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11221540 #
Numero do processo: 11080.729730/2013-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 31/03/2009 a 31/12/2010 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A reiteração na omissão de informações ao Fisco, prestação de informações errôneas e não pagamento dos tributos são atos contrários à lei que permitem a responsabilização dos sócios. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O direito ao contraditório e ampla defesa são aplicáveis à lide após a formação regular do processo, o que se dá com a intimação válida do contribuinte para apresentar impugnação. LUCRO ARBITRADO. O lucro arbitrado é regime de tributação de caráter excepcional, com aferição da capacidade contributiva média ou potencial da empresa, utilizada depois de esgotadas as possibilidades de apuração do imposto devido pelo sistema normal de tributação, seja ele lucro real ou lucro presumido. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009, 2010 RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. Após a edição da Lei nº 14.689/2023, a multa qualificada por condutas tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 foi reduzida para 100%, devendo retroagir na forma do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional, quando se tratar de ato não definitivamente julgado. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2009, 2010 EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (repercussão geral - tema 69), deve ser excluído do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Numero da decisão: 1202-002.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e dar provimento parcial ao recurso para cancelar parte das exigências do PIS e da Cofins nos montantes de R$ 1.147,87 e R$ 5.297,85; respectivamente; e de ofício, reduzir a 100% o percentual da multa qualificada. A Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz acompanhou o relator pelas conclusões em relação à manutenção do coobrigado Darci José Simões Peter no polo passivo da relação jurídico tributária. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11225576 #
Numero do processo: 15940.720020/2019-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. AFASTAR LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, sendo vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 RE 363.852/MG. APÓS LEI 10.256, DE 2001. SUMULA CARF 150. TEMA 669 DO STF. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 15, DE 2017. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se prestou a afastar exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, tampouco extinguiu responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação.
Numero da decisão: 2202-011.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto de questionamentos dos fundamentos legais adotados em face de Constituição Federal e, na parte conhecida, em negar lhe provimento. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11219167 #
Numero do processo: 19613.734495/2021-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2018 a 31/12/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. JUROS DE MORA INCIDENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de auto de infração lavrado para exigência de multa isolada de 150%, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, aplicada em razão de compensação previdenciária não homologada, sob alegação de falsidade na declaração apresentada. 1.2. O auto de infração fundamentou-se na constatação de que os créditos declarados haviam sido anteriormente utilizados por empresa sucedida, em processo administrativo já julgado desfavoravelmente, sendo identificadas divergências nos valores, ausência de comprovação da origem dos créditos, e omissão reiterada a intimações. 1.3. A parte-recorrente alegou precipitação no lançamento da penalidade, por pendência de julgamento definitivo do crédito declarado, além de apontar pretensa inconstitucionalidade da multa, inexistência de dolo, desproporcionalidade da penalidade e aplicação indevida de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia envolve: 2.1.a) a legitimidade do lançamento da multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 antes da decisão definitiva sobre a homologação da compensação; 2.1.b) a caracterização de falsidade na declaração apresentada à Receita Federal do Brasil para fins de compensação previdenciária; 2.1.c) a incidência de juros de mora sobre a multa isolada; e 2.1.d) a possibilidade de redução do percentual da multa com base em retroatividade benigna ou princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso voluntário foi parcialmente conhecido, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, por força da Súmula CARF nº 2, que veda ao órgão julgador administrativo a análise de inconstitucionalidade de lei tributária. 3.2. As teses recursais relacionadas à existência e validade dos créditos compensados foram consideradas alheias ao objeto do auto de infração, por já terem sido analisadas em processo administrativo específico, cujo resultado foi considerado definitivo pela autoridade de origem. 3.3. A jurisprudência do colegiado firmou entendimento no sentido de que a compensação com créditos previdenciários inexistentes ou já utilizados por empresa sucedida, declarada em GFIP como se legítimos fossem, caracteriza falsidade nos termos do §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, legitimando a aplicação da multa isolada no percentual de 150%. 3.4. Não se acolheu a alegação de ausência de dolo, porquanto a falsidade na declaração se configurou pela apresentação de crédito sem liquidez e certeza, em duplicidade com utilização já indeferida, sem elementos que justificassem o equívoco. 3.5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por apresentação de manifestação de inconformidade não impede o lançamento da multa isolada, desde que observado o rito legal e promovida a reunião dos processos para decisão conjunta, conforme art. 18, §3º da Lei nº 10.833/2003. 3.6. A incidência de juros de mora sobre a multa isolada encontra respaldo legal nos arts. 61 da Lei nº 9.430/1996 e 89, §10 da Lei nº 8.212/1991, sendo devida desde o mês subsequente ao vencimento. 3.7. A pretensão de redução do percentual da multa com fundamento na retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023 não se aplica à multa isolada por falsidade prevista no §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, diante da distinção de natureza jurídica entre esta e a multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 2202-011.714
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das razões recursais e dos respectivos pedidos referentes à (a) inconstitucionalidade, e (b) validade e correção do pedido de homologação duplicado e que é objeto de outro processo e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11218224 #
Numero do processo: 19515.720776/2016-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 CUSTOS E DESPESAS. AUSÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL. INDEDUTIBILIDADE. Correta a glosa de custos e despesas sem amparo documental ou apoiadas em documentação inidônea. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2011 PAGAMENTOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM OU CAUSA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. Deve ser exigido o imposto de renda exclusivamente na fonte sobre pagamentos ou recursos entregue a terceiro sem prova documental da efetiva realização. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2011 CSLL, PIS, COFINS E IPI. TRIBUTAÇÃO REFLEXA DO IRPJ. Tratando-se de lançamentos tidos como decorrentes, aplica-se a eles a decisão proferida relativamente à exigência principal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA Verificado nos autos que a Autoridade Fiscal apresentou (i) descrição clara e inequívoca dos fatos caracterizados como infração à Lei, (ii) apuração dos valores formadores da matéria tributável e (iii) os dispositivos legais que sustentam o lançamento, não há que se alegar cerceamento do direito de defesa por “descrição insuficiente do fato gerador e respectiva matéria gravada”. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. USO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS. PROCEDÊNCIA. É procedente a imputação da multa de ofício na modalidade qualificada quando demonstrada nos autos a utilização de documentos inidôneos e o registro de operações com impacto tributário que se mostraram inexistentes de fato. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 PRAZO DECADENCIAL. CONDUTA DOLOSA. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Súmula CARF nº 72).
Numero da decisão: 1202-002.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os(a) Conselheiros(a) Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiróz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

11218748 #
Numero do processo: 13896.720280/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA.. INCIDÊNCIA. A partir de 1º de janeiro de 2002, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3202-003.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria dos votos,em negar provimento ao recurso.Vencida a Conselheira Aline Cardoso de Faria, que dava provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

11225516 #
Numero do processo: 18470.909913/2018-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 PROVA DO CORRETO COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. ANEXAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA GLOBAL COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E NOTAS FISCAIS COM DESCRITIVO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. A apresentação de contratos e notas fiscais com descritivo de que o serviço contratado consubstanciava-se em empreitada global com fornecimento de materiais, discriminando os materiais fornecidos, basta à garantia de aplicação dos coeficientes de presunção de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente, apurados pelo Lucro Presumido.
Numero da decisão: 1201-007.358
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em deixar de pronunciar a nulidade para, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.356, de 19 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 18470.909915/2018-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Nilton costa Simoes – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11226416 #
Numero do processo: 10855.723815/2018-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS POR CORRETOR QUE ATUA EM NOME DA IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DIRETAMENTE PELO CLIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Independentemente do fato do cliente pagar a comissão diretamente ao corretor de imóveis, comprovando-se a prestação de serviço deste para a imobiliária autuada, esta que deve responder pelas obrigações tributárias decorrentes das comissões recebidas por estes contribuintes individuais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Uma vez presentes os requisitos materiais do lançamento, a nulidade absoluta do lançamento no processo administrativo fiscal carece da demonstração de que o ato administrativo foi realizado por pessoa incompetente ou que houve preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 2202-011.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino, que manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11221727 #
Numero do processo: 15196.720021/2018-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007 CEBAS VENCIDO. RENOVAÇÃO INTEMPESTIVA. SÚMULA CARF Nº 212. São devidas as contribuições para a seguridade social pelas entidades beneficentes de assistência social quando constatados fatos os quais demonstram o não atendimento dos requisitos necessários para o gozo da imunidade. Inteligência da Súmula CARF nº 212. Para efeito de fruição do benefício de desoneração das contribuições devidas à seguridade social, era requisito indispensável a apresentação tempestiva de requerimento junto à Administração Tributária, conforme previsto no § 1º do art. 55 da Lei 8.212/91, norma vigente à época de ocorrência dos fatos geradores.
Numero da decisão: 1201-007.393
Decisão: Vistos, relatados e debatidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11219786 #
Numero do processo: 13555.000180/2011-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA INÉDITA. ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. O CARF, no exercício de função revisora, não pode apreciar matérias não examinadas pela instância de origem, salvo aquelas de ordem pública, cognoscíveis de ofício. A prescrição, por constituir causa de extinção da obrigação tributária, enquadra-se nessa exceção. Todavia, no processo administrativo fiscal, é inaplicável a prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal e adoção da teoria da actio nata. Súmula CARF nº 11. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DE RECEITAS. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DUPLICIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA. Compete ao contribuinte comprovar fato modificativo do crédito tributário. A apresentação de notas fiscais avulsas, sem justificativa para a ausência do bloco completo e com quebra de sequência, compromete a confiabilidade da prova e não elide a omissão de receitas demonstrada pela fiscalização. Reconhece-se, contudo, a existência de duplicidade em lançamentos específicos devidamente identificados, impondo-se o ajuste do crédito tributário apenas nesses pontos. Alegações genéricas de duplicidade, desacompanhadas de documentação idônea, não merecem acolhimento.
Numero da decisão: 1201-007.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar a exclusão, da base de cálculo da autuação, dos seguintes valores: Golden Cross (R$ 18.821,04); Unimed de Jequié (R$ 25.090,08); Fundação CHESF (R$ 17.328,00); e Medial (R$ 58.052,31). Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11218632 #
Numero do processo: 10073.720725/2017-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2012 a 31/07/2013 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. GLOSA. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional – CTN, e não comprovada a origem e a liquidez dos créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados em GFIP, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas, as quais estavam confessados na GFIP. É ônus do contribuinte comprovar o direito creditório vindicado.
Numero da decisão: 2201-012.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS