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5731308 #
Numero do processo: 10380.901550/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Alberto Pinto Souza Júnior que negava provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior – Presidente (documento assinado digitalmente) Hélio Eduardo de Paiva Araújo – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior Relatório COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ., já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 4a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ - DRJ/RJ1, que, por unanimidade, não reconheceu a parcela de crédito questionada, no valor de R$ 111.242,98, não homologando a compensação relativa ao saldo de débito remanescente, no valor principal de R$ 80.852,52. Consta da decisão recorrida o seguinte relato: Versa o presente processo sobre o PER/DCOMP de nº 32858.46566.020805.1.3.028000 (fls.02/07), transmitido em 02/08/2005, através do qual a interessada declarou compensação efetuada, com crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ, do exercício de 2005 (AC 2004), cujo valor original apurado fora de R$ 3.659.009,06. Outro PER/DCOMP, de nº 03257.25669.031006.1.7.026580, foi transmitido posteriormente com o objetivo de efetuar outra compensação com o saldo remanescente do mencionado crédito pleiteado. Através de Despacho Decisório Eletrônico (fl.12), a DRF/Fortaleza homologou parcialmente a compensação declarada pela interessada através do PER/DCOMP de nº final 6580. Esse despacho apresenta, nos seus itens 2 e 3, os seguintes elementos: 2 - IDENTIFICADOR DO PER/DCOMP PER/DCOMP COM DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TIPO DE CRÉDITO Nº DO PROCESSO DO CRÉDITO 32858.46566.020805.1.3.028000 Exercício 2005 - 01/01/2004 a 31/12/2004 Saldo Negativo de IRPJ 10380.901.550/201054 3 - FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se: PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP PARC. CRÉDITO IR EXTERIOR RETENCÕES FONTE PAGAMENTOS .... SOMA PARC. CRÉD PER/DCOMP 0,00 3.659.009,06 0,00 .... 3.659.009,06 CONFIRMADAS 0,00 3.497.895,42 0,00 .... 3.497.895,42 Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 3.659.009,06 Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 3.659.009,06 IRPJ devido: R$ 0,00 Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) – (IRPJ devido), observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo disponível: R$ 3.497.895,42 O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP: 03257.25669.031006.1.7.026580.(grifou-se) Cientificada do Despacho Decisório em 07/06/2010 (fl.14), a interessada apresenta, em 06/07/2010, sua manifestação de inconformidade (fls.17/28), instruída com os documentos de fls.30/55, alegando, em síntese, que: a) o saldo negativo de R$ 3.659.009,05, apurado na DIPJ/2005, origina-se do IRRF nesse mesmo valor (linha 13 da Ficha 12A); b) o somatório dos valores preenchidos a título de IRRF nos itens 0001 a 0015 da Ficha 53 (Demonstrativo do IRRF, doc.4), totaliza R$ 3.547.766,07; c) ocorre que não dispõe do comprovante do IRRF (item 0011 da Ficha 53 da DIPJ/2005), no valor de R$ 49.870,65 referente à retenção sobre rendimentos de R$ 249.353,25, auferidos em aplicações financeiras de renda fixa do Banco Itaú S/A; d) nessas condições, concorda que o valor do IRRF mencionado seja desconsiderado para fins do reconhecimento do crédito pleiteado; e) nesse sentido, já foi expedida guia de pagamento (DARF) no valor correspondente ao crédito a que entende não ter direito, totalizando R$ 64.402,73 (memória de cálculo, doc.5), sendo R$ 36.246,48 de principal, R$ 7.249,29 de multa (20% de R$ 36.246,48) e juros de R$ 20.906,96 (SELIC acumulada de 57,68%); f) há que se considerar, ainda, que, no saldo negativo pleiteado de R$ 3.659.009,05, está incluído o valor de R$ 111.242,98, recolhido por meio de DARF, em 02/06/2004 (doc.2), que tem natureza de imposto de renda retido na fonte, recolhido de forma indevida pela própria Companhia; g) esse imposto foi calculado sobre rendimentos no valor de R$ 556.214,90, auferidos em operação financeira com o Banco Bradesco (CNPJ 60.746.948/000112); h) para tal recolhimento atribuiu o código 3426 aplicável ao IRRF sobre aplicações financeiras de renda fixa; i) os rendimentos correspondentes foram devidamente oferecidos à tributação pelo IRPJ, no AC 2004; j) sobre esses rendimentos, o Banco Bradesco também efetuou a retenção do IRRF no mesmo valor de R$ 111.242,98, o qual foi reconhecido pela DRF Fortaleza; k) tratando-se de retenção indevida, decidiu efetuar a compensação através do PER/DCOMP homologado parcialmente; l) assim, o saldo negativo gerado no AC 2004 é o seguinte: IRRF sobre rend. de operações financeiras: somatório do IRRF informado nos itens 0001 a 0015 da Ficha 53 da DIPJ 2005 3.547.766,07 (-) IRRF informado no item 0011 da Ficha 53 da DIPJ 2005 (49.870,65) (+) DARF recolhido em 02/06/2004 (compr. fl.48) 111.242,98 (=) Saldo negativo AJUSTADO do AC 2004 3.609.138,40 m) a legalidade do direito ao crédito decorrente de pagamento indevido está baseada nas disposições do art.165, I, do CTN, e, também, nas disposições do § 12 do art.74 da Lei nº 9.430/1996; n) sobre o direito à compensação do tributo pago indevidamente ou a maior, a Instrução Normativa n° 460/2004 assim dispunha: Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. Art. 11. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em gue houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. o) há que ser reconhecido que a Companhia adotou o procedimento estabelecido na legislação tributária ao constituir saldo negativo com o valor do imposto de renda indevidamente recolhido (por retenção de si própria) de R$ 111.242,98, ainda que a DIPJ/2005 não possua campo específico para o preenchimento de imposto de renda recolhido por contribuinte, que não seja a fonte pagadora dos rendimentos sujeitos à incidência do IRRF. Finalizando, a interessada requer que: A) seja reconhecido o pagamento efetuado com vencimento em 06/07/2010, no valor total de R$ 64.402,73, correspondente à parcela não homologada do crédito a que não se opõe; B) seja homologada a parcela correspondente ao crédito no valor original de R$ 111.242,98, de modo a ter o seu direito creditório reconhecido até o limite do valor original do crédito de R$ 3.609.138,40, posto que totalmente procedente; C) “o débito compensado passe a constar como "exigibilidade suspensa" nos sistemas informáticos da Receita Federal, de forma que não seja impedimento à obtenção de imprescindível Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, e que tampouco seja enviado ao CADIN”; e D) em face da “expressa determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 74, §11 da Lei n° 9.430/96 c/c com o art. 151, III, do CTN, que sejam imediatamente paralisados quaisquer procedimentos tendentes à cobrança do débito compensado por meio do PER/DCOMP nº 03257.25669.031006.1.7.026580 (homologado parcialmente) e do PER/DCOMP n° 32858.46566.020805.1.3.028000”. Apensado a este, encontra-se o Processo nº 10380.721654/201168, relativo à petição da interessada protocolizada em 24/02/2011, objetivando a correção de erro de fato cometido em preenchimento de PER/DCOMP. A ora recorrente, devidamente cientificada do acórdão recorrido, apresenta recurso voluntário tempestivo, onde repisa os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, e pedindo que seja deferia perícia contábil/diligência, a fim de comprovar o alegado recolhimento em duplicidade de valor a título de IRRF. É o relatório. Voto Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Relator O recurso é tempestivo e dele conheço. Do exame dos autos, constato que o processo não reúne condições de julgamento, pelas razões que passo a expor. Conforme Despacho Decisório de fl.12, o total do saldo negativo de IRPJ considerado disponível foi de R$ 3.497.895,42, enquanto que o valor original do crédito informado no PER/DCOMP de nº final 8000 era de R$ 3.659.009,06, sendo esse valor totalmente originado de retenções na fonte. Dessa forma, a parcela do IRRF não reconhecida foi de R$ 161.113,64. Na sua impugnação, a interessada afirma que essa parcela não reconhecida se compõe dos seguintes valores: 1º) R$ 49.870,65 (correspondente a IRRF retido pelo Banco Itaú) por não possuir o devido comprovante, aceita que tal valor seja desconsiderado no reconhecimento do crédito tributário em foco; e 2º) R$ 111.242,98 (retenção indevida de IRRF, efetuada pela própria interessada) – entende que tem direito a esse crédito, por tratarse de tributo pago indevidamente. Quanto ao crédito pleiteado no valor de R$ 111.242,98, a interessada argumenta que se trata de retenção, efetuada por ela própria, indevidamente, uma vez que, na realidade, tal retenção correspondia a rendimentos de aplicações financeiras, feitas junto ao Banco Bradesco, o qual, como fonte pagadora, já efetivara a devida retenção. Também informa que a retenção promovida pelo Bradesco havia sido considerada pela RFB no total do crédito já reconhecido. Em que pese a ausência da apresentação de documentação e/ou escrituração que embase suas alegações, parece-me verossímil as alegações da interessada, até mesmo porque o valor é exatamente igual àquele efetuado pelo Banco Bradesco, e que consta da DIPJ da contribuinte. Assim, no entendimento deste julgador, deveria prevalecer o princípio da verdade material, devendo a administração tributária pautar seus atos com base no referido princípio.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO

5731269 #
Numero do processo: 13971.000653/2010-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2302-000.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência até que se conclua, no âmbito administrativo, o julgamento da demanda objeto do PAF nº 13971.001650/2005-50, relativo à exclusão da recorrente do SIMPLES. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5693386 #
Numero do processo: 16561.000142/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5731230 #
Numero do processo: 15892.000462/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 NFLD sob nº 35.594.316-6 Consolidado em 14.10.2005 DECADÊNCIA. Rezam os artigos 150, § 4º e 173, I do Código Tributário Nacional que o direito de constituir crédito tributário é de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador ou do ano seguinte ao lançamento. No caso em tela a consolidação do crédito previdenciário é de outubro de 2005, sendo para fatos apurados até dezembro de 1998, razão pela qual, por qualquer uma das regras há de ser reconhecida a decadência. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto que integra o presente julgado. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira Dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5699442 #
Numero do processo: 16682.720452/2011-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008 Ementa: DESISTÊNCIA - Não se conhece de recurso interposto no prazo legal, quando, posteriormente, o contribuinte vem aos autos desistir do recurso apresentado.
Numero da decisão: 1301-001.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em virtude de desistência. (documento assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES Presidente (documento assinado digitalmente) Valmir Sandri Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

5673379 #
Numero do processo: 10735.002820/2004-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: CUSTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Se, a partir da compreensão equivocada acerca da natureza das aquisições efetuadas pelo contribuinte, os argumentos utilizados pela autoridade fiscal para promover a glosa dos custos revelam-se absolutamente inconsistentes, há que se exonerar o sujeito passivo da parcela de crédito tributário correspondente. RECEITA DE COMISSÕES. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA. Inexistindo dúvida de que as receitas indicadas pela autoridade autuante foram efetivamente auferidas, cabe ao contribuinte aportar ao processo documentos hábeis e idôneos capazes de comprovar o competente oferecimento à tributação dos valores correspondentes. OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO E/OU NÃO COMPROVADO. A manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracteriza omissão de receita.
Numero da decisão: 1301-001.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário. Fez sustentação oral o advogado Fernando Abad Freitas Alves. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5646191 #
Numero do processo: 36624.000531/2005-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 2402-000.065
Decisão: RESOLVEM os membros da Segunda Turma da Quarta Câmara do Conselho Administrativo de recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência à Repartição de Origem.
Nome do relator: Marcelo Oliveira

5709388 #
Numero do processo: 11516.721534/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O art. 22, IV da Lei n.º 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho foi julgado inconstitucional, por unanimidade de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. RE 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-003.463
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22, da Lei n.º 8.212/91, por decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5731225 #
Numero do processo: 13770.000408/2007-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 30/04/2007 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO 11%. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO APENAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELA REQUERENTE. Entendendo o servidor, quando da análise do pedido de restituição, que há indícios de recolhimento a menor de contribuições previdenciárias pela empresa requerente, deve comunicar este fato ao departamento responsável pela fiscalização, para que seja realizada diligência na empresa a fim de investigar esses indícios e, sendo o caso, proceder à lavratura do competente auto de infração. Não pode o fisco, simplesmente, indeferir o pedido de restituição por supostos indícios de irregularidades. Da mesma forma, supostas irregularidades quanto à contabilização das receitas obtidas pela Recorrente em razão dos serviços por ela prestados, e das despesas incorridas nesses serviços, não são suficientes para o indeferimento do pedido de restituição
Numero da decisão: 2301-004.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR- Relator. EDITADO EM: 03/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, ANDREA BROSE ADOLFO, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5731232 #
Numero do processo: 37324.008592/2005-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2005 a 31/10/2005 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO 11%. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO APENAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELA REQUERENTE. Entendendo o servidor, quando da análise do pedido de restituição, que há indícios de recolhimento a menor de contribuições previdenciárias pela empresa requerente, deve comunicar este fato ao departamento responsável pela fiscalização, para que seja realizada diligência na empresa a fim de investigar esses indícios e, sendo o caso, proceder à lavratura do competente auto de infração. Não pode o fisco, simplesmente, indeferir o pedido de restituição por supostos indícios de irregularidades. Da mesma forma, supostas irregularidades quanto à contabilização das receitas obtidas pela Recorrente em razão dos serviços por ela prestados, e das despesas incorridas nesses serviços, não são suficientes para o indeferimento do pedido de restituição.
Numero da decisão: 2301-004.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que votou em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Cleberson Alex Friess acompanhou a votação por suas conclusões. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - RELATOR - Relator. EDITADO EM: 19/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR