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    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
Ano-calendário: 2001.
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade do lançamento por alegado cerceamento do direito de defesa se a fiscalizada teve prazo suficiente que lhe permitiria atender à intimação do Fisco para apresentar livros e documentos e prestar esclarecimentos.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - PROVA.
Os arquivos em meio eletrônico obtidos mediante ordem judicial e periciados pelo órgão competente do Departamento de Policia Federal constituem prova hábil da efetividade de movimentações financeiras no exterior.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - AUTORIA - COMPROVAÇÃO.
Deve ser mantido o lançamento se as informações que constam dos arquivos em meio eletrônico, representativos de movimentações financeiras no exterior, juntamente com os demais elementos carreados aos autos pelo Fisco, em confronto com as alegações da contribuinte, são suficientes para criar convicção acerca da autoria das referidas movimentações financeiras e, consequentemente, da sujeição passiva tributária.
OMISSÃO DE RECEITAS - PAGAMENTOS EFETUADOS - FALTA DE 
ESCRITURAÇÃO.
A falta de escrituração de pagamentos efetuados a terceiros, no exterior, por ordem da interessada, caracteriza omissão no registro de receitas, quando o contribuinte, regularmente intimado, não faz prova da improcedência dessa presunção.
MULTA QUALIFICADA - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR EM CONTA DE TERCEIROS - LANÇAMENTO PROCEDENTE.
Ê de se manter a multa qualificada de 150%, quando a conduta do contribuinte evidencia a tentativa de impedir o conhecimento do fato gerador tributário por parte da autoridade fazendária, utilizando-se das contas-correntes de terceiros no exterior para fazer pagamentos à margem do Sistema Financeiro Nacional, de forma reiterada, ao longo de três anos.
MULTA QUALIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO
PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CSLL, PIS e COFINS - DECORRÊNCIA.
Decorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve-lhe ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para o imposto de renda, em função da sua conexão.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
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CC() I /C05 

Fls. 1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA CÂMARA 

 

Processo n° 	19515.002601/2006-89 

Recurso n° 	165.808 Voluntário 

Matéria 	IRPJ E OUTROS 

Acórdão  no 	1803-00.007. 

Sessão de 	18 de março de 2009 

Recorrente ESCOVAS ROGER COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA 

Recorrida 	40  TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ 

Ano-calendário: 2001. 

Ementa: NULIDADE DO  LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO 

DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 

Não  há nulidade do lançamento por alegado cerceamento do direito de defesa 

se a fiscalizada teve prazo suficiente que lhe permitiria atender à intimaçao do 

Fisco para apresentar livros e documentos e prestar esclarecimentos. 

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - PROVA. 

Os arquivos em meio eletrônico obtidos mediante ordem judicial e periciados 

pelo  órgão  competente do Departamento de Policia Federal constituem prova 

hábil da efetividade de movimentações financeiras no exterior. 

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - AUTORIA - 

COMPROVAÇÃO. 

Deve ser mantido o lançamento se as informações que constam dos arquivos 

em meio eletrônico, representativos de movimentações financeiras no exterior, 

juntamente com os demais elementos carreados aos autos pelo Fisco, em 

confronto com as alegações da contribuinte, são suficientes para criar 

convicção acerca da autoria das referidas movimentações financeiras e, 

consequentemente, da sujeição passiva tributária. 

OMISSÃO DE RECEITAS - PAGAMENTOS EFETUADOS - FALTA DE 
ESCRITURAÇÃO. 

A falta de escrituração de pagamentos efetuados a terceiros, no exterior, por 

ordem da interessada, caracteriza omissão no registro de receitas, quando o 

contribuinte, regularmente intimado, não faz prova da improcedência dessa 

presunção. 

MULTA QUALIFICADA - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO 

EXTERIOR EM CONTA DE TERCEIROS -  LANÇAMENTO 
PROCEDENTE. 

7 A, 



Presidente 

_ 

Processo n° 19515.002601/2006-89 

Acórdão n.° 1803-00.007. 

CCO  1/C05  

Fls. 2 
 

   

Ê de se manter a multa qualificada de 150%, quando a conduta do contribuinte 
evidencia a tentativa de impedir o conhecimento do fato gerador  tributário  por 
parte da autoridade fazenddria, utilizando-se das contas-correntes de terceiros 
no exterior para fazer pagamentos à margem do Sistema Financeiro Nacional, 
de forma reiterada, ao longo de três anos. 

MULTA QUALIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO 
PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. 

O  Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

CSLL, PIS e COFINS - DECORRÊNCIA. 

Decorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento 
do IRPJ, deve-lhe ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da  decisão 
proferida para o imposto de renda, em função da sua  conexão. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da QUINTA  CÂMARA,  por unanimidade,  negar 
provimento ao recurso. 

C OVIS ALVES 

Luciano Inocêncio  dos Santos  

(—Relator 

EDI1Rtio M oS /01/ Ian., 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo 
Maresch e Benedicto Celso Benicio Junior. 

S. 



Processo n° 1 95 15.002601 /2006-89 
Acórdão n.° 1803-00.007. 

CC() I /COS 

Fls. 3 
 

   

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4' 

Turma da DRJ/SPOI, a qual julgou procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, 
contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa 
Jurídica  (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), Contribuição para o 
Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social (COFINS), no total de R$ 170.994,28 (cento e setenta mil, novecentos e noventa e 
quatro reais e vinte e oito centavos), cujo relato até aquela fase processual passo a adotar: 

"0 interessado foi autuado no IRPJ (Lucro Presumido) e seus reflexos, 
em 18/12/2006, relativamente a fatos geradores do ano-calendário de 
2001, tendo sido exigido um crédito tributário total de R$ 170.994,28, 
incluindo imposto, contribuições, multas de oficio de 150% e juros de 
mora calculados até 30/11/2006 (fls. 1 a 214). 

A causa da autuação foi a constatação, pela .fiscalização, de omissão 
de receitas em virtude da não comprovação da origem dos recursos 
remetidos ao exterior de forma ilegal, que transitaram em conta c sub 
conta bancária no exterior (no "MERCHANTS DBT", em New York, 
em 2001) em favor do interessado, no valor total de US$ 340.211,94 
correspondentes a R$ 853.867,01, no ano-calendário de 2001. As 
provas são provenientes da megainvestigação levada a cabo no Brasil 
e nos EUA a respeito das remessas ilegais ao exterior efetuadas por 
doleiros para pessoas fisicas e  jurídicas  residentes no Brasil por meio 
do BANESTADO (caso BANESTADO), no episódio conhecido como 
"BEACON HILL", simplificação do nome da "Beacon Hill Service 
Corporation - BHSC, "empresa de fachada" que foi uma das maiores 
receptoras dos recursos remetidos ilegalmente ao exterior por meio do 
BANESTADO (fls. 117a 189). 

Foi lavrada REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (fl. 
123), consubstanciada no processo de n." 19515.002869/2006-11, que 
se encontra apensado a este processo, REPRESENTAÇÃO que se 
reporta, também, a fatos relatados no processo de ti." 
19515.002914/2006-37, de exigência de IRRF. 

Foi lançada multa qualificada de 150% em razão de a .fiscalização 
entender ser evidente intuito de fraude a prática reiterada de remeter 
ilegalmente ao exterior os recursos provenientes de receitas omitidas, 
ocultando, dessa forma, a ocorrência do .fato gerador (fls. 124 e 125). 

0 auto de infração de IRPJ, consignando o crédito tributário total de 
R$ 34.461,92, incluindo imposto, multa e juros, foi lavrado com 

. fundamento legal nos arts. 288, 527 e 528. do RIR/99, art. 40 da Lei n." 
9.430/96 e IN SRF n.° 41/99 (fls.121, 190 a 195). 

Como decorrência, foram lavrados os seguintes autos de  infração:  

3 



Processo n° 19515.002601/2006-89 

Acórdão  n.° 1803-00.007. 
CC01/C05 

F'Is. 4 

 

   

6.1 PIS, consignando o crédito tributário total de R$ 18.790,54, 
incluindo contribuição, multa e juros, com base nos arts. 1°c  3" da Lei 
Complementar n." 07/70, art. 24, § 2", da Lei n." 9.249/95, arts. 2`; 
inciso I, 8", inciso I, e 9", da Lei n." 9.715/98 e arts. 2" e 3", da Lei 11."  
9.718/98 (fls. 121 e 196 a 201); 

6.2 COFINS, consignando o crédito tributário total de R$ 86.726,20, 
incluindo contribuição, multa e juros, com base nos arts. 1" e 2" da Lei 
Complementar n." 70/91, art. 24, § 2°, da Lei n." 9.249/95, arts. 2°,  3°c  
8°, da Lei n." 9.715/98 com as alterações da MP n." 1.807/99 e suas 
reedições e da MP n."1.858/99 e suas reedições (fls. 121 e 202 a 207); 

6.3 CSLL, consignando o crédito tributário total de R$ 31.015,62, 
incluindo contribuição, multa e juros, com base no art. 2" e seus 
parágrafos da Lei n." 7.689/88, arts. 19 e 24 da Lei n." 9.249/95, art. 
29, inciso II, da Lei n." 9.430/96, art. 6" da MP n." 1.858/99 e suas 
reedições «Is. 121 e 208 a 213)." 

Cientificado dos autos de infração, o contribuinte apresentou impugnação 

tempestiva em 11/01/2007, fls. 220/261, alegando, em  síntese, que: 

•7  o auto de infração é nulo em  razão  de cerceamento do direito de defesa, 

pois no curso da ação fiscal, ao não conceder prazo adicional para a 

localização de documentos, livros e respostas aos questionamentos, em 

vista da situação de cerceamento da liberdade fisica em que se 

encontrava o titular da empresa, no inicio da ação fiscal; 

,7 a relação denominada anexo I,  às  fls. 119 e 120, não está amparada por 

provas relativas a alguns itens autuados, o que impede a  análise  para 
impugná-los; 

%7  a Constituição (art. 5°, inciso LV), a Lei n." 9.784/99, especialmente seu 

art. 2°, parágrafo único, inciso X e o CPC (art. 125) devem ser aplicados 

para considerar nulos os autos de infração; 

st a fiscalização não demonstrou a omissão de receitas pois as informações 

repassadas à RFB não provam a imputação, visto que não há assinaturas 

da impugnante em nenhum dos documentos apresentados como prova. 

,( os fatos apontados podem se constituir em meros  indícios  mas não em 
prova, e não caracterizam disponibilidade econômica de renda e 

proventos, nem podem ser tomados como acréscimo patrimonial. Afirma 

que seria preciso provar que houve lucro, acréscimo patrimonial, renda 

ou provento para amparar lançamento lastreado em omissão de receitas. 

✓ Autoriza a quebra do seu sigilo  bancário e relaciona suas contas 
bancárias no Brasil. 

• não há qualquer indicação de que tenha sido ordenante/remetente ou 

mesmo beneficiária dos recursos movimentados no exterior e que a 
fiscalização admite que o lançamento foi baseado na presunção de que 



Processo n° 19515.002601/2006-89 

Acórdão  n.° 1803-00.007. 
CC01/C05 

Fls. 5  

    

os valores em tela são oriundos de receitas omitidas em face de sua 

origem não ter sido comprovada. 

• não há provas de que enviou e/ou movimentou divisas no exterior 

revelia do Sistema Financeiro Nacional, ordenando, remetendo ou se 

beneficiando de tais recursos por meio de contas ou sub contas. 

a presunção "juris tantum" precisa ser baseada em indicio incontestável, 

nunca em indicio presumido, pois isso seria presumir sobre  presunção, o 
que não pode ser aceito, e que, no caso, não foi apresentada qualquer 
prova  inequívoca  de que realizou aquelas operações bancárias. Portanto, 
os fatos apontados são meros  indícios.  

✓ invoca o art. 50, inciso I, § 1°, da Lei n.° 9.784/99, o art. 333 do CPC, os 
arts 97, inciso III e 110 do CTN, o principio da verdade material e 
transcreve doutrina e jurisprudência judicial e administrativa para 
concluir que a utilização da presunção no direito tributário não encontra 

fundamento de validade na Constituição, pois sempre haveria uma 

parcela de dúvida na presunção. 

%( suas DIPJ provam sua incapacidade financeira para efetuar tais 

operações. 

■7  a multa aplicada, é de  caráter  confiscatório e, portanto, inconstitucional, 
devendo, se fosse o caso, ser aplicada a multa de 2% do art. 52, § 1 0, da 
Lei n.° 9.298/96 ou a de 75% do art. 44, inciso I, da Lei n.° 9.430/96. 

Em sede de julgamento, a DRJ São Paulo I/SP decidiu por manter integralmente 

o lançamento, cuja ementa assim dispõe: 

"NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

PROVAS. INOCORRÊNCIA. 

A descrição dos fatos é clara e as imputações .feitas a empresa foram 
bem compreendidas. A discussão das provas não é questão preliminar, 

salvo se trata da forma como foram obtidas, se legal ou ilegalmente, o 
que não é o caso. Preliminares indeferidas. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2001 

LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITA. RECURSOS DE 

ORIGEM NÃO COMPROVADA REMETIDOS ILEGALMENTE AO 
EXTERIOR. PRESUNÇÃO. MEIO DE PROVA. 

Presume-se que os recursos remetidos ilegalmente ao exterior cuja 
origem  não  foi comprovada provenham de receitas omitidas 
tributação.  Presunção humana é um dos meios de prova admitidos em 
Direito. 

MULTA QUALIFICADA. 

4 5 



Processo  no  19515.002601/2006-89 

Acórdão  n.° 1803-00.007. 
CC() I /COS 

Fls. 6 

 

   

A prática reiterada de remeter ilegalmente ao exterior receitas 

omitidas visa ocultar a ocorrência do fato gerador c configura 

evidente  intuito de fraude que justifica a aplicação da multa 
qualificada de 150%. 

INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. 

A instância administrativa não se manifesta a respeito de 

supostas inconstitucionalidades e/ou ilegalidades da legislação 

tributária. 

AUTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL. 

0 decidido no mérito do IRPJ, em  razão  de omissão de receitas, 
repercute na tributação reflexa. 

Lançamento Procedente." 

Inconformada com a  decisão  da DRJ, a recorrente, apresentou Recurso 
Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. 

É  o relatório. 

6 



Processo n° 19515.002601/2006-89 

Acórdão n.° 1803-00.007. 

CCO I /COS 

Fls. 7 
 

   

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 

0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais de sua 
admissibilidade,  razão  pela qual, dele tomo conhecimento. 

As questões a serem enfrentadas no caso vertente não são novidade para maioria 

dos membros deste colegiado. 

Isto porque, um caso idêntico, relativo ao mesmo contribuinte, já foi apreciado 

pela 5a  Camara do 1° Conselho Contribuintes, na sessão de 18 de dezembro de 2008, cuja 

matéria apreciada naquele julgamento difere do presente caso apenas em relação ao  período  de 
apuração. 

Na  ocasião  em que ocorreu o referido julgamento, do qual também participei, a 
decisão foi unânime, cujos fundamentos do voto da lavra do Ilmo. Conselheiro Relator Dr. 

Waldir Veiga Rocha proferido no Acórdão IV 105-17.376, assim versaram: 

"Preliminarmente, a recorrente argúi a nulidade do lançamento 
porque, em seu entendimento, no curso da ação fiscal, a .fiscalização 
não teria colaborado,  principalmente  em relação ao tempo para a 
localização de documentos, livros e respostas aos questionamentos, 
não obstante a situação de cerceamento da liberdade  tísica  em que se 
encontrava o titular da empresa, no inicio da ação fiscal. 

Não lhe assiste  razão.  Observo que não é obrigação da .fiscalização 
colaborar com a .fiscalizada, mas sim o contrário,  à  luz dos artigos 927 
e 928 do Decreto n" 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda — 
RIR/99), abaixo transcritos: 

Art. 927. Todas as pessoas  físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, 
são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos 
pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas 
funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo 
declarante (Lei n2 2.354, de 1954, art. 79 . 

Art. 928. Nenhuma pessoa  física  ou  jurídica,  contribuinte ou não, 
poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou 
esclarecimentos solicitados pelos  órgãos  da Secretaria da Receita 
Federal (Decreto-Lei e 5.844, de 1943, art. 123, Decreto-Lei n2  1.718, 
de 27 de novembro de 1979, art. 22, e Lei n5.172, de 1966, art. 197). 

A obrigação do Fisco é, sim, de tratar o contribuinte com  respeito e 
urbanidade e de estabelecer prazos para cumprimento das intimações 
que, além de respeitarem a lei, sejam suficientes para seu atendimento. 
Inversamente ao que afirma a recorrente, observo que o pedido de 
prorrogação de prazo de fls. 67/68 foi prontamente deferido, 
acrescendo, conforme solicitado, 60 (sessenta) dias ao prazo 
originalmente estabelecido. Tal prorrogação se aplica aos 

7 



Processo n0  19515.002601/2006-89 

Acórdão n.° 1803-00.007. 

CCO I /C05 

Fls. 8  

   

esclarecimentos e documentos solicitados referentes aos anos-

calendário 2002, 2003 e 2004, exatamente os  períodos  objeto do 

presente processo. 

Veja-se,  então,  que entre a intimação original (03/11/2006, fls. 08/13) e 

a lavratura do auto de infração (19/01/2007, 11. 290) .foram 

transcorridos setenta e sete dias, tempo que considero  suficiente  para 

afastar qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa por 

exigüidade no prazo para prestar informações. 

Deve ser acrescentado que, mesmo que esse prazo pudesse ser 

considerado insuficiente, o que admito apenas para fins 

argumentativos, o contribuinte poderia apresentar suas provas durante 

o  período  reservado a impugnação do lançamento, o que  lhe  daria 
mais trinta dias. Finalmente, o Decreto n" 70.235/1972 permite, ainda 

que excepcionalmente, nos casos que especifica, a  apresentação  de 

documentos após o prazo para impugnação. 

Quanto as alegações de que as relações denominadas anexo 01, anexo 

02, anexo 03 e anexo 04 não estariam amparadas por provas relativas 

a diversos itens autuados, o que impede a análise para impugná-los e 

de que haveria cópias de remessas que não possuem relação com o 

Termo de Verificação, trata-se de questão probatória, a ser tratada 

juntamente com o mérito da autuação, não em sede de preliminare.s. 

Não faço, pois, reparos a  decisão  recorrida, a qual afastou as 
preliminares de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de 

defesa e, igualmente, não as acolho. 

No mérito, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito a correção, 
ou não da identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 

As provas apresentadas pelo Fisco consistem nos arquivos em meio 

eletrônico, obtidos pelo Departamento de Policia Federal, por 

solicitação do juizo da 2" Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, junto 

a promotoria do Distrito de Nova Iorque — EUA (District Attorney of 
the County of New York), após  decisão  judicial da Justiça da Suprema 

Corte nos EUA (Order to Disclose) de 29/08/2003, com base no 

Tratado de Mútua Assistência em Matéria Penal — MLA T. Esses 

arquivos eletrônicos foram periciados pelo Instituto Nacional de 

Criminalistica (INC) do Departamento de Policia Federal, tendo sido 

atestada a autenticidade das ordens de pagamento obtidas, 

identificando o ordenante e seus  beneficiários  no exterior. Cópias da 
decisão  judicial e outros documentos pertinentes ao processo de 
obtenção e validação das informações eletrônicas obtidas se 
encontram as fls. 225/256. 

A recorrente afirma que provas baseadas em arquivos magnéticos 

requerem certa cautela. E verdade. Entretanto, considero que, no 

presente caso, as necessárias cautelas foram tomadas, não apenas 

pelos Auditores-Fiscais encarregados do lançamento ora sob 

discussão, mas desde muito antes, por todas as autoridades judiciais e 
policiais que participaram das investigações do caso Beacon Hill e 
suas ramificações. Periciados e validados, como foram, os arquivos 
eletrônicos obtidos, as informações correspondentes as movimentações 

8 



Prol:esso n 0  19515.002601/2006-89 

Acórdão  n • ° 1803-00.007. 
CCO  I /C05 

Fls. 9 
 

   

financeiras no exterior atribuídas a ESCOVAS ROGER foram 

impressas, originando o relatório de fls. 14/66. Afasto, desta forma, a 
hipótese aventada pela recorrente sobre a possibilidade de equívocos 
de digitação ou adulterações das informações, e considero provadas as 
movimentações financeiras  no exterior. 

Para algumas das movimentações .financeiras representadas nos 
arquivos magnéticos, .foram também obtidos documentos cm papel, 

acostados aos autos (is fis. 257/283. No entanto, deve-se ressaltar que 

tais documentos em papel são acessórios em relação a principal prova 
produzida, os arquivos eletrônicos. Trata-se de cópias de .fac-similes 
enviados ao banco a guisa de autorização das remessas. 0 fato de não 
haver, nessas cópias, assinatura da interessada é perfeitamente 
condizente com o esquema detalhadamente descrito para permitir 
movimentações  financeiras  no exterior a margem da escrituração e do 
alcance das autoridades brasileiras. 

0 Fisco imputou tais movimentações financeiras a recorrente 
ESCOVAS ROGER COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA., 
CNPJ 00.797.701/0001-01, em face do fato de que, em todos  os casos, 
consta como ordenante dos pagamentos "ESCOVAS ROGER". Nos 
registros correspondentes a LESPAN/TBL há, ainda, a identificação de 
"BRASIL" ou "SAN PABLO BRASIL". 

Em numerosos registros encontram-se as seguintes observações, em 
lingua portuguesa: 

ORIG_TO_BENE INSTR Fl. 

REF. PAGAMENTO DE FRETE 

MARITIMO DE MATERIAL DE 
BELEZA 40 

REF PGTO DE IMP DE HAIR 

STRETCH 44 

PAGTO IMP EQUIPAMENTOS 
PARA CABELEREIRO 45 

PAGTO IMP DEPRODUTOS 

PARA  CABELEREIROS 46 

REF.PAGTO 	IMP 	DE 

EQUIPAMENTOSPA/CABELER 
EIROS  4 7  

REF PAGTO IMP PRODUTOS 

PCABELEREIRO 48 

REF. 	PAGTO 	IMP 
EQUIPAMENTOSP/CABELERE 
IRO 49 

REF. 	PAGTO 	IMP 	DE 
ESCOVAS E PENTES 50 

REF. 	 PAGTO 
EQUIPA  MENTOSCABELEREIR 
OS 51 

At, 

9 



Probesso  no  19515.002601/2006-89 

Acórdão n.° 1803-00.007. 
CCO I /cos 

Hs. JO   

    

ORIG_TO_BENE INSTR FL 

REF. 	PAGTO 	IMP 	DE 
REVISTAS 53 

REF IMP DE ESCOVAS 54 

IMP 	DE 	PRODUTOS 
P/CABELEREIROS 55 

REF IMP DE SECADORAS DE 
PELO 56 

Do exame do contrato social da interessada (fl. 85), se depreende que 

sua sede é na cidade de São Paulo/SP, Brasil, e que seu objeto social 6 

"a comercialização de produtos de toucador, ou seja: escovas de 

diversos modelos, bem como cosméticos em geral e representação 

desses artigos". A terceira alteração contratual (fl. 90) reza que "a 

sociedade tem por objetivo a exploração no ramo de Comercialização 

de produtos de toucador, ou seja: escovas de diversos modelos,  bemn 
como cosméticos em geral e representação desses artigos, prestação dc 
serviços de consertos, manutenção e reparos de secadores de cabelos e 
aparelhos de toucador em geral". Essas atividades guardam estreito 

relacionamento com as observações que constam do quadro acima, 

extraídas dos registros representativos das movimentações .financeiras. 

Encontro, finalmente, ás fls. 589 e seguintes, pesquisa no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, da Secretaria da Receita 

Federal do Brasil, que dá conta de que, em todo o território nacional, 
apenas uma pessoa  jurídica  possui, em seu nome empresarial, a 

expressão "ESCOVAS ROGER": a interessada neste processo 
ESCOVAS ROGER COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA., 
CNPJ 00.797.701/0001-01. Observo que em nenhum registro consta 

simplesmente a palavra "ESCOVAS", como quer fazer crer a 
recorrente. 

Todas as informações acima constituem, a meu ver, prova  irrefutável 
de que o Fisco identificou corretamente o sujeito passivo da obrigação 
tributária. Os indícios são variados, fortes e convergentes no sentido 
de que a recorrente 6, de fato, a ordenadora de pagamentos no 
exterior. 

Quanto a alegação de que suas declarações de rendimentos 
comprovariam a falta de capacidade .financeira para realizar as 

movimentações em tela, por certo que não se há de buscar receitas 

omitidas em declarações de rendimentos, ou não seriam elas omitidas. 

A autorização para a quebra do sigilo bancário de suas contas-

correntes no pais se mostra dispensável, visto que as movimentações 
.financeiras sob análise ocorreram no exterior, por ordem da 

interessada, com recursos que certamente lá se encontravam. Assim, 

nada provaria um eventual exame das contas bancárias mantidas no 
Brasil. 

Ultrapassadas as  questões  sobre a efetividade das movimentações 
financeiras no exterior e sobre a sujeição passiva, deve ser examinada 
a alegação de que o Fisco não teria provado o fato gerador da 

.10 



PrOcesso n° 19515.002601/2006-89 

Acórdão n.° 1803-00.007. 

obrigação tributária. A recorrente  afirma  (fl. 653) que "no termo de 
verificação fiscal, há menção expressa de que tal lançamento  foi 
baseado na presunção de que os valores 16 relacionados teriam sido 

oriundos de receitas omitidas de origem não comprovada". 

No que tange ás receitas omitidas, as presunções legais são regras que 

reconhecem a enorme dificuldade da prova direta da omissão, e 
permitem, em determinadas situações, que a prova se faça por via 

indireta. A lei reconhece que, na esmagadora maioria dos casos, um 

fato mais facilmente  cognoscível e provado, denominado fato 
indiciário, está associado a outro fato, mais dificil de ser provado 

diretamente, a omissão de receitas. 

a lei que reconhece esse vinculo e elege  os.  fatos  indiciários, os quais, 
devidamente provados pelo Fisco, permitem a presunção da  ocorrência  
de omissão de receitas. Também é a lei que estabelece de que forma 

serão  quantificadas essas receitas. Nessas situações, cabe 
integralmente ao Fisco a prova da ocorrência dos fatos indiciários, os 

quais não podem ser presumidos, sob pena de haver presunção sobre 
presunção.  

A mesma lei reconhece que pode haver algumas situações em que o 

fato indicicirio não esteja associado a omissão de receitas. Mas, nesses 
casos, o ônus da prova recai sobre o contribuinte. Provado pelo Fisco 
o fato indiciário, cabe ao contribuinte apresentar a prova de que, C711 
seu caso especifico, não foram omitidas receitas. 

No caso ora discutido foi utilizada a  presunção  legal relativa prevista 
no art. 40 da Lei n° 9.430/1996, base legal do art. 281, inciso II, do 

Decreto n" 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/99), 

ambos transcritos a seguir (grifos não constam do original): 

Lei n" 9.430/1996, art. 40: A falta de escrituração de pagamentos 

efetuados pela pessoa  jurídica,  assim como a manutenção, no passivo, 

de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam,  
também,  omissão  de receita. 

RIR/99, art. 281: Caracteriza-se como omissão no registro de receita, 
ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a 

ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei n2  1.598, de 1977, art. 
12, §22, e Lei n 2 9.430, de 1996, art. 40): 

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; 

No caso concreto, o fato indiciário foram as movimentações efetuadas 

no exterior, pagamentos a terceiros por ordem da recorrente, que 

foram adequadamente comprovados pelo Fisco, não restando sobre 

isso quaisquer  dúvidas.  Ao ser aplicada a presunção relativa de que 
tais pagamentos, sem escrituração nem comprovação de origem, 

constituem omissão de receitas, inverte-se o ônus da prova, e cabe ao 
contribuinte provar que inexistiram as omissões ou, em outras 

palavras, que os recursos empregados nesses pagamentos se teriam 
originado de verbas licitas e anteriormente tributadas. E desse  ónus  a 
recorrente não se desincumbiu. 

CC ( )!  /C05 

Fls. I 1 

•••■ 



Pro'cesso n° 19515.002601/2006-89 

Acórdão n.° 1803-00.007. 

  

CCO I /CO5 

Fls. 12 
 

   

A titulo ilustrativo, transcrevo a seguir algumas ementas de decisões 

deste Primeiro Conselho de Contribuintes, demonstrando que 

pacificamente reconhecida por esta Casa a procedência de 

lançamentos de tributos com base na presunção de omissão de receitas 

quando da falta do registro de pagamentos. 

OMISSÃO DE RECEITA - PAGAMENTOS EFETUADOS - FALTA DE 

ESCRITURAÇÃ 0 - A falta de escrituração de pagamentos efetuados 

caracteriza-se como omissão de registro de receita, quando o  
contribuinte, regularmente intimado, não faz prova da improcedência  
dessa presunção. (Grifou-se) (Rec. 141007, Ac. 105-15024, 5"C 1" CC, 

13/04/2005) 

IRPJ/CSLL E DECORRENTES - OMISSÃO DE COMPRAS - 

OMISSÃO DE PAGAMENTOS - CUSTO - Constatada omissão na  

contabilização de compras efetivamente pagas, provado está o fato  
índice necessário a que se aplique a presunção legal de omissão de 

receitas prevista no art. 40 da Lei n" 9.430/96 (RIR/99, art. 281, II). A 

presunção é de que recursos marginais, frutos de uma anterior omissão 

de receitas, foram utilizados para os pagamentos não registrados. É 

verdade que a omissão de compras representa também uma omissão de 

custos. Mas cabe ao autuado provar que os insumos/mercadorias, 

comprados com os recursos agora tributados, foram efetivamente 

empregados na produção ou revendidos e que a receita dos respectivos 

produtos ou das mercadorias revendidas tenha sido regularmente 

contabilizada e computada na apuração do imposto de renda e da 

contribuição social. Considerar este custo em favor do autuado, sem l? a 
observância daqueles pressupostos é macular o principio contábil de 

que custos e receitas devem caminhar juntos. Nada impede que, após a 

autuação do fisco, registrada a receita de vendas antes referida, o 

contribuinte aproprie o custo também omitido. (Grifou-se) (Rec. 

140087, Ac. 107-08282, 7"C 1"CC, 18/10/2005) 

OMISSÃO DE COMPRAS - A omissão do registro contábil de compras  
presume a sua aquisição com receitas obtidas a margem  da  
escrituração. (Grifou-se) (Rec. 141491, Ac. 105-15496, 5"C 1"CC, 
26/01/2006) 

A Turma Julgadora não acatou, em primeira instância, os argumentos 
da  então  impugnante, sob este aspecto. 0 mesmo ocorre aqui, pelos 

fundamentos acima expendidos. 

Finalmente, no que tange ci multa qualificada de 150% aplicada, a 

recorrente desenvolve suas alegações em duas vertentes: por um lado, 
alega que a instância administrativa  poderia, sim,  se manifestar sobre 
ilegalidades e/ou inconstitucionalidades, e reitera os argumentos 

anteriormente apresentados sobre a matéria, no sentido de seu caráter 
confiscatório e ofensivo ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. 

Por outro lado, tece considerações sobre a  questão  do ato de vontade, 

da qualificação volitiva, que não estaria presente no caso em tela, e 
que seria indispensável, por sua ótica, para a qualificação da multa. 

Assim reza o dispositivo constitucional invocado pela recorrente (grifo 
não consta do original): 



Processo n° 19515.002601/2006-89 

Acórdão n.° 1803-00.007. 
CC() I /C05 

Fls. 13  

   

Art. 150. Sem  prejuízo  de outras garantias asseguradas ao 

contribuinte, é vedado a Unido, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 

Municípios: 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 

Por pertinente, reproduzo abaixo o artigo 3" da Lei n" 5.172/1966 

(CTN) (grifo não consta do original): 

Art. 3" Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou 

cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato 

ilícito, instituída  em lei e cobrada mediante atividade administrativa 
plenamente vinculada. 

Ora, desde que tributo não é sanção  de ato  ilícito, conforme dispõe o 
CT1V, .fica patente a  distinção entre tributo e multa, esta, sim, de 
natureza punitiva. E a vedação constitucional invocada se refere  tão 

somente a tributo. Quanto à multa ora em  discussão,  inaplicável a 
limitação constitucional do podei-  de tributar trazida pela recorrente. 

E para sepultar de vez qualquer discussão sobre esse ponto, deve ser 
trazida a colação a súmula n" 2 deste Primeiro Conselho de 
Contribuintes, pelo que desnecessário se faz qualquer outro 
comentário: 

Súmula  1°CC n° 2: 0 Primeiro Conselho de Contribuintes não 6 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Acerca da segunda linha de raciocínio invocada pela recorrente, de 
que não teria sido analisado o aspecto volitivo, o dolo, o intuito na 
consumação de atos materiais .fraudulentos, tenho me manifestado eni 

diversas ocasiões no sentido de que o dolo deve ser extraído de cada 
situação concreta sob exame. 

No caso vertente, a conduta reiterada, ao longo de ti-és  anos, de 
ordenar 85 pagamentos e/ou remessas no exterior à margem do 

Sistema Financeiro Nacional, utilizando-se de contas de terceiros, no 

esquema denominado Beacon Hill, o qual veio a ser desvendado no 

rastro das investigações da CPI do Banestado não pode levar a 
conclusão  diversa daquela esposada pelo Fisco: tais atos tiveram por 
objetivo impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade 
fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, 

conformando-se essa conduta á sonegação, na dicção do art. 71 da Lei 
n°4.502/1964. 

Correta, pois, a multa qualificada aplicada pelo Fisco, bem assim a 
decisão recorrida que a manteve. 

Em  conclusão,  por todo o exposto, voto por rejeitar a preliminar de 
nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa e, no 

- mérito, nego provimento ao recurso voluntário." 

*13 



Sala das Sessões ;- em-18 de  março  de 2009 

Luciano Inocêncio dos Santos 

• 
Processo n° 19515.002601/2006-89 
Acórdão n.° 1803-00.007. 

  

CCO I /CO5 

F Is. 14  

   

Desta forma, permito-me emprestar as conclusões ali dissertadas para 
fundamentar minha  decisão.  

No que diz respeito aos lançamentos reflexos relativos a CSLL, PIS e COFINS, 
aplica-lhes "mutatis mutandis" o que foi decidido quanto A. exigência do IRPJ, devido a 
conexão  indissociável dos fatos e fundamentos que originaram o lançamento. 

Diante do exposto, mantenho integralmente a exigência, negando provimento ao 
recurso voluntário. 

o voto. 

14 


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro arbitrado</str>
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Exercício: 2004
MULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO.
A caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de
modo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, "per si", de interpretação acerca da subsunção dos fatos As normas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete As regras de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN (art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável (art. 112) ao acusado (contribuinte).</str>
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CCO I/CO I 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

PRIMEIRA  CÂMARA  

10580.004782/2007-19 

166.171 Voluntário 

IRPJ E OUTROS 

1803-00.008 

18 de março de 2009 

DROGARIA E FARMÁCIA DO FUTURO LTDA 

2° TURMA/DRJ-SALVADOR/BA 

 

Processo n° 

Recurso 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — 

IRPJ 

Exercício: 2004 

MULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO. 

A caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de 

modo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, 

"per si", de interpretação acerca da subsunção dos fatos As 

normas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de 

incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete As regras 

de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN 

(art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável 

(art. 112) ao acusado (contribuinte). 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado da 3' Turma Especial, por maioria de votos, 

DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75%. Vencido o Conselheiro 

Walter Adolfo Maresch. 

Luciano Inocên antos — Relator 

EDITADO EM: 02 /03/11 



l'rocesso n° 10580.004782/2007-19 

Acórdão n." 1803-00.008 
CCO1 /CO I 

Fls. 2 

 

    

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch 

e Benedicto Celso Benicio Júnior. 

Relatório 

Trata o presente processo de Autos de Infração que pretendem a exigência de 

crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa  Jurídica,  no valor de R$ 39.194,19, à 
Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, no valor de R$ 27.820,00 acrescidos de multa de 

oficio e dos juros de mora, totalizando R$ 194.771,00. 

De acordo com a "descrição dos fatos" (fls. 04 e 05), foi efetuado o arbitramento 
do lucro, referente aos  períodos  de apuração ocorridos no  ano-calendário  de 2004, com base no 

artigo 530, inciso III, do Decreto n° 3.000, de 26 de maw() de 1999 (RIR/1999), tendo em vista 

que a contribuinte, embora reiteradas vezes, notificado a apresentar os livros e documentos da 

sua escrituração,  imprescindíveis  para a apuração do Lucro Presumido e alertada quanto 

possibilidade de arbitramento, conforme Termos de Inicio de Fiscalização e Termos de 

Intimação em anexo, não demonstrou qualquer manifestação a respeito. 

Diante disso, procederam ao arbitramento do lucro com base na receita bruta de 

vendas de mercadorias presente nos livros de Registro de Apuração de ICMS. 

As receitas de vendas de mercadorias escrituradas nos livros de Registro de 

Apuração de ICMS e de  Saídas n° 006 serviram de base para cálculo do Lucro Arbitrado, 

valores que coincidem com os montantes declarados na DIPJ/2005 retificada. No fundamento 

legal, cita-se o artigo 532 do RIR/1999. 

Do Termo de Verificação Fiscal (fls. 15/20) extrai-se que: 

• a ação fiscal teve inicio em 11/04/2007, com a ciência, pelo 

representante legal, do Termo de Inicio de Fiscalização,  às  fls. 225/226; 

• trata-se de contribuinte que tem por objeto o comércio varejista de 

produtos farmacêuticos, consoante Contrato Social e Alterações às fls. 

232/240; 

• no  ano-calendário  de 2004, a empresa apurou o lucro pelo Regime de 

Lucro Presumido Trimestral, conforme DIPJ/2005,  às  fls. 134/168; 

• a ação fiscal teve como principal objetivo verificar as discrepâncias entre 

os valores de receitas de vendas de mercadorias declaradas na DIPJ/2005 

e os valores informados na Declaração de Apuração Mensal do ICMS — 

DMA, relativas ao mesmo  período, à Secretaria da Fazenda do Estado da 

Bahia — SEFAZ,  às  fls. 119/133, dados estes obtidos consoante Convênio 

de Cooperação Técnica entre a SRF e a SEFAZ/BA — IN SRF n° 20/98, 

vigente, por prazo determinado, desde 12/02/1999,  às  fls. 216/224; 



Processo n° 10580.004782/2007-19 
Acórdao n.° 1803-00.008 

(CO I /CO I 

11s. 3 

 

    

• a fiscalizada apresentou a DIPJ/2005 totalmente zerada, não apurando 

IRPJ nem CSLL a pagar, embora perante a SEFAZ tenha declarado 

venda de mercadorias no montante de R$2.448.836,98. Também 

inexistem valores de débitos de IRPJ e CSLL na Declaração de Débitos e 

Créditos Tributários Federais — Declaração de Débitos e Créditos 

Tributários Federais — DCTF, As fls. 206/210, como também, 

recolhimentos destes tributos, relativos ao  período fiscalizado, consoante 

espelhos do sistema SRF—SINAL 05, As fls. 247/250; 

• no Termo de Inicio de Fiscalização, foi requerida ao contribuinte toda a 

documentação contábil e fiscal necessária à apuração da base de cálculo 

do IRPJ pelo Lucro Real e das bases de cálculo das contribuições 

administradas pela SRF, relativas ao  ano-calendário  de 2004. 

• Em 02/05/2007, a contribuinte pediu prorrogação do prazo (fls. 227). 

Devido ao referido pedido, em 03/05/2007, foi lavrado o Termo de 

Constatação e Intimação Fiscal n° 001, à fl. 228, cujo conhecimento 

ocorreu em 07/05/2007, As fls. 229, concedendo mais 10 dias de prazo, 
destacando ainda a possibilidade de arbitramento do lucro do período 

fiscalizado; 

• em 17/05/2007 foi lavrado Termo de Retenção n° 001, em que foram 

relacionados apenas: o Livro de Registro de Apuração do ICMS; os 

Livros de Registro de Entradas e Saídas; o Livro Registro de Inventário 

no 006; o Livro de Registro de Ocorrências n° 001; Declaração de que 

não possui qualquer medida judicial concernente aos tributos e 

contribuições federais e; Contrato Social e Alterações. A contribuinte 

retificou a DIPJ/2005 e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários 

Federais — DCTF respectivas, As fls. 211/215. Foram reiteradas as 

demandas presentes no Termo de Inicio de Fiscalização e no Termo de 

Intimação Fiscal n° 002, As fls. 241; 

• em face do não atendimento aos requerimentos supra, foi encaminhado 

ao sujeito passivo o Termo de Constatação Fiscal n° 002, As fls. 242, 

ciência em 31/05/2007, As fls. 243, ratificando o não fornecimento e 

salientando que tal conduta configura embaraço à fiscalização (art. 919, 

parágrafo único do RIR11999). Foi dilatado o prazo por mais 05 (cinco) 

dias, e cientificou-se de que o não cumprimento das solicitações 
acarretaria o lançamento de oficio com as informações de que a 

fiscalização dispusesse (art. 845 do RIR/1999) e a aplicação da multa 

agravada, de acordo com a disposição expressa do art. 959, também do 

RIR11999. Todavia não houve nenhuma manifestação da fiscalizada; 

• partindo do comparativo entre as receitas informadas nas DMA e nos 
Livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de  Saídas  foi 

elaborada a planilha "APURAÇÃO DA RECEITA TRIBUTAVEL" et fl. 

21; 

• a apuração das receitas com base no Livro Registro de Apuração do 

ICMS coincide com a DIPJ/2005 retificada e é superior à oriunda das 

3.  



Processo if 10580.004782/2007-19 

Acórdão n.° 1803-00.008 
CC01/C01 

Fls. 4 

 

    

DMA. Em face disto, para a elaboração da planilha "APURAÇÃO DO 

IRPJ E DA CSLL TRIMESTRAL" foi considerada a receita escriturada 

no citado livro; 

• a qualificação da multa de oficio, no percentual de 150% (cento e 

cinqüenta por cento) segue a determinação do artigo 957, II, do 

RIR/1999, concomitante com o artigo 71 da Lei n° 4.502, de 1964, pois 

houve evidente intuito de sonegação por parte do contribuinte quando 

apresentou as suas declarações, DCTF e DIPJ, sem débitos apurados dos 

tributos objeto desta fiscalização e zeradas, respectivamente, embora 

tenha auferido rendimentos decorrentes da venda de mercadorias, fato 

que só veio ao conhecimento da autoridade fazenddria no momento em 

que foi submetido ao procedimento de fiscalização. Portanto, 

indubitavelmente objetivou impedir o conhecimento pela União da 

ocorrência dos fatos geradores do imposto e contribuições, fato do qual 

culminou também a Representação Fiscal para Fins Penais. 

A contribuinte tomou ciência dos lançamentos em 15/06/2007, impugnando-os 

em 16/07/2007, sob os argumentos expostos a seguir: 

• a empresa aderiu, oportunamente, à modalidade de parcelamento 

excepcional  instituído  pela Medida Provisória n° 303/2006, denominado 

PAEX, aceitando todos os termos, inclusive a exigência de confissão 

espontânea  de todos os débitos que, mesmo não  constituídos,  fossem 

apurados pela Receita Federal; 

• a contribuinte aceita a imposição legal do lançamento por arbitramento, 

uma vez que não tem como apresentar os seus livros contábeis, contudo, 

não havendo, de qualquer forma, sido  excluída  do PAEX, e tendo os 

débitos vencimentos compreendidos no  período  contemplado pela 

mencionada MP, não entende o porquê da cobrança e não a sua 

consolidação no parcelamento excepcional; 

• com base nos art. 1 0, § 1 0, e 8°, "caput", I e § 2°, da MP 303, de 2006, 

transcritos,  argúi  que se incluem no PAEX os débitos da pessoa  jurídica, 

mesmo que não  constituídos.  Portanto, entende que é direito subjetivo do 

contribuinte ver todos os débitos que se enquadram nas regras do 

parcelamento incluso em tal, mesmo que consolidados apenas agora pela 

Receita Federal; 

• ressalta ainda que, no momento da adesão do contribuinte  àquela 

modalidade de  moratória, não havia a opção de informar quais os débitos 

que se queria parcelar, pelo contrário, a adesão significava  confissão  

irretratável de qualquer débito,  constituído  ou não, ficando sob 

responsabilidade da Receita consolidar o conta-corrente da empresa, 

como dispunha o inciso I, do § 1 0, art. 3°, daquela MP; 

• no tocante à aplicação da multa de 150%, alega que incorreu em erro o 

Auto de Infração, uma vez que, tendo citado como espeque o inciso II, 

do art. 44, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (transcrito), este 

qi cs7\j, 



Processo n° 10580.004782/2007-19 
Acórdão n.°  1803-00.008 

CCO /CO I 

Fls. 5 

 

   

diploma impõe multa de 50% (cinqüenta por cento) e não 150%, 

devendo, desta forma, ser refeito o Auto de Infração com relação a este 

ponto, para rever o índice  da multa aplicada, conforme disposição legal; 

• finalizando, requer a  revisão  do Auto de Infração no tocante à multa 

aplicada para reduzi-la de 150% para 50% e inclusão  do valor exigido na 

conta PAEX da empresa, pois todos os valores lançados se enquadram 

nas regras para a admissão em tal parcelamento. 

Em face das alegações suscitadas pela impugnante, o presente processo foi 

encaminhado à DRF/Salvador com a proposta de que no enquadramento da multa de oficio 

fosse citada a nova redação dada ao artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 

Medida Provisória n° 351, de 2007, convertida na Lei n° 11.488, de 2007, e posteriormente, 

cientificasse a interessada. 

Realizada a diligência, o presente processo retornou com a peça de fls. 272/279, 

em que a autoridade fiscal, após farta argumentação, baseada nas disposições legais ali 

reproduzidas, conclui ser desnecessária a alteração proposta no despacho supra, tendo em vista: 

a) que não há o que se falar em redução da multa qualificada de 

150%, comprovadamente demonstrada nos Autos de Infração 

impugnados, para a multa de 50% prevista no inciso II, da 

nova redação dada ao artigo 44, pois se tratam de penalidades 

cujas espécie e conteúdos são distintos; 

b) que nenhuma incoerência ou erro existe entre a descrição dos 

fatos que justificam a punição aplicada, no percentual de 

150%, e o embasamento legal no artigo 44, inciso II, da Lei n° 

Lei n° 9.430, de 1996, em  razão  da redação dada pela MP IV 

351, de 2007, convertida na Lei no 11.488, de 2007, pois, 
como não houve redução substancial da penal idade 

presentemente impugnada, não cabe aplicação da 

retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II,  alínea 

"c", do  Código Tributário Nacional — CTN (transcrito), 

conseqüentemente, deve-se aplicar a penalidade prevista na 

legislação tributária vigente A. época dos fatos (art. 144 do 

CTN), ou seja, a capitulada nos Autos de Infração em  litígio. 

Consoante se verifica  às  fls. 279, a contribuinte tomou ciência do mencionado 

Termo de Diligência Fiscal, em 23/08/2007. 

Instada a se manifestar sobre a questão DRJ manteve integralmente o 
lançamento, cuja  decisão  a recorrente ora se insurge repisando em sua peça recursal os mesmos 

argumentos invocados em sua impugnação. 

o relatório. 



Processo n° 10580.004782/2007-19 

Acórdão n.° 1803-00.008 
CCOI /C01 

Fls. 6 

 

    

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 

0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade,  razão 

pela qual, dele conheço. 

Como bem destacado no voto da decisão recorrida, a recorrente mostra-se 

inconformada com o percentual da multa aplicada e com a não  inclusão  dos valores exigidos na 

Conta PAEX da empresa, porém, não questiona os valores das receitas levantadas, a forma de 

tributação adotada, as bases de cálculo apuradas, nem os valores dos tributos lançados, 

tratando-se, portanto, de matérias não impugnadas, nos termos dos art. 16, inciso III, e 17 do 

Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, Processo Administrativo Fiscal (PAF), a seguir 

transcritos: 

Art. 16. A impugnação  mencionará: 

I e II - omitidos 

Ill - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pelo art. 

1° da Lei n°8.748/93). 

Art. 17.  Considerar-se-á  não impugnada a tnatéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante (redação dada pelo art. 67 

da Lei n°9.532/97). 

Conforme planilha de fl. 267 e Despacho n° 2.782/2007, à fl. 268, emitido pelo 

Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário SECAT, da Delegacia da Receita Federal 

do Brasil de Salvador, os valores lançados a titulo de IRPJ e de CSLL, acrescidos de multa de 

oficio no percentual de 50%, pleiteado pela recorrente, foram transferidos para o processo n° 

10580.720.594/2007-23, por  constituírem  crédito tributário não impugnado. 

A recorrente pleiteia a inclusão dos valores exigidos no PAEX, argumentando 

que aderiu oportunamente a esta modalidade de parcelamento, aceitando todos os seus termos, 

inclusive a exigência de confissão  espontânea  de todos os débitos que, mesmo não 

constituídos,  fossem apurados pela Receita Federal, e que os débitos apurados pela fiscalização 

têm vencimentos compreendidos no  período  contemplado pela MP n° 303, de 29 de junho de 

2006. 

hem verdade que os valores lançados têm datas de vencimentos 

abrangidas pelo parcelamento de que trata o artigo 8° da MP n° 303, 

de 2006, em que é prevista a  inclusão  de todos os débitos, confessados 

ou não, devendo os débitos ainda não constituídos ser confessados. 

Todavia, com relação aos débitos ainda não  constituídos, é importante 

transcrever os seguintes artigos da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 1, de 3 de janeiro de 2007, 

que instituiu a Declaração Paex, que deveria ser apresentada por pessoas  jurídicas  optantes pelo 

6 



Processo n° 10580.004782/2007-19 
Acórdão n.° 1803-00.008 

('CO  1/C0 I 

l'k. 7 

 

    

parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1° e 8° da Medida 

Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, e  dá outras providências: 

Art. 1° Fica instituída a Declaração Paex a ser apresentada até o dia 

16 de fevereiro de 2007 pelas pessoas jurídicas optantes pelo 

Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória n° 

303, de 29 de junho de 2006, com a finalidade de: 

1 - confessar débitos, de forma irretratável e irrevogável: 

a) a serem incluídos no Paex, ainda não confessados a Secretaria da 
Receita Federal (SRF), total ou parcialmente, quando se tratar de 

devedor desobrigado da entrega de Declaração de Débitos e Créditos 

Tributários  Federais (DCTF) ou da Declaração Simplificada da 

Pessoa  Jurídica;  

b) em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bent como 

prestar informações sobre o processo correspondente a essa ação; 

c) relativos a tributos e contribuições correspondentes a  períodos  de 

apuração objeto de  ação  fiscal por parte da SRF, não concluída no 

prazo fixado no caput, independentemente de o devedor estar ou não 

obrigado à entrega de declaração específica; 

(..). 

Art. 2° A inclusão  Fio  Paex de débitos passíveis de DCTF ou 

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, em relação a qual o 
sujeito passivo se encontre omisso, dar-se-6, exclusivamente, com a 

apresentação da respectiva declaração, no prazo fixado no art. 1° . 

Parágrafo  único.  Na hipótese de débito já declarado a menor do que 

devido, a inclusão do valor complementar far-se-á ntediante entrega de 

declaração retificada, no prazo fixado no art. 10.  

Débito Relativo a Multas e Juros Lançados de Oficio 

Art. 4' As multas e os juros lançados em procedimento de oficio, desde 

que não inscritos em DA U,  serão  incluídos no Paex, na forma prevista 

no inciso II do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 2, de 20 de 

julho de 2006, desde que a entrega da declaração ou a ciência do 

lançamento ocorra no prazo previsto no art. 1° . 

Os débitos em  análise — relativos a IRPJ e CSLL — são passíveis  de Declaração 

de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF e a pessoa  jurídica não se encontrava sob 

ação fiscal pendente de encerramento em 16/02/2007, pois a fiscalização que culminou nos 

Autos de Infração em apreço foi iniciada em 11/04/2007, quando a contribuinte tomou ciência 

do Termo de Inicio de Fiscalização de fls. 225/226. 

Portanto, os referidos débitos somente poderiam ser incluidos no PAEX se 

tivessem sido confessados mediante apresentação de Declaração de Débitos c Créditos 

Tributários Federais — DCTF até a data de 16/02/2007, fixada no artigo 10  Portaria Conjunta 

7 



Processo n° 10580.004782/2007-19 
Acórdão rt.' 1803-00.008 

CCO I /COI 

Fls. 8 

 

    

PGFN/SRF n° 1, de 2007, o que não ocorreu.  Aliás,  se tal fato tivesse ocorrido, tais débitos 
nem teriam sido objeto de lançamento de oficio. 

A confissão na Declaração PAEX não ocorreu, conforme se verifica do extrato 

de consulta aos sistemas informatizados da RFB (fl. 281), e nem poderia, pois sendo débitos de 
declaração obrigatória na DCTF, somente seria  possível  a  inclusão  via confissão na Declaração 
PAEX, na hipótese prevista no artigo 1°, inciso I,  alínea  "c", da citada Portaria, ou seja, se 
referente "a tributos e contribuições correspondentes a  períodos  de apuração objeto de ação 
fiscal por parte da SRF, não  concluída  no prazo fixado no caput, independentemente de o 
devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração especifica". 

Desta forma, os valores exigidos nos Autos de Infração formalizados no 

presente processo não poderiam integrar o Parcelamento Excepcional — PAEX. 

Com relação ao percentual da multa de oficio aplicada, não assiste razão á. 

recorrente na arguição de que a autoridade lançadora incorreu em erro, por ter citado o inciso 
II, do artigo 44, da Lei n° 9.430, de 1996, aduzindo que este diploma impõe multa de 50% e 
não de 150%. 

Isto porque, à  época da ocorrência dos fatos geradores que deram origem ao 
crédito tributário  constituído  pelos lançamentos em foco, estava em vigor o texto original do 

inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em destaque, na seguinte 

transcrição: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes 
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou 
contribuição: 

I- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou 
recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, 
sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 

II- cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de 
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 
administrativas ou criminais  cabíveis.  

§1° As multas de que trata este artigo  serão  exigidas: 

I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem 
sido anteriormente pagos; 

II  - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago 
após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de 
mora;(.) 

Por sua vez, o mencionado artigo 71, assim dispõe: 

Art.  71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir 
ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 
autoridade fazendária: 

8 



Processo n° 10580.004782/2007-19 

Acórdão  n.° 1803-00.008 
CCO I /CO I 

l'Is. 9 

 

    

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 
sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II - das condições pessoais de contribuinte,  suscetíveis  de afetar a 
obrigação tribzitciria principal ou o crédito tributário correspondente. 

A Lei no 11.488, de 2007, com vigência a partir de 15 de junho de 2007, em seu 

artigo 14, dispõe sobre a atual redação do artigo 44 da Lei no 9.430, de 27 de 1996, nos 

seguintes termos: 

Art. 14. 0 art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a 
vigorar C0171 a seguinte redação, transformando-se  as  alíneas  a, b e c 
do sç' 2° nos incisos I,  lIe 

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio,  serão  aplicadas as 
seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença 
de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou 
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; 

(..) § 12  0 percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo  será  duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 
n2  4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras 
penalidades administrativas ou criminais  cabíveis.  

5S' 2' Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o ,ss' 
1' deste artigo  serão  aumentados de metade, nos casos de não 
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação 
para: 

I - prestar esclarecimentos; 

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 
da Lei n' 8.218, de 29 de agosto de 1991; 

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta 
Lei. 

" (NR) (grifei) 

Vê-se, pois, que a disposição sobre a multa qualificada no percentual de 150% 

originalmente prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996, foi mantida com a 

nova redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, apenas deslocando-se para o § 1° do referido 
inciso. 

Ademais, o inciso II da nova redação do artigo 44 dispõe sobre a multa 
denominada "isolada", cuja espécie e conteúdo são totalmente diferentes da aqui impugnada. 

Assim, não há que se falar na retroatividade benigna prevista no artigo 106 do 

CTN, como parece pretender a recorrente, pois de acordo com o citado dispositivo legal, 
tratando-se penalidade, a lei aplica-se a ato pretérito quando lhe comine penalidade menos 

9 



l'rocesso n° 10580.004782/2007-19 
Acórdão n.° 1803-00.008 

CCO I/C01 

Fls. 10 

 

    

severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, o que não ocorreu no caso 
concreto. 

Nesse sentido, o artigo 144 do CTN prescreve que o lançamento reporta-se à 
data do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada. 

Desta forma, chega-se A. convicção de que está correto o enquadramento legal da 

multa qualificada aplicada, no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996. 

Por outro lado, o fato do enquadramento legal estar em consonância com a peça 

acusatória não justifica a sua manutenção, devendo, apenas neste particular, ser reformada a 

decisão recorrida. 

Isto porque, a qualificação da multa consubstanciada no artigo 44, inciso II, da 

Lei n° 9.430, concomitante com o artigo 71 da Lei n° 4.502, de 1964, só é aplicável quando for 

comprovado ter havido evidente intuito de sonegação por parte da contribuinte. 

No caso vertente, o único elemento dessa comprovação, no qual se apoia a 

autoridade lançadora e também a  decisão  recorrida, é o fato da recorrente ter apresentado as 

declarações zeradas à Receita Federal sem a apuração dos tributos pertinentes, mas isso, per si, 
não é suficiente à caracterização de uma conduta dolosa, a qual deve ser comprovada de modo 

irrefutável, o que não foi o caso. 

Nesse sentido, a existência de mais de uma possibilidade de interpretação, "per 
si", de uma norma que comina a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de 
oficio qualificada ou não (apontadas no caso concreto), nos remete as regras de interpretação 

das normas  tributárias  previstas no próprio CTN I , que determinam a aplicação da regra mais 
favorável  ao acusado (contribuinte), que assim versa: 

"Art. 112. A lei  tributária  que define infrações, ou lhe comma penalidades, 
interpreta-se da maneira mais  favorável  ao acusado, em caso de dúvida 
quanto: 

I— (..) Omissis; 

ii  - a natureza ou cis circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou 
extensão  dos seus efeitos; (Nossos Grifos) 

Nesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, que "a regra do art. 112 tem 
nitida funçrlo de tornar efetivo o principio da legalidade" 2 , fazendo, ainda, referência a José 
Jayme de Macedo Oliveira, cujo magistério dispõe: 

"0 principio da legalidade, juntamente com o da tipicidade, vetores mestres da 
tributação,  impõe que qualquer  dúvida  sobre o perfeito enquadramento do fato 

norma, é de ser resolvida em favor do contribuinte" 3 . (Nossos Grifos). 

I  Art. 107 e 112, II do CTN. 
2  MACIIADO, I lugo de Brito. Comentários ao Código  Tributário  Nacional, Vol. II, Ed. Atlas, Sao Paulo, 2004, pag. 279. . 
3  OLIVEIRA, José Jayme de Macedo.  Código  Tributário Nacional, Saraiva, Sao Paulo, 1998, pag. 286. 



Processo n° 10580.004782/2007-19 
Acórdao n.° 1803-00.008 

CCO I /COI 

 

    

Com efeito, verifica-se que a multa de oficio qualificada de 150% não 6, devida 

pelo contribuinte, pois esta só corresponde aos casos em que for comprovado o evidente intuito 
de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Uma vez esta situação não foi 
caracterizada, cabe aplicar a multa de oficio de 75%. 

Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o recurso voluntário para 
afastar a multa qualificada de 150% (cento e cinqüenta por cento), mantendo a aplicação da 
multa de oficio de 75%. 

como 

Luciano Inoc ncio dos Santos - Relator 


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Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2003
Ementa: SIMPLES. A exclusão do sistema de tributação simplicada por iniciativa da pessoa jurídica somente se operava, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, quando não mais pretendesse permanecer na sistemática.
Não havendo a exclusão por comunicação do contribuinte ou de oficio por parte do Administração Fazendária, reputa-se válida a opção efetuada pelo contribuinte e, via de conseqüência, a cobrança das diferenças de valores 

apurados com base nas regras de apuração do SIMPLES Federal.</str>
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n 	 — a

SI-TE03

Fl. I

"`"-}` MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
C-,a;ts	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10218.000486/2006-98

Recurso n°	 162.773 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.023 — 3' Turma Especial

Sessão de	 18 de março de 2009

Matéria	 SIMPLES

Recorrente	 MADEIREIRA RIO FRESCO LTDA.

Recorrida	 r TURMA/DRJ-BELÉM/PA

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Exercício: 2003

Ementa: SIMPLES. A exclusão do sistema de tributação simplicada por
iniciativa da pessoa jurídica somente se operava, mediante alteração
cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da
Receita Federal de sua jurisdição, quando não mais pretendesse permanecer
na sistemática.

Não havendo a exclusão por comunicação do contribuinte ou de oficio por
parte do Administração Fazendária, reputa-se válida a opção efetuada pelo
contribuinte e, via de conseqüência, a cobrança das diferenças de valores
apurados com base nas regras de apuração do SIMPLES Federal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

•	

01P

LÓVIS A ES
'residente

BENEDICTO C O BENICIO JUNIOR

Relator



Processo n°10218.000486/2006-98	 S1-TE03

Acórdão n, 1803-00.023	 Fl. 2

Formalizado em: 28 MAI 29
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio

dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.

\I(

2



Processo n°10218.000486/2006-98	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.023	 Fl. 3

Relatório

Trata-se de auto de infração do qual o contribuinte foi cientificado em
06.10.06 para exigência de IRPJ-Simples, PIS-Simples, CSLL-Simples, COFINS-Simples,
Contribuição para a Seguridade Social/INSS-Simples referente aos períodos de apuração
09/2002 a 12/2002 no valor total de R$ 277.600,49, aí incluídos o principal, multa de oficio e
juros de mora.

Segundo informação constante do "Termo de Verificação Fiscal", foram
detectadas aplicações de aliquotas para recolhimento do SIMPLES que não se coadunavam
com os percentuais prescritos na legislação, o que teria gerado "insuficiência de recolhimento
do Simples".

No mesmo termo está relatado que a empresa foi excluída do SIMPLES em
relação ao ano-calendário 2003 por ter ultrapassado os limites de receita bruta para os optantes
nessa sistemática de tributação, o que teria ocorrido no mês de novembro/2002.

A fiscalização elaborou tabela do que teria acontecido, indicando os valores
de SIMPLES DECLARADO, SIMPLES APURADO FISC e DIFERENÇA APURADA.
(fl.32)

O contribuinte apresentou impugnação tempestiva, alegando em síntese que:

- A empresa, desde o início de suas atividades em setembro/2002 procedeu
como se tivesse tributação pelo lucro presumido, recolhendo todos os tributos
devidos, conforme DCTF anexas;

- Ao ter sua declaração pelo lucro presumido 2003/2002 rejeitada pelo sistema
apresentou a declaração do SIMPLES, para evitar multas por falta de entrega;

- Ao receber o aviso de cobrança, procurou imediatamente a Receita Federal
para regularização das pendências sendo que em 04/10/2004, o processo
13211.000012/2004-32 teve o despacho favorável SORAT 61 homologando
seus créditos para a devida compensação dos tributos devidos pelo SIMPLES;

- Em 09/12/2004 foi emitido pela SRF um extrato como confissão espontânea
do processo já referido, efetuando todas as compensações;

Anexou documentação que seria em seu entendimento apta a comprovar as
alegações expostas, solicitando ao final o cancelamento dos lançamentos.

Ao analisar as razões de impugnação, a 2" TURMA/DRJ-BELÉM-PA
manteve in totum os lançamentos, observando que:

- A autuação ocorreu em decorrência de insuficiência de recolhimento do
SIMPLES por aplicação de aliquotas estranhas aos percentuais previstos em
lei, sendo que os valores dos débitos foram apurados a partir dos valores de
receita bruta declarados pelo contribuinte, tendo sido deduzidos, inclu ive, os
valores informados na declaração 	 li;

3



,

Processo n°10218.000486/2006-98	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.023	 Fl. 4

- A contribuinte era optante do SIMPLES desde 19/07/2001, tendo sido
excluída a partir de 01/01/2003 (f1.4) por ter ultrapassado no ano-calendário
de 2002, mais especificamente no mês de novembro, o limite de receita bruta
acumulada para permanecer nesse sistema de tributação.

- A defesa do contribuinte foi centrada no fato de ter sido emitido despacho
favorável à compensação pleiteada no processo 13211.000012/2004-32, que
de fato reconheceu o direito creditório referente aos pagamentos efetuados
em códigos do lucro presumido para fins de compensação dos débitos
listados à declaração de compensação (f1.102). Segundo extrato de
fls.108/109, a compensação foi operacionalizada.

- Ocorre que a compensação alegada pelo contribuinte em nada interfere no
lançamento uma vez que, como já afirmado, os débitos do SIMPLES
espontaneamente declarados pelo contribuinte foram alocados como dedução
dos débitos calculados, chegando-se então aos valores devidos, objeto do
lançamento.

- Logo, a contribuinte não teria contestado o lançamento, razão pela qual se
far-se-ia pertinente a aplicação do artigo 17 do Decreto n° 70.235/72:
"Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente

contestada pelo impugnante.", ou seja, o crédito tributário não questionado,
tornou-se imediatamente exigível.

Cientificada da decisão proferida pela r TURMA/DRT-BELÉM-PA,
insurgiu-se contribuinte a este Conselho requerendo que fossem desconsideradas as razões de
primeira instância, devendo ser apreciados em sede recurso as seguintes razões de fato e de
direito deduzidas a seguir de forma sucinta:

- A recorrente não estava no SIMPLES Federal em 2002 e por isso efetuou os
recolhimento com base no lucro presumido, conforme atestam os comprovante de
recolhimento;

- Seu cadastro no SIMPLES Federal quando da abertura da empresa em 2001,
se deu pelo fato de ainda não ter iniciado suas atividades e de não haver nenhum impedimento
legal para tal opção;

- Apresentou DCTF's normalmente no 3° e 4° trimestres de 2002, bem como
declaração de lucro presumido, que foi cancelada de oficio pela Receita Federal;

- Um de seus sócios tinha participação em outra empresa (IGS Agropastoril),
acima do limite autorizado no art. 90, IX, da Lei n° 9.317/96, desta forma não teria sentido ser
optante do SIMPLES Federal à época dos fatos, pois incorreria automaticamente em situação
de desenquadramento.

Requer ao final o improcedência dos lançamentos.

É a síntese do essencialj--,.

i
4



Processo n° 10218.000486/2006-98 	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.023	 Fl. 5

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.
Dele conheço.

Antes de qualquer ponderação acerca da condição da Recorrente como
optante ou não pelo SIMPLES Federal no ano-calendário de 2002, faz-se importante destacar
quais as regras procedimentos para sua opção pelo contribuinte.

A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, em função da receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, desde que
não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação, em função da atividade ou da composição
societária, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

A opção pelo SIMPLES Federal dava-se mediante a inscrição da pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante preenchimento da Ficha Cadastral da
Pessoa Jurídica - FCPJ. Ele era definitiva para todo o período a que correspondesse e submetia
a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES Federal a partir:

a) do primeiro dia do ano-calendário da opção, se está for providenciada até o
último dia útil do mês de janeiro do mesmo ano-calendário;

b) do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, se está não for
providenciada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário em curso; ou

c) do inicio de atividade da pessoa jurídica optante. (grifei)

Assim, no caso de início de atividades, a opção deveria ser exercida na
própria FCPJ da inscrição.

Não efetuada a opção na inscrição no CNPJ, esta deveria ser providenciada
por alteração cadastral posterior, produzindo efeitos somente para o ano-calendário seguinte.

Aceita a opção do contribuinte, a exclusão por iniciativa da pessoa jurídica só
era formalizada, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e
apresentada à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, quando não mais pretendesse
permanecer na sistemática.

A alteração cadastral deveria ser efetuada até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrido o fato que ensejava a exclusão, nas demais hipóteses, que
não fosse o excesso de receita bruta.

Considerando esse cenário, verifica-se que no caso objeto do presente
recurso, a Recorrente:

s



. ,	 .

Processo n° 10218.000486/2006-98	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.023 	 Fl. 6

- não fez prova de sua exclusão espontânea do SIMPLES Federal no ano-
calendário de 2002 por meio de alteração de sua FCPJ;

- não foi alvo de fiscalização que a houvesse desenquadrado do regime de
tributação favorecida pelo fato de o sócio Marcus Vinicius Guimarães Silva, que ingressou à
sociedade em 01.08.02, ser também participante da sociedade IGS Agropastoril em mais de
10% do seu capital.

Ademais, ao proceder a compensação espontânea dos valores de SIMPLES
Federal relativos a períodos de apuração do 3° e 4° Trimestres de 2002 (fls 101), por meio da
utilização de pagamentos anteriormente efetuados com códigos de receita com base no lucro
presumido (fls 102 e 103), ficou clara a opção pelo contribuinte por sua manutenção no regime
de tributação simplificada da Lei n° 9.317/96 para o ano calendário de 2002.

Logo, mostra-se pertinente a cobrança das diferenças (fls.32) dos valores
devidos na sistemática do SIMPLES para os meses compreendidos entre setembro e dezembro
de 2002.

Diante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2009

••

5BENEDICTO C LS BENICIO JUNIO 	 2R

6


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CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
EXERCÍCIO: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
NULIDADE DA DECISÃO.
Anula-se a decisão de primeira instância proferida com flagrante omissão
quanto a matéria sobre a qual competiria manifestar-se, devendo outra ser
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Fl. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS4 k 7: '"-

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Processo n°	 13118.000220/2006-61

Recurso n°	 160.876 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.013 — 3' Turma Especial

Sessão de	 18 de março de 2009

Matéria	 SIMPLES

Recorrente	 ROMALDO DEMOCH-ME

Recorrida	 4° TURMA/DRJ-BRASILIA/DF

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E

CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO

PORTE - SIMPLES

EXERCÍCIO: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006

NULIDADE DA DECISÃO.

Anula-se a decisão de primeira instância proferida com flagrante omissão
quanto a matéria sobre a qual competiria manifestar-se, devendo outra ser
prolatada, apreciando os argumentos relativos aos créditos de pagamentos
indevidos de FINSOCIAL e contribuições à Seguridade Social.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.de recurso interposto por
ROMALDO DEMOCH-ME

ACORDAM os membros da 3 1 turma especial do primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão recorrida por cerceamento do
direito de defesa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

•

§ • -• *VIS • LV
i reside);,	 ;

i dtik n, 7/ese1-7
WAL ER ADOLFO ARESCH
Relator

28 MAI 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros BENEDICTO

CELSO BENÍCIO JÚNIOR E LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

i



Processo n° 13118.000220/2006-61 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.013	 Fl. 2

Relatório

RONALDO DEMOCH (ME), pessoa jurídica já qualificada nestes autos,
inconformada com a decisão proferida pela 4' Turma da DRJ BRASÍLIA (DF), interpõe
recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.

Adoto o relatório da DRJ.

Cuidam os autos de compensações efetuadas pelo interessado em suas
Declarações Anuais Simplificadas e nos Darf-Simples, relativamente aos valores devidos de
Contribuições para a Seguridade Social de que trata a alínea "f", parágrafo 1° do art. 3° da Lei
9.317/1996.

Irresignada com a não homologação da compensação pela instância "a quo",
a contribuinte oferece manifestação de inconformidade alegando, em síntese, que:

Como membro filiado à Associação Comercial de Catalão, detém crédito
daquela contribuição previdenciária obtido em Acórdão do TRF da P Região, transitado em
julgado, como também obteve naquela mesma decisão judicial o direito de compensá-lo com
débitos vencidos ou vincendos;

A adesão ao Simples não inviabiliza a compensação na sistemática do art. 66
da Lei 8.383/1991, desde que observado, a cada mês, o percentual que, nos termos do art. 23 da
Lei 9.317/1996, é destinado ao INSS. Este é o entendimento nos autos do Mandado de
Segurança 1998.38.02.001604-0/MG, e da mesma forma também já decidiram o Tribunal
Regional Federal da 4' Região e o Superior Tribunal de Justiça.

A diferença encontrada pela Receita Federal, entre o valor a recolher e o
valor recolhido, é exatamente aquele consistente nos créditos compensados e destinados ao
INSS, não havendo nenhum recolhimento inferior ao apurado para os demais tributos, como se
pode verificar das Declarações Simplificadas e dos Darf-Simples, em anexo.

Assim, em sendo a compensação efetivada regular e legal, requer seja
reformada a decisão proferida, homologando a citada compensação.

A 4' Turma da DRJ BRASÍLIA (DF), através do acórdão 03-20.322 de 29 de
março de 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a
decisão:

Assunto: Normas de Administração Tributária

Período de apuração: 31/07/2001 a 30/12/2005 Compensação -
Contribuições da Seguridade Social (INSS) - Impossibilidade

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com
trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, poderá utiliza-
lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

2



Processo n" 13118.000220/2006-61 	 S1-TE03
Acórdão n, 1803-00.013	 Fl. 3

Ciente da decisão em 23/05/2007, conforme AR constante às fls. 179, a
contribuinte interpôs recurso voluntário em 20/06/2007, onde reitera os argumentos da inicial
de que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de ter créditos
judiciais de FINSOCIAL e INSS. Solicita outrossim, no bojo de seu recurso voluntário a
reapreciação da matéria pela DRJ Brasília (DF) pelo fato de esta ter se omitido em relação as
compensações com créditos de F1NSOCIAL.

É o relatório.

3



Processo n° 13118.000220/2006-61 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.013 	 Fl. 4

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Trata o presente processo de não homologação de compensações por parte da
Delegacia da Receita Federal de Goiânia (fls. 32/36), efetuadas no bojo de declarações
SIMPLES (Lei n° 9.317/96), dos anos calendários 2001 a 2005, pela falta da apresentação dos
competentes Pedidos/Declarações de Compensação.

A decisão de primeira instância corroborou a não homologação das
compensações realizadas pelo contribuinte, considerando a impossibilidade de compensação de
débitos do SIMPLES com créditos de Contribuições à Seguridade Social (INSS) recolhidas a
maior, por não se tratar de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal.

A recorrente por seu turno, apresenta inicialmente no recurso voluntário,
preliminar solicitando a reapreciação da matéria pela DRJ Brasília, por esta ter se omitido em
relação aos créditos relativos ao FINSOCIAL, reiterando a seguir que possui direito liquido e
certo a efetuar as compensações dos débitos do SIMPLES (Lei n° 9.317/96) com créditos
judiciais derivados de pagamentos a maior à titulo de INSS e FINSOCIAL.

Assiste razão à interessada.

Com efeito, em sua manifestação de inconformidade dirigida à DRJ
BRASILIA (DF) — fls. 42/53 a contribuinte deixa claro que pretendeu compensar créditos
derivados de ação judicial transitada em julgado relativos à contribuições indevidamente
recolhidas à Seguridade Social (Lei 8.212/91) — recolhimento de administradores e autônomos
e FINSOCIAL — majoração da aliquota (fls. 43, 51, 52 e 53).

O art. 31 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo Administrativo Fiscal,
dispõe: (verbis)

Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo
referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e

notificações de lançamento objeto do processo, bem como às
razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as

exigências. (Redação dada ao caput pela Lei n° 8.748, de
09.12.1993)

Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência ao sujeito
passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo
de trinta dias, ressalvado o disposto no art. 33

Destarte, devem ser analisadas pela DRJ de origem, nos termos do art. 31 do
Decreto 70.235/72, todas as questões postas na manifestação de inconformidade, referindo-se

f	 4



.	 .	 .	 t

Processo n° 13118.000220/2006-61	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.013 	 Fl. 5

expressamente aos créditos provenientes das contribuições à Seguridade Social e também dos
recolhimentos indevidos de FINSOCIAL por majoração de aliquota superior a 0,5%.

Diante do exposto, por ofensa ao art. 31 do Decreto 70.235/72 e por
caracterizar evidente cerceamento de defesa, a falta de menção expressa a todos os argumentos
da defesa, impende reconhecer a nulidade da decisão de primeira instância, nos termos do art.
59, inciso II, do Decreto 70.235/72, devendo nova decisão ser prolatada apreciando as questões
relativas aos créditos do INSS e do FINSOCIAL.

Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade
da decisão de primeira instância.

Sala das S1 ;m e es, em 18 de março de 2009
, k -1,.. 	 :21er telt	 1'

WALT • ADOLFO t
RESCH eMi

5


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    <str name="materia_s">CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)</str>
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    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa: DCOMP - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO - A compensação declarada pelo sujeito passivo, extingue o crédito sob condição resolutória de sua homologação. E defeso ao julgador alterar a pedido ou de oficio, a natureza e os valores constantes das declarações regularmente enviadas pelo sujeito passivo.
Mantém-se o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo sujeito passivo quando improcedentes as alegações apresentadas no recurso voluntário.
MULTA ISOLADA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA 
Improcedente o lançamento de multa isolada de IRPJ por
compensação indevida, quando o fato concreto não se subsume à
hipótese prevista na norma legal (art. 18 da Lei n° 10.833/2003).
MULTA ISOLADA - ESTIMATIVA NÃO RECOLHIDA 
Mantém-se a penalidade por não recolhimento de estimativa,
ausente a comprovação de seu adimplimento no prazo regular.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-Calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
DCOMP - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO - A compensação declarada pelo sujeito passivo, extingue o crédito sob condição resolutória de sua homologação. E defeso ao julgador alterar a pedido ou de oficio, a natureza e os valores constantes das declarações regularmente enviadas pelo sujeito passivo.
Mantém-se o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo sujeito passivo quando improcedentes as alegações apresentadas no recurso voluntário.
MULTA ISOLADA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA 
Improcedente o lançamento de multa isolada de CSLL por
compensação indevida, quando o fato concreto não se subsume à
hipótese prevista na normal legal (art. 18 da Lei n° 10.833/2003).</str>
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CCOIrf95

Fls. 2.230

*Às	.*Ps MINISTÉRIO DA FAZENDA

, k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
%tf

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processou'	 10950.002601/2005-94

Recurso n°	 160.474 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTROS - EXS.: 2002 a 2006

Acórdão n°	 195-0.026

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente MOSCA DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA.

Recorrida	 r TURMA/DRJ-CURITIBA/PR

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ

Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

Ementa: DCOMP - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SOB CONDIÇÃO RESOLUTORIA DE SUA ULTERIOR
HOMOLOGAÇÃO - A compensação declarada pelo sujeito
passivo, extingue o crédito sob condição resolutória de sua
homologação. E defeso ao julgador alterar a pedido ou de oficio,
a natureza e os valores constantes das declarações regularmente
enviadas pelo sujeito passivo.

Mantém-se o despacho decisório que não homologou a
compensação declarada pelo sujeito passivo quando
improcedentes as alegações apresentadas no recurso voluntário.

MULTA ISOLADA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA -
Improcedente o lançamento de multa isolada de [RN por
compensação indevida, quando o fato concreto não se subsume à
hipótese prevista na norma legal (art. 18 da Lei n° 10.833/2003).

MULTA ISOLADA - ESTIMATIVA NÃO RECOLHIDA -
Mantém-se a penalidade por não recolhimento de estimativa,
ausente a comprovação de seu adimplimento no prazo regular.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -

CSLL

Ano-Calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

DCOMP - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB
CONDIÇÃO RESOLUTORIA DE SUA ULTERIOR
HOMOLOGAÇÃO - A compensação declarada pelo sujeito
passivo, extingue o crédito sob condição resolutória de sua
homologação. E defeso ao julgador alterar a pedido ou de oficio,
a natureza e os valores constantes das declarações regularmente
enviadas pelo sujeito passivo.

P_



Processo n° 10950.002601/2005-94 	 CC01/195
Acórdão n.° 195-0.026 Fls. 2131

Mantém-se o despacho decisório que não homologou a
compensação declarada pelo sujeito passivo quando
improcedentes as alegações apresentadas no recurso voluntário.

MULTA ISOLADA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA -
Improcedente o lançamento de multa isolada de CSLL por
compensação indevida, quando o fato concreto não se subsume à
hipótese prevista na normal legal (art. 18 da Lei n° 10.833/2003).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
as multas isoladas por compensação indevida de IRPJ e CSLL, nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado.

• r Lá ISA	 S

j resid e

74 . iyucz; se,C?

WALTER ADOLFO SCH

Relator

Formalizado em: 10 DEZ. 2008
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO

INOCÊNCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR.

Relatório

MOSCA DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA., pessoa jurídica ja'
qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 2 a Turma da DRJ em
CURITIBA (PR), interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a
reforma da decisão.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata o presente processo de Declarações de Compensação — DCOMP com
créditos oriundos de saldos negativos de URPJ e CSLL de períodos anteriores, e de autos de
infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para exigência de multa isolada.

