<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">12</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Segunda Câmara"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="54282" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">18471.000746/2007-17</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5651962</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-000.231</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_18471000746200717.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS CESAR QUADROS PIERRE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18471000746200717_5651962.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que se verifique a alegação de parcelamento do crédito tributário em litígio.
Assinado digitalmente
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6549660</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:55.245Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048686987051008</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 524 

 
 

 
 

1

523 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.000746/2007­17 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2201­000.231  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  20 de setembro de 2016 

Assunto  PEDIDO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  INSTITUTO METODISTA BENETT 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento  em  diligência  para  que  se  verifique  a  alegação  de  parcelamento  do  crédito 
tributário em litígio. 

Assinado digitalmente 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente 
Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da 
Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e 
Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

Adoto  como  relatório  aquele  utilizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do 
Brasil de Julgamento, 2ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 473), na decisão recorrida, que transcrevo 
abaixo: 

Relatório 

O presente processo tem origem no Auto de Infração de fls. 1561166, 
lavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

84
71

.0
00

74
6/

20
07

-1
7

Fl. 525DF  CARF  MF




Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 525 

 
 

 
 

2

Janeiro ­RJ, do qual o interessado acima identificado foi intimado em 
1911012007,  consubstanciando  a  exigência  do  Imposto  de  Renda 
Retido na Fonte ­IRRF, referente ao ano calendário de 2005 no valor 
de R$ 1.201.535,73, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de 
75%. 

ENQUADRAMENTO LEGAL 

Arts. 620, 621, 624, 625, 626, 636, 637, 638, 641 a 646, do RIR/99 c/c 
art. 1° da Lei n° 9.987/99. 

Arts. 620, 628, 629, 630, 641 a 644 e 646 do RIR/99 c/c art. 1° da Lei 
no 9.987/99. 

DESCRIÇÃO DOS FATOS 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO 
NA FONTE. CONFRONTO DIRF X DARF. 

Conforme  Termo  de  Verificação  de  Infração  Fiscal  de  fls.  154,  o 
interessado  foi  selecionado  previamente  em  programa  de  revisão 
sistemática  de  declaração  (verificação  obrigatória),  onde  foram 
encontradas  irregularidades  que  implicaram  no  procedimento 
administrativo em questão. 

Foi aberta a ação  fiscal por meio da qual  foi  constatado, através do 
cotejamento dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 
constantes da DIRF, das DCTF e no Livro Razão com o somatório dos 
pagamentos  efetuados  através  de  DARF,  que  o  interessado,  na 
condição  de  responsável  tributário  pela  retenção na  fonte,  apesar  de 
ter  descontado  o  valor  do  imposto  por  ocasião  do  pagamento  dos 
salários  a  seus  empregados  para  o  código  de  receita  0561,  e  os 
relativos a trabalhos sem vínculo empregatício, código de receita 0588, 
não  efetuou  totalmente  os  recolhimentos  referentes  aos  valores  do 
IRRF  constantes  em  sua  escrituração  e  informados na DIRF  relativa 
ao exercício de 2006, ano de retenção 2005, restando configurado em 
tese, a ocorrência de crime contra a ordem tributária na forma prevista 
no  artigo  2  0,  inciso  Il,  da  Lei  n°  8.137/90  formalizando­se  a 
Representação Fiscal para Fins Penais em 2510112007 (fls. 153). 

Às  fls.  171/174,  foi  juntada cópia da Representação Fiscal para Fins 
Penais,  onde  está  registrado  às  fls.  172  "Descrição  dos  Fatos 
Caracterizadores  do  Ilícito',  que  como  "não  restou  configurado  o 
evidente intuito de fraude, conforme disposto nos artigos 71, 72 e 73 da 
Lei n° 4.502/64, não coube a aplicação da multa prevista no inciso II 
do artigo 957 do RIR/99, de 150%". 

Às  fls.  175,  está  registrado  que  foi  apensado  a  este  o  processo  no 
18471.001172/2007­02,  referente  à  Representação  Fiscal  para  Fins 
Penais. 

DA IMPUGNAÇÃO. 

Regularmente  cientificado  em  19/10/2007,  às  fls.  156,  da  autuação 
referente  ao  IRRF,  apresenta  o  interessado  em  19/11/2007, 
impugnação (fls. 177/181), através de seu procurador habilitado às fls. 
182, alegando que: 

Fl. 526DF  CARF  MF



Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 526 

 
 

 
 

3

•  nenhuma  irregularidade  foi  cometida  pelo  interessado  que  pudesse 
motivar a autuação, como a seguir será provado; 

•  os  valores  discriminados  no  auto  de  infração  estão  sendo  pagos 
religiosamente,  tendo  em  vista  pedido  de  parcelamento  efetuado  em 
15110/2007, com base na Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006; 

• embora a Receita Federal não tenha se manifestado quanto ao pedido 
de  parcelamento,  certo  é  que,  estando  preenchido  os  requisitos  para 
obtenção do mesmo, nada pode ser questionado; 

•  o  parcelamento  é  um  direito  subjetivo  do  interessado  e  não  4uma 
faculdade do Poder Público em conceder o benefício; 

•  não  se  justifica  a  autuação,  pois  nenhuma  irregularidade  ou 
ilegalidade foi cometida; 

•  é  uma  entidade  educacional  filantrópica  sem  fins  lucrativos,  e 
reconhecida como de utilidade pública; 

•  o auto de  infração não preenche os  requisitos  legais,  eis que  é por 
demais genérico, uma vez que o auditor menciona no seu trabalho que 
a  instituição  não  recolheu  os  impostos  que  discrimina,  destoando  da 
base legal; 

• pelas razões já expostas pede seja julgado totalmente improcedente a 
autuação em questão; 

•  requer  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito 
admitidas. 

As  fls 214,  foi efetuado pedido de diligência através da Resolução n° 
00612008 de 10/01/2008, objetivando verificar se os débitos constantes 
da  lide,  têm  relação  com  pedido  de  parcelamento  constante  do 
processo no 10070.001765/2007­71. 

Às  fls.  222,  o  interessado  foi  intimado  a  apresentar  planilha 
demonstrando  os  valores  incluídos  no  parcelamento  do  processo  no 
10070.001765/2007­71, mês a mês, para o ano de 2005, código 0561, 
com  as  respectivas  DCTF,  tendo  por  finalidade  justificar  a  possível 
inclusão  dos  débitos  em  questão,  no  citado  parcelamento.  A 
documentação solicitada foi juntada as fls. 218/354. 

Passo adiante, a 2ª Turma da DRJ/RJOI entendeu por bem julgar o lançamento 
procedente em parte, em decisão que restou assim ementada: 

NULIDADE 

Não  está  inquinado  de  nulidade  o  Auto  de  Infração  lavrado  por 
autoridade  competente  e  em  consonância  com  o  que  preceituam  os 
artigos 142, do CTN, e 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972. 

PEDIDO  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR  À  CIÊNCIA  DA 
AUTUAÇÃO. ESPONTANEIDADE READQUIRIDA. 

Se  entre  a  data  de  início da  fiscalização e  da  ciência  do  lançamento 
transcorreu  mais  de  sessenta  dias  sem  nenhum  ato  escrito,  que 

Fl. 527DF  CARF  MF



Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 527 

 
 

 
 

4

indicasse  o  prosseguimento  dos  trabalhos,  e  o  interessado,  neste 
período,  efetuou  pedido  de  parcelamento  dos  débitos  referentes  a 
retenções  na  fonte  sobre  o  trabalho  assalariado,  considera­se 
espontâneo o seu procedimento. 

DIFERENÇA  ENTRE  VALORES  INFORMADOS  EM  DIRF  E 
AQUELES RECOLHIDOS EM DARF. 

Não comprovado o recolhimento integral dos valores retidos na  fonte 
sobre  rendimentos  pagos,  mantém­se  o  lançamento  de  ofício  da 
diferença apurada pela fiscalização. 

Cientificado  em  07/08/2008  (Fls.  487),  a  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 08/09/2008 (fls. 489 a 494), argumentando em síntese: 

(...) 

4  ­  Com  efeito,  os  valores  discriminados  no  auto  estão  sendo  pagos 
religiosamente, tendo em vista um pedido de parcelamento efetuado em 
data de 15 de outubro de 2007,  com base na Lei n° 11.345 de 14 de 
setembro de 2006. 

5  ­  E  muito  embora  não  tenha  havido  qualquer  manifestação  da 
Receita  Federal  quanto  ao  pedido  de  parcelamento,  o  certo  é  que 
estando  preenchidos  os  requisitos  para  obtenção  do  Parcelamento, 
como de fato tais requisitos  foram preenchidos, trata­se de um direito 
subjetivo da instituição autuada e não uma faculdade do Poder Público 
em  conceder  o  beneficio.  Assim,  não  se  justifica  o  auto  de  infração, 
pois nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi cometida. 

(...) 

11 ­ Assim, pelas razões ora: expostas, torna­se imperioso reconhecer 
que o Auto de  Infração ora guerreado, deverá ser  julgado totalmente 
improcedente, por estar ausente qualquer base legal para a autuação e 
a  instituição  alegante  não  transgrediu  qualquer  norma  relativamente 
ao imposto de renda. 

12 ­ Salienta­se que conforme auto de infração, existe possibilidade de 
parcelamento,  com  desconto  da  multa.  Diante  do  parcelamento 
realizado  e  recolhimento do  tributo  não  pode­se  falar  agora de  novo 
parcelamento  com  desconto  apenas  da  multa.  Havido  o  pedido  de 
parcelamento  e  pagamento  conseqüente  deverá  ser  julgado. 
IMPROCEDENTE a notificação realizada ou deferido o parcelamento 
sem pagamento de multa. 

É o Relatório 

 

Voto. 

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. 

Fl. 528DF  CARF  MF



Processo nº 18471.000746/2007­17 
Resolução nº  2201­000.231 

S2­C2T1 
Fl. 528 

 
 

 
 

5

Após  consulta  nos  autos  se  verifica  que  a  contribuinte  indica  adesão  ao 
parcelamento especial disciplinado pela Lei 11.345/2006. 

Embora se verifique nos autos às fls 295 e 298 petição informando a adesão ao 
parcelamento,  no  presente  caso,  não  é  possível  verificar  se  realmente  ocorreu  a  adesão  da 
contribuinte ao parcelamento. 

Não se sabendo exatamente se ainda há matéria em litígio, não há como proferir 
um julgamento. 

Ante  o  acima  exposto,  proponho o  retorno  dos  autos  à DRFB de  origem  para 
que a autoridade preparadora informe se a contribuinte confessou e parcelou ou não o débito do 
presente lançamento; bem como, se for o caso, informe se o débito já se encontra quitado. 

Ao final, com vistas a garantir o contraditório e o amplo direito de defesa, 
cientificar  à  contribuinte  acerca  desta  diligência  e  dos  resultados  dela  decorrentes, 
assegurando­lhe prazo para sua manifestação. 

Tomadas as providências acima, os autos devem retornar a este Colegiado para 
apreciação. 

Diante do exposto, voto por converter o julgamento em diligência. 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre 

 

Fl. 529DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1992, 1993
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118, de 2005, deve-se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser autorizado pela autoridade administrativa se fundado em elementos irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-09-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10768.028410/99-65</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201609</str>
    <str name="conteudo_id_s">5632231</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-09-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-003.298</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_107680284109965.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS CESAR QUADROS PIERRE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">107680284109965_5632231.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a inexistência da decadência do pedido de restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.
Assinado digitalmente.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente.
Carlos César Quadros Pierre - Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6488293</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:10.649Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687678062592</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 676 

 
 

 
 

1

675 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.028410/99­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.298  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  CE PARTICIPAÇÕES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 1992, 1993 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO 
PROFERIDA PELO STF.  PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA 
EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, 
CONTADOS  DO  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  62­A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo 
sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da 
Lei Complementar n° 118, de 2005, deve­se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, 
contados  a  partir  do  pagamento  indevido.  Aplicação  do  artigo  62­A  do 
Regimento Interno do CARF. 

PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser 
autorizado  pela  autoridade  administrativa  se  fundado  em  elementos 
irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de 
restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para 
que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. 

Assinado digitalmente. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
76

8.
02

84
10

/9
9-

65

Fl. 676DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA




Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 677 

 
 

 
 

2

Assinado digitalmente. 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente 
Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da 
Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e 
Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

Relatório 

Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Julgamento, 1ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 582), na decisão recorrida, que transcrevo 
abaixo: 

Trata o presente processo do pedido de restituição de fl. 01 e dos 
pedidos de compensação, feitos nas fls. 400; 402; 404 e por meio 
dos  processos  n° 10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­
59,  juntados ao presente, com débitos de PIS, COFINS, IRPJ E 
CSLL,  para  os  quais  o  interessado,  acima  qualificado,  alega 
possuir  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  no  valor  de  R$ 
180.618,40  (cento  e  oitenta  mil,  seiscentos  e  dezoito  reais  e 
quarenta centavos), anexando planilhas demonstrativas do IRRF 
referente aos períodos de 1992 a 1998 (fls. 03/09), com valores 
corrigidos até outubro de 1999. 

2  O  despacho  decisório  de  fl.  428  reconheceu  parcialmente  o 
direito  creditório  do  interessado,  com  base  no  Parecer 
Conclusivo Diort/Derat/RJO de fls. 426/427, no valor máximo de 
R$  45.511,05  (quarenta  e  cinco mil,  quinhentos  e  onze  reais  e 
cinco centavos), homologando as compensações pleiteadas até o 
limite deste valor, para os períodos de abril e dezembro de 2001 
e outubro, novembro e dezembro de 2002. 

3. O interessado, inconformado com o despacho decisório e com 
o  Parecer  Conclusivo  n°  230/2004,  de  fls.  426/428,  que 
reconheceu  apenas  parcialmente  o  seu  direito  creditório  e  por 
isso  mesmo  somente  homologou  parte  das  compensações 
pleiteadas, apresentou, em 13 de janeiro de 2005, a impugnação 
de  fls.  439/488,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  489/529, 
na qual alega em síntese o seguinte: 

­ A impugnação é tempestiva. 

­  O  despacho  decisório  reconheceu  parcialmente  o  crédito 
pretendido,  deixando  de  reconhecer  os  pedidos  relativos  aos 
períodos de 1992 a 1993 e 1994 a 1995. 

Fl. 677DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 678 

 
 

 
 

3

­ O  imposto  de  renda  trata­se  de  tributo  objeto  de  lançamento 
por  homologação,  cujo  pagamento  não  tem  o  condão  de 
extinguir  o  crédito  tributário.  Considerando  que  o  pedido  de 
restituição foi protocolizado em 21/12/1999, não há que se falar 
em decurso do prazo para ação de repetição do indébito, o qual 
somem  poderia  ocorrer  após  contados  cinco  anos  da 
homologação tácita, ocorrida nos anos de 1997 e 1998, para os 
tributos pagos nos períodos de 1992 e 1993. 

­  O  prazo  para  pedir  restituição  só  viria  a  se  extinguir,  pela 
prescrição, em 2002 e 2003, para os valores recolhidos de IRRF 
nos anos de 1992 e 1993. 

­  De  acordo  com  o  princípio  da  moralidade,  ao  qual  a 
Administração Pública está adstrita,  esta  tem o dever moral de 
restituir tributo indevidamente pago, ainda que prescrita a ação 
correspondente. 

­ Não assiste  razão  ao  ilustríssimo auditor,  chefe da Diort,  em 
adotar o Parecer Diort/Derat/RJO n° 230, no sentido de deixar 
de  reconhecer o direito ao  crédito do  IRRF,  relativo aos anos­
calendário de 1994 a 1995, sob o argumento de que os mesmos 
não foram informados nas DIPJ. 

­ Deixou de lançar o IRRF nas DLPJ dos anos de 1994 e 1995, 
admite.  Entretanto,  é  induvidoso  que  os  valores  foram 
corretamente  contabilizados  conforme  se  pode  verificar  nos 
livros  Diários  dos  períodos  em  questão,  cujas  cópias  seguem 
anexas. 

­ Não obstante os valores não terem sido registrados nas DIPJ, 
eles foram efetivamente retidos pelas empresas tomadoras do seu 
serviço, quando do respectivo pagamento. 

­ Apesar do esforço empregado, não  foi possível  levantar todos 
os documentos necessários à comprovação pretendida, pelo fato 
de que parcela da documentação em questão  ser  fornecida por 
terceiros.  Confia  que  a  mesma  (documentação)  possa  ser 
facilmente  obtida  na  Delegacia  de  Ramos  à  qual  as  empresas 
retentoras  do  tributo  estavam,  à  época,  jurisdicionadas,  ou  na 
própria matriz. 

­ Trata­se um erro de fato no preenchimento das DIPJ de 1994 e 
1995  que  não  pode  ser  utilizado  para  negar  o  direito  à 
restituição do seu crédito, por mais uma vez violar o princípio da 
moralidade. 

­  Esclarece  que  procederá  à  retificação  das  DIPJ  daqueles 
períodos,  no  momento  e  na  forma  que  a  Receita  Federal 
determinar. 

­  Não  se  pode  antepor  dúvidas  ao  direito  que  lhe  assiste,  de 
reconhecimento  à  restituição  do  imposto  retido  na  fonte  nos 
períodos relativos aos anos de 1992; 1993; 1994 e 1995. 

Fl. 678DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 679 

 
 

 
 

4

­  O  pedido  de  restituição  dos  valores  relativos  ao  IRRF  dos 
períodos  de  1992  a  1993  foi  tempestivamente  formulado  e  o 
lançamento dos valores relativos ao IRRF dos períodos de 1994 
e  1995  decorreu  de  erro  de  fato  no  preenchimento  das  DIPJ, 
razão  pela  qual  vem  requerer  seja  a  presente manifestação  de 
inconformidade conhecida e provida, para o  fím de reformar a 
decisão  proferida  no  presente  processo  e  conseqüentemente 
restituído o valor pleiteado. 

Passo  adiante,  a  1ª  Turma  da  DRJ/RJOI  entendeu  por  bem  indeferir  a 
solicitação, em decisão que restou assim ementada: 

Exercício: 1992, 1993 

Ementa: DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

O  prazo  decadencial  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  fato 
gerador opera­se tanto para o Fisco, impedindo­o de constituir o 
crédito  tributário,  quanto  para  o  contribuinte,  cujo  direito  à 
restituição não seja exercido no mesmo prazo. 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995 

Ementa: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. 

O  deferimento  de  pedido  de  restituição  e  de  compensação 
somente  pode  ser  autorizado  pela  autoridade  administrativa  se 
fundado  em  elementos  irrefutáveis,  que  confiram  liquidez  e 
certeza à repetição do indébito. 

Cientificada  em  08/08/2005  (Fls.  595),  a  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 05/09/2005 (fls. 596 a 615), reforçando os argumentos apresentados quando da 
impugnação. 

Em 25 de janeiro de 2007, aprouve a Sétima Câmara do Primeiro Conselho 
de Contribuintes, converter o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de: 

a)  Que  seja  fornecido  à  contribuinte  demonstrativo  sobre  a 
metodologia  utilizada  na  apuração  dos  créditos  e  dos  débitos, 
incluindo  os  índices  de  correção  utilizados,  de  forma  a 
evidenciar a apuração do saldo devedor dos débitos que  foram 
objeto  da  carta  de  cobrança.  Após,  a  empresa  poderá  se 
manifestar se entender necessário; 

b)  Para  que  a  contribuinte  seja  intimada  a  comprovar  que  os 
rendimentos  que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a 
12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que  foram  oferecidos  à 
tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos 
relativos ao informe de fls. 586. Após, a autoridade competente 
se  for  o  caso,  poderá  realizar  as  diligências  que  forem 
necessárias, e deverá elaborar relatório circunstanciado sobre a 
comprovação.  Do  relatório  produzido  deve  a  contribuinte  ter 
ciência, que poderá se manifestar se entender necessário. 

Fl. 679DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 680 

 
 

 
 

5

Em  04/12/2011  a  DRF/RJOI  apresentou  a  resposta  à  diligência  (fls.664  e 
665): 

Lastreados  no  direito  creditório  reconhecido  no  Parecer 
Conclusivo  e  Despacho  Decisório  230/2004  de  fls.  435/437  , 
efetuamos a compensação dos débitos  relacionados nas Dcomp 
às fls.400 , 402 , 404 do presente bem como nas Dcomp de fls.01 
dos  apensos  10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­59 
nos  termos  dos  demonstrativos  de  compensação  às  fls.  607  a 
615. 

Dê­se  ciência  à  interessada  :  a)  dos  demonstrativos  de 
compensação  de  fls.  607  a  615  e  do  presente  despacho;  b)  da 
comunicação  referente  à  compensação de  ofício  a  ser  efetuada 
com  os  saldos  credores  remanescentes  dos  AC  96  ,  97  e  98  , 
estando  o  primeiro  cadastrado  no  presente  e  os  outros  dois 
cadastrados  nos  apensos  (extratos  fls.608/609)  e  c)  do 
encaminhamento após a ciência ao Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  para  prosseguimento  quanto  aos  créditos 
pleiteados nos AC 92 A 95. 

Intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para  comprovar  que  os  rendimentos 
que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a  12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que 
foram  oferecidos  à  tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos  relativos  ao 
informe de fls. 586, o contribuinte restou silente, não trazendo nenhum documento ou resposta 
aos autos. 

Desta forma o processo foi direcionado a este conselheiro. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

Trata  o  recurso  de  pedido  de  restituição  dos  valores  de  IRRF dos  períodos 
1992, 1993, 1994 e 1995 tendo a contribuinte requerido a restituição em 21/12/1999. 

A restituição do IRRF dos anos de 1992 e 1993 foi indeferida, com fulcro no 
inciso  I  do  art.  168  e  art.  165,  inciso  I  do CTN,  estabelecendo  o  entendimento  que  o  prazo 
decadencial de 5 anos é contado da data do recolhimento do imposto. 

Sobre  a  decadência  dos  pedidos  de  restituição,  o  Plenário  do  Supremo 
Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional 
do prazo decadencial de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, julgou o RE 
566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão 
assim ementado: 

Fl. 680DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 681 

 
 

 
 

6

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
'VACATIO  LEGIS'  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a 'vacatio legis', 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de 'vacatio legis' de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Fl. 681DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 682 

 
 

 
 

7

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
'vacatio  legis'  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Portanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de matéria sob a égide 
de repercussão geral, de aplicação obrigatória para os Conselheiros do CARF, entendeu que o 
prazo decadencial de restituição, aplicado para os pedidos formalizados antes de 09 de junho 
de 2005, é de 10 anos, contados do pagamento indevido ou a maior. 

No  caso  presente  o  pagamento  indevido  se  deu  nos  anos  de  1992  a  1993, 
tendo  o  pedido  de  restituição  sido  protocolado  no  ano  de  21/12/1999;  portanto  não  se 
encontrava esgotado o prazo decadencial. 

Deste modo, não há o que se falar em decadência do pedido de restituição do 
IRRF dos anos de 1992 e 1993. 

Já a restituição do IRRF dos anos de 1994 e 1995 foi indeferida em razão de 
ausência nas DIPJ'S das informações relativas a apuração do IRRF retido indevidamente. 

Ao  contrário  do  alegado  pela  Recorrente,  não  foi  um  simples  erro  de 
preenchimento nas DIPJ'S que impossibilitou a restituição. 

Neste  ponto,  adoto  os  argumentos  do  Acórdão  recorrido,  nos  seguintes 
termos: 

"Em relação  aos  recolhimentos do  imposto de  renda  retido na 
fonte  de  1994  e  de  1995,  verifica­se  que  de  fato  existiram  (fls. 
409/415), no entanto, somente lhe ser, cabível alguma restituição 
se, em 31 de dezembro dos mencionados anos se encerrarem os 
exercícios,  o  valor  apurado  pelo  próprio  interessado  no  ajuste 
anual apontasse excesso de retenções do imposto durante o ano, 
em  montante  superior  ao  valor  realmente  devido  a  título  de 
imposto de renda, situação em que tal valor seria precedido de 
um  sinal  de  menos.  Há  a  necessidade  da  demonstração 
inequívoca e precisa do valor retido a mais, o qual se pede seja 
restituído. 

Este  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  deveria  constar,  no 
ano­calendário de 1994, do Anexo 03, Quadro 04,  linha 14  (fl. 
411/412), entretanto, em todos os meses de 1994, não há registro 
de  qualquer  valor.  Deste  modo,  não  se  pode  autorizar  a 
restituição/compensação requerida. 

No  ano­calendário  de  1995,  consta,  na  Ficha  08,  linha  14  (fl. 
415)  como  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  o  valor  de 
R$3.120,56,  proveniente  da  antecipação  mensal  obrigatória 
apurada  com  base  na  receita  bruta.  Ao  se  pesquisar  na 
declaração de rendimentos do ano calendário de 1995, exercício 

Fl. 682DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA



Processo nº 10768.028410/99­65 
Acórdão n.º 2201­003.298 

S2­C2T1 
Fl. 683 

 
 

 
 

8

de 1996, a Ficha 09, em que se registra o IR e a CSLL devidos 
com base na receita bruta, verifica­se um único valor registrado 
em janeiro de 1995, que é de R$ 2.658,90 (fl. 534). Constata­se, 
portanto,  uma  divergência  de  valores,  para  a  qual  não  há 
elementos probatórios capazes de dirimir a dúvida e propiciar o 
caráter  de  liquidez  e  certeza,  indispensáveis  à  restituição  do 
crédito tributário pleiteado. 

Logo, para os anos de 1994 e 1995, não há elementos suficientes 
para se autorizar as restituições/compensações solicitadas." 

Cabe  ressaltar  que,  como  dito  no  relatório,  a  Sétima  Câmara  do  Primeiro 
Conselho de Contribuintes, converteu o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de 
que a contribuinte fosse intimada a comprovar que os rendimentos que geraram as retenções do 
período de 12/94 a 12/95, constam de sua contabilidade e que foram oferecidos à tributação, e. 
que comprove a natureza dos rendimentos relativos ao informe de fls. 586.  

Também  como  já  relatado,  intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para 
comprovar o requerido na diligência, o contribuinte restou silente. 

Assim,  como  bem  dito  pela  DRJ,  para  os  anos  de  1994  e  1995,  não  há 
elementos suficientes para se autorizar as restituições/compensações solicitadas 

Diante de todo o exposto e do que consta dos autos, voto por dar provimento 
parcial  ao  Recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de  restituição,  e 
determinando,  de  outra  feita,  o  retorno  dos  autos  para  a Delegacia  de origem,  para que  esta 
aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. 

 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre 

 

           

 

           

 

 

Fl. 683DF  CARF  MF

Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/

09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE

OLIVEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2012
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar individualizadamente as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DE RESULTADO TRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE.
Uma vez comprovada a origem de parte dos recursos relativos a valores creditados em conta-corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado com a exclusão dos respectivos depósitos ou com a apuração de novo resultado tributável. Não havendo ilegalidade na apuração do resultado da atividade rural realizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de origem.
Recurso Voluntário Negado

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-11-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10280.723046/2014-69</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201611</str>
    <str name="conteudo_id_s">5657519</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-11-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-003.587</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10280723046201469.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">MARTIN DA SILVA GESTO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10280723046201469_5657519.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6566259</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:30.184Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687777677312</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1884; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 755 

 
 

 
 

1

754 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.723046/2014­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.587  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  

Recorrente  PEDRO MENDONÇA RODRIGUES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2012 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Para os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  do  ano­calendário  1997,  a Lei  nº 
9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de 
omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária 
para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. 

Por  força  de  presunção  legal,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar 
individualizadamente  as  origens  dos  valores  que  lhe  forem  creditados  em 
conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  COMPROVAÇÃO  PARCIAL  DE  ORIGEM 
EM  RAZÃO  DE  ATIVIDADE  RURAL.  APURAÇÃO DE  RESULTADO 
TRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. 

Uma  vez  comprovada  a  origem  de  parte  dos  recursos  relativos  a  valores 
creditados em conta­corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado 
com  a  exclusão  dos  respectivos  depósitos  ou  com  a  apuração  de  novo 
resultado  tributável.  Não  havendo  ilegalidade  na  apuração  do  resultado  da 
atividade  rural  realizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento de origem. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
28

0.
72

30
46

/2
01

4-
69

Fl. 755DF  CARF  MF




Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 756 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso.  

 (assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Martin  da  Silva  Gesto,  Márcio  Henrique  Sales  Parada, 
Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
10280.723046/2014­69,  em  face  do  acórdão  nº  12­76.927,  julgado  pela  19ª.  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO) no qual os 
membros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  procedente  em  parte  a  impugnação 
apresentada pelo contribuinte. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem, que assim os 
relatou: 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  94/98)  em  nome  do  sujeito 
passivo em epígrafe,  decorrente de procedimento de  revisão de 
sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do 
exercício 2012 (fls. 100/112). 

A  autoridade  lançadora  apurou  a  infração  de  omissão  de 
rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem 
não comprovada, no valor total de R$ 2.081.741,32 ao longo do 
ano­calendário  2011,  em  relação  aos  quais  o  Interessado, 
regularmente intimado, não comprovou mediante documentação 
hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

No  Relatório  Fiscal  de  fls.  113/114,  a  autoridade  lançadora 
narrou, em síntese, os seguintes fatos: 

a)  em  resposta  ao  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  o 
Interessado apresentou os extratos bancários do Bradesco e do 
Banco do Brasil; 

Fl. 756DF  CARF  MF



Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 757 

 
 

 
 

3

b)  em  04/12/2014,  foi  solicitado  ao  Interessado  que  fosse 
esclarecida  a  origem  dos  créditos  bancários  relacionados,  dos 
quais  foram excluídos os valores que não tinham característica 
de  receita,  tais  como  estornos  bancários,  cheques  devolvidos, 
entre outros; 

c) o Interessado alegou que a maioria dos depósitos corresponde 
a receitas da atividade rural e parte do valor vem da venda de 
uma fazenda no ano­calendário 2009, mas não juntou qualquer 
documento  que  desse  respaldo  às  suas  afirmativas;  e  d)  a  não 
comprovação da  origem dos  créditos  de  suas  contas  bancárias 
corresponde à diferença não declarada. 

Em  virtude  deste  lançamento,  apurou­se  IRPF  suplementar  de 
R$ 563.791,41, multa de ofício de R$ 422.843,56, além de juros 
de mora de R$ 131.701,67 (calculados até dezembro de 2014). 

Com a ciência pessoal do Auto de Infração em 26/12/2014 (fls. 
115/116),  o  Interessado  apresentou  impugnação  (fls.  117/128) 
em 26/01/2015, alegando, em síntese, que: 

a)  a  fiscalização  deduziu  apenas  parte  dos  cheques  devolvidos 
pelas  câmaras  de  compensação  bancária  e  não  deduziu  os 
rendimentos  declarados,  os  resgates  de  aplicações 
comprovadamente  existentes  nos  extratos  bancários  e  nem  as 
transferências entre contas com a mesma titularidade; 

b) por manter a atividade de agricultor  e pecuarista durante o 
ano­calendário 2011, escriturou Livro Caixa, no qual registrou, 
além das vendas de gado já declaradas, as vendas realizadas do 
produto  açaí  com  documentos  denominados  de  “Notas 
Promissórias Rurais”; 

c) apresenta as planilhas de fls. 129/142, que discriminam mês a 
mês a origem dos depósitos; e 

d)  ao  longo  do  ano  recebeu  aluguéis  de  pessoas  físicas,  valor 
este declarado com desconto da comissão paga ao administrador 
do imóvel. 

A  DRJ  de  origem  entendeu  pela  procedência  em  parte  da  impugnação 
apresentada pelo  contribuinte.  Inconformado, o  contribuinte  apresentou  recurso voluntário  às 
fls. 734/737, onde alega que a DRJ ao entender como comprovado os depósitos no valor de R$ 
998.833,91,  não  poderia  ter  lançado  tais  valores  como  decorrentes  de  atividade  rural, 
realizando a apuração do resultado da atividade rural, encontrando um "resultado tributável" no 
valor de R$ 219.338,78.  

Alega  também  o  contribuinte  que  fez  depósitos  com  recursos  próprios, 
decorrente  de  uma  venda  de  área  de  terras  no  ano  de  2009  no  valor  de  R$  2.295.500,00, 
referindo  que  declarou  tal  valor  naquele  ano­calendário  (2011),  com  pagamento  de  imposto 
sobre ganho de capital. 

Sustenta, também, que recebeu transferências de pessoas ligadas a ele, razão 
pela qual requer seja afastado o lançamento. 

Fl. 757DF  CARF  MF



Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 758 

 
 

 
 

4

Por  fim,  apresenta  em  anexo  ao  recurso  voluntário  os  documentos  de  fls. 
740/751:  

· DARF paga no  valor  de R$ 84.278,02  (pagamento  em 28/08/2009), 
em fl. 740; 

· DARF paga no  valor  de R$ 76.266,28  (pagamento  em 30/06/2009), 
em fl. 741; 

· DARF paga no  valor  de R$ 68.770,32  (pagamento  em 29/05/2009), 
em fls. 742/743; 

· Demonstrativo de apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, 
em fls. 744/747; 

· Instrumento  Particular  de  Compra  e  Venda  de  Imóvel  Rural,  de 
29.06.2009, em fl. 748/750; 

· Recibo de pagamento, de 03.07.2009, em fl. 751. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Da apuração do resultado da atividade rural 

No  presente  caso,  entendeu  a DRJ  de  origem  que  ficou  comprovada  como 
receita  bruta  não  declarada  da  atividade  rural  a  origem  de  parte  dos  depósitos  lançados, 
conforme valores mensais abaixo descritos: 

 

Faz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários não apenas 
a  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também,  complementarmente,  a 

Fl. 758DF  CARF  MF



Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 759 

 
 

 
 

5

verificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e,  em  caso  positivo,  se 
foram devidamente declarados como tais na DIRPF. 

Caso  a  origem  dos  depósitos  acima  listados  fosse  comprovada 
satisfatoriamente durante o procedimento fiscal, caberia à autoridade lançadora a apuração do 
resultado da atividade rural, efetuando, em consequência, o lançamento da infração de omissão 
de  acordo  com  a  natureza  do  rendimento  em  questão,  e  não  mais  como  a  presunção  legal 
prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Uma vez que a identificação 
satisfatória  da  origem  dos  depósitos  foi  realizada  apenas  em  sede  de  impugnação  contra  o 
lançamento, para afastar definitivamente a presunção legal em questão, o  Interessado deveria 
ter comprovado também que efetivamente declarou tal receita bruta em sua DIRPF/2012. 

Ocorre  que  o  Interessado  reconheceu  em  sua  impugnação  que  os  valores 
decorrentes de vendas do produto açaí, que é o caso de todas as notas promissórias rurais acima 
listadas, não foram declarados originalmente como receita bruta em sua DIRPF/2012. 

Assim,  como os  depósitos  acima  listados  correspondem à  receita  bruta  não 
declarada  na  DIRPF/2012,  a  apuração  do  resultado  da  atividade  rural  deve  ser  realizada  no 
presente voto, uma vez estar concretizada a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei n.º 
9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

O  resultado  da  atividade  rural  do  Interessado  no  ano­calendário  2011  ficou 
assim apurado: 

 

Com  base  no  princípio  da  livre  formação  de  convicção  da  autoridade 
julgadora (art. 29 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972), estando correto a retificação 
da base de cálculo do tributo, face as informações apresentadas pelo contribuinte, de modo que 
seja considerado como resultado tributável de R$ 219.338,78 a título de atividade rural. 

A DRJ  de  origem,  ao  assim  proceder,  não  cometeu  ilegalidade  ou  realizou 
inovação  no  lançamento.  Tão  somente  foi  ajustado  o  lançamento  diante  das  informações 
prestadas pelo contribuinte em impugnação. Se o contribuinte tivesse informado a fiscalização 
no momento adequado, não teria sido necessário que a DRJ realizasse o referido ajuste. 

Depósitos com recursos próprios 

O recorrente não apresenta documento  algum que comprove  ter ele próprio 
realizado estes depósitos  (comprovantes de depósitos  em seu nome,  comprovação da origem 
destes recursos, etc.). 

O Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo 
administrativo fiscal, assim dispõe sobre a impugnação: 

Fl. 759DF  CARF  MF



Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 760 

 
 

 
 

6

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; 

(...) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. 

As alegações desprovidas de meios de prova que as  justifiquem não podem 
prosperar, visto que é assente em Direito que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 

Conforme preceitua o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a 
impugnação deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que fundamentem 
os  argumentos  de  defesa.  Portanto,  as  alegações  desacompanhadas  de  documentos 
comprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são 
eficazes. 

Ressalte­se, ainda, que não foram localizadas nos extratos do Banco do Brasil 
e  do  Bradesco  movimentações  bancárias  compatíveis  em  datas  e  valores  que  pudessem 
justificar uma transferência entre contas da mesma titularidade. 

Por  fim,  quanto  aos  documentos  anexados  ao  recurso  voluntário  de  fls. 
740/751, quais sejam, DARF paga no valor de R$ 84.278,02 (pagamento em 28/08/2009), em 
fl. 740; DARF paga no valor de R$ 76.266,28 (pagamento em 30/06/2009), em fl. 741; DARF 
paga no valor de R$ 68.770,32 (pagamento em 29/05/2009), em fls. 742/743; Demonstrativo 
de apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, em fls. 744/747; Instrumento Particular 
de Compra e Venda de Imóvel Rural, de 29.06.2009, em fl. 748/750; Recibo de pagamento, de 
03.07.2009, em fl. 751, entendo que estes não provam a origem de qualquer depósito bancário 
de  origem  não  comprovada  no  ano­calendário  2011,  em  razão  deles,  embora  tenha  sido 
apresentados em fase recursal, eles se referem ao ano­calendário 2009.  

Ou seja, o contribuinte, ainda que não refira isso expressamente, sustenta que 
os valores que ele recebeu em 2009 somente foram depositados na sua conta bancária em 2011. 
Tal operação é desprovida de qualquer prova, sendo que este ônus incumbia ao contribuinte. 

Fl. 760DF  CARF  MF



Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 761 

 
 

 
 

7

Desta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. 

Transferências de Pessoas Ligadas 

O contribuinte alega que os dois depósitos abaixo  listados  foram realizados 
pela pessoa jurídica Mendonça Castro &amp; Cia Ltda., que teria sua filha no quadro societário, e 
por seu filho Gino Melazzo Mendonça: 

 

Apesar  de  o  extrato  bancário  do  Bradesco  comprovar  que  os  depósitos 
realmente  foram realizados pelas pessoas  indicadas,  tal  informação por si só não é suficiente 
para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. 

Ocorre que faz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários 
não  apenas  a  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também, 
complementarmente,  a  verificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e, 
em caso positivo, se foram devidamente declarados como tais na DIRPF. 

O contribuintenão apresenta documento algum que explique a que título estas 
transferências  foram  realizadas,  não  permitindo,  assim,  que  seja  identificada  a  natureza 
tributária  destes  valores  depositados.  Assim,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada no valor de R$ 
3.740,00 (art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Desta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. 

Conclusão. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

           

           

 

Fl. 761DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IRRF. INOCORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS. ERRO NA ALÍQUOTA NÃO CORRIGIDO PELO FISCO. VÍCIO MATERIAL.
A determinação da alíquota é requisito do lançamento tributário integrando o cálculo do tributo devido, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Em razão da distinção entre as alíquotas aplicadas nos casos de prestação de serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, não há como prevalecer o lançamento efetuado, tendo em vista o vício material do lançamento.
IRRF SOBRE TRABALHO ASSALARIADO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DARF.
Extinção do crédito tributário pelo pagamento demonstrado por meio de DARF.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">19515.001290/2009-83</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5651971</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-003.338</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515001290200983.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19515001290200983_5651971.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Realizou sustentação oral, pelo Contribuinte o Dr. Paulo Cesar França da Silva, OAB/SP 22.772/PE.

Assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.
EDITADO EM: 17/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6549873</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:55.915Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687861563392</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1575; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001290/2009­83 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.338  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IRRF 

Recorrente  DPM DISTRIBUIDORA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IRRF. INOCORRÊNCIA 
DE  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  PESSOAS  FÍSICAS.  ERRO  NA 
ALÍQUOTA NÃO CORRIGIDO PELO FISCO. VÍCIO MATERIAL.  

A determinação da alíquota é requisito do lançamento tributário integrando o 
cálculo  do  tributo  devido,  nos  termos  do  artigo  142  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Em razão da distinção entre as alíquotas aplicadas nos casos de prestação de 
serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, 
não  há  como  prevalecer  o  lançamento  efetuado,  tendo  em  vista  o  vício 
material do lançamento. 

IRRF  SOBRE  TRABALHO  ASSALARIADO.  EXISTÊNCIA  DE 
RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DARF. 

Extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  demonstrado  por  meio  de 
DARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Realizou  sustentação  oral,  pelo  Contribuinte  o  Dr.  Paulo 
Cesar França da Silva, OAB/SP 22.772/PE.  

 

Assinado digitalmente. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

19
51

5.
00

12
90

/2
00

9-
83

Fl. 5312DF  CARF  MF




 

  2

Assinado digitalmente. 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. 

EDITADO EM: 17/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira  (Presidente),  Carlos  do  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  José  Alfredo  Duarte  Filho 
(Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente  convocada),  Denny 
Medeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  Carlos  Cesar 
Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou 
procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, 
eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: 

O interessado foi autuado no IRRF, em 27/04/2009, em relação 
ao período de 01/2004 a 12/2007, em razão de diferenças entre 
os  valores  escriturados  e  os  valores  declarados  e/ou  pagos  de 
IRRF, tendo sido exigido um crédito tributário total de R$ 2.337. 
305, 81, incluindo imposto, multa de ofício de 150 % e juros de 
mora calculados até 31/03/2009 (fls. 292 a 332). 

2.  Em  27/04/2009,  a  DEFIC/SP  lavrou  Termo  de  Sujeição 
Passiva  Solidária  ­  TSPS  n°  1,  relacionando  como  Sujeitos 
Passivos  Solidários  Roberto  Santa  Cruz  Salgueiro  (fls.  264  e 
265), Alberto Brandão Teixeira da Silva (fls. 267 e 268), Walter 
da.  Silva  Vieira  Filho  (fls.  271  e  272),  Ana  Cristina  Valença 
Teixeira da Silva  (fls. 275 e 276) e Márcia D. Assunção Vieira 
(fls. 279 e 280). 

2.1. Referidos termos informam que: "... constatamos , nos anos 
calendários  de  2004,  2005,  2006  e 2007,  que  o Sujeito Passivo 
reteve  o  Imposto  de  Renda  na  Fonte  sob  os  códigos  0561  ­ 
Rendimento  de  Trabalho  Assalariado  e  0588  ­  Rendimento 
Trabalho  sem Vínculo  Empregatício  e  não  recolheu  à  Fazenda 
Nacional. Ante o exposto, restou caracterizada a sujeição passiva 
solidária nos termos do art. 124 da Lei n° 5.172, de 1966 (Código 
Tributário Nacional)..." 

2.2. Na mesma data, a DEFIC/SP lavrou Termo de Verificação 
Fiscal  ­  TVF  (fls.  282  a  291),  que  assim  descreve, 
resumidamente. 

2.2.1.  Constatamos,  ao  procedermos  a  auditoria  ­  Verificações 
Preliminares, anos­calendário (AC) 2004, 2005, 2006 e 2007, a 
escrituração de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) 
sob  os  códigos  0561  Rendimento  de  Trabalho  Assalariado  e 
0588  Rendimento  Trabalho  sem  Vínculo  Empregatício,  como 
demonstrado a seguir. 

Fl. 5313DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001290/2009­83 
Acórdão n.º 2201­003.338 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

I ­ IMPOSTO RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO 

A ­ DOS FATOS 

2.2.2. O Sujeito Passivo, nos AC de 2004 a 2007, reteve o IRRF 
nos códigos 0561 e 0588 informados nos demonstrativos de fls. 
233/245, em resposta ao Temo  Intimação Fiscal  (TIF),  lavrado 
em 18/11/2008 (ciência em 21/11/2008; fls. 203/231). 

2.2.3. Após exames nos sistemas Sinal e DCTF, constatamos que 
muitos  valores  não  foram  recolhidos,  apesar  de  registrados 
contabilmente. 

2.2.4.  Novamente  elaboramos  planilhas  dos  valores  não 
localizados nos sistemas da RFB e intimamos o contribuinte, TIF 
lavrado em 02/12/2008 (ciência em 04/12/2008; fls. 246/252). 

2.2.5. Como o Sujeito Passivo ficou silente dentro do prazo legal, 
novamente foi intimado por meio de TIF, lavrado em 20/01/2009 
(ciência em 22/01/2009; fls. 255/256). 

2.2.6.  O  contribuinte  não  se  manifestou  sobre  as  duas 
intimações, ficando sujeito às penalidades legais pela retenção e 
não recolhimento. Para melhor visualização da base  tributável, 
estamos  inserindo nas  folhas seguintes os valores retidos e não 
recolhidos. 

2.2.7.  Do  exposto,  estamos  constituindo  o  crédito  tributário 
sobre  as  diferenças  apuradas  que  ficará  demonstrado  à 
saciedade quando do direito. 

B ­ DO DIREITO  

2.2.8.  A  empresa  em  questão,  ao  pagar  ou  creditar  os 
rendimentos  das  pessoas  físicas  sobre  as  rubricas  dos  códigos 
0561 e 0588, descontou dos beneficiários dos rendimentos e não 
comprovou o recolhimento aos cofres públicos. 

2.2.9. Conforme legislação, toda obrigação tributária tem sujeito 
passivo.  E,  às  vezes,  ele  repassa  a  terceiros  os  tributos,  mas 
figura  na  relação  tributária.  Ao  reter  o  tributo,  como 
responsável,  fica  obrigado  a  recolhê­los.  O  fato  de  deixar  de 
fazê­lo,  no  prazo  legal,  constitui  a  ação  física  do  delito, 
conforme legislação penal transcrita. 

2.2.10.  No  caso  sob  análise,  ocorreu  fraude  ao  fisco, 
caracterizada  pela  apropriação  indevida  (indébita)  mediante 
retenção  e  não  recolhimento,  até  o  termo  fatal.  Do  exposto, 
estamos exigindo os valores retidos e não recolhidos, com multa 
de 150%, conforme previsto na legislação de regência. 

II ­ DO ENQUADRAMENTO LEGAL 

2.2.11. O contribuinte infringiu aos artigos Io , 2o , 3 o e 7o , incisos I 
e II, § 1°, da Lei n° 7.713/88 e ao artigo 2  o da Lei n° 8.134/90, 
c/c  os  artigos  620,  624,  628,  631,  632,  646  e  841  do 
Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto 

Fl. 5314DF  CARF  MF



 

  4

n° 3.000/99, art. 77, inciso II, do Decreto­Lei n° 5.844/43 e art. 
149 da Lei n° 5.172/66. 

III ­ DO ENCERRAMENTO 

2.2.12. Do que, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos 
o presente Termo em três vias, (...). 

3.  Foi  formalizado  processo  relativo  a  "Representação  Fiscal 
para Fins Penais", que levou o número 19515.001267/2009­99. 

3.1.  Foi  também  lavrado  Termo  de  Arrolamento  de  Bens  e 
Direitos, conforme fls. 333 e 334. 

4. O  contribuinte  foi  cientificado  do  teor  do  referido  Auto  de 
Infração  em  27/04/2009  (fl.  332),  dele  discordando,  em 
27/05/2009, por meio de seu representante legal (fls. 349 a 365), 
impugnou­o  (fls.  343  a  349),  acostando documentos  (fls.  258  a 
1.405), alegando, em síntese, que: 

DO AUTO DE INFRAÇÃO 

4.1. Como se verá, a fiscalização incorreu em diversos erros no 
auto  de  infração,  que  resultaram  na  exigência  de  tributo 
absolutamente  ilegal.  Os  equívocos  aqui  tratados  podem  ser 
resumidos nos seguintes itens, adiante expostos individualmente: 

(i)  apontamento de  serviços prestados por pessoas  físicas,  uma 
vez que a impugnante tomou serviços de pessoas jurídicas; 

(ii)  desconsideração  de  recolhimentos  realizados  pela 
impugnante  em  suas  épocas  próprias,  apesar  de  devidamente 
informados em DCTF. 

II ­ SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS 

4.2. Os serviços apontados na planilha do auto de infração (fls. 
284 e ss.) foram executados por pessoas jurídicas (cód. Tributo 
1708), conforme DARFs e planilhas em anexo, que demonstram 
inequivocamente a coincidência entre os valores  indevidamente 
apontados  pela  fiscalização  e  os  recolhimentos  de  IRRF 
realizados pela impugnante. 

4.3. O livro razão demonstra que os valores utilizados pelo auto 
de  infração  não  foram  prestados  por  pessoas  físicas  (doe.  03). 
Houve  erro  da  fiscalização  em  decorrência  de  resposta 
encaminhada pela  impugnante, onde apontado que os  referidos 
serviços haviam sido prestados por pessoas físicas, quando, em 
verdade,  o  foram  por  pessoas  jurídicas.  Tal  equívoco  fez  com 
que a fiscalização não considerasse os recolhimentos realizados 
pela impugnante. 

III ­ RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA IMPUGNANTE 

4.4. A fiscalização deixou de observar recolhimentos realizados 
pela  impugnante  relativos ao IRRF de rendimentos de  trabalho 
assalariado  (cód.  0561).  Os  DARF  em  anexo  comprovam  o 
recolhimento, em época própria, dos tributos exigidos pelo auto 
de infração. (doc. 02), assim como esses pagamentos constaram 
nas DCTF por ela informadas (doe. 04). 

Fl. 5315DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001290/2009­83 
Acórdão n.º 2201­003.338 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

4.5. Além disso, percebe­se que a fiscalização lançou valores em 
duplicidade ao desconsiderar pagamentos realizados em atraso. 
Nesses  casos,  os  valores  permaneceram  em  aberto  em  sua 
contabilidade,  mas  foram  liquidados  posteriormente,  o  que 
deixou de ser observado pelo auto de infração. 

IV ­ RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS 

4.6.  A  conseqüência  da  ilegal  tipificação  de  fraude  realizada 
pelo auto de  infração é a  sujeição passiva  solidária dos  sócios 
da impugnante em relação aos tributos lançados, realizada pela 
ação  fiscal  com  base  no  art.  135,  III,  do  Código  Tributário 
Nacional ­ CTN. 

4.7.  Traz  doutrina  e  jurisprudência  do  STJ  a  embasar  seu 
entendimento  de  que  a  simples mora  de  obrigações  tributárias 
não  configura  infração  à  lei  (como  exige  o  art.  135  do  CTN). 
Afirma que a impugnante não praticou nenhum ato fraudulento, 
razão pela qual cai por terra a tentativa da ação fiscal de querer 
responsabilizar individualmente os sócios. 

V ­ DOS PEDIDOS 

4.8.  Requer:  (i)  seja  reformado  o  auto  de  infração  em  relação 
aos  lançamentos  por  ele  abrangidos;  e  (ii)  seja  afastada  a 
responsabilidade  tributária  dos  sócios  da  impugnante,  uma  vez 
que  não  se  encontram  presentes  os  requisitos  do  art.  135  do 
CTN. 

4.8.1.  Requer  ainda  que  "as  intimações  sejam  endereçadas  ao 
signatário desta petição". 

5.  Em  27/05/2009,  foram  também  protocolizadas  impugnações 
pelo representante  legal dos Srs. Roberto Santa Cruz Salgueiro 
(fls. 1.406 a 1.412), Alberto Brandão 

Teixeira  da  Silva  (fls.  1.416  a  1.422),  Walter  da  Silva  Vieira 
Filho (fls. 1.426 a 1.432), Ana Cristina Valença Teixeira da Silva 
(fls. 1.436 a 1.442) e Márcia D'Assunção Vieira ( a 1.452), nos 
mesmos termos da apresentada pela empresa (fls. 343 a 349). 

5.1. De se observar que  tanto na impugnação apresentada pela 
empresa, quanto nas demais cinco acima referidas, a autoridade 
preparadora  anotou  nas  páginas  iniciais  que  a  assinatura  do 
representante legal não conferia com o documento apresentado, 
além  de  não  ter  sido  anexado  cópia  do  auto  de  infração  (no 
primeiro caso). 

5.1.1.  Em  22/07/2009,  a  empresa  peticionou,  por  meio  de  seu 
representante legal (fls. 1.456 a 1.469), anexando cópia do Auto 
de Infração. Acerca da  legitimidade da assinatura atribuída ao 
procurador,  acostou  aos  autos  declaração  deste,  com  firma 
reconhecida,  atestando  que  a  assinatura  constante  da 
documentação  de  defesa  apresentada  foi,  de  fato,  por  ele 
firmada,  de  próprio  punho,  se  responsabilizando para  todos os 
efeitos legais (fl. 1.458). 

Fl. 5316DF  CARF  MF



 

  6

6. É o relatório. Passo ao voto. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  I 
julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  a  notificação  de  lançamento, 
conforme a seguinte ementa:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ 
IRRF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

DIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E VALORES 

DECLARADOS. 

Tendo sido apuradas diferenças entre os valores escriturados e 
aqueles  declarados  pelo  contribuinte,  diferenças  estas  por  ele 
não esclarecidas, correta a  tributação do valor do imposto não 
recolhido, devendo­se abater os valores informados em DCTF. 

MULTA QUALIFICADA. DOLO. 

A prática reiterada de informar em DCTF valores inferiores aos 

contabilizados,  resultando  em  recolhimentos  de  imposto,  ao 
longo dos anos analisados, em valores menores que os devidos, é 
procedimento  doloso  tendente  à  fraude  e  à  sonegação,  o  que 
respalda  a  aplicação  da  multa  qualificada.  Sendo  vinculada  e 
obrigatória a atividade administrativa,  ocorrido o  fato gerador 
resta  à  autoridade  fiscal  o  dever  de  constituir  o  crédito 
tributário, calculando a exigência de acordo com a lei vigente à 
época do fato, nos termos do artigo 142, do CTN. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS D E DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Não procedem as  alegações  da  Impugnante  no  sentido  de que: 
(i) a sujeição passiva solidária dos sócios decorreu do previsto 
no  art. 135,  III,  sócios  (acionistas)  tinham  interesse  comum na 
situação  que  constituiu  o  fato  gerador  do  tributo  lançado, 
correta a autuante ao imputar­lhes responsabilidade solidária. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foram  interpostos  recursos 
voluntários pela contribuinte e pelos responsáveis solidários, que sustentaram, em síntese: 

a)  a  ausência  de  responsabilidade  tributária  dos  sócios  da 
recorrente,  uma  vez  que  não  se  encontram  presentes  os 
requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional; 

b) os serviços apontados na planilha do auto de infração (fl. 284 
e seguintes) foram executados por pessoas jurídicas (cód. tributo 
1708) e não por pessoas físicas, tendo a recorrente promovido o 
recolhimento do tributo sobre ele incidente (os DARFs anexos e 

Fl. 5317DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001290/2009­83 
Acórdão n.º 2201­003.338 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

as  planilhas  que  acompanham  a  impugnação  demonstram  a 
coincidência  entre  os  valores  indevidamente  apontados  pela 
fiscalização e os recolhimentos realizados a título de IRRF pela 
recorrente); 

c) quanto aos recolhimentos realizados pela recorrente relativos 
ao  IRRF  de  rendimentos  de  trabalho  assalariado,  os  DARFs 
comprovam que a recorrente recolheu, em suas épocas próprias, 
os  tributos  exigidos  pelo  auto  de  infração,  assim  como  esses 
pagamentos constaram nas DCTFs por ela informadas; 

d)  a  fiscalização  lançou  valores  em  duplicidade,  ao 
desconsiderar pagamentos realizados em atraso pela recorrente. 
Nesses  casos,  os  valores  permaneceram  em  aberto  em  sua 
contabilidade,  mas  foram  liquidados  posteriormente,  o  que 
deixou de ser observado pela fiscalização. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

1. Da recolhimento do imposto retido 

Conforme  narrado,  a  autuação  em  análise  ocorreu  em  razão  da  auditoria 
realizada, em relação aos anos­calendários 2004 a 2007,  ter apurado que foram retidos e não 
recolhidos  valores  de  IRRF  referente  aos  códigos  0561  e  0588,  após  comparação  entre  os 
valores de retenção escriturados (conforme resposta do contribuinte à intimação recebida; fls. 
232 a 245) e aqueles efetivamente recolhidos. 

A decisão de piso consignou que embora a impugnante tenha afirmado que 
os DARFS em anexo (código 1708) demonstravam inequivocadamente a coincidência entre os 
valores indevidamente apontados pela fiscalização (código 0588), não é isso que se verifica, 
tendo sido informado por ela o montante de RS 646.188,91 no código 0588  (fls. 240 a 245), 
enquanto  que  o  informado  em DCTF  para  o  código  1708  somou R$  45.436,99  (dos  quais 
somente  foi  comprovado  o  recolhimento/compensação  de  R$  34.052,54;  fls.  1.536,  1538, 
1.539, 1.543 a 1.545, 1.547 a 1.550, 1.621, 1.631, 1.632 e 1.636 a 1.640). 

Além  disso,  restou  disposto  na  decisão  mencionada  que,  na  autuação,  não 
foram  considerados  os  valores  informados  em  DCTF,  devendo  ser  abatidos  os  respectivos 
valores, tendo em vista que foi demonstrado o efetivo recolhimento (consulta ao Sistema Sinal 
­ código 0561 e 0588). 

No  que  se  refere  à  alegação  da  impugnante  de  que  os  valores  por  ela 
escriturados relativos ao código 0588 se referem, na verdade, ao código 1708, salienta­se que 

Fl. 5318DF  CARF  MF



 

  8

não foram trazidas provas que demonstrassem tal afirmação, sendo insuficientes as cópias do 
Livro Razão anexadas. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  foram  apresentados  documentos 
comprobatórios de que os valores autuados sobre o código 0588 (serviços prestados por pessoa 
física)  referem­se  ao  código  1708  (serviços  prestados  por  pessoa  jurídica),  de  modo  que 
encontra­se equivocada a autuação. 

Corroborando o exposto, cabe mencionar como exemplo a retenção do valor 
de R$ 122, 69,  conforme consta da planilha  anexa  ao  acórdão de  impugnação,  fl.  1956. Tal 
valor  se  refere  à  prestação  de  serviços  da  CSI  Tecnologia  do  Varejo,  consoante  planilha 
disposta pela recorrente, fl. 2.141, acompanhada dos comprovantes de arrecadação, fls. 2.156 e 
2.157; do Livro Razão Consolidado, fl. 1956; e do Livro Diário n. 17, fl. 2045. 

Diante da vasta documentação apresentada pelo  contribuinte,  inclusive com 
notas fiscais, não há como afastar o fato de que, com relação ao código 0588, na verdade, não 
se tratam de serviços prestados por pessoas físicas, mas sim por pessoas jurídicas, bem como 
que, em alguns casos, tratava­se de IRRF sobre juros de mútuo (doc. 03 a doc. 07).  

Assim, em razão da distinção das alíquotas aplicadas nos casos de prestação 
de serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, não há como 
prevalecer o lançamento efetuado, sob essa rubrica (0588), tendo em vista o vício material do 
lançamento. 

No que se  refere ao adimplemento da obrigação referente ao código 0561 ­ 
IRRF  sobre  o  rendimento do  trabalho assalariado,  asseveram os  recorrentes  que, mesmo 
não tendo a pessoa jurídica declarado tais débitos, os pagamentos foram efetuados (doc. 08 e 
doc. 09).  

Compulsando­se os autos, fls. 4.988 e seguintes, verifica­se que assiste razão 
ao contribuinte, pois, consoante planilha anexa, existiram períodos com recolhimento a menor 
e períodos com recolhimento a maior, como comprovam os DARFs respectivos, de modo que 
os valores exigidos na autuação já foram recolhidos. 

Como exemplo, tem­se a exigência do valor de R$ 4.927,70, de acordo com a 
planilha anexa à impugnação: 

Período autuado ­ 31/01/2004 

Vencimento ­ 04/02/2004 

(A) Planilha 4.927,70 

(B) DCTF Ativa R$ 4.734,66 

A ­ B = R$ 193,04 

Valor autuado ­ 4.927,00 

Foi recolhido o valor de R$ 4.734,66, conforme DARF de fls. 4.992 e 4.993, 
restando  uma  diferença  de  R$  193,04,  que  foi  compensada  pelo  recolhimento  a  maior  do 
período seguinte (R$ 900,00) e assim sucessivamente. 

A determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável, ou seja o cálculo 
do tributo devido, é requisito do lançamento tributário segundo o artigo 142 do CTN: 

Fl. 5319DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001290/2009­83 
Acórdão n.º 2201­003.338 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Por  ser  atividade  vinculada  e  obrigatória,  é  dever  da  autoridade  fiscal  a 
determinação do critério material da regra matriz de  incidência  tributária, base de cálculo do 
tributo e alíquota aplicável. 

Assim, verifica­se o patente vício material do auto de infração, de modo que 
a contribuinte logrou êxito em afastar os fundamentos da decisão recorrida. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

Assinado digitalmente. 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

 

           

 

           

 

 

Fl. 5320DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
Os recibos de pagamentos firmados por profissionais de saúde têm presunção relativa de veracidade. Preenchidos os requisitos legais para a sua validade, só poderão ser afastados por motivo plenamente justificado pela autoridade lançadora.
O sujeito passivo tem a faculdade de pagar os profissionais de saúde em espécie e apresentar os recibos como comprovante de pagamento. A exigência de prova adicional revela-se de difícil produção, mormente considerando que os valores adimplidos estão compatíveis com o cobrado pelo mercado e a despesa com saúde representa percentual ínfimo em relação aos rendimentos declarados pelo sujeito passivo.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-09-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10480.725837/2015-58</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201609</str>
    <str name="conteudo_id_s">5635557</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-09-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-003.313</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10480725837201558.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">DANIEL MELO MENDES BEZERRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10480725837201558_5635557.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).


Assinado digitalmente.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. 
Assinado digitalmente.
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. 


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6501263</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:34.003Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687877292032</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2049; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 165 

 
 

 
 

1

164 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.725837/2015­58 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.313  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JOSE CARLOS COSTA EMERENCIANO           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL     

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2012 

DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. 
PRESUNÇÃO  RELATIVA.  PAGAMENTO  EM  DINHEIRO. 
POSSIBILIDADE. 

Os recibos de pagamentos firmados por profissionais de saúde têm presunção 
relativa de veracidade. Preenchidos os  requisitos  legais para a sua validade, 
só poderão  ser  afastados por motivo plenamente  justificado pela  autoridade 
lançadora. 

O  sujeito  passivo  tem  a  faculdade  de  pagar  os  profissionais  de  saúde  em 
espécie  e  apresentar  os  recibos  como  comprovante  de  pagamento.  A 
exigência  de  prova  adicional  revela­se  de  difícil  produção,  mormente 
considerando  que  os  valores  adimplidos  estão  compatíveis  com  o  cobrado 
pelo mercado e a despesa com saúde representa percentual ínfimo em relação 
aos rendimentos declarados pelo sujeito passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. 
Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Suplente 
convocado).  

 

 

Assinado digitalmente.  

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
48

0.
72

58
37

/2
01

5-
58

Fl. 165DF  CARF  MF

Impresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA




Processo nº 10480.725837/2015­58 
Acórdão n.º 2201­003.313 

S2­C2T1 
Fl. 166 

 
 

 
 

2

Assinado digitalmente. 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique 
de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suple
nte Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros 
da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre 
e Ana Cecília Lustosa da Cruz.  

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira 
instância que julgou improcedente a impugnação do contribuinte ofertada em face da lavratura 
de Notificação de Lançamento de IRPF. 

Os  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da 
decisão de primeira instância, nos seguintes termos: 

“Contra o contribuinte acima identificado,  foi  lavrada a notificação de 
lançamento  de  fls.  28  a  30,  relativa  ao  imposto  sobre  a  renda  das 
pessoas  físicas  do  ano­calendário  2012,  que  constatou  a  seguinte 
infração:  ­  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  no  valor  de  R$ 
20.000,00,  referente  à  Luciana  Cristina Cardoso  dos  Anjos,  psicóloga 
por  falta  de  comprovação  do  efetivo  pagamento  das  despesas.  Consta 
ainda  da  descrição  dos  fatos  que  o  contribuinte,  apesar  de  intimado, 
alegou  que  os  serviços  foram  realizados  semanalmente  e  pagos  em 
espécie. Cientificado do lançamento e 26/05/2015 (fl. 33), o contribuinte 
apresentou a impugnação de fls. 02 a 05, em 05/06/2015, alegando que o 
valor  contestado  de  R$  20.000,00  refere­se  a  despesas  médicas  do 
cônjuge, Suzana Loureiro Filgueiras Emerenciano. Às fls. 16 a 17 consta 
a complementação da impugnação, onde afirma que além dos recibos de 
pagamento  das  sessões  de  psicoterapia,  apresentou  à  fiscalização, 
declaração firmada pela profissional Dra. Luciana Cristina Cardoso dos 
Anjos, atestando a efetiva prestação dos serviços. Alega  também que a 
prova dos pagamentos só poderia ser realizada nos  termos do Decreto 
n.º  3.000/99  mediante  indicação  dos  cheques  nominais  e/ou  extratos 
bancários, se não fossem apresentados os recibos e que o auditor fiscal 
tem  que  demonstrar  objetivamente  que  os  recibos  apresentados  são 
inválidos”. 
 

A DRJ julgou improcedente a  impugnação do contribuinte sob o argumento 
principal de que não houve a efetiva comprovação do pagamento à psicóloga Luciana Cristina 
Cardoso  dos Anjos. Não  obstante  a  existência  de  recibos  de  despesas médicas,  a  autoridade 
lançadora  solicitou  a  prova  do  pagamento  através  da microfilmagem  dos  cheques  emitidos, 
comprovantes de transferências bancárias ou, ainda, os extratos bancários que demonstrassem 
os saques dos valores pagos ao profissional de saúde. 

Fl. 166DF  CARF  MF

Impresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA



Processo nº 10480.725837/2015­58 
Acórdão n.º 2201­003.313 

S2­C2T1 
Fl. 167 

 
 

 
 

3

 
    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  12/11/2015,  o  contribuinte  apresentou 
Recurso Voluntário tempestivamente em 07/12/2015, alegando em síntese que: 
 
      Os recibos emitidos pela psicóloga Luciana Cristina Cardoso dos Anjos, desde 
que preenchidos de acordo com o que exige a legislação, são provas do efetivo pagamento das 
despesas de saúde deduzidas. Não há nada que obrigue o contribuinte a efetuar pagamentos em 
cheques ou em cartão de crédito, sendo o pagamento em espécie uma prática regular. 
 
     As  despesas  com  tratamento  psicológico  da  esposa  do  contribuinte,  que  é  sua 
dependente, se deram após o diagnóstico de um câncer de mama, na tentativa de devolver­lhe a 
auto­ estima. 
 
    O valor questionado pela Receita Federal do Brasil de R$ 10.340,00 refere­se a 
pagamentos comprovados à psicóloga no ano de 2012. Os recibos apresentados estão de acordo 
com a legislação vigente.  
 
    Alfim,  requer  o  provimento  do  recurso  com  o  arquivamento  do  presente 
processo. 
 

Voto            

Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

 

Admissibilidade 

     Como  relatado,  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo.  Ademais,  preenche  os 
demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Da dedução de despesas com saúde  

     A matéria de fundo se relaciona à presunção relativa dos recibos de pagamento 
firmados  por  profissionais  de  saúde  para  legitimar  a  dedução  levada  a  cabo  pelo  sujeito 
passivo. A controvérsia  reside no fato de que para o Fisco, não basta o mero recibo assinado 
pelo profissional competente, ainda que esse preencha os requisitos da legislação. A seu juízo, 
poderá  exigir  a  comprovação  do  efetivo  dispêndio,  que  poderá  consistir  em  uma  cópia  de 
cheque  emitido,  comprovante  de  transferência  bancária,  dentre  outros  meios  de  prova 
legalmente admitidos.  

     Por seu  turno, o sujeito passivo alega que efetuava os pagamentos à psicóloga 
mensalmente  em  espécie,  não  tendo  optado  por  cartão  de  crédito  ou  cheque,  meio  de 
pagamento, segundo ele, quase em desuso. 

     A fundamentação legal para a exigência da autoridade lançadora é o artigo 73 e 
§ 1º do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26 
de março de 1999, que estabelece: 

Fl. 167DF  CARF  MF

Impresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA



Processo nº 10480.725837/2015­58 
Acórdão n.º 2201­003.313 

S2­C2T1 
Fl. 168 

 
 

 
 

4

“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a 
juízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 
 
§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 
declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem 
audiência do contribuinte (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” 

 

     Por  sua  vez,  o  art.  8.º,  II,  “a”,  da Lei  n.º  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995, 
estabelece que: 

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a diferença 
entre as somas: 
I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os 
isentos, os não­tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos 
à tributação definitiva; 
II ­ das deduções relativas: 
a) aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e 
hospitais,bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços 
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; 
(...) 
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 
I ­ aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no 
País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e 
odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou 
ressarcimento de despesas da mesma natureza; 
II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao 
próprio tratamento e ao de seus dependentes; 
III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do 
nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF 
ou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, podendo, 
na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo 
qual foi efetuado o pagamento; (Grifou­se). 

(...).” 

     Assim,  é  cediço  que  todos  os  pagamentos  objeto  de  dedução  devem  ser 
justificados e comprovados a juízo da autoridade lançadora e, na falta de documentação poderá 
ser  aceito  com  meio  de  prova  a  indicação  de  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o 
pagamento. 

     No caso em concreto sob análise, tem­se que nem a autoridade lançadora nem o 
colegiado a  quo  negaram  validade  aos  recibos  apresentados  pelo  sujeito  passivo,  eis  que  os 
mesmos preenchem os requisitos do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/1995. O que houve foi a 
exigência de uma prova adicional, eis que foi relativizada a força probatória consistente apenas 
na apresentação dos recibos. 

     É  certo  que  o  mero  recibo  de  pagamento  tem  presunção  relativa,  ainda  que 
firmado pelo profissional de saúde e preenchendo todos os requisitos legais para sua validade. 
Todavia, a autoridade lançadora, a meu ver, deverá apontar os motivos que a levaram a não dar 
valor probatório  aos documentos  apresentados. Exemplifico. Valores  vultosos,  incompatíveis 
com o cobrado pelo mercado, recibos firmados por profissionais reconhecidamente inidôneos, 

Fl. 168DF  CARF  MF

Impresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA



Processo nº 10480.725837/2015­58 
Acórdão n.º 2201­003.313 

S2­C2T1 
Fl. 169 

 
 

 
 

5

dedução  de  valores  exagerados,  que  representem  significativo  percentual  em  relação  aos 
rendimentos  declarados,  tratamentos  de  saúde  incompatíveis  com a  pessoa  do  contribuinte  e 
seus dependentes, dentre outras inúmeras situações. 

      No  caso  concreto,  contudo,  o  valor  deduzido  para  o  custeio  de  tratamento 
psicológico da dependente do sujeito passivo era de pouco mais de um salário mínimo à época 
e representou pouco mais de 6% (seis por cento) dos rendimentos declarados do contribuinte 
para o ano­calendário. 

     De outro  lado,  restou comprovado nos autos que a dependente do contribuinte 
esteve  acometida  de  câncer  de  mama,  sendo  certo  que  o  tratamento  psicológico  é  de 
fundamental importância para o êxito do tratamento da doença. 

     O  Fisco  deve  exigir  a  justificação  e  comprovação  do  pagamento  a  seu  juízo. 
Entretanto, a liberdade que a autoridade fiscal detém de exigir provar deve possuir contornos e 
ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 

     O  sujeito  passivo  apresentou  recibos  de  pagamentos  efetuados  em  espécie, 
firmado  por  profissional  em  que  foi  possível  identificar  nome  completo,  endereço,  CPF, 
número de inscrição no CRP ­ Conselho Regional de Psicologia, em valor compatível com o 
tratamento de uma pessoa que foi acometida por uma enfermidade grave.  

     De outra  sorte,  a  autoridade  lançadora  exigiu, mesmo com a  apresentação dos 
recibos e sem apresentar nenhuma justificativa para  tanto, que o sujeito passivo colacionasse 
prova excessivamente difícil de ser produzida. 

     Assim,  entendo  que  os  recibos  de  pagamentos  apresentados  pelo  contribuinte 
comprova a regularidade da dedução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

   

Conclusão 

     Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

      Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 169DF  CARF  MF

Impresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0

9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL

IVEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais
Período de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2004
AUTO DE INFRAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA. AFASTAMENTO DA MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULAS CARF Nº 48, 1, 5 E 17.
Nos termos das Súmulas CARF nº 48 e 1, é legítimo o lançamento para fins de prevenção de decadência quando há discussão judicial do débito, o que, por sua vez, impede a apreciação da matéria discutida em juízo em sede de contencioso administrativo.
Conforme Súmulas CARF nº 5 e 17, nas hipótese de lançamento para prevenção de decadência, quando não há depósito judicial do crédito tributário discutido, é válida a cobrança de juros de mora. A multa de mora não será cabível quando houver suspensão judicial do crédito tributário.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11050.001549/2005-65</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5644515</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.250</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11050001549200565.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11050001549200565_5644515.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a cobrança dos juros de mora.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO  - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Tatiana Josefovicz Belisario e Jorge Rubem Folena De Oliveira
Ausente, justificadamente, os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Charles Mayer de Castro Souza.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-07-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6515902</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:06.276Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048688005218304</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2054; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 447 

 
 

 
 

1

446 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11050.001549/2005­65 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3201­002.250  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de julho de 2016 

Matéria  ANTIDUMPING 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TERMOLAR S.A. 

 

ASSUNTO:  DIREITOS  ANTIDUMPING,  COMPENSATÓRIOS  OU  DE 
SALVAGUARDAS COMERCIAIS 

Período de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2004 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  PARA  PREVENÇÃO  DE  DECADÊNCIA. 
POSSIBILIDADE DE LAVRATURA. AFASTAMENTO DA MULTA DE 
MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULAS CARF Nº 48, 1, 
5 E 17. 

Nos termos das Súmulas CARF nº 48 e 1, é legítimo o lançamento para fins 
de prevenção de decadência quando há discussão  judicial  do débito,  o que, 
por sua vez,  impede a apreciação da matéria discutida em juízo em sede de 
contencioso administrativo. 

Conforme  Súmulas  CARF  nº  5  e  17,  nas  hipótese  de  lançamento  para 
prevenção  de  decadência,  quando  não  há  depósito  judicial  do  crédito 
tributário discutido, é válida a cobrança de juros de mora. A multa de mora 
não será cabível quando houver suspensão judicial do crédito tributário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a cobrança dos juros de mora.  

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  

TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO  ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente),  Paulo Roberto Duarte Moreira,  Jose Luiz Feistauer  de Oliveira, Mercia 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
05

0.
00

15
49

/2
00

5-
65

Fl. 447DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA




 

  2

Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Tatiana Josefovicz Belisario e Jorge Rubem Folena 
De Oliveira 

Ausente, justificadamente, os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos 
Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Charles Mayer de Castro Souza. 

 

Relatório 

O  feito  foi  assim  relatado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Florianópolis (SC), conforme acórdão de fls. 394 e seguintes (e­processo): 

O  Auto  de  Infração  de  fls.  01  a  38  exige  a  importância  de 
R$1.972.910,09,  a  titulo  de  direito  antidumping,  de 
R$733.996,81,  a  titulo  de  juros  de  mora  (calculados  até 
31/05/2005)  e  de R$  394.582,02,  a  titulo  de multa  de mora  de 
20%, conforme o dispõem os §§ 22 e 32 do artigo 61 da Lei n2 
9.430, de 1996, pelo fato de a empresa ter submetido a despacho 
aduaneiro, por meio das Declarações de Importação registradas 
entre  04/01/2002  a  14/04/2004  (fls.  39  a  304),  2.345.997 
unidades  de  ampolas  de  vidro  para  garrafas  térmicas, 
classificável  no  código  NCM  7012.00.00  da  TEC,  sem  o 
recolhimento  do  direito  antidumping  de  que  tratava a Portaria 
Interministerial MICT/MF n 0 7/99, que vigorou de 21/07/1999 a 
21/07/2004. 

As  importações  em  tela  foram  processadas  sem  o  devido 
recolhimento  do  direito  antidumping  acima  mencionado  por 
conta de que a contribuinte se encontrava amparada por medida 
judicial concedida na Ação Ordinária n2 1999.00.033003­6, em 
tramitação  na  95  Vara  Federal  Cível  da  Justiça  Federal  em 
Porto Alegre (fls. 318 a 337). 

Tempestivamente,  às  fls.  308  a  316,  a  interessada  apresenta 
impugnação  ao  feito  para  sustentar  o  impedimento  da 
Administração  Tributária  relativamente A.  exigência  do  direito 
antidumping,  aplicado  em  decorrência  das  importações  de 
ampolas  de  vidro  ou  de  garrafas  térmica  produzidas  pela 
República  Popular  da  China,  efetuadas  a  partir  de  17  de 
dezembro de 1999, por expressa determinação judicial, sob pena 
de a autoridade administrativa cometer crime de desobediência. 

Sustenta  a  alegação  no  entendimento  de  que  enquanto  viger  a 
tutela  antecipada  a  si  concedida  o  fisco  deve  aguardar  a 
sentença a ser prolatada na ação judicial impetrada ou ate que a 
mesma seja revogada. Adverte que a  tutela  foi concedida antes 
do lançamento e da suposta ocorrência da hipótese de incidência 
da  exação  lançada,  sendo,  por  conseguinte,  nulo  o  crédito 
tributário  constituído,  quer  em  relação  h.  obrigação  principal 
quer em relação aos juros moratórios e a multa lançada; 

Salienta  que  o  disposto  no  inciso  V,  do  art.  151,  do  Código 
Tributário Nacional  não  deixa  dúvida  acerca  da  suspensão  da 
exigibilidade  do  crédito  tributário,  tendo  em  vista  a  concessão 
da tutela antecipada, impossibilitando o fisco de exigir o crédito 

Fl. 448DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



Processo nº 11050.001549/2005­65 
Acórdão n.º 3201­002.250 

S3­C2T1 
Fl. 448 

 
 

 
 

3

tributário  abrangido  por  medida  judicial,  mormente  quanto  A. 
exigência  de  juros  e multa  de mora,  uma  vez  que  somente  são 
devidos quando constatada a mora no pagamento de  tributo,  o 
que não é caso dos autos. 

Esclarece que os encargos da mora têm como fundamento o art. 
61  da  Lei  IV  9.430/96,  que  só  admite  a  sua  cobrança  após  o 
vencimento da obrigação tributária, conforme o disposto no art. 
161 do CTN. 

Ademais, o art. 63 da Lei n° 9.430/96, com redação do art. 70 da 
MP n° 2.158­ 34, considera indevido os encargos da mora, desde 
a  concessão  da  medida  judicial  até  30  dias  da  data  da 
publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo 
ou contribuição; 

Prossegue contestando o cálculo dos juros de mora com base na 
taxa  SELIC  por  ferir  diversos  princípios  expressos  na 
Constituição  Federal,  quando  confere  ao  CUPOM  e 
subsidiariamente  ao  BACEN  sua  fixação  mensal,  dado  que  se 
trata  de  competência  exclusiva  do Poder  Legislativo,  conforme 
expressa o § 1 0 do art. 161 do CTN. 

Ainda,  que  a  cobrança  dos  juros  de  mora  seriam  inaplicáveis 
por  conta,  também,  de  sua  derrogação  pela  lei  que  instituiu  o 
Refis (inciso I do § 4° da Lei n° 9.964, de 2000), que determina 
que o juros de mora deve ser calculado pela variação da TJLP, 
devendo  ser  esta  a  legislação  aplicável  ao caso,  por  conta  dos 
princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. 

Ante o exposto, pede que seja declarado insubsistente o crédito 
tributário lançado no auto de infração. 

Este é o Relatório. 

O  acórdão  proferido  deixou  de  conhecer  a  impugnação  apresentada 
relativamente à matéria de mérito, posto que havia concomitância com ação judicial, e, quanto 
às  penalidades  decorrentes  da  mora  (multa  e  juros),  decidiu  pela  sua  exclusão,  conforme 
ementado: 

Assunto: Direito Antidumping  

Período de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2004  

Ementa:  TRAMITAÇÃO  SIMULTÂNEA  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

Não  existe  vedação  legal  que  impeça  a  tramitação  simultânea 
dos  processos  administrativo  e  judicial,  uma  vez  que  a  norma 
legal determina que o fisco proceda à autuação dos valores que 
estiverem em discussão no judiciário, para preservar os créditos 
tributários dos efeitos da decadência. 

LEGITIMIDADE DOS ATOS LEGAIS.  

Descabe  ao  aplicador  da  norma  legal  cogente,  de  natureza 
tributária,  discutir  seu  mérito  ou  legitimidade,  cumprindo­lhe 

Fl. 449DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



 

  4

apenas  zelar  por  sua  correta  aplicação,  por  transcender  aos 
limites de sua competência. 

DIREITO  ANTIDUMPING.  MULTA  E  JUROS  DE  MORA. 
INCABÍVEL.  

Indevida a cobrança da multa e dos  juros de mora, em face da 
suspensão da exigibilidade do débito, ocorrida antes do inicio de 
qualquer procedimento de oficio a ele relativo. 

Lançamento Procedente em Parte 

Em virtude do valor exonerado, os autos  foram remetidos a este CARF por 
meio de Recurso de Ofício. 

A  então  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  em 
julgamento  realizado  em  11  de  novembro  de  2008,  houve  por  bem  declarar  a  nulidade  do 
processo  a  partir  da  intimação  do  contribuinte  acerca  do  acórdão  da DRJ,  uma vez  que  esta 
deixou  de  intimar  o  contribuinte  acerca  da  possibilidade  de  interposição  de  Recurso 
Voluntário. 

O  Acórdão  nº  303­35.746  (fls.  405  e  seguintes  do  e­processo)  foi  assim 
ementado: 

ASSUNTO:  DIREITOS  ANTIDUMPING,  COMPENSATÓRIOS 
OU DE SALVAGUARDAS COMERCIAIS 

Período de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2002  

Processo  administrativo  fiscal.  Nulidade.  Supressão  de 
instância. Cerceamento do direito de defesa. 

As normas que regem o Processo administrativo fiscal concedem 
ao  contribuinte  o  direito  de  ver  apreciada  toda  a  matéria 
litigiosa  em  duas  instâncias.  Supressão  de  instância  é  fato 
caracterizador do cerceamento do direito de defesa. Nulo é o ato 
administrativo maculado com vicio dessa natureza. 

Processo  que  se  declara  nulo  a  partir  do  documento  de  folha 
393, inclusive. 

Por  conseguinte,  os  autos  retornaram  à  DRF  de  Rio  Grande  (RS),  que 
procedeu nova intimação do contribuinte, desta feita outorgando ao contribuinte o prazo de 30 
(trinta) dias para interposição de Recurso Voluntário (fl. 420 e­processo). 

Devidamente  intimado,  o  contribuinte  não  apresentou  Recurso  Voluntário. 
Assim, os autos retornaram a este CARF para julgamento do Recurso de Ofício, sendo a mim 
redistribuídos por sorteio. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Fl. 450DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



Processo nº 11050.001549/2005­65 
Acórdão n.º 3201­002.250 

S3­C2T1 
Fl. 449 

 
 

 
 

5

Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário  

O  Recurso  de  Ofício  interposto  em  razão  do  valor  do  débito  exonerado  é 
próprio e dele conheço. 

Conforme  se  verifica  pelo  relato  dos  fatos,  trata­se  de  Auto  de  Infração 
lavrado apenas para prevenção de decadência, uma vez que a matéria de direito encontrava­se 
sob  discussão  judicial,  com  decisão  que  garantia  a  suspensão  da  exigibilidade  do  tributo 
lançado. 

O  lançamento  compreendeu  a  cobrança  de  valores  supostamente  devidos  a 
título  de  "direito  antidumping"  de  que  tratava  a Portaria  Interministerial MICT/MF n  07/99, 
que vigorou de 21/07/1999 a 21/07/2004. 

Esta cobrança foi objeto de discussão judicial por meio da Ação Ordinária nº 
1999.71.00.033003­6, proposta pelo contribuinte, em sede da qual houve a concessão de tutela 
antecipada  que  suspendeu  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  nos  termos  do  art.  151, V do 
Código Tributário Nacional. 

Inicialmente,  arguiu o  contribuinte  a  improcedência da  autuação  fiscal  pelo 
fato de a matéria ser objeto de discussão judicial. 

Contudo, conforme corretamente afirmou a DRJ, "não existe no ordenamento 
jurídico pátrio norma legal que estabeleça qualquer vedação a que o processo administrativo 
tramite  simultaneamente  ao  processo  judicial,  pelo  contrário,  o  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96 
expressamente se reporta ao lançamento da exigência que estiver sendo contestada na Justiça, 
justamente para prevenir contra os efeitos da decadência". 

Referido entendimento resta acolhido pela Súmula CARF nº 48: 

Súmula CARF nº 48:  A  suspensão  da  exigibilidade do  crédito 
tributário por  força de medida  judicial  não  impede a  lavratura 
de auto de infração. 

Assim, a DRJ, acertadamente, deixou de conhecer a Impugnação apresentada 
no  que  diz  respeito  à  legitimidade  da  cobrança  do  referido  "direito  antidumping",  em 
consonância com o disposto na Súmula CARF nº 1: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial.  

Não  obstante,  o  Auto  de  Infração  lavrado  contemplou,  além  do  principal, 
valores lançados a título de multa e juros de mora. 

Tais acréscimos moratórios foram excluídos do lançamento pela DRJ: 

Fl. 451DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



 

  6

Pelas razões expostas, voto por rejeitar a preliminar de nulidade 
argüida, para  julgar procedente em parte o  lançamento de que 
trata o presente processo em conseqüência da improcedência da 
exigência da multa de 20% e dos  juros de mora, o  valor a  ser 
exonerado  do  montante  inscrito  no  Auto  de  Infração  ora 
examinado é de R$ 1.128.578,83. 

Em  sua  fundamentação,  a  DRJ  defendeu  que  o  contribuinte,  ao  deixar  de 
recolher  o  direito  antidumping,  informando  estar  tal  cobrança  suspensa  por  decisão  judicial, 
efetuou verdadeira denúncia espontânea do débito, o que afastaria a cobrança dos acréscimos 
moratórios: 

Assim, sobretudo por não ser essa a hipótese dos autos, em que o 
contribuinte  ao  declarar­se  protegido  por  tutela  antecipada 
concedida  em  sede  de  ação  judicial  de  sua  autoria  praticou, 
efetivamente, uma denúncia espontânea da existência do débito 
em questão cuja exigibilidade encontrava­se suspensa, considero 
indevida  a  cominação  de  que  se  trata,  depois  de 
subsidiariamente  consideradas  as  determinações  constantes  do 
art. 3°, §1º, da Lei nº 9.010, de 1995 

Não  obstante  ­  e  com  a  ressalva  do  entendimento  pessoal  dessa  Relatora 
quanto à natureza da Taxa SELIC, que abrange não apenas a correção monetária, mas também 
juros moratórios  ­ o entendimento manifestado pela DRJ está em confronto com as Súmulas 
CARF nº 5 e 17, razão pela qual deve ser parcialmente reformada. 

As referidas Súmulas CARF nº 5 e 10 dispõem, respectivamente, acerca da 
cobrança  dos  juros  de mora  e multa  de  ofício  nos  lançamentos  efetuados  para  prevenção  da 
decadência, como na hipótese dos autos: 

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito 
tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que 
suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no 
montante integral. 

Súmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício 
nos  lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando 
a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do 
art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do 
início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

Assim,  o  Recurso  de  Ofício  deve  ser  parcialmente  provido  apenas  para  o 
restabelecimento da parcela relativa aos juros de mora, que são devidos ainda que suspensa a 
exigibilidade do crédito tributário. 

Por  oportuno,  cabe  consignar  que,  às  fls.  423  e  seguintes  (e­processo),  o 
contribuinte informa que, em sede da referida Ação Ordinária nº 1999.71.00.033003­6, houve 
trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte quanto à impossibilidade de cobrança 
do  direito  antidumping. Assim,  uma  vez  confirmada  a  informação  trazida  pelo  contribuinte, 
será certo que não remanescerá qualquer valor a ser cobrado do contribuinte, inclusive quanto 
aos juros de mora ora restabelecidos. 

É  de  competência  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do 
contribuinte  aplicar  integralmente  a  decisão  judicial  noticiada  no  momento  de  aplicação  / 
liquidação do presente acórdão. 

Fl. 452DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



Processo nº 11050.001549/2005­65 
Acórdão n.º 3201­002.250 

S3­C2T1 
Fl. 450 

 
 

 
 

7

Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  de 
Ofício apenas para restabelecer a legitimidade da cobrança dos juros de mora sobre os valores 
lançados a título de direito antidumping para fins de prevenção da decadência, nos termos da 
Súmula CARF nº 5. 

 

Tatiana Josefovicz Belisário  ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 453DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DESPESAS EXCLUÍDAS.
Somente são excluídas das receitas de aluguéis as despesas previstas no art. 14 da Lei nº 7.739/1989 quando referentes ao período correspondente ao recebimento dos rendimentos.
COMPENSAÇÃO DE IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
Quando comprovada a retenção, o imposto pode ser compensado na declaração de ajuste anual, independentemente do efetivo recolhimento pela fonte pagadora.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-09-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13706.004654/2008-72</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201609</str>
    <str name="conteudo_id_s">5631263</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-09-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-003.515</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13706004654200872.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13706004654200872_5631263.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir o valor de R$ 775,29 da base de cálculo da infração de omissão de rendimentos e o valor de R$ 170,97 do IRRF sobre essa omissão; b) excluir o valor de R$ 5.297,57 da infração de compensação indevida de IRRF.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6485762</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:07.451Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048688423600128</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2001; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 254 

 
 

 
 

1

253 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.004654/2008­72 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.515  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF ­ omissão de rendimentos 

Recorrente  MARILENE ALMEIDA CARVALHO DE SOUZA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  VIOLAÇÃO 
NÃO PROVADA. 

Comprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  que  atendeu  aos 
preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os  requisitos do art. 
10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do 
lançamento. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DE  ALUGUÉIS.  DESPESAS 
EXCLUÍDAS. 

Somente são excluídas das receitas de aluguéis as despesas previstas no art. 
14  da  Lei  nº  7.739/1989  quando  referentes  ao  período  correspondente  ao 
recebimento dos rendimentos. 

COMPENSAÇÃO DE IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. 

Quando  comprovada  a  retenção,  o  imposto  pode  ser  compensado  na 
declaração de ajuste anual,  independentemente do efetivo recolhimento pela 
fonte pagadora. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para:  a)  excluir  o  valor  de  R$  775,29  da  base  de  cálculo  da 
infração de omissão de rendimentos e o valor de R$ 170,97 do  IRRF sobre essa omissão; b) 
excluir o valor de R$ 5.297,57 da infração de compensação indevida de IRRF.  

Assinado digitalmente 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
70

6.
00

46
54

/2
00

8-
72

Fl. 254DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 255 

 
 

 
 

2

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, 
Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). 

Relatório 

Reproduzo  o  relatório  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento no Rio de  Janeiro  I  (DRJ/RJ1), que descreve os  fatos ocorridos até a decisão de 
primeira instância. 

Versa este processo sobre a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 
nº 2006/607450177414027 (fls. 19/23),  lavrada pela DEFIS­RJ, 
para exigência do imposto de renda pessoa física – suplementar 
no valor de R$ 1.821,00 com multa de ofício de 75% e imposto 
de  renda  pessoa  física  no  valor  de  R$  7.228,01  com multa  de 
mora de 20%, ambos acrescidos de juros de mora. 

A exigência decorreu pelas seguintes infrações: 

1. Omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de 
pessoas  jurídicas,  no  valor  total  de  R$  6.621,82  recebidos  da 
Hotelaria Accor Brasil S.A (CNPJ 09.967.852/0001­27) no valor 
de  R$  5.846,53;  e  da  Panificação  Alves  Ltda  (CNPJ 
33.465.063/0001­72) no  valor de R$ 775,29,  com compensação 
do IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 170,97; 

2. Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte 
no  valor  de  R$  7.398,98  referentes  às  fontes  pagadoras:  Iron 
Muscle  Academia  Ltda  (CNPJ  03.882.954/0001­63),  Golden 
Gool  Locação  Esportiva  Ltda  (CNPJ  04.556.772/0001­88), 
Drogaria  Promoção  de  Copacabana  Ltda  (CNPJ 
05.556.163/0001­33),  Inews  Comércio  de  Jornais,  Revistas  e 
Periódicos  Ltda  (CNPJ  07.055.199/0001­02)  e  Patridany 
Calçados e Bolsas Ltda ME (CNPJ 31.638.372/0001­71). 

Os  Demonstrativos  de  Apuração  do  Imposto  Devido,  de 
Apuração  da  Multa  de  Ofício  e  dos  Juros  de  Mora  e  de 
Apuração da Multa de Mora e dos Juros de Mora encontram­se 
em fls. 22 e 23. 

A  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal  constam  da 
referida Notificação. 

O  interessado,  cientificado  em  17.06.2008  (fl.  175),  apresentou 
impugnação  em  09.07.2008  (fl.  02/07),  alegando,  em  síntese, 
que: 

•  Cumpriu  rigorosamente  a  legislação  em  vigor,  conforme 
documentos acostados em 24.04.2008, em resposta à  Intimação 
Fiscal  nº  2006/607137942421018,  que  não  foram  levados  em 
conta pela fiscalização e que foram juntados na impugnação. 

Fl. 255DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 256 

 
 

 
 

3

• As  cópias dos  recibos de aluguéis  e encargos de  locação dos 
imóveis,  de  propriedade  ou  em  usufruto  do  interessado, 
comprovam todos os rendimentos brutos, a retenção na fonte por 
ocasião  de  cada  recebimento  e  o  rendimento  líquido 
efetivamente  recebido  das  fontes  pagadoras  (pessoas  jurídicas 
locatárias), que por  lei,  tem a obrigação de recolher o  imposto 
de renda devido e que foi retido no ato do pagamento. 

•  Por  ocasião  da  Declaração  de  Ajuste  Anual,  o  interessado 
solicita às fontes pagadoras comprovantes de rendimentos pagos 
e de  recolhimento na  fonte do  IRRF. Algumas  fontes  fornecem, 
outras  não.  A maioria,  porém,  fornecem  os  comprovantes  com 
discrepância  e  por  este motivo  prefere  tomar  por  base,  para  a 
sua  Declaração  de  Ajuste  Anual,  os  recibos  emitidos  que 
demonstram  os  rendimentos  efetivamente  recebidos  com  a 
devida retenção na fonte. 

•  Muitas  vezes,  a  discrepância  se  explica  pela  diferença  que 
existe entre o regime de apuração da pessoa física e o da pessoa 
jurídica. O regime de apuração da pessoa física é o de Caixa e o 
da  pessoa  jurídica  é  o  de  competência.  Como  exemplo  cita  a 
Drogaria  Promoção  de  Copacabana  Ltda  que  não  declarou  o 
valor do aluguel de dezembro/2004, pago em 05.01.2005. 

• A obrigação da locadora pessoa física é deduzir o IRRF devido 
no ato do recebimento do seu aluguel, conforme previsto desde o 
Decreto­lei 1642/1978. 

•  Recebe  o  valor  líquido  e  se  houver  glosa  haverá 
locupletamento ilícito do locatário pessoa jurídica que é a fonte 
pagadora  e  tem  a  obrigação  legal  de  recolher  tal  tributo  já 
deduzido do aluguel bruto, que deveria ter sido pago ao locador, 
e não foi. 

•  A  Receita  Federal  deve  notificar  à  pessoa  jurídica  locatária 
que,  se  não  recolheu  o  tributo  que  foi  deduzido,  através  da 
retenção  no  ato  do  pagamento  do  rendimento,  cometeu, 
inclusive, o crime de apropriação indébita, além de crime contra 
a ordem tributária. 

•  Que  atendeu  a  Intimação  Fiscal  nº  2006/607137942421018 
mas nada foi considerado. 

•  É  proprietária  de  50%  dos  imóveis  locados  na  Av.  Paulo  de 
Frontin,  651, Rio Comprido  e Av. N.Sra.  de Copacabana,  588, 
Copacabana  e  que  os  imóveis  de  sua  propriedade  são 
administrados direta e exclusivamente pelo próprio interessado, 
não havendo qualquer contrato de administração ou pagamento 
de  taxa  de  administração,  com  exceção  do  “pool”  Hotelaria 
Accor­SCP Premium Suítes (fl. 27). 

•  Foram  utilizadas  algumas  exclusões  permitidas  dos 
rendimentos de tais aluguéis. 

Em sua impugnação o interessado anexou: 

Fl. 256DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 257 

 
 

 
 

4

A)  Termo  da  Intimação  Fiscal  nº  2006/607137942421018  e 
resposta à Intimação (fls. 24/27) 

B) Comprovantes de aluguéis, de rendimentos pagos e retenção 
de  IRRF,  certidões  de  propriedade  de  imóveis  e  contratos  de 
locação (fls. 28/167). 

Requereu a suspensão da cobrança do crédito tributário (fl.168). 

À fl. 179, foi juntada consulta Sief com a suspensão requerida. 

É o relatório.  

A DRJ/RJ1 julgou procedente em parte a impugnação, cuja decisão foi assim 
ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­
IRPF 

Ano­calendário: 2005 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Mantém­se  a  omissão  apurada,  se  o  interessado  não  logra 
demonstrar,  mediante  a  apresentação  de  documentos  hábeis  e 
idôneos, a inexistência da infração. 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – GLOSA. 

Todas  as  deduções  estão  sujeitas  à  comprovação.  A  parcela 
comprovada deve ser excluída do lançamento. 

A  decisão  da  DRJ  manteve  o  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  de 
aluguéis  recebidos de pessoas  jurídicas no valor  de R$ 6.621,82  (fontes  pagadoras Hotelaria 
Accor Brasil S.A e Panificação Alves Ltda.), conforme abaixo: 

Fonte Pagadora  Valor (R$) 

Hotelaria Accor Brasil S/A  5.846,53 

Panificação Alves Ltda.  775,29 

Total  6.621,82 

Também  manteve  parcialmente  o  lançamento  referente  à  compensação 
indevida,  tendo acatado os valores retidos de IRRF relativos às empresas Drogaria Promoção 
de Copacabana Ltda. e  Inews Comércio de Jornais, Revistas e Periódicos Ltda. e mantido as 
glosas a seguir: 

Fonte Pagadora  Valor (R$) 

Iron Muscle Academia Ltda.  2,25 

Fl. 257DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 258 

 
 

 
 

5

Golden Gol Locação Esportiva Ltda.   5.235,92 

Patridany Calçados e Bolsas Ltda. ME  59,40 

Total  5.297,57 

Cientificado dessa decisão em 15/09/2014, por via postal (A.R. de fl. 201), a 
Contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 10/10/2014 (fls. 208 a 246), no qual repisa os 
argumentos da impugnação, acrescentando o seguinte: 

­ ocorreu violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 

­ o pool hoteleiro exigiu a adequação do imóvel para que pudesse participar 
da  receita  de  locação  no  ano  de  2005,  razão  pela  qual  devem  ser  acatadas  as  deduções  das 
despesas realizadas nos meses de janeiro a março de 2005, no valor de R$ 5.846,53; 

­  a  empresa  Golden  Gol,  além  de  ser  omissa  em  sua  obrigação  tributária 
principal e acessória, também não adimpliu o seu dever básico de paga os aluguéis e encargos, 
tendo sido despejada do imóvel. O mesmo ocorreu com a Patridany Calçados. 

Ao  final,  alega,  preliminarmente,  violação  às  garantias  constitucionais  do 
contraditório  e  da  ampla  defesa  e,  sucessivamente,  pugna  pela  improcedência  do  auto  de 
infração.  

É o relatório.  

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

PRELIMINARES 

A  Recorrente  alega  violação  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla 
defesa, sem especificar quais foram os vícios cometidos pelas autoridades fiscal e julgadora. 

Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa,  ofensa  ao  princípio  do 
contraditório ou qualquer outra nulidade, uma vez que se encontram preenchidos os preceitos 
estabelecidos no artigo 142 do CTN, assim como não se identificou violação das disposições 
contidas  nos  artigos  10  e  59  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  regulamenta  o  Processo 
Administrativo Fiscal (PAF).  

CTN  ­  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o 
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Fl. 258DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 259 

 
 

 
 

6

Decreto 70.235/72: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da 
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a  determinação da  exigência  e  a  intimação para  cumpri­la  ou  impugná­la no 
prazo de trinta dias; 

VI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 
matrícula. 

[...] 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com 
preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato  só prejudica os posteriores que dele diretamente 
dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e 
determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução  do 
processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria 
a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará 
repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Também não ocorreu cerceamento de defesa, pois foram dadas à Contribuinte 
todas  as  oportunidades  para  sua  manifestação,  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  nas  fases  de 
impugnação e de recurso voluntário. Observa­se que lhe foi concedido o mais amplo direito de 
defesa. Ela apresentou impugnação e recurso voluntário ao Auto de Infração, exercendo o seu 
direito  ao  contraditório,  perfeitamente  amparado  pelo Decreto  n.º  70.235/72,  tendo  revelado 
conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, as quais rebateu mediante extensa 
e  substanciosa  impugnação,  abrangendo  não  só  questão  preliminar  como  também  razões  de 
mérito.  

Portanto, rejeitam­se as preliminares suscitadas. 

MÉRITO 

INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS 

Fl. 259DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 260 

 
 

 
 

7

A  decisão  de  primeira  instância  manteve  o  lançamento  de  omissão  de 
rendimentos  de  aluguéis  recebidos  das  pessoas  jurídicas  Hotelaria  Accor  Brasil  S.A  e 
Panificação Alves Ltda. no valor de R$ 6.621,82, conforme abaixo: 

Fonte Pagadora  Valor declarado 
(R$) 

Valor recebido 
(R$) 

Valor omitido 
(R$) 

Hotelaria Accor Brasil S/A      5.846,53 

Panificação Alves Ltda.      775,29 

Total      6.621,82 

Quanto  aos  pagamentos  recebidos  da  Hotelaria  Accor  Brasil  S.A,  a 
Contribuinte alega que o valor omitido de R$ 5.846,53 refere­se a “despesas de condomínio, 
tarifas de luz e gás, além de encargos exigidos dela e arcados  tão somente por ela”, as quais 
foram exigidas pelo pool hoteleiro para  adequação do  imóvel para que pudesse participar da 
receita de locação no ano de 2005, razão pela qual devem ser acatadas. 

Os  artigos  49  e  50  do  Decreto  nº  70.235/99  (Regulamento  do  Imposto  de 
Renda) dispõem: 

Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, 
uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto­Lei nº 
5.844, de 1943, art.  3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21,  e Lei nº 
7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): 

I  ­  aforamento,  locação  ou  sublocação,  arrendamento  ou 
subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus 
acrescidos  e  benfeitorias,  inclusive  construções  de  qualquer 
natureza; 

[...] 

§  2º  Serão  incluídos  no  valor  recebido  a  título  de  aluguel  os 
juros  de  mora,  multas  por  rescisão  de  contrato  de  locação,  e 
quaisquer  outras  compensações  pelo  atraso  no  pagamento, 
inclusive atualização monetária. 

Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis 

Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso 
de aluguéis de  imóveis  (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, 
art. 14): 

I ­ o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o 
bem que produzir o rendimento; 

II ­ o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; 

III  ­  as  despesas  pagas  para  cobrança  ou  recebimento  do 
rendimento; 

IV ­ as despesas de condomínio 

Fl. 260DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 261 

 
 

 
 

8

Entendo que não merece reparo a decisão da DRJ nesse ponto, uma vez que 
despesas foram efetuadas nos meses de janeiro a março de 2005, anteriores ao recebimento das 
receitas de locação, que foram auferidas de abril a dezembro de 2005. Portanto, tais despesas, 
que  somam R$  5.846,53  não  podem  ser  deduzidas  dos  rendimentos  recebidos,  devendo  ser 
mantida a exigência do lançamento. 

Sobre  os  pagamentos  efetuados  pela  Panificação  Alves  Ltda.,  observa­se 
pelos documentos acostados aos autos às fls. 55/60, que, de fato, a Contribuinte tem razão em 
suas  alegações,  uma vez que a  soma dos valores  que constam dos  recibos  emitidos  coincide 
com o valor por ela declarado (R$ 91.378,56). 

Não  desprezo  o  conteúdo  do  "Comprovante  de  rendimentos  pagos  e  de 
retenção de imposto de renda", anexado à fl. 92, porém penso que ele não tem valor probatório 
absoluto, podendo ser contraditado mediante outras provas apresentadas pelo contribuinte. E, 
nesse caso, entendo que os  recibos acostados aos autos são suficientes para contrapor aquele 
comprovante. 

Verifica­se  que  o  valor  lançado  de  ofício  como  omissão  (R$  775,29) 
corresponde à diferença entre o valor informado pela fonte pagadora (R$ 92.153,85) e o valor 
declarado  pela  Contribuinte  (R$  91.378,56).  Entretanto,  pelo  cotejo  entre  os  valores 
informados pela  fonte pagadora e os  recibos apresentados pela Contribuinte, percebe­se, que, 
conforme exposto pela Fiscalizada, a pessoa jurídica locatária do imóvel  informou os valores 
pelo  regime  de  competência,  quando  deveria  tê­lo  feito  pelo  regime  de  caixa.  A  diferença 
encontrada,  no  valor  de  R$  775,29,  é  justamente  o  valor  do  reajuste  do  aluguel  ocorrido 
durante o ano. 

Assim, não deve prosperar o lançamento de omissão de rendimentos no valor 
de R$ 775,29. Ressalte­se que foi considerado no lançamento o IRRF sobre a omissão no valor 
de R$ 170,97, o qual também deve ser excluído, por consequência. 

Dessa forma, somente deve ser mantida a omissão de R$ 5.846,53, referente 
à fonte pagadora Hotelaria Accor Brasil S.A. 

INFRAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF 

É de se ressaltar que o requisito necessário para que o contribuinte compense 
em sua declaração de ajuste anual o imposto retido na fonte é a sua efetiva retenção por parte 
da fonte pagadora, independentemente do efetivo recolhimento pela fonte pagadora. 

O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (RIR/99),  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.000/99, assim dispõe: 

Art.  87.  Do  imposto  apurado  na  forma  do  artigo  anterior, 
poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12): 

[...] 

IV  ­  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago,  inclusive  a  título  de 
recolhimento  complementar,  correspondente  aos  rendimentos 
incluídos na base de cálculo; [...] 

Fl. 261DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 262 

 
 

 
 

9

O Parecer Normativo nº 01, de 24/09/2002, da Secretaria da Receita Federal 
do Brasil ­ RFB ­ dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. 

IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E 
PENALIDADE. 

Ocorrendo  a  retenção  e  o  não  recolhimento  do  imposto,  serão 
exigidos  da  fonte  pagadora  o  imposto,  a  multa  de  ofício  e  os 
juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o  rendimento à 
tributação e compensar o imposto retido. 

Foram mantidos pela decisão a quo as seguintes glosas de IRRF: 

Fonte Pagadora  Valor (R$) 

Iron Muscle Academia Ltda.  2,25 

Golden Gol Locação Esportiva Ltda.   5.235,92 

Patridany Calçados e Bolsas Ltda. ME  59,40 

Total  5.297,57 

O argumento utilizado pela DRJ para não acatar as deduções dos valores de 
IRRF  acima  foi  de  que  os  documentos  emitidos  pela  fonte  pagadora  divergem  do  valor  do 
imposto informado pela contribuinte como retido pelas fontes pagadoras, e não foram anexados 
documentos  que  comprovassem  o  efetivo  recebimento  pela  contribuinte  dos  valores  de 
aluguéis constantes nos recibos acostados já com o desconto do imposto retido na fonte. 

A Contribuinte não pode ser penalizada pelo  fato de as  empresas  locatárias 
não  terem  cumprido  corretamente  com  as  suas  obrigações  tributárias,  seja  principais  ou 
acessórias. Entendo que a decisão da DRJ não está correta, pois se observa que a Contribuinte 
trouxe documentos que comprovam as suas alegações, relativas às locações de sua propriedade, 
tendo apresentado contrato de locação com as fontes pagadoras, além de ter declarado em sua 
Declaração de Ajuste Anual as correspondentes receitas de aluguéis. 

A Contribuinte também apresentou os recibos dos recebimentos dos aluguéis 
das empresas  locatárias,  referentes ao ano­calendário de 2005. Às  fls. 28/33 encontram­se os 
recibos  relativos  aos  recebimentos  da  empresa  Iron  Muscle  Academia  Ltda.,  onde  se  pode 
constatar  a  retenção  na  fonte  do  IRRF.  Os  recibos  referentes  aos  recebimentos  da  empresa 
Golden Gol encontram­se às fls. 35/40 e os da empresa Patridany estão às fls. 62/67, os quais 
demonstram os valores retidos de imposto de renda. 

Dessa  forma,  entendo  como devidamente  comprovados os valores de  IRRF 
acima  especificados  e  tidos  como  indevidamente  compensados  no  lançamento  de  ofício, 
devendo, portanto, serem restabelecidos. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário para: 

Fl. 262DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 263 

 
 

 
 

10

a) excluir o valor de R$ 775,29 da base de cálculo da infração de omissão de 
rendimentos e o valor de R$ 170,97 do IRRF sobre a omissão; 

b)  excluir  o valor de R$ 5.297,57 da  infração de  compensação  indevida  de 
IRRF. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

 

           

           

 

 

Fl. 263DF  CARF  MF

Impresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APÓS DILIGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
Via de regra, a prova documental deve ser apresentada em sede de impugnação, sob pena de preclusão. No entanto, em razão do Princípio da Verdade Material, deve-se analisar os documentos apresentados pelo Contribuinte após a impugnação, uma vez que tal documentação visa reforçar seu direito em face da argumentação apresentada pelo julgador a quo.
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. APLICAÇÃO RENDA FIXA. Ao pleitear compensação, a Contribuinte deve comprovar a existência de seu crédito frente ao Fisco. Tratando-se de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Súmula CARF nº 80 exige a comprovação, cumulativa, da retenção e da inclusão da respectiva receita na apuração do lucro tributável.
MULTA. APLICAÇÃO ALÍQUOTA INFERIOR À LEI. IMPOSSIBILIDADE. O CARF, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2, não tem competência para analisar inconstitucionalidade da lei tributária. Da mesma forma, este tribunal administrativo só está adstrito à jurisprudência do poder judiciário quando houver decisão definitiva, proferida nos termos dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
JUROS. APLICAÇÃO DE TAXA DIVERSA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. O CARF já tem posição consolidada no sentido de ser observada a taxa Selic como índice de juros, conforme estabelece a Súmula CARF nº 4.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-09-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10850.001408/2003-01</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201609</str>
    <str name="conteudo_id_s">5634723</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-09-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1201-001.447</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10850001408200301.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10850001408200301_5634723.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, por falta de provas da existência do crédito pleiteado, mantendo integralmente a decisão recorrida, que homologou parcialmente a declaração de compensação.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.

(assinado digitalmente)
RONALDO APELBAUM  Redator Designado ad hoc.

EDITADO EM: 05/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-07-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6497738</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:31.993Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048688488611840</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C2T1 

Fl. 667 

 
 

 
 

1

666 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10850.001408/2003­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.447  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de junho de 2016 

Matéria  DCOMP 

Recorrente  TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

ANO­CALENDÁRIO: 2002 

DOCUMENTAÇÃO  JUNTADA  APÓS  DILIGÊNCIA. 

ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.  

Via  de  regra,  a  prova  documental  deve  ser  apresentada  em  sede  de 

impugnação,  sob  pena  de  preclusão. No  entanto,  em  razão  do  Princípio  da 

Verdade  Material,  deve­se  analisar  os  documentos  apresentados  pelo 

Contribuinte após a impugnação, uma vez que tal documentação visa reforçar 

seu direito em face da argumentação apresentada pelo julgador a quo. 

COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  APLICAÇÃO 

RENDA FIXA. Ao pleitear compensação, a Contribuinte deve comprovar a 

existência de  seu crédito  frente ao Fisco. Tratando­se de  Imposto de Renda 

Retido  na  Fonte  (IRRF),  a  Súmula  CARF  nº  80  exige  a  comprovação, 

cumulativa,  da  retenção  e  da  inclusão  da  respectiva  receita  na  apuração  do 

lucro tributável.  

MULTA.  APLICAÇÃO  ALÍQUOTA  INFERIOR  À  LEI. 

IMPOSSIBILIDADE. O CARF, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2, 

não tem competência para analisar inconstitucionalidade da lei tributária. Da 

mesma forma, este tribunal administrativo só está adstrito à jurisprudência do 

poder judiciário quando houver decisão definitiva, proferida nos  termos dos 

arts. 543­B e 543­C do Código de Processo Civil.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
85

0.
00

14
08

/2
00

3-
01

Fl. 667DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA




 

  2

JUROS.  APLICAÇÃO  DE  TAXA  DIVERSA  DA  SELIC. 

IMPOSSIBILIDADE. O CARF já tem posição consolidada no sentido de ser 

observada a taxa Selic como índice de juros, conforme estabelece a Súmula 

CARF nº 4. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 

provimento  ao  Recurso  Voluntário,  por  falta  de  provas  da  existência  do  crédito  pleiteado, 

mantendo  integralmente  a  decisão  recorrida,  que  homologou  parcialmente  a  declaração  de 

compensação.  

(assinado digitalmente) 

ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

RONALDO APELBAUM – Redator Designado “ad hoc”. 

 

EDITADO EM: 05/09/2016 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de 
Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins 
de Sousa, Eva Maria Los, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  336/340  e  docs.  anexos  fls.  341/541) 

interposto  contra  Acórdão  nº  12­33.464  (fls.  309  a  315)  proferido  em  29/09/2010,  pela  5ª 

Turma da DRJ/RJ1.  

Em  apertada  síntese,  a  Contribuinte  apresentou  Declarações  de 

Compensação,  na  qual  registrava  a  existência  de  um  Imposto  a  Recuperar  no  total  de  R$ 

208.551,39. Apenas parte do  crédito  foi  aceito,  negando­se o  restante por  falta de provas. A 

Contribuinte  insurge­se,  apresentando  Manifestação  de  Inconformidade  e,  posteriormente, 

Recurso Voluntário,  sempre  juntando mais  provas.  Também,  este  e.  CARF  já  determinou  a 

realização de diligência para levantar as provas necessárias.  

Tendo contextualizado a lide, passamos ao relatório pormenorizado. 

Fl. 668DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 668 

 
 

 
 

3

A  Contribuinte  apresentou  a  primeira  Declaração  de  Compensação  em 

15/05/2003  (fl.  2),  alegando  ter  crédito  contra  a  fazenda  pública,  de  imposto  de  renda  a 

recuperar  no montante  de R$  208.551,39  (fl.  4),  em  decorrência  de  retenção  na  fonte  sobre 

aplicações financeiras.  

Em 12/04/2007 a Contribuinte foi  intimada (fl. 33) de despacho pelo qual a 

DRF de origem não conhecia da DCOMP por não ter a contribuinte discriminado qual débito 

desejava compensar (fl. 32). 

Em seguida, foram anexados aos autos os seguintes PER/DCOMPs: 

 

Número 
Data de 

Transmissão 
Valor do débito  Folha  Observação 

01015.00144.130204.1.3.02­1452  13/02/2004  R$ 84.815,69  34/49  Original 

16580.40787.171204.1.3.02­0316  17/12/2004  R$ 25.976,28  50/53  Sequencial 001 

31305.00522.161006.1.7.02­0208  16/10/2006  R$ 535,24  54/57  Sequencial 002 

36179.09180.161006.1.7.02­2535  16/10/2006  R$ 50.870,53  58/64  Retificadora 

30052.13783,131107.1.7.02­5667  13/11/2007  R$ 50.870,53  65/71  Retificadora 

 

Frente a essas DCOMPs, o AFRFB propôs a juntadas e tratamento manual no 

mesmo  processo,  devolvendo­o  para  análise.  Posteriormente,  em  11/01/2008,  foi  proferido 

Despacho Decisório  (fls.  83/84),  reconhecendo  o  direito  creditório  do  contribuinte  no  valor 

integral  pleiteado  de  saldo  negativo  do  IRPJ  no  ano­calendário  de  2002  (R$  208.551,39), 

homologando­se as compensações declaradas.  

Em seguida,  outras DCOMPs – que não haviam sido  incluídas no primeiro 

despacho por erro na informação prestada (fl. 110) – foram juntadas aos autos: 

 

Número 
Data de 

Transmissão 
Valor do débito  Folha  Observação 

12506.21523.141103.1.3.02­4862    R$ 29.433,65  85  Retificada 

24265.25463.290108.1.7.02­0852  29/01/2008  R$ 29.433,65  86/91  Retificadora 

14979.67882.141103.1.3.02­3776    R$ 23.557,93  92  Retificada 

03130.97834.290108.1.7.02­3043  29/01/2008  R$ 23.557,93  93/96  Retificadora 

21574.54343.141103.1.3.02­7546    R$ 21.763,25  97  Retificada 

29519.21224.290108.1.7.02­1197  29/01/2008  R$ 21.763,25  98/101  Retificadora 

 

Em vista dessas novas DCOMPs, foi proferido novo Despacho Decisório em 

09/04/2008 (fl. 109/112), no qual foi declarado sem efeito o despacho de fls. 83/84, bem como 

reconhecido o direito creditório a apenas R$ 182.868,28, ante ao  reconhecimento  integral do 

Fl. 669DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



 

  4

despacho  precedente,  sendo  homologadas  as  compensações  apenas  até  esse  montante.  O 

motivo do reconhecimento parcial foi que na Ficha 06 da DIPJ (Demonstração de Resultado) 

(fl. 108), foi registrado como Receita Financeira apenas R$ 914.342,51, e não R$ 1.042.757,28, 

sendo, portanto, o valor retido de 20%, igual a R$ 182.868,28 e não R$ 208.5510,39. 

Intimada do Despacho Decisório em 30/04/2009 (fl. 128), a Contribuinte se 

contrapôs a essa decisão, protocolando manifestação de inconformidade (fls. 129/137 e docs. 

anexos fls. 138/272) em 29/05/2009 (fl. 129). 

Argumentou que houve “DECADÊNCIA do lançamento fiscal que indeferiu 

seu  pedido  de  compensação  tendo  em  visa  (sic)  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco)  da  (sic) 

apresentação de seu pedido de compensação” (fl. 134),  e que “a diferença ocorre devido aos 

lançamentos feitos pro rata, não ocorrem necessariamente no mesmo período em que ocorre o 

resgate” (fl. 136). 

A  DRJ  julgou  a  manifestação  de  inconformidade  procedente  em  parte  no 

Acórdão  n°  12­33.464,  proferido  na  sessão  de  29  de  Setembro  de  2010,  que  ficou  assim 

ementado (fls. 302/315): 

  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  POR 

DECURSO DE PRAZO. 

O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo 

será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da  declaração  de 

compensação. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

Ano­calendário: 2002 

RECEITA BRUTA DECLARADA. DEDUÇÃO DO  IRRF DO  IMPOSTO 

DEVIDO. 

Pede  a pessoa  jurídica,  para  apurar o  saldo de  imposto  a pagar,  deduzir do 

imposto devido o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte incidente 

sobre receitas computadas na determinação do lucro real. 

 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

Fl. 670DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 669 

 
 

 
 

5

 

As questões, assim foram fundamentadas: 

 

DA DECADÊNCIA 

“Acima, vemos que apenas a DCOMP nº 01015.00144.130204.1.3.02­1452, 

transmitida em 13 de fevereiro de 2004 pode ser considerada tacitamente homologada, a  teor 

do artigo 74, §5º da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.833/2003” – fl. 313. 

 

DO MONTANTE DE IRRF A SER DEDUZIDO NO AC 2002 

“Ademais, em sua manifestação de inconformidade, a interessada arguiu que 

as  receitas  já  haviam  sido  levadas  a  resultado,  mas  não  cuidou  de  juntar  aos  autos  tal 

comprovação, uma vez que os balancetes apresentados, fls. 136/8 não possibilitam justificar tal 

alegação.” – fl. 314. 

 

CONCLUSÃO 

“Por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  à  manifestação  de 

inconformidade,  devendo  ser  considerada  homologada  tacitamente  a  DCOMP  nº 

01015.00144.130204.1.3.02­1452 e compensados os débitos confessados e nela declarados, até 

o valor do crédito na data da transmissão, no valor de R$ 70.398,15 (fl. 42), e não homologar 

as  DCOMP  16580.40787.171204.1.3.02­0316,  de  17  de  dezembro  de  2004  e 

31305.00522.161006.1.7.02­0208, de 16 de outubro de 2008.” – fl. 315. 

 

A Recorrente tomou ciência da decisão no dia 10/02/2011 (fl. 335) e, nesse 

caminho,  protocolou  Recurso  Voluntário  em  11/03/2011  (fls.  336/340  e  docs.  anexos  fls. 

341/541). Seus pedidos foram: 

“Diante  do  exposto,  requer­se  seja provido  o  presente  recurso,  para  fins  de 

reformar a decisão recorrida e homologar as DCOMP nº 16580.40787.171204.1.3.02­0316, de 

17/12/2004  e  31305.00522.161006.1.7.02­0208  de  16/10/2008,  bem  como  reconhecer  a 

inexistência de quaisquer diferenças. 

Em  caso  de manutenção  da  exigência  fiscal,  requer­se  a  redução  da multa 

para 30% (trinta por cento), nos  termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem 

como  seja  adequada  a  taxa  de  juros  de  mora  ao  percentual  estabelecido  no  art.  59  da  Lei 

8.383/91 (1% a.m.), taxa esta que deverá incidir até a data do efetivo pagamento.” – fl. 340. 

Fl. 671DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



 

  6

 

As  razões  apresentadas  no  Recurso  Voluntário  para  fundamentar  estes 

pedidos são as seguintes: 

 

DO MONTANTE DE IRRF A SER DEDUZIDO NO AC 2002 

“A  escrituração  está  correta,  os  lançamentos  efetuados  na  mais  perfeita 

consonância  com  os  documentos  legais  pelo  que  deve  ser  reconhecida  a  correção  do 

procedimento  da  recorrente  e  julgar  insubsistentes  as  diferenças  e  multas  aplicadas.”  –  fls. 

339/340. 

 Assim, a discussão restringiu­se as seguintes DCOMPs: 

Original 

DCOMP Nº 01015.00144.130204.1.3.02­1452 

Envio:  13/02/2004 

Crédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 

Valor :  R$ 208.551,39 
R$ 84.815,69  out e nov/03  IRRF 

Débitos: 
TOTAL  R$ 84.815,69 

Acórdão 
DRJ 

Conforme fl. 309 foi homologada tacitamente ­ art. 74, §5º 
da Lei 9.430/96 

 

Sequencial 001 

DCOMP Nº 16580.40787.171204.1.3.02­0316 

Envio:  17/12/2004 

Crédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 

Valor :  R$ 208.551,39 
R$ 16.521,93  jan/03  IRPJ 

R$ 9.454,35  fev/03  IRPJ Débitos: 

TOTAL  R$ 25.976,28 

Despacho 
Decisório 

Conforme fl. 111 não foi homologada por insuficiência de 
crédito. 

 

Sequencial 002 

DCOMP Nº 31305.00522.161006.1.7.02­0208 

Envio:  16/10/2006 

Crédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 

Valor :  R$ 208.551,39 
R$ 535,24  nov/03  IRRF 

Débitos: 
TOTAL  R$ 535,24 

Despacho 
Decisório 

Conforme fl. 111 não foi homologada por insuficiência de 
crédito 

 

 

Recebido no CARF, o recurso voluntário foi pautado e, em 09 de outubro de 

2013, foi prolatada a Resolução CARF nº 1102­000.202 (fls. 543/549), na qual se determinou 

“a  conversão  do  julgamento  em diligência  para  que  a  unidade  de origem:  analise  se o  valor 

Fl. 672DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 670 

 
 

 
 

7

reivindicado pela Recorrente foi ou não oferecido à tributação e em qual momento” (fl. 549). 

Para tanto, elaborou os seguintes quesitos: 

 

(i)  ateste de forma conclusiva se o valor de R$ 128.414,77 (diferença entre 

o total das receitas financeiras tributadas pelo IRRF R$ 1.042.757,28 e as 

receitas  financeiras  levadas  à  tributação  no  ano  calendário  de  2002 R$ 

914.342,51) foi oferecido à tributação e em qual ano calendário, a fim de 

se estabeleça o real direito da Recorrente; 

(ii)  intimar  a  Recorrente  para  que  apresente,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, 

prorrogáveis a critério da Fiscalização, documentos hábeis que provem a 

tributação de referida receita; 

(iii) do resultado apurado pela unidade de origem, intimar a Recorrente para 

que no prazo de 30 dias  se pronuncie  sobre o  resultado a  ser apontado 

pela unidade de origem.” – fl. 549. 

 

Devolvidos os autos à DRF, essa  lavrou  Intimação Fiscal  (fls. 552/553), da 

qual a Recorrente foi intimada em 14/07/2014 (fl. 554), determinando a apresentação, no prazo 

de  20  (vinte)  dias,  de  documentos  comprobatórios  e  demonstrativos  “apontando  em  quais 

meses as receitas financeiras foram contabilizadas e oferecidas à tributação” (fl. 552). 

A Contribuinte protocolou pedido de dilação do prazo  (fls. 555/556), o que 

foi  concedido em 05/08/2014  (fl.  555). Em 22/08/2014 a Recorrente protocolou petição  (fls. 

557/558 e docs. anexos fls. 559/595), juntando documentação e requerendo, “supletivamente a 

expedição de intimação fiscal ou ofício, às instituições financeiras Bradesco e ao sucessor do 

Banco Real, para comprovar e corroborar as  informações e documentos  juntados ao presente 

em ____ docs anexos.” – fl. 558. 

 

Em  25/08/2014  foi  lavrado  e  aprovado  relatório  de  Informação  Fiscal  pela 

DRF (fls. 596/599), no qual se descreveu a intimação da recorrente e os documentos por essa 

entregues, bem como se defendeu a prescindibilidade da intimação das instituições financeiras 

haja vista que essas “informaram nas DIRFs os valores das receitas financeiras ocorridos, bem 

como os valores  dos  IRRFs  retidos”  (fl.  597). Passa  a  analisar  a documentação  juntada  e os 

valores declarados: 

 

Fl. 673DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



 

  8

“Concluímos  que,  não  é  possível  comprovar  que,  contabilmente,  essas 

receitas  financeiras  foram  oferecidas  à  tributação,  uma  vez  que  esses  documentos  contábeis 

não foram apresentados.” – fl. 598. 

 

Elaborada  intimação  desse  relatório,  a  DRF  juntou  aos  autos  “Termo  de 

Abertura  de  Documento”,  registrando  que  a  Contribuinte  teve  acesso  à  intimação  em 

27/08/2014, às 17:35  (fl. 601) e “Termo de Ciência por Decurso de Prazo”, no qual constou 

que a intimação foi cientificada em 11/09/2014, pelo decurso de 15 (quinze) dias desde a sua 

disponibilização digital (fl. 602). 

Em 22/09/2014 a Recorrente manifestou­se sobre o relatório (fls. 603/604 e 

docs. anexos fls. 605/663), relatou que a DRF continuava negando seu crédito e explicou “que 

apenas após o processo de conversão de microfichas (microfilmagem) conseguiu disponibilizar 

os documentos abaixo” (fl. 603). Enfim, requereu o seguinte: 

 

“Assim,  com  base  na  documentação  ora  anexada  e  ainda  na  planilha 

elaborada em anexo, a Requerente requer a reconsideração manifestação da unidade de origem. 

Não  sendo  possível,  requer  ainda,  com  base  no  Princípio  da Verdade Real 

dos Fatos que norteia todos os processos administrativos a juntada de referidos documentos ao 

processo  principal  para  ulterior  remessa  a  Primeira  Seção  de  Julgamento  Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais.” (fl. 603). 

 

Em  28/07/2015  seguida,  dando  continuidade  ao  comando  da  Resolução 

CARF nº 1102­000.202, os autos retornaram a essa relatoria (fl.666).  

 

É o suficiente para o relatório. Passo ao voto. 

 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo Apelbaum 

Considerando  a  renúncia  do  relator  originário,  João  Carlos  de  Figueiredo 
Neto, após a decisão prolatada por essa Eg. Turma, fui designado redator “ad hoc” nos termos 
da Portaria CARF 107/2016. 

Fl. 674DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 671 

 
 

 
 

9

O arquivo presente encontrava­se disponível em Caixa de Trabalho da Turma 
e  representa,  em  sua  integralidade,  o  acórdão  prolatado  e  julgado  por  essa  Turma,  o  qual 
reproduzo abaixo: 

 

I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Tendo  em  vista  que  o  Recurso  Voluntário  já  foi  admitido  quando  da 

Resolução  CARF  nº  1102­000.202,  não  havendo  nenhum  fato  superveniente  que  retire  a 

competência dessa turma para julgar o processo, passamos à análise da questão.  

 

II.  DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 

 Ultrapassado o juízo de admissibilidade, os pontos controvertidos são: 

 

1.  É  possível  aceitar  os  documentos  juntados  pela  Contribuinte  após  a 

realização de diligência?  

2.  Se positiva a resposta da questão anterior, os documentos juntados têm o 

condão de comprovar o direito creditório?  

3.  Se, ao final, o crédito não restar comprovado, é possível reduzir a multa 

para 30%? 

4.  É possível aplicar o juro de 1% a. m.? 

 

III. DO MÉRITO 

1.  DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A DILIGÊNCIA 

Como relatado, os autos já vieram a esse juízo, quando foi percebido que o 

ponto central em discussão era apenas a análise de provas documentais. Assim, transformado o 

julgamento em resolução, foi determinada diligência para que se intimasse a contribuinte para 

apresentar tais provas.  

A  diligência  foi  realizada  satisfatoriamente,  sendo  a  contribuinte 

adequadamente intimada e posteriormente produzido relatório com base nos novos documentos 

ofertados.  

Acontece  que  a  empresa  apresentou,  quando  intimada  desse  relatório  da 

diligência, i.e., após lhe ser ofertado prazo para produção de provas, nova documentação.  

Por  um  lado,  a  legislação  afirma,  nos  termos  do  art.  15,  e  mais 

especificamente no §4º do 16, ambos do Decreto nº 70.235/72: 

 

Fl. 675DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



 

  10

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior;  

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos.  

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

 

Acontece que a jurisprudência do e. CARF vem se estabelecendo no sentido 

de  mitigar  tal  essa  formalidade,  buscando  atender  ao  princípio  da  verdade  material.  Nesse 

sentido,  esta  mesma  turma  já  tem  acórdãos  nesse  sentido,  como,  reproduzo,  o  de  nº  1102­

000.940, de 08/10/2013, assim ementado: 

 

“PRODUÇÃO  DE  PROVAS  NO  VOLUNTÁRIO. 
POSSIBILIDADE  PARA  SE  CONTRAPOR  ÀS  RAZÕES  DO 
JULGALMENTO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  PRINCÍPIO DA 
VERDADE MATERIAL.  

Como regra geral, a prova documental deve ser apresentada na 
impugnação, precluindo do direito de fazê­lo em outro momento 
processual. 

Contudo, tendo o contribuinte trazido os documentos que julgava 
aptos  a  comprovar  o  seu  direito,  ao  não  ser  bem  sucedido  no 
julgamento  de  1ª  instância,  razoável  se  admitir  a  juntada  das 
provas no voluntário, pois é exceção à regra geral de preclusão 
a  produção  de  novos  documentos  destinados  a  contrapor  fatos 
ou razões posteriormente trazidas aos autos.  

Ademais, seria por demais gravoso, e contrário ao princípio da 
verdade  material,  a  manutenção  da  glosa  de  deduções  sem  a 
análise das provas constantes nos autos. 

E ainda, sendo esta a última instância administrativa, tal postura 
exigiria  do  contribuinte  a  busca  da  tutela  do  seu  direito  no 
Poder  Judiciário,  o que  exigiria do Fisco a análise das provas 

Fl. 676DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 672 

 
 

 
 

11

apresentadas em juízo, e ainda condenaria a União pelas custas 
do processo”. 

 

No voto, ainda explicou que: 

 

“No  caso,  penso  ser  possível  se  admitir  a  análise  das  novas 
provas,  aplicando­se  a  exceção  do  inciso  ‘c’  do  mesmo 
dispositivo  legal  [art.  16,  §4º,  do  Decreto  nº  70.235/72],  que 
permite  a  juntada  de  prova  em  momento  posterior  quando  se 
destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos 
autos. 

Afinal, o contribuinte trouxe na impugnação os documentos que 
julgava  aptos  a  comprovar  seu  direito,  e,  ao  analisar  os 
argumentos  do  julgador  a  quo  que  não  lhe  foram  favoráveis, 
trouxe novas provas para reforçar o seu direito.  

Assim,  no  caso  concreto,  a  apresentação  das  provas  no 
voluntário  é  resultado  da  marcha  natural  do  processo,  sendo 
razoável sua admissão”.  

 

Ressaltamos que a apresentação de novas provas decorre ainda de iniciativa, 

no processo, da extinta 1ª Câmara/2ª TO, quando determinou o  retorno dos autos para que a 

DRF realizasse diligência e coletasse mais provas. 

Consequentemente, entendo que é necessário que devam ser aceitas as provas 

apresentadas, mesmo após a elaboração do relatório de diligência. 

 

2.  DOS DOCUMENTOS JUNTADOS 

Para  aceitar  o  saldo  negativo  de  IRPJ  composto  de  IRRF  é  necessário 

demonstrar que houve efetiva retenção na fonte e que a Contribuinte ofereceu aquela receita à 

tributação. Nesse sentido temos a Súmula CARF nº 80: 

 

“a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do 
imposto  de  renda  retido  na  fonte,  desde  que  comprovada  a 
retenção  e  o  cômputo  das  receitas  correspondentes na  base  de 
cálculo do imposto”. 

Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  80,  “a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do 

imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção 

e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto”. No mesmo sentido, 

o acórdão CARF nº 1402­001.861, de 23/10/2014, assim ementado: 

 

Fl. 677DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



 

  12

“ASSUNTO: Normas de Administração Tributária 

Ano­calendário: 2006 

SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  REQUISITOS  DE 
DEDUTIBILIDADE DA RETENÇÃO NA FONTE. A retenção na 
fonte  sobre  rendimentos  declarados  somente  poderá  ser 
compensado na declaração da pessoa jurídica se o contribuinte 
possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte 
pagadora.  Não  apresentados  os  comprovantes  é  plausível  a 
apuração do valor retido mediante pesquisa em DIRF. O saldo 
negativo  de  Imposto  de Renda  de  Pessoa  Jurídica  apurado  em 
Declaração de Rendimentos, decorrente de retenção na fonte, só 
pode  ser  reconhecido  como  direito  creditório  até  o  montante 
efetivamente confirmado, se comprovado que as receitas que lhe 
deram origem foram oferecidas à tributação. 

 

IRRF.  COMPROVAÇÃO  EFETIVADA.  COMPOSIÇÃO  DO 
SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE.  

O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos 
pode ser utilizado como componente do saldo negativo de IRPJ, 
se  ficar  comprovado,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, 
que  o  contribuinte  sofreu  a  retenção  deste  imposto,  e  que  os 
respectivos  rendimentos  foram  oferecidos  à  tributação  no 
período correspondente.” 

 

No voto, explicou­se: 

 

“Assim  sendo,  o  ponto  central  da  discussão  nestes  autos  é  a 
exigência de comprovação da retenção do imposto de renda na 
fonte,  que  gerou  saldo  negativo  de  IRPJ.  (...)  Segundo  a 
autoridade  revisora  a  contribuinte  não  logrou  demonstrar  que 
imposto  de  renda  retido  na  fonte  tem  vinculação  e  foi 
efetivamente recolhido pela fonte pagadora, por isso indeferiu a 
compensação nesta parte.” 

 

Utilizamos  os  mesmos  parâmetros:  para  aceitar  o  saldo  negativo  de  IRPJ 

composto  de  IRRF  é  necessário  demonstrar  que  houve  efetiva  retenção  na  fonte  e  que  a 

Contribuinte ofereceu aquela receita à tributação.  

Nos  autos  ora  analisados,  não  há  discussão  sobre  a  retenção  na  fonte  no 

montante  de  R$  208.551,39,  tendo  sido  comprovada  logo  no  momento  da  emissão  das 

DCOMPs  pela  apresentação  de  extratos  bancários  e  de  informes  de  rendimentos  financeiros 

(fls. 4/32), e confirmada pela autoridade fiscalizadora (fl. 110).  

Por outro lado, conforme o despacho decisório de 09/04/2008 (fls. 109/112), 

na DIPJ 2003, ano­calendário 2002, foi declarado na Demonstração de Resultado (Ficha 06­A) 

receitas financeiras de R$ 914.342,51, “valor esse inferior ao rendimento bruto recebido” (fl. 

Fl. 678DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 673 

 
 

 
 

13

110). Por isso, com base nesse valor, entende que só “poderá ser deduzido do imposto devido o 

valor proporcional ao computado na determinação do lucro real, ou seja: 20% x R$ 914.342,51 

= R$ 182.868,28” (fl. 111). 

A Contribuinte  explicou  na Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  129/137) 

que  a  receita  de  aplicação  financeira  é  atualizada  e  reconhecida  “pro­rata”  devendo  ser 

atualizada  ao  final  do  exercício  e  reconhecido  o  rendimento  bruto,  sem  dedução  do  IRRF  e 

oferecido a tributação independente de ter havido ou não resgate ao final do exercício. Assim, é 

possível entender que as aplicações geraram  receitas  financeiras em anos anteriores,  as quais 

não tiveram IRRF porque não foram efetivamente auferidas (sacadas). 

A decisão da DRJ esclareceu que “o valor a deduzir deverá guardar relação 

de  proporcionalidade  entre  o  valor  de  receitas  financeiras  utilizado  para  compor  o  lucro 

tributável  e  o  total  das  receitas  financeiras”  (fl.  314).  Em  seguida,  admitiu  a  arguição  da 

contribuinte, da possibilidade de que as  receitas  tivessem sido  levadas a  resultado em outros 

períodos, porém ressalvou que não haviam provas nos autos, entendendo que os balancetes não 

eram suficientes para justificar a alegação. No recurso voluntário, simplesmente reafirma seu 

posicionamento, insistindo na adequação de sua escrituração. 

Em  seu  Recurso  Voluntário,  a  Contribuinte  simplesmente  reafirma  seu 

posicionamento, insistindo na adequação de sua escrituração. 

Em  outras  palavras,  a  controvérsia  não  trata  de  comprovar  a  retenção  na 

fonte,  mas  restringe­se,  isto  sim,  a  saber  se  a  Contribuinte  ofereceu  os  valores  de  receita  à 

tributação, neste ou em outro exercício. 

Para  resolver  o  dilema,  a  c.  1ª  Câmara/2ª  TO  essa  turma  determinou  a 

realização  de  diligência.  A  DRF  intimou  a  contribuinte  a  apresentar  “documentos 

comprobatórios  (Ex:  documentos  bancários,  escrituração  contábil,  etc.),  e  demonstrativo 

apontando  em  quais  meses  as  receitas  financeiras  foram  contabilizadas  e  oferecidas  à 

tributação”.  A  Contribuinte  apresentou  então  Balancete  Analítico  dos  meses  de  dez/2000, 

dez/2001 e dez/2002, bem como a Ficha 43­A dos respectivos anos­calendário, e ainda quadro 

demonstrativo  (fls.  559/566).  Analisando  esses  documentos,  a  DRF  entendeu  que  “não  é 

possível  comprovar  que,  contabilmente,  essas  receitas  financeiras  foram  oferecidas  à 

tributação, uma vez que esses documentos contábeis não foram apresentados” (fl. 598). 

Em  seguida,  a  Contribuinte  manifestou­se  sobre  o  relatório  da  diligência, 

apresentando  mais  documentação,  especificamente  os  Balancetes  Analíticos,  com  Balanço 

Patrimonial e Demonstrativo de Resultado de todos os meses de 2000 e 2001. 

Fl. 679DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



 

  14

Pois bem. 

Tendo  extremado  de  dúvidas  que  o  valor  de  R$  208.551,39  fora  retido  na 

fonte pelas instituições financeiras, a Contribuinte deveria provar ainda que o montante de R$ 

1.042.757,28  –  suficiente  para  justificar  que  o  montante  retido  representava  os  20%  –  fora 

declarado e ofertado à tributação. 

Ao  argumentar  que  parte  dos  valores  foram  oferecidos  à  tributação  em 

períodos  anteriores,  tem  a  obrigação  de  provar  que  as  receitas  financeiras  compuseram  os 

lucros tributados naqueles exercícios. 

Para  tanto,  deveria  demonstrar,  primeiro,  que  o  investimento/aplicação  foi 

feito e o resultado positivo naquele ano, o que seria feito pela apresentação do (i) documento 

do investimento, (ii) extratos bancários do ano­calendário de 2000 e 2001, a (iii) escrituração 

contábil,  demonstrando  que  aquela  receita  –  ainda  que  não  sacada  –  foi  considerada  na 

composição  do  lucro,  e  (iv)  o  LALUR,  registrando  que  o  valor  foi  considerado  no  lucro 

tributado. 

Acontece  que,  desta  documentação,  a  Contribuinte  trouxe  apenas  a 

escrituração contábil  (fls. 606/663), e as Fichas 43­A das DIPJs 2001 (ano­calendário 2000); 

2002  (ano­calendário  2001);  e  2003  (ano­calendário  2002)  e  algumas  notas  da  operação 

emitidas  pelo Banco Real. Observando  essas  Fichas  –  que  já  haviam  sido  juntadas  antes  do 

Relatório  –,  percebe­se  que  efetivamente  os  valores  ali  declarados  tiveram  seus  respectivos 

impostos retidos, não tendo deixado margem de retenção postergada. 

Nessa  esteira,  não  há  nenhuma  prova  nos  autos  de  que  aquelas  aplicações 

resgatadas  em  2002  geraram  receita  em  períodos  anteriores  –  ressalvando  que  as  receitas 

registradas  na  contabilidade  podem  ser  das  mesmas  aplicações  ou  de  outras  –,  nem,  muito 

menos, que a Contribuinte  levou  tais  receitas à  tributação ou, por  fim, que  tendo oferecido  à 

tributação, houve postergação da retenção do imposto na fonte. 

Interessante observar o acórdão CARF nº 1301­00.229, de 05/11/2009: 

 

RENDIMENTO  DE  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  REGIME 
DE COMPETÊNCIA. A apropriação das aplicações financeiras 
deve  seguir  o  regime  de  competência.  Na  sistemática  de 
tributação  vigente  até  o  ano­calendário  de  1998,  inclusive,  a 
incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  ocorria  apenas  no 
vencimento ou resgate da aplicação, como num regime de caixa. 
Ainda que tal fato, em tese, justifique diferenças entre o valor da 
receita  escriturada  e  aquele  informado  no  comprovante  de 
rendimentos  fornecido  pela  fonte  pagadora,  cabe  ao  sujeito 
passivo,  se  demandado,  apresentar demonstrativos  do  histórico 
das  aplicações  de  forma  a  comprovar  inequivocamente  a 
contabilização da receita, ainda que em período diverso.  

Fl. 680DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 674 

 
 

 
 

15

 

Consequentemente,  tendo  em  vista  não  haver  provas  nos  autos  de  que  os 

rendimentos foram oferecidos à tributação em período diverso, não é possível atender ao pleito 

da Contribuinte. 

 

3.  DA MULTA 

Subsidiariamente, porém sem maiores explicações ou fundamentações legais, 

a Contribuinte pleiteia, ao final de seu recurso voluntário, que seja reduzida a “multa para 30% 

(trinta por cento), nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal” (fl. 340).  

O  CARF  já  tem  posicionamento  firmado  quanto  à  sua  incompetência  para 

julgar inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 02), bem como impossibilidade de julgar 

em  sentido  contrário  à  lei.  Assim,  interessante  o  acórdão  CARF  nº  1101­001.169,  de 

26/08/2014: 

 

“MULTA  QUALIFICADA.  ARGUMENTAÇÃO  QUANTO  AO 
PATAMAR CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE E 
ILEGALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  PELO 
CARF.  Inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  que  embasou  a 
autuação  trata­se  de  matéria  reservada,  por  força  de 
determinação constitucional, ao Poder Judiciário, razão por que 
o  percentual  da  multa  qualificada  aplicável  é  aquele 
determinado expressamente em lei.”  

 

De qualquer forma, quanto ao Supremo Tribunal Feral, necessária a leitura do 

art. 62­A 62, §2º do RICARF: 

Art. 62. Omissis 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

 

“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  

Fl. 681DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



 

  16

 

Assim, caso os tribunais judiciais superiores profiram decisões que vinculem 

erga omnes, então tal entendimento vinculará também os conselheiros do CARF. 

Acontece que,  pesquisando na  jurisprudência  da  corte  constitucional  pátria, 

não encontramos nenhum acórdão que preencha os requisitos, i.e., que tenha sido proferido em 

sede  de  recurso  especial  ou  extraordinário,  que  tenha  transitado  em  julgado,  que  esteja 

submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral e que, simultaneamente, 

tenha determinado  a  redução da multa para 30%. Portanto,  não  assiste  razão à Contribuinte. 

não tem razão a contribuinte, esse ponto.  

 

4.  DOS JUROS 

No recurso voluntário, também de forma sucinta, a Contribuinte pleiteia que 

seja  aplicada  taxa de  juros do  art.  59 da Lei nº 8.383/91,  i.e.,  1% a.m. Acontece que  este e. 

CARF  já  tem  posicionamento  estabelecido  no  sentido  de  que  a  taxa  aplicável  aos  juros  é  a 

SELIC. Se não, vejamos a Súmula CARF nº 4: 

 

“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – 
SELIC para títulos federais.” 

 

Portanto,  novamente  não  assiste  razão  à  Contribuinte.  É  necessário  negar 

provimento ao recurso da Contribuinte. 

 

IV. CONCLUSÃO 

Tendo  em  vista  tudo  quanto  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso 

Voluntário,  por  falta de  provas da  existência do  crédito pleiteado, mantendo  integralmente  a 

decisão recorrida, que homologou parcialmente a declaração de compensação.  

 

 

(assinado digitalmente) 

Ronaldo Apelbaum – redator “ad hoc” 

 

           

Fl. 682DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA



Processo nº 10850.001408/2003­01 
Acórdão n.º 1201­001.447 

S1­C2T1 
Fl. 675 

 
 

 
 

17

 

           

 

 

Fl. 683DF  CARF  MF

Impresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, e não anual, conforme está determinado nas Leis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, de 1990. Correta a fórmula empreendida no lançamento.
Não há afronta aos princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, na medida em que foram discriminados mensalmente os valores aplicados e os resgatados em contas mantidas no exterior, conforme planilha que consta dos autos.
Não padece de nulidade o Auto de Infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece minuciosamente a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito.
IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES.
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANÁLISE DO FLUXO DE ORIGENS E DISPÊNDIOS.
A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, com base em documentação hábil e idônea. Compete ao contribuinte demonstrar eventuais vícios na apuração minuciosamente detalhada em planilhas elaboradas pela fiscalização.
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
Despicienda a determinação de diligências quando todas as provas necessárias à formar a convicção do julgador encontram-se nos autos.
Recurso Voluntário Negado.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10437.720018/2014-69</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5652373</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-003.569</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10437720018201469.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCIO HENRIQUE SALES PARADA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10437720018201469_5652373.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6550936</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:00.075Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048688904896512</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 2.221 

 
 

 
 

1 

2.220 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10437.720018/2014­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.569  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  WALTER ZAGARI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010 

NULIDADES. INOCORRÊNCIA. 

A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser 
feita  a  partir  de  fluxo mensal  de  origens/receitas  e  dispêndios/aplicações,  e 
não anual, conforme está determinado nas Leis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, 
de 1990. Correta a fórmula empreendida no lançamento. 

Não  há  afronta  aos  princípios  constitucionais  do  contraditório  e  de  ampla 
defesa,  na  medida  em  que  foram  discriminados  mensalmente  os  valores 
aplicados e os resgatados em contas mantidas no exterior, conforme planilha 
que consta dos autos. 

Não padece de nulidade o Auto de Infração que seja  lavrado por autoridade 
competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto 
nº  70.235/72,  contendo  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramentos  legais, 
permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente 
quanto se constata que o mesmo conhece minuciosamente a matéria fática e 
legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito. 

IRPF.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE  AO  LUCRO 
PRESUMIDO.  REQUISITOS.  COMPROVAÇÃO  POR  MEIO  DE 
ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. 

Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou 
creditados  a  sócios,  acionistas ou  titular de  empresa  individual. No caso de 
pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  presumido,  poderá  ser 
distribuída,  sem  incidência  de  imposto,  parcela  de  lucros  ou  dividendos 
excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil 
feita  com  observância  da  lei  comercial,  que  o  lucro  efetivo  é maior  que  o 
determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto 
pelo  lucro  presumido.  Sem  prejuízo  de  exigências  especiais  da  lei,  é 
obrigatório  o  uso  de  Livro  Diário,  encadernado  com  folhas  numeradas 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
43

7.
72

00
18

/2
01

4-
69

Fl. 2221DF  CARF  MF




Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.222 

 
 

 
 

2 

seguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser 
submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANÁLISE DO FLUXO 
DE ORIGENS E DISPÊNDIOS. 

A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser 
feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, com 
base em documentação hábil  e  idônea. Compete ao contribuinte demonstrar 
eventuais  vícios  na  apuração  minuciosamente  detalhada  em  planilhas 
elaboradas pela fiscalização. 

DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 

Despicienda  a  determinação  de  diligências  quando  todas  as  provas 
necessárias à formar a convicção do julgador encontram­se nos autos. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de 
Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada. 

 

Relatório 

Em  desfavor  do  contribuinte  em  epígrafe  foi  lavrado Auto  de  Infração  (fl. 
2.098)  relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Físicas,  do  exercício  de  2010,  ano 
calendário de 2009, no valor de R$ 8.335.104,93, acrescido de multa de ofício proporcional, no 
percentual de 75%, e mais juros de mora calculados pela taxa Selic, onde são apontadas duas 
infrações  à  legislação  tributária:  I  ­  Omissão  de  rendimentos  recebidos  a  título  de  lucro 
distribuído  excedentes  ao  lucro  presumido  da  empresa  distribuidora  e  II  ­  Acréscimo 
Patrimonial a Descoberto. 

Narra a Autoridade Fiscal  responsável, no seu Termo de Verificação Fiscal 
(fl. 2.087), que: 

Fl. 2222DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.223 

 
 

 
 

3 

1  ­ O  contribuinte  fora  intimado  a  comprovar  todos  os  valores  recebidos  a 
título  de  rendimentos  tributáveis,  isentos  e  de  tributação  exclusiva  na  fonte,  apresentar 
movimentação  patrimonial,  extratos  bancários,  comprovantes  de despesas  e outros  gastos. A 
solicitação  foi  atendida  parcialmente,  o  que  levou  à  emissão  de  outros  termos  de  intimação. 
Além das informações prestadas por ele, foram observadas outras fontes como DIRPF dele e 
do  cônjuge;  DIPJ,  livros  contábeis  e  demonstrações  da  empresa  WZ  Publicidade  e 
Comunicação Ltda., e documentos apresentados pelo cônjuge. 

2  ­  Analisando  a  DIPJ  da  empresa  supracitada,  constatou­se  a  opção  pelo 
regime de  tributação do Lucro Presumido. Consta a  informação de que o  lucro distribuído a 
Walter  Zagari  foi  de  R$  13.179.807,45,  o  que  diverge  do  valor  aposto  em  sua DIRPF.  De 
acordo  com a  legislação,  a  empresa  poderia distribuir  lucro  até  o  limite do  lucro  presumido 
apurado, diminuído de todos os impostos e contribuições. Acima desse valor, para distribuição 
de lucros sem incidência do imposto de renda, poder­se­ia fazer até o limite do lucro contábil 
efetivo,  "desde  que  seja  demonstrado  via  escrituração  contábil  de  acordo  com  as  leis 
comerciais,  que  este  lucro  é  maior  que  o  lucro  presumido."  Analisando  a  documentação, 
concluiu  que  a  empresa  envolvida  não  cumpriu  as  formalidades  legais  para  sua  escrituração 
contábil,  o  que  levou  a  fiscalização  a  desconsiderá­la  e  considerar  como  isentos  na  DIRPF 
somente o valor correspondente ao lucro presumido, declarado na respectiva DIPJ, diminuído 
dos impostos e contribuições, reclassificando a parcela excedente. 

 3 ­ Constatou­se ainda a existência de acréscimo patrimonial a descoberto, a 
partir da elaboração de um fluxo de análise patrimonial e financeira, computado em conjunto 
com a  cônjuge,  que  apresentou,  naquele  ano,  declaração  em  separado  (ambos  utilizaram  em 
suas declarações o modelo simplificado). Foi verificado excesso de aplicações sobre as origens 
de recursos, não respaldado por rendimentos declarados, nos meses de janeiro, abril, agosto e 
setembro de 2009. A tributação foi feita em separado, na proporção de 50% para cada cônjuge. 

4 ­ Foram considerados como "recursos" na análise da evolução patrimonial e 
financeira  os  rendimentos  omitidos  apurados  pela  fiscalização  referentes  à  parcela  de  lucros 
distribuídos excedente ao limite do lucro presumido, acima tratada. 

O contribuinte  apresentou  impugnação,  conforme  folha 2.112,  alegando em 
resumo  que  não  concordava  com  a  exigência  fiscal  pois  a  empresa  WZ  Publicidade  e 
Comunicação  Ltda.,  embora  tenha  optado  pelo  regime  do  lucro  presumido,  possui 
contabilidade  idônea  e  suficiente  para  comprovar  que  foi  auferido,  no  ano  de  2009,  lucro 
superior  ao  presumido,  viabilizando  as  distribuições  ao  impugnante.  Fala  em  razoabilidade, 
proporcionalidade  e  verdade  material.  Além  disso,  quanto  ao  outro  ponto  da  autuação,  a 
apuração da variação patrimonial não poderia ser mensal, mas sim anual. Havia outras fontes 
que não foram consideradas pela fiscalização em sua apuração. Houve também a consideração 
indevida de saldos no exterior, que, caso excluídos, revertem os valores da planilha. 

Essa  manifestação  de  inconformidade  foi  analisada  pela  DRJ  em  São 
Paulo/SP, que, em suma, assim dispôs: 

a) preliminarmente: não se verifica qualquer nulidade na autuação, uma vez 
que  obedecidos  os  ditames  do  artigo  10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  havendo 
enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 59, do mesmo diploma legal; os valores 
de aplicações e contas mantidas no exterior estão devidamente suportados por documentos que 
constam  destes  autos,  conforme  indicado;  as  leis  nº  7.713,  de  1988,  e  nº  8.134,  de  1990, 
determinam  a  apuração  do  imposto  mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  forem 

Fl. 2223DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.224 

 
 

 
 

4 

auferidos.  Portanto,  a  análise  da  evolução  patrimonial  está  correta,  na  forma  como  efetuada, 
mês a mês; 

b) para que a distribuição de valor excedente ao lucro presumido seja isenta 
do imposto, necessário se faz que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil feita 
com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as 
normas para apuração da base de cálculo de sua opção; caso contrário, sujeita­se à incidência 
do  Imposto  de Renda,  devendo  submeter­se  ao  ajuste  anual  do  imposto  devido  pela  pessoa 
física beneficiária. A apuração do lucro efetivo, conforme previsto pela norma, deve seguir as 
mesmas regras estabelecidas para a apuração do lucro real. Assim, há necessidade de que essa 
demonstração  seja  feita  com  observância  às  formalidades  exigidas  em  relação  aos  livros 
obrigatórios.  Não  cumpridas  todas  as  formalidades  exigidas  pela  legislação,  a  escrituração 
contida nesse livro não possui o condão de fazer prova da apuração do lucro efetivo da pessoa 
jurídica. 

c)  na  apuração  da  variação  patrimonial,  cabe  ao  contribuinte,  se  pretende 
refutar  a  presença  da  omissão  de  rendimentos  estabelecida  contra  ele,  provar  por  meio  de 
documentação hábil e idônea a existência dos recursos, ao passo que ao Fisco compete provar a 
aplicação  destes.  o  impugnante  alega  que  foi  distribuída  a  quantia  de R$  600.000,00  no  dia 
20/01/2009.  Entretanto,  o  contribuinte  não  aponta  a  transferência  desses  recursos  para  suas 
contas  correntes,  limitando­se  a  argumentar  que  estaria  comprovada  nos  autos.  Os  extratos 
bancários de fls. 892 a 899 e 1.129 a 1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º 
671­23263­2­8  e  671­23264­2­7  mantidas  no  Banco  RBC  Dominion  Securities  Inc, 
Toronto/Canadá,  em  março  e  abril  de  2009.  Quanto  ao  acréscimo  patrimonial  apurado  nos 
meses de agosto e setembro de 2009, argumenta o contribuinte que no mês de agosto de 2009 
deixou­se  de  considerar  uma  entrada  financeira  da  esposa  do  contribuinte,  referente  a 
empréstimo  bancário  tomado  da  empresa  da  qual  é  sócia majoritária.  não  há  nos  autos  um 
único  documento  comprovando  o  alegado  empréstimo,  havendo  apenas  cópia  do  extrato  de 
uma conta no Citibank sem identificação do titular e do número da conta­corrente (fl. 2.150) e 
uma página  do Livro Diário  da  pessoa  jurídica  acima  citada,  onde  consta  um  crédito  de R$ 
3.593.745,68 para a pessoa jurídica, identificado como valor ref a classificar (fl. 2.151). 

d)  é  prescindível  e  meramente  protelatória  a  realização  da  diligência 
solicitada, pelo que indefere­se o seu pedido. 

Decidiu­se,  assim,  pela  improcedência  da  impugnação.  Cientificado  dessa 
decisão  em  12/09/2014  (sexta  feira),  conforme  Aviso  de  Recebimento  na  fl.  2.178,  o 
contribuinte apresentou recurso voluntário em 13/10/2014, com protocolo na folha 2.189. Em 
sede de recurso, em síntese, alega que: 

1  ­  Em  2009  recebeu  da  empresa WZ  Publicidade  e  Comunicação  Ltda.  o 
valor  de  R$  31.843.324,44  a  título  de  lucros  e  dividendos,  rendimentos  isentos  e  não 
tributáveis.  Comprovou  o  valor  através  de  cópias  do  Livro  Razão  Analítico  bem  como  de 
recibos  de  retirada. Entretanto,  a  fiscalização  constatou  que  não  obstante  toda  a  escrituração 
estivesse correta, o Livro Diário fora registrado a destempo. Ignorando os demais documentos, 
desconsiderou a existência de lucro maior que o apurado pelo regime de tributação presumido, 
declarado em DIPJ. Insiste que a contabilidade é hábil e idônea a demonstrar a existência desse 
lucro que poderia ser distribuído. Repete a impugnação. Fala de ofensa à verdade material e de 
proporcionalidade, razoabilidade e motivação. Pede, se for o caso, a conversão do julgamento 

Fl. 2224DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.225 

 
 

 
 

5 

em diligência para que seja apurado efetivamente o lucro auferido pela empresa em questão, no 
ano de 2009. 

2  ­  Insiste  que  a  apuração  do  acréscimo  patrimonial  deve  dar­se  de  forma 
anual  e  não  mensal.  Mesmo  assim,  não  existe  tal  infração,  uma  vez  que  em  janeiro  os 
dispêndios  são cobertos por R$ 600.000,00 que  foram recebidos  em conta de  titularidade do 
casal. A aplicação de recursos no exterior em março e abril é "impossível de compreender" e 
não estão identificadas nos extratos bancários. Ainda, em agosto deixou­se de considerar uma 
entrada  financeira  decorrente  de  empréstimo  de  sua  esposa  junto  à  empresa  da  qual  é  sócia 
majoritária. Considerando­se isso, haveria uma "sobra de caixa" e não acréscimo a descoberto. 

PEDE  que  seja  reformada  a  decisão  recorrida,  extinguindo­se  o  crédito 
tributário em questão. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado  e,  atendidas  as  demais 
formalidades legais, dele tomo conhecimento. 

PRELIMINAR 

Em  termos  preliminares,  as  alegações  de  nulidade  da  autuação  e  do 
procedimento fiscal não procedem. O recurso repete a impugnação em seus fundamentos, em 
grande  parte  não  levando  em  conta  as  considerações  feitas  pela Autoridade  Julgadora  de  1ª 
instância. 

A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda deve ser 
feita a partir de fluxo mensal de receitas e despesas e não anual, conforme está determinado nas 
Leis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, de 1990. Vejamos: 

Lei 7.713, de 1988 

Art.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, 
mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital forem percebidos. 

Lei nº 8.134, de 1990 

Art.  2° O  Imposto  de  Renda  das  pessoas  físicas  será  devido  à 
medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  forem 
percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11. 

Não há porque pretender que a apuração seja em base anual, citando posições 
externadas em votos vencidos no antigo Conselho de Contribuintes. Vejamos, em contrário: 

Acórdão  9202­003.687  –  CSRF  ­  2ª  Turma  Sessão  de  27  de 
janeiro de 2016 

Fl. 2225DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.226 

 
 

 
 

6 

Exercício: 2003 

IRPF  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO 
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. 

A  variação  patrimonial  do  contribuinte  pode  ser  levantada 
através de fluxo financeiro onde se discriminem, mês a mês, as 
origens e as aplicações de recursos. Tributam­se na declaração 
de  ajuste  anual  os  acréscimos  patrimoniais  a  descoberto 
apontados  na  apuração  mensal,  conforme  interpretação 
sistemática dos enunciados das Leis nos 7.713/88 e 8.134/90. 

Tal sistemática não é incompatível com o exercício da atividade 
rural pelo contribuinte. 

Recurso especial provido.(destaquei) 

Acórdão 2202­003.147 ­ 2ª Turma Ordinária/2ª Câmara Sessão 
de 15/02/2016 

(...) 

PLANILHAS  DE  FLUXO  FINANCEIRO.  ELABORAÇÃO. 
APURAÇÃO  DE  VARIAÇÃO  PATRIMONIAL. 
COMPROVAÇÃO  DOS  RECURSOS. 
Para apuração de variação patrimonial a descoberto devem ser 
elaboradas  planilhas  de  fluxo  financeiro  mensal, 
considerando­se as origens e aplicações de recursos existentes 
em cada mês, computando­se os saldos positivos de um no mês 
seguinte. 
Somente podem ser considerados como saldo de recursos de um 
ano­calendário  para  o  subseqüente  os  valores  consignados  na 
declaração  de  bens  e/ou  comprovados  pelo  contribuinte.  A 
transferência  de  recursos  de  um  ano  para  outro  é  admitida 
quando  há  prova  inconteste  da  efetiva  disponibilidade  da 
quantia  requerida,  mediante  extratos  bancários,  por 
exemplo.(destaquei) 

No  que  diz  respeito  a  terem  sido  consideradas  aplicações  e  resgates  em 
contas mantidas no exterior, sem documentação comprobatória ou indicação específica, o que 
inviabilizaria a defesa do contribuinte, já indicara a DRJ em sua decisão, sem que o recorrente 
tenha  contradito  esse  ponto,  apenas  repetindo  os  mesmos  termos  da  impugnação,  que  (fl. 
2165): 

Para  as  contas  bancárias  mantidas  no  exterior,  foram 
computados  mensalmente  como  “recursos”  na  análise  da 
Evolução  Patrimonial  e  Financeira  os  valores  efetivamente 
resgatados. E foram computados mensalmente como dispêndios, 
os  valores  aplicados.  E  ao  contrário  do  alegado  pelo 
interessado,  há  sim  documentação  comprobatória  dessas 
aplicações. As fls. 2.048 a 2.050, encontram­se, discriminado em 
planilhas,  os  valores  aplicados  e  os  valores  resgatados  em 
contas no exterior, com identificação do Banco e n.º das contas. 
Ademais,  as  fls.  792/804  consta  a  Declaração  de  Capitais 
Brasileiros  no  Exterior,  apresentada  pelo  cônjuge  do 
contribuinte e documentos bancários de movimentação de contas 

Fl. 2226DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.227 

 
 

 
 

7 

no exterior. Também as fls. 828/917 e 1.123/1.174 encontram­se 
extratos  bancários  de  contas  mantidas  no  exterior.  Na 
declaração  de  bens  e  direitos  da  DIRPF/2010,  do  Sr,  Walter 
Zagari  estão  registradas  as  contas  mantidas  no  exterior  (fls. 
1.179 a 1.188). 

E,  especificamente  na  parte  em  que  trata  do  acréscimo  patrimonial  a 
descoberto, novamente foi indicado no Voto condutor que (fl. 2171): 

Em relação aos mês de abril de 2009, o impugnante afirma que a 
fiscalização  alega  que  o  contribuinte  (e/ou  sua  esposa)  teria 
aplicado em contas do banco RBC Dominion Securities Inc. em 
Toronto,  Canadá,  as  quantias  de  R$  2.101.883,76  e  R$ 
628.343,84 em março e abril de 2009, aplicações estas que não 
estariam identificadas nos extratos bancários. 

Ocorre  que  os  extratos  bancários  de  fls.  892  a  899  e  1.129  a 
1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º 671­
23263­2­8 e 671­23264­2­7 mantidas no Banco RBC Dominion 
Securities Inc, Toronto/Canadá. 

Não há afronta aos princípios constitucionais do contraditório 
e  de  ampla  defesa,  na medida  em  que  a  planilha  de  fl.  2.049 
discrimina mensalmente  os  valores  aplicados  e  os  resgatados 
em  contas  mantida  no  Banco  RBC  Dominion  Securities 
Inc.(destaquei) 

No mais,  observo que não padece de nulidade o Auto de  Infração que seja 
lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do 
Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao 
contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo 
conhece minuciosamente a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o 
seu direito. 

MÉRITO 

I ­ No que diz respeito à infração capitulada como omissão de rendimentos 
recebidos a título de lucro distribuído excedentes ao lucro presumido, temos que a Lei nº 
9.249, de 1995 trouxe a seguinte disposição: 

Art.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos 
resultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos 
ou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no 
lucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à 
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base 
de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou 
jurídica, domiciliado no País ou no exterior.(grifei) 

Trata­se  de  uma  isenção  legalmente  prevista,  para  os  rendimentos  que  se 
enquadrem  no  dispositivo.  Façamos  ainda  breve  digressão  sobre  o  instituto  da  isenção 
tributária: 

CTN ­ Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é 
sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e 

Fl. 2227DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.228 

 
 

 
 

8 

requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se 
aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração 

Conforme art. 175, caput, a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge 
a  obrigação, mas  o  respectivo  crédito  não  será  exigível;  logo,  o  cumprimento  da  obrigação 
resta dispensado. Cite­se: 

Para Rubens Gomes  de  Souza,  favor  legal  consubstanciado  na 
dispensa do pagamento de tributo. Para Alfredo Augusto Becker 
e José Souto Maior Borges, hipótese de não incidência da norma 
tributária.  Para  Paulo  de  Barros  Carvalho,  o  preceito  de 
isenção  subtrai  parcela  do  campo  de  abrangência  do  critério 
antecedente ou do conseqüente da norma tributária, paralisando 
a  atuação  da  regra  matriz  de  incidência  para  certos  e 
determinados  casos.(PAULSEN.  Leandro,  Direito  Tributário: 
Constituição  e  Código  Tributário  à  luz  da  doutrina  e  da 
jurisprudência,  10  ed  –  Porto  Alegre:  Livraria  do  Advogado 
Editora; ESMAFE, 2008, p.1179) 

O dispositivo legal não estabelece limites à distribuição do lucro, podendo ser 
todo  ele  distribuído,  mesmo,  no  caso,  a  parcela  que  exceda  ao  apurado  pelo  regime  de 
tributação com base no lucro presumido. Mas, como um "favor legal", existem condições para 
a isenção. No caso, é preciso que se conheça o lucro da pessoa jurídica, para se saber quanto 
poderia ser distribuído à pessoa física, na condição de  isento. Se a empresa apura o  lucro de 
forma "presumida", a existência da parcela excedente deve ser efetivamente demonstrada. 

Regulamentando  tal  interpretação,  temos  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 
93/1997, citada pela DRJ, que foi substituída pela Instrução Normativa nº 1.515, de 2014, mas 
onde permanecem as exigências para que se considere isenta a parcela dos lucros distribuídos 
que exceder ao lucro presumido. Vejamos: 

IN/SRF 1.515/2014 ­  

Art. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e 
dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de 
empresa  individual,  observado  o  disposto  no  Capítulo  III  da 
Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013. 

§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e 
dividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou 
domiciliados no exterior. 

§  2º  No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro 
presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência 
de imposto: 

I  ­  valor da base de cálculo do  imposto, diminuída de  todos os 
impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; 

II  ­  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao  valor 
determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através 
de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, 
que  o  lucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as 
normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual 
houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.  

Fl. 2228DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.229 

 
 

 
 

9 

IN SRF 93/1997 ­  

Art.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e 
dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de 
empresa individual. 

§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e 
dividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou 
domiciliados no exterior. 

§  2º No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro 
presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência 
de imposto: 

I ­ o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os 
impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; 

II  ­  a  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao  valor 
determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através 
de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, 
que  o  lucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as 
normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual 
houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. 

Conforme determina o art. 258 do Decreto 3000/1999: 

Art.  258.  Sem  prejuízo  de  exigências  especiais  da  lei,  é 
obrigatório  o  uso  de  Livro  Diário,  encadernado  com  folhas 
numeradas  seguidamente,  em  que  serão  lançados,  dia  a  dia, 
diretamente  ou  por  reprodução,  os  atos  ou  operações  da 
atividade,  ou  que  modifiquem  ou  possam  vir  a  modificar  a 
situação  patrimonial  da  pessoa  jurídica  (Decreto  Lei  nº  486,  de 
1969, art. 5º). 

§ 1º Admite­se a escrituração resumida no Diário, por totais que 
não  excedam  ao  período  de  um  mês,  relativamente  a  contas 
cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do 
estabelecimento,  desde  que  utilizados  livros  auxiliares  para 
registro individuado e conservados os documentos que permitam 
sua perfeita verificação (Decreto Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º). 

(...) 

§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares 
referidos  no  §  1º,  deverão  conter  termos  de  abertura  e  de 
encerramento,  e  ser  submetidos  à  autenticação  no  órgão 
competente  do  Registro  do  Comércio,  e,  quando  se  tratar  de 
sociedade  civil,  no  Registro  Civil  de  Pessoas  Jurídicas  ou  no 
Cartório  de  Registro  de  Títulos  e Documentos  (Lei  nº  3.470,  de 
1958, art. 71, e Decreto Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º). 

Na exposição de motivos do Projeto de Lei nº 913, de 1995  (convertido na 
Lei  nº  9.249/95,  disponível  em  http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei­9249­26­
dezembro­1995­349062­exposicaodemotivos­149781­pl.html),  o  então  Ministro  Pedro  Malan 
afirma, dirigindo­se ao Presidente da República: 

Fl. 2229DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.230 

 
 

 
 

10 

“2.  A  reforma  objetiva  simplificar  a  apuração  do  imposto, 
reduzindo  as  vias  de  planejamento  fiscal,  uniformizar  o 
tratamento  tributário dos diversos tipos de renda,  integrando a 
tributação das pessoas  físicas  e  jurídicas,  ampliar o  campo de 
incidência  do  tributo,  com  vistas  a  alcançar  os  rendimentos 
auferidos no exterior por contribuintes estabelecidos no País e, 
finalmente, articular a tributação das empresas com o Plano de 
Estabilização Econômica. 

[....] 

12.  Com  relação  à  tributação  dos  lucros  e  dividendos, 
estabelece­se  a  completa  integração  entre  a  pessoa  física  e  a 
pessoa  jurídica,  tributando­se  esses  rendimentos 
exclusivamente  na  empresa  e  isentando­os  quando  do 
recebimento  pelos  beneficiários.  Além  de  simplificar  os 
controles  e  inibir  a  evasão,  esse  procedimento  estimula,  em 
razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o 
investimento nas atividades produtivas.”(grifei) 

A  isenção  em  comento,  portanto,  não  é  sem  causa  ou  desmedida.  Visa, 
concentrando a tributação na pessoa jurídica, "simplificar controles e inibir evasão". Por óbvio 
que devam, portanto, existir controles e por isso se impõe a observância estrita da apuração do 
lucro  da  pessoa  jurídica  que  distribui  os  dividendos  na  forma  da  legislação  contábil  e 
comercial,  para cujos  efeitos na  seara  tributária,  como estatui  o Regulamento do  Imposto de 
Renda acima transcrito, é imprescindível a existência do Livro Diário, escriturado e registrado 
em época devida. 

Buscou­se, com o estabelecimento dessa sistemática que enfim redundou em 
não tributação dos dividendos distribuídos na apuração das pessoas físicas, não uma redução de 
carga  tributária,  mas,  repito,  concentrar  controles  e  inibir  evasão.  O  que  a  lei  define  é  o 
momento  da  tributação  da  renda,  ou  seja,  o  imposto  já  é  pago,  pela  empresa,  quando  da 
apuração  do  lucro,  e  não  quando  da  sua  distribuição  ao  sócio.  Trata­se,  simplesmente,  da 
escolha  do  momento  em  que  se  dará  a  tributação  da  renda.  No  sentido  da  consecução  das 
finalidades legais, cite­se: 

“O  postulado  da  proporcionalidade  exige  que  o  Poder 
Legislativo  e  o  Poder  Executivo  escolham,  para  a 
realização  de  seus  fins,  meios  adequados,  necessários  e 
proporcionais.  Um  meio  é  adequado  se  promove  o  fim. 
Um  meio  é  necessário  se,  dentre  todos  aqueles  meios 
igualmente adequados para promover o  fim,  for o menos 
restritivo  relativamente  aos  direitos  fundamentais.  E  um 
meio  é  proporcional,  em  sentido  estrito,  se as  vantagens 
que  promove  superam  as  desvantagens  que  provoca”. 
(ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição á 
aplicação  dos  princípios  jurídicos.  São  Paulo: Malheiros, 
2003, p. 102)  

Razoável e proporcional que seja demonstrado o efetivo lucro, no caso, e que 
essa  demonstração  deva  se  revestir  de  formalidades  a  fim  de  possibilitar  controles  e  inibir 
evasão. 

Fl. 2230DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.231 

 
 

 
 

11 

Neste  caso,  observa­se  que  o  imprescindível  Livro  Diário,  e  isso  está 
inquestionável,  não  fora  registrado  em momento  devido,  ou  seja,  não  se  pode  precisar  nem 
mesmo quando foi escriturado. Disse a fiscalização (fl. 2090): 

Analisando a documentação verificamos  que o Livro Diário do 
ano  calendário  de  2009  somente  foi  registrado  no  órgão  de 
registro competente (JUCESP) em 14/11/2012. 

(...) 

Ressalte­se  que  o  presente  procedimento  fiscal  iniciou­se  em 
23/04/2012  e  a  ciência  da  intimação  pela  empresa  em  questão 
para apresentação dos livros contábeis ocorreu em 11/10/2012. 

Observou­se ainda que a DIPJ entregue pela pessoa jurídica que distribuiu os 
lucros  apresentou  um  total  de  receita  bruta  declarada  de R$  16.533.913,42,  no  ano  de  2009 
(Termo de Verificação  fiscal,  fl. 2090). Ora, uma empresa que  teve receita bruta  total de R$ 
16,5 milhões  não  pode,  em hipótese  alguma,  ter  um  lucro  de R$ 31 milhões  para  distribuir, 
independentemente  de  apurar,  para  fins  fiscais,  esse  lucro  de  forma  real,  presumida  ou 
arbitrada. 

Então não se tratou apenas de um esquecimento de registrar o Livro Diário, 
uma vez que  a declaração entre  à Receita Federal  também não  espelhava a  existência de  tal 
montante  de  lucros  para  distribuir.  De  onde  foram  tirados  os  dados  para  se  preencher  a 
declaração  entregue  à  Receita  Federal?  A  escrituração  estava  correta  e  regular  lá  em 
2009/2010, prescindindo apenas de "um mero" registro que só foi feito em 2012, após o início 
da fiscalização na pessoa física, detentora de 95% das quotas da sociedade? Conclui­se que não 
foi "só isso". 

Aqui, portanto, não se trata de mera formalidade, mas de condição razoável e 
proporcional que possibilite que  a  tributação vislumbrada pela  lei  se dê  na  forma escorreita, 
atingindo­se os objetivos do dispositivo legal, que tem por escopo não reduzir carga tributária, 
mas deslocar o momento da tributação, para o que são necessários controles estritos, na forma 
da lei aplicável. 

Nesse sentido, vem decidindo este CARF: 

Acórdão 2802­003.256  –  2ª  Turma Especial  ­  Sessão  de  02  de 
dezembro de 2014 

Exercício: 2006 

Ementa  ­  IRPF.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE 
AO  LUCRO  PRESUMIDO.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO 
POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. 

São  tributáveis  os  rendimentos  recebidos  a  titulo  de  lucros  ou 
dividendos,  na  parte  em  que  superam  o  lucro  tributado  e 
ajustado pelos impostos e contribuições correspondentes, se não 
é  apresentada  escrituração  que  corrobore  a  existência  de 
resultado contábil a amparar a distribuição ocorrida. 

Fl. 2231DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.232 

 
 

 
 

12 

No  caso,  o  recorrente  limitou­se  a  apresentar  balanços  e 
balancetes  sem  comprovar  a  transcrição  em  Livro  Diário,  os 
quais também não foram apresentados. 

Voto 

(...) 

A  tese do recorrente depende da comprovação, com suporte na 
escrituração contábil  feita com base na  lei comercial, de que a 
empresa  Advocacia  ...  S/C  apurou  lucros  acima  do  valor  do 
lucro  presumido  deduzido  dos  pagamentos  de  IRPJ  e  CSLL, 
como previsto no art. 48 da IN SRF nº 93/1997. 

Como o recurso voluntário é desacompanhado de documentos, a 
análise  baseia­se  nos  mesmos  documentos  apreciados  pela 
instância a quo (fls. 247/261). 

Esta  comprovação  se  faz  por meio  do  Livro Diário,  todavia,  o 
contribuinte  omite  receitas  da  DIPJ  e  apresenta  somente 
Balanços e Balancetes. (sublinhei) 

 

Acórdão  2101­002.686  –  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária 
Sessão de 10 de fevereiro de 2015 

Ano calendário: 2008, 2009 

 Ementa  ­  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  ISENTOS.  LUCRO 
PRESUMIDO.  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  Para  a 
distribuição de lucros isentos além do percentual permitido pela 
legislação,  é  indispensável  que  o  excesso  de  lucro  esteja 
comprovado  através  de  escrituração  contábil  em  conformidade 
como art. 258 do Decreto 3000/1999. 

DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  ISENTOS.  COMPROVAÇÃO. 
Para serem considerados como rendimentos isentos, os lucros e 
dividendos distribuídos devem estar registrados na escrituração 
contábil  da  empresa  e  o  pagamento  ao  sócio  efetivamente 
comprovado. 

Voto 

(...) 

Observo,  contudo,  que  além  da  empresa  ...  (omiti  o  nome  da 
empresa)  não  ter  apresentado  documentação  contábil  hábil  e 
idônea  para  comprovar  as  atividades  desenvolvidas  (livros 
fiscais,  etc.),  observei  que  os  livros  fiscais  (diário,  razão)  das 
empresas  que  distribuíram  lucros  à  recorrente,  acostados  aos 
autos,  também  não  possuem  autenticação  da  Junta Comercial, 
conforme determina o art. 258 do Decreto 3000/1999. 

(...) 

Fl. 2232DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.233 

 
 

 
 

13 

Apesar da possibilidade de existência de receita que comporte a 
distribuição  dos  lucros  à  contribuinte,  este  não  pode  ser 
considerado  como  rendimento  isento  e  não  tributável  se  não 
cumpridas  as  exigências  formais  legais,  e  se  não  demonstrado 
que tal lucro existiu conforme a escrituração da época dos fatos. 
Os  rendimentos  só  são  considerados  isentos  se  cumpridas  as 
exigências legais, o que não ocorreu. (destaquei/sublinhei) 

(...) 

Desta  forma,  considerando  que  não  foram  cumpridas  as 
obrigações acessórias  relativas à escrituração  fiscal,  e  também 
quanto  à  legitimidade  da  comprovação  do  lucro  a  ser 
distribuído,  e  em  observância  ao  disposto  no  art.  111  da  Lei 
5172/66,  entendo  que  tais  lucros  não  podem  ser  distribuídos 
isentos de tributação de imposto de renda. 

No  que  diz  respeito  a  recibos  assinados  pelo  contribuinte  dizendo  do 
recebimento dos lucros, como meio de prova, transcrevo e ratifico o entendimento exarado pela 
DRJ (fl. 2.169): 

Os  demais  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  não  se 
prestam para comprovar o lucro contábil auferido, sendo que os 
recibos  de  recebimento  de  dividendos,  assinados  apenas  pelo 
contribuinte, que detém 95% de participação na pessoa jurídica, 
não podem ser aceitos como prova de lucro contábil, mas apenas 
dos valores recebidos. 

Reputa­se, então, como regular, apenas a distribuição de lucros na forma do 
inciso I, § 2º, do dispositivo abaixo transcrito, que regulamenta o artigo 10 da Lei nº 9.249, de 
1995, conforme calculado pela Auditora Fiscal, na folha 2.090: 

IN SRF nº 93/1997 ­  

Art.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e 
dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de 
empresa individual. 

§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e 
dividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou 
domiciliados no exterior. 

§  2º No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro 
presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência 
de imposto: 

I ­ o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os 
impostos  e  contribuições  a  que  estiver  sujeita  a  pessoa 
jurídica;(destaquei) 

 

II  ­  No  que  tange  à  outra  infração  apontada,  o  acréscimo  patrimonial  a 
descoberto, foi realizada análise conjunta do fluxo de origens e dispêndios, no ano de 2009, do 
contribuinte e sua esposa, registrando que ambos entregaram DIRPF pelo modelo simplificado 

Fl. 2233DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.234 

 
 

 
 

14 

e em separado. As planilhas com a apuração estão nas folhas 2.037 a 2.040 e encontraram um 
valor de dispêndio/aplicação superior ao valor das origens/recursos em janeiro, abril, agosto e 
setembro de 2009. O lançamento foi realizado na razão de 50% para cada cônjuge.  

O  recurso  aponta  que  no  mês  de  janeiro  além  dos  R$  202.423,11 
considerados  como  distribuição  de  lucros  da  empresa  WZ  Publicidade,  haveria  outros  R$ 
600.000,00 distribuídos no dia 20/01/2009, depositados na conta de titularidade do recorrente e 
sua esposa, no Citibank. 

Bem,  a  questão  da  distribuição  de  lucros  já  foi  tratada  no  item  anterior, 
juntamente  com  a  imprestabilidade  do  Livro  Diário  que  não  foi  registrado  em  seu  devido 
tempo, o que, justamente, motivou a outra infração. 

Quanto  à  verificação  da  entrada  do  numerário  na  conta  mantida  junto  ao 
Citibank, observo que na planilha de folha 2.045, intitulada "saldos iniciais e finais de conta­
corrente/poupança/investimento  no  Brasil"  consta  que  no  mês  de  janeiro  de  2009  o  saldo 
inicial no Citibank era de R$ 19.218,86 (fl. 84) e o saldo final de R$ 19.909,00 (fl. 88). Esses 
saldos,  juntamente com os  saldos das outras contas,  foram  totalizados e  transportados para  a 
planilha de apuração "demonstrativo mensal da evolução patrimonial e financeira" (fl. 2037 ­ 
linha 5). 

É fato que no extrato de folha 86 consta uma entrada na conta do Citibank no 
valor R$ 600.000,00 no dia 20 de janeiro de 2009 com a rubrica “transf. Sem CPMF”.  

O contribuinte afirma que: 

Com  relação  ao  suposto  APD  apurado  em  janeiro/2009,  foi 
ocasionada por mero erro cometido pelo contador da empresa, 
que  informou  como  distribuídos  ao  Recorrente  apenas  R$ 
202.423,11, ignorando a quantia de R$ 600.000,00, recebida no 
dia  20/01/2009,  como  se  verifica  da  cópia  da  fl.  02  do  Livro 
Diário da empresa em conjunto com o extrato bancário da conta 
de titularidade do Recorrente e sua esposa no Citibank.  

De se ressaltar que a empresa possuía Lucros Acumulados de 
dezembro de 2008,  conforme  transferência  constante da  linha 
02 da p. 02 de seu Livro Diário, no valor de R$ 13.873.102,64, 
tendo  apurado  em  janeiro,  ainda,  lucro  líquido  de  R$ 
1.342.376,21,  o  que  demonstra  a  total  viabilidade  da 
distribuição dos R$ 600.000,00.(destaques originais) 

Observando­se a citada folha do Livro Diário, que o contribuinte traz como 
prova de  suas  alegações,  que  se encontra na  folha 1.216, verifica­se que  existe o  registro de 
"transferência" ­ R$ 600.000,00. 

É  de  se  perquirir:  "transferência"  a  que  título?  Pagamento  de  pro  labore? 
Retirada feita pelo sócio? Como se pode concluir que seria uma distribuição de lucros e, mais 
especificamente, uma distribuição de lucros isenta, na forma da legislação aplicável? 

Porque para  se considerar esse depósito de R$ 600.000,00 como origem de 
recursos,  para  fins de  apuração de variação patrimonial,  a  fim de  justificar uma aplicação,  é 

Fl. 2234DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.235 

 
 

 
 

15 

preciso que seja comprovado que eles ou já foram tributados ou são rendimentos isentos ou não 
tributáveis. 

Não foram tributados porque não informados na declaração de rendimentos e 
não  são  isentos,  justamente  pelo  todo  que  se  expôs  no  tópico  anterior  em  relação  a  lucros 
isentos,  sendo  que  todo  o montante  que  se  poderia  considerar  como  distribuição  regular  de 
lucros isentos já o foi assim considerado nas planilhas de apuração. 

Quanto a serem  lucros de período anterior, passados para 2009, deveria  ser 
apresentada documentação onde constasse "distribuição de  lucros". E, mais,  se demonstrasse 
com documentos do período correspondente, no caso 2008, que  já haviam sido  tributados na 
pessoa jurídica e poderiam ser regularmente distribuídos à pessoa física, sem tributação.  

Mas só a cópia do Livro Diário de janeiro de 2009 não permite chegar a essa 
conclusão.  

Observo que na folha 1275, onde consta cópia do Livro Razão Analítico, o 
registro  a  crédito  na  conta  Banco  ­  Citibank  dos  R$  600.000,00  foi  feito  apenas  como 
"transferência", diferente, por exemplo, de um registro na mesma conta, no dia 09/02, onde se 
escriturou "retirada sobre lucro ­ Aline", no valor de R$ 5.000,00. Ou como consta na fl. 1956, 
em relação à empresa Atrevida Produções Artísticas, "retirada sobre lucro ­ Angelina". 

Em relação ao mês de abril, ainda, o recurso apenas repete o que dissera na 
impugnação,  que  "impossível  compreender  as  apurações  referentes  a  supostos  depósitos  e 
aplicações  tidos  por  ocorridos  em  contas  bancárias  no  exterior,  já  que  apresentadas  pela 
fiscalização de forma global, não individualizada..." (fl. 2136 e 2212). 

Refere­se a aplicações no banco RBC Dominion Securities Inc, em Toronto, 
Canadá. Pede que sejam desconsideradas essas aplicações na planilha de apuração, falando em 
cerceamento  de  defesa.  A  razão  do  pedido  seria,  então,  a  falta  de  individualização  das 
aplicações e a demonstração de seus valores.  

Mas, simplesmente ignorou o que foi colocado pela DRJ. Vejamos (fl. 2171): 

Em relação aos mês de abril de 2009, o impugnante afirma que a 
fiscalização  alega  que  o  contribuinte  (e/ou  sua  esposa)  teria 
aplicado em contas do banco RBC Dominion Securities Inc. em 
Toronto,  Canadá,  as  quantias  de  R$  2.101.883,76  e  R$ 
628.343,84 em março e abril de 2009, aplicações estas que não 
estariam identificadas nos extratos bancários. 

Ocorre  que  os  extratos  bancários  de  fls.  892  a  899  e  1.129  a 
1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º 671­
23263­2­8 e 671­23264­2­7 mantidas no Banco RBC Dominion 
Securities Inc, Toronto/Canadá. 

Além  disso,  na  planilha  de  folha  2049  estão  especificadas  as  contas,  os 
valores em dólar, a cotação da moeda estrangeira e o valor em reais, mês a mês. 

No  TVF  explicou  a  Auditora  Fiscal  que  para  contas mantidas  no  exterior, 
foram  computados  mensalmente  como  recursos  os  valores  efetivamente  resgatados  e,  em 
contrapartida, foram computados mensalmente como dispêndios os valores aplicados. Note­se 

Fl. 2235DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.236 

 
 

 
 

16 

que na planilha de apuração da evolução patrimonial, de fato, na linha 7, constam como origens 
de recursos "resgates em contas mantidas no exterior"  , mas o contribuinte não se manifesta 
quanto  a  essas  origens,  questiona  apenas  as  aplicações,  que  foram  retiradas  dos  mesmos 
documentos, conforme acima indicado desde o Acórdão de impugnação, o que não foi rebatido 
em sede recursal. 

Por  exemplo,  na  planilha  de  folha  2049  consta  que  no mês  de  abril  foram 
depositados  na  conta  nº  671­23264­2­7,  US$  288.562,04,  que  convertidos  pelo  câmbio  de 
2,1775,  representaram  R$  628.343,84.  O  extrato  da  conta  está  na  folha  1148,  onde  consta 
"capital review", depósitos ("deposits") entre 1º de abril e 30 de junho ­ US$ 288.562,04. 

Portanto,  querendo,  é  possível  identificar  todos  os  valores  e  documentos, 
dentro  do  processo. Assim  sendo,  não  há  porque  excluir  tais  valores  da  apuração,  conforme 
pleiteado  e  não  se  alteram,  por  isso,  saldos  posteriores.  Dispensável,  ainda,  a  realização  de 
diligência para esclarecer tal ponto, como também requereu o contribuinte. 

No  mês  de  agosto,  diz  o  recorrente  que  haveria  uma  entrada  de  R$ 
3.593.745,68,  não  considerada  pela  fiscalização,  na  conta  do  Citibank,  em  21/08/2009, 
decorrente de  empréstimo obtido pelo  cônjuge  junto  à empresa Atrevida Produções Ltda,  da 
qual é sócia majoritária. Disse ele: 

...  em  agosto/2009  deixou­se  de  considerar  uma  entrada 
financeira  da  esposa  do Recorrente  –  em  razão  de  seu  regime 
matrimonial  e  de  as  contas  bancárias  serem  conjuntas,  a 
apuração  do  APD  foi  feita  conjuntamente  –,  referente  a 
empréstimo  tomado  da  empresa  da  qual  é  sócia  majoritária 
(“Atrevida Produções Artísticas  e Culturais Ltda.”  – CNPJ n.º 
57.646.119/0001­53).  

Isto  se  comprova  através  do  simples  confronto  entre  as 
informações  constantes  do  Livro Diário  de mencionada  pessoa 
jurídica e extrato da conta mantida junto ao Citibank, quando se 
verifica que no dia 21/08/2009 houve  transferência do valor de 
R$  3.593.745,68  da  empresa  para  a  sócia,  referente  a 
empréstimo por ela tomado.  

