<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">44</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Primeira Câmara"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="19766" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201503</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-08-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.000162/2010-85</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201608</str>
    <str name="conteudo_id_s">5615544</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-08-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1102-000.311</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327000162201085.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">Não se aplica</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327000162201085_5615544.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, encaminhar os autos ao Presidente do CARF para dirimir o conflito de competência suscitado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé  Redator ad hoc
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (Presidente à época), Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-03-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6455610</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:50:58.131Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048419909500928</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1797; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.000162/2010­85 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1102­000.311  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  24 de março de 2015 

Assunto  PIS e COFINS ­ Desmutualização 

Recorrente  DEUTSCHE BANK CORRETORA DE VALORES S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, encaminhar os 
autos ao Presidente do CARF para dirimir o conflito de competência suscitado, nos termos do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  João Otávio  Oppermann  Thomé 
(Presidente  à  época),  Ricardo Marozzi  Gregório,  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares, 
Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho. 

 

Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  proferido  pela Oitava 
Turma da Delegacia Regional de Julgamento de São Paulo I (SP) assim ementado, verbis: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 

AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE INEXISTÊNCIA. 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

63
27

.0
00

16
2/

20
10

-8
5

Fl. 366DF  CARF  MF

Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO




Processo nº 16327.000162/2010­85 
Resolução nº  1102­000.311 

S1­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

O lançamento  fiscal, na qualidade de ato  jurídico administrativo,  somente pode 
ser  considerado  nulo  quando  desprovido  de  elemento  essencial  à  sua  constituição  e 
forma, conforme estipulado no artigo 166 do Código Civil  e no artigo 59 do Decreto 
70.235/72, a saber, não ser praticado por pessoa competente, ter objeto ilícito, não ter 
sido observada a forma prescrita em lei, e ter sido preterido o direito de defesa. Não se 
incluem nessa  categoria,  pretensos  vícios  de  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo,  na 
determinação dos fatos geradores, e na utilização do valor nominal em lugar do valor de 
mercado para precificar ações alienadas. 

TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. 

Devem  ser  classificados  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos 
realizáveis no  curso do  exercício  social  subseqüente. Considera­se que  ai  teriam sido 
classificadas  as  ações  da  BOVESPA  HOLDING  S/A  e  da  BM&amp;F  S/A  que  foram 
recebidas pela contribuinte em decorrência de processo de desmutualização da Bolsa de 
Valores de São Paulo ­ BOVESPA, e da Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros de São Paulo 
­ BM&amp;F e que foram negociadas logo após ao seu recebimento, no caso, dentro de três 
meses de seu ingresso nos registros contábeis da impugnante. 

PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS BRUTA (OPERACIONAL). OBJETO 
SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. 

A base de cálculo da contribuição é a receita bruta, nos termos da legislação de 
regência.  Tendo  a  interessada  como  objeto  social  a  exploração  de  atividades  de 
negociação e intermediação com títulos e valores mobiliários e mercadorias negociáveis 
em bolsas de valores e bolsas de mercadorias e futuros, considera­se como receita bruta 
(operacional) aquela proveniente da venda de ações, inclusive das ações da BOVESPA 
HOLDING S/A e da BM&amp;F S/A que foram recebidas pela contribuinte em decorrência 
de processo de desmutualização da BOVESPA e da BM&amp;F. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 

AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE INEXISTÊNCIA. 

O lançamento  fiscal, na qualidade de ato  jurídico administrativo,  somente pode 
ser  considerado  nulo  quando  desprovido  de  elemento  essencial  A  sua  constituição  e 
forma, conforme estipulado no artigo 166 do Código Civil  e no artigo 59 do Decreto 
70.235/72, a saber, não ser praticado por pessoa competente, ter objeto ilícito, não ter 
sido observada a forma prescrita em lei, e ter sido preterido o direito de defesa. Não se 
incluem nessa  categoria,  pretensos  vícios  de  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo,  na 
determinação dos fatos geradores, e na utilização do valor nominal em lugar do valor de 
mercado para precificar ações alienadas. 

TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. 

Devem  ser  classificados  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos 
realizáveis no  curso do  exercício  social  subseqüente. Considera­se que  ai  teriam sido 
classificadas  as  ações  da  BOVESPA  HOLDING  S/A  e  da  BM&amp;F  S/A  que  foram 
recebidas pela contribuinte em decorrência de processo de desmutualização da Bolsa de 
Valores de São Paulo ­ BOVESPA, e da Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros de Sao Paulo 
­ BM&amp;F e que foram negociadas logo após ao seu recebimento, no caso, dentro detrês 
meses de seu ingresso nos registros contábeis da impugnante. 

Fl. 367DF  CARF  MF

Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 16327.000162/2010­85 
Resolução nº  1102­000.311 

S1­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS  BRUTA  (OPERACIONAL). 
OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. 

A base de cálculo da contribuição é a receita bruta, nos termos da legislação de 
regência.  Tendo  a  interessada  como  objeto  social  a  exploração  de  atividades  de 
negociação e intermediação com títulos e valores mobiliários e mercadorias negociáveis 
em bolsas de valores e bolsas de mercadorias e futuros, considera­se como receita bruta 
(operacional) aquela proveniente da venda de ações, inclusive das ações da BOVESPA 
HOLDING S/A e da BM&amp;F S/A que foram recebidas pela contribuinte em decorrência 
de processo de desmutualização da BOVESPA e da BM&amp;F. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: 

“Trata­se de impugnação (fls. 128 a 139) a Autos de Infração (fls. 110 a 123) de 
CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PROGRAMA  DE  INTEGRAÇÃO  SOCIAL  — 
PIS/PASEP  e  de CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL — COFINS, por FALTA DE RECOLHIMENTO, relativos a fatos geradores 
ocorridos em 31/10/2007, 30/11/2007 e 31/12/2007,  lavrados pela Delegacia Especial 
das Instituições Financeiras ­ DEINF/SPO, em 22/02/2010. 

2.  O  crédito  tributário  constituído  foi  composto  pelos  valores  a  seguir 
discriminados: 

PIS R$ 666.137,59 

Juros de Mora (até 29/01/2010) R$ 146.185,73 

Multa R$ 499.603,18 

Valor do Crédito Tributário Apurado R$ 1.311.926,50 

COFINS R$ 4.099.308,27 

Juros de Mora (até 29/01/2010) R$ 899.604,60 

Multa R$ 3.074.481,20 

Valor do Crédito Tributário Apurado R$ 8.073.394,07 

3. Como enquadramento legal do lançamento, o autuante assinala, para o PIS, o 
artigo 2°, inciso I, alínea a e parágrafo único, 3°, 10, 26 e 51 do Decreto n° 4.524/02, e, 
para a COFINS, o artigo 2°, inciso II e parágrafo único, 3°, 10, 22 e 51 do Decreto n° 
4.524/02,0 artigo 18 da Lei n° 10.684/03 e os artigos 2° e 30 da Lei n°9.718/98 (fls. 112 
e 119). Os juros morat6rios foram exigidos com base no artigo 61, parágrafo 3°, da Lei 
n°  9.430/96  (fls.  114  e  121),  e  a  multa  de  oficio  com  fundamento  no  artigo  86, 
parágrafo  10,  da  Lei  n°  7.450/85,  no  artigo  2°  da  Lei  n°  7.683/88,  no  artigo  10, 
parágrafo  único,  da  Lei  Complementar  n°  70/91  e  no  artigo  44,  inciso  I,  da  Lei  n° 
9.430/96 com a redação dada pelo artigo 14 da Lei n°11.488/2007 (fls. 114 e 121). 

4. No Termo de Verificação Fiscal (fls. 99 a 109), a autoridade noticia, que : 

i) o autuado  teria efetuado alienações em processo de Oferta Pública  Inicial — 
IPO, de 4.908.015 ações da BM&amp;F S/A, em 11/2007 e 12/2007, bem como teria feito a 
venda,  em  10/2007,  de  444.626  ações  da  BOVESPA  HOLDING  S/A,  ações  estas 

Fl. 368DF  CARF  MF

Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 16327.000162/2010­85 
Resolução nº  1102­000.311 

S1­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

recebidas nos processos de "desmutualização" da BOVESPA, ocorrida em 08/2007, e 
da BM&amp;F, em 10/2007; 

ii)  pelo  fato de adquirir  ações da BOVESPA HOLDING S/A e da BM&amp;F S/A 
com o  intuito de venda no curto prazo,  teria havido  incidência do PIS e da COFINS, 
nos  termos  da  Lei  9.718/98  que  determina  que  tais  contribuições  incidem  sobre  a 
receita  bruta,  permitindo  exclusões,  entretanto,  de  "receitas  decorrentes  de  venda  de 
bens do ativo permanente", conforme previsto no artigo 3°, parágrafo 2°, inciso IV da 
referida lei; 

iii)  somente poderiam ser considerados permanentes aqueles bens e direitos em 
relação aos quais a empresa tem interesse em manter permanentemente; 

iv) a própria BOVESPA teria  se manifestado pelo Oficio Circular 22/2007­DG 
(fls.  31 e 32) orientando as Corretoras  a  registrarem no Ativo Circulante  as  ações de 
emissão da BOVESPA HOLDING S/A se a decisão fosse a de considerar essas ações 
como sendo títulos disponíveis para venda, ou manter esse valor no Ativo Permanente, 
se a decisão fosse a de considerar essas ações como investimento; 

v)  o  próprio  contribuinte  demonstraria  tal  entendimento  pois  na  DIPJ  do  ano­
calendário  de  2007,  na  ficha  06B,  linha  52,  teria  informado  como  zero  o  valor 
proveniente de Receitas Brutas de Alienações de Bens e Direitos do Ativo Permanente, 
sendo que teria classificado o ganho obtido da venda das referidas ações como Rendas 
de Títulos de Renda Variável, conforme a linha 12 da Ficha 06B da DIPJ, ou seja, como 
Receita Operacional, sujeita à tributação do PIS e da COFINS; 

vi)  o  autuado  teria  considerado  a  venda  dessas  ações  como  venda  de  bens  do 
Ativo  Permanente,  excluindo  os  valores  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, 
conforme  declarado  no  Demonstrativo  de  Apuração  das  Contribuições  Sociais  – 
DACON (fls. 04 a 18), não efetuando o recolhimento dessas contribuições; 

vii) a base de cálculo seria o valor da receita financeira recebida para os meses 
10/2007,  11/2007  e  12/2007,  conforme  evidenciado  em  quadros  demonstrativos  (fls. 
106 e 108), nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei 9.718/98. 

5.  Cientificado  do  lançamento  em  25/02/2010  (fls.  111  e  118),  o  autuado 
impugnou  o  Auto  de  Infração  em  26/03/2010  (fl.  128),  oferecendo,  em  resumo,  as 
seguintes razões: 

i)  o  lançamento  seria  nulo  porque  haveria  erro  na  base  de  cálculo  e  na 
determinação  do momento  da  ocorrência  do  fato  gerador,  visto  que  a  autoridade  não 
teria levado em conta o valor de mercado dos bens recebidos, apurável quando da sua 
realização em moeda, no primeiro pregão realizado em Bolsa, e sim, o valor nominal, 
incorrendo  em  erro  material  na  determinação  da  matéria  tributável,  sobretudo  na 
quantificação do tributo exigido; 

ii)  a  autoridade  ter­se­ia  apegado à  forma contábil  adotado pelo  autuado de  ter 
registrado as ações alienadas da BM&amp;F S/A e da BOVESPA HOLDING S/A, no Ativo 
Circulante, e não no Permanente; 

iii)  independentemente  dessa  classificação  contábil,  as  referidas  ações  teriam 
continuado  integrando  o  Ativo  Permanente  até  o  momento  da  venda  em  Bolsa  de 
Valores,  venda esta obrigatória por  força de  acordo  firmado entre as Corretoras,  pois 
que teria havido apenas a substituição de bens que integravam o Ativo Permanente por 
outros bens dessa mesma natureza; 

Fl. 369DF  CARF  MF

Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 16327.000162/2010­85 
Resolução nº  1102­000.311 

S1­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

iv) o fato de ter sido declarado, na DIPJ, o ganho obtido na venda dessas ações 
como  "Rendas  de  Títulos  de  Renda  Variável",  não  como  "Receitas  Brutas  de 
Alienações  de  Bens  e  Direitos  do  Ativo  Permanente",  não  serviria  para  embasar  o 
lançamento porque a forma contábil não pode prevalecer sobre a essência da operação, 
sob  pena  de  contrariar  o  princípio  da  verdade  material,  consoante  julgamento  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CAR, que colaciona; 

v)  o  autuado  teria  incluído  no  cálculo  das  estimativas  mensais  do  IRPJ  e  da 
CSLL o valor correspondente à venda das ações, por tratar­se de ganho na alienação de 
bens do Ativo Permanente e não de ganho líquido em operações de renda variável, que 
não  estaria  sujeita  ao  regime de  antecipações mensais,  por  se  classificado  por  receita 
financeira; 

vi) pelo contido no processo de Consulta n° 150, da DISIT 07, de 17/09/2008, o 
Fisco  entenderia  que  o  chamado  processo  de  "desmutualização"  implicaria  efetiva 
alienação de bens do Ativo Permanente, mediante pagamento com ações da BOVESPA 
HOLDING S/A e da BM&amp;F S/A; 

vii) tal receita teria natureza não operacional, pois que derivada da venda de bens 
do  Ativo  Permanente,  e,  assim,  não  seria  alcançada  pela  incidência  do  PIS  e  da 
COFINS, nos termos do artigo 2°, inciso IV, da Lei 9.718/98; 

viii)  o  valor  a  ser  atribuído  às  ações  seria  aquele  definido  pelo mercado  e  sua 
formação  se  daria  apenas  quando  da  primeira  negociação  dos  títulos  ocorrida  em 
pregões  de  bolsa  de  valores,  não  na  data  da  "desmutualização",  quando  não  havia 
liquidez dos papéis recebidos em troca dos títulos patrimoniais das bolsas; 

ix) o próprio Fisco preconizaria, para efeito de apuração de ganho de capital, na 
hipótese  em discussão, que  o  contribuinte  deveria  levar  em  conta  a diferença  entre  o 
custo  de  aquisição  e  o  valor  de  mercado  dos  títulos  entregues  como  pagamento, 
conforme Ato Declaratório Interpretativo n ° 7/2007; 

x)  assim,  deveria  ser  excluída  do  lançamento  a  diferença  entre  o  custo  de 
aquisição dos  títulos patrimoniais e o seu valor de mercado, por constituir parcela do 
ganho na alienação de bens do Ativo Permanente, não sujeita à incidência do PIS e da 
COFINS; 

xi)  a  norma  que  embasaria  o  lançamento,  o  artigo  3°,  parágrafo  1°,  da  Lei 
9.718/98 seria inconstitucional, conforme manifestação definitiva do STF, afastando da 
exigência  do  PIS  e  da  COFINS  o  que  não  fosse  receita  proveniente  da  venda  de 
mercadorias e da prestação de serviços; 

xii) não se poderia alegar, com viria fazendo a Fazenda nas ações em que discute 
a  matéria,  que  a  referida  receita  seria  derivada  da  prestação  de  serviços  de 
intermediação  financeira,  porque  o  bem  vendido  integraria  a  carteira  própria  do 
autuado, sendo inconcebível admitir­se que alguém preste serviço para si mesmo." 

O  acórdão  recorrido  (fls.  261  a  278)  julgou  improcedente  a  impugnação 
apresentada, pelos motivos sintetizados na ementa reproduzida acima. 

Em  recurso  voluntário  (fls.  282  a  295),  a  Contribuinte  reproduz  as  suas 
alegações de  impugnação, especialmente no que se  refere à prevalência da alegada “verdade 
material”  frente  ao  aspecto  formal  da  contabilização  das  ações  da  BM&amp;F  e  BOVESPA 
recebidas. 

Fl. 370DF  CARF  MF

Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 16327.000162/2010­85 
Resolução nº  1102­000.311 

S1­C1T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Os autos foram encaminhados originariamente para a 2a Turma Ordinária da 4a 
Câmara da Terceira Seção do CARF, que declinou da competência para o julgamento do caso, 
sob  o  fundamento  de  que  os  autos  de  infração  objeto  desse  processo  seriam  conexos  ao 
lançamento de IRPJ objeto do Processo nº 16327000163/2010­20, nos seguintes termos: 

“Retornando  aos  autos,  tivemos  ciência  de  que  os  mesmos  fatos  que 
subsidiaram  os  lançamentos  do  PIS  e  da  Cofins  serviram  de  base  para  as 
autuações de IRPJ e CSLL no processo nº 16327000163/2010­20. 

O art. 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF determina a competência 
da Primeira Seção de Julgamento para apreciar recursos que versem sobre a aplicação 
da legislação do PIS e da Cofins quando os fatos jurídicos que serviram para a apuração 
das exações forem conexos aos fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de 
infração à legislação do IRPJ.” 

Neste  norte,  em  vista  da  correlação  assinalada,  não  conheço  do  recurso  por  se 
tratar de matéria de competência da Primeira Seção de Julgamento do CARF.” 

(Acórdão 3402­002.029 – grifos nossos) 

Diante da decisão supra, os autos  foram distribuídos para  julgamento por esse 
Colegiado. 

É o relatório. 

 

Voto 

Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé 

Inicialmente, esclareço que fui designado pelo Presidente da 1a Câmara redator 
ad hoc após a extinção formal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº 343, de 
09  de  junho  de  2015,  tendo  em  vista  a  não  formalização  do  voto  pelo  relator  originário, 
conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. 

Tendo  participado  do  julgamento  em  questão,  observo  que,  na  ocasião,  foi 
disponibilizado pelo relator minuta do voto proferido. Tendo efetuado a sua revisão para fins 
de  formalização  do  presente  voto,  verifico  tratar­se  de  reprodução  fiel  do  quanto  foi 
apresentado  em  sessão  e  que  representa,  portanto,  as  razões  que  orientaram  o  Colegiado  a 
suscitar o conflito de competência. 

Nestes  termos,  o  voto  a  seguir  é  a  reprodução  do  mencionado  voto,  com 
mínimos ajustes de redação que se fizeram necessários. 

O recurso voluntário é tempestivo e interposto por parte legítima, pelo que dele 
se toma conhecimento.  

Com a devida vênia ao Acórdão 3402­002.029, esse processo deve ser  julgado 
por uma das Câmaras da Terceira Seção do CARF, a teor do que dispõe o art. 2o, IV do Anexo 
Segundo do RI­CARF. 

Fl. 371DF  CARF  MF

Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 16327.000162/2010­85 
Resolução nº  1102­000.311 

S1­C1T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Conforme  referido  no  citado  acórdão,  por  meio  do  qual  a  2a  Turma  da  4a 
Câmara da Terceira Seção do CARF declinou da competência para exame do caso, compete à 
Primeira  Seção  dessa  Corte  o  julgamento  de  recursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de 
primeira  instância  que  versem  sobre  PIS  e  COFINS,  “quando  procedimentos  conexos, 
decorrentes  ou  reflexos,  assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam 
lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à  legislação 
pertinente  à  tributação  do  IRPJ”.  Segundo  citado  acórdão,  ainda,  “os  mesmos  fatos  que 
subsidiaram os lançamentos do PIS e da Cofins serviram de base para as autuações de IRPJ e 
CSLL no processo nº 16327000163/2010­20.” 

Referido acórdão  incorre em erro de fato, pois:  (a) os  lançamentos de  IRPJ e 
CSLL  objeto  do  PA  n.  16327000163/2010­20  não  decorrem  dos  fatos  que  justificaram  a 
lavratura  dos  lançamentos  de  PIS  e  de  COFINS  objeto  desse  processo;  e  (b)  os  fatos  que 
implicaram os lançamentos de PIS e COFINS não levaram à lavratura de lançamentos de IRPJ 
e CSLL.  

Os lançamentos de IRPJ e de CSLL – objetos do Processo Administrativo nº 
16327000163/2010­20 –  têm como fundamento o fato de a Contribuinte não  ter submetido à 
tributação  pretenso  ganho  de  capital  decorrente  de  devolução  de  participação  no  capital 
social,  no  processo  de  desmutualização  das  associações  isentas  e  sem  fins  lucrativos 
BOVESPA e BM&amp;F. Segundo a Fiscalização, nos meses de agosto de 2007 (para a Associação 
Bovespa)  e  outubro  de  2007  (para  a Associação BM&amp;F),  teria  havido  devolução  de  capital 
para  a  Contribuinte  na  qualidade  de  associada,  mediante  entrega  de  ações  de  sociedade 
anônima, a BOVESPA HOLDING S/A e BM&amp;F S.A., de fins lucrativos, por conta de  titulos 
patrimoniais que a Contribuinte detinha na Associação BOVESPA e Associação BM&amp;F.  

O  fundamento  legal  dado  para  citados  lançamentos  foi  o  artigo  17  da  Lei 
9.532/97, que determina a sujeição a tributação do IRPJ e da CSLL, por ocasião da apuração 
do  lucro  real  do  ano,  da  diferença  entre  o  valor  dos  bens  e  direitos  recebidos  de  instituição 
isenta,  a  titulo  de  devolução  de  patrimônio  e  o  valor  dos  bens  e  direitos  entregues  para  a 
formação do referido patrimônio. 

Reitere­se,  pois,  que os  lançamentos de  IRPJ  e de CSLL  tem por  fundamento 
fatos ocorridos em Agosto (para a Associação Bovespa) e Outubro (para a Associação BM&amp;F) 
decorrentes de alegada devolução de capital dessas entidades isentas às suas associadas, entre 
as  quais  Contribuinte.  Aqui,  portanto,  a  tributação  decorre  de  alegado  ganho  ocorrido  no 
recebimento de ações de BM&amp;F S.A. e de BOVESPA HOLDING S.A. pela Contribuinte em 
contrapartida aos títulos patrimoniais das Associações BM&amp;F e BOVESPA do qual era titular. 

Discute­se,  naquele  caso,  se  o  processo  de  desmutualização  das  bolsas  de 
valores  (antes  entidades  isentas  e  sem  fins  lucrativos)  implicaria  devolução  de  patrimônio 
dessas  entidades  aos  seus  associados  para  fins  de  aplicação  do  referido  art.  17  da  Lei  n. 
9.532/97. 

Os  lançamentos  de  PIS  e  de  COFINS  –  objetos  desse  PA  –  versam  sobre 
momento posterior à desmutualização das bolsas que, repita­se, deu causa aos lançamentos 
de PIS e COFINS, conforme reconhecido pela própria Fiscalização no Termo de Verificação 
Fiscal objeto desses autos. 

Citados  lançamentos  decorrem  do  aferimento  de  receitas  provenientes  das 
vendas de ações da BM&amp;F S.A. e de BOVESPA HOLDING S.A. ocorridas nos meses de 

Fl. 372DF  CARF  MF

Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 16327.000162/2010­85 
Resolução nº  1102­000.311 

S1­C1T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

(a)  outubro,  para  a  Bovespa  Holding  S.A.;  e  (b)  novembro  e  dezembro  de  2007,  para  a 
BM&amp;F S.A. 

Discute­se, no caso, se a venda de ações de Bovespa Holding S.A. e de BM&amp;F 
S.A.  seriam  isentas  (ou  não)  de  PIS/COFINS  pelo  fato  de  se  caracterizarem  (ou  não) 
comercialização de bens do ativo permanente da Contribuinte.  

Veja­se,  sobre  os  pontos  destacados  acima,  trecho  do  Termo  de  Verificação 
Fiscal relativo aos lançamentos de PIS e da COFINS, verbis: 

“No caso objeto do presente processo, o lançamento das contribuições ao PIS 
e  COFINS  recaiu  sobre  a  receita  da  venda  das  ações  (momento  posterior  à 
desmutualização)  em  processo  de  IPO  das  empresas  (e  não  mais  associações) 
BOVESPA e BM&amp;F. A discussão travada aqui se refere à possibilidade ou não da 
caracterização  das  ações  como  ativo  permanente  para  fins  de  tributação  das 
referidas contribuições. 

O  contribuinte,  segundo  as  informações  já  descritas  no  item  5  deste  Termo, 
alienou  parte  das  ações  recebidas  como  devolução  de  patrimônio  no  processo  de 
desmutualização da BM&amp;F e da Bovespa. 

Ocorre, portanto, que com a devolução de patrimônio, as corretoras se tornaram 
detentoras de ações das novas sociedades anônimas BM&amp;F S/A e da Bovespa S/A. Tais 
ações  não  se  confundem  com  os  antigos  títulos  patrimoniais,  que  deixaram  de 
existir,  sendo  inclusive  tal  devolução  passível  de  tributação  de  IRPJ/CSLL 
conforme art. 17 da lei 9.532/1997. 

A própria Bovespa orientou seus acionistas através do Oficio Circular 225/2007­
DG (fls. 31 e 32) que considerassem as ações como "sendo disponíveis para negociação 
ou venda" deveriam ser contabilizados no Ativo Circulante, em subconta especifica da 
conta Títulos  de Renda Variável  (conta COSIF n°  2.1.4.10). Caso  da Deutsche Bank 
Corretora de Valores S/A que efetuou a venda de 444.626 ações da Bovespa S/A em 
outubro de 2007, apenas 2 meses desde de ter recebido as ações, gerando uma receita de 
R$ 9.230.422,02 neste mês. 

No  caso  da  BM&amp;F  S/A,  o  contribuinte  vendeu  todas  as  4.908.015  ações  da 
BM&amp;F S/A (recebidas em Outubro de 2007), nos meses de Novembro e Dezembro de 
2007, contabilizando uma receita decorrente destas transações de R$ 81.088.941,00 em 
Novembro de 2007 e de R$ 12.163.344,00 em Dezembro de 2007. 

No  entanto,  no  recolhimento  do  PIS/COFINS,  o  contribuinte  excluiu  tal 
receitas,  por  entender  que  as  mesmas  tratam  de  vendas  de  bens  do  ativo 
permanente  conforme  documento  à  fl.  91.  A  despeito  deste  entendimento, 
discordamos deste argumento, segundo as explicações já tratadas no item 5 acima. 

Portanto, autuamos o contribuinte acima identificado por exclusão indevida 
de  valores  da DACON, a  titulo de "Vendas de Bens do Ativo Permanente",  nos 
meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2007, acarretando na  insuficiência 
de recolhimento de PIS e COFINS sobre a receita financeira da venda de ações da 
Bovespa Holding SA e da BM&amp;F SA, conforme tabela abaixo:  

(...)” 

Do exposto acima, evidencia­se que, diferentemente da premissa de fato adotada 
pelo  Acórdão  3402­002.209,  os  fatos  que  lastrearam  a  lavratura  dos  lançamentos  de  PIS  e 

Fl. 373DF  CARF  MF

Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 16327.000162/2010­85 
Resolução nº  1102­000.311 

S1­C1T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

COFINS  são  distintos  daqueles  que  lastrearam  a  apuração  de  IRPJ  e  de  CSLL  contra  a 
Contribuinte. Os fatos que justificaram o lançamento de IRPJ e de CSLL decorrem de processo 
de desmutualização das bolsas  (entidades  sem fins  lucrativos), ocorrido nos meses de agosto 
(para a Bovespa) e outubro de 2007 (para a BM&amp;F). Os autos de PIS e de COFINS não têm 
relação com citado processo de desmutualização e foram lavrados em decorrência da venda de 
ações  das  Companhias  BOVESPA  HOLDING  S.A.  e  BM&amp;F  S.A.  ocorrida  nos  meses  de 
Outubro (para a Bovespa Holding) e de Novembro e Dezembro de 2007 (para a BM&amp;F S.A.). 
A par da distinção das datas e causas dos respectivos fatos geradores, foram lavrados Termos 
de Verificação Fiscal distintos para cada um dos lançamentos acima referidos, o que reforça o 
entendimento sobre a ausência de conexão entre os respectivos fatos.  

No  entendimento  desse  Relator,  as  considerações  acima  aduzidas  impedem  o 
conhecimento da matéria objeto desse PA pela Primeira Seção de Julgamento do CARF, sob 
pena de nulidade do ato decisório respectivo por vício de competência.  

Por  tais  fundamentos,  e  considerado  o  disposto  no  art.  20,  IX  do  RI­CARF, 
suscita­se  conflito  de  competência  e  se  propõe  o  encaminhamento  dos  autos  ao  Ilmo.  Sr. 
Presidente do CARF para dirimir a controvérsia respectiva.  

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc 

Fl. 374DF  CARF  MF

Impresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 2007
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE. A omissão no "AR" em relação à data de
recebimento da correspondência impõe, nos termos do art. 23, § 2°, II, do Decreto nº. 70.235/72, um prazo dilatado (15 dias a contar da expedição do aviso) para a apresentação da impugnação pelo contribuinte. Devido, assim, o retomo dos autos à DRJ de origem para o devido enfrentamento da questão de mérito do processo administrativo.
Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">13706.002311/2002-88</str>
    <str name="conteudo_id_s">5894528</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-04-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-000.061</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13706002311200288.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Vanessa Pereira Rodrigues Domene</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13706002311200288_5894528.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso para reconhecer a tempestividade da manifestação de inconformidade, nos termos do voto da Relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7403643</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:25:07.883Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050586697433088</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-09T13:50:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:50:40Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:50:40Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:50:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:50:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:50:40Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:50:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:50:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:50:40Z; created: 2009-09-09T13:50:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T13:50:40Z; pdf:charsPerPage: 1343; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:50:40Z | Conteúdo =&gt; 
53-C3TI

Fl. 1.289

r
f\

1. i?% `
MINISTÉRIO DA FAZENDA

4a
Se
n  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO
, .

Processo n°	 13706.002311/2002-88

Recurso n°	 163.846 Voluntário

Acórdão n°	 3301-00.061 — 3 Câmara / 1' Turma Ordinária

Sessão de	 6 de maio de 2009

Matéria	 IRF

Recorrente	 PARS PRODUTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

AssuNTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

Ano-calendário: 2007

ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE. A omissão no "AR" em relação à data de
recebimento da correspondência impõe, nos termos do art. 23, § 2°, II, do
Decreto n". 70.235/72, um prazo dilatado (15 dias a contar da expedição do
aviso) para a apresentação da impugnação pelo contribuinte. Devido, assim, o
retomo dos autos à DRJ de origem para o devido enfrentamento da questão
de mérito do processo administrativo.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por
unanimidade de votos I .: R provimento ao recurso para reconhecer a tempestividade da
manifestação de inco ip

e

i e 1 de, nos termos do voto da Relatora.

da&amp;s •

if

40 - . • GUIAS PESSOA MONTEIRO

P esidente

tia  =
‘0- NESSA PE EIRA RODRIGUES DOMENE

,
Relatora

i



Processo n° 13706.002311/2002-88 	 S3-C3T1

Acórdão n.° 3301-00.061	 Fl. 1.290

FORMALIZADO EM:

28 AGO 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Raimundo

Tosta, Núbia Matos Moura, Alexandre Naoki Nishioka, Moisés Giacomelli Nunes da Silva,

Rubens Mauricio Carvalho (Suplente convocado), Sidney Ferro Barros(Suplente convocado).

Relatório

A contribuinte formulou Pedidos de Restituição/Compensação (fls. 01/02) de

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), embasada na Solução de Consulta SRRF/7a

RF/DISIT n°. 77, de 29 de abril de 2002, na qual figurou como consulente, e por meio da qual a

Secretaria da Receita Federal manifestou o entendimento de que nas aquisições de "software de

prateleira" do exterior é incabível a exigência do IRRF.

Os pedidos apresentados foram convertidos em declarações de compensação 

("PER/DCOMP"), apensadas a estes autos, em razão da superveniência da Lei n". 10.637/02,

que alterou o art. 74 da Lei n". 9.430/96.

Às fls. 1.118/1.120 a Divisão de Orientação e Análise Tributária (DIORT) da

Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro entendeu por não reconhecer o direito
•creditório pleiteado e, assim, não homologar as declarações de compensação, com fulcro no

argumento de que, sendo o suposto direito creditório decorrente de pagamentos indevidos a

titulo de IRRF, em que o encargo financeiro é repassado ao efetivo beneficiário dos

rendimentos, não tem a contribuinte legitimidade para apresentar os pedidos/declarações de

restituição/compensação, já que não figura como sujeito passivo da obrigação tributária.

Às fls. 1.125/1.139 a contribuinte apresentou Manifestação de

Inconformidade, na qual refuta integralmente os termos da decisão exarada pela DRF do Rio

de Janeiro, aduzindo, em especial, (i) que não poderia a SRF ignorar os termos da Solução de

Consulta SRRF/7a RF/DISIT n". 77, de 29 de abril de 2002, (ii) que o beneficiário dos

rendimentos encontra-se fora do território nacional e (iii) que, no caso concreto,

independentemente da incidência do IRRF, arcou com o pagamento de 100% (cem por cento)

do software importado, o que denota prática comercial usual, que não pode escapar à atenção

das autoridades fazendárias.

Às fls. 1.163/1.165 a DRJ do Rio de Janeiro 1, no entanto, não conheceu da

manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, pois considerou sua

protocolização realizada a destempo.

Inconformada com a decisão exarada pela DRJ a contribuinte interpôs

Recurso Voluntário às fls. 1.176/1.194, juntando documentos às fls. 1.198/1.245. Nesta

oportunidade, alegou:

Que foi cientificada da decisão "a quo" somente em 22/03/2007, e não em

20/03/2007;

R.	 2



Processo n° 13706.002311/2002-88 	 S3-C3T1

Acórdão n.° 3301-00.061	 A. 1.291

Que a estrita legalidade exige solução diversa daquela dada à controvérsia
pelo julgador tributário de primeira instância administrativa;

Que a data do "AR" de fls. 1.124-verso encontra-se omitida;

A manutenção da decisão recorrida importaria em cerceamento do direito de
defesa e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.

Com a observação de ser o Recurso Voluntário tempestivo (fls. 1.249), os
autos foram distribuídos a este E. Primeiro Conselho de Contribuintes.

É o relatório.

Voto

Conselheira VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE, Relatora.

O recurso é tempestivo, na conformidade do prazo estabelecido pelo artigo
33 do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972, foi interposto por parte legítima e está
devidamente fimdamentado. Assim, conheço-o e passo ao exame do mérito.

De fato, à Recorrente assiste razão.

O "Aviso de Recebimento" (AR) de fls. 1.124-verso é omisso com relação ao
campo "Data de Recebimento". A anotação que consta na mesma folha acerca do recebimento
do AR em 20/03/2007 não tem, ao seu final, a devida identificação do funcionário, que apenas
insere, ao final da "observação", sua rubrica.

Ao contrário do exposto pela autoridade julgadora de primeira instância, o
carimbo aposto no mencionado AR, datado de 20/03/2007, não aponta o recebimento do aviso,
mas sim, a data de entrega deste na unidade (dos correios) de destino, que pode ser diversa,
vale dizer, da data recebimento da correspondência pelo destinatário.

Desta forma, diante da omissão quanto à data de recebimento do AR, de rigor
a aplicação do art. 23, § 2°, II, do Decreto n°. 70.235/72, "verbis":

"Art. 23. Far-se-á a intimação:

II

(.)

- por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,

com prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo

sujeito passivo;

§ 2° Considera-se feita a intimação:

II - no caso do inciso 11 do caput deste artigo, na data do

recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da

expedição da intimação"

3



Processo n° 13706.002311/2002-88 	 S3-C3T1
Acórdão n.°3301-0O.061	 Fl. 1.292

Considerando que a Recorrente interpôs sua Manifestação de Inconformidade
em 20/04/2007 (fls. 1.125) e, no entender da autoridade julgadora de primeira instância a
contribuinte deveria tê-lo feito em 19/04/2007 com base na contagem ordinária prevista pelo
Decreto n°. 70.235/72 (30 dias a contar do recebimento), os quinze dias fixados pelo mesmo
decreto (a contar da data de expedição do AR) para os casos em que a data de recebimento
restou omitida (hipótese dos autos) garantem a tempestividade da impugnação.

Insta observar, ainda, que pela contagem ordinária (30 dias a contar do
recebimento), e considerando-se como data de recebimento do AR a data de 20/03/2007, o que
não se pode inferir, com a certeza devida, dos autos, a intempestividade suscitada no bojo da
decisão recorrida é de apenas um dia.

Vale salientar, ademais, que não fosse a expressa determinação contida no
art. 23, § 2°, II, do Decreto n°. 70.235/72, no sentido de conferir ao contribuinte um prazo
dilatado para apresentar seu inconformismo (diante de uma situação de incerteza quanto à
efetiva data de ciência da decisão administrativa), a dúvida, em qualquer hipótese, não pode
valer a favor do Fisco, especialmente no caso dos autos, em que estão em jogo possíveis
recolhimentos indevidos de IRRF no importe de R$ 16.349.429,00 e o correspondente direito à
sua restituição/compensação.

Tais fatos me levam a decidir, neste caso, em prol da lei (art. 23, § 2°, II, do
Decreto n°. 70.235/72) e em prol do princípio da razoabilidade administrativa, que impõe no
presente processo administrativo o devido conhecimento da Manifestação da Inconformidade
de fls. 1.125/1.139, com o devido enfrentamento da matéria pelo órgão julgador "a quo".

O princípio da razoabilidade, implícito na Constituição Federal, é
expressamente previsto pela Lei n°. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal.

Veja-se, neste sentido, o art. 2°, parágrafo único, inciso VI da lei:

"Art. 2'2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos

princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,

proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,

segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão

observados, entre outros, os critérios de:

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de

obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas

estritamente necessárias ao atendimento do interesse público:"

Na lição de Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro", 27'
edição, 2002, pg. 91), o cerne do principio da razoabilidade é identificado na expressão
"adequação entre os meios e os fins", bem como na própria vedação à "imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao

atendimento do interesse público".

Assim, tendo em vista (I) a omissão contida no AR de fls. 1.124-verso, (II) a
determinação constante no art. 23, § 2°, II, do Decreto n°. 70.235/72 e, também, (III) caso não
observada a inteligência deste dispositivo legal (admitindo-se como data de recebimento do AR

ça?.	

4



Processo n°13706.002311/2002-88 	 S3-C3TI
Acórdão n°3301-00.061 	 Fl. 1.293

a data de 20/03/2007), a intempestividade de apenas um dia, tenho para mim que, no presente
caso, o interesse público será devidamente atendido com a análise do mérito pela autoridade
julgadora de primeira instância.

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, a fim de
determinar o retomo dos autos à autoridade julgadora de primeira instância administrativa, para
a análise do mérito da Manifestação de Inconformidade.

Sala das Sessões - DF, em 06 de maio de 2009

VAN SA PEREI RODRIGUES DOMENE

5


	Page 1
	_0008400.PDF
	Page 1

	_0008500.PDF
	Page 1

	_0008600.PDF
	Page 1

	_0008700.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201307</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍ
SICA - IRPF  
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  Incabível  o  alegado  cerceamento  do  direto  de defesa  quando  a  decisão  de  primeiro  grau  analisa  todas  as  questões  suscitadas  pelo  impugnante.  
OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  SERVIÇOS  PRESTADOS  EM  CARÁTER  PERSONALÍSSIMO.  Serviços  prestados  de  forma  pessoal  e  individual,  fora  do  âmbito  de  uma  sociedade  de  profissionais  legalmente  habilitados, terão seus rendimentos tributados na pessoa física. O simples fato  de a relação contratual ter sido formalmente estabelecida em nome da pessoa  jurídica não a torna contribuinte.  
APLICAÇÃO  DE  LEI  SUPERVENIENTE  AO  FATO  GERADOR.  AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - Inaplicável o art. 129 da  Lei  n°.  11.196,  de  2005,  a  fatos  geradores  pretéritos,  uma  vez  que  dito  dispositivo  legal  não  possui  natureza  interpretativa,  mas  sim  instituiu  um  novo  regime  de  tributação.  Igualmente  incabível  a  retroatividade  benigna  prevista no inciso II, art. 106, do CTN, pois o lançamento reporta-se à data da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege-se  pela  lei  então  vigente,  ainda que posteriormente modificada ou revogada.  
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. Os descontos simplificados indicados  nas respectivas declarações de ajuste anual dos anos-calendário de 2000 a  2002  devem  ser  proporcionais  aos  rendimentos  tributáveis,  até  o  limite  máximo  de  R$8.000,00,  devendo,  ainda,  serrem  excluídos  o  pró-labore  tributado nos mesmos períodos, pois referem-se aos rendimentos omitidos,  tributados no lançamento em exame.  
IMPOSTO DEVIDO - MULTA DE OFÍCIO - BASE DE CÁLCULO - Na  apuração  do  imposto  devido,  em  procedimento  de  ofício,  devem  ser  considerados os impostos efetivamente pagos, ainda que por pessoa diversa e sob  outra  denominação,  devendo  incidir  multa  e  juros  sobre  o  crédito  tributário assim apurado. Incabível relegar essa matéria para apreciação no  pedido de restituição ou de compensação de pagamento a maior.  
Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">18471.001255/2005-21</str>
    <str name="conteudo_id_s">5890524</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-09-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-002.623</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_18471001255200521.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Jose Raimundo Tosta Santos</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18471001255200521_5890524.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento o pró-labore auferido pelo autuado nos
respectivos períodos, considerar o limite máximo do desconto simplificado e determinar a compensação dos tributos recolhidos na pessoa jurídica relativos aos valores levados a tributação no Auto de Infração, devendo incidir a multa de ofício e os juros de mora somente sobre a diferença encontrada. Vencidos os Conselheiros Atílio Pitarelli e Alice Grecchi, que davam provimento.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-07-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7388166</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:23:59.247Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050589374447616</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2453; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.001255/2005­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­002.623  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  RENATO MATTOS MACHADO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2000, 2001, 2002 

NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA.  Incabível  o  alegado  cerceamento  do  direto  de  defesa  quando  a 
decisão  de  primeiro  grau  analisa  todas  as  questões  suscitadas  pelo 
impugnante. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  SERVIÇOS  PRESTADOS  EM 
CARÁTER  PERSONALÍSSIMO.  Serviços  prestados  de  forma  pessoal  e 
individual,  fora  do  âmbito  de  uma  sociedade  de  profissionais  legalmente 
habilitados, terão seus rendimentos tributados na pessoa física. O simples fato 
de a relação contratual ter sido formalmente estabelecida em nome da pessoa 
jurídica não a torna contribuinte. 

APLICAÇÃO  DE  LEI  SUPERVENIENTE  AO  FATO  GERADOR. 
AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO ­ Inaplicável o art. 129 da 
Lei  n°.  11.196,  de  2005,  a  fatos  geradores  pretéritos,  uma  vez  que  dito 
dispositivo  legal  não  possui  natureza  interpretativa,  mas  sim  instituiu  um 
novo  regime  de  tributação.  Igualmente  incabível  a  retroatividade  benigna 
prevista no inciso II, art. 106, do CTN, pois o lançamento reporta­se à data da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente, 
ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. Os descontos simplificados indicados 
nas  respectivas  declarações  de  ajuste  anual  dos  anos­calendário  de  2000  a 
2002  devem  ser  proporcionais  aos  rendimentos  tributáveis,  até  o  limite 
máximo  de  R$8.000,00,  devendo,  ainda,  serrem  excluídos  o  pró­labore 
tributado  nos mesmos  períodos,  pois  referem­se  aos  rendimentos  omitidos, 
tributados no lançamento em exame. 

IMPOSTO DEVIDO  ­ MULTA DE OFÍCIO  ­ BASE DE CÁLCULO ­ Na 
apuração  do  imposto  devido,  em  procedimento  de  ofício,  devem  ser 
considerados os impostos efetivamente pagos, ainda que por pessoa diversa e 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

18
47

1.
00

12
55

/2
00

5-
21

Fl. 1366DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.




 

  2

sob  outra  denominação,  devendo  incidir  multa  e  juros  sobre  o  crédito 
tributário  assim  apurado.  Incabível  relegar  essa matéria  para  apreciação  no 
pedido de restituição ou de compensação de pagamento a maior. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso, 
para  excluir  da  base  de  cálculo  do  lançamento  o  pró­labore  auferido  pelo  autuado  nos 
respectivos  períodos,  considerar  o  limite  máximo  do  desconto  simplificado  e  determinar  a 
compensação  dos  tributos  recolhidos  na  pessoa  jurídica  relativos  aos  valores  levados  a 
tributação no Auto de Infração, devendo incidir a multa de ofício e os juros de mora somente 
sobre a diferença  encontrada. Vencidos os Conselheiros Atílio Pitarelli  e Alice Grecchi,  que 
davam provimento.  

(assinado digitalmente) 
___________________________________ 

José Raimundo Tosta Santos – Presidente e Relator 
  

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atílio 
Pitarelli,  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia  Matos  Moura  e  Rubens  Maurício  Carvalho. 
Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Roberta  de  Azeredo  Ferreira  Pagetti.  Realizou 
sustentação oral o patrono da recorrente, Dr. Eduardo Jacobson Neto ­ OAB SP 215215. 

Relatório 

O recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão nº 13­21.598, 
proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ  Rio  de  Janeiro  II  (fls.  1.022/1.038),  que  julgou,  por 
unanimidade de votos, procedente o auto de infração.  

A infração indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados na 
impugnação foram sintetizados pelo Órgão julgador a quo nos seguintes termos: 

DA AUTUAÇÃO 

Trata o presente processo de lançamento de oficio de Imposto sobre a Renda 
de Pessoa Física (IRPF), referente aos anos­calendário de 2000, 2001 e 2002, consubstanciado 
no Auto de Infração às fls. 916 a 922. 

2.  O  valor  lançado  inclui  imposto  suplementar  de  R$539.328,31,  multa 
proporcional de oficio no valor de R$404.496,23, e acréscimos moratórios calculados até a data 
da lavratura. 

3. A descrição dos fatos e o enquadramento legal encontram­se detalhados no 
Auto de  Infração e Termo de Verificação Fiscal às  fls. 923 a 970, versando sobre a seguinte 
infração: 

001  —  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS  JURÍDICAS. 
OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  NATUREZA 
PERSONALÍSSIMA RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. 

Fl. 1367DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Dos Serviços de Natureza Personalíssima  

4. A infração trata de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, decorrentes 
de serviços de natureza personalíssima, em que, de acordo com o termo de verificação fiscal, a 
fiscalização apurou omissão de rendimentos das fontes pagadoras discriminadas na tabela à fl. 
963. 

5. Aduz a fiscalização que o contribuinte teria utilizado a sua empresa Ópera 
Vídeo  Produções  Artísticas  e  Jornalísticas  Ltda  (Ópera  Vídeo)  para  tributar  rendimentos 
próprios de sua pessoa física com o fim de enquadrá­los em uma tributação menos onerosa na 
pessoa  jurídica,  fugindo  de  uma  alíquota  de  27,5%  para  alíquotas  que  teriam  variado  de 
14,80% a 15,32%,  conforme  tabela  à  fl.  966. Assim  sendo,  os  valores  recebidos  pela Ópera 
Vídeo, discriminados na tabela à fl. 963, foram lançados de oficio, pela fiscalização, na pessoa 
física do contribuinte como omissão de rendimentos. 

6. Para os autuantes, o que chamaria a atenção nos contratos firmados entre 
as contratantes e a Ópera Vídeo (fl. 965) seria a tentativa de encobrir o verdadeiro contratado, o 
Sr.  Renato Machado,  ficando  a  verdadeira  operação  evidenciada  pelo  fato  de  que  o  próprio 
contribuinte  seria  o  único  responsável  pelo  seu  cumprimento,  na  qualidade  de 
jornalista/apresentador/repórter e enólogo, sendo que, nos casos em que não teria sido assinado 
contrato,  as  características  da Ópera Vídeo,  as  discriminações  dos  serviços  nas  notas  fiscais 
emitidas,  as  correspondências  das  empresas  contratantes  em  resposta  às  circularizações 
realizadas  pela  fiscalização,  bem  como  o  contexto  profissional  e  pessoal  do  contribuinte, 
deixariam claro que os serviços foram e somente poderiam ter sido prestados por ele. 

7.  Os  autuantes  esclarecem,  ainda,  que  o  contribuinte  tem  95%  de 
participação  na  Ópera  Vídeo  e  que  o  outro  sócio,  o  Sr.  Sebastião  Lacerda,  é  editor  e  não 
poderia, portanto, prestar serviços exigidos nos contratos e/ou discriminados em notas  fiscais 
de serviços. 

DA IMPUGNAÇÃO  

8. Cientificado do Auto de  Infração em 01/12/2005 (fl. 986), o contribuinte 
protocolizou  impugnação  em  23/12/2005  (fls.  987  a  1012),  em  que  apresenta  as  seguintes 
razões. 

9. Afirma, inicialmente, que é tempestiva a impugnação. 

10. Reconhece ser incontroverso que constituiu, juntamente com outro sócio, 
a  sociedade  profissional  Ópera  Vídeo  Produções  S/C  Ltda,  tendo  a  autoridade  fiscal 
reconhecido  que  a  sua  constituição  atendeu  às  formalidades  de  praxe.  Também  estaria 
comprovado  que,  desde  a  sua  constituição,  a  Ópera  Vídeo  sempre  teve  como  objeto  a 
"prestação  de  serviços  de  produções  e  criações  artísticas,  cinematográficas,  jornalísticas  e 
culturais, direção de programas e filmes, gravações videográficas, fonográficas, audiovisuais, 
vídeo  cassete  e  dublagens  e mixagens,  assessoria  promocional  e  releases,  agenciamento  de 
turismo  e  de  modelos,  tudo  para:  televisão,  rádio,  cinema,  teatro,  associações,  empresas 
estatais ou particulares e pessoas físicas, podendo, ainda, contratar e empresariar artistas e 
pessoal  técnico  destinado  a  serviços  de  sua  produção  ou  de  terceiro  e  tudo  mais  que  for 
afim..." 

Fl. 1368DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  4

11. Alega que em todas as prestações de serviços, a contratada foi sempre a 
Ópera  Vídeo,  cabendo  a  esta  empresa,  e  não  à  impugnante,  o  direito  ao  recebimento  da 
contraprestação pelo serviço então prestado, tendo sido devidamente contabilizadas as receitas 
e apurados os tributos devidos pela pessoa jurídica. 

12. Com base no art. 114 da Constituição Federal (CF) e decisões da Justiça 
Federal, entende que a autoridade fiscal é impossibilitada de presumir a existência de vínculo 
entre o impugnante e as contratantes sob pena de invasão de competência privativa da justiça 
do trabalho. 

13.  O  contribuinte  não  contesta  o  fato  de  que  os  serviços  foram  prestados 
pela Ópera Vídeo por meio de sua pessoa; todavia, entende que a pessoalidade é característica 
inerente  a  todo  e  qualquer  serviço  profissional,  e  não  impede  que  as  respectivas  receitas, 
quando  auferidas  por  sociedade  constituída  para  esse  fim,  sejam  tributadas  na  forma  da 
legislação aplicável as pessoas jurídicas. 

14. Assim sendo,  citando os arts. 647 e 648 do Decreto nº 3.000, de 26 de 
março  de  1999  (RIR/99);  Parecer Normativo CST nº  8/1986;  art.  92,  §32,  do Decreto­lei  nº 
406/1968;  art.  92,  inc. XIII,  da  Lei  nº  9.317/1996;  art.  62,  inc.  II,  da  Lei  Complementar  nº 
70/1991; arts. 55 e 56 da Lei nº 9.430/96; Solução de consulta nº 26/2005 da 5ª Região Fiscal; 
e  art.  148,  inc.  II  e  III,  da  Instrução  Normativa  MPS/SRP  nº  3/2005;  conclui  que  é 
expressamente possível e  lícita constituição de pessoas  jurídicas para a prestação de serviços 
profissionais com caráter personalíssimo e sem concurso de terceiros, empregados ou não. 

15. Afirma  que  o  art.  129  da  lei  nº  11.196/2005  tem  caráter  interpretativo, 
assegurando  que  a  prestação  de  serviços  intelectuais,  inclusive  os  de  natureza  científica, 
artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer 
obrigações  a  sócios  ou  empregados  da  sociedade  prestadora  de  serviços,  quando  por  esta 
realizada sujeita­se, tão­somente, à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Para comprovar o 
caráter interpretativo desta norma, transcreve trecho da justificativa para da inclusão do artigo 
em questão quando da conversão da MP nº 252/2005 na referida lei, alegando, adicionalmente, 
que o STJ já teria posição firmada no sentido de que a exposição de motivos de ato normativo é 
determinante  para  a  sua  interpretação.  Destarte,  com  base  no  art.  106,  inc.  I,  do  Código 
Tributário Nacional — CTN (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966), o qual determina que a 
lei interpretativa aplica­se a fatos pretéritos, alega que o art. 129 da lei nº 11.196/2005, aplica­
se aos serviços prestados pela Ópera Vídeo nos anos­calendário de 2000 a 2002. 

16. No que se  refere à profissão de  jornalista, o contribuinte alega que este 
oficio  requer  o  dom de  transmitir  e  de  dar  credibilidade  às  notícias  transmitidas  ao  público, 
sendo  prática  comum  que  os  contratos  contenham  cláusulas  de  pessoalidade,  como  também 
ocorreria com outras profissões, como arquitetura, medicina, advocacia, psicologia, etc. 

17.  Afirma  que  o  fato  de  o  rendimento  tornar­se  juridicamente  disponível 
para a sociedade não significa que o valor esteja disponível para a pessoa física prestadora, já 
que  a  personalidade  de  uma  não  se  confunde  com  a  da  outra. No  caso  específico  da Ópera 
Vídeo, todos os contratos de prestação de serviço celebrados por esta empresa estabeleceriam 
que o direito de recebimento do respectivo preço caberia apenas à pessoa jurídica, nada sendo 
atribuído  à  impugnante  a  esse  título.  Nesse  sentido,  as  receitas  dos  contratos  teriam  sido 
efetivamente  contabilizadas  pela  pessoa  jurídica  e  não  pelo  impugnante,  não  podendo  os 
rendimentos da empresa serem deslocados para a pessoa física do impugnante. 

18.  Assim  sendo,  com  base  no  art.  43  do  CTN  e  legislação  que  entende 
reconhecer a personalidade  tributária das sociedades prestadoras de serviços personalíssimos, 

Fl. 1369DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

bem como fazendo referência aos acórdãos do Conselho de Contribuintes e Câmara Superior 
de Recursos  Fiscais,  conclui  que  os  rendimentos  auferidos  pela  ópera Vídeo  não  podem  ser 
atribuídos ao impugnante. 

19. No mesmo sentido, com base nos arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I, da CF/88, 
arts.  97  e  108  do CTN,  Lei  Complementar  nº  104/2001  e  entendimentos  de Marco Aurélio 
Greco,  alega  que  não  há  fundamento  legal  para  a  desconsideração  dos  contratos  celebrados 
pela Ópera Vídeo, posto que a lei complementar em questão não está regulamentada. 

20.  Citando  os  acórdãos  nº  106­14244  e  104­20574  do  Conselho  de 
Contribuintes,  requer  que,  caso  seja  mantido  o  lançamento,  somente  seja  exigido  da 
impugnante  a  diferença  de  IR  apurada  após  a  dedução  dos  tributos  incidentes  sobre  esses 
mesmos rendimentos já pagos pela Ópera Vídeo. 

21. No que se refere à aplicação de juros e multa, alega que, além de ter agido 
de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  seguiu  as  orientações  das  próprias  autoridades 
administrativas, que sempre teriam admitido que os trabalhos de caráter pessoal pudessem ser 
executados por intermédio de pessoas jurídicas (PN CST nº 8/86; art. 158 da IN INSS/DC nº 
100/03;  art.  148  da  IN MPS/SRP  nº  03/05).  Por  conseguinte,  citando  o  art.  129  da  Lei  nº 
11.196/05 e o art. 100,  inc.  I e parágrafo único, do CTN, bem como entendimento de Marco 
Aurélio Greco, entende que não pode ser acusado de ter realizado ato ilícito, com imposição de 
penalidade, não havendo a possibilidade de imposição de juros nem de multa. 

22. Ao  final,  diante do  que expõe,  requer o  cancelamento  total  do Auto de 
Infração. 

Ao  apreciar  o  litígio,  o  Órgão  julgador  de  primeiro  grau  manteve 
integralmente o lançamento, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 2000, 2001, 2002  

APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR. 
AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. 

Inaplicável  o  art.  129  da  Lei  nº.  11.196,  de  2005,  a  fatos 
geradores  pretéritos,  uma  vez  que  dito  dispositivo  legal  não 
possui natureza interpretativa para o caso em questão. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  SERVIÇOS  PRESTADOS  EM 
CARÁTER PERSONALÍSSIMO.  

Serviços prestados de forma pessoal e individual, fora do âmbito 
de uma sociedade de profissionais legalmente habilitados, terão 
seus rendimentos tributados na pessoa física, sendo irrelevante a 
existência  de  registro  de  pessoa  jurídica  para  tratar  dos  seus 
interesses.  

TRIBUTOS  RECOLHIDOS  PELA  PESSOA  JURÍDICA. 
COMPENSAÇÃO.  

Não tendo a fiscalização negado a existência da pessoa jurídica, 
nem procedido à desconstituição de sua personalidade jurídica, 

Fl. 1370DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  6

não  cabe  a  compensação dos  tributos  recolhidos  pela  empresa 
com o imposto apurado no procedimento fiscal. Em consonância 
com  o  previsto  no  art.  30  da  IN  SRF  no  210/2002,  caberia 
especificamente  à  pessoa  jurídica,  que  tem  personalidade 
distinta da pessoa física, proceder ao pedido de restituição. 

Lançamento Procedente 

O recurso voluntário interposto (fls. 1.043/1.076) recapitula os fatos, comenta 
os termos da decisão recorrida, discute a legislação pertinente, transcreve abalizada doutrina e 
jurisprudência, e acresce argumento quanto à aplicação da norma do artigo 106, inciso II, “a”, 
do CTN, pois mesmo que se admita que os rendimentos decorrentes dos serviços profissionais 
personalíssimos, ainda que prestados por pessoas jurídicas, devessem ser tributados como se de 
pessoa  física  fossem,  o  artigo  129  da  Lei  nº  11.196/05  transmudou  o  modal  deôntico  de 
proibido para permitido. Em conclusão o recorrente postula que: 

a)  a  autoridade  fiscal  invade  competência  exclusiva  da  Justiça 
do Trabalho ao lavrar auto de infração supondo a existência de 
relação de trabalho em relação pactuada de forma diversa; 

b)  não  procede  o  entendimento  da  DECISÃO  de  que  os 
rendimentos  decorrentes  dos  serviços  profissionais 
personalíssimos,  ainda  que  prestados  por  pessoas  jurídicas, 
deveriam ser tributados como se de pessoa física fossem; 

c) por esse motivo,  também não procede o argumento de que o 
art. 129 da Lei n° 11.196/05 seria inovador; 

d)  o  art.  129  da  Lei  n°  11.196/05  objetivou  dar  a  adequada 
interpretação  ao  art.  55  da  Lei  n°  9.430/96,  evitando  que 
houvesse  qualquer  dúvida  quanto  à  aplicação deste  dispositivo 
às  pessoas  jurídicas  que  prestam  serviços  profissionais 
personalíssimos; 

e) ademais, não há dúvida de que o referido artigo tem caráter 
interpretativo porque ele apenas expressou entendimento que já 
se extraía da legislação em vigor na época da sua publicação; 

f)  tratando­se  de  dispositivo  legal  interpretativo,  o  art.  129  da 
Lei nº 11.196/05 aplica­se a fatos anteriores à sua edição, como 
determina o art. 106, I, do CTN; 

g) mesmo que se admitisse que, antes da edição do art. 129 da 
Lei  nº  11.196/05,  os  rendimentos  decorrentes  dos  serviços 
profissionais  personalíssimos,  ainda  que  prestados  por  pessoas 
jurídicas,  devessem  ser  tributados  como  se  de  pessoa  física 
fossem, o referido artigo também se aplicaria ao caso concreto, 
nos termos do art. 106, II, a, do CTN, pois a legislação deixou de 
considerar infração o não­recolhimento do IRPF pelo sócio, no 
caso  de  sua  pessoa  jurídica  ser  contratada  para  a  prestação 
desses serviços; 

h) o § 4° do art. 3° da Lei n° 7.713/88 não é aplicável ao caso, 
uma  vez  que  o  referido  dispositivo  representa  apenas  e  tão­
somente  a  consagração  do  princípio  da  universalidade  da 
tributação  dos  rendimentos  e  ganhos  de  capital  de  pessoas 
físicas, e não uma chancela para que os rendimentos recebidos 

Fl. 1371DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

em  razão  de  contrato  por  pessoa  jurídica  regularmente 
constituída possam ser tributados na pessoa física dos sócios; 

i) da mesma forma, não cabe a aplicação do art. 123 do CTN, 
pois o objetivo desse dispositivo é impedir a oposição, à Fazenda 
Pública, de convenções particulares relativas à responsabilidade 
pelo  pagamento  de  tributos,  e  não  a  previsão  de  formas  de 
prestação de serviços; 

j)  a  lei  tributária brasileira não pode ser  interpretada  segundo 
critérios econômicos, pois o sistema tributário brasileiro rege­se 
pelo princípio da estrita legalidade (arts. 150, I, da CF/88 e arts. 
97 e 108 do CTN), fato comprovado pela necessidade de edição 
do parágrafo único do art. 116 do CTN, o qual, à falta de lei que 
o regule, não é aplicável; 

k) por conseguinte, é descabido o deslocamento dos rendimentos 
decorrentes  de  contratos  de  prestação  de  serviços  artísticos  de 
ÓPERA para o RECORRENTE; 

l) ainda que fosse válido o referido deslocamento, somente seria 
exigível do RECORRENTE a diferença de IRPF apurada após a 
dedução  dos  tributos  federais  já  pagos  por  ÓPERA  sobre  os 
mesmos rendimentos; 

m)  sobre  a  diferença  de  IRPF  exigível  do  RECORRENTE  não 
seriam devidos juros e/ou multa de ofício, seja por aplicação do 
parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN,  seja  porque  não  houve 
prática de ato ilícito. 

Em  reforço  às  questões  suscitadas  pela  defesa,  foi  apresentado  aditivo  ao 
recurso  voluntário,  onde  se  acresce  pedido  para  que  se  reconheça  a  nulidade  da  decisão 
recorrida, que analisou apenas o argumento quanto à necessidade de aplicar­se, retroativamente, 
o artigo 129 da Lei n° 11.196/2005, em  razão de sua natureza  interpretativa  (art. 106,  I, CTN), 
deixando  de  apreciar  a mesma  questão  sob  o  argumento  em  face  ao  principio  da  retroatividade 
benigna posto no artigo 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional. Entende a defesa 
que a atuação violou o artigo 146 do CTN e os princípios da segurança jurídica e da boa­fé, pois 
importou  em  flagrante  “mudança  do  critério  jurídico”  na  interpretação  da  legislação  fiscal, 
considerando  que  todas  as  declarações  e  recolhimentos  efetuados  pela Ópera Vídeo,  durante  17 
anos, foram homologadas, de forma que a alteração de interpretação somente poderá ser aplicada 
para os períodos futuros. Argüido, também, que o recorrente (jornalista/repórter/apresentador) e seu 
sócio,  Sr.  Sebastião  Lacerda  (editor),  exercem  atividades  compatíveis  com  o  objeto  social  da 
empresa Ópera Vídeo Ltda, sendo que todas as matérias, entrevistas e apresentações realizadas pelo 
primeiro  eram  e  são  editadas  e  organizadas  pelo  segundo.  Juntado  aos  autos  Opinião  Legal  de 
eminente jurista acerca da autuação.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Raimundo Tosta Santos 

O recurso atende os requisitos de admissibilidade. 

Fl. 1372DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  8

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, em 
face  da  inexistência  do  alegado  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Ao  sustentar  o  caráter 
interpretativo do artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005, às fls. 997/999, em sede de impugnação, 
o contribuinte argumentou, tão­somente, aplicar­se ao caso a norma prevista no artigo 106, I, 
do CTN. A decisão  recorrida não  compartilha do mesmo  entendimento  e,  com  fundamentos 
que  estão  em  consonância  com  recentes  decisões  deste  Conselho,  afastou  o  pleito  do 
contribuinte. 

No  que  tange  à  invasão  pela  Administração  Tributária  de  competência 
privativa  da  Justiça  do  Trabalho  para  reconhecimento  de  relação  de  trabalho,  em momento 
algum a fiscalização fez tal assertiva, eis que a infração atribuída ao contribuinte foi capitulada 
como  “Omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas,  decorrente  da  prestação  de 
serviços de natureza personalíssima, sem vínculo empregatício”. Portanto, a alegação de que o 
Fisco  teria  pressuposto  a  existência  de  vínculo  empregatício  é  estranha  aos  autos. Ademais, 
para  fins  tributários  –  no  caso  tratado  no  estrito  limite  destes  autos  –  é  irrelevante  se  os 
rendimentos objeto da autuação decorrem de trabalho com ou sem vínculo empregatício.  

Muito  embora  o  artigo  114  da  Constituição  Federal  tenha  outorgado 
competência privativa à Justiça do Trabalho para o reconhecimento de vínculo empregatício e 
dirimir conflitos entre empregador e empregado, no âmbito da relação de emprego, igualmente 
se pode extrair do texto constitucional, mais precisamente ao se compulsar os termos em que 
repartida  a  competência  tributária,  que  foi  atribuída  à  União,  em  caráter  expresso,  a 
arrecadação do imposto sobre a renda, tanto no que toca às pessoas físicas, como, igualmente, 
no que atine às pessoas jurídicas, vinculando, inclusive, o resultado da arrecadação do aludido 
imposto  a  repasses  que  beneficiam  outros  entes  federados,  na  forma  do  art.  159  da 
Constituição. 

Por  esta  razão  específica,  isto  é,  por  haver  já  no  texto  constitucional,  de 
maneira clara e explícita, a distinção entre a função arrecadatória, em especial no que toca ao 
imposto de renda, posteriormente repassado aos demais entes federados, e o reconhecimento de 
direitos  ao  trabalhador,  este  múnus,  sim,  atribuído  à  Justiça  do  Trabalho,  verifica­se  que  a 
análise,  incidenter  tantum,  da  existência  ou  não  de  vínculo  empregatício  para  propósitos 
exclusivamente  arrecadatórios  não  viola  o  art.  114  da  Constituição,  uma  vez  que  eventual 
reconhecimento  do  vínculo,  para  fins  tributários,  não  influi,  de  maneira  nenhuma,  na 
averiguação de direitos trabalhistas por parte do empregado, razão pela qual não se discute nos 
autos vinculo empregatício, mas a prestação de serviços personalíssimos.  

A  este  respeito,  aliás,  é  corrente  a  jurisprudência  do  egrégio  Superior 
Tribunal de Justiça, cumprindo trazer à baila o seguinte acórdão, verbis: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  ANULATÓRIA  DE 
DÉBITO  FISCAL.  INSS.  COMPETÊNCIA.  FISCALIZAÇÃO. 
AFERIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 
SÚMULA 7/STJ. 

1.  A  autarquia  previdenciária  por meio  de  seus  agentes  fiscais 
tem  competência  para  reconhecer  vínculo  trabalhista  para  fins 
de  arrecadação  e  lançamento  de  contribuição  previdenciária, 
não acarretando a chancela aos direitos decorrentes da relação 
empregatícia, pois matéria afeta à Justiça do Trabalho. 

2. O  agente  fiscal  do  INSS  exerce  ato  de  competência  própria 
quando  expede  notificação  de  lançamento  referente  a 
contribuições devidas sobre pagamentos efetuados a autônomos, 

Fl. 1373DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

por  considerá­los  empregados,  podendo  chegar  a  conclusões 
diversas daquelas adotadas pelo contribuinte. 

3.  "À  evidência,  o  IAPAS ou  o  INSS,  ao  exercer  a  fiscalização 
acerca  do  efetivo  recolhimento  das  contribuições  por  parte  do 
contribuinte possui o dever de investigar a relação laboral entre 
a  empresa  e  as  pessoas  que  a  ela  prestam  serviços.  Caso 
constate que a  empresa  erroneamente descaracteriza a  relação 
empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de 
que seja efetivada a arrecadação. 

O  juízo  de  valor  do  fiscal  da  previdência  acerca  de  possível 
relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não 
é  definitivo  e  poderá  ser  contestada,  seja  administrativamente, 
seja  judicialmente"  (REsp  nº  515.821/RJ,  Relator  Ministro 
Franciulli Netto, publicado no DJU de 25.04.05). 

4.  A  via  especial  é  insuscetível  de  reexame  de  matéria  fático­
probatória, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 

4. Recurso improvido.” 

(STJ,  Segunda  Turma,  REsp  575086/PR,  Rel.  Ministro  Castro 
Meira, julgado em 21/03/2006, DJ 30/03/2006 p. 193) 

No  mesmo  diapasão  se  posiciona  a  jurisprudência  deste  egrégio  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais: 

Contribuições  Sociais  Previdenciárias.  Período  de  apuração: 
01/05/1996  a  31/12/1998.  PREVIDÊNCIA.  CUSTEIO. 
COMPETÊNCIA  DO  ÓRGÃO  PREVIDENCIÁRIO  PARA  O 
LANÇAMENTO.  RELAÇÃO  EMPREGATÍCIA. 
CONFIGURAÇÃO  DE  AUTÔNOMOS  COMO  SEGURADO 
EMPREGADO.  O  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social  ­  no 
exercício  de  atividade  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de 
responsabilidade  funcional, art. 142, CTN ­ ao constatar que o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições referidas no inciso I, do caput do art. 9º, RPS, deverá 
desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado art. 229, § 2º, do RPS, aprovado pelo 
Decreto nº 3.048, de 1999, Redação dada pelo Decreto nº 3.265, 
de  29/11/99.  PRAZO  DECADENCIAL  PARA  LANÇAMENTO 
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS. O 
prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, 
conforme  previsto  no  art.  45  da  Lei  n  °  8.212/1991. 
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. 
COISA  JULGADA  MATERIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
REDISCUSSÃO  PELA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  Os 
acordos  homologados  pela  Justiça  do  Trabalho  fazem  coisa 
julgada  material,  conforme  previsto  no  art.  269,  inciso  III  do 
CPC. Uma vez transitando em julgado, a rediscussão da matéria 
somente  é  possível  mediante  ação  rescisória.  PAT.  Integra  o 
salário  de  contribuição  a  parcela  “in  natura”  recebida  em 
desacordo  com  os  programas  de  alimentação  aprovados  pelo 

Fl. 1374DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  10

Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76. Recurso 
Voluntário  Negado.”  (Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  5ª 
Câmara,  Recurso  Voluntário  n.º  244.161,  relator  Conselheiro 
Manoel Coelho Arruda Jr., sessão de 04.06.2008) 

Vale ressaltar que o lançamento tributário, à guisa do disposto pelo art. 142 
do CTN, é procedimento absolutamente vinculado,  razão pela qual  inferindo o auditor  fiscal, 
no uso e gozo de suas  atribuições, qualquer omissão no  tocante  ao  recolhimento de  tributos, 
não  se  encontra  jungido  à  determinação,  por  parte  da  Justiça  do  Trabalho,  da  existência  de 
vínculo  empregatício.  É  preciso  frisar,  outrossim,  que,  como  se  sabe,  sequer  seria  parte 
legítima  a  Receita  Federal  para  figurar  em  eventual  pedido  de  reconhecimento  de  vínculo 
empregatício  ante  à  Justiça  do  Trabalho,  eis  que  a  legitimidade,  em  tais  feitos,  limita­se  à 
relação jurídica entre empregador e empregado, da qual não participa.  

Os  fatos  descritos  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  às  fls.  923/970  e  os 
fundamentos elencados no voto condutor da decisão  recorrida para manutenção da exigência 
tributária em exame (à exceção do aproveitamento dos tributos recolhidos pela empresa Ópera 
Vídeo Ltda), não merecem qualquer reparo.  

A  Ópera  Vídeo  Produções  Artísticas  e  Jornalísticas  Ltda  ME  celebrou 
diversos  contratos  que,  em  resumo,  estabelece  a  locação  dos  serviços  profissionais  do  Sr. 
Renato Mattos Machado. Diferentemente  do  que  aduz  a  defesa,  no  caso  em  exame,  não  há 
conveniência  empresarial  para  prestação  dos  serviços  através  de  pessoa  jurídica,  civil  ou 
comercial, de serviços personalíssimos, pois apenas o Sr. Renato Machado, em caráter pessoal 
e  insubstituível,  é  que  poderia  prestar  os  serviços  para  a  TV Globo  ou  para  qualquer  outra 
empresa  contratante  dos  seus  serviços.  De  fato,  não  há  na  empresa  Ópera  Vídeo  outro 
profissional  com a mesma qualificação  para  prestar os  serviços. Tais  circunstâncias  repelem 
quaisquer aproximações da referida empresa com a natureza jurídica das sociedades civis. Não 
se  trata,  na hipótese,  como habilmente postulado pela defesa,  de  se escolher um profissional 
dentro  da  sociedade  para  prestar os  serviços,  devido  à  absoluta  impossibilidade  de outro  ser 
designado para o  seu  lugar, mesmo em situações excepcionais,  até porque outro não há para 
substituí­lo, nem há  registro de  contratação de qualquer profissional para esse  fim. Contudo, 
cabe repisar, a Ópera Vídeo não é uma sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, 
conforme  indicam  os  seus  atos  constitutivos  e  alterações  posteriores,  às  fls.  24/34,  a  seguir 
transcrito, sendo irrelevante a formação profissional dos sócios que a compõe:  

SEGUNDA  ­  A  sociedade  ora  constituída  terá  por  objeto  a 
prestação  de  serviços  de  produções  e  criações  artísticas, 
cinematográficas,  jornalísticas  e  culturais,  direção  de 
programas  e  filmes,  gravações  videográficas,  fonográficas, 
audiovisuais,  vídeo  cassete  e  filmes,  fotografias,  edições  de 
textos e imagens, sonoplastia, dublagens e mixagens, assessoria 
promocional e releases, agênciamento de turismo e de modelos, 
tudo  para:  televisão,  rádio,  cinema,  teatro,  associações, 
empresas  estatais  ou  partitulares  e  pessoas  físicas,  podendo, 
ainda,  contratar  e  empresariar  artistas  e  pessoal  técnico 
destinado a serviços de sua produção ou de terceiros e tudo mais 
a que for afim.  

Ademais,  é  sintomático  o  fato  da  empresa  em  sua  Declaração  do  Imposto  de 
Renda Pessoa Jurídica, relativo ao ano de 2000 (fl. 59­verso), informar que o Sr. Sebastião Lacerda 
não auferiu nenhum tipo de rendimento da PJ. O mesmo ocorre nas DIPJ dos anos de 2001 e 2002 
(fls. 71­verso e 89­verso). Ou seja, se o sócio Sebastião Lacerda trabalhou na empresa nos períodos 
a que se refere o lançamento em exame, não recebeu nenhum centavo pelo labor. As referidas DIPJ 

Fl. 1375DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

somente  informam  distribuição  de  lucros/dividendos  e  pagamento  de  pró­labore  ao  Sr.  Renato 
Machado. 

Cabe acrescentar que o  contribuinte  é  também um profundo conhecedor  de 
vinhos,  afirmação  comprovada  pelo  fato  de  ser  ele  contratado  pela  Globosat  Programadora 
Ltda.  para  atuar  como  repórter  e  roteirista  do  programa  intitulado  "Reserva  Especial". Mais 
uma vez, a divulgação de sua imagem e voz, neste caso aliada aos seus conhecimentos sobre 
vinhos,  proporcionam  ao  Sr.  Renato,  prestar  serviços  a  outras  empresas,  principalmente 
ministrando  palestras  e  escrevendo  artigos  sobre  o  assunto  para  publicações  especializadas. 
Como  já  exposto  no  parágrafo  anterior,  as  empresas  interessadas  em  ter  sua  presença  em 
palestras  ou  ter  seus  artigos  em  suas  publicações,  contratavam  a  Ópera  Vídeo  Produções 
Artísticas  e  Jornalísticas Ltda,  sabendo, no  entanto,  que quem prestaria  o  serviço  seria o Sr. 
Renato Mattos Machado.  

As  despesas  de  funcionamento  desta  empresa  são  mínimas  quando 
comparadas  a  sua  receita  bruta.  Praticamente  só  existem  despesas  com  tributos.  As  outras 
despesas  referem­se  ao  pró­labore,  INSS  referente  ao  pró­labore  e  despesas  bancárias, 
conforme planilhas anexas (fls. 976 a 978). As citadas planilhas foram construídas a partir dos 
dados do Livro Diário da empresa (fls. 106 a 268) e a receita bruta retirada da DIPJ (fls. 49 a 
91), consoante dados resumidos no quadro demonstrativo ao final da fl. 925. 

Em  resposta  à  intimação  para  apresentar  os  Recibos  de  Pagamentos  de 
Autônomos e Notas Fiscais que comprovem os pagamentos a terceiros (fls. 887/889), a Ópera 
Vídeo  Ltda  esclarece  que  na  dependência  do  tipo  de  serviço  executado  eram  utilizados  os 
serviços de terceiros que davam apoio à execução dos serviços para os quais foi contratada a 
Ópera  Vídeo  Produções  Artísticas  e  Jornalísticas,  porém,  os  pagamentos  eram  feitos 
diretamente no  local  e  em moeda  corrente.  Tendo  em  vista  o  tempo  já  transcorrido  e  pelas 
atividades executadas os recibos dos  respectivos pagamentos não  foram localizados. Quanto 
ao  Livro  de Registro  de  Empregados  e  os  comprovantes  de  recolhimento  de  INSS  e  FGTS, 
informa que deixou de proceder aos respectivos registros. A fiscalização constatou, mediante 
exame  do  livro  Diário  da  empresa  Ópera  Vídeo  Ltda.,  que  não  houve  escrituração  de 
pagamento a empregados/funcionários. 

O  Sr.  Renato  Mattos  Machado,  conhecido  nacionalmente  como  Renato 
Machado, à época dos fatos, era o principal apresentador do telejornal "BOM DIA BRASIL", 
além  de  apresentar  eventualmente  o  "JORNAL  NACIONAL",  e  outros  telejornais  exibidos 
pela  TV Globo.  O  primeiro  pode  ser  considerado  o mais  importante  telejornal matutino  do 
Brasil  e  o  segundo  o  mais  importante  telejornal  do  Brasil,  ambos  com  uma  audiência 
extraordinária. Assim, o Sr. Renato Machado, por ser um dos apresentadores de televisão mais 
conhecidos  do Brasil,  é  constantemente  contratado  por  diversas  empresas  para  narrar  ou  ser 
locutor  em  vídeos  institucionais,  apresentar  eventos,  mediar  debates,  ministrar  palestras, 
coordenar painéis e principalmente atuar como "Mestre de Cerimônia" em eventos de diversos 
tipos. Das 32 empresas relacionadas às fls. 930/931, somente foram apresentados os contratos 
de  prestação  de  serviços  celebrados  com  a  empresa  Ópera  Vídeo  Produções  Artísticas  e 
Jornalísticas Ltda de 5 empresas (incluindo­se o da TV Globo), sendo evidente que, somente o 
Sr. Renato Machado poderia prestar os serviços contratados,  tendo em vista que as empresas 
somente  contrataram  a  Ópera  Vídeo  Produções  Artísticas  e  Jornalísticas  Ltda.  para  que 
pudessem ter em seus eventos a figura, a imagem e/ou a voz do "âncora" do telejornal "Bom 
Dia Brasil". Da mesma forma, nas prestações dos serviços decorrentes de contratos verbais, as 

Fl. 1376DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  12

informações  extraídas  das  notas  fiscais  apontam  invariavelmente  a  pessoa  do  Sr.  Renato 
Machado como apresentador, tradutor, mediador, mestre de cerimônia etc. 

No que tange à alegação da empresa no sentido de  ter utilizado serviços de 
terceiros,  cabe  salientar  que  além  de  não  ter  sido  apresentado  qualquer  comprovante  destas 
despesas,  na  escrituração  do  Livro  Diário  da  empresa  Ópera  Vídeo  Produções  Artísticas  e 
Jornalísticas Ltda. não há registro de pagamentos a terceiros, nem há elementos de prova nos 
autos  a  evidenciar  a  prestação  de  serviço  por  qualquer  outro  profissional.  De  fato,  a 
escrituração  fiscal/contábil  da  Ópera  Vídeo  não  traz  qualquer  registro  de  pagamentos  a 
terceiros, auxiliares, técnicos de filmagem e produção etc, de modo a caracterizar a prestação 
de  serviço  por  uma  equipe  da  mencionada  empresa,  conforme  postulado  pela  recorrente. 
Também  inexiste  nos  autos  qualquer  outro  elemento  de  prova  neste  sentido.  Constata­se, 
inclusive, que a DIPJ apresentada pela empresa Ópera Vídeo, o sócio Sebastião Lacerda não 
auferiu pró­labore nem  lucros ou dividendos nos  anos­calendário de 2000, 2001 e 2002  (fls. 
59­verso, 70­verso, 89­verso), período ao qual se reporta o lançamento em tela. 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  partir  da  fl.  934  deste  processo,  a 
fiscalização  examina  minuciosamente  cada  prestação  de  serviço,  afastando  definitivamente 
qualquer dúvida acerca do  caráter personalíssimo da  contratação: os  elementos de prova nos 
autos  são  concordantes  e  conclusivos  e  evidenciam  claramente  que  os  serviços  contratados 
somente poderiam ser realizados pelo Sr. Renato Machado. No contrato da TV Globo (fls. 890 
a  897  e  904  a  911)  os  serviços  seriam  prestados  unicamente  pelo  interveniente  (Renato 
Machado),  havendo  previsão  expressa  de  rescisão  do  contrato  em  caso  de  morte  ou 
impedimento  permanente  do  interveniente,  o  pagamento  de  gratificações  semestrais  e 
quadrimestrais,  bem  como  a  cessão  a  título  universal  dos  direitos  de  sua  imagem e  voz. De 
fato,  as  notas  fiscais  emitidas  pela  empresa ópera Vídeo Produções Artísticas  e  Jornalísticas 
Ltda  ME,  em  nome  da  TV  Globo  Ltda,  trazem  as  seguintes  discriminações  dos  serviços: 
"Serviços  de  repórter  especial  prestados  por Renato Machado  em  "  (NFs  n°  370,  373,  376, 
381, 384, 388, 392, 398, 402, 406, 411, 421 e 425, fls. 821 a 836 e 867), "Remuneração por 
serviços prestados de apresentação no mês ..., conforme contrato" (NFs n° 455, 460, 467, 472, 
484,  497,  500,  009,  026,  031,  037  e  045,  fls.  842  a  860),  além  de  outras  discriminações 
semelhantes, que demonstram o caráter personalíssimo dos serviços prestados. 

A  omissão  de  rendimentos  de  natureza  personalíssima  não  é  matéria  nova 
neste Conselho, que vez por outra é  instada a decidir em litígios decorrentes de lançamentos 
em que o fisco, diante de situações em que contribuintes constituem empresas através das quais 
realizam  contratos  de  prestação  de  serviços,  procedimento  rejeitado  pelo  fisco  nos  casos  em 
que os serviços são considerados de natureza pessoal, realizados por um único profissional e, 
portanto, sujeitos à tributação das pessoas físicas. Os diversos lançamentos que trataram desta 
matéria, foram objeto de manifestações por Colegiados diversos deste Conselho, mantendo­se 
sempre a exação tributária. 

De fato, no cerne da discussão está a dualidade de regimes tributários, muito 
própria  do  imposto  de  renda,  que,  assim  como  outros  impostos,  podem  ter  contribuintes 
pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas,  mas  que,  no  caso  específico  do  imposto  de  renda,  a 
tributação de uns e de outros são marcadas por diferenças profundas, estruturais, nos critérios 
de apuração dos elementos  essenciais da  relação obrigacional  tributária,  em especial da base 
tributável. Diferenças essas tão acentuadas no caso do imposto de renda, tão cristalizada que é 
essa  fronteira  entre  o  IRPF  e  o  IRPJ  que muitas  vezes  se  trata  um  e  outro  quase  como  se 
fossem impostos distintos, que sabemos não ser o caso. 

Um  primeiro  ponto  a  se  destacar  é  que  no  ordenamento  jurídico  tributário 
brasileiro  não  existe  um  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  e  um  imposto  de  renda  das 

Fl. 1377DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

pessoas  jurídicas, mas  um  único  Imposto  sobre  a Renda  e Proventos  de Qualquer Natureza, 
cujo  fato  gerador  está  definido  no  art.  43  do  CTN.  Essa  diferenciação  entre  os  regimes 
tributários das pessoas físicas e o das pessoas jurídicas se dá, no nosso ordenamento jurídico 
tributário, inteiramente, no nível da legislação ordinária.  

Esse  breve  intróito  foi  muito  bem  argumentado  pelo  ilustre  Conselheiro 
Pedro  Paulo  da  Silva  Pereira  Barbosa,  a  quem  peço  vênia  para  transcrever  os  abalizados 
fundamentos  explanados  no  Acórdão  de  nº  106­22.725,  com  os  quais  concordo,  acerca  da 
legislação pertinente a essa matéria: 

Um exame da legislação do Imposto de Renda, já desde o Decreto­Lei nº 5.844, de 
1943,  demonstra,  com  clareza,  que  esta  tem,  sistemática  e  coerentemente,  feito  essa  distinção 
levando em conta, precisamente, propriedade ou posse do bem produtor da renda e a natureza da 
renda auferida. 

O Decreto­Lei nº 5.844, de 1943 já fazia claramente essa distinção, senão vejamos: 

Art.  1º  As  pessoas  físicas  domiciliadas  ou  residentes  no  Brasil 
que  tiverem  renda  liquida  anual  superior  a  vinte  e  quatro mil 
cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acordo com este Decreto­
lei,  são  contribuintes  do  imposto  de  renda,  sem  distinção  de 
nacionalidade, sexo,  idade, estado ou profissão.  (Redação dada 
pelo Decreto­Lei nº 8.430, de 24.12.1945) 

Parágrafo  único.  São  também contribuintes  as  que perceberem 
rendimentos  de  bens  de  que  tenham  a  posse,  como  se  lhes 
pertencessem, de acordo com a legislação em vigor. 

Art.  18  Constitui  rendimento  líquido,  em  cada  cédula,  a 
diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares. 

Parágrafo único. Quando não for solicitada dedução ou quando 
esta não tiver cabimento, tomar­se­á como líquido o rendimento 
bruto declarado. 

Na  cédula  "D"  eram  classificados  os  rendimentos  não  compreendidos  nas  demais 
cédulas, aí incluindo­se os rendimentos de prestação de serviços, que por sua pertinência com a 
matéria ora em exame transcrevo a seguir o artigo correspondente do referido Decreto­Lei: 

Art.  6°  Na  cédula  "D"  serão  classificados  os  rendimentos  não 
compreendidos nas outras cédulas, tais como: 

a)  honorários  do  livre  exercício  da  profissão  de  médico, 
engenheiro,  advogado,  dentista,  veterinário,  contador  e  de 
outras que se  lhes possam assemelhar.  (Redação dada pela Lei 
nº 154, de 1947). 

b)  proventos  de  profissões,  ocupações  e  prestação  de  serviços 
não comerciais; 

c)  remunerações  dos  agentes,  representantes  e  outras  pessoas 
que,  tomando  parte  em  atos  de  comércio,  não  os  pratiquem, 
todavia, por conta própria; 

Fl. 1378DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  14

d)  emolumentos  e  custas  dos  serventuários  de  justiça,  como 
tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem 
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; 

e)  corretagens  e  comissões  dos  corretores,  leiloeiros  e 
despachantes, seus prepostos e adjuntos; 

f)  lucros  da  exploração  individual  de  contratos  de  empreitada 
unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate 
de  trabalhos  arquitetônicos,  topográficos,  terraplenagem, 
construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços 
de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; 

g)  ganhos  da  exploração de  patentes  e  invenção,  processos  ou 
fórmulas de fabricação, quando o possuído auferir lucros sem as 
explorar diretamente (redação dada pela Lei nº 154, de 1947); 

h) (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947). 

Já a tributação das pessoas jurídicas foi tratada do seguinte modo no Decreto­ Lei nº 
5.844, de 1943: 

Art. 27 As pessoas  jurídicas de direito privado domiciliadas no 
Brasil, que tiverem lucros apurados de acordo com este decreto­
lei, são contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem os 
seus fins e nacionalidade. 

§ 1° Ficam equiparadas às pessoas  jurídicas,  para efeito deste 
decreto­lei, as firmas individuais e os que praticarem, habitual e 
profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza 
civil ou comercial com o fim especulativo de lucro. 

§ 2° As disposições deste artigo aplicam­se a  todas as  firmas e 
sociedades, registradas ou não. 

Note­se  que  as  atividades  de  natureza  civil  ou  comercial  praticadas  com  o  fim 
especulativo de lucro, mesmo que por pessoas físicas e por firmas individuais,  isto é, firmas ou 
sociedades, "registradas ou não", devem ser  tributadas por contribuintes pessoas jurídicas;  já os 
salários,  honorários  do  livre  exercício  de  profissões,  proventos  de  ocupações  ou  prestação  de 
serviços  não  comerciais,  etc.  devem  ser  tributados  como  rendimentos  de  pessoas  físicas.  Com 
isso, a legislação claramente adota, na distinção entre contribuintes pessoas físicas e contribuinte 
pessoas  jurídicas,  a  natureza  da  renda.  Isto  é,  os  lucros,  entendidos  este  como  produto  da 
atividade comercial e/ou especulativa, são tributados como imposto de renda de pessoas jurídicas; 
os  rendimentos  decorrentes  do  trabalho  pessoal  são  tributados  como  rendimentos  de  pessoas 
físicas. 

Essa definição permanece até os dias de hoje. Está assim definida no Regulamento 
do Imposto de Renda – RIR/99: 

Art. 2º ­ As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, 
titulares  de  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda ou 
proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos 
de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção 
na nacionalidade,  sexo,  idade,  estado civil ou profissão  (Lei nº 
4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 
1991, art. 4º). 

Fl. 1379DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

§ 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem 
rendimentos  de  bens  de  que  tenham  a  posse  como  se  lhes 
pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto nº 
5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei 
nº 5.172, de 1966, art. 45). 

§ 2º O  imposto  será devido à medida em que os  rendimentos e 
ganhos  de  capital  forem  percebidos,  sem  prejuízo  do  ajuste 
estabelecido  no  art.  85  (Lei  nº  8.134,  de  27  de  dezembro  de 
1990, art. 2º). 

Art.  146.  São  Contribuinte  do  imposto  e  terão  seus  lucros 
apurados de acordo com este Decreto (Decreto­Lei nº 5.844, de 
1943, art. 27): 

I – as pessoas jurídicas (Capítulo I); 

II – as empresas individuais (Capítulo II); 

§ 1º As disposições deste artigo aplicam­se a  todas as  firmas e 
sociedades,  registradas ou não  (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, 
art. 27, § 2º). 

§  2º  As  entidades  submetidas  aos  regimes  de  liquidação 
extrajudicial  e de  falência  sujeitam­se  às  normas de  incidência 
do  imposto  aplicável  às  pessoas  jurídicas,  em  relação  às 
operações praticadas durante o período em que perdurarem os 
procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do 
passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60). 

§  3º As  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços  profissionais 
relativos  aos  exercício  de profissões  legalmente  regulamentada 
são  tributadas  pelo  imposto  de  conformidade  com  as  normas 
aplicáveis  às  demais  pessoas  jurídicas  (Lei  nº  9.430,  de  1996, 
art. 55). 

§  4º As  empresas  públicas  e  as  sociedades  de  economia mista, 
bem  como  suas  subsidiárias,  são  contribuintes  ns  mesmas 
condições das demais pessoas jurídicas (CF. art. 173, § 1º, e Lei 
nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º). 

§  5º  As  sociedades  cooperativas  de  consumo,  que  tenham  por 
objeto  a  compra  e  fornecimento  de  bens  aos  consumidores, 
sujeitam­se  às  mesmas  normas  de  incidência  dos  impostos  e 
contribuições  de  competência  da  União,  aplicáveis  às  demais 
pessoas jurídicas (Lei nº 9.432, de 1997, art. 69). 

§  6º  Sujeitam­se  à  tributação  aplicável  as  pessoas  jurídicas  o 
Fundo de  Investimento  Imobiliário nas condições previstas no§ 
2º do art. 752 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º). 

§ 7º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, 
quando  empregada  neste  Decreto,  compreende  todos  os 
contribuintes a que se refere este artigo. 

Fl. 1380DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  16

Art.  150.  As  empresas  individuais,  para  efeitos  do  imposto  de 
renda,  são  equiparadas  às  pessoas  jurídicas  (Decreto­Lei  nº 
1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º). 

§ 1º São empresas individuais: 

I  –  as  firmas  individuais  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  41,  §  1º, 
alínea "a"); 

II  –  as  pessoas  físicas  que,  em  nome  individual,  explorem, 
habitual  e  profissionalmente,  qualquer  atividade  econômica  de 
natureza  civil  ou  comercial,  com  o  fim  especulativo  de  lucro, 
mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 
1964, art. 41, § 1º, alínea "b"). 

III  –  as  pessoas  físicas  que  promoverem  a  incorporação  de 
prédios  em  condomínio  ou  loteamento  de  térreos  da  Seção  II 
deste Capítulo (Decreto­lei nº 1.831, de 23 de dezembro de 1974, 
arts.  1º  e  3º,  inciso  III,  e  Decreto­Lei  nº  1.510,  de  27  de 
dezembro de 1976, art. 10, inciso I). 

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica 
às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou 
explorem as atividades de: 

I  –  médico,  engenheiro,  dentista,  veterinário,  professor, 
economista, contador, jornalista, pintor, escultor e de outras que 
lhes  possam  ser  assemelhadas  (Decreto­Lei  nº  5.844,  de  1943, 
art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, 
art. 3º); 

II  –  profissões,  ocupações  e  prestação  de  serviços  não 
comerciais  (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art.  6º,  alínea  "b"), 
III  –  agentes,  representantes  e  outras  pessoas  sem  vínculo 
empregatício  que,  tomando  parte  em  atos  de  comércio,  não  os 
pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto­Lei nº 5.844, de 
1943, art. 6º, alínea "c"); 

IV –  serventuários da  justiça,  como  tabeliães,  notários, oficiais 
públicos e outros (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea 
"d"); 

V  –  corretores,  leiloeiros  e  despachantes,  seus  prepostos  e 
adjuntos (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e"); 

VI  –  exploração  individual  de  contratos  de  empreitada 
unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate 
de  trabalhos  arquitetônicos,  topográficos,  terraplanagem, 
construções de alvenaria e outros congêneres, quer de serviços 
de  utilidade  pública,  tanto  de  estudos  como  de  construções 
(Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f"; 

VII  –  exploração  de  obras  artísticas,  didáticas,  científicas, 
urbanísticas,  projetos  técnicos  de  construção,  instalações  ou 
equipamentos,  salvo  quando  não  explorados  diretamente  pelo 
autor  ou  criador  do  bem ou  da obra  (Decreto­Lei  nº  5.844,  de 
1943, art. 6º, alínea "g"). 

Art. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a 
lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real 

Fl. 1381DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

(Subtítulo III), presumido  (Subtítulo IV) ou arbitrado  (Subtítulo 
V),  correspondente  ao  período  de  apuração  (Lei  nº  5.172,  de 
1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 9.891, de 1995, art. 26, e Lei nº 
9.430, de 1996, art. 1º). 

Parágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e 
rendimentos  de  capital,  qualquer  que  seja  a  denominação  que 
lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da 
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorra de 
ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos 
do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 
7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei 
nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 27, inciso II)." 

O Decreto­lei nº 2.397, de 1987 introduziu um regime especial de tributação para as 
sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, admitindo a apuração do resultado na 
pessoa  jurídica,  sem  a  incidência  do  imposto  na  pessoa  jurídica,  porém  determinando  a 
distribuição automática dos resultados, de acordo com a participação de cada sócio na sociedade, 
ao  fim  de  cada  período  de  apuração,  com  a  incidência  do  imposto  na  pessoa  física.  A  seguir 
transcrevo o próprio Decreto­Lei: 

Decreto­Lei nº 2.397, de 1987  

Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não  incidirá o 
Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, 
no encerramento de cada período­base, pelas sociedades civis de 
prestação  de  serviços  profissionais  relativos  ao  exercício  de 
profissão  legalmente  regulamentada,  registradas  no  Registro 
Civil  das  Pessoas  Jurídicas  e  constituídas  exclusivamente  por 
pessoas físicas domiciliadas no País. 

§ 1° A apuração do  lucro de cada período­base  será  feita com 
observância  das  leis  comerciais  e  fiscais,  inclusive  correção 
monetária das demonstrações financeiras, computando­se: 

I  ­  as  receitas  e  rendimentos  pelos  valores  efetivamente 
recebidos no período­base; 

II ­ os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente 
pagos no período­base; 

III ­ as receitas, recebidas ou não, decorrentes da venda de bens 
do ativo permanente; 

IV ­ o valor contábil dos bens do ativo permanentes baixados no 
curso do período­base; 

V  ­ os encargos de depreciação e amortização correspondentes 
ao período­base; 

VI  ­ as variações monetárias ativas e passivas correspondentes 
ao período­base; 

VII ­ o saldo da conta transitória de correção monetária, de que 
trata  o  art.  3°,  II,  do Decreto­lei  n°  2.341,  de  29  de  junho  de 
1987. 

Fl. 1382DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  18

§  2°  Às  sociedades  de  que  trata  este  artigo  não  se  aplica  o 
disposto no  art.  6° do Decreto­lei  n°  2.341,  de 29  de  junho de 
1987. 

Art.  2°  O  lucro  apurado  (art.  1°)  será  considerado 
automaticamente  distribuído  aos  sócios,  na  data  de 
encerramento do período­base, de acordo com a participação de 
cada um dos resultados da sociedade. 

1° O lucro de que trata este artigo ficará sujeito à incidência do 
Imposto  de  Renda  na  fonte,  como  antecipação  do  devido  na 
declaração da pessoa  física,  aplicando­se a  tabela de desconto 
do  Imposto  de  Renda  na  fonte  sobre  rendimentos  do  trabalho 
assalariado, exceto quando já tiver sofrido a incidência durante 
o período­base, na forma dos §§ 2° e 3° . 

2°  Os  lucros,  rendimentos  ou  quaisquer  valores  pagos, 
creditados  ou  entregues  aos  sócios,  mesmo  a  título  de 
empréstimo, antes do encerramento do período­base, equiparam­
se  a  rendimentos  distribuídos  e  ficam  sujeitos  à  incidência  do 
Imposto  de  Renda  na  fonte,  na  data  do  pagamento  ou  crédito, 
como  antecipação  do  devido  na  declaração  da  pessoa  física, 
calculado  de  conformidade  com  o  disposto  no  parágrafo 
anterior. 

3°  O  Imposto  de  Renda  retido  na  fonte  sobre  receitas  da 
sociedade de que  trata o art. 1° poderá ser compensado com o 
que  a  sociedade  tiver  retido,  de  seus  sócios,  no  pagamento  de 
rendimentos ou lucros. 

Convém  ressaltar,  ainda,  que  a  partir  de  janeiro  de  1996,  os  lucros  pagos  ou 
creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado 
passaram a não sofrer tributação, na fonte e na declaração e que, a partir da Lei nº 9.430, de 1996, 
as  sociedades  civis  passaram  a  ter  o mesmo  regime  de  tributação das demais  sociedades. Essa 
mudança legislativa foi introduzida pela Lei nº 9.249, de 1995, no seu artigo 10, caput, verbis: 

Art.  10  –  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos 
resultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos 
ou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no 
lucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à 
incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, nem integrarão a 
base  de  cálculo  de  Imposto  sobre  a  Renda  do  Beneficiário, 
pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. 

Já a Lei nº 9.430, de 1996 assim dispôs sobre a sociedades civis: 

Art.  55.  As  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços 
profissionais  relativos  ao  exercício  de  profissão  legalmente 
regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto­lei nº 2.397, de 
21  de  dezembro  de  1987,  passam,  em  relação  aos  resultados 
auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo 
imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às 
demais pessoas jurídicas. 

Note­se que, com a combinação das regras do art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995 com o 
art. 55 da Lei nº 9.430, de 1995, a partir de 1º de janeiro de 1997, os resultados das sociedades 
civis  de  profissões  legalmente  regulamentadas  passaram  a  ser  tributados  apenas  nas  pessoas 
jurídicas, assim como os resultados das demais pessoas jurídicas. 

Fl. 1383DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

Dessa  análise,  o  eminente  Conselheiro  concluiu  que  são  contribuintes  do 
imposto  de  renda  como  pessoas  jurídicas  as  firmas  individuais  e  as  sociedades,  inclusive  as 
sociedades  civis de profissões  legalmente  regulamentadas,  registradas ou não, que obtiverem 
renda produzida pelo exercício de atividade civil ou comercial com o objetivo especulativo de 
lucro  ou,  no  caso  das  sociedades  civis,  em  decorrência  do  exercício  regular  da  profissão 
regulamentada,  sendo  este,  o  lucro  (real,  presumido  ou  arbitrado)  e  não  outro  tipo  de  renda 
qualquer, a base de cálculo do imposto, sendo contribuintes pessoas físicas as pessoas naturais 
que aufiram rendimentos e proventos diversos, que não sejam produto do exercício regular de 
atividade  comercial  ou  especulativa  de  lucro,  como  rendimentos  do  trabalho  assalariado, 
exercício individual de profissão, prestação de serviços não comerciais etc. 

A  respeito do  caráter  interpretativo do  art.  129 da Lei n°.  11.196, de 2005, 
comungo do entendimento esposado pelo i. Conselheiro Nelson Mallmann, no Acórdão de nº 
104­21.583, a seguir transcrito, no sentido de que referida norma criou direito novo, inaplicável 
retroativamente, já que a legislação tributária anterior vedava que os rendimentos oriundos da 
prestação de serviço em caráter pessoal fossem tributados como receita de pessoa jurídica. No 
mesmo  sentido  também  são  os  Acórdãos  no  104­21954,  de  18/10/2006;  no  104­21583,  de 
24/05/2006; e no 104­22408, de 23/05/2007, sendo certo que em nenhum dos processos a que 
se  referem os  acórdãos  houve  a desconstituição  ou  desconsideração  da pessoa  jurídica, mas, 
tão­somente, a reclassificação da receita lançada como de pessoa jurídica para a pessoa física 
do efetivo prestador do serviço: 

Antes  de  adentrar  no  mérito  propriamente  dito  e  em  razão  da  matéria  ter  sido 
levantada na fase da sustentação oral se faz necessário algumas considerações a respeito do art. 
129 da Lei nº 11.196, de 2005, abaixo transcrito:  

“Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de  serviços 
intelectuais,  inclusive  os  de  natureza  científica,  artística  ou 
cultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a 
designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da 
sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 
sujeita  tão­somente  à  legislação  aplicável  às  pessoas  jurídicas, 
sem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no  art.  50  da  Lei  nº 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil.” 

Dispõe o artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ o Código Civil: 

"Em  caso  de  abuso  da  personalidade  jurídica,  caracterizado 
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o 
juiz decidir, a  requerimento da parte, ou do Ministério Público 
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas 
e  determinadas  relações  de  obrigações  sejam  estendidos  aos 
bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa 
jurídica." 

Não há dúvidas que o artigo 129 foi editado para resolver problemas relacionados à 
tributação  dos  rendimentos  produzidos  em  decorrência  da  prestação  de  serviço  de  natureza 
pessoal,  oferecido  ao  mercado  por  intermédio  de  uma  sociedade  com  personalidade  jurídica 
(“empresas  unipessoais”). Entretanto,  no  caso  em  discussão,  o  crédito  tributário  constituído  se 
reporta  a  fato  gerador  ocorrido  antes  da  vigência  da  mencionada  lei,  razão  pela  qual  se  faz 
necessária a verificação se o referido dispositivo legal faz inovação ou criação de regime jurídico 
novo,  ou  apenas  expressa  entendimento  sobre  legislação  já  existente,  ou  seja,  é  esta  norma 
meramente interpretativa? 

Fl. 1384DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  20

Indiscutivelmente  a  lei  interpretativa  não  pode  inovar,  limita­se  a  esclarecer 
dúvida a respeito de dispositivo de lei anterior. 

No meu entendimento o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005 traz inovação e cria as 
“empresas  unipessoais”  para  fins  de  tributação  como  pessoas  jurídicas,  antes  consideradas 
pessoas físicas perante a legislação tributária. 

Entretanto, a norma acima não possui caráter interpretativo, sendo  incorreto alegar 
aplicação retroativa com base no art. 106, inciso I, do CTN. 

O art. 106, inciso I, do CTN assim dispõe: 

“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  expressamente  interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;” 

Segundo  Eduardo  Espinola  e  Eduardo  Espinola  Filho,  “denominam­se  leis 
interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, 
sem  introduzir disposições novas”  (A Lei de  Introdução ao Código Civil Brasileiro,  atualizado 
por Silva Pacheco, 3ª ed., Ed. Renovar, 1999, vol. 1, p.294). 

Portanto,  para  que  uma  lei  seja  considerada  interpretativa,  são  necessários  os 
seguintes requisitos: 

1) o caráter interpretativo tem que ser expresso; 

2) indicação da lei anterior que está sendo interpretada; 

3) existência de lei anterior disciplinando a matéria tratada na lei interpretativa; e 

4) existência de dúvida quanto ao sentido de uma lei anterior. 

Analisando  os  artigos  146  a  150  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda, 
aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000,  de  1999,  já  transcrito  neste  voto,  o  eminente  Conselheiro 
conclui que as atividades exercidas por pessoas físicas, nas situações abaixo relacionadas, não 
se  caracterizam  como  empresa  individual,  ainda  que,  por  exigência  legal  ou  contratual, 
encontrem­se  cadastradas  no  CNPJ  ou  que  tenham  seus  atos  constitutivos  registrados  em 
Cartório ou Junta Comercial: 

(1) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem 
vínculo  empregatício,  prestando  serviços  profissionais,  mesmo  quando  possua  estabelecimento 
em  que  desenvolva  suas  atividades  e  empregue  auxiliares,  a  exemplo  de: médico,  engenheiro, 
advogado,  dentista,  veterinário,  professor,  economista,  contador,  jornalista,  pintor,  escritor, 
escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; 

(2)  a  pessoa  física  que  explore,  individualmente,  contratos  de  empreitada 
unicamente de mão­de­obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados; 

(3)  a  pessoa  física  receptora  de  apostas  da  Loteria  Esportiva  e  da  Loteria  de 
Números  (Lotomania,  Supersena, Mega­Sena  etc)  credenciada  pela  Caixa  Econômica  Federal, 
ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e 
desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial; 

(4) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização 
de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, uma vez que não os 
tenha praticado por conta própria; 

Fl. 1385DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

21

(5)  pessoa  física  que  faz  o  serviço  de  transporte  de  carga  ou  de  passageiros  em 
veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou 
auxiliares. 

Como se observa, a legislação tributária nunca permitiu que as pessoas físicas que, 
individualmente,  exerçam  profissões  ou  explorem  atividade  de médico,  engenheiro,  advogado, 
dentista,  veterinário,  professor,  economista,  contador,  jornalista,  pintor,  escritor,  escultor  e  de 
outras que lhes possam ser assemelhadas, tributassem seus rendimentos como se fossem pessoas 
jurídicas. 

Ora,  não  há  dúvidas  que  os  valores  recebidos  pelo  suplicante  são  decorrentes  de 
natureza eminentemente pessoal, ou seja, decorrem do fruto de seu desempenho pessoal. 

Indiscutivelmente,  os  rendimentos  provenientes  da  cessão  do  direito  ao  uso  da 
imagem, do direito de arena, do uso de nome profissional e execução de contrato de trabalho com 
natureza personalíssima,  com cláusula que  impossibilite de  serem procedidas por outra pessoa, 
jurídica ou física que não o titular contratado são rendimentos que devem ser tributadas na pessoa 
física do efetivo prestador de serviços. 

Da  mesma  forma,  é  sabido  que  as  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços 
profissionais  relativos  ao  exercício  de  profissão  legalmente  regulamentada  são  tributadas  pelo 
imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Entretanto, estas 
sociedades  civis  devem  preencher  determinadas  condições,  tais  como:  (a)  a  natureza  de  suas 
atividades e dos serviços prestados deve ser exclusivamente civil; (b) todos os sócios devem estar 
em condições legais de exercer a profissão regulamentada para a qual estiverem habilitados, ainda 
que  diferentes  entre  si,  desde  que  cada  um  desempenhe  as  atividades  ou  prestem  os  serviços 
privativos de suas profissões e esses objetivos estejam expressos no contrato social; (3) as receitas 
da  sociedade  devem  provir  da  retribuição  ao  trabalho  profissional  dos  sócios  ou  empregados 
igualmente  qualificados;  (4)  as  sociedades  civis  são  aquelas  em  que  todos  os  sócios  estejam 
legalmente capacitados a atender às exigências dos serviços por elas prestados, etc. Com certeza 
não é o caso do suplicante,  já que a sociedade é formada pelo suplicante e sua esposa, que não 
exerce atividade igual ao do suplicante. 

Como  se  vê,  nunca  houve  dúvidas  que  salários  e  rendimentos  provenientes  de 
serviços  personalíssimos  seriam  tributados  na  pessoa  física,  tendo  como  única  exceção  a 
sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, o que não é o presente caso. O legislador 
sempre  foi  inequívoco no sentido de que, em  relação a  salários e  rendimentos produzidos pelo 
exercício de profissões e pela prestação de serviços de natureza não comercial, o contribuinte será 
a pessoa física que realiza pessoalmente o fato gerador. 

A jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes, em casos semelhantes, 
sempre se firmou no sentido de que rendimentos provenientes de serviços personalíssimos devem 
ser tributados na pessoa física. 

É  nítido  que  o  referido  artigo  inovou  no  ordenamento  jurídico,  pois  até  então,  a 
legislação  tributária  acerca  do  imposto  de  renda  nunca  deixou  dúvidas  que  rendimentos 
provenientes da exploração do serviço individualmente prestado por um artista, ou seja, serviço 
personalíssimo,  seria  tributado  na  pessoa  física  prestadora  do  serviço, mesmo  que  os  serviços 
fossem  contratados  e  ajustados  por  meio  de  uma  pessoa  jurídica,  pois  se  verifica  que,  na 
realidade, o que foi contratado foi um serviço individual. 

Tenho para mim, que a referida norma tem por objetivo maior esclarecer e orientar 
os agentes da administração pública para que, no exercício de suas funções, não desconsiderem a 
personalidade  jurídica  de  sociedades  legalmente  constituídas  para  prestação  de  serviços 
intelectuais, com a finalidade de tributar os sócios. 

Fl. 1386DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  22

Assim, as empresas legalmente constituídas para a prestação de serviços intelectuais 
(sociedades de engenheiros, arquitetos, advogados, médicos etc) não podem ser descaracterizadas 
pelos  agentes  fiscais  ao  argumento  de  que  o  serviço  prestado  pelos  profissionais  aos  seus 
contratantes seria regido pelas normas da CLT, com todos os reflexos trabalhistas e tributários daí 
decorrentes. 

Em  conclusão,  o  art.  129  da  Lei  nº  11.196,  de  2005,  é  lei  inovadora,  portanto, 
inaplicável a  regra contida no art. 106, inciso I, do CTN, aos serviços prestados por “empresas 
unipessoais”  (caráter  personalíssimo)  antes  da  publicação  da  referida  lei,  já  que  a  legislação 
tributária anterior vedava que os rendimentos oriundos da prestação de serviço em caráter pessoal 
fossem tributados como de pessoa jurídica.  

Cumpre ainda destacar o voto do Ministro Sepúlveda Pertence proferido por 
ocasião do julgamento da ADIN n° 605, acerca da lei interpretativa: 

Para mim,  no  sistema brasileiro,  lei  interpretativa  ou  é  inócua 
ou é lei nova. 

Se é mera interpretação de lei preexistente e veicula — se isso é 
possível  —  a  única  interpretação  admissível  dessa  lei 
preexistente,  a  lei  interpretativa  vale  exatamente  o  que  valer  a 
interpretação  que  traduz,  isto  é,  nada  vale,  porque, 
evidentemente, se é a única interpretação, ou não, a afirmação, 
no caso concreto, continuará entregue ao Poder Judiciário. 

Se,  no  entanto,  a  título  de  lei  interpretativa,  a  segunda  lei 
extrapola  da  interpretação,  é  lei  nova,  que  altera  a  lei  antiga, 
modificando­a ou adicionando­lhe normas  inexistentes. E assim 
há de ser examinada. 

No que tange à descaracterização da pessoa jurídica, o i. Conselheiro Nelson 
Mallman conclui que: 

Analisando  este  item,  constata­se  pelos  elementos  que  compõem os  autos  que,  ao 
contrário  do  argumento  do  litigante,  a  fiscalização  não  adotou  procedimentos  no  sentido  de 
efetivar  a  desconsideração  jurídica  da  empresa Massa &amp; Massa  Ltda.  em  sede  administrativa, 
mesmo porque, como já exaustivamente repetido em itens anteriores, a tributação em causa, com 
supedâneo no enquadramento legal consignado no auto de infração, mormente o preceituado no § 
4º do art. 3° da Lei n° 7.713/88, e em face do disposto nos arts. 4º, 118 e 123 do CTN, independia 
de tal providência, bem como da descaracterização da escrita fiscal da pessoa jurídica citada; cabe 
acrescer  que  não  foi  objeto  de  fiscalização a  empresa  referida,  de  forma que  não  subsistem  as 
alegações relativas a lucros por ela distribuídos, e despesas e compras incorridas. Não há mais o 
que  comentar  ou  fundamentar  já  que  não  houve  a  desconsideração  jurídica  das  empresas  em 
questão. O que houve foi o deslocamento de parte da receita lançada como de pessoa jurídica para 
a pessoa física. 

Conforme  assinalado  na  transcrição  acima,  em  itens  anteriores,  no  qual  se 
analisou  a  relação  entre  a  pessoa  física  do  sócio  e  a  pessoa  jurídica,  foram  efetuadas  as 
seguintes ponderações:  

Com  relação  às  alegações da  existência  formal  da  pessoa  jurídica  envolvida,  cabe 
reforçar que a fiscalização não negou tal existência, bem como não houve a sua desconstituição, o 
que  houve  foi  desconsideração  dos  atos  jurídicos  aparentes,  ou  seja,  transferência  dos 
rendimentos/receitas lançadas como que fossem da pessoa jurídica para a pessoa física envolvido, 
que é o beneficiário de fato. 

Fl. 1387DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

23

Nem poderia ser diferente, já que o Instrumento Particular de Contrato de Prestação 
de  Serviços  para  Realização  de  Programas  de  Televisão  e  Outras  Avenças  de  fls.  62/71  e  os 
Contratos  de  Parceria  Para  Divulgação  Publicitária  e  Termo  de  Licença  Onerosa  de  Uso  de 
Imagem  de  fls.  72/194,  firmados  entre  o  suplicante  e  as  empresas  recebem  a 
anuência/interveniência  deste.  Em  última  análise,  é  este  ato  que  dá  eficácia  a  cada  contrato, 
porque somente o apresentador Carlos Roberto Massa, por ato de sua vontade, que pode dispor da 
sua imagem ou dos seus serviços. Vale dizer, que a pessoa jurídica Massa &amp; Massa em questão 
não  tem  poder  para  dispor  sobre  o  objeto  do  contrato,  em  face  de  tratar­se  de  direitos  da 
personalidade. 

Não  tenho  dúvidas,  que  as  cláusulas  contratuais,  esclarecem  sem margem  de  erro 
que  os  serviços  a  serem  prestados  serão  prestados  pessoalmente  pela  pessoa  física  do 
apresentador Carlos Roberto Massa, de forma que não se pode negar que os valores pagos pelas 
empresas  envolvidas,  relativos  ao  trabalho  pessoal  do  apresentador Carlos Roberto Massa,  são 
rendimentos tributáveis na pessoa física. 

Como,  também,  não  tenho dúvidas,  que  o  direito  à  imagem  integra  os  direitos da 
personalidade e os rendimentos daí decorrentes, são de tributação na pessoa física. 

É  de  se  reforçar,  que  no  caso  em  questão,  o  próprio  apresentador Carlos  Roberto 
Massa é o responsável pelo cumprimento do contrato, pois, sem ele nada feito, não há como outro 
sócio substituí­lo, até porque as cláusulas contratuais são nítidas neste sentido. 

Assim,  não  se  pode  negar  que  os  valores  percebidos  relativamente  à  prestação 
pessoal de tais serviços e relativos aos contratos em análise correspondem a rendimentos obtidos 
por profissional no exercício de sua função. Restou patente, pelas próprias cláusulas contratuais, a 
obrigatoriedade de que os serviços  sejam executados de forma pessoal pelo profissional Carlos 
Roberto Massa. Não há espaço para que a contratada Massa &amp; Massa cumpra a obrigação firmada 
no instrumento sem a presença pessoal do contribuinte. Não há como substituí­lo, pois a essência 
do contrato é que a execução dos serviços seja realizada somente pelo interveniente­anuente. 

No presente  caso,  a matéria  fática é a mesma: os contratos de prestação de 
serviços,  as  notas  fiscais  apresentadas  e  as  diligências  realizadas  no  curso  da  ação  fiscal 
deixam claro que os serviços foram executados pela pessoa física do contribuinte, em caráter 
personalíssimo  e  individual.  Os  rendimentos  provenientes  da  cessão  do  direito  ao  uso  da 
imagem  e  execução  de  contrato  de  trabalho  com  natureza  personalíssima,  em  caráter 
insubstituível, são rendimentos que devem ser tributadas na pessoa física do efetivo prestador 
do serviço. 

A  administração  tributária  já  se  manifestou  em  diversas  oportunidades  a 
respeito  desse  assunto  e  numa  delas,  por meio  do  Parecer  Normativo  CST  nº  38,  de  24  de 
março de 1975 (DOU de 08.05.1975), ementou suas conclusões da seguinte forma: 

“Os  rendimentos  do  trabalho  percebidos  por  pessoa  física  em 
decorrência  de  atividade  profissional  não  podem  ser  incluídos 
em declaração de pessoa jurídica, mesmo quando a pessoa física 
possua  estabelecimento  no  qual  desenvolve  suas  atividades  e 
emprega  auxiliares;  a  opção  é  incabível,  por  carência  de 
direito.” 

Considerando que  a  legislação  tributária,  expressamente,  define  a  forma  de 
tributação  para  os  rendimentos  de  natureza  personalíssima,  não  remanesce  qualquer  dúvida 
quanto a tributação dos rendimentos na declaração da pessoa física. 

Fl. 1388DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  24

Da mesma  forma, não pode prevalecer o  conceito de que seriam  tributados 
como receita da pessoa jurídica todos os rendimentos que o contribuinte classificasse como tal, 
bastando para isso a existência de uma sociedade que emita notas fiscais desses rendimentos. 
Os rendimentos devem ser submetidos às normas de tributação relativas ao Imposto de Renda 
Pessoa  Física,  independendo  a  tributação  da  denominação  dos  rendimentos,  da  condição 
jurídica da fonte e da forma de percepção das rendas. 

Nesse ponto, vale lembrar que a Lei nº 7.713, de 1988, é clara ao trazer em 
seu  art.  3º,  §  4º,  que  “a  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos,  títulos  ou 
direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens 
produtores da renda, bastando, para a  incidência do imposto, o benefício do contribuinte, por 
qualquer  forma  e  a  qualquer  título”.  Nessa  linha  de  entendimento,  o  Código  Tributário 
Nacional estabelece em seus artigos 114, 116, 118 e 123, in verbis: 

Art.  114.  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação 
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 

(...) 

Art.  116.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  considera­se 
ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: 

I – tratando­se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem  as  circunstâncias  materiais  necessárias  a  que 
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; 

(...) 

Art.  118.  A  definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada 
abstraindo­se: 

I  – da  validade  jurídica dos atos  efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza 
do seu objeto ou dos seus efeitos; 

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; 

(...) 

Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções 
particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de 
tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para 
modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das  obrigações 
tributárias correspondentes.  

Tendo o  fisco  identificado  que  a  contraprestação  por  essa  atividade  laboral 
foi paga a uma pessoa jurídica, nas condições relatadas acima, poderia e deveria requalificar os 
fatos  para  formalizar  a  exigência  do  imposto  na  pessoa  física  que,  tendo  relação  pessoal  e 
direta  com  a  situação  que  constitui  o  fato  gerador,  é  o  contribuinte,  sujeito  ao  regime  de 
tributação  próprio  das  pessoas  físicas.  Note­se  que  não  se  trata  aqui  de  desconsiderar  a 
personalidade jurídica, mas tão­somente de requalificar os fatos, para a correta identificação do 
sujeito  passivo  da  obrigação  tributária. Ao  exigir  o  imposto  do  verdadeiro  sujeito  passivo  o 
Fisco  não  está  de  modo  algum  desconsiderando  a  personalidade  jurídica  pela  aplicação  de 
norma  antielisiva,  até  porque  a  constituição  de  empresa  para  contratar  serviços  a  serem 
prestados exclusivamente por determinada pessoa física, à época dos  fatos, não caracterizava 
elisão fiscal, pela simples razão de que não era lícito tal procedimento, o que afasta o requisito 
fundamental  da  elisão  –  a  licitude  da  conduta.  Neste  sentido,  confira­se  o  entendimento 

Fl. 1389DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

25

manifestado pelo i. Conselheiro José Ribamar Barros Penha, relator do Acórdão nº 104­14.244. 
Confira­se: 

O  recorrente  entende  que  no  presente  procedimento  houve 
desconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa  L.  F. 
Promoções, Serviços e Representações Ltda., feita ao arrepio da 
autorização  judicial prevista no art. 50 do Código Civil, Lei n° 
10.406, de 2002. 

Não  vejo  razão  ao  recorrente.  Como  visto,  no  presente 
lançamento não se cogitou desconsiderar a existência da pessoa 
jurídica  que  permanece  com  sua  personalidade  intacta.  Uma 
prova  disto  está  no  fato  de  o  julgador  refutar  o  pedido  de 
compensação dos impostos recolhidos sob a justificativa que só 
à  empresa,  por  seus  representantes  legais,  compete  promover 
ações neste sentido. 

(...) 

A  fundamentação  do  lançamento  nos  dispositivos  das  Leis 
n°7.713,  de  1988,  n°  8.134,  de  1990,  como  acima  transcrito, 
corresponde à tributação dos rendimentos percebidos por pessoa 
física  como  produto  do  trabalho  prestado  individual  e 
pessoalmente. 

Não  restam  duvidas  de  que,  independentemente  da  liberdade  que  têm  os 
particulares  de  poderem  organizar  seus  negócios  da  forma  como melhor  lhes  aprouver,  essa 
liberdade diz respeito à atividade negocial. Correto, portanto, a exigência tributária constituída 
na  pessoa  física  que  efetivamente  realizou  o  trabalho,  de  natureza  personalíssima 
(insubstituível),  sobre  a  remuneração  paga  pelo  contratante  como  contraprestação  pelos 
serviços  contratados.  Os  elementos  de  prova  nos  autos  (contratos  de  prestação  de  serviços, 
notas fiscais e declarações dos contratantes) são cristalinos a esse respeito. 

De fato, a omissão de rendimentos de natureza personalíssima, atribuída ao 
recorrente,  jamais  deixou  de  ser  considerada  como  infração  ante  a  legislação  em  vigor  em 
nosso ordenamento à época dos fatos geradores tratados no lançamento em exame. Nos termos 
do  artigo  144  do  CTN,  o  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, 
e não houve alteração no tocante à penalidade prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, 
sendo, por estes motivos,  igualmente incabível a  tese de que caberia a retroatividade benigna 
prevista no inciso II, art. 106, do CTN. A partir da Lei nº 11.196, de 2005, o contribuinte tem a 
opção de constituir uma empresa e tributar nela os rendimentos de natureza personalíssima ou 
estabelecer  vínculo  profissional  em  nome  próprio,  tributando,  consequentemente,  os 
rendimentos na pessoa física. O modal deôntico continua a ser proibido para o período ao qual 
se reporta o lançamento. 

A  alegada  violação  ao  artigo  146  do  CTN  não  se  constata  no  presente 
lançamento. Não há nos autos qualquer elemento de prova da manifestação da Administração 
Tributária acerca da forma de tributação realizada pela pessoa física Renato Mattos Machado, 
em momento anterior ao lançamento em exame, razão pela qual não se pode atribuir qualquer 
alteração ou mudança de entendimento em relação aos rendimentos de natureza personalíssima. 
Se o argumento utilizado pelo recorrente estivesse correto, a homologação  tácita, prevista no 
artigo 150, § 4º, geraria efeito não só para o fato gerador que ultrapassou os cinco anos sem ser 

Fl. 1390DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  26

homologado  expressamente,  como  também para  os  fatos  geradores  posteriores  até  a  data  da 
apuração  da  infração,  que  serviria  apenas  para  advertir  o  contribuinte  em  relação  aos  fatos 
geradores  futuros.  Se  não  há  ato  geral  ou  específico  (em  processo  de  consulta)  da 
administração  tributária  validando  determinado  procedimento,  não  há  se  falar  em 
mudança/alteração de entendimento. A Fazenda Nacional, a rigor, foi punida pelo decurso do 
tempo,  decorrente  da  própria  inércia,  nos  termos  do  artigo  150  CTN,  já  que  somente  pode 
exercer o seu poder/dever de fiscalizar o contribuinte pelos últimos cinco exercícios: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação ao lançamento. 

§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Deve­se  considerar,  entretanto,  que  se  é  lícito  à  autoridade  administrativa 
requalificar  os  fatos  para  considerar  como  rendimentos  das  pessoas  físicas  os  valores 
indevidamente declarados como receita da pessoa jurídica, deve, ao fazê­lo, também considerar 
o tributo indevidamente pago pela pessoa jurídica. Nesse sentido são os Acórdãos 104­18641 e 
106­14.244, dentre outros. 

Embora reconhecendo que a empresa e a pessoa física do sócio são entidades 
distintas, como ressalta a decisão recorrida, não se pode desconsiderar o fato de que, no exato 
instante em que a Fazenda Nacional afirma que os valores  lançados como receitas da pessoa 
jurídica  são  rendimentos  da pessoa  física,  está  reconhecendo que os  tributos  recolhidos  pela 
pessoa jurídica sobre essas mesmas receitas eram indevidos. Ou, de outra forma, reconhecendo 
que parte do tributo que a Fazenda deveria receber foi efetivamente pago, ainda que por outra 
entidade ou com outra denominação. 

Dir­se­á que  a pessoa  jurídica poderá pleitear  a  restituição do  indébito. Tal 
solução,  entretanto,  não  é  razoável.  Primeiro,  porque  afronta  o  princípio  da  celeridade  e 
economia processuais; depois, porque entre uma e a outra opção opera uma grande diferença 
na  base  de  cálculo  da multa  de  ofício,  em  desfavor  do  contribuinte,  caso  não  se  proceda  a 
compensação. Finalmente, porque  imporia à empresa o ônus de, ao pleitear a  restituição dos 
tributos e contribuições pagos,  reconhecer que as  receitas  foram  tributadas  indevidamente na 
pessoa  jurídica,  contra  suas  próprias  convicções,  salvo  se  o  pedido  fosse  formulado  apenas 

Fl. 1391DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 18471.001255/2005­21 
Acórdão n.º 2101­002.623 

S2­C1T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

27

após  o  trânsito  em  julgado  na  esfera  administrativa  e  judicial,  quando  poderá  sobrevir  o 
término do prazo decadencial para pleitear a restituição, em prejuízo do contribuinte. 

Note­se, por fim, que a multa de ofício deve ser aplicada sobre a "totalidade 
ou diferença de tributo ou contribuição", conforme dicção do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, 
de 1996. Ora, no caso, de uma forma ou de outra, parte do imposto já foi pago e, portanto, a 
multa deve incidir apenas sobre a diferença.  

Por todas essas razões, entendo que deve ser feita a compensação dos tributos 
e contribuições Federal  pagos pela empresa Ópera Vídeo Produções Artísticas e Jornalísticas 
Ltda CNPJ nº 31.938.517/0001­50, nos anos calendário de 2000 a 2002, fls. 976/978, antes da 
aplicação da multa de ofício e dos juros de mora.  

Por  outro  lado,  os  descontos  simplificados  indicados  nas  respectivas 
declarações  de  ajuste  anual  dos  anos­calendário  de  2000  a  2002  (fls.  04/10)  devem  ser 
proporcional a 20% dos rendimentos tributáveis, até o limite máximo de R$8.000,00, conforme 
determina a legislação tributária.  

O contribuinte também declarou rendimentos tributáveis auferidos da Ópera 
Vídeo  Ltda,  sendo  certo  que  tais  rendimentos  estão  contidos  nos  rendimentos  lançados, 
devendo  ser  excluídos  da  tributação  sob  pena  de  bi­tributação,  prática  vedada  em  nosso 
ordenamento  jurídico.  De  fato,  o  pró­labore  auferido  pelo  contribuinte  da  empresa  Opera 
Vídeo, especificados nas Declarações de Ajuste Anual, devem ser deduzidos da respectiva base 
de cálculo, tendo em vista a requalificação dos rendimentos da pessoa jurídica.  

Por  falta  de  previsão  legal,  não  se  acolhe  o  pleito  da  recorrente  quanto  à 
correção  dos  tributos  pagos  pela  empresa Ópera Vídeo Ltda.,  do mês  do  recolhimento  até  o 
mês do vencimento da obrigação consignada neste auto de infração, até por que os rendimentos 
auferidos de pessoa jurídica por pessoa física estão sujeitos à antecipação do IRPF.  

Por outro lado, desnecessária a prática de ato ilícito para que haja incidência 
da multa de ofício e  juros de mora,  já que basta o  recolhimento  insuficiente ou a declaração 
inexata para que esta tenha aplicação, nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, bem 
assim o recolhimento fora do prazo para a  fluência dos  juros moratórios.  Inaplicável ao caso 
em  exame  a  norma  do  artigo  100,  inciso  I  e  §  único,  do  CTN,  devido  à  inexistência  de 
orientação  administrativa  que  dê  suporte  à  opção  da  contribuinte  em  tributar  rendimentos 
pessoais na empresa Ópera Vídeo Ltda.  

Para  os  argumentos  de  inconstitucionalidade  apresentados  pela  defesa, 
lembro que a Súmula CARF nº 02 dispõe que este Órgão não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Em  face  ao  exposto,  rejeito  as  preliminares  suscitas,  e,  no  mérito,  dou 
provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento o pró­labore 
auferido  pelo  autuado  nos  respectivos  períodos,  considerar  o  limite  máximo  do  desconto 
simplificado e determinar a compensação dos  tributos  recolhidos na pessoa  jurídica relativos 
aos valores  levados a  tributação no Auto de  Infração, devendo  incidir a multa de ofício e os 
juros de mora somente sobre a diferença encontrada.  

 (assinado digitalmente) 

José Raimundo Tosta Santos  

Fl. 1392DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  28

           

 

           

 

 

Fl. 1393DF  CARF  MF

Documento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
pelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO 

O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento 

nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, 

de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

Documento autenticado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Corresponde à fé pública do servidor, 

referente à igualdade entre as imagens digitalizadas e os respectivos documentos ORIGINAIS.  

Histórico de ações sobre o documento:  

Documento juntado por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS em 15/08/2013 14:31:56. 

 

Documento autenticado digitalmente por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS em 19/08/2013. 

 

Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 13/08/2018.  
 

Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet:  
 

 
EP13.0818.10277.LORL  

 

 
Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1:  

7D2F34D093490C5BC2BD352B8746627FAD85ED4E  

Ministério da Fazenda

1) Acesse o endereço:  
        https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx  
 
2) Entre no menu "Legislação e Processo".  
 
3) Selecione a opção "e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais".  
 
4) Digite o código abaixo: 

5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores 

da Receita Federal do Brasil. 

página 1 de 1

Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº
18471.001255/2005-21. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
APP. ADA TEMPESTIVO. Por disposição legal, a isenção de ITR para áreas de preservação permanente depende da apresentação de ADA tempestivo, conforme art. 17-O da Lei nº 6.938/81.
ARL. AVERBAÇÃO. Reconhecida exoneração de ITR para área de reserva legal cuja averbação na matrícula do imóvel ocorreu antes do início da ação fiscal. Caso dos autos.
VTN. REVISÃO. A revisão do VTN pela autoridade administrativa está condicionada à apresentação de laudo conforme a NBR 14653/2004. No caso dos autos o contribuinte não apresentou laudo técnico que possibilitasse a revisão do valor da terra nua arbitrado com base no SIPT.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-09-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10660.720903/2009-37</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201509</str>
    <str name="conteudo_id_s">5528429</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-09-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-002.614</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10660720903200937.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">EDUARDO DE SOUZA LEAO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10660720903200937_5528429.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, com base no disposto no art. 60 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, por voto de qualidade, em dar provimento em parte ao recurso voluntário para reconhecer a área de Reserva Legal de 1.923,02 ha, averbada anteriormente ao início da ação fiscal, vencidos os Conselheiros Eduardo de Souza Leão (relator), Daniel Pereira Artuzo e Alexandre Naoki Nishioka, que votaram por dar provimento parcial em maior extensão. Originalmente, o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, havia votado por negar provimento ao recurso. Redatora Designada: MARIA CLECI COTI MARTINS.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.

EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator.

MARIA CLECI COTI MARTINS - Redatora designada.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente da Turma), DANIEL PEREIRA ARTUZO, ANTONIO CESAR BUENO FERREIRA, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-11-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6140719</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:19.266Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048119580557312</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2226; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10660.720903/2009­37 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­002.614  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de novembro de 2014 

Matéria  ITR 

Recorrente  COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SAO PAULO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2006 

APP. ADA TEMPESTIVO. Por disposição legal, a isenção de ITR para áreas 
de  preservação  permanente  depende  da  apresentação  de  ADA  tempestivo, 
conforme art. 17­O da Lei nº 6.938/81.  

ARL. AVERBAÇÃO. Reconhecida exoneração de ITR para área de reserva 
legal cuja averbação na matrícula do imóvel ocorreu antes do início da ação 
fiscal. Caso dos autos.  

VTN.  REVISÃO.  A  revisão  do  VTN  pela  autoridade  administrativa  está 
condicionada à apresentação de laudo conforme a NBR 14653/2004. No caso 
dos  autos  o  contribuinte  não  apresentou  laudo  técnico  que  possibilitasse  a 
revisão do valor da terra nua arbitrado com base no SIPT. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  com  base  no  disposto  no  art.  60  do 
Anexo II do Regimento Interno do CARF, por voto de qualidade, em dar provimento em parte 
ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  área  de  Reserva  Legal  de  1.923,02  ha,  averbada 
anteriormente  ao  início  da  ação  fiscal,  vencidos  os  Conselheiros  Eduardo  de  Souza  Leão 
(relator), Daniel Pereira Artuzo e Alexandre Naoki Nishioka, que votaram por dar provimento 
parcial  em maior  extensão.  Originalmente,  o  Conselheiro  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, 
havia  votado  por  negar  provimento  ao  recurso.  Redatora Designada: MARIA CLECI COTI 
MARTINS. 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.  

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
66

0.
72

09
03

/2
00

9-
37

Fl. 503DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/

2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS




 

  2

EDUARDO DE SOUZA LEÃO ­ Relator. 

 

MARIA CLECI COTI MARTINS ­ Redatora designada. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE 
OLIVEIRA  SANTOS  (Presidente  da  Turma),  DANIEL  PEREIRA  ARTUZO,  ANTONIO 
CESAR  BUENO  FERREIRA,  ALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  MARIA  CLECI  COTI 
MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO. 

 

Relatório 

Recurso Voluntário para a reforma da decisão do Acórdão nº 03­47.060 da 1ª 
Turma  da  DRJ/BSB  (fls.  369/391)  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  parcialmente 
procedente a impugnação do contribuinte, relativamente ao imóvel rural “Fazenda Levantina”, 
NIRF 2.616.519­8, localizado no Município de Camanducaia, no Estado de Minas Gerais.  

A decisão recorrida está assim ementada. 

DA NULIDADE DO LANÇAMENTO  

Improcedente  a  arguição  de  nulidade  quando  a Notificação  de 
Lançamento contém os requisitos contidos no art. 11 do Decreto 
n.º  70.235/72  e  ausentes  as  hipóteses  do  art.  59,  do  mesmo 
Decreto.  

DO ÔNUS DA PROVA  

Cabe ao contribuinte,  quando  solicitado pela autoridade  fiscal, 
comprovar  com  documentos  hábeis,  os  dados  cadastrais 
informados na sua DITR, posto que é seu o ônus da prova.  

DAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE,  DE 
RESERVA LEGAL E DE SERVIDÃO FLORESTAL  

As  áreas  de  preservação  permanente,  de  reserva  legal  e  de 
servidão  florestal,  para  fins  de  exclusão  do  ITR,  cabem  ser 
reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo 
menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, 
do  requerimento  do  competente  ADA,  além  da  averbação 
tempestiva  das  áreas  de  reserva  legal  e de  servidão  florestal  à 
margem da matrícula do imóvel.  

DA ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS  

Com base em prova documental hábil, cabe restabelecer, apenas 
para efeitos cadastrais, a área ocupada com benfeitorias úteis e 
necessárias à atividade rural declarada para efeito de apuração 
da área aproveitável do imóvel.  

DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) SUBAVALIAÇÃO 

Fl. 504DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/

2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 10660.720903/2009­37 
Acórdão n.º 2101­002.614 

S2­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 Deve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base 
no  SIPT,  por  falta  de  documentação  hábil  (Laudo  Técnico  de 
Avaliação,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART 
devidamente anotada no CREA, em consonância com as normas 
da ABNT NBR 14.653­3), demonstrando, de maneira inequívoca, 
o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do fato 
gerador  do  imposto,  e  a  existência  de  características 
particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do 
VTN em questão 

DA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO  

A vedação ao confisco pela Constituição da República é dirigida 
ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas 
aplicá­la,  nos  moldes  da  legislação  que  a  instituiu.  Apurado 
imposto  suplementar  em  procedimento  de  fiscalização,  no  caso 
de informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação 
do  VTN,  cabe  exigi­lo  juntamente  com  a  multa  e  os  juros 
aplicados aos demais tributos. 

 

A recorrente aduz as seguintes razões. 

A análise relativa à isenção é puramente objetiva e os argumentos utilizados 
pela decisão a quo conflitam com o entendimento do CARF e com a realidade do imóvel. 

Apresentou  laudos  complementares  relativamente  às  áreas  aproveitáveis,  de 
reserva  legal(ARL)  e  de  preservação  permanente  (APP).  Também  anexou  aos  autos  ADA 
proferido  pelo  IBAMA  relativamente  a  todas  as  glebas  que  compunham  a  FAZENDA 
LEVANTINA no ano 2006 (obs.: ADA­ 2011 à efl. 427). 

Em 2006,  a Fazenda Levantina  ­ objeto da  autuação­  era  imóvel de  grande 
extensão, formado pelas matrículas dos imóveis rurais denominados FAZENDA TANGARÁS, 
FAZENDA SANTA RITA e  FAZENDA BELA VISTA. Todas  as  três  fazendas  teriam  sido 
consideradas  como  Fazenda  Levantina  para  fins  do  cômputo  das  APP´s,  conforme  o  laudo 
trazido  aos  autos,  elaborado  em  dezembro  de  2007.  Através  de  recente  levantamento 
topográfico, a área total das fazendas passou de 8.553,4ha em 2006 para 8.576,4ha. A área total 
da Fazenda Levantina à época do fato gerador estava distribuída conforme tabela a seguir. 

glebas  matrícula n.  transcrições  área (ha.) 
Fazenda Levantina   7130 bloco 5 e 6   4.142/6.137/8.105/9768/12.415/

17.450/17.650/ 18.388 
7.846,6 

Fazenda Tangarás  4.120/246/1.202    274,1 
Fazenda Santa Rita  4.000    241,9 
Fazenda Bela Vista  4.450    213,5 
Área Total  8.576,1 

. 

Argumenta  que,  conforme  o  par.  7o.,  art.  10  da  Lei  9.393/96  o 
reconhecimento  da  isenção  quanto  ao  ITR  independe  de  prévia  comprovação  das  áreas 
declaradas, não havendo suporte legal válido que condicione a isenção de ITR ao requerimento 

Fl. 505DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/

2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



 

  4

do  ADA  ao  IBAMA,  tampouco  à  prévia  averbação  da  área  de  reserva  legal  no  registro  de 
imóveis. Pelo critério da especialidade (Lei 9.393/96 é específica em relação à Lei 6.938/81), 
deve ser reconhecido o direito da recorrente em ser isentada do pagamento de ITR no que tange 
as  APP  e  ARL.  Cita  decisões  deste  Conselho.  O  laudo  técnico  apresentado  também 
corroboraria a existência de 4.814,7ha de APP e ARL. 

Em 20/02/2008, a recorrente procedeu a averbação de 1.923,0ha de ARL na 
matrícula  do  imóvel  Fazenda  Levantina  (n.  7.130  e  7.697),  sendo  que  no  total  a  floresta 
declarada seria de 2.319,24ha., conforme comprovado nos autos. Afirma que agiu com boa­fé 
ao documentar a existência de referidas áreas na matrícula do imóvel. 

A glosa da APP causa uma distorção no grau de utilização da propriedade, de 
0,45% para 12%, que não reflete a realidade da propriedade rural. 

Em  2011,  anexou  ao  processo  ADA  transmitido  após  o  levantamento  dos 
dados georeferenciados. Entende que esse é um fato novo que deve ser analisado pois a área 
constante do ADA coincide com as constatadas no laudo técnico do imóvel Fazenda Levantina. 

O  laudo  técnico  de  2007  apurou  que  as  áreas  com  restrição  de  uso  na 
propriedade  totalizam  4.924,62ha(i.e.  57,57%  do  total  da  área  da  Fazenda  Levantina), 
incluindo  APP  e  áreas  de  vegetação  nativa  em  estágios  médio  e  avançado  de  regeneração. 
Laudo  consolidado  posterior  atesta  a  existência  de  tais  áreas,  num  montante  de  4.814,7ha, 
sendo 1.589,8ha de APP, 1.923,0 de ARL e 1.301,9ha de floresta nativa.  

A decisão a quo corroborou o valor da terra nua (VTN) arbitrado com base 
no Sistema de Preços de Terras ­ SIPT, de R$ 2.500,00/ha totalizando R$ 21.383.500,00 para o 
imóvel.  Discorda  dos  valores  e  apresenta  índices  publicados  na  revista  AGRIANUAL­2007 
(efl. 468) em que o valor médio da terra nua seria de R$ 1.155,00 por hectare, num total de R$ 
9.905.395,60 para a propriedade.  

Considera  que,  conforme  laudo  técnico  apresentado  posteriormente,  a  área 
relativa  às  benfeitorias  seria  de  245,9ha,  sendo  211,5ha  de  estradas,  33,2ha  de  edificações  e 
1,2ha de represa. Assim, deve ser reconhecida como de benfeitorias a área adicional de 42,9ha. 

Solicita  ainda que  intimações ou publiações  relativas  a este processo  sejam 
remetidas à patrona da recorrente, Dra. ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA ­ OAB/SP 
165.417,  com  escritório  profissional  à  r.  Paulo  Lobo,  33,  Cambuí  ­  CEP  13.025­201  ­ 
Campinas­SP. 

 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Relator EDUARDO DE SOUZA LEÃO 

O Conselheiro Relator  renunciou ao Mandato antes de deixar formalizado e 
assinado seu voto vencido, que deixa de compor o acórdão, pelo fato de suas razões de decidir, 
vencidas, não influenciarem no julgado. 

Fl. 506DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/

2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 10660.720903/2009­37 
Acórdão n.º 2101­002.614 

S2­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Cleci Coti Martins 

O  recurso  é  tempestivo,  atende  aos  requisitos  legais,  razões  pelas  quais  foi 
conhecido. 

Muito embora a recorrente tenha contestado o VTN arbitrado pela autoridade 
fiscal e mantido pela decisão a quo, não apresentou laudo técnico conforme a NBR 14.653 da 
ABNT, que possibilitasse à autoridade administrativa rever o valor lançado.  

Para  configurar  um  laudo  com  fundamentação  e  grau  de  precisão  II,  como 
requerido pela autoridade fiscal, deve ser obedecida a norma técnica NBR 14.653­3 da ABNT, 
que exige levantamento de elementos amostrais, com comprovação da situação de cada imóvel 
tomado  como paradigma,  tratamento  estatístico,  com apresentação  de  fórmulas  e parâmetros 
utilizados pelo profissional, entre outros requisitos. O item 9.2.3.5, alínea “b” da citada norma 
prevê que, para enquadramento nos graus de fundamentação II e III, é obrigatório que o Laudo 
contenha,  “no  mínimo,  cinco  dados  de  mercado  efetivamente  utilizados”.  Os  dados  de 
mercado  coletados  devem,  ainda,  se  referir  a  imóveis  localizados  no  município  do  imóvel 
avaliando, contemporâneos à data do fato gerador do ITR.  

Por  ocasião  do  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  apresenta  novo  laudo 
técnico; entretanto  tal documento não satisfaz as especificações constantes na NBR 14.653­3 
da ABNT, muito menos  expõe  elemento  novo  de  convicção  que  possa  alterar  o  lançamento 
fiscal inclusive quanto à area adicional com benfeitorias alegada pelo contribuinte.  

A Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002 define a área 
de benfeitorias necessárias, destinada à atividade rural, que podem ser consideradas excluídas 
da área tributável, conforme a seguir: 

“Art.  15.  Área  aproveitável,  passível  de  exploração  agrícola, 
pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  é  a  área  total  do 
imóvel, excluídas: 

I ­ as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VI do 
caput do art. 9º; 

I ­ as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VIII 
do caput do art. 9º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 
RFB nº 861, de 17 de julho de 2008)  

II  ­  as  áreas  ocupadas  com  benfeitorias  úteis  e  necessárias 
destinadas à atividade rural. 

Parágrafo  único.  As  áreas  ocupadas  por  benfeitorias, 
construções e instalações destinadas ou empregadas diretamente 
na  exploração  de  atividade  granjeira  ou  aqüícola  são 
consideradas  áreas  utilizadas  pela  atividade  rural,  nos  termos 
do disposto no inciso IV do art. 17, não devendo ser excluídas da 
área aproveitável. 

 

Fl. 507DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/

2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



 

  6

Art.  16.  Para  fins  do  disposto  no  inciso  II  do  art.  15, 
consideram­se  ocupadas  por  benfeitorias  úteis  e  necessárias 
destinadas  à  atividade  rural  as  áreas  que  contenham 
instalações  que  se  destinem a  aumentar  ou  facilitar  o  uso  do 
imóvel  rural,  bem  assim  a  conservá­lo  ou  evitar  que  ele  se 
deteriore, tais como: 

I ­ as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento 
da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e 
estradas internas e de acesso; 

II  ­  as  áreas  com  edificações  e  instalações  destinadas  a 
atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos 
trabalhadores rurais; 

III  ­  as  áreas  com  instalações  de  beneficiamento  ou 
transformação  da  produção  agropecuária  e  de  seu 
armazenamento.”.(grifei) 

Observo  que  a  mera  descrição  de  edificações  e  atribuição  de  uma  área, 
suposta como sendo de benfeitorias, sem a devida identificação e comprovação que as efetivas 
benfeitorias  seriam  úteis  e  necessárias  à  atividade  rural  existente  no  imóvel,  não  pode  ser 
fundamento para a modificar a decisão sobre o assunto. 

No  caso  da  isenção  tributária,  a  Lei  5172/66  (Código  Tributário  Nacional) 
não  deixa  dúvidas  quanto  à  necessidade  de  interpretação  literal  de  lei  no  que  concerne  à 
outorga de isenção, conforme a seguir.  

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

 I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

 II ­ outorga de isenção; 

 III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

 

O art. 17­O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 estabelece que o Ato 
Declaratório  Ambiental  é  requisito  indispensável  para  a  isenção  de  ITR  para  áreas  de 
preservação permanente, conforme a seguir. 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de  Taxa  de  Vistoria.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.165,  de 
2000)(...) 

§  1oA  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, 
de 2000)(grifei) 

 

Fl. 508DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/

2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



Processo nº 10660.720903/2009­37 
Acórdão n.º 2101­002.614 

S2­C1T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

A necessidade de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel 
está prevista no artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, vigente à época.  

 “Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, 
assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização 
limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de 
supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, 
no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, 
de 2001) (Regulamento) 

(...) 

II trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área 
de  cerrado  localizada  na  Amazônia  Legal,  sendo  no  mínimo 
vinte por cento na propriedade e quinze por cento na  forma de 
compensação  em  outra  área,  desde  que  esteja  localizada  na 
mesma  microbacia,  e  seja  averbada  nos  termos  do  §  7º  deste 
artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

(...) 

§  8º  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à margem  da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 
de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, 

de 2001)” 

Assim, a isenção de ITR para APP e ARL depende de apresentação de ADA 
tempestivo  e  também,  no  caso  de  ARL,  de  averbação  da  área  de  reserva  na  matrícula  do 
imóvel. Entretanto, este Conselho tem, por vezes, mitigado a exigência de ADA para o caso de 
concessão de isenção para ARL, desde que tenha ocorrido a averbação da área na matrícula do 
imóvel.  

A recorrente alega que a  legislação  isenta o proprietário do  imóvel  rural de 
apresentar  os  documentos  comprobatórios  para  a  obtenção  da  isenção  tributária.  Importante 
salientar que a  lei se  refere à apresentação dos documentos quando da entrega da DITR, por 
questões de eficiência e economicidade na gestão pública. Assim, apenas em algumas situações 
os  documentos  comprobatórios  são  exigidos  pela  autoridade  fiscal,  e  então  devem  ser 
apresentados.  

O contribuinte carreou aos autos certidões emitidas pelo Cartório de Registro 
de  Imóveis,  nas  quais  se  observa  a  existência  de  averbação  da  área  de  reserva  legal  na 
matrícula  do  imóvel  sob  análise  (efl.  289  ­  averbação  de  reserva  legal  de  uma  área  de 
19.230.203,14m2  conforme  Termo  de  Responsabilidade  de  Preservação  de  Floresta  de 
23/01/2008). Neste  caso,  a  averbação  ocorreu  posteriormente  ao  fato  gerador, mas  antes  do 
início da ação fiscal, o que pressupõe boa­fé.  

A  modificação  do  endereço  para  recebimento  de  correspondências  e 
intimações  relativas  a  este  processo  deve  ser  solicitada  junto  à  DRF  da  jurisdição  do 
contribuinte. 

Fl. 509DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/

2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS



 

  8

Dado o exposto, voto por dar provimento em parte ao recurso voluntário para 
reconhecer  a  isenção  tributária  da  área  de  reserva  legal  de  1.932,02ha,  tendo  em  vista  a 
averbação da área ter ocorrido antes do início da ação fiscal.  

É como voto. 

 

MARIA CLECI COTI MARTINS ­ Conselheira Redatora 

 

           

 

 

Fl. 510DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/

2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA

SANTOS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201308</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-09-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10855.002878/2006-86</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201509</str>
    <str name="conteudo_id_s">5521370</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-09-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1103-000.103</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10855002878200686.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">Não se aplica</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10855002878200686_5521370.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, determinar o sobrestamento do julgamento nos termos do art. 2º da Portaria Carf nº 1/2012.


Assinado Digitalmente
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.


Assinado Digitalmente
André Mendes de Moura - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira e Marcelo Baeta Ippolito.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-08-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6123208</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:03.232Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048121932513280</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1495; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C1T3 

Fl. 1.017 

 
 

 
 

1

1.016 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.002878/2006­86 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1103­000.103  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária 

Data  8 de agosto de 2013 

Assunto  PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS 
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA 

Recorrente  UTEVA AGRO PECUÁRIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  determinar o 
sobrestamento do julgamento nos termos do art. 2º da Portaria Carf nº 1/2012. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Mendes de Moura ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da 
Silva, André Mendes  de Moura, Marcos  Shigueo Takata,  Eduardo Martins Neiva Monteiro, 
Fábio Nieves Barreira e Marcelo Baeta Ippolito. 

 

Relatório  

Trata­se de Recurso Voluntário de  fls. 849/895 contra decisão da 3ª Turma da 
DRJ/Ribeirão Preto (fls. 778/816), que apresentou a seguinte ementa: 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

08
55

.0
02

87
8/

20
06

-8
6

Fl. 1017DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201

3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA




Processo nº 10855.002878/2006­86 
Resolução nº  1103­000.103 

S1­C1T3 
Fl. 1.018 

 
 

 
 

2

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2002 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  VIOLAÇÃO  DE  DISPOSITIVOS 
LEGAIS.  INOCORRÊNCIA.  Não  provada  violação  das  disposições 
contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto 
n°  70.235,  de  1972,  e  não  se  identificando  qualquer  outro  vicio 
insanável, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer 
do  procedimento  fiscal  que  lhe  deu  origem,  quer  do  documento  que 
formalizou a exigência fiscal. 

POSTERIOR  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  REQUERIMENTO 
JUSTIFICADO.  PRESCRIÇÃO  REGULAMENTAR.  A  juntada  de 
documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  autoridade 
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a 
ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo 4° do art. 16 
do PAF. 

JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  PRINCIPIO  DA  VERDADE 
MATERIAL.  ALCANCE.  No  julgamento  administrativo,  o  poder 
instrut6rio  do  julgador  é  definido  pelos  limites  da  lide  formada  nos 
autos. 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS. CSLL. PIS. COFINS. Lavrado o  auto  principal  (IRPJ), 
devem também ser lavrados os autos reflexos, nos termos do art. 24, § 
2°,  da  Lei  n°  9.249/95,  devendo  estes  seguir  a  mesma  orientação 
decisória daquele do qual decorrem, observadas as especificidades de 
cada um. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­ 
IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM 
NÃO  COMPROVADA.  A  Lei  n°  9.430,  de  1996,  em  seu  art.  42, 
autoriza  a  presunção  de  omissão  de  receitas  com  base  nos  valores 
depositados  em  conta  bancária  para  os  quais  o  contribuinte  titular, 
regularmente intimado, não comprove,mediante documentação hábil e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

MATÉRIA  FÁTICA.  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS. 
EXIGÊNCIA INDEVIDA. 

Excluem­se  da  exigência  apenas  os  créditos  bancários  cuja 
comprovação documental,  trazida em sede de impugnação,  revela, de 
forma  inequívoca,  não  se  tratar  de  receitas  oriundas  da  atividade 
econômica da fiscalizada. 

MULTA  ISOLADA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  CUMULAÇÃO. 
COMPATIBILIDADE.  É  compatível  com  a  multa  isolada,  incidente 
sobre as estimativas não pagas, a exigência da multa de oficio relativa 
ao  tributo  apurado  ao  final  do  ano­calendário,  por  caracterizarem 
penalidades distintas. 

Fl. 1018DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201

3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 10855.002878/2006­86 
Resolução nº  1103­000.103 

S1­C1T3 
Fl. 1.019 

 
 

 
 

3

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2002 

APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  TRIBUTARIA.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  Tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado  aplica­se 
retroativamente a lei nova quando lhe comine penalidade menos severa 
que a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento. 

JUROS DE MORA.  APLICAÇÃO DA  TAXA  SELIC.  A  cobrança  dos 
juros de mora esta em conformidade com a legislação vigente. 

Dos Fatos. 

Trata­se de ação fiscal iniciada em 16/12/2005 (Termo de Início de Fiscalização 
de  fls. 61),  referente ao  ano­calendário de 2002, que  teve como resultado os  lançamentos de 
ofício  com base na presunção de omissão de  receitas prevista no  art.  42 da Lei nº 9.430, de 
1996,  em  razão  da  não  comprovação  da  origem  de  depósitos  bancários  mantidos  em 
instituições  financeiras  pela  fiscalizada.  Diante  da  nova  apuração  efetuada  pela  autoridade 
autuante  e  sendo  ao  contribuinte  optante  do  lucro  real  anual,  também  foi  constatada 
insuficiência no recolhimento do IRPJ estimativa. 

Assim, foram lavrados os Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, de fls. 
399/449, cuja ciência ao contribuinte deu­se em 10/11/2006. 

Da Fase Contenciosa. 

Devidamente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  de  fls. 
468/518, que foi apreciada pela 3ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, em sessão realizada no dia 
05/03/2009.  O  Acórdão  nº  14­22.437,  de  fls.  778/816  julgou  o  lançamento  procedente  em 
parte,  no  qual  (1)  afastou  parte  do  lançamento  referente  à  omissão  de  receitas,  vez  que  a 
contribuinte  logrou  comprovar  a  origem  de  determinados  depósitos  bancários  mediante 
apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea;  e  (2)  reduziu  o  percentual  da  multa  isolada 
aplicada  sobre  a  estimativa  de  IRPJ  não  recolhida,  de  75%  para  50%,  com  base  na  nova 
redação do art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 

Cientificada da decisão a quo em 15/06/2009 (“AR” de fl. 847), a contribuinte 
interpôs  Recurso  Voluntário  em  15/07/2009  de  fls.  849/895,  no  qual  discorre  sobre  pontos 
descritos a seguir. 

Lançamento  Pautado  em  Presunção.  Discorre  que  é  ilegal  a  cobrança  de 
tributo  baseada  exclusivamente  em  extratos  bancários,  vez  que  o  ingresso  de  recursos  não 
implica  necessariamente  em  aquisição  de  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda  e 
proventos, ou seja, não é fato gerador do imposto de renda. O Decreto­lei nº 2.471, de 1988 e a 
Súmula  182  do  extinto  TRF  corroboram  tal  entendimento. Assim,  devem  ser  cancelados  os 
autos de infração. 

Mútuos.  Protesta  quanto  ao  julgamento  de  primeira  instância,  que  não  teria 
reconhecido  a  documentação  probatória  referente  aos  mútuos  para  justificar  os  depósitos 
bancários objeto da presunção de omissão de receitas. Apresenta análise de dados do Instituto 
de Economia Agrícola  do Governo  do Estado  de São Paulo  para  demonstrar que  as  receitas 
operacionais  que  teria  auferido  são  inferiores  àqueles  tributados  com  base  nos  extratos 

Fl. 1019DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201

3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 10855.002878/2006­86 
Resolução nº  1103­000.103 

S1­C1T3 
Fl. 1.020 

 
 

 
 

4

bancários,  ou  seja,  tais  valores  teriam  apenas  transitado  nas  contas  correntes  em  face  dos 
mútuos contraídos por conta da difícil situação financeira. 

Transferência  Entre  Contas  de  Mesma  Titularidade. Apresenta  cópias  de 
cheques para demonstrar que determinados depósitos bancários tiveram como origem contas da 
mesma titularidade da empresa. 

Das Provas e do Princípio de Verdade Material. Protesta no sentido de que 
possa  produzir  novas  provas,  caso  haja  necessidade  de  se  complementar  a  documentação  já 
trazida aos autos, em homenagem ao princípio de verdade material.  

Da  Impossibilidade  de  Se  Cumular Multa  de  Ofício  com  Multa  Isolada. 
Argumenta que a incidência cumulativa da multa de ofício com a multa isolada é vedada pelo 
ordenamento jurídico, por sancionar duplamente uma única infração (falta de recolhimento do 
IRPJ  e  da  CSLL).  Cita  jurisprudência  do  Conselho  de  Contribuintes  que  ratifica  tal 
entendimento (Ac 1° CC. 192­00.050, Cons. Rel. Sidney Ferro Barros, 2a Turma Especial,  j. 
09/09/08;  Ac.  1°  CC.  101­96.699,  Cons.  Rel.  Alexandre  Andrade  Lima  da  Fonte  Filho,  1ª 
Turma,  j.  17104/2008;  Ac.  CSRF.  01­05.503,  Cons.  Rel.  José  Clóvis  Alves,  1ª  Turma,  DJ 
07/08/2007). 

Descabimento  dos  Juros  Moratórios  com  Base  na  SELIC.  Alega  que  é 
ilegítima a aplicação da taxa SELIC para créditos tributários, devendo ser aplicado o disposto 
no CTN, o qual predica que o limite máximo é o percentual de 1%. 

Por sua vez, o despacho de fls. 969 da Agência da Receita Federal em Itapeva­
SP  informa sobre pedido de desistência parcial  do  recurso voluntário apresentado, vez que  a 
recorrente optou pelo parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, conforme 
petição de fls. 971/973. 

Enfim,  o Despacho de  fl.  1013 da Agência  da Receita Federal  em  Itapeva­SP 
encaminha  os  presentes  autos  ao  CARF,  julgamento  do  recurso  voluntário  referente  à  parte 
ainda questionada pela contribuinte. 

É o relatório. 

 

Voto 

Conselheiro André Mendes de Moura  

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  reúne  os  demais  pressupostos  de 
admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. 

Matéria Litigiosa e Devolvida. 

O procedimento fiscal em debate tratou dos lançamentos de ofício referentes à 
presunção  de  omissão  de  receitas  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, do IRPJ (anual), CSLL (anual), PIS e Cofins. Também foram lançadas as multas 
isoladas de IRPJ por falta de recolhimento de estimativa. 

Fl. 1020DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201

3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 10855.002878/2006­86 
Resolução nº  1103­000.103 

S1­C1T3 
Fl. 1.021 

 
 

 
 

5

Na  decisão  da  DRJ/Ribeirão  Preto,  foi  exonerada  parte  da  exigência  fiscal, 
referente aos lançamentos de ofício de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins decorrentes de presunção de 
omissão de receitas do art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996. Ocorre que precisamente os débitos 
tributários mantidos pela decisão de primeira instância foram objeto de pedido de desistência 
da recorrente, em razão do ingresso no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. A 
situação é demonstrada no quadro a seguir: 

 

Valores ­ Principal 
(R$) 

Lançamento 
de Ofício ­ 
Fiscalização 

Exoneração 
do Acórdão 

DRJ 

Valores 
Mantidos no 
Acórdão DRJ 

Desistência da 
Contribuinte 

Matéria 
Devolvida 

IRPJ  852.030,99  192.248,67  659.782,32  659.782,32  ­ 

IRPJ ­ Multa Isolada  639.023,25  309.132,09  329.891,16  0,00  329.891,16 

CSLL  315.392,20  69.209,51  246.182,69  246.182,69  ­ 

PIS/Pasep  25.719,50  1.808,26  23.911,24  23.911,24  ­ 

Cofins  143.929,59  23.069,78  120.859,81  120.859,81  ­ 

 

Assim,  resta  como  matéria  litigiosa,  a  ser  analisada  no  presente  recurso,  os 
lançamentos de ofício de multa isolada, incidentes sobre o IRPJ estimativa não recolhida. 

Ação  Fiscal.  Requisição  de  Informações  Sobre  Movimentação  Financeira  (RMF). 
Depósitos com Origem Não Comprovada. Fundamento da Autuação Fiscal. 

No decorrer do procedimento fiscal, a autoridade autuante intimou a recorrente a 
apresentar os extratos bancários das contas correntes mantidas nas instituições financeiras. 

O  pedido  foi  atendido  parcialmente,  como  se  pode  observar  na  resposta  da 
contribuinte  de  fl.  65.  Nesse  sentido,  foi  emitida  a  Requisição  de  Informações  Sobre 
Movimentação  Financeira  (RMF),  junto  ao  Unibanco  (fl.  95),  que  atendeu  à  Fiscalização 
(correspondência de fls. 99/101) nos seguintes termos: 

A propósito, cumpre­nos informar que após pesquisas realizadas junto 
aos  registros  disponíveis  desta  Instituição,  os  mesmos  acusaram  a 
existência  dos  seguintes  documentos,  em  nome  do  contribuinte  em 
epígrafe, conforme segue abaixo: 

• Conta corrente n° 109753 ­ 3, agência 0232. 

DOC.01: Cópia  dos  extratos  de movimentação  da  conta  corrente  em 
pauta,  no  período  de  02/01/2002  6.  31/12/2002  (data  da  última 
movimentação no período solicitado), em meio magnético. 

• Conta corrente n°109979­4, agência 0232. 

DOC.01: Cópia  dos  extratos  de movimentação  da  conta  corrente  em 
pauta,  no  período  de  02/01/2002  á  06/12/2002  (data  da  última 
movimentação no período solicitado), em meio magnético. 

Os valores dos depósitos das contas correntes mantidas no Unibanco, que foram 
considerados como receita omitida com base na presunção disposta no art. 42 da Lei nº 9.430, 

Fl. 1021DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201

3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 10855.002878/2006­86 
Resolução nº  1103­000.103 

S1­C1T3 
Fl. 1.022 

 
 

 
 

6

de 1996, integraram a base de cálculo do lançamento da multa isolada do IRPJ, como se pode 
depreender  pelos  demonstrativos  elaborados  pela  Fiscalização  à  fl.  375  (Planilha  II  – 
APURAÇÃO DA RECEITA OMITIDA) e fl. 389 (PLANILHA III – MULTA ISOLADA DO 
IRPJ A SER EXIGIDA EM AUTO DE INFRAÇÃO). 

Nesse  contexto,  não  se  pode  olvidar  que  no  Recurso  Extraordinário  nº 
601.314/SP  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  reconheceu  a  repercussão  geral  de  questão 
constitucional,  relacionada exatamente com a possibilidade de o Fisco obter diretamente das 
instituições  financeiras,  sem  prévia  autorização  judicial,  dados  bancários.  A  respectiva 
ementa é esclarecedora: 

CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE 
INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE 
CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, 
DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO 
JUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE 
APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE 
SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO 
CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 

Nos  termos  do  art.62­A,  §1º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF 
(RICARF),  “Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também 
sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida 
decisão nos termos do art.543­B”. 

Levando­se em consideração que os julgamentos no âmbito do CARF passaram 
a  ser  sobrestados  em  razão  de  tal  paradigma,  inclusive  neste  Colegiado  (v.g.,  Resolução  nº 
1103­000.086,  de  11/04/13),  adoto  tal  linha  decisória,  com  a  reserva  de  que  seria  cabível  o 
aprofundamento  da  análise  quanto  à  necessidade  de  ordem  judicial  específica  de 
sobrestamento, quando reconhecida a repercussão geral. 

Do voto do Relator, Min. Ricardo Lewandowski, verifica­se que outra não foi a 
intenção senão proporcionar a adoção da decisão final do STF aos demais  feitos que versem 
sobre idêntica controvérsia: 

“[...] Entendo que a controvérsia possui repercussão geral. 

A questão  constitucional  está  em saber  se há  violação aos princípios 
constitucionais  que  asseguram  ser  invioláveis  a  intimidade  e  o  sigilo 
dos  dados,  previstos  no  art.5º,  X  e  XII,  da  Constituição,  quando  o 
Fisco, nos termos da Lei Complementar 105/2001, recebe diretamente 
das  instituições  financeiras  informações  sobre  a  movimentação  das 
contas bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial. 

..... 

Com  efeito,  o  tema  apresenta  relevância  do  ponto  de  vista  jurídico, 
uma  vez  que  a  definição  sobre  a  constitucionalidade  do  envio  de 
informações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco, 
sem  autorização  judicial,  [...],  norteará  o  julgamento  de  inúmeros 
processos  similares,  que  tramitam  neste  e  nos  demais  tribunais 
brasileiros. 

Fl. 1022DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201

3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA



Processo nº 10855.002878/2006­86 
Resolução nº  1103­000.103 

S1­C1T3 
Fl. 1.023 

 
 

 
 

7

..... 

Isto  posto,  manifesto­me  pela  existência  de  repercussão  geral  neste 
recurso  extraordinário,  nos  termos  do  art.543­A,  §1º,  do  Código  de 
Processo Civil, combinado com o art. 323, §1º, do RISTF.” (destaquei) 

Pelo exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento e de encaminhar 
os  autos  à  Secretaria  da  Primeira  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  para  fins  do 
disposto no art.2º, §3º, da Portaria CARF nº 1/2012. 

 

Assinado Digitalmente 

André Mendes de Moura 

Fl. 1023DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201

3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201410</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009, 2010
CSLL. PROVISÃO. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUTIBILIDADE. DISTINÇÃO DO LUCRO REAL (IRPJ).
Por serem distintas as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser considerada dedutível a despesa existente e sobre a qual não haja determinação expressa de adição.
CSLL. DESPESAS OPERACIONAIS. MULTAS POR INFRAÇÕES.
O conceito de despesas operacionais contido no artigo 47 da Lei nº 4.506/64 não é aplicável à CSLL. Por serem distintas as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser considerada dedutível a despesa existente e sobre a qual não haja determinação expressa de adição.
CSLL. PATROCÍNIO. LEI ROUANET. DEDUTIBILIDADE.
Por serem distintas as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser considerada dedutível a despesa existente e sobre a qual não haja determinação expressa de adição.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. INDEVIDO BIS IN IDEM. CANCELAMENTO DA MULTA ISOLADA.
Não se admite a imposição simultânea da multa de ofício e da multa isolada, sob pena de consolidação de indevido bis in idem.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15504.729267/2012-21</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201509</str>
    <str name="conteudo_id_s">5523540</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1102-001.223</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15504729267201221.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15504729267201221_5523540.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Turma Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos: (i) os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares (relator), José Evande Carvalho Araujo e Ricardo Marozzi Gregório, que negavam provimento com relação aos tributos com exigibilidade suspensa; (ii) os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares (relator), e Ricardo Marozzi Gregório, que também negavam provimento com relação às deduções com patrocínios; (iii) os conselheiro José Evande Carvalho Araujo e João Otávio Oppermann Thomé, que negavam provimento com relação às multas isoladas por estimativas. Os conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho, João Otávio Oppermann Thomé e João Carlos de Figueiredo Neto acompanharam o relator pelas conclusões com relação ao item multas por infrações fiscais. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé  Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (Presidente à época), José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-10-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6130567</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:07.393Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048121961873408</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2205; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.729267/2012­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1102­001.223  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de outubro de 2014 

Matéria  CSLL. Base de cálculo. Dedutibilidade de provisóes, multas e tributos com 
exigibilidade suspensa 

Recorrente  CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2009, 2010 

CSLL.  PROVISÃO.  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA. 
DEDUTIBILIDADE. DISTINÇÃO DO LUCRO REAL (IRPJ). 

Por  serem  distintas  as  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  deve  ser 
considerada  dedutível  a  despesa  existente  e  sobre  a  qual  não  haja 
determinação expressa de adição. 

CSLL. DESPESAS OPERACIONAIS. MULTAS POR INFRAÇÕES. 

O conceito de despesas operacionais contido no artigo 47 da Lei nº 4.506/64 
não é aplicável à CSLL. Por serem distintas as bases de cálculo do IRPJ e da 
CSLL, deve ser considerada dedutível a despesa existente e sobre a qual não 
haja determinação expressa de adição. 

CSLL. PATROCÍNIO. LEI ROUANET. DEDUTIBILIDADE. 

Por  serem  distintas  as  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  deve  ser 
considerada  dedutível  a  despesa  existente  e  sobre  a  qual  não  haja 
determinação expressa de adição. 

MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA  ISOLADA.  APLICAÇÃO 
SIMULTÂNEA.  INDEVIDO  BIS  IN  IDEM.  CANCELAMENTO  DA 
MULTA ISOLADA. 

Não se admite a imposição simultânea da multa de ofício e da multa isolada, 
sob pena de consolidação de indevido bis in idem. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2ª Turma Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção 
de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

15
50

4.
72

92
67

/2
01

2-
21

Fl. 675DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO




Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

recorrido, e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos: 
(i) os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares  (relator),  José Evande Carvalho 
Araujo e Ricardo Marozzi Gregório, que negavam provimento com relação aos  tributos com 
exigibilidade suspensa; (ii) os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares (relator), 
e Ricardo Marozzi Gregório, que também negavam provimento com relação às deduções com 
patrocínios;  (iii)  os  conselheiro  José  Evande  Carvalho  Araujo  e  João  Otávio  Oppermann 
Thomé,  que  negavam  provimento  com  relação  às  multas  isoladas  por  estimativas.  Os 
conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho, João Otávio Oppermann Thomé e João Carlos de 
Figueiredo Neto  acompanharam o  relator  pelas  conclusões  com  relação  ao  item  “multas  por 
infrações  fiscais”.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Antonio  Carlos 
Guidoni Filho. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Otávio 
Oppermann Thomé (Presidente à época), José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre 
dos  Santos  Linhares, Ricardo Marozzi Gregório,  João Carlos  de  Figueiredo Neto  e Antonio 
Carlos Guidoni Filho. 

 

Relatório 

Inicialmente,  esclareço  que  fui  designado  pelo  Presidente  da  1a  Câmara 
redator ad hoc após a extinção formal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº 
343,  de  09  de  junho  de  2015,  tendo  em  vista  a  não  formalização  do  acórdão  pelo  relator 
originário  e  redator  originariamente  designado  para  o  voto  vencedor,  conselheiros  Francisco 
Alexandre dos Santos Linhares e Antonio Carlos Guidoni Filho, respectivamente. 

Tendo  participado  do  julgamento  em  questão,  observo  que,  na  ocasião,  foi 
disponibilizada pelo relator minuta do relatório e voto proferido na sessão. 

O conteúdo do relatório a seguir transcrito corresponde, portanto, ao relatório 
elaborado pelo seu relator originário, conselheiro Francisco Alexandre dos Santos Linhares: 

Trata­se  de Auto  de  Infração  no  qual  foi  exigido  o  pagamento  de CSLL  – 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido dos exercícios de 2009 e 2010, no montante de R$ 
17.633.897,69  (dezessete milhões,  seiscentos  e  trinta  e  três mil,  oitocentos  e  noventa  e  sete 
reais  e  sessenta  e  nove  centavos),  dos  quais  R$  7.159.933,10  correspondem  à  CSLL,  R$ 
2.270.971,61  aos  juros moratórios,  R$  5.369.949,83  à multa  por  lançamento  de  ofício  e  R$ 
2.833.043,15 à multa exigida isoladamente. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (TVF), o contribuinte deixou 
de adicionar à base de cálculo da CSLL os seguintes valores:  

Fl. 676DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA  

2.3.1. Em 2008 e 2009 foi informado na linha 29 da ficha 09 A 
(Tributos e contribuição com exigibilidade suspensa) da DIPJ o 
valor de R$ 17.639.383,00 e R$ 29.622.658,94, respectivamente, 
o qual não foi informado nas adições da CSLL. 

[...]  2.5.  Ressalto  que  os  tributos  com  exigibilidade  suspensa 
referem­se à Contribuição para Seguridade Social  ­ COFINS e 
ao  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS.  Tais  tributos  foram 
declarados  nas  DCTF  de  07/2008  à  12/2009  no  campo 
"Suspensão". 

2.6.  Em  atendimento  ao  Termo  de  Intimação,  o  contribuinte 
apresentou Certidão de Objeto e Pé referente à Ação Ordinária 
Tributária  n°  2008.38.00.018272­5,  ajuizada  pela  CEMIG 
DISTRIBUIÇÃO  LTDA  e  outros  contra  a  União  visando  à 
exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  do  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  certificando  que  houve  deferimento  do  pedido  de 
depósito mensal das parcelas correspondentes à parte da exação 
em  discussão,  depósito  este  que  está  sendo  efetuado  pelas 
autoras.  O  Processo  encontra­se  concluso  para  sentença  em 
06/10/2011. 

2.7.  Outro  ponto  relevante  é  que  os  valores  do  PIS/PASEP  e 
COFINS  com  exigibilidade  suspensa  foram  contabilizados  na 
conta  contábil  "2213140052  ­  Provisão  PASEP"  e  na  conta 
"2213140062  ­  Provisão  COFINS",  pertencente  ao  grupo  do 
passivo não circulante. 

(...) 

2.9.  Ressalte­se  que  os  lançamentos  contábeis  relativos  a 
tributos  e  contribuições  com  exigibilidade  suspensa 
caracterizam­se  como provisões,  por  não  refletirem obrigações 
fiscais  efetivamente  constituídas  sujeitas  à  exigência  certa 
futura, mas, sim, um provisionamento contra eventuais riscos de 
a  ação  impetrada  ter  resultado  desfavorável,  precavendo­se  a 
empresa  contra  os  consequentes  impactos  negativos  que  tal 
resultado  traria  ao  seu  patrimônio.  Fica  evidente,  portanto,  a 
natureza  provisional  dos  lançamentos  contábeis  relativos  aos 
tributos  (PIS  e  COFINS)  cuja  exigibilidade  encontra­se 
suspensa,  por  estar  sendo  discutido  judicialmente  o  seu 
cabimento. Cumpre  notar  que  à  obrigatoriedade  de  pagá­los  é 
causa relevante à sua caracterização como provisão. 

2.10.  Assim,  se  é  incerta  a  obrigação  de  pagar  contribuição 
instituída  pelo  Estado  em  razão  de  pendências  judiciais,  o  seu 
registro contábil assume inexorável caráter de provisão. Impõe­
se,  portanto,  a  adição  dos  respectivos  montantes  na 
determinação da base de cálculo da CSLL por  força do art. 2º, 
parágrafo  1º,  letra"C",  item  3  da  Lei  7.689/1988,  na  redação 
dada pelo art. 2º da Lei n° 8.034, de 1990, e art. 13, I, da Lei n° 
9249, de 1995, corroborado pelos art. 41, parágrafo 1º e art. 57 
da Lei 8981/95. 

Fl. 677DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

PARCELAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  –  PATROCÍNIOS  E 
MULTAS  

2.12.  Os  valores  do  patrocínio  efetuados  pela  CEMIG 
GERAÇÃO  E  TRANSMISSÃO,  referentes  ao  art.  18  da  Lei 
8.313/91  foram  contabilizados  na  conta  de  despesa  "494004  ­ 
Patrocínio Lei Rouanet Art. 18", ano­calendário 2008 e 2009. 

2.13.  O  Art.  18,  §  2º  da  Lei  8.313/91  veda  expressamente  a 
dedução dos valores a título de doação e patrocínio de que trata 
a referida Lei como despesa operacional. 

2.14.  [...]  como  à  CSLL  aplicam­se  as  mesmas  normas  de 
apuração  e  pagamento  estabelecidas  para  o  imposto  de  renda 
das  pessoas  jurídicas,  conforme,  art.57  da  Lei  9065  de  1995, 
conclui­se que o valor de R$ 7.397.578,00 (ano calendário 2008) 
e  o  valor  de  R$  8.762.927,50  (ano  calendário  2009)  relativo 
patrocínio  de  que  trata  o  Art.  18  da  Lei  8.313/91,  devem  ser 
adicionados à base de cálculo da CSLL. 

2.15. Com relação ao ano­calendário  de  2009,  ressalte­se  que, 
do valor de R$ 9.887.927,50, contabilizado na conta "494004 ­ 
Patrocínio Lei Rouanet Art. 18" e informado na DIPJ, o valor de 
R$ 1.125.000,00 refere­se à atividade áudio visual de que trata a 
Lei 8.685 de 20/07/1993. Por disposição expressa do art. 3º do 
Art. 1º da referida Lei 8.685/93 as pessoas jurídicas não poderão 
deduzir o valor do patrocínio de que  trata o caput deste artigo 
para fins de determinação do Lucro Real e da base de cálculo da 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL. 

[...]  2.18.  Além  disso,  em  2008,  a  CEMIG  GERAÇÃO  E 
TRANSMISSÃO S/A  lançou na  linha 53  ­"Outras exclusões" da 
ficha  17  ­"  Cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro 
Líquido"  as  despesas  da  Lei  Rouanet,  referente  aos  anos­
calendário  de  2005,  2006  e  2007,  as  quais  haviam  sido 
adicionadas à base de cálculo da CSLL naqueles anos. Em 2008, 
usando  o  mesmo  entendimento  dos  tributos  com  exigibilidade 
suspensa,  a  CEMIG  excluiu  estes  valores  adicionados 
anteriormente à base de cálculo da CSLL. 

Portanto,  tendo em vista o discorrido anteriormente o  valor de 
R$ 11.264.552,12, referente as doações da Lei Rouanet nos anos 
de 2005, 2006 e 2007,  serão adicionados a base de cálculo do 
ano­calendário de 2008. Consta  como anexo IV deste  relatório 
os  valores  referentes  a  essas  doações  os  quais  foram 
apresentados pela própria empresa. 

2.19. O valor das multas indedutíveis  informado na linha 19 da 
ficha 05 A da DIPJ é de R$ 3.063.509,41 para o ano­calendário 
2008 e de R$ 1.803.964,66 para o ano­calendário 2009. 

2.20. Em conformidade com o art. 344 do RIR/99, estas multas 
foram adicionadas ao Lucro Líquido do período, para apuração 
do  Lucro  Real  para  o  cálculo  do  IRPJ,  mas  não  foram 
adicionadas para o cálculo da CSLL. Tendo em vista que a CSLL 
aplicam­se  as  mesmas  normas  de  apuração  e  de  pagamento 

Fl. 678DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

estabelecidas para o Imposto de Renda das pessoas Jurídicas os 
valores  de  R$  3.063.509,41  (ano­calendário  2008)  e  de 
R$1.803.964,66(ano­calendário  2009) devem  ser  adicionados  à 
base de cálculo da CSLL. [...]  

DATA DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES  

5.1. No caso dos valores não adicionados à base de cálculo da 
CSLL,  foi  considerada  como  data  da  ocorrência  dos  fatos 
geradores  o  mês  de  sua  contabilização.  No  caso  dos  valores 
excluídos indevidamente da base de cálculo da CSLL, relativo às 
despesas  de  patrocínio  da  Lei  Rouanet,  referente  aos  anos­
calendário  de  2005,  2006  e  2007,  foi  considerada  como 
ocorrência dos fatos geradores, o mês de 12/2008. 

[...] MULTA ISOLADA  

7.1.  Tendo  sido  constatada  a  insuficiência  de  recolhimento  das 
antecipações mensais, a fiscalização procedeu ao lançamento da 
multa isolada no percentual de 50%, com fulcro nos art. 43 e 44 
da Lei 9430/96, incidente sobre o valor da CSLL paga/declarada 
pelo  contribuinte  e  a  CSLL  apurada  pela  fiscalização,  após  a 
inclusão  na  base  de  cálculo  da  CSLL  os  valores  descritos  no 
subitem 3.1.1. 

IMPUGNAÇÃO  

Ciente em 3 de outubro de 2012  (fl.  4),  a  interessada  apresentou,  em 1º de 
novembro de 2012, a peça de defesa de fls. 344 a 362, alegando, resumidamente, o que segue. 

[...] 3 ­ DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: ERRO NO 
PERÍODO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. 

[...] na hipótese de tributo submetido à apuração anual ­ como é 
o caso do IRPJ e da CSLL ­, os eventos ocorridos ao longo dos 
meses  deverão  ser  levados  em  conjunto  para  uma  única 
apuração, definitiva, e que toma o dia 31 de dezembro como sua 
data  de  referência.  [...]  Com  a  apuração  do  tributo  (CSLL) 
devido  ao  final  do  ano­calendário  (31/12),  desaparece  a  base 
imponível  para  o  lançamento  dos  valores  mensais  que 
eventualmente  deixaram  de  ser  recolhidos  ou  que  foram 
recolhidos a menor, seja a  título de  estimativa,  seja a  título de 
balancetes/balanços de suspensão ou redução. 

[...]  Ou  seja,  o  trabalho  do  Fisco  deveria  ter  considerado  a 
apuração anual da CSLL, a fim de que pudesse recompô­la com 
os  ajustes  necessários  (adições),  inclusive  para  absorver  o 
montante  do  saldo  negativo  contabilizados  em  12/2008  (R$ 
4.641.031,58).  Se  referidos  saldo  já  havia  sido  utilizado  para 
compensações  efetuadas  em  exercícios  posteriores,  pouco 
importa. O dever da Fiscalização era proceder à reapuração da 
CSLL  dos  anos  de  2008  e  2009,  já  que  constatou  que  a 
Companhia deixou de adicionar valores que, em sua concepção, 
deveriam  ter  sido  adicionados. O  que  não  se  pode  admitir  é  a 
desconsideração desse saldo negativo para que, sobre o valor da 
CSLL apurado mensalmente, sejam aplicadas multas de ofício no 

Fl. 679DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

patamar de 75% [...] Nulo, desta forma, o Auto de Infração, por 
vício em sua constituição [...]. 

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA  

Neste ponto, a interessada alega: [...] O traço característico da 
provisão é [...] a incerteza em relação ao valor exato, ao prazo 
para  pagamento  das  obrigações  futuras,  ou,  ainda,  à  própria 
concretização destas. 

Em virtude dessa indefinição ínsita às provisões, a Fiscalização 
defende que os tributos com exigibilidade suspensa possuem tal 
natureza  contábil,  ao  argumento  de  que  as  despesas  a  eles 
relativas  não  podem  ser  consideradas  definitivamente 
incorridas,  visto  que,  de  seu  questionamento  judicial,  poderão 
advir  resultados  favoráveis  ou  desfavoráveis  ao  contribuinte 
[...]. 

Esse,  no  entanto,  não  é  o  entendimento mais  acertado  sobre  a 
matéria,  concessa máxima  vênia.  Segundo as mais  elementares 
regras do Direito Tributário, com a ocorrência do fato gerador, 
a  dívida  já  se  torna  líquida  e  certa,  representando  para  o 
contribuinte  uma  despesa  incorrida  com  natureza  contábil  de 
"contas a pagar". 

[...] Desde o  fato gerador,  cabe  repetir,  a obrigação  tributária 
existe,  é  devida  e  mensurável,  apenas  não  sendo  exigível 
enquanto subsistir a causa suspensiva. 

[...]  Esclareça­se  que  o  questionamento  judicial  a  que  se  está 
referindo  não  decorre  da  dúvida  quanto  à  aplicação  da  lei 
tributária  ao  fato  praticado  pelo  contribuinte,  mas  sim  do 
entendimento  deste  acerca  de  sua 
ilegalidade/inconstitucionalidade. 

Logo,  enquanto  não  for  declarada  a  invalidade  jurídica  da 
norma questionada  (se  é  que,  de  fato,  isso  venha a  ocorrer),  a 
Impugnante  estará  submetida  à  sua  compulsória  observância, 
quer a considere legítima, quer não. 

[...] Quanto ao segundo entendimento da Fiscalização  ­ de que 
há norma expressa que  impede a dedução, na determinação do 
lucro  real,  dos  tributos  com  exigibilidade  suspensa 
(precisamente o art. 41, § 1º, da Lei n. 3.981/95) ­, melhor sorte 
também não lhe assiste. O dispositivo se aplica apenas ao IRPJ, 
e o art. 57 da Lei n. 8.981/95 não tem o condão de alterar essa 
realidade. 

Em primeiro lugar, há de se dizer que, evidentemente, a base de 
cálculo da CSLL não é a mesma base do IRPJ. [...] É importante 
lembrar que há disposições específicas para a determinação da 
base de cálculo da CSLL, apartadas daquelas que versam sobre 
a  apuração  do  IRPJ,  de modo  que  não  podem  ser  aplicadas  à 
contribuição  as  regras  do  imposto,  salvo  nos  casos  em  que  a 
legislação o determine expressamente. 

Fl. 680DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

[...] O presente dispositivo, portanto, não se aplica à CSLL, em 
virtude os seus próprios limites semântico­interpretivos. E o art. 
50 da Instrução Normativa SRF n. 390/04, que pretendeu fazê­lo 
à força, tampouco, pois esbarra na rígida legalidade tributária, 
que  exige  lei,  em  sentido  formal,  para  o  tratamento  e 
caracterização das espécies tributárias. 

Dito isso, cabe asseverar que o art. 57 da Lei n. 8.981/95, o qual 
prevê  a  possibilidade  de  algumas  disposições  sobre  o  IRPJ 
serem  aplicadas  supletivamente  à  CSLL,  não  se  presta  a 
legitimar o raciocínio fiscal. [...] Com efeito, escapou à análise 
do Fisco o fato de que o legislador cuidou de fazer uma ressalva 
expressa  quanto  à  eficácia  do  art.  57  da  Lei  n.  8.981/95: 
segundo  sua  própria  redação,  as  "(...)  normas  de  apuração  e 
pagamento para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas..." se 
aplicam à CSLL, mantidas  (isto  é,  com  exceção)  (d)  a  base  de 
cálculo  e  (d) as alíquotas previstas na  legislação em vigor. Ou 
seja, a  extensão de algumas  regras do  IRPJ à CSLL  realmente 
existe,  por  força  do  art.  57,  mas  não  tem  efeito  em  relação 
àquelas atinentes à apuração da base de cálculo da contribuição 
e às suas respectivas alíquotas. 

[...]  PARCELAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  –  PATROCÍNIOS  E 
MULTAS  

Conforme já batido nesta defesa, existem diferenças substanciais 
na apuração do IRPJ e da CSLL, sendo que as regras aplicáveis 
ao  imposto,  como  igualmente  se  demonstrou,  não  se  aplicam, 
automaticamente,  à  contribuição  social.  Se,  na  lei  instituidora 
dessa  última  espécie  tributária,  não  há  a  vedação  da 
dedutibilidade  das  doações  e  dos  patrocínios  realizados  com 
estribo na Lei Rouanet, como de fato não existe, estas despesas 
não são adicionáreis quando de sua apuração (da CSLL). 

Salta aos olhos que o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.313/91 aplica­se, 
única  e  exclusivamente,  na  determinação  do  lucro  real,  não 
alcançando,  pois,  a  base  de  incidência  da CSLL  (resultado  do 
exercício).  Por  esse motivo,  aliás,  que  a  IN  SRF  n.  390/04,  ao 
determinar  tal  adição  para  fins  de  CSLL  (art.  38,  XIII),  é 
nitidamente ilegal. 

[...] Segundo sustentado pela Fiscalização, o art. 41, § 5º, da Lei 
n. 8.981/95 [...] também se estenderia à apuração da CSLL [...], 
diante do que estabelece o art. 57 da Lei n. 8.981/95 [...]. 

Aqui  se  fazem  aplicáveis  os  mesmos  argumentos  tecidos  nos 
subtópicos anteriores, no sentido de que as bases de cálculo do 
IRPJ  e  da  CSLL  sempre  devem  ser  tratadas  individualmente, 
observando­se as prescrições legais para cada uma delas. Para 
que houvesse, portanto, a obrigatoriedade de adição, quando da 
apuração da CSLL, das multas fiscais, seria necessária expressa 
previsão legal nesse sentido, a qual inexiste até o momento. 

Por isso, é de se reiterar a ilegalidade da IN SRF n. 390/04, ao 
assim prescrever, bem assim do presente Auto de Infração, que, 

Fl. 681DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

por nela se arrimar, padece do mesmo vício, o que exige o seu 
cancelamento. 

 [...] MULTA ISOLADA  

Quanto à matéria autuada neste tópico, cumpre trazer à colação 
o  recente  pronunciamento  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais  do  CARF.  Embora  interpretando  o  art.  44  da  Lei  n. 
9.430/96  em momento  anterior  às modificações  implementadas 
pela  Lei  n.  11.488/07,  a  exegese  dada  pelo  órgão  colegiado  é 
perfeitamente aplicável ao novo regramento. 

[...]  A  interessada  transcreve  jurisprudência  administrativa  e 
afirma  que  [...]  encerrado  o  ano­calendário,  apurados  os 
impostos e contribuições devidos, não há se  falar em aplicação 
de  multa  isolada  por  insuficiência  de  recolhimento  das 
estimativas  [pela]  ausência  da  necessária  ofensa  a  um  bem 
juridicamente tutelado que a justifique. 

E ainda: Portanto, a penalidade sob discussão, por se referir a 
anos­calendários  já  (há  muito)  encerrados,  carece  de 
pressuposto lógico­legal, pelo que deve ser cancelada. 

Encerra pedindo que seja o Auto de Infração considerado nulo. 

Analisando  o  processo,  a  4ª  Turma  da  DRJ/BHE  proferiu  o  Acórdão  02­
43.648,  julgando,  por  unanimidade,  pelo  IMPROVIMENTO  da  impugnação  administrativa, 
mantendo na íntegra o lançamento tributário, conforme ementa abaixo: 

Acórdão 02­43.648 ­ 4ª Turma da DRJ/BHE  

Sessão de 28 de março de 2013  

Processo 15504.729267/2012­21  

Interessado CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A  

CNPJ/CPF 06.981.176/0001­58  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Exercício: 2009, 2010  

CSLL  

Aplicam­se  à  CSLL  as  mesmas  normas  de  apuração  e  de 
pagamento estabelecidas para o IRPJ. 

PROVISÃO  

Provisão corresponde a uma exigibilidade de prazo ou de valor 
incertos e, ressalvadas as exceções prescritas em lei, é incabível 
sua dedução no cômputo da base de cálculo da CSLL. 

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS  

Fl. 682DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

As  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real  não 
poderão  deduzir  como  despesa  operacional  o  valor  da  doação 
ou do patrocínio como incentivo de atividades culturais. 

MULTAS NÃO DEDUTÍVEIS  

Somente são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as 
multas  por  infrações  fiscais  de  natureza  compensatória  e  as 
impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência 
de pagamento de tributo. 

NULIDADE  

Não existe nulidade se o Auto de Infração foi lavrado por pessoa 
competente e sem preterição do direito de defesa. 

RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO  

Vedado  retificar­se  a  declaração  após  a  notificação  do 
lançamento. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

A recorrente  apresenta Recurso Voluntário  (fls.  648 – 667),  alegando,  em 
síntese:  

a)  Nulidade  do  acórdão  recorrido,  por  erro  no  período  de  apuração  do 
tributo,  uma  vez  que  o  Fisco  considerou  como  fatos  geradores  os 
respectivos  meses  de  contabilização  das  receitas  e  não  31  de 
dezembro,  como  deve  ser  feito  nos  caso  de  opção  pelo  lucro  real 
anual;  

i. “O  dever  da  Fiscalização,  nesse  sentido,  era  proceder  à 
reapuração  da  CSLL  dos  anos  de  2008  e  2009,  já  que 
constatou que a Companhia deixou de adicionar valores que, 
em sua concepção, deveriam ter sido adicionados. O que não 
se pode admitir é a desconsideração desse saldo negativo para 
que,  sobre  o  valor  da  CSLL  apurado  mensalmente,  sejam 
aplicadas multas de ofício no patamar de 75%; 

b)  Os  tributos  com  exigibilidade  suspensa  não  tem  natureza  de 
“provisão”, conforme precedentes do CARF;  

c)  As  normas  de  apuração  do  IRPJ  não  se  aplicam  automaticamente  à 
CSLL, conforme precedentes do CARF;  

d)  É possível deduzir as despesas com patrocínio da base de cálculo da 
CSLL,  uma  vez  que  a  vedação  contida  no  §2º  do  art.  18  da  Lei  nº 
8.313/91  se  aplicam  tão  somente  ao  IRPJ,  conforme precedentes  do 
CARF;  

Fl. 683DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

e)  É  possível  deduzir  as  despesas  com  multas  da  base  de  cálculo  da 
CSLL,  uma  vez  que  a  vedação  contida  no  §5º  do  art.  41  da  Lei  nº 
8.981 /95 se aplicam tão somente ao  IRPJ, conforme precedentes do 
CARF;  

f)  Inaplicabilidade da multa isolada de 50% pela falta de pagamento da 
CSLL  incidente  sobre a base de cálculo  estimada apurada com base 
em balanços de redução. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé 

Conforme  exposto  no  preâmbulo  do  relatório  ao  norte,  fui  designado  pelo 
Presidente da 1a Câmara  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  após  a  extinção 
formal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 
E,  tendo participado do  julgamento  em questão,  observo que, na ocasião,  foi  disponibilizada 
pelo relator minuta do relatório e voto proferido na sessão. 

Nestes  termos,  o  conteúdo  do  voto  a  seguir  transcrito  corresponde  ao  voto 
proferido pelo seu relator originário, conselheiro Francisco Alexandre dos Santos Linhares: 

Atendidos  os  pressupostos  legais,  é  de  se  conhecer  o  recurso  voluntário 
interposto pela recorrente. 

Pelo relatado, temos que a resolução da questão passa pelos seguintes pontos, 
os quais devem ser analisados: 

a)  Nulidade  do  acórdão  recorrido,  por  erro  no  período  de  apuração  do 
tributo,  uma  vez  que  o  Fisco  considerou  como  fatos  geradores  os 
respectivos meses de contabilização das  receitas e não 31 de dezembro, 
como deve ser feito nos caso de opção pelo lucro real anual;  

b)  Se  tributos com exigibilidade suspensa podem ser deduzidos da base de 
cálculo da CSLL; 

c)  Se  Doações  e  patrocínios  podem  ser  deduzidos  da  base  de  cálculo  da 
CSLL; 

d)  Se multas por  infrações fiscais de natureza compensatória e as  impostas 
por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de tributos podem 
ser deduzidos da base de cálculo da CSLL; 

e)  Aplicabilidade da multa  isolada por falta de recolhimento de estimativas 
em concomitância com a multa de ofício. 

Adstritas as matérias a serem tratadas, passa­se a analisá­las. 

Fl. 684DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

i.  Nulidade  do  lançamento  tributário.  Erro  temporal  do  lançamento. 
Inocorrência. 

A recorrente alega nulidade do lançamento tributário, por erro no período de 
apuração do tributo, uma vez que o Fisco deveria ter considerado a apuração anual da CSLL, a 
fim de que pudesse recompô­la com os ajustes necessários (adições), inclusive para absorver o 
montante do saldo negativo contabilizados em 12/2008 (R$ 4.641.031,58). Aduz ainda que: 

 E  esclareça­se,  por  oportuno,  que  não  se  está  pleiteando, 
conforme  que  fazer  crer  a  DRJ/BHE,  a  utilização  de  base 
negativa de CSLL (equivalente ao prejuízo fiscal para o IRPJ. O 
que se pleitea, e que não foi levado a efeito pela Fiscalização em 
razão do erro na adoção do aspecto temporal do fato gerador da 
CSLL, é que seja decrescido da base imponível da contribuição 
os  valores  pagos  a  maior  (saldo  negativo)  pela  Recorrente,  a 
título  de  antecipação,  durante  o  interregno  de  2008 
(devidamente apontado na ficha 17 linha 76 da DIPJ. (fls. 653) 

No acórdão recorrido, afastou­se a nulidade pleiteada com base nos seguintes 
argumentos:  

Ora, o Auto de Infração justamente aponta 30 de janeiro de 2009 
e 29 de janeiro de 2010 como sendo as datas de vencimento da 
CSLL  dos  períodos  fiscalizados  (os  anos­calendário  2008  e 
2009,  respectivamente  –  q.v.  fls.  7).  Assinale­se,  por  oportuno, 
que  a  única  parte  da  exigência  que  varia  em  função  do  tempo 
são  os  juros  moratórios,  os  quais  foram  calculados  em  estrita 
obediência ao que determina o § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996 (levando­se em consideração que a 
interessada tomou ciência do Auto de Infração em 3 de outubro 
de 2012):  

Art. 61. [...]  

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subsequente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)  

Logo, esta objeção não merece acolhida.  

Por outro lado, a impugnante afirma que incumbiria à Autora do 
Feito  recompor  “a  apuração  anual  da  CSLL”,  levando  em 
consideração  “o montante  do  saldo  negativo  contabilizado  em 
12/2008”. Ora, examinando­se as fichas 17, linhas 56, 57, 59 e 
60  das  DIPJ  –  Declarações  de  Informações  Econômico­fiscais 
da  Pessoa  Jurídica  dos  exercícios  de  2009  e  2010  (fls.  516  e 
567)  apresentadas  pela  impugnante,  verifica­se  que  não  foi 
pleiteada a dedução de base de cálculo negativa de CSLL. Ora, 
se a contribuinte deixou de manifestar a tempo o intuito de valer­
se desta benesse, não pode pretender fazê­lo agora, em sede de 
contencioso administrativo, diante da expressa vedação do § 1º 
do artigo 147 do CTN – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 

Fl. 685DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

denominada Código Tributário Nacional pelo Ato Complementar 
nº 36, de 13 de março de 1967:  

Art. 147.[...]  

§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio 
declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é 
admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e 
antes de notificado o lançamento. (fls. 623 – 624) 

Revendo  os  dados  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  23),  temos  que  a 
autoridade administrativa consignou que: 

Fls. 23 

 

[...] 

Entendo que não merecem acolhida os argumentos da contribuinte. Tal qual 
consignou  no  Termo  de Verificação  Fiscal,  o  saldo  negativa  da CSLL  apurado  em  12/2008 
(linha 76 da Ficha 17 da DIPJ), no valor de R$ 4.641.031,58) não foi deduzido no montante do 
crédito tributário apurado, tendo em vista que foi objeto de compensação pelo contribuinte na 
DCOMP nº 26755.99642.250711.1.3.03­4956, de forma que não restou prejudicada a apuração 
do tributo. 

Com  razão,  portanto,  a DRJ  ao  afastar  a  nulidade, mantendo o  lançamento 
tributário. 

ii.  Se  tributos com exigibilidade suspensa podem ser deduzidos da base 
de cálculo da CSLL; 

Em  razão  da matéria  análoga  da mesma  contribuinte  ter  sido  decida  neste 
mesma  turma  nos  autos  do  processo  nº  15504.724900/201294,  da  relatoria  do  Conselheiro 
Ricardo Marozzi Gregorio, por me coadunar com suas razões de decidir, peço vênia ao emérito 
Conselheiro para transcrever suas razões de mérito: 

Tem  razão  a  recorrente  quando  afirma  que  não  é  possível 
sustentar  a  glosa  de  tributos  com  exigibilidade  suspensa  sob 
amparo  da  vedação  contida  no  §  1º,  do  artigo  41,  da  Lei  nº 
8.981/95.  Como  visto  acima,  esse  dispositivo  é  aplicável  tão 
somente à apuração do lucro real. 

 Entretanto,  a  mesma  sorte  não  lhe  segue  na  questão  da 
caracterização dos depósitos judiciais. 

É verdade que o Conselheiro Marcos Takata, na outra parte do 
voto antes suscitado, defendeu que os tributos com exigibilidade 
suspensa  têm natureza de “contas a pagar” e não de provisão. 
Por  isso, a vedação à dedução das provisões contida no artigo 

Fl. 686DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

13,  I,  da Lei  nº  9.249/95, não  se  aplicaria  ao  caso  (observe­se 
que,  desta  vez,  a  norma  expressamente  é  estendida  à  base  de 
calculo da CSLL), verbis:  

Art.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de 
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas 
as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 
da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:  

I  ­  de  qualquer  provisão,  exceto  as  constituídas  para  o 
pagamento  de  férias  de  empregados  e  de  décimo­terceiro 
salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 
de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de  junho de 
1995,  e  as  provisões  técnicas  das  companhias  de  seguro  e  de 
capitalização, bem como das  entidades de previdência privada, 
cuja  constituição  é  exigida  pela  legislação  especial  a  elas 
aplicável; (grifei)  

A  opinião  do  ilustre  Conselheiro  é  amparada  no  fato  de  que, 
para ele, a tradução jurídica do caráter das provisões é de serem 
obrigações  incertas  ou  ilíquidas.  Mas,  por  decorrer  da  lei,  a 
qual  possui  presunção  de  constitucionalidade  e  legitimidade,  a 
obrigação tributária será sempre líquida e certa até que ocorra 
uma decisão transitada em julgado que afaste aquela presunção. 
Além  disso,  do  ponto  de  vista  contábil,  recorre  também  ao 
entendimento  estampado  no  item  4  do  Anexo  II  do 
Pronunciamento  IBRACON  NPC  nº  22,  o  qual  fora  aprovado 
pela  Deliberação  CVM  nº  489/05.  O  citado  item  trata  de  um 
exemplo  que  utiliza  uma  hipótese  na  qual  uma  empresa  entra 
com  uma  ação  alegando  a  inconstitucionalidade  de  uma  lei 
federal  tributária.  De  acordo  com  o  seu  entendimento,  há  no 
exemplo  uma  obrigação  legal  e  não  uma  provisão  ou  uma 
contingência passiva. 

A  Deliberação  CVM  nº  489/05  foi  revogada  pela  Deliberação 
CVM  nº  594/09.  Isto,  aliado  ao  fato  de  não  ter  vigor  de 
legislação  tributária,  foi  o  argumento  utilizado  pela  DRJ  para 
afastar  o  entendimento  contido  no  Pronunciamento.  Nada 
obstante, em que pese a tradução jurídica defendida no voto do 
Conselheiro Marcos Takata, entendo que o conceito de provisão 
tem origem na ciência contábil e foi nesta área do conhecimento 
que  o  legislador  se  inspirou  ao  estatuir  a  vedação  acima 
reproduzida. 

Sobre  o  exemplo  contido  no  mencionado  Pronunciamento,  o 
Manual de Contabilidade Societária da FIPECAFI (São Paulo: 
Editora Atlas, 2010, pp. 339 a 341) relata:  

Ao afirmar que se trata o caso de uma obrigação legal e não de 
uma  provisão,  foi  criada,  no  nosso  entendimento,  uma  ideia 
inexistente na norma: a de que uma obrigação de natureza legal 
não pode ser reconhecida como provisão, ou então não pode ser 
considerada  de  natureza  possível  ou  remota,  e  sim  tem  que, 
obrigatoriamente, ser registrada como passivo líquido e certo, a 
pagar, independentemente da característica de probabilidade de 

Fl. 687DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

desembolso  futuro.  E  isso  contraria  frontalmente  o  texto  da 
própria norma, como já visto.(...)  

A  própria  CVM  também  se  opôs  ao  entendimento  do  referido 
exemplo no seu Ofício Circular nº 01/06 e menciona no tópico, 
23.2 “Tributos”, subtópico 23.2.1 “Fundamentos na Estimativa 
para Contabilização dos Tributos”, que “A avaliação a respeito 
de  obrigações  tributárias  é  um  exemplo  de  exercício  de 
julgamento onde os limites são muito pequenos ou praticamente 
inexistentes. Se por um lado, a administração está limitada pelo 
ordenamento jurídico que impõe o cumprimento da legislação e 
consequentemente  o  reconhecimento  contábil  da  obrigação 
tributária,  por  outro,  os  Princípios  Contábeis  garantem  a 
prerrogativa  de  a  administração  efetuar  o  julgamento  sobre  o 
tratamento  contábil  a  ser  seguido.”  No  mesmo  Ofício,  no 
subtópico 23.2.2 “A Estimativa dos Tributos”, menciona que:  

“Com base nesses fundamentos, o exemplo em questão não deve 
ser encarado como uma posição extremada. No momento em que 
a administração se deparar com o exame acerca do tratamento a 
ser  dispensado  a  um  tributo,  deve  ter  em  mente  que  a  Norma 
prevê  o  seu  registro  e,  somente,  em alguns  raros  casos  tem ao 
seu  dispor,  desde  que  consubstanciada  nos  Princípios 
Fundamentais  da Contabilidade,  a  prerrogativa  de  exercer  seu 
julgamento  quanto  ao  seu  registro  como  uma  obrigação.Se 
avaliar  pela  necessidade  do  registro,  este  deveria  ser  mantido 
até o momento de sua extinção por uma das formas previstas no 
art.  156  do  Código  Tributário  Nacional.”  A  própria  NPC  22 
afirma  que  “44.  As  provisões  devem  ser  reavaliadas  em  cada 
data  de  balanço  e  ajustadas  para  refletir  a  melhor  estimativa 
corrente. Se já não for mais provável que uma saída de recursos 
será  requerida  para  liquidar  a  obrigação,  a  provisão  deve  ser 
revertida  em  contrapartida  da  linha  do  balanço  e/ou  do 
resultado  contra  a  qual  ela  foi  originalmente  constituída  e/ou 
realizada” (grifo nosso). 

 Em  seguida,  o  referido  Manual  transcreve  trechos  da 
Interpretação  Técnica  nº  2/2006,  do  IBRACON,  em  que  este 
adota  uma  posição  mais  cuidadosa  “para  o  não  registro  das 
contas  a  pagar  dessa  origem  e  natureza,  mas  não  para  uma 
vedação cega de qualquer tratamento alternativo”. 

Por fim, os autores da FIPECAFI concluem que:  

“Ratificamos  nossa  posição  de  necessidade  de  extremo  zelo  e 
devida  prudência  para  essas  situações  aqui  discutidas,  mas 
reforçamos que a administração, em obediência ao conceito de 
Essência  sobre  a Forma,  deve  retratar  da melhor maneira  sua 
posição patrimonial e de resultados.” 

Portanto, para a ciência contábil, tratar ou não os tributos com 
exigibilidade  suspensa  como  provisão  é  uma  decisão  da 
administração  da  empresa  baseada  no  conceito  da  “essência 
sobre  a  forma”  (substituído  pelo  conceito  de  “representação 
fidedigna”  no  atual  –  “Pronunciamento  Conceitual  Básico  – 

Fl. 688DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

Estrutura  Conceitual  para  a  Elaboração  e  Apresentação  das 
Demonstrações Contábeis”). 

Dessa forma, há que se verificar como foram tratados os tributos 
com  exigibilidade  suspensa  na  própria  contabilidade  da 
empresa. 

Neste aspecto, o relato da fiscalização, no Termo de Verificação 
Fiscal (fl.21), não deixa margem de dúvida de que os depósitos 
judiciais  foram  contabilizados  nas  contas  contábeis 
denominadas  “2213140052  –  Provisão  PASEP”  e 
“22131400062  –  Provisão  COFINS”.  Por  conseguinte,  por 
terem tido o tratamento de provisão e por força do que dispõe o 
artigo 13, I, da Lei nº 9.249/95, os correspondentes valores não 
são dedutíveis também para fins de apuração da base de cálculo 
da CSLL. 

Cumpre ainda ressaltar que, movida por outros fundamentos, a 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  entende  que  os  tributos 
com  exigibilidade  suspensa  têm  natureza  de  provisão  e,  como 
tais,  não  são  dedutíveis  na  apuração  da  CSLL.  Confira­se  as 
ementas de recentes julgados:  

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO. 
DEDUTIBILIDADE  DE  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE 
SUSPENSA. 

Por configurar uma situação de solução  indefinida, que poderá 
resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa 
jurídica, os  tributos discutidos  judicialmente, cuja exigibilidade 
estiver  suspensa  nos  termos  do  art.  151  do  Código  Tributário 
Nacional, são indedutiveis para efeito de determinação da base 
de  cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Liquido,  por 
traduzir­se em nítido caráter de provisão.  

O mesmo ocorre com a provisão para juros sobre contingências 
fiscais os quais, por constituírem acessório dos tributos sobre os 
quais  incidem,  devem  seguir  a  norma  de  dedutibilidade  do 
principal.  

(Acórdão 910101.214, de 18/10/2011)  

CSLL.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  PROVISÕES 
NÃO  DEDUTÍVEIS.  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE 
SUSPENSA. 

Por configurar uma situação de solução  indefinida, que poderá 
resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa 
jurídica,  os  tributos  ou  contribuições  cuja  exigibilidade  estiver 
suspensa nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional 
CTN,  são  indedutíveis  para  efeito  da  determinação  da  base  de 
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, por 
traduzir­se  em  nítido  caráter  de  provisão.  (Acórdão 
9101001.512, de 20/11/2012)  

Fl. 689DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

Por  tudo  isso,  há  que  concluir  pela  manutenção  da  glosa  dos 
tributos com exigibilidade suspensa. 

Tal  qual  no  processo  análogo  mencionado,  os  valores  do  PIS/PASEP  e 
COFINS  com  exigibilidade  suspensa  foram  contabilizados  na  conta  contábil  "2213140052  ­ 
Provisão  PASEP"  e  na  conta  "2213140062  ­  Provisão  COFINS",  pertencente  ao  grupo  do 
passivo não circulante (TVF – fls. 20), considerando os depósitos judiciais realizados na Ação 
Judicial nº n° 2008.38.00.018272­5. 

Tendo em vista se tratarem de matérias idênticas, concordo com as razões ali 
decididas, julgando pelo improvimento do recurso voluntário neste ponto. 

iii.  Se Doações e patrocínios podem ser deduzidos da base de cálculo da 
CSLL; 

Tal  qual  no  tópico  anterior,  adoto  as  razões  de  decidir  do  Conselheiro 
Ricardo Marozzi Gregorio nos autos do processo nº 15504.724900/2012­94, por me coadunar 
com suas razões de decidir: 

Para  abordar  esse  tema,  vale  à  pena  reproduzir  novamente  o 
conteúdo  do  artigo  13  da  Lei  nº  9.249/95.  Desta  vez,  o  foco 
visado  pela  decisão  recorrida  e  pelo  recurso  apresentado 
concentrou­se  na  vedação  contida  no  seu  inciso  VI,  que  cuida 
das doações, e na exceção prevista no seu § 2º, I, concernente às 
doações tratadas na Lei nº 8.313/91. Confira­se:  

Art.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de 
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas 
as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 
da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:  

(...)  

VI ­ das doações, exceto as referidas no § 2º;  

(...)  

§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:  

 

I ­ as de que  trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 
(grifei)  

A  Lei  nº  8.313/91,  também  conhecida  como  Lei  Rouanet, 
instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC. 
No âmbito tributário, seu funcionamento é melhor compreendido 
pela regulação estabelecida no artigo 15 da IN/SRF nº 267/02, a 
qual  esclarece  que  as  atividades  culturais  ou  artísticas 
incentivadas pela Lei nº 8.313/91 constituem duas modalidades, 
verbis:  

Art. 15. A pessoa  jurídica poderá deduzir do imposto devido as 
quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título 
de  doações  ou  patrocínio,  tanto  mediante  contribuições  ao 
Fundo  Nacional  de  Cultura  (FNC)  na  forma  de  doações  nos 

Fl. 690DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

termos do inciso II do art. 5º da Lei n º 8.313, de 1991, quanto 
mediante apoio direto a projetos:  

I  ­  culturais  aprovados  na  forma  da  regulamentação  do 
Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) nos termos do 
inciso II do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991;  

II ­ relacionados à produção cultural, a que se refere o art. 18, 
caput e §§ 1º e 3º, da Lei n º 8.313, de 1991, nos segmentos de:  

a) artes cênicas;  

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;  

c) música erudita ou instrumental;  

d) exposições de artes visuais;  

e)  doações  de  acervos  para  bibliotecas  públicas,  museus, 
arquivos  públicos  e  cinematecas,  bem  assim  treinamento  de 
pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses 
acervos;  

f)  produção  de  obras  cinematográficas  e  vídeofonográficas  de 
curta  e  média  metragem  e  preservação  e  difusão  do  acervo 
audiovisual; e  

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. 

(grifei)  

Portanto,  são  duas  as  modalidade  de  projetos  culturais 
beneficiados  pela  Lei  nº  8.313/91:  os  projetos  culturais 
aprovados  nos  termos  do  seu  artigo  26;  e  os  projetos 
relacionados  à  produção  cultural,  a  que  se  refere  o  seu  artigo 
18,  cujos  segmentos  foram  listados  nas  alíneas  acima 
transcritas. 

Outra virtude da IN/SRF nº 267/02 foi distinguir, em seu artigo 
18, os conceitos de doações e patrocínios. Veja­se:  

Art. 18. Para os efeitos desta Seção, consideram­se: I doações: a 
transferência  gratuita  em  caráter  definitivo  a  pessoa  física  ou 
pessoa  jurídica  de  natureza  cultural,  sem  fins  lucrativos,  de 
numerário,  bens  ou  serviços  para  a  realização  de  projetos 
culturais, vedado o seu uso em publicidade para divulgação das 
atividades objeto do  respectivo projeto  cultural;  II  patrocínios: 
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física 
ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de 
numerário  para  a  realização  de  projetos  culturais,  com 
finalidade  promocional  e  institucional  de  publicidade;  b)  a 
cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do 
patrimônio  do  patrocinador,  sem  a  transferência  de  domínio, 
para  a  realização  de  projetos  culturais  por  pessoa  física  ou 
jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos. 

Fl. 691DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 19 

 
 

 
 

18

c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos 
plurianuais  de  atividades  culturais  apresentados  por  entidades 
culturais  de  relevantes  serviços  prestados  à  cultura  nacional; 
(grifei) De  tudo  o  que  se  expôs  no  relatório  da  autuação  e  do 
recurso voluntário, verifica­se que não há controvérsia quanto à 
modalidade  de  projeto  e  a  espécie  de  transferência  financeira 
versadas  no  presente  caso.  Trata­se  do  patrocínio  de  projetos 
relacionados à produção cultural, o qual encontra­se referido no 
artigo 18 da Lei nº 8.313/91. 

Por  conseguinte,  numa  primeira  aproximação,  já  é  possível 
afastar  a  alegação  da  recorrente  segundo  a  qual  o  §  2º,  do 
artigo  13,  da  Lei  nº  9.249/95,  admitiria,  expressamente,  a 
dedução  de  suas  “despesas”.  Isso  porque  tal  dispositivo  é 
categórico ao  referir­se,  apenas,  às doações,  enquanto que  sua 
modalidade  de  transferência  financeira,  como  visto,  é  a  dos 
patrocínios. 

Neste ponto, por já ter ficado claro que o patrocínio tratado está 
contido  no  artigo  18  da  Lei  nº  8.313/91,  vale  à  pena  também 
transcrevê­lo:  

Art.18.  Com  o  objetivo  de  incentivar  as  atividades  culturais,  a 
União  facultará  às  pessoas  físicas  ou  jurídicas  a  opção  pela 
aplicação  de  parcelas  do  Imposto  sobre  a  Renda,  a  título  de 
doações  ou  patrocínios,  tanto  no  apoio  direto  a  projetos 
culturais  apresentados  por  pessoas  físicas  ou  por  pessoas 
jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao 
FNC,  nos  termos  do  art.  5º,  inciso  II,  desta  Lei,  desde  que  os 
projetos  atendam  aos  critérios  estabelecidos  no  art.  1º  desta 
Lei.(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)  

§1º  ­  Os  contribuintes  poderão  deduzir  do  imposto  de  renda 
devido  as  quantias  efetivamente  despendidas  nos  projetos 
elencados  no  §  3º,  previamente  aprovados  pelo  Ministério  da 
Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação 
do imposto de renda vigente, na forma de: (Incluído pela Lei nº 
9.874,  de  1999)  a)  doações;  e  (Incluída  pela  Lei  nº  9.874,  de 
1999) b) patrocínios. (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999)  

§2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não 
poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no 
parágrafo anterior como despesa operacional.(Incluído pela Lei 
nº 9.874, de 1999) (grifei)  

É  importante,  desde  já,  deixar  claro  os  contornos  normativos 
prescritos  ao  caso. A União  faculta  a  opção pela aplicação de 
parcelas  do  imposto  de  renda  a  título  de  patrocínios.  O 
mecanismo  para  viabilizar  essa  aplicação  é  a  dedução  das 
referidas  parcelas  do  imposto  devido.  Contudo,  as  pessoas 
jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real  que  se  utilizarem 
dessa faculdade não poderão deduzir o valor do patrocínio como 
despesa operacional. 

Com  todo  o  respeito,  não  é  possível,  como  quer  a  recorrente, 
concordar  que,  por  tratar  da  aplicação  de  parcelas  do  IRPJ 

Fl. 692DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 20 

 
 

 
 

19

devido,  há  que  se  fazer  uma  interpretação  lógica  do  §  2º  e 
concluir  que  a  vedação  dos  patrocínios  como  despesas 
operacionais só poderia estar tratando do IRPJ. A lei não disse 
isso.  

Diferentemente  dos  exemplos  anteriormente  colacionados,  que 
nos  levaram a concluir que o artigo 57 da Lei nº 8.981/95 não 
autoriza  aplicar  à  base  de  cálculo  da CSLL as mesmas  regras 
expressamente  endereçadas  pela  lei  para  a  apuração  do  lucro 
real,  aqui  a  norma não  fala  de “base de  cálculo”. Ela  fala  de 
“despesa operacional”.  

Quando  muito  fala  de  “lucro  real”,  não  para  referir­se 
diretamente ao critério de apuração desta base de cálculo, mas 
para  referir­se  ao  regime  de  tributação,  qual  seja,  o  das 
“pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real”.  

Como se sabe, esse regime é aplicável à apuração tanto do IRPJ 
quanto da CSLL. Portanto, não há na lei nenhuma indicação de 
que  a  vedação  do  patrocínio  como  despesa  operacional  seja 
restrita apenas à base de cálculo do IRPJ, ou seja, ao lucro real. 

Por  outro  lado,  é  de  se  indagar  se  o  conceito  de  despesa 
operacional  é  o mesmo  tanto  para  o  lucro  real  quanto  para  a 
base  de  cálculo  da  CSLL.  Afinal,  se  é  verdade  que  a 
contabilidade  tem  seus  critérios  para  definir  o  conceito,  é 
também  cediço  que  a  legislação  do  IRPJ,  para  efeitos  de 
apuração  desse  imposto,  transforma­o  sobremaneira.  É  o  que 
ocorre no artigo 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.506/64, verbis:  

Art.  47.  São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos 
custos,  necessárias  à atividade  da  emprêsa  e  a manutenção da 
respectiva fonte produtora. 

§  1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a 
realização das transações ou operações exigidas pela atividade 
da emprêsa. 

§  2º  As  despesas  operacionais  admitidas  são  as  usuais  ou 
normais  no  tipo  de  transações,  operações  ou  atividades  da 
emprêsa. 

Como  se  vê,  o  conceito  tributário  de  despesas  operacionais  é 
restrito  ao  que  a  lei  considera  como  despesas  “necessárias”, 
“usuais”  e “normais”.  Trata­se  de  um  conceito  aberto,  pronto 
para ser fechado nos casos concretos enfrentados pelo intérprete 
e,  mais  conclusivamente,  para  ser  desenhado  pela 
jurisprudência. Todavia, em certas circunstâncias, a própria lei, 
como  na  vedação  do  §  2º,  do  artigo  18,  da  Lei  nº  8.313/91 
(incluído  pela  Lei  nº  9.874/99),  assume  o  papel  de  fechar  o 
conceito. 

Mas,  não  se  diga  que  o  artigo  47  da  Lei  nº  4.506/64  não  se 
aplica à CSLL por  ter  sido editado numa época que ainda não 
existia essa contribuição. Isso porque o comando que consolidou 
a  questão  da  dedutibilidade  em  matéria  de  apuração  do  lucro 

Fl. 693DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 21 

 
 

 
 

20

real e da base de cálculo da CSLL, o retro mencionado artigo 13 
da Lei nº 9.249/95, foi categórico ao ressalvar aquele dispositivo 
legal. Por oportuno, reproduzo, de novo, seu conteúdo:  

Art.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de 
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas 
as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 
da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: (grifei)  

Neste mesmo sentido, a Câmara Superior de Recursos Fiscais já 
manifestou seu entendimento segundo o qual as regras do artigo 
47 da Lei nº 4.506/64 aplicam­se também à CSLL. Confira­se:  

CSSL.  DESPESAS  DESNECESSÁRIAS.  NÃO 
DEDUTIBILIDADE. 

Se  fosse  para  manter  o  art.  47  da  Lei  nº  4.506/64  aplicável 
apenas  para  o  IRPJ,  não  necessitava  o  legislador  fazer 
referência a ele no caput do art. 13 da Lei nº 9.249/95, mesmo 
porque,  ao  vedar  a  dedutibilidade  de  algumas  despesas,  não 
estaria  a  regra  do  art.  13  derrogando  a  norma  de  caráter 
principiológico do art. 47. Fica, clara, a intenção do legislador 
de submeter a CSLL às disposições do art. 47 da Lei nº 4.506/64. 
(Acórdão nº 910101.312, de 24/04/2012)  

Portanto,  diferentemente  do  que  pensa  a  recorrente,  não  havia 
necessidade  de  o  legislador  expressamente  declarar  que  a 
vedação  contida  no  §  2º,  do  artigo  18,  da  Lei  nº  8.313/91, 
aplicava­se também à CSLL. Isso porque ao dizer que vedava a 
dedução  do  patrocínio  como  despesa  operacional  estava 
implicitamente utilizando o conceito que se aplica tanto ao IRPJ 
como à CSLL. 

Ademais, chego a dizer que, mesmo que não houvesse a aludida 
vedação,  a  dedução  não  seria  permitida.  O  patrocínio  (assim 
como  seria  com  as  doações)  tem  natureza  de  parcelas  do 
imposto  devido  que,  por  autorização  legal,  podem  ter  uma 
destinação  específica  (o  incentivo  à  cultura).  Não  se  trata  de 
recurso da pessoa jurídica, mas, sim, de recurso da União. 

Assim, não tem cabimento a empresa deduzir como despesa sua 
o valor correspondente a um dispêndio que não foi seu. Isso só 
seria  admissível  (como  de  fato  o  é  para  os  projetos  culturais 
aprovados  nos  termos  do  artigo  26  da mesma Lei  nº  8.313/91, 
conforme seu § 1º) se a própria lei expressamente autorizasse a 
dedução  como  despesa.  Na  verdade,  tratar­se­ia  de  mais  um 
incentivo. 

Diante  disso,  concluo  também  pela  manutenção  da  glosa  de 
despesas com patrocínios. 

Pelas razões suprapostas, entendo por negar provimento ao recurso voluntário 
da recorrente, no que se refere a glosa de despesas com patrocínios. 

Fl. 694DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 22 

 
 

 
 

21

iv.  Se  multas  por  infrações  fiscais  de  natureza  compensatória  e  as 
impostas por  infrações de que não resultem  falta ou  insuficiência de 
tributos podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL; 

Novamente,  peço  vênia  ao  Conselheiro  Ricardo  Marozzi  Gregorio  para 
transcrever suas razões de decidir nos autos do processo nº 15504.724900/201294: 

A discussão agora converge para o conteúdo do artigo 41, § 5º, 
da Lei  nº  8.981/95. Este  dispositivo  foi  transcrito  no  trecho  do 
voto do Conselheiro Marcos Takata acima reproduzido, mas, por 
sua  pertinência  ao  presente  tema,  impõe­se  sua  nova 
transcrição:  

SUBSEÇÃO I  

Das Alterações na Apuração do Lucro Real  

Art.  41.  Os  tributos  e  contribuições  são  dedutíveis,  na 
determinação do lucro real, segundo o regime de competência. 

(...)  §  5º  Não  são  dedutíveis  como  custo  ou  despesas 
operacionais  as  multas  por  infrações  fiscais,  salvo  as  de 
natureza compensatória e as impostas por infrações de que não 
resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. 

(grifei)  Mais  uma  vez  surge  o  problema  de  saber  se  a  norma 
contida no § 5º alcança a base de cálculo da CSLL. 

Como já corroborado no voto do Conselheiro Marcos Takata, o 
caput, expressamente, endereça seu conteúdo normativo para a 
“determinação do lucro real”. Isso não ocorre, contudo, com o § 
5º.  Aqui,  a  norma  fixa  a  restrição  no  “custo  ou  despesas 
operacionais”.  Nada  obstante,  a  visão  sistemática  da  regra 
permite  concluir  que  a  restrição  está  inserida  no  contexto  do 
caput. Mais decisivo ainda é ter uma visão topológica e perceber 
que  todo  o  artigo  está  inserido  num  subseção  intitulada  “Das 
Alterações na Apuração do Lucro Real”. 

Portanto,  considerando  a  premissa  antes  levantada,  de  que  o 
artigo  57  dessa  mesma  Lei  não  tem  o  condão  de  autorizar  a 
extensão  à  base  de  cálculo  da  CSLL  das  mesmas  regras 
expressamente  endereçadas  para  a  apuração  do  lucro  real, 
entendo que o dispositivo não se aplica à apuração da CSLL. 

Por  outro  lado,  há  que  se  indagar  se  as multas  por  infrações, 
sejam elas de natureza tributária ou não, seriam dedutíveis para 
fins  de  apuração  da  CSLL.  Com  efeito,  se  para  esta 
contribuição, não há uma norma de caráter especial como a do § 
5º, da Lei nº 8.981/95, há a norma de caráter geral contida no 
artigo  47,  da  Lei  nº  4.506/64.  Essa  regra,  referida  no  tópico 
anterior,  restringe  a  dedutibilidade  às  despesas  operacionais 
consideras como “necessárias”, “usuais” e “normais”. E  já se 
viu que ela tem plena aplicabilidade também no campo da CSLL. 

Movido  por  tal  disposição  normativa,  a  DRJ  assim  se 
pronunciou:  De  início,  cabe  ressaltar  que  as  multas  glosadas 

Fl. 695DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 23 

 
 

 
 

22

pela Autora do Feito não se enquadram no conceito de despesa 
operacional dedutível e não atendem ao disposto no art. 299 do 
RIR/1999,  que  condiciona  a  dedutibilidade  das  despesas  a  que 
elas sejam necessárias à atividade da sociedade empresarial e à 
manutenção  da  respectiva  fonte  produtora  (PN  CST  nº  61,  de 
1979,  item  6).  A  interessada,  inteiramente  consciente  disso,  ao 
apresentar as DIPJ referentes aos anos­calendário fiscalizados, 
não  titubeou  em  assim  considera­las  ao  computar  a  base  de 
cálculo  do  IRPJ.  Isto  posto,  a  Autora  do  Feito  limitou­se, 
corretamente, a aplicar a tais penalidades o tratamento prescrito 
pelo  artigo  57  da  Lei  n°  8.981,  de  1995,  tantas  vezes  referido 
neste Acórdão. 

Em assim sucedendo, quando a contribuinte aduz que a restrição 
do  “art.  41,  §5°  da  Lei  n°  8.981/95”  disporia  apenas  sobre 
“multas  por  infrações  de  obrigações  tributárias”,  está,  na 
verdade,  buscando  desviar  o  foco  da  questão,  que  é  o  do 
inequívoco impedimento à dedução das penalidades pecuniárias 
de  fls.  26  e  27,  tanto  para  o  cálculo  do  IRPJ  quanto,  por 
expressa determinação legal, da CSLL. Portanto, esta parcela do 
lançamento também deve ser mantida. 

Apesar  de  concordar  com  a  aplicabilidade  do  artigo  299  do 
RIR/99 (que repete o artigo 47 da Lei nº 4.506/64) à CSLL, como 
já exposto, no tocante à glosa das multas por infrações, discordo 
das demais razões do voto condutor da decisão recorrida, quais 
sejam, a possibilidade de aplicação dos artigos 41, § 5º, e 57, da 
Lei nº 8.981/95. 

O  problema  é  que  a  autoridade  fiscal  não  incluiu  a  citada 
capitulação legal (artigo 299 do RIR/99 ou o artigo 47 da Lei nº 
4.506/64) em nenhuma parte do Termo de Verificação Fiscal ou 
do próprio Auto de Infração. 

Diante disso, poderia se pensar em aplicar o princípio do juria 
novit curia (“dême os fatos que eu te darei o direito”). Segundo 
o  ensinamento  de  Marcos  Vinícius  Neder  e  Maria  Teresa 
Martinez  López  (Cf.  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal 
Comentado,  3ª  ed.,  São  Paulo:  Dialética,  2010,  p.  285.),  esse 
princípio  também é aplicável ao processo administrativo  fiscal, 
no  sentido  de  que  não  se  altera  o  critério  jurídico  do 
lançamento, já que a acusação e a infração são as mesmas, mas 
apenas  sua  fundamentação  legal.  Afinal,  a  autuada  não  se 
defende da capitulação legal da infração, mas, sim, dos  fatos e 
da descrição fática narrados. 

No entanto, considero que tal providência caracterizaria ofensa 
ao princípio do contraditório, pois as razões de defesa poderiam 
ser  diferentes  caso  a  fiscalização  tivesse  aplicado  a  referida 
capitulação legal. 

Por isso, entendo que a glosa das multas por infrações devem ser 
integralmente canceladas. 

Fl. 696DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 24 

 
 

 
 

23

Pelo  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário 
apenas para exonerar os créditos  tributários  referentes à glosa 
das multas por infrações. 

Este  entendimento  foi  também  exarado  no Acórdão  nº  1401­000.962  da  4ª 
Câmara / 1ª Turma Ordinária, no qual se consignou que as regras de dedutibilidade de despesas, 
dirigidas expressamente à apuração do lucro real, não se aplicam de forma reflexa à Contribuição Social 
sobre  o Lucro.  Por  isso,  na  inexistência  de  dispositivo  legal  que  determine  a  adição  de  determinada 
despesa, não havendo regra para adição das multas administrativas à base de cálculo da CSLL: 

Processo nº 12448.734242/201191 

Recurso nº Voluntário 

Acórdão nº 1401000.962 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 10 de abril de 2013 

Matéria IRPJ e CSLL 

Recorrente CIA DE CIMENTO PORTLAND LACIM 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano calendário:2007 

MULTA  POR  INFRAÇÃO  DE  NATUREZA  NÃO 
TRIBUTÁRIA.DESPESA DESNECESSÁRIA. 

É  indedutível o valor pago com finalidade de afastar aplicação 
de multa por infração contra a ordem econômica. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO 
LÍQUIDO CSLL 

Ano calendário: 2007 

CSLL BASE DE CÁLCULO 

As  regras  de  dedutibilidade  de  despesas,  dirigidas 
expressamente  à  apuração  do  lucro  real,  não  se  aplicam  de 
forma reflexa à Contribuição Social sobre o Lucro. Por isso, na 
inexistência  de  dispositivo  legal  que  determine  a  adição  de 
determinada despesa para  fins de apuração da base de cálculo 
da CSLL, não há como exigi­la. 

Por todo exposto, entendo por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário da 
contribuinte,  no  que  se  refere  à  exoneração  da  glosa  das  multas  por  infrações  da  base  de 
cálculo da CSLL. 

v.  Aplicabilidade  da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas em concomitância com a multa de ofício. 

Fl. 697DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 25 

 
 

 
 

24

O bis in idem consiste na imposição de mais de uma penalidade pela prática 
de um mesmo fato por parte da pessoa punida. É vedada no sistema brasileiro, ainda que haja a 
possibilidade de enquadrar o fato em normas prescritivas das duas punições. 

Desta feita, não há dúvida de que a hipótese dos autos configura a ocorrência 
de bis in idem. A base para a imposição de ambas as multas é a idêntica. 

O  não  recolhimento  antecipado  por  estimativa  é  infração  que  se 
consubstancia quando da apuração da falta de recolhimento da própria CSLL.  

Se  houve  falta  de  recolhimento  do  CSLL,  houve  inevitavelmente  falta  de 
recolhimento  por  estimativa. Não  há  que  se  impor  ao mesmo  fato  duas  punições  diferentes, 
ainda que aquele mesmo fato, em tese, aparentemente, venha a subsumir­se nas duas infrações. 

Desta  forma,  não  pode  ser  cobrada  concomitantemente  a multa  isolada  e  a 
multa de oficio na hipótese de falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e 
também pela falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­se apenas a multa de oficio por 
falta de recolhimento de tributo. 

Nesse  sentido,  é  a  jurisprudência  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
(CSRF),  a qual  é pacífica no  sentido da  impossibilidade de  cobrança  concomitante da multa 
isolada e multa de ofício após o encerramento do ano calendário: 

CSRF 

Processo nº 10980.005828/200534  

Recurso nº 148.766 Especial do Contribuinte  

Acórdão nº 9101001.547 – 1ª Turma  

Sessão de 22 de janeiro de 2013  

Matéria IRPJ e CSLL  

Recorrente Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A  

Interessado Fazenda Nacional  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano calendário: 2004, 2005  

MULTA  ISOLADA  —  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE 
ESTIMATIVA. 

O artigo 44 da Lei n° 9.430/96 preceitua que a multa de oficio 
deve  ser  calculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo, 
materialidade que não se confunde com o valor calculado sobre 
base  estimada  ao  longo  do  ano.  A  jurisprudência  da  CSRF 
consolidou­se no sentido de que não cabe a aplicação da multa 
isolada  após  o  encerramento  do  período.  Ante  esse 
entendimento, não se sustenta a decisão que mantém a exigência 
da multa sobre o valor total das estimativas não recolhidas. 

 

Fl. 698DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 26 

 
 

 
 

25

CSRF 

Processo nº 19740.000361/200614  

Recurso nº 160.337 Especial do Procurador  

Acórdão nº 9101001.820 – 1ª Turma  

Sessão de 20 de novembro de 2013  

Matéria IRPJ / CONCOMITÂNCIA MULTAS  

Recorrente FAZENDA NACIONAL  

Interessado CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES 
MOBILIÁRIOS LTDA. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ  

Ano calendário: 2001  

APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFICIO  E 
MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA  

Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de 
recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e 
de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. 
A  infração  relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa  mensal 
caracteriza  etapa  preparatória  do  ato  de  reduzir  o  imposto  no 
final do ano. Pelo  critério da  consunção, a primeira  conduta  é 
meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é 
sem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida 
pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do anoc alendário, 
e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do 
fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar 
essa mesma arrecadação. (Acórdão nº CSRF 40105838). 

Em  razão  de  se  estar  julgando  o mérito  da matéria,  abstenho­me  de  traçar 
comentários  acerca  da  preliminar  de  cerceamento  de  direito  de  defesa  levantada  pela 
recorrente. 

Por estes motivos, entendo por dar provimento parcial ao recurso voluntário 
da contribuinte, cancelando a multa isolada aplicada no lançamento tributário em epígrafe. 

É como voto. 

Francisco Alexandre dos Santos Linhares – Relator 

É o que se reproduz da minuta de voto do relator original. 

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc 

 

Fl. 699DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 27 

 
 

 
 

26

Voto Vencedor 

Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé 

O  i.  Conselheiro  Antonio  Carlos  Guidoni  Filho,  originalmente  designado 
redator  para  o  voto  vencedor,  não  teve  a  possibilidade  de  cumprir  com  as  formalidades 
pertinentes à formalização do voto vencedor (assinatura eletrônica), porque os autos no sistema 
e­processo não lhe foram encaminhados em tempo hábil antes de ter o seu pedido de dispensa 
do cargo de Conselheiro atendido. 

Contudo, registre­se já haver sido disponibilizado pelo conselheiro, em data 
anterior  à  sua  saída  do  CARF,  arquivo  magnético  contendo  o  voto  vencedor  relativo  ao 
julgamento do presente processo. 

Tendo  efetuado  a  sua  revisão  para  fins  de  formalização  do  presente  voto, 
verifico  tratar­se  de  reprodução  fiel  do  quanto  foi  apresentado  em  sessão  e  que  representa, 
portanto, as razões que orientaram o Colegiado a, por maioria de votos, divergir (em parte) do 
relator,  e,  assim,  dar  integral  provimento  ao  recurso  voluntário.  Registro  ainda  que  os 
fundamentos apresentados no voto a seguir perfazem também a função de “declaração de voto” 
com  relação  ao  item  “multas  por  infrações  fiscais”,  em  que  três  conselheiros,  entre  eles  o 
redator do voto vencedor, acompanharam o relator pelas conclusões. 

Nestes termos, o voto a seguir é a reprodução do mencionado voto, proferido 
pelo conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho: 

Trata­se de  auto  de  infração  lavrado  em  face  da Recorrente  para  exigir­lhe 
CSLL  no  importe  de  R$  17.633.897,69  (dezessete  milhões,  seiscentos  e  trinta  e  três  mil, 
oitocentos e noventa e  sete  reais  e sessenta e nove centavos), decorrente da  suposta dedução 
indevida de despesas com (i) tributos com exigibilidade suspensa; (ii) patrocínios; e (iii) multas 
por infrações. 

O  lançamento  de  ofício  e  o  acórdão  recorrido  partem  da  mesma  premissa 
jurídica,  de  que  as  regras  de  dedutibilidade  próprias  do  IRPJ  são  aplicáveis  sem  restrições 
CSLL,  ou,  em  outras  palavras,  que  o  art.  47  da  Lei  nº  4.506/64  é  aplicável  à  referida 
contribuição. 

Com  a  devida  vênia  do  entendimento  em  sentido  contrário,  o  fundamento 
adotado  pelo  acórdão  recorrido  não merece  prevalecer,  pois  o  art.  13  da  Lei  nº  9.249/95  é 
específico às despesas nele arroladas e não impõe equiparação das bases de cálculo do IRPJ e 
da CSLL. Verbis: 

“Art.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da 
contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, 
independentemente  do  disposto  no  art.  47  da  Lei  nº  4.506,  de  30  de 
novembro de 1964: 

I ­ de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de 
empregados  e de décimo­terceiro  salário,  a de que  trata o  art.  43 da Lei nº 
8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de 

Fl. 700DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 28 

 
 

 
 

27

junho  de  1995,  e  as  provisões  técnicas  das  companhias  de  seguro  e  de 
capitalização,  bem  como  das  entidades  de  previdência  privada,  cuja 
constituição  é  exigida  pela  legislação  especial  a  elas  aplicável;  (Vide  Lei 
9.430, de 1996) 

II  ­  das  contraprestações  de  arrendamento  mercantil  e  do  aluguel  de  bens 
móveis  ou  imóveis,  exceto  quando  relacionados  intrinsecamente  com  a 
produção ou comercialização dos bens e serviços; 

III  ­  de  despesas  de  depreciação,  amortização,  manutenção,  reparo, 
conservação,  impostos,  taxas,  seguros  e  quaisquer  outros  gastos  com  bens 
móveis ou  imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção 
ou comercialização dos bens e serviços; 

IV ­ das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; 

V  ­  das  contribuições  não  compulsórias,  exceto  as  destinadas  a  custear 
seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da 
previdência  social,  instituídos  em  favor  dos  empregados  e  dirigentes  da 
pessoa jurídica; 

VI ­ das doações, exceto as referidas no § 2º;  

VII ­ das despesas com brindes.” 

Segundo  os  expressos  termos  do  art.  13  da  Lei  nº  9.249  acima  citado,  o 
legislador  pretendeu  evidenciar  que,  independentemente  de  serem  despesas  necessárias  e 
usuais às atividades da empresa, os gastos com brindes, despesas de alimentações dos sócios 
etc. não seriam dedutíveis da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o que não 
quer dizer que a regra de necessidade e usualidade prevista no art. 47 da Lei nº 4.506/64 deve 
ser estendida para todas as despesas dedutíveis da CSLL. 

Como  se  sabe,  o  IRPJ  encontra  respaldo  constitucional  no  art.  153,  III  da 
Constituição Federal, enquanto que a CSLL tem previsão constitucional no art. 195, alínea “c” 
da Carta Magna. A base de cálculo do  IRPJ  é a  renda, o que,  no  caso das pessoas  jurídicas 
sujeitas ao lucro real, é calculada a partir do lucro líquido contábil, acrescida ou diminuída das 
adições e exclusões prescritas em lei própria e específica do  IRPJ. Por sua vez, a CSLL tem 
como base de cálculo o lucro líquido, também ajustado mediante adições e exclusões prescritas 
na lei específica, de regência da CSLL.  

Apesar da similaridade das bases de cálculo, em observância ao princípio da 
estrita legalidade, é vedada a determinação da base de cálculo de um determinado tributo com 
base  na  legislação  de  outro.  Não  é  possível  aplicar  as  regras  de  determinação  da  base  de 
cálculo  (aspecto  quantitativo  do  fato  gerador)  do  IRPJ  à  CSLL,  salvo  se  houvesse  lei  em 
sentido estrito que determinasse o ajuste na base de cálculo respectiva. Note­se, no ponto, que a 
própria COSIT ressaltou a diferença entre as bases de cálculo dos tributos lançados, conforme 
recente Solução de Divergência n. 39, de 30.12.2013, verbis: 

“O art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, que determina a aplicação à CSLL das 
‘mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o  imposto 
de  renda  das  pessoas  jurídicas’  é  indicado  para  o  contribuinte  das  duas 

Fl. 701DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 15504.729267/2012­21 
Acórdão n.º 1102­001.223 

S1­C1T2 
Fl. 29 

 
 

 
 

28

espécies  tributárias.  No  intuito  de  racionalizar  procedimentos,  o  art.  57 
estabelece  critérios  comuns  de  apuração  do  IRPJ  e da CSLL.  Isso  é válido 
para  critérios  operacionais  de  apuração,  mas  não  para  definir  regras  de 
incidência.  Embora  espécies  distintas,  com  fatos  geradores  distintos  (o  da 
CSLL é o lucro e o do IRPJ é a renda), o contribuinte do IRPJ é, em regra, 
contribuinte da CSLL. Porém, o inverso não acontece: as entidades a que se 
referem as alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição são imunes 
do pagamento do IRPJ, mas não da CSLL.” (grifou­se) 

Tal  entendimento  encontra  respaldo  em  jurisprudência  desse  Tribunal 
Administrativo, conforme precedente abaixo deste Relator, verbis: 

“CSLL.  DEDUÇÃO.  DESPESAS  DESNECESSÁRIAS.  Inexiste  previsão 
legal  para  que  se  exija  a  adição  à  base  de  cálculo  da  CSLL  consideradas 
indedutíveis  pela  legislação  do  IRPJ.  O  art.  47  da  Lei  n.  4.506/64  dispõe, 
apenas  para  a  determinação  do  lucro  real,  que  as  despesas  cuja  dedução  é 
admitida  sejam  aquelas  necessárias  à  atividade  ou  à  manutenção  da  fonte 
produtora  do  sujeito  passivo.  O  art.  57  da  Lei  n  8.981/95  ressalva  a 
manutenção  da  base  de  cálculo  da  CSLL  nos  modos  em  que  prevista  na 
legislação específica, inexistindo, portanto, identidade entre a base de cálculo 
da CSLL e a do IRPJ. (Acórdão nº 1201000.285)” 

Dessa  forma, não havendo qualquer dispositivo que obrigue a Recorrente a 
adicionar  ao  lucro  líquido  ajustado  os  valores  despendidos  com  tributos  com  exigibilidade 
suspensa, patrocínios e multas infracionais, não há como prevalecer o lançamento vergastado. 

Ressalte­se,  por  relevante,  que  a  acusação  fiscal  não  contém  qualquer 
elemento no sentido de que as despesas mencionadas seriam inexistentes, fundando­se somente 
na premissa de direito distinta da ora adotada. 

Por tal razão, orienta­se o voto no sentido de dar provimento ao recurso para 
afastar o lançamento de CSLL pela glosa de despesa de tributos com exigibilidade suspensa e 
de patrocínios, além das já afastadas pelo voto do Conselheiro Francisco Alexandre dos Santos 
Linhares. 

Antonio Carlos Guidoni Filho – Redator designado 

É  o  que  se  reproduz  da  minuta  de  voto  do  conselheiro  originalmente 
designado para redigir o voto vencedor. 

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc 

 

           

 

Fl. 702DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201501</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO SIMULADO. POSSIBILIDADE.
Uma vez comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café in natura realizadas de pessoas jurídicas inexistentes de fato (pseudoatacadistas), com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, desconsidera-se operação de compra simulada, mas mantém-se a operação de compra dissimulada, por ser válida na substância e na forma.
REGIME NÃO CUMULATIVO. REAL AQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO DE PESSOA FÍSICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. GLOSA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Comprovada que o negócio jurídico efetivo de aquisição do café em grão foi celebrado com produtor rural, pessoa física, e que as notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas apontavam para uma intermediação simulada com a finalidade exclusiva de gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, incabível o direito de apropriação do valor integral do crédito incidente sobre o valor da operação, cabendo apenas o crédito presumido previsto para a aquisição de pessoas físicas.
AQUISIÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. OPERAÇÃO COM TRIBUTAÇÃO NORMAL COMPROVADA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
É passível de crédito integral as aquisições de café de cooperativas de produção agropecuária, sujeitas ao regime de tributação normal, quando tais operações foram submetidas, comprovadamente, ao exercício cumulativo das atividades de (i) padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou (ii) separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM SERVIÇOS DE CORRETAGEM NECESSÁRIOS À COMPRA DE MATÉRIA-PRIMA. VALOR INTEGRANTE DO INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. DIREITO À DEDUÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
No regime não cumulativo, integram a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores das despesas com os serviços de corretagem na compra do café em grão, submetido a processo industrial e posteriormente pelo adquirente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-11-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15578.000273/2009-33</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201511</str>
    <str name="conteudo_id_s">5547705</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-11-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3102-002.341</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15578000273200933.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15578000273200933_5547705.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito correspondente ao valor da corretagem de compra e admitir a utilização do crédito presumido para compensação com outros tributos e contribuições e/ou ressarcimento em dinheiro; por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em relação ao pedido de revisão de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL; pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa dos créditos integrais relativas às aquisições das empresas denominadas pseudoatacadistas. Vencidas as Conselheiras Andréa Medrado Darzé, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, que davam provimento; e por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito integral na aquisição das cooperativas. Vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e José Paulo Puiatti, que negavam provimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Redator ad hoc
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Paulo Puiatti, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Nanci Gama e Ricardo Paulo Rosa.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-01-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6186970</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:34.869Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048123085946880</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2015-11-18T23:33:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-11-18T23:33:18Z; Last-Modified: 2015-11-18T23:33:18Z; dcterms:modified: 2015-11-18T23:33:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-11-18T23:33:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-11-18T23:33:18Z; meta:save-date: 2015-11-18T23:33:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-11-18T23:33:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-11-18T23:33:18Z; created: 2015-11-18T23:33:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; Creation-Date: 2015-11-18T23:33:18Z; pdf:charsPerPage: 2475; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-11-18T23:33:18Z | Conteúdo =&gt; 
S3­C1T2 

Fl. 19.500 

 
 

 
 

1 

19.499 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15578.000273/2009­33 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­002.341  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2015 

Matéria  PIS ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

FRAUDE.  DISSIMULAÇÃO.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  NEGÓCIO 
SIMULADO. POSSIBILIDADE. 

Uma vez comprovada a  existência da fraude nas operações de aquisição de 
café  in  natura  realizadas  de  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato 
(“pseudoatacadistas”), com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral 
do  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  desconsidera­se  operação  de 
compra simulada, mas mantém­se a operação de compra dissimulada, por ser 
válida na substância e na forma. 

REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  REAL  AQUISIÇÃO  DE  CAFÉ  EM 
GRÃO  DE  PESSOA  FÍSICA.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE 
PESSOA  JURÍDICA.  SIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE 
INTERMEDIAÇÃO  COMPROVADA.  GLOSA  DE  CRÉDITO. 
POSSIBILIDADE. 

Comprovada que o negócio jurídico efetivo de aquisição do café em grão foi 
celebrado  com produtor  rural,  pessoa  física,  e  que  as  notas  fiscais  emitidas 
por  pessoas  jurídicas  apontavam  para  uma  intermediação  simulada  com  a 
finalidade  exclusiva de  gerar  crédito  da Contribuição  para o PIS/Pasep  não 
cumulativa,  incabível  o  direito  de  apropriação  do  valor  integral  do  crédito 
incidente  sobre  o  valor  da  operação,  cabendo  apenas  o  crédito  presumido 
previsto para a aquisição de pessoas físicas. 

AQUISIÇÃO DE  COOPERATIVA DE  PRODUÇÃO.  OPERAÇÃO COM 
TRIBUTAÇÃO  NORMAL  COMPROVADA.  APROPRIAÇÃO  DE 
CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 

É  passível  de  crédito  integral  as  aquisições  de  café  de  cooperativas  de 
produção agropecuária, sujeitas ao regime de tributação normal, quando tais 
operações foram submetidas, comprovadamente, ao exercício cumulativo das 
atividades de (i) padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

15
57

8.
00

02
73

/2
00

9-
33

Fl. 19500DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.501 

 
 

 
 

2 

definição de aroma e sabor  (blend) ou  (ii)  separar por densidade dos grãos, 
com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. 

REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  GASTOS  COM  SERVIÇOS  DE 
CORRETAGEM  NECESSÁRIOS  À  COMPRA  DE  MATÉRIA­PRIMA. 
VALOR  INTEGRANTE DO  INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE 
BENS  DESTINADOS  À  EXPORTAÇÃO.  DIREITO  À  DEDUÇÃO  DO 
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 

No  regime  não  cumulativo,  integram  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  os  valores  das  despesas  com  os  serviços  de 
corretagem  na  compra  do  café  em  grão,  submetido  a  processo  industrial  e 
posteriormente pelo adquirente. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito correspondente 
ao  valor  da  corretagem  de  compra  e  admitir  a  utilização  do  crédito  presumido  para 
compensação  com  outros  tributos  e  contribuições  e/ou  ressarcimento  em  dinheiro;  por 
unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário  em  relação  ao  pedido  de 
revisão  de  apuração  da  base de  cálculo  do  IRPJ  e CSLL;  pelo  voto  de  qualidade,  em negar 
provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter  a  glosa  dos  créditos  integrais  relativas  às 
aquisições  das  empresas  denominadas  pseudoatacadistas.  Vencidas  as  Conselheiras  Andréa 
Medrado Darzé, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, que davam provimento; 
e por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao 
crédito  integral  na  aquisição  das  cooperativas. Vencidos  os  Conselheiros  José  Fernandes  do 
Nascimento e José Paulo Puiatti, que negavam provimento. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente e Redator ad hoc 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator 

Participaram do julgamento os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, 
Andréa Medrado Darzé, José Paulo Puiatti, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Nanci Gama 
e Ricardo Paulo Rosa. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  encartado  na  decisão  de 
primeira grau, que segue transcrito: 

Trata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação 
(Dcomp) de crédito relativo ao PIS não­cumulativo associado a 

Fl. 19501DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.502 

 
 

 
 

3 

operações  de  exportação,  referente  aos  quatro  trimestres  de 
2006.  

A DRF/Vitória exarou o despacho decisório de fls. 514/515, com 
base no Parecer SEORT/DRF/VIT nº 1686, de 22/06/2010 em fls. 
189/202  e  510/514,  decidindo  reconhecer  em  parte  o  direito 
creditório pleiteado e, em decorrência, homologar parcialmente 
as  compensações  declaradas.  No  referido  Parecer  consta 
consignado, em resumo, que: 

•  O  contribuinte  efetuou  compras  junto  ao  Ministério  da 
Agricultura  e  do Meio  Ambiente,  no  período  de  fevereiro  a 
junho,  novembro  e  dezembro  de  2006.  Tais  operações  de 
venda não são tributadas e, portanto, não há que se falar em 
creditamento do PIS pelas aquisições efetuadas pela Unicafé. 
Tampouco  há  previsão  para  crédito  presumido  nesta 
situação; 

•  O  contribuinte  ora  apura  crédito  presumido  sobre  as 
aquisições realizadas junto a cooperativas, ora apura crédito 
integral.  A  falta  do  registro  na  nota  fiscal  emitida  pela 
cooperativa de que a saída é com suspensão não autoriza ao 
adquirente aproveitar­se do crédito integral; 

•  Foi glosado o crédito integral sobre a parcela de aquisições 
de café junto a cooperativas, adicionando­se em seu lugar, o 
crédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004; 

•  Para  efeito  de  análise  dos  fornecedores,  optou­se  por  uma 
amostragem que  representa mais  de  80% das  aquisições  de 
café de pessoa jurídica no ano de 2006; 

•  Verificou­se  irregularidades  na  grande  maioria  dos 
fornecedores  (omissos,  inativos,  receita  declarada  nula  ou 
incompatível com as vendas realizadas); 

•  14  dos  51  fornecedores  listados  se  encontram  com  o CNPJ 
suspenso  ou  na  situação  de  inaptidão,  caracterizadas  como 
inexistentes de fato ou omissa não localizada; 

•  Não há questionamento quanto à aquisição dos produtos. O 
que se conclui é que as aquisições não foram realizadas das 
empresas  que  forneceram  as  notas  fiscais,  mas  de  pessoas 
físicas não contribuintes do PIS e da COFINS; 

•  É  identificado  um  processo  artificial  de  majoração  dos 
créditos  da  não­cumulatividade,  transformando  créditos 
presumidos  das  aquisições  de  produtores  rurais,  pessoas 
físicas,  em  créditos  integrais  das  aquisições  de  pessoas 
jurídicas.  Tal  afirmativa  encontra  respaldo,  a  título 
exemplificativo,  nas  documentações  extraídas  dos  processos 
de  declaração  de  inaptidão  juntados  no  anexo,  em 

Fl. 19502DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.503 

 
 

 
 

4 

decorrência da operação denominada “Tempo de Colheita”, 
onde  se  concluiu  que  o  adquirente  conhecia  e  se  valia  da 
existência  de  empresas  de  fachada  com o  único  objetivo  de 
obter  créditos  indevidos,  restando  comprovada  a má­fé  das 
empresas adquirentes, dentre elas a própria Unicafé; 

•  O esquema envolvendo as operações de café foi corroborado 
pela “Operação Broca” realizado pela Receita Federal; 

•  Não  se  pode  questionar  que  houve  a  aquisição  de  café, 
porém,  de  pessoas  físicas,  produtores  rurais.  Nesta  senda, 
reconhece­se o crédito presumido em detrimento das supostas 
aquisições de pessoas jurídicas como pretendeu a Unicafé; 

•  Os  fornecedores  que  se  encontram  nesta  situação  foram 
relacionados na tabela de fl 182/183 e foi promovida a glosa 
pertinente  e  a  adição  do  crédito  presumido.  Seguindo  o 
disposto  no  art.  8o,  §  3o,  II  da  IN/SRF  660/2006,  que 
disciplinou a Lei 10.925/2004, tal crédito não pode ser objeto 
de  compensação  com  tributos  diversos  nem  pedido  de 
ressarcimento; 

•  Foi  elaborado  o  “demonstrativo  de  apuração  das 
contribuições  não­cumulativas”  com  os  ajustes  procedidos 
na  base  de  cálculo  dos  créditos.  O  crédito  presumido  foi 
somado ao crédito decorrente do mercado interno; 

•  Foram desconsideradas as despesas de corretagem, visto que 
estes  serviços  não  se  enquadram  na  definição  de  insumos 
delineada pela legislação no tocante à apuração de créditos 
a descontar; 

•  Foi apurado direito creditório relativo à não­cumulatividade 
do  PIS  decorrente  de  operações  de  exportação  nos  4 
trimestres de 2006 no valor de R$ 2.500.418,81. 

A  contribuinte  foi  cientificada  do  Despacho  Decisório  em 
04/04/2011  (fl.  558)  e  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade  em  29/04/2011  (fls.  561/633),  alegando,  em 
síntese que: 

•  O  insumo  “café  em  grão  cru”  destinado  à  revenda  é 
considerado  uma  semente  beneficiada,  conforme  Resolução 
CNNPA  nº  12/1978.  A  Recorrente  revende  o  insumo  no 
mercado  externo  e,  em  alguns  casos,  também  realiza  o 
processo  de  rebeneficiamento.  A  atividade  de  revenda  é 
preponderante; 

•  Em  se  tratando  de  compras  para  posterior  revenda,  a 
Recorrente apurou créditos integrais do PIS (art. 3o, I e II da 
Lei 10.637/02); 

Fl. 19503DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.504 

 
 

 
 

5 

•  O fiscal entendeu que a tributação do PIS na saída do “café 
cru  em  grão”  das  cooperativas  fornecedoras  deveria  ser 
obrigatoriamente  suspensa,  alegando  que  a  Recorrente 
exerce atividade agroindustrial; 

•  Nas  receitas  decorrentes  de  atos  não­cooperativos,  há 
contribuição  ao  PIS  a  recolher,  motivo  pelo  qual  o 
adquirente  da  sociedade  cooperativa  tem  direito  ao 
aproveitamento do crédito integral; 

•  Mesmo quando se  trata de ato cooperativo em que se  tem o 
“adequado  tratamento  tributário”  na  incidência  do  PIS,  o 
adquirente tem direito ao crédito integral; 

•  Nas aquisições de café cru em grão pela recorrente não há a 
suspensão  obrigatória  do  PIS,  visto  que  as  sociedades 
cooperativas  de  produção  agropecuária,  fornecedoras, 
exerceram atividade agroindustrial, na forma do § 6o do art. 
8o  da  Lei  10.925/2004  e,  portanto,  estas  é  que  possuem  o 
direito  ao  crédito  presumido,  relativo  à  compra  de  café  in 
natura; 

•  As  vendas  de  produtos  in  natura  pelas  cerealistas  e  pelas 
cooperativas de produção agropecuária saem com suspensão 
do PIS. As cooperativas de produção agropecuária, inclusive 
agroindustrial, adquirentes do café in natura: apuram IR com 
base  no  lucro  real;  exercem  atividade  agroindustrial; 
utilizam  os  mesmos  como  insumos  na  produção  de 
mercadoria  classificada  no  capítulo  9  da  NCM  (ou  seja,  o 
café deixa de ser in natura); 

•  As  cooperativas  de  produção  agropecuária,  inclusive 
agroindustrial, fornecedoras, aproveitam o crédito presumido 
do PIS, visto que exercem cumulativamente as atividades de 
padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café, 
transformando o café in natura adquirido de pessoas físicas e 
jurídicas em “café cru em grão”; 

•  Não  havendo  suspensão,  a  receita  bruta  da  venda  de  “café 
cru em grão” pelas cooperativas de produção agropecuária, 
quando  decorrente  de  ato  não­cooperativo  ou  ato 
cooperativo, é tributada à alíquota geral do PIS e da Cofins. 
Nesse  caso,  a  Recorrente,  adquirente,  tem  direito  ao 
aproveitamento do crédito integral; 

•  A  cooperativa  de  produção  agropecuária,  quando 
comercializa o “café cru em grão” no mercado interno para 
a Recorrente, transfere na nota fiscal o total do crédito fiscal 
do  PIS  que  não  foi  possível  compensar  ou  ressarcir  em 
espécie nesta etapa da cadeia produtiva, em atendimento ao 
princípio constitucional da não­cumulatividade; 

Fl. 19504DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.505 

 
 

 
 

6 

•  Não se pode admitir a hipótese de aproveitamento do crédito 
presumido  do  PIS  em  duas  etapas  da  cadeia  produtiva  do 
café; 

•  O  regime  de  suspensão  do  PIS  nas  vendas  efetuadas  por 
cooperativas passou a vigorar a partir na publicação da IN 
SRF  636/2006,  revogada  pela  IN  SRF  660/2006,  que 
estabelece as regras a serem observadas; 

•  Se o produto adquirido como insumo de pessoa jurídica não 
teve  sua  receita  favorecida  pela  suspensão  do  PIS  e  da 
Cofins,  mostra­se  lógico  inferir  que  o  aproveitamento  do 
crédito pelo adquirente observará as regras gerais; 

•  As informações do Parecer, no que se refere a aquisições de 
pessoas  jurídicas  omissas  ou  inaptas,  não  são  de 
conhecimento  da  Requerente,  já  que  não  foi  convocada  a 
participar do procedimento administrativo a elas alusivo; 

•  Houve  ofensa  ao  direito  ao  contraditório  e  a  ampla  defesa, 
sendo necessário afastar os efeitos dos fundamentos expostos 
no Parecer e no Anexo 1, Vols. I e II, eis que produzidos sem 
a participação da empresa Recorrente; 

•  Diferentemente  do  IPI,  no  caso  da  não­cumulatividade  do 
PIS,  não  há  o  que  falar  se,  na  etapa  anterior  houve 
recolhimento ou não das contribuições. Esse entendimento já 
foi manifestado pela DRJ/RJO II em caso semelhante; 

•  No  método  subtrativo  direto,  aplicado  ao  PIS,  o  próprio 
contribuinte deve apurar o valor a ser abatido da aplicação 
da alíquota  sobre o montante das  vendas ou das prestações 
de serviços; 

•  A  Recorrente  agiu  de  boa­fé,  tendo,  pois,  o  direito  ao 
aproveitamento do crédito integral nas aquisições de pessoas 
jurídicas posteriormente declaradas  inativas, omissas e com 
receita nula; 

•  Segundo  o  art.  82  da  Lei  9.430/96,  as  empresas  que 
comprovarem  a  efetivação  do  pagamento  do  preço  e  o 
recebimento  das mercadorias  não  poderão  ter  seus  créditos 
glosados. Tal preceito é reproduzido no art. 217 do RIR/99; 

•  A Recorrente  teve  o  zelo  de  fazer  consultas  ao  SINTEGRA, 
banco de dados da RFB. Ainda que as empresas fornecedoras 
estivessem inativas no momento da realização das operações, 
o  que  não  é  verdade,  a  Recorrente  jamais  poderia  ser 
prejudicada por fatos que não causou; 

Fl. 19505DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.506 

 
 

 
 

7 

•  Nenhum  dos  acionistas  da  empresa  Recorrente  foi 
denunciado  pelo  Ministério  Público  Federal,  não 
respondendo  a  quaisquer  dos  crimes  que  foi  objeto  da 
operação  denominada  “Broca”,  conforme  certidão  em 
anexo; 

•  Várias  das  empresas  arroladas  ainda  apresentam  situação 
cadastral “ativa” de seus CNPJ’s; 

•  Seguem  os  comprovantes  de  ingresso  das mercadorias  e  de 
seus  respectivos pagamentos, acompanhados da consulta ao 
SINTEGRA; 

•  A fiscalização cometeu alguns erros na apuração da base de 
cálculo da contribuição: valor do débito informado no mês de 
maio  de  2006;  deixou  de  incluir  despesas  relativas  a 
materiais,  insumos  e  serviços  do  ano  de  2006;  incluiu 
compras  junto  à  Cooperativa  de  Cafeicultores  da  Média 
Sorocabana  Ltda.,  no  mês  de  abril,  como  se  fossem 
aquisições junto à CONAB; 

•  O  autor  do  procedimento  fiscal  desconsiderou  a  realidade 
dos  fatos  amparada  nos  lançamentos  contábeis.  A 
contabilidade  é  meio  de  prova  hábil  e  idôneo,  não  sendo 
possível  desconsiderá­la em razão da supressão da essência 
em relação à exigência de formalidades; 

•  Trechos  extraídos  de  inquéritos  policiais,  ou  mesmo  a 
existência  de  referidos  procedimentos,  não  representam 
prova de suposta obtenção fraudulenta de créditos; 

•  Somente seria possível considerar existente a alegada fraude 
na  eventualidade  de  vigorar  uma  sentença  penal 
condenatória com trânsito em julgado; 

•  A  atividade  de  corretagem  de  café  é  essencial  ao  comércio 
atacadista  de  café,  devendo  os  desembolsos  decorrentes  do 
pagamento de corretagem serem considerados como insumos 
à atividade da Recorrente; 

•  O  conceito  de  insumos  dado  pela  IN  SRF  404/2004  é 
equivocado,  o  que  permite  concluir  que  o  legislador 
administrativo extrapolou sua função regulamentar; 

•  Requer a reforma do Parecer SEORT, o restabelecimento do 
crédito integral do PIS e que seja reconhecida a posição da 
Recorrente  como  preponderantemente  exportadora,  nos 
termos da IN RFB 1060/2010 (ressarcimento acelerado), em 
relação  aos  futuros  pedidos.  Por  fim,  protesta  pela  juntada 
posterior  de  quaisquer  documentos  que  se  fizerem 
necessários. 

Fl. 19506DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.507 

 
 

 
 

8 

Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  19262/19289),  em  que,  por 
unanimidade de votos, a manifestação de inconformidade foi julgada procedente em parte, para 
reconhecer  o  direito  creditório,  no  valor  de  R$  55.744,93,  referente  à  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  não  cumulativa,  vinculada  às  operações  de  exportação,  acumulado  no  período  de 
janeiro a dezembro de 2006, com base nos fundamentos resumidos nos enunciados das ementas 
que seguem transcritos: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

NULIDADE. 

Não  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por 
autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode 
exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam 
requisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo 
administrativo fiscal. 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Operam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do 
processo  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ELEMENTOS  DE 
PROVA. 

A  prova  deve  ser  apresentada  na  manifestação  de 
inconformidade,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro 
momento processual, por força do artigo 16, § 4º, do Decreto nº 
70.235/72. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  NÃO­  CUMULATIVIDADE. 
INSUMOS. 

Os  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles 
diretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou 
fabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos,  embora 
necessários à realização das atividades da empresa, não podem 
ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no 
regime da não cumulatividade. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO 
ILÍCITO. 

Comprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio 
de  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o 
pagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos 

Fl. 19507DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.508 

 
 

 
 

9 

decorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando  os 
negócios fraudulentos. 

A autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 21/9/2012 (fl. 
19294).  Em  17/10/2012,  protocolou  o  recurso  voluntário  de  fls.  19295/19380,  em  que 
reafirmou  as  razões  de  defesa  apresentadas  na  peça  impugnatória,  concernentes  à  glosa 
integrais  dos  créditos  oriundos  da  aquisição  (i)  de  cooperativas,  (ii)  de  pessoas  jurídicas 
inativas, omissas ou sem receita declarada e (iii) das despesas de corretagem. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  Relator  (quanto  ao 
restabelecimento do direito ao crédito integral na aquisição das cooperativas) 

Conforme delineado no relatório precedente, o cerne da controvérsia cinge­se 
(i) a glosa parcial dos créditos calculados sobre a aquisição de café cru em grão de cooperativas 
de produção e de pessoas jurídicas irregulares (inativas, omissas ou sem receita declarada), e 
(ii)  a  glosa  integral  dos  créditos  calculados  sobre  o  valor  das  despesas  de  corretagem  na 
compra do café em grão. 

I Da Glosa  Parcial  de Créditos Referentes  às Aquisições  de Cooperativas  de  Produção 
Agropecuária 

De  acordo  com  o  Parecer  que  serviu  de  fundamento  para  o  questionado 
Despacho Decisório  (fls.  514/515),  a  autoridade  fiscal  glosou  os  créditos  integrais,  apurados 
pela  recorrente,  calculados  sobre  os  valores  das  aquisições  de  “café  cru  em  grão”  ou  “café 
beneficiado”  realizadas  de  cooperativas  de  produção  agropecuária,  mas,  em  compensação, 
calculou e  reconheceu em seu  favor o valor do  crédito presumido, previsto no art. 8º da Lei 
10.925/2004.  As  razões  da  glosa  parcial,  apresentada  no  citado  Parecer  (fls.  189/201  e 
510/514), em síntese, foram as seguintes: 

a)  as cooperativas de produção agropecuária encontravam­se obrigadas a dar 
saídas do café em grão com suspensão da exigibilidade das contribuições, 
por força do disposto no art. 9o da Lei 10.925/2004; 

b)  como a interessada apurava o imposto de renda com base no lucro real e 
exercia  atividade  agroindustrial,  definida  no  art.  6º  da  Instrução 
Normativa SRF  660/2006,  tinha  o  direito  de  apropriar  apenas  o  crédito 
presumido  sobre  as  aquisições  das  cooperativas  de  produção 
agropecuária; 

c)  o  não  cumprimento  pela  cooperativa  agropecuária  de  produção  da 
obrigação acessória de registrar na nota fiscal a observação de que a saída 
era  com  suspensão  não  permitia  ao  adquirente  aproveitar­se  do  crédito 
integral; 

d)  as  receitas  das  cooperativas  agropecuárias  de  produção,  decorrentes  da 
comercialização da produção dos  cooperados, não  integravam a base de 

Fl. 19508DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.509 

 
 

 
 

10 

cálculo da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 15 
da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  por  conseguinte,  quando  tais 
cooperativas não davam saída  com suspensão não  recolhiam os  tributos 
sobre estas receitas, daí o motivo pelo qual a lei previa apenas o crédito 
presumido ao adquirente das citadas cooperativas; e 

e)  a parcela das aquisições de café efetuadas de cooperativas agropecuárias 
de  produção  com  crédito  integral  foram  glosadas, mantendo­se,  em  seu 
lugar, o crédito presumido previsto no art. 8o da Lei 10.925/2004. 

A  Turma  de  Julgamento  de  primeiro  grau  ratificou  a  glosa  parcial 
determinada pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem, sob o argumento 
de  que  as  compras  foram  realizadas  com  suspensão  da  cobrança  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep e a recorrente não comprovara que o produto fora destinado à revenda. As razões de 
decidir  apresentadas  no  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  em  síntese,  foram  baseado  nos 
seguintes argumentos: 

a)  o  produto  adquirido  pela  recorrente  estava  descrito  nas  notas  fiscais  de 
venda  como  “café  cru  em  grão”  ou  “café  beneficiado”,  o  que  evidenciava  uma  venda  de 
produto não submetido a processo industrial; 

b) o “café cru” era a  semente beneficiada, mas, para  efeito da aplicação da 
obrigatória suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação às vendas 
efetuadas  por  cooperativa  agropecuária  de  produção,  era  irrelevante  o  fato  de  a  referida 
sociedade  cooperativa  realizar  a  atividade  de  beneficiamento,  pois,  somente  o  exercício 
cumulativo das atividades descritas no do art. 8o, § 6o, da Lei 10.925/2004 e no art. 6º, II, da 
Instrução Normativa SRF 660/2006, caracterizava tal atividade como agroindustrial, o que não 
ocorrera com o produto adquirido pela recorrente; 

c)  o  processo  de  beneficiamento  do  café,  executado  de  forma  isolada  pela 
cooperativa,  não  a  descaracterizava  como  cooperativa  de  produção  agropecuária, 
consequentemente, não lhe era permitida a apropriação do crédito presumido da Contribuição 
para o PIS/Pasep, previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004; 

d) a recorrente atendia, cumulativamente, os  três requisitos estabelecidos no 
art. 4º da Instrução Normativa 660/2006, para que a venda fosse­lhe realizada com suspensão 
da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep; e 

e)  tratando­se  de  aquisições  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a 
recorrente não provara que o produto adquirido  fora destinado à  revenda, hipótese em que o 
produtos  não  era  obrigado  a  sair  com  suspensão  do  estabelecimento  da  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

Ainda  segundo  a  recorrente,  no  mercado  interno,  o  ciclo  de  produção  e 
comercialização do “café cru em grão” por ela exportado era realizado em três etapas, a saber: 
a)  1ª  etapa,  aquisição  do  café  in  natura  de  pessoa  jurídica  (cerealista)  e  de  pessoa  física 
(produtor  rural)  pela  sociedade  cooperativa  que  exercia  atividade  industrial;  b)  2ª  etapa,  o 
processo de industrialização do café in natura pela cooperativa industrial; e c) 3ª etapa, venda 
para o exterior do “café cru em grão” pela  recorrente com manutenção dos créditos  integrais 
das contribuições. 

Fl. 19509DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.510 

 
 

 
 

11 

Após  detalhada  descrição  de  cada  uma  das  etapas,  a  recorrente  chegou  a 
conclusão que a Turma de Julgamento de primeiro grau havia desconsiderado a existência da 2ª 
etapa do descrito ciclo de produção/comercialização. 

Sem razão a recorrente. 

Diferentemente do alegado, o citado órgão de julgamento não desconsiderou 
a existência da referida etapa, mas sim a não comprovação de que ela tenha sido realizada pelas 
sociedades cooperativas de produção agropecuária fornecedoras do produto à recorrente, o que 
é  diferente.  Aliás,  esse  também  é  o  entendimento  aqui  explicitado,  baseado  na  ausência  de 
provas de que as ditas cooperativas fornecedoras do “café cru em grão” ou “café beneficiado”, 
adquirido pela recorrente, tenha realizado o exercício cumulativo das atividades discriminadas 
no art. 8º, 6º, da Lei 10.925/2004. 

A recorrente alegou ainda a impossibilidade  jurídica de aproveitamento, em 
duplicidade,  do  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º,  §  1º,  II,  da  Lei  10.925/2004,  sob  o 
argumento  de  que  tal  crédito  já  havia  sido  utilizado  pelas  supostas  cooperativas  industriais 
fornecedoras do “café cru em grão” por ela exportado. 

Mais  uma  vez,  não  assiste  razão  à  recorrente.  Primeiro,  não  há  provas  nos 
autos que as cooperativas de produção agropecuária fornecedoras do produto tenha utilizado o 
mencionado  crédito  presumido.  Segundo,  se  utilizou,  foi  indevidamente,  pois,  o  referido 
produto  não  fora  submetido  a  processo  produção  agroindustrial,  conforme  anteriormente 
demonstrado. 

Cabe  ressaltar  novamente,  que,  de  acordo  com  os  preceitos  normativos 
anteriormente  analisados,  o  crédito  presumido  em  comento  não  pode  ser  utilizado  em 
duplicidade em relação ao mesmo produto, mas apenas uma única vez e pelo estabelecimento 
industrial  que  realizar,  em  primeiro  lugar,  o  exercício  cumulativo  das  citadas  atividades 
agroindustriais.  E  no  caso  em  tela,  ficou  comprovado  que  foi  a  própria  recorrente  quem 
realizou  tais  atividades,  portanto,  corretamente  a  autoridade  reconheceu­lhe  o  citado  crédito 
presumido. 

Há  provas  nos  autos  que  somente  a  recorrente  comprovou  ter  os 
equipamentos  e  a  estrutura  industrial  adequada  e  suficiente,  para  a  realização  das  citadas 
atividades cumulativas de beneficiamento exigidas no citado preceito legal, conforme resposta 
prestada a fiscalização, em atendimento aos pedido de esclarecimentos formulados no Termo 
de  Intimação  Fiscal  nº  1,  explicitada  nos  trechos  extraídos  no  item  6  da  dita  resposta  (fls. 
75/76), que seguem transcritos: 

A  natureza  da  atividade  econômica  exercida  pela Unicafé Cia. 
de Comércio Exterior é o comércio atacadista de café em grãos 
cru.  A  empresa  realiza  por  conta  própria  e  de  terceiros  as 
operações descritas no art. 8o, § 6o da Lei 10.925/04 [...]. 

Por fim, complementando a resposta de forma mais abrangente e 
detalhada  a  empresa  executa  diversas  operações  da  seguinte 
forma: A Unicafé adquire cafés de diversos  tipos e de variados 
fornecedores,  pessoas  físicas  e  jurídicas.  Ao  ingressar  esses 
produtos  em  suas  dependências,  acondicionados  em  sacas  Big 
Bags,  o  café  é  pesado.  As  sacas  são  furadas  para  retirada  de 
amostras  dos  lotes/pilhas. As  amostras  são  numeradas. Em ato 

Fl. 19510DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.511 

 
 

 
 

12 

subseqüente seguem para o escritório para prova e identificação 
de tipo, bebida e conferência da mercadoria comprada. Depois o 
café  é  submetido  a  um  processo  de  rebeneficiamento  para 
retirada  de  impurezas  e  grãos  com  defeitos.  Posteriormente  o 
café é separado por peneiras e tipos o que permite a seleção dos 
grãos por tamanho. Em ato contínuo, os produtos são  levados 
para  ventilação, aqui  ocorre a  separação dos  cafés mais  leves 
chamados  escolhas  (brocados,  malgranados  e  conchas).  Por 
último,  cada  tipo  de  café  é  separado  por  cor,  realizada  por 
processamento  eletrônico,  por  meio  de  células  fotoelétricas, 
permitindo a retirada dos grãos verdes, pretos, dentre outros. 

Após  todo o processamento acima  realizado, a  empresa separa 
os cafés em lotes (tipo, peneira, bebida, etc.) através de pilhas de 
serviço que fica a disposição do setor comercial para utilizá­los 
na formação de diferentes “blends” para atendimento de nossos 
clientes no mercado interno e externo. (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  improcedência  das 
alegações suscitadas pela recorrente e uma vez demonstrado que o produto “café cru em grão” 
ou  “café  beneficiado”  não  fora  submetido  ao  exercício  cumulativo  das  atividades 
agroindustriais  discriminadas  no  art.  8º,  6º,  da  Lei  10.925/2004,  pelas  cooperativas 
agropecuárias  de  produção  fornecedoras,  deve  ser mantida  a  glosa  parcial  dos  créditos,  nos 
termos  determinados  no  Parecer  e  Despacho  Decisório  integrante  dos  autos  (fls.  189/201  e 
510/515). 

II  Da  Glosa  Parcial  dos  Créditos  Referentes  às  Aquisições  de  Pessoas  Jurídicas 
Irregulares 

A  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita  Federal  de  origem  procedera  a 
glosa parcial do crédito calculados sobre o valor da aquisição de pessoas jurídicas em situação 
irregular  (omissas,  inativas,  inaptas  ou  com  receita  incompatível),  sob  o  argumento  de  que 
houve  fraude  na  operação  de  compra  do  café  em  grão,  caracterizada  pela  interposição 
fraudulenta  de  “empresas  de  fachada  ou  laranja”.  Segundo  a  citada  autoridade  fiscal,  a  real 
operação  de  compra  e  venda  do  produto  fora  realizada  diretamente  entre  o  produtor  rural, 
pessoa física, e a recorrente, o que lhe assegurava somente o direito ao crédito presumido, no 
montante  equivalente  a  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  daquele  previsto  no  art.  2o  das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, conforme estabelecido no art. 8°, § 3º, III, da Lei 10.925/2004. 

Por sua vez, a recorrente, em síntese, alegou que: a) era adquirente de boa­fé; 
b) as presunções e provas produzidas no âmbito da “Operação Broca” e “Operação Tempo de 
Colheita” não poderia ser utilizadas no caso em tela; c) não foram observados os princípios do 
devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa;  e  d)  a  inadequada  utilização  de 
depoimentos como único meio de prova. 

Do contexto legal da origem à glosa realizada. 

Sob  o  aspecto  legal,  com  a  introdução  do  regime  não  cumulativo,  por 
intermédio  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  os  contribuintes,  sujeito  ao  citado  regime, 
adquirentes de bens de pessoas jurídicas passaram a gozar do direito de crédito sobre o valor 
das  compras,  no  valor  equivalente  a  9,25% da  operação  de  aquisição. O  referido  percentual 

Fl. 19511DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.512 

 
 

 
 

13 

corresponde ao somatório das alíquotas normais fixadas para o cálculo da Contribuição para o 
PIS/Pasep (1,65%) e Cofins (7,6%), incidentes sobre o valor da receita bruta mensal. 

No  caso  do  mercado  de  café  em  grão,  uma  particularidade  deve  ser 
ressaltada: se a empresa comprar o produto diretamente do produtor rural, pessoa física, desde 
que atendido os requisitos  legais, a ela é assegurado o direito de apropriar­se de um valor de 
crédito presumido equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) daquele referente a uma compra 
de um produtor ou atacadista, pessoa jurídica. Essa permissão de creditamento entrou em vigor 
a partir 1/2/2004, na forma e nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 
2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada 
período  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o 
valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis 
nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de 
dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de 
cooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 
2004) 

[...] 

§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º 
deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor 
das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: 

[...] 

III ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o 
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 
de  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado 
pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007) 

[...] (grifos não originais). 

Antes  da  vigência  do  citado  preceito  legal,  prevalecia  a  regra  geral,  que 
vedava o creditamento resultante de compras de pessoa física, na forma do § 3º do art. 3º das 
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: 

Fl. 19512DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.513 

 
 

 
 

14 

I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada 
no País; 

II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País; 

[...] (grifos não originais) 

Dado  esse  contexto  legal,  fica  evidenciado  que,  para  os  contribuintes, 
submetidos ao regime não cumulativo das citadas contribuições, sob o ponto de vista tributário, 
passou  a  ser  vantajoso  adquirir  o  café  em  grão  diretamente  de  pessoa  jurídica,  ao  invés  do 
produtor rural, pessoa física, pois a aquisição direta de pessoa jurídica assegurava­lhes o valor 
integral do crédito calculado sobre valor da operação compra e não equivalente a 35% (trinta e 
cinco por cento), título de crédito presumido. 

Da fraude praticada contra a Fazenda Nacional. 

Previamente, cabe esclarecer que a glosa parcial dos créditos em apreço foi 
motivada  pela  apuração  de  fraude  fiscal  nas  aquisições  do  café  em  grão,  realizada  pela 
recorrente, mediante  a utilização  de  interpostas  pessoas  jurídicas  de  “fachada  ou  laranja”. A 
apuração  da  referida  fraude  foi  feita  no  âmbito  das  operações  denominadas  “Tempo  de 
Colheita” e “Broca”. 

Segundo  Nota  Conjunta  da  Receita  Federal,  Polícia  Federal  e  Ministério 
Público  Federal,  colacionadas  aos  autos  (fl.  19261),  as  firmas  de  exportação  e  torrefação 
envolvidas  na  citada  fraude  utilizavam  empresas  “laranjas”,  que,  mediante  venda  de  notas 
fiscais, atuavam como intermediárias fictícias nas operações de compra e de venda de café em 
grão entre os produtores  rurais e as empresas exportadoras e  industriais,  com a finalidade de 
gerar indevidamente créditos integrais da Contribuição para o PIS/Pasep. De acordo com citada 
Nota, a prática criminosa vinha ocorrendo desde 2003, causando prejuízo de bilhões de reais 
aos cofres públicos federais. 

No caso em tela, há provas nos autos que comprovam que a maior parte dos 
fornecedores da  recorrente  foram  constituídos a partir do ano de 2002,  conforme exposto no 
quadro de fls. 19276/19277, e que, geralmente, estiveram em situação irregular no período em 
que  foram  fiscalizadas,  seja  por  omissão  em  relação  as  suas  obrigações  acessórias,  seja  em 
relação ao pagamento de tributos. 

Com base no quadro de fls. 196/198, que integra o citado Parecer que serviu 
de  fundamento  para  o  questionado  Despacho  Decisório,  extrai­se  que  grande  parte  dos 
fornecedores da recorrente encontravam­se em situação  irregular no período de apuração dos 
créditos. Ademais,  por  ocasião  da  edição  do  citado Despacho Decisório,  14  fornecedores  já 
haviam sido declarados inaptos ou se encontravam com o CNPJ suspenso. 

No conjunto, as empresas supostas fornecedoras da recorrente movimentaram 
no  ano  de  2008  (considerando  apenas  as  operações  envolvendo  a  recorrente)  cerca  de  R$ 
197.187.539,74, mas praticamente nada recolheram, no período, a título de Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  Cofins,  e  sequer  apresentaram  declaração  informando  os  valores  das  receitas 
auferidas e os valores dos débitos apurados e a recolher. 

A  este  quadro  de  graves  irregularidades,  soma­se  ainda  o  fato,  constatado 
pela  fiscalização  em  várias  diligências,  que  nenhuma  das  empresas  diligenciadas  possuíam 

Fl. 19513DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.514 

 
 

 
 

15 

armazéns ou depósitos nem funcionário contratados, o que, em condições normais de operação, 
contrariava as tradicionais empresas atacadistas de café estabelecidas na região, detentoras de 
grande  estrutura  operacional  e  administrativa  necessária  para  armazenar,  beneficiar  e 
movimentar o grande volume de café transacionado. 

Assim,  sem  a  existência  de  depósitos,  funcionários, maquinário  e  qualquer 
logística,  fica  cabalmente  evidenciado  que  tais  empresas  não  tinham  a  menor  condição  de 
transacionar  tão grande quantidade de café em grão. Com tal estrutura, a única atividade que 
era  passível  de  ser  realizada  pelas  pessoas  jurídicas  investigadas,  certamente,  era  a  venda  e 
emissão de notas  fiscais  inidôneas, conforme sobejamente comprovado no curso do processo 
investigativo efetivado no âmbito das citadas operações. 

No  caso,  as  provas  coligidas  aos  autos,  extraídas  dos  processos  de 
representação  fiscal  para  fins  de  inaptidão  das  pessoas  jurídicas  de  “fachada  ou  laranja” 
(Anexo I – fls. 204/457), evidenciam que as denominadas “pseudo­atacadistas” eram empresas 
de “fachada ou laranja”, utilizadas apenas para simular operações fictícias de compra e venda 
de  café  em  grão  com  os  produtores  rurais  e  empresas  exportadoras  e  industriais.  Em  outras 
palavras,  as  empresas  denominadas  “pseudoatacadistas”  simulavam,  simultaneamente,  uma 
operação de compra dos produtores rurais, pessoas físicas, e outra de venda para as empresas 
exportadoras  e  industriais,  dentre  as  quais  a  recorrente  foi  uma  das  principais  beneficiárias 
desse  esquema  fraudulento,  haja  vista  a  grande  quantidade  de  notas  fiscais  compradas  das 
citadas empresas, que se encontram colacionadas aos autos (fls. 860 e ss.). 

As  informações  fiscais,  prestadas  com  base  em  documentos  obtidos  e 
apreendidos  durante  as  citadas  operações,  e  os  depoimentos  de  representantes  de  direito 
(“laranjas”), procuradores e de pessoas  ligadas às empresas “pseudofornecedoras” (fls. 204 e 
ss.),  colhidos  durante  a  operação  “Tempo  de  Colheita”,  confirmam  a  participação  dos 
compradores  na  fraude,  dentre  os  quais  a  Unicafé.  Além  dos  trechos  de  depoimentos 
reproduzidos  no  Parecer,  que  integra  o  questionado Despacho Decisório, merecem  destaque 
alguns fatos apurados através de depoimentos nos diversos processos que foram abertos contra 
as pessoas jurídicas fornecedoras de notas fiscais, que participaram da fraude. 

No voto condutor do julgado recorrido, de forma criteriosa e didática, o nobre 
Relator  selecionou,  dentre  as  várias  declarações  prestadas  pelos  envolvidos  no  esquema, 
aqueles mais relevantes, que, de forma congruente e uníssona, confirmam o modus operandi, 
os  mentores,  os  executores  e  os  reais  beneficiários  da  gigantesca  fraude  praticada  contra 
Fazenda Nacional. Em face da relevância de tais informações para compreensão da fraude em 
comento  e  o  deslinde  da  controvérsia,  pede­se  licença  para  transcrever  a  seguir  os  excertos 
mais relevantes extraídos do citado voto: 

Em  resposta  à  intimação  da  autoridade  fiscal,  as  empresas 
Cafeeira  Arruda,  Colúmbia,  Do  Grão  e  L&amp;L  confirmam  os 
indícios, inclusive o de participação dos compradores na fraude, 
ao  afirmarem  que  em  alguns  casos,  nem mesmo procuravam  o 
vendedor/produtor,  pois  “o  comprador  (seja  indústria, 
exportador  ou  corretora),  depois  de  fazer  a negociação  direta 
com o produtor ou com a corretora de mercado futuro”, apenas 
informava a Depoente que iria “precisar de seus serviços, quais 
sejam receber a Nota do Produtor, receber o dinheiro, pagar o 
produtor  e  emitir  Nota  Fiscal  de  Venda/Viagem”.  Afirmaram 
também que os recursos transitados pela conta da Depoente são 

Fl. 19514DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.515 

 
 

 
 

16 

dos  compradores  do  café,  sejam  estes  corretores  futuros, 
indústrias  torrefadores,  atacadistas  ou  exportadores  (fl.  232, 
274, 315). Afirmam que não são atacadistas de café, mas simples 
corretores que se transformaram em agentes por imposição dos 
compradores (fl. 212, 232, 274, 315). A Cafeeira Arruda, em seu 
depoimento,  confirma  os  mesmos  fatos  e  afirma  que  forneceu 
nota  fiscal  para  a  Unicafé  (fl.  213).  No  mesmo  sentido  é  o 
depoimento do sócio da Agrosanto (fls. 420/423). 

Em  outros  depoimentos,  prestados  por  diversos  produtores 
rurais  e/ou  maquinistas,  estes  confirmam  que  o  café  sai  da 
propriedade rural/armazém do maquinista e é guiado em nome 
das empresas de “fachada” (Colúmbia, Do Grão, Enseada, L &amp; 
L, etc) e que após efetuada a troca da nota do produtor por nota 
fiscal  emitida  por  estas  empresas  (troca  esta  efetuada  por  um 
motoboy  em  locais  determinados),  o  café  é  descarregado 
diretamente  nos  armazéns  das  reais  compradoras,  dentre  as 
quais,  é  citada  a  Unicafé  (fls.  237,  238,  278,  279,  319).  Os 
declarantes  afirmam,  ainda,  que  não  conhecem  e  nunca 
negociaram  com  sócio  ou  representante  das  empresas 
“intermediárias”.  Há  também  depoimentos  que  revelam  a 
“resistência” por parte das reais empresas compradoras de café 
(atacadistas,  exportadores  e  indústrias)  em  adquirir  café 
diretamente do produtor rural e que afirmam “ter conhecimento 
da  existência  de mercado  de  fornecimento  de  nota  fiscal  por 
empresas  laranjas com a finalidade de guiar café do produtor 
rural para as grandes empresas exportadoras para obtenção de 
crédito do PIS/COFINS” (fl. 303, 397). 

Os  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus 
operandi,  e,  ainda,  demonstram  a  participação  efetiva  das 
empresas adquirentes do café. 

O  citado  esquema  de  fraude  também  foi  amplamente  divulgada  na  grande 
imprensa do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica nas reportagens que se encontram 
colacionadas aos autos (fls. 450/457). Em consulta as referidas reportagens, chamou a atenção 
deste  Relator  a  reportagem  que  foi  publicada  no  Jornal  “A Gazeta Vitória”,  edição  de  3  de 
junho de 2010, noticia que, entre os milhares de materiais apreendidos no curso da denominada 
“Operação  Broca”,  constava  o  manual  da  fraude,  que  consistia  num  “manual  completo  de 
como burlar a fiscalização”. 

Apresentado o contexto legal e o modus operandi do esquema de fraude para 
apropriação  ilícita de créditos das  referidas contribuições, passa­se a analisar as alegações da 
recorrente. 

Da condição de adquirente de boa­fé. 

Na  peça  recursal  em  apreço,  a  recorrente  alegou  que  não  procedia  a  glosa 
parcial  realizada  pela  fiscalização,  sob  o  argumento  de  que  era  compradora  de  boa­fé,  pois, 
havia comprovado a “efetivação do pagamento do preço e o recebimento das mercadorias”, em 
conformidade com disposto no art. 82 da Lei 9.430/1996, a seguir transcrito: 

Art.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de 
documentos  previstos  na  legislação,  não  produzirá  efeitos 

Fl. 19515DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.516 

 
 

 
 

17 

tributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  o  documento 
emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de 
Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos 
em  que  o  adquirente  de  bens,  direitos  e  mercadorias  ou  o 
tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do 
preço  respectivo  e  o  recebimento  dos  bens,  direitos  e 
mercadorias ou utilização dos serviços. 

Segundo  a  recorrente,  há  uma  “amazônica  quantidade  de  documentos 
acostada aos autos” que comprovam a efetivação do pagamento do preço e o recebimento do 
café cru em grão por ela adquirido, que atende o disposto no citado preceito legal. 

Acontece  que,  no  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  em  relação  ao 
recebimento  e  pagamento  das mercadorias.  Aliás,  a  própria  autoridade  fiscal  da  unidade  da 
Receita Federal de origem, no referenciado Parecer, asseverou que não havia “questionamento 
quanto à aquisição das mercadorias”, visto que havia “registro das saídas equivalentes”, e, em 
face  dessa  constatação,  reconheceu,  em  favor  da  recorrente,  o  valor  do  crédito  presumido 
calculado sobre as respectivas aquisições. Assim, para fiscalização, a real operação de compra 
e venda foi a realizada entre o produtor rural, pessoa física, e a recorrente, dissimulada com a 
intermediação das interpostas “pseudoatacadistas”. 

Também cabe ressaltar o correto procedimento adotado pela  fiscalização ao 
desconsiderar  a  operação  simulada  (aparente)  e  reconhecer  a  existência  da  operação 
dissimulada (camuflada), o que está em perfeita consonância com a orientação geral presente 
no  ordenamento  jurídico  do  País,  no  sentido  de  que  reputa­se  “nulo  o  negócio  jurídico 
simulado,  mas  subsistirá  o  que  se  dissimulou,  se  válido  for  na  substância  e  na  forma”, 
conforme expresso no art. 167 do Código Civil, a seguir transcrito: 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o 
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 

I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas 
diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou 
transmitem; 

II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não 
verdadeira; 

III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­
datados. 

§ 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos 
contraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais) 

Portanto, fica evidenciado que o cerne da controvérsia consiste em saber se as 
supostas  operações  de  compra  e  venda  realizadas  pela  recorrente  com  as  empresas 
“pseudoatacadistas” foram reais ou uma mera simulação para acobertar a efetiva operação de 
compra do  café  em grão,  com a  finalidade de apropriar­se de parcela  indevida de  crédito da 
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. 

Fl. 19516DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.517 

 
 

 
 

18 

Dessa  forma,  no  que  tange  à  questão  em  apreço,  os  fartos  elementos 
probatórios existentes nos autos conduz a conclusão que o cerne da controvérsia consiste em 
saber de quem foi, realmente, comprada o café em grão adquirido pela recorrente e a quem foi 
feito o pagamento real da operação. Em outras palavras, os documentos colacionados aos autos 
pela  recorrente  representam  a  efetiva  operação  de  compra  e  venda  ou  se  trata  de  mera 
dissimulação da real operação? Ademais, os documentos relativos aos pagamentos comprovar 
que foram realizados a quem efetivamente vendeu o café (o produtor rural) ou foram realizados 
à interpostas pessoas (as pseudo­atacadista)? 

Assim,  para  um  justo  deslinde  da  controvérsia,  certamente,  tais  questões 
precisam  ser  respondidas,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  real,  que  rege  o  processo 
administrativo fiscal. 

Em nome da verdade material, o que deve ser analisado é se  a “amazônica 
quantidade de documentos” colacionados aos autos pela recorrente representam a real operação 
de compra e venda realizada pela recorrente e se tais pagamentos foram efetivamente feitos aos 
reais  vendedores  do  produto,  ou  apenas  serviram para  dissimular  as  operações  em  que  reais 
vendedores  eram  os  produtores  rurais  (pessoas  físicas)  e  os  pagamentos  eram  realizados  a 
empresas  “pseudoatacadistas”,  para  dissimular  a  real  operação  de  compra  e  venda  realizada 
entre o produtor rural (pessoa física) e a recorrente. 

Os  documentos  colacionados  aos  autos  pela  recorrente,  para  comprovar  o 
recebimento  das  mercadorias  e  efetivação  do  pagamento  do  preço  do  produto  adquirido, 
constam das fls. 860 e ss. Da análise dos referidos documentos, feita por amostragem, verifica­
se  um  procedimento  padrão,  qual  seja,  para  cada  uma  das  milhares  de  compras  realizadas 
perante as 42 “pseudoatacadistas”  (fls. 184/185), para cada uma delas, no  início, consta uma 
planilha com os dados  consolidados das  supostas compras,  seguida das notas  fiscais de  cada 
uma das compras, acompanhadas de cópias de (i) extratos de consulta ao CNPJ e SINTEGRA, 
realizada na mesma ou em data próxima a da compra, (ii) de fichas de compra e nota de cálculo 
e liquidação da operação, (iii) romaneio da carga; e (iv) aviso de débito em conta corrente ou 
cheque nominal em nome da emitente da nota fiscal. 

Previamente, cabe esclarecer que, nos presentes autos, não há dissenso sobre 
os  documentos  fiscais  colacionados  aos  autos  pela  recorrente,  mas  sobre  o  que  eles  não 
contêm. Não  se  pode olvidar  que  as  notas  fiscais  coligidas  aos  autos  representam  a  verdade 
formal da operação de venda (a mera existência do documento). Do mesmo modo, a consulta 
aos  cadastros  do  CNPJ  e  SINTEGRA  prova  apenas  que  a  empresa  estava  cadastrada. 
Sabidamente, a inscrição regular em tais cadastro prova apenas a existência formal da pessoa 
jurídica. 

Em  relação  a  tais  provas,  cabe  as  seguintes  indagações:  no  exercício  da 
atividade  de  compra  e  venda  de  café  é  prática  normal  que,  em  cada  operação  de  compra,  a 
compradora realize uma consulta prévia sobre a situação dos vendedores nos citados cadastros? 
Ademais,  porque  a  recorrente  somente  muniu­se  das  provas  formais,  que,  aparentemente, 
comprovavam  apenas  a  regularidade  formal  das  supostas  empresas  fornecedoras  perante  os 
citados cadastros? 

No caso, embora tenha se revelado diligente com a obtenção de documentos 
que certificavam a regularidade formal da existência dos seus fornecedores, a mesma diligência 
não foi direcionada para fim de verificação da existência de fato, da idoneidade empresarial, da 
capacidade operacional e patrimonial das denominadas “pseudoatacadistas”. 

Fl. 19517DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.518 

 
 

 
 

19 

Nesse  sentido,  se  a  recorrente  tivesse  solicitado  cópia  dos  contratos  de 
constituição  dos  referidos  fornecedores,  prática  normal  no  meio  comercial  quando  há 
transações  envolvendo  altas  cifras,  induvidosamente,  teria  verificado  que  os  sócios  dos  seus 
maiores fornecedores eram pessoas humildes, sem instrução, sem patrimônio e sem condições 
financeiras  e  conhecimento  técnico  para  dirigir  uma  empresa  atacadistas  de  café  que 
transacionou  centenas  de  milhões  de  reais  do  produto.  Pela mesma  razão,  se  tivesse  tido  a 
precaução de pedir cópia dos demonstrativos contábeis dos referidos fornecedores, certamente 
teria constatado que  todas  elas não  tinham patrimônio,  funcionários  e o mínimo de  estrutura 
operacional  para  vender  uma  quantidade  tão  grande  de  café.  Enfim,  se  tivesse  solicitado  as 
cópias da DIPJ dos  seus grandes  fornecedores  também teria confirmado que eles não  tinham 
idoneidade fiscal para atuar no mercado atacadista do café e não passava de meras empresas de 
“fachada ou laranja”. 

Entretanto, nada disso foi feito pela recorrente, que se contentou com a mera 
confirmação de que  tais  fornecedores  tinham  inscrição ativa no CNPJ e no SINTEGRA. E a 
obtenção  de  tais  informações  revelavam­se  por  demais  necessárias,  dada  a  circunstância  de 
que, em 22/10/2007, data anterior ao período de apuração dos créditos glosados, a Delegacia da 
Receita Federal do Brasil em Vitória (DRF/VIT), havia dado início a denominada “Operação 
Tempo  de  Colheita”,  para  averiguar  se  as  supostas  pessoas  jurídicas  arroladas  no  processo 
investigatório  atuavam  efetivamente  como  empresas  comerciais  atacadistas  de  café.  E  o 
resultado final das investigações foi a descoberta de um grandioso esquema de venda de notas 
fiscais criado para possibilitar o creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no 
montante de 9,25% sobre o valor indicado nas notas fiscais. 

Ora  se  tal  fato  fora  amplamente  noticiado  na  imprensa  local  e  teve  ampla 
repercussão perante o setor cafeeiro onde atuava a recorrente, revela­se de todo impensável que 
tal fato não tenha chegado ao conhecimento da recorrente, que, mesmo diante da gravidade de 
tais ilícitos, fez ouvidos de mercador e continuou praticando as mesmas condutas fraudulentas 
apuradas  na  “Operação Tempo de Colheita”,  porém,  para  se  precaver  de  futura  fiscalização, 
muniu­se de documentos que, aparentemente, conferiam roupagem de legalidade e realidade às 
operações simuladas. 

Para comprovar que  tais operações  registradas nas  citadas notas  fiscais  não 
passavam de mera simulação, a fiscalização colacionou aos autos (fls. 204 e ss.) fartas provas 
documentais  e  informações  colhidas  em  depoimentos  prestados  por  produtores  rurais, 
corretores  de  café,  representante  legais  (formais)  das  “pseudoatacadistas”,  participantes  do 
esquema  de  fraude,  que  demonstram  que  as  aquisições  do  café  não  foram  realizadas  das 
denominadas  “pseudoatacadistas”.  Na  verdade,  tais  empresas  apenas  forneciam  as  notas 
fiscais,  para  simular  uma  operação  de  compra  e  venda  que,  de  fato,  foi  realizada  entre  os 
produtores  rurais,  pessoas  físicas,  não  contribuintes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins,  com  o  único  e  intencional  propósito  de  gerar  crédito  integral  das  referidas 
contribuições em favor da recorrente. 

Além  disso,  a  partir  da  leitura  dos  diversos  depoimentos  prestados  pelos 
representante legais (formais) das “pseudoatacadistas” extrai­se que a recorrente não só sabia 
da  fraude  em  comento,  com  se  revela  uma  das  beneficiárias  do  esquema,  pois,  segundo  os 
citados  depoimentos,  condicionava  a  compra  do  café  a  intermediação  e  emissão  das  notas 
fiscais pelas “pseudoatacadistas”, o que deu origem a um mercado paralelo de venda de notas 
fiscais, em que era negociada ao preço variável de R$ 0,15 a R$ 0,30. 

Fl. 19518DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.519 

 
 

 
 

20 

Assim, fica demonstrada a improcedência da alegação da recorrente que não 
havia nos autos, absolutamente, nenhuma prova robusta e idônea no sentido da participação da 
recorrente na suposta fraude. Com efeito, as provas coligidas aos autos pela fiscalização (fls. 
204 e  ss.) não  só provam que  a  recorrente participou do esquema como ela  fora beneficiada 
com  o  esquema  fraudulento,  haja  vista  que  as  “pseudoatacadistas”  emitiram  seu  nome 
inúmeras notas fiscais de venda. A título ilustrativo, cabe citar o depoimento do Sr. Fernando 
Tadeu Tozzi  dos Santos,  sócio  da Cafeeira Arruda  Ltda.,  que  faz  expressa  citação  de  que  à 
recorrente foram fornecidas notas fiscais para “guiar o café do produtor rural para as empresas 
exportadoras e industriais” e que as contas correntes da referida empresa serviam “apenas para 
receber recursos das empresas exportadoras e indústrias e repassar aos produtores.” 

Dado esse contexto e tendo em conta que as provas coligidas aos autos pela 
recorrente (fls. 647 e ss.) apenas retratam as operações simuladas noticiada nos autos, chega­se 
a  conclusão  que  a  recorrente  não  agiu  como  compradora  de  boa­fé,  como  alegara.  Ao 
contrário,  os  fatos  relatados  nos  autos,  respaldados  por  prova  idôneas,  demonstram  que  a 
recorrente  não  só  contribuiu  para  existência  do  citado  esquema  de  fraude,  como  ainda  dele 
tentou se beneficiar, apropriando­se indevidamente de créditos integrais da Contribuição para o 
PIS/Pasep calculados sobre aquisições simuladas das “pseudoatacadistas” de café. 

Da  utilização  de  presunções  e  provas  produzidas  no  âmbito  das 
operações “Tempo de Colheita” e “Broca”. 

A  recorrente  alegou  que  a  fiscalização  se  contentara  com  meros  indícios, 
fluidas presunções para negar o direito  subjetivo da contribuinte  ao direito  creditório da não 
cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. 

Sem a razão a recorrente. A glosa realizada pela fiscalização foi baseada no 
fundamento de que a recorrente não provou o direito creditório pleiteado, pois, as notas fiscais 
apresentadas representavam mera dissimulação da real aquisição do café em grão adquirido de 
produtores rurais, pessoas físicas, não contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e que faz 
jus apenas a parcela do crédito presumido por força do disposto no art. 8º da Lei 10.925/2004. 

Diferentemente  do  alegou  a  recorrente,  há  sim  provas  robustas  e  idôneas 
colacionadas  aos  autos  que  comprovam  que  as  notas  ficais  por  elas  apresentadas  para 
comprovar  do  aquisição  do  café  em  grão  diretamente  de  empresas  atacadistas,  na  verdade, 
foram compradas no mercado negro de venda de notas, criado a partir do ano de 2002, com o 
único propósito de gerar crédito das citadas contribuições e fraudar o pagamento do Funrural.  

Também  não  procede  a  alegação  da  recorrente  de  que  não  há  nos  autos 
nenhuma  prova  idônea  da  sua  participação  no  esquema  de  fraude  em  referência,  pois,  as 
próprias  notas  fiscais  por  ela  colacionadas  aos  autos  representam  a  prova  cabal  da  sua 
participação  no  esquema  e  que  poderia  ser  uma  das  principais  beneficiárias,  se  não  fosse 
revelada e comprovada a fraude. 

Por todas essas razões, rejeita­se as referidas alegações. 

Da  inobservância  dos  princípios  do  devido  processo  legal,  do 
contraditório e da ampla defesa. 

A  recorrente  alegou  violação  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  do 
contraditório e da ampla defesa e afronta ao disposto nos arts. 2º, X, 3º e 38 da Lei 9.784/1999. 

Fl. 19519DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.520 

 
 

 
 

21 

Sem razão a recorrente. 

Por força do disposto no art. 74, § 11, da Lei 9.430/1996, a norma que rege o 
processo  administrativo  de  compensação  e  ressarcimento,  é  o  Decreto  70.235/1972,  com  as 
alterações  posteriores,  doravante  denominado  de  PAF.  E  a  Lei  9.784/1999  (Lei  Geral  do 
Processo Administrativo Federal), nos  termos do seu art. 691,  somente, de forma subsidiária, 
aplica­se  ao  citado  processo,  isto  é,  somente  quando  a  matéria  não  for  especificamente 
abordada no PAF é que o aplicador da norma poderá recorrer ao ditames da referida lei. 

Dessa  forma,  tendo  conta  que  o  direito  ao  contraditório  e  ao  exercício  do 
direito de defesa, no âmbito do processo administrativo fiscal, são matérias que se encontram 
disciplinados  no  PAF  (arts.  14,  15,  33  e  37),  em  face  do  princípio  da  primazia  da  norma 
específica sob a genérica e tendo em conta determinação expressa do art. 69 da Lei 9.784/1999, 
no caso em tela, não houve a alegada agressão aos citados preceitos da Lei 9.784/1999. 

No caso processo de ressarcimento/compensação, a fase contenciosa,  inicia­
se com a apresentação da manifestação de inconformidade do contribuinte e se encerra com a 
prolação da decisão definitiva, nos termos do art. 42 do PAF. 

No caso em  tela,  as disposições dos  referidos preceitos  legais encontram­se 
plenamente satisfeitas, pois, após proferido o contestado Despacho Decisório, a recorrente fora 
intimada da decisão proferida e teve acesso a todos os elementos que serviram de fundamento 
das  glosas  realizadas,  inclusive  apresentou  robusta  peça  defensiva  e  uma  “amazônica 
quantidade  de  documentos”.  Portanto,  não  a  alegada  contradição  aos  citados  princípios  e 
tampouco aos citados preceitos da Lei 9.784/1999 

Também não  procede  a  alegação  da  recorrente  de que  em momento  algum 
fora­lhe outorgado o direito de participar da  coleta de depoimentos prestados pelos  supostos 
profissionais do mercado de café, pois, se os referidos depoimentos foram colhidos no âmbito 
dos processos de declaração de inaptidão do CNPJ das “pseudoatacadistas”, formalizados em 
decorrência da operação das infrações apuradas no âmbito da denominada operação “Tempo de 
Colheita”,  por  não  ser  parte  nos  citados  processo,  obviamente,  não  havia  razão  para  que  a 
recorrente participasse da colheita dos questionados depoimentos. 

Com essas considerações,  fica demonstrado que, diferentemente do alegado 
pela  recorrente,  o  devido  processo  legal  foi  obedecido,  haja  vista  que  o  contraditório  foi 
regularmente instaurado e a recorrente exerceu o seu direito de defesa em toda sua plenitude, 
conforme determina os preceitos do PAF, em decorrência, rejeita­se a presente alegação. 

Dos depoimentos como único meio de prova. 

A recorrente alegou que não era admitido  tão somente a prova  testemunhal 
nas obrigações cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo, nos termos do art. 401 do CPC, 
a seguir transcrito: 

Art. 401. A prova exclusivamente  testemunhal  só  se admite nos 
contratos  cujo  valor  não  exceda  o  décuplo  do  maior  salário 
mínimo  vigente  no  país,  ao  tempo  em  que  foram  celebrados. 
(grifos não originais) 

                                                           
1 O  citado  preceito  legal  tem  o  seguinte  teor:  "Art.  69. Os  processos  administrativos  específicos  continuarão  a 
reger­se por lei própria, aplicando­se­lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei." 

Fl. 19520DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.521 

 
 

 
 

22 

Mais uma vez sem razão a recorrente. 

Tal  regra,  sabidamente, não se aplica ao processo administrativo  fiscal, que 
traa de relação jurídica estabelecida em lei, ao passo que o citado preceito legal trata de relação 
jurídica que tem origem em contrato, matéria estranha aos autos. 

Além disso, as provas  testemunhais colhidas durante os vários depoimentos 
dos integrantes do multicitado esquema de fraude, prestados no âmbito das Operações “Tempo 
de  Colheita”  e  “Broca”,  apenas  complementam  e  ratificam  as  várias  provas  documentais 
coligidas obtidas no curso das investigações realizados, dentre os quais podem os documentos 
sobre a constituição das “pseudoatacadistas”, a movimentação financeira incompatível, a falta 
de cumprimento das obrigações acessórias, inexistência de livros contábeis e fiscais, ausência 
de pagamento de tributos, sócios sem condições financeiras e técnicas de gerenciar as empresas 
(“sócios  laranjas”),  procurações  em nome de  pessoas  com amplos  poderes  para  gerenciar  as 
contas correntes bancários das “pseudoatacadistas” etc. 

 Também não procede a alegação da recorrente de que as provas coligidas aos 
autos  eram  ilícitas,  porque  obtidas  por  meio  inadequado.  A  uma,  porque  todas  as  provas 
coligidas aos autos são lícitas e foram obtidas por meio adequado. A duas, porque a recorrente 
não  apresentou  qual  foi  meio  ilícito  adotado  pela  fiscalização  para  obtenção  das  referidas 
provas. 

Por todas essas razões, rejeita­se as citadas alegações. 

Do Direito à Utilização do Crédito Presumido Sem Restrição 

A recorrente alegou que, caso não fosse acatado o direito ao crédito integral, 
o  que  admitia  apenas  para  fins  argumentação  (princípio  da  eventualidade),  fosse­lhe 
assegurado o direito de utilizar os créditos presumidos, reconhecidos pelo Despacho Decisório, 
sem qualquer restrição, inclusive por meio de ressarcimento em dinheiro e compensação com 
outros tributos federais. 

De  acordo  com  o  item  397  e  402  do  citado  Parecer,  a  autoridade  fiscal 
informou  que,  por  força  do  disposto  no  art.  8º,  §  3º,  I  e  II,  da  Instrução  Normativa  SRF 
660/2006, os créditos presumidos reconhecidos à recorrente, com base no art. 8º, § 3º, I e III, 
da Lei  10.925/2004,  somente poderia  ser utilizado  para  dedução  dos  débitos  das  respectivas 
contribuições, sendo vedada a utilização para fins de compensação e ressarcimento. 

Acontece que, após exarado o referido Parecer, em 26/6/2014, foi publicada a 
Lei  12.995/2014,  que,  no  seu  art.  23,  acrescentou  o  art.  7º­A  à  Lei  12.599/2012.  O  novo 
preceito  legal  ampliou  as  possibilidades  de  aproveitamento  do  referido  crédito  presumido, 
apurado em relação à aquisição de café in natura, que passou a poder ser utilizado, observado a 
legislação específica aplicável à matéria, para fins de compensação e ressarcimento, conforme 
se infere do texto a seguir transcrito: 

Art. 23. A Lei no12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 7o­A: 

“Art. 7o­A. O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8o da 
Lei no10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1º de janeiro 
de  2012  em  relação  à  aquisição  de  café  in  natura  poderá  ser 
utilizado pela pessoa jurídica para: 

Fl. 19521DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.522 

 
 

 
 

23 

I  ­  compensação  com débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação 
específica  aplicável  à  matéria,  inclusive  quanto  a  prazos 
extintivos; ou 

II  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a 
legislação  específica  aplicável  à  matéria,  inclusive  quanto  a 
prazos extintivos.” (grifos não originais) 

Diante  da  mencionada  previsão  legal  e  tendo  em  conta  que  os  créditos 
presumidos  reconhecidos  no  citado  Despacho  Decisório  referem­se  ao  período  de  julho  de 
2009 a dezembro de 2010, obviamente,  tais  créditos  enquadram­se nas  condições  fixadas no 
novel  comando  legal,  logo  reconhece­se  em  favor  da  recorrente  o  direito  de  utilizar  tais 
créditos compensação ou ressarcimento, em conformidade com o citado comando legal. 

III Da Glosa Integral dos Créditos Calculados Sobre as Despesas de Corretagem 

De  acordo  com  o  Parecer,  que  serviu  de  fundamento  para  o  vergastado 
Despacho Decisório, a glosa dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, calculados sobre 
os  valores  das  despesas  com  os  serviços  de  corretagem  na  compra  do  café  em  grão,  foi 
realizada sob argumento de que tais sérvios não se enquadravam conceito de insumo, definido 
no art. art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, uma vez que eram destinados à área de comercialização 
dos produtos e não à área de produção. 

No mesmo sentido, a Turma de Julgamento de primeiro grau manteve a glosa 
determinada no Despacho Decisório de origem, sob o argumento de que, embora necessária à 
atividade da recorrente, tais despesas não geravam créditos a descontar da Contribuição para o 
PIS/Pasep não cumulativa, porque os respectivos serviços eram aplicados na etapa anterior do 
processo  produtivo,  logo  eram  efetivamente  “aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou 
fabricação  do  produto”  do  café  beneficiado  e  exportado  pela  recorrente,  consequentemente, 
não se enquadrava na definição  legal de  insumo prevista no art. 8º, § 4º,  I,  “b”, da Instrução 
Normativa SRF 404/2004. 

Por  sua vez,  a  recorrente alegou que a não  cumulatividade da Contribuição 
para o PIS/Pasep devia ter como referencial o processo que culmina com a obtenção da receita 
(fato gerador das contribuições), incluindo todos os elementos (físicos e funcionais) relevantes, 
e não apenas aqueles físicos ou diretamente aplicados ou consumidos na produção de bens ou 
na  prestação  de  serviços. No  entender  da  recorrente,  o  termo  insumo  compreendia  todos  os 
gastos com bens e serviços necessários ao processo produtivo, devendo ser excluídos apenas os 
dispêndios que configurassem mera conveniência ou que não interferissem no funcionamento, 
continuidade, manutenção ou melhoria do processo de produção ou de prestação realizado pelo 
contribuinte. Para a recorrente, os serviços de corretagem eram essenciais para que a recorrente 
auferisse as receitas com a venda do café exportado, portanto, enquadrava­se na definição de 
insumo. 

Com base nos citados argumentos,  fica evidenciado que a controvérsia gira 
em torno do significado e alcance da norma veiculada no inciso art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, 
que permite a dedução de créditos calculados sobre a aquisição de insumos, nos termos a seguir 
reproduzidos: 

Fl. 19522DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.523 

 
 

 
 

24 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  [...] 
;(Redação dada pela Lei nº. 10.865, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Em  assentadas  anteriores,  este  Conselheiro  já  teve  a  oportunidade  de 
manifestar sobre o assunto e, em tais oportunidades,  foi  rejeitado  tanto o conceito  restrito de 
insumo da legislação do IPI, adotado pela fiscalização e pela Turma de Julgamento de primeiro 
grau, que se encontra definido no art. 8º, § 4º,  I, “b”, da Instrução Normativa SRF 404/2004, 
quanto o conceito abrangente de insumo defendido por parte não expressiva da doutrina, que 
inclui  todas  as  despesas  necessárias  à  “realização  das  transações  ou  operações  exigidas  pela 
atividade  da  empresa”,  conforme  definido  no  art.  2992,  §  1º,  do  Decreto  3.000/1999 
(RIR/1999). 

Ente  este Relator,  com a devida vênia  aos que  entendem de  forma distinta, 
que a definição que melhor reflete o conceito de insumo de produção, definido no art. 3º, II, da 
Lei 10.833/2003, é aquele veiculado no art. 290 do RIR/1999, que estabelece os elementos que 
integram o custo de produção, nos termos a seguir transcrito: 

Art.  290.  O  custo  de  produção  dos  bens  ou  serviços  vendidos 
compreenderá, obrigatoriamente (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13, § 1º): 

I  ­ o custo de aquisição de matérias­primas e quaisquer outros 
bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção, 
observado o disposto no artigo anterior; 

II  ­  o  custo  do  pessoal  aplicado  na  produção,  inclusive  de 
supervisão  direta,  manutenção  e  guarda  das  instalações  de 
produção; 

III ­ os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de 
depreciação dos bens aplicados na produção; 

IV ­ os encargos de amortização diretamente relacionados com 
a produção; 

V ­ os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na 
produção. 

                                                           
2 O citado preceito legal tem o seguinte teor: "Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos, 
necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47). 
§ 1 º   São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela 
atividade da empresa (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47, § 1 º ). 
§ 2 º   As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades 
da empresa (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47, § 2 º ). 
§ 3 º   O disposto neste artigo aplica­se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação 
que tiverem." 

Fl. 19523DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.524 

 
 

 
 

25 

Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo 
valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos 
vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada 
diretamente como custo (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, 
§ 2º). (grifos não originais) 

Logo, excluídos os custos com (i) mão­de­obra paga a pessoa física e (ii) as 
aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  expressamente 
vedado  no  art.  3º,  §  2º,  da  Lei  10.833/2003,  todos  os  demais  custos  com  bens  e  serviços 
aplicados na produção  integram o conceito de  insumo para fins de apropriação do crédito da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  independentemente  se  tal  custo  apresenta­se  de  forma 
autônomo (por exemplo,  locação, manutenção e  reparo de bens aplicados na produção) ou se 
integrado ao custo do bem aplicado na produção. 

No caso em tela, as despesas com serviços de corretagem pagas ou incorridas 
na  compra  do  café  em  grão,  certamente,  integram  o  custo  de  aquisição  do  principal  bem 
utilizado como insumo na atividade de fabril da  recorrente, portanto, deve integrar a base de 
cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  improcedência  a  glosa 
dos créditos calculados sobre os valores das despesas incorridas com os serviços de corretagem 
na compra do café em grão, devendo ser  restabelecido o direito da recorrente à dedução dos 
respectivos créditos. 

IV Da Conclusão 

Por todo o exposto, vota­se pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para 
restabelecer  o  direito  de  dedução  dos  valores  dos  créditos  calculados  sobre  os  valores  das 
despesas com os serviços de corretagem na compra do café em grão. 

José Fernandes do Nascimento 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator ad hoc 

Em que se pese as profundas análises efetuadas pelo i.Relator, ouso discordar 
de  suas  conclusões  exclusivamente  quanto  ao  restabelecimento  do  direito  ao  crédito 
integral na aquisição das cooperativas. 

A  questão  foi  analisada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que 
publicou  a  Solução  de  Consulta  COSIT  nº  65,  de  10/03/2014,  cuja  ementa  abaixo 
reproduzimos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

REGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS. 
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. 

Pessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de  apuração  não 
cumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  não  está 

Fl. 19524DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.525 

 
 

 
 

26 

impedida de apurar créditos relativos às aquisições de produtos 
junto a cooperativas, observados os limites e condições previstos 
na legislação. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, art3 º 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

REGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS. 
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. 

Pessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de  apuração  não 
cumulativa  da  Cofins,  não  está  impedida  de  apurar  créditos 
relativos  às  aquisições  de  produtos  junto  a  cooperativas, 
observados os limites e condições previstos na legislação. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, art. 3º. 

Transcrevemos  também  o  excerto  dos  fundamentos  da  referida  Solução  de 
Consulta, para melhor elucidação da questão: 

“11. Até o ano­calendário de 2011, enquanto vigiam para o café 
os artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, os exportadores de 
café não podiam descontar créditos em relação às aquisições do 
produto com as suspensões previstas nos incisos I e III do art.9º. 
[...].  Por  outro  lado,  havia  direito  ao  creditamento  nas 
aquisições  de  café  já  submetido  ao  processo  de  produção 
descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, tendo 
em vista que sobre a receita de venda do café submetido a esta 
operação não  se  aplicava a  suspensão  da Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  (art.9º,  §1º,  II,  da  Lei  nº10.925,  de 
2004).” 

O ponto fundamental para a solução da lide é a configuração da aquisição de 
café de cooperativa, já submetida ao processo de produção descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da 
Lei  nº  10.925,  de  2004.  Nesses  casos,  sobre  a  receita  de  venda  do  café  submetido  a  esta 
operação, não se aplicava a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

Portanto,  importa­nos  avaliar  se  a  operação  anterior,  realizada  pela 
cooperativa, estava submetida ao processo de produção descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 
nº 10.925/2004. Caso positivo, seria  reconhecido o direito ao creditamento nas aquisições de 
café.  Caso  negativo,  não  seria  possível  o  direito  ao  crédito,  sendo  aplicável  a  suspensão  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art.9º da Lei nº10.925/2004. 

O  i.Relator,  entendeu  que,  embora  exista  nos  autos  fartos  argumentos  no 
sentido  de  justificar  que  as  cooperativas  fornecedoras  do  “café  cru  em  grão”  exerciam  a 
atividade agroindustrial definida no preceito  legal em destaque, a  recorrente não  teria  trazido 
aos autos elementos de prova adequados e suficientes que confirmassem que as cooperativas 
vendedoras exerciam a atividade agroindustrial definida no citado preceito legal. 

Não é o nosso entendimento. 

Fl. 19525DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 15578.000273/2009­33 
Acórdão n.º 3102­002.341 

S3­C1T2 
Fl. 19.526 

 
 

 
 

27 

Foram  colacionadas  aos  autos,  pela  recorrente,  ainda  que  por  amostragem, 
notas  fiscais  de  aquisição  do  produto  “café  em  grão  cru”  ou  “café  beneficiado”,  com  a 
indicação da incidência da contribuição para o PIS e a COFINS. Segundo o entendimento da 
recorrente, a incidência das contribuições teria sido obrigatória, devido a submissão dos cafés 
adquiridos  pelas  cooperativas  ao  processo  produtivo  previsto  no  §6º  do  art.  8º  da  Lei  nº 
10.925/2004, fato esse impeditivo para a saída posterior suspensa na forma do art. 9º do inciso 
II da mesma lei. 

Entendo que o registro das referidas expressões nas notas fiscais, informando 
que operação estava sujeita a tributação normal das citadas contribuições, traz uma presunção 
de licitude das operações de aquisição de café de cooperativa, sujeitas ao recolhimento regular 
das  contribuições. Afirmar  que  a  operação  devidamente  escriturada  teria,  na  verdade,  forma 
diversa  daquela  exposta  nos  registros  fiscais,  conferindo  efeito  diverso  daquele  indicado, 
demandaria uma prova oposta por parte do fisco, inexistente no presente processo. 

A comprovação do fato jurídico tributário depende, em regra geral, de que o 
administrado apresente os documentos que a legislação fiscal o obriga a produzir e manter sob 
guarda, ou declare sua ocorrência em declaração prestada à autoridade pública. Uma vez que 
essa particularidade seja compreendida, há que se sublinhar que nada dispensa a Administração 
de laborar em busca das provas de que o fato ocorreu e de instruir o processo administrativo 
com elas. 

Como consta, a desconsideração das provas se deu porque, no entendimento 
do Fisco, a  interessada  limitou­se a apresentar as notas  fiscais de aquisição das mercadorias. 
Peço vênia para discordar dessas conclusões. 

Não me parece que a acusação de que a operação praticada pela  recorrente 
não  foi  aquela  por  ela  declarada  e  escriturada.  Ainda  que  passível  de  dúvidas  acerca  da 
veracidade das operações, tais dúvidas deveriam ter sido esclarecidas durante o procedimento 
fiscal, de forma a contraproduzir elementos probantes para desconsiderar aquelas notas fiscais 
apresentada. Nada disso ocorreu. 

A comprovação de que as operações foram tributadas, ensejando o crédito à 
adquirente,  foi  feita  pela  recorrente.  Caberia  ao  fisco  comprovar  que  tais  cooperativas  não 
exerciam a atividade agroindustrial, o que não foi feito. 

Em suma, mediante as provas que constam nos autos, conclui­se que o “café 
cru em grão” ou “café beneficiado” foram adquiridos de cooperativa agropecuária de produção, 
e que a sociedade cooperativa vendedora realizou as operações descritas no do art. 8o, § 6o, da 
Lei 10.925/2004.  

Dessa forma, a recorrente fazia jus ao crédito integral relativo às aquisições. 

É como voto 

Ricardo Paulo Rosa 

 

           

Fl. 19526DF  CARF  MF

Impresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por

JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200711</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">11817.000213/2004-95</str>
    <str name="conteudo_id_s">5541784</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-08-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">303-01.382</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11817000213200495.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ZENALDO LOIBMAN</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11817000213200495_5541784.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Nanci Gama, Marciel Eder Costa e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2007-11-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6169757</str>
    <str name="ano_sessao_s">2007</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:31.069Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2013-08-19T13:56:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: CNC Capture; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; pdfa:PDFVersion: A-1b; dc:creator: CNC Solution; dcterms:created: 2013-08-19T13:56:35Z; Last-Modified: 2013-08-19T13:56:36Z; dcterms:modified: 2013-08-19T13:56:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:fdee48fd-518f-40fc-96e1-2a250c653783; Last-Save-Date: 2013-08-19T13:56:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC Capture; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-08-19T13:56:36Z; meta:save-date: 2013-08-19T13:56:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-08-19T13:56:36Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solution; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solution; pdfaid:conformance: B; meta:author: CNC Solution; meta:creation-date: 2013-08-19T13:56:35Z; created: 2013-08-19T13:56:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2013-08-19T13:56:35Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; pdfaid:part: 1; access_permission:can_print: true; Author: CNC Solution; producer: CNC Solution; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solution; pdf:docinfo:created: 2013-08-19T13:56:35Z | Conteúdo =&gt; 















































</str>
    <long name="_version_">1713048123179270144</long>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002
COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Não se trata de aplicação do princípio da irretroatividade das normas. Na data de transmissão da DCOMP, encontrava-se em pleno vigor a IN SRF n° 323/03, preconizando que os débitos a serem compensados sofrerão a incidência de acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC.
É cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora em percentual superior a 1%. A partir de 01/01/1995 os juros de mora serão equivalentes a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).
Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.
Da mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 18 de setembro de 2015.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente para formalização do acórdão
(documento assinado digitalmente)
PAULO MATEUS CICCONE
Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e do acórdão
Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-09-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10670.720059/2005-00</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201509</str>
    <str name="conteudo_id_s">5527488</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-09-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1101-000.807</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10670720059200500.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">NARA CRISTINA TAKEDA TAGA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10670720059200500_5527488.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
















</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-09-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6136962</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:15.828Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048124546613248</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2601; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T1 

                             

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10670.720059/2005­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1101­000.807  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2012 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS ­ COTEMINAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002 

COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 

Não se trata de aplicação do princípio da irretroatividade das normas. Na data 
de  transmissão  da  DCOMP,  encontrava­se  em  pleno  vigor  a  IN  SRF  n° 
323/03,  preconizando  que  os  débitos  a  serem  compensados  sofrerão  a 
incidência de acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até 
a data da entrega da Declaração de Compensação. 

JUROS DE MORA ­ TAXA SELIC. 

É  cabível,  por  expressa  disposição  legal,  a  exigência  de  juros  de mora  em 
percentual  superior  a  1%.  A  partir  de  01/01/1995  os  juros  de  mora  serão 
equivalentes a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  NEGAR 
PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro  Valmar 
Fonseca de Menezes (presidente da turma). 

Considerando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o 
quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da 
formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 
9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do 
RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio 
Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.  

Da mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a 
relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais  integra o quadro de Conselheiros do CARF, o 
Conselheiro  Paulo  Mateus  Ciccone,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
67

0.
72

00
59

/2
00

5-
00

Fl. 140DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




Processo nº 10670.720059/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.807 

S1­C1T1 
Fl. 3 

   
 

 
 

2

designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que 
se deu na data de 18 de setembro de 2015. 

(documento assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente para formalização do acórdão 

(documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE 

Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e do acórdão 

Composição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
conselheiros:  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  Carlos  Eduardo  de  Almeida Guerreiro,  Edeli 
Pereira Bessa,  José Ricardo da Silva  (vice­presidente), Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, 
momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma). 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 141DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10670.720059/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.807 

S1­C1T1 
Fl. 4 

   
 

 
 

3

Relatório 

Recorre  a  interessada  contra  a  parte  do Acórdão  exarado  pela DRJ/Juiz  de 
Fora, na parte em que lhe foi desfavorável, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002. 

COMPENSAÇÃO  ACIMA  DO  LIMITE  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO  INFORMADO  EM  PER/DCOMP. 
COBRANÇA  CONTESTADA.SUSPENSÃO  DA 
EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA. 

De  acordo  com  o  disposto  no  inciso  III  do  art.  151  da  Lei  n° 
5.172/66  ­  CTN,  as  reclamações  e  os  recursos  suspendem  a 
exigibilidade do crédito tributário. 

Considerando  que  a  contribuinte  questiona  exatamente  a  não 
suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  e  que,  no 
presente  caso,  a  diferença  entre  crédito  e  débitos  a  serem 
compensados  se  deve  ao  fato  da  incidência  de  encargos 
moratórios sobre os débitos até a data da entrega da DCOMP, 
que  se  dê  ao  presente  recurso  o  efeito  suspensivo,  apesar  do 
disposto na IN SRF n° 460/04, art. 48, § 3°, inciso II. 

COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.  

Não  se  trata  de  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das 
normas. Na data de transmissão da DCOMP, encontrava­se em 
pleno vigor a IN SRF n° 323/03, preconizando que os débitos a 
serem  compensados  sofrerão  a  incidência  de  acréscimos 
moratórios,  na  forma da  legislação  de  regência,  até  a  data  da 
entrega da Declaração de Compensação. 

JUROS DE MORA ­ TAXA SELIC.  

É cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de 
mora  em  percentual  superior  a  1%.  A  partir  de  01/01/1995  os 
juros de mora serão equivalentes a taxa do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC. 

Solicitação Deferida em Parte 

Acordam  os  membros  da  2a  Turma  de  Julgamento,  por 
unanimidade de votos, por DEFERIR EM PARTE a solicitação 
da  contribuinte  em  epígrafe,  no  sentido  de  que  se  dê  ao 
presente  recurso  o  efeito  suspensivo  desejado;  adversamente, 
que  se  considere  não­homologada  a  compensação  solicitada 
referente ao débito de R$ 153.404,75 e seus devidos acréscimos 
legais, nos termos do relatório e do voto que passam a integrar 
o presente julgado. 

No voto condutor consta da decisão recorrida constam os seguintes excertos: 

Fl. 142DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10670.720059/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.807 

S1­C1T1 
Fl. 5 

   
 

 
 

4

Consoante descrito no relatório, a empresa efetuou compensações com 
direito  creditório  devidamente  reconhecido  pela  SAORT/DRF­Montes  Claros/MG, 
no valor de R$ 1.036.448,15.  

Posteriormente,  a  autoridade  administrativa  concluiu  pela  não 
homologação  parcial  da  compensação  pleiteada  (fls.  22/27),  tendo  por  base  o 
disposto no art. 28 da IN SRF n° 210/02, posteriormente alterado pela IN SRF n° 
323/03,  a  qual  estabelece  que  na  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo,  os 
créditos serão acrescidos de juros compensatórios e os débitos sofrerão a incidência 
de  acréscimos moratórios,  na  forma  da  legislação  de  regência  (art.  61  da  Lei  n° 
9.430/96), até a data de transmissão da DCOMP. 

Ressalte­se que a compensação efetuada a teor do artigo 66 da Lei n.° 
e8.383/1991, posteriormente alterada pela Lei n° 9.096/95, não acarreta a extinção 
do  crédito  tributário,  pois  o  Fisco  tem  o  poder  de  homologar  ou  não  o  referido 
pagamento,  realizado  a  título  de  compensação,  e  de  proceder  ao  lançamento  de 
oficio, caso tenha sido feito a menor ou indevidamente: 

Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido 
ou  a  maior  de  tributos,  contribuições 
federais,  inclusive  previdenciárias,  e 
receitas  patrimoniais,  mesmo  quando 
resultante de reforma, anulação, revogação 
ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o 
contribuinte poderá efetuar a compensação 
desse valor no recolhimento de importância 
correspondente a período subseqüente.­ 

§ 1° A compensação só poderá ser efetuada 
entre  tributos,  contribuições  e  receitas  da 
mesma espécie.  

Resumindo, o pleito, no que concerne ao direito creditório, foi deferido 
e  as  compensações  foram  homologadas  até  o  limite  do  direito  creditório 
reconhecido  (devidamente  corrigido),  conforme  o  despacho  decisório.  Observa­se 
ainda  que,  tendo  sido  transmitido  o  pedido  de  restituição/compensação  em 
17/07/2003 (fl. 02), os débitos a serem compensados já se encontravam vencidos. 

Assim,  restou  configurada  a  insuficiência  de  créditos  para  a 
compensação  dos  débitos,  incluídos  os  acréscimos  moratórios  (multa  de  mora  e 
juros  de  mora),  no  montante  de  R$  153.404,76,  tendo  em  vista  que  o  direito 
creditório,  estampado neste  processo, apenas  garante  a  compensação até o  limite 
dos valores nominais dos tributos vencidos. 

Sobre  o  assunto  deve  ser  examinada  a  legislação  pertinente,  a  qual 
preceitua que sobre os débitos vencidos submetidos à compensação, a partir da data 
de vencimento dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita 
Federal, deverão incidir acréscimos legais, quais sejam, multa e juros de mora, nos 
termos da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61 (...) 

A  multa  aplicada  na  consolidação  dos  débitos  é  multa  de  mora, 
limitada  ao  percentual  de  20%,  ou  seja,  a  consolidação  dos  débitos  para  fins  de 
compensação  deve  ser  efetuada  em  atendimento  ao  que  prescreve  a  legislação 
quanto aos acréscimos legais e em observância das regras da compensação quanto 
à valoração dos débitos. 

Fl. 143DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10670.720059/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.807 

S1­C1T1 
Fl. 6 

   
 

 
 

5

À  época  da  transmissão  da  DCOMP,  em  17/07/2003,  já  vigorava  a 
alteração procedida no art. 28 da IN SRF n° 210/02, pela IN SRF n°323/03 (...) 

Essa modificação, mantida  pela  Instrução Normativa  SRF  n°  460,  de 
18  de  outubro  de  2004,  também  no  art.  28,  foi  introduzida  porque  não  há  mais 
sentido em procurar  saber  se o pedido de ressarcimento é anterior ou posterior a 
pedidos de compensação vinculados: a declaração de compensação é atrelada a um 
pedido eletrônico de reconhecimento de direito creditório (PER/DCOMP). 

Contudo, com o advento da IN SRF n° 460, de 2004, no art. 63, houve 
menção  novamente  à  valoração  dos  débitos  no  que  respeita  a  pedido  de 
compensação deferido ou a Declaração de Compensação apresentada à Secretaria 
da Receita Federal até 27/05/2003 (...)  

Nesse  caso,  como  já  esclarecido,  não  carece  de  dúvidas  que  a 
PER/DCOMP  foi  transmitida  em data  posterior  ao  vencimento dos  débitos,  o  que 
propiciou serem os acréscimos legais exigidos. 

A impugnante, por sua vez, questiona a aplicação retroativa da IN SRF 
n° 323/03, que deu nova redação ao art. 28 da IN SRF n° 210/02, precisamente na 
determinação, pela mesma, da incidência de encargos moratórios sobre o débito a 
compensar, caso a entrega da DCOMP tenha ocorrido após o vencimento do tributo 
a compensar, mesmo que os fatos geradores das obrigações tributárias a compensar 
tenham  ocorrido  anteriormente  à  publicação  da  referida  IN.  Cita,  nessa  linha  de 
raciocínio, o inciso I do art. 103, o art. 106 e o inciso II do art 156, todos do CTN, a 
saber: 

Art.  103.  Salvo  disposição  em  contrário, 
entram em vigor: 

1­ os atos administrativos a que se refere o 
inciso  I  do  artigo  100,  na  data  da  sua 
publicação; 

Art.  100.  São  normas  complementares  das 
leis,  dos  tratados  e  das  convenções 
internacionais e dos decretos: 

1­  os  atos  normativos  expedidos  pelas 
autoridades administrativas; 

Art.  106.  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato 
pretérito  

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja 
expressamente  interpretativa,  excluída  a 
aplicação  de  penalidade  à  infração  dos 
dispositivos interpretados; 

II  ­  tratando­se  de  ato  não  definitivamente 
julgado:  

a)quando deixe de defini­lo como infração; 

b)quando deixe de tratá­lo como contrário a 
qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não 

Fl. 144DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10670.720059/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.807 

S1­C1T1 
Fl. 7 

   
 

 
 

6

tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos 
severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao 
tempo da sua prática. 

A  respeito  do  disposto  no  REsp  488.992­MG,  apresentado  pela 
contribuinte,  delineando  que  "...  ao  procedimento  de  compensação  aplica­se  a 
legislação  vigente  à  época  em  que  se  efetua  o  confronto  dos  créditos  e  débitos", 
equivoca­se  a  impugnante  em  sua  interpretação,  pois  não  há  que  se  falar  em 
confronto  dos  créditos  e  débitos  sem  a  devida  apresentação  do PER/DCOMP,  ou 
seja,  o  procedimento  de  compensação  só  se  efetua  quando  da  transmissão  da 
respectiva  PER/DCOMP,  aplicando­se  a  legislação  então  vigente  à  época  de  sua 
transmissão. 

Nesses  termos,  considerando  que  os  atos  normativos  expedidos  pelas 
autoridades  administrativas  entram  em  vigor  na  data  da  sua  publicação; 
considerando  que  a  IN  SRF  n°  323/03  entrou  em  vigor  em  28/05/2003;  e,  ainda, 
considerando  que  a  data  de  transmissão  da  DCOMP  se  deu  em  17/07/2003, 
podemos concluir que, quando da transmissão do PER/DCOMP vigorava a IN SRF 
n° 323/03. 

Não  se  trata  aqui  da  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das 
normas,  como  delineia  a  reclamante.  O  ponto  crucial,  no  presente  caso,  reside 
exatamente na data de transmissão da DCOMP, 17/07/2003 — e, não, como pleiteia 
a  requerente,  na  data  de  ocorrência  do  fato  gerador —  quando,  sem  sombra  de 
dúvidas, encontrava­se em pleno vigor a IN­SRF­n° 323/03, que deu nova redação 
ao  art.  28  da  IN  SRF  n°  210/02,  nos  seguintes  termos:  "...  os  débitos  sofrerão  a 
incidência  de  acréscimos moratórios,  na  forma  da  legislação  de  regência,  até  a 
data da entrega da Declaração de Compensação". 

Por derradeiro, alega não concordar com o juro de mora aplicado com 
base na taxa SELIC, estando estes em desacordo com a previsão do CTN, que como 
Lei Complementar  foi  recepcionado pela  carta  política  vigente,  não  podendo pois 
ser  contrastado  por  Lei  Ordinária  e  muito  menos  por  Instrução  Normativa,  ato 
administrativo inferior. 

Relativamente ao juro de mora, consigne­se que o art. 161 do Código 
Tributário  Nacional  outorga  à  lei  a  faculdade  de  estipular  os  juros  de  mora 
incidentes  sobre  os  créditos  não  integralmente  pagos  no  vencimento, 
estabelecendo o parágrafo 1° do referido artigo que os  juros  serão calculados à 
taxa de 1% (um por cento) ao mês, se não for fixada outra taxa. E a taxa SELIC 
tem  previsão  de  aplicabilidade  no  artigo  61,  §  3°  da  Lei  n°  9.430/96,  acima 
transcrito. 

Quanto à validade ou não da legislação mencionada, cumpre observar 
o disposto no  item Considerações Iniciais e Jurisprudência Apresentada, no  início 
deste voto. 

Assim,  por  estar  devidamente  fundamentada  a  exigência,  não  cabe  a 
este órgão julgador perquirir de sua constitucionalidade, dado este controle não ser 
da  alçada  dos  órgãos  administrativos,  mas  sim,  exclusivamente,  do  Poder 
Judiciário, nos termos do art. 102, incisos I, "a" e III, "h" e § 1° da ' Constituição 
Federal.  Enquanto  a  norma  não  é  declarada  inconstitucional  pelos  órgãos 

Fl. 145DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10670.720059/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.807 

S1­C1T1 
Fl. 8 

   
 

 
 

7

competentes  do  Poder  Judiciário  e  não  é  eliminada  do  sistema  normativo,  tem 
presunção de validade vinculante para a Administração Pública. 

Por oportuno, porém, registre­se ser imprópria a alegação de que tais 
juros  seriam  remuneratórios,  pois  o  caráter  compensatório  ou  remuneratório  da 
taxa não depende da sua forma de fixação ou cálculo, mas sim da natureza do fato 
jurídico que provoca sua incidência. 

No  caso  de  dívidas  tributárias,  o  advento  do  termo  fixado  para 
cumprimento  da  obrigação  e  a  não  efetivação do  pagamento  gera  a mora,  e,  por 
conseqüência, a incidência dos juros. O simples fato de a lei tributária ter escolhido 
uma taxa que pode servir de base para remunerar negócios jurídicos privados não 
significa a desnaturação do caráter moratório advindo da lei. 

(...) 

Nesse  contexto,  julgo  por  considerar  deferida  em  parte  a  solicitação 
interposta pela contribuinte (fls. 35/47), no sentido de que se dê ao presente recurso 
o  efeito  suspensivo  solicitado  pela  recorrente  e,  ainda,  que  se  considere  não­
homologada a compensação referente ao débito remanescente de R$ 153.404,75 e 
seus devidos acréscimos legais pertinentes. 

Irresignada,  a  recorrente  apresentou  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  114/122 
(numeração  digital),  pugnando  pela  correção  de  seu  procedimento  e  reforma  da  decisão 
recorrida, alegando (conforme reprodução literal de seus argumentos): 

“Como  se  confirma das decisões proferidas nesse processo,  a 
única  razão  para  a  não  homologação  integral  da  compensação 
referente  aos  débitos  listados na DCOMP  foi  a  inclusão de  supostos 
acréscimos  moratórios  naquele  montante,  tendo  sido  invocada  de 
forma  expressa  a  alteração  promovida  no  art.  28  da  IN  SRF  n.° 
210/2002 pela IN SRF n.° 323/2003. 

Ocorre  que  essa  alteração  não  pode  ser  considerada  no 
presente caso, uma vez que não só os fatos geradores do crédito e dos 
débitos indicados na DCOMP são anteriores à vigência da IN SRF n.° 
323/03,  como  a  própria  indicação  da  disponibilidade  do  crédito  nos 
sistemas  da  Receita  Federal  se  verificou  antes  do  advento  daquela 
norma. 

Com efeito, não há dúvidas de que o crédito considerado pela 
Recorrente  tem  sua  origem  no  recolhimento  a  maior  efetuado  em 
28.12.2001,  sendo  que  a  própria  Delegacia  de  origem  confirmou  a 
liquidez e certeza desse crédito, reconhecendo­o de forma integral em 
favor da Recorrente,  bem como que  ele  se  encontrava disponível no 
sistema  da  Receita  (evidentemente,  desde  o  seu  recolhimento  em 
2001). Também se apresenta inequívoco que os débitos considerados 
na  DCOMP  e  em  análise  nesse  recurso  tiveram  seus  vencimentos 
verificados em 15.03.2002 e 15.04.2002 (vide fl. 15) 

Ou  seja,  quando  da  apresentação  da  DCOMP,  o  crédito 
considerado  pela  Recorrente  não  somente  era  líquido  e  certo  (como 
acabou confirmando o Despacho Decisório n.° 073/2005 e a decisão 

Fl. 146DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10670.720059/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.807 

S1­C1T1 
Fl. 9 

   
 

 
 

8

ora recorrida), como já era de conhecimento da Receita Federal, uma 
vez  que  já  a  partir  do  recolhimento  correspondente  ao  crédito 
(12.2001), passou a constar no sistema da Receita que aquele valor se 
encontrava  disponível,  tornando­se  possível  a  vinculação  futura  de 
débitos apurados pela Recorrente. 

Com  efeito,  assim  constou  do  Despacho  Decisório  n.° 
073/2005:  "Considerando  que  o  suposto  pagamento  efetuado 
indevidamente,  informado  pelo  contribuinte  em  sua  PER/DCOMP 
eletrônica  encontra­se  disponível,  comprovado  através  de  tela  do 
sistema "SIEF — FISC. ELETR. — Analisar Valores — Pagamento". 

Como  se nota,  todos  esses  fatos  (fatos geradores dos débitos, 
recolhimento indevido e indicação no sistema da Receita da existência 
da disponibilidade do crédito) ocorreram antes do advento da IN SRF 
n.°  323/2003,  de  forma  que  se  apresenta  equivocado  o  argumento 
constante  da  decisão  recorrida  segundo  o  qual  não  se  trata  de 
aplicação retroativa da norma. É exatamente uma aplicação retroativa 
que se verifica nesse caso. 

Afinal, quando da origem do crédito considerado na DCOMP 
(e  indicação  no  sistema  da Receita  da  disponibilidade  daquele  valor 
recolhido  indevidamente)  e  do  vencimento  dos  tributos  quitados  na 
declaração,  encontrava­se  vigente  a  Instrução  Normativa  SRF  n° 
21/97, que determinava, em seu art. 13, § 30 , a data em que deveria se 
considerada realizada a compensação, senão vejamos: 

"Art.  13.  Compete  às  DRF  e  às  IRF­A,  efetuar  a 
compensação. 