2



,

Processo n° 10950.002601/2005-94	 CC01/195
Acórdão n.° 195-0.026

Fls. 2.232,

Inicialmente o presente processo tratava apenas das DCOMP abaixo
relacionadas — com créditos oriundos de saldos negativos de CSLL dos exercícios de 2002 e
2003 e dos períodos de apuração 1° e 2° trimestres/2005 —, cujas compensações foram
parcialmente homologadas por meio do Despacho Decisório proferido em 19/08/2005 (fls.
205/209) pela Delegacia da Receita Federal em Maringá/PR:

. PER/DCOMP n° 42091.54077.290803.1.3.03-1936 (fls. 131/135);

•PER/DCOMP n°24049.50552.130903.1.7.03-3010 (fls. 136/140);

•PER/DCOMP n°41585.27910.130903.1.3.03-3064 (fls. 141/145);

. PER/DCOMP n° 15544.22457.130903.1.3.03-7030 (fls. 146/152);

. PER/DCOMP n° 00448.39098.130903.1.3.03-6884 (fls. 153/157);

• PER/DCOMP n° 13200.21464.151003.1.3.03-7240 (fls. 158/162);

•PER/DCOMP n° 35148.54797.111103 .1.3.03-1397 (fls. 163/167);

. PER/DCOMP n° 02664.92212.030504.1.3.03-1773 (fls. 168/172);

• PER/DCOMP n° 18820.11875.301004.1.3.03-0675 (fls. 173/177);

• PER/DCOMP n°00694.52869.310105.1.3.03-7866 (fls. 178/182);

• PER/DCOMP n° 20208.68973.290405.1.3.03-6332 (fls. 183/187);

• PER/DCOMP n°40351.41264.290705.1.3.03-0904 (fls. 188/192).

Posteriormente, em face da relação existente com a matéria e tendo havido tanto
manifestação de inconformidade contra a não-homologação das compensações declaradas
como impugnação aos lançamentos conseqüentes das multas de oficio exigidas isoladamente,
foram juntados aos autos, por anexação, para serem decididos simultaneamente, conforme
previsto no § 3° do art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os seguintes
processos:

.10950.002602/2005-39 (fls. 1886/2119), relativo às DCOMP com créditos
oriundos de saldos negativos de IRPJ dos exercícios de 2002 e 2003 e dos períodos de
apuração 1° e 2° trimestres/2005;

.10950.002461/2005-54 (fls. 246/617), relativo ao auto de infração de PIS;

.10950.002462/2005-07 (fls. 622/1003), auto de infração de Cofins;

.10950.002463/2005-43 (fls. 1418/1882), auto de infração de IRPJ;

.10950.002464/2005-98 (fls. 1009/1409), auto de infração de CSLL.

As DCOMP com créditos oriundos de saldos negativos de IRPJ dos exercícios
de 2002 e 2003 e dos períodos de apuração 1° e 2° trimestres/2005, abaixo relacionadas, foram

3,-- 
r 3

1.45



Processo n° 10950.002601/2005-94	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.026

Fls. 2.233

homologadas parcialmente por meio do Despacho Decisório proferido em 12/08/2005 (fls.
2090/2094) pela Delegacia da Receita Federal em Maringá/PR:

•PER/DCOMP n°23894.22496.290803.1.3.02-8107 (fls. 2024/2028);

• PER/DCOMP n°28968.47541.130903.1.7.02-2070 (fls. 2029/2033);

• PER/DCOMP n° 33907.48712.130903.1.3.02-3881 (fls. 2034/2038);

• PER/DCOMP n°03632.01632.130903.1.3.02-8891 (fls. 2039/2045);

. PER/DCOMP n° 15184.88945.130903.1.3.02-9652 (fls. 2046/2050);

•PER/DCOMP n° 28671.48362.151003.1.3.02-0599 (fls. 2051/2055);

. PER/DCOMP n°25058.87298.030504.1.3.02-1529 (fls. 2056/2060);

•PER/DCOMP n° 38437.80111.301004.1.3.02-1087 (fls. 2061/2065);

•PER/DCOMP n° 31256.80318.310105.1.3.02-2480 (fls. 2066/2070);

. PER/DCOMP n° 18648.09514.290405.1.3.02-0623 (fls. 2071/2075);

•PER/DCOMP n°41183.94455.290705.1.3.02-2048 (fls. 2076/2080).

Os autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, os dois primeiros lavrados
em 22/07/2005 e os demais em 25/07/2005, em ação fiscal autorizada pelo Mandado de
Procedimento Fiscal-Fiscalização n° 09.1.05.00-2004-00455-0 (fls. 248/250, 623/625,
1010/1012 e 1421/1423), referem-se à exigência de multa isolada sobre as diferenças apuradas
em decorrência das compensações indevidas.

O Auto de infração de IRPJ (fls. 1704/1711) exige R$ 32.480,22 de multa
isolada de 75% e decorre das seguintes infrações:

multa isolada lançada em decorrência de compensação indevida de saldo
negativo de IRPJ de períodos anteriores, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal
(fls. 119/130, 435/446, 481/492, 822/833, 868/879, 1224/1235, 1272/1283, 1692/1703,
1743/1754 e 2012/2023), com infração ao disposto no art. 90 da Medida Provisória n° 2.158-
35, de 24 de agosto de 2001 e art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, com a redação dada pelo art.
25 da Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004:

. 31/01/2002R$1.606,77

•28/02/2002R$1.902,01

•31/03/2002R$1.628,32

•30/04/2002R$1.988,43

•31/05/2002R$1.779,63

. 30/06/2002R$1.752,99

"A2	
4



Processo e 10950.002601/2005-94	 CC01/195
Acórdão n.• 195-0.026	 Fls. 2.234

•31/08/2003 R$ 973,61

•30/09/2003R$2.803,56

. 31/10/2003R$2.813,69

•31/03/2004R$321,62

•30109/2004R$3.834,66

•31/12/2004R$1.466,85

•31/03/2005R$2.610,60

multa isolada sobre a diferença entre os valores escriturados dos recolhimentos
devidos por estimativa e informados em DIPJ e os declarados em DCTF e recolhidos por
DARF, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 119/130, 435/446, 481/492,
822/833, 868/879, 1224/1235, 1272/1283, 1692/1703, 1743/1754 e 2012/2023), com infração
ao disposto nos arts. 222, 841, III e IV, 843 e 957, parágrafo único, IV, do Regulamento do
Imposto de Renda de 1999 (Decreto n° 3000, de 26 de março de 1999) e art. 44, § 1°, IV, da
Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996:

•31/01/2001R$110,11

•30/09/2002R$109,76

. 31/10/2002R$350,36

•31/12/2002R$255,21

. 31/07/2003R$661,31

•31/08/2003R$708,41

•30/09/2003R$375,80

•31/10/2003 R$389,99

•30/11/2003R$269,33

•31/12/2003 R$3.767,20

O auto de infração de CSLL (fls. 1236/1242) exige R$ 49.672,60 de multa
isolada de 75% e decorre da compensação indevida de base de cálculo negativa de CSLL de
períodos anteriores, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 119/130, 435/446,
481/492, 822/833, 868/879, 1224/1235, 1272/1283, 1692/1703, 1743/1754 e 2012/2023), corri
infração ao disposto no art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, com as modificações introduzidas pela
Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Lei n° 10.833, de 2003, e Lei n° 11.051, de 2004, e
art. 90 da Medida Provisória n°2.158-35, de 2001:

Aff



Processo n°10950.002601/2005-94	 CCO I tT95
Acórdão n." 195-0.026• Fls. 2.235

•28/02/2002R$491,90

• 31/03/2002R$1.465,49

• 30/04/2002R$1.789,58

• 31/05/2002R$1.601,66

• 30/0612002R$ 1.706,96

• 30/0712002R$ 1.812,02

. 31/08/2002R$1.871,81

• 30/09/2002R$2.173,16

• 31/10/2002R$2.497,98

. 31/11/2002R$1.788,44

• 12/12/2002R$2.369,54

. 31/01/2003R$1.025,90

. 28/02/2003R$2.525,88

. 31/03/2003R$2.379,38

. 30/04/2003R$2.723,75

. 31/05/2003R$2.990,99

. 30/06/2003R$2.534,99

. 31/07/2003R$2.917,76

•31/08/2003R$2.981,36

. 30/09/2003R$2.532,32

. 31/10/2003 R$2.551,49

. 31/03/2004R$192,97

. 31/10/2004R$2.300,80

. 31/12/2004R$880,11

• 31/03/2005R$1.566,36

O auto de infração de PIS (fls. 448/449) exige R$ 1.170,13 de multa isolada de
75% em face da compensação indevida declarada pela interessada, conforme descrito no
Termo de Verificação Fiscal (fls. 119/130, 435/446, 481/492, 822/833, 868/879, 1224/1235,

-R-	
6



Processo n° 10950.002601/2005-94	 CCOI /T95
Acórdão n.° 195-0.026

Fls. 2.236•

1272/1283, 1692/1703, 1743/1754 e 2012/2023), com infração ao disposto no art. 90 da
Medida Provisória n°2.158-35, de 2001, art. 74 da Lei n°9.430, de 1996, com as modificações
introduzidas pela Lei n° 10.637, de 2002, Lei n° 10.833, de 2003, e Lei n° 11.051, de 2004:

. 31/08/2003 R$639,90

. 30/09/2003R$446,77

•31/10/2003R$83,46

O auto de infração de Cofins (fls. 834/836) exige R$ 15.315,77 de multa isolada
de 75% em decorrência da compensação indevida declarada pela contribuinte, conforme
descrito no Termo de Verificação Fiscal (fls. 119/130, 435/446, 481/492, 822/833, 868/879,
1224/1235, 1272/1283, 1692/1703, 1743/1754 e 2012/2023), com infração ao disposto no art.
90 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, com as
modificações introduzidas pela Lei n° 10.637, de 2002, Lei n° 10.833, de 2003, e Lei n° 11.051,
de 2004:

. 31/08/2003 R$8.281,54

•30/09/2003R$6.703,83

•31/09/2003R$330,40

Regularmente intimada dos Despachos Decisórios proferidos em 12/08/2005
(fls. 2090/2094) e 19/08/2005 (fls. 205/209), cientificados por via postal em 13/09/2005 (AR às
fls. 218 e 2103), a reclamante apresentou, em 06/10/2005, a manifestação de inconformidade
de fls. 219/222 e 2104/2107, instruídas com os documentos de fls. 223/233 e 2108/2117, cujo
teor é sintetizado a seguir.

Junta demonstrativo para comprovar a existência de saldos negativos
compensáveis de CSLL e IRPJ e aduz que a fiscalização não efetuou as devidas transferências
dos saldos em reais de um exercício para o seguinte, contrariando orientação contida no Majur;
argumenta que as compensações eram automáticas até a instituição da DCOMP e que as
declarações de compensação dos meses de outubro a dezembro/2002 referem-se ao valor da
CSLL e IRPJ apurados com base no lucro real, e não ao das estimativas mensais.

Aduz que constou do Despacho Decisório de fls. 205/209 (DCOMP com crédito
oriundo de saldo negativo de CSLL de períodos anteriores) que existiria um crédito de IRPJ de
R$ 28.201,86 no ano-calendário de 2002, quando o correto seria saldo negativo de R$
28.196,86 de CSLL; que na planilha fiscal os créditos de 2002 foram indevidamente
compensados com débitos de 2003, quando estes terem sido compensados com os saldos
negativos de CSLL dos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002; que constou do Despacho
Decisório não haver suficiente saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2001 para
compensar com os débitos por estimativa do ano-calendário de 2002, mas estes débitos teriam
sido compensados com os saldos negativos de CSLL dos anos-calendário de 1999 e 2000; que
o saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2001 (R$ 19.532,89) foi utilizado nas
compensações de débitos de março a outubro/2003; contesta a afirmação da auditoria fiscal de
não haver saldo negativo de IRPJ suficiente para a compensar com os débitos dos P e 2°
trimestres/2005, assim como a de que as DCOMP do período de outubro/2002 a julho/2005
não foram apresentadas.

7



Processo n° 10950.002601/2005-94	 CCOVT95
Acórdão n.° 195-0.026

Fls. 2.237•

Assevera que o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002 era de R$
31.226,71; que na planilha fiscal os créditos de 2002 são compensados com os débitos de 2003,
mas, na realidade, estes foram compensados com os saldos negativos de IRPJ dos anos-
calendário de 2001 e 2002; que o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2001 era de R$
21.526,53, suficiente para compensar com as estimativas de setembro a dezembro/2002 e ainda
restar um saldo de R$ 12.759,17 em 31/12/2002, o qual foi utilizado nas compensações de
débitos de 2003; contesta a afirmação da auditoria fiscal de não haver saldo negativo de 1RPJ
suficiente para a compensar com os débitos dos 1° e 2° trimestres/2005, assim como a de que as
DCOMP do período de outubro/2002 a julho/2005 não foram apresentadas e que faltaria saldo
negativo do ano-calendário de 2003 para compensar com o débito apurado na declaração de
ajuste anual.

Com relação aos autos de infração da multa isolada de IRPJ (fls. 1704/1711),
CSLL (fls. 1236/1242), PIS (fls. 448/449) e Cofins (fls. 835/836), regularmente cientificados
em 28/07/2005, a interessada apresentou as impugnações de fls. 1716/1725, 1245/1254,
841/850 e 454/463, instruídas com os documentos de fls. 1726/1876, 1255/1405, 841/1001,
464/614, cujo teor é sintetizado a seguir.

Aduz que em momento algum lhe ocorreu pedir restituição dos créditos de IRPJ
e CSLL, pois sempre conduziu sua atividade de forma conservadora; que em 07/06/2005
impetrou mandado de segurança junto à Vara da Justiça Federal de Campo Mourão, depois
transferida para a Vara da Justiça Federal de Maringá, solicitando a concessão integral do
direito à compensação dos créditos de IRPJ e CSLL dos últimos dez anos, antes da entrada em
vigor da Lei Complementar n° 118, de 9 de fevereiro de 2005

Reitera que o direito à compensação é automático, pois o saldo negativo apurado
na declaração do exercício anterior deve ser lançado em campo próprio na declaração do
exercício, conforme orientação do Majur (Ficha 17, linha 38, e Ficha 13, linha 16), ou seja,
basta somar o valor do saldo negativo de períodos anteriores de CSLL e de IRPJ, não se
fazendo necessário qualquer pedido de compensação para ter direito ao crédito de anos
anteriores; que tais créditos foram corrigidos com base na IN SRF n° 210, de 2002, e que os
DARF pagos e as DIRPJ, DIPJ, DCTF e PER/DCOMP, todas transmitidas via intemet,
comprovam os créditos e débitos reais.

Alega que, como apresentou as DCTF devidas nelas informando os créditos
compensados como sendo "pagos por DARF", teve os débitos declarados inscritos na Dívida
Ativa da União; que, posteriormente, obteve orientação no sentido de que os créditos deveriam
ter sido informados como saldos negativos e que bastaria apenas retificar as DCTF, via
PER/DCOMP, conforme art. 57 da IN SRF n° 460, de 2004.

Relata que em 24/01/2005 recebeu visita de um oficial de justiça, que a
notificou da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, dando-lhe prazo de cinco dias para
efetuar o depósito judicial, sob pena de arresto de bens e/ou saldos bancários; que considera
arbitrária a atitude da PFN, que, em claro desrespeito à Lei n° 9.784, de 1999, não emitiu
qualquer aviso de cobrança e nem esgotou as possibilidades de discussão administrativa; que,
como se tratava de cobrança de estimativas de IRPJ e CSLL, somente aumentaria o seu crédito
para com a Fazenda Nacional; que tributo estimado não é tributo real, tornando-se indevido
após a apuração real do lucro ou prejuízo.



Processo n° 10950.002601/2005-94	 CC01/795
Acórdão n.° 195-0.026

Fls. 2.238

Alega que o auditor fiscal, depois de orientá-la a elaborar demonstrativo de
compensação dos tributos federais, como aditivo ao LALUR, no relatório final afirmou não
existir nenhum demonstrativo que respalde a origem dos saldos de tributos e contribuições a
compensar; elabora novo demonstrativo de IRPJ e CSLL, com os mesmos critérios utilizados
pelo auditor fiscal, apurando os valores pagos por estimativas mensais através de DARF
durante o primeiro ano e os valores apurados nas declarações de ajuste anual, sendo a diferença
paga a maior (se houver) compensada nos períodos subseqüentes.

Argumenta que cabe correção das falhas incorridas na prestação de informações
nas DIRPJ, DIPS, DCTF, DACON e PER/DCOMP, conforme art. 19 da Lei n° 11.051, de
2004; que tais falhas não ocasionaram perda alguma de tributo declarado e não pago à Fazenda
Nacional, pois não está pleiteando créditos oriundos de transferências ou de outra espécie de
crédito subjetivo de dificil comprovação, mas simplesmente de pagamentos feitos com DARF,
baseados em valores estimados, e de apurações de débitos com base no lucro real, conforme a
própria auditoria fiscal comprovou em seu trabalho, sendo que a SRF tem todos esses dados
registrados em seus arquivos eletrônicos; pede a devida baixa da dívida ativa cobrada pela
PFN, no valor de R$ 63.353,66 de IRPJ e R$ 57.018,28 de CSLL.

Ao final aponta, em síntese, que os pontos de discordância são:

a inconformidade com a aplicação das multas isoladas;

a possibilidade de cobrança das estimativas compensadas, de IRPJ e CSLL;

a possibilidade de cobrança dos valores de PIS e Cofins, compensados;

o não reconhecimento dos créditos de IRPJ e CSLL, saldos negativos;

a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União;

o registro no CADIN — Cadastro Informação de Créditos Não Quitados.

Encontra-se apensado aos autos o processo n° 10950.002459/2005-85, relativo à
Representação Fiscal para Fins Penais.

A 2* Turma da DRJ CURITIBA (PR), através do acórdão 06-13.925 de 29 de
março de 2007, julgou parcialmente procedente o lançamento das multas isoladas e confirmou
a não homologação das compensações, ementando assim a decisão:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-
calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

DCOMP. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO
RESOLUTORIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO.

A compensação declarada pelo sujeito passivo, na qual constam
informações relativas aos créditos utilizados e aos débitos a serem
compensados, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de
sua ulterior homologação.

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA
ISOLADA. APLICABILIDADE.

9



Processo n°10950.002601/2005-94	 0:01/195
9Acórdão n.° 15-0.026•	 Fls. 2.239

Constatada a compensação indevida de valores mensais de IRPJ
devidos por estimativa, em decorrência de insuficiência do crédito
indicado, cabível é a exigência da multa isolada sobre o valor não
recolhido.

MULTA ISOLADA. REDUÇÃO PARA 50% RETROATIVIDADE
BENIGNA.

É cabível a redução do percentual da multa isolada por falta de
recolhimento de valores devidos por estimativa para o patamar de
50°4 ainda que alterado por legislação superveniente ao lançamento,
por força do princípio da retroatividade benigna.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-
calendário: 2002, 2003, 2004, 2005

DCOMP. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB CONDIÇÃO
RESOLUTÓRIA DE SUA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO.

A compensação declarada pelo sujeito passivo, na qual constam
informações relativas aos créditos utilizados e aos débitos a serem
compensados, extingue o crédito tributário sob condição resolutó ria de
sua ulterior homologação.

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA
ISOLADA. APLICABILIDADE.

Constatada a compensação indevida de valores mensais de CSLL
devidos por estimativa, em decorrência de insuficiência do crédito
indicado, cabível é a exigência da multa isolada sobre o valor não
recolhido.

MULTA ISOLADA REDUÇÃO PARA 50% RETROATIVIDADE
BENIGNA.

É cabível a redução do percentual da multa isolada por falta de
recolhimento de valores devidos por estimativa para o patamar de
50%, ainda que alterado por legislação superveniente ao lançamento,
por força do princípio da retroatividade benigna.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA
ISOLADA.

Cancela-se, por falta de previsão legal, a multa isolada por
compensação indevida de PIS decorrente de insuficiência do crédito
indicado.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cotins Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA
DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA.

Cancela-se, por falta de previsão legal, a multa isolada por
compensação indevida de Cofins decorrente de insuficiência do crédito
indicado.

Ple	 10



Processo n° 10950.002601/2005-94	 CC01/195
Acórdão n.° 195-0.026 	 Hz. 2.240

Ciente da decisão em 14/05/2007, conforme AR constante às fls. 2192, a
contribuinte interpôs recurso voluntário em 12/06/2007, onde repete os argumentos da inicial
de que as compensações realizadas são corretas pugnando pela sua homologação e o
cancelamento das multas isoladas remanescentes.

É o relatório.

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Trata o presente processo de não homologação de compensações realizadas
através da apresentação da PER/DCOMP e lançamentos de multa isolada pela compensação
indevida e falta recolhimento de estimativa de IRPJ. Trata ainda de multa isolada por
compensação indevida de CSLL, PIS e COFINS, remanescendo após a decisão de primeira
instância somente os lançamentos relativos ao IRPJ e CSLL.

Com relação a inconformidade pela não homologação das compensações
constantes dos despachos decisórios de 19/08/2008 (fls. 205/209) e 12/08/2008 (fls.
2090/2094), não assiste razão à interessada.

Com efeito, a decisão de primeira instância proferida pela DRJ Curitiba (fls.
2160/2191), abordou em minúcias os motivos da não homologação das compensações,
demonstrando claramente que a contribuinte parte de premissas incorretas para ver o seu pleito
reconhecido pela administração tributária.

Inicialmente por pretender alterar a natureza e origem dos créditos que teria
utilizado em suas compensações sem o registro através do instrumento competente que é a
PER/DCOMP.

Entendeu o colegiado de primeira instância (o que concordamos) que é defeso
ao julgador alterar o valor e a natureza dos débitos e créditos constantes das declarações
prestadas na PER/DCOMP.

Em segundo lugar, partiu a contribuinte de saldos anteriores incorretos, pois
utilizou como base declarações de imposto de renda (DIRPJ) que foram retificadas após o
período decadencial de 05 (cinco) anos.

Com efeito, os despachos decisórios citados tem por gênese o Termo de
Verificação Fiscal (fls. 119/130), no qual a autoridade fiscal demonstra a incorreção das
compensações efetuadas, principalmente por pretender utilizar saldos constantes de declarações
(DIRPJ) apresentadas após o período decadencial (fls. 122).

Diante de tais fatos é compreensível que a contribuinte alegue possuir saldos
que na verdade inexistem sendo ainda que não cumpriu as det 	 _ações de pleitear as

11



Processo n° 10950.002601/2005-94	 CC01/T95
•	 Acórdão o? 195-0.026	

Fls. 2.241

compensações através da correta apresentação da PER/DCOMP registrando a verdadeira
natureza e valor de seus créditos.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso para manter na íntegra os despachos
decisórios de 19/08/2005 (fls. 205/209) e 12/08/2005 (fls. 2090/2094), não homologando as
compensações ali mencionadas.

Passemos a análise dos lançamentos de multa isolada por compensação
indevida.

Conforme já mencionado, a decisão de primeira instância desconstituiu o
lançamento relativo as multas isoladas de PIS e COHNS, eximindo parcialmente alguns
períodos das multas do IRPJ e CSLL.

Com relação as multas isoladas de IRPJ, duas situações distintas foram objeto de
lançamento conforme se pode verificar do auto de infração constante das fls. 1705 a 1711.

Uma relativa a multa isolada por compensação indevida e outra por não
recolhimento da estimativa, merecendo tratamento jurídico distinto de acordo com a legislação
tributária que rege cada matéria.

Com relação a multa isolada por compensação indevida de IRPJ, o lançamento
remanescente não pode prosperar.

Com efeito, o lançamento fiscal utilizou como motivação e embasamento legal
que não se afeiçoa a hipótese prevista na legislação de regência, tendo a fiscalização elencado
como motivação do lançamento a aplicação de penalidade por compensação indevida de saldo
negativo de IRPJ (fls. 1229).

O embasamento legal utilizado foi o art. 18 da Lei n° 10.833/2003, na sua
redação dada pelo art. 25 da Lei n° 11.051/2004, que ora transcrevemos: (verbis)

"Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida
Provisória n2 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada em razão da não-homologação de
compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar

caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da.Lei

n° 4.502, de 30 de novembro de 1964.(grifamos)

§ 20 A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada
no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 22 do art. 44 da Lei
til 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e terá como
base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

§ 4° A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada
quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses
do inciso lido § 12 do art. 74 da Lei n fl 9.430, de 27 de dezembro de
1996."

nS&amp;	
12



Processo n° 10950.00260112005-94 	 CCOlfr95
•	 Acórdão ri.• 195-0.026	

Fls. 2.242

A hipótese de que tratam os autos é de compensação não homologada na qual
não há qualquer menção à comprovação da prática de infrações previstas nos artigos 71 a 73 da
Lei n° 4.502/64, elemento dispensável caso a matéria tratada fosse de compensação não
declarada, conforme dispõe o § 40 do art. 74 da Lei n° 9.430/96.

Embora tenha sido lavrada a respectiva representação fiscal para fins penais
constante do processo n° 10950.002459/2005-85 que foi apensado ao presente, não há nos
Termos de Verificação Fiscal (fls. 435/436, 822/833, 1224/1235 e 1692/1703) qualquer
menção à prática das infrações preconizadas nos artigos 71 a 73 da Lei n°4.502/64.

A decisão de primeira instância no item 70 do voto (fls. 2185) afirma que o caso
não se enquadra nas hipóteses de compensação não declarada (inciso II § 12 do art. 74 da Lei
n°9.430/96) e tampouco nas situações descritas nos artigos 71 a 73 da Lei n°4.502/64.

Assim pela motivação apresentada e o embasamento legal aplicado é
improcedente o lançamento efetuado neste tópico, por não se subsumir o fato concreto há
hipótese citada no caput do art. 18 da Lei n° 10.833/2003.

Inaplicável outrossim, a conversão da penalidade do art. 18 da Lei n°
10.833/2003, para a penalidade prevista no art. 44, inciso II da Lei n° 9.430/96 — falta de
recolhimento da estimativa, conforme entendeu a DRJ Curitiba-PR.

É que albergando este entendimento, estar-se-ia mudando a motivação e o
critério jurídico do lançamento o que é vedado pelo art. 146 do Código Tributário Nacional,
mesmo porque parte dos valores compensados sequer se referem a estimativa mas ao próprio
tributo devido como é o caso dos anos calendários 2004 e 2005 cuja apuração do imposto é
trimestral e não comporta estimativa.

O lançamento neste tópico foi efetuado pela constatação de compensação
indevida sem comprovação de dolo, sonegação ou fraude, não se tratando de falta de
recolhimento de estimativa que será abordado no tópico a seguir.

A aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de IRPJ
decorreu da constatação de que o contribuinte declarou valores a menor em sua DCTF em
confronto com os valores constantes da escrituração contábil (fls. 1711).

Com relação a esta matéria é de se manter o lançamento na integra com a
adequação efetuada pela DRJ Curitiba-PR, no valor de R$ 4.664,80, sendo incorreta a
manifestação da recorrente às fls. 2195, de que não fora computado o DARF do mês de
novembro (fls. 2228), pois o mesmo foi regularmente computado pela fiscalização conforme se
pode constatar no quadro às fls. 66.

No tocante a multa isolada da CSLL (fls. 1236/1242), sendo hipótese idêntica ao
caso do IRPJ relacionado com a aplicação de penalidade por compensação não homologada,
sem que se tenha noticia da prática de infrações previstas no art. 71 a 73 da Lei n°4.502/64, o
lançamento não pode prosperar.

Tampouco tem amparo legal, a manutenção da penalidade pela pretensa
convolação na penalidade prevista no art. 44, inciso II da Lei n° 9.430/96, pela evidente
mudança de critério jurídico, e por não se tratar de estimativa recolhida como é o caso da

13



Processo n° 10950.002601/2005-94 	 CCOI/T95
.	 Acórdão n.° 195-0.026 	 Fls. 2.243

CSLL dos anos calendários 2004 e 2005, onde a apuração é trimestral não comportando o
recolhimento de estimativa.

Destarte, impõe-se a exclusão integral da multa isolada de CSLL no montante de
R$ 11.868,48.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso para manter a decisão
de primeira instância com relação a manifestação de inconformidade pela não homologação
das compensações, mantendo-se os despachos decisórios de fls. 205/209 e 2090/2094 e
provendo parcialmente o recurso voluntário para excluir as multas isoladas por compensação
indevida de IRPJ no valor de R$ 9.268,46 e CSLL no valor de R$ 11.868,48.

Voto outrossim, por manter a decisão de primeira instância (fls. 2188) em
relação ao lançamento das multas isoladas pelo não recolhimento das estimativas de IRPJ,
relativas aos períodos de 2001, 2002 e 2003, no montante de R$ 4.664,80.

44#Sala das - 1 es, em 20 de outubro de 2008.

-.- a24a r C 3-05?‘
WALTER ADOLFO 7RESCH e"fr

14


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Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO EM ATRASO - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada "multa de mora".
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
PERÍODO DE APURAÇÃO: 29/05/1992 a 26/12/2001
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).</str>
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inclusive, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch (Relator) que negava provimento ao recurso e o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos que dava provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior.</str>
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COO 1/1"95

Fls. 180

b:
-;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

4:N 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10725.000690/2007-60

Recurso n°	 162.065 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EXS.: 1992 a 2001

Acórdão n°	 195-0.106

Sessão de	 10 de dezembro de 2008

Recorrente COSTA MIL SUPERMERCADOS LTDA.

Recorrida	 6 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

PERÍODO DE APURAÇÃO: 29/05/1992 a 26/12/2001

Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO EM
ATRASO - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a
denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e
dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela
infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em
atraso, denominada "multa de mora".

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

PERÍODO DE APURAÇÃO: 29/05/1992 a 26/12/2001

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO
PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte
possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago
indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após
o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção
do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de
outubro de 1966 (CTN).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o
direito à restituição da multa em relação aos recolhimentos efetuados a partir de maio de 1998,
inclusive, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o
Conselheiro Walter Adolfo Maresch (Relator) que negava provimento ao recurso e o
Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos que dava provimento integral ao recurso. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior.

26-C



Processo n° 10725.000690/2007-60	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.106

Fls. 181

JOSÉ CL	 L' ES

Presiden

BENEDICTO7bEL ENICIO JÚNIOR

Redator Designad

03 FEV 2009

Relatório

COSTA MIL SUPERMERCADOS LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes
autos, inconformada com a decisão proferida pela 6a Turma da DRJ RIO DE JANEIRO/RJ I,
interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.

Adoto o relatório da DRJ.

Em 15/05/2002, a Interessada protocoliza pedido de restituição dos valores de
multas pagas, alegando pagamentos indevidos, por entender tratar-se de denúncia espontânea
(art. 138 CTN).

A Interessada informou que, desde 1992, recolheu espontaneamente alguns
tributos em atraso e, por conta disso, também recolheu as respectivas multa de mora pelos
atrasos nos pagamentos, conforme DARF (cópias de fls. 31/61).

Em Parecer Decisório de n° 112/2006, às fls. 120/127, a autoridade da Receita
Federal em Campos dos Goytacazes/RJ indeferiu a restituição pretendida.

De acordo com o referido Parecer, a situação presente não estaria configurada a
denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN.

Cientificada do referido Parecer, a Interessada apresentou sua manifestação de
inconformidade, alegando, em síntese, que:

- recolheu espontaneamente alguns tributos em atraso, sem se utilizar — como
lhe era e é facultado expressamente pela lei — da isenção da multa de mora nos casos em que
ocorre a denúncia espontãnea;

- restaram reconhecidas como inquestionáveis a liquidez e a certeza do crédito
tributário detido;

- ante o exposto, espera que sua manifestação de inconformidade e, por
conseqüência, o seu pedido de restituição sejam acolhidos em todos os seus termos.

A 6' Turma da DRJ RIO DE JANEIRO/RJ-I, através do acórdão 12-15.043 de
12 de julho de 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim
a decisão:

2



,
Processo n• 10725.000690/2007-60 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.106•	 Fls. 182

Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2002
Ementa:

RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.

A certeza e liquidez do crédito é requisito essencial para o deferimento
da restituição/compensação, devendo restar comprovado o efetivo
pagamento indevido ou a maior.

MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

O pagamento do imposto devido fora dos prazos fixados pela
legislação tributária, ainda que espontaneamente, obriga ao acréscimo
de multa e juros moratórios.

Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 168 a 178,
repisando os argumentos da inicial de que seria detentor de crédito líquido e certo frente à
Fazenda Nacional em virtude do recolhimento indevido de multas de mora ao abrigo do art.
138 do CTN e não ter ocorrido ainda a decadência para o pedido de repetição do indébito,
considerando que a decadência só ocorre após decorridos 5 anos da homologação tácita.

Voto Vencido

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância
trata-se de pedido de restituição de multa moratória decorrente do pagamentos efetuados em
atraso no período do 29/05/1992 a 26/12/2001, que seriam indevidos em virtude do disposto no
art. 138 do Código Tributário Nacional.

Ampara a recorrente a sua pretensão no fato de que consoante jurisprudência
administrativa e judicial citada, o recolhimento efetuado ao abrigo do instituto da denúncia
espontânea previsto no art. 138 do CTN exime o recolhimento da multa de mora dando ensejo
ao pedido de repetição do indébito apresentado no processo 19404.000247/2002-81,
posteriormente juntado ao presente pela autoridade preparadora do processo.

Aduz ainda que nenhum dos recolhimentos estariam fulminados pela decadência
tendo em vista que o prazo de cinco anos para repetição do indébito deve ser contado a partir
da homologação tácita do recolhimento efetuado, a denominada tese dos 5 +5 anos.

Iniciamos o nosso voto pela análise da questão da decadência invocada pela
recorrente.

Conforme planilhas constantes às fls. 114 a 115, a contribuin e requer a
restituição de multa de mora recolhida indevidamente no período de 29/05/1992 a 6/12/2001,

jotendo formalizado seu pedido em 15/05/2002.
3



Processo n° 10725.000690/2007-60 	 CC0I/T95
Acórdão n.°195-0.106	 p,

A jurisprudência administrativa tem sido enfática no sentido de não elastecer os
prazos para lançamento do crédito tributário ou repetição do indébito preconizados no Código
Tributário Nacional, iniciando sempre a contagem qüinqüenal a partir do fato gerador do
tributo no caso do lançamento ou do pagamento indevido para repetição do indébito.

Os fundamentos jurídicos para a não aceitação da denominada tese dos 5 + 5
anos, foi objeto de acurada análise no voto do ilustre conselheiro José Clóvis Alves, no
Acórdão 104-144.596 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o qual peço vênia para aqui
transcrever parcialmente:

"Ensina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e
Prescrição no Direito Tributário - 2. edição-2001 - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3
onde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito do
fisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia para
transcrições e suporte em minhas razões de decidir.

Neste capítulo ele explica que o judiciário "criou" este novo prazo, tentando
fazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte,
do Decreto 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsório sobre combustíveis. Por isso,
criou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à ampliação
do prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de Brito Machado,
então juiz do TRF da 58 Região.

A nova interpretação trazia como termo inicial não o "pagamento antecipado",
mas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando que a extinção só
ocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156
do CTN, tese retratada pelo Acórdão do STJ:

RECURSO ESPECIAL N.° 42720-5/RS (94/0039612-0) RELATOR
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE MARROS - EMENTA:
TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE
COMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - 1NOCORRÊNCIA.

O tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre o
consumo de combustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por
homologação. Em não havendo tal homologação, faz-se impossível
cogitar em extinção do crédito tributário. A falta de homologação, a
decadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre,
decorridos cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao
fisco para apuração do tributo devido.

Embargos de divergência em recurso especial n. 42720-5/RS
(94/0039612-0) DJU 17/04/1995.

A extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria
condicionada à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do
artigo 156 do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação,
conforme parágrafo 1 * do artigo 150 do CTN.

A extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita,'4i 5 anos
após a ocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo 4 do artigo 1 5Odo CTN.
Com a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo	 dencial a partir desse momento. Com

4



Processo n° 10725.000690/2007-60	 CCOI/T95
Acórdão n.• 195-0.106•	 Fls. 184

isso, o prazo final seria 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos artigos 168, I; 150,
parágrafos 1° e 4° e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar segundo o autor, pelos
motivos seguintes:

"primeiro porque o pagamento antecipado não significa pagamento
provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado
antes e independentemente de ato de lançamento.

Segundo, porque se interpretou "sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento", de forma equivocada. Mesmo
desconsiderando a crítica de ALCIDES JORGE COSTA, para quem
"não faz sentido(..), ao cuidar do lançamento por homologação, pôr
condição onde inexiste negócio jurídico e portanto, inaplicável ao ato
jurídico material" do pagamento, não se pode aceitar condição
resolutiva como se fosse necessariamente uma condição suspensiva que
retarda o efeito do pagamento para a data da homologação.

A condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e,
portanto, não descaracteriza a extinção do crédito no átimo do
pagamento. Assim sendo, enquanto a homologação não se realiza,
vigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do qual podem
exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de prazos
prescricionais.

Se o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do
crédito tributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear o
débito do Fisco só surgirá ao final do prazo de homologação tácita, de
modo que, se o contribuinte ficaria impedido de pleitear a restituição
antes do prazo para homologação, tendo que aguardar a extinção do
crédito para homologação.

Portanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos tributos
sujeitos ao artigo 150 do CTN, deve ser a data efetiva em que o
contribuinte recolhe o valor a título de tributo aos cofres públicos e
haverá de funcionar, a priori, como dies a quo dos prazos de
decadência e de prescrição, do direito do contribuinte. Em suma, o
contribuinte goza de cinco anos para pleitear o débito do Fisco e não
dez. (Destaca-se)

O prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de valores
indevidamente pagos, será observado a partir do artigo 168 do Código Tributário Nacional, que
determina:

"Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do
crédito tributário.

II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a

....decisão condenatória." „9...9

5



Processo n° 10725.000690/2007-60	 CC01/T95
Acórdão n.995-0.106

Fls. 185

Será sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio da sua contagem pelas
diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme exemplificam, os
incisos do art. 165 do CTN:

"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 40 do art.
162, nos seguintes casos:

1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

111 — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatária."

Como bem demonstrou o ilustre conselheiro José Clóvis Alves, a tese dos 10
anos para contagem do prazo para repetição de indébitos para os tributos sujeitos ao regime por
homologação, não se coaduna com a lógica do sistema tributário esculpido no Código
Tributário Nacional, devendo ser refutada pelo julgador administrativo.

Se dúvidas ainda poderiam existir em relação ao prazo decadencial para a
repetição do indébito, com a edição da Lei Complementar n o 118/2005 estas foram afastadas
deixando taxativo de que a contagem deve iniciar-se da data do pagamento indevido.

Diante do exposto, caduco sem sobra de dúvidas o pedido de restituição
formalizado em 15/05/2002, na parcela que pleiteia pagamentos tidos como indevidos no
período 29/05/1992 a 31/10/1997, restando passíveis de restituição somente os recolhimentos
do período de 29/05/1998 a 26/12/2001.

Contudo, sequer estes períodos poderão ser objeto de restituição pois melhor
sorte não colhe a recorrente quanto ao mérito propriamente dito.

Com efeito, a aplicação do instituto da denúncia espontânea preconizada no art.
138 do Código Tributário Nacional há que ser interpretado de forma harmônica e integrada
com os demais dispositivos do código de 1966.

O art. 138 do MN que está inserto na Seção IV do Capítulo V do CTN, refere-
se expressamente à infração, e deve ser lido em conjunto com os demais artigos que compõem
aquela seção, a saber:

'SEÇÃO IV

Responsabilidade por Infrações

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade,natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 131 A responsabilidade é pessoal ao agent •

6



Processo n° 10725.000690/2007-60	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.106

Fls. 186•

1 - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem apressa emitida por quem de direito;

- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar;

III quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
espec(co:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem
respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, contra estas.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração,acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido
e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.'

Resta claro que a responsabilidade é excluída em relação às condutas descritas
no art. 137, sendo que a referência à infração não se refere ao simples inadimplemento do
pagamento do tributo no respectivo prazo de vencimento.

O pagamento do tributo após o respectivo prazo de vencimento deve ser feito
com o pagamento dos respectivos juros de mora e da multa de mora nos termos do art. 161 do
Código Tributário Nacional, não se confundindo com o instituto da denúncia espontânea
previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.

Por outro lado, a jurisprudência judicial já está sedimentada no sentido de que os
tributos sujeitos ao lançamento por homologação regularmente declarados, excluem-se do
beneficio da denúncia espontânea, a teor da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça, com o
seguinte enunciado:

O beneficio da denúncia espontânea, não se aplica aos tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, regularmente declarados mas pagos
a destempo. (SI 1° Seção, 27/08/2008, D.1 08/09/2008)

Desta forma, o recolhimento de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, declarados e pagos fora do prazo regular de vencimento, não estão albergados
pelo instituto da denúncia espontânea, seja pelo fato de que o inadimplemento não caracteriza
infração prevista no art. 137 do CTN, seja pelo fato de que o recolhimento após o vencimento,
enseja a aplicação do art. 161 do CTN que exige o recolhimento com os acréscimos e
penalidades cabíveis na legislação tributária, não afastando r conseqüência a multa de mora.

ti 7



Processo n°10725.000690/2007-6O	 CCOI/T95
Acórdão n.• 195-0.106	 Fls. 187

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

WALTER ADOLFO MARESCH

Voto Vencedor

Conselheiro BENEDCITO CELSO BENICIO JUNIOR, Redator Designado

Não obstante a exposição clara e precisa do ilustre Conselheiro Relator em seu
voto, peço vênia para dele discordar somente quanto a aplicação da denúncia espontânea,
acompanhando, todavia, suas ponderações em relação a questão da caducidade para a
restituição dos pagamentos tidos como indevidos no período 29/05/1992 a 31/10/1997.

Assim, o cerne da questão é avaliar se o instituto da denúncia espontânea
previsto no artigo 138 do CTN pode ser aplicado ao presente caso de forma a configurar o
direito creditório pleiteado pelo contribuinte que não esteja maculado pela decadência já
brilhantemente delineada pelo voto do Conselheiro Relator.

Não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado
ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em atraso,
acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa
declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do
início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria
interna das DCTF correspondentes.

Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação
aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma
depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de
apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a
entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o
crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão
da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal.

Logo, a denúncia espontânea pode ser aplicada desde que o pagamento seja
acompanhado do valor principal, juros de mora e antes de inicializado qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Neste, sentido existem
julgados emitidos por este Conselho:

"RESTITUIÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DE
TRIBUTO DECLARADO EM DCTF DEPOIS DO VENCIMENTO E
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO DA MULTA
DE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a
denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos
juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração,
inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso,
denominada "multa de mora". Jurisprudência da Câmara Superio de
Recursos Fiscais (..)." (Acórdão 105-16.561, DOU 10.04.2008, el.
Eduardo da Rocha Schmidt, 1°C C/5° Cámara).



Processo n° 10725.000690/2007-60	 CCOUT95
Acórdão n.° 195-0.106

Fls. 188

No caso em tela, tendo o contribuinte cumprido os requisitos do artigo 138 do
Código Tributário Nacional, dispostos no presente voto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso, reconhecendo a ocorrência da denúncia espontânea para os pagamento efetivados no
período de 29/05/1998 a 26/12/2001.

Sala das Sessões, em 1 de dezembro de 2008.

BENEDICTO L O B ICIO JUNIOR

9


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Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES - ARBITRAMENTO DO LUCRO DA PESSSOA JURÍDICA - IRPJ - Para pessoa jurídica excluída do SIMPLES, que não dispõe dos livros contábeis e fiscais que lhe permitiriam utilizar outras formas de tributação, é cabível a exigência do IRPJ com base no lucro arbitrado.
LANÇAMENTO DECORRENTE OU REFLEXO - CSLL 
Diante da intima relação de causa e efeito, aplica-se ao
lançamento decorrente ou reflexo o que foi decidido em relação
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t,	
CCO UNS

Fls. 1

e,.1: •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

...'"1',Z;'n 	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo e	 19647.003260/2003-11
Recurso e	 166.122 Voluntário
Matéria	 IRPJ e OUTRO - EXS.: 2001 a 2003

Acórdão n"	 195-0.044

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente VAREJÃO NOVA DESCOBERTA LTDA. - ME

Recorrida	 4a TURMA/DRJ-RECIFE/PE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Exercício: 2001, 2002, 2003

Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES - ARBITRAMENTO DO
LUCRO DA PESSSOA JURÍDICA - IRPJ - Para pessoa jurídica
excluída do SIMPLES, que não dispõe dos livros contábeis e
fiscais que lhe permitiriam utilizar outras formas de tributação, é
cabível a exigência do IRPJ com base no lucro arbitrado.

LANÇAMENTO DECORRENTE OU REFLEXO - CSLL -
Diante da intima relação de causa e efeito, aplica-se ao
lançamento decorrente ou reflexo o que foi decidido em relação
ao lançamento dito principal ou matriz.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

/ e

• CLÓVIS • 1ES

d
. residente

."-Vr 
•

LUCIANS OCÊ1 CIO DOS SANTOS
e

Relator -

Formalizado em: 20 MAR 2009



4

i	 Processo n° 19647.003260/2003-11	 CCO I /T95
Acórdão n.°195-0.044 Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e BENEDICf0 BENICIO CELSO JÚNIOR.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que manteve parcialmente
os lançamentos dos autos de infração às fls. 04/29, para exigência de crédito tributário do IRPJ
de R$ 69.688,41 e da CSL de R$ 51.576,99, ambos já acrescidos de multa de oficio e juros
moratórios, referentes aos anos-calendário de 2000 a 2002.

Os referidos autos de infração são decorreram arbitramento dos lucros em
função da falta de apresentação dos livros contábeis e fiscais, durante a ação fiscal efetuada
junto à recorrente, cujas conclusões apontadas no procedimento fiscal, em apertada síntese,
assim se resumem:

A recorrente era optante pelo SIMPLES superou no ano calendário de 1999 o
limite de receita bruta para enquadramento como microempresa e não procedeu a opção como
empresa de pequeno porte para permanência no sistema integrado, assim, no Processo
Administrativo n° 19647.002836/2003-22, foi excluída do referido regime de recolhimento
através do Ato Declaratório Executivo n° 112 de 21/10/2003, publicado no DOU de
22/10/2003, com efeitos a partir de 01/01/2000.

No presente caso, a recorrente não efetuou os pagamentos, nos anos calendários
de 2000 a 2002, pelo lucro estimado ou pelo lucro presumido, não optando por estas formas de
tributação, ficando sujeita à tributação pelo lucro real trimestral.

Intimada a apresentar sua escrita contábil e fiscal, o que possibilitaria a apuração
do lucro real, a recorrente respondeu, à fl. 118, que não tinha a escrituração contábil solicitada
pela fiscalização.

A fiscalização procedeu para os anos calendários 2000 a 2002 à tributação do
IRPJ e da CSLL utilizando as regras do Lucro Arbitrado (art. 530, inciso III, do RIR11999),
resultando nos autos de infração do IRPJ e CSL em análise.

Considerou a fiscalização como base de cálculo para apuração do lucro arbitrado
a receita bruta conhecida constante do livro de apuração do ICMS e das informações do fisco
estadual.

Foi efetuada Representação Fiscal para Fins Penais no processo n°
19647.003343/2003-18.

Devidamente notificada, e não se conformando com o procedimento fiscal, a
contribuinte apresentou, tempestivamente, as suas razões de defesa, às tls. 165 a 168, na qual
questiona os autos de infração, alegando resumidamente o seguinte:

- No presente processo foi desconsiderada sua participação no SIMPLES e
tributada como as demais pessoas jurídicas,.afirmando, porém, que possui receita bruta -
compatível com as empresas de pequeno	 poderia gozar dos beneficios da Lei1

•

2



é
Processo n° 19647.003260/2003-11 	 CCO 1/1-95
Acórdão n.• 195-0.044	

Fls. 3

9.317/1996, devendo assim, ser cobrado o imposto de renda a aliquota de 0,26%,
correspondente à parte do IRPJ na aliquota do simples de 5,4%.

- Questiona em seguida a exclusão da empresa do SIMPLES pelo ADE n° 112,
tendo em vista que a mesma não foi notificada da exclusão da empresa do sistema
simplificado, aduzindo ainda que suas razões contra o ato declaratório de exclusão estão
anexadas no processo próprio.

- No mérito a recorrente repetiu os argumentos anteriores no que diz respeito a
sua permanência no SIMPLES e concluiu requerendo a improcedência dos autos de infração do
presente processo.

No dia 11 de março de 2005 foi emitida a Resolução DRJ/Recife-PE n° 321, às
fls. 178 a 183, para que a DRF/Recife fornecesse informações a respeito da situação do
processo da recorrente referente à sua exclusão do SIMPLES, cuja resposta foi juntada nos
autos fls. 184 a 205.

De acordo com as informações prestadas pela DRF/Recife-PE em resposta à
Resolução da DRJ/Recife, a recorrente apresentou manifestação de inconformidade
intempestiva. Após a ciência da resposta na qual a DRF informa a intempestividade da
manifestação de inconformidade o processo próprio de exclusão foi encaminhado ao arquivo
geral da GRA-PE conforme consulta à fl. 206.

Ao apreciar o caso, a DRJ — Recife - PE, em sessão de 14/10/2005, manteve
parcialmente o lançamento excluindo apenas as parcelas da CSL embutidas no recolhimento do
respectivo período, cuja ementa do acórdão n° 13509, assim versa:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002.

Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO.

A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do
período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

FALTA DE APRESE1n1TAÇÃO DOS LIVROS.

É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica, durante a ação
fiscal, deixar de exibir a escrituração que a ampararia na tributação
com base pelo lucro real.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO

A tributação reflexa é matéria consagrada na jurisprudência
administrativa e amparada pela legislação de regência, devendo o
entendimento adotado em relação aos respectivos Autos de Infração
acompanharem o do principal em virtude da íntima relação de causa e
efeito."

3



,

4	 Processo n° 19647.003260/2003-11 	 CCO 1 /795
Acórdão n.° 195-0.044

F. 4

Insurgindo-se contra a referida decisão, a recorrente, em seu Recurso
Voluntário, reprisa os argumentos discorridos na sua peça impugnatória.

É o relatório.

Voto

Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos necessários à sua
admissibilidade, razão pela qual, dele conheço.

No que se refere aos argumentos da recorrente de não ter sido comunicada de
sua exclusão do SIMPLES, verifica-se que ela própria se insurgiu, ainda que
intempestivamente, contra o referido ato administrativo, logo, não há que se aventar, "in
casu", qualquer nulidade por prejuízo ao direito de defesa, tampouco a impossibilidade do
arbitramento do lucro por essas razões.

Ademais, conforme já ressaltado no voto do ilustre relator da decisão recorrida,
que alude ao documento da fl. 203, referente à análise da DRF/Recife sobre a exclusão do
SIMPLES da recorrente, verifica-se que também foram devidamente esclarecidos os motivos
da exclusão e os seus efeitos correspondentes.

Por outro lado, ainda que o procedimento de exclusão não tivesse sido efetuado
de forma regular, a recorrente poderia ter se insurgido, nos autos do processo que a excluiu do
SIMPLES, contra quaisquer disposições com as quais não concordasse, inclusive contra a
intempestividade da sua manifestação de inconformidade, coisa que não o fez.

Destarte, porém, que a inércia da recorrente tornou sua exclusão do SIMPLES,
na esfera administrativa, definitiva, com o arquivamento do processo específico, ressaltando a
máxima de que "o direito não socorre a quem dorme".

Ora, uma vez excluída definitivamente do SIMPLES, na esfera administrativa,
aplicar-se-lhe-ão as regras de tributação comuns às demais empresas, quais sejam, lucro real,
presumido ou arbitrado.

Nesse sentido, não tendo a recorrente apresentado os livros contábeis e fiscais
que permitiriam afastar-lhe o arbitramento do lucro em detrimento das outras formas de
tributação, entendo que a decisão recorrida não merece reparo, razão pela qual há que ser
mantido o lançamento para o IRPJ e também para a CSL, esta última, pelos seus efeitos
reflexos, dada a íntima relação de causa e efeito.

É o voto.	

97

	

.1. • as Sessões, -I	 iilyii outubro e
/ ..

	

AI	 .

	t
f At., C...4.5

LUCIANO I N í'T ÉN , • DOS SANTOS
1

4


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primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei n° 8.981/95 c/c art. 27 Lei n° 9.532/97, Art. 70 da LEI n° 10.426/2002).</str>
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I
•

CCOlfT95

Fls. I

C.:14

- tr. •••	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo ui'	 13652.000174/2004-81

Recurso Ws	 161.697 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 2002

Acórdão 'n°	 195-0.0071

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente VOYAGE TURISMO LTDA

Recorrida	 6' TURMA/DRI-RIO DE JANEIRO/RJ I

Assunto: Obrigações Acessórias. - Ex: 2002
TftPJ - MULTA PELO A 	 RASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de
primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, fora do
prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei n°8.981/95 c/c
art. 27 Lei n° 9.532/97, Art. 70 da LEI n° 10.426/2002).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

dir

e•S Ls IS ALV"
•residente e Relator

Formalizado em:	 14 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO

MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO

JÚNIOR.



a
a

Processo n°13652.000174/2004-81 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0071	

Fls. 2

Relatório

VOYAGE TURISMO LTDA, CNPJ N° 51.917.672/0001-05, já qualificada

nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 6 a Turma da DRJ no Rio

de Janeiro RJ-I, contida no acórdão de n° 12-15.147 de 19 de julho de 2007, que julgou

lançamento procedente.

Tratam os autos de lançamento de oficio para exigência de multa pelo atraso na

entrega da Declaração Informações de Pessoa Jurídica DIPJ, referente ao ano-calendário de

2001, ensejando a aplicação da multa prevista nos art.106, II, "c" do CTN, art.88 da Lei n°

8.981/95, art. 27 da Lei n°9.532/97 e art. 7° da Lei 10.426/2002 e IN/SRF n° 166/99.

Inconformada com a autuação a empresa apresentou a impugnação de fls. 01/02

na qual alega, em síntese a espontaneidade prevista no artigo 138 do CTN, uma vez que

entregara duas declarações relativas ao mesmo ano sem ter sido para isso intimada.

A 6' Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I analisou a autuação bem como a

impugnação e através do acórdão n° 12-15.147 de 19.06.2007, manteve a exigência, sob o

argumento de que a espontaneidade prevista no artigo 138 do CTN não se aplica à obrigação

acessória.

Inconformada a empresa apresentou o recurso voluntário de folhas 23/24 onde

repete a argumentação de denúncia espontânea com base no artigo 138 do CTN e diz que o

Conselho de Contribuintes de MG afasta a multa isolada quando a apresentação de declaração

é fora do prazo, mas apresentada espontaneamente.

i

É o relatório.

2



Processo n° 13652.000174/2004-81	 CC01/T95
Acórdão n.° 195-0.0071	

Eis. 3

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo dele tomo conhecimento.

I A lide se resume na aplicação de multa por atraso na DIPJ, para isso

transcrevamos a legislação aplicada.

Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 70 - A partir de 1° de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer

natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas

residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da

legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 88 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua

apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa fisica ou jurídica:

I - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido,

ainda que integralmente pago.

II - à de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que não

resulte imposto devido.

Art. 116 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos

a partir de 1° de janeiro de 1995.

Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002.

Art. 7° - O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações

Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários

Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de

Renda Retido na Fonte - ME' e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais -

Dacon, nos prazos fixados, ou que as resentar com incorreções ou omissões, será intimado a

3



Processo n° 13652.000174/2004-81	 CCOI/T95

Acórdão n.° 195-0.0071	 Pis 4

apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos

demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às

seguintes multas:

{Art. 70• "Caput", com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de

2004.)

{*0431121957* Duplo dique aqui para ver as antigas redações.)

1 - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante

do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no

caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento,

observado o disposto no § 3';

II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante

dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa

Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas

Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3°;

III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o

montante da Corais, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/PASEP, informado no Dacon,

ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o

prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3° deste artigo; e

(Inciso III com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.)

{*0431122120* Duplo dique aqui para ver as antigas redações.)

- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações

incorretas ou omitidas.

{Inciso IV introduzido pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.)

§ 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do lcaput'

deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo

originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega

ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

{§ 1° com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.)

(*0431122324* Duplo dique aqui para ver as antigas redações.)

§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas:

fra

4



Processo n° 13652.000174/200441 	 CCOUT95
Acórdão n." 195-0.0071	

Fls. 5

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de

qualquer procedimento de oficio;

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo

fixado em intimação.

§ 3° A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa fisica, pessoa jurídica

inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317, de 1996;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4° Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às

especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal.

§ 5° Na hipótese do § 40, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova

declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa

prevista no inciso I do icapur, observado o disposto nos §§ 1° a 3°.

Cumpre esclarecer, pois, que estão obrigadas à apresentação da Declaração de

Informações — DIPJ todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Pais,

registradas ou não, sejam quais forem seus fins, estejam ou não sujeitas ao pagamento do

imposto de renda, independentemente do seu código de atividade cadastrado na Receita

Federal. Incluem-se, também, nessa obrigação as instituições imunes e isentas (Instrução

Normativa SRF 127/98, arts. 10 e 2°).

Como se vê pela simples leitura do artigo 88 e não 80 da Lei n°8981/95, a multa

é devida no caso de declaração entregue em atraso, ainda que sem prévia intimação da

autoridade tributária, visto que diferentemente do argumentado pela contribuinte, pois, nem a

lei e muito menos o CTN estabelecem dispensa de sanção no caso de espontaneidade no

cumprimento de obrigação acessória a destempo.

Configurado o descumprimento do prazo legal a multa é devida

independentemente da iniciativa para sua entrega partir do contribuinte ou o fizer por força de

es



•

Processo n°13652.000174/2004-81	 CC01/795
Acórdão n.° 195-0.0071 	 Fls. 6

intimação, não sendo aplicável à denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN, visto que

não se denuncia aquilo que se conhece, ora a administração já sabia que a empresa estava

obrigada à entrega da declaração sendo desnecessária qualquer iniciativa do fisco anterior ao

cumprimento da obrigação acessória para que fosse devida a multa.

Tanto o STJ como a CSRF já pacificaram o tema no sentido de que a denúncia

espontânea prevista no artigo 138 do CTN, não alberga o descumprimento de obrigação

acessória.

Assim conheço do recurso como tempestivo e no mérito voto para negar-lhe

provimento.

Sala das e - B::íli. n , em 21 de Outubro de 2008.

IIS P4	 5 • V


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CC01/T95 

Fls. 52 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA TURMA ESPECIAL 

 

Processo no 	10640.001779/2003-50 

Recurso n° 	158.949 Voluntário 

Matéria 	IRPJ - EX.: 1999 

Acórdão n° 	195-0.0002 

Sessão de 	15 de setembro de 2008 

Recorrente CASA JARAGUA LTDA. 

Recorrida 	2' TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1998 a 30/09/1998 

Ementa: DÉBITO DECLARADO EM DCTF - 
COMPENSAÇÃO - 0 débito regularmente declarado, cuja 

extinção por compensação não foi requerida nos termos das 

normas que regem o instituto da compensação de tributos 
federais, deve ser normalmente exigido, mantendo-se o 
lançamento de oficio efetuado eletronicamente. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

CLOVIS f/S 

Presiden 

a ft 
WALTER ADOLF 

Relator 

Formalizado em: 

fe, 

MARESCH 

14 NOV 2008 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO 
INOCÊNCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENÍCIO  JÚNIOR.  



Processo n0 10640.001779/2003-50 

Acórd5o n.° 195-0.0002 
CC01/T95 

Fls. 53 

 

    

Relatório 

CASA JARAGUA LTDA., pessoa  jurídica já qualificada nestes autos, 
inconformada com a  decisão  proferida pela 2 Turma da DRJ em JUIZ DE FORA (MG), 

interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da  decisão. 

Adoto o relatório da DRJ. 

Foi lavrado Auto de Infração pela Auditoria Interna de DCTF, para exigir da 
empresa supra identificada, o Imposto de Renda das Pessoas  Jurídicas,  referente ao 3 0  trimestre 
de 1998, no valor de R$ 3.489,27 que acrescido de multa de oficio de juros moratórios 
totalizou R$ 9.190,73. 

Inconformado o contribuinte, apresentou impugnação de fls. 01/08, alegando ser 
detentora de créditos de PIS recolhido com fundamento nos Decretos-Lei 2445/88 e 2449/88, 
conforme reconhecido pelo Poder Judiciário nos autos de Mandado de Segurança IV 

1998.38.01.006379-6. Teria também, requerido administrativamente a restituição dos valores 

através do processo n° 10640.001774/98-26 que encontrava-se pendente de  decisão 

De conformidade com artigo 66 da Lei 8383/91 a compensação independe de 
autorização da Fazenda Pública e aplica-se aos tributos "cujo lançamento se dá por 
homologação" 

"Conclui-se, portanto, que a compensação autorizada pelo art. 66 da Lei 

8383/91 diz respeito especialmente aos casos de lançamento por homologação, visto que 

aquele dispositivo diz que 'o contribuinte  poderá  efetuar a compensação' deixando claro que a 
compensação deve ser praticada pelo contribuinte, porque é atribuição deste e não da 
autoridade administrativa". 

Cita as Instruções Normativas 21/97, 73/97 e 210/2002 e afirma estar a 
exigibilidade do crédito  tributário  suspensa. Requer, por fim, que seja convalidada a sua 
pretensão e seja declarada a nulidade do Auto de Infração lavrado, em  razão  do decidido de 
forma definitiva nos autos MS 1998.38.01.006379-6. 

A 2a Turma da DRJ JUIZ DE FORA (MG) através do acórdão 09-15.195 de 22 
de dezembro de 2006, julgou parcialmente procedente o lançamento, exonerando o lançamento 
da multa de oficio e ementando assim a  decisão: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa  Jurídica  - IRPJ 

Período  de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998 

Ementa: 

Não tendo a empresa quitado o débito como informado, nem 

pleiteado a compensação de conformidade com a IN 21/97, 
vigente à  época do fato gerador é procedente a exigência, só que 
acrescida de multa moratória e juros SELIC. 

Inconformado o contribuinte apresentou o recurso  voluntário  de fls. 35 a 44, 
insurgindo-se inicialmente contra o depósito prévio e arrolame to de bens, para seguimento do 

2 



Processo n° 10640.001779/2003-50 
Ac6rcHio n.° 195-0.0002 

CCO I/T95 

Fls. 54 

 

   

recurso voluntário, repetindo as argumentações da inicial de que seria detentor de créditos que 
lhe assegurariam a compensação nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91. 

o relatório. 

Voto 

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator 

0 recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua 
admissibilidade, dele conheço. 

Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância 

trata-se de lançamento de oficio de IRPJ declarado em DCTF, cujo pagamento não foi 

confirmado nos controles internos da Receita Federal do Brasil . 

A contribuinte por seu turno,  argüi  ter procedido a  compensação  de créditos 
tributários (PIS) cujo provimento obteve judicialmente e que obrigatoriamente devem ser 
compensados com o debito lançado, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91. 

Não assiste  razão  à interessada. 

Corn efeito, o instituto da  compensação  tributária é urn direito assegurado ao 
contribuinte mas deve ser exercido nos termos das leis e normativos que regem a matéria. 

Inicialmente constata-se que a contribuinte em sua DCTF não informou 
qualquer compensação tendo como origem créditos de PIS mas informou que havia pago o 
IRPJ através de DARF. 

Tampouco observou a contribuinte as normas que regem o instituto da 
compensação tributária no âmbito dos tributos federais. 

A contribuinte legitima sua  pretensão  amparada no art. 66 da Lei n° 8.383/91, 
cujo teor transcrevemos: (verbis) 

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, 

contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas 
patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, 
revogação ou  rescisão  de  decisão condena  tória, o contribuinte poderá 
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de  importância  
correspondente a  período  subseqüente. (Redação dada pela Lei n" 
9.069, de 29.6.1999) 

§ 1" A compensação só  poderá  ser efetuada entre tributos, 
contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei n° 
9.069, de 29.6.1999) 

,sç 2"  É facultado ao contribuinte optar pelo pedido e restituição. 
(Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6.1999) 

3 



Processo n° 10640.001779/2003-50 

Acórci5o n. 0 195-0.0002 
CC01/T95 

Fls. 55 

 

    

§ 3" A compensação ou restituição  será  efetuada pelo valor do tributo 
ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na 
variação  da  UFIR. (Redação dada pela Lei n" 9.069, de 29.6.1999) 

4 0  As  Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da Unido e o 
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções 
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada 
pela Lei n°9.069, de 29.6.1999) 

A teor do citado ato legal, o contribuinte somente poderia pleitear a 
compensação com tributo da mesma espécie, podendo alternativamente optar pelo pedido de 
ressarcimento, fato que efetivamente ocorreu conforme menciona em sua impugnação e 
recurso. 

Embora as possibilidades de compensação não estejam mais restritas aos 
tributos da mesma espécie, em face do art. 74 da Lei n° 9.430/96, deve se submeter à disciplina 
imposta pelo ente que detém a capacidade tributária para exigir o tributo que se pretende 
compensar. 

Neste sentido, correto o entendimento da DRJ JUIZ DE FORA (MG) de que o 
contribuinte deveria ter observado os artigos 12 e 17 da Instrução Normativa SRF 21/97, com a 
redação dada pela Instrução Normativa SRF 73/97, apresentando o respectivo "Pedido de 
Compensação" e cópia  de inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e da 
respectiva sentença, determinando a restituição, o ressarcimento ou a compensação. 

Impertinentes portanto as alegações no presente processo de que seja concedida 
a compensação de valores, objeto de pedido de ressarcimento ainda não apreciado na unidade 
de origem, por falta de amparo legal face as normas que regem a matéria. 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 

Sala das Ses 	, em 15 de setembro de 2008. 

(317 
WALTER ADOLFO  MARESCH 

4 


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    <str name="ementa_s">CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N°s 8.981 e 9.065 de 1995.
(SUMULA N° 3 DO 1° CC). A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo,
trinta por cento. A compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e parágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95).</str>
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•	 CCOliT95

Fls. 53

- &lt; MINISTÉRIO DA FAZENDA
:p :nW PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Cm't,"*-5

..»"2-1;----"N	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10850.000305/00-65

Recurso a°	 163.217 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex(s): 1996

Acórdão n°	 195-0.148

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente AUTO POSTO CANA VIEIRO LTDA (Sucedido por Usina Catanduva S. A.)

Recorrida	 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

EMENTA: CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - LIMITAÇÃO de

30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N°.s 8.981 e 9.065 de 1995.

(SUMULA N° 3 DO 1° CC). A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido

ajustado e a base de cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação

do prejuízo e base negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo,

trinta por cento. A compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de

dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário

subseqüentes (arts. 42 e parágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n.

9.065/95).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que pass,m a integrar o presente julgado.

Ji1	 OVIS ALVES

' esidente e Relato -

Formalizado em: 
13 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO

MARESCH e BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. Ausente, momentaneamente o

Conselheiro. LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA. (Conselheiro

convocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCLkNO INOCÊNCIO DOS
SANTOS.



Processo n° 10850.000305/00-65	 CCO I/T95
Acórdão n.° 195-0.148

Fls. 54

-

Relatório

USINA CATANDUVA S. A., sucessora por incorporação de Auto Posto

Canavieiro Ltda, inconformada com a decisão contida no acórdão n° 5.453 de 23 de abril de

2.004, proferido pela V Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto, interpôs recurso

voluntário junto a este Colegiado objetivando a reforma do julgamento.

Adoto o relatório da DRJ.

Em revisão procedida na declaração de imposto sobre a renda de pessoa jurídica

(IRPJ) do ano-calendário de 1995, da empresa acima identificada, conforme descrito à fl. 02,

foi apurada a seguinte irregularidade:

• Compensação a maior do saldo de base de cálculo negativa de períodos-base
anteriores, na apuração da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). A
contribuinte compensou a importância de R$ 100.992,51, correspondente ao lucro
liquido ajustado, quando deveria ter compensado 30% desse valor, ou seja, R$
30.297,75.

2. Conseqüentemente, foi lavrado o auto de infração de fls. 01/05, que exigiu

CSLL no valor de R$ 6.426,79, acrescida de multa de oficio de 4.820,09 e juros de mora de R$

5.741,69 (cálculo válido até 29/02/2000).

3. O lançamento teve fulcro nas seguintes disposições legais:

• CSLL. Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2°; Lei n° 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, art. 58, e Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 12 e 16;
• Juros de mora: Lei n° 8.981, de 1995, arts. 84, I, e parágrafos 1°, 2° e 6°; Lei n°
9.065, de 1995, art.13, e Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, § 3°;
• Multa de oficio: Lei n°8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 4°, 1, e Lei n°9.430, de
1996, art. 44,1 c/c Lei n°5.172, de 1966 (CTN) art. 106, II, c.

4. Notificada do lançamento em 22/02/2002, conforme consta do aviso de

recebimento por via postal, juntado à fl. 26, a contribuinte ingressou em 23/03/2002 com a

impugnação de fls. 27/59, alegando em suma:

• Tendo apurado, no período-base de 1995, base de cálculo negativa da CSLL,
passou a ter o legítimo direito de compensar integralmente esse resultado negativo com
o resultado positivo apurado no período-base de 1996. No entanto, o disposto no artigo
58 da Lei n° 8.981, de 1995, que resultou da conversão da Medida Provisória (MP) n°
812, de 1994, e na Lei n° 9.065, de 1995, art. 16, viu restringido o seu direito de
compensar int almente o resultado negativo com o resultado positivo do período-base
de 1996.

2



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Acórdão n.° 195-0.148

Fls. 55

• Conforme acórdãos 101-92411 e 101-92377, o Conselho de Contribuintes vem se
manifestando no sentido de que, em razão do direito adquirido à compensação, a lei que
pretenda limitar a compensação das bases negativas da CSLL não podem alcançar as
bases negativas apuradas antes de sua edição. Todavia a impugnante foi surpreendida
pelo auto de infração, que desconsiderou a compensação de bases de cálculo negativas
apuradas em períodos anteriores, acumuladas até 31/12/1995, em valor superior ao
limite estipulado pela legislação acima referida.
• A vedação à compensação integral da base de cálculo negativa da CSLL representa
inaceitável tributação do próprio património da impugnante que, de fato e de direito,
não representa lucro. O fato é que a CSLL deve incidir sobre parcela que efetivamente
represente lucro. Jamais sobre o património como foi o caso. Esse fato representa
violação frontal à Constituição Federal (CF), arts. 5 0, LIV, 150,1V, e 195, I.
• A CF garante o direito à propriedade, vedando expressamente qualquer ato que
possua o intuito de confiscar o bem do contribuinte, devendo a tributação, no caso
específico da CSLL, incidir sobre o lucro. Não ocorreu crime de contravenção,
portanto não poderá ocorrer o confisco.
• A base de cálculo negativa da CSLL foi apurada de acordo com a lei vigente à época
de sua ocorrência, assim é incontestável que o bem jurídico se incorporou em definitivo
ao património da impugnante, consubstanciando-se em direito adquirido à integral
compensação.
• A Medida Provisória (MP) n° 812, de 1994 somente foi tornada pública em
02/01/1995, não afetando exercícios anteriores, observado o princípio da anterioridade
insculpido na CF art. 150, III, b. Assim, essa norma somente tem aplicabilidade a partir
de 1° de janeiro de 1996.

Levado a julgamento à 3' Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto

manteve o lançamento ementando o acórdão 5.4543 da seguinte forma:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1995
Ementa: CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. - A autoridade administrativa não
possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis,
atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/12/1995
Ementa: COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.
LIMITAÇÃO. - As bases de cálculo negativas de exercícios anteriores somente
podem ser compensadas até o limite de trinta por cento do lucro líquido.

Inconformada a sucessora do Auto Posto Canavieiro LTDA, Usina Catanduva S

A, apresentou o recurso voluntário de folhas 93 a 112 onde repete as argumentações da inicial.

É o relatório.

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Fls. 56

•
Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo dele conheço.

Como visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata

da compensação de bases negativas da CSLL, sem respeitar o limite de 30% estabelecido pelo

artigo 16 da Lei n°9.065/95.

Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados,

vem decidindo que aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais.

Assim, por exemplo, ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855 — GO, entendeu

aquela Corte ser aplicável a referida limitação na compensação de prejuízos, conforme

verifica-se da decisão abaixo transcrita:

"Recurso Especial n° 188.855— GO (98/0068783-1)".

EMENTA - Tributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade. - A parcela
dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não compensados, poderá ser utilizada nos
anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral.
Recurso improvido.

RELATÓRIO - O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe
Recurso Especial (fls. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de segurança impetrado
com o intuito de afastar a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nas
Leis 8.981/95 e 9.065/95, relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social
sobre o Lucro. - Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores, com os resultados
positivos dos exercícios subseqüentes. - Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e
divergência pretoriana.

VOTO - O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: Aponta a recorrente,
como violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões devidamente
prequestionadas e demonstrou a divergência. - Conheço do recurso pelas letras "a" e

- Insurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei n°
8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se destes dispositivos que, a partir
de 1° de janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro líquido poderia ser
reduzido em no máximo trinta por cento (artigo 42), podendo os prejuízos fiscais
apurados até 31.12.94, não compensados em razão do disposto no caput deste artigo
serem utilizados nos anos-calendário subseqüente (parágrafo único do artigo 42).
Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689/88) as mesmas normas de
apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas,
mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as

.1	
alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 812 (artigo 57). Na fixação da base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser
reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos bases 	 -
anteriores em, no máximo, trinta por cento.

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Processo n° 10850.000305/00-65	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.148	

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Como se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo, trinta
por cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados,
poderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com  isso, a compensação passa a ser
integral. Esclarecem as informações de fls. 65/72 que:

"Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A legislação
anterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados
não alteram este direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos
integralmente".

É certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 impuseram restrições à
proporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada apuração do lucro
real. Mas é certo, que também que este aspecto não está abrangido pelo direito
adquirido invocado pela impetrante.

• Segundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do tipo
conhecido como complexivo, ou seja, ele apenas se perfaz após o transcurso de
determinado período de apuração. A lei que haja sido publicada antes deste momento
está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A tal respeito
prediz o art. 105 do CTN:

'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e
aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não
esteja completa nos termos do art. 116.'

A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o STF decidiu no R.
Ex. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, que a legislação aplicável é
vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse mesmo
sentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório:

'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no
exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração."

Assim, não se pode falar em direito adquirido porque não se caracterizou o fato
gerador. Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário. O primeiro é
o lucro líquido do preço de base ajustadas pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-lei n°
1.598/77, artigo 6°). Esclarecem as informações (fls. 69/71) que:

'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CTN, a questão undamental, que
se impõe, e quanto à Obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se
àquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso ver, tal não
ocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente procedeu a um corte entre a norma
tributária e a societária. Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do
conteúdo do § 2°, do art. 177:

'Art. 177 — (...)

§2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração
mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou
de legislação especial sobre a ativida	 u constitui seu objeto, que prescrevam

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métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras
demonstrações financeiras.' (destaque nosso)
Sobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar Baleeiro assim se pronuncia,
citando Rubens Gomes de Souza:

'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do Direito
para impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de
qualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de renda é fixado livremente
pelo legislador segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade
contributiva e da comodidade técnica de arrecadação. Serve-se ora de um, ora de outro
dos dois conceitos teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário Brasileiro,
Ed. Forense, 1995, pp. 183/184).

Desta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde
com o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de
alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora atacada.
O lucro real vem definido na legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts.
193 e 196 do RIR/94, 'in verbis':

'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizado por este Regulamento (Decreto-lei
n° 1.598/77, art. 6°).

(...)

§ 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de
determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração,
ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente,
excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, corrigidos
monetariamente (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 4°).

(—)
Art. 196 — Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período-
base (Decreto-lei 1.598/77, art. 6°, § 3°):

•(...)

111 — o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do
período da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento (Decreto-
lei 1.598/77, art. 6°).'

Faz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi
revogada, com efeitos a partir de 1 0.1.96 (ara 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se,
ainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real, o
que consta de normas supervenientes ao RIR/94.

Há que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 não
efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo do imposto de
renda. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará adiante, abrange o
período mensal. Forçoso concluir que a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste
período. Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo
próprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no
plano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir
qualquer 'crédito' contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de outros
períodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo,
não são elementos inerentes ..jecálculo do imposto de renda do período em

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Acórdão n." 195-0.148	

Fls. 59

apuração, constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação
da empresa em anos anteriores'."

Conclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base de
cálculo, por lei ordinária.
A questão foi muito bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido (fls.
136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:

'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria
disciplinada por medida provisória, dado princípio da reserva legal em tributação.
Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal, eis que não mais
sobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a medida provisória constitui
instrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não vislumbro na
Constituição a limitação apontada pela Impetrante.

O mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não publicação no
exercício de 1995. Como dito, a disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não
mais na MP n° 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o Imposto de Renda de
1995, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo
diploma legal em junho de 1995, não se pode validamente argüir ofensa ao princípio da
irretroatividade ou da não publicidade em relação ao exercício de 1996.

De outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que regem a
tributação. Estas são imutáveis, como qualquer norma jurídica, desde que observados os
princípios constitucionais que lhes são próprios. Na hipótese, não vislumbro as alegadas
inconstitucionalidades. Logo, não tem a Impetrante direito adquirido ao cálculo do
Imposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos
integralmente, sem a limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me convence
o argumento de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao
prejuízo não compensado imediatamente.

Para sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no art. 189 da Lei
6.404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o conceito
estabelecido na Lei das Sociedades por Ações reporta-se exclusivamente à questão da
distribuição do lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados os prejuízos
anteriores, mas não obriga o Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído,
até porque os acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo
raciocínio da Impetrante, não haveria tributação.

Não nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o Imposto de Renda. Se a
lei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez, os prejuízos
anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do IR seja deduzida.
Pelo mecanismo da compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal limitação
traduz aumento de imposto, mas aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde
que observados os princípios estabelecidos na Constituição.
Na espécie, não participo da tese da Impetrante, cuja alegação de inconstitucionalidade
não acolho.
Nego provimento ao recurso."

7



. .

•	 Processo n° 10850.000305/00-65	 CC01/195
Acórdão n.°195-0.148	

Fls. 60

A jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de que, uma vez

decidida a matéria por Cortes Judiciárias Superiores (STJ ou STF) e conhecida a decisão por

este Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e obediência ao julgado

do Poder Judiciário.

Por seu turno, o 1° CC já sumulou a matéria através da SÚMULA n° 3, no

sentido de que a limitação de compensação de prejuízos e bases negativas deve ser aplicada a

partir do ano de 1.995, nos termos das Leis 8.981 e 9.065 ambas de 1.995.

Assim, tendo em vista as decisões emanadas do STJ e à orientação dominante

neste Colegiado, reconhecendo que a compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da

CSLL, a partir de 01/01/95, deve obedecer o limite de 30% do lucro real e da base positiva da

CSLL previstos nos arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/95, artigos 15 e 16 da Lei n° 9.065/95,

portanto deve ser mantida a presente exigência fiscal.

Assim conheço do recurso e no mérito voto nos sentido de NEGAR-LHE .

PROVIMENTO.

Brasília-DF, em 2 de fevereiro de 2009.

1

7 441,
JO .G :AL"'"..	 .

8


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      <int name="IRPJ - restituição e compensação">15</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">14</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">13</int>
      <int name="IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais">11</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">10</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">9</int>
      <int name="DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)">8</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">6</int>
      <int name="IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ">6</int>
      <int name="DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)">5</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">5</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">5</int>
      <int name="CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores">4</int>
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    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="KLEBER FERREIRA DE ARAUJO">80</int>
      <int name="BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR">57</int>
      <int name="JOSE CLOVIS ALVES">37</int>
      <int name="WALTER ADOLFO MARESCH">30</int>
      <int name="LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS">27</int>
      <int name="MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA">23</int>
      <int name="Luciano Inocêncio dos Santos">16</int>
      <int name="Benedicto Celso Benício Júnior">13</int>
      <int name="Walter Adolfo Maresch">12</int>
      <int name="LUCIANO INÔCENCIO DOS SANTOS">3</int>
      <int name="JOSÉ CLOVIS ALVES">2</int>
      <int name="ALEXANDRE GOMES">1</int>
      <int name="LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS">1</int>
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