENTO  NO  EXTERIOR.  O  lucro  obtido  por  pessoa  jurídica  brasileira  em  função  de  investimento  em  sociedade  controlada  estrangeira  é  considerado  disponível  para  fins  fiscais quando do levantamento do balanço. A mensuração do referido  lucro se dá mediante a adoção do método da equivalência patrimonial.  INCONSTITUCIONALIDADE.  As Delegacias  de  Julgamento  não  são  competentes  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  Devidamente  cientificado  do  acórdão  em  18/04/12  (fl.1.042),  o  contribuinte  tempestivamente  apresentou  Recurso  Voluntário  em  15/05/12  (fls.1.044/1.102),  em  que  sustenta:  Da inconstitucionalidade do art.74 da MP nº 2.158­35/01  ­  seria  inconstitucional  o  art.74  da  MP  nº  2.158­35/01,  que  contemplou  ficção  relativa  à  aquisição  da  disponibilidade  de  lucros;  no  caso  concreto,  de  lucros  da  coligada  indireta  Corporación  Sidenor.  O  Recorrente  não  teria,  sem  a  disponibilização  dos  lucros  da  Corporación Sidenor para sua controlada no exterior  (Gerdau Hungria), segundo a  legislação  de cada país, acesso aos correspondentes recursos;  ­ o entendimento pela inconstitucionalidade teria sido veiculado no voto da Min. Ellen Gracie,  quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588­1/DF;  Da necessidade de sobrestamento  ­  seria  razoável  o  sobrestamento  do  julgamento,  vez  que  “pendente  decisão  terminativa  do  Supremo  Tribunal  Federal,  seja  nos  autos  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  2.588­ 1/DF,  seja  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  611.586,  onde  o  Tribunal,  no  último  dia  06/04/12, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada”;  ­  a  Portaria  CARF  nº  1/2012  determinaria  o  sobrestamento  de  recursos  em  tramitação  relacionados a matérias em que o STF tenham decidido pelo sobrestamento;  Fl. 1145DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.146          10 Dos resultados negativos nos anos­calendário 2006 e 2007 da Gerdau Hungria – invalidade  da desconsideração de sua personalidade jurídica  ­  não  se  pode  esquecer  que  a  autuada,  segundo  a  fiscalização,  detinha  o  controle  direto  da  Gerdau Hungria, com prejuízos fiscais apurados nos anos­base de 2006 e 2007; que, por sua  vez, tinha como coligada a Corporación Sidenor, com resultados positivos resultantes de suas  diversas controladas e coligadas;  ­ a autoridade fiscal tributara lucros originados de sua coligada indireta, Corporación Sidenor,  com total desconsideração de sua controlada direta, a Gerdau Hungria;  ­ o fundamento legal adotado pela auditor­fiscal (art.74 da MP nº 2.158­35/01) não alcançaria  os lucros de coligadas indiretas;  ­ “...Não há como imputar tais lucros à Recorrente a não ser através da GERDAU HUNGRIA,  a qual, inclusive, releva­se, não detém o controle da CORPORACIÓN SIDENOR, inexistindo  qualquer possibilidade de disponibilização de  lucros desta por  simples deliberação daquela.  Não!  Ora,  se  a  própria  coligada  indireta  (GERDAU  HUNGRIA)  não  é  titular  do  direito  preponderante  de  deliberar  como  bem  entender  o  destino  dos  lucros  da  CORPORACIÓN  SIDENOR, ao certo, impossibilitada de assim fazer a Recorrente, mera sua coligada indireta”;  ­  as  operações  relatadas  pelo Auditor­Fiscal  seriam  lícitas,  não  podendo  ser  desconsideradas  sob  pretexto  de  tributar  lucros  de  terceiras  pessoas  jurídicas  no  exterior.  Vedar­se­ia  à  Administração  tributária  pretender  efeitos  tributários  diversos  dos  produzidos  por  atos  em  conformidade  com  a  lei,  consoante  decisões  proferidas  pelo TRF –  4ª Região  e pelo  extinto  Primeiro Conselho de Contribuintes;  ­  a opção por uma  redução  lícita de  tributos  (planejamento  tributário)  estaria autorizada pela  legislação tributária;  ­ não  restara comprovada qualquer  ilegalidade  relativa à controlada direta  (Gerdau Hungria),  que legitimasse sua desconsideração;  ­  “...Inexiste  lei  que  exija  a  anulação  ou  desconsideração  de  quaisquer  dos  efeitos  gerados  pela  existência  da  GERDAU  HUNGRIA,  inviabilizando,  por  decorrência,  sejam  os  lucros  apurados  por  sua  coligada  da  Espanha  atribuídos  à  pessoa  jurídica  da  sua  investidora,  a  Recorrente”;  ­ não se cogitaria da aplicação da norma de eficácia limitada do art.116, parágrafo único, do  CTN,  com a  redação  conferida  pela Lei Complementar nº  104/01,  vez  que  inexistente  a  sua  regulamentação;  ­ na Hungria, inexistiria o critério de avaliação de investimentos pelo método da equivalência  patrimonial;  ­  o  registro  contábil  “Ajuste  por Avaliação  ao Patrimônio Líquido  (Método de Equivalência  Patrimonial)”  teria sido realizado pelo Recorrente em observância à  legislação comercial, em  especial ao art.248 da Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM 247/96;  ­  o  art.25,  §§2º  e  3º,  da  Lei  nº  9.249/95,  ao  instituir  a  tributação  em  bases  universais,  prescrevera  a  tributação  do  lucro  auferido  no  exterior,  não  a  tributação  do  resultado  da  equivalência patrimonial  reconhecido apenas contabilmente. “...se o  reconhecimento  contábil  do Resultado de Equivalência Patrimonial  se prestasse como fato gerador do IRPJ, bastaria  vetar o dispositivo legal que determina que o mesmo deva ser adicionado ou excluído do lucro  contábil para fins de determinação da sua base tributável”;  Fl. 1146DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.147          11 ­ os conceitos de Lucro Auferido no Exterior e de Resultado de Equivalência Patrimonial não  se confundiriam;  ­ o art.7º da IN SRF nº 213/02 teria sido considerado ilegal pela Segunda Turma do STJ (Resp  nº 1.211.882/RJ);  Da abragência do IRPJ e CSLL pela Convenção Brasil – Espanha  ­ os  lucros gerados no exterior por sua coligada  indireta, Corporación Sidenor,  já  teriam sido  devidamente tributados na Espanha;  ­  a  Corporación  Sidenor  submetera  seus  lucros  “...ante  a  Diputación  Foral  de  Alava  nos  montantes de € 98.675.107,56 em 2006, e de € 126.136.790,57 em 2007. O Imposto de Renda  que  sobre  eles  incidiu  foi,  respectivamente,  de  €  27.425.765,46  e  €  35.318.301,36,  integralmente  extintos  pela  compensação  de  prejuízos  fiscais  de  períodos  anteriores  e  de  créditos  fiscais  correspondentes  a  Ajudas  Regionais,  fruto  de  contrapartida  da  Diputación  Foral de Alava aos investimentos em ativo imobilizado realizados no período de 1997 a 2001.  Tudo conforme cópia das declarações de renda apresentadas à Fiscalização em 05/12/2011”;  ­  “...os  lucros  auferidos  pela  CORPORACIÓN  SIDENOR  através  de  sua  participação  de  58,44% no capital da Aços Villares S.A (empresa brasileira) não foram objeto de tributação  na Espanha, exatamente, por força do respeito das autoridades fiscais espanholas ao art.7º do  Tratado firmado com o Brasil. E, mais ainda, a Hungria por respeitar o Tratado firmado com  a Espanha tampouco pretendeu tributar os lucros gerados na Espanha. Ao certo, não será o  Fisco brasileiro que irá desrespeitar tais Tratados sob a justificativa de uma compensação não  aplicável à hipótese. Definitivamente, não.”;  ­ nos termos do acórdão nº 101­95.802, pelo art.7º da Convenção Brasil­Espanha “...os lucros  de sociedade residente na Espanha, e não atribuíveis a atividades exercidas por intermédio de  estabelecimento permanente no Brasil, só são tributáveis na Espanha. A tributação no Brasil  poderá ocorrer por ocasião do pagamento sob forma de dividendos [...]. Se definido que tais  rendimentos  não  podem  ser  particularizados  como  dividendos,  enquadrando­se  apenas  no  conceito  mais  amplo  de  lucro,  a  tributação  fica  de  imediato  afastada.  Caso  contrário,  os  rendimentos  se  sujeitam  às  regras  do  artigo  10  e  do  art.23”.  Em  outras  decisões  administrativas houve votos que contemplaram o entendimento de que a aplicação do art.74 da  MP  nº  2.158­35/01  esbarraria  no  art.7º  da  Convenção  Brasil  –  Espanha  (acórdão  nº  108­ 08.765, 101­97.070 e 1402­00.391);  ­ diante do art.7º da Convenção Brasil­Espanha, não poderia uma  lei  resolver pela  tributação  dos lucros originados da Espanha. Estar­se­ia diante de uma norma de competência tributária  exclusiva do país estrangeiro de domicílio da coligada, que não poderia ceder frente ao art.74  da MP nº 2.158­35/2001;  ­  o  acórdão  recorrido  teria  desconsiderado  a  inteligência  do  Ato  Declaratório  Interpretativo  SRF  nº  6/62,  que  dispõe,  em  outras  palavras,  “...que  a  Convenção  Brasil­Espanha  não  se  aplica, exclusivamente, quando a investida espanhola for titular de benefícios fiscais atinentes  a  uma  Entidad  de  Tenencia  de  Valores  Extranjeros  (ETVE),  o  que  não  é  o  caso  da  Corporación Sidenor. Contrário senso, neste ADI 6/02 a Receita Federal do Brasil estampa a  sua interpretação de que a Convenção Brasil­Espanha aplica­se, na sua totalidade, às demais  pessoas jurídicas espanholas investidas por sociedades brasileiras, que não ETVE.”;  ­ por ser “substancialmente semelhante ao IRPJ”, a CSLL, nos termos da Convenção Brasil­ Espanha não seria exigível;  ­ não incidiriam juros de mora sobre a multa de ofício.  Fl. 1147DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.148          12 A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  apresentou  contrarrazões,  que podem assim ser resumidas:  ­ a alegação de que a Gerdau Hungria teria obtido prejuízo fiscal não prosperaria, pois sequer  restou demonstrada, constando apenas de relatório elaborado pelo próprio contribuinte;  ­ não teria havido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade sediada na Hungria;  ­ a autuada informara à fiscalização o lucro por ela auferido em razão do investimento efetuado  na  Gerdau  Hungria,  referindo­se  o  resultado  de  equivalência  patrimonial  apenas  à  Gerdau  Hungria:  “...a  escrita  fiscal  da  recorrente  não  deixa  dúvidas  quanto  à  origem  do  lucro  tributado no presente lançamento: investimento na Gerdau Hungria”;  ­ “...não resta dúvida de que o lucro objeto da tributação é aquele obtido pela contribuinte em  razão  do  investimento  na GERDAU HUNGRIA,  o  que  por  si  só  já  seria  suficiente  para  se  julgar a improcedência de grande parte das razões recursais apresentadas pela contribuinte,  que,  equivocadamente,  parte  do  pressuposto  de  que  se  está  tributando o  lucro  auferido  por  coligadas  indiretas  e  pleiteia  a  aplicação  do  Tratado  Brasil­Espanha  para  a  solução  da  controvérsia.”;  ­  à  luz  da  Súmula CARF  nº  02,  deveria  ser  afastada  a  alegação  de  inconstitucionalidade  do  art.74 da MP 2.159­35/01;  ­ o resultado provisório do julgamento da ADI nº 2.588, suspenso para a coleta do voto do Min.  Joaquim Barbosa,  foi  no  sentido  da  improcedência  do  pedido  no  que  se  refere  às  empresas  controladoras  e  respectivas  controladas,  exatamente o  caso dos  autos. Mesmo que o voto do  Min.  Joaquim  Barbosa  seja  pela  procedência,  a  inconstitucionalidade  alcançará  apenas  as  coligadas, “...eis que não há mais quorum passível de modificação do julgamento em relação  às controladas”;  ­ suposta alegação de que o lançamento violaria o Tratado Brasil­Hungria deve ser rejeitada. O  art.74  da  MP  nº  2.158­35/2001  não  incidiria  sobre  residente  no  exterior,  mas  sociedade  estabelecida  no  Brasil.  “...Por  outras  palavras,  a  legislação  nacional  não  determinou  a  tributação  dos  lucros  da  GERDAU  HUNGRIA,  mas  fixou  que  os  lucros  da  contribuinte  residente no Brasil também abrangem os lucros disponibilizados por sua controlada.”;  ­  não  de  poderia  confundir  a  tributação  da  controlada  no  exterior  com  a  tributação  da  controladora  sediada  no  Brasil,  “...cujos  resultados  englobam  os  lucros  auferidos  por  intermédio da subsidiária estrangeira, nos termos da legislação tributária interna”;  ­  o  reconhecimento  dos  lucros  da  controlada  pelo  método  da  equivalência  patrimonial  implicaria  no  aumento  do  patrimônio  da  controladora,  independentemente  da  distribuição  efetiva, conforme já decidido pelo TRF – 2ª Região;  ­ a técnica de tributação prevista no art.74 da MP nº 2.158­35/2001 fora inspirada na legislação  de outros países. Comumente chamada CFC rule, abreviação de controlled foreign corporation,  “...possui a finalidade precípua de impedir o diferimento da tributação dos lucros apurados no  exterior e evitar fraudes ao Fisco”; além de não contrariar o disposto no artigo VII do Tratado  Modelo da OCDE, organização que assim já se pronunciou:  “23.  A  utilização  de  ‘companhias  de  base’  [‘base  companies’  em  inglês]  também pode ser  tratada através de normas sobre  sociedades  controladas no exterior [‘Controlled Foreign Corporations/CFCs’ em  inglês].  Um  número  significativo  de  países membros  e  não membros  adotou tal legislação. Enquanto o design desse tipo de legislação varia  Fl. 1148DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.149          13 consideravelmente de país para país, um  traço comum dessas regras,  agora internacionalmente reconhecidas como um instrumento legítimo  para  proteger  a  base  tributária  local,  é  que  elas  resultam  na  tributação,  por  um  Estado  Contratante,  de  seus  residentes  relativamente  à  renda  proveniente  de  sua  participação  em  certas  entidades estrangeiras. Argumentou­se algumas vezes, com base numa  determinada  interpretação de  dispositivos  da Convenção  tais  como o  Art.  7º,  §  1º,  e  o  Art.  10,  §  5º,  que  esse  traço  comum  da  legislação  sobre sociedades controladas no exterior estaria em conflito com tais  dispositivos.  Pelos  motivos  expostos  nos  parágrafos  14  dos  ‘Comentários’  ao  Art.  7º  e  37  dos  ‘Comentários’  ao  Art.  10,  tal  interpretação  não  está  de  acordo  com  o  texto  dos  dispositivos.  A  interpretação também não se sustenta quando os dispositivos são lidos  em  seu  contexto.  Portanto,  enquanto  alguns  países  consideraram  útil  esclarecer  expressamente,  em  suas  convenções,  que  a  legislação  das  sociedades  controladas  no  exterior  não  está  em  conflito  com  a  Convenção,  tal  esclarecimento  não  é  necessário.  Reconhece­se  que  a  legislação  das  sociedades  controladas  no  exterior  estruturada  dessa  forma não é contrária aos dispositivos da Convenção. (grifos nossos)”  ­ o art.74 da MP nº 2.158­35 trataria de regra voltada a evitar o diferimento da tributação dos  lucros apurados no exterior;  ­  as  regras CFC não conflitariam com os  tratados, haja vista  a  liberdade de cada país dispor  sobre a base de cálculo do imposto de renda pelo residente que investe no exterior, desde que  impeça  a  dupla  tributação. A OCDE,  em  seus  comentários  ao  art.7º  da Convenção Modelo,  assim entendeu:  “14.  O  propósito  do  §  1º  é  traçar  limites  ao  direito  de  um  Estado  Contratante  tributar os  lucros de  empresas  situadas  em outro Estado  Contratante.  O  parágrafo  não  limita  o  direito  de  um  Estado  Contratante tributar seus próprios residentes com base nos dispositivos  relativos  a  sociedades  controladas  no  exterior  encontrados  em  sua  legislação  interna,  ainda  que  tal  tributo,  imposto  a  esses  residentes,  possa  ser  computado  em  relação à  parte  dos  lucros de  uma  empresa  residente em outro Estado Contratante atribuída à participação desses  residentes  nessa  empresa.  O  tributo  assim  imposto  por  um  Estado  sobre seus próprios residentes não reduz os lucros da empresa do outro  Estado  e não  se  pode dizer,  portanto,  que  teve  por objeto  tais  lucros  (ver  também  §  23  dos  ‘Comentários’  ao  art.1º  e  §§  37  a  39  dos  ‘Comentários’ ao art. 10).’ (grifos nossos)”  ­  estando  o  auto  de  infração  fundamentado  no  art.74  da  MP  2.158­35/01,  os  lucros  disponibilizados na forma ali preconizada não feririam o art.X da Convenção Brasil­Hungria,  que trata da tributação de dividendos, entendidos como “...todos os rendimentos provenientes  de direitos de participação nos  lucros da sociedade  (item 3). Por  sua vez, dividendo pago é  aquele a que o sócio tem direito, equivale dizer, que foi disponibilizado de alguma maneira ao  sócio, ainda que em decorrência de presunção legal”;  ­ o art.74 da MP nº 2.158­35 não violaria o item 6 do art.X, que apenas regularia a tributação  no país da fonte pagadora dos dividendos – no caso, a Hungria ­, não se destinando ao país de  residência do beneficiário dos dividendos;  Fl. 1149DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.150          14 ­  de  acordo  com  comentários  da OCDE,  “...os  lucros  tributados  sob  a  aplicação  de  norma  CFC podem ser considerados ‘dividendos presumidos’ pela  legislação do país de residência  do investidor”, entendimento adotado pela Oitava (acórdão nº 108­08.765) e Quinta  (acórdão  nº 105­17.382) Câmaras do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes, e mais recentemente  pela Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do CARF (processo nº  16327.001409/2006­02), de lavra da Cons. Edeli Bessa;  ­ “...os lucros auferidos no exterior pela ora recorrente, e disponibilizados nos termos do art.  74 da MP nº 2.158­35/ 2001, se enquadram no conceito de dividendos delineado no Artigo X  da Convenção  Brasil­Hungria,  o  que  autoriza  a  sua  tributação  no  país,  nos  termos  do  que  decidido, também, pela Segunda Turma da Quarta Câmara desta Primeira Seção, por meio do  Acórdão nº 140200.391, especificamente quanto ao Tratado Brasil­Hungria.”  ­  considerando  que  o  art.X  da  Convenção  Brasil  –  Hungria  possibilita  a  tributação  de  dividendos por ambos os países signatários, eventual dupla tributação deve ser evitada através  do método de compensação descrito em seu art.XXIII, sendo que pressuporia a comprovação  do efetivo pagamento do imposto na Hungria, o que deixou de ser realizado nos autos;  ­ não se poderia falar, à vista do art.161, §1º, do CTN, em ilegalidade de exigência de juros de  mora sobre multa de ofício.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator.  Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, dele se toma  conhecimento.  Do Sobrestamento  Como  relatado,  o  auto  de  infração  fundamenta­se  no  art.74  da  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 24/08/01:  Art.74.Para  fim  de  determinação  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  e  da  CSLL,  nos  termos  do  art.  25  da  Lei  no  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  e  do  art.  21  desta Medida  Provisória,  os  lucros  auferidos  por  controlada ou  coligada no  exterior  serão  considerados  disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do  balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.  Parágrafo  único. Os  lucros  apurados  por  controlada  ou  coligada  no  exterior  até  31  de  dezembro  de  2001  serão  considerados  disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes  desta  data,  qualquer  das  hipóteses  de  disponibilização  previstas  na  legislação em vigor.  Alguns dos argumentos trazidos à lume pela PGFN, bem como pelo Recorrente,  adotam como premissa a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tal dispositivo.  Nesse  contexto,  não  se  pode  olvidar  que  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF), não obstante ainda não ter sido concluído o julgamento em controle direto de  constitucionalidade sobre a mesma matéria (ADI nº 2.588), reconheceu a repercussão geral da  Fl. 1150DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.151          15 discussão  sobre  a  constitucionalidade  do  art.74  da  MP  nº  2.158­35/01,  especificamente  no  Recurso Extraordinário nº 611.586/PR, cujo acórdão, de 05/04/12, publicado no DJE nº 84, de  02/05/12, recebeu a seguinte ementa:   TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  E  PROVENTOS  DE  QUALQUER  NATUREZA.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO LÍQUIDO.  PARTICIPAÇÃO NOS  LUCROS DEVIDOS POR  EMPRESAS  ESTRANGEIRAS  ÀS  PESSOAS  JURÍDICAS  SEDIADAS  NO BRASIL. CONTROLADAS E COLIGADAS. MOMENTO EM QUE  SE  APERFEIÇOA  O  FATO  JURÍDICO  TRIBUTÁRIO.  CONCEITO  CONSTITUCIONAL  DE  RENDA.  CONCEITOS  DE  DISPONIBILIDADE  JURÍDICA  E  DE  DISPONIBILIDADE  ECONÔMICA  DA  RENDA.  MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL  (MEP).  ART.  43  DO  CTN.  MP  2.158­34/2001  (MP  2.135­35/2001). ART. 248, II DA LEI 6.404/1976. ARTS. 145, §1º, 150,  III, A e 153, III DA CONSTITUIÇÃO.  Proposta  pelo  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  discussão  sobre a constitucionalidade do art. 74 e par. ún. da MP 2.158­35/2001,  que estabelece que os lucros auferidos por controlada ou coligada no  exterior  serão  considerados  disponibilizados  para  a  controladora  ou  coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados,  na  forma  do  regulamento,  bem  como  que  os  lucros  apurados  por  controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão  considerados  disponibilizados  em  31  de  dezembro  de  2002,  salvo  se  ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização  previstas na legislação em vigor.  Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da  questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen  Lúcia.”   Nos  termos  do  art.62­A,  §1º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF),  “Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida  decisão nos termos do art.543­B”.  Aplica­se,  ainda,  à  espécie,  o  parágrafo  único  da  Portaria  CARF  nº  1,  de  03/01/12, que estabeleceu procedimentos a serem adotados para o sobrestamento de processos  de que trata o supracitado dispositivo regimental. Senão, vejamos:  “Art.1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta  portaria, para realização do sobrestamento do julgamento de recursos  em  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que  o Supremo Tribunal Federal – STF tenha determinado o sobrestamento  de Recursos Extraordinários – RE, até que tenha transitado em julgado  a respectiva decisão, nos termos do art.543­B da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil.  Parágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o  caput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente  sido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF  o  sobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida,  independentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida  para o caso.”  Fl. 1151DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.152          16 Sem  adentrar  na  necessidade  ou  não,  à  luz  do  art.543­B  do  CPC,  de  comprovação  de  determinação  expressa  do  STF  para  o  sobrestamento  de  processos,  quando  reconhecida  a  repercussão  geral,  aflora,  de maneira  cristalina,  da  leitura  do  voto  do Relator,  Min. Joaquim Barbosa, que não foi outra a intenção da Corte senão proporcionar aquele efeito,  mormente  quando  que  era  do  próprio  Ministro  o  voto  que  restava  para  a  conclusão  do  julgamento da ADI nº 2.588.  Esclarecedor  mostra­se  o  seguinte  excerto  colhido  do  seu  voto  no  RE  nº  611.586/PR:  “[...] Há preliminar formal de repercussão geral (fls.177). Encaminho  aos  eminentes  pares  o  exame  da  repercussão  geral  da  matéria  debatida.  A  meu  sentir,  a  matéria  em  discussão  transcende  os  interesses  localizados das partes.  Inicialmente, anoto que a controvérsia também é objeto da ADI 2.588,  que, tão­somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos  os  efeitos  racionalizadores  do  processo,  previstos  no  art.  543­B  do  CPC.” (destaquei)  Em  que  pese  o  art.2º,  §1º,  da  Portaria  CARF  nº  1/2012  traçar  procedimento  específico na hipótese de o  “...Conselheiro Relator do processo  identificar,  de ofício ou por  provocação  das  partes,  o  processo  cujo  recurso  subsuma­se,  em  tese,  à  hipótese  de  sobrestamento  de  que  trata  o  art.1º”,  devendo,  se  for  o  caso,  “...elaborar  requerimento  fundamentado ao Presidente da respectiva Turma, sugerindo o sobrestamento do recurso do  processo” (art.2º, §1º, I), a inclusão do processo em pauta de julgamento, sem passar pelo crivo  do Presidente da Turma, deveu­se  a particularidades  inerentes  ao  caso  concreto,  em especial  aos  argumentos  tecidos  pela  defesa  e  à  participação  efetiva  da  PGFN,  que  justificam  uma  deliberação  do  próprio  colegiado,  sem  que  tal  atitude  por  parte  do  Relator  represente  necessariamente quebra de hierarquia ou descumprimento de tal ato normativo.  Acrescente­se que quando da indicação antecipada do processo para a pauta de  julgamento relativa à reunião de dezembro de 2012, outro era o desfecho proposto pelo Relator  quanto à matéria. Assim, uma vez  indicado para  julgamento,  razoável era,  em homenagem à  celeridade processual, mantê­lo na pauta.  O  que  poderia,  talvez,  justificar  o  não  sobrestamento  seria  o  acolhimento  de  alguma  das  alegações  do Recorrente,  detalhadas  no  relatório  supra, mormente  quanto  à  não  aplicação do art.74 da MP nº 2.158­35/01.  Conquanto  exista  tal  particularidade,  não  se  pode  desconhecer  os  efeitos  do  reconhecimento  da  repercussão  geral  reconhecida  pelo  STF  no  âmbito  do  processo  administrativo  tributário,  como visto acima. Ademais,  aquela Corte poderá, por exemplo, até  porque vai se posicionar diante de um caso concreto cujas particularidades são desconhecidas  pelo CARF, adotar uma interpretação conforme a Constituição Federal, ou até mesmo modular  seus efeitos, de maneira a impactarem na resolução da questão posta no âmbito administrativo.  Igualmente  não  se  pode  ignorar  que,  caso  o  colegiado  decida  não  acolher  as  alegações de defesa e entenda pela higidez do trabalho da fiscalização, e, ato contínuo, também  determine o sobrestamento por força do art.62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF,  Fl. 1152DF CARF MF Processo nº 11080.732740/2011­43  Resolução nº  1103­000.079  S1­C1T3  Fl. 1.153          17 deverá, necessariamente, após a definitiva decisão pelo STF, reapreciar novamente as questões  provisoriamente  equacionadas.  Colhe­se  tal  interpretação  das  seguintes  normas  regimentais,  postas no mesmo Anexo II:  Art. 59. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste  não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.  .....  §  3°  No  caso  de  continuação  de  julgamento  interrompido  em  sessão  anterior,  havendo  mudança  de  composição  da  turma,  será  lido  novamente  o  relatório,  facultado  às  partes  fazer  sustentação  oral,  ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, mesmo daqueles  que já o tenham proferido em sessão anterior.  .....  Art.  63.  As  decisões  dos  colegiados,  em  forma  de  acórdão  ou  resolução,  serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo  redator  designado  ou  por  conselheiro  que  fizer  declaração  de  voto,  devendo  constar,  ainda,  o  nome  dos  conselheiros  presentes  e  dos  ausentes,  especificando­se,  se  houver,  os  conselheiros  vencidos  e  a matéria  em  que o foram, e os impedidos.  .....  § 6° No caso de resolução, as questões preliminares ou prejudiciais já  examinadas  serão  reapreciadas  quando  do  julgamento  do  recurso,  após a realização da diligência. (destaquei)  Considero que a decisão pelo sobrestamento não traz qualquer prejuízo à defesa,  que, inclusive requereu, em seu recurso voluntário tal providência, até mesmo porque todas as  questões envolvidas no presente julgamento serão apreciadas à luz do que decidir o Supremo  Tribunal Federal no RE nº 611.586/PR.  Pelo exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento e de encaminhar  os  autos  à  Secretaria  da  Primeira  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  para  fins  do  disposto no art.2º, §3º, da Portaria CARF nº 1/2012.    (assinado digitalmente)  Eduardo Martins Neiva Monteiro  Fl. 1153DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201202,Primeira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2016-08-15T00:00:00Z,14041.000163/2005-33,201608,5619735,2016-08-16T00:00:00Z,1101-000.037,Decisao_14041000163200533.PDF,2016,NARA CRISTINA TAKEDA TAGA,14041000163200533_5619735.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"\nRESOLUÇÃO N.° 1101-000.037\nVistos\, relatados e discutidos os autos do processo\, resolvem os membros da 1ª Turma\, da 1ª Câmara\, da 1ª Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, REDISTRIBUIR\, POR CONEXÃO\, o presente processo ao Conselheiro Wilson Fernandes de Guimarães\, integrante da 2ª Turma\, da 3ª Câmara\, da 1ª Seção de Julgamento\, para prosseguimento\, nos termos do relatório e voto que integram a presente resolução.\nConsiderando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343\, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e\, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF\, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização da Resolução.\nDa mesma maneira\, tendo em vista que\, na data da formalização da decisão\, a relatora\, Nara Cristina Takeda Taga\, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF\, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone\, nos termos do artigo 17\, inciso III\, do RICARF\, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e da presente Resolução\, o que se deu na data de 18 de setembro de 2015.