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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 24/04/2008
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO.
As provas apresentadas comprovaram a existência de crédito disponível para efetuar a compensação dos débitos confessados.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
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ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e José Luiz Feistauer de Oliveira.
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S3­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.900443/2008­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.313  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  30  de janeiro de 2013 

Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CENTRAIS ELÉTRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A 

Recorrida  DRJ ­ BRASÍLIA/DF 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 24/04/2008 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE 
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. 

As provas apresentadas comprovaram a existência de crédito disponível para 
efetuar a compensação dos débitos confessados. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.  

HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

Presidente  

VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 

Relatora 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho 
Oliveira Machado, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e José Luiz Feistauer de 
Oliveira. 

  

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 TORRES




Processo nº 10120.900443/2008­55 
Acórdão n.º 3101­001.313 

S3­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 46 e 47 dos autos emanados da 
decisão  DRJ/BSB,  por  meio  do  voto  da  relatora  Andreia  Lucia  Machado  Mourao,  nos 
seguintes termos: 

“Tratam  os  autos  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  de  nº  05910. 
12988.141103.1.3.04­1992  (fls.  01/05),  transmitida  eletronicamente  em  14/11/2003,  com  base  no 
aproveitamento de  créditos  relativos  à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – 
Cofins. 

A  contribuinte  declarou  no  PER/DCOMP  a  existência  de  crédito  decorrente  de 
pagamento indevido ou a maior referente à Cofins que teria sido apurado no mês de fevereiro de 2003.  

Em 24/04/2008 foi emitido eletronicamente o Despacho Decisório (fl. 8), cuja 
decisão não homologou a compensação declarada, por não ter sido confirmada a existência do 
crédito informado, pois o DARF descriminado no referido instrumento não foi localizado nos 
sistemas da RFB. O valor atualizado do principal correspondente aos débitos informados, cuja 
compensação não foi homologada, totalizou R$ 371.712,88, conforme demonstrado no quadro 
a seguir: 

Detalhamento da Compensação e Valores Devedores  

VALOR UTILIZADO DO 
CRÉDITO NA DATA DA 

VALORAÇÃO  
VALOR 

DECLARADO 
NA DCOMP 

SALDO DEVEDOR 
APURADO PARA 
COMPENSAÇÃO 

(A) 
PRINC.  MULTA  JUROS 

VALOR 
AMORTIZADO  
DO DÉBITO 

(B) 

SALDO 
DEVEDOR 
(C = A ­ B) 

371.712,88  371.712,88  0,00  0,00  0,00  0,00  371.712,88 

Cientificado,  via  postal,  dessa  decisão  em  09/05/2008,  bem  como  da 
cobrança  dos  débitos  compensados  na Dcomp,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  09/06/2008, 
manifestação de inconformidade às fls. 12/14, acrescida de documentação anexa.  

Para tentar reverter à decisão proferida no Despacho Decisório, a interessada 
relata a ocorrência de erro no preenchimento do PER/DCOMP, quanto às informações contidas 
no DARF que teria gerado o crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, conforme 
relação a seguir: 

a)  informou  erroneamente  a  data  de  arrecadação  como  14/11/2003,  ao 
passo que a data correta seria 15/04/2003; 

b)  informou  erroneamente  o  período  de  apuração  como  sendo 
fevereiro/2003,  quando,  na  verdade,  o  período  correto  seria 
março/2003; 

c)  informou  erroneamente  a  data  do  vencimento  como  14/03/2003,  ao 
passo que a data correta seria 15/04/2003; 

Fl. 160DF  CARF MF

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 TORRES



Processo nº 10120.900443/2008­55 
Acórdão n.º 3101­001.313 

S3­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Apresenta  cópia  do  DARF  (Comprovante  de  Arrecadação)  no  valor  de  
R$ 553.390,00 para comprovar as alegações feitas (fl. 34). 

Ao  final  requer  que  seja  julgada  procedente  a  presente  Manifestação  de 
Inconformidade, com a consequente reforma do despacho decisório em tela, a fim de que seja 
homologada a declaração de compensação objeto dos presentes autos.  

Face  à  ausência  de  elementos  suficientes,  nos  autos,  que  possibilitassem  a 
formação de convicção do julgador, os autos foram baixados em diligência (fls. 40/41), a fim 
de responder aos seguintes quesitos: 

a)  verificar  a  existência  de  crédito  indevido  ou  a  maior  referente  ao 
comprovante de pagamento acostado à fl. 34 (pagamento de contribuição 
para a Cofins, código 2172, efetuado em 15/04/2003); 

b)  caso haja disponibilidade, fazer a alocação do referido crédito ao débito 
informado no presente processo, conforme solicitado pela contribuinte; 

c)  refazer  os  cálculos,  elaborando  novo  demonstrativo  de  compensação. 
Ressalte­se que, para fins de cálculos, cada débito deverá estar acrescido 
de juros e multa de mora, quando cabíveis; 

d)  retornar  os  autos  para  essa  DRJ  para  fins  de  dar  prosseguimento  ao 
julgamento. 

Conforme Relatório  juntado  à  fl.  44,  a  Fiscalização  respondeu  aos  quesitos 
acima listados, afirmando que conforme pesquisa realizada (fls. 42/43), o pagamento de fl. 34 
encontra­se indisponível nos sistemas da RFB.” 

A  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  03­33.944  de  fls.  45  traz  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 24/04/2008 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE 
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. 

As provas apresentadas não comprovaram a existência de crédito disponível 
para efetuar a compensação dos débitos confessados. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

 

Irresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – 
CARF , em (fls. 55 a 61) onde resumidamente, faz as seguintes alegações: 

I – Tempestividade de seu Recurso Voluntário; 

Fl. 161DF  CARF MF

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Processo nº 10120.900443/2008­55 
Acórdão n.º 3101­001.313 

S3­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

II – Do Acórdão ora recorrido; 

III  –  Dos  Equivocos  Cometidos  Pela  Companhia  no  Preenchimento  do 
PER/DCOMP; 

a)  afirmando  que  “não  obstante  os  equívocos  cometidos,  para  que  se 
prevaleça  a  verdade  material  no  processo  administrativo,  a  Companhia 
argumenta,  ao  amparo  da  melhor  jurisprudência,  que  erros  de 
preenchimento  não  são  óbice  ao  reconhecimento  do  direito  creditório 
diante da comprovação do pagamento efetuado,  a exemplo das decisões 
transcritas. 

IV  –  Comprovação  do  Crédito  Por Meio  do  Comprovante  de Arrecadação 
Extraído Dos Sistemas da Receita Federal do Brasil Por Meio do E­CAC; 

a)  Entendendo  que  o  comprovante  de  Arrecadação  de  fls  34  atesta  o 
pagamento efetuado pela Companhia, inclusive na forma correta, ou seja, 
aquela  regulamentada  pelo  Ato  Declaratório  Executivo  Conjunto 
Cotec/Corat nº 2, de 07/11/2006, como documento hábil e idôneo para a 
comprovação  de  que  tal  pagamento  existe  nos  sistemas  de  controle  da 
Receita Federal do Brasil porque não há como ser emitido Comprovante 
de Arrecadação para pagamento que não conste dos sistemas da Receita 
Federal do Brasil; 

V – Validade  Jurídica do Comprovante De Arrecadação Emitido Por Meio 
Do E­CAC; 

a)  Da MP 2.200­2/2001; 

b)  Da  Infra­Estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileiras  –  IN  nº  580  de 
12/12/2005,  restando  fundamentado,  no  seu  entendimento  a  b.1) 
autenticidade  dos  emissores  e  destinatários;  b.2)  segurança  quanto  à 
privacidade e inviolabilidade; b.3) integridade e b.4) validade jurídica. 

VI  –  Insuficiência  Da  Verificação  Da  Disponibilidade  Do  Pagamento  Por 
Parte Da DRF Em Goiânia; 

Aqui a Recorrente  requer que seja ampliada a pesquisa efetuada pelo órgão 
da  DRF  em  Goiânia  porque  a  pesquisa  efetuada  às  fls.42  e  43  do  presente  processo  foi 
insuficiente para  identificar o pagamento  efetuado pela Companhia, pelo  fato de que não  foi 
considerado a  totalidade das  informações pertinentes para a alocação do pagamento efetuado 
pela mesma ao débito declarado no PER/DCOMP, protestando por uma pesquisa mais extensa, 
utilizando parâmetros adicionais, em especial aqueles em relação as quais a Recorrente não se 
equivocou ao preencher o PER/DCOMP. 

VII – Pedido 

A  Recorrente  espera  ter  demonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no 
preenchimento  do  PER/DCOMP  nº  05910.12988.141103.1.3.04­1992,  não  obstam  o 
reconhecimento  do  seu  direito  creditório  por  ter  a  existência  do  pagamento  que  originou  o 

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Processo nº 10120.900443/2008­55 
Acórdão n.º 3101­001.313 

S3­C1T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

crédito compensado por meio do referido PER/DCOMP restado devidamente confirmada por 
meio do Comprovante de Arrecadação. 

Assim,  requer  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso  voluntário  com a 
consequente  reforma  do  acórdão  ora  recorrido,  a  fim  de  que  seja  reconhecido  o  seu  direito 
creditório  com  base  em  documento  emitido  por  sistema  da  RFB  e,  portanto,  no  seu 
entendimento,  autêntico,  seguro,  integro  e  válido  juridicamente,  cabendo  prevalecer  sobre  a 
informação equivocadamente declarada em PER/DCOMP. 

Em  complemento  ao  relatório  acima,  fica  registrado  que  o  julgamento  foi 
convertido  em  diligência  para:  “(...)  que  a  repartição  de  origem  informe  detalhadamente  as 
razões  da  indisponibilidade  do  pagamento  apresentado  pelo  contribuinte,  informando  as 
alocações  pertinentes  a  esse  pagamento,  dando  ciência  a Recorrente  com abertura  de  prazos 
para sua manifestação quanto à diligência realizada”. 

Realizada  a  diligência  em  relação  à  Resolução  3101­000.232  do CARF  ha 
informação nos autos que o pagamento de R$ 553.390,00 pago no dia 15/04/2003, no código 
2172, encontra­se disponível,  conforme  folha 95, e que depois de cientificado o  contribuinte 
esse apresentou tempestivamente sua manifestação, folhas 98 a 100. 

Definitivamente  a  Recorrente  em  sua  manifestação  requer  e  espera  ter 
demonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no  preenchimento  do  PER/DCOMP  n° 
05910.12988.141103.1.3.04­1992 não obstam o reconhecimento do seu direito creditório. Isto 
porque  a  existência  do  pagamento  que  originou  o  crédito  compensado  por meio  do  referido 
PER/DCOMP  restou  devidamente  confirmada  por  meio  do  Comprovante  de  Arrecadação, 
Comprovante esse reconhecido agora em diligência como disponível. 

 
Assim,  a  Companhia  requer  ao  órgão  do  Conselho  Administrativo  de 

Recursos  Fiscais  que  julgue  procedente  o  presente  Recurso  Voluntário,  com  a  consequente 
reforma do acórdão ora recorrido, a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com 
base em Documento de Arrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil e ora 
reconhecido  como  disponível,  cabendo  prevalecer  sobre  a  informação  equivocadamente 
declarada em PER/DCOMP. 

Voto            

Conselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter 
todos os requisitos de admissibilidade. 

Conforme  podemos  observar,  já  na  decisão  recorrida,  já  foi  atendida  e 
reconhecida os equívocos no preenchimento da PER/DCOMP pertinente aos autos, razão pelo 
qual  foi  baixado  o  presente  processo  em  diligência  na  oportunidade  do  julgamento  para 
confirmar o pagamento referido pela Recorrente. 

A diligência não  foi  extensa naquela oportunidade, pois,  não  considerou os 
equívocos  confessados  pelo  Recorrente  no  preenchimento  da  referida  PER/DCOMP  e  os 
argumentos  da  Recorrente  foram  desprezados  quanto  à  veracidade  do  seu  comprovante  de 
pagamento,  que  agora  são  reconhecidamente  verdadeiros  pela  disponibilidade  do  pagamento 
pela repartição de origem. 

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Processo nº 10120.900443/2008­55 
Acórdão n.º 3101­001.313 

S3­C1T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Certo  é  que  se  as  razões  da  indisponibilidade  do  pagamento  não  foram 
detalhadamente apresentadas pela repartição de origem, evidentemente por sua disponibilidade 
agora  com  a  última  diligência,  as  suas  alocações  pertinentes,  também,  por  certo,  são 
desnecessárias em razão dos valores exigidos e do pagamento localizado. 

 Isto  Posto,  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  do 
contribuinte a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com base em Documento de 
Arrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil. 

              É como voto. 

 

              Relatora – VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 

 

 

 

 

 

 

           

           

 

Fl. 164DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26

/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO

 TORRES


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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL.
Não tendo sido demonstrada pelo sujeito passivo a existência de crédito de saldo negativo de CSLL, impõe-se a não homologação das compensações com ele pleiteadas.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.  O Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho votou pelas conclusões.  </str>
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S1­C1T2 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.900180/2010­10 

Recurso nº  899.611   Voluntário 

Acórdão nº  1102­00.719  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  8 de maio de 2012 

Matéria  CSLL. COMPENSAÇÃO. 

Recorrente  PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2003 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  /  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO. 
ÔNUS DA PROVA. 

A prova do  indébito  tributário,  fato  jurídico a dar  fundamento ao direito de 
repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o 
pagamento indevido ou maior que o devido. 

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. 

Não  tendo  sido demonstrada pelo  sujeito passivo  a  existência de crédito de 
saldo  negativo  de  CSLL,  impõe­se  a  não  homologação  das  compensações 
com ele pleiteadas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 
O Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho votou pelas conclusões. 

Documento assinado digitalmente. 

Albertina Silva Santos de Lima ­ Presidente.  

Documento assinado digitalmente. 

João Otávio Oppermann Thomé ­ Relator. 

 

  

Fl. 140DF  CARF MF

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PI

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06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN

TOS DE LIMA



Processo nº 16682.900180/2010­10 
Acórdão n.º 1102­00.719 

S1­C1T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos 
de  Lima, Antonio Carlos  Guidoni  Filho,  João Otávio Oppermann  Thomé,  Silvana Rescigno 
Guerra Barretto, Plínio Rodrigues Lima, e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo. 

 

Relatório 

No presente recurso insurge­se a recorrente contra a decisão da 8ª Turma de 
Julgamento da DRJ/RJ1 que não acolheu a  solicitação de  reforma do despacho eletrônico da 
Demac/RJ, o qual por sua vez, não homologara as compensações por ela pretendidas. 

Na Declaração de Compensação apresentada, foi informado como origem do 
crédito  o  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano  calendário  2003,  no  valor  original  de  R$ 
4.004.379,74. 

De acordo  com o Despacho Decisório nº 863963237  (fls.  53  a 58),  não  foi 
confirmada a existência do crédito informado, pois, embora coincidente o mesmo com aquele 
informado  na  DIPJ/2004,  nem  todas  as  parcelas  que  compunham  o  crédito  ali  informado 
puderam ser confirmadas. 

Conforme  as  tabelas  anexas  ao  Despacho,  um  total  de  R$  4.036.159,13 
informado  como  retenção  de  fonte  sob  o  código  6150 não  foi  confirmado. Além disto,  com 
relação às estimativas, apenas o montante de R$ 40.326.979,41 foi confirmado como o total de 
estimativas pagas ou compensadas com outros pagamentos indevidos ou a maior. 

Cientificada  do  despacho,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade (fls. 62 a 67), argumentando, em síntese, o seguinte: 

•  Foram  formalizados  quatro  PER/DCOMP:  A  de  número 
31558.99246.211008.1.7.03­0874,  retificadora  da  PERD/COMP  nº 
17574.80105.190204.1.3.03­8450,  para  a  compensação  do  Saldo 
Negativo  de  CSLL  do  período  01/01/2003  a  31/12/2003  de  R$ 
4.004.379,74  conforme  DIPJ/2004.  Esta  PER/DCOMP  foi  utilizada 
parcialmente para pagamento da CSLL Código 2484 de Janeiro/2004 no 
valor  de  R$  3.805.106,71.  Este  valor  foi  informado  na  DCTF 
Retificadora do 1° Trim. de 2004 no mês de Janeiro/2004 como sendo o 
utilizado  no  PER/DCOMP  36922.23146.301107.1.702­7407 
(PERD/COMP  informada  ERRONEAMENTE).  Solicitamos 
RETIFICAR  a  DCTF  do  1°  Trim.  de  2004  no  mês  de  Janeiro/2004, 
informando  o  número  do  PER/DCOMP 
correto:31558.99246.211008.1.7.03­0874.  tendo  vista  que  não  foi 
possível retificar eletronicamente a DCTF em virtude da prescrição. 

•  Parte do saldo restante da DCOMP 31558.99246.21108.1.7.03­0874 foi 
utilizada para pagamento da CSLL Código 2484 referente à competência 
de  Fevereiro  de  2004  no  valor  de  R$  143.140,09.  Após  análise, 
verificamos a existência de duas DCOMP de mesmo valor para quitação 
do  mesmo  débito,  sendo  que  a  correta  é  a  DCOMP 

Fl. 141DF  CARF MF

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TOS DE LIMA



Processo nº 16682.900180/2010­10 
Acórdão n.º 1102­00.719 

S1­C1T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

08425.34643.301107.1.3.03­0369,  portanto  solicitamos  o  cancelamento 
do PER/DCOMP 23677.53089.240304.1.3.03­2684.  

•  O  saldo  remanescente  da DCOMP  31558.99246.21108.1.7.03­0874  foi 
utilizado para pagamento da CSLL Código 2484 referente a competência 
de  Maio  de  2004  no  valor  de  R$  155.600,93,  através  da  DCOMP 
41974.43653.301107.1.3.03­8638.Solicitamos  retificar  a  DCTF  do  2° 
Trim.  de  2004  no  mês  de  Maio/2004,  informando  o  número  da 
PERD/COMP correta:41974.43653.301107.1.3.03­8638  tendo vista que 
não  foi  possível  retificar  eletronicamente  a  DCTF  em  virtude  da 
prescrição de prazo. 

•  Em síntese: os valores recolhidos não se alteraram em momento algum, 
apenas  houve  imputação  dos  pagamentos  por meio  das  PER/DCOMPs 
informadas (1a, 2a e 3a ) e retifícação das: DCTF do 1° Trim. 2004, nos 
meses de Janeiro e Fevereiro/2004 e DCTF do 2° Trim. 2004, no mês de 
Maio/04. Na fl. 65 consta o resumo das solicitações feitas, ratificando o 
que deverá constar nas DCTF do 1° e 2° Trim. de 2004. 

•  Na  decisão  em  tela  negou­se  a  homologação  integral  do  pleito  pelo 
fundamento  da  inexistência  do  crédito.  Ora,  como  já  se  informou,  a 
questão  é  de  simples  compreensão.  O  pagamento  deu­se 
tempestivamente  através  das  PERD/COMPs  relacionadas,  conforme 
demonstrado  acima.  O  que.  ocorreu  após  foi  apenas  o  uso  dos 
PERD/COMPs para quitação de débitos com o crédito demonstrado. 

•  Não  houve  pagamento  novo  ou  intempestivo,  apenas  se  procedeu  a 
informação que viabilizava imputação de pagamento já efetuado. Todos 
os  valores  devidos  já  estavam  nos  cofres  da  Receita  Federal  desde  o 
primeiro DARF. 

•  Requer a homologação das compensações.  

A 8ª Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 julgou improcedente a manifestação 
de inconformidade, e destacou que o contribuinte não acostou ao feito qualquer documento que 
comprovasse as  retenções de CSLL no código 6150, nem apresentou qualquer argumento ou 
documento  que  comprovasse  a  existência  de  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano­calendário  de 
2003, limitando­se a solicitar retificações de DCTF relativas ao ano de 2004, e cancelamento 
de PER/DCOMP apresentado,  itens que não  fazem parte do  litígio. Apesar disto, observou a 
DRJ que, em razão de duplicidade de declaração dos mesmos débitos em duas PER/DCOMP, 
de fato não deve ser objeto de cobrança o débito da PER/DCOMP 23667.53089.240304.1.3.03­
2684, de estimativa de CSLL de 02/2004, no valor de R$ 143.140,09, e que, portanto, a mesma 
deve ser considerada como cancelada. 

O Acórdão 12­34.979, fls. 89 a 93, está assim ementado: 

“MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFICÁCIA. 

Não  há  como  abrigar  manifestação  de  inconformidade  que  não  logra 
desconstituir os fundamentos do despacho decisório. 

Fl. 142DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 08/

06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN

TOS DE LIMA



Processo nº 16682.900180/2010­10 
Acórdão n.º 1102­00.719 

S1­C1T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. 

A  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  requisito  essencial  para  o  deferimento  da 
restituição/compensação, devendo o contribuinte comprová­lo.” 

Cientificada desta decisão em 30/12/2010, conforme AR de fls. 99, e com ela 
inconformada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  27/01/2011,  fls.  100  a  106,  no 
qual reprisa os argumentos já expostos por ocasião da inicial, e acrescenta, ainda, o seguinte: 

O fato é que os códigos na PER/DCOMP em litígio foram todos informados 
como  sendo  6150  (COMBUSTÍVEIS  —  RETENÇÃO  EM  PAGAMENTO  POR  ÓRGÃO 
PÚBLICO) devido à impossibilidade sistêmica do Sistema Contábil utilizado na época, no qual 
não foi possível utilizar os códigos corretamente de acordo com a retenção feita. 

Ratificamos  que  todos  os  créditos  informados  referentes  a  impostos  retidos 
na  fonte  são  reais,  relacionamos  abaixo  alguns  de  nossos  principais  clientes  que  juntos 
representam 90% (noventa por cento) do valor retido informado, com os códigos 8739, 8770 e 
6147  e  que  tais  informações  são  geradas  pelo  SIAFI  (Sistema  Integrado  de  Administração 
Financeira  do  Governo  Federal),  como  Órgão  da  União,  será  possível  (sic)  confirmar  tais 
retenções (apresenta tabela discriminando cinco retenções, totalizando R$ 3.629.687,48). 

Apesar de a RFB ter acolhido o pedido de cancelamento da PER/DCOMP n° 
23667.53089.240304.1.3.03­2684,  conforme voto  da 8ª  Turma da DRJ/RJ1,  a mesma  emitiu 
uma  cobrança  através  do  DARF  nº  de  referência  16682­900.303/2010­12  no  valor  total 
atualizado  de  R$  293.594,63,  do  que  decorrem  a  inexistência  de  valor  cobrado  e  a 
improcedência da decisão no que se refere a tal quantia. 

Finaliza requerendo o provimento do recurso, o cancelamento da cobrança do 
DARF acima especificado, e o reconhecimento de que o presente feito nada tem a ver com a 
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0001­01, razão pela qual 
não seria legitimo qualquer impacto a sua regularidade fiscal. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé. 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele 
tomo conhecimento. 

Cediço que o regime jurídico da compensação tributária, em vigor a partir da 
Lei nº 10.637, de 2002, e Lei nº 10.833, de 2003, as quais introduziram alterações no artigo 74 
da Lei nº 9.430, de 1996, requisita a iniciativa do contribuinte, que, mediante a apresentação da 
Declaração  de Compensação,  informa  ao  Fisco  que  efetuou  o  encontro  de  contas  entre  seus 
débitos  e  créditos,  o  qual  possui  o  efeito  de  extinção  dos  débitos  fiscais  ali  indicados,  sob 
condição  resolutória de  sua ulterior homologação. Ao  fisco  cabe verificar  a  consistência das 

Fl. 143DF  CARF MF

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06/2012 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ALBERTINA SILVA SAN

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Processo nº 16682.900180/2010­10 
Acórdão n.º 1102­00.719 

S1­C1T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

informações prestadas pelo  contribuinte na Declaração de Compensação,  em especial  quanto 
ao  crédito  por  ele  alegado,  posto  que  somente  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo 
contra a Fazenda Pública podem ser compensados, conforme reza o artigo 170 do CTN. 

As informações prestadas no PER/DCOMP, portanto, situam­se na esfera de 
responsabilidade  do  próprio  contribuinte,  a  quem  cabe  demonstrar,  mediante  adequada 
instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. 

No  caso  concreto,  o  crédito  alegado  é  de  saldo  negativo  de  CSLL  do  ano 
calendário 2003, no valor original de R$ 4.004.379,74. 

No Despacho Decisório, consta que o somatório das parcelas de composição 
do  crédito  informado  na  DIPJ  é  de  R$  57.839.042,52,  e  que  a  CSLL  devida  é  R$ 
53.834.662,78, do que decorreria, por subtração, o referido saldo negativo. 

Ocorre  que,  consoante  o  mesmo  Despacho  Decisório,  das  parcelas  de 
composição do crédito,  somente foi confirmado o montante de R$ 40.326.979,41, a  título de 
estimativas  pagas  ou  compensadas  com  outros  pagamentos  indevidos  ou  a maior.  Por  outro 
lado,  nenhum  dos  valores  informados  a  título  de  retenção  de  fonte,  no  total  de  R$ 
4.036.159,13, foi confirmado. 

Em lugar de demonstrar, com provas consistentes, que efetivamente recolhera 
ou compensara estimativas em valor superior aos R$ 40.326.979,41  informado no Despacho, 
ou que efetivamente sofrera as retenções de fonte no valor de R$ 4.036.159,13, a defesa inicial 
do  contribuinte  apresentou­se  completamente  desconexa  dos  fatos  em  litígio,  posto  que 
limitou­se  a  apontar  incorreções  no  preenchimento  de várias DCTF  relativas  a  trimestres  do 
ano de 2004, enquanto o crédito em litígio é do ano calendário de 2003. 

Mesmo após ter tomado conhecimento, por meio do acórdão ora recorrido, de 
tais impropriedades, em sede recursal torna a recorrente a não apresentar um único documento 
comprobatório  de  seu  pretenso  crédito,  e  almeja  repassar  à  administração  tributária  a 
responsabilidade  por  identificar  as  retenções  alegadamente  por  ela  sofridas,  sob  códigos 
distintos  daqueles  por  ela  apresentados  no  PER/DCOMP,  o  que  se  revela  uma  total 
impropriedade ante o ônus da prova que lhe compete. 

A simples alegação de impossibilidade técnica do sistema contábil utilizado 
na época para indicar o correto código de arrecadação sob o qual se fez a retenção tampouco 
pode ser acatada, posto que desacompanhada de qualquer prova de sua efetiva existência, além 
do que soa desarrazoada, ante o porte da empresa de que aqui se trata. 

Por fim, de se destacar também que, além da não comprovação da retenções 
de  fonte  no  valor  de  R$  4.036.159,13,  tampouco  houve  qualquer  contestação  por  parte  da 
recorrente  quanto  ao  fato  de  somente  terem  sido  confirmadas  estimativas  pagas  ou 
compensadas no montante de R$ 40.326.979,41, de sorte que, ainda que porventura viessem a 
ser  comprovadas  as  referidas  retenções,  o  somatório  das  parcelas  de  composição  do  crédito 
seria insuficiente para produzir saldo negativo, ante o valor da CSLL informada como devida 
na DIPJ. 

Assim,  em  face da  inexistência  do  direito  creditório  alegado,  a decorrência 
legalmente prevista é a não homologação das compensações com ele pleiteadas. 

Fl. 144DF  CARF MF

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TOS DE LIMA



Processo nº 16682.900180/2010­10 
Acórdão n.º 1102­00.719 

S1­C1T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

6

Quanto  ao  pedido  de  cancelamento  da  cobrança  do  DARF  afeto  à 
PER/DCOMP cujo cancelamento a DRJ reconhecera devido, observo que tal providência deve 
ser  demandada  junto  à  própria  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que 
jurisdiciona o contribuinte, sendo matéria alheia ao presente litígio. 

Da mesma forma, não faz parte do presente litígio qualquer reconhecimento 
quanto à  regularidade ou  irregularidade  fiscal da empresa mencionada pela  recorrente,  assim 
não há por que esta Turma julgadora pronunciar­se a respeito. 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

Documento assinado digitalmente. 

João Otávio Oppermann Thomé ­ Relator 

 

           

 

           

 

Fl. 145DF  CARF MF

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TOS DE LIMA


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)</str>
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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PAGAMENTO  DO  VALOR  DEVIDO  POR  OCASIÃO  DA  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  PRECLUSÃO  LÓGICA.  NÃO  CONHECIMENTO.  PRECEDENTES.  Em  conformidade  com  precedentes  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, a realização de pagamento por ocasião da interposição de  recurso é ato incompatível com o interesse recursal do contribuinte.  Além disso, o pagamento é causa extintiva do crédito tributário, razão pela  qual eventual irresignação não poderá ser resolvida pela via eleita.  Recurso conhecido em parte.  IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.  As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a  renda, desde que comprovadas e justificadas.  Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para  comprová-las totalmente.  Recurso provido em parte.</str>
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S2­C1T1 

Fl. 205 

 
 

 
 

1

204 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.000308/2003­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­01.647  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MÁRCIO LÉO NUNES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PAGAMENTO  DO  VALOR 
DEVIDO  POR  OCASIÃO  DA  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO.  PRECLUSÃO  LÓGICA.  NÃO  CONHECIMENTO. 
PRECEDENTES. 

Em  conformidade  com  precedentes  deste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais,  a  realização de pagamento por ocasião da  interposição de 
recurso é ato incompatível com o interesse recursal do contribuinte. 

Além disso,  o pagamento  é  causa  extintiva do  crédito  tributário,  razão pela 
qual eventual irresignação não poderá ser resolvida pela via eleita. 

Recurso conhecido em parte. 

IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. 

As despesas médicas  são dedutíveis da base de  cálculo do  imposto  sobre a 
renda, desde que comprovadas e justificadas. 

Hipótese  em  que  a  prova  produzida  pelo  Recorrente  não  é  suficiente  para 
comprová­las totalmente. 

Recurso provido em parte. 
 
 

Recurso a que se nega provimento. 

ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, dar­lhe parcial provimento para 
excluir da base de cálculo do  imposto o valor de R$ 2.280,00,  relativo ao ano­calendário de 
1998. 

 

  

Fl. 216DF  CARF MF

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SANTOS



Processo nº 10920.000308/2003­88 
Acórdão n.º 2101­01.647 

S2­C1T1 
Fl. 206 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS 

Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

Relator 

 

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos 
(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria 
de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  187/193)  interposto  em  10  de  julho  de 
2008 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
Florianópolis (SC) (fls. 179/183), do qual o Recorrente teve ciência em 11 de junho de 2008 
(fl. 186), que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte o auto de infração de fls. 
95/99,  lavrado  em  12  de  fevereiro  de  2003,  em  decorrência  de  (i)  omissão  de  rendimentos 
recebidos  de  pessoa  jurídica,  (ii)  dedução  indevida  de  previdência  oficial,  (iii)  dedução 
indevida de dependente, (iv) dedução indevida de despesas médicas e (v) dedução indevida de 
pensão judicial, verificadas nos anos­calendário de 1998, 1999, 2000 e 2001. 

Não  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  (fls. 
187/193),  informando  que  pediu  o  parcelamento  especial  de  parte  do  débito,  insurgindo­se 
contra  as  glosas  de  despesas  médicas  relativas  aos  anos­calendário  de  1998  e  1999  e 
apresentando alegações relativas a infrações verificadas no ano­calendário de 2001. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator 

O  recurso  preenche  em  parte  os  requisitos  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual dele conheço parcialmente. 

Fl. 217DF  CARF MF

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SANTOS



Processo nº 10920.000308/2003­88 
Acórdão n.º 2101­01.647 

S2­C1T1 
Fl. 207 

 
 

 
 

3

Isto porque, compulsando­se os autos, verifica­se, no recurso de fls. 187/193, 
que  o  Recorrente  recolheu,  integralmente,  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de 
2001 (fl. 202). 

Ora, como se  sabe, o pagamento é causa  extintiva do crédito  tributário,  em 
consonância com o que dispõe o art. 156, I, do CTN, razão pela qual o recolhimento do tributo 
no  momento  da  interposição  do  recurso  voluntário  extingue  o  interesse  recursal  do 
contribuinte,  não  sendo  esta  a  via  competente  para  a  realização  de  eventual  pedido  de 
compensação ou restituição de eventual indébito tributário. 

Por  esta  razão,  conforme  já  se posicionou este Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais,  na  esteira  do  entendimento  consubstanciado,  inclusive,  pelo  Superior 
Tribunal  de  Justiça  (STJ,  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1220327/MA,  Rel.  Ministro  Mauro 
Campbell Marques, Segunda Turma,  julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011),  o pagamento 
do montante devido é ato incompatível com o interesse em recorrer por parte do contribuinte, 
razão pela qual se opera a chamada preclusão lógica do interesse recursal. 

Na  esteira  do  referido  entendimento,  cumpre  trazer  à  baila  o  seguinte 
acórdão, in verbis: 

“EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  PELO  PAGAMENTO. 
PRECLUSÃO LÓGICA. 

O pagamento é definido como a satisfação, pelo sujeito passivo, do débito do 
tributo  em  face  do  sujeito  ativo  da  obrigação,  sendo causa  de  extinção  do  crédito 
tributário, nos termos do inciso I, do art. 156 do Código Tributário Nacional, sendo 
incompatível com a admissão do Recurso Voluntário. Perda da faculdade de praticar 
o  ato  processual  pela  prática  de  outro  ato  com  ele  incompatível.”  (Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção, 1ª Turma Ordinária da Segunda 
Câmara,  relatora  Conselheira  Ana  Paula  Locoselli  Frichsen,  Acórdão  n.º  2802­
00.163, sessão de 28/10/2009). 

Com  fundamento  no  exposto,  portanto,  verificando­se,  na  hipótese,  a 
realização  de  ato  incompatível  com  o  interesse  recursal,  o  recurso  não  deve  ser  conhecido 
relativamente ao ano­calendário de 2001. 

Devem ser enfrentadas, no entanto, as alegações de mérito no que se  refere 
aos anos­calendário de 1998 e 1999. 

Nesse sentido, compulsando os autos, verifica­se que, quanto ao exercício de 
1999, foram glosadas as despesas médicas e odontológicas de que tratam os recibos emitidos 
pela clínica Assistência Odontológica Integrada Ltda. (R$ 2.000,00) e pelo KG Laboratório de 
Análises  Clínicas  (R$  2.280,00);  no  que  tange  ao  exercício  de  2000,  foi  glosada  dedução 
referente a despesa odontológica com tratamento realizado pela Sra. Bianca J. da Silva no valor 
de R$ 370,00. 

Tratando­se o cerne do recurso voluntário de discussão acerca da efetividade 
das despesas médicas efetuadas, verifica­se, destarte, que a questão debatida gira em torno da 
necessidade ou não da comprovação da efetiva prestação de serviços, bem como do respectivo 
pagamento, no caso, efetuado em dinheiro, conforme afirma a Recorrente.  

Fl. 218DF  CARF MF

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2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 10920.000308/2003­88 
Acórdão n.º 2101­01.647 

S2­C1T1 
Fl. 208 

 
 

 
 

4

Em  relação  à  glosa  dessas  despesas,  a  norma  aplicável  ao  caso  (Lei  n. 
9.250/95) determina o seguinte: 

“Art.  8º.  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  será  a 
diferença entre as somas: 

I  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­calendário,  exceto  os 
isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente  na  fonte  e  os  sujeitos  à 
tributação definitiva; 

II – das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais, 
bem  como  as  despesas  com exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos 
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; 

... 

§2º. O disposto na alínea ‘a’ do inciso II: 

I – aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no 
País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização,  médicas  e 
odontológicas,  bem  como  a  entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou 
ressarcimento de despesas da mesma natureza; 

II – restringe­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu 
próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III – limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do 
nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou 
Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de 
documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o 
pagamento.” 

Já  o  Decreto  3.000/99,  ao  regulamentar  o  imposto  de  renda,  introduziu  o 
seguinte comando normativo: 

“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a 
juízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1.943, art. 11, § 3º). 

§  1º.  Se  foram  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos  rendimentos 
declarados,  ou  se  tais  deduções  não  forem  cabíveis,  poderão  ser  glosadas  sem  a 
audiência do contribuinte (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” 

Em  relação  aos  citados  aspectos,  cumpre  mencionar  que,  uma  vez 
apresentados  recibos pelos  contribuintes dotados dos  requisitos preconizados pela  legislação, 
deve a autoridade fiscalizadora demonstrar a inexistência do referido pagamento, bem como da 
inexistência de prestação dos serviços apontados.  

Não se pode, assim, simplesmente glosar as despesas médicas pelo fato de a 
fiscalizada não comprovar documentalmente o pagamento, já que o contribuinte, em relação a 
este ponto, não está obrigado a liquidar as obrigações representativas dos serviços por títulos 
de créditos, podendo fazer a liquidação em espécie.  

Fl. 219DF  CARF MF

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Processo nº 10920.000308/2003­88 
Acórdão n.º 2101­01.647 

S2­C1T1 
Fl. 209 

 
 

 
 

5

Desta sorte, pois, salvo em casos excepcionais, quando a autoria do recibo for 
atribuída  a  profissional  que  tenha  contra  si  súmula  administrativa  de  documentação 
tributariamente  ineficaz,  devidamente  homologada  e  com  cópia  nos  autos  para  que  o 
contribuinte possa exercer  seu direito de defesa ou, quando efetivamente existirem nos autos 
elementos que possam afastar a presunção de veracidade de recibo, não se pode recusar recibos 
que preenchem os requisitos legais e que vêm acompanhados de declarações dos profissionais 
confirmando a prestação dos serviços, o respectivo recebimento, o beneficiário do tratamento e 
os dados completos do prestador. 

Nesse sentido a determinação contida no art. 845, § 1°, do Regulamento do 
Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99, in verbis: 

"§  1°  Os  esclarecimentos  prestados  só  poderão  ser  impugnados  pelos 
lançadores  com  elemento  seguro  de  prova  ou  indicio  veemente  de  falsidade  ou 
inexatidão” (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, §12)." 

Feitos  os  esclarecimentos  prévios,  cumpre  mover  à  análise  específica  dos 
documentos  apresentados  pela  contribuinte,  de  maneira  a  aferir  se,  de  fato,  a  glosa  das 
despesas,  tal  como  realizada,  afigura­se  válida,  ou,  em  sentido  contrário,  se  os  documentos 
apresentados seriam suficientes para o fim de demonstrar a legitimidade dos gastos apontados 
in casu. 

No que se refere às glosas impugnadas pelo Recorrente, a Recorrida manteve 
o auto de infração sob os seguintes fundamentos: 

“Assistência Odontológica Integrada Ltda. ­ R$ 2.000,00. Com relação a esta 
glosa,  tem­se  que  não  procede  a  alegação  do  contribuinte.  A  despesa  declarada, 
como  pagamento  a  pessoa  jurídica,  não  mantém  correlação  com  o  recibo 
apresentado,  fl.  28  e  constata­se  ainda  que  este  não  identifica  de  forma  clara  o 
contribuinte  pois  não  apresenta  o  nome  completo  do  mesmo.  Desta  forma  fica 
mantida a glosa efetuada. 

... 

KG  Laboratório  Análises  Clínicas  ­  R$  2.280,00.  Com  relação  a  este  fato 
gerador,  o  contribuinte  alega  que  foram  despesas  realizadas  com  o  intuito  de 
comprovação de dependência e legitimidade legal de um dos seus filhos. Entretanto, 
da  análise  dos  documentos  anexados,  fls.  22  e  35,  verifica­se  que  não  existe 
qualquer  comprovação  que  se  trata  de  despesa  efetuada  com  um  dos  seus 
dependentes. Fica mantida, portanto a glosa procedida. 

... 

Dra.  Bianca  J  da  Silva  ­  R$  370,00.  O  contribuinte  não  apresentou 
esclarecimento com  relação aos  recibos  já  examinados pela  fiscalização,  fl.  48,  os 
quais  não  permitem  verificar  se  os  serviços  foram  efetuados  por  profissional 
habilitado,  pois  não  consta  destes  documentos  o  número  de  inscrição  deste  no 
Conselho Regional de Odontologia ­ CRO” (fl. 181, verso). 

Em seu recurso, o Recorrente  traz aos autos  recibo e declaração referente a 
tratamento odontológico (fls. 196/197) e  laudo de investigação de paternidade (fls. 198/200). 
Informa ainda o número do CRO da Dra. Bianca da Silva, para  suprir omissão constante do 
recibo apresentado (fl. 48).  

Fl. 220DF  CARF MF

Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 22/05/

2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 10920.000308/2003­88 
Acórdão n.º 2101­01.647 

S2­C1T1 
Fl. 210 

 
 

 
 

6

Deve­se  observar,  no  entanto,  que  o  recibo  e  a  declaração  juntados  pelo 
Recorrente  são  assinados  pelo  Dr.  Lothário  Thum,  e  não  há,  nos  presentes  autos,  qualquer 
demonstração da ligação deste com a clínica Assistência Odontológica Integrada Ltda. 

No  que  atine  à  glosa  referente  à  despesa  odontológica  por  tratamento 
realizado  pela  Dra.  Bianca  da  Silva,  esta  também  deve  ser  mantida,  pois  não  há  nenhum 
documento que comprove o número do CRO da profissional. 

Já  no  que  se  refere  ao KG  Laboratório  de Análises  Clínicas,  o  Recorrente 
demonstra,  por  meio  de  laudo  de  investigação  de  paternidade,  que  as  despesas  foram  sim 
realizadas com seu dependente (fls. 198/200). 

Eis os motivos pelos quais voto no sentido de conhecer em parte do recurso 
voluntário  e,  na  parte  conhecida, DAR­LHE  PARCIAL  provimento  para  excluir  da  base  de 
cálculo do imposto o valor de R$ 2.280,00, relativo ao ano­calendário de 1998. 

 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA 

Relator 

           

 

           

 

Fl. 221DF  CARF MF

Impresso em 01/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS


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S3­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.007413/2007­10 

Recurso nº  890.537 

Resolução nº  3102­000.201  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  22 de março de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  CLARIANT S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento 
do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.  

Ricardo Paulo Rosa – Presidente Substituto e Relator. 

EDITADO EM: 07/06/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa, 
Winderley Morais Pereira, Luciano Pontes de Maya Gomes, Mara Cristina Sifuentes, Álvaro 
Arthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama. 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório que embasou a decisão de primeira 
instância, que passo a transcrever. 

A  interessada,  através  das  declarações  de  importação  constantes  nas  fls.  224  a 
263,  importou a mercadoria por ela descrita como ácido oléico a 70%, matéria­prima 
utilizada  na  indústria  de  surfactantes,  utilizando  a  classificação  fiscal  2916.15.19, 
relativa a ácido oléico, outros sais e ésteres. 

A fiscalização entendeu que a classificação utilizada faz parte do Procedimento 6 
do  Anexo  XLIV  da  Resolução  (ANVISA)­RDC  350/05,  que  entrou  em  vigor  em 
15/02/2006,  necessitando  de  anuência  da  ANVISA,  uma  vez  que  a  importação  de 
mercadorias cuja finalidade indica exercício fiscal de outro órgão público anuente junto 
ao  SISCOMEX,  ainda  que  importado  como  remessa  expressa  ou  postal,  cuja 
classificação  tarifária  integre  a  listagem  e  os  procedimentos  previstos,  deverá  ter 
licenciamento de importação exercido em consonância com a autoridade da ANVISA, 
no local do desembaraço aduaneiro. 

  

Fl. 495DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p

or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10314.007413/2007­10 
Resolução n.º 3102­000.201 

S3­C1T2 
Fl. 3 

   
 

 
 

2

Em razão disso, a fiscalização entendeu que a mercadoria em questão necessitava 
de prévio licenciamento de importação, concedido pelo Ministério da Saúde, através da 
ANVISA. 

Dessa forma, a interessada foi autuada por falta de licenciamento de importação, 
sendo aplicada a penalidade prevista no artigo 169, I, b e § 2o , I do Decreto­lei 37/66, 
com a redação dada pelo art. 77 da Lei 10833/03. 

A  interessada  apresentou  impugnação  de  fls.  275  a  299,  alegando,  em  síntese, 
que: 

­ o produto importado não está sujeito à prévia anuência da ANVISA e à emissão 
de L.I. não automática. 

­ sem laudo técnico há vício formal insanável no auto de infração. 

­ deve ser declarada a nulidade em função de utilização de legislação já revogada, 
pois a RDC ANVISA 217/2006 revogou a RDC ANVISA 350/2005. 

­ não ficou comprovado que tratam­se de produtos de origem animal, sujeitos à 
prévia anuência da ANVISA. 

­  quando  muito,  poderia  ter  ocorrido  erro  de  classificação  fiscal,  podendo  ser 
considerados  os  produtos  importados  como  outros  ácidos  graxos  monocarboxílicos 
industriais, passíveis de classificação 3823.12.00. 

­  não  pode  prosperar  a  multa  por  falta  de  licenciamento  de  importação  em 
decorrência de reclassificação tarifária. 

­  a  manter­se  a  autuação  violam­se  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da 
razoabilidade. 

­ os juros de mora são ilegais. 

­ protesta por laudo técnico, sem o qual está prejudicado o seu direito de defesa. 

Assim  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  sintetizou,  na  ementa 
correspondente, a decisão proferida. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Período de apuração: 20/02/2006 a 16/02/2007 

FALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. 

Ao ácido oléico aplica­se a  legislação que prevê licença de  importação anterior 
ao  embarque,  sujeitando­se  à  fiscalização  sanitária,  antes  do  seu  desembaraço 
aduaneiro,  a  ser  realizada  pela  Autoridade  Sanitária  do  Ministério  da  Saúde,  que 
finalizará o processo de concessão da Licença de Importação. 

Insatisfeita com a decisão de primeira instância, a recorrente apresenta  recurso 
voluntário  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  meio  do  qual  repisa 
argumentos contidos na impugnação ao lançamento. 

Sustenta que “o produto importado do exterior e despachado pelas Declarações 
de Importação objeto do ato revisional (fls. 04/05 dos autos) NÃO ESTA SUJEITO A PREVIA 
ANUÊNCIA DA ANVISA, E TAMPOUCO, A EMISSÃO DE L.I. NÃO AUTOMÁTICA”. 

Fl. 496DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p

or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10314.007413/2007­10 
Resolução n.º 3102­000.201 

S3­C1T2 
Fl. 4 

   
 

 
 

3

Que  é  “imprescindível,  no  caso,  a  realização  de  exame  laboratorial  pelo 
LABANA/8a  R.F.,  a  fim  de  que  se  comprove,  de  forma  inquestionável,  tratar­se  de  produto 
origem animal, o que comprovadamente não é o caso”. 

Ainda  em  “sede  de  preliminares,  entende  a  ora  Recorrente,  que  deve  ser 
declarada a nulidade do Auto de Infração de que trata o Processo Administrativo em tela, vez 
que fundamentado em legislação já revogada”. 

No  mérito,  entende  inaplicáveis  as  normas  previstas  na  Resolução  RDC 
ANVISA no 350/2.005 (Procedimento 6) para os produtos importados porque, “ao formular a 
consulta  a ANVISA,  previamente  a  lavratura  do Auto  de  Infração,  o  ilustre AFRFB  apenas 
mencionou  a  classificação  tarifária  dos  produtos  importados  (TEC­NCM  2916.15.19),  sem 
mencionar  a  descrição/finalidade/uso  e  emprego  de  tais  produtos.  Enfim,  não  restou 
comprovado que  tratam­se de produtos de origem animal,  sujeitos a prévia anuência da AN 
VISA”.  Não  havendo  na  descrição  dos  produtos  informada  nas  Declarações  de  Importação 
qualquer menção de que se tratam de produtos de origem animal e sendo o destaque NCM 030 
previsto  na  TEC­NCM  aplicável  somente  aos  produtos  de  origem  animal,  especificados  na 
Portaria SVS no 344/98, resta indevidamente imposta a pena contida nos autos. 

Considera ter havido apenas “erro de classificação tarifária pela ora Recorrente 
(TEC­NCM 2916.15.19  adotadas  nas DI's  objeto  do Auto  de  Infração de  que  se  cuida),  vez 
que,  de  acordo  com  Literatura  Técnica  especifica,  os  produtos  importados  pela  mesma  do 
exterior, tratam­se de "OUTROS ACIDOS GRAXOS MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS", 
cuja correta classificação tarifária dá­se no Código TEC­NCM 3823.12.00” e que os produtos 
classificados nesse código não estariam sujeitos a LI não automática e anuência da ANVISA. 

Considera que “jamais poderia a  fiscalização  fazendária aplicar a penalidade 
de multa do artigo 633, inciso II, letra "a", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 
no 4.543/2.002, a pretexto de que em decorrência do não atendimento as normas prevista na 
Resolução  RDC  ANVISA  No  350/2.001,  as  importações  realizadas  pela  Requerente  do 
exterior, passaram a ser consideradas como tendo sido realizadas ao desamparo de Licença 
de Importação”. 

Que, “a prevalecer a exigência penalidade de que trata o Auto de Infração ora 
impugnado  (multa  por  falta  de  L.I.),  restarão  violados,  também,  os  princípios  da 
proporcionalidade e da razoabilidade”. 

Que o produto está corretamente descrito nas Declarações de  Importação, com 
todos os elementos necessários a sua correta  identificação, devendo ser aplicada a orientação 
contida no Ato Declaratório (Normativo) COSIT no 12/97. 

Considera ilegal a cobrança de juros de mora. 

Requer  a  produção  oportuna  de  todos  os  meios  de  prova  destinados 
comprovação dos fatos questionados nos autos. Apresenta quesitos. 

É o relatório. 

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa. 

Fl. 497DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/06/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 07/06/2012 p

or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10314.007413/2007­10 
Resolução n.º 3102­000.201 

S3­C1T2 
Fl. 5 

   
 

 
 

4

Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  do  recurso 
voluntário. 

Liminarmente,  deve  ser  apreciado  o  pedido  de  perícia  contido  no  corpo  do 
Recurso Voluntário apresentado a este Colegiado. 

Segundo entendimento da recorrente, a mercadoria importada objeto do presente 
não está sujeita à previa anuência da ANVISA e tampouco à emissão de LI não automática, por 
não  tratar­se  de  produto  de  origem  animal,  condição  essencial  para  exigência  em  foco. 
Considera também não ter sido esclarecida a finalidade na qual a mercadoria é empregada. 

A seguir a manifestação da ANVISA contida nos autos quanto à necessidade de 
anuência prévia dos produtos importados. 

"A  importação  de matéria­prima,  produto  semi­elaborado,  produto  a  granel  ou 
produto  acabado,  vinculada  a  material  de  partida  tecidos(s)/fluidos(s)  de  animais 
ruminantes, sob medida de prevenção e controle de modo a .evitar­se a  introdução no 
território nacional de ocorrências de encefalopatias espongiformes transmissíveis “vaca 
louca"  ,  deverá  ser  submetida  obrigatoriamente  a  licenciamento  de  importação  no 
SISCOMEX.  A  classificação  que  vc  faz  referencia,  2916.15.19,  faz  parte  do 
procedimento  6  da  RDC  350/05  e  suas  alterações,  portanto  necessita  de  anuência 
ANVISA. 

A  importação  de  mercadorias  cuja  finalidade  indica  exercício  fiscal  de  outro 
órgão público anuente junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior­ SISCOMEX, 
ainda que importado por meio de outras modalidades, como remessa expressa e remessa 
postal, cuja classificação tarifária ­ NCM/SH ­ integrem a listagem e os procedimentos 
previstos  no  Anexo  XLIV  da  RDC  350/05,  deverá  ter  licenciamento  de  importação 
exercido  em  consonância  com  a  autoridade  ANVISA,  no  local  do  desembaraço 
aduaneiro." 

Salvo melhor juízo, não vejo como ter certeza quanto à necessidade de anuência 
prévia para as mercadorias importadas. O texto, tal como me parece, dá margem a mais do que 
uma interpretação. Explico. 

Inicialmente,  lê­se  a  informação  de  que  a  “importação  de  matéria­prima  (...) 
vinculada  a  material  de  partida  tecidos(s)/fluidos(s)  de  animais  ruminantes”  deverá  ser 
submetida obrigatoriamente a licenciamento de importação no SISCOMEX. Mais adiante, que 
classificação  2916.15.19,  faz  parte  do  procedimento  6  da  RDC  350/05  e  necessitando  de 
anuência ANVISA. No  parágrafo  seguinte,  informa que  a  “importação de mercadorias  cuja 
finalidade  indica  exercício  fiscal  de  outro  órgão  público  anuente  (...)  cuja  classificação 
tarifária  ­  NCM/SH  ­  integrem  a  listagem  e  os  procedimentos  previstos  no  Anexo  XLIV  da 
RDC 350/05, deverá ter licenciamento de importação (...)”. 

Restam  dúvidas  se  todas  as  mercadorias  classificadas  na  NCM  2916.15.19 
fazem parte do procedimento 6 da RDC 350/05, como parece orientar o texto em um primeiro 
momento,  ou  se  apenas  as  que  se  classificam  nesse  código  e  são  originadas  de  animais 
ruminantes  incluem­se  na  exigência.  Da  mesma  forma,  não  me  parece  claro  se  basta  a 
mercadoria integrar a listagem do Anexo XLIV da RDC 350/05 para estar sujeita ao controle, 
ou se além disso sua finalidade precisa “indicar exercício fiscal” de outro órgão. 

Fl. 498DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2012 por EUNICE AUGUSTO MARIANO - VERSO EM BRANCO

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or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10314.007413/2007­10 
Resolução n.º 3102­000.201 

S3­C1T2 
Fl. 6 

   
 

 
 

5

De  se  acrescentar  que  a  classificação  tarifária  propriamente  dita  comporta 
mercadorias de  todas  as origens,  já que  integram o Capítulo 29  todos os Produtos Químicos 
Orgânicos, indistintamente. O texto da posição e desdobramentos são os seguinte. 

2916ÁCIDOS  MONOCARBOXÍLICOS  ACÍCLICOS  NÃO  SATURADOS  E 
ÁCIDOS  MONOCARBOXÍLICOS  CÍCLICOS,  SEUS  ANIDRIDOS, 
HALOGENETOS,  PERÓXIDOS  E  PERÁCIDOS;  SEUS  DERIVADOS 
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS 

2916.1Ácidos  monocarboxílicos  acíclicos  não  saturados,  seus  anidridos, 
halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados 

2916.15Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres 

2916.15.1Ácido oléico, seus sais e seus ésteres 

2916.15.11Oleato de manitol 

2916.15.19Outros 

Ante  tais  circunstâncias,  entendo  prudente  acolher  o  pedido  de  diligência 
apresentado pela recorrente, para que sejam esclarecidas as questões até aqui suscitadas. 

Neste ponto, deve ser levado em conta a alegação de equívoco na classificação 
fiscal das mercadorias importadas, circunstância que, sendo corretas as informações veiculadas 
no  Recurso,  afastaria  a  penalidade  aplicada,  já  que  a  NCM  correta  não  estaria  sujeita  a 
licenciamento não automática nem anuência prévia da ANVISA. 

No  julgamento  de  piso,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  entendeu  que  a 
classificação fiscal das mercadorias não era objeto do processo, afastando de plano a discussão 
sobre o  tema. Embora possa compreender o entendimento do Órgão de primeira instância,  já 
que a autuação não foi motivada por erro de classificação e o assunto sequer foi examinado na 
autuação, o fato é que, uma vez que a recorrente alega tal equívoco em sua defesa e apresenta 
provas de que lhe assiste razão, não vejo como esquivar­se de enfrentar a questão, ainda mais 
se considerarmos que o processo ainda exige melhor instrução. 

Por  todo  o  exposto,  VOTO  POR  CONVERTER  o  julgamento  em  diligência 
para que seja realizado laudo técnico e respondidos os quesitos apresentados pela autuada no 
corpo  do  Recurso  Voluntário.  Antes  disso,  seja  oferecida  oportunidade  à  fiscalização  para 
formulação de quesitos ao perito.  

Após, seja oficiada a ANVISA para, com base nos resultados técnicos obtidos, 
sejam  esclarecidas  as  questões  suscitadas  no  presente  voto,  especialmente  se  (i)  todas  as 
mercadorias classificadas na NCM 2916.15.19 fazem parte do procedimento 6 da RDC 350/05, 
ou  se  apenas  as  que  se  classificam  nesse  código  e  são  originadas  de  animais  ruminantes 
incluem­se na  exigência  e  (ii)  se  basta  a mercadoria  integrar  a  listagem  do Anexo XLIV da 
RDC  350/05  para  estar  sujeita  ao  controle,  ou  se  além  disso  sua  finalidade  precisa  “indicar 
exercício  fiscal”.  Finalmente,  se  especificamente  as  mercadorias  importadas  pela  recorrente 
estão sujeitas ao controle ao qual a empresa não se submeteu. 

Isto resolvido, abra­se prazo de 10 (dez) dias para manifestação da Fiscalização 
Federal sobre os esclarecimentos técnicos e 10 (dez) dias para a contribuinte. Após, retorne a 
este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para decisão final. 

Sala de Sessões, 22 de março de 2012. 

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or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10314.007413/2007­10 
Resolução n.º 3102­000.201 

S3­C1T2 
Fl. 7 

   
 

 
 

6

Ricardo Paulo Rosa – Relator. 

 

Fl. 500DF  CARF MF

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or RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Período de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO
V.
Ficam sujeitas a pena de perdimento as mercadorias importadas cuja
operação foi realizada por meio de interposição fraudulenta, conforme
previsto no art. 23, inciso V, do DecretoLei
nº 37/66, não sendo aplicável a
multa prevista no art. 83, inciso I da Lei nº 4.502/64:</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.003494/2008­51 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3102­001.559  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de julho de 2012 

Matéria  II 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DARCK TECHONOLOGIES DO BRASIL LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Período de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003 

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. 
PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO 
V.  

Ficam  sujeitas  a  pena  de  perdimento  as  mercadorias  importadas  cuja 
operação  foi  realizada  por  meio  de  interposição  fraudulenta,  conforme 
previsto no art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 37/66, não sendo aplicável a 
multa prevista no art. 83, inciso I da Lei nº 4.502/64:  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício. 

 

Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.  

 

Winderley Morais Pereira ­ Relator. 

 

 

 

  

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EIRA



 

  2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra 
de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Winderley Morais Pereira, Helder Kanamura, Álvaro Arthur 
Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama. 

 

Relatório 

Trata  o  presente  de  Recurso  de  Ofício  interposto  pela  turma  julgadora  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Por bem descrever os fatos, adoto com as devidas 
adições, o relatório da autoridade de primeira instância. 

 

"Versa o presente processo sobre Auto de Infração (fls. 01 a 13) 
lavrado contra a empresa em epígrafe, com vistas à constituição 
de  crédito  tributário,  no  valor  total  de  R$  1.271.921,77  (um 
milhão,  duzentos  e  setenta  e  um  mil,  novecentos  e  vinte  e  um 
reais e setenta e sete centavos), consistente nas multas aplicadas 
com base no inciso I do art. 83 da Lei n.° 4.502, de 1964, com 
redação dada pelo art. Io do Decreto­Lei n.° 400, de 1968, para 
os  fatos geradores ocorridos em 20/10/2003 e 23/10/2003, e no 
mesmo  dispositivo  combinado  com  o  inciso  V  do  art.  65  da 
Medida  Provisória  n.°  135,  de  2003,  para  os  fatos  geradores 
ocorridos  entre 31/10/2003 e 23/12/2003, ambas  em virtude da 
entrega a consumo de produtos de procedência estrangeira, que 
foram importados de forma fraudulenta. 

Segundo  relata  a  fiscalização  às  fls.  03  a  12,  as  provas 
caracterizadoras da infração cominada pela presente penalidade 
são  constituídas  pela  cópia  de  atos  e  elementos  probatórios 
constantes  do  processo  administrativo  fiscal  n.° 
12466.003452/2008­11, onde foram identificadas as importações 
realizadas fraudulentamente (fls. 52 a 521), e pelas notas fiscais 
colacionadas às fls. 16 a 50 do processo. 

Relativamente ao procedimento que constituiu o objeto do PAF 
n.° 12466.003452/2008­11, a fiscalização descreveu, em síntese, 
as seguintes irregularidades: 

a)  as  empresas  DARCK  e  TEMA  COMERCIAL  LTDA  estão 
envolvidas  nas  importações  relacionadas  à  fl.  54,  tidas  como 
simuladas,  e  realizadas  com  o  objetivo  de  nacionalizar 
mercadorias  com  valores  subfaturados,  além  da  prática  de 
utilização de documentos ideológico e/ou materialmente falsos e 
declarações ideologicamente falsas; 

b)  as  importações  acobertadas  pelas  DI  sob  apreço  foram 
registradas pela empresa TEMA por conta e risco próprio, sendo 
que, na realidade, quem financiava as operações de importação 
era a empresa DARCK, configurando um quadro de simulação e 
interposição fraudulenta; 

c)  a  DARCK  foi  identificada  como  real  compradora  das 
mercadorias  no  exterior,  real  importadora  e  como  real 
adquirente  no  mercado  nacional  ao  passo  que  a  TEMA,  ao 

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EIRA



Processo nº 12466.003494/2008­51 
Acórdão n.º 3102­001.559 

S3­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

revestir­se  da  qualidade  di  importadora,  serviu  de  escudo  e 
blindagem para a real importadora; 

d) os fornecedores e a DARCK (real importadora) foram os que 
acertaram  as  condições  dos  contratos  de  compra  e  venda, 
definindo  mercadorias,  preços  efetivos,  formas  de  pagamento, 
etc, que representa a operação real, aquela que os intervenientes 
colimaram ocultar; 

e)  os  valores  de  transação  declarados  nas  DI  analisadas  são 
muito inferiores aos valores efetivamente praticados, havendo a 
empresa fiscalizada incorrido na prática de subfaturamento. 

A  este  quadro,  acrescenta,  ainda,  a  autoridade  autuante  que, 
apesar  de  não  terem  sido  identificadas  declarações  de 
importação referentes a cinco notas fiscais listadas à fl. 04, tais 
mercadorias  foram  nacionalizadas  fraudulentamente  já  que  a 
empresa TEMA jamais atuou efetivamente no comércio exterior, 
servindo  unicamente  de  "presta­nome"  para  blindagem  do  real 
adquirente,  e  foi,  ainda,  considerada  inapta  perante  o  CNPJ, 
com efeito a partir de 13/09/2003, em virtude de sua inexistência 
de fato. 

Regularmente  cientificado,  em  30/09/2008  (fl.  02),  o  sujeito 
passivo, irresignado, apresentou, em 30/10/2008, os documentos 
de  fls.  544  a  553  e  a  impugnação  de  fls.  522  a  543,  onde,  em 
síntese: 

Alega que não pode ser responsabilizado pela infração descrita 
no  presente  processo,  ao  argumento  de  que  todos  os  tributos 
incidentes  nas  operações  que  praticou,  inclusive  aqueles  que 
incidiram na venda a varejo das mercadorias adquiridas foram 
recolhidos,  além  do  que  pagou  pela  aquisição  no  mercado 
interno  das  mercadorias  importadas,  fato  este  que  foi 
desconsiderado pela fiscalização; 

Considera descabidas as acusações que lhe foram imputadas, já 
que  as  empresas  que  lhe  venderam  as  mercadorias  estavam 
habilitadas  no  RADAR  para  efetivar  suas  atividades  na 
qualidade  de  trading  company,  além  do  que  reclama  de  estar 
sendo acusado por  condutas  que  não  lhe dizem  respeito  e  que, 
ante  a  ausência  de  documentos,  os  valores  aduaneiros 
arbitrados  pelo  Fisco  encontram­se  fulcrados  em  suposições  e 
ficções,  em  flagrante  desatendimento  ao  princípio  do  ônus  da 
prova; 

Nega  ter  assumido  financeiramente  os  custos  incorridos  nas 
operações de  importação, ao que aduz não ser da atividade da 
empresa  desincumbir­se  de  operações  de  logística  atinentes  ao 
comércio  internacional  e  que  o  aspecto  mais  importante  das 
operações realizadas pelas  trading é a necessidade de recursos 
financeiros  e  fluxo  de  caixa  para  fazer  frente  aos  tributos  no 
momento da nacionalização das mercadorias importadas; 

Alega que, em razão de os tributos incidentes nas operações de 
importação  serem  pagos  antecipadamente,  a  terceirização  das 

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EIRA



 

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atividades  de  logística  internacional  torna­se  conveniente,  não 
só do ponto de vista de custos e de estrutura organizacional, mas 
também  em  face  do  próprio  aspecto  econômico­financeiro 
inerente  às  trading,  como  o  financiamento  de  todos  os  custos  e 
tributos  até  a  entrega  do  bem  no  armazém  do  distribuidor  e  a 
possibilidade  da  redução  de  custos  oriundos  de  benefícios  e 
créditos fiscais das trading; 

Reclama  que  a  autoridade  autuante  desbordou  do  que 
determinam  as  disposições  contidas  no  art.  10  do  Decreto  n.° 
70.235,  de  1972,  e  no  caput  do  art.  142  do  Código  Tributário 
Nacional  (CTN),  visto  que  trouxe  para  o  feito,  indevidamente, 
relatos e graves afirmações extraídos de procedimentos levados 
a efeito nas esferas policial e judicial, quando deveria limitar­se 
aos fatos que ensejaram o ato do lançamento para a constituição 
do crédito tributário; 

Nesta mesma linha, reclama também ter sido violado o sigilo de 
seus dados, com a juntada de peças do processo de competência 
das  autoridades  policial  e  judicial,  pelo  que  entende  ter  sido 
ofendido, na realização do  feito ora atacado, o direito previsto 
no inciso XII do art. 5o da Constituição Federal; 

Insurge­se  contra  a  afirmação  da  autoridade  autuante  que  se 
refere  à  prática  de  sonegação,  fraude,  conluio,  falsificação  de 
documentos,  prestação  de  informações  falsas  e  de  benefícios 
obtidos com as ilegalidades praticadas, eis que jamais buscou o 
encerramento  de  suas  atividades  e  ofereceu  ao  Fisco  toda  a 
documentação  requerida,  havendo,  inclusive,  incabível 
apreensão  sem  devolução  de  todos  os  documentos  solicitados, 
em razão de que entende ter a presente autuação desrespeitado 
as disposições  contidas nos artigos 2º e 3º da Lei n.° 9.784, de 
1999,  dentre  os  quais  destaca  a  previsão  de  ser  tratado  com 
respeito  pelas  autoridades  e  servidores,  que  devem  facilitar  o 
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 

Nega  ter  participado  do  esquema  fraudulento  apontado  pela 
fiscalização,  ao  argumento  de  que  não  é  empresa  de  grande 
porte,  seu  faturamento é  limitado, não movimenta grande soma 
de  recursos  financeiros,  além  do  que  não  é  detentor  de 
informações de natureza  fiscal e procedimental relacionadas às 
demais empresas citadas no relatório da autuação; 

Reclama  não  poder  ser  equiparado  à  empresa  industrial  para 
efeito  de  exigir  o  IPI,  pois  jamais  desenvolveu  atividade 
industrial  ou  a  ela  equiparada,  nem  é  importador,  pelo  que 
entende  não  poder  ser  responsabilizado  pela  exigência  do  IPI, 
nos  moldes  estabelecidos  na  autuação,  ao  que  noticia  ter 
recolhido  todos  os  tributos  que  incidiram  nas  operações 
realizadas  com  a  aquisição  das  mercadorias  em  relevo  no 
mercado  interno  e  posterior  venda  a  varejo  das  mercadorias 
adquiridas; 

Em  outro  plano,  contesta  a  cobrança  de  juros  de  mora 
calculados à taxa referencial Selic, eis que eivada de incerteza e 
iliquidez,  por  entender  ser  referida  cobrança  ilegal  e 
inconstitucional; 

Fl. 594DF  CARF MF

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Processo nº 12466.003494/2008­51 
Acórdão n.º 3102­001.559 

S3­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Quanto  à  aplicação  da  multa  veiculada  no  auto  de  infração, 
alega  não  ter  sido  demonstrada  ou  comprovada  a  prática  da 
infração cominada pela mencionada penalidade que  reputa  ser 
confiscatória,  violando  o  preceito  contido  no  inciso  IV  do  art. 
150 da Constituição Federal, ao que aduz não ter incorrido em 
qualquer fraude que desse azo a essa penalização; 

Finalmente,  em  face  de  tudo  o  quanto  foi  exposto,  requer  o 
cancelamento do auto de infração hostilizado." 

 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  deu  provimento 
parcial a impugnação para cancelar o lançamento referente a pena prevista no art. 83, inciso I 
da Lei nº 4.502/64, por entender que a tipificação dos fatos ensejaria a aplicação da penalidade 
prevista  no  art.  23,  inciso  V,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76,  por  tratar­se  de  penalidade  mais 
específica. Por fim, entendeu a autoridade de piso em manter a penalidade para a mercadoria 
constante da nota fiscal nº 3480, por entender que nesta operação restou caracterizado a entrega 
a consumo de mercadoria  importada de forma iregular, sendo aplicável o art. 83,  inciso I, da 
Lei nº 4.502/64. A decisão foi assim ementada.  

 

“Assunto : Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003 

MULTA REGULAMENTAR DO IPI. 

E  incabível  a  aplicação  da  multa  regulamentar  do  IPI  por 
entrega  a  consumo  de  mercadoria  estrangeira  importada  de 
forma  irregular  ou  fraudulentamente,  quando  a  fraude  ou  a 
irregularidade  que macula  a  importação  é  definida  legalmente 
de  forma  mais  específica  como  dano  ao  Erário,  porquanto, 
nesses  casos,  a  não  localização  da  mercadoria  sujeita  a 
perdimento  em  face  da  entrega  a  consumo  é  penalizada 
expressamente na forma de outra disposição legal. 

IMPORTAÇÃO CLANDESTINA. 

Incorrem em multa  igual ao  valor  comercial da mercadoria ou 
ao  que  lhe  é  atribuído  na  nota  fiscal,  todos  aqueles  que 
entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência 
estrangeira introduzido clandestinamente no País. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte" 

 

Diante da decisão da DRJ, cuja exoneração do sujeito passivo ultrapassou o 
limite de alçada, foi apresentado pela Turma Julgadora o competente recurso de ofício.  

 

Fl. 595DF  CARF MF

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  6

 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

Do Recurso de Ofício 

 

O  recurso  de  ofício  apresentado  pela  turma  da  DRJ,  que  por  atender  os 
requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido. 

A  autoridade  de  primeira  instância  decidiu  exonerar  parcialmente  o 
lançamento  por  entender  que  identificado  pela  Fiscalização  Aduaneira  a  interposição 
fraudulenta, caberia a aplicação da pena de perdimento e na sua impossibilidade a conversão 
em multa nos termos do art. 23, do Decreto­Lei nº 1.455/76.  

Ao  analisar  os  autos  e  o  trabalho  fiscal,  entendo  estar  caracterizado  a 
ocorrência da interposição fraudulenta nas operação da Recorrente. Apesar do caráter irregular 
das operações, tenho o mesmo entendimento da autoridade da primeira instância. Identificada a 
ocorrência  da  interposição  é  obrigatória  a  aplicação  da  penalidade  prevista  no  art.  23,  do 
Decreto­Lei nº 1.455/76, por tratar­se de penalidade mais específica. 

Para  esclarecer  este  entendimento,  faço  a  análise  a  seguir  da  interposição 
fraudulenta nas operações de comércio exterior e as penalidades aplicadas a estes casos. 

 

O controle aduaneiro e a interposição fraudulenta 

 
 
 
  O  controle  aduaneiro  é  matéria  relevante  em  todos  os  países  e  a  comunidade 
internacional  busca  de  forma  incessante  o  controle  das mercadorias  importadas,  de  forma  a 
garantir a segurança e a concorrência leal dentro das regras econômicas e tributárias.. Desde da 
edição  do  Decreto­Lei  37/66,  o  Brasil  busca  coibir  as  irregularidades  na  importação.  Este 
diploma  legal,  determinava  a  conferência  física  e  documental  da  totalidade  das mercadorias 
importadas. Com o crescimento da economia nacional, a crescente integração do País no plano 
internacional  e  o  aumento  significativo  das  operações  de  comércio  exterior.  O  Estado 
Brasileiro, decidiu modificar os controles que até então vinha exercendo sobre a  importação, 
desenvolvendo controles específicos que se adequassem ao incremento das operações na área 
aduaneira. A solução veio com a entrada em produção do Siscomex­Importação em janeiro de 
1997. A  partir  deste  sistema,  os  controles  de  despacho  aduaneiro  de  importação  passaram  a 
utilizar  canais  de  conferência,  que  determinaram  níveis  diferentes  de  controles  aduaneiros. 
Desde um controle total durante o despacho aduaneiro, com conferência documental, física das 
mercadorias e avaliação do valor aduaneiro até a um nível mínimo de conferência. 

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Processo nº 12466.003494/2008­51 
Acórdão n.º 3102­001.559 

S3­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

 
  Ao  modernizar  o  seu  sistema  de  controle  aduaneiro  o  País  flexibilizou  o  controle 
individual das mercadorias  importadas, mas, dai nasceu a necessidade de também trabalhar o 
controle em nível de operadores de comércio exterior. A partir desta premissa foram definidos 
controles  aduaneiros  em  dois  momentos  distintos.  O  primeiro,  anterior  a  operação  de 
importação,  quando  é  exigido  uma  habilitação  prévia  da  empresas  interessada  em  operar  no 
comércio exterior. Este controle busca avaliar a idoneidade daquelas empresas que pretendem 
operar  no  comércio,  e  atualmente  esta  disciplinado  na  Instrução  Normativa  da  SRF  nº 
228/2002. 
 
  Apesar  deste  controle  ser  preferencialmente  em  momento  anterior  as  operações. 
Existem situações em que não é suficiente para impedir operações irregulares. Para coibir estas 
irregularidades a Fiscalização Aduaneira também atua em momento posterior ao desembaraço 
aduaneiro,  buscando  identificar  irregularidades nas operações  realizadas. O caminho adotado 
vem sendo o de confirmar a idoneidade das empresas envolvidas nas operações e investigar a 
origem do recursos utilizados. 
 
  A  identificação  de  ilícitos  nas  operações  ou  a  falta  de  comprovação  da  origem  dos 
recursos  implica  na  aplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias  importadas  por 
operações irregulares. 
 
  Por  força  legal,  considera­se  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de  perdimento  das 
mercadorias,  a ocultação do  real  adquirente das mercadorias  importadas, mediante  fraude ou 
simulação, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76.  

 

" Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as  infrações  relativas 
às mercadorias:  

... 

  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, 
na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, 
comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou 
simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de 
terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

  §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no 
caput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das 
mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

  § 2o Presume­se interposição fraudulenta na operação de 
comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, 
disponibilidade  e  transferência  dos  recursos 
empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

  § 3o As  infrações previstas no caput  serão punidas com multa 
equivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, 
ou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento 
equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for 
localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o 
rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 
de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) 

Fl. 597DF  CARF MF

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EIRA



 

  8

  § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria 
nos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua 
importação,  consumo  ou  circulação  no  território 
nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)" 

 

É  mister  salientar  que  não  são  todas  as  operações  por  conta  e  ordem  de 
terceiros são consideradas interposição fraudulenta. O art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­
35/01  estabeleceu  a  possibilidade  de  pessoas  jurídicas  importadoras  atuarem  em  nome  de 
terceiros por conta e ordem destes. Os procedimentos a serem seguidos nestas operações estão 
atualmente disciplinados nas IN SRF nº 225/02 e 247/02.  

Considerando a possibilidade de importações, com a intervenção de terceiros, 
fato previsto em lei e disciplinado pela Receita Federal, torna mais forte a pena a ser aplicada 
quando importador e real adquirente, utilizando de fraude ou simulação oculta esta operação do 
conhecimento  dos  órgãos  de  controle  aduaneiro,  visto  que,  o  fato  de  não  seguir  as 
determinações  normativas  para  as  importações  por  conta  e  ordem,  acarretam  prejuízo  aos 
controles aduaneiros, fiscais e tributários.  

Contudo,  a  matéria  ainda  não  fica  totalmente  resolvida,  visto  que  em 
determinadas  situações,  a  pena  de  perdimento  por  diversos  motivos  não  pode  ser  aplicada. 
Aqui temos um empecilho ao cumprimento da norma, já que impedida de aplicar o perdimento, 
se não existir outra pena possível, equivaleria a uma ausência de punibilidade, o que poderia 
além do prejuízo não ser ressarcido, estimular futuros atos ilícitos, diante da não aplicação da 
pena aos infratores. Tal fato não ficou desconhecida pelo legislador, que de forma lúcida, criou 
a possibilidade da conversão da pena de perdimento em multa, no valor de 100% do valor da 
mercadoria, conforme previsto art. 23, § 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76. 

Diante do arcabouço legal que trata a matéria, fica cristalino a procedência da 
aplicação  da  pena  de  perdimento  nas  situações  em  que  for  comprovada  ou  presumida  a 
interposição fraudulenta, bem como a conversão da pena de perdimento em multa. Tal posição 
já  é matéria  assentada  neste  Conselho,  conforme  se  verifica  nos  acórdãos  nº  9303­001.632, 
3201­00.837 e 3102­00.792.  

A penalidade aplicada pela Fiscalização Aduaneira esta prevista no art. 704 
do regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.579/2009. In verbis. 

"Art. 704.  Sem  prejuízo  de  outras  sanções  administrativas  ou 
penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da 
mercadoria  os  que  entregarem  a  consumo,  ou  consumirem 
mercadoria  de  procedência  estrangeira  introduzida 
clandestinamente  no  País  ou  importada  irregular  ou 
fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele 
saído  ou  nele  permanecido  sem  que  tenha  havido  registro  da 
declaração  da  importação,  ou  desacompanhada  de  Guia  de 
Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964, 
art.  83,  inciso  I;  e  Decreto­Lei  no  400,  de  30  de  dezembro  de 
1968, art. 1o, alteração 2ª).  

Parágrafo único. A pena a que  se  refere o  caput não  se aplica 
quando houver tipificação mais específica neste Decreto. " 

 

Fl. 598DF  CARF MF

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Processo nº 12466.003494/2008­51 
Acórdão n.º 3102­001.559 

S3­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

Conforme  se  depreende  da  leitura  do  Parágrafo  único  do  artigo,  a  pena 
prevista no art. 83,  inciso I, da Lei nº 4.502/64 não se aplica quando houver tipificação mais 
específica. A penalidade prevista no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76 esta prevista no art. 689 
do mesmo Regulamento Aduaneiro. 

"Art. 689.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria  nas 
seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto­
Lei no 37, de 1966, art. 105; e Decreto­Lei no 1.455, de 1976, art. 
23, caput e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 
2002, art. 59): 

I ­ em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, 
ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou 
licença,  por  escrito,  da  autoridade  aduaneira,  ou  sem  o 
cumprimento  de  outra  formalidade  essencial  estabelecida  em 
texto normativo; 

II ­ incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo 
quando  em  desacordo,  quantitativo  ou  qualitativo,  com  as 
necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção 
de sua tripulação e de seus passageiros; 

III ­ oculta,  a  bordo  do  veículo  ou  na  zona  primária,  qualquer 
que seja o processo utilizado; 

IV ­ existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em 
documento de efeito equivalente ou em outras declarações; 

V ­ nacional  ou  nacionalizada,  em  grande  quantidade  ou  de 
vultoso  valor,  encontrada na  zona  de  vigilância  aduaneira,  em 
circunstâncias  que  tornem  evidente  destinar­se  a  exportação 
clandestina; 

VI ­ estrangeira  ou  nacional,  na  importação  ou  na  exportação, 
se  qualquer  documento  necessário  ao  seu  embarque  ou 
desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; 

VII ­ nas  condições  do  inciso VI,  possuída  a qualquer  título  ou 
para qualquer fim; 

VIII ­ estrangeira,  que  apresente  característica  essencial 
falsificada  ou  adulterada,  que  impeça  ou  dificulte  sua 
identificação,  ainda  que  a  falsificação  ou  a  adulteração  não 
influa no seu tratamento tributário ou cambial; 

IX ­ estrangeira,  encontrada  ao  abandono,  desacompanhada de 
prova do pagamento dos tributos aduaneiros; 

X ­ estrangeira,  exposta  à  venda,  depositada  ou  em  circulação 
comercial  no  País,  se  não  for  feita  prova  de  sua  importação 
regular; 

XI ­ estrangeira,  já  desembaraçada  e  cujos  tributos  aduaneiros 
tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; 

XII ­ estrangeira,  chegada  ao  País  com  falsa  declaração  de 
conteúdo; 

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EIRA



 

  10

XIII ­ transferida  a  terceiro,  sem  o  pagamento  dos  tributos 
aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a 
isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187;  

XIV ­ encontrada  em  poder  de  pessoa  física  ou  jurídica  não 
habilitada,  tratando­se  de  papel  com  linha  ou  marca  d'água, 
inclusive aparas; 

XV ­ constante  de  remessa  postal  internacional  com  falsa 
declaração de conteúdo; 

XVI ­ fracionada  em  duas  ou  mais  remessas  postais  ou 
encomendas  aéreas  internacionais  visando a  iludir,  no  todo  ou 
em  parte,  o  pagamento  dos  tributos  aduaneiros  ou  quaisquer 
normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, 
a  beneficiar­se  de  regime  de  tributação  simplificada  (Decreto­
Lei  no  37,  de  1966,  art.  105,  inciso  XVI,  com  a  redação  dada 
pelo Decreto­Lei no 1.804, de 1980, art. 3o); 

XVII ­ estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o 
veículo terrestre que a conduzir  for desviado de sua rota  legal, 
sem motivo justificado; 

XVIII ­ estrangeira,  acondicionada  sob  fundo  falso,  ou  de 
qualquer modo oculta; 

XIX ­ estrangeira,  atentatória  à  moral,  aos  bons  costumes,  à 
saúde ou à ordem públicas; 

XX ­ importada  ao  desamparo  de  licença  de  importação  ou 
documento  de  efeito  equivalente,  quando  a  sua  emissão  estiver 
vedada ou suspensa, na forma da legislação específica; 

XXI ­ importada e que for considerada abandonada pelo decurso 
do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses 
referidas no art. 642; e 

XXII ­ estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, 
na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, 
comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou 
simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  

§ 1o  A  pena  de  que  trata  este  artigo  converte­se  em  multa 
equivalente  ao  valor  aduaneiro  da  mercadoria  que  não  seja 
localizada ou que tenha sido consumida (Decreto­Lei no 1.455, de 
1976, art.  23,  § 3o,  com a  redação dada pela Lei  no  10.637,  de 
2002, art. 59).  

§ 2o A aplicação da multa a que  se  refere o § 1o não  impede a 
apreensão  da  mercadoria  no  caso  referido  no  inciso  XX,  ou 
quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no 
território aduaneiro (Decreto­Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 4o, 
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).  

§ 3o  Na  hipótese  prevista  no  § 1o,  após  a  instauração  do 
processo administrativo para aplicação da multa, será extinto o 
processo  administrativo  para  apuração  da  infração  capitulada 
como dano ao Erário  (Lei no  10.833, de 2003, art. 73,  caput  e 
§ 1o).  

Fl. 600DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3102­001.559 

S3­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

11

§  3o­A.  O  disposto  no  inciso  VI  do  caput  inclui  os  casos  de 
falsidade ideológica na fatura comercial.  

§ 4o Considera­se  falsa declaração de  conteúdo, nos  termos do 
inciso  XII,  aquela  constante  de  documento  emitido  pelo 
exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao 
despacho aduaneiro.  

§ 5o  Consideram­se  transferidos  a  terceiro,  para  os  efeitos  do 
inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de: 

I ­ transferência  de  propriedade  ou  cessão  de  uso,  a  qualquer 
título; 

II ­ depósito para fins comerciais; ou 

III ­ exposição  para  venda  ou  para  qualquer  outra modalidade 
de oferta pública.  

§ 6o  Para  os  efeitos  do  inciso  XXII,  presume­se  interposição 
fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­
comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos 
recursos  empregados  (Decreto­Lei  no  1.455,  de  1976,  art.  23, 
§ 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).  

 

Ao  ser  comprovada  a  existência  da  interposição  fraudulenta,  o  que  se 
caracteriza como dano ao erário previsto no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76 e trazida no art. 
689 do Regulamento Aduaneiro, não é aplicável nestes casos a penalidade prevista no art. 83, 
inciso I, da Lei nº 4.502/64. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  de 
Ofício.  

 

Winderley Morais Pereira­  

 

           

 

           

 

 

Fl. 601DF  CARF MF

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2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/08/2012 por WINDERLEY MORAIS PER

EIRA


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
IPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA
RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
A norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para definir  “receita de exportação” e para o período pleiteado a receita  deve corresponder a venda para o exterior de produtos  industrializados, conforme fato gerador do IPI, não sendo confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora do campo abrangido pela tributação do imposto. 
“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cáculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor  total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da  Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à  relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A  lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer  exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da  Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às  aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as  matérias-primas, produtos intermediários e materiais de  embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao  crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente  poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto  que as Instruções Normativas são normas complementares das leis  (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o  texto da norma que complementam. 
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">Valdete Aparecida Marinheiro</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira  Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário  para:  1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face da saída de produtos NT; 2)  desconsiderar a vedação de se incluir na base de cálculo do crédito presumido as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de  cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para  apreciar as demais questões de mérito.  Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e  Henrique Pinheiro Torres.</str>
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S3­C1T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11030.002486/2004­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3101­ 000776  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  02  de junho de 2011 

Matéria  PEDIDO DE RESSARCIMENTO ­ IPI 

Recorrente  DIJAL GEMAS IND.COM. E EXPORTAÇÃO LTDA 

Recorrida  DRJ ­ PORTO ALEGRE/RS 

 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

IPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA 
RESSARCIMENTO  PIS­PASEP  E  COFINS.  CONCEITO  DE  RECEITA 
DE EXPORTAÇÃO. 

A norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado 
da  Fazenda  a  competência  para  definir  “receita  de  exportação”  e  para  o 
período  pleiteado  a  receita  deve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de 
produtos  industrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo 
confundidos  com  produtos  “NT”  que  se  encontram  apenas  fora  do  campo 
abrangido pela tributação do imposto. 

“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE 
PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS  –  A  base  de  cáculo  do  crédito 
presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das 
aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  e  material  de 
embalagem  referidos no  art.  1º  da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual 
correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional 
bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­
se a “valor  total” e não prevê qualquer exclusão. As  Instruções Normativas 
nºs  23/97  e  103/97  inovaram  o  texto  da  Lei  nº  9.363,  de  13.12.96,  ao 
estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, 
em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e 
às Contribuições  ao PIS/PASEP  (IN nº 23/97),  bem como que as matérias­
primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  de 
cooperativas  não  geram  direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais 
exclusões  somente  poderiam  ser  feitas mediante Lei  ou Medida Provisória, 
visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 
100 do CTN) e não podem  transpor,  inovar ou modificar o  texto da norma 
que complementam. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO

 TORRES



Processo nº 11030.002486/2004­11 
Acórdão n.º 3101­ 000776 

S3­C1T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário 
para:  1)  afastar  o  impedimento  ao  uso  do  benefício  em  face  da  saída  de  produtos  NT;  2) 
desconsiderar  a  vedação  de  se  incluir  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  as matérias­
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de 
cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para 
apreciar as demais questões de mérito.  Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e 
Henrique Pinheiro Torres. 

 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

Presidente 

VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 

Relatora 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho 
Oliveira  Machado,  Tarásio  Campelo  Borges  e  Vanessa  Albuquerque  Valente.  Ausente 
momentaneamente, o Conselheiro Luiz Roberto Domingo.           . 

Relatório 

Por bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 86 a 87 dos autos emanados da 
decisão  DRJ/POA,  por  meio  do  voto  do  relator  Carlos  Alberto  Donassolo,  nos  seguintes 
termos: 

“O estabelecimento acima qualificado formalizou pedido de ressarcimento do 
crédito presumido do IPI (CP), instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, para se 
ressarcir  das  contribuições  da  Cofins  e  do  PIS/PASEP,  incidentes  sobre  as  aquisições  ,  no 
mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem, 
empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados  durante  o  período  de  01/07/2000  a 
30/09/2000, no valor de R$ 22.530,75, conforme pedido de ressarcimento ­ PER/DCOMP, de 
fls. 02 e 03. 

1.1  A verificação prévia do pedido foi feita pela fiscalização que, de acordo com o 
Termo de Verificação Fiscal,  de  fls.  08  e  09,  concluiu  que  o  requerente  não  teria  direito  ao 
ressarcimento  pleiteado,  em  razão  de  que  as  exportações  efetuadas  pelo  requerente  são 
referentes  a  produtos  classificados  no  código  7103.10.00  da  TIPI,  com  a  notação  NT  (não 
tributável)  e,  portanto,  ditos  produtos  se  encontram  fora  do  campo  de  incidência  do  IPI, 
desatendendo a condição para a fruição do benefício fiscal, prevista no art. 1º da Lei nº 9.363, 
de 1996, ou seja, de que o produto deve ser industrializado sujeito à incidência desse imposto. 
Não bastasse isso, prossegue o agente fiscal, a maior parte das matérias­prima adquiridas são 
provenientes  de  pessoas  físicas,  que  não  sofreram  o  gravame  das  contribuições  para  o 

Fl. 2DF  CARF MF

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/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO

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Processo nº 11030.002486/2004­11 
Acórdão n.º 3101­ 000776 

S3­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

PIS/PASEP  e Cofins  a  que  o  benefício  fiscal  visa  ressarcir  e,  dessa  forma,  essas  aquisições 
também não dariam direito ao crédito presumido. 

1.2  O  Delegado  da  DRF/Passo  Fundo,  acolhendo  a  proposição  da  Fiscalização, 
indeferiu integralmente o pedido de ressarcimento, conforme teor do Despacho Decisório, de 
fls. 11. 

2  Regularmente  intimado  do  Despacho  Decisório  referido,  mas  discordando 
daquele entendimento, o requerente apresentou a manifestação de inconformidade, de fls. 16 a 
31, alegando, em síntese, o que segue: 

a)  que  realiza  uma  operação  de  beneficiamento  da  pedra 
denominada  “ametista”,  caracterizada  como  sendo  uma 
operação  típica  de  industrialização,  uma  vez  que  a matéria­
prima  adquirida  (ametista)  passa  por  todo  um  processo  de 
tratamento/acabamento antes de ser comercializada, operação 
essa  caracterizada  como  sendo  de  industrialização  pelo 
Regulamento do IPI; 

b)  que  no  caso  da  não  admissão  na  base  de  cálculo  das 
aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  houve  ofensa  ao 
princípio  da  legalidade  estrita,  previsto  no  art.  150,  I,  da 
Constituição  Federal/88,  de  forma  que  a  fiscalização  não 
poderia  impor restrições na composição do cálculo com base 
em atos infra­legais, posto que tanto o conceito insculpido na 
Lei  nº  9.363,  de  1996  quanto  na  Lei  nº  10.276,  de  10  de 
setembro  de  2001,  estendem  o  benefício  para  toda  a  cadeia 
produtiva e não somente para a última etapa desta. Transcreve 
jurisprudência administrativa em apoio à sua tese; 

2.1. Finaliza, requerendo a procedência de sua manifestação de inconformidade 
para  que  seja  reformado  o  Despacho  Decisório  e  que  se  defira  integralmente  o  crédito 
presumido  do  IPI  pleiteado,  acrescido  de  juros  pela  taxa  Selic,  desde  a  protocolização  do 
pedido.” 

A  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  10­15.472  de  fls.  85  traz  a 
seguinte ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. 

Inexiste  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI  em  relação  às  aquisições  de 
insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT 
(não­tributado). 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.  

Não  se  incluem na  base  de  cálculo  do  benefício  as  aquisições  de matérias­
primas  de  pessoas  físicas,  por  não  terem  sofrido  a  incidência  das 
contribuições para o PIS/PASEP e a Cofins. 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO

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Processo nº 11030.002486/2004­11 
Acórdão n.º 3101­ 000776 

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Fl. 4 

 
 

 
 

4

ABONO DE JUROS SELIC. DESCABIMENTO. 

Por  falta de previsão  legal,  é  incabível o abono de correção monetária  e de 
juros Selic, aos ressarcimentos de créditos do IPI. 

Solicitação Indeferida “ 

 

Irresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – 
CARF, onde faz as mesmas alegações antes apresentadas e finalmente requer: 

a) a reforma do acórdão recorrido, com escopo de que seja declarado o direito 
integral pleiteado, relativo ao crédito presumido do IPI; 

b)  acrescido  da  respectiva  correção  monetária  e,  por  conseguinte, 
homologada a compensação tributária levada a cabo pela Contribuinte. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator Valdete Aparecida Marinheiro,  

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter 
todos os requisitos de admissibilidade. 

Inicialmente,  cabe  destacar  que  o  motivo  principal  de  controvérsia  no 
presente processo se deve ao fato da fiscalização ter considerado que os produtos exportados 
pelo  interessado estariam classificados na TIPI com a notação “NT” (não­tributado), ou seja, 
são produtos que não são considerados industrializados pela legislação do IPI e, portanto, sem 
direito ao crédito presumido do IPI. 

Nesse  sentido,  a  decisão  recorrida,  analisou  a  classificação  fiscal  dos 
produtos exportados e concluiu “... que se tratam de produtos que se encontram fora do campo 
de  incidência  do  IPI,  ou  seja,  indicação  típica  de  produtos  que  não  são  considerados 
industrializados pela legislação do  IPI e, por essa razão, sem direito ao crédito presumido do 
IPI pela legislação que trata do benefício fiscal”. 

Assim, não obstante, demais considerações é importante lembrar que o IPI é 
um  imposto  seletivo  em  virtude  da  essencialidade  do  produto,  e  não  cumulativo  conforme 
artigo  153  §  3º  da CF/88,  logo,  por  imposição  constitucional,  o  IPI  deve  ser  seletivo,  não­
cumulativo e não poderá incidir sobre produtos industrializados, destinados ao exterior. Esses 
são os limites mínimos a serem respeitados pelo legislador infraconstitucional. 

Verifica­se  na  TIPI,  que  inumeros  produtos  ficaram  sem  tributação,  outros 
tantos,  reduzidos  à  alíquota  zero,  outros,  ainda,  tiveram  isenções  decretadas  por  leis 
específicas. 

No caso concreto, como o produto exportado está na TIPI como produto não 
tributado, significa que o objeto encontra­se fora do campo abrangido pela tributação, isto é, é 
o  fato  de  não  estar  contemplado  na  norma  jurídica  definidora  do  fato  gerador  da  obrigação 

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/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO

 TORRES



Processo nº 11030.002486/2004­11 
Acórdão n.º 3101­ 000776 

S3­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

tributária. Acontece que o  fato  gerador do  IPI  é  a  industrialização e  a  lei  definiu o que  seja 
produto industrializado (artigo 46 do CTN e art. 3º da Lei nº 4.502/64). 

Assim, uma  tabela  aprovada por mero decreto  ao promover enumeração de 
produtos não tributados, motivados tão­somente pelo caráter da seletização gradual do imposto, 
não pode implicar em alteração do fato gerador, a ponto de excluir os produtos não tributados 
do rol de produtos industrializados, abrangidos pela definição do fato gerador do IPI. 

Logo, produto classificado na TIPI como NT, não significa necessáriamente 
tratar­se de produto não industrializado. 

Portanto,  o  relevante  é  que  a  Recorrente  tenha  exportado  produtos 
industrializados,  ainda  que  esses  produtos  estejam  classificados  na  TIPI  como  NT,  nada 
considerável,  também,  que  seus  insumos  sejam  classificados  como  NT,  pois,  não  estamos 
tratando de  créditos  normais  de  IPI, mas  um  crédito  pressumido,  uma  ficção,  onde  as  bases 
para sua apuração estão contempladas pela Lei 9.363/96. 

Também, a Recorrente  pretende ver incluído no seu pedido de ressarcimento 
crédito referente a aquisições de pessoas físicas e cooperativa e nesse sentido discordando da 
decisão recorrida,  corroboro com o entendimento exposto pelo nosso Presidente Dr. Henrique 
Pinheiros Torres no Recurso nº 201­116199 da CSRF – 2º Turma nos seguintes termos: 

“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE 
PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS  –  A  base  de  cáculo  do  crédito  presumido  será 
determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos  no  art.  1º  da  Lei  nº  9.363,  de 
13.12.96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita 
operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­se a 
“valor  total”  e  não  prevê  qualquer  exclusão.  As  Instruções  Normativas  nºs  23/97  e  103/97 
inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI 
será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições  efetuadas  de  pessoas  jurídicas, 
sujeitas  à  COFINS  e  às  Contribuições  ao  PIS/PASEP  (IN  nº  23/97),  bem  como  que  as 
matérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas 
não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser 
feitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto  que  as  Instruções  Normativas  são  normas 
complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto 
da norma que complementam.”  

Diante  do  todo  o  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO 
RECURSO VOLUNTÁRIO determinando afastar a exclusão na receita bruta de exportação, os 
produtos  exportados  pela  Recorrente,  ainda  que  classificados  como  NT  na  TIPI,  por  estar 
afastados do campo de tributação, mas,  não afastados do fato gerador do IPI; afastar a glosa 
dos créditos referentes a aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de 
embalagem  de  pessoa  físicas  e  cooperativas  e  determinar  o  retorno  do  processo  ao  órgão 
julgador  de  primeira  instância  para  análise  dos  demais  pressupostos  a  garantir  o  crédito 
pleiteado. 

É como voto 

Relatora Valdete Aparecida Marinheiro 

Fl. 5DF  CARF MF

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PI

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/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO

 TORRES



Processo nº 11030.002486/2004­11 
Acórdão n.º 3101­ 000776 

S3­C1T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

           

           

 

Fl. 6DF  CARF MF

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/01/2012 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por HENRIQUE PINHEIRO

 TORRES


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996  PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL.CONDIÇÕES.  A compensação com base em direito creditório obtido perante o Poder  Judiciário depende da desistência de sua execução na via judicial. Não  tendo o contribuinte demonstrado tal providência, indefere-se pedido.  Recurso Voluntário Negado</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.002689/2008­42 

Recurso nº  883.917   Voluntário 

Acórdão nº  3102­01.124  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de julho de 2011 

Matéria  Declaração de Compensação ­ DECOMP 

Recorrente  BOM BRASIL ÓLEO DE MAMONA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL.CONDIÇÕES. 

A compensação com base em direito creditório obtido perante o Poder 
Judiciário depende da desistência de sua execução na via judicial. Não 
tendo o contribuinte demonstrado tal providência, indefere­se pedido. 

Recurso Voluntário Negado 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.  

Ricardo Paulo Rosa ­ Relator. 

EDITADO EM: 30/03/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra 
de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Paulo Sergio Celani, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e 
Nanci Gama. Ausente justificadamente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  que  embasou  a  decisão  de 
primeira instância, que passo a transcrever. 

Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.590/593,  contra  o 
Despacho  Decisório  n°603/2008,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p

or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA



 

  2

Salvador/BA,  fls.5801583,  que  indeferiu  o  direito  de  compensação  de  débitos 
declarados com os créditos da contribuição para o PIS/PASEP proveniente da Ação 
Ordinária 1997.33.581­0, na qual se discute o direito ao PIS recolhido com base nos 
Decretos­lei n°2.445 e 2.449, ambos de 1988, uma vez que este mesmo crédito  já 
tinha  sido  objeto  de  análise  no  processo  administrativo  n°10580.000290/00­17, 
Despacho Decisório DRF/SDR n°573, de 07/11/2008, ora  transcrito, para  indeferi­
lo,  em  razão  da  identidade  entre  os  créditos  pleiteados  nas  esferas  judicial  e 
administrativa, tendo o contribuinte optado em prosseguir com a execução. 

Por  conseguinte,  não  homologa  a  compensação  declarada  dos  débitos 
informados no Pedido de Compensação. 

Cientificada  do  indeferimento  do  direito,  o  interessado  apresentou 
manifestação de inconformidade alegando que em virtude da revogação dos efeitos 
suspensivos relativos aos débitos do PAF ora discutido, com impedimento à emissão 
de CND, ingressou com medida liminar através do processo n°2002.33.00.023224­4, 
na  1ª  Vara  da  Justiça  Federal,  com  objetivo  de  restaurar  a  suspensão,  tendo  sido 
concedida a segurança (documentos 03 e 04), mas cuja medida judicial o SEORT da 
DRF insiste em contrariar. 

Alega  que  o  Principio  da  Verdade  Material  dos  fatos  é  especifico  do 
procedimento  administrativo,  especialmente  o  tributário,  devendo  ser  sempre 
buscado pela fiscalização, conforme doutrina que transcreve, restando clara a afronta 
por parte da DRF ao disposto no art.151,  IV do CTN. No presente  caso,  requer o 
imediato  afastamento  dos  efeitos  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  objeto  do 
presente  pedido  de  compensação,  sob  pena  de  evidente  infração  ao  principio  da 
verdade material dos fatos, já que toda a documentação apresentada pela requerente 
é clara e eficiente. 

Assim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa 
correspondente, a decisão proferida. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996 

Ementa: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

Uma  vez  não  reconhecido  o  direito  creditório,  não  se  homologam  as 
compensações pleiteadas. 

Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  apresenta 
recurso voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio do qual repisa 
argumentos contidos na Manifestação de Inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa. 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso 
voluntário. 

Fl. 2DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 p

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Processo nº 10580.002689/2008­42 
Acórdão n.º 3102­01.124 

S3­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Embora  de  pouca  clareza,  é  possível  extrair  do  Recurso  Voluntário 
apresentado  pela  empresa  o  desejo  de  que  seja  suspenso  o  crédito  tributário  em  epígrafe, 
mediante reforma da decisão de piso, se não vejamos. 

2.5.  Esse  atributo  particular  do  procedimento  administrativo  permite  a 
suspensão do crédito tributário ora exigido, ou seja, a suspensão da exigibilidade dos 
mesmos por determinação judicial, bem como a reforma do acórdão em tela. Nesse 
sentido, veja­se a decisão abaixo transcrita: 

Ao final, requer também a extinção da exigência neste contida. 

Ex  positis,  requer  seja  dado  integral  provimento  ao  presente  Recurso 
Voluntário,  a  fim de  que  seja  extinto,  totalmente,  o  crédito  tributário  ora  exigido, 
devendo  assim,  ser  reconsiderado  o  despacho proferido  pela Delegacia  da Receita 
Federal de Julgamento em epígrafe 

Contudo, a própria contribuinte esclarece que os débitos objeto da lide estão 
com sua exigibilidade suspensa, se não vejamos.  

1.4.  Em  17  de  dezembro  de  2008,  o  judiciário  concedeu  à  segurança  ao 
contribuinte, restaurando os efeitos suspensivos dos débitos relativos aos pedidos de 
compensação vinculados à lide. 

Assim  sendo,  não  vejo  motivos  para  que  se  requeira  neste  processo  a 
suspensão já concedida pelo Poder Judiciário. Impertinente o pedido. 

Por outro lado, o fato de ter sido suspensa a exigibilidade do crédito tributário 
de maneira alguma justifica o pedido de que “seja extinto, totalmente, o crédito tributário ora 
exigido”. 

Destarte, o que se tem é apenas uma determinação judicial no sentido de que 
o crédito sub judice não seja exigido enquanto não proferida decisão final de mérito, fato que 
não tem qualquer efeito sobre a existência do crédito tributário, razão pela qual não há que se 
falar na possibilidade de que o mesmo seja extinto em face do mandado de segurança obtido 
pela recorrente. 

Pelo  exposto,  VOTO  POR  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário 
apresentado.  

Sala de Sessões, 08 de julho de 2001. 

Ricardo Paulo Rosa – Relator. 

           

 

           

 

Fl. 3DF  CARF MF

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or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 30/03/2012 por RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/1989 a 01/04/1992
Ementa: Prazo Para Restituir Tributos Declarados Inconstitucionais
Após a decretação da inconstitucionalidade da parte final do parte final do art. 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005, em observância ao art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e à orientação jurisprudencial assentada no REsp. REsp 1002932 / SP, o prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributos declarados inconstitucionais se extingue após o prazo de cinco anos, contados da homologação do lançamento.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso voluntário para afastar prescrição do direto de pleitear a restituição/compensação relativa a pagamentos posteriores a 17/01/1992 e determinar o retorno do processo à DRJ de origem para apreciar os demais aspectos inerentes ao mérito do pedido.</str>
    </arr>
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S3­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16098.000002/2008­62 

Recurso nº  341.277   Voluntário 

Acórdão nº  3102­001.397   –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereirode 2012 

Matéria  FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  GRIF ETIQUETAS ADESIVAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Período de apuração: 01/09/1989 a 01/04/1992 

Ementa: Prazo Para Restituir Tributos Declarados Inconstitucionais 

Após  a  decretação  da  inconstitucionalidade  da  parte  final  do  parte  final  do 
art. 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005, em observância ao art. 62­A do 
Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  à 
orientação  jurisprudencial  assentada no REsp. REsp 1002932  /  SP, o prazo 
para  pleitear  a  compensação  ou  restituição  de  tributos  declarados 
inconstitucionais  se  extingue  após  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  da 
homologação do lançamento. 

Recurso Voluntário Parcialmente Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  prescrição  do  direto  de  pleitear  a 
restituição/compensação relativa a pagamentos posteriores a 17/01/1992 e determinar o retorno 
do processo à DRJ de origem para apreciar os demais aspectos inerentes ao mérito do pedido 

(assinado digitalmente) 

Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator. 

Participaram do  presente  julgamento os Conselheiros Mara Cristina Sifuentes, 
Luciano Pontes de Maya Gomes, Álvaro Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Nanci Gama e 
Luis Marcelo Guerra de Castro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Rosa. 

Relatório 

  

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9/08/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 16098.000002/2008­62 
Acórdão n.º 3102­001.397  

S3­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Trata­se de Recurso Voluntário em desfavor do Acórdão 16­15.183, da e. 6ª 
Turma  da  DRJ  São  Paulo,  que  indeferiu  pedido  de  restituição/compensação  de  créditos  do 
Finsocial  e do PIS,  em  razão de que  teria  se operado a prescrição do direito de  formular  tal 
pleito. 

Sinteticamente, as razões de recorrer seria a mesma aduzida perante o órgão 
julgador  a  quo,  quais  seja:  não  se  operara  a  decadência  alegada.  Cita  jurisprudência  que 
ampararia  tal  convicção  e  sustenta,  ademais,  que  não  pleiteara  restituição  dos  tributos,  mas 
simplesmente informara a realização de compensação, o que provocaria deslocamento do início 
da contagem do prazo decadencial. 

Como é possível observar compulsando os autos, o presente processo decorre 
de  desmembramento  do  de  nº  13804.000919/2002­60,  procedido  no  intuito  de  permitir  a 
manifestação  concomitante  do  Segundo  e  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  à  época 
incompetentes  para  julgamento  de  litígios  que  envolviam  contribuições  para  o  PIS  e  para  o 
Finsocial. 

Considerando que não  teria  sido  localizada a data em que o  sujeito passivo 
tomou  ciência  da  decisão  recorrida  e  que,  consequentemente,  não  seria  possível  apurar  a 
tempestividade  do  recurso,  decidiu  a  extinta  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse esclarecida tal 
dúvida. 

Cumprida  tal  diligência  e,  restando  atestada  a  tempestividade  do  recurso, 
voltam os autos a julgamento. 

Tratando­se  de  resolução  julgada  em  data  anterior  à  criação  do  Conselho 
Administrativo  de Recursos Fiscais,  em observância  à  regra  de  transição  gizada  no  §  4º,  do 
art.3º  da  Portaria  MF  nº  256,  de  20091,  retornaram  os  autos  a  este  Conselheiro  para 
prosseguimento do julgamento. 

É o Relatório. 

                                                           
1 § 4° Os processos que retornem de diligência e os com embargos de declaração interpostos em face de acórdãos 
exarados  em  sessões  anteriores  à  vigência  deste  Regimento  Interno  serão  distribuídos  ao  relator  original  do 
recurso, salvo quando estiver atuando em colegiado com especialização diversa da do anterior. 

Voto            

Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator 

Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente 
apresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção 

No  presente  recurso,  relembre­se,  discute­se,  até  o  presente  momento,  se 
restou superado o prazo para pleitear restituição e consequentemente, compensação de créditos 
decorrentes  da  decretação  da  inconstitucionalidade  da  majoração  da  contribuição  para  o 
Finsocial. 

Fl. 104DF  CARF MF

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9/08/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 16098.000002/2008­62 
Acórdão n.º 3102­001.397  

S3­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Quanto  a  esse  aspecto,  é  preciso  relembrar,  inicialmente,  o  Regimento 
Interno do CARF, que, após sua alteração pela Portaria MF nº 586, de 2010, passou a prever, 
em seu art. 26­A: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­ B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Ocorre  que,  até  recentemente,  a  adoção  da  jurisprudência  do  Superior 
Tribunal de Justiça2 acerca do cômputo do prazo prescricional encontrava­se obstaculizada, em 
face  de  que  essa  reprodução  só  seria  viável  se  afastada  a  aplicação  do  Art.  4º  da  Lei 
Complementar  nº  1183,  de  2005,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  do  art.  3º4  desse 
mesmo diploma. 

Tal dispositivo, relembre­se, deu à contagem do prazo em questão contornos 
diversos do aplicado naquela corte superior, que pacificara a adoção da cognominada “tese dos 
cinco mais cinco”, atualmente adotada em sede de Recurso Repetitivo. 

Entretanto, como é de conhecimento geral, sobreveio o julgamento proferido 
nos  autos do RE nº 566.621/RS5,  onde o plenário do Supremo Tribunal Federal  decidiu,  em 
sede de Repercussão Geral que a parte final do art. 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005 
seria  inconstitucional.  Determinou­se,  assim,  que  a  lei  complementar  em  questão  só  seria 
aplicada a pedidos formulados após a sua vacacio legis . 

Assim sendo, em face de que o pedido em análise é anterior a tal data, surge, 
a  meu  ver,  a  obrigatoriedade  de  se  aplicar  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e 
considerar, para a fixação do prazo prescricional em dez anos, contados da data do pagamento. 

Consequentemente,  tendo  o  pedido  de  compensação  sido  formulado  em 
17/01/2002, a prescrição  (ou decadência) do direito de pleitear a  restituição ou compensação 
atingiu exclusivamente os recolhimentos efetuados em data anterior a 17/01/1992. 

Cabe acrescentar que, a meu ver, não assiste razão ao sujeito passivo quando 
busca que se promova a contagem do prazo decadencial levando­se em consideração a data das 
auto­compensações que alega ter efetuado e não, como decidiram as autoridades preparadora e 
julgadoras de primeira instância,  a data de apresentação do requerimento. 

Com efeito,  basta que se  analise  a petição  apresentada para que  se  conclua 
que  a  compensação,  nos  moldes  em  que  foi  realizada,  seguiu  os  ditames  do  Decreto  nº 
2.138/97,  que  trata  da  compensação  a  requerimento  e  tinha  como  matriz  legal  a  redação 
anterior do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 (original não destacado): 

                                                           
2 REsp 1002932 / SP. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009. 
3 Art.  4º Esta Lei  entra  em vigor 120  (cento  e vinte) dias  após  sua publicação, observado,  quanto  ao  art.  3º, o 
disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. 
4 Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 
Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. 
5 Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011. 

Fl. 105DF  CARF MF

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Processo nº 16098.000002/2008­62 
Acórdão n.º 3102­001.397  

S3­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Art.74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da 
Receita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, 
poderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele 
restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos 
e contribuições sob sua administração. 

Na mesma linha, o Decreto regulamentador: 

Art. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo 
perante  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  decorrentes  de 
restituição  ou  ressarcimento,  com  seus  débitos  tributários 
relativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob 
administração  da  mesma  Secretaria,  ainda  que  não  sejam  da 
mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. 

 Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria 
da  Receita  Federal,  a  requerimento  do  contribuinte  ou  de 
ofício,  mediante  procedimento  interno,  observado  o  disposto 
neste Decreto.  

Ou seja,inobstante a convicção do sujeito passivo no sentido de que estaria 
comunicando a realização de compensação, de fato, a estava requerendo. 

Impende  registrar,  nessa  senda,  que  tratando­se  de  processo  formulado  em 
data  anterior  à  Lei  nº  10.637,  de  2002,  mas  só  analisado  posteriormente  ao  início  de  sua 
vigência, em observância ao comando do § 4º do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, introduzido 
por esta mesma Lei nº 10.637, de 20026, caberá promover a sua análise sob a regulamentação 
inerente à declaração de compensação. 

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para 
afastar  prescrição  do  direto  de  pleitear  a  restituição/compensação  relativa  a  pagamentos 
posteriores a 17/01/1992 e determinar o retorno do processo à DRJ de origem para apreciar os 
demais aspectos inerentes ao mérito do pedido. 

Sala das Sessões, em 16 de fevereirode 2012 

Luis Marcelo Guerra de Castro 

                                                           
6  §  4º Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa  serão  considerados 
declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. 

           

 

           

 

 

Fl. 106DF  CARF MF

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9/08/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO


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S3­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.012215/2001­58 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº  3102­01.409  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de março de 2012 

Matéria  IPI 

Recorrente  COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA­DE­AÇÚCAR, AÇÚCAR 
E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Ano­calendário: 1997 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

É  nulo  o  auto  de  infração  cuja  motivação  não  foi  confirmada  pelos  fatos 
apurados.  

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  

 

Winderley Morais Pereira ­ Relator. 

 

Participaram do presente  julgamento, os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, 
Winderley Morais Pereira, Luciano Pontes de Maya Gomes,  Mara Cristina Sifuentes, Álvaro 
Arthur Lopes de Almeida  Filho e Nanci Gama. 

 

 

  

Fl. 379DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/04/

2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



 

  2

 

Relatório 

 

Por bem descrever os fatos adoto o relatório da primeira instância, que passo 
a transcrever, com as devidas adições.  

" Contra a empresa qualificada em epígrafe foi lavrado auto de 
infração  de  fls.  18/27  em  virtude  da  apuração  de  falta  de 
recolhimento  do  IPI  de  períodos  entre  janeiro  e  dezembro  de 
1997,  exigindo­se­lhe  o  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$ 
265.306,11.0 enquadramento legal encontra­se as fls. 21 e 24. 

Cientificada, a interessada apresentou a impugnação de fls. 1/6, 
na  qual  denunciou  a  arbitrariedade  das  autoridades 
responsáveis  pelo  lançamento,  que  deixaram  de  efetuar 
diligências  para  verificar,  no  período  em  questão,  a  existência 
de  medida  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário e optaram por lançar os valores, com a imposição de 
penalidade,  por meio  de  peça  fiscal  genérica  e  imotivada,  sem 
que  a  empresa  fosse  previamente  intimada  a  apresentar 
documentos. 

Alegou que parte dos açúcares comercializados pela impugnante 
está  abrangida  pela  Instrução Normativa  SRF  no  67,  de  1998, 
que reconheceu serem isentas as saídas de determinados tipos de 
açúcar,  no  período  de  06/07/1995  a  16/11/1997  (abrangendo 
todo  o  período  objeto  da  autuação).  Assim,  sendo  tal  fato 
desconsiderado pelo auto de infração, ele é nulo. 

No que diz  respeito aos demais açúcares,  estaria a  interessada 
amparada  por  liminares  (posteriormente  ratificadas  por 
sentenças concessivas de segurança) nos autos dos Mandados de 
Segurança n° 96.0011001­8 e 97.0006972­9, o que implicaria na 
suspensão da ação fiscal e exclusão dos valores lançados a titulo 
de multa  e  juros, o que pleiteou nos  termos da Lei n°9.430, de 
1996, art. 63 e ADN CST n° 1/97. 

Em 27/06/2007, a  impugnante apresentou o  requerimento de  fl. 
173,  acompanhado  dos  documentos  de  fls.  174/210, 
argumentando  que,  no  período  da  autuação,  ela  dera  saída 
apenas  a  açúcares  a  que  se  referem  a  Instrução  Normativa, 
devendo ser cancelada a autuação. 

Encaminhado  em  diligência  para  se  apurar  os  valores  de  IPI 
constantes  do  lançamento  e  que  atendem  ás  condições  da 
Instrução  Normativa  SRF  n°  67,  conforme  despacho  de  fls. 
221/222, o presente retornou com o despacho contido no "Termo 
de Encerramento de Diligencia Fiscal" de fls. 277/282. 

Nele, a fiscalização considerou como sujeito à referida Instrução 
Normativa apenas o açúcar refinado granulado — descrito pela 
Coopersucar  como  AC GR.  Entendeu  também  que,  apesar  das 
saídas  do  açúcar  denominado  CRISTALÇUCAR  conterem 
lançamento  do  IPI,  ele  não  se  enquadraria  na  Instrução 

Fl. 380DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/04/

2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10880.012215/2001­58 
Acórdão n.º 3102­01.409 

S3­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Normativa por "falta de literalidade", ou seja, não estar descrito 
como  um  dos  tipos  de  açúcar  previstos  em  Resolução  do  IAA 
citada na Instrução. 

Assim,  os  valores  correspondentes  as  saídas,  que  atendem  o 
disposto  na  Instrução  Normativa,  seriam  aqueles  indicados  no 
quadro de fl. 282." 

 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  decidiu  pela  procedência 
parcial  da  impugnação,  cancelando  a  multa  de  ofício,  mantendo  o  restante  do  lançamento. 
Entendendo  não  comprovado  nos  autos  que  a  filial  de  n°  0068­96,  estava  contemplada  nas 
ações judiciais impetradas. A decisão da DRJ foi assim ementada.  

 

 “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Ano­calendário: 1997 

MEDIDA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. 

Cabe  a  impugnante  fazer  prova  de  que  é  beneficiária  de 
medida judicial afastando a incidência de tributo. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. 
EXONERAÇÃO. 

Exonera­se  a  multa  de  oficio  imposta  sobre  diferença 
apurada  em débito  declarado na DCTF,  tendo em  vista  a 
retroatividade  benigna  do  art.  18  da  Lei  n°  10.833,  de 
2003, com a redação do art. 18 da Lei n° 11.488, de 2007. 

Lançamento Procedente em Parte” 

 

Cientificada da decisão, a empresa interpôs recurso voluntário, repisando os 
argumentos  já  apresentados  na  impugnação.  Reafirmando  a  existência  da  ação  judicial  que 
afastaria a incidência do tributo, inclusive para a filial de n° 0068­96. A embasar as alegações 
trouxe aos autos cópia da petição inicial, com anexo listando todos estabelecimentos abarcados 
pela ação judicial.   

 

É o Relatório. 

 

Voto            

Fl. 381DF  CARF MF

Impresso em 27/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/04/

2012 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



 

  4

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

O  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. 

O  lançamento  (fls.  18  a  27)  que  foi  realizado  em  auditoria  eletrônica  de 
DCTF,  teve  origem  na  localização  do  Processo  Judicial  informado,  a Recorrente  trouxe  aos 
autos  na  manifestação  de  inconformidade  cópia  de  ações  judiciais  que  confirmariam  a 
existências  dos  processos  judiciais  em  questão,  entretanto,  a  decisão  de  primeira  instância 
entendeu,  que  os  lançamentos  referentes  a  filial  de  n°  0068­96  não  estariam  amparados  na 
decisão judicial. Posteriormente, quando da apresentação do Recurso Voluntário a Recorrente 
trouxe aos autos cópia do Processo Judicial, onde consta a lista de estabelecimentos amparados 
no pedido inicial da ação (fls. 353 a 357) e dentre eles consta o estabelecimento de n° 0068­96.  

Quanto à matéria, cabe ressaltar, que entendo não ser obrigação da discussão 
administrativa  e  suas  instâncias  a  investigação  sobre  os  detalhes  da  ação  judicial  e  o  que 
acarretaria  quanto  aos  tributos  suspensos,  a  decisão  do  poder  judiciário.  Tal  atividade 
equivaleria  a  um  procedimento  de  fiscalização  o  que  não  se  coaduna  com  a  atividade  de 
julgamento. O Auto de Infração é justificado no fato do processo judicial, informado na DCTF, 
não ser localizado pelos Sistemas Informatizados da Receita Federal. 

O  Processo Administrativo  Fiscal,  por  obrigação,  rege­se  pelo  principio  da 
vinculação legal. O art. 10  do Decreto nº 70.235/72 determina as exigências para formalização 
do Auto de Infração.  

“Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

 I ­ a qualificação do autuado; 

 II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

 III ­ a descrição do fato; 

 IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

 V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

 VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula.” 

 

O  inciso  IV,  do  art.  10  é  claro  ao  exigir  para  a  constituição  do  Auto  de 
Infração a disposição  legal  infringida e a penalidade aplicável. O  lançamento ora combatido, 
teve  como  base  a  não  localização  do  Processo  Judicial.  Cientificado  do  lançamento  a 
Recorrente  trouxe  cópia  do  Processo  Judicial  aos  autos,  confirmando  a  existência  e 
procedência da Ação informada. Portanto é evidente a falta de correlação entre a motivação do 
lançamento e a situação fática apurada nos autos. Qualquer alterações promovida pela Unidade 
Preparadora  ou  na  decisão  a  quo  para  justificar  o  lançamento  não  podem  suprir  as 
irregularidades praticadas quando da formalização da exigência fiscal. 

Fl. 382DF  CARF MF

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CÓ
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Processo nº 10880.012215/2001­58 
Acórdão n.º 3102­01.409 

S3­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Diante  do  exposto  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  para 
cancelar o lançamento.  

 

Winderley Morais Pereira

           

 

           

 

 

Fl. 383DF  CARF MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  Exercício: 2003  Ementa:  PERMUTA  DE  BENS  E  DIREITOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  PERMUTA  DE  COTAS  E  AÇÕES  ENTRE  EMPRESAS.  EMPRESA  LIMITADA  ADREDE  PREPARADA,  COM  INTEGRALIZAÇÃO  EM  ESPÉCIE  DO  PREÇO  DA  ALIENAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DO  TRATAMENTO  COMO  UMA  PERMUTA  ORDINÁRIA  QUE  NÃO  GERA  GANHO  DE  CAPITAL.  INCIDÊNCIA  DO IMPOSTO DE RENDA.   A permuta ou troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma  coisa por outra que não seja dinheiro. Tudo que pode ser objeto de uma  compra  e  venda  pode  ser  trocado,  não  sendo  necessário  que  os  bens  permutados sejam de igual espécie ou valor, sendo lícito, portanto, permutar  um imóvel por uma coisa móvel, ou ainda um bem imóvel ou móvel por um  direito. A interpretação tributária que restringe à permuta a troca de bens  imóveis não tem base na doutrina ou na própria legislação regente do ganho  de capital. Dessa forma, ao contrato de permuta, de forma geral, deve ser  dado o mesmo tratamento atribuído ao de permuta de unidades imobiliárias,  quando  somente  se  pode  falar  em  ganho  de  capital  se  houver  torna  em  dinheiro.  Inexistindo  torna,  não  haverá  ganho  de  capital,  exceto  se  o  permutante ativar em sua declaração de bens e direitos o bem recebido por  um  valor  maior do  que  o  dado  na  permuta.  Indo  mais  além,  sempre que  houver envolvimento de dinheiro em espécie na operação, forçoso reconhecer  a eventual existência do ganho de capital. É o que ocorre com a alienação de  ações de determinada companhia, detida por pessoa física, com utilização de  veículo  societário  (empresa  limitada)  adrede  preparado,  no  qual  se  integralizou como capital da limitada o preço da alienação, daí ocorrendo a  permuta das ações por quotas. Claramente, não se pode permitir que uma  empresa limitada criada pouco antes da operação de permuta, que funcionou  apenas  como  repositório  do  preço,  possa  permitir  a  postergação  do  pagamento do imposto sobre o ganho de capital, porque aqui inegavelmente houve a disponibilidade financeira do recurso em prol do alienante pessoa  física, devendo este pagar o imposto devido.   MULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO BASEADA EM DISCREPÂNCIA  NAS  INFORMAÇÕES  DA  DIRPF.  REDUÇÃO  DA  MULTA  PARA  O  PERCENTUAL ORDINÁRIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO.  A autuação fiscal decorrente de ganhos de capital não oferecidos à tributação  decorre, ordinariamente, da majoração de custo do bem alienado ou ainda de  desconformidade na informação do preço da alienação prestadas na DIRPF,  não sendo isso, por si só, uma motivação para a qualificação da multa de  ofício, pois, se assim se procedesse, todo o lançamento de imposto decorrente  de ganho de capital teria vinculado uma multa qualificada de 150% sobre o  imposto lançado. Recurso provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para  reduzir a multa de ofício do percentual de 150% para 75%. Fez a sustentação oral a Dra. Ana  Cláudia Akie Utumi, advogada do recorrente, OAB-SP nº 138.911.</str>
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S2­C1T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.019097/2007­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­001.909   –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de abril de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2003 

Ementa:  PERMUTA  DE  BENS  E  DIREITOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
IMPOSTO  DE  RENDA.  PERMUTA  DE  COTAS  E  AÇÕES  ENTRE 
EMPRESAS.  EMPRESA  LIMITADA  ADREDE  PREPARADA,  COM 
INTEGRALIZAÇÃO  EM  ESPÉCIE  DO  PREÇO  DA  ALIENAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE  DO  TRATAMENTO  COMO  UMA  PERMUTA 
ORDINÁRIA  QUE  NÃO  GERA  GANHO  DE  CAPITAL.  INCIDÊNCIA 
DO IMPOSTO DE RENDA.  

A permuta ou  troca  é  o  contrato  pelo  qual  as  partes  se  obrigam a  dar uma 
coisa  por  outra  que  não  seja  dinheiro.  Tudo  que  pode  ser  objeto  de  uma 
compra  e  venda  pode  ser  trocado,  não  sendo  necessário  que  os  bens 
permutados sejam de igual espécie ou valor, sendo lícito, portanto, permutar 
um imóvel por uma coisa móvel, ou ainda um bem imóvel ou móvel por um 
direito.  A  interpretação  tributária  que  restringe  à  permuta  a  troca  de  bens 
imóveis não tem base na doutrina ou na própria legislação regente do ganho 
de  capital.  Dessa  forma,  ao  contrato  de  permuta,  de  forma  geral,  deve  ser 
dado o mesmo tratamento atribuído ao de permuta de unidades imobiliárias, 
quando  somente  se  pode  falar  em  ganho  de  capital  se  houver  torna  em 
dinheiro.  Inexistindo  torna,  não  haverá  ganho  de  capital,  exceto  se  o 
permutante ativar  em sua declaração de bens e direitos o bem  recebido por 
um  valor  maior  do  que  o  dado  na  permuta.  Indo  mais  além,  sempre  que 
houver envolvimento de dinheiro em espécie na operação, forçoso reconhecer 
a eventual existência do ganho de capital. É o que ocorre com a alienação de 
ações de determinada companhia, detida por pessoa física, com utilização de 
veículo  societário  (empresa  limitada)  adrede  preparado,  no  qual  se 
integralizou como capital da limitada o preço da alienação, daí ocorrendo a 
permuta  das  ações  por  quotas.  Claramente,  não  se  pode  permitir  que  uma 
empresa limitada criada pouco antes da operação de permuta, que funcionou 
apenas  como  repositório  do  preço,  possa  permitir  a  postergação  do 
pagamento do imposto sobre o ganho de capital, porque aqui inegavelmente 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em

 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



  2

houve  a  disponibilidade  financeira  do  recurso  em  prol  do  alienante  pessoa 
física, devendo este pagar o imposto devido.  

MULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DA 
MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO BASEADA EM DISCREPÂNCIA 
NAS  INFORMAÇÕES  DA  DIRPF.  REDUÇÃO  DA  MULTA  PARA  O 
PERCENTUAL ORDINÁRIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO. 

A autuação fiscal decorrente de ganhos de capital não oferecidos à tributação 
decorre, ordinariamente, da majoração de custo do bem alienado ou ainda de 
desconformidade na  informação do preço da alienação prestadas na DIRPF, 
não  sendo  isso,  por  si  só,  uma motivação  para  a  qualificação  da multa  de 
ofício, pois, se assim se procedesse, todo o lançamento de imposto decorrente 
de ganho de capital  teria vinculado uma multa qualificada de 150% sobre o 
imposto lançado.  

 

Recurso provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para 
reduzir a multa de ofício do percentual de 150% para 75%. Fez a sustentação oral a Dra. Ana 
Cláudia Akie Utumi, advogada do recorrente, OAB­SP nº 138.911. 

 

Assinado digitalmente 

GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.  

EDITADO EM: 30/04/2012 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos 
André  Rodrigues  Pereira  Lima,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia  Matos  Moura, 
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. 

 

Relatório 

Em  face  do  contribuinte  WALFRIDO  SILVINO  DOS  MARES  GUIA 
NETO, CPF/MF nº 006.900.906­68, já qualificado neste processo, foi lavrado, em 28/11/2007, 
auto  de  infração  (fls.  03  e  seguintes),  com  ciência  pessoal  em  28/11/2007  (fl.  03).  Abaixo, 
discrimina­se o crédito  tributário constituído pelo auto de  infração, que sofre a  incidência de 
juros de mora a partir do mês seguinte ao do vencimento do crédito: 

IMPOSTO  R$ 1.894.507,50 

MULTA DE OFÍCIO  R$ 2.841.761,25 

Fl. 2DF  CARF MF

Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em

 30/04/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS



Processo nº 10680.019097/2007­51 
Acórdão n.º 2102­001.909  

S2­C1T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Ao contribuinte foi imputada uma omissão de ganho de capital, no montante 
de R$ 12.630.050,00,  com  fato  gerador ocorrido  em 31/01/2002,  conduta  essa  apenada  com 
multa  de  ofício  de  150%,  com  a  seguinte  motivação  (fls.  08  a  18  –  excertos  do  Termo  de 
Verificação Fiscal): 

(...) 

1.1. O contribuinte em epígrafe foi inicialmente selecionado para 
fiscalização,  relativamente  ao  cumprimento  de  suas obrigações 
legais  referentes  ao  imposto  de  renda  pessoa  física  (IRPF)  do 
ano­calendário  de  2002,  em  razão  do  fato  de  ter  o  mesmo 
realizado no mês de janeiro desse ano­calendário operação com 
participações societárias, representada pela aquisição de quotas 
do capital social da empresa Samos Participações Ltda., CNPJ 
04.852.164/0001­06,  pelo  valor  declarado  de  R$  3.346.359,00, 
mediante  entrega  de  ações  da  empresa  Biobrás  S/A,  CNPJ 
16.921.603/0001­66,  as  quais,  segundo  informado  pelo 
fiscalizado  no  item  36  do  quadro  8  ("Declaração  de  Bens  e 
Direitos")  de  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física  referente  ao  mesmo  ano­calendário 
(DIRPF/2003 ­  fls. 128 a 134),  "... eram de propriedade do Sr. 
Walfrido  dos  Mares  Guia  Neto,  por  meio  da  holding  Biopart 
Ltda., há mais de 15 anos ...". 

(...) 

1.3.4.  Tendo  em  vista  constar  do  item  IV  da  1ª  alteração  do 
contrato  social  da  empresa  Boroserra  do  Brasil  Participações 
Ltda.  (razão  social  alterada  para  Samos  Participações  Ltda.), 
CNPJ  04.852.164/0001­06  (registrada  na  Junta  Comercial  do 
Estado  de  Minas  Gerais  em  27/03/2002,  sob  o  número 
3120646272­2),  que  a  quotista  NN  Holding  do  Brasil  Ltda., 
CNPJ  04.789.439/0001­04,  detentora  de  15.976.409  quotas  do 
capital  social  da  primeira  empresa,  no  valor  nominal  de  R$ 
15.976.409,00,  cedeu  e  transferiu  para  o  contribuinte  a 
totalidade de suas quotas, ao passo que este informa, no item 36 
do Quadro 8 (Relação de Bens e Direitos) de sua DIRPF/2003, 
ter adquirido quotas da empresa Samos Participações Ltda. pelo 
valor de R$ 3.346.359,00; esclarecer e comprovar de que forma 
e  em qual(is)  data(s)  foi  paga à NN Holding  do Brasil  Ltda. a 
diferença  entre  o  valor  pelo  qual  as  quotas  da  empresa 
Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda.  foram  transferidas  ao 
contribuinte  —  R$  15.976.409,00,  e  o  valor  do  custo  de 
aquisição  das  quotas  da  mesma  empresa  informado  em  sua 
DIRPF/2003 — R$ 3.346.359,00, diferença esta equivalente a R$ 
12.630.050,00. 

1.4. Aos 22/10/2007, o contribuinte entregou o termo de resposta 
de fls. 24 a 28, no qual alega que: 

(...) 

1.4.2.  Inicialmente,  era  quotista  da  sociedade  Biopart  Ltda. 
(Biopart),  empresa  que  detinha  ações  do  capital  social  da 
Biobrás S/A (Biobrás); 

Fl. 3DF  CARF MF

Impresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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1.4.3.  Em  2001,  foi  realizada  redução  do  capital  social  da 
Biopart  (doc. de  fls. 60 a 64), por meio da qual  recebeu, como 
contrapartida do capital reduzido, participação no capital social 
da Biobrás, tornando­se, portanto, seu acionista direto, detentor 
de  918.880  (novecentas  e  dezoito  mil  e  oitocentas  e  oitenta) 
ações  ordinárias  nominativas  e  80.492  (oitenta  mil  e 
quatrocentas e noventa e duas) ações preferenciais (fls. 69 a 77); 
1.4.4. No ano seguinte, permutou com a empresa NN Holding do 
Brasil  Ltda.  (NN  Holding)  as  ações  da  Biobrás  de  sua 
propriedade  pela  participação  que  a  NN  Holding  detinha  no 
capital  social  da  Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda. 
(Boroserra); 

1.4.5. Foi por meio de permuta com a NN Holding que passou a 
deter  15.976.409  (quinze milhões  e  novecentos  e  setenta  e  seis 
mil e quatrocentas e nove) quotas da Boroserra (fls. 84 a 93); 

1.4.6.  Posteriormente,  em  30  de  abril  de  2002,  a  empresa 
Boroserra  teve  sua  razão  social  alterada  para  Samos 
Participações Ltda. (fls. 94 a 98); 

(...) 

1.4.9. A permuta em questão não foi acrescida do pagamento de 
torna,  isto  é,  tão­somente  houve  a  troca  de  participações 
societárias, sem o pagamento em dinheiro; 

(...) 

1.5. Ao que parece, com as alegações apresentadas no termo de 
resposta de fls. 24 a 28, pretende o contribuinte defender a tese 
(a  qual  se  demonstrará  não  ser  correta)  de  que,  como  a 
alienação  das  ações  da  Biobrás  de  sua  propriedade  à  NN 
Holding  se  deu  através  de  uma  operação  de  permuta  das 
referidas ações por quotas do capital social da Boroserra (atual 
Samos),  possuídas pela NN Holding,  sem recebimento de  torna 
em  dinheiro,  o  valor  de  alienação  das  ações  da  Biobrás,  e  o 
conseqüente  custo de aquisição das quotas da Boroserra,  seria 
igual ao valor (contábil) pelo qual a sociedade Biopart avaliou 
as  ações  da  Biobrás  entregues  ao  contribuinte  a  título  de 
devolução  de  sua  participação  no  capital  dessa  sociedade,  de 
modo que não haveria ganho de capital tributável na comentada 
alienação de ações. 

(...) 

1.13. Resta,  portanto,  verificar  se  o  contribuinte  auferiu  ganho 
de  capital,  sujeito  à  incidência  do  imposto,  na  operação  de 
permuta de participações societárias sob investigação. 

1.14. Com base nos documentos trazidos ao procedimento fiscal 
pelo  contribuinte,  constatou­se  que,  no  ano  de  2002  (e  não  de 
2001, como alegado pelo fiscalizado no termo de resposta de fls. 
24 a 28), através de alteração contratual datada de 21/01/2002, 
(averbada  no  Registro  Civil  das  Pessoas  Jurídicas  em 
24/01/2002, sob número 23 do registro 56.805, no Livro A ­ fls. 
84  a  93),  a  Biopart  Ltda.  reduziu  seu  capital  social  de  R$ 
13.113.817,00  (treze milhões  e  cento  e  treze mil  e  oitocentos  e 

Fl. 4DF  CARF MF

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Processo nº 10680.019097/2007­51 
Acórdão n.º 2102­001.909  

S2­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

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dezessete  reais)  para  R$  2.000.000,00  (dois  milhões  de  reais), 
com a conseqüente extinção de 11.113.817 (onze milhões e cento 
e treze mil e oitocentas e dezessete) quotas do valor unitário de 
R$ 1,00 (um real), mediante restituição aos sócios, na proporção 
de suas participações, do ativo representado por 3.319.081 (três 
milhões  e  dezenove  mil  e  oitenta  e  uma)  ações  de  emissão  da 
Biobrás S/A, avaliadas pelo valor contábil de R$ 11.113.817,00 
(onze milhões e cento e treze mil e oitocentos e dezessete reais), 
distribuindo­se  tais  valores  entre  os  quotistas  nas  seguintes 
proporções: 

(...) 

1.15.  Constatou­se,  também  que  a  Boroserra  do  Brasil 
Participações Ltda. foi constituída em 21/12/2001, nos termos do 

contrato  social  de  fls.78  a  83,  tendo  como  quotistas  as 
sociedades NN Holding do Brasil Ltda., CNPJ 04.789.439/0001­
04,  e  Novo  Nordisk  Farmacêutica  do  Brasil  Ltda.  (Novo 
Nordisk),  CNPJ  82.277.955/0001­55,  as  quais  se 
comprometeram a  integralizar em moeda corrente nacional, no 
prazo  de  180  (cento  e  oitenta)  dias  contados  da  data  de 
constituição  da  sociedade,  um  capital  social  de  R$ 
15.976.410,00 (quinze milhões e novecentos e setenta e seis mil e 
quatrocentos  e  dez  reais),  dividido  em  15.976.410  (quinze 
milhões  e  novecentas  e  setenta  e  seis mil  e  quatrocentas  e  dez 
reais) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, assim 
distribuídas entre as quotistas: 

a) NN Holding do Brasil Ltda. com 15.976.409 quotas, no valor 
nominal total de R$ 15.976.409,00, e  

b) Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda. com 1 quota no valor 
nominal de R$ 1,00. 

1.16. Constatou­se ainda que, nos termos do item III da cláusula 
1ª  da  1ª  alteração  do  contrato  social  da  Boroserra,  datada  de 
31/01/2002  (fls.  84  a  93),  as  quotistas  NN  Holding  e  Novo 
Nordisk  consignaram  que  o  capital  social,  no  valor  de  R$ 
15.976.410,00,  representado  por  15.976.410  quotas,  fora  por 
elas totalmente integralizado, em moeda corrente nacional. 

1.17.  E,  como  consignado  no  item  IV  da  mesma  cláusula 
mencionada acima, a quotista NN Holdinq cedeu e  transferiu a 
totalidade  de  suas  cotas,  livres  e  desembaraçadas  de  qualquer 
ônus,  dúvidas,  dívidas,  encargos  ou  gravames  de  qualquer 
natureza ao senhor Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto. 

(...) 

1.24.  Na  situação  em  tela,  verifica­se  que,  na  data  de 
31/01/2002,  o  contribuinte  permutou  ações  de  emissão  da 
Biobrás S/A avaliadas pelo valor  total de R$ 3.346.359,00, por 
quotas  da  sociedade  Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda. 
(atual Samos Participações Ltda.), no valor nominal total de R$ 
15.976.409,00 (quinze milhões e novecentos e setenta e seis mil e 
quatrocentos e nove reais). 

Fl. 5DF  CARF MF

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 1.25.  As  quotas  da  Boroserra  transferidas  para  o  contribuinte 
representavam a quase  totalidade do capital da sociedade, este 
no  valor  de  R$  15.976.410,00,  totalmente  integralizado  em 
moeda corrente nacional na data da permuta. Destacamos que a 
sociedade  Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda.  fora 
constituída no mês anterior ao da permuta, em 21/12/2001. Tem­
se,  portanto,  que  o  ativo  representativo  do  capital  social  da 
Boroserra era totalmente constituído por dinheiro em espécie. 

1.26.  Vemo­nos,  então,  diante  do  seguinte  fato:  o  contribuinte 
alienou  suas  999.372  ações  (918.880  ordinárias  e  80.492 
preferenciais) da Biobrás S/A, avaliadas pelo valor  total de R$ 
3.346.359  —  que  consiste  no  custo  de  aquisição  das  ações, 
recebendo  em  permuta  15.976.409  quotas  do  capital  social  da 
Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda.,  avaliadas  pelo  valor 
total  de  R$  15.976.409,00 —  que  consiste  no  preço  efetivo  da 
operação, isto é, o quanto a aquisição das ações da Biobrás S/A 
custou  efetivamente  para  a  sociedade  NN  Holding  do  Brasil 
Ltda. 

(...) 

1.33.  Assim  sendo,  verifica­se  que  o  contribuinte  auferiu  um 
ganho de capital na alienação (mediante operação de permuta, 
das  ações  da  Biobrás  S/A  que  possuía),correspondente  à 
diferença  positiva  entre  o  valor  de  alienação  das  ações  —R$ 
15.976.409,00  —  e  o  respectivo  custo  de  aquisição  —  R$ 
3.346.359  (valor  contábil),diferença  esta  equivalente  a  R$ 
12.630.050,00 (doze milhões e seiscentos e trinta mil e cinqüenta 
reais). 

1.34. Além disso, ao registrar, em sua DIRPF do ano­calendário 
de 2002, a aquisição das quotas do capital da sociedade Samos 
Participações  Ltda.  (antiga  Boroserra  do  Brasil  Participações 
Ltda.),  CNPJ  04.852.164/0001­06,  pelo  valor  de  R$  3.346.359 
(valor  este  correspondente ao  custo  de  aquisição  das  ações  da 
Biobrás  dadas  em  permuta  pelas  mencionadas  quotas),  e  não 
pelo  preço  efetivo  da  operação,  R$  15.976.409,00  (valor  das 
quotas  da  Boroserra  entregues  ao  contribuinte  pela  NN 
Holding),  o  contribuinte  praticou  conduta  definida  como 
sonegação  no  art.  71  da  Lei  n°.  4.502,  de  30  de  novembro  de 
1964,  reproduzido  abaixo,  a  qual  evidencia  seu  intuito  de 
fraudar  a  legislação  tributária,  impedindo  que  a  autoridade 
fazendária  tivesse  conhecimento  da  ocorrência  de  ganho  de 
capital na operação de permuta em foco:  

(...) 

1.35. E, presente o evidente intuito de fraude, definido no artigo 
71  da  Lei  n°.  4.502  de  1964,  sobre  o  imposto  de  renda 
decorrente  da  apuração  de  ganho  de  capital  na  alienação  de 
participação  societária  foi  aplicada  a  multa  de  ofício 
qualificada,  no  percentual  de  150%  (cento  e  cinqüenta  por 
cento),  conforme  previsto  no  inciso  I  combinado  com  o 
parágrafo  1°,  ambos  do  art.  44  da  Lei  n°.  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Medida 
Provisória n°. 351, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei 
n°. 11.488, de 15 de junho de 2007. 

Fl. 6DF  CARF MF

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Processo nº 10680.019097/2007­51 
Acórdão n.º 2102­001.909  

S2­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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1.36. E, havendo verificado a ocorrência de  fatos que, em tese, 
configuram crime contra a ordem tributária, conforme definido 
nos artigos 1° e 2° da Lei n°. 8.137 de 27 de dezembro de 1990, 
cujo  teor  abaixo  transcrevemos,  formalizamos,  mediante 
protocolização  do  processo  administrativo  n°. 
10680.019098/2007­03  que  deverá  ser  apensado  ao  processo 
através  do  qual  foi  constituído  o  crédito  tributário  ­  a  cabível 
representação fiscal para fins penais, nos moldes do Decreto n° 
2.730, de 10 de agosto de 1998 e da Portaria SRF n.° 326, de 15 
de março de 2005: 

(...) 

Inconformado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  ao 
lançamento, dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento. 

A 5ª Turma de Julgamento da DRJ­Belo Horizonte  (MG), por unanimidade 
de  votos,  julgou  procedente  o  lançamento,  em  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  n°  02­
17.271, de 22 de fevereiro de 2008 (fls. 178 e seguintes). 

O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  14/03/2008  (fl.  185). 
Irresignado, interpôs recurso voluntário em 11/04/2008 (fl. 186). 

No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que: 

I.  a decisão recorrida é nula, por ofensa ao princípio da motivação dos 
atos  administrativos,  pois  sequer  rebateu  a  longa  argumentação  do 
impugnante,  limitando­se  tão­somente  a  dizer  que  “legislação  que 
rege  a matéria  não  excetuou  a  permuta  realizada  pelo  contribuinte 
para  determinação  do  ganho  de  capital",  sendo  que  sequer  contra­
argumentou  o  tópico  da  impugnação  relativo  à  exclusão  de 
penalidade, juros e correção monetária, “no qual se evidenciou que o 
Recorrente agiu em conformidade com as normas complementares e 
não  poderia  ficar  exposto  à  penalidades,  juros  moratórios,  nem 
atualização  do  valor  monetário  da  base  de  cálculo  do  tributo,  se 
interpretação diversa vier a ser adotada pelo Fisco”; 

II.  a  decadência  fulminou  o  imposto  lançado,  por  feito  além  do 
qüinqüênio  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN  (fato  gerador  ocorrido  em 
31/01/2002 e ciência do lançamento em 28/11/2007), aqui ressaltando 
que  o  prazo  decadencial  do  imposto  referente  ao  ganho  de  capital 
conta­se  na  forma  desse  permissivo  legal,  independentemente  da 
existência,  ou  não,  de  pagamento,  conforme  pacífica  jurisprudência 
dos Conselhos de Contribuintes; 

III.  a simples permuta de bens, sem torna, não envolve apuração de ganho 
de capital, o qual ficará postergado para o momento da alienação do 
bem recebido na permuta, sendo certo que a dicção “permuta” no art. 
3º, § 3º, da Lei nº 7.713, que trata da apuração do ganho de capital e 
foi  invocado  pelo  Auditor  Fiscal  como  fundamento  de  validade  da 
autuação  perpetrada,  versa  sobre  apuração  e  não  o  ganho  em  si 
mesmo,  o  qual  deve  ser  buscado  na  operação,  verificando  se 

Fl. 7DF  CARF MF

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efetivamente houve a  realização do ganho.  “Ora, é  forçoso  concluir 
que nada disso ocorreu no caso dos autos, uma vez que, em razão da 
permuta realizada, o patrimônio do Recorrente não sofreu qualquer 
tipo de acréscimo. Houve tão­somente mera substituição de ativos, ou 
seja,  ações  de  uma  empresa  por  ações  de  outra  empresa.  Na  NN 
HOLDING,  as  ações  representativas  do  capital  da  BOROSERRA 
foram  substituídas  pelas  ações  do  capital  BIOBRÁS  pelo  mesmo 
custo  de  aquisição,  o  mesmo  ocorrendo,  ao  reverso,  no  caso  do 
Recorrente” (fl. 198); 

IV.  “Tanto  é  assim  que,  a  legislação  tributária,  no  tocante  à  permuta 
imobiliária,  entendeu  por  bem  explicitar  a  neutralidade  das 
operações de permuta de imóveis em que não houvesse a torna. E o 
fez apenas  e  tão somente por uma questão de conveniência, eis que 
nenhuma  diferença  faria  a  ausência  desses  dispositivos  legais, 
justamente  porque  na  permuta,  não  se  verifica  a  ocorrência  da 
hipótese  de  incidência  do  imposto  de  renda. A  legislação  tributária 
veio  apenas  esclarecer,  trata­se  de  legislação  interpretativa,  e  não 
constitutiva” (fl. 198); 

V.  outra demonstração de que não há ganho de capital em permuta pode 
ser encontrado nos arts. 137, 431 e 763 do Decreto nº 3.000/99, que 
trata  do  Programa  Nacional  de  Desestatização  ­  PND,  que  manda 
tratar a troca dos créditos do arrematante contra a União em face das 
ações adquiridas como permuta, quer sequer expressamente isenta tais 
operações  do  imposto  de  renda,  pois meras  permutas  não  implicam 
em  ganho  de  capital,  entendimento  expressamente  chancelado  pelos 
Pareceres PGFN/PGA nº 970/91 e PGFN/PGA nº 454/92, aprovados 
pelo Ministro da Fazenda, que, apesar de elaborados no bojo do PND, 
analisam  amplamente  o  instituto  da  “permuta”  e  seu  tratamento 
tributário,  concluindo  pela  não  incidência  do  imposto  de  renda  na 
hipótese  vertente,  sendo  verdadeira  norma  complementar  tributária, 
na  forma  do  art.  100  do  CTN,  o  que  justifica  por  si  só  a  não 
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização 
do valor monetário da base de cálculo do tributo (art. 100, § único, do 
CTN); 

VI.  a  jurisprudência  do Primeiro Conselho  de Contribuintes  corrobora  a 
tese defensiva; acima 

VII.  não se comprovou o evidente intuito de fraude a justificar a aplicação 
da penalidade qualificada. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator 

Fl. 8DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2102­001.909  

S2­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Declara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da 
decisão  recorrida  em  14/03/2008  (fl.  185),  sexta­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em 
11/04/2008  (fl.  186),  dentro  do  trintídio  legal,  este  que  teve  seu  termo  final  em 15/04/2008, 
terça­feira.  Dessa  forma,  atendidos  os  demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar  o  apelo, 
como discriminado no relatório. 

