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CCOWE97

N. 1

4•4f ..,N.
ti • n•;: .;-,..,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

•Ák-::•;)"f
t_rAlz;VS. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo e	 13805.006120/94-51
Recurso n°	 116039 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex: 1991

Acórdão n°	 197-00086

Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente INDÚSTRIAS DE CHOCOLATES LACTA S/A

Recorrida	 DRJ-SÃO PAULO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

EXERCÍCIO: 1989

COMPENSAÇÃO - IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA
DECLARAÇÃO APRESENTADA EM 1989. DÉBITOS DE
IRPJ DO EXERCÍCO DE 1992.

O artigo 66 da Lei no 8.383/91, que permitiu a compensação de
créditos entre a contribuinte e a União, não impôs restrição
quanto a imposto a restituir apurado na declaração de
rendimentos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
INDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR
provimento ao recurso, nos te /•I o relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Á',
MARC No:	 US NEDER DE LIMA

Pres', - e

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adrrERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em:	 0 3 MAR 20r 9,,

1i
-



. „

Processo n° 13805.006120/94-51	 CCOITT97
Acórdão n.°197-00086

Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Iniciou-se o presente processo com o protocolo da petição de fls. 1/2, em que a
contribuinte procura demonstrar a inexistência de débito de IRPJ relativo ao exercício de 1992,
e solicita a expedição de certidão negativa de tributos.

Posteriormente ao início do presente processo, a contribuinte recebeu
notificação relativa ao exercício de 1989, por meio da qual foi cientificada de que o valor do
imposto a restituir foi modificado em decorrência de alterações nas deduções de operações de
caráter cultural e artístico e de imposto de renda retido na fonte.

A contribuinte insurgiu-se contra tal notificação, protocolando impugnação que
deu origem ao processo administrativo n° 13805.000365/46, em que reiterou o pedido de
reconhecimento da compensação parcial do saldo de imposto a restituir relativo ao exercício de
1989, com parcelas do IRPJ relativo ao exercício de 1992.

A Delegacia da Receita Federal reconheceu apenas a quitação parcial dos
débitos, com base nos darf s de fls. 15/16, não reconhecendo a compensação efetuada pela
contribuinte com base nos seguintes fundamentos:

"Entretanto, o alegado crédito está sujeito à restituição automática. Só
após concluídos os procedimentos necessários e o processamento,
poderá a interessada contar com a certeza e liquidez indispensáveis à

eventual compensação, o que não está ocorrendo com a situação
exposta.

O disposto no artigo 66 da Lei 8.383/, a que alude para fundamentar a
compensação, está regulamentada pela IN 67/92, cujo artigo 9" prevê:
"Os créditos relativos ao imposto de renda das pessoas fisicas e

jurídicas, apurados em declaração e objeto de restituição automática
por processamento eletrônico, não serão compensáveis, permanecendo
sujeitos às normas previstas na legislação de regência."

A decisão da autoridade administrativa foi mantida pela Delegacia de
Julgamento, in verbis:

"Quanto à questão da correção monetária do valor a ser restituído,
não cabe manifestação neste processo, haja vista que a Notificação de
fls. 51, cujo valor de UF1R está sendo questionado, está sendo tratada

em outro processo administrativo, de n°13805.000365/95-46 (fls. 57).

Isto em nada prejudica o julgamento da procedência ou não da

compensação pretendida, como será visto a seguir.



' •

Processo n°13805.006120/94-5I 	 CC01/197
Acórdão ti.° 197-00086 Fls. 3

A Interessada alega que a IN n°67/1992 restringiu, ilegalmente, o art.
66 da Lei 8.383/1991, ao vedar, em seu art. 9°, a compensação de
créditos relativos ao IR, apurados em declaração e objeto de
restituição automática.

Ocorre que não compete à autoridade administrativa a apreciação das
questões de legalidade das normas tributárias, cabendo-lhe observar a
legislação em vigor."(fts. 75)

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) A fiscalização efetuou outro lançamento tributário, exigindo a mesma importância, da
qual se originou o processo administrativo n° 13805.000365/95-46.

b) Discutindo o mesmo crédito tributário, a decisão de P instância deve ser anulada, pois
não atentou para o fato.

c) Requer: a extinção do presente processo administrativo ou quando menos, seja
determinada a reunião de ambos os processos.

d) As condições para compensação estabelecidas pelo art. 66 da Lei n° 8.383/1991 são: (i)
o tributo deve ter sido pago a maior ou indevidamente; (ii) tanto o crédito quanto o
débito devem referir-se a tributos de mesma espécie, e (iii) devem ser compensados os
valores com recolhimentos vincendos.

e) Uma simples instrução normativa não tem o condão de limitar a vigência de preceito de
norma legal em pleno vigor. E se o texto da lei não impõe limitação quanto aos créditos
passíveis de compensação (os apurados por meio eletrônico ou não), certamente não
será uma norma de hierarquia inferior (no caso a IN 67/92) que irá promovê-la.

f) Constitui direito da recorrente a atualização monetária integral do valor de seu crédito,
a partir de cada pagamento indevido, mediante a aplicação dos índices medidores da
inflação real ocorrida no período, computando-se inclusive as variações dos índices
inflacionários expurgados pelos sucessivos Planos Econômicos, por meio do 1PC, sob
pena de perpetrar-se nítido enriquecimento sem causa do Estado, vedado em nosso
ordenamento jurídico.

É o relatório.

Voto

Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente cumpre rejeitar a preliminar de duplicidade de lançamento.

01-



.	 •.	 I

Processo n°13805.006120/94-31 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00086	 Fls. 4

Conforme relatado anteriormente, a notificação objeto do processo
administrativo n° 13805.000365/95-46 não exigia tributo, mas tão somente reduzia o valor do
imposto de renda a restituir. Desta forma, a discussão travada naquele processo girava em tomo
do montante do direito creditário a que a contribuinte tinha direito.

Como muito bem salientado pela decisão recorrida, a discussão relativa aos
índices de correção monetária não é objeto do presente processo, tendo sido decidida nos autos
do processo n° 13805.000365/95-46, nos seguintes termos:

"Acórdão n° 101-95756, retificado de ofício pelo despacho em
embargos n°101-052/2008

Ao retificar o despacho decisório que admitiu a correção prevista na
Norma de Execução conjunta 08/97, a DRF Curitiba esclareceu que na
composição do coeficiente aplicado foram utilizados os seguintes
índices: (a) de jan/1989 a fev/1990: ao IPC, expurgado o de jan/1989,
de 70,28%; (b) de mar/90 a jan/1991: ao BTN: (c) de fev/1991 a
dez/1 991, ao INPC; (d) de jan/1992 a dez/I995, à UFIR. As únicas
diferenças entre esses índices e os admitidos pelo STJ estão: (a) no
índice de janeiro de 89, uma vez que a Norma exclui totalmente o
expurgo de 70,28% e o STJ admite o expurgo de 40,72% e (b) no
índice de mar/90 a jan/I991, que a Norma admite ser o BTN e a
jurisprudência do STJ indica o IPC

(nota, texto em negrito, acrescentado de oficio, em retificação ao erro
material)"

Assim, a questão a ser decidida no presente processo cinge-se à possibilidade de
compensação do direito creditório definido nos autos do processo n° 13805.000365/95-46, com
os débitos de IRPJ/1992 cobrados no presente processo.

A decisão recorrida reafirmou a impossibilidade da compensação efetuada pela
contribuinte em face do disposto no art. 9° da IN n°67/1992:

"Art. 9" Os créditos relativos ao imposto de renda das pessoas fisicas e
jurídicas, apurados em declaração e objeto de restituição automática
por processamento eletrônico, não serão compensáveis, permanecendo
sujeitos ás normas previstas na legislação de regência."

A Oitava Câmara deste Egrégio Conselho de Contribuintes já proferiu decisão
entendendo que a Lei n° 8.383/91 não impôs restrição quanto ao imposto a restituir apurado na
declaração de rendimentos, conforme demonstram as ementas abaixo reproduzidas:

"IRPJ — COMPENSAÇÃO — IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA
DECLARAÇÃO APRESENTADA EM 1992 - O artigo 66 da Lei n"
8.383/91, que permitiu a compensação de créditos entre a contribuinte
e a União, não impôs restrição quanto a imposto a restituir apurado na
declaração de rendimentos. A Instrução Normativa SRF n" 67/92, ao
introduzir a proibição, extrapolou os limites da legislação que se
propunha regular, e foi expressamente revogado pela Instrução
Normativa SRF n° 27/97. (Acórdão n" 108-05945, 1° CC, sessão de
07/12/1999)



• : " .

Pro=so n° 13805.006120194-51	 CC01/797
Acórdão rif 197-00086	 Fb. 5

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS — É possível a compensação de
créditos de IRPJ, ainda que apurados em declaração e objeto de
restituição automática por processamento eletrônico, durante o
período em que vigeu a 1N—SRF n.°: 67/92, em razão do referido ato
normativo ter exorbitado de sua competência ao criar regra liminativa
não prevista no artigo 66 da Lei n.° 8.383/91. (Acórdão n° 108-06711,
1° CC, sessão de I7/10/2001)"

Ante todo o exposto, voto por rejeitar a preliminar de duplicidade do lançamento

e no mérito dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008.

EIRA DE MORAES


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Exercício: 2002, 2003, 2004
Ementa: IRPJ — LANÇAMENTO OMISSÃO DE RECEITAS — ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao contribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário. Não comprovando suas alegações, há de se manter o lançamento em sua integralidade.
OMISSÃO DE RECEITAS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. VALORES CONFIRMADOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA DIRETA. É procedente o lançamento a título de omissão de receitas, fundado em valores informados em DIRFs, e confirmados pela fonte pagadora, eis que constitui prova direta do recebimento de rendimentos, que só pode ser rejeitada mediante comprovação idônea em contrário pelo contribuinte, inexistente no caso.
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. POSTERGAÇÃO DE CONTABILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DE COMPRA DE VEICULOS. Correto o lançamento lastreado na presunção legal de omissão de receitas
por saldo credor de caixa, decorrente de postergação da
contabilização dos pagamentos de compra de veículos, eis que o
próprio contribuinte reconhece essa prática.
MULTA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n° 02.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula
1° CC n° 04) .
CSLL - PIS - COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.</str>
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CCO I /C07

Fls. I

4t1.'..b
MINISTÉRIO DA FAZENDA

'ss

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

+IP SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 10935 002235/2004-81

Recurso n°	 157.704 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTROS - Exs.:2002, 2003, 2004

Acórdão n°	 197-00091

Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente DEVES &amp; RODRIGUES LTDA

Recorrida	 r TURMA/DRJ-CURITIBA/PR

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2002, 2003, 2004

Ementa: IRPJ — LANÇAMENTO OMISSÃO DE RECEITAS —
ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a
ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco,
cabendo ao contribuinte demonstrar inequivocadamente o
contrário. Não comprovando suas alegações, há de se manter o
lançamento em sua integralidade.

OMISSÃO DE RECEITAS. COMISSÃO POR
INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS.
VALORES CONFIRMADOS PELA FONTE PAGADORA.
PROVA DIRETA. É procedente o lançamento a título de omissão
de receitas, fundado em valores informados em DIRFs, e
confirmados pela fonte pagadora, eis que constitui prova direta do
recebimento de rendimentos, que só pode ser rejeitada mediante
comprovação idônea em contrário pelo contribuinte, inexistente
no caso.

OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA.
POSTERGAÇÃO DE CONTABILIZAÇÃO DE
PAGAMENTOS DE COMPRA DE VEICULOS. Correto o
lançamento lastreado na presunção legal de omissão de receitas
por saldo credor de caixa, decorrente de postergação da
contabilização dos pagamentos de compra de veículos, eis que o
próprio contribuinte reconhece essa prática.

MULTA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O
Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos
exatos termos de sua Súmula n° 02.

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no

3



Promso e 10935.002235/200441	 eco 1/0)7
Acórdão n.° 197-00091	 Fls. 2

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial

de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula

1° CC n° 04) .

CSLL - PIS - COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo

em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o

lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ

deve ser estendida às exigências reflexas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,

DEVES &amp; RODRIGUES LTDA,

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de v .	NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a int	 o •resente julgado.

;4117INICIUS NEDER DE LIMA

P	 ente

A c -
LEONARDO LOBO DE ALMEIDA

Relator

Formalizado em: 2 O mAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de

Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes..

Relatório

Por descrever fielmente os fatos ocorridos no processo, adoto, como parte

integrante deste voto, o relato feito pela 2' Turma da DRJ Curitiba/PR ao examinar o caso em

P Instância:

"1. Trata o processo de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica –
IRPJ.

O auto de infração de IRPJ (fis.571/581) exige o recolhimento de R$ 56.948,23
de imposto e R$ 42.711,12 de multa de lançamento de oficio, além dos encargos legais.
Foram apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal, de fls.
544/554:

2



Processo n° 10935.002235/2004-81 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 19740091	 Fls. 3

Omissão de Receitas - Receita de Comissões: nos períodos de 03/2001,06/2001,
09/2001, 12/2001, 03/2002, 06/2002, 09/2002, 12/2002, 03/2003, 06/2003, 09/2003 e
1212003. Enquadramento legal no arts. 528 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 -

RIR/99. Multa de 75%;

Omissão de Receitas - Revenda de Veículos Usados - Saldo Credor de Caixa:
nos períodos de 03/2001, 06/2001, 09/2001, 12/2001, 03/2002, 06/2002 e 03/2003.
Enquadramento legal no arts. 281, 1 e 528 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 -
RIR/99. Multa de 75%;

O auto de infração do PIS (fls.584/593) exige o recolhimento de RS 7.021,53 de
imposto e R$ 5.265,98 de multa de lançamento de oficio, além dos encargos legais.
Foram apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal, de fls.
544/554:

PIS sobre Omissão de Receita - Falta/Insuficiência do PIS: nos períodos de
01/2001 a 12/2003. Enquadramento legal nos arts. 1° e 3° da Lei Complementar n° 7, de
07 de setembro de 1970; art. 24, § 2° da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995; arts. 2°,
inciso I, 80, inciso I e 9° da Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998; arts. 2° e 3° da
Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998; arts. 2°, inciso I, "a" e § único, 3°, 10, 22, 51
e 91 do Decreto n°4.524, de 17 de dezembro de 2002. Multa de 75%;

Falta/Insuficiência do PIS: nos períodos de 01/2001 a 07/2001, 12/2001,
01/2002, 03/2002, 04/2002, 02/2003,02/2003. Enquadramento legal nos arts. 1° e 3° da
Lei Complementar ri° 7, de 07 de setembro de 1970; art. 24, § 2° da Lei 9.249, de 26 de
dezembro de 1995; arts. 2°, inciso I, 8°, inciso I e 9° da Lei n° 9.715, de 25 de
novembro de 1998; arts. 2° e 3° da Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998; arts. 2°,
inciso I, "a" e § único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n°4.524, de 17 de dezembro de
2002. Multa de 75%;

O auto de infração da Cotins (fls.513/523) exige o recolhimento de R$
584.741,85 de imposto e R$ 877.112,69 de multa de lançamento de oficio, além dos
encargos legais. Foram apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de
Verificação Fiscal, de fls. 481/489:

Cotins - Omissão de Receita: nos períodos de 01/2002 a 12/2004.
Enquadramento legal no art. I° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de
1991; art. 24, §2° da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995; arts. 2°, 3° e 8° da Lei n°
9.718, de 27 de novembro de 1998, com as alterações da Medida Provisória n° 1.807, de
28 de janeiro de 1999, e suas reedições, com as alterações da Medida Provisória n°
1.858, de 29 de junho de 1999 e reedições; arts. 2°, inciso II, e § único, 3°, 10, 22,51 e
91 do Decreto n°4.524, de 17 de dezembro de 2002. Multa de 150%;

O auto de infração de CSLL (fls.596/606) exige o recolhimento de R$ 11.666,72
de imposto e R$ 8.749,97 de multa de lançamento de oficio, além dos encargos legais.
Foram apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal, de fls.

544/554:

CSLL sobre Omissão de Receita: no período de 03/2001, 06/2001, 09/2001,
12/2001, 03/2002, 06/2002, 09/2002, 12/2002, 03/2003, 06/2003, 09/2003 e 12/2003.
Enquadramento legal nos arts. 2° e §§ da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988; 19 e
24 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 29 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; art. 6° da Medida Provisória n° 1.858, de 29 de junho de 1999 e
reedições. Multa de 75%;

Oç 3



Processo e 10935.002235/200441	 CC01/C07
Acórdão n.° 197-00091	 p,

CSLL Receitas Omitidas: no período de 03/2001, 06/2001, 09/2001, 12/2001,
03/2002, 06/2002 e 03/2003. Enquadramento legal nos arts. 2° e §§ da Lei 7.689, de 15
de dezembro de 1988; 19 e 24 da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 29 da
Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 6° da Medida Provisória n° 1.858, de 29
de junho de 1999 e reedições. Multa de 75%;

Cientificada em 25/06/2004, conforme fls. 571, 584, 596, 609 e 621,
tempestivamente, em 26/07/2004, a interessada apresentou impugnação aos
lançamentos, às fls. 636/703, através de seu representante legal, procuração à fl. 704, e
acompanhada dos documentos de fls. 705/711, que se resume a seguir

Recebimento de comissões. Saldo credor de caixa.

A interessada impugna os documentos constantes no processo administrativo,
bem com as afirmações que dizem respeito a recebimento de comissão de
intermediação financeira, inclusive as suas anteriormente feitas sem a necessária
orientação técnica. Nada se recebeu a tal título;

Para a prova do recebimento de tais valores, seria imprescindível que a
autoridade fiscal juntasse os extratos bancários da conta onde fosse titular o
contribuinte. No caso presente, inexiste tal prova. A declaração constante dos autos,
onde a financeira ou banco, assevera o pagamento de valores, não pode ser aceita,
estando, desde já, impugnada, porquanto inveridica. Meras declarações particulares não
são instrumentos hábeis à prova de fatos desta natureza;

Se, por hipótese, for confirmado o auto de infração, bem como o recebimento de
valores, há que se dar um destino legal e contábil aos mesmos. E tal destino não pode
ser outro a não ser o de que as quantias foram utilizadas para o pagamento parcial dos
negócios abaixo mencionados;

Quanto ao saldo credor de caixa, o contribuinte impugna todos os documentos
constantes do processo, exceto as notas fiscais de compra. As recomposições da conta
caixa, feita pelo autuante, não condiz com a realidade dos fatos. Em nenhum momento
o fiscal afirmou serem as notas inidõneas. Pelo contrário, delas se utilizou para refazer
o caixa. Diferenças entre datas de emissão dos documentos fiscais e sua regular
contabilização, mesmo que posteriormente, devem ser relevados se tais documentos
mostram-se idóneos e legítimos — o que é o caso;

Os lançamentos contábeis, tais como constantes do Livro Razão e do Livro de
Registro de Entradas, mostram-se perfeitos, nada se podendo opor-lhes, exceto, à
evidência, prova documental robusta — o que, no caso, inexiste. Porém, se se admitisse
como válido o refazimento da conta caixa, bem como o recebimento de valores a título
de intermediação financeira, então, pelo princípio da verdade real, tais quantias devem
ser utilizadas para comprovação de origem de recursos e pagamentos dos negócios
noticiados nas notas fiscais constantes do processo e especificadas às fls. 567/569;

Se adveio alguma receita, não contabilizada, porém, admitida pelo órgão
fiscalizador como existente, então, tal receita foi utilizada para pagamento de
compromissos de compra de veículos usados. Não foram os valores usados, conforme
erroneamente antes informado, para pagar funcionários ou comissões de vendedores.
Tais recursos devem ser utilizados para abater o saldo credor do caixa;

A recomposição do caixa, às fls. 570/577, deve ser acrescida de mais uma coluna
para o escopo de lançar a débito, como entrada de recursos, os valores constantes das
planilhas de fls. 565/566, as quais resumem os valores recebidos. Disto resultará um
saldo credor menor.

(0),k 4



Processo n°10935.002235/2004-81 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00091

Fls. 5

Natureza jurídica da consignação

Entende ter havido equívoco na interpretação do art. 50 da Lei n° 9.716/98. Ao
permitir que as vendas de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos

veículos usados recebidos como parte do pagamento, pudessem ser tributadas, na

hipótese de opção pelo lucro presumido, pela margem bruta de lucro (diferença entre o

custo de aquisição e o preço de venda), em nenhum momento, a norma jurídica, bem

como todo o sistema jurídico, mesmo fazendo referência à consignação, classificou tal

ato jurídico como prestação de serviço. Muito pelo contrário: o entendimento que se

pode ter é o de que tal ato jurídico só pode ser entendido como compra e venda, ou , na
pior hipótese, o regime que lhe será aplicável é o da compra e venda;

Antes do Novo Código Civil, não havia no ordenamento jurídico pátrio, normas
específicas sobre o contrato de venda em consignação, ou o contrato estimatório. No

entanto, isto não impediu a sua larga utilização. Aplicava-se-lhe as normas vigentes

para os demais contratos, com as devidas adaptações, bem como as práticas já

difundidas há milênios. O Novo Código Civil disciplinou o contrato estimatório,

acolhendo por inteiro, os princípios, regras e normas anterioremente aplicados. Pelo art.

534, percebe-se que a consignação diferencia-se — e muito — do mandato, onde o

mandatário age por conta e ordem do mandante, tendo, inclusive, se vender a coisa, a
obrigação de entregar ao mandante todo o preço recebido;

Sustenta, com base em doutrina de Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa,

que a consignação é uma espécie de compra e venda condicional, onde o consignatário

comprará a mercadoria do consignante, se e quando vendê-la. Seria uma espécie de

promessa de compra e venda de coisa móvel. Vendida a mercadoria entregue em

consignação, estará perfeita e acabada a compra e venda entre consignante e

consignatário, porquanto já se ajustou, antes, o preço; já se entregou a mercadoria, e,

finalmente, implementou-se a condição, qual seja, a coisa consignada foi vendida. A

empresa vendedora de veículos usados recebe a coisa em consignação e a venda a um

terceiro, emitindo, inclusive, uma nota fiscal de venda. O comprador, terceiro e

totalmente estranho à relação jurídica que desenvolveu-se entre o tradens e o accipiens,

sequer sabe da consignação. E se souber, nenhuma diferença faz, porquanto contratou

com consignatário e este responderá, perante ele — o comprador — por todas as
garantias;

Um ato desta natureza não pode ser enquadrado como prestação de serviços.

Trata-se de uma compra e venda perfeita e acabada. Ao se referir à consignação, o art.

5° da Lei n° 9.716/98, em nenhum momento disse tratar-se de prestação de serviços.

Disse tratar-se, sim, de consignação E esta, à luz da doutrina, é compra e venda;

Cita acórdão do STF, decidindo que os conceitos de direito privado, para fins

tributários, devem ser entendidos conforme a doutrina e os pretórios os definem. Se os

conceitos de direito privado não forem entendidos conforme a definição que lhes dá a
ciência do direito, bem como de acordo com o pensamento da corte constitucional, ter-

se-á aberta a porta para a criação e a majoração de tributos, ao arrepio da lei e da
Constituição;

No caso presente, se a natureza jurídica da consignação, conforme ensinada pela

ciência do direito, se aproxima muito mais para um contrato de compra e venda,

condicional, caracterizando, por isso, para fins tributários, uma compra e venda, não é

lícito interpretar que o art. 5° da Lei n° 9.716/98 quis referir à prestação de serviços.

Não. A única conclusão a que se pode chegar é a de que a norma referiu-se à compra e

venda. Aplica-se, assim, o caput do art. 15 — "a base de cálculo do imposto, em cada

mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a

s



Processo n° 10935.002235/2004-81 	 CCO 1/CO?
Acórdão n.° 197-00091

Fls. 6

receita bruta auferida mensalmente" — da lei n° 9.249/95, e não os incisos I e lido §1°
do art. 15 do mesmo diploma legal;

Por estas razões, dentre muitas outras, deve o lançamento ser cancelado.

Multa de 75%

Trata-se de uma latente inconstitucionalidade. Ofende-se a diversos princípios
constitucionais;

Inicialmente, deve-se verificar a natureza jurídica da multa, a fim de saber se ela
tem a mesma natureza do tributo. A opinião unânime da doutrina e da jurisprudência é
de que ambos têm natureza jurídica diversa. Embora na seja a multa tributo, e não se
lhe possa, à primeira vista, invocar a garantia prevista no art. 145, IV da Lei Maior, o
qual prevê a vedação de utilizar o tributo com efeito de confisco, não quer isto dizer que
possa ela ter natureza confiscatória;

O texto magno, a teor do art. 50, §2°, proíbe que se utilize multa com finalidade
confiscatória. É evidente que uma multa de 75%, especialmente para o fato em tela, tem
caráter confiscatório, na medida em que apropria-se do patrimônio do particular de
modo excessivo. Evidentemente, havendo confisco, estar-se-á diante da inobservância
do direito de propriedade. Bens fungíveis ou infungíveis — o dinheiro é coisa infungível
— de propriedade do cidadão terão transferência dominial deste para o Estado;

Tal situação ofende também o princípio da proporcionalidade, na medida em que
se impõe ao contribuinte uma pena, sob o disfarce de multa. Esse principio está previsto
implicitamente na Constituição Federal, por força do art. 5°, §2°.

Assim, dada a sua excessiva onerosidade, a multa de 75% é manifestamente
inconstitucional, porquanto viola a garantia da proibição do confisco, bem como o
direito de propriedade.

Juros Selic.

A partir de 01/04/1995, os juros de mora passaram a ser equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, para títulos federais,
desde que não inferior a um por cento ao mês. A legislação pertinente ao tema é a Lei
8981/95;

De acordo com o acórdão, anexado, prolatado por órgão do STJ, a taxa Selic, em
nenhuma hipótese, pode ser aplicada aos tributos. Por uma questão de brevidade, todo o
teor do aresto integra o presente recurso;

Destarte, se procedente o crédito, há que excluir-se a incidência dos juros pelas
taxas Selic.

Requerimento

Face ao exposto, requer-se seja julgada procedente a presente impugnação para o
escopo de cancelar o ato administrativo praticado, e assim, tornar sem qualquer efeito o
lançamento no valor total de R$ 224.733,06, a título de IRPJ, CSLL, Cotins e PIS,
multa de 75% e juros Selic. Sucessivamente, mantido o lançamento, requer: i) se
confirmado o recebimento da receita de intermediação financeira, sejam os valores
recebidos utilizados para serem lançados a débito no saldo credor da conta caixa, se,
por hipótese, também mantido for o lançamento quanto a estes fatos, determinando-se o
recálculo dos tributos lançados e dos acessórios — multa e juros — se, por hipótese,
mantidos forem os lançamentos quanto a estes; h) se confirmados os saldos credores da

e\ 6



Processo n°10935.002235/2004-81	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00091

Fls. 7

conta caixa, sejam os respectivos valores tributados como negócios de compra e venda
de veículos usados, incidindo a alíquota de 8% sobre o lucro bruto (preço de venda —
custo de aquisição), determinando-se o recálculo dos tributos lançados e dos acessórios
— multa e juros -, se, por hipótese, mantidos forem os lançamentos quanto a estes; iii) se
confirmado o lançamento quanto aos tributos, que são o principal, sejam excluídos do
ato administrativo de cobrança os juros pelas taxas Selic e a multa."

A 2. Turma da DRJ Curitiba, analisando a impugnação, decidiu, por
unanimidade de votos, rejeitar o pedido de juntada de novos documentos e, no mérito, julgar
procedente o lançamento, mantendo integralmente as exigências de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins,
respectivas multas e juros legais, com base nos seguintes argumentos:

•
- quanto ao recebimento de comissões e o saldo credor de caixa, o auditor fiscal

teria constatado que:

a) apesar de não previsto no contrato social da empresa, o Recorrente atuava
como representante de instituições financeiras e recebia comissões destas. Dessa forma, exercia
a atividade de intermediação referente aos financiamentos para os veículos que vendia. -

b) o Recorrente teria reconhecido que recebeu ao menos parte da receita a título
de comissões de financiamento, embora não tenha escriturado tais rendimentos.

c) as informações constantes na DIRF fariam prova direta das receitas nelas
indicadas pelas fontes pagadoras.

- seria equivocado o entendimento de que a consignação teria a mesma natureza
jurídica de um contrato de compra e venda, pois isso seria mascarar a verdadeira natureza
jurídica.

- o pleito de redução da alíquota de 32% para 8% não poder ser acolhido, vez
que a legislação vigente equipara a revenda de veículos à operação de consignação, para efeitos
tributários, sendo que esta possui natureza jurídica de contrato de prestação de serviços, sujeito
ao percentual de 32%.

- a aplicação de multa no percentual de 75% encontraria guarida no art. 44, I da
Lei n° 9.430/96.

- a utilização da taxa Selic com juros de mora estaria devidamente amparada na
legislação.

- não caberia a produção de novas provas, pois estas devem ser apresentadas
juntamente com a peça impugnatória, sob pena de preclusão, salvo exceções taxativamente
previstas, que não se ajustariam ao caso concreto.

Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o Recorrente interpôs Recurso
Voluntário, repetindo os exatos argumentos que utilizou em sua defesa, requerendo a reforma
do acórdão e o cancelamento do ato administrativo praticado, tomando sem efeito o
lançamento.

7



Processo n° 10935.002235/200441 	 CCO 1 /CO7
Acórdão n.° 197-00091	 F. 8

Reiterou que os valores tributados como negócios de compra e venda de
veículos usados devem ser tributados como operações de consignação, sujeitando-se à alíquota
de 8% sobre o lucro bruto, com o conseqüente recálculo da multa e juros.

Pediu para que, se confirmado o recebimento da receita de intermediação
financeira, que os valores recebidos sejam utilizados para serem lançados a débito no saldo
credor da conta caixa.

Questiona a aplicação multa de 75% e juros pela Taxa Selic.

Por fim, requer seja dispensado de realizar o depósito administrativo de 30% da
exigência fiscal, por ilegal.

É o relatório.

Voto

Conselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator

O recurso é tempestivo e atende a todos os demais requisitos legais, razão pela
qual dele tomo conhecimento.

Especificamente no tocante à questão levantada pelo Recorrente, a respeito do
depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso, não há o que prover, pois essa
exigência não mais se aplica no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal após a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n".
1.976-7, publicada no DOU de 5 de junho de 2007.

Como visto, no caso presente, a autuação se deu pela constatação, após
exaustivo processo de fiscalização, de ocorrência de omissão de receitas, caracterizada por (i)
recebimento de comissões de intermediação financeira; e (ii) existência de saldo credor em
caixa.

A discussão de fundo diz respeito à natureza das operações realizadas pelo
contribuinte com veículos usados — se compra e venda pura ou se consignação, equiparada
pela legislação à prestação de serviços. Tal debate reveste-se de importância pois definirá a
alíquota a ser utilizada na tributação, 8% no primeiro caso ou 32% no segundo.

Isto posto, apesar da extensa argumentação do Recorrente, fato é que, como bem
observado pela DRJ, restou claramente comprovado, por meios diversos, haver receitas não
escrituradas ou contabilizadas de forma indevida.

A verdade é que existe nos autos consistente documentação a comprovar a
omissão de receitas por parte da empresa fiscalizada e, assim, dar suporte à autuação.

e\&lt;



Processo n°10935.002235/2004-81 	 CO:11/CW
Acórdão n.° 197-00091	

Fls. 9

Assim sendo, perfeitamente cabível a apuração por amostragem e a presunção

de omissão de receitas, na forma da legislação vigente, não tendo a defesa do Recorrente

logrado êxito em demonstrar o contrário — que não havia saldo credor em caixa ou que não

recebera comissões por intermediar financiamentos (ou mesmo que repassara parte dessas

comissões a terceiros.

Nesse sentido é a pacifica jurisprudência deste 1° Conselho de Contribuintes

PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a
ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.
Comprovado o do direito de lançar do fisco, cabe ao sujeito passivo
alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-
los, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo
Civil, que estabelece as regras de distribuição do ónus da prova
aplicáveis ao PAF, subsidiariamente. (1° CC- 86 Câmara - Recurso n°
155977 - Relator Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno -
julgado em 25/06/2008)

IRPJ. SALDO CREDOR DE CALVA. OMISSÃO DE RECEITA. A

omissão de receita, por presunção legal, em razão de saldo credor de
caixa somente por ser ilidida por prova contrária em prestígio ao
princípio da verdade materiaL Não comprovando a contribuinte por
documentos hábeis que não havia o saldo credor de caixa configura-se
a omissão da receita. (1° CC - 8° Câmara - Acórdão 108-09.499 -

Relator Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes - julgado em
05/12/2007)

OMISSÃO DE RECEITAS - EQUIPARAÇÃO A ATIVIDADE DE
VENDA DE VEICULOS EM CONSIGNAÇÃO - O tratamento
tributário da receita omitida como atividade de venda de veículos em
consignação, nos termos do art. 5° da Lei 9.716/98, pressupõe a prova
de que os recursos mantidos à margem da contabilidade são oriundos

daquela atividade, mediante apresentação das notas fiscais de compra
e venda. (1° CC - 3° Câmara - Acórdão 103-22.715- Relator

Conselheiro Aloysio José Percínio Da Silva -julgado em 08/01/2007)

IRPJ OMISSÃO DE RECEITAS Deve ser mantida a exigência de
omissão de receitas, quando constatado pela fiscalização a venda de

veículos usados e não registrados na escrituração comercial, através
do cotejo entre a relação fornecida à fiscalização pelo contribuinte e
documento de uso interno apreendido na empresa. Devendo, para

efeito de quantificar a base tributável, ser considerado o custo de
aquisição dos bens alienados, informados no mesmo documento que
serviu de base para identificar a omissão de receita. (1° CC - 3°
Câmara - Acórdão 103-20.153 - Relator Conselheiro Silvio Gomes

Cardozo -julgado em 28/02/2000)

(Lbt( 9



• .	 1 •

Processo n° 10935.002235/2004-81 	 CCOI/C07
Acórdão n.°197-00091	

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A respeito da polêmica sobre a natureza das operações realizadas pelo
Recorrente, creio que o nomen iuris não importa, mas sim as características intrínsecas e
extrínsecas do negócio, em especial a vontade das partes envolvidas.

No caso em tela, a meu ver, o agente fiscal autuante conseguiu demonstrar
cabalmente que as operações descritas — chamadas de "consignação" e travestidas de compra
e venda — seriam, na realidade, prestação de serviços.

Por fim, quanto à impugnação da cobrança multa em percentual de 75%,
estando fundamentada em discussões acerca de sua constitucionalidade, não há como lhe dar
guarida, pois não cabe a esta instância administrativa analisar tal matéria, restrita à
competência do Poder Judiciário. Tal posição já foi consolidada neste Colegiado, a teor de seu
enunciado n° 2, in verbis:

Súmula MC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.

Melhor sorte não assiste à discussão acerca da possibilidade de utilização da
SELIC como índice de atualização monetária e taxa de juros, especialmente face ao
entendimento sumulado desta Corte:

Súmula 1° CC n° 4 - partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórias
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C
para títulos federais.

,

Assim sendo, razão não há para a indignação do Recorrente, devendo ser
confirmada a decisão da 1 a instância.

À vista das razões acima, tendo ficado inexoravelmente demonstrados a
existência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, nego provimento ao recurso, para
manter, em sua íntegra, as autuações objeto deste processo administrativo-fiscal, referentes ao
IRPJ e seus tributos reflexos.

Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008

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NARDO LOBO DE ALME4-

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EXERCÍCIO: 1997
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 1°CC N° 2.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 1° CC N° 3.
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da
compensação de prejuízo, como em razão da compensação da
base de cálculo negativa.
TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N° 4.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes
sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.</str>
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s.•

CCOUT97

Fls. l

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13808.001700/00-88

Recurso n°	 161.372 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.: 1997

Acórdão n°	 197-000108

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA

Recorrida	 r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -

CSLL

EXERCÍCIO: 1997

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 1°CC N° 2.

O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE
COMPENSAÇÃO - SÚMULA 1° CC N° 3.

Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir
do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser
reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da
compensação de prejuízo, como em razão da compensação da
base de cálculo negativa.

TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N° 4.

A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes
sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita
Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC para títulos federais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



.	 .

Processo n° 13808.001700/00-88 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000108

/	 Fls. 2

iMARCOS f i CIUS NEDER DE LIMA

Presidente

..

ERREIRA DE MORAESÉ

Relatora

Formalizado em: 20 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lavínia Moraes
de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de auto de infração de CSLL, lavrado em virtude da compensação
indevida de base de cálculo negativa de períodos anteriores, por inobservância do limite de
30% sobre o lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas em lei.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, em que
argumentou o seguinte: (i) a inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação que estabelece o
limite de 30%; (ii) inconstitucionalidade da taxa Selic.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, proferindo
decisão assim ementada:

"COMPETÊNCIA. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DE
NORMA. As normas legalmente inseridas no ordenamento jurídico não
estão sujeitas ao exame da administração quanto a sua
constitucionalidade."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) É patente o cerceamento do direito à ampla defesa, tendo em vista que a 7° Turma da
DRJ- São Paulo não apreciou todos os fundamentos aduzidos na impugnação alegando
não caber o exame de inconstitucionalidade de lei por autoridade administrativa.

b) Os dispositivos que limitam a compensação de bases de cálculo negativas devem ser
declarados inconstitucionais por violarem o conceito de renda e lucro, o direito
adquirido, o princípio da irretroatividade, e configurar empréstimo compulsório.

et-
,



Processo n° 13808.001700100-88 	 CCO 1 /P77
Acórdão n.° 197-000108	 FLs. 3

c) Impossibilidade da utilização da taxa Selic como taxa de juros moratórios.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

As matérias argüidas pela recorrente já encontram-se sumuladas pelo Primeiro
Conselho de Contribuintes.

A seguir reproduzimos o teor das súmulas aplicáveis ao presente caso:

Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.

Súmula 1°CC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social
sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em
razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da
base de cálculo negativa.

Súmula 1° CC n° 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros
morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009.

S NE FERREIRA DE MORAES

3


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Ano-calendário: 2000
Ementa: DECADÊNCIA — DESPACHO NÃO HOMOLOGATÓRIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO — Contados cinco anos da data do pedido, resta ele homologado tacitamente, padecendo o posterior despacho não homologatório da decadência conforme artigo 150 do CTN.
ÔNUS DA PROVA — DIREITO AO CRÉDITO COMPENSADO — O ônus de comprovar a efetiva existência, liquidez e certeza do crédito é do contribuinte que pede a compensação e esse ônus só se satisfaz com documentos que comprovem a efetiva retenção, pagamento a maior ou indevido.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para homologar a compensação do débito de PIS e COFINS vencido em 14/07/2000, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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1	 .
1	 CCO la97

Fls. I

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Processo n°	 10980.004878/00-09

Recurso n°	 158.097 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 2000

Acórdão n°	 197-000118

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente METROPOLITANA VIGILÂNCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.

Recorrida	 P TUR/VIA/DRJ-CURITIBA/PR

Assunto: Compensação de P1S/COFINS com crédito de 1RPJ

Ano-calendário: 2000

Ementa: DECADÊNCIA — DESPACHO NÃO
HOMOLOGATORIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO —
Contados cinco anos da data do pedido, resta ele homologado
tacitamente, padecendo o posterior despacho não homologatório
da decadência conforme artigo 150 do CTN.

ÔNUS DA PROVA — DIREITO AO CRÉDITO 	
COMPENSADO — O ônus de comprovar a efetiva existência,
liquidez e certeza do crédito é do contribuinte que pede a ---....
compensação e esse ônus só se satisfaz com documentos que
comprovem a efetiva retenção, pagamento a maior ou indevido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
METROPOLITANA VIGILÂNCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
homologar a compensação do débit sa, ' e PIS e COFINS vencido em 14/07/2000, nos termos do
relatório e voto que passam a . te/ o presente julgado.

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reWORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

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1



Processo n°10980.004878/00-09 	 CCOWT97
•	 Acórdão n.° 197-000118

Fls. 2

Formalizado em:	 28 M A I 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo
de Almeida e Selene Ferreira de Moraes.

Relatório

O contribuinte apresentou pedido de restituição do saldo de IRPJ pago a maior
em sua declaração de DWJ do ano-calendário de 1999, culminado com pedidos de
compensação (fls. 57, feito em 14/07/2000, fls. 59 de 15/08/2000 e fls. 63 de 13/09/2000),
somando a seguinte monta.

Tributo	 Valor	 Veto
COFINS 63.008,61 14/07/2000
PIS	 13.875,59 14/07/2000
COFINS 66.286,68 15/08/2000
PIS	 14.582,41 15/08/2000
COF I NS 71.506,88 15/09/2000
PIS	 15.493,15 15/09/2000 

Total	 244.753,32 

As compensações implicaram na evolução do saldo de IRPJ a restituir
apresentada pelo contribuinte às fls. 64 e 65.

- Em 21/07/2005, a delegacia da Receita Federal de origem emitiu o seu despacho
decisório (fls. 66 e 67), decidindo não homologar as compensações pedidas pelo contribuinte,
alegando que a DIPJ (fls. 27 a 30) não constata a existência do pretenso crédito de IRPJ e que
no mais o contribuinte não logrou comprovar a existência de seu direito. Foi expedida cobrança
dos valores compensados (fls. 69 a 72).

Ciente do despacho em 26/07/2005 (fls. 73), o interessado apresentou sua
manifestação de inconformidade (fls. 79 a 82), em síntese alegando que a compensação, cujo
pedido foi apresentado em 14/07/2000, estaria tacitamente homologada, já que o despacho
decisório ocorreu em 21/07/2005, portanto, mais do que 5 anos depois do pedido inicial.
Restara portanto decaído o direito de cobrar do fisco, nesse quantum. Quanto às demais
compensações, o interessado alega ter procedido corretamente à compensação de seus créditos
conforme documentação adicional acostada aos autos, a despeito das dificuldades de encontrar
mais ampla documentação. Em ocasião posterior (fls. 92 e 93) o contribuinte informou que a
prova de seu direito creditório de IRPJ consta à folha 32 deste processo (ficha 25 A, linha 10,
da DIPJ, que apresenta o saldo de "impostos e contribuições a recuperar" de RS 600.554,27) e
também no seu livro razão registrado na Junta Comercial do Paraná (fls. 94 a 272).

'.11? 2



Processo n°10980.004878/00-09	 CCOVI-97
Acórdão n.° 197-00018• Fls. 3

A Delegacia Regional de Julgamento, em despacho de 07/12/2005, decidiu
devolver o processo à repartição de origem para que ela pudesse avaliar os novos documentos •
trazidos pelo interessado ao processo (fls. 296). O auditor fiscal abriu nova oportunidade para o
contribuinte explicar a origem de seus créditos de imposto de renda (fls. 297). Em resposta, o
recorrente explica que o crédito de IRPJ do ano-calendário de 1999 teve origem em 1RRF
relativo aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, resultando efetivamente no saldo negativo
pleiteado. Retificou algumas declarações feitas à autoridade fiscal para refletir esses créditos e
juntou relatório de consultor independente (fls. 1005 a 1010) para explicitar a evolução dos
saldos de IRPJ a compensar e seu direito a crédito. O interessado visa comprovar seu direito a
crédito também com os registros contábeis correspondentes (fls. 302 a 551, volumes III e IV
completos).

Todas essas informações foram devidamente analisadas pelo auditor fiscal (fls.
1011 e 1012), que também diligenciou os sistemas da Secretaria da Receita Federal que
informavam os valores de imposto de renda retido na fonte do contribuinte, os saldos de
créditos, compensações e pagamentos do interessado para os períodos em discussão (fls. 1044
a 1164, 1169 ai 171). Após nova intimação e novos esclarecimentos do contribuinte, decidiu a
repartição de origem (fls. 1172 a 1179), em 10/10/2006, indeferir o direito do contribuinte à
restituição do saldo de IRPJ e portanto não homologar as compensações correspondentes, por
entender que:

o saldo de IRPJ a compensar do contribuinte era inferior ao pleiteado (R$
122.507,78 em comparação com R$ 264.207,52 pleiteados),

(ii) cr contribuinte não comprovou a existência efetiva de créditos pela diferença e - 	 -

(iii) o crédito encontrado pela autoridade fiscal já havia sido integralmente compensado
espontaneamente pelo contribuinte sob o mando da IN 21/97, com outros débitos de
IRPJ, não restando saldo a alocar aos créditos objeto da compensação não
homologada.

Sobre esse novo despacho decisório foi apresentada nova manifestação de
inconformidade pelo contribuinte (fls. 1191 a 1199), em que ele pede que sejam homologadas
as compensações ou que seja parcialmente reconhecida a decadência do direito de exigir o
tributo compensado, esclarecendo, em apertada síntese.

(1) A compensação pedida em 14/07/2000 não pode mais ser revista ou indeferida
pela autoridade pois houve a homologação tácita e a decadência do direito de
exigir o respectivo tributo compensado.

(2) Quanto às demais compensações, após se queixar da forma como este processo
foi conduzido, o recorrente esclarece que só precisa guardar os informes de
rendimento e notas fiscais de prestação de serviços pelo prazo prescricional
(art. 195 do Código Tributário Nacional — CTN), que no caso seria de cinco
anos. Como os créditos de imposto de renda na fonte reportam-se aos anos de
1995, 1996 e 1997, não caberia ao recorrente ter esses documentos disponíveis
em 2005, quando a autoridade fiscal os pediu pela primeira vez. A ausência
desses documentos não pode portanto prejudicar o recorrente.



Processo n° 10980.004878/00-09	 CC01/197
•	 Acórdão n.° 197-00018

Fls. 4

(3) Mesmo assim, o interessado desincumbiu-se do ônus probante ao apresentar
seus livros contábeis, devidamente registrados na Junta Comercial do Paraná,
que refletiam os ingressos e aproveitamentos do saldo de IRPJ a compensar, e
também ao apresentar o laudo pericial independente. Os registros contábeis têm
força probante (artigos 226 do Código Civil e 378 e seguintes do Código
Comercial) e deixaram de ser avaliados como tal pela autoridade fiscal, afirma
o recorrente.

O contribuinte anexa a seu recurso novo laudo pericial (fls. 1195 a 1208).

Em 30/03/2007 (fls. 1209 a 1218), a turma recorrida da DRJ decidiu, por
maioria de votos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade e manter
integralmente o despacho decisório recorrido, vencido o julgador Sérgio Rodrigues Mendes
que considerou tacitamente homologada a compensação pedida em 14/07/2000. Em síntese, a
DRJ entendeu que o pedido de compensação de folhas 57 não estava sendo objeto de cobrança
neste processo, apenas o pedido de folhas 63, que seria integralmente diferente do primeiro. A
revisão fiscal do pedido de folhas 63 não estava sujeita à decadência.

A DRJ entendeu que cabia sim ao contribuinte apresentar os informes de
rendimento para poder compensar o IRRF que formou o saldo devedor de IRPJ, primeiro por
força do comando do artigo 55 da Lei 7.450/85. Segundo porque o prazo prescricional a que se 	 _
refere o artigo 195 do CTN é contado a partir da data da compensação do IRPJ com os outros
tributos federais, já que corre a partir dessa data o direito da autoridade fiscal de constituir o
crédito tributário relacionado aos tributos compensados com o IRPJ. Nessa mesma linha, de
qualquer forma, o contribuinte tem que guardar os informes de rendimento e as notas fiscais
com retenção de imposto de renda até que seja concluído o processo que discute o respectivo
pedido de restituição e compensação (art. 4 o. da Lei 486/69, artigo 195 do CTN). Em terceiro
lugar, porque o ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, no caso, ao contribuinte que alega ter
o crédito de IRPJ e pede sua compensação (artigo 333 do Código de Processo Civil — CPC).

A DRJ esclareceu ainda que os registros contábeis do contribuinte só servem
como prova se forem confirmados por outros subsídios e documentos hábeis, nos termos da
legislação aplicável, o mesmo valendo para o laudo pericial. Por isso, a DRJ esclareceu que o
contribuinte não trouxe esses outros subsídios e documentos hábeis necessários para
comprovar seu direito a crédito.

Ciente da decisão em 11/04/2007 (fls.1222), em 09/05/2007 o recorrente
apresentou seu recurso voluntário (fls. 1223 a 1231), reforçando os argumentos de sua
manifestação de inconformidade. Mais uma vez o recorrente frisou a decadência de parte do
direito de exigir do fisco e seu entendimento de que deveria guardar os informes de
rendimentos e notas fiscais durante cinco anos a contar do encerramento do ano de 1997, que
foi o ano originário dos créditos compensados (além dos anos anteriores). Em4005, já4



' Processo n° 10980.004878100-09 	 CCO l/T97
Acórdão n.° 197-00018•

Fls. 5

decorrera o prazo da autoridade de fiscalizar esses créditos e a falta desses documentos não
pode prejudicar o contribuinte. Reforçou também a validade, como prova, de seus registros
contábeis e laudo pericial e pediu provimento para o recurso voluntário, visando homologar
todas as compensações feitas pelo contribuinte.

É o relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

Declaro-me competente para julgar esta matéria nos termos do artigo 2 o. caput
e inciso I da Portaria 92/08, já que este processo discute o indeferimento do direito creditório
de imposto de renda inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Assim, sigo analisando o
caso.

Preliminarmente, é necessário avaliar a matéria da decadência. Confrontando o
pedido postulado pelo contribuinte à folha 57, com o pedido postulado à folha 63, e ainda com
a movimentação do saldo de IRPJ compensado conforme declarado pelo contribuinte no
manifesto anexo à folha 63 (fls. 62). Verifico assim que houve um e apenas um débito de PIS
no valor de R$ 13.875,59 e um débito de COFINS no valor de R$ 63.008,61, vencidos em
14/07/2000, para os quais o contribuinte pediu compensação pela primeira vez na mesma data.

No pedido de fls. 63, o contribuinte apenas reproduziu o mesmo valor, de
mesmo vencimento, retificando algumas outras informações a respeito, e agregou outros
pedidos e valores a compensar. No caso dos débitos objeto do pedido de fls. 57, a manifestação
de fls. 63 consiste em mera retificação de algumas informações, sendo que a retificação, que
não altera valores ou vencimentos, não tem o condão de suspender ou interromper decadência.
Nessa medida, como o pedido de compensação inicial foi de 14/07/2000 (fls. 57) e a não
homologação expressa desse pedido deu-se apenas em 21/07/2005 (fls. 66 e 67), concluo que
restou o pedido tacitamente homologado em 14/07/2005 e que o despacho decisório ora em
discussão, na proporção da COFINS e da PIS compensadas em 14/07/2000, deve ser anulado
por força de sua decadência.

Seguindo na análise do mérito, de fato, entendo que a prova do direito creditório
cabe a quem alega (artigo 333 do CPC) e que neste caso cabia sim ao contribuinte guardar os
informes de rendimento e as notas fiscais de prestação de serviços (artigo 55 da Lei 7.450/85)
que consubstanciaram seus registros contábeis, até a prescrição do direito de compensar esses
créditos ou até a prescrição do direito da fazenda de cobrar os débitos com eles compensados
(artigo 195 do CTN). A prescrição é interrompida pela citação pessoal feita ao contribuinte da
ação de cobrança do fisco (artigo 174 do CTN). Então, o contribuinte tem que guardar os
documentos exigidos por Lei até o trânsito em julgado dos processos que discutem a
compensação do crédito do contribuinte com débitos junto ao fisco.

s



__

Processo n0 10980.004878/00-09	 CC01/797
•	 Acórdão n.° 197-00018	

Fls. 6

Tanto mais porque, neste caso, o contribuinte sequer preencheu corretamente
sua DIPJ denunciando seus créditos de IRPJ, tempestivamente, à autoridade fiscal. Pleiteou
compensação do saldo negativo de IRPJ que primeiro alegou ter no ano-calendário de 1999,
mas sua DIPJ não apontava, na ficha competente, esse saldo negativo de IRPJ (ficha 13A, fls.
27). O próprio contribuinte neste processo confessou erro de preenchimento dessa ficha da
declaração e erro na declaração de compensação, dizendo posteriormente que o saldo de IRPJ
era de anos anteriores (decorrente da evolução do saldo de IRPJ a compensar de 1995, 1996,
1997, 1998, até 1999). Mais uma vez, demonstrou erro no preenchimento das declarações
desses anos anteriores, que não apontavam a existência do saldo negativo de IRPJ pleiteado,
sendo que tais declarações só foram retificadas em 2006.

Em casos de erro de declaração, cabe ao contribuinte comprovar que errou e
comprovar que tinha o alegado direito ao crédito de IRPJ, até então novidade para a autoridade
fiscal que não foi disso antes informada na DIPJ do contribuinte. A prova do crédito exige,
neste caso, por Lei, a apresentação dos informes de rendimento e notas fiscais de prestação de
serviços, que o contribuinte não se desincumbiu de apresentar.

Na ausência desses documentos, o saldo de IRPJ a compensar poderia,
alternativamente, ser comprovado pelo razão contábil do contribuinte (resumido no laudo
pericial), consistido com as DIPJ dos anos-calendários de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 (em
parte disponíveis às fls.1025 a 1043, 1075 a 1082, 1168), retificadoras, desde que consistidas
pelos registros da retenção de imposto de renda na fonte controlados pelo sistema da autoridade
fiscal (nos intervalos de fls. 1025 a 1168).

Nas tabelas abaixo, resumo o confronto dos documentos do processo a esse
respeito. Verifico que muitas das informações não estão disponíveis no processo (referência
n/d na tabela abaixo equivale a não disponível, referência n/a na tabela equivale a não aplicável
para esse tipo de informação). No tanto que estão disponíveis, não estão consistentes entre si.
Chamamos atenção para a inconsistência: o crédito de IRPJ cuja retenção as fontes pagadoras
declararam ao fisco é muito menor do que o quanto alega o contribuinte possuir (sem prova de
retenção, informe de rendimento ou nota fiscal).

1 - Até 1997, =tonto de ~mentosé:bre crédtos de IRPJ pleiteados pelo contribuinte. 
Período I	 Descrição	 I Laudo Peridal I 	 DIPJ DOE	 I astema de IIF
dez/95	 9:dclo negativo de IRDJ	 -60.176	 n/ d	 N d
deã 96	 931 do negativo de IFRI	 -86.631	 n/d	 n/d

Totã até 1996	 -146.807
mar/ 97	 IRdevido	 12.813	 12.813	 rifa

IR retido na fonte	 -95.964	 -95.964	 rifa
IRa pagar ou (-IRa compensar) 	 -83.150	 -83.150	 rifa

jun/97	 1Rdevido	 583	 583	 rifa
IR retido na fonte	 -53.881	 -53.881	 rifa
IRa pagar ou (-IR a compensar) 	 -53298	 -53298	 rifa

set/97	 IRdaido	 12.566	 12.566
IRretido na fonte	 -63.273	 -63.273	 rifa

IRa pagar ou (-IRa compenwr)	 -50.708	 -50.708	 ria

de7/97	 IRdevido	 138.660	 138.660	 rifa
IRretido na fonte	 -72.283	 -72.283	 rifa

1Ra pner ou (-IRa compensar) 	 66.377	 66.377	 rifa

Total 1997 IRdevido 	 164.622	 164.622

IRretido nafonte(Ftincipal)	 -285.401	 -285 401	 -41.869,80 fls. 1044

IRa pagar ou (-IRa compensar) 	 -120.779	 -120.779	 rifa 

44 6
I,



_

• Processo n° 10980.004878/00-09 	 CCO I r197
• Acórdão n.° 197-00018 	 Fls. 7

2-1998, ocnfrato de documentossobre créditos de IRPJ pleiteados pelo contribtinte. 

Período 1	 Desaição	 I laudo Pericial 1	 DIPJ DCTF I 9stema de IRF

ma/98 IR devido	 100.657	 Nd	 Na

IR retido na fonte	 -73.479	 nld	 Na

IRa paga ou (-IRa compensar)	 27.178	 n/d	 Na

jun/98	 IRdevido	 86.117	 Nd	 n/ a

IRrendo na fonte	 -73.981	 n/ d	 Na

IR a paga ou (-IRa compensar)	 12.136	 Nd	 Na

set/98	 IR devido	 152.105	 n/ d	 rifa

IR retido na fonte	 -73197	 Nd	 Na

IRa pagar ou (-IRa compensar) 	 78.307	 Nd	 rifa

dez/98	 IRdevido	 7.768	 7.768	 Na

IR retido na fonte	 -47.880	 -47.880	 rifa

IR a paga ou (-IRa compensa)	 -40.113	 -40.113	 Na

Total 1998 IRdevido ern 1998 	 346.646	 rild	 rifa

IR retido na fonte em 1998 (Rindpal) 	 -269.138	 n/ d	 -44.371,52 f1s.1083

IRa pagar ou (-IR a mmperlar) 	 77.508	 Nd	 Na 

3 - 1999, confronto de documentos sobre créditos de IRPJpieiteados pelo contribuinte. 

Período 1	 Descrição	 I laudo Peridal I	 DIPJ DCIF 1 Sstema de IW

ma-/99	 IRdevido	 149.800	 n/ d	 Na

IR retido na fonte	 -62.633	 n/ d	 Na

IRa pagar ou (-IRa compensa)	 87.166	 n/ d	 rifa

jun/99	 IR devido	 104.212	 Nd	 rifa

IRretido na fonte	 -55.747	 Nd	 Na

IRa pegar ou (-IRa compensar) 	 48.465	 n/ d	 Na

set/99	 IRdevido	 122.480	 n/ d	 rifa

IR retido na fonte	 -54.395	 n/d	 Na

IRa pagar ou (-IRa compensar) 	 68.085	 68.085	 Na

	

_ _	 -	 dezi99	 IRdedido	 - 94206	 94206 -	 ria - -
IRraido na fonte	 -58.878	 -58.878	 rifa

IR a pagar ou (-IR a compensa) 	 35.328	 35.328	 Na

Tota 1999 IR devido em 1999	 470698	 n/ d	 Na

IR ret ido na fonte em 1999 (frindpal) _ 	 -231.654	 ri/ d	 Nd

IRa paga ou (-IRa compensa) 	 239.043	 n/ d	 Na 

A ausência dos informes de rendimento, das notas fiscais de prestação de
serviços, a indisponibilidade de outras informações e a inconsistência nas informações
disponíveis acerca do saldo de IRPJ a compensar não nos permite constatar neste processo a
liquidez e a certeza esse direito ao crédito pleiteado pelo contribuinte Essas qualidades são
essenciais para que a compensação pleiteada fosse homologada na esfera administrativa.
Concluo, portanto, que o contribuinte não logrou comprovar a existência, a liquidez e a certeza
dos direitos creditórios compensados, ônus que lhe cabia conforme legislação aplicável.

Nessa medida, dou apenas parcial provimento ao recurso voluntário do
contribuinte para homologar a compensação consumada por decadência relativa ao crédito
tributário de PIS no valor de R$ 13.875,59 e de COFINS no valor de R$ 63.008,61, vencidos
em 14/07/2000.

Sala das Sessões - DF, em 02 de fevereiro de 2009

/
...sen,sorr"---14,IrL • PrRAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

7


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 2004
GLOSA DE CUSTOS. DESPESAS/CUSTOS INDEDUTÍVEIS OU NÃO COMPROVADOS.
São indedutíveis os custos e despesas, cuja efetiva realização e/ou respectivos pagamentos não forem devidamente comprovados
pelo sujeito passivo, através de documentação hábil e idônea. A
necessidade de comprovação decorre de que somente poderá ser
considerada como operacional e dedutível a despesa para a qual
for demonstrada a estrita conexão do gasto com a atividade
explorada pela pessoa jurídica, bem assim é conditio sine qua non
que atenda às exigências legais revestindo-se do caráter de
usualidade, normalidade e necessidade para a manutenção da
atividade e produção dos rendimentos.</str>
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,

.	 ..

CCOI/197

Fls. I

-n -. -.- ,..	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

zwn it&lt;rk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
+1•C'en•-1:&gt;,

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n"	 10280.002629/2005-61

Recurso n°	 162.927 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.: 2004

Acórdão n''	 197-000110

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente REMA AUTO CAR COMERCIAL LTDA

Recorrida	 P TURMA/DRJ-BELÉM/PA

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

EXERCÍCIO: 2004

GLOSA DE CUSTOS. DESPESAS/CUSTOS INDEDUTÍVEIS
OU NÃO COMPROVADOS.

São indedutíveis os custos e despesas, cuja efetiva realização e/ou
respectivos pagamentos não forem devidamente comprovados
pelo sujeito passivo, através de documentação hábil e idônea. A
necessidade de comprovação decorre de que somente poderá ser
considerada como operacional e dedutível a despesa para a qual
for demonstrada a estrita conexão do gasto com a atividade,
explorada pela pessoa jurídica, bem assim é conditio sine qua non
que atenda às exigências legais revestindo-se do caráter de
usualidade, normalidade e necessidade para a manutenção da
atividade e produção dos rendimentos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
REMA AUTO CAR COMERCIAL LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade •' votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a int - u .. o presente julgado.

17
I 

o
M • • Id e.	 S NEDER DE LIMA

Pedente

t

V



Processo e 10280.002629/2005-61	 CC01/797
Acórdão ri.° 197-000110	 fls. 2

firattle- "INL
DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 2Q MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lavínia Moraes

de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL, lavrados em decorrência da glosa
de despesas e custos não comprovados, no montante de R$ 3.009,78 e 1.805,85.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde
apresentou as seguintes razões: (i) não procede a glosa das despesas efetuadas pela fiscalização
pois, embora a linha telefônica encontre-se em nome de terceiro, foi a contribuinte quem
realmente suportou o encargo; (ii) as demais glosas foram equivocadas conforme cópia dos
comprovantes das despesas incorridas.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos
seguintes fundamentos:

• Despesas telefônicas: a documentação juntada comprova, quando muito, que esta
suportou despesas de terceiro, o que deve ser tratado como mera liberalidade e não
como despesas operacionais.

• Despesas com alimentação: os comprovantes não devem ser aceitos por não vinculá-las
à impugnante.

• Despesas com viagem: os comprovantes atestam viagem do sócio da empresa ao
exterior e despesas de hospedagem, sem vinculá-las ao objeto social da impugnante.

• Glosas de Fretes e Capatazias e Embarques: os documentos denominados "Notas de
Despesas" não se prestam a comprovar a efetiva ocorrência das despesas nele
consignadas.

• Taxas bancárias: extratos bancários que atestam o recolhimento de CPMF — a despesa
com CPMF já foi deduzida pela impugnante na sua apuração de resultado do exercício,
conforme a linha 13 da Ficha 05A da DIPJ.

• Juros sobre duplicatas: o documento apresentado não possui vínculo algum com a
impugnante, além do que os dados de sua autenticação bancária encontram-se ilegíveis.



Processo e 10280.002629/2005-61 	 CC01/197
Acórdão n.° 197-000110

Fls. 3

• Despesas financeiras: o demonstrativo apresentado apenas comprova o montante de R$
336,27.

• Juros sobre duplicatas descontadas: a defendente pretendeu utilizar o mesmo
demonstrativo de fls. 239 e 240.

• Variações cambiais passivas: não foram localizados nos autos os documentos
mencionados pela impugnante.

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) Refeição: a comprovação das despesas realizadas encontra-se nos documentos
numerados pela fiscalização como 250/50 e 250/51.

b) Telefone: a linha telefônica está instalada no endereço da impugnante e o pagamento
das faturas foram efetuados com seus recursos.

c) Despesas com viagens: despesas comprovadas pelos documentos 250/82, 250/92,
250/104, 250/105 e 250/106.

d) Despesas de frete e capatazias e embarques: a autoridade administrativa considerou
como comprovado apenas os valores correspondentes a "Adiantamento de
Numerários", constantes nos comprovantes de despesas, quando o correto seria
considerar o valor total da despesa.

e) Taxa bancária: despesas havidas com tarifas bancárias e CPMF constantes dos extratos
bancários.

f) Juros sobre duplicatas: segue anexa ficha razão que demonstra que a empresa pagou
juros sobre duplicatas liquidadas com atraso, tal como o documento 250/167, em que o
valor originário da duplicata era de R$ 369,00 e a requerente pagou R$ 413,28.

g) Despesas financeiras: a requerente faz juntada de dois documentos fornecidos pelo
Banco do Brasil, que superam o valor glosado.

h) Juros sobre duplicatas descontadas: parte está sendo comprovado pelos documentos
fornecidos pelo Banco do Brasil, além da ficha razão da contabilidade.

i) Variações cambiais: anexa cópia dos contratos de câmbio, extratos bancários e cópias
das notas fiscais que comprovam a variação havida.

É o relatório.



Processo n° 10280.002629/2005-61	 CCM /197
Acórdão n.• 197-000110	 F• 4

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente cumpre observar que a contribuinte não se pronunciou sobre a
decisão recorrida, tendo se limitado a protocolar a mesma impugnação oferecida em primeira
instância como recurso voluntário.

Passemos a analisar as glosas de despesas efetuadas pela fiscalização e mantidas
pela Delegacia de Julgamento.

1. Despesas com alimentação

A DRJ não aceitou os comprovantes apresentados às fls. 294 e 295, "por não
vinculá-las à impugnante'?.

De fato, em tais recibos a contribuinte não está identificada como a realizadora
das despesas, não sendo tal documentação suficiente para comprovar a efetividade dos gastos.

II. Despesas com telefone

A DRJ entendeu que a documentação juntada comprova, quando muito, que esta
suportou despesas de terceiro, o que deve ser tratado como mera liberalidade e não como
despesas operacionais.

Compulsando os autos, verificamos que a fiscalização anexou extrato de
consulta ao CNPJ da empresa Rema Filtros e Equipamentos Ltda., titular das contas telefônicas
anexadas às fls. 92/100. Consta daquele extrato que a empresa foi declarada inapta por ser
omissa contumaz, ou seja, por ter deixado de apresentar, por cinco ou mais exercícios
consecutivos, DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ - Simples, e, após intimação, não ter regularizado
sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação.

Em que pese constar nas contas o endereço da recorrente, tal fato, aliado à
condição de inaptidão da empresa titular das contas, não é suficiente para demonstrar que as

despesas foram efetuadas pela Rema Auto Car Ltda. Não está demonstrado a inatividade da
empresa titular das contas, ao passo que a falta de atualização do nome do consumidor junto às
empresas prestadoras do serviço evidencia acentuada negligência por parte da recorrente.

Como é sabido, é dever até mesmo dos pequenos empresários manter em boa
ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições
devidos, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes

sejam pertinentes.



. •
Processo n° 10280.0026292005-61	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000110

Fls. 5

Por conseguinte, a glosa das despesas não comprovadas satisfatoriamente é
conseqüência inevitável da inobservância do dever de manter em boa ordem os documentos
que fundamentaram a apuração dos tributos devidos.

III. Despesas com viagens

A recorrente, para comprovar a finalidade, a necessidade e a usualidade das
despesas com viagens, anexou os documentos de fls. 346/377. Dentre os documentos em
questão existem comprovantes de despesas com refeições, alimentação, passagens aéreas e
hotéis.

Da análise dos referidos documentos, constatamos não há identificação do
realizador da despesas em vários comprovantes, tais como os de fls. 346, 349, 357, 362
(embaixo), 367, 369, 373/377.

De mais a mais, a recorrente não logrou comprovar a finalidade de cada viagem,
bem assim, a necessidade, ou o nexo de causalidade entre a viagem e um determinado negócio
por ela firmado.

Assim, ante a absoluta ausência de provas de que as referidas despesas foram
feitas em beneficio da empresa, não se pode considerá-las dedutíveis para fins da legislação do
imposto sobre a renda.

IV. Despesas de frete e capatazias e embarques

Conforme planilha de fls. 164, a fiscalização considerou como comprovado
apenas o montante de R$ 15.828,73 relativos às despesas com fretes e glosou integralmente os
valores das despesas com capatazia e embarque.

Aduz a recorrente que a fiscalização se equivocou ao considerar como
"comprovado apenas os valores correspondentes a adiantamento de numerário, constantes nos
comprovantes de despesas", tendo anexado os documentos de fls. 529/555.

Ao analisarmos a documentação, concluímos que não há reparos a fazer na
decisão de primeira instância, sendo que a fiscalização glosou os valores em relação aos quais
não foi apresentado nota fiscal de prestação de serviços. A seguir reproduzimos o teor do
acórdão recorrido:

"Porém, a fiscalização agiu acertadamente pois os documentos
denominados "Notas de Despesas" não se prestam a comprovar a
efetiva ocorrência das despesas nelas consignadas. Note-se que as

despesas comprovadas por meio de notas fiscais foram aceitas pela
fiscalização. Procede, portanto, a glosa de R$ 22.532,53."

V. Despesas financeiras, juros sobre duplicatas descontadas, juros sobre duplicatas e
variações cambiais

Também neste item, após a cuidadosa análise dos fatos alegados pela
contribuinte e das provas constantes dos autos, não merece reparos a decisão recorrida, sendo
suficientes os argumentos a seguir reproduzidos, para fundamentar a manutenção da autuação:



Processo n° 10280.002629/200541	 CCOI/F97
Acórdão n.° 197-000110

Fls. 6

"A impugnante apresentou cópia de extratos bancários que atestam o

recolhimento de CPMF afim de justificar a glosa das taxas bancárias

no montante de R$ 8.999,06. Ocorre que a despesa com a CPMF já foi

deduzida pela impugnante na sua apuração de resultado do exercício,

conforme linha 13 da Ficha 05A de sua Declaração de Informações

Económico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIR.°, de modo que deve ser
rechaçada essa justificativa e mantida a glosa de R$ 8.999,06.

Quanto à glosa dos juros sobre duplicatas no valor de R$ 140,88, a

impugnante sustenta que o documento de fl. 500 faz prova da despesa

de R$ 44,28. Contudo, o documento apresentado não possui vínculo

algum com a impugnante, além do que os dados de sua autenticação

bancária encontram-se ilegíveis. Mantida, portanto, a glosa de R$
140,88.

Para afastar a glosa das despesas financeiras de R$ 23.265,76, a

defendente apresentou o demonstrativo de fls. 239 e 240. Tal

demonstrativo, porém, não apresenta exclusivamente as despesas

financeiras incorridas pois contém, além da correção monetária e

juros, a discriminação da amortização do capital emprestado. Assim,

tal documento comprova unicamente o montante de R$ 336,27 a título

de despesas _financeiras, valor esse a ser deduzido da base de cálculo
das exigências.

A defendente pretendeu utilizar o mesmo documento acima, o de fls.

239 e 240, para justificar os juros sobre duplicatas descontadas, no

total de R$ 1.146,19. Contudo, pelas razões expostas no parágrafo

anterior, tal argumento não pode ser aceito, já que a despesa

consignada no referido documento já foi reconhecida ao sujeito
passivo.

Quanto à glosa das variações cambiais passivas no valor de R$

3.646,21 e atualização monetária no valor de R$ 166,12, a impugnante

sustenta que anexou cópia dos contratos de câmbio, extratos bancários

e das notas fiscais que comprovam a variação havida. Mais uma vez

devo rechaçar essa argumentação pois não localizei nos autos

documento algum que dê suporte às alegações da autuada."

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009.

RREIRA DE MORAES

6


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Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. NULIDADE.
Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que não restou
caracterizada ofensa às normas que regulam os procedimentos de
emissão do Mandado de Procedimento Fiscal.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. Não comprovado o óbice ao pleno exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento.
OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO COM BASE NA RECEITA DECLARADA AO FISCO ESTADUAL.
A divergência entre os valores das receitas declaradas em GIAs e
aqueles declarados ao Fisco Federal caracteriza omissão de
receitas quando não infirmada pelo sujeito passivo.
MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. O registro de receitas a menor, nas Declarações Simplificadas, em todos os meses dos dois anos-calendário fiscalizados, demonstra ter a autuada agido com dolo, caracterizando o evidente intuito de fraude, que dá ensejo à aplicação da multa por infração qualificada, no percentual de 150%.</str>
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n•

• CCO I /T97

Fls. I

; 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
• t

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"I*C274V-r SÉTIMA TURMA ESPECIAL
Processo e	 10930.003638/2005-78
Recurso n°	 162.497 Voluntário

Matéria	 SIMPLES - Exs.: 2002 e 2003

Acórdão n°	 197-000109

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente GRILL LANCHES LTDA

Recorrida	 r TURMA/DRJ-CURITIBA/PR

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ

EXERCÍCIO: 2003, 2004

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF.
NULIDADE.

Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que não restou
caracterizada ofensa às normas que regulam os procedimentos de
emissão do Mandado de Procedimento Fiscal.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. Não comprovado o óbice ao pleno exercício
do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do
lançamento.

OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO COM BASE NA
RECEITA DECLARADA AO FISCO ESTADUAL.

A divergência entre os valores das receitas declaradas em GIAs e
aqueles declarados ao Fisco Federal caracteriza omissão de
receitas quando não infirmada pelo sujeito passivo.

MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. O registro de
receitas a menor, nas Declarações Simplificadas, em todos os
meses dos dois anos-calendário fiscalizados, demonstra ter a
autuada agido com dolo, caracterizando o evidente intuito de
fraude, que dá ensejo à aplicação da multa por infração
qualificada, no percentual de 150%.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
GRILL LANCHES LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



.	 e	 .

Processo n°10930.00363812005-78	 CCO 1 /797,
Acórdão n.° 197-000109

F1s. 2
e

/

411 	

I

MAR fINICIUS NEDER DE LIMA

Presidente

._
4C:411a;::::—.------------ERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 2 O MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de

Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de autos de infração de IRPJ, PIS, CSLL, COF1NS, IPI e Contribuição
para a Seguridade Social - INSS, lavrados contra pessoa jurídica que optou pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte — SIMPLES, no valor de R$ 82.879,83.

A fiscalização apurou que a contribuinte declarava valores de receita diferentes
ao fisco federal e ao estadual, tendo elaborado demonstrativo com base nos extratos da CIA,
FIR — Informações e recolhimentos de ICMS, e as declarações do SIMPLES (fls. 71/72).

lrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde
apresentou as seguintes razões: (i) o lançamento é nulo porque a contribuinte tomou ciência do
Mandado de Procedimento Fiscal Complementar, que incluiu o período de 01/2003 a 12/2003,
em 14/10/2005, posteriormente à data da ciência do auto de infração, que ocorreu em
11/10/2005; (ii) a autoridade fiscal não apurou com precisão todos os critérios da hipótese de
incidência dos tributos, já que utilizou a mesma base de cálculo do ICMS; (iii) ilegalidade da
taxa Selic.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos
seguintes fundamentos:

• O MPF complementar incluiu o tributo Simples no período de 01 a 12/2003, sendo que
o MPF inicial já previa o mesmo período, porém, com o tributo IRPJ.

• O MPF é um instrumento interno de planejamento e controle das atividades e
procedimentos fiscais, sendo que eventuais irregularidades verificadas na sua emissão
não têm o condão de invalidar o auto de infração.

• O autuado reconhece a divergência entre os recolhimentos e os valores contabilizados,
assumindo que recolheu a menor para o fisco federal, tendo assim procedido em razão

.	 P-e



'	 •

Processo n° 10930.00363812005-78	 CCOI/T97

Acórdão n.° 197-000109	 Fls. 3

de sua situação financeira desfavorável. Por fim, afirma que os valores constantes nas
GIAS são verdadeiros e referem-se a vendas.

• A contribuinte não apresentou nenhuma comprovação de qualquer saída que figurasse

entre as hipóteses excludentes da base de cálculo dos tributos do Simples, nem durante
a ação fiscal, nem na impugnação.

• A apuração de omissão de receitas com base nas divergências entre os valores
declarados aos fiscos estadual e federal é aceita pela jurisprudência do Conselho de
Contribuintes.

• A circunstância de, durante todos os meses de 2002 e 2003, os valores declarados terem
sido inferiores ao escriturado, demonstram claramente o intuito deliberado de impedir o
conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores
correspondentes às diferenças apuradas, sendo cabível a multa de 150%.

• A aplicação da taxa Selic decorre de expressa disposição legal.

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) O fato de ausência de prévia intimação tolhe direito constitucionalmente assegurado ao
cidadão e fere o disposto na regulamentação do procedimento fiscal, vício este

insanável.

b) O lançamento é nulo no todo por ferir direito constitucionalmente assegurado ao
contribuinte e a própria regulamentação do procedimento fiscal.

c) A apuração da base de cálculo foi genérica, sem identificar quais as saídas constituíam
realmente hipótese de incidência dos tributos lançados.

d) O agente fiscal, em momento algum, provou que a conduta do impugnante foi dolosa,
elemento essencial para a caracterização da ação, e, conseqüentemente, imputação de
multa no importe de 150%.

e) Não se deve aplicar a taxa Selic por força do princípio da legalidade.

É o relatório.

Voto

Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora



,	 •	 .

Processo n° 10930.003638/2005-78	 CCO 1/T97

Acórdão n.° 197-000109	 Fb. 4

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente cumpre observar que a contribuinte não trouxe nenhum elemento
novo no recurso, limitando-se a repisar os mesmos argumentos tecidos na impugnação.

O Mandado de Procedimento Fiscal foi inicialmente instituído pela Portaria SRF
N° 1.265/99, e atualmente encontra-se regulado no Decreto n° 3.724/2001. A redação original
do art. 2° deste diploma legal, vigente à época da emissão do MPF que iniciou o procedimento
fiscal objeto do recurso, tinha o seguinte teor:

"Art.2"-A Secretaria da Receita Federal, por intermédio de servidor
ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, somente
poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de
documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades
a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de
aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização
em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.

WEntende-se por procedimento de fiscalização a modalidade de
procedimento fiscal a que se referem o art. 7' e seguintes do Decreto te
70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal.

§?0 procedimento de fiscalização somente terá início por força de
ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal
(MPF), instituído em ato da Secretaria da Receita Federal, ressalvado
o disposto nos §§ 32 e 4 deste artigo.

§5*Para fins deste artigo, o MPF deverá observar o que se segue:

1-a autoridade fiscal competente para expedir o MPF será ocupante do
cargo de Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ou Inspetor,
integrante da estrutura de cargos e funções da Secretaria da Receita
Federal;

II-conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a)a denominação do tributo ou da contribuição objeto do procedimento
de fiscalização a ser executado, bem assim o período de apuração
correspondente;

b)prazo para a realização do procedimento de fiscalização,
prorrogável ajuízo da autoridade que expediu o MPF;

c)nome e matrícula dos Auditores-Fiscais da Receita Federal
responsáveis pela execução do MPF;

d) nome, número do telefone e endereço funcional do chefe imediato
dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, a que se refere a alínea
anterior;

e) nome, matrícula e assinatura da autoridade que expediu o MPF;



.	 •	 .

Processo n° 10930.003638/2005-78 	 CC01/797
Acórdão n.° 197-000109	

Fls. 5

J) código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto
do procedimento de fiscalização, identificar o MPF."

Em 28/03/2005 foi expedido MPF que continha a denominação do tributo IRPJ
para o ano de 2003 e SIMPLES para o de 2002. A contribuinte teve ciência deste MPF em
08/04/2005.

O MPF complementar foi expedido em 29/09/2005, e a recorrente dele tomou
ciência em 14/10/2005 (fls. 155/156). O MPF complementar apenas alterou a denominação do
tributo de IRPJ para SIMPLES, no período de 2003.

Os autos de infração foram lavrados em 07/10/2005, sendo que a contribuinte
deles tomou ciência em 11/10/2005 (fls. 131).

A recorrente alega que o fato de ter tido ciência do MPF complementar após a
ciência do auto de infração toma nulo o lançamento, por ferir seu direito à ampla defesa e
própria regulamentação do procedimento fiscal.

No entanto tal argumentação não pode prosperar.

O Mandado de Procedimento Fiscal inicial, expedido em 28/03/2005, deu inicio
ao procedimento de fiscalização e conferiu poderes ao Auditor Fiscal para examinar os as
informações relativas ao contribuinte, seus documentos, livros e contas de depósitos e de
aplicações financeiras.

O fato de não estarem mencionados os demais tributos incluídos no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte — SIMPLES, em relação ao ano calendário de 2003 não implica na
irregularidade do procedimento de fiscalização.

De mais a mais, eventual vício por falta de inclusão dos demais tributos foi
sanada antes da lavratura dos autos de infração. Se por um lado apenas foi dada ciência desta
inclusão após a lavratura dos autos, também é fato que neste momento o órgão já havia
expedido nova ordem conferindo poderes ao Auditor Fiscal em relação aos demais tributos
relativos ao ano calendário de 2003.

Por fim, deve ser ressaltado que não basta uma alegação genérica de
cerceamento do direito de defesa, sendo necessário a indicação concreta dos motivos e das
situações concretas que ofenderam à garantia constitucional da ampla defesa.

Não restou configurado nos presentes autos qualquer óbice ao pleno exercício
do direito de defesa da recorrente, não havendo que se falar em nulidade do lançamento.

Quanto ao mérito, também não merecem ser acolhidas as alegações da
recorrente, tendo sido acertada a decisão de primeira instância.

Os extratos da GIA e FIR — Informações e recolhimentos de ICMS são
elementos de prova hábeis a comprovar a omissão de receitas.

Por outro lado, em nenhum momento, a recorrente questionou os valores
apresentados no levantamento da fiscalização, ou alegou erro no preenchimento das GlAs,



•	 .

•	 Processo n° 10930.003638/2005-78 	 CC01/197
Acórdão n.° 197-000109

Fls. 6

limitando-se a afirmar genericamente que a autoridade administrativa não apurou com precisão
todos os critérios da hipótese de incidência dos tributos.

Quanto à alegação de que a base de cálculo de ICMS não é a mesma do IR,
realmente isso é uma verdade. Porém, não podemos esquecer que a base de cálculo do IR parte
das receitas do contribuinte, aí incluído o faturamento (informado nas GlAs), e, portanto, as
informações relativas à composição da base de cálculo do ICMS devem corresponder às
informações relativas à composição da base de cálculo do IR.

Por último, deve ser ressaltado que em resposta à intimação para esclarecer as
divergências entre os valores, a contribuinte reconheceu que declarou valores inferiores à
Receita Federal em virtude de "situação financeira (fls. 20).

No tocante à multa qualificada, deve ser salientado que o registro de receitas a
menor, nas Declarações Simplificadas, em todos os meses dos dois anos-calendário
fiscalizados, demonstra ter a autuada agido com dolo, caracterizando o evidente intuito de
fraude, que dá ensejo à aplicação da multa por infração qualificada, no percentual de 150%.

Ao analisarmos o demonstrativo elaborado pela fiscalização, constatamos que os
percentuais de receita declarados ao Fisco Federal oscilaram entre 3,05% a no máximo 40,10%
das receitas declaradas ao Fisco Estadual.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009.

merpro

e."- EIRA DE MORAES

6


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O passivo a descoberto da empresa investida não deve ser
contabilizado a crédito do ativo permanente, mas sim no passivo da
investidora, não ensejando, portanto, realização do lucro
inflacionário.</str>
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9

CCO 1/1.97

Fls. 1

k ,.

* 4.1. .41)

--4. • . -- ''•-•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

;;41,441.5' SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo no	 13807.011113/2001-96

Recurso n°	 161863 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1997

Acórdão e	 197-00106
Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente YOKOGAWA AMÉRICA DO SUL LTDA

Recorrida	 9' TURMA/DRJ-SÀO PAULO/SP 1

IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO — ATIVO PERMANENTE —
O passivo a descoberto da empresa investida não deve ser
contabilizado a crédito do ativo permanente, mas sim no passivo da
investidora, não ensejando, portanto, realização do lucro
inflacionário.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
YOKOGAWA AMÉRICA DO SUL LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
11Contribuintes, por unanimidade • otos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar e • -ente julgado.

1/ •

MAR* • i ICIUS NEDER DE LIMA

Presid -

de:;orc.aid

jeor4Fr e RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

Formalizado em: 
03 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

1



Processo n°13807.011113/2001-96	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00106

Fls. 2

Relatório

Yokogawa América do Sul Ltda., já qualificada nos autos, inconformada com a
decisão de primeiro grau de fls. 232/238, prolatada pelos membros da 5' Turma da Delegacia
da Receita Federal de Julgamento de São Paulo, recorre a este Primeiro Conselho de
Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos do Recurso Voluntário de fls. 247 a 258.

Em face da contribuinte acima mencionada, foi lavrado, em 02/10/2001, o auto
de infração de imposto de renda da pessoa jurídica, fls. 126/128 e seus anexos, com ciência
pessoal na mesma data (fl. 126), exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total
de R$ 196.796,67, sendo: R$ 73.193,99 a título de imposto, R$ 68.707,19 a titulo de juros de
mora calculados até 28/09/2001 e R$ 54.895,49 a titulo de multa de oficio no percentual de
75%, referente ao período-base de 1996, exercício de 1997.

Da ação fiscal resultou a constatação das seguintes irregularidades:

1) ADIÇÃO A MENOR AO LUCRO REAL DA PARCELA DO LUCRO INFLACIONÁRIO
REALIZADO

Consoante o termo de constatação n° 01 (fl.97), o lucro inflacionário realizado
apurado pela contribuinte foi no importe de R$ 906.835,06, haja vista que foi considerado o
percentual de realização de 13,3711%. Ao se examinar os cálculos da realização, o trabalho
fiscal constatou que, para o cálculo das médias dos saldos das contas do ativo, a contribuinte
considerou como valor contábil do ativo permanente no início do período-base, o montante de
R$ 4.043.841,17, pelo que desconsiderou o saldo da conta de investimento permanente na sua
investida IICER S/A, o qual ficou negativo em R$ 3.304.265265,80, em virtude da utilização
do método de equivalência patrimonial, sendo "indevidamente transferido para a conta de
"Provisão para Perdas", no PASSIVO EXIGÍVEL".

"Considerando esse efeito, a SOMA DAS MÉDIAS DAS CONTAS DO

ATIVO, calculadas pelo contribuinte em R$ 10.387.498,98, passou _a
ser de apenas R$ 6.931.066,59, influindo na RELAÇÃO

PERCENTUAL com o ATIVO REALIZADO, que passou de 13,3711%
para 20,039I%".

Em razão de aludida relação percentual, o lucro inflacionário realizado no ano de
1996, passou de R$ 906.835,06 para R$ 1.359.061,86, aumentando-se em R$ 452.226,80.

2) INCORREÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DO EXCESSO DE RETIRADAS A
ADMINISTRADORES E DIRIGENTES

Nos moldes do termo de constatação n° 02 (fl. 99), a Contribuinte procedeu
incorretamente com o cálculo do excesso de retiradas de administradores, deixando de
adicioná-lo ao seu lucro liquido do período para determinação de seu lucro real. A ação Fiscal
apurou o excesso de retiradas no valor de R$ 234.859,79, enquanto que a Contribuinte, com
base no LALUR e planilhas de cálculos por ela elaborados, chegou ao montante de R$
228.412,99, pelo que restou a diferença tributável no valor de R$ 6.446,80.

2



Processo n° 13807.011113/2001-96	 CCO 1 /797
Acórdão n.° 197-00106	 115 3

A autuada irresignada com o lançamento, apresentou impugnação às fls. 130/141,
tempestivamente em 01/11/2001, em que, após historiar os fatos registrados no auto de
infração e anexos, se indispôs contra a exigência fiscal, especificamente quanto ao item 1
acima explicitado (realização a menor do lucro inflacionário), posto que quanto à imputação ao
item 2 acima (excesso de retiradas de dirigentes), procedeu com a quitação integral do imposto
devido, acrescido de multa e juros, conforme DARF comprobatório de pagamento às fls. 181.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas
pela Impugnante, os membros da 5 11 Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento de São Paulo, por unanimidade de votos, consideraram procedente o lançamento
fiscal, nos termos do Acórdão DRJ/SPOI n°: 09.107, de 21 de março de 2006, fls. 232/238. A
ementa que consubstanciou a decisão é a seguinte:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ

Data do fato gerador: 31/12/1996

Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO. PERCENTUAL DE

REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA.

É devida a realização do lucro inflacionário acumulado ao

percentual mínimo legal ou ao percentual de realização do Ativo

Permanente, o que for maior. No cálculo do percentual de realização

do ativo, o valor contábil dos investimentos em coligadas, avaliado

pelo método da equivalência patrimonial, deve ser ajustado pelas

provisões para perdas na realização dos mesmos.

Lançamento procedente"

A contribuinte foi cientificada da decisão via AR (fl. 239) em 27/06/2007, e, com
ela não se conformando, interpôs Recurso Voluntário de fls. 247/258, em apertada síntese,
assim resumido:

- A contribuinte esclarece que o valor principal discutido (IR sobre o Lucro
Inflacionário) foi devidamente pago, nos termos do quanto dispõe a MP n° 38/2002, a qual
autorizava o pagamento antecipado do lucro inflacionário a realizar, mediante desconto de
10% do valor do imposto de renda incidente;

- A autuação fiscal aconteceu, pelo fato de ter provisionado as perdas decorrentes
dos prejuízos ocorridos na sua empresa investida IKER, após ter sido consumida a conta ativa
de investimento, em razão da utilização do método de equivalência patrimonial;

- Não existe saldo negativo em sua conta do ativo;

- É permitida a provisão pela investidora, das perdas incorridas pelo investida,
mesmo após consumido o investimento;

- De outra forma não poderia proceder, visto que a controladora assumiu todas as
obrigações da controlada, de modo que o seu balanço deve refletir exatamente a situação que
contempla o risco de perda da controladora para que possa cobrir as obrigações da controlada;

lp 3



Processo n° 13807.011113/2001-96 	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00106	 Fls. 4

- Absurdo, portanto, concluir em sentido oposto à natureza dos fatos, de modo a
considerar que o prejuízo da investida corresponderia a fato gerador de lucro na investidora,
base de cálculo do IRPJ;

- Ademais, sendo o lucro inflacionário mera atualização monetária, não representa
acréscimo patrimonial passível de ser tributado pelo Imposto de Renda; e

- Por fim, sustenta que se a exigência fiscal for mantida haverá ofensa direta ao
princípio constitucional da capacidade contributiva.

Às fls 265, existe expediente da Contribuinte requerendo à Receita Federal do Brasil em São
Paulo a mudança do status do processo para exigibilidade suspensa, em razão da apresentação
de recurso voluntário em 27/07/2007.

É o relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

A matéria em discussão tem intrínseca ligação com a contabilização aplicável ao
investimento em empresas avaliadas pelo método de equivalência patrimonial. Se a
contribuinte estivesse obrigada a contabilizar o passivo a descoberto a crédito do ativo
permanente, haveria uma redução do valor do ativo permanente e uma realização maior do
lucro inflacionário, como pleiteia a autoridade. Por outro lado, se o tratamento contábil dado
pela contribuinte ao investimento estiver correto e o passivo a descoberto da investida for
contabilizado em conta de passivo, não há cabimento no lançamento fiscal.

Nesse tanto, devo concordar com a contribuinte na medida em que, de fato, não
há regra contábil e nem fundamento jurídico que autorize o reconhecimento de um ativo credor
a titulo de investimento em empresas. Pelo contrário, como veremos.

Isso porque a responsabilidade do sócio, principalmente no caso de
investimentos em empresas limitadas e sociedades anônimas, é limitada ao valor do capital
social. Se a empresa teve lucros e depois prejuízos que consumiram todos os lucros havidos
mais o valor integral do capital, em princípio o valor do investimento é zero e o patrimônio
negativo da investida não é, regra geral, capaz de trazer responsabilidade para a investidora.

Mesmo assim, admitindo que a investidora não deixasse desassistida sua
empresa investida, é lhe facultado fazer uma provisão passiva para eventuais prejuízos ou
pagamentos futuros decorrentes da necessidade de sanear a situação financeira da investida. O
lugar dessa provisão, contudo, é mesmo no passivo, já que o limite de valor do investimento
permanente é zero.

Vejamos.

A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1.049-05, que altera a
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T3, no item do Balanço 3.2, 3.2.2.1. c), explica o
seguinte acerca do patrimônio líquido.

4



Processo n°13807.011113/2001-96 	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-00106	 Fls. 5

"o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor
é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo. Quando o valor
do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a

Descoberto. Portanto a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por
Passivo a Descoberto."

Ora, fica claro que o Patrimônio Líquido da investida é sempre maior ou igual a
zero e que, quando a soma dos passivos da empresa supera a soma dos ativos, a diferença é
denominada passivo a descoberto. O passivo é descoberto porque a investida já consumiu a
integralidade dos lucros e do capital do sócio ou acionista e, como ele tem responsabilidade
limitada ao valor desse capital, a diferença não é por ele coberta. É por isso que o limite da
perda da investidora é o valor do patrimônio da investida. A partir daí, não há mais que se
falar em qualquer valor (positivo ou negativo) a constar ativo permanente da investidora a
título de investimento.

O sócio ou acionista, em princípio, não responde societariamente por esse passivo.
Não há relação direta que o obrigue a quitar o passivo da investida. De qualquer maneira, se o
sócio ou acionista não tem a intenção de deixar a empresa investida desprovida dos recursos
necessários para seus negócios e se ele tem a intenção de aportar novos recursos à empresa, no
futuro, então deve, por conservadorismo, registrar uma provisão para perda, no passivo. Isso
porque, se e quando a investidora ajudar a empresa investida injetando-lhe capital, fará a
equivalência patrimonial e reconhecerá o prejuízo de equivalência, por conta do patrimônio
que outrora estava negativo, efetuando nesse momento a baixa da provisão para perda.

Esta provisão para perda, contudo, não é uma conta redutora do ativo investimento,
até porque o valor desse ativo já está cotado em zero que é o valor mínimo do patrimônio
líquido da investida. A provisão é um passivo.

Na mesma linha segue a Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários
n o. 247-96.

Art. 12 - A investidora deverá constituir provisão para cobertura de:

I. perdas efetivas, em virtude de:

a. - eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e
controladas em suas demonstrações contábeis; ou

b. responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a
descoberto.

II. perdas potenciais, estimadas em virtude de:

a. tendência de perecimento do investimento;

b. elevado risco de paralisação de operações de coligadas e controladas;

c. eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do
investimento ou do montante de créditos contra as coligadas e controladas; ou

d. cobertura de garantias, avais, fianças, hipotecas ou penhor concedidos, em
favor de coligadas e controladas, referentes a obrigações vencidas ou vincendas quando

45



Processo n°13807.011113/2001-96 	 CCOI/I97
Acórdão n.° 197-00106 	 Fls. 6

caracterizada a incapacidade de pagamentos pela controlada ou coligada.

§ 1 0 Independentemente do disposto na letra "h" do inciso I, deve ser
constituída ainda provisão para perdas, quando existir passivo a descoberto e houver
intenção manifesta da investidora em manter o seu apoio financeiro à investida.

6 20 A provisão para perdas deverá ser apresentada no ativo
permanente Dor deducão e até o limite do valor contábil do investimento a aue
;e referir, sendo o excedente apresentado em conta específica no passivo."

No mesmo sentido.

Contabilidade - Investimento permanente em coligada ou controlada com Patrimônio
Líquido negativo

Publicado em 31/10/2008 08:29

No Método da Equivalência Patrimonial, o valor do investimento,
registrado no Ativo Permanente da empresa investidora, deve guardar
estrita relação com o valor do Patrimônio Líquido da controlada ou
coligada.

Contudo, pode ocorrer que, em face de sucessivos prejuízos apurados pela

coligada ou controlada, o valor de seu Patrimônio Líquido passe a ser
negativo, ocasionando o fenómeno conhecido como "Passivo a Descoberto"
(quando o balanço da empresa passa a apresentar valor do Passivo
superior ao do Ativo).

Nesse caso, o procedimento contábil mais adequado, na investidora, é
registrar normalmente a equivalência patrimonial, diminuindo-se o valor

do investimento, até que este esteja "zerado", não se registrando, portanto,

qualquer parcela a título de investimento negativo.

Deve ser observado, por oportuno, que, no que diz respeito à legislação do

Imposto de Renda, a contrapartida do referido ajuste não será computada
na determinação do lucro real.

(RIR1I999, art. 389)

Fonte: Editorial 10B.
httb://www.iob.com.br/noticiadb.aso?area=contabil&amp;noticia=101446  em
07/1212008.

Dessa maneira, entendo que cabe razão à contribuinte e dou provimento ao
recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008

VA I

ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

6


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CCOI/C07

Fls.

W•04.
-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

tt:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
aittrè SÉTIMA CÂMARA

Processo u°	 10620.000925/2004-49

Recurso n°	 157.585 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTROS - Exs.: 2001 a 2004

Acórdão e	 197-00066
Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente CONSTRUTORA PINTO SILVA LTDA

Recorrida	 r TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004

Ementa: IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE
RECEITAS - caracteriza-se como omissão de receitas a
existência de valores depositados em contas mantidas pelo
contribuinte junto a instituições financeiras e não contabilizados.
Inteligência do art. 42, § 2°, da Lei 9.430/96.

PAF - LANÇAMENTO - ÔNUS DA PROVA - realizado o
lançamento com a observância de todas as normas legais, é
incumbência do contribuinte provar o seu direito, devendo suas
alegações ser acompanhadas de documentos hábeis e idôneos a
demonstrar a verdade dos fatos.

CSLL - PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo
em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o
lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ
deve ser estendida às exigências reflexas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,

CONSTRUTORA PINTO SILVA LTDA

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a i t4 ar o presente julgado.

f

-1,
MA;IP, VINICIUS NEDER DE LIMA

P ridente



.	 .

Processo n° 10620.000925t2004-49	 CC01/C07
Acórdão n.° 197-00066	

Fls. 2

4
.4_

:NARDO' le.d0 DE AL dl'

Relator

Formalizado em: 2 ,0 
MAR 

2009

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de
Moraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.

Relatório

Trata o processo de autos de infração lavrados por omissão de receita apurada a
partir de depósitos bancários de origem não comprovada, referentes ao IRPJ (fls. 03/18); PIS
(fls. 19/23); Cofins (fls. 24/28); e CSLL (fls. 29/33), nos valores de, respectivamente, R$
137.546,12, R$ 461,76, R$ 2.131,37, R$ 761,14, todos acrescidos de multa de oficio no
percentual de 75% e juros de mora.

Devidamente cientificada, o Recorrente apresentou defesa, em 26/01/2005 (fls.
174/183), transcrevendo em sua totalidade os termos do auto de infração de IRPJ e
argumentando, em síntese:

- em relação aos depósitos bancários não contabilizados (item 1 do auto de
infração), todos os valores depositados teriam sido devidamente comprovados.

- o valor de R$ 24.000,00 não poderia fazer parte do valor autuado, vez que
seria referente a um refinanciamento feito por João Rodrigues Alves Neto, representante da
financeira Continental na cidade de Pirapora (MG), cujo crédito teria sido depositado na conta
da empresa para fazer capital de giro.

- a diferença apurada entre o valor escriturado e o declarado/pago (ao item 2 do
auto de infração), teria sido declarada tempestivamente, conforme DCTFs e D1PJs, nos anos de
2000, 2001, 2002 e 2003, afirmando, ainda, constarem do Livro Caixa.

Ao final, requereu fosse acolhida a impugnação para se julgar improcedente o
auto de infração e o conseqüente cancelamento do crédito tributário.

A r Turma da DRJ/BHE, analisando a impugnação, por unanimidade de votos,
considerou procedentes os lançamentos pelos seguintes motivos:

- o Recorrente não teria apresentado, durante o procedimento fiscal, nem na fase
impugnatória, qualquer comprovação acerca das irregularidades apontadas no auto de infração;
não tendo juntado aos autos quaisquer documentos que descaracterizassem as infrações
apontadas no lançamento, apesar de ser seu o ônus probatório.

- ausente qualquer argumentação especifica por parte do impugnante, é
legalmente devido o valor apurado.

2



Processo n° 10620.000925/2004-49 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00066

Fls. 3

Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o Recorrente interpôs Recurso
Voluntário (fls. 219/224), sustentando:

- não procede a acusação de omissão de receitas, pois todos os valores
depositados teriam sido devidamente comprovados, ressalvando-se que o valor de R$
24.000,00 foi depositado por João Rodrigues Alves Neto, representante da Financeira
Continental na cidade de Pirapora (MG) e refere-se a financiamento para fazer capital de giro.

- a redação da Lei 9430/96, atualizada pela lei 9.481/97, estabelece expressamente
que, para efeito de determinação de receita omitida, não seriam considerados créditos em
valores individuais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou somatório que não ultrapasse
R$80.000,00 (oitenta mil reais).

- ainda que existisse a receita omitida e esta fosse notificada, tal omissão não
poderia ser tributada tendo em vista que o valor em questão é inferior ao estabelecido na
legislação;

- a diferença apurada entre o valor escriturado e o declarado / pago, as declarações
não existiria, conforme demonstram as DCTFs e DIRPJs referentes aos anos de 2000, 2001,
2002 e 2003 assim como o que consta no livro caixa.

Ao final, pleiteou o acolhimento do recurso interposto e, conseqüentemente, o
cancelamento do débito fiscal reclamado.

É o relatório.

Voto

Conselheiro – LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade,
portanto, dele conheço.

Como visto, a questão posta agora a julgamento diz respeito a valores
depositados, sem justificativa, em contas mantidas pelo Recorrente em instituições financeiras.

Note-se que o Recorrente não nega as operações realizadas, aliás, as confirma
expressamente, mas não logra provar a origem dos recursos e nem a sua correta contabilização,

Restringe-se o contribuinte, em seu recurso, a alegar, de forma genérica, que
todos os depósitos estariam corretamente escriturados — sem, no entanto, fazer qualquer prova
disso — e que os tributos lançados não seriam devidos em razão do baixo valor da
movimentação bancária em comento.

A verdade é que existe nos autos consistente documentação — obtida em
minucioso levantamento realizado pelo agente fiscal responsável — a comprovar a omissão de
receitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação.

P)(

3



.	 •

Procmo n° 10620.000925/2004-49 	 CCO 11(207
Acórdão n.° 197-00068	 Fls. 4

Em casos tais, face ao comando contido no § 2°, do art. 42, da Lei 9.430/96,

deve ser mantido o lançamento. Este é o entendimento pacifico deste 1° Conselho de

Contribuintes. Confira-se:

ÓNUS PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do

contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos

utilizados para acobertar seus depósitos bancários. (1° CC — 8°

Câmara — Recurso n° 154413 — Relator Conselheiro Irineu

Bianchi —julgado em 14/08/2008)

IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS -

Caracterizam-se como omissão de receitas da pessoa jurídica, os

valores creditados em conta-corrente mantida junto à instituição

financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente

intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,

a origem dos recursos utilizados nessas operações. Por se tratar

de presunção legal, compete ao contribuinte apresentar a prova

para elidi-la. (I° CC 1" Câmara — Recurso n° 161006— Relator

Conselheiro José Ricardo da Silva—julgado em 18/04/2008)

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE

RECEITAS. Evidencia omissão de receitas a existência de

valores creditados em contas mantidas junto a instituições

financeiras, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou

jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados

nessas operações; a presunção legal tem o condão de inverter o

ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode

refutar a presunção mediante oferta de provas hábeis e idôneas.

(1° CC — 7" Câmara — Recurso n° 154841 — Relator Conselheiro

Jayme Juarez Grotto —julgado em 12/09/2007)

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS EM CONTA

CORRENTE NÃO CONTABILIZADOS - PRESUNÇÃO DE

OMISSÃO DE RECEITA, A TEOR DO ART. 42 DA LEI N°

9.430/96 - O art. 42 da lei n° 9.430/96 confere presunção de

receita omitida a vercação de depósitos em conta corrente não

contabilizados pela empresa, quando esta, devidamente intimada,

não apresenta, por instrumentos idôneos, a origem de referidos

depósitos. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 159742 — Relator

Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira —julgado em
28/05/2008)

4



. •	 ,

Processo n° 10620.000925/2004-49 	 CCO I/C07
Acórdão n.° 197-00066	 Fls. 5

Esclareça-se apenas que, quanto à afirmação do contribuinte de que os tributos
não seriam devidos em razão do baixo valor de cada depósito per si, é bem verdade que o
inciso 11, do § 3° do artigo 42 da Lei n° 9430/96, atualizada pela Lei n°. 9481/97, diz que não
será considerada omissão de receita os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$
12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do mesmo ano-calendário, não
ultrapasse o valor de $ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Ocorre que essa ressalva legal é feita somente para pessoas fisicas, não se
aplicando ao caso em tela. Veja-se o seu exato teor:

Lei n° 9430/96

§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão
analisados individualmente, observado que não serão considerados:

II - no caso de pessoa física sem prejuízo do disposto no inciso
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze
mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não
ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

À vista das razões acima, tendo ficado inexoravelmente demonstrados a
existência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, nego provimento ao recurso, para
manter, em sua integra, as autuações objeto deste processo administrativo-fiscal, referentes ao
IRPJ e seus tributos reflexos.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.

4/12c., e."( - ag
ONARDO LOBO DE A EILIC

5


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EXERCÍCIO: 1997
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• 1 • '1
CC01/797

FLs. I

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

\-4ka"...4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,;:z4s_N&gt;

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13862.000247/98-32

Recurso n°	 159068 Voluntário

Matéria	 CSLL - Exs.: 1997

Acórdão n°	 197-00050

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente ENPLAM ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA

Recorrida	 52 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -

CSLL

EXERCÍCIO: 1997

RESTITUIÇÃO DE SALDO CREDOR DE CSLL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE CRÉDITOS ORIGINADOS EM PERÍODOS
ANTERIORES. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO.

A atualização monetária deve ser calculada com observância aos
índices oficiais instituídos em lei, desconsiderando-se a parcela
do saldo credor decorrente de indevida atualização monetária de
créditos originados em períodos anteriores.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a i l. o presente julgado.

k

ill• . • e IVINICIUS NEDER DE LIMA

Presidente

_ .

,...---_,
_.• • "" t NI IRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 1 8 NOV 2008

1



Processo n° 13862.000247/98-32 	 CC01/P97
Acórdão n.°197-00050

Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente,
tendo por objeto saldo negativo de CSLL, relativo ao ano de 1996, no valor de R$ 53.751,92.

O pedido foi parcialmente deferido pela Delegacia da Receita Federal em
Santos/SP, com base nos seguintes argumentos (fls. 206/210):

a) A CSLL relativa ao ano calendário de 1995 foi recalculada, levando-se em conta, para a
totalização da estimativa tanto o crédito inicial decorrente do saldo negativo apurado
em 31/12/1994, atualizado pelos índices autorizados, como os pagamentos que efetuou
ao longo do ano.

b) A partir da reversão da estimativa declarada para o ano calendário de 1995, chega-se ao
valor histórico de R$ 134.043,34, ao invés dos R$ 150.973,28 declarados, valor aquele
que, quando confrontado com a contribuição devida (R$ 139.237,04), implicaria em
CSLL a recolher.

c) Comprovada a inexistência de saldo credor da CSLL em 31/12/1995, a importância de
R$ 14.688,21, informada na DIPJ/1997, a título de saldo de CSLL a compensar apurado
em períodos anteriores, por não atender aos requisitos de liquidez e certeza,
estabelecidos no art. 170 do CTN, deve ser desconsiderada para o fim da compensação
ora pleiteada.

Irresignada com a decisão a contribuinte apresentou manifestação de
inconformidade, onde alegou em síntese que não houve correção monetária sobre o saldo
negativo de CSLL informado em sua declaração relativa ao ano-base de 1994, apurado em
80.207,15 UF1R.

A 5' Turma da DRJ/SPO1 indeferiu a solicitação, destacando-se na decisão as
seguintes conclusões:

a) Os cálculos efetuados pela autoridade fiscal (fls. 160/169), em que foi aproveitado o
saldo credor originado em 1994 para quitação das estimativas devidas em 1995,
levaram em consideração a variação da UFIR, índice oficialmente aplicável para a
atualização de créditos e débitos de natureza tributária.

b) O que se evidencia é o fato de os critérios de atualização pretendidos pelo contribuinte,
apesar de não terem sido especificados, são diversos daqueles admitidos pela Receita
Federal. Logo, os argumentos legais e jurisprudenciais trazidos pela recorrente, não
infirmam o procedimento realizado pela autoridade local, tampouco legitimam os
cálculos do contribuinte.

2



.	 .	 •
Processo n° 13862.000247/98-32	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00050

EIS 3

c) A taxa de juros Selic é aplicável a partir de janeiro de 1996, não tendo sido utilizada em
razão do saldo de CSLL controvertido referir-se ao encerramento do ano-base de 1995,
resultante das estimativas compensadas nos meses desse mesmo ano.

d) Afigura-se correta a decisão que não considerou o saldo credor relativo ao ano-base de
1994 utilizado na apuração da CSLL a pagar no ano-base 96, para deferir a restituição
de apenas R$ 39.063,71 a título de saldo credor de CSLL do ano-base de 1996, apesar
de o contribuinte ter pleiteado o valor de R$ 53.751,92.

Não se conformando com os termos do v. acórdão, a contribuinte interpôs o
presente recurso, reiterando os mesmos argumentos apresentados na impugnação, sem
acrescentar nenhuma manifestação sobre os fundamentos e fatos apontados na decisão de
primeira instância.

É o relatório.

Voto

Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A diferença entre o valor do saldo negativo de 1996 apurada pela recorrente e
pela autoridade administrativa pode ser demonstrada na tabela abaixo:

Valores em R$ 
Composição do saldo negativo de CSLL emAutoridade

Contribuinte31/12/1996	 administrativa
CSLL apurado na 131PJ/97 	 53.010,35	 53.010,35
Créditos a deduzir:

Recolhimentos efetuados a maior em 1995 	 14.688,21

Recolhimentos efetuados em 1996	 92.074,06	 92.074,06
Saldo negativo apurado na D1PJ/97 	 -53.751,92	 -39.063,71 

A autoridade administrativa glosou o valor do saldo negativo apurado em 1995,
utilizado para compensar os valores devidos em 1996.

Ao confrontarmos os cálculos da autoridade administrativa e da recorrente
verificamos que a diferença do saldo negativo apurado em 1995, reside no montante de
correção monetária incidente sobre o saldo negativo apurado em 1994. A autoridade
administrativa corrigiu o valor do saldo negativo de 1994 pela UFIR de janeiro de 1995, tendo
apurado um montante de R$ 54.276,10 (80.207,15 * 0,6766), ao passo que a contribuinte
apurou o valor de R$ 71.942,07 (53.081,09 + 18.860,98) — fls. 88 e 161.

A Lei n° 9.069/1995 assim dispôs sobre a correção monetária dos tributos pagos
indevidamente até 31 de dezembro de 1994, que é o caso do saldo negativo apurado em 1994,
no montante de R$ 80.207,15 UF1R (fls. 86):

)" 3



b••
Processo e 13862.000247/98-32	 CCO I /1‘97
Acórdão n.° 197-00050

Fls. 4

"Art. 36. A partir de I"de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de
dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência -
UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos,
contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos
créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.

(.)

Art. 37. No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a
Fazenda Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no
art. 36 desta Lei, a compensação ou restituição será efetuada com base
na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao
pagamento."

Ao aplicarmos tais dispositivos legais aos recolhimentos e compensações
demonstradas na planilha de fls. 88 relativa ao ano calendário de 1995, obtivemos o seguinte
resultado:

Saldo a	 Saldo aCSLL	 Valor	 Valor da

	

Período ,, 	 compensado	 compensar compensarevida	 recolhido
Valor

(UF1R)	 (R$)
118	 UFIR

31/12/1994	 0,6618	 80.207,15	 53.081,09

	

jan/95	 7.614,47	 4.281,64	 3.332,83	 4.925,85	 0,6766	 75.281,30	 50.935,3 3

	

fev/95	 4.843,58	 3.983,06	 860,52	 1.271,83	 0,6766	 74.009,47	 50.074,81

	

mar/95	 7.565,80	 6.904,78	 661,02	 976,97	 0,6766	 73.032,50	 49.413 ,79

	

abr/95	 11.812,28	 0,00	 11.812,28	 16.728,91	 0,7061	 56.303,59	 39.755,97

	

mai/95	 9.268,14	 0,00	 9.268,14	 13.125,82	 0,7061	 43.177,77	 30.487,83

	

jun/95	 7.513,07	 0,00	 7.513,07	 10.640,24	 0,7061	 32.537,54	 22.974,76

	

jul/95	 10.754,15	 0,00	 10.754,15	 14.217,54	 0,7564	 18.320,00	 13.857,24

	

ago/95	 16.285,49	 0,00	 13.857,24	 18.320,00	 0,7564	 0,00	 0,00

	

set/95	 29.342,41	 17.455,80	 0,00	 0,7564

	

out/95	 12.569,54	 12.513,70	 0,00	 0,7952

	

nov/95	 16.505,55	 16.402,71	 0,00	 0,7952

	

dez/95	 16.898,80	 16.562,52	 0,00	 0,7952

	

Total	 78.104,21	 58.059,25
Total pago/compensado	 136.163,46 

Se por um lado a autoridade administrativa apenas aplicou a variação da UFIR
até o mês de janeiro de 1995, sem atentar para o fato de que o saldo foi utilizado ao longo do
ano, por outro, tal equivoco não alterou o resultado final, uma vez que o valor histórico de R$
136.163,46 apurado na tabela acima continua a ser menor do que a contribuição devida, no
montante de R$ 139.237,04.

Ante todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-
se a glosa do valor de R$ 14.688,21 do saldo negativo apurado no ano calendário de 1996.

Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008

-11"-~
NE FERREIRA DE MORÃES".

4


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CCO I /CO7

ALI

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SÉTIMA CÂMARA

Processo n 	 10835.000484/2003-89

Recurso n°	 157.846 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1999

Acórdão n°	 197-00042

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente NARVAES 8c. PERINAZZO S/C LTDA

Recorrida	 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 1999

Ementa: IRPJ — DIFERENÇA — IPC/BTNF — TRATAMENTO
nos termos da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3 0, a
parcela da correção monetária das demonstrações financeiras,
relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença
verificada entre a variação do IPC e do BTNF, quando se tratar de
saldo credor, será computada na determinação do lucro real a
partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério
utilizado para determinação do lucro inflacionário realizado.

PAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar
a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao
contribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que
modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se
desincumbindo desse ônus, deve ser mantido o lançamento

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
NARVAES &amp; PERINAZZO S/C LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

idrelatório e voto que passam a inte ti • •,á resente julgado.

Z. - o
v /

MARCOS All IUS NEDER DE LIMA

/
Presidente

i



Processo n° 10835.000484/2003-89 	 CCO 1/C07
Acórdão n.° 197-00042

Fls. 2

7C) Le,( - Ceiá,érr
LEONARDO LOBO DE ALCI

Relator

Formalizado em:
3 O JAN 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.

Relatório

Em procedimento de revisão da declaração de informações econômico-fiscais da
pessoa jurídica (D1PJ), referente ao ano-calendário de 1998, foi apurada, na determinação do
lucro real, ausência da adição do lucro inflacionário ao lucro líquido do período.

Dessa forma, havendo infração aos art. 529 do RIR e art.54 da Lei n° 9.430/96,
foi lavrado o auto de infração de para exigir o crédito tributário no valor total de R$ 9.667,22
(fls. 63/68).

Cientificada em 24/03/2003 (fls.75), o contribuinte apresentou impugnação (fls.
79/85), questionando, com base em extensa dissertação a respeito do conceito de lucro
inflacionário, a possibilidade de uma empresa que venha apurando constantemente prejuízos
ter lucro inflacionário a realizar.

Ademais, argumentou ainda que, caso os efeitos da inflação de 1990 tivessem
sido reconhecidos de imediato, sem a correção complementar em 1991, não teria sido apurado
lucro inflacionário no ano-base de 1990.

Alegou, por fim, que teria ocorrido erro de fato no preenchimento da declaração
de rendimentos do exercício de 1992, em que o valor declarado cuida de saldo complementar
da correção monetária de 1990, diferença entre IPC e BTNF, e não de lucro inflacionário.

Destarte, solicitou o cancelamento do lançamento.

Os membros da 3a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de
Ribeirão de Preto (SP) acordaram, por unanimidade de votos, considerar procedente apenas em
parte o lançamento, mantendo o IRRI no valor de R$2.339,63, pelos seguintes motivos:

- apesar de no demonstrativo de fls. 22/24 (Sapli) não constar lucro inflacionário
para ano-calendário de 1990, todo o saldo de lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995
teria se originado do saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF;

- nesse sentido, nos termos da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3°, a
parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990,
que corresponder à diferença verificada entre a variação do IPC e do BTNF, quando se tratar
de saldo credor, será computada na determinação do lucro real a partir do ano-calendário de
1993, de acordo com o critério utilizado para determinação do lucro inflacionário realizado.

2



•

Processo n° 10835.000484/2003-89	 CCOI/C07
Acórdão n, 197-00042

F1s. 3

- a partir do raciocínio construído, as questões levantadas pelo contribuinte
sobre a existência de prejuízos fiscais ou sobre a data de reconhecimento dos efeitos da
diferença correção monetária IPC/BTNF não alteram o lançamento, que seguiu os estritos
termos da legislação que rege a matéria.

- em alguns períodos anteriores a 1995, embora a contribuinte não tivesse
informado, houve realizações de lucro inflacionário em valor inferior ao que deveria ter sido
realizado com base na legislação de regência. Contudo, já se teria se operado a decadência do
direito de o Fisco lançá-las, devendo ser reputadas ocorridas. Desse modo foram efetuadas no
Sapli baixas por decadência (fls. 90/95), alterando-se o saldo do lucro inflacionário a realizar
em 31/12/1998 para R$ 15.597,50 (fl.92).

- como a contribuinte apurou seu imposto pelo lucro presumido, todo saldo deve
ser tributado no ano-calendário de 1998.

Inconformado, recorre o contribuinte a este Conselho (fls. 110/114),
simplesmente rebatendo as razões de decidir da DRJ/Ribeirão Preto, repetindo os argumentos
lançados em sua impugnação, sem fazer qualquer consideração nova, insistindo no erro que
teria sido cometido no preenchimento da declaração do exercício de 1992.

Pede, por fim, o cancelamento integral do auto de infração.

É o relatório.

Voto

Conselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.

O recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.

Como relatado, o ponto nodal da questão posta a julgamento é saber se houve ou
não erro no preenchimento da declaração de rendimentos do exercício de 1992, na qual,
segundo o recorrente, o valor declarado como lucro inflacionário seria, na verdade, referente ao
saldo complementar da correção monetária de 1990, resultante da diferença entre IPC e BTNF.

Contudo, em que pese sua veemente argumentação, o recorrente não juntou aos
autos, ao longo de todo o trâmite do presente processo administrativo, qualquer documento ou
outro elemento que pudesse demonstrar o equivoco por ele apontado ou sua ulterior correção.
Note-se que ele sequer requereu a realização de perícia ou diligência para, ao menos, tentar
fazer tal prova.

Sobre a necessidade de o contribuinte provar as sua alegações, veja-se a
jurisprudência deste Colegiado:

t\-
3



Processo n° 10835.00048412003-89	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00042

Fls. 4

ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do
contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para
acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por
meras alegações. (1° CC — la Câmara — Recurso n° 155286 — Relator
Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho — julgado em
07/11/2007)

• PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ÔNUS DA PROVA -
• Cabe ao contribuinte fazer a prova dos fatos que modificam ou

extinguem o crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus,
mantém-se a autuação. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 127012 —
Relator Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt — julgado em
15/06/2005)

ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de
Rendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é incumbéncia
do contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de documentos
hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. (1° CC — 3° Câmara —
Recurso n° 159711 — Relator Conselheiro Antonio Bezerra Neto —
julgado em 13/08/2008)

Destarte, estando a autuação bem fimdamentada, devidamente embasada em
documentos existentes nos autos e suportada pela legislação aplicável, não há como deixar de
reconhecer o seu cabimento.

Em relação à obrigatoriedade de se computar na apuração do Lucro Real, a
partir do ano-calendário 1993, o saldo de correção monetária das demonstrações financeiras
que, no ano-base 1990, corresponder à diferença entre o IPC e o BTNF, tal previsão está
contida no art. 3° da Lei n°8.200/91.

A matéria não é nova, havendo diversos precedentes desta Corte Administrativa:

TRPJ — DIFERENÇA — 1PC/13TNF — TRATAMENTO - O Saldo Credor
da Correção Monetária da diferença IPC/BTNF/90, conforme o art. 3° da
Lei No. 8.200/91, deverá ter o mesmo tratamento fiscal e contábil do
Lucro Inflacionário. (1° CC — 3° Câmara — Recurso n° 149446 — Relator
Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe —julgado em 27/05/2008)

DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA TPC/BTNF.- A norma
que determina que o saldo credor da diferença IPC/BTNF será

4



4.

.	 •

Processo n°10835.00048412003-89	 MI/C07
Acórdão n.° 197.00042	

Fls. 5

computado na apuração do lucro real a partir do ano-calendário de 1993
é impositiva, e não facultativa. Inadmissível o cômputo no lucro real de
períodos anteriores a 1993, para absorver prejuízo fiscal prestes a decair.
(1° CC — 1° Câmara— Recurso n°159671 — Relatora Conselheira Sandra

Maria Faroni —julgado em 07/12/2007)

IRPJ — LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - DIFERENÇA DE ÍNDICES (IPC X &amp;INF) —
REALIZAÇÃO A MENOR. O saldo credor da diferença de correção
monetária IPC/BTNF, corrigido pelos índices próprios, deve ser somado
ao montante de lucro inflacionário acumulado em 31 de dezembro de
1992, recebendo, a partir de 1°/01/93, o mesmo tratamento dado ao saldo
do lucro inflacionário acumulado a realizar. (I° CC — 7° Câmara —
Recurso n° 128823 — Relator Conselheiro Octávio Campos Fischer —

julgado em 10/08/2005)

À vista de todo o exposto, não restando dúvidas sobre o acerto da decisão
recorrida, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008.

ARÇBÕ D ALMEIDA(


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