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente para formalização da resolução\n\n(documento assinado digitalmente)\nPAULO MATEUS CICCONE\nRedator ""ad hoc"" designado para formalização do voto e resolução\nComposição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Junior\, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro\, Edeli Pereira Bessa\, José Ricardo da Silva (vice-presidente)\, Nara Cristina Takeda Taga e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nRelatório\n\n",2012-02-01T00:00:00Z,6466312,2012,2021-10-08T10:51:34.176Z,N,1713048689628413952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2311; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T1  Fl. 1.469          1 1.468  S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14041.000163/2005­33  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1101­000.037  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  01 de fevereiro de 2012  Assunto  PIS  Recorrente  PIRAN­ SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      RESOLUÇÃO N.° 1101­000.037  Vistos, relatados e discutidos os autos do processo, resolvem os membros da 1ª  Turma,  da  1ª  Câmara,  da  1ª  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  REDISTRIBUIR, POR CONEXÃO, o presente processo ao Conselheiro Wilson Fernandes  de Guimarães,  integrante da 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 1ª Seção de Julgamento, para  prosseguimento, nos termos do relatório e voto que integram a presente resolução.  Considerando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o  quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da  formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de  9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do  RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio  Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização da Resolução.   Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, a  relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais  integra o quadro de Conselheiros do CARF, o  Conselheiro  Paulo  Mateus  Ciccone,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi  designado  redator ad hoc  responsável  pela  formalização  do  voto  e da  presente Resolução,  o  que se deu na data de 18 de setembro de 2015.    (documento assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  Presidente para formalização da resolução     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 40 41 .0 00 16 3/ 20 05 -3 3 Fl. 486DF CARF MF Impresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 14041.000163/2005­33  Resolução nº  1101­000.037  S1­C1T1  Fl. 1.470            2    (documento assinado digitalmente)  PAULO MATEUS CICCONE  Redator ""ad hoc"" designado para formalização do voto e resolução  Composição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Benedicto  Celso  Benício  Junior,  Carlos  Eduardo  de  Almeida Guerreiro,  Edeli  Pereira Bessa,  José Ricardo da Silva  (vice­presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar  Fonseca de Menezes (presidente da turma).                                                   Fl. 487DF CARF MF Impresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 14041.000163/2005­33  Resolução nº  1101­000.037  S1­C1T1  Fl. 1.471            3 Relatório  Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  face  ao Acórdão  exarado  pela DRJ  em Brasília, mantendo a exigência da Contribuição ao PIS, conforme excerto do voto condutor,  abaixo reproduzido:  CONCLUSÃO  Por  tudo  que  foi  exposto,  oriento  meu  VOTO  no  sentido  da  procedência  do  lançamento  fiscal  da  Contribuiçáo  para  o  PIS,  determinando,  entretanto,  para  evitar  exigência  ou  cobrança  em  duplicidade,  que  ao  montante  devido  ­  correspondente  ao  valor  do  principal  desta  exação,  acrescido  da multa  de  oficio  e  dos  juros  de  mora ­ seja imputado o valor confessado no PAES, quanto aos anos­ calendário 2000, 2001 e 2002, relativo a esta contribuição.  Em seu arrazoado, a recorrente pugna pela reforma de decisão recorrida.    É o relatório.                                Fl. 488DF CARF MF Impresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 14041.000163/2005­33  Resolução nº  1101­000.037  S1­C1T1  Fl. 1.472            4   Voto  PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado.  Considerando  que  a  relatora,  Nara  Cristina  Takeda  Taga,  não  mais  integra  o  quadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF, foi designado ad hoc para a formalização da presente Resolução.  Considerando,  ainda,  não  existir  qualquer minuta  ou  apontamento  da  relatora  original com definição de seu voto, como Redator designado promovo à redação da Resolução  com  fulcro  na  ata  da  sessão  de  01/02/2012,  na  forma  do  que  foi  decidido  pela  I.  Turma  Julgadora.  Destaco,  por  pertinente,  que  a  análise  do  caso  reflete  a  convicção  daquela  relatora na valoração dos fatos, com a qual não me encontro vinculado no caso aqui  tratado,  assim  como  em  relação  às  conclusões  da  decisão,  com as  quais  posso  ou  não  concordar  em  situações concretas .  Nesta  linha,  tendo  em  conta  que  o  lançamento  relativo  ao  PIS  aqui  tratado  é  reflexo de outras exigências já apreciadas pela 2ª Turma da 3ª Câmara, voto no sentido de que  o  presente  processo  seja  REDISTRIBUIDO,  POR  CONEXÃO,  ao  Conselheiro  Wilson  Fernandes de Guimarães, integrante daquela Turma de Julgamento.    Brasília (DF), Sala das Sessões, em 01 de fevereiro de 2012.  Nara Cristina Takeda Taga – Relatora.    (documento assinado digitalmente)  PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado.  Fl. 489DF CARF MF Impresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Quando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há se falar em nulidade. SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, a hipótese de ilegitimidade passiva somente pode ser considerada caso o contribuinte demonstrasse de forma inequívoca que deixou de ter a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA. A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de área de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. O arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o contribuinte deixar de comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). por meio de laudo de avaliação, elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-11-24T00:00:00Z,10218.720201/2007-10,201411,5400068,2014-11-24T00:00:00Z,2102-003.154,Decisao_10218720201200710.PDF,2014,NUBIA MATOS MOURA,10218720201200710_5400068.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 10/11/2014\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi\, Bernardo Schmidt\, Carlos André Rodrigues Pereira Lima\, José Raimundo Tosta Santos\, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.\n\n\n\n",2014-11-04T00:00:00Z,5731094,2014,2021-10-08T10:32:09.116Z,N,1713047249341120512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2114; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 133          1 132  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10218.720201/2007­10  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­003.154  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  4 de novembro de 2014  Matéria  ITR ­ ARL e Arbitramento do VTN  Recorrente  VOLDIMIR MAISTROVICZ  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Quando  a  decisão  de  primeira  instância,  proferida  pela  autoridade  competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas  pelo impugnante, não há se falar em nulidade.  SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.  Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do  imóvel  rural,  a  hipótese  de  ilegitimidade  passiva  somente  pode  ser  considerada  caso  o  contribuinte  demonstrasse  de  forma  inequívoca  que  deixou de ter a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  OBRIGATORIEDADE  DE  APRESENTAÇÃO DO ADA.  A  partir  do  exercício  de  2001  é  indispensável  a  apresentação  do  Ato  Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se  tratando  de  área  de  reserva  legal,  tendo  em  vista  a  existência  de  lei  estabelecendo expressamente tal obrigação.  VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.  O arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços  de  Terra  (SIPT),  deve  prevalecer  sempre  que  o  contribuinte  deixar  de  comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade  Territorial  Rural  (DITR).  por  meio  de  laudo  de  avaliação,  elaborado  nos  termos da NBR­ABNT 14653­3.  Recurso Voluntário Negado         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 21 8. 72 02 01 /2 00 7- 10 Fl. 134DF CARF MF Impresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10218.720201/2007­10  Acórdão n.º 2102­003.154  S2­C1T2  Fl. 134          2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.  Assinado digitalmente  NÚBIA MATOS MOURA – Relatora.    EDITADO EM: 10/11/2014    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alice  Grecchi,  Bernardo Schmidt, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia  Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.      Relatório  Contra VOLDIMIR MAISTROVICZ foi lavrada Notificação de Lançamento,  fls.  01/03,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  (ITR)  do  imóvel  denominado  Lote  Rural  09  Setor  F,  com  área  total  de  2.442,0 ha  (NIRF  4.161.185­3), relativo ao exercício 2003, no valor de R$ 37.795,69, incluindo multa de ofício e  juros de mora, calculados até 31/10/2007.  As  infrações  imputadas ao contribuinte  foram glosa total da área de reserva  legal, por falta da averbação junto à matrícula do imóvel e da apresentação do Ato Declaratório  Ambiental  (ADA)  e  arbitramento  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN),  com  utilização  de  dados  extraídos  do  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT)  –  extrato,  fls.  64  (R$ 80,00/ha),  conforme  quadro a seguir:  ITR 2003  Declarado  Apurado no  Notificação   03­Área de Utilização Limitada  1.953,6 ha  0,0 ha  16­Valor da Terra Nua  R$ 45.000,00  R$ 195.360,00    Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls. 22/28,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  julgou  procedente  o  lançamento,  conforme Acórdão DRJ/BSA nº 03­32.499, de 05/08/2009, fls. 65/78.  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10218.720201/2007­10  Acórdão n.º 2102­003.154  S2­C1T2  Fl. 135          3 Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 25/09/2009,  Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  81,  o  contribuinte  apresentou,  em  27/10/2009,  recurso  voluntário, fls. 89/107, trazendo as seguintes alegações:  Da nulidade  – O pedido  de  diligência  não  foi  apreciado, motivo  que  demonstra  a  nulidade do decisão recorrida.  Não pode o julgador a quo não buscar a verdade real, ou seja, no presente caso era  dever  da  administração  diligenciar  no  imóvel  objeto  do  imposto  lançado,  para  verificar a realidade sobre a ocupação.  Do sujeito passivo da obrigação tributária – A gleba rural está tomada por posseiros,  consoante cópia de denúncia de grilagem no Município de São Feliz do Xingu e de  práticas  de  crimes  ambientais,  na  qual  consta  a  relação  dos  proprietários  denunciantes, dentre eles figurando o recorrente.  Portanto, resta claro que o recorrente não tem a posse ou o domínio útil do imóvel  rural,  motivo  pelo  qual  não  pode  ser  considerado  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária e nem deve ocorrer a constituição do fato gerador da exação fiscal em tela.  A legislação define como contribuinte o proprietário, ou o titular do domínio útil ou  o possuidor. Contudo, não pode o Fisco escolher, sem qualquer critério, a quem deva  recair o ônus da sujeição passiva.  Ao  considerar­se  a  privação  da  posse  e  o  esvaziamento  dos  elementos  de  propriedade, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato  gerador  e  da  violação  dos  princípios  da  razoabilidade,  da  propriedade,  da  função  social, da boa­fé objetiva e da proporcionalidade.  Das  áreas  ambientais  do  imóvel  –  O  recorrente  solicitou  a  averbação  da  área  de  reserva legal em meados de 2002, mas não foi atendido, consoante matrícula anexa  2.528 da Comarca de Altamira.  O imóvel rural em questão possui duas escrituras, fato que no mínimo faz presunção  de que algo não está correto. Inclusive, é de se destacar que na escritura pública de  compra  e  venda  há  a  previsão  da  área  de  reserva  legal  a  ser  protegida  pelo  adquirente. Aliás, o registro de 2007 possui natureza declaratória e demonstra que a  área sempre existiu e, mesmo que intempestiva, deve ser excluída da base de cálculo  do ITR.  O ADA não é obrigatório para demonstrar a existência da reserva legal e de áreas de  preservação permanente.  Do valor da terra nua – O recorrente já em sua impugnação apontou e demonstrou a  dificuldade de produzir o Laudo de Avaliação, uma vez que a Pauta de Avaliação de  Imóvel Rural pela Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu somente ocorreu em  29/08/2007,  por  intermédio  do  Decreto  Municipal  n°  1.170/2007,  devidamente  anexado nos autos.  Tal  fato  demonstra  que  o  requerimento  protocolado  em  26/09/2007  na  ARF/Apucarana/PR, deveria  ter sido analisado e deferido, uma vez que  impediu o  recorrente de realizar a devida avaliação do seu imóvel.  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10218.720201/2007­10  Acórdão n.º 2102­003.154  S2­C1T2  Fl. 136          4 Diante do problema verificado, da impossibilidade de o recorrente fazer a avaliação  do  imóvel  e  da  falta  de  análise  do  pedido  de  dilação  de  prazo,  deve  prevalecer  o  valor venal da terra declarado na DITR/2003, qual seja o valor de R$ 18,42/ha.  É o Relatório.  Fl. 137DF CARF MF Impresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10218.720201/2007­10  Acórdão n.º 2102­003.154  S2­C1T2  Fl. 137          5   Voto             Conselheira Núbia Matos Moura, relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  No que tange à argüição de nulidade da decisão de primeira instância há de se  observar o que estabelece o art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis:  Art. 59. São nulos:  I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  –  os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  O Acórdão DRJ/BSA nº  03­32.499,  de 05/08/2009,  fls.  65/78  foi  proferido  pela Primeira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, que é, no  caso, a autoridade competente para examinar a impugnação apresentada pelo contribuinte.  Tem­se,  ainda,  que  o  referido  acórdão  analisou  todas  as  argüições  apresentadas  pelo  contribuinte  em  sua  impugnação,  não  se  verificando,  pois,  preterição  do  direito  de  defesa  do  recorrente.  Nesse  aspecto,  importa  destacar  que  o  contribuinte  não  formulou na impugnação nenhum pedido de diligência ou perícia, sendo certo que o pedido de  dilação  de  prazo,  referido  no  recurso,  foi  encaminhado  à  autoridade  fiscal,  durante  o  procedimento fiscal, não havendo, portanto, razão para a decisão recorrida se manifestar sobre  o mesmo.  E mais, não assiste razão à defesa quando afirma que a administração  teria,  no  caso,  o  dever  de  diligenciar  no  imóvel  em  questão,  para  verificar  a  realidade  sobre  a  ocupação do mesmo. Veja que o  contribuinte  é o  legítimo proprietário do  imóvel,  conforme  certidão de registro de  imóveis e, nesta qualidade,  fez a apresentação da Declaração do  ITR.  Somente  quando  da  impugnação  suscitou  que  não  teria  a  posse  do  imóvel.  Ora,  o  ônus  de  comprovar tal alegação é do contribuinte, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 70.235,  de 06 de março de 1972, não havendo que se falar em obrigação de a autoridade julgadora de  primeira instância, determinar a realização de diligência com o objetivo de produção de provas,  que cabia ao contribuinte trazer aos autos quando da apresentação de sua impugnação.  Deste  modo,  não  pode  prevalecer  a  argüição  de  nulidade  da  decisão  de  primeira instância suscitada pelo recorrente.  Ainda,  preliminarmente,  deve­se  apreciar  a  alegação  da  defesa  de  ilegitimidade passiva. Nesse sentido, o contribuinte afirma que o imóvel rural está tomado por  posseiros, consoante cópia de denúncia de grilagem no Município de São Feliz do Xingu e de  práticas de crimes ambientais, na qual consta a relação dos proprietários denunciantes, dentre  eles  figurando o  recorrente. Assim, entende que não pode ser considerado sujeito passivo da  obrigação tributária.  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10218.720201/2007­10  Acórdão n.º 2102­003.154  S2­C1T2  Fl. 138          6 De imediato, cumpre dizer que o imóvel denominado Lote Rural 09 Setor F é  objeto da matrícula nº 3.339 do Cartório de Registro de  Imóveis, conforme Certidão,  fls. 40,  sendo certo que no referido documento o contribuinte consta como proprietário do  imóvel e,  conseqüentemente, sujeito passivo do ITR incidente sobre o mesmo, conforme determinado no  art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996:  Art. 1º O  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR,  de  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o  domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora  da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.  Ocorre  que,  conforme  já  mencionado,  o  recorrente  insiste  na  tese  de  ilegitimidade  passiva,  afirmando  que  não  dispõe  da  posse  do  imóvel  e  para  comprovar  tal  alegação juntou aos autos cópia de denúncia de grilagem no Município de São Feliz do Xingu,  fls. 108/114.  Todavia,  no  referido  documento,  ao  contrário  do  que  afirma  a  defesa,  não  consta o nome do recorrente, dentre os proprietários denunciantes. Acrescente­se que referida  denúncia tem data de 05/12/2006, portanto, foi realizada em data posterior ao fato gerador do  ITR  exigido  no  lançamento,  que  é  relativo  ao  exercício  2003,  sendo  certo  que  não  se  tem  notícia nos autos de ação judicial para reintegração de posse do referido imóvel.  E mais,  ainda que prevalecesse  a  alegação de  grilagem,  tal  fato não  teria o  condão de retirar o contribuinte do pólo passivo do ITR, posto que conforme disposto no art. 1º  da Lei nº 9.393, de 1996, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do  imóvel. Veja que a  lei não faz nenhuma distinção entre o proprietário e o posseiro, de modo  que enquanto o recorrente permanecer como proprietário do imóvel será o sujeito passivo do  correspondente ITR. Destaque­se que, no caso, não restou demonstrado que o contribuinte não  fosse  detentor  da  posse  do  imóvel  na  data  do  fato  gerador  do  ITR  exigido  no  lançamento,  01/01/2003.  Nessa  conformidade,  não  há  como  prevalecer  a  alegação  de  ilegitimidade  passiva suscitada pelo recorrente.  No mérito, no que concerne à área de reserva legal, deve­se dizer de pronto  que  o  contribuinte não  demonstrou  que  tenha  feito  a  apresentação  do ADA,  que  é  condição  necessária  e  imprescindível  para  fruição  do  benefício  da  redução  do  ITR  devido,  conforme  disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de  27 de dezembro de 2000:  “Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  § 1º A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo  não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do  imposto  proporcionada  pelo ADA.(Incluído  pela  Lei  nº  10.165,  de 2000)  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10218.720201/2007­10  Acórdão n.º 2102­003.154  S2­C1T2  Fl. 139          7 §  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de  2000)” (grifei)  Do  artigo  acima  transcrito,  resta  claro  que,  a  partir  do  exercício  2001,  a  obtenção  do  ADA  é  condição  necessária  e  obrigatória  para  que  o  contribuinte  usufrua  a  redução  do  valor  a  pagar  do  ITR  quanto  às  áreas  de  Preservação  Permanente  e  de Reserva  Legal.  No presente caso, o ITR exigido no lançamento refere­se ao exercício 2003 e  a  não­apresentação  do  ADA  implica  em  descumprimento  dos  requisitos  necessários  para  a  concessão da isenção.  Ademais,  tem­se que a averbação da área de reserva legal,  junto ao cartório  de registro de imóveis, somente se deu em 26/09/2007, conforme certidão, fls. 40, sendo certo  que  não  há  nos  autos  provas  de  que  o  requerimento  da  averbação  tenha  sido  feito  pelo  recorrente em meados de 2002, conforme afirma a defesa em seu recurso.  Nessa conformidade, deve ser mantida a glosa da área de reserva legal, nos  termos  em  que  consubstanciado  na  Notificação  de  Lançamento,  posto  que  não  houve  a  apresentação do competente ADA e  também porque a averbação da referida área somente se  deu em 26/09/2007.  No que se refere ao arbitramento do VTN, tem­se que o contribuinte em sua  DITR/2003  informou  VTN  de  R$ 45.000,00  (R$ 18,42/ha)  e  foi  intimado  a  fazer  a  comprovação de tal valor, durante o procedimento fiscal, conforme Termo de Intimação Fiscal,  fls.  06, mediante a  apresentação de  laudo de  avaliação do  imóvel,  conforme estabelecido na  NBR  14.653  da  Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  (ABNT),  com  fundamentação  e  grau de precisão II e anotação de responsabilidade técnica (ART).  Encerrado o procedimento, sem que o contribuinte tenha apresentado o laudo  solicitado, a autoridade fiscal procedeu ao arbitramento do valor da terra nua. Assim, arbitrou o  VTN em R$ 195.360,00 (R$ 80,00/ha), utilizando valor extraído do SIPT, extrato, fls. 64.  No recurso, o contribuinte diz que teve dificuldade em produzir o Laudo de  Avaliação, uma vez que a Pauta de Avaliação de  Imóvel Rural pela Prefeitura Municipal de  São Félix do Xingu somente ocorreu em 29/08/2007, por intermédio do Decreto Municipal n°  1.170/2007. Diz , ainda, que sua solicitação para prorrogação do prazo para a apresentação do  laudo  deveria  ter  sido  apreciada  e  que  em  razão  da  falta  de  apreciação  de  tal  pedido  deve  prevalecer o VTN declarado.  Ora, tais alegações não podem prevalecer. A uma porque para a confecção de  Laudo de Avaliação, nos termos em que solicitado pela autoridade fiscal, não há a necessidade  de existência de pauta fornecida pela prefeitura do município onde se localiza o imóvel. A duas  porque o contribuinte foi cientificado do Termo de Intimação em 25/07/2007 e o lançamento  somente ocorreu em 18/10/2007, sendo certo que até a presente data, novembro de 2014, não  foi  juntado aos autos o  laudo de avaliação. A três porque a  falta de apreciação do pedido de  prorrogação não impede o contribuinte de fazer a juntada do laudo aos autos.  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10218.720201/2007­10  Acórdão n.º 2102­003.154  S2­C1T2  Fl. 140          8 Acrescente­se  que  o  VTN  de  R$ 80,00/ha,  adotado  pela  autoridade  fiscal,  para proceder  ao  arbitramento,  foi  extraído do SIPT,  conforme previsto  no  art.  14 da Lei nº  9.393, de 19 de dezembro de 1996 e na Portaria SRF nº 447, de 28 de março de 2002.  Vale  ressaltar  que os  anexos  do Decreto Municipal,  juntado  aos  autos  pelo  contribuinte não se prestam para descaracterizar o arbitramento efetivado no lançamento, posto  que  se  referem  aos  preços  correntes  na  data  da  publicação  do  Decreto,  agosto  de  2007.  Ademais os valores ali indicados, variam entre R$ 105,00 e R$ 250,00, a depender da distância  do  imóvel  para  a  sede  do  município.  Como  se  vê,  os  valores  indicados  no  decreto  são  superiores  ao  valor  utilizado  para  o  arbitramento,  sendo  importante  dizer  que  nos  autos  não  está demonstrada a distância do imóvel para a sede do município.  Por  fim,  vale  destacar  que  o  documento  hábil  para  descaracterizar  o  arbitramento efetivado nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996 é o laudo de avaliação do  imóvel, elaborados nos termos da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas  (ABNT).  Nessa conformidade, considerando que o contribuinte não comprovou o VTN  declarado,  pois  deixou  de  apresentar  o  laudo  de  avaliação  do  imóvel,  nos  termos  da  NBR­ ABNT 14653­3, há de prevalecer o arbitramento do VTN, nos moldes em que consubstanciado  na Notificação de Lançamento.  Ante  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGAR provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  Núbia Matos Moura ­ Relatora                                Fl. 141DF CARF MF Impresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,Primeira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009 JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. Os juros moratórios são devidos à taxa SELIC e sobre o “crédito tributário. Este decorre da obrigação principal que, por sua vez, inclui também a penalidade pecuniária. RO Negado e RV Provido em Parte No presente caso, ao invés de aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, a fiscalização preferiu desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na sua configuração legal. Contudo, inexiste dúvida quanto à intenção das leis estadual e federal promotoras dos incentivos sob análise no sentido da implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Portanto, o requisito da intenção do subvencionador foi cumprido. Faltou verificar o requisito da ação do subordinado. Não é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. Entretanto, algum controle precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento destinado à consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a natureza de subvenção para custeio do excesso não utilizado e, neste momento, ficará consubstanciada a disponibilidade da renda para efeitos da sua tributação. Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo fazendo o devido controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi devidamente investigado nem se configurou como o objeto da acusação fiscal. ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA PROPORCIONAL. Incabível a aplicação simultânea sobre a mesma infração da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do mesmo ano-calendário. Isso porque o não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre o mesmo fato, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo. DESTINAÇÃO DIVERSA DA SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. CAPITALIZAÇÃO SEGUIDA DE REDUÇÃO DE CAPITAL. EXCESSO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS. PRESUNÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL DEFICIENTE. Para que se materialize a hipótese de destinação diversa contida no § 1º, I, do artigo 18 da Lei nº 11.941/09, a fiscalização deve comprovar de forma inequívoca a capitalização com recursos oriundos da conta de reserva onde foram contabilizados os valores correspondentes às subvenções para investimentos. Depois, haveria também que comprovar a respectiva redução do capital social. É deficiente a acusação que apenas presume que o excesso de dividendos distribuído foi pago mediante redução do capital social. RETENÇÃO NA FONTE. ALEGAÇÃO EQUIVOCADA. É equivocada a alegação de IRRF retido baseada em extratos do “Sistema Dirf - Fontes Pagadoras” que contém valores informados a título de “Imposto Retido”, os quais se referem à totalidade dos tributos federais retidos na fonte tendo a empresa como beneficiário, incluindo, portanto, o IRRF, a CSLL, o PIS e a COFINS. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2014-11-03T00:00:00Z,10480.720836/2013-55,201411,5394498,2014-11-03T00:00:00Z,1102-001.226,Decisao_10480720836201355.PDF,2014,RICARDO MAROZZI GREGORIO,10480720836201355_5394498.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício. Com relação ao voluntário\, por maioria de votos\, afastar a preliminar de nulidade do lançamento por alegado cerceamento do direito de defesa\, vencido o conselheiro Francisco Alexandre dos Santos Linhares\, que acolhia esta preliminar\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso para cancelar as infrações de glosa da exclusão de subvenções\, bem como as multas isoladas por falta de recolhimento das estimativas. Acompanharam o relator pelas conclusões: (i) o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho\, com relação à infração “glosa da exclusão de subvenções”; (ii) os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé e José Evande Carvalho Araujo\, com relação à multa isolada por falta de recolhimento das estimativas.\n\nDocumento assinado digitalmente.\nJoão Otávio Oppermann Thomé - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nRicardo Marozzi Gregorio - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé\, Antonio Carlos Guidoni Filho\, José Evande Carvalho Araujo\, Francisco Alexandre dos Santos Linhares\, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.\n\n\n",2014-10-22T00:00:00Z,5690068,2014,2021-10-08T10:31:20.502Z,N,1713047249815076864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 40; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2726; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T2  Fl. 1.490          1 1.489  S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.720836/2013­55  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  1102­001.226  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de outubro de 2014  Matéria  IRPJ. Glosa de exclusão de subvenções. Excesso de dividendos distribuído.  Glosa de deduções do IRRF. Multa isolada sobre estimativas.  Recorrentes  ACUMULADORES MOURA S/A              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2008, 2009  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES.  A contradição na fundamentação de duas  infrações distintas não caracteriza  prejuízo ao exercício da defesa se cada  infração contém sua fundamentação  claramente  exposta  no  relatório  fiscal  e  a  empresa  autuada,  tanto  na  impugnação, quanto no recurso, demonstrou pleno conhecimento das razões  que motivaram a  imputação de  cada uma daquelas  infrações. Não há  razão  para  a  invalidação  da  totalidade  do  lançamento  se  os  fatos  constatados,  no  mérito, puderem conduzir a convicção do julgador à pertinência de uma das  infrações  imputadas.  Nesse  contexto,  diante  da  contradição,  impor­se­á  o  afastamento da infração que logicamente não poderá ser concretizada.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2008, 2009  SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS.  As subvenções para investimento, para os fins de enquadramento na hipótese  de não incidência veiculada no § 2º do artigo 38 do Decreto­Lei nº 1.598/77,  são  caracterizadas  por  três  aspectos  bastante  claros:  (i)  a  intenção  do  subvencionador  de  destiná­las  para  investimento;  (ii)  a  efetiva  e  específica  aplicação  da  subvenção,  pelo  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (iii) o  beneficiário  da  subvenção  ser  a  pessoa  jurídica  titular  do  empreendimento  econômico. Exige­se perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a  ação  do  subvencionado.  Não  basta  o  “animus”  de  subvencionar,  mas,  também,  a  efetiva  e  específica  aplicação  da  subvenção.  Os  recursos  transferidos podem até, num primeiro momento, oxigenar o capital de giro da  empresa.  Contudo,  em  algum  momento  futuro,  o  investimento  para  a     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 72 08 36 /2 01 3- 55 Fl. 1500DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.491          2 implantação  ou  expansão  dos  empreendimentos  econômicos  terá  que  ser  efetuado. Não se exige, todavia, que o objetivo final seja alcançado, qual seja,  que  os  empreendimentos  econômicos  tenham  sido  implantados  ou  expandidos. Mas,  que  a  completude  do  estímulo  seja  garantida.  Em  outras  palavras, só se verificará a efetividade do estímulo se o dinheiro for aplicado  na consecução do objetivo final.   SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  ACUSAÇÃO  FISCAL  DEFICIENTE.  No  presente  caso,  ao  invés  de  aprofundar  a  investigação  sobre  a  ação  do  subvencionado, a  fiscalização preferiu desqualificar  a natureza do  incentivo  fiscal apenas com base na  sua configuração  legal. Contudo,  inexiste dúvida  quanto à  intenção das  leis estadual e  federal  promotoras dos  incentivos  sob  análise  no  sentido  da  implantação  ou  expansão  de  empreendimentos  econômicos.  Portanto,  o  requisito  da  intenção  do  subvencionador  foi  cumprido.  Faltou  verificar  o  requisito  da  ação  do  subordinado.  Não  é  necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do  benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. Entretanto, algum  controle  precisa  ser  feito  porque  se  ao  final  do  prazo  concedido  ficar  comprovado que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento  destinado à consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a  natureza  de  subvenção  para  custeio  do  excesso  não  utilizado  e,  neste  momento,  ficará consubstanciada a disponibilidade da  renda para efeitos da  sua tributação. Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo  fazendo  o  devido  controle  dos  recursos  obtidos.  Mas,  isso  não  foi  devidamente  investigado  nem  se  configurou  como  o  objeto  da  acusação  fiscal.  ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA  PROPORCIONAL.  Incabível  a  aplicação  simultânea  sobre  a mesma  infração  da multa  isolada  pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano­calendário e da  multa  proporcional  concernente  à  falta  de  pagamento  do  tributo  devido  apurado  no  balanço  final  do  mesmo  ano­calendário.  Isso  porque  o  não  pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da  infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos  tributos  devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre o  mesmo  fato,  qual  seja,  o  descumprimento  de  uma  obrigação  principal  de  pagar tributo.  DESTINAÇÃO DIVERSA DA SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTOS.  CAPITALIZAÇÃO SEGUIDA DE REDUÇÃO DE CAPITAL.  EXCESSO  DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS. PRESUNÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL  DEFICIENTE.  Para que se materialize a hipótese de destinação diversa contida no § 1º, I, do  artigo  18  da  Lei  nº  11.941/09,  a  fiscalização  deve  comprovar  de  forma  inequívoca a  capitalização com  recursos oriundos da  conta de  reserva onde  foram  contabilizados  os  valores  correspondentes  às  subvenções  para  investimentos. Depois, haveria  também que comprovar a respectiva redução  Fl. 1501DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.492          3 do capital social. É deficiente a acusação que apenas presume que o excesso  de dividendos distribuído foi pago mediante redução do capital social.  RETENÇÃO NA FONTE. ALEGAÇÃO EQUIVOCADA.  É  equivocada  a  alegação  de  IRRF  retido  baseada  em  extratos  do  “Sistema  Dirf ­ Fontes Pagadoras” que contém valores informados a título de “Imposto  Retido”, os quais se referem à totalidade dos tributos federais retidos na fonte  tendo a empresa como beneficiário,  incluindo, portanto, o  IRRF, a CSLL, o  PIS e a COFINS.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2008, 2009  JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE.   Os juros moratórios são devidos à  taxa SELIC e sobre o “crédito tributário.  Este  decorre  da  obrigação  principal  que,  por  sua  vez,  inclui  também  a  penalidade pecuniária.  RO Negado e RV Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  de ofício. Com  relação  ao  voluntário,  por maioria  de votos,  afastar  a  preliminar de nulidade do lançamento por alegado cerceamento do direito de defesa, vencido o  conselheiro  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares,  que  acolhia  esta  preliminar,  e,  no  mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para cancelar as infrações  de glosa da exclusão de  subvenções, bem como as multas  isoladas por  falta de recolhimento  das  estimativas. Acompanharam o  relator pelas  conclusões:  (i)  o  conselheiro Antonio Carlos  Guidoni Filho, com relação à infração “glosa da exclusão de subvenções”; (ii) os conselheiros  João Otávio Oppermann Thomé e José Evande Carvalho Araujo, com relação à multa isolada  por falta de recolhimento das estimativas.    Documento assinado digitalmente.  João Otávio Oppermann Thomé ­ Presidente.   Documento assinado digitalmente.  Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  João  Otávio  Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho,  José Evande Carvalho Araujo, Francisco  Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.     Fl. 1502DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.493          4 Relatório  Inicialmente,  esclareço  que  todas  as  indicações  de  folhas  inseridas  neste  relatório e no subsequente voto dizem respeito à numeração digital do sistema e­Processo.  Trata­se de  recurso voluntário  interposto por ACUMULADORES MOURA  S/A contra o Acórdão nº 11­41.622, proferido pela 3ª Turma da DRJ/Recife, em 28 de junho de  2013, que concluiu pela procedência parcial dos  lançamentos efetuados. No mesmo acórdão,  recorreu­se de ofício em face da exoneração de crédito tributário que superou o limite previsto  na Portaria MF nº 03/2008.  Os créditos tributários lançados, no âmbito da Superintendência Regional da  Receita  Federal  na  4ª  Região  Fiscal,  referentes  ao  IRPJ  e  a CSLL,  devidos  nos  períodos  de  apuração  correspondentes  aos  anos­calendário  de  2008  e  2009  totalizaram  o  valor  de  R$  85.578.056,30. Os  lançamentos concernentes  ao PIS e  à COFINS,  inicialmente  também aqui  consubstanciados, foram posteriormente apartados e constituem outro processo.  Os  fundamentos  da  autuação  e  da  impugnação,  bem  como  as  razões  de  decidir  da decisão  recorrida,  resumidos de  acordo com as  infrações  identificadas no voto do  seu relator, foram as seguintes:    Lançamentos do PIS e da Cofins  6.    Os  lançamentos  relativos  ao  PIS  e  à  Cofins  não  serão  aqui  objeto  de  apreciação, vez que,  conforme  relatei, os correspondentes  autos de  infração  foram  apartados e constituem outro processo (Termo de fls. 1.091/1.093).    Da  Dedução  a Maior,  no  Ajuste  Anual,  de  Estimativas  e  de  Retenções  na  Fonte de CSLL (infrações 01 e 02 do auto de infração de fls. 81/91)  7.    Conforme  relatado,  a  contribuinte  reconheceu  a  procedência  do  lançamento  quanto a esta infração. Tem­se, assim, por definitivamente constituído o respectivo  crédito  tributário  na  esfera  administrativa,  no  montante  principal  de  R$  1.419.197,84.  (...)    Da Nulidade  8.  Requereu a impugnante a nulidade dos autos de infração, alegando contradições,  ambiguidades,  ausência  de  demonstração  de  matéria  tributável  e  ausência  de  fundamentação legal dos lançamentos. Diz que, assim, teria sido afrontado o art. 142  da Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código  Tributário Nacional  (CTN),  acarretando­lhe cerceamento do direito de defesa.  (...)  Fl. 1503DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.494          5 12. O que se observa é que a impugnante quer trazer, para o campo das preliminares,  questões que na verdade têm natureza de mérito, razão pela qual serão enfrentadas  no espaço adequado neste voto.   13.  Tome­se, como exemplo, a suposta contradição apontada no tocante ao excesso  de dividendos. Diz a defesa que se a autoridade fiscal considerou, para uma infração,  que  os  incentivos  recebidos  pela  empresa  não  constituíam  subvenção  para  investimento,  então  deveria  ter  mantido  o  entendimento  quando  do  lançamento  relativo  ao  limite  para  distribuição  de  dividendos,  hipótese  em  que  inexistiria  o  excesso  que motivou  a  exigência. Na mesma  linha,  aduz  que  o  fundamento  legal  indicado  pela  fiscalização  diz  respeito  à  tributação  das  subvenções  para  investimento,  quando  ela  própria,  autoridade  fiscal,  considerou  que  os  incentivos  constituíam subvenções para custeio, e não para investimento.  14.  Como se constata na própria argumentação da defesa, o enquadramento legal e a  matéria  tributável  estão  consignados  nos  autos  de  infração,  tendo  a  impugnante  demonstrado a  cabal  compreensão  dos  fatos  que  lhe  são  imputados. Não há  falar,  portanto,  em  nulidade  por  vício  formal. A  questão  levantada  pelo  sujeito  passivo,  qual  seja  a  suposta  incongruência  entre  premissas  adotadas  pela  fiscalização  para  infrações distintas, não orbita na seara das nulidades, e sim na de mérito. Vale dizer  que, se justificadas as alegações da defesa, o que será examinado adiante, poder­se­á  estar frente a hipótese de improcedência de uma ou outra infração, e não de nulidade  do lançamento.  15.  Sem  embargo,  cabe  aqui  salientar  que,  no  tocante  especificamente  ao  enquadramento  legal,  a  jurisprudência  administrativa  firmou­se  no  sentido  de  que  eventuais  deficiências  ou  erros  na  invocação  da  norma  infringida  não  ensejam  a  nulidade quando essa deficiência estiver suprida por outros elementos que permitam  ao  contribuinte  conhecer  os  fundamentos  da  autuação  e,  desse modo,  exercer  seu  direito de defesa. (...)  16.  Por tais razões, é de rejeitar a preliminar de nulidade.    Da  Exclusão  Indevida  de Receitas  de  Incentivos  Fiscais  do  ICMS  e  do  IPI  (infrações 01 e 03 do auto de infração IRPJ e 01 e 02 do auto de infração da CSLL  de fls. 68/80)  17.   A contribuinte excluiu, na determinação do  lucro real e da base de cálculo da  CSLL,  as  receitas  contabilizadas  a  título  de  subvenção  de  incentivos  fiscais  do  ICMS  –  PRODEPE  e  do  crédito  presumido  do  IPI  –  Regime  Automotivo.  A  fiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões,  dado  que,  à  luz  do  Parecer  Normativo CST nº 112/78, os incentivos recebidos pela empresa não se caracterizam  como subvenção para investimento, condição inafastável para que não se submetam  à tributação do IRPJ e da CSLL.  18.    A  impugnante  alega  que  a  legislação  de  regência  não  define  o  conceito  de  investimento, aduzindo que seria descabida, ilegal e inconstitucional a interpretação  conferida  pelo  Parecer  Normativo  CST  nº  112/78.  Socorre­se  de  acórdãos  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF e de excertos doutrinários para  sustentar que a subvenção para investimento destina­se a estimular a implantação ou  expansão de empreendimento, e que a legislação não vincula o uso da subvenção a  uma contraprestação direta ou específica. Discorre sobre os incentivos recebidos via  crédito presumido do ICMS e do IPI, para concluir que as subvenções gozadas pela  Fl. 1504DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.495          6 empresa caracterizam­se como subvenções para  investimento, pelo que não seriam  tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL.  19.   Argumenta  ainda  a defesa que,  caso não cancelada  a  exigência, deveriam  ser  excluídos da base de cálculo os investimentos efetivamente realizados pela empresa  na aquisição de bens e direitos, os quais teriam sido reconhecidos pela fiscalização.  (...)  23.  Segundo a fiscalização, os benefícios fiscais do ICMS – PRODEPE usufruídos  pelo  sujeito  passivo  não  se  caracterizam  como  subvenções  para  investimento,  por  ausentes  dois  requisitos  previstos  no  PN  nº  112/78,  a  saber:  i)  a  intenção  do  subvencionador  de  destinar  os  incentivos  para  investimento  e  ii)  a  efetiva  e  específica  aplicação,  pelo  subvencionado,  nos  investimentos  previstos  na  implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado.  24. A impugnante, por seu turno, discorre sobre o conceito distintivo das subvenções  para custeio e para investimento, defendendo, em resumo, que a legislação não exige  que as subvenções sejam aplicadas necessariamente em inversões fixas e específicas.  Conclui,  assim,  que  a  interpretação  fundamentada  no  Parecer  Normativo  CST  nº  112/78  seria  ilegal  e  inconstitucional,  por  estabelecer  restrições  não  previstas  na  legislação.  Cita  manifestações  doutrinárias  e  decisões  judiciais  e  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.  25.  Argumenta ainda a defesa que o PRODEPE foi concedido com a finalidade de  fomentar  investimentos  industriais  em Pernambuco,  e  que  a  produção  da  empresa  evoluiu após o recebimento dos recursos, conforme gráficos que elabora.  (...)  29.  A meu ver, está claro que o incentivo em questão, nas condições estabelecidas  pela  lei  supracitada,  não  se  conforma  com  o  conceito  de  subvenção  para  investimento. A permissão da  lei  para que o  subvencionado destine o crédito para  investimento em capital de giro não se concilia com os requisitos previstos no PN nº  112/78, (...)  30.  Com o mesmo fim, recorde­se a Solução de Divergência Cosit nº 15, de 2003:  (...)  31.  Como se vê, para que se caracterize a subvenção para investimento, para fins de  tributação  do  IRPJ  e  da  CSLL,  é  de  rigor  que,  além  de  outras  condições,  o  subvencionador  imponha  ao  beneficiado  a  obrigação  de  aplicar  os  recursos  exclusivamente em bens do ativo fixo diretamente relacionados com a implantação  ou expansão do empreendimento. Assim é que, ao  facultar­se, no caso concreto, o  emprego  dos  recursos  no  capital  de  giro  do  subvencionado,  deixou­se  de  atender  pressuposto  essencial  para  que  se  tenha  por  caracterizada  a  subvenção  para  investimento,  em  face  do  que  os  recursos  recebidos  submetem­se  à  tributação  do  IRPJ e da CSLL.  32.  Os dispositivos da legislação do PRODEPE citados pela defesa, bem assim seus  demonstrativos acerca do incremento na sua produção, não infirmam a conclusão a  que  se  chegou  no  parágrafo  precedente.  Isto  porque  o  só  fato  de  a  lei  permitir  a  aplicação dos recursos em capital de giro já é bastante para desfigurar o conceito de  subvenção  para  investimento,  em  conformidade  com  o  entendimento  expresso  no  Parecer Normativo CST nº 112/78.  Fl. 1505DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.496          7 33.   Situação semelhante ocorre com o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI  – Regime Automotivo estabelecido pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.  34.    Conforme  constatado  pela  fiscalização,  efetivamente  não  há,  no  aludido  diploma legal, nenhuma norma que estabeleça a obrigação, por parte do beneficiário,  de destinar a subvenção exclusivamente em bens do ativo fixo relacionados com a  implantação ou expansão do empreendimento. Tanto é assim que o próprio sujeito  passivo  informou,  em  resposta  a  termo  de  intimação,  haver  aplicado  parte  dos  recursos  em  capital  de  giro  e  em  aplicações  financeiras.  Ausente,  portanto,  a  exemplo do incentivo do PRODEPE, requisito inarredável para a caracterização da  subvenção para investimento.  35.   A argumentação da defesa, no sentido de que o benefício foi  instituído com a  finalidade  de  promover  o  desenvolvimento  industrial  da  região,  não  invalida  a  assertiva de que o favor, no caso concreto, não se amolda ao conceito de subvenção  para investimento  tal como perfilhado pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, em  razão de, como já visto, faltar­lhe elemento essencial.  36.    Postula  a  impugnante  que,  na  hipótese  de  ser  mantida  a  exigência,  sejam  excluídos da base de cálculo dos  tributos os  investimentos efetivamente realizados  na aquisição de bens e direitos.  37.  A pretensão não se sustenta. Como já aqui se assentou, os incentivos recebidos  pela  contribuinte  não  se  caracterizam  como  subvenção  para  investimentos,  independentemente  do  destino  que  veio  a  lhes  dar  a  empresa. Vale  dizer  que  tais  incentivos, desde seu nascedouro, não se conformam com o conceito de subvenção  para  investimento,  por  faltar­lhes  atributos  imprescindíveis para  que  assim  fossem  tratados. Assim, o fato de a empresa haver destinado parte dos recursos à aquisição  de bens e direitos não lhes confere a pretendida classificação como subvenção para  investimento.  38.   Exigência que deve ser mantida.    Do Excesso de Distribuição de Dividendos – (infração 02 do auto de infração  IRPJ e 03 do auto de infração da CSLL de fls. 68/80).  39.    A  fiscalização  considera  ter  havido  excesso  na  distribuição  dos  dividendos,  conforme cálculos a seguir (dados extraídos da escrituração contábil):  Ano­Calendário 2008  Lucro Líquido do Exercício: R$ 83.102.110,22  (­) Reserva Legal: R$ 4.153.092,27  (­) Reserva de Incentivos Fiscais: R$ 55.208.860,66  Disponibilidade para dividendos: R$ 23.740.157,29  (­) Dividendos intermediários distribuídos: R$ 30.000.000,00  Excesso: R$ 6.259.842,71  Ano­Calendário 2009  Lucro Líquido do Exercício: R$ 74.977.354,07  Fl. 1506DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.497          8 (­) Reserva Legal: R$ 3.748.768,09  (­) Reserva de Incentivos Fiscais: R$ 63.306.995,99  Disponibilidade para dividendos: R$ 7.921.589,99  (­) Dividendos Distribuídos em AGO: R$ 7.921.390,99  (­) Dividendos Intermediários distribuídos: R$ 30.000.000,00  Excesso: R$ 29.999.801,00  40.  A impugnação alega: I) ausência de fundamento legal para a autuação; II) erro  no cálculo do excesso relativamente ao ano­calendário 2009; III) que a distribuição  intermediária de dividendos não é definitiva e que, no caso, o excesso de dividendos  foi  reconhecido  como  obrigação  por  seus  acionistas;  IV)  que  a  fiscalização  não  provou  ter  sido  a  distribuição  proveniente  de  redução  de  capital  e  V)  que,  a  prevalecer  o  entendimento  de  que  os  incentivos  fiscais  recebidos  não  constituíam  subvenção  para  investimentos,  então,  por  decorrência,  tais  valores  não  seriam  contabilizados  como  reserva  de  incentivos  fiscais. Desta  forma,  a  disponibilidade  para  distribuição  de  dividendos  seria  ampliada,  extinguindo­se  o  suposto  excesso  motivador do lançamento.  41.    Julgo que a  impugnante  tem  razão. Primeiro porque, não  sendo os  incentivos  caracterizados  como  subvenções  para  investimentos  (conforme  já  assente  neste  voto),  então não estariam contabilizados como reserva. De sorte que excluindo­se,  nos  cálculos  acima,  os  valores  correspondentes  às  subvenções  que  não  foram  caracterizadas  como para  investimentos,  tem­se  ampliada  a  disponibilidade  para  o  pagamento de dividendos, resultando na inocorrência de excesso na sua distribuição.  42.  Em segundo lugar, ainda que o cálculo aritmético tivesse resultado em excesso  na distribuição, não se sustentaria a afirmação dos autuantes de que o excesso seria  “proveniente do próprio capital social formado a partir da capitalização das reservas  de incentivos de períodos anteriores, não levados à tributação do IRPJ e da CSLL”,  o que configuraria a hipótese prevista no art. 18, IV, da Lei nº 11.941, de 27 de maio  de 2009, (...)  43.  Conforme se verifica no Termo de Encerramento de Ação Fiscal, toda a reserva  de  incentivos  fiscais  escriturada  no  Patrimônio  Líquido  em  2008  e  em  2009  foi  constituída  nos  próprios  anos­calendário  de  2008  e  2009,  anos  da  autuação,  e  os  correspondentes valores, que haviam sido indevidamente excluídos na apuração do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  estão  sendo  tributados  no  presente  lançamento.  44.   Por  conseguinte,  se  excesso de distribuição de dividendos houvesse ocorrido,  não  seria  proveniente  de  reservas  de  incentivos  fiscais  não  tributadas  em  anos  anteriores e, assim, não se há de cogitar na destinação diversa de que trata o art. 18  da Lei nº 11.941, de 2009.  45.    Por  derradeiro,  tenho  por  inaplicável  também  o  outro  dispositivo  legal  mencionado pela fiscalização, qual seja, o art. 48, § 3º, da Instrução Normativa SRF  nº 93, de 24 de dezembro de 1997: (...)  46.      Como  se  observa,  o  dispositivo  dispõe  sobre  o  excesso  de  distribuição  de  dividendos, que foi propriamente a  infração inscrita nos autos de infração. Avalio,  entretanto, que o excesso de distribuição de dividendos não constitui, pelas  razões  Fl. 1507DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.498          9 que deduzo a seguir, fato gerador do IRPJ e da CSLL a serem suportados pela fonte  pagadora.  47.   Como se sabe, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da renda ou de  proventos,  nos  termos  do  art.  43 do CTN. No caso da  distribuição  de  dividendos,  não  ocorre  a  aquisição  de  renda  ou  de  proventos  por  parte  da  sociedade  distribuidora,  vez que  a  operação não  lhe  traz  ingresso  de  recursos  ou  redução de  despesas, tampouco lhe acarreta acréscimo patrimonial.  48.   Recorde­se que os dividendos representam destinação dos lucros da empresa e,  portanto,  não  influenciam  o  resultado  do  exercício.  Se,  ao  pagar  dividendos,  a  sociedade os contabilizasse como despesas, aí sim poder­se­ia cogitar da tributação  do valor excedente, tal como proposto pela fiscalização. É o caso, por exemplo, do  pagamento de juros sobre o capital próprio, que é contabilizado como despesa, com  dedutibilidade  limitada  para  fins  fiscais.  Havendo  excesso  no  pagamento,  a  tributação  se  dá  por  via  da  adição  ao  lucro  líquido  na  apuração  do  lucro  real,  conforme instrui o Majur: (...)  49.  Assim, não se há de falar em tributação do IRPJ ou da CSLL por parte de quem  pagou os dividendos. A tributação, em ocorrendo, recairá sobre os beneficiários, ou  seja, sobre as pessoas físicas ou jurídicas que os receberam. À pessoa jurídica que os  distribuiu  compete,  na  qualidade  de  responsável,  apenas  efetuar  a  retenção  do  tributo, na forma da legislação de regência.  (...)  55.    Como  demonstrado,  o  excesso  na  distribuição  de  dividendos  sujeita­se  à  incidência  do  imposto  devido  pelos  beneficiários,  bem  assim  à  incidência  do  imposto retido na fonte pela pessoa jurídica que os distribui, não constituindo base  tributável do IRPJ e da CSLL exigíveis da fonte pagadora dos rendimentos.  (...)    Da Dedução Indevida, no Ajuste Anual, do Imposto de Renda Retido na Fonte  – (infração 04 do auto de infração IRPJ).  58.   A contribuinte, na declaração de ajuste anual, deduziu imposto de renda retido  na  fonte  que  já  havia  sido  utilizado  na  apuração  das  estimativas  mensais,  o  que  motivou a glosa em questão.  59. Argui a defesa que, se reconhecida a nulidade do lançamento ou a improcedência  das  infrações  anteriores,  o  crédito  tributário  resultante  desta  infração  seria  recalculado.  60.  O Manual de Instruções de Preenchimento da DIPJ, aprovado por ato normativo  da Receita Federal, dispõe que: (...)  61.   Como se constata, as retenções na fonte podem ser deduzidas mensalmente na  apuração  das  estimativas,  sendo  tais  valores  considerados,  no  ajuste  anual,  como  estimativas efetivamente pagas. Por esta  razão, as  retenções utilizadas ao longo do  ano  não  podem  ser  novamente  indicadas  na  linha  12  A/14,  vez  que  já  estão  computadas na linha 12 A/18.  62.  Vê­se que é claramente equivocada a arguição de que o ilícito teria dependência  com  as  irregularidades  anteriores.  A  infração  em  análise  caracterizou­se  pela  Fl. 1508DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.499          10 dedução indevida das retenções no ajuste anual, dado que essas retenções já haviam  sido  utilizadas  na  apuração  das  estimativas.  A  infração,  portanto  é  autônoma,  independente. Nada  tem  a  ver  com  as  infrações  anteriormente  examinadas,  sendo  bastante em si própria. Quanto à nulidade do lançamento, a pretensão já foi afastada.  63.   De manter­se, assim, a exigência.    Da  Multa  Isolada  –  Falta  de  Recolhimento  das  Estimativas  do  IRPJ  e  da  CSLL (infração 05 do auto de infração IRPJ e 03 do auto de infração CSLL de fls.  81/91).  64.    Em  face  da  infração  relativa  à  exclusão  indevida  das  receitas  de  incentivos  fiscais,  cujo  lançamento  foi  aqui  considerado  procedente,  apurou­se multa  isolada  ante a insuficiência de pagamento de estimativas mensais.  65.   Alega a defesa que, consoante entendimento pacificado no CARF, é incabível a  aplicação  simultânea  da multa  isolada  e  da multa  proporcional.  Acrescenta  que  a  multa somente seria aplicável quando exigida dentro do próprio período de apuração  e quando se deixa de efetuar o recolhimento das estimativas, o que não teria ocorrido  no caso.  66.   A Instrução Normativa SRF n.º 93, de 24 de dezembro 1997, é peremptória no  que concerne à cobrança da multa isolada concomitantemente com a multa de ofício  sobre o IRPJ a da CSLL calculados ao final do exercício, quando verificada, após o  término do ano­calendário, a falta de pagamento das estimativas: (...)  67.    Inteiramente  descabida,  por  outro  lado,  a  alegação  de  que  a  norma  não  se  aplicaria ao caso concreto, pois não teria a empresa deixado de pagar as estimativas.  Ora, na medida em que se constataram  infrações que elevaram o valor devido das  estimativas,  é  evidente que  é  esse novo valor que  tem que  ser  confrontado com o  valor  pago.  Sendo  este  inferior  ao  devido,  como  no  caso  dos  autos,  tem­se  por  concretizada a hipótese de incidência prevista na norma.  68.     Com  relação aos  acórdãos do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  cumpre lembrar que suas decisões somente vinculam a Administração Tributária na  hipótese prevista no art. 75 da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 20092, o que  não é o caso.  69.   De manter­se o lançamento.    Da CSLL  70.  O decidido em relação ao IRPJ estende­se à CSLL, eis que a esta se aplicam as  mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda.    Inconformada,  a  empresa  autuada  apresentou  recurso  voluntário  no  qual,  essencialmente, alega que:  Em caráter preliminar,  Fl. 1509DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.500          11 a) Há  que  se  declarar  a  nulidade  dos  lançamentos  por  contradição  na  acusação, vício na motivação e ofensa aos princípios do contraditório e  ampla  defesa.  O  fiscal  não  estava  seguro  quanto  à  natureza  das  subvenções, optando por autuar tudo que lhe parecia possível. O fato de  a  decisão  recorrida  ter  reconhecido  a  improcedência  da  autuação  no  tocante  à  acusação  de  distribuição  de  dividendos  em  excesso  reforça  esse  entendimento.  É  que  o  vício  de  nulidade  macula  o  lançamento  desde o seu nascedouro.   No mérito,  b) É  tarefa  do  CARF  analisar  a  legalidade  de  ato  normativo  da  Receita  Federal e o Parecer Normativo CST nº 112/78 é manifestamente ilegal.  c) A subvenção para investimento é outorgada com a finalidade de estimular  a  implantação  ou  expansão  do  empreendimento  subvencionado.  A  legislação de regência não vincula seu uso a uma contraprestação direta  ou  específica, mas  à  finalidade para a qual  é concedido o  incentivo. É  desprovida de fundamento legal qualquer interpretação restritiva. Nesse  sentido, cita alguns acórdãos do CARF.  d) Quanto ao incentivo fiscal do PRODEPE, a autoridade fiscal entendeu que  a correspondente legislação não contém mecanismo de vinculação entre  os valores obtidos e a aplicação efetiva e específica desses recursos em  bens e direitos  ligados à  implantação ou expansão do empreendimento  econômico.  Entretanto,  a  lei  pernambucana  estabeleceu  hipóteses  nas  quais  a  empresa  incentivada  poderá  ter  seus  benefícios  suspensos  ou  cancelados,  incluindo  a  exigência  de  realização  da  totalidade  dos  investimentos  no  prazo  de  até  36  meses.  De  acordo  com  a  sua  regulamentação, a fruição do incentivo deve ser efetivamente fiscalizada  pelos  órgãos  competentes  na  estrutura  administrativa  do  Estado.  É  obrigatória a apresentação periódica de diversas  informações à agência  estadual  de  controle.  Nesse  sentido,  exemplifica  com  a  cópia  de  um  relatório  de  monitoramento  (fls.  1236  a  1257).  Houve  inequívoca  evolução  e  crescimento  da  sua produção  após  o  início  do  recebimento  dos  recursos.  Para  ilustrar  tal  afirmativa  transcreve  os  gráficos  evolutivos  da  produção  e  da  quantidade  de  funcionários  ao  longo  dos  últimos anos.  e) Quanto ao incentivo fiscal do crédito presumido de IPI, a autoridade fiscal  também entendeu que o seu diploma legal não vincula a destinação dos  recursos  nem  exige  do  beneficiário  a  comprovação  da  efetiva  e  específica  aplicação  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou  expansão  do  empreendimento  econômico  projetado.  Contudo,  novamente,  está  equivocada  essa  interpretação  restritiva.  A  efetiva  utilização dos incentivos fiscais naquela finalidade é objeto de prestação  de contas por meio de relatórios semestrais (nesse sentido, junta cópias  dos  relatórios  referentes  aos  semestres  de  2008  e  2009  às  fls.  1258  a  1278).  Os  projetos  aprovados  de  implantação  ou  expansão  das  atividades  da  empresa,  apresentados  com  a  impugnação  (cópia  de  Fl. 1510DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.501          12 processo  administrativo,  fls.  1027  a  1073),  indicam  a  concessão  do  incentivo em razão do incremento da capacidade instalada e respectivos  investimentos  projetados  e  aumento  de  empregos.  A  aplicação  da  subvenção deve ocorrer de forma adequada aos ciclos de investimentos  planejados para os projetos incentivados.  f) Na  hipótese  de  não  ser  cancelada  a  exigência  devem,  pelo  menos,  ser  excluídos  das  bases  de  cálculo  dos  tributos  os  investimentos  efetivamente  realizados  na  aquisição  de  bens  e  direitos,  conforme  indicados  pela  própria  autoridade  fiscal  no  item  “54”  o  Termo  de  Encerramento da Ação Fiscal.  g) Conforme  jurisprudência  do  CARF,  a  multa  isolada  sobre  estimativas  surgidas da recomposição de valores declarados originalmente não pode  ser  cobrada  em  concomitância  com  a  multa  de  ofício.  Uma  vez  encerrado  o  período  de  apuração,  a  exigência  de  recolhimentos  por  estimativa deixa de ter sua eficácia, uma vez que prevalece a exigência  apurada  com  base  no  balanço  patrimonial  encerrado  ao  final  do  ano­ calendário.  h) No  tocante  às  deduções  indevidas  do  IRRF,  a  empresa  reconhece  que  ocorreu um lapso no preenchimento da DIPJ. Entretanto, os documentos  anexados  (fls.  1279  a  1472)  confirmam  que  o  lançamento  a  menor  realizado na linha 18 da ficha 12A terminou por neutralizar o efeito do  lançamento na linha 14 da mesma ficha.  i)  Quanto ao recurso de ofício, reitera os argumentos de defesa, apresentados  na  impugnação,  acerca  distribuição  de  dividendos  considerada  em  excesso.  j)  Não existe base legal para a exigência de juros sobre os valores lançados a  título de multa de ofício.    É o relatório.    Voto               Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator     O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele  tomo  conhecimento. Além disso, o valor do crédito  tributário  exonerado pela decisão  de primeira  instância  supera  aquele previsto no  artigo 2º da Portaria  Fl. 1511DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.502          13 MF  nº  375/2001,  com  o  valor  alterado  pela  Portaria MF  nº  03,  de  03  de  janeiro  de  2008  (tributos e encargos de multa superior a R$ 1.000.000,00), motivo pelo qual o recurso de ofício  interposto também deve ser conhecido.  A recorrente alega, em caráter preliminar, que deve ser declarada a nulidade  dos  lançamentos  por  conta  da  existência  de  contradição  na  acusação,  vício  na  motivação  e  ofensa  aos  princípios  do  contraditório  e  ampla  defesa.  Isso  porque  as  autoridades  fiscais  consideraram,  relativamente  a  uma  infração,  que  os  incentivos  recebidos  pela  empresa  não  constituíam  subvenção  para  investimento  enquanto  que,  no  tocante  à  outra,  partiram  dessa  premissa para concluir que houve excesso na distribuição de dividendos. O fato de a decisão  recorrida ter reconhecido a improcedência dessa última infração reforçaria esse entendimento.  Com  efeito,  há  essa  contradição  na  fundamentação  das  duas  acusações.  A  DRJ,  igualmente,  não  nega  isso. No  entanto,  não  se  pode  concordar  com a  alegação  de  que  houve  prejuízo  ao  exercício  da  defesa.  Primeiro,  porque  cada  infração  contém  sua  fundamentação claramente exposta no Termo de Encerramento da Ação Fiscal. Depois, porque  a empresa autuada, tanto na impugnação, quanto no recurso, demonstrou pleno conhecimento  das razões que motivaram a imputação de cada uma daquelas infrações.   A  recorrente  transcreve  trechos da obra de Marcos Vinícius Neder  e Maria  Teresa  Martínez  López  sobre  o  tema  do  processo  administrativo  fiscal  para  sustentar  sua  alegação  de  nulidade  equiparando­a  à  proposta  de  invalidação  do  ato  administrativo  caracterizado por falta ou vício de motivação. Nesse sentido, vale à pena reproduzir o seguinte  trecho (Processo Administrativo Fiscal Comentado, 3ª ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 562):     A  motivação  do  ato  deve  observar  os  princípios  da  congruência  e  da  presunção  reacional  do  julgador.  Ou  seja,  a  decisão  deve  harmonizar­se  com  a  fundamentação, de sorte a estabelecer­se, entre elas, um liame de lógica formal do  tipo  premissa/conseqüência  e,  ainda,  não  deve  refletir  apenas  a  convicção  do  julgador,  mas  a  premissa  necessária  à  conclusão  a  que  se  chega,  apta  ao  convencimento de terceiros. Assim, além de a autoridade administrativa apresentar  as razões de fato e de direito que a levaram a determinada conclusão também deve  demonstrar  o  nexo  causal  existente  entre  eles.  Destarte,  a  omissão  das  razões  de  convencimento, o descompasso lógico entre as conclusões e as premissas (carência  de motivação intrínseca), caracterizam falta ou vício de motivação, ambos passíveis  de invalidação.    Pelo que se depreende, a  falta ou, mais propriamente, o vício de motivação  tratado  pelos  referidos  autores  tem  a  ver  com  a  incongruência  e  o  descompasso  lógico  observado  entre  as  conclusões  e  as  premissas  da  fundamentação.  Mas  não  é  isso  que  se  constata  no  presente  caso.  Cada  infração,  tomada  isoladamente,  possui  suas  premissas  e  consequências  perfeitamente  delineadas  e  logicamente  estabelecidas.  Não  há  razão  para  a  invalidação da totalidade do lançamento se os fatos constatados, no mérito, puderem conduzir a  convicção do julgador à pertinência de uma das infrações imputadas. Nesse contexto, diante da  contradição,  impor­se­á  o  afastamento  da  infração  que  logicamente  não  poderá  ser  concretizada.  Fl. 1512DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.503          14 Não se pode presumir, como propôs a  recorrente, que as autoridades fiscais  não estavam seguras quanto à natureza das subvenções e, por isso, optaram por autuar tudo que  lhe parecia possível. A menos que fosse comprovada a má­fé da conduta, há que se considerar  o  trabalho  fiscal  como  realizado  dentro  dos  regulares  parâmetros  técnicos  no  qual  deve  se  balizar.  Mesmo  assim,  há  sempre  a  possibilidade  de  erros  e  equívocos  na  fundamentação  argumentativa. Daí a razão de ser da atividade revisional. E isso, como bem alertou a decisão  recorrida, é matéria de mérito.    Tanto  é  assim  que  a  instância  a  quo,  no  mérito,  julgou  improcedente  a  infração  do  excesso  na  distribuição  de  dividendos.  E  sua  primeira  razão  de  decidir  foi  justamente o  fato de não  ter caracterizado as subvenções com a natureza de subvenções para  investimento.   Por tais motivos, afasto a preliminar de nulidade suscitada.  Quanto  à  glosa  da  exclusão  das  subvenções,  impõem­se  conhecer  as  circunstâncias legais que motivaram o feito fiscal.   A  possibilidade  de  não  se  tributar  as  subvenções  para  investimento  está  prevista no § 2º do artigo 38 do Decreto­Lei nº 1.598/77:    Art 38 ­ Não serão computadas na determinação do lucro real as  importâncias,  creditadas  a  reservas  de  capital,  que  o  contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores  de valores mobiliários de sua emissão a título de:  (...)   §  2º  ­  As  subvenções  para  investimento,  inclusive  mediante  isenção  ou  redução  de  impostos  concedidas  como  estímulo  à  implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as  doações,  feitas  pelo  Poder  Público,  não  serão  computadas  na  determinação  do  lucro  real,  desde  que:  (Redação  dada  pelo  Decreto­lei nº 1.730, 1979) (grifei)  a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser  utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital  social,  observado  o  disposto  nos  §§  3º  e  4º  do  artigo  19;  ou  (Redação dada pelo Decreto­lei nº 1.730, 1979) (grifei)    Caso  não  possa  atender  a  essas  condições,  o  enquadramento  do  incentivo  provavelmente recairá no conceito de subvenção para custeio e será tributado na conformidade  do que dispõe o artigo 392, I, do RIR/99, verbis:    Art.392.  Serão  computadas  na  determinação  do  lucro  operacional:   Fl. 1513DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.504          15 I ­ as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas  de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas  naturais (Lei n º 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);     Com a força de norma complementar de lei (artigo 100, I, do CTN), há que se  conceder  a  devida  relevância  ao  conteúdo  do  Parecer  Normativo  CST  nº  112/78,  o  qual  procurou estabelecer diretrizes para a determinação dos conceitos de subvenção para custeio e  subvenção para investimento. Destacam­se, assim, os seguintes trechos:    2.11 ­ Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de  SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO é o Parecer Normativo  CST  nº  2/78  (DOU  de  16.01.78).  No  item  5.1  do  Parecer  encontramos, por exemplo, menção de que a SUBVENÇÃO para  INVESTIMENTO  seria  a  destinada  à  aplicação  em  bens  ou  direitos.  Já  no  item  7,  subentendo­se  um  confronto  entre  as  SUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou  OPERAÇÃO  e  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  tendo  sido  caracterizadas  as  primeiras  pela  não  vinculação  a  aplicações  específicas.  Já  o  Parecer  Normativo  CST  Nº  143/73  (DOU  de  16.10.73),  sempre  que  se  refere  a  investimento  complementa­o  com a expressão em ativo fixo. Desses subsídios podemos inferir  que SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de  recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá­ la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em  bens  ou  direitos  para  implantar  ou  expandir  empreendimentos  econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o  próprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77.  2.12  ­ Observa­se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO  apresenta  características  bem  marcantes,  exigindo  até  mesmo  perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do  subvencionado.  Não  basta  apenas  o  ""animus""  de  subvencionar  para  investimento.  Impõe­se,  também,  a  efetiva  e  específica  aplicação  da  subvenção,  por  parte  do  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou  expansão  do  empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples  aplicação  dos  recursos  decorrentes  da  subvenção  em  investimentos  não  autoriza  a  sua  classificação  como  SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.  2.13  ­ Outra  característica  bem nítida  da  SUBVENÇÃO PARA  INVESTIMENTO, para os fins do gozo dos favores previstos no  § 2º do art. 38 do DL nº 1.598/77, de que seu beneficiário terá  que ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.  Em outras palavras quem está  suportando a ônus de  implantar  ou expandir o empreendimento econômico é que deverá ser tido  como beneficiário da subvenção, e, por decorrência, dos favores  legais.  Essa  característica  está  muito  bem  observada  nos  desdobramentos do item 5 do PN CST nº 2/78.  Fl. 1514DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.505          16 2.14  ­  Com  o  objetivo  de  promover  a  interação  dos  dois  diplomas  legais  ora  dissecados  [Lei  nº  4.506/64  e  DL  nº  1.598/77]  podemos  resumir  a  matéria  relacionada  com  as  SUBVENÇÕES  nos  seguintes  termos:  As  SUBVENÇÕES,  em  princípio,  serão,  todas  elas,  computadas  na  determinação  do  lucro  líquido:  as  SUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou  OPERAÇÃO,  na  qualidade  de  integrantes  do  resultado  operacional;  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  como  parcelas  do  resultado  não­operacional.  As  primeiras  integram  sempre  o  resultado  do  exercício  e  devem  ser  contabilizadas  como tal; as últimas, se efetivamente aplicadas em investimentos,  podem  ser  registradas  como  reserva  de  capital,  e,  neste  caso,  não serão computadas na determinação do lucro real, desde que  obedecidas as restrições. para a utilização dessa reserva.  (...)  3.6 ­ Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  (ICM),  utilizada  por  vários  Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos  os  requisitos  para  ser  considerada  como  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  A  mecânica  do  benefício  fiscal  consiste  no  depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada  mês.  Os  depósitos  mensais,  obedecidas  as  condições  estabelecidas,  retornam  à  empresa  para  serem  aplicados  na  implantação  ou  expansão  de  empreendimento  econômico.  Em  alguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo de  subvenção  é  sempre  previsto  em  lei,  da  qual  consta  expressamente a  sua destinação para o  investimento; o  retorno  das  parcelas  depositadas  só  se  efetiva  após  comprovadas  as  aplicações  no  empreendimento  econômico;  e  o  titular  do  empreendimento é o beneficiário da subvenção.  (...)  7.1 ­ Ante o exposto, o tratamento a ser dado às SUBVENÇÕES  recebidas  por  pessoas  jurídicas,  para  os  fins  de  tributação  do  imposto de renda, a partir do exercício financeiro de 1978, face  ao  que  dispõe  o  art.  67,  item  1,  letra  ""b"",  do  Decreto­lei  nº  1.598/77, pode ser assim consolidado:  I  ­  As  SUBVENÇÕES  CORRENTES  PARA  CUSTEIO  OU  OPERAÇÃO  integram  o  resultado  operacional  da  pessoa  jurídica; as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO, o resultado  não operacional;  II  ­  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO  são  as  que  apresentam as seguintes características:  a)  a  intenção  do  subvencionador  de  destiná­las  para  investimento;  b)  a  efetiva  e  específica  aplicação  da  subvenção,  pelo  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou  expansão do empreendimento econômico projetado; e   Fl. 1515DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.506          17 c)  o  beneficiário  da  subvenção  ser  a  pessoa  jurídica  titular  do  empreendimento econômico.  III  ­  As  ISENÇÕES  ou  REDUÇÕES  de  impostos  só  se  classificam  como  subvenções  para  investimento,  se  presentes  todas as características mencionadas no item anterior;  IV ­ As SUBVENÇÕES, PARA INVESTIMENTO, se registradas  como reserva de capital não serão computadas na determinação  do  lucro  real,  desde  que  obedecidas  as  restrições  para  a  utilização dessa reserva;  (grifei)    Portanto,  a  conclusão  do  Parecer  é  no  sentido  de  que  as  subvenções  para  investimento, para os fins de enquadramento na hipótese de não incidência veiculada no § 2º  do artigo 38 do Decreto­Lei nº 1.598/77, sejam caracterizadas por três aspectos bastante claros:  (i)  a  intenção  do  subvencionador  de  destiná­las  para  investimento;  (ii)  a  efetiva  e  específica  aplicação  da  subvenção,  pelo  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou  expansão do empreendimento  econômico projetado;  e  (iii)  o beneficiário da  subvenção  ser  a  pessoa  jurídica  titular  do  empreendimento  econômico.  Além  disso,  o  Parecer  esclarece  que  exige­se  perfeita  sincronia  da  (i)  intenção  do  subvencionador  com  a  (ii)  ação  do  subvencionado. Ademais, não basta o (i) “animus” de subvencionar, mas, também, (ii) a efetiva  e específica aplicação da subvenção.   Diante  desse  quadro,  cumpre  investigar  esses  requisitos  nos  benefícios  questionados pela fiscalização no presente processo.   No que diz respeito ao incentivo fiscal do ICMS, no âmbito do Programa de  Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, a Lei nº 11.675/99, daquele Estado,  dispunha que:    Art.  1º  O  Programa  de  Desenvolvimento  do  Estado  de  Pernambuco ­ PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar  investimentos  na  atividade  industrial  e  no  comércio  atacadista  de  Pernambuco,  mediante  a  concessão  de  incentivos  fiscais  e  financeiros,  passa  a  vigorar  nos  termos  previstos  na  presente  Lei.  § 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas  interessadas  será  diferenciada  em  função  dos  seguintes  aspectos:  I ­ natureza da atividade;  II ­ especificação dos produtos fabricados e comercializados;  III ­ localização geográfica do empreendimento;  IV  ­  prioridade  e  relevância  das  atividades  econômicas,  relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.  Fl. 1516DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.507          18 §  2º  A  concessão  dos  incentivos  fiscais  e  financeiros  será  autorizada  por  decreto  do  Poder  Executivo,  após  prévia  habilitação  dos  interessados,  observadas  as  condições  e  requisitos  estabelecidos  nesta  Lei  e  nos  demais  atos  regulamentares destinados à sua execução.  (...)  Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais  prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de  implantação,  ampliação  ou  revitalização  de  empreendimentos,  poderão  ser  estimuladas,  nos  termos  previstos  em  decreto  do  Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do  ICMS,  que  observará  as  seguintes  características:  (Lei  nº  13.280/2007 – efeitos a partir de 01.09.2007)  (...)  V ­ quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou  ambos,  cumulativamente.  (Lei nº 11.937/2001 – efeitos a partir  de 05.01.2001)   (grifei)     Por sua vez, o inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 21.959/99, do Governador  do Estado de Pernambuco, acrescentou que:    IV – quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou  ambos, cumulativamente, podendo­se considerar tais destinações  como subvenções para investimento em relação às empresas que  tenham  permanecido  com  os  benefícios  financeiros  concedidos  nos termos das Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e nº  11.288,  de  22  de  dezembro  de  1995,  e  respectivas  alterações.(Dec. 24.167/2002) (grifei)    No  que  concerne  ao  incentivo  fiscal  do  crédito  presumido  do  IPI,  a  Lei  nº  9.440/97 estabeleceu que:    Art.  1º  Poderá  ser  concedida,  nas  condições  fixadas  em  regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:  (...)  IX  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas  Fl. 1517DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.508          19 contribuições  que  incidiram  sobre  o  faturamento  das  empresas  referidas no § 1º deste artigo.  §1º O  disposto  no  caput  aplica­se  exclusivamente  às  empresas  instaladas  ou  que  venham  a  se  instalar  nas  regiões  Norte,  Nordeste e Centro­Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes  de:  a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto  de duas rodas ou mais e jipes;  (...)  h)  partes,  peças,  componentes,  conjuntos  e  subconjuntos  ­  acabados  e  semi­acabados  ­  e  pneumáticos,  destinados  aos  produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.    Segundo  as  autoridades  fiscais,  a  análise  dos  dispositivos  concernentes  ao  PRODEPE leva a crer que não há, de forma específica, a  intenção de se destinar os recursos  para o financiamento de capital fixo, qual seja, a aquisição de bens e direitos, sendo possível a  inversão  em  capital  de  giro,  hipótese  em que  a  subvenção  deve  ser  tratada  como  subvenção  para custeio. Além disso, não se visualiza qualquer mecanismo de vinculação entre os valores  obtidos  com  o  benefício  fiscal  e  a  aplicação  efetiva  e  específica  desses  recursos  em  bens  e  direitos ligados à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Estariam, portanto,  ausentes os dois primeiros requisitos do Parecer Normativo CST nº 112/78. Tal entendimento  teria sido, inclusive, observado pela SRRF/4ª Região Fiscal em processo de consulta acerca do  mesmo incentivo fiscal.  De modo semelhante, as autoridades fiscais afirmam que a Lei nº 9.440/97,  em nenhum de seus artigos, vincula a destinação dos recursos oriundos do incentivo fiscal para  investimentos,  assim como  também não exige do beneficiário que  este  comprove a  efetiva  e  específica aplicação da subvenção nos investimentos previstos na implantação ou expansão do  empreendimento econômico projetado. Aqui também não se fariam presentes os dois primeiros  requisitos do Parecer. Neste caso, a própria empresa autuada, em reposta a uma das intimações,  teria  demonstrado  que  aplica  os  recursos  recebidos,  parte  em  investimentos  fixos,  parte  em  incremento do capital de giro e parte em aplicações financeiras.  Nesse ponto, deve­se inicialmente ressaltar que não se pode concordar com a  recorrente quando alega que o Parecer Normativo CST nº 112/78 é manifestamente ilegal. Isso  porque ele  tem a virtude de esclarecer que  a mera  transferência dos  recursos para a empresa  com  a  comprovação  de  que  não  foram  distribuídos  aos  sócios  não  é  suficiente  para  fazer  cumprir o objetivo da norma. Há que se verificar a implementação da condição estatuída, qual  seja, o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Neste sentido, a  pertinente exigência da sincronia entre a intenção do subvencionador e ação do subvencionado.   Isso  não  significa  que  se  o  incentivo  fiscal  se  destinasse  unicamente  ao  capital  de  giro  tal  situação  seria  suficiente para  afastar  o  benefício. Os  recursos  transferidos  podem até, num primeiro momento, oxigenar o capital de giro da empresa. Contudo, em algum  momento  futuro,  o  investimento  para  a  implantação  ou  expansão  dos  empreendimentos  econômicos terá que ser efetuado.   Fl. 1518DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.509          20 Diferentemente do que ocorre em alguns países onde a renda segue a teoria  da fonte definida em espectros cedulares, o conceito de renda adotado no Brasil segue a teoria  do  acréscimo patrimonial  ­  segundo o modelo desenvolvido pelos  financistas Georg Schanz,  Robert Haig  e Henry  Simons  ­  definido  numa  amplitude  global  (Cf. Reuven  S. Avi­Yonah,  Nicola  Sartori  e  Omri  Marian,  Global  Perspectives  on  Income  Taxation  Law,  New  York:  Oxford, 2011, pp. 17 a 23). Isso significa que considera­se renda quaisquer fluxos monetários e  demais benefícios (que possam também ser avaliados em termos monetários) que ingressem na  esfera  patrimonial  da  pessoa  durante  o  período  considerado.  O  que  ocorre  é  que  a  lei,  em  situações  nas  quais  o  legislador  sopesa  a  confluência  de  diversos  princípios  e  interesses  coletivos,  deixa  de  tributar  algumas  categorias  de  renda. É  isso,  precisamente,  o  que  ela  faz  com  as  subvenções  para  investimento. Não  se  trata,  pois,  de  dizer  que  elas  não  configuram  renda, mas, sim, renda não tributável.  Consequentemente,  no  caso  do  imposto  de  renda,  a  lei  tributária  incide  de  forma global  sobre  todo acréscimo patrimonial. Depois,  sobre algumas situações  específicas,  afasta  o  campo  de  incidência.  Diria  mesmo  que  opera  como  se  fosse  uma  isenção.  Como  explica  Paulo  de  Barros  Carvalho,  a  isenção  atua  no  próprio  campo  normativo.  A  regra  de  isenção  subtrai  parte  do  campo  de  abrangência  do  antecedente  ou  do  consequente  da  regra­ matriz  de  incidência,  mutilando,  parcialmente,  um  ou mais  dos  seus  critérios  (Cf.  Paulo  de  Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 17a. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 490).  Por tratar­se de isenção, há que se lembrar o que determina o artigo 111 do  CTN, verbis:    Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   (...)   II ­ outorga de isenção;    A  regra­matriz de  incidência é o  resultado do  trabalho  interpretativo de um  conjunto  de  enunciados  veiculados  nos  textos  legais.  Há  diversas  técnicas  legislativas  para  conformar o campo de incidência. A isenção nada mais é do que uma dessas técnicas, por meio  da qual, algum aspecto de uma predefinição genérica daquele campo é mutilado. Entretanto, se  o legislador opta por essa técnica, o CTN exige uma interpretação literal dos seus enunciados  para a produção da regra­matriz.   Ora,  como bem  interpretado pelo Parecer acima  transcrito,  a verificação do  estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos exige não só a intenção  do subvencionador, mas, também, a ação do subvencionado no sentido de promover a efetiva e  específica aplicação do recurso na consecução do objetivo traçado. Não se exige, todavia, que  o  objetivo  final  seja  alcançado,  qual  seja,  que os  empreendimentos  econômicos  tenham  sido  implantados  ou  expandidos.  Mas,  que  a  completude  do  estímulo  seja  garantida.  Em  outras  palavras, só se verificará a efetividade do estímulo se o dinheiro for aplicado na consecução do  objetivo final.  Fl. 1519DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.510          21 Por  isso,  considero  correta  a  necessidade  de  verificação  da  efetiva  e  específica aplicação da subvenção nos investimentos previstos para a implantação ou expansão  de empreendimentos econômicos.   Esse  entendimento  parece  em  perfeita  sintonia  com  as  condições  estabelecidas para o instituto das subvenções para investimento, no âmbito do regime tributário  de transição (RTT), pelo artigo 18 da Lei nº 11.941/09, verbis:    Art.  18.  Para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  15  a  17  desta  Lei  às  subvenções  para  investimento,  inclusive  mediante  isenção  ou  redução  de  impostos,  concedidas  como  estímulo  à  implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às  doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do  Decreto­Lei  nº  1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977,  a  pessoa  jurídica deverá:   I  ­  reconhecer  o  valor  da  doação  ou  subvenção  em  conta  do  resultado  pelo  regime  de  competência,  inclusive  com  observância das determinações constantes das normas expedidas  pela Comissão  de Valores Mobiliários,  no  uso  da  competência  conferida  pelo  §  3º  do  art.  177  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro de 1976, no  caso de companhias abertas e de outras  que optem pela sua observância;  II  ­  excluir  do  Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real  o  valor  decorrente  de  doações  ou  subvenções  governamentais  para  investimentos,  reconhecido no exercício,  para  fins de apuração  do lucro real;  III ­ manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195­A da  Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente  de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite  do lucro líquido do exercício;  IV ­ adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de  apuração  do  lucro  real,  o  valor  referido  no  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  no  momento  em  que  ele  tiver  destinação  diversa  daquela referida no inciso III do caput e no § 3º deste artigo.  § 1º As doações e subvenções de que  trata o caput deste artigo  serão  tributadas  caso  seja  dada destinação diversa da  prevista  neste artigo, inclusive nas hipóteses de:  I  ­  capitalização do valor e posterior  restituição de capital aos  sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese  em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado  ao  valor  total  das  exclusões  decorrentes  de  doações  ou  subvenções governamentais para investimentos;  II  ­  restituição  de  capital  aos  sócios  ou  ao  titular,  mediante  redução do capital social, nos 5  (cinco) anos anteriores à data  da  doação  ou  da  subvenção,  com  posterior  capitalização  do  valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a  Fl. 1520DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.511          22 incidência  será  o  valor  restituído,  limitado  ao  valor  total  das  exclusões  decorrentes  de  doações  ou  de  subvenções  governamentais para investimentos; ou   III ­ integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.  § 2º O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência  dos  incentivos de que  trata o § 2º do art. 38 do Decreto­Lei nº  1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977,  não  se  lhe  aplicando  o  caráter de transitoriedade previsto no § 1º do art. 15 desta Lei.  § 3º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no  inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo  contábil ou  lucro  líquido contábil  inferior à parcela decorrente  de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder  ser constituída como parcela de lucros nos  termos do inciso III  do  caput  deste  artigo,  esta  deverá  ocorrer  nos  exercícios  subsequentes.    Em  suma,  com  a  vigência  das  novas  regras  contábeis,  as  subvenções  para  investimento  devem  ser  lançadas  no  resultado  (inciso  I). As mesmas,  no  entanto,  devem  ser  excluídas do lucro líquido para fins de apuração do lucro real (inciso II). Os correspondentes  valores das subvenções devem ser  registrados como reservas de  lucros na medida em que os  lucros auferidos no próprio exercício (inciso  III) ou em exercícios subseqüentes  (§ 3º) sejam  suficientes  para  essa  contabilização.  Em  consonância  com  o  que  acima  foi  dito  sobre  a  necessária destinação dos recursos recebidos, qual seja, a sua efetiva aplicação em cada projeto  beneficiado dentro dos prazos concedidos para a concretização do estímulo, no momento em  que  for  constatada  destinação  diversa,  será  necessário  adicionar  o  correspondente  valor  ao  lucro  líquido  (inciso  IV).  Portanto,  há  que  se  tributar  as  subvenções  para  investimento  cuja  destinação  foi  diversa  do  estímulo  à  implantação  ou  expansão  de  empreendimentos  econômicos  (§  1º). Além  disso,  outras  hipóteses  de  destinação  diversa  (vide  a  referência  ao  termo “inclusive”) são previstas (incisos I, II e III do § 1º).    Foi  com  essa  linha  de  raciocínio  que  acompanhei  a  divergência  contida  na  declaração  de  voto  do  ilustre  Conselheiro  José  Evande  Carvalho  Araujo,  situação  na  qual  fomos vencidos, no julgamento do Acórdão nº 1102­000.868 proferido em maio de 2013. Na  ocasião, o mencionado Conselheiro citou dois acórdãos da 1ª Turma da CSRF (9101­00.566 e  9101­001.094) como exemplos da constatação de que a jurisprudência da CSRF vem relaxando  as exigências do Parecer Normativo nº 112/78. Contudo, de forma perspicaz, observou que o  posicionamento  da  Câmara  Superior  não  retira  do  beneficiário  o  ônus  de  comprovar  a  aplicação do recurso recebido. Confira­se, neste sentido, o seguinte trecho:     Já a jurisprudência mais recente da 1a Turma da CSRF também vem relaxando  as exigências do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, seja admitindo isenções  do ICMS sem a aplicação obrigatória em ativos permanentes, seja permitindo que os  valores recebidos não tenham que ser aplicados obrigatoriamente em investimentos  futuros.  Além  do  Acórdão  no  9101­00.566  já  citado  pelo  Conselheiro  Relator,  mas  que, de acordo com seu entendimento, não tratou da obrigação da imediata aplicação  Fl. 1521DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.512          23 dos recursos, destaco o Acórdão no 9101­001.094, julgado na sessão de 29 de junho  de 2011,  tendo por relator o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior, que enfrenta  diretamente a matéria. Transcrevo sua ementa:  IRPJ. Subvenção para Investimento. Na hipótese de implantação  de  empreendimento,  há  um  descasamento  entre  o  momento  da  aplicação  do  recurso  e  do  gozo  do  benefício  a  título  de  subvenção  para  investimento,  razão  pela  qual,  natural  que  o  beneficiário  da  subvenção  para  investimento,  em  um  primeiro  momento,  aplique  recursos  próprios  na  implantação  do  empreendimento,  para  depois,  quando  a  empresa  iniciar  suas  operações  e,  consequentemente,  começar  a  pagar  o  ICMS,  comece  também  a  recompor  seu  caixa  do  capital  próprio  anteriormente  imobilizado  em  ativo  fixo  e  outros  gastos  de  implantação.  Após concluir que o incentivo sob análise não exigia a aplicação de todos os  recursos  na  implantação  do  empreendimento,  e  de  que  seria  natural  existir  essa  diferença entre o momento de aplicação do recurso e o gozo do benefício, o relator  concluiu:  Por  outro  lado,  o  montante  dos  valores  obtidos  com  o  benefício  que  exceder  o  total  dos  valores  aplicados  na  ampliação  ou  expansão  do  empreendimento,  logicamente, não gozará de  isenção de  IR e deverá  ser  tido  como  subvenção  para  custeio,  já  que  poderá  ser  aplicado  livremente  pelo  beneficiário.  No  caso  em  tela,  se  o  valor  aplicado  na  implantação  e,  posteriormente,  na expansão do empreendimento é maior ou menor do que o  valor  oriundo  do  benefício  que  será  recebido  durante  20  anos,  é  uma  outra  questão  que  não  foi  posta  para  ser  dirimida  na  presente  demanda,  mesmo  porque  deveria  ter  sido  investigada  pela  autoridade  lançadora,  para  eventualmente,  desconsiderar  parte  dos  valores  oriundos  do  benefício  não  destinado à finalidade legal.  Assim,  salvo  melhor  juízo,  conclui­se  que  somente  poderia  se  considerar  isentos  do  Imposto  de  Renda  os  valores  efetivamente  utilizados  na  ampliação  ou  expansão  do  empreendimento, mas que  essa  aplicação não  estava  em discussão  naqueles autos.  Como  já explicado, entendo que a aplicação dos recursos está em discussão  nestes autos desde o lançamento, não tendo o contribuinte comprovado o efetivo uso  dos recursos nos investimentos subvencionados.  Assim,  salvo melhor  juízo,  penso  que  o  entendimento  aqui  exposto  está  de  acordo  com  esse  posicionamento  da CSRF,  que  flexibiliza  os  ditames  do  Parecer  Normativo  CST  nº  112,  de  1978,  mas  não  retira  do  beneficiário  o  ônus  de  comprovar sua aplicação.    Naquele  caso,  apesar  dos  esforços  da  fiscalização,  a  contribuinte  não  apresentou  provas  de  que  os  incentivos  fiscais  foram  aplicados  em  investimentos  para  a  implantação ou expansão dos projetos subvencionados.  Nada obstante, no presente caso, a  fiscalização agiu de  forma diferente. Ao  invés  de  aprofundar  a  investigação  sobre  a  ação  do  subvencionado,  preferiu  desqualificar  a  natureza dos incentivos fiscais apenas com base na sua configuração legal.   Fl. 1522DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.513          24 Neste sentido, asseverou que nos dois incentivos fiscais – o do PRODEPE e o  do  crédito  presumido  do  IPI  para  o  regime  automotivo  –  estariam  ausentes  os  requisitos  da  intenção do subvencionador e o da ação do subvencionado.  Ora, no que diz respeito ao PRODEPE, de pronto, já não se pode concordar  com a ausência do requisito da intenção do subvencionador na configuração legal. Isso porque  essa intenção veio expressa no caput do artigo 1º da Lei estadual, qual seja, “a  finalidade de  atrair  e  fomentar  investimentos  na  atividade  industrial  e  no  comércio  atacadista  de  Pernambuco”. Nem  se  pode  alegar  que  essa  finalidade  esteja  dissonante  da  exigência  da  lei  federal:“a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Dizer que haveria que  se  restringir a aplicação dos recursos, desde um primeiro momento, em capital  fixo, como já  dissemos não é uma condição da lei federal.  Quanto  ao  crédito  presumido  do  IPI,  o  requisito  da  intenção  do  subvencionador, de fato, não está expresso no texto legal. Contudo, como alertou a recorrente,  a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.532/97, que resultou convertida na Lei nº  9.440/97,  deixou  clara  a  intenção  de  estimular  o  desenvolvimento  regional  e  o  aumento  do  nível de emprego nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste através da instalação de unidades  da indústria automotiva. Confira­se:    EM.  INTERMINISTERIAL nº 613 ­ MF    Em 18 de dezembro de 1996.  Excelentíssimo Senhor Presidente da República,   Temos  a  honra  de  submeter  à  elevada  consideração  de  Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória  que visa, por intermédio da concessão de benefícios fiscais,  estimular  a  instalação  de  novas  empresas  do  setor  automotivo nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste.  2. A Medida Provisória, ao contribuir de maneira decisiva  para  a  instalação  de  unidades  da  indústria  automotiva  naquelas  regiões,  estará  fomentando  o  desenvolvimento  regional,  o  aumento  do  nível  do  emprego  e  a  descentralização industrial no Brasil.  3.  A  estrutura  do  regime  ora  proposto  é  semelhante  à  do  regime  automotivo  de  que  trata  a  Medida  Provisória  nº  1.483­19,  atualmente  em  vigor.  Os  benefícios  adicionais  para as regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste  têm como  objetivo  principal  neutralizar  as  desvantagens  naturais  existentes  em  relação  às  demais  regiões  do  País.  Estaríamos,  dessa  forma,  dotando  aquelas  regiões  de  condições  mínimas  para  competir,  tornando­as  atrativas  aos novos investimentos no setor.   (grifei)  Fl. 1523DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.514          25    Relativamente ao requisito da ação do subvencionado, no contexto de ambos  os incentivos fiscais, a fiscalização centrou sua argumentação no fato de que inexistiria na lei  um mecanismo  de  vinculação  entre  os  valores  obtidos  com  o  benefício  fiscal  e  a  aplicação  efetiva e específica desses recursos em bens e direitos  ligados à implantação ou expansão do  empreendimento econômico.   Com  efeito,  é  sensata  a  observação  das  autoridades  fiscais  sobre  a  necessidade  de  existir  algum  tipo  de  prestação  de  contas. Mas,  se  a  legislação  que  regula  o  incentivo fiscal não a criou, isso não significa que a empresa, para fins de usufruir o benefício  instituído na lei federal, não possa fazê­lo. Não é necessário o casamento entre o momento da  aplicação do recurso e o gozo do benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”.  Entretanto,  algum  controle  precisa  ser  feito  porque  se  ao  final  do  prazo  concedido  ficar  comprovado  que  nem  todo  o  montante  recebido  foi  aplicado  em  investimento  destinado  à  consecução do objetivo  final do programa,  ficará caracterizada a natureza de subvenção para  custeio do excesso não utilizado e, neste momento, ficará consubstanciada a disponibilidade da  renda para efeitos da sua tributação.   Perceba­se  que  esse  entendimento  está  perfeitamente  sintonizado  com  o  conteúdo  do  voto  proferido  na  1ª  Turma  da  CSRF  pelo  Conselheiro  Alberto  Pinto  Souza  Júnior, citado na declaração de voto acima reproduzida. A conclusão que se chega é que só não  são  tributados  os  valores  efetivamente  utilizados  na  ampliação  ou  expansão  do  empreendimento.  Apesar de a fiscalização ter chegado a intimar a empresa autuada a apresentar  os  registros  contábeis  da  aquisição  de  bens  e  direitos  vinculados  a  cada  projeto  beneficiado  pelas subvenções, bem como a documentação comprobatória da aplicação efetiva e específica  nesses bens e direitos (item 5.2 do Termo de Intimação Fiscal anexado de fls. 400 a 402), o fato  é que não houve uma persistência nessa questão. A empresa apresentou como resposta  (itens  3.1  a  4.1  do  documento  anexado  de  fls.  410  a  414)  a  informação  de  que  os  registros  das  aquisições somaram, considerando os valores imobilizados e as obras em andamento, nos anos  de 2008 e 2009, as respectivas quantias de R$ 38.676.130,25 e R$ 33.149.167,91. Além desses  valores, as quantias correspondentes a R$ 40.166.298,52 e R$ 27.497.243,38, respectivamente,  foram  provisionados  em  aplicações  financeiras.  Apresentou  também  dados  referentes  à  evolução  e  crescimento  de  sua  produção,  bem  como  do  quantitativo  de  funcionários  empregados, após o início do recebimento dos recursos.   Ademais,  a  fiscalização,  no  âmbito  dos  benefícios  ligados  à  subvenção  do  regime automotivo, chegou a intimar a empresa a apresentar os relatórios semestrais enviados à  Secretaria  de Desenvolvimento  da  Produção,  do Ministério  de Desenvolvimento,  Industria  e  Comércio  Exterior,  com  as  informações  necessárias  ao  acompanhamento  da  utilização  do  incentivo  fiscal  (item  6.2  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  anexado  de  fls.  400  a  402).  Em  resposta, a empresa apresentou tais relatórios referentes aos semestres de 2008 e 2009 (fls. 512  a 535).   Essas  respostas  poderiam  ter  levado  ao  aprofundamento  da  investigação  sobre a  ação do  subvencionado, ou  seja,  a  efetiva  aplicação dos  recursos  recebidos  em  cada  projeto beneficiado dentro dos prazos concedidos para a concretização do estímulo. Contudo, o  que  se  percebe  é  que  a  fiscalização  não  prosseguiu  nesse  rumo.  Como  já  se  disse,  preferiu  Fl. 1524DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.515          26 centrar  sua  argumentação  na  ausência  de  um  mecanismo  legal  que  garantisse  a  efetiva  prestação de contas.   Destarte,  é  possível  que  a  empresa  autuada  não  esteja  mesmo  fazendo  o  devido  controle  dos  recursos  obtidos.  Mas,  isso  não  foi  devidamente  investigado  nem  se  configurou como o objeto da acusação  fiscal. A DRJ, por  sua vez,  limitou­se  a  reproduzir o  entendimento  segundo  o  qual  a  aplicação  de  recursos  no  capital  giro  seria  suficiente  para  descaracterizar a natureza da subvenção.  Por tais motivos, julgo improcedente a glosa da exclusão das subvenções em  ambos os incentivos fiscais.    Considerando  que  as  multas  isoladas  por  falta  de  recolhimento  das  estimativas do IPRJ e da CSLL foram calculadas  tão somente em face da infração relativa à  glosa da exclusão das subvenções (cf. demonstrativos de cálculo às  fls. 686 e 690), uma vez  que esta foi julgada improcedente, resta também afastadas as referidas multas.  Ademais, ainda que a glosa das subvenções fosse mantida, não subsistiriam  as multas isoladas. Isso porque há concomitância entre estas e as multas proporcionais.  Quanto  à matéria,  sigo  o  entendimento majoritário  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais que  rejeita a aplicação simultânea sobre a mesma  infração da multa  isolada  pelo  não  pagamento  de  estimativas  apuradas  no  curso  do  ano­calendário  e  da  multa  proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do  mesmo  ano­calendário.  Isso  porque  o  não  pagamento  das  estimativas  é  apenas  uma  etapa  preparatória  da  execução  da  infração. Como  as  estimativas  caracterizam meras  antecipações  dos  tributos  devidos,  a  concomitância  significaria  dupla  imposição  de  penalidade  sobre  o  mesmo fato, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo.   Nesse  sentido,  pela  clareza da  argumentação  empreendida,  peço  vênia  para  reproduzir  trecho,  conquanto  extenso,  do  voto  proferido  pela  ilustre  Conselheira  Karem  Jureidini Dias no julgamento realizado em 15/08/2012 (Acórdão nº 9101­01.455):     A MULTA ISOLADA POR NÃO RECOLHIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES  A  multa  isolada,  aplicada  por  ausência  de  recolhimento  de  antecipações,  é  regulada pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, verbis1:  “Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:   (...)                                                              1 Redação Original:  Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou  diferença de tributo ou contribuição:  § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  IV ­  isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social  sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazêlo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de  cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no anocalendário correspondente.  Fl. 1525DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.516          27 II  ­  de  50%  (cinqüenta por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre o valor do pagamento mensal:  (...)  b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou  base de cálculo negativa para a contribuição social sobre  o  lucro  líquido,  no  ano  calendário  correspondente,  no  caso de pessoa jurídica.”  A  norma  prevê,  portanto,  a  imposição  da  referida  penalidade  quando  o  contribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito ao Lucro Real Anual, deixar de promover  as  antecipações  devidas  em  razão  da  disposição  contida  no  artigo  2º  da  Lei  nº  9.430/96, verbis:  “Art.2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no  lucro  real  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês,  determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada,  mediante  a  aplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida  mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  observado  o  disposto nos §§1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e  35  da  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  com  as  alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.  §1º  O  imposto  a  ser  pago  mensalmente  na  forma  deste  artigo  será  determinado  mediante  a  aplicação,  sobre  a  base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.  §2º A parcela da base de cálculo,  apurada mensalmente,  que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)ficará sujeita  à  incidência de adicional de  imposto de renda à alíquota  de dez por cento.  §3º  A  pessoa  jurídica  que  optar  pelo  pagamento  do  imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real  em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de  que tratam os §§1º e 2º do artigo anterior.  §4º  Para  efeito  de  determinação  do  saldo  de  imposto  a  pagar  ou  a  ser  compensado,  a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir do imposto devido o valor:  I  ­  dos  incentivos  fiscais  de  dedução  do  imposto,  observados  os  limites  e  prazos  fixados  na  legislação  vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº  9.249, de 26 de dezembro de 1995;   II ­ dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto,  calculados com base no lucro da exploração;   III  ­  do  imposto  de  renda  pago  ou  retido  na  fonte,  incidente  sobre  receitas  computadas  na  determinação  do  lucro real;   IV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo.”  Fl. 1526DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.517          28 A natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise do Superior  Tribunal de  Justiça,  que manifestou  entendimento no  sentido de  considerar que as  antecipações  se  referem  ao  pagamento  de  tributo,  conforme  se  depreende  dos  seguintes julgados:  “TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA.  CSSL.  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO.  ESTIMATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.  1.  ""É  firme  o  entendimento  deste  Tribunal  no  sentido  de  que  o  regime  de  antecipação  mensal  é  opção  do  contribuinte,  que  pode  apurar  o  lucro  real,  base  de  cálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o  pagamento dos  tributos,  segundo a  faculdade prevista no  art.  2°  da  Lei  n.  9430/96""  (AgRg  no  REsp  694278RJ,  relator Ministro Humberto Martins, DJ de 3/8/2006).  2. A antecipação do pagamento dos tributos não configura  pagamento  indevido  à  Fazenda  Pública  que  justifique  a  incidência da taxa Selic.  3. Recurso especial improvido.”  (Recurso  Especial  529570  /  SC  Relator  Ministro  João  Otávio  de Noronha  Segunda  Turma Data  do  Julgamento  19/09/2006 DJ 26.10.2006 p. 277)  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL  TRIBUTÁRIO  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA  IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O  LUCRO  CSSL  APURAÇÃO  POR  ESTIMATIVA  PAGAMENTO  ANTECIPADO  OPÇÃO  DO  CONTRIBUINTE LEI N. 9430/96.  É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o  regime  de  antecipação  mensal  é  opção  do  contribuinte,  que pode apurar o  lucro real, base de cálculo do  IRPJ e  da  CSSL,  por  estimativa,  e  antecipar  o  pagamento  dos  tributos, segundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n.  9430/96. Precedentes:  REsp 492.865/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ25.4.2005  e REsp 574347/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 27.9.2004.  Agravo regimental improvido.”  (Agravo Regimental No Recurso Especial 2004/01397180  Relator  Ministro  Humberto  Martins  Segunda  Turma  DJ  17.08.2006 p. 341)  Do  exposto,  infere­se  que  a multa  em  questão  tem  natureza  tributária,  pois  aplicada  em  razão  do  descumprimento  de  obrigação  principal,  qual  seja,  falta  de  pagamento de tributo, ainda que por antecipação prevista em lei.  Debates  instalaram­se  no  âmbito  desse  Conselho  Administrativo  sobre  a  natureza da multa isolada. Inicialmente me filiei à corrente que entendia que a multa  isolada  não  poderia  prosperar  porque  penalizava  conduta  que  não  se  configurava  obrigação  principal,  tampouco  obrigação  acessória.  Ou  seja,  mantinha  o  Fl. 1527DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.518          29 entendimento de que a multa em questão não se referia a qualquer obrigação prevista  no artigo 113 do Código Tributário Nacional, na medida em que penalizava conduta  que,  a meu  ver  à  época,  não  podia  ser  considerada  obrigação  principal,  já  que  o  tributo  não  estava  definitivamente  apurado,  tampouco  poderia  ser  considerada  obrigação  acessória,  pois  evidentemente  não  configura  uma  obrigação  de  caráter  meramente  administrativo,  uma  vez  que  a  relação  jurídica  prevista  na  norma  primária dispositiva é o “pagamento” de antecipação.  Nada  obstante,  modifiquei  meu  entendimento,  mormente  por  concluir  que  trata­se,  em  verdade,  de  multa  pelo  não  pagamento  do  tributo  que  deve  ser  antecipado. Ainda que tenha o contribuinte declarado e recolhido o montante devido  de  IRPJ  e CSLL  ao  final  do  exercício,  fato  é  que  caberá multa  isolada  quando  o  contribuinte não efetua a antecipação deste tributo. Tanto assim que, até a alteração  promovida pela Lei nº 11.488/07, o caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, previa  que  o  cálculo  das  multas  ali  estabelecidas  seria  realizado  “sobre  a  totalidade  ou  diferença de tributo ou contribuição”.  Destaco  trecho  do  voto  proferido  pelo  Ilustre  Conselheiro Marcos Vinícius  Neder  de  Lima,  no  julgamento  do  Recurso  nº  105­139.794,  Processo  n°  10680.005834/2003­12, Acórdão CSRF/01­05.552, verbis:  “Assim, o tributo correspondente e a estimativa a ser paga  no  curso  do  ano  devem  guardar  estreita  correlação,  de  modo que a provisão para o pagamento do  tributo há de  coincidir  com  valor  pago  de  estimativa  ao  final  do  exercício.  Eventuais  diferenças,  a  maior  ou  menor,  na  confrontação  de  valores  geram  pagamento  ou  devolução  do  tributo,  respectivamente.  Assim,  por  força  da  própria  base  de  cálculo  eleita  pelo  legislador  –  totalidade  ou  diferença de tributo – só há falar em multa isolada quando  evidenciada a existência de tributo devido”.  É  bem  verdade  que melhor  seria  se  a  penalidade  em  comento  fosse  tratada  como  uma  pena  aplicada  pela  postergação  do  pagamento  de  imposto  ou  contribuição, mas existe regra específica para o caso de ausência de pagamento ou  pagamento  a  menor  de  antecipação  devida  de  IRPJ  e  CSLL,  sobrepondo­se,  portanto, à regra da postergação.  Adotada a premissa de que a imputação da multa isolada tem por fundamento  norma primária sancionadora, em cuja hipótese está o descumprimento de obrigação  principal, então a multa isolada é prevista para as hipóteses de não recolhimento ou  recolhimento a menor do tributo na forma antecipada. Entendo que não há como se  admitir que o valor da antecipação seja, após o encerramento do ano­calendário, um  tributo isolado. A antecipação não é inconstitucional, nem ilegal. Isto porque, como  o próprio nome enseja, é mera antecipação de tributo – IRPJ e CSLL – apurado de  forma  definitiva  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  no  caso  de  apuração  na  forma de lucro real anual.  O disposto no artigo 44, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.430/96 veicula norma  que estabelece a imputação de penalidade isolada pelo não recolhimento de IRPJ e  CSLL, de  forma antecipada. Dado o  fato do não  recolhimento do  tributo no prazo  estipulado para sua antecipação, deve ser imputada a multa isolada.  No conseqüente desta norma resta claro que, como critério pessoal, tem­se de  um lado o contribuinte sujeito ao pagamento da antecipação, de outro a União como  sujeito ativo. Como critério quantitativo tem­se o percentual atual de 50% do tributo  Fl. 1528DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.519          30 devido  e  não  pago. Utiliza­se  o  termo  tributo  porque  a  sanção  é  aplicada  sobre  o  descumprimento de obrigação principal.  Neste passo, até o encerramento do ano­calendário o que se  tem por  tributo  devido é o IRPJ e a CSLL, apurados conforme cálculo previsto para antecipação. Já  após o encerramento do ano­calendário e apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro real,  não  há  como  negar  que  o  montante  do  tributo  devido  é  aquele  definitivamente  apurado, após as adições, exclusões e compensações previstas em lei.  Considerando que o IRPJ e a CSLL são auferidos ao final do ano­calendário,  sendo provisório o montante calculado nas antecipações, conclui­se que:  i)  Quando  a  multa  isolada  é  aplicada  durante  o  ano­calendário,  a  base  é  o  tributo até então apurado, conforme cálculo das antecipações, já que outro não existe  a substituí­lo por definitividade naquele momento.  ii) Quando a multa isolada é imputada após o encerramento do ano­calendário  e  apuração  definitiva  do  tributo  devido,  sem  dúvida  a  hipótese  de  aplicação  é  a  mesma, falta de recolhimento das antecipações, não obstante, sua base de incidência  terá por limite o valor do tributo definitivamente apurado.  Nem há  que  se  imaginar  que  se  nega  vigência  à  norma  em  questão. O  que  ocorre é a eliminação, pela interpretação, de eventual contrariedade. Ressalte­se que  não  se  trata  sequer  de  contradição,  mas  de  mera  e  aparente  contrariedade.  Isto  porque, tanto a multa isolada, quanto a multa de ofício têm seu lugar, bem como a  multa  isolada  pode  ser  aplicada  inclusive  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  mas, em se tratando de multa de natureza tributária, a base é o tributo que deixou de  ser recolhido. Este tributo – IRPJ e CSLL – é aquele apurado conforme cálculo de  antecipação até o encerramento do período e é aquele apurado pelo lucro real após o  encerramento do período.  Neste  ponto,  peço  vênia  para  novamente  transcrever  trecho  do  voto  do  brilhante Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, proferido no julgamento do  recurso nº 105­139.794, já mencionado anteriormente, verbis:  “(...)  Vale  dizer,  após  o  encerramento  do  período,  o  balanço  final  (de dezembro) é que balizará a pertinência  do  exigido  sob  a  forma de  estimativa,  pois  esse  acumula  todos os meses do próprio ano­calendário.  Nesse  momento,  ocorre  juridicamente  o  fato  gerador  do  tributo  e  pode­se  conhecer  o  valor  devido  pelo  contribuinte. Se não há tributo devido,  tampouco há base  de cálculo para se apurar o valor da penalidade.(...).”  Se  o  lançamento  é  efetuado  antes  do  fim  do  exercício  –  portanto  antes  dos  ajustes  /  apuração do  lucro,  base de cálculo do  IRPJ e da CSLL devidos –  a base  para  imposição  da  sanção  é  aquela  devida  por  antecipação  e  calculada  até  aquele  momento.  Naquele  momento,  inclusive,  não  há  autorização  para  constituição  de  obrigação principal definitiva – tributo – especialmente porque o mesmo ainda não  se quantificou definitivamente porque não concluído o fato gerador. Nestes  termos  dispõe o caput do artigo 15 da Instrução Normativa nº 93/97, verbis:  “Art.  15. O  lançamento de ofício,  caso a pessoa  jurídica  tenha optado pelo pagamento  do  imposto por  estimativa,  Fl. 1529DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.520          31 restringir­se­á  à  multa  de  ofício  sobre  os  valores  não  recolhidos.”  De outra feita, em momento posterior ao encerramento do ano­calendário, já  existe  quantificação  do  tributo  devido  definitivamente  pelos  ajustes  determinados  em  legislação  de  regência,  então  esta  é  a  limitação  ao  critério  quantitativo  da  imposição de multa isolada.  Vale destacar a lição de Marco Aurélio Greco a respeito do tema, verbis:  “(...) mensalmente o que se dá é apenas o pagamento por  imposto determinado sobre base de cálculo estimada (art.  2º,  caput),  mas  a  materialidade  tributada  é  o  lucro  real  apurado em 31 de dezembro de cada ano  (art. 3º do art.  2º).  Portanto,  imposto  e  contribuição  verdadeiramente  devidos, são apenas aqueles apurados ao final do ano. O  recolhimento  mensal  não  resulta  de  outro  fato  gerador  distinto  do  relativo  período  de  apuração  anual;  ao  contrário, corresponde a mera antecipação provisório de  um recolhimento, em contemplação de um fato gerador e  uma base de cálculo positiva que se estima venha ou possa  vir a ocorrer no final do período. Tanto é provisória e em  contemplação de evento futuro que se reputa em formação  – e que dele não pode se distanciar – que, mesmo durante  o  período  de  apuração,  o  contribuinte  pode  suspender  o  recolhimento se o valor acumulado pago exceder o valor  calculado  com  base  no  lucro  real  do  período  em  curso  (art.  35  da  Lei  n°  8.891/95)”.  (In:“Multa  Agravada  em  Duplicidade”  São  Paulo,  Revista  Dialética  de  Direito  Tributário n° 76, p. 159).  Tampouco  é  de  se  questionar  esta  interpretação  com  base  no  fato  de  que  a  multa em questão é aplicável até mesmo em casos de apuração de base negativa da  CSLL  e  de  prejuízo  fiscal  no  ano­calendário  correspondente,  conforme  dispõe  a  alínea “b”, do inciso II, do artigo 44, da Lei nº 9.430/96, anteriormente capitulado no  § 1º do citado artigo.  O  direito,  in  casu,  deve  ser  analisado  à  luz  da  relação  de  coordenação  existente  entre  a  norma  veiculada  pelo  artigo  44,  inciso  II,  alínea  “b”  da  Lei  nº  9.430/96 e aquela veiculada pelo artigo 39, parágrafo segundo, da Lei nº 8.383/91,  verbis:  “Art.  39.  As  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia  útil do mês subseqüente, do  imposto devido mensalmente,  calculado por estimativa, observado o seguinte:  (...)  §  2°  A  pessoa  jurídica  poderá  suspender  ou  reduzir  o  pagamento  do  imposto  mensal  estimado,  enquanto  balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor  acumulado  já  pago  excede  o  valor  do  imposto  calculado  com base no lucro real do período em curso.(...)”  Fl. 1530DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.521          32 Referido  dispositivo,  conforme  é  possível  constatar,  autoriza  que  o  contribuinte interrompa ou reduza os pagamentos devidos por antecipação desde que  demonstre, por meio de balancete mensal, que o valor da estimativa anteriormente  paga e, portanto, acumulada no período, excede o valor do tributo apurado com base  no lucro ajustado no período em curso.    Assim, a exegese que se extrai dos comandos legais contidos no artigo 44 da  Lei nº 9.430/96, mesmo após as alterações inseridas pela Lei nº 11.488/07, é aquela segundo a  qual o lançamento da multa isolada pode ser feito em duas hipóteses:   (i)  Antes  da  apuração  do  tributo  devido  no  balanço  do  final  do  ano­ calendário, quando a base para a imposição da multa observará um dos seguintes critérios: (i.1)  o  valor  correspondente  às  antecipações  não  pagas  calculadas  a  partir  da margem  setorial  (o  percentual  definido  em  lei)  da  receita  bruta  acumulada;  ou  (i.2)  o  valor  correspondente  às  antecipações não pagas calculadas a partir do balanço de redução ou suspensão (neste último  caso, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL).  (ii) Após a apuração do tributo devido no balanço do final do ano­calendário,  somente se ficar constatado que houve parcela daquele tributo devido que deixou de ser paga  na forma de antecipação (quando deveria ter sido paga nesta forma), mas foi paga no ajuste. A  base  para  a  imposição  da multa  corresponderá  exatamente  ao  valor  da mencionada  parcela.  Não se admite, por óbvio, que tal base supere o valor do tributo devido apurado. Assim, há que  se verificar se os valores de estimativa a pagar foram deduzidos na apuração anual. Em caso  positivo, isto significa que o tributo devido não foi recolhido nem como estimativa nem como  resultado do ajuste, portanto, não se trata de cobrar mula isolada, mas, sim, de cobrar o tributo  acompanhado  da multa  proporcional.  Em  caso  negativo,  isto  significa  que  o  tributo  não  foi  recolhido como estimativa, mas foi  recolhido como resultado do ajuste, portanto, é cabível a  multa  isolada.  Contudo,  a  base  para  a  imposição  da multa  deverá  corresponder  ao  valor  da  estimativa não paga que deixou de ser deduzida na apuração anual do imposto devido. Não se  admite, também, que essa base supere o valor do imposto devido calculado na apuração anual.  A impossibilidade de lançamento da multa isolada concomitantemente com a  multa proporcional é explicada na sequência do voto:    CONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA E DA MULTA DE OFÍCIO  Por tudo quanto exposto na interpretação da norma que dispõe sobre a multa  isolada  em  razão  do  não  pagamento,  ou  pagamento  a  menor  de  antecipações,  conclui­se  que  esta  é  devida  e  calculada  sobre  a  obrigação  principal  até  então  apurada.  O  mesmo  ocorre  com  a  multa  de  ofício  que  acompanha  o  lançamento  referente  à  totalidade  ou  diferença  de  tributo  que  deixou  de  ser  constituído  pelo  contribuinte, ao final do ano­calendário.  Verifico identidade quanto ao critério pessoal e material de ambas as normas  sancionatórias,  pois  ambas  alcançam  o  contribuinte  –  sujeito  passivo  –  e  têm  por  critério material o descumprimento da relação jurídica que determina o recolhimento  integral do tributo devido.  Inevitável, portanto, concluir­se que  impor sanção pelo não recolhimento do  tributo apurado conforme lançamento de ofício que apura IRPJ e CSLL devidos ao  Fl. 1531DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.522          33 final  do  ano­calendário  e  impor  sanção  pelo  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor das  antecipações devidas,  relativamente  aos mesmos  tributos,  é penalizar o  mesmo contribuinte duas vezes por  ter deixado de recolher integralmente o tributo  devido. Portanto, nestes casos, uma penalidade é excludente da outra.  Se o que prevalece para fins de quantificação da obrigação principal é o valor  decorrente da apuração final, consolidada e definitiva do tributo – justamente porque  as antecipações são apurações provisórias do mesmo  tributo –  também assim deve  ser  em  relação  a  aplicação  das  penalidades:  prevalece  a multa  aplicada  quando  o  contribuinte  não  recolhe  o  tributo  devido  em  conformidade  com  a  apuração  definitiva.  Além disso, é inegável que no caso em análise a aplicação da multa isolada é  mera penalização de conduta meio de deixar de recolher  tributo, uma vez que, por  meio  do  mesmo  lançamento,  foi  constituída,  também,  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  de  tributo  apurado  quando  da  consolidação  da  obrigação  principal  devida no exercício e não constituída/recolhida pelo contribuinte.  Neste ponto vale destacar outro trecho do bem elaborado voto proferido pelo  Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, em julgamento  já  referido, realizado  nesta mesma Turma, a respeito da matéria ora sob análise, tratando do princípio da  consunção da conduta­meio pela conduta­fim, verbis:  “Quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na  disciplina  jurídica  de  determinada  conduta,  é  importante  identificar  o  bem  jurídico  tutelado  pelo  Direito.  Nesse  sentido,  para  a  solução  do  conflito  normativo,  deve­se  investigar  se  uma  das  sanções  previstas  para  punir  determinada conduta pode absorver a outra, desde que o  fato  tipificado  constitui  passagem  obrigatória  de  lesão,  menor, de um bem de mesma natureza para a prática da  infração maior.  No  caso  sob  exame,  o  não  recolhimento  da  estimativa  mensal pode ser visto como etapa preparatória do ato de  reduzir o  imposto no  final do ano. A primeira conduta é,  portanto, meio de execução da segunda.  Com efeito, o bem jurídico mais importante é sem dúvida a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo  recolhimento  do  tributo  apurado  ao  fim  do  ano­ calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a  antecipação  do  fluxo  de  caixa  do  governo,  representada  pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. Assim, a  interpretação  do  conflito  de  normas  deve  prestigiar  a  relevância  do  bem  jurídico  e  não  exclusivamente  a  grandeza  da  pena  cominada,  pois  o  ilícito  de  passagem  não  deve  ser  penalizado  de  forma  mais  gravosa  que  o  ilícito  principal.  É  o  que  os  penalistas  denominam  “princípio  da  consunção”.  (Recurso  do  Procurador  nº  105139.794–  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais – Rel. Marcos Vinícius Neder de Lima –  Sessão de 04/12/2006)  Adicionalmente,  vale  notar  que  é  possível  valorar  as  duas  penalidades  e  estabelecer  qual  delas  deve  ser  aplicável  porque,  em  casos  como  o  ora  analisado,  Fl. 1532DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.523          34 senão em razão da  identidade de critérios pessoal e material das duas penalidades,  ou por força da impossibilidade de se apenar conduta meio e conduta fim, também  porque  a  lei  que  estabelece  as  referidas multas  não  determina  expressamente  que  deve haver concomitância.  A lei não estabelece concomitância, não se tratando in casu de contradição. E  como não há determinação legal de que ambas sejam aplicadas, o que vemos é um  caso  de  aparente  contrariedade. Ou  seja,  há  aplicação  normativa  por  excludência,  segundo o que se determina a aplicação de uma ou de outra penalidade, a depender  do caso, da valoração do bem maior a ser protegido, e das condutas incorridas pelo  contribuinte.  Se  somente  houve  falta  de  recolhimento  das  antecipações  esta  é  a  conduta fim. Se, por outro lado, o contribuinte além de não recolher as antecipações,  também  deixou  de  constituir/recolher  o  tributo  devido  conforme  a  apuração  definitiva, ocorrida após o encerramento do ano­calendário, então aquela é conduta­ meio desta que é a conduta­fim.    Destarte, há concomitância se multas isolada e proporcional forem aplicadas  como consequência da não antecipação de parcela do tributo devido que também não foi paga  no  ajuste.  Isso  ocorre,  por  exemplo,  quando  se  verifica  uma  omissão  de  receita.  A  receita  excluída no cálculo da estimativa é uma etapa preparatória do não pagamento do tributo devido  no balanço final do mesmo ano­calendário. O mesmo fenômeno ocorre quando se efetua uma  glosa  de  despesa  que  havia  sido  incluída  no  cálculo  da  estimativa  apurada  em  balanço  de  suspensão ou redução. O impacto que a não antecipação causa na apuração do tributo devido é  devidamente penalizado pela multa proporcional.  No  caso  em  apreço,  a  fiscalização  lançou  as  multas  isoladas  pelo  não  pagamento das estimativas calculadas com a exclusão das subvenções glosadas nos balancetes  mensais. Essas mesmas  subvenções  impactaram  a  apuração  feita  pela  fiscalização  do  tributo  devido no final do ano­calendário. Trata­se, portanto, de concomitância.     Quanto  ao  excesso  de  distribuição  de  dividendos,  a  decisão  recorrida  motivou  a  improcedência  dessa  infração  com  base  em  três  argumentos:  (i)  o  fato  de  ter  descaracterizado  a  natureza  das  subvenções  como  “para  investimento”,  tributando­as,  o  que  tornaria disponível os correspondentes valores para o pagamento dos dividendos distribuídos;  (ii) não é verdadeira a afirmação da fiscalização segundo a qual o excesso seria proveniente do  próprio capital social formado a partir de capitalização das reservas de incentivos de períodos  anteriores;  e  (iii)  o  excesso  na  distribuição  de  dividendos  é  tributável  na  pessoa  dos  beneficiários e não da fonte pagadora.  O primeiro desses argumentos não pode ser acolhido neste voto porque parte  de  uma  premissa  que  aqui  foi  afastada.  Com  efeito,  ao  não  concordarmos  com  a  descaracterização  da  natureza  das  subvenções,  subsiste  a  necessidade  de  que  elas  sejam  mantidas como reserva na conformidade da regra contida na alínea “a” do § 2º do artigo 38 do  Decreto­Lei nº 1.598/77, com a configuração que lhe foi dada, no âmbito do RTT, pelo artigo  18 da Lei nº 11.941/09 (acima transcritos).  No que diz respeito ao segundo argumento, de fato, a fiscalização considerou  que  “como  não  houve  o  detrimento  da  constituição  da  reserva  de  incentivos  fiscais  dos  Fl. 1533DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.524          35 períodos autuados e como a fiscalizada não possuía lucros acumulados de períodos anteriores,  nem reservas de lucros passíveis de distribuição, há que ser considerado como proveniente do  próprio capital social da empresa; valor este, formado a partir da capitalização das reservas de  incentivos fiscais de períodos anteriores, não levados à tributação do IRPJ/CSLL” (fls. 12).  Relativamente  ao  terceiro  argumento,  a  decisão  recorrida  observou  que  o  dispositivo  invocado  pela  fiscalização  para  tributar  o  excesso  dos  dividendos  distribuído,  o  artigo 48, § 3º, da  IN SRF nº 93/97 (fls. 10), na verdade, remete à  tributação do beneficiário  desses dividendos  segundo o disposto na  legislação específica que  lhe é concernente  (pessoa  física ou jurídica), confira­se:    Art.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e  dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de  empresa individual.  (...)  § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou  acionista ou ao  titular da pessoa  jurídica  submetida ao  regime  de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a  título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta  de  período­base  não  encerrado,  que  exceder  ao  valor  apurado  com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados  ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a  incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na  legislação específica, com acréscimos legais.  (grifei)    Está  correta  a  decisão  recorrida  na  sua  observação.  Tanto  é  que  o  §  4º  subsequente esclarece que a tributação da parcela excedente deverá, no caso do beneficiário ser  pessoa física, submeter­se à tabela progressiva. Veja­se:    §  4º  Inexistindo  lucros  acumulados  ou  reservas  de  lucros  em  montante  suficiente,  a  parcela  excedente  será  submetida  à  tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988,  com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº  9.250, de 1995.     No entanto, isso não afasta a hipótese de que uma empresa capitalize em um  determinado momento as reservas de incentivos fiscais que foram sendo acumuladas ao longo  dos anos. E se, em momento posterior, efetuar a restituição dessa parcela do capital aos sócios,  mediante  redução  do  capital  social,  o  valor  restituído  haverá  que  ser  considerado  destinação  diversa da subvenção para investimento e tributado na própria empresa à luz do que determina  o  já  referido § 1º,  I,  do  artigo 18 da Lei nº 11.941/09. Para melhor  elucidação, neste ponto,  repete­se a sua transcrição:  Fl. 1534DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.525          36   § 1º As doações e subvenções de que  trata o caput deste artigo  serão  tributadas  caso  seja  dada destinação diversa da  prevista  neste artigo, inclusive nas hipóteses de:  I  ­  capitalização do valor e posterior  restituição de capital aos  sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese  em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado  ao  valor  total  das  exclusões  decorrentes  de  doações  ou  subvenções governamentais para investimentos;    Naturalmente, depois de assim tributados, os valores direcionados aos sócios  sofrerão  o  tratamento  adequado  segundo  a  categoria  do  rendimento  auferido,  qual  seja,  a  restituição do capital social.  Então, o problema aqui  foi  o  fato de a  fiscalização não  ter  constatado uma  efetiva capitalização da reserva constituída em exercícios anteriores. Como disse a recorrente,  em sua impugnação (fls. 782), “o que a Autoridade Fiscal fez na consideração dessa infração  foi presumir que o excesso havia sido pago mediante a redução do capital social”. Entretanto, a  empresa alega que efetuou os pagamentos a título de distribuição de dividendos. Os excessos  foram contabilizados em seu ativo como créditos perante seus acionistas.  Portanto,  para  que  se  materializasse  a  hipótese  de  destinação  diversa  da  subvenção para investimento contida no  texto  legal,  a fiscalização haveria que comprovar de  forma  inequívoca  a  capitalização  com  recursos  oriundos  da  conta  de  reserva  onde  foram  contabilizados os valores correspondentes às  subvenções para  investimentos. Depois, haveria  também que comprovar a respectiva redução do capital social. Nenhuma prova nesse sentido,  contudo, foi produzida. O que há são apenas conjecturas.  Consequentemente, tem razão a instância a quo ao decidir pelo cancelamento  dessa infração.     Quanto  à  dedução  do  IRRF  no  ajuste,  a  decisão  recorrida  manteve  a  autuação nos  termos em que foi proposta pela fiscalização, qual seja, o  IRRF aproveitado na  apuração  das  estimativas  deve  estar  incorporado  no  valor  total  da  estimativa  deduzida  no  cálculo do ajuste anual. Essa infração, por conseguinte, não tem qualquer relação com as outras  infrações discutidas no processo.  Sem embargo,  em  sede  de  recurso,  a  empresa  anexa  os  documentos  de  fls.  1279 a 1472 alegando que estes confirmam que o lançamento a menor realizado na linha 18 da  ficha 12A da DIPJ terminou por neutralizar o efeito do lançamento na linha 14 da mesma ficha.  Tratar­se­ia de mero erro de fato no preenchimento da declaração.   A  argumentação  deduzida  pela  recorrente  está  fundamentada  nos  demonstrativos  elaborados  às  fls.  1280.  Por  esses  demonstrativos,  ela  alega  que  os  valores  corretos a serem considerados como IRRF deduzido nos ajustes (linha 14 da ficha 12A) seriam  de  R$  925.249,16  (ano­calendário  de  2008)  e  R$  396.051,09  (ano­calendário  de  2009).  A  Fl. 1535DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.526          37 justificativa  para  esses  valores  estaria  nos  extratos  do  “Sistema  Dirf  –  Fontes  Pagadoras”  apresentados  às  fls.  1281  e  1282.  Assim,  em  2008,  o  total  do  imposto  retido  seria  de  R$  1.218.346,58 (segundo a empresa, R$ 315.533,34 aproveitados nas estimativas somado com os  R$  925.249,16  que  teria  direito  no  ajuste  anual);  por  sua  vez,  em  2009,  o  total  do  imposto  retido  seria  de  R$  1.321.300,25  (segundo  a  empresa,  R$  925.249,16  aproveitados  nas  estimativas somado com os R$ 396.051,09 que teria direito no ajuste anual).   Nada  obstante,  é  a  recorrente  quem  comete  erro  ao  trazer  esses  elementos  para  sua  argumentação.  Os  citados  extratos  contém  as  mesmas  retenções  que  haviam  sido  observadas pela fiscalização quando elaborou sua argumentação no Termo de Encerramento da  Ação Fiscal  (fls. 35  e 37). O problema é que a  recorrente  tomou os  totais de  imposto  retido  informados nos extratos como sendo efetuados a  título de IRRF. Todavia, os demonstrativos  transcritos  no  Termo  da  fiscalização  são  mais  detalhados  e  esclarecem  que  os  valores  informados a título de “Imposto Retido” referem­se à totalidade dos tributos federais retidos na  fonte  tendo  a  empresa  como  beneficiário.  Portanto,  incluem  o  IRRF,  a  CSLL,  o  PIS  e  a  COFINS. Daí a diferença para os totais de IRRF considerados comprovados pela fiscalização,  quais sejam, R$ 628.097,34, em 2008, e R$ 910.257,90, em 2009.  Diante disso, não assiste razão à recorrente quanto a essa infração.    Por último há que se analisar a alegação que propugna pela impossibilidade  da incidência de juros sobre a multa aplicada.  Essa discussão pressupõe que a exigência da SELIC não deve incluir a multa  de ofício por causa da ressalva contida no artigo 161 do CTN. Confira­se:     Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária. (grifei)    Ou  seja,  apenas  o  valor  do  principal  poderia  ser  atualizado  pelos  juros,  ressalvado  o  direito  de  o  Fisco  exigir  a  multa  correspondente,  sem  que  esta  pudesse  ser  atualizada.  Sem embargo, sobre o assunto, o entendimento do CARF pode ser extraído  das seguintes súmulas:    Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (grifei)  Fl. 1536DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.527          38   Súmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante integral. (grifei)    Portanto,  os  juros moratórios  são  devidos  à  taxa  SELIC  e  sobre  o  “crédito  tributário”. Esta última expressão é definida pelo CTN nos seguintes termos:    Art. 139. O crédito  tributário decorre da obrigação principal e  tem a mesma natureza desta. (grifei)     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.   §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente. (grifei)    Assim, o crédito  tributário decorre da obrigação principal que, por sua vez,  tem por objeto também a penalidade pecuniária. Consequentemente, o entendimento sumulado  compreende todo o crédito tributário lançado, ou seja, tributos e multas aplicadas.  Como  é  cediço,  a  matéria  sumulada  é  de  observância  obrigatória  por  disposição expressa do que consta no artigo 72 do Anexo II do RICARF:    Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos  membros do CARF.    Há  decisões  que  corroboram  o  entendimento  acima  expresso.  Note­se,  por  exemplo, as ementas dos seguintes acórdãos da Câmara Superior:    JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa  Selic.  (Acórdão  nº  9101­00.539,  de  11/03/2010,  Redatora  Designada:  Viviane Vidal Wagner)  Fl. 1537DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.528          39   JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa  Selic.  (Acórdão  nº  9101­01.192,  de  17/10/2011,  Redator  Designado:  Claudemir Rodrigues Malaquias)    Ademais, o STJ também já se pronunciou neste sentido. Veja­se:    TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE.  1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal  punitiva, a qual integra o crédito tributário.  2. Recurso especial provido.   (Acórdão  REsp  1.129.990/PR  –  Relator:  Min.  Castro  Meira  ­  DJe de 14/09/2009)    Assim, concluo que está correta a incidência da taxa SELIC sobre a multa de  ofício.     Pelo  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de:  (i)  quanto  ao  recurso  voluntário, afastar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito,  dar­lhe  parcial  provimento  para  afastar  a  infração  de  glosa  da  exclusão  de  subvenções;  (ii)  quanto ao recurso de ofício, negar­lhe provimento.    É como voto.    Documento assinado digitalmente.  Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator                  Fl. 1538DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME Processo nº 10480.720836/2013­55  Acórdão n.º 1102­001.226  S1­C1T2  Fl. 1.529          40                   Fl. 1539DF CARF MF Impresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/ 2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO ME ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 Ementa: BASE DE CÁLCULO. DEDUTIBILIDADE. DESPESAS. As normas de apuração da base de cálculo do IRPJ não ensejam sua extensão, por reflexividade, às normas de apuração da CSLL, distintas daquelas. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2014-10-14T00:00:00Z,19515.720661/2013-14,201410,5388961,2014-10-14T00:00:00Z,1101-001.176,Decisao_19515720661201314.PDF,2014,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,19515720661201314_5388961.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento\, por unanimidade\, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício\, nos termos do relatório e do voto que seguem em anexo. O Conselheiro Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão e a Conselheira Edeli Pereira Bessa votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral o patrono da Recorrente\, Dr. Alexandre A. Borges (OAB/SP n. 120.266).\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 03/10/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente)\, Edeli Pereira Bessa\, Benedicto Celso Benício Júnior (Relator)\, Paulo Mateus Ciccone (Suplente)\, Marcos Vinícius Barros Ottoni (Suplente) e Marcelo de Assis Guerra (Suplente). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso.\n\n\n",2014-08-27T00:00:00Z,5662035,2014,2021-10-08T10:30:08.547Z,N,1713047250526011392,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2055; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T1  Fl. 773          1 772  S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.720661/2013­14  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  1101­001.176  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de agosto de 2014  Matéria  IRPJ e CSLL ­ DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  LEO BURNETT PUBLICIDADE LTDA.      ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2008  Ementa:  AGENCIAMENTO  DE  PROPAGANDA.  RESSARCIMENTOS.  Cabe  ao  fisco a prova da não dedutibilidade de custos/despesas, inadmitida sua glosa  por simples presunção fiscal. Outrossim, no caso, os valores devolvidos por  meio  de  notas  de  crédito  encontram  respaldo  na  legislação  do  Imposto  de  Renda para efeitos de dedutibilidade.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2008  Ementa:  BASE  DE  CÁLCULO.  DEDUTIBILIDADE.  DESPESAS.  As  normas  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  não  ensejam  sua  extensão,  por  reflexividade, às normas de apuração da CSLL, distintas daquelas.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da  Primeira Seção de  Julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de  ofício,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  seguem  em  anexo.  O  Conselheiro  Presidente  Marcos Aurélio Pereira Valadão e a Conselheira Edeli Pereira Bessa votaram pelas conclusões.  Fez sustentação oral o patrono da Recorrente, Dr. Alexandre A. Borges (OAB/SP n. 120.266).  (assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 06 61 /2 01 3- 14 Fl. 774DF CARF MF Impresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO     2 (assinado digitalmente)  BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR ­ Relator.    EDITADO EM: 03/10/2014  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira  Valadão  (Presidente),  Edeli  Pereira  Bessa,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior  (Relator),  Paulo  Mateus  Ciccone  (Suplente),  Marcos  Vinícius  Barros  Ottoni  (Suplente)  e  Marcelo  de  Assis  Guerra (Suplente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso.    Relatório  Na origem, cuida­se de autos de infração por meio dos quais a Contribuinte é  compelida a recolher à Fazenda Nacional a importância de R$3.502.095,05 a título de Imposto  de Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ e de R$1.269.394,22 a título de Contribuição Social sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL;  exações  estas  acrescidas  de  multa  de  ofício  de  75%  e  juros  moratórios, totalizando, em valores históricos, o valor de R$10.168.997,91 (26/03/2013).  Estas exigências referem­se a fatos geradores ocorridos no ano­calendário de  2008, período em que a contribuinte apresentou Declaração de Informações Econômico­Fiscais  da Pessoa Jurídica ­ DIPJ em que apurou resultados fiscais com base no lucro real anual.  Conforme  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fls.  127/129),  houve  a  glosa  de  despesas consideradas indedutíveis pela fiscalização, nos seguintes termos:  “No  decorrer  dos  trabalhos  fiscais,  foram  verificados  na  contabilidade  apresentada  pelo  contribuinte  lançamentos  contábeis  a  débito  da  conta­contábil  3502100003  ­  DESCONTOS CONCEDIDOS, que foram objeto de solicitações  de  esclarecimentos  através  das  intimações  datadas  de  19/01,  16/02, 25/02 e 18/03/2013.  Em  atenção  as  intimações  lavradas  o  contribuinte  esclareceu  que  os  lançamentos  contábeis  à  débitos  da  conta  contábil  3502100003, foram de dois tipos:  a.  Por  falha  de  inserção  dos  veículos  de  comunicação,  que  concederam  crédito ao contribuinte que os  repassou  seus para  os clientes;  b.  Por  ajuste  nas  comissões  cobradas  aos  clientes  que  foram  contratadas no percentual de 17% seguindo o estabelecido pelo  CENP  (Conselho  Executivo  das  Normas Padrão),  sendo  que  a  comissão estabelecida e faturada contra o cliente foi reajustada  para 8%.  Diante  do  procedimento  estabelecido  pelo  contribuinte,  esta  fiscalização entendeu que os descontos concedidos aos clientes  não  encontram­se  respaldados  na  legislação  do  Imposto  de  Renda, para efeitos de dedutibilidade.  Fl. 775DF CARF MF Impresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.720661/2013­14  Acórdão n.º 1101­001.176  S1­C1T1  Fl. 774          3 Dessa forma, foram considerados como indedutíveis os valores  lançados como ajuste de comissão dos percentuais de 17% para  8%, por se tratarem de convenção particular, reduzindo dessa  forma os tributos devidos indevidamente.  Os valores objeto de glosa acham­se descritos abaixo:  (...)  Anexo ao presente Termo, planilha contendo as notas de crédito  que foram objeto de glosa, e que passa a fazer parte integrante  do AUTO DE INFRAÇÃO desta data.  VALOR TRIBUTÁVEL: R$14.104.380,25  ENQUADRAMENTO  LEGAL:  Arts.  247,  249,  inciso  I,  251  e  parágrafo único, e 299 do RIR/99. ”    Cientificada  das  exigências  em  28/03/2013  (fl.  260),  a  Contribuinte  protocolou, em 29/04/2013, a impugnação de fls. 262/309, por meio da qual argumentou, em  síntese, após explicar a forma de remuneração das agências de publicidade ­ em conformidade  com  as  Normas­Padrão  da  Atividade  Publicitária  ­  que  “todos  os  valores  escriturados  pela  Requerente na conta contábil n° 350210003 ­ DESCONTOS CONCEDIDOS dizem respeito a  ajustes  de  preços  e/ou  faturamento  que  foram  cobrados  pela  Requerente  de  seus  clientes  Anunciantes em razão dos serviços de publicidade que foram prestados” (fl. 268).  Para além disso,  alega que “os  lançamentos  escriturados na  referida  conta  contábil  têm origem, na verdade, em  três  situações  fáticas:  (i) notas de crédito emitidas aos  clientes  em  razão  das  falhas  de  inserção  dos  veículos  de  comunicação  (mencionada  na  autuação);  (ii)  notas  de  crédito  para  ajustes  de  faturamentos;  e  (iii)  ajustes  das  comissões  cobradas pela Requerente dos seus clientes Anunciantes (mencionada na autuação) ” (fl. 268).  A seguir, explica detidamente cada uma das situações, da seguinte forma:  · Primeira: As notas de crédito emitidas pela Contribuinte ­ empresa de agendamento  de publicidade ­ decorreram de “falha de inserção” na mídia e tiveram por objetivo  compensar  os  clientes Anunciantes  por  campanhas  publicitárias  não  veiculadas  no  espaço contratado. No ponto, afirma textualmente que “essas notas de crédito foram  emitidas para que a Requerente pudesse repassar os valores pagos por suas clientes  Anunciantes, os quais se tornaram indevidos em razão da ocorrência das falhas de  inserção. Dado que (i) os veículos de comunicação creditaram esses valores para a  Requerente  e  que  (ii)  esses  valores  pertenciam  às  Anunciantes,  não  há  como  se  refutar que a Requerente  tinha o dever  legal e contratual de repassar esse crédito  para suas clientes” (fl. 273) e, nesse sentido, aplica­se o quanto disposto no Decreto­ lei n. 1.598/1977 acerca do conceito de lucro operacional e de vendas canceladas;  · Segunda:  As  notas  de  crédito  emitidas  para  alteração  de  faturamento  de  determinadas  prestações  de  serviços  tiveram  como  objetivo  cancelar  notas  fiscais  emitidas  anteriormente,  as  quais  não  atendiam  aos  prazos  de  cobrança  pactuados  com os clientes e viabilizar a emissão de novas notas fiscais de prestação de serviço.  Os valores que foram objeto dessas notas de crédito (e que não foram adicionados à  Fl. 776DF CARF MF Impresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO     4 apuração  do  lucro  líquido),  foram  cobrados  dos  respectivos  clientes  em  datas  posteriores, momento em que as receitas correlatas foram devidamente tributadas;  · Terceira  (parte  mais  expressiva  do  auto  de  infração):  Os  ajustes  de  comissão  celebrados  pela  contribuinte  são  condições  de  negócio,  uma  vez  que  foram  imprescindíveis  para  que  os  preços  cobrados  pela  prestação  de  serviços  de  publicidade se tornassem mais competitivos, de modo a viabilizar a manutenção dos  respectivos contratos. Não se tratam de meros descontos concedidos por liberalidade,  mas  de  verdadeiros  acordos  comerciais  formalmente  celebrados  com  seus  clientes.  Afirma­se  no  ponto,  em  síntese,  que  tanto  a  doutrina  como  a  jurisprudência  entendem que o critério estabelecido pelo artigo 299 do RIR/99 é objetivo e não dá  margem a interpretações: para ser necessária, basta que a despesas esteja relacionada  à atividade do contribuinte e à manutenção da fonte produtora, como no caso em que  não  ocorreram  atos  de  liberalidade,  mas  sim  atos  essenciais  à  manutenção  dos  contratos de publicidade;  · Quanto  à CSLL,  defendeu  que, mesmo que  fossem consideradas  desnecessárias  as  despesas glosadas, não se aplica o disposto no artigo 299 do RIR/99 à exigência da  CSLL, conforme pacificado pelo CARF e reconhecido pela própria RFB, conforme  ementas de acórdãos de reproduzidas às fls. 304/305.    O  contribuinte  colacionou  diversos  documentos  para  acompanhar  sua  impugnação, tais como: (i) cópias das Normas Padrão de Atividade Publicitária do CENP (fls.  354/374); (ii) reprodução da listagem das notas de crédito a clientes identificados, nas quais se  fundamentam os  lançamentos  (fls.  375/488);  (iii)  notas de créditos por  falhas de  inserção de  programação de veículos publicidade contratados (mídia escrita e televisionada), notas fiscais  eletrônicas substitutivas (fls. 130/243; 489/605); (iv) contratos de agenciamento de publicidade  e  adendos  de  reduções  de  percentuais  originalmente  devidos  contratados  com  clientes,  mediante emissão de notas de crédito fls. (606/718).  Em  sessão  de  julgamento  realizada  em  20/08/2013,  a  d.  2ª  Turma  da  DRJ/RJ1  julgou procedente a  impugnação e exonerou integralmente o crédito tributário, nos  termos do acórdão n. 12­58.748 (fls. 723/729), que foi assim ementado:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 2008  AGENCIAMENTO DE PROPAGANDA. RESSARCIMENTOS.  Cabe ao fisco a prova da não dedutibilidade de custos/despesas,  inadmitida sua glosa por simples presunção fiscal.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO CSLL  Ano­calendário: 2008  BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DESNECESSÁRIAS.  As normas de apuração da base de cálculo do IRPJ não ensejam  sua  extensão,  por  reflexividade,  às  normas  de  apuração  da  CSLL, distintas daquelas.  Fl. 777DF CARF MF Impresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.720661/2013­14  Acórdão n.º 1101­001.176  S1­C1T1  Fl. 775          5 Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado”    Como  houve  a  exoneração  do  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos em montante superior ao limite fixado em Portaria do Ministro da Fazenda, os autos  subiram para análise deste Col. CARF com Recurso de Ofício.  Às  fls.  733/765,  consta  petição  de  contrarrazões  da  Recorrida,  que,  sinteticamente, repisa os argumentos apresentados em sua impugnação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR  O  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  deve  ser  conhecido.  Como  visto,  a  irregularidade  motivadora  da  autuação  fiscal  foi  descrita  singelamente no Termo de Constatação Fiscal nos seguintes termos:  “No  decorrer  dos  trabalhos  fiscais,  foram  verificados  na  contabilidade  apresentada  pelo  contribuinte  lançamentos  contábeis  a  débito  da  conta­contábil  3502100003  ­  DESCONTOS CONCEDIDOS, que foram objeto de solicitações  de  esclarecimentos  através  das  intimações  datadas  de  19/01,  16/02, 25/02 e 18/03/2013.  Em  atenção  as  intimações  lavradas,  o  contribuinte  esclareceu  que  os  lançamentos  contábeis  à  débitos  da  conta  contábil  3502100003, foram de dois tipos:  Por  falha  de  inserção  dos  veículos  de  comunicação,  que  concederam  crédito ao contribuinte que os  repassou  seus para  os clientes;  Por  ajuste  nas  comissões  cobradas  aos  clientes  que  foram  contratadas no percentual de 17% seguindo o estabelecido pelo  CENP  (Conselho  Executivo  das  Normas Padrão),  sendo  que  a  comissão estabelecida e faturada contra o cliente foi reajustada  para 8%.  Diante  do  procedimento  estabelecido  pelo  contribuinte,  esta  fiscalização entendeu que os descontos concedidos aos clientes  não  encontram­se  respaldados  na  legislação  do  Imposto  de  Renda, para efeitos de dedutibilidade.  Fl. 778DF CARF MF Impresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO     6 Dessa forma, foram considerados como indedutíveis os valores  lançados como ajuste de comissão dos percentuais de 17% para  8%, por se tratarem de convenção particular, reduzindo dessa  forma os tributos devidos indevidamente. ” (fl. 128)  Além disso, ressalte­se que a fiscalização nunca questionou (i) a natureza das  despesas  e  a  documentação  que  lastreou  as  apropriações  contábeis  ou  (ii)  que  os  valores  impugnados estivessem relacionados à atividade da pessoa jurídica, conforme argumentação da  Contribuinte no sentido de que diversos valores foram devolvidos aos seus clientes, mediante  notas de crédito, reduzindo, portanto, sua receita bruta.  A questão cinge­se, portanto, a  saber se os valores devolvidos por meio  de notas de crédito ­ (i) créditos concedidos por falha de inserção, (ii) créditos por retificação  de  momento  do  faturamento  (apenas  9  ocorrências),  (iii)  créditos  concedidos  por  ajuste  na  comissão  estabelecida  (parcela de maior  expressão dos  autos  de  infração, compondo quase a  totalidade  dos  valores)  ­  encontram  respaldo  na  legislação  do  Imposto  de  Renda  para  efeitos de dedutibilidade.  Primeiramente, é essencial ter em vista que, conforme apontou a d. DRJ ­ em  conformidade  com  o  acórdão  CARF  n.  101­93720  (Processo  n.  10166.024165/99­13)  ­,  “a  regra geral de definição do lucro real baseado no lucro líquido, ou seja, contábil, é no sentido  de que, em princípio, todos os dispêndios da empresa são dedutíveis”, sendo certo que “uma  despesa é necessária quando inerente à atividade da empresa, ou dela decorrente, ou com ela  relacionada, ou até mesmo que surja em virtude da simples existência da empresa e do papel  social  que  desempenha”  e,  “em  contraposição,  a  despesa  não  é  necessário  quando  for  decorrente de ato de liberalidade, não no sentido de espontaneidade, mas no sentido jurídico,  de ato de favor, estranho aos objetivos sociais” (fl. 727).  Nesse sentido, não é possível permitir a manutenção de autos de infração que  se fundamentam apenas no fato de que a “fiscalização entendeu que os descontos concedidos  aos clientes não encontram­se respaldados na legislação do Imposto de Renda, para efeitos de  dedutibilidade. Dessa forma, foram considerados como indedutíveis os valores lançados como  ajuste de comissão dos percentuais de 17% para 8%, por se tratarem de convenção particular,  reduzindo dessa forma os tributos devidos indevidamente”.  A despesa em questão é necessária  justamente porque é inerente à atividade  da  empresa Recorrida. A  redução  do  preço  do  serviço  é  feita  para  que  contratos  comerciais  sejam mantidos.  Por  outro  lado,  esses  ajustes  de  comissão  da  agência  de  publicidade  são  firmados  pela  Contribuinte  com  seus  clientes  e  formalizados  por  meio  de  contratos  ­  ou  adendos  a  contratos  já  existentes  ­  ou  por  correspondência  com manifestações  expressas  do  acordo celebrado entre  as partes. Não se cuida de descontos concedidos  caso a caso, mas de  acordos firmados e refletidos em instrumentos formais que norteiam a relação contratual.  Ou  seja,  esses  alegados  “descontos”  concedidos  não  são  atos  de  mera  liberalidade  ­  que,  aí  sim,  não  permitiriam  a  dedução  dos  valores  ­,  mas  se  cuidam  de  verdadeiras  renegociações  de  preço  da  prestação  dos  serviços,  que  foram  essenciais  para  a  manutenção da relação comercial.  Exemplificativamente,  leiamos  trecho  do  contrato  firmado  com  a  TRIP  LINHAS AÉREAS S/A e seu respectivo adendo (fls. 640/647), in verbis:  “CLÁUSULA SEXTA ­ PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO  Fl. 779DF CARF MF Impresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO Processo nº 19515.720661/2013­14  Acórdão n.º 1101­001.176  S1­C1T1  Fl. 776          7 1.  Os  serviços  da  Agência  serão  remunerados  na  forma  das  Normas­Padrão, como segue  a) Comissão de 18,37% (dezoito virgula trinta e sete por cento)  sobre os valores brutos de veiculação do cliente e 12,00% (doze  por cento) sobre o valor da produção de terceiros. ”  “ADENDO AO CONTRATO DE PUBLICIDADE  (...)  Tem justo e acertado. O que segue:  Clausula Sexta ­ item 1 ­ letra a = será concedida uma nota de  crédito  a TRIP,  pelo  valor  correspondente a diferença entre o  valor  destacado  na  nota  fiscal  da  LB  e  o  acordado  entre  as  partes, menos 50% do valor dos  impostos, ou seja, 7,93% (sete  virgula  noventa  e  três  por  cento)  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal.  Esta nota de credito deverá sempre acompanhar a nota fiscal da  LB.”  A partir desse procedimento,  entendo como possível a escrituração contábil  levada  a  cabo  pela  Contribuinte,  explicitada  na  fl.  750  dos  autos  (peça  intitulada  de  “contrarrazões” ao recurso de ofício), nos seguintes termos:  “78.  Para  refletir  o  faturamento  tal  como  descrito  em  breves  linhas acima, a Recorrida lança a débito em sua contabilidade  as notas de crédito emitidas em nome de seus clientes. Dado que  os  valores  correlatos  são  redutores  de  preço  e  decorrem  de  acordos  comerciais,  a  Recorrida  os  considera  dedutíveis  para  fins de apuração de IRPJ e CSLL e, assim, não os adiciona na  apuração de seu lucro líquido.  79.  Especificamente  no  que  diz  respeito  ao  ano  calendário  de  2008  e,  assim,  ao Auto  de  Infração  lavrado,  todas as notas de  crédito  emitidas  por  conta  dos  ajustes  de  comissão  pactuados  para  os  serviços  publicitários  prestados  naquele  ano  foram  lançadas  na  conta  contábil  n°  350210003  ­  DESCONTOS  CONCEDIDOS e não foram adicionados pela Recorrida ao seu  lucro líquido. ”  Nesse sentido, para além do fundamento externado pela d. DRJ para cancelar  o auto de infração ­ ao afirmar que “cabe ao contribuinte, no exercício de sua atividade, optar  por estratégias e procedimentos legais mais convenientes à manutenção/ampliação das fontes  produtoras de seus rendimentos. A prova da não dedutibilidade de uma despesa é do fisco. (...)  Nesse  contexto,  injustificável  e  eivado  de  absoluta  falência  de  factualidade  material  a  proposição  fiscal  que  fundamentou  as  exações”  ­,  entendo  como  possível  a  dedução  dos  valores  existentes  na  conta  contábil  3502100003,  nos  termos  em  que  pleiteado  pela  contribuinte.  Em relação à CSLL, por mera reflexividade, entendo que deva ser mantido o  entendimento exarado por ocasião de julgamento na  instância de piso, na medida em que ­ à  míngua de dispositivo legal que indique a adição de determinada despesa para fins de apuração  Fl. 780DF CARF MF Impresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO     8 da  base  da  referida  contribuição  ­,  ainda  que  se  caracterizassem  como  não  dedutíveis  as  despesas  ora  em  análise  para  efeitos  de  IRPJ,  não  se  poderia,  por  mero  reflexo,  considerar  como não dedutíveis para fins da CSLL à míngua     Conclusão  Ante o  exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Ofício mantendo  in  totum o quanto decidido pela d. DRJ.  É como voto.  (assinado digitalmente)  BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR ­ Relator                                Fl. 781DF CARF MF Impresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201409,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004 LANÇAMENTO. NULIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/72. As hipóteses de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal estão devidamente elencadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Não se enquadrando a situação narrada pelo contribuinte em nenhuma daquelas hipóteses, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. IRPF. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, em regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. IRPF. OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE SUFICIENTE PARA ACOBERTAR OS DISPÊNDIOS. Para que se possa contraditar um lançamento fundado em omissão decorrente de variação patrimonial a descoberto, é necessário que o contribuinte demonstre, documentalmente, a origem dos recursos utilizados nas aplicações efetuadas. Meras alegações, desacompanhadas da documentação que as suportem, não podem ser acolhidas para demonstrar a origem de recursos que suportariam os dispêndios que originaram o lançamento assim apurado. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-10-24T00:00:00Z,10380.012367/2007-87,201410,5391950,2014-10-24T00:00:00Z,2102-003.093,Decisao_10380012367200787.PDF,2014,ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI,10380012367200787_5391950.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares argüidas e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\nAssinado Digitalmente\nJose Raimundo Tosta Santos - Presidente\nAssinado Digitalmente\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora\nEDITADO EM: 08/10/2014\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente)\, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\, ALICE GRECCHI\, NUBIA MATOS MOURA\, e ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI.\n\n\n",2014-09-09T00:00:00Z,5677834,2014,2021-10-08T10:30:42.206Z,N,1713047250838487040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2354; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 1.284          1 1.283  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.012367/2007­87  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­003.093  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de setembro de 2014  Matéria  IRPF, Acréscimo Patrimonial a Descoberto  Recorrente  GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003, 2004  LANÇAMENTO.  NULIDADE.  HIPÓTESES  ELENCADAS  NO  ART.  59  DO DECRETO Nº 70.235/72.  As hipóteses de nulidade no  âmbito do processo  administrativo  fiscal  estão  devidamente  elencadas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72.  Não  se  enquadrando  a  situação  narrada  pelo  contribuinte  em  nenhuma  daquelas  hipóteses, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.  IRPF. DECADÊNCIA. FATO GERADOR.   O  imposto  de  renda  pessoa  física  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos  tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, em regra, ocorre em  31 de dezembro de cada ano­calendário.  IRPF.  OMISSÃO.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DE  DISPONIBILIDADE  SUFICIENTE  PARA  ACOBERTAR  OS  DISPÊNDIOS.  Para que se possa contraditar um lançamento fundado em omissão decorrente  de  variação  patrimonial  a  descoberto,  é  necessário  que  o  contribuinte  demonstre, documentalmente, a origem dos recursos utilizados nas aplicações  efetuadas.  Meras  alegações,  desacompanhadas  da  documentação  que  as  suportem, não podem ser acolhidas para demonstrar a origem de recursos que  suportariam os dispêndios que originaram o lançamento assim apurado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares argüidas e, no mérito, negar provimento ao recurso.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 01 23 67 /2 00 7- 87 Fl. 1284DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS     2  Assinado Digitalmente   Jose Raimundo Tosta Santos ­ Presidente  Assinado Digitalmente   Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti ­ Relatora  EDITADO EM: 08/10/2014  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  JOSE  RAIMUNDO  TOSTA  SANTOS  (Presidente),  MARCO  AURELIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA,  ALICE  GRECCHI,  NUBIA MATOS MOURA,  e  ROBERTA  DE  AZEREDO  FERREIRA PAGETTI.    Relatório  Em face do Contribuinte acima identificado, foi  lavrado o Auto de Infração  de fls. 05/10, apurando­se o valor do crédito tributário no importe de R$206.450,67 (duzentos e  seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), já acrescidos de multa de  ofício de 75% e juros de mora, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2003 e  2004,  respectivamente  anos­calendário  2002  e  2003,  tendo  em  vista  a  instauração  de  Procedimento Fiscal visando averiguar o escorreito cumprimento das obrigações tributárias no  que tange o tributo IRPF por parte do Contribuinte.   Da Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is) constantes no Auto de  Infração, constata­se que a autuação é decorrente da:  “Em  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  pelo  contribuinte  supracitado,  efetuei  o  presente  Lançamento  de  Ofício,  nos  termos  do  art.  926  do  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999  (Regulamento  do  Imposto de Renda 1999), tendo em vista que foram apuradas as  infrações abaixo descritas, aos dispositivos legais mencionados.  001  –  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  O  patrimônio  do  contribuinte  fiscalizado  experimentou  variação  positiva  não  justificada  pelos  rendimentos  declarados  em  suas  Declarações  de  Ajuste  Anual  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física do exercício 2003, ano­calendário 2002 ­ DIRPF 2003 e  do  exercício  2004,  ano­calendário  2003  ­  DIRPF  2004  (tributáveis,  isentos  e  não­tributáveis  ou  de  tributação  exclusiva),  e  cujo  efetivo  recebimento  restou  comprovado  no  curso  da  ação  fiscal,  conforme  apurado  nos  Demonstrativos  Mensais de Evolução Patrimonial que integram o presente auto  de  infração  e  em  que  foram  confrontados  todos  os  ingressos  monetários  efetivamente  auferidos  pelo  fiscalizado  durante  os  anos  sob  fiscalização  com  todos  os  dispêndios  monetários  por  ele  efetivamente  realizados  nos  mesmos  anos.  Conforme  se  observa  nos  mencionados  demonstrativos,  nos  meses  abaixo  discriminados,  o  contribuinte  efetuou  dispêndios  em montantes  superiores  aos  recursos  de  que  dispunha,  configurando  Fl. 1285DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10380.012367/2007­87  Acórdão n.º 2102­003.093  S2­C1T2  Fl. 1.285          3 acréscimo  patrimonial  não  suportado  pelos  rendimentos  declarados e efetivamente recebidos nos mesmos meses.  A  ação  fiscal  encontra­se  minudenciada  no  mencionado  Termo  de  Verificação Fiscal, às fls. 11/31, e quadros de fls. 32/132.  Cientificado do lançamento fiscal e inconformado, o Contribuinte apresentou  a Impugnação de fls. 667/678, por meio do qual, resumidamente, expõe que:  ­  alega o Contribuinte em sede preliminar,  a ocorrência da decadência para  que se efetue qualquer  lançamento alusivo ao período de 01.01.2002 a 21.10.2002,  tendo em  vista que a apuração obrigatória da evolução patrimonial e a consequente apuração de possível  imposto devido deve ocorrer mês a mês;  ­ assim, aduz que, considerando que o Auto de Infração data de 22.10.2007, o  lançamento  efetuado  seria  nulo  de  pleno  direto,  uma  vez  que  contém  valores  alusivos  ao  período decadencial;  ­  quanto  a  ocorrência  de  variação  patrimonial  a  descoberto,  o Contribuinte  diz o seguinte:  2002 (...)  Inicialmente  cabe  ressaltar  a  existência  de  saldo  contábil  para  ser  distribuído  aos  sócios  da  empresa  Maxdata  durante  o  exercício  de  2002  o  valor  de  R$  1.597.202,58  (...),  conforme  exposto as fs. 3, 4 e 5 do Termo de verificação fiscal.  A existência de saldo contábil para distribuição de lucros isenta  o pagamento de imposto de renda até o limite apurado, tudo na  forma do Art.  10 da Lei 9249/95, e desde  já é prova  suficiente  para  a  justificação  de  repasse  de  recursos  declarados  e  que  sustentam acréscimo patrimonial.  (...)  Diversas  falhas  são  verificadas  quando  da  verificação  da  evolução  patrimonial  mensal  efetuada  pelo  [...]  Auditor  da  Receita Federal, o mesmo não  levou em consideração a receita  efetivamente  recebida  e  declarada  pelo  contribuinte  para  o  exercício  de  2002  no  valor  de  R$  450.000,00  (...)  da  empresa  Maxdata e demais receitas recebidas de outras pessoas jurídicas  constantes da declaração de Imposto de Renda que repousa nos  autos deste processo.  (...)  Consoante  quadro  acima  ficou  constatada  uma  variação  patrimonial de R$580.721,17 (...)  Ocorre  que  do  valor  acrescido  ao  patrimônio  do  contribuinte,  uma parte correspondeu a doações de imóveis recebidos do Pai  do Contribuinte, Sr. Aureliano Jataí Cavalcante Mota, portador  do CPF 021.488.463­53, no valor de R$256.306,94, devidamente  evidenciadas  nas  declarações  de  renda.  E,  ainda,  de  ativação  Fl. 1286DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS     4  valor total do veículo Hilux avaliado em R$65.000,00 (...), sendo  que  o  valor  efetivamente  desembolsado  no  exercício  totalizou  R$22.075,40 (...), o que correspondeu ao pagamento de 10 (dez)  parcelas mensais de financiamento do veículo.  Desta  forma,  verificou­se  uma  evolução  real  no  patrimônio  do  contribuinte  decorrente  dos  valores  auferidos  no  exercício  de  2002,  no  valor  de  R$381.489,63  (...)  conforme  demonstrativo  abaixo:  (...)  Se quiséssemos parar e analisar somente os valores encontrados  pelo  Autuante  para  a  receita  do  contribuinte  teríamos  uma  distribuição  de  lucros  no  valor  de  R$351.395,77  (...)  e  mais  R$41.108,35  (...),  que  totalizou R$392.504,12  (...),  o que por  si  só já é maior que o valor da evolução real. Cabe ressaltar que o  valor  efetivamente  recebido  e  declarado  correspondeu  a  R$491.108,35, diferenciando pelo valor distribuído pela empresa  Maxdata,  e  não  computado  pelo  Auditor  no  valor  de  R$98.604,23.  (...)  Afora  a  desconsideração  dos  valores  recebidos,  o  Autuante  fez  uso  de  critério  arbitrário  para  a  apuração  dos  valores  percebidos no exercício de 2002, conforme exposto as fls. 14/15  do Termo de Verificação Fiscal, em comparação exercício 2003,  o  que  o  fez,  ERRONEAMENTE,  concluir  pela  existência  de  evolução patrimonial a descoberto.  E  ainda,  efetuou  lançamento  de  R$288.981,77  (...),  no  mês  de  dezembro de 2002, contrariando princípios  tributários, sendo o  mesmo lançamento passível de apropriação mensal (...)  Deve  ser  ressaltado  que  não  cabe  ao  Agente  Autuante  ficar  criando  critérios  e  procedimentos  sem  base  legal,  e  manifestamente lesivos ao Contribuinte, num completo abuso da  autoridade conferida.  A  manipulação  dos  dados  pelo  Autuante  levou  o  mesmo  a  indevidamente  constituir  crédito  tributário  para  o  exercício  de  2002,  quando  no  mesmo  exercício  conforme  amplamente  comprovado  e  demonstrado,  seja  através  dos  documentos  contábeis,  seja  das  declarações  de  renda,  a  renda  do  Contribuinte  Autuado  foi  superior  a  evolução  patrimonial  apurada.  Não obstante as falhas na apuração de crédito para o exercício  de  2002,  no  exercício  2003  como  veremos  a  seguir,  novas  e  graves falhas vieram a grassar o Termo de Verificação Fiscal:  2003 (...)  Cabe destacar que os valores contabilizados foram devidamente  declarados  nas  Declarações  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  e  da  Física,  e  conforme  extratos  bancários  em  anexo  guardam suporte financeiro para sua realização.  Fl. 1287DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10380.012367/2007­87  Acórdão n.º 2102­003.093  S2­C1T2  Fl. 1.286          5 A  evolução  patrimonial  do  exercício  de  2003  demonstra  equivalência aos valores declarados (...)  Todos  recursos  financeiros  recebidos  foram  declarados  e  guardam  proporção  aos  rendimentos  auferidos  pela  Pessoa  Jurídica, estando patente a realização de acréscimo patrimonial  embasado em lastro legal. Mesmo que os recursos constantes de  depósitos efetuados a conta do contribuinte os mesmos carecem  de maior e melhor análise não se configurando necessariamente  como rendimento (...)  Por  fim com base a  tudo exposto,  não  sendo verificadas  falhas  ou omissões tributárias, pede que seja IMPUGNADO o presente  auto de infração, com o acatamento da defesa em todos os seus  termos,  com  consequente  cancelamento  e  baixa  do  crédito  tributário.  Na análise das alegações apresentadas em sede de Impugnação, os integrantes  da  1ª  Turma  da  DRJ/FOR  decidiram,  por  unanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  impugnação, mantendo o crédito tributário exigido, sendo extraída a seguinte ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF Ano­calendário: 2002, 2003 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL  A DESCOBERTO.  São  tributáveis  os  valores  relativos  ao  acréscimo  patrimonial,  quando  não  justificados  pelos  rendimentos  tributáveis,  isentos/não  tributáveis,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  objeto de tributação definitiva.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  ÔNUS  DA  PROVA.  Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe  a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar  seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos.  FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.  O  fato  gerador  do  imposto  sobre  a  renda  da  pessoa  física  é  complexivo e só se perfaz em 31 de dezembro do ano­calendário,  salvo  exceções  expressamente  previstas  em  lei,  quando  os  rendimentos  se  submetem  apenas  à  tributação  definitiva  ou  exclusiva na fonte, sem possibilidade de ajuste anual.  QUESTÃO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  É  imprescindível  que  as  alegações  contraditórias  a  questão  de  fato tenham o devido acompanhamento probatório, pois: ""Alegar  e não provar é quase não alegar"".  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano­ calendário: 2002 DECADÊNCIA.  O lançamento de tributo é procedimento exclusivo da autoridade  administrativa. Tratando­se de lançamento de ofício o prazo de  cinco  anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do  Fl. 1288DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS     6  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado.  ASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Ano­ calendário: 2002, 2003 NULIDADE.  Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  O Contribuinte  teve  ciência  de  tal  decisão  e  contra  ela  interpôs  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  925/938,  pelo  qual  reiterou  integralmente  as  razões  contidas  em  sua  Impugnação, ressaltando ainda que:  ­  teria  ocorrido  erro  material  no  lançamento  do  crédito  tributário,  pelo  equívoco em considerar a dedução para o exercício de 2002 do valor de R$3.966,93 tido pelo  Auditor Fiscal como imposto pago (retenção na fonte), enquanto defende o Contribuinte que o  correto seria deduzir o valor de R$5.975,56;  ­  neste mesmo  sentido, aduz o Contribuinte que a  apuração para o  imposto  devido  para  o  exercício  de  2003  onde  o  valor  do  imposto  pago  (retenção  na  fonte)  foi  de  R$10.632,54,  enquanto  o Auditor  Fiscal  apenas  deduziu  o  valor  de R$8.333,88,  o  que  teria  gerado prejuízo ao Contribuinte;  ­ afirma ainda que tratar­se de vício material, tendo em vista que o objeto do  lançamento corresponderia ao apontamento preciso do fato que faz gerar a exigência tributária;  ­ entende o Contribuinte que o acórdão recorrido encontra­se em contradição  com o Termo de Verificação Fiscal, tendo em vista que o Auditor concluiu pela existência de  lucro  contábil  da  empresa  Maxdata  Informática  Processamento  de  Dados  Ltda,  CNPJ  35.058.411/0001­12, para o exercício de 2002 no montante de R$994.235,39, ou seja bastante  inferior a distribuição de lucros efetuadas no valor de R$600.000,00, qual seja R$450.000,00  para o Sr. Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota;  ­  diz  ainda que  nem  todo  acréscimo patrimonial  a descoberto  resultaria  em  sonegação fiscal, pois pode ter origem em erro de preenchimento da declaração de rendimentos  ou  da  declaração  de  bens,  sendo  possível  a  retificação  ou  a  mera  comprovação  do  erro  à  autoridade fiscal;  ­ protesta pela prescrição dos  lançamentos  tributários efetuados, alusivos as  competências  de  janeiro  e  outubro  de  2002,  conforme  previsões  legais  que  estabelecem  a  prescrição a partir da data do fato gerador do imposto;  ­ destaca que os argumentos do órgão fiscalizador são rasos, na medida em  que  mesmo  tem  uma  grande  estrutura  e  contingente  para  efetuar  a  fiscalização  dos  contribuintes,  observando  ainda  a  existência  das  obrigações  acessórias  encaminhadas  em  períodos anteriores ao encerramento do exercício financeiro;  ­  reitera  o  Contribuinte  a  ausência  de  critério  absoluto  a  ser  utilizado  na  distribuição  do  lucro,  tendo  sido  arbitrário  o  critério  utilizado  pelo  fiscal  na  apuração  de  demonstrativo de evolução patrimonial, o que se reveste de ilegalidade uma vez que não cabe  ao mesmo fazer apropriação da maneira que entender. E mesmo se o fizesse teria que adotar o  princípio de maior favorecimento ao Contribuinte, o que não teria sido o caso;  Fl. 1289DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10380.012367/2007­87  Acórdão n.º 2102­003.093  S2­C1T2  Fl. 1.287          7 ­  informa que não houve acréscimo patrimonial a descoberto em relação ao  Contribuinte em relação ao  acréscimo patrimonial a descoberto no exercício 2002,  tendo em  vista  que  os  valores  recebidos  da  empresa Maxdata  foram  devidamente  declarados,  e  havia  condições  para  a  empresa  efetuar  os  repasses,  e  encaminha  cópia  dos  comprovantes  do  recebimento  dos  recursos,  bem  como  extratos  bancários  da  empresa  comprovando  a  disponibilidade  financeira  e  livros  contábeis  comprovando o  registro  contábil  das  saídas  dos  recursos, recibos e extratos bancários da poupança;  ­ aduz o Contribuinte ­ em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto no  exercício 2003 ­, que foram efetuadas as devidas comprovações pelo Contribuinte, e, mesmo  que  não  fosse  levado  em  consideração  a  existência  da  apuração  do  lucro  no  exercício,  o  Auditor  Fiscal  por  ocasião  da  análise  da  contabilidade  do  exercício  de  2002,  constatou  que  naquele exercício apenas foi repassada a quantia de R$600.000,00, enquanto o lucro contábil  apurado  foi  de R$994.235,39,  ou  seja  restando  o  valor  de R$  394.235,390,  como  valor  que  poderia ser distribuído, sendo o referido valor inferior ao indicado como acréscimo patrimonial  a descoberto para o exercício de 2003, de R$25.452,51;  ­  por  fim,  postula  o Contribuinte  pela  improcedência  do  lançamento  fiscal,  com  o  provimento  integral  do  seu  recurso,  culminando  com  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração.  Assim, os autos foram remetidos a este Conselho para julgamento.  É o Relatório.    Voto             Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora   O Recurso Voluntário é  tempestivo (cf. certidão de fls. 1283) e preenche os  requisitos legais ­ por isso dele conheço.  Conforme relatado, trata­se de lançamento para exigência de IRPF em razão  da omissão de rendimentos decorrente da apuração de variação patrimonial a descoberto nos  anos de 2002 e 2003.  O  cerne  da  discussão  reside  na  alegação  do  Recorrente  de  que  seus  dispêndios estariam todos acobertados por lucros recebidos das empresas das quais era sócio,  sendo que a fiscalização somente acolheu estes lucros como origem em parte, pois apurou que  as empresas não teriam disponibilidade em caixa para fazer frente a tais pagamentos.  A  decisão  recorrida  manteve  integralmente  o  lançamento,  corroborando  os  argumentos da autoridade fiscal.  No Recurso Voluntário,  o Recorrente  alega:  i)  nulidade  do  lançamento  por  vício  material,  já  que  o  valor  considerado  pela  autoridade  fiscal  como  retido  na  fonte  foi  inferior ao valor do imposto efetivamente retido (tanto em relação a 2002 quanto a 2003);  ii)  nulidade por cerceamento do direito de defesa, ponto que acaba se confundindo com o mérito  Fl. 1290DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS     8  do lançamento; iii) decadência relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a outubro  de 2002; iv) erro no critério de apropriação de lucros utilizado pelo fiscal autuante, implicando  em nulidade do lançamento; v) quanto ao mérito propriamente dito, afirmou que:  Assim  resta  patente  que  não  houve  Acréscimo  Patrimonial  a  Descoberto  para  o  contribuinte  Giordano  Bruno  Araujo  Cavalcante Mota,  tendo  em  vista  que  os  valores  recebidos  da  empresa  Maxdata  foram  devidamente  declarados,  e  havia  condições para a empresa efetuar os repasses.  Passa­se à análise de seus argumentos.  i) Da nulidade por vício material  A primeira  alegação  do Recorrente  diz  respeito  a  uma  alegada  nulidade  do  lançamento,  em  razão  do  fato  de  que  a  autoridade  fiscal  teria  considerado  um  valor  de  “imposto pago” menor do que aquele efetivamente pago por ele nos anos­calendário objeto do  lançamento.  Para tanto, afirma que o valor a ser considerado a título de “imposto pago”  deveria ser o valor do imposto dele retido na fonte e não o valor devido em resultado do seu  Ajuste Anual.  Tal  alegação,  porém,  não  merece  acolhida  em  sede  de  julgamento  deste  Recurso Voluntário. Isto porque não é possível aferir se parte do imposto retido foi restituída  ao Recorrente (como consta do resultado de sua DAA de fls. 966). Caso tenha sido restituída,  está  correto  o  lançamento;  porém,  caso  não  o  tenha,  caberá  à  autoridade  responsável  pela  execução do julgado a correção do imposto lançado neste sentido.  Vale  ressaltar que este  fato não  inquina o  lançamento com qualquer vício a  ensejar a sua nulidade. O art. 59 do Decreto n° 70.235/72 estabelece que:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que  dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento ou solução do processo.  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta  Como  se  vê,  a  hipótese  aventada  pelo  Recorrente  não  está  entre  aquelas  elencadas na norma acima transcrita, razão pela qual a preliminar em tela deve ser rejeitada.  ii) Nulidade por cerceamento do direito de defesa  Fl. 1291DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10380.012367/2007­87  Acórdão n.º 2102­003.093  S2­C1T2  Fl. 1.288          9 A segunda preliminar suscitada diz respeito ao cerceamento do seu direito de  defesa, por meio da qual suscita argumentos que acabam por se confundir com a própria defesa  de mérito.  Quanto a tal preliminar, apesar de ser plenamente possível que o contribuinte  inicie  sua defesa  já em sede de  fiscalização, não  se pode  falar em violação ao seu direito de  defesa antes de iniciado o processo administrativo­fiscal ­ sendo certo que tal cerceamento não  ocorreu na hipótese em exame.  Outrossim, o Recorrente teve chance de se defender de forma ampla e plena a  partir do momento de sua  impugnação – ocasião em que, se fosse o caso, deveria apresentar  todos os documentos e razões que implicassem no cancelamento do lançamento em questão.  Neste  sentido,  a  jurisprudência  deste  Conselho  é  unânime,  como  se  pode  verificar através do seguinte julgado:  (...)  CERCEAMENTO DE DEFESA  ­  NULIDADE DO PROCESSO  FISCAL  ­ Somente a partir da  lavratura do auto de  infração é  que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo­ se,  então,  falar  em  ampla  defesa  ou  cerceamento  dela,  sendo  improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa  quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade  de apresentação de documentos e esclarecimentos.  (Ac.  nº  104­20731,  Rel.  Cons.  Nelson  Mallmann,  julgado  em  15.06.2005)  Outrossim,  em  um  tópico  adiante  será  analisado  o mérito  do  lançamento  e  então serão abordadas as demais questões suscitadas pelo Recorrente.  Diante do exposto, não merece acolhida esta preliminar.  iii) Decadência  De  acordo  com  a  defesa,  o  fato  gerador  do  IRPF  no  caso  em  tela  seria  mensal, e o prazo decadencial deveria ser computado com base no art. 150, § 4º do CTN. No  entanto, a jurisprudência hoje pacificada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é  no sentido de que o fato gerador do IRPF é complexivo e ocorre em 31 de dezembro de cada  ano. Este entendimento pode ser bem demonstrado através da leitura da seguinte ementa:  IRPF  –  DECADÊNCIA  –  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  SEM  ORIGEM COMPROVADA. O  imposto de  renda pessoa  física é  tributo  sujeito  ao  regime  do  denominado  lançamento  por  homologação,  sendo  que  o  prazo  decadencial  para  a  constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do  fato  gerador,  que,  segundo  o  entendimento  majoritário  da  Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no caso  da  presunção  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  ocorre  em 31  de  dezembro  de  cada  ano­calendário.  Ultrapassado  esse  lapso  temporal,  sem a expedição de  lançamento de ofício, opera­se a  decadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está  Fl. 1292DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS     10  tacitamente  homologada  e  o  crédito  tributário  extinto,  nos  termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156,  inciso V, ambos do  CTN.  Recurso especial negado.  (Ac.  nº  CSRF/04­00.553,  julgado  em  21.03.2007,  Rel.  Cons.  Gonçalo Bonet Allage)  Sendo assim, o pleito do Recorrente não merece acolhida, já que o Fisco teria  até  31.12.2007  para  efetuar  o  lançamento  relativo  ao  fato  gerador  do  IRPF  ocorrido  em  31.12.2002. No  caso,  como  a  ciência  do  lançamento  se  deu  em 27.10.2007 –  não  há que  se  falar em decadência.   iv) Erro no critério utilizado pelo fiscal  Neste item, o Recorrente questiona o critério utilizado pela autoridade fiscal  no lançamento em tela, que implicaria na nulidade do procedimento fiscal.  Aqui,  assim  como  demonstrado  no  item  “i”  supra,  não  há  que  se  falar  em  nulidade, nos termos do disposto no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.  No  mais,  tal  preliminar  também  acaba  por  se  confundir  com  o  mérito  do  recurso, que será analisado a seguir.  v) Do mérito  Quanto  ao  mérito  de  sua  defesa,  em  sede  de  Recurso  Voluntário,  o  Recorrente insiste que os lucros pagos a ele pela empresa Maxdata – da qual é sócio – seriam  suficientes a acobertar a variação patrimonial nos anos de 2002 e 2003.  A autoridade fiscal, porém, demonstrou que não houve a prova do pagamento  dos  referidos  lucros no montante declarado pelo Recorrente,  razão pela qual não seriam eles  suficientes a cobrir os dispêndios comprovados.  Do  Termo  de  Verificação  Fiscal  é  possível  extrair  o  seguinte  trecho,  que  resume  o  entendimento  da  autoridade  fiscal  quanto  aos  lucros  que  o  Recorrente  pretende  utilizar como origem na apuração de sua variação patrimonial:  (c) Regularmente intimado, por meio do item 3 do já mencionado  Termo de Diligência Fiscal I, a informar e comprovar, mediante  documentação original, hábil e idônea (ou cópia autenticada), o  efetivo  recebimento  dos  valores  informados  como  rendimentos  isentos e não­tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do ano­ calendário  2002,  bem  como,  por  meio  do  item  2  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  de  folhas  276  a  281,  a  informar  e  comprovar, mediante  documentos  bancários  originais,  hábeis  e  idôneos  (ou  cópias  autenticadas),  tais  como  extratos  bancários  da  empresa  e  do  contribuinte,  microficha  do(s)  cheque(s)  ou  DOC(s) emitidos pela empresa em favor do contribuinte, etc., o  efetivo  recebimento dos  valores declarados por Maxdata  como  lucros  que  lhe  foram  distribuídos  no  anocalendário  2002,  no  valor de R$ 450.000,00, o contribuinte fiscalizado não ofereceu  qualquer resposta à primeira intimação, conforme se observa no  documento  de  folhas  139  e  140,  e  restringiu­se,  no  caso  da  segunda intimação, a responder, mediante item 2 do documento  Fl. 1293DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10380.012367/2007­87  Acórdão n.º 2102­003.093  S2­C1T2  Fl. 1.289          11 de  folhas  282  a  286,  que  ""os  recursos  recebidos  a  título  de  distribuição  de  lucros/dividendos,  sejam  através  do  resultado  final  do  exercício  ou  da  antecipação  de  sua  realização,  foram  devidamente contabilizados"" (grifo do Auditor­Fiscal da Receita  Federal  do  Brasil  ­  AFRFB  autuante).  Portanto,  tendo  o  fiscalizado  informado que  todos os pagamentos de  lucros a  ele  efetuados por Maxdata durante o ano­calendário 2002,  tanto a  título  de  antecipação  quanto  a  título  de  distribuição  após  apuração do resultado do exercício, estavam registrados em sua  escrita contábil, cuidou o AFRFB autuante de examinar os livros  Diário e Razão da pessoa jurídica distribuidora dos lucros, para  deles  extrair  todos  os  registros  desses  pagamentos.  Ao  cabo  desse exame, restou claro que há um e tão somente um registro  dessa  natureza,  que  é  o  que  abaixo  se  transcreve,  e  em  que  consta a distribuição de R$ 450.000,00, em 31/12/2002.  (...)  Estudo  da  disponibilidade  de  recursos  no  caixa  de  Maxdata  durante o anocalendário 2002 indica que, no dia 31/12, data em  que,  segundo os  registros contábeis da  empresa,  foi efetuada a  distribuição, aos  seus dois  sócios,  de R$ 600.000,00, dos  quais  R$  450.000,00  ao  contribuinte  fiscalizado,  somente  estavam  disponíveis  em  caixa  R$  385.309,02.  A  repartição  desse  valor  entre  os  dois  sócios  da  empresa,  segundo  o  mesmo  critério  aritmético por ela adotado (75% para o contribuinte fiscalizado  e  25%  para  o  outro  sócio),  importa  em  considerar  entregue  a  Giordano  Bruno  Araújo  Cavalcante  Mota,  naquela  data,  o  montante de R$ 288.981,77, valor alocado em dezembro de 2002  no Demonstrativo Mensal de Evolução Patrimonial.  Em  seguida,  a  autoridade  fiscal  passa  a  discorrer  sobre  os  equívocos  cometidos pela pessoa  jurídica Maxdata em seus  lançamento contábeis, para então chegar às  seguintes conclusões:  No Demonstrativo de Expurgos da Conta Caixa, ao lado de cada  valor  lançado  na  conta  bancária  de  Maxdata  sob  o  histórico  PAGTOS. DIV, expõe­se o cálculo aritmético pelo qual se obteve  a parcela daquele valor que foi expurgada do caixa da empresa  pelo  AFRFB  autuante.  Abaixo,  a  título  de  exemplo,  exibe­se  o  cálculo relativo ao dia 09/07/2001:  (...)  O  estudo  das  disponibilidades  em  caixa  revela  ainda  que,  se  efetivamente  entregues  aos  sócios  de Maxdata,  em  31/12/2001,  os  valores  contabilmente  registrados  nessa  data  como  distribuição  de  lucros  (R$  775.000,00),  a  conta  caixa  da  empresa  apresentaria  saldo  credor  ao  final  daquele  ano,  conforme  Demonstrativo  de  Disponibilidade  Efetiva  em  Caixa,  de  folhas  131,  de  R$  447.790,11.  Não  havendo,  portanto,  recursos  em  caixa  suficientes  para  fazer  face  à  distribuição  registrada  naquele  ano,  assumiu­se  que,  em  decorrência  da  máxima  distribuição  suportada  pelo  caixa  da  empresa,  esta  conta terminou o ano de 2001 com saldo nulo. Por conseguinte,  Fl. 1294DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS     12  o  procedimento  de  expurgar  da  conta  caixa  os  lançamentos  a  débito improcedentes registrados em 2002 partiu de saldo ""zero""  em 31/12/2001.  (...)  Do  que  acima  se  relatou,  conclui­se  que  somente  restaram  comprovados  como  efetivamente  entregues  ao  contribuinte  fiscalizado,  durante  o  ano­calendário  2002,  a  título  de  lucros  distribuídos por Maxdata, os seguintes rendimentos:  • Via caixa da empresa: R$ 288.981,77, em dezembro de 2002.  • Via transferência bancária: R$ 62.414,00, de janeiro a julho de  2002.  Resta evidente que nenhum outro valor pode ter sido distribuído  ao  fiscalizado  a  partir  do  caixa  da  empresa,  por  absoluta  ausência  de  disponibilidade  de  recursos  para  tanto.  Quanto  a  qualquer  outra  distribuição  via  transferência  bancária,  eventualmente  não  incluída  nos  R$  62.414,00  acima  discriminados, não logrou o  fiscalizado demonstrá­la, mediante  a  competente  documentação  bancária,  para  cuja  apresentação  foi  regularmente  intimado,  conforme  descrito  no  item  (c),  anterior. A esse propósito, registre­se que foi o AFRFB autuante  que detectou e computou a favor do fiscalizado as transferências  bancárias  acima  discriminadas,  mediante  solicitação  e  análise  dos extratos bancários de Maxdata e do fiscalizado, que, a esse  respeito, não adotou qualquer providência.  De acordo com os  fatos narrados  acima (cf. descritos pela autoridade  fiscal  autuante),  percebe­se  que  não  foram  considerados  como  origem  os  lucros  declaradamente  recebidos da Maxdata por falta de comprovação do seu efetivo recebimento/pagamento.  Com  efeito,  há  que  se  fazer  uma  distinção  aqui  entre  a  disponibilidade  econômica e jurídica da renda para fins de apuração da variação patrimonial. É que no caso em  tela,  a  fiscalização  buscou  averiguar  a  variação  patrimonial  do Recorrente  –  o  que  significa  apurar se o mesmo tinha disponibilidade (econômica) para arcar com os dispêndios efetuados  ao longo dos anos de 2002 e 2003.  Assim,  para  afastar  a  presunção  legal  deste  lançamento,  caberia  ao  Recorrente comprovar que detinha os recursos suficientes para arcar com seus dispêndios. Para  tanto,  poderia  ter  anexado  aos  autos,  por  exemplo,  comprovantes  dos  créditos  efetuados  em  suas  contas  bancárias  que  demonstrassem  o  efetivo  recebimento  dos  valores  alegadamente  pagos pela pessoa jurídica.  Os  lançamentos  contábeis  na  referida  pessoa  jurídica  não  são  suficientes  a  demonstrar a existência de disponibilidade efetiva para arcar com os dispêndios considerados  na apuração da variação patrimonial.  Ademais, a comprovação deve ser efetuada mês a mês, na medida em que os  dispêndios  forem  efetuados. Assim  é que  para  justificar  a  compra  de  um veículo  no mês  de  março  de  um  determinado  ano,  é  preciso  que  o  contribuinte  demonstre  que  naquele mês  de  março  detinha  disponibilidade  para  tanto.  Não  lhe  adianta  demonstrar  que  detinha  a  disponibilidade  para  tal  compra  em  momento  posterior,  pois  neste  caso  a  lei  estabelece  a  Fl. 1295DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10380.012367/2007­87  Acórdão n.º 2102­003.093  S2­C1T2  Fl. 1.290          13 presunção  de  que  o  dispêndio  efetuado  em  março  não  estava  acobertado  por  rendimentos  disponíveis, gerando assim a exigência do imposto por omissão de rendimentos.  Não foi por outro motivo que, analisando as alegações do contribuinte neste  sentido, a decisão recorrida assim se manifestou:  No  que  se  refere  à  importância  de  R$288.981,77,  relativa  a  lucros  distribuídos  por Maxdata  Informática Processamento  de  Dados Ltda, computada como recurso no [mês de dezembro de  2002,  tem­se  que  assim  o  foi  pelo  simples  fato  de  constar  na  contabilidade da empresa Maxdata somente um registro de lucro  distribuído  ao  contribuinte,  datado  de  31/12/2002.  Logo,  conclui­se  que  o  valor  de  R$  288.981,77  somente  se  tornou  disponível para o contribuinte no mês de dezembro e, em assim  sendo, somente neste mês poderia ser computado como recurso,  não antes.   Ademais,  o  contribuinte  não  trouxe  aos  autos  qualquer  documento que demonstrasse que o valor de R$ 288.981,77 fora  distribuído nos meses anteriores a dezembro de 2002.1  (...)  A  autoridade  fiscal,  em  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal,  explicou  ixajistivamènte de que modo chegou à disponibilidade  de R$ 385.309,02 em 31/12/2002 (as folhas 11 a 17 do Termo de  Verificação Fiscal que tratam do assunto foram lidas em sessão).  Além de discorrer sobre como apurou o saldo da conta Caixa da  Maxdata, o auditor também elaborou demonstrativos que cuidam  do  assunto,  conforme  a  seguir: Demonstrativo  de Expurgos  da  Conta  Caixa  (de  03  de  janeiro  de  2000  a  30  de  dezembro  de  2003),  onde  consta  a  data,  o!histórico  e  o  valor  expurgado  (fls.66/110),  Demonstrativo  de  Recomposição  do  Caixa  rfIs.  111/130) e Demonstrativo de Disponibilidade Efetiva em Caixa  (fls. 131), valendo ressaltar que não se vislumbra a utilização de  critérios e procedimentos lesivos ao impugnante.  Pelo  contrário,  a  autoridade  fiscal  descreveu  passo  a  passo  a  forma como apurou a disponibilidade do caixa em 31/12/2002.  j Por seu turno, o contribuinte limita­se a dizer que a autoridade  fiscal  usou  critério  arbitrário  para  apuração  dos  valores  recebidos,  sem  trazer  à  colação  qualquer  documento  que  pudesse desfazer a lógica da autoridade fiscal. O que se vê é que  o  contribuinte  não  demonstrou,  mediante  documentos,  que  recebera  rendimentos,  referente  a  lucros  distribuídos  em  valor  maior do que aquele apurado pela Fiscalização.  Vale  ressaltar  ainda  que  nesta mesma  linha  é  o  entendimento  do  CARF  a  respeito da matéria, como demonstram os julgados cujas ementas são abaixo transcritas:  Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  Exercício:  1997,  1998  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  ­  São  tributáveis  os  valores  relativos  ao  Fl. 1296DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS     14  acréscimo  patrimonial,  quando  não  justificados  pelos  rendimentos  tributáveis,  isentos/não  tributáveis,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  objeto  de  tributação  definitiva.  ANÁLISE  DA  EVOLUÇÃO  PATRIMONIAL.  DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO  ­  Somente  podem  ser  considerados  como  origens  de  recursos  na  análise  da  evolução  patrimonial  os  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis relativos à distribuição de lucros pagos por pessoas  jurídicas se restar comprovada, mediante documentação hábil e  idônea,  a  efetividade  dos  pagamentos.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  Caracterizam  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  junto  à  instituição  financeira,  quando  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprova,  mediante  documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados  nessas  operações.  PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ­ As presunções legais  relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão­somente,  a  ocorrência  das  hipóteses  sobre  as  quais  se  sustentam  Ãs  referidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos  não  ocorreram  na  forma  como  presumidos pela  lei. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA  DECLARAÇÃO.  MULTA  DE  OFíCIO.  CONCOMITÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  ­  É  indevida  a  acumulação  da  multa  de  lançamento de ofício com a penalidade pela falta de entrega da  declaração  de  rendimentos  calculada  com  base  no  montante  exigido na autuação. Recurso voluntário parcialmente provido.  (Acórdão nº 10616847, julgado em 24.04.2008 ­ destacamos)   E ainda:  Assunto:  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF Ano­ calendário: 2003, 2004 PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA  IMPARCIALIDADE  ­  DESRESPEITO  ­  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  ­  REJEIÇÃO DA PRELIMINAR  ­  Ausente  a  comprovação  de  desrespeito  aos  princípios  da  legalidade  e  da  imparcialidade  por  parte  da  autoridade  autuante,  deve­se  rejeitar a preliminar vindicada. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  ­  APD  ­  FONTE  DE  RECURSOS  ­  PRO  LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ­ AUSÊNCIA DE  COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS RENDIMENTOS ­  IMPOSSIBILIDADE  DO  LANÇAMENTO  NO  FLUXO  DE  CAIXA QUE APUROU O APD ­ As fontes de recursos devem  ser  comprovadas  com  documentação  hábil  e  idônea,  espelhando  as  informações  prestadas  tempestivamente  nas  declarações de rendimentos. Havendo dúvida sobre a existência  das  fontes  de  recursos,  deve  o  recorrente  comprová­las  com  documentação que espelhe o trânsito dos recursos entre a fonte  pagadora  e  o  beneficiário.  MULTA  QUALIFICADA  ­  EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE  ­  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  ­  MERA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  OU  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTO  ­  INEXISTÊNCIA DE CONDUTA QUALIFICADA  ­  Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista  no  artigo  art.  44,  II,  da  Lei  n  9.430,  de  1996,  quando  o  contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos  Fl. 1297DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10380.012367/2007­87  Acórdão n.º 2102­003.093  S2­C1T2  Fl. 1.291          15 casos  definidos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64.  O  evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado  e  comprovado  nos  autos.  Nos  termos  do  enunciado  nº  14  da  Súmula  deste  Primeiro  Conselho,  não  há  que  se  falar  em  qualificação da multa  de ofício  nas  hipóteses  de mera  omissão  de  rendimentos,  sem a  devida  comprovação do evidente  intuito  de  fraude.  Entendimento  que  se  aplica  com  mais  força  nas  hipóteses legais de presunção de rendimentos, nas quais sequer  há a real comprovação da omissão de rendimentos. Ademais, a  mera omissão do pagamento do imposto, sem qualquer conduta  que  qualifique  a  omissão  citada,  não  pode  implicar  no  exasperamento  da  multa  de  ofício.  GANHO  DE  CAPITAL  ­  SUJEIÇÃO  PASSIVA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IMÓVEL  PERTENCENTE À PESSOA FÍSICA FISCALIZADA ­ HIGIDEZ  DA SUJEIÇÃO PASSIVA ­ Descabida a  tentativa de  imputar o  ônus fiscal à pessoa jurídica que sequer é proprietária do imóvel  alienado  e  objeto  da  infração  referente  ao  ganho  de  capital.  Recurso voluntário provido parcialmente.  (Acórdão nº 10617259, julgado em 06.02.2009 ­ destacamos)   Por todos estes motivos, não há como acolher como origens os valores cuja  transferência da pessoa jurídica (Maxdata) ao Recorrente não foi comprovada.  Diante  do  exposto,  VOTO  no  sentido  de  REJEITAR  as  preliminares  argüidas, e, no mérito, NEGAR provimento ao Recurso.  Assinado Digitalmente   Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti                                 Fl. 1298DF CARF MF Impresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment e em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS E RAIMUNDO TOSTA SANTOS ",1.0