Em  relação  à  nulidade  aventada  no  item  I  do  relatório,  entendo  que  não 
assiste  razão  ao  recorrente,  pois  não  se  pode  confundir  uma  fundamentação  sucinta  com 
ausência de  fundamentação,  esta  sim causa de nulidade  (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. Nancy 
Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, DJ 28/11/05). 

Apreciando a decisão recorrida nas fls. 180 a 182, vê­se que a relatora lançou 
lá suas razões para manter o lançamento, de forma de sucinta é verdade, mas adequadamente 
fundamentada, entendendo que a permuta poderia gerar ganho de capital, como se viu no caso 
em  debate,  afastando  as  exceções,  como  a  permuta  com  torna  de  unidades  imobiliárias  e 
aquelas executadas no âmbito do PND, verbis: 

Tal  tese  foi  detalhadamente  analisada  pela  autoridade 
lançadora,  a  qual,  com  muita  propriedade,  rejeitou­a  com 
fundamentos destacados às  fls.  11 a 17, os quais não merecem 
reparos.  A  legislação  que  rege  a  matéria  não  excetuou  a 
permuta  realizada  pelo  contribuinte  para  fins  de  determinação 
do ganho de capital. Portanto, invocar as exceções (permutas de 
unidades imobiliárias e de títulos de dívida pública por ações ou 
quotas leiloadas no âmbito de programas de desestatização) não 
socorre o impugnante, pois, como visto, a regra geral, que aqui 
se  aplica,  é  que  na  apuração  do  ganho  de  capital  serão 
consideradas as operações que  importem alienação a qualquer 
título  de  bens  e  direitos,  tais  como  as  realizadas  por  permuta 
(§3°, do art. 3°, da Lei n° 7.713, de 1988). 

Ainda,  se  a  autoridade  julgadora  rechaçou  a  possibilidade  de  aplicar  o 
entendimento das permutas do PND ao caso aqui em discussão, por óbvio  ficou prejudicado 
qualquer apreciação da aplicação do art. 100 do CTN à espécie. 

Com as razões acima, rejeita­se a nulidade vindicada e passa­se a apreciar se 
a  decadência  fulminou  o  crédito  tributário  lançado,  como  pedido  na  defesa  do  item  II  do 
relatório. 

Primeiramente,  faz­se  breve  menção  à  tradicional  jurisprudência  dos 
Conselhos de Contribuintes e do CARF sobre a matéria decadencial. 

Entendia­se  que  a  regra  de  incidência  de  cada  tributo  era  que  definia  a 
sistemática  de  seu  lançamento.  Se  a  legislação  atribuísse  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amoldar­se­ia 
à  sistemática  de  lançamento  denominada  de  homologação,  onde  a  contagem  do  prazo 
decadencial  dar­se­ia  na  forma  disciplinada  no  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  sendo  irrelevante  a 
existência, ou não, do pagamento, e, no caso de dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial 
tinha  assento  no  art.  173,  I,  do  CTN  .  Este  era  o  entendimento  aplicado  ao  lançamento  do 
imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica sujeito ao ajuste anual. 

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Assim era pacífico no âmbito do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes 
que a contagem do prazo decadencial do imposto de renda da pessoa física e jurídica sujeito ao 
ajuste anual amoldar­se­ia à dicção do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando a contagem passa a ser feita na 
forma  do  art.  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional.  Como  exemplo  dessa  jurisprudência, 
citam­se os  acórdãos nºs:  101­95.026,  relatora  a Conselheira Sandra Maria Faroni,  sessão de 
16/06/2005;  102­46.936,  relator  o  Conselheiro  Romeu  Bueno  de  Camargo,  sessão  de 
07/07/2005;  103­23.170,  relator  o  Conselheiro  Leonardo  de  Andrade  Couto,  sessão  de 
10/08/2007;  104­22.523,  relator  o  Conselheiro  Nelson Mallmann,  sessão  de  14  de  junho  de 
2007; e 106­15.958, relatora a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, sessão de 08/11/2006. 

O  entendimento  acima  também  veio  a  ser  acolhido  pelo CARF  a  partir  de 
2009, quando este Órgão substituiu os Conselhos de Contribuintes. 

Entretanto, veio a lume uma alteração no Regimento Interno deste Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, através de alteração promovida pela Portaria do 
Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no DOU em 22.12.2010), que passou a 
fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 
na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II do RICARF). E o Superior Tribunal de 
Justiça,  no  rito dos  recursos  repetitivos  (art.  543­C do CPC),  confessou uma  tese na matéria 
decadencial diversa do CARF, como abaixo se vê, sendo de rigor aplicá­la nos julgamentos da 
segunda instância administrativa.  

Dessa  forma,  no  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por 
homologação, apreciou­se o Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), julgado em 
12  de  agosto  de  2009,  sendo  relator  o Ministro  Luiz  Fux,  que  teve  o  julgado  submetido  ao 
regime do artigo 543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos), 
assim ementado: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

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Processo nº 10680.019097/2007­51 
Acórdão n.º 2102­001.909  

S2­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

11

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

No precedente acima do Superior Tribunal de Justiça, a existência, ou não, do 
pagamento  passou  a  ser  relevante  para  definir  a  regra  decadencial.  Para  a  hipótese  de 
inocorrência de dolo, fraude ou simulação, a existência de pagamento antecipado leva a regra 
para as balizas do art. 150, § 4º, do CTN; já a inexistência, para o art. 173, I, do CTN. 

No  caso  destes  autos,  com  fato  gerador  ocorrido  em  31/01/2002, 
considerando  que  não  houve  pagamento  de  qualquer  valor  a  título  de  ganho  de  capital  na 
operação auditada, deve­se aplicar a  regra decadencial na forma do art. 173,  I, do CTN (isso 
sem  sequer  precisar  apreciar  a  dilação  decadencial  em  decorrência  da  aplicação  da  multa 
qualificada), ou seja, o  termo de  início decadencial começou a  fluir em 1º/01/2003 (primeiro 

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dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado), com término em 
31/12/2007. Ora, como a ciência do lançamento ocorreu em 28/11/2007, inviável a decretação 
da decadência para o caso vertente. 

Superado o pedido decadencial, passa­se a apreciar as defesas dos itens III a 
VI, que versam sobre a impossibilidade da tributação do ganho de capital em permuta de ações 
(ou em qualquer permuta). 

Não  tenho  qualquer  dúvida  em  asseverar  que  em  permutas  sem  torna  de 
dinheiro, entre quaisquer bens (diversos de dinheiro), não há apuração de ganho de capital. Já 
confessei este entendimento quando relatei o recurso nº 156.029, com prolação do Acórdão nº 
106­16.964, sessão de 26 de junho de 2008, que restou assim ementado (excerto): 

CUSTO  DO  BEM  RECEBIDO  EM  PERMUTA  —VALOR  DO 
BEM  OFERTADO  NA  PERMUTA  CONSTANTE  NA 
DECLARAÇÃO  DE  BENS  E  DIREITO  ­  IDENTIDADE  —A 
permuta ou troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a 
dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Tudo que pode 
ser objeto de uma compra e venda pode ser trocado, não sendo 
necessário  que  os  bens  permutados  sejam  de  igual  espécie  ou 
valor, sendo lícito, portanto, permutar um imóvel por uma coisa 
móvel, ou ainda um bem imóvel ou móvel por um direito. Apesar 
de  as  disposições  civis  referentes  à  compra  e  venda  serem 
aplicadas à troca ou permuta (art. 533 do Código Civil), não se 
deve  esquecer  que  o  contrato  de  permuta  antecedeu  ao  da 
compra  e  venda.  A  interpretação  tributária  que  restringe  a 
permuta a troca de bens imóveis não tem base na doutrina ou na 
própria legislação regente do ganho de capital Dessa forma, ao 
contrato  de  permuta,  de  forma  geral,  deve  ser  dado  o  mesmo 
tratamento  atribuído  ao  de  permuta  de  unidades  imobiliárias, 
quando  somente  se  pode  falar  em  ganho  de  capital  se  houver 
torna. Inexistindo torna, não haverá ganho de capital, exceto se 
o permutante ativar em sua declaração de bens e direitos o bem 
recebido por um valor maior do que o dado na permuta. Assim, 
incabível  a  utilização  do  valor  registrado  na  escritura  de 
permuta  como custo do bem recebido na permuta, devendo  ser 
acatado como custo do bem recebido na permuta aquele do bem 
ofertado nesta avença. 

Entretanto,  não  se  pode  deixar  de  tributar  uma permuta  quando  envolver  a 
troca de bens por dinheiro,  inclusive porque  aí  estaríamos  já no  terreno  da  compra  e venda. 
Observe que, no caso destes autos, a autoridade fiscal asseverou que houve uma permuta das 
ações de emissão da Biobrás S/A, de propriedade do contribuinte, por quotas da Boroserra do 
Brasil  Participações  Ltda.  (atual  Samos  Participações  Ltda.),  sendo  que  esta  última  empresa 
tinha  sido  constituída  em  21/12/2001,  com  capital  totalmente  constituído  por  dinheiro  em 
espécie  por  parte  daquele  que  objetivava  adquirir  as  ações  da  Biobrás,  com  operação  de 
permuta  ocorrida  em  31/01/2002,  ou  seja,  quarenta  após  a  constituição  da Boroserra.  Eis  as 
textuais palavras da autoridade autuante: 

1.24.  Na  situação  em  tela,  verifica­se  que,  na  data  de 
31/01/2002,  o  contribuinte  permutou  ações  de  emissão  da 
Biobrás S/A avaliadas pelo valor  total de R$ 3.346.359,00, por 
quotas  da  sociedade  Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda. 
(atual Samos Participações Ltda.), no valor nominal total de R$ 
15.976.409,00 (quinze milhões e novecentos e setenta e seis mil e 
quatrocentos e nove reais). 

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S2­C1T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

13

 1.25.  As  quotas  da  Boroserra  transferidas  para  o  contribuinte 
representavam a quase  totalidade do capital da sociedade, este 
no  valor  de  R$  15.976.410,00,  totalmente  integralizado  em 
moeda corrente nacional na data da permuta. Destacamos que a 
sociedade  Boroserra  do  Brasil  Participações  Ltda.  fora 
constituída no mês anterior ao da permuta, em 21/12/2001. Tem­
se,  portanto,  que  o  ativo  representativo  do  capital  social  da 
Boroserra era totalmente constituído por dinheiro em espécie. 

Ora, será que a operação acima, com criação de uma empresa pelo adquirente 
em determinado momento logo anterior à data da permuta, com integralização das quotas dela 
em dinheiro poucos dias à frente,  tudo para permitir a permuta das quotas da empresa recém 
criada com ações de outra companhia, esta o verdadeiro objeto a ser comprado e vendido, pode 
ser  considerada  como  um  típico  contrato  de  permuta  que  afasta  a  tributação  do  imposto  de 
renda sobre o eventual ganho de capital? A resposta é desenganadamente negativa. 

O contrato de permuta que afasta a tributação do imposto de renda é aquele 
em que  as  partes  permutam bens  diversos  de dinheiro,  postergando  a  apuração  do  ganho de 
capital,  para quando houver  a  efetiva  realização  financeira do bem  recebido na permuta. No 
caso  trazido à baila acima, como paradigma  (Acórdão nº 106­16.964),  tinha­se a permuta de 
ações de uma empresa rural com um imóvel rural, sem envolvimento de dinheiro em espécie. 
Jamais poder­se­ia aceitar que uma permuta entre as ações de determinada empresa com quotas 
de  outra,  esta  constituída  imediatamente  antes  do  negócio  jurídico,  e  com  integralização  das 
quotas  dela  em  dinheiro,  valor  este  que  deveria  ser  utilizado  para  pagar  o  preço,  possa  ser 
encarada como uma permuta típica, a afastar a incidência do imposto de renda, pois aqui houve 
o  envolvimento  de  dinheiro  em  espécie,  havendo  iniludivelmente  a  ocorrência  de  ganho  de 
capital, a justificar a incidência do imposto de renda sobre tal ganho. 

Aceitar a operação descrita nestes autos como uma típica permuta que afasta 
a tributação do imposto de renda seria deferir ao contribuinte que auferiu o ganho de capital um 
absoluto poder de postergação do imposto respectivo, pois mesmo em uma operação de compra 
e venda, com pagamento do preço em dinheiro, poder­se­ia criar uma empresa, ativando nela o 
preço,  e  aí  postergando  indefinidamente  o  imposto  devido. Digo  indefinidamente,  pois  nada 
impediria que os recursos permanecessem na empresa, passando por herança de pai para filho, 
levando  a  apuração  do  imposto  devido  para  as  calendas  gregas,  ou  ainda  que  os  recursos 
ativados  na  empresa  sejam  consumidos  por  seus  acionistas,  em  pagamento  até  de  despesas 
pessoais,  o  que  levaria  ao  desaparecimento  do  dinheiro  ativado  e,  por  conseqüência,  do 
imposto  a  ser  recolhido  à  Fazenda  Pública,  pois,  no  futuro,  não  haveria  qualquer  recurso 
outrora ativado, com as quotas ou ações nada valendo. 

Claramente,  no  caso  em  discussão,  não  se  pode  aceitar  que  o  preço  em 
espécie  da  alienação  seja  integralizado  em uma  empresa  constituída pelo  comprador,  adrede 
preparada, afastando o  imposto devido.  Inegavelmente,  trata­se de manobra abusiva, que não 
pode ser aceita no âmbito do direito tributário, pois houve o pagamento do preço em espécie, 
havendo a disponibilidade da renda, esta uma condição imperativa para a tributação no âmbito 
da pessoa física, que opera sob regime de caixa. 

Com as considerações acima, entendo que em operações de permutas como 
do caso vertente, em que a criação da empresa serviu apenas como meio para receber o preço, 
deve­se incidir a tributação do imposto de renda sobre o ganho de capital. 

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Ainda,  por  óbvio,  não  se  pode  comparar  a  operação  aqui  em  debate  com 
aquelas do PND, que versavam sobre permuta entre  títulos públicos e ações das companhias 
em  processo  de  privatização,  sem  envolvimento  de  recursos  em  espécie,  pois  nestes  autos 
houve de fato o pagamento do preço do bem alienado em espécie, servindo a empresa adrede 
criada apenas para funcionar como repositório do preço, o que não tem o condão de afastar a 
tributação do ganho de capital, sempre lembrando que o direito tributário não se condói com 
esquemas meramente  formais,  sem propósito  econômico ou negocial. Observe­se que há um 
hiato a  separar as operações do PND da destes autos,  representado exatamente pelo dinheiro 
em espécie que permitiu a alienação das ações da Biobrás, hipótese diversa do que ocorreu nas 
operações do PND, nas quais havia apenas a permuta títulos públicos por ações.  

Ressalte­se  que  aqui  não  se  está  a  desconsiderar  a  existência  jurídica  da 
empresa Boroserra do Brasil Participações Ltda.  (atual Samos Participações Ltda.), pois nada 
impede (ou impediria) de o autuado ter ativado os recursos recebidos na alienação das ações da 
Biobrás S/A na Boroserra, porém deveria antes ter pagado o imposto que incidiu sobre o ganho 
de capital auferido. 

Indo  mais  além,  como  não  se  vê  semelhança  entre  as  operações  do  PND 
como acima se demonstrou, não  se pode utilizar  a  inteligência dos Pareceres PGFN/PGA nº 
970/91  e  PGFN/PGA  nº  454/92  para  afastar  a  incidência  da  imposição  de  penalidades,  a 
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, na 
forma do art. 100, § único, do CTN. 

Por  fim,  passa­se  a  apreciar  a  multa  qualificada  que  incidiu  no  imposto 
lançado (item VII do relatório). 

Aqui entendo que assiste razão ao recorrente.  

Inicialmente, vê­se que a autoridade fiscal ancorou a qualificação da multa de 
ofício  na  desconformidade  da  informação  registrada  na  DIRPF  em  decorrência  das  ações 
transacionadas, como se vê pelo excerto do relatório fiscal, abaixo transcrito: 

(...) 

1.34. Além disso, ao registrar, em sua DIRPF do ano­calendário 
de 2002, a aquisição das quotas do capital da sociedade Samos 
Participações  Ltda.  (antiga  Boroserra  do  Brasil  Participações 
Ltda.),  CNPJ  04.852.164/0001­06,  pelo  valor  de  R$  3.346.359 
(valor  este  correspondente ao  custo  de  aquisição  das  ações  da 
Biobrás  dadas  em  permuta  pelas  mencionadas  quotas),  e  não 
pelo  preço  efetivo  da  operação,  R$  15.976.409,00  (valor  das 
quotas  da  Boroserra  entregues  ao  contribuinte  pela  NN 
Holding),  o  contribuinte  praticou  conduta  definida  como 
sonegação  no  art.  71  da  Lei  n°.  4.502,  de  30  de  novembro  de 
1964,  reproduzido  abaixo,  a  qual  evidencia  seu  intuito  de 
fraudar  a  legislação  tributária,  impedindo  que  a  autoridade 
fazendária  tivesse  conhecimento  da  ocorrência  de  ganho  de 
capital na operação de permuta em foco: (...) 

Ora,  a  autuação  fiscal  decorrente  de  ganhos  de  capital  não  oferecidos  à 
tributação  decorre,  ordinariamente,  da  majoração  de  custo  do  bem  alienado  ou  ainda  de 
desconformidade na informação do preço da alienação prestadas na DIRPF, não sendo isso, por 
si só, uma motivação para a qualificação da multa de ofício, pois, se assim se procedesse, todo 
o lançamento de imposto decorrente de ganho de capital teria vinculado uma multa qualificada 
de 150%. Este  raciocínio não pode ser  acatado. Efetivamente,  caberia  a  autoridade  fiscal  ter 

Fl. 14DF  CARF MF

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Processo nº 10680.019097/2007­51 
Acórdão n.º 2102­001.909  

S2­C1T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

15

motivado  de  forma  diversa  a  aplicação  da multa  qualificada,  demonstrando  a  ocorrência  de 
uma  conduta  que  superasse  a  mera  discrepância  de  informação  na  DIRPF,  pois  tais 
discrepâncias, como regra, somente justificam a aplicação da multa ordinária no percentual de 
75% sobre o imposto lançado. E de tal ônus não se desincumbiu a autoridade lançadora. 

Ademais, o que se viu nestes autos foi um planejamento fiscal mal sucedido, 
e a jurisprudência do CARF, como regra, vem rechaçando a qualificação da multa de ofício em 
planejamentos  fiscais  desconsiderados  pelo  fisco,  como  se  pode  ver  no  Acórdão  nº  2102­
00.447, sessão de 04 de dezembro de 2009, que restou assim ementado (excerto): 

MULTA QUALIFICADA ­ EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ 
AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  ­  Na  época  da  prática  das 
condutas  reputada  qualificadas,  somente  era  justificável  a 
exigência da multa qualificada, então prevista no artigo art. 44, 
II,  da  Lei  n  9.430/96,  quando  o  contribuinte  tivesse  procedido 
com evidente  intuito de  fraude, nos  casos definidos nos artigos 
71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64.  A  constituição  de  empresa  de 
prestação  de  serviço,  por  sócios  ou  controladores  da  empresa 
tomadora  do  serviço,  para  a  venda  de  serviço  de  gestão 
administrativa  unicamente  à  tomadora,  objetivava  unicamente 
reduzir  a  carga  tributária  incidente  sobre  os  rendimentos  do 
trabalho dos  sócios,  prática que  foi  rechaçada pela autoridade 
fiscal, não se podendo dizer, entretanto, que houve uma conduta 
dolosa  para  impedir  a  ocorrência  do  fato  gerador  ou  o 
conhecimento desse por parte da autoridade fiscal. 

Assim,  entendo  que  a  multa  de  ofício  deve  ser  reduzida  do  percentual  de 
150% para 75%. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade e, no 
mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício do percentual de 
150% para 75%. 

 

Assinado digitalmente 

Giovanni Christian Nunes Campos 

           

 

           

 

 

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