A DRJ já afirmara que (fl. 2172): 

Contudo,  conforme  já  afirmado  anteriormente,  foram 
considerados  como  origens  de  recursos  todos  os  saldos 
bancários  em Contas­Correntes  e  Poupança  no  início  de  cada 
mês,  tanto  do  contribuinte  quanto  de  sua  esposa,  os  quais 
englobariam  tal  valor  depositado  em  suas  contas­correntes. 
Ademais, não há nos autos um único documento comprovando o 
alegado  empréstimo,  havendo  apenas  cópia  do  extrato  de  uma 
conta  no Citibank  sem  identificação do  titular  e  do número  da 
conta­corrente  (fl.  2.150)  e  uma  página  do  Livro  Diário  da 
pessoa  jurídica  acima  citada,  onde  consta  um  crédito  de  R$ 
3.593.745,68 para a pessoa jurídica, identificado como valor ref 
a classificar (fl. 2.151). 

Bem, em relação à documentação acima criticada, o que está na folha 2150 
(“extrato  de uma  conta  corrente  sem  identificação do  titular”,  no  dizer da DRJ,  acima)  é o 

Fl. 2236DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.237 

 
 

 
 

17 

mesmo que  está na  folha 172, onde estão os  extratos  completos,  que  indicam ser  a  conta de 
Angelina Maria e Walter Zagari. 

Mas  em  relação  à  natureza  dessa  retirada  de  dinheiro  da  empresa Atrevida 
Produções ser um "empréstimo", o que faria o valor ser não tributável, não há provas. O Livro 
Diário (fl. 1919) foi escriturado: "valor referente a classificar". E quando foi classificado como 
"empréstimo"? Quando foi pago o empréstimo? 

Porque  na  folha  1931  consta  o  Balanço  Patrimonial  da  empresa  Atrevida, 
encerrado em dezembro de 2009. O Ativo total era de R$ 811.654,46. Um empréstimo feito a 
um dos sócios deveria ser classificado como "direito a receber". Se não consta ali esse direito 
de  receber  o  empréstimo  de  mais  de  R$  3  milhões  é  porque  ele  foi  pago  no  mesmo  ano. 
Quando? 

Em que termos foi feito esse empréstimo, quando seria pago, qual a taxa de 
juros, em quantas prestações? Na realidade, parece existir uma confusão entre o patrimônio dos 
sócios e das pessoas jurídicas, o que é inaceitável em termos contábeis. 

A sócia retira um valor da empresa, deposita em sua conta corrente para fazer 
face a suas despesas e aplicações e diz que foi um "empréstimo". É isso que a documentação 
apontada pelo Recorrente demonstra: que houve uma transferência de valores entre a empresa e 
a contribuinte. Não se comprova, entretanto, que seja de fato um empréstimo. 

Para que esse valor fosse considerado na apuração do acréscimo patrimonial 
a descoberto, repito, deveria ser demonstrado que se refere a rendimentos já tributados ou que 
sejam isentos ou não tributados. 

DILIGÊNCIAS 

O contribuinte pleiteou realização de diligências para primeiro apurar qual foi 
o real  lucro da empresa WZ Publicidade Ltda , empresa da qual é sócio com 95% do capital. 
Como se procurou demonstrar,  tal  é desnecessário porque  indiscutivelmente  foi descumprido 
um  requisito  legal  para  reconhecimento  do  lucro  excedente  que  pretende  considerar  como 
distribuição isenta para a pessoa física. Segundo, para que se individualizassem e explicassem 
certas  aplicações  de  recursos  no  exterior,  em  conta  no  Canadá.  Também  como  se  procurou 
demonstrar,  é possível,  dentro dos autos,  indicar perfeitamente como se  chegou ao valor das 
planilhas  elaboradas  pela  fiscalização,  tendo  como  base  extratos  bancários  que  constam  do 
processo. Ademais, a DRJ já havia indicado os extratos e as folhas respectivas e o contribuinte 
nada contradisse, especificamente em relação a esses documentos. 

Assim, reputo desnecessária a realização de qualquer diligência. 

CONCLUSÃO 

Em conclusão, VOTO por  rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, 
negar provimento ao recurso.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada 

Fl. 2237DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.238 

 
 

 
 

18 

           

           

 

Fl. 2238DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para correção de erro material na formalização do acórdão.
O resultado do julgamento constante do acórdão deve ser retificado de forma a corresponder ao que restou decidido em votação.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13975.000215/2005-78</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5644474</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.315</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13975000215200578.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13975000215200578_5644474.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos para correção do erro material no acórdão embargado.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer De Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko Dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6515861</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:03.723Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048689059037184</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1791; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 849 

 
 

 
 

1

848 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13975.000215/2005­78 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3201­002.315  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  PIS Ressarcimento 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL 
NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 

Devem  ser  acolhidos  os  Embargos  de  Declaração  para  correção  de  erro 
material na formalização do acórdão.  

O resultado do julgamento constante do acórdão deve ser retificado de forma 
a corresponder ao que restou decidido em votação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
ACOLHER os embargos para correção do erro material no acórdão embargado. 

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  

TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente),  Jose Luiz Feistauer De Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia 
Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko Dos Santos Araujo,  Pedro 
Rinaldi De Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario. 

 

Relatório 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
97

5.
00

02
15

/2
00

5-
78

Fl. 849DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA




 

  2

Consoante acórdão proferido em sede de Recurso Voluntário, é o relatório do 
feito: 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância por entender 
que o mesmo resume bem os fatos dos autos até aquele momento 
processual: 

Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de 
créditos da Contribuição para o Programa de Integração 
Social—  PIS  de  que  trata  o  art.  5°  da  Lei  10.637/2002, 
relativo ao segundo trimestre de 2004. 

A DRF/BLUMENAU exarou o Despacho Decisório de fls. 
639 a 666 deferindo parcialmente o pedido da interessada 
para  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  de 
R$88.740,85,  referente  ao  saldo  remanescente  da 
apuração nãocumulativa da  contribuição para o PIS. No 
relatório  e  na  fundamentação  que  embasaram  a  decisão 
proferida consta consignado, em resumo, que: 

a) A análise do direito creditório pleiteado no processo foi 
suscitada  em  sede  do  Mandado  de  Segurança  n° 
2006.72.05.0047318/ SC;  

b) A análise teve como base as informações prestada nos 
documentos apresentados pela interessada e acostados ao 
processo,  bem  como as  informações  obtidas  por meio  de 
consultas aos sistemas informatizados da RFB;  

c)  A  partir  de  uma  amostragem  das  notas  fiscais  de 
exportação,  procedeuse  à  verificação  da  efetividade  das 
exportações  nos  sistemas  internos  da  RFB,  tendo  sido 
possível  comprovar,  por  meio  do  confronto  do 
Demonstrativo  de Despachos  de Exportação  (fl.  46)  com 
suas  respectivas  notas  fiscais,  a  exportação  das 
mercadorias informadas nas notas fiscais amostradas;  

d) Foi selecionada para verificação uma amostragem das 
notas  fiscais  de  aquisições.  Da  verificação  foram 
constatadas  divergências  entre  os  valores  informados  no 
DACON  e  os  valores  informados  pela  interessada  na 
documentação apresentada; 

e)  A  requerente  incluiu  na  formação  da  base  de  cálculo 
dos  créditos  de PIS,  aquisições  de  bens  de  pessoa  física, 
contrariando  o  disposto  no  §  3°  do  art.  3°  da  Lei 
10.637/02. As cópias das notas fiscais encontramse em fls. 
346, 409 e 476. 

Procedeu­se à glosa da totalidade desses valores;  

f)  As  notas  fiscais  do  fornecedor  Vidroforte  Indústria  e 
Comércio de Vidros Ltda, CNPJ 92.639.954/000167 foram 
emitidas com o CFOP 6.501 (remessa com fim específico 
de  exportação)  e  escrituradas  pela  requerente  com  o 
CFOP 2.101 (compras para industrialização); 

g) A venda com fim específico de exportação só se efetiva 
quando a mercadoria vai diretamente do estabelecimento 

Fl. 850DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



Processo nº 13975.000215/2005­78 
Acórdão n.º 3201­002.315 

S3­C2T1 
Fl. 850 

 
 

 
 

3

do produtorvendedor para embarque ao exterior ou para 
depósito  em  entreposto,  o  que  não  ocorreu  no  caso  em 
tela,  mas  sim  para  seu  próprio  estabelecimento  e  a 
incorporação desse insumo (vidro) ao produto final;  

h)  A  aquisição  desse  insumo  se  deu  sem  a  devida 
tributação  quando  da  saída  do  estabelecimento 
fornecedor,  já que foi alcançado pela imunidade afeta às 
exportações  por  causa  da  emissão  de  nota  fiscal  com 
CFOP  6.501.  A  concessão  de  créditos  sobre  tais 
aquisições  implicaria  na  inobservância  ao  princípio  da 
nãocumulatividade; 

i)  De  acordo  com  os  arts.  5°,  III  e  3°,  §  2°  da  Lei 
10.637/2002,  as  aquisições  de  mercadorias  com  fim 
específico de exportação não geram direito a créditos de 
PIS. 

Foram  glosadas  as  aquisições  do  referido  fornecedor, 
conforme notas fiscais anexas ao processo; 

j)  A  requerente  incluiu  no  rol  dos  serviços  passíveis  de 
creditamento,  os  prestados  pela  empresa  Bráulio  Reif, 
CNPJ  00.249.264/000183,  relativos  a  transporte  de 
passageiros. 

Somente dão direito a crédito as despesas com transporte 
relacionadas  aos  custos  de  produção  na  aquisição  de 
insumos, desde que suportados pelo adquirente e, a partir 
de  01/02/2004,  os  relacionados  ao  frete  na  operação  de 
venda,  desde  que  suportado  pelo  vendedor.  Assim, 
procedeuse à glosa da totalidade das notas fiscais;  

k)  A  grande  maioria  dos  CTRC  (Conhecimentos  de 
Transporte  Rodoviário  de  Cargas)  de  CFOP  1.352 
padecem dos requisitos formais exigidos pelo regulamento 
do  ICMS  a  que  se  sujeita  a  requerente.  Dentre  as 
irregularidades  destacamse  as  relativas  à  emissão  do 
CTRC  posteriormente  à  prestação  do  serviço  de 
transporte;  

1)  Constatouse  que  o  problema  ocorreu  exclusivamente 
com os  transportes  locais ou de cidades limítrofes à sede 
da requerente. 

Em  relação  aos  serviços  de  transporte  interestadual 
(CFOP  2.352),  a  totalidade  dos  conhecimentos  foram 
deferidos: 

m) Na memória  de  cálculo  para  os  créditos  referentes  a 
serviços  utilizados  como  insumos,  a  requerente  incluiu, 
dentre outros,  os CFOP 1.949 e 2.949  (outra  entrada de 
mercadoria  ou  prestação  de  serviço  não  especificado). 
Por  se  referirem  a  outras  entradas  não  previstas  nos 
demais códigos, a princípio, não correspondem a bens ou 

Fl. 851DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



 

  4

serviços  utilizados  como  insumo,  razão  pela  qual  se 
efetuou a glosa dessas quantias;  

n)  Constatouse  da  conferência  das  faturas  de  energia 
elétrica a inclusão no cômputo do crédito para o PIS, de 
valor referente à doação ao Hospital Armegret Neitzke, no 
valor  de  R$  100,00.  A  previsão  legal  de  desconto  de 
créditos  calculados  em  relação  à  energia  elétrica  não 
contempla  tais  valores,  motivo  pelo  qual  foram  da 
glosados;  

o)  Intimada a  comprovar os  valores  informados na  linha 
seis  (Despesas de Aluguéis de Máquinas  e Equipamentos 
Locados  de  Pessoas  Jurídicas)  da  ficha  quatro  de 
DACON,  a  requerente  apresentou  cópia  de  contrato  de 
locação de um caminhão e duas carrocerias reboques, de 
propriedade  da  controladora  Rohden  Artefatos  de 
Madeiras  Ltda.  Em  relação  aos  comprovantes  do  efetivo 
pagamento,  informou que a  operação estava  coberta  por 
contrato de mútuo. A inclusão desta despesa evidencia um 
equívoco  por  parte  da  requerente,  pois  a  NCM 
(Nomenclatura  Comum  do  Mercosul)  utiliza  capítulos 
distintos  para  classificar  máquinas  e  veículos.  Assim, 
foram glosados tais valores;  

p)  Intimada  a  demonstrar  a  memória  de  cálculo  dos 
valores  informados  na  linha  treze  da  ficha  quatro  do 
DACON,  a  interessada  apresentou  as  contas  contábeis 
"Fretes de exportação" — 4.236 e "Serviço de armazena" 
gem" — 4.271. 

Em  relação  às  despesas  com  transporte,  repetiuse  a 
deficiência na formalização dos CTRC de CFOP 1.352 — 
nos  mesmos  termos  dos  fretes  relativos  à  aquisição  de 
insumos  transcrito  no  item  "Despesas  com  transporte 
rodoviário de cargas" do Despacho decisório;  

q)  A  requerente  incluiu  entre  as  despesas  financeiras 
passíveis  de  creditamento,  as  relacionadas  às  despesas 
decorrentes de contrato de câmbio  (conta 4.314 — Juros 
pagos  ACC/ACE).  Tais  valores  não  se  enquadram  no 
conceito de despesa  financeira decorrente de empréstimo 
ou financiamento, motivo pelo qual foram glosados;  

r) A  conferência  por  amostragem das notas  fiscais  e dos 
documentos apresentados pela  interessada  foi o ponto de 
partida  para  a  elaboração  da  planilha  do  Anexo  I  do 
despacho.  Levouse  em  consideração  o  resultado  da 
análise  do  trimestre  anterior  através  do  processo  n° 
13975.000218/200510. 

Assim,  os  créditos  do  período  anterior  solicitados  no 
citado  processo  não  afetam  o  estoque  de  créditos  no 
mercado externo do período ora analisado;  

s)  O  crédito  de  mercado  interno  do  trimestre  foi 
integralmente  utilizado  para  descontar  os  débitos  do 
período,  razão  pela  qual  o  saldo  inicial  do  período 
subseqüente  será  igual  a  zero.  Foi  apurado  crédito 

Fl. 852DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



Processo nº 13975.000215/2005­78 
Acórdão n.º 3201­002.315 

S3­C2T1 
Fl. 851 

 
 

 
 

5

disponível  para  compensação  ou  ressarcimento  no  valor 
de R$ 88.740,85 a título de mercado externo. 

Cientificada  da  decisão  em  05/09/2007  (fl.  674),  a 
contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade 
em 02/10/2007 (fis. 675 a 687), alegando, em síntese que  

a)  As  notas  fiscais  que  comprovam  as  aquisições  do 
fornecedor  Vidroforte  Indústria  e  Comércio  de  Vidros 
Ltda foram emitidas com CFOP 6.501, destinado a vendas 
com  fim  específico  de  exportação.  Contudo,  foram 
utilizadas  pela  requerente  como  matéria  prima  em  seu 
processo de industrialização;  

b)  O  CFOP  foi  utilizado  de  forma  equivocada  'pelo 
fornecedor, sem qualquer responsabilidade da recorrente;  

c) Notese que a empresa Vidroforte destacou o ICMS nas 
operações,  contudo,  a  venda  .  com  fim  específico  de 
exportação  não  tem  destaque  de  ICMS.  Assim,  a 
recorrente pagou o  ICMS, o PIS  e a COFINS à  empresa 
fornecedora,  os  dois  últimos  embutidos  no  preço  dos 
produtos;  

d)  Caso  o  fornecedor  não  tenha  recolhido  o  PIS  e  a 
COHNS, a empresa recorrente não pode ser prejudicada, 
vez  que  referido  recolhimento  é  de  responsabilidade  de 
terceiro,  cabendo  ao  fisco  a  cobrança  da  empresa 
responsável pelo pagamento;  

e) Na época das aquisições sequer havia lei autorizando a 
suspensão  do  PIS  e  da  COFINS,  tanto  que  no  campo 
"observações"  das  notas  fiscais  constou  apenas  a 
suspensão  do  A  recorrente  passou  a  estar  autorizada  a 
efetuar  a  compra  com  suspensão  do  PIS  e  da  COFINS 
somente após a publicação do Ato Declaratório Executivo 
n°  1,  de  06/01/2006.  A  partir  dessa  data,  a  Vidroforte 
passou  a  vender  para  a  recorrente  com  suspensão  das 
contribuições,  passando  a  conceder  desconto  relativo  à 
suspensão;  

f)  Não  existem  os  supostos  "vícios  formais"  a  ensejar  a 
glosa referente aos fretes das aquisições de insumos mas, 
quando  muito,  meras  irregularidades.  O  transporte 
utilizado  para  levar  a  madeira  bruta  das  florestas  até  o 
estabelecimento  da  recorrente  é  efetuado  por  pessoas 
humildes  que,  ao  invés  de  emitirem  uma  nota  fiscal 
(conhecimento de frete) para cada operação de transporte, 
emitiam  uma  nota  fiscal  conjunta  com  a  totalidade  dos 
serviços prestados em determinado período;  

g)  Referida  falha  não  prejudicou  o  fisco  pois  não  houve 
omissão  dos  valores  referentes  aos  fretes.  O  fato  de  ter 
havido  irregularidades  não  impediu  que  a  empresa 
transportadora  recolhesse  PIS  e  COFINS  sobre  esses 
valores;  

Fl. 853DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



 

  6

h) Caso se entenda que não tem como auferir os valores a 
serem ressarcidos, que se determine o retorno dos autos à 
DRF em Blumenau para análise do crédito; 

i)  Os  valores  incluídos  nos  CFOP  1.949  e  2.949  não 
apresentam  qualquer  incorreção,  vez  que  se  tratam  de 
importâncias  relativas  a  serviços  de  pessoa  jurídica 
utilizados  na  extração  de  madeira,  manutenção  de 
florestas  e  manutenção  de  máquinas,  cujo  direito  ao 
crédito está previsto no art. 3 0, II, da Lei 10.637/02; 

 j) De fato, no mesmo CFOP existem entradas com direito 
ao  crédito  e  outras  sem.  Contudo,  a  autoridade 
administrativa  deveria  ter  intimado  a  recorrente  para 
prestar  as  informações  necessárias.  Anexa  aos  autos  as 
notas fiscais que comprovam o direito pleiteado;  

k) Relativamente às despesas com transporte na venda da 
produção  do  estabelecimento  não  há  que  se  falar  em 
"vícios  formais relevantes" porquanto cada conhecimento 
de frete foi devidamente vinculado a uma nota de venda de 
produtos encaminhados ao porto para exportação;  

1) Caso se entenda que não tem como auferir os valores a 
serem ressarcidos, que se determine o retorno dos autos à 
DRF em Blumenau para análise do crédito;  

m)  As  vendas  ao  exterior  são  efetuadas  por  meio  de 
Contrato  de  Câmbio,  que  impõe  ao  exportador  o 
pagamento  de  uma  taxa  de  câmbio  para  receber  em 
moeda nacional o valor que foi pago pelo importador em 
moeda  estrangeira.  Não  resta  dúvida  de  que  a  taxa  de 
câmbio  decorrente  do  contrato  de  câmbio  configurase 
como despesa financeira;  

n) A interpretação da redação original do inciso V, do art. 
3°,  da  Lei  10.637/02  não  pode  restringir  o  direito  ao 
ressarcimento  às  despesas  financeiras  decorrentes  de 
empréstimos e financiamentos;  

o) Há ainda situações em que o banco onde o Contrato de 
Câmbio  foi  celebrado  adianta  o  valor  e  cobra  juros  do 
exportador.  Tal  procedimento  é  uma  espécie  de 
empréstimo;  

p) Requer o recebimento, e a apreciação da manifestação 
de inconformidade e a reforma da decisão proferida. 

O  processo  foi  encaminhado  a  esta  DRURJ02  tendo  em 
vista o disposto na Portaria RFB n° 535, de 28/03/2008. 

A decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte 
ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  

VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

Fl. 854DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



Processo nº 13975.000215/2005­78 
Acórdão n.º 3201­002.315 

S3­C2T1 
Fl. 852 

 
 

 
 

7

A aquisição de bens utilizados como insumo na fabricação 
de produtos destinados à venda gera direito a crédito a ser 
descontado  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep 
nãocumulativo, quando não comprovado que a aquisição 
tenha sido efetuada com o fim específico de exportação. 

PIS  NÃOCUMULATIVO.  GLOSA  DE  CRÉDITOS. 
COMPROVAÇÃO. 

Não  é  cabível  a  glosa  de  crédito  a  ser  descontado  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  nãocumulativo  calculado 
em  relação  a  serviços  utilizados  como  insumo,  quando 
devidamente  escriturados  e  amparados  por  documentos 
hábeis que lhe dêem suporte. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMULATIVIDADE. 
INSUMOS. 

Os  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles 
diretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou 
fabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos 
embora  necessários  à  realização  das  atividades  da 
empresa,  não  podem  ser  considerados  insumos  para  fins 
de  apuração  dos  créditos  no  regime  da  não 
cumulatividade. 

PIS  NÃOCUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS 
FINANCEIRAS. 

As  despesas  financeiras  sobre  contratos  de  câmbio  não 
dão direito a crédito para ser descontado da contribuição 
para o PIS/Pasep apurada segundo o regime de incidência 
nãocumulativa. 

DECISÃO  ADMINISTRATIVA.  MATÉRIA  NÃO 
CONTESTADA. 

Consideramse definitivos os ajustes  efetuados na base de 
cálculo  dos  créditos  a  descontar  relativamente  aos  itens 
que não foram expressamente contestados. 

Solicitação Deferida em Parte  

O  contribuinte,  restando  inconformado  com  a  decisão  de 
primeira  instância,  apresentou  recurso  voluntário  no  qual 
ratifica  e  reforça  os  argumentos  trazidos  em  sua  peça  de 
impugnação. 

Os autos foram enviados a este Conselho e fui designado como 
relator  do  presente  recurso  voluntário,  na  forma  regimental, 
tendo requisitado a sua inclusão em pauta para julgamento. 

Em  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  04  de  maio  de  2011,  esse  Turma 
Julgadora, por maioria, negou provimento o Recurso Voluntário do contribuinte, em acórdão 
assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Fl. 855DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



 

  8

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  

PIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  COMBUSTÍVEIS.  PROVA. 
INSUMO. 

Não  havendo  prova  da  sua  aplicação  direta  no  processo 
produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes; 
ou a essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de 
serviço ou qualquer combinação destes, não merece provimento 
o pedido formulado no recurso voluntário. 

PIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  JUROS.  CONTRATO  DE 
CÂMBIO. 

É possível descontar créditos calculados em relação a despesas 
financeiras  decorrentes  de  empréstimos  e  financiamentos  de 
pessoa  jurídica,  contudo,  o  Contrato  de  Câmbio  não  tem 
natureza  jurídica  de  empréstimo,  nem  de  financiamento,  não 
sendo possível tal aproveitamento. 

Intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração 
de  fls.  843/844,  aduzindo  material  no  resultado  do  julgamento  consignado  no  acórdão 
embargado. 

Os  referidos  Embargos  foram  admitidos  por  despacho  de  fls.  846/848  e  a 
mim  distribuídos  por  sorteio,  vez  que  o  Relator  original  do  feito  não  mais  compõe  este 
colegiado. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Tatiana Josefovicz Belisário  

A  questão  posta  a  exame  deste  Colegiado  em  sede  de  Embargos  de 
Declaração é de mero erro material. 

Alega  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  que  houve  contradição  entre  a 
parte  dispositiva  do  Voto  condutor  do  Acórdão  recorrido  e  o  resultado  de  julgamento  que 
restou consignado quando da formalização do acórdão. 

Confira­se: 

Parte dispositiva do voto condutor (fl. 822) 

Assim,  também  não  como  prover  o  recurso  neste  particular, 
logo,  VOTO  por  conhecer  do  recurso  para  negar­lhe 
provimento. 

(destaques nossos) 

 

Fl. 856DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA



Processo nº 13975.000215/2005­78 
Acórdão n.º 3201­002.315 

S3­C2T1 
Fl. 853 

 
 

 
 

9

Acórdão formalizado (fl. 810): 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 
TERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO,  por  maioria,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o  Conselheiro 
Luciano Lopes de Almeida Moraes. 

(destaques nossos) 

Como  se  percebe  pelos  excertos  colacionados,  a  omissão  está  presente. De 
acordo  com  a  fundamentação  do  voto  condutor  do  acórdão  proferido  em  sede  de  Recurso 
Voluntário, bem como da sua parte dispositiva, o resultado do julgamento deve ser consignado 
como negativa de provimento ao Recurso Voluntário. 

Assim, voto por conhecer e prover os Embargos de Declaração, sem efeitos 
infringentes,  para  simples  correção de  erro material  apresentado na  formalização do acórdão 
recorrido, que passa a ter a seguinte redação: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria, em negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o  Conselheiro 
Luciano Lopes de Almeida Moraes. 

É como voto. 

 

Tatiana Josefovicz Belisário  ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 857DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20

/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS

PEREIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">15804</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">12226</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">12209</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">8252</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">3395</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">2026</int>
      <int name="Segunda Turma Especial">370</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">54282</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">24435</int>
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">19199</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">10278</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">227</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">80</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">63</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">570</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">135</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">132</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">122</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">111</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">88</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">76</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">74</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">70</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">65</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">55</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">53</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">51</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">50</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">48</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2927</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">2262</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO">2039</int>
      <int name="PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA">1968</int>
      <int name="RONNIE SOARES ANDERSON">1490</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">1349</int>
      <int name="NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE">1172</int>
      <int name="MARTIN DA SILVA GESTO">1094</int>
      <int name="DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA">976</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">937</int>
      <int name="RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM">934</int>
      <int name="PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA">823</int>
      <int name="MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA">723</int>
      <int name="LEONAM ROCHA DE MEDEIROS">686</int>
      <int name="ANTONIO LOPO MARTINEZ">677</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2020">6910</int>
      <int name="2021">6382</int>
      <int name="2019">5505</int>
      <int name="2018">4293</int>
      <int name="2024">4061</int>
      <int name="2023">3920</int>
      <int name="2025">3876</int>
      <int name="2017">3135</int>
      <int name="2016">2192</int>
      <int name="2012">2097</int>
      <int name="2013">2018</int>
      <int name="2014">2015</int>
      <int name="2022">1780</int>
      <int name="2011">1685</int>
      <int name="2015">874</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2021">6767</int>
      <int name="2020">6729</int>
      <int name="2019">5117</int>
      <int name="2023">4405</int>
      <int name="2025">3942</int>
      <int name="2024">3780</int>
      <int name="2018">3658</int>
      <int name="2017">3072</int>
      <int name="2016">2343</int>
      <int name="2014">2088</int>
      <int name="2022">1737</int>
      <int name="2026">1353</int>
      <int name="2013">1291</int>
      <int name="2015">1204</int>
      <int name="2011">798</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">53826</int>
      <int name="por">53643</int>
      <int name="os">53484</int>
      <int name="do">53342</int>
      <int name="membros">53281</int>
      <int name="colegiado">51437</int>
      <int name="votos">50040</int>
      <int name="julgamento">48686</int>
      <int name="unanimidade">48263</int>
      <int name="e">48261</int>
      <int name="acordam">47689</int>
      <int name="presidente">47629</int>
      <int name="recurso">47576</int>
      <int name="participaram">47566</int>
      <int name="conselheiros">46301</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