§ 3° A compensação será efetuada considerando­se 
as seguintes datas:  (Redação dada pela IN SRF ng 
73/97, de 15/09/1997) 

a) do pagamento indevido ou a maior que o devido, 
no  caso  de  restituição,  ressalvadas  as  hipóteses 
seguintes;  (Incluído  pela  IN  SRF  ng  73/97,  de 
15/09/1997) 

b)  do  ingresso  do  pedido  de  ressarcimento  em 
espécie,  quando  destinado  à  compensação  com 
débito vencido; (Incluído pela IN SRF ng 73/97, de 
15/09/1997) 

c)  do  vencimento  do  débito,  quando  o  pedido  de 
ressarcimento  em  espécie  houver  ocorrido  antes 
dessa  data;  (Incluído  pela  IN  SRF  ng  73/97,  de 
15/09/1997)" (destacou­se) 

Disposições  semelhantes  apresentava  a  redação  original  do 
artigo 28 da Instrução Normativa n.° 210/2002: 

"Art.  28.  A  compensação  deverá  ser  efetuada 
considerando­se as seguintes datas: 

Fl. 147DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10670.720059/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.807 

S1­C1T1 
Fl. 10 

   
 

 
 

9

I ­ do pagamento indevido ou a maior que o devido, 
no  caso  de  restituição,  ressalvadas  as  hipóteses 
seguintes; 

II ­ do ingresso do pedido de ressarcimento, quando 
destinado à compensação com débito vencido; 

III  ­  do  vencimento do débito, quando o pedido de 
ressarcimento  houver  ocorrido  antes  dessa  data; 
(...)"(destacou­se) 

Portanto, a norma em vigor à época da indicação nos sistemas da 
Receita  do  crédito  da  Recorrente  (pagamento  não  apropriado)  e  do 
vencimento dos débitos em questão, bem como aquela que a sucedeu, era 
expressa  em  determinar  que  a  compensação  é  considerada  realizada  na 
data do pagamento indevido. 

Ou  seja,  a  norma  determina  que,  se  o  pagamento  a  maior  é 
anterior ao vencimento do débito, a compensação é considerada efetuada 
na  data  da  realização  daquele  pagamento,  mesmo  quando  o  pedido  de 
compensação  vinculado  seja  posterior  ao  vencimento  do  débito 
compensado. 

Como  o  recolhimento  a maior  ocorreu  em  12.2001,  passando  a 
constar no sistema da Receita já a partir dessa data a disponibilidade do 
valor recolhido, não há dúvidas de que se deve aplicar o dispositivo em 
vigor naquele momento. 

No presente caso, por ter a DCOMP sido apresentada em julho de 
2003, a Fiscalização, desrespeitando as IN's n.°'s 21/97 e 210/02 (redação 
original do art. 28), considerou como efetuada a compensação na data da 
apresentação da DCOMP, aplicando na apuração dos débitos declarados 
a  incidência  dos  acréscimos  moratórios.  Por  esse  motivo  o  crédito  foi 
considerado  insuficiente  e  a  compensação  não  foi  totalmente 
homologada. 

Como visto, a correta interpretação do artigo 13 da IN n.° 21/97, 
reiterado no artigo 28 da IN n.° 210/02, é no sentido de que se considera 
realizada  a  compensação  na  data  do  recolhimento  a  maior,  pouco 
importando  a  data  da  apresentação  da  DCOMP.  A  precisão  desta 
interpretação é realçada justamente pela edição, em abril de 2003, da IN 
n.°  323/03,  alterando  o  artigo  28  da  IN  n.°  210/02,  para  atribuir­lhe  a 
seguinte redação: 

"Art.  28.  Na  compensação  efetuada  pelo  sujeito 
passivo,  os  créditos  serão  acrescidos  de  juros 
compensatórios na forma prevista nos arts. 38 e 39 
e  os  débitos  sofrerão  a  incidência  de  acréscimos 
moratórios, na forma da legislação de regência, até 
a  data  da  entrega  da  Declaração  de 
Compensação”. 

Ou seja, conforme se observa, somente com relação aos créditos 
declarados e aos débitos apurados após abril de 2003, a Receita Federal 
passou  a  considerar  que  a  compensação  teria  se  realizado  na  data  da 

Fl. 148DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10670.720059/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.807 

S1­C1T1 
Fl. 11 

   
 

 
 

10

apresentação da DCOMP e não na data do recolhimento indevido, como 
determinava  a  IN  n.°  21/97  e  a  redação  original  do  art.  28  da  IN  n.° 
210/02. 

No  caso,  não  é  possível  se  aplicar  de  forma  retroativa  as 
disposições  constantes  da  IN  n.°  323/03,  uma  vez  que:  a)  o  crédito 
compensado  foi  constituído  e  indicado  à  Receita  Federal  em  datas 
anteriores  aos  fatos  geradores  dos  débitos  compensados;  b)  os  débitos 
compensados  tiveram  fatos  geradores  e  vencimentos  anteriores  à 
publicação da citada Instrução Normativa. 

Essa  aplicação  retroativa  implica  em  violação  aos  princípios  da 
não surpresa e da segurança jurídica, uma vez que a Recorrente não pode 
ser  surpreendida  com  aplicação  de  norma  que  não  existia  no 
ordenamento  jurídico  quando  apurou  créditos  e  débitos  passíveis  de 
serem compensados. 

Salta aos olhos que quando a Recorrente apresentou o seu pedido 
de compensação o fez tendo em vista que o valor de seu crédito existente 
desde  dezembro  de  2001  correspondia  aos  valores  dos  débitos,  não 
podendo  ser  surpreendida  com  a  alteração  unilateral  dos  valores  dos 
débitos  compensados,  decorrente  de  aplicação  retroativa  de  norma 
administrativa. 

Deve­se ressaltar que o princípio da segurança jurídica é a baliza 
utilizada  pelo  Código  Tributário  Nacional  ao  definir  a  vigência  e 
aplicação da legislação tributária. Tanto que o inciso I do seu artigo 103 
dispõe  que  a  legislação  tributária  aplica­se  imediatamente  aos  fatos 
geradores futuros ou pendentes. 

O  objetivo  da  norma  geral  tributária  é  claro  em  impedir  a 
aplicação  da  nova  norma  tributária  sobre  situações  jurídicas  já 
consolidadas, evitando­se os deletérios efeitos da "surpresa" fiscal. 

Resta claro o equívoco  incorrido pela  r. decisão  recorrida ao dar 
enfoque  apenas  à  data  da  entrega  da  DCOMP  e  à  legislação  vigente 
àquela  época,  deixando  de  considerar  a  legislação  que  efetivamente 
vigorava quando restou configurado o recolhimento a maior que ensejou 
o  crédito  indicado,  o  fato  gerador  e  vencimento  do  débito  vinculado 
àquele  crédito  e,  principalmente,  a  indicação  nos  sistemas  da  Receita 
acerca da disponibilidade daquele crédito. 

Portanto, tendo em vista os argumentos acima expostos, verifica­
se que a exigência mantida pela decisão recorrida é claramente ilegal, vez 
que, pelas disposições constantes do artigo 13 da IN n.° 21/97 e 28 da IN 
n.° 210/02, em sua redação original, não havia que se falar em inclusão 
de  acréscimos  moratórios  entre  a  data  do  vencimento  do  débito  e  a 
entrega da declaração de compensação. 

Pelo  exposto,  requer­se  o  provimento  do  presente  recurso,  para 
determinar a reforma parcial da decisão recorrida, restando homologadas 

Fl. 149DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10670.720059/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.807 

S1­C1T1 
Fl. 12 

   
 

 
 

11

de  forma  integral  as  compensações  indicadas  na  DCOMP  n.° 
38960.93905.170703.1.3.04­6971”. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 150DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10670.720059/2005­00 
Acórdão n.º 1101­000.807 

S1­C1T1 
Fl. 13 

   
 

 
 

12

 

Voto            

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

Considerando que a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o 
quadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do 
RICARF, foi designado ad hoc para a formalização do voto e do presente Acórdão. 

Tendo  em  vista  não  constar  dos  autos  minuta  ou  quaisquer  informações 
acerca  das  razões  de  decidir  da  Conselheira  originalmente  designada  e  que  a  levaram  a 
NEGAR provimento ao recurso voluntário, este Redator ad hoc se limitará a traduzir a posição 
estampada  na  ata  da  sessão  em  que  foi  realizado  o  julgamento  para  consecução  do  voto, 
consignando, porém, que o faz meramente para efeito de formalização do Acórdão e que não 
está  vinculado  a  nenhuma  das  posições  manifestadas  pelos  conselheiros  que  participaram  e 
votaram na sessão e que  levaram a Turma a negar provimento ao recurso voluntário, com as 
quais posso ou não concordar em situações concretas. 

Pois bem, como se vê no extrato da ata, a Conselheira rejeitou os argumentos 
da recorrente e alinhou sua decisão com a da decisão a quo, mantendo a exigência do crédito 
tributário em discussão e NEGANDO PROVIMENTO ao recurso voluntário interposto. 

Sala de Sessão, 13 de setembro de 2012. 

Nara Cristina Takeda Taga ­ Relatora 

 

(documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 151DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201503</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-09-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10880.720846/2013-88</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201509</str>
    <str name="conteudo_id_s">5527476</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-09-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1102-000.304</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10880720846201388.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10880720846201388_5527476.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão  Presidente
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé  Redator ad hoc
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (Presidente à época), Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-03-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6136645</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:17.330Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048124767862784</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1428; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.720846/2013­88 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  1102­000.304  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  4 de março de 2015 

Assunto  IRPJ ­ Glosa de custos e despesas 

Recorrentes  DADA BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente 
julgado. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente 

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc  

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  João Otávio  Oppermann  Thomé 
(Presidente  à  época),  Ricardo Marozzi  Gregório,  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares, 
Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho. 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

08
80

.7
20

84
6/

20
13

-8
8

Fl. 1513DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO




Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se de recursos de ofício e voluntário interpostos contra acórdão proferido 
pela  Décima  Quinta  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro  I 
(DRJ/RJ1) assim ementado, verbis: 

“Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano­calendário: 2008 

ARGÜIÇÕES  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA 
APRECIAÇÃO. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação 
tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  arguições  de 
inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais e normativos regularmente editados. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano­calendário: 2008 

GLOSA DE DESPESAS. VIAGENS. 

Sem a prova cabal, nos autos, de que as viagens se realizaram em benefício da 
empresa, as despesas correspondentes não se validam como dedutíveis. Esses gastos só 
são  assim  considerados  quando  comprovadas  a  sua  efetividade  e  a  obediência  aos 
requisitos da necessidade e da vinculação aos objetivos da pessoa jurídica. 

GLOSA DE DESPESAS. SERVIÇOS DE CONSULTORIA. 

A  verificação  da  efetividade  da  prestação  de  serviços  de  consultoria  não  é 
suficiente  para  amparar  a  dedutibilidade  de  despesas,  quando  não  consta  dos  autos  a 
comprovação  de  que  tais  dispêndios  são  necessários  à  atividade  da  empresa  e  à 
manutenção da respectiva fonte produtora.  

GLOSA DE DESPESAS. PUBLICIDADE. 

Comprovado, por meio de documento hábil, que parte da despesa incorrida com 
publicidade, objeto da glosa perpetrada pelo Fisco, está diretamente relacionada com a 
atividade  explorada  pela  empresa  e  que  a  sua  contabilização  obedeceu  ao  regime  de 
competência, desfaz­se a motivação sobre a qual recaiu o lançamento, impondo­se sua 
exclusão da exigência. 

GLOSA  DE  DESPESAS.  INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE 
COMPETÊNCIA. REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL. 

Cabível a glosa, quando a empresa deduz despesas incorridas em ano­calendário 
anterior,  inobservando  o  regime  de  competência  e,  conseqüentemente,  reduzindo  de 
forma indevida o lucro real. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 

Ano­calendário: 2008 

Fl. 1514DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

DECORRÊNCIA. 

Ressalvados os casos especiais, os lançamentos reflexivos colhem a sorte daquele 
que  lhes deu origem, na medida em que não há  fatos ou  argumentos  novos  a ensejar 
conclusões  diversas.  Mantido  em  parte  o  lançamento  principal,  igual  sorte  colhe  o 
lançamento decorrente. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano­calendário: 2008 

MULTA  ISOLADA.  INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DAS 
ESTIMATIVAS MENSAIS. 

A insuficiência de pagamento da CSLL e do IRPJ mensal devido por estimativa, 
após o  término do ano­calendário,  por pessoa  jurídica que optou pela  tributação com 
base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa de ofício isolada. 

CONCOMITÂNCIA  DE  MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE 
RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA COM MULTA DE OFÍCIO. 

Por se tratar de infrações distintas, é cabível a aplicação concomitante da multa 
isolada  por  falta  de  pagamento  do  IRPJ  e  da  CSLL  determinados  sobre  a  base  de 
cálculo  estimada  e  da  multa  de  ofício  aplicada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto e/ou contribuição não recolhidos. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte.” 

O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: 

“Trata  o  presente  processo  dos  Autos  de  Infração  lavrados  em  15/03/2013, 
formalizando crédito tributário total de R$ 11.548.564,12 referente a IRPJ e CSLL de 
2008, bem como a multas isoladas por falta de recolhimento do IRPJ e CSLL sobre a 
base estimada dos meses de 2008, conforme telas a seguir (fls. 673­693): 

Fl. 1515DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

No Termo de Verificação Fiscal (fls. 131­153) a autoridade tributária relata que 
inicialmente  intimou  o  contribuinte  a  apresentar,  dentre  outros,  livros  comerciais, 
fiscais  e  auxiliares,  contrato  social,  balancetes  mensais,  os  razões  das  contas  de 
Prestação de Serviços por Pessoa Jurídica, Propaganda e Publicidade, detalhamento da 
composição  da  conta  Outras  Despesas  Operacionais,  contratos  de  royalties  e/ou 
assistência técnica referentes a remessas para o exterior e o razão das contas do passivo 
onde foram registradas as provisões e os pagamentos do IRRF e da CIDE.  

Posteriormente foi solicitada a apresentação das notas fiscais e comprovantes de 
pagamento  das  despesas  referentes  a  Viagens  e  Representações  (conta  51380010), 
publicidade  (conta  51220020)  e  consultoria  (conta  51340020),  bem  como  a 
comprovação da efetiva prestação destes serviços e da necessidade dos mesmos para a 
atividade da empresa.  

Em resposta, foram apresentados os documentos solicitados, mas, de acordo com 
o  entendimento  da  autoridade  tributária,  embora  tenha  sido  confirmada  a  efetividade 
das despesas em análise, o interessado não comprovou a necessidade destas despesas à 
atividade da empresa (art. 299 do RIR/1999), resultando na glosa das mesmas conforme 
segue: 

1) Conta 51380010 – Despesas com viagens  e  representações – valor da 
glosa R$ 165.417,22; 

2)  Conta  51340020  –  Despesas  com  serviços  de  Consultoria  –  valor  da 
glosa R$ 90.033,00; 

3)  Conta  51220020  –  Despesas  com  publicidade  –  valor  da  glosa  R$ 
2.003.329,18. 

Quanto  a  parte  das  notas  fiscais  relativas  a  despesas  com  publicidade  (conta 
51220020),  listadas  no  item  5  do  Termo  de  Intimação/9  (fl.  96­100),  a  autoridade 

Fl. 1516DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

constatou  que  as  referidas  notas  fiscais  referiam­se  ao  ano­calendário  de  2007. 
Considerando que a empresa tem como regime de apuração o Lucro Real, concluiu que 
tais  despesas  deveriam  estar  consignadas  e  contabilizadas  no  ano  de  2007  em 
observância  ao  regime  de  competência,  e  não  no  ano  de  2008  como  procedeu  o 
contribuinte. 

O  mesmo  aferiu  em  relação  às  despesas  indicadas  nas  contas  51340120 
(Intercompany),  51380200  (Direitos Autorais),  51380010  (Viagens),  51380210  (Web 
Plataform)  e  51380110  (Licenças),  vinculadas  a  contas  do  exterior  referentes  aos 
fornecedores  estrangeiros  DADA  IBÉRIA  SL  (conta  21320002)  e  DADANET  SpA 
(conta – 21320003), as quais incorreram no ano de 2007, mas foram contabilizadas pelo 
interessado no ano de 2008. 

Diante destas verificações, foram emitidos os Termos de Intimação 09 e 10 a fim 
de que o contribuinte esclarecesse o motivo pelo qual foram escrituradas estas despesas 
em exercício posterior ao período de competência; porém, conforme relata a autoridade 
fiscal, não houve resposta. 

Com isso a autoridade fiscal concluiu que tais despesas foram inapropriadamente 
indicadas como deduções, posto que se referiam a outro período de apuração, gerando a 
redução  indevida do Lucro Real de 2008. Em decorrência desta conclusão, glosou os 
seguintes valores: 

4)  Conta  51220020  ­  Despesas  com  publicidade  –  valor  da  glosa  R$ 
1.375.302,32; 

5)  Contas  51340120  (Intercompany),  51380200  (Direitos  Autorais), 
51380010  (Viagens),  51380210  (Web  Plataform)  e  51380110 
(Licenças) – valor da glosa R$ 12.828.299,30. 

Foi  elaborado no Termo de Verificação Fiscal quadro  resumo da  autuação que 
reproduzo a seguir: 

 

A autoridade fiscal ainda esclarece que: 

“Quanto ao IRPJ e a CSLL, no ano­calendário de 2008, o contribuinte 
apurou  lucro de R$10.015.676,91 e compensou R$3.004.703,07  referente ao 
prejuízo acumulado de anos anteriores no valor de R$6.478.836,23, restando 
um prejuízo fiscal a compensar de R$3.474.133,16. 

Como a matéria tributável somou R$16.462.381,02, calculando­se 30% 
da  trava  legal,  apurou­se  R$4.938.714,30,  superior  ao  saldo  de 

Fl. 1517DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

R$3.474.133,16,  sendo,  então,  este  o  valor  que  será  abatido,  como 
compensação de prejuízo acumulado, restando, então, como matéria tributável 
o valor de R$ 12.988.247,86, para fins do IRPJ e da CSLL. 

(...) 

Foram elaboradas também as Planilhas VII (IRPJ) e VIII (CSLL) 
referentes às novas bases de cálculo mensal. 

Como  o  contribuinte  optou  pelo  pagamento  do  IRPJ  e  da  CSLL  por 
estimativa  mensal,  com  base  em  balanço  ou  balancete  de  suspensão  ou 
redução, a apuração de infrações relativas à glosa de despesas e à diminuirão 
do lucro líquido geraram reflexos no cálculo da estimativa mensal do IRPJ e 
da CSLL, originando uma nova base de cálculo, que foi devidamente ajustada, 
levando­se  em  consideração  os  abatimentos  promovidos  pelo  contribuinte  e 
com  o  abatimento  dos  30%  de  prejuízos  acumulados  sobre  a  matéria 
tributável mensal. 

Foi ainda elaborada a Planilha IX (IRPJ e CSLL), relativa à multa 
isolada  de  50%,  por  falta/insuficiência  sobre  a  base  de  cálculo  por 
estimativa, previstas na Lei n°9.430, de 1996, art. 44, inciso II e letra b), 
com as alterações da Lei n° 11.488, de 2007. 

As planilhas VII, VIII e IX passam a fazer parte  integrante deste 
Termo e do Auto de Infração.” 

Assim,  foram  lavrados  os  respectivos  autos  de  infração  e  lançados  os  créditos 
tributários em tela.  

Cientificado  dos  autos  de  infrações,  o  contribuinte  apresentou  impugnação 
tempestiva (fls. 750­751, 756­784, 1312) apresentando a defesa que resumo a seguir. 

Primeiramente  destaca  o  objeto  social  da  empresa  constante  em  seus  atos 
societários, conforme reproduzo abaixo: 

“a)  o  provimento  de  serviços  de  valor  adicionado  no  seguimento  de 
serviços da  telefonia móvel,  incluindo,  sem  limitação, o  fornecimento de 
conteúdo, sons e imagens por meio das tecnologias de SMS, SEM, MMS, 
JAVA, UMTS e IP; 

b) a prestação de serviços de­ consultoria a assessoria visando á criação de 
soluções  tecnológicas para  a produção, distribuição e  comercialização de 
conteúdo informativos a da multimídia para indústria de entretenimento; 

c)  o  fornecimento,  comercialização,  venda,  locação,  arrendamento, 
distribuição, importação e exportação de equipamentos, ou qualquer outra 
forma  de  disponibilização  de  maquinaria,  equipamentos  a  acessórios 
necessários à execução dos serviços descritos nos itens "a" e "b"; 

d)  a  compra  e  venda  de  espaço  publicitários  em  páginas  de  internet, 
conteúdos  para  telefonia  móvel,  jornais,  revistas,  rádio  e  televisão, 
convencionais ou por internet e/ou telefonia móvel, ou em: qualquer outro 
meio de comunicação existente a qualquer tempo; 

e)  o  desenvolvimento,  a  elaboração  e  a  comercialização  de  sistemas  de 
informática e de software; 

Fl. 1518DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

f)  a  organização  e  difusão  de  todos  os  tipos  de  informações,  tais momo 
cultural,  promocional,  informações  de  entretenimento  e  de  todos  outros 
tipos  de  informações  e  em  qualquer  formato,  também  em  interesse  de 
terceiro; 

g)  a  prestação  de  serviços  de  software  para  empresas  operadoras  de 
telefonia celular; 

h) atividade de  intermediação e agenciamento de  serviços e negócios em 
gerai, exceto imobiliários; e 

i) participar em outras sociedades, como sócia ou acionista.” 

Em  seguida,  apresenta  a  seguinta  (sic)  explicação  em  relação  a  uma  de  suas 
atividades: 

Dentre  tais  atividades,  o  fornecimento  e  a  disponibilização  de 
conteúdos na mídia, como ringtones, wallpapers, games, vídeos, imagens, etc, 
são  realizados  por  meio  de  publicidade  e  divulgação  em  operadoras  de 
telefonia móvel,  provedoras  de  internet  ou  outros meios  de  comunicação,  a 
fim de que os usuários dessas empresas parceiras adquiram os "produtos" da 
Impugnante,  sendo  os  valores  pagos  classificados  como  ''despesas  de 
publicidade", ou correlacionadas, como não poderia ser diferente. 

Trata­se  de  serviço  de  valor  adicionado  ou  agregado,  na  qual  as 
operadoras  de  telefonia  móvel  provedores  de  internet  ou  outros  meios  de 
comunicação servem de "meio" para divulgação dos conteúdos da Impugnante 
na  mídia  social,  tudo  dentro  do  disposto  no  art  61  da  Lei  Geral  das 
Telecomunicações: 

"Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a 
um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se 
confunde,  novas  utilidades  relacionadas  ao  acesso,  armazenamento, 
apresentação, movimentação ou recuperação de informações." 

Para  melhor  compreensão,  vejamos  abaixo  um  simplificado  fluxograma  dos 
negócios da Impugnante: 

Fl. 1519DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

 

“Portanto, para que os conteúdos da impugnante possam ser adquiridos 
pelos  seus  consumidores  (clientes  das  operadoras  de  telefonia  móvel 
provedores  de  internet  e  outros  meios  de  comunicação),  tem­se, 
imprescindivelmente,  a  necessidade  de  divulgação  desses  "produtos"  na 
mídia,  ou  seja,  da  realização de publicidade  como meio de viabilização dos 
negócios,  bem  como  de  outros  serviços  essenciais,  atreladas  às  despesas  de 
viagens, representações e consultoria. 

Feitas  essas  considerações,  a  seguir,  passamos  a  comprovar  que  tais 
despesas de publicidade da Impugnante, bem como de viagens, representações 
e  consultoria,  são  efetivamente  necessárias,  sendo,  portanto,  dedutíveis  para 
fins de IRPJ/CSLL.” 

A  partir  daí,  apresenta  argumentos  discriminados  para  cada  um  dos  tipos  de 
despesas: viagens e representações, despesas de consultoria, e publicidade. 

Despesas de Viagens e Representações: 

Em relação às despesas de viagens e representações, afirma que os documentos 
apresentados  à  fiscalização  demonstram  o  caráter  necessário  dessas  despesas  por 
tratarem de viagens de profissionais da empresa para fins de negociação e apresentação 
de seus produtos.  

Esclarece  que  tais  viagens  tem  o  intuito  de  aproximar  a  empresa  do  cliente, 
possibilitando que este conheça a gama de produtos oferecidos, assegurando que este 
contato  direto  é  essencial  para  possibilitar  a  divulgação  e  o  aperfeiçoamento  dos 
produtos,  afetando  diretamente  as  suas  vendas,  portanto,  necessárias  aos  fins 
perseguidos pela empresa. 

Despesas de Consultoria:  

Ressalta  que  a  única  despesa  de  consultoria  glosada  se  refere  aos  serviços 
prestados  pela  empresa  Korn  Ferry  International,  empresa  especializada  em 

Fl. 1520DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

aperfeiçoamento e recrutamento de talentos, concluindo que a descrição por si só torna 
evidente que tais despesas são essenciais às suas atividades. 

Finaliza com os seguintes dizeres: 

“Sendo  inegável  a  imprescindibilidade  de  consultoria  de  recursos 
humanos para qualquer empresa, fica latente que as despesas correspondentes 
são efetivamente usuais e necessárias à atividade da Impugnante, tal como no 
item 3.2. acima,  restando, pois,  justificada a sua dedução do lucro real, para 
fins  de  IRPJ/CSLL,  ensejando,  pois,  a  nulidade  da  autuação  fiscal  também 
nesse item.” 

Despesas de Publicidade: 

Inicia este ponto de argumentação destacando novamente alguns dos itens do seu 
objeto social, quais sejam: 

“a)  o  provimento  de  serviços  de  valor  adicionado  no  seguimento  de 
serviços da  telefonia móvel,  incluindo,  sem  limitação, o  fornecimento de 
conteúdo, sons e imagens por meio das tecnologias de SMS, SEM, MMS, 
JAVA, UMTS e IP; 

b) a prestação de serviços de­ consultoria a assessoria visando á criação de 
soluções  tecnológicas para  a produção, distribuição e  comercialização de 
conteúdo informativos a da multimídia para indústria de entretenimento; 

c)  o  fornecimento,  comercialização,  venda,  locação,  arrendamento, 
distribuição, importação e exportação de equipamentos, ou qualquer outra 
forma  de  disponibilização  de  maquinaria,  equipamentos  a  acessórios 
necessários à execução dos serviços descritos nos itens "a" e "b".” 

Alega que para o fluxo de negócios da empresa é incontestável que são usuais e 
necessárias às suas atividades as despesas de publicidade incorridas no fornecimento ou 
disponibilização  dos  conteúdos  na  mídia  (ringtones,  wallpapers,  games,  vídeos, 
imagens,  etc.),  realizado  por meio  das  operadoras  de  telefonia móvel,  provedoras  de 
internet ou outros meios de comunicação.  

Afirma que sem tal publicidade não seria viável o negócio da empresa, pois não 
haveria como realizar a venda de seus produtos. 

A  fim  de  justificar  sua  afirmação,  apresenta  a  seguinte  explicação,  citando 
inclusive  argumentos  do Laudo Técnico Contábil­Fiscal  (fls.  803­818)  elaborado  por 
profissional contratado. Segue a explicação: 

Para  espancar  qualquer  dúvida  de  que  são  necessárias  as  despesas  de 
publicidade  incorridas  pela  Impugnante  na  consecução  de  suas  atividades 
negociais  básicas,  ou  seja,  "venda  de  seus  produtos",  bem  como  a  real 
existência  da  publicidade  contratada,  da  realização  dos  pagamentos  e  dos 
resultados  atingidos,  a  Impugnante  destaca  os  Contratos  firmados  com  a 
Google, a Yahoo, a MSN, a DADA­lberia e a DADA­Net SpA, Relatórios 
e Comprovantes de Pagamento (Doc 03 → 3­A – Google; 3­B – Yahoo; 3­
C  –  MSN;  3­D  –  Dada­lberia  e  3­E  –  DADA­Net  SpA)  bem  como  as 
conclusões assinaladas no Laudo Técnico Confabil­Fiscal (Doc. 02): 

"Pela  simples  leitura  acima,  conclui­se  que  a  empresa  periciada  não 
tem  qualquer  tipo  de  contato  com  o  consumidor  final,  sendo 

Fl. 1521DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

intermediado  pela  "operadora",  o  que  impossibilita  a  divulgação  de 
seus serviços, 

Nesse sentido, existe a necessidade de chegar ao usuário final através 
de  campanhas de propaganda e publicidade em diversas mídias,  tais 
como: Google, Facebook, AdNetworks, entre outras, 

Ou  seja,  existe  a necessidade  explicita da divulgação dos  serviços da 
empresa  periciada  através  de  campanhas  de  propaganda  e 
publicidade, sem as quais não ocorre o faturamento (receita) essencial 
á manutenção da atividade da sociedade. 

Corrobora o fato das despesas de propaganda e publicidade estarem 
diretamente  ligadas  ao  "acesso"  do  consumidor  final  ("click")  nas 
páginas eletrônicas. 

E mais, com base nesses "acessos" às páginas eletrônicas são cobradas 
as despesas, conforme documentos relativos às campanhas no exterior, 
Yahoo, Google e MSN (Anexo 01 deste parecer).” (grifo nosso) 

Deste modo, assevera que tais despesas são necessárias e portanto não deveriam 
ter sido glosadas.  

Prossegue  sua defesa  avançando para outro ponto da  lide, qual  seja,  a  infração 
identificada pela autoridade  fiscal como redução  indevida do  lucro real decorrente da 
escrituração  (inadequada)  de  despesas  em  exercício  posterior  ao  período  de 
competência  (Conta  51220020  ­  Despesas  com  publicidade;  Conta  51340120 
(Intercompany), Conta  51380200  (Direitos Autorais), Conta  51380010  (Viagens), 
Conta 51380210 (Web Plataform) e Conta 51380110 (Licenças). 

Nesta  questão,  o  impugnante  alega  que  a  fiscalização  não  provou 
pormenorizamente,  via  recomposição  das  bases  de  cálculo  de  IRPJ  e  CSLL,  a 
ocorrência  de  prejuízo  ao  Erário  em  decorrência  do  procedimento  que  adotou  ao 
contabilizar tais despesas no ano de 2008. 

Afirma que: 

“Diferentemente,  o  registro  contábil  das  despesas  de publicidade  com 
mera  inobservância  do  regime  de  competência,  como  arguido  pela 
fiscalização, só pode ser desconsiderado mediante comprovação completa de 
eventual  prejuízo  ao  Erário,  demonstrando­se  detalhadamente  a  redução 
alegada do lucro real e seus efeitos numéricos, tanto os resultados quanto seus 
cálculos, ex vi do art. 6o § 5o do Decreto­Lei n° 1.598/77, refletido também no 
art. 273 do RIR: 

"Art. 6o. Lucro real è o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, 
exclusões  ou  compensações  prescritas  ou  autorizadas  pela  legislação 
tributária: 

(...) 

§ 5° ­ A inexatidão quanto ao período­base de escrituração de receita, 
rendimento,  custo  ou  dedução,  ou  do  reconhecimento  de  lucro, 
somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença 
de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar: 

Fl. 1522DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

a)  a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao 
em que seria devido; ou 

b)  a redução indevida do lucro real em qualquer período­base. 

(...)" 

"Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de 
receita,  rendimento,  custo  ou  dedução,  ou  do  reconhecimento  de  lucro, 
somente  constituí  fundamento  para  lançamento  de  imposto,  diferença  de 
imposto,  atualização  monetária,  quando  for  o  caso,  ou  multa,  se  dela 
resultar (Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art, 6°, §5°: 

I ­ a postergação do pagamento do imposto para período de apuração 
posterior ao em que seria divido; ou 

II­ a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. 

§1°.  O  lançamento  de  diferença  de  imposto  com  fundamento  em 
inexatidão  quanto  ao  período  de  apuração  de  competência  de  receitas, 
rendimentos  ou  deduções  será  feito  pelo  valor  líquido,  depois  de 
compensada  a  diminuição  do  imposto  lançado  em  outro  período  de 
apuração a que o contribuinte tiver direito em: decorrência da aplicação do 
disposto no §2° do art. 247 (Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art. 6o, §6°). 

§2°. O  disposto  no  parágrafo  anterior  e  no  §2°  do  art.  247  não  exclui  a 
cobrança  de  atualização monetária,  quando  for  o  caso, multa  de mora  e 
juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento 
do  imposto  em  virtude  de  inexatidão  quanto  ao  período  de  competência 
(Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art. 6o, §7°, e Decreto­Lei n° 1.967, de 23 
de novembro de 1982, art, 16)." 

O  procedimento  a  ser  adotado  pela  fiscalização  para  tal  fim  (i.e, 
comprovação  da  postergação  do  pagamento  do  imposto  para  exercício 
posterior  ao  em  que  seria  devido;  ou  redução  indevida  do  lucro  real  em 
qualquer período­base – em síntese, prejuízo ao Erário), aliás, está previsto no 
Parecei  Normativo  COSIT  2/96,  que  determina  que  constatados  quaisquer 
fatos  que  possam  caracterizar  postergação  do  pagamento  do  imposto  ou  da 
contribuição  social,  devem  ser  observados,  obrigatoriamente,  os  seguintes 
procedimentos: 

(...) 

O  art.  6o,  §  5o,  do Decreto­Leí  1598/77  acima  transcrito  (refletido  no 
art, 273 do RIR/99}, bem como o Parecer Normativo a que se faz referência, 
são  claros  ao  determinar,  sem  qualquer  lugar  a  dúvida,  que  eventual 
inexatidão por postergação de despesas somente constitui fundamento para o 
lançamento  se  dela  resultar:  (i)  postergação  do  pagamento  de  imposto  para 
exercício posterior ao em que seria devido; ou (ii) redução indevida do lucro 
real em qualquer período­base, circunstância que só pode ser comprovada, à 
toda evidência, mediante a recomposição do lucro real dos períodos­base ora 
em discussão.” 

E assim conclui: 

“Assim  sendo,  considerando  que  não  houve  comprovação  de  efetivo 
prejuízo  ao  Fisco,  mas  mera  alegação  de  postergação  de  despesa  sem 

Fl. 1523DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

indicação precisa dos valores que deixaram de ser recolhidos em função deste 
procedimento  e  sem  considerar  os  efeitos  fiscais  da  sua  apropriação  em 
período  adequado,  esse  item  da  autuação  fiscal  tampouco  pode  prosperar, 
visto  que  uma  simples  alegação  de  prejuízo  ao  Erário,  sem  a  sua  completa 
comprovação,  não  tem  o  condão  de  justificar  a  glosa  de  despesas  de 
publicidade  em  questão,  conforme  amplamente  reconhecido  pela 
jurisprudência.” 

Em seguida, questiona a aplicação das multas  isoladas alegando improcedência 
do  lançamento  destas  em  concomitância  com  a  multa  de  ofício,  assim  como  do 
lançamentos das referidas multas isoladas após o encerramento do ano­calendário. 

Cita jurisprudência administrativa e argumenta: “Frise­se que somente pode ter 
ocorrido uma única suposta irregularidade, qual seja, o não pagamento do tributo al 
final  do  ano­calendário.  A  obrigação  de  recolher  de  acordo  com  o  regime  de 
estimativa  não  é  obrigação  diferente  da  de  “pagar  tributo”.  Assim,  quando  a 
fiscalização  lavrou  o  Auto  de  Infração,  o  fez  considerando  duas  irregularidades 
distintas, o que, de plano, deve ser afastado.” 

Prossegue:  “Resta  claro  que  o  valor  da  multa  deve  ser  exigido  somente  uma 
única vez e sobre um único  fato punível: o  tributo supostamente não pago. Da  forma 
como a fiscalização lavrou o Auto de Infração, as multas incidiram duplamente sobre 
um mesmo fato, o que contraria o próprio texto da lei.” 

Alega  ainda  que  após  o  encerramento  do  período  de  apuração  anual  e  tendo  a 
empresa entregue a DIPJ, não se pode mais exigir o pagamento mensal por estimativas 
devendo prevalecer o valor do tributo efetivamente devido no final do ano.  

Portanto,  assegura  a  defesa  que  tendo  a  fiscalização  constatado  eventual 
insuficiência das estimativas, deveria  ter apurado apenas o tributo devido na apuração 
anual a fim de constituir a diferença. 

Por fim, ainda combate a aplicação das multas isoladas por ferir os princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade.” 

O  acórdão  recorrido  (fls.  1349  a  1381)  julgou  procedente  em  parte  a 
impugnação para (i) cancelar parcialmente as glosas de despesas relacionadas com publicidade, 
por  considerá­las  necessárias  ao  desenvolvimento  da  fonte  produtiva  da  Contribuinte;  e  (ii) 
recalcular o prejuízo fiscal obtido pela Contribuinte 2007 em decorrência do reconhecimento 
de despesas postergadas,  reduzindo proporcionalmente os  tributos devidos no  ano­calendário 
de 2008.  

Tendo  em  vista  a  exoneração  parcial  do  crédito  tributário  acima  do  valor  de 
alçada previsto na Portaria/MF nº 3/2008, o Colegiado a quo suscitou de ofício o reexame da 
matéria ao CARF. 

Em  recurso  voluntário  (fls.  1414  a  1433),  a  Contribuinte  reproduz  suas 
alegações de impugnação, especialmente no que se refere à (i) dedutibilidade das despesas com 
viagens  e  com  consultoria  de  recursos  humanos,  por  serem  necessárias  e  essenciais  ao 
desenvolvimento de suas atividades; (ii) dedutibilidade de todas as despesas relacionadas com 
publicidade, em razão da apresentação de documentos hábeis a comprovar tais despesas;  (iii) 
ausência  de  previsão  legal  para  as  glosas  relacionadas  com  a  extemporaneidade  da 
contabilização  de  despesas  devido  à  ausência  de  comprovação  de  prejuízo  ao  erário;  (iv) 
necessidade  de  recomposição  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  e  da  negativa  da CSLL  do  ano  de 

Fl. 1524DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

2007 para verificação de efetiva redução de IRPJ/CSLL; e (v) inaplicabilidade de multa isolada 
em concomitância com a multa de ofício.  

É o relatório. 

 

Voto 

Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé 

Inicialmente, esclareço que fui designado pelo Presidente da 1a Câmara redator 
ad hoc após a extinção formal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº 343, de 
09  de  junho  de  2015,  tendo  em  vista  a  não  formalização  do  voto  pelo  relator  originário, 
conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. 

Contudo,  registre­se  já  haver  sido  disponibilizado  pelo  conselheiro,  em  data 
anterior à sua saída do CARF, arquivo magnético contendo minuta relativa ao voto proferido 
em sessão. Tendo participado do julgamento em questão, e ora efetuado a revisão da referida 
minuta  para  fins  de  formalização  do  presente  voto,  verifico  tratar­se  de  reprodução  fiel  do 
quanto  foi  apresentado  em  sessão  e  que  representa,  portanto,  as  razões  que  orientaram  o 
Colegiado a converter o julgamento em diligência. 

Nestes  termos,  o  voto  a  seguir  é  a  reprodução  do  mencionado  voto,  com 
mínimos ajustes de redação que se fizeram necessários. 

Os recursos de ofício e voluntário atendem aos pressupostos de admissibilidade, 
pelo que deles se toma conhecimento. 

Conforme se depreende do relatório supra, os autos de infração de IRPJ e CSLL 
sob julgamento decorrem da glosa de despesas registradas pela Contribuinte no ano calendário 
de 2008. Segundo a Fiscalização, (a) uma parte de referidas despesas não estaria comprovada 
ou seria desnecessária à fonte produtiva e (b) outra parte teria tido seu registro indevidamente 
postergado para o ano­calendário de 2008, quando o adequado seria o  respectivo  lançamento 
no ano de 2007. 

Quanto  ao  item  (a)  supra,  o  acórdão  recorrido  asseverou  que,  com  relação  à 
empresa  “Dadanet”,  não  teria  havido  apresentação  de  contrato  de  prestação  de  serviços 
relacionado  com  a  despesa  de  publicidade  incorrida  no  mês  de  março,  no  valor  de 
R$370.374,32, o que prejudicaria a auditoria sobre a dedutibilidade respectiva, justificando sua 
glosa.  

Em recurso voluntário, a Recorrente apresenta documento (fls. 1.448 a 1.494) o 
qual consistiria na efetiva tradução do contrato celebrado com a “Dadanet”, e seria instrumento 
suficiente para demonstrar a existência e a necessidade de tal despesa. Confira­se (fls. 1421): 

“Portanto, tratando­se de despesas necessárias e devidamente comprovadas 
por  meio  da  documentação  anexada  aos  autos,  resta  plenamente  justificada  a 
dedução  das  despesas  de  publicidade  em  geral  relativas  à  DADANET  SpA,  no 
valor  original  de  R$  370.374,32  –  Conta  51220020,  devendo  ser  reformada  a 
decisão  de  1a  Instância  Administrativa  nesse  ponto  que  pugnou  pela  glosa  da 
dedução realizada.” 

Fl. 1525DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

O  documento  requerido  pelo  acórdão  recorrido  merece  ser  adequadamente 
auditado  pelas  autoridades  fiscais  antes  que  se  analise  a  dedutibilidade  das  despesas  em 
referência.  Por  não  tido  oportunidade  de  auditoria  anterior  por  conduta  imputável  à 
Contribuinte, a Fiscalização pode  trazer aos autos quaisquer aspectos  relacionados à possível 
(in)dedutibilidade  dessas  despesas,  inclusive,  mas  sem  se  limitar,  à  natureza  do  pagamento 
respectivo. 

Quanto  ao  item  (b)  supra,  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a 
Fiscalização  apurou  despesas  registradas  no  ano­calendário  de  2008  com  inobservância  do 
regime de  competência,  visto  que deveriam  ter  sido  contabilizadas  no  período  de  2007.  São 
despesas  referentes às seguintes contas:  (i) 51220020 ­ Despesas com publicidade – glosa de 
R$  1.375.302,32;  (ii)  51340120  (Intercompany),  51380200  (Direitos  Autorais),  51380010 
(Viagens),  51380210  (Web  Plataform)  e  51380110  (Licenças)  –glosa  de  R$  12.828.299,30. 
Confira­se, verbis (fls. 136): 

“II.b) Contas 51340120 – Intercompany; 51220020 – Publicidade; 51380200 
– Direitos Autorais; 51380010 – Viagens; 51380210 – Web Plataform e 51380110 – 
Licenças – R$12.828.299,30. 

Estas contas de despesas supramencionadas são contrapartida de contas do 
passivo referentes a fornecedores estrangeiros: conta 21320002 – DADA IBERIA 
SL e conta 21320003 – DADANET SpA. 

Intimada  pelo  Termo  de  Intimação/10,  foram  solicitados  os  contratos 
indicados  após  cada  fattura  da  DADANET  SpA,  bem  como  os  esclarecimentos 
sobre despesas relativas ao ano­calendário de 2007 e  lançadas no ano­calendário 
de 2008. Este Termo não foi respondido e nem atendido. 

Verifiquei que os Invoices e as fatturas listadas no Termo de Intimação/10, 
referem­se ao ano­calendário de 2007,  e  como a  empresa declara no Lucro Real 
Anual,  tais  despesas  deveriam  estar  consignadas  e  contabilizadas  no  ano­
calendário  de  2007,  porque  já  incorridas,  pois  entende­se  como  despesas 
incorridas  aquelas  de  competência  do  período  de  apuração,  relativas  a  bens 
empregados ou serviços consumidos nas transações ou operações exigidas para a 
atividade da empresa, que tenham sido pagas ou não, em relação às quais já tenha 
nascido a obrigação correspondente, ainda que o pagamento venha a ocorrer em 
período subseqüente. 

Solicitado o esclarecimento sobre o motivo pelo qual foram escrituradas em 
exercício posterior ao período de competência, nada responderam. 

O  detalhamento  destas  despesas  constam  da  planilha  IV,  fls.2  e  estas 
despesas estão sendo consideradas como redução indevida do Lucro Real e levadas 
à tributação por diminuição indevida do lucro líquido do exercício.” 

O  acórdão  a  quo  corrigiu  o  lançamento  para  considerar  que  as  despesas 
deveriam  aumentar  o  saldo  de  prejuízo  fiscal  e  base  negativa  apurado  em 2007 para,  assim, 
serem utilizadas para reduzir a base de cálculo dos tributos lançados no ano de 2008, no limite 
legal de 30% do lucro apurado. Verbis (fls. 1.368): 

“Porém,  embora  a  autoridade  tributária  tenha  obtido  êxito  em 
demonstrar  os  procedimentos  equivocados  realizados  pelo 
contribuinte,  identificar  as  infrações  e  o  conseqüente  prejuízo  ao 
Erário  pelos  tributos  não  apurados,  falhou  ao  não  considerar  as 

Fl. 1526DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

despesas dedutíveis incorridas em 2007 na apuração do prejuízo fiscal 
deste mesmo ano.  

Digo  isto,  não  pelas  razões  apresentadas  pela  defesa,  das  quais 
discordo  como  já  esclareci, mas  pelo  impacto  que  o  cômputo  de  tais 
despesas causaria no prejuízo fiscal de 2007, e, conseqüentemente, no 
prejuízo fiscal acumulado. 

E  neste  aspecto,  haveria  implicação  no  presente  caso,  pois,  tanto  na 
apuração do  IR e CSLL a  lançar,  como na apuração das estimativas 
para calcular a multa isolada, a autoridade realizou compensação com 
prejuízo  fiscal de anos anteriores que tinha montante  inferior a  trava 
de  30%,  desta  forma,  um  aumento  do  prejuízo  fiscal  acumulado 
poderia ser utilizado na compensação do ano de 2008 para apuração 
do  IR  e  CSLL  a  lançar,  configurando  lançamentos  com  valores 
inferiores. 

Ademais, a parte deste aumento no prejuízo fiscal acumulado que não 
pudesse  ser utilizada na compensação referente a apuração do Lucro 
Real de 2008, por  ser  superior a  trava de 30%, poderia ser utilizada 
nas compensações dos anos posteriores”.(grifou­se) 

A Contribuinte não nega o registro equivocado de suas despesas, mas alega que 
o lançamento seria nulo, em virtude da inexistência de prejuízo ao Erário. 

Diante de citada alegação e dos demais elementos de prova trazidos aos autos, 
torna­se indispensável a conversão desse julgamento em diligência para que seja adotada pela 
E. Delegacia da Receita Federal da jurisdição da Contribuinte as seguintes providências: 

(i)  analisar, de  forma conclusiva e  fundamentada, o contrato  trazido 
pela  Contribuinte  (fls.  1.448  a  1.494),  de  modo  a  atestar  sua 
vinculação  às  despesas  glosadas,  e  manifestar­se  ainda  sobre 
eventuais  (outros)  motivos  que  justificariam  a  glosa  em 
referência; 

(ii)  proceder aos cálculos determinados na forma do acórdão recorrido 
e  indicar  os  reflexos  desses  cálculos  no  montante  dos  tributos 
lançados no ano­calendário de 2008; 

(iii)  proceder  à  revisão  de  eventual  saldo  de  prejuízos  fiscais  e  base 
negativa de CSLL nos anos  subsequentes a 2007, decorrentes da 
determinação  do  acórdão  recorrido  de  registro  das  despesas  no 
ano­calendário de 2007, e 

(iv)  verificar,  de  forma  conclusiva  e  fundamentada,  em  razão  do 
mencionado nos  itens  (ii) e  (iii) acima, eventual  recolhimento de 
tributos  (IRPJ/CSLL)  pela  Contribuinte  nos  anos  calendários 
subsequentes  a  2008,  e  a  data  dos  respectivos  lançamentos,  de 
modo a evidenciar e demonstrar, se o caso, eventual postergação 
de  pagamento  do  tributo  devido  em  2008  para  períodos 
posteriores (até a data do lançamento de ofício). 

Fl. 1527DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10880.720846/2013­88 
Resolução nº  1102­000.304 

S1­C1T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

Em  relação  a  todas  as  verificações  efetuadas  deverá  ser  lavrado  Relatório  de 
Diligência circunstanciado e dele ser dada ciência à Contribuinte para que, desejando, possa se 
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc 

Fl. 1528DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção">4620</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">3453</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">3080</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção">2980</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção">2392</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção">1996</int>
      <int name="Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção">849</int>
      <int name="Primeira Turma Especial">396</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">19766</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">7600</int>
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">6533</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">5237</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">179</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">126</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">91</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">483</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">153</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">151</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">133</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">120</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">119</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">104</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">98</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">83</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">82</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">76</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">73</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">72</int>
      <int name="IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF">68</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)">64</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">1957</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">792</int>
      <int name="NUBIA MATOS MOURA">541</int>
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">482</int>
      <int name="GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS">399</int>
      <int name="ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA">380</int>
      <int name="RUBENS MAURICIO CARVALHO">377</int>
      <int name="LUIZ ROBERTO DOMINGO">328</int>
      <int name="JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS">304</int>
      <int name="RICARDO PAULO ROSA">279</int>
      <int name="JEFERSON TEODOROVICZ">275</int>
      <int name="SABRINA COUTINHO BARBOSA">265</int>
      <int name="CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY">261</int>
      <int name="ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA">260</int>
      <int name="EDELI PEREIRA BESSA">256</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2024">3693</int>
      <int name="2025">3071</int>
      <int name="2012">2479</int>
      <int name="2011">2412</int>
      <int name="2014">1989</int>
      <int name="2013">1929</int>
      <int name="2026">1457</int>
      <int name="2010">979</int>
      <int name="2015">517</int>
      <int name="2008">379</int>
      <int name="2009">281</int>
      <int name="2001">247</int>
      <int name="2000">91</int>
      <int name="2002">86</int>
      <int name="2007">47</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2024">3182</int>
      <int name="2025">2689</int>
      <int name="2014">2423</int>
      <int name="2026">2307</int>
      <int name="2011">1580</int>
      <int name="2013">1046</int>
      <int name="2015">1043</int>
      <int name="2012">727</int>
      <int name="2010">566</int>
      <int name="2008">360</int>
      <int name="2009">250</int>
      <int name="2001">231</int>
      <int name="2000">91</int>
      <int name="2002">85</int>
      <int name="2007">41</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="por">19497</int>
      <int name="de">19354</int>
      <int name="os">19302</int>
      <int name="membros">19173</int>
      <int name="do">19157</int>
      <int name="unanimidade">17705</int>
      <int name="acordam">17665</int>
      <int name="votos">17519</int>
      <int name="colegiado">17509</int>
      <int name="recurso">17384</int>
      <int name="provimento">16121</int>
      <int name="ao">15682</int>
      <int name="em">15129</int>
      <int name="e">14697</int>
      <int name="da">13751</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
